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Combate ao Racismo
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MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Ministro de Estado Embaixador Celso Amorim
Secretário-Geral Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
Presidente Embaixador Jeronimo Moscardo
Instituto Rio Branco (IRBr)
Diretor Embaixador Fernando Guimarães Reis
A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída em 1971, é uma fundação pública vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores e tem a finalidade de levar à sociedade civil informações sobre a realidade internacional e sobre aspectos
da pauta diplomática brasileira. Sua missão é promover a sensibilização da opinião pública nacional para os temas
de relações internacionais e para a política externa brasileira.
Ministério das Relações Exteriores
Esplanada dos Ministérios, Bloco H
Anexo II, Térreo, Sala 1
70170-900 Brasília, DF
Telefones: (61) 3411-6033/6034/6847
Fax: (61) 3411-9125
Site: www.funag.gov.br
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Brasília, 2008
Silvio José Albuquerque e Silva
Combate ao Racismo
Direitos de publicação reservados à
Fundação Alexandre de Gusmão
Ministério das Relações Exteriores
Esplanada dos Ministérios, Bloco H
Anexo II, Térreo
70170-900 Brasília – DF
Telefones: (61) 3411 6033/6034/6847/6028
Fax: (61) 3411 9125
Site: www.funag.gov.br
Depósito Legal na Fundação Biblioteca Nacional conforme Lei n° 10.994, de 14/12/2004.
Equipe Técnica
Maria Marta Cezar Lopes
e Lílian Silva Rodrigues
Programação Visual e Diagramação:
Cláudia Capella e Paulo Pedersolli
Originalmente apresentado como tese do autor no LII CAE, Instituto Rio Branco, 2007.
Capa:
Marco Túlio Resende - Composição
102 x 154 cm - OSM - Ass. Verso e Dat. 1997
Impresso no Brasil 2008
Silva, Silvio José Albuquerque e.
Combate ao racismo / Silvio José Albuquerque e Silva. – Brasília : Fundação
Alexandre de Gusmão, 2008.
368p.
ISBN: 978-85-7631-117-1
Originalmente apresentado como Tese do autor no LII CAE (Curso de Altos
Estudos) do Instituto Rio Branco. Brasília, 2007.
1. Discriminação racial. 2. Política internacional. 3. Instituto Rio Branco. 4.
Curso de Altos Estudos. I. Autor. II. Título.
CDU: 323.14:342.724 (043)
Para Tadeu Valadares, meu amigo.
Para Maria da Penha Albuquerque Silva, minha mãe.
Para Ludmilla, com amor.
Para Bernardo, Isabel, Andréa e Tatiana, meus filhos.
Em memória do meu pai, Irídio Silva, médico humanista, e do meu
irmão Maurício José Albuquerque e Silva.
Estamos sujetos a la prueba del otro. Vemos pero también
somos vistos. Vivimos el constante encuentro con lo que no somos,
es decir, con lo diferente. Descubrimos que sólo una identidad
muerta es una identidad fija. Todos estamos siendo. Nada nos hace
comprender – o rechazar – esta realidad mejor que el movimiento
que definirá cada vez más la vida del siglo XXI: las migraciones
masivas de Sur a Norte y de Este a Oeste. Nada pondrá tan
seriamente a prueba nuestra capacidad de dar y recibir, nuestros
prejuicios y nuestra generosidad también.
(Carlos Fuentes, En esto creo, 2002)
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ...................................................................13
INTRODUÇÃO ....................................................................................................17
CAPÍTULO I
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA
INTERNACIONAL
CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN ............................. 33
I.1 – O papel da Organização das Nações Unidas no combate
ao racismo, à discriminação racial à xenofobia
e à intolerância............................................................................ 36
I.1.1 A ONU e o desenvolvimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos ..........................36
I.1.2 A ONU e o combate ao racismo, à discriminação
racial e à xenofobia: o nascimento do sistema especial.
de proteção dos direitos humanos ..............................37
I.1.3 A análise da atuação histórica da ONU no combate
ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia
e à intolerância correlata ...........................................39
I.1.3.i – De 1945 ao final dos anos 1950 ....................39
I.1.3.ii – As décadas de 1960 e 1970...........................45
I.1.3.iii – As décadas de 1980 e 1990.......................... 52
I.2 – A arquitetura jurídica internacional ............................................ 58
I.3 – A diplomacia brasileira e o combate ao racismo e à
discriminação racial: o diálogo do Brasil com o Comitê para
a Eliminação da Discriminação Racial ......................................... 68
SUMÁRIO
I.4 – Balanço das três Décadas e duas Conferências Mundiais
de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial..................... 75
I.5 – Conclusão .................................................................................. 83
CAPÍTULO II
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: O PROCESSO PREPARATÓRIO ................89
II.1 – O contexto internacional............................................................. 92
II.2 – Os seminários de especialistas................................................... 94
II.3 – As Conferências Regionais Preparatórias.................................. 98
II.3.1 – A Conferência Regional Européia ..............................98
II.3.2 – A Conferência Regional das Américas......................100
II.3.2.1 – A participação do Brasil............................103
II.3.3 – A Conferência Regional Africana .............................108
II.3.4 – A Conferência Regional Asiática .............................. 111
II.4 – As reuniões do Comitê Preparatório para a
Conferência Mundial ................................................................ 112
II.4.1 – A primeira reunião do Comitê Preparatório ............ 112
II.4.2 – As reuniões do Grupo de Trabalho Intersessional
do Comitê Preparatório............................................. 114
II.4.3 – A segunda reunião do Comitê Preparatório ............ 118
II.4.4 – A terceira reunião do Comitê Preparatório .............126
II.5 – O processo preparatório do Brasil............................................ 135
II.5.1 – O Comitê Nacional Preparatório: constituição,
natureza e posições....................................................135
II.5.2 – Os estudos do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada .....................................................................138
II.5.3 – O processo de consulta à sociedade civil: os
seminários e a Conferência Nacional .......................143
II.5.4 – O relatório do Comitê Nacional Preparatório......... 147
II.6 – Conclusão ................................................................................ 149
CAPÍTULO III
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO
INTERGOVERNAMENTAL
..................................................................................159
III.1 – O Fórum das Organizações Não–Governamentais................... 161
III.2 – O encontro intergovernamental ............................................... 166
III.2.1 Os consensos alcançados sobre os temas
mais controvertidos....................................................170
III.3 – A Declaração e Plano de Ação de Durban................................ 176
III.4 – A participação brasileira ........................................................... 196
III.5 – Conclusão ................................................................................ 203
CAPÍTULO IV
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN ................................207
IV.1 Os mecanismos de seguimento da implementação da
Declaração e Plano de Ação de Durban ................................... 209
IV.1.1 – O Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre
a Implementação Efetiva da Declaração e Plano de
Ação de Durban .........................................................211
IV.1.2 – O Grupo de Trabalho de Especialistas sobre
Afrodescendentes .......................................................220
IV.1.3 – O Grupo de Especialistas Eminentes Independentes
sobre a Implementação da Declaração e Plano de
Ação de Durban ......................................................... 225
IV.2 Os relatórios anuais da Alta Comissária para os Direitos
Humanos e do Secretário–Geral das Nações Unidas ............... 226
IV.3 A Conferência de Revisão de 2009 ........................................... 230
IV.4 A participação do Brasil no seguimento da implementação
da Declaração e Plano de Ação de Durban .............................. 232
IV.5 Conclusão ................................................................................ 238
CONCLUSÕES FINAIS ......................................................................................243
NOTAS ...........................................................................................................261
BIBLIOGRAFIA ..............................................................................................347
13
ACNUR Escritório do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados
AGNU Assembléia Geral das Nações Unidas
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento
BIRD Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento
CDH Comissão de Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas
CEDAW Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher
CERD Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial da Organização das Nações Unidas
CND Conselho Nacional Antidiscriminação
CNPQ Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
ECOSOC Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas
EUA Estados Unidos das Américas
FAO Organização das Nações Unidas para
Agricultura e Alimentação
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
14
FUNAI Fundação Nacional do Índio
G-21 Grupo de 21 países instituído pelo Comitê
Preparatório Internacional da Conferência de
Durban com o objetivo de organizar e
racionalizar o texto do projeto de Declaração
e Plano de Ação
GRULAC Grupo de Países Latino-Americanos e do
Caribe
GT Grupo de Trabalho
GTI População Negra Grupo de Trabalho Interministerial da
População Negra
HC Habeas Corpus
ICERD Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
IPRI Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais
OEA Organização dos Estados Americanos
OIT Organização Internacional do Trabalho
ONG Organização Não-Governamental
ONU Organização das Nações Unidas
PNDH Plano Nacional de Direitos Humanos
SEDH Secretaria de Estados dos Direitos Humanos
15
SEPPIR Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial
STF Supremo Tribunal Federal
UE União Européia
UNAIDS Programa das Nações Unidas sobre HIV/
AIDS
UNESCO Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura
UNCORS Comissão das Nações Unidas sobre a Situação
Racial na União da África do Sul
INTRODUÇÃO
19
O combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância está na origem da criação da Organização das Nações
Unidas. Produto de um mundo marcado pela experiência trágica da
mais extrema das modalidades de discriminação – o genocídio -, a
ONU introduziu a linguagem dos direitos humanos na agenda
internacional.
Os direitos humanos nasceram e se consolidaram com base
em um princípio singelo. Há direitos que não são alienados ao poder,
nem sequer são delegáveis. Há uma faixa que permanece fora da
competência restritiva do Estado, com caracteres de independência e
individualidade.
Ao longo dos últimos sessenta anos, o sistema internacional de
proteção dos direitos humanos desenvolveu-se tendo por fundamento
a igualdade entre todos os seres humanos em direitos. Acima desses
direitos paira o princípio da dignidade humana, “verdadeiro
superprincípio, a orientar tanto o direito internacional como o direito
interno”
1
. Por tais motivos, a luta contra o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e a intolerância correlata representa uma forma
específica e particularizada de combate em favor dos direitos humanos.
Havendo seus alicerces sido construídos desde a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi apenas a partir da
Conferência Mundial de Viena, de 1993, que os direitos humanos
passaram a ser reconhecidos pela comunidade internacional como
universais, indivisíveis e interdependentes
2
. Ainda que os avanços
INTRODUÇÃO
20
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
alcançados no campo da proteção dos direitos humanos, entre o início
dos anos 90 e os dias atuais, não tenham produzido transformações
em escala mundial tão profundas quanto desejáveis, a Declaração de
Viena estabeleceu novo patamar para o tratamento multilateral do tema.
Nasce desse “espírito de Viena” a proposta de convocação de
um encontro mundial contra o racismo contemporâneo, que culminaria
o ciclo de conferências mundiais realizadas pelas Nações Unidas a
partir de 1990
3
. Aprovada em 12/8/1994 pela então denominada
Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Proteção das
Minorias, a resolução, intitulada “Uma Conferência Mundial contra o
Racismo, a Discriminação Racial ou Étnica, a Xenofobia e outras
Formas Contemporâneas Correlatas de Intolerância”, propunha que o
evento mundial se realizasse no ano de 1997
4
. Em 1995, a Comissão
de Direitos Humanos endossou a proposta da Subcomissão, que viria,
por sua vez, a ser referendada pelo Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) e por este encaminhada à Assembléia Geral da ONU.
Somente dois anos mais tarde, em 1997, a Assembléia Geral daria o
aval definitivo à realização da conferência, que passou a denominar-se
“Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a
Xenofobia e a Intolerância Correlata”, a qual, de acordo com a
Resolução 52/11, deveria ocorrer “não depois de 2001”
5
.
Quando da convocação do encontro mundial, o contexto
internacional era altamente favorável ao exercício da diplomacia
multilateral. Superada a crise do multilateralismo dos anos 80, a última
década do século XX testemunhou os efeitos da distensão Leste-Oeste
e do fim da Guerra Fria. Diversas questões, relegadas por décadas à
competência restritiva dos Estados, emergiram na agenda internacional
como temas globais, cujo tratamento consensual buscou resgatar o
valor da dignidade humana, promover o bem comum, corrigir
desequilíbrios e prevenir a instabilidade mundial. Além dos Estados,
organizações da sociedade civil passaram a atuar no cenário
internacional, nele assumindo papéis cada vez mais centrais, em especial
nos domínios dos direitos humanos e do meio ambiente.
INTRODUÇÃO
21
Naquele momento histórico, um conjunto de circunstâncias
justificava a oportunidade da realização de uma conferência que tratasse
do tema do combate ao racismo e à discriminação racial a partir de
uma perspectiva planetária, diferentemente do que ocorrera nas
conferências mundiais contra o racismo e a discriminação racial de
1978 e 1983, centradas no combate ao regime aparteísta vigente na
África do Sul. O grande fato político e histórico da primeira metade da
década de 90 foi o fim do apartheid sul-africano, em 1994, “verdadeiro
abscesso de fixação de atenções pelo mal que trazia em si e como
ameaça à paz e à segurança agravada pelo contexto de confrontação
bipolar”
6
. Sua superação viabilizaria o tratamento pela comunidade
internacional do fenômeno estrutural do racismo e da discriminação
racial, presente, sob diferentes roupagens, em todos os países do
mundo
7
.
Segundo Kofi Annan, ex-Secretário-Geral da ONU, por meio
do ciclo de conferências dos anos 90, as Nações Unidas exerceram o
papel harmonizador idealizado em sua Carta fundadora e serviram
“como fórum indispensável no qual diferentes pontos de vista foram
defendidos, propostas foram debatidas e, o mais importante, consenso
político foi alcançado”. Em conseqüência, a comunidade internacional
– Estados, organizações intergovernamentais e não-governamentais e
sociedade civil – foi capaz de “estabelecer um novo rumo para uma
nova era nos assuntos globais”
8
.
Porém, como pano de fundo desse cenário otimista, jaziam
velhos e novos antagonismos e preconceitos, alguns deles com raízes
profundas originadas antes mesmo do período da Guerra Fria. Ao final
da década de 90, era generalizada a percepção de que, a despeito dos
esforços internacionais para a contenção das ideologias racistas e a
superação da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância
correlata, recrudesciam no mundo tais manifestações e ganhavam
espaço, em pleno coração da Europa, partidos políticos com
plataformas programáticas demagógicas, ultranacionalistas e
xenofóbicas. A tal fenômeno somou-se uma forma extrema de racismo,
22
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
a chamada “limpeza étnica”, que, ao vitimar milhões de pessoas na
África (Ruanda) e dezena de milhares na Europa (Iugoslávia), deu
mostras de seu impacto devastador sobre os direitos humanos.
É justamente esse cenário internacional que envolve o processo
de preparação e realização da Conferência Mundial de Durban. Ao
contrário do verificado no início da década dos 90, a primeira
conferência das Nações Unidas com escopo verdadeiramente mundial
a tratar do tema do racismo e da discriminação racial - além dos dois
outros assuntos correlatos - seria realizada em contexto de
enfraquecimento das promessas do multilateralismo e da diplomacia
parlamentar, em parte em decorrência do fato de os 189 Estados-
membros
9
constituírem malha de interesses contraditórios mais complexa
do que o jogo vigente em princípios dos anos 90. Além disso, o tema
central de Durban revelar-se-ia de grande sensibilidade e desconforto
para os países da União Européia e sobretudo para os Estados Unidos,
país que, dado seu poder hegemônico mundial, permitiu-se atuar, desde
o fim da Guerra Fria, de forma instrumental e seletiva no plano
multilateral. De sua parte, diversos países africanos viriam a defender
posições maximalistas sobre temas vinculados ao passado (escravidão,
tráfico de escravos e colonialismo) e à compensação eventualmente
devida a Estados e descendentes de vítimas individuais ou coletivas
dessas práticas.
A Conferência Mundial de Durban colocaria as Nações Unidas
em campo minado, uma vez que, diferentemente de outros temas da
agenda internacional, o racismo e as discriminações a combater e a
superar se originam no interior dos Estados e são percebidos e
enfrentados pelos governos de forma diferenciada. Ou seja, a realização
da Conferência trazia em seu bojo a possibilidade concreta de que
governos viessem a ser direta e publicamente questionados em suas
práticas. Além disso, num mundo globalizado em que se multiplicavam
frustrações com o agravamento da desigualdade, a Conferência seria
o ponto natural de confluência de reivindicações cujo alcance poderia
ir além do racismo, da xenofobia e da intolerância. Apesar desses
INTRODUÇÃO
23
desafios e a despeito das críticas que lhe têm sido formuladas
10
, a
Conferência de Durban alcançou resultados altamente positivos.
Sua Declaração e Plano de Ação
11
representa uma agenda
antidiscriminação que sugere caminhos concretos para o
desenvolvimento de estratégias nacionais e a articulação de políticas
internacionais de combate ao racismo, à discriminação racial, à
xenofobia e à intolerância correlata. Simboliza ainda a visão de um
mundo que acolhe a diversidade e se posiciona claramente em favor
da igualdade. Nesse sentido, trata-se de antídoto contra os estereótipos
negativos, que tendem a alimentar a intolerância, o ódio e a violência.
O documento final de Durban tem ainda a virtude de, ao contrário de
determinadas legislações ou políticas anti-racismo, valer-se da
concepção universalista dos direitos humanos
12
.
Nenhuma reflexão objetiva sobre as estratégias nacionais e
internacionais de combate eficaz ao racismo, à discriminação racial, à
xenofobia e à intolerância deveria ignorar as propostas contidas na
Declaração e Plano de Ação negociada e acordada na África do Sul.
Desse documento constam recomendações aos Estados que devem ser
cumpridas ex bona fide. Embora não possuam força compulsória
automática sobre qualquer Estado, na interpretação de alguns autores,
seus dispositivos podem, com o tempo, ser citados como “interpretações
costumeiras de direito internacional e adquirir alguma força legal”
13
.
Em particular, Durban enseja valiosos consensos e
compromissos logrados no âmbito internacional sobre origens, causas,
formas e manifestações contemporâneas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, além de clara identificação
das vítimas dessas práticas e das medidas eficazes de reparação que
lhes são devidas. Ademais, a Conferência de Durban identificou as
medidas de prevenção, educação e proteção destinadas a erradicar o
racismo e as demais mazelas no plano nacional e internacional; e
finalmente definiu as estratégias para lograr uma igualdade plena e efetiva
que abarque a cooperação internacional e o fortalecimento das Nações
Unidas e de outros organismos multilaterais na luta contra esses flagelos.
24
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
A cobertura superficial e negativa da Conferência por
determinadas agências de notícia internacionais e setores da imprensa
dos Estados Unidos e da Europa Ocidental impediu que o grande público
alcançasse visão mais precisa da relevância do evento para número
expressivo de pessoas discriminadas no mundo. A excessiva importância
atribuída por diversos críticos da Conferência a fatos vinculados ao
passado, à reparação e ao Oriente Médio relegou a segundo plano o
consenso alcançado em torno de uma série de propostas objetivas
destinadas à superação do racismo, da discriminação racial, da
xenofobia e da intolerância no mundo.
De fato, determinados Estados e organizações da sociedade
civil expuseram um repertório de diferenças e contradições no
tratamento de determinados temas da agenda da Conferência. No
entanto, seria um erro reduzir o significado político e as implicações da
Conferência da África do Sul – cujos temas centrais diziam respeito a
aspectos concretos da vida de centenas de milhões de pessoas - a um
conjunto menor de questões polêmicas. Ao final do processo de Durban,
a imensa maioria dos Estados rejeitou o uso de linguagem conflitiva e
logrou construir um documento equilibrado que introduziu novos
conceitos e compromissos consensuais significativos no combate ao
racismo e à discriminação.
Levando-se em conta essas observações introdutórias, cabe
assinalar que o objetivo geral deste trabalho será analisar o contexto e os
resultados da Conferência de Durban, a qual é entendida como um
processo que abarca a preparação realizada nos planos nacional, regional
e internacional, o evento mundial em si e a revisão, atualmente em curso,
da implementação da Declaração e Plano de Ação. Especificamente,
seu objetivo será avaliar a atuação diplomática brasileira durante o
processo de preparação para a Conferência, de negociação e elaboração
de seu documento final e seguimento daquela reunião por parte dos
mecanismos instituídos no âmbito das Nações Unidas.
Fundamentalmente, serão duas as teses a serem apresentadas
ao longo desta obra. Em primeiro lugar, tratar-se-á de evidenciar que
INTRODUÇÃO
25
o processo de Durban representou um divisor de águas na estratégia
internacional de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia
e à intolerância correlata. Sua realização não representou um fim em si
mesmo, mas fez parte de um processo importante de conscientização
e mobilização mundial sobre temas que continuam a demandar o
comprometimento político dos Estados e a ação coordenada do
conjunto da comunidade internacional.
Em paralelo, busca-se ressaltar o papel protagônico e
construtivo exercido pela diplomacia brasileira nas negociações havidas
durante o processo de preparação para a Conferência e de redação
de seu documento final. Será ainda demonstrado que, desde o final da
Conferência Mundial da África do Sul, o Brasil tem atuado de forma
assertiva e equilibrada no processo de seguimento da implementação
da Declaração e Plano de Ação de Durban.
Com respeito às justificativas da obra, a primeira delas é de
natureza constitucional. A Lei Magna de 1988 inovou ao estabelecer,
em seu artigo 4
o
, princípios constitucionais que regem as relações
internacionais do Brasil. Tais princípios estabelecem padrões de
comportamento, estímulos e limites à conduta externa do Brasil. Entre
eles, acham-se o da prevalência dos direitos humanos (artigo 4
o
, II) e
o do repúdio ao racismo (artigo 4
o
, VIII).
A importância desses princípios como valores-guia da ação
diplomática brasileira confirma-se pelas evidências de que a base jurídica
das instruções diplomáticas transmitidas à delegação do Brasil presente
à África do Sul foram os dois citados incisos do artigo 4
o
, conjugados
ao artigo 5
o
, XLII, que qualifica a prática do racismo, na jurisdição
brasileira, como crime inafiançável e imprescritível. A conjunção de
princípios constitucionais que regem matérias de ordem interna e
internacional na orientação da ação diplomática do País justifica-se
não apenas por uma questão de coerência, mas pelo fato de que nesta
era de globalização vem se diluindo a diferença entre interno e externo.
O trabalho tem como segunda justificativa a importância de
uma contribuição à práxis diplomática multilateral centrada nas questões
26
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
do combate ao racismo e às discriminações. Entender a Declaração e
Plano de Ação adotada em Durban torna-se elemento indispensável
para a formulação de posições de política externa sobre temas que, ao
representarem um desafio à capacidade da comunidade internacional
de garantir a integridade inerente e os direitos iguais e inalienáveis de
todos os seres humanos, permanecem atuais na agenda das Nações
Unidas. O esforço de análise representa ainda contribuição potencial à
preparação do Brasil para a Conferência de Revisão de Durban prevista
para realizar-se em 2009.
A terceira justificativa desta obra é de natureza historiográfica.
Seis anos após a realização da Conferência, seus princípios gerais,
conclusões e recomendações compõem um mosaico de valores que
podem guiar governos e a sociedade civil na construção de sociedades
mais justas e igualitárias. Portanto, a reconstrução das circunstâncias
das negociações que resultaram no documento final da Conferência e
o resgate da história da participação da diplomacia brasileira nesse
processo criam oportunidade para a reflexão sobre o texto adotado
em Durban e o contexto que, de alguma forma, o condicionou. Nesses
termos, o trabalho poderá contribuir para um melhor entendimento da
política externa brasileira nesse âmbito específico.
A estrutura do presente estudo compreende quatro partes
distintas, mas interligadas, sumarizadas a seguir.
Em sua primeira parte, o trabalho analisará a ação internacional
contra o racismo e a discriminação racial a partir da criação das Nações
Unidas, a fim de proporcionar uma melhor compreensão do contexto
histórico que precedeu a realização da Conferência de Durban. Mostrar-
se-á que no imediato pós-guerra a estratégia central das Nações Unidas
nesse campo centrou-se na tentativa de consagrar o princípio da
igualdade de todos os seres humanos perante a Lei. Preocupou-se
ainda em desenvolver uma série de pesquisas e estudos destinados a
revelar o caráter pseudo-científico das doutrinas e teorias racistas que
haviam servido de substrato ideológico para as políticas de extermínio
e genocídio nazi-fascistas.
INTRODUÇÃO
27
Na década de 1960, diversos acontecimentos fariam com que
as Nações Unidas passassem a adotar uma estratégia de natureza
legalista de combate ao racismo e à discriminação racial
14
. A adoção
pela Assembléia Geral da ONU da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial proporcionaria
aos Estados a mais importante base jurídica para o enfrentamento dessas
manifestações
15
.
No campo político, a mais relevante ação da Organização das
Nações Unidas de combate ao racismo e à discriminação racial esteve
representada no esforço conjunto em prol do desmantelamento do
apartheid. A progressiva campanha internacional pelo fim do apartheid
representou desafio e teste para as Nações Unidas - instituição criada
com base em ideais igualitários inscritos na Carta de 1945 - e os Estados
que a integram. O ocaso do regime segregacionista sul-africano, devido
em parte à determinação com que a comunidade internacional passou
a condenar, sancionar e pressionar o governo de Pretória, demonstrou
a importância da ação coordenada e determinada dos Estados em
favor de um objetivo de política externa no campo dos direitos humanos.
Com o fim do apartheid, a comunidade internacional viu-se
diante de desafios mais complexos. Manifestações de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata disseminaram-
se em sociedades do mundo desenvolvido e em desenvolvimento. No
primeiro, passaram a ser detectáveis na retórica e na violência racial
dirigidas sobretudo contra imigrantes e refugiados. Nos países em
desenvolvimento, a pobreza, as guerras e os conflitos, inclusive de
caráter étnico, estariam renovando e recriando modalidades de racismo.
Em meio a esse cenário dá-se a convocação da Conferência de Durban.
A segunda parte do trabalho tratará dos processos
preparatórios, tanto em âmbito regional quanto global, para a
Conferência Mundial. Serão analisados o contexto internacional vigente
na virada do milênio, os encontros regionais preparatórios
intergovernamentais e a participação do Brasil na Conferência Regional
das Américas, realizada em Santiago, em 2000. Buscar-se-á evidenciar
28
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
que a diplomacia brasileira teve participação protagônica no referido
encontro. Chamado a assumir papel de coordenação na busca de
soluções consensuais para um dos temas de maior sensibilidade da
Conferência
16
, o Brasil prestou contribuição fundamental para a redação,
em Santiago, de documento equilibrado e avançado, o qual, na
avaliação do Embaixador Gilberto Saboia, Chefe da delegação
brasileira, teria “possivelmente conteúdo superior ao documento final
de Durban”
17
.
Será ainda analisada a preparação do Brasil para a Conferência
Mundial, que abriu espaço para uma ampla discussão no âmbito do
Estado, da sociedade civil e da grande imprensa sobre as dimensões
do problema racial e das diferentes manifestações de discriminação e
intolerância prevalecentes na sociedade brasileira. Foi no contexto
dessas discussões que seria moldada e definida boa parte das posições
assumidas pela delegação brasileira durante o processo de Durban.
As temáticas suscitadas pela Conferência Mundial passariam a fazer
parte do repertório de desafios impostos ao Estado brasileiro neste
início de milênio, na busca da plena realização do direito à igualdade e
à não-discriminação consagrado na Constituição Federal e nos
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
A terceira parte abordará o evento mundial realizado na África
do Sul. Serão analisadas as negociações intergovernamentais e as
posições assumidas por diferentes atores, incluindo as organizações
não-governamentais, quanto aos temas centrais da Conferência. Buscar-
se-á demonstrar que a linguagem final acordada por consenso na
Declaração e Plano de Ação de Durban, apesar de possivelmente não
satisfazer integralmente à maioria dos atores envolvidos no processo,
representa um avanço em relação aos documentos internacionais
anteriormente aprovados no âmbito das Nações Unidas no domínio
da luta contra a discriminação racial. A Declaração representa o
reconhecimento, por todos os Estados participantes, das fontes, das
causas e das vítimas do racismo, da discriminação racial, da xenofobia
e das formas correlatas de intolerância. O Plano de Ação é um mapa
INTRODUÇÃO
29
que aponta o compromisso da comunidade internacional na superação
do racismo. Indica as medidas a serem adotadas pelos Estados e pelos
órgãos internacionais para pôr fim às manifestações racistas, reparar
os males resultantes das práticas discriminatórias passadas e prevenir
sua ocorrência futura.
A delegação brasileira atuou em Durban com base em instruções
que resultaram de frutífero e intenso debate público travado em âmbito
nacional entre órgãos governamentais e não-governamentais
interessados em radiografar os problemas de racismo e discriminação
existentes no País e elaborar propostas para sua superação. Como
sublinhou o professor Roberto Martins, ex-presidente do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), as posições defendidas pela
delegação brasileira achavam-se alicerçadas sobre “diagnósticos cuja
credibilidade foi reconhecida pelos mais diferentes segmentos da
sociedade
18
”. Registravam ainda variadas propostas de políticas
públicas, respaldadas nas deliberações do Comitê Nacional
Preparatório, cujo conteúdo refletia diversas formulações consensuais
que uniam o Governo e as organizações não-governamentais brasileiras.
O papel construtivo desempenhado pela ação diplomática
brasileira em Durban resultou de uma postura negociadora pautada
pelo equilíbrio no tratamento dos diferentes temas e pelo compromisso
determinado de contribuir para o alcance do consenso possível nas
discussões sobre os assuntos de maior sensibilidade política. Fundada
nessa linha de atuação, a delegação do Brasil, ao longo dos esforços
empreendidos, jamais perdeu de vista a dimensão do pragmatismo e
da importância da inclusão, no documento final, de linguagem que
refletisse, na medida do possível, a perspectiva brasileira sobre cada
um dos temas tratados na África do Sul.
A última parte da obra tratará do seguimento por parte das
Nações Unidas da implementação da Declaração e Plano de Ação de
Durban, que enfrenta desafios e contradições resultantes do contraponto
de interesses e das diferenças de percepções de Estados e Grupos
Regionais. Como um dos países que mais esforços tem empreendido
30
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
para implementar as decisões adotadas na África do Sul, seja por meio
de políticas públicas ou de estudos e diagnósticos que representam
instrumentos fundamentais a orientar as ações de Governo, o Brasil
tem participado ativamente dos três mecanismos institucionais de
seguimento da implementação efetiva da Declaração e Plano de Ação
de Durban. Serão ainda tecidas breves considerações sobre a proposta
de elaboração de normas complementares que preencham lacunas
substantivas existentes nos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos no campo da luta contra o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e a intolerância correlata, assim como sobre a decisão
da Assembléia Geral das Nações Unidas de convocar a realização da
Conferência de Revisão de Durban em 2009.
CAPÍTULO I
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE
POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A
CAMINHO DE DURBAN
33
A Carta das Nações Unidas contém sete referências aos direitos
humanos, mas jamais qualifica esses direitos como inalienáveis ou
inerentes aos seres humanos
19
. Seus redatores explicitam o que
entendem pela expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”
por meio da proibição da discriminação entre as pessoas com base na
“raça, sexo, língua ou religião”. Essa pequena lista de fundamentos ou
de itens não-discriminatórios é a única forma explícita utilizada pela
Carta para definir os direitos humanos
20
.
Somente a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamada em 10/12/1948, preencheria as lacunas da Carta da ONU
no tratamento desses direitos, atribuindo-lhes caráter de relevância nos
trabalhos da Organização. O valor ético e político (em vários sentidos,
também jurídico) da Declaração Universal dos Direitos Humanos viria
a adquirir importância progressiva na política internacional, influenciando
o conteúdo de convenções, tratados, protocolos e declarações nos
mais diferentes domínios da diplomacia multilateral. A Declaração
Universal incorporaria ainda um sentido de solidariedade e esperança
na luta por igualdade e contra a discriminação racial no mundo. Nelson
Mandela ressaltaria essa característica da Declaração de 1948, adotada
alguns meses após a formação do primeiro governo do regime de
apartheid, da seguinte forma:
Para todos os opositores desse sistema pernicioso, as palavras
simples e nobres da Declaração Universal foram um raio
CAPÍTULO I
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA
INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
34
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
repentino de esperança num de nossos momentos mais sombrios.
Durante os vários anos subseqüentes, esse documento serviu
como um farol luminoso e uma inspiração para milhões de sul-
africanos. Foi uma prova de que eles não estavam sozinhos,
mas eram parte de um movimento global contra o racismo e o
colonialismo, pelos direitos humanos, a paz e a justiça
21
.
Em seu artigo 2
o
, a Declaração aprofundaria o princípio da
não-discriminação - ampliando de forma expressiva os itens não-
discriminatórios contidos na Carta -, que passaria a incluir raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição. Como
assinalou Hernán Santa Cruz, delegado chileno durante as negociações
diplomáticas que resultaram na Declaração Universal, o artigo 2
o
visou,
acima de tudo, a dar expressão de relevância a um dos princípios básicos
da Carta
22
.
De fato, no pós-II Guerra Mundial, o esforço da comunidade
internacional em prol da erradicação do racismo e da discriminação
racial está intimamente relacionado à criação da Organização das
Nações Unidas e ao desenvolvimento do Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Erigida sobre os escombros da Segunda Guerra
Mundial - conflito marcado pelo alcance máximo da lógica da
destruição, com utilização inclusive de armas nucleares e pela situação-
limite de abolição do valor da pessoa humana, ilustrada pelo Holocausto
-, a ONU passaria a ter na Declaração Universal dos Direitos Humanos
instrumento fundamental para a definição de princípios e direitos que
constituem “plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade
humana”
23
.
Apesar disso, a tradução da Declaração Universal em
instrumentos internacionais de caráter obrigatório revelou-se um
exercício político-diplomático mais complexo. Envolta no ambiente
gerado pela Guerra Fria, a Organização das Nações Unidas levaria 17
anos (1948 a 1965) para elaborar um tratado destinado a assegurar a
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
35
milhões de pessoas o desfrute dos direitos e das liberdades previstas
nos trinta artigos da Declaração Universal, sem distinção de raça, cor,
descendência e origem nacional e étnica. Isto somente veio a ocorrer
em 21 de dezembro de 1965, quando – como reflexo do peso político
dos novos Estados-membros não-ocidentais que passaram a integrá-
la - a Assembléia Geral da Organização adotaria a Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (ICERD). A aprovação da Convenção, com as inovadoras
medidas de monitoramento e implementação previstas em sua Parte
II, representou, nas palavras do então Secretário-Geral da ONU, U
Thant, “passo dos mais significativos em direção à realização dos
objetivos de longo prazo da Organização”
24
.
A luta internacional contra o racismo e a discriminação racial
teria, sobretudo a partir dos anos 60, um inimigo comum: o apartheid
vigente na África do Sul. Três décadas internacionais contra o racismo
viriam a ser declaradas sucessivamente pela Assembéia Geral, duas
delas visando sobretudo à erradicação do regime segregacionista sul-
africano. Em 1978 e 1983, seriam igualmente realizadas duas
Conferências Mundiais contra o Racismo e a Discriminação Racial.
No entanto, apesar dos esforços empreendidos pela
Organização das Nações Unidas em favor da eliminação do racismo,
da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância no mundo, tais
manifestações cresceriam em complexidade e amplitude, ignorando os
limites das fronteiras nacionais. A banalização do discurso e da prática
racista, discriminatória e xenofóbica, além de produzir reflexos nas
garantias e direitos dos seres humanos no plano interno dos Estados,
estaria entre as causas principais de muitos dos conflitos mundiais
ocorridos na segunda metade do século passado. Exemplos trágicos
nesse sentido foram o genocídio em Ruanda e a “limpeza étnica” na
antiga Iugoslávia
25
, que inclusive revelaram os limites da ação política
internacional de combate ao racismo e à intolerância.
A decisão da Assembléia Geral da ONU em favor da realização
da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial,
36
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
a Xenofobia e a Intolerância Correlata insere-se no processo de
redefinição de estratégias diplomáticas e políticas internacionais capazes
de eliminar essas mazelas e, desta forma, prevenir conflitos, reduzir
tensões raciais, étnicas e de outra natureza. Trata-se de desafio
permanentemente imposto às Nações Unidas pelo paradigma e
referencial ético do Direito Internacional dos Direitos Humanos, ramo
jurídico que, nesta matéria, orienta a ordem internacional contemporânea.
I.1 – O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO COMBATE AO
RACISMO
, À DISCRIMINAÇÃO RACIAL, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA
CORRELATA
I.1.1 – A ONU e o desenvolvimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos
A consideração objetiva do papel da Organização das Nações
Unidas no combate ao racismo e às demais manifestações
discriminatórias pede a análise da evolução do sistema internacional
de proteção dos direitos humanos. Como assinalado anteriormente, a
Declaração Universal foi o documento fundador do que viria a
denominar-se Direito Internacional dos Direitos Humanos, que se
distingue do Direito Internacional por destinar-se a garantir o exercício
de direitos inerentes ao ser humano, e não, como este último, a disciplinar
relações de equilíbrio e reciprocidade entre os Estados.
No entanto, o momento da assinatura da Declaração Universal
coincidiu com o início da Guerra Fria, cujos efeitos se fariam sentir na
disputa ideológica em torno de vários temas da agenda multilateral,
inclusive entorpecendo a dinâmica da afirmação dos direitos humanos.
Por essa razão, seriam necessários quase vinte anos para se efetuar a
transposição dos princípios e direitos previstos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos em instrumentos jurídicos internacionais de
caráter obrigatório. Ao contrário do que ocorreu entre 1789 e a metade
do século XX, quando a noção de direitos humanos demarcava
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
37
sobretudo padrões éticos e políticos das democracias liberais, a partir
da Declaração Universal, tais direitos tornaram-se progressivamente
objeto de normas de direito positivo.
O primeiro passo nesse sentido foi a iniciativa voltada para a
elaboração dos dois pactos internacionais de proteção geral dos direitos
humanos. Para acomodar as diferenças ideológicas entre os Estados
que divergiam sobre a importância, valor e mesmo a mera existência
de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, a Comissão
de Direitos Humanos decidiu enviar à Assembléia Geral da ONU, em
1953, minutas de dois tratados, cada um deles a lidar separadamente
com conjunto de direitos distintos. Somente em 1966 as Nações Unidas
aprovariam o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nesse momento histórico, a noção da legitimidade da
preocupação internacional com os direitos humanos – e, portanto, a
legitimidade da proteção internacional desses direitos – avançaria
lentamente, mas contribuindo, em sua marcha, para a aceitação de
concepções mais flexíveis de soberania dos Estados
26
. Tal noção
passaria a ser aceita por número expressivo de países sobretudo após
a Conferência Mundial de Viena sobre os Direitos Humanos
27
.
I.1.2 – A ONU e o combate ao racismo, à discriminação
racial e à xenofobia: o nascimento do sistema especial
de proteção dos direitos humanos
A força e o impacto dos direitos humanos consistem no fato de
tais direitos incorporarem valores universais cuja aplicação concreta
pode diferir no tempo e no espaço geográfico, mas cuja essência não
depende de qualquer dessas circunstâncias. Contudo, reconhecer a
universalidade dos direitos humanos não significa ignorar as diferenças
de várias ordens que tornam determinados indivíduos ou grupos de
pessoas mais vulneráveis à violação de seus direitos por parte do Estado
ou de outros indivíduos ou grupos.
38
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Por essa razão, a efetiva proteção dos direitos humanos passou
a demandar não apenas a adoção de políticas universalistas, mas também
de políticas especificamente endereçadas a grupos socialmente
vulneráveis e vítimas preferenciais ou sistemáticas de exclusão. Afinal,
no dizer de Flávia Piovesan, “a implementação dos direitos humanos
requer a universalidade e a indivisibilidade desses direitos, acrescidas
do valor da diversidade”
28
.
Foi com base nesse entendimento que a Organização das
Nações Unidas delineou sua atuação no campo da luta contra o racismo
e a discriminação racial. De uma fase inicial marcada pela tônica da
proteção geral dos direitos humanos, “que expressava o temor da
diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio),
com base na igualdade formal”
29
, as Nações Unidas iriam dedicar-se
à elaboração de declarações, planos de ação e instrumentos jurídicos
internacionais destinados à superação de violações de direitos de
indivíduos e grupos humanos específicos. Data desse momento a gênese
do sistema especial de proteção dos direitos humanos.
Os novos direitos derivados dos tratados de proteção especial
dos direitos humanos teriam um traço característico distinto, segundo
o qual determinados sujeitos de direito ou determinadas violações
exigem do Estado ação específica e diferenciada
30
.
O primeiro desses novos instrumentos de proteção especial
dos direitos humanos foi a Convenção Internacional para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, cujas
características básicas serão explicitadas mais adiante. A assinatura
da ICERD abriria o caminho para diversos outros instrumentos
internacionais sobre a proteção especial dos direitos humanos
concluídos pelas Nações Unidas nas décadas seguintes, dentre os
quais ressaltam a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (18/12/1979), a
Convenção sobre os Direitos da Criança (20/11/1989) e a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos dos
Trabalhadores Migrantes e seus Familiares (18/12/1990).
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
39
I.1.3 – A análise da atuação histórica da ONU no
combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia
e à intolerância correlata
Numerosos órgãos e instâncias do sistema das Nações Unidas
têm-se responsabilizado pela ação de combate ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e à intolerância no mundo. Ainda assim,
ou por isso mesmo, ao longo dos últimos 60 anos, a atuação da ONU
voltada para a erradicação de tais manifestações nem sempre foi
caracterizada por evolução contínua e linear. A razão desse fato pode
também ser encontrada na dinâmica política própria da Organização,
que vincula o tratamento multilateral do assunto ao desafio permanente
para os Estados-membros de construir visões comuns e conceber
estratégias compatilhadas sobre temas que dizem respeito muitas vezes
a valores e modelos sociais diversos.
Tendo em conta essa complexidade estrutural, não se pretende
neste trabalho construir uma cronologia completa da atuação das Nações
Unidas no combate ao racismo e à discriminação racial
31
. O objetivo
é mais restrito, apenas apresentar algumas das principais ações da
Organização em relação ao tema, em períodos e circunstâncias
específicas, como pano de fundo histórico do processo que levou à
Conferência Mundial de Durban.
I.1.3.i) De 1945 ao final dos anos 1950
O nascimento da ONU coincidiu com o esforço, levado a cabo
pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO), de realização de estudos e programas de
disseminação de fatos científicos destinados a desacreditar e
desconstruir ideologias racistas imperantes até o término da II Guerra
Mundial. Em 1948, o Conselho Econômico e Social da ONU
comunicou à UNESCO o interesse das Nações Unidas no
desenvolvimento de programas educacionais efetivos no campo da
40
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
prevenção da discriminação. E solicitou formalmente àquele organismo
especializado que iniciasse a elaboração e encomendasse a adoção
geral de programa de disseminação de fatos científicos destinados a
remover e eliminar o preconceito racial. Dois anos mais tarde, a
Conferência Geral da UNESCO, órgão político composto por
representantes dos Estados-membros, instruiu seu Diretor-Geral a que
estudasse e coletasse dados científicos relativos a raça e desse ampla
difusão à informação obtida.
Aliado a esse esforço científico e educacional - que se estenderia
ao longo das décadas seguintes – a ONU passou a atuar politicamente,
já em seus primeiros meses de atividades, em resposta a denúncias de
práticas discriminatórias em determinados Estados. No entanto, nos
primeiros quinze anos, as iniciativas gerais da ONU nesse campo foram
de natureza sobretudo retórica, uma vez que seus órgãos pioneiros e
os Estados-membros dispunham simplesmente da Carta e, a partir de
1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos como referências
para atuar. Some-se ainda o fato de que, entre 1945 e 1959, a ONU
era composta basicamente por países ocidentais
32
, alguns dos quais
adotavam políticas racistas em seus territórios ou continuavam a agir
como potências coloniais. Por isso mesmo, muitos desses governos
mantinham reservas em relação ao tratamento multilateral de temas
vinculados ao racismo e à discriminação racial.
No caso dos Estados Unidos, convém salientar que justamente
nesse período (1945-1959) encontrava-se em plena vigência, sobretudo
em Estados do meio-oeste e sulistas, rígida legislação segregacionista
que impunha aos negros a condição de cidadãos de segunda classe.
Em vista dessa situação, no início dos anos 50, delegação de
representantes de países africanos e asiáticos junto à ONU expressou
ao Departamento de Estado que seus governos jamais cooperariam
com qualquer país “cuja política racial carece de igualdade”. E
acrescentaram que sua determinação era “dobrada em casos de
tratamento de negros com base em padrões que desrespeitem a
dignidade humana
33
”. Apenas no ano de 1963, a União Soviética
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
41
divulgaria pelos meios de comunicação do país 1.420 matérias
relacionadas ao conflito racial em Birmingham, no Alabama, “como
prova de que o capitalismo e o racismo andavam de mãos dadas”
34
.
Pressionada pelo movimento pelos direitos civis dos negros norte-
americanos e por críticas crescentes formuladas por países africanos e
asiáticos que ingressavam na ONU (e pelos Estados socialistas,
liderados pela União Soviética), a Administração norte-americana
mostrou-se mais sensível a implementar legislações e políticas destinadas
à promoção da igualdade racial e ao fim da segregação. Ao fazê-lo, os
objetivos do Governo dos EUA, vistos pelo prisma da política
internacional, eram fundamentalmente três: redesenhar a inserção
político-estratégica dos Estados Unidos no mundo do pós-guerra;
contar com o apoio e a aliança dos novos países africanos e asiáticos;
e conter o Comunismo em todas as frentes. Portanto, o fim da
segregação racial e do racismo instititucional nos EUA, ademais de
responder aos reclamos e às exigências legítimas do negros norte-
americanos e de parcela liberal da população daquele país, passou a
significar passo necessário para o alcance dos três mencionados
objetivos de política externa e o preço a pagar para tentar fortalecer a
imagem dos Estados Unidos e seu autoconcebido papel de modelo
ético, elementos importantes para o exercício, por Washington, de papel
hegemônico no sistema internacional.
A primeira iniciativa da Assembléia Geral da ONU contra o
racismo e a discriminação racial data de 26 de outubro de 1946.
Atendendo a solicitação formal da delegação da Índia, a AGNU decidiu
incluir em sua agenda item intitulado “Tratamento de Indianos na União
da África do Sul”. Ao deliberar nesse sentido, a Assembléia Geral
recusou-se a aceitar o argumento da delegação da África do Sul de
que a matéria fugia à competência das Nações Unidas, por se situar
exclusivamente no domínio da jurisdição interna sul-africana. Em 8 de
dezembro de 1946, em sua primeira e histórica sessão plenária, a
Assembléia Geral adotaria a Resolução 44 (I), que declarou que “o
tratamento de indianos na União (da África do Sul) deveria estar em
42
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
conformidade com as obrigações internacionais definidas no acordo
concluído entre os dois governos e as provisões relevantes da Carta”
35
.
A Comissão de Direitos Humanos e seu principal órgão
subsidiário, a Subcomissão sobre a Prevenção da Discriminação e
Proteção de Minorias
36
, viriam igualmente a atuar na transformação de
princípios gerais de proteção dos direitos humanos em instrumentos
jurídicos internacionais de caráter obrigatório no campo do combate ao
racismo e à discriminação racial. Durante boa parte de sua existência, a
Subcomissão dedicar-se-ia, “com grande afinco, e resultados mais
imediatos, ao tema da prevenção da discriminação, sob diversos ângulos,
em particular na luta internacional contra o apartheid
37
. O órgão daria
contribuição inclusive decisiva à redação do princípio da não-
discriminação presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos
38
.
Nos anos 50, a Subcomissão impulsionaria os trabalhos de
redação da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da
Discriminação Racial e da Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial. No entanto, o órgão
subsidiário da CDH não seria a instância principal das Nações Unidas
na qual se deu a preparação da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. O executor
de tal tarefa viria a ser a Assembléia Geral, único órgão da ONU com
participação universal.
Foi justamente a Assembléia Geral que adotaria, em 2/12/1950,
nova resolução sobre o tratamento de indianos na União da África do
Sul, na qual sustentaria que a política de segregação racial era
necessariamente baseada em doutrinas de discriminação racial
39
. Em
5 de dezembro de 1952, a Assembléia Geral adotaria a Resolução
616 (VII), intitulada “A questão do conflito racial na África do Sul
como resultado das políticas do apartheid do governo da União da
África do Sul”, que instituiu comissão de três membros eminentes
encarregada de estudar a situação racial naquele país (“Comissão das
Nações Unidas sobre a Situação Racial na União da África do Sul” –
UNCORS)
40
.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
43
Em 1955, o governo sul-africano se retiraria da UNESCO em
protesto contra as atividades da entidade contra a discriminação racial.
No mesmo ano, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução
917 (X), que expressou a preocupação da comunidade internacional
com o fato de o governo sul-africano continuar a aplicar as políticas do
apartheid, apesar de solicitação da Assembléia Geral de que respeitasse
os princípios contidos na Carta da ONU e promovesse o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais sem distinção de raça
41
.
Em reação à aprovação da Resolução, o Ministro das Relações
Exteriores da África do Sul, Eric Louw, anunciou, no plenário da
Assembléia Geral, que, em virtude da continuada interferência da ONU
nos assuntos internos de seu país, em suposta violação ao artigo 2.7
da Carta, a União da África do Sul passaria a manter apenas
representação simbólica na Assembléia Geral e na sede da Organização,
apesar de permanecer filiada à entidade.
A reação diplomática da África do Sul fez com que diversos
governos ocidentais passassem a questionar a conveniência política
de apoiar iniciativas das Nações Unidas condenatórias ao regime de
Pretória. Quando da aprovação da Resolução 1178 (XI), em 26/11/
1957, que basicamente reproduziu a linguagem utilizada na resolução
de 1955, seis delegações se opuseram à iniciativa e questionaram a
conveniência de manter-se o tema na agenda da Assembléia Geral
(Austrália, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França e Reino Unido).
Em 1958, estimulada pela postura conciliatória adotada por
delegações ocidentais sobre a segregação racial vigente na África do
Sul, o governo daquele país decidiu voltar a participar plenamente
dos trabalhos da Organização. Em outubro daquele ano, a Resolução
1248 (XIII) da Assembléia Geral sobre a questão do apartheid traria
parágrafos operativos com uma única referência crítica (“lamento e
preocupação”; no original em inglês, regret and concern) sobre a
situação racial vigente na África do Sul. O mesmo viria a ocorrer na
Assembléia Geral de 1959, sinal da dubiedade da posição de
potências coloniais européias e dos Estados Unidos em relação ao
44
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
tratamento multilateral do tema do combate ao racismo e à discriminação
racial
42
.
É interessante observar que a institucionalização da política do
apartheid fez-se acompanhar de ideologia que buscava justificar a
segregação racial como parte de um modelo político que visava à defesa
da civilização ocidental e cristã. Segundo autor sul-africano, tal mitologia
política lograria exercer influência sobre parte da elite política da
América do Norte e da Europa Ocidental
43
. Em última instância, a
ambivalência de boa parte do Ocidente com relação ao apartheid
formava parte de vasto espectro de contradições e oscilações que se
faziam sentir no centro da política mundial. Ao mesmo tempo em que
triunfavam as declarações das Nações Unidas que esposavam ideais e
princípios igualitários entre os seres humanos, parte dos governos do
mundo impunha a parcela significativa dos cidadãos sob a jurisdição
de seus Estados enormes restrições à liberdade individual e aos direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
44
.
I.1.3.ii – As décadas de 1960 e 1970
Ao longo das décadas de 1960 e 1970, o esforço internacional
contra o racismo e a discriminação racial ganhou dinâmica até então
desconhecida no seio da Assembléia Geral das Nações Unidas, assim
como no Conselho de Segurança, associando-se diretamente à luta
contra o colonialismo e o apartheid. Naquele instante, a ONU sofria
grande transformação em sua composição, o que afetaria
profundamente a forma como a mais importante e universal das
organizações multilaterais passou a enxergar e a enfrentar a realidade
mundial. Ao final dos anos 50, a ONU contava com 85 Estados-
membros, sendo apenas 11 os Estados africanos. Em setembro de
1960, 17 novos Estados independentes ingressaram na Organização,
16 dos quais africanos (o maior aumento anual de representação na
história da entidade). No final da década de 1960, o Grupo Africano
das Nações Unidas era composto por 51 Estados em meio a um
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
45
universo de 128 Estados-membros. As nações africanas, com apoio
da imensa maioria dos países do então denominado Terceiro Mundo,
passaram a exercer forte pressão política para que as Nações Unidas
assumissem papel ativo na luta contra a discriminação racial no sul da
África e em favor da descolonização.
Nos anos 60, confirmando seu papel instrumental na promoção
dos direitos humanos, a Assembléia Geral aprovaria uma série de
tratados e resoluções relacionados ao combate ao racismo, ao
colonialismo e em favor da proteção geral dos seres humanos. Exemplos
nesse sentido foram a Declaração sobre a Concessão de Independência
aos Países e Povos Coloniais e diversos outros instrumentos relevantes
anteriormente mencionados, tais como a Declaração Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial e os dois Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos
e Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
Na década de 1960, as atividades da Assembléia Geral no
campo da proteção dos direitos humanos viram-se influenciadas pelo
acirramento das disputas e tensões ideológicas envolvendo os Estados
Unidos e a União Soviética, bem como os Estados em suas respectivas
esferas de influência. Além desse fator inibidor do avanço das
deliberações sobre direitos humanos na Assembléia Geral, somava-se
a já mencionada tendência dos Estados - bem exemplificada pela atitude
do governo sul-africano - de invocar o princípio da não-ingerência nos
assuntos internos para evitar que situações específicas de violações de
direitos humanos fossem objeto de deliberação pelo órgão mais
representativo da vontade política da comunidade internacional.
Porém, o assassinato de 69 negros em Sharpeville, na África
do Sul, em 21 de março de 1960, praticado por forças policiais do
governo de Pretória, alteraria o tratamento que a Organização das
Nações Unidas passaria a dar ao tema do apartheid, influenciando
significativamente a ação política da entidade contra o racismo e a
discriminação racial. Em primeiro de abril de 1960, o Conselho de
46
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Segurança das Nações Unidas emitiria sua primeira resolução sobre
matéria relativa à proteção dos direitos humanos. Tendo em conta o
simbolismo e as implicações dessa decisão sobre a forma como a
Organização passaria a atuar em relação à questão do apartheid e da
discriminação racial em geral, cabe reproduzir alguns trechos da
Resolução 134 (1960).
Em seu preâmbulo, o Conselho afirmou haver considerado a
petição de 29 Estados-membros sobre a “situação resultante de
assassinatos em larga escala de manifestantes desarmados e pacíficos
contra a discriminação racial e a segregação na União da África do
Sul”
45
. Ademais, reconheceu que a situação decorrera das políticas
raciais do governo da África do Sul e de seu desrespeito contínuo às
resoluções da Assembléia Geral
46
.
Em sua parte operativa, o Conselho de Segurança reconheceu
que a situação conduziu à desavença entre nações (na versão oficial
em inglês, international friction; em francês, désaccord entre nations)
que, caso não solucionada, colocava em risco a paz e a segurança
internacionais. E convidou (em inglês, o verbo utilizado foi to call upon;
em francês, inviter) o governo sul-africano a tomar as medidas para
assegurar uma harmonia entre as raças baseada na igualdade, a fim de
que a situação não se prolongasse ou se reproduzisse, e a abandonar a
política do apartheid e da discriminação racial.
Note-se que, apesar do evidente avanço representado pela
decisão adotada pelo Conselho, a sensibilidade política do tema
evidenciava-se na linguagem presente no parágrafo operativo. A
despeito da condenação explícita ao apartheid, o parágrafo
mandatório dirigido ao governo sul-africano é claramente
conciliatório
47
. Uma das possíveis explicações para a cautela
semântica está no quorum de aprovação da resolução (9 votos a
favor e 2 abstenções – França e Reino Unido), que revelava o esforço
diplomático envolvido na negociação de linguagem consensualmente
aceitável, sobretudo para os cinco Estados com assento permanente
no Conselho.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
47
Mesmo com essa ressalva, há ao menos dois elementos na
decisão do Conselho de Segurança que constituiriam importante
precedente para casos futuros assemelhados: a consagração do
princípio de que situações extremas de discriminação racial podem
pôr em risco a paz e a segurança internacionais; e a determinação
expressa de que Estado-membro da Organização das Nações Unidas
renuncie a políticas de discriminação e segregação racial.
Data igualmente dos anos 60 o histórico julgamento da Corte
Internacional de Justiça sobre os casos do Sudoeste Africano. O
elemento verdadeiramente relevante no julgamento do Tribunal da Haia
não foi a sentença em si, mas a consagração jurisprudencial do princípio
da não-discriminação por meio do voto de um de seus Juízes, Kotaro
Tanaka, que sustentou, com base em princípios extraídos do nascente
Direito Internacional dos Direitos Humanos, que a recusa do Estado
sul-africano em assegurar a todos os seres humanos sob sua jurisdição
o direito à igualdade, sem distinção de raça, violava uma norma
imperativa de jus cogens relativa à proteção dos direitos humanos
48
.
Em novembro de 1962, a Assembléia Geral da ONU requereu
a todos os Estados-membros que tomassem medidas específicas
destinadas a pôr fim ao apartheid, inclusive o rompimento de relações
diplomáticas e comerciais
49
. Em 7 de agosto de 1963, o Conselho de
Segurança adotou a Resolução 181, que condenou as políticas racistas
do governo sul-africano e convidou todos os Estados-membros a
interromperem a venda e o embarque de armas, munições de todos os
tipos e veículos militares à África do Sul
50
.
Aos poucos aprofundava-se o isolamento internacional da
África do Sul como resultado não apenas do rigor das políticas
discriminatórias e segregacionistas do regime de Pretória e da reação
correspondente das Nações Unidas, mas também pela atitude
confrontacionista adotada pelo governo sul-africano nos foros
multilaterais. Já se havendo retirado da UNESCO em meados da
década anterior, a África do Sul abandonaria a FAO e a OIT,
respectivamente em 1963 e 1964. Em 2 de abril de 1963, a Assembléia
48
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Geral das Nações Unidas instituiu a Comissão Especial contra o
Apartheid, em demonstração de seu interesse de manter o tema sob
apreciação e monitoramento permanente.
Em 1965, a AGNU decidiu criar um Trust Fund para prover
assistência humanitária a pessoas perseguidas pela discriminação racial
na África do Sul. Em 26 de outubro de 1966, a Assembléia Geral
proclamaria, por meio da Resolução 2142 (XXI), o dia 21 de março
como o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial,
em homenagem aos mortos no massacre de Sharpeville.
Justamente a partir de meados dos anos 60, a Comissão de
Direitos Humanos passaria a atuar de forma mais relevante no campo
da proteção dos direitos humanos. Havendo se concentrado, em seus
primeiros vinte anos de existência, no trabalho de redação de
instrumentos internacionais de proteção geral e especial dos direitos
humanos
51
, a CDH viria a atuar em casos específicos de violações dos
direitos humanos em países individualizados. Em fins da década de
1960, a Comissão começou a utilizar-se de dois instrumentos extra-
convencionais de monitoramento de violações graves e sistemáticas
dos direitos humanos: o procedimento por país específico (country
specific procedure) e o procedimento temático (thematic procedure).
Essa mudança de estratégia foi possível em decorrência da
aprovação, em 6/6/1967, da Resolução 1235 (XLII), que autorizou a
CDH e sua Subcomissão a examinarem informações relevantes de
graves violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
“exemplificadas pela política do apartheid praticada pela República
da África do Sul e no território do Sudoeste Africano, sob a
responsabilidade direta das Nações Unidas e atualmente ocupado
ilegalmente pelo governo da África do Sul”
52
. Em 1967, com base no
disposto na Resolução 1235, a CDH decidiu instituir o “Grupo de
Trabalho Ad Hoc de Especialistas para Investigar as Acusações de
Tortura e Maus-Tratos de Prisioneiros e Pessoas sob Custódia Policial
na África do Sul”. Seu mandato seria estendido e renovado
ininterruptamente até o término oficial do apartheid. Em suma, o que
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
49
havia sido uma resolução especialmente centrada na África do Sul e na
discriminação racial, acabaria evoluindo para transformar-se em
instrumento de dimensões gerais e implicações globais no campo da
proteção dos direitos humanos.
Em 4 de janeiro de 1969, após o recebimento do 27
o
instrumento de ratificação, entraria em vigor a Convenção
Internacional para a Elimação de Todas as Formas de Discriminação
Racial. No ano seguinte, o Comitê de monitoramento do referido
tratado iniciou suas atividades, constituindo-se no primeiro órgão
especial de implementação de tratado internacional de direitos
humanos e um dos atores centrais das Nações Unidas na luta contra
a discriminação racial.
Para muitos Estados, a adesão inicial à Convenção Internacional
foi uma decisão circunscrita estritamente ao domínio da política externa.
Os primeiros anos de atividade do Comitê demonstrariam que diversos
governos desejavam sinalizar seu apoio à luta contra o apartheid, o
colonialismo e a discriminação racial “além-fronteiras”, porém
ignoravam as implicações do novo tratado sobre a questão dos direitos
humanos das populações e dos indivíduos submetidos à jurisdição de
seus próprios Estados. Exemplos nesse sentido foram os relatórios
iniciais de Luxemburgo e Venezuela, que afirmavam que o ato de adesão
de seus Estados à ICERD decorria da intenção de solidarizar-se com
as vítimas do apartheid e do colonialismo
53
.
As primeiras sessões do CERD revelariam as tensões políticas
relacionadas ao papel e às atribuições do Comitê no exercício de sua
função de análise dos relatórios periódicos. Segundo Michael Banton,
o primeiro conflito resultou da apresentação do relatório inicial da
Argentina, que consistia fundamentalmente de uma única frase:
Nenhuma forma de discriminação racial existe ou jamais existiu
na República Argentina, seja na legislação ou em sua aplicação
prática, e as provisões constitucionais e legais em nível nacional
e provincial afirmam a absoluta igualdade de todos os habitantes;
50
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
o desfrute dos direitos de cidadania tampouco se fundamenta
em discriminação desse tipo
54
.
Ante a observação de um dos peritos de que essa declaração
contrastava com observações contidas em relatório sobre discriminação
racial no mundo preparado para a Subcomissão por Hernán Santa
Cruz, outro membro do CERD assinalou que a única fonte de
informação de que se poderiam valer os integrantes do Comitê eram
os relatórios dos Estados Partes. De acordo com essa lógica, os
conhecimentos de peritos sobre a matéria analisada ou mesmo
documentos oficiais das Nações Unidas não poderiam fundamentar
sugestões ou recomendações do Comitê, nos termos do artigo 9
o
da
Convenção
55
. Embora, com o passar do tempo, viesse a prevalecer a
interpretação de que os membros do Comitê podem valer-se de
quaisquer informações de que disponham, os debates sobre as fontes
autorizadas continuariam de forma intermitente por cerca de 20 anos.
Um segundo tema de desavença nos trabalhos iniciais do CERD
foi o relativo à natureza da discriminação racial. Com base na
interpretação restritiva do quarto parágrafo preambular da Convenção,
diversos governos passaram a alegar a inexistência de discriminação
racial em seus territórios como justitificativa para a não-apresentação
de relatórios periódicos minuciosos ou detalhados
56
. A alegação de
inexistência de discriminação racial em suas sociedades seria formulada
por governos de Estados de todas as regiões do mundo. Em análise
que levou em conta os primeiros 45 relatórios encaminhados à sua
apreciação, o CERD assinalaria que mais da metade dos governos
proclamavam enfaticamente que seus territórios estavam totalmente
livres de discriminação racial. Vinte e oito declararam que tal
discriminação era impensável ou inconcebível em suas sociedades.
Apenas cinco admitiam a existência de discriminação racial, dois dos
quais – Panamá e Síria – afirmavam que tais práticas derivavam da
ação de outro Estado, respectivamente Estados Unidos e Israel.
Portanto, a percepção do CERD era de que “aparentemente Estados
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
51
que tinham ratificado a Convenção não necessitavam dela, enquanto
os que dela necessitavam decidiram não a ratificar”
57
.
Em 1972, o CERD emitiu a Recomendação Geral número 2,
que advertia os Estados Partes sobre sua obrigação de elaborar e
encaminhar relatórios periódicos “quer a discriminação racial exista ou
não em seus respectivos territórios”
58
. Posteriormente, o Comitê
elaboraria diretrizes (guidelines) a serem observadas pelos Estados
na elaboração de seus relatórios. Além diso, passaria a requerer
informações adicionais de Estados que houvessem elaborado relatórios
considerados pouco objetivos.
Ao final da década de 1970, o processo de implementação da
ICERD avançara de forma significativa. Muitos Estados Partes
alterariam suas legislações internas de combate à discriminação racial
em atendimento a recomendações do CERD, que ganhara
respeitabilidade por sua independência
59
. O Comitê alcançara três
importantes objetivos: havia persuadido os Estados Partes a cumprir
com sua obrigação de elaborar e encaminhar-lhe relatórios periódicos;
havia apontado falhas na implementação de suas obrigações no domínio
interno, sobretudo no plano legislativo; e havia pressionado os Estados
a atuar contra o regime aparteísta sul-africano.
O CERD logrou superar gradualmente a expectativa de muitos
Estados de que o Comitê seria simplesmente um depositário de
relatórios auto-indulgentes. Ao fazê-lo, “tinha acolhido e rechaçado a
presunção de que a discriminação racial era algo que ocorria apenas
numa minoria de Estados”
60
. E, mais importante, passou a contar com
“substantivo conjunto de opiniões que considerava a ação contra a
discriminação racial como uma das prioridades da política
internacional”
61
.
A atuação das Nações Unidas contra o racismo e a
discriminação racial nos anos 70 seria ainda marcada pela declaração,
por parte da Assembléia Geral da ONU, em 2/11/1973, da primeira
Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. Em 30/11/
1973 seria aprovada a Convenção sobre a Supressão e Punição do
52
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Crime do Apartheid, instrumento que declarava o apartheid um crime
contra a humanidade que violava princípios do Direito Internacional.
Em 10/11/1975 a Assembléia Geral aprovou a Resolução 3379,
que equiparou o sionismo ao racismo e à discriminação racial. Aprovada
por um quorum de 72 votos a favor (Brasil), 35 contra e 32 abstenções,
a adoção da resolução resultou de desdobramentos do conflito árabe-
israelense e de supostos vínculos econômicos e militares entre Israel e
a África do Sul. Um de seus parágrafos preambulares mencionava
expressamente “a aliança profana entre o racismo sul-africano e o
sionismo”
62
. A referida resolução seria revogada apenas em 16/12/
1991.
Em 4 de novembro de 1977, em seguida ao chamado
“massacre de Soweto” (16 de junho de 1976, e ao assassinato do
ativista político Steve Biko (setembro de 1977), o Conselho de
Segurança da ONU impôs embargo à venda de armas à África do Sul.
A adoção da Resolução 418/07 representou a primeira vez que o
Conselho de Segurança impôs sanções mandatórias contra um Estado-
membro com base no disposto no capítulo VII da Carta da ONU
63
.
Em termos político-diplomáticos, em matéria de luta pelos
direitos humanos violados por ideologias e práticas racistas, a década
de 70 poderia ser chamada de curta: termina em 1978, em Genebra,
com a realização da primeira Conferência Mundial de Combate ao
Racismo e à Discriminação Racial
64
.
I.1.3.iii – As décadas de 1980 e 1990
O grau de efetividade da ação das Nações Unidas no combate
ao racismo e à discriminação racial pode ser medido, no princípio da
década de 80, pela afirmação contida na Resolução 38/14 da Assembléia
Geral, datada de 22/11/1983. Segundo aquela resolução, apesar dos
esforços dos Estados nos planos nacional, regional e internacional
milhões de seres humanos continuavam a ser vítimas de variadas formas
de racismo e discriminação racial
65
. A decisão de declarar uma segunda
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
53
Década para a Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação
66
decorreu da percepção de que as manifestações de discriminação racial
não apresentavam sinais de diminuição no mundo, o que exigia o reforço
da mobilização internacional em torno do tema.
No início dos anos 80, no que respeita à implementação da
ICERD, o Comitê continuava a enfrentar a resistência de alguns
governos em admitir o compromisso de apresentar relatórios sobre
fatos supostamente inexistentes em seus territórios. Ressalta Michael
Banton que delegações de países como Brasil, Uruguai, Bélgica, Israel,
Gabão e Fiji insistiam em neles afirmar que manifestações de
discriminação racial constituíam fenômeno ausente de suas
sociedades
67
.
Durante toda a década de 80, apesar do crescimento expressivo
do número de ratificações da Convenção (107 Estados em 1980; 124,
em 1985; e 129, em 1990), as ações do CERD não apresentaram
grandes avanços em relação às decisões adotadas pelo Comitê na
década anterior. Além disso, em dez anos o Comitê emitiria apenas
dois Comentários Gerais, um em 1982, sobre relatórios atrasados, e
outro em 1984, sobre a interpretação do artigo 4
o
.
Em 1984, o Conselho de Segurança, por intermédio da
Resolução 554, de 17/8/1984, rejeitaria e declararia nula e sem validade
a nova Constituição aprovada pelo parlamento sul-africano. Em julho
de 1985, o Conselho recomendaria, por meio da Resolução 569, aos
Estados-membros que adotassem medidas de sanção econômica
contra a África do Sul. No mesmo ano, o CERD adotaria a Decisão 1
(XXXII), na qual censurava o regime sul-africano e apelava aos Estados
Partes que implementassem as resoluções do Conselho condenatórias
da África do Sul
68
.
Com o fim da Guerra Fria, no final dos anos 80, a comunidade
internacional testemunharia avanços concretos no campo do respeito
aos direitos humanos. Os países da Europa do Leste vivenciaram a
progressiva democratização de seus sistemas políticos e a expansão
das liberdades individuais e dos direitos civis e políticos de seus
54
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
cidadãos. Na América Latina, consolidou-se a transição de regimes
autoritários em democracias representativas, processo que teve
importantes reflexos sobre o tratamento do tema direitos humanos pelos
novos governos.
Em 1993, seria realizada em Viena a segunda Conferência
Mundial sobre os Direitos Humanos, que resultaria na adoção de
Declaração e Plano de Ação subscrita por 171 Estados. O impacto da
Conferência de Viena foi extraordinário para o desenvolvimento do
sistema das Nações Unidas de promoção e proteção dos direitos
humanos. O documento aprovado consagrou a universalidade e a
indivisibilidade dos direitos humanos e a interdependência entre os
direitos civis e políticos, por um lado, e econômicos, sociais e culturais,
por outro. Reafirmou-se ainda a legitimidade da preocupação
internacional com os direitos humanos, o que, na prática, significou a
expressa rejeição dos argumentos utilizados por diversos Estados, ao
longo das décadas precedentes, de que o tema guardava relação com
aspectos vinculados à soberania interna.
No que se refere à luta contra o racismo e a discriminação
racial, o documento final de Viena afirmou que a eliminação desses
fenômenos, em particular em sua forma institucionalizada de apartheid,
ou como resultado de doutrinas de superioridade racial ou de suas
manifestações contemporâneas, constituía “objetivo central para a
comunidade internacional”
69
. A Declaração e Plano de Ação chamaria
a atenção da comunidade internacional para aspecto trágicos de uma
das novas modalidades de discriminação racial no mundo, as “limpezas
étnicas” (ethnic cleansings), e apelou a todos os Estados para que
adotassem medidas, individuais e coletivas, para o combate a tais
práticas
70
.
O alerta feito pela Conferência de Viena sobre a implementação
de políticas de “limpeza étnica” em alguns Estados revelaria um dos
lados sombrios do fim da Guerra Fria. Com a dissolução da União
Soviética e o desmantelamento das esferas de influência das grandes
potências na África, vieram à tona antigas e novas rivalidades internas
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
55
e se intensificaram tensões étnicas contidas ao longo de décadas. A
tragédia humanitária ocorrida na ex-Iugoslávia foi um dos exemplos
dessa nova realidade marcada pelo desejo de forças políticas internas
de estabelecer, a qualquer preço, Estados compostos por regiões
etnicamente homogêneas. Como ressaltou relator especial temático
da Comissão de Direitos Humanos, Tadeus Mazowiecki, no conflito
militar ocorrido na região dos Bálcãs no início dos anos 90, “o conflito
étnico não parecia ser uma conseqüência da guerra, mas seu objetivo”
71
. No caso de Ruanda, as Nações Unidas assistiriam, entre 6 de
abril e meados de julho de 1994, ao genocídio de 800.000 a
1.000.000 de pessoas (majoritariamente da etnia tutsi) praticado por
grupos milicianos hutus
72
. As tragédias humanitárias ocorridas na ex-
Iugoslávia e em Ruanda gerariam importante reação da comunidade
internacional. O Conselho de Segurança criou tribunais internacionais
ad hoc para processar os responsáveis pelas violações dos direitos
humanos e do Direito Internacional Humanitário
73
. Além disso, em
julho de 2002, viria a ser instituído o Tribunal Penal Internacional
como corte permanente para processar indivíduos acusados por
crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e crimes
de agressão
74
.
Abalados por tais tragédias e pelos dados que apontavam para
o crescimento das manifestações de discriminação racial, xenofobia e
intolerância no mundo
75
, diversos órgãos e organismos implementaram
diversas medidas de prevenção e combate a tais manifestações, esforço
realizado ao longo da década de 90. Tais ações concentraram-se
basicamente em três áreas: medidas de prevenção e procedimentos
urgentes; estímulo ao desenvolvimento de instituições nacionais para a
proteção dos direitos humanos; e a elaboração de legislação nacional
modelo como guia para a adoção e revisão de leis de combate ao
racismo e à discriminação racial. As medidas de prevenção e os
procedimentos urgentes viriam a ser adotadas pelo CERD com o
objetivo de dotar o Comitê de capacidade de atuar preventivamente
em situações de conflito que se originem de tensões raciais ou étnicas.
56
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Com relação às instituições nacionais para a proteção dos
direitos humanos, as Nações Unidas consolidaram o entendimento de
que tais órgãos, embora não constituam substituto aos sistemas
judiciários dos Estados, possuem a capacidade de prover as vítimas
de racismo e discriminação racial de apoio legal para a promoção e
proteção de seus direitos. Em 20/12/1993, a Assembléia Geral da
ONU aprovou a Resolução 48/134, que reconheceu o papel das
instituições nacionais no combate a todas as formas de discriminação,
em particular a discriminação racial. Ao fazê-lo, a ONU entendeu que
a existência de tais instituições não seria interpretada como dispensa,
para os Estados que as tivessem criado, da adoção de legislação
destinada a erradicar as práticas discriminatórias
76
.
A década de 90 seria igualmente definida pela expansão do
papel das organizações não-governamentais e de sua interação com
diversos órgãos e instituições multilaterais responsáveis pela proteção
dos direitos humanos. No caso do combate ao racismo e à discriminação
racial, 1993 marca a primeira vez que peritos do Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial se reuniram com representantes
de ONGs de um Estado cujo relatório seria formalmente apresentado
à consideração do CERD
77
. A partir de então seria reforçado o
entendimento de que a Convenção (ICERD) tende a ser melhor
implementada quando membros do Comitê dispõem de informações
confiáveis de ONGs internacionais ou organizações de países cujos
relatórios (ou situação específica) venham a ser analisados pelo órgão
78
.
A criação pela Comissão de Direitos Humanos, em 2/3/1993,
da Relatoria Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata representou
outra importante contribuição para a compreensão, denúncia e
monitoramento desses fenômenos em escala mundial. Apesar das críticas
segundo as quais o mandato do Relator Especial implicaria
sobreposição de funções com o CERD
79
, os documentos por ele
elaborados como resultado de visitas in loco a uma série de países,
bem como o diálogo mantido com governos, ONGs e mecanismos e
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
57
treaty bodies das Nações Unidas, tornariam cada vez mais relevante
a contribuição da relatoria especial para o esforço internacional de
combate às formas contemporâneas de racismo, discriminação,
xenofobia e intolerância correlata. No entanto, sua atuação
independente e seus relatórios, marcados em geral pela imparcialidade,
objetividade e não-seletividade, provocariam reação de diversos
governos
80
.
Finalmente, o esforço das Nações Unidas na luta contra o
racismo e a discriminação racial seria coroado, na década de 90, com
a posse de Nelson Madela, em 10/5/1994, como primeiro Presidente
da África do Sul pós-apartheid. Em 23/6/1994, a Assembléia Geral
da ONU aprovaria as credenciais da delegação sul-africana à sua
sessão anual e retiraria o item sobre o apartheid de sua agenda. Em
27/6/1994, o Conselho de Segurança “notou com grande satisfação o
estabelecimento de um governo de uma África do Sul unida, não-racial
e democrática” e decidiu igualmente retirar a questão da África do Sul
de sua agenda
81
.
