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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
MANUAL PARA A DECRETAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA
VOLUME I
Brasília
1999
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
FERNANDO BEZERRA
Ministro da Integração Nacional
PEDRO AUGUSTO SANGUINETTI FERREIRA
Secretário de Defesa Civil
ANTÔNIO LUIZ COIMBRA DE CASTRO
Gerente de Projeto
Ministério da Integração Nacional
Secretaria de Defesa Civil
Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, 6º andar
70067-901
Telefone: (61) 414-5806
Comissão encarregada de elaborar, sem ônus, o Manual para a Decretação de
Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública (Resolução 3, de
2.7.99, do Conselho Nacional de Defesa Civil, DOU de 21.7.99): Antônio Luiz
Coimbra de Castro (Coordenador), Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira, Lélio Bringel
Calheiros, Maria Inêz Resende Costa, Maria Luiza Nova da Costa Bringel, Ana
Zayra Bitencourt Moura e Maria Hosana Bezerra André.
Revisão: Ana Zayra Bitencourt Moura
Normalização: Marilena Vasconcelos Ribeiro (CRB1 — 1127) – DIBIB / MP
Agradecimentos pela colaboração dos Senhores Membros do Conselho Nacional
de Defesa Civil e dos Senhores Coordenadores Estaduais de Defesa Civil.
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SUMÁRIO
I—Introdução 7
II—Conceituação 11
III —Classificação dos Desastres 15
IV —Classificação dos Danos e dos Prejuízos 19
V —Competências e Responsabilidades dos Dirigentes 23
VI —Critérios e Procedimentos para a Decretação de Situação
   de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública 25
VII —Sistema de Informações sobre Desastres 31
VIII —Formulário de Notificação Preliminar de Desastre 36
IX —Formulário de Avaliação de Danos 37
IINTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estabelece, no capítulo II,
título III, artigo 21, inciso XVIII, que compete à União: “Planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações”.
O presente manual aplica-se integralmente às situações de desastres
caracterizadas como situação de emergência ou estado de calamidade pública e
definidas no Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa Civil — SINDEC e dá outras
providências.
1Objetivos
Estabelecer que o decreto de declaração de situação de emergência ou estado
de calamidade pública deve obrigatoriamente determinar o seu tempo de duração
ao estritamente necessário para permitir o restabelecimento da situação de
normalidade, bem como especificar as áreas realmente afetadas pelo desastre
que motivou esta declaração.
Informar às autoridades administrativas competentes as conseqüências para o
estado e município da decretação do estado de calamidade pública e de situação
de emergência.
Estabelecer para cada caso de decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública as medidas realmente necessárias ao
restabelecimento da normalidade.
Regulamentar, no âmbito do SINDEC, os procedimentos e a tramitação da
documentação relacionada com a declaração, a homologação e o reconhecimento
de situação de emergência e de estado de calamidade pública.
Informar que as situações de anormalidade ocorridas em projetos, instalações
ou atividades nucleares, por terem características distintas, são definidas no
Decreto-Lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro — SIPRON, e na legislação decorrente.
2Segurança Global da População
O Conselho Nacional de Defesa Civil — CONDEC, ao aprovar a Política Nacional
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de Defesa Civil, referendou a classificação e a codificação dos desastres e
desenvolveu um bom instrumento para aperfeiçoar a articulação do Sistema
Nacional de Defesa Civil — SINDEC, em consonância com a moderna doutrina de
segurança global da população contra desastres.
A Política Nacional de Defesa Civil, em consonância com a doutrina internacional,
estabelece que as ações de redução de desastres abranjam os seguintes
aspectos globais:
prevenção de desastres;
preparação para emergências e desastres;
resposta aos desastres;
reconstrução.
Na medida em que o SINDEC implementar as ações relacionadas com o
Programa de Prevenção de Desastres — PRVD e com o Programa de Preparação
para Emergências e Desastres — PPED, estabelecidas na Política Nacional de
Defesa Civil, a necessidade de declarar, homologar e reconhecer situação de
emergência ou estado de calamidade pública será cada vez menor.
É importante que todos os integrantes do SINDEC entendam que a declaração, a
homologação e o reconhecimento de situação anormal, caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública, são um meio e não um
fim em si mesmo.
