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Universidade Federal de Pernambuco
Centro de Filosofia e Ciências Humanas
Programa de Pós-Graduação em História
Curso de Mestrado em História
Alessandra Figueiredo Cavalcanti
Aldeamentos e política indigenista no bispado de Pernambuco –
séculos XVII e XVIII
Recife
2009
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ALESSANDRA FIGUEIREDO CAVALCANTI
Aldeamentos e política indigenista no bispado de Pernambuco –
séculos XVII e XVIII
DISSERTAÇÃO apresentada ao
Programa de Pós-Graduação em
História da Universidade
Federal de Pernambuco, como
requisito parcial para obtenção
do grau de Mestre em História.
Orientadora: Profª Marília de Azambuja Ribeiro
Recife
2009
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Cavalcanti, Alessandra Figueiredo
Aldeamentos e política indigenista no bispado de Pernambuco
séculos XVII e XVIII / Alessandra Figueiredo Cavalcanti.
Recife:
O Autor, 2009.
128 folhas : il., quadros
Dissertação (mestrado) Universidade F
ederal de Pernambuco.
CFCH. História, 2009.
Inclui anexos.
1. História 2. Aldeamento -
Missões. 3. Missionários. 4. Índios
- Missões. I. Título.
981
981
CDU (2.
ed.)
CDD (22. ed.)
UFPE
BCFCH2009/117
Agradecimentos
À Capes pelo financiamento da pesquisa.
Cada pessoa que me ajudou de certa forma para realizar este trabalho durante o tempo
do mestrado eu já pensava em incluir o nome nesta parte do trabalho, muitas foram as pessoas
e é natural que eu esqueça o nome de algumas, mas nunca a sua importância.
Aos amigos e colegas que conheci durante o curso, pois estávamos todos na mesma
situação, com dúvidas e incertezas compartilhadas. Alba Helena, primeira intercessora na
escrita e conselheira nos momentos difíceis. Graziele Rodrigues, sempre com um ótimo
humor e nos tranquilizando. Paula Sampaio, principalmente pelo apoio nos últimos meses.
A Levi, que disponibilizou os documentos do LAPEH, me atendendo com muita
atenção, da melhor maneira possível na hora de fornecer, localizar, transcrever e tirar todo
tipo de dúvida. Ao professor George Cabral, que me presenteou com um programa de banco
de dados, sem o qual não seria possível armazenar e trabalhar com rapidez na localização dos
muitos documentos trabalhados. Além de ser um grande incentivador da pesquisa.
Aos professores da UFPE, que contribuíram cada um com sua metodologia e temas
específicos que enriquecem a todos. A Edson Heli, que com uma disciplina específica sobre a
história indígena aprofundou meus conhecimentos quanto a história dos índios em geral,
termos específicos e a sua situação atual. Sempre indicando e disponibilizando seu
conhecimento e livros para acrescentar o saber. Ao professor Marcus Carvalho por ter sido
grande incentivador para a construção desta dissertação.
Aos funcionários do Programa de Pós-Graduação em História, que sempre informaram
e ajudaram-nos com toda a parte burocrática para realização do curso. Carmem, Mariely,
Aluísio, Flávio e Sandra.
O meu maior agradecimento é para todos que proporcionaram que eu tivesse como
orientadora a professora Marília de Azambuja Ribeiro, esta se mostrou muito competente,
paciente e disponível durante o pouco tempo que estivemos trabalhando juntas.
Desde o início da pesquisa me indicavam o professor Ricardo Pinto de Medeiros para
conversarmos, por este ser muito competente no tema trabalhado nesta pesquisa, nosas
conversas e suas considerações foram muito enriquecedoras.
Agradeço a um grande amigo, o professor Carlos Miranda, por todo o incentivo, a
ajuda nos momentos mais difíceis e os conselhos para melhorar minha vida pessoal e
profissional desde a graduação. Com ajuda dele surgiu o interesse pela história colonial,
especificamente a história dos aldeamentos indígenas.
Por último, mas não menos importante é o agradecimento para minha família. Sandra,
grande mãe, se não fosse por ela eu não teria alcançado mais uma etapa na minha vida, tive
seu apoio desde o início. Sua tranqüilidade e paciência fizeram com que eu terminasse este
trabalho mais calma. Agradeço também ao meu irmão que com toda competência e
inteligência fazia leituras que apontavam os erros que a gente não enxerga, agradeço também
por me ajudar com os problemas técnicos de informática nos últimos dias. Agradeço toda a
paciência, incentivo a amor de Paulo, que esteve do meu lado em todos os momentos, bons e
ruins. Só em saber que estava comigo a hora que eu precisasse me sentia tranqüila e feliz.
Resumo:
Este trabalho visa compreender a dinâmica dos aldeamentos indígenas e como eram
resolvidos os conflitos que permeavam esse espaço instituído como estratégia da
administração régia de expandir e efetivar a presença portuguesa no Brasil, estudando as
missões de aldeamento de Pernambuco e aquelas que estavam sob jurisdição do bispado desta
capitania, ao qual estão incluídas as missões de Alagoas, Paraíba, Rio Grande e Ceará nos
séculos XVII e XVIII.
Nessa perspectiva, trabalhamos as ordens religiosas analisando como administravam
as aldeias e contornavam os problemas no seu interior com relação ao comportamento do
índio, às limitações territoriais e ao trabalho de catequese, observamos também o papel da
instituição criada pelo Estado português para intervir nos assuntos referentes à catequese
indígena, que é a Junta das Missões de Pernambuco, esta intercedia em diversos conflitos.
A metodologia empregada está alicerçada na análise de inúmeros documentos que se
encontram no Laboratório de Ensino e Pesquisa em História da Universidade Federal de
Pernambuco (LAPEH-UFPE) que fazem parte do Projeto Resgate, no Livro de Assentos
referentes aos termos da Junta das Missões de Pernambuco na época do governador Félix José
Machado da Biblioteca Nacional de Lisboa e em documentos do Arquivo Público Estadual
Jordão Emereciano de Pernambuco (APEJE). Assim, surge a necessidade de discutir essas
divergências entre Metrópole e Colônia, inclinamos para uma compreensão do que ocorreu
nessa época que interferiu nas condições posteriores para os povos indígenas.
Palavras-chaves: Aldeamento. Junta das Missões. Índios. Missionários.
Abstract:
This work aims at getting to understand the dynamics of the indigenous settlements
and the way the conflicts that concerned this space, established as strategy of the royal
administration for expanding and accomplishing the Portuguese presence in Brazil, were
solved, studying the settlement missions of Pernambuco and those that were under jurisdiction
of the bishopric of this captainship, which included the missions of Alagoas, Paraíba, Rio
Grande and Ceará in the seventeenth and eighteenth centuries.
In that perspective, we work on the religious orders analyzing how they ran the
villages and overcame their internal problems regarding the behavior of the Indian, the
territorial limitations and the work of catechism, we will also observe the role of the
institution created by the Portuguese State for intervening in the matters regarding the
indigenous catechism, that is the Board of Missions of Pernambuco, which interceded in
several conflicts.
The methodology employed is founded on the analysis of a number of documents that
are found in the Laboratory of Education and Researches in History of the Federal University
of Pernambuco (LAPEH-UFPE) that are part of the Projeto Resgate (Rescue Project), in the
Book of Records regarding the terms of the Board of Missions of Pernambuco at the time of
the governor Félix José Machado of the National Library of Lisbon, and on documents of the
Public File Jordão Emerenciano of Pernambuco (APEJE) . Thus, the need for discussing
those differences between Metropolis and Colony arises, tending to a comprehension of what
occurred at that time that interfered in the subsequent conditions for the indigenous peoples.
KEYWORDS: Settlement. Board of Missions. Indians. Missionaries.
SUMÁRIO
Introdução...............................................................................................................................8
Capítulo 1 – Perspectivas historiográficas
1.1 Abordagens diversas acerca do aldeamento colonial ........................................................18
1.2 A historiografia na perspectiva jurídica: as leis e a política indigenistas ..........................26
Capítulo 2 – Política Indigenista
2.1 A inserção indígena nos parâmetros europeus de civilização:
descimento, aldeamento e catequese........................................................................................ 36
2.2 As ordens missionárias....................................................................................................... 38
2.3 Os primeiros aldeamentos na jurisdição da Capitania de Pernambuco...............................49
Capítulo 3 – Os aldeamentos nos séculos XVII e XVIII
3.1 Os Aldeamentos depois da expulsão dos holandeses e da
Guerra dos Bárbaros ................................................................................................................ 58
3.2 A Propagação da Fé como garantia do domínio ultramarino:
A Junta das Missões de Pernambuco .......................................................................................71
3.3 Resoluções de Conflitos entre Moradores, Missionários e Indígenas............................... 77
3.4 Mudanças ocorridas nos aldeamentos em meados do século XVIII..................................83
Considerações finais ...............................................................................................................95
Bibliografia ............................................................................................................................ 97
Fontes Primárias...................................................................................................................102
Anexos................................................................................................................................... 108
8
Introdução
Vi a chegada dos peró (portugueses) em Pernambuco e Potuí (Rio Grande do Norte); e
começaram eles como vós, franceses, fazeis agora. De início, os peró não faziam
senão traficar sem pretenderem fixar residência. Nessa época, dormiam livremente
com as raparigas, o que os nossos companheiros de Pernambuco reputavam
grandemente honroso. Mais tarde, disseram que nos devíamos acostumar a eles e que
precisavam construir fortalezas, para se defenderem e edificar cidades para morar
conosco. E assim parecia que desejavam que constituíssemos uma nação. Depois,
começaram a dizer que não podiam tomar as raparigas sem mais aquela, que Deus
somente lhes permitia possuí-las por meio de casamento e que eles não podiam casar
sem que elas fossem batizadas. E para isso era necessário paí (padres). Mandaram vir
os paí. E estes ergueram cruzes e principiaram a instituir os nossos e a batizá-los. Mais
tarde afirmaram que nem eles nem os país podiam viver sem escravos para os
servirem e por eles trabalharem. E, assim, se viram constrangidos os nossos a
fornecer-lhos. Mas não satisfeitos com os escravos capturados nas guerras, quiseram
também os filhos dos nossos e acabaram escravizando toda a nação: e com tal
crueldade e tirania a trataram, que os que ficaram livres foram, como nós, forçados a
deixar a região
1
.
Depoimentos como esses proporcionaram uma maior preocupação com a situação dos
indígenas no Brasil colônia, e diante da vasta gama de documentação que macula a imagem
dos indígenas no Brasil, foi que, neste trabalho, visamos a compreender a dinâmica dos
aldeamentos indígenas
2
no período colonial como estratégia da administração régia de
expandir e efetivar a presença portuguesa no Brasil.
O Estado Moderno português procurou criar uma uniformização político-
administrativa frente à diversidade espacial de seu território. Buscou recortar e classificar toda
1
Claude d`Abbeville, capuchinho francês, em suas andanças pela ilha do Maranhão durante quatro meses em
1612 nos conservou um precioso depoimento de um índio velho e muito respeitado. É observado nesse discurso
uma real visão dos indígenas sobre a colonização portuguesa. Cf. D’ABBEVILLE, Claude. História da Missão
dos Padres Capuchinhos na Ilha do Maranhão e terras circunvizinhas. Livr. Martins, SP, 1945, p. 115. apud
HOORNAERT, Eduardo. Formação do Catolicismo Brasileiro: 1550-1800. Edição. Petrópolis RJ: Ed.
Vozes, 1991. P. 122.
2
Neste trabalho entenderemos as expressões missões, aldeias, aldeamentos como as missões de aldeamento
administradas pelos religiosos das diversas ordens, instituídas pela política indigenista portuguesa, que são os
objetos dessa dissertação.
9
a extensão do reino em circunscrições político-administrativas hierarquizadas entre si,
organizando-as em Províncias, Comarcas, Correições, Provedorias e numerosos Concelhos
3
.
De Pernambuco, partiram as expedições de conquista em direção ao Norte do Estado
do Brasil. Essas conquistas estavam vinculadas diretamente aos interesses da sociedade
colonial de Pernambuco, que tinha como principal negócio o açúcar e o tráfico de escravos
negros,
o significado estratégico que a capitania de Pernambuco representou, em momentos
históricos determinados, tanto militar - como ponto de expansão e conquista em
direção ao Norte - como econômico - ao se projetar como sede financeira e de
entreposto da hinterlândia das Capitanias do Norte foi o principal fundamento para
a explicação da prevalência da hegemonia do capitão-general ali residente e da
fundação do bispado em Olinda
4
.
As áreas referentes a Alagoas, Paraíba, Rio Grande e Ceará correspondiam, na
segunda metade do século XVIII, à influência da Capitania de Pernambuco. Com relação a
Alagoas, esta se encontrava integrada a Pernambuco. Entendia-se, desta forma, que
Pernambuco era a região de controle mercantil e colonial exercida a partir da cidade e porto
de Recife, sendo um ponto de entrada e saída do comércio monopolizado da Capitania com a
Metrópole.
A Capitania do Rio Grande esteve vinculada à Bahia até 1701; a partir desta data ficou
sob jurisdição de Pernambuco, permanecendo nesta situação até 1821, quando passou a ser
autônoma
5
. Em 1621 o Ceará, o Maranhão e o Pará formavam o Estado do Maranhão. Em
1656 o Ceará retornou para o Estado do Brasil
6
, quando passou à administração de
Pernambuco e permaneceu anexa até o fim do século XVIII.
A crise do século XVIII, causada pela diminuição das exportações de açúcar teve
conseqüências sentidas por todas as capitanias do norte do Estado do Brasil. A Paraíba sofreu
3
HESPANHA, Antonio Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político em Portugal, século
XVII. Lisboa: Livraria Almedina, 1994, p. 85-111 apud MENEZES, Mozart Vergetti de. Jurisdição e poder nas
Capitanias do Norte (1654-1755). Saeculum, Revista de História, João Pessoa, jan./jun. 2006. p. 11.
Disponível em: < http://www.cchla.ufpb.br/saeculum/saeculum14_dos01_menezes.pdf>
Acesso em: 22.09.2008.
4
MENEZES, Mozart Vergetti de. Jurisdição e poder nas capitanias do Norte (1654-1755). In SAECULUM
Revista de História [14]; João Pessoa, jan./jun. 2006. p. 15.
5
Cf. SMITH, Roberto. A presença da componente populacional indígena na demografia histórica da
Capitania de Pernambuco e suas anexas na segunda metade do século XVIII. XIII Encontro da Associação
Brasileira de Estudos Populacionais, Ouro Preto-MG, 2002. Disponível em:
http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2002/Com_IND_ST6_Smith_texto.pdf Acesso em:
22.09.2008.
6
Sobre a questão do Ceará ver também em: MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As Juntas das Missões
Ultramarinas: Gênese e Evolução. Revista Museu, Manaus, 7/8, p. 9-48, 2001/2002. Cf. MAURO, Frédéric.
Portugal e o Brasil: a estrutura política e econômica do império, 1580-1750. In BETHELL, Leslie (org.). História
da América Latina. V. I. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, DF: Fundação Alexandre Gusmão,
2004.
10
não com a crise, mas também com o estado de calamidade em que ficou após a expulsão
dos holandeses. Sua crise teve longa duração, desde 1654 até meados do século XVIII, fator
que levou, em 1755, a capitania a ser anexada a de Pernambuco, até sua autonomia em 1799
7
.
A área abrangida por nosso trabalho de dissertação está relacionada à jurisdição da
esfera espiritual da Capitania de Pernambuco, que teve este legado reforçado pela criação do
bispado de Pernambuco, desmembrado do da Bahia em 1676 por bula do Papa Inocêncio XI,
estendia-se, como o governo secular, de Itamaracá, Paraíba, Rio Grande, seguindo a margem
oeste do São Francisco (incluindo o que viria a ser Minas Gerais) até Fortaleza, no Ceará.
8
A
bula Ad Sacram Beati Petri Sedem, contudo, que criara o bispado, também se refere a et
terram intus (pela terra adentro), o que compreendia todo o sertão de Pernambuco e das
Capitanias anexas até o território central e sul do Piauí, onde fora criada, em 1696, a paróquia
de Oeiras por Dom Francisco de Lima, 4º Bispo de Olinda
9
.
Sendo assim, existe a possibilidade de que fatores de ordem religiosa e político-
administrativa tenham cooperado para a escolha da capitania de Pernambuco como local para
instalação de uma Junta das Missões. A abrangência da nova diocese de Olinda
(Pernambuco), estendendo-se do Rio São Francisco, limite com a Bahia, até o Ceará, aliada à
crescente concentração administrativa em torno de Pernambuco, indicavam a capitania para a
instituição de uma junta ultramarina, uma vez que, a Junta teria sob sua jurisdição as missões
do Ceará, Alagoas, Paraíba, Itamaracá e Rio Grande
10
.
De início, a Junta das Missões de Pernambuco era o principal objeto deste trabalho,
porém o tema foi ampliado para os aldeamentos indígenas e observamos uma série de
documentos informando diversos problemas existentes nesse espaço e muitos deles eram
intermediados por essa instituição. Teremos como principal objetivo analisar os conflitos que
existiram durante o Brasil colônia do século XVII até meados do século XVIII. Focalizamos
aqueles aldeamentos regidos pelos missionários; dentre as ordens religiosas que estiveram no
Brasil podemos destacar os jesuítas, franciscanos, capuchinhos, carmelitas e oratorianos;
observamos como administravam as aldeias e contornavam os problemas no interior da
mesma com relação ao comportamento do índio, às limitações territoriais, ao trabalho de
7
Cf. OLIVEIRA, Elza Regis de. A Paraíba na crise do século XVIII: Subordinação e Autonomia (1755-
1799). Fortaleza. BNB.ETENE, 1985. PP. 67-114.
8
Cf. FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil: Nordeste 1640-1750. São
Paulo. Alameda: Phoebus, 2007. p. 15. & MENEZES, Mozart Vergetti de. Op. Cit. p. 21.
9
Cf. SIQUEIRA, Antônio Jorge de. Ilustração e descolonização: o clero na Revolução Pernambucana de
1817. Tese de Doutorado em História. São Paulo: FFLCH-USP, 1980.
10
Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Sousa e. Op. Cit. 2001/2002. PP. 9-48.
11
catequese e como resolviam as dificuldades impostas pelos moradores, os soldados e como a
Coroa controlava esses conflitos.
Abordaremos a situação das missões de aldeamento no século XVII até os fatores que
levaram a mudanças em relação a estes aldeamentos, resultando na sua extinção e elevação de
alguns a vila ou lugar em meados do século XVIII; assim como a instituição criada pelo
Estado português para intervir nos assuntos referentes à catequese indígena, ou seja, a Junta
das Missões de Pernambuco, esta intercedia em diversos conflitos, decidindo desde que
ordem trabalharia em determinada missão até questões relacionadas à liberdade indígena.
Observaremos, também, as mudanças ocorridas em relação à localização e à administração
dessas missões.
A legislação indigenista tomou novas perspectivas depois da expulsão dos holandeses,
D. João IV tinha como uma de suas preocupações garantir a retomada do território
ultramarino. Para este fim considerou que os aldeamentos seriam bons instrumentos. Portanto,
tornou-se necessário criar um órgão ligado à administração da metrópole que tratasse
exclusivamente das questões referentes às missões religiosas ultramarinas. Sendo assim, por
volta de 1655, foi criada em Lisboa uma instituição específica para ocupar-se das missões,
intitulada Junta Geral das Missões, ou Junta dos Missionários, também conhecida como
Junta da Propagação da Fé.
11
A documentação referente à Junta das Missões,
especificamente a de Pernambuco, será relevante para que possamos compreender como as
ordens religiosas para trabalharam nos aldeamentos, além de analisar quais conflitos eram
resolvidos neste órgão. Assim, entenderemos quais razões, nesse cenário colonial, levaram a
implementação desse sistema.
Estudar as aldeias no período pós-invasão holandesa (1635 a 1654) e pós “guerra dos
bárbaros” (fim do século XVII até início do XVIII) é importante porque, superados esses
eventos, as aldeias que foram extintas ou suspensas passaram a ser novamente administradas
pelos religiosos e seguiu-se o processo de interiorização dos limites da colonização do país,
expandindo-se, também, as aldeias para o sertão do Brasil (durante a presença holandesa, os
trabalhos missionários foram temporariamente suspensos).
Após essas supracitadas guerras do século XVII e início do XVIII, a aceitação dos
índios do sertão em viver nas missões é bem explanada na obra de Maria do Céu Medeiros
12
,
que aponta como o motivo mais forte não a bondade dos religiosos, mas a fuga das violências
11
cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As Juntas das Missões Ultramarinas na América Portuguesa
(1681-1757). In Anais da V Jornada Setecentista. Curitiba, 2003, p. 3.
12
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Igreja e dominação no Brasil escravista: o caso dos oratorianos de
Pernambuco 1659-1830. João Pessoa: Idéia, 1993.
12
praticadas pelos colonizadores; a falta de espaço de levarem sua vida no nomadismo, à
proporção que a terra seria repartida entre os colonos; a garantia que o batismo lhes
proporcionava; o perigo de serem encontrados nos matos, tornando-se passíveis de
apresamento. Estes sim, parecem terem sido os principais motivos para os índios consentirem
em viver nos aldeamentos, com o entendimento de que esse seria um dos últimos refúgios
para garantir a sobrevivência.
Ao analisar a política indigenista encontramos em Burocracia e Sociedade no Brasil
Colonial: a suprema corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751, alguns acontecimentos que
resultaram na instalação da Relação da Bahia, que chegou ao Brasil em junho de 1609, como
também as medidas que foram tomadas em relação à liberdade dos indígenas, advindas com
as Leis de 1587, 1595 e 1605, e as conseqüências da lei de 1609, de liberdade total dos
indígenas, que levou os colonos a fazer a Coroa revogar esta lei e promulgar a de 1611, que
tornava possível o cativeiro em alguns casos, como será debatido mais adiante. Após a
chegada desta Relação, eclodiu uma crise envolvendo a intricada questão da escravidão
indígena. Tal problema envolvia interesses dos principais pilares do poder sócio-econômico e
político do Brasil Colônia, ou seja, os colonos, foi analisado também, pelo autor, o impulso
missionário dos jesuítas e o fundamento moral ou teológico do domínio português
13
.
Existia um importante motivo para se não aceitar indiscriminadamente a escravidão
nativa pelos colonos: o índio domesticado tornou-se um extraordinário aliado nas guerras de
conquista contra inimigos internos, os considerados índios bárbaros, e externos, como
franceses, ingleses e os holandeses. Além disso, os índios trabalhavam nas obras de
construção de fortalezas, na qual o preço desta mão-de-obra era muito barata. Os missionários
também tinham um papel importante, pois muitos deles trabalhavam nestas tarefas com o
objetivo de motivarem os índios ao trabalho
14
.
Filipe de Alencastro aborda o papel das missões como unidade de ocupação do
território ultramarino e cita Charles Boxer, quando lembra que, pela ausência de guarnições
militares no ultramar antes da segunda metade do século XVIII, cabia principalmente ao clero
a tarefa de manter a lealdade dos povos à Coroa. Existiu no Brasil uma política diferenciada
em relação aos índios, onde estes eram declarados livres, o que causou descontentamento
13
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial: a suprema corte da Bahia e seus
juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1977.
14
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. Cit.
13
entre os colonos, levando o rei a considerar certas formas possíveis de escravização do
trabalho indígena.
15
A política dos índios amigos percorreu o seguinte caminho: primeiro eles são descidos
(trazidos de suas aldeias no interior o sertão), para depois serem catequizados e civilizados
junto das povoações portuguesas. Assim, passam a ser vassalos úteis à conjuntura econômica
da colônia. Estes índios serão importantes para o sustento dos moradores, realizando o
trabalho na roça com a produção de gêneros de primeira necessidade ou nas plantações dos
colonos. Diferentemente, aos índios inimigos poderia ser feita a guerra justa; as causas seriam
a recusa à conversão ou o impedimento da propagação da Fé, a prática de hostilidades contra
vassalos, missionários e aliados dos portugueses e a quebra de pactos celebrados
16
.
Os jesuítas sustentaram a causa de liberdade dos índios e, com esta postura, obtiveram
a inimizade de muitos colonizadores. Estes religiosos organizaram aldeias indígenas no
litoral e próximas às áreas povoadas, esperando que através da instrução constante e da
organização comunitária conseguissem doutrinar seus protegidos
17
. Stuart Schwartz
comenta as diferentes opiniões dos jesuítas e dos colonos. Os primeiros argumentavam que,
ao converter os pagãos ao catolicismo, adquiriam um controle sobre os índios que beneficiava
a intenção da Coroa, ao reforçar a estrutura da defesa da colônia fornecendo uma força
auxiliar de arqueiros índios que poderia ser usada contra invasores estrangeiros, índios
considerados pelos portugueses como hostis e escravos rebelados. Já os colonizadores,
advogavam o controle leigo sobre os índios e afirmavam que a vida entre os portugueses tinha
efeito civilizador sobre os selvagens”; estes colonos também estavam dispostos a enfatizar o
argumento da utilidade na defesa.
José Oscar Beoozo, em Leis e Regimentos das Missões, refere-se à escravidão indígena
como abusiva e contrária à ordem real, mas logo tal atitude recebe o respaldo da lei. A relação
com os indígenas é alterada. De início, os missionários têm total controle sobre os índios; os
enviam a trabalhos “remunerados”
18
, os catequizam; logo porém, essa rotina é alterada por
reclamação dos colonos. Assim, são realizadas reuniões na Junta das Missões para resolver se
15
Cf. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos Viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo.
Companhia das Letras. 2000.
16
Cf. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do
período colonial (século XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no Brasil.
São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras, 1992. P. 118.
17
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Op. Cit. 1977. P. 105.
18
Tais remunerações são mencionadas no texto de Beatriz Perrone-Moisés: “seu trabalho é remunerado, pois são
homens livres. Afirmado pela Lei de 1587, reafirmado no Alvará de 1596, na Lei de 1611... no Diretório de
1757, etc”. Em cada documento é estipulado o valor da taxa e a forma de pagamento.
14
deferem a utilização de mão-de-obra indígena de índios prisioneiros de guerra
19
. De fato, a
análise da documentação permite perceber que a Junta das Missões de Pernambuco
constantemente analisava casos de guerra ilícita que incorriam na utilização de mão-de-obra
indígena, ilegalmente, escravizada, pois muitas das guerras justas foram armadilhas montadas
por não-índios interessados em seu trabalho.
Como consta no trabalho de Felipe de Alencastro, leis editadas continuamente
permitiram três modos de apropriação de mão-de-obra indígenas: a) os resgates, que
consistiam em troca de mercadorias por índios prisioneiros de outros índios à corda, prontos
para participar do ritual de antropofagia. Estes podiam ser resgatados pelos moradores, e seu
cativeiro, segundo o alvará de 1574, era limitado a dez anos; b) os cativeiros, os quais
estavam associados à captura de índios apresados em “guerra justa” consentida pelas
autoridades régias; estes índios tornavam-se escravos por toda a vida; c) os descimentos, pelos
quais eram realizados deslocamentos dos índios para as proximidades das povoações
coloniais. O trabalho destes, por serem forros, podia ser utilizado mediante pagamento (o
valor estava estipulado em lei). No entanto, Felipe de Alencastro esclarece que, apesar do
aparente privilégio, este último grupo de índios era o mais vulnerável a doenças; eram mal
alimentados e forçados a trabalhar, razão pela qual pereciam em grande número
20
.
Para entender o contexto que nos levará às condições encontradas no período abordado
por este trabalho de dissertação, deveremos discutir como aconteceu a evolução do tratamento
dispensado aos índios em relação à administração dos aldeamentos e de que forma a Coroa
defendia a possessão de sua nova colônia
21
.
Todavia, as medidas que foram tomadas em favor da liberdade dos indígenas durante o
período colonial continuavam sendo energicamente discutida na Corte. Com a morte de D.
João V em 31 de julho de 1750 subiu ao trono D. José I, o qual tinha o Ministro Sebastião
José de Carvalho e Mello – Marquês de Pombal – como distinto coadjuvante. Este voltou seus
olhos para a extensão, grandeza e riquezas do Brasil, e uma das questões que tratou e tentou
resolver, pois era um assunto angustiante para a Metrópole, foi a situação dos índios no
19
Cf. BEOOZO, José Oscar. Leis e Regimentos das Missões: Política Indigenista no Brasil. São Paulo:
Loyola, 1983.
20
Cf. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Op. Cit.
21
Cf. JOHSON, H. B. A colonização portuguesa do Brasil, 1500-1580. In BETHELL, Leslie (Org.). História
da América Latina. V. I. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, DF: Fundação Alexandre Gusmão,
2004.
15
Brasil. Outra grave questão era a da grandiosa influência jesuíta do Norte ao Sul do Brasil e
também em Portugal
22
.
Conforme a política pombalina, no Maranhão, a lei de 06 de junho de 1755, ao
retomar a lei de 01 de abril de 1680, restaurou a liberdade dos índios, em seus “bens, pessoas
e comércio”. Retomando ainda o alvará de 10 de novembro de 1647, determinava que:
os Gentios são livres, e que não haja administradores, nem administração, havendo
por nulas, e de nenhum efeito todas as que estiverem dadas [...] e que os índios
possam livremente servir, trabalhar com quem bem lhes estiver e melhor pagar seu
trabalho [...] que os sobreditos Índios como livres, e isentos de toda a escravidão
podem dispor das suas pessoas, e bens como melhor lhes parecer.
23
Sendo assim, especificamente quanto aos índios aldeados, declarava que ficarão
incorporados os referidos Índios sem distinção, ou excepção alguma, para gozarem de todas
as honras, privilégios, e liberdades de que meus vassalos gozão atualmente
24
”. Importante
salientar que a lei de 07 de junho de 1755, por sua vez, ao retomar a lei de 12 de setembro de
1663, retirou dos missionários a administração temporal dos aldeamentos indígenas e, note-se,
delegou o governo de tais aldeamentos aos assim chamados “principais”, designação
costumeiramente atribuída pelos portugueses aos chefes indígenas tradicionais. A aplicação
de tais leis foi um tanto problemática. À margem da legislação, travou-se uma discussão entre
a Coroa e o Governo colonial, cujo tema fundamental era o controle da população indígena
após a publicação das denominadas “leis das liberdades”
25
. Segundo Manuela Carneiro da
Cunha, houve a possibilidade do abandono dos índios às aldeias após a publicação de tais leis,
pois:
Do ponto de vista do governo colonial, a liberdade dos índios e a delegação latu sensu
do governo temporal das aldeias aos chefes indígenas eram inexeqüíveis naquele
momento. Tinha-se por certo que após a publicação das leis, os índios abandonariam
as povoações coloniais e retornariam a seus territórios de origem, levando assim ao
fracasso o projeto de sua inserção na sociedade colonial
26
.
Posteriormente, em 1757 foi inserido no Pará a presença de um Diretor nas vilas, com
o objetivo de administrar os índios enquanto eles não fossem capazes de se auto-
administrarem.
22
Cf. MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis, Vozes;
Brasília, Instituto Nacional do Livro, 1976. Vol. 1. P. 209.
23
Cf. CUNHA. Manuela Carneiro da. Os direitos do índio: ensaios e documentos. São Paulo. Editora
Brasiliense, 1987. P. 104.
24
Idem.
25
Cf. CUNHA. Op. Cit. P. 105-106.
26
Cf. CUNHA. Op. Cit. P. 107.
16
Considerando o que foi dito, nosso trabalho está dividido em três capítulos. O primeiro
capítulo, Perspectivas historiográficas, procura analisar as diversas abordagens acerca dos
aldeamentos, incluindo perspectivas antropológicas, dado que estes pesquisadores contribuem
de fato para a história indigenista e indígena. No capítulo também analisamos as leis e a
política indigenistas de modo que sua aplicação está implícita no decorrer do trabalho.
O segundo capítulo busca, por sua vez, observar como a política indigenista era
aplicada no Brasil colônia envolvendo os conceitos de descimento, aldeamento e catequese
aplicados aos indígenas, aborda a chegada das ordens missionárias, visto que esses religiosos
contribuíram com a política metropolitana em relação aos aldeamentos, também analisa os
primeiros aldeamentos na jurisdição da Capitania de Pernambuco.
Por fim, o capítulo 3, se propõe a discutir os aldeamentos nos séculos XVII e XVIII,
analisando, principalmente, aqueles criados após a expulsão dos holandeses, fato este que
proporcionou a expansão colonial para o sertão e desencadeou episódios conflituosos
chamados pela literatura de Guerra dos Bárbaros, após esses conflitos o número de
aldeamentos no sertão aumentou consideravelmente e seus motivos serão avaliados. Nesse
mesmo período, D. João IV, preocupado com as extensões ultramarinas decide instituir a
Junta das Missões, incluindo uma em Pernambuco, a participação desta como intermediadora
dos problemas que envolveram os aldeamentos será abordada neste capítulo. Por último,
analisamos as mudanças ocorridas relacionadas aos aldeamentos no século XVIII até a
instauração da política pombalina.
Para realizar nossa pesquisa trabalhamos com as fontes primárias de um vasto corpus
documental do Projeto Resgate disponíveis no Laboratório de Ensino e Pesquisa em História
da Universidade Federal de Pernambuco (LAPEH/UFPE), no qual foram encontrados
documentos referentes a Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande e Ceará, locais onde os
aldeamentos estavam sob jurisdição da Junta das Missões de Pernambuco, território abordado
por este trabalho. Documentos do Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano de
Pernambuco (APEJE), também estão inseridos que neste último foi encontrado um
documento referente a Pernambuco, foi assinado no Rio de Janeiro em 23 de novembro de
1763; refere-se às missões de Pernambuco, portanto é um documento indispensável no estudo
do tema apresentado porque possui informações de quais aldeias foram elevadas à categoria
de vila ou lugar nos permitindo uma clareza da quantidade de aldeias que existiam antes da
expulsão dos jesuítas em Pernambuco e capitanias anexas, que as aldeias mudavam com
freqüência de lugar ou se incorporavam umas a outras. Como também, documentos da
Biblioteca Nacional de Lisboa, especificamente, a Coleção Pombalina PBA-115 Livro dos
17
assentos das Juntas das Missões, cartas ordinárias, ordem e bandos que se escreveram em
Pernambuco no tempo do governador Felix José Machado 1712 a 1715.
Um importante destaque é que, para facilitar a leitura e o entendimento, optei pela
atualização ortográfica das citações utilizadas neste trabalho. Por outro lado, não modifiquei a
pontuação tradicional ou a ordem das idéias, com cuidado para não adulterar o sentido das
mesmas.
Deste modo, temos como objetivo analisar as condições dos índios aldeados, o
tratamento dado a eles durante a colonização e observar a evolução da sua história, para,
assim, entendermos a situação contemporânea desses povos, que tem direitos respaldados pela
Constituição de 1988, mas que apesar disso, ainda precisam lutar, pois a cobiça pelas suas
terras ainda gera disputas com os fazendeiros vizinhos.
18
Capítulo 1 – Perspectivas historiográficas
1.1 Abordagens diversas acerca dos aldeamentos coloniais
O tema dos aldeamentos indígenas foi, durante muito tempo, relegado a um segundo
plano. Foi pouco valorizado pela historiografia, a qual construiu sua trajetória como um
processo de perdas culturais, conduzidos à descaracterização étnica e cultural, no entanto,
estudos mais recentes apontam para outra perspectiva, como é o caso de Geyza Kelly da
Silva, que abordou a identidade indígena, ao perceber algumas ações movidas pelos
indígenas, a autora discutiu a ressignificação e reconstrução da cultura indígena, tratando esta
adaptação como estratégia de se afirmar etnicamente e modo de sobreviver na sociedade
colonial, quando da relação com os brancos
27
.
Um fator que tem sido fundamental para uma revisão da história dos índios no Brasil é
a aproximação da História com a Antropologia, como também o desenvolvimento de
pesquisas interdisciplinares. Tal aproximação, mais intensa nos últimos anos, não é recente. Já
se buscava um estreitamento entre essas duas disciplinas nos anos 1950. Na Inglaterra, Evans-
Pritchard chamava atenção para as negativas conseqüências das abordagens
socioestruturalistas e funcionalistas sincrônicas, que retiravam de forma artificial os sujeitos
das pesquisas antropológicas dos processos históricos do colonialismo e da expansão do
Estado-nação, ao mesmo tempo em que nos Estados Unidos discípulos de Boas defendiam a
historicidade da cultura em seus trabalhos. No final da década de 1960 e início da seguinte,
críticas políticas pediam uma reflexão sobre as origens colonialistas da Antropologia e sobre
as relações de poder inseridas nas entrelinhas dessas teorias. Desta forma, houve mudanças
que levaram a uma abordagem reflexiva e historicamente orientada da Antropologia
28
.
Enquanto isso, os historiadores ainda eram influenciados pelo historicismo do século XIX e
mantinham-se em posição estanque, até que, nos anos de 1920, seus interesses pelos
particularismos da história política e dos grandes homens foi modificado com a Escola dos
27
Cf. SILVA, Geyza Kelly Alves da. Índios e Identidades: Formas de inserção e sobrevivência na sociedade
colonial (1535-1716). Dissertação para obtenção de grau de Mestre em História. Recife. UFPE. 2004.
28
Cf. Almeida, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias
coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 2003, p. 28-29.
19
Analles, suas novas abordagens teórico-metodológicas e suas novas temáticas. Nessa época, a
história passou a se aproximar cada vez mais das Ciências Sociais e da Antropologia
29
.
Dentre as principais interpretações de historiadores e antropólogos, destacaremos
aquelas duas que guiaram o argumento sobre aldeamentos e a história dos índios no Brasil
Colônia, encontramos diferentes formas de abordagem que tratam do problema das aldeias
como espaço social no qual estavam inseridos diferentes atores: os índios, os brancos, os
missionários e agentes da Coroa e outros povos europeus. São os trabalhos de Maria Regina
Celestino de Almeida, em Metamorfoses indígenas (2001), e os de Cristina Pompa, em
Religião como tradução (2003). Recorreremos a estes contemporâneos trabalhos para
recolocar o argumento da presente reflexão.
Maria Regina Celestino de Almeida é autora de uma marcante interpretação sobre os
aldeamentos coloniais do Rio de Janeiro, em que tratou as aldeias como espaço de
ressocialização dos povos indígenas, espaço que, além de cristão e português, foi também de
índios, e que tornou possível a (re)criação das identidades indígenas. Em sua perspectiva, os
aldeamentos não foram lugares onde somente ocorreram perdas culturais e étnicas; estes
índios puderam desenvolver no interior dos aldeamentos práticas culturais e políticas que lhes
permitiam colaborar e também negociar com a sociedade colonial para adquirir possíveis
vantagens. Além disso, a autora os indígenas como importantes integrantes de uma
sociedade em construção
30
.
O trabalho de Maria Regina Celestino de Almeida está incluído numa linha de
pesquisa interdisciplinar que vem problematizando conceitos e teorias sobre relações de
contato, contribuindo para uma revisão da história dos índios. Essas pesquisas contribuem
para desconstruir alguns estereótipos que têm influenciado a nossa forma de pensar os índios
e sua relação com os colonizadores.
