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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E MEIO AMBIENTE
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NOS CRIMES AMBIENTAIS
ANDRÉ SEROTINI
Orientador: Prof. Dr. Hildebrando Herrmann
Dissertação apresentada ao Centro
Universitário de Araraquara, como
parte das exigências para a obtenção
do título de Mestre em
Desenvolvimento Regional e Meio
Ambiente.
ARARAQUARA – SP
2005
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E MEIO AMBIENTE
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NOS CRIMES AMBIENTAIS
ANDRÉ SEROTINI
ARARAQUARA – SP
2005
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FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA
PELA BIBLIOTECA DA UNIARA
Serotini, André
da aplicação do princípio da insignificância nos crimes
ambientais
/ André Serotini. – Araraquara, SP.: [s.n.], 2005.
Orientador: Hildebrando Herrmann.
Dissertação de Mestrado Centro Universitário de Araraquara
UNIARA.
Área de concentração: Dinâmica regional e alternativas de
sustentabilidade
1.Crime ambiental – 2. Princípio da insignificância – 3. Crimes contra a
fauna – 4. Políticas públicas – 5. Tutela penal do meio ambiente.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO
AMBIENTE
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS
CRIMES AMBIENTAIS
RESUMO
O direito penal caracteriza-se por ser um ramo do direito público em que o
Estado, ao mesmo tempo em que estabelece condutas como sendo delituosas, também
as sanciona. O Estado tipifica as condutas que considera prejudicial para os bens
considerados juridicamente tutelados e desta forma, o indivíduo que enquadra o seu
comportamento nestas condutas tipificadas sofre punição, a qual tem o escopo de
impedir que o infrator traga novamente prejuízo à sociedade de maneira geral e sirva de
exemplo para que as outras pessoas também evitem prejudicar a sociedade. Para que
exista um sistema de tipificação de condutas e sanções, o direito penal se reveste de
princípios que devem ser seguidos a fim de que o Estado não se torne tirânico. Dentre
os vários princípios adotados pelo direito penal, o da insignificância, com base
doutrinária e jurisprudencial, tem como característica afastar a tipicidade daquelas
condutas cujos danos são de ínfima importância, passou a ser objeto de estudo de nosso
trabalho pelo fato de que no direito ambiental, que também é ramo do direito público,
porque as suas leis e princípios regem a relação e interação do homem com o seu meio,
e esse meio ambiente passam a ser bem jurídico tutelado constitucional, administrativa,
civil e penalmente. Desta forma o direito ambiental, através de sua tutela penal se
entrelaça com conceitos e princípios do direito penal e verificamos que, quando da
prática de condutas tipificadas pelo direito penal, mas cujos resultados são observados
no meio ambiente - os chamados crimes ambientais - nos deparamos com penas
rigorosas.
No estudo dos crimes ambientais, verificamos que o legislador estabeleceu
sanções muitas vezes rigorosas pelo fato de ser o meio ambiente direito humano
fundamental, dada sua extrema importância para a continuidade de vida no nosso
planeta. Devido a este “rigorismo”, passamos a observar que no momento do
julgamento das condutas e resultados na esfera criminal-ambiental, especificamente nos
crimes cometidos contra a fauna, verificamos que os julgadores utilizam-se do princípio
da insignificância tendo como base apenas a quantidade de espécimes abatidos ou
capturados, ou seja, apenas pelo método quantitativo e em algumas vezes pelas
características subjetivas do infrator como a situação de miserabilidade ou de pouca
instrução.
Tendo em vista a importância do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, chegamos à conclusão de que a aplicação do princípio da insignificância
tendo como base apenas o conceito de quantidade de espécimes abatidos ou capturados
pode colocar em risco o equilíbrio ecológico. O princípio da insignificância, como um
dos alicerces do direito penal pode e deve ser utilizado, mas antes da decisão a ser
proferidas pelos julgadores é necessário que estes consultem profissionais
especializados na área ambiental, a fim de que não tomem decisões que possam colocar
em risco o equilíbrio ecológico.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO
AMBIENTE
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS
CRIMES AMBIENTAIS
ABSTRACT
The criminal law is known for being a branch of the public law where the State
establishes behaviors as being delictual as well as it sanctions them. The State typifies
the behaviors that are regarded as harmful to the goods considered legally guarded and,
in this way, the individual who fits his/hers own behavior in these typified behaviors
goes under punishment, which has the target to hinder that, once again, the infractor
brings damage to the society on the whole and he/she serves as an example therefore
other people also prevent to harm the society. So that a system of typification of
behaviors and sanctions exists, the criminal law protects itself with principles that must
be followed so the State does not become tyrannic. Among the many principles adopted
by the criminal law, the principle of the insignificancy, with a doctrinal and
jurisprudential base, has as characteristic to move away the typified behaviors from
those other behaviors, which damages are of lowermost importance. This principle
became the object of this study due to the fact that in the environmental law, that is also
a branch of the public law, because its laws and principles conduct the relation and
interaction between man and its environment, this environment becomes a
constitutionally, administratively, civilly and criminally legally guarded good. In this
way, environmental law, through its criminal guardianship, interlaces itself with
concepts and principles of the criminal law and we verify that when we perform the
behaviors typified by the criminal law, but those which results are observed in the
environment – knows as environmental crimes - we come across very strict penalties.
In the study of the environmental crimes, we verify that the legislator has often
established strict sanctions because of the fact that the environment is a basic human
right, given its extreme importance for the maintenance of life in our planet. Due to this
strictness, we start to observe that at the moment of the judgment of the behaviors and
results in the criminal-environmental sphere, specifically in the crimes committed
against the fauna, the judges use the principle of the insignificancy based only on the
amount of slaughtered or captured specimens, which means only the quantitative
method and in some of the times for the infractor’s subjective characteristics such as the
situation of poverty or of little instruction.
In view of the importance of the environment for the present and future
generations, we come to the conclusion that the appliance of the principle of the
insignificancy based only on the concept of amount of slaughtered or captured
specimens can place in risk the ecological balance. The principle of insignificancy, as
one of the foundations of the criminal law can and must be used, but before the decision
being pronounced by the judges, it is necessary that they consult professionals
specialized in the environmental area, so that they do not take decisions that may place
in risk the ecological balance.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 1
I – DIREITO AMBIENTAL 11
1.1. Evolução dos Direitos Fundamentais 11
1.2. Meio Ambiente 13
1.2.1. Conceituação 13
1.2.2. Classificação de Meio Ambiente 15
1.3. Direito Ambiental 17
1.3.1. Definição 17
1.3.2. Conceituação 19
1.3.3. Princípios do Direito Ambiental 20
1.3.3.1. Princípios 21
1.3.3.2. Princípios do Direito Ambiental 22
1.3.3.2.1. Princípio da natureza pública da proteção ambiental 25
1.3.3.2.2. Princípio da participação comunitária 26
1.3.3.2.3. Princípio da responsabilidade ambiental 27
1.3.3.2.4. Princípio do poluidor-pagador 28
II – TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE 30
2.1. Tutela Penal do Meio Ambiente 30
2.1.1. Meio Ambiente como bem jurídico relevante 30
2.1.2. Tutela Constitucional do Meio Ambiente 33
2.1.3. Tutela Administrativa do Meio Ambiente 34
2.1.4. Tutela Civil do Meio Ambiente 37
2.1.4.1. Responsabilidade Civil por danos ambientais 38
2.2. Tutela Penal do Meio Ambiente 40
2.2.1. Breve Histórico da Evolução da Legislação Penal Ambiental
Brasileira
40
2.2.2. Meio Ambiente como bem jurídico penalmente tutelado 42
2.2.3. Responsabilidade Penal Ambiental 45
2.2.4. Norma Penal Ambiental 46
2.2.5. Lesão do Bem Jurídico: Dano e Perigo 48
2.2.6. Sujeito Ativo e Passivo 48
2.2.7. Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo e Culpa 49
2.2.8. Aplicação da Pena à Pessoa Física 50
2.2.8.1. Agravantes 53
2.2.8.2. Atenuantes 54
2.2.8.3. Pena de Multa 54
2.2.9. Penas aplicáveis às Pessoas Jurídicas 55
2.2.10. Extinção de Punibilidade 57
2.2.11. Excludentes de Ilicitude e de Culpabilidade 58
2.2.11.1. Causas excludentes de ilicitude 58
2.2.11.2. Causas excludentes de culpabilidade 50
2.2.12. Características Especiais do Direito Ambiental 61
III – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 65
3.1. Direito Penal 65
3.1.1. Definição 66
3.1.2. Princípios do Direito Penal 67
3.1.2.1. Princípio da legalidade 68
3.1.2.2. Princípio da intervenção mínima 70
3.1.2.3. Princípio da lesividade 71
3.1.2.4. Princípio da proporcionalidade 72
3.1.2.5. Princípio da fragmentariedade 73
3.1.2.6. Princípio da subsidiariedade 74
3.1.2.7. Princípio da adequação social 75
3.2. Princípio da Insignificância 75
3.2.1. Evolução Histórica 75
3.2.2. Conceito 76
3.2.3. Classificação 79
3.2.4. Alcance da Aplicação do Princípio da Insignificância 80
IV DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
88
4.1. Crimes Ambientais 88
4.1.1. Crimes contra a Fauna 88
4.1.1.1. Aplicabilidade do princípio da insignificância 93
4.1.1.2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância 102
4.2. Quanto aos Crimes contra a Flora e outros crimes ambientais 111
CONSIDERAÇÕES FINAIS 115
BIBLIOGRAFIA 120
ANEXOS 126
7.1. Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 126
7.2. Lei 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 142
7.3. Lei 7.653, de 12 de Fevereiro de 1988 147
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre
em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente do programa de Mestrado do Centro
Universitário de Araraquara – UNIARA, enquadrando-se na área de concentração,
Dinâmica Regional e Alternativas de Sustentabilidade, estando também inserido na
linha de pesquisa Políticas Públicas e Desenvolvimento, dando ao mesmo características
de multi e interdisciplinariedade.
Tal inserção do tema, Princípio da Insignificância e Crimes Ambientais”,
dentro da linha de pesquisa de políticas públicas se pelo fato de política ser
considerada, por De Plácido e Silva (2004:1055), como “a ciência de bem governar um
povo, constituído em Estado”.
A política tem como seu objetivo, segundo Silva (2004:1055), estabelecer
princípios, que se mostrem indispensáveis à realização de um governo, tanto mais
perfeito, ao cumprimento de suas precípuas finalidades, em melhor proveito dos
governantes e governados”.
Continuando, explica:
Nesta razão, a política mostra o corpo de doutrinas, indispensáveis ao bom
governo de um povo dentro das quais devem ser estabelecidas as normas
jurídicas, indispensáveis ao bom funcionamento das instituições
administrativas do Estado, para que assegure a realização de seus
fundamentais objetivos, e para que traga a tranqüilidade e o bem estar a todos
quantos nele se integrem.
Conforme verificamos, para a perfeita organização e administração de um
Estado é necessário que tenhamos normas jurídicas, oriundas do Direito.
Assim, para Paulo Dourado de Gusmão (1995:33), o direito é o fenômeno
social por excelência, pelo fato desta ciência
possibilitar a ordem, a paz e a segurança sociais, tornando possível a
sociedade em todas as etapas de sua transformação. Daí a variabilidade do
direito, destinado a controlar o homem. Da natureza do agrupamento social
depende a natureza do direito, que a reflete e a rege. Do tipo de sociedade
depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades,
dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir
as suas metas e garantir a paz social.
De uma forma geral, a sociedade, ainda segundo Gusmão (1995:34)
pode ser reduzida a um complexo de normas, podendo ser por isso
considerada como ordem social estabelecida por normas sociais. Esse tipo de
organização, específica à sociedade humana, é necessário em virtude da
liberdade que caracteriza o homem, que pode inobservar os padrões de
conduta estabelecidos pelas normas. Eis a razão por que as normas sociais
são acompanhadas de sanções. Destinam-se a exercer o controle social,
sendo, no dizer de Mannheim, consagradas a influenciar o ‘comportamento
humano, tendo em vista determinada ordem’, além de serem ‘responsáveis
pela ordem e pela estabilidade sociais’. Sanções que vão da advertência até a
pena de morte.
Neste mesmo prisma, Gusmão (1995:34) salienta que o homem, desde o
seu nascimento até a sua morte, independentemente de sua vontade, e os grupos
sociais, independentemente de seu poder, são controlados por normas sociais”.
Gusmão (1995:36) ainda relata que
o direito resulta do trabalho intelectual seja do legislador seja do jurista seja
dos juízes, provocados por fatos sociais; disciplina-os, ordena-os, pune-os ou
torna-os eficazes. Lenta, gradual é a introdução na ordem jurídica de novos
princípios e normas exigidos pelas novas situações histórico-sociais, devido a
ser o direito, por natureza, conservador. Daí o desajustamento freqüente que
existe entre a ordem jurídica e a ordem social: o direito, em comparação com
as demais formas de cultura (arte, moral, cinema, costumes etc.), está sempre
em atraso em relação às transformações sociais. A interpretação reduz,
muitas vezes, esse atraso, construindo, quando judicial, o direito
jurisprudencial, que, pode, conflitar com o codificado, ultrapassando quantas
vezes, a lei, como, por exemplo, as sentenças que, antes da intervenção do
legislador, equiparou o concubinato à sociedade de fato para reconhecer o
direito da concubina a participar do patrimônio do companheiro quando
desfeito o concubinato.
Não deve o direito, como fenômeno social que é, se afastar muito da opinião
pública, sob pena de não ser espontaneamente observado, pois do contrário
exigirá vigilância maior por parte do poder público, aumentando o serviço
dos órgãos de fiscalização, da Polícia e do Judiciário. Se inobservar as
tradições e os valores tradicionais, criará áreas de atrito que reduzirão a sua
eficácia e validade. Mas, quer quando se transforma para atender aos novos
fatos sociais, quer quando se arma de novas sanções para reagir aos mesmos,
o direito emprega categorias que foram criadas na Antiguidade e que através
da História vêm sendo aperfeiçoadas, como, por exemplo, propriedade,
contrato, hipoteca, enfiteuse, casamento, divórcio, pena de multa, de prisão,
etc.
Conforme entendimento de Gusmão (1995:39-40),
os grupos sociais e as relações sociais sofrem a influência de fatores sociais
(demográficos, geográficos, econômicos, religiosos, éticos, políticos etc.). O
aumento, por exemplo, da população, pode acarretar empobrecimento ou
enriquecimento, crise no abastecimento, crise de habitação e de meios de
comunicação etc. Tais problemas conduzem, como conduziram, às leis de
congelamento de alugueres, leis de tabelamento de preços de neros de
primeira necessidade etc.; o fator geográfico (clima, chuva, seca etc.) faz-se
sentir mais no meio rural do que no urbano, afetando a produção, impedindo,
facilitando ou dificultando o escoamento da mesma e, dependendo dela,
provocar legislação protecionista, tabelamento de preços etc. Calamidades
podem justificar a extinção de obrigações contratualmente assumidas; o fator
econômico é de grande importância para a sociedade, ampliando ou
reduzindo a intervenção estatal na economia, possibilitando a revisão judicial
de contratos quando, por exemplo, acontecimento imprevisível ao tempo da
celebração do mesmo acarrete para o devedor enorme sacrifício para cumprir
a obrigação, proporcionando ao credor lucro anormal, quebrando assim o
equilíbrio das prestações. O direito sofre, pois, a influência das condições
sociais, sem contudo ser a conseqüência direta das mesmas, porque a
experiência jurídica, as tradições históricas, ideais coletivos, valores e dados
científicos e técnicos dão ao jurista e ao legislador elementos para a
formulação da norma jurídica adequada à situação social criada por esses
fatores.
Concluindo, Gusmão (1995:39-40) faz a seguinte observação:
Deve ser dito finalmente inexistir fator social único determinador do direito,
que resulta de uma totalidade de condições, podendo em uma sociedade ou
situação ocorrer o predomínio de uma delas, sem excluir a influência das
demais. Todavia, os mesmo fatores, em outra situação ou sociedade
semelhante, podem não influir no direito.
O problema específico do direito, segundo Hermes Lima (1996:36)
(...)é estabelecer a legalidade fornecedora dos critérios mediante os quais um
mínimo de segurança permitirá ao mundo social produzir, dispor e gozar dos
bens; dirimir conflitos materiais entre pessoas; inibir ou castigar as ações
consideradas nocivas; velar para que a liberdade de uns não prejudique a de
outros; fixar as condições para a validade das manifestações da vontade
individual; tudo visando assegurar estabilidade e condições pacíficas de
funcionamento à ordem existente.
Assim, para tingir tais objetivos, Lima (1996:36) diz que
(...) o próprio direito criou as noções adequadas, não foi pedi-las nem à
Moral, nem à Religião. Assim, do conceito geral de legalidade, específico do
direito, decorrem as noções de lícito e de ilícito, noções objetivas,
tipicamente jurídicas. Esclarece Levi: ‘O direito divide o campo das ações
humanas em duas zonas bem distintas: tudo que está aquém da linha traçada
pelo direito é lícito; tudo que estiver além dessa linha é ilícito. O lícito é o
campo das pretensões garantidas pelo direito; o ilícito é o campo das
responsabilidades sancionadas pelo direito’.
Os problemas relacionados com a degradação do meio ambiente, com a
dilapidação de reservas naturais, têm preocupado estudiosos do mundo todo No entanto,
a partir de 1972, com a Conferência de Estocolmo, muitas medidas vêm sendo tomadas
com o escopo de diminuir a degradação do ambiente e muito mais com a intenção de
evitar lesões ao nosso meio.
Assim, após este marco, os países buscaram de certa forma acompanhar as
mudanças necessárias para que um desastre mundial seja evitado adotando e
implementando políticas públicas ambientais. Desta forma, as legislações ambientais se
desenvolveram. Estas, num contexto global, forçam os países e seus cidadãos a
prevenirem possíveis danos ao meio ambiente, coibindo ou coagindo, e punindo os
mesmos quando da inobservância das normas jurídicas preservacionistas.
Nestas últimas três décadas as legislações de cunho ambiental ganham papel
de destaque devido a toda importância e à necessidade de se regular o comportamento
humano objetivando um ambiente mais sadio.
Buscando acompanhar as modificações necessárias para que o meio
ambiente seja preservado e para que aqueles que vierem depois de nós também possam
desfrutar de um ambiente sadio e todos terem uma qualidade de vida melhor, os
legisladores brasileiros, em 1981, aprovaram a Lei 6.938, que trata da Política Nacional
de Meio Ambiente, uma Política Pública preocupada sem dúvida com o Meio
Ambiente, mas também atenta ao desenvolvimento econômico e social.
Devido à importância do Meio Ambiente e ao fato de sermos parte,
elemento indissociável deste, os legisladores constituintes, elevaram a preservação ao
Meio Ambiente ao grau máximo, ou seja, ao corpo de nossa Constituição Federal,
promulgada em 1988, recepcionando a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e
dedicando um capítulo todo ao Meio Ambiente.
A própria Lei 6.938/81, trouxe no seu artigo 3º, a definição legal de Meio
Ambiente, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
A discussão deste trabalho começa com base no próprio art. 225, § 1º, VII e
§ 3º, que dizem respectivamente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados
.
No caso específico deste trabalho, estudaremos o Direito Ambiental, com
enfoque na sua parte penal, ou seja, o direito como mecanismo de coerção, significando
este que quando houver o descumprimento ou inobservância de algum dos preceitos
previamente estipulados para preservação do Meio Ambiente, o Poder Público poderá
imputar uma sanção àquele infrator.
Desta forma, a preocupação deste trabalho es no tratamento jurídico
dispensado às pessoas físicas que descumpriram de alguma forma os preceitos do
Direito Ambiental, mais especificamente ao se tratar da proteção da fauna brasileira,
quando necessariamente o Estado tem o dever de tutelá-la.
A Constituição Federal de 1988, nesses casos, deixou a discussão em aberto,
necessitando assim que uma lei de caráter infra-constitucional regulasse a questão da
criminalização de condutas adversas ao meio ambiente, dispondo os tipos e as penas.
Por este motivo, foi então editada a Lei 9.605/98, intitulada com Lei de Crimes
Ambientais.
É certo que antes da lei acima citada existiram outras que previam punição
para aqueles que lesavam a fauna, e até mesmo com mais rigor, como no caso das Leis
5.197/67 e 7.653/88. Com a entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais,
vislumbrou-se a possibilidade de “codificação”, pelo menos no que se refere aos crimes
contra o meio ambiente.
A questão do Princípio da Insignificância, princípio este de natureza penal,
que tem como referência no Brasil o jurista Francisco de Assis Toledo, o qual defende
que “o direito penal, por sua natureza fragmentária, vai até onde seja necessário
para a proteção do bem jurídico” (Toledo, 1994), passa a ser objeto de estudo,
justamente pelo fato de que as leis anteriores de proteção à fauna eram bem mais
rigorosas do que a Lei 9.605/98.
Nas leis anteriores existia a possibilidade de aplicação de penas privativas
de liberdade e as condutas tipificadas tinham o caráter de serem inafiançáveis, trazendo
uma sanção abusiva para os sujeitos ativos das condutas delituosas, ainda quando estes
comerciavam alguns poucos exemplares da nossa fauna silvestre, bem como quando
abatiam para a sua subsistência ou de sua família.
Assim, pela gravidade das sanções ora impostas, os julgadores, analisando a
situação, ou seja, o caso em concreto, deixavam de aplicar a pena devido à ínfima lesão
produzida ao meio ambiente pelas condutas praticadas por tais pessoas.
Diante dessa possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em
casos de prática de crimes ambientais, realizamos uma pesquisa utilizando-nos de vários
bancos de jurisprudências encontrados na internet e também em arquivos magnéticos,
buscando ocorrências de crimes ambientais e a aplicação ou não do princípio da
insignificância aos mesmos. Nesta pesquisa verificamos que quase a totalidade das
ocorrências envolvendo a questão acima nos remetiam aos crimes praticados contra a
fauna.
Verificamos também, que quando se trata de crimes contra a fauna, a
competência de processamento e julgamento se pela Justiça Federal, pois a Fauna é
um bem da União. Desta forma, dirigimos nossas pesquisas ao banco de dados do
Conselho de Justiça Federal (CJF), disponibilizado em endereço eletrônico
governamental (www.cjf.gov.br), o qual reúne jurisprudências e acórdão provenientes
de todos os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Nesta nova pesquisa, observamos que a maioria dos casos nos quais
ocorreram crimes contra a fauna e que tiveram ou não a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância eram oriundos do Tribunal Regional Federal da Região
TRF3, que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e neste universo
verificamos que o Estado de São Paulo foi o que apresentou o maior número de
ocorrências.
Devemos lembrar neste momento que o programa de Mestrado em
Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente desta instituição, incorporou ao seu
projeto o conceito de Bacia Hidrográfica como unidade territorial de estudo, seguindo o
artigo 1º, inciso V da Lei 9.433/97, denominada Lei de Política Nacional de Recursos
Hídricos, que diz: a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos”.
É certo que a Bacia Hidrográfica que compreende a nossa Região é a do
Tietê-Jacaré, que envolve 34 municípios; no entanto dentro deste levantamento
jurisprudencial não houve uma identificação de ocorrências por municípios e suas
respectivas Bacias Hidrográficas. Sabe-se também que as leis que tipificam condutas
lesivas contra o meio ambiente como crimes, cuja competência para legislar a respeito
de Direito Penal, criando ou descriminando alguma conduta, segundo o art. 22, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, é privativa da União, e o simples fato de discutirmos
essas leis mostra, que o resultado desta pesquisa terá efeito de maneira geral sobre todos
os Estados e Municípios integrantes das inúmeras Bacias Hidrográficas já instituídas,
inclusive sobre este do qual fazemos parte.
Assim, ao estudar a aplicabilidade do princípio da insignificância em face
dos crimes contra a fauna, passamos obrigatoriamente a tecer alguns conceitos tanto de
ordem ambiental como de ordem jurídica, buscando a elucidação sobre a possibilidade
de aplicação ou não do princípio da insignificância nesses casos.
Quando estudamos a aplicabilidade do princípio da insignificância em
crimes relacionados ao meio ambiente, verificamos a patente dificuldade em angariar
material. Realmente é necessário realizar pesquisa aprofundada, em vários livros de
Direito Ambiental, especialmente aqueles que versam sobre a Tutela Penal do Meio
Ambiente e de livros específicos da Área do Direito Penal, de onde advém a questão do
princípio da insignificância, e mesmo assim são raros os autores que escrevem a
respeito deste princípio, tornando-se, portanto, necessária a pesquisa em artigos
específicos, muitos deles encontrados na internet.
Desta forma, o primeiro capítulo busca fazer um resgate sobre o Meio
Ambiente, caracterizando-o como um direito humano fundamental de terceira geração,
devido a grandes mudanças ocorridas na comunidade internacional, como o crescente
desenvolvimento tecnológico e científico, fazendo com que o homem perceba que faz
parte de uma coletividade e passe a ter direitos de solidariedade, preocupando-se com
problemas de ordem mundial, dentre estes os problemas ambientais. Nesse capítulo
também conceituaremos e classificaremos o meio ambiente segundo a legislação em
vigor e a doutrina dominante, bem como trataremos de questões relacionadas ao Direito
Ambiental, que se interliga a outros ramos das ciências jurídicas e outras áreas do
conhecimento, almejando de uma forma geral a tutela do meio ambiente, sempre tendo
em vista o bem-estar, o equilíbrio, a qualidade de vida da coletividade. Neste sentido,
trataremos também da definição, conceituação e os princípios que sustentam o direito
ambiental.
No segundo capítulo, o destaque é para a Tutela Penal do Meio Ambiente,
discutindo primeiramente a Tutela do Meio Ambiente como um todo. Depois, num
segundo momento serão tratadas particularmente a Tutela Constitucional do Meio
Ambiente, Tutela Administrativa do Meio Ambiente, Tutela Civil do Meio Ambiente e
por último, propriamente a Tutela Penal do Meio Ambiente, mostrando a evolução
histórica das legislações penais ambientais no Brasil e o meio ambiente como bem
jurídico penalmente relevante; a responsabilidade penal ambiental; a norma penal
ambiental e outras questões de natureza penal ambiental que servem de sustentáculos
para o desenvolvimento da temática proposta.
Devido à complexidade presente no estudo do princípio da insignificância,
pelo fato do aludido princípio pertencer, primariamente, ao Direito Penal, e que para o
seu entendimento é necessário o estudo de outros princípios dessa área do direito, o
terceiro capítulo faz um rápido resgate do Direito Penal, ramo do direito público
responsável por regular as relações dos indivíduos com a sociedade, pelo que o Estado
tipifica condutas e atrela a elas uma conseqüência, a pena, visando com isso impedir que
o indivíduo cause danos aos seus iguais e à sociedade como um todo. Desta forma, para
se chegar a este ideal de forma justa, é necessário que o Direito Penal tenha princípios
que o sustente, como o princípio da legalidade, da intervenção mínima, da lesividade, da
proporcionalidade, da fragmentariedade, da subsidiariedade, da adequação social, os
quais descreveremos nesse capítulo, até chegar ao princípio da insignificância, quando
veremos este está intimamente ligado com o princípio da legalidade. Verificaremos
também que esta idéia de crimes que possuem caráter de serem insignificantes surgiu na
Europa, logo após a Primeira Guerra Mundial, onde devido aos graves problemas sócio-
econômicos e às péssimas condições nas quais aquela sociedade estava vivendo como
conseqüência da própria guerra, verificou-se um aumento considerável de delitos
patrimoniais e econômicos. Mais tarde, em 1964, surge a primeira menção ao princípio
da insignificância como princípio e como critério de exclusão da ilicitude, por Claus
Roxin, o qual determinava que naqueles tipos de delitos praticados após a primeira
guerra mundial, como na maioria dos tipos penais, cujos danos sejam de pouca
importância, era possível afastar a ilicitude daquelas condutas. Tal princípio se mostra
muito instigante, e por isso nesse capítulo estudaremos também a sua evolução
histórica, e rapidamente faremos uma passagem pelos conceitos, classificação, alcance e
alguns exemplos de aplicabilidade desse princípio em diversos outros casos do direito
penal.
No quarto capítulo, estudaremos a questão da aplicabilidade do princípio da
insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Como mencionado anteriormente,
foi realizada uma pesquisa jurisprudencial a respeito do tema, e as ocorrências foram
relacionadas apenas aos crimes contra a fauna. Assim, nesse capítulo daremos mais
ênfase aos crimes contra a fauna, sendo esse o objeto principal do presente trabalho.
Isso não significa, porém, que os crimes contra a fauna ou outros tipos de crimes
ambientais não possam configurar quando o assunto é a aplicabilidade do princípio da
insignificância, mas se tratando de um trabalho científico não podemos fazer suposições
ou trazer fatos sem fundamentos, ou sem ter fontes fidedignas. Sabemos da existência
de vários casos referentes aos crimes contra a flora, por exemplo, que de tão
insignificantes as condutas praticadas, e tão ínfima a lesão sofrida pelo meio ambiente,
nem trazem repercussão para a seara jurídica. Podemos trazer aqui exemplos daquelas
pessoas que retiram cascas de árvores, colhem plantas para a feitura de chás e outros
tipos de medicamentos. Tomamos conhecimento de tais fatos, apenas de modo informal
ou vez e outra em alguma reportagem, mas que o objeto de tais matérias não é a questão
penal, mas, muitas vezes é de medicina alternativa, por exemplo.
Outro ponto que devemos mencionar é a concepção pelas pessoas de uma
forma geral, de vida e morte. Percebe-se que quando falamos em morte ou abate de um
animal ou de vários animais, parece que sentimos com mais emoção, em relação à
uma árvore ou parte de uma floresta, também sentimos, mas parece que aquilo não
provoca o mesmo tipo de emoção, de sentimento.
Verificaremos nesse último capítulo que em muitos casos houve a aplicação
do princípio da insignificância em relação ao abate de animais, tendo como sustentação
apenas os critérios estipulados pelo Direito Penal e de quantidade de animais. Em outros
casos, mostraremos a impossibilidade da aplicação do aludido princípio em face da
função destes animais dentro de um contexto maior, dentro do contexto ambiental. Para
isso, traremos nesse capítulo várias decisões jurisprudenciais.
Por fim, finalizaremos o trabalho com breves considerações, trazendo o
nosso posicionamento à respeito da aplicabilidade do princípio da insignificância em
crimes contra a fauna, sendo esta a contribuição para o mundo acadêmico.
Existem muitos outros aspectos que podiam ser levantados neste trabalho,
como por exemplo, a questão da pessoa jurídica autora de uma conduta ou omissão
tipificada como crime ambiental, mas que não trouxe uma lesão significante para o meio
ambiente, contudo esse estudo demandaria mais tempo, pois seria necessário um
profundo conhecimento das teorias da pessoa jurídica e também de políticas sócio-
criminais. Tal discussão merece ser alvo de um futuro e específico trabalho, devido à
sua importância e repercussão que traria para a nossa sociedade. Assim, lançamos aqui
dois exemplos que podem ser objetos de discussão, quais sejam: 1- os casos em que
existem apenas as sociedades de fato e então quem responderia pelas condutas
tipificadas como crime seriam às pessoas físicas que a compõem; e, 2- seria daquelas
pessoas jurídicas, devidamente licenciadas, mas que por algum motivo extrapolam os
níveis fixados nas respectivas licenças, mas que não trazem lesão significativa para o
meio ambiente.
I - DIREITO AMBIENTAL
1.1 - EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Pedro Lenza (2004:408-409), classifica os direitos fundamentais em geração
de direitos, da seguinte forma:
- Direitos Humanos de primeira geração;
- Direitos Humanos de segunda geração;
- Direitos Humanos de terceira geração; e
- Direitos Humanos de quarta geração.
Quanto aos Direitos Humanos de primeira geração, verificamos que existem
alguns documentos marcantes de cunho histórico, que datam dos séculos XVII, XVIII e
XIX, como a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”; Paz de
Westfália de 1648; Habeas Corpus Act de 1679; Bill of Rights de 1688; Declaração
Americana de 1776 e Declaração Francesa de 1789. Tais documentos traziam no seu
corpo direitos que diziam respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja,
direitos civis e políticos que traduziam o valor da Liberdade.
Desta forma, são apresentados nessa primeira geração os direitos e garantias
individuais e os direitos políticos clássicos, ou seja, as liberdades públicas, segundo
posicionamento de Alexandre de Moraes (2002:58).
Os Direitos Humanos de segunda geração, vieram em um momento
histórico seguinte, marcado pela Revolução Industrial européia, a partir do século XIX.
Devido às péssimas situações e condições de trabalho, eclodem na Europa movimentos
como o cartista na Inglaterra e a Comuna de Paris em 1848. Tais movimentos buscavam
reivindicações trabalhistas e normas de assistência social. Conforme explica Lenza
(2004:408), ainda o início do século XX é marcado pela Grande Guerra e pela
fixação de direitos sociais, evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de
Weimar, de 1919 na Alemanha, e pelo Tratado de Versalhes de 1919. Desta forma, esta
segunda geração prima pelos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo
aos direitos de igualdade.
Segundo Themístocles Brandão Cavalcanti (apud Moraes 2002:59), dentre
estes direitos sociais incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social,
a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc”.
Ao lado dos direitos sociais, direitos humanos de segunda geração, eclodem
os Direitos Humanos de terceira geração, marcados pela alteração da sociedade e por
profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa e crescente
desenvolvimento tecnológico e científico). As relações econômico-sociais se alteram
profundamente. Desta forma, Lenza (2004:409) observa que novos problemas e
preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo
ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, entre outros. Assim, o
homem é inserido numa coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.
Ainda quanto aos Direitos Humanos de terceira geração, Norberto Bobbio
(1992:6) ressalta que destes direitos o mais importante é o reivindicado pelos
movimentos ecológicos, que é o direito de viver num ambiente não poluído.
Na quarta e última geração de Direitos Humanos, segundo Bobbio (1992:6),
tais direitos decorrem dos avanços no campo da engenharia genética, no momento em
que se coloca em risco a própria existência do homem através da manipulação do
patrimônio genético.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1995:57) conclui que “a primeira
geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a
terceira, assim, completaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e
fraternidade”
Por fim Celso Lafer (1988), que concorda com a divisão dos direitos
humanos em quatro gerações, sustenta que os direitos de terceira e quarta geração
transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular e recaem,
exclusivamente, nos grupos primários e nas grandes formações sociais.
1.2 - MEIO AMBIENTE
1.2.1. Conceituação
A expressão “meio ambiente”, é composta pela junção de 2 (duas) palavras
que contém em si sentidos idênticos.
Edis Milaré entende, que a expressão “meio ambiente” (milieu ambiant) foi,
ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-
Hilaire na obra Études progressives d’ um naturaliste, de 1835, tendo sido perfilhada
por Augusto Comte em seu Curso de Filosofia Positiva. (MILARÉ, 2001)
Segundo De Plácito e Silva (2004:906), em seu Vocabulário Jurídico, a
palavra “meio”, tem o seguinte significado:
é comumente empregado para designar a metade de alguma coisa ou o lugar
entre os extremos de alguma coisa, de igual distância entre eles. Em
decorrência deste último sentido, entende-se meio o lugar em que se vive. E,
assim, é restritamente tido no mesmo sentido de habitat, designativo do local
em que se vive e se desenvolve, sob influência das leis naturais. Mas, em
sentido mais amplo, meio equivalendo a ambiente, é representado pela soma
de múltiplos elementos, em que se computam não somente os de ordem
natural, como os que se derivam das opiniões e tendências dos próprios
homens. No entanto, a influência das vontades humanas em relação ao meio,
indicam-se forças de ordem secundária. As forças naturais dominam. E as
tendências humanas, em princípio, são reflexos delas. (...).
Apenas por esta definição, fica claro que “meio” é o local onde vivemos e
no qual interagimos com outros elementos da natureza, o qual também podemos
denominar como “ambiente”.
Veremos, ainda utilizando o citado Vocabulário Jurídico, que a expressão
“meio ambiente” quer dizer:
“conjunto de condições naturais em determinada região, ou, globalmente, em
todo o planeta, e da influência delas decorrentes que, atuando sobre os
organismos vivos e os seres humanos, condicionam sua preservação, saúde e
bem-estar”(Silva, 2004:906)
Assim, a utilização da expressão “meio ambiente” tem o sentido de
reafirmar a questão da interferência ou interação dos seres humanos com todos os
demais organismos bióticos ou abióticos, e não simplesmente o local onde estes seres se
encontram, representando a junção dos elementos geográficos, sociais, físicos,
psicológicos, naturais e artificiais.
Desta forma, podemos caracterizar o meio ambiente sob dois pontos de
vistas distintos. Num primeiro ponto de vista, mais restrito, teremos o meio ambiente
apenas como sendo o habitat, a natureza e as relações entre e com os seres vivos. Num
segundo momento, podemos verificar que os seres humanos interagem com o meio em
que vivem, buscando a melhoria de sua espécie, utilizando-se da natureza, objeto do
ponto de vista restrito, abrangendo agora toda a produção humana, dando ensejo a um
meio ambiente artificial e também cultural.
Amparado por este posicionamento, a nossa legislação trouxe o conceito
jurídico da expressão “meio ambiente”, encontrada na Lei. 6.938/81, denominada Lei de
Política Nacional de Meio Ambiente, no seu art. 3º, inciso I, que diz:
Art. 3º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, entende-se por:
I meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
(...)
Em seguida, com o advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe um
capítulo todo dedicado ao Meio Ambiente, não houve uma conceituação de cunho
constitucional, mas uma recepção total do regramento antes citado. Entretanto, o
legislador constituinte tentou complementar aquela conceituação anterior dizendo no
seu art. 225 que o meio ambiente é bem comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, como veremos no referido caput do artigo a seguir:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
1.2.2. Classificação de Meio Ambiente
Conforme vimos até o presente momento, o meio ambiente é um bem com
características particulares, envolvendo no seu conteúdo vários elementos, como dito,
físicos, biológicos, químicos, interferências humanas, produção humana. Assim,
podemos classificá-lo segundo estas particularidades, conforme faz Celso Pacheco
Fiorillo (2001:20-21), dividindo o meio ambiente em: Natural, Artificial, Cultural e do
Trabalho, conforme transcreveremos a seguir:
Meio Ambiente Natural:
é aquele natural ou físico constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e
fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio
dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.
Meio Ambiente Artificial:
é aquele compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no
conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos
equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Está diretamente relacionado
ao conceito de cidade.
Meio Ambiente Cultural:
é aquele integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem,
difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial.
Ainda,
o bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um
povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos
identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental
norteador da República Federativa do Brasil.
Meio Ambiente do Trabalho:
é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e
na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres,
maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos
etc.).
Neste sentido temos também o posicionamento de Luis Paulo Sirvinskas
(2002:13), que diz:
(...) divide-se o meio ambiente em: a) meio ambiente natural integra a flora,
a fauna, o ar atmosférico, a água, o solo, o patrimônio genético e a zona
costeira (art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural integra o patrimônio
cultural, turístico, arqueológico, científico, artístico, paisagístico e
paleontológico (arts. 215 e 216 da CF); c) meio ambiente artificial integra
os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários, arquivos, registro,
biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar (arts. 21, XX,
182 e s. e 225 da CF); d) meio ambiente do trabalho integra a proteção do
homem em seu local de trabalho com observância às normas de segurança
(art. 200, VIII, da CF). Trata-se de uma classificação para efeitos didáticos.
Por fim, temos o posicionamento de Edis Milaré (1991:8-9) que também
classifica o meio ambiente em:
(1) meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a
flora, a fauna, enfim, a biosfera); (2) meio ambiente cultural (integrado pelo
patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico,
espeleológico); e (3) meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano
construído, consubstanciado no conjunto de edificações, e pelos
equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, enfim, todos os
assentamentos de reflexos urbanísticos). Nem se de excluir do seu âmbito
o meio ambiente do trabalho dadas as inegáveis relações entre o local de
trabalho e o meio externo. Anecefalia, leucopenia, saturnismo, asbestose e
silicose são palavras que saíram dos compêndios médicos para invadir o
cotidiano dos trabalhadores que mourejam em ambientes de trabalhos hostis.
1.3 - DIREITO AMBIENTAL
1.3.1. Definição
A definição desse direito que tutela o meio ambiente e suas interações é
muito ampla; várias são denominações dadas a essa matéria, das quais podemos citar:
Direito Ecológico, Direito de Proteção da Natureza, Direito do Meio Ambiente, Direito
Ambiental e Direito do Ambiente.
Assim, a seguir discorreremos sobre as principais denominações.
Segundo Antunes (2002:5), no início, quando os estudiosos se referiam à
proteção jurídica do meio ambiente, faziam como sendo Direito Ecológico. Neste
sentido, os dois primeiros doutrinadores que utilizavam tal denominação foram Sérgio
Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Sérgio Ferraz (apud Antunes, 2002:5), afirma que direito ecológico é:
o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente
estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a
sanidade mínima do meio ambiente.
Neste mesmo sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto(apud Antunes,
2002:5), define o direito ecológico como
o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e
informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do
comportamento relacionado ao meio ambiente.
Em face dos conceitos atribuídos acima, Milaré (2001), sustenta que esta
definição sofre uma crítica por ser de abrangência muito restrita que adota o conceito
de ecologia
1
, desta forma não sendo considerados os valores culturais e artificiais, que
também integram o ambiente como já visto anteriormente quanto à sua classificação.
Igualmente, pelos mesmos motivos da definição anterior, a denominação
Direito de Proteção da Natureza, sofre as mesmas críticas.
A denominação Direito do Meio Ambiente é muito utilizada no Brasil, mas
encontra críticas pelo fato das palavras “meio” e ‘ambiente” terem o mesmo significado,
tornando-se a expressão redundante.
Em seguida temos o Direito do Ambiente, definição esta que segundo
Milaré (2001), um dos principais defensores desta, vem ganhando espaço na nossa
doutrina, que se trata de um termo gramaticalmente correto, afirmando que depois de
diferenciar as principais denominações do direito que tutela o meio ambiente, prefere
esta denominação por ser mais difundida entre os doutrinadores e mais aceita entre os
profissionais de outras áreas do conhecimento.
a denominação Direito Ambiental, conforme explica Milaré (1999:35),
“é rubrica que tem merecido a preferência de larga messe de doutrinadores, nascida de
analogia na tradução do termo environmental, comum em inglês, para significar tudo o
que se refere ao meio ambiente”.
Para os fins deste trabalho utilizaremos a denominação Direito Ambiental e
Direito do Ambiente como sendo sinônimas que suas características principais são as
mesmas, ou sejam, agregam todas as classificações de meio ambiente, antes
delimitadas, não deixando aqui divergência pela questão gramatical. Desta forma,
adotaremos a definição de Direito Ambiental, por ainda ser a mais conhecida nos
diversos elos da sociedade brasileira, citando-se o exemplo que encontramos nas mais
diferentes faculdades de direito, onde existe a matéria de Direito Ambiental em suas
grades curriculares.
Assim, passaremos a seguir, a conceituar o Direito Ambiental.
1
Ecologia é a ciência que estuda as relações entre os seres vivos e o meio em que vivem, bem como as
suas interações.
1.3.2. Conceituação
Segundo Paulo Bessa Antunes (2002:10):
O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em
três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio
ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente.
Continuando com o entendimento de Bessa Antunes (2002:10), este explica
as três vertentes da seguinte forma:
Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito
humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável
qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos
naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma
concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em
todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão
humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem
harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.
Segundo Mukai (1993), Direito Ambiental, pode ser entendido como um
conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito
reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em
relação ao seu meio ambiente”.
Milaré (1999:36) entende que o direito ambiental é “um complexo de
princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua
sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”
No mesmo prisma, temos o conceito de direito ambiental de Helita Barreira
Custódio (1996:58), para quem este se trata de
conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente, pelo Poder
Público competente, e disciplinadores de todas as atividades direta ou
indiretamente relacionadas com o uso racional dos recursos naturais (ar,
águas superficiais e subterrâneas, águas continentais ou costeiras, solo,
espaço aéreo e subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em
geral, luz, energia), bem como a promoção e proteção dos bens culturais (de
valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, monumental,
paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico),
tendo por objeto a defesa e a preservação do patrimônio ambiental (natural e
cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente
como a futura.
O ponto comum dos autores acima citados é o fato de que existem
princípios e normas impostos pelo Poder Público e a finalidade é a de disponibilizar
uma qualidade de vida digna não apenas para a presente geração, mas também para a
futura.
O que merece destaque no posicionamento tanto de Antunes (2002) como
de Custódio (1996) é o fato de o conceito englobar, de forma mais clara, questões de
cunho natural, ecológico e também de cunho cultural, social e econômico, dando maior
abrangência para a tutela citada.
Lacome
2
tem posicionamento com um contexto bem mais amplo, quando
sustenta que o direito ambiental não é um simples direito de defesa do meio ambiente,
mas sim um direito que também abrange questões sócio-econômicas. É, portanto, um
direito de compromisso entre interesses divergentes, quais sejam: desenvolvimento
industrial e a qualidade de vida das comunidades humanas.
De qualquer forma, o Direito Ambiental é um direito novo que congrega
conceitos e valores variados, pois se liga a outras áreas do conhecimento, outras
ciências, interagindo no mundo de uma forma sistêmica, buscando a tutela do meio
ambiente na sua forma mais ampla.
1.3.3. Princípios do Direito Ambiental
Antes de adentrarmos mais especificamente no estudo dos princípios do
direito ambiental, faz-se necessário o estudo prévio de princípios em termos gerais,
como o seu significado e sua importância no mundo jurídico. Tal estudo tem relevância
ainda, pelo fato de no decorrer do trabalho discutirmos o princípio da insignificância e
2
Citação em aula ministrada pelo Prof. Dr. Hildebrando Herrmann, no Centro Universitário de
Araraquara, no segundo semestre de 2004.
alguns outros princípios do direito penal e de processo penal, sendo desta forma uma
base para o restante do trabalho.
1.3.3.1. Princípios
Nos ensinamentos de Lopes (2000:33), princípio
é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente
por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere à tônica e lhe dá sentido harmônico.
Reale (1995:299) sustenta que
princípios são as verdades fundantes de um sistema de conhecimento, que por
serem evidentes ou por terem sido comprovadas, ou também por motivos de
ordem prática de caráter operacional, são admitidas.
Cretella Júnior (1989:129) acrescenta que princípios “são as proposições
básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subseqüentes”.
Mello apud Lopes (2000), faz uma observação quanto à força de um
princípio, já que, segundo ele, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir
uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. Sendo, desta forma, a
desobediência aos princípios a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.
O que define algo como princípio, segundo Lopes (2000:34-35) é
precisamente sua capacidade de superar os limites de sua força interna para
irradiar comandos operadores do funcionamento de estruturas alheias ao
próprio ser. O princípio projeta sua relevância sobre a existência de outros
seres, por isso seu caráter transcendental, superior e vinculante.
Percebemos então que princípios são as bases em que se estrutura uma
ciência, são as normas superiores que norteiam um determinado campo científico e
desta forma não seria sem propósito fazermos esta pequena explanação sobre o assunto.
É necessário, sem dúvida, até mesmo para que tenhamos segurança jurídica,
que existam parâmetros para serem seguidos, bases, alicerces para sustentarem toda
uma organização de valores, incorrendo no risco se não os tivermos, de estarmos à
mercê de arbitrariedades.
Necessária também se faz a mudança de nossas leis, pela própria
característica do homem de estar em constante evolução, mas isto não quer dizer que os
valores básicos, essenciais para a manutenção e ordem de uma sociedade, também
precisem ser mudados.
Assim, após esta conceituação geral de princípios e da conceituação de
direito ambiental, passamos então a verificar os princípios que buscam facilitar um
relacionamento harmonioso e equilibrado entre o homem e a natureza, regulando, como
se disse, toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do
ambiente em sua dimensão global (ambiente natural e artificial).
1.3.3.2. Princípios do Direito Ambiental
Esclarece Milaré (1999) que para a consecução desse desiderato é evidente
que, a par de suas normas de caráter essencialmente preventivo, contem também com
regras de cunho sancionador aplicáveis contra qualquer lesão ou ameaça a direito.
Quanto aos princípios formadores do direito ambiental, encontramos uma
divergência entre alguns autores, pois ainda que as bases sejam as mesmas, alguns
princípios recebem nomes diferentes. Tal fato se dá, segundo Milaré (1999: 39-40),
porque entre ciências afins não existem princípios exclusivos, cabendo na
fundamentação de mais de uma ciência. Isto ocorre neste caso, pois como vimos
anteriormente, o direito ambiental estabelece nculos com várias áreas do
conhecimento.
De qualquer modo, Antunes (2002:30), relata que
os princípios dos Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de
proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um
padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras
gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o
desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado.
Oportuno resgatar neste momento a lição de Antunes (2002:30-31), dizendo
que os princípios relacionados ao Direito Ambiental podem ser implícitos ou explícitos,
caracterizados da seguinte forma:
Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e
fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil;
implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda
que não se encontrem escritos.
Vale ressaltar ainda:
o fato de que alguns princípios não estejam escritos na Constituição ou nas
leis, não impede que os mesmos sejam dotados de positividade. Devemos
buscar os princípios jurídicos ambientais, no caso do ordenamento jurídico
brasileiro, em nossa Constituição e nos fundamentos éticos que devem
nortear as relações entre os seres humanos e destes com relação às demais
formas de vida. Observa-se que, no entanto, os fundamentos éticos
encontram base constitucional tanto no preâmbulo quanto no artigo 1º de
nossa Lei Fundamental.
Assim, passamos a relacionar alguns autores e os princípios que eles
estabelecem como sendo bases do direito ambiental.
Machado (2002) aborda 7 (sete) princípios como sendo princípios gerais do
direito ambiental que são: 1) Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais; 2)
Princípio usuário-pagador e poluidor-pagador; 3) Princípio da precaução; 4) Princípio
da prevenção; 5) Princípio da reparação; 6) Princípio da informação; e 7) Princípio da
participação.
Milaré (2001), traz como Princípios Fundamentais do Direito do
Ambiente os seguintes: 1) Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como
direito fundamental da pessoa humana; 2) Princípio da natureza pública da proteção
ambiental; 3) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público; 4) Princípio da
consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de
desenvolvimento; 5) Princípio da participação comunitária; 6) Princípio do poluidor-
pagador; 7) Princípio da prevenção; 8) Princípio da função socioambiental da
propriedade; 9) Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; e 10) Princípio da
cooperação entre os povos.
Fiorillo (2001) cita de uma forma concisa mas bem abrangente os Princípios
que, segundo ele, estão elencados na nossa Constituição Federal de 1988, quais sejam:1)
Princípio do desenvolvimento sustentável; 2) Princípio do poluidor-pagador; 3)
Princípio da prevenção; 4) Princípio da participação; e 5) Princípio da ubiqüidade.
Antunes (2002:41-42) cita como princípios jurídicos ambientais os
seguintes: 1) Princípio do direito humano fundamental (os seres humanos são o centro
da preocupação com o meio ambiente); 2) Princípio democrático (aqueles que sofrem os
impactos têm o direito der se manifestarem sobre ele); 3) Princípio da precaução
(prudência ou cautela) (aplicável a impactos desconhecidos); 4) Princípio da prevenção
(aplicável a impactos conhecidos); 5) Princípio do equilíbrio (todas as conseqüências de
uma intervenção no ambiente devem ser consideradas); 6) Princípio do limite (devem
ser fixados limites de emissão e lançamento de substâncias no ambiente); 7) Princípio
da responsabilidade (aquele que causa danos ao meio ambiente deve responder por suas
ações); e 8) Princípio do Poluidor-Pagador (os custos ambientais devem ser
incorporados aos preços dos produtos).
Como observado, os princípios diferem muito de autor para autor, mas
que independente de sua denominação a essência, não difere pois muitas vezes ocorre o
desmembramento de um princípio, ganhando desta forma, duas denominações, sendo
esta apenas uma questão de interpretação.
Para este trabalho adotaremos 4 (quatro) princípios, que são 1) Princípio da
natureza pública da proteção ambiental; 2) Participação Comunitária; 3)
Responsabilidade Ambiental;e 4) Princípio do Poluidor-Pagador.
1.3.3.2.1. Princípio da natureza pública da proteção ambiental
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005:69), as normas de direito
público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial
de atender ao interesse público, ao bem estar coletivo.
Continuando, Di Pietro (2005:69) diz que
o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de
superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o
individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do
Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria
do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o
direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de
que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.
No nosso ordenamento jurídico, podemos dizer que tal princípio tem
guarida no caput do art. 225, da Constituição Federal, o qual já descrevemos, em que o
legislador constituinte deixa claro que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, e
também no artigo da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente Lei 6.938/81,
recepcionada pelo texto constitucional, que traz no seu inciso I o seguinte:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, ao País, condições ao desenvolvimento cio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios:
I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Assim, verifica-se que o meio ambiente é de interesse público, interesse da
coletividade, e como tal, seus interesses devem prevalecer sobre os interesses
particulares.
No caso de dúvidas sobre qual norma aplicar a um determinado caso
concreto, deve-se considerar sempre em primeiro plano o interesse da coletividade,
neste caso, o meio ambiente.
1.3.3.2.2. Princípio da participação comunitária
Como acabamos de ver no item anterior, a Constituição Federal estabelece
que é dever do Poder Público e da coletividade a preservação do meio ambiente. Assim,
percebemos que se faz necessária uma atuação em conjunto entre todos esses elos que
compõem a sociedade, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Milaré (2001,115) diz que
é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e
implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que
todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas
responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que,
afinal, é bem e direito de todos.
Fiorillo (2001) afirma que devido à importância da defesa ao meio
ambiente, faz-se necessária esta participação total da sociedade, e é esse o objetivo deste
princípio.
O princípio da participação envolve ainda outros dois elementos
fundamentais, para que o mesmo seja efetivado, são eles: a informação ambiental e a
educação ambiental.
Informação Ambiental
Entende-se a informação ambiental, segundo FIORILLO (2001), como
sendo corolário do direito de ser informado, que está previsto entre outros no art. 220,
§3º, inc.II, da Constituição Federal do Brasil, incluído no capítulo “Da Comunicação
Social”, onde se observa que caberá ao Poder Público editar Lei Federal estabelecendo
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem princípios de ordem
moral e social, estabelecidos no art. 221, da Constituição Federal, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
O capítulo que trata da comunicação social, onde encontramos esse
princípio da informação ambiental, está inserido dentro do título constitucional que diz
respeito à ordem econômica e financeira, que tem como princípio norteador, no seu art,
170, inc. VI, a proteção do meio ambiente, como discutido anteriormente. Assim,
conclui-se que a comunicação social deverá ser livre, no entanto mantida dentro dos
princípios de proteção e conservação do meio ambiente.
Educação Ambiental
A educação ambiental adquire eficácia em virtude da informação ambiental,
e busca trazer consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente,
permitindo que assim seja o meio ambiente efetivamente tutelado.
A Constituição Federal, no seu art. 225, § 1º, inc. VI, deixa bem claro que
para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
caberá ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Educar ambientalmente significa para FIORILLO (2001), entre outras
coisas: reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do
meio ambiente; efetivar o princípio da prevenção; fixar a idéia de consciência ecológica
que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do
princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único,
indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente
acessível a todos; efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
1.3.3.2.3. Princípio da Responsabilidade Ambiental
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, § 3º, estabelece a
responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, que será estudada
quanto da Tutela Civil do Meio Ambiente.
Segundo Antunes (2002:39-40),
a responsabilização por danos ao meio ambiente deve ser implementada
levando-se em conta os fatores de singularidade dos bens ambientais
atingidos, da impossibilidade ética de se quantificar o preço da vida e,
sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico
tanto para o poluidor como para a própria sociedade, de forma que todos
possamos aprender a respeitar ao meio ambiente.
Concluindo, o princípio da responsabilidade ambiental é o meio pelo qual
o poluidor deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo do meio
ambiente, de maneira a mais ampla possível, de forma que se possa
repristinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha
efeitos pedagógicos e impedindo-se que os custo recaiam sobre a sociedade.
Desta forma, verifica-se que é utilizada a responsabilização como
instrumento educativo, ou seja, quando uma pessoa sofre uma sanção por um fato
praticado em desfavor do meio ambiente, esta serve de exemplo para que o restante da
sociedade não repita tal conduta.
1.3.3.2.4. Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio do poluidor-pagador possui duas órbitas de alcance, conforme
identifica Fiorillo (2001). Quanto à primeira órbita, entende-se que a intenção deste
princípio é evitar a ocorrência de danos ambientais, ou seja, tem caráter preventivo;
quanto à segunda órbita de alcance, trata do dano ocorrido, necessitando, então, de
reparação, e possui caráter repressivo.
Deste modo, no primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar
com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa
ocasionar, cabendo a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos
possíveis danos. No segundo momento, ocorrido o dano ambiental, em razão da
atividade desempenhada, o poluidor será responsável pela sua reparação. Essa
reparação, que está disposta no art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81, podeocorrer de
suas formas, sendo a primeira baseada na reconstituição ou recuperação do meio
ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo a degradação; e a segunda,
sempre subsidiária da primeira, que será a obrigação de indenizar, podendo ser
cumulada com a obrigação de recuperar, ou aplicada isoladamente, se a recuperação não
for mais possível. Desta forma, cabe ao poluidor o dever de custear a prevenção dos
danos que sua atividade possa produzir ao meio ambiente, e que caso estes danos
ocorram, o poluidor é o responsável por sua recuperação.
Para Milaré (2001:116), tal princípio “se inspira na teoria econômica de que
os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser
internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem leva-los em conta ao
elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los”. Desta forma, esses
custos externos seriam os danos ambientais oriundos desse processo produtivo.
Por fim, cabe deixar esclarecido que, Poluidor, como podemos verificar no
art. 225 da Constituição Federal que recepcionou o inciso IV, do art. 3º, da Lei
6.938/81, trata-se de uma maneira ampla de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privada, responsáveis direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental.
II - TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
2.1 - TUTELA DO MEIO AMBIENTE
2.1.1. Meio Ambiente Como Bem Jurídico Relevante
Desde os primórdios da civilização, o homem utiliza o meio ambiente. Isso
acontece pelo motivo de que ele próprio faz parte desse meio. Naquele tempo, o que
ocorria era que o meio ambiente tinha sua utilidade de acordo com as necessidades
daquele ser humano, assim não havia qualquer tipo de problema de escassez de
recursos. À medida que o homem foi evoluindo e adquirindo conhecimentos, porém,
suas necessidades foram aumentando e, com isso, a apropriação da natureza também foi
crescendo.
O ponto alto da problemática envolvendo a utilização dos recursos
ambientais
3
se deu após a Revolução Industrial de XIX, a qual provocou um grande
crescimento econômico mundial de uma forma muita rápida. Ainda que tenha trazido
melhorias para o mundo moderno, a Revolução Industrial trouxe também um grande
aumento na utilização dos recursos ambientais, conseqüentemente, a degradação
ambiental também se elevou (SOUZA, 2003).
Assim, a necessidade de se tutelar o meio ambiente se no momento em
que a sua utilização não ocorre de forma equilibrada, trazendo um descompasso entre
evolução científico-tecnológico e a preservação ambiental.
Segundo Ivete Senise Ferreira (1995), no início tal tutela tinha caráter
meramente civilista, com normas visando apenas a garantir interesses privados ou
3
Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81, recursos ambientais compreende a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
públicos específicos, no que se refere ao ambiente, regulando, por exemplo, as relações
de vizinhança e as formas de utilização da água.
Com o passar do tempo, o caráter privado se tornou insuficiente, pois o
sistema normativo não dispunha de uma visão global da atividade poluidora.
Neste sentido Paulo José da Costa Júnior (1996:31) afirma que:
Semelhante disciplina privatística apresentava uma série de características
que a tornavam, ao primeiro relance, insuficiente para conter a degradação
ecológica ameaçadora. Antes de mais nada, fundamentava-se o ilícito no
dano produzido pelo indivíduo ao indivíduo. Dispunham as normas em
questão, portanto, de projeção repressiva, mas sem nenhuma eficácia
preventiva. Em segundo lugar, ofertavam elas uma tutela genérica não
contra agentes objetivamente poluidores, mas também contra fenômenos
irrelevantes aos fins da degradação ambiental. O sistema normativo não
dispunha, enfim, de uma visão global da atividade poluidora.
O constante aumento dos ataques aos bens e valores ambientais fez com que
a eficácia da tutela até então de caráter privado fosse contestada, e então a problemática
ambiental passou a ter um contexto de ordem pública, o que permitiu que fossem
adotadas medidas preventivas de proteção ambiental de uma maneira mais eficaz.
A partir deste momento, que é marcado pelo período após a 2ª Guerra
Mundial, as legislações relacionadas ao meio ambiente surgem amparadas pelo seu
caráter público.
Gaspar Alexandre Machado de Souza cita alguns momentos marcantes desta
nova estrutura legal, como em 1876, na Inglaterra, onde a norma intitulada “Rivers
Pollution Prevention Act” ordenou e reuniu as normas costumeiras que proibiam a
poluição das águas. Contudo, certamente, as ações mais eficazes surgiram a partir do
período após a Guerra Mundial, como em 1948, quando surge nos EUA o “Water
Polluition Control Act”, documento este que disciplinava condutas para o controle da
poluição das águas. Nessa mesma época, surge também a Declaração Universal dos
Direitos do homem, instrumento criado e aprovado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, que trouxe um sistema de valores denominados de Direitos Fundamentais do
Ser Humano. Incluído nesse documento de valores aparece a Resolução 217-A, III,
trazendo que “toda pessoa tem direito a um nível de vida próprio a garantir sua saúde,
seu bem-estar e de sua família”, tratando o meio ambiente de uma forma indireta.
(Souza, 2003:111)
À medida que o tempo foi passando, aumentou o número de direitos
fundamentais, e assim, seguiram-se aos direitos de primeira e segunda geração
(individuais e sociais, respectivamente) os direitos de terceira geração, difusos e
coletivos, nos quais está inserido o direito de viver em um ambiente ecologicamente
equilibrado.
Neste sentido, esses direitos de geração têm como característica atribuir
ao Estado a proteção do chamado interesse coletivo, o qual segundo Luis Carlos Silva
de Moraes, podemos conceituar “como sendo aqueles que, mesmo utilizados por todos,
não lhes pertencem, pois nunca os terão por completo, sendo permitido, no máximo,
assumir-lhes a gestão até o limite legal” (Moraes, 2004:15).
O reconhecimento expresso do meio ambiente como direito fundamental do
homem ocorreu com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Humano, realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972, a qual engloba vinte e seis
princípios e que, funcionando como um prolongamento da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, traz um forte apelo à junção de esforços no intuito de conservar e
melhorar o meio ambiente em benefício da vida humana. Como se pode observar no
Princípio I desta Conferência, quando relata que o homem tem direito fundamental à
liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente que
esteja em condições de permitir uma vida digna e de bem-estar; ela menciona
igualmente que tem ele a grave responsabilidade de proteger e melhorar o ambiente para
as gerações presentes e futuras.
Após o advento da Declaração de Estocolmo, vários eventos foram sendo
promovidos no intuito de repensar a utilização do meio ambiente e a prevenção de
atividades degradantes. Dentre tais eventos os mais importantes, segundo Luis Regis
Prado, foram o Fórum de Siena sobre Direito Internacional ao Meio Ambiente,
realizado em 1990, e a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizado em 1992, no Rio de Janeiro, também conhecida por “Rio
92” ou “Eco 92” (Prado, 2000).
Nesta última Conferência, foram produzidos cinco documentos contendo
várias recomendações atinentes à proteção ambiental, sendo eles os seguintes:
- “Carta da Terra”, que contém 27 (vinte e sete) princípios ambientais,
objetivando o desenvolvimento sustentável no planeta;
- Declaração de Princípios sobre Florestas, que estabelece a proteção de
florestas tropicais, boreais e outras;
- Convenção sobre Biodiversidade, em que os 112 (cento e doze) países
signatários se comprometeram a proteger as riquezas biológicas existentes,
principalmente as florestas;
- Convenção sobre o Clima, assinada por 152 (cento e cinqüenta e dois)
países, que se comprometeram a preservar o equilíbrio atmosférico, utilizando
tecnologias limpas e controlando a emissão de gás carbônico na atmosfera; e
- Agenda 21, que estabelece um plano de ação que servirá como guia de
cooperação internacional. Tal documento propõe a adoção de procedimentos em várias
áreas, como recursos hídricos, resíduos tóxicos, degradação do solo, do ar, das florestas,
transferências de recursos e de tecnologias para os países pobres, qualidade de vida dos
povos, questões jurídicas, índios, mulheres e jovens.
Tanto Prado (1992) como Souza (2003) concordam e ressaltam que a
Declaração de Estocolmo foi fundamental para a proteção do meio ambiente e ponto
inicial para o desenvolvimento da consciência ambiental, tornando-se assim a principal
influência para as Constituições que surgiram em seguida, entre ela, a Constituição
Federal Brasileira de 1988, que trouxe o meio ambiente como um Direito de Terceira
Geração, no Título VIII, que trata “Da Ordem Social” (arts. 193 a 232), compreendendo
o meio ambiente com caráter coletivo Com isso, consagrou-se o meio ambiente como
bem jurídico de relevância impar.
2.1.2. Tutela Constitucional do Meio Ambiente
Como o meio ambiente e a sua própria proteção assumiram especial
relevância apenas na segunda metade do século XX, igual fenômeno se observou nas
constituições, ou seja, as mais antigas não contemplavam, de forma direta e incisiva, a
proteção ambiental, enquanto as mais modernas reservam especial destaque para a
matéria, em especial aquelas que entraram em vigor após a Conferência de Estocolmo
de 1972, como é o caso de nossa atual Constituição Federal.
De qualquer forma, porém, o meio ambiente sempre encontrou espaço na
legislação infraconstitucional, independentemente de previsão constitucional.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, que trouxe um capítulo voltado
para a proteção do meio ambiente, estampou uma evidente preocupação com os
problemas ambientais. O artigo 225 da Constituição que traz esta preocupação com o
meio ambiente é o corpo desse capítulo ambiental, inserido nos assuntos relacionados à
Ordem Social (Título VIII), em que merece destaque a inserção da proteção ambiental
como princípio geral da atividade econômica, assim incluído no Título VII, que trata da
Ordem Econômica e Financeira do nosso País.
2.1.3. Tutela administrativa do Meio Ambiente
Como dito, antes da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente era
tutelado por leis infraconstitucionais, as quais foram recepcionadas pela Nova Carta
Política.
O sistema de tutela e responsabilização ambiental vigente no Brasil foi
introduzido em nosso ordenamento jurídico, de forma mais consistente, através da Lei
6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e fixou os objetivos desta
política em seu artigo 2º, quando diz que:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, (...)
No mesmo sentido, a Constituição Federal no caput do artigo 225, disciplina
que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Assim, fica claro que o Poder Público assume a condição de ser o gestor
desse bem, meio ambiente, devendo regular as atividades privadas, visando adequá-las a
esta concepção de melhoria e preservação ambiental.
Desta forma, a tutela administrativa do meio ambiente é um mecanismo
jurídico destinado a assegurar a coordenação de atividades públicas e privadas em
relação ao Meio Ambiente.
Esse mecanismo está contido na área do Direito Público, especialmente no
Direito Administrativo, onde se localiza o Poder de Polícia, cuja definição pode ser
encontrada no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, do
exercício de atividade econômica dependentes de concessão do poder
público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos.
Desta forma, o poder de polícia é a faculdade de que o Estado se utiliza para
intervir, no particular, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a
prerrogativa que o Poder Público detém de limitar, coibir, regular e disciplinar as
atividades e fatos, de forma a impor uma adequação diante do interesse público de
proteção do Meio Ambiente.
Assim, o poder de polícia é a atuação do Estado na defesa da ordem pública,
sendo própria de toda administração, estabelecendo limites e condições para o exercício
de determinadas atividades, e também sanções, no caso de lesões ao interesse público
ou desrespeito à regulamentação do Estado.
No Brasil, esse poder existe desde a promulgação da Lei 6.938/81, que
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e pelo que foi implementado o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com a finalidade de assegurar a execução
das medidas coordenadas nos três níveis da administração pública para a preservação do
meio ambiente, e também para que esta política cumpra os seus objetivos.
No artigo da Lei 6.938/81, encontramos estes objetivos, que citaremos a
seguir:
Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Essa política, com seus objetivos e fiscalização, é exercida pelos órgãos que
compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, os quais estão previstos no artigo
da Lei 6.938/81, que foi alterada pela Lei 7.804/89. Entre eles podemos citar:
- Órgão de Assessoria do Presidente da República: Conselho Superior do
Meio Ambiente;
- Órgão Consultivo e Deliberativo das diretrizes governamentais: Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
- Órgão Coordenador e Executor da Política Nacional do Meio Ambiente e
das diretrizes governamentais nesse âmbito: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e
- Órgãos Setoriais (federais), seccionais (estaduais) e locais (municipais).
No Estado de São Paulo, o órgão governamental a que foi atribuída a
competência para fiscalizar e controlar a aplicação das normas federais referentes à
política ambiental, bem como para aplicar as sanções administrativas, sendo responsável
pela proteção e melhoria do meio ambiente neste território é a Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, juntamente com o Departamento de
Proteção dos Recursos Naturais DEPRN, Departamento de Avaliação de Impacto
Ambiental - DAIA, DUSM e Polícia Ambiental.
No § do artigo 225 da Constituição Federal, encontramos a possibilidade
de aplicação de sanções administrativas que, ao lado das sanções penais, formam o
conjunto repressivo à disposição do Estado na tutela do Meio Ambiente, assim:
Art. 225.
§ 3º. As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Por fim, o artigo 14 da Lei 6.938/81, traz as sanções administrativas que
podem ser impostas de acordo com a gravidade da ofensa dos bens tutelados e que são:
multa, proibição ou suspensão de atividade, fechamento do estabelecimento ou da
empresa, demolição ou embargo da obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros
ou substâncias, proibição de fabricação ou comércio de produtos, proibição de
localização de indústria ou comércio em certas áreas, etc.
2.1.4. Tutela civil do Meio Ambiente
Em matéria civil, duas questões são fundamentais para a definição da tutela
legal: - a conceituação dos bens e interesses protegidos, para a adequada atribuição
dos direitos e obrigações de natureza civil, e - a delimitação da responsabilidade
pelos danos causados ao meio ambiente, tendo em vista a sua reparação.
Assim, analisaremos o problema da responsabilidade civil pelos danos
causados ao meio ambiente.
2.1.4.1. Responsabilidade civil por danos ambientais.
Como já mencionamos, no início a tutela do meio ambiente tinha um caráter
privado, particular, assim, as relações de vizinhança, disciplinadas na lei civil, eram
apontadas como as primeiras providências de tutela ambiental na legislação brasileira.
A lei civil, que se refere ao uso nocivo da propriedade, bem como as outras
disposições que integram os direitos de vizinhança não são, porém, suficientes para
atender a todas as situações que podem ocorrer na prática, provocadas por atividades
ofensivas ao ambiente.
Assim, soluções como a aplicação da teoria dos atos lícitos, disciplinada no
artigo 186 do Código Civil, foram levantadas. Desta forma “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O que acontece com a responsabilidade por essa reparação é que a mesma
está baseada na culpa, ou seja, é responsabilidade subjetiva.
O artigo 927 do Código Civil dispõe que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Conforme entendimento de Milaré (2001:420), “a responsabilidade civil
pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na
recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro (indenização)”.
Desta forma, na área ambiental, a responsabilidade subjetiva, baseada na
culpa, mostrava-se inadequada para resolver as questões que se apresentavam, o que
favoreceu a adoção da responsabilidade objetiva estipulada no parágrafo único do artigo
927, o qual acabamos de descrever.
Machado (2002,193), diz que
a inadequação da responsabilidade subjetiva no domínio ambiental aparece
principalmente pelo fato de o poluidor pretender sua irresponsabilidade pelos
danos por estar exercendo atividade licenciada pelo Poder Público, ou pelas
dificuldades técnicas e financeiras para evitar a emissão de poluente.
Confirmamos, portanto, que foi adotado o princípio da responsabilidade
objetiva em questões relativas ao meio ambiente pela Lei 6.938/81, no § do art 14,
como segue:
§1º. Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente.
Com esta previsão, passou a ser necessário para pleitear a reparação do dano
apenas que alguém demonstre a existência de um nexo de causalidade entre um dano ao
meio ambiente e a ação ou omissão de um agente.
2.2 - TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
2.2.1. Breve Histórico da Evolução da Legislação Penal Ambiental
Brasileira
Desde o século XVI, se observava no Brasil, a existência de uma ampla
legislação protecionista, porém, tal legislação não era suficiente para ser considerada
uma tutela autêntica.
Essa proteção que passou a existir após o descobrimento do Brasil, foi
herdade de Portugal, que já se preocupava com o abastecimento de alimentos que
estavam se tornando escassos.
Tais legislações protecionistas tinham como objeto regras de proteção à
caça de animais e alguns alimentos básicos, como o pão e a farinha, riquezas como ouro
e prata.
Logo após a época do descobrimento, com a instituição do Governo Geral
do Brasil, surgem os Regimentos do Governo Geral, que, dentro de suas atribuições,
buscavam prevenir a devastação desordenada das florestas, a qual tinha por fim a
construção de navios para a frota portuguesa.
Em 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, que traziam no seu
corpo a tipificação de vários crimes contra o meio ambiente, como por exemplo, o dano
causado em olivais e pomares pelo pasto de animais pertencentes a vizinho, restrições à
caça e à pesca, poluição das águas, e ainda um dispositivo que proibia a qualquer pessoa
jogar material que pudesse sujá-las ou matar os peixes.
Em 1830, foi promulgado o primeiro Código Penal Brasileiro, que continha
dispositivos que puniam o corte ilegal de árvores e o dano ao patrimônio cultural,
seguido, pela Lei 601, de 1850, denominada “Lei das Terras”, que estabelecia sanções
administrativas e penais, no seu art. 2º, para o dano causado pela derrubada das matas e
queimadas.
Em 1917, foi promulgado o Código Civil Brasileiro, que veio dar aos bens
ambientais um tratamento sob a ótica dos interesses privados. Encontramos também
essa proteção em nível administrativo no Dec. 4.421/21, o qual veio a criar o Serviço
Florestal do Brasil, objetivando a conservação dos recursos florestais, vistos como
bens de interesse público.
Em 1934, surge o Decreto 23.793/34, que instituiu o primeiro Código
Florestal, tutelando juridicamente o meio ambiente, tipificando as ofensas cometidas na
utilização das florestas e classificando-as com crimes e contravenções penais. Surge
também a nova Constituição Federal, contendo alguns dispositivos ambientalistas, o
Código de Águas (Dec. 24.643/34), o Código de Caça (Dec. 24.645/34) e o Código de
Mineração (Dec. 24.642/34).
Em 1940, através do Decreto-Lei 2.848/40, surge um novo Código Penal, e
em 1941, aparece o Decreto 3.688/41, conhecido como Lei das Contravenções Penais,
mas em ambos os instrumentos, pouca atenção foi dispensada à questão ambiental.
na década de 60, época em que houve uma intensa elaboração legislativa
na área ambiental, surge uma nova reformulação feita no que tange à tutela penal
ambiental, passando a existir em 1965 a Lei 4.771, que instituiu um novo Código
Florestal. Também nessa década houve preocupação com a proteção à fauna (Lei
5.197/67), a pesca (Dec.-lei 221/67) e também com a poluição das águas (Dec.
50.877/61, alargado pelo Dec.–lei 303/67), com proteção estendida também ao ar e ao
solo.
Em 1981, surge a Lei 6.938, que trouxe real eficácia à proteção do meio
ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta promoveu a
adequação do conceito às novas exigências e à nova visão da proteção ambiental,
partindo, então, dos efeitos que as degradações da qualidade ambiental podem causar
nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, por cujos danos seu autor
deverá ser responsabilizado, tendo como obrigação reparar tal dano.
Em 1988, a Assembléia Nacional Constituinte promulga uma moderna
Constituição, que inova em várias questões concernentes à proteção ambiental. A partir
desse momento, tivemos a elaboração de inúmeras leis ambientais, nas suas
modalidades mais atuais, que expressam as necessidades ao mundo moderno, diante da
evolução tecnológica, como necessidade de proteção à camada de ozônio, a
regulamentação do uso de agrotóxicos, comercialização e utilização da moto-serra, a
regulamentação das atividades nucleares por causa dos sérios danos que possivelmente
possam ser causados.
Em 1998, a tutela penal do meio ambiente encontra instrumento próprio
com a promulgação da Lei 9.605, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”, que
segundo Milaré (2001) deu efetividade ao ideário constitucional de apenar as condutas
desconformes ao meio ambiente e atendeu às recomendações insertas na Carta da Terra
e na Agenda 21, aprovadas na Conferência do Rio de Janeiro. Esta Lei de Crimes
Ambientais traz em seu corpo condutas tipificadas como crimes contra a fauna, crimes
contra a flora, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes
contra a administração ambiental, e trata da poluição e de outros crimes considerados
ambientais.
Embora tendo sofrido várias críticas, a Lei de Crimes Ambientais representa
um significativo avanço em nosso ordenamento jurídico, pois inibe de forma
contundente os danos ambientais.
2.2.2. Meio Ambiente Como Bem Jurídico Penalmente Tutelado
O conceito de bem jurídico se funda em valores culturais que, por sua vez,
baseiam-se nas necessidades individuais. Tais necessidades convertem-se em valores
culturais quando passam a ser socialmente dominantes, enquanto os valores culturais se
transformam em bens jurídicos quando a confiança em sua existência surge carecedora
de tutela jurídica. Assim, nem todo bem jurídico requer proteção penal, mas apenas
aqueles considerados fundamentais para a vida social (Prado, 1997:41).
O grande problema que enfrentamos quando consideramos determinado
bem como sendo relevante, e desta forma necessária a tutela penal para a sua proteção,
se pela existência de dois importantes princípios do Direito Penal: o princípio da
subsidiariedade e o princípio da intervenção mínima, já vistos anteriormente.
Deste modo, o direito penal somente interviria como ultima ratio da política
social, na medida em que vai ser chamado a tutelar determinado bem apenas quando as
outras formas de tutela não bastarem para prevenir e reprimir as condutas lesivas a esses
bens.
Neste sentido, Raul Cervini (1995:192), defende que “o Direito Penal
somente deve ser empregado para a proteção dos bens jurídicos em forma subsidiária,
como ultima ratio, reservando-se para aqueles casos em que seja o único meio de evitar
um mal ainda maior.”
Quanto ao meio ambiente, no início a tutela penal era realizada de forma
indireta, mediante criminalização de condutas que atingiam bens individuais e, por via
reflexa, iriam acarretar alguma conseqüência para a tutela ambiental. Em seguida,
passou-se a proteger o meio ambiente de forma setorizada, mediante a tutela criminal de
determinados bens ambientais isoladamente considerados. Finalmente passou-se à
proteção sistemática do meio ambiente considerado em si mesmo como um bem
passível de tutela criminal específica.
A sistematização da tutela criminal do meio ambiente teve inicio com a
edição da Lei 6.938/81 e veio a ser concluída com a edição da Lei 9.605/98 (Lei de
Crimes Ambientais).
A Lei 9.605/98 passou a tratar de forma global as condutas que possam
causar dano ou colocar em perigo o meio ambiente, tipificando sistematicamente as
condutas lesivas a cada um dos bens ambientais considerados, inclusive os bens
culturais. Essa lei levou em consideração o caráter diferenciado do criminoso ambiental
e o aspecto difuso dos bens ambientais, preferindo as penas restritivas de direito e de
prestação de serviços para a punição dos crimes ambientais, entendendo que elas seriam
mais eficazes para reprimir as condutas lesivas aos bens ambientais, principalmente por
atuarem como estimulantes negativos dessas condutas, sempre atendendo aos princípios
da reparação integral do dano e da prevenção da lesão.
Assim, Cruz (2003) conclui que a finalidade do direito penal é proteger
aqueles bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento da pessoa humana à luz do
conceito de dignidade fixado pelo art. 1º, III, da CF c/c o art. 6º, de onde se entende que
para o bem jurídico tutelado pelo ordenamento criminal ele necessita revelar dignidade
criminal, entendida como atributo que reveste direitos e bens jurídicos, os quais, por
serem relevantes e fundamentais para o indivíduo e a sociedade, são, em razão disso,
merecedores de tutela penal; e que são dignos de tutela criminal todos os bens jurídicos
indicados pela Constituição Federal como relevantes. O meio ambiente revela dignidade
criminal porque a Constituição Federal expressamente o indica como bem de
excepcional relevância. Além disso, constitui bem essencial ao desenvolvimento da
pessoa humana, sendo pressuposto da efetivação dos direitos fundamentais à vida com
qualidade.
Não resta dúvida de que o meio ambiente é um bem jurídico que carece de
tutela, tanto civil e administrativa como penal, pois, segundo Milaré (2001), o direito ao
meio ambiente é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, razão esta suficiente
para o sancionamento penal das agressões contra ele perpetradas. O autor adverte,
porém, que esse sancionamento pela via penal deverá ser aplicado somente nos casos
em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcançarem o ponto do
intolerável ou sejam objeto de imensa reprovação do corpo social.
Assim, observa-se no artigo 225, § 3º, e 5º, XLI da Constituição Federal
Brasileira que houve a estipulação do meio ambiente como sendo um bem que merece
ser tutelado pelo direito penal.
Tal necessidade de se tutelar penalmente o meio ambiente, segundo
entendimento de Vladimir Passos de Freitas (apud Sousa 2003:116), se pelo fato de
que,
no Brasil, as sanções administrativas e civis têm sido insuficientes na
proteção do meio ambiente. As primeiras porque, como se sabe, os órgãos
ambientais têm sérias dificuldades de estrutura. Ademais, ao contrário do que
se imagina numa análise teórica, não se pode afirmar que o procedimento
administrativo seja ágil, vez que os recursos cabíveis, geralmente com três
instâncias administrativas, fazem com que uma decisão definitiva demore a
ser prolatada e, depois, ainda há o recurso ao Poder Judiciário. Por seu turno,
as sanções civis têm sido mais eficientes, mas nem sempre atingem seus
objetivos, porquanto muitas empresas embutem nos seus preços o montante
de eventual reparação.
Quando descrevemos a classificação de meio ambiente, mencionamos que
existem vários fatores que o compõem, como os recursos naturais, os meios artificiais,
culturais e laborais. Neste sentido, também existe uma ampla proteção destes bens,
tornando-se difícil uma individualização do bem jurídico tutelado pela norma penal
ambiental, pelo fato de o meio ambiente ser um bem constitucionalmente essencial à
própria existência humana.
2.2.3. Responsabilidade Penal Ambiental
A responsabilidade penal daqueles que praticam atos contra o meio
ambiente encontra seu fundamento jurídico na própria Constituição Federal de 1988, no
§ do artigo 225, quando relata que as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.
Assim, essa determinação contida na Constituição Federal, segundo
Antunes (2002:667), encontra ressonância em muitas normas de natureza
infraconstitucional que definem ilícitos penais, mesmo salientando a não existência em
nosso direito penal de um diploma legal único que defina todos os ilícitos contra o meio
ambiente. Certo está, portanto, que a Lei n.º 9.605/98 é uma tentativa de ser uma lei
uniforme e única sobre o tema.
Existe ainda, como defende Antunes (2002:667), um fator importante a ser
considerado quando falamos em direito penal ambiental: o fator sociológico. Sabemos
que
o crime é considerado o ilícito jurídico mais grave e a sua punição depende,
dentre outros aspectos, de uma consciência social que admita a gravidade
social da conduta descrita como típica. Sem o juízo social de reprovação de
uma determinada conduta típica dificilmente ocorrerá punição judicial, pois,
como relata o citado autor, os juízes e juízas, como qualquer cidadão ou
cidadã, refletem o pensamento médio da sociedade.
Como não existem afirmação e aceitação sociais claras de que os atentados
contra o meio ambiente sejam, de fato, considerados criminosos, isto dificulta em alto
grau o caminho do direito penal ambiental, como sustenta Antunes (2002:668), dizendo
que:
a responsabilização criminal daqueles que atentam contra o meio ambiente é
problema que tem suscitado enormes divergências em todos os países,
inclusive o Brasil, pois existem vários fatores que convergem no sentido de
dificultar a repressão penal, dentre os quais merece destaque o de natureza
sociológica.
Antunes (2002:668) levanta a problemática de que a nossa legislação estaria
construída em bases irreais, não parecendo razoável que um crime contra um tatu, por
exemplo, fosse inafiançável e que crimes mais graves o fossem. Tal fato se dava porque,
muitas vezes, penas demasiadamente severas não eram aplicadas por uma evidente
desproporção entre a situação concreta e a pena, em tese, a ser imputada ao infrator.
Assim, entende-se que uma legislação dura, que não esteja alicerçada em
uma vontade social definida de reprimir o ilícito, pode se revelar muito mais ineficiente
do que outra mais branda que, no entanto, seja fundada na realidade na qual esteja
inserida.
Muitas têm sido as tentativas de construção de tipos penais voltados para a
proteção do meio ambiente, mas até o momento os resultados não têm sido
significativos, fazendo com que se pense sobre a eficácia do direito penal em lidar com
as questões ambientais, posição esta de Antunes (2002), quando relata que a Lei
9.605/98 surgiu como uma esperança de que a situação acima denunciada pudesse
progredir favoravelmente para a proteção do meio ambiente, e assim, para a realização
da justiça ambiental, mas houve uma frustração pelo fato desta citada lei apresentar
graves incongruências, inconstitucionalidades, e até mesmo absurdos científicos,
técnicos e jurídicos.
2.2.4. Norma Penal Ambiental
Os pressupostos das normas de Direito Penal devem ser definidos, em
princípio, de modo autônomo, evitando remeter o aplicador a outras regras do
ordenamento jurídico.
No caso do meio ambiente, como também na economia popular e direitos do
consumidor, que são tutelados penalmente por tratarem de bens jurídicos penalmente
relevantes, e que por sua natureza são condicionados por fatores históricos e sociais,
uma exigência de uma normatização constante e variável. Essa normatização tende a ser
realizada através de técnica legislativa conhecida como norma penal em branco.
Luiz Regis Prado (1992:43) traz o conceito de norma penal em branco como
sendo
aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou
lacunosa, necessitando da complementação de outro dispositivo legal. Isto
significa que o preceito é formulado de maneira genérica ou indeterminada,
devendo ser colmatado por ato normativo (legislativo ou administrativo), em
regra, de cunho extrapenal. Este último pertence, para todos os efeitos, à
norma penal. Portanto, na lei em branco, o comportamento proibido vem
apenas enunciado ou indicado, sendo a parte integradora indispensável à
conformação da tipicidade.
Desta forma, percebemos que a matéria ambiental apresenta conotações
especiais, como caráter difuso, técnico e complexo, além de um estreito vínculo com a
legislação administrativa, fazendo com que se apele para o emprego de normas penais
em branco para elaboração dos tipos legais ambientais, desta forma facilitando a
coordenação entre as normas penais e administrativas, como leis, regulamentos e
portarias.
No entanto, Sousa (2003) esclarece que o uso indiscriminado dessa técnica
pode lesar o princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente. Assim, tem-se
que o preceito deve fixar precisamente os limites de sua integração por outro diploma,
porquanto o caráter delitivo da conduta pode ser delimitado pelo poder competente,
por causa da reserva absoluta de lei que a matéria exige, sob pena de
inconstitucionalidade.
Como já verificamos, o maior problema é o fato de a norma penal ambiental
ser marcada por fatores que dificultam o juízo de tipicidade. São elementos normativos,
jurídicos e extrajurídicos, que implicam um juízo de valor, ou ainda, como sustenta
Sousa (2003:143), somente são compreendidos espiritualmente, e expressos por meio de
conceitos ou na referência a normas jurídicas. O autor sustenta ainda que
a dicção legal deve ser a mais adequada, precisa e inteligível possível na
elaboração e na concretização do tipo. Assim, é necessário que o legislador
autorize expressamente a cominação penal e demarque seu conteúdo, fim e
extensão, para que se conheça, a partir da própria lei, as condições de
punibilidade e a espécie de sanção.
2.2.5. Lesão Do Bem Jurídico: Dano e Perigo
Prado (1992:48) diz que antes do advento da Lei 9.605/98, Lei de Crimes
Ambientais, a maioria das infrações penais ambientais brasileiras era considerada de
dano, ou seja, a infração penal somente se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico,
neste caso o meio ambiente.
Após a entrada em vigor da Lei 9.605/98, verificou-se que predomina a
figura da infração penal de perigo, a qual se consuma com o simples perigo criado ao
bem jurídico, bastando a mera conduta, independentemente da produção do resultado.
Tendo como um dos princípios mais importante do Direito Ambiental, o da
prevenção, podemos sustentar que o caráter sancionador está num momento anterior ao
efetivo e eventual dano causado ao meio ambiente, trazendo um caráter intimidativo e
educativo, e a repressão ao delito de perigo seria o meio mais eficaz para se evitar o
dano ao meio ambiente.
2.2.6. Sujeito Ativo e Passivo
Segundo Sousa (2003:144), geralmente o infrator ambiental (sujeito ativo)
não se confunde com o delinqüente comum, porquanto as infrações penais ambientais
são cometidas por pessoas que não oferecem, aparentemente, nenhuma periculosidade
social.
Na maior parte das vezes, cometem essas infrações levadas pelos costumes
do local em que vivem ou pela ambição. Com isto, a maioria desses
delinqüentes convive normalmente em sociedade, o que faz com que sua
punição seja, por vezes, incompreendida. Resta claro, todavia, que esse fato
não pode justificar qualquer tolerância por parte dos aplicadores da lei penal
ambiental.
Conforme o disposto no caput do artigo 225 da nossa Carta Magna,
percebe-se que o sujeito passivo do crime ambiental, ou seja, o detentor do bem jurídico
que determinada conduta lesou ou ameaçou é a coletividade, pois tais bens são de
interesse dos cidadãos e não de uma pessoa ou pessoas determinadas.
Exemplo oportuno, trazido por Freitas (2000:44), quando diz que em um
determinado delito pode haver dois ou mais sujeitos passivos, e menciona que se um
determinado agente ingressa num parque nacional e derruba e subtrai árvores, temos
como sujeito passivo a coletividade e a União.
2.2.7. Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo e Culpa
As infrações penais ambientais podem ser punidas tanto a tulo de dolo
quanto a título de culpa.
O crime doloso está previsto no art. 15, I, do Código Penal, que ocorre
quando o agente quer ou assume o resultado. No primeiro caso, sua vontade é dirigida
ao resultado. No segundo, o agente assume o risco de produzir determinado resultado.
Neste caso, trata-se de dolo eventual.
Em se tratando de crimes ambientais, o mais comum é se falar em dolo
eventual, ou seja, o agente assume o risco de produzir um resultado lesivo ao bem
jurídico tutelado.
O crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia, conforme dita o artigo 15, II, do Código Penal,
ou seja, o agente não queria e nem assumiu o risco de produzir um resultado lesivo,
apenas deu causa por um dos fatores acima mencionados.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete (2000:141), crime culposo é conceituado
como sendo “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico
não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida
atenção, ser evitado.”
No nosso ordenamento jurídico penal, os crimes dolosos são a regra e os
culposos a exceção, conforme indica o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal,
somente sendo puníveis se a lei previr.
Verificamos no § do artigo 54, da Lei 9.605/98, que houve previsão
expressa quanto à hipótese de crime culposo, fato este que antes da vigência da citada
lei, ocorria raramente, o que segundo Freitas (2000:38), gerava grande impunidade,
porquanto várias lesões ao meio ambiente eram cometidas por essa forma.
2.2.8. Aplicação da Pena à Pessoa Física
A Lei 9.605/98 prevê três categorias de penas para pessoa física: Penas
Privativas de Liberdade, Penas Restritiva de Direito e Penas de Multa.
As penas privativas de liberdade são de reclusão e de detenção, reservando-
se a pena de reclusão para condutas mais graves e proibindo-se o regime fechado nas
condenações à pena de detenção, conforme disposto no artigo 33 do Código Penal.
Ainda falando das penas privativas de liberdade, faz-se necessário discorrer
sobre a suspensão condicional da pena, cujo benefício está disciplinado nos artigos 77 a
82 do Código Penal, e expresso no artigo 16 da Lei 9.605/98, que diz: “nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos”.
A diferença entre o disposto no artigo 77 do Código Penal e o artigo 16 da
Lei 9.605/98 se pelo fato que a suspensão condicional, ou sursis, ocorria nos casos
em que a condenação não fosse superior a dois anos.
No geral, mantêm-se os pressupostos necessários para que a pessoa
condenada seja beneficiada com tal instrumento, pressupostos estes estabelecidos pelo
artigo 77 do Código Penal, ou seja, primeiramente que o condenado não seja reincidente
em crime doloso, e em segundo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a
concessão do benefício.
A suspensão condicional da pena, conforme o disposto no artigo 77 do
Código Penal, poderá ter um prazo de dois a quatro anos e as condições também são as
mesmas estipuladas no artigo 78 do Código Penal, atentando-se apenas para o disposto
no artigo da Lei 9.605/98, no que concerne à prestação de serviços à comunidade,
atribuindo-se ao condenado “tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação”.
O artigo 17 da Lei 9.605/98 faz exigências no sentido de que as condições
impostas pelo juiz sejam relacionadas com a proteção ao meio ambiente.
O descumprimento das condições impostas para que o condenado tenha
direito a tal benefício, salvo impossibilidade de cumprimento, significará a revogação
do sursis e terá o mesmo que cumprir sua pena.
As penas restritiva de direito estão estabelecidas no artigo da Lei
9.605/98, que diz:
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que
a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do
crime.
Na Lei 9.605/98, tal substituição não seria possível aos delitos previstos
nos artigos 35, 40 e 54, §2º. Em todos os demais casos, devido às penas estipuladas não
serem longas, a substituição da pena privativa de liberdade pela restrição de direitos
seria possível.
Em se tratando da Lei de Crimes Ambientais, veremos no artigo 8º, que as
penas restritivas de direito podem ser:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividade;
IV – prestação pecuniária; e
V – recolhimento domiciliar
.
O artigo da Lei 9.605/98 explica a prestação de serviços à comunidade,
dizendo que:
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
O artigo 10 da mesma Lei diz respeito à interdição temporária de direitos,
dizendo que:
As penas de interdição temporárias de direito são a proibição de o condenado
contratar como Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
De forma geral, esse tipo de pena atinge as atividades empresariais do
condenado.
O artigo 11, fala sobre a suspensão parcial ou total de atividade, quando
essas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Sendo considerada a sanção
máxima para a pessoa jurídica.
A pena de prestação pecuniária é estabelecida no artigo 12, o qual dispõe
que esta:
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a (1) um salário
mínimo nem superior a (360) trezentos e sessenta salários nimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for
condenado o infrator
.
Não se confunde essa pena com a pena de multa. A multa é recolhida ao
Estado. A prestação pecuniária é paga à vítima ou à entidade de fim social.
Por último, temos no artigo 13 a disposição sobre o recolhimento domiciliar,
dizendo que este:
Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que
deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Esse tipo de pena não pode e nem deve ser aplicada indistintamente, pelo
fato de demandar seriedade do condenado. De outra forma seria o mesmo que não
aplicar qualquer tipo de penalidade.
2.2.8.1. Agravantes
A Lei 9.605/98, em seu artigo 15, enumera as circunstâncias que agravam a
pena quando não constituem ou qualificam o crime. São agravantes genéricas, sem
fixação dos índices de aumento.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualifiquem o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso de direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
2.2.8.2. Atenuantes
A Lei 9.605/98, no seu artigo 14, traz no seu corpo as circunstâncias que
atenuam a pena, são elas:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
As atenuantes reduzem a pena, mas sempre respeitando o mínimo
previamente estabelecido, pois a fixação da pena mínima é tarefa legislativa e não
judiciária.
2.2.8.3. Pena de Multa
Por fim, temos a pena de multa estabelecida no artigo 18 da Lei 9.605/98,
que diz:
A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelada
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada a(3)
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Analisando-se o referido artigo em conjunto com o artigo 49, §§ e 2º, e
artigo 60, § 1º ambos do Código Penal, e artigo 6º, III, da Lei 9.605/98, verifica-se que a
sentença fixará a pena em dias-multa de no mínimo 10 (dez) e no máximo 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor, a ser estabelecido pelo juiz, não poderá ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Entendendo o juiz que a sanção pecuniária diante da situação econômica do
réu, embora aplicada no máximo, mostra-se ineficaz aos fins de prevenção e repressão,
poderá aumentá-la até o triplo.
Em entendimento ao disposto no artigo 18 da Lei de Crimes Ambientais,
verificando-se que mesmo sendo triplicada, a pena ainda se mostra ineficaz, poderá
novamente ser aumentada em até 3 (três) vezes. Tal aumento só será cabível se o agente
auferir vantagem econômica de valor que venha a demonstrar uma pena
desproporcional.
2.2.9. Penas aplicáveis às pessoas jurídicas
O artigo da Lei 9.605/98 trouxe expressa disposição quanto à
responsabilidade penal da pessoa jurídica dizendo que:
Art. . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
no artigo da mesma Lei, o legislador prevê a possibilidade de
desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
As penas que podem ser aplicadas à pessoa jurídica estão disciplinadas no
artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais dizendo que:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritiva de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
A pena de multa aplicável à pessoa jurídica obedece ao mesmo critério
disposto no artigo 18 da Lei 9.605/98 sobre o qual discorremos acima quando
tratávamos das penas aplicáveis à pessoa física.
As penas restritivas de direitos vêm estipuladas no artigo 22, incisos e
parágrafos da Lei 9.605/98, que elenca:
I suspensão parcial ou total de atividade, aplicável quando estas não
estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente;
II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, aplicável
quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de até 10 anos, em caso de
descumprimento de normas, critérios e padrões ambientais;
No artigo 23 da Lei 9.605/98 consta que a pena de prestação de serviços à
comunidade consiste em: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de
obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos;
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Por fim, temos no artigo 24 deste mesmo instrumento legal a previsão de
que a pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação
forçada e seu patrimônio será considerado instrumento do crime, e como tal perdido em
favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Tal assunto merece grande estudo por parte dos doutrinadores, pois ainda
resta bastante tormenta sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada
penalmente por crimes praticados ao meio ambiente e também em outros tipificados
pelo direito brasileiro.
2.2.10. Extinção de punibilidade
As causas extintivas de punibilidade ocorrem quando o Estado não tem mais
possibilidade jurídica de impor sanção a um determinado fato considerado ilícito, tais
causas são apresentadas no artigo 107 do Código Penal, que diz:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II, III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso
anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a
ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação
penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Os dois incisos que mais interessam para o presente trabalho são a
prescrição (inc. IV) e o perdão judicial (inc. IX).
O § do artigo 29 da Lei 9.605/98 nos remete ao caso de perdão judicial
quando diz que no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena”.
a prescrição consiste na impossibilidade de o Estado punir alguém pelo
fato de não ter exercido a pretensão punitiva ou executória durante certo lapso temporal
previsto em lei.
Nos artigos 109 e 114 do Código Penal, verificamos os prazos estabelecidos
para a prescrição, com termos iniciais fixados no artigo 111 e, no artigo 117, do mesmo
instrumento, encontramos as causas interruptivas da prescrição.
2.2.11. Excludentes de ilicitude e de culpabilidade
2.2.11.1. Causas excludentes de ilicitude
As causas excludentes de ilicitude estão elencadas no artigo 23 do Código
Penal, que diz:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Tais hipóteses acima apresentadas, também podem ser denominadas causas
de exclusão de antijuridicidade ou ainda de justificação do comportamento típico.
O conceito de antijuridicidade pode ser explicado por Damásio E. de Jesus
(1997:79), quando diz:
o crime se caracteriza, sob o aspecto analítico, pelos requisitos do fato típico
e da antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena.
Não é suficiente que o comportamento seja típico, i. e., que a conduta
encontre correspondência num modelo legal, adequando-se o fato à norma
penal incriminadora. É preciso que seja ilícito para que sobre ele incida a
reprovação do ordenamento jurídico. Antijuridicidade é a contradição do
fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica.
E mais,
Todo fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de
exclusão de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Das causa acima mencionadas, verifica-se que a hipótese de estado de
necessidade é a que se mostra mais interessante para este trabalho e por isso será
comentada em seguida.
A hipótese de Estado de Necessidade está disposta no caput do artigo 24 do
Código Penal que diz:
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
§ 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo
De acordo com o dispositivo acima, são essenciais para que seja
configurado o estado de necessidade, os seguintes requisitos: perigo atual, ameaça a
direito próprio ou alheio, situação não provocada voluntariamente pelo agente e
inexistência de dever legal de enfrentar perigo.
Assim, o agente pode operar sob o amparo dessa referida excludente, para
salvar direito próprio ou alheio, como por exemplo, quando este mata um animal de
nossa fauna que o está ameaçando ou atacando, para salvar a sua vida ou de terceiros.
A Lei 9.605/98 trouxe no inciso I do artigo 37, a possibilidade de aplicação
da excludente baseada na hipótese de estado de necessidade, quando diz:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a forme do agente ou de sua
família;
II para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III – (Vetado);
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Por fim, notamos que os dois últimos incisos que compõem o artigo 37 da
Lei 9.605/98 são normas penais carentes de autorização ou uma certa complementação,
mas que havendo a autorização necessária ou o órgão competente configurar o animal
como nocivo, o abate do mesmo não será considerado crime.
2.2.11.2. Causa excludente de culpabilidade
A culpabilidade é composta de três elementos conforme ensina Damásio E.
de Jesus (1985:385): a imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; e
exigibilidade de conduta diversa.
Se um desses elementos faltar, não que se falar em culpabilidade. Assim,
subsiste o crime, mas o agente não é punido.
Ainda segundo Jesus (1985:385), são causas excludentes da culpabilidade
ou eximentes:
1) erro de proibição (art. 21, caput); 2) coação moral irresistível (art. 22,
parte); 3) obediência hierárquica (art. 22, parte); 4) inimputabilidade por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26,
caput); 5) inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, estando essa causa
contida no desenvolvimento mental incompleto), e 6) inimputabilidade por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28,
§1º).
Dessas causas mencionadas, existe uma cuja relevância é mais acentuada
em se tratando de crimes ambientais, por ter ocorrência mais freqüente, que é o erro de
proibição, estipulado no artigo 21, caput, do Código Penal:
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite
sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência
.
Em se tratando de questões ambientais, a alegação de erro de proibição é
assunto muito delicado, que dentro do direito penal ambiental brasileiro existe um
grande número de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento.
Muitas vezes esse complemento deriva de outros poderes, como exemplo, citamos a
necessidade dos órgãos ambientais competentes divulgarem a listagem de animais
nocivos, cujo abate não seria passível de sancionamento do agente. Assim,
determinados complementos nem sempre são informados com o mesmo rigor das Leis,
e mais, sujeitam-se à alterações constantes, podendo levar o agente a erro. Dessa forma,
se as circunstâncias revelarem que o agente pôde se equivocar pelo desconhecimento da
proibição legal, tal erro deverá ser reconhecido.
Torna-se necessário que o erro de proibição seja analisado no caso concreto,
conforme sustenta Fábio Roberto Peres (2005), avaliando-se as condições culturais do
infrator e a divulgação da norma, citando como exemplo, a pressuposição de que o
cidadão de classe média que, em seu veículo bem equipado, vá pescar em região
destinada a tal fim, conheça as proibições legais e administrativas (tamanho, espécie,
redes, etc), fato que, em princípio, afasta a invocação de erro de direito.
2.2.12. Características Especiais do Direito Ambiental
Quanto às sanções penais no âmbito dos crimes ambientais, a tutela
acompanha a tendência moderna de optar por sanções preferencialmente restritivas de
direitos ou pelas pecuniárias, deixando as privativas de liberdade para hipóteses de
especial periculosidade.
Concernentes às sanções penais aplicadas às pessoas físicas, como visto
anteriormente, verificam as seguintes possibilidades:
a) privativas de liberdade: são as mesmas do Direito Penal
tradicional (reclusão ou detenção).
É importante observar que em razão da quantidade de pena prevista para os
crimes ambientais, esses, de regra, se tornaram infrações de pequeno potencial ofensivo,
comportando a aplicação, em sua maioria, dos institutos da transação penal e suspensão
condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95, além do conhecido sursis
(suspensão condicional da pena), conforme os artigos 33 a 36, e 77 do CP e 61, 76 e 89,
da Lei 9.099/95.
Também é interessante notar que fora do universo dos crimes ambientais, a
pena imposta não superior a 02 anos pode e deve ser suspensa por período de 02 a 04
anos, desde que o sentenciado não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade,
antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias dos crimes e conduta social
demonstrem ser a aplicação do benefício (sursis) razoável, ao passo que no âmbito dos
crimes ambientais, o art. 16 da Lei 9.605/98 cria condição bem mais favorável à
concessão do sursis se a condenação se der por crime ambiental previsto na Lei
9.605/98, pois admite o benefício em penas privativas de liberdade aplicadas em até 03
anos, não se exigindo os demais requisitos do art. 77, incisos. I, II e II do CP, sobretudo
a primariedade técnica em crimes dolosos.
a) restritivas de direitos:
Aqui, a situação é inversa. A Lei 9.605/98 prevê em seu art. que as penas
privativas de liberdade inferiores a 04 anos comportarão substituição por penas
restritivas de direitos. Assim, no caso de qualquer condenação, o juiz poderá substituir a
pena privativa de liberdade prevista em um dos tipos penais da Lei 9.605/98, por uma
restritiva de direitos, se a condenação não for superior a 03 anos, 11 meses e 29 dias.
Ocorre, porém, que o Código Penal foi alterado em 1998 pela Lei. 9.714, pouco depois
da entrada em vigor da Lei 9.605/98, e passou a prever que a condenação a uma pena
privativa de liberdade de até 04 anos poderá ser substituída. Essa situação mais
favorável do Código Penal passou a alcançar também os crimes ambientais da Lei
9.605/98, por ser mais benéfica e em razão da aplicação subsidiária do Código Penal.
Os outros requisitos legais exigidos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos são: a culpabilidade, antecedentes, personalidade,
motivos, circunstâncias do crime e conduta social demonstrarem ser a aplicação do
benefício razoável; ou então, em qualquer hipótese, se o crime praticado for culposo e
não doloso (art. 7º, Lei 9.605/98).
As penas restritivas de direitos, ao serem aplicadas em substituição às penas
privativas de liberdade, têm a mesma duração. Por exemplo, a pena de 01 ano de
detenção aplicada a um réu e substituída por restritiva de direito de prestação de
serviços à comunidade terá na substituída a mesma duração, apenas com a finalidade de
se evitar o cumprimento da pena detentiva.
São penas restritivas de direitos na órbita penal do Direito Ambiental:
Prestação de serviços à comunidade: ao contrário dos delitos em geral,
para os quais o Código Penal prevê que tal sanção será prestada em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais”, a Lei 9.605/98 (art. 8º) estabelece que a mesma
sanção será prestada através da atribuição de tarefas gratuitas “em parques e jardins
públicos, e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública, ou
tombada, na restauração desta se possível”;
Interdição temporária de direitos: ao contrário dos delitos em geral, para
os quais o Código Penal prevê que tal sanção seprestada através “da proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como, de mandato eletivo, ou da
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículos; proibição de freqüentar determinados lugares” (art.
47, Código Penal), a Lei 9.605/98 (art. 8º) estabelece que a mesma sanção será prestada
através da “proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais
ou quaisquer outros benefícios, bem como, de participar de licitações, pelo prazo de 05
anos nos crimes dolosos, e pelo prazo de 03 anos nos crimes culposos”;
Suspensão parcial ou total de atividades: aplicáveis quando as atividades
não estiverem obedecendo às prescrições legais (art. 8º);
Prestação pecuniária: praticamente idêntica à previsão do art. 45 do
Código Penal, apresenta, porém, uma impropriedade, pois prevê que o pagamento dessa
prestação pecuniária importará na possibilidade de se deduzir de eventual condenação
na esfera cível, esse montante pagão na esfera penal. Essa previsão legal também está
contida no art. 45 do digo Penal para os demais delitos, porém com a ressalva de que
essa amortização na esfera cível se dará “se coincidentes os benefícios”, ressalva essa
que não se encontra no art. 12, da Lei 9.605/98. A sanção poderá variar de 01 até 360
salários mínimos, para pagamentos à vítima, ou à entidade pública privada com
destinação social, a ser fixada pelo juiz;
Recolhimento domiciliar: nesse caso, o condenado deverá trabalhar,
freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada, sem vigilância, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em sua residência ou moradia habitual.
b) pena de multa:
A multa será calculada segundo critérios do Código Penal: Ao se revelar
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 vezes, tendo
em vista o valor da vantagem econômica auferida (art. 18, Lei 9.605/98). O Código
Penal estabelece ainda que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo
de 10 dias-multa, e no máximo, de 360 dias-multa. Estabelece o art. 49 do Código
Penal, que o valor do dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 vezes esse salário. Assim, o juiz deve fixar
a quantidade de dias-multa de pena pecuniária, bem como, o valor do dia-multa.
III – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Antes de tratar do princípio da insignificância é necessário fazer um
pequeno estudo de conceitos e princípios do Direito Penal.
3.1. DIREITO PENAL
O fato social é sempre o ponto de partida na formação da noção do Direito. O
Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que
são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência. É
no Direito que encontramos a segurança das condições inerentes à vida
humana, determinada pelas normas que formam a ordem jurídica.
O fato social que se mostra contrário à norma de direito forja o ilícito
jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens
mais importantes da vida social.
Contra a prática desses fatos o Estado estabelece sanções, procurando tornar
invioláveis os bens que protege. Ao lado dessas sanções o Estado também
fixa outras medidas com o objetivo de previnir ou reprimir a ocorrência de
fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos. A mais severa das sanções é a
pena, estabelecida para o caso de inobservância de um imperativo. Dentre as
medidas de repressão ou prevenção encontramos as medidas de segurança.
Vemos que o Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de
combater o crime. A esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de
Direito Penal. (Jesus, 1995:3)
Assim, verificamos que a pena, segundo Jesus (1995:3), é o meio de ação de
que se vale o Direito Penal, buscando a satisfação de uma exigência de justiça,
constrangendo o autor da conduta punível a submeter-se a um mal que corresponda em
gravidade ao dano por ele causado.
Para Beccaria (1999:52), a finalidade da pena não é atormentar e afligir um
ser sensível, nem desfazer o delito cometido, mas sim, apenas impedir que o réu
cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo.
3.1.1. Definição
Liszt apud Jesus (1995:5), diz que o direito penal é o conjunto das
prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime, como fato, a pena como
conseqüência”.
Já Marques também citado por Jesus (1995:5), define o direito penal como:
o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como
conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas dderivadas, para
estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de
liberdade em face do poder de punir do Estado.
Desta forma, o direito penal regula as relações do indivíduo com a
sociedade, pertencendo assim ao Direito Público.
Jesus (1995) explica que quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se
uma relação jurídica entre ele e o Estado, surgindo então o jus puniendi, que é o direito
que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime.
Sob outro aspecto, o violador da norma penal tem o direito de liberdade, que consiste
em não ser punido fora dos casos previstos pelas leis estabelecidas pelos órgãos
competentes e a obrigação de não impedir a aplicação das sanções.
Noronha apud Jesus (1995), diz que o direito penal é ciência cultural
normativa, valorativa e finalista. Cultural, porque pertence à classe das ciências do
“dever ser” e não à do “ser”; Normativa, porque tem a finalidade de estudar a norma;
Valorativa, porque o direito não empresta às normas o mesmo valor, porém, esse varia
em conformidade com o fato que lhe conteúdo - assim, incumbe-se ao direito penal,
em regra, tutelar os valores mais elevados ou preciosos, ou, se quiser, ele atua somente
onde transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade -;
Finalista, porque atua em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos
fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o
patrimônio etc; por último, o direito penal é Sancionador, pois através da cominação da
sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal. Assim, o direito penal é um
conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas.
Montesquieu apud Beccaria (1999) já dizia que toda pena que não derive da
absoluta necessidade é tirânica, ou seja, todo ato de autoridade de homem para homem
que não derive da absoluta necessidade é tirânico. De uma forma geral, podemos dizer
que a finalidade do direito penal, representado pela sua capacidade punitiva, de
aplicação da pena, se reflete na própria finalidade da pena, defendida por Beccaria
(1999), que é de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover
os outros de agir desse modo. Mas Beccaria (1999:52) faz uma ressalva muito
importante ao afirmar que é “necessário selecionar quais penas e quais os modos de
aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz
e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”.
Desta forma, torna-se necessário que este direito tenha princípios a seguir, para
estabelecer as normas e atribuir as penas para as condutas lesivas aos bens penalmente
tutelados.
A seguir, apresentaremos os princípios mais relevantes para o Direito Penal,
e relevantes para o nosso estudo.
3.1.2. Princípios do Direito Penal
O direito penal pressupõe certos princípios básicos, que podem ter sua
denominação variando de autor para autor.
Batista (1990) apresenta como princípios básicos os da legalidade,
intervenção mínima, lesividade, humanidade e culpabilidade.
Luisi (1991) traz o princípio da legalidade dos delitos e das penas, princípio
da intervenção nima, princípio da humanidade, e o princípio da pessoalidade e da
individualização da pena.
Prado (1997) salienta como princípios fundamentais os da personalidade e
individualização da pena, da humanidade, da culpabilidade, da intervenção penal
legalizada, da intervenção mínima, da fragmentariedade e o da insignificância.
Lopes (2000), em primeiro plano, cita como princípios do direito penal, o da
legalidade, intervenção nima, insignificância, taxatividade, lesividade, culpabilidade
e humanidade, e em segundo plano, os princípios da proporcionalidade,
individualização e finalidade da pena.
Dentro dos vários princípios acima relacionados, consideramos importante
para o melhor entendimento do tema proposto, os seguintes:
- princípio da legalidade;
- princípio da intervenção mínima;
- princípio da lesividade;
- princípio da proporcionalidade;
- princípio da fragmentariedade;
- princípio da subsidiariedade;
- princípio da adequação social; e por fim,
- o princípio da insignificância.
3.1.2.1. Princípio da Legalidade
Beccaria (1999) já dizia que
apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de
estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que
representa toda a sociedade ligada por um contrato social.
Da França, pouco tempo depois, ante o advento da Revolução de 1789, que
culminou com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, vem talvez a mais contundente expressão do princípio da legalidade inserta em
texto com a característica de uma declaração não circunscrita no tempo e no espaço,
mas de projeção universal.
Ela estabelece em seu art. que “nenhum homem pode ser acusado,
conduzido ou detido se o nos casos determinados em lei e segundo as formas que ela
prescreve”. Também edita no art. 8º, que “ninguém pode ser punido senão por força de
uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”. Tal preceito
foi repetido no texto da primeira Constituição Francesa, bem como no primeiro Código
Penal, ambos de 1791, o que revela a especial importância da figuração normativa do
princípio da legalidade penal.
Segundo Lopes (2000), no campo do princípio da insignificância, o art.
revela que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, o que cria um caráter
seletivo para o Direito Penal e o desprezo às ações insignificantes.
Jesus (1995:51) afirma que somente a lei é fonte imediata de conhecimento
do direito penal, e essa lei é o pressuposto das infrações e das sanções.
Asúa apud Jesus (1995:51-52), observa que da lei nasce a pretensão
punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a
pena cominada, e por isso a lei é fonte e medida do direito de punir. Em conseqüência, o
Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem
punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. Ao mesmo
tempo, da lei surge uma pretensão subjetiva em favor do delinqüente, no sentido de não
ser punido senão em decorrência da prática de ações e comissões por ela determinadas.
Concluindo, Asúa diz que a lei penal é garantia da liberdade para todos. Finalmente, as
leis penais asseguram também as pretensões punitivas e reparadoras da vítima, posto
que nelas se consagra a responsabilidade penal e civil oriunda dos fatos puníveis.
Existe ainda o significado político do princípio da legalidade, que, segundo
Jesus (1995), consiste em ser a garantia constitucional dos direitos do homem,
representados pela garantia fundamental da liberdade civil, que é aquela em que o
homem não poder fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite ou não
proíbe. Assim, somente a lei pode fixar as limitações que destacam a atividade
criminosa da atividade legitima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual.
Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para puni-las,
condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não
incriminados pelo legislador, defende o citado autor.
O princípio da legalidade tem sido adotado no Brasil como uma garantia
constitucional e uma norma de direito penal. Inspirada nas regras do individualismo
político da Revolução Francesa, a Constituição de 1824 determinava que ninguém será
sentenciado senão por autoridade competente e em virtude de lei anterior e na forma por
ela prescrita. Na nossa Constituição atual, essa determinação está inserida no art. 5º,
inciso XXXIX, quando dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal.
No Código Penal vigente atualmente no Brasil, o princípio da legalidade
está presente no seu art. 1º, dizendo que não há crime sem lei anterior que o defina e não
há pena sem prévia cominação legal.
Em conseqüência do princípio da legalidade, podemos concluir que não se
admite a retroatividade da lei penal; não se admite o emprego da analogia no tocante às
normas incriminadoras; não se admite a incriminação indeterminada e vaga de certos
fatos, comprometendo a certeza do direito; e não será possível admitir crimes e penas
pelo mero costume: não há crime sem lei escrita anterior.
3.1.2.2. Princípio da Intervenção Mínima
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
estipulou, em seu art. 8º, que a lei apenas deve estabelecer penas estrita e
evidentemente necessárias”. Desta forma, segundo Luisi (1991), surgia o princípio da
necessidade, ou da intervenção mínima, preconizando que se legitima a
criminalização de um fato se a mesma constitui meio necessário para a proteção de um
determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção se revelam suficientes para a
tutela desse bem, a criminalização é incorreta. Somente se a sanção penal for
instrumento indispensável de proteção jurídica é que a mesma se legitima.
Ainda, segundo Dolcini apud Luisi (1991), o requisito do merecimento da
pena se mede pela relevância do bem agredido e pela gravidade da ofensa, que legitima
o uso da sanção penal do Estado.
Igualmente, Güther apud Luisi (1991), aponta que o requisito da
necessidade da pena se apresenta quando a sanção penal constitui o único meio de
reação eficaz, ou seja, quando a não ser a pena, não sejam disponíveis outras medidas
menos radicais e igualmente eficazes.
Assim, sempre deverão ser analisados dois critérios muito importantes para
a aplicação deste princípio: a proporcionalidade e a necessidade.
Bitencourt (1999) conclui que o princípio da intervenção mínima, também
conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado,
preconizando que a criminalização de uma conduta se legitima se constituir meio
necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou
outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a
criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o estabelecimento da ordem
jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem
ser empregadas e não as penais.
3.1.2.3. Princípio da Lesividade
Segundo Batista (1990), no direito penal o bem jurídico (que era objeto da
proteção penal e foi ofendido pelo crime por isso chamado de objeto jurídico do
crime) deve relacionar-se à conduta do sujeito autor do crime, como signo do outro
sujeito.
Conforme ensinamentos de Roxin apud Lopes (2000), só pode ser castigado
aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente
um comportamento pecaminoso ou imoral; o direito penal pode assegurar a ordem
pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é adequado
para a educação moral dos cidadãos. À conduta puramente interior, ou puramente
individual seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente falta lesividade que
possa legitimar a intervenção penal.
Para Batista apud Lopes (2000), existem quatro funções básicas para o
princípio da lesividade: pela primeira função, busca-se proibir a incriminação de
atitudes internas, posto que as idéias, convicções, desejos, aspirações e sentimentos dos
homens não podem constituir fundamento de tipo penal, nem mesmo quando se
orientam para a prática de um crime; a segunda função é a de proibir a incriminação de
uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; a terceira função é a de proibir
a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e por fim, a quarta função
é a de proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem
jurídico.
Assim, Lopes (2000) nota que o princípio da lesividade está diretamente
posto em função da noção categorial de bem jurídico, que se põe como sinal da
lesividade do crime que o nega, revelando e demarcando a ofensa. Essa materialização
da ofensa, de um lado, contribui para a limitação legal da intervenção penal, e por outro,
a legitima.
3.1.2.4. Princípio da Proporcionalidade
Beccaria (1999:37) em seus ensinamentos diz que:
não somente é interesse de todos que não se comentam delitos, como
também que estes sejam mais raros proporcionalmente ao mal que causam à
sociedade. Portanto, mais fortes devem ser os obstáculos que afastam os
homens dos crimes, quando são contrários ao bem público e na medida dos
impulsos que os levaram a delinqüir. Deve haver, pois, proporção entre os
delitos e as penas.
Num outro momento o mesmo Beccaria (1999:39) elucida que:
se o prazer e a dor são a força motriz dos seres sensíveis, se entre os motivos
que impelem os homens para ações mais sublimes foram colocados, pelo
invisível legislador, o prêmio e o castigo, a distribuição inexata destes
produzirá a contradição, tanto menos observada, quanto mais comum, de que
as penas castigam delitos a que deram origem. Se pena igual for cominada a
dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não
encontrarão nenhum obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se
disso resultar maior vantagem.
Luisi (1991) traz que a graduação da sanção penal se faz tendo como
parâmetro a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa contra ele
dirigida. Deve ser fixada, pois, tanto na espécie e no quantitativo que lhe sejam
proporcionais.
Lopes (2000) citando Conde e Hassemer sustenta que o princípio da
proporcionalidade é fundamento ético-social de legitimação do direito penal, admitindo
que o desrespeito a esse princípio afasta a idéia de uma finalidade do direito penal
compatível com as bases de sustentação de um Estado Social e Democrático de Direito.
Neste sentido, o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
prolatou o seguinte entendimento em relação ao princípio da proporcionalidade:
PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Num modelo de Estado
(Social) e Democrático de Direito, sustentado por um princípio
antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a cominação ou a
aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à gravidade do fato. Pena
desse teor representa ofensa à condição humana, atingindo-a, de modo
contundente, na sua dignidade de pessoa. O princípio da proporcionalidade
exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o
bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que
pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação,
houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em conseqüência, uma
inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto,
o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a
imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação
valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem,
em conseqüência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de
estabelecer penas proporcionadas em abstrato, à gravidade de delito) e o juiz
(as penas que o juiz impõe ao autor do delito, têm de ser proporcionadas à
sua concreta gravidade)... Por último, é necessário comprovar a relação
existente entre as distintas respostas que o ordenamento a diferentes
condutas: não é possível castigar mais gravemente condutas menos
importantes e transcendentes e castigar com penas leves condutas gravemente
atentatórias contra bens jurídicos importantes. Ademais, a exigência de
proporcionalidade não é somente de ordem jurídica, mas também requisito
material da prevenção, pois somente com penas proporcionadas à gravidade
dos delitos e à sua valoração social estão em condições de motivar os
cidadãos, ao respeito à norma de que é prova o fracasso sistemático dos
apelos ao terror penal. (TACRIM-SP – Ac. unân. da 10
ª
Câm., de 31-01-2001
– Ap. 1.236.691/2-Rel. Juiz Márcio Bártoli – Ireno Barreto de Araújo x
Justiça Pública).
3.1.2.5. Princípio da Fragmentariedade
O princípio da fragmentariedade, segundo Lopes (2000), se pelo fato de
que o direito penal não foi construído com objetivos jurídicos de tutela que lhe fossem
próprios ou exclusivos. Ao contrário, a sua formulação sempre esteve condicionada por
um processo (ou por uma técnica) de eleição de bens jurídicos estranhos aos seus
limites, captando-os e reconhecendo-os num sentido de importância informado por
outros ramos do Direito.
Lopes (2000) ainda explica que essa inexistência de objeto próprio e à
conseqüência final desse processo de construção do sistema criminal sob uma escala de
valores que não lhe é ontologicamente conhecida, mas imposta pelas circunstâncias de
história, ética e padrão cultural de cada povo, dá-se o nome ou erige-se a categoria
fragmentariedade do direito penal.
Para Binding apud Lopes (2000), o Direito Penal não encerra um sistema
exaustivo de proteção dos bens jurídicos, mas um sistema descontínuo de ilícitos
decorrentes da necessidade de criminalizá-los, por ser este o meio indispensável de
tutela jurídica.
Mañas apud Lopes (2000) diz que ao realizar o trabalho de redação do tipo
penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento
incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia não dispõe de meios para
evitar que também sejam alcançados os casos leves. Desta forma, mostra-se a
dificuldade de se incriminar uma conduta, pois o legislador tem que pensar de forma
generalizada podendo incorrer numa possível injustiça quando da aplicação da lei ao
caso concreto.
Assim, Toledo (1994) havia deixado claro que, devido à
fragmentariedade do direito penal, a sua atuação deve ir até onde seja necessário para a
proteção do bem jurídico, não incorrendo em injustiças.
3.1.2.6. Princípio da Subsidiariedade
Lopes (2000) sustenta que a subsidiariedade do Direito Penal, que pressupõe
sua fragmentariedade, deriva de sua consideração como remédio sancionador extremo,
que deve, portanto, ser ministrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente.
Assim, o direito penal deve ser a ratio extrema, o último remédio, cuja
presença se legitima quando os demais ramos do direito se revelaram incapazes de
dar a devida tutela a bens de relevância para a própria existência do homem e da
sociedade. A intervenção do direito penal apenas se quando fracassam as demais
barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do direito. Deste
modo, não se justifica aplicar um recurso mais grave quando se obtém o mesmo
resultado através de um sistema mais suave.
De maneira geral, se houver a possibilidade de aplicação de uma sanção
administrativa ou civil, estas deverão ser aplicadas, e apenas, em último caso as sanções
de ordem penal.
Foi observado por Roxin, cita Nilo Batista in Lopes (2000), que a utilização
do direito penal onde bastem outros procedimentos mais suaves para preservar e re-
instaurar a ordem jurídica não dispõe da legitimação da necessidade social e perturba a
paz jurídica, produzindo efeitos que afinal contrariam os objetivos do direito.
3.1.2.7. Princípio da Adequação Social
Segundo Welzel, citado por Zaffaroni e Pierangeli (1999), partindo da
premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa “relevância
social”, posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se como conseqüência
que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas como tal.
Assim, Zafarroni e Pierangeli (1999), considerando a adequação social
como teoria e não como princípio, sustentam que sua essência é que as condutas que se
consideram “socialmente adequadas” não podem ser delitos, e, portanto, devem ser
excluídas do âmbito da tipicidade:
A partir do momento em que a conduta humana, embora tipificada na lei
penal, passa a ser acobertada pela adequação social, o direito penal
obrigatoriamente deixará de intervir, sob pena de contrariar a essência do
Estado Democrático. Desta forma, a adequação social transforma o fato
praticado em materialmente atípico, na medida do socialmente tolerável.
3.2 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3.2.1. Evolução Histórica
Lopes (2000) discorre que o princípio da insignificância está intimamente
atrelado ao princípio da legalidade.
Jescheck apud LOPES (2000) discorre que essa origem assenta-se na teoria
do contrato social do Iluminismo, pregando que a construção do Estado tinha origem
em um contrato social, sendo um mero instrumento de garantia dos chamados direitos
do homem. Assim, o poder do Estado precisa estar limitado pela Lei a fim de evitar
arbitrariedades, de modo que só pode ser considerado ilícito aquilo que a lei
expressamente proibir.
O artigo da declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, revela que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, o que gera um
caráter seletivo para o direito penal e o desprezo às ações insignificantes.
A idéia da criminalidade de bagatela, BAGATELLEDELIKTE, surgiu na
Europa, logo após a primeira guerra mundial, ganhando ainda mais força ao final da
segunda guerra, devido a um notável aumento dos delitos patrimoniais e econômicos,
especialmente o aumento das subtrações de pequena relevância, que ocorriam em razão
das péssimas condições sócio-econômicas em que grande parte dos europeus se
encontrava. Assim, percebe-se que o crime de bagatela possui uma origem econômica, e
é por isso que existe tanta resistência quanto à aplicação deste princípio em relação à
lesão a outros tipos de bens jurídicos protegidos pela norma penal, que não apenas os de
caráter patrimonial.
Toledo (1994) salienta que se atribui a Roxin, em 1964, a primeira menção
ao princípio da insignificância como um princípio e como critério de exclusão de
ilicitude. Tal princípio, para Roxin permite na maioria dos tipos penais afastar a
tipicidade, desde o início, daquelas condutas cujos danos sejam de pouca importância.
Segundo Toledo (1994), a inspiração de Roxin para a formulação do
princípio teve origem no crime de constrangimento ilegal, que aqueles
constrangimentos, sem duração e sem conseqüência digna de ter-se em conta, não eram
prejudiciais ou danosos em sentido material.
3.2.2. Conceito
Roxin (1972) defendia o princípio da insignificância como um princípio
geral para a determinação do injusto, o qual atuaria como regra auxiliar de exegese,
mediante recurso à interpretação restritiva dos delitos penais, tendo em vista a
necessidade de se atualizar a função maior da lei penal, valorizando-se adequadamente a
sua natureza fragmentária, de forma que se entendesse, dentro do âmbito da
punibilidade, somente o que fosse indispensável para a efetivação do bem jurídico. Por
meio deste princípio geral do Direito, permite-se, na maioria dos tipos, excluir, desde
logo, danos de pouca importância, havendo de se partir da asserção de que uma conduta
somente pode ser proibida com uma pena quando resulta de todo incompatível com os
pressupostos de uma vida pacífica, livre e materialmente assegurada.
Toledo (1994), primeiro doutrinador brasileiro a tratar do alcance do
princípio da insignificância, de uma maneira mais ampla, diz que o direito penal, por
sua natureza fragmentária, vai até aonde seja necessário para a proteção do bem
jurídico, e assim, não deve se ocupar de bagatelas, ninharias.
Liszt, apud Luisi (1991), enfatiza que em 1896, a legislação fazia um uso
excessivo da arma da pena e indagava se não seria oportuno acolher, de novo, a máxima
mínima non curat praetor, a qual orienta que um magistrado deve desprezar casos
insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis.
Embora Liszt defendesse isto em 1896, foi Roxin (1972) quem formulou e
deu sustentação a esse princípio.
Tiedeman, citado por Gomes (2001), fez referência à teoria da
insignificância, chamando-a de “princípio de bagatela” (Bagatellprinzip), fundado no
princípio da proporcionalidade que deve vigorar entre o delito e a gravidade da
intervenção estatal pelo delito. Esse autor afirma que esse princípio somente é aplicável
nos casos concretos nos quais exista a possibilidade de considerá-lo como uma questão
de antijuridicidade material e, por fim, excludente da tipicidade, ou melhor, como um
caso em que, ainda que haja delito, se “prescinde de pena”.
Segundo Lopes (2000), o conceito de delito de bagatela não está na
dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define
ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se
aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral. É de criação
exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas
fontes de Direito. Por outro lado, mercê da tônica conservadorista do Direito, afeta seu
grau de recepcionalidade no mundo jurídico.
Para Toledo (1994), o princípio tem a ver com a gradação qualitativa e
quantitativa do injusto, permitindo que o fato insignificante seja excluído da tipicidade
penal.
Mañas apud Toledo (1994) diz que o juízo de tipicidade, para que tenha
efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao direito penal, por sua
aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua
concepção material como algo datado de conteúdo valorativo, e não apenas sob o seu
aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo. Para dar validade sistemática à
irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal deve ir até onde seja
necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas, é preciso
considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para
a vida em sociedade.
Para Ackel Filho apud Lopes (2000), o princípio da insignificância pode ser
conceituado como sendo aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos, por sua
inexpressividade. Esses constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade,
de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como
irrelevantes. A tais ações, falta o juízo de censura penal.
Krupelman apud Lopes (2000), um dos autores alemães que mais atenção
tem dedicado a esse tipo de delitos, divide-os em independentes ou próprios e
dependentes ou impróprios. Os primeiros são aqueles em que concorrem todas as
características do delito, mas produzem uma lesão social escassa; os segundos são
aqueles outros cujos limites delituosos não estão bem definidos, não chegaram a
produzir o dano social que poderia ter produzido. Os primeiros são, definitivamente,
uma bagatela em toda a sua essência e desenvolvimento; os segundos, ao contrário,
enquanto no que se refere ao seu desenvolvimento podem ser considerados de pequena
importância, no que respeita à sua essência resultam relevantes. Os primeiros derivam
de uma micro-valorização legislativa, enquanto os segundos representam uma
manifestação menor de um delito grave. Assim, os delitos de bagatela próprios, podem
ser, conseqüentemente, sancionados com multas e não com penas, servindo como
exemplo da chamada solução administrativa para o problema penal.
3.2.3. Classificação
No decorrer do trabalho e nas jurisprudências encontraremos as expressões
“princípio da insignificância” e “delito de bagatela”, as quais são utilizadas
indistintamente como sendo expressões sinônimas, e para todos os fins deste trabalho é
assim que as trataremos. No entanto, por motivos de informação, faremos as necessárias
distinções.
Poucos autores fazem distinção quanto às expressões acima elencadas, entre
eles Lopes (2000:39), dizendo que:
é enorme a distância entre os conceitos, desta forma, a lesão caracterizada
medicamente como um mero eritema (que causa um simples rubor na
vítima), conquanto possa ser registrada por perícia imediata ou confirmada
por testemunhas, é de significação ridícula para justificar-se a imposição de
pena criminal face à não adequação típica da mesma, posto que a noção de
tipicidade, modernamente, engloba um valor lesivo concreto e relevante para
a ordem social. Assim, nesse caso, tem-se a inexistência da tipicidade do
crime face à incidência do princípio da insignificância por falta de qualidade
do resultado lesivo. Não há crime.
Já quanto ao Crime de Bagatela:
A lesão corporal, por sua vez, que provoca na vítima incapacidade para suas
ocupações hábituais por uma ou duas semanas, ou que tenha perturbado
temporariamente o funcionamento de membro, órgão, sentido, função e
que, portanto, jamais poderia ser reputada insignificante pode dispor de um
modelo processual mais célere, condicionando-se, mesmo, a iniciativa da
ação penal à vítima, ou, deferindo o perdão judicial nos casos em que houver
pronta e justa reparação do dano, poderá ser considerada como crime de
bagatela.
Rebêlo (2000:47-49) defende que na verdade a questão levantada relaciona-
se à modalidade de insignificância, consoante classificação proposta por Wessels, que
classifica o princípio da insignificância em duas espécies distintas, quais sejam: a
insignificância propriamente dita, ou absoluta; e a insignificância imprópria ou relativa.
Assim, pela primeira, o fato, por ser ínfimo, não chega a expressar
valoração digna de tutela da norma penal, por meio da subsunção em um tipo, não
havendo reprovação. A segunda espécie pertence a outros casos de atuações mínimas,
de minguada importância que, embora formalmente típica, tem a sua antijuridicidade
esvaziada.
Continuando, Rebêlo (2000) tece que a insignificância relativa concerne ao
fato que, embora em si não seja um delito de bagatela, é irrelevante quando comparado
a outro perseguido pelo autor. Isso pode acontecer quando a propositura da ação penal
possa trazer até maiores prejuízos ou desvantagens à sociedade do que o simples
arquivamento do processo.
Desta forma, exemplificando, Rebêlo (2000) diz que o ligeiro entrevero
entre marido e mulher, com agressão mútua, em que já tenha ocorrido plena
reconciliação, insere-se no capítulo da insignificância.
O autor cita ainda que o sentido de crime de bagatela, para identificar a
insignificância imprópria, ou relativa, é utilizado por Cervini, que esclarece conter o
Código Penal Uruguaio várias expressões de tal tipo de criminalidade, exemplificando
com delitos de invasão ilegítima de quintal alheio e caça abusiva, ambos já de fato
descriminalizados.
Assim, entendemos que delito de bagatela é apenas uma modalidade do
princípio da insignificância.
3.2.4. Alcance da aplicação do Princípio da Insignificância
Segundo Rebêlo (2000), na aplicação prática do princípio deve-se agir com
cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, sempre observadas as
circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, impedindo-se o
desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo em porta
aberta para a impunidade. Rebêlo (2000) diz também que o princípio da insignificância
não incide apenas sobre delitos materiais ou de resultado, mas também sobre delitos
formais ou de mera atividade.
Zipf, in Rebêlo (2000), possui pensamento diverso, defendendo que o
trabalho de interpretação restritiva só é possível nos casos em que a redação legal do
tipo penal contenha características (como o resultado) que se possam confrontar com a
escassa importância da ofensa material.
O juízo de tipicidade não possui um aspecto puramente formal, no sentido
da adequação da conduta apenas à prescrição da norma penal em abstrato, possui
também um conteúdo valorativo (material), pois não se esgota na concordância lógico-
formal do fato no tipo, devendo gerar ofensa de perigo relevante ao bem jurídico
protegido. Neste sentido, Toledo (1994) afirma que na construção originária de Beling
(1906), o tipo tinha uma significação puramente formal, meramente seletiva, não
implicando, ainda, um juízo de valor sobre o comportamento que apresentasse suas
características. Modernamente, porém, procura-se atribuir ao tipo, além desse sentido
formal, um sentido material. Assim, a conduta para ser crime, precisa ser típica, precisa
ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito (nullum crimen sine lege). Não
obstante, não se pode falar ainda em tipicidade, sem que a conduta seja, a um tempo,
materialmente lesiva a bens jurídicos ou ética e socialmente reprovável.
Desta forma, observa-se que o princípio em questão possui os mesmo
fundamentos do princípio da intervenção mínima, ou seja, a subsidiariedade, a
fragmentariedade e a proporcionalidade.
Conde (1996) sustenta que nenhum fato, por antijurídico e culpável que
seja, poderá chegar à categoria de delito se, ao mesmo tempo, não for típico, isto é,
corresponder à descrição contida em uma norma penal.
Defende ainda, Conde (1996), que da ampla gama de comportamentos
antijurídicos que ocorre na realidade, o legislador seleciona, conforme o princípio da
intervenção nima, aqueles mais intoleráveis e mais lesivos aos bens jurídicos de
maior importância e os ameaça com uma pena, descrevendo-os na hipótese de uma
norma penal. Com isso, cumprem-se as exigências do princípio da legalidade ou da
intervenção legalizada.
Isto não que dizer que o legislador tenha que descrever com toda exatidão
até os últimos pormenores os comportamentos que entenda deverem ser punidos como
delitos. Tal atitude suporia uma exasperação do princípio da legalidade que, levado às
últimas conseqüências, desembocaria em um casuísmo opressivo e, de todos os modos,
sempre deixaria alguma hipótese de fato fora da descrição legal. A diversidade de
formas de aparecimento que adotam os comportamentos delitivos impõe a busca de uma
imagem conceitual suficientemente abstrata para poder englobar em si todos aqueles
comportamentos que tenham características essenciais comuns.
Sanguiné (1990:36-50) salienta que o primeiro reconhecimento expresso do
princípio da insignificância no Brasil se deu em 1988, quando o STF decidiu, tendo em
vista a inexpressividade da lesão corporal em acidente de trânsito, que o fato não
configurava crime. Com isso impediu-se a instauração da ação penal (RHC n. 66869-1,
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, votação unânime, julgado em 06.12.1988,
Relator Ministro Aldair Passarinho), conforme podemos verificar na ementa desta
decisão a seguir:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE
DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. CRIME NÃO
CONFIGURADO. SE A LESÃO CORPORAL (PEQUENA EQUIMOSE)
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E DE ABSOLUTA
INSIGNIFICANCIA, COMO RESULTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS
- E OUTRA PROVA NÃO SERIA POSSIVEL FAZER-SE TEMPOS
DEPOIS - HÁ DE IMPEDIR-SE QUE SE INSTAURE AÇÃO PENAL QUE
A NADA CHEGARIA, INUTILMENTE SOBRECARREGANDO-SE AS
VARAS CRIMINAIS, GERALMENTE TÃO ONERADAS. (RHC n. 66869-
1, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, votação unânime, julgado em
06.12.1988, Relator Ministro Aldair Passarinho)
Podemos observar que o princípio da insignificância tem seu
reconhecimento em julgados, jurisprudências dos tribunais, mais comumente nos delitos
de descaminho, em pequenos furtos e lesões culposas, como os exemplos abaixo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO LESÃO CORPORAL
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
CRIME NÃO CONFIGURADO Se a lesão corporal (pequena equimose)
decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta
dos elementos dos autos e outra prova não seria possível fazer-se tempos
depois de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria,
inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas.
(STF – RHC 66.869 – PR – 2ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho DJU
28.04.1989)
CRIMINAL RECURSO ESPECIAL DESCAMINHO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR
A AÇÃO PENAL LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO – Não é ilegal a decisão que concede habeas corpus de ofício
para trancar a ação penal em crime de descaminho de bens cujos impostos
incidentes e devidos sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000, 00 ( mil reais)
valor de crédito dispensado pela Fazenda Pública. Hipótese que caracteriza o
delito de bagatela, ensejando, conseqüentemente, a aplicação do princípio da
insignificância. Recurso conhecido e desprovido. (STJ REsp 246602
PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 29.10.2001 – p. 00238)
PENAL CRIME DE DESCAMINHO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA ABSOLVIÇÃO I. Se as mercadorias apreendidas
com o denunciado pelo crime de descaminho (CP, art. 334) não têm
expressividade econômica, é de se afastar a condenação, ante a aceitação da
sociedade e a sua não-subsunção ao conceito de crime, que, para a teoria
finalista da ação, adotada pelo nosso ordenamento, é o fato típico e
antijurídico. II. A moderna dogmática penal, ao tratar do princípio da
insignificância, toma a tipicidade em seu conteúdo material, dando-lhe o
elemento valorativo necessário. Assim, em face da ausência de tipicidade,
deve ser mantida a sentença absolutória. III. Recurso criminal a que se nega
provimento. (TRF 1ª R. – RCCR 199701000439999 – DF – 3ª T. – Relª Juíza
Convª Maria de Fatima de Paula Pessoa Costa – DJU 14.08.2001 – p. 43)
DESCAMINHO MERCADORIAS APREENDIDAS VALOR
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRECEDENTES 1. Sendo as
mercadorias apreendidas de pequeno valor, de ser aplicado o princípio da
insignificância, ficando a conduta adstrita ao campo da ilicitude fiscal, ainda
mais que, hodiernamente, se torna aceita a comercialização de produtos
estrangeiros em estandes comerciais, como é o caso da famosa Feira do
Paraguai”, nesta Capital, sem que haja convincente fiscalização do Poder
Público. 2. Avaliada a mercadoria em R$500,00 (quinhentos reais) pela
Receita Federal, torna-se evidente inexistir expressividade no valor e
quantidade, sem grande lesão aos cofres públicos, a jurisprudência “autoriza
a aplicação do princípio da insignificância, descaracterizando o crime de
descaminho” (RESP 111010/RN, STJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ 26/5/97, p. 22.556). 3. Recurso em sentido estrito improvido.
(TRF R. RCCR 199801000487288 RO T.S. Rel. Juiz Conv.
Lindoval Marques de Brito – DJU 09.07.2001 – p. 34)
DESCAMINHO/CONTRABANDO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1. O cigarro nacional não é
mercadoria de importação proibida, daí porque a entrada no País de produto
fabricado para exportação (sem pagamento de imposto relativo ao consumo),
sem pagamento do tributo respectivo, constitui a última figura do tipo do art.
334 do CP, descaminho. 2. Considerando-se que o bem protegido, no caso, é
o erário público, resta evidente a impossibilidade de sua lesão quando o valor
da mercadoria descaminhada é de apenas 895 lares americanos, resultando
em evasão tributária insignificante. 3. Recurso improvido. (TRF 1ª R. –
RCCR 199601194088 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU
07.06.2001 – p. 180)
ART. 334, DO CÓDIGO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
JURÍDICA O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite
infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações
de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem
valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações
falta juízo de censura penal. Nos casos dos crimes de contrabando e
descaminho art. 334, do Código Penal –, quando pequena a quantidade de
mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor, esta Turma os têm
considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia à jurisdição
cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em
juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não
há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 2.500,00 (art. 20
da Medida Provisória 1.973-67, publicada no DOU de 27.10.2000) é
porque efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não
chega a comprometer o bem jurídico tutelado. (TRF R. RCr-SE
2001.70.02.000500-9 PR T. Rel. Juiz Vilson Darós DJU
13.06.2001 – p. 684)
PENAL ATIPICIDADE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
TENTATIVA DE FURTO UM LITRO DE GIN BEM JURÍDICO DE
ÍNFIMO VALOR E MENOR RELEVÂNCIA RECURSO PROVIDO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ABSOLVIÇÃO DECRETADA
É de ser reconhecida a insignificância da conduta do agente que tenta furtar
um litro de gin, cujo valor é inferior a dez reais, em face da pouca gravidade
e lesividade ao bem jurídico tutelado. O Direito Penal, como é sabido, diante
de sua natureza subsidiária e fragmentária, só deve intervir até onde seja
necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas.
Para isso, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de
inequívoca insignificância para a vida em sociedade (CARLOS VICO
MAÑAS). (TJSC – ACr 00.023326-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva
– J. 06.02.2001)
Contudo, além dos delitos de descaminho, pequenos furtos e lesões
culposas, também encontramos delitos contra a previdência, contra a ordem tributária,
violação de correspondência, uso de substâncias entorpecentes, entre outros:
RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA I-
Aplicabilidade do princípio da insignificância diante da ausência de ofensa ao
bem jurídico tutelado no tipo penal. II- Débito mensal inferior a um salário
mínimo, de pouca relevância jurídica. III- Remessa necessária improvida.
(TRF R. RCHC 2000.02.01.071926-6 RJ T. Relª Juíza Tania
Heine – DJU 28.06.2001)
PENAL – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA SUBTRAÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA 1- Inexiste justificativa para o exercício do ius
puniendi estatal em relação às condutas de pequena lesividade, que não
chegam a atingir seriamente um determinado bem jurídico tutelado, cabendo,
nesses casos, a adoção da regra de minimus non curat praetor. 2- Tratando-se
de hipótese em que o apelado atuando como carteiro viola envelope,
apropriando-se de cheque no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ainda que não
chegados ao seu destino os demais componentes de tal invólucro, impõe-se a
aplicação do princípio da insignificância uma vez tal valor se mostrar
insuficiente para impor a movimentação da máquina judiciária, prestigiando-
se, assim, o postulado do direito penal mínimo. 3 – Recurso em sentido
estrito improvido. (TRF R. RCCR 2001.02.01.015551-0 RJ T.
Rel. Juiz Rogerio Carvalho – DJU 28.08.2001)
PENAL PORTE DE TÓXICOS PARA USO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE 1 A pequena quantidade
da substância entorpecente de uso proscrito encontrada em poder do usuário
não induz a necessidade de aplicação do Princípio da Insignificância. 2 O
bem jurídico tutelado pela norma do artigo 16 da Lei 6368/76 não é a
integridade física do toxicômano, mas sim a saúde pública, inevitavelmente
afetada mesmo quando é diminuta a quantidade do xico encontrado em
poder do usuário (do parecer da douta PRR/1ª Região). 3 Recurso provido.
(TRF R. RCCR 200138000037797 MG T. Rel. Juiz Hilton
Queiroz – DJU 07.06.2001 – p. 179)
PENAL UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES RÁDIO
COMUNIDADE BAIXA FREQÜÊNCIA PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA 1. O crime de utilização de telecomunicações,
previsto no art. 70 da Lei 4.117, de 27/08/62, não se caracteriza quando o
aparelho dado como instalado é de baixa potência e alcance, sem
demonstração de interferência nas telecomunicações. 2. Não é socialmente
útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera
administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões
de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal
somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem
jurídico. 3. Improvimento do recurso. (TRF 1ª R. – RCCR 199901000899180
– MG – 3ª T. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 05.10.2001 – p. 247)
CÓDIGO PENAL, ART. 168-A, § , I PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA 1. Com força no princípio da
insignificância jurídica, a infração formalmente típica pode ser considerada
delito de bagatela, quando o dano dela resultante não causa impacto no objeto
material do tipo penal. 2. No caso, o ilícito perpetrado não causou lesão ao
bem jurídico tutelado na norma em comento, porque é pequeno o valor das
contribuições sociais não recolhidas ao INSS. 3. Mostra-se inadmissível que
o Poder Judiciário fundamente condenação penal na sonegação de valor que,
em razão de sua pequenez, tenha sido anistiado na seara fiscal, ou, então, que
fique próximo do patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
estabelecido na Medida Provisória 1.973-67, de 26.10.2000. (TRF R.
ACr 2000.04.01.140657-4 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro
DJU 30.05.2001 – p. 277)
PROCESSO-CRIME TÓXICO USO DE ENTORPECENTE
QUANTIDADE ÍNFIMA Inaplicabilidade do princípio da insignificância
em crime de tráfico ou de uso de entorpecente, tendo em vista os malefícios
causados pela droga. Réu condenado, com a pena suspensa, apesar de
reincidente, em virtude do disposto no art. 77, §do Código Penal. Recurso
provido. (TJMG ACr 000.218.221-0/00 C.Crim. Rel. Des. Reynaldo
Ximenes Carneiro – J. 15.03.2001)
FALSIDADE IDEOLÓGICA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA I Passaporte brasileiro apresentando características
de adulteração, utilizado com a finalidade de conseguir ingresso em território
estrangeiro para obtenção de trabalho. II A ocorrência da deportação e a
ausência de prejuízo justificam a aplicação do Princípio da Insignificância,
com a conseguinte absolvição da ré. III Apelo a que se dá provimento.
(TRF 2ª R. ACr 95.02.19393-8 3ª T. Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha
DJU 30.03.2000 – p. 231)
ESTELIONATO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
SÚMULA 60 DESTA CORTE Da decisão que não recebe ou rejeita a
denúncia cabe recurso em sentido estrito, a teor do que dispõe a Súmula nº 60
desta Corte. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
disposto no art. 579 do Código de Processo Penal, que ser recebida a
apelação como recurso em sentido estrito. O princípio da insignificância
jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua
inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade,
de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como
irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal. Considerando que o
prejuízo ocasionado em detrimento da entidade pública que gerencia o
seguro-desemprego foi de pequena monta, deve-se entender que a construção
pretoriana amolda-se perfeitamente aos fatos havidos e que culminaram com
o oferecimento da denúncia, sendo, portanto, correta a decisão de primeiro
grau que rejeitou a inicial pela aplicação do princípio da insignificância
jurídica. (TRF 4ª R. ACr 97.04.70526-3 RS T. Rel. Juiz Vilson
Darós – DJU 14.06.2000)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DELITO DE NÃO-
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA RECURSO CABÍVEL 1. Conforme restou assentado, por
maioria de votos, no julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência no Recurso em Sentido Estrito 1998.04.01.060713-7,
julgado pela em 07.04.1999, o recurso cabível da decisão que rejeita a
denúncia é o recurso em sentido estrito. 2. O princípio da insignificância
jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua
inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade,
de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como
irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal. 3. Se o valor das
contribuições previdenciárias ultrapassa um pouco o patamar de R$ 1.000,00
estabelecido por esta Turma para verificação da insignificância da conduta, e
se refere a apenas dois meses de arrecadação, correta a decisão de primeiro
grau que rejeitou a denuncia pela aplicação do princípio da insignificância
jurídica, em analogia à legislação cível. Precedentes desta Corte. 4. Apelo
conhecido como recurso em sentido estrito e negado provimento. (TRF R.
ACr 1998.04.01.036492-7 RS T. Rel. Juiz Vilson Darós DJU
13.10.1999 – p. 917)
DESCAMINHO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RECURSO CABÍVEL
FUNGIBILIDADE – INSIGNIFICÂNCIA – 1. Da decisão que não recebe ou
que rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito (Súmula 60). 2. O
apelo deve ser recebido como recurso em sentido estrito porque a parte não
pode ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro (art. 579, do
CPP). 3. Quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto
material do tipo penal, em razão da pequena quantidade de produtos
apreendidos e de seu diminuto valor, o descaminho pode ser considerado
delito de bagatela. 4. Em conseqüência, a conduta delituosa é materialmente
atípica, por força da incidência do princípio da insignificância jurídica. (TRF
R. ACr 1999.04.01.033979-2 RS T.Fér. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de
Castro – DJU 15.09.1999 – p. 659)
Conforme as decisões acima, podemos verificar o alcance da aplicação do
princípio da insignificância, ou seja, depois daquela primeira decisão em 1988,
praticamente toda a jurisprudência passou a admitir tal princípio.
Entretanto, mesmo assim, Lopes (2000) relata que existem freqüentes
críticas pelo fato de o princípio não ter sido incorporado expressamente ao ordenamento
jurídico ou ainda que o princípio colidiria com as exigências de segurança jurídica,
que dificuldades em estabelecer índices e critérios precisos para separar os casos
insignificantes daqueles relevantes, não se admitindo que essa tarefa fique confiada à
doutrina e à jurisprudência.
Rebatendo a essas críticas, Sanguiné apud Lopes (2000) afirma que embora
um conceito indeterminado ou vão possa implicar em risco para a segurança jurídica, a
doutrina e a própria práxis jurisprudencial tem sabido encontrar os índices e critérios
delimitadores através de uma reconstrução dogmática, dentro dos limites categoriais do
crime de bagatela, contra toda a tentativa de empirismo ou de lógica do caso por caso.
Quanto à não existência de previsão legal do princípio da insignificância no
ordenamento jurídico brasileiro, Gomes (2001) relata que no Brasil há hipótese de
reconhecimento legal de tal princípio, que se encontra no nosso Código Penal Militar,
dentre outros artigos, o art. 209, § 6º, que diz: No caso de lesões levíssimas, o Juiz
pode considerar a infração como disciplinar”. Assim, o juiz tem a faculdade (na
verdade, um poder-dever) de declarar a ausência de tipicidade “penal”, reconhecendo
que a lesão é insignificante e caracterizadora tão-somente de uma infração disciplinar,
afirma Gomes (2001)
Vitale in Gomes (2001), afirma que é o julgador quem deverá determinar
em cada caso concreto se nos encontramos diante de uma hipótese de insignificância
e, em conseqüência, de impunidade – ou, se, pelo contrário, a conduta reveste de
entidade suficiente para constituir um ilícito penal. O julgador deverá determinar o
âmbito da insignificância da mesma forma que faz com qualquer instituto a que se
refere o legislador penal, como é o caso da ‘autoria’, ‘participação’, ‘começo de
execução’, ‘delito impossível’, ‘erro de tipo’, ‘obediência devida’. A lei se refere a eles
sem determinar seu alcance, pois isso forma parte da função judicial.
IV - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INISGNIFICÂNCIA
4.1 - CRIMES AMBIENTAIS
Em conformidade com a Lei 9.605/98, podemos identificar a divisão dos
tipos penais em crime contra a fauna (arts. 29 a 37), crimes contra a flora (arts. 38 a 53),
crime de poluição (art. 54), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
(arts. 62 a 65) e crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69).
Recebem ainda tratamento específico as atividades mineradoras exercidas
em desconformidade com os requerimentos ambientais (art. 55), a importação,
exportação, armazenamento, comercialização, transporte, uso e descarte indevido de
substâncias tóxicas (art. 56); a construção, reforma, ampliação, instalação e
funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem a
devida autorização do órgão ambiental (art. 60); e a disseminação de doença ou praga
que possa causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora, ou aos ecossistemas (art. 61).
4.1.1. Crimes Contra a Fauna
Pela pesquisa realizada junto ao Conselho de Justiça Federal - CJF, o maior
número de ocorrências relacionadas com o princípio da insignificância, se encontram
atreladas aos crimes cometidos contra a fauna. Por tal motivo, daremos maior ênfase a
estes tipos penais.
Assim, anterior à vigência da Lei 9.605/98, os ilícitos penais praticados
contra a fauna estavam contemplados na Lei de Contravenções Penais e nas Leis
5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna), 7.643/87 (Protege a pesca da baleia) e 7.679/88
(protege a pesca em período de reprodução). Os delitos penais praticados contra a fauna
estavam dispostos em um único artigo, que era o art. 27 da Lei 5.197/67, que dispunha
sobre os tipos penais considerados ilícitos, as agravantes, o concurso de pessoas, o
procedimento investigatório, etc. O art. 34 dessa mesma lei dispunha que os crimes
contidos naquela lei eram considerados inafiançáveis. Com o advento da Lei 9.605/98,
houve a revogação dos artigos acima mencionados.
Na Lei 9.605/98, denominada Lei dos Crimes Ambientais, houve uma
reserva na Seção I do Capítulo V de nove artigos para os crimes contra a fauna,
tipificando condutas delituosas praticadas contra espécies da fauna silvestre. Somente os
arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 dessa Lei tipificam as condutas delituosas. O art. 29
refere-se à caça, e os arts. 34 e 35 à pesca. As penas dos arts. 29, 31 e 32 não
ultrapassam um ano de detenção, e assim, segundo entendimento de Sirvinskas (2002),
torna-se aplicável, in casu, o instituto da transação penal previsto no art. 76 da Lei
9.099/95 combinada com a Lei 10.259/01. Os arts. 30, 33, 34 e 35 têm penas máximas
superiores a dois anos, aplicando-se nesses casos, segundo Sirvinskas (2002:120), o
instituto da suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 combinado com
a Lei 10.259/01. O art. 36 é norma explicativa, e o art. 37 trata de causa de isenção da
pena.
Depois desta pequena introdução, torna-se necessário conceituar o termo
“fauna”, que, segundo Sirvinskas (2002:120), é o conjunto de animais próprios de um
país ou região que vivem em determinada época, mas nem todos os animais são
protegidos pela Lei Ambiental”. Protegem-se as espécies da fauna silvestre ou aquática,
domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória. Essa proteção,
porém, não é absoluta. A lei exige a permissão, licença ou autorização da autoridade
competente para a prática da caça ou da pesca, ou seja, são possíveis a caça e a pesca,
desde que autorizadas pelo Poder Público.
No § do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, encontramos que são
espécimes da fauna silvestre aquelas pertencentes a espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras,
ou seja, são os animais que têm seu habitat natural nas matas, nas florestas, nos rios e
mares, animais estes, via de regra, ficam afastados do meio ambiente humano.
No artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, encontramos o tipo penal com as
seguintes condutas estipuladas:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Acrescenta Sirvinskas (2002:122), que o caput do artigo 29 relata todas as
condutas delituosas, para logo em seguida no § do mesmo artigo arrolar a expressão
“e quaisquer outras...”. Sendo esse último dispositivo uma mera norma explicativa, ele
não pode ampliar o conceito restrito do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais.
Com base no exposto acima, Antunes (2002) observa em primeiro lugar que
o ato de matar, a violência mais grave contra o animal, foi equiparado à simples
utilização do animal, ou até mesmo uma perseguição ao animal.
Nesta mesma linha de raciocínio verifica-se no artigo 32, da Lei 9.605/98, o
seguinte:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte
do animal.
Assim, pode-se lembrar Miguel Reale Júnior. apud Antunes (2002), quando
o mesmo diz que não se sabe o que vem a ser “praticar ato de abuso”, e que “maus-
tratos” é o nome jurídico da conduta constante do artigo 136 do Código Penal, que
segue:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-
a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção
ou disciplina:
Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Desta forma, podemos concluir que aquele delito praticado contra a pessoa
humana é punível com pena inferior àquela cominada ao crime contra a fauna.
Por fim, o art. 37 da Lei de Crimes Ambientais tem uma grande importância
no nosso trabalho por se tratar de hipóteses em que o autor de algumas das condutas
delituosas tipificadas nos artigos anteriores não será considerado um criminoso:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III – (Vetado)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Desta forma, o legislador estipulou quatro hipóteses de causas de exclusão
da ilicitude contra animais silvestres previstas nos arts. 29, 31 e 32 da Lei de Crimes
Ambientais, e por tais motivos Sirvinskas (2002:148) defende que o delito nasceu com
todos os seus requisitos, mas por motivo de política criminal a sanção não seria aplicada
por tornar-se inócua e despida de qualquer utilidade social.
A inovação trazida pela Lei 9.605/98 mudou a estrutura de se analisar a
aplicação do princípio da insignificância em questões relacionadas com o meio
ambiente, que a legislação anterior, Lei 5.197/67, no seu art. 34, considerava o crime
contra a fauna inafiançável, e como Sirvinskas (2002:26) relata, tais crimes eram
considerados como espécie de crime hediondo, em que muitas vezes as pessoas que
cometiam delito contra a fauna eram pessoas rudes que exerciam a caça de subsistência.
Assim diante dessa situação, os juízes federais passaram a aplicar esse princípio
reiteradamente para minimizar o rigorismo legal.
Como também mencionado, o princípio da insignificância defende que
nem todo fato material deve ser punido, necessita-se averiguar a sua relevância social.
Sirvinskas (2002:26) afirma que a extensão da aplicação desse princípio não
é plena. A jurisprudência vinha admitindo nos crimes culposos, cujas lesões fossem
irrelevantes ou insignificantes. No entanto, esse princípio foi muito adotado, antes do
advento da Lei 9.605/98, nos crimes contra a fauna, ainda sendo aplicado também após
a vigência da Lei de Crimes Ambientais, mas em menor escala, tendo em vista que a
própria Lei trouxe hipóteses de exclusão de ilicitude.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
CRIME CONTRA A FAUNA LEI Nº 5.197/67 1 Aplica-se o princípio
da insignificância (ou da bagatela) se o agente é pessoa, em estado de
miserabilidade, que abateu três animais de pequeno porte para subsistência
própria. 2 Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 182847 RS
T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 05.04.1999 – p. 160)
Tal decisão foi dada pelo fato de que a Lei 5.197/67, não previa causa de
exclusão de ilicitude e os crimes contra a fauna eram considerados inafiançáveis, assim
ficando a cargo dos magistrados superiores, a aplicação do princípio da insignificância
pelo fato de não poder se incriminar e nem imputar uma pena, pelo estado de
necessidade em que se encontrava o autor da conduta considerada delituosa.
No mesmo sentido:
CRIME CONTRA A FAUNA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA
AUSÊNCIA DE ATOS DE COMÉRCIO CONDUTA ATÍPICA CAÇA
SEM FINALIDADE PREDATÓRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO
DA PENA A SIGNIFICAÇÃO SOCIAL DO FATOS RECURSO
PROVIDO I. Réu que, preso em flagrante por estar limpando carne de
capivara que se destinava a sua alimentação e de sua família, não comete
nenhuma das condutas previstas na Lei 5.197/67, não podendo ser
condenado por lesão a fauna silvestre, mormente se não demonstrado de
forma segura ter sido o autor do abate do animal, com a finalidade de
comércio, constituindo-se sua ação em ato esporádico. II. A objetividade
jurídica da Lei 5.197/67 e a tutela à fauna silvestre, o equilíbrio ecológico
e a preservação das espécies, coibindo a caça predatória, não se podendo falar
que o simples abate de um animal por um lavrador de origem humilde, com a
intenção de alimentar-se de sua carne, subsume-se aos tipos que pune com
severidade. III. Aplicação, ademais, do princípio da insignificância, segundo
o qual não basta que haja concordância lógico-formal do fato ao tipo, se a
ação delituosa foi de ínfima afetação ao bem jurídico tutelado, não se
justificando a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional a
significação social do fato. IV. Apelação a que se provimento, para
absolver o apelante da prática do delito previsto no artigo 1º, combinado com
o artigo 27 e parágrafos, ambos da lei n 5197/67, com fulcro no artigo 386,
III, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª R. – ACr 94.03105712 – SP – 1ªT.
– Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 05.03.1996)
Desta forma, observamos também que o julgador mostra a
desproporcionalidade existente entre a significação social dos fatos e a sanção a ser
imposta, justificando sua não aplicação.
Verifiquemos os seguintes acórdãos, todos oriundos do Tribunal Regional
Federal da Região, que compreende os Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo,
sendo que nos primeiros sete vislumbra-se a aplicabilidade do princípio da
insignificância e os demais, a inaplicabilidade do mesmo:
4.1.1.1. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância
1. Processo nº. 95.03.027195-9 (Posse de dois “trinca-ferros” e dois
“coleirinhas”)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A preservação dos animais silvestres e a atividade policial
nessa área é tema constante dos meios de comunicação de modo que não
como se tratar de pessoas possuidoras de nível de escolaridade básica. 2.
Aplica-se, entretanto, ao caso o princípio da insignificância, uma vez que a
conduta dos apelantes não alcançou relevância jurídica, portanto não afetou
potencialmente o meio ambiente, nem colocou em risco a função ecológica
da fauna.3. Recurso a que se provimento para absolver os réus da prática
de crime previsto no art. 1 C.C. o art. 27, P1, ambos da Lei 5.197/67, com
fulcro no art. 386, III do CPP. (TRF 3ª R. – ACr Apelação Criminal
95.030271959 – SP – 1ªT. – Rel. Juiz Sinval Antunes – DJU 10.09.1995).
Os apelantes, segundo consta do referido acórdão, foram condenados em
primeira instância à pena de 01 (um) ano de reclusão pela infração ao art. c.c. o art.
27, § 1º, ambos da Lei 5.197/67.
Os apelantes, pelo que demonstram os autos, foram detidos por policiais
florestais, munidos de gaiolas, alçapão e transportadores, bem como tendo quatro
pássaros em seu poder, sendo dois “trinca-ferros” e dois “coleirinhas”.
Nas razões de apelação, os recorrentes alegaram não ter causado qualquer
dano à natureza, pelo fato de nenhum dos pássaros ter sido abatido, sendo ainda que três
deles ficaram depositados com um dos apelantes, por já estarem habituados ao cativeiro,
e a outra ave foi solta numa fazenda.
Diante disso, o relator considerou cabível neste caso a aplicação do
princípio da insignificância, alegando que seu fundamento reside na idéia da
proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime.
Considerou por fim, que a conduta praticada pelos apelantes não afetou potencialmente
o meio ambiente e nem colocou em risco a função ecológica da fauna. Desta forma,
considerou que a conduta dos acusados não alcançou relevância jurídica, que nos
casos de ínfima afetação não subsiste qualquer razão para a imposição da reprimenda,
pois mesmo a pena mínima aplicada seria desproporcional à significação social do fato.
Sendo assim, percebemos que embora os infratores praticando atos que
possibilitariam a aplicação da Lei 5.197/67, e mesmo existindo informações sobre a
proibição de tais práticas, foi aplicado o princípio da insignificância pelo fato de
entenderem os julgadores que não houve prejuízo ao meio ambiente e não se colocou
em risco a função ecológica da fauna. É certo que uma das aves foi solta e outra foi
mantida em cativeiro, mas não se verifica em momento algum, que houve qualquer tipo
de estudo ou laudo que garantisse que os atos praticados realmente não teriam trazido
impactos significativos ao meio ambiente.
2. Processo nº. 93.03.78341-7 – (Abate de três codornas e uma pomba)
PENAL. CAÇA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO EVITÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO I. Convincente a declaração do réu no sentido de que não tinha
conhecimento da proibição legal de caçar aves da fauna silvestre, sendo-lhe,
contudo, possível atingir a consciência da ilicitude nas circunstâncias,
caracteriza-se o erro evitável, previsto na parte final do art. 21, caput do
Código Penal. II. Aplica-se, entretanto, no caso vertente, o princípio da
insignificância, uma vez que a conduta do apelante não alcançou relevância
jurídica, porquanto a atividade delitiva não afetou potencialmente o meio
ambiente, tampouco colocou em risco a preservação das espécies. III.
Recurso que se provimento para absolver ou da prática do crime
previsto no art. C.C. o art. 27, ambos da Lei n.5.197/67, com fulcro no art.
386, inc. III, do Código de Processo Penal. (TRF R. ACr Apelação
Criminal 93.030783417 SP 1ªT. Rel. Juiz Domingos Braune DJU
06.02.1996).
Conforme consta do relatório do referido acórdão, observa-se que na
primeira instância o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão por
infração ao artigo c/c o artigo 27, ambos da Lei 5.197/67, pelo fato de ele ter sido
autuado por ter abatido a tiros três codornas e uma pomba.
Neste caso o relator entendeu que o comportamento do acusado não foi de
grande-monta e não chegou a provocar sérios danos à fauna brasileira, que as aves
abatidas não se encontravam ameaçadas de extinção. A alegação para tal, se pelo
fundamento de idéia da proporcionalidade que a reprimenda deve guardar em relação à
conduta delitiva. Assim, nos casos de ínfima afetação, não subsiste qualquer motivo
para a imposição da sanção, pois mesmo a pena mínima a ser aplicada seria
desproporcional à significação social do fato.
Relata ainda que a conduta praticada pelo infrator não trouxe danos
significativos para o meio ambiente.
Conclui que, a sanção administrativa já é o suficiente para servir como
instrumento de reprimenda à conduta praticada pelo réu.
3. Processo nº. 94.03.099253-0 – (Abate de duas pombas-rola)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. CAÇA DE DOIS
ESPÉCIMES. ERRO DE PROIBIÇÃO. JUSTIFICÁVEL
DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO. AUSÊNCIA DE DANO
EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA
INCRIMINADORA. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO
RESULTADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Plausibilidade do
alegado desconhecimento da ilicitude do ato de caça a animais silvestres para
consumo próprio e da família, sem finalidade predatória ou de
comercialização. 2. Desconhecimento da ilicitude aliado à insignificância do
resultado danoso. Excludente da tipicidade do delito. 3. Ausência de
reprovabilidade da conduta que não admite a condenação. 4. Sentença que se
reforma para absolver o réu. (TRF R. ACr Apelação Criminal
94.030992530 – SP – 2ªT. – Rel. Juiza Sylvia Steiner – DJU 07.02.1996).
No relatório do referido acórdão consta que o réu foi condenado em
primeira instância à pena de dois anos de reclusão por infringência do artigo 1º, c.c. o
art. 27, § 1º, da Lei 5.197/67, na redação dada pela Lei 7.653/88 e art. 69 do Código
Penal, pois fora surpreendido quando caçava passarinhos, com espingarda de chumbo,
tendo sido abatidas duas pombas-rola, quando da autuação.
O próprio Ministério Público Federal, nas alegações finais, pelo fato do
apelante ter abatido as aves para sua subsistência, opinou pela sua absolvição.
Na justificativa do voto da relatora, é trazida lição de doutrinadores como
Odone Sanguiné, dizendo que “nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o
conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o phatos ético
da pena. Ainda que mínima a pena aplicada, seria desproporcional à significação
social do fato”
(TRF 3ª R. ACr Apelação Criminal 94.030992530 SP 2ªT. Rel. Juiza Sylvia
Steiner – DJU 07.02.1996).
No mesmo sentido, o acórdão também cita Carlos Vico Mañas:
O juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos
que devam ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou
dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material,
como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto
formal, de cunho eminentemente diretivo. (VICO MAÑAS, 1994:53 In TRF
R. ACr Apelação Criminal 94.030992530 SP 2ªT. Rel. Juiza
Sylvia Steiner – DJU 07.02.1996).
Nas palavras da relatora, o princípio da insignificância nada mais é do que
instrumento de interpretação restritiva da norma penal incriminadora, através do qual,
sem afastar a segurança jurídica necessária, opera a descriminalização de condutas cujo
potencial ofensivo não atinja o bem jurídico tutelado pela norma.
4. Processo nº. 94.03.014093-3 – (um gavião e uma pomba)
PENAL.CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE NACIONAL. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ESTADO DE NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Tendo em vista as características
culturais do acusado, não é plausível a alegação de desconhecimento do
ilícito. II. O alegado estado de necessidade decorrente da situação de
miserabilidade em que vive o réu não encontra respaldo nas provas dos autos.
III. Aplicabilidade do princípio da insignificância, por se tratar de conduta
cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico
tutelado, no caso, é de se absolver o réu. IV. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª R. ACr – Apelação Criminal 94.030140933 – SP – 2ªT.Rel. Juiz
Aricê Amaral – DJU 24.09.1996).
Nesse processo, o réu foi condenado em primeira instância à pena de 1 (um)
ano de reclusão por infração ao art. 27, §1º, da Lei 5.197/67, por ter abatido um gavião e
uma pomba amargosa.
Segundo o relator, aplica-se o princípio da insignificância no presente caso,
pois a conduta do autor do delito não alcançou relevância jurídica, assim não
subsistindo qualquer razão para a imposição de sanção. Tal se dá pelo fato de que nosso
ordenamento jurídico consagrou o princípio da insignificância, segundo o qual, exclui-
se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, não têm conteúdo de
reprovabilidade na esfera penal.
Observa-se ainda que o infrator não conseguiu provar a sua ignorância
quanto à ilicitude do ato praticado, nem a sua suposta miserabilidade, mas mesmo assim
o princípio da insignificância foi aplicado sob o argumento de que tal conduta acarretou
uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado, ou seja, o meio ambiente.
5. Processo nº. 96.03.006148-4 – (abate de um papagaio)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO. I. A lei n. 5.197/67 tutela a fauna silvestre e sua
preservação, bem como o equilíbrio ecológico, coibindo a utilização e
exploração comercial das espécies. II. A mantença de ave em cativeiro, para
lazer, é penalmente irrelevante se não demonstra o dano ao equilíbrio
ecológico e à preservação da espécie. III. Recurso a que se provimento.
(TRF 3ª R. ACr – Apelação Criminal 96.030061484 – SP – 2ªT.Rel. Juiz
Célio Benevides – DJU 26.02.1997).
A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 01 (um) ano de
reclusão, por infração ao artigo c/c. o artigo 27, § 1º, da Lei 5.197/67, sendo-lhe
concedido “sursis” pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as condições impostas. Tal
condenação se deu pelo fato de o condenado ter abatido um papagaio que era mantido
cativo em sua residência.
No entendimento do relator, o abate da ave descrita na denúncia não
repercute de modo a causar desequilíbrio ao meio ambiente, ensejando desta forma a
aplicação do princípio da insignificância.
Mais uma vez o argumento utilizado para a aplicação do princípio da
insignificância foi o de que a conduta praticada não trouxe desequilíbrio ao meio
ambiente, mas não embasamento, nem laudos ou qualquer outro tipo de
documentação elaborada por pessoal técnico qualificado para sustentar tal decisão.
6. Processo nº. 96.03.057735-9 – (caça de um pintassilgo e um coleirinha)
PENAL-FAUNA-LEI 5.197/67-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA-
APLICAÇÃO-APELO IMPROVIDO-DECISÃO MANTIDA. 1.A apreensão
de dois pássaros, duas gaiolas e uma rede, não possuem dimensão suficiente
para a valoração da norma penal, ainda mais, quando a conduta dos apelantes
estava mais voltada para o deleite do que para o sentido
predatório.2.Aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista
a escassa lesão ao bem jurídico tutelado, irrelevância da periculosidade social
e da reprovabilidade na conduta dos agentes.3.Apelo improvido.4.Mantida a
decisão que rejeitou a denúncia. (TRF 3ª R. RSE Recurso em sentido
estrito 96.030577359 SP 1ªT. Rel. Juiz Roberto Haddad DJU
01.07.1997).
Neste caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra dois
acusados, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 27, § da Lei 5.197/67,
com redação dada pela Lei 7.653/88, pela prática de caça de pássaros da fauna silvestre
mediante a utilização de uma rede e duas gaiolas, e pela apreensão de dois pássaros,
sendo um pintassilgo e um coleirinha.
A juíza da primeira instância rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo
43 do Código de Processo Penal, entendendo que os fatos não possuem dimensão
suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Acrescentou ainda que,
se houvesse tal dimensão, seria aplicável à espécie o princípio da insignificância.
No voto do relator, este sustenta que não razão para a postulação do
Ministério Público, pois no caso em tela, tendo em vista a escassa lesão ao bem jurídico
tutelado, a irrelevância da periculosidade social e da reprovabilidade da conduta dos
requeridos, há de se aplicar o princípio da insignificância.
Sustenta ainda que a apreensão de dois pássaros, duas gaiolas e uma rede,
não possui dimensão suficiente para a valoração da norma penal, havendo necessidade
de um dano maior do que o aludido no processo.
Interessante é o posicionamento encontrado no final da fundamentação do
voto do relator, onde se observa que a prisão em flagrante e todo o envolvimento dos
acusados, ainda que não tenham logrado condenação, serviram como conscientização de
caráter pedagógico, sendo certo que os acusados jamais voltarão a praticar novamente
tal conduta.
Neste ponto, concordamos que tal prisão possa servir como meio de
conscientização para questões ligadas ao meio ambiente, mas também pode se dar
ensejo ao aumento dessas práticas delitivas, sabendo os infratores que reprimenda
nenhuma sofrerão.
7. Processo nº. 96.03.016097-0 (transporte de dois tico-ticos, sete
coleirinhas e um sabiá-poca)
PENAL.CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DOLO E DA CONSCIÊNCIA PLENA DA ILICITUDE
DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. 1. Não tendo
restado provado, nos autos, que a maior parte das aves apreendidas não era
domesticada e que havia sido apanhada recentemente, não que se falar em
delito contra a fauna silvestre nacional. 2. O réu alegou desconhecer que o
fato tipificava crime e, sendo pessoa simples e de pouca instrução, que teve
séria dificuldade para arcar com a multa que lhe foi imposta, tudo está a
indicar que, realmente, não tinha plena consciência da ilicitude da conduta
que praticou. 3. O fato penalmente insignificante deve ser excluído da
tipicidade penal, para receber tratamento adequado na esfera civil ou
administrativa, suficiente a coartá-lo. 4. Recurso improvido.Decisão
absolutória mantida. .(TRF 3ª R. – ACr – Apelação Criminal 96.030160970
SP – 5ªT. – Rel. Juíza Ramza Tartuce – DJU 28.05.2002).
Em primeira instância, a sentença proferida, absolveu o réu, com base no
artigo 386, incisos III e IV do Código de Processo Penal, da imputação do delito
previsto no artigo 1º, c/c. artigo 27, § º, da Lei 5.197/67, com redação dada pela Lei
7.653/88.
Conforme consta do relatório, o réu foi surpreendido transportando uma
sacola de “nylon”, onde foram encontradas aves da fauna silvestres, sendo dois tico-
ticos, sete coleirinhas e um sabiá-poca. Os pássaros estavam em uma gaiola, sem água e
sem alimentos. Diante disso, o relator, vota citando dois trechos do processo em
epígrafe. No primeiro momento buscando na sentença do juiz “a quo”, o seguinte:
(...) pela quantidade, sua caça não apresenta relevância penal. Francisco de
Assis Toledo, na sua obra Princípios Básicos do Direito Penal, Editora
Saraiva, edição, página 134, observa que a gradação qualitativa e
quantitativa do injusto “permite que o fato penalmente insignificante seja
excluído da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado se
necessário como ilícito civil, administrativo, etc..., quando assim o
exigirem preceitos legais ou regulamentares extra-penais”. A conduta do réu
foi inadequada e reprovável, mas não configura crime. Ademais, também
restaram improvados o dolo e a consciência plena da ilicitude do fato. (fls.
115). (TRF 3ª R. ACr Apelação Criminal 96.030160970 SP 5ªT.
Rel. Juíza Ramza Tartuce – DJU 28.05.2002).
No segundo momento, traz parecer da Procuradora Regional da República,
de fls. 135/136, afirmando:
A Lei 7.653/88, que deu nova redação a Lei 5.197/67, não tipifica como
crime a ação de manter espécimes da fauna silvestre nacional em cativeiro.
Tal conduta, prevista no artigo 9º da Lei 5.197/67, por isso mesmo
caracteriza-se como simples infração administrativa. Resta portanto o fato de
ter o acusado apanhado três aves que mantinha aprisionadas. Por isso e
também porque não existem elementos que indiquem que os pássaros seriam
comercializados, entendo perfeitamente aplicável ao caso “o princípio da
insignificância” de Claus Roxin, cada vez mais adotado pela jurisprudência e
que, como escreve o eminente Ministro Francisco de Assis Toledo “permite
na maioria dos tipos excluir os danos de pouca importância. (fls.136). (TRF
R. ACr Apelação Criminal 96.030160970 SP 5ªT. Rel. Juíza
Ramza Tartuce – DJU 28.05.2002).
No primeiro momento, o relator busca na quantidade de pássaros capturados
a sustentação da aplicabilidade do princípio da insignificância. Pelos fatos levantados
no processo, poderia ocorrer tranqüilamente a absolvição do acusado, mas não sob a
égide do princípio da insignificância, que não se sabe cientificamente se a conduta
praticada pelo infrator é ou não realmente danosa ao meio ambiente.
Ainda quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes
praticados contra a fauna, relacionamos as seguintes jurisprudências oriundas de outros
Tribunais Regionais Federais:
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ABATE DE UM SABIÁ.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.1.O abate de um sabiá não possui potencial
afetação ao meio ambiente ou risco à função ecológica da fauna, razão pela
qual se aplica o princípio da insignificância para absolver o réu com base na
atipicidade do fato.2.O princípio da insignificância tem aplicação sempre que
não se vislumbrar a necessária e justa proporcionalidade entre a pena, mesmo
que mínima, e a gravidade do delito, em vista de sua significação social
específica. .(TRF R. ACr Apelação Criminal 96.04480499 SC – 1ªT.
– Rel. Juiz Gilson Dipp – DJU 17.09.1997).(grifo meu)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PEQUENA QUANTIDADE DE
PASSÁROS APREENDIDOS. INSIGNIFICÂNCIA. Em virtude da pequena
quantidade de pássaros apreendidos (um casal de bonitos, um tico-tico-rei,
cinco azulões e um papagaio), não havendo comprometimento ao meio
ambiente, aplica-se o princípio da insignificância para absolver os
acusados.(TRF R. ACr Apelação Criminal 93.04295173 SC 2ªT.
Rel. Juiz Jardim de Camargo – DJU 25.04.1996).(grifo meu)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE BAGATELA.
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. O fato de o denunciado ter abatido
somente um tatu, animal da fauna silvestre, apresenta-se como indiferente
para o direito penal. Aplicável o princípio da insignificância, por se tratar de
crime de bagatela, devendo ser excluída a tipicidade.(TRF R. ACr
Apelação Criminal 95.04259391 PR Turma de Férias Rel. Juiz Vilson
Darós – DJU 18.09.1996).(grifo meu)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA CAÇA DE ANIMAIS
SILVESTRES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.O princípio da
insignificância tem aplicação em casos onde o prejuízo ao bem juridicamente
tutelado é tão ínfimo que se torna insignificante.2. A LEI-5197/67, com a
redação dada pela LEI-7653/88 objetiva a punição daqueles que de uma
forma ou outra causem dano à fauna silvestre.3. A conduta dos recorrentes
caça de dois espécimes de tayassu tajacu, vulgarmente conhecido como
cateto, causou prejuízo mínimo à fauna.4. Os recorrentes são homens rudes,
semi-analfabetos, vivem no meio rural em intimidade com a caça de uso
habitual e não com a conduta predatória criminosa que deve ser punida.5.
Apelação provida. (TRF 4ª R. AC Apelação Civel 95.04320660 PR
2ªT. Rel. Juiza Tânia Terezinha Cardoso Escobar DJU 27.03.1996).(grifo
meu)
PENAL. LEI 5.197/67. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAÇA DE
UM TATU MULITA. ABSOLVIÇÃO PELO ART-386, INC-3, CPP-41. 1.
A conduta do agente, que caça apenas um tatu mulita
, não tem poder lesivo
suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela LEI-5197/67.2. em
harmonia com a reforma penal de 1984, informada pelo princípio da pena
justa, é de se afastar a responsabilidade penal aos acusados pela
insignificância do delito.3. É mantida a solução absolutória singular. (TRF 4ª
R. ACr Apelação Criminal 96.04010352 RS 2ªT. Rel. Juíza Tânia
Terezinha Cardoso Escobar – DJU 17.07.1996).(grifo meu)
De certa forma, verificamos nessas decisões que a aplicabilidade do
princípio da insignificância em crime contra a fauna, na sua maioria está apenas atrelada
ao conceito de quantidade de espécimes abatidas ou capturadas, analisadas somente
pelos conceitos ora fornecidos pelo Direito Penal. Não verificamos nos casos acima
qualquer decisão fundamentada tecnicamente no domínio das ciências ambientais.
4.1.1.2. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
Verifiquemos adiante os casos de inaplicabilidade do princípio da
insignificância:
1. Processo nº. 95.03.020814-9
PENAL CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NÃO
DEMONSTRADO O ESTADO DE NECESSIDADE AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA CONDUTA CONDENAÇÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A comprovadas a materialidade e
autoria delitivas e ausente qualquer causa excludente de ilicitude da conduta
increpada ao réu, a condenação é de ser mantida. 2. Inaplicabilidade do
princípio da insignificância em consideração ao número de animais abatidos,
mesmo porque a repressão penal aos crimes contra o meio ambiente tem
finalidade mais educativa que repressiva. 3. Outrossim, o juízo de
potencialidade lesiva da conduta foi feito pelo legislador, não sendo dado
ao Juiz substituí-lo para o fim de descriminá-la. 4. Recurso improvido.
Condenação mantida. (TRF R. ACr Apelação Criminal 95.030208149
– SP – 5ªT. – Rel. Juíza Tânia Marangoni – DJU 01.10.1997).
Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de
reclusão por estar incurso no artigo 1º, c.c. artigo 27, § ambos da Lei 5.197/67, pelo
fato de ter abatido uma capivara adulta fêmea.
Na sua defesa, o réu alegou que estava pescando e, tendo sido atacado pelo
animal, foi obrigado a atirar contra o agressor, agindo em estado de necessidade.
No acórdão, quando do voto da Relatora Juíza Tânia Marangoni, observa-se
a seguinte lição:
Não se pode, outrossim, reconhecer pequena potencialidade lesiva na ação
perpetrada pelo acusado. Não é o número de animais abatidos que caracteriza
ou não o crime contra a fauna. Na verdade, a lei penal que protege a fauna e a
flora tem finalidade educativa, não exigindo, para sua incidência, que a ação
do homem cause efetivamente um impacto na fauna ou na flora nacional, até
porque o que se quer é exatamente evitar esse impacto.
Por outro lado, o juízo de potencialidade lesiva da conduta já foi feito pelo
legislador, que erigiu o abate de animais pertencentes à fauna silvestre como
crime a ser punido. A intervenção do Poder Judiciário deve circunscrever-se
à análise dos institutos jurídicos-penais, embasando o decreto absolutório, se
for o caso, em uma excludente da ilicitude (erro sobre elementos do tipo) ou
excludente da culpabilidade (erro sobre a ilicitude do fato), se reconhecer que
o Réu não tinha consciência da condição de animal silvestre ou de proibição
de sua caça.
A questão da significância da conduta para o direito penal é um terreno
perigoso. Esse sopesamento que se faz entre a conduta e sua potencialidade
lesiva para fins de afastar a aplicação da lei penal não pode ser de molde a
levar o Juiz a substituir o Legislador. Nesse cotejo que se faz entre a conduta
do Réu e o bem jurídico penalmente protegido, não pode o magistrado agir de
modo a descriminalizar a primeira.
A insignificância, como construção jurisprudencial, é fácil de ser
compreendida nos delitos contra o patrimônio e em lesões corporais leves.
Nos crimes que tutelam bens jurídicos da coletividade (como o meio
ambiente) é necessária certa cautela. Se o abate de um animal não apresenta
significância, o que dizer de milhares de abates, realizados cada um por uma
pessoa diferente? E da conduta de uma mesma pessoa que abate um animal
da fauna silvestre por dia e não é punida em razão da insignificância de sua
conduta? Vê-se, pois, que a prevalecer a tese da insignificância em razão do
número de animais abatidos, perde sentido a repressão penal aos crimes
contra o meio ambiente que, repito, tem finalidade mais educativa que
repressiva.
Portanto, abatido apenas um animal estará tipificada a conduta descrita no
artigo da Lei 5.197/67, podendo ser considerado o mero de animais
abatidos para efeito de exacerbação da pena privativa de liberdade. Não é
essa, todavia, a hipótese dos autos. A pena do Réu foi fixada no mínimo
legal, tendo lhe sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo
de 02 (dois) anos.. (TRF R. ACr Apelação Criminal 95.030208149
SP – 5ªT. – Rel. Juíza Tânia Marangoni – DJU 01.10.1997).
Vimos aqui algo mais cnico e com uma certa razoabilidade, ou seja, em
momento algum se cogitou a hipótese de não se aplicar o princípio da insignificância,
mas nos casos relacionados ao meio ambiente verificou-se que é necessário ter cautela.
Outro posicionamento interessante é quanto à questão de quantidade de
animais abatidos ou capturados a ser levada em consideração, que o abate ou captura
de um único animal já configura a conduta delitiva.
2. Processo nº. 95.03.069815-4 – (Abate de um gambá)
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º, 10º, ALÍNEA
“A”, 17 E 27, § , TODOS DA LEI N.º 5.197/67, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 7.653/88. Extinta a punibilidade do réu que
completou 70 (setenta) anos antes da distribuição da apelação a esta corte,
nos termos dos artigos 107, inciso VI, e 117, ambos do Código Penal e 61 do
Código de Processo Penal. Princípio da insignificância que não se adota.
Não cabe ao juiz deixar de aplicar a lei ante o menor potencial lesivo da
conduta incriminada. A seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo Direito
Penal é função privativa do Poder Legislativo. Ademais, o legislador
constitucional estabeleceu que os crimes contra a fauna são inafiançáveis e a
lei comina a eles penas elevadas, se comparadas a outros delitos. O laudo
de exame pericial e o auto de infração atestam a materialidade delitiva, mas, a
autoria não restou demonstrada a contento. Sentença mantida, embora sob
fundamento diverso. Acolhido pleito da Sra. Procuradora Regional da
República para declarar de ofício extinta a punibilidade do réu, maior de 70
anos, pela ocorrência do advento prescricional, prejudicada, quanto a ele, a
apelação ministerial e desprovido o recurso relativo ao co-réu. (TRF R.
ACr – Apelação Criminal 95.030698154 – SP 5ªT. Rel. Juiz André
Nabarrete – DJU 15.06.1999).
Na sentença oriunda da primeira instância, ocorreu a absolvição dos réus,
lastreada no princípio da insignificância, acusados da prática dos delitos descritos nos
artigos 1º, 10º, alínea “a”, 17 e 27, § 1º, da Lei 5.197/67, com redação dada pela Lei
7.653/88, pelo fato de terem caçado e abatido um gambá. Tal caça, conforme descrito na
sentença arrolada nos autos, se deu por dois motivos: o primeiro, para defender galinhas
de propriedade de um dos acusados; o segundo, para saciar a fome dos réus.
O Juiz da primeira instância sustentou que, pelos motivos acima
mencionados, demonstram a irrelevância penal da infração, pela insignificância em si
dos danos causados à fauna, que, aliada à baixa escolaridade dos réus e à situação de
“legítima defesa”, justificam a aplicação do princípio da insignificância no caso
relatado. Ressaltou-se ainda que o processo em si já atingiu a sua finalidade, ou seja, a
reeducação e punição dos infratores.
No Voto, o Relator sustenta que não cabe ao juiz deixar de aplicar a lei ante
o menor potencial lesivo da conduta incriminada, sendo que a seleção dos bens jurídicos
tuteláveis pelo Direito Penal é função privativa do Poder Legislativo. Sustenta isto
trazendo a lição de Zaffaroni, onde se lê que:
(...) a insignificância pode surgir à luz da função geral que sentido à
ordem normativa e, conseqüentemente, a norma, em particular, é que nos
indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o
que resulta impossível de se estabelecer à simples luz de sua consideração
isolada. (“Manual de Derecho Penal parte general, p. 475, Ediar, 1991 in
TRF R. ACr Apelação Criminal 95.030698154 SP 5ªT. Rel. Juiz
André Nabarrete – DJU 15.06.1999).
Cita ainda, a lição de Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Régis Prado:
(...) Deve-se ter presente que a seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo
Direito Penal e os critérios a serem utilizados nessa seleção constituem
função do Poder Legislativo, sendo vedada aos intérpretes e aplicadores do
direito essa função, privativa do Poder Institucional. O fato de determinada
conduta tipificar uma infração penal de ‘menor potencial ofensivo’ (art. 98, I,
CF) não quer dizer que tal conduta configure o princípio da insignificância.
Os delitos de lesão corporal leve, de ameaça, injúria, por exemplo,
sofreram a valoração do legislador que atendendo as necessidades sociais e
morais dominantes, determinou as conseqüências jurídico-penais de sua
violação. Os limites do desvalor da ação, do resultado e as sanções
correspondentes foram valorados pelo legislador. As ações que lesaram
tais bens, embora menos importantes se comparados a outros bens como a
vida e a liberdade sexual, são social e penalmente relevantes. (Revista
Brasileira de Ciências Criminais, n.º 15, páginas 87/88 in TRF R. ACr
Apelação Criminal 95.030698154 SP 5ªT. Rel. Juiz André Nabarrete
DJU 15.06.1999).
Vimos nessa decisão que, ainda sendo apenas um o animal abatido, o
princípio da insignificância não poderá ser aplicado pelo fato de ter o legislador
tipificado a conduta como crime.
A discussão nesse acórdão se quanto ao aspecto de aceitação ou não do
princípio da insignificância no nosso ordenamento jurídico. Desta forma, percebemos
que o posicionamento de alguns julgadores é no sentido de não se aplicar o princípio da
insignificância a qualquer que seja a conduta tipificada.
Ressaltamos ainda, a questão anteriormente levantada no sentido de que se o
legislador estabelecera tais condutas relacionadas na Lei 5.197/67 como merecedora de
serem apenadas e com a característica de serem inafiançáveis é porque tais condutas
poderiam trazer prejuízo considerável ao meio ambiente.
3. Processo nº. 1999.03.99.000049-1 (Comércio de animais e apreensão
de um macaco sagüi, seis papagaios, quatro maritacas, dois cardeais, dois periquitos, um
pixarro e quatro corrupiões)
PENAL. PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; CRIME
CONTRA A FAUNA. DENÚNCIA: REJEIÇÃO: FUNDAMENTO:
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A “PERSECUTIO CRIMINIS”
E DE DESIDERATO CRIMINOSO. APLICAÇÃO PREMATURA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO
DELITO INCREPADO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 43 DO
C.P.P. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: PREVALÊNCIA: PRINCÍPIO “IN
DUBIO PRO REO”. JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA
AÇÃO PENAL: ANTECIPAÇÃO DE DECISÃO DE RITO. RECURSO
PROVIDO. I – Estando a denúncia regularmente formalizada, e havendo
“fumus bonis iuris” para a instauração da “persecutio criminis”, não pode o
Magistrado de 1º grau rejeitar a inicial acusatória com base no elemento
subjetivo que, a seu ver, teria informado a conduta do acusado. II – A
invocação da inutilidade da movimentação da máquina judiciária ante a
insignificância do fato, em despacho que rejeita a denúncia, equivale a uma
antecipação da decisão de mérito, e não encontra fundamentação em nosso
sistema processual, que resguarda os princípios da oficialidade,
indisponibilidade e obrigatoriedade da ação penal incondicionada. III Na
fase do recebimento da denúncia (juízo de admissibilidade), prevalece o
princípio “in dubio pro societate”. Eventual aplicação do princípio da
insignificância deverá ser sopesada após o desenrolar da instrução criminal,
sob o manto do contraditório e da ampla defesa. IV Recurso provido, para
receber a denúncia ofertada contra os recorridos, como incursos no artigo 3º,
c/c o artigo 27 da Lei n.º 5.197/67, com a remessa dos autos à vara de
origem, para regular prosseguimento da ação penal.(TRF 3ª R. RCCR
Recurso Criminal 1999.03990000491 SP 1ªT. Rel. Juiz Theotonio
Costa – DJU 27.07.1999).
Nesse caso, a Juíza da primeira instância rejeitou denúncia formulada pelo
Ministério Público em função de dois acusados de prática de delito prevista no artigo 3º,
combinado com o artigo 27, ambos da Lei 5.197/67 e artigo 29 do Código Penal, por
terem sido surpreendidos, um na prática do comércio de espécimes da fauna silvestre e
o outro na posse de um macaco sagüi, seis papagaios, quatro maritacas, dois cardeais,
dois periquitos, um pixarro e quatro corrupiões.
