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sobre estes bens e seus meios de produção, conforme insinuado no próprio texto. Porém, numa
análise mais detalhada da seqüência do texto podemos observar uma segunda nuance. Senão
vejamos;
”... - controle tecnológico: o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de
produção.”
Porém, na continuação da leitura no art. 13,, vamos observar que na realidade,
os militares e os tecnocratas forçavam uma mudança nas relações de dominação
econômica que os grandes países detentores de capital e tecnologia impunham no
Brasil até aquele momento, ao menos pontualmente com relação à informática,
objetivando tornar estas mais atraentes aos interesses nacionais.
“Art. 13. Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de
bens e serviços de informática, (o grifo é nosso) que atendam aos propósitos fixados no
artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto
ou isoladamente; I - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre a
Importação nos casos de importação, sem similar nacional.
a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas;
b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros
insumos; .
II - isenção do Imposto sobre a Exportação, nos casos de exportação de bens
homologados; (o grifo é nosso). .
III - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados:
a) sobre os bens referenciados no item I, importados ou de produção nacional,
assegurada aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-
primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de
industrialização;
b) sobre os produtos finais homologados;
IV - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários,
incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos bens
importados e dos contratos de transferência de tecnologia; V - dedução até o dobro, como
despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas próprios ou de terceiros, previamente
aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, que tenham por objeto a
pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do setor de informática ou a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática; VI -
depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo; VII - prioridade nos financiamentos
diretos concedidos por instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através de repasse
de fundos administrativos por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo
fixo, inclusive bens de origem externa sem similar nacional.
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Vide art. 13, incisos I, II, III, e IV da Lei 7232/84.