O estreitamento entre a História e a Antropologia abriu novas perspectivas para a
história indígena. Por longo tempo, estas disciplinas andaram afastadas e fechadas, com
posições que limitavam seus objetos de estudo e as possíveis formas de abordá-los e
interpretá-los. Maria Regina Celestino de Almeida retomou, como exemplo, o posicionamento
de Florestan Fernandes, em A organização social dos tupinambás, o qual, ao estudar os
tupinambás em uma época de consideráveis mudanças que alteravam a dinâmica cultural e
social desses povos, não explorou o assunto em termos etno-históricos. Sua abordagem
29
Sobre a História e outras ciências sociais ver: Braudel, Fernand. História e Ciências Sociais. Lisboa:
Presença, 1976; Le Goff, Jacques. A História Nova. São Paulo: Martins Fontes, 1990.
30
Cf. Almeida, Maria Regina Celestino de. Op. Cit. p. 34.
20
funcionalista, tratava tão somente da ação dos europeus; os índios, as suas culturas eram
assuntos tratados por antropólogos interessados no funcionamento dessas sociedades e
culturas em suas “originais” características. Na Antropologia, o índio integrado à colonização
era visto como “aculturado”, inserido em um sistema que, ao incorporá-lo, iniciava um
processo de descaracterização étnica e perdas culturais progressivas. Os índios na condição de
escravos ou aldeados, entravam nas categorias genéricas de escravos ou despossuídos da
colônia
31
. Para essa abordagem histórica,
a ´aculturação` era entendida como esvaziamento progressivo de culturas originais e em
oposição a ela destacava-se a resistência, ato de extrema bravura e rebelião contra a dominação
colonial que, no entanto, uma vez reprimido reservava aos seus heróis o triste papel de
vencidos, cuja única opção era aceitar passivamente a nova ordem que se impunha sobre eles
32
.
Para a citada autora, embora esses índios fossem vistos como sujeitos rebeldes contra a
situação colonial, estavam apenas reagindo a estímulos externos.
No entanto, na interpretação de Maria Regina Celestino de Almeida, a compreensão da
cultura como produto histórico, dinâmico e flexível ajuda a perceber a mudança cultural,
formada pela contínua articulação entre tradições e experiências novas vividas pelos homens,
em termos de seu dinamismo e não somente como perda de uma cultura dita “original”. Sendo
assim, o conceito de aculturação é modificado e não mais se opõe à resistência, mas estas
passam a caminhar juntas. A autora se utiliza do termo resistência adaptativa, na qual os
índios encontravam meios de sobreviver e se adaptar da melhor forma na nova situação em
que se encontravam (o termo foi cunhado por Steve Stern, em Resistance, rebellion and
consciousness in the Andean peasant world, 18th to 20th centuries Apud ALMEIDA, Maria
Regina Celestino de. Op. Cit. p. 33).
Desse modo, Maria Regina Celestino de Almeida pensa os aldeamentos, de acordo
com John Monteiro, em “A descoberta dos índios”, não como simples espaços onde índios
foram explorados e dominados pelos colonizadores, mas sim como espaço no interior do qual
ocorria uma construção do que ela chama de cultura de resistência adaptativa, gerada por um
processo histórico em que a cultura, propriamente dita, é o tempo todo recriada
33
.
Maria Regina Celestino de Almeida afirma que o projeto de colonização não afastava
a possibilidade de aliança com o índio, pois por meio destas relações de aliança ou até mesmo
de conflito, os europeus buscavam obter as terras, os alimentos e o trabalho necessários aos
31
Ibid, p. 26-27.
32
Ibid, p. 27.
33
Ibid, p. 34.
21
empreendimentos coloniais. Sendo assim, através do descimento, do resgate e das guerras
justas, que integravam os índios aos núcleos portugueses, foram inúmeras as disputas na
legislação e na prática. Índios, colonos, missionários e autoridades locais e metropolitanas
foram autores ou réus nas querelas que envolviam questões relativas à formação e ao
funcionamento das aldeias. Do século XVI ao XIX, a autora observou que as aldeias
indígenas por ela estudadas adquiriram, ao longo do tempo, diversas funções e significados
para os atores envolvidos
34
.
A autora observou na documentação indícios que a permitiram afirmar que as relações
dos índios com os portugueses não se deram de forma exclusivamente passiva e submissa a
uma ordem colonial, como fora sugerido, grosso modo, pela historiografia. Havia
requerimentos e petições feitos pelos padres ou índios, até mesmo em conjunto, nos quais os
índios solicitavam terras, invocavam o direito de não serem escravizados e trabalharem para
quem quisessem. Havia ainda solicitação de cargos, pedidos de aumento de salários, pedido
de ajuda de custo e de destituição de autoridades não reconhecida por eles. Esses são
exemplos da postura e expectativa desses índios na condição de aldeados
35
.
A citada autora ressaltou que, ao ingressar numa aldeia, muitas etnias se misturavam
num espaço único de administração lusa e passavam a compartilhar uma nova experiência e,
na condição de aldeados, viviam uma circunstância singular em relação aos demais segmentos
sociais da colônia; identidades e características próprias eram construídas ao longo do
tempo
36
.
Quanto à presença de não-ímdios no interior das aldeias, salvo os curtos períodos em
que leigos passaram a administrá-las, ela foi proibida praticamente por todas as leis e
regimentos que antecederam ao Diretório Pombalino. Mas tanto Maria Regina Celestino de
Almeida quanto Cristina Pompa perceberam que a proibição não surtiu efeito. Tratando
especificamente das aldeias no Rio de Janeiro, a autora explicou que brancos, mestiços e
negros, além de freqüentar, trabalhavam e viviam no interior das aldeias, pois desde o início
do século XVII aforavam terras, como consta em São Barnabé e São Lourenço. Além dos
administradores diretos residentes nas aldeias, a autora cita um cargo criado, por Resolução de
Mem de (em 1566): o cargo de Procurador dos Índios. Pelo Alvará de 1596, em cada
povoação deveria existir um procurador dos índios, eleito pelo governador com o parecer de
dois religiosos da Companhia de Jesus. Um dos objetivos do cargo era exercer uma espécie de
34
Ibid, p. 79-80.
35
Ibid, p. 101.
36
Ibid, p. 119.
22
supervisão geral dos aldeamentos. O ocupante do posto tinha posição privilegiada acima dos
administradores de cada aldeia e também tratava dos assuntos referentes aos índios e suas
relações com os demais segmentos sociais da Colônia, inclusive nas questões de justiça.
Muitas vezes o cargo era confundido com o dos administradores das aldeias. A autora
percebeu a confusão até mesmo nos documentos consultados por ela. Na prática, os
aldeamentos eram administrados pelos padres superiores, geralmente neles residentes, que os
dirigiam com o auxílio dos próprios índios nomeados para os vários cargos no interior das
aldeias (tais cargos eram distribuídos entre as lideranças indígenas)
37
.
Maria Regina Celestino de Almeida e Cristina Pompa compartilham com Alfredo Bosi
a ideia de que existiu uma preocupação dos colonizadores em estabelecer comunicação com
os índios, que as dificuldades entre padres e índios pela complexidade da língua não se
referia apenas em objetos materiais, mas também ideias e culturas, maneira de entender o
mundo e as coisas, por essa razão, as dificuldades de compreensão foram imensas e não
raramente resultava em equívocos nas afirmativas dos jesuítas ao interpretar o comportamento
dos índios. Mas Bosi vai além quando diz que a cultura letrada, posta frente ao índio, o
estimula a inventá-la, sendo assim, não há repetição do modelo europeu
38
.
Cristina Pompa ampliou essa perspectiva, quando faz uma releitura de diversos
trabalhos antropológicos e nas demais Ciências Sociais, no sentido de contextualizá-los e
historicizá-los, levando em consideração os contextos intelectuais em que foram produzidos,
as preocupações cientificas da época e as abordagens metodológicas, além das conclusões
explicativas.
A autora explicou que a tentativa de uma “tradução” realizada pelos missionários de
seus códigos europeus para os indígenas, e o modo como os destinatários indígenas recebiam
a mensagem cristã resultou na produção de uma religião “híbrida” no interior dessa cultura de
contato
39
.
Sendo assim, os aldeamentos, para a citada autora, foram uma iniciativa dos padres no
Brasil, em aliança com o poder colonial (e se mostraram uma adaptação às condições locais
de uma possível conversão). Mas, ela não desconsidera o fato de que os aldeamentos
jesuíticos sofreram contínuos reajustes e mudanças, desde o começo, perante os resultados da
catequese, e observa que a “tolerância das violações” pelos Jesuítas foi um dos principais
37
Ibid, p. 131-134.
38
Cf BOSI, Alfredo. Dialética da Colonização. São Paulo. Companhia das Letras, 1996. Apud ALMEIDA, Op.
Cit. p. 140-147 & POMPA, Cristina. Religião como Tradução: missionários, Tupi e “Tapuia” no Brasil
colonial. Bauru-SP, EDUSC, 2003, p. 90-91.
39
POMPA, op. cit. p. 86.
23
princípios da prática catequética, tendo considerável importância, desencadeando uma
“cultura híbrida” nas aldeias. Nestas, os Jesuítas criaram rituais católicos “interpretados”
pelos índios. Dessa forma, Cristina Pompa não utilizou em seu trabalho o termo
“aculturação”, por este possuir uma pesada carga de ambigüidades, ao traduzir, na maioria das
vezes, uma absorção passiva pelos “aculturados”
40
.
Foi observado pela autora que o projeto de catequese passou por reformulações desde
a chegada dos Jesuítas no Brasil. A humanidade indígena foi reconhecida pela Bula de 1537.
Porém, a teoria monogenista faz dos índios descendentes do filho amaldiçoado de Noé, o
Cam, e a condição “bestial” dos índios se por ser fruto dessa maldição. Assim, os índios
possuíam Inteligência, Memória e Vontade; no entanto, sua “inconstância” prejudicava o uso
destas faculdades humanas. Segundo Cristina Pompa, as aldeias teriam a função de
possibilitar o exercício da educação dos indígenas e depois a sua conversão
41
.
Na segunda parte do seu trabalho, Cristina Pompa abordou o encontro entre os
“Tapuia” e os missionários nas aldeias do Sertão do Nordeste entre o século XVII e a primeira
metade do XVIII. Durante a ocupação desse espaço, o Sertão, muitas foram as discussões. O
sertão que se contrapunha ao litoral, foi construído pelos agentes sociais índios,
missionários, colonos e militares que levaram, além da boiada, as missões, os descimentos,
as guerras e as fugas, a fronteira entre o “eu” civilizado e o “outro” bárbaro
42
.
Ao analisar o trabalho de outros antropólogos brasileiros que abordaram a história
indígena podemos citar Manuela Carneiro da Cunha e Beatriz Perrone-Moisés. Em Os
direitos do índio: ensaios e documentos”, Manuela Carneiro da Cunha interpreta o trabalho
dos religiosos e a catequese da seguinte forma:
O trabalho missionário desenvolvido por várias ordens religiosas entre os povos
indígenas na América Portuguesa pode ser interpretado como uma primeira forma de
tutela sobre os índios aldeados: o missionamento desde o século XVI esteve
estreitamente vinculado ao projeto colonial do Estado Português através do assim
chamado Padroado Real, acordo estabelecido entre a Coroa portuguesa e a Igreja
Católica, pelo qual as ordens religiosas estariam subordinadas ao Estado em troca do
financiamento de seu trabalho nas colônias portuguesas. A tarefa catequética tinha
assim por objetivo básico adequar a população indígena às necessidades político-
econômicas da empresa colonizadora portuguesa
43
.
Portanto, para a autora, as missões, ao longo dos séculos XVI e XVII, com efeito,
prepararam a mão-de-obra formalmente livre e controlaram sua distribuição entre os colonos.
40
Idem, p. 68 e 90.
41
Ibid, p. 69.
42
Ibid, p. 199-207.
43
Cf. CUNHA, Manuela Carneiro da. Op. cit. 1987. P. 103.
24
No entanto, observou que durante o período colonial houve conflitos entre colonos e
missionários, pois aqueles a fim de desembaraçar seu acesso à mão-de-obra, opunham-se ao
projeto missionário, demandando a escravidão pura e simples dos índios. Porém, o Estado
tinha grande interesse de cunho estratégico na submissão política dos povos indígenas: sua
vassalagem importava ao Estado como condição prévia de uma mão-de-obra domesticada e
politicamente eficaz na constituição de uma sociedade colonial que garantisse a Portugal a
posse dos territórios conquistados. Assim sendo, a tendência do Estado foi a de reforçar o
papel das ordens religiosas na administração da mão-de-obra indígena
44
.
No livro História dos Índios no Brasil, organizado por Manuela Carneiro da Cunha,
encontramos artigos de grande importância para nossa pesquisa. Dentre eles destacamos o
trabalho de Beatriz Perrone-Moisés, em Índios livres e índios escravos: os princípios da
legislação indigenista do período colonial (século XVI a XVIII), o qual procurou descrever,
em termos gerais, as ideias fundamentais da política indigenista portuguesa no Brasil,
expressas na legislação
45
.
A autora inicia o capítulo caracterizando a legislação e a política da Coroa portuguesa
em relação aos indígenas do Brasil como: contraditória, oscilante e hipócrita. Essas
adjetivações são resultados das constantes pressões políticas de Jesuítas e colonizadores junto
à Coroa que foram observadas nas legislações e políticas indigenistas da época, ora se
declarava a liberdade total dos índios, ora abria concessões aos colonizadores em relação à
exploração do trabalho indígena, por exemplo. A mão-de-obra indígena era essencial para o
cultivo de terra e para a defesa de ataque de inimigos (europeus/indígenas). Os missionários,
principalmente os Jesuítas, defendiam a liberdade dos índios, porém eram acusados de manter
o controle absoluto de sua mão-de-obra e impedi-los de utilizá-la para permitir o
florescimento da colônia. Por outro lado, os fazendeiros garantiam o rendimento
econômico da colônia, necessário para Portugal desde a decadência do comércio com as
Índias. No Brasil colonial, a questão da liberdade dos índios ocupou um lugar central, e foi
bastante discutido na história colonial
46
.
Ao analisar a legislação indigenista, Perrone-Moisés afirmou existirem três grandes
leis de liberdade absoluta: a de 1609, 1680 e 1755. No Brasil colonial os índios foram
classificados em duas categorias pelos europeus: existiam índios aldeados e aliados dos
44
Idem. P. 104.
45
Cf. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do
período colonial (século XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (Org) História dos índios no Brasil.
São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras, 1992.
46
Idem. p. 115-116.
25
portugueses e índios inimigos; nesse sentido, seguiu-se uma linha de política indigenista
aplicada aos índios aldeados e uma outra relativa aos inimigos.
47
Os índios considerados amigos deveriam ser submetidos aos aldeamentos
administrados pelos religiosos. A localização destes próximo aos assentamentos portugueses,
fazia parte da estratégia para facilitar a civilização dos índios e utilização de seus serviços
(Alvará de 21 de agosto de 1582 e Provisão Régia de 01 de abril de 1680, entre outros); já na
Lei de 1611 observa-se uma tendência para o afastamento dos aldeamentos destes núcleos
portugueses, para que uns não prejudicassem os outros (essa nova localização servia
igualmente a fins defensivos).
48
Fátima Martins Lopes, em As missões religiosas na Capitania do Rio Grande nos
séculos XVII e XVIII, entende as missões como aldeamentos indígenas administrados por
missionários, com a finalidade de catequizar e converter os índios ao cristianismo e como
possibilidade político-econômica de permitir a colonização portuguesa O trabalho da
historiadora destaca como objeto central do seu estudo as relações interétnicas (índios-
missionários) e as relações entre as missões e mundo colonial circundante. Ela parte do
pressuposto de que tais relações estavam inseridas no contexto econômico, político e
ideológico da expansão e fixação coloniais
49
.
Além disso, quando Fátima Lopes localiza as aldeias de Guajiru, Guaraíras, Apodi,
Igramació e Mipibu nos permite entender a sua função administrativa em relação ao aumento
e à fixação da fronteira portuguesa. A autora também aposta numa reflexão mais profunda
sobre os estudos das missões, saindo da esfera estritamente factual. Ela critica a postura dos
cronistas das Ordens Religiosas de enfocarem as missões para preservar a história das Ordens
sem questionar ou analisar a atividade missionária em si
50
.
47
Ibid. p. 117.
48
Cartas Régias de 06 de dezembro de 1647 e 06 de março de 1694, também é aconselhado pelo Conselho
Ultramarino em Consultas de 02 de dezembro de 1679 e 16 de fevereiro 1694 apud PERRONE-MOISÉS,
Beatriz. Op. cit. P. 118-119.
49
Cf. LOPES, Fátima Martins. As missões religiosas na capitania do Rio Grande nos séculos XVII e XVIII.
In ALMEIDA, Luiz Sávio de et al (orgs.). Índios do Nordeste: temas e problemas. Maceió: EDUFAL, 1999. p.
141-143.
50
Idem. p. 145.
26
1.2 A Historiografia na perspectiva jurídica: as leis e a política indigenistas
Os portugueses não conseguiram encaixar a organização social dos tupis em nenhuma
categoria conhecida. Houve uma grande hesitação da Coroa em definir o status dos índios.
Estes não se tornaram súditos da Coroa automaticamente, em resumo, ainda está por
determinar o status dos índios brasileiros dentro da sociedade colonial portuguesa
51
. O
regimento dado a Tomé de Souza enfatizava que os índios pacíficos estavam sob proteção
legal; aos índios belicosos podia se fazer “guerra justa”
52
.
A escravização e o uso desponderado do trabalhador índio que no início surgiu como
abuso e contra as determinações régias nos primeiros tempos do “descobrimento das terras”
logo se tornou prática respaldada pela lei. Assim que são doadas terras (1534) aos 12
donatários, com as Cartas de Doação acompanhadas dos direitos e privilégios que lhes eram
outorgados e dos deveres que lhes eram impostos, alterou-se também a atitude em relação aos
indígenas. A questão da mão-de-obra tornou-se o centro da problemática da colonização.
Donatários livres de limites e trabalhando de acordo com seu próprio arbítrio utilizaram
práticas de escravidão a seu serviço. A Igreja, com o papel missionário, contribui
indiretamente para se fazer cativos fora da ilegalidade. O próprio Pe. Nóbrega, um homem
intransigente contra a violência com os índios, pediu ao Rei que os índios fossem subjugados
pelas armas, para que então se iniciasse o trabalho missionário da catequese. Assim, após a
sujeição dos índios, os colonos cristãos poderiam adentrar em suas terras e, uma vez
cativados, seriam repartidos entre os colonos para iniciarem o trabalho em suas terras
53
.
Acrescenta-se que,
a tentativa quase malograda de colonização; a desordem e perigo de decadência das
Capitanias; a desmoralização dos colonos; a do próprio clero, que, longe de dar o
exemplo do bem, levava vida desregrada; a falta sobretudo de unidade e centralização
do governo, pois que os donatários eram independentes reciprocamente, e gozavam do
privilégio de couto e homizio nos seus respectivos territórios; a perseverança dos
franceses em suas excursões ao Brasil; a audácia dos contrabandistas, que achavam
apoio nos colonos; a insubordinação e irreligiosidade que lavraram em geral,
concorrendo não pouco para este funesto resultado o fato de virem degradados
criminosos ou por condenação ou por comutação de pena; e outros fatos de grave
ponderação; reclamavam enérgicas providências
54
.
51
Cf. JOHSON, H. B. A colonização portuguesa do Brasil, 1500-1580. In BETHELL, Leslie (Org.). História
da América Latina. V. I. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, DF: Fundação Alexandre Gusmão,
2004. p. 263
52
Idem.
53
Cf. BEOOZO, José Oscar. Leis e Regimentos das Missões: Política Indigenista no Brasil. São Paulo:
Loyola, 1983.
54
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. Cit. P. 163.
27
A antropóloga Beatriz Perrone-Moisés procurou descrever, em termos gerais, as ideias
fundamentais da política indigenista portuguesa no Brasil. Como já foi mencionado, ela
caracterizou o conjunto de leis e a política da Coroa Portuguesa em relação aos indígenas do
Brasil como “contraditória, oscilante e hipócrita”. Os Jesuítas são elogiados por conduzirem a
Coroa no reto caminho cristão da justiça. A presença européia estava representada pela
conversão dos gentios, e sua mão-de-obra era essencial para o cultivo de terra e defesa de
ataques inimigos (europeus/indígenas). A legislação indigenista é tradicionalmente
contraditória e oscilante, pois declara a liberdade com restrições do cativeiro a alguns casos
determinados.
Os conflitos entre colonos e missionários eram latentes na sociedade colonial do
Brasil. Os primeiros reclamavam a falta de braços para o trabalho, em contrapartida, os
Jesuítas lutavam pelo fim dos maus tratos e da injustiça causada aos índios. Sendo assim, para
resolver este conflito, Mem de recebeu uma Carta Régia de conformidade com o Assento
tomado pela Mesa de Consciência e Ordens, na qual restringia-se o direito de cativar os
indígenas, declarando-se no Assento e na Carta que seria legítimo, quando o fossem em
guerra justa, ou entregues por seus pais para serem educados, ou dos que se vendessem,
maiores de 20 anos”. Segundo determinação da supracitada Carta, o Governador Mem de
se reuniu em Conselho com o bispo, o ouvidor-geral e padres da Companhia de Jesus, e desta
carta se tomou a seguinte decisão em favor dos índios:
a) se algum se recolhesse às missões, só poderia ser entregue por ordem do governador ou do
ouvidor, provada a legitimidade do cativeiro;
b) o colono perderia o direito ao trabalho indígena se das missões fossem tirados à força;
c) que os jesuítas entregariam os índios que da sua aldeia se declarassem escravos ou
preferissem servir fora;
d) os resgates não seriam válidos sem a concordância das autoridades;
e) fossem castigados aqueles que casassem índias com escravos;
f) fosse nomeado um Curador aos índios;
g) que o Ouvidor fizesse correição pelas missões e aldeias, ouvindo as partes e administrando
a justiça no exercício de suas atribuições
55
.
Portanto, com base em recomendações elaboradas por uma Junta (composta pelo
Governador Mem de Sá, o Bispo Leitão, os Jesuítas Grã e Azevedo, os ouvidores-mores da
Coroa) para fazer sugestões sobre a política indigenista no Brasil, D. Sebastião (1554-1578)
55
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit, p. 171-172.
28
sancionou a Lei de 1570, a qual declarou os índios livres. No entanto, podiam ser
escravizados em caso de “guerra justa” declarada pelo Rei ou Governador ou quando em
prática de canibalismo. Esta lei foi seguida de violenta reação dos colonos a Lisboa, sendo
substituída, em 1574 , por um código modificado de escravidão indígena, os resgates voltaram
a ser permitidos, mas todos os índios escravizados dessa forma deviam ser registrados na
alfândega
56
.
Antes de os governadores, Luis Brito de Almeida, do Norte, e Antonio de Salema, do
Sul, irem para seus respectivos territórios administrativos, reuniram-se na Bahia em conselho
com o Ouvidor-Geral e padres da Companhia de Jesus com a finalidade de estabelecer a
execução das leis indígenas. As principais ideias do que ficou assentado em 06 de janeiro de
1574 foram:
1º, que seria legítima a escravidão do índio aprisionado em guerra manifestamente
lícita; entendendo-se por tal a que fosse feita pelos Governadores segundo os seus
Regimentos, ou a que ocasionalmente se vissem os Capitães forçados a fazer,
precedendo resolução com voto dos Oficiais da Câmara e outras pessoas experientes,
dos Padres da Companhia, do Vigário, e do Provedor da Fazenda, de que se deveria
lavrar auto; 2º, que também se reputaria legitimamente cativo o Índio que, maior de 21
anos e escravo de outros índios, preferisse ser escravo de cristão; , que o resgate não
era aplicável ao índio manso; o qual não podia portanto ser por tal título reduzido a
cativeiro; exceto se, fugindo da aldeia para o sertão, estivesse ausente mais de um ano;
4º, que nenhum resgate seria válido, quando feito sem licença dos Governadores ou
Capitães; devendo decidir sobre sua validades os Provedores e mais dois adjuntos
eleitos em mara no principio de cada ano; 5º, que as pessoas que trouxessem índios
de resgate, ou por mar ou por terra, dessem entrada na respectiva alfândega, antes de
qualquer comunicação com alguém; 6º, que seria garantida aos colonos a
propriedade sobre o índio de resgate, quando registrado; tendo-se por livres os que não
estivessem; , que os índios apreendidos em guerra que não fossem feitas nas
condições expostas, seriam livres; 8º, que os infratores ficariam sujeitos às penas de
açoites, multa, e degredo, além das outras em que pudessem incorrer
57
.
Em fins de 1577 restabeleceu-se o governo unificado no Brasil, confiado a Lourenço
da Veiga, empossado em princípios de 1578. Após a morte de Lourenço da Veiga, em 1581, o
Brasil foi governado por Cosme Rangel de Macedo. Durante este mandato a colônia enfrentou
sérias desordens: os índios continuavam insurrecionados, os colonos seguiam sem
prosperidade em suas terras e continuavam os ataques estrangeiros de franceses e também
ingleses. Em 1583, vieram reforços à Companhia de Jesus junto com o novo governador,
Manuel Telles Barreto. Neste governo colonizou-se a Paraíba. As tentativas dos estrangeiros
foram malogradas. Nesta época se observava a prosperidade da Capitania de Pernambuco.
56
Sobre a Lei de Liberdade de 1570 Cf. BEOOZO, José Oscar. Op. Cit. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO II, p.
291. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 173-174. JOHSON, Op. cit.
57
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. Cit. P. 174-175.
29
Com o falecimento de Manuel T. Barreto, em março de 1587, o governo do Brasil passou à
Junta interina
58
.
A Lei de 24 de fevereiro de 1587 proibiu que qualquer pessoa fosse ao Sertão buscar
índios sem a licença do governador, devendo ir com dois padres da Companhia de Jesus. Os
índios deveriam ser descidos sem violência e repartidos entre os moradores na presença do
governador ou ouvidor-geral e dos padres da mesma companhia
59
.
A corte de Madrid expediu a Lei de agosto de 1587, a qual lembrava a observância da
Lei de D. Sebastião de 1570, aos casos em que os índios podiam ser cativos e aqueles que
fossem livres e trabalhassem nas fazendas não pudessem ser negociados como escravos em
momento algum, mas sim trabalhassem de acordo com sua própria vontade. Nesta lei se
fundamentaram os padres da Companhia de Jesus que incluíram determinações anteriores
para se instituírem nos protetores e defensores da liberdade e bem estar indígena
60
.
Visto estas leis anteriores, encontramos também a tentativa da Coroa em tratar bem os
gentios que aceitassem a civilização oferecida pelos portugueses. Sendo assim, em 21 de
agosto de 1587, o Rei aprova um Alvará ordenando que ao gentio descido fossem dadas
quantas terras fossem necessária para seu sustento; as doações deveriam ser registradas nos
livros das Câmaras para não serem tomadas no futuro
61
. Contudo, o esbulho da terra indígena
atravessou o período colonial e chegou às discussões atuais.
Os Habsburgos espanhóis sustentavam a política de que os índios eram homens livres
e não deveriam ser escravizados injustamente. A Relação da Bahia, no início do século XVII,
teve que se envolver nos conflitos entre portugueses e índios que continuaram a ser um
problema com aspectos morais, teológicos, políticos e econômicos. A procura pela mão-de-
obra índia crescia à proporção que se tornava necessário o trabalho nos engenhos de açúcar.
Quando se tratou da legalidade da escravidão percebemos que a Coroa tentava atender
aos pedidos por mão-de-obra dos colonos. Em 1595, observa-se que os maus tratos aos
índios e o abuso da cláusula de guerra justa tornou necessária uma nova ação real contra o
abuso dos colonizadores. Nessa época, o Brasil estava sobre o controle dos Habsburgo e
Filipe II tinha experiência com relação a este assunto, pois o havia debatido durante quase
um século na América espanhola. Nesta área a Coroa tinha se manifestado a favor da
liberdade indígena. Na formulação da lei de 1595, a Coroa reuniu opiniões do jesuíta Pe.
58
Idem. p. 175.
59
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. O descobrimento dos outros: povos indígenas do sertão nordestino no
período colonial. Tese para obtenção de grau de doutor em História. Recife. UFPE. 2000.
60
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 176.
61
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. 2000. p. 151.
30
Gaspar Beliarte, dos ex-ouvidores gerais Cosme Rangel e Martim Leitão e dos governadores
de Portugal. Essas discussões resultaram em nova lei que definia a guerra justa autorizada
somente pela Coroa, insistia no pagamento de salários para os trabalhadores índios e ordenava
ao governador, aos magistrados e capitães da colônia que fizessem a nova lei ser cumprida.
Concomitantemente, os Jesuítas, através de decreto, tiveram o direito de trazer os índios do
sertão para as aldeias controladas por eles. Os colonizadores podiam contratar índios por no
máximo dois meses, e um magistrado especial, um português leigo, julgaria as querelas entre
brancos e índios. Esta lei foi reforçada em 1605
62
.
Em algumas Capitanias, os religiosos sofriam as conseqüências de uma postura em
defesa dos índios. Na Paraíba eles foram expulsos por Feliciano Coelho, que entregou as
aldeias aos Franciscanos. Estes, por sua vez, foram expulsos em 1596. Na documentação
datada de 13 de março de 1600, observa-se Feliciano Coelho, Capitão-mor da Paraíba,
solicitando que se pagasse a quantia de 46 mil réis ao padre Frei Anastácio, presidente da
Ordem de São Bento para os serviços de doutrina e cristandade dos gentios aldeados
63
. Vê-se
neste curto espaço de tempo a variedade de ordens que doutrinaram missões na Paraíba.
Aos índios aliados, era garantida a liberdade ao longo de toda a colonização. A
demarcação e a posse das terras estão tratadas em várias provisões, presente desde o Alvará
de 1596
64
, o qual acrescenta, ainda, que os índios deviam ser requisitados para o trabalho no
campo, porém mediante pagamento de salário e sendo bem tratados. No entanto, observamos
que muitos desses índios considerados aliados eram alvos de violência por agentes sociais
representantes da metrópole, como capitães-mores, soldados e bandeirantes.
A Lei de 30 de julho de 1609 veio a proibir a escravidão indígena mais explicitamente.
Declarava-se todos os gentios livres, conforme o Direito. Quem se servisse de seu trabalho
deveria pagar por ele; os gentios que possuíssem suas próprias fazendas e propriedades
poderiam morar e comerciar com os moradores das Capitanias. Esta Lei também dispôs sobre
a Civilização e Catequese dos mesmos, as quais foram confiados aos Jesuítas. Os
governadores deveriam se entender com eles sobre os aldeamentos, distribuição de terras,
entrega de índios para o serviço público ou particular; ainda deveriam os jesuítas ir ao sertão
62
Sobre a Lei de 1595 ver: SCHWARTZ, Stuart. Op. Cit. 1977, p. 106. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO II, p.
292.
63
PROVISÃO (treslado) do capitão-mor da Paraíba, servindo de provedor-mor da Fazenda Real, Feliciano
Coelho de Carvalho, ao feitor e almoxarife da Fazenda Real da mesma capitania, Gomes Dias, ordenando que
pague a quantia de 46 mil réis ao padre frei Anastácio, presidente dos padres da Ordem de São Bento, para os
serviços de doutrina e cristandade dos gentios aldeados. Obs. Treslado de 1615, maio, 10. Data de 13 de março
de 1600. AHU_ACL_CU_014, Cx. 01, Doc. 02.
64
Beatriz Perrone-Moisés exemplifica com a Provisão de 8/07/1604, Carta Régia de 17/1/1691, Diretório de
1757, § 19,80. Op. cit. p. 119.
31
buscá-los. Ficou, desta forma, proibido que os índios fossem transferidos contra sua vontade
de Capitanias, povoações ou lugares em que estivessem; também estavam isentos de qualquer
tributo real ou pessoal. Em falta de Ouvidor, deveria o Governador nomear Juiz especial,
conhecedor das causas dos índios. No corpo da Lei também havia referência às escravizações
ilegais sofridas; todos os índios ilicitamente escravizados deveriam ter seu direito à
Liberdade
65
.
Sendo assim, pelas últimas leis ficavam os índios quase que exclusivamente sob a
tutela dos religiosos. Nesta época, conforme Perdigão Malheiros, os membros da Companhia
estavam mais atentos ao acúmulo dos bens materiais, e desenvolviam sua indústria agrícola e
até comercial, tudo possível com o auxílio do numeroso contingente indígena aculturado. Em
contraposição, imperava a escassez de mão-de-obra nas propriedades dos colonos, situação
que levou estes últimos a organizarem bandeiras para prender índios que estivessem fora da
jurisdição dos religiosos
66
.
Temendo as conseqüências tanto da perda do controle quanto da liberdade indígena, a
Corte promulgou a Lei de 1611, da qual selecionamos algumas das várias disposições. Era
reconhecida a liberdade dos índios; no entanto, tornava-se reconhecido o cativeiro daqueles
que se tomassem em guerra justa e também dos cativos resgatados de outros índios, que
seriam submetidos aos rituais antropofágicos. Nenhuma guerra se poderia fazer aos gentios
senão quando este movesse guerra, rebelião ou levantamento, nesses casos, deveria ser
precedida uma resolução tomada por uma Junta composta pelo Governador, Bispo, Chanceler
e Desembargadores e todos os Prelados das Ordens (presentes no lugar da Junta) e
devidamente aprovada pelo Rei, exceto em casos de perigo iminente. Os resgatados serviriam
de cativos por dez anos se fossem comprados por um valor não excedente ao taxado pela
Junta e perpetuamente se fosse superior. Determinava-se, ainda, que houvesse em cada aldeia
uma igreja com um Vigário, Clérigo Português conhecedor da língua indígena, e em falta,
religiosos da Companhia de Jesus, e, em falta destes, religiosos de outras ordens
67
.
Desde então, se seguia o que rezava a Lei de 10 de setembro de 1611 e os Paulistas
continuavam as suas caçadas e assaltavam muitas das missões jesuíticas, de forma que
qualquer movimentação dos religiosos era em vão. Sendo assim, os religiosos da Companhia
de Jesus mandaram representantes direto a Madrid. Ao Sumo Pontífice, dirigiu-se o Padre
Francisco Dias Tano tendo retornado com a Bula do Papa Urbano VIII de 22 de abril de 1639,
65
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 177.
66
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 178.
67
Sobre a vinda da Relação da Bahia em 1609 e a lei de mesmo ano ler: MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 179.
SCHWARTZ, Stuart. Op. cit. 1977, p. 106.
32
e publicou no Brasil a de Paulo III, de 28 de maio de 1537, “declarando incorrer em
excomunhão os que cativassem e vendessem os índios”. Não obstante, houve a reação do
povo e da Câmara do Rio de Janeiro, que se opuseram à execução da supra citada Bula, além
disso, foram os Jesuítas “constrangidos a desistir de quaisquer direitos que da Bula lhes
pudessem vir, e a declarar que não se envolveriam mais na administração dos Índios, exceto
das aldeias, onde se comprometeram a não admitir os dos particulares, como consta do
Acordo de 22 de junho de 1640
68
”.
Pela Provisão 17 de outubro de 1653, a Corte Portuguesa restabeleceu a possibilidade
de cativeiros dos índios e acrescentou outras novidades que possibilitariam aprisioná-los.
Assim, para ser considerada a guerra justa, deveria haver o impedimento pelo índio livre ou
vassalo da pregação do Evangelho, ou no caso em que os mesmos deixassem de defender as
vidas e fazendas dos vassalos de El-Rei em qualquer parte, tendo se aliado aos inimigos da
Coroa. Também foi proibido aos índios exercerem latrocínio no mar ou em terra, assaltando
ou impedindo o comércio para com as fazendas e lavouras, sob pena de cativeiro. Os índios,
súditos de El-Rei, que faltassem às obrigações que lhes fossem imposta e que não
obedecessem quando fossem chamados para o serviço Real, ou que faltassem às lutas contra
inimigos, ou que ainda comessem carne humana, estavam passíveis de serem cativados
69
.
A Provisão permitiu que pessoas eleitas pudessem fazer entradas ao Sertão
consentidas pelos Capitães-mores, Oficiais da Câmara, Prelados das Religiões e Vigário
Geral onde houvesse. As entradas deveriam ser acompanhadas de religiosos que fossem
com o fim da conversão dos gentios
70
.
Como conseqüência ao poder delegado aos Jesuítas, houve uma reação dos colonos, o
que gerou, em 1661, uma sublevação no Estado do Maranhão, resultando na prisão de vários
religiosos e no seu envio para Lisboa, incluindo o Padre Vieira. Em conseqüência disto, e
havendo se formado na Metrópole um partido anti-jesuíta, o Governo expediu a Provisão ou
Lei de 12 de setembro de 1663, na qual ficou proibido aos Padres da Companhia e a todos os
outros qualquer jurisdição temporal sobre os índios, podendo os índios serem removidos
quando conveniente, e no temporal poderiam ser governados por algum dos seus principais.
Decidiriam sobre suas queixas e causas os Governadores e autoridades civis. Ficava proibido
aos missionários que acompanhassem as descidas e que trouxessem escravos para si ou para
suas religiões. Igualmente, durante o período de um ano, não poderiam adquirir qualquer um
68
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 183.
69
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 186-187.
70
Idem. p. 186-187.
33
dos resgatados. Esta proibição se estendeu aos cabos da tropa, aos governadores, capitães-
mores e demais ministros e Oficiais do Estado
71
.
A Carta Régia de 09 de abril de 1667 adveio para resolver algumas distorções
existentes no Norte do Brasil em relação à decida dos índios e ao não envolvimento dos
religiosos. Foi ordenada a observância da Provisão de 1663 com algumas mudanças, sendo
aos missionários proibida toda e qualquer intervenção na repartição dos índios (esta ação seria
realizada pelo Juiz mais velho, acordando com a Lei de 18 de outubro de 1666)
72
.
As dúvidas sobre as últimas leis publicadas provocaram a expedição da Carta Régia de
21 de novembro de 1673, a qual declarou que se cumprissem as leis de 1663 e 1667 e
acrescentava que a eleição dos cabos das entradas, dos repartidores e a deliberação de mandar
ao sertão descer os gentios não seriam desempenhadas sem a autorização dos Governadores
73
.
A Lei de abril de 1680, a qual restaurou a de 30 de julho de 1609, e a Provisão de
mesma data, foram resultantes do interminável conflito entre jesuítas e colonos por questões
envolvendo os indígenas. De acordo com a Lei percebe-se,
que são de maior ponderação as razões que para proibir o cativeiro em todo caso
[...] E desejando reparar tão graves danos e inconvenientes, e principalmente facilitar a
conversão dos gentios, atendendo por outro lado o que mais convinha ao bom
governo, tranqüilidade e conservação do Estado do Brasil, aonde por muitos anos se
experimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda então se sentiam no do
Maranhão: - Ordenou que dessa época em diante se não pudesse cativar índio algum
do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos excetuados nas leis anteriores; sendo
livres os que fossem prisioneiros nas guerras defensivas ou ofensivas que os colonos
lhes fizessem, como se usa nas da Europa; podendo somente ser entregues nas aldeias
de índios livres católicos, para que se pudessem reduzir à Fé, e servir ao Estado
74
.
A Provisão de 01 de abril de 1680 regulava a distribuição e o serviço dos índios livres.