O reconhecimento pelo poder público da ocorrência de uma situação anormal que
exija a decretação de situação de emergência ou, em última instância, de estado
de calamidade pública, deve ter por objetivo agilizar a resposta do SINDEC a uma
situação de desastre, de tal intensidade, que exija, urgentemente, o
desencadeamento de medidas de exceção.
Portanto:
IICONCEITUAÇÃO
1Desastre
Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
Os desastres são quantificados em função dos danos e prejuízos, em termos de
intensidade, enquanto que os eventos adversos são quantificados em termos de
magnitude.
A intensidade de um desastre depende da interação entre:
a magnitude do evento adverso;
o grau de vulnerabilidade do sistema receptor afetado.
Normalmente o fator preponderante para a intensificação de um desastre é o grau
de vulnerabilidade do sistema receptor.
2Dano
Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um
acidente ou evento adverso.
Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar,
caso seja perdido o controle sobre o risco.
Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às
pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como
conseqüência de um desastre.
3Danos Sérios
Danos humanos, materiais e/ou ambientais muito importantes, intensos e
significativos, muitas vezes de caráter irreversível ou de recuperão muito
difícil. Em conseqüência desses danos muito intensos e graves, resultam
prejuízos econômicos e sociais muito vultosos, os quais são dificilmente
suportáveis e superáveis pelas comunidades afetadas.
Nessas condições, os recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros
necessários para o restabelecimento da normalidade são muito superiores às
possibilidades locais, exigindo a intervenção coordenada dos três níveis do
SINDEC.
4Danos Suportáveis e/ou Superáveis
Danos humanos, materiais e/ou ambientais menos importantes, intensos e
significativos, normalmente de caráter reversível ou de recuperação menos difícil.
Em conseqüência desses danos menos intensos e menos graves, ocorrem
prejuízos econômicos e sociais menos vultosos e mais facilmente suportáveis e
superáveis pelas comunidades afetadas.
Nessas condições, os recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros
necessários para o restabelecimento da normalidade, mesmo quando superiores
às possibilidades locais, podem ser facilmente reforçados com recursos estaduais
e federais já disponíveis.
5Prejuízo
Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um
determinado bem, em circunstâncias de desastre.
6Vulnerabilidade
Condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a
magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em
termos de intensidade dos danos.
Relação existente entre a intensidade do dano e a magnitude da ameaça,
evento adverso ou acidente, caso ela se caracterize.
Probabilidade de que uma determinada comunidade ou área geográfica seja
afetada por uma ameaça ou risco potencial de desastre, estabelecida a partir de
estudos técnicos.
7Situação de Emergência
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos superáveis (suportáveis) pela comunidade afetada.
8Estado de Calamidade Pública
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
e à vida de seus integrantes.
9Declaração (... de Situação de Emergência ou de Estado de
    Calamidade Pública)
Documento oficial baixado por autoridade administrativa competente, observando
os critérios e procedimentos estabelecidos pelo CONDEC, para decretar, registrar
e divulgar um ato legal, relativo a uma situação anormal provocada por desastre,
desde que se caracterizem condições que o justifiquem.
O Decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública é da competência dos prefeitos municipais e do Governador do Distrito
Federal.
10Homologação (... de Situação de Emergência ou de Estado de
     Calamidade Pública)
Documento oficial de aprovação e confirmação, baixado por autoridade
administrativa competente, observando os critérios e procedimentos estabelecidos
pelo CONDEC, o qual é necessário para que determinado ato público produza os
efeitos jurídicos que lhes são próprios, no nível governamental representado pela
autoridade homologante.
O Decreto de homologação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública, dispensável no caso específico do Distrito Federal, é da
competência dos Governadores Estaduais.
11Reconhecimento ( ... de Situação de Emerncia ou de Estado
     de Calamidade Pública)
Documento oficial, baixado por autoridade administrativa competente, que admite
como certo, reconhece e proclama a legitimidade de atos oficiais de declaração e
de homologação, que tenham cumprido os critérios e procedimentos estabelecidos
pelo CONDEC, para que o mesmo produza os efeitos jurídicos que lhes são
próprios, em nível governamental representado por aquela autoridade.
A portaria de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública é da competência da autoridade administrativa do Governo
Federal à qual estiver subordinado o Órgão Central do SINDEC.
