
286 TRATADO DE DIREITO PENAL
II. — Mas esta regra soffre uma importante
excepç&o. ^ompre que a lei inclue na qualifícl do crime
a illegalidade como característico, deveni exigir, por
parte do agente, a consciencia da ille galidade (*).
Cumpre então, com desvio dos prin-''] cipios que serão
desenvolvidos sob o n. III, 2, ter em conta a supposição
errónea do agente de nfio ser illegal o acto.
Convém lembrar tambem quaf algumas leis
accessorias contêm disposições es ciaes sobre a
influencia do erro de direito (
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).
apathia jurídica), Bruck, Fahrlàssigkeit, 22, Heitz, Voraaiz, 16, Simon, G S.,
82.°, 425, v. Bar, G S., 38.°, 252, Weismann, Z., 11.°, nota 196, Stooss,
Grundzúge, 1.°, 202, van Calker, Befehl, 24, e especialmente Heinemann, 11.°,
que acompanha a questão em todos os períodos do seu desenvolvimento
historico-dogmatico. — Os adversários divergem entre si; uns exigem a
consciencia de que a acção é injuridica, outro* de que é punivel, ou
incompatível com o Estado ou ante-social, ou contraria ao dever, ou offensiva
da norma ou digna de pena. Merkel, 68, quer a possibilidade da consciencia de
ser a acção contraria ao dever; Janka, 106, a consciencia da possibilidade de ser
a acção inju-ridica. Cons. Hàlschner, 1.°, 198, 258, Lõning, 31, 85, Bíndirfgjjj
Normen, 2.°, 403, Olshausen, § 59, 16 e 30, Bunger, Z., 6.°, 340,» v. Buri,
Kausalitàt, 86, Ortloff, G S., 24.°, 410 (bem como na obra-acima mencionada),
Seuffert, Proj. ital., 144, C. p., 1.°, 78.
(*) Cons. acima o $ 81, nota 5, onde se explica a razão desta J excepção
feita pela lei. Semelhantemente o Trib. do Imp.; a ultima decisão é a de 26 de
Março de 89, 19.°, 209. No mesmo sentido Bro-chert, Verantwortlichkeit, 28,
TViedlànder, Z., 11.°, 400, van Oalker, JBefehl, 24, v. Lilienthal, 46. Cons.
especialmente Heinemann. BÍ sentido contrario recentemente Kronecker, G S.,
38.°, 495, Luca| Verschuldung, 60, Stoos, Revista Sui.-sa de d. p., 1.°, 524.
(
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) Art. 163 da lei sobre a união aduaneira: «a ignorância da disposições
desta lei e das disposições administrativas, que nella se basearem, devidamente
publicadas, a ninguém aproveitará nem mesmo ao| estrangeiro ».—Art. 18, ai. 2.°,
da lei sobre a contrafacção: «não sea^ plicará a pena da contrafacção, quando
quem emprehender a contrafacçl proceder de boa fé em razão de um erro de facto
ou de direito excusfl