Dispunha que fossem recolhidos às suas respectivas aldeias os que andassem por fora; que a
distribuição dos índios ao serviço fosse pela terça parte, onde um terço ficaria nas aldeias para
tratar das lavouras para subsistência, outro terço seria distribuído pelos moradores e o terceiro
se agregaria aos Padres da Companhia para os acompanharem aos sertões; que aos índios se
dessem terras livres de tributo, sendo estes primários e naturais senhores delas; que os
Padres da Companhia de Jesus pudessem ir ao Sertão trazer, catequizar e administrar os
gentios, que pela confiança que neles tinham os índios perderiam o medo do cativeiro; que os
71
Idem. p. 189.
72
Idem. p. 190.
73
Idem. p. 190.
74
Idem. p. 192.
34
missionários nunca se acompanhassem de gente de guerra, a não ser em momentos
indispensáveis por precaução e que aos Padres se mandasse restituir todas as aldeias
75
.
O Alvará de 01 de abril de 1680 declarou que as sesmarias concedidas pela Coroa
Portuguesa não podiam comprometer os direitos originais dos índios sobre suas terras. Assim,
eram eles isentos de qualquer foro ou tributo sobre elas
76
.
A Lei de Liberdade dos Índios, de 1680, gerou a busca de novas alternativas para o
problema da falta de mão-de-obra no Maranhão, pois tal lei proibiu o cativeiro de todo o
índio. Esta nova ordem equiparou o Estado do Maranhão e Pará ao Estado do Brasil em
relação à utilização da mão-de-obra escrava negra. Os africanos substituíram os índios nas
plantações e serviços domésticos, para que os índios pudessem ser aldeados pelos
missionários. No entanto, as leis nem sempre eram cumpridas e aconteceram revoltas no
Maranhão em 1684, pois o monopólio dado à Companhia de Comércio não disponibilizou a
introdução de 10 mil escravos no Maranhão e Grão-Pará
77
.
Estas novas leis foram mal recebidas, como era de se esperar, pelos colonos, que
reclamavam da distribuição dos índios e do fato de se dar aos Jesuítas, seus inimigos,
jurisdição espiritual e temporal sobre os índios
78
.
A Lei 01 de dezembro de 1684 para o Estado do Maranhão e Pará, denominada o
Regimento das Missões, declarou que os índios tinham direito às terras que habitavam e que
por justiça estariam protegidos contra essa falta. Ficou estabelecida a competência temporal e
espiritual pelos missionários. Porém, o Governo do Maranhão repudiava tal competência do
Regimento. Mendonça Furtado chamava de tirania, monopólio do serviço indígena, que
desencadeava “total ruína das fazendas dos moradores e da conservação do Estado
79
”.
Uma importante alteração em relação aos resgates foi decretada pelo Alvará de 24 de
abril de 1688. Os resgates seriam realizados à custa da Fazenda Real. Foram destinados para o
Pará 2.000 cruzados e, para o Maranhão, 1.000 cruzados. Os prelados das missões seriam os
encarregados, a distribuição dos índios seria feita pelas respectivas câmaras, com autoridade
do Governador e assistência do Ouvidor Geral. As pessoas que tivessem maiores necessidades
destes índios resgatados em suas lavouras e fazendas teriam prioridade. Os fazendeiros
deveriam reembolsar as despesas do resgate em ordem, com a finalidade de manter a soma
75
Idem. p. 192-93.
76
Cf. CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das
Letras, 1992. P. 59.
77
Cf. BEOOZO, José Oscar. Op. cit.
78
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 193.
79
Sobre o Regimento das Missões ler: BEOOZO, José Oscar. Op. cit. p. 51. CUNHA, Manuela Carneiro da.
(org) Op. cit. 1992. p. 59. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 194. HOORNAERT, Eduardo (Coord.). Op. cit.
1992.
35
destinada para futuros resgates, e pagariam ainda 3$000 de direitos por índio adquirido (esta
seria uma importância destinada ao mesmo fim). O Alvará de 28 de abril de 1688 para o
Maranhão e Grão-Pará estipulou, usando quase os mesmos termos, que seriam escravos os
prisioneiros tomados em guerra defensiva
80
.
Todavia, o Alvará de 28 de abril de 1688 teve maior impacto. Parte da Lei de1º de
abril de 1680 foi derrogada, e a de 9 de abril de 1655 sofreu certas modificações. Para
justificar as mudanças, no preâmbulo da lei de 1680, observa-se que havia um impedimento
para que se salvassem as vidas dos índios. Eram mortes de índios prisioneiros de guerras de
outras tribos, sendo os prisioneiros condenados à morte ou, em algumas circunstâncias,
vendidos a estrangeiros, causando um grande dano ao Estado. Assim, sendo o principal
objetivo do domínio das conquistas a propagação da Fé, a liberdade dos índios e sua
integração ao seio da Igreja, os resgates e cativeiros foram restabelecidos
81
.
Desta forma, durante o início da colonização, a mão-de-obra indígena foi utilizada,
sendo substituída aos poucos pelos escravos africanos. Maria do Céu Medeiros apontou a
explicação de Fernando Novais para preferência do tráfico negreiro. Já que o apresamento
indígena era um negócio interno da colônia
82
que não gerava lucro para a metrópole. Stuart
Schwartz lembra que, em termos legais, a escravidão indígena durou pouco tempo, de 1500 a
1570. No entanto, os colonos criavam formas de burlar a ordem real
83
.
80
Sobre o Alvará ver: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) Op. Cit. P. 60. MALHEIRO, Perdigão. Op. Cit. P.
198-99.
81
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. p. 199-200.
82
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit. 1993.
83
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Op. cit. 1988, p. 40.
36
Capítulo 2 – Política indigenista
2.1 A inserção indígena nos parâmetros europeus de civilização: descimento, aldeamento
e catequese
Os índios seriam alvos de diversas “bondades praticadas pelos missionários”, estes
deveriam levar-lhes a Fé, salvar suas almas, mantê-los livres da escravidão imposta pelos
moradores, dar-lhes “oportunidades de trabalho”, civilizá-los. Sua principal finalidade era
mantê-los aldeados. Nas aldeias os índios deveriam se sentir bem, como se observa neste
trecho:
Vossa Majestade dispõe em suas reais ordens, que os restitua logo, e sem demora,
a sua liberdade, visando-se com eles, o mesmo que se recusa nesta consulta, se
mando praticar com os índios queos paulistas cativaram, sem justo título no Rio
Grande, que neste caso se deve aldear, e situar em parte, onde não estejam
seguros de se restituírem para os sertões mas onde mais facilmente recebam o
pasto espiritual dos missionários que se lhe introduziram para a sua conversão à
Luz da Verdade
84
Cuidados como evitar que tribos rivais fossem descidas para a mesma aldeia era um
dos assuntos resolvidos na Junta, como também escolher quais os religiosos iriam trabalhar
com os indígenas descidos.
Nas estratégias de evangelização dos índios, os missionários entraram em conflito
com os colonos, com o episcopado e com a Coroa. Os conflitos entre colonizadores e
religiosos foram constantes em todo o período colonial. Diversas ordens religiosas foram
introduzidas no Brasil. Entre elas destacam-se: os jesuítas, os capuchinhos franceses e
italianos, os franciscanos, os carmelitas e os oratorianos. Um problema presente na política
missionária e dos aldeamentos foi a escolha para definir qual das ordens trabalharia com os
índios descidos.
Para entender o processo de catequização dos indígenas é necessário conhecer os
conceitos de redução, descimento e aldeamento. Ricardo Medeiros
85
informa que a redução é
o processo pelo qual os povos indígenas aceitam viver em contato com os portugueses sob a
84
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. Pedro II, sobre os índios cativos no Ceará e as resoluções do
mesmo conselho acerca da Junta das Missões. Anexo: 1 doc. Data de 01 de dezembro de 1693.
AHU_ACL_CU_015, CX. 17. Doc. 1693
85
MEDEIROS. Ricardo Pinto de. Op. cit. 2000. p. 150.
37
vassalagem do rei de Portugal. Dá-se de forma pacífica, através do convencimento, ou
violenta, como resultado de um acordo de pazes. O descimento é o deslocamento destes povos
do sertão para o litoral a fim de viverem próximos aos núcleos de povoação dos portugueses.
O aldeamento é a colocação destes povos nas aldeias.
O controle exercido nos aldeamentos resultava na perda de identidade dos índios
com o local de origem; ele provocava uma dessocialização e um desenraizamento cultural
86
.
Assim ficava mais fácil obter a “submissão dos gentios”. A localização dos aldeamentos perto
dos assentamentos portugueses fazia parte da estratégia para facilitar a civilização dos índios
para utilização de seus serviços; os aldeamentos mais distantes das povoações serviam de
defesa. Com o tempo tornou-se necessário que as aldeias se dilatassem para o sertão.
A prática do descimento incentivava os seguintes, a presença de índios eram úteis
tanto pelo conhecimento da terra e da língua quanto pelo exemplo dado aos outros índios do
interior, além disso, a amizade entre portugueses e índios descidos formavam excelentes
tropas de defesa no combate entre índios ou europeus inimigos. Os descimentos são
constantes e incentivados ao longo da colonização (desde o Regimento de Tomé de Sousa de
1547 até o Diretório Pombalino de 1757). São conceituados como deslocamentos de povos
inteiros para novas aldeias, de preferência próximas aos estabelecimentos portugueses. Eram
resultados da persuasão dos missionários. Os descimentos eram realizados sem violência e
com o tempo passou a ser do interesse dos índios aldear-se para sua própria proteção; eles
passaram a perceber o aldeamento como estratégia de sobrevivência.
Existia a obrigatoriedade da presença dos missionários nos descimentos desde a Lei
de 24 de fevereiro de 1587. A exigência do conhecimento da língua indígena, e da conversão
explica a necessidade desta presença. A disputa entre jesuítas e moradores, no entanto, fez
com que os descimentos fossem feitos ora por administradores seculares das aldeias, ora por
colonos.
Deviam viver apenas índios e missionários nas aldeias. Os jesuítas são encarregados,
inicialmente, de responder pelo governo espiritual e temporal dos índios; organizavam as
aldeias e repartiam os trabalhadores indígenas para os serviços das aldeias, dos moradores e
para a Coroa. Seu trabalho é remunerado, pois são homens livres. Premissa afirmada pela Lei
de 1587, reafirmado no Alvará de 1596, na Lei de 1611, no Diretório de 1757, etc. Em cada
documento é estipulado o valor da taxa e a forma de pagamento.
86
Idem.
38
Houve inúmeros desrespeitos às normas de repartição e utilização dessa mão-de-
obra, pois parte dos moradores tentavam manter os índios presos como escravos em suas
terras. A liberdade era violada, o prazo para o trabalho não era obedecido e os salários não
eram pagos, ou o valor era ínfimo. indícios de que os índios aldeados estavam em pior
situação, por serem transportados de um lado para outro, estando sobrecarregados, sendo
explorados, sem que sua vontade fosse considerada.
2.2 As ordens missionárias
O trabalho das ordens religiosas e a prática dos aldeamentos foram importantíssimos
para a consolidação do Estado português na América. Entende-se que as ordens religiosas
dirigiram suas atividades prioritariamente para a conversão dos índios e, pode-se dizer, para a
transformação de seu modo de vida e trabalho a fim de se adequarem às novas prioridades do
estado colonizador português.
A união entre Igreja e Estado deu-se pela prática do padroado real, segundo Eduardo
Hoornaert
a organização da igreja secular no Brasil dependia do padroado real. O direito do
padroado foi concedido à Coroa portuguesa pelo papado, sob a condição de que o rei
estimulasse e protegesse ativamente os direitos e a organização da Igreja em quaisquer
terras que viessem a ser descobertas. Foi, portanto, com o padroado e os impostos
reais (taxa de 10 por cento sobre tudo o que a terra produzisse) que se financiou a
expansão do catolicismo no Brasil. O governo português contou com outros meios
para controlar a Igreja. A Mesa de Consciência e Ordens, por exemplo, fazia todas as
nomeações eclesiásticas no império português. Devido à predominância do padroado,
a influência de Roma no Brasil foi modesta. Os decretos do Concílio de Trento seriam
aplicados ao país no século XIX. O catolicismo ajudou a definir a política portuguesa,
que era considerada ortodoxa e mesmo apostólica, enquanto os desígnios dos
concorrentes de Portugal eram considerados hereges depravados e impuros porque
esses competidores eram protestantes”
87
.
A relação entre a Igreja e o Estado em Portugal formava uma espécie de dependência
daquela, sendo assim, não se pode compreender as missões isoladas da administração e
legislação régias, uma vez que não figuravam apenas como fenômeno particular de uma ou
87
Cf. HOORNAERT, Eduardo. A Igreja Católica no Brasil Colonial. In BETHELL, Leslie (Org.). História da
América Latina. V. I. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, DF: Fundação Alexandre Gusmão,
2004. P. 562-564.
39
outra ordem religiosa, mas sim como ponto substancial do programa político-religioso de
dilatar a fé e o império
88
.
Se fez necessária a vinda de religiosos junto com as primeiras tropas coloniais,
pontualmente, nos aldeamentos, o missionário exercia o cargo de juiz. Ele ouvia a queixa dos
índios, vigiava a ordem moral pública, defendia o direito dos aldeados contra abusos dos
brancos e mestiços. Todavia, podiam julgar e punir os casos mais leves; os graves eram
reservados ao julgamento pelas autoridades públicas. Entre as autoridades que possuíam
competência para resolver questões referentes às missões estão o Superior Provincial,
juntamente com o definitório e o visitador das missões; o bispo; a Junta das Missões e o
governo colonial, que exigia dos índios prestação do serviço militar em tempo de guerra e nas
expedições de conquistas, quando deviam estar acompanhados de um missionário (este era a
única pessoa em que confiavam). Também era exigido dos missionários rigorosa
administração do patrimônio das missões e, dos índios, a aprendizagem de trabalhos
profissionais
89
.
A atividade missionária no nordeste foi empreendida, inicialmente, por quatro ordens
religiosas: jesuítas, franciscanos, carmelitas e beneditinos, as quais estiveram sob a égide do
Padroado Real em Lisboa, e por mais duas outras ordens: capuchinhos e oratorianos, estes
dependiam da Propaganda Fide em Roma, a qual foi fundada em 1622 com o objetivo de
centralizar a obra missionária da Igreja Católica e contestar o Padroado em Portugal e o
Patronato na Espanha
90
. Não podemos deixar de mencionar os sacerdotes seculares da Ordem
de São Pedro, estes administraram muitos aldeamentos no norte do Brasil.
Os missionários enfrentavam muitos problemas, como a dificuldade de catequizar os
índios adultos, a resistência nas ações de roubo às fazendas, a permanência da prática dos seus
ritos, o pouco espaço que lhes era determinado por ordem régia. O alvará de 1700,
confirmado pela Lei de 04/07/1703, em que El-Rei determina que a cada missão se uma
légua de terra em quadra para sustentação dos índios e missionários”, cada aldeia devendo
ter ao menos cem casais. Foi por este meio que el-rei procurava assegurar meios para
constituir os aldeamentos e pôr certos limites aos interesses dos colonos. Entretanto, essa lei
liberava todo o restante de terras livres à expansão das fazendas, enquanto delimitava a
88
Cf. WILLEKE, Venâncio. Missões franciscanas no Brasil. Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 1978.
89
Idem.
90
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit., 2004. P. 554.
40
quantidade de terra dos “primeiros proprietários
91
”. O fragmento de uma carta do governador
da capitania de Pernambuco, Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei D. João V, em
13 de agosto de 1741, nos exemplifica estas afirmativas:
e os mesmos índios roubando tudo o que podem não sendo possível que os
Missionários que tem algum zelo façam nos índios fruto logo que são adultos, vivendo
apartados da nova Religião, e seguindo muitos dos seus ritos, e tudo se mostra nos
muitos documentos que apresento a Vossa Majestade (...) tem havido entre o ouvidor
capitão-mor do Ceará e os quatro Padres da Companhia que foram por Missionários
para as quatro Missões pretendendo o ouvidor expulsar do Ceará os Padres; e
apoiando os Paisanos para que se levantem como se dos mesmos documentos; e os
Padres pretendem um absoluto domínio, e maior extensão de terra da que V.
Majestade determina, e de que necessitam querendo que a légua de terra em quadra
que V. Majestade manda dar, e que é bastante quando se lhe na forma das ordens
de V. Majestade para as mais populosa Aldeia, se entenda por ela quatro léguas,
supondo um pião e contando uma gua para cada uma das quatro partes, quando o
que V. Majestade ordena é uma légua de fundo e outra de frente
92
.
Nem todos os religiosos tinham o perfil idealizado pela Coroa, ou não se preocupavam
em doutrinar os índios e mostrar-lhes o “caminho da salvação”. Desta forma, não cessavam os
pedidos para que se enviassem religiosos para tal fim. A situação mais precária era nas
capitanias mais distantes, como o Ceará, por exemplo, ainda na carta do governador de
Pernambuco, Henrique Luís Pereira Freire de Andrada ao Rei encontramos o pedido por
religiosos da Companhia de Jesus:
Foi V. Majestade servido mandar que o Provincial da Companhia de Jesus da
Província do Brasil destinasse Religiosos Missionários, que tomassem à sua conta
doutrinar os Índios das Aldeias da Capitania do Ceará para os r nos ditames da
Cristandade e caminho da salvação; o que tão bem cede muito em serviço de V.
Majestade e utilidade dos muitos povoadores Portugueses, que hoje ocupam toda
aquela Capitania cometida ao cuidado de alguns Párocos, que necessariamente por
acudir a uns Fregueses, faltam a outros, ou totalmente não servem para ensinar a tanto
povo o caminho da salvação, e muito menos aos Índios, sem saber a sua língua
93
.
Com relação ao sustento das missões, cada uma devia prover a sua subsistência. Cada
aldeia dispunha de uma légua quadrada de terras. Em algumas ocasiões estas terras não se
mostravam férteis; as formigas (saúvas) devastavam as plantações, a terra cansava por falta de
adubo com a prática da coivara. Com freqüência os missionários queixavam-se da invasão de
91
Cf. DANTAS, Beatriz G. et al. Os povos indígenas no nordeste brasileiro: um esboço histórico. In
CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras,
1992. P. 444.
92
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei [D.
João V], remetendo informações sobre a Junta das Missões da dita capitania; as dúvidas a respeito dos conflitos
existentes entre índios, missionários e paisanos por causa da demarcação da terra das aldeias, a exemplo do
Ceará; apontando os meios convenientes ao sossego de índios e moradores. Anexos: 44 docs. Data de 13 de
agosto de 1741. AHU_ACL_CU_015, Cx. 57. D. 4894.
93
Idem.
41
terras das aldeias e de gado dos fazendeiros. Os índios queixavam-se de que uma légua de
terra não comportava mais de 80 famílias e mais de 300 pessoas; a caça minguava sempre
94
.
Sabemos que a tentativa de missionação, civilização e subjugação dos índios atendia a
uma das várias prerrogativas do Estado português que era adquirir vassalos para servirem de
mão-de-obra, dada a carência de trabalhadores.
De início, as atividades de corte do pau-brasil, de madeira, a pesca e as plantações para
subsistência necessitaram do trabalho manual dos índios; posteriormente é que foi introduzida
a mão-de-obra escrava negra e para atividades específicas do canavial. Os aldeamentos
próximos aos núcleos de povoamento europeu serão motivo de querelas entre colonos e
missionários pela forma de se utilizar o trabalho destes povos.
Eduardo Hoornaert aponta que geralmente a fonte de renda das ordens regulares
provinha de doações, heranças ou promessas dos fiéis. As ordens também recebiam apoio
financeiro do Padroado. Porém, queriam mais independência, e suas necessidades financeiras
podiam ser supridas por recebimento de fazendas, plantações, criações de gado, engenhos de
açúcar e escravos
95
.
Os portugueses perceberam que no sul de Pernambuco, com a presença dos índios
caetés, e no Rio Grande, com os potiguares, era conveniente inserir a ação missionária, pois o
exército colonial não obteve sucesso com a imposição da paz às tribos em parte vencidas. Por
isso, missionários foram enviados para o nordeste a fim de catequizarem e conquistarem a
simpatia dos índios
96
.
Os jesuítas foram os mais atuantes na região costeira. Iniciaram suas atividades nos
aldeamentos em 1553, numa região próxima a Salvador, solicitados por Mem de Sá, terceiro
governador-geral; contudo observa-se como estratégia utilizada pelos religiosos mudanças
com relação à localização dos aldeamentos: com a considerável queda da população indígena
e a necessidade de trabalhadores nas plantações de cana, os jesuítas tentaram estabelecer suas
missões mais distantes dos centros de colonização no Amazonas e no sertão do Nordeste para
proteger os índios da escravidão
97
. De maneira geral, os jesuítas davam preferência a
missionar entre os povos tupis. Contudo, existiam várias aldeias de índios tapuias, em sua
94
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit. 1978. Sobre as conseqüências sofridas pela Mata Atlântica com as práticas
de agricultura colonial ver: DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e devastação da Mata Atlântica
brasileira. São Paulo: Companhia das Letras; 1996.
95
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit. 2004. p. 561-562.
96
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
97
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit. 2004. p. 555.
42
grande maioria “herdadas” de outras ordens que as tiveram de abandonar, como a dos
capuchinhos
98
.
Por fim, os jesuítas igualmente atuaram no sertão. Na realidade, foi a primeira ordem a
penetrar o interior do Brasil; na década de 1650 havia um colégio jesuíta às margens do
baixo São Francisco de frente a Penedo
99
.
Após a expulsão dos jesuítas durante o período pombalino, muitos relatórios sobre a
situação das aldeias administradas pelos padres jesuítas foram enviados à Metrópole, pois era
necessário dar apoio aos índios por eles aldeados. Outras ordens, de início, foram convocadas
a continuar o trabalho dos jesuítas inclusive o de administrar esses aldeamentos.
os carmelitas chegaram ao país em 1580 e expandiu para o norte a partir de Olinda
por todo o Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Pará e Amazonas. Para o sul atuaram na Bahia,
Rio de Janeiro, Santos, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais
100
.
Muitos foram os pedidos de religiosos para administrarem aldeamentos que não
tinham missionários. Em 11 de agosto de 1715, o capitão-mor da Paraíba, João da Maia
Gama, enviou carta ao rei, D. João V, solicitando que os religiosos observantes de Nossa
Senhora do Carmo e os da Reforma fossem enviados para as aldeias que se encontravam sem
missionários
101
. Em 17 de abril de 1747 o prior do Carmo da Paraíba, João de Santa Rosa,
informava das condições de vida dos índios do sertão e dos problemas para realizar a
catequização, foi ressaltado o estado de “barbárie” em que estes índios se encontravam
102
.
Para nos explicar a chegada dos franciscanos ao Brasil, Willeke informa que o
governador de Pernambuco, Jorge de Albuquerque Coelho, em 1584, pediu a Fr. Francisco
Gonzaga, superior geral dos franciscanos, que mandasse fundar um convento em Olinda.
Houve resistência dos capitulares com relação ao pedido, pois alegaram falta de religiosos e a
sua pouca idade, criada em 1568. Contudo, o Superior Geral impôs a criação da missão
brasileira, sob a denominação de “Custódia de Santo Antônio”. O primeiro custódio foi Fr.
Melchior de Santa Catarina Vasconcelos. Em 12/04/1585, desembarcaram os missionários em
Olinda
103
.
98
Cf. PUNTONI, Pedro. Op. cit. p. 75
99
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit., 2004. p. 558.
100
Idem.
101
Carta do capitão-mor da Paraíba, João da Maia Gama, ao rei (D. João V), propondo os religiosos observantes
de Nossa Senhora do Carmo e os da Reforma para as aldeias que se encontram sem missionários. Data de 11 de
agosto de 1715. AHU_ACL_CU_014, Cx. 5. D. 349.
102
Ofício do prior do Carmo da Paraíba, João de Santa Rosa, informando das condições de vida dos índios do
sertão e dos problemas por que tem passado para fazer a catequização, tendo em vista o estado de barbárie em
que se encontram. Data de 17 de abril de 1747. AHU_ACL_CU_014, Cx: 14, D. 1201.
103
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
43
Os franciscanos também possuíam conventos próximos à costa, fazendas e
aldeamentos no interior. As ordens dependentes do padroado possuíam fazendas, pois era um
modo de obter certa independência econômica dentro do sistema colonial. A partir de 1585, a
ordem franciscana expandiu-se ao longo da faixa costeira tendo como ponto de partido
Olinda, concentrando-se entre a Paraíba e Alagoas. Também tiveram conventos em Salvador,
Espírito Santo e Rio de Janeiro
104
. Os franciscanos também atuaram no sertão, ao longo do
vale de São Francisco. Em 1657, receberam o encargo de cuidar das novas missões entre a
Bahia e a Paraíba.
As atividades franciscanas eram menos vigorosas que a dos jesuítas. Antes de mais
nada os franciscanos se preocupavam em oferecer “orientação espiritual” aos habitantes de
Olinda, Igarassú, Itamaracá, Goiana, Salvador, Rio de Janeiro, São Vicente e Santos.
Frequentemente defendiam a “guerra justa”. Além de assumirem por vezes a responsabilidade
de dirigir os povoados que a administração colonial havia confiscado dos jesuítas, como
houve na Paraíba em 1585. Durante a segunda metade do século XVIII, os frades franciscanos
no Brasil atingiram um pico de mais de 1000 missionários. Porém, como aconteceu com todas
as ordens religiosas, em 1767, seu número e importância diminuíram
105
.
Em 1760 os franciscanos e capuchinhos que trabalhavam na catequese em
Pernambuco, Alagoas e Paraíba foram expulsos. O governo colonial mandou uma comissão
levantar os inventários das missões e elaborar relatórios sobre o estado das respectivas
aldeias, para em seguida afastar os missionários, independente do teor favorável ou não sobre
o trabalho dos religiosos
106
.
De fato, poucos frades conseguiram permanecer longos anos nas missões, muitos
desistiam por motivo de saúde, não se adaptavam à penúria material e espiritual. Além do
trabalho espiritual, o missionário tinha que administrar a aldeia, que na concepção dos
europeus na cultura indígena não havia preocupação com planejamento futuro
107
.
Na medida em que as rendas das aldeias não eram suficientes ao seu sustento, tornou-
se necessário criar novas fontes, sem deixar a lavoura de lado; os índios então iniciaram a
aprendizagem de profissões manuais. Tornaram-se oleiros, pedreiros, carpinteiros, tecelões,
vaqueiros, barqueiros, etc. No entanto, era proibido o trabalho dos índios fora das missões que
durassem mais de 15 dias. Os ganhos desses trabalhos extras eram destinados às seguintes
104
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit., 2004. p. 556.
105
Idem. p. 557.
106
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
107
Idem.
44
finalidades: 1- ao culto e à conservação da capela; 2- no sustento dos missionários; e 3- em
vestuários e medicamentos
108
.
Na sessão da Junta das Missões do dia 31/03/1746, os religiosos propuseram que os
índios pagassem, para o sustento dos missionários, ¼ de farinha de mandioca e um pouco de
peixe, enquanto que as Ordens se encarregavam do vestuário, que não era barato. O
representante do bispo de Olinda contentou-se em aprovar uma contribuição sem estipular a
quantidade. Não pensava assim o governo, pois concordou que os índios contribuíssem para o
sustento dos missionários, mas sem imposição; colidiam, desta forma, dois interesses, o dos
missionários e o do governo
109
.
O número de índios sob cuidados dos franciscanos só pode ser calculado
aproximadamente. Era prática constituir aldeias com 100 casais e cuja população era 375 a
400 pessoas. Com base nesses cálculos, a província franciscana devia ter, em 15 missões, em
1705, entre 5625 a 6000 almas
110
.
Em 1729, tomou-se a decisão na Junta das Missões de transferir a população de
algumas aldeias para outras. No ano de 1740, toda a população indígena de Sirinhaém estava
na aldeia do Una. Mas nem sempre os índios aceitavam as transferências, como aconteceu na
missão do Pontal onde se tentou transferir os habitantes para Aricobé, mas 121 índios fugiram
para Juazeiro-BA
111
.
As missões franciscanas em 1752 eram 13; depois da paralisação das missões em
Pernambuco, ocorridos nos anos de 1760, sobraram 07 e continuaram a minguar
112
.
De 1790 em diante, os missionários recebiam a provisão de párocos. Nesta época
brancos e mestiços fixaram residências nas aldeias e redondezas, passando a ser maioria
113
.
A família Dias d´Ávila auxiliava as missões franciscanas. Diariamente doavam um boi
a uma aldeia, proviam as capelas de paramentos, tinham a postura de uma espécie de
padroado frente às aldeias. Esta era uma família de latifundiários e tinha boas condições para
realizar estes atos, mas por trás destes “generosos” gestos os missionários observavam
determinadas injustiças cometidas, como exemplo, podemos citar a invasão de terras das
aldeias
114
.
108
Idem.
109
Idem.
110
idem.
111
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
112
Idem.
113
Idem.
114
Idem.
45
Os capuchinhos eram os únicos, tirando um ou outro oratoriano, que tinham
prerrogativas de missionários apostólicos, isto é, faculdades especiais pelo fato de que
estavam diretamente subordinados à Santa Sé, ou melhor, à Congregação da Propagação da
(criada em 1662). Embora atuando na região sujeita ao padroado régio, poderiam agir
livres dos laços das dioceses e em todo o território da Colônia. Os capuchinhos franceses
preponderavam nas missões no sertão de dentro. As primeiras missões capuchinhas francesas
devem seu início aos episódios das guerras coloniais com a Holanda. Ao conquistar Angola
(São Paulo de Luanda), em 1641, os membros holandeses da Companhia das Índias
Ocidentais capturaram alguns capuchinhos missionários que a tempos vinham trabalhando na
conversão dos povos africanos. Estes capuchinhos foram trazidos para Recife, em 1642, e
colaboraram para a rebelião de 1645 e a restauração de Pernambuco, sendo-lhes permitido se
estabelecer no Brasil para o trabalho de conversão do gentio à católica. Em 1653, com a
anuência do governo, instalaram-se no Rio de Janeiro e, a partir de 1670, espalharam-se pelo
interior do Nordeste
115
.
Por volta de 1650, os padres capuchinhos franceses pedem ao rei, D. João IV, para que
aqueles que assistem nas missões localizadas na capitania de Pernambuco não sejam expulsos
delas. Os capuchinhos franceses dizem que o inimigo holandês tomou a Fortaleza de São
Thomé e encontraram Fr. Columbino, Fr. Jorge e Fr. Bonicio pregando e missionando e os
levaram cativos ao Recife, onde continuaram suas atividades, como consta na certidão do
Provedor e Contador da fazenda, certidão de Henrique Dias e do Vigário-geral de S. Paulo da
Vila de Olinda. No ano de 1647, veio a Recife o padre fr. Sirilo, enviado pelos oficiais da
Câmara de Pernambuco, e o mestre-de-campo João Fernandes Vieira e André Vidal de
Negreiros representar o risco que corria aquela capitania e pedir socorro para ela. Em 1643,
moradores pediram mais religiosos para a Capitania
116
.
Com o rompimento das relações diplomáticas entre as coroas de Portugal e da França,
os capuchinhos bretões foram paulatinamente impedidos de renovar o quadro de missionários
do Brasil até retirarem-se, definitivamente, em 1702. Suas missões passariam para o controle
dos religiosos de Santa Teresa, do Oratório de Pernambuco ou dos carmelitas descalços e,
mais tarde, dos capuchinhos italianos
117
. A partir de 1705, estiveram presentes entre os
missionários os capuchinhos italianos. Aos poucos fundaram hospitais em Olinda (1649),
115
Pietro Vittorino Regni. Os capuchinhos na Bahia. Vol. 1, p. 283-95. Apud PUNTONI, Pedro. Op. cit. p. 75-
76.
116
REQUERIMENTO dos padres capuchinhos franceses ao rei [D. João IV], pedindo para que aqueles que
assistem nas missões localizadas na capitania de Pernambuco não sejam expulsos delas. Anexos: 2 docs. Data
anterior a 29 de abril de 1650. AHU_ACL_CU_015, Cx. 5, D. 398.
117
Cf. PUNTONI, Pedro. Op. cit. p. 76.
46
Recife (1659) e Rio de Janeiro (1653), a fim de financiar sua obra junto aos índios. Os
italianos, em especial, utilizaram o sistema de missões itinerantes recomendado pelo Concílio
de Trento, aceito pelo povo
118
”.
Em 01 de junho de 1733, no Rio Grande os oficiais da Câmara de Natal explanaram ao
rei, D. João V, a necessidade de assistência religiosa dos moradores e índios das aldeias da
capitania e pediram para se enviar para ela os religiosos capuchinhos italianos de
Pernambuco
119
. Em 27 de abril de 1760, o Bispo de Pernambuco, D. Francisco Xavier
Aranha, enviou ofício ao secretário de estado do Reino e Mercês, conde de Oeiras, Sebastião
José de Carvalho e Melo, dizendo não ter queixas do trabalho dos Capuchinhos italianos na
capitania de Pernambuco
120
.
A Congregação do Oratório de Pernambuco fora criada em 1622 por iniciativa do
padre João Duarte do Sacramento, que, juntamente com seu companheiro João Rodrigues
Vitória, esteve no sertão do São Francisco e do Rio Grande por volta de 1659-61. Dedicaram-
se principalmente à catequese dos tapuias do Norte, os tarairiús, que foram aliados dos
holandeses e ocupavam grande parte daquele sertão. Em 1683, eram 26 os missionários do
Oratório de Pernambuco. Suas aldeias entre elas distantes mais de 150 léguas ao sertão de
Pernambuco, com os tapuias sucurus e janduís os mais ferozes de todo aquele gentio
121
”.
A Congregação não foi transplantada, como instituição religiosa, da Europa para a
Colônia, tal como ocorria com as demais que para vieram”. O fundador, Padre João
Duarte do Sacramento, natural de Lisboa, chegou ao Brasil quando a lembrança da expulsão
dos holandeses ainda estava bem presente e com o pensamento de ocupar todos os lugares,
recuperando as aldeias que haviam sido desbaratadas e criando outras que a expansão exigia.
Uma das áreas mais priorizadas após a expulsão foi a costa do Rio Grande, no Vale do baixo-
rio Açu. A guerra havia destruído a região, deixando desertos os currais; os índios janduís,
antigos aliados dos holandeses, se instalaram naquela região. Assim, a povoação pelos
vaqueiros foi dificultada. Esses índios tinham como principal característica a sua hostilidade
contra portugueses; estes por sua vez apoiavam qualquer iniciativa de aldeamento a estes
118
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. cit. 2004. P. 558.
119
CARTA dos oficiais da mara de Natal ao rei (D. João V) sobre a necessidade de assistência religiosa dos
moradores e índios das aldeias da capitania e pedindo para se mandar ir para ela os religiosos capuchinhos
italianos de Pernambuco para fazerem um hospício. Data de 01 de junho de 1733. AHU_ACL_CU_018, Cx. 3,
D. 182.
120
OFÍCIO do Bispo de Pernambuco, [D. Francisco Xavier Aranha], ao secretário de estado do Reino e Mercês,
conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre não ter queixas do trabalho dos Capuchinhos
italianos naquela capitania. Anexos: 2 docs. Data de 27 de abril de 1760. AHU_ACL_CU_015. D. 7406.
121
Consulta do Conselho Ultramarino, 04/03/1658, AHU, Cód. 256, fl. 47v-48. Apud PUNTONI, Pedro. Op. cit.
p. 76.
47
índios. O Padre João Duarte do Sacramento se ofereceu para catequizá-los, no que foi
acompanhado pelo Padre João Rodrigues Vitória. Eles partiram para o São Francisco com a
intenção de restaurar algumas missões que foram destruídas pelos holandeses. Os índios que
habitavam tinham voltado a sua vida nômade, o que dificultou a sua volta para o
aldeamento. Nessa região, os padres adoeceram e voltaram para Recife; restabelecidos,
seguiram para o Açu. O trabalho de aldeamento dos janduís pelo Padre Sacramento quase
custa sua vida, pois os índios tentaram matá-lo várias vezes. A estada do Padre Sacramento
deve ter sido muito curta, visto que chegou de Lisboa em fim de 1659. Em 1661, estavam
fundando as aldeias do Capibaribe, fundação esta ocorrida depois de sua estada no Açu
122
.
Ainda em 1683, o padre Sacramento, prepósito da Congregação, dizia ao Conselho
Ultramarino que eram suas missões e as dos Capuchinhos Franceses que franqueavam todos
aqueles sertões para os gados, com o que crescia a Fazenda Real nos dízimos e os moradores
na opulência
123
. Bom número de currais pertencia à ordem que era das mais ricas da Colônia.
Um Alvará posterior a 1684 do rei D. Pedro II ao governador da capitania de
Pernambuco, D. João de Sousa de Castro, ordenou que a Congregação do Oratório assumisse
a administração das aldeias de Ararobá, Limoeiro, Carnijós e Palmar. O rei enviou este alvará
para o Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, que, tomando resolução
na Junta das Missões, mandou entregar as aldeias aos Padres da Congregação do Oratório.
Ordenou que não fossem admitidas escusas, não lhes entregando mais que uma aldeia; para
isso deveriam unir as aldeias de Ararobá e de Limoeiro às do Carnijós e do Palmar, ou se faria
outra agregação semelhante, sendo do real agrado que o prepósito se conformasse e não se
demorasse
124
.
Em 17 de outubro de 1739, na reunião da Junta das Missões, é discutida a decisão do
padre prepósito da Congregação do Oratório de não aceitar administrar maior número de
aldeias, mesmo por ordem real, pois não tinham mais religiosos para assistir a novas missões
além das quatro que já possuíam
125
.
Em um requerimento anterior a 04 de março de 1744, o padre prepósito da
Congregação do Oratório da capitania de Pernambuco ao rei D. João V pede para unir as
aldeias de Ipojuca e Uratagui, ficando livre a de Ipojuca, para os novos índios que passaram a
ser de sua responsabilidade. O rei mandou dar mais aldeias à congregação além das 4 que
122
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit. p. 51.
123
Consulta ao Conselho Ultramarino, 23/04/1683, Cód. 49, fl. 19-20. Apud PUNTONI, Pedro. Op. cit.
124
ALVARÁ (minuta) do rei [D. Pedro II] ao governador da capitania de Pernambuco, D. João de Sousa de
Castro, ordenando que a Congregação do Oratório assuma a administração das aldeias de Ararobá, Limoeiro,
Carnijós e Palmar. Data posterior a 1684. AHU_ACL_CU_015. D. 1320.
125
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. p. 169.
48
tinha, era a aldeia dos Carnijós e do Palmar que deveriam unir com as aldeias do Ararobá e de
Limoeiro, entretanto, a congregação alegou que não tinha as condições necessárias, pois os
missionários ficavam sobrecarregados com quase 200 casais em cada aldeia. Existia, nessa
época, a aldeia de Ipojuca com mais ou menos 20 casais de índios de língua geral e a aldeia
do Uratagui, esta podia ser unida com a de Ipojuca, ficando em três as aldeias administradas
sem precisar de aumento de missionários. Eles também aproveitaram para pedir a Vossa
Majestade mais missionários
126
.
Na obra de Maria do Céu Medeiros, Igreja e dominação no Brasil escravista: o caso
dos oratorianos de Pernambuco 1659-1830, podemos entender a ligação da Congregação do
Oratório de São Felipe Néri de Pernambuco com o projeto de ocupação e colonização do atual
Nordeste brasileiro
127
. A vinda dos Oratorianos pra o Brasil se deu de forma singular. Suas
atividades iniciaram depois da expulsão dos holandeses. Maria do Céu Medeiros aponta como
período áureo da missão a época da expansão pecuarista e, nesse aspecto, o papel das ordens
religiosas recebe lugar de destaque, pois a cristianização do gentio se deve ao seu árduo
trabalho de catequização. Os colonos, nessa época, também pediam para se fundarem missões
próximas às suas terras. Essa localização levou muitos religiosos a entrarem em conflito por
estar por trás deste pedido um intento de se transformar os índios aldeados em mão-de-obra a
ser explorada e o pagamento pelo seu trabalho ser estabelecido aleatoriamente.