III — CLASSIFICAÇÃO DOS DESASTRES
1 — Classificação quanto à Intensidade
A classificação geral dos desastres, quanto à intensidade, pode ser estabelecida
em termos absolutos ou em termos relativos. Em administração de desastres, a
classificação de acordo com critérios relativos é mais precisa, útil e racional.
A classificação, de acordo com critérios relativos, baseia-se na relação entre:
a necessidade de recursos, para o restabelecimento da situação de normalidade
e
a disponibilidade desses recursos na área afetada pelo desastre e nos
diferentes escalões do SINDEC.
Quanto à intensidade, os desastres são classificados em quatro níveis:
nível I, desastres de pequena intensidade (porte) ou acidentes;
nível II, desastres de média intensidade (porte);
nível III, desastres de grande intensidade (porte);
nível IV, desastres de muito grande intensidade (porte).
Desastres de Nível I
Os desastres de pequeno porte (intensidade) ou acidentes são caracterizados
quando os danos causados são pouco importantes e os prejuízos pouco vultosos
e, por isso, são mais facilmente suportáveis e superáveis pelas comunidades
afetadas.
Nessas condições, a situação de normalidade é facilmente restabelecida com os
recursos existentes e disponíveis na área (município) afetada e sem necessidade
de grandes mobilizações.
É necessário ressaltar que:
a quantificação da intensidade de um desastre seja definida em termos objetivos
e a partir de uma ótica coletivista;
na visão subjetiva das vítimas, qualquer desastre é muito importante.
Desastres de Nível II
Os desastres de médio porte (intensidade) são caracterizados quando os danos
causados são de alguma importância e os prejuízos, embora não sejam vultosos,
são significativos. Apesar disto, esses desastres são suportáveis e superáveis por
comunidades bem informadas, preparadas, participativas e facilmente
mobilizáveis.
Nessas condições, a situação de normalidade pode ser restabelecida com os
recursos existentes e disponíveis na área (município) afetada, desde que sejam
racionalmente mobilizados e judiciosamente utilizados.
Desastres de Nível III
Os desastres de grande porte (intensidade) são caracterizados quando os danos
causados são importantes e os prejuízos vultosos. Apesar disto, esses desastres
são suportáveis e superáveis por comunidades bem informadas, preparadas,
participativas e facilmente mobilizáveis.
Nessas condições, a situação de normalidade pode ser restabelecida, desde que
os recursos mobilizados na área (município) afetada sejam reforçados com o
aporte de recursos estaduais e federais já disponíveis.
Desastres de Nível IV
Os desastres de muito grande porte (intensidade)o caracterizados quando os
danos causados são muito importantes e os prejzos muito vultosos e
consideráveis. Nessas condições, esses desastres não são superáveis e
suportáveis pelas comunidades, mesmo quando bem informadas, preparadas,
participativas e facilmente mobilizáveis, a menos que recebam ajuda de fora da
área afetada.
Nessas condições, o restabelecimento da situação de normalidade depende da
mobilização e da ação coordenada dos três níveis do Sistema Nacional de Defesa
Civil — SINDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional.
2Classificação quanto à Evolução
Quanto à evolução, os desastres são classificados em:
desastres súbitos ou de evolução aguda;
desastres graduais ou de evolução crônica;
desastres por somação de efeitos parciais.
Desastres Súbitos ou de Evolução Aguda
Esses desastres caracterizam-se pela subtaneidade, pela velocidade com que o
processo evolui e, normalmente, pela violência dos eventos adversos causadores
dos mesmos. Podem ocorrer de forma inesperada e surpreendente ou ter
características cíclicas e sazonais, sendo facilmente previsíveis.
No Brasil, os desastres de natureza cíclica e caráter sazonal são os de maior
prevalência.
Desastres Graduais de Evolução Crônica
Esses desastres, ao contrário dos súbitos, caracterizam-se por serem insidiosos e
por evoluírem através de etapas de agravamento progressivo.
No Brasil, o desastre mais importante, que é a seca, apresenta essa característica
de agravamento progressivo.
Desastres por Somação de Efeitos Parciais
Esses desastres caracterizam-se pela somação de numerosos acidentes (ou
ocorrências) semelhantes, cujos danos, quando somados ao término de um
determinado período, definem um desastre muito importante.
