PENAL – CRIME DE DESCAMINHO – PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO – I. Se as mercadorias apreendidas
com o denunciado pelo crime de descaminho (CP, art. 334) não têm
expressividade econômica, é de se afastar a condenação, ante a aceitação da
sociedade e a sua não-subsunção ao conceito de crime, que, para a teoria
finalista da ação, adotada pelo nosso ordenamento, é o fato típico e
antijurídico. II. A moderna dogmática penal, ao tratar do princípio da
insignificância, toma a tipicidade em seu conteúdo material, dando-lhe o
elemento valorativo necessário. Assim, em face da ausência de tipicidade,
deve ser mantida a sentença absolutória. III. Recurso criminal a que se nega
provimento. (TRF 1ª R. – RCCR 199701000439999 – DF – 3ª T. – Relª Juíza
Convª Maria de Fatima de Paula Pessoa Costa – DJU 14.08.2001 – p. 43)
DESCAMINHO – MERCADORIAS APREENDIDAS – VALOR –
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRECEDENTES – 1. Sendo as
mercadorias apreendidas de pequeno valor, há de ser aplicado o princípio da
insignificância, ficando a conduta adstrita ao campo da ilicitude fiscal, ainda
mais que, hodiernamente, se torna aceita a comercialização de produtos
estrangeiros em estandes comerciais, como é o caso da famosa “Feira do
Paraguai”, nesta Capital, sem que haja convincente fiscalização do Poder
Público. 2. Avaliada a mercadoria em R$500,00 (quinhentos reais) pela
Receita Federal, torna-se evidente inexistir expressividade no valor e
quantidade, sem grande lesão aos cofres públicos, a jurisprudência “autoriza
a aplicação do princípio da insignificância, descaracterizando o crime de
descaminho” (RESP nº 111010/RN, STJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ 26/5/97, p. 22.556). 3. Recurso em sentido estrito improvido.
(TRF 1ª R. – RCCR 199801000487288 – RO – 2ª T.S. – Rel. Juiz Conv.
Lindoval Marques de Brito – DJU 09.07.2001 – p. 34)
DESCAMINHO/CONTRABANDO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA –
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 1. O cigarro nacional não é
mercadoria de importação proibida, daí porque a entrada no País de produto
fabricado para exportação (sem pagamento de imposto relativo ao consumo),
sem pagamento do tributo respectivo, constitui a última figura do tipo do art.
334 do CP, descaminho. 2. Considerando-se que o bem protegido, no caso, é
o erário público, resta evidente a impossibilidade de sua lesão quando o valor
da mercadoria descaminhada é de apenas 895 dólares americanos, resultando
em evasão tributária insignificante. 3. Recurso improvido. (TRF 1ª R. –
RCCR 199601194088 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU
07.06.2001 – p. 180)
ART. 334, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
JURÍDICA – O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite
infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações
de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem
valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações
falta juízo de censura penal. Nos casos dos crimes de contrabando e
descaminho – art. 334, do Código Penal –, quando pequena a quantidade de
mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor, esta Turma os têm
considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia à jurisdição
cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em
juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não
há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 2.500,00 (art. 20
da Medida Provisória nº 1.973-67, publicada no DOU de 27.10.2000) é
porque efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não
chega a comprometer o bem jurídico tutelado. (TRF 4ª R. – RCr-SE