Em abril de 1994, entrou em vigor a Constituição interina que,
pela primeira vez na história da África do Sul, estabeleceu um sistema
constitucional para governar o país com base na unidade nacional e na
igualdade de todos os seres humanos. O instrumento jurídico incluía
um capítulo sobre direitos e liberdades fundamentais (Bill of Rights) e
estabelecia um novo regime de revisão judicial na África do Sul,
simbolizado pela nova Corte Constitucional, a qual viria a ser inaugurada
pelo Presidente Nelson Mandela em fevereiro de 1995. A Constituição
atual, em vigor desde fevereiro de 1997, reafirmou e ampliou o catálogo
de direitos fundamentais contido na Carta anterior, declarando-o “a
pedra fundamental da democracia na África do Sul”
82
.
A nova Corte Constitucional viria a transformar-se numa das
principais instâncias do aparelho do Estado para a solução de múltiplas
questões relacionadas à transição do regime segregacionista para a
democracia multirracial sul-africana. Nos primeiros oito anos de sua
existência, a Corte deliberaria sobre 161 casos, dos quais 53% (85
58
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
em 161) diriam respeito aos direitos e às liberdades fundamentais. Aos
poucos, a Corte promoveria uma “revolução constitucional
83
” na África
do Sul, desenvolvendo e aplicando conceitos progressivos de justiça
distributiva por meio da constitucionalização do direito à igualdade formal
e material dos milhões de indivíduos e diversos grupos sul-africanos.
I.2 – A arquitetura jurídica internacional
O direito à igualdade e o princípio da não-discriminação estão
na base da arquitetura jurídica internacional de proteção dos direitos
humanos e combate ao racismo e à discriminação racial.
Juridicamente, o reconhecimento universal da igualdade de todos os
seres humanos em dignidade e direitos ocorreu apenas a partir de
1945, com a criação das Nações Unidas, e particularmente com a
aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A
consagração do fato de que todos os seres humanos são
essencialmente diferentes, mas que apesar disso, ou talvez em função
disso, devem ser tratados sem discriminação pelo Estado, nasceria
com a Declaração Universal de 1948.
O primeiro instrumento internacional a tratar de uma das
modalidades de discriminação racial foi a Convenção sobre a Prevenção
e a Punição do Crime de Genocídio, aprovada em 9/12/1948. Em seu
preâmbulo, o referido tratado considerou o genocídio como crime
contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações
Unidas. Em seu segundo artigo operativo, o genocídio foi definido como
qualquer ato cometido com a intenção de destruir, no todo ou em parte,
grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Dentre os atos elencados
como genocidas estavam o assassinato de membros do grupo; o dano
grave à integridade física ou mental de seus membros; a submissão
intencional de membros do grupo a condições de existência que lhe
ocasionem a destruição física total ou parcial; as medidas destinadas a
impedir os nascimentos no seio do grupo; e a transferência forçada de
menores de um grupo a outro.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
59
Em 1951, ao analisar a mencionada Convenção, a Corte
Internacional de Justiça afirmou que tal instrumento foi “manifestamente
adotado por motivação puramente humanitária e civilizatória”
84
. No
entanto, a falta de mecanismos de supervisão e monitoramento de sua
implementação tornaria a Convenção sobre a Prevenção e a Punição
do Crime de Genocídio instrumento de difícil aplicação na prática
85
.
Tal fragilidade se veria refletida no processo de ratificação internacional
da Convenção, que contava, em janeiro de 2008, com 140 Estados
Partes, número significativamente inferior ao de outras convenções
internacionais de proteção internacional dos direitos humanos. A título
comparativo, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial havia sido ratificada por 173
Estados; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, 185; e a Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança, 193.
Em junho de 1958, a Organização Internacional do Trabalho
86
aprovou a Convenção Relativa à Discriminação com Respeito ao
Emprego e à Ocupação (a Convenção 111), ratificada pelo Brasil em
26/11/1965. Este viria a ser o primeiro documento das Nações Unidas
(no caso de uma de suas agências especializadas) que ofereceria
definição precisa de discriminação, o que permitiu à Convenção 111
da OIT constituir-se em importante instrumento de combate ao racismo,
à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata no mercado
de trabalho
87
. Os Planos de Ação das Conferências Mundiais contra o
Racismo de 1978 e 1983 declararam expressamente que as ações
nacionais destinadas ao fim da discriminação no trabalho e no emprego
deveriam incluir a pronta ratificação da referida Convenção
88
. Às
vésperas da realização da Conferência Mundial de Durban, a
Convenção 111 contava com 146 Estados Partes
89
.
A Convenção da UNESCO contra a Discriminação na
Educação, adotada em 14/12/1960 e em vigor desde 22/5/1962, foi
ratificada pelo Brasil em abril de 1968. A Convenção introduziu os
princípios da não-discriminação e da eqüidade de oportunidade no
60
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
domínio da educação. O artigo operativo primeiro definiu os termos
discriminação e educação. A definição de discriminação considerou o
fenômeno um mal social que deve ser prevenido, remediado ou
removido. Para a Convenção, discriminação compreende qualquer
distinção, exclusão, limitação ou preferência baseada na raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou
social, condição econômica ou nascimento. Essa lista de bases para a
discriminação é praticamente a mesma contida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, exceto pela exclusão da expressão final “ou
qualquer outra condição”, em razão possivelmente das dificuldades de
interpretação de terminologia de sentido tão abrangente.
A Convenção estabeleceu uma série de obrigações para os
Estados Partes, relacionadas aos princípios da não-discriminação e da
igualdade de oportunidade. Previu, em seu artigo sétimo, a obrigação
dos Estados de apresentarem relatórios periódicos à Conferência Geral
da UNESCO sobre a implementação dos dispositivos da Convenção
em seus territórios. O sistema de monitoramento previsto na
Convenção, apesar de apresentar problemas em sua implementação
90
,
foi fundamental para analisar o progresso dos Estados na superação
da discriminação no campo da educação. A grande limitação da
Convenção da UNESCO decorreria do fato de abordar unicamente a
educação em seu sentido formal, o que os franceses denominam
enseignement. De acordo com essa perspectiva, a educação formal,
de sentido mais estrito, representaria apenas um dos aspectos da
educação abrangentemente entendida que toda pessoa deveria receber
ou adquirir.
Em 1963, a Assembléia Geral da ONU adotou a Declaração
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Tal Declaração condenou, em seu preâmbulo, todas as formas de
diferenciação racial, considerando-as socialmente injustas e perigosas.
Em seu primeiro parágrafo operativo, embora não tenha definido o
fenômeno da discriminação racial, considerou-o ofensa à dignidade
humana. Dispôs que a discriminação racial é um obstáculo às relações
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
61
amigáveis e pacíficas entre as nações, podendo constituir-se em fato
capaz de ameaçar a paz e a segurança entre os povos. Dentre as
ações antidiscriminatórias propostas pela Declaração podem ser
mencionadas: o incremento das medidas educativas; a revisão de
políticas e legislações que têm por efeito criar e perpetuar a
discriminação racial; o fim das políticas de segregação racial,
especialmente o apartheid; a condenação da propaganda e das
organizações baseadas em idéias ou teorias de superioridade racial;
e a adoção de legislação contra a discriminação.
Já em 1964 a Subcomissão deliberou em favor da elaboração
de Convenção sobre o mesmo tema, instrumento que ampliasse os
princípios consagrados na Declaração e consagrasse direitos e
obrigações em instrumento jurídico vinculante. O primeiro esboço de
Convenção preparado pela Subcomissão teve o mérito de haver suprido
uma das principais carências da Declaração, qual seja, a falta de
definição da expressão discriminação racial.
O texto de Convenção proposto pela Subcomissão,
superficialmente modificado pela Comissão de Direitos Humanos, foi
submetido à apreciação do plenário da XX sessão da Assembléia Geral
da ONU em dezembro de 1965. A adoção da Convenção deu-se por
unanimidade
91
. Outro dado revelador da dimensão histórica alcançada
foi a aceitação pelos Estados signatários da criação de um mecanismo
de supervisão internacional até então inédito no sistema das Nações
Unidas. A instituição do Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial representava, na prática, a auto-imposição de limites à soberania
dos Estados Partes, que passaram a obrigar-se a reportar
periodicamente ao novo órgão de monitoramento sobre o cumprimento
dos dispositivos previstos na Convenção. Os avanços representados
pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial influenciariam decisivamente os dois Pactos
internacionais de 1966
92
.
Os doze parágrafos preambulares da ICERD constituem longa
descrição dos objetivos do instrumento. Apesar de carecer de perfeita
62
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
unidade, o preâmbulo da Convenção viria a ser utilizado pelo Comitê
de monitoramento para a interpretação de seus parágrafos operativos
93
.
O propósito da ICERD encontra-se, de forma implícita, no
primeiro parágrafo preambular, que traduziu o entendimento da
discriminação racial como uma violação à dignidade humana. Por sua
vez, os parágrafos quarto e décimo do preâmbulo apontaram o
colonialismo e as práticas de discriminação e segregação correlatas,
além das doutrinas racistas, como causas da discriminação racial. Além
disso, o sétimo parágrafo preambular sustentou que a discriminação
racial é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações
e pode comprometer a paz e a segurança internacional.
Desenvolvimentos recentes do panorama das relações internacionais
tenderiam a conferir validade a esse dispositivo em dimensão
provavelmente não antecipada no momento em que a Convenção foi
elaborada. Por fim, ao referir-se à possibilidade de que a discriminação
racial viesse a comprometer a paz e a segurança mundial, os redatores
do instrumento estabeleceram um vínculo entre a ICERD e o capítulo
VII da Carta da ONU (“Ação Relativa a Ameaças à Paz, Rupturas da
Paz e Atos de Agressão”).
Em sua parte operativa, a Convenção compõe-se de três partes.
A parte I (artigos 1 – 7) enfatiza as obrigações dos Estados, e não os
direitos individuais ou de grupos. A segunda parte (artigos 8 – 16) contém
as provisões relativas ao monitoramento e supervisão do processo de
implementação da Convenção pelos Estados Partes. A aceitação pelos
Estados Partes de se submeterem a modalidade inédita de supervisão
internacional, que implicava a imposição de limites à sua soberania,
constituiu uma das mais notáveis inovações proporcionadas pela ICERD.
A terceira parte da Convenção (artigos 17 – 25) trata de questões como
assinatura, ratificação, denúncia, vigência, reservas, revisão e solução de
disputas sobre interpretação ou aplicação do instrumento.
A provisão central da Convenção Internacional de 1965 é seu
artigo primeiro, que produziu a mais universal das definições de
discriminação racial:
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
63
Nesta Convenção, a expressão ‘discriminação racial’ significará
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição)
de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida
pública
94
.
Na definição presente na Convenção de 1965 há dois
elementos fundamentais. Em primeiro lugar, a noção de discriminação
direta, entendida como o tratamento diferenciado baseado em uma
série de condições
95
(raça, cor, etc) que não tenha qualquer objetivo
ou justificativa razoável. Em segundo lugar, de forma não tão explícita,
a noção de discriminação indireta (contida na expressão “efeito”). É o
caso típico de discriminação contra um grupo determinado de pessoas
gerada por fatores aparentemente neutros inseridos em dispositivo,
critério ou prática. Em geral, a discriminação indireta ocorre quando,
por exemplo, um empregador impõe certos requisitos ou condições
para a admissão ou a permanência de um indivíduo em determinado
emprego que provocam impacto desproporcional sobre certos grupos
ou segmento específico de pessoas. A discriminação indireta deriva de
fatores estruturais e institucionais que perpetuam desvantagens herdadas
do passado. Ademais, expõe os limites da aplicação do princípio da
igualdade meramente formal
96
.
Foi igualmente nítida a preocupação dos redatores do referido
artigo em abarcar na definição de discriminação racial quatro tipos de
atos que, em determinadas circunstâncias, são considerados
discriminatórios: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência.
Nos debates travados na Subcomissão das Nações Unidas para a
Prevenção da Discriminação e Prevenção das Minorias (que preparou
o primeiro projeto de Convenção), na Terceira Comissão e na Comissão
de Direitos Humanos, surgiram dúvidas com relação ao uso das
64
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
palavras que traduzem discriminação. Houve propostas para que se
incluíssem as palavras diferenciação, limite e proibição de acesso
97
.
Ao final, acordou-se que as quatro palavras escolhidas eram
suficientemente amplas e cobriam todos os aspectos da discriminação
racial. Houve ainda uma qualificação com respeito aos atos de
preferência ou medidas especiais (“discriminação favorável ou
positiva”).
Os redatores da Convenção entenderam que a proibição da
discriminação era medida insuficiente para assegurar o direito à
igualdade. Por essa razão, decidiram combinar a proibição com políticas
compensatórias capazes de viabilizar o desfrute da igualdade de fato
por indivíduos e grupos sociais submetidos a processos de discriminação
e exclusão. Essa preocupação está refletida no artigo 1
o
, parágrafo
4
o
, da Convenção, que prevê a adoção pelo Estado Parte de medidas
especiais de proteção ou incentivo (“ação afirmativa”) a pessoas ou
grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas ou raciais.
O artigo segundo da Convenção estipula que os Estados Parte
estão obrigados a condenar a discriminação racial e a implementar
políticas destinadas à eliminação da discriminação racial em todas suas
formas. O artigo 3
o
determina que os Estados condenem expressamente
o apartheid e a segregação racial, bem como tomem medidas para
prevenir, proibir e erradicar tais práticas nos territórios sob sua
jurisdição.
O artigo 4
o
ocupa-se do difícil equilíbrio entre direitos e
liberdades individuais. O referido dispositivo obriga o Estado a penalizar
criminalmente certas formas de discriminação racial (e organizações)
baseadas na propaganda ou difusão de idéias ou teorias de
superioridade de uma raça ou grupo de pessoas em função da origem
racial ou étnica. Em sua Recomendação Geral número 15 (“Violência
Organizada Baseada na Origem Étnica”), de 1993, o CERD afirmou
que, desde a adoção da Convenção Internacional, o artigo 4
o
é
considerado central à luta contra a discriminação racial. Ressaltou o
Comitê seu entendimento de que os Estados Partes são obrigados a
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
65
penalizar quatro categorias de condutas desviantes: a disseminação de
idéias baseadas na superioridade ou ódio racial; a incitação ao ódio
racial; atos de violência contra qualquer raça ou grupo de pessoas
com base na cor ou origem étnica; e a incitação a tais atos. Na opinião
do CERD, a proibição da disseminação de idéias baseadas na
superioridade ou ódio racial é compatível com o direito à liberdade de
expressão ou opinião. Recordou ainda o Comitê que o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos estipula, em seu artigo 20,
que a difusão ou propaganda de ódio nacional, racial ou religioso que
constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência deve ser
proibida legalmente
98
. É oportuno acrescentar que a imposição de limites
à liberdade de opinião e expressão (assim como a proibição de
organizações que promovam ou incitem a discriminação racial) se
encontra também amparada pelo disposto nos artigos 29 e 30 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O artigo 5
o
da Convenção lista os direitos humanos a serem
garantidos pelo Estado sem discriminação. Praticamente todos esses
direitos estão presentes nos dois Pactos Internacionais de 1966, o que
faz com que as competências jurisdicionais dos três comitês de
monitoramento tenham pontos ou temas de interseção. Em sua
Recomendação Geral número 20, de março de 1996, o CERD
ressaltou que o artigo 5
o
contém obrigações para os Estados de garantia
dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem
discriminação racial. Esses direitos, que, segundo o Comitê, não
constituem uma lista exaustiva, podem ser garantidos de diferentes
formas, seja por meio do uso de instituições públicas ou de atividades
de entidades privadas.
O artigo 6
o
obriga os Estados Partes a estabelecer um sistema
judicial que ofereça proteção efetiva contra quaisquer atos de
discriminação racial. Esta disposição serve como base para que o CERD
possa analisar o sistema judicial dos Estados Partes. O Comitê tem
entendido que a efetiva proteção contra a discriminação racial requer
a disponibilidade em favor das vítimas de recursos judiciais passíveis
66
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
de serem apreciados por juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial. O Comitê tem ressaltado ainda a importância de que as
vítimas de discriminação racial recebam reparação, inclusive financeira,
justa e adequada
99
. O artigo 7
o
da Convenção requer dos Estados que
adotem medidas no campo do ensino, da educação, da cultura e da
informação que combatam o preconceito racial e promovam o
entendimento e a tolerância.
Em sua parte II, a Convenção ocupa-se das medidas de
implementação. Tais medidas são parte essencial daquele instrumento,
sem as quais seus dispositivos tenderiam a ser letra morta. O artigo 8
o
cria o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, composto
de 18 peritos eleitos pelos Estados Partes, que devem exercer suas
funções a título pessoal. A Convenção atribuiu-lhe quatro funções
principais: examinar os relatórios dos Estados Partes (artigo 9), analisar
comunicações inter-estatais (artigos 11-13), considerar comunicações
individuais (artigo 14) e assistir outros órgãos da ONU em sua revisão
de petições advindas dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem
governo próprio (artigo 15). Posteriormente o CERD ampliaria suas
atribuições ao desenvolver mecanismo de alerta antecipado e
procedimento urgente ou emergencial.
Segundo o artigo 9
o
, os Estados Partes comprometem-se a
submeter à consideração do CERD relatórios periódicos (um ano
após a entrada em vigor da Convenção e, posteriormente, a cada
quatro anos ou quando o Comitê o solicitar) sobre as medidas
legislativas, judiciárias, administrativas ou outras adotadas para a
implementação do instrumento. Ao longo dos anos, ao lidar com os
relatórios submetidos pelos Estados, o CERD teve que tratar de
diversas questões não previstas na ICERD, que o levaram a
desenvolver e refinar o sistema de relatórios. Dentre essas questões,
incluem-se: a necessidade da presença de representantes do Estado
no momento de apresentação e análise do relatório; o conteúdo dos
relatórios; a indicação de relatores por países; a fonte de informação
a ser usada pelos peritos; a decisão de adotar Observações Finais
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
67
após o exame de relatórios; e como proceder em relação aos informes
periódicos atrasados
100
.
A possibilidade de reclamações ou comunicações inter-
estatais acha-se prevista no artigo 11. Trata-se de dispositivo jamais
utilizado por qualquer Estado Parte. Segundo Thomas Buergenthal,
peritos do CERD recomendaram, no passado, a representantes
de países como o Iraque (que alegava a impossibilidade de reportar
sobre a implementação da ICERD no norte do país, ocupado por
forças estrangeiras) e o México (em queixas de discriminação
racial contra mexicanos residentes nos Estados Unidos) que se
utilizassem do disposto no artigo 11 da Convenção. Nenhum dos
governos acolheu proposta nesse sentido
101
. A histórica relutância
dos Estados em utilizar-se de tal procedimento não resultaria
necessariamente de respeito excessivo à soberania de outro
Estado responsável por alegada violação de direitos previstos na
ICERD, mas da percepção de que o procedimento quase-judicial
do Comitê dificilmente logrará solucionar casos que requerem
decisões de ordem política e muitas vezes jurídica. Além disso, o
procedimento previsto no artigo 11 não estabelece qualquer
mecanismo de seguimento e implementação.
O artigo 14 da Convenção consagra o direito de petição
individual, sob a forma de cláusula facultativa, que reforça a capacidade
processual das vítimas de discriminação racial. O dispositivo prevê a
possibilidade de que indivíduos e grupos possam apresentar
comunicações individuais ao Comitê
102
. Em 17 de junho de 2002, o
Brasil depositou junto à Secretaria Geral da ONU a declaração
facultativa prevista no artigo 14, reconhecendo a competência do
Comitê para receber e analisar denúncias de violações dos direitos
humanos cobertos na Convenção de 1965.
Analisadas a natureza e as características centrais da Convenção
Internacional de 1965, caberia fazer menção às medidas de ação
preventiva – incluindo as de aviso prévio e procedimento urgente -
adotadas pelo CERD em sua 43
a
sessão, em 1993
103
. As medidas de
68
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
aviso prévio destinam-se a prevenir que problemas estruturais existentes
evoluam para situações de conflito. No entendimento do CERD, tais
situações existem, inter alia, quando procedimentos de implementação
dos dispositivos da ICERD são inadequados ou quando se observa a
existência de padrão de comportamento, sobretudo por parte de
autoridades governamentais, que estimule o agravamento de tensões
raciais ou étnicas e a propagação de atos de violência ou de ódio
racial. Com respeito ao procedimento urgente, o CERD busca de início
reunir inicialmente provas da presença de padrão maciço ou persistente
de discriminação racial em determinado Estado Parte. Em praticamente
todos os casos de procedimento urgente decretado pelo Comitê, a
iniciativa derivou de sugestão ou proposta fundamentada apresentada
por um dos peritos. Dentre os países já submetidos a medidas de aviso
prévio ou procedimento urgente pelo CERD, incluem-se Argélia,
Austrália, Belize, Bósnia e Herzegovina, Burundi, Croácia, Chipre,
Congo, Costa do Marfim, Estados Unidos, ex-Iugoslávia, Guiana,
Israel, Libéria, México, Nova Zelândia, Papua Nova Guiné, Suriname
e Ruanda
104
.
I.3 – A DIPLOMACIA BRASILEIRA E O COMBATE AO RACISMO E À
DISCRIMINAÇÃO
RACIAL: O DIÁLOGO DO BRASIL COM O COMITÊ PARA A
ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O discurso externo sobre a realidade racial brasileira sofreu
notável transformação entre os anos 60 e os dias atuais. Durante
décadas, as expressões oficiais sobre o padrão de convivência entre
os grupos raciais no Brasil ignoravam as evidências de que a decantada
democracia racial brasileira era um mito assimilado pelo senso comum
e manipulado ideologicamente por setores da intelectualidade e da elite
nacional. Somente com a passagem do tempo e a progressiva alteração
das circunstâncias políticas internas e internacionais, tornou-se
incontestável o fato de que nossa democracia racial era apenas formal.
Como se buscará demonstrar mostrar, o Itamaraty soube entender
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
69
adequadamente essa mudança de cirscunstâncias, não se limitando a
atualizar seu discurso sobre a realidade racial no País, mas redefinindo
sua ação diplomática no campo da promoção da igualdade racial e da
luta contra a discriminação nas Nações Unidas e na OEA.
A análise histórica da transformação do discurso externo
brasileiro nesse domínio poderia iniciar-se a partir do discurso
pronunciado nas Nações Unidas, em Nova York, em 22 de setembro
de 1966, durante a XXI sessão ordinária da Assembléia Geral, por
Juracy Magalhães, então Ministro de Estado das Relações Exteriores:
No campo dos problemas sociais e das relações humanas, o
Brasil orgulha-se de ter sido o primeiro país a assinar a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial, aprovada pela última sessão da
Assembléia Geral. Dentro das fronteiras do Brasil, na realidade,
tal documento não seria tão necessário, uma vez que o Brasil é
há muito tempo um exemplo proeminente, e eu diria até o primeiro,
de uma verdadeira democracia racial, onde muitas raças vivem
e trabalham juntas e se mesclam livremente, sem medo ou
favores, sem ódio ou discriminação. Nossa terra hospitaleira há
muito tem estado aberta aos homens de todas as raças e religiões;
ninguém questiona qual possa ter sido o lugar de possa ter sido o
lugar de nascimento de um homem, ou de seus antepassados, e
nem se preocupa com isso; todos possuem os mesmos direitos,
e todos estão igualmente orgulhosos de serem parte de uma
grande nação. Embora a nova Convenção seja, portanto,
supérflua no que concerne ao Brasil, nós a recebemos com
alegria para servir de exemplo a ser seguido por outros países
que se encontram em circunstâncias menos favoráveis. E eu
gostaria de aproveitar esta oportunidade para sugerir que a
tolerância racial fosse exercitada em todas as raças em relação
a outras raças: ter sido vítima de uma agressão não é motivo
válido para se agredir outros. Que o exemplo do Brasil, e a
70
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
moderação sem esforços, tolerância serena e respeito mútuo
em nossas relações raciais sejam seguidos por todas as nações
multirraciais
105
.
Poucos textos poderiam ser tão reveladores da influência da
ideologia da democracia racial sobre o discurso da política externa
brasileira adotado a respeito da realidade racial no País durante os
anos de governo militar. Em sua essência, buscava Juracy Magalhães
transmitir ao mundo a imagem da identidade nacional brasileira idealizada
a partir de um modelo de relações raciais imaculadas, harmônicas e
democráticas. A falsa impressão que o discurso visava transmitir era
que a discriminação racial era um fenômeno social desconhecido num
Brasil miscigenado e multirracial.
Nasce dessa percepção equivocada da realidade brasileira de
então a afirmativa de que, apesar de haver sido, nas palavras de Juracy
Magalhães, “o primeiro país a assinar a Convenção Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”
106
, em 7 de
março de 1965, o Brasil não necessitaria desse instrumento jurídico
internacional, uma vez que o País representaria “há muito tempo um
exemplo proeminente...de uma verdadeira democracia racial”. Lida nos
dias atuais, tal afirmativa surpreende pela forma transparente e desafiadora
com que, ao ressaltar a suposta exemplaridade da situação racial no
país, desqualifica o conteúdo e a aplicabilidade interna do recém-assinado
instrumento internacional de proteção dos direitos humanos.
O relatório inicial do Brasil ao Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, em cumprimento ao disposto no artigo 9º da
ICERD, viria a ser apresentado em em 16 de fevereiro de 1970. O
relatório limitou-se a uma única frase, que traduzia uma percepção
equivocada sobre a realidade das relações raciais brasileiras e as
obrigações do Estado frente ao órgão de monitoramento do tratado:
Tenho a honra de informar-lhe que, uma vez que a discriminação
racial não existe no Brasil, o Governo brasileiro não vê
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
71
necessidade de adotar medidas esporádicas de natureza
legislativa, judicial e administrativa a fim de assegurar a igualdade
das raças
107
.
Em anexo ao relatório de três parágrafos, incluiu-se documento
elaborado pelo Minstério da Justiça, que, ao referendar a posição
assumida pelo Itamaraty, transmitiu dados sobre a legislação nacional
sobre a matéria. Afirmou o documento que a igualdade racial era um
princípio contido na Constituição Federal brasileira de 1967 (artigo
153.1), emendada pelo Emenda número 1 de 17/10/1969. Segundo o
Ministério da Justiça, no campo do direito penal, a legislação brasileira
seria mais rigorosa na proteção da igualdade racial do que os
instrumentos internacionais vigentes. Referiu-se, nesse particular,
especificamente à Lei 1390, de 3 de julho de 1951, conhecida como
Lei Afonso Arinos, que tipificou o preconceito de raça ou cor como
contravenção penal.
Em 15 de julho de 1971, em resposta às observações do CERD
sobre o relatório inicial, o Estado brasileiro assinalaria:
A integração racial no Brasil, resultado de quatro séculos de
desenvolvimento nacional, proporciona ao mundo contemporâneo
experiência de convívio racial harmônico que infelizmente é
incomum em outras áreas. Tal integração não decorre de leis
que estipulam que somos um só povo, mas de um processo natural
alcançado espontaneamente
108
.
O segundo relatório periódico do Brasil ao CERD, de 31 de
janeiro de 1972, pouco diferiu, em seu conteúdo, do relatório inicial.
O parágrafo de abertura dizia o seguinte:
O clima de relações interraciais pacíficas e amistosas, uma das
características marcantes da cultura brasileira, foi não apenas
mantido, mas aperfeiçoado em relação ao biênio anterior. Não
72
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
há qualquer privilégio racial ou sentimento de isolamento ou
frustração da parte dos cidadãos brasileiros em função da
coloração da pele ou outras razões raciais
109
.
Sobre pedido específico relacionado à composição racial da
população brasileira, formulado pelo CERD em suas observações
relativas ao relatório inicial, o documento de 1972 afirmava ser
impossível proporcionar dados estatísticos sobre a composição racial
da população brasileira, “uma vez que os últimos censos, inclusive o
de 1970, não indagaram a respeito da raça do entrevistado, algo
considerado inútil e sem sentido”
110
.
Tal postura adotada no Censo de 1970 pelas autoridades
do então governo militar representava um retrocesso. Afinal, dos
onze recenseamentos gerais da população realizados entre 1872
e 2000 no Brasil, apenas em três deles (1900, 1920 e 1970) a
variável cor/raça, por motivos vários, não foi incluída no campo
do questionário da pesquisa. Recorde-se, a propósito, que, no
início do século XX, apenas quatro países da América Latina
haviam produzido dados censitários sobre a cor ou raça de sua
população: Brasil (1890), Colômbia (1912), Cuba (1899) e
Panamá (1909).
O terceiro relatório do Brasil ao CERD dizia simplesmente:
No que se refere à discriminação racial, não houve qualquer
alteração na situação brasileira que justifique a apresentação de
um novo relatório. Portanto, o Governo brasileiro aproveita esta
oportunidade para reafirmar a validade da informação
previamente proporcionada sobre a matéria
111
.
Em 1978, em seu quinto relatório periódico, o Estado brasileiro
afirmava que os últimos estudos apresentados ao Secretariado em 1974
continham a descrição de “uma situação válida ainda hoje”. Segundo o
documento, desde então, “não houve qualquer alteração”
112
.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
73
No sexto relatório periódico, o Estado brasileiro limitou-se a
atualizar informações sobre os dispositivos legais aplicáveis à promoção
da igualdade racial e o combate à discriminação presentes na
Constituição Federal. Respondendo a pedido específico do CERD,
informou-se ainda sobre as linhas de ação que orientavam o Governo
brasileiro na promoção dos direitos dos povos indígenas
113
.
O sétimo relatório do Brasil ao CERD, de 11 de agosto de
1982, mais uma vez centrou-se na atualização das informações sobre
as medidas legais e administrativas adotadas pelo Estado para a
implementação da Convenção. Nove parágrafos foram dedicados à
explicação sobre as medidas adotadas para o cumprimento com o
disposto no artigo 3 da Convenção (condenação ao apartheid). A
declaração de condenação absoluta à política aparteísta praticada pelo
Governo da África do Sul foi acompanhada por uma reafirmação das
características não-raciais da sociedade brasileira e de sua experiência
de integração
114
.
O relatório encaminhado pelo Brasil ao CERD em maio de
1986 continha o oitavo e o nono relatórios periódicos. Embora não se
percebesse mudança de enfoque em relação ao reconhecimento de
problemas raciais no País, o relatório teve a preocupação de mencionar
que os instrumentos legais de combate à discriminação racial poderiam
vir a ser “profundamente modificados em função das medidas tomadas
pelo Governo brasileiro desde março de 1985 com o intuito de prover
o País de novo arcabouço legal e institucional
115
”. A mais importante
dessas medidas foi a eleição, em novembro de 1986, de uma Assembléia
Constituinte encarregada de elaborar uma nova Constituição Federal.
Nove anos se passaram até o encaminhamento pelo Brasil, em
novembro de 1995, do relatório periódico seguinte devido ao CERD.
O documento reuniu o 10
o
, 11
o
, 12
o
e 13
o
relatórios periódicos do
Brasil. Tratou-se de um marco não apenas no relacionamento do Brasil
com o CERD, mas no discurso oficial e nas posições de política externa
brasileira em relação à situação racial no País. O relatório resultou de
colaboração entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério
74
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
da Justiça e o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de
São Paulo. Tal cooperação representava “um exemplo do diálogo e
da interação entre o Governo e a sociedade na busca de soluções para
o problemas nacionais, especialmente aqueles que envolvem os direitos
humanos”
116
.
Pela primeira vez, um relatório do Brasil ao CERD admitia,
com base em dados estatísticos, o quadro de desigualdade racial vigente
no Brasil. Numa linguagem transparente e direta, o relatório admite a
existência de discriminação racial no País e assume a preocupação do
Estado em desenvolver e implementar políticas destinadas à superação
desse quadro:
Os dados revelam que existe uma correlação entre cor e
estratificação social no Brasil, que há uma desigualdade que opera
em detrimento dos não-brancos. A população preta e parda é
desproporcionalmente concentrada nos estratos economicamente
inferiores. Apesar da inexistência de impedimentos legais, são
poucos os negros que conseguem chegar ao topo das carreiras
governamentais ou nas forças armadas. São igualmente poucos
os que ocupam posições de destaque na iniciativa privada...
117
Em agosto de 1996, durante a defesa oral do documento, a
delegação do Brasil contou com a participação do professor Hélio
Santos, então coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial para
a Valorização da População Negra.
Em fevereiro de 2003, o Brasil apresentaria ao CERD o seu
décimo-sétimo relatório (reunindo também o 14
o
, 15
o
e 16
o
), elaborado
originalmente pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade
de São Paulo, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores
e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. O processo de
elaboração do relatório envolveu a colaboração de diversas
personalidades e organizações não-governamentais que atuavam na
área do combate ao racismo, à discriminação racial e à intolerância.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
75
Entre os meses de maio e julho de 2001, a minuta do documento foi
disponibilizada no website da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a fim de possibilitar sua análise e o envio de contribuições
adicionais por parte da sociedade civil.
Posteriormente, o relatório incorporou os resultados do
processo preparatório do Brasil para a III Conferência Mundial contra
o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância
Correlata e as medidas subseqüentes adotadas pelo Governo federal
em cumprimento ao Programa de Ação de Durban. O produto dessa
interação entre Governo e sociedade civil foi um documento realista e
avançado sobre tema que passou a adquirir importância crescente na
agenda política brasileira.
No dia 8/3/2004, a Ministra Matilde Ribeiro, Secretária
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, chefiou a
delegação que apresentou o 17
o
relatório do Brasil ao CERD em
Genebra. Em sua apresentação, a Ministra recordou que a Conferência
Mundial de Durban havia representado o início de um novo ciclo na
política de Estado brasileira no campo da promoção da igualdade e do
combate à discriminação. Anunciou que o Estado brasileiro havia
decidido abandonar deliberadamente a postura neutra em relação a
essas mazelas sociais como forma de restaurar a dignidade da
população brasileira como um todo e em particular da população negra,
dos povos indígenas e das mulheres.
I.4 – BALANÇO DAS TRÊS DÉCADAS E DUAS CONFERÊNCIAS MUNDIAIS
DE
COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Por iniciativa da União Soviética, 1971 foi declarado “Ano
Internacional para a Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial” pela Assembléia Geral da ONU. Em dezembro de 1973, a
AGNU proclamou, por meio da Resolução 3057, o período de dez
anos iniciado a partir de 10/12/1973 como a Década para a Ação de
Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. A data de início da
76
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Década era simbólica, uma vez que marcava o 25
o
aniversário da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No primeiro parágrafo preambular da referida resolução, a
Assembléia Geral reafirmou seu firme propósito de alcançar a eliminação
total e incondicional do racismo e da discriminação racial, “que
representam em nosso tempo sérios obstáculos ao progresso adicional
e ao fortalecimento da paz e da segurança internacionais”
118
. Do Plano
de Ação da Década constava a afirmativa de que as Nações Unidas
estavam convencidas, “mais do que nunca”
119
, da necessidade da
conjugação de esforços nacionais, regionais e internacionais para a
eliminação do racismo, do apartheid e da discriminação racial. Dentre
os objetivos centrais da Década, mencionaram-se: a promoção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem distinção de raça,
cor, descendência, origem nacional ou étnica; a eliminação de todas as
políticas de Estado racistas; o fim do regime do apartheid. Observe-
se que a menção expressa e enfática à eliminação do apartheid como
um dos objetivos centrais da Primeira Década revelava uma das virtudes
e, ao mesmo tempo, um dos principais limites da ação das Nações
Unidas no enfrentamento do racismo e da discriminação racial como
problema de dimensões mundiais. Ainda assim, o Plano de Ação possuía
recomendações e propostas dirigidas aos Estados e ao sistema das
Nações Unidas que poderiam ser consideradas avançadas para a época.
Exemplo nesse sentido são as medidas que deveriam ser
adotadas no plano nacional. Mencionaram-se a ratificação da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial e a revisão de legislações domésticas consideradas
incompatíveis com o tratado; o estabelecimento de garantias processuais
que assegurassem às vítimas de racismo e discriminação racial acesso
a recursos e a mecanismos compensatórios; e o fim da discriminação
nas políticas e legislações imigratórias.
O Plano de Ação previu a criação de um Fundo Internacional
de Combate ao Apartheid e à Discriminação Racial. E, em seu
parágrafo 13
o
, recomendou a convocação de uma conferência mundial
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
77
de combate ao racismo e à discriminação racial
120
. Um dos principais
objetivos da conferência deveria ser a adoção de meios efetivos e
medidas concretas para assegurar a implementação universal das
decisões e resoluções das Nações Unidas sobre racismo, discriminação
racial, apartheid, descolonização e autodeterminação.
A I Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação
Racial seria realizada em Genebra de 14 a 26 de agosto de 1978. O
encontro contou com a participação de representantes de 123 Estados
e observadores de órgãos e agências especializadas da ONU.
121
Os
Estados Unidos e Israel recusaram-se a participar da Conferência, em
virtude dos alegados vínculos entre a convocação do evento mundial e
a aprovação da Resolução 3379 (XXX) que havia considerado o
sionismo como uma forma de racismo.
A Declaração e Plano de Ação da Conferência expressou a
determinação dos Estados de promover a implementação, entre outros
instrumentos, da ICERD. Apelou-se em favor da adoção de legislações
nacionais que proibissem, em sintonia com o disposto no artigo 4
o
da
Convenção Internacional, as manifestações de índole racista e a
existência de organizações responsáveis por sua difusão.
Dos 27 parágrafos da Declaração, 12 trataram expressamente
da questão do apartheid, definido como a forma extrema de racismo
institucionalizado, além de crime contra a humanidade e “afronta à
dignidade da humanidade”
122
. Dos 42 artigos do Plano Ação, 16
referiram-se ao apartheid, com recomendações de uma série de
iniciativas destinadas a contribuir para o desmantelamento do regime
segregacionista sul-africano, dentre as quais o rompimento de relações
diplomáticas, econômicas e comerciais com a África do Sul; a proibição
de que empresas multinacionais colaborassem com aquele país; e a
proibição de concessão de empréstimos ou realização de investimentos
na África do Sul.
Outra ênfase do documento final foi com relação à situação no
Oriente Médio, mais especificamente em Israel. Condenaram-se as
relações entre “o Estado sionista de Israel e o regime racista da África
78
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
do Sul”, em particular nos campos econômico e militar
123
. A Conferência
acusou o governo israelense de prática de discriminação racial contra
palestinos que vivem em territórios ocupados e deplorou a recusa de
Israel de obedecer às resoluções relevantes das Nações Unidas.
As menções a Israel em parágrafos da Declaração levaram
nove Estados da Europa Ocidental (todos os Estados-membros da
Comunidade Econômica Européia) e as delegações de Austrália,
Canadá e Nova Zelândia a retirarem-se da Conferência. Por sua vez,
os países nórdicos decidiram dissociar-se do documento final adotado.
A não-participação dos países europeus e dos Estados Unidos no
processo de implementação dos planos de ação da Conferência
Mundial de 1978 e da Primeira Década de Combate ao Racismo e à
Discriminação Racial viria a ser determinante para o malogro dessas
iniciativas, que careceram tanto de apoio político quanto financeiro.
De 1
o
a 12 de agosto de 1983, realizou-se a II Conferência
Mundial de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. A II
Conferência foi precedida de intenso trabalho preparatório desenvolvido
em duas sessões do subcomitê criado pela Resolução 1981/130 do
ECOSOC e constituído de 23 países. Os países do Grupo da Europa
Ocidental designados para integrar o subcomitê participaram apenas
dos trabalhos da 2
a
sessão, quando o Secretário-Geral da Conferência,
James O.C. Jonah, de Serra Leoa, já tinha iniciado esforço de
persuasão junto ao Grupo Africano e aos países árabes para evitar
que a Conferência se desviasse de seus propósitos centrais. A
preocupação de que a Conferência viesse a tratar da situação no Oriente
Médio em prejuízo de seus objetivos centrais (condenação do racismo
e do apartheid, avaliação dos resultados da Primeira Década e
programação da ação futura das Nações Unidas no combate ao racismo
e à discriminação racial) permeou, no entanto, todo o desenrolar dos
trabalhos preparatórios.
A Conferência contou com a participação de 126 países
(ausentes, uma vez mais, os Estados Unidos e Israel), de órgãos e
agências da ONU e de organizações da sociedade civil
124
. Durante os
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
79
debates gerais, as delegações ocidentais procuraram demonstrar atitude
positiva ao manifestar o desejo de concorrer para resultado consensual
que constituísse mensagem universal de repulsa à discriminação racial
e ao apartheid. Apesar de favoráveis ao aumento da pressão política
contra o governo da África do Sul, não concordaram com o isolamento
total do regime, por tal medida ser, em sua opinião, menos eficaz do
que a busca de transformações pacíficas medidante contatos limitados
e engajamento construtivo (constructive engagement)
125
.
As delegações africanas, por sua vez, fizeram intervenções
enérgicas de condenação ao apartheid e apoiaram a adoção de
sanções mandatórias contra a África do Sul. Referências e condenações
a Israel apoiaram-se sempre em denúncias de colaboração econômica,
militar e nuclear entre os dois países.
As delegações latino-americanas e asiáticas centraram suas
intervenções na questão do apartheid e na situação na África Austral.
Em sua intervenção, o chefe da delegação do Brasil
126
, Embaixador
Carlos Calero Rodrigues, recordou os ideais das Nações Unidas, dentre
os quais a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
sem distinção de raça, credo, língua ou sexo. Referiu-se à “harmonia
racial existente no Brasil e ao desenvolvimento progressivo de uma
sociedade não-racial em que o fator racial se mostre irrelevante nas
interrelações sociais”. Estabeleceu em seguida a relação entre a
promoção dos direitos humanos e a luta para libertar a humanidade da
pobreza e a miséria. Reiterou o repúdio do Brasil a todas as formas de
discriminação racial e a necessidade de combatê-las “sobretudo quando
se transformem em práticas sistemáticas e política institucionalizada de
governo, como ocorrre na África do Sul”
127
. Ressaltou, por fim, que a
principal tarefa da Conferência deveria ser alcançar consenso básico
de repúdio ao apartheid e buscar os meios adequados para sua
eliminação
128
.
A Declaração Final da Conferência foi aprovada por 101 votos
a favor (Brasil), 12 contra (Bélgica, Canadá, Dinamarca, França,
Islândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, República Federal
80
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
da Alemanha, Reino Unido e Suíça) e três abstenções (Austrália, Irlanda
e Nova Zelândia). Dois artigos considerados controvertidos da
Declaração (os de número 19 e 20), que se referiam, respectivamente,
à cooperação entre Israel e a África do Sul e ao tratamento
discriminatório contra os habitantes das zonas ocupadas por Israel,
foram submetidos a votação em separado. O artigo 19 foi aprovado
por 84 votos a favor (Brasil), 15 contra (e 15 abstenções). O artigo 20
o foi por 87 a favor (Brasil), 17 contra e 11 abstenções. Cabe observar
que diversas delegações que haviam votado contra os artigos 19 e 20,
ou se haviam abstido, votaram a favor do conjunto da Declaração
(caso de Áustria, Grécia, Finlândia, Suécia, Portugal, Espanha, Japão,
Chile, Equador, Peru e Uruguai)
129
.
Os cinco primeiros artigos da Declaração trataram de questões
ligadas à igualdade racial; nove abordaram a questão do apartheid e
dirigiram-se contra a África do Sul; três trataram das ações nacionais
de combate ao racismo e à discriminação racial; parágrafos separados
referiram-se a temas como o crescimento das organizações neonazistas,
os direitos dos povos indígenas, a dupla discriminação – de raça e
gênero - contra mulheres, os efeitos da discriminação contra crianças;
os problemas enfrentados por imigrantes e refugiados; e a realização
dos objetivos da Primeira Década.
Em relação ao Plano de Ação, as dificuldades centraram-se nos
capítulos relativos à ação contra o apartheid. Os dez parágrafos do
Plano trataram de temas como o papel da educação e da mídia no combate
ao racismo e à discriminação racial; a proteção de minorias, imigrantes e
refugiados; o direito à proteção judicial e à justa reparação das vítimas
de discriminação; a importância da ratificação universal da ICERD; a
eliminação do apartheid; a adaptação das legislações nacionais aos
dispositivos internacionais de combate ao racismo; e a cooperação
internacional sobre a matéria. O Plano de Ação foi aprovado por 104
votos a favor (Brasil), nenhum contrário e 10 abstenções (Bélgica,
Canadá, França, Itália, Luxemburgo, Nova Zelândia, Países Baixos,
República Federal da Alemanha, Reino Unido e Suíça).
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
81
Apesar de o documento final da II Conferência Mundial não
ter sido aprovado por consenso, foi positivo o fato de haver-se logrado
evitar a repetição do que ocorrera na Conferência anterior, quando
12 delegações ocidentais se dissociaram de seus resultados finais.
Embora a II Conferência não possa ser descrita como um êxito, em
virtude sobretudo da renovada polarização em torno das ações contra
o apartheid e da questão palestina, seria um erro descrevê-la como
um fracasso completo (conceito comumente associado à I
Conferência Mundial
130
). Do documento final da II Conferência
poderia ser ressaltada ainda a menção específica (ausente da
Declaração e Plano de Ação da I Conferência) ao importante papel
das organizações não-governamentais na identificação e divulgação
de modalidades de discriminação racial ignoradas pelos Estados
131
.
Dele também constou proposta de que a Assembléia Geral da ONU
declarasse um segundo decênio de ação para o combate ao racismo
e à discriminação racial.
Com base nessa recomendação, uma Segunda Década de
Combate ao Racismo e à Discriminação Racial (1983 - 1993) foi
proclamada pela Asssembléia Geral das Nações Unidas em 22/11/
1983. Parte significativa do Plano de Ação da Segunda Década centrou-
se na eliminação do apartheid. Requereu-se ao Conselho de Segurança
que considerasse a imposição de sanções mandatórias contra o governo
da África do Sul. O Plano apelou aos meios de comunicação para que
exercessem papel de disseminadores de informações sobre métodos e
técnicas de combate ao racismo, à discriminação racial e ao apartheid.
Dentre as outras recomendações do referido programa, cabe realçar:
a promoção e a proteção dos direitos humanos de pessoas que
pertencem a grupos minoritários, populações (evitou-se o uso da
expressão “povos”) indígenas e trabalhadores migrantes; e o
estabelecimento de procedimentos reparatórios para as vítimas de
discriminação racial. A Segunda Década testemunharia um dos grandes
logros das Nações Unidas na luta contra o racismo e a discriminação
racial: a libertação de Nelson Mandela, em 11 de fevereiro de 1990,
82
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
após vinte e sete anos de encarceramento, seguida do início do
desmantelamento do regime do apartheid.
A Terceira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial (1993 – 2003) foi proclamada pela AGNU em 20 de dezembro
de 1993. A iniciativa de instituir-se uma terceira década teve origem na
Declaração e Plano de Ação da II Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, realizada em Viena em 1993. O artigo 16 da Declaração
registra a satisfação internacional pelo fim do regime do apartheid.
Por sua vez, o parágrafo 19 do Plano de Ação reafirma a prioridade
da eliminação da discriminação racial, “particularmente em suas formas
institucionalizadas”, a que se somam as “formas contemporâneas de
racismo”
132
.
A Terceira Década seria marcada por tratamento mais
abrangente do fenômeno do racismo e da discriminação racial (num
contra-ponto às iniciativas e recomendações delineadas nos planos de
ação das duas Décadas anteriores destinadas à eliminação do
apartheid). A Resolução 48/91, da Assembléia Geral, afirmava de
forma peremptória que todas as sociedades do mundo se encontravam
afetadas pelo racismo e pela discriminação
133
. Durante essa Década,
chamou-se a atenção para a necessidade de a comunidade internacional
combater os ações de “limpeza étnica” e genocídio. Criticaram-se ainda
os efeitos nocivos da globalização, que reforçavam a exclusão social
e, ao mesmo tempo, agravavam e renovavam o fenômeno do racismo
e da intolerância.
Em 1999, a dois anos da realização da Conferência Mundial
de Durban, relatório do Secretário Geral das Nações Unidas assinalou
que poucas atividades programadas no âmbito do plano de ação da
III Década haviam sido efetivamente realizadas. Tal fato deveu-se à
falta de interesse, apoio e vontade política dos Estados. Além disso, o
Secretário Geral responsabilizou os governos pelo insuficiente apoio
financeiro ao Trust Fund para o Plano de Ação da referida Década
134
.
Em 2003, ao final da III Década, a Comissão de Direitos Humanos
declararia, por meio da Resolução 2003/30, “com grande
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
83
preocupação” que “a despeito dos muitos esforços da comunidade
internacional, os objetivos da Terceira Década não foram nem de longe
alcançados”
135
.
I.5 – CONCLUSÃO
Ao longo dos últimos 60 anos, as ações desenvolvidas pela
Organização das Nações Unidas em matéria de combate ao racismo
e à discriminação racial não foram caracterizadas por sentido de
coesão ou por desenvolvimento linear. Tampouco foram pautadas,
continuamente, pela perspectiva universalista proporcionada pelo
Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vistas em seu conjunto,
tais iniciativas esboçam um quadro de contradições e
complexidades
136
.
A análise da ação histórica da ONU de combate ao racismo e
à discriminação racial revela que o tema se mostrou com freqüência de
grande sensibilidade para número expressivo de Estados. Até o final
dos anos 80, boa parte dos governos dos Estados-membros da
Organização tendia a enxergar o racismo e a discriminação racial como
temas exclusivamente de política externa
137
.
Segundo Michael Banton, ex-presidente do CERD, essa
tendência viu-se reforçada contraditoriamente pela Convenção
Internacional de 1965, que estaria fundada na falsa presunção de que
a discriminação racial, tal qual definida no artigo 1.1, seria uma
manifestação de patologia social presente em certas sociedades e,
portanto, passível de eliminação. A outra alternativa dos redatores da
ICERD teria sido, no entendimento de Banton, optar pela formulação
contida no artigo 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos
138
, que apresenta a discriminação racial como uma dentre
diversas manifestações de discriminação inerentes à formação dos
grupos sociais. Neste caso, a discriminação racial seria entendida como
modalidade de conduta social desviante (sancionável por lei) passível
de ocorrer em quaisquer sociedades e em todos os Estados
139
.
84
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Embora possa até ser válida do ponto de vista estritamente
sociológico, tal interpretação ignora a dinâmica política de decisões
adotadas pelas Nações Unidas sobre temas situados no campo dos
valores e dos direitos humanos. Em 1960, os Estados-membros da
Organização provavelmente não estariam dispostos a apoiar a
elaboração de Convenção destinada simplesmente à redução da
discriminação racial. Ademais, como anteriormente ressaltado, para
parcela expressiva dos governos envolvidos nas negociações da
Convenção (africanos, asiáticos, europeus, norte-americanos e latino-
americanos), seus dispositivos seriam aplicados em terceiros países e
em casos de discriminação existentes em outras sociedades, o racismo
e a discriminação sendo nessa ótica sempre considerados como “além
fronteira”. Os desdobramentos da atuação do CERD anulariam, na
prática, esse entendimento, consagrando a noção de que todas as
sociedades sofrem com manifestações de discriminação racial.
Em seus quase quarenta anos de vigência, a Convenção
solidificou seu papel como o mais importante instrumento de proteção
internacional de indivíduos e grupos contra manifestações de
discriminação racial. Acrescida das contribuições jurisprudenciais
proporcionadas por seu Comitê de monitoramento, a ICERD
transformou-se em tratado de escopo muito superior ao contemplado
no instante de sua criação. Apesar disso, em termos efetivos, as
possibilidades de a Convenção atacar as causas e eventualmente
eliminar as manifestações de racismo, discriminação racial e intolerância
são limitadas e dependem diretamente da vontade política dos Estados
Partes de atuar nesse sentido.
Cabe enfatizar, no entanto, que a retórica implícita no texto da
Convenção Internacional, de que a discriminação racial pode ser
eliminada pela ação política dos Estados complementada por
instrumentos de caráter jurídico, viria a mostrar-se fundamental para a
mobilização da comunidade internacional em prol da luta contra o
apartheid e as manifestações extremas de discriminação e intolerância.
Sem sombra de dúvidas, a estratégia política, diplomática e jurídica
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL COMO TEMA DE POLÍTICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA: A CAMINHO DE DURBAN
85
adotada pelas Nações Unidas para pôr fim ao regime do apartheid
constituiu o maior êxito da Organização na luta internacional contra o
racismo e a discriminação racial.
A ação internacional contra o apartheid colocou flagrantemente
em xeque a validade e a legitimidade da alegação de que atos de violação
dos direitos humanos são temas da responsabilidade exclusiva soberana
dos Estados. Como enfatizou Nelson Mandela, como Presidente da
África do Sul, em pronunciamento perante a Assembléia Geral da
ONU, em 3 de outubro de 1994,
Foi extremamente importante para a eficácia internacional da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta das
Nações Unidas e o respeito a esses instrumentos que a ONU
tenha rechaçado as alegações do regime do apartheid de que
as graves violações dos direitos humanos na África do Sul eram
uma questão doméstica que não concernia legal ou legitimamente
à Organização Mundial
140
.
Recorde-se que a condenação do apartheid passaria a contar
com o apoio praticamente consensual da comunidade internacional
apenas a partir dos anos 80, quando a política discriminatória do
governo de Pretória passou a ser qualificada oficialmente como crime
contra a humanidade. Tal circunstância permitiu aos Estados-membros
da ONU adotar ações e estratégias cujo objetivo central viria a ser
finalmente alcançado. O fim do apartheid, dada a relevância
internacional do tema, geraria conseqüências políticas importantes na
estratégia da Organização das Nações Unidas de combate internacional
ao racismo e à discriminação racial.
Ao final da década de 90, a comunidade internacional viu-se
diante de desafio possivelmente muito mais complexo e ambíguo nesse
domínio. Às vésperas da realização da Conferência Mundial de Durban,
não havia consenso nas Nações Unidas sobre como enfrentar a
exacerbação da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância
86
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
correlata no mundo, fenômenos que, em diferentes continentes, vitimava
imigrantes, estrangeiros em geral, judeus, árabes, muçulmanos, negros,
indígenas e diversas outras minorias étnicas, religiosas, de orientação
sexual e de outra natureza. Esse era apenas um dos desafios que
enfrentariam os Estados e a sociedade civil nas negociações
preparatórias para a Conferência Mundial de Durban.
CAPÍTULO II
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN:
O PROCESSO PREPARATÓRIO
89
CAPÍTULO II
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: O PROCESSO PREPARATÓRIO
Menos de um ano antes da realização da Conferência Mundial
de Durban, Mary Robinson, Alta Comissária para os Direitos Humanos
das Nações Unidas, declarou que o racismo, a discriminação racial e a
xenofobia estavam tragicamente presentes no mundo contemporâneo.
Apesar de livre da chaga representada pelo apartheid, a comunidade
internacional dava-se conta de que as manifestações de racismo e
intolerância eram fenômenos mais difundidos, enraizados e perniciosos
do que se supunha. Havendo contribuído para o genocídio de Ruanda
e os massacres cometidos na ex-Iugoslávia, o racismo representava
“o trampolim para nacionalismo extremado e intolerância étnico-
racial”
141
.
Na visão da Alta Comissária, a Organização das Nações Unidas
há muito reconhecera sua responsabilidade especial para com as vítimas
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
Por isso, a Conferência de Durban era tão importante. E, ao contrário
das duas Conferências Mundiais anteriores, esta teria o potencial de
“trazer para casa a realidade do racismo em nossas sociedades,
reforçar as instituições de direitos humanos e encontrar remédios
significativos para as vítimas de racismo”
142
.
A reflexão acima pode ser entendida como síntese perfeita dos
objetivos centrais da Conferência Mundial de Durban.
Fundamentalmente, o encontro da África do Sul inspirava-se no desejo
de despertar a consciência mundial e mobilizar a atenção do público
em geral e das autoridades dos Estados para a urgência de respostas
90
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
específicas para problemas globais gerados pelos atos de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Havia a
expectativa de que a Conferência viesse a reforçar o papel das Nações
Unidas como única instituição multilateral dotada de legitimidade
internacional para gerar e implementar estratégias e mecanismos
consensuais aptos a lidar com esses problemas de forma eficaz. E, se
a Conferência de Durban tivesse a pretensão de distinguir-se das
iniciativas anteriores das Nações Unidas, deveria conduzir a ações
positivas e concretas nos planos nacional, regional e internacional contra
todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata.
Não bastassem esses objetivos ambiciosos, a Resolução 52/
111 da Assembléia Geral da ONU, de 1997, que convocou a
Conferência, lhe acrescentaria outro mais específico, capaz de gerar
toda sorte de controvérsias: “revisar os fatores políticos, históricos,
econômicos, sociais, culturais e outros que conduzem ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata”
143
. Ao atribuir
aos representantes dos futuros Estados participantes da Conferência a
tarefa de revisar os fatores históricos geradores do racismo e das
discriminações, abria-se uma caixa de Pandora cujo conteúdo
dificilmente acomodaria ou reconciliaria interesses e visões diversas
144
.
Em debates travados no ECOSOC, representantes de países
ocidentais passaram a manifestar dúvidas sobre os resultados do futuro
encontro mundial. Temiam que os temas a serem tratados os colocassem
como alvo principal das críticas de Estados e organizações não-
governamentais. Além disso, a exclusão social, para uns resultante e
para outros concomitante ao processo de globalização, agravara o
quadro de iniqüidade racial no mundo e transformara o tema do combate
à discriminação, nas palavras de Lindgren Alves, em “uma seara em
que, ao contrário das demais (meio ambiente, direitos humanos,
crescimento populacional e situação da mulher) não lhes [países do
ocidente] seria viável situar alhures o locus preferencial dos
problemas”
145
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
91
Esses desafios e contradições estariam presentes no processo
preparatório da Conferência, que idealmente buscou construir o
consenso necessário para as negociações finais que resultariam em
declaração política e plano de ação coletivamente aprovados. Para
conduzir o processo preparatório da Conferência a Assembléia Geral
da ONU designou o Alto Comissariado para os Direitos Humanos
como Secretaria-Geral do evento. Os Estados e as organizações
regionais foram convidados a organizar, em nível nacional e regional,
estruturas encarregadas da promoção do processo preparatório e da
sensibilização da opinião pública para a importância e os objetivos da
Conferência. Os governos, as organizações internacionais e regionais
e as organizações não-governamentais foram convidados a enviar
contribuições ao Comitê Preparatório da Conferência, a cargo da
Comissão de Direitos Humanos e aberto à participação de todos os
Estados-membros da ONU, representantes das agências especializadas
da Organização e observadores, de acordo com a prática estabelecida
pela Assembléia Geral.
A primeira reunião do Comitê Preparatório ocorreu em
Genebra, em maio de 2000. Na ocasião, os Estados alcançaram acordo
sobre os cinco grandes temas da Conferência Mundial e definiram a
agenda provisória do encontro. Acordou-se igualmente a organização
de conferências regionais preparatórias em Estrasburgo (outubro de
2000), Santiago do Chile (dezembro de 2000), Dacar (janeiro de 2001)
e Teerã (fevereiro de 2001), das quais resultariam contribuições
fundamentais ao trabalho de elaboração do primeiro projeto de
Declaração e Plano de Ação de Durban por parte do secretariado da
Conferência Mundial.
Ademais, cinco seminários de especialistas foram
organizados para tratar de questões relativas à reparação em favor
das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância; proteção de minorias e outros grupos vulneráveis;
imigrantes e tráfico de pessoas, particularmente mulheres e crianças;
prevenção de conflitos raciais e étnicos na África; e medidas
92
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
econômicas, sociais e legais para combater o racismo, especialmente
no caso de grupos vulneráveis
146
.
Ao longo deste capítulo, será inicialmente analisado o contexto
internacional em que o processo preparatório se inseriu. A seguir serão
considerados os resultados dos seminários de especialistas e das
conferências regionais preparatórias. Buscar-se-á compreender o
processo preparatório levado a cabo no Comitê Preparatório da
Conferência, com especial ênfase na atuação brasileira. E, finalmente,
será analisado o processo de preparação nacional para o encontro
mundial.
II.1 – O CONTEXTO INTERNACIONAL
Em 1992, Francis Fukuyama publicou The End of History
and the Last Man, em que defendeu a tese de que, com o fim da
Guerra Fria e a derrocada do comunismo, o mundo se aproximava
rapidamente do estágio mais avançado de evolução política possível.
Tal etapa da história universal, ao supostamente difundir liberdades
políticas e econômicas pelos cinco continentes, representava, nas
palavras de Fukuyama, “o ponto final na evolução ideológica da
humanidade e da universalização da democracia liberal ocidental como
a forma final de governo humano”
147
.
Àquela altura, no âmbito das Nações Unidas havia razões para
otimismo quanto ao tratamento multilateral de temas relacionados
especificamente aos direitos humanos que, nos anos 90,
experimentariam avanços conceituais significativos. Embora tais avanços
não tenham gerado mudanças com a velocidade desejada na direção
do respeito aos direitos dos seres humanos em escala global, a
Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial de Viena (1993)
foi fundamental para a afirmação dos direitos humanos no discurso e
na práxis diplomática da maioria dos Estados. À não-aceitação da
tese de que particularismos históricos, religiosos e culturais limitam os
direitos humanos, somou-se a consolidação do entendimento de que a
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
93
proteção internacional desses direitos extrapola o domínio reservado
dos Estados.
Em 1994, com a aprovação pela Subcomissão da Resolução
1994/2
148
, a comunidade internacional aparentemente ainda alimentava
relativo otimismo em relação às possibilidades concretas de
fortalecimento da “paz universal”, um dos propósitos centrais das
Nações Unidas
149
. Com o fim do apartheid e a posse de Nelson
Mandela como novo Presidente da África do Sul, as Nações Unidas
viam-se diante da oportunidade de finalmente poder enfrentar as
manifestações de racismo e discriminação racial vigentes no mundo.
Na contra-mão desse processo, porém, as tragédias
humanitárias ocorridas nos Bálcãs e na região das Grandes Lagos na
África Oriental, as crises geradas pelo fracasso do processo de
construção de Estados nacionais em diferentes países (Congo, Chade,
Uganda, Ruanda, Burundi, Sri Lanka, Serra Leoa, ex-Iugoslávia) e
conflitos derivados do legado da Guerra Fria (Somália e Afeganistão)
evidenciariam os limites da visão triunfalista quando confrontada à
complexidade da realidade mundial. No ambiente intelectual e
acadêmico conservador, o otimismo de Fukuyama passou a ser
substituído pelo pessimismo ilustrado pela interpretação de Samuel
Huntington sobre o que seria o choque de civilizações
150
.
Em sua Resolução 54/153, de 17 de dezembro de 1999, a
Assembléia Geral da ONU expressou sua profunda preocupação em
relação ao aumento da violência racial e xenofóbica em diversas partes
do mundo, assim como sobre o número crescente de entidades criadas
com base em plataformas e ideais racistas e xenofóbicos. Condenou
ainda o “uso inapropriado da mídia e das novas tecnologias da
comunicação escrita, áudio-visual e eletrônica, incluindo a internet,
para incitar a violência motivada por ódio racial”
151
.
Ao final da década de 90 e princípío de 2000, o contexto
internacional que envolvia o processo preparatório da Conferência
Mundial de Durban era problemático e substancialmente distinto do
vislumbrado no início da década. O debate multilateral sobre o tema
94
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
do racismo e da discriminação via-se diante de velhos e novos desafios,
que revelariam o contraponto de interesses e explicitariam as diferenças
de percepções entre países ocidentais, por um lado, e a maioria dos
demais Estados, por outro. Pouco mais de um ano antes da realização
da Conferência de Durban, restavam mais dúvidas do que certezas
sobre as possibilidades de que na África do Sul pós-apartheid a
comunidade internacional viesse a consensuar estratégias e instrumentos
eficazes para a construção de sociedades democráticas mais justas e
comprometidas com a superação do racismo, da discriminação racial,
da xenofobia e da intolerância correlata.
II.2 – OS SEMINÁRIOS DE ESPECIALISTAS
O primeiro seminário de especialistas foi realizado em Genebra,
de 16 a 18 de fevereiro de 2000, e tratou dos recursos disponíveis em
favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata. O encontro contou com a participação de
acadêmicos, especialistas de órgãos e agências das Nações Unidas e
representantes de Estados. Em sua abertura, a Alta Comissária para
os Direitos Humanos observou que, apesar de diversos instrumentos
de proteção internacional dos direitos humanos consagrarem o princípio
da não-discriminação com base na raça, muitos Estados careciam de
garantias judiciais que assegurassem às vítimas de atos discriminatórios
o direito à justa reparação. Mary Robinson chamou a atenção para o
fato de que modalidades contemporâneas de racismo, como as
praticadas via internet, não se encontravam previstas em instrumentos
internacionais e em ordenamentos legais da maioria dos Estados, o
que tendia a fragilizar as possibilidades de defesa e reparação das
vítimas
152
.
Dentre as recomendações formuladas pelos especialistas aos
Estados, cabe realçar: a) a implementação de legislações que assegurem
reparação às vítimas de discriminação racial nos domínios da vida
econômica, social, cultural, civil e política; b) o exame do sistema de
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
95
recursos de natureza judicial e adminstrativa em favor de não-nacionais,
imigrantes, refugiados, demandantes de asilo, minorias e povos
indígenas; c) a adoção de medidas (inclusive legislativas) que impeçam
que a internet seja utilizada como meio de difusão de idéias racistas
ou comportamentos ilegais de caráter racista e discriminatório; e d) a
criação de instituições nacionais independentes de direitos humanos
com mandato específico para o combate ao racismo e à discriminação
racial.
Cinco meses depois, o seminário sobre a situação de minorias
e outros grupos vulneráveis foi realizado em Varsóvia, de 5 a 7 de
julho de 2000, centrado na realidade da Europa Central e do Leste, o
que fez com que parte importante das intervenções dos especialistas
se voltasse para a situação enfrentada por judeus e ciganos. Ao final
do seminário, houve consenso quanto à caracterização da discriminação
racial como realidade diária na vida da comunidade cigana naquela
região da Europa. Quanto aos atos de anti-semitismo, diversos
especialistas afirmaram que, desde o fim dos regimes comunistas na
Europa Central e do Leste, tais manifestações se agravaram ante a
“exacerbação de movimentos nacionalistas e de exclusivismo étnico
em diferentes países da referida região”
153
. Dentre as recomendações
formuladas, podem ser ressaltadas: a importância de os Estados da
região ratificarem a ICERD e realizarem a declaração facultativa prevista
em seu artigo 14; a relevância da adoção de políticas de ação afirmativa,
respaldadas pela ICERD, para assegurar a igualdade de fato e de direito
das minorias vítimas de racismo e discriminação racial; a necessidade
do desenvolvimento de ação coordenada entre Estados e organizações
intergovernamentais com vistas à proteção de minorias; e a importância
da proteção especial, por meio de legislação fundada nos princípios
do Direito Internacional dos Direitos Humanos, aos imigrantes e aos
demandantes de asilo.
De 5 a 7 de setembro de 2000, realizou-se em Bangkoc o
seminário de especialistas sobre imigrantes e tráfico de pessoas, com
particular ênfase em mulheres e crianças. O seminário reconheceu a
96
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
existência de vínculos entre o movimento de pessoas e a discriminação.
Sendo tal relação geralmente de longo prazo, determinadas
manifestações contemporâneas de racismo e discriminação foram vistas
como resultado de migrações ocorridas por vezes em passado remoto.
Dentre as recomendações formuladas pelos peritos, ressaltam: a
importância de os Estados eliminarem componentes de ideologias
racistas presentes em legislações migratórias e políticas de asilo; a
identificação e o tratamento pelos Estados das causas profundas da
migração e do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças; e o
estímulo ao setor privado, em particular a indústria de turismo e os
provedores de internet, para que desenvolvesse códigos de conduta
destinados à proteção de pessoas traficadas, especialmente mulheres
e crianças submetidas à prostituição.
Um mês depois, nos dias 4 e 5 de outubro de 2000, realizou-
se em Adis Abeba o seminário de especialistas sobre prevenção de
conflitos étnicos e raciais na África. O seminário reconheceu que fatores
históricos, como o tráfico de escravos, as medidas políticas e
administrativas adotadas sob o colonialismo e a delimitação arbitrária
de fronteiras, constituíam fonte e caldo de cultura dos conflitos étnico-
raciais na África. Recordaram os especialistas que a história da África
pós-independência, em particular no período que se seguiu ao fim da
Guerra Fria, havia-se caracterizado pelo aumento dos conflitos internos
nos Estados e, em conseqüência, levado ao crescimento no número de
refugiados, deslocados internos e imigrantes. Dentre as recomendações
formuladas poderiam ser mencionados: o estabelecimento de sistemas
democráticos de governo que garantissem a plena participação de todos
os setores da sociedade nos processos de decisão; a elaboração de
planos nacionais de direitos humanos, em conformidade com o disposto
na Declaração e Plano de Ação de Viena; e a revisão de textos e livros
didáticos, com vistas à eliminação de estereótipos e preconceitos étnico-
raciais.
Por fim, o seminário de especialistas da América Latina e do
Caribe sobre medidas econômicas, sociais e culturais de combate ao
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
97
racismo que afetam particularmente grupos vulneráveis realizou-se em
Santiago do Chile, em fins de outubro de 2000. Participaram ainda do
evento, na qualidade de observadores, representantes de governos de
Estados latino-americanos e do Canadá, havendo o representante dos
Estados Unidos participado apenas da sessão de encerramento.
Em suas conclusões, os especialistas afirmaram que as
manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
eram difundidas em todas as sociedades latino-americanas e caribenhas,
ainda que apresentando características específicas, e atingiam
principalmente os afrodescendentes e os povos indigenas. Na relação
de vítimas, foram ainda mencionados os trabalhadores migrantes, as
comunidades ciganas e os judeus. Dentre o conjunto de recomendações
formuladas, cabe destacar: a necessidade de reconhecimento pelos
Estados da existência de variadas modalidades de racismo e
discriminação na região; o monitoramento rotineiro da situação dos
grupos raciais e étnicos marginalizados na região, com a produção de
dados estatísticos desagregados por raça e etnia; o estabelecimento
de instituições nacionais de direitos humanos que dispusessem de
unidade especializada em discriminação racial; a elaboração de
legislações antidiscriminatórias que previssem o acesso das vítimas a
mecanismo compensatório que viabilizasse a justa reparação em casos
de racismo e discriminação racial; e a importância de que os Estados
fizessem a declaração prevista no artigo 14 da ICERD.
Independentemente de seu valor acadêmico e da qualidade
desigual das conclusões e recomendações aprovadas, o seminário
distinguiu-se por desdobramento de inegável importância política: a
prioridade dada à problemática específica dos povos indígenas e das
populações afrodescendentes latino-americanos como vítimas de
discriminação. Vinte e dois parágrafos das recomendações foram
dedicados a situações das populações afro-latino-americanas; onze
parágrafos trataram dos povos indígenas. O relatório elaborado pela
Embaixada do Brasil em Santiago sobre o evento realçou a atuação da
organização não-governamental americana “Afroamerica XXI”
154
,
98
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
marcada por “retórica radical e agressiva, e por táticas
intimidatórias: tentativa de deslegitimar e desqualificar os peritos
(brancos), por meio de acusações ao seu desconhecimento dos
problemas reais das populações negras”
155
. Essa modalidade de
atuação, porém, não contou com o apoio dos representantes do
Movimento Negro brasileiro. O tom das intervenções das ONGs
brasileiras foi sobretudo construtivo, sem prejuízo de sua postura
crítica em relação à situação de marginalização da população negra
brasileira e latino-americana.
II.3 – AS CONFERÊNCIAS REGIONAIS PREPARATÓRIAS
II.3.1 – A Conferência Regional Européia
A Conferência Regional Européia foi realizada em Estrasburgo
de 11 a 13 de outubro de 2000. A Conferência reuniu delegados de
41 Estados-membros do Conselho da Europa, autoridades e
funcionários da União Européia e do Alto Comissariado das Nações
Unidas sobre Direitos Humanos e cerca de 400 representantes de
organizações não-governamentais. As ONGs reuniram-se em fórum
paralelo ao evento intergovernamental e elaboraram documento de
recomendações que reafirmou o compromisso das entidades da
sociedade civil européia em enfrentar o crescimento das manifestações
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata
no continente.
O documento final da Conferência Regional Européia compôs-
se de uma declaração política, assinada pelos Ministros do Conselho
da Europa, e de recomendações gerais. Na declaração política, os
signatários comprometeram-se a prevenir e eliminar o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia, o anti-semitismo (mencionado
expressamente na declaração) e a intolerância correlata na Europa e a
monitorar e avaliar regularmente ações legais, políticas e educacionais
dos Estados-membros nesse domínio. As 60 recomendações gerais,
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
99
derivadas em parte das conclusões dos quatro grupos de trabalho,
foram de natureza prática e referiram-se aos campos nacional, regional
e internacional. Uma vez que a Conferência havia sido convocada pelo
Conselho da Europa, muitas das recomendações priorizaram ações
em nível regional, inclusive as relativas à proteção de minorias, que se
tornaram mais importantes e urgentes na região tendo em conta os
conflitos nos Bálcãs.
O primeiro parágrafo das recomendações sustentou que os
atos de racismo e discriminação racial eram graves violações dos
direitos humanos e deviam ser combatidos por todos os meios
legais
156
. A Conferência Européia recordou que os direitos humanos
aplicavam-se a todos os indivíduos residentes nos territórios dos
Estados, independentemente de sua nacionalidade ou situação jurídica.
Porém, suas recomendações mostraram-se restritivas quanto à
proteção de imigrantes ilegais e demandantes de asilo ao advogar
que os Estados deveriam garantir aos não-nacionais “aos quais se
assegurou o direito à residência – levando-se em consideração o
período de residência -” os direitos necessários à plena integração à
sociedade hospedeira
157
.
A Conferência defendeu a elaboração por parte dos Estados
de planos de ação e estratégias nacionais abrangentes - monitorados
por órgãos independentes - que promovessem a diversidade, a
igualdade de oportunidade e a participação na sociedade de pessoas
pertencentes a grupos vulneráveis. Estimularam-se a inclusão da
perspectiva de gênero às políticas públicas antidiscriminatórias e a
participação de minorias em processos de decisão sobre políticas que
as afetassem.
A Conferência apoiou a imposição de sanções legais aos
responsáveis pela difusão de propaganda de ódio ou idéias racistas
pela internet e apoiou a coordenação de esforços regionais e
internacionais a fim de responder ao fenômeno crescente da
disseminação do discurso motivado pelo ódio (hate speech) e de
material racista pela internet
158
.
100
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
II.3.2 - A Conferência Regional das Américas
A Conferência Regional das Américas preparatória para a
Conferência Mundial de Durban foi realizada em Santiago do Chile,
de 5 a 7 de dezembro de 2000, com formato inédito já que contou
com a participação de todos os países do continente, inclusive Canadá
e Estados Unidos, apesar de ambos sempre integrarem o chamado
“Grupo da Europa Ocidental e Outros”
159
.
Mais de 1.700 representantes de organizações da sociedade
civil tomaram parte de eventos paralelos à reunião oficial dos Estados.
Os representantes da sociedade civil brasileira somaram mais de 170
pessoas e constituíram a segunda delegação de ONGs mais numerosa,
superada apenas pelos cerca de 400 representantes chilenos, em sua
maioria indígenas mapuches. Da Conferência dos Cidadãos das
Américas, realizada dias antes do encontro governamental (3 e 4 de
dezembro), resultou declaração final encaminhada ao conhecimento
dos representantes dos Estados
160
.
A Mesa da Conferência Regional de Santiago foi presidida pelo
Chile, com o apoio de seis vice-presidentes (Brasil, Barbados, Canadá,
Costa Rica, Equador e Peru) e um Relator-Geral (Guatemala). A
Conferência dividiu-se em duas comissões, que se reuniram
paralelamente no plenário e no Comitê de Redação. Este, por sua vez,
subdividiu-se em dois grupos que trataram respectivamente da
Declaração e do Plano de Ação.