No Brasil, os estudos epidemiológicos demonstram que os desastres por somação
de efeitos parciais são os que provocam os maiores danos anuais. Dentre os
desastres por somação de efeitos parciais, destacam-se:
acidentes de trânsito;
acidentes de trabalho;
acidentes com crianças no ambiente domiciliar e peridomiciliar.
Os acidentes com crianças no ambiente familiar e peridomiciliar destacam-se
mundialmente como a :
maior causa de morbidade e mortalidade entre crianças com menos de 5 anos;
a segunda maior causa de morbidade e mortalidade entre crianças com menos
de 15 anos.
3Classificação quanto à Origem
Quanto à origem ou causa primária do agente causador, os desastres são
classificados em:
naturais;
humanos ou antropogênicos;
mistos.
A classificação geral dos desastres quanto à origem consta do anexo “A” à Política
Nacional de Defesa Civil.
A Codificação dos Desastres, Ameaças e Riscos — CODAR consta do anexo “B”
à Política Nacional de Defesa Civil.
Desastres Naturais
São aqueles provocados por fenômenos e desequilíbrios da natureza. São
produzidos por fatores de origem externa que atuam independentemente da ação
humana.
Desastres Humanos
São aqueles provocados por ações ou omissões humanas. Estão relacionados
com o próprio homem, enquanto agente e autor. Por isso são produzidos por
fatores de origem interna.
Esses desastres podem produzir situações capazes de gerar grandes danos à
natureza, aos habitats humanos e ao próprio homem, enquanto espécie.
Normalmente os desastres humanos são conseqüência de:
ações desajustadas geradoras de desequilíbrios socioeconômicos e políticos
entre os homens;
profundas e prejudiciais alterações de seu ambiente ecológico.
Desastres Mistos
Ocorrem quando as ações ou omissões humanas contribuem para intensificar,
complicar e/ou agravar desastres naturais.
Caracterizam-se, também, quando intercorrências de fenômenos adversos
naturais atuam sobre condições ambientais degradadas pelo homem, provocando
desastres.
IV — CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E DOS PREJUÍZOS
1Classificação dos Danos
Os danos causados por desastres são classificados em:
Danos Humanos
Os danos humanos são dimensionados em função do número de pessoas:
desalojadas;
desabrigadas;
deslocadas;
desaparecidas;
feridas gravemente;
feridas levemente;
enfermas;
mortas.
A longo prazo também pode ser dimensionado o número de pessoas:
incapacitadas temporariamente;
incapacitadas definitivamente.
Como uma mesma pessoa pode sofrer mais de um tipo de dano, o número total
de pessoas afetadas é igual ou menor que a somação dos danos humanos.
Danos Materiais
Os danos materiais são dimensionados em função do número de edificações,
instalações e outros bens danificados e destruídos e do valor estimado para a
reconstrução ou recuperação dos mesmos.
É desejável discriminar a propriedade pública e a propriedade privada, bem como
os danos que incidem sobre os menos favorecidos e sobre os de maior poder
econômico e capacidade de recuperação.
Devem ser discriminados e especificados os danos que incidem sobre:
instalações públicas de saúde, de ensino e prestadoras de outros serviços;
unidades habitacionais de população de baixa renda;
obras de infra-estrutura;
instalações comunitárias;
instalações particulares de saúde, de ensino e prestadoras de outros serviços;
unidades habitacionais de classes mais favorecidas.
Danos Ambientais
Os danos ambientais, por serem de mais difícil reversão, contribuem de forma
importante para o agravamento dos desastres e são medidos quantitativamente
em função do volume de recursos financeiros necessários à reabilitação do meio
ambiente.
Os danos ambientais são estimados em função do nível de:
poluição e contaminação do ar, da água ou do solo;
degradação, perda de solo agricultável por erosão ou desertificação;
desmatamento, queimada e riscos de redução da biodiversidade representada
pela flora e pela fauna.
2Classificação dos Prejuízos
Os prejuízos são classificados em:
Prejuízos Econômicos
Os prejuízos econômicos, após medidos, devem ser comparados com a
capacidade econômica do município afetado pelo desastre, medida em termos de
Produto Interno Bruto — PIB, volume do orçamento municipal e capacidade de
arrecadação.
Os prejuízos econômicos devem ser discriminados em função dos seguintes
setores da economia:
agricultura;
pecuária;
indústria;
serviços.