Tem-se registro da atuação de clérigos seculares desde o início do século XVII no
Nordeste do Brasil. Todavia, a sua participação cresceu em virtude da falta de religiosos
regulares na missionação das aldeias indígenas. Este fato levou os bispos de Pernambuco a
nomearem vários clérigos seculares para as missões da capitania, aquelas que se encontravam
sem missionário
128
.
Esta situação aqui deve-se aos esforços do bispo D. Frei José Fialho (1725-1739), que
promoveu várias melhorias no clero. Ele realizou visitas pastorais com a finalidade de
reformar os costumes impróprios dos cristãos e demonstrou interesse pela organização das
missões indígenas. Quando iniciou o seu bispado, encontrou cerca de 15 aldeias de índios sem
missionários. As razões poderiam ser a carência de padres e a falta de ngrua. Aos poucos,
126
REQUERIMENTO do padre prepósito da Congregação do Oratório da capitania de Pernambuco ao rei [D.
João V], pedindo para unir as aldeias de Ipojuca e Uratagui, ficando livre a de Ipojuca, para os novos índios que
passaram a sua responsabilidade. Anexo: 1 doc. Obs.: m. est. Data anterior a 04 de março de 1744.
AHU_ACL_CU_015, D. 5116.
127
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit.
128
Cf. RUBERT, Arlindo. A Igreja no Brasil. Expansão missionária e hierárquica (século XVII). Santa
Maria: ed. Palloti, 1981-1988. v.2. P. 236. Apud MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As Juntas das
Missões Ultramarinas: Gênese e Evolução. Revista Museu, Manaus, nº 7/8, p. 9-48, 2001/2002. P. 31.
49
passou a prover de clérigos seculares as aldeias que se encontravam sem missionários e a
incentivar o aumento das missões
129
.
O padre Arlindo Rubert, em seu estudo sobre a história da Igreja no Brasil, verificou
que a presença dos clérigos seculares nos aldeamentos missionários cresceu da mesma forma
que cresceram as missões nas capitanias abrangidas pela jurisdição do bispado de
Pernambuco, passando de 7 clérigos (1687) para 30 clérigos (1733)
130
. No entanto, esses
clérigos seculares sofreram muitas críticas por não se enquadrarem no perfil de missionários
preocupados com a cristianização dos índios; seus objetivos eram mais temporais que
espirituais.
Quando se trata das qualidades que deveria possuir um missionário, Fr. Venâncio
Willeke refere-se Fr. Martinho de Nantes, O.F.M. Cap., que enumerou, em fim do século
XVII, quatro condições que eles deveriam possuir: 1- conhecimento da língua da tribo; 2-
amor aos filhos da selva; 3- desprendimento de bens terrenos; e 4- firmeza na castidade, pois a
mulheres indígenas se ofereceriam a qualquer homem
131
.
2.3 Os primeiros aldeamentos na jurisdição da Capitania de Pernambuco
A Coroa portuguesa voltou muita atenção para o caso indígena desde o início da
conquista. Como se observa na carta de Pero Vaz de Caminha, o assunto da conversão dos
índios à católica esteve claro quando Portugal começou a tratar da colonização do Brasil.
Erigido em Governo-Geral, El-Rei convocou os jesuítas para que ministrassem a missão
espiritual dessa nova terra. Observa-se também no Regimento de Tomé de Souza a intenção
de Portugal de que aquelas almas se convertessem
132
. Na tentativa de estabelecer controle
régio direto, o rei D. João III enviou a expedição do primeiro governador-geral, Tomé de
Sousa, que chegou à Bahia e fundou a cidade de Salvador da Baía de Todos os Santos, a qual
foi capital do Brasil até 1763, além de ter sido sede do governo, da Suprema Corte (Relação) e
dos principais agentes fiscais d`El Rei
133
.
129
Idem. P. 32-33.
130
Idem. P. 33.
131
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
132
Cf. LEITE, Serafim. 1890-1969. História da Companhia de Jesus no Brasil; org. SANTOS, César
Augusto dos, et al. TOMO II. São Paulo. Edições Loyola, 2004. P. 227.
133
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Segredos Internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São
Paulo. Companhia das Letras, 1988. P. 34.
50
Os dízimos, de início, não eram suficientes para o sustento do clero; assim, foi
realizado um acordo entre os padres e o governo português, onde o Estado ficaria com os
dízimos e pagaria àqueles um salário, chamado de côngrua. No entanto, percebemos na
documentação pesquisada a existência de reclamações referente ao atraso do pagamento,
pedido de aumento e solicitação de mais côngruas para se contratar mais missionários.
Serafim Leite, ao concordar com Vermeersch, que escreveu La Question Congolaise,
chama atenção para a grande honra de Portugal em fazer da catequese a base da
colonização
134
. Para isto, era necessário que os jesuítas garantissem proteção e defesa aos
índios, até então pagãos. Sendo assim, seguiram-se os aldeamentos e a luta pela liberdade
indígena
135
. Ao comentar o trabalho dos jesuítas o autor afirma que:
o apostolado dos jesuítas tinha de ser quase individual: de índio para índio: era preciso
destruir em cada um o pendor multissecular da sua própria psicologia, afeita a
antropofagias, poligamias e outros vícios carnais, e à gula, em particular bebedeiras,
ajuntando-se a isto o seu nomadismo intermitente
136
.
Anchieta assinala ainda outros impedimentos para a conversão dos índios e do seu
aproveitamento na vida cristã: o terem muitas mulheres, o darem-se a bebidas, as guerras
entre tribos vizinhas, a inconstância nos propósitos, a falta de sujeição e caráter remisso
137
.
Nesse mesmo aspecto, Gabriel Soares defende a inutilidade da catequese, pois “não há
nenhum que viva como cristão, tanto que se apartam da conversão dos padres oito dias
138
.
Vê-se por estes trechos que os índios não se submetiam com a rapidez que os portugueses
desejavam; a cultura indígena se mostrava forte. No entanto, os portugueses continuaram com
a intenção de catequizar e fundar aldeias, pois a catequese seria uma quimera, enquanto não
se organizassem Aldeias, com regime próprio de defesa e autoridade. Dispersos pelo sertão,
os índios nem se purificariam de superstições, nem deixariam de se guerrear e comer uns aos
outros”.
139
O esforço missionário nos aldeamentos é reconhecido por Hoornaert
140
, servindo
também como tentativa de aumentar o número de cristãos. Já os obstáculos enfrentados por
134
Cf. LEITE, Op. Cit. TOMO II. P. 227.
135
Cf. LEITE, Op. Cit. TOMO II. P. 227.
136
Cf. LEITE, Op. Cit. TOMO II. P. 228.
137
Cf. ANCHIETA, Cartas, 333 apud LEITE, Serafim. 1890-1969. História da Companhia de Jesus no
Brasil; org. SANTOS, César Augusto dos, et al. TOMO II. São Paulo. Edições Loyola, 2004. P. 229.
138
Souza, Gabriel Soares de. Tratado descritivo do Brasil em 1587, p. 38 apud LEITE, Serafim. 1890-1969.
História da Companhia de Jesus no Brasil; org. SANTOS, César Augusto dos, et al. TOMO II. São Paulo.
Edições Loyola, 2004. P. 229.
139
Cf. LEITE, Op. Cit. TOMO II. P. 239.
140
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Formação do Catolicismo Brasileiro: 1550-1800. 3ª Edição. Petrópolis RJ:
Ed. Vozes, 1991.
51
estes clérigos podem ser visualizados na obra de Máxime Haubert
141
, Índios e Jesuítas nos
Tempos das Missões. Neste livro, o cotidiano das aldeias do Paraguai revela as dificuldades
vividas pelos religiosos nesses espaços. As manobras dos religiosos para se infiltrarem nas
aldeias e serem aceitos pelos índios nos ajuda a refletir sobre o choque entre as duas culturas
que existiu naquele tempo. Os jesuítas, nessa época, estavam engajados na propagação da fé,
na conversão e civilização do gentio, e não pouparam trabalhos, enfrentando a mesmo
perigos, a fim de conseguir seu intuito.
A “liberdade dos índios”, sempre defendida pelos missionários, chocou-se com o
interesse dos colonos, sendo os aldeamentos criados para preservar os índios da escravidão.
Com pensamentos e expectativas diversas o lema dos colonos era “a submissão para
integração”; consideravam necessário subjugar os índios para inseri-los na comunidade
européia. Tal ato seria realizado por “grupos de guerrilheiros mamelucos” chamados
“honrosamente” de bandeirantes pela historiografia oficial, os quais faziam incursões ao
interior na busca de índios
142
.
As dificuldades de povoamento nas terras do Brasil no início da colonização são
observadas por Frei Vicente Salvador, que, em seu livro mostra o quão difícil foi a conquista
das terras do Brasil devido ao ataque de algumas tribos indígenas, principalmente daquelas
aliadas aos estrangeiros. Porém as defesas militares portuguesas foram mais ferozes e aos
poucos demarcaram território. Estes sabiam da importância de se manterem aliados a nações
indígenas e, por isso, implantaram e impuseram várias leis indigenistas no seu novo território.
Escolhendo a propagação da Fé como principal arma, trouxeram os primeiros jesuítas, em
número de seis, os quais vieram com Tomé de Souza, primeiro governador-geral do Brasil, o
qual tendo partido de Lisboa a 02 de fevereiro de 1549, chegou à Bahia em 29 de março.
Entretanto, maus costumes continuavam entre os colonos. Os escândalos da mancebia
e a desordem da religião e da justiça eram um mal geral entre colonos e indígenas,
envolvendo inclusive os religiosos de todas as Capitanias. Estes atos fizeram Nóbrega
escrever uma carta, de 09 de agosto de 1549, para requerer a presença urgente de um bispo no
Brasil
143
.
Como resposta, em 1550, Portugal enviou o bispo D. Pedro Fernandes Sardinha,
homem de muita autoridade e exemplo, além de extremado pregador, o qual trouxe quatro
sacerdotes da Companhia para ajudarem os seis na doutrina e conversão do gentio e outros
141
Cf. HAUBERT, Máxime. Índios e jesuítas no tempo das missões. São Paulo: Companhia das Letras:
Círculo do livro, 1990.
142
Cf. HOORNAERT, Op. Cit. 1991. P. 128.
143
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. Cit. P. 167.
52
clérigos e ornamentos para sua
144
. Já nessa época percebe-se a preocupação de Portugal
com relação à política indigenista. O Regimento de Tomé de Souza trouxe aos índios amigos
concessão de terras e aldeamentos
145
.
O primeiro bispo do Brasil foi considerado um homem contrário ao modo como os
jesuítas estavam trabalhando; ao invocar a sua experiência na Índia, criticava o trabalho no
Brasil com os gentílicos. Nóbrega, um dos primeiros jesuítas a chegar ao Brasil, retrucou que
a experiência no Brasil era ímpar, não podendo ser comparada com a experiência na Índia. A
questão da conversão dos índios do Brasil não era doutrinária, mas sim de costumes; era
preciso levar os índios a abandonarem costumes fundamentalmente maus, como eram, entre
outros, a antropofagia e a poligamia
146
.
O segundo governador, D. Duarte da Costa, partiu de Lisboa em 08 de maio de 1553,
depois do triênio de Tomé de Sousa. Duarte da Costa trouxe o padre Luis da Grã (que havia
sido reitor do colégio de Coimbra), mais dois padres sacerdotes e quatro irmãos da
Companhia, entre os quais José de Anchieta. O governador logo trabalhou em defesa dos
bárbaros gentios, fortificando e defendendo a cidade de Salvador
147
.
O terceiro governador do Brasil Men de Sá (1557) teve suas ações destacadas na
guerra e na justiça. Sua primeira ação no Brasil foi executar o que el-Rei mandou em favor da
religião cristã. Para isso, mandou chamar os principais das aldeias vizinhas à Baía e assentou
com eles pazes na condição de que deixassem de comer carne humana e de que recebessem
em suas terras os jesuítas e/ou mestres da fé e de que lhes fizessem casas em suas aldeias onde
estes pudessem se recolher e templos, onde pudessem realizar missa aos cristãos, doutrinar os
catecúmenos e pregar o evangelho livremente. Também mandou dar liberdade a todos os que
injustamente eram tratados como escravos
148
.
Mem de Sá implementou medidas em relação à organização das missões. Várias
aldeias de índios deveriam viver sob o comando de um principal dentre eles e receber auxílio
espiritual, e, em algumas situações, até mesmo temporal, dos padres da Companhia de Jesus.
Nesta época havia duas posturas dos índios; algumas tribos se mostravam mais receptivas à
catequese sob a direção dos padres, enquanto outras eram inimigas declaradas dos colonos.
144
Cf. SALVADOR, Fr. Vicente. História do Brasil: 1500-1627. Ed. Belo Horizonte: Editora Itatiaia; São
Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1982. P. 143-146. Sobre as dificuldades de se povoarem as terras
no início ver MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis,
Vozes; Vol. 1. Brasília, Instituto Nacional do Livro, 1976. P. 169. Com relação a vinda dos primeiros jesuítas ver
também: MALHEIRO, Perdigão. Vol. 1. PP. 165-66.
145
Cf. MALHEIRO, Op. Cit. P. 166.
146
Cf. LEITE, Op. Cit. TOMO II. P. 229.
147
Cf. SALVADOR, Frei Vicante. Op. Cit. P. 147.
148
Idem. P. 151-152.
53
Ainda assim, eram muitos os índios que se convertiam, casavam-se na religião cristã e
freqüentavam as escolas
149
.
Conforme aponta Serafim Leite, o primeiro ensaio de aldeamento foi na Bahia, tendo o
padre João Navarro e o Irmão Vicente Rodrigues, auxiliados por intérpretes, catequizado de
forma simples ao redor da cidade. Em 1551 havia 6 ou 7 aldeias ao redor da Bahia, e em duas
delas havia casa e igreja de palha
150
.
A quantidade de aldeias aumentava gradualmente. Teodoro Sampaio distribuiu-as da
seguinte forma:
Aqui perto do Monte Calvário, que hoje chamamos o Carmo, havia uma aldeia de
selvagens; é a primeira na doutrina, às portas da cidade, à parte do norte. Em seguida,
à parte sul, vem a aldeia de São Sebastião do Cacique Ipuru, no sítio em que está hoje
São Bento; mais adiante a de Santiago, onde é hoje a Piedade, e a seguir pelo dorso do
monte, em direção à antiga povoação do donatário, a aldeia do Simão, chefe indígena,
que ocupava o sítio das imediações do actual Forte de S. Pedro e do Passeio Público,
sobre a Gamboa”. “Alem destas, e anteriores a algumas delas (às de S. Sebastião e
Santiago, por exemplo, achamos referencia mais tarde), já existia em 1552, outra,
de que fala o P. Vicente Rodrigues, em 17 de setembro deste ano: na terra onde ao
presente estou, junto às pegadas de Santo Tomé, fizeram-me casa e ermida e já
levaram muitas árvores, as suficientes para as casas, e muitas pedras, e tudo isto junto
ao mar, muito abundante de peixes; de muita comodidade para sustentar os meninos e
instruí-los”. Os jesuítas procuravam captar a simpatia dos índios mais influentes
enquanto os meninos órfãos do Colégio atraíam as crianças
151
.
Serafim Leite enumera 15 aldeias, assim denominadas
152
:
1 Aldeia do Rio Vermelho 9 Aldeia de Santo Antônio
2 Aldeia do São Lourenço 10 Aldeia Bom Jesus de Tatuapara
3 Aldeia de S. Sebastião 11 Aldeia São Pedro de Sabaig
4 Aldeia do Simão 12 Aldeia Santo André do Anhembi
5 Aldeia de São Paulo 13 Aldeia Santa Cruz de Itaparica
6 Aldeia de São João 14 Aldeia São Miguel de Taperaguá
7 Aldeia do Espírito Santo 15 Aldeia Nossa Senhora da Assunção
de Tapepigtanga
8 Aldeia de Santiago
149
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. Cit. P. 170.
150
Cf. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO II. P. 240.
151
Cf. SAMPAIO, Teodoro. A colonização a serviço da catechese indígena e seus resultados practicos,
tendo como ponto de partida as selvas da Bahia, na Rev. Ecclesiastica da Archidiocese da Bahia, ano XV, nº.
6-12, p. 50 apud LEITE, Serafim. 1890-1969. História da Companhia de Jesus no Brasil; org. SANTOS, César
Augusto dos, et al. TOMO II. São Paulo. Edições Loyola, 2004. P. 240.
152
Cf. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO II. P. 241.
54
Ao confrontar os dados bibliográficos levantados por Eduardo Hoornaert, percebemos
diferenças na menção dos primeiros aldeamentos na Bahia. Para este autor, entre 1556 e 1561
foram criados no recôncavo baiano os primeiros aldeamentos. Nota-se que duas aldeias
deixaram de ser mencionadas – a Aldeia de São João e a Aldeia de Santo André do Anhembi.
Hoornaert informa o ano de criação de cada aldeia. São elas
153
:
Aldeia Ano
Nossa Senhora do Rio Vermelho 1556
São Lourenço 1556
São Sebastião 1556
São Paulo 1560
Espírito Santo 1558
São Tiago 1560
Santo Antônio 1560
Bom Jesus 1561
São Pedro 1561
Santa Cruz 1561
São Miguel 1561
Nossa Senhora da Assunção 1561
Aldeia do Simão (de gentios) Não informa
Já no território da capitania de Pernambuco, há relatos de que os padres jesuítas
chegaram no ano de 1551. A contínua conversão dos índios através da catequese não foi
possível organizar-se na Capitania de Pernambuco senão na penúltima década do século XVI.
Em 1584, escrevia o Padre Anchieta que nunca houve conversão de índio em Pernambuco, e o
motivo seria a matança dos índios realizada sob comando de Duarte Coelho de Albuquerque.
Nesse mesmo ano, o padre Visitador Cristóvão de Gouveia ordenou que se fizesse missão de
15 dias pelos engenhos e fazendas do interior. Nesse período, a quantidade de engenhos
chegava a 66, e os jesuítas fizeram de cada engenho centro de missão onde pregavam e
doutrinavam, ministravam o batismo, confissões e casamentos regularizados
154
.
Questões de calamidades geográficas também levavam índios ao encontro de brancos.
Em 1583, houve uma grande seca no sertão e por esta razão desceram 4 ou 5 mil índios a
153
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Op. Cit. 1991. P. 126.
154
Cf. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO I. P. 117.
55
pedir socorro aos colonos. Passada a seca, muitos voltaram, outros ficaram, por vontade ou
obrigados
155
.
Em 1592, Serafim Leite informa que existiram quatro aldeias dependentes do colégio
de Pernambuco: a de São Miguel, a de N. Senhora da Escada ou da Apresentação, a de
“Gueena” e a da Paraíba. Posteriormente foi observado o proveito destas aldeias, pois na
ocasião do ataque inglês a Olinda, em 1596, os índios doutrinados pelos jesuítas prestaram os
maiores serviços. No fim do século XVI existiam, dependentes de Pernambuco, a missão do
Rio Grande, a aldeia de S. Miguel e a Aldeia de N. Senhora da Escada; moravam dois jesuítas
em cada
156
.
Venâncio Willeke aponta que as missões franciscanas foram cinco desde o começo na
Paraíba: 1- Almagra ou Almagre, na enseada do Tambaú, meia légua ao norte do povoado
homônimo, antiga aldeia da Praia; 2- Praia, com seu hospício de Santo Antônio; 3-
Guaragibe, ou Assento do Pássaro, e mais tarde chamado de São Francisco, que ficava ao
sul de Tebiri, a três léguas da cidade; 4- Joane ou Jeane; e 5- Mangue, ambas a mesma
distancia na fronteira do sul
157
”.
Fr. Venâncio Willeke nos informa que a vida desregrada de muitos colonos e
mamelucos, as injustiças feitas aos índios e a ganância descomedida dos proprietários
dificultavam o trabalho missionário dos franciscanos na Paraíba. Feliciano Coelho,
governador da Paraíba, também se indispôs com estes religiosos, repreendendo publicamente
seus atos. Além disso, Feliciano Coelho contestou a autoridade no governo temporal dos
catecúmenos, rebaixando sua autoridade perante os aldeados, incentivando o abandono da
religião católica. Porém, esta ação fez com que os índios levassem estes incentivos contra o
governo. Este cenário parece ter contribuído para que os Beneditinos da nova abadia
paraibana assumissem, entre outras, a direção da aldeia de Jacoca; desde que chegaram à
Paraíba assumiram as aldeias de Jacoca e Utinga. Por volta de 1600, com a remoção de
Feliciano Coelho, os Franciscanos retornaram missionando mais três aldeias entre os
Potiguara, cada centro recebia quatro missionários
158
.
Em Pernambuco, enquanto os jesuítas ficaram à margem do rio Ipojuca, perto de
Escada, os franciscanos empreenderam suas missões mais para o sul, na zona da atual
Barreiros, à margem do rio Una, ficando na extensa freguesia de São Miguel de Ipojuca
159
. Os
155
Idem. P. 177-78.
156
Cf. LEITE, Serafim. Op. Cit. TOMO I. P. 177-78.
157
WILLEKE, Venâncio. Missões franciscanas no Brasil. Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 1978. P. 46.
158
Ibid.
159
Idem.
56
franciscanos tiveram trabalho missionário no primeiro momento em Olinda, Igarassú, Goiana,
São Miguel do Una, Porto de Pedra (Alagoas) e na Paraíba. Criada a prefeitura apostólica da
Paraíba, passou a missão de S. Miguel do Una às mãos do clero secular, em 1619. Mas em
1624, ficaram os jesuítas encarregados da aldeia. Os franciscanos chegaram a catequizar nas
Alagoas. Nesta instalaram a missão de Porto de Pedras, a dez guas ao sul do Una. A
aceitação de Porto de Pedras deve ter sido posterior a maio de 1594 e anterior a abril de
1597
160
.
A importância dos aldeamentos no início da conquista pode ser exemplificado com o
pedido de Diogo Botelho, oitavo governador do Brasil, que chegou em 1603, o qual pediu ao
provincial da Companhia Fernão Cardim que dois padres fossem designados para o Ceará,
mais especificamente à serra de Boapaba, para firmar paz e amizade com os gentios no intuito
de povoar as terras. Atendendo à solicitação o provincial mandou os padres Francisco Pinto e
Luis Figueira, os quais partiram de Pernambuco em 1607
161
.
As alianças também se mostravam essenciais para auxiliar na expulsão dos
estrangeiros. Fr. Vicente Salvador relata que os holandeses estavam fazendo contrabando de
pau-brasil e falavam em fortificar Fernão de Noronha; os franceses pretendiam se
estabelecer no Rio de Janeiro e Espírito Santo com auxílio de cristãos novos e mamelucos.
Para conter esta empreitada estrangeira, Martim de aconselhou a fundação de duas aldeias,
uma no rio Macaé, em frente às ilhas de Sant´ana, e outra junto à baía Formosa, no rio
Peruípe, que é o atual rio São João
162
. Percebemos assim, a importância dos primeiros
aldeamentos para a política de demarcação territorial desse novo espaço, a América
Portuguesa.
Mas não os portugueses, como também os estrangeiros perceberam a importância
de ter os índios como aliados. Em 1612, os franceses tinham povoado o Maranhão e
trouxeram 12 religiosos da ordem capuchinhos para converterem os gentios. Essa ação da
catequese era avaliado por eles como “meio eficacíssimo para com muita facilidade os
pacificarem e povoarem a terra”. Sua Majestade, Felipe II, mandou o governador, Gaspar de
Souza, que por Pernambuco fosse dar ordem de lançar os franceses do Maranhão fora e de
povoar e fortificar
163
.
Falamos até o momento de índios aldeados. No período colonial diversas foram as leis
que se ocuparam da questão da liberdade indígena. Muitas leis foram promulgadas a favor da
160
Idem.
161
Cf. SALVADOR, Frei Vicente. Op. Cit. P. 297.
162
Idem. P. 319.
163
Idem. P. 336.
57
liberdade dos índios; porém, estes deveriam viver nos aldeamentos e seguir a cultura
portuguesa através dos ensinamentos religiosos. Outro ponto a ser abordado nessa pesquisa é
considerar que o problema da falta de mão-de-obra no Brasil fez com que a metrópole
tomasse variadas providências; uma delas foi a tentativa de aculturação indígena. Através da
catequese futuros trabalhadores estavam sendo preparados para o trato com a cana-de-açúcar
ou para qualquer outro ofício que não os de serem senhores de engenho. A finalidade dos
religiosos era moldar trabalhadores braçais submissos à elite colonial, sob a alegação divina
do ensinamento religioso. Aos índios que não se submetessem ao regime, as leis permitiam
guerra justa e a possível escravização.
58
Capítulo 3 - Os aldeamentos nos séculos XVII e XVIII
3.1 Os Aldeamentos depois da expulsão dos holandeses e da Guerra dos Bárbaros
Por volta de 1630 a Holanda começava a desarticular o monopólio açucareiro do
império hispânico brasileiro; à procura de novas relações econômicas, os flamengos
invadiram o Nordeste.
A presença holandesa na Bahia foi curta, ao contrário do que ocorreu na capitania de
Pernambuco, onde a “Companhia das Índias Ocidentais desenvolveu seu projeto comercial e
assegurou o monopólio aos seus sócios, mediante autorização e os auxílios públicos das
Províncias Unidas”
164
. Durante o período dos holandeses no Brasil, entre 1630-1654, houve
dois governos distintos; sob o domínio dos holandeses, estiveram o Rio Grande, a Paraíba,
Itamaracá e Pernambuco.
Os holandeses também estabeleceram alianças com certos grupos indígenas opostos
aos portugueses para usufruir da exploração açucareira na colônia. Estimulavam nos
indígenas as esperanças de liberdade, alimentavam ódio aos primeiros colonizadores e
ofereciam remuneração do trabalho
165
.
A escravização dos índios, durante a estada dos holandeses chegou a ser permitida;
entretanto, esta medida logo foi revogada. Com o tempo, os holandeses perceberam que este
tipo de escravidão poderia afastar a aliança com outros grupos indígenas; assim, tornou-se
necessário considerar todos os índios livres. Apesar destas resoluções o modo de vida era de
quase escravos: “explorados, maltratados e mal pagos”
166
.
Durante a estada no Nordeste, os flamengos primaram pela amizade tanto dos tupis –
ou brasilianos, como são denominados nos documentos holandeses quanto dos tapuias. Nas
aldeias indígenas de aliados dos holandeses, a maior parte era composta de índios tupis, pois
os tapuias nunca tiveram disciplina, nem se adaptaram à rotina de uma aldeia, muito menos
164
Cf. DANTAS, Beatriz G. et al. Os povos indígenas no nordeste brasileiro: um esboço histórico. In
CUNHA, Manuela Carneiro da. (org). História dos índios no Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras,
1992. P. 438.
165
Cf. SILVA, Geyza Kelly Alves da. Índios e Identidades: Formas de inserção e sobrevivência na
sociedade colonial (1535-1716). Dissertação para obtenção de grau de Mestre em História. Recife. UFPE. 2004,
p. 38.
166
Cf. MELLO, José Antônio Gonsalves de. Tempo dos Flamengos: influência da ocupação holandesa na
vida e na cultura do Norte do Brasil. Rio de Janeiro. Topbooks, 2001. p. 206-207.
59
tiveram paciência para ouvir pregações protestantes. Às vezes os tapuias chegavam a se
comportar como inimigos. Porém, a ordem era “presenteá-los com alguns objetos
nuremburgueses”
167
. Essa política de aliança e aproximação pacífica com os povos indígenas
foi mantida pelos holandeses; para a manutenção do território produtivo colonial pela
metrópole havia a necessidade de povoar novas terras com súditos fiéis. Some-se a isso o
apoio militar e serviços que os índios proporcionavam. Como aponta José Antonio Gonsalves
de Mello, foi reconhecido o valor militar dos brasilianos. Estes não eram considerados
cordeirinhos como abordam algumas histórias; foram soldados valentes, com inclinação para
guerras e não para o trabalho.
José Oscar Beoozo elucida que, com a ocupação dos holandeses no nordeste, zona de
produção canavieira, e tomando ao mesmo tempo Angola e outros pontos da África
portuguesa, houve um colapso no abastecimento de mão-de-obra negra africana. A alternativa
para os portugueses foi voltar-se para o trabalho indígena. Os paulistas, particularmente, vão
se mostrar bastantes hábeis na organização de bandeiras para caça aos índios. O autor também
esclarece que ingleses e franceses construíram, desde 1596, pequenos fortes e feitorias na
entrada dos rios, para comércio de madeira, pescado e especiarias da mata amazônica. De
Cayenne, desciam os franceses pelo Cabo Norte (Amapá), pela foz do Amazonas, até alcançar
o Maranhão, onde fundaram São Luis em 1612. Quando Portugal resolve reagir, estão os
franceses instalados no Maranhão e os holandeses mantém vários engenhos de açúcar na
entrada do Amazonas
168
.
O requerimento de Manoel da Cunha de Andrada ao rei D. João IV mostra alguns
aspectos da sociedade na época em que os holandeses estiveram no nordeste. Observamos que
as índias usaram a estada dos holandeses como ponte para um possível alcance da liberdade.
Este morador de Pernambuco denuncia que suas escravas se aliaram aos holandeses, além de
terem revelado o lugar onde guardava suas armas e munições. Manoel da Cunha de Andrade
reclamou também dos danos que o gentio livre fez aos vassalos de Vossa Majestade e suas
tiranias, sós ou em companhia dos holandeses, e conclui que estes são indignos de liberdade.
Em particular ele se queixou destas duas escravas suas, Martha e Maria, que contaram aos
holandeses que ele tinha fazenda e armas escondidas. Em conseqüência os holandeses o
prenderam e tomaram tudo o que ele tinha, enquanto elas estavam na Bahia dadas por livres
pelo Procurador de Índios que assiste. A ação dos índios supracitados fez com que este
167
Vê-se em José Antonio Gonsalves de Mello, Op. cit, que Nuremberg era um importante centro fabril de
quinquilharias. P. 201-207.
168
Cf. BEOOZO, José Oscar. Leis e Regimentos das Missões: Política Indigenista no Brasil. São Paulo:
Loyola, 1983.
60
colonizador requeresse, diretamente ao rei, a escravização
169
. Vê-se aí um exemplo da pressão
que os fazendeiros exerciam sobre a Coroa no que toca a questão da liberdade indígena.
No Ceará, as discórdias entre índios e portugueses alcançaram um ponto crítico em
1638. Os indígenas propuseram aos holandeses que tomassem o forte português, a fim de
libertá-los da opressão em que vinham vivendo, e para isso, em troca, ofereciam a aliança. Já
em 1640, a existência de um grande contingente de população indígena no Ceará levou o
Conselho Holandês a fundar uma aldeia para que os habitantes que quisessem lá se instalar
170
.
A situação do Ceaera das mais precárias pelas distâncias. Assim, vivia-se a lei do
mais forte. Em janeiro de 1698, o rei pede satisfação ao governador de Pernambuco a respeito
do fato de soldados do presídio da capitania do Ceará e seus moradores estarem utilizando
índios das aldeias para trabalharem a seu dispor. Diante de tal caso, o rei ordenou que os
mesmos fossem tirados com autorização expressa do Capitão-mor e do missionário; que só
fosse utilizado 1/3 dos índios, excetuando os velhos, os doentes, os menores de 14 anos e que
os índios tivessem trabalho remunerado, por tempo limitado, para que pudessem voltar à
aldeia. Estabelecia, também, que as dúvidas entre missionários e capitão-mor deveriam ser
resolvidas na Junta das Missões
171
.
Durante a “guerra dos bárbaros”, a Coroa criou novas políticas defensivas que se
favoreceram da força armada indígena. A principal prática foi o deslocamento de aldeias
inteiras, pacificadas, para locais conflituosos, transformando-as em barreiras vivas, ou
muros dos sertões, contra os bárbaros
172
”. A importância do descimento e do aldeamento,
segundo Luiz Felipe de Alencastro, em Os Luso-brasileiros em Angola”, atendia a três
objetivos: criar aldeamentos de índios “mansos”, destinados a proteger os moradores dos
índios bravos; os aldeamentos, além disso, circunscreviam as áreas coloniais, impedindo a
fuga para a floresta tropical dos escravos negros das fazendas e dos engenhos; enfim, as
169
REQUERIMENTO de Manoel da Cunha de Andrada ao rei [D. João IV], pedindo a devolução de suas
fazendas, a prisão de suas escravas que se aliaram aos holandeses, revelando o lugar onde se guardavam suas
armas, munições e fazendas, e queixando-se contra os excessos cometidos pelos gentios livres. Anexo: 1 doc.
Data anterior a 14 de novembro de 1648. AHU_ACL_CU_015, Cx. 5, D. 374.
170
Cf. DANTAS, Beatriz G. et al. Os povos indígenas no nordeste brasileiro: um esboço histórico. In
CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras,
1992. P. 439.
171
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. O descobrimento dos outros: povos indígenas do sertão nordestino no
período colonial. Tese para obtenção de grau de doutor em História. Recife. UFPE. 2000.
172
Cf. SILVA, Kalina Vanderlei Paiva da. “Nas solidões vastas e assustadoras” os pobres do açúcar e a
conquista do sertão de Pernambuco nos séculos XVII e XVIII. Tese para obtenção de grau em doutora em
História. Recife. UFPE, 2003. P. 245.
61
autoridades e os moradores estimulavam os descimentos de indígenas a fim de manter
contingentes de mão-de-obra nas proximidades das vilas e dos portos
173
.
Assim, os índios aliados dos portugueses, denominados de mansos, na documentação,
tinham o objetivo de também proteger os colonos e rendeiros contra os “gentios bravos”. De
tal modo, observamos que no requerimento anterior a 04 de abril de 1728 do coronel Garcia
de Ávila Pereira ao rei D. João V, pediu o primeiro que se ordenasse ao governador da
capitania de Pernambuco, Duarte Sodré de Pereira Tibão, que, à custa do suplicante, se
colocasse um arraial de índios mansos nas suas terras do Rio Grande (de São Francisco), para
proteção contra o ataque de índios inimigos, inquietados pela guerra que lhes tem feito o
capitão mor do distrito, Manoel Alves de Sousa. O coronel era dono de extensas terras na
Capitania de Pernambuco, que começavam na Barra do Rio Grande e acabavam no
Urucuya
174
.
Os franciscanos se afastaram das atividades missionárias durante 60 anos 1619 a
1679. Entre as principais razões está a invasão holandesa que, até 1654, paralisou quase todo
o apostolado dos religiosos no nordeste. Os holandeses ocuparam seis conventos franciscanos
entre Pernambuco e a Paraíba, enquanto mais de 40 frades menores foram exilados; outros
chegaram a ser assassinados pelos invasores. Durante a segunda metade do século XVII,
apareceram franciscanos como capelães militares das tropas coloniais, que auxiliados pelos
índios batizados submetiam outras tribos e estendiam o domínio português sobre os sertões
do nordeste
175
. Mesmo depois de reiniciada a catequese franciscana em 1679 prosseguiam
alguns dos frades como capelães militares. Os jesuítas nesta época estão concentrados nos
sertões da Bahia
176
.
As guerras dos bárbaros, ou como define Pedro Puntoni: “os episódios relativos ao
Recôncavo Baiano ou à Guerra do Açu” foram fundamentais para definir mudanças em
relação aos aldeamentos. Primeiro, surgiram novas normas para a conservação militar do
domínio e aldeamentos dos tapuias, pois, garantida a expulsão dos inimigos externos, havia a
173
Cf. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Os luso-brasileiros em Angola: constituição do espaço econômico
brasileiro no Atlântico Sul, 1500-1700. Tese de Livre-docência. Campinas: 1994, p. 81. Apud PUNTONI,
Pedro. A guerra dos Bárbaros: povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São
Paulo. Hucitec: Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp. 2002. p. 54.
174
REQUERIMENTO do coronel Garcia de Ávila Pereira ao rei [D. João V], pedindo que se ordene ao
governador da Capitania de Pernambuco, [Duarte Sodré de Pereira Tibão], ponha, à custa do suplicante, um
arraial de índios mansos nas suas terras do Rio Grande [de São Francisco], para proteção dos seus colonos e
rendeiros contra os gentios bravos, inquietados pela guerra que lhes tem feito o capitão mor do distrito, Manoel
Alves de Sousa. Data anterior a 04 de abril de 1728. AHU_ACL_CU_015. Doc. 3312.
175
Cf. WILLEKE, Venâncio. Missões franciscanas no Brasil. Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 1978. P. 76.
176
Cf. DANTAS, Beatriz G. et al. Os povos indígenas no nordeste brasileiro: um esboço histórico. In
CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras,
1992. P. 440-441.
62
preocupação com os índios rebeldes e escravos fugidos. Os capuchinhos franceses defendiam
a fundação de missões nos sertões para aqueles que não quisessem ir para a costa
177
. Desde a
conquista do hinterland, o governo colonial se viu obrigado a mandar catequizar os índios.
Também os latifundiários procuravam missionários que os “civilizassem”. Os missionários
defendiam a permanência dos índios no seu habitat, local em que deveriam receber o
benefício da catequese e civilização. Desta forma, surgiram numerosos centros de
catequização na bacia do São Francisco. Houve também, a tentativa de colocar as missões nas
mãos de pessoas seculares, mas constataram-se maus resultados, pois estas pessoas
procuravam tirar seu próprio proveito e exploravam os indígenas. Desta forma, em 1746, a
Junta das Missões reivindicou para os missionários a administração total das aldeias
178
.
Em 1566, um Procurador dos Índios é nomeado para averiguar o desrespeito às
condições de trabalho da população indígena. Os ouvidores gerais são chamados a verificar se
as ordens relativas aos índios estão sendo respeitadas. Os casos de cativeiro são julgados pelas
Juntas (Lei de 09 de abril de 1655), que também são encarregadas de fiscalizar a legislação
trabalhista (Carta Régia de 03 de fevereiro de 1701). O funcionamento desse sistema pode ser
visto em documentos que mencionam a escravidão, garantia de terras, pagamento de salário,
devolução de índios às aldeias
179
. Assim, após a expulsão dos holandeses, continuou a
tentativa da Coroa de resolver a situação de trabalho (escravo ou não) dos índios.
Nessa época, os índios poderiam ser cativados pelos brancos com respaldo da lei.
Como foi visto no primeiro capítulo, a legislação sofreu inúmeras alterações ao longo do
período colonial. Parecia oscilante e contraditória ao ora permitir o cativeiro, ora declarar leis
de liberdade aos índios, mas, como observa Beatriz Perrone-Moisés, a legislação indigenista
era distinta no que se referia aos índios amigos e aos declarados inimigos. Do século XVII até
meados do XVIII, que é o recorte temporal trabalhado nesta dissertação, a legislação previa
duas principais modalidades para escravizar os índios: a guerra justa e o resgate.