A Declaração compôs-se de dezenove parágrafos
preambulares e setenta e seis parágrafos operativos. O documento
reconheceu que as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata na região são os povos indígenas, os
afrodescendentes, os migrantes e outros grupos ou minorias étnicas,
raciais, culturais, religiosas e lingüísticas. Oito parágrafos foram
dedicados aos povos indígenas; seis aos afrodescendentes; oito aos
imigrantes e dez às “outras vítimas
161
”. Em relação aos povos indígenas
das Américas, a Declaração afirmou que estes há séculos têm sido
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
101
vítimas de discriminação. Reconheceram-se os direitos desses povos,
em conformidade com o princípio da soberania e da integridade
territorial dos Estados. No caso dos afrodescendentes, admitiu-se que
o legado da escravidão contribuiu para a permanência do racismo contra
esse segmento da população dos Estados da região. Vinculou-se ainda
a marginalização, a pobreza e a exclusão a que se encontra submetida
a população afrodescendente ao racismo e à discriminação racial
vigentes nas Américas.
A Declaração criticou o papel nocivo exercido pela internet
na difusão de propagandas e mensagens de ódio e intolerância racial.
Os Estados signatários observaram ainda que o processo de
globalização tem contribuído para o desenvolvimento de novas
modalidas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata.
No que se refere às medidas de administração de justiça e
reparação, a Declaração salientou a necessidade de se pôr fim à
impunidade dos responsáveis pela violação dos direitos humanos dos
povos indígenas, das populações afrodescendentes e das demais vítimas
de discriminação e intolerância. Ressaltou o dever jurídico de os
Estados realizarem investigações exaustivas, céleres e imparciais sobre
todas as denúncias de racismo, a fim de punir os responsáveis.
Reconheceu a importância da criação de instituições nacionais de
direitos humanos que se ocupem especificamente dos casos de racismo
e discriminação. A Declaração assinalou igualmente que a reparação
às vítimas dessas manifestações deveria dar-se por meio de políticas,
programas e medidas, inclusive de ação afirmativa, que beneficiassem
as pessoas, as comunidades e os povos afetados.
O Plano de Ação compôs-se de 148 parágrafos. Os Estados
foram instados a reunir, compilar e difundir dados sobre a situação dos
grupos humanos vítimas de discriminação, a fim de, inter alia, melhor
formular e avaliar políticas públicas de combate ao racismo e à
discriminação racial. Em relação aos povos indígenas, o documento
enfatizou a importância de se assegurar o pleno desfrute de seus direitos
102
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
com base na igualdade e na não-discriminação, respeitada sua
partipação no processo de decisão. Solicitou-se aos Estados a
regularização da situação das terras ocupadas ancestralmente pelos
afrodescententes, assim como a adoção de medidas que promovessem
seu desenvolvimento integral. Os Estados foram instados a incluir a
perspectiva de gênero em todas as políticas e programas de ação contra
o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata.
O papel da educação no combate à discriminação foi ressaltado em
dez parágrafos operativos do Plano de Ação.
Em relação às medidas de compensação por atos de
discriminação racial, também chamadas reparatórias, os parágrafos
consensuados resultaram de árduo trabalho de coordenação liderado
pela delegação brasileira. A formulação final (parágrafos 174 a 198)
foi equilibrada e, ao mesmo tempo, suficientemente assertiva. Os
Estados foram instados a adotar as medidas necessárias para garantir
os direitos das vítimas de atos discriminatórios, em particular o direito
a recurso judicial efetivo e a uma reparação pronta, adequada e justa.
Estimulou-se a coleta de dados estatísticos para assegurar o estudo e
a prevenção dos delitos provocados pelo racismo. Propôs-se ainda o
apoio a instituições nacionais de direitos humanos com mandato
específico para atuar na luta contra o racismo, a discriminação racial, a
xenofobia e a intolerância correlata.
Em síntese, o resultado prático da Conferência das Américas
foi a redação de documento final equilibrado e propositivo, com
significativo avanço conceitual e substantivo em vários temas aprovados
consensualmente. Tanto a Declaração quanto o Plano de Ação foram
adotados por consenso, apesar de comentários (alguns dos quais a
título de reserva) formulados pelo Canadá em relação aos parágrafos
4, 27, 68 e 70 da Declaração e 204 do Plano de Ação e pelos Estados
Unidos com respeito aos parágrafos 4, 27, 62, 68 e 70 da Declaração
e 204 do Plano de Ação.
A principal objeção dos dois citados Estados disse respeito à
qualificação dos atos relacionados à escravidão praticada contra
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
103
africanos e povos indígenas durante o período colonial e pós-colonial.
Para os Estados Unidos, a caracterização da escravidão praticada no
mencionado período como crime ou crime contra a humanidade deveria
haver sido suprimida do texto. Ao se distanciarem do mesmo parágrafo
4
o
da Declaração, os canadenses observaram ser “inapropriado aplicar
um moderno conceito de Direito Internacional a atos ocorridos séculos
atrás”
162
. Cabe observar que, ao contrário do que a observação do
Canadá parece sugerir, a redação do referido parágrafo não estabeleceu
uma relação imediata entre conceitos do Direito moderno e fatos
passados, mas sim repudiou os crimes e as injustiças cometidas contra
africanos e indígenas submetidos à escravidão, ao tráfico transatlântico
de escravos e a outras formas de servidão “que hoje poderiam constituir
crimes contra a humanidade”
163
.
II.3.2.i – A participação do Brasil
Desde a confirmação pelo Alto Comissariado sobre Direitos
Humanos das Nações Unidas de que a Conferência Regional das
Américas se realizaria em Santiago, o Governo brasileiro buscou
assegurar participação relevante no encontro. Em diversas
oportunidades, a Missão Permanente do Brasil junto à ONU, em
Genebra, manifestou ao Representante do Chile e aos membros do
GRULAC/direitos humanos o interesse brasileiro em ocupar uma das
vice-presidências da Mesa da Conferência Regional. Um dos
argumentos utilizados pelo Brasil para apoiar sua candidatura foi o
interesse do Governo e a grande expectativa de segmentos importantes
da sociedade brasileira quanto aos resultados do encontro
164
. Às
vésperas da realização da Conferência, o GRULAC aprovou proposta
no sentido de que a Mesa viesse a ser integrada por seis vice-
presidentes.
As instruções encaminhadas pela Secretaria de Estado à
delegação oficial foram explícitas quanto às prioridades do Estado
brasileiro no encontro. Inicialmente, assinalou-se que o Brasil, como
104
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
um dos candidatos a vice-presidente, poderia ser chamado a assumir
papel protagônico na busca de soluções consensuais ao coordenar o
tema 4 da agenda, referente ao estabelecimento de mecanismos efetivos
de proteção, recursos legais, meios de reparação, medidas
compensatórias e outras medidas.
165
Chefiada pelo Embaixador
Gilberto Saboia, a delegação brasileira seria integrada por funcionários
de órgãos do Governo federal e diversos representantes do Comitê
Nacional Preparatório oriundos da sociedade civil, que incluía, inter
alia, número expressivo de membros do Movimento Negro, de
organizações indígenas e de entidades representantes de movimentos
de outras minorias racias, religiosas e sexuais. De acordo com as
instruções oficiais, a inclusão de representantes de universo
representativo dos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira
demonstrava a disposição do Governo brasileiro de colaborar
estreitamente com os principais interessados na busca de soluções para
o racismo no Brasil, como também aproveitar de sua experiência para
a formulação de propostas criativas que poderiam auxiliar na obtenção
de consenso no continente das Américas, cristalizado na Declaração e
Plano de Ação a serem adotados em Santiago.
Numa demonstração de compromisso do Estado brasileiro com
os resultados da Conferência Regional, ressaltava-se que o Brasil, com
o maior contingente de população negra fora da África, mas também
composto por população indígena e descendentes de imigrantes das
mais diversas procedências, “integrados de forma coesa ao convívio
nacional”, possuía ao mesmo tempo credenciais para mostrar “exemplos
positivos de coexistência e tolerância assim como aptidão política para
enfrentar ... o desafio de empregar medidas efetivas para o combate a
práticas persistentes de discriminação com base na cor que ainda
persiste entre nós”
166
.
Como orientação geral, a delegação brasileira deveria buscar
equilíbrio ao longo dos textos finais no tratamento a ser conferido aos
vários grupos de vítimas de discriminação racial no continente. Em relação
ao temário da Conferência, as instruções principais foram as seguintes:
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
105
a) Fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
O Brasil deveria manifestar preocupação com a persistência
de fenômenos racistas e a aparição de novas formas de incitação de
ódio racial, particularmente por meio da internet. A experiência
brasileira demonstrava que a discriminação racial era um fator adicional
de marginalização que dificultava a superação da pobreza e o
desenvolvimento eqüitativo dos diferentes setores da sociedade. Por
essa razão, a delegação deveria assinalar que “o desenvolvimento
sustentável facilita a superação desses problemas”
167
, ao lado da
adoção e da aplicação de medidas, inclusive legislativas, dirigidas a
eliminar a marginalização das populações discriminadas.
b) Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata.
Quanto a este item, embora a instrução geral fosse no sentido
do equilíbrio do tratamento dos diversos grupos sociais discriminados,
a delegação deveria dar “atenção ponderada à situação da população
negra, preferentemente tratada pela designação ‘negros’, mas podendo
ser aceita a fórmula ‘negros e descendentes de africanos’ (pois reflete
a realidade da mestiçagem no continente)”. Em relação à questão
indígena, a instrução afirmava que a delegação poderia aceitar o uso
da expressão povos indígenas, mas deveria manifestar preferência pela
designação “indígenas” ou “populações indígenas”, uma vez que a
discussão em torno dessa matéria, ainda controversa em outro fórum
das Nações Unidas, “poderia dificultar a busca de consenso”
168
.
c) Medidas de prevenção, educação e proteção destinadas à
erradicação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata.
Na linha de iniciativas tomadas pelo Brasil em outros fóruns de
direitos humanos, a delegação brasileira deveria ressaltar a relação
entre a vigência do Estado de Direito e a democracia para o usufruto
dos direitos humanos e o combate ao racismo. Deveria buscar inserir
nos documentos a importância da parceria entre governo e sociedade
106
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
civil na prevenção e na erradicação do racismo. Poderia ainda referir-
se à experiência brasileira de coleta de dados estatísticos com recorte
racial como elemento para a formulação de políticas públicas de
combate ao racismo.
d) Estabelecimento de mecanismos efetivos de proteção,
recursos legais, meios de reparação, medidas compensatórias e outras
medidas, nos níveis nacional, regional e internacional.
Como o Brasil acabaria sendo encarregado de coordenar a
discusssão sobre este item, considerado um dos mais polêmicos na
agenda da Conferência Regional, as instruções esclareciam que a
delegação brasileira deveria favorecer enfoque prospectivo a respeito
do assunto, “de modo a evitar dificuldades ou mesmo impossibilidades
de conceituação sobre o que seria um ajuste de contas com o passado,
cujo peso e dimensão entretanto devem ser levados devidamente em
conta”
169
. A linguagem cautelosa da instrução refletia o reconhecimento
pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores de que havia no
âmbito do Comitê Nacional Preparatório “clara propensão pela adoção
de medidas e políticas corretivas, inclusive ações afirmativas, para a
promoção da igualdade como forma de reparar desigualdades
históricas”
170
.
e) Estratégias para alcançar plena e efetiva igualdade, incluindo
cooperação internacional e fortalecimento dos mecanismos das Nações
Unidas e de outros mecanismos internacionais para o combate ao
racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata.
Sobre este item, a delegação era instruída a buscar a “menção
exortativa à elaboração, no âmbito da OEA, de uma Convenção
Interamericana contra o Racismo, iniciativa brasileira aprovada na última
Assembléia Geral daquela Organização em Windsor, no Canadá”
171
.
Pautado por essas instruções, logo ao chegar a Santiago, o
Chefe da delegação brasileira reuniu-se com a delegação chilena, a fim
de transmitir a preocupação brasileira com a situação do projeto de
Declaração e Plano de Ação elaborado pelo Chile a partir de consultas
informais realizadas em Genebra. No entendimento do Governo
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
107
brasileiro, os referidos textos continham parágrafos reiterativos,
duplicações e conceitos controvertidos (em temas como reparações
de vítimas de racismo e direitos dos povos indígenas) de difícil
negociação. Havia ainda claro desequilíbrio no tratamento dispensado
aos distintos grupos de vítimas de discriminação, com pouca ênfase na
população negra. Ao final da reunião, o Embaixador Gilberto Saboia
fez entrega à chefia da delegação chilena de várias sugestões de
parágrafos para inclusão na Declaração e no Plano de Ação.
Antes do início das negociações oficiais dos textos, o Chefe da
delegação brasileira reuniu-se com representantes de expressivo grupo
de organizações não-governamentais brasileiras, oportunidade em que
lhes informou sobre o andamento das reuniões informais entre os Estados
e as propostas elaboradas pela delegação brasileira sobre diversos
temas, dentre os quais os relativos às populações afrodescendentes e
aos povos indígenas. Travou-se, na oportunidade, diálogo construtivo
sobre o tratamento equilibrado dos diferentes grupos que desejava o
Brasil ver na Declaração e Plano de Ação.
Cabe observar que a atitude da delegação brasileira de manter,
ao longo da Conferência Regional Preparatória, diálogo fluido e
transparente com os representantes das numerosas organizações não-
governamentais brasileiras presentes a Santiago revelou-se fundamental
para o desenvolvimento de clima de confiança entre Estado e sociedade
civil. No interior da delegação oficial brasileira, deu-se igualmente intensa
interação entre os membros provenientes de órgãos públicos e os
representantes da sociedade civil, que trouxeram muitas vezes
contribuições extremamente positivas sobre os textos em negociação.
Ao final do processo negociador intregovernamental, era
possível identificar diversos avanços conceituais na Declaração e Plano
de Ação de Santiago que resultaram de posições concebidas e
defendidas pela delegação brasileira. Exemplo nesse sentido foi o
reconhecimento, no artigo 11
o
da Declaração, de que as vítimas
preferenciais de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
nas Américcas eram os afrodescendentes e os indígenas, além
108
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
evidentemente de outros grupos, como trabalhadores migrantes e seus
familares. Poderia ainda ser considerada êxito diplomático brasileiro a
inserção no documento de Santiago dos seguintes conceitos ou
princípios, entre outros: o reconhecimento da existência de relação
direta entre o legado da escravidão, do tráfico de escravos e do
colonialismo e as manifestações contemporâneas de racismo
(Declaração, parágrafo 3
o
); o reconhecimento de que o tráfico de
escravos e formas assemelhadas de servidão poderiam constituir nos
dias atuais crimes contra a humanidade (Declaração, parágrafos 4
o
e
70); a inclusão da orientação sexual como uma das bases ou
fundamentos para a discriminação (preambular 7
o
); o uso da expressão
“povos indígenas”, ainda que associado a uma cláusula de salvaguarda
que qualifica o sentido do termo “povos” (preambular 9
o
); o
reconhecimento da discriminação múltipla ou agravada, em virtude de
raça, cor, sexo, idade, religião, credo, orientação sexual, deficiência
física, entre outros fatores (Declaração, parágrafo 51); a importância
da adoção de medidas afirmativas como forma de reparação histórica
por discriminações sofridas por indivíduos e grupos discriminados
(Declaração, parágrafo 16); a admissão pelos Estados de que a
discriminação racial era um problema presente em todos os países das
Américas (preambular 13
o
e Declaração, parágrafo 2
o
); a condenação
de plataformas políticas e organizações baseadas no racismo, na
discriminação, na xenofobia e na intolerância correlata, que constituíam
ameaça à democracia ( Declaração, parágrafo 9
o
); a exortação aos
Estados para que elaborassem, no âmbito da Organização dos Estados
Americanos, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata (Plano
de Ação, parágrafo 204).
II.3.3 – A Conferência Regional Africana
A Conferência Regional Africana realizou-se em Dacar de 22
a 24 de janeiro de 2001. Representantes oficiais de 44 Estados
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
109
africanos estiveram presentes ao evento, além de obervadores dos
Grupos Latino-Americano e Asiático, da União Européia e dos
Estados Unidos. Relatores especiais e peritos de órgãos de
monitoramentos de tratados de direitos humanos das Nações Unidas
e representantes de organizações não-governamentais também
compareceram à reunião. As entidades da sociedade civil reuniram-
se previamente à Conferência intergovernamental em fórum que
adotou recomendações para a atuação do Grupo Africano durante a
Conferência de Durban.
A Declaração aprovada pelos Estados africanos sinalizou
inicialmente que, apesar dos esforços empreendidos pela comunidade
internacional, os principais objetivos das Décadas para a Ação de
Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não tinham sido
atingidos, o que resultou na imposição a milhões de pessoas - em
particular nacionais de diferentes origens, trabalhadores migrantes,
demandantes de asilo, refugiados e estrangeiros - de formas
contemporâneas de racismo e discriminação racial variadas e
sofisticadas. Na única referência aos conflitos étnicos e atos de
genecídio ocorridos na África, a Declaração afirmou que estes não
constituíam simplesmente um fenômeno racial, mas denotavam antes
“problemas profundamente enraizados de dimensões nacionais e
internacionais”
172
. E, em autocrítica transparente aos problemas
socioeconômicos enfrentados pelo continente africano, a Declaração
assinalou que suas causas foram os diversos conflitos internos, que
resultaram, entre outras coisas, das “violações dos direitos humanos,
incluindo a discriminação baseada em origem racial ou étnica e a
falta de governos democráticos, inclusivos e participativos”
173
.
A Declaração procurou deixar clara a existência de vínculos
entre o colonialismo e a discriminação racial na África ao ressaltar
que, dentre as mais odiosas manifestações de discriminação racial
sofridas pelo povo africano incluíam-se “o tráfico de escravo e todas
as formas de exploração, colonialismo e apartheid”, que foram
motivados por interesses econômicos e pela competição entre as
110
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
potências coloniais
174
. Em seu parágrafo 17, a Declaração da
Conferência Africana afirmou que a comunidade internacional deveria
reconhecer explicitamente na África do Sul que as injustiças históricas
provocadas pelo tráfico de escravos, colonialismo e apartheid
constituíram algumas das mais graves formas institucionalizadas de
violação dos direitos humanos. Esse reconhecimento, contudo, seria
sem sentido, caso não acompanhado de “pedido explícito de perdão
por parte das antigas potências coloniais”
175
. Tendo em vista a retórica
utilizada pela Conferência Africana, reproduzida nas negociações
preparatórias ao encontro mundial, este pedido de perdão se
transformaria num dos temas mais polêmicos da futura Conferência
de Durban.
O Plano de Ação, com vinte e quatro parágrafos, sugeriu a
criação de mecanismo de acompanhamento dos documentos finais
da Conferência da África do Sul, “composto por cinco pessoas
eminentes de diferentes regiões, indicados pelo Secretário-Geral da
ONU”
176
. Propôs igualmente a adoção de duas medidas
compensatórias às vítimas de racismo e discriminação racial que se
revelariam antecipadamente de difícil negociação tanto no processo
preparatório, a ser travado em Genebra, quanto no encontro de
Durban. A primeira das propostas referia-se à instituição de “Esquema
de Compensação Internacional” em favor das vítimas de tráfico de
escravos, assim como das vítimas de quaisquer outras políticas
racistas transnacionais. A seguir, sugeriu-se a criação de “Fundo de
Reparação do Desenvolvimento” para gerar recursos em favor do
desenvolvimento de países afetados pelo colonialismo. Na visão da
Conferência Africana, as modalidades de implementação de tais
reparações e compensações deveriam ser definidas pela Conferência
Mundial “de maneira prática e em busca de resultados”
177
. Apesar
dessa ressalva, o Grupo Africano antecipou seu entendimento de que
o financiamento de tais fundos deveria provir de fontes governamentais
e dos setores da iniciativa privada que se beneficiaram, direta ou
indiretamente, dos atos ou políticas racistas transnacionais
178
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
111
II.3.4 – A Conferência Regional Asiática
A Conferência Regional Preparatória Asiática realizou-se em
Teerã de 19 a 21 de fevereiro de 2001. O encontro contou com a
participação de representantes de mais de 40 Estados da região
179
,
observadores das demais regiões, funcionários de organismos e agências
das Nações Unidas, além de representantes de aproximadamente 150
organizações da sociedade civil
180
.
O relatório oficial da Conferência incluiu vinte e nove parágrafos
preambulares e cinqüenta e oito parágrafos da Declaração. Afirmou-
se inicialmente que o colonialismo e a escravidão constituíram fontes
principais das manifestações de racismo e discriminação racial. Nesse
sentido, defendeu a importância de que os Estados envolvidos em tais
práticas reconhecessem os graves sofrimentos humanos causados pelo
colonialismo e pela escravidão.
Em oito parágrafos da Declaração, tratou-se da questão de
Israel e do conflito na Palestina. Afirmou-se que ocupações estrangeiras
baseadas em assentamentos e em legislações de cunho racista e
segregacionista contradiziam os propósitos e os princípios da Carta da
ONU e representavam uma nova forma de apartheid e genocídio.
Segundo a Declaração, a discriminação racial praticada contra o povo
palestino e árabe nos territórios ocupados por Israel provocava impacto
em todos os aspectos da vida daquelas populações e violava seus
direitos humanos fundamentais.
A Declaração reconheceu a existência de formas múltiplas ou
agravadas de discriminação, que afetavam sobretudo mulheres,
crianças e jovens. Defendeu a inserção da perspectiva de gênero em
todas as políticas destinadas ao combate ao racismo e à discriminação
racial.
Nenhuma menção foi feita na Declaração à discriminação
baseada na casta ou descendência sofrida por cerca de 240 milhões
de pessoas na Índia, Nepal, Bangladesh, Sri Lanka, Paquistão e Japão,
além de vários países africanos
181
. Apesar de o Fórum de ONGs
112
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
realizado em Teerã previamente ao encontro intergovernamental haver
denunciado tal prática, os Estados asiáticos evitaram abordá-la
diretamente.
Dentre as recomendações do Plano de Ação, dispostas em
quarenta e dois parágrafos, podem ser mencionadas: a ratificação pelos
Estados da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial; o estabelecimento de programas
nacionais de direitos humanos que priorizassem a luta contra a
discriminação racial e a plena inserção de grupos vulneráveis
discriminados na sociedade; a adoção de legislações que assegurassem
às vítimas o direito à justa e pronta reparação; e o monitoramento e
revisão da Declaração e Plano de Ação de Durban pela Assembléia
Geral da ONU.
II.4 – AS REUNIÕES DO COMITÊ PREPARATÓRIO PARA A CONFERÊNCIA
MUNDIAL
II.4.1 – A primeira reunião do Comitê Preparatório
De 1 a 5 de maio de 2000, realizou-se, em Genebra, a primeira
reunião do Comitê Preparatório da Conferência Mundial de Durban,
que tratou fundamentalmente de questões procedimentais e
organizacionais. A presidência do encontro coube ao Senegal. O Brasil
ocupou uma das vice-presidências da Mesa diretora.
As mais importantes decisões adotadas na primeira reunião
do Comitê Preparatório foram: a aceitação da oferta formulada pelo
governo da África do Sul de sediar a Conferência Mundial, a realizar-
se de 31/8 a 7/9/2001; a definição das regras de procedimento da
Conferência; a determinação de que o Alto Comissariado para os
Direitos Humanos, na qualidade de Secretaria-Geral da Conferência
Mundial, elaborasse projeto de Declaração e Plano de Ação da
Conferência Mundial, baseado nos resultados das Conferência
Regionais Preparatórias e dos seminários de especialistas, assim como
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
113
em sugestões dos Estados-membros da ONU, das agências
especializadas da Organização, das organizações regionais envolvidas
na preparação das conferências preparatórias, de todos os programas
e entidades das Nações Unidas, representantes dos mecanismos de
direitos humanos da ONU e organizações não-governamentais
concernidas; a recomendação de que a Assembléia Geral autorizasse
a criação de Grupo de Trabalho Intersessional, a reunir-se em
princípios de 2001, a fim de, inter alia, analisar preliminarmente o
projeto de Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial a
ser elaborado pelo Secretariado-Geral; a recomendação de que a
AGNU autorizasse a realização de uma segunda reunião do Comitê
Preparatório, em maio de 2001; a definição do lema da Conferência:
“Unidos no Combate ao Racismo: Igualdade, Justiça, Dignidade”; e
a escolha dos seguintes temas da agenda provisória da Conferência
Mundial:
1) Fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata;
2) Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata;
3) Medidas de prevenção, educação e proteção destinadas
à erradicação do racismo, da discriminação racial, da
xenofobia e da intolerância correlata;
4) Provisão de remédios efetivos, recursos, correção, assim
como medidas [compensatórias] e de outra ordem nos
níveis nacional, regional e internacional;
5) Estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva,
inclusive por meio da cooperação internacional e do
fortalecimento das Nações Unidas e outros mecanismos
internacionais para o combate ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata, assim como
o acompanhamento de sua implementação.
114
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Todas as decisões do Comitê Preparatório foram adotadas sem
votação, ainda que a deliberação sobre o temário da Conferência envolvesse
longa discussão em torno do adjetivo “compensatórias”, que qualificava o
substantivo “medidas”. Diante da impossibilidade de alcançar-se consenso
sobre a inclusão da referida expressão, decidiu-se por sua manutenção no
documento, mas entre colchetes
182
. Diversas delegações pronunciaram-se
sobre o assunto. O Grupo da Europa Ocidental, em postura defensiva em
relação ao tema das compensações, declarou: “Delegações do Grupo da
Europa Ocidental e Outros aceitam o ponto 4 com a inclusão da palavra
‘compensatórias’ entre colchetes no entendimento de que, nesse contexto,
e à luz de futuras discussões, eles possuem o direito de revisitar este ponto”
183
. A declaração do Grupo Africano, que tinha no tema das compensações
uma das prioridades de sua pauta negociadora, foi a seguinte: “Com relação
aos colchetes colocados em torno da palavra ‘compensatórias’ no tema 4,
o Grupo Africano não concorda que os colchetes sejam necessários, à luz
de relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos e de resoluções
da Comissão de Direitos Humanos, incluindo as da 56
a
sessão”
184
. Contudo,
o Grupo Africano afirmou concordar com a colocação dos colchetes em
torno da palavra, a fim de facilitar a adoção dos temas da Conferência
Mundial. Sublinhe-se que nas reuniões do Grupo de Trabalho Intersessional
e nos outros processos preparatórios para a Conferência Mundial, o Grupo
Africano e outras delegações continuariam a discutir e apoiar a inclusão da
palavra ‘compensatórias’ como parte do tema 4. O desacordo em torno
da simples inclusão da palavra “compensações” no temário da Conferência
era claro indicativo das dificuldades a serem enfrentadas nas negociações
substantivas sobre esse tema ao longo do processo preparatório e na África
do Sul.
II.4.2 – As reuniões do Grupo de Trabalho Intersessional
do Comitê Preparatório
Em março de 2001, reuniu-se o Grupo de Trabalho
Intersessional do Comitê Preparatório da Conferência Mundial com o
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
115
objetivo de analisar os projetos de Declaração e Plano de Ação
elaborados pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Os
projetos mostravam grande margem de coincidência com o documento
final da Conferência Regional Preparatória de Santiago. Dos 108
parágrafos apresentados no projeto de Plano de Ação, 29 foram
inspirados pelo documento de Santiago, 10 pelo de Estrasburgo, 10
pelo de Dacar e 6 pelo de Teerã. De maneira menos expressiva, dos
25 parárafos propostos para a Declaração, 12 foram inspirados no
documento de Teerã, 7 no de Santiago, 4 no de Dacar e 3 no de
Estrasburgo. Em ambos os textos (projetos de Declaração e Plano de
Ação), alguns parágrafos foram de autoria exclusiva da Secretaria,
outros foram inspirados nos resultados dos seminários de peritos e um
terceiro grupo resultou da fusão de parágrafos de diferentes documentos
finais de conferências regionais.
A proposta da Secretaria foi norteada pelo critério de evitar o
tratamento de temas de maior potencial de controvérsia. Nesse sentido,
o documento apresentado não incorporou qualquer parágrafo sobre a
questão palestina, priorizada na Conferência de Teerã. No tocante à
questão da compensação histórica, a Secretaria propôs que a
Declaração contivesse manifestação de pesar pelos atos passados de
racismo. E transferiu para a Comissão de Direitos Humanos da ONU
o tratamento de proposta polêmica, advinda de Dacar, de criação de
fundos internacionais de reparação de países e compensação de vítimas.
Nesse sentido, a proposta da Secretaria possuía o mérito de buscar
retirar a ênfase dos trabalhos da Conferência Mundial da questão da
compensação histórica e, ao mesmo tempo, abria a possibilidade de
que o assunto viesse a ser tratado como tema específico da agenda da
CDH.
No que concerne especificamente aos interesses brasileiros, a
proposta da Secretaria possuía fragilidade evidente no tratamento das
vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata. Como ressaltado anteriormente, uma das conquistas de
Santiago, do ponto de vista das prioridades brasileiras, foi o tratamento
116
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
dado à situação dos afrodescendentes em item próprio e parágrafos
específicos. O tema, no entanto, não foi incorporado à proposta da
Secretaria, que se limitou a mencioná-lo no título geral “grupos
vulneráveis”. Além disso, ignorou a terminologia consagrada em
Santiago, optando pela expressão ampla “povos de variadas
descendência”. A omissão ganhava maior importância na medida em
que outros grupos, como os indígenas, os migrantes, os refugiados, as
minorias e os ciganos foram tratados singularizadamente.
No debate geral sobre a proposta da Secretaria, verificou-se
escassa margem de apoio ao documento. Para os países que
adotaram maior postura crítica, a dificuldade comumente observada
era a excessiva brevidade do documento. Sobre os pontos
substantivos, a delegação do Chile, em nome do GRULAC, expressou
a preocupação com a omissão do tratamento da situação dos
afrodescendentes e com a insuficiência dos parágrafos relativos aos
indígenas e aos imigrantes. A delegação do Quênia, em nome do
Grupo Africano, afirmou não poder aceitar a exclusão da proposta
de criação de dois fundos internacionais para a compensação e a
reparação pelos atos passados de racismo. A delegação da Síria
acusou o documento de falta de equilíbrio, uma vez que não continha
parágrafos sobre a situação no Oriente Médio e que tratava da questão
do anti-semitismo em cinco oportunidades e da islamofobia em
apenas uma. Evidenciou-se ainda acirrada oposição dos países
islâmicos, secudados pela Santa Sé, em aceitar o tratamento das
questões de gênero e, sobretudo, de orientação sexual. A delegação
do Paquistão comentou informalmente que aceitaria a menção a
questões de gênero apenas no quadro da discriminação múltipla e,
em nenhum caso, em relação à orientação sexual
185
.
Diante do impasse resultante das críticas gerais e específicas
ao texto proposto pela Secretaria, a presidência do GT decidiu propor
a elaboração de novo documento que reunisse as Declarações e
Planos de Ação das quatro Conferências Regionais Preparatórias e
o texto preliminar do Secretariado. Desse conjunto resultaria proposta
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
117
que serviria como documento de base para as negociações a se
realizarem em reunião subseqüente do GT Interssessional, marcada
para maio de 2001.
As instruções encaminhadas pela Secretaria de Estado para a
atuação brasileira durante a segunda reunião do GT Intersessional
indicavam que deveríamos buscar consenso em torno da reformulação
do temário dos projetos de Declaração e Plano de Ação, com a inclusão
de itens contemplados em Santiago, mas diluídos no texto apresentado
pelo Secretariado. A título exemplificativo, mencionavam-se os seguintes
assuntos: afrodescendentes; vítimas de racismo em geral; vítimas de
discriminação agravada; incompatibilidade entre racismo e democracia;
HIV/AIDS; globalização; pobreza.
No que diz respeito à questão da discriminação contra os
afrodescendentes, as instruções indicavam ser necessário explicitar na
Declaração e Plano de Ação o princípio consagrado em Santiago, por
iniciativa brasileira, de que “existe relação direta entre o legado da
escravidão e do tráfico de escravos e a permanência do racismo, da
discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata contra os
afrodescendentes em todo o mundo”
186
. Acrescentaram as instruções
que, embora o documento preliminar do Secretariado mencionasse a
situação de discriminação sofrida pelos povos indígenas, migrantes e
outros grupos ou minorias étnicas, raciais, culturais, religiosas e
lingüísticas, não havia menção específica aos afrodescendentes. Além
disso, numa clara sinalização da prioridade do tema para o Governo
brasileiro, salientou a Secretaria de Estado das Relações Exteriores
que “não se atribui a devida ponderação ao fato de que um dos grupos
humanos que mais tem sido vitimado pelo racismo na história
contemporânea é a população negra e afrodescendente, produto da
diáspora provocada pela escravidão e o tráfico”
187
. A delegação
brasileira deveria buscar corrigir tais distorções e omissões no projeto
de Declaração e Plano de Ação, levando em consideração “a
sensibilidade do tema no contexto interno brasileiro e a posição
consolidada do Comitê Nacional Preparatório a respeito”
188
.
118
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
O documento finalmente produzido na segunda reunião do GT
Intersessional caracterizou-se por sua longa extensão e pelo tratamento
contraditório e repetitivo de vários pontos. Seu grande mérito, no
entanto, foi contemplar as principais posições espelhadas pelos
diferentes documentos elaborados nas Conferências Regionais. Para
o Brasil, foi de grande relevância a inclusão dos principais elementos
da Declaração de Santiago referentes sobretudo aos afrodescendentes
e aos povos indígenas.
II.4.3 – A segunda reunião do Comitê Preparatório
A segunda reunião do Comitê Preparatório realizou-se em
Genebra no final de maio de 2001. As instruções enviadas pela
Secretaria de Estado à delegação brasileira concentraram-se em alguns
dos temas que poderiam polarizar as negociações.
Ademais de instruções específicas sobre a questão dos
afrodescententes, que reproduziam os elementos ressaltados no sub-
item anterior deste trabalho, o despacho telegráfico tratou de
proposta do Grupo Africano, apresentada ao final da segunda
reunião do GT Intersessional, que visava a modificar o título e o
conteúdo do capítulo referente aos afrodescendentes, nele incluindo
referência aos africanos em geral. Para o Governo brasileiro, “seria
de difícil aceitação qualquer proposta que diminua o alcance que
desejamos dar, no documento de Durban, à questão dos
afrodescendentes”
189
.
O despacho telegráfico recordou que a
proposta do Grupo Africano havia sido examinada pelo Comitê
Nacional Preparatório, que considerou não ter maiores dificuldades
em aceitá-la, “desde que sua incorporação não descaracterize o
objetivo da delegação brasileira de dar relevo e tratamento
específico à questão dos afrodescendentes”
190
. Nesse sentido, a
delegação brasileira deveria explicar às delegações africanas as
dificuldades com a proposta e buscar, com o apoio do GRULAC,
solução conciliatória na a matéria.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
119
Outro tema objeto de observação do expediente de instruções
foi o relativo ao tratamento da expressão “povos indígenas”. Recordou-
se que o documento de Santiago havia consagrado o uso da terminologia
“povos”, com nota de pé de página requerida pelas delegações dos
EUA e do Canadá relativa às implicações jurídicas do uso da expressão
à luz do Direito Internacional e que, no caso, sinalizava a preocupação
fundamental com a questão da autodeterminação. Porém, havia o risco
de que algumas delegações procurassem reforçar, no documento de
Durban, suas posições negociadoras em outros dois foros específicos
nos quais a questão da autodeterminação vinha sendo tratada, o Grupo
de Trabalho da CDH encarregado de elaborar projeto de Declaração
Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas e o Grupo de Trabalho
da OEA encarregado de elaborar o projeto de Declaração Americana
sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
No que se refere ao tema da discriminação múltipla ou agravada,
ressaltou o despacho telegráfico que o tratamento do assunto costumava
encontrar particular resistência dos países asiáticos e árabes, que
alegavam “dificuldades nas referências a grupos que sofrem
discriminação agravada por gênero e orientação sexual, por
exemplo”
191
. Mas, enfatizavam as instruções, o tema era importante
para o Brasil, razão pela qual a delegação deveria procurar “sensibilizar
o GRULAC para sua importância”
192
, a fim de lograr apoio na defesa
de sua inclusão no documento de Durban.
As questões do anti-semitismo e da islamofobia foram objeto
de observações detalhadas elaboradas, em boa parte, pelo próprio
Chanceler Celso Lafer. Com respeito ao primeiro tema, alertou-se que
os desdobramentos da crise no Oriente Médio tendiam a polarizar as
discussões. Recordou-se que durante a segunda sessão do Grupo de
Trabalho Intersessional, países árabes haviam manifestado sua oposição
ao emprego do vocábulo “Holocausto” no projeto de Declaração.
Propuseram sua substituição pela palavra “holocaustos”, ou seja, no
plural e com inicial minúscula. Naquela oportunidade, os Estados Unidos
e o Canadá se opuseram à proposta. Ao analisar o assunto, o Comitê
120
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Nacional Preparatório deliberou que o Brasil não poderia tampouco
aceitar a proposta árabe. Para o Brasil, a expressão “Holocausto” era
consagrada, possuía significado histórico, inclusive na área dos direitos
humanos, bem como simbologia própria.
De acordo com as instruções, “sua alteração não traria benefícios
ao tratamento da essência dos problemas que se espera considere a
Conferência Mundial”
193
. Evidentemente, explicitou-se que o Brasil
favorecia a condenação e a prevenção de genocídios ou de situações
que caracterizassem, ou pudessem vir a caracterizar, violações
sistemáticas dos direitos humanos, “mas não se crê conveniente aceitar
a proposta árabe”
194
.
Delegações de países árabes e islâmicos propuseram ainda, no
GT Intersessional, a equiparação tanto do anti-semitismo como do
sionismo ao racismo, a colocação de colchetes em todas as referências
a anti-semitismo e o tratamento das práticas israelenses na Margem
Ocidental e na Faixa de Gaza. Segundo as instruções recebidas, tais
iniciativas não contribuíam para o progresso real do processo
preparatório para a Conferência de Durban, cujo escopo, embora
viesse a incluir aspectos vinculados aos direitos humanos no Oriente
Médio e na Palestina, não deveria servir para substituir outros foros
mais apropriados para o encaminhamento substantivo da questão. Em
clara sinalização das expectativas do Governo brasileiro em relação
ao tema, ressaltaram as instruções que a Conferência de Durban não
deveria, “idealmente, perder seu foco amplo, evitando-se politizações
que vão além dos reais aspectos de direitos humanos em jogo”
195
.
Com base nessas argumentações, a Secretaria de Estado instruiu a
delegação à segunda reunião do Comitê Preparatório a manifestar a
oposição brasileira à incorporação no documento de Durban de
iniciativas cujo resultado fosse tornar equivalentes racismo e sionismo.
Com respeito a temas vinculados às questões de direitos humanos no
Oriente Médio, a delegação deveria buscar influenciar, “no que for
possível”, a redação de parágrafos equilibrados, “consoante com as
posições que vimos defendendo na Comissão de Direitos Humanos,
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
121
tendo como horizonte contribuir para a paz e evitar a exacerbação das
tensões”
196
.
No referente ao tratamento da questão da islamofobia, o tema
vinha sendo tratado no âmbito da Comissão de Direitos Humanos desde
2000. No mencionado foro, o debate sobre o assunto vinculou-se ao
diálogo de civilizações e refletiu, em grande medida, o embate das
perspectivas universalista e particularista dos direitos humanos. Os
países árabes, que patrocinaram o tratamento do tema na CDH,
demonstraram sempre grande sensibilidade quanto ao assunto. Para
eles, as resoluções sobre a islamofobia deveriam individualizar a
discriminação contra o islamismo e os estereótipos que se criam a partir
desse fato. Posteriormente, as discussões evoluíram para um tratamento
mais amplo da discriminação contra as religiões em geral, sem que se
omitisse, contudo, menção específica ao Islã. Esta última tendência era
favorecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que
orientava a delegação a pautar-se no debate sobre o tema pela linguagem
consensuada em resolução intitulada “Combatendo a Difamação de
Religiões como Meio de Promoção dos Direitos Humanos, Harmonia
Social e Diversidade Religiosa e Cultural”, aprovada na sessão de 2001
da CDH
197
.
A primeira semana de trabalho da II reunião do Comitê
Preparatório foi marcada por diversos impasses em parte provocados
pela extensão e estrutura dos projetos de Declaração e Plano de Ação
submetidos à consideração dos Estados. Contribuíram ainda para
dificultar as deliberações do Comitê o método de trabalho adotado
pela presidência e a estratégia utilizada por determinadas delegações -
especialmente do Grupo Asiático - de promover obstruções
procedimentais freqüentes no processo negociador.
O documento elaborado pelo Secretariado possuía mais de
500 parágrafos dispostos ao longo de 108 páginas. Não houve o
cuidado de ordená-los com base no temário aprovado na primeira
reunião do Comitê Preparatório. O Secretariado simplesmente tratou
de reunir, de forma pouco sistemática e bastante desequilibrada, todo
122
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
o conjunto de propostas apresentadas pelos Estados durante as duas
reuniões do GT Intersessional. O resultado foram textos de projeto de
Declaração e Plano de Ação marcados por dispositivos reiterativos,
duplicados e controversos.
As dificuldades negociadoras agravaram-se com a falta de
consenso quanto à necessidade prática do estabelecimento de dois
Grupos de Trabalho dedicados à negociação em separado da
Declaração e do Plano de Ação. O impasse levou a que nos dois
primeiros dias de negociações apenas um parágrafo preambular viesse
a ser consensuado.
Em reunião extraordinária do bureau do Comitê, integrado pelo
Brasil, decidiu-se pela constituição de Grupo de Trabalho composto
por 21 Estados-membros, na razão de quatro por Grupo Regional,
sob a presidência da África do Sul. Foram os seguintes os membros
do referido Grupo (G-21): a) GRULAC: Brasil, Barbados, Chile e
México; b) Grupo Africano: Quênia, Nigéria, Senegal e Tunísia; c)
Grupo Asiático: Irã, Índia, Iraque e Paquistão; d) Grupo da Europa do
Leste: Croácia, República Tcheca, Macedônia e Rússia.
O mandato do G-21 foi bastante delimitado pelo plenário do
Comitê Preparatório. Coube-lhe unicamente a função de reagrupar os
parágrafos similares e os que tratassem do mesmo tema, além de
formular propostas que viessem a permitir ao Comitê considerar a
hipótese de supressão, fusão e racionalização do texto.
O plenário aprovou igualmente proposta do bureau,
apresentada pela delegação brasileira, de constituição de dois comitês
encarregados de respectivamente redigir a Declaração e o Plano de
Ação. Dada a ausência da Embaixadora Absa Claude Diallo, do
Senegal, presidente do Comitê Preparatório, coube ao Embaixador
Gilberto Saboia presidir o comitê responsável pela redação do Plano
de Ação e algumas reuniões do bureau. A delegação da França presidiu
o grupo encarregado da redação da Declaração.
Na tentativa de lograr avanço substantivo nas negociações, a
Mesa diretora do Comitê propôs a extensão dos trabalhos do II Comitê
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
123
Preparatório por mais duas semanas e a convocação de uma terceira
sessão, que viria a realizar-se de 30 de julho a 10 de agosto de 2001.
Ambas as propostas foram aprovadas pelo plenário
198
.
A extensão dos trabalhos não foi suficiente para promover
grandes avanços na negociação dos projetos de Declaração e Plano
de Ação. No entanto, a decisão de dividir os trabalhos de redação em
dois comitês permitiu a percepção mais clara da estratégia adotada
por delegações e Grupos Regionais na negociação de temas centrais e
periféricos ao futuro documento final de Durban.
O Grupo da Europa Ocidental buscou prolongar
indefinidamente as discussões e impedir a aprovação de parágrafos
que estabelecessem relação direta entre o legado da escravidão, do
tráfico de escravos e do colonialismo e a permanência do racismo, da
discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata no mundo
contemporâneo. Na avaliação de relatório da delegação brasileira, tal
postura parecia derivar da “preocupação dos europeus, dos Estados
Unidos e do Canadá com os desdobramentos das futuras discussões
em torno do capítulo referente à reparação”
199
.
O Grupo da Europa Ocidental mostrou-se ainda contrário à
particularização dos problemas enfrentados por grupos específicos de
vítimas de racismo. As delegações da Suécia e do Canadá, duas das
mais atuantes do Grupo, buscaram inserir na Declaração e Plano de
Ação generalidades sobre os fatores geradores e as modalidades de
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. A delegação
do Brasil, apoiada pelos demais integrantes do GRULAC, assim como
por delegações dos Grupos Africano e Asiático, opôs-se a essa iniciativa,
por entender que a proposta ignorava as particularidades do processo
histórico característico de cada grupo racial, étnico ou nacional.
O Grupo da Europa Oriental pouco interveio nos debates
havidos no II Comitê Preparatório. Nas ocasiões em que se manifestou,
inclinou-se pela defesa das posições sustentadas pelo Grupo Ocidental.
A atuação do Grupo Africano foi marcada pela convicção de
que a Conferência da África do Sul constituía ocasião propícia para
124
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
que a comunidade internacional reconhecesse explicitamente os fatores
históricos geradores do racismo e formulasse recomendações destinadas
à adoção de medidas capazes de beneficiar os Estados e as vítimas
africanas. Em sintonia com a postura adotada durante a Conferência
Regional de Dacar, várias delegações africanas manifestaram a
expectativa de que as ex-potências coloniais européias reconhecessem
sua responsabilidade pelos males causados aos povos africanos no
passado e assumissem o encargo principal pelo pagamento de justa
reparação às vítimas, em especial africanas, do colonialismo, da
escravidão e do tráfico de escravos
200
.
O Grupo Asiático mostrou-se articulado na defesa de posições
relacionadas às seguintes questões: a) vínculos históricos entre
colonialismo e racismo; b) efeitos nocivos da globalização, do
desenvolvimento e da marginalização sobre as minorias e os povos
dos países em desenvolvimento; c) xenofobia; e d) imigração. Ao mesmo
tempo, mostrou-se intransigente em relação a qualquer menção às
questões de orientação sexual, gênero (associado, por exemplo, à
violência sexual), deficiência física ou mental, infecção por HIV/AIDS
ou condição genética como fatores agravantes de discriminação racial.
A atuação do GRULAC foi importante para que o processo
negociador alcançasse algum dinamismo e superasse obstáculos de
natureza procedimental e substantiva. Coube às delegações do Brasil
e do México, que exercia a coordenação regional, papel relevante na
sistematização dos parágrafos preambulares da Declaração, assim como
de seus itens operativos e de parte do Plano de Ação
201
. O documento
de Santiago serviu de plataforma básica para a atuação conjunta do
GRULAC nos dois comitês de redação. Nos capítulos negociados
durante a reunião, foi possível incluir todos os temas prioritários para o
Governo brasileiro, ainda que alguns deles entre colchetes, por exemplo,
o vínculo histórico entre o tráfico de escravos/escravidão e as
manifestações contemporâneas de racismo; e orientação sexual, infecção
por AIDS/HIV e deficiência física e mental como fatores de
discriminação múltipla ou agravada.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
125
Visto em seu conjunto, o processo negociador levado a cabo
durante aquela reunião não bastou para que se alcançasse consenso
sobre os temas centrais da Conferência. Ao seu final permaneceram
em aberto diversos temas, dentre os quais poderiam ser mencionados:
a) vínculos históricos entre escravidão, tráfico de escravos e
colonialismo e as manifestações contemporâneas de racismo;
b) definição de três listas sobre: i) as vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; ii) as bases para
a discriminação múltipla ou agravada; e iii) as bases para o racismo.
O Grupo da Europa Ocidental propôs que a expressão
“vítimas” fosse considerada mero título de trabalho (working title), a
ser substituído em todo o documento de Durban por uma descrição
genérica (de “vítimas”)
202
. Admitiram as delegações de Canadá, Estados
Unidos e de vários países da União Européia que viesse a ser inserida
no preâmbulo da Declaração lista extensiva de vítimas de racismo.
Porém, rejeitaram a possibilidade de listagem particularizada de grupos
específicos de vítimas nos capítulos operativos da Declaração e Plano
de Ação.
A proposta ocidental foi rejeitada pelo GRULAC e pelos
Grupos Africano e Asiático. Na visão desses Grupos, aceitá-la seria
admitir a fragilização de todo o texto e a diluição dos problemas
específicos de cada grupo de vítimas em favor de fórmula redacional
desprovida de conteúdo.
c) caracterização de manifestações de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância como graves violações aos direitos
humanos.
Neste caso, as delegações ocidentais não aceitavam a
adjetivação (“graves”). Tampouco concordavam em caracterizar todos
os atos discriminatórios, xenofóbicos e de intolerância como violações
aos direitos humanos.
Havia ainda outros temas polêmicos que sequer tinham sido
considerados pelos Estados durante o II Comitê Preparatório, dentre
os quais as questões relacionadas à reparação; o conflito árabe-
126
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
israelense no Oriente Médio; a equiparação dos conceitos de racismo,
discriminação racial e sionismo; e a pretendida pluralização,
empregando apenas minúsculas, da referência a Holocausto.
As difíceis circunstâncias que marcaram as negociações durante
a segunda sessão do Comitê Preparatório levaram o Representante
Permanente da Missão do Brasil junto à ONU, em Genebra, a
considerar fundamental que a Alta Comissionada para os Direitos
Humanos passasse a exercer papel mais ativo na busca da edificação
de consensos entre governos e Grupos Regionais que participavam do
processo negociador
203
. Em qualquer cenário, avaliava a Missão em
Genebra, havia a expectativa de que o Brasil viesse a exercer importante
papel conciliatório e harmonizador nas etapas negociadoras
subseqüentes. Reforçando essa percepção, o relatório da Missão sobre
a II Reunião Preparatória afirmava:
A elogiada atuação do Embaixador Gilberto Saboia na condução
dos trabalhos do bureau e do Plenário do Comitê Preparatório,
assim como do Grupo de Redação do Plano de Ação, qualificam-
no para o exercício de função de relevo na Conferência de
Durban. Da mesma forma, a atuação firme e equilibrada da
delegação do Brasil durante o II Prepcom, em grande sintonia
com as posições das organizações não-governamentais brasileiras
presentes a Genebra, demonstrou à comunidade internacional a
seriedade que o Governo e a sociedade brasileira atribuem à
superação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e
da intolerância correlata
204
.
II.4.4 – A terceira reunião do Comitê Preparatório
As instruções da Secretaria de Estado para a participação da
delegação brasileira na III reunião do Comitê Preparatório foram
basicamente similares às transmitidas para reunião anterior. Reiterou-
se a importância de a delegação prestar particular atenção às propostas
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
127
sobre equiparação de sionismo a racismo e substituição do termo
“Holocausto” por “holocaustos”. A instrução sobre esses temas era
clara: o Brasil deveria posicionar-se contra tais propostas, que se
desviavam claramente dos objetivos da Conferência Mundial. No que
se refere ao tema da reparação, a delegação deveria apoiar a inclusão
nos documentos de “percepção favorável ao tratamento dessa questão
no plano das políticas públicas”
205
.
Em reunião do bureau do Comitê Preparatório, realizada dias
antes do início do III reunião preparatória, a presidenta do Comitê
solicitou a três delegações que realizassem consultas informais sobre
alguns dos temas mais controversos da Conferência. À África do Sul
coube a tarefa de realizar consultas sobre os temas relativos ao Oriente
Médio; ao México, sobre o capítulo relativo a vítimas; e ao Brasil,
sobre os parágrafos referentes à questão da compensação histórica.
As consultas deveriam ser abertas e teriam como objetivo definir
alternativas que pudessem ser apresentadas ao Comitê Preparatório
em sua próxima sessão. Visavam a facilitar a busca de consenso a
respeito dos temas, sem caracterizar, no entanto, negociação entre os
Estados.
Os resultados dessas consultas foram transmitidos à Mesa
diretora do Comitê Preparatório pouco antes do início da III reunião.
A delegação do México reportou que se havia evidenciado preferência
majoritária em centrar as discussões sobre vítimas nos fundamentos
para a discriminação definidos no artigo 1
o
da Convenção Internacional
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. No
mesmo sentido, favorecia-se majoritariamente o limite da lista de fatores
de discriminação múltipla ou agravada. Com relação à proposta de
uso da expressão “indivíduos e grupos que são vítimas de, afetados
por ou vulneráveis a racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata”, a maioria dos Estados consultados preferiu o
uso simplesmente da expressão “vítimas”.
A delegação da África do Sul informou que as consultas sobre
a questão do Oriente Médio, de que participou Israel, indicavam a
128
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
existência de alguma flexibilidade por parte das delegações dos países
árabes no sentido de apoiar o uso de Holocausto, com a retirada da
expressão “holocaustos”, assim como do fraseado que caracterizava o
sionismo como racismo. A condição seria que se incluísse no texto menção
à situação dos palestinos nos territórios árabes ocupados por Israel.
A delegação do Brasil realizou consultas informais com a
participação de representantes das Missões da Bélgica, em nome da
União Européia, Holanda, Itália, França, Canadá, Austrália, Japão,
África do Sul, Barbados, Guatemala, México, Chile e Paraguai. A
delegação da Bélgica manifestou a impossibilidade de a UE aceitar a
utilização do termo “desculpas” (apologies), uma vez que implicava o
reconhecimento de culpa pela ocorrência de fatos passados e de uma
correspondente responsabilidade por sua reparação. No mesmo
sentido, o delegado da Itália disse que a União Européia estaria disposta
a considerar o emprego dos termos “reconhecimento”
(acknowledgement), “lamento” (regret) ou “condenação”
(condemnation). Em reação a essas observações, as delegações do
Brasil, Barbados e África do Sul propuseram como alternativa que se
utilizasse a figura de um pedido de desculpa do conjunto da comunidade
internacional às vítimas de racismo em todo o mundo. Contudo, essa
proposta não foi aceita pelos países do Grupo da Europa Ocidental,
sob a alegação de que a fórmula manteria aberta a possibilidade de
que indivíduos ou grupos solicitassem, mesmo no plano nacional,
reparações financeiras por atos passados de racismo. A delegação
sul-africana manifestou ter flexibilidade para considerar a adoção da
expressão “lamento coletivo”. Diante da falta de consenso em torno
do tema, a delegação brasileira propôs que se constituísse pequeno
grupo, integrado por Brasil, Canadá e África do Sul, encarregado de
estudar alternativas de redação que permitissem utilizar a expressão
“desculpas” sem incorrer em implicações legais no âmbito nacional
dos Estados no referente a responsabilidades de indenização financeira
de pessoas ou grupos por fatos passados. A proposta foi aceita por
todas as delegações que participaram das consultas.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
129
As propostas do Grupo Africano de criação de fundos
destinados à reparação de países e grupos de pessoas vítimas históricas
de racismo foram rejeitadas pelas delegações de Bélgica, Canadá,
Holanda e Austrália. Segundo a Bélgica, tais inciativas já teriam sido
implementadas pelos países desenvolvidos em diversos Estados
africanos sob a forma de ajuda ao desenvolvimento, com base no
princípio da solidariedade internacional. Diante do impasse, a delegação
brasileira propôs que se estudasse a possibilidade de tratar das
propostas existentes mediante a desvinculação entre a adoção de
medidas concretas como resultado da Conferência Mundial e o
reconhecimento por fatos passados
206
. Tal proposta contou com o apoio
de África do Sul, México e Barbados, porém, foi rejeitada pela
delegação da Austrália, o que impediu o consenso.
A terceira reunião do Comitê Preparatório iniciou-se no dia
30/7/2001 e estendeu-se até o dia 10 de agosto de 2001. A menos de
um mês do início da Conferência Mundial de Durban eram profundas
as divergências entre Estados e Grupos Regionais em torno dos temas
centrais do encontro. Ciente da importância da reunião preparatória,
em discurso pronunciado na cerimônia de abertura, a Alta Comissária
para os Direitos Humanos recomendou aos Estados que
demonstrassem flexibilidade e senso de equilíbrio nas negociações em
torno das questões de maior sensibilidade. No que concerne aos temas
relacionados ao passado, Mary Robinson sustentou que a Conferência
deveria contribuir para que os Estados “entendam-se sobre o passado,
a fim de mover-se adiante”
207
. Reiterou, a propósito, a pertinência de
declaração do Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, no sentido de
que não serviria a nenhum propósito “perder-se no passado ou desviar-
se em recriminações”
208
.
Antes do início das negociações, a presidente do Comitê pôde
apresentar ao plenário o resultado do trabalho do G-21 de reordenação
dos textos da Declaração e do Plano de Ação, o que viria a permitir
maior dinamização do processo negociador. Com respeito ao método
de trabalho, a presidência decidiu adotar o mesmo procedimento do II
130
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Comitê Preparatório. Constituíram-se dois Grupos de Trabalho ou
comitês encarregados da elaboração do projeto de Declaração, sob a
presidência da França, e do projeto de Plano de Ação, presidido pelo
Brasil. Informou ainda haver-se constituído Grupo de Personalidades
Eminentes, coordenado por Nelson Mandela, com o objetivo de prover
liderança e inspiração aos participantes da Conferência de Durban
209
.
A primeira questão a suscitar controvérsia nos trabalhos da III
reunião do Comitê foi a relacionada aos chamados temas do passado.
Inscritos no capítulo que trata das “fontes, causas, formas e
manifestações contemporâneas de racismo”, os parágrafos 11 e 21 do
projeto de Declaração e 3, 8 e 197, entre outros, do Plano de Ação
tiveram sua discussão suspensa durante a primeira semana diante da
intransigência do Grupo da Europa Ocidental em aceitar reconhecer a
escravidão, o tráfico de escravos, o colonialismo e o apartheid como
causas históricas importantes do racismo. Tampouco aceitou a
caracterização de africanos, afrodescendentes, descendentes de
asiáticos e indígenas como vítimas passadas e contemporâneas de
racismo.
Por solicitação da presidência, a delegação brasileira retomou
a função, iniciada pela Missão do Brasil em Genebra, de coordenação
do grupo de consultas informais sobre o tema. Apesar dos esforços
empreendidos pelo Brasil, a proposta formulada pela União Européia
não contribuiu para o alcance de linguagem consensual. No texto
sugerido pelos europeus, a comunidade internacional simplesmente
deplorava profundamente o sofrimento humano causado pela escravidão
e pelo tráfico de escravos, reconhecia que seus efeitos perduravam até
hoje e condenava essas práticas em suas formas passada e presente.
Quanto ao colonialismo, o texto diluía seu tratamento ao reconhecer
apenas que alguns aspectos do colonialismo causaram imenso
sofrimento. A delegação brasileira – secundada por diversas outras
delegações – considerou a proposta européia “inadequada”, mesmo
porque não incluía qualquer pedido de desculpas pelas injustiças
históricas praticadas. De sua parte, o Grupo Africano rejeitou
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
131
taxativamente a proposta da UE por não a considerar base séria para
negociações.
Outra questão que gerou polarização nos debates travados
durante a III reunião foi a dos efeitos da globalização no acirramento dos
conflitos raciais e no aumento da exclusão social. A União Européia
recusou-se a admitir qualquer menção aos efeitos nocivos da globalização,
o que levou à suspensão da discussão do parágrafo 8 do projeto de
Declaração. Tal posição levou o GRULAC a decidir ler em plenário
declaração na qual criticou abertamente a atitude do Grupo Europeu,
que vinha demonstrando pouca vontade política de contribuir para o
consenso em torno de temas fundamentais para a Conferência de Durban.
O tema indígena foi igualmente objeto de dissenso gerado pela
posição negociadora assumida por duas delegações européias. A maior
parte das delegações havia apoiado proposta dos Estados Unidos de
inclusão de nota de pé de página nos documentos de Durban que
qualificava o uso da expressão “povos indígenas”. O texto proposto
era idêntico ao inserido na Declaração de Santiago
210
. Porém, a
delegação do Reino Unido – secundada pela delegação da França –
recusou-se a apoiar a proposta por entender que o uso, ainda que
qualificado, da expressão “povos indígenas” implicaria o
reconhecimento da existência de direitos humanos coletivos. Na
interpretação do delegado britânico, apenas os indivíduos eram sujeitos
do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
O delegado canadense - em rara demonstração pública de
oposição a posições defendidas por outra delegação ocidental –
contestou os argumentos britânicos. Lembrou que a Convenção 169
da OIT, além de utilizar a expressão “povos indígenas”, consagrava o
direito desses povos de gozar plenamente de direitos humanos, sem
discriminação
211
. Recordou ademais que diferentes instrumentos
internacionais, inclusive a Declaração e Plano de Ação de Viena,
reconheceram a existência de ao menos dois direitos humanos coletivos:
o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao
desenvolvimento
212
.
132
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Outro tema objeto de divergências foi o relativo à conformação
da lista de vítimas e das bases do racismo e da discriminação múltipla
ou agravada. As consultas informais conduzidas pelo México não
lograram superar o impasse havido na II reunião do Comitê
Preparatório. Tal fato não impediu que o Brasil propusesse a inclusão
de novo parágrafo do Plano de Ação (“novo 68”), que tratava
especificamente da orientação sexual como fator agravante para a
discriminação de indivíduos vitimados por manifestações de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. O parágrafo
proposto pelo Brasil dizia:
Insta os Estados e organizações não-governamentais a
reconhecerem que indivíduos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem,
em muitos casos, enfrentar discriminação baseada na orientação
sexual; e convida os Estados, em consulta com organizações
não-governamentais competentes, a desenvolverem,
implementarem e aperfeiçoarem, quando apropriado, políticas e
programas específicos destinados a enfrentar de forma efetiva
esta forma de discriminação múltipla
213
.
Embora apoiada pelas delegações de Argentina, Chile,
México, Canadá, União Européia e Austrália, a proposta brasileira
enfrentou forte oposição dos representantes de Paquistão, Egito e
Irã. A delegada paquistanesa chegou a afirmar que sua delegação se
oporia a que o texto brasileiro sequer fosse submetido à consideração
do plenário do Grupo de Trabalho reponsável pela redação do projeto
de Plano de Ação. A delegação brasileira rechaçou a ameaça
paquistanesa, sob a alegação de que a iniciativa do Brasil havia reunido
apoio preliminar de diversas delegações. Além disso, delegado
brasileiro aduziu que eventual acordo redacional sobre o tema em
nada prejulgaria a futura negociação em plenário sobre a lista de
bases para a discriminação múltipla
214
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
133
O tratamento da questão do sionismo, do Holocausto, do anti-
semitismo e da violência nos territórios árabes ocupados por Israel foi
objeto de reunião de consultas entre Chefes de Missão e delegados
do GRULAC e dos países da Liga Árabe à III reunião do Comitê. O
delegado do México expressou a posição do GRULAC quanto à
importância de que o tratamento das questões do Oriente Médio no
contexto da Conferência de Durban se desse de forma equilibrada e
na perspectiva dos direitos humanos. Porém, destoando da posição
defendida pelo México, o delegado de Cuba qualificou a ocupação
israelense dos territórios palestinos como “racista”. E relativizou o horror
da política nazista de extermínio do povo hebreu ao referir-se em sua
intervenção ao “alegado Holocausto praticado na II Guerra contra os
judeus”
215
.
Por sua vez, o delegado da Autoridade Palestina qualificou o
Holocausto como “massacre cometido por europeus contra europeus
há cinqüenta anos atrás”
216
. Em sua opinião, outro “holocausto” estaria
sendo cometido por Israel no Oriente Médio. O delegado da Síria
reiterou essas acusações e qualificou de “racista e segregacionista” a
política israelense de ocupação de territórios palestinos
217
.
Na linha das instruções transmitidas pela Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, o delegado brasileiro lembrou que o Brasil
continuava a claramente apoiar a causa palestina em vários foros das
Nações Unidas, inclusive na CDH, em distintas ocasiões. No contexto
da Conferência de Durban, ressaltou que o Governo brasileiro
considerava que poderiam ser incorporados aos documentos alguns
elementos que contribuíssem para reduzir as tensões e evitar a
exacerbação do conflito. Para tanto, seria indispensável que se evitasse
dar ao tema tratamento politizado que ultrapassasse o escopo dos
objetivos da Conferência.
Anunciou o delegado brasileiro que o Brasil se oporia
terminantemente à aprovação de parágrafos que buscassem equiparar
o sionismo ao racismo, em consonância com posição já adotada pelas
Nações Unidas desde 1991. Quanto à expressão Holocausto, afirmou
134
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
que o Brasil considerava que o termo possuía significado histórico
específico, inclusive na área dos direitos humanos. Deixou claro que a
delegação brasileira se oporia a quaisquer propostas de pluralização
da palavra Holocausto e de revisionismo histórico de fatos relacionados
ao extermínio de judeus pelos nazistas na II Guerra, “embora estejamos
dispostos a considerar alguma outra palavra, possivelmente árabe, que
possa designar adequadamente os sofrimentos atuais do povo árabe”
218
.
Apesar das profundas divergências quanto a alguns dos temas
centrais, sensíveis e decisivos para o êxito da Conferência Mundial
219
,
nos últimos dias da III reunião do Comitê Preparatório, graças aos
esforços empreendidos pelas presidências do Comitê e dos Grupos
de Trabalho sobre a Declaração e o Plano de Ação, foi possível avançar
na redação de diversas questões. No GT sobre o projeto de
Declaração, concluiu-se a leitura de seus 131 parágrafos operativos,
dos quais foram adotados cerca de 60. Com relação ao projeto de
Plano de Ação, foram adotados 85 parágrafos, eliminados 22, enquanto
outros 29 foram mantidos sob análise
220
.
Ao final da III reunião, registravam-se consideráveis avanços
na discussão dos parágrafos adotados nos dois Grupos de Trabalho,
os quais constituíam, na avaliação da delegação brasileira, “bases sólidas
para o sucesso das negociações sobre os temas a serem consensuados
em Durban”
221
. Dentre os exemplos de consenso alcançado poder-
se-iam mencionar: a importância de que injustiças cometidas no passado
fossem levadas em consideração na análise de fenômenos
contemporâneos vinculados ao racismo; a existência de indivíduos e
grupos particularmente vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata; o reforço dos princípios da igualdade
e da não-discriminação consagrados nos principais instrumentos
internacionais de direitos humanos; a inserção da perspectiva de gênero
em políticas destinadas à eliminação do racismo e da discriminação
racial; e a necessidade da implementação de políticas de combate a
problemas decorrentes de desigualdade em escala global.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
135
II.5 – O PROCESSO PREPARATÓRIO DO BRASIL
O processo preparatório do Brasil para a Conferência Mundial
de Durban intensificou-se após a realização da primeira reunião do
Comitê Preparatório Internacional em março de 2.000
222
. Em setembro
daquele ano, criou-se o Comitê Nacional Preparatório, cuja função
era difundir e discutir, no plano interno, os temas da Conferência
Mundial, o que fez de forma ampla e participativa. Cabia-lhe também
elaborar o relatório nacional para aquele encontro mundial, esforço do
qual resultou amplo diagnóstico sobre a questão racial no Brasil, e
enunciar propostas para a erradicação da discriminação racial no País.
Ao Comitê competia, por fim, sugerir medidas corretivas com vistas a
assegurar a promoção da igualdade tanto no Brasil quanto no exterior.
Nos meses subseqüentes seriam realizados, em diversas cidades do
País, seminários e pré-conferências destinados a difundir o
conhecimento sobre os objetivos da Conferência e subsidiar os trabalhos
do Comitê Nacional. O processo de preparação culminaria com a
realização, de 6 a 8 de julho de 2001, no Rio de Janeiro, da I
Conferência Nacional contra o Racismo e a Intolerância.
II.5.1 – O Comitê Nacional Preparatório: constituição,
natureza e posições
O Comitê Nacional Preparatório foi instituído por meio de
Decreto Presidencial publicado no Diário Oficial do dia 9/9/2000, com
composição paritária que incluía representantes governamentais e não-
governamentais. Em sua vertente interministerial, seus membros
pertenciam ao Itamaraty e aos Ministérios da Educação, Saúde,
Trabalho e Emprego, Desenvolvimento Agrário, Planejamento,
Orçamento e Gestão, além de representantes da Presidência da
República, da Secretaria de Estado de Assistência Social, do Conselho
do Programa Comunidade Solidária, do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), do Instituto de Pesquisa de Relações
136
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Internacionais (IPRI), da Fundação Cultural Palmares e da Fundação
Nacional do Índio (FUNAI), sob a presidência do Secretário de Estado
dos Direitos Humanos, Embaixador Gilberto Saboia. Ademais, contava
com 14 representantes, 7 de movimentos sociais e 7 outros de
organizações não-governamentais. Foram igualmente convidados a
participar do Comitê o Ministério Público Federal e as Comissões de
Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias da Câmara dos Deputados.
O Comitê Nacional Preparatório foi instalado no dia 18/10
223
.
Já na primeira sessão de trabalho do Comitê Nacional iniciou-se diálogo
preliminar sobre os temas da Conferência Mundial. Vários
representantes do Movimento Negro sublinharam sua expectativa de
que o relatório nacional viesse a contemplar não apenas medidas
programáticas, mas ações concretas a serem tomadas pelo Governo
federal antes mesmo da Conferência da África do Sul. Manifestaram-
se a favor da realização de evento nacional que discutisse abertamente
a situação da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância no
Brasil.
Em encontro seguinte, representantes de órgãos governamentais
expuseram medidas específicas implementadas em suas áreas
destinadas ao combate ao racismo, à discriminação racial e à intolerância,
dentre as quais: a revisão do conteúdo dos livros didáticos
recomendados pelo MEC; programa de educação indígena com a
participação de 1.600 professores, que começava a ser reproduzido
entre os remanescentes de quilombos; políticas públicas de saúde
voltadas especificamente para grupos raciais ou étnicos, como a
população negra (caso da anemia falciforme) e indígena; o programa
“Brasil, Gênero e Raça” destinado à promoção da igualdade de
oportunidade no trabalho; a instituição da figura do Procurador Federal
dos Direitos do Cidadão, criada pela Lei Orgânica do Ministério Público
Federal, de 1993; e programa de pesquisas e análises estatísticas do
IPEA com viés racial, de forma a subsidiar o diagnóstico e a formulação
de políticas sobre o assunto.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
137
Apesar dessas e das demais ações desenvolvidas pelo Governo
federal, parte dos integrantes do Comitê Nacional alegava que iniciativas
pontuais do Estado não eram suficientes para enfrentar eficazmente as
raízes do problema da desigualdade racial e da intolerância no Brasil.
Para representantes do Movimento Negro e dos povos indígenas, o
processo preparatório para a Conferência Mundial de Durban era visto
como oportunidade única para a inserção dos temas do combate à
discriminação e da promoção da igualdade racial como itens prioritários
da agenda política nacional
224
.
Por essa razão, os trabalhos do Comitê Nacional em preparação
para o encontro mundial da África do Sul serviram para aprofundar as
discussões em torno de assuntos circunscritos ao temário da
Conferência. No caso específico dos afrodescendentes, parte das
reivindicações apresentadas pelos seus representantes originava-se de
documento intitulado “Por uma Política Nacional de Combate ao
Racismo e à Discriminação Racial”, entregue ao Presidente da
República no dia 20 de novembro de 1995 por ocasisão da “Marcha
Zumbi contra o Racismo, pela Cidadania e a Vida”, que reuniu milhares
de pessoas na capital federal. A manifestação resultou na criação, no
mesmo dia, do Grupo de Trabalho Interministerial da População Negra
(GTI População Negra), cuja missão foi realizar estudos e propor
medidas para a promoção da igualdade racial
225
.
Os representantes dos povos indígenas enxergavam no
processo preparatório para a Conferência Mundial oportunidade para
denunciar a exclusão social e cultural que atingia os indígenas brasileiros,
bem como a invisibilidade da discriminação étnico-racial de que eram
vítimas. Os representantes indígenas foram incisivos na defesa da
utilização, nos documentos de Santiago, Genebra e Durban, da
expressão “povos indígenas”, em lugar de “populações indígenas”,
terminologia tradicionalmente empregada pela FUNAI e pelo Estado
brasileiro.
Ressalte-se que a Constituição de 1988, em seu título VIII
(“Da Ordem Social”), capítulo VIII (“Dos Índios”), trata dos direitos
138
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
dos povos originários brasileiros em dois artigos e sete incisos. A
terminologia utilizada pelo legislador constituinte foi: “índios” e “grupos
indígenas”. Refere-se ainda a Constituição a “comunidades” e
“organizações” indígenas. Para Azelene Kaingang, em entrevista ao
autor, a defesa do uso da expressão “povos” não estava associada a
qualquer reivindicação presente ou futura relativa à autodeterminação,
mas sim à consagração de terminologia que melhor retratava o conjunto
de comunidades herdeiras de um mesmo processo histórico, que falam
línguas originárias e compartilham formação cultural assemelhada. Para
a representante do povo Kaingang, o fundamento dessa reivindicação
era a própria Constituição de 1988 que, pela primeira vez em nossa
história, reconheceu aos índios direitos permanentes à organização
social, línguas, tradições e às terras tradicionalmente ocupadas.
Os demais setores da sociedade civil representados no Comitê
Nacional defendiam outros interesses específicos, como a luta contra
a intolerância religiosa e o anti-semitismo, o respeito à diversidade
étnico-cultural de minorias e a denúncia da discriminação fundada na
orientação sexual. Nesses campos, destacavam-se, respectivamente,
representantes de religiões afro-brasileiras, da comunidade judia, da
minoria cigana e de homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.
Mas, em última instância, todos buscavam utilizar-se da visibilidade
proporcionada pelo processo preparatório para a Conferência de
Durban para tornar pública a denúncia do quadro de discriminação
vigente no Brasil. Visavam ainda a influenciar as posições a serem
defendidas pela delegação oficial brasileira na África do Sul e as políticas
públicas de promoção da igualdade e combate à discriminação que
gostariam de ver implementadas no plano interno.
II.5.2- Os estudos do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada
Uma das mais importantes contribuições para os trabalhos do
Comitê Nacional Preparatório originou-se de estudos e indicadores
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
139
produzidos pelo IPEA, em 2000 e 2001, sobre o quadro real de
desigualdade racial vigente no Brasil que vitimava os afrodescendentes.
A produção, por órgão oficial do Governo federal, de dados e análises
desagregados por raça conferiu precisão estatística e credibilidade ao
diagnóstico produzido pelo Comitê sobre a desigualdade racial no País
e às propostas destinadas à utilização específica por parte da delegação
brasileira durante as negociações dos documentos preliminares e finais
de Durban. Os mais importantes estudos produzidos pelo IPEA no
contexto do processo preparatório para a Conferência Mundial foram
de autoria dos pesquisadores Sergei Soares e Ricardo Henriques.
Em novembro de 2000, o pesquisador Sergei Soares publicaria
estudo sobre o perfil da discriminação no mercado de trabalho.
Segundo Soares, os homens negros receberiam algo em torno de 5%
a 20% menos do que os homens brancos, “sendo que esse diferencial
cresce com a renda do homem negro”
226
. Os homens negros perderiam
algo em torno de 10% por trabalharem ou terem vínculo com o mercado
de trabalho inferiores aos dos homens brancos. O restante do “preço
da cor” seria pagamento pela discriminação sofrida nos anos formativos.
Ou seja, para o pesquisador, “é na escola, e não no mercado de
trabalho, que o futuro de muitos negros é selado”
227
. De acordo com
as estatísticas analisadas por Sergei Soares, as mulheres brancas
sofreriam discriminação apenas na etapa da formação de salários. Os
homens negros sofreriam principalmente devido à sua qualificação, mas
também no processo de inserção no trabalho/emprego e em termos de
salário percebido. Por sua vez, as mulheres negras arcariam com o
ônus da discriminação de cor e de gênero “e ainda mais um pouco,
sofrendo a discriminação setorial-regional-ocupacional mais do que
os homens da mesma cor e as mulheres brancas”
228
. Em suas
conclusões, Sergei Soares observou existir uma visão “do que seja o
lugar do negro na sociedade, que é de exercer um trabalho manual,
sem fortes requisitos de qualificação em setores industriais pouco
dinâmicos”. Para o pesquisador, “se o negro ficar no lugar a ele alocado,
sofrerá pouca discriminação”. Mas, “se porventura tentar ocupar um
140
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
lugar ao sol, sentirá todo o peso das três etapas da discriminação sobre
as costas”
229
.
Em vista dessa realidade, o pesquisador defendeu a adoção de
políticas públicas de ação afirmativa pelo Estado brasileiro. Em sua
análise, se a sociedade restringe o acesso de negros à boa educação e
aos bons postos de trabalho, “então cabe ao poder público garantir
esse acesso, principalmente em termos educacionais”
230
.
Em julho de 2001, o pesquisador do IPEA Ricardo Henriques
publicaria estudo intitulado Desigualdade Racial no Brasil: Evolução
das Condições de Vida na Década de 90, que provocaria importante
impacto nas posições defendidas por representantes do Movimento
Negro no âmbito do Comitê Nacional
231
. Isso decorreu das evidências
reveladas a partir da análise crítica dos novos dados estatísticos, e do
fato de que o estudo tinha a chancela de respeitado órgão
governamental
232
.
