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CABUL
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RIDI
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OBRAS
DO M
ESMO
AUTOR
f ousolidaçao das leis ci
vis (publi
cação autorisada pelo Governo) 3,"
edição
mais correcta e consideravelmente augmentada.
1
grosso v. In-4.» onc......
...........
...........
...........
..............
...........
..........
......
2
0
8
0
0
0
Promptuarlo das leis civis.— 1 v. in-4.» ene
.........
...........
...........
...........
..... 1
6
0
'
)
O
O
Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene. 328000
Doutrina das acções.—Por J. II. C
ORRÊA
T
ELLES
,
a
ccommo-
dada ao foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene
.........
...........
...........
..............
.........
10
J000
Primeiras
Linhas
sobre
o
processo
civ
il.—
Por
J.
J.
C.
P
EREIRA
E
S
OUZA
,
accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4." ene. 20ff000
Tratado
dos
testam
entos
e
succcssõcs.—Por
A.
J.
G
OUVÈA
P
INTO
,
accommodado
ao
foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene. 14/1000
Formulário
dos
contractos.—
Testamentos
e
de
outros
actos
do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene.......
...........
...........
...........
..........
....
16
80
00
Regras
de
Direito.—Selecção
clássica
em
quatro
partes,
reno
vada para o Império do Brazil, ate hoje
..
.............
...........
...........
...........
.....
1
6
S
0
00
Vocabulário Jurídico
....
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..........
..............
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AUTORES DIVERSOS
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•
*
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*
*
«
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.
.
t
■
.
Cândido. Mendes de Alniçidn.— D
IREITO CIVIL E
CCLESIASTICO
B
RASILEIRO
antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc
.........
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3
O
S
0
0
0
—
C
ÓD
IGO
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IIILIPPINO E
A
UX
ILIAR
jurídico. 2 vs. in-f.° ene .................
........
47
8
000
Constituições
DO
A
RCEBISPADO D
A
B
AHIA
.
1 v. in- f.° ene
....
..............
.......... 1
6
8
0
0
0
Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—L
IÇÕES ACADÉM
ICAS SOBRE
ARTIGOS
DO
CÓDIGO
CRIMINAL
coiiforuio
foram
explicadas
na
fa
culdade
de
direito
de
S.
Pa
ulo.
2.
a
edição
mais
correcta,
cem
alterações
e
modificações
pelo
Bacharel
Manoel
Januário
Be
zerra Montenegro. 1 grosso v. in-4.° ene
............
...........
...........
...........
...... 10800)
Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— D
IREITO DAS COU
SAS
2
vs. iu-4» ene
..
..............
...........
...........
...........
..............
..........
...........
.......
168
0
0
0
Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A E
SCRAVIDÃO
NO
B
RAZIL
.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene. 188000
—
Consultas
Sobre
v
arias
questões
de
direito
civ
il,
c
ommcrcial
e
crime,
colligidas
e
publicadas
pelo
Dr.
José
António
de
Aze
vedo Castro. 1 v. in-4.»
...........
...........
...........
...........
..............
...........
........
Pereira
de Car
valho (Jos
é).—P
RIMEIRAS
LINHAS
SOBRE
o
PR
OCESSO
ORPIIANO
LOGICO
.
Nova
edição
extensa
e
cui
dadosamente
anno-tada
com
t
oda
a
legislação,
Jurisprudência
dos
tribunaes
superior
es,
e
discussão
doutrinal
da
s
questões
mais
controvertidas
do di
reito
civil
pátrio
com
ap
plicação
ao
Juiz
o
orphanologico,
pelo
Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4
.°
128000
Pimenta
Dueno
(Cons.
José
António).—D
IREITO
I
NTERNACION
AL
,
1 v. in-4.» ene..........
..........
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.. 8S
00
0
—
C
ONS
IDERAÇÕES RELAT
IVAS AO
B
ENEP
LÁCITO E RECU
RSO
A C
OROA
cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br
..
...........
..........
......
....
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..............
. 18
000
Ramalho ;(Cons. J. L.). - I
NSTITUIÇÕES
O
R
PHANOLOGICA
S
.
1 v. in-4» ene 128000
—
P
RAXE
B
RAZILEIRA
.
1 v. gr. in-4.»
..........
..........
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...........
...........
..... 14
8
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00
Ribas
(
Cons.
A.
J.).—
C
ONSOLID
AÇÃO
D
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L
EIS
DO
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ROC
ESSO
C
I
VIL
,
commentada
com
a
collaboração
do
seu
filho
Dr.
Júlio
Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene
......
...........
..........
..............
...........
...........
......
268
0
0
0
—
C
URSO
DE
D
IRE
ITO
C
IVIL
B
RASILEIRO
,
2.*
edição
correcta
e
muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene
....
...........
...........
..............
...........
........
16
8
0
0
0
Silveira dà Ittotta (I. F.).— A
PONTAMEN
TOS JURÍD
ICOS
.
1 v.
in-4.» ene ................
..........
...........
..............
...........
...........
..........
..............
..
88
0
00
Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— I
NSTITUIÇÕES DO
DIREITO CIVIL
B
RAZILEIRO
.
4
.
a
.
edição
correcta
e
a
ugmen
tada.
2
vs.
in-4.»ene.
1
68000
Uflàcker
(ÃugjTsfo).— L
IVRO DO
P
ROM
OTOR
P
UBLICO
.
1 gross
o v.
in-4.» enòíTfti^v.......
.......
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COM APPEN
DICES
I — Logár, e Tempo.
II — Pessoas. III
— Cousas. IV — F
actos.
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)
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RIO DE JANEIRO
B. L. GARNIER - Livreiro Editor
71 RUA DO OUVI
DOR 71
,
Este
VOCABULÁRIO
JURÍDICO
tem
s
eu
ponto
de
partida
—
a
nte-acta
—
nos
três
seguintes
Livros,
que
ahi
tendes
na
ordem
chronologica
de
suas
prim
eiras
pu-
blicações :
1."
N
o
Es
boço
de
um
D
iccionario
Jurídico
Tlteo-
rico
e
Pra
tico,
Remissivo
ás
Leis
Com
piladas
e
E
xtra
vagantes;
obra
posthuma
do
emi
nente
Juriscon
sulto
Porluguêz
Joaquim
José
Caetano
Pereira
e
Souza,
pu
blicada
em
1825;
e
com
esta
rasão
justificativa
do
s
Estatutos
da
Universidade de
Coimbra —
Curso Jurídico—
, Liv. 2
.°
Cap. 10 § 42
:
«
E
para maior soccôrr
o da memoria acon
selharão a
os
Ouvintes o u
so de seguir Di
ccionario, que possão sempre
têr á mão
para acharem promptamenle
a verdadeira
significação da
s palavras :
»
2.° N
o
Vocabulário
dos
Termos de D
ireito
do famoso Adv
ogado Francêz —
Dupin
—, parte
do seu
Ma-nuál dos
Estudan
tes de
Direito,
publ
icado com
esta outra
rasão justificativa
da L.
202 Dig.
Regul.
Júris:
«
Omn
is Defmi
tio, in Júri Civile, periculosa
est; param est
mim, u
t non subverti possit :
»
3." N
o
Diccionario
Comme
rciál Jurídico de José
Ferreira Borges,
Autor d
o
Código Commerci
ál Porluguêz; autor
isan
do-
se
fro
nlis
pi
cialm
ent
e
com
e
st
a ou
tra
r
as
ão
VI
da Lêi de 18
de Agosto de
1769 § 10, e do Assento
de 23
de Novembro do mesmo anno
:
« As obrigações dos
Negociantes, e suas
f
ir
m
as,
nã
o
ha
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en
do
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Di
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das
Gen
te
s
,
e pela
pratica das Nações Commerciante
s.
»
A
segunda
e
a
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d'estas
Publicações
nada
para
mim
apresenta
de
notável,
seguirão
a
pista
de
seus
antepassados;
não
assim
a
primei
ra
do
fino
Advogad
o
Pereira
e
Souza,
singularisando-se
por
encher
seu
Esb
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es;
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iqu
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s, e
tra
ns-
cendentes
d
os
li
mites
do
assumpto
na
s
eparação
até
agora
usada.
E
m
verdade,
nada
mais
pro
fícuo
para
o
conhecimento
das
ori
gens
d
o
D
ireito,
que
não
deixar
cahir
no e
squecimento
essa
s
riquezas
pr
imitivas,
pél
as
quaes
e
m
cada
Paiz
o
Direito
começou,
e
se-foi
l
entamente
aproximando
ao
Direito
M
oderno,
e
finalment
e
chegará
ao
que se-dove bre
vemente esperar.
Gu
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o-m
e
a
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no
Dire
ito
Civil
as
Defin
ições
são
perigosa
s,
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s
ão
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d'este
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pr
e
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para
depois
confrontal-as,
uma
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ma,
com
as
corres-
pondentes dos Livros do mod
elo, cuja ordem observei;
mas
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a
liberda
de
de
acrescentar
alg
uns
T
ermos,
que
não
serão muitos..
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s
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Ni
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gu
ém
até a
gora
tem
re
flectido
sobre
esta
capital
Re
gra
do
Direito
Romano,
ninguém
tem
sabido
explical-a
;
tal
é
a
cegueira
do
nosso
viver,
tal
a
ignorância
orgulhosa
das
suppostas
luzes da Civilização
Moderna!
S
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assim
as
do
que
cha
mão
Direito
Pu
blico
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N
ão
serão
perigosas
nos outros chamados
Bamos de
Conhecimentos
VII
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Civil,
6
rasão de
mais para o-sê
rem no
D
ireito Publico,
rasão ainda
maior
para
o-sêre
m.
fora
do
Direito.
Eis
a
verdadeira
interpretação
da
Sabia
L.
202
Dig.
de
regtdis
júris,
que
os
Jurisconsultos
Roman
os,
havidos
por
Deuses,
tiverão
a
prudência
de
apregoa
r
ao
Mundo
1
Eis
a
tristíssima
verdade! I!
C
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cal-os;
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Jus
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da
origem
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como
instituição
Huma
na,
também
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matéria
medica,
participando
d
a
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esma
enfermidade
de
todas
as
outras
Instituições
Governadas,
aperfeiço-ando-se
revêssamente
atravéz
dos
tempos,
promulgan-d
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remédio
que
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Supplicio
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ponto de não podere
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Já
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vê,
que
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um
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Hospital
de
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a
medicar-se
i
nutilmente n
a
familiaridade
do
Mal
,
sem
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s
lem
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rem
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do
seu
Mundo
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Pe
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do
Original
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V
II
I
Pretender
em
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despr
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um
Código
Civil,
persist
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afincadamente
n'êste
louco
desejo,
é
querer
obrigar
D
EUS
ao
impossível,
é
vive
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de
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s,
ó
professar
o
mais
estúpido
materialis
mo.
E
qual
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remédio
para
sa-hirmos
de tão inexplic
ável e criminoso estado ?
.
Em
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de
Bem
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Mó
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c
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e
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M
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Syswma,
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ual o de
se
parar o
Bem
Só
em
Microcos
mo
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pa
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de
Chri
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para
Vic
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da
Re-
dempção. .
«
Sc
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a
Méd
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lê
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Voca
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ário
de
Bl
ute
au
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(Termo
de
Theologia
Scolastica),
ó
a
de
salvar
a
liberdade
das
Crealuras
na
Infall
ibilid
ade
Divina.
P
êlos
a
ntecedentes
de
qualquer
crealura
DEUS
avali
a
o
que
ell
a,
com
tal
ou
tal
auxilio
pode
al
cançar,
applicando
o
meio
c
om
que
prévio,
que
a
criatura
havia
de
c
onsentir.
Sah
a
a
infallibilidade
do
seu
de
creto,
e
já
então
nãO;
.pod
e
deixar
de
obrar
de
tal
mane
ira,
envolvendo
a
n
e
c
e
s
s
i
da
d
e
q
ue
os
T
h
e
o
lo
g
o
s
c
h
a
m
ão
—
c
x
-s
u
p
p
o
s
i
■
tione, ele.
»
Pois
bem,
a
S
ciencia
Média
não
escapou
á
Sabed
or
ia
d
a
Co
n
s
t
i
t
u
i
ção
do
Im
pé
ri
o
em
se
u
Àr
t.
1
79
—X
VII
I,
dispondo :
«
Org
anisar-se-ha
quanto a
ntes
um CÓ
DIGO CIVIL
E
CRIMINA
L, fundado nas so
lidas bases da
Justiça
e
Equidade.
»
M
Entre a
Justiça
e a
Equidade
acha-se a
Epiquêia,
qu
e é a
Boa Rasão
da
Lêi de 18 de Agosto
de
1769.
Não
lia
outro
r
emédio
de
salvação,
não
lia
ou
tro
caminho a
seguir:
O
CÓDIGO
CIV
IL
E
CRIMINAL
acha-sc
prompto,
vai sér publicado.
V
A
L
E
T
E
Rio de
Janeiro 11 de Setembro de
1882.
V
oca
bu
lá
ri
o Ju
rí
di
co'
— Abalroaçáo
(ou abalroamento)
é o choque o
u encontro,
mais ou
menos f
orte, fortuito
ou culposo, de
duas em
barcações,
uma
com
out
ra,
â
ponto
de
pode
rem
ambas
so
s
sobrár.—Das
Abalroações
trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.
Quando
occ
orrem
dentro
dos
P
ortos
do
Brazil,
é
a
p-
plicavel
o
Regul
das
Capitanias
dos
Portos
no
Dec
r.
n.
44
7
de
19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :
Podem
occorrêr
raramente
ent
re
mais
de
duas
em-
barcações.
I
—
Abandono
é
a
ent
rega
da
em
barcação
s
egurada
ao
Segurador
nos
casos
somente,
em
que,
pode
fazêl-a,
a
outra
Parte.
Do
A
bandono
trata
nosso
Cod.
do
Comm
.
nos
Arts.
753
&
760:
£
do
Ter
mo
de
Abandono,
na
Acção
de
Seguros,
trata
o
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.
2
VO
CA
B
UL
ÁR
I
O
JUBI
DIC
O
—
Abdioaçáo
é
a
renu
ncia,
voluntária
ou
forçada,
que de seu Poder Soberano fazem Réis ou Imperadores.
Da
Abdi
cação
do
Imperador
do
Brazil
tra
ta-se
vir-
tualmente na Constit. do Império Art. 126.
—
Abelhas,
se
domesticadas,
pertencem
aos
donos
das
Colmêas
(ou dos
Cortiços).
Sendo
s
ilvestres,
entrSo
na
classe
dos
Anvmdes
Silvest
res,
cujo
domínio
adquire-se
péla
sua
captura
(Con
-so
lid.
das
Leis
Civis Art. 885.
—
Abertura
de
Test
amentos
e
Codicillos,
em
geral
,
a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :
De
Testamentos
de
Súbditos
Brazilê
iros
em
Paiz
Es-
trangeiro,
no
Regul.
Consular
n.
4968
de
24
de
Maio
de
1872
Art. 188, que
substituio o de
n. 520 de 11
de Junho de 184
7 Art.
183. :
De
T
est
a
m
en
t
os
d'
E
s
tra
n
g
ei
ros
por
seu
s
Côn
s
u
le
s
no
Império,
no
Av.
n.
30
5
de
19
de
Outubro
de
1864,
e
na
cit.
Consolid. Nota ao Art. 1088:
De
Quebras,
no Cod. do Comm
. Arts. 805 e segs., e Regul.
das
Que
bras
no
Regul.
n.
738
de
25
de
Novembro
de
1850
Arts. 108 á 116—.
—
Abintestado
(on
Abintestato),
expressão
referente
à
herdeiros, que não são testamentários—.
—
Abolição
de
atravessadouros
supérf
luos,
na
Legisla"
ção ao Art. 1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.
—
Abonação
é
reforço
de
fiança
,
nos
term
os
da
Nota
ao
Art. 779 da cit. Consolid.:
As
Testemunh
as
A
bonatorias
em
Juizo
são
sol
idariamente
obrigadas
na
falta
do
fiador
pri
ncipal,
segundo
o
Art.
102
do
Cod. do Proc. Crim.—.
—
Abono,
e
Fi
ança
(Silv
a
Lisboa
Dir.
Mercantil
Trat. 5.° Cap. 14}, são entre nós termos synonimos;
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
3
■
— Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente
o fiador do fiador—.
—
Abordagem:
Em marinha mercante, significa
Abalroação
:
Em
ma
rinha
militar,
chama-se
o
assalto
de
um
a
e
m-
barcação
p
éla
tripolação
de
outra
inimiga,
investindo-a,
e
escalando-a:
Em
out
ro
s
entido, a
entrada,
ou visita,
d
e pessoas
dos
navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:
Em
out
ro
sentido,
entende-se
geralmente
(sem
uso)
o
acto
de ir á bordo—.
—
Aborto,
nascimen
to
do
feto,
ou
embryão,
antes
do tempo do parto :
Sendo
humano, e
c
riminoso,
é
cr
ime
punível
pêl
o
Arts.
199 e 200 do Cod. Crim. :
Sendo
hum
ano,
e
f
ortuito,
pode
provocar
em
Juizo
questões interes
s
antes, e dif
iiceis, como se-pode vêr na
Nota ao
Art. l.° da cit. Consolid.—•.
—
Abreviaturas
s
ão
notas,
e
caracteres,
que
supprem
letras omitidas para abreviar a escripta:
[
'
D'hi a qualificação de
Tabelliães de Notas:
A Ord.
Liv.
l.° Tit.
88
§
5.° manda
a
os
Tabelliães
de
Notas
lavrar
logo
as
Escripturas
Publica
s
nos
L
ivros
de
Notas,
e
lhes-
prohibe
escrevêl-as
em
ca
nhenhos,
por
e
mentas,
não
tratando
das
abr
eviaturas;
m
áo
costu
me i
nalterável
entre nós
é o
de
escreverem
c
om
abreviaturas
os
Tabe
lliães,
e
os
Escrivães,
em
actos de seus Officíos—.
—
Abrog-ação é a revogação total das Leis—.
—
Absolvição
é
o
effêito
das
Sentenças,
que
n
ão
c
ondem
não os Réos demandados—.
—
Abstenção, em sentido technico, é a renuncia
• •
4
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
voluntária,
que
faz
o
Herdeiro,
ou
Legatário,
de
sua
herança,
ou de seu legado :
E'
prohibido
aceitar
e
ssas
dei
xas
por
par
te,
devem
ser
aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.
—
Acção
é
o
processo
intentado
em
J
uiz
o
para
de-
mandar-se
alguma
cousa
,
ou
(e
m
s
entido
mais
geral)
pa
ra
qualquer fim judicial:
E'
prohibido
contra
ctàr
sobre
Acções
Litigiosas,
nos
te
rmos
da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2
.% 3.°, 6.°, e 8.°
—.
—
Acções
são
os
títu
los
esc
riptos,
que
representSo
as
entradas
sociães
de
taes
Sóci
os
nas
Companhias
de
Commercio, ou Sociedades Anonymas :
Estas
Acções
po
dem
sêr
subdivididas
em
Fracções,
que
no
Direito Franc
êz s
e-denominSo—
Coupons
—; e
se
distinguem
em
nominativas
ou
ao
portador
;
n
o
primeiro
caso
pa
ra
serem
transmissíveis
entre
pessoas
designadas,
no
s
egundo
caso
para
serem transmissíveis de mão â mão:
Taes Sócios denominão-se Accionistas.
—
Aceitação»
em
seu
sentido
technico,
é
a
de
Her
deiros
testamentários
ou
ab-intestato,
ou
de
Legatários,
de suas respectivas Deixas:
Quanto
às
Heranças,
não
carecem
de
aceitação
expressa
;
porque
o
Alv.
de
9
de
Novembro
de
1754,
e
xplicado
pêlo
Ass.
de
16
d
e
Fevereiro
de
1
786,
dá
uma
poss
e
civil,
com
t
odos
os
effêitos
da
posse
natural
;
de
m
odo
q
ue
os
bens
d
as
Heranças
se-reputão
transmittidos
sem
intervallo
algum,
desde
o
instante
da
morte
dos
def
untos
:
—
Le
mort
sa
isit
le
vif
—,
se-diz
no
Direito Francêz;
Admirável
providencia,
que
salvo
u
a
Unidade
divina
|
pé
la
continuidade representativa em casos de morte!
Os
Legatários,
a
não
serem
de
quota,
não
se-achão
n'êste
caso,
não
equiparão-se
â
Herdeiros
;
carecem
de
a
ceitar
os
legados, e de recusal-os expressamente, assignando em
V
OC
AB
UL
Á
R
I
O
J
UR
Í
D
IC
O
5
J
UÍZO
por
de
spacho
do
Juiz
Termos
de
Aceitação,
e
de
Abstenção
:
Ac
ei
ta
ção
d
e
he
ra
nça
s
d
ben
efic
io
de
In
ven
ta
r
io
é
a
feit
a
pêlos
Herdeiros
em
Termo
J
udicial,
requerido
ao
Juiz
do
Inventario
em t
empo,
para n
ão
pagarem
dividas
passivas da
Herança além das forças d'êlla —
uUra vires he-reditatis
—.
—
Aceite
é
a
d
eclaração
escripta
de
que
m
aceita
Letras
de
Cambio,
ou
da
Terra,
péla
declaração
exarada
n'ellas
das
palavras
sa
cramentdes;
—
Aceito,
sendo
um
só
Aceitante;
—
Aceitamos,
sendo aceita por dois
ou
mais
Acei
tantes
— Cod. do Comm. Art. 394—:
Dig
o—
pal
avr
as
sacram
en
tde
s
—,
por
qu
e
sem
ellas
Aceit
e
não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:
Vêjão-se
os
meus
Addit.
ao
Cod.
do
Com
m.
no
cit
.
Art.
394—.
—
Acceptilação
(term
o
não
usa
do,
ou
pouco
usado,
entre
nós),
exprime
—
perdão
de
divida
—,
e
mes
mo
quit
ação
d'ella
por qualquer causa —.
—
Aecepção
é
o
predilecto
senti
do,
em
que
t
oma
cada
um
as
pala
vra
s,
ou
as
pesso
a
s,
ou
as
conso
a
;
mas
a
L
ê
i
deve
s
êr
igual
para
tod
os,
quer
proteja,
quer
castigue,
segundo
o
Art.
179 —XIII da Const. do Império—.
—
Accessà
o
é
um
dos
modos
originários
de
adquirir
domínio,—
e
signál
e
prova
do
adquirido
pé
la
producção
das
nossas cousas, até que a producção se-separe:
A
Acc
essão
pode
sê
r
nat
ural,
industrial,
ou
mixta
—
Consolid. cit. Nota ao Art. 884.
—
Aeeessorio,
Cousa
Accessoria,
é
o
produc
to
das
nossas
cousas
na
Accessão,
de
nominando-se
Cousa
Princi
pal
a producente:
D'ahi a Regra de— seguir o
Aeeessorio
a sorte do seu
6
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
Principal,—-Accessorium
corruit,
sublato
prineipalí
—,
na
cit.
Consolid. Nota ao Art. 775 :
D'ahi
a
o
utra
Regra,
tratando-se
da
producção
de
animáes,—
Partus
s
equitur
ventrem
—, sem
vigor hoj
e
nos
Filhos
d'Escr
avas
desde
a
libertação
do
V
entre
péla
Lêi
n.
2040
de
28
de
Setem
bro
de
1871,
regulada
p
élas
In
s-
trucções
do Decr
eto n.
4
815
de 11
de
Novembro
do mesmo
anno—.
I
—
Acrescer
(
direito
de),
em
casos
de
heranças
conjun
tas,
ou
de
legados
conjunctos,
é
o
di
reito
d'êsses
c
o-herdêiros,
—
ou
de
t
aes
legatários,
para
receberem
a
s
quotas
dos
titulares
mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :
21 Entre nós, não havendo legislaçã
o pátria sobre esta matéria, o
Direito
de
Acrescer
cahio
em
desuso,
e
as
quot
as
dos
titular
es
mortos,
incapazes,
ou
recusantes,
passão
a
os
seus
herde
iros
ab
infestado;
não havendo pois o ro-manismo da deducçã
o da
Quarta Falsidia,
nem da
Quarta Trebellianica:
Fôi o
que
seguio
a
Consolid.
das
Leis
Civis,
como
se-pode
vêr
em
sua
Nota
22
aos
Arts.
1008
e
1130,
e
xig
indo
que
o
Testador, confira expressamente o
direito de accrescêr.
I — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal,
ou por queixa da parte offendida, ou
ex-ofjicio,
segundo o Cod.
do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.
—
Achada
é
a
descoberta
de
alg
uma
cousa
, c
om
a
de
nominação jurídica de —
Invenção
—.
I
I
Achando-
se
cousas
al
heias,
o
que
se-dêva
f
azer
vêja-se
na
c
it.
Consoli
d*
Arts.
890
á
8
93,
e
suas
Notas,
com
fu
n
damento
nos
Arts.
260
do
Cod.
Cri
m.,
e
194
do
Cod.
do
Proc. Crim.:
Alviçaras
é
o
premio
da
Achada,
que
outr'ora
chama
va-se—
achadêgo
—; e que o Achadôr não tem direito
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
7
para exigir, se o Dono da cousa não as-promettêr por
annuncio em Jornáes, ou por outro modo.
—
Acórdão
é
o
pr
esente
p
lural
substantivado
do
Ve
rbo—
Acorda
r
(
Con
cordar)
,
pêlo
qual
costumão-s
e
designar
as
Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.
—
Activo,
no
mai
s
geral
sentido,
é
a
somma
de
todos
os
bens
e
haveres
de
c
ada
um
,
em
relação
ao
seu
Passivo
;
isto
é,
em relação ou por opposição ao que êlle deve:
Activo
liquido
é
a
differença
favorável
na
c
ompar
ação
do
Passivo,
como
se-
diz em
Dir
eito, —
ded
ucio or
e alieno
—.
—
Actos
sã
o
os
Effêilos
Ac
tivos
de
qualquer
pe
ssoa
natural por si, ou representando outra:
Actos
Jurídicos
são
os
exercidos
c
om
o
des
ígnio
de
adquirir-se, modificar-se
,
ou passar-se, direitos:
Tratando-se
de
Effêi
los
P
assivos,
ca
be
propriame
nte
a
denominação
de
—
Factos
—,
posto
que
não
haja
n'isto
pre
-
cisão enunciativa.
—
Adi^ào
(com
um só
d)
quer
dizer —
a
ceitação
de
herança,
que
ja
não
é
um
acto
expr
esso,
como
outr'ora,
pelo
nosso
anti
go
Dirôito,
segundo
o
Direito
Romano;
mas um
acto presumido,
até que se-prove o contrario.
Para
ace
itar
herança»
jacentes,
e
não
ha
ver
algum
in-
tervallo de tempo ent
re o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de
seus
herdeiros:
o
nosso
Alv.
de
9
de
Novembro
de
1754,
explicado
pelo
Ass.
de
16
de
Fevereiro
de
178
6,
ace
rtadam
ente
seguio
o
Di
reito
Francêz
na sua
máxima—
U
mort
saisit
le
vi/*—,
para
que
a
propriedade
das
cousas
f
izesse
com
toda
a
Humanidade um só complexo de representações :
A
J
acencia
das
Her
anç
as,
a
ntes
d'esta
sabia
providencia,
não
a-contradizia;
porquanto
os
Curadore
s
das
Herança*
Jacente*
representavão os herdei
ros possíveis,
8
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
J
U
R
ÍD
ICO
como
se
os
f
allecidos
f
ossem
ainda
vivos,
p
éla
regra
—
hereditas
sustmet
personam
defunctí
—;
quanto
mais
que,
não
havendo
herdeiros
até
o
dec
imo
gráo
de
Direito
Civil,
snccede
o
Estado,
pessoa jurídica perpetua.
Só
no c
aso
de
dever s
uccedêr
o
Est
ado,
as
He
ranças
Jacen
tes
podem
s
êr
julg
adas
H
era
nça
s
V
a
cant
es
@u
Vaga
s
(Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 12
59)
.
—
Adjudicação,
em
sentido
privativo,
é
o
a
cto
ju
dicial,
pêlo
qual
os
hens
penhorados
nas
Execuções
das
Sentenças,
e
suhhastados
sem
acharem
Lançador
ou
Lan
çadores
,
se
-manda
ficarem
transmittidos
aos
•
Credores
Exequentes para cobrança de seus Créditos.
B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:
No Cível,
- péla
L
êi d
e 20
de J
unho de
1774, com as
excellentes
ex
plicações
da
s
Notas
de
Per.
e
Souza,
Prc.
Civ.
nos §§ 424 e 425 da
Ediç
ão de Teix. de Freitas.
—
Administração
é
toda
e
qualq
uer
gerência
de
bens
alheios,
séjão
quaes
forem
suas
causas,
que
são
variadas:
*,
Do
mandato
geral,
ou
com
livre
administração,
trata
o
Art.
145
do
Cod.
do
C
omm.,
declarando
a
branger
todos
os
actos
de
gerência
annexos
e
consequentes,
segundo
se-e
ntende
na
pratica
pêlos
Comme
rcia
ntes
em
casos
semelhantes
no
logàr
da
execução;
mas
na
genera
lidade
dos
poderes
não
compreendendo
os
de
alhear,
hypothecàr,
as-signár
fi
anças,
transacções
(no
especial
se
ntido
d'esta
palavra),
ou
compromissos
de
cred
ores,
entrar
em
Com
panhias
ou
Sociedades
;
e
outros
quaesquér
actos,
par
a
os
quae
s
se-exigem
no Código poderes especiáes—.
—
Adopção
é
o
acto
de
tomar
pessoas
estranhas
para
seus
filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:
B Entre
nós nunca s
e
-entende, que
os
Fi
lhos A
doptados
ou
Adoptivos
tenhão
direito
pa
ra
succedêr
aos
Adoptantes,
ain
da
que estes morrão sem
her
deiros necessários—.
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
9
I —
Adventíci
os (bens)
são
es adquiri
dos pêlos
fí-lhos-familias
como
herdeiros
de
suas
mães;
e
distiriguem-se
dos—
bens
profedidos
adquii
idos
por
herança
de
se
us
pais
o
u
de
outros
ascendentes
do
sexo
masculino,—
bens cast
renses
adquiridos
pela
vida
militar,
e
d
os
—
bens
quasi-castrenses
havidos
por
suas
letras.
Vôja
-se
a
cit.
C
onsolid.
Nota
ao
Art.
179,
e
em
outros togares—.
—
Aflerição
é
o
acto
do
E
mpregado
Publica,
que
affére,
isto
é,
que
c
oteja
as
m
edidas,
e
os
pesos,
com
os
padrões
das Camarás Municipáes :
A.
Lêi
n.
157
de
26
de
Junho
de
1862
substituto
em
todo o
Império
o
Systema dos
Pesos e
Medida
s
pêlo
Sys-
tema
Métrico
Francêz:
O
t
ermo
—
Afiladôr
—,
usado
no
Dicc
ion,
d
e
Ferr.
Borg.
não é vulgar entre nós—.
—
AfTretadõr
é,
nos
Contractos
de
Fretamento
ou
Âf-
fretamento,
quem
toma
de
frete;
isto
é,
o
locatário
n'êste
Contracto Marítimo—.
—
Aforamento,
ou
Co
ntracto
Emphiteuticario,
é
ex-
clusivamente
contracto civil
;
pêlo qual se-adquirem t
errenos
para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.
D'êlle
trata
minuciosamente
a
Consolid.
cit.
Arts.
606
á
649,
â
qual
me-refiro,
como
se
aqu
i
fosse
integralmente
reproduzida:
E'
o
Contracto
mais
notável
do
Direito
Civil,
como
representação terráquea
da
Liberdade no
Foro,
e da
Ul
tima
Hora
Canónica
no
Laudemio
(Laúde
meio),
que
allude
ao
Trabalho da Codificação.
—
Agentes,
e
m
geral,
são
todos,
que
se-encarregão
de
negócios
alheios,
por
qualquer
causa,
e
para
qualquer
fim —.
— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa
10
V
OC
AB
UL
ÁR
I
O
J
U
R
Í
D
IC
O
ordem
j
udiciaria,
de
que
trata
o
Regul.
de
15
de
Março
de
1842, e o de 25 de Novembro de 1850.
—
Agnaçâo
do
posthumo
é a superveniencia de filhos
ou
filhas,
de
pois
de
feito
o
Testamento,
sem
que
o
T
es
tador ascendente o-soubesse—.
—
Aguas,
as
dos
ri
os,
e
ri
beiros,
podem
sê
r
occup-padas
pêlos
particulares,
e
derivadas
por
canães,
ou
levadas,
em
beneficio
da
a
gricultura
e
da
indust
ria:
—
Arts.
894
e
segs.
da
cit. Cons
olid
., completados pelos subsequentes até 902—.
—
Alfandega
é
a
Repa
rtição
Publica
d'êste
Império,]
onde
se-arrecadão,
péla
importação,
e
e
xport
ação,
de
mercadori
as
a
maior parte das rendas nacionães—.
—
Alforria
é
a
l
ibertação
dada
pel
os
senhores
à
seus
escravos,
como
se
fosse
uma
doação
(datio
l
ibertatis),
c
omo
reconheceu
a
Ord.
Liv.
3."
Ti
t.
65;
ou
como
alforria
dada
pé
las
Leis
nos
ca
sos,
em
que
tem
logàr,
re
gulados
hoje
péla
Lêi
n.
2040
de
28
de
Setembro
de
1871,
e
pélas
Instruc-ções
n.
4815
de 11 de Novembro do mesmo anno—.
—
Alheação,
ou
Alienação,
e
ntende-se
—
alienação
de
domínio
por
titulo—
inter
viv
os
—,
como
vê-se,
quanto
à
immoveis,
na
Lêi
H
ypotheçaria
n.
1237
de
24
de
Setembro
de
1864
A
rt. 2.
° §
4.° e
Art. 8.
°
; pos
to, que
também hoje,
—
alienação
de
us
o
e
gozo,
com
di
reito
real
ou
sem
êlle—.
tiíàu
—
Alijamento,
term
o
de
Direito
Marítimo,
exprimindo
o
acto
de
lançar
ao
mar
objectos
carregados
no
navio;
c
om
o
fim
de alivial-o, e salval-o—:
Os
Alijamentos
só
podem
sêr
delibe
rados,
como
de
termina
o Art. 509 do Cod. do Comm.:
Entrâo na classe das
Avarias Grossas,
como também
V
OC
AB
UL
Á
R
IO
J
U
R
Í
D
IC
O
11
se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do mesmo
Co
d.—.
—
Alimentos
resrulão-se no Ass.
5.' de
9 de Ab
ril de 17
72
(Consolid. cit. Arts. 230 e 236—.
—
Ailodiáes
são
todos
os
immoveis
não
em.pb.yteu-ticos.
como Tè-se na cit. Consolid. Art. 62—.
—
Allaviáõ
é
o
a
crescimento
natural
de
terras
ent
re
ribeirinhos, próximos ou mais distantes.
Avulsdõ
é
uma
das
causas
de
angmento
do
solo
dos
immoves
margináe
s
de
rios
entre
os
proprietári
os
res-
pectivos.—.
—
Ambiguidades
s
ão
todas
as
du
vidas
occurrentes
na
interpretação
das
Leis,
e
de
quaesquér
Actos
Jurídicos,
principalmente na interpretação granimaticál—.
—
Ameaças
são
crimes
pu
nív
eis
pêlos
Arts.
207
e
208
do
nosso Cod. Crim.—.
—
Amigável
C
omposição
entende-se
e
ntre
nós
a
Transacção
no
sentido
especia
l de
resolver
questões
em
litígios
pendentes, ou prováveis—.
—
Amnistia
só
ao
Poder
Moderador
compet
e
conce-
dêl-a.
como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.
—
Amortisaçào exprime:
Ou
todas
as
Leis,
que
prohibem
com
nullidade
á
s
Corporações-
de
Mão-Morta
adq
uirir
bens
im
moveis
sem
licença do Governo:
Ou
o
E
stabelecimento
des
tinado
péla
L
ei
de
15
de
Novembro de
1827,
para expe
dir
Apólices
da
Divida Publica,
e
fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.
—
Amostras, termo de vendas commerciàes, quando
12
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
por
ê
líãs
a
s
c
ompras
e
vendas
s
e-fazem,
ou
são
e
ntabo-ladas,
como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.
—
Ampliações
são
os
Actos
em
geral,
e
frequente
mente
as
Leis,
quando
se-refe
rem
à
anteriores,
e
deter-
minão sua mais larga interpretação :
Nos
casos
c
ontrários,
ha
restriccões,
os
Actos
devem
s
ôr
entendidos com interpretação restrictiva.
—
Ana
tocismo
é
a
contagem
de
j
uros
de
ju
ros
nas
relações pecuniárias:
Actualmente
não
se-rep
uta
contracto
prohibido, é
l
icito
convencional-o
pêla
permissão
ampla
da
L
ê
i
de
24
de
Outubro
de 1832:
Além
d'isto,
se-subentendem
em
re
lações
de
Contas
Correntes
(propriamente
ditas), como
parece têr sufficiente-
mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.
—
Angaria
se
diz
a
requis
ição
para
transporte
m
arítimo
não voluntário.
—
Animáes
não são
os
Animantes do
Paraizo
Terreal,
segundo
o
Géne
sis,
C
ap.
II,—que
vivião
e
sentião,
e]
entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.
D'êstes,
alguns
erão
Alvmarias,
como
denominavão
nossos
Escriptôres
e Poetas ;
e só estes
passarão á
s
êr
Sig
nos do
Zodíaco,
exprim
indo—
ha
limas,
boca—:
S
egue-se,
que
fallavão,
porque
—
lima—è
a
correcção
ou
poli
mento
da
s
obras
literárias.
—
Anu
o
é
o
logàr
chro
nologico
do
escoamento
do
tempo,
como
anus
é
o
da
r
epetida
passagem
dos
noss
os
escoamentos grossos.
■
Anno
exprime os 365 Gráos dos Círculos, saivos os
sobejos successivãmente corrigidos. _ Esta somma de
Grdos
(gera ós)
foi preferida, por sêr
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
13
divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem
ficar
fracção.
Em
verdade
,
sua
metade
vem
à
sêr
180
Grãos,
seu
terço
120,
s
eu
quarto
90,
seu
quinto.
72,
seu
sexto
60,
seu
oitavo
45,
seu nono 40, e seu decimo 36:
Note-se
bem
,
com
m
uita
attenção,
que
não
tem
sep-
timo
com
partes
aliquotas;
e
d'a
hi
a
Creação
do
Cap.
I
do
Génesis
em
6
Dias,
c
ompostos
de
t
ardes
e
manhãs,
e
porta
nto
começando à meia noute :
S
E
TE
—
7 —,
po
i
s
, é a un
id
ad
e
d
o
S
E
NH
O
R
D
E
US
(
sé
te
m
)
,
de
que
êlle
começou
à
concertar;
—
fazendo
a
primiti
va
Páscoa,
e obrigando assim o
Deus Diabo
à parar ou descançàr:
Ora,
ha
uma
fracção
de
3.3,
que
veio
â
sêr
a
Unidade
do
Senhor Deus,
sob a velha denominação de—
Terços d'Alma
—.
—
Annullação
é
a
Sentença
AnnuUativa,
que
declara
seu
Effêito
como
n
ão
tendo
existido
em
tempo
a
lgum
(Ord.
Liv.
3."
Tit.
75
princ.);
prova
i
rrefragavel
de
não
hav
êí
realidade
fora
de
Direito,
de
só
havêl-a
n
a
E
xistência
Jurídica:
Segue-se logicamente o absurdo do Art.
681
§ 4."
do Regul.
n.
737
de
25
de
Nove
mbro
de
1850,
de
clarando
ir
revogáveis
a
s
Sentenças
das
Relações
Revisoras;
e
ai
nda
mais
aggravantemente
o
absurdo
louc
o
do
ultimo
Decr.
n.
6142
de
1."
de
M
arço
de
18761
Degradação
incrível,
incúria
vil,
suppondo
Existência de Direito
na
Existência sem Direito
!!!
—
Antecessores
são,
em
geral
,
todos
os
titul
ares
dos
direitos,
que
nos-são
transmittidos,
a
inda
que
sem
titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—
.
—
Antichrese
é
o
direito
real,
pelo
qual
o
credor
conserva
na
sua
posse
o
immovel,
que
pêlo
devedor
lhe*
fôi
dado
em
garantia;
perce
bendo,
ou
não,
os
f
ructos
d'êsse immovel:
Differe do
Penhor,
porque a
g
arantia d'êste
ve
m
á sêr
cousa inovei
:
o
14
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
Differe
da
Hypotheca
pela
garantia
d'esta,
consistente
no
immovel
hypothecado,
que
f
lca
na
posse
de
se
u
do
no;
de
ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:
Da
Antichrese
tratava a Ord. Liv.
4.° Tit. 56 pri
nc, poré
m á
final
foi
autorisada
c
omo
direito
real
—
jus
in
re
aliem—
pêlo
Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
—
Antedata
é
a
falsa
data
em
qualquer
instrumento,
antecipando
sua
data
verdadeira—.
]
—
Antinomia
,
em
matéria
de
legislação,
é
a
contra-dicçáo
em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:
O mesmo pode
oc
corrêr em quaesquér instrume
nt
os.
—
Apanágios,
e
Alfinetes,
e
rão
donativos
do Esposo
à
Esposa
nos
ca
s
amentos
pacticios:
Hoje
sem
uso,
e
sem
applicação
as
L
eis
a
ntigas
â
tàl
respeito
(Conso-lid.
cit.
Nota
ao Art. 92)—.
—
Apenhamento,
—
ou
Empe
nhamento,
e
m
esmo
Em-
penho,
é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.
—
Apochripiío
é
o p
apel falso,
ou f
alsamente att
ri-b
uido a
quem o-não escreveu, ou assignou —.
—
Apólice
s,
são
instrumentos
públicos
com
e
sta
de-
nominação, e classificação:
Em
Apólices
da Divida Publica,
—
Gerdes ou
Provin-
ciaes
—:
Em
Apolicee de Seguros,
marítimos ou terrestres—.
—-
Apontament
o
de
Le
tras
é
o
acto
preliminar
do
Protesto
d'ellas,
que
os
respectivos
OfBciáes
são
obrigados
à
fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.
—
Aposta
(Ferr. Borg.) é a convenção,
p
éla qual duas
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
B
I
D
I
C
O
16
pessoas, pretendendo que t
al cousa
é
, ou n
ão
é; ou que tal
evento acontecerá ou
não; obrigão-se á
pagar
alguma eousa
uma
á outra
no ca
so de não
lhe-sêr f
avorável —:
Os
C
ontractos
de
Seguros
não
f
podem
degenerar
em
Apostas,
c
omo
recommendão
todos
os
Escriptôres
de
Direito
Comme
rciàl
Marítimo—.
—
Appellação
(Per.
e
Souz.
Proces.
Civil
Edição
de
Teix.
de
Freitas)
é
o
r
ecurso
i
nterposto
da
primeira
Ins
tancia
para
a
segunda,
quando
as
Decisões
são
appella-
veis
:
Unicamente são
appellaveis
as
decisões:
Quando
definitivas,
Quando
Interlocutórias
com igual força—.
—
Approvação,
em
matéria
testamentária,
é
o
ins
trumento
publico,
pêlo
qual
os
Tabelliâes,
os
Escrivães
do J
UÍZO
de Paz, em seus respectivos Districtos, decla-
\
rão estarem legâes os
Testamentos Cerrados,
approvando-os;
Vêjão-se, o Art. 1084 da Consolid. cit
., e
a sua Nota—.
—
Aprendizagem
é
o
contracto,
pêlo
qual
um
Me
stre
se
-
obriga á ensinar a
lgum officio á
Aprendiz:
Vêja-se
o Formul. de
Contr. e Testam, de Teix. de Freitas.
—
Aqueducto
é
qu
alquer
obra
destinada
à
derivar
aguas
de
um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.
—
Arbitradores
são
Louvados
escolhidos
pélas
partes
litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:
Opinão
de
facto
unicamente,
e
os
J
uizes
não
são
obrigados
á
concordar:
Vêjã
o-se, a
Ord.
L
iv.
3.
#
Tit.
17,
e
o
Regul.
n.
737
de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.
—
Arbitro
é o Juiz escolhido pêlos Partes Litig
antes
16
VO
CA
BUL
ÁRIO
JU
RÍD
I
CO
para
julgar
suas
questõ
es,
nos
t
ermos
da
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
16
em
negócios
civis;
e,
em
negócios
com
merciáes, nos
termos
do
Decr.
n.
3900
de
26
de
Junho
de
1869,
dando
Regulamento
ao
Juizo ArHtrdl
—.
—
Arestos
são
casos
julgados,
à
respeito
dos
q
uaes
vigorão
as
doutrinas
do
Direito
Romano,
que
parecem
contradictorias n'êstes dois textos.
Non exemplis, sed leglbus, judica/
ndum
est
:
At,
in
silentio
legis
rerwm
perfecte
similiter
judica-tarwm,
auctoritatem vim legis obtinere debere.
Comtudo
(conciliação
de
Borg
es
Carneiro
Dir.
Civ.
Ilntroducç.
Part
e
III
n.
5)
as
Sentenças
das
Relações,
sendo
coherentes
aos
principios
da
Jurisprudência,
fôrão
sempre
muito
a
ttendidas
para
a
decisão
de
casos
sem
e
lhantes.
£
9
Comparem-se
ag
ora
entre si
os Arestos,
e os
Arrestos
infra
—, com
dois erres
—.
—
Arqueação
é
a
med
ição
da
tonelagem,
porte,
e
capacidade, dos navios—.
—
Arrhas
tem duas significações:
Significação
g
eral,
nos termos
da Ord. Liv. 4.° Tit.
2.°,
quando
a
compra
e
venda
é
convencionada
com
signdl,
sim
ple
s
,
ou
sig
ndl
c
om
o
pr
in
ci
p
io
de
pa
g
a:
I Extensivo
é t
al pac
to
da
compra e
venda
à
todos
os
Contracto
s C
ommtitativos
;
isto é
,
em
que u
ma da
s p
artes contractantes
dá,
ou
deixa, uma
c
ousa ao
seu
contrac-tante
por
outra
cousa,
que
recehe
(Consolid.
cit.
Notas
ao Art. 359 e 515:
Si
g
n
if
ic
a
çã
o
es
p
ec
ia
l
n
os
Con
tra
ct
os
Do
t
d
e
s
,
po
r
is
so
vulgarmente
chamados—
de
Dote
e
Arrhas—,
quando
o
Esposo
promette
ou dôa
quantia
certa,
ou be
ns de
termina
dos,
á
Esposa;
particularmente
quando
tal
promessa s
e
-faz
para
o
tempo
da
viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
17
As
dispos
ições
le
gáes
à
ta
l
respeito
achão-se
na
Ord.
Liv
.
4."
T
it.
47,
e
outras
Leis,
c
omo
cons
ta
da
ci
t.
Consolid.
Arts.
89 á 92, actualmente sem uso—.
—
Ar
rematação
é
a
compra
e
venda,
que
se-faz
em
hasta
publica—.
—
Ar
rendamento
é
a
locaç
ão
de
ben
s
immoveis
por
tempo certo, e renda certa:
Tal
é
a
f
eição
própria
d'êste
Cont
racto,
posto
que
as
locuções
variem
e
m
nossas
Leis,
o
ra
applicando-o
á
locações
de
bens
moveis,
ora
â
locações
sem
preço
certo
:
Véja-se
a
cit.
Consolid. Arts. 650 e segs—.
—
Arresto,
ou
Embargo,
e
a
a
pprehenção
j
udicial
da
cousa,
sobre
que
se
-litiga;
ou
de
bens
suficientes
para
segurança
de
divida,
até
decidir-se
a
questão
d'ella;
o
u
já pendente, ou á propôr-se :
Arresto
não
é
Aresto,
com
a
sua
denominação
fran-cêza
—
Arret
— :
Aresto
é caso julgado —.
—
Arresto
de
Príncipe,
ou
de
Potencia,
termo
de
Direito
Ma
ritimo.
significa
a
sahida
proh
ibid
a
por
Po
tencia
amiga,
ou
ini
miga,
de
um
ou
de
todos
os
Na
vios
surtos
em
algum
de
seus
Portos;
e
também
que
se-realisa
no
má
r
alto
sobre
Embarcação
Neutral,
levada
ã
porto
diverso
do
de
seu
destino;
ou
por
motivo
de
guerra,
ou
por
necessidade,
ou
por
suspeita
de
alguma
contravenção à neutralidade —.
B
—
Arribada,
t
ambém
termo
de
Direito
Maritimo,
é
a
resolução
d'entrár
o
Navio
em
algum
Porto
diverso
do
de
seu
des
tino
;
ou
para
a
brigar-se
do
máo
t
empo
ou
do
inimigo,
ou
para
concertar,
ou
para
provêr-se
do
ne
ces
sário, etc.:
'„•'
E'
o
ca
so
mais
saliente
dos
—
Protestos
do
Mdr,
ou
Protestos formados d bordo—,
regulador pêlos Arts. 360 á
V
O
CA
B.
J
O
B
.
g
18
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
E
I
D
I
C
O
369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re-
ferencia ao Cod. do Comm.—
—
Arrogaçáo,
ou
Adrrogação,
é
a
adopção
de
pessoas
já
sui júris
—.
—
Artic
ular,
termo
f
orense,
é
alleg
ár
em
Juízo
por
meio
de
Artigos,
como nos
Libellos, Embargos,
etc. —.
—
Arvore
s
são
os
mai
s
altos,
e
grossos,
de
t
odos
os
vegetáes;
que,
tendo
só
o
principal
tronco,
co
m
se
us
ramos
e
folhas, dão madeira para diversos uzos :
As
Arvores,
segundo
a
classificação
das
Resoluções
de
16
de Fevereiro e d
e 16 d
e Setembro de
1818, Prov.
de 8 de
Janeiro
de
1819,
e
das
Instrucções
do
1.°
de
Setembro
de
1836
Art.
5.°,
pe
rtencem
aos
—
Immoveis
por
Natureza
—,
c
omo
accessorios dos respectivos solos :
Por
metaphora,
s
e-diz
em
Diriêt
o—
Arvores
de
Geração,
—
Ar
v
or
es
G
en
e
al
ó
gi
cas,
—
Ar
vo
re
s
de
[Pa
r
e
nt
es
co,
a
s
re
p
re
-
sentativas
das
Construccões
Literárias
e
m
tal
f
orma
d
e
Grd
os
de
Con
sang
uinidade
de
pessoas
descend
entes
de
um
Commum
Tronco:
E
também
se-diz,
do
Parent
esco
por
Affmidade,
o
das
relações
a
nálogas
de
um
dos
Cônjuges
pa
ra
com
os
parentes
consanguineos do outro—.
—
Asce
ndentes
são os parentes consanguineos em linha
recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se-
trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos
Descendentes
se-sóbe
de cada pessoa até o tronco commum Cada
Grdo
representa
uma geração—.
—
Assassínio,—
Assassinato,
é o c
rime de
Homicídio
(vulgo
Crime de Morte),
punido pêlo nosso Cod. Crim. Arts.
192J á 196—:
—
Assentos
são*interpretações
authenticas
das
nossas
L
eis, que toma
va outrora a extincta
Casa de Supplicação,
VOCABUL
ÁRIO
JUBIDI
CO
19
do
que
temos
uma
Collecção
impressa
em
Portugal
de
frequente uzo entre nós:
H
Elles
tem
força
de
leis,
como
determinão
a
Ord.
Liv.
1.'
Tit.
4.» § l.
d
, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°:
Actualmente
o
nosso
Supremo
Tribunal
de
Justiça
t
oma
Assentos,
c
omo
autorisa
o
Decr.
n.
6142
de
10
de
Março
de
1876; o qu
e, no
meu entender, exorbita
da Constituição do
Império,
que
só
ao
Poder
Legislativo
c
oncedeu
int
erpretar
authenticamente as* Leis— .
—
Assessor
é
qu
em,
por
seus
conhecimentos
de
Ju-
risprudência,
instrúe
o
Juiz
l
eigo
no
exercício
de
suas
funcções
—.
—
Assistente
é
quem
â
Juízo
vém
para
defender
seu
próprio direito juntamente com o alheio—.
I
— Atempação é o
tempo
marcado pêlo Juiz,
de
que
m
se-
appellou, para apr
esentação dos
Autos na
2.* Instancia nos
prazos,
que
as
L
eis
marcão,
segundo
as
distancias
dos
logares—.
—
Atravessadouros,
send
o
supérfluos,
devem
sêr
abolidos;
reputando-se
taes
o
s
feitos
por
propriedades
particulares,
que
não
se-dirig
em
á
fontes
ou
pontes,
c
om
manifesta
utilidade
p
ublica;
ou
à
logares,
que
não
possão
têr
outra
serventia
(cit.
Consoli
d.
Arts.
957,
958,
e
1333
com
ap
oio
na
L
êi
de
9
de
Julho
de
1773
§
12,
que
fôi
n'esta
parte
confirmada
pêlo
Dec
r.
de
17
de
Julho
de
1778 —.
I
—
Attent
ado,
como
termo
f
orense,
significa
qualquer
innovação,
que
se-faça
em
prejuízo
da
questão
pendente
em
Juízo,
ou
do
recurso
interposto
p
ara
o
legitimo
Superior
(Ord.
Lív. 3.° Tit. 73).
Occorre frequentemente nas
Nunciações de Obra Nova,
20
V
O
C
A
.
BU
L
A
.
B
I
O
J
U
R
ÍDI
CO
para
nada
innovár-se
na
obra
e
mbargada,
da
duzindo-se—
Artigos
de
Attentado
—
(Consolid.
cit.
Not
as
aos
Arts.
932
e
934) —.
—
Ausência
é
o
fac
to
de
ca
da
um
apartar-se
do
logár de seu domicilio, ou da sua
residência, no I
mpério —:
A
au
zencia
pode
sêr
pa
ra
log
dr
certo,
ou
i
ncer
to
e
não
sabido
;
tendo
cabimento
no
prime
iro
caso
a
citação
dos
Auzente
s
p
or
Cartas
Precatória
s
ou
Rogatórias
;
e
,
no
s
egundo
caso,
a
c
itação
por
Editdes
(ou
Edictos
ou
É
ditos)
;
c
om
nomeação de Curador, se os citados nã
o
comparecerem :
—
Ausentes
(Defuntos
e
Ausentes
)
são
os
ausentes
em
logár
inc
erto
e
não
sabido,
e
os
fallecidos
(ou
como
taes
reputados),
cujos
bens
se-a
rrecadão
como
os
de
heranças
jacentes
—.
—
Autor
(não
tra
tando-se
d
e
Autoria)
é
a
pessoa,
que
em
tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.
—
Autoria
é
o
acto
j
udicial,
pêlo
qual
o
R
éo
chama
á
Juizo
a
pess
oa,
de
quem
houve
a
co
usa,
que
lhe-é
demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.
AutograpBio
é
o
manuscripto,
quando
original
de
que
m
o-
escreveu, e oppõe-se ao
Traslado
—.
—
Autoridade
é
a
superioridade
legitima
,
dada
pélas
L
eis, ou
pelas Convenções,
ã que
se-deve ob
edecer,
e estar
sujeito:
Tal
é
a
autoridade
dos
Soberanos,
e
de
quaesquér
Funccionario
s
Públicos
,
e
m
relação
a
os
Ci
dadãos
seus
go-
vernados :
Tal
é
tam
bém
a
dos
Senhores,
Tutores,
e
Curado
res,
sobre
seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :
Tal é também o consentimento, expresso ou tácito,
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
21
que
se-presta
à
al
gum
ac
to
exercido
por
pes
soa
sob
a
nossa
dependência; e, n'êste
sentido, se-diz mais
pro
priamente —
autorisação
—:
E
f
inalmente,
na
linguagem
do
Poro,
se
-diz
—
auto-
ridade
—
o
que
a
utorisa,
ou
prov
a,
o
que
nós
afirmamos;
como
sêjão
as
disposições
das
Leis,
a
s
decisões
dos
Arestos,
e
as
boas opiniões dos Autores—.
—
Autuação
é
o
que
se
-escrev
e
para
fazer
Proce
ssos
Judiciães,
começando
pêlo
seu
rosto
n'êstes
termos
in
variáveis
—
Armo
do
Nasci
mento
de
Nos
so
Senhor
Jesus
Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc
—.
—
Aval
(a
ntigamente
A
valo)
é
o
aceite
de
Letras
de
Cambio
ou
da
Te
rra,
sem
aceitantes
n'ellas,
quando
não
o-tem feito
o
s sacados ; e somente para honrar a firma
do
sacador,
ou
de
algum
dos
endossadôres,
como
vê
se
nos
Arts.
402
e
403
do
Cod.
do
Comm.
: O
Avdl,
paga
a
Letra,
c
hama-se
—
pagamento
por
intervenção—
,
e
—
interventor
que
m
a—
paga—.
—
Avaliação
é
a estimação do
justo preço de qu
alquer
cousa
alienavel
por
Avaliador,
ou
Avali
adores,
e
ntrando
estes
na
cl
asse
geral
dos
—
Arbitradore
s
—:
E'
ma
téria
muito
usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.
—
Avaria,
termo
de
Di
reito
Marítimo,
quer
dizer
qualquer
damno
occorrido
e
m
cousas
e
mbar
cadas,
merca
dorias
ou
não
:
Elias
se-distinguem
em
simplices,
e
grossas;
sendo
estas
ultimas
a
s
occ
orridas
de
prop
ósit
o
para
e
vitar
maior
damno,
repartiveis
entre
todos
os
C
arregadores,
para
que as indemnisem
pro rata
—.
—
Aviso
*ó
qua
lquer
participação,
mas
tem
actual
mente
importância
esta
pa
lavra,
porque
os
Avisos
Mmiste-
rides ou do Governo
pode-sc dizer, que constituem parte
22
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
ampla
da nossa
Legi
slação:
Tal
é a
realidade, sêjão
quaes
forem os censores —.
—
Avô
é
o
pai
do
pai
da
pes
soa,
de
que
se-trata
;
e
Av
ó
è
a
mãe
d'essa
pessoa;
posto
que
se-usa
chamar
Avós
todos os Ascendentes em geral, me
nos
o pai—.
■
*•
Avocar
é
faz
er
vir
o
Juiz
ao
seu
Juizo
a
Causa,
que
corre
em
outro:
Para
tal
fim
e
xpedem-se
Cartas
Avocato-
\rias
—.
—
Avoengo
lêi
do
avoengo
reprovada péla
nossa Ord.
Liv. 4.° Tit. 11 §2.°:
Sã
o—
p
act
os
de
retr
o
ou
de
res
ga
te,
com
o
no
me
de
—
Retractos
—
no Direito
Francêz, de
que ha
vião muitas espécies
: Vêja-se a cit.
Consolid. Nota ao Art- 551 —.
—
Avulsão
é
o
AUuvião
realisado
por
separação
de
massas
de
te
rras
das
margens
dos
B
ios
para
outros
lo-
gares d'ellas pertencentes á diversos proprietários:
I
E'
um
modo
jurídico
de
adq
uirir
domínios
de
immo-veis;
isto
é,
nas
partes
margináes
efiecti
vãmente
separadas
pé
la
violência da correnteza das aguas—.
■
—
Bacharel
é
quem
obtém
o
primordial
gráo
nos
Estudos
de
Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :
Os
Bacharéi
s
não podem fa
zer Procurações por i
nstru-
mentos
de
seu
punho,
s
endo
improcedente
a
Ordem
n.
356
de
14
de
Novembro
de
1855,
que
os
-suppõe
co
m
tal
prerogativ
a:
Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags. 322—.
—
Balanço
é a descripção escripta do estado activo
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
23
e passivo, de um Estabelecimento Commerciâl, fallido ou não
fallido:
Uma
das
obrigações
dos
Commerc
iantes
(
Cod.
do
Comm
.
Art.
10
n.
4)
é
forma
r
a
nnualmente
um
Balanço
Geral
do
s
eu
activo e
passivo, o
qual
deverá compre-bendêr
todos os
bens
de
raiz, moveis, e semoventes, dinheiros, papéis de créditos, e
outras q
uasquér e
spécies de
valores, e
be
m a
ssim todas
as
dividas
e
obrigações
passivas;
e
se
rá
datado,
e
assignado,
pêl
o
Commerciante, à quem pertencer—.
—
Baldeação
é
a
passagem da ca
rga de um
navio, no t
odo
ou em parte, para outro navio—.
—
Baldio
é
todo
e
qualquer
terreno
inculto,
e
des-
aproveitado : A Lêi das Terras Devolutas n. 601 de 18 de
Setembro
de
1850
manda
em
seu
Art.
5.° §
4.°,
q
ue
os
Campos
do
uso
commum
dos
moradores
de
uma
ou
mais
Ereguezias,
Municípios,
ou
C
omarcas,
sejam
conservados
em
toda
a
exte
ns
ão
de
suas
div
izas;
e
continuem
ã
prestar
o
mesmo
u
so,
conforme
a
pratica actual, em
-quanto^por Lêi não se-dispozér o
contrario—.
—
Bancarrota
de
nota
geralmente
e
ntre
nós
o
e
stado
de
Fallencia
ou
Quebra
de qualqu
er C
ommerciante, ainda
que
não
seja
fraudulenta'.
Isto
ainda
mais
se-confirma
péla
redacção
do
Art.
263
do
Cod.
Pen.
dizendo—
a
bancarrota
que
fôr
qualificad
a
de
fraudulenta
—: Logo, a
bancarrota
pode não sêr
fraudulenta
:
E
d
emais,
o
Art.