As causas das Guerras Justas seriam a recusa à conversão ou o impedimento da
propagação da Fé (eles não eram infiéis porque não conheciam a Fé), a prática de hostilidades
contra vassalos e aliados dos portugueses (especialmente a violência contra pregadores) e a
quebra de pactos celebrados. A salvação das almas e a antropofagia aparecem como motivos
para a guerra justa, onde alguns apontam que a utilização da violência é o único meio de
177
Cf. PUNTONI, Pedro. A guerra dos Bárbaros: povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do
Brasil, 1650-1720. São Paulo. Hucitec: Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp. 2002. p. 71-72.
178
Cf. WILLEKE, Venâncio. Missões franciscanas no Brasil. Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 1978.
179
Cf. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista
do período colonial (século XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no
Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras, 1992. p. 121-122.
63
conversão para tais índios (outros negavam esse uso). Quanto à antropofagia, teriam os
cristãos o direito de “salvar” os prisioneiros. As recomendações de destruição total dos
inimigos são numerosas no século XVII e início do XVIII. Os documentos falam de guerra
“rigorosa”, “total”, “veemente”, a ser movida “cruamente”, fazendo aos inimigos “todo o
dano possível”, de preferência até a sua “extinção total”. Mas se via menção a isso no
Regimento de Tomé de Souza (1548) e no Regimento de 24 de dezembro de 1654
180
.
Guerra justa era sinônimo de escravização lícita. Consta na Lei de 09 de abril de 1655
a distinção entre guerras declaradas pelos governadores e pelo rei; elas reaparecem sob o
nome de guerra ofensiva e guerra defensiva. Os escravos de guerra ofensiva o são
definitivamente, mas os de guerra defensiva o o provisoriamente, até o envio da decisão do
rei sobre a justiça da guerra. A Lei de 30 de junho de 1609 declarou liberdade de todos os
índios do Brasil, para coibir as escravizações ilícitas. Com as hostilidades indígenas, a Lei de
10 de setembro de 1611 restaura a escravidão dos capturados em guerra justa julgada pelo rei.
Como a demora para essa autorização podia prejudicar os interesses dos colonos, estabelece-
se que se possa fazer guerra sem ela, mas os índios não seriam comercializados até a
aprovação do rei. Na guerra lícita, os índios que não morressem por não resistirem, seriam
vendidos em praça pública, em geral eram crianças e mulheres que sobreviviam (Carta Régia,
25/10/1707)
181
.
A Carta gia de 1707 estabelece que do montante obtido com a venda dos escravos
se pagasse a despesa feita na guerra e os impostos “quintos” que tocam à Coroa “e sobrando
alguma coisa se de dar jóia ao governador e o restante que fosse repartido pelos cabos,
oficiais, e soldados”. Assim sendo, os participantes da guerra tinham enorme interesse em
aprisionar o maior número de índios possível, para tirarem alguma vantagem
182
.
Também podiam ser escravos os cativos dos índios que fossem comprados ou
“resgatados”. O resgate foi um caso de escravização fundamentado por regras de direito
correntes, sendo a licitude aceita até por Padre Antônio Vieira. Eram resgatados os que
estivessem “presos à corda”. O cativeiro não é ilimitado. Na Lei de 10 de setembro de 1611, o
prazo para o cativo ficar livre é de 10 anos; no entanto, será o valor do preço pago por este
índio que irá determinar o tempo de sua escravidão
183
.
180
Idem. p. 123-126.
181
Idem. P. 126-127.
182
Idem.
183
Cf. PERRONE-MOISÉS, Op. cit. 1992. P. 128. & Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. “Para
servir quem quiser”: apelação de liberdade de índios na Amazônia portuguesa. In SAMPAIO, Patrícia
Melo & Erthal, Regina de Carvalho (orgs.). Rastros da Memória: histórias e trajetórias das populações indígenas
na Amazônia. Manaus, EDUA, 2006. p. 58-59.
64
Algumas leis indigenistas proibiram qualquer tipo de cativeiro indígena, declarando-os
livres, como a lei de 01/04/1680. No entanto, a pressão dos colonos era grande, reclamando a
falta de mão-de-obra. Oito anos depois dessa lei, foi restabelecido o cativeiro por resgate e
guerra justa, de acordo com o Alvará de Lei de 28 de abril de 1688, mas não eram raros os
casos de resgates e guerras justas ilegais
184
.
Para conter os conflitos entre moradores e índios não aldeados o governador-geral,
Matias da Cunha (1687-88), convidou paulistas para combater estes índios. Desta forma, os
Paiacus (situados no baixo Açu e Jaguaribe, no Apodi e adjacências), Janduís (na várzea do
Açu)
185
e também os Icós, sitos no alto curso dos rios Jaguaribe e Apodi, estiveram entre as
nações combatidas pelos paulistas. Estes bandeirantes estavam interessados nas recompensas
que o governo prometia, como a posse sobre as terras dos índios subjugados, além da
possibilidade de fazer do gentio seu cativo de guerra (tal possibilidade ficou conhecida como
bandeirismo de contrato). Dentre os sertanistas de São Paulo, destacam-se, no Rio Grande,
Domingos Jorge Velho (1687), Manoel de Abreu Soares, Matias Cardoso de Almeida e
Manoel Álvares de Morais Navarro. Existem muitas acusações sobre estes homens; entre elas,
estão as de massacre a índios mansos e de venda de índios batizados
186
.
Durante a Guerra dos Bárbaros, muitos foram os conflitos envolvendo aldeados,
missionários e bandeirantes. Manuel Álvares de Morais Navarro, chamado para dominar os
tapuias no Rio Grande e Ceará, forjou várias investidas a índios aldeados dizendo se tratar de
índios traidores para desta forma justificar a “Guerra Justa”
187
.
Em 29 de outubro de 1720, uma Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. João V
analisa uma carta do padre Domingos Ferreira Chaves, missionário-geral e visitador-geral das
missões do sertão da parte do norte no Ceará, como também a exposição do padre, António de
Sousa Leal, missionário e clérigo do hábito de São Pedro. Ambos os padres denunciam as
violências e injustas guerras com que são perseguidos e tiranizados os índios, especificamente
do Piauí, Ceará e Rio Grande. Eles afirmam que as guerras injustas que matam os índios
quando estes pegam em armas para salvar as mulheres e os filhos do cativeiro são
comandadas pelos capitães-mores. Quanto aos que estão aldeados, são vexados pelos
capitães-mores com grande violência e injustiças, pois são obrigados a trabalhar para eles sem
estipêndio e sem sustento, ocupando os índios em pesca, em lavrar mandioca, cortar e
184
Cf. MELLO, Op. cit. 2006. p. 59.
185
CARTA de Matias da Cunha ao Bispo Governador de Pernambuco. Bahia, 15 de outubro de 1688. D.H. vol.
X, p. 326 Apud MEDEIROS, Maria do Céu. Igreja e dominação no Brasil escravista: o caso dos oratorianos de
Pernambuco 1659-1830. João Pessoa: Idéia, 1993.
186
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit. p. 29.
187
Idem. p. 74-77.
65
conduzir madeiras e as índias em fiar algodão. Além disso, os soldados dos presídios e
moradores roubam as mulheres e filhas com tal devassidão e soltura como se fosse ato lícito.
Nestas capitanias não havia Ministros de Justiça, o que fazia crescer cada vez mais o caos, e
as vozes de alguns missionários tornam-se clamores vãos no deserto. O padre pede a Vossa
Majestade que para aplicar eficazes remédios seja criado, em primeiro lugar, uma ouvidoria e
nomeado um Ministro zeloso da justiça
em consulta ao Conselho de 4 de setembro do ano presente /e que a este Ministro se
encarregue que tire devas/sa de todos os casos capitais sucedidos naquela /capitania de
dez anos a esta parte, prenda os/ culpados e encomende as prisões de ordem de/ V.
Mag. a alguns dos moradores mais poderosos
188
.
Além disso, o documento do padre pediu que a partir da devassa sobre os que retinham
índios em injusta escravidão fosse julgada a liberdade pelo Ministro, breve e sumariamente,
sem apelação nem agravo, visto serem tão favoráveis as causas de liberdade e não poderem os
índios solicitar sua justiça na Relação da Bahia. Que nestas causas pudesse um religioso da
Companhia fazer o ofício de Procurador dos Índios, que seria nomeado pelo Provincial do
Brasil
189
.
O padre pediu que para se evitar guerras injustas aos tapuias, fosse ordenado pelo rei
que se realizassem apenas guerras defensivas; que o Capitão-mor porém mandasse fazer a
guerra ao Gentio de Corso enquanto ele andasse nesta operação, mas que, depois de cessado
não o poderia fazer para vingança ou satisfação dos danos recebidos sem que o ouvidor tirasse
a devassa do sucedido, procurando examinar se deram alguma causa aos Tapuias para o
rompimento de paz. O missionário e o Capitão-mor deviam dar conta ao Governador de
Pernambuco, o qual, com a Junta das Missões, o Bispo e o ouvidor deveriam examinar as
causas da guerra (devia-se levar em consideração as informações dos religiosos missionários
que assistiam naquela parte). Pediu-se também que a guerra não se estendesse a outra nação,
já que estes tapuias viviam separados por nações. A cada ano deveria haver uma devassa para
este assunto e, sendo culpado o capitão-mor, que se remetesse a devassa ao vice-rei ou
governador da Bahia para que a fizesse ver em Relação, e mandasse preso o capitão-mor ou
responsável pela imprudência à Bahia, onde seria sentenciado em justiça
190
.
188
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei (D. João V), sobre a carta do padre Domingos Ferreira Chaves,
missionário-geral e visitador-geral das missões do sertão da parte do norte no CE, e exposição do padre António
de Sousa Leal, missionário e clérigo do hábito de São Pedro, sobre as violências e injustas guerras com que são
perseguidos e tiranizados os índios do Piauí, Ceará e Rio Grande. Cx. 01. Doc. 67. Ceará, 29/10/1720.
189
Idem.
190
Idem.
66
No que se refere ao Ceará, os religiosos evidenciam que muitos portugueses, mulatos
e mamelucos que andavam como vagabundos sem ocupação alguma nem domicílio, vivendo
como se fossem ciganos e que se ordenasse ao ouvidor para que dentro de três meses tomasse
ocupação e domicílio certo; senão seriam mandados para Pernambuco e dali remetidos da
cadeia para Angola. O clérigo Antônio de Souza Leal e o Padre João Guedes da Companhia
de Jesus informam que os mais insolentes e perniciosos homens que no Ceará são: Pedro
de Mendonça, Bento Coelho, Manoel Dias, Felix Coelho e outros seus parentes que procedem
de um mulato Philipe Coelho, que, depois que os padres largaram as aldeias do Ceará, se fez
administrador delas e, amancebando-se com as índias, tinha inúmeros filhos, os quais seguiam
o mal exemplo e tiranizam índios e brancos. O lucro da capitania é tirado das mais de 300
roças e currais que na Ribeira da Lagoa Ribi. E dos muitos bois e cavalos que mandam
vender nas Minas, mas esta terra toda tem um pároco com côngrua da Fazenda Real e dois
curas sem côngrua, em duas capelas que erigiram os moradores
191
.
O historiador John Monteiro também pesquisou sobre a questão da liberdade indígena
e chamou atenção para a questão das alforrias dos índios. Ele analisou inventários e cartas de
liberdades sobre os casos de São Paulo e afirma que os índios, no final do século XVII,
passaram a se utilizar das vantagens do acesso à justiça colonial, inclusive com relação a sua
liberdade
192
.
Aos índios era aplicado um diferente regime de justiça; eles foram colocados sob
tutela do Estado e tratados como se estivessem em estado de menoridade. O Procurador dos
Índios encaminhava protestos à instância competente: o Governador e o Ouvidor Geral. Em
1700, os Ouvidores Gerais da Capitania de Pernambuco e do Rio de Janeiro foram nomeados
Juízes Privativos das Causas de Liberdade dos Índios. Em 1730, a Junta das Missões de
Pernambuco propôs que, por problemas com a distância, este cargo fosse estendido aos
ouvidores das demais capitanias, e as apelações e agravos deveriam correr pela Junta das
Missões dos distritos correspondentes. Como se pode ver nesta Provisão do rei D. João V ao
ouvidor-geral de Alagoas, Antônio Rebelo Leite, em 13 de março de 1733:
O rei faz saber ao ouvidor geral da vila das Alagoas que havendo visto a conta que deu
o Governador e Capitão General de Pernambuco Duarte Sodré Pereira em carta de
30/08/1730, sobre nomear por juiz das causas de liberdade dos índios o Ouvidor Geral
191
Idem.
192
Cf. MONTEIRO, John Manuel. “Alforrias, litígios e desagregação da escravidão indígena em São
Paulo,” Revista de História 120 (1989): 45-57. Apud Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. “Para servir
quem quiser”: apelação de liberdade de índios na Amazônia portuguesa. In SAMPAIO, Patrícia Melo & Erthal,
Regina de Carvalho (orgs.). Rastros da Memória: histórias e trajetórias das populações indígenas na Amazônia.
Manaus, EDUA, 2006. p. 61-62.
67
da dita capitania, por dificuldade da Junta das Missões ser longe de Pernambuco, e
cada ouvidor na sua jurisdição procurassem averiguar sumariamente se era justa ou
não a liberdade dos índios e que das ditas sentenças fosse a apelação ou agravo para a
mesma Junta das Missões, representando-me, que lhes parece, que a dita apelação e
agravo fosse para a Relação do Estado, e que estas apelações das sentenças das Juntas
tivessem somente efeito devolutivo. Fui servido ordenar por resolução de 02/03/1733
em consulta do meu Conselho Ultramarino, que vós e os ouvidores desse Estado do
Brasil conheçam sumariamente das causas de liberdade dos índios dando apelação
para a Junta das Missões porque a sua sentença deve ser final de que vos aviso para
que assim o executei
193
.
Depois de a questão ter sido analisada no Conselho Ultramarino com divisão de
opiniões, pois uns votavam que a Relação da Bahia funcionasse como última instância, por
não serem os deputados das Juntas competentes no Direito Civil, o assunto foi encerrado com
a decisão régia de serem as Juntas os locais de apelação das sentenças emitidas pelos
ouvidores. Em 1733 foi estendida a proposta para os ouvidores do Estado do Brasil e, em
1735, para o Estado do Maranhão e Grão-Pará. Assim, foi criado o Juízo das Liberdades,
ligado à Ouvidoria, foro de primeira instância, onde a questão de liberdade era examinada e
julgada pelo Ouvidor, também chamado Juiz das Liberdades. Nesta época, o rei enviou
provisão aos ouvidores gerais da vila das Alagoas, Antonio Rebelo Leite, do Ceará, Pedro
Cardoso, e da Paraíba, Tomás da Silva Pereira. Sendo assim, os índios recorriam, segundo a
historiadora Márcia Mello, à justiça contra seu cativeiro de duas formas: em alguns casos
diretamente à Junta das Missões, mediante petição encaminhada pelo próprio índio ou pelo
Procurador de Índios; em outros casos, os índios utilizavam o Juízo das Liberdades, onde era
formado um processo, chamado autos de liberdade, encaminhado ao ouvidor da capitania para
proferir sentença sumária, sendo permitido às partes recorrer à Junta das Missões
194
.
Durante a chamada guerra dos bárbaros a resistência indígena foi mais visível no
Ceará e Rio Grande. No primeiro, os índios da nação Icó e Cariris foram os responsáveis pelo
clima tenso; em Rio Grande, foram os Janduís os mais temidos pelos portugueses. O autor
193
PROVISÃO (minuta) do rei D. João V ao ouvidor-geral de Alagoas, dr. António Rebelo Leite, a ordenar que
todos os ouvidores do Estado do Brasil conheçam sumariamente as causas de liberdade dos índios, dando
apelação para a Junta das Missão do seu distrito, sendo a sua sentença final e sem apelação para a Junta das
Missões. Anexo: 2ª via. Data de 13 de março de 1733. AHU_ACL_CU_004, Cx. 01, D. 83.
194
Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Op. cit. 2006. p. 63-64. Referindo-se às Provisões temos como
referência os documentos do Arquivo Histórico Ultramarino: Provisão (minuta) do rei D. João V ao ouvidor-
geral de Alagoas, dr. António Rebelo Leite, a ordenar que todos os ouvidores do Estado do Brasil conheçam
sumariamente as causas de liberdade dos índios, dando apelação para a Junta das Missão do seu distrito, sendo a
sua sentença final e sem apelação para a Junta das Missões. Anexo: via. Data de 13 de março de 1733.
AHU_ACL_CU_004, Cx. 01, D. 83; Provisão do rei (D. João V), ao ouvidor do Ceará, (Pedro Cardoso), e os
demais ouvidores do Brasil, a ordenar que se conheçam as causas de liberdade dos índios, dando apelação para a
Junta da Missão do seu distrito. Data de 13 de março de 1733. Ceará, Cx. 02, D. 140; Provisão (minuta) do rei D.
João V, ao ouvidor geral da Paraíba, (Tomás da Silva Pereira), ordenando que conheça sumariamente das causas
de liberdade dos índios, dando apelação para a Junta da Missão do distrito, porque dará a sentença final. Anexo:
1 doc. Data de 13 de março de 1733. AHU_ACL_CU_014, Cx. 08, D. 691.
68
de “Breve Compêndio” diz que havia muitos gados nos campos de Açu, espaço habitado por
uma grande quantidade de gentios. A chegada de vaqueiros não trouxe de início conflitos,
pois aos tapuias interessava as ferramentas de machado e foice que conseguiam dos
vaqueiros, mas um desentendimento entre estes e os indígenas terminou com a morte do filho
de um dos principais. Decorrendo deste cenário, explodiu uma revolta dos tapuias, que
degolaram os vaqueiros e apressaram os gados e as armas; desde então, se armou a querela.
Segundo Manoel Muniz, capitão-mor do Rio Grande, os índios teriam se levantado porque os
sesmeiros ou os residentes nas terras do interior, sem recursos para comprar negros, recorriam
com freqüência ao apresamento dos indígenas para utilizar a mão-de-obra na agricultura,
serviço este cabível às mulheres na cultura indígena
195
.
Pedro Puntoni considera que a legislação indigenista não era contraditória, nem
oscilante. Ele propõe que,
com exceção da lei de 1609, logo abortada, esta política procurava regulamentar e
legitimar a escravidão de povos situados no âmbito do Império e inscrevia-se numa
tradição legislativa que se embasara(...) em uma percepção disjuntiva do universo
indígena. À proteção e ao privilégio de atuação dos missionários somava-se a
iniciativa de conquista e extermínio de grupos indígenas considerados “bravios” ou
irredutíveis. São ambigüidades aparentes de uma legislação que se forjava no bojo de
um projeto colonial conduzido por uma política imperial
196
Nadia Farage diz que a política indigenista portuguesa mostra a correlação entre a
definição da área de domínio português e o estreitamento dos laços de vassalagem com os
povos nativos. E atribui aos índios a oscilação da legislação portuguesa como “peso político-
estratégico”, marcando a bipolaridade tupi-tapuia como cerne do problema
197
.
Havia divergências entre os grupos Tupi, tronco lingüístico falado pela maioria dos
índios do litoral brasileiro, e os Tapuia, que dominavam outras línguas e que estavam
localizados mais no interior do Brasil. Além da diversidade lingüística e territorial, outro
elemento foi a aliança entre grupos Janduís com os holandeses e a conversão de alguns à
reformada. Após a derrota holandesa, presumiram os portugueses que grande parte da nação
Tapuia mantinha contato com os estrangeiros e poderia armar com eles uma suposta
recuperação do Brasil
198
.
195
Breve Compêndio... Da autoria de Gregório Varela de Berredo Pereira. Biblioteca da Universidade de
Coimbra, Códice 388. ff. 274-288 Apud MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit., p. 27-28.
196
Cf. PUNTONI, Pedro. Op. cit. São Paulo. Hucitec: Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp. 2002. P.
59.
197
Cf. FARAGE, Nadia. As muralhas dos sertões: os povos indígenas no Rio Branco e a colonização. São
Paulo: Paz e Terras, 1991. p. 41-42. Apud PUNTONI. Op. Cit. p. 60-61.
198
Cf. PUNTONI, Pedro. Op. cit. 2002. p. 65.
69
No espaço histórico da segunda metade do século XVII, nas zonas açucareiras e da
pecuária, o missionário se tornou a categoria histórica que procurava ocupar todos os espaços
vazios. Recuperava aldeias destruídas, fundava novas em lugares jamais pisados pelos
brancos. Ele tecia esse espaço e no fim obtinha um tecido homogêneo: a sociedade colonial
escravista, em que nenhum segmento social da época dificultava a implantação de
mecanismos produtores de riquezas para as metrópoles européias.
Maria do Céu Medeiros, quando se referiu ao resultado das missões, se apropriou de
reflexões do começo do século XIX, as quais afirmaram que missão religiosa não civilizou o
índio, e citou Koster, um dos cronistas que deixaram relatos impressos, e que, em viagem ao
Ceará, afirmou que o cristianismo havia se degenerado “na mais abjeta superstição”, entre os
índios
199
. Além do mais, a religião não fez com que o colonizador enxergasse o índio
horizontalmente em toda a sociedade colonial.
A autora explicou o papel da missão no plano da colonização:
1. A vizinhança da missão é uma defesa para currais e moradores que diante das
vantagens dessa aproximação, estão solicitando “a descida de índios” para as suas
terras;
2. A aldeia é sempre uma reserva de homens de armas contra índios resistentes à
integração ao processo de colonização de que os governantes e sertanistas do
bandeirismo de contrato podem dispor;
3. A missão é um viveiro de mão-de-obra, cujo controle fica com o missionário (pelo
menos na época que estamos estudando), mesmo que se trate de gente para o serviço
do rei;
4. Os moradores vizinhos das aldeias também se beneficiam desses trabalhadores,
desde que “cumpram” cláusulas pré-estabelecidas. Vimos índios da aldeia do Pe. João
da Costa, trabalhando nas fazendas e nas casas dos seus compadres. Os laços de
compadrio que aparecem não devem ser fortuitos. Numa região onde as relações
escravistas eram veladas, essa forma de “parentesco” que tem como característica o
favor podia bem mascarar os verdadeiros laços escravistas que Gorender chama de
escravidão incompleta, na região pecuária
200
.
Ao analisar o trabalho de Fátima Martins Lopes, referente à Capitania do Rio Grande,
Missões religiosas: índios, colonos e missionários na colonização da capitania do Rio
Grande do Norte, destacamos o capítulo cinco: Missões de aldeamento na colonização do Rio
Grande. Ela irá abordar a legislação indigenista lançada para conter os problemas das relações
entre colonos e índios resultado da Guerra dos Bárbaros. Geralmente o assunto estava ligado à
199
KOSTER, Henry. Viagens ao Nordeste do Brasil. São Paulo, 1942, p. 168, apud MEDEIROS, Maria do
Céu. Igreja e dominação no Brasil escravista: o caso dos oratorianos de Pernambuco 1659-1830. João Pessoa:
Idéia, 1993. P. 78.
200
Cf. MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit. p. 79.
70
escassez de mão-de-obra. Porém, inúmeras eram as queixas dos moradores acerca dos índios,
como a destruição de suas lavouras e o roubo de gado
201
.
Para explicar o trabalho das ordens missionárias com os Tapuia neste período, Fátima
Martins Lopes analisou as missões formadas de redução dos tapuias, estas foram resultados
das lutas vencidas pelos soldados coloniais em 1689, seguido pelo abrandamento dos conflitos
e pelos acordos de paz que tinha como tentativa pôr os índios sob controle administrativo e
religioso dos missionários e seculares. Estes aldeamentos também tinham a finalidade de
concentrar guerreiros para lutar contra outros tapuias e, além de estarem em locais mais fáceis
de se fazer entradas, sua localização protegia as áreas coloniais
202
.
Com estes aldeamentos de tapuias a autora percebe que os objetivos da coroa eram ao
mesmo tempo liberar a terra da presença destes índios, conseguir o controle sobre essas
pessoas, garantir que não causassem prejuízo aos moradores e assegurar um corpo de
guerreiros contra índios não submissos. No entanto, depois de uma vasta análise documental,
Fátima Lopes afirma que os resultados esperados não foram atingidos; os conflitos com os
tapuias cresceram nos anos seguintes. Por isso uma nova “guerra justa” contra os súditos
rebelados foi recomendada pelo Conselho Ultramarino, em 19 de setembro de 1706, ao rei.
Contudo as causas dos levantes dos aldeados foram aparecendo e sendo relatadas aos capitães,
governadores e ao rei, de modo que a guerra justa não foi levada a cabo. Os motivos dos
levantes estavam na própria localização dos aldeamentos. Estes eram próximos das áreas
coloniais ou dos Presídios, o que os colocava em contato constante com a cultura européia
mesmo não estando “aculturados”
203
.
Estes tapuias tinham um modo de vida seminômade, estava baseado na coleta, caça e em
uma agricultura rudimentar, fatos estes que dificultavam a estabilidade do aldeamento. Outro
problema estava na resumida quantidade terra a eles oferecida pelo rei, uma légua era um
espaço muito restrito para a caça e a coleta
204
.
Em Fronteiras missionais no Rio Grande colonial: o poder municipal, Maria Emília
Monteiro Porto examina correspondências entre a Câmara de Natal e o Conselho Ultramarino
entre os séculos XVII e XVIII. A principal ordem religiosa trabalhada em seu texto são os
Jesuítas, que voltaram à Capitania do Rio Grande em 1680, com o fim da ocupação
holandesa. Estes religiosos foram convocados junto com as forças especializadas do Terço
201
Cf. LOPES, Fátima Martins. Missões religiosas: índios, colonos e missionários na colonização da
Capitania do Rio Grande do Norte. Dissertação para obtenção de titulo de Mestre em História. Recife. UFPE.
1999.
202
Idem. p. 175.
203
Idem. p. 178-179.
204
Idem.
71
dos Paulistas para pacificar e administrar os conflitos gerados pela chamada Guerra dos
Bárbaros, assim como contornar os conflitos de interesses das forças coloniais. Desta forma,
partindo da experiência missionária jesuítica, foram examinadas as relações de poder entre
jesuítas, moradores e o Estado português, observando seus processos burocráticos a partir de
tais correspondências
205
.
Os Jesuítas foram muito atacados durante sua estada na Capitania do Rio Grande; sua
postura de proteção à liberdade do índio os tornava impopulares. Os colonos queriam mão-de-
obra indígena escrava por ser economicamente produtivo para a Capitania. Desta forma, os
colonos tinham como recurso incitar guerras entre povos para que a guerra justa fosse
justificada. Foi nesta ocasião que os missionários observaram que deveriam afastar os núcleos
indígenas de catequese dos povoamentos dos colonos e das guarnições de soldados. Assim,
estabeleceram aldeamentos estáveis na região do Açu. Neste contexto são organizadas duas
aldeias de índios Paiacus, uma de São João Batista do Apodi e outra às margens do rio
Juaguaribe, no Ceará; mantiveram-se porém, duas missões no litoral, que foram as aldeias de
Guaraíras e Guajiru. Essa posição fez com que conflitos entre colonos e estes religiosos
surgissem
206
.
A autora também trabalhou com a condição de fronteira que a Capitania do Rio
Grande vivia. D. Pedro II determinou que os índios do Rio Grande deveriam ser empregados
nas guerras das fronteiras, mas, em 1704, a Câmara de Natal pediu que se deixassem os índios
para os serviços dos moradores com a alegação de que no Ceará havia muitos índios. A autora
conclui que a fronteira ia se estendendo para a Capitania vizinha e os moradores de Natal
desejavam que o Rio Grande saísse desta situação
207
.
3.2 A Propagação da como garantia do domínio ultramarino: A Junta das Missões de
Pernambuco
Ao traçar aspectos da administração colonial, observa-se que, no início da conquista
do Brasil, a Coroa estabeleceu amplas concessões aos particulares devido aos riscos nos
investimentos iniciais. Em um segundo momento, quando o reino visualizava possíveis
205
CF. PORTO, Maria Emília Monteiro. Fronteiras missionais no Rio Grande colonial: o poder municipal.
Rio de Janeiro, Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. 164(421): 143-165 out/dez, 2003.
206
Idem. p. 157.
207
Idem. p. 159.
72
lucros, limitou tais concessões e também o número de participantes. O interesse da Nação
portuguesa se traduziu no esforço de povoamento, na atenção quanto à defesa de sua colônia e
na preocupação com a competição de potências estrangeiras. Os movimentos no sentido de
organizar as colônias nos parâmetros socioeconômicos de Portugal fizeram Portugal elaborar
uma legislação específica para a administração no ultramar
208
.
A nomeação do governador-geral Jorge de Mascarenhas, em 1640, indicava mudanças
nos regulamentos do vínculo metrópole-colônia após a União Ibérica. Ele foi o primeiro a
receber o título de vice-rei, medida que expressa a tendência centralizadora de política
administrativa, com o objetivo de eliminar o poder de particulares, ainda vigentes devido à
permanência das capitanias hereditárias. A introdução do funcionário régio, que passaria a
comandar a administração da instância política local nas câmaras municipais, também se pode
observar na presença do Juiz de Fora, que vai exemplificar a tendência centralizadora a partir
de D. João IV
209
.
A partir da segunda metade do século XVII, tornaram-se freqüentes as juntas gerais,
compostas, em regra, pelo governador-geral, o provedor-mor, o ouvidor-geral e o bispo, com
a competência de tomar decisões administrativas do âmbito local. O aspecto centralista que
marcou o Estado português e que teve início em meados do século XVII foi intensificado no
século XVIII
210
.
O governo-geral, com sede em Salvador, pretendia impor sua autoridade sobre a
administração das capitanias. No entanto, a dimensão do território, assim como as pressões de
alguns donatários, impediam que os propósitos centralizadores se consolidassem. A capitania
de Pernambuco resistiu a essa tentativa e, por regimento especial de 1670, adquirido por meio
de injunções junto à Coroa, teve seus poderes aumentados, conseguiu autonomia em relação
ao governo-geral e passou a tratar de seus assuntos diretamente com o Conselho
Ultramarino
211
.
Insatisfações da população com o governo de D. Filipe IV proporcionaram a
organização do restabelecimento da autonomia do Reino de Portugal. A revolta contra a
dominação espanhola eclodiu em 1640; Portugal saiu vitorioso e o trono foi entregue ao
Duque de Bragança, D. João IV. Iniciava-se a dinastia bragantina. Nesse momento, ocorreram
cisões entre os setores nobiliárquico e eclesiástico. Os jesuítas colaboraram com a
208
Cf. SALGADO, Graça. (Coord.). Fiscais e Meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro,
Nova Fronteira, 1985.
209
Idem.
210
Idem.
211
Idem.
73
Restauração, visando a uma participação na política do Estado para que a Companhia de Jesus
alcançasse maior influência nas áreas ultramarinas. Os grupos mercantis ligados ao comércio
ultramarino e com países europeus apoiavam o reinado de D. João IV (1640-1656)
212
.
D. João IV apoiou sua administração tanto sobre conselhos (órgãos consultivos de
assessoramento direto ao rei) quanto sobre as cortes (constituídas por elementos
preponderantes das classes privilegiadas e do alto funcionalismo), estendendo sua ação a
todas as esferas do Estado. O principal organismo consultivo foi o Conselho Ultramarino.
Criado em 1642, era um órgão centralizador das relações entre Portugal e as colônias.
Posteriormente, a participação das cortes foi decaindo e as atribuições dos conselhos também
foram limitadas. Em Fiscais e Meirinhos, verifica-se que os principais órgãos da estrutura
administrativa passaram a ser as secretarias de Estado. Este fato causou descontentamento
entre os setores da aristocracia civil e eclesiástica, que viram sua participação no poder
minguada. O Conselho do Rei ou Conselho Real (século XIII) era um órgão consultado pelo
rei antes das decisões. Os assuntos eclesiásticos eram tratados pela Mesa de Consciência e
Ordens. Este tribunal régio assessorava o rei nas decisões sobre temas religiosos
213
.
No final do reinado de D. João IV (1640-1656), a ideia da propagação da continuava
como assunto importante a ser tratado em Portugal (para o melhor domínio das conquistas
ultramarinas). A Coroa observou que deveria investir em missionários que trabalhassem
nesses territórios para garantir sua posse do território. Tendo em vista a ameaça das potências
estrangeiras. O período coincidiu com o fim da União Ibérica (1580-1640), quando Portugal
retomou o controle estrito da colônia, e com o período da ocupação holandesa (1630-1654).
Na época, além de outras medidas, tornou-se necessário criar um órgão ligado à
administração da metrópole que tratasse exclusivamente das questões referentes às missões
religiosas ultramarinas. Sendo assim, por volta de 1655, foi criada em Lisboa uma instituição
específica para as missões, intitulada Junta Geral das Missões, ou Junta dos Missionários,
como também Junta da Propagação da Fé
214
.
A Junta das Missões de Pernambuco foi criada por carta régia de 07 de março de 1681, e
seria subordinada à que existia em Portugal. A Junta seria composta pelo governador da
capitania, pelo bispo diocesano, e, em sua falta, pelo vigário-geral do bispado, pelo ouvidor-
geral da comarca e pelo provedor da fazenda real
215
.
212
Idem.
213
Idem.
214
Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As Juntas das Missões Ultramarinas na América
Portuguesa (1681-1757). In Anais da V Jornada Setecentista. Curitiba, 2003, p. 3.
215
Cf. COSTA, Francisco Augusto Pereira da. Anais Pernambucanos. Vol. 4, p. 198.
74
Entretanto, a junta foi instalada e começou a funcionar em 26 de setembro de 1692.
Este espaço entre a criação e o funcionamento pode ser explicado por diversos motivos. Entre
eles, o fato de que o trabalho das ordens religiosas litorâneas foi prejudicado com a invasão
flamenga, sendo restaurado depois da expulsão dos holandeses. Havendo avanço do trabalho
missionário para o sertão, existiu na mesma época uma atenção voltada para a colonização do
interior estimulada por Ordem Régia, que concedeu sesmarias aos heróis da “Guerra de
Restauração”, o que resultou em reações violentas, como foi visto, por parte dos índios da
região, iniciando as denominadas “Guerras Bárbaras” em 1687 que se prolongaram até o
século XVIII
216
. Além disso, o atraso para instalação da Junta pode ser explicado pela
existência de um período conturbado envolvendo os membros da Junta, no caso a
inconstância do governador e o bispo, até a normalização política com a posse do governador
Marquês de Montebelo, Antonio Felix Machado da Silva. Normalizada a querela entre os
componentes da Junta, seus primeiros funcionários foram: o governador Marquês de
Montebelo, o bispo D. Matias de Figueiredo e Melo, o ouvidor-geral Dr. José de Sá
Mendonça e o provedor da fazenda real João do Rêgo Barros
217
.
No entanto, a instituição da Junta em Pernambuco não deixou de ser questionada.
Chegaram à Metrópole vários pedidos para criação de uma Junta das Missões na Paraíba,
como se observa na Consulta do Conselho Ultramarino, datada de 09 de julho de 1740, ao rei
D. João V, carta do Capitão-mor, Pedro Monteiro de Macedo, sobre a necessidade de se
estabelecer uma Junta das Missões, independente do governo de Pernambuco
218
.
No ano seguinte, em 01 de julho de 1741, em Carta do governador da capitania de
Pernambuco, Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei D. João V, reforçou-se a
conveniência de se criar uma Junta das Missões na Paraíba
219
. A capitania da Paraíba alegava
alguns inconvenientes de não se ter uma Junta Ultramarina, em 22 de setembro de 1742, uma
Consulta do Conselho Ultramarino, ao rei D. João V, reitera o assunto de se erigir a Junta das
216
Cf. SILVA, Geyza Kelly Alves da. Índios e Identidades: Formas de inserção e sobrevivência na
sociedade colonial (1535-1716). Dissertação para obtenção de grau de Mestre em História. Recife. UFPE. 2004,
p. 39.
217
Cf. COSTA, vol. 4, op. cit, p. 198-99.
218
CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a carta do capitão-mor da Paraíba, Pedro
Monteiro de Macedo, informando da necessidade de estabelecer na capitania uma nova Junta das Missões,
independente do governo de Pernambuco. Anexo: 10 docs. Data de 09 de julho de 1740. AHU_ACL_CU_014,
Cx. 11. D. 920.
219
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Henrique Luís Pereira Freire de Andrada, ao rei [D.
João V], sobre o uso que fazem os índios de uma bebida chamada Jurema, informando a prisão de índios
feiticeiros em nome do Santo Ofício, e a conveniência de se criar uma Junta das Missões na Paraíba. Anexos: 13
docs. Data de 01 de julho de 1741. AHU_ACL_CU_015, Cx. 56. D. 4884.
75
Missões que o capitão-mor da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, sugere na dita capitania,
independente de Pernambuco
220
.
Embora o parecer do Conselho Ultramarino tenha sido favorável, o rei não deferiu o
pedido, o qual mandou ainda repreender o Capitão-mor da Paraíba, por o estar executando
as resoluções emitidas pela Junta das Missões de Pernambuco
221
.
Pedro Puntoni atribuiu a criação da Junta das Missões de Pernambuco à diversidade
das ordens religiosas envolvidas com os novos grupos indígenas tapuias e também, à
necessidade de se criar mecanismos de controle e internalizarão do processo decisório na
burocracia imperial. O objetivo, segundo a carta régia que a criou, foi “dotar o governo local
de um mecanismo descentralizado do poder imperial capaz de interceder na resolução de
conflitos e propor in loco medidas e políticas para as atividades missionárias e para o processo
de ocupação do sertão”
222
. Essa instituição exerceu grande influência com relação aos
missionários dos aldeamentos, pois como afirmou Pedro Puntoni:
De acordo com a carta régia de 17 de janeiro de 1698, a Junta das Missões de
Pernambuco tinham ainda a obrigação de declarar e conferir a nomeação dos
missionários ou párocos que iam assistir nas aldeias dos índios. Isso porque além da
nomeação normal como faziam os bispos, autorizados pelo padroado, havia de
conferir quais eram os “mistérios das missões”, isto é, as faculdades específicas que
poderiam possuir os missionários
223
.
Em janeiro de 1701, estabeleceu-se a obrigatoriedade de registrar em termo todos os
negócios tratados da Junta, que se reunia todos os meses do ano, “assinando todos e
declarando cada um o seu voto como lhe parecer, de que haverá um livro numerado e
rubricado por vós”
224
. Na ocasião, o Rei exigia que fosse feita a devida averiguação na
compra e venda dos índios que não fossem negociados em praça pública, isto é, os vendidos
nos sertões, “onde não justiças mais que os juízes”, e que a compra se faça na presença
desses juízes, “mostrando o título porque lhe pertence, chamando o escravo diante de si, que
diga a dúvida que tem à escravidão, e que ninguém o possa comprar sem essa averiguação
225
”.
220
CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a nova Junta das Missões que o capitão-mor
da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, sugere erigir na capitania, independente de Pernambuco, para se
evitarem os casos ocorridos em Mamanguape. Anexo: 8 docs. Data de 22 de setembro de 1742.
AHU_ACL_CU_014, Cx. 11. D. 966.
221
DH 100, pp. 249-250. Resolução Real de 04/10/1742, posta à margem da consulta de 22/09/1742. Apud
MELLO, Márcia. Op. Cit. 2003. P. 15.
222
Cf. Carta ao governador de Pernambuco sobre se erigir a Junta das Missões, 07/03/1681, “Informação Geral
da Capitania de Pernambuco”. ABN, 28, 1906, p. 379-80. Apud PUNTONI, Op. cit. p. 73.
