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Fundada por membros do Museu em 1850 e sem os compromissos da
boa sociedade, surge a Sociedade Velosiana, interrompida em 1855 e com
retorno em 1870. Ambas as ocasiões foram presididas por Francisco Freire
Alemão, tendo como membro Frederico Cezar Burlamaque (futuro diretor do
Museu) e Guilherme Capanema, Diretor Adjunto de Mineralogia. A seção de
Linguística Indígena foi presidida por Antonio Manuel de Melo. A Sociedade,
apesar de uma vida breve, serviu para congregar membros interessados na
pesquisa científica, com a leitura de várias memórias referentes a diversas
ciências, entre elas, a Linguística, conforme documentos no AGMN, sendo
algumas dessas publicadas pela revista “GUANABARA”. Seus estatutos
lembram a estrutura organizacional do próprio Museu, bem como seus
objetivos, destacando-se, no entanto, seu caráter de grupo voltado para
estudos científicos, pela proposição de envio e leitura das obras. Como os dois
títulos de que temos registro na documentação do AGMN: Viagem ao
Tocantins, de Manoel Lourenço de Souza, e uma memória sobre os radicais
indígenas da palavra pitanga. Também presente, na documentação, está o
regimento da sociedade, dando destaque à História Natural e à Linguística,
transcrito abaixo:
“Estatuto da Sociedade Velosiana do Rio de Janeiro 1870
Art.1º A Sociedade Velosiana tem por fim indagar, coligir e
estudar todos os objetos pertencentes às ciências naturais,
com particularidade os pertencentes à história natural do Brasil,
e juntamente averiguar e interpretar as palavras indígenas com
que forem esses objetos designados.
Art.8º A sociedade será dividida em 4 secções que serão como
comissões permanentes, a saber; a de Zoologia, a de Botânica,
a de Geologia e Ciências físicas, a de Etnografia e Arqueologia
, cada uma elegerá um diretor e um secretário.
Art.3º Sócios efetivos são os que ocupando-se com o estudo
das ciências naturais, e dedicando-se a elas teórica ou
praticamente, tem residência mais ou menos permanente no
Império. Sócios correspondentes, os que possuindo as
mesmas habilitações, residem entretanto nas províncias ou em
países estrangeiros. Sócios honorários aquelas pessoas
respeitáveis e distintas por seu saber em ciências naturais, ou
pela publicação de obras e escritos originais relativos a
qualquer dos ramos d’estas ciências, ou por serviços
relevantes que hajam prestado quer a eles em geral, quer a
esta sociedade em particular.
Art.17º Qualquer trabalho, memória, livro impresso ou
manuscrito, que for apresentado à sociedade por pessoas a ela
estranhas, será enviado à respectiva secção a qual dará
parecer acerca de seu merecimento”. 24/07/1870