798
do
Cod.
do
Com
m.
a
pplica
os
epitbetos—
casual,
—
ctUposa,
—
fraudulenta,
á
fallencia,
e
não
é
bancarrota
—.
—
Bancos
são
todos
os
Estabe
lecimentos
Commer-
ciáes,
que
tem
por
profissão
habitual
de
se
u
commercio
as—
Operaçõe
s
de
Banco
—(Cod.
do
Comm
.
Art.
119);
ou
sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:
24
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
As
operações
de
Banco
de
cidem-se
e
julgão-se
pélas
regras
geráes
dos
contractos
estabelecidos
no
Código,
q
ue
forem
applicaveis
segundo
a
na
tureza
de
cada
uma
das
transacções;
Quando
o
s
Bancos
não
fôre
m
e
stabelecimentos
socíáes,
seus donos te
m
a
d
enominação de—
Banqueiro
s:
o
n
o c
aso
eontrario
são
Sociedades Anony
mas,
que
se-regulão geralmen
te
pêlos
Arts.
295
á
299
do
mesmo
Cod.,
e
privativamente
pêlo
Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.
—
Banimento,
posto que
a nossa
Const. Polit.
fall
e
do
Banido
por
Sentença,
com
o
tendo
perdido
os
direitos
de
Cidadão
B
razilêiro;
posto
que o
Art.
56
do
no
sso
Cod.
Pen.
declare
consi
stir
esta
pen
a
e
m
perderem
para
sempre
os
réos
os
direitos
de
Cidadãos
Brazilêiros,
inhibindo-lhes
outrosim
perpetuamente ba
bitár no te
rritório do
Império;
nã
o
s
e-acba
caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.
—
Baratari
a
ou
barataria
de
patrão,
é
t
ermo
te-chnic
o
do
commercio
marítimo,
indicando
qualquer
dolo,
ou
prevaricação,
que
o
Capitão
do
Na
vio,
como
tal
tenha
commettido
no
exercício
de
s
uas
funcções,
e
c
umprimento
de
suas obrigações—.
—
Bastardos
s
ão
os
filhos
illegiti
mos,
posto
que
não
de
coito damnado —.
—
Batismo
é
um
dos
Sacramentos
da
Ig
reja
Chnstã,
pêlo
qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d'ella:
Sobre
a
prova
dos
Batismos,
vêja-se
a
Consold.
c
it.
nos Arts. 2.° à 7.", com as suas Notas—.
I
H
—
Beniféitorias
(Diccion.
de
Pe
r.
e
Souz.)
são
as
des-pêzas,
e augmentos, em um
prédio, para o-tornár m
elhor, ou
ma
is
agradável:
As
Bemfêitorias
s
ão
n
ecessárias,
ou
út
eis,
ou
voluptuosas
(vokiptuarias)
:
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
BI
DIC
O
25
Bemfeitorias
Nece
ssárias
são
aque
llas,
sem
as
quae
s
a
cousa não poderia sêr conservada:
Bemfeitorias
Úteis
são
as
que,
não
sendo
indispensáveis
para
c
onservação
da
cousa,
são
todavia
d
e
manifesto
proveito
para qualquer possuidor d'ella:
Bemfeitorias
Voluptuosas,
ou
Voluptuarias,
são
as de
m
ero
luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.
Estas
definições
são
as da
cit.
Consolid.
Nota
a
o
A
rt.
663—.
—
Beneficiári
o
(herdeiro
ou
c
oherdêiro)
é
o
que
te
m
aceitado
a
herança
á
beneficio
de
Inventario,
para
nada
m
ais
pagar
alé
m
das
f
orças
d'ella
em
referencia
ao
mesmo
Inventa
rio
—.
—
Benepláci
to,
em
geral,
é
a
a
pprov
ação
de
algum
acto:
Bile
não
se-pode
dispensar
p
ara
terem
exe
cução,
n'êste
Império
qnaesquér
Bulias
ou
Breves
de
Roma,
como
é
expresso
no
Art.
102 — XIV da nossa Constit. Politica —.
—
Bens
são
todas
as
c
ousas
corpóreas
e
inc
orpórea
s,
qu
e
juridicamente podem sêr apropriadas:
A pala
vra—
bens—
tem sentido me
nos lato, que
a palavra
—
cousas
—,
pois
que
podem
estas
sêr
ou
não
apropriáve
is
juridicamente, e mais em um mundo de bem e de mal:
As
c
ousas
sã
o
move
is,
immove
is,
ou
se
moventes
;
d
is-
tincção
t
ambém
applicavel
aos
bens
:
Vêja-se
a
Consolid.
cit.
Art.
42,
e
s
ua
Nota,
que
distinguio
as
c
ousas
no
ponto
de
vista
das
Execuções
d
e
Sentenças
seg
undo
a
L
ê
i
de
20
de
J
unho
de
177*4—.
—
Besta,
como
os
gados,
são
bens
do
evento,
qu
ando
se-
achàrem s
em
dono;
ou
sem s
abêr-se
do s
enhor,
â
quem per
tenção —.
—
Bilhetes
são papéis
d
e obrigações commerciáes,
26
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
que
alguém
se-obriga
á
pagar;
e
com
variadas
denominações,
como
—
bil
hetes
de
banco,
—
e
m
branco,
—
de
c
aixa,
—
d
e
camb
io,
—
d
'a
lfan
de
ga
,
—
d or
de
m
,
—
a
o
p
or
tad
or,
et
c.—.
—
Bispos
Dioce
sanos,
como
os
Arcebispos,
não
es
tão
sujeitos
á
lêi
da
taxa
probatória
dos
Co
ntractos,
ainda
que
e
stes
sêjão
por
êlles
só
assignados,
e
passa
dos
p
or
seus Secretários:
Inclusive
os
Bispos,
e
Arcebispos,
Titulares;
assim
como
os
Abbades,
que
gozão
das
prerog
ativas
epis
copáes (Con-
solid.
cit.
Art.
369
§
6.°);
e
,
quanto
ás
suas
Procurações,
vêja
-se
o
Art. 457 da mesma Consolid. —:
Fallecendo
os
Bispos,
quando
Se
culares,
s
eus
e
spólios
se
-
arrecadão, e
regulão-se,
como
dispõe a
legislação ci
tada ao
Art.
189 da cit. Consolid.:
E,
quando
Regulares,
é
a
pplicavel
o
disposto
na
mesma
Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.
—
Boticários,
e
m minha opinião,
não tem algum privilegio
de
Acção Executi
va, ou de
Arbitramento,
para cobrança
de suas
receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.
—
Braço
Secular
significa o
poder
dos
J
UÍZOS
Seculares,
á
quem
as
Autorida
des
Eccles
iastic
as
de
vem
implorar
auxi
lio
material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.
—
Buscas
são
diligencias
d
o
J
uizo
Ci
vil,
e
Criminal,
para
acbarem-se
cous
as, que se-ocultão
: Estão reguladas para o
criminal
nos
Arts.
189
à
202
do
respectivo
Cod.
do
Proc,
além
da mais legislação acrescida—.
_
Cabido
é corporação
de E
cle
s
iásticos ao serviço de
uma
Igreja
C
athedrál:
Entrão
na
classe
das
Pessoas
Gol-,
hctivas
(Consolid. cit. Art. 40)—.
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍDI
C
O
27
—
Cabotagem
(Dicci
on.
de
Ferr.
B
org.)
é
a
viagem.
ou
commercio de
cabo d
cabo,
—de porto
a
po
rto,—nas
costas
visinhas;
co
m
a
di
stincção
de
Grand
e
Cabotagem,
e
Pequena
Cabotagem,
segundo as distancias dos portos—.
—
Caça,
em
geral,
é
permitti
da,
guardados
os
Re-
gulamentos policiáes: Assim lê-se
na Consolid. citada
Art.
886,
que se-de
senvolve, nos subsequ
entes Arts. 887,
888,
e
889—
.
—
Caducidade
é o effêit
o do commisso
dos immoveis
emphyteuticos,
quando
ha
falta
de
successôres;
isto
nos
aforamentos vitalício
s, q
ue não se
-uzão entre nós (Consolid. cit
.
Notas 5 ao Art. 609, e 48 ao Art.
631—.
—
Caduca
se-diz a deixa
de herança, ou de legado, quando
o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.
—
Caixa
de
casa
de
c
omm
ercio
é
o
caixeiro,
ou
o
interessado,
d'ella,
qu
e
guarda
o
respectivo
Cof
re;
e
no
mesmo
sentido se-diz—
Caixa da Sociedade,
—
Caixa do Navio
—.
—
Caixa
d'
Amortisaçào
é
a
Repa
rtição
Public
a,
á
cujo
cargo
se-acha
o
pagamento
da
Divida
Publica
,
e
de
seus
J
uros
;
fundada
péla
Lêi
de
15
de
Novembro
de
1827
,
e
reg
ulada
pelo
Decr. de 27 de Abril de 1832—.
—
Caxêir
os
são
todas
as
pessoas
empregadas
no
serviço
das
C
asas
de
Commercio,
sobre
os
quaes
temos
as
disposições
dos Arts.
74 à 86 do Cod. do Comm.,
com a inscripção—
Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros
—.
-r-
Calendário
é o Livro, ou Almanach, que contém a
ordem
dos dias,
das s
emanas,
dos mêzes,
das
Festas, 6
dos
acontecimentos
notáveis
do
anno.—Entre
nós
também
tem
o
mesmo significativo a—
Folhinha
—.
28
VO
C
A
BU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
C
O
—
Calumnia,
se
gundo
o
nosso
Cod.
C
rim.
Art.
729,
é
o
delicto
de
att
ribuir
fals
amente
á
alguém
um
facto,
que
a
Lêi
tenha
qualificado
crim
inoso,
e em
que
tenha logâr
a
acção
popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,
—
Ca
mb
io
é
o
contracto
de
Troca,
—
Permuta,
—
P
er-
mutação
;
e
com
esta
denominação
peculiar no
commercío, q
ue
tém por objecto:
1."
Cambio
d
e Moedas,
cujos
c
ommer
ciante
s
são
o
s—
Cambistas
—:
2.°
Cambio
por
Letras,
ma
téria
importantíssima
regul
ad
a
pêlo
C
od.
do
Conim.
extensamente
desde
o
Art.
354
ao
Art.
427:
Cambio
m
arítimo,
tam
bém
por
Letras;
v
ulgo,—
risco
marítimo
—,
de
que
trata
o
mesmo
C
od.
do
Comm.
em
se
us
Arts. 633 à 665—
—
Canos
sã
o
os
l
ogares
abertos, ou
fechados,
por
onde
passãoa
guas
lim
pas,
pluvi
aes
dos t
elhados,
e
aguas
immundas:
Sendo canos
em telhados para
esgoto de ag
uas das
c
huvas,
pertencem
á
matér
ia
de
servidões,
sobre
o
que
vêja
-se
a
Consolid. cit. no Art. 950—.
—
Canon
é
o
f
oro
annuá
l,
que
se-paga
annual
mente
por
motivo
do
co
ntracto
e
mphyteutico:
Cahio
e
m
desus
o
e
ste
termo—.
—
Capacidade
é
termo
modernamente
introduzido
em
nosso
Direito
para
si
gnif
icar
—
capacidade
jurídica
—;
isto
é,
a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:
A
C
ap
a
c
id
a
d
e,
po
is
,
p
o
d
e sêr
po
lit
i
ca
, ci
/ò
il,
com
merc
i
d
l
,
em
relação á cada um d'êsses ramos de Direito—.
M
—
Cap
ellas,
com
o
Vínculos,
f
ôrão
a
bolidas
péla
L
êi
de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
29
belecimento
d'ellas,
qualquer
que
seja
sua
denominação:
Vêja-
se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.
—
Capital
é
a
quantia,
que
vence
juros
ou
prém
ios;
ou
produz
interes
ses
ou
rendas,
como
a
s
entra
das
em
s
ociedades
—.
—
Captatorio,
epitheto
para
distinguir
a
disposição
testamentária
prov
ocada
p
or
a
rtifício
de
algum
herdeiro,
ou
d
e
algum legatário —.
—
Captara
é
a
a
ppreensão
c
orporal
de
algu
ma
pessoa,
ou
de alguma cousa :
E'
pela
captura,
que
se
adquire
o
dom
inio
dos
animàes
silvestres —.
—
Cárcere
Privado
é
punido
pel
o
Art.
189
d
o
Cod.
Crim.,
e
são
nullos
os
contrac
tos
feitos
por
pesso
as
retidas
e
m
cárcere privado —.
—
Cargos
são
em
pregos
públicos
de
qualquer
espécie,
officios,
dig
nidades,
que
dã
o
aos
providos
o
dire
ito
de
exerc
er
certas funcções publicas —.
—
Carregamento,
ou
carregação,
é
nos
cont
ractos
de
fretamento, a carga,
que os carregadores põem nas e
mbarcações
por
el
les
fretadas,
no
todo
ou
e
m
parte
,
para
s
erem
transportadas :
Os
Carregame
ntos
c
onstão,
exigem-se,
e
e
ntregã
o-se,
por
prova das
Car
tas de Fretamento,
ou dos
Conhecimentos de
Carga—.
—
Casas
sã
o
edifícios
de
stinados
para
nossa
habi
tação,
e
quaesquér
estabelecimentos
de
industria,
e
om-
mercio, ou de simples deposito •
Aluguer
es
de
Casas
,
que
são
Prédios
Urbanos,
c
obr
ão-s
e
executivamente (Consolid. cit. Art. 673) :
A
Acção
de
Desp
ejo
de
Casas
é
summari
a
(Consolid.
cit.
Art. 671)-.
30
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
—
Casal
não
se-entende
no
Brazil
—
logár
de
h
abi
tação
dos
casados
—
,
mas
a
primeira
pessoa
jurí
dica
do
Homem e da Molher em
vinculo de Matrimonio:
Em
taes
caso
s,
Mar
ido
e
Mol
har
re
pr
e
sen
t
ão
uma
pe
sso
a
collectiva,
i
sto
é,
uma
só
pe
ssoa
(O
rd.
Liv.
1."
Tit.
31
§
1.
°
,
e
Tit.
84
§
3.°
,
em
que
se-
apôia
a
Consolid.
cit.
Nota
ao
Art.
40
pag. 33:
I
Por
be
m
d
a
unidade
d
e
pessoa
no
Casamento,
os
bens
adduzidos
pê
los
Cônjuges
pa
ra
a
sociedade
conj
ugal
communicão-se
de
sde
logo
entre
êl
les,
tendo
havi
do
ent
re
êlles
copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.
—
Cau
sas,
entende-se
de
ordinário
—
Proce
ssos
Ju-
diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.
—
Cativeir
o,
são
sempre
m
ais
fortes
,
e
de
mais
consideração,
a
s
razões
e
m
fa
vor
da
liberdade,
que
as
produzidas para justificar o cativeiro —.
—
Cauçã
o,
quando
judicial,
é
o
acto,
pe
lo
qual
em
Juí
zo
se-garante
a
indemnisação
de
a
lgum
damno
possível,
e
de
ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:
Costuma-se
distinguir
a
Caução
(Per.
e
Souz.
Pr
oc.
Civ.
§
191
Ed.
de
Teix.
de
Freitas)
em
Juratona,
Pignoratícia,
Fideijussoria,
Promissória
:
A
mais
frequen
te
é
a
Fideijussoria,
isto é, prestada por
fianças
—.
■
—
Causa,
que
se-de
ve
e
ntender
jurídica,
é
o
motivo,
abstratamente
considerado,
pê
lo
qual
a
dquirem-se
di
reitos;
dizendo-se,
em
re
lação
às
Ac
ções,
que
nascem
dos
—
C
o
n
t
r
ac
t
os
,
—
Q
u
a
s
i
-
Con
tr
ac
t
o
s
,
—
De
li
d
o
s
,
—
Qu
as
i
-
De
l
i
c
-tos,
— e
Varias Figuras
:
A
Causa do
Contracto
distingue-se e
m
essencial,
e
a
c-
cidentdl
:
Só a falta de
causa essencial,
como quando ha erro
VOC
ABU
LÁ
RIO
JDB
I
DIC
O
31
essencial sobre ella, annulla os
c
ontractos, e,
geralmente os
actos
jurídicos
;
e
assim
não
acontece,
quando
ha
erros
accidentdes.
A
Caus
a
Jurídica
do
s
Actos
produz
se
us
eff
êitos,
ou
s
e-
refere à elles no total, ou em algum de se
us ele
mentos —.
—
Cautelas-
são
quaesquér
precauções,
mas
em
Di
reito
são
a
s
precauções
e
urematicas
das
Partes
sobre
as
clausulas
e
meios,
que
com
pletão
e
assegurâo
seus
actos
e
contractos
segundo
suas
intenções
:
N'êste
sentido
o
Manual
do
Tabellião
de
Corr.
Telles
e
mpregou
esta
pa
lavra —
Cautelas
—:
Cautela
Pignoratícia
é
o
document
o
passado
pêlo
Credor
Pignoraticio
ao
Devedor
Pignoratici
o,
declarando
convenientemente
quaes
as
cousas,
que
d'êlle
recebeu
em
garantia,
e
que
ficão
na
sua
posse,
até
que
seja
pago
do
seu
credito assim garantido —.
—
Cessáõ
é
todo
o
Contracto,
que,
por
ti
tulo
oneroso
ou
gratuito, aliena
créditos, e
direitos em geral,
abstracção feita
das
cousas
sobre
que
recaião
;
e
que
log
o
não
podem
sêr
entregues
ao
adquirente,
que
tem
o
titulo
de
—
Cessionário
—,
s
endo
—
Cedente
— a outra parte —.
—
Cegos
são
inc
apazes
civilmente pa
ra
os
actos,
em
qne
o
Sentido Visual é indispensável:
Era questão, se os
Cegos
podião, o
u não, fallecêr com
Testamento
Cerrado:
Vêjão-se
os
me
us
Addita
mentos
à
Consolid. das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.
—
Censura
(de
Livros
e
Impressos)
f
oi
abolida
péla
Const. do Império,
Art. 179
— IV, podendo
cada um com-
municâr
seus
pensamentos
por
palavras,
e
scriptos,
e
pu-
blical-os
pé
la
Imprensa;
comtanto
que
responda
pêlos
abusos, que commettêr no exercício d'êste direito.
32
V
0
CA
.B
UL
A8
I
0
J
UR
ÍD
I
C
O
—
Certidões
são
copias
tiradas
por
Escrivães,
ou
Tabelliães,
de
papéis
orig
inaes
de
se
us
Cartórios,
pél
as
quaes
se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.
—
Chancellaria
fôi
aboli
da
p
elo
Decr.
n. 173
0
de
5 d
e
Outubro de 1869—
—
Chicana
é
o
abuso
no
Foro
J
udicial,
demorando-se
maliciosamente o andamento do
s Processos, ou provo-cando-se
incidentes inúteis—.
H
—
Ctairogrrapbo
é
t
odo
e
qualque
r
i
nstr
umento
par
ticular
de
divida,
ou
obrigação;
ou
escripto
e
assignado
pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—.
I
—
■
Cidadãos
{Brazilêiroé)
s
ão
os
designados
como
taes
na
Const
.
do
Império
Art.
6.
°,
porém
com
as
duvidas
actualmente provocadas pé
la interpretação da
Lêi n. 1096 de
10
de
Setembro
de
1860,
como
se-pode
vêr
na
cit.
Consolid.
Nota
ao Art. 108 pags. 281 —.
—
Circunstancias,
as
dos
crimes
ou
delictos
são
distinguidas
pê
lo
nosso
Cod.
Crim
.
Arts.
15
a
19
em
aggravantes,
e
attenuantes
;
e
por
ellas
se-
gradúão
a
s
penas,
como estatuem os Arts. 33 e 34 do mesmo Cod.'—.
—•
Cirurgiões,
e
Médicos,
(em
m
inha
opinião),
não
tém
acção
e
xecutiva,
ou
a
rbitral,
para
cobrarem
as
importâncias
de
suas
visitas;
e
maiormente
c
om
o
a
buso
de
até
l
hes-julgarem
ultra
petíta,
c
omo
censuramos
na
cit.
Consolid.
Not
a
ao
Art.
468 pag. 328—.
—
Citação,
na
prat
ica
forense,
é
o
chamamento
do
Réo
à
Juizo
por
manda
do
ou
de
spacho
do
Juiz
da
Causa,
ou
para
vêr
intental-a
(citação
inicial),
ou
para
qualquer
dos
termos
intermediários do Processo —.
—
Clausulas» em Direito, são todas as restricções,
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
R
ÍD
ICO
33
com
que
a
s
Partes,
ou
Disponentes,
restringem
suas
dis-
posições,
para
nã
o
produzirem
seus
effeitos
na
turáes
d
o
costume ; e
podem sêr —
Condições, Prasos,
ou
Encargos
(conditio, dies, modus):
Ha
Clausulas,
que nossas L
eis proh
ibem aos
Tabelliães
escrever
nas
Escripturas
Publicas,
c
om
p
enas
ou
se
m
penas,
enumeradas na Consolid. cit. Arts. 389 e 390.
—
Clérigos
tém
direito
de
adquirir,
possuir,
e
alienar,
por
qualquer
titulo,
bens
de
r
aiz
;
allodiáe
s,
ou
fo-rêiros
—
Consolid. cit. Art. 71—.
—
Coacção
annulla
os
contractos
nos
casos
d
os
Arts.
355,
356,
e
375,
d
a
c
itada
Consolid.
;
e
sempre
que
oc-corrêr
por
qualquer
modo,
c
omo
em
relação
à
dispor,
ou
não
dispor,
por
ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.
—
Codicillo,
é
livre
te
star
por
êlle,
ou
por
t
estamento
solemne,
mas
s
em
n'élle
instituir
herdeiro
:
A
'
tal
respeito
vê
ja-
se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.
—
Cofre
dos
Órfãos
é
o
que
se
-acha
á
ca
rgo
do
Juízo
de
Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas
aos
Órfãos
equiparadas,
co
mo t
em
regulado
os
Arts.
294
e
segs.
da cit. Consolid. das Leis Civis—.
—
Cogitação, em senti
do
stricto, é o parentesco entre
descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde
procedem os
cognatos
ou
cognados
: Oppoem-se aos
agnatos
ou
agnados,
que são os parentes consanguíneos pêla banda
do pai (Consolid. cit. Nota ao Art. 959 pags. 556—.
—
Cognome
é
o
mesmo,
que
appelli
do,
ou
sobrenome
;
isto é, nome, que se-segue ao nome próprio :
A's vezes se-toma por
alcunha—,
VO
CA
B. J
UE
.
8
34
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
—
Cohabitação,
em
geral
,
é
o
estado
de
duas
p
essoas,
que
vivem
j
untas: E
m p
articular,
é
o estado de
pessoas de
sexo
differente, que vivem ou habitâ
o juntas na mesma casa; ou
casadas, ou consideradas como taes—.
—
Coherdétros
são doi
s,
ou
mais h
erdeiros, da
m
esma
herança—.
—
G
ol
Sa
cã
o,
—
d
os
do
te
s,
—
das
doaç
õe
s
—,
é
o
exp
ed
i
ent
e
dos
f
ilhos
(ou
descendentes),
dotados
pelo
pai,
ou
péla
mãe,
ou
por
a
mbos
juntamente
,
de
que
tratão
minuciosamente
a
O
rd.
Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.
—
Collateráes,
ou
T
ransversdes,
são todos os
Parentes,
que
não
são
da
linha
recta;
com
as
formas
de
computação,
que
se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.
—
Collcgatarios são dois, ou
mais legatários da mesma
cousa, ou do mesmo direito—.
—
Collusào
J
ou
Conluio,
ha
na
occulta
intelli-gencia
entre
duas
ou
mais
pessoas
em
prejuízo
de
terceiros
:
Ha
casos,
em que
a Lêi
dâ por
certa a collusão
sem exigi
r
p
rova; tal
aquêlle,
em que
o
dev
edor
fallido faz
cessão de
s
eus
bens
poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—
Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.
—
Colónia
é
a
povoação
nova
com
gente
vinda
de
out
ra
terra: Toma
-se também
no sentido da
Lêi de 4d
e Julho de
1766.
em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.
—
Conunandita
(Socie
dade
em
Commandita
),
é
a
S
o-
ciedade,
de
ordinário
comme
rciál,
e
m
q
ue
algum
dos
Sócios
tem só responsabilidade limitada, e correspondente
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
35
ao seu capital (T
entrada; sem apparecêr s
eu nome na
f
irma
social,
à
não
s
êr
péla
indicação—&
Comp.—;
e
não
podendo,
por qualquer
modo, tomar pa
rte na
administração social—:
Está
regulada
nos
Arts.
311
à
314
do
nosso
Cod.
do
Comm.—:
Os
socio,s
tem
n'esta
Sociedade
a
denominaçã
o
de
commanditarios—.
—
Commendadôres
podem
fa
zer
procurações
por
instrumentos
particulares
assignados,
e
escriptos
de
seu
punho
(Consolid. cit. Nota ao Art. 458 § 6.°)—.
—
Commereiantes
são rigorosamente
os
que
fazem do
commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem
esse
habito
:
Assim se-deve
entender os
Arts.
l.° á
9.°
do nosso
Cod.
do
Comm.
,
como
ac
har-se-ha
explicado
em
meus
Additamentos
—
■
.
—
Commissão
é
o
mesmo,
que
Mandato,
quando
os
mandatários,
nas
suas
relações
com
terceiros,
figurão
e
m
seu
próprio
nome,
como
se
Mandato
não
houvesse
:
Comparem-se
os
doi
s
Titulos
do—
Mandato
Mercantil,
e
da
Co
mmissão
Mercantil,
em nosso Cod. do Comm.—.
—
Commisso
(Cit.
Consolid.
Art.
626)
é
a
pena,
em
que
incorrem os emphyteutas:
1.° Se
dêixã
o de
pagar o
foro
s
ecula
r três
annos con-
secutivos, e o ecclesiastico dois annos consecutivos:
2.°
Se
vendem,
ou
alie
não,
o
immovel
emphyteutico
sem licença do senh
orio
—.
I
—
Commodato
(c
it.
Consolid.
Art.
478)
ó
o
empréstimo
gratuito
de
al
guma
cousa
para
cert
o
uso,
que
dev
e
sêr
restituída
identicamente—.
—
Communhão
é o
e
stado
de
duas ou
mais p
essoas,
á
quem
pertencem
uma
ou
ma
is
cousas
em
commum,
c
omo
no
casamento de meação, e nas sociedades em geral: A
36
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
communhão
po
de
resultar
de
contracto,
o
u
de
factos
fortuitos; não assim, a sociedade—.
—
Comm
utação
de
penas
só
pode
conceder
o
Poder
Moderador — Const. do Império Art. 101—VIII—.
—
Compa
drèsco
é
a
relação
entre
duas
p
essoas,
da
s
quaes
uma
apresentou
na
pia
baptismal
alguma
creança,
filho
ou
filha
da outra: O Compadrèsco produz logo uma
affinidade espiritual,
e mais alguns outros effêitos jurídicos —.
—
Compa
nhia,
n
o
s
entido
mai
s
imp
ortant
e,
é
nome
commum
de
Sociedades
Anonymas,
como
se-diz
sobre
as
Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.
I
— Com
pensação
(
define-se
na Ord.
Liv. 4.
°
Tit. 78)
é
o
desconto,
que
reciprocamente
se-faz
no
que
duas
pessoas
devem uma a outra —
.
—
Compe
tência
é
a
j
urisdicção
de
um
Jui
z
em
Causa
submettida ao seu conhecimento —.
—
.Complices
são
os
cri
minosos,
qu
e
não
sã
o
autores
de
delictos, mas
c
oncorrem pelos
modos, que
declarão
os
Arts.
5.°
e 6.°
do Cod. Pen.—.
—
Compra
e
venda
é
o
contracto
oneroso,
pêlo
qual
uma
das
partes
c
onvenciona
transferir
à
outra a
lguma c
ousa
por
uma
ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não
passa
o
dominio
para
o
comprador,
em
bora
a
venda
fique
perfeita e acabada —.
—
Compromiss
o, ou vem â sêr :
O
d
e
varias
pessoas,
que
n'êlle
c
oncordão
legalm
ente,
fundando alguma Irmandade ou Confraria:
VOC
ABU
LA
BIO
JUR
Í
DIC
O
37
Ou
vem
á
ser
Conc
ordata
e
ntre
Credores
de
uma
massa
fallida
pa
ra
o
pagamento
das
dividas
passivas
d'ella
seg
undo
as
condições convencionadas:
Ou
vem
á
ser
Compromisso
Arbi
tral,
hoje
regulado
pêlo
Decr. n. 3900 de 20 de Junho de 1867 —.
—
Conciliação,
ou
A
cto
Conciliatório,
no
Juizo
Civil,
ou
no
Juizo Com
merciâl, é
precedente,
sem
o qua
l
nenhum Litigio,
pena
de
nullidade,
pode
começar,
a
não
sêr
nos
casos
expressamente
dispens
ados péla Lêi—.
—
Conclusão
(Per.
e
Sou
za)
é
o
acto,
pelo
qual
a
Causa
se-sujêita
a
o
conhecimento
do
Juiz;
bem
entendido,
para
qualquer decisão—.
—
Concordata
é o
mesmo, que
Compromisso
de Credores
communs
de
uma
m
assa
fallida,
reg
ulada
em
nosso
Cod.
Comm., como
supra
já
o
bservei—.
—
Concubinato
é
a
união
i
llegitima
de
um
homem
com
uma molher,* como
se
casados fossem—.
—
Concurso
é
o
conflicto
entre
duas
ou
mais
pessoas,
que
se-dizem com direito â alguma cousa:
Em
Direito
o
Concur
so
particularisa-se,
quando
o
objec
to
d'êlle é o de
preferencia,
ou o de
rateio,
entre Cre-dôres—.
—
Concussão
é
o
c
rime
do
Empregado
Publi
co,
en
carregado
da
arrecadação,
cobrança,
ou
administração,
de
quaesquér
rendas
publi
cas,
ou de
dinheiros
públicos,
ou da
distribuição
de
algum
imposto,
que
directa
ou
indirecta
mente
exigir,
ou
fizer
pagar
aos
C
ontribuintes
o
que
souber não deverem — Cod. Crim. Art. 135—.
■
—
Cod
evedôres
s
ão
dois
o
u
mais
d
evedores
con-junctos
da
mesma
div
ida,
e
pode
m
sêr
simpUces
ou
solida*
rios
:
Sendo
solidários,
cada um d'êlles tem obrigação de
38
V
O
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
pagar a divida 'por inteiro; salvo seu direito de
haver
dos outros
a parte que lhes-pertencêr—:
O mesmo pode acontecer entre
Cofiadôres Solidários
—.
—
Condições
s
ão
os
factos
futuros
e
incertos,
de
q
ue
depende
a
acquisição,
ou
a
resolução,
de
direitos
:
Nin
guém
tra
tou
melhor
esta
matéria,
do
que
Savigny
e
m
seu
Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:
A
doutrina
distingue
as
Condiç
ões
em,—
po
testaiivas,
casudes,
—
mixtas :
Condições
pot
estaiivas
são a
s impostas por arbitrio
d
as
partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :
Condições c
asudes
são as que dependem de acontecimentos
alheios á nossa vontade :
As
Condições
mi
xtas
participão
d
a
n
aturêsa
das
dua
s
classes precedentes—.
—
Confirmação
é
a
ratificação
d
e
algum
acto
a
n-nu
llavel
péla
parte,
que
o-praticou,
antes
de
sêr a
ceito
péla
outra
parte, á
menos que esta convenha —.
—
Confissão
é
a
declaração, esc
ripta ou
não
escripta, sobre
a
v
erdade
de
algum
fa
cto
por
que
m
lici
tamente
seria
possivel
a
negativa —.
—
Confusão
é
o f
acto
de juntar-se
em uma
só pes
soa
algum
direito,
e
a
s
ua
corresponde
nte
obrigação
;
caso
em
que
fica
extincta,
porque
não
ha
-direito
sem
duas
pessoas
ao
menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.
—
Corporações
são
todas
as
pessoas j
urídicas,
q
ue
se-
formão
péla
jun
cção
de
duas,
ou
m
ais,
p
essoas,
para
qualquer
fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:
As
Cor
porações
pertencem
á
classe
das
Pessoas
ColUc-
tivas
(cit. Consolíd. Art. 40), e tem o nome de
—Corpo-
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
39
orações
de
Mão-Morta
—,
quando
são
perpetuas,
e
sem
licença
do
Governo
não
podem
adquirir
b
ens
de
raiz:
Vê-|
ja-se
a
mesma Consolid. Àrt. 69:
Mas
as
Camar
ás
Municipdes
nã
o
se-inclúem.
na
classe
das
Corporações de Mão-Morta
(cit. Consolid.
Art.
70)—.
—
Confisco,
ou
Confiscação,
era
uma
pena
da
Legis-
ação
Colonial,
que
f
ôi
a
bolida
péla
Constit.
do
Im
pério
Art. 179 —XX:
Em
alguns
casos
pod
e-se
diz
er,
que exi
ste
o
Confisco,
como
nos
casos
de
t
omadias
ou
apprehenções
de
mercadorias
por Empregados
d'Alfandega, ou
de
cousas
não commerciaveis,
etc.—.
—
Côngruas
sã
o act
ualmente os
ordenados dos
Pa-rochos,
e de
outros Empregados
Ecclesiasticos, em s
ubstituição dos
antigos Dizimos —.
—
Conjecturas
sã
o
presumpções
da
classe,
que
a
doutrina
chama—
presumpções
de
home
m
—;
e
estas,
por
mais
vehementes que sêjão, não da
ráõ motivo para imposição de
penas —Cod. Crim. Art. 36—.
—
Cônjuges
são
o
homem
e
a
m
olhér
no
sagrado
Vinculo
do
Casamento
:
Quando
presci
nde-se
da
celebração
do
Sacramento,
é
uma pres
umpção, que só
dura até a
producção de
provas em contrario —.
—
Consanguíneos
são
todos
os
parentes da
linha
recta,
por
opposição
aos
de
afinidade,
ou
em
re
lação
ao
pai,
ou
em
relação á mãe —.
—
Consenhòr,
ou Condómino, ou Coproprietario,
são duas
ou mais
pessoas,
a quem
pe
rt
ence er
a co
mmum o
senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.
—
Consenso
é synonimo de
C
onsentimento,
quando
40
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
duas
ou
mais
pessoas
convém
em
alguma
cousa
para
qualquer fim jurídico-—.
—
Constituto
é a d
eclaração n
as Escripturas, p
éla qual
uma das partes contra
ctantes se-reconhece
possuidora desd
e
logo
e
m
nome
da
outra,
como
se
effectivame
nt
e
já
estivesse
possuindo:
—
Cha
ma-se
Constitut
o
Possessorio,
ou
Clausula
Constituti
—.
—
Cônsules
"
são os Empregados Públicos
nomeados pélas
Nações
Est
rangeiras
para
residi
rem
no
B
razil,
e
abi
protegerem
aos
seus S
úbditos; ou
os
no
meados
pêlo
Governo
do Brazil
para
o
mes
mo
fim
em
protecção
dos
Bra-zilêi
ros:
Ac
tualmente
o
nosso
Regime
nto
Consula
r
acha-se
no
Decr.
de
11
de
Junb
o
de 1847—.
—
Consignação
é
a
remessa
de
géneros
de
uma
pessoa
à
outra,
de
ordi
nário
commerciantes,
ou
para
ven-dêl-os,
ou
para
qualquer outro [fim:
Também
chama-se
—
Consignação
—
o
acto
de
pôr
em
deposito,
publico
ou
particular,
qualquer
cousa
para
algum
fim
dete
rm
inado—.
—
Consócios,
e
Soeios,
se-reputão
synonimos,
indicando
Membros de Sociedades nas suas
relaçõ
es reciprocas —.
—
Consolidação
é
o acto
pêlo qual,
na emphyteuse,
os
senhorios
directos
reúnem
ao
seu
domínio
directo
o
domínio
útil
dos
e
mphyteutas;
cessan
do
assim
o
direito
real
emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.
—
Consuimnação,
e
m
Direito, refere-se
geralmente
aos
Contractos
completamente
terminados, s
e
m
nada
lhes-faltár
;
especialmente
aos
C
asamentos
c
omo
con
tractos,
e
como
casamentos, menos quanto à copula carnal —.
—
Contador
é o Empregado Publico Judicial, a
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
41
quem
incumbe
contar
os
trabalhos
nos
Processos
pêlos
preços
do
Reg
imento
de
Custas;
e
de
o
rdinário
ta
mbém
incumbe-lhes
distribuil-os
pêlos
outros
Escrivães
do
logár,
onde
servem,
para
que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.
—
Contencioso,
e
m
sent
ido
privativo,
é
te
rmo
do
Direito
Moderno,
depois que
o nosso
T
hesouro,
à semelhança
(má
semelhança!)
da
Europa,
com
eçou
à
exercer
func
ções
do
Poder
Judicial I —.
—
Contestação,
termo
d
e
significaçã
o
muit
o
genérica,
indicando
no
Foro
Judicial
toda
e
qualquer r
edar-g
uição
por
uma
das
Partes
contra
os
a
rticulados
ou
al
-legaç
ões
da
out
ra
Parte —.
—
Contrabando
é
punido,
com
o
crime
contra
o
Thesouro
Publico,
e
Propriedade
Publica
,
pêlo
Art.
17?
do
Cod
.
Penal
com
esta
redacção
:
—
Importar,
ou
exportar,
géne
ros
ou
mercadorias
prohibidas
;
ou
não
pagar
os
direitos
dos
que
sã
o
permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.
—
Contradlctas,
em
nosso
Foro,
são
os
defei
tos
op-postos
contra
as
Testemunhas,
que
tem
de
jurar
nos
Proc
essos,
pelas
partes contrarias, ou por seus Adv
ogados ou Procuradores ;
differindo
das
Re
perguntas,
que
podem
sêr
feitas
depois
dos
juramentos :
As
testemunhas
cont
radictadas,
e
reperguntadas,
pélas
Partes;
e
por
ellas
m
uitas
vezes
também
seus
Advogados
ou
Procuradores, costumão
re
sponder com l
ugares com-muns,
e
sem proveito algum para a Causa:
Seria
acertado,
s
e
taes
in
utilidades
não
continuassem
à
demorar
a
promptidão
dos
Process
os:
As
partes,
quando
arrazoarem,
que
provem
docum
entalmente
suas
contradic-tas,
e
contestações
com
o
também
se-usa
nas
C
ausas
Cr
i-minàes,
para
que tenhâo algum valor probatório—.
42
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
—
Contralientes
são
indistinctamente
quaesquér
partes
contractantes
, posto
que qua
si sem
pre se-ap
plica tal
palavra
aos
Contrahentes
Esposos—.
—
Contramandmdo
é
o
mand
ado,
que
o
Juiz
manda
passar
contra
o
que
determinou
em
Mandado
anterior:
Pode
t
êr
o nome de
Contra/mandado,
ou de
Mandado
—.
—
Contrariedade,
em
seu
s
entido
es
pecial,
é
o
acto
escripto,
pêlo
qual,
nas
Acções
Ordinárias,
o
Réo
se-oppõe
ao
Líbello articulado
contr
a êlle pêlo
Autor; em vêz de oppôr
Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.
—
Contracto
significa
o
mes
mo,
que
Convenção,
quando
produz
obrigações
jurídicas
e
ntr
e
as
partes,
que
para
qualquer
effêito
combinão
suas
vontades,
ou
prestã
o
seu
consentimento—.
—
Contraste
e
m
geral
denota
r
esistência,
opp
osição;
mas
em
Direito
significa—
Avaliador,
que
avalia
peças
de
ouro,
prata,
pedras
prec
iosas,
declarando
se
us
toques,
e
valor
:
Devem
sêr
dois,
e
concordar
na
avaliação,
entrando
na
clas
se
dos
Arbitradores
da
Ord.
L
iv.
3.°
Tit.
17:
Servem
Ourives
de
ordinário—.
—
Contravenção
designa
o
m
esmo,
que
qua
lquer
acto
illicito,
que
seja
crime
ou
delicto;
porém
péla
nossa
le
gislaç
ão
refere-se
particularmente
aos
Crimes
de
Policia,
den
omin
an
do-
se
—
Co
ntr
av
enç
ões
ou
Cri
mes
Pol
ici
des,
como
vê-se
no
nosso
Cod.
Crim.
Ar
ts.
276
e
s
egs.,
no
Cod.
do
P
roc.
Cri
m.;
e
na
L
êi
de
3
de
De
zembro
de
1841,
e
seu
Regul.
d
e
31'
de
Janeiro
de
1842—.
—
Contumácia,
em
frase
forense,
é
a
desobe
diência
do
citado
para
qualquer
fim,
não
c
omparecendo
em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
43
e
se
guindo
-se
porisso
a
pena
de
vir
debaixo
de
Va
ra,
ou
de
se-proceder â sua revelia—.
—
Convenção,
Convenções,
Convenças,
vêja
-s
e
Contractos—.
—
Conventos
são
as
Casas,
em
qu
e
vivem
em
com
-mum
Religiosos
e
Rel
igiosas,
de
baixo
da
me
sma
Regra;
f
igurando
juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.
—
Coroa
não
designa
juridica
mente
as
peças,
que
os
Réis,
e
os
Imper
adores,
põem
sobre
suas
cabeças
nos
dias
solemnes
;
mas a
Dignidade R
eal,
ou Imperatoria, que
lhes-compete;
e
,
n'êste
sentido,
c
omo
vê
-se
na
Const.
do
Império,
se-diz—
Successão da Coroa,
—
Bens da Coroa
—.
—
Corpo
de
d
elic
io
é
a
pa
rte
do
Proc
esso
Criminal,
contendo
a
peça
ou
peças
dos
vestígios
do
crime
ou
delicto,
que
os-dêixão,
e
pod
em
sêr
ocula
rmente
examna-do
s
:
Quando
nã
o
dêixão
vestígios,
fa
z-se
CORPO
DE
DELICTO
INDIRECTO,
mediante
inquirição
de
testemunha
s
:
Vêjão-se
os
Arts.
134
e
segs. do Cod. do Proc. Crim.—.
—
Cópias
são
t
odos e
quaesquér
papéis,
que*
se-tras-ladão
de
seus
origin
àes
;
e
têm
fé
publica,
quando
são
extrahidos
por
Tabelliães
em
Publicas
F
ormas,
ou
por
es
tes
e
pêlos
Es
crivães
em
Certidões
—.
—
Corpos de
Mão-Morta
, vê
ja-se
Corpor
ação
—.
—
Correiç
ões
erão
feitas
antigamente
pêlos
C
orregedores,
mas agora são feitas, nos
logares de sua juris-dicção pêlos
Juizes
de
Direito;
te
ndo
por
fim
c
orrigir
todo
s
os
Empregados
do
seu
Juizo, que incorrem em falta de cum
primento de suas obrig
ações
no exercício de suas respectivas funcções:
São
hoje
reguladas
pêlo
Decr.
n
.
831
de
2
de
Outubro
de
1851—.
44
V
O
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
—
Corréos
são dois ou mais Réos, incursos
no-mesmo
crime,
e
de
ordinário
accusados
conjunctamente
no
mesmo
Processo —.
—
Corretores
são
os
Auxilia
res
do
Commercio,
c
ujas
funcções,
e
obrig
ações,
achão-se
reguladas
pêlos
Arts.
3&
à
67
do
Co
d.
do
Comm
.,
com
toda
a
L
egislaç
ão
acrescida
nos
meus
Additamentos ao. mesmo Cod.—.
B
I
—
Corso
é
a
tomada,
e
perseguição,
de
inimigos
por
már,
em
guerras internacionáes:
E'
crime,
ou
delicto,
com
a
denominação
de
Pirata
ri
a
nos
casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.
—
Corte
é
nosso
Município
Neut
ro,
depois
d
o
Art.
1."
d
a
Lêi
das
f
ormas
Constitucionáes
de
12
de
Agosto
de 1834, onde lo-^e: — A autoridade das Assembléas Pro-
vinciáes,
em
que
es
tiver
a
CORTE,
nã
o
c
omprebenderá
a
mesma, nem o seu Município—.
I —
Cost
um
es
lo
uváveis, lê-se
na Lêi de
18 de
Agosto de 1769
§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :
Tem
força
de
Leis,
quando
não
ha
legislação em
c
ontrario,
com o nome de
Direito Consuetudinário:
Consulte
s
e
á
t
al
res
pe
ito
o
Dir.
Civ.
de
Borg.
Carn.
Introducç. Part. 3.» § 15—.
—
Cotas,
em
mais
frequente
sentido,
significão
no
Foro
Judicial
as
notas
margináes,
que
os
Advog
ados,
e
as
Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:
Ha
muito
abuso
n'esta
faculdade,
que
os
Juizes
dêixão
passar;
e
fora
melhor,
que
s
e-vedassem
com
pe
nas
infal-
liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—.
I
—
Cousas, veja-se
-—Bens
—.
—
Cousa julgada
é a verdade autorisada pélas de-
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
45
•cisões
j
udiciáes,
que
são
irrevogáveis,
por
be
m
da
regra.
—
res judicata pro veritate habetur
—.
—
Crcdere
[Com/missão
d
ei
credere)
é
o
dir
eito
dos
Commissarios
de
Oommerc
io
leva
rem
ao
comitte
nte
uma
retribuição mais vant
ajosa, qu
ando vendem
á fé de pr
eço,
e
respondem péla s
olvabilidade dos devedores (Cod. do Com.
Art. 179)—.
—
Créditos
sã
o toda
s a
s quantias,
de
que
alguém
é
credor,
e oppoem-se á
D
ébitos
—.
—
Criação
(de
filhos),
a
de
lei
te
in
cumbe
ás
mãe
s
até
três
annos,'
e
de
tal
idade
em
diante
incumbe
aos
pais
—Consolid.
cit. no Art. 118—.
—
Criados,
entende
-se
de
servir,
ou
desti
nados
á
serviços
domésticos:
Seus
di
reitos
e
suas
obrigações
p
ara
com
os
amos,
por
um
contracto
d
e
locação
d
e
serviços,
reg
ulão-se
ainda
péla
Legislação
citada
nos
Arts.
680
â
695
da
Co
nsolid.
cit.;
mas,
com legislaç
ão antiquada; e n'esta mat
éria pode-se dizêr,que
regem os costumes de cada localidade —.
—
Crimes,
e
delictos
(Art.
l.
°
do
nosso
Cod
.
C
rim.)
reputão-se entre nós palavras synonimas—.
—
Culp
a
é
pal
avra
relativa
á
s
faltas
do
Direito
Civil,
que
não são crimes:
A doutrina distingue a
culpa lata, leve, levíssima.
Culpa
lata,
ou
grave
,
ou
grande
,
que
se-reputa
igual
a
o
dolo,
é
a
falta
com
intenção
de
falta
r,
ou
por
negligencia
imprópria do commum dos homens:
Culpa leve
é a falta evitável com attenção ordinária :
Culpa
lev
íssima
é
a
falta
só
evitável
com
a
ttenção
extraordinária,
ou
por
especial
habilidade,
e
conhecimento
singular :
Vêja-se a cit. Consol. Nota ao
Art.
501 —.
46
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
—
Curadores
são
os
que
curão
de
bens
de
pe
ssoas
civilmente
i
ncapazes,
ma
s
não
de
suas
pessoas;
e
n'isto
se-distinguem
dos
Tutores,
aos q
uaes
incumbe
curar
ta
mbém
das pessoas, só com excepção dos
Curadores dos Alienadost\
Ha differentes espécies de
Curadores,
á saber :
Curadores dos Menores Adultos,
Curador
es
dos Ali
enado
s,
Cur
ado
res
do
s
Pró
dig
os
,
Curadores dos Ausentes,
Curadores das Heranças Jacentes.
—
De
mência
/'Per. e Souza) é o estado de quem se-l
acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,
se o que faz é bom ou máo:
E'
um
a
das
es
pécies
de
loucu
ra,
e
porisso
a
Consolid.
das
Leis
Civis
chamou—
loucos
—á
todas
as
pesso
as,
cuja
razão
s
e-
ache a
lterada por qualquer forma ou motivo, e á que
se-deva dar
Curadores :
São
annu
llaveis
todos
os
Contract
os
fe
itos
por
loucos,
assim
c
omo
seus
T
estamentos;
e
sem
dependência
de
provas
sobre
cada um
dos ac
tos, quando
a l
oucura já
está reconhecida e
julgada
geralmente
em
Juizo;
á
menos
que
se-prove
haverem
lúcidos
int
ervallos, e têr
sido praticado durante
êlles o acto
questionado —.
—
Demissão
é,
mais
usualmente,
o
acto
pêlo
qual
al
gum
Empregado Publ
ico de
ixa
de continuar
no exercíci
o de
seu
emprego, ou por
deliberação voluntária, ou por
sua culpa e
determinação superior —.
—
Demolição
é
o
desmancho
de
qualquer
edificação,
ou
obra immovel em geral—:
O caso jurídico saliente n'esta espécie é o da caução
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
47
—
de
opere
demoliendo,
pa
ra
que
o
e
dificante
da
obra
nova
embargada possa n'ella proseguir prestando a
dita caução:
Vêja-
se
a
cit.
Consolid.
Art.
935,
com
apoio
na
Lêi
de
22
de
Setembro
de 1828
Art.
2.
° §
1.°, e
referencia á
Legislação
antiga—.
—
Demonstração,
em Dir
eito,
é
a
designação
em
ac
tos
jurídicos,
e
mais
vezes
em
testamentos,
de
alguma
pe
ssoa,
ou
cousa,
por
alguma
qualidade,
que
lhe-é
extrínseca:
N'êste
assumpto
a
f
alsa
de
monstração
não
an-nulla
a
disposição
e
o
legado,
uma
v
êz
que
se-conbêça
qual
a
vontade
do
disponente:
Tal
é
a
dout
rina
de
todos
os
Escriptôres
,
e
consta
da
minha
Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.
—
Denuncia
tem
sua
significação
de
Direito
Criminal,
e
outra de
Direito Civil:
Em
Direito Criminal
é a decl
aração, que se-faz
à com-
petente Autoridade de havêr-se com
mettido alg
um crime ou
delicto,
para qu
e tenha
logár a
sua
regular
aceusação:
E' ma
téria
legislada,
j
untamente
com
a
Queixa
(que
ou-tr'ora
se-
denominava
Querel
la),
pêlos
Arts.
72
á
80
do
C
od.
do
Proc
.
Crim.,
á
que
acrescerão
as
modificações
da
Lêi
de
3
de
Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:
Em
Di
reito
Civil
denomina-se
geralmente
(o que
agora
não
tem
uso)
q
ualquer
participação
ao
Juízo
Civil
sobre
algum
assumpto, que interesse ã Causa Publica—.
—
Dcnunciações
só
tem
u
so
hoje,
dizendo-se
De
-
mmciaçóes Canónicas,
quando se-trata de —
Proclamas
—,
vulgo
Banhos,
conf
orme
lê
-se
no
Decr.
de
3
de
Novembro
de
1827 (Consolid. cit. no Art. 89).
—
Depoimento
é
o
acto
de
depor
em
Juízo,
ou
e
m
sua
própria
Causa
Civel
â
requerimento
da
outra
parte,
c
omo
autorisa a Ord. Liv. 3.° Tit. 53 § 9.°; ou
48
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍ
D
ICO
como
testemunha,
em
ca
usa
de
o
utras
Partos:
Vêja
-se
Per.
e
Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.
Chama-se —
Depoente
—
á pessoa
que
vem
de
por
em
J
UÍZO
—.
—
Deportação
nã
o
é
pe
na
aut
orisada
pêlo
nosso
Cod.
Crim.,
assemelhando-se
ao—
banimento
—;
mas
o
Governo
usa
d'ella
para
com
es
trangeiros,
como
providencia
autorisada
pêlo
Direito
das
Gentes,
e
sem
dependência
de
a
lgum
processo:
Do
mesmo
modo
se-procede
em
outros
Paiz
es
pa
ra
c
om
estrangeiros,
quando
a
est
ada
d'êstes
no
território
na
cional
torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.
—
Deposito
é
contracto
muito
c
onhecido,
e
d'êlle
t
ratão,
em
mat
éria
civil
a
cit.
Consolid.
Arts.
430
à
455,
e
em
maté
ri
a
commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:
Quem recebe depositada a cous
a denomina-se
—
depo-
sitário
—:
Quem
a-dà
em
deposito
denomina-se—
depositante:
De-
ponente,
como
dizem
alg
uns,
é
o
nosso
depoente
l
atinisa-do,
e
não o;
depositante :
Fallindo
o
De
positário,
o
Deposita
nte
vem
á
sê
r
credor
de
domínio
nos
t
ermos
do
Art.
874
§2.
°
do
Cod.
d
o
Comm.
;
bem
ente
ndido
,
se
está
em
sêr
a
cousa
depositada
;
não
assim,
se
o
depositário
fa
llido
a-alienou
:
e
n'êste
c
aso,
o
Depositante
nã
o
tem
algum
pr
ivilegio,
e
s
ó
a
cção
criminal
contra
o
Depositário
pêlo crime do
Art.
258, do Cod. Penal—.
—
Depreeada
é
o
mesmo,
que
Carta
Prec
atór
ia,
ou
Precatório
—.
—
Derogaçâo
é
o
acto
de
derog
àr
a
L
êi
por
e
s-eripto,
mas
derogár
em parte :
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
49
Abrogação
da
L
ôi
é
a
sua
re
vogação
total,
porém
não
se-
guarda em geral esta precisão no exprimir.
A
mesma
distincção
nas
palavras—
derogatorio
,
—
abro-
gatorio
—.
—
Descaminh
o
é
o
extravio
de
c
ousa
movei
para
seu dono, que
a
não acha :
Commette
c
rime
de
furto
quem
acha
c
ousa
alhâia
desencaminhada,
pe
rdida,
ou
extra
viada
;
e
não
a-ma
nifesta
ao
Juiz
de
Paz
do
Districto,
ou
ao
Officiâ
l
do
Quarteirão,
dentro
de quinze dias depois de achada :
Assim
di
spõe
o
nosso
Cod.
Crim.,
Art.
260,
c
om
as
providencias
complementares
dos
Arts.
891,
892,
e
893,
da
cit.
Consolid.
—
Descarga
entende-se
de
ordinári
o
a
de
navios,
ou
de
embarcações;
não
se-costumando
ap
plicár
tanto
á
de
scargas
terrestres, posto que também seja applicavel—.
—
Descendência
(Per.
e
Sousa)
é
a
sé
rie
dos
qu
e
procedem
de
um
pai
commum,
como,
fi
lhos,
netos,
bi
snetos,
e
outros mais afastados :
Entende-se,
ordina
riamente
por—
de
scendência
—
a
pos-
teridade legitima :
N'ella o
direito
de representação
vai
ao
infinito,
isto
é,
representando,
por
exemplo,
dois
ou
mais
netos
na
partilha
de
seu a
vô, como
se f
ora um
só f
ilho, e
tendo
portanto um
quinhão
hereditário pecuniariamente igual ao d'êlle—.
Desconto
é
o
aba
timento
dos
pré
mios,
ou dos
j
uros,
da
quantia
e
mprestada,
l
ogo
na
occasião
da
entrega
da
respectiva
quantia;
de
mod
o
que
assim
o
credor
mutuante
tem
a
vantagem
de
receber
os
prémios
convencionado
s
antes
de
venc
idos
:
Importa
o
mesmo,
que
empre
star
por
juros
ou
pr
émios
mais
altos :
A Carta de
12
de Julho de
1802
reputou os
Des-
V
OC
AB,
J
O
B.
4
1
t
»
v
i
1
50
V0CA.BULABI0 JUBIDICO
eontos
d
e
Letras,
c
omo
e
nvolvendo
seguro
e
risco,
e
os
Descontadôres
como
compradores
das
Letras,
regul
a
ndo-se
o
caso pelas regras do
Contracto de Compra e Venda
—.
—
Descripçfto
(Per. e Souza) é uma
relação sum-
maria de
quaesquér
ben
s
fordinai
iamente
formando
massas),
qualquer
que s
eja sua
natureza, e
mesmo de
im-moveis, sem
a sua
avaliação;
por
outra,
é
um
inventario
de
b
ens,
antes
de
sere
m
de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.
—
Desembargadores
podem
fazer
proc
urações
por
instrumentos
particulares,
assignados
e
e
scriptos
de
seu
punho ; p
orque pertencem á classe
dos Magistrados, como
tem expl
icado a
L
êi
de
12
de
M
aio de
1840 Art.
4.°
, in-
erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:
No
mesmo c
aso
se-achão s
eus
Contractos
em
idênticas
circumstancias—.
—
Desf
orço
é
a
resi
stênci
a f
eita
por q
uem
f
ôi
f
orçado,
para
recuperar
qualquer
cousa
de
sua
posse,
da
qual
o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 58 §2.°
:
O
Desforço,
recuperação
por
arbítrio
próprio,
é
só
permittido—
logo
—,
o
que
se-de
ve
entender
s
egundo
as
circumstancias,
ao
bom
arbítrio
d
o
Juiz
da
Acção
de
força
ou
esbulho
:
A'
tal
respeito
cônsulte-se
a
cit.
C
onsolid.
Arts.
812 à
820;
não
s
e-devendo
pe
rder
de
v
ista
a
regr
a
fundada
no
Ass.
de
16
de Fevereiro de 1786 ao 2.° quesito:
«
Todavia
não
se
-dev
e
julgar
a
posse
em
favor
d'aquêlle,
á
quem
se-mostra
e
videntem
ente
pe
rtencer
a
propriedade.
»
Ha
duas espéci
es
de
Acções de
Força ou
Esbulho
;
uma
de
Força
Nova,
outra
de
Força
Velha,
quando
se-demanda
antes
ou
de
pois
de
a
nno
e
dia,
á
contar
do
e
m
que
o
esbul
ho
fôi
commettido—
■
.
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
51
—
Desnerdaçã
o
é
o
direito
de
privar
da
succes-
são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:
O
no
ss
o
D
ir
ei
to
Civi
l con
té
m três
Es
p
éci
es
de Des
he
rd
ação
:
A
pri
mei
ra
esp
écie
é
a
d
os
—
Asce
nde
nte
s
aos
Descend
en-
tes,
s
eus
Herd
eiros
Necessár
ios,
cuj
as
caus
as
ach
ão-s
e
na
Ord.
Liv. 4.° Tit. 88 § 18:
A
seg
un
da
esp
éci
e
vem
á
ser
a
dos
—
D
ecend
e
nte
s
aos
As
c
en
d
en
tes
,
tam
b
ém
se
us
He
rd
ei
ros
Nec
e
ss
á
r
io
s
,
cu
ja
s
cau
sas
achão-se na Ord.
L
iv. 4.° Tit. 89 § 8.°:
A
terceira
e
spécie
vem
á
ser
a
dos—
Irmãos
pelos
Ir-
mãos
—, posto
que
não
sêjão
Herdeiros Necessári
os,
como
tem
regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:
Sobre
as—
De
sherdações
—,
c
onsulte-se
a
ci
t.
Consoli
d.
Arts. 1016 à 1021—.
—
Desistência
é a
r
enuncia, que faz alguém de
seu direito;
requerendo
a
o
Juiz
c
ompetente
para
assignár
Termo
de
Desistência,
sem o qual ella não existe—.
—
Desnaturalisação
é
palavra,
de
que
se-faz
uso
em
nossa
Legislação
antiga,
mas
de qu
e
hoje
ninguém
usa,
e
á
que
não se-attribúe significação fixa—.
—
Desobediência
é
todo
o
ac
to,
pelo
qua
l
se-des-obedece
à quem se-tem obrigação de obedecer :
E
«Desobedecer
(Cod.
Crim.
Art.
129)
a
o
Empregado
Publico
em
acto
do
exercício
de
suas
attribuições,
e
não
cumprir
suas
ordens legáes, penas, etc; » —.
—
Despacho,
de
ordinário,
entende
-se
por
qualquer
decisão
dos
Jui
zes
em
Requerimentos,
porém
muitas
vezes
entende-se de sentenças, etc.—.
—
Despejo
é
a
expulsão
do
inquili
no,
ou
do
loc
atário,
ou
arrendatário,
de
qualquer
cousa immovel,
â
requerime
nto
d
o
respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r
52
VO
CA
BU
L
A.
BI
O
J
U
B
I
D
I
C
O
Re
qué
r
-
se
pel
a—
A
c
ção
de
Des
p
ej
o
—
,
q
ue
pod
e
aôr
sum
-
maria,
tr
atando-se
de Casas;
prédios
urbanos, sujeit
os a
decima
urbana:
B
deve
sêr
ordiíviria
em
todos
os
outros
casos:
Vê
-ja-se
a
legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.
—
Despèzas
são
todos
e
qu
aesquér
gastos,
mas
e
m Direi
to
entende-se
gastos
feito
s
c
om
immoveis
arre
ndados
ou
alugados,
de
que
resultfto
bemfeitorias
n'ôlles
:
Vêja
-se
a
palavra—
Bemfeitorias,
e
a
sua
dist
incção
em
ne
cessárias,
úteis, voluptuosas—.
—
Desterro
(Cod
.
Crim.
Art.
52)
é
a
p
ena,
que
obrigará
os
réos
à
sahir
dos
termos
dos
logares
d
os
del
ictos,
da
s
u
a
principal
r
esidência,
e
da
principal
residência
do
offendido;
e
à
não entrar
em algum
d'ôlles, dur
ante o
te
mpo
designado
na
Sentença—.
