Por evidente, não há como desconsiderar o problema da prudente e responsável
limitação funcional do Judiciário, aí querendo significar o judicial self-restraint que, por
certo, deve estar em sintonia com a necessária legitimação para atuar de forma ativa ou pró-
ativa no controle dos atos dos Poderes, no objetivo de melhor efetivar os direitos
fundamentais. Mas, conforme já nos posicionamos anteriormente, a legitimação do Judiciário
é constitucional, o que o autoriza atuar com a devida prudência na realização das normas nela
fixadas, devendo, para casos como esse, se pautar pelo princípio da proporcionalidade. E,
decisões como as acima referidas, incentivam os demais Poderes no não cumprimento da
Constituição, o que se afigura um retrocesso na implementação dos direitos sociais.
353
Outros exemplos ainda demonstram que o Supremo não tem dispensado atenção
suficiente à questão do mínimo existencial.
354
Como ressalta Torres, em termos de imunidade
tributária, como proteção negativa aos direitos sociais, o STF tem se recusado a analisá-la a
partir da ótica dos direitos humanos.
Ainda sensibilizado pela tese positivista de que imunidade tributária é qualquer não-
incidência constitucionalmente qualificada, tem recusado que a proteção às
entidades filantrópicas e às instituições de assistência (art.150, VI, c, CF)se restrinja
àquelas que gratuitamente atendam à camada mais pobre da população. Levou anos
para decidir que a imunidade não se aplica às instituições de previdência fechada,
que sabidamente têm por objetivo garantir suplemento de aposentadoria a
funcionário das empresas estatais e outras que não se preocupam com os pobres.
355
____________
353
Gustavo Amaral e Danielle Melo salientam que o TJ/MG em julgamento ao processo n.1.072.05.232550-4/001(1),
Rel.Armando Freire, afirmou que “não se pode reconhecer, em sede de mandado de segurança, direito líquido e certo
oponível contra o ente municipal, a fim de determiná-lo a custear, por prazo indeterminado, aplicações da vacina anti-tumoral
denominada “Hybricell” de alto custo e ainda em fase experimental, que é supostamente destinada à estabilização nos casos
de melanoma, mormente em se considerando as reais limitações orçamentárias municipais e a sistemática de atendimento aos
cidadãos definida em programa nacional de saúde, estabelecido segundo possibilidades, prioridades e essencialidades em
contexto comunitário.” Julgado em 26/09/2006, e, não se tratando esta decisão isolada. Afirmam os autores que em consulta
ao site do TJMG é possível encontrar vários precedentes em sentidos similares, muito embora alguns tenham por fundamento
aparente a separação de poderes, sob o argumento de que a competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe
exclusivamente ao Poder Legislativo, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios
constitucionais da democracia e da separação dos poderes, processo n.1.0000.06.443869-0/000(1) 2º.grupo de Câmaras
Cíveis julgado em 02 de maio de 2007 por maioria. AMARAL, Gustavo; MELO, Danielle, Há direitos acima dos
orçamentos? In: SARLET. Ingo Wolfgang; BENETTI, Luciano (Org.). Direitos Fundamentais, orçamento e “reserva do
possível”. Porto alegre, editora Livraria do Advogado, 2008. p. 91.
354
“O mínimo existencial – compreendido como todo o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a
cada pessoa uma vida condigna, no sentido de uma vida saudável tem sido identificado – por alguns – como constituindo o
núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, núcleo este blindado contra toda e qualquer intervenção por parte do
Estado e da sociedade.” SARLET. Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET. Ingo Wolfgang; BENETTI, Luciano (Org.). Direitos
Fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. Porto alegre, editora Livraria do Advogado, 2008. p. 25.
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TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existêncial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. In: SARLET.
Ingo Wolfgang; BENETTI, Luciano (Org.). Direitos Fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. Porto alegre,
editora Livraria do Advogado, 2008. p. 79.