Prejuízos Sociais
Os prejuízos sociais mais importantes relacionam-se com a interrupção do
funcionamento ou com o colapso de serviços essenciais, como:
assistência médica, saúde pública e atendimento de emergências médico-
cirúrgicas;
abastecimento de água potável;
esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários;
sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo;
sistema de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e
vetores;
geração e distribuição de energia elétrica;
telecomunicações;
transportes locais e de longo curso;
distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico;
segurança pública;
ensino.
OBSERVAÇÃO:
Considera-se muito importante ver os Anexos B, B-1 e B-2 deste Manual,
referentes a Critérios e Procedimentos para a Decretação de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública:
ANEXO BConsiderações Gerais
ANEXO B-1Critérios Preponderantes
ANEXO B-2Critérios Agravantes
V — COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
DOS DIRIGENTES
1Considerações
As competências e responsabilidades dos dirigentes, nos três níveis de governo,
estão estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
nas Constituições Estaduais, no Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, e na
Política Nacional de Defesa Civil, e relacionadas com:
a garantia da segurança global da população, inclusive em circunstâncias de
desastre;
a promoção da defesa permanente contra desastres naturais, humanos e
mistos;
a implementação do Sistema Nacional de Defesa Civil — SINDEC, em sua área
de jurisdição;
a redução dos desastres.
As ações de redução de desastres abrangem os seguintes aspectos globais:
prevenção de desastres;
preparação para emergências e desastres;
resposta aos desastres;
reconstrução.
Em circunstâncias de desastre, compete aos dirigentes a declaração, a
homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC, se e
quando necessário.
É muito importante enfatizar que a decretação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública é apenas uma atribuição num amplo e complexo
processo relacionado com a garantia de segurança global da população, em
circunstâncias de desastre.
2Dos Prefeitos Municipais e, no que couber, do Governador do
    Distrito Federal
Declarar a situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo CONDEC e, quando for o caso, aplicar a Lei
Orgânica do Município.
3Dos Governadores de Estado
Homologar a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se e
quando necessário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC.
4Da Autoridade Administrativa do Governo Federal a quem
    estiver subordinado o Órgão Central do SINDEC
Reconhecer, através de portaria, a situação de emergência, ou o estado de
calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo CONDEC, à vista
do Decreto de Declaração do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito
Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
A Portaria de Reconhecimento de situação de emergência ou estado de
calamidade pública determinará seu tempo de duração e especificará a(s) área(s)
a ser(em) abrangida(s) pela medida.
OBSERVAÇÃO
Ler com atenção o conteúdo do Anexo A deste Manual.
VICRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
A – CRITÉRIOS
1Considerações
Em função dos critérios estabelecidos como preponderantes e do nível de
intensidade, os desastres são classificados em 4 níveis:
Desastres de nível I, acidentes ou desastres de pequeno porte;
Desastres de nível II, ou desastres de médio porte;
Desastres de nível III, ou desastres de grande porte;
Desastres de nível IV, ou desastres de muito grande porte.
2Desastres de Nível I
Os desastres de nível I, acidentes ou desastres de pequeno porte caracterizam-se
quando:
os danos causados são pouco importantes;
os prejuízos conseqüentes são pouco vultosos.
Por esses motivos, nos desastres de pequeno porte ou acidentes:
os danos causados e prejuízos são mais facilmente suportáveis e superáveis
pela comunidade afetada;
a situação de normalidade é restabelecida com relativa facilidade.
Os desastres de nível I não são causadores de situação anormal,
caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Apesar disso, esses desastres devem ser criteriosamente avaliados e informados
aos órgãos de coordenação dos escalões mais elevados do SINDEC.
3Desastres de Nível II
Os desastres de Nível II ou desastres de médio porte caracterizam-se quando:
os danos causados são de alguma importância;
os prejuízos conseqüentes, embora pouco vultosos, são significativos.
Por isso, nos desastres de médio porte:
os danos causados e os prejuízos são suportáveis e superáveis por
comunidades bem preparadas, informadas, participativas e facilmente
mobilizáveis.
a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos
existentes e disponíveis no território do município afetado, desde que
esses recursos sejam racionalmente mobilizados e judiciosamente
utilizados.
Normalmente os desastres de nível II não são causadores de situação
anormal, caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
Em alguns casos, os desastres de médio porte situam-se na faixa limítrofe
(border-line) entre uma situação de fácil restabelecimento da normalidade e uma
situação de emergência.