—
Detenção
é
a
posse
de
alguma
cousa
por
quem
é
só
detentor:
isto é, sem animo de possuir —.
—
Detentor ó
quem possúe, nã
o em
seu próprio nome; nã
o
em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,
—
a
rrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.
—
Deterioração
é
qualque
r
damno
em
alguma
c
ousa,
que não causa destruição d'ella, mas que diminúe seu valor :
Também
se-diz
de
tudo,
quanto
pejudica
o
estado,
condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.
—
Devedores
são,
e
m
geral
todos,
qua
ntos
se-achão
sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,
—
ou de
não fazer —.
—
Devolução,
em
Direito
Civil,
e
sentido
restricto,
é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
53
quando pode reunir seu domínio com o domínio útil: Vêja-
se a cit. Consolid. aos Arts. 977 e 1189—.
—
Dia
«
é
o
espaço
de
tempo
,
pêlo
qual
se-
medem,
—
as
Semanas,
—
os
Mêz
es,
—
e
os
Annos,
do
Temp
o
Im-móvel
do
Calendário;
te
ndo
est
e
entre
nós
a
denominação
|
vulgar
de
—
Folhinha
—,
que
herdamos
de
Portugal,
uma
das
mui
tas
indicações
do
futuro
destino
da
Lingua
Por
-tuguêza
n'êste
Império
do
Brazil:
Eis á
tal
respeito
o
conteúdo
dos noss
os
dois
Lexicographos
nos
Diccionarios,
que
tomamos
por
base
do
nosso
Vocabulário :
Diccionario de Pereira e Souza
«
Lia
é
o
espaço
de
tempo,
pêlo
qual
se-dividem
os
mêzes,
e
os
an
nos:
Ha
dua
s
sortes
de
dias,
—
artifici
al
e
natural:
O
dia
natura
l
é
o
tempo
da
lúz,
que
m
edeia
desde
o
romper
do
Sói,
e
n'êste
se
ntido
se-oppõe
á
noute:
O
dia
natural
chama-s
e
ta
m
bém
civil,
(não
concordo)
,
que
é
o
espaço
de
t
empo,
qu
e
o
Sói
gasta
em
fazer
u
ma
r
e
volução
e
m
roda
do
seu
eix
o;
e
assim
o
dia
naturdl
ou
civil
comprehende
o dia,
e a
noute
—. »
I
Diccionario de Ferreira Borges
m
I
«
Dia
é
o
e
spaço
de
t
empo,
pê
lo
qual
se-dividem
os
mêze
s,
e
os
a
nnos
:
Ha
diversas
castas
de
dias,
chamando-ise
dia
naturdl
o tempo de lúz determinado pêlo nasce
r e pôr do Sói; e define-se
propriamente
a
demora
do
Sói
no
horizonte,
para
distinguir
da
obscuridade,
na
demora
do
Sói
â
ba
ixo
do
horizonte,
que
se-
chama
noute
:
»
«
Chama-se
dia
civil
o
e
spaço
de
t
empo,
ist
o
é,
de
vinte
e
quatro
horas,
que
a
terra
gasta
em
rev
olvêr-se
sobre
o
s
eu
e
ixo,
de modo que o
dia civil
compreende o
dia e a noute
: »
«
Na
linguagem
das
L
eis
a
palavra
—
dia
—,
tomada
pêlo
espaço de tempo, entende-se do
dia civil,
e por con-
54
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
sequencia
designa
o
espaço
de
vinte
e
quatro
horas
,
ma
s
nenhum
a
cto
judicial
se-pode
fazer
depois
do
Sói
posto
(B'
o
que
determina
a
nossa
Ord.
Liv.
3.
°
Tit.
l.°
§
16)
:
»
«
Dia
CommerciS
entende-se
em
r
egra
o
espaço,
em
que,
segundo
a
Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »
___
« O
Dia Náutico
c
onta-se de meio dia a meio dia, e o
e o
Dia Terrestre
de meia noute â meia noute : »
«
Não
se-sabe,
quando
c
omeçou
esta
c
ontagem;
e
at-
tribúe-se
ás
ins
tituições
religiosas,
q
ue,
começando
mui
ante
manhã, dividirão a noute por metado,
e d'ahí veio a
mêia-noute
:
Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »
N.
B.
Ambos
estes
Dicci
onarios
(na
minha
opinião
particular)
tem
o
defeito
de
exp
rimir-se
sobre
a
c
ontagem
do
Dia
em
accôrdo
com
o
systema
erróneo
de
Copérnico,
sendo
aliás
o
verdadeiro
o
antigo
de
Ptolomeu
e
da
Bíblia
;
J
mas,
á
prescindir
d'isto,
é
preferível
o
t
exto
do
Diccion.
de
Ferreira
Borges,
porquanto
o
de
Pereira
e
Souza
identificou
o
Dia
Natural
e
o
Dia
Civil:
O
Natural
e
xprime
o
tempo
da
dem
ora
do
Sói
visível
no
horisonte—,
e
o
C
ivil
(
pal
avras
minhas
no
Esboço
do
Código
Civil)
é
o
intervallo
inteiro,
que
d
ecorrer
de
meia noute á meia noute—.
—
Dia
de
Apparecér
é
o
es
paço
de
tempo,
que
se-
concedia
a
o
Appellante,
dentro
do
qual
devia
ê
lle
apre-j
sentar sua Appellação no Tribunal Superior:
Mas
ac
tualmente
o
Dia
de
Apparecér,
que
s
e-fazia
ce
rto
por
apresentação
de
Instrumentos,
acha-se
abolido
(com
os
três
Dias
de
Corte
da
Ord.
Liv.
3.%
T
it.
15)
pêlo
Decr.
n.
5467
de
1873:
Vêja
-s
e
Per.
e
Souz.
Proc
Civ.
Nota
658
da
Edição
de
Teix. de Freitas—.
—
Diário
é
o
primeiro
dos
Livros,
que
todos
os
Commerciantes
sã
o
obrigados
á têr (
o
outro é
o
Copiador)
,
como
dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
IC
O
55
do
Comm.,
com
a
co
mmincação
de
s
e-podêr
julgar
c
ulposa
a
quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.
—
Diário da
Navegação
é um dos tr
ês L
ivros, que os
Capitães
de
Navios
são
obri
gados
à
têr
à
bordo,
como
determina
o
A
rt.
5
04
do
nosso
Cod.
do
C
omm.:
A'
este
L
ivro
também se dá o denominação de—Diário
de Bordo
—.
—
Dias
de
graça,
ou
de
cortezia,
não
estão
e
m
uso
entre
nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.
■
— Diffamação (Per. e S
ousa) é a expressão injuriosa
proferida
cont
ra
alguém:
Diffamadôr
é
quem
ataca
a
honra
e
reputação
de outro
:
Dif
famdr
é
desacreditar, dizer
algum
a
cousa
c
ontra
a
bôa
fama
de
outro,
*
ou
r
eputação
de
alguém
:
Póde-se
di
ffamdr
alguém
por
diferentes
m
odos,
c
omo
por
escriptos, pintur
as; e
por
indicaç
ões d
e
cousas
ver
gonhosas,
que se-lhe-attribúão —:
No
mesmo
sent
ido
amplo
o
Dicci
on.
de
Ferr.
Borges,
e
comprehendendo
o
di
sp
osto
em
todos
os
Arts.
229
a
240
do
nosso Cod. Pen.
Não
t
em
uso
algum
e
ntre
nós
a
Acção
da
LU
Diflamatoria
—do Direito
Roman
o,
sobre a qual
se-deve têr
presente
a
seguinte
observação
de
minha
Edição
de
Corr.
Telles Dout. das Acções, Nota 3:
«
O
chamado
caso
da—
Lêi
Diffamari,
em
que
o
réo
podia
sêr
autor,
c
om
fundamento
na
Ord.
L
iv.
3.°
,
T
it.
11
§
4.*,
é
o
mesmo
do
Art.
234
do
Co
d.
Crim.,que
agora
substitúe
aquella
Ord.:
Contra
a
diffamação
em
Juizo
nos
Articulados,
e
Allegações,
vulgo—
Artigos
Diff
amatorios,
o
mei
o
legal
act
ualmente é o do Art. 2
41 do mesmo Cod. Penal; requerendo-
se a
o Juiz para mand
ar riscar, e c
ondemnár o autor da
s injurias;
sendo Advogado, ou
Procurador, com s
uspensão do Officio por
oito à trinta dias, e
multa pecuniária.
56
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
O Commerc
iante, pela fals
a denuncia de
sua fallencia,
poderá
intentar sua acção de p
erdas e
damnos contra o autor
da
injuria;
mostr
ando
qu
e
e
ste
s
e-portara
com
dolo,
falsidade,
o
u
injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.
—
Dignidades
são
distincções,
merecimentos,
qualidades
honorificas, que
enobrecem os
e
stados
dos homens, quando
bem
merecidas;
porquanto
a
s
distincções
publicas
não
se-
instituirão
para
os
homens
como
táes
,
mas
só
para
recompensa
de
seus
méritos
verdadeiros:
Infelizmente
acontece
quasi
sempre o contrario!
—
Dilação
é
o tempo
marcado pelas
Leis, ou
pêlos
Juizes,
para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais
notável em Juizo a —
Dilação Probatória
■
—.
•
—
Dilige
ncia,
em
estilo
forense,
indica
qualquer
acto
praticado,
ou
à
praticar,
em
Juiso,
unicamente
pêlos
Of
ficiàes
de
Justiça,
ã
Mandado
dos
Juizes,
para
andamento
dos
Processos —,
—
Dinheiro
é
a
cousa
única
do
mundo,
que
rep
resenta
todas
as
outras,
que
são
susceptíveis
de
valor
pecuniário
:
e
dahi
o
provérbio fa
lso
pela
sua
generalid
ade:
—
quem
dinheiro
tiver, fará o que quizér
—.
Só
DEUS
pêlo
Di
reito,
—
um
só
Deus
V
erdade
iro
—,
á
tudo
representa
di
rectamente,
ou
indirectamente
à
começ
ar
da
Santíssima Trindade :
Pêlo
seu
f
im
de
representação
comm
um,
são
impor-
tantíssimos
os
effêitos
jurídicos
d
a
invenção
do
Dinheiro
manifestando-se em quasi todos os as
su
mptos—.
—
Direito,
se
Deus
ã
tudo
repre
senta
subje
ctiva
mente,
o-re
presenta
objectivamente,
poi
s
que
o
mundo
só
pode
existir
j
uridicamente;
e,
ao
contrario,
só
à
Miseri
córdia Divina nos-pode salvar:
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
57
Direito
tem
duas
s
ignificações
notáveis,
uma
de
faculdade
concedida
á
cada
um
de
nós para
exigirmos
o
necessári
o
à
nossa co-existencia:
A
outra
sig
nificação
é
a de
f
ói,
— a
de
complexo
d
e
leis,
onde
os
direitos
se
-mostrão
mais
ou
menos
mal
pre
vistos em disposições abstractas—.
I
—
Disciplina,
são
tantas
suas
espécies
(diz
o
Diccion.
de Per. e Souza), como são differentes as profissões : mas
applicão-se
estes
termos
mui
particularmente
:
1.°
as
Re
gras
Ecclesiasticas,
2.°
a
os
Institutos
Regulares,
3.°
ao
Go
verno de Tropas:
Actualmente
são
de
pouco
uso
taes
applicações,
e
mais
vezes
referem
-se
aos
div
ersos
Ramos
de
Artes,
e
de
Sciencias
—.
—
Dissolução
refere-se
quasi
se
mpre
a
de
Sociedades
Civis
ou
Commerciaes,
como
vê-se
no
n
osso
Cod.
do
Com.
Arts. 335 à 343—.
—
Distracto
é a
dis
solução
do
Contracto,
comtanto que
feito
para
sua
validade,
por
i
gual
f
orma
do
m
esmo
Cont
racto;
como,
para
o
de
S
ociedade,
exige
o
Art.
338
do
Cod. do
Com.
:
Vêja-se
o
Art.
370
da
Consolid.
das
Leis
Civis
sobre
a
prova
dos Distractos—.
I
—
Distribuição,
emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o
—
Distribuidor
de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade
—
Dividas
s
ão
todas
as
obrigações
ju
ridicas,
quando
consideradas
por
seu
lado
pa
ssivo
:
Por
seu
lado
activo,
tem
a
denominação de
Créditos
—.
—
Divorcio
é a separação
dos Cônjuges quanto á vida
conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;
58
VO
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
RÍD
ICO
decretada por
Sentença ir
revogável do
Juizo competente: O
Juizo
E
cciesiastico,
nos
Casamentos
Catholicos;
e
o
J
uizo
de
Direito
Commum,
nos
Ca
samentos
não-Catholicos,
como
se-
pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :
O
Divorcio Catholico
rege-se exclusivamente pêlo Di-
reito Canónico, pois que o Casamento é indissolúvel; e o
Divorcio não-Catholico
tem hoje um regulamento incompleto
no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:
Os
Divó
rcios
nã
o
pod
em
sêr
o
bje
cto
d
e
contr
acto
s,
como
aliás por abuso acontece iucorrigivelmente tantas vezes.
Mal
se-diz,
que
o
Casamento
deixa
de
sê
r
indissolúvel,
quando
é
annullado
por
Sente
nça
passada
em
julgado
;
porquanto,
sendo
nullo,
nunca
houve
casamento,
nunca
existio
—.
—
Doação
é a alienação gratuita do domínio de
qualquer cousa, corpórea ou incorpórea; e pode sêr —
pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo
remuneratória, como tudo contém-se na cit. Consolid.
Arts. 411 à 429.
A
escriptura
publica,
sendo
s
ubstancial
de
todos
os
contractos,
que
devem
sêr
insinuados,
é
da
substancia
da
s
Doações insinuáveis,
pena de nullidade :
Devem
sêr
insinuadas
as
Doaç
ões,
quando
feitas
por
varão, e
xcedentes á
36
00000; e,
quando feitas por
molhér,
excedentes à 1800000 (cit. Consolid. Art. 411)—.
—
Documento
é
tod
o
o
papel,
que
serve
para
provar
alguma cousa—.
—
Dolo
é
o
erro,
à
que
uma
das
partes
provoca
a
outra
parte para enganal-a:
Se o
dol
o,
é de
duas ou m
ais pa
rtes, para enganar
á.
terceiro,
ou
defraudar
alg
uma
lêi,
vem
à
sêr propriame
nte
fraude,
é uma
simulação fraudulenta
:
Se
não
ha
fraude,
isto
é,
md
fé
em
qualquer
forma;
o
acto
é só
simulado,
mas não é
fraudulenta
:
V
O
CA
B
U
L
ÁR
IO
JUR
Í
D
I
CO
59
De
ordinário
poré
m,
sem
rigorosa
escolha
d
e
termos,
usa-
se
d
as
palavras
—
dolo,
fraude,
indifferentemente;
d
esignando
em
g
eral
qualquer
v
icio
de
animo,
ou
de
md-fé,
para
e
nganar-
se e prejudicar-se á outros —.
—
Domicilio
é
o
logàr
jurídico,
onde
o
Direit
o
sup-|
pife
existir
ca
da
uma
das
pessoas,
para
o
fim
de
sabêr-se
qua
es
as
L
eis
à
ella
applicaveis, quae
s
os J
uizes da
sua
jurisdiccão:
Providencia
indispensá
vel,
havendo
tantas
legislações,
e
as
pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.
—
Domínio,
como
diz
be
m
a
c
it.
Consolid.
Art.
884,
é
a
livre
fac
uldade
d
e
usar,
e
di
spor,
das
cousas,
e
de
as-demandàr
por
acções redes:
Isto, n
a i
mperfeição do
Direito
Actual,
pois que
outras
são
as idéas —
de jwre constituendo
— :
As
denominações
distinctivas
do
Domínio
são
variadas,
sendo
as
mais
notá
veis
as
de
—
Domínio
Directo
—
■
,
Do-
mínio
Útil;
pert
encendo este
normalmente
à
Emphyteuse,
e
não
ao Direito real
do
Usufru
cto
—.
—
Dote
te
m
a
significação
indistinc
ta
de
tu
do,
quanto
â
Molhér
l
eva
em
bens
para
a
sociedade
conjugal;
mas,
na
rigorosa
significação,
indica
os
ditos
bens
nos
Casamentos
de
Regimen
Dotal,
ou
ao
menos
de
—
Simple
s Separaç
ão de
Bens
—.
—
Doutrina
é
todo
o
ensino
g
eralmente
a
doptado,
principalmente
e
m
Religião
;
mas
em
Direito
é
o
geral
mente
adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.
—
Doutores
são
os
formados
em
Direito
com
este
titulo,
que é superior ao de
Bacharéis:
Uns e outros, com as
suas
opiniões,
com
pletão as
di
s-
posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;
60
VOC
A
BULÁ
RIO
JUBI
DICO
e
também
no
nosso
Direi
to;
pois
que
a
Ord.
Liv.
3.*
Tit.
6
4
§1.°
e
scolheu
doi
s
Doutores,
Accurcio
e
Bartholo;
mandando
seguir
suas
Glosas
na
deficiência
das
L
eis
do
Reino,
incorporadas
nas
mes
mas,
á
menos
que
fossem
r
eprovadas
por
commum
opinião dos
Doutores;
e
seguindo-se
depois a
opi
nião
de
B
artholo
(note-se
b
em) —
por sêr
commummente
mais
conforme à razão, etc.—.
—
Duplicata
é
o
pape
l,
que
c
onsta
de
doi
s
auto-
graphos
em
t
udo
semelhantes;
como
diari
amente
acon
tece
nos
C
ontractos
por
i
nstrumento
particular,
para
que
cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:
Sendo
mais
de
duas
partes
contractantes,
os
Auto-graphos
semelhantes podem sêr outros tantos
, quantas são as Partes—.
—
Duques,
seus
contractos
provão-se
por
instru
mentos
particulares
seus,
ainda
que
por
êlles
não
assi-
gnados,
ma
s
passados
po
r
seus
Secretários
(Consolid.
cit.
Art. 369 § 5.°) :
O
mesmo
ac
ontece
com
suas
Procurações
(cit.
Consoli
d.
Art. 457 § 3.°)—
E
—
Edital
ou
Edict
ál,
é
a
ordem
de
alguma
Autoridade,
ou
Tribunal,
que
se-afixa
no
s
lo
gares
públicos,
para
que
chegue
à
noticia de todos—.
■
—
Edictos
é
termo,
de
que
hoje
só
se-cos
tuma
usar
relativamente
á
Citação
por
Edital,
a
utorisada
pela
Ord.
Liv.
3.°
T
it.
l.°
§
8.
°
,
quando
0
réo
se-acha
em
log
ár
incerto
e
não
sabido—.
—
Eleg
ibilidade
é a capacidade jurídica à fim
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
61
de
se
r
eleito
para
exercer
alguma
funcçâo
publica,
como
h
oje
acontece
e
m
Eleições
P
opulares,
e
de
long
o
t
empo
autorisadas
pêlo
D
ireito
C
anónico
:
Ha
uma
Bulia
de
Elegibilidade,
que
o
Papa c
oncede, â
fim de
se-podêr sêr
■
eleito para
qu
alquer
Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.
—
Embaixadores
Extraordinários,
e
Ordinários,
como
gozão
do
be
neficio
de
restituição,
Alv.
de
2
1
de
Out
ubro
de
1811 § 3.°, na Conaolid. das L
eis Civis Arts. 36 à 38—.
—
Embarcações,
significa
o
mes
mo,
que
Navios,
de
que
tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
—
Embargo,
vêja-se —
Aresto
—.
—
Embriaguez
é
circumstanc
ia
attenuante
dos
crime
s
(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:
1.°
Que
o
delinquente
nã
o
tivesse
antes
projectado
o
crime:
2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente
como meio de animàl-o à perpetração do crime :
3."
Que o delinquente não seja
costumado em
tal es tado
â
commettêr crimes—.
—
Emancipação,
em
rigoroso
sentido,
é
a
i
s
enção
do
pátrio
poder,
posto
que
se-generalise
o
termo
â
todos
os
m
enores,
que
j
ã
são
sui
júris
(Consolid.
cit.
aos
Arts.
201
á 206—.
•—
Ementas
são
prohibida
s
aos
Tabelliães
n
o
lavrarem
as
escripturas
publicas
pé
la
Ord.
Liv.
l.°
Tit.
78
§
5.':
Ementas
aqui
significão
lembranças,
ou
apontamentos
anterio
res,
para
depois fazêr-se a Escriptura—.
—
Emflteuse,
ou
Emphyteuse,
e
o
direito
real,
pê
lo
qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo
62
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
constituídos
—
be
ns
de
domínio
útil
—:
Vêja-se
a
palavra
—
Praso
—:
A
Emphyteuse
também pode
ser cons
tituíd
a
por disposição
de
ultima
vontade,
mas,
de
pendendo
de
acêitaç&o
do
Emphytenta,
vem
à
im
portar
um
contracto,
re
pu-tando-se
uma
proposta em disposição de ultima vontade.—
—
Emolumentos
s
ão
todos
os
lucros,
que
se-tirão
dos
Emprego
s
Públicos :
Tal
é
o sentido
ger
al,
posto que
se-possa tomar em significações especiáes—.
—
Empate
é
a
igualdade
de
votos
em
qualquer
deci
são
:
Sempre
que
ha
nomeação
de
Á
rbitros,
ou
de
Ar-\
bitradôres,
nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.
—
Emprasamento
é
o
mesmo,
que
aforamento*,
porém
sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d'êlle—.
—
Emprego,
que
quasi
sempre
se-entende
publico,
é
qualquer cargo publico, para
o qual se-é nomeado, qualquer que
seja sua natureza ou espécie—.
—
Empreitada
é
u
ma
das
espécies
da
locação
de
serviços,
e
e
sta
é
uma
das
espécies
da
locação,
qu
e
pode
sêr
locação de cousas
(cousas corpóreas):
O
nosso
Direito
C
ivil
é
deficiente
sobre
o
Contracto
d'Empreitada,
c
ontendo
somente
a
O
rd.
L
iv.
4.
°
Tit.
13
§
8.°
,
de
onde
fói
extr
ahido
o
Art.
679
d
a
Consolid.
cit.
n'
êstes
termos :
« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm
direito de rescindir por lesão os contractos que
fizerem.»
A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr.
das Acç., e no seu Man. do Tabell., que a Lêi n'êstes
casos tole
ra a in
justiça para punir a ignorância :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
63
Mas o
nosso Cod.
do Conim. em
seus Arts.
226 á246
suppre bastantemente a defficiencia do nosso D
ireito Civil,
sendo
indistinctamente
applicaveis
suas
disposições
com
poucas mudanças:
O
Con
tr
acto
d'E
mpre
ita
da
dev
e
sêr
consi
der
ado
em
dois
aspectos
capitães,
que
determinão
a
differença
de
s
uas
disposições;
porquanto,
ou
o
Emprei
teira
faz
a
mão
d'Obra,
e
fornece p
ara
ella o
materi
al
necessário;
ou
e
ste
é
f
ornecido
pêlo
Dono
da
Obra,
e
o
Empreiteiro
presta
somente
seu
trabalho —.
—
Empréstimo
é
c
ontra
cto
gratuito,
quando
tem
a
denominação
de
Commodato
;
mas
pode
sêr
contracto
one
roso,
quando é
Mutuo
:
A
differença entre
estes
dois contra
ctos,
c
omo
vê-se
no
Art.
477
da
c
it.
Consolid.,
com
f
undamento,
na
O
rd.
Liv.
4.°
Tit.
50,
e
Tit.
53,
vem
à sê
r, que
o
Commodato
tem p
or obje
cto
cousas
não-fungíveis,
que
de
vem
sêr
id
enticamente
restituídas;
sendo
porém
object
o
do
M
utuo
as
cousas
fungíveis,
isto
é
,
que
se-consomem
com
o
uso,
e
de
vem
sêr
resti
tuídas
ao
Mutuante
em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.
—
Enc&B>èçamcnto, act
ualmente vem a
sêr
a decisão
do
Juiz,
e
m
part
ilha
he
reditária
de
be
ns
emphyteuticos,
lançando
á
Viúva
meeira,
ou
à
algum
dos
Goherdêiros,
o
immovel
for
êiro,
com
obrigação
de
pagar
ao
s
enhorio
directo
os
foros
annuáes
por
i
nteiro
:
O
Encabeçado
ou
trora chamava-se —
Cabecèl,
termo não usado no Brazil:
Sobre
ta
l
maté
ria
só
aprov
eitou
a
Consolid.
das
Leis
Ci
vis
os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.
Os
Bens
Emphyteuticos,
salva es
ta
dif
ferença
nas
Par-
tilhas, reputão-se
allodides
para os mais effeitos jurídicos—.
fi
—
Encampação
é a restituiçã
o
ao Senhorio do immovel
emphyteutico, ou ao Proprietário
do immovel ar
64
V
O
CA
.
B
U
LA
.H
I
O
JU
RÍ
DI
C
O
rendado,
não
obstante
a
duração
do
contract
o,
por
algum
motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.
—
Encanamento
é
o
aproveitament
o
das
aguas
de
rio
s,
ou
de
ri
beiros,
e
sua
conduccão
por
ca
náes
cobertos
ou
descobertos,
para
servirem
de
aguas
potáveis,
ou
para
qualquer
fim de utilidade publica ou particular —.
—
Encargos
são
mais
notavelmente
as
restricções
de
qualquer dir
eito adqu
irido,
nã
o
sendo
Condi
ções,
ou
Prazos.
Tal é o caso do —
modus
— do Direito Romano
■
—.
—
Encommendado
(Vigário-—Parocho)
é
o
que
não
é
Collado
:
Os
Encommen
dados
(Alv. de 11
de
Outubro de 1
766 § 7.
°)
podem
sêr
postos
pêlos
Bispos
nas
Igrejas
das
Ordens,
quando
os Benefícios são Curados —.
—
Encorporação,
ou
Incorporação,
é
unir,
ou
ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.
I
—
Eneravaçâo
(Per.
e
Souza)
é
o
e
stado
do
prédio
inntromettido nos de outros donos :
A
Lêi
de
9
de
Julho
de
1773
§§
4.°
e
segs.,
e
o
Decreto
de
17 de Julho de 1778, tratâo de —
p
r
édios encravados
—.
—
Endosso,
em
geral,
é
a
cessã
o
de
qualquer
titu
lo
conditorio,
que
o
E
ndossante
escreve
nas
c
ostas
(no
dorso
d'êlle):
Em
particular
é
t
al
c
essão,
c
om
o
nome
de
—
Endosso
em
branco
—,
q
ue
se-fáz
na
s
c
ostas
das
Letras
à
vencer;
mediante
simplesmente
a
assignatura
do
Endos
sante, e a data:
■
Esta
mat
éria
é
uma
das
i
mportantes
do
Direito
Com-merciàl,
e
sobre
ella
cumpre
examinar
os
Arts.
360
á
364 do
nosso
Cod.
do Comm.,
e os meus
Addi
tamentos sobre
tàes Ar
ts., cujas
questões aqui acho inútil reproduzir —.
nu mu mo
JCTUDH
ii
65
--
Engf I
ta
dt
Ht
sio
os
£rp
gato
s,
Ut
oé
,
os
recem
n
ase
idos
.
ou
de
pouca
idade,
q
ue
suas
mães
des
naturadas
e
xpõem
em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :
O
Alv.
de
31
de
Jane
iro
de
1775
§
8.*
manda,
que
os
Expostas,
l
ogo aos Tinte
annos completos, sê
jio havidos por
maiores
(Consolid.
cit.
ao
Art.
9.*);
B'
uma
dispo
sição,
que
me-pareceu justo generalisir —.
—
E
njj
cnho*,
os
de
assucar
e
la
voura
de
c
anoas
gosavSo
do
privile
gio
c
hamado
—de senhor
d'engenho—
dos
Alvar
ás
de
«
de
Julho
do
1807,
e
de
SI
de
Janeiro
de
18
09
;
p
ara,
nas
Ex
ecuçõe
s
de
S
ent
ença
s
,
nio
se*
des
-
m
erab
r
a
rem
M
m
aqui
nas
,
bói
s,
cav
al
lo
s
,
e
tod
os
os
mov
ei
s
efec
ti
va
m
ent
e emp
regados
em
ta
es Es
tab
ele
cim
e
nt
os,
con
-
sid
e
rad
o
s
com
o
par
t
es
int
eg
ran
t
es
d'êl
lee,
seg
u
nd
o
vê-
s
e
na
Legislação
ci
tada
ao
Art.
48
da
Consolid.
das
Leis
Civis;
mas
sobreve
io
a
Lê
i
Hypothecari
a
de
24
de
Setembro
do
1804 Art. 14 | S.% com esta innovaçio:
«
Fica
dorogad
o
o
P
riviUg
io
das
Fabri
cas
de
ass
u
car
(o
mi
oer
açi
o)
,
do
qu
a
l
tra
t
a
a
Lêi
d
e
3
0
de
Agosto do 1833: a
Todavia (observação minha na mesma Consolid.), tal
derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-|
pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por
dividas nio hvpothecarias, o Executado podo invocar o
privilegio da citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.
—
Ensaiador signifi
ca o
mesmo,
que
C
ontraste
t
qu
e 4 o
Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.
—
Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre
0
fil
ho ou filha do
quem contrahe segundas núpcias, rota
tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•'
—
Entranel*
é
o
principio
da
Ma
gistratura,
ou
do
sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.
1
— Epiwlía é successo not
ável, cujo tempo é conhe-
k
v
o
£
â
f
c
_
í
i
a
w
l
66
VOC
ABU
LÁ
RIO
JDBI
DI
C
O
«ido
na
C
hronologia;
e
serve
de
ponto
fixo
para
referir-Ihe
outros successos, ou para medir os tempos—.
— Equidade,
não ha pa
lavr
a, de
que m
ais se
uze, e to
davia
nenhum Esc
rip
tôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:
Dou
tr
in
a
do
D
i
cc
i
ona
ri
o
de
P
e
re
ira
e
Sou
za
«
Eq
uidade,
no
sentido primitivo e v
erdadeiro,
è
o me
s
mo
,
que
jus
ti
ça
(n
ão
con
cor
do),
sã
o p
ala
vras
si
no
ny
ma
s
;
entendendo-se por
ambas a
disposição de animo
constante, e
efficàz
,
de tratar qualquer
Ente,
como
êlle
é;
e
de
contribuirmos,
qua
nto es
tá em
nós,
s
em
prèjudicar-nos,
ne
m
prejudicarmos
â
outros,
para
o-fazêrmos
perfeito
e
feliz:
»
«
Alguns
Moralistas
confundem
a
E
quidade
com
a
Caridade,
dizendo
que
el
la
consiste
em
não
exigir
com
rigor
o
que
nos-é
de
vido,
e
em
relaxar
voluntariamente
alguma
parte dos nos
sos dir
eitos reáes:
»
«
À's
vezes
a
L
êi
pos
itiv
a
se-op
põe
a
Equidade
Natural,
mas isto
provém do
defeito da L
êi
,
que não p
ode prever
e
acautelar
todos
os
casos;
sendo
c
erto
que
uma
Lêi
justa
e
m
um
caso
pode
vir
à
sêr
injusta
em
outro,
o
que
é
uma
consequência
dos limites do espirito humano :
« N'êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da
palavra
—Equidade
—, para a-oppôrem á idéa da palavra —
Lêi
—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não
segundo o rigor da
Lêi,
mas com moderação e modificação
racionavel: »
«
A
Equidade,
que
vulgarmente
s
e-chama—
Equidade
d
e
Bartolo,
e
que
teve
logár
na
a
uccessão
dos
Prasos
v
italíci
os,
e
no
direito
da
renovaç
ão
d'êlles,
não
foi
inventada
por
Bartolo;
mas
es
tabelecida
em
Direito
Natural,
que
não
consente,
que
alguém
tire
lucro
da
perda
alheia—Lêi
de
9
de
Setembro
de
1770 § 9
.
"
—
. »
Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges
!
«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
67
Na
primeira
significação,
pode
tomar-se
p
or
aquêll
e
pon
to
de e
xactidão,
que determina
a
decisão
de
um
Juiz, qua
ndo que
r
seguir as regras estrictas, a que é obrigado:
Na
segunda
significação,
vem
de
que
a
Justiça
é
exercida,
não
segundo
as
regras
da
L
êi,
mas
moderad
a
e
a
doçada
rasoavelmente : »
«
A.
Lêi
se
m
Equidade
é
nad
a
:
Os
que
não
vêem
o
que
é
justo
ou
in
justo
senão
através
da
L
êi,
nunca
se-ente
ndem
tão
bem, como os que o-vêem pêlos olhos da
Equidade
:»
I
«O
e
studo
dos
princípios
da
Equidade
é
o
estudo
por
excellencia
do
Magistrado,
e
do
Jurisconsulto
;
e
n'êste
estudo
bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»
Em nenhum
ramo de
Jurisprudência brilha mais
a
Equidade,
que
nas
Leis
Comme
rciàes de
sde as
primeiras,
que
nos-deixou a
antiguidade: Quem bem as-estudàr, e combinar o
s principios
d'essa
s
determinações,
e
sua
sancçáo,
achará,
que
merecem
o
nome
d
e—
Equid
ade
Escrvpta
—:
Todas
as
ordenanças
commerciàes,
que
se-a
par
tâo
do
rigor
l
do
Direi
to Ci
vil,
não
são
senão a moderação e mitigação ] rasoavel d'êste outro Direito:»
«
D'ahi vem,
que não
ha
máxima commerciál,
que não
tenha
por base
a
Summa Equidade
; e
aconsel
hará e julgará
mal,
em
discussões do Coramercio
, quem não
olhar para
a
Lêi
pêlos
olhos da
Equidade.»
Doutrina do Repertório de' Jurisprudência de Merlin
Depois d
e pri
ncipiar pé
las du
as suppos
tas a
ccepções
da
palavra—
Equidade
—,
uma
significando—
rigor
da
Justiça,
e
outra—
temperamento da Justiça,
assim prosegue:
«
E'
bem
c
erto,
que
a
quêlles,
que
fazem
profundo
e
studo
do
Di
reito
e
da
Equidade,
te
m
noções
m
ais
fi
nas,
mais
delicadas, d
o justo e do injusto:
Pode-se mesmo dizer, que a
Lêi
seria
inútil
aos
homens,
s
e
cada
individuo
tivesse,
no
coração
o amor da
Equidade,
se cada
68
V
OC
AB
UL
Á
R
I
O
J
UR
Í
D
IC
O
cida
dão
se-podesse
instruir
por s
i
mesmo
em
seus
deteres
:
Ora,
riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»
«
Mas,
O
que
vem
à
sêr
a
Equidade
na
opinião
da
maior
parte
dos homens
1
—
E' muitas
vexei
(attenção !)
al
guma cousa
de tão arbitrário, que o justo para um i o\ injust
o para outro
;
a
Equidade
en
tretanto,
como
a
Verdade
só
é
uma
:
Não
é
pois
exacto
dizêr,
que
a
Equidade
i
tudo
sem
a
Léi
,
vi
sto
que
tem
esta
ficaria
obscuríssima;
atsim
como
também,
o
que
sem
a
Equidade ficaria sendo a Léi
?»
« Hoje os Juizes não podem mais supprir as penas, que a
Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo
pêlo nosso Direito segundo o Art. 33 do CodT] Crim.):
«
Em
matérias
civis
(attenção
I),
em
que
a
Lei*é
clara,
e
precisa para certos casos,—
seria ferir a própria Equidade
fugir
da
Léi
,
d
pretexto
de
tempe
rar,
ou
melhorar
suas
disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.
—»
:
Verdadeira Doutrina sobre a Equidade
Só acham
os generalidades nas proposi
ções dos
nossos dois
primeiros
Lexicographos,
algumas
sem
e
xactidão,
e
portanto
não
acoitáveis
até
cert
o
ponto;
mas,
n
o
Repertório
de
Merlin,
taes
proposições
mostrão-se
até
oppostas
entre
si,
sem
deixarem alguma noção segura:
Se
a
Equidade
fos
se
o
mesmo
que
a
Just
iça,
exprimindo
palavras
synonimas
,
como
diz
Pereira
e
Souza
por
imitação
de
Merlin
;
a
nossa
Const.
Politica
não
mandaria
em
seu
Art.
179—XVIII,—
organisdr
quanto
antes
um
CÓDIGO
CIVIL
E
CRIMINAL,
fundado
nas
solidai
bases
da
JUS
TIÇA
E
EQ
UID
ADE
—:
Log
o,
ahi
t
emo
s i
déa
s distinctas :
E, quanto à
Equidade
sêr
temperamento ou moderação
de Justiça
, vemos
esta censura do
Diccion. de Mordes
no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:
a Em
Mordei
achamos a palavra—
Equidade —
definida por temperamento do rigor da Léi, fundado
VOCABUL
ÁRIO
JUMDI
CO
69
em
bôa
razão
—:
Ninguém
por
certo
dirá,
que
o
rigor
de
justiça,
que
nos-obriga
á
da
r
o
seu
à
se
u
dono,
a
não
usurpar
os
"
bens
ou
direitos
al
heios,
à
não
offendêr em
cousa
alguma nossos
semelhantes,
e
tc,
possa
ou
de
va
sêr
moderado,
e
temperado,
pela
Equidade :
»
«
A
Equidade,
e
a
Justiça,
ambas
conoo
rdSo
unanimemente,
ambas
são
infle
xíveis
em
prescrever
o
contrario
;
e
d'aqui
vem,
que
os
actos,
que
s
e-
oppoem
á
tal
obri
gação,
impe
dem
c
hamar;
e
eff
ec-
tivamente
se-chamão,
com
i
gual
forç
a,
ora
injustos,
ia
ora
iníquos
etc.»
n
Seja o
que f
ôr, torna-se impossível
harmonisàr por qua
lquer
modo
o
muito,
que
se-tem
esc
ripto
s
obre
a
—
Equidade,
—
Justiça,
—
B
òa
razão
;
e
porisso,
com
sobrada
ra
z
ão
confirmamos
a
nossa
ce
nsura
de
t
êr
Merlin
alcança
do
pouco,
como
lê-se
na
Consolid.
das
L
eis
Civ
is
Nota
a
o
Art.
394
pags.
276,
com
a
sua
objecção
de
não
ha
ver
—
maior
EQUIDADE
que a
da
LÊI —
;
porquanto bast
a reflectir, e
m que
a
LU
positiva
é
transitória,
pro-,
gressiva,
a
té
que
a
final
pêlo
bom
relativo
attinge o
bom
j
absoluto
da
Equidade:
O
Art.
10
§
4.*
do
Regul.
n.
3900
de
26
de
Junho
de
1867,
autorisando
convencionar-se
nos
Compromissos
ArbUrdes
para
os
Árbitros
julgarem
p
éla
—
EQUIDADE
—
independentemente
d
as regras e
formas do Direito, nã
o os-
autorisa
por
certo
&
j
ulgarem
contra
as
dis
posiçõ
es
das
nossas
Leis Positivas.
A
Bôa
Rasão,
pé
la
qual
o
§
9.°
da
Lêi
de
18
de
Agosto
de
1769
aut
orisa
à
j
ulgar,
pode
sêr
a
Rasão a
bsolvia
da
Equid
ade
;
e
d'a
hi
não
se
-segue
também,
que
autor
isa
à
julgar
c
ontra
a
s
disposições
das
n
ossas
Leis
Positivas:
Ao
contrario,
prohibe,
que
a
ssim
se-julgue,
e
at
é
co
ntr
a
o
s
usos
legitima
mente
approvados ; e só au
torisa a
Bôa Razão
relativamente ao Direito
Romano,
quando
o
Direito
Pátrio
fôr
om
isso
sobre
os
ca
sos
occorrentes :
A JUSTIÇA é um
Sentimento do Cor
ação Humano,
3
&
W
VOC
ABULÁRIO JURÍDICO
—
é uma
virtude,
— é (como
sabiamente ensina o Direito
Rom
an
o)
—
uma
cons
ta
nt
e
e
perp
etua
von
t
ad
e
de
da
r
d
cad
a
wn
o
que
é
s
eu;
—
mas
conforme
à
L
êi
applicavel,
qual
quer
que
sej
a
esta
:
A
Equ
idade
pode
referir-se ao
tem
po
de
uma
Lêi
F
utura,
q
ue
pode
cada
um
desde
já
imitar,
se o
Direito Actudl
não lh'o-prohibe.
O
acha
que
da
Presente
Existência
é
attribuir-se-lhe
um
systema
imm
utavel,
c
om
e
squecimento
do
P
eccado
Original,
sob
cujos
males,
e
nas
garras
da
Morte,
imos
imperfeitamente
vivendo:
Ta
l
estado
c
arece
do
Bem
e
m
todas
a
s
s
uas
manife
st
ações
possíveis,
e
por
tanto
não
tem
Justiça:
A
Pre
sent
e
Existên
cia
tem
po
r
fim,
para
que
DEUS
seja
realidade,
t
rocar
uma
Existê
ncia
imperfeita
e
defe
i
tuosa
por
outra
final,
que
seja
perfeita
e
m
todas
as
as
pirações
moráes
:
Nosso
futuro
destino
portanto
é
a
—
Existência
Universal,
—
o
Unive
rso,
—
o
Céo
na
Terra
;
e
tal
será
o
ultimo
e
stad
o
da
Justiça,
em
que
a
s
Lei
s,
que
são
as
Letras
do
noss
o
A,
B,
C,
em
equação
c
om
el
la,
representarão um
Novo Deus d final
—:
'
A'
esse
ultimo
estado
antecederá
o
da
—
Equidade
—,
obra
do
Homem
Justo,
como
precursor
da
Existência
Universal,—obra
que
alguns
Theol
ogos
da
Philosophia
Esc
o-
lástica
(veja se o
Vocabulário de Bluteau)
tem chamado
—
S
CIE
NC
IA
ME
DI
A
—
:
*
I
Ora,
antes
d'êsse
Homem
Justo,
não
teremos
tal
estado
médio
como
Systema
(que
será
por
ce
rto
terraqueamente
segregado);
mas
poderemos
têr
casos
decididos
péla
Equi
dade,
quando
a
s
Leis
Positivas,
bem
entendido,
não
os-
embaraçarem :
I
No
vigente
Sy
stema
de
Mal
e
de
Bem
a
s
Leis
são
feitas
em
abstracto,
só
em
relação á
um
futuro
eventual; nos
Julg
amentos
por
Equidade
,
os
J
uizes,
e
m
deficiência
de
Leis
Positivas,
deci
dem
em
relaçã
o
á
c
asos
pre
sentes,
á
circumstancías
completamente
apreciadas
;
e
salta
aos
olhos,
que,
d'êsta
maneira
a
Justiça
s
erá
m
ais
be
m
administrada:—
Antes
o
Bem
(palavras
da
cít.
Consolid.,
ej
depois
finalme
nte
o
Igudl:
A'
isto
me-limito por agora,
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
71
ficando
par
a
occ
asião
mais
pró
pria
o
integral
desenvolvimento
do
assumpto;
e
rest
ando
por
ora
acrescentar,
qu
e
tem
o
nome
de
—E
PICHÉIA
.
—
o
Sentimento
Humano,
pê
lo
qual
s
e-
consegue
a
Base
da
Just
iça
t
Equidade
para
o
Código
C
iv
il
e
Crimina
l,
que
a
nossa
Constitui
ção
Polit
ica
manda
or
gânísár
quanto
ante
s:
Trata-se
de
uma
—
Organisaç
ão
Viva
para
Homens Selectos—.
Nenhum Juiz pôde negar seu julgamento
d pretexto] de
silencio das Leis Positivas
: Tanto podem errar os Juizes, como os
L
egisladores, porque
são homens : —
Errare hu-manum est
—.
—
Equipagem —
Gentes
de Mar
—, são
o
pe
ss
oal do
serviço
náutico
das
Embarcações,
d
e
que
tr
atão
os
Arts.
543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:
As
pessoas
da
Equipagem
dema
ndão
seus
estipêndios
ajustados
péla
—
Acção
de
Soldadas
—,
de
que
tra
tão
os
Arts.
289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
O
Art.
564
do
c
it.
Cod.
diz,
que
todos
os
indivíduos
da
Equipag
em
tem —
hypot
heca taci
ta
— no navio e nos fretes para
serem pagos das soldadas, v
encidas na ultima v
iagem, com
preferencia â out
ras dividas menos privilegiadas
; mas o que se-
pode
di
zer
hoje
é,
que
são
credores
privilegiados,
e
sem
hypotheca,
nos
termos
do
Art.
876—4
do
m
esmo
C
od.:
Depois
da
Lêi
n.
1237
de
24
de
Se
tembro
de
1864
só
b
ens
immoveis
são
susceptíveis
de
hypotheca,
em
cuja
classe
não
entrão
as
Embarcações,
como
tem
e
xplicado
(confusamente)
o
Av.
n.
96
de 5 de Março de 1866.
—
Equivoco
é
o
que
apresenta
alguma
ambiguidade
nos
Actos
J
urídicos,
ou
sêjão
Leis,
Senten
ças,
ou
quaes
-quér
Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.
—
Erro
annulla
os
Contractos,
e
quaesquér
Actos
Jurídicos, quando são
Erros
Essenciaes—.
—
Esbulho
é o mesmo, que
Força
—.
72
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
J
U
R
Í
D
I
C
O
M
— Escala é o porto intermédio, entre o da partida e o do
destino, ou o que o navio toca na viagem—.
—
Escambo
é
o
mesmo,
que
—
Troca,
—Permuta,
—
Permutação,
hoje sem uso—.
—
Escravidão
d
o
ho
m
em,
ou
da
molhér,
qu
ando
o
outro
Cônjuge
não
tinha
c
onhecimento
d'ella,
a
nnulla
o
consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.
—
Escravos,
posto
que,
como
artigos
de
propriedade,
dêvão
s
êr
considerados
—
cousa
s
—,
não
se-equiparão
comtudo
aos
outros
semov
entes,
e
muito
menos
a
os
objectos
inanimados—.
Escravos,
a
bandonados
por
s
eus
se
nhores,
seráõ
de-
clarados
libertos:
Se
os-aba
ndonarão
por
inválidos,
seráõ
obrigados
á
alime
ntal-o
s,
s
alvo
no
caso
de
penúria,
sendo
taxados os
alimentos pê
lo Juizo de Orphã
os —
Lêi
n. 2040
de
28 de Setembro de 1871 Art. 6.° § 4.* —.
Escravos
reputão-se
par
tes
integrantes das
propriedades
agrícolas
para
o
effêito
de
pode
rem
sêr
bypothe-eados,
e
tc.—
Art.
2.*
§
1."
da
Lêi
H
ypothecaria
n.
1237
de
24
de
Setem
bro
de 1864—.
—
Escriptos
particulares
não
se-admittem
para
prova
dos
co
ntractos
nos
c
asos,
e
m
que
a
Escriptura
Publica
é
necessária
para
t
al
fim
,
e
muito
menos
alguma
prova
de
tes
temunhas,
posto
que
a
parte
não
se-oppo-
nha;
embora
os
Escriptos
P
articulares
sêjão
assignados
pela
Parte
Obrigada,
e
com
muitas
testemunhas
(ci
t.
Consolid. Arts. 371 e 372):
I
Quaes
os
remédi
os,
em
taes
defficiencias,
vêjão-se
os
Arts. 373 e segs. da mesma Consolid., e suas Notas—.
—Escriptura
Publica,
o
u
é
da
substancia
dos
Cor*'
tractos,
ou
só necessária para
s
ua prova
(Art
. 366 da
cit.
Consolid.):
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
X
JB
I
DI
CO
73
Da
sub
stan
cia
dos
C
on
trat
os,
n
os
c
aso
s
enum
erado
s
pêlos
seis casos do Art. 367 da mesma Consolid.: H
Só
ne
cessári
a
para
sua prova,
nos
doz
e
casos
do
Art.
309
da mesma Consolid. —.
—
Escripturação, a dos Livros do Commercio, que
os
C
ommerciantes
são
obrigados
â
têr
segundo
o
Art.
10-1
do
Cod. re
spectivo, deve
ser feita,
como determina
êsi
e C
od.
Arts. 12 e segs. —.
—
Escrivão,
{do
J
uizo,
ou
Judicial)
é
uma
de
suas
muitas
espécies,
&
quem
i
ncumbe
escrever
nos
Proc
essos
do
Poro;
e
sem
êlle
nenhum
Juizo
fica
constit
uído,
e
pode
funccionàr:
A'
tal
respeito
vêjSo-se
os
§§
6
6
&
72
do
Proc.
Giv.
de
Per.
e
Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—
.
—
Escusas,
de que
ha varias
espécies, pode
m-se vêr as
dos
Tutores
e
Curadores
no A
rt. 263
da
Consolid. da
s
L
eis
Civis—
.
—
Esmolas,
de
Missas,
e
Off
icios,
são
legados
não
cumpridos,
destinados
á
beneficio
dos
Hospitaes,—
Consoli
d.
eit. no Art. 1127 § l.
«
—
.
—
Espécie,
significa
algumas
vezes
os
factos
pre
cedentes,
e
concomitantes,
de
algum
acontecime
nto;
e
assim
se-diz
—
a
espécie de uma questão
—:
E
sp
éci
e
po
ré
m
—i
ro
s
p
e
ci
e—
m
ai
s
v
e
z
es
des
i
g
n
a,
c
om
o
D
i
-
reito
Romano
toda
a
c
lasse
das
—
co
usas
não
fungíveis—,
ou
que
podem
sêr
substituídas
por
outras,
p
orque
são
d'ellas
representativas:
A exp
ressão
romana é
(
in
specie),
e
&
tal
respeito,
lêia-se
a
Nota
ao
Art.
478
da
cit.
Consolid.
:
Tudo
n'êste
Mundo
se
-representa
em
antithe
se,
não
havendo—
Unidade
—senão
em
DEUS
SÓ
;
violada
na
Ari-thmetica
Usual, porém debalde com a prova dos—noves
fora—.
14
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
I
—
Espec
ificação
é
um
dos
modos
derivativos,
pêlos
quaes
se-adquire
domínio;
i
sto
é,
c
onvertendo-s
e
cousas
pêlo
nosso
trabalho: P
roduz
q
uestões d
ifficeis,
quando
as
cousas assim
convertidas são alheias, etc—.
—
Espolio
não
é
de
uso
act
ualmente
significar
e
s
bulho,
mas
sim—herança
deixada
por
alguém,
que
não
tem herde
iros usu
áes; como, por exem
plo, os—
Es
póli
os d»
Bispos
:
S
en
do
B
i
sp
os
Sec
ul
a
r
es
,
mo
r
to
s
s
em
te
st
ame
n
to
,
per
ten
ce
m
seus
Espólios
à
seus
le
gítimos
herdeiros
;
e
,
na
falta
d
'êstes,
pertencem ao Estado, como bens vacantes :
Sendo
Bispos
Regul
ares,
fallecidos
sem
testam
ento,
seus
Espólios
pertencem
â
sua
Igreja
;
i
sto
é
,
ao
Bispo
succ
essôr,
para
os-d
espendêr
nas
suas
precisões
episcopáes,
e
nas
de
súa
Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.
—
Esposo
é
o
homem
convencionado
p
ara
casar,
e
ES-
POSA,
a
molhér
promettida
â
um
homem
para
casar,
ou
c
om
êlle
c
onvencionada
para
tal
fim:
Vulgarmente
usa-se
«
Testas
palavras, significando—
pessoas jd casadas
—.
—
Esp
osó
rio,
—
D
e
spo
s
óri
o
—,
ind
ic
a
o
mes
m
o,
qu
e"
C<
m-
tracto de Casa/mento
ou
Esponsdes
—.
—
Espúrios
(fi
lhos)
são
os
n
aturdes,
descendentes
de
pai
e mãe,
que ao
tempo do c
oito nã
o tinhão entre s
i parentesco, o
u
outro impedimento, para casarem :
Quando
havia
o
dito
impedimento,
os
filhos
espúrio
s
podem
sêr
de
dam
na
do
e
punível
coito,
c
omo
o
s
sac
ri-,
legos,
adulterinos,
e
incestuosos
—.
—
Estadia,
(ou
E
stalia,
termo
não
usado
entre
nó
s),
é
a
demora
do
Na
vio
e
m
porto
intermédio
ao
do
seu
destino,
sem
que
porisso
s
e-lhe
deva
maior
f
rete
além
do
convencionado
:
Eis
o
motivo
da
disposição
do
Art.l
567—5, exigindo na
Carta Partida
(titulo escripto do
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍD
I
CO
75
Contracto
de
Fretamento)
a
en
unciação
do
tempo
da
carga
e
descarga,
portos
d'escala;
e
das
Estadias,
Sobresladias,
Demoras
;
e
da
forma
péla
qual
es
tas
se-hão-de
vencer
e
contar—.
As
Estadi
as
(Ferreira
Borg
es)
s
ão
regulares,
ou
irre
gu-
lares
:
São
re
gulares,
quando
provém
de
ca
usa
necessária
de
receber,
ou e
ntregar, uma
carga;
e
s
ão
portanto convenciona
da
s
entre
o Aff
retadôr e
o Capitão,
em
relação à
qualidade
da
carga
e
descarga,
â
v
iagem
contemplada
no
con
tracto
;
e
cohe
rentes
ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:
São
irregul
ares,
quando
provém
de
accidentes
d
e
màr,
ou
de
caso
f
orçoso;
e
que
porisso,
quanto
á
d
uração,
e
effêitos,
não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :
As
E
stad
ias
Regu
la
res
di
v
ide
m-s
e em
ordin
ár
ias
, e ex-
traordinárias :
As
Estadias
Ordinár
ias
são
a
s
que
regularmente
se
-aelião
estabelecidas e determinadas
nos Contractos de Fretamento,
segundo a
necessidade reciproca, e
o uso; e
estas, fazendo parte
do
Contrac
to,
são com
prehendidas
no frete,
não
podendo-se
exigir outra compensação :
O us
o te
m convindo
n
o —
Termo de
15 dias
—, pa
ra
carregar e descarregar;
As
Estadi
as
ext
raordinárias
são
as
que
se-augmentão,
em
vantagem
do
Af
fretadôr;
e
pélas
qua
es,
ou
a
c
onvenção
determine
a
compensação;
ou à
terem
logár,
t
erminadas
as
Estadias
Or
dinárias,
antes
de
seguida
a
c
arga,
ou
descarga,
a
L
êi admitt
e a compensação â favor do Navi
o.
As
Estadias
Ordinárias
se-regulão
segundo
as
circuns-
tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:
Estadias
Corre
ntes
sãs
as
que
correm
de
momento
&
momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :
■
til,' i
' 'f
76
T
O
C
A
B
U
LA
B
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
Estadias Úteis
são aquellas, em que se-pode carregar,
exceptuando-se os feriados—.
—
Estado
(doutrina
de
Pereira
e
Souza)
tem
diffe-rentes
accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.
Ao Estado do Homem, considerado na
O
rdem da Na-
tureza,
segundo se-refere:
A'
Moral,
As
Sociedades Politicas,
I E ao
Direito Civil.
O
Estado da
Natureza
é propriamente, e
em geral, o e
stado
do homem no momento do seu nascimento: Tal
Estado de
Natureza
é
um
e
stado
de
perfeita
liberdade,
e
igualdade,
e
tem
por
nome
—
Léi
Natural
—:
Os
Príncipes,
e
os
primeiros
Magistrados
das
Nações
inde
pendentes,
são
os
que
vivem
presentemente no
Estado Naturdl
:
Estado
Mordi
se
-diz
em
geral
toda
a
situação,
em
que
o
homem se-acha com re
lação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se
dividir
em
primitivo,
e
accessorio
:
Estado
Primitivo
é
aquelle,
em que
o homem
se
-acha
constituído,. I
quando nasce,
sem
facto
humano:
Est
ado
Accessorio
é
a
quêlle,
em
que
o
homem
se-constitúe
pelo
se
u
facto,
como
o
—
de
fami
lia,
—
de
Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:
Estado P
olitico
é
um termo
genéri
co, que
designa
uma
Sociedade
de
homens,
que
vivem
debaixo
de
um
certo
Governo,
para
gozar
péla
sua
protecção
da
felicidade,
q
ue
falta
no
Est
ado
Naturdl:
Estado
Ci
vil
se
-diz,
por
opposiçao
ao
Estado
da
Natureza
do
homem,
que
viv
e
e
m Sociedade
com
os
seus semelhantes:
Estado,
no
sentido do
Foro, significa
— a
condição de um
a
pessoa,
—
a
qualidade
pela
qual
g
oza
de
differentes
dir
eitos
e
prerogativas
:
O
Estado,
n'esta
significação,
nos
-prov
ém,
ou
da
Natureza,
ou
da
in
stituição
dos
homens;
e
porisso
se
-distingue
em
Naturdl
e
Civil
:
Pelo
Estado Naturdl,
os homens são:
Nascidos, ou por nascer:
YO
CÀB
U
L
A.
KI
O
JU
BI
DI
CO
77
Os nascidos, são varões,
ou
do sexo
feminino;
Infantes, menores, maiores
;
Estas
qu
alidades,
ou
condições,
lhes-dão
também
di
reitos
di Aferentes :
O
fit
o
concebido
no
ventre
de
sua
mãe
adquire,
e
conserva,
até
o
momento
do
seu
na
scimento,
todos
os
dire
itos
e
vantagens,
que
lhe-pertenceriSo,
se
êlle
realmente
e
xistisse
externamente
no
mundo:
Conside
ra-se
c
omo
já
nascido
,
quando se
-trata de seus interesses
(Vêja-se o Art
1.° da
Consolid. das Leis Civis) :
O
Estado Civil
se-subdivide, como :
Estado de Liberdade,
Estado de Cidade,
Estado de Família :
Segundo
esta
subdivisão,
os
homens
s
ão
Livres,
ou
Escravos
:
O
Estado
de
Cidade
é
a
quali
dade
particular,
que
p
ertence
à
aquêlles,
que
c
ompõem a
m
esma
Nação,
e
vivem
debai
xo
do
mesmo
Império
e
Govern
o,
e
que
os-distin-gue
dos
suje
itos
a
outra dominação :
O
Estado
de Família
é
o que produz a
s relaçõe
s,—de
marido
e
molhér,—
de
pai
e
f
ilho,—
de
irmão
e
irmã,—
de
tio
e sobrinho,—e de outros gráos de parentesco.
Chama-se
também
Estado
a
c
ondição
de
uma
pessoa,
emquanto
é
,—•
basta
rdo
ou
legitimo,^-ecclesiastico
ou
se
cular
;
e
geral
mente
o
logâr,
que
ella
tem
na
Sociedade
Civil
pêlo
seu
Emprego,
de
que
é
revestida;
oti
péla
profissão,
que e
xerc
e
:
I
Re
lativamente
à
es
ta
s
ignificação
chamamos,—
Questões
d'Estado
— as constestações sobre
a
filiação de
a
lguém, ou
sobre suas ca
pa
cidades naturáes etc. etc. :
As
Sentenças
proferidas à
re
speito do
Estado das
Pessoas,
e
das
Cous
as,
e
m
qualquer
Tribunal,
aprovêitão
e
prej
udicão
á
Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.
—
Estar em
Juiz», Termo de Pratica Forenes,
78
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
significa
—
estar
em
litigio c
om
alguém
perante
algum J
UÍZO
—:
Ha
pessoas
sem
capacidade
civil
para
estar
em
Juizo,
porque
devem
figurar
po
r
seus
representantes
necessários;
e
taes sã
o os
Mortos civilmente, c
omo
os Religiosos
Professos; e
os Me
nores,
sem ass
istência de
seus
Tutores e
Cura
dores;
—os
Pródigos, de
pois
da
prohibição
de
administrarem
seus
bens;
—
os
Filhos-familias,
sem
autorisação
de
seus
Pais
;
e
as
Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.
—
Estatutos
são
Instrumentos
continentes
das
esti
-
pulações
de
Corporações,
Sociedades
Anonymas,
e
de
quaes-
quér Estabelecimentos Públicos—.
—
Estelllonato
é um dos Cri
mes ou Delictos contra a
propriedade
,
punido
pelo
nosso
Cod.
Pen.,
nas
quatro
hypotheses
do
s
eu
Art.
264,
das
quaes
a
4.*
te
m
grande
alcance.
I
—
Estcrilidades
dos
prédi
os
f
rugiferos
des
obrig
ão
os
arrendatários
de
pagarem
as
rendas
an
nuáes,
se
os
fructos
se-
perdêrão
completamente
por
caso
f
ortuito;
c
omo
o
d
e
inundação,
incêndio,
sêcca,
invasão
de
inimig
os,
e
outros
semelhantes.—Ord.
Liv.
4.°
Tit.
27
princ,
em
que
fundou-se
o
Art. 657 da cit. Consolid.—
—
Estimação
é
o
mesm
o,
que
de
claração
e
scripta
do
valor
de
qualquer
cousa,
em
bora
não
avaliada
judi
cialmente :
Adjective-se
esta
pa
la
vra,
tratando-se
de
Es
cripturas
D
o
t
d
es,
e
d
iz
en
d
o-
s
e
—
D
o
t
e
Es
ti
m
ad
o
,
—
Do
te
I
n
e
s
ti
m
a
d
o
;
quando
n
as
di
tas
Escripturas
dec
larão-se,
ou
não,
os
valores,
em
que
são
dadas
as
cousas,
em
que
os
Dotes
se-constitúem
;
e
com a distincção de importarem, ou não, venda •
Nos
Dotes Inestimados
é, que dá-se a sua
inalienabiH
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
79
dade,
trat
ando-se
de
cousas
Immoveis,
e
reputa-se
a
Molhér
credora de domínio na fallencia do Marido.