223
Idem. p. 73-4.
224
PUNTONI, Pedro. Op. cit. p. 73-4
225
Idem. p. 74.
76
Porém, de acordo com Márcia Eliane Mello, a Junta das Missões que funcionou no
Maranhão e Grão-Pará foi muitas vezes confundida pela historiografia moderna com outra
Junta, citada no Regimento dado ao governador do Maranhão, André Vidal de Negreiros
(1655). Foi Mathias Kiemen que mencionou a existência de duas Juntas das Missões em
1655, uma no Reino e outra no Estado do Maranhão. Esta junta diferia até mesmo nos seus
objetivos, que eram a administração da justiça, a defesa do Estado e a conservação dos
vassalos. Enquanto a Junta das Missões do Maranhão foi instalada no mandato de
Francisco de de Menezes (1682-1685), superadas algumas dificuldades na composição dos
representantes da Junta, em 14 de outubro de 1683, em Belém do Pará, o Governador
Francisco de Sá de Menezes instituiu a instalação da Junta das Missões
226
.
A falta de missionários também foi um problema muito freqüente, pois os que
existiam estavam sobrecarregados; em algumas aldeias superavam a capacidade de lotação em
relação ao espaço físico da aldeia. Além disso, o cotidiano das aldeias requeria gastos,
inclusive para os paramentos da igreja; no entanto, os recursos eram escassos e isso afastava
alguns religiosos.
Assuntos conflituosos sobre posse de terra deveriam ser resolvidos sob consulta ao
ouvidor-geral ou, em caso de sua ausência, pela Junta das Missões
227
, trabalhando, assim,
como uma espécie de tribunal. Fazia-se também na Junta distribuições das aldeias para as
ordens religiosas, que também foram motivos de conflitos. Se o rei ordenasse que na Junta das
Missões se fizesse a distribuição dos aldeamentos para os religiosos era conveniente que os
prelados dos conventos não a assistissem para se evitar divergências entre eles. Os conflitos
entre colonizadores e administradores, que foram constantes em todo o período colonial, se
fundamentaram, basicamente, em dois fatores: o controle da mão-de-obra e o interesse em
suas terras
228
.
Segundo Márcia Mello, as Juntas das Missões passaram a desempenhar um papel cada
vez mais relevante na política indigenista consubstanciada pelo Estado lusitano, pois se
enquadravam nas estratégias de submissão dos gentios, atuavam como reguladoras das
operações de cativeiro, julgamento e distribuição da mão-de-obra indígena. Além disso,
emitiam seu parecer sobre questões diversas e específicas concernente aos índios, como a
melhor forma de proceder para o descimento dos índios aos aldeamentos missionários, o
exame da legitimidade dos cativeiros, o deferimento ou não de propostas de guerras ofensivas
226
MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Op. cit. 2001/2002, p. 30-31.
227
Idem.
228
Idem.
77
ou defensivas realizadas contra os índios, avaliação da conveniência de se agrupar índios de
nações diferentes, além de outros assuntos de sua competência
229
.
Desta forma, a Junta das Missões de Pernambuco tinha como finalidade promover e
cuidar de todos os negócios referentes à missão e catequese dos índios. No entanto, não
caberia à Junta se envolver nas atribuições delegadas às ordens religiosas; não poderia mudar
os religiosos de lugar, competência esta dos Superiores das religiões. Era expressamente
proibido se envolver com assuntos seculares e temporais e em causas pertencentes à
competência da justiça.
Convém explicar que a Junta das Missões não era a instituição principal da
administração portuguesa, mas foi utilizada pelo poder central e resolvia as questões das
missões ultramarinas. A Junta funcionava concomitante a organismos político-institucionais
inseridos nesta mesma administração, como o Conselho Ultramarino e a Mesa de Consciência
e Ordens
230
.
Diante disso, compreendemos que a Junta das Missões constitui instrumento de controle
e poder da dominação portuguesa dentro da política colonizadora na América colonial.
A Lei do Diretório dos Índios de 1757” serve para nos explicar o fim do predomínio
missionário no Brasil. Tal lei, lançada no período do Marquês de Pombal, ajuda a perceber
como a política missionária deixou de ser interessante para o Estado, pois se pensava que o
fim do poder temporal concedido aos regulares fortaleceria o Estado Português. E a partir
dessa nova conjuntura as Juntas das Missões são extintas.
3.3 Resoluções de Conflitos entre Moradores, Missionários e Indígenas
De acordo com o que foi dito anteriormente, a falta de mão-de-obra e a escassez de
terras eram grandes motivos para conflitos entre colonos, missionários e os índios, muitos
foram os requerimentos que chegaram à Corte para que terras adjudicadas às aldeias dos
índios fossem restituídas aos colonos
231
. Os moradores aceitavam o aldeamento dos índios por
diversos motivos, as aldeias deveriam ficar em locais convenientes para defesa de qualquer
229
Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Op. cit. 2006. p. 56-57.
230
Cf. MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. Uma Junta para as Missões do Reino. Promontoria. Ano 4,
4. 2006. p. 291.
231
REQUERIMENTO do coronel Garcia de Ávila ao rei (D. João V) a pedir ordem ao dr. António Rebelo Leite,
nomeado ouvidor-geral de Alagoas, para lhe restituir as terras da ilha do Pambu e outras adjudicadas às aldeias
dos índios. Data de 06 de abril de 1729. AHU_ACL_CU_004, Cx. 04, D. 54.
78
invasão de índios inimigos, ou para se beneficiar de seu trabalho, por exemplo. Stuart
Schwartz explica que os aldeamentos não só protegiam os índios da escravidão e facilitavam a
conversão como também tais índios seriam usados como força militar auxiliar contra índios
hostis, estrangeiros e escravos rebelados
232
. Schwartz comenta a respeito da concordância dos
jesuítas e colonos de que os aldeamentos seriam redutos de mão-de-obra e a conveniência de
se utilizar o trabalho indígena e também de que os povoados não fossem supervisionados para
benefício das fazendas e engenhos dos portugueses. A localização dos aldeamentos indígenas
foi bastante discutida; eram elas próximas aos núcleos portugueses, funcionando como
fornecedoras de trabalhadores e como proteção. Os jesuítas argumentavam contra a quebra
dos padrões existentes de povoamento indígena. A experiência demonstrou que este arranjo
não era favorável, que o controle destes índios estava nas mãos dos jesuítas, além disso, o
tratamento com os índios nas fazendas e engenhos não era muito diferente daquele dado aos
escravos
233
.
Diante da análise documental, um dos pontos ressaltados foi a enorme quantidade de
reclamações de missionários à metrópole por decorrência do desrespeito dos colonos para
com os aldeamentos, o trabalho indígena, o relacionamento de soldados com índias, a invasão
de terras indígenas, o escasso espaço para os aldeamentos, entre outros problemas que serão
abordadas adiante. A maioria deles era intercedido pela Junta das Missões de Pernambuco.
Observamos em uma Carta do desembargador Antonio Marques Cardoso ao rei D.
João V, ao encaminhar uma representação dos moradores da Ribeira do Acaraú sobre a aldeia
que os jesuítas administram na Serra da Ibiapaba, a explicação de um morador a respeito do
motivo de se aldearem os índios no Ceará, o que pode ser estendido para a maioria dos
aldeamentos do Estado do Brasil:
A principal causa que há para se conservarem os índios domésticos nas aldeias com os
missionários é para que estes os instruam na e lhes administrem os sacramentos em
ordem a salvação das suas almas e para que possam servir os moradores em qualquer
ministério, em que se devam ocupar e juntamente para que com os homens brancos os
ditos índios defendam o Estado do Brasil, e façam entradas nos sertões ao gentio para
que se converta à e a fazer-lhe guerra sendo a ela condenado pelas mortes feitas
aos moradores
234
.
232
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Op. cit. P. 50.
233
Idem. P. 105.
234
CARTA do desembargador Antonio Marques Cardoso ao rei (D. João V), a encaminhar representação dos
moradores da Ribeira do Acaraú, sobre a aldeia que os jesuítas administram na serra da Ibiapaba. Anexo:
Representação. Data posterior a 12 de julho de 1737. Documento 182, Cx. 03, Ceará.
79
Por outro lado, as aldeias mudavam de local não a pedido dos índios, tendo o
missionário como porta-voz, mas também por solicitação dos colonos. Na Carta do Bispo de
Pernambuco, D. Frei José Fialho, ao rei, D. João V, o capitão-mor de Piancó informava que as
aldeias eram mal localizadas, pois os índios não tinham plantações e comiam o gado das
fazendas próximas; usavam espingardas, flechas e também ateavam fogo aos pastos, dos quais
se sustentavam os gados e as bestas. Mas o bispo informa que quem moveu esta ação proposta
pelo capitão-mor foi o Cel. Marcos Fernandes, fazendeiro que teve divergência com o
missionário da aldeia Corema, por este não consentir o trabalho índio. As aldeias em questão
eram a Aldeia dos Pegas, dos Penaty, dos Icozes e dos Coremas, localizadas no sertão de
Piancó, na Paraíba. O capitão-mor sugeriu que se mudassem as aldeias para fora da Ribeira,
onde encontravam boas terras para plantação. Porém analisamos que existiram outros
conflitos envolvendo estas aldeias. Algumas mulheres índias tinham envolvimento com os
negros das fábricas das fazendas o que fazia com que muitos fugissem. Mas a principal razão
para esses problemas era a falta de missionários, por isso se fazia necessária a entrega dessas
missões aos Capuchinhos Italianos, no entanto, essa ordem religiosa não dispunha de
missionários em quantidade suficiente para o número elevado de missões carentes de
religiosos. Além disso a escassez de côngruas restringia o trabalho desses missionários sem as
devidas condições financeiras
235
.
Muitos eram os problemas que envolviam o trabalho dos índios. Havia uma grande
procura por parte dos colonos, que, por sua vez, não queriam pagar o salário estipulado.
Muitas foram as legislações que estipulavam o salário do trabalho indígena; este trabalho
devia ser remunerado, pois os índios eram homens livres (o que fora afirmado pela Lei de
1587, reafirmado no Alvará de 1596, na Lei de 1611, no Diretório de 1757, etc. O valor da
taxa e a forma de pagamento são encontrados na Lei de 1611, no Regimento do Governador
Geral de 1655, Provisão Régia de 12 de julho de 1656, Regimento das Missões de 1686,
Diretório de 1757 e Direção de 1759, entre outros)
236
.
A repartição da mão-de-obra era realizada de modo que as aldeias prosperassem.
Mudava-se constantemente de tática para a repartição. Podia ser a regra da terça parte (1/3),
onde 1/3 permanece na aldeia, 1/3 serve à Coroa (guerra, descimento) e o restante (1/3) é
235
CARTA do Bispo de Pernambuco, [D. frei José Fialho], ao rei [D. João V], sobre a mudança das quatro
missões de índios, sobretudo a da nação Corema, por representação do capitão mor do sertão do Piancó, na
Paraíba, João de Miranda, movida pelo coronel Marcos Fernandes, e acerca da entrega das mesmas aos
Capuchinhos Italianos do Hospício do Recife. Anexos: 3 docs. Data de 20 de abril de 1732.
AHU_ACL_CU_015, D. 3856.
236
Cf. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista
do período colonial (século XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos índios no
Brasil. São Paulo: FAPESP/SMC: Cia das Letras, 1992. P. 120.
80
repartido entre moradores (Provisão Régia de 01 de abril de 1680; Carta Régia de 21 de abril
de 1702; Ordem Régia de 12 de outubro de 1718); em outros momentos, era a de ½, que
determinava que a mão-de-obra devia ser repartida entre os moradores para trabalho
remunerado e temporário (Regimento das Missões de 1686; Diretório de 1757 e Direção de
1759). O tempo para que os índios pudessem cuidar de sua sobrevivência também foi
discutido. Geralmente estipulado de 2 meses de acordo com o Alvará de 26 de julho de 1596 e
com a Lei de 01 de abril de 1680, podia estender-se ao máximo de 6 meses, com intervalo de
2 meses, como consta no Regimento do governador geral do Maranhão e Grão-Pará, de 14 de
abril de 1655
237
.
Não é de se estranhar que tenha havido inúmeros desrespeitos às normas de repartição
e utilização dessa mão-de-obra, pois parte dos moradores tentava manter os índios presos
como escravos em suas terras. A liberdade é violada, o prazo para o trabalho não é obedecido
e os salários não são pagos, ou são de valor ínfimo. Assim, vários são os documentos que
reiteram a repartição dos índios, nomeando repartidores, reafirmando tempo e salário entre
outras coisas (Provisão Régia de 04 de dezembro de 1677, Carta Régia de 31 de janeiro de
1679, Cartas Régias de 30 e 31 de março de 1680, Cartas Régias de 17 e 19 de novembro de
1681, carta Régia de 09 de setembro de 1684). indícios de que os índios das aldeias
ficassem em pior situação, por serem transportados de um lado para outro, sendo
sobrecarregados, explorados, sem que sua vontade fosse considerada
238
.
Além disso, não eram raros os casos de os missionários pedirem o retorno dos índios
aos aldeamentos, como se observa no Requerimento do missionário da aldeia de Gramació,
religioso de Nossa Senhora do Carmo, Padre Manuel da Purificação ao rei, D, José, pedindo
que o grupo de índios no engenho de Cunhaú, em trabalho para o capitão Gaspar de
Albuquerque Maranhão, regressassem às suas aldeias
239
.
Em 1733, o capitão-general Duarte P. Tibau, de Pernambuco, descreve a situação dos
nativos: “ultimamente estamos senhores de suas terras, que sendo todas povoadas deles
quando as descobrimos, hoje nos achamos senhores delas e eles extintos, porque apenas
quarenta e uma aldeias em quatrocentas léguas de terra da costa do mar fora os sertões por
237
Idem. P. 120.
238
Idem. P. 120-121.
239
REQUERIMENTO do missionário da aldeia de Gramació, religioso de Nossa Senhora do Carmo, padre
Manuel da Purificação ao rei (D, José) pedindo que o grupo de índios no engenho de Cunhaú, pertencente ao
capitão Gaspar de Albuquerque Maranhão, seja obrigado a regressar às suas aldeias. Anexo: documentos
comprovativos e carta do governador de Pernambuco, Luís José Correia da Silva. Data de 26 de abril de 1754.
AHU_ACL_CU_018, Cx. 6, D. 373.
81
ele dentro
240
.” Diante de situações como essas, muitas eram as medidas tomadas pelos
missionários, capitães-mores, sargentos-mores, administradores de aldeias no sentido de
conter as impunidades praticadas pelos colonos. Em Carta do capitão-mor da Paraíba, Pedro
Monteiro de Macedo, enviada ao rei D. João V, tendo como conteúdo o relato das desordens e
violências originadas da falta de demarcação das terras, solicitava-se tal demarcação das terras
dos índios e também a colocação de marcos nos limites da capitania com a de Pernambuco e a
do Rio Grande
241
.
Este tipo de desrespeito às terras destinadas aos aldeamentos, aos índios, foi um
problema que atravessou todo o período de colonização e se estende até os dias atuais. E não
foi diferente durante a regência da legislação pombalina. Observamos que os fazendeiros não
estavam preocupados em respeitar os limites de suas terras com os aldeamentos, passando a
criar seu gado em território alheio, tornando-se necessária a intervenção do Reino para proibir
tal invasão.
Não era rara a presença de brancos ou de pessoas importantes na fundação de algumas
aldeias, o que indicava, possivelmente, que a doação do local da missão era voluntária por
parte de alguns. No entanto, existiram algumas restrições, como se no Requerimento do
missionário e administrador de índios da Aldeia de Jacoca, religioso de São Bento, padre frei
Amaro da Purificação, ao rei D. José I, o qual solicitou que o ouvidor geral da Paraíba fizesse
uma mediação das terras concedidas aos índios e acrescentou o pedido de despejo de
quaisquer moradores que na abrangência da terra se achassem
242
.
Assim, observamos que durante o período colonial muitas eram as resoluções,
decretos, cartas, pareceres que firmavam o poder absolutista lusitano, acerca das
desobediências ao rei, onde missionários, moradores e índios expressavam seu
descontentamento e de alguma forma tentavam encontrar oportunidades para se desviar das
regras do Estado.
Para o exame de questões específicas que exigiam conhecimentos locais de que a
metrópole não dispunha, o rei ordenava a formação de juntas, entre as quais surgiu a Junta das
Missões, cujas decisões deviam ser-lhe enviadas para apreciação e eventual aprovação. Uma
240
D.H. vol. C. p. 87 – 09/10/1734 apud MEDEIROS, Maria do Céu. Op. cit. p. 39.
241
CARTA do capitão-mor da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, ao rei (D. João V), sobre as desordens e
violências decorrentes da falta de demarcação das terras, e solicitando a demarcação das terras dos índios e a
colocação de marcos nos limites da capitania com a de Pernambuco e a do Rio Grande. Data de 27 de abril de
1736. AHU_ACL_CU_014, Cx. 10, D. 800.
242
REQUERIMENTO do missionário e administrador de índios da Aldeia de Jacoca, religioso de São Bento,
padre frei Amaro da Purificação, ao rei (D. José I), solicitando mandar que o ouvidor geral da Paraíba faça a
mediação das terras concedidas aos índios e o despejo de quaisquer moradores que na compreensão da data se
acharem. Anexo: 3 docs. Data anterior a 13 de outubro de 1757. AHU_ACL_CU_014, Cx. 20, D. 1573.
82
das características mais flagrantes do Estado Português era a resolução de problemas de forma
localizada e casuística. Por isso existirem documentos legais relativos à questão indígena com
disposições emanadas diretamente da Coroa referindo-se em muitos casos a questões bastante
específicas e locais tanto quanto os atos administrativos coloniais
243
.
Desta forma, como mencionado anteriormente, uma das principais atribuições da Junta
das Missões Ultramarinas era cuidar da catequese indígena nos aldeamentos, tratar para que
os indígenas não fossem escravizados e tivessem seu direito à liberdade e ao trabalho
remunerado respeitados, solicitar terras ao rei para que os índios pudessem trabalhar no
roçado e também firmar lugar.
As compras das terras para as aldeias eram pagas pela Fazenda Real, após autorização
do reino. Numa Consulta do Concelho Ultramarino ao rei D. João V, observamos que por
meio da Junta das Missões os índios da aldeia do Siri pediam para lhe comprarem terras com
a finalidade de fazer suas roças. Era de grande interesse para o Reino manter as aldeias por
muitos motivos, neste caso, os índios estavam a serviço de defesa das Fortalezas de Itamaracá
e Pitimbú, quando necessário, como também trabalhavam nas obras das mesmas fortificações,
conforme explicou o governador de Pernambuco, Dom Lourenes d`Almeida; V. Majestade
ordenou ao Procurador da Fazenda Real, João do Rego Barros, que auxiliasse na compra
destas terras.
A ordem real era para que nos aldeamentos os índios se sentissem bem. Os
missionários deviam levar-lhes a luz e a civilização através da catequização. Existia, também,
a preocupação para que não ocorressem as fugas para os sertões, onde, na concepção
européia, viviam como bárbaros.
À Junta das Missões, igualmente, cabia administrar os conflitos entre moradores e
missionários no que diz respeito à administração temporal dos índios:
manda V. Majestade se veja neste conselho a consulta inclusa da Junta das Missões
sobre o que requere o Reitor do Colégio da Companhia de Jesus de Olinda para que se
revogue a ordem que alega se passou para os seus religiosos não tivessem a
administração temporal nas Aldeias que administram e se consulte o que parece.
244
Nesta consulta, observa-se que se trata de uma questão importante para o reino, pois a
administração temporal nas mãos do Capitão-mor faz com que as atrocidades denunciadas
243
cf. PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Op. cit. p.116-17.
244
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre a consulta da Junta das Missões, a respeito do
requerimento do reitor do colégio da Companhia de Jesus de Olinda, pedindo para ser revogada a ordem
proibindo a administração temporal dos religiosos nas aldeias dos índios. Anexos: 6 docs. Data de 10 de
fevereiro de 1721. AHU_ACL_CU_015, Cx. 29, D. 2619.
83
pelos religiosos expliquem a evasão dos aldeamentos. Tal situação também foi ressaltada pelo
Procurador da Coroa, o qual entendia que ao tirar os índios da administração temporal dos
Padres da Companhia, em pouco tempo, os que estavam aldeados se extinguiriam e não
desceriam outros, pois tamanhas eram as tiranias dos capitães-mores e moradores. Desta
forma, foi dada a administração espiritual e temporal dos índios aos religiosos, porém, com a
condição de que não os escondessem ou os negassem ao serem solicitados para o serviço real,
que se guardassem as ordens dos governadores e que se repartissem, quando necessário, entre
os moradores, além da condição inegável de que os padres continuassem as missões no sertão,
formando aldeias e construindo igrejas para a doutrinação dos índios e administrando-lhes os
sacramentos
245
.
Pressões políticas de jesuítas e colonizadores junto à Coroa são observadas na política
indigenista do período colonial. Os jesuítas são elogiados por conduzirem a Coroa no reto
caminho cristão da justiça. A presença européia estava representada pela conversão dos
gentios, e sua mão-de-obra era essencial para o cultivo de terra, defesa de ataque de inimigos
(europeus/indígenas). Os missionários, principalmente os jesuítas, defendiam a liberdade dos
índios, porém eram acusados de garantir o controle absoluto de mão-de-obra e impedir de
utilizá-la para permitir o florescimento da colônia. Os jesuítas defendiam preceitos religiosos,
mantinham os índios aldeados e sob controle.
3.4 Mudanças ocorridas nos aldeamentos em meados do século XVIII
O insucesso dos missionários nos aldeamentos é atribuído por Eduardo Hoornaert à
falta de interesse pela cultura indígena. Os missionários subjugaram, certamente, a civilização
indígena, a caracterizaram, erroneamente, como atrasada e ultrapassada, o que implica sua
pressa na tentativa de transformar os índios em cristãos
246
. Stuart Schwartz aponta terem sido
os aldeamentos destrutivos para a cultura dos índios. O autor afirma que, para os índios, a
aculturação nas aldeias era simplesmente o menor dos males comparado ao trabalho forçado
nos engenhos
247
.
245
Idem.
246
Cf. HOORNAERT, Eduardo. Formação do Catolicismo Brasileiro: 1550-1800. 3ª Edição. Petrópolis RJ:
Ed. Vozes, 1991. P. 130.
247
Cf. SCHWARTZ, Stuart. Op. cit. 1988. P. 49.
84
A redução à católica, a civilização dos indígenas, eram pretextos para levar os
índios ao trabalho; a preocupação com a alma não estava entre as prioridades dos homens
brancos. Segundo Perdigão Malheiro, a realidade estava em se tirar do braço indígena o maior
proveito material possível, mesmo daqueles que se declaravam livres. Estes tinham
liberdade no nome, pois estavam sob regulamento dos missionários aldeados ou em
propriedade de particulares
248
.
Quando falamos em administração dos aldeamentos no Brasil Colônia, pensamos
imediatamente nos jesuítas, porém outras ordens também foram muito presentes. Diante da
análise documental encontramos importantes informações com relação a este assunto. Em
1729 foi observado um grande número de aldeias administradas por sacerdotes seculares.
Estas foram poucos estudadas pela historiografia; temos apenas algumas informações
indiretas. As ordens sempre enfatizaram a péssima administração dessas aldeias, pois,
segundo estes religiosos, os seculares só tinham interesse em benefícios próprios e não
cumpriam com o objetivo de levar a catequização aos índios.
Em 1729
249
, na Capitania do Ceará, os Sacerdotes Seculares ocupavam a
administração de 90% das aldeias e somente a Serra do Ibiapaba era administrada pelos
Jesuítas. Ao observarmos os dados de 1760
250
, ano em que, na conjuntura da nova legislação,
foi realizado um levantamento sobre o número dos aldeamentos existentes na capitania de
Pernambuco até a do Ceará com o objetivo de elevar as aldeias à condição de vila ou lugar,
verificamos que nesse intervalo de tempo existiram mudanças em relação às aldeias. Algumas
foram criadas e outras deixaram de existir; das nove aldeias existentes em 1760, cinco
estavam sob os cuidados dos Vigários, três aldeias estavam administradas pelos Missionários
Clérigos e a Aldeia do Miranda, que em 1729 não existia, tinha a presença dos Capuchinhos.
248
Cf. MALHEIRO, Perdigão. Op. cit. Vol. 1. p. 203.
249
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei [D. João V], sobre a
consignação a ser aplicada no pagamento das côngruas dos vinte e quatros missionários das missões de Índios da
capitania de Pernambuco [e suas anexas] Anexos: 9 docs. Obs.: Faz referência à Junta das Missões de
Pernambuco e Angola. Data de 11 de julho de 1729. AHU_ACL_CU_015, Cx. 39, D. 3419.
250
Relação das aldeias que no destrito do Governo de PE e capitanias anexas de diversas nações de índios.
AHU, códice 1919, fl. 297, data de 01/12/1760.
85
Quadro 1 – Relação de aldeias da capitania do Ceará
251
Aldeias 1729 1760 Vila
1 Serra de Ibiapaba Jesuítas Vigário Viçosa Real
2 Caucaia S. Secular Vigário Soure
3 Perangaba S. Secular Vigário Nova de
Arronches
4 Paupira S. Secular Vigário Nova de
Messejana
5 Parnamirim S. Secular X
6 Nova S. Secular X
7 Parámambês -
Tramambês
S. Secular Missionário Clérigo
8 Nova dos Paiacus S. Secular Vigário Lugar de Monte-
Mor o Novo da
América depois se
juntam à vila de
Portoalegre
9 Nova de Tapuias S. Secular X
10 Guixereus S. Secular X
11 Palma X Missionário Clérigo Baturité
12 Selba X Missionário Clérigo
13 Miranda X Capuchinho Crato
Quanto à capitania do Rio Grande verificamos que, em 1729, das seis aldeias
existentes, três eram administradas por Sacerdotes Seculares. Porém uma delas, a aldeia do
Apodi, teria sido antes administrada pelos Jesuítas, e somente duas, a do Guajarú e do Mipibu,
eram administradas pelos Jesuítas, enquanto a de Gramació estava sob cuidados dos
Carmelitas. Em 1760, o relatório que foi levantado mostrou mudanças em relação aos
251
Para a construção deste e dos seguintes quadros foram utilizadas as seguintes fontes: CARTA do [governador
da capitania de Pernambuco], Duarte SodPereira Tibão, ao rei [D. João V], sobre a consignação a ser aplicada
no pagamento das côngruas dos vinte e quatros missionários das missões de Índios da capitania de Pernambuco
[e suas anexas] Anexos: 9 docs. Obs.: Faz referência à Junta das Missões de Pernambuco e Angola. Data de 11
de julho de 1729. AHU_ACL_CU_015, Cx. 39, D. 3419; Relação das aldeias que no destrito do Governo de
PE e capitanias anexas de diversas nações de índios. AHU, códice 1919, fl. 297, data de 01/12/1760; OFÍCIOS
do excelentíssimo Governador e Capitão Geral da Capitania de Pernambuco, Luiz Diogo Lobo da Silva, dando
conta das últimas providências naquela Capitania e da entrega do governo ao seu sucessor. Pernambuco
(adenda). Data de 23 de novembro de 1763, Rio de Janeiro. Cota antiga RJ, cx. 76, doc. 27; MEDEIROS,
Ricardo Pinto de. Política indigenista do Período Pombalino e seus reflexos nas Capitanias do Norte da
América portuguesa. In OLIVEIRA, Carla Mary da Silva. & MEDEIROS, Ricardo Pinto de. (Organizadores).
Novos olhares sobre as Capitanias do Norte do estado do Brasil. João Pessoa- Editora Universitário/UFPB, 2007
& LOPES, Fátima Martins. Em nome da liberdade: as vilas de índios do Rio Grande do Norte sob o
Diretório Pombalino no século XVIII. Tese para obtenção de grau de Doutor em História. Recife. UFPE. 2005.
86
missionários, porém a Aldeia de Gramació continuava sendo administrada pelos Carmelitas,
os Jesuítas foram substituídos pelos Vigários e encontramos a presença dos Capuchinhos em
Mipibu e dos Missionários Religiosos de Santa Thereza em Apodi
252
.
Em 1763
253
, observamos uma relação de 24 vilas que foram erigidas a partir de mais
de sessenta aldeias e malocas que estavam sob a jurisdição do governo de Pernambuco. O Juiz
de Fora, Miguel Carlos Caldeira de Pena Castelbranco, participou do trabalho de união em 18
Aldeias e de várias malocas de índios dispersos. Existiam, em 1763, três vilas na Capitania do
Rio Grande: a Vila de São José, a Vila Flor e a Vila Portalegre.
A Vila de São José do Rio Grande foi estabelecida na Aldeia de Mipibu. Era povoada
por índios da língua geral, como eram conhecidos os índios de nação tupi, e era governada
pelos missionários barbadinhos. Tinha sua localização entre vários rios pequenos, no entanto
permanentes; era distante 9 léguas a sudoeste de Natal, da vila e da freguesia de Papapari
254
.
a Vila Flor, antiga aldeia de Igramació, também era de índios de língua geral.
Estava situada junto do Rio Igramació, em um lugar eminente ao mar. Ficava vizinho 17
léguas de Natal para o sul e meia légua da barra do Rio Cunhaú, que também era chamado na
época de Rio Corumatheu. Nessa vila, missionários carmelitas calçados governavam a aldeia.
Juntaram aí os índios da Aldeia da Itinga (ou Utinga), era governada por beneditinos
255
.
Por último, a Vila Portalegre, situada na Serra chamada do Regente Freguesia do Pau
dos Ferros, ficava entre as capitanias do Ceará e do rio Grande. Distanciava quase 90 guas
da sua capital e 20 a 24 léguas do Rio Panema, que alguns também chamavam Rio Mossoró.
Transferiu-se para ela a nação dos Payacus, distante 10 léguas da vila. Grande parte vivia na
antiga aldeia do Apody, cujo missionário era Fr. Felix de Partana Barbadinho, e outra parte
dos habitantes desta vila veio de Monte mor o novo, pertencente à capitania do Ceará, distante
5 dias de viagem. Agregaram também a esta vila alguns índios sem domicílio e outros da
Nação dos Cabores e Icozinho
256
. A transferência compulsória foi realizada com a
interferência e financiamento dos moradores, já que por traz disso estava o interesse nas terras
dos índios
257
.
252
Idem.
253
OFÍCIOS do excelentíssimo Governador e Capitão Geral da Capitania de Pernambuco, Luiz Diogo Lobo da
Silva, dando conta das últimas providências naquela Capitania e da entrega do governo ao seu sucessor.
Pernambuco (adenda). Data de 23 de novembro de 1763, Rio de Janeiro. Cota antiga RJ, cx. 76, doc. 27.
254
Idem.
255
Idem.
256
Idem.
257
MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Política indigenista do Período Pombalino e seus reflexos nas Capitanias
do Norte da América portuguesa. In OLIVEIRA, Carla Mary da Silva, & MEDEIROS, Ricardo Pinto de.
(Organizadores). Novos olhares sobre as Capitanias do Norte do estado do Brasil. João Pessoa- Editora
Universitário/UFPB, 2007. p. 126.
87
Quadro 2 – Relação de Aldeias e Vilas do Rio Grande
Rio Grande -
Aldeias
1729 1760 1763
Vila
1 Gageru - Guajarú Jesuítas Vigário Extremoz
do Norte
2 Mipibu S. Secular Capuchinho S. José de
Rio
Grande
3 Guaraíras Jesuítas Vigário Arês
4 Gramació Carmelitas Carmelitas Flor
5 Cunhaú S. Secular X
6 Apodi Antes Jesuítas, hoje S,
Secular
Missionário religioso
de S. Thereza
Portalegre
Em relação à Capitania da Paraíba, foi observado em 1729 que, das dez aldeias, quatro
eram administradas pelos Sacerdotes Seculares. Porém, em 1760, dessas quatro só a Aldeia do
Panaty existia (tendo passado para a responsabilidade dos Missionários Religiosos de Santa
Thereza). Quanto à Aldeia de Mamanguape, que em 1729 era administrada pelos Carmelitas,
em 1760 não há mais referência a ela. A Aldeia da Jacoca e a Aldeia da Utinga permaneceram
com os religiosos de São Bento entre 1729 e 1760. A aldeia dos Kariris foi administrada em
1729 pelos Capuchinhos Italianos e permaneceu em 1760.
a Aldeia da Preguiça continuou com os mesmos missionários, os Carmelitas, mas,
em 1763, foi estabelecida em seu local a Vila Monte Mor o novo. Ela era povoada por índios
de língua geral, o missionário era o carmelita calçado Fr. Simão de Santa Anna. Estava
situada em um alto entre os rios Preguiça, Jacaremitanga e Mamangoape, navegável até quase
a povoação; ficava 5 léguas distante da sua Barra e a 1 légua da dita aldeia, constava de pouco
mais de cem casais, e se agregou a ela o dobro de índios que viviam dispersos na freguesia de
Mamangoape. Eram estes os índios Sucurús e Canindés, que estavam localizados na aldeia
das Bananeiras.
Em 1763, erigiu-se na Paraíba a Vila Nova da Nossa Senhora do Pilar, à margem do
Rio Paraíba, aldeia chamada antes de Taipú. Esta aldeia era composta de índios cariris e foi
missionada por Fr. Antonio Maria de Modena, missionário barbudinho
258
.
As aldeias, enfim, estavam sempre em mudança; umas deixavam de existir, outras
eram instituídas, ou, ainda, umas se uniam às outras. Foram observadas essas mudanças
258
Idem.
88
durante a pesquisa nas Capitanias estudadas. Na da Paraíba, das dez aldeias mencionadas na
documentação de 1729, somente cinco permaneceram em 1760, que foram as aldeias da
Preguiça, da Jacoca, da Utinga, dos Kariris e a Aldeia do Panaty.
A Vila Bahia de São Miguel era próxima ao rio Sinimbú e da antiga Aldeia da Bahia
da Traição. Era composta por índios de língua geral e governada pelos carmelitas. A ela
agregaram-se índios da nação dos Fagundes, porém estes índios padeceram de doenças e
foram transferidos para Monte mor, sendo conduzidos do infrutífero Lugar do Brejo distante 9
dias de viagem onde eram governados por Fr. João Batista de Ferrara, missionário
barbadinho, na grande enseada que faz ao mar.
Quadro 3 – Relação das Aldeias e Vilas da Capitania da Paraíba
Paraíba - Aldeias 1729 1760 1763
Vila
1 Mamanguape Carmelitas X
2 Preguiça Carmelitas Carmelitas Monte
Mor o
novo
3 Jacoca Religiosos Bentos Religioso de São Bento Conde
4 Otinga – Utinga Religiosos de São Bento Religiosos de São
Bento
5 Carariz - Kariris Capuchinhos Italianos Capuchinhos N. Sra.
d Pilar
6 Socurus S. Secular X
7 Ilegível X
8 Jico S. Secular X
9 Panaty S. Secular Missionário religioso
de Thereza
10 Cavalcantes S. Secular X
11 Bahia da Traição X Carmelitas Bahia
de São
Miguel
12 Boa Vista X Religioso de S. Thereza Boa
Vista
13 Campina Grande X Missionário Clérigo
14 Brejo X Capuchinho
15 Corema X Capuchinho
16 Pega X Missionário S. José
de Rio
Grande
17 Iço pequeno X Missionário
89
A capitania de Itamaracá possuía duas aldeias, a de Urataugui e a do Siri. Em 1729, a
primeira era administrada pelos Oratorianos e a segunda pelos Carmelitas. Esta vila ficava a 6
léguas de distância da aldeia Jacoca-PB para o sul e a 4 léguas ao norte da vila ficava a Aldeia
do Urataugui. Composta por índios de língua geral, era povoação antiga de 220 casais;
possuía ótimo templo e boa casa de residência fabricada pelos padres da Congregação do
Oratório. Porém, esta aldeia foi unificada com a aldeia do Siri, distante 7 léguas e composta
de índios de língua geral
259
.
Quadro 4 – Relação de Aldeias e Vila da Capitania de Itamaracá
Itamaracá - Aldeias 1729 1760 1763
Vila
1 Eretanhi - Urataugui Congregação do
Oratório
Congregação do
Oratório
Alhandra
2 Siri Carmelitas Carmelitas
O número de aldeias da Capitania de Pernambuco era mais elevado. Havia grande
quantidade de aldeamentos às margens do Rio São Francisco. Com relação à localização dos
aldeamentos, Venâncio Willeke nos esclarece que, na escolha das aldeias, os missionários
respeitavam, geralmente, as experiências e os costumes dos índios; davam preferência a
lugares eminentes, arejados e saudáveis, na vizinhança dos rios, matas e terras férteis. Houve
momento onde prevaleceu finalidade diversa para a localização da aldeia; neste caso a aldeia
assumia um objetivo de servir de um ponto estratégico cuja passagem requeria constante
fiscalização e defesa, como em Juazeiro
260
.
Diversos foram os motivos que levaram as missões a se concentrarem no vale do rio
São Francisco: 1º) O ouro atraía os exploradores e aventureiros de toda espécie, fato que
intensificou o perigo da escravidão para grande parte dos índios (por esta razão foi fundada
missão em defesa da liberdade indígena). 2º) Os latifundiários recebiam terras em sesmarias e
pretendiam se apossar dos primitivos habitantes, sujeitando-os ao seu capricho, vendendo-os
como escravos. A isto se opuseram os missionários reunindo os índios em aldeias. Em
23/11/1700 e a 04/06/1703, obteve-se os alvarás régios que concediam a cada aldeamento a
259
Idem
260
Cf. WILLEKE, Venâncio. Op. cit.
90
livre escolha do local preferível e uma légua em quadra de terra. 3º) As ilhas do São Francisco
formavam os pontos prediletos para a localização dos aldeamentos, pois eram naturalmente
defendidas da invasão dos inimigos – índios ou europeus. Ficavam nas ilhas as missões
franciscanas de Caripós, Aracapá, Pontal, Unhunhu e Zorobabé. 4º) Pelo fato de o São
Francisco ligar o norte e o sul do país, os índios aldeados ofereciam grande vantagem ao
governo com relação à defesa da terra, além disso, acompanhavam as conquistas e ajudavam a
submeter tribos selvagens e rebeldes
261
.
A mudança de um aldeamento era, algumas vezes, necessária, pois havia momentos
em que a caça e terra achavam-se esgotadas ou, em outros casos, era preciso evitar vizinhos
inconvenientes. No entanto, esta mudança dependia do governo. Poderia existir, também, a
união de duas aldeias.
As primeiras missões franciscanas, como a de Una, foram assumidas no litoral de
Pernambuco e Alagoas. Em 1710, a aldeia do Una experimentou as conseqüências da guerra
dos Mascates. A gente do partido adverso à causa dos mascates invadiu e destruiu o
aldeamento, até mesmo ateando fogo. Eles tiveram que mudar o seu aquartelamento para
Santo Amaro, nas Alagoas, até que se restaurou a destruída aldeia. Em 1740, foram todos os
aldeamentos do termo de Sirinhaém reduzidos a um só, passando os aldeados à missão do
Una. A segunda gestão dos franciscanos em Una durou pouco mais de 60 anos, tendo fim em
1742 ou 1743
262
.
A partir de 1702 os franciscanos penetraram no sertão de Pernambuco, encarregando-
se das aldeias do Coripós e Zorobabé, no rio São Francisco, distante do litoral 600 km.
chegavam por via terrestre acompanhando os rios Ipojuca, Capibaribe e Moxotó ou através da
Bahia pela estrada utilizada para o transporte de gado
263
.