A primeira observação do estudo do IPEA dizia respeito à
dimensão da pobreza e da desigualdade no Brasil. Segundo o
pesquisador, em 1999, 54 milhões dos brasileiros eram pobres, dos
quais 22 milhões indigentes. O caráter excepcional da magnitude da
desigualdade de renda brasileira decorrria do fato de que, comparada
à média da desigualdade vigente em países com níveis de renda per
capita similares naquela ano, o Brasil deveria ter cerca de 10% de
pobres, e não 34%. A estabilidade estrutural dessa desigualdade ao
longo do tempo fez com que o fenômeno passasse a “ser encarado
pela sociedade como algo natural”
233
. Para Ricardo Henriques, a
naturalização da desigualdade engendrou no seio da sociedade civil
“resistências teóricas, ideológicas e políticas para identificar o combate
à desigualdade como prioridade de políticas públicas”
234
. Buscar
desconstruir essa naturalização da desigualdade era uma das tarefas
centrais no esforço de construção de uma sociedade mais justa e
democrática.
Para o pesquisador do IPEA, discutir a desigualdade no Brasil
implicava obrigatoriamente incorporar a questão da desigualdade racial
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
141
como elemento central do debate. Em suas palavras, a compreensão
das circunstâncias econômicas e sociais da desigualdade entre
“brasileiros brancos e brasileiros afrodescendentes apresenta-se como
elemento central para se construir uma sociedade democrática,
socialmente mais justa e economicamente eficiente”
235
.
Em análise sobre a composição racial da pobreza brasileira,
Henriques observou que, em 1999, os negros representavam 45% da
população brasileira, mas correspondiam a 64% da população pobre
e 69% da população indigente. Os brancos, que compunham 54% da
população total, representavam apenas 36% dos pobres e 31% dos
indigentes. Portanto, para o pesquisador, “além do inaceitável padrão
da pobreza no país, constatamos a enorme sobre-representação da
pobreza entre negros brasileiros”
236
. E esse padrão de pobreza
pemaneceu estável ao longo do tempo, em especial ao longo da década
de 1990. O estudo analisou ainda a incidência de pobreza a partir de
recorte que contemplava simultaneamente raça, gênero e faixa de idade
para demonstrar a existência de nítida hierarquia de discriminação no
interior da pobreza. Neste caso, os números evidenciaram a intensidade
relativa da sobre-representação da pobreza entre a população negra
em todas as faixas de idade.
Com relação ao campo da educação, o pesquisador demonstrou
que, apesar da melhoria nos níveis médios de escolaridade de brancos
e negros ao longo do século, o padrão de discriminação, entendido
como a diferença de escolaridade dos brancos em relação aos negros,
manteve-se estável entre as gerações. Sobre esse aspecto da
desigualdade racial, assinalou Ricardo Henriques:
No universo dos adultos observamos que filhos, pais e avós de
raça negra vivenciaram, ao longo do século XX, em relação aos
seus contemporâneos da raça branca, o mesmo diferencial racial
expresso em termos de escolaridade. Reconhecendo a
importância da educação na constituição da subjetividade e da
identidade individual, inferimos com facilidade o ônus para a
142
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
população negra e para a sociedade como um todo da
manutenção desse padrão de desigualdade
237
.
O pesquisador analisou ainda as dimensões socioeconômicas
da discriminação no mercado de trabalho, na esfera do trabalho
infantil, nas condições habitacionais e no consumo de bens duráveis.
Em todas elas observou-se, de modo recorrente, a existência de
diferenças entre brancos e negros, com desvantagem destes. Mais
ainda, esse padrão de pobreza permaneceu estável ao longo do
tempo, mesmo durante a década de 1990, “resistindo inclusive às
melhorias observadas na maioria dos indicadores de vida do país”
238
.
Em outras palavras, apesar dos avanços nas condições de vida da
população brasileira, os níveis históricos de desigualdade racial não
foram alterados.
Na conclusão do estudo, Ricardo Heriques ressaltou que,
embora não fosse sua intenção inicial formular propostas concretas
de políticas públicas para o enfrentamento da desigualdade no Brasil,
os resultados encontrados eram suficientemente contundentes para
levá-lo a sugerir a necessidade de se desenvolverem políticas públicas
dirigidas preferencialmente aos negros brasileiros: políticas de inclusão
social e econômica com preferência racial, políticas de ação afirmativa,
“que contribuam para romper com nossa excessiva desigualdade”
239
.
Em entrevista ao autor deste trabalho, o professor Roberto
Martins afirmou ter sido extremamente importante o fato de o IPEA
ter começado a produzir e a divulgar sistematicamente e, “pela
primeira vez com a chancela oficial”, estatísticas demográficas
econômicas e sociais desagregadas por raça, “tornando claros e
irrefutáveis – estatisticamente medidos – os abismos existentes entre
brancos e negros no Brasil”. Segundo o professor Roberto Martins,
a iniciativa do IPEA gerou um padrão que é seguido atualmente por
vários organismos produtores de estatísticas e informações, entre os
quais se inclui o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE)
240
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
143
II.5.3 – O processo de consulta à sociedade civil: os
seminários e a Conferência Nacional
Em abril de 2000, a Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas aprovou resolução em que solicitou aos Estados que, no
processo de preparação para a Conferência Mundial de Durban,
identificassem tendências, prioridades e obstáculos que enfrentavam
em nível nacional e regional, e formulassem recomendações específicas
a serem executadas no futuro com vistas a combater o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata. Recomendou,
ainda, que os processos nacionais e regionais de preparação
envolvessem campanhas de informação e sensibilização da opinião
pública com relação aos objetivos da Conferência Mundial
241
.
Em atendimento a essas recomendações, o Comitê Nacional
Preparatório organizou, em cooperação com o Instituto de Pesquisas
de Relações Internacionais (IPRI) e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), três seminários,
também denominados pré-conferências, nas cidades de São Paulo,
Salvador e Belém destinados a colher impressões e opiniões de
acadêmicos e especialistas de diferentes áreas, assim como a debater
com estudantes e representantes da sociedade civil os problemas
referentes a alguns dos temas da Conferência de Durban. A pauta e a
agenda dos debates foram as mesmas, uma vez que a intenção do
Comitê Nacional era identificar como esses temas eram tratados em
diferentes regiões do Brasil. Na avaliação do Embaixador Saboia, a
partir dos resultados dos encontros seria possível “compor um quadro
amplo, ainda que parcial, das diferentes formas em que, no Brasil, se
manifestam o racismo e a intolerância”
242
.
Busca-se abaixo resumir as principais intervenções realizadas
durante os seminários, com o intuito de aprofundar o marco teórico de
algumas das posições que viriam a ser defendidas pela delegação
brasileira na Conferência Regional de Santiago e na Conferência
Mundial.
144
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
O primeiro seminário realizou-se em São Paulo, no dia 6 de
novembro de 2000. A exposição de Luciano Mariz Maia, Procurador
Regional da República, foi intitulada “Direitos das Minorias Étnicas”.
O autor evidenciou a existência de um conjunto de direitos, no plano
jurídico internacional e interno, que assegura proteção às minorias
étnicas, lingüísticas e religiosas. Apesar dessas garantias, o Procurador
Federal observou que operadores do direito
243
demonstravam
dificuldade e, em alguns casos, resistência para compreender as
características culturais das minorias e reconhecer seu direito à proteção
especial por parte do Estado.
Em sua intervenção sobre a discriminação racial no Brasil, Hélio
Santos afirmou que “de todas as grandes questões nacionais nenhuma
outra é tão dissimulada quanto a racial em nosso país”
244
. Para Santos,
o negro “não está ausente apenas dos meios de comunicação em geral,
mas também não comparece como entidade importante da vida
nacional”
245
. O economista tratou da discriminação racial no campo
do trabalho e da educação, assim como da violência que vitima negros
no Brasil. Em suas conclusões, defendeu a adoção de políticas públicas
de inclusão e promoção da igualdade como forma de reversão da dívida
social do Estado brasileiro para com a população negra
246
.
No dia 10 de novembro, realizou-se em Manaus o segundo
seminário regional preparatório para a Conferência Mundial. Marco
Antônio Diniz Brandão, então Diretor-Geral do Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais do Itamaraty, tratou do papel da
diplomacia no combate ao racismo. Assinalou inicialmente que o
combate ao racismo e à discriminação racial era uma preocupação
relativamente recente dos governos no plano internacional, uma vez
que nascida no pós-guerra com a criação das Nações Unidas. Em sua
interpretação, uma das razões pelas quais a diplomacia brasileira se
empenhou pelo desenvolvimento de normas internacionais de combate
ao racismo foi o fato de o princípio da igualdade racial ser um dos
fundamentos constitucionais do Brasil. Para o diplomata brasileiro, o
advento da chamada Lei Afonso Arinos, em 20 de julho de 1951, e a
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
145
atuação internacional de nossa diplomacia contra a discriminação racial,
antes mesmo da entrada em vigor da Convenção Internacional para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, qualificariam
o Brasil como “pioneiro contra o racismo no mundo”
247
. Ressaltou
Diniz Brandão a participação ativa do Brasil nas duas primeiras
Conferências Mundiais contra o Racismo e a posição da diplomacia
brasileira contrária ao apartheid. Com relação à Conferência Mundial
de Durban, sublinhou que a proposta de realização do evento partiu
de perito brasileiro da então Subcomissão de Prevenção da
Discriminação e Proteção das Minorias. E assegurou que o Brasil estava
“ativamente engajado no processo preparatório da Conferência
Mundial”
248
.
Glênio da Costa Alvarez denominou sua intervenção
“Populações Indígenas”.
249
Fundamentalmente, o presidente da FUNAI
tratou da evolução histórica da situação jurídica dos indígenas no Brasil,
mas sem formular qualquer proposta concreta no sentido da promoção
e proteção dos indígenas contra atos de discriminação étnico-racial.
Marlene Castro Ossami, professora da Universidade Católica de Goiás,
abordou a discriminação estrutural, institucional e sistêmica sofrida pelos
povos indígenas brasileiros e denunciou a discriminação que se
manifesta ao longo de toda a histórica do País contra os povos
originários.
O terceiro seminário foi realizado em Salvador, no dia 20 de
novembro de 2000. Ana Lúcia Saboia e Luiz Antonio Oliveira
analisaram o perfil socioeconômico da população negra brasileira. E
centraram sua análise em dados extraídos do IBGE sobre a situação
da população negra brasileira em relação a critérios como rendimento,
nível de escolaridade e realidade familiar.
Joel Rufino dos Santos tratou das causas da discriminação
estrutual, institucional e sistêmica. Em sua visão, o que estrutura a
discriminação racial no Brasil é “o tipo de acumulação específica do
capitalismo brasileiro, inaugurado pelo trabalho livre, na segunda metade
do século XIX, e consolidado pela Revolução de Trinta”
250
. Para Joel
146
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Rufino, foi a partir da instalação desse modelo de capitalismo que
apareceu no Brasil a discriminação racial. A questão racial brasileira
não se colocava anteriormente, pois “brancos e negros estavam ‘no
seu lugar’”
251
. Segundo o historiador e professor da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, o contexto e a circunstância histórica do
preconceito e da discriminação contra o negro brasileiro são o que
torna tal fenômeno estrutural. Quanto à sua característica sistêmica,
esta decorreria “dos modos específicos de reprodução do capital no
Brasil nos últimos setenta anos”
252
. Para Joel Rufino, a eliminação da
discriminação racial no Brasil somente será possível com “a liquidação
do contexto que a recriou e lhe dá sentido na atualidade”
253
.
A última consulta formal à sociedade civil em preparação para
a Conferência Mundial de Durban foi a Conferência Nacional contra o
Racismo e a Intolerância, realizada na Universidade do Estado do Rio
de Janeiro nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2001
254254
Vale observar que a Fundação Cultural Palmares e o Ministério
da Cultura organizaram diversos eventos vinculados aos temas da
Conferência Mundial de Durban, dentre os quais: a) reunião de trabalho
de especialistas (Brasília, agosto de 2000); b) pré-conferência regional
sobre cultura e saúde da população negra (Brasília, setembro de 2000);
c) pré-conferência regional sobre racismo, gênero e educação (Rio de
Janeiro, outubro de 2000); d) pré-conferência regional sobre cultura,
educação e políticas de ação a
firmativa (São Paulo, outubro de 2000); e) pré-conferência
regional sobre desigualdades e desenvolvimento sustentável (Macapá,
outubro de 2000); f) pré-conferência regional sobre o novo papel da
indústria da comunicação e entretenimento (Fortaleza, outubro de
2000); g) pré-conferência regional sobre o papel do direito à informação
cultural histórica (Maceió, novembro de 2000); e h) congresso brasileiro
de pesquisadores negros (Recife, novembro de 2000). Esses eventos
não foram convocados por iniciativa do Comitê Nacional Preparatório.
A presidência da Conferência esteve a cargo da Vice-
Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Benedita da Silva. Da
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
147
abertura do evento participaram, entre outros, o Embaixador Gilberto
Saboia, Francisco Weffort, Ministro de Estado da Cultura, Wanda
Engel, Secretária de Estado de Assistência Social, e Jyoti Singh,
representante do Alto Comissariado dos Direitos Humanos da ONU.
O evento contou com a participação de 1.500 delegados e
cerca de 500 convidados e observadores provenientes de todo o Brasil
em representação de diferentes segmentos da sociedade. Os membros
das vinte e sete delegações, cada qual representando um Estado da
Federação, subdividiram-se em treze grupos temáticos
255
. Cada grupo
produziu um conjunto de propostas encaminhadas ao Comitê Nacional
Preparatório para eventual incorporação ao relatório oficial brasileiro
à Conferência de Durban.
As conclusões dos grupos temáticos coincidiram em alguns
pontos, dentre os quais: o repúdio ao racismo, à discriminação racial,
à xenofobia e à intolerância correlata “que vitimam significativos
segmentos da população nacional”; o reconhecimento de que esses
fenômenos têm origem histórica, persistiram ao longo dos anos e se
manifestam contemporaneamente face ao agravamento da desigualdade
social; o reconhecimento de que as discriminações se manifestam de
múltiplas formas e atingem especialmente pessoas e grupos socialmente
vulneráveis como os afrodescendentes, os indígenas, os homossexuais
e minorias étnicas, raciais, culturais e religiosas; a necessidade de que
o Estado brasileiro adote políticas de ação afirmativa e medidas
reparatórias que promovam a inserção social de pessoas e grupos
discriminados, em especial afrodescendentes e indígenas; e o valor
das campanhas de combate ao racismo, à discriminação racial e à
intolerância correlata nos meios de comunicação
256
.
II.5.4 – O relatório do Comitê Nacional Preparatório
O relatório do Comitê Nacional Preparatório teve por objetivo
consubstanciar propostas surgidas no interior do próprio Comitê, assim
como as conclusões das diferentes consultas realizadas junto à
148
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
sociedade civil, por meio dos seminários e conferências acima
mencionados. Fundamentalmente, o relatório concentrou-se nas
circunstâncias da discriminação vigente no Brasil e em propostas
concretas de ações governamentais e da sociedade civil com vistas à
reversão desse quadro.
Em sua introdução, o informe assinalou que o Brasil, último
país do mundo ocidental a abolir a escravidão, “possuiu, até o ano de
1976, registros da edição de leis expressamente discriminatórias”, mas
reconheceu a raridade das manifestações abertas de ódio racial nas
relações cotidianas no Brasil, o que não impediria a ocorrência de
“ampla gama de manifestações discriminatórias, perceptíveis a olho nu
e denunciadas por estatísticas das mais diversas naturezas”
257
.
Após longas considerações de ordem conceitual sobre os
fenômenos do racismo, do preconceito, da intolerância e da
discriminação, o relatório analisou as medidas legislativas
antidiscriminação em vigor no País. Ao fazê-lo, reconheceu que a
Constituição de 1988 expressou inédito reconhecimento da relevância
do combate à discriminação racial para a promoção da igualdade entre
todos os brasileiros. Reconheceu, também, que o sistema jurídico
brasileiro introduziu o princípio da discriminação positiva, “o qual
encontra sustentação em três espécies de regras consignadas na
Constituição brasileira”
258
.
O informe traçou diagnósticos sobre a situação de discriminação
vivenciada por afrodescendentes, povos indígenas, ciganos,
homossexuais, travestis, transexuais e bissexuais, portadores de
deficiência, migrantes e judeus. A respeito, elaborou recomendações,
dentre as quais sobressaem as seguintes: reconhecimento público em
relatórios do Brasil ao CERD da existência de discriminação racial no
País; revisão dos conteúdos dos livros didáticos em aspectos vinculados
ao estereótipo de grupos raciais, étnicos e religiosos; estabelecimento
pelo IPEA de linha permanente de pesquisa sobre o impacto do racismo
sobre os indicadores sociais brasileiros (acesso à educação, saúde,
habitação e mercado de trabalho); instituição de programas de saúde
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
149
direcionados a grupos raciais específicos em circunstâncias de
enfermidades de incidência maior nesses segmentos da população (caso
da anemia falciforme entre os afrodescendentes); adoção de medidas
de ação afirmativa em favor das vítimas de racismo, discriminação racial
e a intolerância correlata, com especial ênfase nas áreas de educação,
trabalho e titulação (quilombolas) e demarcação (indígenas) de terras;
revisão da legislação penal brasileira com o propósito de assegurar
que atos de discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata
passassem a configurar circunstância agravante de todo e qualquer
crime de motivação racial; implementação das medidas previstas na
ICERD, na Convenção 111 da OIT e na Convenção da UNESCO
Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino; finalização
da demarcação das Terras Indígenas; ratificação e implementação da
Convenção 169 da OIT que trata dos direitos dos povos indígenas;
reconhecimento pelo Estado da existência de direitos específicos de
minorias étnicas, dentre as quais a cigana; criminalização da
discriminação fundada em orientação sexual, por meio da alteração da
Lei 7.716/1989; implementação de programa nacional de prevenção
da violência contra GLTTB (homossexuais masculinos – gays -,
lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais);
criminalização da propagação de idéias ou propagandas racistas,
discriminatórias, xenofóbicas e de intolerância pela internet; e proibição
da veiculação de propaganda e mensagens racistas ou xenofóbicas
que difamem a comunidade judaica.
II.6 – CONCLUSÃO
Na abertura da primeira reunião do Comitê Preparatório
Internacional, a Alta Comissária para os Direitos Humanos da ONU
manifestou sua convicção de que o encontro mundial tinha o potencial
de transformar-se em um dos mais importantes eventos do início do
século. Para tanto, seria necessário que todos os participantes se
convencessem da seriedade dos problemas decorrentes do racismo,
150
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância no mundo e
produzissem respostas práticas e objetivas para solucioná-los.
Nas palavras de Mary Robinson, um bom começo seria
reconhecer que nenhuma sociedade estava livre da mácula do
racismo. Em segundo lugar, os Estados deveriam assumir que adotar
leis e monitorar seu cumprimento não era o bastante. Para
Robinson, apesar de as formas mais explícitas de racismo terem
sido proibidas pela legislação, a discriminação persistia sob múltiplas
formas, freqüentemente de maneira sutil e sistêmica. A tarefa,
portanto, diante de Estados, organismos e agências da ONU e da
sociedade civil era identificar estratégias inovadoras de combate
ao racismo. E isso significava não apenas conceber mecanismos e
legislações, mas empreender uma “mudança de mentalidades,
corações e espíritos”
259
.
As expectativas da Alta Comissária sobre as potencialidades
da Conferência Mundial de Durban viram-se de certa forma reforçadas
pelas recomendações adotadas nas Conferências Regionais
Preparatórias, as quais criaram diversos pontos de interseção. A leitura
dos documentos delas resultantes permitiu identificar consenso sobre
a necessidade de medidas legislativas e administrativas de prevenção
do racismo e da discriminação racial, proteção das vítimas e sanção
dos responsáveis por tais atos. Da mesma forma, as quatro
Conferências Regionais favoreceram a criação de planos nacionais de
direitos humanos que priorizassem a luta contra o racismo e as
discriminações, assim como a promoção e o fortalecimento das
instituições nacionais dedicadas ao combate ao racismo. A importância
da educação como instrumento de combate aos estereótipos raciais,
étnicos, nacionais, culturais e religiosos foi objeto de consenso, e os
diferentes Grupos Regionais concordavam ainda com a inserção da
perspectiva de gênero nas políticas destinadas ao combate ao racismo.
No entanto, importantes questões, centrais à Conferência Mundial,
eram passíveis de leituras díspares por parte de distintos Estados e
regiões.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
151
A sensibilidade que marcava os temas centrais da Conferência
de Durban, aguçada por fatores conjunturais internacionais que lhes
acrescentaram dificuldades de natureza política e dificultaram sua análise
equilibrada, tornou tensas e desgastantes as negociações no âmbito do
Comitê Preparatório Internacional. Ao final de longas sessões
negociadoras, que se estenderam até meados de agosto de 2001,
permaneceram inconclusas três questões centrais do encontro mundial:
as injustiças do passado e a reparação devida às vítimas desses atos;
as listas de vítimas e bases para a discriminação; e os fatos relacionados
ao Oriente Médio.
Para o Grupo Africano, as questões do passado e da reparação
constituíam-se no mais importante tema de toda a Conferência. Cabe
recordar que a Ministra das Relações Exteriores da África do Sul havia
declarado, na inauguração da Conferência Regional Preparatória
Africana, que um dos objetivos centrais do encontro de Durban era
resgatar a dignidade do povo africano. Por essa razão, buscou o Grupo
Africano maximizar suas posições em busca do reconhecimento
internacional da extrema gravidade de determinados fatos passados e
de seus efeitos sobre o destino de conjunto específico de vítimas.
A posição da União Européia sobre esse tema chegou ao ponto
de reconhecer que a escravidão, o tráfico de escravos e o apartheid
representaram manifestações passadas de racismo e constituíam causas
de marginalização, pobreza, subdesenvolvimento e exclusão
socioeconômica de africanos, afrodescendentes, asiáticos,
descendentes de asiáticos e povos indígenas. Tal reconhecimento,
porém, não implicava a assunção de responsabilidade pela prática da
escravidão, do tráfico e do apartheid. Com relação ao tema do
colonialismo, as posições assumidas pelos europeus eram ainda mais
cautelosas e defensivas, uma vez que, ao longo de todo o processo
preparatório, se recusaram a reconhecer os vínculos entre colonialismo
e racismo, assim como sua responsabilidade pelos efeitos nocivos
decorrentes da presença colonial européia no mundo, sobretudo nos
continentes africano e asiático.
152
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
A discussão sobre as listas de vítimas e das bases para a
discriminação pouco evoluiu em decorrência, sobretudo, da escassa
flexibilidade demonstrada pelo Grupo Africano, que favorecia
unicamente a taxonomia das vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, mas desconsiderava a existência
de quaisquer formas agravadas ou múltiplas de discriminação. Como
base de sustentação dessa argumentação estava a percepção
equivocada de alguns negociadores africanos de que a Conferência
de Durban deveria ter como foco central de preocupações os
problemas enfrentados pelos Estados da África e, secundariamente,
o racismo e a discriminação que vitimavam cidadãos submetidos à
sua jurisdição.
O tema relacionado às questões do Oriente Médio permaneceu
sem solução consensual. A Liga Árabe
260
defendeu proposta
negociadora com forte condenação a Israel e às alegadas práticas
racistas associadas à política de ocupação de territórios palestinos, no
que foi criticada principalmente pelos Estados Unidos, a União Européia
e a Guatemala. No entanto, ao final da terceira reunião do Comitê
Preparatório, esse três críticos demonstravam alguma flexibilização ao
aceitarem a inclusão de parágrafo sobre a questão, desde que de caráter
temático, sem a singularização de Israel e com base em linguagem
internacional já consensuada.
Em sua atuação ao longo de todo o processo preparatório, a
delegação brasileira foi capaz de defender suas posições com
assertividade e senso de equilíbrio. Chamados a atuar como
coordenadores ou facilitadores de consenso em torno de temas
sensíveis, seus delegados buscaram evitar que o processo preparatório
da Conferência se desviasse de seus propósitos centrais. Tanto nos
debates em plenário quanto nas negociações informais a delegação
brasileira contribuiu, na medida de suas possibilidades, para aproximar
posições antagônicas e encontrar fórmulas de compromisso que
pudessem ter aceitação geral, de forma a permitir a elaboração de
projeto de documento final equilibrado, positivo e propositivo
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
153
No que diz respeito especificamente à Conferência Regional
de Santiago, o Embaixador Gilberto Saboia a viu como “momento
muito positivo no processo geral de discussão dos temas centrais da
Conferência Mundial”. Em entrevista a este autor, ressaltou o importante
trabalho de coordenação executado pelo Brasil, por solicitação da
presidência chilena, na discussão de temas de grande sensibilidade.
Na opinião do Chefe da delegação brasileira, o consenso alcançado
em torno de propostas do Brasil, sobretudo no capítulo sobre
afrodescendentes, e de países andinos e caribenhos, nas questões
indígenas, tornou o documento final possivelmente de conteúdo superior
ao documento final de Durban. Para o Embaixador Saboia, Santiago
foi também “um momento de encontro e descoberta entre organizações
de comunidades afrodescendentes e indígenas que se desconheciam”
261
.
Em harmonia com a postura adotada na Conferência Regional
Preparatória, a delegação oficial do Brasil continuou a manter diálogo
construtivo com as organizações não-governamentais presentes às
reuniões preparatórias de Genebra. Nesse contexto, realizaram-se
encontros informais entre representantes da delegação, das ONGs e
de grupo de observadores parlamentares, nas quais foram debatidos
todos os temas de interesse brasileiro. Em entrevista ao autor deste
trabalho, representantes de ONG confirmaram sua satisfação com a
preocupação da delegação brasileira em mantê-los informados sobre
o desenrolar das negociações, assim como com o grau de transparência
nos vários diálogos havidos
262
.
Em boa medida, a interlocução privilegiada da delegação oficial
brasileira com os representantes de organizações da sociedade civil
presentes em Santiago e Genebra resultou do excelente trabalho
preparatório interno levado a cabo pelo Comitê Nacional. Sua
composição plural contribuiu para aprofundar as discussões sobre as
diferentes prioridades do Estado brasileiro em relação à Conferência
Mundial de Durban, cabendo ressaltar nesse registro a atuação da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos na coordenação das
discussões travadas no interior do Comitê e no amplo processo de
154
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
consulta a diversos segmentos da sociedade civil brasileira. O
trabalho de coordenação teve inclusive o mérito de evitar a
polarização das discussões em torno de questões que afetavam
exclusivamente a população afrodescendente brasileira. Ou seja,
embora os problemas gerados pela discriminação racial sofrida
pelos afrodescendentes tenham sido priorizados nas reuniões e
seminários organizados em diferentes cidades brasileiras, o Comitê
logrou igualmente dar visibilidade a aspectos específicos de
discriminação e intolerância enfrentados por povos indígenas,
homossexuais, travestis, transexuais, judeus, adeptos de religiões
afro-brasileiras, ciganos e outras minorias.
Do ponto de vista do interesse brasileiro, o processo
preparatório para a Conferência Mundial havia permitido a inserção,
no capítulo de vítimas, de numerosos parágrafos relativos à situação
peculiar de racismo e discriminação que atinge os afrodescendentes
e os povos indígenas. O consenso em torno desses temas, que viria
a confirmar-se em Durban, permitiu, pela primeira vez, que
documento produzido pelos Estados-membros das Nações Unidas
em conferência internacional sobre tema vinculado aos direitos
humanos identificasse explicitamente esses dois grupos como vítimas
históricas e contemporâneas de racismo.
Ao final do processo preparatório internacional, a
mobilização quanto aos temas centrais da Conferência Mundial havia
proporcionado expressiva visibilidade à questão do racismo, da
discriminação racial e da intolerância no mundo. No caso do Brasil,
o processo preparatório nacional gerou importantes efeitos via
tomada de consciência, por parte do Estado, da mídia e da própria
sociedade, da necessidade de redefinição de políticas que
assegurassem a igualdade de oportunidades para todos os
brasileiros, independentemente de raça, etnia, nacionalidade,
religião, orientação sexual ou qualquer outro fator social
discriminatório. Além disso, contribuiu para difundir e até mesmo
sedimentar princípios e valores que viriam a influenciar positivamente
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: PROCESSO PREPARATÓRIO
155
o documento final a ser negociado na África do Sul, muitos dos
quais fundamentariam políticas públicas de promoção da igualdade
racial adotadas pelo Estado brasileiro a partir do ano de 2001.
CAPÍTULO III
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN:
A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
159
Cerca de duas semanas antes do início da Conferência Mundial
de Durban, o The New York Times acusou o evento de “mal-
intencionado” e lançou um apelo ao Secretário de Estado Colin Powell
para que não comparecesse a Durban, a fim de não lhe atribuir
importância imerecida
263
. Em sua edição datada de 5 de setembro de
2001, a revista inglesa The Economist qualificou a reunião – que naquele
momento sequer havia sido concluída – de “um fracasso absoluto”
264
.
A postura crítica assumida por setores da imprensa ocidental
em relação à Conferência de Durban não foi mimetizada pelos principais
órgãos de imprensa brasileiros, os quais deram importante cobertura
não apenas ao evento mundial, mas a diversos fatos relacionados ao
processo preparatório nacional
265
. Ainda que alguns jornais criticassem
o que consideravam como “a palestinização da Conferência”
266
, a
maioria reconhecia que o encontro mundial adquirira importância para
numerosos setores da opinião pública brasileira e “trazia para o primeiro
plano internacional alguns dos problemas que atazanam a consciência
humanitária moderna, como o racismo, a pobreza, as injustiças sociais
e o sempre atual problema das minorias”
267
.
No dia 13/8/2001, o jornal Folha de São Paulo publicou longa
entrevista com o Embaixador Gilberto Saboia sobre os objetivos do
Governo brasileiro em relação ao encontro mundial.
268
No dia 27/8,
às vésperas do início da Conferência, o mesmo periódico entrevistou a
Alta Comissionada para os Direitos Humanos, ocasião em que Mary
Robinson antecipou sua visão de que, mesmo com a eventual ausência
dos Estados Unidos e Israel, a Conferência faria “progressos no combate
mundial ao racismo”
269
. No dia 31/8, o Correio Braziliense publicou
matéria denominada “Conferência é Discriminada”, ironicamente
CAPÍTULO III
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN:
A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
160
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
observando que a ausência, em Durban, de representantes
governamentais de alto nível hierárquico de países desenvolvidos se
devia ao fato de que provavelmente racismo era “problema apenas de
país pobre”
270
. Em sua edição do dia 2/9/2001, a revista Veja ressaltou
que “a repercussão da Conferência acendeu no Brasil uma saudável
discussão sobre nossas mazelas raciais”
271
.
Na perspectiva do Governo brasileiro, a Conferência
Mundial de Durban poderia contribuir para reduzir a invisibilidade
de diversos grupos afetados pelo racismo e pela discriminação,
mobilizar a comunidade internacional em torno de questões
relevantes no campo dos direitos humanos, fixar parâmetros de
responsabilidades para os Estados e propor novas estratégias
nacionais, regionais e internacionais de combate às manifestações
xenofóbicas, discriminatórias e intolerantes. Entendia ainda o Brasil
que, a despeito das profundas divergências entre delegações e
Grupos Regionais em relação a temas centrais ao evento mundial,
importantes consensos haviam sido logrados nas reuniões
preparatórias em questões vinculadas à identificação das raízes do
racismo, das vítimas passadas e contemporâneas de atos racistas e
discriminatórios, assim como a respeito de conjunto de medidas
necessárias ao combate efetivo a tais manifestações e à promoção
da igualdade.
Evidentemente, diversos impasses surgidos durante o processo
preparatório teriam que ser superados. Dos 131 parágrafos do
projeto de Declaração, 71 permaneciam entre colchetes. Quanto ao
Plano de Ação, 22 dos 129 parágrafos lidos e negociados durante a
III reunião do Comitê Preparatório permaneciam em aberto. No
entanto, dados os fatores políticos conjunturais envolvidos e a natureza
dos temas abordados, os desacordos refletidos no anteprojeto de
documento final não eram necessariamente prenúncio de fracasso da
Conferência. Situação desse tipo tampouco era algo inédito em
processos preparatórios de conferências mundiais sobre temas
relacionados aos direitos humanos
272
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
161
Em razão da complexidade das negociações a serem travadas
em Durban, seria indispensável a intensificação dos esforços de
mediação e conciliação realizados por algumas delegações (dentre as
quais a brasileira) em torno dos temas controversos vinculados ao
passado, ao conflito no Oriente Médio e à lista de vítimas, assim como
às medidas destinadas à prevenção do racismo e à reparação devida
às vítimas.
III.1 – O FÓRUM DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Desde o início da preparação para a Conferência de Durban, a
Alta Comissária para os Direitos Humanos havia atribuído grande
importância à participação de entidades da sociedade civil em todas
as etapas do evento mundial. Para Mary Robinson, as “vozes das vítimas
de racismo” e das ONGs que trabalhavam em seu benefício deveriam
ser ouvidas na África do Sul
273
.
O mais importante evento realizado imediatamente antes da
Conferência Mundial com a participação da sociedade civil
internacional foi o Fórum das Organizações Não-Governamentais,
ocorrido no Kingsmead Cricket Stadium de 28 de agosto a 3 de
setembro de 2001. O encontro reuniu aproximadamente 7.000
representantes de cerca de 3.000 ONGs
274
. À semelhança dos demais
eventos realizados paralela ou simultaneamente às Conferências
Mundiais da ONU da década de 1990, os objetivos do Fórum das
ONGs presentes a Durban foram permitir aos representantes da
sociedade civil mundial analisar os temas da Conferência e apresentar
propostas concretas aos Estados participantes do encontro
intergovernamental
275
.
O Fórum subdividiu-se em 39 Gupos de Tabalho e comitês
temáticos que abordaram questões referentes a afrodescendentes,
descendentes de asiáticos, povos indígenas, ciganos, demandantes de
asilos, migrantes, mulheres, jovens e outras vítimas. Discutiram-se ainda,
entre outras, as questões do anti-semitismo, o conflito no Oriente Médio,
162
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
o sistema de castas, a reparação, o tráfico de escravos, os crimes de
ódio, a intolerância religiosa, a globalização e a orientação sexual.
O resultado concreto do Fórum foi a Declaração e Plano de
Ação, documento divulgado pelos organizadores do encontro no dia 3
de setembro. A Declaração continha 193 parágrafos; o Plano de Ação,
152.
Em seus parágrafos preambulares, o documento sustentou a
existência de vínculos entre o tráfico de escravo, o regime
escravocrata, o colonialismo, a “ocupação estrangeira que levou à
transferência forçada de povos, à perda maciça de territórios e
recursos e à destruição de sistemas políticos, religiosos e sociais” e
as formas contemporâneas de racismo e discriminação racial
276
. A
Declaração observou que formas agravadas de racismo e
discriminação racial podiam vitimar pessoas e comunidades em função
de suas múltiplas identidades e de fatores como cor, classe, sexo,
gênero, orientação sexual, idade, língua, nacionalidade, etnicidade,
cultura, religião ou casta, descendência, trabalho, condição
socioeconômica, saúde – incluindo a condição de portador do vírus
HIV/AIDS, ou qualquer outra condição. Com relação às vítimas de
racismo e discriminação racial, o preâmbulo da Declaração apontou,
entre outros, os africanos, os afrodescendentes, os asiáticos, os
descendentes de asiáticos, os povos indígenas, os judeus, os árabes,
os ciganos, os refugiados, os demandantes de asilo, as mulheres, as
crianças, os jovens, os homossexuais, os bissexuais e as pessoas
portadoras de deficiência.
O primeiro segmento de vítimas destacado pela Declaração foi
o dos africanos e afrodescendentes. Afirmou-se que o tráfico
transatlântico de escravos foi “um crime contra a humanidade e uma
tragédia única na história da humanidade”
277
. Sustentou-se que o
desenvolvimento da África foi prejudicado pelos desequilíbrios globais
de poder gerados pelo tráfico, pela escravidão e pelo colonialismo, e
tem sido agravado por políticas e práticas econômicas neocoloniais,
incluindo a cobrança dos “serviços da dívida externa”
278
. Em virtude
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
163
de tais fatos, o Fórum das ONGs dispôs que as “nações que possuíram
escravos” e os países colonizadores, que “enriqueceram injustamente”,
deveriam reconhecer sua obrigação de prover à África, aos africanos
e aos africanos da diáspora reparações justas e eqüitativas
279
.
Em sua parte mais polêmica e controversa, a Declaração tratou
em dois parágrafos (77 e 78) dos judeus e das manifestações de anti-
semitismo. A situação enfrentada por árabes e muçulmanos e as
manifestações de islamofobia foram abordadas em um parágrafo (79).
A discriminação sofrida pelos palestinos foi tratada em seis parágrafos
(160 a 165), com sérias acusações contra o Estado de Israel. A situação
dos asiáticos e dos descendentes de asiáticos foi mencionada entre os
parágrafos 80 e 83. Sete parágrafos foram dedicados às vítimas do
sistema de castas e da discriminação baseada no trabalho e na
descendência. Segundo a Declaração, a discriminação baseada no
trabalho e na descendência, incluindo a discriminação derivada do
sistema de castas, atingiria 300 milhões de pessoas na Ásia e na África.
Afirmou-se que no sul da Ásia, 260 milhões de Dalits ou “intocáveis”
seriam vítimas diárias de violência e sofreriam discriminação em seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Três milhões
de pessoas do povo Baku, no Japão, vivenciariam diversas formas de
exclusão e discriminação no trabalho, na educação e em outros domínios
da vida social
280
.
Em sub-item denominado “Colonialismo e Ocupação
Estrangeira”, nove parágrafos trataram direta e indiretamente de
questões relacionadas ao conflito no Oriente Médio com renovadas
acusações ao Estado de Israel. Afirmou-se que o povo palestino era
vítima de ocupação militar colonialista e discriminatória que violava os
direitos humanos consagrados internacionalmente. Compararam-se os
métodos de ocupação e dominação utilizados por Israel nos territórios
palestinos ocupados ao apartheid e outros crimes racistas contra a
humanidade
281
. Segundo a Declaração, a raiz profunda da “continuada
e sistemática violação dos direitos humanos do povo palestino por
parte de Israel, incluindo atos de genocídio e práticas de limpeza étnica”,
164
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
seria “o sistema racista aplicado segundo a versão israelense do
apartheid
282
.
O Plano de Ação requereu que as Nações Unidas
estabelecessem, no prazo de um ano, contado a partir do final da
Conferência de Durban, um tribunal internacional destinado a medir a
extensão dos danos causados pelo tráfico de escravos, pela escravidão
e pelo colonialismo aos africanos e aos afrodescendentes
283
. Propugnou
pelo pagamento de reparações monetárias às vítimas históricas de
racismo e discriminação racial, “incluindo a África, os africanos e os
afrodescendentes”, com base em “cálculo das perdas resultantes das
violações dos direitos humanos e dos crimes contra a humanidade
praticados”
284
.
Formularam-se recomendações específicas para os diversos
segmentos de vítimas preferenciais de racismo e discriminação
mencionadas na Declaração. A questão afeta ao povo palestino foi
tratada em nove parágrafos que apelavam, inter alia, em favor da
implementação de várias resoluções das Nações Unidas e pela
“reinstituição da Resolução 3379 da ONU” que equiparou as
práticas do sionismo ao racismo
285
. Propugnou pelo lançamento de
uma campanha internacional contra o “apartheid israelense” nos
moldes da mobilização lançada contra o apartheid sul-africano
286
.
Tratou-se ainda da questão do Tibet e requereu-se ao governo da
China que indenizasse o povo tibetano pela “destruição de seus
locais sagrados, religião, cultura e meio ambiente nos últimos
cinqüenta anos”
287
.
A reação da Secretária-Geral da Conferência Mundial a diversos
trechos do documento final do Fórum das ONGs foi dura. Em
declaração pública divulgada ao final da Conferência, Mary Robinson
questionou o processo de redação do documento final e o equilíbrio
de suas conclusões. Disse haver recebido diversas reclamações relativas
à distribuição de literatura anti-semita durante o Fórum e à intimidação
de participantes, “comportamentos inaceitáveis em qualquer parte, mas
especialmente inconcebíveis no contexto de uma Conferência Mundial
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
165
contra o Racismo”
288
. Afirmou ser lamentável que o documento final
do Fórum de ONGs contivesse “linguagem nociva e inapropriada, que
serviu para inflamar ao invés de estimular o diálogo construtivo e
racional”
289
. Por essa razão, em atitude inusitada, declarou que, na
qualidade de Alta Comissária para os Direitos Humanos e Secretária-
Geral da Conferência, não havia podido recomendar o texto em sua
integralidade aos Estados. Apesar disso, garantiu que os resultados do
Fórum haviam sido apresentados à Conferência em plenário
290
.
A forte crítica de Mary Robinson ao documento final produzido
pelo Fórum foi compartilhada por alguns participantes do evento. Para
Eric Mann, diretor do Labor Community Strategy Center
291
, a
Declaração e Plano de Ação foi produto de um “processo pouco
representativo e falho no qual mais de 90% dos delegados das ONGs
não exerceram qualquer papel na redação, discussão ou votação de
qualquer matéria”
292
. De fato, o Fórum das ONGs viu-se integrado
por algumas organizações que possuíam agenda política própria não
necessariamente comprometida com temas vinculados aos direitos
humanos. Mas seria um erro ignorar a importância do documento final
do Fórum no tratamento de diversos assuntos, dentre os quais a
caracterização das vítimas de racismo, a ampliação das bases de
discriminação e o reconhecimento explícito da multiplicidade de formas
agravadas de racismo e discriminação racial.
A socióloga Rosana Heringer, coordenadora de programas do
Fórum da Sociedade Civil nas Américas, que participou do Fórum de
Durban, não compartilhou da visão mais crítica e negativa em relação
aos resultados do evento que reuniu as organizações não-
governamentais. Na ótica de Heringer, o Fórum permitiu estabelecer
uma ponte entre a Conferência de Beijing sobre a Mulher e a
Conferência de Durban, expandindo a perspectiva dos direitos humanos
da mulher. Em seu entendimento, uma das atividades mais importantes
do Fórum foi desenvolvida pela comissão encarregada de analisar o
racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância agravados
pela condição de gênero da vítima
293
.
166
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Apesar dos desacordos entre entidades da sociedade civil
presentes ao Fórum e das visões divergentes sobre seus resultados,
convém recordar a observação de Irene Kahn, Secretária-Geral da
Anistia Internacional, segundo a qual a comunidade não-governamental
muitas vezes se expressa via vozes conflitantes. Em referência concreta
a Durban, assegurou Khan que existia suficiente consenso entre as
ONGs sobre a necessidade de denunciar e combater o racismo e as
violações dos direitos humanos sob quaisquer formas e em todos os
lugares, e cobrar dos Estados ações concretas e efetivas para a
superação dessas mazelas
294
.
III.2 – O ENCONTRO INTERGOVERNAMENTAL
A Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação
Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata realizou-se de 31 de
agosto a 8 de setembro de 2001 no Durban Center. Dentre as
delegações dos 168 Estados participantes
295
, integradas por 2.454
delegados, 16 foram chefiadas por Chefes de Estado ou de Governo,
58 por Ministros de Estado das Relações Exteriores, 44 por Ministros
de outras pastas e 52 por autoridades governamentais de diferentes
níveis hierárquicos. Graças aos esforços da Secretária-Geral da
Conferência e à anuência dos Estados, foi possível assegurar a
participação no evento mundial de cerca de 1.300 organizações não-
governamentais, reunindo mais de 3.700 representantes dessas
entidades
296
. Instituições nacionais de direitos humanos de 48 Estados,
quatro comissões regionais, doze agências especializadas, Programas
e Fundos da ONU e dezesseis organismos e mecanismos de direitos
humanos das Nações Unidas tomaram parte da Conferência. Além
disso, 1.342 jornalistas foram acreditados para cobrir o encontro. No
total, segundo dados divulgados pelas Nações Unidas, 18.810 pessoas
participaram oficialmente da Conferência
297
.
Na primeira sessão plenária, elegeu-se, por aclamação,
Nkosazana Dlamini Zuma, Ministra de Estado das Relações Exteriores
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
167
da África do Sul, como presidente da Conferência, e o Embaixador
Ali Khorram, do Irã, como presidente do Comitê de Redação.
Escolheram-se vinte e um vice-presidentes, com base no critério de
equilíbrio geográfico
298
. Constituíram-se dois Grupos de Trabalho,
encarregados da negociação dos projetos de Declaração e Plano de
Ação e presididos, respectivamente, por Marc Bossuyit, Juiz da Corte
Suprema e professor de Direito Internacional da Bélgica, além de
membro do CERD, e Bonventure Bowa, diplomata da Zâmbia. Por
proposta apresentada pelo Brasil, Edna Roland, psicóloga social,
diretora da organização não-governamental “Fala Preta” e integrante
da delegação oficial brasileira, foi eleita Relatora-Geral da
Conferência
299
.
Em seu discurso de abertura, Kofi Annan referiu-se a alguns
temas polêmicos ainda objeto de desacordo nas negociações entre os
Estados. Sobre as questões relacionadas aos temas passados e à
reparação, afirmou que “estabelecer uma conexão com crimes passados
nem sempre é a forma mais construtiva de reparar iniqüidades presentes
em termos materiais”
300
. Defendeu, no entanto, que crimes raciais
passados claramente vinculados a indivíduos ainda vivos ou a empresas
em operação sejam passíveis de análise judicial. Com relação a fatos
passados praticados por Estados, assinalou a importância de que líderes
políticos nacionais reconhecessem publicamente responsabilidades por
“erros passados” e “ofereçam desculpas às vítimas e aos seus
herdeiros”
301
.
No que respeita aos temas do Oriente Médio, Annan disse não
ser possível olvidar que os judeus têm sido vítimas de anti-semitismo
em várias partes do mundo, “havendo sido, na Europa, alvo do
Holocausto, a abominação extrema”
302
. Por essa razão, afirmou,
diversos judeus ressentiam-se das acusações de racismo dirigidas ao
Estado de Israel. Contudo, ressaltou Kofi Annan, não se poderia esperar
que os palestinos aceitassem que os “erros”
303
de que eram vítimas –
deslocamento, ocupação, bloqueio e execuções extra-judiciais – fossem
ignorados pela comunidade internacional. Apesar das razões de judeus
168
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
e palestinos, o Secretário-Geral da ONU sublinhou que “acusações
mútuas não são o objetivo desta Conferência”
304
.
No primeiro dia da Conferência, realizou-se em plenário mesa
redonda com a participação dos Chefes de Estado e Governo
305
. Na
ocasião, o Presidente da Autoridade Palestina, Yasser Arafat, acusou
a ocupação israelense da Palestina de ser uma nova forma do
apartheid. O Presidente cubano, Fidel Castro, classificou de
“genocídios” os ataques de Israel contra os palestinos e criticou os
Estados Unidos por dificultarem as discussões sobre o assunto na
Conferência. Por sua vez, o Presidente da Nigéria, Olusegun Obasanjo,
instou os países europeus a se desculparem pela escravidão
306
.
O segmento em nível de Chefe de Estado e de Governo pouco
contribuiu para amenizar as tensões em torno dos temas do passado,
das reparações e do Oriente Médio. Provavelmente, as intervenções
de alguns mandatários, somadas às posições assumidas pelo Fórum
das ONGs e por alguns Estados durante o processo preparatório,
tenham servido de razão adicional ou pretexto para a decisão das
delegações dos Estados Unidos e de Israel de abandonarem a
Conferência no dia 3/9/2001. O alegado motivo principal da decisão
de ambos os Estados foi a suposta tentativa por parte de algumas
delegações de singularizar a situação de Israel e de reinserir a questão
da equiparação do sionismo ao racismo
307
.
A posição assumida por Estados Unidos e Israel não
surpreendeu a maioria dos participantes. Recorde-se que, ao longo de
todo o processo preparatório, representantes dos dois governos
sinalizaram informalmente em reiteradas oportunidades a possibilidade
de que viessem a adotar a mesma postura absenteísta assumida em
relação às duas primeiras conferências mundiais contra o racismo.
Em entrevista concedida à imprensa, em Tel Aviv, no dia 4/9/
2001, Shimon Peres, Ministro das Relações Exteriores israelense,
declarou que a Conferência de Durban havia sido desvirtuada pela
“campanha anti-Israel movida por dois blocos de países, a Liga Árabe
e a Liga Islâmica”, entre os quais, acrescentou, “era difícil reconhecer
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
169
uma única real democracia”
308
. Na avaliação de Peres, a ação desses
países havia transformado a Conferência em “uma farsa, um show de
injustiça e de perda de esperança”
309
.
Com relação ao abandono da reunião por parte dos Estados
Unidos, essa decisão não representava propriamente uma novidade.
Como assinalou Lindgren Alves, “a retirada de Washington, sob
administração de George W. Bush, de tratados, encontros e
concertações internacionais já se tornara corriqueira”. Como exemplos
nesse sentido, Lindgren Alves recordou a postura estadunidense em
relação ao Protocolo de Kioto, ao Tribunal Penal Internacional, à
Conferência Internacional para o Controle de Armas Leves e “aos
esforços para o estabelecimento de um regime de inspeções eficaz
para a Convenção sobre Armas Biológicas”. E recordou: “Nem por
isso esses esforços e construções jurídicas, ou quase-jurídicas,
internacionais passaram a ser desprezados”
310
.
Ao seu ver, a diferença fundamental da Conferência de Durban
com relação às duas conferências anteriores contra o racismo, no que
diz respeito à questão do Oriente Médio,
para a qual não atentaram os governos de Washington e Tel
Aviv, porque não quiseram, estava no fato de que, em 2001, ao
contrário do que se verificara quando da primeira e da segunda
conferências contra o racismo, a aliança aguerrida do Movimento
Não-Alinhado se desvanecera
311
.
Tal fato já havia sido determinante para a revogação, em 1991,
da Resolução 3379/75 da Assembléia Geral da ONU que considerara
o sionismo como uma forma de racismo. Sobre o mesmo tema haviam-
se manifestado publicamente em diferentes ocasiões Kofi Annan e Mary
Robinson, além de diversas delegações, inclusive a brasileira, rejeitando
a tentativa de inseri-lo nos debates e sobretudo no documento final da
Conferência. Portanto, ao contrário do que parecia indicar a decisão
adotada por Estados Unidos e Israel, era legítima a expectativa de
170
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
diversos Estados de que as negociações em Durban viessem a conduzir
a um tratamento razoavelmente equilibrado da questão do Oriente
Médio, com base na ótica dos direitos humanos e da luta contra o
racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata.
A saída dos Estados Unidos e de Israel da Conferência
provocou questionamentos por parte de diversas delegações do Grupo
da Europa Ocidental e Outros sobre a conveniência e a oportunidade
de seguirem tomando parte do evento mundial. Logo após o anúncio
da decisão norte-americana e israelense, a Chefe da delegação do
Canadá, a Ministra para Assuntos Multiculturais Hedy Fry afirmou que,
apesar de entender a posição desses dois Estados, seu Governo
considerava importante continuar a participar da Conferência, “a menos
que se torne clara a impossibilidade de um desfecho satisfatório”. Disse
que todas as opções canadenses permaneceriam “em aberto” e que a
delegação de seu país “revisaria a situação dia-a-dia”
312
. Quanto à
União Européia, apesar de reiterados boatos sobre a retirada em bloco
das delegações dos Quinze – difundidos muitas vezes pelos próprios
delegados europeus -, essa situação jamais se configurou, em boa
medida pela atuação da presidência belga, representada ao longo de
toda a Conferência pelo Chanceler Louis Michel, que realizou esforço
importante para evitar a ruptura do Grupo
313
.
III.2.1 – Os consensos alcançados sobre os temas mais
controvertidos
Transcorridos três dias desde o início da Conferência era
preocupante a lentidão do ritmo das negociações travadas no âmbito
dos Grupos de Trabalho encarregados da elaboração da Declaração
e do Plano de Ação. Os primeiros sinais de avanço surgiram com a
decisão da Mesa diretora de escolher, no dia 2/9, três facilitadores
para a coordenação e o encaminhamento das negociações, em
pequenos grupos informais, dos temas mais controvertidos da
Conferência. O Brasil, assistido pelo Quênia, foi escolhido para
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
171
coordenar o grupo responsável pelos temas do passado e das
reparações. O México foi indicado para conduzir as negociações sobre
a lista de vítimas e as fontes da discriminação. E à Noruega – em
função de sua participação na assinatura dos “Acordos de Oslo”
314
-,
assistida pela Namíbia, coube a coordenação das discussões sobre o
tema do Oriente Médio. Somente no último dia da Conferência,
estendida até o dia 8/9/2001, foi possível lograr a aprovação final dos
parágrafos relativos aos três temas.
Os temas coordenados pelo Brasil envolviam a identificação
das injustiças praticadas no passado e a eventual expressão de
reconhecimento de responsabilidades por parte de antigas potências
coloniais. Diziam respeito ainda à expressão de lamento ou desculpas
pela prática desses atos e a admissão de que seus efeitos adversos no
presente estavam entre os fatores geradores do racismo e das
discriminações correlatas contemporâneas. Além disso, o grupo deveria
consensuar linguagem aceitável sobre o espinhoso tema das reparações
devidas às vítimas de racismo.
As consultas informais coordenadas pelo Brasil evoluíram de
maneira positiva e resultaram em parágrafos extremamente construtivos
que aperfeiçoaram os textos negociados durante a III reunião do Comitê
Preparatório.
315
O texto final dos 14 parágrafos sobre o passado e as
medidas reparatórias
316
– 10 da Declaração e 4 do Plano de Ação
317
- foi elaborado a partir de observações e comentários recebidos das
delegações interessadas.
318
A proposta consensual, redigida pelos
coordenadores brasileiro e queniano, foi apresentada à Ministra das
Relações Exteriores da África do Sul, que, após consultas adicionais,
apresentou versão final dos parágrafos diretamente ao Comitê Principal
no último dia da Conferência. Com isso, desconsideraram-se todos os
parágrafos sem acordo provenientes do anteprojeto elaborado pelo
Comitê Preparatório sobre o tema
319
.
Nos parágrafos da Declaração, reconheceu-se que a escravidão
e o tráfico de escravos foram “tragédias abomináveis”
320
na história da
humanidade. Admitiu-se que a escravidão e o tráfico de escravos são
172
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
um “crime contra a humanidade” e uma das fontes principais geradoras
das manifestações contemporâneas de racismo e discriminação racial,
o que atendia às expectativas do Grupo Africano. Porém, a fim de
acomodar os interesses europeus, preocupados com eventuais
reivindicações reparatórias na esfera judicial por parte de pretensas
vítimas, evitou-se considerar tais práticas como crimes no passado.
Com isso, a fórmula consensual a que se chegou foi declarar-se a
escravidão e o tráfico de escravos como crime contra a humanidade
nos dias de hoje
321
, acrescentando a expressão “como sempre o
deveriam ter sido”
322
.
O consenso em torno da linguagem utilizada na referência ao
colonialismo foi possível graças à relativa flexibilidade demonstrada
pelo Grupo da Europa Ocidental no tratamento do tema nos últimos
dias do encontro. Recorde-se que durante as reuniões preparatórias
realizadas em Genebra, os europeus recusaram-se sistematicamente a
aprovar qualquer parágrafo que implicasse o reconhecimento de vínculos
entre o regime colonial e o racismo passado ou contemporâneo. O
texto finalmente acordado para o parágrafo 14 da Declaração
reconheceu que o colonialismo “conduziu ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata”. Afirmou-se que os
africanos, os afrodescendentes, os asiáticos, os descendentes de
asiáticos e os povos indígenas “foram vítimas do colonialismo e
continuam a ser vítimas de suas conseqüências”. E lamentou-se que os
efeitos do colonialismo contribuam para o quadro atual de desigualdades
sociais e econômicas vigente em várias partes do mundo
323
.
Com relação ao complexo tema do “pedido de perdão” pela
prática da escravidão e do tráfico de escravos, o texto consensuado
limitou-se a expressar o reconhecimento e o lamento profundo pelo
sofrimento e pelos males inflingidos a milhões de homens, mulheres e
crianças como resultado da escravidão, do tráfico de escravos, do
tráfico transatlântico de escravos, do apartheid, do genocídio e das
tragédias passadas. Não se exigiu pedido de perdão por parte de
qualquer Estado eventualmente responsável pela prática de tais atos
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
173
no passado. Houve referência à “responsabilidade moral da parte dos
Estados concernidos”
324
. E ficou anotado que “alguns Estados tomaram
a iniciativa de desculpar-se e de pagar reparação, quando apropriado,
pelas graves e maciças violações praticadas”
325
. Expressou-se ainda
apreço pelos Estados que tomaram a iniciativa de “lamentar, demonstrar
remorsos ou desculpar-se” e lançou-se apelo aos que “ainda não
contribuíram para restaurar a dignidade das vítimas a que encontrassem
meios apropriados de fazê-lo”
326
.
É relevante ressaltar que, em gesto inesperado, o Ministro das
Relações Exteriores da Alemanha, Joschka Fischer, admitiu em plenário,
no dia primeiro de setembro de 2001, que seu país tinha
responsabilidade pelo colonialismo e pela escravidão, “cujas
conseqüências se fazem sentir até hoje”. Disse Fischer que, para o
governo alemão, admitir a responsabilidade histórica por tais atos era
uma forma de “restituir a dignidade aos que foram oprimidos”, os quais
fariam jus a “solidariedade especial”
327
.
O tema da reparação eventualmente devida pela escravidão
foi outro dos assuntos polêmicos e complexos da Conferência.
Organizações não-governamentais de diferentes países – sobretudo
norte-americanas
328
-, defendiam o pagamento de reparação pecuniária
a descendentes de escravos. Por sua vez, o Grupo Africano defendia
o pagamento de reparações interestatais na forma de, inter alia,
doações financeiras, perdão de dívidas ou transferência de tecnologia.
O GRULAC favorecia a adoção de alguns dos mecanismos
reparatórios inseridos no documento preparatório de Santiago como
forma de reparação histórica e sobretudo como mecanismo de inclusão
de indivíduos e grupos discriminados, dentre os quais: políticas de ação
afirmativa, fundos especiais de desenvolvimento e programas regionais
e internacionais de cooperação que promovam a igualdade de
oportunidade para afrodescendentes, indígenas, migrantes e outros
grupos vulneráveis.
Foram três os parágrafos sobre medidas reparatórias
consensuados pelo grupo informal coordenado pelo Brasil e
174
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
incorporados ao Plano de Ação. O primeiro deles apelou aos países
desenvolvidos, às Nações Unidas e às suas agências especializadas,
assim como às instituições financeiras internacionais que
proporcionassem recursos financeiros adicionais em favor de iniciativas
que visem a enfrentar os desafios representados pela pobreza,
subdesenvolvimento, marginalização, exclusão social e disparidades
econômicas
329
. O parágrafo 158 reconheceu a necessidade de virem a
ser desenvolvidos programas dirigidos ao desenvolvimento social e
econômico das sociedades dos países em desenvolvimento e da
diáspora, com ênfase na seguintes áreas, inter alia: redução de dívidas,
erradicação da pobreza, fortalecimento das instituições democráticas,
promoção do investimento direto estrangeiro, acesso a mercado, novas
tecnologias da informação, educação, treinamento e transferência de
tecnologia. O artigo subseqüente instou as instituições financeiras e de
desenvolvimento internacionais e as agências especializadas da ONU
a que atribuíssem maior prioridade à alocação de fundos a programas
de desenvolvimento destinados a Estados e sociedades, “em especial
os do continente africano e na diáspora”
330
.
As negociações no âmbito do grupo de consulta informal
coordenado pelo México sobre as vítimas e as fontes da discriminação
resultaram em parágrafos que nada acrescentaram conceitualmente aos
dispositivos já previstos em instrumentos internacionais de proteção
dos direitos humanos e na Declaração e Plano de Ação da Conferência
de Viena sobre Direitos Humanos. O primeiro parágrafo da Declaração
afirmou tautologicamente que as vítimas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata “são indivíduos ou grupos de
indivíduos que são ou têm sido afetados negativamente por, sujeitos a
ou alvos de tais mazelas”
331
. O consenso minimalista alcançado
reproduziu fundamentalmente a fórmula defendida de forma inflexível
pela delegação do Canadá, em nome do Grupo da Europa Ocidental,
desde a segunda reunião do Comitê Preparatório. O parágrafo 2
o
da
Declaração reconheceu que vítimas de manifestações de racismo,
xenofobia e intolerância correlata fundadas na raça, cor, descendência
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
175
ou origem étnica podem sofrer formas agravadas ou múltiplas de
discriminação baseadas em fatores como sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, origem social, propriedade, nascimento ou outras
condições. Ambos parágrafos foram apresentados ao Comitê de
Redação pouco antes do encerramento da Conferência.
Com respeito às questões relativas ao Oriente Médio, a falta
de evolução nas negociações coordenadas pela Noruega levou a
Chanceler sul-africana a chamar a si a responsabilidade pelas consultas.
Tal decisão muito provavelmente refletia cálculo segundo o qual o
eventual desfecho desfavorável do tema ameaçaria comprometer o
resultado de toda a Conferência. Após verificar as dificuldades inerentes
a consultas abertas, a presidente da Conferência constituiu grupo
composto por delegações européias, africanas e asiáticas. O texto
finalmente produzido, negociado em alto nível e em sessões fechadas,
foi apresentado diretamente ao Comitê Principal no dia 8/9/2001. O
conjunto total, que compreendia 8 parágrafos da Declaração e três do
Plano de Ação, foi acolhido pelo plenário em sua última reunião
332
.
O texto aprovado sobre o tema do Oriente Médio reconheceu
inicialmente que as lições históricas decorrentes das graves violações
dos direitos humanos praticadas no passado podiam servir para “evitar
tragédias futuras”
333
. A seguir, a Declaração enfatizou expressamente
que “o Holocausto não deve jamais ser esquecido”
334
. Após dois
parágrafos que trataram de aspectos da intolerância religiosa que atinge
certas comunidades e seus membros, manifestou-se a profunda
preocupação com o aumento do anti-semitismo e da islamofobia no
mundo, “assim como a emergência de movimentos raciais violentos
baseados no racismo e em idéias discriminatórias contra as comunidades
judaica, muçulmana e árabe”
335
.
No que se refere à situação específica do povo palestino, a
Declaração manifestou a preocupação dos Estados com “os
padecimentos do povo palestino sob ocupação estrangeira”.
Reconheceu-se o “direito inalienável do povo palestino à auto-
determinação e ao estabelecimento de um Estado independente”. Ao
176
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
mesmo tempo, foram reconhecidos o “direito à segurança de todos os
Estados da região, inclusive Israel”
336
, e o direito dos refugiados a
retornar voluntariamente a suas casas e propriedades em dignidade e
segurança
337
. O documento instou todos os Estados a que “apóiem o
processo de paz e o levem a uma pronta conclusão”
338
.
No Plano de Ação, requereu-se a todas as Partes envolvidas
no conflito no Oriente Médio que respeitassem os direitos humanos e
o Direito Internacional Humanitário. Os Estados foram instados a adotar
medidas efetivas destinadas a obstar o avanço do anti-semitismo, do
antiarabismo e da islamofobia em todo o mundo. E manifestou-se a
importância da retomada das negociações de paz entre palestinos e
israelenses.
III.3 – A DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO DE DURBAN
A Declaração e Plano de Ação de Durban compôs-se de uma
parte declaratória, formada por 38 parágrafos introdutórios sem
numeração e 122 parágrafos operativos, e outra programática
constituída por 219 parágrafos. À exceção do preâmbulo, em que se
introduziram os antecedentes e os propósitos do documento, a parte
declaratória propriamente dita subdividiu-se em títulos e a programática
em títulos e subtítulos, oriundos dos cinco temas oficiais da Conferência.
A primeira referência histórica feita pela Declaração é à “luta
heróica”
339
do povo sul-africano contra o apartheid e à contribuição
da comunidade internacional para o desmantelamento desse regime
institucionalizado de segregação racial. Observou-se ainda que as
teorias de superioridade racial e cultural difundidas durante a era colonial
“continuam a propagar-se de uma forma ou de outra nos dias atuais”
340
.
Recordou-se que a Declação e Plano de Ação de Viena lançou
apelo em favor da “rápida e completa eliminação de todas as formas
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”
341
.
Porém, a despeito dos esforços da comunidade internacional e das
três Décadas de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial
342
,
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
177
reconheceu-se que incontáveis seres humanos continuavam a ser vítimas
dessas manifestações. De acordo com a Declaração, ações nacionais
conjugadas à cooperação internacional eram indispensáveis para
combater eficazmente essas mazelas
343
.
Assinalou-se a convicção dos Estados signatários quanto à
importância fundamental da ratificação universal e da plena
implementação das obrigações previstas na Convenção Internacional
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
qualificada como “principal instrumento internacional para a eliminação
do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância
correlata”
344
. Apelou-se a todos os Estados para que considerassem
assinar, ratificar ou aceder a “todos instrumentos internacionais de
direitos humanos relevantes, com vistas à adesão universal”
345
.
Reafirmou-se o dever dos Estados de promover e proteger os
direitos humanos de todas as vítimas, aplicando-se uma “perspectiva
de gênero” e reconhecendo-se as múltiplas formas de discriminação
de que as mulheres podem ser vítimas. Ao referir-se à expressão,
“perspectiva de gênero”, inseriu-se, por exigência de determinadas
delegações
346
, nota de pé de página que afirmava que, para os
propósitos da Declaração e Plano de Ação, “entendia-se que o termo
‘gênero’ refere-se aos dois sexos, masculino e feminino, dentro do
contexto da sociedade”
347
. A introdução dessa nota explicativa
representou um retrocesso em relação a uma das importantes conquistas
da Conferência de Beijing de 1995 no campo da proteção dos direitos
humanos da mulher. Cabe recordar que a Plataforma de Ação de
Beijing, ao ressaltar, ao longo de todo capítulo IV, a perspectiva de
gênero, entendida como conceito sociológico, sobre a diferenciação
por sexo, de conotação biológica, promoveu avanço conceitual e
político importante em favor da compreensão e do tratamento da
situação da mulher na sociedade. Fundamentalmente, a rejeição da
perspectiva de gênero em favor da de sexo na Declaração de Durban
viu-se reforçada pela preocupação de algumas delegações
348
com os
supostos vínculos entre gênero e orientação sexual.
178
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
A primeira parte da Declaração propriamente dita iniciou-se
com o tratamento de várias “questões gerais” que viriam a ser
aprofundadas, por vezes de forma repetitiva e minuciosa, ao longo do
documento. Como mencionado anteriormente, os dois parágrafos de
abertura trataram restritivamente da definição de vítimas e das formas
múltiplas ou agravadas de discriminação.
Reconheceu-se que a luta global contra todas as formas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata era
“matéria de alta prioridade para a comunidade internacional” e que,
nesse sentido, a Conferência de Durban oferecia “uma oportunidade
única e histórica” para a identificação e o enfrentamento dessas
questões
349
.
Dois parágrafos trataram dos vínculos entre globalização e
racismo. Ao mesmo tempo em que se reconheceu que o processo de
globalização constituía força dinâmica capaz de gerar benefícios a todos
os países, afirmou-se que “países em desenvolvimento enfrentam
dificuldades especiais em responder a esse desafio central”
350
. Em
crítica aberta aos efeitos nocivos da globalização, assinalou-se que
seus benefícios eram compartilhados de forma desigual e seus custos
distribuídos desequilibradamente. E afirmou-se que o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata poderiam
ser agravados pela distribuição desigual de riqueza, marginalização e
exclusão social gerados pela globalização
351
. O tratamento crítico dado
pela Declaração ao processo de globalização – algo rejeitado pelo
Grupo da Europa Ocidental durante todas as etapas negociadoras do
Comitê Preparatório - expressou a preocupação da Conferência de
lidar com fenômenos estruturais da realidade contemporânea.
O primeiro título específico da Declaração denominou-se
“Fontes, Causas, Formas e Manifestações Contemporâneas de
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata”.
Nesta seção foram tratados os chamados temas do passado.
Tratou-se da xenofobia contra não-nacionais, particularmente
imigrantes, refugiados e demandantes de asilo, a qual “constitui uma
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
179
das principais fontes do racismo contemporâneo”
352
. Foi destacada a
necessidade de se atribuir atenção especial às novas manifestações de
racismo a que jovens e outros grupos vulneráveis podem estar
expostos
353
.
Manifestou-se preocupação com as formas e as manifestações
contemporâneas de racismo e xenofobia expressas nas plataformas de
alguns partidos políticos e organizações, e por meio de modernas
tecnologias de comunicação, que difundem idéias baseadas na noção
de superioridade racial
354
.
O pleno reconhecimento dos direitos dos povos indígenas fez-
se de forma consistente com os princípios da soberania e integridade
territorial dos Estados
355
. Declarou-se que o uso do termo “povos
indígenas” no documento se deu “no contexto e sem prejuízo dos
resultados das negociações internacionais em curso” e não implicava o
reconhecimento de direitos derivados do Direito Internacional
356
.
O segundo título da Declaração foi “Vítimas de Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata”. Nesta parte
específica, verificou-se um dos mais importantes avanços conceituais
e políticos da Declaração. Pela primeira vez, um documento internacional
de proteção dos direitos humanos reconheceu expressamente a
condição de vítima de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata de africanos, afrodescendentes, asiáticos,
descendentes de asiáticos, povos indígenas, migrantes, refugiados,
demandantes de asilo e deslocados internos. Tratou-se, igualmente sob
esse título, da discriminação sofrida por judeus, palestinos e
muçulmanos, assim como das manifestações de anti-semitismo e
islamofobia.
Em relação aos afrodescendentes, a Declaração de Durban
incorporou princípios contidos no documento final da Conferência
Preparatória das Américas. O parágrafo 33 da Declaração, cujo texto
é uma reprodução quase literal do parágrafo 29 da Declaração de
Santiago, considerou essencial que os países das Américas e de outras
áreas da diáspora africana “reconheçam a existência de sua população
180
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
afrodescendente” e sua condição de vítima de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata
357
. A existência desse
dispositivo é especialmente relevante na América Latina, em razão da
tendência à invisibilidade do problema da discriminação racial contra
afrodescendentes em diversos países. Recorde-se a propósito que, na
região, apenas as Constituições do Brasil e da Colômbia reconhecem
expressamente a existência de afrodescendentes em suas sociedades.
O longo parágrafo 34 da Declaração de Durban - uma
reprodução do parágrafo 27 do documento de Santiago em sua quase
integralidade - reconheceu que os afrodescendentes há séculos têm
sido vítimas de racismo e discriminação racial, assim como da denegação
de uma série de direitos. Salientou-se que africanos e afrodescendentes
enfrentam barreiras decorrentes de preconceito e discriminação social
tanto no ambiente público quanto no privado.
Três parágrafos foram dedicados aos problemas de
discriminação racial sofridos por asiáticos e descendentes de asiáticos
358
.
Sete parágrafos trataram da discriminação racial que vitima os povos
indígenas
359
. Afirmaram-se os direitos humanos desses povos e o dever
do Estado de assegurar-lhes proteção contra toda forma de
discriminação, particularmente com base na origem e na identidade
indígenas. Em referência específica às negociações sobre o projeto de
Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
assegurou-se que “esforços estão sendo feitos para assegurar o
reconhecimento universal desses direitos”
360
.
Seis parágrafos trataram das modalidades de discriminação e
xenofobia sofridas por imigrantes
361
. Quatro parágrafos ocuparam-se
dos problemas sofridos por refugiados, demandantes de asilo e
deslocados internos
362
. A xenofobia foi apontada como uma das mais
graves modalidades de discriminação contra migrantes, refugiados e
demandantes de asilo. Reconheceu-se que as vítimas de tráfico eram
particularmente vulneráveis ao racismo
363
. Reconheceram-se as
contribuições econômicas e culturais positivas da imigração para os
países de origem e de destino
364
. Reafirmou-se que a Convenção de
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
181
1951 sobre a Condição de Refugiado e o Protocolo de 1967 à referida
Convenção permaneciam como as bases do regime internacional dos
refugiados, devendo ser implementados em sua plenitude pelos Estados
Partes
365
. Embora não tenha havido referência à reunião familiar como
direito – algo previsto no documento final da I Conferência Mundial
contra o Racismo, de 1978 -, a Declaração de Durban reconheceu
seus efeitos positivos sobre a integração do migrante. Nesse sentido,
apelou-se aos Estados que “facilitem a reunião familiar”
366
.
Sobre os ciganos
367
, reconhecidos como vítimas de racismo,
apontou-se a necessidade do desenvolvimento de políticas efetivas que
assegurassem a proteção de seus direitos.
Três parágrafos lidaram com a especificidade da discriminação
que vitima mulheres e meninas
368
. O racismo, a xenofobia e a intolerância
correlata direcionados contra mulheres e meninas foram apontados
como fatores que podem conduzir à deterioração de sua condição de
vida e pobreza e a múltiplas formas de discriminação. Alertou-se para
a importância do monitoramento das situações de discriminação racial
que envolvem as mulheres. Defendeu-se a necessidade de prevenir,
combater e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular
de mulheres e crianças. E reconheceu-se a necessidade de que a
perspectiva de gênero viesse a ser integrada às políticas, estratégias e
programas de ação contra o racismo, a xenofobia e a intolerância
correlata, a fim de melhor enfrentar as múltiplas formas de discriminação.
Dois parágrafos trataram da situação de racismo e discriminação
enfrentada por crianças e jovens, sobretudo as meninas. Salientou-se
que a criança pertencente a uma minoria étnica, religiosa, lingüística ou
indígena não deve ter negado o direito, “individual ou em comunidade
com outros membros de seu grupo”, de desfrutar de sua própria cultura,
professar e praticar sua religião ou expressar-se em sua
língua
369
.Manifestou-se a preocupação de que, em muitos países,
pessoas infectadas pelo vírus da AIDS, ou suspeitas de infecção,
pertençam a grupos vulneráveis ao racismo, “o que provoca impacto
negativo e impede seu acesso ao sistema de saúde e à medicação”
370
.
182
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Outro título da Declaração foi “Medidas de Prevenção,
Educação e Proteção Destinadas à Erradicação do Racismo, da
Discriminação Racial, da Xenofobia e da Intolerância Correlata nos
Níveis Nacional, Regional e Internacional”.
Três parágrafos mencionaram a garantia pelo Estado do direito
ao desenvolvimento como uma das medidas fundamentais para a
erradicação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata
371
. A menção no documento ao direito ao
desenvolvimento - consagrado em Declaração sobre o tema aprovada
pela Assembléia Geral da ONU em 1986
372
e reiterado da Declaração
de Viena sobre Direitos Humanos nos parágrafos 10 e 11 - representou
a consolidação de importante direito humano de titularidade coletiva
sob a perspectiva da luta contra a discriminação racial e a intolerância.
Reiterando o disposto em parágrafo introdutório da Declaração,
assinalou-se que a adesão universal e a plena implementação da
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial eram de “extraordinária importância para a
promoção da igualdade e da não-discriminação no mundo”
373
.
Os parágrafos 90, 91 e 92 incluíram provisões relativas ao uso
da internet. Reconheceu-se a contribuição positiva que o direito à
liberdade de expressão, particularmente por parte da mídia e das novas
tecnologias, incluindo a internet, pode dar à luta contra o racismo.
Porém, entenderam os Estados signatários da Declaração que a
capacidade da internet de dotar indivíduos e grupos de novos poderes
para difundir idéias e propaganda em grande escala atrai não apenas o
cidadão que busca comunicação ou informação, mas igualmente, entre
outros, o propagador do ódio por motivação de índole racial, étnica,
religiosa ou de outra natureza. Por essa razão, a Declaração expressou
“profunda preocupação”
374
com o uso de novas tecnologias de
comunicação “para propósitos contrários ao respeito a valores
humanos, à igualdade, à não-discriminação e à tolerância, inclusive
para a propaganda do racismo, da discriminação racial, da xenofobia
e da intolerância correlata”
375
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
183
Dois parágrafos trataram dos limites à liberdade de expressão
impostos pela proibição da difusão de idéias baseadas na superioridade
racial e no ódio, em absoluta harmonia com o disposto expressamente
no artigo 4
o
da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial e com princípios contidos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em relação ao dispositivo
previsto no artigo 4.4 da ICERD, assinalou-se a obrigação imposta
aos Estados Partes de declarar ilegais organizações que disseminassem
idéias racistas ou fundadas no ódio
376
.