Nos
Dotes
Estimad
os,
ou
Inestimad
os
que
não
importão
Tenda,
a
Molhér
casada
é
apenas
uma
credo
ra
hypothe-caria
com hypotheca
legal, nos
t
ermos da
L
êi n. 12
37 de
24 de
Setembro
de
1864
:
Vêja-se
o
Art.
122
da
cit.
Consoli
d.,
nos
termos seguintes:
«
—
Os
ben
s
do
td
e
s
são
ina
li
enáve
is,
não
po
de
m
ser
h
y-
pothecados
pêlo
Marido,
ai
nda
que
a
m
olhér
c
onsinta;
e
sua
subrogação
por
o
utros
bens
só
pode
ter
l
ogár
sob
conce
ssão
dos
J
uizes
de
1.*
Instancia,
precede
ndo
as
informações
necessárias —:»
Muito
se-tem abusado
d
'esta p
arte
da
nossa L
egislação,
que q
uasi sempre se-defrauda
por Maridos
de ma
fé,
reduzindo
suas Molheres â pobreza.
—
Estipulação,
e
ntre
nós,
nã
o
tem
significação
pri
vativa,
enunc
iando
o
mesmo
que qu
alquer
acordo
de p
artes
em
q
ualquer
contracto,
ou
co
nvenção
;
mesmo
enunciando
pacto de contracto accessorio
—.
. —
Estiva
(Per.
e
Souz.)
é
a
carga prime
ira, q
ue se~
põe
no
navio, etc. :
Estiva,
no
sentido
próprio,
(Fe
rr.
Borg.),
é
todo
o
f
undo
interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira ponte :
D'ahi
deu-se
o
nome
à'Estiva
a
s
grades,
que
se-poem
no
porão debaixo
da carga, para que esta
não assente no costa
do, e
pese por igual no navio :
D'ahi
es
tivar
é
iguala
r
bem
o
pêzo,
e
c
ontrapêzo,
da
carga,
de
sorte
que
o
navio
bóie à
prumo, e
a
carga
não
possa
correr
á
uma
das
bandas
:
A
Estiva
pois
é
a
primeira
c
arg
a,
é
a
mais
pesada :
Deu se depois
o nome
^Estiva
ao
pêzo, e d'ahi ao despacho
das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.
—
Extôrno,
ou
Estorno,
tem uma significação geral,
80
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
que
é
a
dos
Diccionarios,
como
lé-se
no
de
Lacerda:
—
act
o
de
extorndr
é
—
rectificação
d
'eng
ano
occ
orrido
em
lançar
indevidamente
uma
parcélla
em
credito
ou
debito,
lançando-se
na
conta
opposta
igual
quantia
:
N'êste
sentido
é
usual
hoje
tal
expressão
no co
mmercio —:
f2
Ha
por
em
um
a
significação
privativa,
que
ach
o
bem
inútil
,
como
le-se
no
Diccion.
de
Ferr.
Borges,
por
es
tes
termos
:
A
pa
lavra
—
Est
orno
—
(suas
palavras
no
Çontra-\
cio
de
Segur
os
Marít
im
os)
,
impo
rt
a
o
mesm
o,
que
—
Bi
st
ract
ol
—nos
outros
Contractos
:
Estornado
tem-se
com
o
nã
o
reali-sado,
e
desonera
as
partes
de
suas
respectivas obrigações:
«
O
Estorno'
(continua)
em
substancia
é
só
um
fun-
damento,
da
c
ausa
d'êlle;
—
a
falta
de
u
m
ris
co
em
gén
ero,
ou
em e
sp
écie,
porque,
sendo
o risco o
ob
jecto- do c
ontracto,
faltando este, não existe alguma convenção:
»
«
Não
s
e-completando
a
c
arga
d
e
volta,
o
Segur
ador
deve
receber
o
premio
inteiro
até
a
concurrencia
da
c
arga
fei
ta
de
volta;
e,
só
faltando
a
carga,
é
que
recebe
dois
terços
:
Isto,
por
favor da
Lêi,
tem
logàr
na
s v
iagens
de longo
curso, ou
por
contracto
d premio ligado
: » I «
Não tem logàr o
Estorno,
quando,
s
egundo
a
Jurisprudência
Mercantil,
é
dado
ao
Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d'êlle. »
Observe-se agora, que
Ferreira Borges
a
larga sua
doutrina
privativa, analisando assim : —
«
O
Sxtôrno
importa
r
escisão
do
contracto,
e
portanto
só
tem
ló*gâr
na
falta
dos
reque
sitos
legâes
para
o-esta-belecêr,
ou quando qualquer out
ra causa dissolve o contracto no todo ou
em parte; assim, — a falta de c
onsentimento,— a
falta
de riscos
—:
Ora,
se
Estorn
o
que
r
dizer
—
Distracto
—
unicament
e
;
certamente não é —
resolução de contracto,
— nem algum
caso
de
nu
111
idade
de
cont
racto
:
Haja
precisão
nas
idéas,
tanto quanto seja possível —.
I
Estrada
é
o
caminho
publico,
por
opposição
a
o
caminho
vicinal,—
ao
Caminho particular
—:
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍD
I
CO
81
As
Est
radas,
como
as
Ruas
Publicas,
pertencem
&
cl
as
s
e
das
—
Co
usa
s do Uso
Pu
bl
i
co
—
,
co
mo se
ndo do
Do
mínio
Nacional
—.
—
Estre
ma
(Per.
e
Souza)
é
a
Pedra
de
Marco
das
Terras
:
Estremos
de
dois
Prédios,
ou
Immoveis
sã
o
os
lados
contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.
—
Estudo
é
a
applicação
do
ent
endimento
huma
no
para
adquirir alguma
Sciencia,
ou idéas d'ella:
Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas
d'Educação, as feitas pêlos Filhos ao
s Pais com
estudos
maiores
até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos—
Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:
E'
valido
o
empréstimo
de
dinheiros
feito
ao
filho-familias
em
parte
remota
por
motiv
o
de
estudo
;
estando
obrigado
o
p
ai
â
pagal-os,
não
exced
endo
o
empréstimo
as
mesadas
do
costume—.
—
Estupro
é
um
dos
crimes
contra
a
honra
da
Molhêr,
consistente
no
carnal
aj
untamento
c
om
ella,
com-prehendendo
hoje
todos
os
casos
punidos
pelos
Arts.
219
á
225
do
Cod.
Crim.—.
—
Evento
é
o
mesmo,
que—
successo,
—
êxito
;
e
appli-ca-
se
mais
vezes
ao—
C
umprim
ento
de
Condições,
n
as
Obri-
gações Condiciondes
—.
—
Evicção
(Per.
e
Souza)
é
a
privação
que
s
offre
o
possuidor
da
cousa,
de
que
tem
a
posse,
por
ti
tulo
de
compra,
doação, legado, ou algum outro.
Muitas v
ezes
esta
palavra
—
E
vicção
— s
ignifica
Ga-
rantia,
ou
Acção
de
Garantia,
co
nfundindo-se
o
eífê
ito
e
a
sua
causa productiva :
A
Evicção
desapossa
o
detentor actual, mas dan
do-lhe uma
Acção
de
Garantia
contra
os
Autores
da
sua
posse,
para
o
fim
de os-constrangêr
a que fac
ão
cessar
a
per-
TOOAB.
JUR.
6
82
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
RÍ
DI
CO
turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte-
teresses:
Da
Evicção
se-trata
na
Ord.
L
iv.
3.°
Tits.
44
e
45
t
Prestar
a
Evicção
é
obrigar-se
â
Autoria;
Ev
incente,
—
Evictôr,
é
a
parte vencedora na
Acção de Evicção.
Ainda que ao tempo da venda (Ferr. Borges) não-se-
faça interpellação alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica
obrigado â garantir ao adquirente evicto no todo ou em parte :
As
partes
podem
por
convenções
partic
ulares
aug
-mentár
esta
obrigaçã
o,
diminuir-lhe
o
effêito;
e
convir
mesmo,
em
que
o
Vendedor
não
seja
obrig
ado
à
prestar
a
Evicção,
sa
lvo
o
que
resultar de facto pessoal:
A
Evicç
ão
não
tem
logár
nas
c
ompras
e
ve
ndas
aleatórias
ou de risco:
Na
Evicção
envolvem-se :
1.° A restituição do preço,
2.° Os fructos,
3.° As despêzas feitas,
4.° As perdas, e dam
nos.
O
vendedor
é
se
mpre
obrigado
à
restituir
a
to
talidade
do
preço,
ainda
que
áb
tempo
da
Evicção
a
cousa
se
-acb
e
deteriorada por
neglig
encia
do comprador, ou
por accidentes de
força maior:
Se
porém
o
comprador
aufe
rio
lucro
das
de
gradações
occorridas,
o
vendedor
tem
direito
de
reter
o
preço
em
quantia
igual ao lucro auferido:
Se
a
cousa
vendida
augmenta
de
preço,
independen-
temente
mesmo
de
facto
do
comprador,
o
vendedor
tem
obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :
Sobre
a
Eoicção
vêja-se
a
c
it.
Consolid.
Nota
21
a
o
Art
.
424,
71
ao
Art.
571,
75
a
o
Art.
575,
76
ao
Art.
57
6;
e
os
Arts.
555, 576, e outros que á estes se-referem—.
—
Exce
pção
tem
em
Direito
muitas
a
ccepções,]
sendo
a
mais notável, ou clássica, a da peça das' Acções
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
83
do
Libello,
que
Per.
e
S
ousa
Proc.
Civ.
§
111
assim
define
na
Edição de
Teix.
de Frei
tas: —
O acto
escripto, pêlo
qual
o Réo
exclúe o Libello
articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:
Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,
ou vir com a sua
Contrariedade,
ou oppôr
Ex-'
!
cepção,
ou
deduzir
Reconvenção
—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do
mesmo Proc. Civ. até 155 :
As
Excepções
são —
dilatórias, ou peremptórias—.
—
Exeommunhão,
pena
ecclesiastica
outr'ora
muito
frequente,
que
privava
os
Fiéis
do
uso
dos
Sacrament
os,
e
dos
Officios
Divinos,
não
tem
hoje
uso
do
Foro
Civil,
e
por
via
de
Excepções
:
Reputâo-n'a
irreconciliável
c
om
a
garantia
do
Art.
179
de
Const.
do
Império
Art.
179
—
5,
que
prohibe
perseguir
alguém
por
motivo
de
Re
ligião,
uma
vêz
que respeite
a
do
Estado,
(Vêja-se
o
cit.
Proc.
Civil
de
Per.
e
Souza
Nota
321,
Edição de Teix. de Freitas—.
■
—
Exec
ução,
isto
é,
de
S
entença,
é
uma
das
partes
not
áveis
dos
Processos,
pela
qual
se-dá
cumprimento
regular
á
s
Sentenças do Juizo sobre as Acções
—.
—
Executivo
é um dos Processos Summarios do Juizo
Civil,
que
imita
as
Execuções
de
Sen
tenças;
começando
por
penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.
—
Exibição,
a mais
notável
, e importante, é a dos —
Livros
Commercides em Juizo
—, de que trata o nosso] Cod. do Comm.
Arts. 17 á 20—.
I
—
Exp
ectativa
é o
que se-chama em
Direit
o Civil—
Spe
s
defatum ir
i*—
; isto
é, o e
stado de qu
em espera
adquirir alguma
cousa
c
omo
fideicommissario
péla
sua
sobrevivência
ao
fiduciário
ou
gravado:
Tal é o rigor, mas
84
VO
CA
BU
L
Á
RI
O
J
U
RÍ
D
I
C
O
também
se-applica e
m
geral a
quem espera
receber
alguma
cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.
—
Expedição,
em
matéria
civil,
se-toma
pela
brevidade
d
e
um
negocio
;
porém,
como
termo
c
ommerciál,
péla
remessa
de
quaesquér merc
adorias por
especulação á
consignação
de outro
commerciante,
e
mesmo
de
pessoa
não
oommerciante;—
remessa
prompta
(
Ferr.
B
orges),
abrangendo
todas
as
diligencias,
e
despêzas
necessárias,
para
sêr
e
xecutada
a
Expedição,
ou
por
mar
ou
p
or
terra,
ao
bom
arbítrio
do
Expedicionário
:
Emfim,
é
o
transport
e p
or
qualquer
emprêza,
ou encommenda—.
—
Expensas
litis
são
as
des
pêzas,
que
a
Molhér
casada,
em
pretenção
de
divorcio,
exige,
q
ue
seu
M
arido,
como
pa
rte
de
alimentos,
lhe-preste
para
as
respecti
vas
despêzas judiciàes:
As
Expensas litis
deve a Molhér
pe
dir no J
uizo
C
ivil,
correndo a
Causa de
D
ivorcio no Juizo E
cclesiastico; bem
entendido, entre Cônjuges Catholicos—.
—
Experto,
em
noss
os
costumes,
não
é p
alavra
em us
o
para significar—
Perito
—;
que é o
Louv
ado escolhido
pélas
Partes
para faze
r
arbitramento,
nos
termos da
Ord.
Liv. 3.°
Tit.
17—.
—
Expllaçáo
é
palavra
de
pouco
uso
e
ntre
nós,
si-
gnificando
subtracção
em
geral;
mas
em
Direito
Romano
referia-se
á
subtracção,
no
todo
ou
em
parte,
de
effêitos
de
heranças jacentes etc.—.
—
Exportação,
entre
nós,
signif
ica
hoje
a
sa
hida
doa
géneros
pro
duzidos
por
um
Paiz
em
commercio
com
Paizes
Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a
Importação*-.
—Extrajudicial
compreende tudo
, quanto se-fàz
fora
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
86
do
J
UÍZO
,
por
opposição
à
tudo
qu
anto
se-fáz
em
Juízo
por
motivo de negócios forenses—.
—
Expectativa
é
o
que
se-chama
—
spes
debilum
iri
—,
segundo
os
Jurisconsultos
Romanos;
e
vem
à
sêr
a
esperança
do
fideicommissario
ficar
constit
uído
nas
obri
gações
d'essa
qualidade
em
cas
o
de
sobrevivência
ao
fiduciário
ou
gravado:
Applica-se
geralmente
â
quem
espera
adquirir
direitos
pendentes
do
cumprimento
de
c
ondições
suspensivas,
e,
adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.
—
Extlneç
áo
tem
significação
a
mpla,
c
omprehen-dendo
tudo
o
que
cessa,
ou
deixa,
de
existir;
e
actualmente
usa-se
relativamente
—
a
os direitos, as
obrigações,
«
—•'aos actos
jurídicos,
—
a
os
contractos;
dizendo-se
que
e
xtinguem-se,
quando seus effêitos legàes não continúão—.
—
Extran^éir
oa,
ou
Estrangeiros,
entendia-se
até
ce
rto
tempo
todas as
pessoas nã
o nascidas
no Paiz,
de que
se-tratava,
em
opposição
aos
que
n'êl
le
nasciao
;
p
orém
a
gora
esta
qualificação
confunde-se
com
a
de—
Nacionais
—
,
pois
que
a-
tem
os
Estrangeir
os
Naturalisados:
O
asse
nto
d'e
sta
matéria
entre
nós
ac
ha-se
na
Constit.
do
Império
Arts.
6.°
e
8.°,
e
na
L
ei
n.
1096
de
10
de
Se
tembro
de
1860;
s
obre
cuja
interpretação
vêja-se
a
N
ota
ao
Art.
408
da
Consol
id.
das
L
eis Ci
vis:
Ha
differença
e
m
nossa
Legislação,
quando
se-trata,
—
de
Locação
de
Serviços
d'Estrangeiros
(cit.
Consolid.
Ar
ts.
696
à
74
1),
e
de
Her
an
ças
d'Estra
ng
eiro
s
(ci
t.
Con
so
lid.
Arts.
34,
e
1260 à 1266) —:
Sobre
a
validade
dos
actos
de
seus
nascimentos,
e
óbitos,
feitos
em
paizes
estrangeiros
—
Consolid.
cit.
no
Art.
5.*
—:
Tem
capacidade
c
ivil
para
serem
Tutores
e
iCuradôr
e
s
Testam
entários
,
e
Legítimos,
mas
não
a-tem
para
serem
Dativos
—.
86
VOCABULÁRI
O
JURÍDIC
O
—
Extremis
(Casamento in
ex
lremis)
é o realisado na
hora da morte dos Casados:
Não
se-perca
de
vista
esta
singularidade
do
nosso
Direito
Civil:
Para
dar-se
a
c
ommunhSo legal
en
tre
casados me
eiros, o
nosso
Direito
Civil
(cit.
Consolid.
Art.
117)
exige
a
singularidade
de haver
entre os
cônjuges —
copula carndl
depois da celebração solemne do matrimonio
—:
B'
uma
exi
gência
not
ável,
fundada
na
O
rd.
Liv
.
4.'
Tit.
46
§
].«,
Tit.
94,
e
Tit.
95
princ.;
porqu
anto,
seg
undo
a
Ord.
L
iv.
4.
°
Tit.
48
princ.
e
§
8.
°
,
o
marido
não
pode
alienar
bens
de
raiz,
allodiáes
ou
forêiros,
ou
direitos
equiparados
á
be
ns
de
raiz,
sem
expresso
consentimento
da
molhér,
desde
a
celebração
do
matrimonio,
—-
pos
to
I
que
não
con
summad
o
por
copu
la c
arnal
—:
Sobr
e
a
inco-herencià,
e
apparente
c
ontradicção
a
pparente,
tenho
proposto
na
Nota
explicativa
da
cit.
Consolid.
ao
seu
Art.
118, o seguinte temperamento :
«
Result
a
a
Communhão,
ai
nda
que
não
se-prove
a
celebração
do
matrimonio,
se
os
cônjuges
viverã
o
ambos
na
mesma
casa,
em
publica
vóz
e
fama
de
cas
ados,
por
t
empo
sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.
—
Fabrica,
no
sen
tido
mais
geral
,
é
t
udo,
quanto
accrésce
sobre
as
obras
da
nature
z
a
por
f
actos
do
homem:
I
Diccionario de Pereira e Souza
O
Esta
pa
lav
ra
em
geral
significa
—
c
onstrucpão
—,
ma
s,
no
uso
do
Direito
Mercantil,
entende-se
pela
ca
sa,
ou
offícina,
em
que se-fabricão géneros :
Fabrica,
em Direito Bcclesiastico, applica-se particu-
I
V
0C
A
.
B
U
L
A
.B
1
0
J
UB
I
D
I
C
O
87
cularmente
à
Igreja,
tendo
então
varias
a
ccepções;
porque,
ou
se-entende
por
Fabric
a
as
reparações
das
Igrejas;
ou
o
te
mporal
d'ellas
consistente
em
bens
de
raiz,
ou
em
rendas
applicada
s
&
conservação
da
Igreja,
e
celebração
dos
Offlcios
Divinos;
ou
a
corporação
e
asscmbléa
dos
que
tem
e
sta
a
dministração
do
temporal
das
I
grejas,
c
obrando
as
rendas
da
Fabrica,
e
se-chamã
o
—
F
ab
ri
qu
êi
r
os
—
o
u
Fa
b
r
i
ca
n
os
—.
I
I
Dic
cionar
io de
Ferre
ira B
orges
H
Di
zem-
se
Fab
r
ica
nte
s,
ou
Man
ufa
clô
res,
os
que
por
meio
de
maquinas,
de
mechanica,
ou
de
a
rtífices,
c
onv
ertem
matérias
p
rimas
em
objectos
de
outra
f
orma,
ou
qualidade;
ou
fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar:
Um
E
stado
pode
subsis
tir
se
m
commercio,
mas
não
pode
florescer sem manufacturas:
Os
fabricantes
augmentão
o
valor
dos
productos
da
terra,
accommodando-os aos
usos da
soc
iedade:
As manufacturas,
procurando
á.
todos
trabalho
e
subsistência,
augmentão-lhes
as
forças,
augmentão
a
população,
e
fazem
prosperar
a
agricultura:
D'ahi
vem,
que
os
G
overnos
lhes-outorgão
ma
is,
ou
menos,
privilégios;
e
assim
os
Fabricantes
não
pagão
direitos
por
e
ntrada
de
matérias
pr
imas,
ba
se
da
seus
trabalhos,
mostrando consumil-os no uso de sua industria, etc.
Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.
Os
Mestres,
Administradores,
ou
Directores
de
Fabric
as,
não
podem
despedir-se
antes
de
findar
o
tempo
do
seu
Contracto,
salvo
nos
casos
do
Art.
83,
pena
de
responde
rem
pêlo
damno
aos
proponentes;
e
este
s,
despe-dindo-os
fora
dos
casos
do
Art.
81,
seràõ
obrigados
k
pagar
o
salário
ajustado
por todo o tempo, que
faltar
s
88
VOC
ABU
LA
BIO
JUBI
DICO
■
Os
mesmos
Me
stres, Administradores, ou Direct
ores, no
caso
de
morteSdo
proponent
e,
s
ão
obrigados
á
continuar
na
sua
gerência
pêlo
tempo
contr
actado;
e,
na
falta
d'êste,
até
que
os
herdeiros
ou
successôres
do
falle-cido
possão
providencia
r
opportunamente:
Todo
o
Me
stre,
Administrador,
ou
Director,
de
qualquer
Estabelecimento
Mercantil
é
responsável
pêlos
dam
nos,
que
occasionâr
ao
proprietário p
or
omissão
c
ulpável,
imperícia,
ou
malversação,
e
péla
s
faltas
e
omissões
dos
Empregados
sob
suas ordens, provando-se não preveníl-as:
O
Co
tnm
erc
ian
te
E
mpr
ezar
io
de
Fab
ri
ca,
seus
Admin
is
-
tradores,
Directores,
e
Me
stres,
que
por
si,
ou
inte
rpostas
pessoas, alliciarem Empregados, Artífices, ou Operá
rios, de
outras
F
abricas,
que
se-acharem
contractados
por
esc
ripto,
seráõ multa
dos no valor do
jornal dos
allicia-dos, de trê
s mêzes
ã um anno, á beneficio da outra
Fabrica—.
—
Facçã
o Testamentária
é
a capacidade
civil p
ara te
star,
ou para sêr instituído herdeiro em testamento :
Facção Testamentária Activa,
no primeiro caso:
Facção Testamentária Passiva,
no outro caso—.
—
Factos,
sã
o todos os
effêitos, que n
ão são ACTOS;
as
s
i
m
co
mo ACT
OS
s
ã
o t
od
os os
e
ff
ê
i
t
o
s
, qu
e nã
o
são
F
A
C
T
O
S
:
Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:
Diccionario de Pereira e Souza
M
I A palavra
Facto
tem muitas significações, oppõe-se à
palavra—
Direito—;
dizendo-se por exemplo—tór
aposse de
facto
—, que é estar na simples detenção de alguma cousa,
sem têr direit
o de domíni
o:
I
Facto
é tam
bém
a espécie, que dá logár á questão :
['' Facto articulado è
tudo, o que se-dediíz por artigos:
Via de facto
é, quando um particular faz de sua por-
VOC
ABU
LÁRI
O
JUR
ÍDI
CO
89
pria autoridade alguma procede contra o direito de outrem :
Facto
alheio
é
tudo,
que
é
fe
ito,
ou
escripto
por
ai* guém,
relativamente á
outra p
essoa ; é
o que
se-chama
em
Direito—
res mter
ahos acta
—.
Diccionario de Ferreira 'Borges
Um
facto
pode
sê
r
ob
jecto
de
uma
obrigaç
ão,
obri-gando-
se
alguém
por
contracto
â
fazer,
ou
á
não
fazer,
alguma
c
ousa;
mas,
para
que a
obrigação
de
um
facto
seja
valida, —
deve
sê
r
possível,
—
não
sêr
contraria
ás
Leis,
nem
aos
bons
costumes
:
— e sêr dete
rminada sem incerteza nas diversas circumstancias
necessárias para sua execução :—
e que emfim aquêlle,
em
cujo
fa
vor
a
ob
rig
ação
s
e-contráhe,
tenha
na
mesma
execução
um
interesse
apreciável:
Se
todavia
os
factos,
em
que
nã
o
ha
interesse
a
preciável,
não
podem
sêr
objectos
das
obrigações
,
podem comtudo sêr condições, ou encargos d'ellas :
Os
factos
pode
m
sêr
igualmente
—
c
ausa,
ou
origem,
de
obrigações;
mas,
á
este
respei
to,
cumpre
distinguir
os
actos
lícitos
dos
illicitos
:
Os
líc
itos
produzem
quase-contractos,
e
d'ê
lles
podem'
resultar'obrigações
de
fazer
em
prej
uízo
de
quem
é
autor
de
taes fados
:
Os
il
lici
tos
.
c
ão
de
lid
os
ou
qua
se-
del
ido
s.
obrig
an
do sempre
seus
autores á
indemnisação
do
damno causado
>
porem se
ndo
da sua
natureza nunca faze
r nascer
obrigação, ou vantagem s
ua
:
Dão
tam
bém
logár
os
factos
á
acção
de
perdas
e
damnos
contra
as
pessoas,
que
a
Lêi
sujeitou
ã
responsabilidade
dos
factos
de
quem
c
ausou
o
damno;
e
taes
pessoas
não
podem
subtrahir-se, á não provarem que
n
ão o-poderão impedir :
To
da
a
ob
rig
ação
de f
az
er
ou
n
ão f
az
er
,
r
es
ol
v
e-s
e e
m
perdas
e
damnos,
em
ca
so
de
inexecu
ção
da
parte
do
devedor
,
e na duvida não se-presume culpa:
1
90
VOCABULÁRIO
JURÍDI
CO
A
palavra—
facto
—,
considerada
como
synonisma
do
—
feito,
—
cousa feita,
é
simples
ou
composta :
E'
simples,
guando
designa
um
ac
to
puram
ente
material,
despido de toda a qualificação moral:
E'
c
omposta,
quando
con
tém
a
mate
rialidade
do
acto,
e
a
qualificação
ne
cessária
para suas relaç
ões com a moral
ou com
a Lêi:
I
O
todo
de
muitos
factos
simpli
ces,
ou
compos
tos,
pode
apresentar p
éla s
ua
combinação, e
por
via
de consequência
moral
ou
legal,
um
facto
geral
ou
principal
;
e
que,
não
tendo
materialidade
senão
nos
factos e
limentares,
de que
é
deduzido,
deve-se chamar—
facto mordi:
Facto
também signific
a
— o
caso,
—
a
espécie,
de
que
se-
trata
n'um
a
discussão,
ou
n'uma
contestação;
então
o
facto
é
a
exposição
das
circumstancias,
de
qu
e
se-com-põ
e
um
negocio
litigioso:
O
f
acto,
tomado
n'esta
accepção,
ch
ama-se
muitas
vezes—
ponto
de
facto
—,
em
contraposi
ção
ao—
ponto
de
direito
—:
Este,
n'um
process
o, consiste
também
no
que
se-fê
z,
e muitas vezes no que não se-fêz; e o
ponto de direito,
na união
e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:
Facto
de
outrem
se
di
z
tudo
aquillo,
que
s
e-fêz,
se
disse,
ou
se-escreveu,
por
uma
pessoa
relativamente
fr
outra
pessoa:
O
facto
de
outrem
não
pode
prejudicar
à
terceiro
em
regra
;
havendo
todavia
excepções,
como
no
caso,
em
que
um
Tutor
figura
pêlo
M
enor,
o
M
arido
p
éla
Molhér,
o
Sócio
péla
Sociedade inteira.
As
questões
de facto
(nosso
Cod.
do
C
omm.
Art. 139)
sobre
a
existência
de
fraude
,
dolo,
s
imulação,
ou
omissão
culpável,
n
a
f
ormação
dos
Contractos
C
ommerciáes,
ou
na
sua
execução, serâõ determinadas por Arbitradores.
—
Fac
tura
(Per. e
Souza) é
a r
elação, ou
mappa, da
s
mercadorias,
que
os
commerciantes
re
mettem,
uns
ao»
outros,
com os respectivos preços.
Factura
(Perr,
B
orges)
é
a
Conta
por
m
iúdo,
que
o
commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
91
ridas
por
commissão
para
levar
em
conta
â
outro
com-
merciante;
ou
remettid
a
á
outro
c
ommerciante'
por
conta
própria,
para
servir
de nor
ma
â
venda: P
ara
haver
Factura,
cumpre
notar,
que
ha
três
contas
sim-plices,
que
alguns
commerciantes confundem:
1." Conta de Compra,
*
|
2.° Conta de Venda,
3.°
Con
ta
c
hamada
—
fac
tura
—,
por
ex
emplo
—
factura
\á
c
o
n
t
a
d
e
c
o
mp
ra
,
—
f
a
ct
u
r
a
d
c
on
ta
de
ve
n
da
,
—
f
a
ch
wa
de
remessa;
e
muitas
vez
es
chamão
à
tudo
isto
facturas
simplesmente, e d'ahi vem a confusão, etc, etc.
Reputa-
se
mercant
ilmente
tradi
ção
symbolica
(n
osso
C
od.
do C
omm. Art.
200 —
3)—a
remessa e
aceitação
da
F
ac-ly,ra,
sem opposiçãb immediata do comprador:
Nas
vendas
em
g
rosso
ou
por-atacado
e
ntre
com-
merciantes (nosso
Cod. do
Comm. Art.
219), o
vendedor
é
obrigado
à
apresentar
ao
com
prador
por
dup
licado,
no
a
cto
da
entrega
das
me
rcadorias,
a
Factura
dos
géneros
vendidos,
as
quàes
serã
o
por
ambos
assignadas;
uma
para
ficar
na
mão
do
vendedor,
e
outra na
do com
prador:
Não se
-declarando
n
a
Factura
o p
raso do
pagamento, pre
sume-se, que
a
compra foi â
vista:
As
Factur
as
sobreditas,
não
sendo
reclamadas
pêlo
vendedor,
ou
comprador,
de
ntro
de
dêz
dias
subsequentes
á
entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:
Entre os escriptos particulares (Regu
l. n. 737 de 25 de
Novembro
de
1850
§
5.°),
que
servem
de
prova
no
Juizo
Commerciãl,
ou
por
si
sós,
ou
acompanhados
de
outras
provas,
comprehendem-se as—
Facturas
—.
—
Faculdades,
além
de
suas si
gnificações
usuá
es,
não
tem
privativa
em
nosso
C
ommercio,
e
no
nosso
Direito
Commerciãl,
que
s
e-pode
vêr
no
D
iccion.
de
Fe
rr.
Bor
ges,
em
relação a navios—.
—
Fallenei
a,
ou
Qu
ebra,
é o estado dos C
ommercia
ntes
92
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RI
D
CO
—
Fallidos,
ou
Que
brados
;
isto
é,
que
cessão
se
us
paga-
mentos,
segundo
o
Art.
797 do
nosso
Cod.
do
Comm,—:
I
Acha-se
a
mplamente
tr
atada
e
sta
m
atéria
no
cit.
Cod.
desde
o
Art.
797
a
té
o
Art.
913,
e
no
Regul.
das
Quebras
n.
798
de
25
de Novembro de 1850—.
—
Falsidade
é um dos
Crimes
Públicos,
punida p
êlos
Arts. 167
e
168
do nos
so
Cod. Crim.,
no
qual
se-compre-hende
o
d
e
—
Falsificação
—:
Se
da
Falcidade
resultarem
outros
crimes,
à
que
esteja
i
mposta
pena
maior,
n'
êlles
também
incorrerá o Réo —.
I
—
Falta
é
o
nome
da
C
ulpa
em
matéria
civil,
quando
o
devedor
deixa
de
cumprir
as
obrigações,
em
que
se-acha
constituído
por
qua
lquer cau
sa
l
egal :
O
sentido geral,
ou
commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.
■
—
Fama
é
a
reputação,
e
cred
ito,
sobre
os
cos
tu-j
m
es
de
qualquer pessoa, e suas boas qualidades:
Ainda depois da morte, segundo a Ord. Liv. 5.f Tit.
6.' § 11
(Diccion. de Per. e Souza),
se-podia inquirirI e julgar a
fama de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o-
autorisa, e nenhum exemplo se-póde invocar—.
[1
—
Familia
(o
mesmo
Diccion.)
é
a
sociedade
domestica,
que
constitúe
o
primeiro
dos
estados
accessorios
e
na
turàes
do
homem:
I
Quando se
-toma
a
palav
ra—
Familia
—em
sentido
res-i t
ricto,
é composta:
1.° Do Pai de Famílias,
2.° Da Mâi de Famílias,
3.° Dos Filhos ; I Mas, quando se-toma no sentido
lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda que
depois da morte do
Pai de Familias.
cada Filho estabeleça
uma familia
VOCABULÁ
RIO JURÍDICO
93
particular;
todos
os
que
descen
dem
do
mesmo
tronco,
e
que
portanto
provêm
do
mesmo
sangue,
são
considerados
membros da mesma família:
Entende-se
em
Direito
por
Pai
de
Famílias
toda
a
pessoa
maior,
ou
menor,
que
gosa
de
seus
Dire
itos;
i
sto
é,
não
está
debaixo
do
pode
r
de
outrem;
e
por
Filho
ou
Fi
lha-Familias,
o
filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:
Também
se
-chama
—
Família
do
Bispo
—
os
que
com-
põem
a
sua
Casa,
e
ordinariamente
se-achão
junto
dê'lle,
e
quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.
—
Familiaridade
indica
relações
de
am
isade
entre
duas
pessoas, ainda
que h
aja
pos
se wnmum
de cousas
;
porém
é
doutrina c
orrente,
que de
tal sorte n
ão vem
algum ef
fêito
jurídico adquisitivo.
Fato
{Per.
e
Souz
a)
se
diz
dos
bens
moveis,
como
roupas,
vestidos, etc. E' de muito uso esta vulgar palavra—.
Fazendas, n'êste Império,
t
em duas sig
nificações muito
usuàes:
Uma,
pa
ra
os
bens
i
mmoveis,
designando
Terras,
ou
Estabelecimentos
Agrí
colas,
ou
Rús
ticos
em
geral;
outro
,
designando todos e quaesquér géneros de commercio :
Fazenda
Publica
é
a
Repart
ição
das
Finanças
do
Estado:
Fazenda
Geral,
a
que
arr
ecada
as
rendas
de
todo
o
Impé
rio
:
Fazenda
Provincial,
quando
arrecada
as
rendas
de
ca
da
u
ma
das Províncias;
Distinguem-se
(cit.
Consolid.
Art
.
60)
os
Bens
Pro-
\vi/ncides,
cuja
administração
é
regulada
pelas
As
sembléas
Legislativas das Províncias.
Distinguem-se
igualmente
(a
mesma
Consoli
d.
Art. 61)
os
Bens
Munic
ipdes,
cuja
admin
istração,
e
conservação,
p
er-
tencem
as
Camarás
das
Cidades
e
Víl
las
:
P
ode-se
pois
disèr,
com
sentido
a
nálogo—
Fasenda
Munici
pal:
A
Fasenda
Publica,
Nacional,
a
Gerdl
,
a
inda
tem
muitas
vêses
a
antiga
denominação de —
Fisco
—.
94
■
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
J
U
RÍ
DI
C
O
—
Fé
(Per.
e
Sousa)
s
ignifica
a
promessa
de
fasêr
alguma
cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:
Entende-se
por
FÉ
c
rença
,
por
exemplo,
quando
se-a-
presta
á
algum
acto;
e,
n'êste
sentido,
se-chama
—
Fé
Publica
—
o
credito,
que
a
L
êi
concede
á
certas
pessoas,
par
a
o
que
é
do
seu
ministério;
como
acontece
com
os
T
abelliães,
e
Escrivães:
Fé
significa
não
menos
attençâo,
ou
prova,
c
omo
quando
se-diz —
Fé de Ofíicio
—:
Distingue-se a — FÉ — em
bôa,
e
md
:
Bôa
fé
chama-se
a
convicçã
o
interior,
que
alguém
tem
d
a
justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):
Md
fé
,
quando
a
lguém
faz
alguma
co
usa
apesar
do
conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo:
A
Fé da Hasta Publica,
ou das Arrematações
, dev
e
sustentar-se — Alvarás de 9 de Janeiro, e 6 de Maio, { de
1789:
Prova-se a
md
fé
pé
la conservação d
o respectivo Titulo em
seu poder—Ord.
Liv
. 2.°
Tit. 27
§ 3.°: (Véja-
se a cit. C
onsolid.
Arts. 1313, 1320, e 1321).
I
Fé
(Ferr. Borges), crença, credito, que se-presta â um
dicto, á um facto :
Bôa fé
importa — fidelida
de, — lizúra, —
v
erdade, a
o
convencionar
;
e
md
fé
importa
fraude
:
Elias
influem
na
avaliação
da
s
acç
ões
dos
homens
:
I
Quem
ignora
o
vici
o
de
uma
venda,
que
lhe-fizes-sem de
cousa
alhe
ia,
possúe
e
m b
ôa fé
essa cousa v
endida em v
irtude do acto, q
ue lh
e-transmitte a
propriedade;
e
fáz
s
eus
os
fructos
até
o
momento,
em
que
se-
lhe-fáz
conhecer
o
vicio;
sendo
obrigado, em
t
al
caso,
à
restituir
a.
cousa,
ou
o
pr
eço
recebido
péla
venda;
e,
no
caso
de
md
fé,
será
responsável
pê
los
fructos
ou
ju
ros,
e
por
todas
as
deteriorações:
O pagamento,
feito de
bôa
fé
ao possuidor
de
u
m
credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
95
A
mà
fé
de
u
ma,
ou
outra,
da
s
partes,
no
Contracto
de
Seguro, o-fáz nullo :
\
A.
bôa
f
é
é
indispensável
no
commer
cio
—
Alv.
de
29
de
Julho
de
1758:
A
bôa
fé
de
qualquer n
egocio de
ve
ser
illibada
— Alv. de 3 de Outubro de 1762:
Nenhuma
Sociedade
pode
existir
sem
bôa
fé
— Alv.
de
6
de Sete
mbro de 1790
: A
md fé
é a
peste
mortal do commercio
— L. de 30 de Agosto de 1770 —.
Feira
(Per.
e
Souza)
vem
de
—
Fórum
—,
que
significa
Praça
Public
a
;
sendo
em
sua
origem
pala
vra
sy-nonima
de
mercado,
que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:
Indica
o
concurso
de
compradores,
e
de
vendedores,
em
logares
e
tempos
determinados
;
e
port
anto
a
Praça,
em
que
as
cousas são expostas à compras e vendas publicas:
En
tr
e
n
ós
(o
bs
er
va
ção
do
Aut
or
)
o
su
b
st
an
tiv
o—
Fei
ra—
1
que
ouf
rora
chamavão
—
Feria
—,
determina
o
segundo,
terceiro,
q
uarto,
quinto,
sexto
,
dias
da
Semana
;
com
a
s
usadas
denominações
de
—
Se
gunda Feira,
—
Terç
a Fe
ira,
—
Quarta
Feira,
—
Quinta Feira,
—
Sex
ta Feira,
(indicando por certo
que
o Mundo,
redusido
á u
ma—
Semana
— (que
antes se-c
hamou—
Somana)
—
e
ra
nada
menos,
que
um—
Lo-gdr
de
Feira
—
,
só
di
stin
ado
—
à c
omp
ra
s e
ve
nda
s,
—
d
tr
oc
as
de mal pêlo bem
—.
Foi innovação
do
Papa S.
Silvestre,
celebrado péla
Folhinha
no
dia
31
de
Dezembro,
ultimo
do
anno
;
e
com
dif
lerença
de
todas
as
out
ras
Nações
Christãs
,
que
ainda
usão
de
suas
Denominações Gentílicas
: Singularidade notável tanto mais,
porque
a
divisão
do
Tempo
Movei
em
Semanas
nada
tem,
com
as
ou
tras
divisões
d'èlle,
com
os
seus
nomes
referentes
á
movimentos de Planetas—.
Féitôr
(termo
us
ado
p
elo
nosso
Cod.
do
Com
mercio)
diz
Per.
e
Souz
a
sêr
quem
a
dministra
negocio
ou
faze
nda
alheia
;
sendo
por muito
tempo
palavra
re
ferente às
Feitorias,
que
erão Estabelecimentos da
Costa d'Africa
par
a
o trafico
de
Africanos
:
96
VOO
A
.BUI
.A
RIO
Jtr
aiD
I
CO
Feitor
é
o
verdadeiro
nome
commerciâl
(Perr.
Borg)
de
commwario,
ou
encarregado
de
qualquer
ne
gocio
por
conta
de
o
utr
em
;
ent
retanto
qne
a
gora,
entre
nós,
disigna
ordinariamente
—administrador
de
Fazendas,
Estabe
leci
mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—.
I
—
Felonia,
em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por
toda a sorte de Crimes, em que se-attenta co
ntra
a pessoa de
outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra sem
algum uso no Brasil—.
—
Ferimentos
(e
outras
Offe
nsas
Phys
icas),
crime
s
punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—.
H
—
Feudos,
velha
i
nstituição
jurídica,
pela
qual
s
e-fazião
doações
com
o
en
cargo
de
prestarem
o
s
do
ados
aos
doadores,
conjuncta
e
se
paradamen
te,
serviços
militares,
ou
domésticos
:
Não tem hoje algum uso —.
—
Fiança
(Perr.
Borges)
ê
o
contracto,
pelo
qual
um
terceiro
s
e-sujêita
para
com
o
Credor
á
satisfazer
a
obrigação
do devedor, se este por si não a-satisfizér :
Â
fiança
só
pode
existir
sobre
uma
obrigação
valida,
salvo
se
a
obrigação
pod
er
sêr
an
nu
liada
por
uma
e
xcepção
puramente
pessoal
do
D
evedor;
como,
por
exem
plo,
quando
o
Devedor fôr incapaz por menoridade:
A
Fiança
não
pod
e
exce
der
a
divida
afiançada,
n
em
sêr
contrahida
sob
condi
ções
mais
onerosas
;
mas,
n'ê
stes
cas
os,
não é nulla, e só reductivel á
seus justos t
ermos:
A
f
iança
não
se-presume,
deve
sêr
expressa,
e
a
indefinida
de
uma
obrigação
p
rincipal
extende-se
â
t
odos
os
acce
3sorios
da divida; mas
a prestada por Armador p
ara Corso não se-
extende
senão
aos
damnos
e
juros,
não
comprehendendo
a
restituição do que foi illegalmente apresado :
O
Benefi
cio
de
dis
c
us
são
(ou
de
e
xcus
sã
o)
é
desc
onh
ecid
o
nas
Fi
an
ças
Comm
er
cid
es
(o
mes
mo
no
noss
o
Cod.
do
Com
m.,
segundo o qual toda a
Fiança Commerciâl é solidaria).
VOCABULÁRIO JURIDI CO
97
Fiança
(Per
.
e
Souza)
é
o
contra
cto,
p
êlo
qua
l
alguém
se-
obriga por um
devedor para com
o credor â
pagar á este o
todo,
ou
pa
rte,
do
que
o
devedor
lhe-deve,
accedendo
á
sua
obrigação:
A
Fiança
pode
sê
r
co
nvencional,
legdl,
j
udicial,
e
tc.
(o
mesmo na cit. Consolid. Art. 776):
O
Fiador
do Juizo
é mais fortemente obrigado, que o
Fiador do Contracto
— Ord. L
iv, 3.» Tit. 92:
Fiador
è
qu
em
se-obriga
por
divida
de
outrem,
pr
o-
mettendo pa
gar por êlle no
caso de faltar ao crêdôr:
O
Fiador
d
iffere
do
Coobrigado,
ou—
Corréo
debendi
—,
em
que responde este pela o
brig
ação prin
cipal com os outros—
Corréos
—;
mas
o
Fiador
se-obriga
subsidiariamente,
isto
é,
no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.
Sobre a
s
Fianças
tem
os a
cit.
Consolid. Art
s. 776
á
797,
e
o Cod. do Comm. Arts. 256 á 263—.
—
Ficção,
lê-se
e
m
Pe
r.
e
So
uza,
significa
o
modo
de
considerar
um
objecto
debaixo
de
um
a
relaç
ão
não
r
edl,
e
que
a
L
êi
introduz
io
ou
autorisou
;
mas
eu
accr
escento
—
não r
edl
ao tempo da
Lêi
—, s
e bem
que
real
idad
e
par
a
tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e
^h o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em
summa, as
Ficções
são provavelmente outras tantas "
Figuras de
Verdade
: Vêja-se
infra
a palavra —
Figura
—.
—
Fideicomuiisso
é
a
deixa
por
herança
ou
legado,
ou
a
doaç
ão,
com
a
obrigação
de
restituição
á
outrem,
para
qu
e
es
se
o
utrem,
em
c
aso
d
e
sobr
evivência,
cumpra
um
ou
m
ais
e
ncargos:
Tal
é
o
sen
tido
rigoroso
desta
palavra,
po
sto
que
se-applique
ge
ralmenta
â
disposições
condiciondes.
Fideicommisso
(P
er. e
Souza) é palavra compo
sta das duas
latinas,
fides-fé,
e
committere
—
confiar,
den
otando
propriamente o que se-confia á boa fé de alguém :
Entre
os
Romanos
era
a
disposição,
péla
qual
um
Testador
(ou
Doador,
como vê-se no Cod. Chileno) en-
YOOAB.
JUR.
7
98
VOCAB
ULÁRIO
JUR
ÍDICO
carregava
por
termos
indirectos
e
deprecatorios,
ao
seu
herdeiro
ou
(primeiro
benefic
iado,
que
e
ntregasse á
pessoa
por
êlle
i
ndicada,
ou
todos,
o
u
parte
dos
bens,
para
os
quaes
era
instituído
herdeiro
(ou designado para
donatário)
:
O
Fideicommisso
era
Universal
ou
Particular
;
Universdl,
quando
continha
a
res
tituição
inteira
da
deixa;
ou de uma porção aliquota, como a terç
a, ou quarta parte,
d'ella;
Particular,
quando só obrigava â uma instituiç&o parcial:
O
herdeiro
(o
be
neficiado)
não
podia
sêr
const
ra
ngido
&
entregar o
Fideicommis
so,
com
tudo, se o nã
o cumpria, era
taxa
do de
mà fé
etc: C
omo o Insti
tuído, depois
de
têr restituido
a
her
ança,
era
responsá
vel
pélas
dividas
res
pectiv
as,
a
contecia
frequentemente,
que
ê
lle
regêitava,
e
o
Fideicommisso
e
ntão
se-inutilisava
;
e
d'ahi,
para
remediar
ta
l
inconveniente,
veio
a
deducção
d
o
Se-natus-Consulto
Trebel
iano,
e
a
do
P
egasiano,
etc
, etc.
Aut
o
ris
ado
s
assim
os
Fideicom
mi
ss
os
por
Le
is,
torn
ar
ão-
se
um
modo
ordinário
de
faze
r
passar
as
libe
ralida
des
à
terceiras
pessoas;
mas
os
Fideicommissos
Tácito
s,
pêlos
quaes
s
e-
procura
passar
as
liberalidades
por
pessoas
interpostas
á
pessoas
prohibidas,
são
nul
los,
como
f
eitos
para
fraudarem
as
L
eis:
Fideicommisso
temporário, ou perpetuo, podia-se esta-
belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em
Acções de Companhias
: Actualmente não ha duvida sobre a
liberdade de táes deixas, ou doações.
Fideicommissario
(o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em
favor da qual se-constitúe o
Fideicommisso
:
Fiduciário
(ou
Gravado)
é
a
pessoa
encarregada
de
entregar o
Fideicommisso,
entrega com o nome de restituição:
Substituição Fideicommissaria
é a própria, péla qual o
Primeiro Beneficiado
é substituído pêlo
Fiduciário
ou
Gra- í
vado,
quando para este se-transmittem os bens:
Não
se-confunda
o
Fideicommisso
com
o
Vsufructo,
e
vêja
-s
e esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
JU
B
ID
ICO
99
tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das
L
eis Civis—.
I.
—
Fidelidade
é a
virtude
consis
tente
na observância
exacta
e
sincera
da
palavra,
das
promess
as,
e da
s
estipulações,
que
não
sêjão illegàes :
S
em
a
Fideli
dad
e
Mutu
a
(D
ire
ctó
rio
confi
rm
ado
pêlo
Ai
r.
de
17
de
Ago
sto
de
1758
§
38),
não
se-po
de
augmentár,
e
não
pode subsistir, o Commercio —.
Fidelíssimo,
titulo
de
honra,
c
om
o
qual
o
Pontífice
Benedic
to
XIV
por
um
Motu-P
rópr
io
de
21
de
Abril
de
176
9,
condecorou
à
El-Rêi
D.
J
oão
V
de
Purtugál,
e
á
seus
Suc-
cess
òres—.
Fiducia
(Per.
e
Sousa),
o
u
Pacto
d
e
Fiducia,
e
ra
ent
re
os
Romanos,
uma
venda
simulada
feita
ao
com
prador
deba
ixo
da
condição de retroceder
a
cous
a para o
vendedor depois de
certo tempo.
A
origem
de
Pac
to
de
Fiducia
provém,
de
que
p
or
muito
tempo se-desconheceu o uso das
Hypothecas:
N.
B.
E'
apenas
uma
noti
cia
histórica
sem
importância
actual,
porq
ue hoje a
Fiducia
nad
a mais
pode exprimir, do
que
a
confiança
d
os
Fideicommissos,
depositad
a
no
Fiduciário
ou
Gravado,
para
restituir
a
cous
a
fide
icommettda
em
seu
te
mp
o a
o
F
i
d
ei-
com
m
i
ss
ar
i
o
—.
I
I
'
Figura
(Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de q
ualquer
cousa:
Também
é
synonimo
de—
Symbolo—,
i
sto
é,
de
ima
gem
significativa de alguma cousa, futura ou occulta:
Figura de Juizo
se-diz a forma ordinária dos processos:
Proceder
sem
figura
de
Juiso
qu
er
dizer,—
proceder
sem
as
f
ormalidades,
sen
o
estrépito
ordinário
do
Foro,
e
m
uito
summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°
—.
Figurativo
é o que serve de
figura
ou de
sy
mbolo.
Filhada,
termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de
•
100
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
.Justiça
nos'
Autos
de
Penhora,
ou
de
Embargo,
esc
revendo
n'èlles —
fizemos penhora filhada, e app
r
ehenção
—.
—
Filho, —
Filha,
term
o de
parentesco de
pessoa do
sexo
masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;
Os
Fi
lho
s
s
ão
,—
legí
tim
os,
—
l
egi
ti
mad
os
,
—
iUe
giti
mo
s;
H
Filhos Legítimos
são os nascidos de matrimonio legitimo,
Filhos
Legitimados
são
os
illegitimos
de
Pai
e
Mãe
,
que
depois se-casarâo;
Filhos
IUegiti
mos
sã
o
os
de
Pai
e
Mãe,
que
não-se
-
casarão.
À
L
eg
iti
ma
çã
o do
s
Fi
lh
o
s
d
e
no
m
in
a-
se—
po
r s
u
b
s
e
qu
ent
e
matrimonio—,
e
á
respeito
da
chamada
per
suscriptum
prin-
cipis
vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:
Filhos
Nat
urdes
são
os
illegitimos,
se
ao
tempo
do
c
oito
não
havia
impedimento di
rimente
entre
seu
Pa
i e
sua
Mãe
para
se-casarem — Ord. Liv. 4.° Tit. 92:
Filhos
de
c
oito
damnado
sã
o
os
sacrílegos,
—
ad
ulterinos,
e
incestuos
os
— Consoli
d. cit. Arts. 207 á 218:
Filhos
A
doptivos
costuma-se
c
hamar
às
pessoas
adoptadas
em
Escrituras
de
Adopções,
se
bem
que,
na
minha
opinião,
assim
não
devia
sêr,
pois
que
não
s
uccedem
aos
Adoptantes
sem instituição testamentária —.
Filho-Familias,
—
Fiha-Fainilias,
são
os
f
ilhos
le-
gitimos,
mesmo
maiore
s,
que
vivem
sob
o
pá
trio
pode
r:
Ainda
subsiste
no
nosso
Direit
o,
com
eçando
pé
la
Const.
do
Império,
esta antigualha do Direito Romano—.
Finanças
(
Per.
e
Souza)
c
omprehendem
t
odos
os
di
-
nheiros Púbicos:
A
administ
raç
ão
das
Finanças
é
a
pri
meira,
e
a
mais
importante, das Sciencias em todos os Governos :
Tem
por
objecto
r
egular
a
re
ceita,
e
a
dep
êza,
das
.renda
s
publicas :
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
101
Somente
ella
pode
ministrar
um
syste
ma
d'impostos,
que
,
sem alter
ar
a liberdade
d
os
Cidadã
os,
haja
de
ass
eg
urar
a
o
Estado
uma
renda
gradua
l,
e
s
uficiente,
para
t
odas
as
necessidades em todos os tempos.
As
Fincmças
(Ferr.
B
orges),
em
sua
administração,
comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :
A
Parte
dos
Impostos c
omprehende
a
—
The
oria
das
Contribuições,
e
constitúe
um
dos
p
rin
cipàes
ramos
da
Sciencia Económico
—
Politica,
ou
Economia Politica:
As
Finança
s
portanto
estão
e
m
contacto
com
o
Com-\
mercio,
não
só
po
rque
êl
le
m
inistra
uma
pa
rte
das
re
ndas
publicas
;
mas
t
ambém
porque,
sendo
o
primeiro
instrumento
de
repartição
e
consumo
dos
productos,
per
faz
um
ramo
essencial
da
Economia
Politica;
e
da
liberdade,
e
das
máximas
exactas
da
Sciencia
de Finanças
depende a
vida,
ou a
morte,
do
Commercio:
Quando
os
Regimentos
da
Faz
enda
se-encontrarem
c
om
as
L
eis,
se
ha
de
observar
o
disposto
n'el
las,
e
nã
o
nos
Regimentos
— Decr. de 6 de Julho de 1693 :
A
Ec
onomia
Politica
tem
n'êste
Sé
culo
dado
pas
sos
gigantescos,
já
não
sendo
uma
sciencia
problemática;
mas
tendo
princípios,
e
máximas
f
ixas,
determinadas,
e
demons-
tradas :
O
ramo,
que
respeitava
á
theoria
dos
Impostos,
ad-quirio
por ella
uma co
nsistên
cia tal,
que de
via formar já uma
Sciencia
sobre
si;
e
só
a
ssim
um
exame
c
oncentrado
sobre
seus
problemas
particulares
poderá
elevar
esta
Scie
ncia
á
proeminência, que lhe-compete :
D'ella
depende
essencialmente
a
prosperidade,
ou
miséria,
de
qualquer
Estad
o,
e
portanto
deve
fazer
p
arte,
e
a
principal,
do
estudo
do
Governo
:
Sem
os
verdadeiros
conhecimentos
da
Syntelologia
não
se-pode
conceber
uma
administração
perfeita—.
—
Finta
é
o
mesmo,
que
—
Impos
to,
—
Tributo,
—
Con-
tribuição Publica,
porém sem frequência de uso—.
—
Firma
é o mesm
o, que assignatura ; exarada, por
K
102
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
exemplo,
n'uma
Escriptura
Publica,
em
qualquer
Instrumento
Particular, n'uma Carta —-.
—
Firma
Social
é
o
nom
e
das
Sociedades
em
Nome
Collectivo,
escripto pe
lo Sócio, ou pêlos
S
ócios, que d'ella
podem usar :
M
As
Firmas
Soclaês
c
ompoem-se
quasi
sempre
de
a
lgum'
ou
de alguns dos
nomes dos
Sócios, com
o additamento —
e
Companhia
—:
3»
Não
se-deve
confundir
a
Firma
Social
com
a
d
esignação,
que
serve
para
f
azer
co
nhecer
o
Estabelecimento,
como
recommenda
Ferreira Borges
etc:
M
O
Sócio,
que
te
m
o
uso
da
f
irma
obriga
á
t
odos
os
outros
Sócios
em
t
odos
os
negócios
sociáes
;
mas,
d
epois
d
e
finda
a
Sociedade,
n
ão
pode
mais
usar
d'ella,
pe
na
de
nullidade
p
ara
os demais sócios—.
—
Fisco,
expressão
do
Direito
Roma
no,
i
ndica
ainda
boje
—
Fa
zenda
Publica
—
Fazen
da
Nac
ional
—
:
Véjão-se
e
sta
s
palavras —.
■
Flagrante,
adjectivo
j
uridicamente
usad
o
só
em
relaçã
o
ao
substantivo
—
delicio
— :
»
.'
«
Qualquer
pessoa
do
Povo
(Cod.
do
Proc.
Crím.
Art.
131)
pode,
e
os
Officiáes
d
e
J
ustiça
são
obrigados
à
prender, e
levar
á
pr
esença
do
J
uiz
de
P
az
do
Districto,
â
quem
f
ôr
encontrado
com
mettendo
algum
delic
to;
ou emquanto foge perseguido pêlo clamor publico : Os que
assim
forem
presos
entendêr-se-hão
—
presos
em
flagrante
delicto
—.
\"
—
F
óg-o,
significando
[incêndio,
e
part
icularmente
em
Casas,
é um dos
Riscos,
sobre o qua
l temos diversas
Com
panhias
Seguradoras,
e
com
os
s
eus
Estat
utos
Impress
os,
que
tem
sido
até
ag
ora
suas
L
eis
Reguladoras;
pois
que
não
as-temos
p
ara
Seguros
Terres
tres,
e
somente
para
os
Seguros
Marítimos
em
noss
o
Cod.
do
Comm.:
Sobre
tal
especialidadade
c
onsulte-se
o
Trat.
de
Seguros
Terrestres
de
Quenault,
e o
outro de Grun e Jolial.
I
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
E
I
D
I
C
O
103
Commetter
os
c
rimes
—
com
incêndio
—
é
circumstan-
cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Crimina
l.:
Segundo
os
c
ostumes
do
Brazil,
e
a
ssim
se-julga
nos
Tribunáes,
não
se-pre
sume
c
ulpa
nos
Inquiliuos
ou
Ar-
rendatários
das
Casas,
quando
n'es
tas
acontecem
Incêndios
;|
e
o
dolo,
ou
negligencia
imputável
devem
sêr
provadas
p
êlos
respectivos
Proprietários,
ou
quem
para
iss
o
fôr
pes
soa
competente
:
Recon
hec
emos,
todavia,
que
n'êste
p
articular
muitos
crimes
se
-commettem
actualmente,
tornando-se
os
Seguros ramos de negocio.
Fogos,
entre
nós
,
signifi
cão
muitas
vezes
—
Casas
Ha-
bitadas ou Habitáveis—.
—
Folhinha
(Per.
e
Souza
)
é
Livro,
que
cont
ém
a
distribuição
do
a
nno
por
mêzes,
e
dias,
c
om
a
noticia
das
Fes
tas,
Vigilias,
m
udanças
da
Lúa,
e
outros
ac
onte
cimentos :
Fôi transferido para a Impressão Regia o privilegio de
fazer
as
Folhinhas
e
os
Pronosticos,
pêlo
Alv.
de
12
de
Outubro
de
1771;
m
as
fôi
depois
entregue
à
Congregação
das
Necessidades
pela
Resolução
d
e
24
de
Julho,
e
Provisão
de
7
de
Agosto
de
1
777,
c
onfirmada
péla
de
4
de
Novembro
de
1809
.
Este
privilegio
h
avia
sido
originariamente
concedido
à
dita
Congregação
pêlo
Dec
r.
de
27
de
Julho
de
1709,
robustecendo-se-lhe
a
mesma
Graça
pêlo
outro
Decr.
de
23
de
Dezembro de 1740.
As
Folhinhas
do
Brazil
muito
divergem
das
de
Portugal,
e
nada
sêi
s
obre
a
origem
d'ellas,
s
endo
impressas
livr
emente
na
Typographia de
L
aemmert: E'
um Livrinho precioso este
nosso
Calendário,
se
m
igual
no
Mundo
;
e
não
tardará
muito,
que
mereça accurados estudos—.
—
Fonte,
al
ém
de
sua
significa
ção
natural,
c
omo
origem
de
rios,
ribeiros,
e
regatos,
tem
duas
i
mportantes
significações jurídicas:
Uma, de
Fonte Baptismal,
que é a
Pia do Baptismo
:
104
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
Outra,
c
omo
texto
original
de
Leis,
e
de
outros
Mo-
numentos Jurídicos—.
—
Forca,
obra de
madeira
n'êste
Império, e
talvez
de f
erro
actualmente,
onde
se-costuma
a
pplícâr
a
pena
de
morte,
como
determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.
—
Força,
—
Esbulho
como
se-pode
vêr n'e
sta
palavra —,
é
a
violência,
c
om
que
se
-tira
alguém
da
s
ua
posse,
de
que
tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:
A
Força
demanda-se
por
Acção
Summaria,
quando
é
—
Força Nova:
isto é, commettida à menos de anno e dia:
E
por Acção
Ordinária, quando
é
For
ça
Velha
; isto
é,
commettida á mais de anno e dia:
I
Forçadôr
se-diz
quem é
ca
usador de
Esbulho,
ou por
si
só, ou
por interpostas pessoas.
—
Força
Maior
é
qualquer
ac
ontecimento,
natural
ou acto humano, á que não podemos resistir;
Toda
a
For
ça
Maior
é
Caso
Fortuito,
mas
este
pode
não
sôr
Força Maior.
5f
—
Formdl,
c
omo
substantivo,
só
se-applica
no
Foro
Judic
ial
aos
—
Formdes
de
Partilha
—,
que
são
as
respectivas
Cartas
extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.
