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único objetivo de burlar o Fisco, não cumprindo com o pagamento da
obrigação tributária.
Inúmeros doutrinadores alemães preferem para a elisão fiscal a denominação
de "economia fiscal" ou "poupança fiscal", que em sua língua equivale à
terminologia "Steuerersparung".
O Professor Doutor Ricardo Lobo Torres, em uma de suas bem escritas
obras – Curso de Direito Financeiro e Tributário, descreve que " problemas
difíceis em direito tributário decorrem da definição do fato gerador... " e
"...estão também ligados à ocorrência do fato gerador: a evasão, a elisão, a
sonegação e a fraude". Preleciona ainda a dificuldade semântica com relação a
cada um desses conceitos em português e nos outros idiomas, além do
questionamento sobre a licitude ou não dos institutos retrocitados. Define
que "a evasão é a economia de imposto obtida ao se evitar a prática do ato ou
o surgimento do fato jurídico ou da situação de direito suficientes à ocorrência
do fato gerador tributário" e seria "sempre lícita, pois o contribuinte atua numa
área não sujeita à incidência da norma impositiva". Por outro lado, ao tratar
da elisão assevera que "é a economia de imposto obtida pela prática de um
ato revestido de forma jurídica que não subsume na descrição abstrata da
lei", e com relação à tese da ilicitude da elisão, conceito este atualmente em
refluxo, foi defendida pelos partidários da consideração econômica do fato
gerador e da autonomia do direito tributário.
Amilcar de A. Falcão, em sua obra Fato Gerador da Obrigação Tributária,
prefere outra grafia para denominar a "economia fiscal" retrocitada, empregando
o termo "Steuereinsparung". Este autor ainda trata a evasão tributária em
sentido estrito, quando alude ao método de interpretação econômica, com o
termo alemão "Steuerumgehung", isto é, pela adoção de uma forma jurídica
anormal, atípica e inadequada, embora permitida pelo Direito Privado, para
a consecução do resultado econômico que se tenha em vista concretizar.
Geraldo Ataliba alude ao critério objetivo supracitado de Rubens Gomes de
Souza e concorda com o fundamento no que pertine à distinção entre a
elisão e a evasão fiscais. Contesta a opinião de Amilcar Falcão acerca da
utilização da interpretação econômica para o fim de verificar o verdadeiro
fato econômico realizado pelo sujeito passivo, nos casos de manipulação de
formas jurídicas (fraude fiscal), pois afirma que não há a necessidade em se
aludir a interpretação econômica para se atingir a essa finalidade, bastando
apenas aplicar a teoria da fraude à lei. Conclui, portanto, que são dois os
fundamentos que embasam essa assertiva: primeiro, a interpretação da
hipótese de incidência é puramente jurídica; depois, um fato econômico
deve ser interpretado economicamente e, assim, cotejado com a hipótese
legal. Ressalva, porém, que não podem ser usados critérios econômicos na
exegese jurídica.
Gilberto Ulhoa Canto defendia a posição de que a elisão fiscal possui como
premissas genéricas a licitude e a legitimidade. Ainda mais, acrescenta que
acredita ser adequada a compreensão do aspecto econômico do fato descrito
na hipótese de incidência de imposto, apontando que a realidade econômica é
pressuposto lógico relevante dos tributos mas apenas na medida em que tenha
sido "juridicizada" pela lei, dado o princípio da legalidade. Não é viável, portanto,
buscar-se a realidade econômica subjacente à hipótese de incidência.