A Declaração reconheceu que a educação em todos os níveis
e idades, “em particular a educação em direitos humanos”, era uma
chave para mudar atitudes e comportamentos baseados no racismo,
na discriminação racial, na xenofobia e na intolerância correlata.
Ressaltou-se que a “educação de qualidade”, a eliminação do
analfabetismo e o acesso à educação universal primária gratuita
poderiam contribuir para a construção de sociedades mais inclusivas e
justas. Sublinharam-se igualmente os laços existentes entre o direito à
educação e a luta contra o racismo
377
.
Nove parágrafos da Declaração abordaram assuntos vinculados
à “Provisão de Remédios Efetivos, Recursos, Correção, assim como
Medidas Compensatórias e de Outra Ordem nos Níveis Nacional,
Regional e Internacional”. Sete desses parágrafos, que lidaram com
temas do passado e do pedido de perdão - consensuados em grupo
de consultas informais coordenado pelo Brasil -, foram mencionados e
analisados anteriormente
378
. Os dois outros lidaram com a importância
do ensino de “fatos e verdade da história da humanidade da antigüidade
ao passado recente” e com a exigência de que as vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata tenham
assegurado o acesso à justiça e a medidas reparatórias efetivas e
apropriadas
379
.
O último título da Declaração intitulou-se “Estratégias para
Alcançar Igualdade Integral e Efetiva, Inclusive por Meio da
Cooperação Internacional e do Avanço das Nações Unidas e de Outros
184
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Mecansimos Internacionais para o Combate ao Racismo, à
Discriminação Racial, à Xenofobia e à Intolerância Correlata”. Os
parágrafos 107 e 108 da Declaração sublinharam o compromisso dos
Estados signatários com a promoção e a implementação de “medidas
especiais ou ações positivas” em favor da plena integração das vítimas
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata à
sociedade e da garantia de seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais. Dispôs-se que as referidas medidas especiais
deveriam visar à “representação apropriada” das vítimas de
discriminação nas áreas, inter alia, educacional, habitacional, laboral,
judicial e policial, assim como em partidos políticos, nas Forças Armadas
e no serviço público
380
. A referência às medidas especiais ou às ações
positivas representou a reiteração, pela Declaração de Durban, do
disposto no artigo 1.4 da ICERD, o qual defende a adoção de medidas
especiais em favor de determinados grupos raciais ou étnicos ou de
indivíduos, a fim de garantir-lhes o pleno exercício dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais
381
. A defesa da adoção de medidas
positivas no documento de Durban refletiu, ainda, a posição consagrada
na Conferência Preparatória das Américas. Como ressaltado
anteriormente, o artigo 16 da Declaração de Santiago sustentou a
importância das medidas afirmativas – terminologia utilizada pelo
documento regional - como forma de reparação histórica por
discriminações sofridas por indivíduos e grupos.
Reconheceu a Declaração de Durban a importância da
cooperação entre os Estados, organizações regionais e internacionais
relevantes e organizações não-governamentais para o enfrentamento
eficaz das manifestações racistas, discriminatórias, xenofóbicas e
intolerantes
382
. Enfatizou-se a importância da contribuição de instituições
nacionais independentes em matéria de direitos humanos, em
conformidade com os “Princípios de Paris”
383
, na luta contra o racismo,
a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, assim
como para a promoção de valores democráticos e do Estado de
Direito
384
. Cinco parágrafos referiram-se ao papel fundamental da
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
185
sociedade civil para a superação do racismo e das demais manifestações
discriminatórias.
Em seu último parágrafo, a Declaração sublinhou que as
recomendações contidas no Plano de Ação foram formuladas “num
espírito de solidariedade e cooperação internacional” e inspiraram-
se nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e
outros instrumentos internacionais relevantes
385
. Reconheceu-se
que a formulação e a implementação das medidas recomendadas,
“as quais deveriam ser executadas de forma eficiente e expedita”,
eram responsabilidade de todos os Estados, “com a participação
integral da sociedade civil, nos planos nacional, regional e
internacional”
386
.
O primeiro título do Plano de Ação, composto por apenas dois
parágrafos, intitulou-se “Fontes, Causas, Formas e Manifestações
Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e
Intolerância Correlata”. Apelou-se aos Estados para que promovessem,
em cooperação com organizações e instituições financeiras
internacionais, ações destinadas à erradicação da pobreza,
particularmente em áreas habitadas por vítimas de racismo e
discriminação racial. Requereu-se que os Estados adotassem medidas
necessárias e apropriadas para a erradicação da escravidão e das
formas contemporâneas assemelhadas à escravidão.
O segundo título do Plano de Ação denominou-se “Vítimas de
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata”.
Tratou-se inicialmente, sob o subtítulo “Vítimas: Geral”, da situação
das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata “infectadas, ou presumivelmente infectadas por doenças
pandêmicas, como o HIV/AIDS”
387
. Segundo o documento, incumbiria
aos Estados adotar medidas concretas que assegurassem aos pacientes
o acesso a medicamentos e a tratamentos adequados. Caber-lhes-ia
ainda desenvolver programas de educação e treinamento destinados a
eliminar a estigmatização e a discriminação das vítimas dessas
pandemias.
186
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
O primeiro conjunto de vítimas específicas abordado pelo Plano
de Ação foi o composto pelos africanos e os afrodescendentes
388
. Os
Estados foram instados a facilitar a participação de afrodescendentes
em todos os domínios da vida política, econômica, social e cultural de
suas sociedades. Foram ainda encorajados a identificar e a remover
os fatores que impedissem o acesso igualitário de afrodescendentes
em todos os níveis do setor público. Da mesma forma, estimulou-se o
setor privado a adotar medidas que assegurassem a presença de
afrodescendentes em todos os níveis de suas organizações.
As instituições financeiras e de desenvolvimento internacionais,
assim como os Programas e as agências especializadas da ONU,
foram instadas a alocar recursos destinados à melhoria das condições
de vida de africanos e afrodescendentes e ao desenvolvimento de
projetos que favorecessem o intercâmbio de informação e
conhecimento tecnológico entre essas populações e especialistas em
diversas áreas.
Tratou-se da importância da solução de contenciosos
relacionados à propriedade das terras ancestrais habitadas por gerações
de afrodescendentes e da necessidade de eliminação da discriminação
fundada na religião ou crença dos afrodescendentes.
Em medida destinada ao seguimento das recomendações da
Declaração e Plano de Ação de Durban, requereu-se à Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas que considerasse estabelecer
Grupo de Trabalho encarregado de estudar os problemas enfrentados
por afrodescendentes e formular propostas para a eliminação da
discriminação racial de que esse grupo social é vítima
389
.
Com relação as povos indígenas, o Plano de Ação preocupou-
se em propor aos Estados que, no processo de formulação e adoção
de ações destinada à garantia de direitos e liberdades desses povos,
considerasseem consultá-los a respeito de seus interesses. Apelou-se
aos Estados que assegurassem o desfrute dos direitos humanos dos
povos indígenas “com base na igualdade, na não-discriminação e na
participação plena e livre em todas as áreas da sociedade”
390
.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
187
Em novo sinal de sensibilidade com a perspectiva de gênero
391
,
requereu-se aos Estados que adotassem políticas públicas em favor
de - e em coordenação com - mulheres e meninas indígenas, com
vistas à promoção de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais
e culturais. Reconheceu-se que, em função de fatores como gênero e
etnicidade, mulheres e meninas indígenas eram vítimas de formas
agravadas e múltiplas de discriminação, contra as quais o Estado deve
atuar.
A situação de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata enfrentada por imigrantes e refugiados foi tratada
em sub-itens específicos e em parágrafos dispersos ao longo do
documento
392
. Os problemas afetos aos demandantes de asilo e às
pessoas deslocadas foram tratados no sub-item sobre refugiados e em
outras partes do documento. Com respeito ao enfrentamento da
xenofobia contra imigrantes e refugiados, o Plano de Ação instou os
Estados a que estimulassem a mídia a desenvolver um código de ética
voluntário destinado a eliminar os estereótipos negativos e prevenissem
os sentimentos de rejeição contra migrantes e refugiados
393
.
Um dos importantes avanços conceituais da Declaração e Plano
de Ação de Durban foi o reconhecimento da problemática dos imigrantes
não-documentados e a importância da proteção de seus direitos por
parte dos Estados. O parágrafo 26 do Plano requereu que os Estados
promovessem e protegessem os direitos humanos de todos os imigrantes,
“independentemente de sua condição migratória”
394
. A proteção dos
direitos dos imigrantes detidos, independentemente de sua condição
migratória, constou ainda dos parágrafos 30(d) e 80 do Plano de Ação
395
.
Cabe observar, no entanto, que, em função da posição assumida pelo
Grupo da Europa Ocidental, o documento final de Durban não utilizou a
expressão “não-documentado” (ou “indocumentado”)
396
, ao contrário
do procedimento adotado nas duas primeiras Conferências Mundiais
contra o Racismo e a Discriminação Racial.
Os Estados foram instados a revisar e rejeitar políticas e práticas
que contribuíssem para a redução ou a supressão do direito ao
188
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
tratamento justo e igualitário dos imigrantes, particularmente nos
domínios do trabalho, da educação, da saúde e do acesso à seguridade
social.
397
Em função do aumento no número de mulheres imigrantes,
requereu-se que os Estados levassem em consideração as questões
de gênero na elaboração e na implementação de suas políticas
migratórias.
Quanto à reunificação familiar, reconheceu-se seu “efeito
positivo” para a integração dos imigrantes e solicitou-se aos Estados
que a facilitassem “de maneira expedita e efetiva”
398
. Observe-se que
a menção à reunificação familiar de forma genérica, a qual incluiria
igualmente o caso dos refugiados e demandantes de asilo, foi rejeitada
em favor do texto final contido no parágrafo 28 do Plano de Ação, que
se restringe à situação dos imigrantes
399
.
Com respeito aos refugiados, requereu-se aos Estados que
cumprissem com suas obrigações, definidas pelo Direito Internacional
dos Direitos Humanos, pelo Direito dos Refugiados
400
e pelo Direito
Internacional Humanitário, em favor de refugiados, demandantes de
asilos e pessoas deslocadas. Evidenciou-se a importância do
reconhecimento de que os refugiados podem ser vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. E solicitou-se
aos Estados que adotassem medidas especiais de proteção em favor
de mulheres e crianças refugiadas.
No sub-item intitulado “Outras Vítimas”, propôs-se a adoção
de medidas em favor de vítimas de tráfico, ciganos, descendentes de
asiáticos, minorias étnicas, religiosas e lingüísticas, mulheres, meninas,
crianças e portadores de deficiência. No caso dos ciganos, seis
parágrafos sugeriram medidas destinadas à erradicação do racismo e
da discriminação de que são vítimas, dentre as quais o desenvolvimento
pelo Estado de programas educacionais interculturais que facilitassem
sua integração social e a promoção por organizações não-
governamentais de campanhas de conscientização sobre a experiência
dos ciganos com o racismo e a discriminação racial
401
. Cinco parágrafos
trataram da incorporação da perspectiva de gênero a todos os
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
189
programas de combate ao racismo e à discriminação racial. Nesse
sentido, ressaltou-se a particularidade da discriminação sofrida por
mulheres indígenas, africanas, asiáticas, afroasiáticas, descendentes de
asiáticos, migrantes e pertencentes a outros grupos vulneráveis
402
.
Outro item do Plano de Ação intitulou-se “Medidas de
Prevenção, Educação e Proteção Destinadas à Erradicação do
Racismo, da Discriminação Racial, da Xenofobia e da Intolerância
Correlata nos Níveis Nacional, Regional e Internacional”. Dentre as
medidas nacionais de caráter legislativo, judicial, regulatório e
administrativo, sugeriu-se a elaboração e a implementação de políticas
antidiscriminatórias em favor de imigrantes e pessoas vítimas de tráfico,
especialmente mulheres e crianças. Recomendou-se que os Estados
revisassem suas legislações e dispositivos administrativos que pudessem
dar margem a práticas discriminatórias. Requereu-se que os Estados
adotassem ações efetivas voltadas para a eliminação da ação repressora
adotada por parte de agentes policiais contra indivíduos ou grupos em
função de sua condição racial (racial profiling). E, em iniciativa
inovadora do ponto de vista conceitual, sugeriu-se a adoção de medidas
que prevenissem a realização de pesquisa genética ou sua aplicação
com propósitos racistas e discriminatórios.
Recomendou-se aos Estados que ainda não o fizeram que
considerassem aceder aos instrumentos internacionais de direitos
humanos que combatem o racismo, a discriminação racial, a xenofobia
e a intolerância correlata, particularmente a Convenção Internacional
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Os
Estados foram estimulados a a realizar a declaração facultativa prevista
no artigo 14 da referida Convenção. Foram instados a “atribuir a devida
consideração às observações e recomendações” do CERD
403
.
Recomendou-se ainda que os Estados considerassem assinar, ratificar
ou aceder a um conjunto de instrumentos internacionais, dentre os quais
a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio,
de 1948; a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher e de seu Protocolo Opcional, de 1999;
190
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos
os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias.
Com respeito à repressão aos crimes de natureza racista, os
Estados foram instados, no artigo 84, a adotar medidas eficazes de
combate a tais atos e a tornar a motivação racial um fator agravante na
aplicação da pena contra os responsáveis por sua prática. Apelou-se
aos Estados que promovessem medidas visando a deter o surgimento e
a conter o crescimento de ideologias neofascistas e nacionalistas que
promovam o ódio racial, a discriminação racial e a xenofobia. E, em
tentativa de estimular o fim da impunidade dos responsáveis pela prática
de crimes raciais, requereu-se que os Estados assegurassem que as
investigações criminais e civis e as denúncias pertinentes resultem na
responsabilização, no julgamento e na punição dos autores desses crimes.
Os Estados foram instados a estabelecer instituições nacionais
de direitos humanos independentes e a fortalecer sua eficácia,
especialmente em questões vinculadas ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata, em conformidade com os
Princípios de Paris. Nesse sentido, recomendou-se que fossem
assegurados a essas instituições recursos financeiros adequados para
a realização de atividades de investigação, pesquisa e conscientização
pública.
Enfatizou-se, no artigo 92, a importância de que os Estados
obtivessem, compilassem, analisassem, disseminassem e publicassem
dados estatísticos confiáveis em nível nacional e local relativos à situação
de indivíduos e grupos vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata. Tais informações deveriam ser
desagregadas de acordo com a legislação nacional de cada Estado e
obtidas mediante o consentimento explícito das vítimas, respeitado seu
direito à auto-identificação. As informações obtidas deveriam ser
utilizadas com o objetivo de monitorar a situação de grupos
marginalizados e de desenvolver legislações, políticas e medidas
destinadas ao combate às manifestações discriminatórias. Estados,
organizações intergovernamentais e não-governamentais, instituições
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
191
acadêmicas e o setor privado foram convidados a aperfeiçoar conceitos
e métodos de coleta e análise de informações estatísticas.
Com relação às políticas públicas destinadas a assegurar a não-
discriminação e a promover a inserção social de indivíduos e grupos
discriminados, “incluindo ações afirmativas”
404
, reconheceu-se que “o
combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância
correlata é uma responsabilidade primária dos Estados”
405
. Nesse
sentido, os Estados foram encorajados a desenvolver ou elaborar planos
nacionais de ação que promovessem a diversidade, a igualdade, a
eqüidade, a justiça social e a igualdade de oportunidade. Tais planos,
que incluiriam “ações afirmativas ou positivas”, deveriam visar à criação
de condições para a participação efetiva de indivíduos e grupos em
todas as esferas da vida social, com base na não-discriminação
406
.
O artigo 103 do Plano de Ação solicitou aos Estados que
promovessem e apoiassem a organização e a operação de empresas
de propriedade de vítimas de racismo. Os Estados foram instados a
estimular o setor privado e as organizações não-governamentais a
criarem ambientes de trabalho livres da discriminação por meio de
uma estratégia multifacetada que incluiria, inter alia, a implementação
de direitos civis, a educação pública e a comunicação no interior do
local de trabalho. Alertou-se ainda para a situação particular das pessoas
traficadas e dos migrantes submetidos a condições precárias, injustas
e perigosas de trabalho.
Os Estados foram estimulados a assegurar o direito de todos
os indivíduos ao desfrute do mais alto padrão de saúde física e mental,
“a fim de eliminar quaisquer disparidades na condição de saúde”, as
quais podem resultar do racismo, da discriminação racial, da xenofobia
e da intolerância correlata
407
. Em seu artigo 111, o Plano de Ação
recomendou aos Estados que considerassem adotar medidas não-
discriminatórias que proporcionassem um meio ambiente seguro e
saudável para indivíduos e grupos vítimas de racismo e discriminação.
Sublinhou-se o papel central das medidas de natureza educativa
no enfrentamento do racismo. Estimulou-se o financiamento de
192
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
campanhas públicas que promovessem os valores da tolerância e do
respeito à diversidade. Os artigos 121, 122 e 123 do Plano referiram-
se à responsabilidade dos Estados de assegurar o acesso de todos à
educação sem discriminação de qualquer tipo. No artigo 124, tratou-
se especificamente do caso do acesso à educação de pessoas
pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas.
Ressaltou-se a importância de que os Estados desenvolvessem,
em cooperação com as Nações Unidas, programas culturais e
educacionais voltados para a eliminação do racismo, da discriminação
racial, da xenofobia e da intolerância correlata. O artigo 129 atribuiu
relevância à introdução de elementos antidiscriminatórios e anti-racistas
nos currículos escolares de crianças e jovens. Da mesma forma, estimou
crucial o treinamento de professores com base nos princípios da não-
discriminação e da tolerância.
Com relação à mídia e aos meios de comunicação, sublinhou-
se a possibilidade de utilização de novas tecnologias de informação e
comunicação, inclusive a internet, para a difusão de redes de
conscientização contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia
e a intolerância correlata. Reconheceu-se, no entanto, com
preocupação, que essas novas tecnologias têm contribuído para
disseminar idéias de superioridade racial. Por essa razão, os Estados
foram instados a considerar a adoção e implementação, inter alia,
das seguintes ações de combate à disseminação do racismo e do ódio
via internet, levando-se em conta os padrões regionais e internacionais
existentes de respeito à liberdade de expressão: o estímulo aos
provedores de serviço de internet à elaboração e à disseminação de
códigos voluntários de conduta e medidas auto-regulatórias contra a
difusão de mensagens de conteúdo racista e discriminatório; e a adoção
de legislação que responsabilize os autores de mensagens de ódio
transmitidas por meio de novas tecnologias de informação e
comunicação, incluindo a internet.
Com respeito às medidas no plano internacional, três delas – já
mencionadas anteriormente - referiram-se à questões do Oriente
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
193
Médio
408
. Os Estados, as organizações regionais e internacionais,
inclusive as instituições financeiras, e a sociedade civil foram estimulados
a desenvolver mecanismos destinados a enfrentar os aspectos da
globalização que podem conduzir ao racismo, à discriminação racial, à
xenofobia e à intolerância correlata. A Organização Mundial da Saúde,
a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura foram encorajados a
desenvolver programas, em apoio aos Estados, de combate às referidas
manifestações racistas e discriminatórias.
O quarto título do Plano de Ação denominou-se “Provisão de
Remédios Efetivos, Recursos, Correção, assim como Medidas
Compensatórias e de Outra Ordem nos Níveis Nacional, Regional e
Internacional”. Ademais das já mencionadas medidas de natureza
financeira, econômica e social destinadas à reparação histórica das
injustiças praticadas contra povos discriminados em distintos países,
em particular os em desenvolvimento
409
, o Plano de Ação instou os
Estados a adotarem medidas capazes de assegurar o acesso a
reparação judicial justa e adequada em favor das vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
Os Estados foram estimulados a elaborarem e implementarem
legislações que proibissem a discriminação racial e estabelecessem
mecanismos judiciais compensatórios justos e efetivos em favor das
vítimas. Com respeito aos remédios processuais no plano do direito
interno, recomendou-se que os Estados assegurassem o pleno acesso
das vítimas à Justiça, em base igualitária e não-discriminatória, criassem
instituições nacionais competentes para investigar alegações de
discriminação racial e instituíssem métodos e procedimentos inovadores
de mediação e solução de conflitos ou disputas de natureza racial.
O quinto e último título do Plano de Ação intitulou-se
“Estratégias para Alcançar Igualdade Integral e Efetiva, Incluindo por
Meio da Cooperação Internacional e do Avanço das Nações Unidas e
de Outros Mecanismos Internacionais para o Combate ao Racismo, à
Discriminação Racial, à Xenofobia e à Intolerância Correlata e
194
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Seguimento”. A primeira preocupação dos Estados foi a de assegurar
que os resultados dos processos preparatórios regionais para a
Conferência Mundial viessem a ser utilizados como elemento importante
para a elaboração de políticas de combate ao racismo. Nesse sentido,
os Estados foram instados a implementar os compromissos assumidos
nas Declarações e Planos de Ação das Conferências Regionais
Preparatórias e a formularem políticas nacionais e planos de ação de
combate ao racismo inspirados nos objetivos estabelecidos nos
respectivos documentos finais.
Requereu-se que os Estados desenvolvessem programas de
cooperação que promovessem a igualdade de oportunidades em
benefício das vítimas de racismo e propôs-se a criação de programas
de cooperação multilateral com o mesmo objetivo. Enfatizou-se a
importância de que os Estados estabelecessem ou fortalecessem
medidas, inclusive por meio da cooperação bilateral ou multilateral,
visando ao enfrentamento de algumas das causas agravantes do
racismo, como a pobreza e o subdesenvolvimento.
Os Estados foram estimulados a preservar a identidade de
minorias nacionais, étnicas, culturais, religiosas e lingüísticas dentro de
seus territórios e a protegê-las contra qualquer forma de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
Recomendou-se que os Estados concluíssem as negociações,
no âmbito do Grupo de Trabalho da Comissão de Direitos Humanos,
sobre o projeto de Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos
Indígenas. Requereu-se às instituições financeiras e de desenvolvimento
internacionais que atribuíssem prioridade especial e destinassem
recursos suficientes a projetos que promovam o bem-estar e o
desenvolvimento integral dos povos indígenas.
Apelou-se aos Estados que estreitassem a cooperação e as
parcerias com organizações não-governamentais e todos os setores
da sociedade civil comprometidos com a questão do combate ao
racismo e à discriminação racial. Estimulou-se ainda a participação
da sociedade civil, incluindo, inter alia, jovens e mulheres, no
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
195
processo de elaboração e implementação de políticas e programas
nessa área.
O Plano de Ação solicitou aos Estados que intensificassem, em
colaboração com o Comitê Olímpico Internacional e federações
desportivas internacionais e regionais, a luta contra o racismo no esporte
por meio da educação do jovem na prática desportiva sem
discriminação.
Os Estados foram instados a continuar a colaborar com o
CERD e os outros órgãos de monitoramento de instrumentos
internacionais de proteção dos direitos humanos, com vistas à efetiva
implementação dos tratados concernidos. Solicitou-se aos Estados que
assegurassem o provimento de recursos em favor do CERD, a fim de
capacitá-lo a cumprir integralmente com seu mandato.
Recomendou-se que os Estados instituíssem, em cooperação
com a sociedade civil, mecanismos de diálogo regional sobre as causas
e as conseqüências da migração que se concentrassem não apenas nas
medidas de controle policial e de fronteira, “mas também na promoção
e proteção dos direitos humanos dos migrantes e na relação entre
migração e desenvolvimento”
410
. Estimularam-se as organizações
internacionais com mandato específico sobre questões migratórias a
que dialogassem entre si e coordenassem suas atividades em temas
relacionados ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata.
Requereu-se que os Estados elaborassem, em consulta com
instituições nacionais de direitos humanos, planos nacionais de combate
ao racismo e os encaminhassem ao Alto Comissariado sobre Direitos
Humanos das Nações Unidas para seu conhecimento e divulgação.
Requereu-se que os Estados informassem ao referido órgão da ONU
sobre as medidas adotadas em cumprimento às disposições da
Declaração e Plano de Ação de Durban.
Solicitou-se ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos
que, em seguimento à Conferência Mundial, cooperasse com os cinco
especialistas eminentes independentes, um de cada região, a serem
196
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, encarregados
de monitorar a implementação dos dispositivos da Declaração e Plano
de Ação. Instou-se o Alto Comissariado a elaborar relatório anual sobre
a implementação do documento de Durban, a ser apresentado à
Comissão de Direitos Humanos e à Assembléia Geral.
Elogiou-se a intenção da Alta Comissária de estabelecer, no
âmbito de seu Escritório, uma Unidade Antidiscriminação encarregada
do combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata. Sugeriu-se que, em seu mandato, fosse incluída,
inter alia, a compilação de informações e dados disponibilizados por
Estados e organizações regionais, internacionais e não-governamentais
para utilização dos mecanismos de seguimento da Conferência.
À Comissão de Direitos Humanos o Plano de Ação recomendou
que elaborasse “padrões complementares internacionais que fortaleçam
e atualizem instrumentos internacionais contra o racismo, a discriminação
racial, a xenofobia e a intolerância correlata em todos seus aspectos”
411
.
III.4 – A PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA
A delegação oficial brasileira à Conferência Mundial de Durban
foi uma das mais numerosas
412
. Somados os delegados oficiais aos
representantes de entidades da sociedade civil, aproximava-se de 500
o número de brasileiros presentes ao evento da África do Sul.
A delegação foi chefiada por José Gregori, Ministro de Estado
da Justiça. O Embaixador Gilberto Saboia foi o Chefe alterno da
delegação, integrada ainda, inter alia, por um Governador de Estado
(Alagoas), uma Vice-Governadora (Rio de Janeiro), um Senador da
República, doze deputados federais, um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, uma representante do Ministério Público Federal,
representantes de diversos segmentos da sociedade civil, além de
membros do Comitê Nacional Preparatório, do Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, de diversos órgãos e instituições do Governo
federal e de alguns Governos estaduais.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
197
A composição da delegação refletiu o grau de importância que
o Estado e a sociedade brasileira atribuíam aos objetivos centrais da
Conferência Mundial. Em sua maioria, delegados e representantes de
ONGs brasileiras alimentavam expectativas legítimas sobre a
possibilidade de o Brasil vir a contribuir positivamente para a introdução
na Declaração e Plano de Ação de parágrafos equilibrados sobre temas
julgados de grande importância pelo Comitê Nacional Preparatório,
dentre os quais a discriminação sofrida pela população afrodescendente,
pelos povos indígenas e, de forma agravada, por mulheres, crianças e
homossexuais.
As instruções enviadas pela Secretaria de Estado das Relações
Exteriores à delegação assinalavam que a linha de atuação brasileira
deveria pautar-se pelo mesmo espírito cooperativo e conciliatório com
que havíamos atuado ao longo de todo o processo preparatório regional
e internacional. O objetivo principal do Brasil deveria ser a construção
de um texto declaratório avançado que tratasse objetivamente das
causas históricas do racismo e identificasse com clareza as vítimas dessas
manifestações. Ao mesmo tempo, interessava ao Brasil que o Plano de
Ação contivesse uma linguagem objetiva e prospectiva, que levasse à
“adoção de propostas concretas de superação das formas tradicionais
e contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata”
413
.
Tanto nas questões do passado quanto nas relativas a temas
contemporâneos, o Brasil deveria rejeitar propostas de
“condenação seletiva de Estados”, a qual “não seria politicamente
viável nem permitiria a superação dos obstáculos criados por alguns
países, até mesmo com invocação a particularidades culturais e
religiosas”. A lógica que embasava essa posição conciliatória era o
reconhecimento de que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia
e a intolerância correlata eram problemas compartilhados por todos
os Estados. Nesse sentido, afirmavam as instruções, “o elo que
une a todos nessa Conferência deverá ser justamente a determinação
de resolvê-los”
414
.
198
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Sobre os demais temas centrais da Conferência, as instruções
pouco diferiram esencialmente das transmitidas para a participação da
delegação brasileira nas reuniões do Comitê Preparatório Internacional.
No caso das questões do Oriente Médio, o Brasil deveria rejeitar as
tentativas de revisionismo histórico em relação a fatos ligados ao
Holocausto praticado contra os judeus na Segunda Guerra Mundial.
Da mesma forma, a delegação brasileira deveria rechaçar a qualificação
do sionismo como forma de racismo. No que respeita à definição das
vítimas, dever-se-ia buscar incluir menção explícita aos
afrodescendentes e aos povos indígenas. Quanto aos fundamentos para
a discriminação múltipla ou agravada, a delegação deveria propor a
inserção de fatores como, inter alia, gênero, idade e orientação sexual.
No dia primeiro de setembro, a delegação oficial reuniu-se com
mais de 200 representantes da sociedade civil brasileira para discutir a
participação do Brasil na Conferência. O encontro, considerado
histórico por diversos militantes do Movimento Negro e representantes
dos povos indígenas
415
, serviu para estreitar os laços de confiança entre
os representantes do Estado e da sociedade em torno dos temas
prioritários da Conferência.
Na noite do mesmo dia primeiro de setembro, o Chefe da
delegação brasileira pronunciou discurso em plenário. Afirmou o Ministro
da Justiça que o Brasil ainda sofria “as conseqüências nefastas da
desigualdade, cujas raízes se estendem às nossas origens coloniais, ao
capítulo nefando da escravidão e às injustiças cometidas durante séculos
contra os povos indígenas”. Reconheceu que a igualdade de direitos e
de oportunidades entre os diversos brasileiros “ainda está por
completar-se”. Porém, salientou que o Governo brasileiro “teve a
coragem de reconhecer que o racismo persistia num País que já se
pretendeu democracia racial”. E, ao fazê-lo, “o Brasil deu o primeiro
passo no caminho de sua superação”
416
.
Sobre a delegação brasileira à Conferência, o Ministro afirmou
que sua composição refletia “a diversidade étnica e cultural que existe
no meu País”. Refletia ainda “nossa experiência de tolerância”. E
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
199
enfatizou que o Governo e a sociedade brasileira se haviam mobilizado
intensamente para que “pudéssemos trazer à África do Sul uma
contribuição legítima e construtiva”
417
.
O Chefe da delegação brasileira ressaltou que o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata eram
manifestações comuns a “todos os países aqui representados”. Disse
estar convencido de que o recrudescimento da xenofobia, do ódio
“fundado na não-aceitação da diferença” e dos conflitos religiosos eram
“manifestações tangíveis desses problemas”. Por essas razões, em
referência velada ao tratamento das questões do passado e do Oriente
Médio, deixou claro que o Brasil entendia que “a condenação nominal
de um povo ou de um país” não contribuiria de forma construtiva “para
a superação do obscurantismo que tipifica os temas que nossa
Conferência irá discutir”
418
.
À luz dessas considerações e com base nas instruções
recebidas, a delegação logrou atuar de maneira firme e determinada
visando a influenciar positivamente as difíceis negociações travadas no
âmbito dos Grupos de Trabalho encarregados da redação da
Declaração e Plano de Ação e, ao mesmo tempo, a inserir no documento
parágrafos que refletissem as posições do Estado brasileiro sobre os
temas considerados prioritários. Ao longo de toda a reunião, à
semelhança do que ocorrera nas sessões preparatórias mundiais, a
atuação brasileira seria marcada por constante interação e marcada
fluidez de diálogo entre Governo e sociedade civil.
A escolha do Embaixador Gilberto Saboia como facilitador do
grupo informal a cargo de consensuar a redação de parágrafos sobre
os temas do passado e das reparações – certamente dos mais
importantes e complexos de toda a Conferência – refletia o
reconhecimento do conjunto dos Estados à atuação destacada do
referido diplomata e da delegação brasileira durante as reuniões
preparatórias internacionais e regional. A redação equilibrada e objetiva
dos parágrafos acordados sob intermediação brasileira revelou-se
extremamente construtiva. O sucesso das negociações em torno dessas
200
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
questões viria a constituir, na interpretação pertinente de analista presente
ao encontro, em uma das duas ocasiões em que o êxito da Conferência
resultou da ação direta da diplomacia brasileira
419
.
A outra iniciativa diplomática brasileira determinante para o êxito
da Conferência foi relacionada às questões do Oriente Médio.
Inconformado com o fato de os novos parágrafos sobre o tema –
apresentados pela presidência da Conferência - possuírem linguagem
mais equilibrada e moderada do que a utilizada no anteprojeto de
Declaração e Plano de Ação considerado na última reunião do Comitê
Preparatório, o representante da Síria propôs que o Comitê Principal
reconsiderasse três dos parágrafos mais controvertidos do
anteprojeto
420
. A proposta do delegado sírio, formulada no último dia
do encontro mundial, surpreendeu a maior parte das delegações e a
própria presidência da Conferência, ao gerar o que poderia ter-se
constituído em catastrófico impasse nos trabalhos. Após a suspensão
da reunião plenária por cerca de duas horas, o representante brasileiro,
Embaixador Gilberto Saboia, “em ação corajosa, visando a salvar a
Conferência”
421
, submeteu à consideração do Plenário uma moção de
não-consideração dos textos reapresentados pela delegação síria.
422
Em conformidade com as regras procedimentais da Conferência, a
moção brasileira necessitaria do apoio de duas delegações para ser
submetida a votação em Plenário. Porém, a hábil iniciativa da delegação
brasileira não foi compreendida pelas diversas delegações que se
opunham à proposta síria. Com isso, a oposição das delegações da
Argélia e da Síria à moção obrigou o Brasil a retirar sua proposta.
Ao perceber a importância e o sentido da ação brasileira, o
representante da Bélgica, em nome da União Européia, reapresentou
a moção. Declarações de apoio à proposta foram feitas pelos
representantes da Argentina e da Rússia. Delegados da África do Sul e
da Síria manifestaram-se contrariamente à moção. Por solicitação do
representante da Austrália, procedeu-se a votação nominal, que resultou
na adoção da moção por 51 votos a favor (Brasil), 37 contra e 11
abstenções. Dentre os países que apoiaram a moção, incluíram-se a
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
201
totalidade dos que integravam o Grupo da Europa Ocidental e Outros
e a maioria das delegações do Grupo da Europa do Leste, a maior
parte dos integrantes do GRULAC e três delegações do Grupo Africano
- Congo, Gabão e Gana. Votaram contra a moção a maior parte das
delegações do Grupo Africano e Asiático, além de quatro países do
GRULAC - Barbados, Cuba, São Vicente e Granadinas e Trinidad e
Tobago. Abstiveram-se: Armênia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina,
Cingapura, Equador, Filipinas, Índia, Quênia, Senegal, Seicheles e Togo.
Dentre os objetivos alcançados pelo conjunto da atuação
diplomática brasileira durante a Conferência, cabe mencionar o
reconhecimento dos afrodescendentes, dos povos indígenas e dos
portadores do vírus da AIDS, entre outros, como vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. No caso dos
afrodescendentes, especialmente relevante foi a ênfase na importância
de sua participação igualitária nos domínios político, econômico, social
e cultural das sociedades de que fazem parte. Além disso, diversos
parágrafos do plano de ação contêm propostas concretas e efetivas
para a superação dos múltiplos obstáculos que enfrentam os
afrodescendentes. Com respeito aos povos indígenas, ressalte-se a
importância da consagração do uso da terminologia “povos” como
denominação de referência a esse grupo humano por parte dos
Estados em foros internacionais. No caso dos indivíduos infectados
pelo vírus da AIDS, logrou-se introduzir na Declaração e Plano de
Ação menção à necessidade de o Estado adotar medidas concretas
para garantir o acesso apropriado dos enfermos a medicamentos
apropriados. A inclusão desse tema na Conferência significou a
reafirmação de conceito presente em Resolução patrocinada pelo
Brasil e aprovada, em 20/4/2001, pela Comissão de Direitos Humanos
da ONU intitulada “Acesso a Medicamento no Contexto de
Pandemias como HIV/AIDS”
423
. Igualmente positiva para o Brasil
foi a reiteração da importância da adoção de medidas especiais ou
de ação afirmativa em favor de indivíduos e grupos discriminados e
marginalizados.
202
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Em pronunciamento feito na vigésima e última reunião
plenária, realizada no dia 8/9/2001, sob o item 10 da agenda do
encontro mundial (“Adoção do Documento Final e do Relatório da
Conferência”), a delegação brasileira enfatizou que a Declaração e
Plano de Ação representava “um passo significativo na luta contra
o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância
correlata”.
424
Ademais de elogiar os avanços representados pelos
parágrafos relativos, inter alia, aos temas do passado e sobre os
afrodescendentes e os povos indígenas, o representante brasileiro
lamentou que a proteção dos direitos humanos das vítimas de formas
agravadas de discriminação tivesse sido restringida pela exclusão
de fatores como a orientação sexual e o gênero
425
.
A inclusão no documento de menção à orientação sexual
como um dos fatores múltiplos de discriminação racial havia sido
defendida pela delegação brasileira durante reunião do Grupo de
Trabalho sobre o Plano de Ação. Ao apresentar a proposta de
redação de parágrafo sobre a orientação sexual como fator de
agravamento da discriminação racial, o Diretor-Geral do
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Itamaraty
ressaltou que a importância do texto decorria do reconhecimento
da “situação claramente insatisfatória, sob o ponto de vista dos
direitos humanos, em que vive parcela da humanidade, distribuída
entre todos os países, presente em todas as sociedades e pertencente
a todas as culturas e civilizações”
426
. De forma concisa, o parágrafo
propunha que os Estados e as organizações não-governamentais
reconhecessem um certo tipo de discriminação múltipla que ocorre
quando vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata podem também sofrer discriminação baseada
em orientação sexual. Apesar de contar com o apoio de diversas
delegações, especialmente do GRULAC e do Grupo da Europa
Ocidental e Outros, a proposta brasileira foi rejeitada por uma
aliança que compreendia, inter alia, países africanos e asiáticos
muçulmanos e o Vaticano.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN: A REUNIÃO INTERGOVERNAMENTAL
203
III.5 – CONCLUSÃO
O conteúdo da Declaração e Plano de Ação de Durban
representou um avanço notável em relação aos documentos finais das
duas Conferências Mundiais contra o Racismo e a Discriminação Racial
de 1978 e 1983. Diversas inovações conceituais contidas na Declaração
e múltiplas recomendações programáticas acham-se intimamente
conectadas. E diferentemente do verificado nos dois documentos
anteriores, o foco de preocupação da Declaração e Plano de Ação de
Durban não foi mais com o apartheid, e sim com a denúncia da
amplitude e da gravidade das manifestações discriminatórias
contemporâneas de caráter universal. A Declaração e Plano de Ação
enfatizou a importância da adoção de medidas e estratégias nacionais,
regionais e internacionais que reforçassem direitos assegurados em
instrumentos vigentes de proteção dos direitos humanos.
Formularam-se recomendações objetivas sobre ações
nacionais, regionais e internacionais em campos como o da educação,
da justiça, do trabalho, da saúde, do meio ambiente, tudo visando à
elaboração e à consecução de políticas eficazes de superação do
racismo. Conscientes de que a implementação do conjunto de propostas
formuladas depende, inter alia, do financiamento adequado das ações
de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata, os Estados acordaram em inserir no Plano de
Ação parágrafos que estimulassem as instituições financeiras e de
desenvolvimento internacionais a alocar recursos a programas nacionais,
regionais e internacionais nesse domínio.
427
Os Estados foram ainda
instados a apoiar o desenvolvimento e o financimento de ações do
Alto Comissariado das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos
destinadas ao combate ao racismo.
Cabe reconhecer, no entanto, que o tratamento dado pela
Conferência Mundial de Durban a esse conjunto de temas revela
algumas lacunas, dentre as quais a qualificação restrita da perspectiva
de gênero no tratamento das questões de racismo e discriminação racial,
204
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
a não-inclusão de orientação sexual como fator agravante de
discriminação e a exclusão dos Dalits e outras minorias da lista de
vítimas. Da mesma forma, tempo e esforços excessivos foram
dispendidos em negociações sobre determinados temas relacionados
ao conflito no Oriente Médio que pouca - e, em alguns casos, nenhuma
– relação guardavam com os propósitos da Conferência.
Apesar dessa ressalva, é fundamental reconhecer que os
avanços em Durban superaram em muito as omissões e reduziram a
seletividade no tratamento de situações específicas do Oriente Médio.
Afinal, como ressaltou Dlamini Zuma, Ministra das Relações Exteriores
da África do Sul e presidente da Conferência Mundial, o que realmente
importa em Durban é o “inédito acordo mundial sobre um novo mapa
na luta contra o racismo”
428
.
Na perspectiva brasileira, os progressos alcançados pela
Conferência foram além do importante reconhecimento internacional
da condição de vítima de discriminação racial, xenofobia e intolerância
de afrodescendentes, povos indígenas e outras minorias. De acordo
com o documento final de Durban, tal reconhecimento deveria
necessariamente vir acompanhado de ações e iniciativas especiais por
parte dos Estados e da comunidade internacional em favor desses
indivíduos e grupos. Além disso, como um dos países genuinamente
comprometidos com a implementação das propostas contidas no Plano
de Ação, foi fundamental para o Brasil o fato de a comunidade
internacional haver acordado, pela primeira vez, em prover o documento
final de uma Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação
Racial de mecanismos de seguimento capazes de monitorar a
implementação de seus dispositivos.
CAPÍTULO IV
O SEGUIMENTO DA
CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
A aprovação sem voto da Declaração e Plano de Ação de
Durban em plenário representava um avanço em relação aos
documentos finais aprovados nas conferências mundiais de 1978 e
1983
429
. No entanto, divergências - sobretudo entre delegações de
Estados pertencentes ao Grupo da Europa Ocidental e Outros e ao
Grupo Africano – sobre o conteúdo do relatório final da Conferência
tornaram importante a aprovação desse documento pela Assembléia
Geral da ONU
430
.
Seguindo recomendação de sua Terceira Comissão
431
,
responsável por temas sociais, humanitários e culturais, a Assembléia
Geral adotou, em sua 46
a
sessão, a Resolução 56/266, de 27 de março
de 2002, endossando o relatório final da Conferência de Durban e
colocando fim ao que a Alta Comissionada para os Direitos Humanos
denominara “um difícil processo”
432
. A referida Resolução expressou a
satisfação da Assembléia Geral com os resultados da Conferência,
evento que “prestou uma importante contribuição para a causa da
erradicação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata”
433
. Os Estados afirmaram estar convencidos de
que os resultados da Conferência deveriam ser integralmente
implementados “sem atraso, por meio de ação efetiva”
434
.
A Assembléia reconheceu que o sucesso do Plano de Ação
dependeria da vontade política dos Estados e do financiamento
adequado das medidas propostas em níveis nacional, regional e
internacional. Convidou todos os órgãos, organizações e entidades
CAPÍTULO IV
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
207
208
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
relevantes das Nações Unidas a levarem em consideração os
dispositivos previstos na Declaração e Plano de Ação de Durban no
cumprimento de seus mandatos. Instou os Estados a que estabelecessem
e implementassem prontamente políticas e planos nacionais de ação
para o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata, “incluindo as manifestações baseadas no
gênero”
435
.
A Assembléia Geral aprovou a decisão da Alta Comissária para
os Direitos Humanos de criar uma Unidade Antidiscriminação para
combater o racismo e as discriminações correlatas e promover a
igualdade e a não-discriminação. Requereu ao Secretário-Geral que,
em cumprimento ao disposto na Declaração e Plano de Ação de
Durban, indicasse cinco especialistas eminentes, respeitado o critério
da eqüidade regional, encarregados de acompanhar a implementação
do documento final de Durban.
Reconheceu a resolução a “importância crítica” de assegurar
que os resultados finais da Conferência estejam “no mesmo patamar
dos alcançados nas conferências mundiais anteriores nos campos social
e dos direitos humanos”
436
. Nesse sentido, assinalou que a revisão e a
avaliação da Conferência seriam fundamentais para a aferição do
progresso na luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia
e a intolerância correlata no mundo. E determinou a inclusão na agenda
das próximas sessões da Assembléia Geral, sob o item “Eliminação do
Racismo e da Discriminação Racial”, do sub-item “Implementação
Integral e Acompanhamento da Declaração e Plano de Ação de
Durban”
437
.
A Resolução A/56/266 sobre a implementação da Conferência
de Durban viria a ser aprovada com 134 votos a favor (Brasil), 2
contra (Estados Unidos e Israel) e 2 abstenções (Austrália e Canadá).
Em explicação de voto, o delegado dos Estados Unidos voltou a reiterar
a posição de seu país de que a Conferência Mundial havia dedicado
importância inapropriada e inaceitável a um país em particular, cuja
situação era irrelevante para o tema central do encontro. Afirmou que
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
209
os Estados Unidos alimentavam ainda “preocupações adicionais” sobre
os dispositivos da Declaração e Plano de Ação que requereriam a
realização de despesas do fundo regular da Organização
438
.
Ao mencionar a questão orçamentária como um dos
argumentos contrários à aprovação pelos Estados Unidos dos resultados
da Conferência Mundial, o representante estadunidense referiu-se a
um dos motivos teoricamente justificáveis, no domínio da política
pública, para o acompanhamento da implementação dos documentos
finais de conferências das Nações Unidas por parte de qualquer Estado.
No caso dos Estados Unidos, cabe salientar que o Congresso daquele
país havia proibido expressamente, por meio do Ato de Autorização
das Relações Exteriores (Foreign Relations Authorization Act),
referente aos anos fiscais de 2000 e 2001, o financimento de qualquer
conferência mundial das Nações Unidas aprovada pela Assembléia
Geral em data posterior a 1/10/1998. Portanto, a moratória norte-
americana ao financiamento de conferências mundiais não deveria haver
impedido a contribuição dos Estados Unidos à Conferência Mundial
de Durban, uma vez que o evento havia sido autorizado pela Assembéia
Geral da ONU em 12/12/1997, por meio da Resolução 52/111. Além
disso, o governo dos Estados Unidos havia destinado US$ 250.000
para a participação do país na Conferência
439
. Evidentemente, como
enfatizado anteriormente, os reais motivos para a recusa dos Estados
Unidos em endossar os resultados da Conferência de Durban foram
de natureza política, e não financeira ou orçamentária.
IV.1 – OS MECANISMOS DE SEGUIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO DE DURBAN
A determinação contida na Resolução 56/266 da Assembléia
Geral da ONU quanto ao monitoramento da implementação da
Declaração e Plano de Ação de Durban supriu omissão importante do
documento final da Conferência, decorrente da falta de consenso entre
as delegações sobre a forma e a periodicidade da revisão. Ao contrário
210
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
do procedimento adotado pela Declaração e Plano de Ação de Viena
440
,
o documento de Durban, no item final do Plano de Ação, limitou-se a
requerer ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos que
cooperasse com os cinco especialistas eminentes, a serem indicados
pelo Secretário-Geral dentre os candidatos propostos pela presidência
da Comissão de Direitos Humanos
441
, e apoiasse a intenção do Alto
Comissariado de estabelecer uma Unidade Antidiscriminação.
Convidou ainda a Comissão de Direitos Humanos a estabelecer um
Grupo de Trabalho para estudar os problemas de discriminação racial
enfrentados pelos afrodescendentes
442
e a considerar a adoção de
“meios apropriados de monitorar os resultados da Conferência”
443
.
Em abril de 2002, a Comissão de Direitos Humanos decidiu
estabelecer, por meio da Resolução 2002/68
444
, o Grupo de Trabalho
Intergovernamental com o mandato de formular recomendações com
vistas à implementação da Declaração e Plano de Ação e preparar
“padrões internacionais complementares” para fortalecer e atualizar os
instrumentos internacionais contra o racismo, a discriminação racial, a
xenofobia e a intolerância correlata “em todos os seus aspectos”
445
.
Decidiu, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7
o
do Plano
de Ação de Durban, estabelecer um Grupo de Trabalho composto por
cinco especialistas independentes sobre afrodescendentes com o
mandato de estudar os problemas de discriminação racial enfrentados
pelos afrodescendentes; propor medidas que assegurassem seu pleno
e efetivo acesso ao sistema judicial; submeter recomendações sobre
medidas efetivas destinadas à eliminação dos “estereótipos raciais”
446
direcionados aos afrodescendentes; e elaborar propostas de curto,
médio e longo prazos para a eliminação da discriminação racial contra
afrodescendentes, incluindo propostas para a criação de mecanismo
de monitoramento de seus direitos humanos.
Enfatizou ainda a importância da indicação pelo Secretário-
Geral de cinco especialistas eminentes cujas atribuições deveriam incluir,
inter alia, o recebimento de relatórios de Estados, organizações não-
governamentais e instituições relevantes do sistema das Nações Unidas
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
211
sobre a implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban; a
formulação de recomendações aos Estados sobre seus planos nacionais
de ação e ao Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre medidas
para a implementação efetiva e coordenada do documento resultante
da Conferência; e o apoio ao Grupo de Trabalho Intergovernamental
na definição dos padrões complementares destinados a fortalecer os
instrumentos internacionais contra o racismo e a discriminação racial.
Evidenciando sua preocupação com o financiamento do
processo de implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban,
deliberou a Comissão de Direitos Humanos em favor da criação de
um fundo voluntário com tal finalidade. O referido fundo teria ainda o
objetivo de prover recursos adicionais às atividades do CERD e da
Unidade Antidiscriminação do Alto Comissariado, assim como às ações
nacionais, regionais e internacionais de combate ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata.
IV.1.1 – O Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre
a Implementação Efetiva da Declaração e Plano de Ação
de Durban
A primeira sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental
realizou-se de 21 a 31 de janeiro de 2003
447
. Oitenta e um Estados
tomaram parte das reuniões de trabalho
448
, além de representantes de
agências especializadas das Nações Unidas, do CERD e de
organizações internacionais e não-governamentais. O Embaixador Juan
Enrique Vega, Representante Permanente do Chile junto às Nações
Unidas, em Genebra, foi eleito presidente e relator do Grupo de
Trabalho
449
.
O GT deliberou sobre as condições para a participação das
organizações nas suas futuras sessões. Em suas recomendações,
enfatizou que a responsabilidade principal pela implementação da
Declaração e Plano de Ação de Durban recaía sobre os Estados.
Ressaltou, ainda, o papel relevante desempenhado pelas instituições
212
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
nacionais de direitos humanos no combate ao racismo e às
discriminações correlatas. Com relação ao processo de elaboração
de padrões internacionais complementares para fortalecer e atualizar
os instrumentos internacionais em vigor, o GT sustentou ser necessário
o aprofundamento das consultas junto a órgãos, organismos e
Programas do sistema das Nações Unidas, assim como a organizações
não-governamentais e a especialistas sobre a matéria. Nesse sentido,
o GT convidou o CERD a considerar avaliar a eficácia da Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial à luz da implementação de seus dispositivos pelos Estados
Partes.
A segunda sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 26 de
janeiro a 6 de fevereiro de 2004. Noventa e quatro Estados participaram
das reuniões
450
, ademais de representantes de diversas agências
especializadas da ONU, do CERD e de organizações
intergovernamentais e não-governamentais. O Embaixador Juan
Martabit, Representante Permanente do Chile, foi eleito presidente do
Grupo de Trabaho. Diferentes Estados intervieram sobre temas gerais
relacionados à implementação da Declaração de Durban. Além disso,
realizou-se debate, com a participação de especialistas convidados,
sobre a educação, a pobreza e a elaboração de padrões normativos
internacionais complementares
451
.
Nas recomendações formuladas ao final da sessão, o Grupo
de Trabalho reconheceu que a educação é um importante instrumento
para a conscientização sobre a gravidade da discriminação racial e a
construção de sociedades mais igualitárias e inclusivas. Nesse sentido,
sublinhou a necessidade de que os Estados e as sociedades respeitassem
a diversidade cultural e promovessem a tolerância na formulação de
políticas educacionais.
A terceira sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental,
realizada de 11 a 22 de outubro de 2004, contou com a participação
de 91 Estados
452
e representantes de diversos organismos das Nações
Unidas e de organizações intergovernamentais e não-governamentais.
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
213
Presidida uma vez mais pelo Representante Permanente do Chile, o
Grupo de Trabalho recomendou que os Estados demonstrassem maior
vontade política, fortalecessem legislações nacionais e tomassem
medidas concretas para o enfrentamento do racismo e da discriminação
racial. Reiterou a importância de que os Estados elaborassem planos
nacionais de ação destinados à promoção da diversidade, da igualdade,
da eqüidade, da justiça social e da igualdade de oportunidade
453
.
Em reconhecimento dos vínculos existentes entre racismo e
saúde, o Grupo de Trabalho estimulou os Estados a incorporarem a
perspectiva da antidiscriminação às políticas e aos programas na área
da saúde, incluindo os destinados aos segmentos discriminados e
vulneráveis da sociedade. Ao tratar da difusão de mensagens racistas
e da incitação do ódio por meio das novas tecnologias da informação
e comunicação, incluindo a internet, o GT defendeu a elaboração e a
implementação de legislações nacionais capazes de conter tais práticas.
Solicitou que os Estados encaminhassem informações ao Alto
Comissariado para os Direitos Humanos sobre as medidas adotadas
para a implementação dos dispositivos da Declaração e Plano de Ação
relevantes no combate à difusão do racismo via internet
454
. E requereu
ao Alto Comissariado que organizasse seminário de alto nível
encarregado de analisar os vínculos entre racismo e internet. Com
respeito ao tema da elaboração de padrões jurídicos internacionais
complementares na luta contra o racismo e a discriminação, o Grupo
de Trabalho solicitou ao Alto Comissariado que organizasse seminário
de alto nível sobre o assunto.
A quarta sessão do Grupo de Trabalho, cuja presidência esteve
novamente a cargo do Representante Permanente do Chile, realizou-
se de 16 a 27 de janeiro de 2006. Noventa e três Estados tomaram
parte das reuniões
455
, além dos representantes de agências
especializadas e organismos da ONU e integrantes de organizações
intergovernamentais e não-governamentais
456
.
A primeira semana da sessão foi dedicada à realização de
seminário de alto nível centrado em dois temas: racismo e internet e
214
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
padrões internacionais complementares de combate ao racismo. A
segunda semana de reuniões concentrou-se na análise temática dos
vínculos entre racismo e globalização.
No que se refere ao tratamento da relação entre racismo e
internet, os participantes do seminário reconheceram o importante
papel desempenhado pelas novas tecnologias de informação e
comunicação para a promoção do respeito universal aos direitos
humanos e a conscientização das sociedades sobre valores como a
tolerância e o respeito à diversidade. No entanto, coincidiram em que
o uso da internet para disseminar em escala planetária mensagens de
ódio e materiais racistas representava séria ameaça às vítimas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
Diversos participantes reconheceram que a luta contra o uso da internet
para tais fins enfrentava uma série de desafios de ordem legal, regulatória,
técnica e financeira. Em suas recomendações finais, o Grupo de
Trabalho solicitou aos Estados que adotassem legislações e medidas
administrativas que sancionassem criminalmente os responsáveis pela
distribuição de material de conteúdo racista e discriminatório.
Recomendou que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos
identificasse estratégias para apoiar a cooperação internacional e a
parceria entre Estados, organizações internacionais e regionais,
provedores de serviço de internet, a sociedade civil e o setor privado
concernido na implementação de ações conjuntas com vistas ao
desenvolvimento de códigos voluntários de conduta e outros meios
julgados eficazes para o enfrentamento desse fenômeno.
As intervenções feitas na segunda parte do seminário, dedicada
aos padrões internacionais complementares de combate ao racismo,
concentraram-se na importância da implementação dos instrumentos
internacionais em vigor, na identificação das lacunas presentes nas
convenções pertinentes e na elaboração de novos dispositivos que
atualizem e reforcem os instrumentos existentes. Em sua intervenção,
Ariel Dulitzky, advogado principal da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, sustentou que a discussão sobre um novo
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
215
instrumento internacional de proteção contra a discriminação racial não
deveria ser levada a cabo em Grupo de Trabalho de natureza
intergovernamental, mas em fórum que envolvesse a participação de
atores estatais e não-estatais, incluindo a sociedade civil, órgãos de
monitoramento internacionais, organizações internacionais e o setor
privado
457
.
Em suas recomendações finais, o Grupo de Trabalho
Intergovernamental reafirmou que uma estratégia eficaz de combate
ao racismo e à discriminação racial no plano global deveria levar em
consideração a necessidade de reforço e atualização da legislação
internacional vigente nesse domínio. Dentre as lacunas substantivas
existentes na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, o GT listou, inter alia, o tratamento
da discriminação múltipla ou agravada; o uso da internet como veículo
de difusão de mensagens de ódio ou de conteúdo racista e
discriminatório; a intolerância religiosa; a discriminação na esfera privada;
e a proteção de pessoas pertencentes a grupos especiais – tais como
refugiados, demandantes de asilos, migrantes, afrodescendentes, povos
indígenas e minorias. A fim de aprofundar a análise das lacunas
substantivas existentes na Convenção Internacional, o Grupo de
Trabalho sugeriu ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos
selecionar, em consulta com os grupos regionais, cinco especialistas
qualificados, cuja atribuição seria a de elaborar documento de base
com recomendações sobre os procedimentos a serem adotados para
a atualização e o reforço do referido tratado.
Por meio da Resolução 1/5, o Conselho de Direitos Humanos
endossou as conclusões e as recomendações produzidas pelo Grupo
de Trabalho Intergovernamental em sua quarta sessão. Solicitou ao
CERD que realizasse estudo aprofundado sobre possíveis medidas a
serem adotadas a fim de fortalecer a implementação da Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial. E requereu ao Alto Comissariado que indicasse os cinco
especialistas acima mencionados, atribuindo-lhes a função de estudar
216
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
o conteúdo e o escopo das lacunas substantivas existentes em
instrumentos internacionais de combate ao racismo, à discriminação
racial, à xenofobia e à intolerância correlata, em especial a Convenção
Internacional de 1965. Tal esforço não se restringiria unicamente às
áreas identificadas nas conclusões da presidência do seminário de alto
nível realizado durante a quarta sessão do Grupo de Trabalho
Intergovernamental. O Conselho reiterou ainda a determinação de que
os especialistas elaborassem estudo com recomendações sobre as
alternativas de superação das lacunas identificadas
458
.
De 5 a 9 de março de 2007, realizou-se a primeira parte da
quinta sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental, assistida por
91 Estados e representantes de entidades e organizações
interessadas
459
. Os objetivos da sessão foram analisar o papel dos
planos nacionais de ação no combate ao racismo e às discriminações
correlatas e intercambiar opiniões preliminares sobre padrões
internacionais complementares com os cinco especialistas indicados
pelo Alto Comissariado
460
. Inconformadas com a inclusão do tema
dos planos nacionais de ação no temário da sessão, as delegações
africanas não compareceram às reuniões que trataram do assunto. A
propósito, cabe assinalar que, ao final da quarta sessão do Grupo de
Trabalho, o Grupo Africano, em atitude inusitada, havia defendido a
posição de que a quinta sessão não incluísse qualquer tema vinculado
à implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban, mas
unicamente a questão dos padrões internacionais complementares. A
referida proposta, que não contou com o apoio de nenhum Grupo
Regional, foi rejeitada pela presidência do GT.
Com relação ao debate sobre os padrões internacionais
complementares, os peritos ressaltaram que ainda estavam sendo feitas
consultas sobre a matéria junto a vários interlocutores. As delegações
da União Européia, Noruega, Suíça e México assinalaram a importância
de que as bases da discriminação múltipla ou agravada, expressas de
forma não-exaustiva no parágrafo 2
o
da Declaração de Durban, viessem
a ser ampliadas, a fim de abarcar fatores como a orientação sexual.
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
217
Em intervenção sobre o tema, a delegação brasileira defendeu a inclusão
de fatores como orientação sexual, condição infecto-contagiosa,
deficiência e idade como fundamento para a discriminação múltipla ou
agravada. Por sua vez, numa repetição da postura adotada pelo Grupo
Africano – apoiado pelo Grupo Asiático – na Conferência de Durban,
o representante da África do Sul, Pitso Montwedi, opôs-se a que se
discutisse qualquer outro fator agravante de discriminação que não
fosse “intolerância religiosa” e “incitamento ao ódio racial ou religioso”.
O diplomata sul-africano foi enfático na rejeição da orientação sexual
e da deficiência como fatores de discriminação múltipla ou agravada.
Assinale-se que a posição defendida pela delegação da África
do Sul sobre a matéria contradiz o disposto na Constituição sul-africana,
em vigor desde fevereiro de 1997. Na seção 9.3 de seu capítulo
segundo, que trata dos direitos e garantias individuais e coletivas (Bill
of Rights), dispõe a Carta Magna que o Estado não poderá discriminar
injustamente, de forma direta ou indireta, contra qualquer pessoa, com
base em um ou mais fundamentos, incluindo raça, gênero, sexo,
gravidez, estado marital, origem social ou étnica, cor, orientação sexual,
idade, deficiência, religião, consciência, crença, cultura e língua.
461
Apesar do disposto em sua Constituição, os delegados sul-africanos
têm apoiado de forma irrestrita as posições conservadoras dos países
muçulmanos do Norte da África e da Ásia sobre a questão das bases
para a discriminação múltipla ou agravada.
Durante a segunda parte de sua quinta sessão, realizada de 3 a
7 de setembro de 2007, o Grupo de Trabalho recebeu os estudos
elaborados pelo CERD e pelos cinco especialistas. O estudo do CERD
não reconheceu a existência de quaisquer lacunas na Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Toda Forma de Discriminação
Racial. Para o CERD, a principal fragilidade na proteção das vítimas
de racismo e discriminação racial decorre de problemas associados à
implementação dos dispositivos previstos na Connvenção Internacional
de 1965 e das observações e recomendações emanadas do Comitê.
O não-cumprimento por parte dos Estados Parte na Convenção de
218
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
sua obrigação de apresentar relatórios periódicos ao CERD constituiria
“obstáculo importante ao trabalho do Comitê e à efetiva implementação”
do instrumento
462
. Segundo o estudo, em 14 de fevereiro de 2007, 83
Estados estavam atrasados na entrega de dois ou mais relatórios. Além
disso, dezesseis desses Estados deviam ao CERD relatórios de ao
menos dez anos atrás.
Outro óbice importante ao trabalho de monitoramento exercido
pelo CERD é o número pequeno de Estados Parte que realizaram a
declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção, o que
impede o Comitê de receber e analisar comunicações individuais de
vítimas de discriminação racial em diversas partes do mundo. Segundo
o CERD, em fevereiro de 2007, apenas 51 Estados haviam declarado
sua aceitação ao procedimento. Para o Comitê, é fundamental que os
Estados Parte realizem campanhas de divulgação do conteúdo dos
mecanismos previstos no artigo 14 da ICERD junto à aos segmentos
de sua população mais vulneráveis às práticas de racismo e
discriminação racial.
A principal recomendação apresentada pelo estudo do CERD
foi a elaboração de Protocolo Opcional à Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que
preveja a criação de procedimentos de investigação e visitas in loco a
países em casos de evidências
463
quanto à existência de violações gaves
e sistemáticas por parte de Estado Parte a direitos previstos no
instrumento. Os procedimentos a serem criados inspirar-se-iam nos
mecanismos previstos no Protocolo Opcional à Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de
1999, e no Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência, de 2006.
De acordo com o estudo, o futuro Protocolo deveria incluir
provisões sobre a obrigação dos Estados de estabelecer, designar e
manter mecanismos ou instituições nacionais dedicados especificamente
à prevenção e à proteção contra a discriminação racial, assim como à
promoção da igualdade. Tal instituição ou mecanismo nacional deveria
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
219
ainda ter a responsabilidade de receber e analisar as petições ou
comunicações individuais apresentadas por alegadas vítimas de
discriminação, em conformidade com o disposto no artigo 14.2 da
ICERD
464
.
O estudo apresentado pelos cinco especialistas reconheceu a
existência de lacunas normativas
465
em relação a diferentes modalidades
de discriminação e intolerância vigentes no mundo. No entanto, na
maioria dos casos, os especialistas manifestaram-se contrários à
elaboração de novos instrumentos insternacionais. Em sua opinião, a
expansão do grau de proteção das vítimas de racismo, discriminação,
intolerância e xenofobia contra atos não previstos em tratados deveria
dar-se preferencialmente por meio do reforço dos mecanismos de
monitoramento previstos nos instrumentos internacionais
correspondentes. A única exceção admitida pelos especialistas foi com
relação à recomendação de que viesse a ser adotada uma Convenção
Internacional sobre Educação em Direitos Humanos que definisse as
obrigações dos Estados de incorporar uma série de princípios e valores
consagrados universalmente aos seus sistemas educacionais, incluindo
o privado, o religioso e o militar. Segundo os especialistas, seria
igualmente importante que os treaty bodies viessem a adotar
comentários gerais adicionais que esclarecessem as obrigações legais
dos Estados em relação a dispositivos previstos em convenções em
que são Parte.
No caso dos vínculos entre racismo e religião, os especialistas
reconheceram que os instrumentos internacionais vigentes não abordam
a questão de forma adequada. Sustentaram que a referência ao direito
à liberdade de religião contida no artigo 5.d.vii da ICERD deveria ser
aprofundada, a fim de abarcar a complexa conexão entre religião e
raça, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Para os
especialistas, em virtude dos crescentes incidentes de islamofobia, anti-
semitismo e cristianofobia após os atentados terroristas de 11 de
setembro de 2001, faz-se necessário que os comitês de monitoramento
de tratados internacionais de direitos humanos atualizem seus
220
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
comentários gerais ou recomendações sobre a matéria, assim como
suas regras de procedimento e normas sobre a elaboração de relatórios
periódicos
466
.
Os especialistas afirmaram ser amplamente reconhecido que
grupos mais expostos ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia
e à intolerância correlata são freqüentemente vítimas de discriminação
múltipla ou agravada. Para os especialistas, condições como idade,
condição de saúde, status de portador do vírus do HIV, orientação
sexual e identidade de gênero - ainda que não reconhecidas
universalmente -, quando associadas à raça, tornam tais categorias de
pessoas particularmente vulneráveis a práticas discriminatórias.
Assinalaram ser evidente que essa categoria específica de
discriminação não é tratada de forma apropriada pela ICERD e pelos
demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos,
o que torna o combate a tal prática pouco eficaz. Reconheceram, no
entanto, que o CERD deixa claro, em várias de suas recomendações
gerais, que reconhece a existência do fenômeno da discriminação
múltipla ou agravada e a importância de enfrentá-lo. A título de
recomendação, sugeriram que as recomendações gerais dos treaty
bodies e especificamente do CERD aprofundem o tratamento dessa
questão, a fim de permitir o monitoramento do fenômeno e seu
enfrentamento mais eficaz por parte dos Estados.
IV.1.2 – O Grupo de Trabalho de Especialistas sobre
Afrodescendentes
A primeira sessão do Grupo de Trabalho ocorreu de 25 a 29
de novembro de 2002. Os especialistas presentes às reuniões foram
Peter Lesa Kasanda, da Zâmbia, eleito como presidente-relator,
Georges Nicholas Jabour, da Síria, e Irina Moroianu-Zlatescu, da
Romênia. O perito indicado pelo GRULAC, professor Roberto
Martins, de nacionalidade brasileira, compareceria à segunda sessão
do Grupo de Trabalho. O Grupo da Europa Ocidental e Outros não
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
221
indicou o nome de qualquer perito. Obervadores de 53 Estados
467
, 21
organizações não-governamentais, uma agência especializada, uma
organização intergovernamental, um Escritório das Nações Unidas e
uma instituição nacional compareceram à sessão.
As reuniões foram marcadas por debates entre os especialistas
e diversos observadores sobre os temas que constam do mandato do
Grupo de Trabalho. Discutiu-se a importância do intercâmbio de
informações sobre a discriminação sofrida por afrodescendentes entre
os especialistas e os Estados, as organizações não-governamentais e
as entidades ou instituições internacionais e nacionais interessadas.
Analisou-se a dificuldade do acesso à Justiça por parte de
afrodescendentes, assim como sua representação desigual nos
estabelecimentos penitenciários de diversos países do mundo. Os três
especialistas e vários observadores assinalaram a importância do
combate aos estereótipos de que são vítimas os afrodescendentes.
A segunda sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 5 a 7
de fevereiro de 2003. Com o início da participação do professor
Roberto Martins, apenas o Grupo da Europa Ocidental e Outros deixou
voluntariamente de estar representado no Grupo de especialistas.
Observadores de 59 Estados
468
, 18 organizações não-governamentais,
3 agências especializadas, 3 Escritórios das Nações Unidas, 2
organizações intergovernamentais e uma instituição nacional
compareceram às reuniões.
A sessão foi aberta por Sérgio Vieira de Mello, Alto
Comissionado para os Direitos Humanos, que recordou aos membros
do Grupo de Trabalho que seu principal desafio era gerar
recomendações que pudessem converter-se em fatos concretos em
beneficio de milhões de afrodescendentes no mundo. Assinalou a
urgência de enfrentar-se o problema da pobreza que atinge
desigualmente as vítimas de racismo, incluindo os afrodescendentes. E
disse esperar que, em sua atuação, o Grupo servisse de catalisador
para a implementação dos dispositivos previstos na Declaração de
Durban
469
.
222
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Com base em estudo apresentado pelo perito Peter Casanda,
o Grupo de Trabalho definiu afrodescendentes como as vítimas
históricas e continuadas do tráfico de escravos nos oceanos Atlântico
e Índico e no Mediterrâneo e do regime escravocrata. Assinalou que a
invisibilidade dos afrodescendentes decorria do fato de que, em muitos
países, pessoas pertencentes a esse grupo se encontravam ausentes
ou excluídos de estatísticas oficiais, assim como da vida pública nacional.
Dentre as recomendações formuladas pelo Grupo, cabe mencionar a
realização de estudo sobre a natureza e a profundidade do tratamento
discriminatório dispensado pelo sistema judicial aos afrodescendentes;
a implementação pelos Estados de medidas legais, administrativas,
sociais e educativas destinadas a combater os estereótipos raciais
negativos contra esse grupo humano; e a elaboração pelos Estados de
planos nacionais de ação com ênfase especial na proteção dos direitos
dos afrodescendentes.
A terceira sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 29 de
setembro a 10 de outubro de 2003. Com a indicação de especialista
por parte do Grupo da Europa Ocidental – o sueco Joseph Frans -,
pela primeira vez o Grupo de Trabalho contou com a participação do
número total de peritos previsto pela Resolução 2002/68 da Comissão
de Direitos Humanos. Observadores de 52 Estados
470
, 11 organizações
não-governamentais, uma organização intergovernamental, 2 Escritórios
das Nações Unidas e uma instituição nacional tomaram parte das
reuniões
471
.
No debate sobre o tratamento discriminatório dispensado pelo
sistema judicial aos afrodescendentes, o especialista brasileiro, Roberto
Martins, observou que políticas de ação afirmativa aplicadas no Brasil
vinham buscando enfrentar a natureza estrutural desse fenômeno.
Discutiram-se ainda as questões da violência que atingiam
desproporcionalmente os afrodescendentes, do racismo na mídia e da
experiência dos afrodescendentes com a educação formal na América
Latina. Dentre as recomendações formuladas, vale ressaltar as relativas
à diversidade e à eqüidade racial na seleção de operadores de Justiça
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
223
e integrantes de forças policiais; à criação do cargo de ombusdsman
em órgãos de imprensa, a fim de monitorar e coibir o tratamento
estereotipado dos afrodescendentes; e à promoção e à implementação
de medidas de ação afirmativa no campo da educação previstas na
Declaração e Plano de Ação de Durban.
A quarta sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 25 de
outubro a 5 de novembro de 2004. Com a ausência do especialista
brasileiro, apenas quatro peritos tomaram parte das reuniões do Grupo.
Observadores de 58 Estados
472
, 22 organizações não-governamentais
e 2 organizações intergovernamentais participaram da sessão. Os temas
debatidos nas reuniões trataram da relação entre racismo e emprego,
saúde e habitação. Tanto os especialistas como diversos representantes
de Estados concordaram que uma das maiores dificuldades para a
compreensão da extensão do problema da discriminação racial que
vitima os afrodescendentes e debilita a formulação de políticas públicas
eficazes nos três citados domínios era a ausência de dados estatísticos
confiáveis. Por essa razão, dentre as recomendações de caráter geral
formuladas, destacou-se a proposta de que os Estados atribuíssem
prioridade à elaboração e ao financiamento de sistemas de coleta de
dados desagregados por raça, cor, sexo e outros fundamentos para a
discriminação, a fim de permitir a adoção de medidas corretivas e
igualitárias em favor dos afrodescendentes
473
.
A quinta sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 29 de
agosto a 2 de setembro de 2005, sem a participação do especialista
de nacionalidade brasileira, que renunciou à função por motivos de
natureza pessoal. Observadores de 47 Estados
474
, 14 organizações
não-governamentais e duas organizações intergovernamentais
compareceram às reuniões. Um dos temas examinados na referida
sessão foi o combate à discriminação racial contra os afrodescendentes
à luz dos objetivos traçados pela Declaração do Milênio das Nações
Unidas, adotada pela Assembléia Geral em 8 de setembro de 2000.
475
Recomendou-se que, na implementação dos referidos objetivos, os
Estados, as instituições de desenvolvimento e financimento
224
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
internacionais, agências especiais e Programas das Nações Unidas
levassem em consideração os dispositivos da Declaração e Plano de
Ação de Durban que tratam da situação específica dos
afrodescendentes. Tratou-se ainda do fortalecimento da participação
política e do poder econômico da mulher afrodescendente e do papel
dos partidos políticos na garantia do acesso dos afrodescendentes ao
processo de tomada de decisão sobre matérias de seu interesse
476
.
A sexta sessão do Grupo de Trabalho realizou-se de 29 de
janeiro a 2 de fevereiro de 2007, com a participação dos quatro
especialistas anteriormente mencionados
477
, observadores de 60
Estados
478
, 12 organizações não-governamentais e duas
intergovernamentais e convidados. O tema central da sessão foi o
tratamento racista e discriminatório por parte de agentes do aparelho
policial e de segurança, assim como do sistema judiário, com base no
estereótipo racial (racial profile) da vítima. Na abertura da reunião, a
Alta Comissária para os Direitos Humanos expressou sua preocupação
com a prática da discriminação baseada no estereótipo racial. Louise
Arbour afirmou que essa prática discriminatória violava o princípio da
igualdade perante a lei, assim como as normas internacionais destinadas
à eliminação do racismo e da discriminação racial. Encorajou o Grupo
de Trabalho a adotar recomendações concretas que pudessem auxiliar
os Estados no combate eficaz dessa manifestação
479
.
Em suas conclusões o Grupo de Trabalho assinalou a validade
da definição de discriminação baseada no estereótipo racial
proporcionada pelo parágrafo 72 do Plano de Ação de Durban. Segundo
tal dispositivo, essa modalidade discriminatória se caracterizaria pela
prática de policiais e agentes de forças de segurança de submeter
pessoas a investigações ou acusações, em geral de natureza criminal,
com base em critérios fundados na raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica. Dentre as recomendações formuladas pelo Grupo
de Trabalho, podem ser ressaltadas a coleta de dados estatísticos que
atestem a gravidade de tais práticas e permitam a adoção de políticas
públicas que as previnam; a participação eqüitativa de afrodescendentes
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
225
nas forças policiais e de segurança e no sistema judicial; e a
implementação de políticas de treinamento e educação em direitos
humanos de policiais, militares e agentes de forças de segurança
480
.
IV.1.3 – O Grupo de Especialistas Eminentes
Independentes sobre a Implementação da Declaração
e Plano de Ação de Durban
Em cumprimento ao disposto no artigo 191(b) do Plano de
Ação de Durban, o Secretário-Geral das Nações Unidas indicou como
especialistas eminentes independentes o Príncipe El Hassan bin Talai,
da Jordânia, Martti Oiva Kalevi, ex-Presidente da Finlândia, Salim
Ahmed Salim, ex-Primeiro-Ministro da Tanzânia, Hanna Sochocka,
ex-Primeiro-Ministro da Polônia, e Edna Roland, brasileira, ex-
Relatora-Geral da Conferência Mundial de Durban.
A primeira reunião do Grupo ocorreu de 16 a 18 de setembro
de 2003. Um dos temas debatidos pelos especialistas eminentes foi o
da existência de possíveis vínculos entre discriminação racial, xenofobia
e terrorismo. Subinharam a importância de que o princípio da não-
discriminação e os dispositivos previstos na Convenção Internacional
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial fossem
aplicados na formulação e na implementação de políticas de combate
ao terrorismo
481
.