261
Idem.
262
Ibidem.
263
Ibidem.
91
Quadro 5 – Relação das Aldeias, Vilas e Lugares da Capitania de Pernambuco
Pernambuco –
Aldeias
1729 1760 1763
1 Ipojuca Congregação do
Oratório
X Escada
2 Unna Franciscanos Carmelitas Lugar
Barreiros
3 Pirassinunga Carmelitas X
4 Palmar Missionário: Capitão do
Terço do Palmar
X
5 Limoeiro Congregação do
Oratório
Congregação do
Oratório
6 Santo Amaro
(Alagoas do Norte)
Franciscanos Franciscanos Santo
Amaro
7 Ararobá de Tapuias
– N. Sra. das
Montanhas
Congregação do
Oratório
Congregação do
Oratório
Cimbres
8 Carnijós S. Secular Congregação do
Oratório
9 Paraquiós Não há missionário X
10 Santo Amaro S. Secular X Atalaia
11 Barra do Coleio S. Secular X
12 Barra do Traipu S. Secular X
13 Pajeú Não há missionários X
14 N. Sra. da Escada X Congregação do
Oratório
15 Aratagui X Congregação do
Oratório
16 Gamelera X Missionário clérigo Atalaia
17 Urucu (Alagoas do
Norte)
X N. Sra. da Conceição Atalaia
18 São Braz X Missionário Lugar de
Porto
Real
19 Alagoa Comprida X Missionário Lugar de
Porto
Real
20 Pão de Açúcar X Missionário clérigo
21 Alagoa da Serra do
Comunaty
X Missionário clérigo Lugar
Águas
Bellas
22 Macaco X Missionário Atalaia
92
As reformas propostas durante o governo de D. José I (1750-1777), tendo o primeiro-
ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, conde de Oeiras (1759) e Marques de Pombal
(1770), como figura central de seu governo marcou a história dos povos indígenas dos
Estados do Grão-Pará e Maranhão e do Brasil. O período pombalino, como é chamado, se
caracterizou por uma série de mudanças em relação à colônia, entre elas estiveram incluídas
mudanças em relação aos povos indígenas nos aldeamentos, tinha-se como ideia principal
inserir os índios na sociedade portuguesa, pois críticas em relação aos aldeamentos e sua
forma de administração pelos missionários apontaram uma tendência à segregação dos
indígenas na sociedade.
Várias medidas foram tomadas no ano de 1755
264
, entre elas a lei de 06 de junho que
proibiu a escravidão indígena no Maranhão, ficou estabelecido que as aldeias mais populosas
seriam elevadas à categoria de vilas e municípios e que as terras da comunidade indígena
seriam distribuídas a cada família. Em 07 de junho de 1755, foi decretado o alvará que tirava
a administração temporal dos missionários no Maranhão, a qual de veria ser entregue aos
governadores, ministros e principais dos índios. Essa mudança consistia em fazer dos índios
vassalos iguais aos demais brancos, submetendo-os ao direito comum, outorgando-lhes as
instituições próprias do regime político vigente
265
. Assim, foi ordenado que nas vilas se
preferissem os índios para governo temporal nos cargos de Juízes Ordinários, Vereadores e
Oficiais de Justiça e que as aldeias independentes das Vilas fossem governadas pelos
principais, tendo por subalternos os Capitães, Sargentos-mores, Alferes e meirinhos de suas
nações
266
.
Ao argumentarem as autoridades que os índios eram incapazes de se auto-governarem
foi estabelecido no Pará o “Diretório que se deve observar nas povoações dos índios do Pará,
e Maranhão, enquanto Sua Magestade não mandar o contrário”, em 03 de maio de 1757,
através deste foi inserida a figura de um diretor que deveria administrar os índios enquanto
eles ainda não fossem capazes. Este diretor deveria ter requisitos necessários para exercer tal
ofício, como ser dotado de bons costumes, zelo, prudência, verdade, entre outros.
Aos índios ficava proibido o uso de outra língua que não fosse o português, a
proibição da nudez, ficaram obrigados a morar em casas separadas, houve combate ao
alcoolismo e obrigatoriedade de que estes índios deveriam ter nome e sobrenome de famílias
264
MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. 2007. p. 126.
265
Cf. BEOOZO, José Oscar. Leis e Regimentos das Missões: Política Indigenista no Brasil. São Paulo: Loyola,
1983.
266
Cf. MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis, Vozes;
Brasília, Instituto Nacional do Livro, 1976. Vol. 1. P. 210-213.
93
portuguesas, enfim, todas as medidas que tinham por tentativa anular a identidade étnica dos
povos indígenas
267
.
A lei de liberdade de 1755 e o Diretório de 1757 foram estendidos para o Estado do
Brasil em 08 de maio de 1758. Em Pernambuco, no dia 18 de maio, foi criada uma versão do
Diretório do Maranhão, era a “Direção com que interinamente se devem regular os índios das
novas vilas e lugares eretos nas aldeias da capitania de Pernambuco e sua anexas
268
.
Dois pontos diferenciaram a “Direção” de Luis Diogo Lobo da Silva, foram eles: a
forma de repartição das terras e a distribuição de índios. De acordo com o Diretório metade
dos índios produtivos entre 13 e 50 anos poderiam se ausentar para prestar serviços, com a
Direção, este número caía para 1/3. A repartição das terras no diretório deveria ser feita
segundo leis de equidade e justiça e segundo a direção de acordo com a graduação e postos
que ocupam os moradores”. Foi em relação às terras e a situação dos índios que aconteceram
muitos desentendimentos durante o diretório
269
.
Com a expulsão dos jesuítas, as aldeias que passaram à condição de vila receberam
nomes portugueses. Pode-se citar como exemplo na capitania do Ceará: Vila Viçosa Real,
antes Ibiapaba; Vila de Soure, antes Caucaia; Vila Nova de Arronches, antes Parangaba; Vila
Messejana, antes Paupina; Vila Monte-mor o novo da América, antes Paiacú. Na capitania do
Rio Grande: Vila Extremoz do Norte, antes Gajarú; Vila Nova de Ares, antes Guaraíras
270
.
Mesmo em gerência deste Diretório, os abusos o cessaram contra os índios, que se
viam sujeitados aos Diretores. Destes recebiam vários castigos, como o tronco em cárceres
privados e açoites. Os diretores interessados na sexta parte da lavoura e comércio e também
nas drogas do sertão, manipulavam os índios para este tipo de trabalho. Considerando os
objetivos do Diretório serem a integração indígena à sociedade colonial, seus efeitos foram os
piores possíveis. Os índios estavam destinados a serem explorados, mal-tratados e a
trabalharem para os brancos no Brasil colonial. O Diretório também se estendeu ao restante
do país e teve o mesmo efeito agravante sobre a situação da população indígena.
Guilherme Studart afirma que as aldeias que havia foram sendo abandonadas e breve
algumas foram aniquiladas após a expulsão dos jesuítas. Ao findar o século XVIII, até as
267
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. 2007. p. 127.
268
Direção com que interinamente se devem regular os índios das novas vilas e lugares eretos nas aldeias da
capitania de Pernambuco e sua anexas”, Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, n. XLVI, 1883,
p. 121-171. Apud MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. 2007. p. 127.
269
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit. 2007. p. 128.
270
Cf. MEDEIROS, Ricardo Pinto de. Op. cit., p. 184.
94
aldeias próximas à Fortaleza (Parangaba, Caucaia e Paupina) eram ruínas, declara Bernardo
de Vasconcelos em um dos seus relatórios
271
.
Ao pensar na Legislação do Marquês de Pombal, temos que perceber o fracasso com
relação ao tratamento dado aos índios. Estes continuaram em péssimas condições, tendo seu
trabalho explorado. Além disso, nem todos os aldeamentos foram elevados à categoria de vila
ou lugar, alguns continuaram a existir, a historiografia também precisa esclarecer que não
houve um gradual desaparecimento dos índios. Quando se fala atualmente de índios
“remanescentes” devemos perceber que por trás desta nomenclatura existe um jogo de
interesses em afirmar tal desaparecimento, o que deve ser analisado por todo o período pós-
Pombal e durante a questão da Lei de Terras do Império.
271
Cf. STUDART, Guilherme. Notas para a história do Ceará. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial,
2004. p. 195.
95
Considerações finais
Ao chegarmos ao final do trabalho, percebemos que a questão principal que o motivou
foi como os aldeamentos proporcionaram a viabilidade de efetiva colonização do Brasil por
Portugal. No entanto, muitos foram os conflitos que envolveram esse espaço e seus atores
sociais.
Percebemos que, mesmo pesquisando documentos oficiais escritos por europeus, em
determinadas situações os aldeamentos não supriam as necessidades dos índios por várias
razões, variando desde as diferenças culturais em relação à concepção de trabalho, até o
próprio espaço, super escasso, para quem estava acostumado com uma dimensão de território
maior. Após os aldeamentos serem restritos a uma légua em quadra, os pedidos para compra
de novas terras aumentou, dado o fato de que as terras cansavam rapidamente, já que esta
deveria produzir para suprir a necessidade de um elevado número de pessoas, em muitos
casos. Enquanto os colonos desfrutavam de vasta quantidade de terra.
Com relação à mão-de-obra indígena, este foi um ponto de bastante controvérsia entre
colonos e missionários, estes primavam pela liberdade e trabalho remunerado, enquanto
aqueles reclamavam à Coroa falta de mão-de-obra para o florescimento de suas terras e,
conseqüentemente, mais lucro Portugal teria. Observamos uma política indigenista bastante
presente nesse ponto, várias vezes proibiu a escravização e outras tantas fez concessões
quanto a prática do trabalho escravo indígena.
Abordamos, também, o papel da Junta das Missões nesse contexto. Criada no século
XVII, foi um instrumento de poder e controle do Estado português dentro da política
colonizadora. Sua atuação nos assuntos de catequese indígena legitimava os domínios
portugueses garantindo a propagação da , proporcionando a ocupação dos territórios
coloniais e também agindo como defesa do mesmo. Sua extinção se deu a partir de 1757,
quando foram implementadas as reformas pombalinas.
Estas reformas refletiram no modo de tratar os índios, tirando dos missionários a
administração dos aldeamentos, transformado a maioria em vila ou lugar, dependendo do
tamanho. O objetivo da criação de vilas ou lugares era para que os índios fossem se
incorporando aos poucos na sociedade colonial. As novas vilas foram administradas por
representantes dos membros da elite, grandes sesmeiros. As populações indígenas foram
marginalizadas do convívio urbano ou submetidas a novas situações de opressão.
96
A pesquisa demonstrou que os aldeamentos proporcionaram o aumento da fronteira,
principalmente após a Guerra dos Bárbaros. A localização destes marcava presença e
efetivava a ocupação do território, inclusive no que se referia ao chamado sertão do Brasil
colonial. Os locais de criação dessas missões demonstravam o interesse da época, uns estavam
mais próximos aos povoados coloniais, enquanto outros, mais distantes, supriam outras
necessidades. Deve se considerar também que de acordo com a política indigenista, foi
observado que os interesses indígenas influenciavam na escolha do local.
Os conflitos existentes envolvendo os índios aldeados e os não aldeados foram
observados na documentação, de forma para que conseguíssemos ler nas entrelinhas aspectos
da resistência indígena, o desrespeito dos colonos em relação às terras, aos tratos com os
índios e também à mão-de-obra. Contudo, a pesquisa conclui-se com algumas lacunas,
questões que merecem maiores reflexões, as quais podem gerar vários desdobramentos
relacionados ao tema, proporcionando pesquisas futuras, que enriqueçam ainda mais a
historiografia sobre o tema.
97
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Real, Feliciano Coelho de Carvalho, ao feitor e almoxarife da Fazenda Real da mesma
capitania, Gomes Dias, ordenando que pague a quantia de 46 mil réis ao padre frei Anastácio,
presidente dos padres da Ordem de São Bento, para os serviços de doutrina e cristandade dos
gentios aldeados. Obs. Treslado de 1615, maio, 10. Data de 13 de março de 1600.
AHU_ACL_CU_014, Cx. 01, Doc. 02.
REQUERIMENTO do coronel Garcia de Ávila ao rei (D. João V) a pedir ordem ao dr.
António Rebelo Leite, nomeado ouvidor-geral de Alagoas, para lhe restituir as terras da ilha
do Pambu e outras adjudicadas às aldeias dos índios. Data de 06 de abril de 1729.
AHU_ACL_CU_004, Cx. 04, D. 54.
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei (D. João V), sobre a carta do padre Domingos
Ferreira Chaves, missionário-geral e visitador-geral das missões do sertão da parte do norte no
Ceará, e exposição do padre António de Sousa Leal, missionário e clérigo do hábito de São
Pedro, sobre as violências e injustas guerras com que são perseguidos e tiranizados os índios
do Piauí, Ceará e Rio Grande. Ceará, 29 de outubro de 1720. Cx. 01. Doc. 67.
PROVISÃO (minuta) do rei D. João V ao ouvidor-geral de Alagoas, dr. António Rebelo
Leite, a ordenar que todos os ouvidores do Estado do Brasil conheçam sumariamente as
causas de liberdade dos índios, dando apelação para a Junta das Missão do seu distrito, sendo
a sua sentença final e sem apelação para a Junta das Missões. Anexo: via. Data de 13 de
março de 1733AHU_ACL_CU_004, Cx. 01, D. 83.
PROVISÃO do rei (D. João V), ao ouvidor do Ceará, (Pedro Cardoso), e os demais ouvidores
do Brasil, a ordenar que se conheçam as causas de liberdade dos índios, dando apelação para a
Junta da Missão do seu distrito. Ceará, 13 de março de 1733. Cx. 2. Doc. 140.
CARTA do desembargador Antonio Marques Cardoso ao rei (D. João V), a encaminhar
representação dos moradores da Ribeira do Acaraú, sobre a aldeia que os jesuítas administram
103
na serra da Ibiapaba. Anexo: Representação. Ceará. Data posterior a 12 de julho de 1737. Cx.
03, Documento 182.
CARTA dos oficiais da Câmara de Natal ao rei (D. João V) sobre a necessidade de assistência
religiosa dos moradores e índios das aldeias da capitania e pedindo para se mandar ir para ela
os religiosos capuchinhos italianos de Pernambuco para fazerem um hospício. Data de 01 de
junho de 1733. AHU_ACL_CU_018, Cx. 3, D. 182.
CARTA do capitão-mor da Paraíba, João da Maia Gama, ao rei (D. João V), propondo os
religiosos observantes de Nossa Senhora do Carmo e os da Reforma para as aldeias que se
encontram sem missionários. Data de 11 de agosto de 1715. AHU_ACL_CU_014, Cx. 5. D.
349.
REQUERIMENTO do missionário da aldeia de Gramació, religioso de Nossa Senhora do
Carmo, padre Manuel da Purificação ao rei (D, José) pedindo q o grupo de índios no engenho
de Cunhaú, pertencente ao capitão Gaspar de Albuquerque Maranhão, seja obrigado a
regressar às suas aldeias. Anexo: documentos comprovativos e carta do governador de
Pernambuco, Luís José Correia da Silva. Data de 26 de abril de 1754. AHU_ACL_CU_018,
Cx. 6, D. 373.
REQUERIMENTO de Manoel da Cunha de Andrada ao rei [D. João IV], pedindo a
devolução de suas fazendas, a prisão de suas escravas que se aliaram aos holandeses,
revelando o lugar onde se guardavam suas armas, munições e fazendas, e queixando-se contra
os excessos cometidos pelos gentios livres. Anexo: 1 doc. Data anterior a 14 de novembro de
1648. AHU_ACL_CU_015, Cx. 5, D. 374.
REQUERIMENTO dos padres capuchinhos franceses ao rei [D. João IV], pedindo para que
aqueles que assistem nas missões localizadas na capitania de Pernambuco não sejam expulsos
delas. Anexos: 2 docs. Data anterior a 29 de abril de 1650. AHU_ACL_CU_015, Cx. 5, D.
398.
PROVISÃO (minuta) do rei D. João V, ao ouvidor geral da Paraíba, (Tomás da Silva Pereira),
ordenando que conheça sumariamente das causas de liberdade dos índios, dando apelação
104
para a Junta da Missão do distrito, porque dará a sentença final. Anexo: 1 doc. Data de 13 de
março de 1733. AHU_ACL_CU_014, Cx. 08, D. 691.
CARTA do capitão-mor da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, ao rei (D. João V), sobre as
desordens e violências decorrentes da falta de demarcação das terras, e solicitando a
demarcação das terras dos índios e a colocação de marcos nos limites da capitania com a de
Pernambuco e a do Rio Grande. Data de 27 de abril de 1736. AHU_ACL_CU_014, Cx. 10, D.
800.
CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a carta do capitão-mor da
Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, informando da necessidade de estabelecer na capitania
uma nova Junta das Missões, independente do governo de Pernambuco. Anexo: 10 docs. Data
de 09 de julho de 1740. AHU_ACL_CU_014, Cx. 11. D. 920.
CONSULTA do Concelho Ultramarino, ao rei D. João V, sobre a nova Junta das Missões que
o capitão-mor da Paraíba, Pedro Monteiro de Macedo, sugere erigir na capitania,
independente de Pernambuco, para se evitarem os casos ocorridos em Mamanguape. Anexo: 8
docs. Data de 22 de setembro de 1742. AHU_ACL_CU_014, Cx. 11. D. 966.
OFÍCIO do prior do Carmo da Paraíba, João de Santa Rosa, informando das condições de
vida dos índios do sertão e dos problemas por que tem passado para fazer a catequização,
tendo em vista o estado de barbárie em que se encontram. Data de 17 de abril de 1747.
AHU_ACL_CU_014, Cx: 14, D. 1201
ALVARÁ (minuta) do rei [D. Pedro II] ao governador da capitania de Pernambuco, D. João
de Sousa de Castro, ordenando que a Congregação do Oratório assuma a administração das
aldeias de Ararobá, Limoeiro, Carnijós e Palmar. Data posterior a 1684.
AHU_ACL_CU_015. D. 1320.
REQUERIMENTO do missionário e administrador de índios da Aldeia de Jacoca, religioso
de São Bento, padre frei Amaro da Purificação, ao rei (D. José I), solicitando mandar que o
ouvidor geral da Paraíba faça a mediação das terras concedidas aos índios e o despejo de
quaisquer moradores que na compreensão da data se acharem. Anexo: 3 docs. Data anterior a
13 de outubro de 1757. AHU_ACL_CU_014, Cx. 20, D. 1573.
105
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. Pedro II, sobre os índios cativos no Ceará e
as resoluções do mesmo conselho acerca da Junta das Missões. Anexo: 1 doc. Data: 01 de
dezembro de 695. AHU_ACL_CU_015, CX. 17. Doc. 1693
CARTA do governador da capitania de Pernambuco, Fernão Martins Mascarenhas de
Lencastro, ao rei [D. Pedro II], sobre o ajuste feito na Junta das Missões entre os prelados das
religiões, a fim de se evitarem as mudanças que os índios fazem de uma aldeia para outra.
Data: 01 de junho de 1699. AHU_CU_015, CX. 18, Doc. 1779.
CERTIDÃO do capitão e secretário geral da capitania de Pernambuco, Antônio Barbosa de
Lima Carvalho, declarando que aos 9 de outubro de 1699, reuniram se, por aviso do
governador [da capitania de Pernambuco], Fernão Martins Mascarenhas de Lencastro, os
prelados das religiões de Olinda e Recife, no Palácio das Torres, para tratar na Junta das
Missões do negócio da liberdade dos índios de Jaguaribe.Anexo: 1 doc. Data: 25 de junho de
1700. AHU_ACL_CU_015, CX 18. Doc . 1830.
RELAÇÃO das aldeias que no destrito do Governo de PE e capitanias anexas de diversas
nações de índios. Data de 01/12/1760. AHU, códice 1919, fl. 297.
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre a consulta da Junta das
Missões, a respeito do requerimento do reitor do colégio da Companhia de Jesus de Olinda,
pedindo para ser revogada a ordem proibindo a administração temporal dos religiosos nas
aldeias dos índios. Anexos: 6 docs.
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre uma consulta da Junta das
Missões, onde os índios da aldeia Siri pedem para se comprarem terras onde possam fazer
suas roças. Data de 28 de abril de 1718, Lisboa. AHU_ACL_CU_015, Cx. 28, D. 2540.
CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre a consulta da Junta das
Missões, a respeito do requerimento do reitor do colégio da Companhia de Jesus de Olinda,
pedindo para ser revogada a ordem proibindo a administração temporal dos religiosos nas
aldeias dos índios. Anexos: 6 docs. Data de 10 de fevereiro de 1721. AHU_ACL_CU_015,
Cx. 29, D. 2619.
106
REQUERIMENTO do coronel Garcia de Ávila Pereira ao rei [D. João V], pedindo que se
ordene ao governador da Capitania de Pernambuco, [Duarte Sodré de Pereira Tibão], ponha, à
custa do suplicante, um arraial de índios mansos nas suas terras do Rio Grande [de São
Francisco], para proteção dos seus colonos e rendeiros contra os gentios bravos, inquietados
pela guerra que lhes tem feito o capitão mor do distrito, Manoel Alves de Sousa. Data anterior
a 04 de abril de 1728. AHU_ACL_CU_015. Doc. 3312.
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei [D.
João V], sobre a consignação a ser aplicada no pagamento das côngruas dos vinte e quatros
missionários das missões de Índios da capitania de Pernambuco [e suas anexas] Anexos: 9
docs. Obs.: Faz referência à Junta das Missões de Pernambuco e Angola. Data de 11 de julho
de 1729. AHU_ACL_CU_015, Cx. 39, D. 3419.
CARTA do Bispo de Pernambuco, [D. frei José Fialho], ao rei [D. João V], sobre a mudança
das quatro missões de índios, sobretudo a da nação Corema, por representação do capitão mor
do sertão do Piancó, na Paraíba, João de Miranda, movida pelo coronel Marcos Fernandes, e
acerca da entrega das mesmas aos Capuchinhos Italianos do Hospício do Recife. Anexos: 3
docs. Data de 20 de abril de 1732. AHU_ACL_CU_015, D. 3856.
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Henrique Luís Pereira Freire de
Andrada, ao rei [D. João V], sobre o uso que fazem os índios de uma bebida chamada Jurema,
informando a prisão de índios feiticeiros em nome do Santo Ofício, e a conveniência de se
criar uma Junta das Missões na Paraíba. Anexos: 13 docs. Data de 01 de julho de 1741.
AHU_ACL_CU_015, Cx. 56. D. 4884.
CARTA do [governador da capitania de Pernambuco], Henrique Luís Pereira Freire de
Andrada, ao rei [D. João V], remetendo informações sobre a Junta das Missões da dita
capitania; as dúvidas a respeito dos conflitos existentes entre índios, missionários e paisanos
por causa da demarcação da terra das aldeias, a exemplo do Ceará; apontando os meios
convenientes ao sossego de índios e moradores. Anexos: 44 docs. Data de 13 de agosto de
1741. AHU_ACL_CU_015, Cx. 57. D. 4894.
107
REQUERIMENTO do padre prepósito da Congregação do Oratório da capitania de
Pernambuco ao rei [D. João V], pedindo para unir as aldeias de Ipojuca e Uratagui, ficando
livre a de Ipojuca, para os novos índios que passaram a sua responsabilidade. Anexo: 1 doc.
Obs.: m. est. Data anterior a 04 de março de 1744. AHU_ACL_CU_015, D. 5116.
OFÍCIO do Bispo de Pernambuco, [D. Francisco Xavier Aranha], ao secretário de estado do
Reino e Mercês, conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre não ter queixas
do trabalho dos Capuchinhos italianos naquela capitania. Anexos: 2 docs. Data de 27 de abril
de 1760.AHU_ACL_CU_015. D. 7406.
Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano de Pernambuco – APEJE
OFÍCIOS do excelentíssimo Governador e Capitão Geral da Capitania de Pernambuco, Luiz
Diogo Lobo da Silva, dando conta das últimas providências naquela Capitania e da entrega do
governo ao seu sucessor. Pernambuco (adenda). Data de 23 de novembro de 1763, Rio de
Janeiro. Cota antiga RJ, cx. 76, doc. 27.
Biblioteca Nacional de Lisboa
Coleção Pombalina_PBA- Códice 115_Livro de Assentos das Juntas das Missões, cartas
ordinárias, ordens e bandos que se escreveram em Pernambuco no tempo do Governador
Felix José Machado 1712 a 1715.
108
ANEXOS
Transcrição de Documentos
Tema: Junta das Missões
ANEXO A CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. Pedro II, sobre os índios
cativos no Ceará e as resoluções do mesmo conselho acerca da Junta das Missões. Anexo: 1
doc.
Data: 1695, DEZEMBRO, 01
AHU_ACL_CU_015, CX. 17. Doc. 1693
Senhor
Sua Majestade havendo sabido as Reais de Vossa Majestade a cônsul-
ta hospício mando fazer a inclusa que se havia feito, sobre
que respeita
novas informações fez dos índios que se cativaram no Ceará;
é Vossa Majestade
Ouça que se dirão dele porque servido que este Conselho interponha
suspensa em
todas as matérias da consulta da Junta das Missões
E satisfazendo-se ao que Vossa Majestade ordena
pareceu o mesmo que a Junta no primeiro, e segun-
do capítulo, tendo-se por sem dúvida que assim o
governador de Pernambuco, como os mais ministros,
de que se compõem a mesma Junta das Missões
que Vossa Majestade mandou formar naquela Capitania,
se haverão nesta matéria tanto do serviço de Deus
e de Vossa Majestade com o zelo que possuem, assim na divi-
são dos devidos passos missionários, como em
tudo o mais que se lhe tem recomendado.
E no 3º sobre o ajuste que fez o mesmo go-
vernador Caetano de Mello de Castro com os Padres
da Congregação, da venda da casa de Janeto Ama-
ro, que a Junta reconhece tem obrado bem: se repre-
senta a Vossa Majestade que a notícia que houve nesta
matéria por este tribunal, é de que se celebrou
este contrato de compra por preço de oito mil cru-
zados, é que na entrega deles que se não pode
ter toda a segurança a respeito do pleito que é
notório, e constante corre, entre que os Padres da Congre-
gação, com os que antigamente assistiam nesta
mesma casa, e que não será razão que tendo se
dado uma vez este preço se torna a repetir da fazen-
da de Vossa Majestade dos primeiros padres que a princí-
pio residiram nela, vencerem; quanto mais que
parecia conveniente, que semelhantes negócios
os mandasse Vossa Majestade tratar por este Tribunal, pois
sobre lhe serem presentes todas as notícias das conquis-
tas, e os inconvenientes que neles se podem oferecer,
sabe o Estado em que se há a Fazenda Real, para
109
ensinar se podia concorrer para esta despesa
podendo suceder de não ter esta participação en-
contrar (____) a ordem de Vossa Majestade em grande per-
turbação do seu serviço malogrando por este
respeito algumas da vigência que se mandassem exe-
cutar por se dividir com esta despesa o bom efeito
delas.
E quanto a guerra que se fez no Ceará, ven-
da e cativeiro dos índios: que se deve seguir
o que o Conselho tem apontado na consulta que
sobre este particular, há feito a Vossa Majestade, estranhan-
do-se ao governador não dar conta por ele, de ma-
téria tão grave, e que era tanto da sua obrigação
e porque não é justo que sendo feitos prisionei-
ros estes índios contra as leis de Vossa Majestade se con-
servem em cativeiro, sendo a liberdade uma coi-
sa tão inestimável que se deve recomendar
ao mesmo governador, examine mais exata-
mente esta matéria e contando-lhe que estes mi-
seráveis índios se lhe rompeu a guerra, e os culti-
varam sem preceder aquelas circunstâncias, que
Vossa Majestade dispõe em suas reais ordens, que os des-
titua logo, e sem demora, a sua liberdade, visan-
do-se com eles, o mesmo que se recusa nesta con-
sulta, se mando praticar com os índios que
os paulistas cativaram, sem justo título no Rio
Grande, que neste caso se deve aldear, e situar
em parte, onde não só estejam seguros de se restituí-
rem para os sertões mas onde mais facilmente
recebam o pasto espiritual dos missionários que
se lhe introduziram para a sua conversão à Luz
da Verdade.
E averiguando-se que deram ocasião a merecerem
este castigo, sendo de alguma maneira justa a guerra
que se lhe fez: que deve suspender esta execu-
ção da sua liberdade, dando conta a Vossa Majestade para que
neste particular possa Vossa Majestade melhor informado to-
mar a resolução que parecer mais conveniente
E se faz presente a Vossa Majestade que sobre estes
cativeiros dos índios, tem Vossa Majestade resolvido que
o Rio Grande se observa a disposição da Lei de Seis-
centos e onze, permitindo que os paulistas façam
seus os que aprisionarem nesta guerra, tendo-se
por sem dúvida que este é o único meio que po-
dia fazer para se extinguir, e pôr termo a hos-
tilidade daqueles bárbaros, que tem sido tão
sensível aos vassalos de Vossa Majestade não só na bár-
bara inumanidade que com eles tem vindo
nos horríveis, e repetidas mortes que fizeram em
muitas povoações daqueles moradores, mais com
110
um incomparável prejuízo na sua fazenda
e em conseqüência na de Vossa Majestade.
E no que respeita a mudança de capitão-mor,
se representou a Vossa Majestade antes que fosse promovi-
do pelo governador para o Ceará Fernão Carrillo
que Vossa Majestade havia provido a Pedro Zelou, o qual
se acham com o impedimento de se estar livrando
de suas certidões que passou a seu filho, que se re-
putariam por menos verdadeiras, por verificar algumas
de ocasiões em que lembrara sendo ele neste tem-
po de menor idade, e como saiu absolvido desta cul-
pa, se lhe pediu a patente de Capitão daquela
Capitania em que a grandeza de Vossa Majestade o havia no-
meado: mas que nos termos presentes se tem por
mui certo não ser ele o que moveu esta guerra, pois
ao partir a frota de Pernambuco para este Reino
não tinha ido ainda para o Ceará, em que com-
putando-se ao tempo em que ela se deu, se entende
ser feita por Fernão Carrillo: que presta consi-
deração se avise ao governador Chaetano de Mello
mande proceder neste caso, como está disposto, ti-
rando-se devassa, e seguindo o mais, que Vossa Majestade por su-
as reais ordens mandou se observasse nesta parte.
E que no último ponto desta Consulta se
conforma também o Conselho, com o parecer da
mesma Junta.
A Bernardim Freyre de Andrade lhe parece
que no que toca aos índios, que este ponto contém
duas partes, e na que pertence a guerra que se fez
aos ditos índios, outra que pertence a venda deles.
E que quanto a primeira que se não acusa da Consul-
ta da Junta, e só se aponta que se devia fazer
presente a Vossa Majestade a causa da guerra com os requisi-
tos que para ela deviam proceder, no que se mostra
que faltou o governador, porque não deu esta
conta, e se lhe deve pedir a razão que tem para não
dar, por este Conselho, e estranhar o faltar nesta par-
te a sua obrigação.
Quanto a segundo se acusa na Consulta da
Junta, por ser contra as ordens de Vossa Majestade que man-
da fazer prisioneiros de guerra, e não cativos dos
índios que se tomarem nela, e porque em outra
semelhante guerra que fizeram os paulistas aos
índios do Rio Grande, o resolveu Vossa Majestade por este
modo, mandando os restituir a sua liberdade. E as-
sim lhe parece que Vossa Majestade o deve ordenar para
com estes índios, avisando-se ao governador
que os faça aldear na parte donde possam estar mais
seguros de tornarem a fugir para o sertão donde
vieram, ou repartindo-os pelas aldeias estiver
111
já feitas, de maneira que tenham sempre missi-
onário que os doutrine para poderem receber a Luz
da igreja. Se, contudo, as leis de Vossa Majestade de algum
modo permitem o cativeiro dos índios pela justi-
ça da guerra, se deve também avisar ao governador
que entendendo ser a guerra justa, suspenda nesta
execução da verdade até Vossa Majestade determinar
o que for servido: e por hora se não pode condenar
fazer-se a dita guerra, porque poderia ser necessária
é feita com os requisitos que Vossa Majestade manda que prece-
da para ele se fazer.
E pelo que pertence ao Hospício de Santo Amaro
também lhe parece que contém duas partes, e a do
contrato que fez o governador; que se supõe ser por ordem
de Vossa Majestade outro, do direito que se considera aos padres
que assistiram nele; quando a primeira lhe parece
que havendo ordem de Vossa Majestade. Como supõem a com-
sulta devia ser por via deste Conselho por impor-
tar despesa da fazenda de Vossa Majestade, e quanto a segun-
da lhe parece que ao Conselho não compete averi-
guar o direito de terceiro, nem apontar sobre ele
quando não há parte que o requeira, e caso que
a houvesse que este negócio se deve supor nisto, e
consideram por ministros de tantas letras, e auto-
ridade, como são os da Junta das Missões; a eles
toca dizer a Vossa Majestade sobre a justiça do contrato
ou sobre o direito que as partes a negarem sobre ele
principalmente achando-se os vendedores em pos-
se assitual de nosso Hospício e os outros expul-
ços da Congregação, e fora dele com que só lhe pode
competir o direito de requerer ordinariamente
no juízo aonde pode lesar; em tudo o mais
se conforma com o que parece ao Conselho, Lis-
boa o primeiro de dezembro de 1695.
Bernardim Freire de Andrade
15 de dezembro de 1695
Pernambuco do Conselho Ultramarino
Em que satisfaz o que Vossa Majestade ordena na
consulta inclusa sobre interpor seu parecer
em todas as matérias da consulta da Junta das
Missões.
Senhor
Por escrito do Secretário e mando de Poyes Pereira
de 15 do mês presente; é Vossa Majestade servido, que
vendo-se neste Conselho a consulta inclusa da Jun-
ta das Missões sobre o que respeita aos índios
que se cativaram se lhe consulte logo o que parecer.
E satisfazendo-se do que Vossa Majestade ordena.
Pareceu dizer a Vossa Majestade que como o governador
Caetano de Melo de Castro não fez aviso algum
112
por este Conselho sobre esta guerra que se fez aos ín-
dios no Ceará, nem da forma que houve no seu cati-
veiro, para se saber se se ordenou conforme as leis
de Vossa Majestade, e que houve justo título para se aprisio-
narem, e venderem; que não pode nesta matéria
interpor seu parecer, e que nesta consideração que
se lhe deve ordenar informe mui exatamente de
que achar nela, e se precederam para o rompimento
com este ganho aquelas circunstâncias que Vossa Majestade
dispõem expressamente em suas reais ordens, para
que com melhor notícia se possa então consultar a
Vossa Majestade do que se oferecer neste particular.
Representa a Vossa Majestade o Conselho de alguns pontos que
se contém nesta consulta pertencem também a este
Tribunal, e se deviam tratar pela sua direção nos
quais se não interpõem parecer por Vossa Majestade o não or-
denar, mas somente ser servido de que se lhe consul-
te o que respeita ao cativeiro destes índios. Lisboa
16 de novembro de 1695.
O senhor Bernardim Freire de Andrade
16 de novembro de 1695
Do Conselho Ultramarino
Satisfaz-se ao que Vossa Majestade ordena na consulta da
Junta das Missões na parte que respeita a guerra
que se fez aos índios do Ceará.
113
ANEXO B – CARTA do governador da capitania de Pernambuco, Fernão Martins
Mascarenhas de Lencastro, ao rei [D. Pedro II], sobre o ajuste feito na Junta das Missões entre
os prelados das religiões, a fim de se evitarem as mudanças que os índios fazem de uma aldeia
para outra.
Data: 1699, JUNHO, 01, RECIFE
AHU_CU_015, CX. 18. Doc. 1779.
Em carta de dezesseis de dezembro do ano
passado é Vossa Majestade servido declarar que serviu a
de meu antecessor de dezesseis de junho do mesmo a-
no em que dava conta de ter proposto na Junta das
Missões aos prelados das religiões o remédio
que se devia aplicar para se evitarem as mu-
danças que os índios aldeados costumam fazer
de suas aldeias para outras, por se haverem dito
queixado a Vossa Majestade os religiosos da Companhia
Carmo, São Bento, Capuchos e Congregados e ulti-
mamente é Vossa Majestade servido resolver se me dê
conta do que se ajustar nesta matéria. Em obe-
diência da qual ordem digo a Vossa Majestade que na
Junta das Missões que se fez em seis do mês de
maio próximo (mancha) se deu pronto, e fací-
limo remédio destas queixas ajustando os
prelados das religiões a recíproca e urbana cor-
respondência que os missionários devem prati-
car entre si, não aceitando na sua aldeia índios
que pertençam a outras, e por este modo se ficam escu-
tando as queixas de todos, quando cada um não
faltar ao que se prometeram e ficou assentado na dita
Junta que se fez a leal_________ de Vossa Majestade Guarde
Nosso Senhor felicíssimos anos com os seus trabalhos.
E a vemos vir_________ primeiro de junho de 699.
114
ANEXO C – CERTIDÃO do capitão e secretário geral da capitania de Pernambuco, Antônio
Barbosa de Lima Carvalho, declarando que aos 9 de outubro de 1699, reuniram se, por aviso
do governador [da capitania de Pernambuco], Fernão Martins Mascarenhas de Lencastro, os
prelados das religiões de Olinda e Recife, no Palácio das Torres, para tratar na Junta das
Missões do negócio da liberdade dos índios de Jaguaribe.Anexo: 1 doc.