—
Formalidades
são
as
formas,
que
as
Leis
de
ter-minão
para
valerem
os
Actos
Juríd
icos
—.
M
—
Formulas
são
modelos
para
s
erem
escripturadas
as
differentes
espécies
de
Ac
tos
Jurídicos
;
ou
séjão
dados
pélas
L
eis, ou pêlos Praxista
s e Jurisconsultos —.
—
Formulário
é
qualquer
col
lecção
das
Formulas
de
uma espécie de Actos Jurídicos:
VOC
A
BULÁ
RIO
J
U
RÍ
DI
CO
105
Dado péla no
ssa Legislação, só
temos o —
Formulário do
J
UÍZO
Cri/mmdl
—, que nem todos observâo —.
—
Frade
s
ignifica
o
mesmo,
qu
e
Religioso,
professo
ou
não professo —.
—
Franquia
[Per.
e Souza)
é
o privilégio de
entrar algum
Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:
Assim
se
-chama
(Ferr.
B
orges)
a
espé
cie
d'entrepôsto,
em
que
fica
a
rribado
a
lgum
Na
vio:
ou
por
espec
ulação,
ou
por
desastre,
sob
fiscalisação
de
alguém,
sem
de
spacho
para
descarregar,
etc:
I
Os
navios,
que
pedem
franquia,
sã
o
obrigados
em cert
os casos â
prestar fiança
de entrar no
porto do
seu des
tino,
como
determinava
a
Legislação
Portuguêza:
po
rém
a
ctualmente
rege-se
tal
as
sumpto
pe
la
nossa
Legislação
Moderna
de
Alfandegas.
—
Fraude
{Per.
e
S
ouza)
é
um
e
ngano
oc
culto,
um
acto
f
eito
com
má
fé,
opposto
â
Justiça
e
â
Vera
cidade;
e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :
Em
Jurisprudência—
Fraude
—é
um
engano,
fe
ito
com
astúcia,
em
prejuízo
de
Te
rceiro;
e
muito
differe
do
Dolo,
que
também
é
um
e
ngano
feito
com
intenção
de
prejudicar
aquelle,
com
quem
se-contracta
:
I
Applic
a-se
prin
cipalmente
este
n
ome
em
Direito
a
os
meios,
de
que
os
Dev
edores
usão
pa
ra
frustrar
seus
Credores
no
que
lhes-devem
;
e
os
Vendedores
e
Compra-
dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :
Que
a
Fraude
se
-deve
evitar,
diz
o
Alv.
de
13
de
Novembro de
1756
§ 18 ;
e
que ninguém
deve tirar
com-modo
d'ella, dizem, o
Alv. de 14 de
Fevereiro de 1714 §
21 Cap.
22,
e o de 15 de Outubro do mesmo anno:
Que
aquillo,
que
se-fáz
em
fra
ude
da
Lêi,
n
ão
deve
aproveitar, diz o Alv. de 9 de Abril de 1772:
Mas, a
Fraude
não se-presume.
106
VOCAB
ULÁRIO
JUR
ÍDICO
Fraude
(Ferr.
Borges)
é
engano
e
acto
feito
de
má
fé
;
sendo porém
co
rrente
em Direito,
que ninguém se-julga
têr
havido com
Fraude,
salvo provada :
Como
o
dol
o
e
o
e
ngano,
a
Fraude
vicia
o
conse
ntiment
o,
sem
o
qual
não
ha
convenção
,
e
p
ortanto
não
ha
força
obrigatória;
e,
se
isto
se-dá
nos
contractos
e
m
geral,
nas
convenções
pu
ramente
civis
;
muito
mais
proce
de
nas
transacções
e nos
negócios comme
rciâes, que
tem por
base
essencial
a
mais
illibada
bôa
fé
:
M
E'
neces
sário,
que
os
Negociantes
se-apresentem
uns
aos
outros
estipulando
e
consentindo
com
inteira
franqueza
e
ingenuidade :
T
udo qua
nto
se-oppozér
à
verdade
,
à
singeleza
e
ã
pureza
dos
C
ontractos,
destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :
Muitos
dos
Contractos
Co
mmerciâes
sã
o
aleatórios,
e
dependem de inexecução unilateral; nenhums, pois, são tão
susceptíveis
de
s
êr
arruinados
péla
Fraude,
e
se-faz
necessário
o arbítrio
ào
Juiz, e a consideração dos Advogados :
A
Fraude,
diz
o
Alv.
de
13
de
Novembro
de
1756
§
18,
deve-se
evitar,
e
â
ninguém fa
zer c
ommodo,
como t
ambém
diz
o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:
Fraudar,
ou
permittir
Fraude,
ó
igualmente
punível,
como
lê-se
no
Alv.
de
16
de
Janeiro
de
1751
Cap.
2.
"
§ 2.»-.
I
■
Na
Consolid.
da
s
Leis
Civis
se-a
cha
em
vários
Jogares
a
indispensável
distincção
entre
o
sentido
rigoroso
da
Fraude
:
e
o
geral
ou
commum
d
e
—
dolo,
ma-
Meia,
engano,
como
resulta da transcripção de Per. e Souza :
9
Os
v
ícios
(sua
Nota
ao
Art.
358,
onde
lê-se
na
pag.
238;
da
Simulação
Fraudulenta,
e
da
Fraude,
dão-se
(no-te-se
be
m)—
em prejuízo de terceiros
—:
Não
se-deve c
onfundir (continua
na Not
a ao
Art.
358) a
—
Simulação
Fraudulenta
com
a
F
raude,
posto
que
sêjão
anál
ogos
e
stes
dois
vícios,
distinguindo-se
do—
Erro,
—
do
Dolo,
— e da
Coac
ção
ou
Violência
; porque
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
107
tendem
ao
prejuízo
de
pessoas,
que
não
interviérão
no
Contracto:
O
Dolo
é
o
Erro,
que
uma
das
Partes
Contractantes
provoca
para
enganar
a
outra
(e
que
pode
sêr
uma
Reticencia)
:
A
Fra
ude
é
o
Dolo
das
duas Partes
Contractantes pa
ra enganar
á
terceiros,
ou
defraudar
os
Impostos
da
Fazenda
Publica:
A
Fraude
não
carece
de
prova,
quando
as
Leis
a-presumem
—
júris et
de jure
—, como nos cas
os dos Arts. 129—5, e
828, do
Cod.
do
Comm.
;
mas, fora
de
taes
casos,
a
prova,
como
de
—
presump
ção
s
imple
s
—,
é
indispe
nsável;
Vêjâo-s
e
os
meus
additamentos
no
mesmo
Cod.
ond
e
ficou
esmerilhada
est
a
matéria—.
—
Freiras
são
a
s
Religiosas
Professas,
e
com
a
mesma
inca
pa
cidade
dos
Re
ligiosos
Professos
(com
os
três
votos
de
—
po
bre
z
a,
—
ob
ed
iê
nc
i
a
,
—
e
cas
t
id
ade)
,
par
a
su
cc
ed
è
r
em
abintestado, e instituir-se herdeiras em testamento :
Tem só
capacidade civil para
receberem legados de
tenças
vitalícias
para
seus
alimentos,
e
com
o
pesado
imposto
declarado pela Nota 14 da cit. Consol
id.—.
—
Frestas
sã
o
aberturas
estreitas
em
paredes,
por
onde
a
luz
possa
entrar,
e
que
Per
.
e
Souza
c
hama
—
pequenas
janellas
—
:
E'
prohibido
abril-as
sobre
o
quintal,
ou a
c
asa
do
visinho;
salvo
havendo
servidão
legalmente
constituída,
ao
menos
por
pre
s
cripção
de
posse
de
anno
e
dia
(Consolid.
cit.
nos
Arts. 941
e
942,
com
apoio
na
Ord.
Liv.
1
.°,
e
Tit.
18
§§
24 e 25)—.
—
Fretador
é,
no
Contracto
de
Fretamento,
a
parte,
que
dá
de
frete,
e
c
om
direito
p
ortanto
à
recebêl-o
:
sendo
obrigada
a
outra
parte á
pagal-o, como
Aflre-iadôr,
segundo
já consta
d'esta palavra
supra
—.
—
Fretamento, vêje-se
supra
—
A/fretamento
—.
108
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
—
Frota
são
a
lguns
Navios
Me
rcantes
comboiados
por
Navios de Guerra—.
—
Fruc
tos
s
ão t
odas a
s
producções
da
n
ossa propriedade,
e
do
nosso
tra
balho;
sendo
nota
velmente
os
Fru
ctos
da
Terra,
que deu a denominação dos outros
Fructos
—:
Os
Fructos
são
naturdes, e mdustrides:
Fructos
Naturdes
são
os
prod
uzido
s
pela
Terra,
ou
espon-
taneamente ou auxiliada pelo trabalho do homem :
Fructos
Industrides
são
os
produzidos
p
êlos
trabalhos
do homem em maior parte :
I
\
i
Os
Fructos
Industrides
se-de
nominão
Fructos
Civis,
quando
resultão, ou só do t
rabalho do
homem ; ou d
as vendas de
cousas
do
noss
o
dominio;
como
rendas,
foros,
e
j
uros
ou
prémios do dinheiro.
I
Os
Fructos
(Consolid.
citada
na
Nota
ao
Àrt.
4
5)
também
se-
distinguem :
Co
mo
Fru
cto
s
ad
her
enl
es
a
o
s
olo
,
o
qu
e
é
ext
ensi
v
o &
arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.
Fructos
pendentes
são
os
u
nidos
a
os
respectivos
ve-
getáes:
Fructos percebidos
são os colhidos:
Fructos
pe
rcipiendos
são
os
nã
o
colhidos,
ma
s
que
devião sêr colhidos:
Fructos
extanles
são
os colhi
dos
ainda
em
sêr
na
poss
e
de
quem os-colheu:
Fructos
c
onusmidos
são
os
colhidos
já
gastos,
ou
alienados por quem os-colheu:
Os
Fructos,
emquanto
adherentes
ao
solo,
entrão
na
classe
das—
cousas
immôveis
por
natureza
—,
segundo
a
dis-ti
nc
ção
das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.
I
—
Fundações
chama o Código Chileno as
P
essoas
Jurídicas, que são — Cousas Personificadas ; e com razão,
porque as-distingue, como Savigny, das
—Cor porações — .
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
109
—
Fundos
(Per. e
Souza) são os bens estáveis,
como
cam
pos, ou
terras:
Na
mul
tiplicação
do
s
Fimdos
Particulares,
se-diz
no
Alv.
de
9
de
Julho
de
1773,
consiste
a
felicidade
dos
Povos,
e
a
força dos Estados:
Os
Bilhetes
do
Real
Erário
(hoje
Bilhetes
do
Thesouro)
são
Fundos,
que
repre
sentão
um
capital,
segundo
o
Alv.
de
24
de Ja
neiro de 1803 Art. 4
.°:
As
Apó
lic
es
G
ran
d
es
(
hoje
da
Di
vi
da
Pu
bl
i
ca
Fun
dad
a
segundo
a
L
ei
d
e
15
de
N
ovembro
de
1827)
c
onstituem
Fundos
de
Emprés
timos
Redes
(Públicos),
s
egundo
o
Alv.
de
2 de Abril de 1805.
Fundos
(Ferreira
Borge
s),
em
matéria
de
Letras
de
Cambio,
se-diz
—
a
provisão
ou
remessa
de
valores
feita
à
aquelle,
sobre
quem
a
Letr
a
de
Cambio
é
sacada,—
fu
nd
o
s
de
s
t
in
a
d
os
d
pag
a
l
-a
—
:
D'
a
hi
as
ex
p
r
es
s
õ
es
—
rem
e
t
t
êr
fundos,
não têr fundos do Sacador
—:
Em
nosso Commercio
estas
expressões s
ão
usadas
f
re-
quentemente—
Fundos
Públicos
(Ferr.
B
org.)
são
os
Escriptos
e
Papéis
do Estado,— Effêitos Públicos -
<-, que se-introdu-z
ir
ão
no
Com
mer
cio
—:
Os.-
Fundos
Públi
cos
,
ou
são
Fixos,
ou
Circulantes
:
Os
Fixos
são
as
rendas
publicas,
possuídas
por
par-
ticulares,
que
não
querem
d'ellas
fa
zer
um
objecto
e
special
de
commercio;
e
que
poserão
capi
tà
es
seus
em
requisição
de
rendas pa
ra os-guardar, e
servir-
se d'ê
lles
como redito: Quando
toda ou a maior parte da Re
nda Publica se-acharem assim
estacionarias,
ou
fixa,
o
preço
em
numerár
io,
o
seu
valor
nominal
naturalmente
sobe,
e
e
stá
em
alta;
porque
os
novos
capitães,
que
se-formão
diariamente
péla
economia,
vem
ao
mercado
pa
ra
serem
empr
egados
pêlo
m
esmo
modo;
e
encarecem as
poucas rendas publ
icas, qu
e vem
á v
enda na
Praça: O especulador
é aquèlle, que, unindo
de
um lado
a
quantidade
de
vende
dor
es,
que
podem
apresentar-se
no
mercado
I
!!•
V
O
CA
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
e
do
out
ro
a
quanti
dade
de
adquiridôres
;
preVine
â
estes
ind
o
adiante
d'aqu
êlles,
e
com
pra
na
esperança
de
vender
mais
caro,
como
os
subscriptôres
na
abertura
de
um
e
mpréstimo
publico
:
Este
commercio
é
da
espécie
de
todos
os
tráficos,
em
que
se-
especula sobre a necessidade ou abundância de
procuras :
O especulador
adianta o capital da cousa,
que compra até o
tempo,
em
que
revender:
Não
monopolisa,
poi
s
que
para
isso
seriSo necessárias som
mas immensas, mas compra e
vende
effectivamente:
Não
altera
a
natureza,
nem
das
cousas,
nem
do
seu curso:
Da especulação nas
ceu o
Jogo de Fundos,
qu
e é
extre
-
mamente v
ariado,
reduzindo-se tudo
á
uma cou
sa,
e
ál
uma
espécie
etc.:
Este
J
ogo
aposta
sobre
a
oscillação
do
preç
o
dos
Fundos,
não
tem
a
sancçSo
da
Léi,
mas
nem
porisso
deixa
de
sêr
mui
commum;
e,
como
d'ê
sse
Contracto
não
nasce
acção
civil,
depende
êlle
i
nteiramente
da
palavra
e
honra
dos
Contribuintes:
Cumpre
o
bservar,
que
t
al
Jog
o
nos
F
undos
(attençâo) —
é mais um mdl, do que
I
um bém
—;
Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,
0
cur
so
ou
preço
corrente
da
Divida
Publica,
porque
os
Jogadores
da alta
são mais
numerosos, mai
s ricos,
e mais
ousados;
e,
debaixo
d'êste'
ponto
d
e
vista,
conduzem
á
diminuir
os
juros
do
dinheiro,
e
servem
a
o
Credito
Pu
blico,
que
pod
erá
t
omar
de
e
mpréstimo
mais
ba
rato,
care
cendo
de
dinheiro:
D'aqui
vem,
que
os
Governos
olhã
o
bem
aos
Jogadores
:
M
1
Por
outro
la
do,
se-parece
exactamente
com
uma
—
par-
tida
de
cartas
—,
em
que
nã
o
s
e-pode
ganhar,
sem
que
outrem
perca,
etc.;
espalhando
um
es
pirito
d
e
avidez
e
agiotagem,
que
a-destrce
até
nas
f
ormas
;
e
cria
um
com
mercio
estéril
para
o
Estado,
sem
aproveitar,
ne
m
ao
trabalho,
nem
ao
c
onsumo;
se
m
trocar,
nem
transporta
r,
nada; rolando sobre
palavras
e não sobre
cousas—.
H
A
G
I
O
T
A
G
E
M
A providencia, entre nós, sobre os males da
Agiotagem
V
O
C
A
B
U
L
Á
RI
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
111
se-redúz
ao
disp
osto
no
Art.
26
do
Regim.
de
Corretores
no
Decr.
n.
806
de
26
de
Junho
de
18
51,
prohibind
o
a
venda
de
Fundos
Públic
os
Na
ciondes
ou
Estrangeiros,
bem
como
de
Acções
de Companhias
reconhecidas
pêlo Governo,
quando as
oper
ações
não
f
or
em
—
legimas
c
re
de
s
—;
sendo
consideradas
táes
essas
tra
ns
acções,
se,
ao
tempo
em
que
forem
feitas
os
Titulos
obj
ectivos
d'ellas
não
pe
rtencerem
verdadeiramente aos vendedores—.
Fungível,
adje
ctivo
annexa
do
pêlo
Direito
Moderno
nas
obrigações
de
restituir,
para
distinguir
as
cousas
repre,
sentáveis
pêlos
géneros,
e
principalmente
pêlo
dinheiro,
que
por
êl
le
pode
m
sêr
pagas
s
em
p
rejuízo
da
sua
identidade
.—
Una, fungitur vice alterius
—:
Oppoem-se
ds
cousas
não-
fungiveis,
e
á
tal
respeito
devem
satisfazer
as
expli
cações
da
Consolid.
das
Leis
Civies
na Nota ao Art. 478—.
—
Funeral,
as
despêzas
d'èlle
devem
sêr
pagas
pêlos
Dens
do
morto,
e
as
do
Bem
d'Alma
péla
meação
do
Defunto
—.
—
Furioso,
uma
da
s
espécies
de
Loucos;
Furor,
«um
das
espécies
de
Loucura,
que
priv
a
di
capacidade
civil
absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.
—
Furto,
um
dos
crimes
frequentes,
punidos
p
êlos
Arts.
257 â 262 do nosso Cod. Penal:
Furto
(Art.
2
57
do
cit.
Cod.)
não
é
só
tirar
a
cousa
alheia
contra a
v
ontade de seu dono,
para si ou para outro; mas
também (Art.
258} comme
tte
Furto
quem
, tendo rece
bido para
algum
flm
cousa
alheia
por
vontade
de
seu
d
ono,
se-arrogàr
depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—
I
112
V
O
CA
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
CO
O
I
—
Ga
bella
si
gnif
icava
primitivamente
qualquer
Imposto
Publico,
e
depois
significou
o
Imposto
da
Siza,
e
depois
em
Impost
o
pagável
na
C
hanc
ellar
ia
;
mas
agor
a
não
tem
significação
applicavel,
visto
que
o
transito
da
Chancellaria
fôi
abolido pelo
Decr. n. 1730 de
5 de
Outubr
o de
1769; O
Imposto
de
Siza
act
ualmente
pe
rtence
á
c
lasse
geral
do
Imposto
de
—
Transmissão de Proprie-\ dade
—.
—
Gado,
em
significação
mais
particular
no
Bra
zil,
indica—
Gado
Vacum
—;
e,
na
significação
mais
geral,
indica
(Perei
ra
e
Souza)
quaesquér
animáes
domés
ticos,
que
se-levão
á
pas
tar
no
campo,
e
se-recolhem
em
cur-
ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.
I
— Gages,
palavra
antiquad
a,
que
sig
nificava—salários,—
ordenados,—ganhos
de
loc
ações
inferiores
de
serviços,
e
de
que hoje não se-usa—.
—
Gala
anuncia
hoje
no
Brazil
a
Geração
do
Im
perador,
c
om
a
distincção,
nos
seus
Anniversarlos,
dos
Di
as
de
G
ra
nde
Ga
la,
e
de
Pe
qu
ena
Ga
la
,
mar
c
ad
o
s
pél
as
Folhinhas Brazilêiras, etc.—.
Galés,
um
a
das
penas
applicada
s
pêlo
nosso
Cod.
Penal,
definida em seus Arts. 44 e 45 —.
—
Ganhos
e
Perdas
é
o
titulo,
que
os
Commer-ciantes
dão
â
contas,
ou
à
parcellas
de
contas,
em
se
us
Livros
Commerciáes, por de
bito
e c
redito; em que lanção o q
ue lucrão
e
perdem,
e
onde
demonstrâo
a
s
Verbas
das
demai
s
Contas
de
resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.
—
Garantia
(Per. e Souza)
assim se-chama a obri-
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
113
gação de fazer
gozar alguém de
uma cousa, e de o-tirár à paz; e
livrar da
evicção,
e
perturbação, que
por
ella
tenha de
sobrevir,
no todo ou em parte:
A
Garantia
é
de Direito Natural,
ou
de Convenção
:
Garantia
de Direito
é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e
Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor
para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário.
Garantia
(Ferr.
Borges)
é
a
obrigação
do
Garante,
espécie
de
Fiança,
e
de
Prestação
d'Evicção
:
A.
Garantt
a
ó
formal,
e
simples:
Gar
antia
Formal
é
a
que
tem
logâr,
quando
um
terc
eiro
det
ent
or,
send
o
evic
to
pêlo
dono
da
cou
sa
,
ou
sendo
accionado
por
um
credor
hypothecar
io,
demanda
ao
t
rans-
mittente para indemnisal-o :
Esta
Garantia
tem igualmente
logàr, qua
ndo o
Cessionário
de
uma
divida,
tendo
a
ccionado
o
ao
devedor
insolvente
,
vem
accionar
seu
garante
para
fazer
pagal-a
:
A
Garantia
Formdl
só
tem
logâr e
m
proveito do
proprietário
ou
do
usufructuario,
e
não
em
proveito
d
o
a
rrendatário,
etc.
:
A
Garantia
é
da
natureza
da
venda,
mas
não
é
da
essência
d'e
lla;
pois
que
as
Partes
podem
c
onvencionar
dispensal-a,
com
s
alv
a
somente
da
responsabilidade pessoal do vendedor.
Garantia
Simples
(ainda
Fe
rr.Borges)
é
a
que
tem
logár
nas
matérias
pessodes
entre muitos co
-obrig
ados ao pagame
nto
de
um
a
divida;
como
quando
um
Fiador
obri-gou-se
pêlo
Credor
do
Devedor
Principal;
pois
tem
ac
ção,
não
só
c
ontra
este,
senão
também
contra
os
seus
co-fia-dôres,
pa
ra
os-fa
zêr
condemnár
à
pagâr-lhe,
e
á
indemnisal-o
;
um
na
t
otalidade,
e
os outros por sua quota parte nas con
demnações incorr
idas, etc:
A
Garantia de
Direito
subsiste independentemente de
toda
a
estipulação,
e
não
tem
outro
effèito
;
salvo
o
de
assegurar,—
que
o
credito
existe
em
vigor,—
que
é
devido
pêlo
Devedor
designado
no
titulo,—
q
ue
é
devido
ao
cedente,—
e
que
êlle
o
não obrigou â favor de outrem:
V
O
«
AB
.
JU
R.
8
I
114
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
I A
Garantia de Facto
tem três gráos :
1.°
Quando
o
Ceden
te
se-obriga
a
pôr
&
salvo
de
todo
o
incommodo,
ou
simplesmente
g-
arante
a
insolvabilidade
do
Devedor :
u 2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la
obrigação:
3.°
Qua
ndo
accrescenta
n'esta
claus
ula
a
obrigação
de
pagar
por
um
simples
aviso,
sem
q
ue
o
Cessionário
seja
obrigado â estas diligencias.
Garantia em Letras do Commercio
Em face d'estas doutrinas
se-conhecerá evidentemente o
que
import
a
a
Acção
de Garantia
nas Letras,
ou o di
reito
regressivo dos
Portadores
não
pagos c
ontra
os figurantes
d'ellas
:
Tal Garantia
é
solidaria :
Quando
a Lêi
diz,
que esses
figurantes s
ão
obrigados â
garantia
soli
daria
para
com
o
port
ador,
quer
dize
r,
que
o
portador
te
m
direit
o
contra
qualqu
er
d'ê
lles
á
s
ua
escolha,
sem
que o escolhido possa exigir divisão :
A
Ac
ção
e
m
Garantia
t
em
log
ar,
ou
i
ndividualmente
contra
o
Sacad
or
e
cada
um
dos
Endossadôres,
ou
collec-
tivamente contra o Sacador e Endossadôres :
O portador de uma
Letra de Cambio
protestada por falta de
pagamento pode pedir seu embolso ao
Aceitante,
ao
Sacador,
e
aos
Endossadôres,
todos solidariamente obri-1 gados ; e tem a
escolha de os-accionár collectivãmente, ou separadamente:
Accionando só ao
Sa
cador,
t
odos os
E
ndossantes
s
e-li-
bertão;
e,
acc
ionando
um
dos
Endossantes,
libertão-se
todos
os
Endossantes
posteriores:
Aqui acresce
ntaremos comtudo em supplemento, que se-dá
o
regresso
co
ntra
o
Sacador,
a
inda
que
a
Letra
d
or
f
alta
de
protesto,
ou
por
não
t
irado
em
te
mpo,
esteja
prejudicada
;
uma
vêz
que
o
Sacador
não
prove,
que
a
o
t
empo
do
vencimento
tinha fazendas na mão do
Sacado :
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
115
Cumpre
n'êste
logár
a
dvertir
sobre
a
doutrina
do
Direi
to
Mer
can
til
de
Silva
Lis
boa
;
poi
s—
Ga
ra
nti
a
—
nunca
fo
i
portuguêz,
nem
é
traducç
âo
de
Warranty,
como
êlle
pretende:
Warranty
em Inglêz, na matéria de Seguros, quer diz
er —
condi
ção
convencio
nal
—;
porq
uanto
essa
condição
de
t
empo
&
cerca
do
começo
dos
riscos,
a
do
comboio,
e
a
neutralidade
do
navio
e
carga,
quer
dizer
o
pacto
adjecto
â
convenção;
sem
envolver
nada
da
evicção
ou
cau
ção,
que
.é
o
que
na
Garantia
se-compre-hende—.
N. B. Estas doutrinas são a
s correntes do assumpto, e
concordão
s
em
differença
c
om
as
disposições
do
nosso
Cod.
do
Com
m., s
obre
Le
tras
de Cambio,
Notas Promissó
ri
as,
e
Cr
éd
it
os
Me
r
can
t
is;
assi
m como
com
as do no
sso
Regul.
n.
737
de
25
de
Novembro
de
1850
sobre
a
Acção
de
Âssignação
de
dés
dias,
pela qual
s
ão
accionáveis e
sses
P
apéis Commerc
ides
—.
—
Gémeos
são
duas
crianças
nascidas
do
m
esmo
ve
ntre
em
um
só
parto
:
Podem
ser
Trigtmeos,
(três
c
rianças
nascidas
em um só parto), o que
é
raro—.
—
Género
é
o
commum
das
Espécies
;
e
no
plural
indica,
quaesquér
cousas
moveis,
ou
de
q
ue
se
-costuma
fa
zer
commercio;
não
a
ssim,
as
cousas
immoveis,
que
não
se
-
reputão —
Géneros de Commercio
—.
—
Gente
do
Már
é,
geral
mente,
a
empregada
nos
serviços
n
áuticos;
e
como
Tripolaçâo,
p
articularmente
quando
se-trata de
Marinheiros—.
—
Gleba,
presentemente
com
pouco
uso,
refere-se
á
s
divisões
de
terras
afo
radas,
quando
o
directo
senhorio
n'ellas
consente
expre
s
samente,
como
c
onsta
da
Nota
a
o Art.
617
d
a
cit. Consolid.—.
—
Glosas
são breves interpretações
do
s textos das
I
116
V
O
CA
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Leis,
quae
s
a
s
de
Áccurcio
e
B
artolo;
de
que
t
rata
a
Ord.
Liv.
3.° Tit. 64,
hoje submettidas á
bôa razão
da
Lêi de 18
de
Agosto de 1769 :
E
também
erão
as
C
ensuras
dos
Cancel
léres,
que
cessarão
com
a
abolição
do
transito
da
Chan
cellaria
p
êlo
Dec
r.
n.
1730
de 5 de Outubro de 1869—,
—
Gover
no,
em
geral,
é
a
direcção
supr
ema
dos
negócios
públicos
no
todo,
ou
com
rel
ação
â
uma
p
arte
d'êlles,
ou
à
uma
divisão
territorial;
mas,
de
ordinário,
indica
o
Governo
Geral
do
Estado—.
—
Graduação
tem
varias
significações,
presuppondo
concurso
de
pe
ssoas
para
o
mesmo
fim;
mas
aqui
só
a-
considero
rel
ativamente
á
Concur
sos
Cr
editórios
sobre
bens
de
Devedores,
ou
Concursos
Partic
ulares,
com
a
conhecida
denominação
de
Concursos
de
Preferencia
ou
Rateio
;
ou
Concursos
Geráes
no
Juizo
da
Fallencia,
quando
a
massa
dos
bens
respectivo
s
se-dist
ribú
e
por
elles,
cada
um
seg
undo
o
gráo
de seus direitos—.
—
Gratificação,
em matéria de
Governo, quer dizer
0
que
ganhão
os
Empregados
Públicos,
e
percebem
dos
Cofres
Públicos,
com
e
sta
denominação,
além
dos
seus
ordenados—.
—
Guarda,
em
Di
reito,
significa
ordinariamente
o
mesmo, que
Deposito—.
1
—
Grossa
Aventura
é
uma
d
as
denominações
do
Contracto d
e
Risco,
— o
u
Cambio Ma
rítimo,
de
que
trata
o
nssso Código do Comm. nos Arts. 633 a 665—.
—
Guia
te
m
varias
significações,
e
mais
frequente
mente
a
de
permissã
o
ou
licença
para
qualquer
fim
ju
rídico,
e de arrecadação publica, etc —.
TO
CA
BUL
A.BI
O
JX
7
BI
DI
C0
117
—
Habeas-Corpus,
em
ma
téria
criminal,
é
um
a
Insti-
tuição
Inglêza,
que
pa
ssou
para
o
nosso
Direito
Moder
no
nos
Arts.
340
à
355
do
nosso
Cod.
do Proc
.
Crim.
:
Eu
o-considero
como base do futuro
Systema do Nihi-lis
mo
—.
H
—
Habilitação,
na
Praxe
Forense,
é
o
acto
judicial,
deduzido
quasi
s
empre
por
—
Artigos
de
Habilitação
—,
que
os
Intere
ssados
no
a
diantamento
das
Cauzas
promov
em
á
bem
de seus direitos;
Nas
Causas
já
pe
ndentes
,
a
Instancia
finda
pela
morte
de
alguma das Partes,
e
re
novasse péla
Habilitação
(P
ereira e
Souza Proc.
Civ. §§
123 n.
7,
e 124
n.
3, da
Edição de
Teix. de
Freitas) :
1.° Péla morte de alguma das Partes,
2." Péla cessão do direito da Causa:
As
Hab
ilit
ações
de
Herdeir
os,
nos
Processos
de
He
ranças
Jacentes
(cit.
Consolid.
Art
s.
1253,
1254
,
e
1255),
serão
feitas
perante
os
Juizes
das
Arrecadações,
—
com
appellação
ex-officio,
■
—
e
só
n'ella
s
admit
tindo-se
p
apéis
origináes —.
■
■
■
"
-
"
|
—
Habitação
é
a
casa,
ond
e
costu
ma
viver
o
homem ; mas
Direito de Habitação
chama-se juridicamente
0
dir6it
o
red
l,
pêlo
qual
se-habita
em
alg
uma
casa,
con
templado
c
omo
ónus
re
dl
no
Art.
6."
da
Lêi
Hypothe-
caria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864:
1
Este
Direito
Redl
(Jus
in
re
aliena)
é
chamado
Ser
vidão
—pêlo
Diccionario de
Per.
e
Souz
a,
com a
qual
não
se-deve
c
onfundir;
podendo
s
êr
c
onstituido,
a
ssim
p
or
acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.
—
Herança
é
a
personalidade
dos
mortos
reduzida
â unidade nos bens, que êlles dêixão em
relaç
ão aos seus
118
VOCABUL
ÁRIO
J
URÍDICO
continuadores
como
herdeiros,
no
todo,
ou
em
e
xpressão
de
partes aliquotas.
Herança
—
Diccionario de Pereira e Souza
I
Herança
é
propriamente
a
universalidade
Jos
bens d
e um
defunto com os seus encargos :
Ella
compreende se
us bens
moveis,
os de
rai
z, os
dir
eitos e
acções
que
lhe-pertencem,
a
s
dividas
que
êlle
contrahio,
e
os
encargos
â
que
esta
va
obrigado:
M
A
Herança,
tomada
n'esta
accepção,
é
um
direito
incorporai,
e
impropriamente
a-c
hamão
também
Succes-são,
que
aliás
propriamente
consiste
na
adição
ou tomada de posse
dos bens d'ella:
A
Herança
é
o
objecto
de
adqui
siç
ão
do
Herdeiro,
e
a
Successão
é
o
meio,
que
êlle
empre
ga
para
adquiril-a,
e
fazêr-
se d'ella proprietário:
A
Herança
existe
independentemente
de
hav
er
herde
iro,
e
mesmo,
a
ntes
de
adida,
repres
enta
a
pe
ssoa
do
de
funto
:
a
A
Herança
se-defere
po
r
Testa
mento
em
virtude
da
Lêi;
e
porisso
distingue-se
em
t
estamentária,
e
legit
ima
1
(ab-
intestatoji
Herança
J
acente
é
a
não
a
dida,
ou
não
aceita
pêlo
herdeiro, etc.
Herança
—
Diccionario de Ferr. Borges
Herança
é
a
s
uccessão
na
universalidade
dos
direitos
activos
e
passivos
de
um
defunto,
taes
quae
s
existiâo
no
momento de sua morte:
A reu
nião de
todos os
direitos successorios
não forma
uma
herança
propriamente
dita,
se
não
antes
da
adiç
ão
do
herdeiro
presumptivo;
porque,
depois
da
adiç
ão,
todo
o
patrimóni
o
do
defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:
Ainda
que
uma
Her
ança-
comprehenda
todos
os
b
ens
moveis
ou
immoveis
d
o
defunto,
c
onsidera-se
todavia
como
cousa
inc
orpórea
;
porque
não
é
da
s
ua
essência,
que
se-achem
bens:
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
119
O meio
pratico
d
e obter a
Herança
é
a Acção — de
petUione hereditatis (de petição de herança)
—:
Para
obtêl-a,
é
nec
essário
s
êr
herdeiro
legitimo,
ou
testamentdrio
:
Intenta-se
contra
quem
a-possue
no
todo
ou
em
parte
à
titulo
de
herdei
ro
:
A'
titulo
de
possuidor,
o
meio
é
o
de'—
acção de reivindicação
—.
Herança
—
Consolid. das Leis Civis
A
H
era
nça
ab
int
es
tad
o
(
Cons
ol
id.
Ar
t.
95
9)
,
q
ue
tam
bém
se-chama
Herança Legitima,
defere-se na seguinte ordem :
1.° Aos
Descendentes,
2.° Na falta de
Descendentes,
aos
Ascendentes;
3.°
Na
fa
lta
de
uns
e
outros,
aos
Collaterdes
a
té
o
decimo
gráo por Direito Civil;
4.° Na falta de todos, ao
Cônjuge Sobrevivente
;
5.° Ao
Estado,
em ultimo logâr.
N
a
or
d
e
m
do
s
D
es
c
e
n
d
en
t
e
s
(C
on
so
l
i
d
.
A
r
t
s
.
9
6
0
à
97
1)
,
succedem:
1.° Os
Filhos Legítimos,
e os
Illegitimos Successiveis
;
2.'
Na
falta
de
Filhos,
os
Net
os,
os
out
ros
Descendentes
;
etc.
Na
ordem
dos
Collaterdes
(Consolid.
Art.
972),
os
Irmãos
Illegitimos,
e
m
ais
parentes
por
pa
rte
da
Mae,
suc
cedem
entre
si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.
Na
ordem do
s
Cônjuges
(Consolid.
Art. 973),
a
H
e" ranç
a
é d
eferida
a
o
sobrevivente, sendo
que,
ao tempo
da morte,
vivessem juntos, habitando na mesma casa:,
A
successão
do
Estado,
e
m
falta
de
Parentes
até
o
dec
imo
gráo
por
Direito
Civil,
verifica-se
do
mesmo
modo
quando
os
Herdeiros não quizere
m aceitar a Herança, e esta fica
Vaga
(ou
Vacante)
:
A
Adição da
Herança
,
abintestado
ou
testamentária, não
é
mais
acto
especial,
como
no
Direito
Romano;
porquanto
a
s
ua
devolução
confunde-se
com
a
sua
posse,
"Visto
que
e
sta
(Consolid. Arts. 978 e 1025) é uma
posse
120
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
civil,
que transmitte-se l
og
o aos Herdeiros com todos
os effêítos
da
posse na
turdl,
nos termos da Lêi de
9 de Novembro de
1754,
explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.
Herança
Jacente
haverá,
não
havendo
Testamento
(Consolid. Art. 1230) :
1.°
Se
o
f
allecido
não
deixar
C
ônjuge,
nem
Her~
dêiros
Descendentes
ou
As
cendentes,
à
quem
por
Direito
pertença
ficar
em
posse
e
cabeça
de
Casal,
para
proceder
á Inventario e Partilha;
I
2.°
Se
os
Herdeiros
Descendentes,
ou
As
cendentes,
repudiarem a Herança.
I
Her
ança
J
acente
haverá,
havendo
Te
stamento
(Consolid.
Art. 1232) :
1."
Se o
fall
ecido não
tiver
deixado
Testamenteiro, ou
este
não aceitar a Testamentária;
2."
Se
não
deixar
Cônj
ug
e,
ou
Herdeiro
s
De
scendentes
ou
Ascendentes.
As
Heranças Jacentes
são arrecadadas pelo Juizo de
Órfãos, e são
Heranças Vagas
ou
Vacantes,
qu
ando n'êsse
Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250),
constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias
legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses
Bens Vagos
como pertencentes á Fazenda Nacional—.
—
Her
deiro
é
o
successôr
dos
mortos,
como
se
u
con
tinuador
activo
e
passivo,
c
ujos
bens
se-lhe-transmittem,
ou
em
unida
de,
ou
d
titulo
universal
;
isto
é,
e
m.
parte
aliquota—.
■
Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza
Herdeiro
é
aquêlle,
que
s
uccede
e
m
todos
os
bens
,
e
direitos,
do
defunto;
sendo
Her
deiro
Testamentario
è
o
instituído
como
tal
e
m
Testament
o,
e
Herdeiro
Legi
timo
(ab-
intestato)
o chamado péla Lêi:
O
s
Ro
ma
n
o
s
fa
z
iã
o
d
is
t
in
cç
âo
d
e
—
He
r
d
e
i
r
o
s
N
ec
es
sá
ri
o
*
—
,
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
121
—
Herdeiros Seus e Necessários,
—
E
Herdeiros Estranhos:
Herdeiros Necessários
erão os Escravos instituídos por
seus
Senhores,
que,
i
ns
tituindo-os
herdeiros,
lhes-deixavão
virtualmente
a
liberdade;
e
as
sim
chamavâo-se,
porque,
s
endo
instituidos,
erão
obrigados
a
aceitar
a
herança;
e
não
podião
renuncial-a, por onerosa que fosse:
Her
de
i
ro
s
S
eu
s
e
Nece
ss
ár
io
s
erão
os
Fi
lh
o
s
e
Neto
s
do
Defunto,
sob
seu
pátrio
pod
er
ao
tempo
do
seu
fa
lleci-mento
;
e di
zia-se
—
Seus
—, porqu
e e
rão c
omo próprios e
dom
ésticos
do
Def
unto,
e
de
algum
modo
proprietári
os
pre
sumptivos
ainda em
vida; e
dizião-se
Necessários,
porque
erão obrigados,
quizessem
ou
não
quizessem,
á
aceitar
a
herança;
pos
to
que
depois
podião
abs
têr-se
da
herança,
e
to
rnarem-se
Herdeiros
Voluntários:
Entre
nós,
t
odos
os
Herdeiros
são
Voluntários,
e
não
se-
fáz
a
disti
ncç
ão
do
Direito
Romano;
mas
distinguimos
e
ntre
Herdeiros Absolutos,
e
Herdeiros Beneficiários
:
Cs
primeiros
são
os
que
acêitão
a
herança,
ou
fazem
algum
acto
de
herdeiros;
e
os
segundos
são
os
que
não
acêitã
o
a herança, senão â- beneficio de Inventario.
Herdeiro
Fiduciário
é o e
ncarregado de entregar a
herança
á outrem:
Herdeiro
Fideicommissario
é
o
que
a-
recebeu
do
Fidu-
\ciario
no tempo,
e pêlo
modo
,
declarados no
Testamento:
Herdeiro
Universal
é
aquêlle,
que
succede
em
todos
os
bens,
e
direitos, do Defunto:
Herdeiro Particuldr,
ou
Porcionar
io,
é aquêlle,
que
só
recebe
uma
porçã
o
de be
ns, c
omo
a
terça,
—
ou
um
géne
ro de
bens,
como
os
bens
move
is',
—
ou
que
é
insti
tuído
em
cousa
certa, como uma Casa, uma Herdade:
Herdeiro
Pos
thumo
é
a
quêlle,
que
nasce
d
epois
da
mort
e
do
Testador,
mas
que
jã
es
tava
concebido
ao
tempo
d
a
devolução da Herança:
Herdeiro
Presumptivo
é
aquêlle,
que
se-acha
em
g
ráo
de
poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:
I
123
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
B
I
D
I
C
O
Herdeiro Forçado
ó aguelle, que o Testa
dor não pod
e
preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos
da L
êi, etc.
O
Herdeiro,
que
dire
cta
ou
indirectamente
emb
araça
alguém
o
fazer
Testamento,
tem
a
p
ena
da
Ord.
do
L
iv.
4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° :
I
Os
Re
ligi
osos
nã
o
podem
sêr
her
deiros,
nem
abintes-ado,
nem
ex
testamento,
porque
s
e-reputSo
mortos
para
o
mundo,
segundo
a L
êi
de 9
de
Setembro
de
17
69
§§
10
e 11:
I
O
Herdeiro
Legitimo
não
toma
posse
sem
liquidar a
Herança
péla
Sentença,
que
j
ulgar
nul
lo
o
Testamento,
segundo
o
Ass.
de
5
de Abril de 1770:
Os
He
rdeiros
Leg
ítimos,
á
quem
se-devolve
a
posse
dos
bens
de
Herança,
sã
o
todos
os
Parentes
mais
próximos
até
o
decimo gráo de
Direito Civil, segundo o
Ass. de
6
de Fevereiro
de 1786 :
Os
Herdeiros
Legítimos
nunca
se
-entendem
prejudicados
com
as
legitimações
concedidas
a
terceiros,
segundo
a
Resol.
de
16
de
Dezembro
de
1798, e
Prov.
de 18
de
Janei
ro de
1799,
etc
, etc.—.
Herdeiro
—
Diccion. dê Ftrr. Borges
I
Herdeiro
se-diz
aque
ll
e,
que
recolhe
por
titul
o
de
suc-cessão
(causa
m
ortis)
todos
os
direitos
activos,
e
passivos,
q
ue
tinha
um Defunto ao tempo de sua morte.
Herdeiros de Sócios
Segundo
a
Jurisprudência
Universal,
a
morte
de
um
dos
Sócios dissolve a
Sociedade; e
s
e-pergunta se a
Sociedade
passa
aos
Herde
iros
:
Sobre
as
Sociedades
não
com-merciáes
não legisla a nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 44 :
B não
passará á
seus herdeiros, posto que
no Contracto se
-
declare,
que
pas
se
é
elles:
Esta
legislação
porém,
se
gundo
a
nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.
1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
123
guns
filhos
con
hecidos
dos
Sócios,
esti
pule
com
êlles,
que,
no
caso
de
s
ua
morte,
continue
na
Socieda
de,
e
seja
sócio,
seu
filho e herdeiro;
2.*
Porque
o
disposto
na
cit.
Ord.
é
depuro
Direito
Romano, que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;
3."
Por
que
o-admit
tem
o
Direito
Civil
moderno,
e
o
admitte o Direito Commercial em voga:
A
di
ssolução
da
Sociedade
por
m
orte
de
um
dos
sócios
produz dois effêitos ;
1.°
O
He
rdeiro,
succedendo
na
parte,
que
tinha
o
Def
unto
ao
tem
po
d
a
morte
nos
bens
da
Soci
edade,
não
suc
cede
nos
direitos da Sociedade de futuro :
Se,
de
pois
da
morte
de
um
dos
Sociós,
o
outro
faz
al
guma
especulação
relativa
ao
commercio
social,
porém
inde
pendent
e
das
op
erações
anteriores,
o
Herdeiro
não
pode
preten
der
parte
alguma n'ella, etc. etc.
Herdeiro
—
Consolid. Das Leis Civis
fl
Herdeiro Beneficiário
(
Consolid.
Nota ao
Art. 978
pag.
582) é
o
que é
o
que assigna
Termo de
Aceitação da
Herança
d
Beneficio
de
Invent
ario
;
e
fica
tendo
o
que
se-c
hama
em
Di
rei
to—
Ben
efi
cio
de
Sep
ara
çã
o
de
Patrim
óni
os
—
,qu
e
impede
a confusão de seus bens próprios com os bens da
Herança: Já se
vê,
que
o
me
ncionado
Termo
deve
sêr
requerido
e
assignado,
antes de tudo.
Para os Herdeiros
dos Offendidos por Crimes'
ou De-lictos
(Consolid.
Art.
810)
passa
o
direito
de
haverem
a
s
atisfacção
de damno causado.
Herdeiros
Indignos
(Consolid. Nota
a
o Art.
982 §
3.°) nã
o
os-ha hoj
e, senão c
omo incapa
zes de
suc
cedêr por
alguma
causa legal.
Herdeiros
Legitimarias,
que
também
s
e-chamão
Reser-
vatario
s
(Consolid.
Nota
ao
Art.
1008
pag.
604),
s
ão
os
H
e
r
de
i
r
os
Ne
ce
s
s
á
ri
o
s
D
e
s
c
en
de
n
t
es
:
E
H
e
r
d
e
ir
o
s
Ne
ce
s
sá
ri
o
s
(Consolid.
Art.
1006)
sã
o
os
Desc
endentes,
e
os
Asc
endentes,
capazes para succedêrem abintestado ;— successi-
I
124
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
T
J
B
I
D
I
C
O
veia abintesta
do —-, dizem
os Dec
retos n. 1343
de 8
de Març
o
de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.
Q
u
a
e
s
s
ê
j
ão
as
Ca
us
as
de
Des
he
rd
açã
o
do
s
JS
e
r
d
êi
r
o
s
l
Necessários,
vêja-se
,
dos
De
scendentes
por
s
eus
Ascendentes
no
Art.
1016,
dos
Asc
endentes
por
seus
Descendentes
no
Art.
1018 da mesma Consolíd.—.
■
—
Herege
(Pe
r.
e
Souza)
é
aq
uêlle,
qu
e,
com
adhe-são
e
pertinácia,
sustenta
doutrina
contraria
aos
dogmas,
depois
de
condemnada péla Igreja.
I
A
Heresia
não
induz
boje
a
lguma
incapaci
dade
civil
em
face
do
Art.
17
9—V,
que
garante
não
sêr
ning
uém
perseguido
por
motivo
de
Religião,
uma
vêz
que
respe
ite
a
do
Estado,
e
não
offenda
a
moral
publica
(cit.
Consolíd.
Nota
ao
Art.
993
§
5.°)—.
—
H
eréos
significa
her
de
iros,
porém
agora
é
termo
usado
só
em
refe
rencia
â
Confinantes,
quando
se
-trata
de
Medição e Demarcação de Terras
—.
—
Hom
em,
na
interpretação
das
Leis,
de
ve-se
enten
der—
hom
em
e
sua
Molhér,
covão
um
só
ente,
salvo
quando
expressamente forem considerados
um Ente separado
:
A
Ord.
Liv.
l.°
Tit.
31
§
1.°,
e
a
do
Tit.
84
§
3.°,|
de
clara
o
Marido
e
sua
Molhér
c
omo—
um
s
ó
corpo—;
e
o
doutíssimo
Savigny cada um d'êlles, como
entes por
metade:
Se,
n
a
Doutrina
Christã,
o
Celibato
dos
Santos
se~
reputa
estado
mais
perfeito,
que
o
do
Matrimonio
;
per-cebe-se
n'isto
hoje,
uma
Necessidade
provisória
por
mo
tivo
da—
Futura
Resurrêição da Carne
;
promett
ida no
final do
Sym
b
o
lo
d
o
s
Ap
óst
olo
s
,
em
mo
d
e
l
o
mic
r
o
cos
p
i
co
d
e
um
a
—
So
ciedade
Perfeita
—.
A'
tal
re
speito
o
Diccionario
de
Per.
e
Souza
apenas
limitou-se á estas considerações:
M
«
Homem
é um Ente, que sente, pensa,
e
reflecte, passeia livremente pela superfície da
VOCABUL
ÁRIO
J
UBIDICO
125
terra,
que
domina
todos
os
outros
animâes,
que
vive
em
sociedade, que
tem inventado
as Sciencias
e Artes
,
que
tem
a
bondade
que
lhe-é
próp
ria,
e
que
é
susceptivel de virtudes e vícios.»
«
Bespecti
vament
e
ao
que
êl
le tem
de m
atéria,
ao
seu nascimento, cre
scimento, e morte,
é o
Homem
Physico
;
e,
n'êst
e
ponto
de
v
ista,
per
tence
a
Historia
Naturdl e d Medicina
:»
«
S
e
se-considéra
como
c
apaz
de
differentes
operações
intellectuàes,
que
o-fazem
"bom
ou
mào,
útil
ou
no
civo,
benéfico
ou
malfazejo,
o
Homem
Mordi
então pertence â
Mordi, e
â
Metaph/y-sica
: »
«
Se
do
es
tado
solitário
passa
para
o
Estado
Social,
e
se-examinão
o
s
princ
ípios
geráes,
pêlos
quaes
se-tirão
d'êlle
as
possíveis
vantagens,
é
o
Homem Politico,
etc.»
—
■
H
om
ens
de
Negocio
são
os—
Negociantes,
—
Com-
merciantes,
e
assim
usava-se
a
ntigamente
c
hamal-os
com
o
vê-
se
no
Alv.
de
13
de
Novembro
de
1756
§
23: São,
pois,
termos
synonimos,
que
se
-empreg
ão
indifferente-mente;
e
só
o
de
Traficantes
se-toma
em
mâ
parte,
indicando
pessoas
de
mâ
fé,
etc.—
—
Hom
icídio
é
o
crime
de
matar
o
homem
à
seu
semelhante,
punido
nos
A
rts.
192
à
196
do
Cod.
Crim.;
com
a
usada
distincção
de
sêr,
ou
nã
o,
re
vestido
de
outra
s
circumstancias aggravantes—.
ra
—
Hom
ologação,
te
rmo
de
grande
uso
actualmente,
é
o
julgamento
judicial,
—
julgamento
confirmativo
;
—
v
ulgo,
o
julgamento
por
sente
nç
a,
sobre
o
qual
o
Juiz
c
ompetente
interpõe
seu
decreto e
autoridade,
para q
ue algum
acto
produza
seus effêitos
legáes : E' mui
to frequente,
posto que varias
vezes
superabundante e dispensável.
A
Homologação
porém reputa-se indispensável:
I
1
2
6
VO
C
A
BU
LAB
IO
JU
K
IP
ICO
1.°
Par
a
Con
firm
ação
dos
Arb
it
ram
en
tos
,
e
Sen
ten
ças
Arbitrdes,
se a Lêi não houver por bem dispensal-a:
2.° Na
Regulação de
A
varias Grossas.
A Homologação (Ferr. Borges) não introduz Direito
Novo, não dá novo titulo, nem dispõe differentemente| do
acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá
força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução :
D'aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção para
ordenar a respectiva execução, sem
co-J
nhecer do disposto no
acto: Nos
Arbitramentos
intervém me-meramente paraoeffêito
d'imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos
Arbitradores:
O
Arbitramento,
ainda que seja uma sentença (só
nas do
Juizo Arbitral),
são caso da qualidade de autorisação
publica, que não origina sua execução : Tal é o effêíto
produzido pela
Ho-\ mologação,
tal é a sua força Jurid.2 a—.
—
Honorários
chamão-se
os
e
stipêndios
pagos
em
re
tribuições
de
certos
serviços,
que
se-reputâo
im
materiáes
e
nobres
;
com
o
os
dos
Advogados,—
Médi
cos,
—e
mesmo
dos Cirurgiões:
Quanto aos
Honorários
dos Advogados,
rege ho
je o Decr.
n. 3787 de 2 de Setembro de 1874 Art. 202. e pode-se
vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.
K Q
uanto aos
Honorários dos Médicos, e Cirurgiões,
que
também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen
surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—.
I
—
Hypotheca,
depois da nossa Re
forma Hypothecaria,
regula-se
e
xclusivamente
pela
L
ei
n.
1237
de
24
de
Setembro
de 1864, e p
elo Decreto n.
3452 de
25 de Abril
de
1865,
com as ulteriores applicações de Avisos do Governo —.
j
n
—
Janéllas,
s
ão aberturas maiores, que as —
Frestas
(*) O Diccionario de Pe
r. "e Souza., c
omo ee-usava òutr'ora,
juntou
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
127
das
Casas
—
»,
por
sêr
prohibido
abril-as
sobre
o
qui
ntal,
2
ou
a casa do visinbo, sem que baja algum espaço de
permeio,
seg-undo
a
cit.
C
onsolid.,
c
om
fundamento
na
! Ord. Liv. l.°, Tit. 68 § 24—.
E
—
Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas
I espécies, uma
de Ordem,
outra,
de Jurisdicção
:
A
Jerarchia
de
Ordem
só
respeita
á
Igreja,
como
corpo
f
místico;
e se-
compõe,
tanto dos
Clé
rigos
de
ordens
menores,
como dos de Ordens Sacras :
A
Jerarchia
de
Jurisdicção
é
a
estabelecida
para
o
governo
dos
Fiéi
s
;
e
á
ella
pertence
fazer
Cânone
s,
e
Constituições
respectivas
á
fé
e
a
disc
iplina
;
com
direito
de
infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:
A
J
erarchia
d»
Ordem
pode
subsistir
sem
a
Jerarchia
de
Jurisdicção,
porém não esta sem aquella.
—
Jogo
(Per.
e
Souza)
é
uma
espécie
de
convenção,
em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-
rado
com
a
habilidade, segundo
a
diversidade
dos
Jogos,
decide
da perda, ou do ganho, que se
-estipulão entre duas ou mais
pessoas,
achando
se
virtualment
e
abro-gado
a
Legislação
antiga sobre tal vicio do mundo :
E'
(Ferr.
Borges)
a
convenção,
fe
ita
entre
as
parte
s,
de
pagar a que perder uma quantia para a outra :
A
Lêi não
concede
acçã
o alguma
por di
vida de
j
og
o, a
inda
mesmo
que ha>a obri
gação escripta, re
prov
ando poré
m a
causa
illicita de tal obrigação :
Entretanto
o
que
perde
n
ão
pode
reclamar
a
restituição
do
que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :
O Seguro,
em
que o
Segura
do não
tem
interesse,
reputa-se
—
Jogo,
—
Aposta.
o I c
om o J;
e o
de Ferr. B
o
rge
s separou-os,
começando pe
lo I, c
omo se-usa
agora:
Não sigo nenhum
d'êstes
dois s
y
s
temas :
Separei
as duaa
Letras, mas
começo pelo J, pos
pondo o I porque ass
im deve sêr.
Í
.
M
i
-,
f
I
128
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
IDC
O
Jogo de Fundos,
véja-se —-
Fundos Públicos—,
Pêlo nosso Cod. do Comm. Art. 800 —2, a Quebra |
deve sêr qualificada
com culpa,
quando motivada por
perdas avultadas em
Jogos,
ou
Especulações de Aposta,
ou Agiotagem.
]
H
Pél
a
Consolid.
d
as
Leis
Civis
(Nota
ao
Art.
115)
pags.
12
2,
não
s
e-communicão
as
dividas
e
ntre
os
c
ônjuges
no
Kegimem
da
Communhao,
quando
contrahidas
pêlo
marido
e
m
Perda
s
ao Jogo.
—
Jogo
de Letras
(Perr. Borges) é
a
somma tota
l dos
Exemplares
das
L
etras
entregues
por
uma
só
somma
e
contracto:
As
sim,
ha
um
J
ogo
de
Letras,
três
ou
quatro,
se
d'ellas se-passaráõ três ou quatro
vias
:
Em
cada
via
deve—se
mencionar
o
numero
total
c
om
excepção
d'e
ssa,
em
que a
primeira s
e-menciona :
J
á s
e-vê,
que
no
Jogo
de
Letras
por
e
xemplo,
de qu
atro
Exemplares,
paga
uma,
as
demais
não
tem
effêito—.
W
—
«Jornal
ó
a
pa
ga
de
Operários
miúdos,
que
a-
vencem dia por dia :
—
Jorndl,
signi
fican
do—
Diári
o
d
e
Bordo'—,
não
é
usad
o
entre nós—.
—
Jubilaç
ão era palav
ra mística, c
omo a do
Jubi-
lêo
; porém hoje só usada para designar os Mestres, que
completão certos tempos de
Magistério,
e continuão to-1
davia à perceber do Estado seus ordenados segundo as
Leis em vigor, todos ou em parte:
E' uma
Aposentadoria,
e os
Jubilados
são
Aposentado
s.
—
Judicatura
é
o
estado,
ou
exercicio,
do
cargo
de
Juiz—.
—
Judiciário
é
tudo,
quanto s
e-fáz e
m
Juizo,
que pertença
á Justiça—.
A
Pratica Judic
iaria
é o complexo das Formas usadas
nos
J
UÍZOS
,
e nos Tribunáes, para andament
o dos Pro-j essos—.
V0
CA
BULA
.BI
0
J
UR
ÍDI
CO
129
—
Juiz
é
o
Empregado
Publico,
que
exerce
o
Ca
rg
o
d
o
Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.
—
J
UÍZO
(como
defini
na
mi
nha
Ediç
ão
do
Proc.
Civil
de
Per.
e
Souza)
é
o
l
ogâr
do
Foro,
onde
c
ada
um
d
os
Juizes
,
e
Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.
—
Jurados
temos boj
e de duas espécies:
A
dos
J
urados
do
Juizo
C
riminal,
de
que
trata
o
nos
so
Cod. do Proc. Crim. :
E
a
dos
Jurados
nas
Desapropria
ções
por
Utilidade
Publica,
como
vê-se
na
Lêi
n.
3
53
de
12
de
Julho
de
1845
(Consolid. cit. no Art. 66)—.
—
Juramento,
com
o
de
fine
a
minha
E
dição
de
Per.
e
Souza,
é
a
prova
consistente
e
m
palavras
de
uma
das
Partes,
mas
de
viva
vóz,
e
tomando
a
DEUS
p
or
teste
munha : Assim prosegue:
O
Juramento
é
voluntário,
e
necessário
: O
Juramento Voluntário
é
extrajudicial
e
judicial:
O
Juramento Necessário
é
suppletório,
e
in litem
: Para o
Juramento
sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1."
Conforme a Religião de quem o-presta, 2.°
Por quem
tenha uso de
razão, 3.°
Com suff
iciente conhecimento do facto, 4.°
Por quem
tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por testemunha,
5.° Livremente, e sem injusta coacção. O
Juramento
não produz
alguma obrigação distincta, é somente um vinculo accessorio
para mais fortalecer o vinculo de
obriga
ção já existente.
O
Juramento Judicial,
sendo legitimamente deferido, deve sêr
aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido,
sobre êlle profere-se a Sentença : Sã
o
effêitos do
Juramento
Judicial:
1.° O de força de transacção,
Y
O
CA
B.
JU
R
.
9
I
130
VO
CA
BUL
ÁR
IO
JU
RÍ
DI
C
O
2.° O de cousa julgada,
| 3.° O de pagamento,
I
4.° O de produzir a presumpção—y«ns
et de jure—.
O
Juramento Supletório
defe
re-se, havendo meia pr
ova, e
com prévio conhecimento de causa:
M
O effêit
o d
o
Juramento Supletório
é, que o Juiz deve por êl
le d
ecidir a
Causa:
O
Juramento
in
lUem
defe
re-se
ao
Autor
por
motivo
da
contumácia
d
o
Réo
em
não
querer
restituir
dolosa
mente
a
c
ousa
pe
dida,
ou
exhibil-a;
ou
por
deixar
do
losamente
de
a-possuir,
para
não
restituil-a
:
B
Os
e
ff
oitos
principáes
do
Jurame
nto
in
litem
vem
á
sêr,
que
,
mediante
sua
p
restação,
condemna-se
o
Réo
a
pagar
o
preço
estimado
pêlo
Autor,
não
e
xcedendo
a
taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—.
|
—
Jurisconsulto
(Per.
e
Souza),
e
o
que
sa
be
as
Leis,
as
interpreta,
applica
o
Di
reito
aos
casos;
e
responde
às
espécies,
á que as Leis são appl içáv
eis.
Jurisconsulto
(Ferr.
Borges)
é
o
versado
na
Sciencia
das
L
eis, que f
az profissão do Direito, e de aconselhar :
Os
Antigos
da
vão
à
seus
Jurisconsultos
os
nomes
de
Sáb
io
s,
e
Phi
los
op
hos;
porq
ue
a
Philos
op
hi
a
encer
ra
os
pri
n-
cípios
das
Leis,
e
seu
objecto
é
impedir
a
violação
das
Leis,
etc. :
Os
Juriscons
ultos Romanos
e
rão,
o
que
chamamos
hoje
—
Advogad
os Consul
tante
s
—, isto é, aquêll
es, que, pêlo p
ro-
gresso
das
ida
des,
e
pêlo
m
érito
scientifico,
c
hegavSo
a
o
empreg
o
da
s
Consultas
,
oom
a
denomin
ação
de
—
Advo
cati
Conciliarii,
differentes
dos
Jurisperi
tos,
etc.
