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Reserva Legal, sendo razoável que seja utilizada como parque, mantendo-a
como área verde.
Ocorre que boa parte dos proprietários de áreas localizadas em zona
rural não cumpre a exigência legal de averbar a Reserva Legal. Assim, no
momento em que o Poder Público autoriza a transformação da zona rural em
zona urbana ou de expansão urbana, aqueles proprietários acabam sendo
favorecidos pela falta de previsão expressa na lei quanto à manutenção da
Reserva Legal, pois o Código Florestal faz exigência expressa de averbação
somente em relação à propriedade rural.
Cabe, portanto, uma maior fiscalização do Poder Público quanto à
averbação das Reservas Legais, notadamente no momento em que a zona
rural é transformada em zona urbana ou de expansão urbana.
O ambiente urbano sofre cada vez mais com a poluição atmosférica,
falta de saneamento básico, de local adequado de destinação de resíduos
sólidos e de arborização, entre outros. O planejamento do sistema de
drenagem por meio da aplicação de medidas não-estruturais contribui para a
urbana caracteriza-se pela existência de edificações e equipamentos públicos destinados a
habitação, comércio, indústria ou utilização institucional; zona de expansão urbana define-se
como área reservada para o crescimento da cidade ou vila, ou seja, é a que se reserva em
continuação à área urbanizada, para receber novas construções e serviços públicos,
possibilitando o normal crescimento de cidades e vilas (a zona de expansão urbana se
diferencia da área urbanizável a qual aplica-se à parte distinta e separada de qualquer núcleo
urbano); zona rural identifica-se pela sua destinação agrícola, pastoril ou extrativista,
geralmente a cargo da iniciativa privada. “A delimitação da zona urbana ou perímetro urbano
deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos como para efeitos tributários. No
primeiro caso a competência é do município, cabendo à lei urbanística estabelecer os
requisitos que darão à área condição urbana ou urbanizável, e, atendidos esses requisitos, a lei
especial delimitará o perímetro urbano, as áreas de expansão urbana e os núcleos em
urbanização” (MEIRELLES, 2003, 525). “Para efeitos tributários, notadamente para efeito de
IPTU, zona urbana é a definida em lei municipal, que pode abranger as áreas urbanizadas, as
urbanizáveis e as de expansão urbana (Código Tributário Nacional, art. 32, §§ 1º e 2º)”
(MEIRELLES, 2005, 200). “As áreas urbanizáveis e de expansão urbana, declaradas como tais
por lei municipal, configuram zonas urbanas, para efeito de IPTU, desde que constantes de
loteamentos destinados à atividade urbana, aprovados pelo Ministério da Agricultura, após
exame dos respectivos projetos pelo INCRA, nos termos do art. 32, §2º, do Código Tributário
Nacional e do art. 16 do Decreto-lei 57, de 18/11/1966” (MEIRELLES, 2005, 201). Sendo
assim, “as áreas de expansão urbana, embora zonas rurais, passam, excepcionalmente, a
áreas urbanas, sujeitas aos tributos municipais e regidas pelas leis locais de uso do solo e
pelas normas edilícias da municipalidade”. (MEIRELLES, 2005, 70). “O Decreto-lei alterou os
arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional incluindo as chácaras ou sítios de recreio em zona
rural na competência tributária do município (art. 14) e excluindo desta as glebas situadas na
zona urbana desde que comprovadamente utilizadas em exploração extrativista vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeitando-se ao ITR (art. 15). Os sítios ou chácaras
continuam imóveis rurais, mas com incidência de IPTU, e aquelas glebas referidas,
permanecem com características urbanas, com incidência de ITR” (MEIRELLES, 2005, 525).