A comprovação dessas vulnerabilidades, relacionadas com os dois primeiros
critérios agravantes citados, demonstra que o Programa de Preparação para
Emergências e Desastres — PPED foi desenvolvido de forma inadequada.
Os desastres de nível II, mesmo que não provoquem a decretação de situão de
emergência, devem ser criteriosamente avaliados e informados aos órgãos de
coordenação dos escaes mais elevados do SINDEC.
4Desastres de Nível III
Os desastres de Nível III ou desastres de grande porte caracterizam-se quando:
os danos causados são importantes;
os prejuízos conseqüentes são vultosos.
Por isso, nos desastres de grande porte:
os danos causados e os prejuízos, embora importantes e vultosos, o
superáveis e suportáveis por comunidades bem preparadas, informadas,
participativas e facilmente mobiliveis, atuando em interação com uma
defesa civil local competente;
a situação de normalidade pode ser restabelecida, desde que os recursos
mobilizados no território do município afetado sejam reforçados e
suplementados com o apoio de meios estaduais e federais, disponíveis
nos escalões mais elevados do SINDEC.
Normalmente os desastres de nível III são causadores de situação
anormal, caracterizada como situação de emergência.
Em alguns casos, desastres de grande porte situam-se na faixa limítrofe (border-
line), entre uma situação de emergência e um estado de calamidade pública.
Nessas condições, a caracterização de estado de calamidade pública é
influenciada pela:
reduzida disponibilidade de recursos mobilizados na área do munipio,
mesmo que suplementados por meios disponíveis nos escaes mais
elevados do SINDEC;
necessidade de utilizar recursos financeiros existentes no FUNCAP ou de
realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento;
necessidade de desencadear medidas de exceção, previstas na legislação, para
os casos específicos de estado de calamidade pública, mesmo que impliquem
redução da arrecadação.
Os desastres de nível III devem obrigatoriamente ser avaliados, mediante critérios
objetivos, e informados aos órgãos de coordenação dos escalões mais elevados
do SINDEC.
5Desastres de Nível IV
Os desastres de nível IV ou desastres de muito grande porte caracterizam-se
quando:
os danos causados são muito importantes;
os prejuízos conseqüentes são muito vultosos.
Nos desastres de muito grande porte, os danos são tão importantes e os prejuízos
tão vultosos que exigem ajuda substancial de fora da área atingida, para serem
superados pela defesa civil local, mesmo que apoiada por comunidades bem
preparadas, informadas, participativas e fortemente mobilizadas.
Nessas condições, o restabelecimento da situação de normalidade depende da
mobilização e da ação coordenada e interativa do SINDEC, nos três níveis de
governo e, em alguns casos, da ajuda internacional.
Os desastres de nível IV são causadores de situação anormal,
caracterizada como estado de calamidade pública.
Em casos excepcionais, altamente improváveis no cenário brasileiro, a
intensidade do desastre pode justificar a decretação de estado de defesa,
conforme previsto no artigo 136 da Constituição Federal.
Portanto:
BPROCEDIMENTOS
1Antes da Decretação
Antes da decretação de situação de anormalidade, o Prefeito Municipal deverá
comunicar a ocorrência do evento adverso ou desastre ao Órgão Estadual de
Defesa Civil e à Secretaria de Defesa Civil, em Brasília-DF, através do formulário
de Notificação Preliminar de Desastre – NOPRED.
O formulário NOPRED deve ser preenchido num prazo máximo de 12 (doze)
horas, após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada, devendo ser
transmitido por Fac símile ou por outro meio expedito de telecomunicações.
2Decreto de Declaração
O decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública deve ser encaminhado ao Órgão Estadual de Defesa Civil acompanhado,
obrigatoriamente, dos seguintes anexos:
Formulário de Avaliação de Danos;
Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
O formulário AVADAN deve ser preenchido, num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) horas(5 dias), após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada.
Deve ser atualizado e anexado obrigatoriamente ao decreto e encaminhado,
simultaneamente, no mais curto prazo possível, aos órgãos de coordenação e de
articulação do SINDEC, em nível estadual e federal, por Fac símile ou por outro
meio expedito de telecomunicações.
O decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública determinará seu tempo de duração e especificará a(s) área(s) a ser(em)
abrangida(s) pela medida.
