tantos e tão insignes doutores. Ita Solorzano, de Indiarum Gubernatione, tom. 1, lib. 2, cap. 24, n. 41.
Avendanho, in Thesauro Indico, tom. 1, tít. 1, cap. 1, per totum et praecipue § 4, n. 17, aonde também diz
que Mascardo, in Tractatu de Judaeis et Infidelibus, I parte, cap. 14, não duvida afirmar que o poder do
Papa para tal doação é tão certo que dizer o contrário parece que tem sabor de heresia, o que o mesmo
Avendanho explica em que sentido se deve entender.
E que mereça a mesma resposta quem disser o mesmo da conquista do Brasil, ninguém o poderá
negar com razão, possuindo os reis de Portugal pelos mesmos títulos o Brasil e a outras conquistas, pelos
quais todos esses autores, Solorzano e Avedanho e outros, doutíssima e solidissimamente provam o
legítimo domínio e posse que compete aos reis de Castela, das Índias Ocidentais, como consta pelas Bulas
dos Sumos Pontífices Calixto III, Nicolau V e Alexandre VI, que se acharão no mesmo cap. 24 de
Solorzano, desde a pág 344 até a pág. 353 e em todo o livro 2 do dito primeiro tomo de Indiar. Gubern.,
que consta de 25 capítulos e no terceiro, que consta de 8 aonde, com singular erudição, prova unicamente
a justiça com que se adquiriu e se conserva o domínio e posse destas conquistas.
E, falando o mesmo Solorzano no segundo tomo, liv. 5, cap. 1, em particular das minas e dos
metais que delas se tiram, n. 19, diz que assim nas Índias como em qualquer outra parte, pertencem ao
direito de El-Rei, como seu patrimônio e parte do seu supremo domínio, quer se achem em lugar público,
quer em terras ou fazendas de particulares, de sorte que nunca se entendem compreendidas nas datas e
doações, ainda que geralmente feitas, se se não fizer especial menção delas.E, para confirmar o que diz,
traz vinte e quatro autores, que trataram de Regalibus, de Metallis et de Jure Fisci, ou interpretaram o
capítulo 1, “Quae sint regalia”, ou a lei 2, Cod. De Metallar. Diz também, n. 20, que por razão dos gastos
que são necessários para tirar os metais das minas nestas conquistas, contentam-se os reis com o que se
lhes pague a quinta parte do metal que se tirar, proibindo usar dele até não ser marcado com o cunho real,
para que conste que se pagou a quinta parte. E, porque podia haver dúvida se esta quinta parte de metal se
havia de entender como vem da terra, não limpo, e se se haviam de compreender nela os gastos ou se se
havia de dar livre deles, traz no n. 16 a ordem de El-Rei, de 1504, que decidiu ambas as dúvidas por estas
palavras: El quinto neto, y sin descuento de costas, puesto em poder del nuestro Tesorero o Receptor, que
é o que também diz a Ordenação de Portugal, tít. 34 do livro 2. Depois de fundido e apurado, paguem o
quinto em salvo de todos os custos.
Nota, mais, Solorzano, n. 27 do dito cap. 1 do livro 5, que quando se fala de frutos da terra, se
entendem também os metais, alegando para isso a João Garcia, de expensis, cap. 22, n. 47. Lazarte, de
Gabellis, cap. 19, n. 59. Barbosa, in dicto § “Si vir, L. Divortio, ff. Soluto matrimonio”. Marquech, de
divisione bonorum, lib. 2, cap. 11, n. 23 et seq. Gabedo, decis. 81,n. 2, parte 2. Gilken, de expensis
metallorum, in L. Certun Cod. De rei vendicat, cap. 5, pág. 722. Farinac, quaest. 104, n. 62 et 63.Tusch,
verbo Minerae, concl. 237 et verbo Praeventio, aonde trata de como as minas, de quem quer que se
ocupem, sempre passam com sua obrigação. Naevius, in System., ad L. 2, Cod. De Metallar. Pancirolus,
in Thesaur., lib. 3, cap. 31, pág. 214, 327 et 372. Marsil, singul. 531, et Menoch, cons. 798 a n. 16. E que,
conseqüentemente, comos os outros frutos da terra, estão sujeitos ao dízimo que os Papas concederam aos
reis de Portugal e aos de Castela: ut ex L. Cuncti Cod. De Metallar., Butrius et alii in cap. Prevenit de
decimis, Rebuffus, cap. 21, n. 10, posto que os reis (como diz o mesmo Solorzano) não tratem de cobrar
estes dízimos dos mineiros, contentando-se por razão dos gastos com que lhe paguem a quinta parte do
ouro e prata que tiram de suas minas, que são parte do seu patrimônio, e parte sempre reservada, como há
dito.
Passando agora ao outro ponto, em que se pergunta se esta lei de pagar a El-Rei a quinta parte do
ouro que se tira das minas obriga em consciência: Digo que a resolução desta dúvida depende de tirar
uma falsa imaginação de alguns menos atentos e acelerados em resolver, os quais, por verem que esta lei
é acompanhada da cominação da pena da perda da fazenda e do degredo por dez anos e de outras pelo
novo regimento acerca das minas do Brasil, cuidam que é lei meramente penal e que, como tal, não obriga
em consciência, nem antes da sentença do juiz, aos transgressores dela, conforme o comum sentir dos
teólogos e moralistas que tratam das leis e em particular das penais.
Porém o P. Francisco Suarez, examinando mais profundamente (como costuma) este ponto no 5º
livro de Legibus, cap. 13, a n. 2., resolve que as imposições e pensões que se pagam aos reis e príncipes
por cousas suas imóveis, e fruto delas, são tributos reais e naturais, fundados em justiça, porque se
cobram de cousas próprias dos ditos príncipes, aos quais se deram para a sua sustentação e eles as deram
aos seus vassalos com obrigação de lhes pagarem estas pensões; e que por isso as leis que mandam pagar
estas pensões ou tributos, ainda que se lhes acrescente alguma pena, sem dúvida não se podem chamar
nem são puramente penais, mas dispositivas e morais, assim como são as convencionais entre partes, que