I
Bas
ta,
para
sêr
Autor em
Jurisprudência,
fa
zer um Livro sobre Leis,
bem longe
porém
de
que
lhe
-confira
êlle
a
qualificação
de
Jurisconsulto
:
Que
é
pois
o
Jurisconsulto?
O
homem
raro,
dotado
de
uma
razão
f
orte,
de
uma
sagacid
ade
pouco
commum
;
de
um
ardor
infatigável
para
o
estudo
e
m
editação,
que,
sobre
a
esfera
das
L
eis,
as-e
sclarece
nos
pontos
obscuros,
e
faz
appa
recêr,
como
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
131
ouro,
as
verdades
conhecidas
;
e
não
só
aplana
as
vereda
s
da
Sciencia,
como
l
he-alarga
os
lim
ites,
indica
ndo
ao
Legislador
o que tem de fazer, etc.s
Eis
a
qui
os
J
uri
scons
ultos:
Continu
em
todos
os
Legis
tas,
embora
indistinc
tamente,
â
tomar
este
a
ppellido,
que
nenhuma
autoridade
publica
lhes-prohibe;
ma
s
julgue-se
ca
da
um
á
si
mesmo, e decida se para isso tem direito—.
V
E
RD
A
DE
IR
O
S
J
U
R
IS
C
O
NS
U
L
T
OS
Como
(opinião
min
ha)
v
ivemos
em
mundo
decahido
pêlo
Peccado
Original,
que
no
s
eu
tempo
será
remido;
—
como
as
L
eis
Positi
vas
pouco
a
pouco
devem
a
lcançar
seu
typo;
ellas
em sua
maior parte sã
o imperfeitas.
Na-vega-se contra o vento,
mette-se
o
leme
de
ló,
caminha-se
a
o
torto
(pê
lo
c
irculo);
para
mais tarde andár-se pêlo
neto,
e têr-se o
Direito
—.
—
Ju
risdicçã
o,
como
define
a
minha
Edição
de
Per.
e
Souza,
é
o
dizer
jurídico,
pêlo
qual
o
Poder
Judi
ciário
está
autórisado
à
e
xercer
s
uas
f
une
ções
;
conti
nuando
assim :
A
Jurisdicção
divide-se :
1.* Em
Ecclesiastica, e Secular;
2.' Em
Civil, e Crimmdl
;
3.° Eu
Superior,
e
Inferior
;
4.° Em
Graciosa,
e
Contenciosa
—.
—
Jurisdicção Eccles
iastic
a é
a que tem por
ob
jecto
o
espiritual,
e
tr
az
s
ua
or
igem
do
poder
dei
xado
p
êlo
SE
NHOR
JESUS CHRISTO à sua Igreja—.
—
Jurisdicção
Secular
é
a
que
tem
p
or
objecto
o
temporal
—.
—
Jurisdicção
Civil
é a que
funeciona nó*s Processos
Civis —.
" "
■
———É
132
V
O
CA
B
U
L
Á
RI
O
JU
B
l
Õ
íc
Õ
—
Jurisdicção Criminal
é a que funcciona nos
Processos Crimináes—.
M
—
Jurisdicção Infe
rior
ó
a
que,
no gráo
de
In~
feriôr
Instancia,
tem outra sobre si, para a
qual se-r
ecorre d'ella-.
—
Jurisdicção
Superior
é
a
que,
no g
rão
de
Se-gtmda
Instancia,
tem outra sob si, da qual se-recorre para ella
—.
—
Jurisdicção
Graciosa
ó a
correspondente ao
Nobre
Officio dos Juizes
—.
—
Jurisdicção
Cont
enciosa
é
a
correspondente
ao
Mercenário Officio dos Juizes
—.
—
O
Re
g
im
en
da
s
Ju
r
i
sd
ic
p
õ
es
,
c
o
m
o
a
Fo
r
m
a
do
s
J
U
Í
ZO
S
,
também
é
de
Direito
P
ublico;
não
pode
sêr altera
do
pélas
Partes,
pena
de
nullidade,
nem
pêlos
Juizes
pena
de
res-
ponsabilidade criminal —.
—
Jurisprudência
(Direito
Roman
o)
é
a
noticia
das
cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. '
B' (Per.
e Souza)
o ha
bito pr
atico d
e interpretar,
e ap-
plicár,
as
Leis
aos
Factos,
para
por
ella
s
se-decidirem
as
Causas
: A
simplici
dad
e,
e a
verdade,
formão
o
seu caracter
—
L
êi
de
18
de
Agosto
de
1769
§
13;
e
da
certeza
d'e
lla
depende
o
soc
êg-o
pub
lico,
e
a
prosperidade
da
s
famil
ias
—
A
me
sma
L
êi,
a
de
9
de Junho do mesmo anno, e o Al
v. de 23
de
Novembro de 1770 § 2.°—.
A
Jurisprudência
(Ferr
.
Borges)
é
a
Sc
ien
cia
do
D
ireito,
e
também
se
-toma
este
termo
pêl
os
princípios,
que
nas
matérias
de
Direito
se-seguem
em
cada
Paiz;
e
assim
dizem
os
—
Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:
E também se
-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribuna
l
de julgar de certa maneira alguma questão: |
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
133
E
toma-sô
finalmente
por
uma
serie
de
Jul
gados
uniformes,
de
que
resulta
um
uso,
ou
e
stilo,
sobre
uma
mes
ma
questão :
A.
Jurisprudência
tem portanto dois objectos : I 1.°
O conhecimento do Direito,
2.* O de fazer a applicação d'êlle.
Justiniano,
d
efinindo-a — notic
ia das cousas
divinas e
humanas,—
sciencia
do
justo
e
in
justo,
de
nota,
que
a
perfeita
Sciencia
do
Direito
n
ão
consiste
unicamente
no
conhecimento
das
Leis,
Costumes,
e
Usos;
mas
que
t
ambém
requer
um
conhecimento
geral
(que
verdade!)
de
todos
as
c
ousas
sagradas,
e
profanas
;
e
que
as
regr
as
da
Justiça,
e
a
Equidade,
podem applicar-se:
Assim,
a
Jurisprudência
a
brange
nec
essariament
e
o
conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :
Exige
i
gualmente
o
conheciment
o
da
Geographia,
da
Chronologia,
e da
Historia;
porquanto não se-pode bem co
nhecer
o
Di
reito
das
Ge
ntes,
e
a
Politica,
sem
distinguir
os
paizes
e
os
tempos,
s
em
c
onhecer
os
costumes
das
diversas
Naçõe
s,
e
as
revoluções
soffridas
pelo
s
seus
Governos;
e
nã
o
bem
c
onhecer
se
o
e
spirito
das
Leis,
sem
saber-ee
do
que
as
-motivou,
o
das
mudanças
occor-
ridas:
■
O
c
onhecimento
(que
outra
verdade
I)
de
todas
as
mais
Sciencias,
de
todas
as
Artes,
e
dos
Officios,
e
ntrão
no
vastissimo
ca
mpo
de
J
urisprudência;
não
havendo
profissão
alguma,
que
não
seja
sujeita
à
uma
certa
policia,
depe
ndente
das regras da Justiça e da Equidade-.
Tudo
quanto re
speita a
o
estado das
p
essoas,
aos be
ns,
contractos,
obrigações
,
acções,
e
j
ulgados,
está
na
ai-cada
da
Jurisprudência;
e
também
o
Commerci
o,
a
Nav
eg
a
ç
ã
o
r
a
M
ed
i
cin
a
Le
g
d
l
,
e
a
Ec
o
n
o
m
ia
Po
t
i
ti
ca,
faz
e
m
d'ê
lla
ramos
proeminentes,
e
indispensáveis:
As
regras,
que
f
ormão
o
fundo
da
Jurisprudência,
nascem
das
três
g
randes
fon
t
es
,—
o
Dir
ei
to
N
at
urd
i,—o
D
i
re
it
o d
a
s
Ge
n
te
s,
—
e
o
Direito Civil.
Tratamo» (falia Ferreira Borges) n'esta Obra preci-
134
V
O
CA
B
U
L
A
BI
O
JU
BI
DI
C
O
puamente da
Jurisprudência Commercidl
de Terra e Már,
e n'esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|
I
« As decisões dos Negócios Mercantis costu-
|
Y
mão ordinariamente depender, muito menos da
sciencia especulativa das regras de Direito, e das
doutrinas dos Jurisconsultos; que do conheci-
M
mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes,
do
Commercio
etc.
:
» N
ão
se-percão j
amais
de
vista
estas
palavras, e partic
ularmen
te os
Homem da Lêi
tenhã
o diante dos
olhos
a
Obra
de
Doucher
sobre
o
—
Direit
o
Civil
propriamente
dito
,
e
o
com
pa
rad
o
do
Dire
ito
Com
me
rc
id
l
—,
par
a q
u
e ev
item
app
licár sem
cri
tério as máximas
do puro
Direito
Civil
ás
questões
do
Direit
o
Commercidl;
porquanto
esta
J
urisprudência
é
de
Exce
pção,
deve
sêr
estudada
aparte;
não a
pplícando-se indistinctamente as
Regras,
s
ob pena
de
causar-se um mal infinito.
Da
certeza da
Jurisprudência
(Alv. de
23
de
Novembro de
1770
§
2.°)
depende
o
socêgo
publico,
e
a
p
rosperidade
das
famílias:
—
A
verdade,
e
a
simplicidade
(L
êi
de
18
de
Agosto
de 1769 § 13), formão o seu caracter —.
I
—
Juros,
nos
costumes
a
ctuáes
d'êste
Im
pério,
são
os
prémios do
dinheiro, ta
xados por sua
s Leis ; i
sto é
, quando
não
taxados por Convenções.
H
Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa
Juro
é synonimo de —
jus,
—
direito
: B
Senhor do Juro
(que não existe no Brazil)
é
o que não ó da mercê:
De
Jur
o
Herdado
(também
não
exi
ste
no
Brazil)
éra
o
t
itulo,
que
passava
aos
he
rdeiros
d'aquêlle,
á
quem
se-o-deu:
B
Juro
(significação
actual
no
Brazil)
se-diz
o
lucro,
que
se-
dá pêlo uso do dinheiro, além do pagamento do
VO
CA
.
BUL
A
BIO
JUR
Í
DI
C
O
133
capital:
e
é
synonimo
de—
usur
a,
—
ganho,—
interesse,
etc.
(Supprimo
o
mais
por
falta
de
applicação
no
Brazil):
M
Hão
se-contão
Juros,
ainda
que
estipulados,
desde
que
os
Fallidos
se-apresentão,
segundo
o
Alv.
de
17
d
e
Maio
de
1759
(Concorda
o
nosso
Cod.
Comm.
em
seu
Art.
829,
se
a
massa
fallida
não
chegar
para
pagamento
d
o
principal)
etc:
Supprimo
o
mais
por
antiquado,
e
sem
ne
nhuma
applicação
n'êste
Império.
Juros
—
Diccionario de Ferreira Borges
Assim
chamSo-se
os
interes
ses,
que
o
credor
aufe
re
do
dinheiro,
que
lhe-é
devido,
em
compen
sação
da
pri
vação
do
uso
d'ê
lle,
e
como
preço
do
risco
da
solvabilidade
do
devedor;
e n'est
a
defi
nição
compreendem-se, não
só
os interesses
do
dinheiro dado d'emprestimo, mas por qualquer outro titulo.
Os
Antigos
chamavão—
Us
ura
—aos
j
uros
do
dinhei
ro
emprestado,
isto
é,
ao
preço
do
uso,
mas
hoje
só
se-ap-plica
esta palavra aos
juros excessivos.
Poncos
objectos
tem
tido
uma
legislação
mais
viciada,
e
talvez poucas matéri
as tenhão s
ido menos ente
ndidas pêlos
L
egisladores, do
que a matéria dos
juros:
Olhando
o
dinheiro
segundo
a
s
noções
da
E
conomia
Politica,
é
—
um
aignál
representativo de
valores, —
um meio
de
trocas
;—e
por
sua
nature
za,
c
omo
fazenda,
como
q
ualquer
cousa,
cujo
uso
se-p
ode
emprestar,
ou
alugar,
restituindo-se
no
género,
ou
na s
omma
da
espécie
equivalente
do
género
;
como
uma cousa
fungível,
na verdadeira accepção d'esta palavra:
Ora,
se
aã
o
taxão
os
alugueres
das
cousas,
si
ellas
tem
alta
ou
bai
xa
segundo
a
abundância,
a
procura,
a
falta,
ou
o
sortimento;
para
qu
e
f
im
se
-taxão
o
s
j
uros,
como
podem
êlles
obedecer á taxas
1
Essa
taxa
pois
é
uma
illusão
do
Legislador,
p
orque
se
u
preço
seguira
a
sorte
e
a
fiuctuação
de
qualquer
outro
género
ou mercadoria:
136
VO
CAB
U
LÂ
T
JI
O
J
UR
Í
DI
C
O
E
demais,
passando
o
domínio
da cou
s
a
emprestada
para
o
Tomador,
fica
ndo
privado
o
Dador
do
uso
da
sua
cousa
í
e,
correndo
emf
im
o
risco,
o
u
a
vicissitude,
da
s
olvabilidade
do
Tomador;
não
valerá
isso
um
preço,
e
não
deverá
e
sse
preço
subir
na
razão
da
dil
ação do
retorno
da
c
ousa
emprestada,
e
do
gráo do risco?
■
D'aqui
já
se-vê,
não
só
a
j
ustiça,
com
que
s
e-car-
rega
um
p
reço
d'esta
espécie
de
locação
do
dinhe
iro
;
mas
a
injustiça,
com
que
esse
preço
se
-pretende
singu
larmente taxar:
Eis ahi a the
ori
a da
Usura,
palavra péla qual tanta gente
soffreu por muitas vezes grandes tormentos, e| inauditas
perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas,
tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j
N.
B.
Em
verdade,
são
esta
s
as
doutrinas
correntes
hoje
,
e
fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario.
E
Juros
—
Consolid. das Leis Civis
Os
Juros,
ou
prémios
(Arts.
361
á
363
da
Cons
olid.)»
do
dinheiro
de
qualquer
espécie
serão
aquêlles,
que
as
partes
convencionarem:
—
Quando
alguém
f
ôr
c
ondem-nado
em
Juizo á pagar
Juros,
que não sêjão taxados por convenção,
contar-se-hão
d
seis
por
cento
ao
anno
:
—
Para:
prova
de
tal
convenção,
é
necessário
fazêr-se
e
scriptura
publica,
ou
particular, não bastando a simples prova testemunhal :
Acrescerão
depois
as
disposições
dos
A
rts.
247
á
255
:
J
I
Recommenda-se
a
leitura
das
Notas
aos
citados
Arts.
supracitados da mesma Consolid.
—
Ju
ry
é
o
Tribunal,
em
que
funccionão
Jurados;
Vêja-
se esta palavra
supra
—.
■
—
Justiça,
em
geral
(Per.
e
Souza),
é
uma
virtude,
que
nos-fáz
dár
á
DEUS,
e
a
os
outr
os
Homens,
aquillo,
que
Jhes-é devido á cada um;
VOC
A
BULÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
137
Sem
ella
não
ha
P
ovo,
que
possa
subsistir
—
Alv.
de
7
de
Junho de 1853:
A
Justiça
Primitiva
sa
tisfaz-se
com
a
imposição
da
pena,
ainda
qu
e
e
ffectivamente
nã
o
se-execute
péla
falta
de
bens
do
condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.
Seria
d'estranhár
(Ferr.
Borges),
que
n'um
Diccionario
de
Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:
Jus
tin
ian
o
(no
Direit
o
Roman
o)
a-defi
nio
,—
const
an
te
$
pe
r
p
et
u
a
von
ta
de
de
dd
r
o
se
u
d
se
u
don
o
—
;
to
m
an
do-
s
e
também
péla prati
ca d'esta
virtude, e
significand
o igualmente
o
mesmo que —
direito,
—
rasão:
Em
outras
questões
importa
o
po
der
de
dár
rasão
á
c
ada
um, isto é, a administração d'êsse poder:
A's
vezes
significa
o
Tribunal,
onde
se-julgão
as
Partes;
e
muitas
vezes
toma-se
pêlos
Officiáe
s,
que
o-exercem,
ou
administrão :
Tomada
a
J
ustiça
com
o
Poder
Judicial,
é
um
dos
três
na
commum
divisão
dos
Poderes
Politic
os
(como
na
no
ss
a
Constituição);
e
talvez
o
mais
ponderoso
para
o
Cida
dão,
poi
s
que nenhum
escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :
Da
sua
administração
recta,
e
inflexí
vel,
vem
a
pros-
peridade,
a
felicidade
social,
e
o
gôso
inalterável
da
segurança
individual, e da propriedade.
N.
B.
Entre
t
antas
acc
epções
de
palavra
JUSTIÇA,
adopta-se a geral
do Direito
Rom
ano :—
Cons
tans, ac
per-
petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi
—.
—
Justificação,
e
m
geral,
é
a
allegação
de
um,
ou
mais
factos,
qu
e
se-mostrão juridicamente f
undados, por
•utra, é
qualquer
prova
judicial
ou
como
parte
de
Processos,
ou co
mo
só objecto d'êlles:
Ha Justificações de varias espécies, por exemplo :
Contra
Her
anças
Jacentes,
por
suas
dividas
passivas,
Consolid. das JLêis Civis Arts. 1251 e 1252 :
De Auzencia,
a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;
138
VOC
A.
BF
LA
.RIO
J
UR
ÍD
I
CO
De Capacidad
e de M
enor
pa
ra
supplement
o
d'idade (a
mesma Consolid. Art. 17) ;
De Idade
(a mesma Consolid. Nota 7 ao Art. 7.°) ;
De herdeiros
(a mesma Consolid. ao Art. 158) ;
Para
entrega
de
bens
de
Auzen
tes,
cuja
morte
se-
j
suspeite (a mesma Consol. Art. 334 á 338);
Para
Prova
da
c
elebração
do
Casame
nto
(a
mesma
Co
n-
solid. Nota 10 ao Art. 100);
Para Prova
da Demência
(a mesma
Consolid. Nota
1 ao
Art. 311);
Para
Prova
de
Prodigalidade
(a
mesma
Consolid.
Art.
324):
P
a
ra
S
eg
ur
a
n
ça
d
o
C
re
d
or
Hy
po
t
h
ec
ari
o
(
a
m
e
sm
a
C
o
n
so
lid.
Arts. 1314, 1315 e 1316); B
A d perpetuam rei memoriam.
Quando
a
s
Leis
nã
o
o-determi
não
expressamente,
nas
Jus
tifi
caç
ões
ad
perp
etu
am
rei
mem
ori
a/m
,
e
ge
ral
men
te
na
s
feitas
por
a
rbítrio
das
Partes,
não
se-faz
de
mi
ster
prestal-as
com
alguma
citação;
e
mesmo
citados
(não
o-dí
spondo
a
L
êi,
não
pode
m
intervir
p
essoas
est
ranhas,
o
f
ormar
questões
nos
Processos d'ellas ; salvos s
eus direitos, quando
cont
ra ellas
forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.
I
—
Idade
(Per.
e
Sousa)
é
o
nome
dos
dif
ferentes]
gráos
de
vida
do
homem,
para
designar-se
as
diversas
«podias
de
sua
duração:
E'
têrino
de
uso
m
uito
e
xtenso
em
Dire
ito,
e
serve
pa
ra
dete
rm
inar
o
tempo
de
vida,
em
que
um
Ci
dadão
se-faz
háb
il
para
es
te
ou
aquêlle
Empreg
o
publico;
em
que
é
julgado
capaz
de
contractàr,
de
a
pparecêr
em
Juis
o,
de
reger
seus
be
ns,
de
dispor
d'êlles;
e
em
que
pod
e
sêr
considerado
réo
de
cul
pa,
ou
de crime:
Y
O
CA
.
BU
L
À.
RI
O
JU
RÍ
DI
C
O
139
A vida do homem se-divide ordinariamente em
quatro
idades,
à
saber:
1."
A.
Infânci
a,
q
ue
começa
com
o
nascimento
do homem, e
acaba
n
a i
dad
e
de doze
annos
quanto
ás
mo-lheres,
e
de
quatôrze
annos
quanto
a
os
homens;
dividindo-
:
se
em
duas
partes
quase
iguáes:
A.
primeira
até
os
sete
annos,
e
a
segunda
dos
sete
an
nos
por
diante : Esta se-
1
chama—idade próxima à puberdade, tendo
principalmente
l
ogár
e
sta
distincção
à
re
speito
do
s
delict
os
commettidos
pêlos
que
tem
menos
d
e
quatôrze
annos
(Concorda
o nosso Cod. Crim. Arts. 10—1, e 13) :
2.° A
Puberdade,
a
Adolescência,
que se-conta desde os dose, ou
quatôrze annos, segundo a differença do sexo, até os vinte e cinco
annos (hoje vinte e um, segundo a j Lêi de 31 de Outubro de 1831):
3.° A
Idade Viril,
que começa n'essa idade, e termina aos sessenta
annos, tempo do começo da velhice: 4." A
Velhice,
que acaba com
a Vida.
Idade
—
Consolid. das Leis Civis
Prova-se (Consoli
d. Art.
2) o
nascimento
das pessoas
pélas
Certidões
de
Baptismo,
extrahidas dos
Livros Eccle-siastócos.
Os
nascimentos
em
v
iagem
de
mâr
(Consol.
Art.
3)
provão-se
pelas
copias
authenticas
dos
Termos,
que,
por
occasiâb
d'êlles
deve
fazer
o
re
spectivo
E
scrivão
do
Nav
io
de
Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:
Os
de
Brasileiros
em
paiz
estrangeiro
(Consold.
Art.
4)
provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:
Serão
t
odavia
validos
(Consolid.
Art.
5)
os
actos
de
nascimentos
de
Brasile
iros,
ou
de
Estrangeiros,
f
eitos
em
Paizes E
strangeiros, s
e
es
tiverem
na forma
das L
e
is d'esses
Paizes,
e
leg
alisados
pêlos
respectivos
Ag
entes
Consulares
ou
Diplomáticos n'êlles residentes:
Na
falta
d
e
Certidões de
Baptismo
(Consolid.
Art. 7),
pode-se provar a
Idade
por documentos, ou por outras
!
§m
140
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
ÍD
I
C
O
quaesquér provas
legáes; e o
pai e
a
mãe, em t
aes casos, podem
sêr
testemunhas,
mas
como
pessoas
suspeitas:
■
;
Os
nascimentos
de
pessoas
não
Cat
holicas
(Consolid.
i
Nota
ao
Art.
2),
provão-se
por Ce
rtidões
extrahidas
dos
r
espectivos
Livros
á
car
go
dos
E
scriv
ães
d
o
J
uizo
de
Paz;
e
ta
mbém
por
Certidões
e
xtrahidas
dos
respec
tivos
Livros
á
cargo
dos
Directores
das
Col
ónias,
ou
das
Autoridades
Superiores
d'ellas
: Assim
como fazem prova igualm
ente dos nasc
imentos os
Traslados
dos
respectivos
Actos
recebidos
em
suas
Chancellarias pêlos Cônsules
, e Více-Con-sules, dos paizes,
que assim convencionarão com o Império :
M
Não
con
stando
(Consolid.
Nota
ao
Art.
7)
o
s
a
ssentos
de
Baptismo
dos
L
ivros
Ecclesiasticos,
ou
te
ndo
:e
estes
perdido,
ou
não
estando
os
a
ssentos
e
m
devida
f
orma;
as
partes
interessadas
produzam
Justificações
na
Camará
E
piscopal,
para
que,
provado
quanto
baste,
se-abrão novos,
asse
nt
os,
de
que
se-
tirem
C
ertidões;
e
s
ó
no
Juizo
Ecc
le-siastico
se-produzem
taes
Justificações :
I As pes
soas (Consolid.
Arts. 8 e
9) sã
o
Maiores,
ou
Menores',
ter
minando a menoridade aos- vinte e
um annos, e
ficando-se
hab
ilitado
para
todo
s
os
act
os
da
vida
civil:
Exceptúão-se
os
Expostos,
que
logo
aos
vinte
annos
comple
tos
são havidos por maiores —.
—
Identidade
é
o
facto
de
r
eputarmos
o
mesmo
aquillo,
que já vimos.
Identidade
—
Dic
cion. de Per. e Souza
E'
a
qu
alidade
de
sêr
a
cousa
a
mesm
a,
e
não
diversa
;
e
concluindo-se
a
d
a
pessoa,
do
se
xo,
da
idade,
e
do
figura
—
Alv. de 19 de Setembro de 1761 :
A
Identidade
dos Vinhos não se
-póde demonstrar, mas dá-
se
por satis
feita
a
responsa
bilidad
e dos
Despachantes n'esta
parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :
E' axioma de Direito, que aonde ha identidade de
VO
CABU
L
A
.R
I
O
JU
RÍDI
CO
141
razão,
deve-se
applicâr
a
me
sma
disposição:
—
Decr.
de
16 de
Setembro
de
1763, Lêi
de 20
de
Junho
de 1774
§ 41,
Lêi
de
18
de
Agosto
de
176
9
§
11,
Alv.
de
1
6
de
Março
d
e
1775,
de
2
0
de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.
Identidade
—
Diccion. de Ferr. Borges
E'
a
verificação
especial
da
cousa
vendida,
ou
con-
tractada,
c
ircumstancia
que
é
necessário
provar,
tanto
em
objecto
de
execução
de
contracto,
como
em
caso
de
reinvidicação :
Justifica-se
a
Identidade,
provando-se
a
qualidade,
a
quantidade
ou
peso,
de
uma
fazenda:
ou
os
accidentes,
que
possão
de
monstrar-se
mesmo
por
co
njecturas,
quando
por
inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :
Uma
pequena
d
ifferença
de
peso
n'uma
quantidade
considerável
de
fazendas
não
é
cous
a
digna
de
at
ten-dêr-se,
para a exclusão da
Identidade
da fazenda em si.
A prova
da
Identidade
é tão
rigorosa,
que, assi
m na
Acção
Redhibitória,
como
na
de
Reivindicaç
ão,
qualquer
exce
pção
exclue o Autor :
Para
estabelecer
a
Identidade
não
bas
ta
o
simples
re-
conhecimento
das
notas
ou
marcas,
que
se-costuma
pôr
nas
fazendas
idênticas,
principalmente
tratando-se
de
pessoas
suspeitas,
e
avezádas
à alter
ar
as
marcas para
darem maior
credito às suas mercadorias:
Prova-se a
Identidade,
quando, além dos signáes e marcas,
consta
da
correspondência,
contas,
e
facturas,
dos Negociantes
a transmissão, e entrega :
Tendo
o
que
prova
v
ariaçã
o
de
fazend
as,
que
se-oppQe
a
sua
Identidade,
deve sêr prov
ado concl
udentemente.
No
Contracto de Seguro,
em caso de s
inistro, deve-se
provar
evident
emente
a
Identidade
do
risco,
do
navio,
e
da
viagem
segurada, e
q
ualquer
acção
e
m
contrario
hasta para
annullar o contracto.
Não se-pode demostrar a
Identidade dos Vinhos,
mas
142
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
dà-se
por
satisfeita
a
re
sponsabilidade
d
os
Despachantes
n'esta
pa
rte
c
om
c
ertidão
do
e
mbarque
d'êlles—Ordem
de
20 de Outubro de 1801.
I
Ha
varias
hypotheses
jurídic
as,
em
que
se-fáz
necessário
provar a
Identidade
das Pe
ssoas
(ou
Identidade PesÀ
soál),
e
a
matéria pode pertencer â
Medicina Legal,
I
Identidade
—
Consolid. das Leis Civis
■
São
em
si
diversas
(Consolid.
Nota
ao
Art.
2.°,
com
apoio
na
L
êi
2.* d
e
22 de De
zembro
d
e
1761
T
it. 2
.° §
2.°) a
Identidade dos
Nome
s,
ea
I
dentidade
das
Pes
soas;
e d'aqui
resulta,
que a
s
Certidões
de
Baptismo
não
provão
a
Identidade
das Pessoas:
I
A
Ide
ntidade
de
Pessoa
só
pode
sê
r
provada
por
Te
s-
temunhas,
e
para
tal
fi
m
o
bserva-se
a
bôa
pratica
de
articular-
se
no
pe
núltimo
Artigo
dos
de
Habilitação
,
—
que
os
Habilitandos são os próprios, e idêntic
os, de que se-t
rata—.
—
Ignominia
(Per.
e
Souza) é
a
degradação d
o
caracter
publico de um homem, etc.—.
m
—
Ignorância
(Per.
e
Souza)
é
a
falta
de
noções,
e
conhecimentos :
Consiste
propriamente
a
Ignorância
na
privação
da
í
dóa
de uma cousa, de que
po
r consequência não se-p
ode fazer
juizo seguro:
■
Em
Mordi
distingue-se
a—
Ignorância
e
o
Erro
—;
sendo
este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e
estado, das cousas:
Como
o
Erro
é
o
contrario
da
Verdade,
muito
ma
is
contrario
é
êlle,
que
a
Ignorânc
ia,
—
um
me
io
entre
a
Verdade
e o
Erro—:
Em
Direi
to
conf
unde-se
a
Ignorância
com
o
Erro,
e
o que se-diz d'aquella deve-se applicár á este :
Jj
A
Ignorância ê
muitas vezes a causa do
Erro,
mas,
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
14
3
ou
se-ajuntem
ou
não,
seguem
sempre
as
mesmas
regras
;
e
produzem
o
mesmo
effêito
pé
la
inf
luencia,
que
tem
sobre
as
nossas acções,
ou om
issões:
A.
Ignorância
se-distingue em
—
v
encível,—e invencível:
Ignorância
Vencível
é
a
evitável
com
a
diligencia,
que
não excede as faculdades de cada pessoa:
Ignorância
Invencíve
l
é
a
i
nevitável
sem
a
pplicação
de
meios extraordinários:
Não
ha
Ignorância,
que
releve
da
observância
da
s
Leis—Decr. de 9 de Setembro de 1747:
Não se-pode allegár
Ig
norância,
do
qu
e à todos
se-fa
z
publico—Alv. de 10 de Junho 1755:
A
Ignorância
(e
a
Ociosidade
)
são
as
raizes
de
todos
os
vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:
A.
Ignorância
(Ferr. Borges),
considerada e
m si m
esma, é
distincta do
Erro
:
Ã.
I
gnorância
nada
mais
é
,
do
que
uma
priv
ação
de
idéas,
ou
de
conhecimentos;
mas
o
Erro
é
a
desconformidade,
ou
a
opposição,
das
nossas
id
éas
co
m
a
naturêsa,
ou
com
o
estado,
das cousas:
H
Considerada
como
principio
d
as
nossas
acç
ões,
a
Igno
rância
qua
si
que
não
diffé
re
do
Erro,
f[uasi
s
empre
se>
misturão,
quasi
sem
pre
de
alguma
sorte
se-confundem
;
e
o
que
se-diz
de
um d'êss
es
vicios,
é
applic
avel
portanto
ao outro :
I
A
Ignorância,
e
o
Erro,
no
s
eu
ob
jecto,
sã
o—
dfi
Direito,
—ou
de Fado
:
Em
sua
origem,
são—
Vicios
V
oluntários,
ou
Inv
çtetn-
tarios;
—
Vencíveis,
ou
Invencíveis :
Na
s
ua
influencia
sobre
a
s
acções
ou
negócios
dos
homens, são—
Essencides,
— ou
Accidentdes:
A
Ign
or
â
nci
a,
e
o
Err
o
são
de
Dir
eit
a,
ou
de
Fac
to
,
segundo
qualque
r
se-engana,
ou
sobre
a
disposição
da
L
êi,
ou
sobre um Facto:
A
Ignorância,
em
que
qualquer
se-acha
por
culpa
própria
;
ou
o
E
rro
contra
hido
por
negligenci
a,
e
de
que
q
ualquer
se-
teria livrado, se tivesse empregado todo o
144
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
cuidado
de
{que
é
ca
paz,
é
uma
Ignorância
Voluntária,
]
ou
um
Erro Venci/oel
Erro
ou
Ignorância
Essencial
sã
o
os
vícios,
que
tem
por
objecto
alguma
circ
umst
ancia
essencial
do
n
egocio
vertente
;
e
que
porisso
influem
de
tal
modo
n'êsse
negocio,
que
não
teria
êlle
ti
do
log
ár
com
a
instrucção
da
verdadeira
natureza,
ou
do
estado
real
das
cousas
:
I
O
Erro
ou
a
Ignorância,
são
Accidentdes,
quando
não
t
em
por
si
lig
ação
alguma
necessária
com
o
negocio
vertente
;
e
que
por
consequ
ência
não
pod
erião
considerar-se
como
a
verdadeira
ca
usa
da
a
cção
:
Ca
da
uma
d'estas
espécies
de
Ignorância,
ou
de
Erro,
produz e
ffêitos
particulares :
Nos
Contractos
Aleatórios,
e
com
especialidade
no de
Seguros,
ass
im como
a justiça
e
a subst
ancia dependem
da
incerteza,
e
de
uma
ignorânc
ia
igual
do
objecto
contrac-tado;
se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:
O
Decr.
de
9
de
Setembro
de
1747
e
stabelece
o
prin
cipio,
de que n
ão ha
I
gnorância,
que r
eleve de
observar as L
eis,
porque
ellas
são
publicas
,
escriptas,
e
dititurnas;
e
no
Alv.
de
1W
de
Junho
de
1755
se-di
z,
que
não
se-pode
allegár
Ignorância
do que á todos se-faz publico—.
—
Igre
jas
(Consolid.
cit.
no
Art.
69)
não
podem
adquirir,
ou
possuir,
bens
de
raiz
sem
concessão
do
Corpo
L
e
gislativo,
ou do Governo:
As
Ig
re
ja
s
(a
mesm
a
Conso
lid.
Ar
t.
41)
goz
ão
do
Be'
neficio de Restituição:
Sem
licença
do
Governo
(a
mesma
Consolid.
Art.
586
§
5.°)
não
se-pode
vender,
a
prata,
ouro,
jóias,
e
ornamentos
das
Igrejas:
Seus
Administradores
, e
tc.
(a
mesma
Consolid.
Art.
612
§
3.°) não podem tomar de aforamento os bens d'ellas.
Igrejas
—
Diccion. de Per. e Souza
Em sentido
moral, e politico, é a
Congregação dos Fiéis,
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
145
que,
guiados
por
seus
Pastores
legítimos,
professão
pu-
blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:
Em
sentido
material,
e
physico,
ella
é
o
E
difí
cio,
Templo,
ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:
A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:
Tem
a
Ig
reja,
como
corpo
moral
e
politico,
direitos,
privilégios,
immunidad
es;
o
u
rel
ativamente
as
Cousas
,
ou
relativamente ás Pessoas, etc
, etc.:
A
Igreja
Unive
rsal,
é
a
mã
e,
mes
tra,
e
direct
ora
de
todas
as
Igrejas
Particulares,
q
ue
d'ella
não
se-podem
separar
sem
abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.
Igrejas
—
Repert. de Campos Porto
Mandou-se
declarar
vag
a
uma
Igreja
por tèr
sido privado
o
respectivo
Parocho
d
os
foros
de
Cida
dão B
razi-lêiro,
acbando-
se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.
Recommendou-se,
que
fossem
postas
e
m
concurso
para
serem
providos de
Parocbos Collados,
e
que
se-tivesse
o
maior
cuidado
e
circum
specção
na
e
scolha
d'êlle
s;
fazendo
recahir
a
nomeação,
sempre
que
sobre
e
lla
po
ssão
influir
os
Presidentes
das
Províncias
,
em
Sacerdotes
,
que
tenhão
da
do
provas
não
equivocas
de
suas
luzes
e
virtudes
(quali
dades
unicamente
que
se-deve
procurar)
;
despresando
a
quellas,
que
os
pa
rtidos
,
quaesquér
que
sêjão,
possão apregoar,
ou c
ondemnàr —
Av. n.
20 de 27 de Julho de 1838:
Os
Prédios
da
Fabrica
da
s
Igrejas
não
estã
o
isentos
da
Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de
Março de 1842
:
Propostas
para
provimento
do
s
Be
nefícios
d'ellas
podem
fazêl-as
os
Governadores
dos
Bispa
dos,
e
Provisòres,
quand
o
administrarem
as
Dioceses
nos
impedimentos
dos
Prelados,
e
com autorisação especial d'êstes—Decr. n. 3290 de
18 de Julho
de 1864:
As propostas para provimento das Parochias não de-
V
OC
AB.
JU
R.
10
146
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
vem
sêr de
moradas a
lém do t
empo
estrictamente preci
so para
a
remessa dos papéis
.—Av
. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.
I
Igrejas—Verdade Ftndl
Igreja,
péla
decomposição de
suas letras,
quer
dize
r
—
ahigrêija,
-*-
ahi
ja
o
rebanho do
bem
—,
alludindo
à C
rea-ção
do Mundo com primeira origem no mal •
A
Igreja
Unive
rsal
é
producto
de
tra
balhos
ulteriores,
sendo a causa da Duração do Mundo :
Quem
pens
ar
bem
reconhece,
que
não
estamos
n
o
M
undo
senão
para
—
APRENDER
—
;
e
não,
para
f
ruir
gosos
physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.
— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :
A
Igualdade
Naturdl
é
a
bas
e
de
todos os
deveres
sociáes,
sendo (como diz Séneca) o fundamento da
Equidade :
B
Os
homens
são
igudes
entre
si,
poi
s
a
na
tureza
humana
é
a
mesma
e
m
todos
; tendo
todos a
mesma razão
,
as mesmas
faculdades, e um só e único fim :
São
naturalmente
in
dependentes
uns
dos
outros,
posto q
ue
dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:
Tem
o
mesmo
tronco
ou
origem,
seus
corpos
são
com-
postos
da
m
esma
matéria;
ricos
e pobres,
na
scem,
c
rescem,
instruem-se,
cons
ervâo-se
da
mesma
maneira,
morrem
emfim;
e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:
São
sensíveis
e
stas
verdades
á
todos,
poré
m
não
se-segue
d'ellas, que
deva reinar
entre os H
omens
uma
Ig
ua
ld
ad
e d
e
Fac
to
;
mas
só
a
Ig
ua
ld
a
de
de
Di
r
ei
to,
qu
e
nã
o
permitte
fazer
à
outrem
o
que
n
ão
quer
emos,
que
s
e-nos-faca
à
nós;
e
que
deve dispôr-nos à fazer em
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
147
favor
dos
outros
as
mesmas
cousas,
que
queremos,
que
[elles
facão à favor nosso:
Esta
Igualdade
consis
te
somente
no
direi
to,
que
todos
os
homens
tem
igualmente
à
sociedade,
e
à
fe
licidade;
de
sorte
que
todo
o
home
m
tem
direito,
à
que
os
mais
o-tratem
como
homem,
—
que
n
ão
se
se-lhe-faça
alguma
inju
ria,—e
que
não
se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.
Toda
a
out
ra
sorte
de
Igualdade
é
im
possível,
e
re-
pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :
O estado de s
olidão,
de independência, e de
igualdade
absoluta, é
inteiramente incompatível
com as
precisões dos
Homens :
E'
necessário,
que
elles
vivão
e
m
sociedade
para
serem
felizes,
e
não
podem
n'ella
viver
sem
grãos
de
r
elação,
e
de
dependência entre si:
Estes
gràos
de
dependência
fôrão
estabelecidos
por
utilidade commum dos que servem, e
dos que ma
ndão:
Todos
devem
contribuir
para
o
bem
publico,
os
Su-
periores
por
via
de
autoridade
e
de
in
specção,
e
os
Inferiores
por via de respeito e de submissão:
Os
diversos
gràos
de
subordinação
depe
ndem
neces-
sariamente
de
um
Poder
Supremo
que
governa
á
todos
os
Cidadãos, etc.
Ig
ual
da
de
—
N
oss
o D
ir
eito
Co
ns
tit
uci
ona
l
«
A
Lêi
será
IGUAL
para
todos,
que
r
proteja,
quer
cas-
tigue,
e
recompensará
em
proporção
dos
me
recimentos
de
cada
um;
»
(Gara
ntia
da
Con
stit.
do
Império
no
Art.
179—
XIII)—.
—
Ilha
(Per.
e
Souza)
é
um
espaço
de
terra
cercado
de
agua, etc.
Assim
chama-se
(Ferr.
Borges)
um
território
cercado
de
mar, etc.
São do
domínio do Estado
(Consolid. cit. no
Art.
52
148
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
Í
DI
C
O
§
2.°,
funda
da
na
Ord.
Liv.
2.°,
Tit.
26
§
10),
c
omo
c
ousas
do
dominio
do
Estado
—
as
Ilhas
adjacen
tes
mais
chegadas
aos
território nacional
—.
A
Acce
ssão
IS
aturdi
(a
mesma
C
onsolid.
Nota
25
ao
Art.
906) é
o
modo
de
adquirir
Ilhas
Novas,
os
Il
hotes,
e
os
Ilhéos
;
como as
AUuvisões,
e os
Alveos Abandonados
—.
—
Illegitimidade
é
o
e
stado
de
tudo,
que
se-cha-
ma —
illegitimo
—; ou seja
cousa,
ou
pessoa,
ou
acto
:
Illegitimo
(Per. e Souza) s
e-diz de tudo, que é c
ontr
a a
Lêi,
oppôsto á
—
legitimo
—
: Assim,
fa
llando-se
da união do
homem
com
a
mulher,
se-chama
—
c
onjun
cção
illegitima
— a
prohibida
pela
L
êi;
ass
im
co
mo
se-dá
a
os
fi
lh
os
bast
a
rd
o
s
o
no
me d
e
—
il
l
egi
timo
s —
, p
or
qu
e o
seu nascimento não
é f
ructo
de uma união approvada pela Lêi —.
—
Illtcito
oppõe
-se
à
licito,
significando,
como
o
il-
legitimo,
o que prohibido é péla Lêi—.
—
Imbecili
dad
e
é
o
estado
dos
Imbecis,
qualificação
de
uma espé
cie d
e
Loucos,
distinguidos péla
relaxação
de
seus
órgãos,
motivada
por
doença,
ou
longa
idade,
que
enfraquece
a
razão, e altera o juízo :
Os
Imbecis,
reconhecidos j
udicialmente por táes, re-putão-
se incapazes civilmente :
O
re
conhecimento
judicial
d'esta
espécie
de
Loucura,
como
de
qualquer
outra,
—
qu
estã
o
de
alien
ação
mental—,
deve sêr determinada por Médicos—.
—
Imm
e
mo
rlál
(Per.
e
Souza)
se-diz
do
que
excede
a
memoria
dos
hom
ens, que
e
stão actualmente
vivos, cuj
o
principio não se-sabe:
Vê
ja-
s
e
—p
os
s
e
im
me
mo
r
idl
,—
pr
e
scr
ip
ç
ão
vmm
em
orld
l
—
.
—
Immoveis
são
o
Sol
o,
e
todos
os
bens
fixados
n'êlle —
res
so
li
—.
V
0
C
A
.
B
U
L
A
B
I
O
JU
B
I
D
1
C
0
1
49
São
immoveis
os "bens (Consolid. das
L
eis Civis Arts. 44 à
47),
os
bens,
ou
por
sua
natureza,
ou
por
s
eu
destino,
ou
pêlo
objecto à que se-applicão:
São
immoveis
por
natureza,
os
prédios
urbanos,
e
os
rús-
ticos
;
e
todas
as
a
rvores
e
f
ructos,
emqua
nto
a
dherentes
a
o
solo
:
São
immoveis por destino
todos os instrumentos de
agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de
Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão
à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-
\
rupção dos respectivos trabalhos:
São
immovsis pêlo objecto d que se
-applicão,
o TJ
sofructo
dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á
I
reivindicar algum
immovél
:
Esta classificação é do Direito Francêz, que passou I para
a nossa Legislação das
Sinas
—.
—
Immunldade
(Per. e Souza) deriv
a-se de-
»
immu-
I
nitas
—
, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr
obrigado à algum enca-go publico, etc.
A
Immunidade
(Ferr. Borges) da Costa, e d
os
Mares territoriàes e
adjacentes, julga-se quanto abrange o tiro y de canhão, ainda que
não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência
se-presume para este ultimo caso.
Confere sobre os mares territoriàes a cit. Consolid. i [
Nota 14 ao Art. 52 § 1.
»
—.
Impedimentos
sã
o
os
obstáculos
legáes,
que
estorvão
qualquer acto.
Impedimentos
—
Per. e Sousa
Impedim
entos de
Matri
monio
(ou
matr
imonid
es)
'são as
causas,
qu
e
impedem,
que
algum
casamento
seja
solidamente
contrahido
entre
certas
pessoas
:
A
Ig
reja
em
razão
do
s
Sacramentos, e o Estado em ra
zão do contracto civ
il,
I
150
~V
OCABULÁRIO
f&
RIDIO^
tem
poder
distíncto,
e
i
ndepeadente,
para
estabelecer
Im-
1
pedimentos
do
Matrimonio
:
Ha
duas
e
spécies
d'êstes
Im-\
pedimentos:
I
Impedim
entos
Derimen
tes,
2
M Derimentes Prohibitivos
(ou
Impedientes) :
;
'j
Os
Dirimentes
encerrão-se n'êstes seis versos :
Error, conditio, votum, cognatio, crimeen
;
Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;
Si sls aflinis, si forte nequibís ;
\
-
\
M Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis
;
|9
Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe
;
^
J
fô Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant.
r
j
I
São,
em
portuguêz,
os
Impedimentos
Dirementes
:
H
I O Erro, quanto à pessoa ;
.
;
;
I O Erro, quanto ao estado :
II
B O Voto solemne,
■
I O Parentôsco em certos gr
áos,
-
J
I O Crime,
I
I A Diíferença de Religião,
I
I
A Entrada em Ordens Sacras,
H A Existência de
anterior Matrimonio subsistente, B A Honestidade
Publica, I A Af&nidade em certos gráos, I A
Impotência, I O Rapto, I A Clandestinidade.
v
Os
Imp
edimentos
Prohibitivos
(ou
simplesmente
ImpeÀ
dientes)
são em numero de três:
1."
O
Voto
Simples
de
guardar
c
astidade,
ou
d
e
entrar
em
Religião, ou de nunca casar ;
2."
O
tempo
do
Advento,
e
da
Quaresma, e
m
que
as
núpcias se-prohibem ;
3.°
Os
es
ponsáes
validamente
contrahidos
com
outra
pessoa:
O
Impedimento
só
é
attendivel,
quando
se
-especificão
as
causas
d'êlle
e
sua
qualidade,
e
não
por
palavras!
geráes
—
Ass. de 20 de Agosto de 1622.
V
O
C
A
B
U
L
A
.
B
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
151
O
Impedimento
,
que
resulta
da
Honestidade,
equipa-,
ra-se
ao
da
velhice
,
e
da
doença
—
Alv.
de
22
de
Julho
de
1765
§
4.°:
Qual
seja
o
Impedimento
Legal
para
o
j
ulgamento,
v
ê-ja-
se o A.ss. de
26 d
e Março de 1811.
Impedimento
—
Ferr. Borges
E'
vencível
ou
invencível:
Vencivel
aquêlle,
que o
esf
orço
do home
m
po
de
sobre
pujar ;
d
Invencível,
é
synonimo nos effêitos da força maior:
O
provado
in
conti
nenti,
sendo
invencível,
exclúe
a
obrigação—
Alv.
de
14
de
Dezem
bro
de
1775
§
7.°;
e
d'ahi
vem a regra:—
Ao impedido não corre tempo*».
—
Imperícia
é
a
falta
de
conheci
mentos,
ou
de
suficiência, no exercício de al
guma pro
fissão:
A.
Imperícia
e
quipara-se
â
Cul
pa,
sendo
punível
em
seu
prejuízo
causado;
e
a
razão
é
,
que
ign
ora
o
Imperito
a
profissão, que devia saber para não enganar os outros—.
—
Império
(Diccion.
de
M
oraes)
vem
à
sêr
os
direi
tos, de que gosa o Imperante, ou Soberano:
Distingue-se
em
—
I
mpério
Mero,
—
Mero
Império,
*-
e
Império Mixto:
Império Mero
é o pode
rio absoluto do Soberano sobre
seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida,
e os bens:
Mero
Império
é
a
jurisdicção,
que
o Soberano
dâ
aos
Magistrados
pa
ra
j
ulgar
a
s
co
ntrovérsias,
e
impor
a
pena
de
morte, confiscação de bens, etc. :
Império
Mixto
é
o
poder
de
julgar
Causas
Civeis,
e
de
impor
penas
pecuniárias;
e,
e
ntre
a
s
affiictivas
cor-poráes,
a
prisão,
e
outras,
que
não
sêjão
de
s
angue
—
Ord.
Affonsina
Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.
I
152
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
Império—Verdade Findl
I
I Esta distincção é importantíssima, indicando que oj —
IMPÉRIO—-exprime—
um só homem—só
á educar-se na j
Escola do Mundo—;
até que sua instrucção obtenha certo gráo,
que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido
para
—Paradeto,—
para
Evo
; e assim o-confir-inão nossos
costumes, e a decomposição da palavra : I Nossos costumes,
porque o
Espirito Santo
é representado, e festejado em um
Menino,
etc. :
A
decomposição da palavra,
porque—
Império
nada menos
é que o Verbo Substantivado—
imper
ia
—,na t
erceira pessoa do
pretérito perfeito da conjugação do
Verbo Im~\ perir
exprime
—
não pereceu,
—
não morreu
—.
Implícito
é
o
não
distinctamente
expresso,
oppon-do-se
á
Explicito
:
Vontade
explicita
(Per.
e
Souza)
é
a
que
se-
manifesta,
m
enos
por
pala
vras,
que
por
f
actos:
A
im
plícita
é
a
crença
de
todos
os
Artigos
de
Fé
conside
rados
em
ge
ral:
Fé
explicita
é
a
crença
d'ês
ses
mesmos
Artigos
considerado
s
e
m
particular—.
■
Importação
(Ferr. Borges) é a introducção dê fazendas,
trazidas de um Porto estranho para o nosso :
Se
eu
dér
o
rdem
á
um
amigo,
que
vive
no
Porto
A
.,
para
que
compre
e
remêtta
fazendas
p
ara
o
porto
B.
:
n'êste
caso
,
o
porto A.
será
o
da
Exportação,
e o
porto
B.
será de
Importação
:
I Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão
Direitos,
que pertencem ás rendas do Estado :
Os
Direitos,
que
são
Impostos
na
Importação,
ou
sã
o
regulares,
ou
p
esados,
ou
emfim
é pr
ohibida
&
Im
portação
absolutamente
:
As
considerações
á
tal
respeito
pertencem
á
Sciencta Economico-Politica
—.
Imposição,
—
Imposto
(Per.
e
Souza)
são
os
tr
ibutos,—
as
Contribuições Publicas
:
V
O
C
AB
U
L
ÁR
IO
J
U
R
ÍD
IC
O
153
Não
s
e
tr
ata
aqui
d
a
imposição
de
mãos,
cerem
onia
uzada
na administração dos Sacramentos:
As
Imposi
ções
publicas
constituem
os meios
da
s f
orças
do
Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.
Impotência
é
a
f
alta
de
meios
pa
ra
executar-se
qualquer
acto :
Mas,
na
Jurisp
rudência,
dà-se
a
impotência
—na
união
do
homem
e
da
molhér,
e
n'êste
caso
vem
á
ser—
incapacidade
para a geração carnal humana
—:
A
Impotência
é
um
dos
impedimentos
dirimentes
do
matrimonio :
Sobre
tal
assump
to
lêr-se-ha
com
summo
proveito
o
be
m
executado
tra
balho
f
orense
(abstrahindo-se
do
s
eu
fundo
escandaloso) na
Ca
usa
de Nullidade
de Matrimonio
entre a
Bainha
Portuguêza
D.
Maria
Izabél
de
Saboya
e
El
*
Rey
D.
Affonso VI —.
Imprescreptivel
é
a
qualidade
dos
direitos,
que
j
amai
s
pr
escr
ev
em
,
como
o
s do
s ch
ama
dos
—
B
ens
d
a C
oro
a
—«
Impressão
{Imprensa)
é a Arte d'imprimir Livros ;
A
I
mpressão Régia
foi
c
reada
pê
lo
Al
v.
de
24 de
De-
zembro de 1763:
Para
ella
se-mandou
passar
a r
eimpressão
dos
Autor
es
Clássicos,
que
tinha
sido
encarregada
ao
Collegio
dos
Nobres,
etc.
Quaes
sêjão
os
papéis
periódicos,
que
n'ella
se-dê-vão
imprimir,
e
qual
o
modo
de
os-conservdr,
véjão-se
o
De
cr.
e
Av. de 19 de Abril de 1803, de
clarados pelo Av. de 18 de Julho
do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de 1812:
O
Regimento
da
Impressão
da
Univ
ersidade
fôi
con-
firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro de 1790.
A
Impressão
Regia
do
RIO DE
JANEIRO
fico
u
sujeita
ao
Governo, e à administração da Secretaria d'Es-
154
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
B
I
D
I
C
O
tado
dos
Ne
gócios
Estrangeiros,
e
d
e
Guerra,
—
Decr.
de
12 de Maio de 1808 :
I
Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj
Causas, e outros popéis d'esta naturêsa,
sem
licença;] não
assim, as Pastoráes, e mais papéis do Officio Episcopal, —
Av. de 24 de Junho de 1760; devendo porém tér primeiro o
Beneplácito Régio — Alv. de 30 de Ju-i lho de 1795 § 13, etc
.
Imprensa
—
Direito Moderno
Todos
podem
(Const.
Pol.
do
Brasil
Art.
179
—
IV.
communicár
seus
pensamentos
escríptos, e
publical-os
p
ela
Imprensa,
sem
dependência
da
Censura;
com
tanto
que
hajão
de
re
sponder
pelos
a
busos,
que
c
ommetter
em
no
exercício
d'óste
direito,
nos
cas
os;
e
péla
forma
,
que
a
Lêi
determinar
:
(Taes abusos são punidos pêlo nosso Cod. Crim.) :
Suspendeu-se
provisoriamente
a
Censura
Prévia.
—Decr)
de 2 de Março de 1821 :
I
I
Mand
ou-se
pôr
em
e
xecução
o
Projec
to
de
Lêi
sobre
a
Liberdade
de
Impren
sa
de
2
de
Outubro
de
1823,
etc—
L
êi
de
20 de Setembro de 1830 :
■
Determinou-se,
que
a
Impressão
dos
papéis
de
cada
um
dos
Ministérios,
e de
ca
da
uma
das C
amarás
Legislativas,
fosse
feita
na
Typographia
N
acional
:
e
a
despê
za
de
duzida
das
consignações,
que
são
votadas
â
cada
um
dos
Ministérios,
e
ás
Camarás,
á
que
pertencerem
os
impressos
(a
m
esma
L
êi
de
20
de Setembro de 1830}:
Deu-se
Regulamento
para
se-formár
uma
Collecção
das
—
Decisões
do
Governo
do
Impé
rio,
expedida
por
Avisos,
Portarias,
e
Ordens;
sendo
num
eradas
se
gundo
a
ordem
chronologica
pêlo
Administrador da
Typographia Nacional;
fazendo
este á
respeito da
s Decisões
do
Governo o m
esmo, que
lhe-incarregou
o
Regul.
de
1." de
Ja
neiro
de 1
838 na
1."
parte
do Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
155
Executivos,
incl
uídos
na Colleeção
das L
eis do
Império do
Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:
Regul.
pa
ra
a
Typographia
N
acional—
Decr.
de
30
de
Abril de 1840:
Para
que
nas
Repartições
Publica
s
somente
te
nhão
uso
as
L
eis
impressas
na
T
ypographia
Nacional
—
Decr.
n.
100
de
31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.
—
Imprudência
é
o
act
o
cont
rario
à
s
Leis,
ou
não
justificável pé
la Moral; ou
por
motivo da
ignorância
do agente,
em qualquer sentido—.
—
Impúberes
(Consolid.
das
Leis
Ci
vis,
e
s
ua
Nota)
são
os
Me
nores
até
a
ida
de
de
quat
ôrze
annos,
e
as
M
enores
até
a
idade de doze annos:
São
absolutamente
incapazes
para
os actos
da vida ci
vil, e
activa
e
passivamente
só
podem
sêr
em
J
uizo
representados
por seus Tutores—.
—
Incapacidade,
no
Di
reito
actual
,
e
xprime
a
falta
de
idoneidade
para exercer, absolutamente
ou relativamente, actos
da
vida
civil;
podendo-se
porém
distinguir
a
In
ca
pa
ci
d
ad
e
Com
m
er
cí
dl,
e
ou
tra
s
Inca
p
a
cid
ad
es
Esp
e-c
ides,
pa
ra
cad
a
classe d'êsses actos—.
—
Imputação
(Per.
e
Souza)
é
o
j
uizo,
pêlo
qual
se-
declara, que alguém,
sendo autor ou causa moral de
uma acção,
ordenada
ou
prohibida,
dev
e
responder
pêlos
effêitos
bons
ou
raáos, que d'ella se-seguem:
Não
se
-deve c
onfundir
a
Imputabílídad
e
com
a
Imput
ação
;
porquanto,
a
primeira
é
uma
qua
lidade
da
acção;
e
a
segunda
é
o
ac
to
pelo
qual
o
Legislador,
o
Juiz,
e
tc.,
fâz
responsável
alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:
Para
a
Imput
ação
ser
justa,
é
necessári
o,
que
haja
alguma
connexão
necessária,
ou
accide
ntál,
entre
o
que
se-f
êz
ou
omittio, e as consequências boas ou mas da
I
386
VO
C
A
B
U
L
Á
RI
O
JU
R
Í
D
I
CO
acção
ou
da
omissão;
e
que
,
além
disso,
o
agente
tivesse
conhecimento d'êssa connexão,
ou pelo menos po-l desse prever
os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.
Imputação
de
pagamento
(o
mesmo
Per. e
Souza)
significa
a
c
ompensação
de
um
a
somma,
—
deducção
de
uma
somma
de
outra—, cessando o pagament
o de uma pêlo pagamento da
outra:
Quem
é
devedor
de
varias
so
mmas
á
uma
mesma
pessoa
pode
i
mputar o
pagamento á
somma, qug lhe-parecêr
, com
tanto
que o-faça
no
acto do
pagamento; e
, não
o-fazendo ass
im,
pode-se
imputar
o
pag;
mento
á
divida
mais
onerosa
para
o
devedor: N'éste ca
so deve-se applicár o pagamento — na divida
liquida,
não
na
illiquida:
—
na
divida
logo
exigível,—
na
divida
que
vence
juros,—
na
divida
hy
pothecaria;—
á
pessoal,
não
á
de
fia
nça;—
á
divida
c
om
f
iador:
Emfim,
se
a
s
dividas
são da
mesma naturêsa, à mais antiga
; e, se são da m
esma data,
à
todas
proporcionalmente,
e
se
gundo
a
importância
de
cada
uma
:
Vencendo
um
capital
juros,
a
Imputação
se-faz
primeiro
n'éste,
que
n'aquêlle:
(Sobre
tal
assumpto
tem
legislado
o
nosso
Cod.
do
Comm.,
cujas
disposições
devem
ser
de
pre
ferencia
applicadas.
—
Inadvertência
é a
di
stracção
de um
acto
do
agente,
e mais por suas poucas idéas—.
Incêndio
e
ra
um
c
rime
distincto
péla
nossa
velha
legislação
das
Ords.
do
Liv.
5.",
como
tal
considerado
por
Per.
e
Sousa,
Ferr.
Borges,
e
por
todas
as
L
egisla-ções;
não
assim,
pêlo
nosso Cod.
Crim., que
no
Art. 16
§ 2.° o-c
onsidera
uma de
suas
cir
ctmstancías
aggravantes:
Vêja-se
na
palavra
—
F
ogo
— .
—
Incesto
(Per.
e
Souza)
é
a
conjuncção
carnal
e
illicita
entre
parentes
em
gráo
prohibido
para
se
-casarem
segundo as Leis da Igreja :
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍ
D
ICO
1
57
O
nosso
Códi
go
o
quali
fica,
e
pune,
como
crime
,
que
se-
pode
incabeçár
em
se
us
Arts.
220
a
222,
segundo
a
qual
idade
da Offendida em relação ao Estupradôr—.
—
Incerteza (Ferr. Borges) diz o
Art. 1964 do Código
Civil Francêz,—que o contracto de Sorte é u
ma convenção
reciproca,
cujos
effêitos
rela
tivamente
ao
ganho,
ou
a
perda,
de
todos
os
contrahentes,
ou
de
um,
ou
de
alguns
d'êlle
s,
depend
em
de
um
evento
i
ncer
to
—;
e
que
taes
são
o
C
ontra
cto
de
Seguro,
o
de
Risco
ou
Cambio
Marítimo,
o
Jogo,
a
Aposta,
e o
Contracto Vitalício :
Os dois primeiros regulão-se
pélas Leis Maritimas, e pois a
incertêsa
é
que
dà
logàr
a
os
Contractos
chamados
Aleatórios,
—
ou
de
Sorte,
—
ou
Azdr
; apresent
ando
a
Lêi
transcripta
exemplos,
e
sendo
o
nume
ro
muito
maior
:
E'
todavia
ce
rto,
que
t
odas
as
vezes
que
o
e
ffêito
do
Con
tra
c
to
dep
e
nd
e
de
um
—
ev
en
t
o
in
ce
r
t
o
—
,
é
Al
ea
t
ór
io
:
Se
m
i
ncerteza
de
ev
ento
o
Contracto
de
Seguros
nã
o
subsiste,
segundo
o
Art.