Os especialistas revelaram-se convencidos do valor das
campanhas educativas e de conscientização da sociedade para a
prevenção do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata. Salientaram que a garantia de acesso à Justiça
por parte de vítimas históricas de discriminação e a erradicação da
pobreza eram elementos centrais para o êxito de qualquer política
antidiscriminatória. Apoiaram ainda a elaboração pelos Estados de
planos nacionais de ação voltados especificamente para o combate ao
racismo e às discriminações correlatas. Com respeito à elaboração de
padrões jurídicos internacionais complementares, afirmaram apoiar o
226
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
aprofundamento das reflexões sobre o assunto, à luz das deliberações
do Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a matéria.
A segunda sessão do Grupo de Especialistas Eminentes
Independentes foi realizada de 21 a 23 de fevereiro de 2005. Na
oportunidade, discutiram-se questões relacionadas ao escopo do
mandato do Grupo. Em diálogo mantido com os coordenadores dos
Grupos Regionais da América Latina e do Caribe, da África, da Europa
Central e do Leste e da Europa Ocidental e Outros, os especialistas
afirmaram estar convencidos de que os três mecanismos de
implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban se
encontravam funcionalmente vinculados. E sublinharam a importância
de que a revisão dos avanços proporcionados pela Declaração e Plano
de Ação de Durban na luta contra o racismo e as discriminações
correlatas viesse a ser feita por meio de evento mundial a ser realizado
preferencialmente cinco anos após o fim da Conferência da África do
Sul.
IV. 2 – OS RELATÓRIOS ANUAIS DA ALTA COMISSÁRIA PARA OS DIREITOS
HUMANOS E DO SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
Em cumprimento ao disposto na resolução 56/266 da
Assembléia Geral da ONU, a Alta Comissária para os Direitos
Humanos informou, em setembro de 2002, com base em subsídios
enviados por alguns governos, a respeito do processo de implementação
dos dispositivos da Declaração de Durban nos seguintes países: Albânia,
Alemanha, Argentina, Chipre, Colômbia, Croácia, Cuba, Holanda,
Liechenstein, Marrocos, México, Noruega, República Tcheca, Romênia,
Rússia e Suíça. Com relação à Argentina, o relatório informou que 35
setores da Administração pública estariam envolvidos na implementação
da Declaração e Plano de Ação de Durban. Indicou a intenção do
governo argentino de incorporar dispositivos do documento da África
do Sul no futuro Plano Nacional contra a Discriminação, a ser elaborado
com base em cooperação entre o governo da Argentina e o Alto
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
227
Comissariado para os Direitos Humanos da ONU. México e Alemanha
anunciaram haver feito a declaração prevista no artigo 14 da Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial. Croácia e Romênia manifestaram a intenção de fazê-lo
proximamente
482
.
O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos
listou doze ações tomadas pela Unidade Antidiscriminação em
seguimento à Conferência Mundial, dentre as quais a organização
de seminários regionais de especialistas na Cidade do México (para
a América Latina e o Caribe), em julho de 2002, e em Nairobi
(para a África), em setembro de 2002. A UNESCO informou haver
dedidido criar uma seção especial de combate ao racismo e à
discriminação racial em seu Setor de Ciências Sociais e Humanas.
Comprometeu-se a organizar uma série de consultas regionais, a
fim de desenvolver uma estratégia global de implementação da
Declaração de Durban. Com relação às pesquisas relacionados ao
projeto “Rota do Escravo”
483
, a UNESCO afirmou continuar a
analisar a questão das reparações devidas em função do tráfico e
da escravidão, assim como a estudar as origens e as conseqüências
do regime escravocrata.
No relatório de 2003, a Alta Comissária transmitiu informações
sobre a implementação da Declaração de Durban por parte de
Dinamarca, Guatemala, Haiti, Holanda, Namíbia, República Tcheca e
Suíça. O governo da República Tcheca informou sobre a elaboração
de legislação específica contra a discriminação, que buscaria promover
o tratamento igualitário e a proteção de indivíduos e grupos contra
diversas modalidades de dicriminação. Segundo as autoridades tchecas,
a proteção dos direitos dos ciganos seria uma das prioridades da futura
legislação. O governo da Dinamarca assegurou haver decidido elaborar,
em cooperação com ONGs e instituições nacionais de direitos
humanos, um plano nacional de combate à discriminação racial, o qual
levaria em consideração os resultados da Conferência Mundial de
Durban
484
.
228
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Menções foram feitas a ações desenvolvidas pela UNESCO,
pelo Programa das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS), pelo
Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Refugiados
(ACNUR) e pela Organização Internacional do Trabalho destinadas a
incorporar às suas atividades diretrizes e iniciativas contidas na
Declaração de Durban. A UNESCO informou haver organizado uma
série de consultas regionais para discutir os resultados de diversos
estudos elaborados com o objetivo de aprofundar a análise sobre
aspectos específicos do racismo, da discriminação racial, da xenofobiae
da intolerância correlata. Da mesma forma, listaram-se ações realizadas
por organizações não-governamentais em diferentes países – dentre
os quais, Canadá, Colômbia, França, Romênia e Uruguai – direcionadas
a difundir e a analisar os resultados da Conferência Mundial.
O relatório de 2004 informou sobre ações de implementação
da Declaração e Plano de Ação de Durban desenvolvidas por
Azerbaijão, Coréia, Dinamarca, Eslovênia, Grécia, Kuaite, México,
Polônia, República Tcheca e Síria. O governo do México afirmou haver
estabelecido o Conselho Nacional para a Prevenção da Discriminação,
em março de 2004, o qual formulou recomendações sobre reformas
legislativas referentes a pessoas portadoras de deficiência. O governo
da Síria informou não existir qualquer forma de discriminação ou
xenofobia em seu país. O governo do Kuaite declarou estar totalmente
comprometido com os compromissos firmados em Durban. Apesar
dessa afirmativa, asseguraram as autoridades kuaiteanas não se registrar
em seu país qualquer forma de discriminação fundada na cor, sexo,
religião ou origem nacional
485
.
O relatório apresentado pelo Alto Comissariado em 2005
informou sobre ações desenvolvidas por Argentina, Canadá, Chile,
Cuba, Hungria, Marrocos, México e Suécia. O governo da Argentina
anunciou a entrada em vigor, em julho de 2005, do Plano Nacional
contra a Discriminação, em seguimento aos comprimissos assumidos
na Conferência de Durban. O Chile informou sobre o estabelecimento
do Plano Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, cujo
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
229
objetivo foi contribuir para a diminuição progressiva das distintas formas
de discriminação vigentes no país. As autoridades suecas afirmaram
estar em processo de revisão do Plano de Ação de Combate ao
Racismo, à Xenofobia, à Homofobia e à Discriminação, de 2001
486
.
Em setembro de 2006, em cumprimento ao disposto na
Resolução 60/144 da Assembléia Geral, o Secretário-Geral das
Nações Unidas elaborou relatório sobre a implementação e o
seguimento da Declaração e Plano de Ação de Durban.
487
O relatório
assinalou que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos havia
encaminhado aos Estados e diversas entidades, organismos e
organizações questionário com pedido de informações sobre os
esforços empreendidos para a eliminação do racismo e das
discriminações correlatas, assim como para a implementação e o
seguimento do documento final da Conferência Mundial da África do
Sul. Vinte e cinco Estados-membros, uma organização regional e quatro
instituições nacionais de direitos humanos responderam ao
questionário
488
. O governo do Chile voltou a informar sobre a
implementação do Plano Nacional para a Igualdade e a Não-
Discriminação, em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Plano
de Ação de Durban. O governo do Equador reconheceu que a maioria
da população afrodescendente e indígena equatoriana é vítima de
exclusão social, mas creditou tal fato à situação econômica do país. O
governo da França referiu-se às múltiplas legislações nacionais em vigor
de combate ao racismo e à discriminação. E declarou colaborar com
as iniciativas da Comissão Européia contra o Racismo e a Intolerância
e da UNESCO de combate às manifestações racistas e
discriminatórias
489
.
Quanto às ações do Alto Comissariado para os Direitos
Humanos, o relatório informou sobre a realização de estudo focado na
viabilidade e na conveniência do desenvolvimento de índice de igualdade
racial, em cumprimento ao disposto na Resolução 2005/64 da
Comissão de Direitos Humanos. De acordo com o referido estudo, a
elaboração de tal índice seria tecnicamente possível, e seu potencial
230
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
para medir desigualdades raciais em países poderia ser considerável.
No entanto, o documento alertou para os custos envolvidos no processo
e para a necessidade de comprometimento dos Estados na produção
de dados estatísticos objetivos
490
.
O relatório do Secretário-Geral mencionou ainda a realização
da Conferência Regional das Américas organizada pelos governos
brasileiro e chileno, com o apoio do Alto Comissariado para os Direitos
Humanos da ONU, de 26 a 28 de julho de 2006, no Brasil. Um dos
objetivos do encontro foi analisar o progresso alcançado pelos Estados
da região na implementação efetiva da Declaração e Plano de Ação de
Durban e do documento final da Conferência Preparatória de
Santiago
491
.
IV.3 – A CONFERÊNCIA DE REVISÃO DE 2009
Em dezembro de 2006, a Assembléia Geral das Nações Unidas
aprovou a Resolução 61/149 que convocou a realização, em 2009, da
Conferência de Revisão sobre a Implementação da Declaração e Plano
de Ação de Durban. A Assembléia Geral requereu ainda que o Conselho
de Direitos Humanos iniciasse os procedimentos necessários à
preparação do evento, valendo-se do apoio dos três mecanismos de
seguimento da Conferência de Durban
492
.
A referida resolução foi aprovada com votos contrários dos
Estados Unidos e de Israel. Em sua explicação de voto, o representante
da União Européia declarou que o apoio à resolução se dava com
base no entendimento de que a revisão da implementação da
Declaração e Plano de Ação de Durban se daria no âmbito da
Assembléia Geral das Nações Unidas e sem a reabertura do
documento. Entendia ainda a União Européia que o processo
preparatório a ser conduzido pelo Conselho de Direitos Humanos não
levaria à criação de qualquer novo mecanismo institucional
493
.
No dia 8 de dezembro de 2006, durante seu terceiro período
de sessões regulares, o Conselho de Direitos Humanos aprovou a
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
231
Resolução 3/2, na qual decidiu atuar como Comitê Preparatório para a
Conferência de Revisão de Durban, aberta à participação de todos os
Estados-membros da Nações Unidas e observadores, de acordo com a
prática estabelecida pela ONU. Previu-se a realização de uma sessão
organizacional com a participação de representantes de Alto Nível
designados pelos Estados, e duas sessões substantivas de dez dias de
duração, em 2007 e 2008. Decidiu-se que o processo de revisão deverá
concentrar-se na Declaração e Plano de Ação de Durban, “incluindo
ações adicionais, iniciativas e soluções práticas para o combate aos
flagelos contemporâneos do racismo”
494
. A mencionada resolução foi
aprovada por 34 votos a favor (Brasil), 12 contra (Alemanha, Canadá,
Coréia, Finlândia, França, Holanda, Japão, Polônia, Reino Unido,
República Tcheca, Romênia e Suíça) e uma abstenção (Ucrânia).
A União Européia opôs-se à iniciativa por considerar que alguns
dispositivos da resolução do Conselho de Direitos Humanos divergiam
do conteúdo da resolução aprovada pela Assembléia Geral sobre o
mesmo tema. Basicamente, a União Européia opôs-se ao título da
resolução
495
, à constituição de um Comitê Preparatório para a
Conferência de Revisão – por entender que o Grupo de Trabalho
Intergovernamental poderia exercer tal função – e à omissão da
referência ao Relator Especial sobre a Promoção e a Proteção do
Direito à Liberdade de Expressão dentre os Procedimentos Especiais
das Nações Unidas convidados a enviar contribuições sobre o processo
de revisão de Durban.
A primeira reunião do Comitê Preparatório para a Conferência
de Revisão realizou-se em Genebra de 27 a 31 de agosto de 2007. O
Comitê deliberou unicamente sobre questões de natureza
organizacional, tais como as relativas à participação de observadores
em suas sessões substantivas (21 de abril a 2 de maio de 2008 e 6 a
17 de outubro de 2008), às datas de realização das próximas sessões
da Conferência de Revisão (primeiro semestre de 2009) e à designação
do Secretário-Geral da Conferência de Revisão (Alta Comissária para
os Direitos Humanos da ONU)
496
.
232
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
IV.4 – A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NO SEGUIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DA
DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO DE DURBAN
O Brasil tem tido participação ativa nos trabalhos desenvolvidos
pelos três mecanismos de seguimento da implementação da Declaração
e Plano de Ação de Durban. A linha de atuação brasileira tem sido
marcada pela mesma postura firme e equilibrada que caracterizou a
participação do Estado no processo preparatório e na Conferência
Mundial. Fundamentalmente, a delegação brasileira tem procurado
assinalar a importância de que o seguimento de Durban assegure a
implementação, no plano nacional, das medidas concretas delineadas
no documento final da Conferência que representaram avanços no
tratamento de direitos e garantias de vítimas de discriminação como os
afrodescendentes, os povos indígenas e outras minorias.
Representantes do Estado brasileiro estiveram presentes em
todas as sessões do Grupo de Trabalho Intergovernamental,
participando de debates sobre os mais diferentes temas. Nas sessões
do Grupo de Trabalho sobre Afrodescendentes e do Grupo de
Especialistas Eminentes Independentes, a delegação brasileira tem
reiterado freqüentemente a posição de que uma das preocupações
centrais dos especialistas deve ser com a elaboração de recomendações
que sinalizem aos Estados medidas e ações capazes de alterar
significativamente a vida das vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata.
Graças à credibilidade alcançada pela atuação brasileira ao
longo de todo o processo da Conferência Mundial, o Brasil logrou que
dois de seus nacionais fossem escolhidos para integrar os mecanismos
de seguimento compostos por especialistas: Roberto Martins, integrante
do conjunto inicial de cinco peritos do Grupo de Trabalho sobre
Afrodescendentes, e Edna Roland, membro do Grupo de Especialistas
Eminentes Independentes.
O Governo brasileiro tem buscado demonstrar o compromisso
do Estado com a implementação efetiva das medidas previstas na
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
233
Declaração e Plano de Ação de Durban, na forma da adoção e da
implementação de políticas públicas destinadas à promoção da
igualdade racial e ao combate às manifestações discriminatórias. Em
janeiro de 2003, a Missão Permanente do Brasil junto à ONU, em
Genebra, encaminhou nota verbal ao Alto Comissariado para os Direitos
Humano na qual informou que o Governo brasileiro havia adotado, em
coordenação com a sociedade civil, uma série de medidas inspiradas
nos dispositivos acordados em Durban. Recorde-se que, em outubro
de 2001, menos de um mês após o fim da Conferência, estabeleceu-
se o Conselho Nacional Antidiscriminação (CND), órgão de
composição paritária no qual se encontram membros do Governo e da
sociedade civil, encarregado de propor e implementar políticas nacionais
de combate à discriminação. Em 13 de maio de 2002, o Brasil assinou
a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção
Internacional para a Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial,
reconhecendo a competência do CERD para receber e analisar queixas
individuais de violação da Convenção por parte do Estado brasileiro.
Ao fazê-lo, o Brasil deu cumprimento à recomendação prevista no
parágrafo 75 do Plano de Ação de Durban
497
.
No mesmo dia 13 de maio, o Governo brasileiro lançaria o
Programa Nacional de Ação Afirmativa, que aprofundou o conceito
de igualdade presente na Constituição brasileira. O objetivo do
Programa foi promover a diversidade e o pluralismo – em favor de
afrodescendentes, mulheres e portadores de deficiência - no
preenchimento de cargos na Administração pública federal e na
contratação de servicos pelo Governo. Suas ações pontuais e de caráter
voluntário, adotadas por alguns Ministérios e órgãos públicos, não
configurariam ainda uma política de Estado de ação afirmativa coesa e
unificada. No caso do Programa de Ação Afirmativa lançado em 2002
pelo Instituto Rio Branco e intitulado “Bolsas-Prêmio de Vocação para
a Diplomacia”, a nota informou que seu público alvo eram os
afrodescendentes e seus objetivos centrais, propiciar maior igualdade
de oportunidades no acesso à carreira diplomática e acentuar a
234
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
diversidade étnico-racial nos quadros do Itamaraty. Mencionou-se
ainda o lançamento do II Plano Nacional de Direitos Humanos (II
PNDH), que redimensionou o escopo das políticas e das metas definidas
em 1996 pela primeira versão do Plano em relação à população negra,
consagrando a terminologia “afrodescendente”, oriunda do processo
de preparação nacional, regional e internacional para Durban. O II
PNDH, elaborado em colaboração com a sociedade civil, incluiu 518
iniciativas em áreas dos direitos civil, político, econômico, social e
cultural, visando a assegurar melhores condições de vida a todos os
brasileiros e o pleno respeito aos seus direitos humanos.
Em 21 de março de 2003, o Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva criaria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (SEPPIR) e designaria a senhora Matilde Ribeiro como
responsável pela pasta, com o nível hierárquico e as prerrogativas de
Ministra de Estado. A SEPPIR passaria a ter como missão acompanhar
e coordenar políticas públicas desenvolvidas por Ministérios e órgãos
do Governo voltadas para a promoção da igualdade racial. Teria ainda
a responsabilidade de acompanhar e promover o cumprimento de
acordos internacionais assinados pelo Brasil que digam respeito à
promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo. Por meio do
Decreto 4886, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro
de 2003, seria instituída a Política Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, que teria como uma de suas bases inspiradoras o Plano de
Ação de Durban
498
.
Em uma de suas ações internacionais coordenadas com o
Itamaraty, a SEPPIR participou do Seminário de Alto Nível sobre
“Racismo e Internet” e “Padrões Complementares Internacionais”
realizado durante a 4
a
sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental
sobre a Implementação Efetiva da Declaração e Plano de Ação de
Durban. Em sua intervenção, a Ministra Matilde Ribeiro salientou que
o Brasil é um dos países que mais tem procurado dar seguimento às
decisões e recomendações de Durban. Na área do combate ao racismo
difundido via internet, a Ministra mencionou a criação do Comitê Gestor
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
235
da Internet no Brasil, com a participação de representantes do Governo
e da sociedade civil; o estabelecimento, no Departamento da Polícia
Federal, da Divisão de Crimes por Computador; a formação de
promotorias especializadas em investigações eletrônicas no Ministério
Público dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Apesar de
reconhecer a contribuição positiva que as novas tecnologias de
transmissão da informação podem oferecer à luta contra o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, a Ministra
ressaltou que a comunidade internacional não pode ignorar o fato de a
internet haver-se transformado em potente instrumento de incitação
ao ódio racial. Por essa razão, defendeu o aprofundamento das
discussões sobre o tema, com vistas à futura adoção de um tratado
internacional que proíba a difusão de mensagens racistas ou de ódio
pela internet. No segmento do seminário dedicado ao tema dos padrões
complementares internacionais, o doutor Luiz Fernando Martins da
Silva, ouvidor da SEPPIR, defendeu a adoção de normas internacionais
que atualizem a arquitetura jurídica vigente. A título de exemplo de
ações do gênero, mencionou a iniciativa brasileira na Organização dos
Estados Americanos em favor da elaboração de uma Convenção
Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e
Intolerância, instrumento que deverá preencher lacunas existentes no
sistema interamericano e internacional de proteção dos direitos
humanos
499
.
De 26 a 28 de julho de 2006, o Governo brasileiro organizou,
em cooperação com o governo do Chile e o Escritório do Alto
Comissariado para os Direitos Humanos, a Conferência Regional das
Américas sobre os Progressos e os Desafios do Plano de Ação contra
o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância
Correlata. Os principais objetivos da Conferência, realizada em Brasília,
foram revisar a implementação da Declaração e Plano de Ação de
Durban pelos Estados da região, instituições nacionais, organizações
regionais e internacionais e organizações não-governamentais; revisar
os progressos alcançados no combate ao racismo; analisar os principais
236
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
obstáculos existentes na região à superação do racismo e da
discriminação racial; propor medidas para a superação dessas
manifestações; e identificar melhores práticas desenvolvidas pelos
Estados, incluindo a criação de instituições ou mecanismos específicos
e a adoção de planos nacionais de ação nacionais contra o racismo e a
discriminação.
Estiveram presentes na Conferência, presidida pela Ministra
Matilde Ribeiro, representantes dos governos de Brasil, Argentina,
Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador,
Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Trinidad e
Tobago, Uruguai e Venezuela. Diversos Programas, órgãos e comissões
das Nações Unidas, incluindo mecanismos de direitos humanos, fizeram-
se representar no evento, além de instituições nacionais de direitos
humanos da Costa Rica, do Paraguai e Venezuela e dezenas de
organizações não-governamentais de diversos Estados.
A Conferência das Américas viria a representar o único evento
intergovernamental de natureza regional realizado desde o final da
Conferência Mundial para avaliar os progressos na implementação da
Declaração de Durban, assim como seus desafios e obstáculos. Os
resultados do evento, que reuniu governos, comunidades afetadas,
sociedade civil e organizações regionais e internacionais, foram
submetidos à apreciação do Conselho de Direitos Humanos.
No documento final da Conferência Regional, os Estados
reconheceram que, pouco menos de cinco anos após a realização da
Conferência Mundial de Durban, diversos governos da região haviam
buscado adotar políticas públicas e medidas específicas destinadas à
luta contra todas as formas de discriminação fundadas na raça, cor,
etnicidade, sexo, idade, orientação sexual, língua, religião, opiniões
políticas ou outras, origem nacional ou social, situação econômica,
condição de migrante, refugiado ou deslocado, nascimento, condição
infecto-contagiosa estigmatizada, condição genética, deficiência,
condição psicológica incapacitante ou qualquer outra condição social.
Note-se que a lista de fundamentos para a discriminação adotada no
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
237
documento final da Conferência Regional ampliou a consagrada na
Declaração de Durban e na Declaração de Santiago.
Assinalou-se que Brasil, Argentina, Bolívia, Canadá, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Equador, Estados Unidos, Guatemala,
Honduras, México, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela haviam
estabelecido instituições nacionais destinadas a combater o racismo e
a promover os direitos humanos e a igualdade racial. Reconheceu-se o
progesso alcançado na região na luta contra o racismo e a discriminação
racial e recomendou-se a coordenação entre instituições nacionais, a
fim de buscar superar os obstáculos existentes à plena integração dos
grupos vulneráveis às sociedades dos Estados da região.
Os Estados reconheceram o papel importante dos mecanismos
das Nações Unidas encarregados de avaliar a implementação da
Declaração e Plano de Ação de Durban. Elogiaram a aprovação pela
OEA, em junho de 2006, de resolução de iniciativa brasileira que
viabilizou o início de negociações do projeto de Convenção
Internamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e
Intolerânciainiciativa .
Reconheceram que o racismo e a discriminação racial continuavam
a afetar o acesso de número expressivo de pessoas à saúde, à educação,
à moradia, ao emprego e à Justiça nas Américas. Nesse sentido,
recomendaram a adoção de políticas públicas de inserção social de
grupos discriminados e de programas de treinamento em direitos humanos
e em políticas antidiscriminação de funcionários encarregados da
administração da Justiça e de atividades policiais e de segurança.
Reafirmou-se que a pobreza está freqüentemente associada ao
racismo e à discriminação. Considerou-se que os fatores que conduzem
à pobreza dos afrodescendentes e dos povos indígenas são
fundamentalmente de natureza estrutural, dificultando o acesso, em
igualdade de condições, desses grupos e indivíduos a serviços básicos,
educação, mercado de trabalho, empréstimos e tecnologia. Nesse
sentido, reconheceram os Estados o “chamado ‘direito à discriminação
positiva’”
500
e defenderam a necessidade da adoção e da
238
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
implementação de políticas de ação afirmativa destinadas a reparar
injustiças históricas, remediar desvantagens estruturais e gerar grupos
representativos diversificados e proporcionais em estruturas de poder.
Os Estados recomendaram ainda que viessem a ser
incorporados aos objetivos da Declaração do Milênio das Nações
Unidas “o espírito dos documentos adotados em Durban e Santiago,
levando-se em consideração a relação entre desenvolvimento humano
e a situação dos grupos vulneráveis na região”
501
.
IV.5 – CONCLUSÃO
A Organização das Nações Unidas criou mecanismos
institucionais destinados a assegurar consistência e objetividade ao
trabalho de acompanhamento e implementação dos dispositivos da
Declaração e Plano de Ação de Durban. Apesar dos esforços da ONU
voltados para tornar os órgãos de acompanhamento e implementação
do documento final de Durban funcionalmente conectados,
evidenciaram-se problemas de coordenação na execução dos mandatos
do Grupo de Trabalho Intergovernamental, do Grupo de Trabalho sobre
Afrodescendentes e do Grupo de Especialistas Eminentes
Independentes. Em conseqüência da falta de comunicação mais estreita
e institucionalizada entre os mecanismos – sobretudo nos períodos
intersessionais -, seria importante que esforços adicionais viessem a
ser empreendidos para assegurar a coordenação dos métodos de
trabalho e das matérias substantivas examinadas por cada Grupo.
Em entrevista ao autor deste trabalho, o professor Roberto
Martins, que integrou o Grupo de Especialistas Independentes sobre
os Afrodescendentes, criticou a composição e os métodos de trabalho
do Grupo. Segundo o ex-presidente do IPEA, as sessões de que
participou lhe pareceram “bastante estéreis”. Afirmou que os
especialistas recebiam as pautas e as agendas prontas, “sem que jamais
fôssemos consultados sobre elas”
502
. Assinalou ainda que muitas
discussões careciam de objetividade e continuidade. De acordo com
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
239
Roberto Martins, nos períodos intersessionais, os especialistas não se
comunicavam entre si ou com os integrantes dos demais grupos de
seguimento da Conferência Mundial.
Reiterando as observações de Roberto Martins, Edna Roland
sustentou que vários membros do GT sobre os Afrodescendentes não
possuem familiaridade com o tema. Nesse sentido, o afastamento
voluntário do ex-presidente do IPEA teria afetado sobremaneira a
qualidade dos trabalhos e das deliberações do GT. Criticou ainda a
escassa participação da sociedade civil nas sessões do Grupo, em
decorrência da carência de recursos disponibilizados pelos Estados-
membros para as atividades dos mecanismos de seguimento da
Conferência de Durban. Segundo Edna Roland, o GT de Especialistas
Eminentes Independentes, do qual faz parte, conviviria com uma série
de problemas assemelhados. Além disso, a “eminência excessiva” de
diversos membros do GT teria gerado incompatibilidades de agenda,
o que levou a que, no espaço de seis anos, apenas duas reuniões tivessem
sido realizadas. Para a ex-Relatora Geral da Conferência Mundial, as
conseqüências práticas dessas circunstâncias seriam a falta de
continuidade no tratamento dos assuntos, a pouca capacidade de
mobilização do Grupo junto aos Estados envolvidos nos trabalhos de
seguimento e o desestímulo dos especialistas efetivamente
comprometidos com suas atribuições
503
.
Os trabalhos de acompanhamento da implementação de
Durban no âmbito dos três mecanismos funcionais têm sofrido os efeitos
negativos decorrentes do crescente antagonismo entre as posições do
Grupo Africano e do Grupo da Europa Ocidental e Outros (sobretudo
os Estados-membros da União Européia e o Canadá). Os países da
União Européia têm adotado posturas defensivas com respeito às
medidas de implementação de dispositivos previstos na Declaração e
Plano de Ação de Durban. Por outro lado, é positivo que, desde que
passaram a atuar nas sessões do Grupo de Trabalho Intergovernamental,
os europeus venham procurando evitar que as questões do Islã, da
liberdade religiosa (entendida no contexto do direito à liberdade de
240
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
expressão) e do Oriente Médio monopolizem o exercício do principal
mecanismo funcional de acompanhamento de Durban.
De sua parte, o Grupo Africano, ciente das reticências européias,
tem freqüentemente adotado posições maximalistas – e por vezes
extremadas - sobre temas variados, que abarcam desde questões
pontuais, como a ampliação das bases de discriminação múltipla ou
agravada, a questões centrais, como a definição dos procedimentos
preparatórios para a realização da Conferência de Revisão de 2009.
Além disso, as delegações africanas têm demonstrado pouco interesse
na causa do racismo contra os afrodescendentes
504
. Para José Augusto
Lindgren Alves, tal como demonstrado em Durban, o Grupo Africano
estaria de fato mais interessado em “obter compensações financeiras,
de Estado a Estado, pelo colonialismo e a escravidão”
505
.
A polarização entre o Grupo Africano e o Grupo da Europa
Ocidental e Outros tem sido estimulada pela percepção equivocada
do presidente do Grupo de Trabalho Intergovernamental, o
Representante Permanente do Chile, de que os dois grupos são os
maiores concernidos na questão de Durban. Tal posição, assumida
pela presidência do GT e que parece ignorar a atuação avançada e
equilibrada do Grupo Latino-Americano e do Caribe em todo o
processo de Durban, fragiliza a atuação dos representantes do
GRULAC nos debates sobre o seguimento da Conferência Mundial.
Com isso, ao virtualmente desencorajar a atuação latino-americana
(mediadora) no tema, a retórica da presidência do GT, que concede
primazia aos africanos e europeus na discussão do tema, acaba,
portanto, alimentando o confronto direto entre os dois grupos.
Perdem-se com isso as contribuições que talvez fossem as mais
importantes, pois, pelo menos na visão de Lindgren Alves, os países
da América Latina, salvo as habituais exceções que confirmam a regra,
seriam praticamente os únicos a encarar o instrumental internacional
de promoção e proteção dos direitos humanos prioritariamente como
adjutório a seus próprios esforços na área interna, “enquanto os demais
o utilizam para criticar os outros”
506
.
CONCLUSÕES FINAIS
243
CONCLUSÕES FINAIS
A Conferência Mundial de Durban pode ser analisada a partir
de ao menos duas óticas. A primeira delas ressaltaria o contraponto
de interesses e as diferenças nas percepções de determinados Estados
e alguns atores sobre universo restrito de temas contenciosos
relacionados particularmente ao conflito no Oriente Médio, ao legado
do tráfico de escravos, do regime escravocrata e do colonialismo e
às reparações devidas às vítimas de racismo. A segunda ótica levaria
em conta uma visão de conjunto da amplitude e da multiplicidade de
temas abordados na Conferência e buscaria identificar os pontos de
convergência no tratamento dos assuntos centrais por parte de
Estados, Grupos Regionais e organizações internacionais e não-
governamentais.
A vantagem desta última linha de análise é que permite visualizar
a Conferência de Durban como um processo de diálogo e negociação
multilateral que se estendeu ao longo de cerca dez anos – formalmente,
desde a convocação oficial do evento pela Assembléia Geral da ONU,
em 1997 –, envolveu negociações preparatórias por aproximadamente
dois anos, culminou com a realização do evento mundial e ainda não se
encerrou. De fato, prossegue, desde então, por meio da atuação dos
mecanismos de seguimento da forma pela qual os compromissos
acordados na África do Sul estão sendo resgatados pelos Estados.
Esta perspectiva valoriza ainda a atuação histórica das Nações Unidas
no combate ao racismo e à discriminação racial e privilegia um requisito
que, em matéria de direitos humanos, não pode ser ignorado, a noção
244
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
de processo, “em que a mudança irrompe apesar da persistência de
um pano de fundo contínuo”
507
.
A visão da Conferência de Durban como parte de um processo
de mudança na estratégia internacional e na postura dos Estados no
que respeita ao enfrentamento do racismo e das discriminações
correlatas viu-se claramente refletida na alocução de Kofi Annan na
abertura do encontro mundial. Ao afirmar que o evento da África do
Sul era um teste para a comunidade internacional “de sua vontade de
unir-se em torno de tema de importância central na vida das pessoas”,
508
ressaltou que os Estados não podiam se dar ao luxo de falhar nos
compromissos a serem acordados. Salientou o então Secretário-Geral
da ONU que o processo de preparação havia “provocado uma
extraordinária mobilização da sociedade civil em diversos países”
509
e
gerado expectativas que não podiam ser ignoradas.
Em termos estritamente nacionais, a medida da importância de
Durban para o Brasil pode ser dada pela reflexão do Embaixador
Gilberto Saboia de que o processo preparatório interno para a
Conferência foi positivo em si mesmo, independentemente dos
resultados do encontro mundial
510
. De fato, a preparação nacional
proporcionou a mais ampla discussão na história do Brasil sobre a
questão racial, assegurando grande visibilidade aos temas centrais do
encontro junto a diversos segmentos da sociedade. O reconhecimento
explícito por parte do Governo da existência de diferentes modalidades
de discriminação no País contribuiu de forma decisiva para a participação
ativa de representantes de variados setores da sociedade civil no
processo preparatório interno e nas negociações levadas a cabo em
Genebra e Durban.
A preparação interna brasileira ensejou o estreitamento do
diálogo e da colaboração entre o Governo e as organizações não-
governamentais dedicadas à defesa dos direitos de afrodescendentes,
povos indígenas, homossexuais e outras minorias. Estabeleceram-se
novas alianças entre entidades da sociedade civil comprometidas com
a luta contra o racismo e a discriminação. Realizaram-se estudos
CONCLUSÕES FINAIS
245
estatísticos e diagnósticos sobre a realidade da discriminação no País.
E fortaleceu-se o papel das instituições nacionais dedicadas à promoção
e à proteção dos direitos humanos. Como resultado do processo de
Durban, a promoção da igualdade e o combate ao racismo e à
discriminação ganharam foros de questões públicas reconhecidas no
País, além de terem sido integradas à agenda política nacional e –
sobretudo a partir da criação da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) – elevadas à condição de
política permanente de Estado. Nesse sentido, no caso específico da
Conferência de Durban, fortaleceu-se a legitimidade do processo interno
de formulação da política externa brasileira, que se refletiu positivamente
na atuação da delegação do Brasil em Genebra e na África do Sul.
No domínio da política externa, este trabalho buscou comprovar
a tese da participação protagônica da diplomacia brasileira na
Conferência Mundial. O Brasil foi chamado a desempenhar papel
importante na coordenação das negociações sobre as questões do
passado e da reparação, as quais resultaram em inédito reconhecimento
internacional da existência de relação direta entre o legado da escravidão
e o colonialismo e as manifestações contemporâneas de racismo. A
atuação brasileira foi também instrumental para a inserção no
documento final de linguagem equilibrada sobre o tema da medidas
reparatórias devidas às vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata, entendidas sobretudo como
mecanismos de promoção da igualdade e de inclusão social. Durante
todo o processo de Durban, a participação brasileira foi marcada pela
busca permanente da construção de consensos, sem forçar
reivindicações maximalistas e, ao mesmo tempo, sem renunciar às
posições de princípio definidas pelo Governo com base em ampla
consulta à sociedade civil.
No seguimento da implementação das decisões resultantes da
Conferência da África do Sul, os representantes brasileiros têm tido
participação ativa nas discussões e deliberações dos Grupos de
Trabalho instituídos no âmbito das Nações Unidas. O Brasil tem atuado
246
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
em estreita colaboração com os mecanismos de direitos humanos da
ONU a fim de aprimorar a implementação de normas e dispositivos
antidiscriminatórios
511
. No plano regional, o Estado brasileiro foi o
principal responsável pela criação do Grupo de Trabalho da
Organização dos Estados Americanos encarregado da elaboração do
projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma
de Discriminação e Intolerância
512
.
Analisada sob a perspectiva de seus desafios e objetivos
principais, assim como da expectativa gerada por sua realização, a
Conferência Mundial de Durban foi o mais importante evento
internacional das três Décadas de Combate ao Racismo e à
Discriminação Racial proclamadas pelas Nações Unidas. O documento
final do encontro representa, na abrangência dos temas abordados e
na objetividade da maioria de suas recomendações, instrumento
orientador importante para ações de combate ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e à intolerância.
Nesse sentido, ao longo deste trabalho comprovou-se a tese de
que Durban representou um divisor de águas na estratégia política
consensuada pela Organização das Nações Unidas de prevenção e
eliminação do racismo e das discriminações correlatas. Diferentemente
das conferências mundiais de 1978 e 1983, centradas em matérias
consideradas pela imensa maioria dos Estados como circunscritas ao
campo da política externa – o colonialismo e o apartheid -, a Conferência
de Durban foi o primeiro encontro global dedicado à discussão do racismo
e da discriminação racial como manifestações presentes em todos os
Estados e sociedades. Além disso, o documento elaborado na África do
Sul, ao renovar o compromisso da comunidade internacional com os
princípios da igualdade e da não-discriminação, estabeleceu vínculo
inovador – ausente tanto da ICERD quanto dos documentos de 1978 e
1983 - entre o combate ao racismo e os esforços em favor da eliminação
de amplo espectro de modalidades de discriminação.
Em um mundo marcado por manifestações cotidianas de
intolerância de diversas naturezas, um dos legados mais importantes
CONCLUSÕES FINAIS
247
do processo de Durban foi a inserção da questão da igualdade racial e
do combate à discriminação como um dos temas relevantes da agenda
política da Organização das Nações Unidas. A Conferência Mundial
de Durban levou ao estabelecimento, em órgãos e agências
especializadas da ONU, de unidades especializadas dedicadas à análise
de questões relacionadas à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata. Exemplo nesse sentido é a Unidade
Antidiscriminação, vinculada ao Alto Comissariado para os Direitos
Humanos, que, além de secretariar os mecanismos institucionais de
seguimento da Conferência de Durban, assiste os Estados no
desenvolvimento e na implementação de políticas, planos nacionais de
ação e legislações de combate à discriminação.
O processo de Durban levou instituições como o Banco Mundial
e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) a elaborarem
estudos e a desenvolverem programas dedicados à superação da
exclusão social de grupos raciais e étnicos específicos, reforçando o
entendimento de que o racismo e outras formas de discriminação, ademais
de se constituírem em violações dos direitos humanos, são obstáculos
ao desenvolvimento integral de países e sociedades em todo o mundo.
Desde meados de 2001, o Banco Mundial tem realizado estudos e
implementado programas dedicados à promoção da inclusão social da
população afrodescendente e indígena em diversos países latino-
americanos e caribenhos
513
. Com relação ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento, embora tenha começado a inserir a questão étnica e
racial em suas políticas em 1994, somente a partir de 2000 reorientou
sua estratégia com vistas à implantação de programas específicos voltados
à promoção da inclusão social de afrodescendentes e povos indígenas.
Em fevereiro de 2003, o BID criou o Fundo de Inclusão Social, que
financia inciativas em favor da inclusão social de cinco grupos:
afrodescendentes, povos indígenas, portadores de deficiência, portadores
do vírus HIV e mulheres pobres
514
.
Dentre os elementos positivos resultantes do processo de
Durban cabe realçar, inter alia: a valorização da concepção universal
248
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
dos direitos humanos; a reafirmação dos princípios da igualdade e da
não-discriminação; a preocupação em identificar as causas históricas
do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância
correlata; o reconhecimento do caráter transfronteiriço e transnacional
das manifestações de racismo e discriminação, que sugere o
estreitamento do diálogo e da cooperação internacional como forma
de combatê-las; o reforço de iniciativas preventivas coordenadas entre
Estados e a UNESCO no campo da educação; a compreensão de
que o combate efetivo às manifestações discriminatórias requer a
combinação de medidas penais, econômicas, sociais e educacionais; a
mobilização de governos, entidades da sociedade civil e orgãos
internacionais e regionais em torno da urgência de ações destinadas à
eliminação dessas manifestações; a recomendação de aperfeiçoamento
do sistema judicial; a defesa da adoção de planos nacionais de ação e
de legislações domésticas e internacionais voltados para o combate às
formas contemporâneas de racismo e discriminação; o apoio às medidas
de ação afirmativa para a promoção da igualdade, o que rompe com a
neutralidade do Estado no combate à discriminação; a proposta de
elaboração de dados censitários estatísticos desagregados por raça,
cor, sexo e outros fatores discriminatórios; e a definição de conjunto
expressivo de diretrizes e recomendações capazes de influenciar as
políticas dos Estados.
A Conferência de Durban proporcionou à comunidade
internacional um entendimento mais apurado das características
definidoras do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata no limiar do século XXI. Ademais, ofereceu às
vítimas em diversas partes do mundo a oportunidade de romper com a
invisibilidade em relação aos seus problemas específicos, de articular
reivindicações em escala global e de comprometer os Estados na
realização de conjunto expressivo de iniciativas de claro caráter
antidiscriminatório.
O processo de Durban revisou o progresso realizado pelos
Estados e pelas Nações Unidas na luta contra a discriminação racial
CONCLUSÕES FINAIS
249
ao longo das últimas décadas. Permitiu que a atenção da comunidade
internacional estivesse voltada – ao longo do período preparatório e
sobretudo nos nove dias de duração do evento intergovernamental -
para as virtudes e as fragilidades das estratégias utilizadas nos planos
nacional, regional e internacional para a construção de sociedades mais
justas e livres do racismo e das formas conexas de discriminação.
Aumentou-se o grau de conscientização em diversos países do
mundo sobre a gravidade do problema da discriminação racial, da
xenofobia e da intolerância que atinge indivíduos e grupos específicos.
Provavelmente mais do que em qualquer evento mundial recente sobre
temas relacionados a direitos humanos, a perspectiva da vítima ganhou
enorme visibilidade na Conferência de Durban. Além dos temas
negociados entre os representantes dos Estados, receberam destaque
na mídia internacional os testemunhos prestados em eventos paralelos
à Conferência por centenas de vítimas – muitas das quais “invisíveis”
em boa parte do mundo, como no caso dos Dalits indianos - sobre os
efeitos devastadores do racismo sobre a vida e a dignidade de milhões
de seres humanos.
A Declaração e Plano de Ação de Durban evidenciou
preocupação com a experiência individual e também com a dimensão
coletiva da discriminação. A redação consensuada de uma série de
parágrafos que abordaram as situações enfrentadas pelas vítimas
privilegiou o enfrentamento da exclusão social e da marginalização,
consideradas causas profundas e fatores agravantes da discriminação
515
.
Durban consagrou o entendimento de que a pobreza e a discriminação
racial fazem parte de um círculo vicioso, cuja eliminação tenderia a
diminuir os conflitos internos, contribuir para o crescimento econômico
dos Estados e favorecer a justiça social.
Pela primeira vez, documento oriundo de uma Conferência
Mundial das Nações Unidas fez referência explícita a africanos e
afrodescendentes, asiáticos e descendentes de asiáticos, povos
indígenas, refugiados, migrantes, ciganos e minorias como vítimas de
discriminação, xenofobia e intolerância. Além disso, temas como as
250
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
discriminações múltiplas ou agravadas, a disseminação de mensagens
de ódio pelos novos sistemas de transmissão de informação, como a
internet, e os vínculos entre a globalização, a exclusão e o racismo
foram incoporados à estratégia internacional de combate à
discriminação.
As migrações internacionais maciças ao longo das últimas
décadas transformaram a questão da discriminação contra estrangeiros
em matéria de preocupação para número significativo de governos.
Durban reconheceu que a xenofobia – tema jamais antes inserido na
agenda de uma conferência das Nações Unidas - passou a representar
uma das principais fontes de racismo contemporâneo. Os textos finais
aprovados representaram um notável avanço em relação a propostas
formuladas pelo Grupo da Europa Ocidental durante o processo
preparatório, as quais enxergavam a condição de imigrante pela ótica
da criminalidade, da segurança e do controle de fronteiras. Os
parágrafos aprovados trataram da questão migratória com base na
perspectiva dos direitos humanos e enfatizaram o entendimento de que
a inclusão social dos imigrantes às sociedades hospedeiras era essencial
para o combate eficaz à xenofobia e à intolerância. Em vista dessas
inovações, Mary Robinson declarou que o documento final de Durban
constituía “o melhor texto internacional sobre imigrantes”
516
.
Conviria ainda salientar que a Conferência de Durban contribuiu
para a intensificação do esforço em favor do aumento no número de
Estados Partes na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial. Entre junho de 1997 e setembro
de 2001, 11 novos Estados tornaram-se Parte na Convenção. Desde
o final da Conferência Mundial até dezembro de 2007, 16 outros
Estados atenderam ao apelo lançado no parágrafo 75 do Plano de
Ação de Durban e aderiram à - ou ratificaram a – Convenção
Internacional de 1965
517
. A incorporação de 27 novos Estados à ICERD
no período de pouco mais de dez anos, contado a partir da convocação
da Conferência da África do Sul, parece sugerir que a mobilização em
torno do evento mundial produziu impacto significativo na aceleração
CONCLUSÕES FINAIS
251
do processo de ratificação universal do mais importante instrumento
jurídico internacional de combate ao racismo e à discriminação racial.
Obviamente, a ratificação universal da Convenção Internacional não
deve ser encarada como um fim em si mesmo, mas como um meio de
assegurar-se o cumprimento das normas substantivas nele contidas.
Além disso, em dezembro de 2007, 51 dos 173 Estados Partes
haviam feito a declaração facultativa contida no artigo 14 da ICERD,
que prevê a possibilidade de recebimento e análise de queixas individuais
de vítimas de discriminação racial. Esse número representa pouco mais
de vinte e nove por cento do número total de Estados Partes na
Convenção. Dezessete desses 51 Estados fizeram a declaração
facultativa desde a data de encerramento da Conferência de Durban.
Onze Estados o haviam feito nos quatro anos anteriores à realização
da Conferência. Portanto, seria legítimo considerar que o processo de
Durban contribuiu para a aceleração da adesão dos Estados Partes ao
mecanismo de denúncia individual previsto no artigo 14 da ICERD.
A despeito dos avanços representados pelo processo de
Durban, é importante ressaltar que o tratamento das questões suscitadas
pela Conferência Mundial tem-se dado em meio a sérios obstáculos
representados por interesses divergentes - e por vezes antagônicos -
de grupos e Estados na luta contra o racismo e a discriminação racial.
Tais obstáculos são reforçados pela marginalização e exclusão
socioeconômica de centenas de milhões de pessoas em decorrência
da globalização. Além disso, o processo de Durban teve – e ainda tem
- que lidar com a perda da capacidade mobilizadora em escala
internacional e nacional da promoção e proteção dos direitos humanos,
fenômeno iniciado na década de 90, o que inclusive contribuiu para o
questionamento sobre a relevância e a efetividade das Conferências
Mundiais das Nações Unidas.
Um testemunho do peso dos obstáculos que se antepõem à
implementação dos dispositivos acordados em Durban foi
proporcionado pelo Relator Especial sobre Formas Contemporâneas
de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
252
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Em Informe anual apresentado à Assembléia Geral das Nações Unidas
em 2002, Maurice Glélè-Ahanhanzo afirmou que vários fatores estariam
militando contra o cumprimento dos termos de seu mandato. Um dos
mais importantes teria sido o clima inamistoso com o qual a promoção
e a proteção dos direitos humanos têm tido que lidar desde os atentados
de 11 de setembro de 2001. O Relator denunciou vínculo, que qualificou
de insidioso, estabelecido entre a Conferência de Durban e os ataques
terroristas de 11 de setembro. Ressaltou, por igual, a desvalorização
dos direitos humanos na agenda internacional e em muitas agendas
nacionais como resultado das medidas de segurança adotadas para
combater o terrorismo e que inclusive afetaram o seu mandato,
relegando-o a posição secundária
518
.
Apontou o Relator o ressurgimento em várias partes do mundo
de manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância que se abateram particularmente sobre imigrantes e
refugiados. Esse fenômeno decorreria do sucesso eleitoral de partidos
nacionalistas de extrema direita em diversos países e das conseqüências
das medidas adotadas com respeito à imigração originada em países
do Sul dirigida aos países desenvolvidos. Tal situação poderia ainda,
em sua opinião, estar ligada aos ataques terroristas de setembro de
2001 e da decorrente estigmatização de muçulmanos e árabes, vítimas
crescentes de insultos, agressões físicas e ameaças em vários países.
O Informe descreveu a persistência da difusão de mensagens racistas
e de ódio pela internet e o crescimento de atos de anti-semitismo em
diversas partes do mundo, em paralelo ao agravamento das tensões
no Oriente Médio
519
.
Recentemente, tanto o novo Relator Especial
520
quanto a Alta
Comissária para os Direitos Humanos das Nações Unidas, Louise
Arbour, assinalaram a existência de sólidas evidências de que
manifestações tradicionais e contemporâneas de racismo, discriminação
e intolerância têm proliferado desde a Conferência Mundial de
Durban.
521
No Relatório submetido à consideração do Conselho de
Direitos Humanos em janeiro de 2007, o Relator Especial apontou o
CONCLUSÕES FINAIS
253
desenvolvimento em diversas partes do mundo de duas expressões
associadas de discriminação: a violência racial e a legitimação intelectual
e política do racismo e da xenofobia
522
.
O ressurgimento da violência racial poderia ser atestado pelo
número crescente de atos de agressão física e assassinatos praticados
contra membros de determinadas nacionalidades e comunidades étnicas,
religiosas ou culturais. Os perpetradores de tais atos referem-se
abertamente, segundo Doudou Diène, a motivações racistas e
xenofóbicas. A legitimação intelectual e política do racismo e da xenofobia
resultaria da banalização do discurso “científico” e da retórica política -
associada às questões de imigração, asilo e terrorismo - em defesa da
identidade e da segurança nacionais. A trivialização e a legitimação do
racismo e da xenofobia estariam ainda presentes nas plataformas de
diversos partidos políticos nacionalistas e na institucionalização do uso
aparentemente neutro do discurso “multiculturalista” em substituição à
retórica racista tradicional, o que tem reforçado os particularismos étnico-
culturais e proporcionado ao racismo a aparência de uma dimensão
objetiva que o tornaria aceitável
523
.
Apesar dessa importante anotação do Relator Especial, convém
observar que possivelmente seria um erro interpretar o recrudescimento
das manifestações de racismo e discriminação racial como simples
conseqüência direta da difusão de “novas” idéias racistas. O
desenvolvimento do racismo político e ideológico permite concluir que
raramente pensadores - mesmo os mais sofisticados – teriam descoberto
“verdades” biológicas, no que concerne a raça, capazes de influenciar
decisivamente o comportamento social. A lógica operaria justamente
de maneira inversa, ou seja, o chamado racismo científico refletiria
crenças disseminadas e valores até mesmo predominantes em certas
sociedades, bem como traduziria, no plano discursivo, determinadas
mudanças por elas vividas. As idéias sobre raça não costumariam ser a
causa do racismo. Mais freqüentemente, dele seriam uma expressão.
Evidentemente, tal reflexão não contradiz a validade e a
relevância do dispositivo previsto no artigo 4
o
da Convenção
254
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, que estipula que os Estados devem condenar a difusão de
propaganda baseada em idéias ou teorias de superioridade racial.
Simplesmente, é importante compreender que as teorias racistas não
nascem do acaso, mas resultam de circunstâncias históricas, sociais,
políticas e econômicas concretas. Portanto, a luta eficaz contra o
racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata
exige esforços tanto na condenação da difusão de ideologias racistas e
xenofóbicas quanto na implementação de políticas públicas que difundam
crenças e valores em harmonia com os princípios e as normas do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Com respeito ao “novo racismo multiculturalista”, trata-se de
estratégia aparentemente eficaz de transformar ideologias e políticas
racistas fundadas no conceito de raça em manifestações de “diferenças
culturais” entre grupos humanos elevadas ao absoluto. O uso político e
ideológico do multiculturalismo com viés racista tem sido capaz de
influenciar, em alguns países, a forma como certos grupos enxergam o
mundo e hierarquizam sua relação com o “outro”. As raízes do problema
são mais profundas, como faz questão de assinalar Muniz Sodré: “A
discriminação foi assimilada pelo senso comum e difrata-se pelo mundo
das práticas cotidianas porque é uma espécie de saber-poder”.
524
E,
segundo Sodré, na microfísica das relações humanas, “esse suposto
saber automático sobre o diferente gera poder”
525
.
Ao contrário de significar o malogro dos objetivos principais
da Conferência Mundial de Durban, tais fatos evidenciam a importância
da utilização de seu documento final como bússola capaz de orientar a
atuação dos Estados e dos órgãos e instituições internacionais, regionais
e nacionais competentes no combate às práticas racistas e
discriminatórias. E reforçam a importância crucial do processo de
seguimento da implementação da Declaração e Plano de Ação de
Durban por parte dos Estados.
Os relatórios anuais do Secretário-Geral das Nações Unidas e
da Alta Comissária para os Direitos Humanos apontam que as ações
CONCLUSÕES FINAIS
255
dos Estados, dos órgãos, mecanismos, agências e Procedimentos
Especiais da ONU, assim como das instituições nacionais e das
organizações não-governamentais, encontram-se em diferentes fases
de implementação. Novas formas de racismo têm preocupado
crescentemente determinados Estados, que têm reagido com mais
freqüência contra modalidades discriminatórias como a disseminação
de ideologias racistas pela internet
526
.
De sua parte, os três órgãos de seguimento de Durban têm
assinalado em suas deliberações que a intensificação do grau de
implementação da Declaração e Plano de Ação requer, inter alia, a
adoção de planos nacionais de ação direcionados à luta contra o
racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata,
o estreitamento da cooperação e da assistência entre os vários atores
nacionais e internacionais pertinentes e a realização de atividades de
divulgação e conscientização das sociedades sobre os pontos centrais
do documento da Conferência.
Evidentemente a responsabilidade principal pela implementação
dos dispositivos previstos na Declaração de Durban incumbe aos
governos nacionais. Porém, como muitos Estados deixaram de
voluntariar informações sobre as medidas adotadas, inviabilizou-se a
produção de uma radiografia apurada do estado geral de implementação
da Declaração e de seu impacto na redução das manifestações
discriminatórias no mundo. Uma das exceções a essa postura foi a
decisão da maioria dos Estados das Américas de realizar, por iniciativa
brasileira, em julho de 2006, uma Conferência Regional especialmente
destinada a identificar os avanços na implementação do documento
final oriundo do encontro mundial da África do Sul e propor
recomendações para a superação dos obstáculos ainda existentes.
No futuro imediato, dois temas deverão ocupar posição central
nos trabalhos dos mecanismos de seguimento de Durban. O primeiro
deles é o relativo à eventual elaboração de normas internacionais
complementares aos instrumentos vigentes de proteção dos direitos
humanos dedicados à luta contra o racismo, a discriminação racial, a
256
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
xenofobia e a intolerância correlata. Em dezembro de 2006, o Conselho
de Direitos Humanos determinou, por meio da Decisão 3/103, que o
comitê ad-hoc encarregado da elaboração de padrões complementares
aos dispositivos da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial apresentasse as conclusões de seus
estudos sobre a matéria até junho de 2007.
A primeira reunião formal dos especialistas com representantes
dos Estados deu-se em janeiro de 2007 durante a primeira parte da
quinta sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a
Implementação Efetiva da Declaração e Plano de Ação de Durban.
Na oportunidade, discutiram-se os métodos de trabalho e as atribuições
dos especialistas. Segundo a Decisão aprovada pelo Conselho de
Direitos Humanos, o comitê ad-hoc deveria reunir-se antes do final de
2007 para iniciar o processo de elaboração dos referidos padrões
527
,
assegurando-se que “uma de suas principais prioridades venha a ser
assegurar que o(s) anteprojeto(s) de instrumento(s) preste(m)-se a
negociações”
528
.
Cabe assinalar que, ao tabular o projeto de Decisão acima em
nome do Grupo Africano, a Argélia preocupou-se em evitar que o
exercício relativo a padrões complementares viesse a restringir-se –
como era intenção do Grupo da Europa Ocidental – simplesmente ao
estudo e à discussão das lacunas substantivas existentes nos instrumentos
internacionais. Além disso, buscaram os africanos evitar que o processo
de elaboração dos padrões complementares ficasse a cargo do Grupo
de Trabalho Intergovernamental. Neste caso, a cautela demonstrada
resultava da desconfiança de diversas delegações africanas em relação
ao presidente do Grupo de Trabalho
529
, considerado conservador e
pró-europeu. Por essa razão, propuseram os africanos, nas versões
iniciais do projeto de Decisão, que o comitê ad-hoc fosse autorizado a
iniciar diretamente o processo de elaboração dos padrões
complementares.
Graças às gestões realizadas pela delegação brasileira em
Genebra, o Grupo Africano acordou em inserir no projeto de Decisão
CONCLUSÕES FINAIS
257
etapas claras para o exercício de elaboração dos padrões
complementares. Numa primeira fase seriam aprofundadas as
discussões sobre as lacunas substativas existentes; posteriormente seria
iniciado o processo de redação da proposta de instrumento
complementar pelo comitê ad-hoc, seguido por negociações entre os
Estados. Com isso, seriam ainda preservadas a harmonia e a coerência
da Decisão com a Resolução 1/5 do Conselho de Direitos Humanos e
com a Resolução 61/L.53 da Terceira Comissão da Assembléia Geral
sobre a matéria. As alterações promovidas por iniciativa brasileira no
projeto de Decisão contribuíram para sua aprovação pelo Conselho
de Direitos Humanos – mesmo com a oposição das delegações do
Grupo da Europa Ocidental e Outros - por 33 votos a favor (Brasil),
12 contra (Alemanha, Canadá, Coréia, Finlândia, França, Holanda,
Japão, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suíça) e
uma abstenção (Ucrânia).
O apoio do Brasil ao processo de reflexão sobre a necessidade
da adoção de normas que complementem e atualizem a Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial dá-se a despeito do reconhecimento de que a referida Convenção
ainda constitui o mais importante pilar da arquitetura jurídica
internacional de combate ao racismo e à discriminação racial. No
entanto, os desafios representados pelas novas – e também por algumas
tradicionais - manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia
e intolerância correlata justificam o exercício, o qual resulta, ainda, de
expressa recomendação contida no artigo 199 do Plano de Ação em
favor da elaboração de padrões internacionais complementares.
Embora a matéria seja motivo de profundas divergências entre
Estados e outros atores envolvidos na reflexão, parece haver
convergência de opiniões sobre a inconveniência da revisão da
Convenção Internacional de 1965, uma vez que os riscos de retrocesso
superariam as possibilidades de avanço. Portanto, caso se opte pela
elaboração de normas complementares, estas deveriam idealmente
figurar em Protocolo Opcional à ICERD.
258
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Em harmonia com as posições adotadas pelo Brasil ao longo
de todo o processo de Durban e nas discussões levadas a cabo no
Grupo de Trabalho da OEA responsável pela elaboração da Convenção
Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e
Intolerância, este trabalho defende que um eventual novo instrumento
internacional venha a tratar da proteção às vítimas de formas múltiplas
ou agravadas de discriminação – com base em fatores como a
orientação sexual, a condição genética, a condição infecto-contagiosa
estigmatizante e a deficiência - , e de questões como, inter alia, a
xenofobia, os crimes de ódio, a disseminação de mensagens racistas
pelas novas tecnologias de transmissão de informação, incluindo a
internet, a discriminação na esfera privada e o estereótipo racial.
Cabe reconhecer, no entanto, a existência de profundas
dificuldades decorrentes das circunstâncias internacionais
contemporâneas – pós 11 de setembro de 2001 - pouco favoráveis à
conclusão de instrumentos internacionais no campo dos direitos
humanos, em especial no plano do combate ao racismo e às
discriminações. Por essa razão, não se pode ignorar a relevância das
conclusões centrais do estudo apresentado pelo CERD durante a
segunda parte da 5ª reunião do GT Intergovernamental sobre a
Implementação Efetiva da Declaração e Plano de Ação de Durban,
realizada de 3 a 7 de setembro de 2007. Fundamentalmente, o CERD
propugnou pelo reforço dos mecanismos de implementação dos
instrumentos internacionais (sobretudo a ICERD) existentes e
favoreceram a negociação de um Protocolo Opcional ao ICERD, nos
moldes do Protocolo Opcional à CEDAW (1999) e do Protocolo
Opcional à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência (2006)
530
.
Evidentemente, seria ilusório pretender que qualquer tratado
de proteção dos direitos humanos solucione por si só todas as questões
que se proponha a abordar. Afinal, indivíduos e grupos humanos
específicos não deixarão de ser discriminados pelo mero fato de
existirem tratados internacionais que consagram regras consensuais de
CONCLUSÕES FINAIS
259
convivência, sancionam as práticas discriminatórias e estimulam a
adoção de políticas públicas de promoção da igualdade. No entanto,
um eventual instrumento que atualize a legislação internacional –
sobretudo no que concerne à implementação dos dispositivos de
tratados - possuirá sempre, mesmo no pior cenário, o potencial de
contribuir gradualmente para o melhoramento da situação de direitos
humanos no mundo, ao estabelecer guias a serem utilizadas no
monitoramento da atuação dos Estados em termos de combate ao
racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata.
O crescimento das manifestações de racismo, discriminação e
intolerância no mundo confirma igualmente a relevância da deliberação
da Assembléia Geral das Nações Unidas em favor da realização de
uma Conferência de Revisão de Durban em 2009. Tal decisão, que
converge com os interesses do Governo brasileiro de acelerar a
implementação das medidas previstas na Declaração e Plano de Ação
da Conferência Mundial e de estimular ações que reforcem o combate
à discriminação, atende à preocupação da sociedade civil de aferir o
grau de adesão dos Estados aos compromissos firmados na África do
Sul.
A preparação da Conferência de Revisão é o segundo tema
central aos trabalhos dos mecanismos de seguimento da Conferência
de Durban. Até o momento, as posições defendidas sobre a matéria
pelas delegações do Grupo da Europa Ocidental refletem o desejo de
reduzir a magnitude e a visibilidade da Conferência de Revisão, assim
como o impacto de seus futuros resultados. A resistência européia diz
respeito, ademais, ao escopo do trabalho de revisão a ser realizado
pelos Estados. Para os europeus, a Conferência de 2009 deveria
limitar-se a avaliar a implementação dos dispositivos da Declaração e
Plano de Ação de Durban. É outro, no entanto, o entendimento
proporcionado pela resolução 3/2, aprovada pelo Conselho de Direitos
Humanos com o apoio dos países do GRULAC, do Grupo Africano e
do Grupo Asiático. Ao estipular que a revisão contemplará ações,
iniciativas e soluções práticas adicionais para o combate a todas as
260
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
mazelas contemporâneas derivadas do racismo, o Conselho admitiu
que o processo abarque as manifestações de discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata ocorridas desde o final da Conferência
Mundial de Durban aos dias atuais
531
.
A construção laboriosa do consenso alcançado na África do
Sul, para o qual o Brasil contribuiu decisivamente, é indissociável da
demanda legítima de que a Declaração e Plano de Ação de Durban
gere benefícios concretos para a vida de centenas de milhões de seres
humanos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata no mundo. Nesse sentido, a questão crucial a ser
considerada na Conferência de Revisão de 2009 será como inscrever
os compromissos firmados na África do Sul na realidade efetiva dessas
pessoas, em favor das quais se concebeu e se realizou a Conferência
de Durban, evento cujo objetivo central e ao mesmo tempo exigência
inarredável, nas palavras de Kofi Annan, foi “melhorar o destino das
vítimas”
532
.
NOTAS
263
1
Piovesan, Flávia, Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 31.
2
Mesmo antes da realização da Conferência de Viena, diversas
resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre os direitos
humanos ressaltaram o caráter de indivisibilidade e interdependência
entre os direitos civis e políticos, por um lado, e os direitos econômicos,
sociais e culturais, por outro. Em obra publicada em 2001, José Augusto
Lindgren Alves afirmou que a “Proclamação” da Conferência de Teerã
sobre Direitos Humanos, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968,
havia reconhecido, em seu artigo 13, o caráter de indivisibilidade dos
referidos direitos. No entanto, segundo Lindgren Alves, “nos termos em
que foi redigido, o artigo 13 da Proclamação conferiu à idéia de
indivisibilidade um caráter de condicionalidade para os direitos civis e
políticos que servia como luva a regimes não-democráticos de todos os
tipos”. Cf. Lindgren Alves, José Augusto, Relações Internacionais e
Temas Sociais: A Década das Conferências. Brasília, FUNAG e
Instituto Brasileiro de Relações Internacionais, 2001, p. 84. A título
ilustrativo, a primeira parte do referido artigo 13 dispunha: “Como os
direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a plena
realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos,
sociais e culturais é impossível”. (Ibidem, loc. cit.) Somente na
Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, “o maior encontro
internacional jamais havido sobre o tema” (Ibidem, p. 99), o caráter de
indivisibilidade e interdependência entre os direitos humanos viria a ser
consagrado universalmente – e de forma consensual – pela ONU (no
caso, por 171 dos 184 Estados que integravam a Organização em 1993).
O encontro de Viena reuniu mais de 10.000 pessoas, que representaram,
inter alia, cerca de 850 organizações não-governamentais, 15 órgãos e
10 organismos especializados das Nações Unidas, 24 instituições
nacionais de direitos humanos e 18 organizações intergovernamentais.
3
Cúpula Mundial da Criança, em 1990; Conferência sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, em 1992; Conferência sobre Direitos Humanos, em
1993; Conferência sobre População e Desenvolvimento, em 1994;
264
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Conferência sobre a Mulher, 1995; e Conferência sobre Assentamentos
Humanos, em 1996.
4
A proposta foi apresentada pelo diplomata brasileiro José Augusto
Lindgren Alves, então perito da Subcomissão.
5
United Nations, General Assembly, Resolution 52/111, Third Decade
to Combat Racism and Racial Discrimination, and the convening of
a World Conference on Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Intolerance, A/52/642, 12/12/1997, Parte II, par. 29(a). Na versão
original em inglês: “not later than the year 2001”.
6
Lindgren Alves, José Augusto, Os Direitos Humanos na Pós-
Modernidade, São Paulo, Editora Perspectiva, 2005, p. 116-117.
7
O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial declarou
reiteradas vezes que nenhum país país do mundo está imune à
manifestação de racismo e discriminação racial. Cf. CERD, Concluding
Observations of the CERD: Mali, 01/11/2002, A/57/18, parágrafo 402.
8
Annan, Kofi, apud Schechter, Michael, UN-sponsored World
Conferences in the 1990’s, in Schechter, Michael, United Nations-
sponsored World Conferences – Focus on Impact and Follow-up, New
York, United Nations University Press, 2001, p. 7. Na versão original,
em inglês, dos trechos citados: “as an indispensable forum where diverse
points of view were aired, where proposals were debated and where,
most importantly, political consensus was achieved” e “to set a new
course for a new era in global affairs”.
9
No momento da realização da Conferênca Mundial de Durban, as
Nações Unidas contavam com 189 Estados-membros. Atualmente, a
ONU é integrada por 192 Estados. Os três novos Estados que ingressaram
na organização após setembro de 2001 foram: Suíça (10/9/2002), Timor
Leste (27/9/2002) e Montenegro (28/6/2006).
10
Michael Banton, ex-membro do CERD, referiu-se à Conferência
Mundial de Durban como uma “calamidade que afetou a reputação da
ONU e atrasou as perspectivas para a cooperação internacional nesse
campo”. Cf. Banton, Michael, The International Politics of Race,
Londres, Polity Press, 2002, p.167. Na versão original em inglês do trecho
NOTAS
265
citado: “a calamity that has damaged the reputation of the UN and has
set back the prospect for international co-operation in this field”
11
Desde as primeiras reuniões do Comitê Preparatório da Conferência
Mundial de Durban, o documento que viria a ser adotado ao final do
encontro foi quase sempre negociado em inglês sob o título “Declaration
and Programme of Action”, o qual induz, por silepse, à concordância
verbal no singular. A mesma lógica cabe na tradução do documento
para o vernáculo como “A Declaração e Plano de Ação”, sem o artigo
“o” antes de “Plano”. Em harmonia com o entendimento consagrado
pelas Nações Unidas, trata-se de documento único, embora subdividido
em duas partes: uma declarativa e outra programática. Com isso,
justifica-se igualmente o uso, ao longo deste trabalho, da referência
ocasional simplesmente à Declaração de Durban em metonímia da
parte pelo todo.
12
Este não é o caso, por exemplo, das políticas anti-racistas
implementadas pelo Executivo dos Estados Unidos a partir da decisão
da Suprema Corte que pôs fim às justificativas jurídicas em favor da
segregação racial nas escolas (Brown v. Board of Education, de 1954),
as quais se valem da concepção de direitos civis (civil rights), e não de
direitos humanos. Aqueles têm como destinatário o indivíduo em razão
de sua condição de cidadão, e visam a proteger especialmente as
liberdades individuais. Os direitos civis são, portanto, muito menos amplos
do que os direitos humanos, estes últimos desenvolvidos conceitual e
praticamente a partir da Declaração Universal de 1948 e dotados de
características como a universalidade, a indivisibilidade e a interrelação
entre direitos civis e políticos, por um lado, e direitos econômicos, sociais
e culturais, por outro, sem esquecer o direito ao desenvolvimento. O
somatório e a articulação dessas várias esferas de direitos é o que
constitui a essência dos direitos humanos.
13
Boutros-Ghali, Boutros, Unvanquished: A U.S. – U.N. Saga, Nova
York, Random House, 1999, p. 174. Na versão em inglês do trecho
citado: “as ‘customary’ interpretations of international law and acquire
some legal force”.
266
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
14
Dentre esses acontecimentos podem ser mencionados ataques a
sinagogas e cemitérios judaicos na Europa Ocidental e a entrada nas
Nações Unidas de diversos países africanos e asiáticos.
15
A adoção da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial refletiu o entendimento da
comunidade internacional de que, superada a primeira fase de proteção
dos direitos humanos, marcada pela tônica da proteção geral e abstrata
do ser humano (igualdade formal), era indispensável entendê-lo como
sujeito de direito, em suas peculiaridades e particularidades. Cf. Piovesan,
Flávia, Igualdade, Diferença e Direitos Humanos: Perspectivas
Global e Regional, 2007, p. 7, Mimeografado.
16
O Brasil coordenou as negociações relacionadas ao estabelecimento
de mecanismos efetivos de proteção, recursos legais e medidas de
reparação em favor das vítimas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata.
17
Giberto Saboia, entrevista ao autor deste trabalho.
18
Roberto Martins, entrevista ao autor deste trabalho.
19
Os dispositivos da Carta da ONU que se referem aos direitos humanos
foram descritos por autores como Henry Steiner e Philip Alston como
“dispersos, sucintos e mesmo criptográficos”. (Cf. Steiner, Henry e
Alston, Philip, International Human Rights in Context: Law, Politics
and, Morals, Nova York, Oxford University Press, 2000, p. 138). Na
versão original, “scattered, terse, even cryptic”. A única menção explícita
à expressão direitos humanos presente na Carta (artigo 1.3) acha-se
vinculada ao contexto da cooperação internacional e de questões
econômicas, sociais, culturais ou humanitárias. Dentre as menções
“dispersas” podem ser mencionadas as referências feitas no preâmbulo
do documento fundador das Nações Unidas aos “direitos fundamentais
do homem”, à “dignidade” e ao “valor do ser humano”, assim como à
“igualdade dos homens e das mulheres”. Cf. Organização das Nações
Unidas, Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, Nova York, Departamento de Informação Pública da ONU, s/d,
p.5.
NOTAS
267
20
O princípio da não-discriminação acha-se consagrado na Carta da
ONU em seu artigo 1.3 (que trata dos propósitos das Nações Unidas),
cuja versão integral é a seguinte: “Conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter
econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular
o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Cf. Ibidem, p.7.
21
Na versão original: “For all the opponents of this pernicious system,
the simple and noble words of the Universal Declaration were a sudden
ray of hope at one of our darkest moments. During the many years that
followed, this document served as a shining beacon and an inspiration to
many millions of South Africans. It was proof that they were not alone,
but rather part of a great global movement against racism and colonialism,
for human rights, peace and justice”. Cf. Mandela, Nelson, In His Own
Words, Nova York, Little, Brown and Company, 2003, p. 79.
22
Cf. Santa Cruz, Hernán, Racial Discrimination, New York, United
Nations, 1971, p. 15.
23
Piovesan, Flávia, Direitos Humanos e Justiça Internacional: um
Estudo Comparativo dos Sistemas Regionais
Europeu,Iinteramericano e Africano, São Paulo, Editora Saraiva, 2006,
p. 8.
24
United Nations Organization, Secretary General’s Statament before
the General Assembly, 21/12/1965, A/PV.1408, apud Lerner, Natan,
The UN Convention on the Elimination of All Forms of Racial
Discrimination, Maryland, Siythoff & Noordhoff, 1980, p. 7. Na versão
original, “a most significant step towards the realization of the
Organization’s long-term goals”.
25
Genocídio e “limpeza étnica” que, segundo a ONG Global Rights, dos
Estados Unidos, e analistas internacionais, se repetem, neste início de
século, em Darfur, no Sudão, em circunstância e contexto específicos.
Cabe ressaltar, no entanto, que a União Européia e o governo dos Estados
Unidos têm-se recusado a descrever os massacres ocorridos no Sudão
como atos de genocídio. O Governo do Sudão igualmente recusa-se a
268
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
admitir a prática de genocídio em seu território. Comissão Especial das
Nações Unidas liderada pelo jurista italiano Antonio Cassesse declarou,
em 2005, que a violência na região de Darfur não caracterizava um
quadro de genocídio, mas de crime contra a humanidade com dimensões
étnicas. Cf. Cornwell, Rupert, Darfur Killlings not Genocide, says UN
Group, Global Policy Forum, 31/1/205. Disponível em <http://
www.globalpolicy.org/security/issues/sudan>. Acesso em 31/1/2007.
26
O chamado princípio da não-ingerência nos assuntos internos dos
Estados foi consagrado no artigo 2.7 da Carta da ONU, cujo conteúdo,
ipsis literis, é o seguinte: “Nenhum dispositivo da presente Carta
autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam
essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros
a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta;
este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas
constantes do Capítulo VII”. Cf. Organização das Nações Unidas, Carta
das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
Nova York, Departamento de Informação Pública da ONU, s.d.
27
Assinala Lindgren Alves que para contornar a antinomia entre o dever
de agir e o princípio que determinava a inação em matérias ligadas à
proteção internacional dos direitos humanos, a ONU concentrou suas
atividades, por vinte anos (1945-1965), na fixação de normas para a
atuação dos Estados, sem estabelecer mecanismos responsáveis pelo
monitoramento das violações. Os Estados violadores invocavam
freqüentemente o princípio da não-ingerência em assuntos internos em
resposta a críticas relacionadas aos direitos humanos. Somente no início
da década de 1970 entrariam em funcionamento os primeiros
mecanismos de supervisão de tratados de direitos humanos (sendo o
primeiro deles o Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial). E mesmo diante das críticas e admoestações
morais e políticas desses mecanismos e de distintos órgãos da ONU (no
caso extremo do apartheid, sanções materiais contra a venda de armas
– determinadas pelo Conselho de Segurança - e recomendações de
sanções econômicas pela Assembléia Geral), “quase todos os governos
NOTAS
269
implicados questionavam a legitimidade dos mecanismos estabelecidos
– e particularmante das acusações de que eram alvo – como se
representassem infrações ao princípio da não-ingerência em assuntos
internos”. Cf. Lindgren Alves, José Augusto, Relações Internacionais
e Temas Sociais: a Década das Conferências, Brasília, IBRI, 2001,
p. 112-113. Com o passar dos anos, tais alegações cairiam
progressivamente em desuso. Isso não impediu que, em Viena durante
as negociações do artigo 4
o
da Declaração, propostas de criação de
novos mecanismos e novas formas de proteção dos direitos humanos
suscitassem controvérsias renovadas sobre a questão da soberania estatal
na matéria. A solução encontrada pelo Comitê de Redação, presidido
pelo Embaixador Gilberto Saboia, foi salomônica. Em primeiro lugar, o
referido artigo ressaltou a importância da cooperação internacional na
promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais
(“objetivo prioritário das Nações Unidas”). A seguir, declarou que “a
promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma
legítima preocupação da comunidade internacional” (Ibidem, loc.cit.).
Dessa forma, pela primeira vez, um documento das Nações Unidas
(legitimado pela assinatura de 171 Estados) declarava expressamente
que a proteção internacional dos direitos humanos não infringe o princípio
da não-ingerência previsto no artigo 2
o
, parágrafo 7
o
, da Carta da ONU.
28
Piovesan, Flávia, op. cit., 2006, p. 28.
29
Ibidem, loc.cit.
30
Para Flávia Piovesan, “Em tal cenário, as mulheres, as crianças, a
população afrodescendente, os migrantes, as pessoas portadoras de
deficiência, entre outras categorias vulneráveis, devem ser vistas na
especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito
à igualdade, surge, também como direito fundamental, o direito à
diferença. Importa o direito à diferença e à diversidade, o que lhes
assegura tratamento especial”. Cf. Ibidem, loc.cit.
