
sial, à entrada ou à saída. Penso que, dentro de pouco tempo, passaremos a exigir a
4a. série ginasial, à entrada ou à saída. O passo seguinte, dentro de 10 anos, será su-
primir o curso de auxiliar de enfermagem, permanecendo apenas dois níveis para en-
fermeiras: técnico e superior. A redução do curso a 11 meses, mesmo de trabalho in-
tensivo, não me convence, como processo normal. Poderia ser concedida, a título
experimental, a uma escola de enfermagem de boa qualidade, capaz de testar os re-
sultados. Não me convence por ser demasiado curto o prazo para a aprendizagem
das técnicas de enfermagem e, mais do que isto, para a aquisição do status profissio-
nal. . . O caso dos atendentes deverá, segundo penso, merecer solução específica. As
escolas que se dispuserem a organizar cursos especiais, a eles destinados, com a or-
ganização própria e revisão periódica, poderão obter, se do sistema federal, autori-
zação deste Conselho. Em resumo, meu voto é contrário à redução do curso a onze
meses e favorável ao regime especial para atendentes e à possibilidade de se ministra-
rem, simultaneamente a 3a. e 4a. séries ginasiais".
Apesar da responsabilidade desse pronunciamento, o Conselho Federal de
Educação houve por bem de manter a fórmula consubstanciada no curso Intensivo
de Auxiliar de Enfermagem, e nesse sentido o Parecer Nº 170/70 veio confirmai os
termos do de n° 75/70.
Algumas escolas de enfermagem filiadas ao sistema federal de ensino bene-
ficiaram-se da solução neles adotada, entre essas a Escola Paulista de Enfermagem,
conforme se vê dos Pareceres nºs 150/70 (Doc. nºlll)e 197/71 (Doc. n° 125/233)
Por outro lado, a fórmula mereceu acolhimento por parte de alguns siste-
mas locais de ensino, cabendo-nos citar, a título exemplificativo, o de São Paulo,
cujo órgão normativo — o Conselho Estadual de Educação — baixou a respeito a De-
liberação CEE n° 7/70, que "institui normas para o curso de Auxiliar de Enferma-
gem em regime intensivo" (vide, Acta, n° 21, págs, 21/23), normas essas inteiramen-
te vasadas no Parecer n° 7/70 deste Conselho Federal de Educação.
III — Paralelamente aos cursos de Auxiliar de Enfermagem começaram a
surgir os Colégios Técnicos de Enfermagem, tendo o primeiro deles sido autorizado
pelo Parecer n° 171/66, do Cons. José Borges dos Santos Júnior, que se tornou bá-
sico na matéria. (Doc. 47/59). Vieram depois o da Escola de Enfermagem Luiza
Marillac, da PUC do Rio de Janeiro (Parecer nº 224/66, in Doc. 50/41), o "Santa
Teresa", do Colégio Santa Catarina de Petrópolis (Parecer nº 214/69, in Doc. 99/57),
o do Instituto Congrecacional de Nilópolis (Parecer n° 794/69, in Doc. nº 106), o
"Maria Pia Matarazzo" (Parecer nº 871/69, in Doc. nº 109/108), o da Escola de
Enfermagem "Dom Epaminondas", de São José dos Campos (Parecer nº 969/68, in
Doc. nº 109/116), o da Escola de Enfermagem "Frei Eugênio", de Uberaba (Parecer
nº 205/70, in Doc. nº 112/88).
Os sistemas de ensino locais, no exercício da competência que lhes outor-
gava o art. 47 parágrafo único da LDB, começaram a baixar normas sobre os cursos
Técnicos de Enfermagem. Foi o que fez em 5/12/66 o Estado de São Paulo graças à
Resolução nº 45/66 de seu Conselho de Educação. Em conseqüência, já em 1974
existiam naquela unidade da Federação numerosos cursos deste tipo, entre eles,
além do já acima citado, o do Colégio Estadual de Economia Doméstica e Artes
Aplicadas Carlos de Campos; o do Colégio Estadual de Jaú; o da Faculdade de Medi-
cina de Jundiaí o curso Técnico de Enfermagem de Birigüi, o curso Técnico de En-