inquéritos instaurados contra os militantes que pertenciam àquela instituição, pois todos
somente cortaram vínculos após a prisão em janeiro de 1969.
No início do mês de outubro de 1969, o Estado de Minas, publicou uma reportagem
com o chamado: “Preventiva para Mariguella e mais 33 da subversão”. O artigo relata o
decreto de prisão preventiva de duas listas de militantes. Uma lista de integrantes da
Corrente/ALN e outra de integrantes do COLINA, este com 19 nomes listados a pedido do
Gal. Otávio Medeiros. À exceção de Herbert Carvalho (conhecido como Herbert Daniel)
nenhum dos restantes estavam vinculados à UFMG, em sua maioria, estavam clandestinos
em outras organizações
501
.
No oficio remetido pelo então reitor em exercício é reiterado à Versiani a
“conveniência de ser mantido contato com as autoridades encarregadas do referido IPM
para a obtenção de dados e mais precisos informes acerca das ocorrências”, para as devidas
providências
502
. Uma vez comunicado, uma semana depois, Oscar Versiani, baseando-se no
artigo 3 do Decreto-lei 477
503
, decidiu nomear o professor adjunto Dr. Sylvio Gonçalves
Coutinho, da disciplina de cirurgia para ser responsável pela apuração das infrações
descritas no artigo 1, itens I a IV
504
do referido decreto que possivelmente tenham sido
praticadas pelo funcionário Irany Campos. No mesmo dia o referido professor nomeou Ural
Chaves Prazeres, auxiliar de secretaria da FM, secretário do processo sumário a ser
realizado
505
e para assessor jurídico o advogado Antonio Gomes Pereira, da mesma
Instituição. No dia 29 do mesmo mês, Coutinho encaminhou ao general um ofício
501
Consta na lista os nomes de: Carlos Alberto Soares de Freitas, Cláudio Galeno de Magalhes Linhares,
Dilma Vana Roussef, Apolo Heringer Lisboa, Tomás Weiss, Reinaldo de Melo, Marco Antonio Meyer, Badih
Melhem, Oroslinda Goulart, Irany Campos, João Marques Aguiar, Ageu Heringer Lisboa, Carmela Pezzuti,
Marcos Antonio Rocha, Guido Rocha, José Raimundo Alves Pinto, Caros Vilan Pinom, Pitágoras Machado.
“Preventia para Mariguella e 33 da subversão”. Estado de Minas. 03/10/1969. Hemeroteca Pública de Minas
Gerais.
502
Documento “confidencial”, de Leônidas M. Magalhães a Oscar Versiani Caldeira.13/10/1969. Pasta 11.
Arcevo AESI/UFMG.
503
O processo sumário será realizado por um funcionário ou empregado do estabelecimento de ensino,
designado por seu dirigente, que procederá as diligências convenientes e citará o infrator para, no prazo de 48
horas, apresentar defesa. Se houver mais de um infrator o prazo será comum e de 96 horas.
504
Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino
público ou particular que: I - Alicie ou incite a deflagração de movimento que tenha por finalidade a
paralização de atividade escolar ou participe nesse movimento; II - Atente contra pessoas ou bens, tanto em
prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dele;
III - Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não
autorizados, ou dele participe; IV - Conduza ou realiza, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua
material subversivo de qualquer natureza.
505
Faculdade de Medicina de MG. Portaria n 1/69 de 20/10/1969. Pasta 11.Arquivo AESI/UFMG.