31
Convém ressaltar que historicamente o esforço internacional das
Nações Unidas foi dirigido basicamente à luta contra o racismo e a
discriminação racial (incluídas neste caso as manifestações de xenofobia,
270
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
compreendida na definição do termo “discriminação racial”
proporcionada pelo artigo 1.1 da ICERD). O tratamento da intolerância
correlata como objeto de preocupação formal das Nações Unidas teria
início com a criação pela Comissão de Direitos Humanos, em 1993, da
relatoria especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata.
32
Em 1945, dos 51 Estados-membros fundadores, apenas 2 eram
africanos (Etiópia e África do Sul) e 8 asiáticos – incluindo o Oriente
Médio - (Arábia Saudita, Índia, Irã, Iraque, Líbano, Filipinas, Síria
e Turquia). Desses, a África do Sul e a Arábia Saudita se absteriam
na votação que aprovou a Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Tal quadro se alteraria significativamente apenas a partir
de 1960.
33
Cf. Layton, Azza Salama, International Politics and Civil Rights
Policies in the United States: 1941-1960, Nova York, Cambridge
University Press, 2000, p. 23. Na versão em inglês dos trechos citados:
“any country whose racial policy is short of equality” e “our emphasis is
doubled in the event of treating Negroes on a standard short of human
dignity”.
34
Cf. Banton, Michael, The International Politics of Race, Cambridge,
Polity Press, 2002, p. 99. Na versão em inglês do trecho reproduzido:
“as proof that capitalism and racism went hand in hand”.
35
United Nations, Resolution adopted on the report of the first and sixth
committee, 44 (I), Treatment of Indians in the Union of South Africa,
Disponível em: < http://daccessdds.un.org/doc/resolution/gen/nro/032/95/
img>. Acesso em 23/12/2006. Na versão original, em inglês: “the
treatment of Indians in the Union (of South Africa) should be in
conformity with the international obligations under the agreement
concluded between the two governments and the relevant provisions of
the Charter”.
36
Ambos órgãos hoje denominados diferentemente. A Comissão de
Direitos Humanos (CDH) foi substituída pelo Conselho de Direitos
Humanos. O novo Conselho, instituído em 15/3/2006 por meio da resolução
NOTAS
271
A/60/251, com o voto de 170 a favor (Brasil), 4 contra (Estados Unidos,
Ilhas Marshall, Palau e Israel) e três abstenções (Bielorrússia, Irã e
Venezuela), é um órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU, com
atribuições e funções ampliadas e diferenciadas em relação à antiga
CDH. Sua primeira sessão realizou-se em 19/6/2006 com a participação
de 47 membros, dentre os quais o Brasil. Com relação à Subcomissão
sobre a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, criada
em 1947 na primeira sessão da CDH, teve seu nome alterado pelo
Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da ONU, em 1999, para
Subcomissão sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. A
Subcomissão é composta por vinte e seis especialistas, que atuam em
sua capacidade pessoal e são eleitos de acordo com o princípio da
distribuição geográfica eqüitativa.
37
Lindgren Alves, José Augusto, A Arquitetura Internacional dos
Direitos Humanos, São Paulo, Editora FTD, 1997, p.88.
38
A partir da Declaração Universal de 1948, o princípio da não-
discriminação passaria a ser inserido em todos os instrumentos
internacionais de proteção dos direitos humanos, de forma subordinada
ou autônoma. Em sua forma subordinada, faz referência à obrigação
dos Estados Partes em um tratado em reconhecer e garantir a todos,
sem discriminação, os direitos e liberdades previstos especificamente
no instrumento respectivo (caso artigo 2.1 do Pacto Internacional sobre
os Direitos e Civis e Políticos e do artigo 1.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Em sua forma autônoma, estabelece o princípio
geral de não-discriminação em si mesmo, que não se limita ao âmbito
coberto pela declaração ou tratado, mas que cobra sua máxima expressão
ao ser aplicado justamente em situações não incluídas no referido
instrumento (artigo 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos).
39
United Nations, General Assembly, The treatment of people of Indian
origin in the Union of South Africa, Resolution 395 (V), 2/2/1950.
Disponível em <htpp://daccessdds.un.org/doc/resolution/gen/nro>.
Acesso em 23/12/2006
272
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
40
As personalidades escolhidas para compor a comissão (United Nations
Commission on the Racial Situation in the Union of South Africa) foram:
Ralph Bunche (norte-americano), Hernán Santa Cruz (chileno) e Jaime
Torres Bodet (México). A indicação de Ralph Bunche não estava isenta
de simbolismo. Renomado acadêmico e intelectual negro, Bunche foi
um dos mais importantes funcionários internacionais das Nações Unidas
nas suas primeiras décadas de atividades. Em 1950, Ralph Bunche viria
a ser agraciado com o prêmio Nobel da Paz por sua atuação como
mediador do processo de paz na Palestina. Nos anos 60, teria participação
importante no movimento pelos direitos civis dos negros norte-americanos.
41
United Nations, General Assembly, The question of race conflict in
South Africa resulting from the policies of apartheid of the
Government of the Union of South Africa, resolution 917 (X), 6/12/
1955,
42
Cabe recordar que, no final dos anos 1950, permaneciam sob o domíno
colonial britânico Nigéria, Somália, Chipre, Serra Leoa, Kwait, Uganda,
Jamaica, Trinidad Tobago, Rodésia do Norte (Zâmbia), Malaui, Barbados,
Guiana, Botsuana e Lesoto; a França dominava ainda Benin, Camarões,
Chad, Congo-Brazzaville, Costa do Marfim, Gabão, Mairitânia, Níger,
Togo, República Centro-Africana e Argélia; a Bélgica mantinha o Congo
sob o jugo colonial; e Portugal preservava o controle sobre Guiné Bissau,
Cabo Verde, Angola, Moçambique e São Tome e Príncipe. Nos Estados
Unidos, a prática do linchamento de negros (4.773 mortos entre 1882 e
1959, segundo dados da Tukesgeee University disponíveis em: http://
en.tukesgee.org/wiki/lynching-_in_the_united_states. Acesso em 24/12/
06) e as legislações segregacionsitas (Jim Crow Laws) permaneceram
em vigor ao longo de toda a década de 1950. Data somente de 1964 a
aprovação pelo Congresso dos EUA do Civil Rights Act, que pôs fim
formalmente à discriminação racial em locais públicos e obrigou os
empregadores a implementarem políticas igualitárias no campo do
emprego.
43
O historiador Leonard Thomson, em obra clássica sobre o regime do
apartheid, afirmou que a mitologia política que sustentou o regime
NOTAS
273
segregacionista tinha como um de seus sustentáculos o princípio de
que o povo branco da África do Sul, de religião cristã, possuía um
destino e uma missão divina de preservação da distinção entre as raças.
Em The Political Mythology of Apartheid, New Haven, Yale
University Press, 1985, p. 69, Thomson reproduz a seguinte frase,
extraída de discurso pronunciado, na década de 1960, pelo Primeiro-
Ministro Hendrik Frensch Verwoerd: “Enviamos esta mensagem ao
mundo exterior e lhe dizemos … que existe uma maneira de salvar as
raças brancas do mundo: que brancos e não-brancos na África possam
exercer seus direitos dentro de suas próprias áreas”. Na versão em
inglês: “We send this message to the outside world and say to them...that
there is one way of saving the white races of the world. And that is for
the White and non-White in Africa each to exercise his rights within
his own areas”.
44
Convém reiterar que, no final dos anos 50, vigiam nos Estados Unidos
legislações estaduais racistas e segregacionistas que impunham aos
negros a condição de cidadãos de segunda classe. Na África e na Ásia,
o colonialismo europeu impedia que milhões de seres humanos
desfrutassem de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
plenos.
45
United Nations, Security Council, Resolution 134 (1960), 1/4/1960.
Na versão original: “situation arising out of the large-scale killings of
unarmed and peaceful demonstrators against racial discrimination and
segregation in the Union of South Africa”.
46
Ibidem, loc.cit.
47
Na escala semântica de valores comuns ao vocabulário diplomático
multilateral, “convidar” (to call upon) é evidentemente menos incisivo
do que “instar” (to urge).
48
International Court of Justice, Ethiopia v. South Africa; Liberia v.
South Africa, Second Phase, Judgement, ICJ Reports, 1966, p. 298.
49
United Nations, General Assembly, Resolution 1761 (XII), The Policies
of Apartheid of the Government of the Republic of South Africa ,
November 6, 1962.
274
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
50
United Nations, Security Council, Resolution 181 (1963), “Questions
Relating to the Policies of Apartheid of the Government of the
Republic of South Africa”, 7/8/1963,
51
Segundo David Forsythe, em seus primeiros vinte anos de atividades
a Comissão de Direitos Humanos se notabilizaria por seu “fierce
commitment to inoffensiveness”, em razão de sua composição e pelo
fato de os Estados, em plena Guerra Fria, evitarem suscitar questões
relacionadas aos direitos humanos. Além disso, os países ocidentais,
que controlavam a CDH em seus primeiros anos, demonstravam
prudência no tratamento do tema em vista de seu “record on racism
and racial discrimination”. Cf. Forsythe, David, Human Rights in
International Relations, Cambridge, Cambridge University Press, 2000,
p. 69.
52
Cf . United Nations, Commission on Human Rights, Resolution 1235,
6/6/1967, in Joosten, Veronique, From the Commission on Human Rights
to the Human Rights Council. Disponível em <http://
www.law.kluleuven.be/iir/vvn>. Acesso em 24/12/2006. Na versão
original: “as exemplified by the policy of apartheid as practiced by the
Republic of South Africa and in the territory of South West Africa under
the direct responsibility of the United Nations and now illegally occupied
by the Government of South Africa.
53
Cf. Banton, Michael, International Action Against Racial
Discrimination, Oxford, Oxford University Press, 1999, p. 100.
54
Ibidem, loc. cit. Na versão em inglês publicada no livro citado, “No
racial discrimination in any form exists or has ever existed in the Argentine
Republic, either in the laws or in the practical application thereof, and
the constitutional and legal provisions both at the national and provisional
levels affirm the absolute equality of all inhabitants; the enjoyment of the
rights of citzenship is not based on discrimination of this kind either”.
55
Com relação ao citado artigo 9
o
da ICERD, este dispõe simplesmente
sobre a obrigação dos Estados Partes de submeter à apreciação do
Comitê relatórios periódicos sobre a implementação dos dispositivos do
tratado.
NOTAS
275
56
O preambular quarto da Convenção Internacional dispõe, em seu trecho
principal: “Considerando que as Nações Unidas têm condenado o
colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele
associadas, em qualquer forma e onde quer que existam...” Para diversos
Estados, lido em conjugação com o preambular 9
o
e 10
o
, o artigo 4
o
sinalizaria como causas da discriminação racial simplesmente o
colonialismo, o apartheid e as doutrinas racistas. O CERD trataria de
demonstrar a fragilidade de tal interpretação.
57
Cf. Banton, Michael, op.cit. 1999, p. 106. Na versão original:
“apparently, states which had ratified the Convention did not need it,
wheras those which did need it had chosen not to ratify”.
58
United Nations, Committee on the Elimination of all Forms of Racial
Discrimination, General Comments n. 2, 26/2/1972. Na versão em inglês:
“whether or not racial discrimination exists in their respective territories”.
59
Cf. United Nations, op.cit., 1991, paras 77-8.
60
Cf. Banton, Michael, op.cit. 1999, pp. 121-22. Na versão em inglês:
“it had accepted and dispelled the assumption that racial discrimination
was something that occurred only in a minority of states”.
61
Ibidem, loc.cit. Na versão em inglês: “a substantial body of opinion
which regarded action against racial discrimination as one of the priorities
of international politics’.
62
United Nations, General Assembly, Elimination of All Forms of
Discrimination, Resolution 3379 (XXX), 10/11/1975. Na versão original:
“the unholy alliance between South African racism and Zionism”.
63
United Nations, Security Council, Resolution 418 (1977) of 4 November
1977. Disponível em <http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/
GEN/NR0/297/01/IMG/NR029701.pdf>. Acesso em 5/12/2007.
64
As duas primeiras Conferências Mundiais de Combate ao Racismo e
à Discriminação Racial e as três Décadas para a Ação de Combate ao
Racismo e à Discriminação Racial serão analisadas em outra parte deste
capítulo.
65
United Nations, General Assembly, Second Decade to Combat and
Racial Discrimination, A/Res/38/14, 22/11/1983.
276
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
66
A primeira Década para a Ação de Combate ao Racismo e à
Discriminação Racial havia sido declarada em 1973.
67
Banton, Michael, op.cit. 1999, pp.127-139.
68
Cf. Banton, Michael, 1999, p.127.
69
United Nations, General Assembly, Vienna Declaration and
Programme of Action, A/Conf.157/23, 12/7/1993, II par.19. Na versão
em inglês: “a primary objective for the international community”.
70
Ibidem, pars 23-4.
71
O relator especial Mazowiecki submeteu à Comissão de Direitos
Humanos dois relatórios. A citação presente neste trabalho refere-se ao
segundo, datado de 27/10/1992 e publicado no documento E/CN.4/1992/
S-1/9. Na versão em inglês: “ethnic conflict (did) not appear to be a
consequence of war, but rather its goal”.
72
Em relação a Ruanda, o genocídio ocorrido no país revelaria a ineficácia
dos mecanismos de decisão das Nações Unidas para reagir a tragédia
de tamanhas proporções. Em boa medida, a inação da ONU no caso
resultou da postura adotada pelos países ocidentais (sobretudo Estados
Unidos, França e Reino Unido) no âmbito do Conselho de Segurança da
Organização. Em 21 de abril de 1994, às vésperas do início do genocídio,
o Conselho viria a aprovar a Resolução 912, que optou pela redução do
contingente da Força de Paz em Ruanda (que passaria a contar com
menos de 500 homens). Apenas em fins de junho de 2004, o Conselho
autorizou tardiamente o uso da força (capítulo VII da Carta da ONU)
para conter a extensão do genocídio da minoria tutsi.
73
Em maio de 1993, o Conselho de Segurança estabeleceu, por meio da
Resolução 827, o Tribunal para Crimes de Guerra, com o objetivo de
investigar as graves violações ao Direito Internacional Humanitário
cometidas no território da antiga Iugoslávia, desde 1991, incluindo
assassinato em massa, detenção sistemática e organizada, estupro de
mulheres e a prática de “limpeza étnica”. Em julho de 1994, o Conselho
de Segurança, por meio da Resolução 935, nomeou comissão para
investigar as violações dos direitos humanos e do direito humanitário
NOTAS
277
ocorridas durante a guerra civil em Ruanda. As investigações realizadas
conduziram à criação de Tribunal ad hoc destinado a julgar os crimes
praticados naquele país entre janeiro de dezembro de 1994.
74
Na verdade, a proposta de estabelecimento de uma corte penal
internacional foi formulada inicialmente (no pós-guerra) em 1949 pela
Comissão de Direito Internacional da ONU. A aprovação do Estatuto
de Roma do Tribunal Penal Internacional se daria em 17/7/1998. O
referido Estatuto tornou-se um instrumento obrigatório no momento de
sua ratificação por 60 Estados Parte (abril de 2002). Legalmente, o TPI
passou a existir a partir de 1/7/2002.
75
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Subcommission,
E/CN.4/Sub.2/1994/12, 25/7/1994.
76
Cf. United Nations, General Assembly, National Institutions for the
Promotion and Protection of Human Rights, A/Res./48/34, 20/12/1993.
77
Neste caso, havia grande tensão entre representantes do Estado e de
um dos grupos étnicos que representava a grande maioria da população
na região em questão (etnia albanesa no Kosovo). Cf. Banton, Michael,
op.cit. 1999, p. 167.
78
Ibidem, p. 166.
79
Cf. Banton, Michael, op. cit., 2002, pp.53-62.
80
Exemplo nesse sentido foi a aprovação, em 1997, durante a 70
a
sessão
da Comissão de Direitos Humanos, de resolução (1997/125) que criticava
duramente trecho do relatório anual apresentado pelo Relator Especial
(capítulo II intitulado “Islamist and Arab Anti-Semitism”). A inusitada
reação da CDH foi provocada pela seguinte frase contida no relatório:
“The use of Christian and secular European anti-Semitism motifs in
Muslim publications is on the rise, yet at the same time Muslim extremists
are putting increasingly to their own religious sources, first and foremost
the Qur’an, as a primary anti-Jewish source”. A resolução aprovada,
sem votação, expressava a “indignation and protest at the content of
such an offensive reference to Islam and the Holy Qur’an” e requeria
278
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
ao Presidente da CDH que solicitasse ao Relator Especial “to take
corrective action in response to the present decision”.
81
Cf. Reddy, E.S., United Nations Against Apartheid: a chronology,
United Nations Centre Against Apartheid. Disponível em <http://
www.anc.org.za/un/un-chron./html>. Acesso em 26/12/2006. Na versão
em inglês: “noted with great satisfaction the establishment of a united,
non-racial and democratic South Africa”.
82
Cf. Hirschl, Ran, Towards Juristocracy: the origins and
consequences of the new constitutionalism, Cambridge, Harvard
University Press, 2004, p. 27-29. Na versão em inglês do trecho
reproduzido: “the cornerstone of democracy in South Africa”. Quanto
às inovações da Constituição final sul-africana, de 1997, em relação à
interina, no campo da proteção dos direitos fundamentais, pode ser
mencionada a menção ao compromisso do Estado com a adoção de
medidas razoáveis para assegurar a provisão de certos direitos sociais.
83
Ibidem, p. 10. Na versão em inglês: “constitutional revolution”.
84
International Court of Justice, Reservations to the Convention on
Genocide Case, The Hague, ICJ, 1951, p.23. Na versão em inglês:
“manifestly adopted for a purely humanitarian and civilizing purpose”.
85
O artigo IX da Convenção dispõe que as disputas entre Partes contratantes
relativas à interpretação, aplicação e cumprimento de seus dispositivos,
incluindo as relativas à responsabilidade de um Estado pela prática de
genocídio, devem ser submetidas à Corte Internacional de Justiça, “at the
request of any of the parties to the dispute”. Em 1988, quando de sua
ratificação da Convenção, o governo dos Estados Unidos declarou sua
reserva em relação a este artigo. Para o governo norte-americano, a
submissão à Corte Internacional de Justiça de denúncias de violação da
Convenção envolvendo os Estados Unidos depende de seu expresso
consentimento. Os governos de Grã-Bretanha, Itália e México, dentre outros,
declararam formalmente sua oposição à referida reserva do governo dos
Estados Unidos. Cf. United Nations, Convention on the Prevention and
Punishment of the Crime Genocide. Disponível em <http://www.ohchr.org/
english.countries/ratification>. Acesso em 13/5/2007.
NOTAS
279
86
Convém ressaltar que tanto a OIT quanto a UNESCO são agências
especializadas das Nações Unidas. Convenções e tratados internacionais
aprovados por esses organismos são evidentemente de cumprimento
compulsório por parte dos Estados Partes nesses instrumentos. Porém,
é possível argumentar que seu peso político é distinto do que caracteriza
os instrumentos internacionais aprovados pela Assembléia Geral da ONU,
cuja representatividade é universal.
87
A Convenção 111 da OIT define discriminação como: a) toda distinção,
exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria
de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou
preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que
poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas
as organizações representativas de empregadores e trabalhadores,
quando existentes, e outros organismos adequados. Cf. Organização
Internacional do Trabalho, Convenção Internacional sobre a
Discriminação no Emprego e na Profissão. Disponível em <http://www.
ilo.org/public/standard/norm>. Acesso em 14/5/2006.
88
O Plano de Ação da Conferência Mundial de Durban, em seu artigo
78.e, reitera o apelo das duas conferências anteriores pela ratificação
da Convenção número 111 da OIT.
89
Cf. United Nations, Economic and Social Council, Commission on
Human Rights, Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and All
Forms of Discrimination, Comments Submitted by the International
Labour Office, E/CN.2/2001/22, 20/3/2001. Desde o fim da Conferência
Mundial de Durban até junho de 2007, 19 outros Estados ratificaram a
Convenção 111, aumentando expressivamente o número de Estados Parte
no instrumento. Cf. Organização Internacional do Trabalho, Convenção
Internacional sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão.
Disponível em http://www.ilo.org/public/standard/norm. Acesso em 14/
6/2007.
280
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
90
Problemas decorrentes em boa parte da resistência dos Estados em
informar em detalhes sobre a aplicação da Convenção em seus territórios.
Muitos Estados criticavam o fato de terem de reportar sobre temas
coincidentes tanto ao comitê de monitoramento da Convenção da
UNESCO quanto do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Apenas em 2004 as regras (guidelines) para a
elaboração dos relatórios da Convenção da UNESCO foram
racionalizadas pelo Comitê sobre Convenções e Recomendações daquela
agência da ONU com base em regras definidas pelo Comitê sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais. A intenção da UNESCO foi integrar e
harmonizar as obrigações dos Estados Partes na Convenção de 1960 e
no Pacto Internacional de elaborar relatórios para os dois mecanismos
de monitoramento.
91
O México foi o único Estado a abster-se na votação que aprovou a
Convenção. No entanto, no mesmo dia, durante outra sessão da
Assembléia Geral da ONU, o representante mexicano, havendo recebido
novas instruções, interveio para solicitar a mudança do voto de seu país
de abstenção para favorável ao texto da nova convenção.
92
O Brasil ratificou a ICERD em 27/3/1968.
93
A falta de unidade dos preâmbulos é uma característica comum de
diversos tratados. Em geral, o preâmbulo de tratados internacionais é a
parte em que são introduzidos seus antecedentes e propósitos. Algumas
vezes, o preâmbulo de um tratado internacional contém essencialmente
declarações de natureza política. Pode conter elementos que um Estado
negociador não logrou incluir no corpo do tratado, embora muitas vezes
numa versão diluída. O preâmbulo costuma ser ainda um repositório
conveniente de princípios e propósitos que se perderam ao longo do
processo negociador.
94
Conforme publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1969,
juntamente com o Decreto 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que a
promulgou.
95
Também denominados fundamentos para a discriminação (grounds
for discrimination).
NOTAS
281
96
Exemplo concreto de discriminação indireta pode ser extraído da
jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos. Em sentença
sobre o caso Thlimennous v. Grécia, de 6/3/2000, a Corte entendeu que
o direito de não ser discriminado em relação a direitos e liberdades
previstos no artigo 14 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos
é violado quando Estados Partes, sem um objetivo e uma justificativa
razoável, deixam de tratar diferentemente pessoas cujas situações são
siginificativamente diferentes. Embora o caso tratasse de discriminação
e liberdade de consciência, a decisão do Corte é especialmente relevante
para o caso de minorias, sobre as quais leis gerais podem produzir efeitos
nocivos desproporcionais. A Comissão para a Igualdade Racial da Grã-
Bretanha (Commission for Racial Equality), inspirada na Race
Directive 2000/43, do Conselho da Europa, tem entendido que
discriminação racial indireta ocorre sempre que um requisito ou condição
(legal ou não) aplicável a todos indistintamente: a) não pode ser atendido
por segmento expressivo de pessoas pertencentes a grupo racial
específico (em geral minoritário); b) não pode ser justificado com base
em fundamentos não-raciais. Para a Comissão britânica, um dos
exemplos nesse sentido seria a proibição de que empregados do sexo
masculino cubram a cabeça ou os cabelos com algum tecido ou objeto,
o que excluiria homens sikhs que usem turbante ou judeus que usem
kippah. Informações disponíveis em: <http://www.echr.coe.int/echr/en/
header/case-law/hudoc>. Acesso em 20/3/2007.
97
Lerner, Natan. The UN Convention on the Elimination of All Forms
of Racial Discrimination, Alphen aan den Rijn, The Netherlands, Sijthoff
and Noordhoff, 1980, p. 28.
98
United Nations, CERD, General Recommendation no 15,
“Organized violence based on ethnic origin”, 23/03/93, A/48/18.
99
United Nations, CERD, General Recommendation no 26, Article 6
of the Convention, 24/3/2000, A/55/18, Annex V.
100
A decisão de permitir a presença de representantes dos Estados
Partes na discussão sobre seus relatórios foi tomada apenas após
recomendação expressa da Assembléia Geral (A/Res/2783 –XXXI-, de
282
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
6/12/1971, Rule 64). Somente após essa decisão foi possível estabelecer
diálogo construtivo entre peritos e representantes dos Estados Partes.
Logo, esta deve ser considerada uma das principais inovações dos
métodos de trabalho do Comitê. Com relação ao sistema de relatores
por países, sua introdução data de 1988 e representou outra alteração
importante nos procedimentos do CERD. Em seu relatório anual de 1988,
parágrafos 21 e 24.b, o Comitê descreve as responsabilidades do relator
como sendo a de preparar “a thorough study and evaluation of each
State report, to prepare a comprehensive list of questions to put to the
representatives of the reporting State and to lead the discussion in the
Committee” (CERD, Report of the Committee on the Elimination
of Racial Discrimination, 12/8/1988, A/43/18). Com respeito à fonte
da qual os peritos podem se valer na elaboração de seus comentários,
por muitos anos o CERD não aceitou que fossem utilizados dados
provenientes de organizações não-governamentais ou órgãos da
imprensa. Essa política, contudo, foi alterada a exemplo do que viria a
ocorrer com outros treaty bodies (Human Rights Committee (ed.),
Manual on Human Rights Reporting, 1991, p. 121). Com respeito
ao tema das Observações Finais (Concluding Observations), o
Comitê decidiu, em março de 1991, em sua 39
a
sessão, que, com a
indicação de relatores de países, era possível aprofundar a
consideração dos relatórios por meio da adoção de uma declaração
final que expressasse a opinião coletiva dos peritos. A partir de 1992,
iniciou-se a prática de elaboração dessas Observações Finais sobre
cada relatório periódico (ou inicial) apresentado por Estados Partes.
Sobre os medidas a adotar em caso de atraso na entrega de relatórios,
o CERD decidiu, na mesma 39
a
sessão, que, na hipótese de atrasos
por tempo excessivo, seriam considerados como válidos os últimos
relatórios apresentados pelo Estado concernido. Atualmente, o CERD
adota o procedimento de notificar previamente o governo atrasado na
entrega de relatório periódico sobre sua intenção de analisar a a situação
desse Estado-parte em sessão específica. Na hipótese de silêncio do
Estado, o CERD pode proceder à análise da situação do país com
NOTAS
283
base em dados provenientes de variadas fontes, incluindo órgãos e
agências das Nações Unidas e ONGs.
101
Cf. Buergenthal, Thomas, Implementing the UN-Racial Convention,
Texas International Law Journal n. 187, 1977, p. 202 et seq.
102
Ao permitir que indivíduos e grupos possam encaminhar
comunicações ao órgão de monitoramento da ICERD, a Convenção
distingue-se do Protocolo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
e do Protocolo Adicional à Convenção Internacional contra a Tortura,
que apenas admitem queixas advindas de indivíduos que aleguem a
condição de vítimas. Posteriormente, o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher adotaria, em seu artigo 2
o
, o mesmo procedimento da
ICERD, ampliando-o ao admitir expressamente que não apenas os
indivíduos e grupos que aleguem ser vítimas de discriminação
apresentem queixas ao treaty body concernido, mas também indivíduos
ou grupos que representem alegadas vítimas. O Brasil assinou esse
protocolo em 13/3/2001 e o promulgou em 28/9/2002.
103
United Nations, CERD, Report of the Committee on the
Elimination of Racial Discrimination, 1993, A/48/18/6.
104
Cf. Van Boven, T., Prevention, Early-Warning and Urgent
Procedures: A New Approach by the Committee on the Elimination of
Racial Discrimination. In E. Denters, N. Schrijver (ed.), Reflections
on InternationalLaw from the Low Countries, The Hague, 1998, p.
165 et seq. Aos Estados listados na obra citada somaram-se ainda
outros citados na página do CERD. Disponível em <http://
www.ohchr.org/english/bodies/cerd/early-warning.html>. Acesso em
15/5/2007.
105
Ministério das Relações Exteriores, A Palavra do Brasil nas
Nações Unidas: 1946-1995, Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão
e Ministério das Relações Exteriores, 1995, pp. 212-213.
106
Na verdade, juntamente com o Brasil oito outros Estados assinaram
a Convenção na mesma data: Bielorrússia, República Centro-Africana,
Filipinas, Grécia, Israel, Polônia, Ucarânia e União Soviética.
284
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
107
United Nations, CERD/C/R.3/Add.11, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazil, 18/3/1970, p. 1. Na versão original, em inglês, “I have the honour
to inform you that since racial discrimination does not exist in Brazil, the
Brazilian Government has no necessity to take sporadic measures of
legislative, juridical and administrative nature in order to assure equality
of races”.
108
United Nations, CERD/C/R.3/Add.48, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazi”, 15 de julho de 1971, p.1. Na versão em inglês, “The racial
integration in Brazil, which is the result of four centuries of our national
development, provides the contemporary world with an experience in
harmonious racial living hat is unfortunately uncommon in other areas.
This integration has not stemmed from laws stipulating that we are one
people, but from a natural process spontaneously achieved”.
109
United Nations, CERD/C/R.30/Add.7, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazil – Second Periodic Reports of States Due in 1972, 7/21972, p.
2. Na versão em inglês: “The climate of peaceful and friendly interracial
relations that is one of the outstanding features of Brazilian culture has
not only been maintained but also has been improved upon during the
last biennium. There is no racial privilege nor any sentiment of isolation
or frustration on the part of the Brazilian citizens because of skin colouring
or other racial reasons”.
110
Ibidem. Na versão em inglês: “It is impossible to provide statistical
data on the racial composition of the Brazilian population, since the last
censuses, including that taken in 1970, did not ask for indications as to
race, considered useless and meaningless. In the context of the Brazilian
conscience and culture, nor do Brazilian identification cards or passports
provide information as to the colour of their bearers”.
111
United Nations, CERD/C/R.70/Add.10, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazil – Third Periodic Reports of States Due in 1974, 20/3/1974.
NOTAS
285
Na versão em inglês: “As far as racial discrimination is concerned, there
have been no innovations in the Brazilian situation to justify the
presentation of a new report. The Brazilian Government therefore takes
this opportunity to reaffirm the validity of the information on the subject
previously supplied”.
112
United Nations, CERD/C/R.20/Add.14, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazil – Fifth Periodic Reports of States Due in 1978, 15/3/1978, p.p
1-2. Na versão em inglês: “The last comprehensive studies presented to
the Secretariat in 1974 contain the description of a situation that holds
good today. There has been no hange ever since. Finally regarding
administrative and legal procedures complying with article 4(b) of the
International Convention, Brazilian law is particuary stringent, defining
as a crime against national security any incitement to racial hatred and
discrimination, providing to offendes sentences of 10 to 20 years in prison
(artile 39, VI, Law of National Security)”.
113
United Nations, CERD/C/66/Add.1, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention
– Brazil – Sixth Periodic Reports of States Due in 1980, 6/11/
1979.
114
United Nations, CERD/C/91/Add.25, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention
– Brazil – Seventh Periodic Reports of States Due in 1982, 18/
10/1982, p. 2.
115
United Nations, CERD/C/149/Add.3, Consideration of Reports
Submitted by States Parties Under Article 9 of the Convention –
Brazil – Seventh Periodic Reports of States Due in 1986, 12/5/1986,
p. 3. Na versão em inglês: “might be deeply modified as a result of the
measures that have been taken since Marh 1985 by the Brazilian
Government with a view to providing the country with a new legal and
institutional framework. The most important of theses measures is the
election, in November 1986, of a Constituent Assembly, entrusted with
the task of drafting a new Federal Constitution”.
286
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
116
Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, Décimo
Relatório Periódico Relativo à Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Brasília,
FUNAG, 1996, p.8.
117
Ibidem, pp. 36-37.
118
United Nations, General Assembly, Resolution 3057 (XXVIII),
“Decade for Action to Combat Racism and Racial Discrimination”, 2/
11/1973. Na versão em inglês: “which in our time represent serious
obstacles to further progress and to the strengthening of international
peace and security”.
119
Ibidem, Anexo, item 5. Em inglês: “more than ever”.
120
Ibidem, Anexo, parágrafo 13.
121
Em 1978, a ONU contava com 151 Estados-membros.
122
United Nations, General Assembly, The Declarations and Programs
of Action adopted by the First (1978) and the Second (1983) World
Conferences to Combat Racism and Racial Discrimination, E/CN.4/
1999/WG.1BP.1, 9/3/1999, Declaração, par.5. Em inglês: “an affront to
the dignity of mankind”.
123
Ibidem, loc.cit., par. 18. Em inglês: “the Zionist state of Israel and
the racist regime of South Africa”.
124
Em 1983, as Nações Unidas contava com 158 Estados-membros.
125
Cf. Banton, Michael, op.cit. 1999, p. 30. A política do engajamento
construtivo (constructive engagement) dos Estados Unidos em relação
à África do Sul, concebida e implementada por Chester Crocker,
Subsecretário de Estado para Assuntos Africanos durante a
Administração do Presidente Ronald Reagan, alcançara notoriedade com
a publicação de artigo intitulado South Africa: Strategy for Change na
edição do inverno de 1980/1981 da revista Foreign Affairs. No ensaio,
Chester Crocker criticava duramente a política externa do governo
Jimmy Carter para a África do Sul, marcada por explícita condenação
ao regime segregacionista de Pretória. Para Crocker, os Estados Unidos
precisavam reconhecer os limites de sua influência sobre a evolução
dos fatos políticos na África do Sul e explorar as possibilidades de diálogo
NOTAS
287
“construtivo” com o Governo de Pretória, com vistas à aceleração do
processo de transição política pacífica naquele país. Em sua visão, os
Estados Unidos possuíam interesse específico na transformação do
regime político sul-africano em uma democracia não-racial. O fracasso
dessa transformação era vista por Crocker como uma ameaça aos valores
e interesses dos Estados Unidos. Sobre as bases da política de
constructive engagement, cf. Crocker, Chester, Southern Africa: Eight
Years Later, Foreign Affairs, Fall 1989.
126
A delegação do Brasil integraria o Comitê de Redação da Conferência
Mundial, composto ainda por Bulgária, França, Índia, Iraque, México,
Países Baixos, Tanzânia e União Soviética.
127
Ministério das Relações Exteriores, Relatório da Delegação Brasileira
à II Conferência Mundial de Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial, mimeo, s.d..
128
Embora não seja um dos objetivos deste trabalho analisar a atuação
diplomática brasileira contra o racismo e a discriminação racial no âmbito
da ONU, no período anterior à preparação e realização da Conferência
Mundial de Durban, o autor considerou oportuno tecer algumas
considerações gerais sobre a participação do Brasil na II Conferência
Mundial realizada em Genebra (cujos resultados foram mais expressivos
do que os da I Conferência). A ênfase da participação brasileira esteve
centrada na condenação do apartheid, em harmonia com a postura
crítica da diplomacia brasileira em relação à política racial sul-africana.
Segundo Pio Penna Filho, com o avanço e a consolidação da política
externa africana do governo brasileiro, sobretudo a partir de meados da
década de 1970, o Brasil passou a intensificar ao máximo sua
“contundente crítica à discriminação racial práticada na África do Sul,
feita em todas as oportunidades que se apresentaram, principalmente
nas declarações conjuntas elaboradas durante os contatos com os países
africanos e nos debates ocorridos nas Nações Unidas”. Dentre as medidas
concretas adotadas pelo Estado brasileiro que retratavam a intenção de
afastar-se do governo da África do Sul, em virtude da política
segregacionista, poderiam ser ressaltas: a) o desestímulo ao comércio
288
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
bilateral; b) a restrição à concessão de vistos para a entrada no
Brasil de personalidades, desportistas, artistas e empresários sul-
africanos; c) o monitoramento dos investimentos sul-africanos no
Brasil; d) a redução ao máximo dos contatos bilaterais culturais e
desportivos; e) o estrito controle de sobre as exportações de armas
para aquele país; f) o desestímulo à cooperação técnica; e g) a
intensificação da crítica, no âmbito da ONU, contra o apartheid e
a ocupação ilegal do Sudoeste Africano (Namíbia). Cf. Penna Filho,
Pio, África do Sul e Brasil: Diplomacia e Comércio (1918-2000),
Brasília, Revista Brasileira de Política Internacional, número 44,
2001, p. 82-88.
129
Cf. Banton, Michael, op.cit., 1999, p. 28-34.
130
A qualificação da Primeira Conferência Mundial contra o
Racismo como um fracasso é freqüentemente formulada pelos
países da Europa Ocidental, pelos Estados Unidos e pelo Canadá,
cujas delegações abandonaram o evento em função sobretudo da
linguagem utilizada em referência a Israel e ao conflito no Oriente
Médio. O sociólogo e ex-perito do CERD Michael Banton defende
a mesma posição. Cf. Michael Banton, op. cit. 2002.
131
United Nations, General Assembly, The Declarations and
Programs of Action adopted by the First (1978) and the Second
(1983) World Conferences to Combat Racism and Racial
Discrimination, E/CN.4/1999/WG.1BP.1, 9/3/1999, par. 55.
132
Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, realizada em Viena, em junho de 1993. In
Lindgren Alves, José Augusto.op. cit., 2001, p. 133.
133
Cf. United Nations, General Assembly, Third Decade to Combat
Racism and Racial Discrimination, A/Res/48/91, 16/2/1994, oitavo
parágrafo preambular.
134
Cf. United Nations, Economic and Social Council, Social and
Human Rights Questions: Implementation of the Programme of
Action for the third Decade to Combat Racism and Racial
Discrimination, E/1999/61, 1/6/1999.
NOTAS
289
135
United Nations, Commission on Human Rights, World Conference
Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related
Intolerance and the comprehensive implementation of and follow-
up to the Durban Declaration and Programme of Action, Resolution
2003/30, 23/4/2003. Na versão original, em inglês dos trechos
reproduzidos: “with great concern” e “despite the many efforts of the
international community, the objectives of the Third Decade have largely
not been achieved”.
136
As principais contradições e ambigüidades da ação histórica das
Nações Unidas contra o racismo podem ser identificadas nas posturas
assumidas por boa parte dos países ocidentais nas décadas de 1950 e
1960 nos planos internacional e doméstico (ou de sua jurisdição interna).
Por um lado, os governos da Europa Ocidental apoiaram a elaboração
de instrumentos de proteção geral e especial de proteção dos direitos
humanos que condenaram expressamente manifestações discriminatórias
fundadas em raça, cor e outros critérios. Por outro lado, o discurso externo
desses governos confrontava-se de forma flagrante com o quadro interno
de injustiça e discriminação racial vigente nos Estados Unidos e nas
colônias e possessões européias na África e na Ásia. Posteriormente,
sobretudo na década de 70, o esforço internacional contra o apartheid
viu-se comprometido pela atitude muitas vezes hesitante e silenciosa de
parte do Ocidente à aplicação da política do apartheid pelo regime sul-
africano.
137
Em outras palavras, até o final dos anos 80, a maioria dos Estados
aderia a Convenções sobre direitos humanos com o objetivo de
“patrulhar” outros Estados, e não necessariamente de promover grandes
mudanças no plano interno. Em reflexão sobre o assunto, Oona Hathaway
observou que os tratados de proteção dos direitos humanos não
produziriam efeito direto, mensurável e positivo sobre as práticas dos
Estados que os ratificam. Segundo estudo conduzido pela autora sobre o
comportamento de 166 Estados que ratificaram instrumentos de proteção
dos direitos humanos entre 1960 e 1999, muitos desses Estados teriam
piorado seu desempenho e agravado as violações dos direitos humanos
290
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
dos indivídios submetidos à sua jurisdição. Para Hathaway, os fatos
revelados por seu estudo não deveriam conduzir à conclusão superficial
e precipitada de que os tratados de proteção dos direitos humanos
agravariam o quadro de respeito a tais direitos. Para a autora, é possível
que tratados de direitos humanos produzam efeitos positivos a longo
prazo sobre os Estados que os ratificam ao gerar compromissos públicos
dos quais a sociedade civil e os órgãos internacionais de monitoramento
podem valer-se como instrumento de pressão por mudanças. Cf.
Hathaway, Oona, Do Human Rights Treaties Make a Difference?, Yale,
The Yale Law Journal, 26/4/2002, volume 111, p. 1935-2042.
138
O artigo 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação
alguma, à igual proteção da lei. A este respeito a lei deverá proibir qualquer
discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e efetiva
contra a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outra condição”. Na versão em inglês: “All persons are
equal before the law and are entitled without any discrimination to the
equal protection of the law. In this respect, the law shall prohibit any
discrimination and guarantee to all persons equal and effective protection
against discrimination on any ground such as race, colour, sex, language,
religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth
or other status”. Cf. United Nations, A compilation of International
Instruments, Nova York, 1994, p. 30.
139
Segundo Banton, um dos erros derivados da Convenção Internacional
de 1965 tem sido a crença de que o racismo e a discriminação racial
constituem uma unidade ontológica, uma forma distinta e patológica de
comportamento. Nas palavras do sociólogo inglês, “The contrast with
conceptions of crime is helpful because most commentators would
maintain that there are many forms of crime, committed for varied reasons,
and that what causes them to be associated is the action of legislatures
in criminalizing certain actions and providing for the punishment of the
perpetrators. Just as crime is diverse and normal, so is discrimination.
NOTAS
291
Humans can act in discriminatory way on grounds of sex, religion, age,
disability and other recognized social attributes just as they can on grounds
of race. Like crime, discrimination is defined not by its presumed nature
but by the manner of its prohibition”. Para Michael Banton, esta teria
sido a redação “lógica” da ICERD, pois apresentaria a discriminação
racial não como uma patologia social, mas como uma manifestação social
de caráter universal, a qual, embora não “eliminável” pela ação dos
Estados, demandaria destes ações no sentido preveni-las, reduzi-las e
sancioná-las. Cf Banton, Michael, op.cit. 2002, pp. 44-45.
140
United Nations, The United Nations Against Apartheid: 1948-1994,
Nova York, United Nations Publications, 1995, p.320. Na versão original
em inglês: “It was of great importance to the universal efficacy of, and
respect for, the Declaration of Human Rights and the Charter of the United
Nations that the United Nations should have spurned the pleas of the
apartheid regime that the gross violations of human rights in South Africa
was a domestic matter of no legal or legitimate concern to the world
body”.
141
Robinson, Mary, Preface, United to Combat Racism, Paris, UNESCO,
2001, p.v. Na versão em inglês: “the springboard for extreme nationalism
and racial ethnic intolerance”.
142
Ibidem, loc.cit. Na versão em inglês: “bring home the reality of racism
in our societies, renew our determination to implement internationally agreed
standards against racism and discrimination, reinforce national human rights
institutions, and find meaningful remedies for the victims of racism”.
143
United Nations, General Assembly, Res. 52/111, Third Decade to
Combat Racism and Racial Discrimination, and the convening of a
world conference on racism, racial discrimination, xenophobia and
intolerance, A/52/642, 12/12/1997, par. 28. Na versão em inglês: “to review
the political, historic, economic, social, cultural and other factors leading to
racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance”.
144
Os objetivos principais da Conferência Mundial de Durban, segundo
o parágrafo 28 da resolução 52/111 (Ibidem, loc.cit.) eram os seguintes:
a) revisar os progressos alcançados na luta contra o racismo, a
292
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata,
particularmente desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos
Humanos; b) considerar possibilidades e meios de melhor assegurar a
aplicação dos padrões existentes e a implementação dos instrumentos
existentes de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia
e à intolerância correlata; c) aumentar o nível de consciência sobre os
males do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da
intolerância correlata; d) formular recomendações concretas sobre
meios de aumentar a eficácia das atividades e mecanismos das Nações
Unidas por meio de programas destinados ao combate ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata; e) revisar
os fatores políticos, históricos, econômicos, sociais, culturais e outros
que conduzem ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata; f) formular recomendações concretas para a
adoção de medidas positivas (action-oriented) nacionais, regionais e
internacionais destinadas à luta contra todas as formas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; g) elaborar
recomendações concretas para assegurar que as Nações Unidas
tenham recursos financeiros necessários para suas ações nessa área.
Em análise sobre os objetivos definidos pela resolução da Assembléia
Geral, José Augusto Lindgren Alves observou que a proposta original
da Subcomissão (1994) de convocação da Conferência entendia o
evento como algo dedicado aos problemas do presente, “herdados ou
não do passado, voltado para o futuro”. Porém, da maneira aprovada
pela Assembléia Geral, abrangendo todas as discriminações existentes
(literal ‘f’), assim como cobranças pelos males do passado (literal ‘e’),
a Conferência “se tornava ambiciosa demais”. Cf. Lindgren Alves,
José Augusto, op. cit. 2005, p.120.
145
Ibidem, op. cit. p. 119. No caso, refere-se Lindgren Alves à
tendência dos países desenvolvidos, no pós-Guerra Fria, de atribuir
todas as mazelas do planeta aos países pobres ou em desenvolvimento.
Essa atitude foi flagrante nas conferências mundiais sobre temas sociais
da década de 1990. Cf. Lindgren Alves, José Augusto, op.cit., 2001.
NOTAS
293
146
Não se tratará neste trabalho dos resultados da chamada “Consulta
de Bellagio”, organizada por Gay McDougall, então membro do CERD
e diretora-executiva da ONG Human Rights Law Group, com o apoio
da Fundação Rockfeller, em janeiro de 2000, com o objetivo de formular
recomendações ao Comitê Preparatório da Conferência Mundial. O
encontro, ocorrido meses antes da primeira reunião do Comitê
Preparatório, reuniu especialistas de diversas partes do mundo. Ao
contrário dos resultados das reuniões de especialistas e dos encontros
preparatórios regionais, as contribuições da Consulta não viriam a
constituir elemento importante no processo de elaboração da primeira
versão da Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial de
Durban, em razão possivelmente do fato de o evento não haver sido
organizado por iniciativa da Secretaria-Geral da Conferência.
147
Fukuyama, Francis, The End of History and the Last Man, Nova
York, Avon Books Inc., 1992. Na verdade, a tese central do livro havia
sido exposta em ensaio publicado na revista The National Interest, no
verão de 1989, sob o título The End of History?. Naquela versão: “the
end point of mankind’s ideological evolution and the universalization of
Western liberal democracy as the final form of human government”.
148
A Resolução 1994/2 foi intitulada “Uma Conferência Mundial contra
o Racismo, a Discriminação Racial ou Étnica, a Xenofobia e Outras
Formas Contemporâneas Correlatas de Intolerância”.
149
O artigo 1.2 da Carta da ONU dispõe, entre os propósitos das Nações
Unidas: “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos
povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz
universal”.
150
Samuel Huntington publicou, em 1996, The Clash of Civilizations
and the Remaking of World Order, Nova York, Simon & Schuster,
1996. As idéias centrais da obra, no entanto, foram divulgadas em ensaio
publicado na revista Foreign Affaris, no verão de 1993, sob o título The
Clash of Civilizations?. Em 2004, publicaria outro polêmico ensaio no
qual afirmava que a migração contínua de hispânicos para os Estados
294
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Unidos ameaça a cultura e o estilo de vida norte-americano. Segundo
Huntington, a maior parte dos americanos considera os valores da ética
protestante como parte essencial de sua identidade nacional. Esse credo
estaria ameaçado pelo multiculturalismo e pela diversidade, que desafiam
a identidade nacional do país. Cf. Huntington, Samuel, Who are we?,
Cultural Core of American National Identity, Nova York, Simon &
Schuster, 2004.
151
Cf. United Nations, General Assembly, Report of the Special
Rapporteur of the Commission on Human Rights on Contemporary
Forms of Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and
Intolerance, A/55/304, 19/8/2000, par.2. Na versão em inglês: “misuse
of print, audio-visual, and electronic media and new communication
technologies, including the internet, to incite violence motivated by racial
hatred”.
152
Os dados relativos a todos os seminários de especialistas convocados
pelas Nações Unidas no âmbito do processo preparatório para a
Conferência Mundial de Durban foram extraídos da página <http://
www.hri.ca/racism/official>. Acesso em 6 e 7 de janeiro de 2007.
153
United Nations, World Conference Against Racism, Report of the
Central and Eastern European Regional Seminar of Experts on the
Protection of Minorities and Other Vulnerable Groups, A/Conf.189/
PC.2/2, 14/8/2000, par. 65. Na versão em inglês da frase do especialista
Kontanty Cebert: “exacerbation of nationalist and ethnic exclusivism
movements in different countires of the mentioned region”.
154
Cf. Telegrama número 814 (reservado), de Brasemb Santiago, datado
de 07/11/2000.
155
Ibidem, doc. cit., par. 7.
156
Cf. European Conference Against Racism, Report of Working Groups.
Disponível em <http://www.coe.int.t/e/human_rights/ecri>. Acesso em
7/1/2007. Conclusions and Recommendations of the European
Conference Against Racism, Council of Europe, par. 1.
157
Ibidem, par. 15. Na versão em inglês: ‘to whom residency has been
granted – taking account of length of residence”.
NOTAS
295
158
Ibidem, par. 56
159
Nos trabalhos das Nações Unidas, os países costumam dividir-se
extra-oficialmente em cinco grupos regionais: Grupo da Europa Ocidental
e Outros (WEOG), Grupo da Europa do Leste, Grupo da América Latina
e Caribe (GRULAC), Grupo Asiático e Grupo Africano. O WEOG
compreende os países da Europa Ocidental, Estados Unidos, Canadá,
Austrália e Nova Zelândia. A participação dos Estados Unidos e do
Canadá na Conferência de Santiago adicionou elemento de tensão no
processo negociador de diversos temas. Prova disso foi a confidência
do Chefe da delegação de Cuba ao Embaixador Gilberto Saboia de que
seu governo estava disposto a adotar atitude negociadora menos flexível
em Santiago, em virtude da participação desses países norte-americanos
no encontro. Cf. Telegrama número 921 (reservado), da Embaixada em
Santiago, datado de 8/12/2000, par. 2.
160
É oportuno observar que a influência mais significativa das
organizações não-governamentais no processo negociador levado a cabo
em Santiago não resultou do documento final produzido na “Conferência
dos Cidadãos das Américas”, mas sim do trabalho de lobby e
interlocução com as diversas delegações dos Estados nas salas ou ante-
salas em que a Declaração e o Plano de Ação eram negociados. Somente
os representantes de entidades da sociedade civil que possuíam pontos
claros e específicos a defender foram capazes de influenciar a linguagem
dos textos sob negociação. Diversas entidades da sociedade civil brasileira
incluíram-se nesse grupo restrito de ONGs que, por haverem identificado
previamente suas prioridades, posições e propostas, lograram manter
diálogos mais efetivos com as delegações oficiais e influenciar o conteúdo
de decisões do fórum intergovernamental.
161
As “outras vítimas” identificadas na Declaração foram os “mestiços”,
refugiados, pessoas deslocadas internamente, judeus, árabes,
muçulmanos, ciganos e asiáticos. Há ainda referência às vítimas de
discriminação múltipla ou agravada, conjunto que inclui mulheres, crianças,
pessoas afetadas pelo vírus HIV e pobres. Em relação à inclusão da
população mestiça, defendida por alguns Estados caribenhos e sul-
296
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
americanos (em especial a Venezuela), representantes dos povos
indígenas e das populações afrodescendentes consideram-na um
retrocesso político, uma vez que vários governos da região costumavam
exaltar as virtudes da mestiçagem como prova da inexistência de racismo
em suas sociedades.
162
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Preparatory
Regional Conferences, Santiago Declaration e Program of Aciion.
A/Conf.189/PC.2/7, 24/4/2001, p. 53. Na versão em inglês: ‘it is
inappropriate to apply a modern concept of international law to acts
which took place centuries ago”.
163
Ibidem, p. 5. Na versão em inglês: ‘that today could constitute crimes
against humanity”.
164
Cabe observar que os os governos do Peru e do Equador haviam
igualmente apresentado candidaturas para compor a Mesa da
Conferência. Como a intenção do governo chileno era a de nomear
apenas três vice-presidentes, de acordo com critério de representação
sub-regional (América do Norte, Caribe e América do Sul), a candidatura
brasileira via-se ameaçada pelas de Peru e Equador. No entanto, o
governo do Chile, além de não se opor à candidatura brasileira,
manifestara o interesse de que o Brasil coordenasse as discussões sobre
um dos temas mais polêmicos do encontro regional: a questão das
reparações às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata.
165
Cf. Despacho Telegráfico número 485, de 30/11/2000, para a
Embaixada em Santiago.
166
Ibidem, par. 3.
167
Ibidem, par. 4a.
168
Ibidem, par. 4b. A terminologia utilizada pelos documentos finais da
Conferência Regional das Américas viria a ser “afrodescendentes” ou,
em inglês, “people of African descent”. No caso da referência aos povos
originários das Américas, a Declaração e Plano de Ação de Santiago
consagrou, conforme assinalado anteriormente, o uso da expressão
NOTAS
297
“povos indígenas”, associada a uma cláusula de salvaguarda que
qualificou o termo, o que, ainda assim, viria a constituir um dos avanços
conceituais do documento. A delegação brasileira viria a apoiar a
utilização nos documentos finais de ambas expressões
(afrodescendentes e povos indígenas). No caso da utilização de “povos
indígenas”, a posição oficial brasileira viria a evoluir ao longo do processo
de negociação. O diálogo fluido sobre o tema entre representantes dos
povos indígenas e membros da delegação contribuiu para a consolidação
dessa posição. Em entrevista concedida ao autor deste trabalho, o
Embaixador Gilberto Saboia afirmou que a posição assumida por
delegações de países andinos e caribenhos sobre o uso da expressão
povos indígenas viria a influenciar igualmente a posição da delegação
brasileira sobre o tema.
169
Ibidem, par. 4d.
170
Ibidem, loc.cit.
171
Ibidem, par.4e.
172
Cf. United Nations, World Conference Against Racism, Report of
the Regional Conference for Africa (Dakar, 22-24 January 2001), A/
Conf.189/PC.2/8, 27/3/2001, Declaração, par. 5. Na versão original em
inglês: “deeply rooted national and international dimensions”.
173
Ibidem, Declaração, par. 6. Na versão original em inglês: “violations
of human rights, including discrimination based on ethnic or national origin
and lack of democratic, inclusive and participatory governance”.
174
Ibidem, par. 9. Na versão em inglês: “namely the slave trade, all
forms of exploitation, colonialism and apartheid”.
175
Ibidem, Declaração par. Na versão em inglês: “an explicit apology
by the former colonial Powers”.
176
Ibidem, Plano de Ação, par. 1. Em inglês: “composed of five eminent
persons from the different regions, appointed by the United Nations
Secretary-General”.
177
Ibidem, par. 4. Na versão em inglês: “in a practical and result-oriented
manner”.
178
Cf. Ibidem, par. 6.
298
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
179
A participação de Israel no encontro não foi autorizada pelo Grupo
Asiático.
180
O Centro Simon Wiesenthal e a Comunidade Internacional Baha’i,
duas ONGs acreditadas junto ao ECOSOC, não lograram participar das
atividades da Conferência Asiática, em virtude de alegadas “dificuldades
técnicas e procedimentais” das autoridades iranianas, organizadoras do
evento regional. A Alta Comissionada para os Direitos Humanos das
Nações Unidas lamentou publicamente o ocorrido e reiterou o apoio das
Nações Unidas à participação de todas as ONGs acreditadas no processo
preparatório e na Conferência Mundial. Cf. Office of the High
Commissioner on Human Rights, Press Release RD/907, 21/2/2001.
Disponível em <http://www.um.org/news/press/docs/2001>. Acesso em
11/1/2007.
181
Cf. Human Rights Watch, Caste: Asia’s Hidden Apartheid. Disponível
em: <http://www.hrw.org/campaign/caste>. Acesso em 11/1/2007.
182
Em linguagem diplomática multilateral, tal procedimento significa a
inexistência de acordo consensual em relação à expressão reproduzida
entre colchetes.
183
United Nations, General Assembly, World Conference Against
Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intelerance,
Report of the Preparatory Committee on its First Session, A/Conf.189/
PC.1/21, 16/6/2000, par. 30. Na versão em inglês, “Delegations of the
Western Group and others accept point 4 with the word ‘compensatory’
in square brackets on the basis that, in this context, and in the light of
further discussions, they have the right to revisit this point”.
184
Ibidem, loc. cit. Na versão em inglês: “With regard to the brackets
placed around the word ‘compensatory’ in theme number 4, the African
Group does not agree that the brackets are necessary, in the light of
relevant international human rights instruments and resolutions of the
Commission on Human Rights, including those of its fifty-sixth session.
However, the African Group agreed to the placement of the brackets
around the word in order to facilitate the adoption of the themes for the
World Conference. It is underscored that at the meetings of the inter-
NOTAS
299
sessional working group and the preparatory processes for the
Conference, the African Group and other delegations will continue to
discuss and support the inclusion of the word ‘compensatory’ as part of
theme number 4. The African Group reaffirms the conclusion that the
brackets thus placed around the word will not in any way re-open any
discussion on any part of theme number 4, except the bracketed word”.
185
Ibidem, par. 5.
186
Cf. Despacho Telegráfico número 444 da Secretaria de Estado para
Missão junto às Nações Unidas, em Genebra, datado de 10/5/2001, par. 6.
187
Ibidem, par. 7.
188
Ibidem, par. 8. O Comitê Nacional Preparatório deixou evidenciado,
desde o primeiro momento, que um dos elementos centrais da atuação
da delegação brasileira deveria ser a denúncia da situação de
discrimiminação racial que vitimava os afrodescendentes e a busca de
respostas eficazes para a superação desse quadro. Em parte específica
desse trabalho será analisada em detalhes a atuação do Comitê Nacional
Preparatório e suas posições sobre alguns dos principais temas da futura
Conferência Mundial.
189
Despacho Telegráfico número 487 da Secretaria de Estado para a
Missão Permanente junto à ONU, em Genebra, datado de 25/5/2001,
par. 8.
190
Ibidem, loc. cit.
191
Ibidem, par. 10.
192
Ibidem, loc. cit.
193
Ibidem, par. 12. Além disso, o referido despacho telegráfico recordou
que, durante seminário sobre o tema do Holocausto, realizado em
Estocolomo, em 2001, foi consagrado o entendimento de que o significado
universal do tema “opõe-se a teses revisionistas e inspira com suas lições
a atenção da comunidade internacional para as questões do genocídio,
da limpeza étnica, do racismo, do anti-semitismo e da xenofobia”.
194
Ibidem, par. 13.
195
Despacho Telegráfico número 488 (reservado) para a Missão
Permanente junto à ONU, em Genebra, datado de 25/5/2001, par. 4.
300
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
196
Ibidem, par. 7.
197
Ibidem, par. 16. A referida resolução foi aprovada por 28 votos a
favor (Brasil), 15 contra e 9 abstenções. Dentre os trechos da resolução
reproduzidos pelo despacho telegráfico de instruções, como orientação
dirigida à delegação brasileira, podem ser mencionados: “Expressa
profunda preocupação com os estereótipos negativos de religiões;
expressa igualmente profunda preocupação que o Islã costume ser
freqüente e erroneamente associado a violações dos direitos humanos e
ao terrorismo; encoraja os Estados, respeitados seus respectivos sistemas
constitucionais, a assegurar adequada proteção contra todas as violações
dos direitos humanos que resultem da difamação de religiões e a adotar
todas as medidas possíveis para promover a tolerância e o respeito a
todas as religiões”.
198
A proposta de realização de uma terceira sessão do Comitê
Preparatório viria a ser referendada pela Assembléia Geral da ONU.
199
Telegrama número 1005 (reservado) da Missão Permanente junto à
ONU, em Genebra, datado de 7/6/2001, par. 3.
200
Em vários momentos do debate sobre temas relacionados ao passado
(tráfico de escravos, escravidão e colonialismo) e às medidas reparatórias,
delegados africanos e ocidentais trocaram acusações por vezes ásperas.
Delegados africanos acusaram a delegação sueca (que coordenava o
grupo ocidental) e outras delegações européias de buscarem obstruir
propositalmente o processo negociador em questões centrais da
Conferência. Delegado da Nigéria chegou a questionar se os europeus
estavam dispostos a “pagar o preço político da responsabilidade perante
a comunidade internacional” por eventual fracasso da Conferência de
Durban. As delegações africanas mais atuantes na II Reunião do Comitê
Preparatório foram as da África do Sul, Quênia (coordenador regional),
Nigéria e Egito. Cf. Ibidem, par. 8.
201
As delegações de Canadá e Suécia também contribuíram nesse
processo de sistematização de parágrafos do projeto de Declaração.
202
A expressão que os delegados dos países do Grupo da Europa
Ocidental e Outros gostariam de utilizar para referir-se a todas as vítimas,
NOTAS
301
evitando mencioná-las especificamente, era “indivíduos e grupos que
são vítimas de, afetados por ou vulneráveis a racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata”.
203
Cf. Telegrama número 1005 (reservado) da Missão Permanente junto
à ONU, em Genebra, datado de 7/6/2001, par. 14.
204
Ibidem, par. 15.
205
Cf. Despacho Telegráfico número 704 para a Missão do Brasil junto
à ONU, em Genebra, datado de 1/8/2001, pars. 2 e 3..
206
Ou seja, segundo sugestão brasileira, eventual proposta de constituição
de fundos especiais de desenvolvimento, no plano multilateral, seria
apresentada como resultado do esforço conjunto da comunidade
internacional na luta contra o racismo, e não como decorrência de
reconhecimento de culpa por parte de Estados específicos.
207
Cf. Telegrama número 1397 da Missão Permanente junto à ONU,
em Genebra, datado de 7/8/2001, par. 3. No original em inglês: “come to
terms with the past in order to move forward”.
208
Ibidem, par. 4. No original em inglês: “to get lost in the past or to
lapse into recrimination”.
209
O grupo foi integrado ainda por Jimmy Carter, Mikhail Gorbatchev,
Marti Ahtisaari, ex-Presidente da Finlândia, Roger Etchegaray, Cardeal
e ex-presidente do Conselho Pontifício de Justiça e Paz, e Gareth Evans,
ex-Primeiro-Ministro da Austrália. As três últimas personalidades viriam
a reunir-se em Genebra durante o período de realização da III Reunião
do Comitê Preparatório.
210
A nota dizia literalmente o seguinte: “O uso da expressão ‘povos’
neste documento não implica qualquer reconhecimento de direitos
associados ao termo no Direito Internacional. Os direitos associados ao
termo ‘povos indígenas’ possuem significado vinculado a contexto
específico e são determinados de forma apropriada em negociações
multilaterais, cujos textos de declarações lidam especificamente com
tais direitos”.
211
A Convenção 169 da OIT, adotada em 27/6/1989, trata dos “Povos
Indígenas e Tribais em Países Independentes”. O seu artigo 1.3 dispõe:
302
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
“O uso do termo ‘povos’ nesta Coonvenção não deve ser interpretado
no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que
possam ser conferidos a esse termo no Direito Internacional”. Por sua
vez, o artigo 3
o
dispõe: “Os povos indígenas e tribais deverão gozar
plenamente dos direitos humanos sem obstáculos nem discriminação”.
A referida Convenção foi ratificada pelo Brasil em 25/7/2003 e
promulgada pelo Decreto 5.051, de 19/4/2004.
212
A divergência no interior do Grupo da Europa Ocidental em torno da
utilização da expressão “povos indígenas” favorecia a posição negociadora
do Grupo Latino Americano e Caribenho. Ao final, a Grã-Bretanha e a
França acabariam flexibilizando suas posições.
213
Cf. Telegrama número 1398 da Missão Permanente junto às Nações
Unidas, em Genebra, datado de 7/8/2001, par. 20.
214
Ibidem, par. 21. Cabe observar que, em entrevista ao autor deste
trabalho, Benedita da Silva, que integrou a delegação brasileira durante
a III reunião do Comitê Preparatório, recordou haver apoiado a proposta
brasileira de inserir a orientação sexual como um dos fatores agravantes
da discriminação racial. Recordou a então Vice-Governadora do Estado
do Rio de Janeiro que, no mesmo dia em que a delegação brasileira
apresentou a proposta de “novo parágrafo 68” ao projeto de Plano de
Ação, ela concedeu entrevistas a emissoras de rádio brasileiras, nas
quais ressaltou a relevância e o pioneirismo da iniciativa brasileira.
215
Ibidem, par. 24.
216
Ibidem, par. 25.
217
Ibidem, loc. cit.
218219
Ibidem, par. 26.
220
Ao final da III reunião do Comitê Preparatório, havia-se mostrado
parcialmente infrutífero o esforço de coordenação informal de Brasil,
México e África do Sul. Isso tanto se observou na temática do passado
quanto nas do Oriente Médio e da lista de vítimas e bases para a
discriminação. Nos três casos, a falta de flexibilidade negociadora de
diferentes atores impediu tratamento equilibrado e construtivo de alguns
dos parágrafos pertinentes. Cf. Telegrama número 1427 (reservado) da
NOTAS
303
Missão Permanente junto à ONU em Genebra, datado de 10/8/2001,
par. 2.
221
Além disso, cerca de 90 parágrafos do projeto de Plano de Ação não
haviam sido lidos e negociados pelo Grupo de Trabalho.
222
Ibidem, par. 3.
223
Em março de 2000, durante a primeira reunião do Comitê
Preparatório, a delegação do Brasil comunicou ao Secretariado da
Conferência a decisão do Estado brasileiro de não sediar o evento
regional preparatório. O fato provocou duras críticas de representantes
de ONGs brasileiras (majoritariamente do Movimento Negro)
presentes a Genebra. Recorde-se que o Governo brasileiro, juntamente
com os do Irã e do Senegal, havia-se candidatado oficialmente para
sediar as respectivas Conferências Regionais Preparatórias, tal como
consta da resolução CDH 2000/14, de 17/4/2000, que agradeceu aos
Governos do Brasil, Irã e Senegal, assim como ao Conselho da Europa,
pelo oferecimento para sediarem os encontros preparatórios regionais.
Logo, era legítima a expectativa de entidades da sociedade civil brasileira
e de integrantes do Alto Comissariado para os Direitos Humanos da
ONU de que o encontro regional das Américas viesse a realizar-se no
Brasil. Ao optar por não sediar o evento, o Governo brasileiro sustentou
que a decisão decorria de fatores logísticos e sobretudo da necessidade
de melhor organizar o processo preparatório nacional para a
Conferência Mundial. Apesar do impacto negativo da decisão, a criação
do Comitê Nacional Preparatório geraria nova dinâmica no diálogo
entre a sociedade civil e o Estado brasileiro sobre os temas da
Conferência. Aos poucos, os representantes das organizações não-
governamentais perceberam que a importância atribuída pelo Governo
brasileiro aos temas centrais da Conferência Mundial era real e
concreta. Gerou-se progressivamente um clima de confiança entre os
representantes do Estado e da sociedade civil que atuaram no processo
preparatório para Durban, tal situação nova resultando da aumentada
e intensificada transparência com que o Comitê dialogou com diferentes
segmento da sociedade, em diversos Estados da Federação, sobre
304
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
matérias vinculadas ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à
intolerância correlata vigentes no Brasil.
224
Seus membros governamentais eram Vilmar Faria, assessor-chefe
da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República, Wanda
Engel, Secretária de Estado da Assistência Social, Carlos Moura,
Presidente da Fundação Cultural Palmares, Marco Antonio Diniz Brandão
(a quem sucedeu Hildebrando Tadeu Valadares), Diretor-Geral do
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Itamaraty,
Carlos Henrique Cardim, Diretor do Instituto de Pesquisa em Relações
Internacionais, Carlos Alberto Ribeiro Xavier, assessor especial do
Ministério da Educação, Cláudio Duarte da Fonseca, Secretário de
Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, Maria Helena Gomes dos
Santos, Chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho e
Emprego, Sebastião Azevedo, presidente do INCRA, Roberto Borges
Martins, presidente do IPEA, Ricardo Paes de Barros, Diretor de Estudos
Sociais do IPEA, Teresa Lobo, do Conselho do Programa Comunidade
Solidária, e Glênio Alvarez, presidente da FUNAI. Os representantes
da sociedade civil eram: Benedita da Silva, Vice-Governadora do Estado
do Rio de Janeiro, reverendo Antonio Olímpio de Sant’Anna, do Conselho
Mundial de Igrejas, Azelene Kaingang, do Conselho de Articulação dos
Povos e Organizações Indígenas do Brasil, Cláudio Nascimento, da
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis, Dom Gílio Felício,
Bispo Auxiliar de Salvador, Hélio de Souza Santos, professor universitário
e economista, Hédio Silva, advogado e consultor do Centro de Estudos e
Relações do Trabalho, rabino Henry Sobel, presidente do Rabinato da
Congregação Israelita Paulista, Ivete Alves de Sacramento, reitora da
Universidade do Estado da Bahia, Ivanir dos Santos, presidente do
Conselho de Articulação de Populações Marginalizadas, Roque de Barros
Laraia, professor universitário e antropólogo, e Sebastião Alves
Manchinery, da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia
Brasileira. Como representantes das Comissões de Direitos Humanos e
de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos
Deputados integravam-no, respectivamente, os deputados Nelson
NOTAS
305
Pellegrino e Luiz Alberto Silva. Como representante do Ministério Público
Federal, a Sub-Procuradora Geral da República e Procuradora Federal
dos Direitos do Cidadão, Maria Eliane Menezes de Faria. O Itamaraty
sediou diversas reuniões do Comitê e organizou, por meio do IPRI, três
seminários em diferentes estados brasileiros. Sua participação nos
trabalhos do Comitê Nacional foi relavante tanto no aspecto logístico
quanto no substativo. Ao longo de todo o processo de preparação nacional,
o Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Itamaraty
manteve diálogo fluido e transparente com a sociedade civil e os demais
órgãos governamentais, em perfeita coordenação com a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos.
225
Essa afirmativa foi feita ao autor pelo senhor Ivanir dos Santos,
presidente do Conselho de Articulação de Populações Marginalizadas.
A líder indígena Azelene Kaingang sustentou a mesma tese em entrevista
ao autor.
226
O GTI População Negra foi composto por colegiado de oito
representantes da sociedade civil (provenientes do Movimento Negro)
e oito representantes do Estado. Organizou-se em dezesseis áreas
(Informação-quesito cor; trabalho e emprego; comunicacão; educação;
relações internacionais; terra – remanescentes de quilombos; políticas
de ação afirmativa; mulher negra; racismo e violência; saúde; religião;
cultura negra; esportes; legislação, estudo e pesquisa; e assuntos
estratégicos). Apesar das expectativas geradas pela criação do GTI,
seu destino foi assemelhado ao de seus antecessores estaduais e
municipais. Em boa medida, os parcos resultados alcançados pelo GTI
(que teve como coordenadores dois importantes militantes do Movimento
Negro, o advogado Carlos Moura e o acadêmico Hélio Santos) podem
ser creditados a um conjunto de razões: definições genéricas de seus
objetivos; graves problemas de financiamento e, acima de tudo, falta de
peso político na estrutura do Estado. Ainda assim, registra entre seus
principais logros a reavaliação dos livros didáticos distribuídos a alunos
do ensino fundamental de todo o país, com a eliminação de estereótipos
racistas; a elaboração de proposta de Política de Saúde para a População
306
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Negra; a inclusão do quesito raça/cor (amarela, branca, indígena, parda
e negra) nos formulários oficiais, nacionalmente padronizados, de
Declaração de Nascidos Vivos e Declaração de Óbitos; a promoção de
eventos destinados à formação de “multiplicadores” no combate à
discriminação no mercado de trabalho; a elaboração de proposta de
criação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, do Grupo de
Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação.
Na leitura crítica de Roberto Martins, o GTI produziu resultados muito
aquém do esperado pela sociedade civil em razão do “desdém brasileiro
pela desigualdade racial”. Para o ex-presidente do IPEA, “logo ficou
evidente que a maior parte dos ministérios e das agências governamentais
envolvidas encaravam o GTI População Negra mais como um
aborrecimento do que como uma prioridade”. Cf. Martins, Roberto,
Desigualdades Raciais e Políticas de Inclusão Racial: um sumário
da experiência brasileira recente, Santiago do Chile, CEPAL, abril de
2004, p. 60.
227
Soares, Sergei, Perfil da Discriminação no Mercado de Trabalho
– homens negros, mulheres brancas e mulheres negra, Brasília, IPEA,
Texto para Discussão número 769, 2000, p. 23.
228
Ibidem, loc. cit.
229
Ibidem, loc. cit.
230
Ibidem, p. 24. As três etapas da discriminação a que se refere o
pesquisador são: qualificação, inserção e salário.
231
Ibidem, loc. cit.
232
Henriques, Ricardo, Desigualdade Racial no Brasil: Evolução
das Condições de ida na Década de 90, Brasília, IPEA, Texto para
Discussão número 807, 2001.
233
Estudos acadêmicos anteriores já haviam traçado diagnóstico profundo
da dimensão da desigualdade racial no Brasil, sobretudo no que diz
respeito à situação do negro brasileiro. O ineditismo estava na produção
de diagnóstico e análise sobre a desigualdade racial por órgão do Estado.
Cf. Hasenbalg, Carlos, Discriminação racial e desigualdades raciais
no Brasil, Rio de janeiro, Graal, 1979 e Hasenbalg, Carlos e Silva,
NOTAS
307
Nelson do Valle, Estrutura Social, Mobilidade e Raça, Rio de Janeiro,
Vértice, Iuperj, 1998.
234
Henriques, Ricardo, op.cit. 2001, p. 1.
235
Ibidem, loc. cit.
236
Ibidem, p. 2.
237
Ibidem, p. 10
238
Ibidem, p. 46.
239
Ibidem, p.47.
240
Ibidem, loc. cit.
241
Roberto Martins, entrevista ao autor deste trabalho.
242
United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Resolution
2000/14, 17/4/2000, pars. 60-61.
243
Saboia, Gilberto e Guimarães, Samuel Pinheiro (org), Anais de
Seminários Regionais Preparatórios para a Conferência Mundial
contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a
Intolerância Correlata, Brasília, Ministério da Justiça, 2001, Prefácio.
244
Operadores do direito seriam, entre outros, os juízes, os promotores
de justiça, os advogados e os delegados de polícia.
245
Santos, Hélio, Discriminação Racial no Brasil. In Saboia, Gilberto e
Guimarães, Samuel Pinheiro (org), op. cit., p. 81.
246
Ibidem, loc. cit.
247
Ibidem, p. 102.
248
Brandão, Marco Antonio Diniz, O Papel da Diplomacia no Combate
ao Racismo, in Saboia, Gilberto e Guimarães, Samuel Pinheiro (org),
op. cit. p. 167.
249
Ibidem, p. 177.
250
Observe-se que, em sua intervenção, em nenhum momento o então
presidente da FUNAI fez uso da expressão “povos indígenas”.
251
Santos, Joel Rufino dos, Causas da Discriminação Estrutural,
Institucional e Sistêmica, in Ibidem, p. 409.
252
Ibidem, loc. cit.
253
Ibidem, p. 410.
308
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
254
Ibidem, p. 417.
255
Vale observar que a Fundação Cultural Palmares e o Ministério da
Cultura organizaram diversos eventos vinculados aos temas da
Conferência Mundial de Durban, dentre os quais: a) reunião de trabalho
de especialistas (Brasília, agosto de 2000); b) pré-conferência regional
sobre cultura e saúde da população negra (Brasília, setembro de 2000);
c) pré-conferência regional sobre racismo, gênero e educação (Rio de
Janeiro, outubro de 2000); d) pré-conferência regional sobre cultura,
educação e políticas de ação afirmativa (São Paulo, outubro de 2000);
e) pré-conferência regional sobre desigualdades e desenvolvimento
sustentável (Macapá, outubro de 2000); f) pré-conferência regional sobre
o novo papel da indústria da comunicação e entretenimento (Fortaleza,
outubro de 2000); g) pré-conferência regional sobre o papel do direito à
informação cultural histórica (Maceió, novembro de 2000); e h) congresso
brasileiro de pesquisadores negros (Recife, novembro de 2000). Esses
eventos não foram convocados por iniciativa do Comitê Nacional
Preparatório.
256
Os Grupos de Trabalho trataram dos seguintes temas: Raça e Etnia;
Cultura e Comunicação; Religião; Orientaç ão Sexual; Educação,
Saúde e Trabalho; Acesso à Justiça e Defesa dos Direitos Humanos;
Questão Indígena; Necessidades Especiais; Gênero; Remanescentes
de Quilombos; Xenofobia; Migrações Internas e Juventude.
257
Cf. Conferência Nacional contra o Racismo e a Intolerância, Plano
Nacional de Combate ao Racismo e à Intolerância, Carta do Rio de
Janeiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/rndh/cartario.pdf>.
Acesso em 21/1/07.