Em função do ciclo evolutivo do desastre, o prazo de vigência do decreto varia
entre 30, 60 e 90 dias, o qual poderá ser prorrogado até completar 180 dias, em
coerência com a Lei nº 8.666, artigo 24, que prevê a dispensa de licitação.
3Solicitação de Reconhecimento pelo Governo Federal
A solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública pelo Governo Federal é feita, mediante Ofício do Coordenador
Estadual de Defesa Civil (ou correspondente), acompanhado obrigatoriamente dos
seguintes documentos:
1 — Decreto(s) de Declaração do(s) Prefeito(s) Municipal(ais);
2 — Decreto de Homologação do Governador;
3 — Cópia da publicação do Decreto do Governador no Diário Oficial do Estado;
4 — Formulário(s) de Avaliação de Danos — AVADAN;
5 — Mapa(s) ou Croqui(s) da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre;
6 — Parecer do Órgão de Coordenação do SINDEC, em nível estadual, sobre a
intensidade do desastre e sobre a coerência dos atos, em relação aos critérios
estabelecidos pelo CONDEC;
A referida documentação, devidamente assinada pelas autoridades competentes,
deve ser encaminhada por Fac-símile, tão logo o decreto de homologação seja
publicado, podendo os documentos originais ser remetidos posteriormente.
Toda a documentação deve ser encaminhada ao Órgão Central do SINDEC, no
mais curto prazo possível, para permitir que o reconhecimento pelo Governo
Federal ocorra em tempo hábil.
OBSERVAÇÃO:
Considera-se muito importante ler com atenção o conteúdo dos:
Capítulos III e IV deste Manual
Anexos B, B-1 e B-2
VIISISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE DESASTRES
1Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil — SINDESB
A implementação do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil —
SINDESB é de capital importância para o gerenciamento do SINDEC, por permitir
o aprofundamento dos conhecimentos sobre os desastres de maior prevalência no
País e por embasar o planejamento e facilitar o processo decisório relacionado
com a redução de desastres.
O processamento inteligente das informações relacionadas com desastres, além
de permitir o aprofundamento dos estudos epidemiológicos sobre desastres,
facilita a tomada de decisões de:
curto prazo, relativas às ações de resposta aos desastres;
médio prazo, relativas às ações de reconstrução;
longo prazo, relativas ao Programa de Prevenção de Desastres — PRVD e ao
Programa de Preparação para Emergências e Desastres — PPED.
Ações Interativas
Os estudos epidemiológicos têm por objetivo relacionar as características
intrínsecas dos desastres com as vulnerabilidades dos cenários de desastres e
com os danos humanos, materiais e ambientais provocados e com os prejuízos
econômicos e sociais resultantes.
O SINDESB deve interagir com o Sistema de Monitorização, Alerta e Alarme de
eventos adversos potenciais (ameaças), em áreas de riscos intensificados de
desastres.
As informações dos dois Sistemas devem repercutir sobre um repertório de
informações previamente processadas e cadastradas, relacionadas com as
ameaças de fenômenos adversos, causadores potenciais de desastres, e sobre as
vulnerabilidades dos cenários sobre os quais esses fenômenos interagem.
Esse conjunto de informações facilita os trabalhos relacionados com a avaliação
de riscos, a partir de estudos prospectivos realizados sobre os desastres
ocorridos.
O incremento do SINDESB facilitará a integração do Brasil ao Sistema Mundial de
Informações sobre Desastres, cuja sede integradora funciona na Universidade de
Louvain (Bélgica).
Recomendações sobre a Confiabilidade do SINDESB
Para que o SINDESB atue eficientemente, é indispensável que as informações:
sejam corretas, objetivas e confiáveis;
correspondam às necessidades do planejamento;
permitam a otimização do processo decisório.
Por isso, as informações sobre desastres e as instruções para o preenchimento
dos formulários e sua tramitação estão padronizadas, na forma do NOPRED e do
AVADAN. Essas informações devem ser processadas por equipes qualificadas.
