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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Resolução n.º 196, de 10 de outubro de 1996
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Qüinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9
e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.° 8.080, de
19 de setembro de 1990, e pela Lei n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos:
I Preâmbulo
A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e
diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos
Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989),
o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional
Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas
Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de
Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991).
Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira
correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/9/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei n.° 8.142, de 28/12/90 (participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 7/8/90 (organização e atribuições do
Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/1/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais
científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/7/93 (dispõem sobre retirada de tecidos,
órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei n.° 8.501, de 30/11/92
(utilização de cadáver), Lei n.° 8.974, de 5/1/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio
ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei n.° 9.279, de 14/5/96 (regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial), e outras.
Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética:
autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que
dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado.
O caráter contextual das considerações aqui desenvolvidas implica em revisões periódicas desta Resolução,
conforme necessidades nas áreas tecnocientífica e ética.
Ressalta-se, ainda, que cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os
princípios emanados deste texto, deve cumprir com as exigências setoriais e regulamentações específicas.
II - Termos e Definições
A presente Resolução, adota no seu âmbito as seguintes definições:
II.1- Pesquisa – classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento
generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de
informações sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de
observação e inferência.
II.2- Pesquisa - envolvendo seres humanos – pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano,
de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou
materiais.
II.3- Protocolo de Pesquisa – Documento contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos
fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e à todas as
instâncias responsáveis.
II.4- Pesquisador responsável – pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela
integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa.