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Código de Conduta das Empresas de Alimentação Fora do Lar
Art. 43 As empresas não deverão interferir no caso de seus empregados utilizarem
produtos de concorrentes para consumo privado, respeitando o seu livre
arbítrio e sua condição de consumidor.
Art. 44 As empresas buscarão em sua política de preços se adequar aos mecanismos
de livre mercado, estando, explicitamente, vedados o aviltamento de preços,
assim considerado quando são praticados preços inferiores aos custos dos
serviços oferecidos, vencidos e prestados, da mesma forma, a prática de
preços, visivelmente, abusivos.
SEÇÃO V
DAS RELAÇÕES COM O GOVERNO
Art. 45 As empresas obrigar-se-ão ao pagamento de todos os tributos e, sempre que
necessário, participar da discussão da elaboração de políticas governamentais
adequadas para o setor.
Art. 46 Caberá às empresas avaliar, cuidadosamente, se existe um comportamento
ético e de respeito, clareza e honestidade quando em contato com o mundo
da política e da administração pública, em programas tecnológicos, licitações,
contratos, definição de alíquotas de impostos, subsídios, incentivos fiscais,
regras de importação e exportação ou contribuições para campanhas
políticas, assegurando sua decisão e/ou participação com o que for de mais
transparente e benéfico para a sociedade.
SEÇÃO VI
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS,
A COMUNIDADE E A SOCIEDADE EM GERAL
Art. 47 A decisão pela associação ou parceria com organizações não governamentais
com a comunidade e com a sociedade deverá ser motivada pela busca do
bem-estar coletivo, em atendimento aos conceitos de Responsabilidade
Social.