12
do
Regul.
da
Casa
de
Seguros,
(ho
je
o
nosso
Cod.
do
Comm.)
,
assim proced
endo,
ai
nda
que
o S
eguro
seja feito
com
o —
pacto
de
boas
ou
más
novas
—;
e
compreendendo
tal
pacto
unicamente a
duvida,
mas não a
certeza de
evento:
Note-se,
que
basta
a
i
ncerteza
para
sustentar-se
o
Con-
tracto, e
mbora de
facto já
não
exista risc
o, etc; e
tanto
que t
od
a
a
falsa
allegaç
ão
da
parte do
Se
gurado, ou
oc-c
ultação
d
e
circumstancias,
que
inf
luirião
na
opinião
à
re
speito
d
o
risco,
annulla o Contracto —.
—
Incompatibilidade
é
a
re
pugnância
de
exercer
juntamente
a
mesma
pessoa
duas
ou
mais
f
uncções
publi-
cas—:
As
quali
dades
de
herdeiro
(escript
o),
e
de
legatário,
sã
o
incompatíveis
na mesma pessoa —.
—
Incompetência
é
a
falta
de
jurisdicção
na
pessoa
do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :
B
n
R
H
J
158
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
A
Inco
mp
etên
cia
é
—
e
m
razão
da
pess
oa
,
ou
—
em
raz
ão
da
matéria;
tendo
logár
no
primeiro
caso
a
prorogação
do
Juiz, porém não no segundo caso.
I
E'
o
esta
do do
Ju
iz
(Ferr.
Borges),
que
não
te
m
poder le
gal
para
conhecer
de
uma
contest
ação
judicial:
Dív
ide-se
em
Incompetência
Material
(ratione
matéria),
e
Incompetência
Pessoal, (ratione personce) :
A
prime
ira
te
m
logâr,
q
uando
o
Juiz
conhecesse
de
uma
causa
de
c
ompetência
par
ticular
de
outro
;
por
exemplo,
se
um
Juiz Secular conhecesse de
um
Negocio
Eccle-siastico,
ou vice-
versa:
A
Incompetência
—
rati
one
personce
—
é,
quan
do,
ainda
que
a
matéria sujeita
seja da
alçada
do
Juiz, as
pessoas c
omtudo
não
são
d
a
sua
j
urisdi
cção
:
I
O
vicio
da
Incompetência
Material
é
radical,
e
não
pode
prorogar-se,
nem
por
acquiescencia,
nem
pêlo
comparecimento
das
Partes;
e
esta
chama-se
igualmente—
absoluta—
,
em
contraposição
â
—
relativa
—;
que
se-pode
legitimar,
não
s
ó
pêlo
c
onsentimento
expresso
d
as Partes,
co
mo muitas
v
ezes pêlo c
onsentimento
tácito —.
H
—
I
ncorporai,—
incorpórea,
é
a
cousa
pertencente
à
classe
das
que
não
tem
corpo,
que
se-lhe-possa
tocar—
qu
oe
Ungi
non possunt
—, como os
direit
os,
e
as
acções—,
— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao
e
que
se-póde
reclamar,
com
a
denominação
de—repetlçã
de
indébito —(repetltio indebiti)
:
Tudo
o
que
se-paga
sem
sêr
devido
(
Ferr.
Borges),;
é
repetível
etc.; m
as
não
se-admitte
repetição
n
as
obrigações
naturàes, que voluntariamente fôrão satisfeitas :
Entende-se
por
Obri
gações
Naturdes
aquellas,
cuj
a
exe-
cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.
I
—
Indemnidade
é
a
que
se-dâ
à
a
lguém,
pa@a
que*
não
soffra algum damno :
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
159
Indemne
é aquêlle, que, por motivo da
Indemnidade, \
e da
Indemnisação,
recebe alguma cousa de outrem :
Indemnisação
é a sat
isfação do da
mno causado
por delicto
(technologia
do
nosso
Cod.
Penal
A.rt.21
â
32),
t
ambém
por
motivo de contract
o, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra
causa jurídica.
O
Co
ntr
acto
d
e
I
nd
emn
idad
e,
o
u
d
e
Ind
em
ni
sa
ção
,
por
excellen
cia, (F
err.
Borges)
é o
Cont
racto
de Seguro,
sendo
aph
or
is
mo
seu
—
qu
e
é
—
C
on
tr
a
cto
de
Ind
e
mn
isaçã
o
—,
e
não
de lucro;
Resta
porém
examinar,
em
que
c
onsiste
est
a
sua
de-
nominação,
o que não é ge
ralmente sab
ido n'um contracto
diariamente praticado ;
Muitos
Escriptõres,
Jurisconsultos
e
Commerciantes
Práticos,
dizem,
que
a
Indemnisação
dos
S
eguros
consiste
em
pôr
o
Se
gurado
na
mesma
condição,
em
que
se-acha-ria
,
se
as
fazendas
objecto
de
Seguro,
che
gassem
livres
de
damno
ao
porto do destino :
Isto poderia
talvez
sêr obje
cto de um
c
erto Segurb, de um
Seguro
parti
cularmente
estipulado;
mas
não
por
ce
rto
de
um
Seguro
geral,
celebrado
em
forma
geral
:
Se
assim
fosse,
seguir-se-hia
o-absurdo
de
julgar,
que
o
Segurador
se-obrigava
á.
fluctuação
d
o
mercado
no
logár
do
destino,
cousa
à
que
êlle
não
s
e-obrigou
;
de
maneira
que,
se
houvesse
uma
perda
nas
fazendas,
que,
chega"
das
sem
dete
rior
ação,
darião
um
lucro
de
vinte
por certo, o
Segurador, sem
todavia segurar
um lucro
esperado,
pagaria um
lucro,
pa
garia
aquillo à
que não
se-o-
brigou
:
E
se
pelo
contrario
na
hypothese
menc
ionada,
o
mercado
desse
pe
rda,
o
Segurador
luc
raria,
quando
não
convencionou
p
ara
lucrar
ma
is
do
premio
;
e
o
Segurado
perderia, quando convencionou para não perder
: Logo, .não
sendo,
n
em
podendo
s
er
este
o
fim
do
S
eguro,
segue-se,
que
a
simples comparação feita
contra o valor
de géneros avariados, e
não
avariados,
só
de
per
si
nada
po
de
produzir
de
út
il
para
a
descoberta do modo da indemnisação real d'êste Contracto.
I
160
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
O
mesmo,
(a
inda
Ferr.
Borges)
se-pode
dizer
d
o
caso
de
Avaria
Grossa,
querendo
decidir
por
compar
ação
do
valor
existente
c
om
o
primei
ro
c
usto,
que
não
é
e
stável,
e
tomado
todavia como base fixa e immutável:
E
d'aqui
se-conhece,
quão
errónea
e
inútil
é
a
esti
pulação
c
outeúda
nas
nossas
Apólices,
que,
só
n'um
caso
é
praticável
sem
i
njustiça
de
uma
das
Partes
:
In
serta
na
Apólice
sem
attenção,
e
por
ignorância
,
é
quasi
incrí
vel,
c
omo
at
é
os
nossos
dias
se-perpe
tua,
e
continuúe!
.
Este
Contracto,
attente-se
bem,
nã
o
tem
outro
fim
se
não
cobrir
o
Commerciante
Segurado
do
damno,
que
as
suas
fazendas
podem soffrêr
por deterioraçã
o em
valor, embora
damniflcadas
pêlo
m
ais,
não
se-obrigando
a
nada
mais
o
Segurador:
Acha-se
o
valor
da
deterioração
com
depreciação,
comparando
no
logàr
d
o
destino
o
valor
das
fazendas
sãs
com
o
valor
bruto
da
s
fazendas
avariadas;
e do
resultado
tira-se
uma
escala
de
proporção
para
a
depreciação
relativa
a
o
valor
dado
na
Apólice
Estimada,
ou
no
valor
da
factura
na
Apólice
Aberta:
Esta
regra
é
geral,
e
fixa,
serve
para
todas
as
hy-potheses,
e
preenche
o
fim
da
Indemnlsação,
porq
ue
sa
-be-se
da
proporção
e
xacta
da
perda
relativa
ao
va
lor
estima
do,
ou
a
o
valor
real
,
sem
sujeição
ã
fluctuação
alguma,
nem
a
o
risc
o
de
pagar
o
Segurador
aquillo
á
que
não
se-obrigou;
e
â
perder
o
Segurado,
tendo
segurado
cont
ra
a
perda,
e
tendo
à
e
sse
f
im
pago um premio:
Not
e-
se,
que
temo
s
fa
ll
ado
do
caso
de
d
eter
io
raç
ã
o,
ou
da
perda
par
cial
;
porque,
no
caso
de
perda
int
eira,
não
ha
dificuldade;
vindo
como,
ou
e
stimação
da
Apólice,
ou
o
preço
da factura e despêzas,
ó o regulador
do
damno soffrido, e
portanto da indemnisação á fazer:
Estas
reflexões
são
de
grande
ponderação,
não
se-
acharáS
vulgarmente
feitas; e
,
se
os Seguradores,
e
Segurados,
se-
demorarem um pouco na sua averiguação, não
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
161
teráõ de
arrepender-se: São pouquíssimas a
s regulações de
Avarias
Justas,
que
temos
visto;
um
a
rotina
impensa
da,
e
as
palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.
Indemnidade
—
Nosso Cod. do Comm.
Estas
justas
censuras
do
Diccionnario
de
Ferr.
Brag.
não
cabem
áo
nos
so Cod.
do
Comm., porquanto,
em s
eu Art.
677—
VII,
dec
lara
e
m
geral
nul
los,
os
seguros
de
lucro
esperado,
que
nã
o
fixarem
s
omma
determ
inada
sobre
o
valor
do ebjecto seguro :
E
além
d'isto,
sobre
a
Liquidação
das
Avarias,
contém
as
regras particulares dos seus Arts.
778
e 779:
Isto não
é
justific
ar ab
usos n
as
R
egulaç
ões d
as Avar
ias.
—
Indicio
(
Per. e
S
ouza) é
a c
ircumstancia, que
tem
connexâo
verosímil
com o
facto
incerto,
de
que
se-
pre-tende
a
prova:
O
Indic
io
é
,
ou
próximo,
ou
re
moto,
o
que
m
uitas
vezes
é
fallivel,
e
só
respeita
aos
accidentes
de
facto,
e
não
ao
mesmo
crime;
próximo
é
o
que
ordinariamente
acompanha
o
facto,
e
tem com êlle uma relação intima e necessária:
Os
In
dí
cios
Pr
ó
xim
os
são
leve
s,
ou
v
iol
e
n
to
s;
est
es,
quand
o
de
t
al
sorte
são
connexos
com
as
ci
rcumstancias
do
facto,
que
seria impossivel a
ttribuil-as á ou
tro principio ; a
quêlles, os que
tem
menos
grãos
de
proba
bilidade
e
podem
acompanha
r,
ou
deixar de acompanhar, o facto.
Indícios
(Ferr.
Borges)
são
conjectura
s
produzidas
por
circumstancias
de
facto,
connexa
s
da
prova;
presump-ções
que
podem
sêr
falsas,
mas
qne
c
ontém
ao
menos
um
caracter
de
verosimilhança:
Em
matéria
civil,
os
Indícios
bastão
às
vezes
para
determinar o
Juiz
em fav
or
de quem mil
itão;
Trata-se
,
por
exemplo, n'uma divida de mercador à mercador,
VOCAB, JUK
.
11
162
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
cujo titulo não se-apresenta;
e
n
ão só os
Juizes
p
odem em
certas
c
ircumstancias
admittir
a
prov
a
de
testemunhas,
ainda
que
o
objecto
exceda
a
t
axa
da
L
êi;
mas
devendo
primei
ro
têr
em
conta
a
qualidade
das
pessoas,
seu
comportamento,
o
sua
reputação;
tendo,
muitas
vezes
este
exame
a
maior
infl
uencia
sobre o seu juízo:
Em
regra,
uma
só
testemunha
não
constit
úe
prova,
havendo
todavia
c
ircumstancias
em
que
os
Jui
zes
devem
dàr
â
um
depoi
mento
ún
ico
o
effêit
o
de
uma
prov
a,
e
deferire
m
em
complemento
o
Juramento
Supple
tório
(Ord.
Liv.
3/
Tit.
52
princ.)
;
e
a
ssim
na
comparação
de
letras,
e
na
confissão
extrajudicial:
Os
I
nd
ício
s,
as
Conj
ectu
r
as,
as
Pres
ump
çõ
es,
são de
grande
effêito, quando se-trata de descobrir a
fraude,
e a
simulação.
«
Nenhuma
P
resumpção
(Art.
36
do
nosso
Cod.
Cri
m.),
por
mais
vehemente
que
seja,
dará
motivo
para
imposição
de
pena.
»
—
I
—
Indiviso
é
a
propri
edade
ém
commum
(co-pro-
priedade),
mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.
Direito
Indiviso
(Ferr.
Borg
.)
é
o
que não
está
partilhado
:
Gosár
pro
indiv
iso
é
possuir
em
c
ommum
um
corpo
de
bens,
cuja propriedade
não está
dividida, ou
é susceptível
de sêr
dividida :
I
Assim,
—
os
Cônjuges,
—
os
Sócios,
—
os
Herdeiros
antes
da
partilha,
—
os
Compartes
de
um
Navio,
possuem
em
commum os bens n'êsses estados:
Pode-se
possuir
pro
in
diviso
em
virtude
de
umá
con
venção,
como
no
caso
de
um
Contracto
de
Matrimonio,
ou
por
um
Ac
to
de
Sociedade;
e
então
as
obrigações
dos
Co-proprietarios
regulão-se,
ou
pélas
clausulas
dos
respec
tivos
Contrac
tos,
ou
pê
los
usos
particulares
:
•
Outros
po
ssuem
p
ro
indiviso,
sem
que entre
êlles h
aja
convenção
alguma,
como
os
L
egatários
de
uma
mesma
cousa,
os Herdeiros de uma mesma herança:
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
163
Os
dire
itos
se-extendem
sobre
a
totalidade,
e
ao
mes
mo
tempo
sobre
ca
da
parte
da
cousa
—
t
otum
in
tota,
et
totum
i/n,
qualibet parte
— :
Quem
adquire
alguma
porção
de
uma
eousa
c
ommum
à
muitos,
entra
natur
almente
na
sua
com
m
unhã
o;
e,
da
mesma
sorte,
o
herdeiro
d
e
se
u
Sóci
o,
e
ligado
sem
convenção
aos
outros Sócios do seu Autor:
As
obrigações
dos
que
possuem
pro
indiviso
um
ou
ma
is
bens sem convenção, são em geral as seguintes:
1."
Dev
em
partir
os
fructos
proporcionalmente,
se
gundo
a
parte de cada um na propriedade :
2.°
Deve-se
partilhar
a
c
ousa
commum,
quando
um
dos
co-proprietarios o-exija:
3.° Os
co-proprietarios
são
obrigados, um
para com
outro, pê
lo
manejo, que tiverão na
cousa commum; respondendo cada qual
pêlo
damno,
que
pod
esse
occasionàr.
Os
que
g
osâo,
e
m
nome
de
out
ros,
da
propriedade
indivisa,
se
ndo
obrigados
á
cuidar
d'ella
como
sua,
dev
em
responder,
não
só
pêlo
d
olo
e
fraud
e;
mas
t
ambém pélas culpas, e
neglig
encias, contrarias à e
ste
cuidado :
Eli
es
tem
direito
de
haver
c
om
juros
os
a
diantamentos,
que conservarão a cousa, e os que a-berafeito
risar
ão :
Mas
um co-proprietario não pod
e fazer na
cousa comm
um
alterações, que
não
são
nece
ssárias
para con-s
erval-a, s
alvo
sendo approvadas por todos:
Um só, de
per si,
pode impe
dir contra
todos os outros,
que
alguma cousa se-innove :
Aquêlle,
que fiz
esse
alguma mud
ança
contra
a
vontade
dos
outros,
ou
em
sua
ausência,
seria
obrigado
à
pôr
as
c
ousas
em
seu
antigo
estado,
e
à
indemnisa
r
damnos
occasionados;
mas,
o
que
houvesse
tolerado
a
m
udança
não
po
deria
queixa
r-
se:
Como
as
a
cções
são
di
vididas,
um
dos
Coherdêiros
não
pode
accionar
aos
devedores
do
defunto,
nem
pode
obrar
em
nome dos mais, sem um mandato especial:
Do principio
de que
o direito
dos Possuidores
indiviso
se-
exte
nde sobre
a totalidade, e ao mesmo tempo
164 •
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
sobre cada parte
da cousa, resulta, que, quando um d'êlles
adquire
a
propriedade
do
outro,
esta
acquisição
não
lhe
-
transfere a
propriedade; confirma
somente a
que tinha, fa
zendo
cessar
o
indiviso,
não
havendo
uma
mutação
de
proprieda
de,
havendo somente uma consolidação:
Estas
reg
ras
de
Direito
Civ
il
tem
log
ár
e
m
grande
parte
na Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.
—
Indô
sso,
—
Indos
sado,
—
Indo
ssad
ôr,
—
I
ndo
ssante,
—
[
Indossatario,
com estes additamentos de Ferr. Borges :
O Indôsso
é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,
I
por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete
à
Ordem,
a
propriedade
d'èsses
títulos,
preenchi
das
as
formalidades legáes:
Em
regra,
todo
o
titulo,
de
que
se-tem
a
propri
edade,
é
transferível por
Endosso
:
Cha
ma
-s
e
—
Indô
s
so,
—
End
os
so
—
(q
ua
si
in
dor
so)
,
por
escrevêr-se
nas
costas
da
Letra;
e
por
e
ste
principio
um
recibo
escripto
nas
c
ostas
d
e
uma
L
etra,
é
uma
—
Trans
ferencia
—;
ainda
que
não
c
om
os
mesmos
effêitos,
por
quanto
o
Endosso
comprehende
a
ordem
ou
mand
ato
de
pagar
á
outrem,
o
que
e
ra
feito
â
favor
do
Endossado
:
R
:
Esta ope
ração pode-se rep
etir
ao infinito,
dentro do
termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro
I
é propriamente o
Endossante,
e os seguintes são
Indossa-
tarios
(ou
Endossados),
e respectivamente,
Endossantes
para
M
com os seguintes •
Chegado
po
rém
o
vencimento,
e
intervindo
um
acto
judicial,
não
tem
logâr
a
continuação
dos
Endossos,
nem
os
que
desde
e
ntão
se-fazem,
produzem
al
gum
effêito
à
f
avor
do
possuidor :
O
Endosso
transm
itte
sem
outra
solemnidade
a
pro-
priedade
da
L
etra,
e
n'isto
diversif
ica
da
Cessão
de
qualquer
credito,
que carece
de
sê
r no
tificada
ao deved
or (
não entr
e
nós):
O
Endoss
o,
con
servando
a
origem
da
expre
ssão,
nã
o
se
-
póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
165
um
verdadeiro
End
osso
:
Só
ao
a
cto
escripto
na
Letra
é,
que
a
Lêi
attribúe,
r
elativamente
aos Int
eressados,
os
c
aracteres
e
effêitos, que competem ao
Endosso
:
Estas
consequências
n
ão
se-exte
ndem
aos
Endossos
feit
os
em
diver
sas
vias
de
um
Jogo
de
Letras
:
Os
End
ossos
contém
uma
simples
o
rdem
ou
mandato,
ou
c
omprehen-dem
uma
cessão e transporte do credito:
D
á
-
se
o
En
d
o
s
s
o,
—
em
b
ra
n
co
—,
o
pp
ôs
to
a
o
—
C
o
m
p
l
et
o
—,
devendo
aquêlle
ao
menos
têr
a
data,
e
a a
ssignatura,
do
Endossante:
O
Co
mpleto
deve
conter
os
mesmos
requesitos,
&
saber
:
data, assignatura,
ordem,
e
valor, como
no saque
etc.;
o
ultimo
requesito
do
Endosso
é
o
nome
d'a-quêlle,
à
f
avor
de
quem é passado :
Quid
júris,
se
se-remettêsse
um
Endosso
constante
só
de
uma firma sem mais palavra alguma?
Pardessus
põe a questão,
e
decide
c
om
razã
o,
que
esse
transmittiria
a
propriedade
da
Letra
:
Baldasseroni
aponta div
ersos
j
ulgados
s
ustentadôres
dos
Endossos em branco,
e cheios depois :
Às
exc
epções
part
iculares,
que
o
sa
cador,
ou
os
en-
dossatarios
precedentes,
ti
vessem
à
oppôr,
não
se
-podem
deduzir
contra
o
mesmo
cessionaro;
p
orque
o effêito
da
ce
ssão
por
Endosso
é
transmittir
a
proprieda
de
da
L
etra
sem
outros
encargos
ma
is,
que
os
dirivados
de
natureza
do
Contracto
de
Cambio;
e
e
m
outra
s
condições,
senão
aquellas.
em
que
voluntariamente
se-tenha
convindo;
de
tal
sorte
que
a
Letra
só
é
olhada,
como
pertencente
ao
se
u
pro
prietário,
no
moment
o
do vencimento.
A'
fallar-se
do
Endossante
não
é
sempre
um
motivo
de
annullàr
o
Endosso,
poi
s
q
ue
os
actos
do
fal
lido
somente
são
nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:
Pode acontece
r, que um
Endosso,
bem que regular, só
contenha uma espécie de
mandato ; e contra um
Endosso,
cujas
expressões
regularmente
importã
o
tra
nsporte*
de
propriedade,
é
admissível
prova
j
uridica,
que
verifique-sò
hav
er
um
únic
o
mandato, ou confiança: Os recibo*?,
I
-------
--------
--
————^
166
VOCABULÁRIO JURÍDI
CO
bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem
dizêr-se—
Endossos Irregulares
—:
A
propriedade
de
uma
Letra
não
pode
sêr di
sputada
ao
portador, sa
lvo pêlo sacador ou e
ndossadôres, que con-demnem
o
Endosso
Irr
egular,
ou
pêlos
seus
c
redores.
Seja
que
o
portador
tenha
a
dquirido
a
Letra
por
tal
Endosso,
seja
que
só
se-prevalêça
d
e
um
a
ordem
irre
gular;
deve
têr-se
por
principio,
que
á
arespèito
do
Sacado
é
elle
o
proprietário
presumido,
à
quem não se-pode recu
sar o pa
gamento à titulo
d
e não sêr
perfeito
o
Endosso
;
e
o
mesmo
procede
contra
o Sa
cador,
e
os
Endossatarios, que
precedem á
aquelle,
de
quem es
creveu
a
ordem
irregular :
9
Sobre
a valida
de,
ou insubsistência
do
Endosso
feito
depo
is
do
venciment
o,
os
Autores
con
cordão:
O
possui-dor
de
boa
fé
d
e
uma
L
etra
p
ode
pedir
o
seu
pagamento
ao
Ace
itante,
ainda
q
ue
o
primeiro
Endosso
fosse
a
lcançado
por dolo ou fraude:
O
Endosso
em
branco
d
á
direito
ao
possuidor
da
Letra
de
accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma
Letra
pode
sêr
obrigado
ao
pagamento
do
valor
em
re-*
e
mbolso,
justificando-se
não
havêl-a
pago
:
O
possuidor
de
uma
Letra,
negligente
em
tirar
o protes
to, pode
não
obstante
constranger
o
Endossatario
á
indicar-lhe
o
Sac
ador,
e
á
justifica
r
a
sua
existência
e
o
seu
do
mi
cilio:
O
possuidor
legitimo
da
Letra,
que
enche
ur
a
Endosso
em
branco
á
seu
favor,
não
commet
te
falsidade, etc, etc.
I
End
osso na
s L
etras
de Ris
co
M
I Este
Endosso d ordem,
ou
a
o portador,
surte
os mesmos
effêitos,
que
o
Endosso
Ileguldr
nas
L
etras
de
Cambio
;
e
o
Devedor
não
pode
oppôr
a
o
Ce
ssionário
a
s
ex-r
c
epções,
qu
e
poderia oppôr ao Cedente :
O
Endosso
não
dat
ado
não
vale
senão
com
o
simples
mandato, ainda que contenha a
expressão —
valor recebido
—
:
Quando o
Endossante em Branco
vem á fallir antes
■
V
OCA
BU
LÁ
R
I
O
JUR
ÍDI
CO
167
d'enchêl-0
com
um
Endosso
R
egular,
o
portador
de
Títulos,
assim
endossados, não
pode encher o
branco
com um
End
osso
valioso e efficàz :
O
Endosso
só pode têr ef
fêito como tal, isto é, como
procuração :
1.'
O
po
rtador
de
obr
igações
commerciáes,
qu
e
não
tem
por titulo
senão
u
m
Endosso
em branco,
ou reputado
em
branc
o
;
e
a
prova
ex
trínseca
de
ha
ver
pa
go
o
va
lor
ao
Endossante
não
é
realmente
a
de
proprietário
de
t
aes
obri
gações, nem
mesmo de
tentor à
titulo de p
enhor
; mas
e
stá
sujeito
à
acção
de
reivindica
ção
por
parte
do
terc
eiro,
que
os-tinha
con
fiado
ao autor
do
Endosso
em
branco
para
negoci
al-o
s
?
H
2."
Quem
posér
sobre
u
ma
obrigaçã
o
commerciâl
um
Endosso
Regular,
mas
que na
realidade
não d
eu
se
não
um
mandato
de
confiança,
pode
se
mpre
a
presentar-se
c
omo
proprietário,
não
somente
para
com
o
mandatário
imme-diato,
porém
mesmo
para
com
qualquer
terceiro,
á
quem
o
mandatário
tivesse
remettido
a
obrigação
commerc
iâl
para
outro fim, que não o transporte de propriedade—.
—
Inducias
ou
tnducia,
expremião outr'ora
o qu
e ho
je
tem
a
de
nominação
de —
Moratórias
—,
de
qu
e
trata
o
nosso
Cod. do Comm. em seus Arts. 898 á 906—.
—
Infância
é
o
estado
do
me
nino,
que
ainda
não
falia
;
bem
entendido,
com
discernimento,
como
lecciona
Savigny no
3." Tomo de seu Direito Romano—.
—
Infanticídio
é
o
crime
de
matar
algum
recem-nascido,
de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.
—
Ingratidão
(define
Per.
e
Souza)
é
um
esquecimento,
ou
antes
um
desconhecimento,
do
beneficio
recebido
;
acrescentando :
« Ainda que este vicio não encerre alguma injus-
I
168
V
O
C
A
B
U
L
A
BI
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito
para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de
Ingrato
designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :
»
B A nossa Ord. Liv. 4." Tit. 63 permitte porém revogar as
doações por
ingratidão dos Doddos para com os Doadores,
designando as causas para isso (Consoli
d. das L
eis Civis |
Arte. 421 á 423).
Era permíftida também por
Ingratidão dos Libertos
revogar
as
alforrias,
sobrevindo finalmente quanto á estas as
disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de
1871 Art.
4."
§ 9.% e do seu Regul. n. 5135 de 18 de
Novembro de 1873—.
—
Injuria
(Per.
e
Souza),
em
significa
ção
extensa,
se-toma
por
tudo
aquillo,
que
é
feito
pa
ra
prejudi
car
á
terceiros,
c
ontra
o
Direito,
e
a
Equida
de:
—
Qui-dquid
factum
inj
uria,
quasi
sim
jure
factum
—
;
e
n'êste
se
ntido
se-diz, —
volenti non fit injuria
—:
I
A
Injuria,
em
mai
s
estreita s
ignificação,
é
tudo,
que
se-
fáz e
m
desprezo
de
alguém
para
offendêl-o,
ou
na
sua
pessoa,
ou
na
de
sua
molhér,
d
e
seus
filhos,
criados,
ou
dos
que
lbe-
pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:
A
queixa
por
Injuria
c
ompete
somente
a
o
Injuriado
segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.
M
Injuria
(Ferr.
Borges),
termo
de
Direito
Commum,
que
significa
ultraje,
ou
por
palavra,
ou
por
escripto,
ou
por
via
de
facto:
E'
atrocíssima
a
Injur
ia,
que
se-fáz
com
satyras,
e
l
ibéllos
famosos:
Quem
usa
de
seu direito
não
faz à
outro
Injuria
— Pro
vis.
de 10 de Março de 1764.
I
O
Crime
d'Injuria
(nosso
Cod.
Penal)
é
hoje
qualificado,
e
reprimido
pêlos
Arts.
236
e
segs.
d'es
sa
nova
legislação
moderna e vigente—.
—
Injustiça Notória,
para o effêito da
Concessão de
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
169
Revista
tentou explicar a L
êi de 3 de
Nov
embro de 1768,
e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,
I que regulou o nosso actual
Supremo Tribunal de Justiça
I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que
acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:
O meio porém de perce
ber claramente este assumpto
* só consiste em distinguir, de accôrdo com a Ord. Liv.
í 3.° Tit. 75 no seu § 1.°, a
Injustiça de Parte
e a
In-
|
justiça Notória.
—Na primeira, temos o antagonismo entre
as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na
segunda (a de que tratamos) o antagonismo entre as
—
Innavegabilidade
é
o
estado
do
N
avio,
que
não
pode
navegar, ou
po
r velbic
e, ou
por a
contecimentos
do mar.
ou
por
defeito de construcçSo.
Innave
gabilida
de
—
Dicc
ion.
de Fer
reir
a Bor
ges
W
a degradação absoluta, ou defeito irremediável, em
qualquer das partes essenciáes do Navio, que lhe-' tirão a
subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:
De duas causas pode derivar:
1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,
2.° Ou de desastre de mar:
E' dos princ
ípios do C
ontracto de
Seguro, que o
Segurador
não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:
Todo o ponto na matéria pois é determinar de qual
h das duas causas procede a
innavegabilidade
: I Felizmente
n'esta parte temos uma Léi, que tira grande parte das duvidas,
que ordinariamente occo
rr
em, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de
1795, confirmando o Ass. de 7 de Agosto de 1794.
Além dos casos mencionados, e acautelados, na citada Lêi, a
Innavegabilidade
pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.°
Quando o navio faz objecto do Seguro, tem-se de examinar, se
a
Innavegabilidade
deva considerar-se como
E
L
I
I
170
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
CO
caso fatál,
e
á cargo dos S
eguradores como
sinistr
o;
ou se
meramente
só
pode
têr
log
ár
como
expressã
o
de
da
m-nos,
como
av
arias
; ou se não
corre por conta
dos
Seguradores,
como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.
2."
A
outra
relação
é
têr-se
em
vista
o
caso,
e
m
qu
e
o
Navio
não
é
contemplado
senão
como
conductôr
das
fazendas
seguradas; poi
s, tornando-se
innavegavel',
pode
dár
logár a
permutação
do
risco
em
outra
em
barcação,
ou
á
ac
ção
de
abandono,
etc.
A
Innave
gabilidade,
em
regra,
é
equiparada
â
naufrágio:
Se
o
Navio
Innavegavel
não
se-pode
reparar,
e
as
fazendas
se-
baldeárem para out
ro Nav
io, os Seguradores continuão á
correr o risco n'êsse outro.
A
Innavegabilidade
é por
alguns
Autores
dividida
em
absoluta,
e
relativa :
A
Inna
vegabil
idade abs
olu
ta,
dá-s
e na in
capa
cidade
inteira
de mais não
pod
er navegar a embarcação :
A
Inn
ave
gab
il
ida
de
rel
ati
va
v
er
ifi
ca-
se,
o
u
no
caso
de
serem
necessárias
tanta
s
despêzas,
que
mai
s
valeria
uma
reconstrucção, ou quando faltã
o
meios para o concerto etc.
A
prova
do
sinis
tro,
que
pr
oduz
a
Innavegabil
idade,
de
ve
fazêr-se
no
logár,
onde
acontece
,
ou
no
mais
v
i-sinho,
c
om
as
formalidades
estatuíd
as
sobre o
s
—
Termos
de
Mdr,
Protes
tos,
e
Consulad
os—:
A
falta
d'esse
acto
ex-clúe
a
prova
do
caso
de
mar;
e
f
áz
presumir
ca
usa
natural,
ou
culpa
do
Capitão,
ministrando aos Seguradores uma
Excepção Peremptória.
I
Innavegabilidade
—
Nosso Cod. do Comm.
Esta doutrina é a seguida por todas as
Nações Marítimas, e
acha-se em nosso Cod. do Comm
, no Titulo do-
Abandono
—,
Arts.
753
á
760;
e
no
Regul.
n.
737
de
25
de
Nov
embro
de
1850,
tratando
d
a
Ac
ção
de Seguros
em se
us Art
s.
299
á
307—.
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
Hl
—
I
nquilinos
são
os h
abitadores
de casas
alh
eias
bor
locação
sem a
rrendamento (locação
de
casas
por
tempo ce
rto),
e tratando-se de prédios urbanos—.
Institôres
é
a
qualidade
em
geral
de
A
gentes
Auxiliares
do
Co
mm
e
r
ci
o
,
com
a
den
o
m
i
n
aç
ão
de
—
Pr
ep
ost
os
,
—
Ca
i-
xeiros,
ou out
ra denominação
equivalente, que
administrão, no
todo ou em parte, negócios de Casas do Commercio.
R
Institôr
—
Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se
aquêlle,
que
é
n
omeado
pêlo
Preponente
para
administrar ou di
rigir um ne
gocio de Ba
nco, ou de M
ercancia :
mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio :
O
Sócio,
administrador
da
Sociedade,
que
alguns c
ha-
mão—
Complimentario
— (
termo não usado entre n
ós) tem
muitas
das attribuições
do
Institôr,
havendo
todavia n'êlle| uma
grande
dif
ferença;
e
vem
á
sêr,
que
o
Institôr,
no
ma
is
das
vezes,
nã
o
é
senã
o
um
criado
dos
Proprietári
os,
e
o
Complimentario
é muitas vezes Sócio :
O
Institôr
não
obriga
ao
Preponente
no
que
não
respeita
ao
ne
gocio
comme
ttido
à
sua
administração,
a
inda
que
tivesse
declarado contractâr por conta do negocio administrado :
Por identida
de de razão, não tendo o
Instit
ôr
dominio, mas
somente
representação
e
pr
ocuração
do
Preponente,
no
que
respeita
ao
negocio
administrado ;
devendo
o
Pre
ponente,
além d'isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu
Institôr
:
O
Institôr,
que
preside
à
cousa
s,
ou
negociações
m
a-
rítimas, toma o nom
e de—
Ex
ercitar—
(que não
é denomi-
nação vulgar) :
Dos
contractos
celebrados
com
o
Institôr
nas
ce,
á
favor
dos que com êlle convencionão, a —
Acção Institoria
—.
172
VOCABUL
ÁRIO
JUR
ÍDICO
Institôres
—
N
os
so Cod. do Comm.
H
E'
uma
importa
nfe
c
lasse
dos
Agentes
Auxi
liares
do
Commercio,
de
que tra
ta o noss
o Cod.
em
seus
Arts. 74,
|
e
76
á
86,
com
a
de
nominação
de
—
Caixeiros,
e
outras
quaesquér
Prepostos de Casas de Commercio.
Instrumento em
geral, (transcrípção d
as
Linhas Civ
is de
Per.
e
Souza,
EdiçSo
de
Teix.
de
Freitas,
Nota
474),
é
tudo,
quanto
serve
para
instruir;
tendo-o
definido
o
re
spectiv
o
§,
—
as provas consistentes em palavras escri
ptas—I
O
Instrumento
(proseg
ue
o
mesmo
Praxista
no
§
indicado)
vem á sêr:
1.°
Em
razão
de
sua c
ausa
eficiente,
pu
blico
e
par-\
ticuldr
;
2." Em razão de sua forma,
original
e
traslado ;
I São requesitos do
Instrumento Publico :
ri
I 1." Que seja feito por Officiál Publico,
2.
°
Que
o
mesmo
Officiál
seja
rogado
p
ara
fazer
o
Instrumento,
3." Que o-faça no território, para que fôi creádo ;
4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,
I 5.* Que seja extraindo do Livro de Notas,
I
6.° Que n'êlle intervenhão as solemnidades legáes-
Pertencem & classe dos
Instrumentos Públicos
:
1.° O
Acto Judicial,
2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r
3.°
As
Escri
pturas
Publicas
e
xtrabidas
das
Notas
dos
Tabelliães,
4."
Os
Livros
da
s
Est
ações
Fiscáes,
ou
de
quaesquér
Repartições Publicas, e as Certidões d'êlles extrahidas;
5." Os Instrumentos guardados no Archivo Publico,
6.
°
Os
Assentos,
e
suas
Ce
rtidões,
dos
na
scimentos,
casamentos,
e
óbit
os;
assim
dos
Livros
Eccl
esiasticos»
com
o
de outros do Registro Civil.
Fáz plena prova o Instrumento :
1.° Sendo solemne, e authentico ;
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
173
2.° Sendo original, e não traslado.
O
Instrumento
Publico
só
fáz
prov
a
contra
os
qu
e
H'êlle
interviérão, não contra terceiros.
O
Instrumento
Particular
não
prova
á
favor
de
quem
o-
ascreveu,
prova,
poré
m,
contra
êlle,
se-o-prodúz
em
Juizo,
e
o-reconhece.
Produzem-se
os
Instrumentos
dentro
da
dilação
pro-
batória, ou depois d'ella até subirem os Autos â conclusão.
Deve
s
êr
produzida
a
Escriptura
Publi
ca
para
pro
va
de
todos
os
Con
tractos,
cujo
objecto
exceder
a
taxa
de
800$
00Ó
em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.
Infringe-se a fé do
Instrumento:
1.° Ou por seus vicios internos,
2.° Ou por seus vicios externos.
Reforma-se
o
Instrumento
perdido,
se
de
ou
tro
modo
se-
podér obter o Contracto, que êlle continha.
Instrumento
—
Diccion. de Fer
r. Borges
Assim
c
hamamos
t
odo
o
Documento,
que
serve
pa
ra
instrucçâo
dos
Processos,
princip
almente
os
Instrumentos
\Publicos
;
isto
é,
feitos
por
Offlciáes
Públ
icos, dos
quaes
trata
a
Ord.
Liv. l.
°, Tit.
78
e 79;
regulando
â
tal
respeito
os
deveres
dos
r
espectivos
Offlciâes,
e
as
circum-stancias
de
que
os
Instrumentos devem ser revestidos:
Sobre
que
se-dêvão
fa
zer
por
Instrumentos
Públi
cos,
ou
Escripturas,
le
gisl
a
a
Ord.
L
iv.
3.
°,
Tit
.
59;
e
d'ahi
à
c
erca
da
Acção
Summa
ria,
que
semelh
antes
Instrumentos
mini
strão,
■
— a
de Assignação
de
d
éz
dias, ou
de-cendiál,
s
egundo
legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 25:
As L
etras de Cambio, e
da
Ter
ra, quer por
Escriptura
Publica,
quer
de
mão
particular;
a
s
Ca
rtas-Partidas
ou
de
Fretamentos, os Artigos de Sociedade
174
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDI
CO
(nSo
sendo
em
conta
de
part
icipação),
as
Apólices
da
Seg
uros,
as
Ca
utelas
de
Transporte
po
r
terra
ou
agua
(usa-se
entre
nós
por
pa
péis
particula
res)
;
os
Bil
hetes
à
ordem,
os
Bil
hetes
a
o
Portador,
as
Notas
Prommis
sorias;
n'uma
palavra,
os
Escri
ptos
de
Homens
Negócios
(títu
los
c
ommerciáes),
seja
qual
f
ôr
sua
importância
pecuniária,
que
tenhão^de
sêr
reduzidos
à
Escriptura
Publica,
para pode
rem provar
—
L
êi
de
20
de
Junho
de
1774
§
42;
e
nao
se-regulão
pélas
Ordenações,
mas
pélas
L
eis
e
Co
stumes
das
Nações
—
L
êi
de
18
de
Agosto
de
1769
§
9.°, Alv.
de
30 de
Outubro de 1
793, e
Ass.
de
23 |
de
Novembro
de 1769 (Hoj
e, nos te
rmos do Art. 2.°
do ReguL
n. 737 de
25 de
Novembro
de
1850,
sobre
o
que
c
onstituo
agora
a
Legislação
Commerciál do Império): j
Em
regra,
a
s
máxima
s
do
Direi
to
Civil
á
ce
rca
dos
Instrumentos
são
adoptáveis
no
Foro
Comme
rciál;
e
as
sim
o
Instrumento
Publico
e
Authentico
f
oi
plena
fé
da
con
venção,
que
encerra,
e
ntre
a
s
Partes
,
seus
He
rdeiros,
e
Successôres:
1
I Note-se porém, que, o
Instrumento
só prova a Con-1
venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como
a presença das Testemunhas, — a declaração da vontade
das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes
em seu juizo perfeito, etc.:
f
M
As enunciações estranhas á
disposição
só podem servir de
eomêço de prova, devendo-se entender por
disposição
j as
operações, que as Partes tiverâo principalmente em vista, e por
enunciação
o que podia sêr cortado sem alterár-se a
substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão
um contracto por
Instrumento
ostensivel, e o-alterâo, ou
destroem, ou modificão por outro
Instrumento
em contrario, que
guardão comsigo; e, nestes casos, o
Instrumento
annulladôr, ou
modificador, só pode surtir seu effêito entre as Partes
Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :
O
Instrumento
Particular
reconhecido
péla
Parte,
á
quenj
é oppôsto, ou tido legalmente como reconhecido, tem
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
175
'
entre
seus
Subscriptôres,
e
seus
Herdeiros,
a
m
esma
fé,
que
o
Instrumento Publico:
Pode-se
passar
Segundo
Instrumento
sem
de
pendência
d
e
licença alguma:
Sob
a fé,
que
deva dár-se
nos
Instrumentos Públicos,\
legisla
a
Ord.
Liv.
3.
°
Tit.
60
(Consolidação
citada
nos
Arts.
397 à 404)—.
—
Intenção,
no
Diccion.
de
Ferr.
Borges,
é
um
dos
[
dois
elementos
dos
de
lictos
—;
um
f
acto
que
constitúe
a
sua
materialidade
;
—
e
outro,
o
da
intenç
ão,
que
l
he-deu
causa,
e
determinou sua
moralidade
:
Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que
| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â
que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode
dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha
um facto criminoso, e uma
Intenção
culpada:
A intenção deve
sêr julgada, não só .
nas suas relações com o
interesse
particular,
mas
tam
bém
nas
s
uas
j
relações
com
o
interesse geral e social.
Para
que
a
Intenção
possa
c
onstituir
uma
moralidade
criminosa,
é necessá
rio, que
tenha
podi
do sê
r
determ
inada
pêlo descernimento :
Estas
th
eses tem applicaçã
o nas questões,—
d
e muitos
actos
d
e
fallencia,
—
na
culpa
e
barataria
d
e
Capitães;
—
e
na
devida, ou indevida, execução
de ordens por commissarios ; —
e nas antidatas de ordens, e outras —.
Inten
ção
—
N
osso Cod
. Cr
im.
O
Art.
3."
d
o
nosso
C
od.
Crim.
está
de
perfeito
ac
ordo
com estas doutrinas, legislando :
« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem
conhecimento do mál, e
intenção
de o-praticár. » E todavia, por
extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre
nós julgamentos escandalosos—.
1
'
————
É
176
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
—
Interdicçâo
(Diccion. de Ferr. Borges) é o a
cto de
privar
alguém
da
a
dministração
de
se
us
be
ns,
ou
o
estado
de
alguém
declarado
incapaz
de
praticar
actos
da
vida
civil;
e
em
consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:
A
pessoa
,
que
se-acha
em
um
es
tado
habitual
—
de
i
m\
becilidade,
—
de
demênc
ia,
—
ou
de
furor,
deve
sêr
inter\
dieta,
etc:
D'aqui
se-dedúz
já
,
que
o
Interdict
o
não
pode
com-
merciár,
por
sêr
evidente
que
nã
o
pôde
contractâr
por
si
:
M
as
as
causas
da
Interdi
cçâo
podem
cessar,
e
n'êsse
ca
so
também
ella:
A
nossa
Ord.
(Liv.
4.°Tit.
103)
incumb
e
a
o
Juiz
de
Orphãos a
Interdicçâo,
e
as
providenc
ias á
tomar sobre os
bens,
e
as
pessoas,
dos
Interdictos
;
e
por
sentença
do
mesmo
Juiz
se-deve
j
ulgar
extincta
a
Interdicçâo,
e
mandar
faze
r
a
entrega dos bens ao
Interdicto
:
O
furioso,
que tem interv
allos lúcidos, pode contractâr
durante
as
interposições
a
ssisadas,
porque
a
Lêi
lhe-dà
a
faculdade da administração de sua fazenda:
A
Habilitação
do
Pródigo
deve
fazêr-se,
ouvidos
os
parentes, amigos, e visinhos —.
I
Interdicçâo
—
ConsoUd. das Leis Civis
A
Ord.
Liv
.
4.°
Tit.
10
3,
com
a
insc
rip
ç
âo
—
Dos
C
u
ra
do
r
es
,
q
u
e
se
-
dã
o
ao
s
P
r
ód
i
go
s
,
e
M
e
n
t
e
ca
p
to
s
—,
é
o
as
sento
d'
esta
matéria
importante
;
res
umido,
e
esclarecido,
pêlos
Arts.
311
â
328
da
citada
Consolid:
M
M
en
t
e
c
ap
t
o
s
Logo
que
o
Juiz
dos
Orphã
os
souber,
que
em
sua
jurisdicção
ha
a
lgum
Demente,
que péla sua
loucura possa
fazer ma
l, entregal-o-ha á
um
C
urador, que a
dministre sua
pessoa
e
seu
s
bens
;
o
q
ue
se-deve
e
ntender
de
monstra-
tivamente,
e
não
taxativamente,
pois
a
Curadoria
deve-se
dar
do mesmo modo â todas as espécies de
Loucos
:
V
O
C
A
B
U
L
Á
RI
O
J
U
R
Í
D
ICO
177
Quasi
sempre
precede
Exame
de
Médicos,
que
é
a
prova
preliminar
par
a
reconhecimento
da
Louc
ura,
e
a
determi
nação
da
Curadoria
; mas,
ainda
que
não
tenha havido
tal
Exame,
e
o
Interdicto,
as
partes
interessadas
podem
demand
ar
a
nullid
ad
e
do
s
Con
tra
cto
s e Test
am
ent
os
dos L
oucos,
produzi
ndo
qualquer
género de provas.
Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.»
A' Molhér do
Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o cargo ;
2.° Ao Pai, se o Demente o-tivér; 3.° Ao Avô P
ate
rno, e, sendo
ambos vivos, ao mais idóneo;
4.°
Ao
Filho
v
arão,
se-fôr
idóneo,
e
maior
de
vinte
e
um
annos ;
5.°
Ao
I
rmão,
tendo
ca
sa
posta,
em
que
viva,
e
ta
mbém
sendo maior de vinte e um annos;
6."
Ao
Parente
mais
che
gado,
paterno
ou
materno;
sendo
idóneo, e abonado em relação ao património do demente;
E
fin
almente,
á
qualquer
estranho,
que
também
idóneo,
e
abonado, seja :
A
Molhér,
o
Pai,
e
o
Avô,
te
ráõ
a
Curadoria,
em-quant
o
durar
a
Demência,
e
os
out
ros
Curadores
não
são
obrigados
á
servir mais de dois annos:
Estes
Curadores
prestarão
j
uramento
de
fiel
mente
ad-
ministrarem
os
bens
do
Demente,
e
de
a
pplicarem
os
ne-
cessários
socc
orros
médic
os
segundo
a
qualidade
de
suas
pessoas ;
Os
bens
sêr-lhes-hão
entregues
por
Inventario
fei
to
pêlo
Escrivão
dos
Orphãos,
p
orém
a
Mo^iér
do
D
emente
não
se
rá
obrigada à fazer Inventario:
Assignará
o
Juiz
o
que
necessário
fôr
para
alimentos
do
Demente,
e,
sendo
c
asado,
também
para
os
de
sua
Molhér,
e
Filhos, conforme as forças do Casal:
Mandará
escrever
no
Inv
entario
todas
as
despêzas,
assim
as
do
c
urativo
do
Demente,
como
as
de
seus
alimentos
e
de
sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:
V
O
O
A
B
.
JUE
.
13
178
V0CABULA.M0 JURÍDICO
Sendo neces
sário, o
Curador
fará prender o
Demente,
]
para que não cause damno:
Se
o
De
mente
f
izer
mal ou
damno
á
alguém,
o
C
u\ radôr
é
responsável
péla
indemnisação,
tendo
havido
culpa
e
negligencia:
A
Curadoria
cessará, logo que o
Dement
e
recobre seu
perfeito
j
uizo,
restituindo-se-lhe
a
livre
admi
nist
ração
de
seus
bens:
Sendo a
Loucura
de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá
o
Demente
seus bens, sem comtudo cessar a
Cu-} radoria
:
Finda
a
administração,
os
Curadore
s
devem
dár
contas,
resolvendo o Juiz as duvidas, que houverem:
Quid,
se a
Molhèr do Demente
fôr menor ? Está claro,
:
;
que
não pode sêr
Curadôra,
porque a Ord. Liv. 4." Tit. j 102 § 1.°,
e Tit. 104 § 3.°, modificada péla Lêi de 31 de Outubro de
1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão
supplemento de idade:
Sobre as pessoas incapazes, ou e
scusáv
eis na
Cura»
I
dória das Dementes,
observa-se o mesmo,
que
á respeito da
Curadoria dos Menores.
Pr
ó
d
ig
o
s
Sabendo
o
Juiz
por
Inquirição
que
alguém
dissipa
como
Pródigo
sua
fortuna,
m
andará
publicar
por
Editáes
e
Pregões,
que
d'ahi
em
diante
ninguém
f
aça
com
o
Pródigo
contracto
de
qualquer natureza, pena de nulli-dade:
I
Publicado
o
Inte
rdicto,
o
Juiz
dará
Curador aos
bens
do
Pródigo,
guardando
á
respeito d'e
sta Curadoria
as mesmas
disposições sobre a
Curadoria dos Dementes
:
Se
o
Pródi
go
celebrar
algum
contracto,
e
por
êlle
rece
ber
alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:
Durará est
a
Curadoria,
emquant
o
o
Pródigo
perseverar
em seu máo governo:
Seus bens sêr-lhe-hão entregues para livremente re-
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
1
W
gêl-os,
logo
que
torne
m
â
bons
c
ostumes,
e
â
temperança
de
despêzas,
por
fama
que
dêlle
houver
;
e
j
fêlo
a
rbítrio
e
juizo
dos
parentes
,
amigos,
e
visinhos,
que
o-saibão, e
afflrmem
sob
juramento:
Este
Proces
so
sempre
começa
péla
citaç
ão
do
Pródigo,
e.
a
sua
Curadoria
não
é
de
pessoa,
como
a
do
Me
nor;
mas
o
Pródigo
fica
pri
vado
da
capacidade
civil,
e
porisso
não
pode
fazer
contractos,
testamento,
e
estar
em
Juizo
activamente
ou
passivamente :
Seu
Curador
deve
represental
-o
em
actos,
em
que
a
representação é possível; porque não o-é em alguns casos,
como no do testamento;
O
Pródigo,
pode
viver onde
bem
lhe-approuvér, e
não e
st
á
no
c
aso
do
Menor
ou
do
Dement
e;
e,
s
egundo
a
s
circumstancias,
arbitrados
os
a
limentos,
pode
o
Juiz
m
andar
não
entregal-os
ao
Pródigo,
pê
lo
temor
da
p
rompta
dissipação
:
Só
depoi
s
de
publicado
o
Interdicto,
os
Pródigos
sã
o
havidos
por
incapa
zes
de
obrigar-se,
e
são
nullos
seus
contractos
;
porquanto
s
ua
incapacidade
é
só
eífèito
da
L
êi,
e
não uma incapacidade natural :
D'ahi
a
differença
e
ntre
os
Inte
rdictos
o
a
Pródigos
e
os
Dementes,
visto
que
todos
os
contractos
feitos
p
êlos
De
mentes
antes
do
seu
Interdicto
devem
s
êr
annulla-dos
á
requerimento
da
parte;
provando
ella
que
ao
tempo
do
contracto
j
à
existia
a
Demência,
não
sendo
esta
por
si
só
que
f
al-o
ineapàz
de
contractàr
;
e
isto
sem
dependê
ncia da
Sentença
,
que
por
t
al
o-
julgou,
e
lhe-tolheu
a
a
dministração
de
seus
bens
;
entretanto
que,
ao
inverso,
os
cont
ractos
feitos
pê
los
Pródigos
antes
do
Interdicto
são
validos,
ainda
que
já
então
o-fôssem,
não
sendo
a
respectiva
Sentença
que
os-fazem
incapazes
de
contractàr:
E
o
m
esmo
deve-se
diz
er
em
relação
aos
t
estamentos
(Consol
id.
cit. nos Arts. 993 § 3.° e 994) :
O
levantamento
da
Curadoria
d
os
Pródigos
jpode
sêr
requerido
pêlo
próp
rio
Curador
do
Pródigo,
ou*
por
qua
lquer
parente seu, tendo êlle voltado à temperança de
180
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
despêza
;
o
que
de
ve
sêr
provado,
e
prova-se
com
Tes-
temunhas :
£'
nulla
a
Exe
cução
de
S
entença,
e
qualquer
acto
judicial,
contra
os
Pródigos
pe
ssoalmente
antes
de
tôr'
s
ido
le
vantada
a
Interdicção,
e não
obstante
haver Sent
ença não
ainda e
xecutada
? Entendo,
que são validos todos
os actos
do
Pródigo,
ou c
ontra
o
Pródigo,
feitos
depois
da
Sentença
irrev
ogável,
que
mandou
levantar a
Interdicção.
I
Mentecaptos; e Pr
ódigos
A
palavra
—
Interdicto
não
é
do
noss
o
Di
reito
Pátrio,
fôi
transportada
do
Direito
Francêz
péla
nos
s
a
moderna
Lêi
Hyparhecaria
n.
1237
de
24
de
Set
embro
d
e
1864
:
As
disposições
d'essa
Lêi
sobre
a
Hypot
heca
Legal,
com
que
soccorre
a
os
Menores,
são
e
m
tudo
applicaveis
a
os
Mentecaptos,
e
aos
P
ródigos,
que
a
mesma
Lêi
de
nominou
—
Interdictos —:
A
inscripção
da
Hypotheca
dos
Interdictos
s
ubsiste
(Art.
9/ §§
2/
e
3.» da
me
sma Lêi)
por
todo o
tem
po da
Interdicção
:
Um
anno
depois
da
ca
ssação
de
Curatela
ce
s
sa
a
hypotheca
leg-ál dos
Interdictos,
salvo havendo questões pendentes.
Interdicção
de
Comuiercio
Ferr.
Borges)
é
a
pro
hib
ição,
que
f
áz
o
Governo
de
uma
Nação
a
os
Com-merciantes,
e
à
todos
os
s
eus
cidadãos,'
de
fazer
com
-mercio
algum
de
mercadorias
c
om
a
s
Nações,
c
om
as
quaes
está
e
m
g
jierra,
o
u
com
q
uem
j
ulg
a
c
onveniente
prohib
ir
c
orrespondência
de
qualquer espécie (Caso raro I):
Quando es
ta
Inte
rdicção
é
g
eral,
comprehende o
com-
mercio
de
Letras,
send
o
entã
o
o
maior
s
ignál
de
indi
gnação,
que pode dar um Estado contra os
s
eus inimig
os
: A
I
n
terd
icç
ão
de
Co
mme
rci
o
faz
-s
e
ao
mesmo
tempo
qu
e
a d
eclaração
de
guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:
Ha todavia géneros, que não produzem
Interdicção de
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
181
Commerciox
Em
quanto
subsiste
a
Jnterdicção,
toda
a
fazenda
é de contrabando, qu
er v
enha do paiz eom qu
e se-està em
guerra,
quer
vâ
p
ara
êlle;
e,
como
ta
l,
sujeita
a
confisco
;
bem
como
as embarcações,
equipagens etc
. Esta
Interdicção,
não só
comprehende
todas
as
mercadorias
dos
Súbditos
das
Potencias
belligerantes, mas
e
m
certos
c
asos
mesmo as
das
Potencias
neutras
;
por
exemplo,
no
caso
de
Súbditos
d'essas
Potencias
levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,
—
Interessado,
termo
de
commercio,
cbama-se
o
que
na
f
rase
usual
è
comparte
do
nav
io
;
i
sto
é,
que
n'êlle
tem
parte, quinhão, ou interesse
pro wdvoiso:
I
n
te
r
e
s
s
a
d
o
—
d
o
n
o
,
—
pr
op
r
i
et
á
ri
o
,
—
c
o
-
pr
o
p
ri
et
a
r
i
o
,
—
qu
i-
nhoêiro,
—
comparte,
s
ão
os
vários
nomes
m
ais
idênticos
no
significado,
que
se
applicão
a
os
senhores
de
qua
lquer
embarcação, toda ou parte d'ella:
Nada hav
ia mais
natura
l,
do que
c
hamar
sócio
aos co-
interessados,
mas
toda
a
pessoa,
por
me
nos
instruída,
sentia
talvez,
sem
bem
poder
dar
a
razão,
que
um
P
arceiro
ou
Comparte
é um
Associado,
mas
nã
o
um
Sócio
Commerci
dl
Solidário
na responsabilidade.
E'
incrí
vel,
como
SU
va
Lisboa,
n
o
se
u
Trata
do
da
Policia
dos
Portos,
t
ratasse
sempre
a
Parceria
com
o
Sociedade,
e
o
s
Compartes
como
Sócios;
erro
qu
e
leva
á
resultados
de
muitas
consequências
A.
censura
n
ão
é
justa,
veja
-se
infra
a
palavra
Parceria
—.
—
Interesse
(Ferr.
Bor
gesj,
no
seu
se
ntido
genérico
e
c
omm
um,
sign
ifi
ca—
l
ucr
o,
—
pr
ovei
to,
—
u
til
ida
de,
—
ganh
o
;
e assim na frase vulgar,—
d'lsso não me-vem interesse
—:
S
ign
ific
a
t
ambém
,—
pa
rte
,
—
qui
nhão
,
—
prop
rieda
de
—
em
alguma
cousa;
e
assim
na
frase
vulgar
dizemos,—
Fulano
não
tem
intsresse
na
casa,
no
navio
—,
querendo
expressar
que
êlle
nã
o
é
sócio
de
certa
ca
sa
mercantil,
nem
comparte
de
um navio — :
Quasi n'êste sentido nos-explicamos à respeito do con-
182
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
tracto
de
Seguro,
qu
ando
dizemos,
que,
pa
ra
êlle
sub
sistir,
é
nece
ssário,
que
o
Segurado
tenha
interre
sse
na
cousa
segu
rada
;
e
que,
d'outra
sorte,
o
Contracto
torna-
se Aposta, e não Seguro:
I
Os Escriptôres Estrang
eiros chamão ao
Cambio
.Mari-
f
timo,
—
Interes
se Náutico
—; e aos
juros
d'êlle
dá-se o nome de
—
i
nteresses
—,
sendo
o
lucro
a
uferido
pêlo
Emprestadôr
de
dar o se
u dinheiro, de
cujo uso f
ica privado, e
em que
se-arrisca;
e
portanto
a
compensação
é
o
preço
d'êsse
risco,
repa
rado
por
aquêlles interesses,
que estipula, e aufere:
I
Os
in
teresses,
e
prejuízos
não
estipulados
arbitrSo-se
judicialmente,
s
egundo
as
circumstancias
—
L
êi
de
6
de
Outuhro de
1781 §
8.°
(Concorda
o noss
o
a
ctual
Cod. do
Comm.)—.
—
Interpellaçao
exprime
o
mesmo,
que
uma
c
itação,
ou
intimação
judicial;
co
m
referencia
especial
da
parte
do
credor
ao devedor,
que não
estipulo
u
prémios ou
juros da quantia
devida,
para
consti
tuil-
o
em
mora
;
isto
é,
para
que
êlle
s
comecem desde e
ntão á correr, como
vê-se na Nota ao Art.
482
da Consolid. das Leis Civis—.
I
—
In
terpretação
é
a
explicação d
e
qua
lquer
texto, ou
d
e
passagem
d'instrumento
publico
ou
partic
ular,
por
outras
pala
vras, para bem fixar
a sua verdadeira íntelli-gencia :
A
Interpretação
é
authentica,
ou
doutrinal
:
Interpretação
authentica
chama-
s
e
a
da
L
êi
feita
pêlo
próprio Legislador:
Interpretação
doutrinal
chama-se
a
das
Leis,
quando
fei
ta
pêlos Executores d'ellas, e por Jurisconsultos :
Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.
Interpretação
—
Dicc. de Ferr. Borges
I E' a explicação mais verosímil do que
é obscuro, ou ambi guo :
V
0C
A.
BU
LA
.