Data: 1700, JUNHO, 25
AHU_ACL_CU_015, CX 18. Doc . 1830
Dom Fernando Martins Mascarenhas de Lencastro do Conselho de Vossa Majestade
e Capitão-Geral de Pernambuco, e mais capitanias anexas. Por quanto Sua Majestade que deus Guarde
fui servido ordenar-me por carta sua do presente ano, que me encomendava e que toda a boa
amizade, e união com o Ilustríssimo Sr. Bispo Dom Frei Francisco de Lima, por assim convir no
serviço de
Deus, e seus, e pelas muitas, e grandes prendas que reconhecia nele, e obrigado eu da real ordem, e da
ex-
periência que tenho feito do bom ânimo, e zelo do dito Senhor Bispo, e de todas as ações que o diabo
tem incitado no coração de algum sujeito, que por seu grão, e estado deviam dar exemplos, os quais
servem de perturbação, e tem servido há muitos anos, e ainda ao Reverendo Bispo antecessor do
presidente
e porque sou testemunha, que em virtude das cartas de Sua Majestade vindas na frota próxima
grafada, e das ordens que o dito Senhor imediatamente me deu quando para este governo parti,
desejou o do Senhor Bispo, e eu acomodar aos reverendo padres expulsos pacificamente com os
reverendos
padres da Congregação dos Oratorianos deste Recife, o que lhe pedi por muitas vezes, e o dito senhor
bispo na
presença dos mesmos padres da Congregação que informaram estar prontos e que receberes com
toda a caridade os ditos expulsos, sem ser necessário usar violência com execução da sentença,
o que eles nunca quiseram fazer, procedendo obstinadamente pelos fins temporais que ani-
mão as suas ações, como a todo Pernambuco deve constar, o que ultimamente vendo o dito
senhor bispo lhe por o cumpra-se na sentença que lhe tinha apresentado expedida pelo
Tribunal da Legaina de Portugal, e lhe nomeou conforme o direito escrivão que a dita
causa a sua satisfação, perguntando-lhes primeiro qual queria; e outrossim me consta
que calando-se os expulsos, e recolhendo a sua sentença a não quiseram dar à exe-
cução industriosamente, aconselhados pelas pessoas pouco tementes a Deus, e poucos afetos
à Igreja, que os persuadem a semelhantes excessos; o qual vendo os reverendos padres da
Congregação do
Oratório deste Recife os mandaram notificar judicialmente para que viessem executar a
sua sentença, e tomar posse dos ditos lugares de que diriam eram esbulhados que esta-
vam prontos que os recebessem na fraterna caridade, e a nada disto obedeceram os
expulsos mostrando-se igualmente animosos, e _________, e como tais capazes de
se semear neles a tirania menos pia, e religiosa por cuja coisa com todos os papéis neces-
sários dei conta a Vossa Majestade que Deus Guarde em resposta da sua Real Carta que havia rece-
bido; e o mesmo fez o Senhor Bispo escrevendo juntamente ao Ilustríssimo Núncio, e ainda a
Sua Santidade; e a congregação mandou sujeito da sua parte estando tudo quieto na
forma sobre a dita esperando-se resolução de Vossa Majestade do Ilustríssimo padre Núncio, e do
Sumo Pon-
tífice, foram os expulsos em virtude da segunda via da sua sentença requeres a Vossa Majestade
do Acerbispo da Bahia, Doutor João Calson, subtraindo-lhe como se fosse presumir destes
os procedimentos aqui referidos, requereram-lhe mandar-se executar a sua sentença nomeando
sendo subdelegado outros juízes em Pernambuco; subdelegado por ele sem que do envio
da sentença conste que se lhe dessem tais poderes como dela mesmo deve, e nomeando-lhes
vários prelados desta terra nenhum deles quis aceitar a execução da dita senhora
como doutos, e religiosos que são, e vindo nomeado também o Reverendo Padre Frei Benedicto de
115
São Bernardo, este sem constar que seja constituído em verdadeira dignidade aconselhado mais
da própria paixão, que do seu talento, e letras, aceitar a comissão, e tendo na sua religião por
visitador e comissário atual ao Reverendo Padre Mestre Frei João Batista, sem lhe pedir licença, nem
usar com ele a menor atenção religiosa, este súbdito, e muito menos amigo, que me não comu-
nicar se não depois de ter aceitado o ser juiz executor dela, nem ao Senhor Bispo a quem
devia conforme o direito apresentar todos os seus poderes para se lhe por cumpra-se pelo
ordinário, antes que os começasse a executar, o que ele não fez, ele pôs o cumpra-se a si
mesmo, e elegeu escrivão um religioso da sua mesma Ordem o Padre Frei Manuel da Assum-
pção, pelo qual mandou notificar os Reverendos Padres da Congregação para que se dessem posse aos
reverendos
expulsos, e fazendo-lhe aqueles, vários requerimentos e lhes passar certidão, o não quis fazer,
de que tomaram testemunhas, e dando conta ao Senhor Bispo fez o Pereira da Mitra
requerimento por petição, que vindo estar a jurisdição ordinária ofendida mandassem
notificar ao Reverendo Padre Frei Benedicto com pena de excomunhão que não procedesse com
a execução da sentença sem a apresentar primeiro: o que ele não fez, dizendo que à Mitra
não pertencia o conhecimento da dita senhora por se não controverter nada com ela; mandando-lhe
o dito juiz comissário depois de munido declarar aos reverendos padres da Congregação por excomun-
gados, e fixar editais públicos da excomunhão: o dito senhor Bispo vendo a exorbitância
do procedimento, e a sua jurisdição violada passou e na pastoral pelo qual declarava
muita parte do referido, e excomungado ao reverendo padre Frei Benedito de São Bernardo, e
ao seu escrivão, em que se vê claramente que o dito Senhor Bispo primeiro excomungou o
juiz com bons, e sólidos fundamentos, em defesa da jurisdição ordinária; e depois caiu
no erro o dito Reverendo Juiz, e mandou pelo seu escrivão apresentar os papéis, que vistos em
ponderação proferiu o Senhor Bispo os despachos neles contendo a que logo se seguiu man-
dar o dito juiz executor sem primeiro se vir absolver da excomunhão em que tinha ocorrido,
como em consciência era obrigado, se as letras que tem não foram governadas pela paixão, que
o obrigou a semelhante empresa, antes obrigado da sua obstinação arrojadamente man-
dou declarar ao dito Senhor Bispo por excomungado e fixar editais de excomunhão, e aos
Reverendos Padres da Congregação por logo de participantes, o que remediando o dito Bispo
depois de bem consultada a matéria em minha presença, e de todos os ministros , e letrados
que há nesta praça que julgarão que a jurisdição ordinária estava ofendida, e que o dito Senhor
Bispo devia proceder agravando as censuras na forma de direito como tem agravado, e
todo o referido consta dos autos, e certidões, e mais papéis necessários que o dito Senhor Bispo tem
mandado fazer, e porque me consta que ou por ignorância desta verdade, ou por fatalidade desta
terra em que a mentira é mais fecunda que a verdade, e muitas pessoas aliás doutas, e reli-
giosas, e graves sentindo o contrário, privando-se de um dos ouvidos dando veredicto ao dito
Frei Benedito, e as quimeras dos expulsos sentem mal do procedimento do senhor Bispo e
se animam a publicar revés contra ele incitando, ou comovendo ao povo, de que se pode seguir
e na ruína muito prejudicial ao serviço de Deus, e ao dito Sua Majestade, ou pelo lugar que ocupa,
e me achar governando estas capitanias mando em nome do dito senhor a todas as pessoas
seculares, que são de minha jurisdição, e vassalos de Sua Majestade, que respeitem, venerem, e obe-
deçam ao Senhor Bispo como ovelhas que são suas, de que ele é bem partes, e como tal tem
tomado sobre si todos os cargos de consciências, e os escrúpulos delas, e que não consintam
que em sua presença murmurem do dito Senhor, e do seu procedimento, antes em tudo, e por
tudo acusam por ele com pena de que constando que qualquer pessoa de minha juris-
dição de qualquer estado preeminência que seja, falta, obra, e publica o contrário,
de mandar proceder contra ele a prisão, degredo, e mais penas que me parecerem conve-
nientes, e de os haver por perturbadores deste povo, e mais vassalos dito Sua Majestade e que
vão contra as suas reais ordens, e aos Reverendos Prelados das Religiões de Pernambuco; e as
mais pessoas religiosas dele peço, e rogo por serviço de Deus, e de Sua Majestade queiram coo-
perar pelo que o contido neste bando, assim como é verdadeiro, assim seja obedecido, e
observado pela parte que lhe tocar, porque de tudo darei conta a Sua Majestade que lhe saber agra-
descer; o qual bando se publicará ao som de caixas, e se fixará nesta praça de frente
da Companhia de Guarda que assiste nela, e na sentinela da ponte e na guarda das por-
tas do Recife, e na da cidade de Olinda pelo que venha a notícia de todos, e os treslados
116
se mandaram pelas capitanias da jurisdição deste governo registrando-se primeiro nos
livros da secretaria dele, e nos da Auditoria Geral de Guerra. Dado neste
Recife de Pernambuco em os nove dias do mês de outubro. Lestardo Ribeiro Munção
o fez ano de mil seiscentos e noventa e nove. O secretário Antonio Barbosa de
Lima o fez escrever. Dom Fernando Aviz Mascarenhas de Lencastro. L____
certifico eu o Padre Frei Bartolomeu de Pilar Religioso do Carmo que o bando que neste pa-
pel se contam, é da mesma forma o teor que o que se lançou em Pernambuco, pelo ouvir lan-
car, e pelo ter lido no próprio original o que afirmo se necessário é em verbo sacerdote. Lisboa.
117
ANEXO D - Biblioteca Nacional de Lisboa: Coleção Pombalina_PBA-115_Livro de
Assentos das Juntas das Missões, cartas ordinárias, ordens e bandos que se escreveram em
Pernambuco no tempo do Governador Felix José Machado 1712 a 1715.
Termo 38:
pg. 49/49v.
Sobre a desobediência dos cabos da aldeia do Siry, e Aratajy sobre
aos homens solteiros não terem índios fêmeas em casa. Sobre irem
os índios do Rio Grande no tempo das plantas fazer suas
Cunhaû.
Aos quatro dias do mês de setembro de 1714 neste Palácio das Torres
em que reside o Excelentíssimo Senhor Felix Joseph Machado de Mendonça, governador
destas capitanias, em Junta das Missões em que presidiu o Excelentíssimo Senhor Governador
e assistiram os ministros, e mais prelados abaixo assinados. Foram
propostas.
As informações dos ministros da aldeia, digo dos missionários
da aldeia do Syri, e do Aratagoy, e as devassas que resultara das des-
obediências que tiveram ao governador dos índios Dom Sebastião Pinheiro
Camarão, os daquelas duas aldeias, tomando armas contra ele; e vindo
contra a Praça do _____. E assentou-se que o procedimento destes índios tocava
ao desembargador Cristóvão Soares Reymao, por serem de sucessos
do segundo levantamento. Mas votou o senhor general unicamente que se ren-
dessem os súditos, que desobedeceram ao governador dos índios na forma
em que se assentou na Junta de 21 de janeiro que se prendesse ao índio Manoel
Vieira e que se remetessem as sobreditas devassas ao ministro a quem tocavam.
Leram-se as cartas do Reverendo Padre João Guedes, e o D. Phelipe Pinheiro Cama-
rão sobre se tirarem os índios das casas dos moradores do Ceará, pelas
gravíssimas ofensas a Deus que com elas se faziam, e por que as sujeitavam
como escravas sendo libertas. E assentou-se que: se tirassem todas as índias
que estivessem nas casas dos homens solteiros e ainda nas casadas, em tais casas
tudo na forma das ordens da Sua Majestade especialmente da Carta pg 31.
do livro 5º, e da Carta nº ---- do Livro de Cartas Reais do décimo nono
capítulo. Governador destas Capitanias.
Leu-se a carta do capitão-mor do rio Grande em que declara os in-
convenientes que há para se agregarem as aldeias da estiva
Catu, e a do Cunhay como se lhe tinha ordenado em virtude do assen-
to que se tomou em Junta de 3 de abril de 1713 incove-
nientes são: estarem há muitos anos naquelas aldeias: andarem
em campanha, e ser-lhes primeiro irem plantar as suas lavouras.
E assentou-se que fossem os índios logo a fazer a sua Ceará na aldeia
e terras do Cunhaû, por ser agora o tempo de plantar. E de como
assim votaram assinaram este termo, eu Joaquim Mendes de Al-
varenga secretário do Governo e Missões o fiz escrever subscre-
vi e assinei.
118
ANEXO E - Biblioteca Nacional de Lisboa: Coleção Pombalina_Códice 115 Livro de
Assentos da Juntas das Missões, Cartas Ordinárias, Ordens e Bandos que se Escreveram em
Pernambuco no Tempo do Governador Félix José Machado – 1712-1715.
Termo 41 pg.55 a 58.
Sobre conserva-se a paz que seria concedido a suas nações . Sobre fazer-se
guerra ao gentio de Rio São Francisco. Sobre serem soltos os tapuias
que estavam presos no Rio Grande; e sobre o Capitão do Rio Grande, e Sargento-
mor do Ajia darem, ou não, pazes ao gentio.
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 1714 neste Palácio das Torres em que reside
o Excelentíssimo Senhor Felix José de Machado de Mendonça, governador destas capitanias,
em Junta de
Missões em que presidiu o Excelentíssimo Senhor Governador, e assistiram os mais
ministros, e
prelados abaixo assinados; se propuseram alguns pontos conducentes a dita Junta
e com eles a carta de Sua Majestade que Deus Guarde, cujo teor é o
seguinte.// Dom João, por fração de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, da Guiné
e d’além mar em África, Senhor da Guiné. Faço saber aos governadores
da capitania de Pernambuco, que havendo visto a conta que me deste das mortes , e roubos
e extrações que tem feito o gentio das nações Annacy, Janduras, e Cabores nos
Arrayas, e Ribeiras da Parnaíba, e assim, e sucessos que as nossas armas tiveram
nos assaltos que lhe deu o capitão-mor das entradas com o gentio manso, e gente
do terço dos paulistas em que ficaram muitos mortos, e prisioneiros, e a maior parte
do gentio levantado, e rebelde destruído; pedindo-nos pazes os poucos que restaram.
Fui servido haver por bem por resolução de cinco de dezembro do ano
passado em consulta do Conselho Ultramarino, se continue a guerra por ser
justa até se extinguirem estes bárbaros todos, ou ao menos ficando reduzi-
dos a tão pouco número, que ainda se queiram rebelar ou não possam fazer.
E conservando-se para este efeito o terço do Assu, e fazendo-lhe a guerra tão
vigorosa que os faça cometer que se ajeitem as nossas armas, de maneira que nos tenham
toda a obediência, e respeito, e quando haja algum incoveniente, que impeça a con-
tinuação desta guerra, ou alguma razão que possa, ou dissimular ou aceitar a paz
se observe o que se julgar por mais conveniente; com declaração que fazendo-se a paz
seja com tal cautela, que se não tema seja esta ocasião para romperem em
maiores hostilidades conosco. E quanto ao cativeiro dos que foram tomados vos
ordeno observeis o que se determinar na Junta das Missões. El Rei Nosso Senhor o man-
dou por Miguel Costas Conde de São Vicente General da Armada do Mar Oceano
dos seus Conselhos de Estado e Guerra, e Residente do Ultramarino, e se passou por
duas vias. Miguel de Maudo Ribeiro o fez em Lisboa a oito de fevereiro de mil
setecentos e quatorze. O secretário André Cappez da Lara o fez escrever//
Miguel Cartaz//
Leu-se a sobredita carta a Sua Majestade de oito de fevereiro de 1714
e assentou-se que se conservasse a paz, com o gentio das nações a que se havia
concedido há muitos poucos meses; porque lhes não pareça que se lhes falta
a palavra; e porque a sobredita carta manda só que continue a guerra, e não
que se faça aos que estiverem em paz: mas que aos outros se continue a guerra
seguindo o que Sua Magestade manda e só o Doutor Procurador da Coroa
fiz repou das notas da Junta advertindo que primeiro que se lhes continue a guerra
119
se lhes oferece a paz, como que se inconformou o Reverendo Padre Perfeito da Companhia
Ângelo dos Reis; no que declarou o Excelentíssimo Senhor Governador
que no caso em que houvesse de preceder esta circunstância, nunca se
executaria a ordem de Sua Majestade , porque sempre que estivesse-
mos em termos decretado nos aceitariam os índios a paz que lhes oferecemos.
Prosposta a petição com um assinado pelos moradores do sertão do
Rio São Francisco, e a carta do Capitã-mor a cerca de se pedirem se
lhe permita fazerem guerra aos índios da Nação Cochoys, Páreos, pelos roubos
e de (____)idos que lhes fazem, e não se acharem aldeados, e andarem a(______)
Assentou-se atendendo-se a justa queixa pela informação da carta do Capitão-
mor, e a notícia que na mesma junta deu o Reverendo Padre Provincial de São Francisco
de que já na Bahia houvera ordem do Reverendo Pedro de Vasconcelos Governador
Geraldo Estado de Brasil, para se lhes fazer guerra também pelas extra-
ções que faziam na parte daquela jurisdição, (____) (_____) conforme a ordem
de Sua Majestade que Deus Guarde se lhe devia fazer guerra
ao dito gentio, visto inquietarem aos ditos moradores com tantos estragos
como lhes fazem, e só descrezado dos mais voto da junta o Reverendo
Padre Perfeito da Companhia, Ângelo dos Reis, e o Reverendo Padre
Superior Frei Bernardino de Nápoles que votaram que (________) e na
justificação judicial, porque consta-se indeferido, antes que se lhes fizesse
a dita guerra. E o Doutor Procurador da Coroa votou que se lhes mandassem pro-
por que viesse aldear-se para se lhes dar missionários, e viverem sujeitos,
e que no caso que não queiram admitir a dita proposta se castiguem fazen-
do-se-lhe guerra: ao que se não conformou (mancha) também o voto do
governador pelo que fica dito no ponto antecedente. Propuseram agressões
que escreveram o Capitão-mor do Rio Grande, e missionário da Al-
deia do Puaserce, sobre se terem dado pazes dos tapuias, que se tinham
recolhido na dita Aldeia das nações Janduins, e labores, e aos
outros que fugiram da prisão em que se achavam em Itamaracá
que todos deviam exterminar-se pelas reduções das juntas, que
se havia mandado para a capitania do Rio Grande. Escrevia-se
também da causa porque haviam sido presos. Deram-se estas partes partes
em atenção das ruínas, que estavam ameaçando aquela Capitania
por se acharem as estradas impedidas, e não poderem passar os gados que vem
do Sertão para baixo, e juntamente por evitar as muitas despesas da fazen-
da Real, com as tropas que fazem e na guerra por cujas causas ajusta-
ram que os fosse pombear um capitão chamado Theodosio da Rocha
experiente nesta matéria por haver muitos anos que lida com eles, e em
se da Companhia o Padre Superior da dita Aldeia, com outro sacerdote mais
e com efeito os reduziram, e ficavam já acomodados na mesma aldeia.
Voltaram-se o Doutor Ouvidor-Geral, e o Provedor da Fazenda Real
o Reverendo Prior de Reforma, e o Reverendo Padre Prepósito da Com-
gregação que se executassem as sobreditas ordens com os que se acham compre-
endidos pelos assentos da Junta de 03 de abril de 1712. De 08 de junho de 1713.
E de 11 de fevereiro de 1714, e os demais que sejam soltos, e Reverendo
Padre Provincial de São Francisco, o Reverendo Padre Frei Bernadino, e o
Reverendo Padre Perfeito da Companhia, votaram que todos fossem soltos visto
se lhes ter dado a paz, e estarem perdoados. O Reverendo Padre Frei Bernardino
acrescentou demais, que se desse conta a Sua Majestade sobre a jurisdição
que tem o Capitão-mor do Rio Grande, e Sargento-mor do terço do Asui, para
120
darem pazes, e fazer guerra, porque perturbam as resoluções da Junta.
O Procurador da Coroa votou, que todos se conservassem na paz que se deu
o Capitão-mor de Rio Grande, menos os fugidos da prisão de Itamaracá
por estarem sujeitos, e cativos. O Excelentíssimo senhor governador
conformando-se com o parecer do Padre Superior dos Barbonios Frei Bernar-
dino enquanto a conta que devia dar-se a Sua Majestade sobre as pazes do
Mastre de Campo do Terço do Assue, Capitães-mores do Rio Grande, e Ceará
acrescentou que de nenhum modo lhe parecia conveniente, que deixassem de ter
jurisdição para fazerem guerra, e fazerem a paz, digo, e considerarem a paz.
Mestres de Campo, e Capitães-mores sendo para ofensas dos brancos e das povoações
e Fortalezas, suposto que as pazes que se fazem com estes bárbaros se encami-
nham algumas vezes neste fim, como qualquer comandante de sua praça e de
um pequeno reduto; que nem somente tem jurisdição para obrigar-se
a não fazer hostilidades aos inimigos que é o mais que pretende os tapuias
mas ainda entregam os postos, as armas, e as fazendas; e que isto suposto
estava bem dada a paz aos índios que fugiram de Itamaracá, por
haver sido permitida no tempo em que o levantamento do Ceará persuadiu
prudentemente que se concedesse como deixa ver se dos assuntos das
Juntas que se fizeram naquele tempo, em que a paz parecia tão
necessária como consta das resoluções que nela se tomaram, e por
que também consta da necessidade que havia do Terço do Asú
que empregaria na guerra destes bárbaros, sem que lhe concen-
tisse que socorresse a Capitania do Ceará, como se lhe mandou. E que
enquanto aos índios que se valeram da aldeia do Guajerú, e aos outros
que se acham presos lhe parecia que fossem soltos, suposta a paz que lhe
deram, ou fosse o Capitão-mor do Rio Grande, ou comandante do Terço do Assu
por que são a voz da Junta das Missões em meia palavra deve conservar
Gu inteira Je entre aqueles bárbaros: mas que se peça a lista dos
presos de que dá conta; e que declare em cada um deles o porquê o foram
e se há mais alguns nas prisões. Mas que sejam advertidos estes cabos
sobre haverem alterado as resoluções da Junta sem necessidade tão ur-
gente como eles não tiveram para as encontrar. E que o capítulo 11 do Regi=
mento do Mestre de Campo do Terço do Assu lhe permite que concedam
pazes aos índios que forem conquistar, querendo sujeitar-se aos missi-
onários, e a obediência de Sua Majestade, e que deste menos bem enten-
dido Regimento, e de alguns exemplos bem que sejam contra as novas
ordens de Sua Majestade, que talvez podem ignorar os ditos cabos
procederia a desordem destas pazes: pelo que votava que despertasse
melhor providência pela conta que se dá a Sua Majestade, que vendo
os sobreditos cabos se adiatam a tomar a jurisdição que lhes encontram
as suas Reais ordens, mandará que se castiguem como lhes parecer
mais conveniente ao seu serviço, e a de Deus, a que tanto se tem opôs-
to semelhantes pazes, o que também devia declara-se aos ditos cabos.
E o Ilustríssimo Senhor Bispo sendo lhe proposto dado o com=
teúdo afirmo, e ouvido por escrito, pelo impedimento que teve para
não assistir neta junta, respondem da maneira seguinte.
Vi as propostas, e resolução da Junta das Missões que se
fez em vinte e cinco do presente mês de agosto de 1714.
E quanto a primeira sobre a carta de Sua Majestade que Deus o guarde
de oito de fevereiro de deste mesmo ano, me conforme com os votos da Junta
121
para se não continuar a guerra, como gentio das nações que se achem
em paz, que há poucos meses, que se diz, que se lhes considera, e Sua Majestade
não mandar que se continue a guerra, com os que estiverem em paz. E quanto
aos outros que não entram nesta paz concedida, me pareceu conformar-me
com o voto de Doutor Procurador da Coroa, oferecendo-se-lhe primeiro a paz,
antes que se lhe comunique a guerra, por evitar os incovenientes, e hostilidades
que dela resultam, o que não encontra a carta de Sua Majestade, pois ex=
pressamente diz que havendo algum incoveniente, ou razão que impeça a com=
tinuação da guerra, se dissimule esta, ou se aceita a paz; e aceitando os ditos
gentios ficaram como os mais a quem se não continua a guerra, pela aceitação
que fizeram da paz; e poder-se-ão deduzir a aldearem-se, e serem de grande
utilidade para o serviço de Deus, e de Sua Majestade, na cultura das guerras;
evitando-se as despesas, e hostilidades da guerra. Quanto à petição, e assina=
do dos moradores do sertão de Rio de São Francisco a cerca de pedirem
se lhes concedam fazer guerra aos índios da Nação Cachoys Parechoz, pelas
destruições, e roubos que lhes fazem; me pareceu que primeiro se havia de jus=
tificar judicialmente, o que os ditos moradores dizem conformando-me com os votos
do Reverendo Padre Perfeito da Companhia Ângelo dos Reis, e do Reverendo
Padre Superior Frei Bernardino de Nápoles, e também como do Doutor Pro=
curador da Coroa, a respeito de se mandar propor aos ditos índios que se venham
aldear, oferecendo-se-lhes missionários, e aldeia em que assistam; porque o que
mais se procura, e Sua Majestade que Deus Guarde mais encomenda, é
a redução, e bem das almas dos ditos índios, que se deve procurar por todos os
meios possíveis, entanto que o mesmo senhor ordena os convidem com aquelas
cousas que mais estimam, para assim os reduzirem ao grêmio da Igreja, man=
dando que todos os anos se dêem 300 réis para esta capela, e poderá ser,
que por se lhes faltar com ela andem estes, e outros índios descontentes.
E a notícia que se deu na Junta pelo Reverendo Padre Provincial de São Fran-
cisco da qual se determinou na Bahia, a respeito dos índios daquela ju=
risdição poderá ter diferente motivo para se não executar nesta sem pré-
ceder primeiro justificação judical mandado-se, que o juiz do distrito
tire devassa das extrações, e roubos de que seguram, para assim se
se proceder contra os ditos índios; quanto às razões do capitão-mor do Rio
Grande, e missionários da Aldeia de Guajeru, sobre se terem dado pazes
aos tapuias que se tem bem recolhido na dita aldeia das Nações Janduins,
Clabores, e aos outros que fugiram da prisão em que se achavas em Itama-
racá, pessam todos se exterminarem pelas resoluções da junta que se haviam
mandado para a Capitania do Rio Grande, e ficarem alguns índios presos,
sem se dar clareza da cousa porque o havia sido lhe pareceu em
tudo acomodar-se com o parecer do Excelentíssimo Senhor Governador que ex-
pediu com tão sólidos fundamentos, que não tenho neles que acres-
centar, e justa razão que os Mestres de Campo do Terço do Assu, e Capitães-
mores do Rio Grande e Ceará podiam ter do capítulo 11 do regimento em que
se lhe permite a faculdade de darem pazes aos índios que forem conquistar
querendo sujeitar-se a obediência de Sua Majestade e aos missionários;
o qual regimento tem em seu poder / e poderá ser-lhe não chegassem ainda as no-
vas ordens de Sua Majestade / e dando-se de tudo conta ao mesmo senhor
poderá resultar-me melhor providência para os sobreditos cabos se valerem
que deve faltar a fidelidade, e já publica nas pazes que se acham
todas para que deixem de valer aos índios que buscaram a aldeia do Guajerú,
122
e serem soltos os que se achem presos. E isto é o que entendo, e me parece
mais conforme ao direito, e a piedade que se deve ter com os índios que Sua
Majestade tanto recomenda nas Juntas das Missões. Olinda vinte e oito de agosto
de 1714. Senhor Bispo de Pernambuco. E de como assim votaram assina-
ram este termo e eu Joaquim Mendes de Alvarenga secretário de Governo
e missões o fiz escrever, subrescrevi, e assinei votaram para decisão dês-
ta junta que não tinham vindo ela, e se ouviram depois deste termo
lançados aos Reverendos D. Abade de São Bento, ao Reverendo Prior do Carmo
e o Reverendo Prior dos Carmelitas descalços que concordaram com os mais
votos da Junta, sobre os índios que estiveram presos em Itamaracá em que
se devia entender também com estes as pazes, e que esses e não os seus
votos eram supra.
123
ANEXO F - Biblioteca Nacional de Lisboa_Coleção Pombalina_Códice 115 Livro de
Assentos da Juntas das Missões, Cartas Ordinárias, Ordens e Bandos que se Escreveram em
Pernambuco no Tempo do Governador Félix José Machado – 1712-1715.
Termo 44
Provimento do Juiz ordinário que se faça no Araroba para devassa do
índio Manoel Vieira: e sobre vários pontos pertencentes
às pazes dos índios.
Aos trinta e um dias do mês de janeiro de 1715 neste Palácio de Olinda em que reside
o Excelentíssimo e Senhor Félix José Machado de Mendonça, governador destas capitanias,
em Junta
de Missões em que presidiu o senhor governador, e assistiram os mais ministros, e prelados
abaixo
assinados.
Propõs-se a quem devia encarregar-se a devassa do Araroba, sobre o mau procedimento
do tapuia Manoel Vieira, vista a dúvida do ouvidor-geral das Alagoas, sobre ter
ou não ter jurisdição naquela capitania. E assentou-se que se provesse juis ordinário da
capitania de Araroba, visto o que atualmente serve ter acabado o tempo, para então se
mandar tirar por ele a sobredita devassa, pela inconstância do que servia atualmente
visto ter acabado o seu tempo. Propôs-se o excesso com que se dizia que se tinha
havido o missionário da Aldeia
do Apody, como se escreveu o capitão-mor da capitania da Paraíba, com o que deu ocasião
a que os índios dela se retirassem para o mato. E acrescentou-se que se esperasse pela
informa-
ção que se pediram ao missionário desta aldeia, para depois se proceder a sumária
sendo conveniente.
Propôs-se a respeito dos jaguaribaras que se acham nesta praça, e dos que
se acham na capitania do Ceará, que não se tinham tirado o sumário que se mandou
formar por Portaria deste governo, em virtude do assento da junta que se fez
em vinte e cinco de abril de 1714, e assentou-se que se mande tirar outro sumário, e que
se fizesse averiguação de quais eram os tapuias cativos, na guerra do Coronel João
de Barros Braga que se achassem assim nesta Praça, como no Ceará, ou aonde
quer que fosse, e quais eram os que se mandaram recolher a Aldeia com o título de
paz, e depois se cativaram, para que se notificasse a quem tivesse estes, para dar conta
deles a todo tempo que se lhes pedissem.
Propôs-se que se havia mandado, que se fizesse guerra aos índios da Nação
Chocos, e Carnijos do sertão da Capitania do rio de São Francisco em virtu-
de do assento da Junta de vinte e cinco de agosto passado: mas leram-se as cartas dos ofi-
ciais da Câmara, e do Capitão-mor daquela capitania, e juntamente uma petição dos
sobreditos índios em que pediam que se abstivesse a guerra que se lhes intentava fazer,
e assentou-se pelos prelados, e pelo Doutor Procurador da Coroa, que a estas duas na-
ções se lhes não fizesse a guerra, e se lhe concedesse a paz visto que a pediam: mas que
fosse repreendido o Capitão-mor por alterar a ordem que lhe foram para o rompimento
da guerra: o provedor da Fazenda Real, e o senhor governador votaram
que se executassem o assento da sobredita Junta passada; acrescentando o dito senhor
governador que se desse conta a Sua Majestade sobre a omissão, e o procedimento deste
capitão-mor, para que seja servido dar providência, sobre se podem, ou não, dar
tréguas os capitães-mores; assim como lhes é proibido, concederem paz, ou fa-
zerem guerra. Assentou-se mais que se averiguassem judicialmente as culpas
124
destes mesmos índios como lhes pedem, e que se fossem de varias aldeias se re-
partissem por elas, e que não sendo assim lhes dessem missionários como tão bem
pedem, sendo os que bastam para povoar nova aldeia que os aldeassem; mas que
tocando a sua aldeia a alguma religião fosse logo dela missionário, e que
não tocando a nenhuma fosse clérigo o missionário. E de como assim votaram
assinaram este termo. E eu o secretário Joaquim Mendes de Alvarenga o fiz
escrever, subescrevi, e assinei; e vindo o Ilustríssimo Senhor, a junta seguinte
se leu então este assento, e como veio em tudo que ele continha, assinou também
o dito termo; de que me pareceu fazer esta declaração, hoje dois de maio de 1715.
Félix José Machado de Mendonça // M. Bispo de Pernambuco //
João do Rego Barros // Pedro Pinto // Frei Bernardo de Santa Clara // Frei
José de Santo Elias // Frei João do Anjos // Frei Manoel de Jesus
Maria // Frei Bernardino de Nápoles // Antônio Reis Pereira // Joaquim
Mendes de Avarenga
125
ANEXO G - CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre uma consulta da
Junta das Missões, onde os índios da aldeia Siri pedem para se comprarem terras onde possam
fazer suas roças.
Data: 1718, abril, 28, Lisboa
AHU_ACL_CU_015, Cx. 28, D. 2540.
Como parece a disposição fazer
Como aponta a (principio) da (fazenda)
Lisboa ocidental 10 de maio 1718
Por Decreto de 26 do mês próximo passado é V. Majestade
servido que vendo-se neste Concelho a Consulta inclusa da
Junta das Missões sobre o que escreve o Governador
de Pernambuco acerca da petição que lhe fizeram os Ín
dios da Aldeia Siry para se lhe comprarem umas terras
em que pudessem fazer as suas roças se lhe Consulte
o que parecer.
O dito Governador de Pernambuco por carta sua deu conta
Na mesma Junta com a petição que lhe fizeram o Capitão
Mor Sargento Mor, e os mais Índios da Aldeia do Siry
pela qual lhe representavam que no tempo em que
governava aquela Cidade Sebastião de Castro Caldas,
por ordem deste e diligência do missionário, se ajunta-
ra vários casais de Índios que andavam dispersos
por casa dos moradores, e outros pelos matos onde viviam
como brutos, e fundarão a dita Aldeia do Siry, onde se
lhe fez uma Capela a custa da fazenda de V. Majestade por
se entender eram necessários estes Índios naquele
lugar para prontamente aludirem a serviço de
V. Majestade na defesa das duas barras de Catuama e
Ilha de Itamaracá, e porque padeciam grandes misérias
por não terem terras capazes das suas lavouras, e ro-
ças se iam ausentando alguns por cuja causa
faltava a assistência da sua Aldeia, aos serviços
de V. Majestade; e o que mais era a ouvirem a doutrina
do seu missionário e que de presente se oferecia que-
rer vender o Padre João Velho Gondim umas terras
de matas que ficam juntas a dita Aldeia que compreen-
dem trezentas e setenta e cinco braças de largo
e três mil de comprido capazes para neles pode-
rem fazer as suas roças e juntamente umas casas para
nelas morar o missionário como seu companheiro
em que já estavam vivendo de empréstimo, o que
tudo se vendia por preço muito acomodado de quatro-
centos mil réis, e que comprando outrem as ditas terras
se lhe faria preciso deixarem a dita Aldeia e tornarem
a andar pelos matos com grande perigo das suas Almas
pedindo finalmente ao dito governador quisesse fazer presente
a V. Majestade as justas razões do seu Requerimento para
lhe deferir com a piedade que costumava, e mandando
126
informar a dita petição pelo Coronel Manoel
Carnoto Villasboas, o qual na informação que deu
ao pé da dita petição, afirma não ser possível
conservarem-se os ditos Índios naquela Aldeia sem
estas terras e a conveniência que se segue ao serviço
de V. Majestade de continuarem nelas, e o mesmo
afirma também o governador na Carta que escreve.
E dando-se vista ao Procurador da fazenda
respondeu que a representação que na Consulta inclusa
faz a V. Majestade a Junta das Missões, lhe parece muito
digna da Real atenção de V. Majestade pela conveniência
que dela poderá resultar a subsistência dos Índios
novamente convertidos, que os senhores Reis deste
Reino favoreceram sempre com muito particular
cuidado mas porque não será justo; que a conveniência
que para eles se procura ceda em utilidade alheia
contra a mente de V. Majestade; lhe parece se deve de-
clarar que as terras que para eles se pedem se repartam
com igualdade entre todos, aplicando-se só as casas, e
alguns moderados _____ para o uso dos missionários.
Pareceu ao Concelho que atendendo
V. Majestade a conveniência que se segue da conservação
desta Aldeia de índios no Sitio em que está a
respeito de muitas que são úteis ao serviço de V. Majestade
tendo os principais que acodem as Fortalezas de Ita-
maracá, e Pitimbú quando são necessários, e mais
precisos para o trabalho das obras das ditas fortificações
como representa o governador de Pernambuco Dom
Lourenes d`Almeida; que nesta atenção haja
V. Majestade por bem de ordenar ao Procurador da fazenda
Real João do Rego Barros que com assistência do
Procurador da fazenda Real ajuste a compra destas
terras examinado os ________que tem delas o Padre
João Velho Gondim, e se por eles se mostra que é
Senhor, e possuidor legítimo, com declaração que não ex-
cedera o preço que por eles se der dos efeitos que houver mais
prontos da fazenda Real da quantia dos quatrocentos
mil réis em que esta avaliado o seu valor. Lisboa
ocidental 28 de Abril de 1718
28 de Abril de 1718
Do Conselho Ultramarino
Com a Consulta da Junta das Missões sobre a conta
que deu o Governador de Pernambuco a cerca da petição que
lhe fizeram os Índios da Aldeia Siry para se lhe comprarem
umas terras em que pudessem fazer as suas roças.
127
ANEXO H - CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre a consulta da
Junta das Missões, a respeito do requerimento do reitor do colégio da Companhia de Jesus de
Olinda, pedindo para ser revogada a ordem proibindo a administração temporal dos religiosos
nas aldeias dos índios. Anexos: 6 docs.
Data: 10 de fevereiro de 1721.
AHU_ACL_CU_015, Cx. 29, D. 2619.
Por decreto de 24 de Maio do ano próximo passa-
do manda V. Majestade se veja neste conselho a consulta in-
clusa da Junta das Missões sobre o que requere o Rei-
tor do Colégio da Companhia de Jesus de Olinda
para que se revogue a ordem que alega se passou para os seis
religiosos não tivessem a administração temporal nas
Aldeias que administram e se consulte o que parecer.
E para se satisfazer ao que V. Majestade ordena se deu
vista da dita consulta e ordem de que se faz menção ao
Procurador da Coroa, que respondeu, que se se tirar aos Padres
da Companhia a administração temporal dos Índios não há
de haver Aldeias, nem hão de baixar mais Índios com
que já existem de largos tempos; e por isso se lhes com
cedeu esta administração por multiplicadas resoluções,
mas que se deve advertir que esta administração não
é jurisdicional, mas somente um poder como de cu-
radores daqueles miseráveis Índios, e os quais a natureza
não deu capacidade, nem talento para se governarem
mas a jurisdição pertence as justiças para julgar as su-
as suas contendas e os seus crimes, e aos Governadores e
Capitães mores a jurisdição que lhes compete para usarem
dos Índios para serviço de Vossa Majestade, mas com o tem-
peramento e modificações que constam de várias resolu-
ções que há nesta matéria, e assim lhe parecia que
se devia reformar a Resolução de 8 de Março do na-
no de 693, pela qual se tirou aos Padres a administra-
ção temporal dos Índios, e se cometeu ao Capitão Mor
ordenando-se que fiquem em seu vigor as Resoluções
anteriores pelas quais pertencia aos Padres a dita admi-
nistração.
Estando para se consultar estes
este regimento se viu de novo a exposição que fez a V. Alteza
sobre esta mesma matéria o Padre João Guedes da mes-
ma companhia de Jesus que com esta sobe as Reais n...
de V. Majestade em que se lhe confirme aos ditos Reli-
giosos da Companhia a administração temporal dos Índios
proibindo aos Capitães mores que se não intrometa
na dita administração.
E tornando-se a dar de novo vista a
Procurador da Coroa disse respondia o mesmo que já respon-
dera e constava destes papeis, por que sempre entende
128
e ainda agora, que se tirassem os Índios da adminis-
tração dos Padres da Companhia que em breves dias se
extinguirão dos que já estão Aldeados, e não hão de
haver outros que se queiram domesticar, pois as tiranias dos
capitães mores e dos moradores são, e foram sempre taiss
que se não podiam nem podem sofrer se os Índios não fo-
rem vexados hão se multiplicar e crescer muito, e ao de
pois que forem muitos, eles mesmos se hão de oferecer
em ir servir por sua vontade, com a esperança da p...
ga; para o que seria conveniente que somente fossem obrigados para ...
a guerra e trabalhar nas obras das fortificações, e não
o servir a particulares, salvo por sua vontade, e o arbí-
trio dos Padres da Companhia Missionários.
E sendo tudo visto.
Pareceu ao Conselho conformar-se em tudo com o que
responde o Procurador da Coroa. Lisboa ociden-
tal 16 de Dezembro de 1720// João Telles da Silva
Antonio Rodriguez da Costa// Joseph de Carvalho Abreu// Jose
Gomes de Azevedo// Alexandre da Silva Correa// João
Souza// Manoel ____ Varges.
Esta consulta se reformou por carta do Secretário
de Estado Diogo de Mendonça corte Real de outubro
do presente ano. Lisboa Ocidental 10 de fevereiro de 172.
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