2Definição de Procedimentos e de Formulários
Objetivos
A definição de procedimentos e a padronização de formulários de informações
relacionados com o SINDESB objetivam:
sistematizar formulários de captação e registro de informações relacionadas
com desastres;
orientar as equipes técnicas sobre o preenchimento adequado desses
formulários;
sistematizar conceitos técnicos relativos ao processo de comunicação oficial
sobre as características dos desastres e a intensidade dos mesmos, no âmbito
do SINDEC;
estabelecer o fluxo de tramitação da documentação, a partir dos órgãos
periféricos, através de canais oficiais, até os centros de integração de
informações dos órgãos de coordenação dos escalões mais elevados do
SINDEC;
permitir um maior rendimento no processamento e na difusão de informações
sobre desastres;
facilitar as atividades de planejamento e de gerenciamento do processo de
redução de desastres, no âmbito do SINDEC;
documentar os processos relacionados com a declaração, a homologação e o
reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
permitir o aprofundamento dos estudos epidemiológicos sobre os desastres de
maior prevalência no Brasil.
Os formulários devem ser preenchidos por pessoal habilitado, todas as vezes que
ocorrer desastre, mesmo que não seja causador de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, e encaminhados aos órgãos de coordenação do
SINDEC, em nível estadual e federal.
Formulários Padronizados de Informações sobre Desastres
São definidos dois formulários padronizados para a captação e registro de
informações sobre desastres:
formurio de Notificação Preliminar de Desastre NOPRED;
formulário de Avaliação de Danos — AVADAN.
O processamento das informações registradas nesses formulários, além de
facilitar o processo decisório, permite a longo prazo:
uma visão global dos desastres que assolam o País;
um conhecimento aprofundado sobre a realidade brasileira, relacionada com os
desastres, como o resultado de um processo interativo entre a magnitude dos
eventos adversos e o grau de vulnerabilidade dos cenários dos desastres;
uma visão prospectiva relacionada com os estudos de riscos de desastres.
Formulário de Notificação Preliminar de Desastre
O Formulário de Notificação Preliminar de Desastre — NOPRED tem por
finalidade:
alertar o SINDEC sobre a ocorrência de um desastre;
encaminhar oficialmente as informações preliminares sobre os mesmos aos
órgãos de coordenação dos escalões mais elevados do SINDEC.
O formulário NOPRED deve ser preenchido num prazo máximo de 12 (doze)
horas, após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada, e encaminhado
imediata e simultaneamente aos órgãos de coordenação e de articulação do
SINDEC, em nível estadual e federal.
O NOPRED deve ser transmitido por Fac símile ou por outro meio expedito de
telecomunicações.
Formulário de Avaliação de Danos
O formulário de Avaliação de Danos — AVADAN tem por finalidade:
informar, com precisão, o SINDEC sobre as características dos desastres;
avaliar os danos humanos, materiais e ambientais provocados pelo desastre;
informar sobre os prejuízos econômicos e sociais resultantes.
O formulário AVADAN deve ser preenchido num prazo máximo de 120 horas
(5 dias), após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada, e encaminhado
simultaneamente, no mais curto prazo possível, aos órgãos de coordenação e de
articulação do SINDEC, em nível estadual e federal.
O AVADAN deve ser transmitido por Fac símile ou por outro meio expedito
de telecomunicações.
É indispensável que as informações registradas no AVADAN sejam precisas,
fidedignas e confiáveis.
Nos casos de declaração de situação de emergência ou de estado de
calamidade blica, o formulário AVADAN deve ser preenchido, atualizado e
anexado obrigatoriamente ao processo.
Atribuições dos Órgãos de Coordenação e de Articulação do SINDEC
Os órgãos de coordenação do SINDEC, em nível municipal, estadual e
federal, devem manter canais de articulação vertical, que respondam com
velocidade às necessidades de comunicação, e estruturar o Sistema de
Informações sobre Desastres no Brasil — SINDESB, no escalão considerado.
Em cada um dos níveis do SINDESB, são organizados bancos de dados
sobre desastres, com o objetivo de manter um amplo repertório de informações
devidamente avaliadas e processadas.
Um repertório de informações sobre desastres facilmente acessíveis
simplifica o cotejamento das informações recebidas com as cadastradas e
contribui para a otimização do processamento das informações.
OBSERVAÇÃO:
Considera-se importante ler os Anexos C, C-1 e C-2 deste Manual.
ANEXO C  Considerações Gerais
ANEXO C-1Instruções para o preenchimento do Formulário de Notificação
Preliminar de Desastre.
ANEXO C-2Instruções para o preenchimento do Formulário de Avaliação de
Danos.
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