O fundamento utilizado pela juíza para rejeitar a denúncia foi a aplicação do
princípio da insignificância ao caso, por entender que, dos animais relacionados, apenas
o sagüi está ameaçado de extinção, e pelo fato de os atos praticados não afetarem a
fauna como um todo, já que os animais foram encaminhados ao Zoológico.
O relator votou pela inaplicabilidade do princípio da insignificância,
levando-se em consideração que a atitude dos recorridos, ao menos sob o aspecto
formal, configurou o delito pelo qual foram denunciados, sendo aparentemente típica e
ilícita, visto que não houve justificativa legal ou supra-legal de exclusão de ilicitude.
O relator também deixou claro que o comércio desses animais demonstra
que poderia haver um esquema de fornecimento e revenda das espécimes, afastando
desta forma a eventualidade da conduta.
Outro forte argumento que o relator traz à respeito da aplicação do princípio
da insignificância antes da instauração da Ação Penal é quanto ao juízo de
admissibilidade,
ou seja, na fase do recebimento da denúncia, vigora o princípio ‘in dúbio pro
societate’, que deve prevalecer, e que a invocação da inutilidade da
‘persecutio criminis’ ante a insignificância do fato não encontra fundamento
em nosso sistema processual, que resguarda os princípios da oficialidade,
indisponibilidade e obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada,
não podendo o Magistrado de grau rejeitar a denúncia que bem descreve
conduta típica, baseado em impressões subjetivas que tenha acerca das
provas, porque, agindo desta forma, antecipa a decisão de mérito, subtraindo
às partes o direito de submeter a questão ao princípio do contraditório. (TRF
R. RCCR Recurso Criminal 1999.03990000491 SP 1ªT. Rel.
Juiz Theotonio Costa – DJU 27.07.1999).
E conclui:
Desta forma, a aplicação do princípio da insignificância deverá ser sopesada
apenas após o desenrolar da instrução criminal, sob o manto do contraditório
e da ampla defesa, após a análise de todo o conjunto probatório”.(TRF 3ª R. –
RCCR Recurso Criminal – 1999.03990000491 SP 1ªT. – Rel. Juiz
Theotonio Costa – DJU 27.07.1999).
Neste acórdão, verificamos algo extremamente interessante, que é o fato de
uma juíza de primeira instância rejeitar a denúncia oferecida pela promotoria de justiça
por considerar insignificante a conduta praticada.
Não se verifica qualquer proibição da aplicação do princípio da
insignificância, mas este só poderá ser aplicado no desenrolar do processo.
Realmente a decisão tomada pela juíza foi precipitada e também sem base
técnica ambiental, o argumento utilizado foi de que apenas um dos animais participava
da lista de ameaçados de extinção, fato este que por si não justificaria a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Processo nº. 95.03.103641-0 (apreensão de um coleirinha e cinco
bigodinhos)
APELAÇÃO CRIMINAL FAUNA PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA ERRO DE PROIBIÇÃO DESNECESSIDADE DA
SANÇÃO PENAL LEI N.º 9.605/98 MAIS BENÉFICA SENTENÇA
REFORMADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O preceito da
insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia,
uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural causa
interferência no tênue equilíbrio ecológico. 2. Não caracterizada a falta de
consciência da ilicitude diante das próprias palavras do increpado, que não
invoca o aludido erro, e das circunstâncias da apreensão, ou seja, logo após
afirmar que apenas conversava com amigo. 3. Necessidade da sanção
criminal advém da nova legislação ambiental que confirmou a tipicidade da
conduta atribuída ao réu. 4. Artigo 29 da Lei n.º 9.605/98 mais benéfica:
aplicação da sanção mínima, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5. Apelação a que se dá provimento,
reconhecimento, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva (arts. 109, VI,
110, § , ambos do C.P.) .(TRF R. ACr Apelação Criminal
95.031036410 – SP – 5ªT. – Rel. Juiz Fausto de Sanctis – DJU 14.12.1999).
A sentença de primeira instância absolveu o réu da imputação de prática do
delito tipificado no artigo 10, alínea “a”, da Lei 5.197/67, alterada pela Lei 7.653/88,
com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob os argumentos da
insignificância da conduta em face da pena de privação de liberdade, não consciência da
ilicitude e desnecessidade da reprimenda penal diante da ação de polícia florestal.
Segundo o Relator, a conduta do réu, afastando os animais de seu habitat
natural, atingiu de forma relevante o bem jurídico tutelado, pelo que não pode ser
considerada atípica por inexpressiva lesividade. Salienta ainda, que o princípio da
insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que
a mera retirada de espécie do seu ambiente natural causaria interferência no tênue
equilíbrio ecológico.
Um ponto interessante, trazido o Relator traz é o fato de que a partir do
advento da Lei 9.605/98, que passou a regular os crimes ambientais, houve sensível
redução das penas cominadas ao delito em questão (art. 29), pelo que fica afastada a
antiga assertiva da desproporção entre o resultado do crime praticado e as graves penas
estatuídas pelo anterior diploma legal (Lei 5.197/67).
Mais uma vez verifica-se que existe a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância em matéria ambiental, mas este deve ser aplicado com
cautela, parcimônia.
Realmente, à medida que a pena aplicada é proporcional à conduta
praticada, ao dano causado, observa-se que a incidência da aplicabilidade do princípio
da insignificância diminui.
5. Processo nº. 96.03.088795-1 – (abate de duas capivaras)
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA; APREENSÃO DE CAPIVARAS
ABATIDAS, JUNTAMENTE COM ARMAS E PETRECHOS PARA
CAÇA: AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS:
DOLO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO: PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE: NÃO CIRCUNSCRIÇÃO DO
TIPO À GRAVIDADE JURÍDICA DA LEI N.º 5.197/67: PROTEÇÃO À
FAUNA COMO UM TODO, COIBIÇÃO DE EXCESSOS
COMPROMETEDORES. CONDENAÇÃO: ART. C/C 27, § 1º, DA LEI
5.197/67. APELO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNABILIDADE
DECLARADA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA
MODALIDADE RETROATIVA. I O apelado foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 10º, “e” da Lei n.º 5.197/67, por ter sido
surpreendido em poder de duas capivaras abatidas, armas de fogo e petrechos
para caça. Autoria e materialidade delitivas foram reconhecidas pela
sentença, que absolveu-o (sic) com fundamento no princípio da
insignificância, pelo fato, visto que tal espécime não encontra-se (sic)
ameaçada de extinção, não tendo causado dano à fauna. II O denominado
“princípio da insignificância é método auxiliar de interpretação, preservando
a dignidade da norma penal, remetendo a outras esferas a disciplina e o
sancionamento de condutas debilmente danosas, se for o caso, sendo
possível, inclusive, que um fato seja de tal modo insignificante que não
mereça resposta estatal, mesmo no âmbito extra-penal, porém não
circunscreve o tipo à gravidade do dano naturalístico. III A objetividade
jurídica da Lei n.º 5.197/67 é o controle e a coibição de excessos
comprometedores do equilíbrio ambiental, exigindo uma interpretação
abrandadora de seus rigores quando o caso concreto reclamar e justificar, a
fim de que se cumpra sua finalidade e se alcance uma decisão justa. IV No
caso, diante das circunstâncias, conclui-se que os animais abatidos foram
produtos de caça predatória, proibida nos termos da Lei 5197/67, não
podendo tal conduta ser tida como ínfima a não merecer punição, ainda que
mínima. V Sentença absolutória reformada, para condenar o apelado à pena
de um ano de reclusão, por infração ao artigo 1º, combinado com o artigo 27,
§ 1º da Lei n.º 5.197/67. VI Apelação da Justiça Pública a que se dá
provimento. VII Declarada extinta a punibilidade do apelado, pelo
transcurso do lapso prescricional, na modalidade retroativa, iniciado na data
do recebimento da denúncia, e não interrompido pela sentença absolutória,
com relação ao delito pelo qual ora é condenado, nos termos dos artigos 109,
V e 110 e parágrafos, todos do Código Penal. (TRF R. ACr Apelação
Criminal 96.030887951 – SP – 1ªT. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU
20.06.2000).
A sentença de primeira instância, com fundamento no artigo 386, III do
Código de Processo Penal absolveu o réu das imputações que lhe foram impostas pela
denúncia, dando-o como incurso nas penas do artigo 10, alínea “e” da Lei 5.197/67,
com as alterações da Lei n.º 7.653/88, pelo fato de o réu ter sido localizado com
apetrechos para caça, bem como duas capivaras abatidas.
O Relator, quando de seu voto, sustenta que:
(...) é preocupação constante dos Magistrados da Justiça Federal a prudência
para a razoável aplicação da Lei n.º 5.197/67, que visa equipar o Estado no
controle e coibição de excessos comprometedores do equilíbrio ambiental.
Tal diploma legal pune severamente as condutas criminosas contra a fauna
silvestre nacional e exige, portanto, uma interpretação abrandadora de tais
rigores, desde que o caso concreto reclame e justifique a subsunção de certas
condutas que eventualmente pareçam adequar-se aos tipos delituosos que
descreve, a fim de que exista uma decisão timbrada pela justiça. (TRF 3ª R.
ACr Apelação Criminal 96.030887951 SP 1ªT. Rel. Juiz Theotonio
Costa – DJU 20.06.2000).
E mais,
Não dúvida ainda que a finalidade da Lei n.º 5.197/67 não é dirigir seus
rigores a quem, esporadicamente, tenta utilizar-se de um animal silvestre para
sua alimentação ou simples deleite, mas sim coibir a exploração dos mesmo
pelos comerciantes, caçadores e até traficantes inescrupulosos, que visam
apenas a intenção de lucro fácil. (TRF 3ª R. ACr Apelação Criminal
96.030887951 – SP – 1ªT. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 20.06.2000).
Portanto, no caso em tela, analisando todas as circunstâncias relacionadas
nos autos, o Relator se convence que os animais abatidos foram produtos de caça
predatória, não podendo sua conduta ser considerada como ínfima a não merecer
punição, ainda que mínima, não bastando como justificativa para a absolvição o fato de
as capivaras não serem espécimes em extinção e que causam estragos à expansão das
fronteiras agrícolas.
Certo também é o fato alegado pelo representante do Ministério Público, o
qual sustenta que o abate de animais silvestres, pouco importando as espécies, não pode,
para efeito de tipificação penal, ser sopesado por dados de mera estatística populacional,
sendo que os animais, na natureza, compõem uma intrincada teia de equilíbrio
biológico, onde todos e cada um têm um papel a desempenhar.
Verificou-se desta maneira, pela decisão discutida, que o princípio da
insignificância pode ser aplicado, mas com muita cautela. Acreditamos que quando
existem nos casos concretos os motivos de subsistência, alimentação pessoal ou da
prole, tal motivo não deveria ser enquadrado como insignificância, mas sim como
estado de necessidade, que seria o instituto jurídico mais apropriado.
Talvez seja por este motivo que a Lei de Crimes Ambientais trouxe no
seu corpo esta forma de exclusão da ilicitude.
4.2. QUANTO AOS CRIMES CONTRA A FLORA E OUTROS
CRIMES AMBIENTAIS
Tal junção dos demais tipos de crimes ambientais se pelo fato de que,
quando se trata de princípio de insignificância, toda a atenção se volta para aqueles
crimes praticados contra a fauna.
Na pesquisa realizada não encontramos ocorrências de crimes contra a flora
em que houve possibilidade ou impossibilidade da aplicação do princípio da
insignificância. As ocorrências relativas aos crimes contra a flora se baseiam na questão
da competência para processar e julga-los. No entanto, podemos verificar numa rápida
passagem de Luiz Regis Prado, quando comenta o art. 49 da Lei 9.605/98, que trata da
destruição, danificação, lesão ou maltrato, por qualquer modo ou meio, de plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade particular, estipulando uma
pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente, sendo admitida ainda, a figura culposa, cuja pena é de um a seis
meses, ou multa.
Luiz Regis Prado (1998:113) diz o seguinte:
Objetos da ação são as plantas ornamentais de logradouros públicos (espaços
livres inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos ou pedestres,
tais como ruas, avenidas, praças etc.) ou de propriedade privada alheia. Por
plantas ornamentais entende-se as que decoram, adornam, embelezam ou
enfeitam um local, como begônias, lírios, tulipas, orquídeas, samambaias,
entre outras. Essa incriminação (inclusive com a forma culposa) não deveria
passar quando muito de infração administrativa. evidente e
inconcebível exagero do legislador, que chega ao ponto de criminalizar, por
exemplo, o dano culposo, por imprudência, de uma orquídea em lugar
público ou privado.
Neste mesmo prisma, Sirvinskas (2002:183), diz:
Questão polêmica será responsabilizar alguém culposamente pela destruição
de uma planta de ornamentação. Por exemplo: num acidente automobilístico,
se um indivíduo bate em uma árvore localizada em logradouro público,
derrubando-a, cometerá o crime em questão, além de eventual delito previsto
no Código de Trânsito Brasileiro?
Outro ponto interessante a ser levantado a respeito desse artigo, é a
passagem de Antunes (2002:684), quando diz:
Inicialmente, que se constatar que o legislador, desnecessariamente,
estabeleceu penas que punem tanto os danos causados à propriedade privada,
quanto danos causados a bens públicos. Isto não deveria ter ocorrido. O tipo
não tutela valores ambientais mas, apenas e simplesmente, os valores
estéticos e ornamentais da vegetação. Para a proteção da propriedade privada
o tipo é dispensável, pois esta se encontra suficientemente protegida em
nosso ordenamento jurídico positivo. Por outro lado, o estabelecimento da
modalidade culposa do crime é uma verdadeira espada sobre a cabeça de
todos aqueles que, eventualmente, tenham quebrado uma samambaia
acidentalmente.
São estes os casos que nos fazem pensar realmente no princípio da
insignificância. Fica claro que as condutas descritas acima são suficientemente
sancionadas na esfera administrativa ou civil, não necessitando a interferência do
Direito Penal para tutelar tal situação.
Existem outros fatos dos quais tomamos notícia por outros meios, e que de
alguma forma se referem à possível aplicação do princípio da insignificância em face
dos crimes praticados contra a flora. São aqueles em que as pessoas retiram pequenas
porções de “cascas” de árvores para a feitura de chás, bem como de algumas plantas
consideradas medicinais.
Tais casos são comumente presenciados em regiões periféricas de nosso
país. Geralmente, os agentes são pessoas anciãs, que desde muito tempo adquiriram tal
cultura. Assim, diferentemente das indústrias de medicamentos, essas pessoas utilizam
estas plantas para si ou para sua família e sem finalidade comercial.
Pelo estudo que foi realizado até este momento, fica evidente a idéia da
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos acima mencionados,
mas faltam-nos informações mais embasadas, faltam-nos materiais para pesquisa,
evidências científicas para podermos afirmar quais momentos e casos em que
poderíamos lançar mão de tal princípio.
Quanto a outros tipos que também poderiam se enquadrar na situação
acima, podemos trazer o caso do crime previsto no art.56 da Lei 9.605/98, que prevê
pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para aquele que produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produtos ou substâncias tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus
regulamentos.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART.109, V. PENAL. DESCAMINHO. CP, ART.334. CRIME
AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA
PERIGOSA. LEI 9.605/98, ART.56. CONVENÇÃO DE BASILÉIA.
DECRETO 875/93. 1. A importação e o transporte de gasolina com a
finalidade de uso próprio ou de revenda, em quantidade sobre a qual não
incide o IPI e em valor insignificante, não justifica a propositura de ação
penal, uma vez que a Fazenda Nacional não tem interesse na cobrança de
débitos fiscais inferiores a R$ 2.500,00, na forma da MP 2.176-77/2001. 2. O
transporte de gasolina em quantidade pequena não configura transporte de
resíduo perigoso, tal como previsto na Convenção de Basiléia, à qual o Brasil
aderiu através do Decreto 875/93. Conseqüentemente, é da Justiça Estadual a
competência para processar e julgar denúncia pela prática deste delito, vez
que a conduta delituosa não é alcançada pela previsão do Tratado e com isso
a hipótese não se ajusta à previsão do art. 109, inc. V da Carta Magna. (TRF
R. RSE Recurso em sentido estrito 2002.71030010460 RS 7ªT.
Rel. Juiz Vladimir Freitas – DJU 13.11.2002).
O que ocorre na decisão citada é uma equiparação da possibilidade de ser
aplicado o princípio da insignificância, vez que tal recurso é comumente utilizado
naqueles crimes fiscais ou previdenciários, fato este não comum quando a matéria
tratada é de natureza ambiental.
Outro caso que merece ser citado é referente ao art. 54 da Lei de Crimes
Ambientais, que trata da poluição, imputando pena de reclusão de um a quatro anos, e
multa àquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou destruição significativa da flora.
A grande dificuldade que encontramos ao analisar o artigo supra-citado é a
expressão “em níveis tais”, que gera uma ampla gama de interpretações. E tal fato se
mostra, baseando-se em dois rápidos exemplos: 1- a pessoa que joga uma embalagem
de refrigerante “pet” em uma reserva ecológica, e, 2- a pessoa que lança uma pilha à
margem de um riacho. Tais ações atingiram os “níveis tais” que possam resultar danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora?
Assim, no primeiro momento, analisando apenas pelo aspecto criminal, a
pena mínima cominada de um ano de reclusão é demasiadamente desproporcional, em
face da conduta do agente, possibilitando desta forma a aplicação do princípio da
insignificância.
Por outro lado, analisando, o mesmo caso, mas agora pelo lado técnico-
ambiental, sabemos que tanto a garrafa “pet”, como a pilha, são compostos que
necessitam de um período muito extenso para se decomporem, podendo trazer um
possível impacto negativo, significativo para o meio ambiente. Mas ainda assim, talvez
a pena de no nimo um ano de reclusão seria considerada um absurdo, tendo em vista
a ação do infrator, problema este, passível de ser resolvido nas esferas civil e
administrativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificamos no decorrer deste trabalho que o Direito Ambiental está
inserido dentre os Direitos Humanos de Geração, onde o homem está inserido numa
coletividade e passa a ter direitos à solidariedade, ou seja, não pode mais ser
considerado apenas em si.
Nesse contexto, o homem deve ter a consciência de que vive em
comunidade e que os atos praticados isoladamente atingem a todos a sua volta, inclusive
a ele próprio.
O bem jurídico tutelado pelo Direito Ambiental, novo ramo do direito que
congrega conceitos e valores variados, ligando-se a outros ramos do direito e também a
outras áreas do conhecimento, interagindo no mundo de forma sistêmica, o Meio
Ambiente, na sua forma mais ampla, é assim considerado como “conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, inciso I, da Lei 6.938/81).
Deste modo, consideramos como sendo o Meio Ambiente, não apenas
aquilo que nos remete à idéia de natureza, fauna e flora, mas sim, todas as relações que
o homem, componente do meio, possa ter com esse meio e seus semelhantes. Desta
forma consideramos as construções, trabalho e cultura também como meio ambiente.
Este ramo do Direito, também tem princípios, como todos os demais, como
todas as outras ciências. Tais princípios são as bases em que se estrutura uma ciência.
Talvez a melhor lição que podemos tirar sobre os princípios é a de que o homem tem
como uma de suas principais características a constante evolução, e dessa forma o
relacionamento entre os homens sofre modificações, necessitando de leis que regulem
esses relacionamentos, e que também devem ser alteradas à medida que esta evolução
humana se opera. Contudo, isto não implica necessariamente em que os valores
essências para a manutenção e ordem de uma sociedade devem ser alterados.
Assim, o Direito Ambiental traz princípios oriundos de ramos mais remotos
das ciências jurídicas, mas também traz princípios próprios, como é o caso do princípio
do desenvolvimento sustentável, da prevenção, entre outros.
Pelo fato do Direito Ambiental interagir com outros ramos do direito, e estes
possuírem princípios próprios, grande dificuldade se quando estes entram em
conflito com princípios do Direito Ambiental. Esse tipo de problema é tema constante
de discussão entre os doutrinadores e operadores do direito, que vem sendo resolvido
sempre tendo como foco os interesses da coletividade.
Em matéria de Legislação Ambiental no Brasil, grande avanço se deu com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual um capítulo por completo trata
apenas do Meio Ambiente, sendo marco propulsor para a elaboração de novas leis de
cunho ambiental. Quando do estudo deste capítulo constitucional dedicado à matéria
ambiental, verificamos no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que as condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
O ponto de discussão deste trabalho residiu na questão das sanções penais a
que estão sujeitos tais infratores.
Assim, observamos também que a legislação penal ambiental sofreu várias
modificações no decorrer da evolução do Direito Ambiental. No estudo da tutela penal
do Meio Ambiente, vimos que o meio ambiente é um bem relevante e desta forma é
necessária a sua proteção pelo Direito Penal.
A sistematização da tutela criminal do meio ambiente teve início com a
edição da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e veio a ser concluída
com a edição da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), antes disto, porém, as
sanções penais eram estabelecidas por leis esparsas como a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e Lei 5.197/67 (Crimes contra a Fauna). Para tanto, uma das justificativas
apresentadas para a necessidade de tutelar penalmente o meio ambiente é a de que as
sanções administrativas e civis têm sido insuficientes para preservá-lo no Brasil.
As sanções penais estabelecidas antes da vigência da Lei 9.605/98 eram
consideradas muito rigorosas. Isto dificultava a imposição de pena ao autor da conduta
criminosa pelo fato de haver uma desproporção entre a conduta cometida e a pena a ser
aplicada. Desta forma, uma legislação considerada dura, que não esteja alicerçada em
uma vontade social definida de reprimir o ilícito, pode se revelar muito mais ineficiente
do que outra mais branda que, no entanto, seja fundada na realidade na qual esteja
inserida.
Certo é que a finalidade da pena reside na busca da satisfação de uma
exigência de justiça, constrangendo o autor da conduta punível a submeter-se a um mal
que corresponda em gravidade ao dano por ele causado, impedindo que o réu cause
novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo. Assim, um
dos princípios em que se baseia o Direito Penal é o da Proporcionalidade, ou seja, a
pena tem que ser proporcional ao dano causado.
Devido a sua natureza de privar o homem de seus direitos, inclusive a
Liberdade, o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio”. Desta forma, o que
base para esta aplicação apenas em último estágio, são os princípios da
fragmentariedade e da intervenção mínima, observando-se que a atuação do Direito
Penal deve ir até onde seja necessária para a proteção do bem jurídico, não
incorrendo em injustiças, devendo a Lei estabelecer apenas sanções estritas e
evidentemente necessárias.
Por sua natureza fragmentária, o Direito Penal vai apenas até onde seja
necessário para a proteção do bem jurídico, pois não se deve ocupar de ninharias,
daquilo que não tem o condão de abalar a ordem jurídica, não deve se ocupar de
bagatelas, surgindo o Princípio da Insignificância, excluindo danos de pouca
importância, fatos insignificantes, da tipicidade penal.
Não existe uma fórmula para a aplicação do Princípio da Insignificância,
devendo sempre ser observadas todas as circunstâncias que circundam o caso concreto,
sejam elas objetivas ou subjetivas. Também não existe determinação legal para a
aplicação desse princípio, sendo a sua aplicação um trabalho de interpretação
doutrinária e jurisprudencial.
Por esse motivo, o primeiro reconhecimento expresso do princípio da
insignificância no Brasil se deu por decisão do Supremo Tribunal Federal em 1988,
tratando da inexpressividade de lesão corporal em acidente de trânsito, julgando que tal
fato não configurava crime. Ainda hoje, o Princípio da Insignificância no Direito Penal
Brasileiro tem seu reconhecimento em jurisprudências dos tribunais, sendo comumente
aceito nos delitos de descaminho, em pequenos furtos e lesões culposas, mas também é
possível encontrar a sua aplicação em delitos contra a previdência ou contra a ordem
tributária.
algumas críticas quanto à possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, que em síntese podemos concluir que caberá ao julgador analisar o caso
concreto e verificar a hipótese de insignificância, ou se, a conduta se reveste de entidade
suficiente para a constituição de um ilícito penal.
A importância que existe no estudo do princípio da insignificância na esfera
do direito ambiental, se pelo perigo de aplicação do referido princípio, sem uma
análise mais detalhada de critérios técnico-ambientais, que envolvem o caso concreto.
Em muitos dos casos que verificamos, especificamente, nos crimes contra a
fauna, presenciamos condutas que são aparentemente irrelevantes para o Direito Penal,
mas que para o meio ambiente não o são. Tais condutas, ainda que irrelevantes para o
sistema penal, são consideradas significativas para o meio ambiente.
Fato incontroverso é a impossibilidade de se fixar critérios objetivos para a
aplicação do princípio da insignificância em questões envolvendo matérias do Direito
Ambiental, pois como dito no início deste trabalho quando da conceituação de Meio
Ambiente e de Direito Ambiental, verificamos a importância de outros variados
elementos que compõem as mais diversas áreas do conhecimento. No entanto, também
fica claro neste trabalho, que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes
ambientais é possível e faz parte do sistema penal ambiental.
Infere-se, portanto, que os atos lesivos contra o meio ambiente devem ser
punidos criminalmente, mas em caráter fragmentário, punindo-se apenas aquelas
violações do ordenamento social, que se mostrem intoleráveis em razão do elevado
valor dos bens atingidos.
Com base nos acórdãos que discutimos, verificamos questões de caça, abate,
captura de animais de nossa fauna. Dentro desta discussão observamos que além de
problemas relacionados com o meio ambiente, existiam problemas sociais. Os acusados
da prática de crimes contra a fauna na sua maioria possuem características peculiares,
são pessoas simples, rudes, que vivem em zonas rurais ou em cidades de pequeno porte,
analfabetos ou com pouca instrução, têm dificuldade para sustentar suas famílias, mas
também existem aqueles que praticam este tipo de crime por diversão ou com fins
lucrativos.
Sem dúvida, o quadro acima é um reflexo da falta de condições mínimas de
existência digna de um povo. Ele é o patente resultado da falha de sistemas do ensino
público brasileiro, de informações de maneira geral, ausência de empregos, sistemas de
saúde, de habitação, entre outras causas.
Encontramos diversos casos em que o crime contra fauna foi cometido no
intuito de saciar a fome do agente ou de sua família, assim reafirmando a questão da
existência de problemas sociais muito antes de algumas situações serem caracterizadas
como um problema ambiental.
Tendo em vista o fato acima apresentado, o legislador quando da elaboração
da Lei 9.605/98, trouxe em seu art. 37, dispositivo prevendo que quando houver o abate
de animais para saciar a fome do agente e de sua família, esse não será considerado
crime. Desta forma fica muito claro que os problemas sociais são de conhecimento dos
poderes constituídos.
Ainda com base nos acórdãos, não conseguimos ter a certeza de quando o
abate de um animal possa trazer um desequilíbrio para o meio ambiente. Também não
podemos ter certeza se as decisões proferidas no sentido de condenação ou de não
aplicação de penas àqueles que praticaram tais condutas foram realmente justas, se
obedeceram ou não os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O fato é que muitas injustiças são praticadas e que muitos estão cumprindo
penas. Não é difícil, pelos meios de comunicação, tomar conhecimento de histórias em
que pessoas foram presas e condenadas por furtarem coisas insignificantes como uma
cebola, um alimento qualquer, um objeto de valor pequeno, e em contrapartida tomar
conhecimento que uma pessoa tirou a vida de outra, seqüestrou, torturou, roubou
fortunas, cometeu crimes contra a ordem econômica, tributária e financeira, contra a
população em geral e está livre.
Não queremos fazer nenhum tipo de apologia à pratica de crimes contra o
meio ambiente. Também não é objeto deste estudo colocar na balança a importância ou
significância dos bens juridicamente tutelados, mas tais questionamentos sempre
surgem.
Temos a certeza de que vivemos uma realidade sem alicerces, princípios e
valores sociais plenamente definidos. No entanto, para que tenhamos decisões mais
justas tanto para aqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente, como para o
próprio meio ambiente, e conseqüentemente para a coletividade, é necessário que os
julgadores busquem apoio, informações, laudos, estudos ou pareceres elaborados por
profissionais qualificados nos mais diversos assuntos correlatos com a área de meio
ambiente. Tal atitude deve ser tomada o quanto antes por estes magistrados, nunca
decidindo com apoio apenas em seu conhecimento na área jurídica.
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