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Coleção Explorando o Ensino, V. 9 − Antártica
a perder seu status consultivo se permanecerem longos períodos sem desen-
volver “substancial pesquisa científica”, o que não ocorre com os signatários
originais. A terceira categoria é composta de países que aderiram ao tratado,
mas não atingiram o status de parte consultiva.
O artigo XII estabelece que o tratado pode ser modificado ou emendado, a
qualquer momento, por decisão unânime das Partes Consultivas. Decorrido
o prazo de 30 anos após a entrada em vigor, o que ocorreu em 1991, qualquer
uma das Partes Consultivas pode requerer nova conferência para rever o
funcionamento do regime, onde as decisões seriam tomadas por maioria dos
signatários, incluindo a maioria das Partes Consultivas. Nenhum pedido de
revisão foi feito até hoje, mas em 1991 foi assinado o Protocolo de Madri,
reforçando os termos do tratado, conforme será visto adiante.
Elementos do Sistema do Tratado Antártico
Além dos doze membros originais mencionados acima, 33 países aderiram
ao tratado, desde 1961 – Polônia (1961), República Tcheca (1962), Eslová-
quia (1962), Dinamarca (1965), Holanda (1967), Romênia (1971), Alemanha
(1974), Brasil (1975), Bulgária (1978), Uruguai (1980), Papua Nova Guiné
(1981), Itália (1981), Peru (1981), Espanha (1982), República Popular da
China (1983), Índia (1983), Hungria (1984), Suécia (1984), Finlândia (1984),
Cuba (1984), República da Coréia (1986), Grécia (1987), República Demo-
crática e Popular da Coréia (1987), Áustria (1987), Equador (1987), Canadá
(1988), Colômbia (1989), Suíça (1990), Guatemala (1991), Ucrânia (1992),
Turquia (1996), Venezuela (1999) e Estônia (2001). Desde então, 15 países
obtiveram status como Parte Consultiva, entre os quais o Brasil, passando
a ter plena participação nas ATCMs, junto aos países signatários originais.
A partir de seus pontos fundamentais – uso exclusivamente pacífico do
continente, liberdade de pesquisa científica, congelamento das questões ter-
ritoriais – o tratado evoluiu em um complexo conjunto de regras e instru-
mentos que lidam com os mais diversos temas, dando origem ao que hoje
é conhecido como Sistema do Tratado da Antártica (STA).
Reuniões Consultivas – o tratado não instituiu nenhum órgão permanen
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te, tampouco criou organização internacional, mas estabeleceu que as partes se
reunissem freqüentemente nas Reuniões das Partes Consultivas (ATCMs). O
funcionamento das ATCMs pode ser comparado a de um corpo legislativo, um
órgão de tomada de decisões por consenso. Nas reuniões, somente as Partes
Consultivas têm papel ativo, com direito a voto, enquanto os demais convi
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dados, inclusive Partes não-Consultivas, restringem-se ao papel de Observa-
dores, podendo, no entanto, distribuir documentos informativos aos demais.