258
Cf. Comitê Nacional para a Preparação da Participação Brasileira
na III Conferência Mundial contra o Racismo, Relatório do Comitê
Nacional para a Preparação da Participação Brasileira na III
Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, a
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, Brasília,
Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, 2001,
p. 11.
NOTAS
309
259
Ibidem, p. 17. As regras constitucionais a que se refere o relatório
são: a) as que atribuem ao Estado o dever de abolir a marginalização e
as desigualdades (art. 3
o
, III; art. 23, X; e art. 170, VII); b) as que
fixam textualmente prestações positivas destinadas à promoção e
integração dos segmentos desfavorecidos (artigo 3
o
, IV; art. 3
o
, X; e
art. 23, X; art. 227, II); e c) as que prescrevem expressamente
discriminação positiva como forma de compensar desigualdades de
oportunidade (art. 7
o
, XX; art. 37, VIII; art. 145, par. 1
o
; art. 170, IX;
e art. 179).
260
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Intolorance, Address by Mary
Robinson, United Nations High Commissioner for Human Rights and
Secretary-General of the World Conference Against Racism,
Preparatory Committee for the World Conference Against Racism,
Racial Discrimination, Xenophobia and Intolerance, May 1
st
2000.
Disponível em: <http://www.ohchr.ch>. Acesso em 13/1/2007. Na
versão em inglês: “a change of mentalities, hearts and spirits”.
261
A Liga Árabe (ou Liga dos Estados Árabes) é uma organização
fundada no Cairo, em 1945, por sete países, com o objetivo de reforçar
e coordenar os laços econômicos, sociais, políticos e culturais entre
seus membros. Os atuais membros da Liga Árabe são: Arábia Saudita,
Argélia, Autoridade Nacional Palestina, Bahrein, Dijbuti, Egito, Emirados
Árabes, Iêmen, Ilhas Comores, Iraque, Jordânia, Kuait, Líbano, Líbia,
marrocos, Mauritânia, Oman, Qatar, Sítia, Somália, Sudão e Tunísia.
262
Gilberto Saboia, entrevista ao autor deste trabalho.
263
Esses testemunhos foram colhidos pelo autor em conversas mantidas
com a advogada Maria do Carmo Cruz - que integrava o Human Rights
Law Goup – e a médica Jurema Werneck, da ONG “Criola”, durante
a II reunião do Comitê Preparatório Internacional. Ambas participaram
de todo o processo preparatório da Conferência Mundial de Durban.
264
Cf. Shepherd, George, A New World Agenda for the 21st Century:
The World Conference on Racism and Xenophobia in Durban, South
Africa, University of Denver, 10/6/2001. Disponível em: <http://
310
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
www.hri.ca/racism/analyses/gshepherd.shtml>. Acesso em 14/2/2007.
Na versão original em inglês da expressão citada: “meanspirited”.
265
Ibidem. Na versão original em inglês: “a total failure”.
266
O jornal Folha de São Paulo, a Agência Estado, o Correio
Brazilense e a revista Isto É enviaram a Durban respectivamente os
jornalistas Fernanda da Escóssia, José Maria Mayrinck, Luís Turiba e
Kátia Mello. Os jornais O Globo, Jornal do Brasil, Folha de São
Paulo, Estado de São Paulo e Correio Brazilense publicaram, entre
os dias 31 de agosto e 8 de setembro de 2001, matérias diárias sobre a
Conferência. Ao longo do segundo semestre de 2001, diversas matérias
sobre o processo preparatório brasileiro vieram a ser publicadas nos
referidos jornais.
267
Expressão utilizada em editorial do Jornal do Brasil, publicado no dia
4/9/2001, para referir-se às tensões provocadas pela introdução da
questão do Oriente Médio no processo de negociação dos documentos
finais de Durban. Cf. Muito barulho, Jornal do Brasil, 4/9/2001,
Editorial.
268
Ibidem.
269
Da Escóssia, Fernanda, Escravidão foi crime contra a humanidade,
diz diplomata, Folha de São Paulo, São Paulo, 13/8/2001, Brasil.
270
Idem, Encontro deverá gerar ação concreta, Folha de São Paulo,
São Paulo, 27/8/2001, Brasil.
271
Conferência é discriminada, Correio Braziliense, Brasília, 31/8/2001,
Direitos Humanos.
272
A batalha em torno do racismo, Veja, São Paulo, 2/9/2001,
Internacional.
273
Respeitadas as devidas diferenças, desacordos tão ou mais profundos
haviam caracterizado o processo preparatório para a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993. O nível
de divergências foi tamanho que apenas na quarta e última sessão do
Comitê Preparatório foi possível realizar-se a primeira leitura do
anteprojeto de documento final elaborado pelo Secretariado das Nações
Unidas. Como recorda Lindgren Alves, o texto encaminhado a Viena
NOTAS
311
pelo Comitê Preparatório continha “tantas passagens sem acordo que o
consenso desejado parecia uma esperança perdida”. Cf. Lindgren Alves,
José Augusto, op. cit. 2001, p. 92.
274
United Nations, Office of the High Commissioner for Human Rights,
Statement of the High Comissioner on NGO Participation in Durban, 8
de novembro de 2001, Disponível em: <http://www.unhchr.ch/html/
racism>. Acesso em 16/2/2007. Na versão em inglês do trecho citado:
“the voices of the victms of racism”.
275
Cf. United Nations, General Assembly, Implementation of the
Programme of Action for the Third Decade to Combat Racism and
World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Related Intolerance, Report of the Secretary General, A/56/481,
17/10/2001, par. 18. Porém, segundo Eric Mann, 10.000 representantes
de ONGs teriam tomado parte do Fórum. Cf. Mann, Eric, Dispatches
from Durban, Frontline Press, Los Angeles, 2002, p. 15.
276
O Fórum das ONGs não foi o único evento vinculado à Conferência
de Durban realizado imediatamente antes do encontro mundial. Nos
dias 26 e 27 de agosto de 2001, realizou-se o Encontro Internacional da
Juventude (International Youth Summit), o qual reuniu 700 jovens de
todo o mundo. Os documentos finais do encontro foram entregues à
Secretária-Geral da Conferência Mundial e encaminhados ao plenário
da Conferência no dia 5 de setembro de 2001. Em termos práticos, o
documento do referido encontro não exerceu influência direta sobre o
conteúdo da Declaração e Plano de Ação da Conferência de Durban.
No entanto, o evento representou instância adicional para a manifestação
pública de “vozes das vítimas de racismo e discriminação”.
277
World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Related Intolerance, NGO Forum Declaration and Program of
Action, 3/9/2001, mimeo, par. 11. Na versão em inglês do trecho
reproduzido: “foreign occupation which led to forced transplantation of
peoples, massive dispossession of territories and resources and the
destruction of political, religious and social systems for which
acknowledgment and reparations were never made”.
312
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
278
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, NGO Forum
Declaration, par. 64. Na versão original em inglês: “a crime against
humanity and a unique tragedy in the history of humanity”.
279
Ibidem, par. 69. Na versão original em inglês: “the draining of
its financial resources by foreign debt service”.
280
Ibidem, par. 71. Na versão original integral do referido parágrafo:
“Slave-holder nations, colonizers and occupying countries have
unjustly enriched themselves at the expense of those people taht
they have enslaved and colonized and whose land the have
occupied. As these nations largely owe their political, economic
and social domination to the exploitation of Africa, Africans and
Africans in the Diaspora they should recognize their obligation to
provide these victims just and equitable reparations”.
281
Ibidem, pars. 84 a 90.
282
Ibidem, par. 98.
283
Ibidem, par. 99. Na versão original: “a basic root cause of Israel’s
ongoing and systematic human rights violations of the Palestinian
people, including acts of genocide and practices of ethnic
cleansining, is a racist regime, which is Isarel’s brand of apartheid”.
284
Ibidem, par. 48.
285
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, NGO Forum
Program of Action, par. 58. Na versão original: “Monetary
compensation that will repair the victims, including Africa, Africans
and African descendants, based on assessment of losses resulting
from the violations of human rights and crimes against humanity”.
286
Ibidem, par. 118. Na versão em inglês: “the reinstitution of UN
resolution 3379 determining the practices of Zionism as racist
pracices which propagate the racial domination of one group over
another”.
287
Ibidem, par. 123.
288
Ibidem, par. 125.
NOTAS
313
289
United Nations, Office of the High Commissioner on Human Rights,
Press Realease, Mary Robinson on the Results of Durban, Genebra,
6/12/2001. Disponível em: <http://www.hrea.org/lists/wcar>. Acesso
em 14/2/2007. Na versão em inglês: “behaviours unnacceptable
anywhere but specially unconscionable in the context of a World
Conference Against Racism”
290
Ibidem. Na versão original em inglês: “language that is hurtful and
inappropriate, language which served to inflame the atmosphere rather
than to encourage rational and constructive dialogue”.
291
Em entrevista ao autor deste trabalho, Lindgren Alves afirmou que
a reação da Alta Comissária para os Direitos Humanos justificou-se
ainda em virtude dos exageros cometidos por diversos representantes
de ONGs mais radicais presentes ao Fórum. Recordou que foram
várias as denúncias de intimidações e cerceamento de palavra de
representantes mais moderados durante os debates realizados em
plenário e em grupos de trabalho do Fórum. Assinalou ainda Lindgren
que, “como muitos jornalistas e observadores confundiam esse Fórum
com a Conferência, ‘Durban’ como um todo foi mais criticada do que
merecia”.
292
Eric Mann participou ativamente do movimento pelos direitos civis
dos negros norte-americanos, havendo integrado o Congress of Racial
Equality e o Students for Democratic Society. É atual diretor da
organização não-governamental Labor Community Strategy Center,
com sede em Los Angeles.
293
Mann, Eric, op. cit., p. 111. Na versão original: “an unrepresentative
and flawed process whereby more than 90% of the NGO delegates
played no role in writing, discussing or voting on it in any matter”.
294
Cf. Heringer, Rosana, Durban é só o Começo, Carta da CEPIA,
Rio de Janeiro, n. 9, 2001, p. 3 – 7.
295
Amnesty International, Press Release, Human Rights Agenda for
the World Conference Against Racism, Durban, 3/9/2001. Disponível
em: <http://www.web.amnesty.org/library/index/racism>. Acesso em
18/02/2007.
314
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
296
O número (168) leva em conta o abandono da Conferência por parte
dos Estados Unidos e de Isarael. Além dos 168 Estados participantes,
fez-se igualmente representar na Conferência a Autoridade Palestina,
referida pelo relatório da Conferência como “outra entidade”. Cf. United
Nations, World Conference Against Racism, Racial Discrimination,
Xenophobia and Related Intolerance, Report of the World Conference
Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related
Intolerance, A/Conf.189/12, 25/1/2002, par. 5.
297
Cabe observar que o Comitê Preparatório da Conferência Mundial,
em sua primeira reunião, ocorrida em maio de 2000, deliberou que a
participação de ONGs como observadoras na Conferência e em suas
reuniões preparatórias seria reservada às entidades que: a) possuíam
status consultivo junto ao ECOSOC; b) representassem povos indígenas,
segundo o previsto na Resolução 1995/32, do ECOSOC; e c) que tivessem
sido especialmente acreditadas a participar da Conferência, com base
no disposto na Resolução 1996/31 (complementadas posteriormente pelas
Decisões PC.1/5 e PC.2/5, do Comitê Preparatório). Na prática, a decisão
do Comitê Preparatório representava uma abertura ampla da Conferência
às entidades da sociedade civil mundial. Embora tal decisão não
representasse a posição unânime dos governos, refletia a posição da
maioria dos Estados e da Secretaria-Geral da Conferência. Cf. United
Nations, World Conference Against Racism, Racial Discrimination,
Xenophobia and Related Intolerance, Report of the preparatory
Committee on its First Session, A/Conf.189PC.1/21, 16/6/2000, PC.1/
4 e PC.1/5.
298
Cf. United Nations, General Assembly, Implementation of the
Programme of Action for the Third Decade to Combat Racism and
World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Related Intolerance, Report of the Secretary General, A/56/481,
17/10/2001, par.10. Segundo o citado relatório, 42 eventos paralelos
realizaram-se no local da Conferência. Vinte e seis deles foram
organizados ou co-organizados por órgãos, agências e Programas das
Nações Unidas. A União Interparlamentar e o Parlamento sul-africano
NOTAS
315
organizaram, no dia 2 de setembro, encontro que reuniu centenas de
parlamentares de todo o mundo. O tema do referido encontro foi “A
ação dos parlamentos na luta contra o racismo, a discriminação racial,
a xenofobia e a intolerância correlata”.
299
Os vice-presidentes escolhidos foram (por grupo geográfico): Grupo
africano: Nigéria, Quênia, Senegal e Tunísia; Grupo asiático: China,
Índia, Iraque e Paquistão; Grupo da Europa Oriental: Armênia,
Arzebaijão, Bulgária, Croácia e Eslováquia; Grupo da América Latina
e Caribe: Barbados, Chile, Cuba e México; e Grupo da Europa Ocidental
e outros Estados: Bélgica, Canadá, Noruega e Suécia.
300
O Governo brasileiro lançou a candidatura de Edna Roland ao
cargo de relatora da Conferência Mundial durante a III Reunião do
Comitê Preparatório, em Genebra. Em 3/8/2001, a Secretaria de Estado
das Relações Exteriores instruiu a Missão do Brasil junto à ONU, em
Genebra, a realizar gestões junto às Missões dos países latino-
americanos em favor da mencionada candidatura. Cf. Despacho
telegráfico número 717 (ostensivo) para a Missão do Brasil junto à
ONU, em Genebra, de 3/8/2001.
301
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Report of the
World Conference Against Racism, Racial Discrimination,
Xenophobia and Related Intolerance, A/Conf.189/12, 25/1/2002. Na
versão original, em inglês: “Tracing a connection with past crimes may
not always be the most constructive way to redress past inequalities,
in material terms”
302
Ibidem. Na versão original em inglês: “past wrongs” e “offering an
apology to the victims and their
heirs’.
303
Ibidem. Na versão original: “in Europe they were the target of
Holocaust, the ultimate abomination”.
304
Ibidem. Na versão original: ‘wrongs”.
305
Ibidem. Na versão original, “mutual accusations are not the purpose
of this Conference”.
316
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
306
Participaram da mesa redonda as seguintes autoridades: Vaira Vike-
Freiberga, Presidente da República da Látvia, Olusejun Obasanjo,
Presidente da República Federal da Nigéria, Abdoulaye Wade, Presidente
da República do Senegal, Pedro Rodrigues Pires, Presidente da República
de Cabo Verde, Yoveri Museveni, Presidente da República de Uganda,
Paul Kagame, Presidente da República de Ruanda, Fidel Castro,
Presidente da República de Cuba, Djijobi Di-Ndinge, Presidente da
República do Gabão, Abdelaziz Bouteflika, Presidente da República
Democrática da Argélia, Jozo Krizanovic, Presidente da Bósnia e
Hezergovina, Pascoal Mocumbi, Presidente da República de
Moçambique, Denis Sassou Nguesso, Presidente da República do Congo,
e Yasser Arafat, Presidente da Autoridade Palestina.
307
Cf. Telegrama número 376 da Embaixada na África do Sul datado
de 4/9/2001, par. 3.
308
Em nota à imprensa divulgada pelo Departamento de Estado, em 3/
9/2001, o Secretário de Estado Colin Powell declarou: “Hoje, instruí nossos
delegados à Conferência Mundial contra o Racismo a que retornem
para casa. Lamentei tomar esta decisão, em virtude da importância da
luta internacional contra o racismo e a contribuição que a Conferência
poderia ter dado nesse sentido. Mas, após discussões mantidas hoje por
nossa delegação e outras que têm trabalhado pelo sucesso da
Conferência, estou convencido de que isso não será possível. Sei que
não se combate o racismo com conferências que produzam declarações
que contenham linguagens de ódio, algumas das quais significam o retorno
aos dias de ‘sionismo igual a racismo’; ou que apóiem a idéia de
desqualificação do Holocausto; ou sugiram que o apartheid exista em
Israel; ou que singularize um único país do mundo – Israel – para censura
e abuso.” Cf. United States Department of State, Press Release, US
Withdrawal from the World Conference Against Racism, 3/9/2001.
Disponível em <http://www.unstate.gov>. Acesso em 24/2/2007. Na
versão original: “Today, I have instructed our representatives at the World
Conference against Racism ro return home. I have taken this decision
with regret, because of the importance of the international fight against
NOTAS
317
racism and the contribution that the Conference could have made to it.
But, following discussions today by our team in Durban and others who
are working for a successful conference, I am convinced that will not be
possible. I know that you do not combat racism by conferences that
produce declarations containing hateful language, some of which is a
throwback to the days of ‘Zionism equals racism’; or support the idea
that we have made too much of the Holocaust; or suggests that apartheid
exists in Israel; or that singles out only one country in the world – Israel
– for censure and abuse”.
309
Cf. Telegrama número 547 enviado pela Embaixada em Tel Aviv em
5/9/2001, par. 1.
310
Ibidem, par. 2.
311
Lindgren Alves, José Augusto, op. cit., 2005, p. 122.
312
Ibidem, loc. cit.
313
Cf. Telegrama número 332 (ostensivo) enviado pela Embaixada em
Ottawa em 4/9/2001, par. 2. Na versão original das citações contidas no
referido expediente: “unless it becomes clear to us that a satisfactory
outcome is impossible”; “keep our options open and review the situation
on a day-to-day basis”.
314
Cf. Telegrama número 390 (reservado) da Embaixada em Pretória,
datado de 11/9/2001, par. 2.
315
Em 13 de setembro de 1993, representantes do Estado de Israel e da
Organização para a Libertação da Palestina assinaram a “Declaração
de Princípios sobre Acordos Relativos ao Auto-Governo Interino”,
também conhecida como “Acordos de Oslo”. Os referidos acordos foram
assinados em Washington, em cerimônia auspiciada pelo Presidente dos
Estados Unidos, Bill Clinton. Apesar de assinados na capital norte-
americana, os “Acordos de Oslo” foram produto de negociações secretas
entre israelenses e palestinos, intermediadas pelo governo norueguês,
que tiveram início na cidade de Sarpsborg, em janeiro de 1993, e foram
concluídas em Oslo em 20/8/1993.
316
Em entrevista ao autor deste trabalho, o Embaixador Gilberto Saboia,
responsável pela coordenação das consultas sobre os temas do passado
318
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
e das reparações, declarou que o grupo informal logrou “efetuar progressos
em vários aspectos do documento”. Ressaltou que, como os temas opunham
basicamente europeus a africanos, em alguns casos “foi necessário
entendimento direto entre os dois grupos para chegar ao resultado final”.
317
Trata-se, no caso, dos parágrafos específicos sobre os temas do passado
e da reparação negociados no âmbito do grupo informal de consultas
coordenado pelo Brasil. Os textos desses parágrafos eram objeto de
desacordo entre diversas delegações.
318
Os novos parágrafos da Declaração viriam a ser os de número 13, 14,
15, 99, 100, 101, 102, 103, 105 e 106 ; os do Plano de Ação seriam os de
número 120, 157, 158 e 159. Cf. United Nations, World Conference Against
Racism, Racial Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance,
Declaration and Programme of Action, Nova York, Department of
Public Information, 2002.
319
Basicamente delegações integrantes dos Grupos Africano e da Europa
Ocidental.
320
O mesmo procedimento foi adotado em relação aos dois outros grandes
temas (fontes de discriminação e vítimas; e Oriente Médio) submetidos a
consultas individuais.
321
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Declaration and
Programme of Action, Nova York, Department of Public Information,
2002, Declaração, Parágrafo 13. Na versão em inglês: “appalling
tragedies”.
322
Recordou Lindgren Alves que, por longo período histórico, a escravidão
era “prática corrente e tristemente legal, não existindo no Direito essa
tipologia de crimes (só estabelecida após a II Guerra Mundial pelos Tribunais
de Nuremberg e Tóquio)”. Nasceria daí provavelmente uma das
dificuldades de natureza jurídico-política dos europeus em aceitar a
caracterização da escravidão e do tráfico de escravos como crimes no
passado. Cf. Lindgren Alves, José Augusto, op. cit. 2005, p. 132.
323
Parágrafo 13 da Declaração. Na versão em inglês: “slavery and the
slave trade are a crime against humanity and should always have been so”.
NOTAS
319
324
Na versão original em inglês dos trechos citados: “(colonialism) has
led to racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance”
e “were victims of colonialism and continue to be victims of its
consequences”.
325
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit, 2002,
Declaração, par. 102. Na versão original em inglês do trecho reproduzido:
“the moral obligation on the part of the concerned States”.
326
É o seguinte o trecho citado do parágrafo 100 da Declaração, em sua
versão original, em inglês: “some States have taken the initiative to
apologize and have paid reparation, where appropriate, for grave and
massive violations committed”.
327
Os trechos citados do artigo 101 da Declaração, em sua versão original,
em inglês, dispõem: “regretting or expressing remorse or presenting
apologies” e “have not yet contributed to restoring the dignity of the
victims to find appropriate ways to do so”.
328
Cf. Telegrama Número 377 (ostensivo) da Embaixada em Pretória
datado de 4/9/2001, par. 3.
329
Uma das ONGs mais ativas em Durban na reivindicação do pagamento
de indenizações a vítimas da escravidão foi a National Black United
Front, com sede em Chicago, nos Estados Unidos.
330
O parágrafo 157 do Plano de Ação refere-se ao “Fundo de
Solidariedade Mundial para a Erradicação da Pobreza”, instituído em
dezembro de 2000 por meio da resolução 55/210, da Assembléia Geral da
ONU, e à “Nova Iniciativa Africana”, aprovada no encontro de cúpula da
Organização da Unidade Africana realizado em Lusaca em julho de 2001.
331
Na versão em inglês do trecho citado do parágrafo 159 do Plano de
Ação: “in particular those of the African continent and in the Diaspora”.
332
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit, 2002,
Declaração, par. 2. Na versão em inglês: “are individuals or group of
individuals who are or have been negatively affected by, subjected to, or
targets of these scourges”.
320
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
333
Os parágrafos em questão viriam a ser os de número 57, 58, 59,
60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Declaração e 149, 150 e 151 do Plano de
Ação. Esse conjunto de parágrafos viria a ser adotado em plenário
em sessão tumultuada, após várias iniciativas procedimentais que
quase colocaram a perder tudo o que havia sido negociado. As
circunstâncias da aprovação desses parágrafos serão descritas em
detalhes em trecho posterior deste trabalho.
334
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit., 2002,
loc. cit., par. 57. Na versão em inglês: “to avert future tragedies”.
335
Ibidem, Declaração, par. 58. Na versão em inglês: “Holocaust
must never be forgotten”.
336
Ibidem, Declaração, par. 61. Na versão em inglês: “as well as the
emergence of racial and violent movements based on racism and
discriminatory ideas against Jewish, Muslim and Arab communities”.
337
Ibidem, Declaração, par. 63. Na versão em inglês dos trechos
citados: “the plight of the Palestinian people under occupation”; “the
inalienable right of the Palestinian people to self-determination and
to the establishment of an independent State”; “the right to security
for all States in the region, including Israel”.
338
Ibidem, Declaração, par. 65.
339
Ibidem, Declaração, par. 63. Na versão em inglês: “(call upon) all
States to support the peace process and bring it to an early
conclusion”.
340
Ibidem, Declaração, Preâmbulo, par. 3. Na versão em inglês:
‘heroic struggle”.
341
Ibidem, par. 19. Na versão em inglês: “continue to be propounded
in one form or another even today”.
342
Ibidem, par. 4. Na versão em inglês; “speedy and comprehensive
elimination of all forms of racism, racial discrimination, xenophobia
and related intolerance”.
343
Recorde-se que a III Década de Combate ao Racismo e à
Discriminação Racial se encerraria no final de 2003.
NOTAS
321
344
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Declaração, par.
25 -26.
345
Ibidem, par. 15. Na versão em inglês: “the principal international
instrument to eliminate racism, racial discrimination, xenophobia and
related intolerance”.
346
Ibidem, par. 16. Na versão em inglês: “all relevant international human
rights instruments, with a view to universal adherence”.
347
Uniram-se na restrição ao uso da expressão “perspectiva de gênero”
delegações de países árabes e muçulmanos, africanos e asiáticos, e a
delegação do Vaticano, entre outras.
348
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit., 2002,
Declaração, par. 33. Na versão em inglês: “it was understood that the
term ‘gender refers to the two sexes, male and female, within the context
of society”. E à continuação: “The term ‘gender does not indicate any
meaning different from the above”.
349
Basicamente as mesmas citadas anteriormente.
350
Ibidem, Declaração, par. 3. Na versão em inglês: “a matter of priority
for the international community” e “a unique and historic opportunity”.
351
Ibidem, par. 11. Na versão em inglês: “developing countries face
special difficulties in responding to this central challenge”.
352
Cf. Ibidem, par. 9 e 11.
353
Ibidem, par. 16. Na versão citada em inglês: “constitutes one of the
main sources of contemporary racism”.
354
Ibidem, par. 17.
355
Ibidem, par. 27.
356
Dentre as delegações que exigiram tal ressalva, podem ser
mencionadas a norte-americana (durante o processo preparatório) e a
britânica
357
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit., 2002,
Declaração, par. 24. Na versão em inglês: “in the context of, and without
322
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
prejudice to the outcome of, ongoing international negotiations”. No
caso, tratou-se de referência às negociações em curso no Grupo de
Trabalho das Nações Unidas sobre o Projeto de Declaração Universal
sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
358
Ibidem, par. 33. Na versão em inglês: “recognize the existence of
their population of African descent”.
359
Trata-se dos parágrafos 36, 37 e 38 da Declaração.
360
Trata-se dos parágrafos 39 a 45 da Declaração.
361
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit. 2002,
Declaração, par. 42. Na versão em inglês: “efforts are being made
to secure universal recognition for these rights”.
362
Ibidem, par. 46-51.
363
Ibidem, par. 52-55.
364
Ibidem, par. 30. Neste caso, a proteção dos direitos humanos de
pessoas submetidas a tráfico abarca migrantes, refugiados,
demandantes de asilo e deslocados internos.
365
Ibidem, par. 46.
366
Ibidem, par. 55.
367
Ibidem, par. 49. Na versão em inglês: “to facilitate family reunion”.
368
Ibidem, par. 68. O referido parágrafo refere-se a ciganos,
utilizando-se das expressões, em inglês: Roma, Gypsies, Sinti and
Travellers.
369
Cf. Ibidem, par. 69-71.
370
Ibidem, par. 73. Na versão em inglês: “individually or in community
with other members of his or her group”.
371
Ibidem, par. 75. Na versão em inglês: “which has a negative impact
and impedes their access to health care and medication”.
372
Cf. Ibidem, par. 76, 78 e 80.
373
A Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento foi adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 41/128,
de 4/12/1986. Votaram contra os Estados Unidos. Oito países
(integrantes do Grupo da Europa Ocidental e o Japão) abstiveram-se.
NOTAS
323
374
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit. 2002,
Declaração, par. 77. Na versão original em inglês: “of paramount
importance for promoting equality and non-discrimination in the world”.
375
Ibidem, par. 91. Na versão em inglês: “deep concern”.
376
Ibidem, loc. cit. Na versão em inglês: “for purposes contrary to respect
for human values, equality, non-discrimination, respect for others and
tolerance, including to propagate racism, racial discrimination, xenophobia
and related intolerance”.
377
Ibidem, par. 86-87.
378
Ibidem, par. 95-97. Na versão original do texto citado: “quality
education”.
379
Trata-se dos parágrafos 99, 100, 101, 102, 103, 105 e 106 da
Declaração.
380
Ibidem, par. 98 e 104. O trecho reproduzido tem a seguinte versão
em inglês: “the facts and truth of the history of mankind from antiquity to
recent past”.
381
Ibidem, par. 108. Na versão original em inglês dos trechos citados:
“special measures or positive actions” e “appropriate representation”.
382
A Recomendação Geral número 14 do Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial esclareceu que, na aplicação das medidas especiais,
a diferenciação de tratamento não será julgada discriminatória se o critério
utilizado para tal diferenciação não afrontar os objetivos e os propósitos
da Convenção. Cf. United Nations, Committee on the Elimination of
Racial Discrimination, General Comments, General Comment Number
14.
383
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit. 2002,
Declaração, par. 110.
384
Os chamados “Princípios de Paris” são regras mínimas relativas às
instituições nacionais de direitos humanos aprovadas pela Assembléia
Geral das Nações Unidas por meio da Resolução número 48/134, de 20
de dezembro de 1993.
324
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
385
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance,op. cit. 2002,
Declaração, par. 112.
386
Ibidem, par. 122. Na versão em inglês do trecho reproduzido: “in a
spirit of solidarity and international cooperation”.
387
Ibidem, loc. cit. Na versão em inglês dos trechos citados: “which
should be carried out efficiently and promptly” e “with the full involvement
of civil society at the national, regional and international levels”.
388
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit. 2002, Plano
de Ação, par. 3. Na versão em inglês do trecho citado: “infected, or
presumably infected, with pandemic diseases such as HIV/AIDS”.
389
Cf. Ibidem, par. 4-14.
390
Cf. Ibidem, par. 7.
391
Ibidem, par. 15. Na versão em inglês do trecho reproduzido: “on the
basis of equality, non-discrimination and full and free participation in all
areas of society”.
392
Ainda que com base em leitura restritiva da expressão “gênero”,
conforme assinalado em nora anterior. Cf. supra nota cccliii.
393
Cf. Ibidem, par. 24-33 para o tratamento específico da situação dos
migrantes e par. 34-36 para os casos relacionados aos refugiados. Além
disso, sub-itens que trataram do papel da mídia e dos partidos políticos
no enfrentamento do racismo referiram-se a ações direcionadas a eses
dois grupos de vítimas.
394
Ibidem, par. 114 (e).
395
Ibidem, par. 26. Na versão em inglês: “regardless of the migrants’
immigration status”.
396
Reafirmou-se a obrigação de respeito dos Estados-partes na
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, de todos os
seus dispositivos, especialmente o referente aos direitos dos não-
nacionais, independentemente de sua condição migratória, de consultar-
se com representantes consulares de seu próprio Estado em caso de
prisão ou detenção. Cf. Ibidem, par. 80.
NOTAS
325
397
A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos
os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, adotada pela
Assembléia Geral da ONU em 18/12/1990, define o adjetivo
“indocumentados”, utilizado para qualificar a expressão “trabalhadores
migrantes e seus familiares” no seu artigo 5(b).
398
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit. 2002, Plano
de Ação, par. 30(a) e 30(b).
399
Ibidem, par. 28. Na versão em inglês dos trechos citados: “positive
effect” e “expeditious and effective manner”.
400
Não havia consenso em relação à extensão desse tratamento
preferencial (reunificação familiar) a refugiados e demandantes de asilo.
Diante do impasse, as delegações que advogavam prioritariamente em
favor dos direitos dos imigrantes lograram inserir tal dispositivo
unicamente no sub-item específico que lida com a situação desse conjunto
de vítimas.
401
Mencionou-se especificamente a Convenção Internacional relativa
à Condição de Refugiado, de 1951, e seu Protocolo Adicional, de 1967.
402
Cf. United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit, 2002, Plano
de Ação, par. 39-44.
403
Cf. Ibidem, par. 50.
404
Ibidem, par. 76. Na versão em inglês do trecho citado: “to give due
consideration to the observations and recommendations”.
405
O sub-item relativo às políticas prospectivas e aos planos de ação
que visem a assegurar a não-discriminação referiu-se em seu título
explicitamente à “ação afirmativa”. Os artigos 99 e 100 do Plano de
Ação tampouco evitaram utilizar a expressão.
406
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, op. cit., 2002, Plano
de Ação, par. 99. Na versão em inglês do trecho reproduzido: “combating
racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance is a
primary responsibility of States’.
326
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
407
Ibidem, loc. cit. Na versão em ingles do trecho citado: “affirmative or
positive actions”.
408
Ibidem, par. 109. Na versão em inglês do trecho citado: “with a view
to eliminating disparities in health status”.
409
Ibidem, par. 149 – 151.
410
Ibidem, art. 158. As referidas medidas foram analisadas anteriormente
neste trabalho no contexto das considerações feitas sobre os parágrafos
acordados nas negociações coordenadas pelo Brasil sobre temas do
passado.
411
Ibidem, par. 183. Na versão em inglês do trecho citado: “but also on
the promotion and protection of the human rights of migrants and on the
relationship between migration and development”.
412
Ibidem, par. 199. Na versão em inglês: “complementary international
standards to strengthen and update international instruments against
racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance in all
their aspects”.
413
Em declaração prestada à imprensa, no dia 2/9/2001, o então porta-
voz do Ministério da Justiça, Nelson Penteado, afirmou que a delegação
oficial brasileira era composta por 168 pessoas. Cf. Brasil tem 500
representantes na Conferência, O Estado de São Paulo, 3/9/2001,
Geral. No entanto, o despacho telegráfico número 273, de 24/8/2001 -
uma semana antes do início da Conferência -, enviado pela Secretaria
de Estado das Relações Exteriores à Embaixada em Pretória transmitiu
lista de membros da delegação oficial, a ser encaminhada às autoridades
sul-africanas, composta por 69 pessoas. Cf. Despacho telegráfico número
273 encaminhado à Embaixada do Brasil em Pretória, datado de 24/8/
2001.
414
Despacho Telegráfico número 281 encaminhado à Embaixada do
Brasil em Pretória, datado de 29/8/2001, par. 4.
415
Ibidem, par. 6.
416
Em entrevista ao autor deste trabalho, tanto Benedita da Silva quanto
Azelene Kaingang referiram-se à reunião ocorrida em Durban no dia 1/
9/2001entre a delegação oficial e a sociedade civil como “histórica”.
NOTAS
327
Para Benedita da Silva, “para muitos militantes do Movimento Negro,
aquela foi a primeira vez em que identificavam claramente no Governo
um aliado na luta contra a discriminação racial de que o povo negro
brasileiro era vítima”. Para Azelene Kaingang, “ao final da reunião,
reafirmei minha convicção de que parte importante das reivindicações
históricas dos povos indígenas seria expressa e defendida pela
delegação oficial brasileira, da qual eu mesma fazia parte”.
417
Ministério da Justiça, Discurso do Doutor José Gregori, Ministro da
Justiça do Brasil no Debate Geral da III Conferência Mundial contra o
Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância
Correlata, 1/9/2001. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/textos/
MinistroDurban.htm>. Acesso em 12/3/2007.
418
Ibidem, loc. cit.
419
Ibidem.
420
Cf. Lindgren Alves, José Augusto, op. cit. 2005. Nas palavras do
referido autor: “Não posso deixar de assinalar, até por impulso
patriótico, que foi duas vezes graças ao Brasil, e pela mesma pessoa,
o embaixador Gilberto Saboia, que a Conferência de Durban teve
êxito: ao coordenar as discussões e, conseqüentemente, a redação
dos parágrafos alternativos importantíssimos sobre as chamadas
questões do passado, assim como pela ‘ousadia’ de formular sozinho
a moção procedimental de não consideração para os parágrafos
inaceitáveis concernentes ao Oriente Médio”. É importante ressaltar
que, ao longo de todo o processo negociador, o Chefe alterno da
delegação brasileira esteve em contato telefônico permanente com o
Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre os temas de maior
sensibilidade política.
421
Tratava-se do preambular 30 e do operativo 33 do projeto de
Declaração e do parágrafo 179 do projeto de Plano de Ação.
422
Lindgren Alves, José Augusto, op. cit., 2005, p. 129.
423
A iniciativa tomada pelo Embaixador Gilberto Saboia foi precedida
de consulta telefônica feita pelo Chefe alterno da delegação brasileira
ao Chanceler Celso Lafer, que a aprovou.
328
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
424
Trata-se da Resolução número 2001/33, de 20/4/2001, aprovada por
52 votos a favor e uma abstenção (Estados Unidos). A resolução
reconheceu que o acesso a medicamentos no contexto de pandemias
como HIV/AIDS é um elemento fundamental para o alcance progressivo
da plena realização do direito humano à saúde física e mental. Cf. United
Nations, Commission on Human Rights, Access to medication in the
Context of Pandemics like HIV/AIDS, E/CN.4/Res/2001/33, 20/4/2001.
425
United Nations, Report of the World Conference Against Racism,
Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, doc.
cit., cap. VII, par. 22. Na versão original (em inglês) lida em plenário do
trecho reproduzido: “a signative step in the fight against racism, racial
discrimination, xenophobia and related intolerance”.
426
A menção feita pela delegação brasileira à ausência na Declaração e
Plano de Ação ao gênero como um dos fatores de agravamento da
discriminação refere-se à expressão (“gênero”) entendida como
construção social do sexo. Tal qual consagrado na Conferência de Beijing
(1995), o uso do termo gênero expressa todo um sistema de relações
sociais que inclui sexo, mas que transcende a diferença biológica. Como
ressaltado em trecho anterior deste trabalho, esta interpretação foi
expressamente rejeitada em nota de pé de página introduzida no
preâmbulo da Declaração de Durban, que qualificou a expressão “gênero”
de forma restritiva, entendendo-a como sinônimo de “sexo”, ou seja,
como caracterização genética e anátomo-fisiológica dos seres humanos.
Cf. supra nota cccliii.
427
Telegrama número 387 (ostensivo) de Brasemb Pretória para a
Secretaria de Estado das Relações Exteriores datado de 6/9/2001. O
Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais
era o então Ministro Tadeu Valadares.
428
Cf. United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Dicrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Plano de Ação,
parágrafos 159, 190 e 209.
429
Cf. Grange, Mariette, The World Conference Against Racism,
International Catholic Migration Commission, Genebra, março de 2002,
NOTAS
329
p. 19. Na versão em inglês da frase completa da Chanceler sul-africana:
“Durban had agreed on a fresh start and a new road-map in the fight
against racism”.
430
É importante reiterar que a votação havida na última sessão plenária
da Conferência disse respeito unicamente à moção de não-consideração
de parágrafos que a delegação da Síria tencionava reapresentar sobre
as questões do Oriente Médio.
431
É importante deixar claro que não caberia à Assembléia Geral da
ONU aprovar ou referendar a Declaração e Plano de Ação aprovada
pelos Estados que participaram da Conferência de Durban, a qual foi
soberana em suas deliberações. Simplesmente, coube à Assembléia Geral
da ONU aprovar o relatório final do encontro mundial.
432
Cf. United Nations, General Assembly, Third Committee, Elimination
of Racism and Racial Discrimination, A/56/581, 6/3/2002.
433
Cf. United Nations, General Assembly, Press Release, GA/10012,
27/3/2002. Na versão em inglês: “a difficult process”.
434
United Nations, General Assembly, Comprehensive Implementation
of and Follow-up to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, A/Res/56/266,
27/3/2002. Na versão em inglês: “made an important contribution to the
cause of the erradication of racism, racial discrimination, xenophobia
and related intolerance”.
435
Ibidem, preâmbulo. Na versão em inglês: “without delay through
effective action”.
436
Ibidem, par. 10. Na versão em inglês: “including their gender-based
manifestations”.
437
Ibidem, par. 15. Na versão em inglês dos trechos citados: “critical
importance” e “on an equal footing with that of previous United Nations
world conferences in the human rights and social fields”.
438
Ibidem, par. 17. Na versão em inglês dos trechos reproduzidos:
“Elimination of Racism and Racial Discrimination” e “Comprehensive
Implementation of and Follow-up to the Durban Declaratin and Program
of Action”.
330
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
439
United Nations, General Assembly, Press Release, doc. cit. Na
versão em inglês: “additional concerns”.
440
Cf. Schechter, Michael, UN-sponsored world conferences in the
1990s, in Schechter, Michael (org.), United Nations-sponsored World
Conferences: Focus on Impact and Follow-up, New York, The
United Nations University, 2001, p. 7-9.
441
Em sub-item específico da Declaração e Plano de Ação de Viena
intitulado Follow-up to the World Conference on Human Rights,
recomendou-se, no artigo 99, que a Comissão de Direitos Humanos
revisasse anualmente o progresso realizados na implementação do
referido documento. No parágrafo 100, requereu-se ao Secretário-
Geral da ONU que convidasse todos os Estados, órgãos e agências do
sistema de direitos humanos das Nações Unidas, instituições nacionais
ou regionais de direitos humanos e organizações não-governamentais
a que o informassem, por ocasião do 50
o
aniversário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos – em 1998, cinco anos depois da
realização da Conferência de Viena -, sobre os progressos alcançados
na implementação da Declaração e Plano de Ação.
442
Cf. United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Declaration and
Programme of Action, Nova York, Departament of Public Information,
2002, Plano de Ação, par. 191 (b).
443
Cf. Ibidem, par. 7.
444
Cf. Ibidem, par. 198.a. Na versão em inglês: “appropriate means to
follow up on the outcome of the Conference”.
445
United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, E/CN.4/2002/
68. A referida resolução foi aprovada com 37 votos a favor, 11 contra
e 5 abstenções. Os votos contrários provieram fundamentalmente das
delegações dos países do Grupo da Europa Ocidental e Outros que
integravam a Comissão de Direitos Humanos (Alemanha, Áustria,
Bélgica, Canadá, Espanha, França, Itália, Portugal, Reino Unido e
Suécia).
NOTAS
331
446
Ibidem, par. 7. Na versão em inglês: “complementary international
standards” e “in all their aspects”.
447
Ibidem, par. 8.c. A expressão utilizada pela versão em inglês foi “racial
profiling”.
448
Houve ainda uma reunião adicional do GT Intergovernamental em
21/3/2003.
449
Vale observar que dentre os países do Grupo da Europa Ocidental e
Outros, fizeram-se representar quatro Estados que haviam votado contra
a aprovação da resolução da Comissão de Direitos Humanos que instituiu
o Grupo de Trabalho: Alemanha, Áustria, Bélgica e França. Do referido
grupo regional não estiveram presentes, inter alia, Canadá, Espanha,
Estados Unidos, Portugal e Reino Unido. Israel tampouco compareceu
às reuniões. Do GRULAC, estiveram presentes Argentina, Barbados,
Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras,
Jamaica, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e
Venezuela. Dezenove Estados do Grupo Africano se fizeram presentes
na sessão.
450
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of Action
on its first session, E/CN.4/2003/20, 24/3/2003.
451
A maior parte dos países do Grupo da Europa Ocidental e Outros
participou da segunda sessão do GT Intergovernamental, inclusive as
delegações de Canadá, Espanha, Estados Unidos, Portugal e Reino Unido.
Israel permaneceu ausente das sessões do Grupo de Trabalho. Do
GRULAC, estiveram presentes Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil,
Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti,
Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República
Dominicana, Uruguai e Venezuela. Vinte Estados do Grupo Africano se
fizeram presentes na sessão.
452
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
332
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
of the Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of Action
on its second session, E/CN.4/2004/20, 10/3/2004.
453
À terceira sessão compareu a maior parte dos Estados do Grupo da
Europa Ocidental e Outros. Os Estados Unidos não se fizeram
representar. O Governo de Israel, no entanto, enviou representante às
reuniões. Do GRULAC, estiveram presentes Argentina, Barbados,
Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala,
Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República
Dominicana, Uruguai e Venezuela. Vinte e um Estados do Grupo Africano
se fizeram presentes na sessão.
454
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of Action
on its third session, E/CN.4/2005/20, 14/12/2004.
455
Vinte Estados encaminharam informações ao Alto Comissariado
sobre as medidas legislativas adotadas para o combate ao racismo por
meio da internet. Os Estados que enviaram as referidas informações
foram Áustria, Azerbaijão, Canadá, Casaquistão, Chile, Chipre, Coréia,
Croácia, Dinamarca, Estônia, Geórgia, Hungria, Japão, Maurício, México,
Rússia, Suécia, Suíça, Ucrânia e Túrquia. Cf. United Nations,
Commission on Human Rights, Racism, Racial Discrimination,
Xenophobia and Al Foms of Discrimination: Comprehensive
Implementation of and Follow-up to the World Conference against
Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance,
Implementation of Relevant Recommendations of the Third Session
of the Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Programme of A
ction, E/CN.4/2006/15, 16/2/2006.
456
O Grupo Ocidental e Outros esteve representado por todos seus
integrantes, inclusive os Estados Unidos. A delegação de Israel não
compareceu às reuniões. Do GRULAC, estiveram presentes Argentina,
NOTAS
333
Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador,
El Salvador, Guatemala, Honduras, Paraguai, República Dominicana,
Uruguai e Venezuela. Vinte Estados do Grupo Africano se fizeram
presentes na sessão.
457
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of Action
on its fourth session, E/CN.4/2006/18, 20/3/2006.
458
Ibidem, par. 56-57.
459
United Nations, Human Righs Council, Intergovernmental Working
Group on the Effective Implementation of the Durban Declaration
and Program of Action, Resolution 1/5, A/HRC/1/5, 30/6/2006. Os
especialistas selecionados pelo Alto Comissariado viriam a ser Jenny
Goldschmidt (Holanda, Grupo da Europa Ocidental e Outros), Dimitrina
Petrova (Bulgária, Grupo da Europa Central e do Leste), Syafi’i Anwar
(Indonésia, Grupo Asiático), Tiyajana Malwua (Malaui, Grupo Africano)
e Waldo Luis Villalpando (Argentina, Grupo Latino-Americano e
Caribenho). Vale observar que o perito Syafi’i Anawar não constava da
lista de pré-seleção dos candidatos asiáticos divulgada inicialmente pela
Unidade Antidiscriminação do Alto Comissariado para os Direitos
Humanos. Os nomes pré-selecionados eram de nacionais do Japão, da
Índia e do Sri Lanka. Possivelmente a escolha do perito Syafi’i Anawar
resultou da pressão realizada pelos coordenadores da África (Argélia) e
Ásia (Arábia Saudita) em favor de especialista de confissão islâmica.
460
A presidência do Grupo de Trabalho decidiu não publicar relatório
sobre a primeira parte da quinta-sessão. Com isso, impossibilitou-se o
acesso à informação sobre os Estados que tomaram parte nas reuniões.
O relatório final da quinta sessão deverá ser publicado apenas após a
realização da segunda parte da sessão, prevista para setembro de 2007.
461
O artigo 66 do Plano de Ação instou os Estados a estabelecerem e
implementarem, “sem atraso” (without delay), políticas e planos
nacionais de ação para combater o racismo, a discriminação racial, a
334
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
xenofobia e a intolerância correlata. A importância dos Planos Nacionais
de Ação na luta contra o racismo foi reafirmada por peritos e pela maioria
dos Estados que participaram das sessões de trabalho do GT
Intergovernamental. Por essa razão, a presidência do GT decidiu
incorporar esse tema à agenda da primeira parte da quinta sessão.
462
Cf. África do Sul, Constitution of the Republic of South Africa (1996).
Disponível em:<http://www.servat.unibe.ch>. Acesso em 7/4/2007.
463
United Nations, Human Rights Council, Intergovernmental Working
Group on the Effective Implementation of the Durban Declaration
and Program of Action, A/HRC/4/WG.3/7, 15/6/2007, p.2. No original
em ingles: “a major obstacle to the Committee’s work and the effective
implementation of the Convention”.
464
O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher refere-se, em seu artigo 8.1,
a “informação confiável indicando violações graves e sistemáticas por
um Estado parte de direitos previstos na Convenção”. Na versão em
inglês: “reliable information indicating grave and systematic violations
by a State Party of rights set forth in the Convention”. A mesma linguagem
é utilizada pelo artigo 6.1 do Protocolo Opcional à Convenção sobre os
Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência”. Cf. United Nations,
Human Rights Council, Intergovernmental Working Group on the
Effective Implementation of the Durban Declaration and Program
of Action, A/HRC/4/WG.3/7, 15/6/2007, p. 20.
465
Segundo o CERD, até fevereiro de 2007, apenas 9 dos 51 Estados
que realizaram a declaração facultativa prevista no artigo 14 da ICERD
afirmaram oficialmente haverem criado instituição ou mecanismo com
tais atribuições. Os países em questão foram África do Sul (Comissão
Sul-Africana de Direitos Humanos), Argentina (Instituto Nacional de
Combate à Discriminação e à Xenofobia - INADI), Bélgica (Centro
para a Igualdade de Oportunidades e a Luta contra o Racismo),
Liechenstein (Corte Constitucional), Luxemburgo (Comissão Especial
Permanente contra a Discriminação), Montenegro (Corte Federal
Constitucional), Portugal (Alto Comissariado para a Imigração e Minorias
NOTAS
335
Étnicas), Romênia (Conselho Nacional para o Combate à Discriminação),
Sérvia (Corte Federal Constitucional). Cf. Ibidem, p. 23.
466
Segundo o estudo, lacunas normativas existem quando fatos
recorrentes ou fatores estruturais que privam seres humanos de sua
dignidade não se encontram previstos em padrões normativos. Em tais
casos, um instrumento novo ou mais abrangente pode ser necessário
para superar tal situação. Lacunas normativas podem ser substantivas
ou procedimentais, sendo aquelas relativas ao conteúdo de um direito e
estas aos procedimentos de sua proteção. Cf. United Nations, Human
Rights Council, Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of Action,
A/HRC/4/WG.3/6, 27/8/2007, p. 6.
467
Cf. Ibidem, p. 17.
468
A maior parte dos participantes adveio do GRULAC, representado
por Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador,
Guatemala, Haiti, Jamaica, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República
Dominicana, Uruguai e Venezuela. Do Grupo da Europa Ocidental e
Outros apenas Dinamarca e Irlanda tomaram parte das reuniões. Os
demais participantes foram majoritariamente do Grupo Africano,
secundado pelos Grupos Asiatico e da Europa do Leste. Israel fez-se
representar na primeira sessão do Grupo de Trabalho.
469
Do Grupo da Europa Ocidental e Outros apenas Finlândia, França,
Grécia e Irlanda tomaram parte das reuniões. A maioria dos participantes
pertencia ao GRULAC (Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa
Rica, Cuba, Equador, Guatemala, Haiti, Jamaica, México, Nicarágua,
Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela) e aos
Grupos Africano e Asiático.
470
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Working Group of Experts on People of African Descent on
its first and second sessions, E/CN.4/2003/21, 25/2/2003, par. 48.
471
Dezoito Estados do GRULAC tomaram parte das reuniões: Barbados,
Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador,
336
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Guatemala, Haiti, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República
Dominicana, Uruguai e Venezuela. Onze Estados do Grupo da Europa
Ocidental e Outros, estiveram presentes na terceira sessão do GT:
Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda,
Itália, Suécia e Suíca. Doze Estados do Grupo Africano tomaram parte
da sessão.
472
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Working Group of Experts on People of African Descent on
its third session, E/CN.4/2004/21, 19/12/2003.
473
Dezessete Estados do Grupo Africano tomaram parte nos trabalhos
do GT. Dentre os países que integram o GRULAC, 15 participaram das
reuniões: Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, Costa Rica, Equador, El
Salvador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República
Dominicana, Uruguai e Venezuela. Do Grupo da Europa Ocidental e
Outros, participaram Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda,
Luxemburgo e Noruega.
474
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Working Group of Experts on People of African Descent on
its fourth session, E/CN.4/2005/21, 26/1/2005.
475
Quinze Estados do Grupo Africano se fizeram representar nas
reuniões. Do GRULAC, estiveram presentes delegações de 13 Estados:
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El
Salvador, Haiti, Honduras, México, Panamá e Venezuela. Do Grupo da
Europa Ocidental, compareceram à sessão Alemanha, Áustria, Bélgica,
Grécia, Irlanda, Noruega e Suíça.
476
Visando à promoção da liberdade, igualdade, solidariedade, tolerância,
respeito pela natureza e responsabilidade compartilhada como valores
essenciais nas relações internacionais do século XXI, a Declaração do
Milênio estabeleceu os seguintes objetivos: a) paz, segurança e
desarmamento; b) desenvolvimento e erradicação da pobreza; c) proteção
do meio ambiente; d) promoção dos direitos humanos, da democracia e
NOTAS
337
da “boa governança” (good governance); e) proteção dos vulneráveis
(crianças e pesssoas que sofrem desproporcionalmente os efeitos de
desastres naturais, conflitos armados, guerras e urgências humanitárias);
f) atendimento às necessidades especiais da África; e g) fortalecimento
das Nações Unidas. Cf. United Nations, General Assembly, United
Nations Millenium Declaration, A/55/2, 8/9/2000.
477
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Working Group of Experts on People of African Descent on
its fifth session, E/CN.4/2006/19, 6/12/2005.
478
O GRULAC ainda não havia indicado especialista para substituir o
professor Roberto Martins.
479
Dezessete Estados do Grupo Africano estiveram presentes à reunião.
Do GRULAC, compareceram Argentina, Chile, Equador, El Salvador,
Guatemala, Haiti, México, República Dominicana e Venezuela. Do Grupo
da Europa Ocidental e Outros, estiveram presentes 11 Estados.
480
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Report
of the Working Group of Experts on People of African Descent on
its sixth session, A/HRC/4/39, 9/3/2007.
481
Dois especialistas brasileiros especialmente convidados contribuíram
para as discussões sobre o tema. O professor Ignácio Cano, do
Departamento de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, discorreu sobre o preconceito racial identificável nas ações letais
da polícia brasileira. O acadêmico analisou o preconceito racial vigente
no sistema de segurança pública do Brasil e manifestou-se a favor da
coleta de dados estatísticos que permitam determinar a existência e o
impacto da discriminação fundada em estereótipo racial nos aparelhos
policiais brasileiros. Edna Roland, especialista eminente independente
sobre o seguimento de Durban, afirmou que essa modalidade de
discriminação não se manifestaria da mesma forma em todas as regiões
do mundo. Disse que, na América Latina, os afrodescendentes seriam
as principais vítimas desse tipo de discriminação. No plano global, a
338
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
especialista brasileira defendeu o monitoramento da prática de
discriminação baseada em estereótipo racial resultante da implementação
das políticas de Estado de combate ao terrorismo.
482
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination, Views of
the Independent Eminent Experts on the Implementation of the
Durban Declaration and Programme of Action, E/CN.4/2004/112,
10/2/2004.
483
Cf. United Nations, General Assembly, Report of the United Nations
High Commissioner on Human Rights, Comprehensive Implementation
of and Follow-up to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, A/57/443, 30/
09/2002.
484
O projeto “Rota dos Escravos” foi aprovado pela 27
a
sessão da
Conferência Geral da UNESCO realizada em 1993. Coordenado,
administrado e monitorado pelo Departamento de Diálogo Intercultural
e Pluralismo para a Cultura da Paz da referida entidade desde 1994, o
projeto, que reúne cerca de 40 especialistas no assunto, desenvolve, em
cooperação com o Secretariado da UNESCO, uma série de atividades
vinculadas ao acesso e à preservação das fontes documentais e tradições
orais concernentes à memória do tráfico. É responsável por programa
educacional que busca promover uma melhor compreensão e
apresentação nas escolas de informações históricas sobre o tráfico de
escravos. O projeto visa ainda a gerar uma reflexão científica
internacional multidisciplinar dedicada a elucidar as causas profundas,
as modalidade e as conseqüencias do tráfico de escravos. Mais do que
a busca da verdade histórica, o projeto “Rota dos Escravos” busca
reafirmar o entendimento de que a luta pela democracia e pelos direitos
humanos é também uma luta pela memória, com a finalidade de evitar o
esquecimento e prevenir a repetição das tragédias do passado. Cf. United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, The Slave
Route, s/d. Disponível em: <http://www.portal.unesco.org/culture/en>.
Acesso em 13/4/2007.
NOTAS
339
485
Cf. United Nations, General Assembly, Report of the United Nations
High Commissioner on Human Rights, Comprehensive Implementation
of and Follow-up to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, A/58/324, 27/
08/2003.
486
Cf. Ibidem, A/59/375, 21/9/2004.
487
Cf. Ibidem, A/60/307, 29/8/2005.
488
United Nations, General Assembly, Report of the Secretary-General,
Global Efforts for the Total Elimination of Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance and the
Comprehensive Implementation of and Follow-up to the World
Conference against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and
Related Intolerance, A/Res/60/144, 14/2/2006.
489
Os Estados que responderam ao questionário dentro do prazo – até o
dia 30/6/2006 - foram Bósnia e Herzegovina, Casaquistão, Croácia, ,
Chipre, Chile, Coréia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia,
Finlândia, França, Guatemala, Holanda, Irã, Itália, Maurício, México,
Omã, Polônia, República Tcheca, Romênia, Ucrânia e Uruguai. Além
desses Estados, responderam ao questionário o Centro Europeu de
Monitoramento do Racismo e da Xenofobia, o Centro para os Direitos
Humanos de Amã, a Fundação Canadense de Relações Raciais, a Liga
Muçulmana Mundial e o Escritório do Comissário Nacional para os
Direitos Humanos de Honduras.
490
Cf. United Nations, General Assembly, Report of the Secretary-
General, Global Efforts for the Total Elimination of Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance and the
Comprehensive Implementation of and Follow-up to the World
Conference against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and
Related Intolerance, A/61/337, 12/9/2006.
491
Cf. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and All Forms of Discrimination:
Comprehensive Implementation of and Follow-up to the Durban
Declaration and Program of Action, Report of the High
340
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
Commissioner on Human Rights containing a draft basic document
on the development of a racial equality index, E/CN.4/2006/14, 31/1/
2006.
492
A análise dos resultados da Conferência Regional das Américas será
realizada em parte subseqüente deste trabalho.
493
United Nations, General Assembly, Global Efforts for the Total
Elimination of Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and
Related Intolerance and the Comprehensive Implementation of and
Follow-up to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, A/Res./61/149,
19/12/2006.
494
United Nations, General Asembly, Global Efforts for the Total
Elimination of Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and
Related Intolerance and the Comprehensive Implementation of and
Follow-up to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, EU
Explanation of Vote, s/d. Disponível em: <http://www.eyeontheun.org>.
Acesso em 1/4/2007.
495
United Nations, General Assembly, Report to the General Assembly
on the Third Session of the Human Rights Council, A/HRC/3/L.11,
8/12/2006. Na versão em inglês do trecho citado: “including further actions,
initiatives and practical solutions for combating all the contemporaries
scourges of racism”.
496
O título da resolução aprovada foi “Preparações para a Conferência
de Revisão de Durban”. A União Européia havia proposto o seguinte
título: “Preparações para a Conferência de Revisão sobre a
Implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban”.
497
United Nations, General Assembly, Human Rights Council, Report
of thePreparatory Committee for the Durban Review Conference,
First Session, A/CONF. 211/PC.1/L.3.
498
United Nations, Commission on Human Rights, Comprehensive
Implementation of and Follow-up to the Durban Declaration and
Programme of Action, Note Verbale dated 22 January 2003 from
NOTAS
341
the Permanent Mission of Brazil to the United Nations Office at
Geneva addressed to the Office of the High Commssioner for
Human Rights, E/CN.4/2003/G/36, 28/2/2003.
499
Cf. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Estado e Sociedade Promovendo a Igualdade Racial,
Brasília, SEPPIR, 2005, p. 35.
500
Cf. Telegrama número 405 (reservado) da Missão Permanente
junto à ONU, em Genebra, datado de 22/2/2006, par. 3-7.
501
United Nations, General Assembly, Human Rights Council, Report
of the Regional Conference of the Americaa on Progress and
Challenges in the Programme of Action against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, A/HRC/4/
111, 15/1/2007. Na versão em inglês: “what is known as the ‘right to
positive discrimination’”.
502
Ibidem. Na versão em inglês: “the spirit of the documents adopted
in Durban and Santiago, taking into account the interrelationship
between obstacles to human development and the situation of
vulnerable groups in the region”.
503
Roberto Martins, entrevista ao autor.
504
Edna Roland, entrevista ao autor.
505
Entendidos como os descendentes de africanos “em diáspora”
ou, na definição adotada pelo GT de Especialistas sobre
Afrodescendentes, as vítimas históricas e continuadas do tráfico de
escravos nos oceanos Atlântico e Índio e do Mediterrâneo e do regime
escravocrata.
506
José Augusto Lindgren Alves, entrevista ao autor deste trabalho.
Para Lindgren Alves, este pleito do Grupo Africano seria “absurdo
nos dias de hoje”. E, lucidamente, acrescentou: ‘Se continuarmos
com essas cobranças históricas, que os americanos estimularam
individualmente no caso dos judeus, os chinenes poderão cobrar do
Japão, o Brasil de Portugal, os filipinos da Espanha e dos Estados
Unidos, e os negros escravizados na África dos próprios africanos”.
507
José Augusto Lindgren Alves, entrevista ao autor.
342
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
508
Pinheiro, Paulo Sérgio, Prefácio, in Lindgren Alves, José Augusto,
op. cit., 2001, p. 21.
509
United Nations, Report of the World Conference Against Racism,
Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Annex
II, p. 150. Disponível em: <http://www.daccessdds.un.org/undoc/gen/
no2>. Acesso em 15/2/2007. Na versão original: “of its will to unite on a
topic of central importance in people’s lives”.
510
Ibidem. Na versão original: “has prompted an extraordinary mobilization
of civil society in many different countries”.
511
Gilberto Saboia, entrevista ao autor deste trabalho.
512
Em 2005, em função do convite permanente estendido pelo Governo
brasileiro a todos os relatores temáticos do sistema de direitos humanos
das Nações Unidas, o Relator Especial sobre Formas Contemporâneas
de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata,
Doudou Diène, visitou oficialmente o Brasil.
513
É legítimo afirmar que o processo de Durban gerou impacto direto
sobre as ações de política externa brasileira no campo dos direitos
humanos (especificamente no combate ao racismo, à discriminação racial
e à intolerância) no contexto interamericano. Em relatório apresentado
ao Conselho de Direitos Humanos, em maio de 2007, Doudou Diène,
Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, enalteceu o
papel que o Brasil tem exercido no fortalecimento das dimensões regional
e internacional de combate ao racismo, “ilustrado particularmente por
sua liderança na redação da Conferência Interamericana contra o
Racismo e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância, e na
organização, em julho de 2006, em cooperação com o Chile, da
Conferência Regional das Américas, destinada a identificar o progresso
e os desafios remanescentes na implementação da Declaração e Plano
de Ação de Durban”. Cf. United Nations, Human Rights Council,
Political Plataforms which promote or incite racial discrimination, Updated
study by the Special Rapporteur on contemporary forms of racism,
racial discrimination, xenophobia and related intolerance, Mr.
NOTAS
343
Doudou Diène, A/HRC/5/10, 25/5/2007, par. 49. Na versão em
inglês do trecho citado: “illustrated in particular by its leadership in
the drafting of the Inter-American Convention on Racism and All
Forms of Discrimination and Intolerance, and the organization, in
July 2006, in cooperation with Chile, of the Regional Conference of
the Americas aiming at identifying progress and remaining challenges
in the implementation of the Durban Declaration and Programme of
Action”.
514
Cf. Stubbs, Josefina (ed.), Más allá de los Promedios:
Afrodesciendentes en América Latina – Los Afrocolombianos,
Washington, Banco Mundial, 2006.
515
É oportuno mencionar que, em 2004, o BID publicou estudo elaborado
por Jonas Zoninsein intitulado The Economic Case for Combating
Racial and Ethnic Exclusion. No referido trabalho, o autor apontou
que a ausência de políticas públicas destinadas a eliminar a exclusão
social de afrodescendentes e indígenas – e a desigualdade étnico-racial
que acompanha tal exclusão – em quatro países estudados (Brasil, Bolívia,
Guatemala e Peru) gerava um alto custo econômico pago pelas
respectivas sociedades. Com base na análise de dados desagregados
por raça/etnia, Zonistein concluiu que as economias de Brasil, Bolívia,
Guatemala e Peru cresceriam pelo menos 12,8%, 36.7%, 13,6% e 4,2%,
respectivamente, com o fim da exclusão social prolongada de
afrodescendentes e indígenas. Cf. Zonistein, Jonas, The Economic Case
for Combating Racial and Ethnic Exclusion, In: Social Inclusion and
Development in Latin America, Washington, Inter-American
Development Bank, 2004, p. 41-53.
516
United Nations, World Conference Against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Declaração, par.
9, 11, 66 e 67.
517
Robinson, Mary, apud Faheem, Kareem, The Education of Mary
Robinson: a conversation with the UN High Commissioner for Human
Rights, The Village Voice, April 24-30 2002, p. 35-40. Na versão original:
“the best international text on migrants’.
344
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
518
Os Estados que ratificaram – ou aderiram à – Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial entre junho de 1997 e setembro de 2001 foram África do Sul,
Arábia Saudita, Cazaquistão, Geórgia, Indonésia, Irlanda, Kyrgyzstão,
Liechenstein, Lituânia e Sérvia. Entre outubro de 2001 e junho de
2007, os seguintes países tornaram-se Parte na Convenção: Andorra,
Belize, Benin, Comores, Eritréia, Guiné Equatorial, Honduras,
Montenegro, Quênia, Tailândia, Timor Leste, Oman, Paraguai, Saint
Kitts e Nevis, São Marino e Turquia. Com isso, em dezembro de
2007, a ICERD contava com 173 Estados Partes.
519
Cf. United Nations, General Assembly, Report by Mr. Maurice
Gléglé-Ahanhanzo, Special Rapporteur on contemporary forms
of racism, racial discrimination, xenophobia and related
intolerance to theGeneral Assembly, A/57/204, 11/7/2002, par.
8.
520
Ibidem, par. 20-24.
521
No caso, Doudou Diène, que assumiu a Relatoria Especial sobre
Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerância Correlata em agosto de 2002.
522
Cf. United Nations, Office of the High Commissioner for Human
Rights, Intergovernmental Working Group on the Effective
Implementation of the Durban Declaration and Program of
Action, Fourth session, Address of Louise Arbour, High
Commissioner for Human Rights, 16/1/2006. Disponível em: <http:/
/www.unhchr.ch>. Acesso em 28/3/2007.
523
United Nations, Human Rights Council, Report Submitted by Mr.
Doudou Diène, Special Rapporteur on Contemporary Forms of
Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related
Intolerance, A/HRC/4/19, 12/1/2007.
524
Ibidem, par. 54.
525
Sodré, Muniz, Uma Genealogia das Imagens do Racismo, São
Paulo, Folha de São Paulo, 19 de março de 2005, Caderno Mais!.
526
Ibidem, loc. cit.
NOTAS
345
527
Cf. United Nations, General Assembly, Global Efforts for the
Total Elimination of Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Related Intolerance and the Comprehensive Follow-up to
the to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance and the
Effective Implementation of the Durban Declaration and
Programme of Action, Report of the Secretary-General, A/60/307,
29/8/2005, par. 76.
528
O comitê ad-hoc viria a apresentar estudo preliminar sobre o
tema durante a segunda parte da quinta sessão do Grupo de Trabalho
Intergovernamental, realizada de 3 a 7 de setembro de 2007.
529
United Nations, Human Rights Council, Global Efforts for the
Total Elimination of Racism, Racial Discrimination, Xenophobia
and Related Intolerance and the Comprehensive Follow-up to
the to the World Conference against Racism, Racial
Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance and the
Effective Implementation of the Durban Declaration and
Programme of Action, A/HRC/3/L11, 8/12/2006. Na versão em inglês
do trecho reproduzido: “that one of its main priorities be to insure
that the draft instrument(s) is/ are produced for negotiations”.
530
Juan Martabitt, Representante Permanente do Chile em Genebra.
531
United Nations, General Assembly, Human Rights Council, GT
Intergovernamental sobre a Implementação Efetiva da Declaração
e Plano de Ação de Durban, Segunda Parte da 5ª Sessão, Study of
the CERD on possible measures to strengthen implementation
through optional recommendations or the update of its monitoring
procedures, A/HRC/4/WG.3/7, 15/6/2007. No caso, os dois
Protocolos Adicionais mencionados prevêem o estabelecimento de
procedimentos de investigação que podem incluir visitas in loco a
Estados nos quais ocorram graves e sistemáticas violações dos
direitos humanos previstos nas convenções respectivas.
532
Na visão de Lindgren Alves - em entrevista ao autor -, a grande
dificuldade aqui será evitar que o recrudescimento do fundamentalismo
346
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
e a hipersensibilidade dos islâmicos levem a Conferência de Revisão a
transformar-se em foro de limitação da liberdade de expressão,
recomendando aos Estados a proibição – logo, a censura, desejada pelos
muçulmanos – de qualquer manifestação considerada “blasfema”. Isso
reintroduziria no fulcro das atenções internacionais um elemento
contencioso baseado em dogma, que pouco tem a ver com o racismo,
deixando de lado a realização de esforços efetivos para erradicar a
discriminação racial e a intolerância das sociedades contemporâneas.
533
United Nations, Report of the World Conference Against Racism,
Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, Annex
II, p. 150. Na versão original: “to improve the lot of the victims”.
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Xenophobia and Related Intolerance, EU Explanation of Vote, s/d.
Disponível em: <http://www.eyeontheun.org>. Acesso em 1/4/2007.
- United Nations, Office of the High Commissioner for Human Rights,
Intergovernmental Working Group on the Effective Implementation of
the Durban Declaration and Program of Action, Fourth session, Address
of Louise Arbour, High Commissioner for Human Rights, 16/1/2006.
Disponível em: <http://www.unhchr.ch>. Acesso em 28/3/2007.
- United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, The
Slave Route, s/d. Disponível em: <http://www.portal.unesco.org/
culture/en>. Acesso em 13/4/2007.
- United States Department of State, Press Release, US Withdrawal
from the World Conference Against Racism, 3/9/2001. Disponível em:
<http://www.unstate.gov>. Acesso em 24/2/2007.
362
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
C) ARTIGOS, MATÉRIAS E EDITORIAIS DE JORNAIS E REVISTAS
- A batalha em torno do racismo, Veja, São Paulo, 2/9/2001,
Internacional.
- Absalão, Tomás, Conferência anti-racismo tem protesto,
Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 7/7/2001, Brasil.
- Absalão, Tomás, Conferência quer cotas para negros, Jornal
do Brasil, Rio de Janeiro, 9/7/2001, Brasil.
- Brasil tem 500 representantes na Conferência, O Estado de
São Paulo, São Paulo, 3/9/2001, Geral.
- Carvalho, Ana e Filho, Aziz, O Preconceito - o Brasil prefere
o mito da democracia racial e fecha os olhos para a intolerância,
Revista Isto É, São Paulo, 4/7/2001.
- Cechetti, Roberta, Conferência discute a questão racial no
País, Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 6/7/2001, Rio de
Janeiro.
- Conferência é discriminada, Correio Braziliense, Brasília, 31/
8/2001, Direitos Humanos.
- Da Escóssia, Fernanda, IPEA afirma que racismo só será
combatido com política específica, Folha de São Paulo, São
Paulo, 8/7/2001, Cotidiano.
- Idem, Lançado Plano Nacional Anti-Racismo, Folha de São
Paulo, São Paulo, 9/7/2001, Cotidiano.
- Idem, Escravidão foi crime contra a humanidade, diz diplomata,
Folha de São Paulo, São Paulo, 13/8/2001, Brasil.
- Idem, Encontro deverá gerar ação concreta, Folha de São
Paulo, São Paulo, 27/8/2001, Brasil.
- Engel, Wanda, Construindo uma sociedade mais justa, Folha
de São Paulo, São Paulo, 9/7/2001, Tendências/Debates.
- Farid, Jacqueline, Brancos são 2,5 vezes mais ricos que os
negros, O Estado de São Paulo, São Paulo, 8/7/2001, Geral.
- Ferreira, Adriana, Racismo: reunião definirá posição do País na
ONU, O Estado de São Paulo, São Paulo, 6/7/2001, Cidadania.
O SEGUIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DURBAN
363
- Muito barulho, Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 4/9/2001, Editorial.
- Saboia, Gilberto, Discutindo o racismo, O Globo, Rio de Janeiro, 6/
7/2001, Opinião.
- Sodré, Muniz, Uma genealogia das imagens do racismo, Folha de
São Paulo, São Paulo, 19 de março de 2005, Caderno Mais!.
D) JURISPRUDÊNCIA
- Brasil, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 82.424-RS
(Caso Ellwanger), Acórdão, 17/2/2003. In: Supremo Tribunal
Federal, Crime de Racismo e Anti-Semitismo: Um Julgamento
Histórico no STF, Brasília, STF, 2004.
- European Court of Human Rights, Thlimennous v. Grécia, de 6/3/
2000, ECHR/2000-IV, 2000. Disponível em <http://
www.echr.coe.int>. Acesso em 13/5/2007.
- International Court of Justice, Ethiopia v. South Africa; Liberia v.
South Africa, Second Phase, Judgement, ICJ Reports, 1966.
Disponível em <http://www.icj-cij.org.docket.index>. Acesso em 13/
5/2007.
E) COMUNICAÇÕES OFICIAIS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES E POSTOS NO EXTERIOR
- Circular Telegráfica número 39381/626 da Secretaria de Estado para
as Embaixadas do Brasil em Santiago, Lima e Quito, datada de 29/09/
2000.
- Circular Telegráfica número 39960/690 da Secretaria de Estado para
a Embaixada em Santiago e as Missões Permanentes junto à ONU,
em Genebra e em Nova York, e junto à OEA, datada de 20/10/2000
- Despacho Telegráfico número 485 da Secretaria de Estado para a
Embaixada em Santiago, datado de 30/11/2000.
364
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
- Despacho Telegráfico número 444 da Secretaria de Estado para
Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Genebra, datado de
10/5/2001.
- Despacho Telegráfico número 487 da Secretaria de Estado para a
Missão Permanente junto à ONU, em Genebra, datado de 25/5/2001.
- Despacho Telegráfico número 488 da Secretaria de Estado para a
Missão Permanente junto à ONU, em Genebra, datado de 25/5/2001.
- Despacho Telegráfico número 704 da Secretaria de Estado para a
Missão do Brasil junto à ONU, em Genebra, datado de 1/8/2001.
- Despacho Telegráfico número 273 da Secretaria de Estado para a
Embaixada em Pretória, datado de 24/8/2001.
- Despacho Telegráfico número 281 da Secretaria de Estado para a
Embaixada do Brasil em Pretória, datado de 29/8/2001.
- Telegrama número 914 da Embaixada em Santiago, datado de 6/12/
200
- Telegrama número 921 da Embaixada do Brasil em Santiago para a
Secretaria de Estado, datado de 8/12/2000.
- Telegrama número 449 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 13/3/2001.
- Telegrama número 1005 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 7/6/2001.
- Telegrama número 1296 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 27/7/2001.
- Telegrama número 1322 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 30/7/2001.
- Telegrama número 1397 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 7/8/2001.
- Telegrama número 1398 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 7/8/2001.
- Telegrama número 1427 da Missão Permanente junto à ONU em
Genebra, datado de 10/8/2001.
- Telegrama número 405 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 22/2/2006.
365
BIBLIOGRAFIA
- Telegrama número 3145 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 5/12/2006.
- Telegrama número 3151 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 5/12/2006.
- Telegrama número 3168 da Missão Permanente junto à ONU, em
Genebra, datado de 7/12/2006.
F) ENTREVISTAS
- Ariel Dulitzky, advogado principal da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e ex-integrante da ONG Human Rights Law Group,
em 20/9/2005 e 18/12/2006.
- Azelene Kaingang, presidente do Warã – Instituto Indígena Brasileiro
e do Conclave Indígena para a América do Sul, em 6/3/2007.
- Benedita da Silva, ex-Governadora do Estado do Rio de Janeiro, em
1/3/2006.
- Edna Roland, ex-relatora geral da Conferência Mundial de Durban e
membro do Grupo de Especialistas Eminentes Independentes sobre a
Implementação da Declaração e Plano de Ação de Durban, em 14/11/2007.
- Gay McDougall, especialista independente das Nações Unidas sobre
Assuntos de Minorias e ex-Diretora-Executiva das ONGs Human
Rights Law Group e Global Rights, em 3/3/2006.
- Gilberto Saboia, Embaixador do Brasil na Haia, ex-Secretário de
Estado para os Direitos Humanos e ex-presidente do Comitê Nacional
Preparatório para a Conferência Mundial contra o Racismo, a
Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, por meio
eletrônico, em 15/2/2007.
- José Augusto Lindgren Alves, ex-Embaixador do Brasil em Budapeste
e atual membro do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial,
por meio eletrônico, em 17/5/2007.
- Ivanir dos Santos, presidente do Conselho de Articulação de
Populações Marginalizadas, em maio de 2001.
366
SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA
- Josefina Stubbs, especialista principal do Banco Mundial sobre
Desenvolvimento Social (América Latina e Caribe), em 18/11/2006.
- Roberto Martins, ex-presidente do IPEA e ex-perito do Grupo de
Trabalho sobre Afrodescententes de Seguimento da Conferência
Mundial de Durban, por meio eletrônico, em 17/4/2007.
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