R
I0
JU
R
Í
D
IC
O
183
Nas
Con
v
en
çõ
e
s
dev
e
-s
e
reco
rr
e
r
á
In
t
erp
re
t
aç
ão
,
não
te
ndo
& vontade sido claramente mani
festada ; e d'outra sorte il-
ludir-se-hia
de
continuo
a
intenção
das
partes
sob
pretexto
de
procurar-se
melhor
-entender
:
—
■
Cu
m
i/n
verbis
nidla
ambiguitas
est,
non
debet
admitti
voluntatis
quceslio
—:
K
N
a
Interp
retaçã
o
dos Contractos
devem-
se
têr geralmente
em
vista
as seguintes regras:
1.°
Deve-se
buscar
mais
qua
l
fosse
a
intenç&o
commum
das
Partes
Contr
ahentes,
do
que
reparar
no
sentido
literal
dos
termos ;
2.°
Qua
ndo
uma
clausula
f
ôr
susce
ptível
de
mais
de
um
sentido,
deve-se
i
nterpretar
n'aquêlle,
que
possa
tê
r
algum
effêito;
com
prefe
rencia
à
intelligencia,
em
que
nenhum
possa
têr effeito ;
3.°
Qs
termos susceptíveis
de do
is
se
ntidos,
devem
sêr
tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;
4.°
O
que
é
ambí
guo i
nterpreta-se
pelo
que e
itâ
em
uso
no
Paiz, onda a Convenção celebra-se;
5.*
S
upprrr
s
e-deve
no
contracto
as
clausulas,
que
são
de
uso constante, posto que n'êlle não sêjão expressas;
6.°
Todas
as
clausulas
se-i
nterpretão
umas
pelas
outras,
dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;
*7.°
Na
duvida,
a
Convenção
interpre
ta-se
c
ontra
quem
estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;
8."
Por
geràes
que
sêjão
o
s
termos,
em
que
a
Conv
enção
se
mostra
concebida,
não
comprehende
senão
as
cousas,
sobre
as quaes pareça, que as partes
se-propo-
serão à contractàr;
9."
Quan
do
expressou-se
um
caso
e
m
explicação
da
obrigação,
não
se-julga
havêr-se
restringido
porisso
à
extensão
juridica d'êlle àcêrca dos casos não expressos.
Ha
c
ertos
casos,
cujas
di
sposições
se-amplião
por
in-
terpretação
favorável;
e
as
sim
nos
T
estamentos,
como
nas
disposições de ultima vontade;
11.
"
Ha
out
ro
s
caso
s,
como
n
os
Co
nt
r
actos
,
e
nas
Doaçõe
s
entre vivos, em que a
Interpretação
deve sêr mais ligada
I
184
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretaçã
o
precisa á uma clausula, deve ella dâr-se contra os que não se-
explicarão com sobeja clareza: —
in quorum
I
fuit potestas
legem apertius dicere
—:
B
12.°
Em
ma
téria
c
riminal,
ti
interpretação
dos
fact
os
deve-se fazer sempre á favor do Accusado :
13.
"
Nos
Co
nt
ra
cto
s
Merc
a
nt
is
o
Uso
da
Pra
ça,
—o
Cos-
\
tume
dos
Negociantes,
formão
s
empre
a
mais
rec
ta
Inter-!
pretação, qu
ando
as
e
xpressões
das
Leis
são ambíguas;
e
os
Tribunáes
Mercantis,
que
são
Tribunáes
de
Equidade,
devem
entender
bem, que á
bôa
fé me
rcantil não
se-pode attribui
r outra
intenção;
—
a
de
fazerem
o
que
se-costuma
na
Praça,
quando
não
h
a
pac
to
e
xpr
esso
em
c
ontrario
;
ou
haja
uma
desigualdade
tal
para
uma
das
Partes,
que
torne
viciosa
a
convenção.
I
Diz-se
Da
Lei
de
4
de
Dezembro d
e
1769,
que
a
In~\ terpretaçao,
restríctiva ou
extensiva das
Leis não.
cabe na
autoridade de
algum Tribunal—.
—
Interprete
chama-se
ta
mbém,
quem
tra
duz
de
um
a
Língua para outra.
■
Interp
retes
—
Noss
o Cod
. do
Comm.
A
nomeação
dos
Interpretes
do
Commer
cio,
suas
func-
ç5es,
sua
suspensão
e
destit
uição,
e
seus
emolumentos,
tudo
acha-se
regulado
pêlo
Dec
r.
n.
863
de
17
de
Novembro
de
1851.
Interpretes
—
Diccion. de Ferr. Borges
Alguns
derivão esta palavradas d
uas —
inter p
artes
—,
porque
o
Interp
r
ete
está,
pa
ra
assim
dizer,
no
meio
entre
duas
partes, que não poderião entendêr-se, nem commu-nicar-se,
sem
o
s
occòrro
d'êlle:
E
em
todos
os
Processos
d'Estrangêiros
deve
interv
ir
um
In
terprete,
que
traduza
as
pergunta
s,
que
se-
fazem ao Réo, e as respostas dadas:
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
185
O
Interprete
deve
sêr
jura
do,
e
a
sua
Interpretação,
ou
ftraducção,
seria
nulla,
se
não
precedesse
j
uramento:
Pode
s
êr
recusado, e contradictado, etc:
Quando
em
qualquer
Process
o
se-tem
de
juntar
docu-
mentos
em
Língua
Estrang
eira,
devem
sêr
primeiro
t
raduzidos
em
Por
tuguêz,
e
assim
dispunha
a
Resol.
de
13
de
Ag
osto
de
1781:
(O
mesmo
dispõe
agora
o
nosso
Regul.
Comm.
n.
737
de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):
Seja
qual
f
or
a
qualidade
attribuida
ao
Ofíiciál
In-
\terprete,
a
sua
traducção,
co
mo
object
o
scientifico,
pode
sêr
controvertida,
pode admittir
discussão e
emenda, e
sem
castigo
do
Interprete
;
porqu
e,
n'êstes ca
sos, merece
a
pen
a
do
Offlciàl,
que funcciona em seu Offlcio.
— Interrogatório
é
uma da
s par
tes integrantes
do Processo
Civil,
e
do
Processo
Cri
minal,
em
que
as
Partes
são
perguntadas sobre o que pertence à Causa:
Em m
atéria c
ivil, entre
nós, fôrão
abolidos os
Inquiridores
pêlo
Art.
26
da
Disp,
Provis.
sobre
a
Administração
da
Justiça
Civil,
e
os
Interrogatórios,
são
fe
itos
pél
as
próprias
Partes,
ou
seus
Proc
uradores;
e
também
o
s-fazem
os
Juizes,
s
endo
necessário :
Em
maté
ria
criminal,
o
act
ual
a
ssento
acha-se
nos
Arts.
96
á
99
do
noss
o
Cod.
do
Proc.
Crim.,
com
a
s
in-I
novaç
ões,
e
os
a
dditamentos
da
Lêi
de
3
de
Dezembro
de
1841,
e
do
Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.
—
In
terrupção
de Pres
cripção é
o
acto, pe
lo qual
as
Prescripções
são
interrompidas
em
seus
cursos,
assim
em
matéria
civil
,
com
o
em
matéria
commerc
iál,
e
matéria
criminal.
Em
matéria civil,
com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79
§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:
«
Interrcmpe-se a Prescripção
péla citação feita
ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido
em Direito, e então começa à correr de novo o
tempo d'ella : »
186
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Esclarecendo
a
res
pectiv
a
Nota
q
ue
a
citada
O
rd.
L
iv.
4.°
Tit.
79
§
1.
»
refere-se
ao
Direito
Romano,
pêlo
qual
ôis
os
modos de interromper a
Prescripç
ão :
1."
Propositura da Acção contra o devedor,
2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconheciment
o,
expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:
Em
matéria
commercidl,
com
assento
no
Cod
.
do
|
Comm. Arts. 453 e 454 :
Em materio criminal,
com assento no Co
d. do Pr
oc.
ICrim. Arts. 54 à 57, da L
êi de 3 de
Dezembro de 1841 J
Arts. 32 á 36, e no Regul. de 31 de Janeiro de 1842
Arts. 271 à 284.
I
Interrupção
d
e Prescripção
—
Diccion. de Per. e iouza \
Interrupção
é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja
continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade de uma
cousa pela
Prescripção:
Como se-faça a]
Interrupção da
Prescripção
nas Acções Pessoáes, vêja-se o Cap. 210 do
Regim. de 17 de Outubro de 1516.
Interrupção de Prescripção
—
Diccion. de Ferr. Borges
m
Assim
se-diz
de
tudo,
qne
impede,
que
u
ma
Prés-eripção
começada continue; e não o
pere, quer a a
c-quisição de um
direito r
eal, ou de uma proprieda
de por effêito da posse
; quer a
extincção
de um
direito
real, ou
de
um direito
pessoal, por
falta
de
prestação
de
um,
ou
pagamento
do
outro,
durante
o
tempo
determinado na Lêi :
A
Pre
scripção
pode
sê
r interrompida
, ou
naturalmente,
ou
civilmente:
Interrupção
N
aturdl
vem
à
sêr
uma
interrupção
dej
fac
to,
que
acontece,
quando
nos-sobrevém
algum
acto,
que
nos-faz
verdadeiramente
cessar
de
possuir
um
a
cousa,
que
a
ntes
possuíamos,
como
quando
a
posse
passou
de
nos
à
outra
pessoa;
porém,
quando
se-é
immediatamente
reintegrado
na
posse, esta não se-reputa interrompida :j
Interrupção
Civil
é a que se-fêz por algum acto ju-
V06ABULARI0 JURÍDICO
187
diciál,
que
dá
á
conhecer
a
o
possuidor,
que
a
cousa,
que
possúe,
não
lhe-pertence,
e
que o-constitúe
em
má fé
: Não
só
a
contestação
da
lide
pode
interr
omper
a
Prescripção,
mas
também a simples citação accusada em J
UÍZO
:
As
i
nterpellações
extrajudiciâes
não
interrompem
a
[Prescripção,
porque
n
ão
consti
tuem
em
má
fé
á
aquêlles,
á
quem
são
feitas,
assim
como
a
citação
nulla
por
falta
de
forma
não int
errompe a
P
rescripção
; e,
se o Au
tor
desistir
,
se a
Instancia ficar
deserta e pere
mpta, ou se
não obtiver no liti
gio a
Interrupção,
reputa-se como não acontecida:
E'
grande
questão
entre
os
Jurisconsultos,
se
o
transporte
de
um
credito
interrompe
a
pre
scrip
ção
á
respeito
do
deve
dor;
costumando-se
di
stinguir
,
se
o
transporte
foi
int
imado
a
o
devedor, ou não:
Se não
fôi intim
ado, n
ão
inte
rrompe;
no
c
aso
contrario,
interrompe,
a
inda
que
o
cessionário
não
deman-dassse
em
Juizo:
Mas
nós
não
admittim
os
esta
distincção,
attentas
as
doutrinas
estabelecidas;
porque
,
segundo
ellas,
n
ão
ba
Interrupção
Ci
vil
sem
a
intervenção
do
acto
judicial,
e
a
simples
intimação
nã
o
é
ac
to
judicial
;
muito
mai
s
em
matérias
commerciáes, onde o transporte de
créditos, que em regra se-faz
por
endossos,
não carece | de alguma intimação:
Se
u
ma
citação
a
ccusada
in
terrompe
a
Prescripçã
o,
m
uito
mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:
Se
dois
de
vedores,
são
solidários
um
pêlo
out
ro,
e
o
credor
interrompe
a
P
rescripção
contra
um
péla
divida
inteira
;
o
effêito
d'esta
Inte
rrupção
e
xtende-se
igualmente
aos
do
is
devedores,
e
mesmo
contra
os
herdeiros;
porém
,
se
a
Interrupção
não
teve
logár
contra
um
dos
deve-|
dores
solidários,
sen
ão
péla
sua
parte
d
a
di
vida,
não
produzirá
effêito
algum contra o outro devedor:
Ha
Interrupção de Prescripção
pêlo reconhecimento, que
I
1
8
8
VOCABUIÀB
IO JURÍDIC
O
0
devedor,
ou o
possuidor, faz
do direito
d'aquê
lie, c
ontra
quem prescrevia:
A
inte
rrupção
ao
devedor
principal,
ou
o
seu
reco-
nhecimento,
interrompe
a
Prescripção
contra
o
Fiador
•
(Entro
nós,
nas
cessões,
não
é
necessário
alguma
intimação
do
devedor cedido)—.
M
—
Interstíci
os
(P
er.
e
Sousa)
são
certos
intervallos
de
tempo,
que
devem
passar
e
m
u
ma
ordem
antes
de
poder
ser
promovida a determinação superior—.
—
Inter
venção
é o
aceite, ou
pagamento de
Letras de
Cambio,
ou
da
Ter
ra,
por
pe
ssoa
â
e
llas
estranha,
quando
não
são
aceitas,
ou
pagas
,
pêlo
Sacado
o
que
se-faz
por
honra
da
firma do Sacador —.
Intervenção.
—
Nosso Cod. do Comm.
Seu assento é o Art. 397, dispondo :
« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo
protesto, qualquer terceiro pode sêr ad-
1
mittido á aceitar, ou pagar, a
Letra de Cambio
I
por conta
ou honra da fir
ma do Sacador, ou de
■
)
qualquer outra obrigada à
Letra,
ainda que para I
I
este act
o n
ão se
-ache expr
essamente autorisado : '
M
O próprio Sacador, e qualquer outra firma j
obrigada à
Letra,
pode offerecêr-se para aceitar, ! ou
pagar:
O
Pagador da
Letra,
em
taes casos, fica
sub-
rogado
no
s
direitos
e
acções
do
Portador
para
com
a
firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»
Intervenção.
—
Diccion. de Ferr. Borges
E' termo
de Direi
to Cambial, synonimo da
Letra,
que
pode
sêr
aceita
por
um
te
rceiro
interveniente
em
a
ttenção
ao
Sacador,
ou
á
um
dos
Endossadôres;
sem
que
por
êlles
lhes-
fôsse encommendado :
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
18
9
Apresentando-se
muitos
á
aceitar
por
int
ervenção,
se
rão
admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :
1.°
Os
q
ue
para
i
sso
fossem
en
carregados
pêlo
Sacador,
ou por aquêlle, por cuja c
onta a L
etra for sacada
, ou que
quêirão intervir por êlles:
2."
Os
que
fôrão
encarregados
pêlo
t
omador,
ou
que
queirão intervir por êlle:
3.*
Os
que
forão encarr
egados
pêlos
Endossa
dos
ante
*
riôres, ou que queirão intervir por elles ;
Os
que
se-achão
encarregados
de
intervir
pé
la
pessoa,
por
cuja conta querem aceitar, são preferidos na
honra :
A
Intervenção
é um protesto de
Letra de Cambio,
acto
pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro
declara querer aceital-a, ou pagal-a: e, aceita,
e
paga
effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um
/dos Endossatarios :
Este" ac
to, pois,
pode terlogâr no ac
cêite, ou no
pagamento,
ou
em
ambos:
R
ecusando
o
Sacado
o
a
ccêite
id
e
uma
Letra,
e
querendo
al
guém
acei
tai-â
por
honra
da
f
irma
de
algum
dos
Assignados
n'e
lla,
o
Portador
deve
annuirao
ace
ite,
tirando
primeiro o protest
o d
a recu-sação do Sacado : .
O
protes
to
deve
conter
e
sta
denegação,
e
a
i
ntervenção
do
Honradôr
;
e,
feito
o
protesto
por
falta
de
aceite,
aos
'que
por
êlles queirão aceitar sem mandato :
O
Portador
tem
a
escolha,
quando
mui
tos
se-apre-sentão
encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :
O
Portador
pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-
■
vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, 'nas mesmas
ncircumãtancias, pode-se dâr a preferencia: J A
Intervenção
é mencionada no protesto, e assignada
■
pêlo
Interveniente
;
sendo
este
obrigado
à
fazer
saber
a
sua
Interve
nção
sem
dem
ora
â
aquelle,
por
quem
i
nter
veio ; pena de responder por perdas e damnos, â terem
I logàr:
O
Portador da Letra
conserva todos os seus direitos
:
Í
190
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
contra
o Sacador,
e
Endossadôres, em
consequência
d falta
de
aceito
pêlo
Sacado,
não
obstante
todos
os
acêity
por
Intervenção:
Uma
Letra
a
coita
por
Intervenção
dev
e,
em
f
alta
a
pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado
Faltando
o
protesto,
o
Interveniente
livra-se
da
obrj
gação
de
pagar
a
Letra;
e
,
se
a-pagár
s
em
protesta
perde
o
rec
urso
contra os que t
inhão interesse, em quj a Letra fosse protest
ada
contra o Sacado—.
— Interv
eniente (ainda o
Dic
cion.
de Ferr. Borg
.), em
Letras de Cambio, é o que
se-intromette á aceitar, ou à pagar, a
Letra
sobre
a
recusação,
ou
falta,
do
Sacado
:
-4
E'
um
negotiorum gestor
— :
Por
Direito
Commum,
e
constante
pratica
do
Commercioj
substitúe
o
Interveniente
em
todos
os
direi
tos
do
possuído
1
]]
da
Letra;
se
bem
que
não
tenha
literalmente,
subrog
açãoi
ou
ordem', à seu favor.
Intentado
é
a
pes
soa,
que
tem
morrido
sem
deixar
testamento,
cuja
herança
devolve-se
á
seus
herdeiros
na
ordem
legal, chamados —
herdeiros
.
ab-intestato
—.
I Inventario
é a
descripção, e a
avaliação, de
qual-H quer
massa
de
bens;
e
f
requentemente
deixados p
or
fali
lecidos, d
e
que
tratSo
as
Ordenaç
ões do
R
eino
com
mais.
amplitude
na
do
L
iv.
1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.
Inventario
—
Diccionario de Per. e Souza
Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se
porém particularmente da numeração, e discrip-1
çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos, papéis, e divi4
das activas e passivas, dos defuntos;
As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros
Cônjuge não procede á
Inventario,
devem sêr julgadas por ,
Sentença em Causa p
or
êlle contestada, para poderem têr I
t
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
191
effêito
contra
os
Herdeiros
:—
Ass.
de
20
de
Junho
de
1780,
tomado sobre a Ord. Liv. 1.* Tit. 88 § 8.»
:
O
Inv
entario
de
Mari
do
pertence
a
p
Juizo,
que
fi
zer
o
da
Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:
(N.
B.
Ha
muita
Legislação s
ô*bre
os Inv
entários,
ma
s
toda
se-achará.
na
C
onsolid.
das
L
eis
Civis;
e
na
maior
parte
substituída
por
Leis
mode
rnas,
posteriores
à
I
I
ndependência
do Império) —.
In
vent
ari
o
—
Dic
íon
.
de
Ferr
.
Bo
rg
es
'
:
\
—
Inventario
(Beneficio
de)
é
um
pri
vilégio
,
que
as
L
eis
concede
m
â
um
Herdeiro,
e
consiste
em
admittil-o
â
herança
do
fallecido,
sem
obr
igal-o
aos
encargos
além
do
valor
dos
bens,
de
que
é
composta
essa
herança,
com
tanto que faça
Inventario
no praso estabelecido péla L
êi:
Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.
—
Inventario Commerciál,
que também se-chama
—
Balanço
—, é um acto, que contém o estado dos dos
effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, •
do Negociante:
Este acto não tem sol
emnidades, e pode sêr feito pêlo
Commerciante
particularmente;
e
d'aqui
a
differença
dos
\Inventarios Judicides
, por morte, interdicçâo, ou ausência :
Este
ac
to
importa
o
registro
do
activo
e
passivo
do
Commerciante,
e
a
Lêi
Commerciál
lhe-i
mpõe
a
obrigação
de
balancear
por
ta
l
Inventario
todos
os
annos
a
sua
Casa,
o
de
lançal-o
n'um
Livro
Especial
(C
onfere
o
nosso
Cod.
do
Comm.) :
Procede-se
â
Inventario
nos
casos
de
f
allencia
segundo
o
§
15
do
Alv.
de
13
de
Novembro
de
1756
:
(Também
confere
o nosso Cod. Com.):
Como
os
bens
do
s
que
morrem
no
m
àr
pertence
m
à
seus
herdeiros, ou legatá
rios, as Leis Marítimas ordenarão, que,
fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escri
vã
o
■
192
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
óVêlle
;
e
,
quando
não
haj
a
E
scrivão,
o
Capitão
ou
Mestre,
faça
Invent
ario
do
que
se-acha
a
o
fallecido:
(Também
confere
o nosso Cod. do Comm.):
. O
Inventario,
para sêr valioso, não
só
de
ve cont
er a descripção
de todos os bens, que o fallecido tinha no
N
avio ; mas deve sêr
feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de
duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado
à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o
Inventario
aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários, ou á outros, à quem
pertencerem: (Também confere o no
sso Cod. do
Comm.): I Be
ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos
i
Navios, que,
com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados,
etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :
O
Inventario
dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes
de Fazenda, segundo o Alv. de 20 de Dezembro de 1713 :
(Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.
—
Inventores
são os que achão alguma cousa, ou fazem
alguma
Invenção
ou
Descoberta.
Inventores
—
Leis actudes do Império
Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os
Inven- '
tôres
(no segundo sentido) tem a
propri
edade de suas des
-sobertas,
ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com privilegio
exclusivo temporário, ou os-reservando I um reçarcimento da
perda, que hajâo de soffrêr péla
vulgurisação:
H
Essa
Lêi
promett
ida
é
a
de
28
de
Agosto
de
1830,
ass
e-
gu
ran
do
ao
s
De
sco
bri
do
res
o
u
In
vent
or
es
da
s i
ndus
tria
s
Úte
is
a
propriedade, e o uso exclusivo, de suas
Invenções.
Inventores
—
Diccion. de Ferr. Borges.
São os que descobrem algum processo não antes co-
■
VOCABUL
ÁRIO
JURÍDICO
193
nhecido,
que melhore
a
s
Ar
tes
e os
Officios, as
Fabricas;
n'uma palavra—
um autor
—:
Também
se-considerão
no me
smo pé
de
Inventores
os
que
introduzem
no paiz
uma descoberta
estrangeira, por
sêr igual
o
effêito
para
com a
Sociedade:
(Confere
a
mesma
citada
Lêi
de
28 de Agosto de 1830 :
Entre
nós
ou
em
P
ortugal
aos
I
nventores
de
alguma
nova
maquina concede-se o
pr
ivilégio exclusivo de
Invenção :
Todas as
Nações a
doptão, pouco mai
s ou men
os, as mes
mas
regras
etc.
etc. O
tempo do
p
rivilégio
consta da
[ respectiva
Patente—.
K.
—
Kale
nd
ario
(entre
nós)
é
a
nossa
Folhi
nha,
e
mais
boje
o
nosso
Âlman
ack
:
Vêja
-se
o
Dire
ito
Romano
de
Savigny
3."
Volume,
e
o
Dic
cion.
Eccles
iastico
de
\
André.
Kalendario
—
Diccion. dz Per. e Souza
E'
o L
ivro, qu
e cont
ém a
ord
em,—dos
Dia
s,
—das
Se-
manas,
—dos
Mêzes,
e das
Festas,
em cada anno :
Os dois períodos são o
Juliano,
e o
Gregoriano
;
O
Juliano
é
o
qu
e
Júlio C
ésar,
sendo
Dictadôr
e
Pont
ífice,
fêz
reformar,
e
cujo
u
so
f
oi
introduzido
em
todo
o
Império
Romano:
os
Christãos
o-ado
ptarão,
mas,
no
logâ
r
das
Letras
Nundindes,
que
indicavâb
j
ogos
e
férias,
pozérão
outras
para
mostrar os Domingos e as Festas do Anno:
O
Gregoriano
é
o
refor
mado
por
Gre
gório
XIII,
a
qual
reforma
se-fêz
cortando-se
déz
dias,
q
ue
se-havião i
ntroduzido
de mais na computação ordinária :
As
Igrejas
Particulares
têm
seus
Kalendarios,
que
são
catálogos,
em
que
são
escriptos
os
nomes
dos
differentes
Santos, aos quaes dão Culto :
V
O
CA
B
.
J
U
R.
1
3
I
194
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Kalendario
P
erpetuo
è
o
r
elativo
a
os
differentes
dias,
em
que
a
Festa
da
Páscoa
pôde
cahi
r,
pois
que
nSo
cahe
mais
tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :
I
Assim
,
o
Kal
endario
Per
petuo
é
com
posto
de
outros
tantos
Kalendarios
Particulares,
quant
os
os
dias,
que
vão
de
22
de
Março
i
nclusivamente
até
25
de
Abril
inclusivamente,
formando
35 Kalendarios :
Sobre
a reforma
do
Kalendario
Ec
cksias
tico,
v
êja-s
e a
Resolução
de 22 d
e Dezembro de 1773 —.
—
Kyrie
e
leison
s
ão
palavras
gregas,
que
significâ
o
— SENHOR,
tende piedade de nós
—:
I
Esta
formula
d
e
oração
se-diz
nove
vezes
na
Missa
em
honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE :
Ella lhes-é di
rig
ida, e repetida á cada uma três vezes,
porque todas três c
oopé
rão indivisivelmente para a Mi- I
sericordia pedida à DEUS por esta oração.
I
■
(N.
B.
São
palavras
rigor
osamente
j
uridicas,
que,
e
m
s
ua
decomposição,
querem
dizer:
—
Aqui
rêi
é,
é
lêi
s
on
—,
para
que a
falia
comece no
som das cousas
novamente—.
I
r
.
I
—
Lacun
a
(Dicion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
vasio,
que
fica
entre
palavra
e
p
alavra
(ou
entre
mais
de
um
a
pa-
lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :
M
Os
Livros
,
que
a
Lêi
incumbe
aos
Com
merciantes
não
devem
tê
r
lacunas,
h
fim
de
evitar-se
qualquer
inserção
fraudulenta
pos
terior:
(As
lac
unas
são
os
intervallos
em
branco,
tam
bém
prohibidos
pêlo
nos
so
Cod.
do
Com
m.
Art.
14; porém
a palavra indica
por vezes
qualquer sup-pressão, que
não devera ter escapado)—.
—
Ladrão
é o que
furta,
ou
rouba
; como distin-
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
196
gue
o
nosso
Cod.
Crim.
por
di
versos
delictos,
em
seus
krts
.
257 à 262 e 269 à 274—.
I
—
Lançador
(Diccion.
de
Pe
r.
d
e
Souza)
é
quem
offe-prece
certo
pr
eço
em
l
eilão,
ou
al
moéda
(vulgo
hoj
e
arrematação
na
venda publica).
Lançamento
é o acto do
Lançador:
Também
s
ignifica o
or
çamento ou e
stimação de certos
impostos,
como
o
da
D
ecima
Urbana
:
(E
tamb
ém
si
gnifica
o
act
o
de
Audiência
judicial,
pêlo
qual
uma
das
Partes
fica
privada
de
algum
acto,
pa
ra
que
fora
ci
tada
com
a
pena
de
lançamento,
qu
e se-costuma julgar por Sentença) —.
—
Lastro
cbama-se
as
matéria
s
pesadas,
como
ar
eia,
pedras,
e
tc.,
qu
e
se-poein no
poráõ das
embarcações, para
fazêl-as
penetrar
bem
n'agua,
e
dar-lhes
corre
spondente p
rumo
—.
Lastro
—
Diccion. de Ferr. Borges
E'
o
nome,
que
se-dà
ás
matérias
pessada
s,
como
fe
rro,
pedras,
cascal
ho,
e
outras,
que
se-collocão
no
fundo
do
Navio
sôb
a
fa
lsa-quilh
a,
para
fazêl-o
boiar
;
guardando
o
necessário
equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:
O
ferro,
e
demais
materiães
pesados,
como
o
mármore,
ainda
que
c
onstitúão
parte
de
c
arga,
pod
em
fa
zer
o
lastro,
e
assim diremos —
carreguei ferro por lastro
—:
A quant
idade do
lastro
é proporcionada
ao porte do Navio,
e
ao capitão
toca
o vigiar
com diligencia
na f
ormação
do
lastro,
porque do
se
u devido
arranjo depende a
presteza,
e
segurança, da viagem, etc, etc:
Também
se-dà
no
Commercio
o
nome
de
—
Lastro
—
à
uma
quantidade incerta de carga, que
varia nos diversos Paizes,
e com respeito à differentes artigos, etc.—.
—
Laudemio
é a porcentagem, que ao Senhorio Di-
196
V0CÀBULA
.RI0
JURÍ
DICO
recto
nos
aforamentos com
pete,
quando o
domínio
útil
do
immovel
aforado
é
aliena
do
com
o
seu
c
onsentimento,
conforme
dispõe-se
na
legislação
citada
aos
Art
s.
614
§2.°
â
621 da Oonsolid. das Leis Civis —.
A porcentagem do
Laudemio
actualmente é de 2 e meio
por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a
obrigação de pagal-o incumbe a
o V
endedor da proprie-1 dade
forêira, e não ao comprador d'ella
—.
—
Laudo
é
a
opiniã
o
dos
Louvados,
nos
A
rbitra-1
mentos,—
e também
s
e-o-cbama a
decisão
dos
J
UÍZOS
Ar-1
bitros nas Causas Arbitráes —.
—
Lavoura
é
a
cultura
das
terras
para
colhêr-se
|
f
ructos
d'ellas—.
—
Lavrador
é quem e
xerce a lavoura, ou a-man-1 tém com
os meios necessários :
« E' o homem útil, e laborioso, diz o Diccion. de Ferr.
Borges), que se-empre
ga na cultiv
açâo das terras ; I é o
trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do
lat
im
—
la
bo
ra
re,
—
qu
e sig
n
ifica
—
lab
ora
r,
—
tr
aba
lha
r
:
O trabalho é a origem de toda a riqueza, e o
La-
I
vradôr
o
primeiro e mais antigo dos trabalhadores,
tendo todas as Nações
honrado aos
Lavradores
; e todo o homem está disposto á amar,
e à defender, o solo, que o-nutre :
A palavra —
Pátria
— deveria sêr desconhecida n'um !
paiz, em que não houvessem campinas
fér
teis, porque não se
pode olhar como —
Pátria
—, senão uma região, que é
para os
que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :
O
Dec
r.
de
15
de
Junho
de
1756
reconhece,
que
na
conservação
da
Lavoura
interessa
o
bem
pu
blico
;
e
que
s
e
a-
deve ani
mar com
favor
es e
privilégios o-confes
sa a
Lêi de 4
de
Fevereiro de 1773 ; e be
m assim o Regim. de 5 de
Setembro de
1761
§ 37
disse,
que o e
stado
de
Lavrador
ó
o m
ais importante
da
Republica;
e
que
d'êlle
depende,
nã
o
s
ó
a
abundância
dos
fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•
VOCABULÁRIO JURÍDICO
—
Legação
exprime o mesmo, que
Ifplomaíiea, —
Embaixada
—.
P — Legado tem duas significações:
1.* A
mais
usada
hoje,
e q
uasi
única, é
qualquer
deixa
por
titulo
singular,
em
disposição
de
ultima
vontade,
à
quem
não
é
herdeiro;
e,
sendo
herdeiro,
essa
dei
xa
â
titulo
singular
denomina-se —
Prelegado
—.
2.° A pouco
usada
hoje é a
de —
Embaixador
—, ma
ndado
pêlo
Papa
â
algum
as
Cor
tes
Estrangeir
as;
como
à
do
Brazil,
onde
o-cha
mão —
Núnc
io Apò
stoti
co,
—
/nfer-
[núncio
—.
Legados Pios,
quando não cumpridos (Consolid. das
Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos-
pitàes, à sahêr:
[ 1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios;
O
2.° Todas as diposições deixa
das p
êlo Testador em peit
o, e
arhitrio,
dos
Testamenteiros
pelo
hem
de
almas
d'êlles
Testadores;
3.°
Todas
as
destinadas
pa
ra
ohj
ectos
pios,
e
ob
ras
meritórias;
não
sendo
par
a
pe
ssoas
determinadas,
ainda
que
seus
nom
es
não
sêjão dec
larados;
ou
para
alguma
obra
certa, e
designada—.
—
Legatários
são
as
pessoas
beneficiadas
com
Le
gados
nas disposições de ultima vontade:
I
Chamão-se—
Prelegatarios
—,
quando
são
H
erdeiros
do
mesmo
Testador; e
Fideicomissarios,
quando
a dei
xa é
de
Fideicomisso
—.
—
Legalisação
é
o
reconhecimento
legal
no
Pa
iz,
quando os Documentos são feitos
no Est
rangeiro.
Legalisação
—
Consolid. das Leis Civis
Em
seu
Art.
406
dispõe,
com
fundament
o
naO
rd.
Liv.
3.° Tit. 59 § 1.°, no Regul. n. 737 de 25 de No
1
9
7
Enviatura Bi-
I
198
V
O
C
A
B
U
L
Á
RI
O
JU
R
ÍD
I
C
O
vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e na Regra —
locus regit]
actum
—, que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1
g&m
a forma dos c
ontr
actos n'êlles celebrados, com ês|j
additamento na respectiva Nota
:
3
m
« Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1
I
duzidos para qualquer fim legal, os Actos pas-j
sados em Paizes Estrangeiros, instrumentos, do-J
cumentos, e quaesquér papéis, devem sêr com
pete
ntemente
l
egalísados
pêlos Cônsules Brazilêi-
ros, segundo os Regimentos de 14 de
Abril de
I
1834 Art. 76, de 11 de Junho de 1847 Arts. 2081
e
220,
e
n.
737
de
25
de
Novembro
de
1850
Art.)
140
§ 2.°:
Em falta de Cônsules Brazilêiros, é applica-
vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22
B
de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação
■
dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,
devem
sêr
competentemente
traduzidos
em
lingua
naci
onal,
segundo
o
A
rt.
151
do
Regul.
n.
737
de
25
de Novembro de 1850:
A providencia do citado Regul. de 22 de
9
Junho de 1836 Art. 151 vem à
sêr o reconheci-
mento
por
dois
Ne
gocian
tes
Brazilêiros
do
logãr
,
■
e,
não
os
havendo,
por
dois
Negociantes
do
paiz,
reconhecidas as assignaturas pela Autoridade Local
competente:
Esta dispos
iç
ão sobre a authenticação dos
I
Manifestos e
stá substituída pelo Art. 400 do novo
Regul.
das
Alfandegas
n.
2647
de
19
de
Setembro
de
1860
;
que,
na
falta
do
r
espectivo
Agente
Con
sular
Brazilêiro,
ou
na
ausência
de
pessoa
que
o-
.substitúa,
exige,
que
a
auth
enticação
tenha
sido
feita
péla
Autoridade
Local;
devendo,
n'êste
ul-
B
timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo
Cônsul
re
spectiv
o
do
Império,
s
e
alguma
duvida
.se-
ofFerecêr sobre a veracidade.
« Os Documentos passados em paizes estran-l
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
199
gêiros
r
eputão-se
competentemente
tra
duz
idos
em
Lingua
Nac
ional,
quando
a
t
raducção
é
feita
por
Interprete
Publico
;
e,
na
fa
lta
d'êste,
por
Interprete
nomeado
à
aprasimento
das
Partes,
e
juramen
tado
pêlo
J
uiz
—
Arts.
16
e
62
do
Cod.
do
Comm.
K
e
Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro
de 1850. »
Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges
E'
o
acto
de
revestir
um
docum
ento
de
formulas,
que
lhe-
prestem
l
egalidade
;
e
a
ssim
o
re
conhecimento
ou
a
uto-
risação,
que
dá
um
Officiál
Publico
da
verdade
das
as*
signaturas
de
um
documento:
bem
como
das
qualidades
d'aquêlles, que o-estipularão e aceitarão, á fim de que nas
Estações Publicas se-lhe-dê fé, —
é uma Legalisação —:
Todos os papéis de
Ultr
amar, e para o Ultrama
r, dev
em sêr
legalisados;
e
querendo-se
f
azer
conhecer
a
a
uthenticidade
de
um
acto,
além
das
l
egalisações
ordiná
rias,
d
e
que
é
rev
estido,
faz-se
legalisàr
para
m
aior
se
gurança
pêlo
Embaixador,
Enviado, Cônsul,
Agente residente, ou
qualquer
outro Ministro
do Estado :
A
Legalisaç
ão
de
um
ac
to
não
é
constitutiva
da
sua
.authenticidade, é uma prova—.
—
Legitima
é,
nas
partilhas
de
h
eranças,
o
quinhão
hereditário dos Herdeiros Necessários—.
—
Legitimação é
o acto
estabelecido
pelas L
eis
para o
iUegitimo
ficar sendo considerado como se fosse
legitimo.
Legitimação.
—
LHccion. de Per. e Souza
W
o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do
Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois da Lei de 22 de
Setembro de 1828, que abo-
■■
MH
mu
H
i
200
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
ÍD
I
C
O
lio
a
quêlle
Tribunal),
se-declarou,
que
as
Cartas
de
LegiÁ
timação,
por m
ais am
pla
s
e
insólitas
clausulas,
que con-tenliã
o,
nunca
se-en t
endem
prejudicar
á
Te
rceiros,
(Concorda
a
cit
.
Consolid.
no
seu
Art.
21
8),
e
n'ê
ste
sentido
a
Provisão
em
data
de
18
de
Janeiro
de
1799
;
B
(N.
B.—Vêja
-se
a
mesma
Consolid.
Arts.
215
á
218,
e
suas
Notas,
que
reputa
derogadas
estas
Legitimações
(chamados—per
Rescripttm
Príncipes
—,
existindo
somente
hoje
no
Brasil
as
—
Legit
imações
per
subsequens
—.
—
L
e
gitimidade
(Dio
cion.
d
e
Per.
e
Souza)
é
a
qualidade
de
sêr
legitimo:
No
Juizo
das
Justificaç
ões!
se-conhece
tão
somente
da
Legitimidade
da
s
pe
ssoas,
ou
da sua
Ill
egitimidade;
e não
do titulo, com que requerem :
—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°
.
Le
git
im
ida
de
—
D
lccio
n.
d
e
Ferr
.
Bor
g
es
m
E'
o
e
stado
(sent
ido
privativo)
de
um
filho,
que
te
ve
nascimento
de
uma
maneira
legitima,
isto
é,
a
ppr
ovada
péla
Lôi:
Também
se-applica
esta
palavra
á
accepção
da
q
ualidad
e
de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.
—
L
ei
ó
o
que
se-manda
lêr
em
certo
logár,
m
as
I onde ? Nas
Letras Portuguesas.
Lêí
—
Jhccion. de Per. e Souza
Moralmente fallando, é a norma das acções livres:
A
Lêi,
ou
é
divi
na,
isto
é,
prescripta
por
DEUS;
o
u
humana,
isto é, prescripta pêlos homens:
A
Lêi
Divina
é,
ou
natural,
que-se
-conhece
por
meio
da
bôa razão; ou
revelada,
sobre o que se-deve crer, e obrar:
Subdivide-se a
Lei Revelada,
em
Lêi Nova
ou da Graça
; e
em
Lêi Velha,
ou
Antiga,
que DEUS dera á
Moysés
:
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
201
A.
Lêi Humana,
divide-se e
m
Ci
vil,
e
Esglesiastica:
As
Leis C
ivis
são
aquellas, pélas quaes»
&$»-rege cada
Estado,
Reino,
ou
Nação;
e,
d'ellas,
umas
regulão
o
Dir
eito
Publico,
outras o
Direito Privado dos Cidadãos en-\tre si
:
As
Leis Ecclesiasticas
são as prescriptas
pél
a Igreja
:
As
Le
is
Civi
s
subdividem-se
em
Civis
(sentido
em
outro
aspecto), e
Crímindes
ou
Pendes:
As
L
eis
se-devem
gua
rdar
com
grande
reverencia,
e
ninguém deve allegár contr
a as Leis e O
rdenações, com o
pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:
As
Leis,
ou
são
Cartas
,
ou
Alvards
;
sendo
as
Cartas
perpetuas e
universáes, c
om objecto
permanente; e
os
\
Alvards
para
d
urarem
regularmente
só
por
um
anno;
e
xcepto
quando
tem força
de
Leis,
ou JCrogação
da Ord. Liv. 2.° Tit.
40,
versando sobre negócios particulares :
Só
pe
rtence
ao
Soberano
(hoje
o
Poder
Legislativo
péla
Constit. do Império) derogar as
Leis:
As
Leis Extrav
agantes
não derogão as
Compiladas,
se
d'êllas não fazem especial menção — Ord. L
iv. 2."
Tit. 44:
As
Leis
só
obri
gão
dep
ois
de
publicada
s—Ord.
Liv.
1.°
Tit.
2.° §
10,
e
pa
ssadas pél
a C
hancellaria —
Ord.
L
iv.
2.° Tit.
39
(não
a
ssim
actualmente,
mas
como
infra
vê-se
na
Publicação das Leis)
:
Leis
Ext
ravagantes,
anteriores
à
publicação
das
Orde-
nações
em 1603,
fôr
âo
re
vogadas,
e
a
nnulladas,
e
xcepto
as
Ordenações
de
Fazenda,
Artigos
das
Sisas,
Foràes,
e
Regimentos
Par
ticulares,
pél
a
Lêi
de
29
de
Janeiro
de
1643
(Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :
As
Leis
c
omeção
á
obrigar
em
L
isboa
(hoje
no
Ri
o
de
Janeiro)
passados
oito
dias
depois
de
su
a
publicação;
e
nas
Comarcas,
p
assados
tr
êz
mêzes
—
Ord.
Liv.
l.°
Tit.
2.°
§
1.
°,
etc.:
As
Leis
Fundamentdes
se-dizem
aquellas,
que
designão
a
forma da Suocessão do Reino (hoje do Império, onde
202
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
aí
Leis
Fundament
aes
são
a
nossa
Constitu
iç
ão
Politi
ca, j
á
tão
vioíLi
a) ;
A
Lêi
Gerdl
deve
entcndêr-se
geralmente
—
Alv.
de
3
de
Outubro
de
1758
,
e
tem
logàr
na
fa
lta
de
disposição
particular
— Alv. de 29 de Julho de 1761:
Cessando
a
razão
das
Leis,
cessa
a
mesma
Lêi
—
Ord.
Liv.
2.» Tit. 18 § 8.°, e
Alv.
de 17 de Outubro de 1763 ;
As
dispos
ições
das
L
eis
são
da
competência
do
Tribunal
do
Desembargo
d
a
Paço
(Hoje
do
Poder
Legislativo
Ge
ral,
e
do Provincial) :
As L
eis não costumão olhar para o pr
etérito, sem que
assim
o-expressem —
Assento,
de 23
de
Novembro de
1769,
e
de
5
de
Dezembro
de
1770
(Sua
disposição,
segundo
o
Art.
179—II, não tem effêito retroactivo):
A
di
spert
a
da
Lêi
é
privativa
do
Sobe
rano
(hoje
do
Pode
r
Legislativo),
e
aos
Magistrados
compete
somente
a
Interpretação D
outrinal
—
Ab
r
.
de
12
de
Maio
de
1769,
e
Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :
As L
eis devem-se
accommodàr
aos costumes,
para qu
e
são feitas e
no que fôr j
usto e honesto
— Alv. de 7 de
Junho de
1755:
Não
é
da
intenção
do
L
egislador
a
prat
ica,
e
intel-ligencia
d'ellas, muito on
erosa ás
Pa
rtes.— Alv
. de 15
de Julho de
1755:
O
que
é
conforme a
o e
spirito, e
l
etra d'ellas
, com-preende-
se
na
sua
disposição.—Carta
Régia
de
21
de
Outubro
de
1757,
Lei
de
18
de
Agosto
de
1769,
e
Alv.
de
4
de
Dezembro
do
mesmo anno :
Não
patrocina
aos
perturbadore
s
do s
ocêgo public
o
—
Lei
de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:
A
publi
cação
das
Leis
no
Brasil
pertence
aos
Gover-
nadores
(não
hoje,
mas
como
infra
vê-se
na
P
ublicação
das
Leis)
:
A
Lêi
Expressa
só
pôde
sêr
revogada
por
outra
—
Ass.
de
21 de Junho de 1777 <
O fim das
Leis
é a tranquillidade dos Povos, e a
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
206
jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de
11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :
N'ellas é inadmissível a
contradicção. —
Lêi de
3
de
Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-
I tence ao Summo Imperante
. — L
êi de 20 de Outubro de
I 1763, e de 12 de Maio, e 4 de Dezembro, de
17
69, etc,
• etc. :
As abusivas interpretações das
Leis
fôrao abolidas
j
pé
la
Lêi
de
18
de
Agosto
de
1769,
que
fixou
a
observância
d'ellas :
Os casos omissos nas
Leis
devem sêr decididos pélas
I Leis Romanas, somente em
quanto estas se-fu
ndão na—
■
s
Razão
—; devendo-se aliás recorrer às Leis das Nações
|
Christãs
,
illuminadas,
polidas
;
e
principalmente
nas
matérias
de
Commercio,
e
de
Navegação
—
Lêi
de
18
de
Agosto
de
1769 § 9.°:
Somente
são
admissíveis
as
interpretações
das
Lôie,
que
se-deduzirem do espirito d'ellas, tomadas em seu genuíno
[
e
natural
sentido;
e
as
que,
por
identidade
d
e
ra
zão,
e
por
força
de com
preenção se ac
har
em d
entro do se
u espirito —
Ord. Li
v.
3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :
As Leis, em casos crimes, sempre ameação, mais do
que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as
em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n'ellas,
mais rigor.—Av. de 20 Janeiro de 1745:
I.
Ninguém pode conhecer da justiça d'ellas, nem ques-
tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de
Novembro de 1770 § 15:
Nas
Leis,
e
Decretos,
não ha palavra, que se-julgue inútil, e
que
nã
o
opere
seu
eff
êito.—A
ss.
de
22
de
Outubro
de
1778;
não
se
pôde
hesitar
contra
sua
expressa
disposição
—
Ass.
de
20 de
De
zembro de
1770, e
de
sua
inv
iolável observânci
a
depende
a
s
ustenta
ção
da
s
Monar-chias
—
Al
v.
de
16
Novembro de 1771, etc.
204
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
ÍD
I
C
O
jtf
jr
L
êi
—
Di
cc
io
na
ri
o
d
e
Fe
rr
.
Bo
rg
es
Em
geral,
é
uma
norm
a
de
comportamento,
prescripto
por
uma Autoridade, à quem se-deve obediência:
A
L
èi
—
man
da,
—
pr
ohi
b
e
—
pe
r
m
it
t
e,
—
ou
pu
n
e
;
ou
antes,
como
diz
Mer
lin,
a
Lêi
é
um
acto
da
vontade
soberana,
que,
—
ou
manda
certas
cousas,
—
ou
permitte
debaixo
de
condições
determinadas, —
ou
prohibe,
quer
de
um modo
absoluto, quer com reservas;
Toda
a
ag
gregação
de
homens,
constituída
em
povo,
é
só
porisso
soberana;
e
só
á
ella
pois
pertence,
estabelecer
as
regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;
Não
é,
que
não
possa
delegar
essa
autoridade,
e,
sendo
muito
necessário, a
-deleg
a:
mas,
em
tal
caso, é
o
Povo, que
se
-
julga
exercer
esse
poder,
porque
a
s
Leis
são
fe
itas, ou
j
ulgadas
feitas, em seu nome :
A
Lêi
contém,
além
do
preceito,
a
sancção:
e
es
ta
é
a
pena,
ou
a
r
ecompensa,
o
bem
ou
o
mal,
que
se-lhe-annexa
à
sua
observância
ou
à
su
a
violação,
etc,
e
tc.
(O
m
ais
como
n
o
Diccion. de Per. e Souza)—.
—
Leilão
é
a
venda
publica
em
Juizo,
ou
fora
d'êlleJ
e
m
que
é
comprador,
com
a
denominação
de
ar
r
ematante!
quem
offerece maior preço.
Leilão — Diccion. de Ferr. Borges
Essa
venda,
tanto
em
uso,
pode
s
êr
necessária,
quando
é
f
eita
em
Juizo
por
m
otivo
de
Ex
ecuções
de
Sentenças
;
ou
determinada
pela
Lêi,
e
segnndo
a
natureza
dos
bens,
e
das
pessoas,
c
omo
sendo
Menores,
ou
Int
erdictos:
E
'
voluntári
a,
quando
n
asce
da
c
onvenção:
A
Lêi
de
20
de
Junho
de
1774
marcou
as
formalida-j
des
dos
Leilões
em
Lisboa,
legislando
para
o Porto
e mais
Cidades
o Alv. de
25
de Agosto d
o mesmo
anno; (Ainda hoje regula esta Legislação entre nós, annexas
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
205
V*
[
as
"di
sposições
em
matéria
commercial
do
Regul.
n.
737
de
25 de Novembro de 1850):
T
^
Os
Leil
ões
dos
bens
dos
Comme
rciantes
fallidos
fa-zem-se
nas
Casas,
em
que
acontece
a
Fa
llencia
(como
também
pêlo
nosso Cod. do Comm.)—•
—
L
csâo
é
um
prej
uizo
pec
uniário,
nas
relações
jurídicas,
de
uma
das
Parte
s,
em
prov
eito
da„
outra
Parte
:
Distinguem-
se:
A Lesão Enorme
— Ord. Liv. 4.° Tit. 13, A
Lesão Enormíssima
—
Ord. Liv. 4." Tit. 13 §10, A
Lesão de mais da sêxía parte
— Ord.
Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.
Lesão Enorme nos Contractos
—
Consolid. das Leis Civis
Arts.
359 e 360
Todos
os
Contractos,
em
que
se-dâ,
ou
dei
xa,
uma
cousa
péla
outra
{C
ontractos
Commutativos),
podem
sêr
rescindidos
por
acção
da
Parte
Lesada,
se
fõr
—
Lesão
Enorme
—;
isto
é,
se exceder metade do justo valor da cousa :
A
resc
isão
dos
Con
tract
os
Lesiv
os
será
julg
ada
pêlo
disposto a tal respeito na
Compra e Venda.
(N. B. a
Rescisão
não é
Resolução,
nem
Nullidade)
—.
Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.
560 d 569.
Pêlo
Vicio da Lesão
a Compra e Venda pode sêr r
es-
cindida, quando qualquer da
s Partes for enganada alé
m da
metade do justo preço:
O Ve
ndedor soffre
este e
ngano, quando,
por exemplo,
vendeu
por
m
enos
de
cinco
o
que,
na
verdadeira
e
commum
estimação, valia déz ao tempo do Contracto:
O
Com
prador
o-sof
fre,
q
uando
comprou
por
mai
s
de
quinze o que
, na
verdadeira e c
ommum estimação, valia
déz ao
tempo do Contracto .
I
206
V
O
C
A
BU
L
Á
R
I
O
f
t
í
B
I
D
I
CO
Para
Rescisão
da
Venda
não
bas
ta,
que
o
Ve
ndedor
allegue
têr
-lhe
custado
a
cousa
vendi
da
o
d
obro
do
preço
do
Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:
O
Comprador
demandado
péla
Acção
de
Lesão
tem
escolha,
ou
para
re
stituir
ao
Vendedor
a
c
ousa
compra
da,
recebendo
seu
preço;
ou
para
inteirar
o
j
usto
preço,
segundo
o
que a cousa valia ao tempo do Contracto:
A re
stituição
da c
ousa com
prada
sem
pre
se-deve faze
r
com a dos fructos desde a contestação da lide :
Não
se-livra
o
Comprador
de
sêr
demandado,
ainda
que
tenha
alienado
a
c
ous
a
comprada;
e,
se
não
poder
res
tituil-a,
deve inteirar o justo preço :
O Vendedor, quando demandado pêlo Comprador,
também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a
cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo
preço, regulado pêlo dia do Contracto.
Lesão Enormíssima
—
Consólid. das Leis Civis Art. 567
Se
fôr
Engano
E
normíssimo,
restituir-se-ha
a
cousa
precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:
A
c
it.
Ord.
Liv.
4."
T
it.
13
§
10
não
marca
o
çwan-
tum
da
Lesão
Enormíssima,
e
diz
some
nte
que
pôde
sêr
de
mandada
contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —
Acção Redl
—.
Lesão de mais da Sexta Parle.
—
Consólid. das Leis Civis
Arls.
lí8i, 1182, e 1188
A'
indem
nisa
çâo
dos
Herdeiros
em
Partilhas
estão
obrigados
os
m
ais
Herdeiros,
quando
ao
menos
se-prove,
que
houve Lesão na Sexta Parte
—-.
A
L
esão,
em
tal
caso,
entendêr-se-ha
relativamente
á
todo
o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :
Esta
Recla
mação
por Lesão
na Sexta Par
te
só é admi
ssível,
sendo
feita
dentro
de
um
anno,
contado
d
o
final
julgamento
da
Partilha.
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
207
Lesão
—
Diccion. de Per. e Souza
Quer dizer
dam no, detrimento ; e
tem
logár, tant
o as
Vendas
Voluntárias,
como
nas
Vendas
Necessárias
e\
hidiciáes.
—Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 7.°:
Lesão
de
mais
d
e
metade
do
justo
p
reço
não
pode
alle-gàr
o
Deve
dor
da
Fazenda
Publica,
â
quem
pêlo
Juizo
Privativo
d'ella se-vendêrão b
ens, e os
não
remi
o,
sen
do
ci
tado p
ara
fazêl-o e
m oit
o dias.—Regim. de
3 de
Setembro de
162
7, Cap.
77.
Lesão
—
Diccion. de Ferr. Borges
E' o damno, ou prejuízo, em qualquer Contracto 7
(definição imperfeita) :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 13 diz, que se-po
de des-I
fazer 8
Venda, dando-se engano que exceda metade do • justo preço, —
segundo a verdadeira e commum estimação
}
da
causa
ao tempo
do Contracto
— ;
Dá este remédio de
Rescisão
na venda de
moveis e ' immoveis,
particular ou publica; exceptuando óVéste beneficio os Officiâes
nos objectos de seus respectivos Ofícios, (que não entra nos
objectos de p
ropri
edade pecu-
\
niaría); e ampliando o que diz da
compra e venda aos Arrend
amentos,
Afor
amento
s,Tro
cas
{Escamb
os),
T
ran
sacçõe
s; e quaesquér outras Avenças, em que
se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:
A Legislação moderna da Europa tem alterado esta,
I alias dificillima Legislação nossa, (Pêlo nosso Cod. do
I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a
Rescisão por Lesão
não tem lugar nas Compras e Vendas celebradas entre
5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude
ou simulação) etc, etc.
Nada mais oscillante, do que o preço das cousas, e
í
detefminâr-se-lhe em qualquer época o verdadeiro valor
ê difficillimo, pricipalmente dando-se
preço de affeição
(a
que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr): Em todo
208
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
IDI
C'0
0
c
aso o remédio da—
prova por pintos
—é
preferivel-fi
toda a outra testemunhal,- etc.
E' grande questão se tem logár o
Beneficio da Lesão\
nos
Contractos de Seguros; e al
guns Autores admitt
emj a
Rescisão por Lesão,
além
da metade do
justo premio
m
ainda
sem intervenção de fraude ou dolo, etc.
Quanto
aos
Contractos
em
g
eral
dos
Commerciantes
entre
si,
em que
não houver
dolo ou
fraude, a
nosa opinião
é, que
não
tem
logár
;
pois
os-consideramos
co
mo
Offlci&es
em
matéria
de
seus
Offlcios
nos
t
ermos
do
§
8^|
da
Ord.
L
iv.
4."
Tit.
13,
(Parece não haver paridade), etc.—.1
—
Le
tras
são as
únicas r
epresentações
materiáes, sem!
as
quaes
o
Homem
não
pode
sêr
ill
uminado
pêlo
ESPI
RITO
SANTO,
e
alcanç
ar
os
verdadeiros
fins
da
vida
ter
restre :
J
Letras,
nas
relações
commerciáes,
s
ão
os
papé
is
tã
o
conhecidos, com as seguintes espécies :
1
Leiras de Cambio,
;
J
Letras da Terra, '"
Letras de Seguro,
■
Letras de Risco.
Da
exigência
da
taxa
das
Escriptores
Publicas
(Conso-l
id.
das
Leis
Civis
Art. 369)
são
exceptuadas a
s
Letras de
i C
ambio,
as
de
Risco,
e
as
da
Terra
;
a
s
quaes
tem
força;
d'Escriptura
Publica
segundo
a
Lêi
de
20
de
Junho
de
1774 §
41,
o Alvs.
de
15
de
Maio
de
1776,
de
16
de
Janeiro
de
1793
;
e
o
Cod.
do
Comm.
Arts.
425,
e
Reg
ul.
n.
7
37
de
25
de
Novembro
de
1850
Art. 247 § 3.°.
Letras de Cambio
—
Dic
ciou. de Per, e Souza
E'
um
mandato,
que
da
um
Ba
nqueiro,
ou
um
Com-
merciante,
para
fazer
pagar
á
quem
d'elle
é
p
ortador
o
J
dinheiro n'êlle declarado :
Ha
três
c
ondições
ess
enciáes,
que
distinguem
as
Lê-\
trás
das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍ
DIC
O
209
1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a
Letra de
I
Cambio
seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é
tirada (sacada) dentro da mesma Cidade
, não
é verdadeira '
Letra
de Cambio ;
2.°
E'
ne
cessário,
que
o
Sacador
tenha
igual
somma
e
m
mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;
3.° Que a
Letra de Cambio
seja feita na forma legal,
isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada
(sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada
•
(sacada), e tempo em que o pagamento do que
s
e contém
na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber,
e igualmente de quem deu ou prometteu o seu valor ;
— o em que
fôi fornecido, se em dinheiro, mercadorias,
í ou em outros effêitos; — nome da pessoa, sobre quem é
sacada para pagar, — e a sua morada ; — a assignatura
i do Sacador, ou de quem forneceu a
Letra
:
De ond
e se-conclúe,
que, em
facto de
Letras de
Cambio,
ha
sempre
três
pessoas
,
qu
e
fi
gurão,
e
ás
vezes
qu
atro,
a
s
aber
:
—
o
Saca
dor,
—
o
A
ceitante,
—
quem
fornece
o
.
valor,
—
e
quem deve recebêl-o :
Como
es
tas
Let
ras
de
Cambio
sã
o
passadas
à
or
dem,
'
aquêlle,
á
quem
ellas
devem
sêr
pagas,
pode
pôr
n
as
costas
a
sua
ordem
em
favor
de
outrem,
e
este
de
outro,
o
q
ue
se-chama
—
Endossos
—
; tendo o
ultimo Por
tador por
garantia solidaria
todos os Endossadôres, os Saca
dores, e os A
ceitantes :
O Aceitante de uma
Letra de Cambio,
ou de outra
£
Letra
Mercantil, fica obrigado ao seu pagamento, ainda que ao tempo
do aceite, ou depois d'êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o
Alv. de 28 de Novembro de 1746, e o Ass. de 12 de Novembro
de 1*789, confirmado pêlo '. Alv. de 16 de Janeiro de 1793 :
O
aceite
da
Le
tra
de
C
ambio
pode
-se
reforçar
com
mais
Firmas,
que
f
icão
obrig
adas
collectivãmente
com
os
Acei-
tantes,
e n
ão
como
si
mplic
es F
iadores
—
Alv.
de
6 de
Se
-
tembro de 17
90 § 4.°
:
Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro
T
O
C
A
B
,
J
U
B.
14
I
210
Y
O
C
AB
T
J
L
A
.
B
I
O
JU
R
Í
D
IC
O
de
1789,
ro
borado
pê
lo
Alv.
de
16
de
Janeiro
de
17
93,
declarou-se,
que
as
Letras
da
Terra,
isto
é,
p
assadas
e
a
ceitas)
na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :
O
des
conto
das
Letras
não
é
o
me
smo,
que
Contracto
de
Mutuo;
ma
s
outra
espécie
de
convenção,
que
env
olva]
S
eguro,
e
Risco
;
sendo
os
Descontadôres
,
não
Mutuantes,
mas
Compradores
das
L
etras
;
e
como
t
aes
considerados
pêl
os
Escríptures,
que
tratão
da
Jurisprudência
Cambial
a
e
port
anto
lhes-são
applicaveis,
não
as
Leis
que
dizem
res
peito
ao
Mutuo,
mas
a
s
que
tratão
da
c
ompr
a
e
v
enda
—
Carta
Regia
de
12
de
Julho
de
1802
:
■
As
Letras
Mer
cantis
reputão-se
como
verdadeiras
Es-
1
cripturas
Publicas
—
Alv.
de
15
d
e
Maio
de
1796 § 2.*J etc.
As
Letras
de
Cambi
o,
ain
da
que
de
favor,
devem
surtir
seus
devidos
ef
fêitos,
—
Re
soluç
ão
de
23
de
Maio
de
180
1,1
publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :
Pelo
Alv.
de
28
de
Novembro
de 1
746
se-ord
enou,
q
ue
os
A
ce
it
an
te
s
de L
etr
as
de
Camb
io
,
ou
de
qu
ae
sq
u
ér ou
tras
)
mercantis,
fossem
obrigados
ao
pagame
nto,
a
inda
que
fal-
lisse
o
Sacado
r,
c
omo
se-observa
nas
Praças
do
Norte;
e
que,
na
s
Le
tras
protestadas
do
Brasil,
da
s
Ilhas,
e
mais
portos
de
Ultramar par
a
o
Paiz,
ou d
'êste
para
a
s
Ilhas,
ou]
sêjão
seguras,
ou
de
risco,
se-deve
o
recambio
costumado
nos
se
us
Portos;
e
que,
nas
Letras
da
Terra,
além
do
capital,
e
dos
gast
os
do
Protesto,
se-paguem
ci
nco
por
cento
por
si
mples
recambio
(o
que
agora
e
ntre
nós
não
se-observa, prevalecendo os usos das Praças):
J
Pêlo
Edital
da
Junta
do
Commercio
de
13
de
Setembro
de
1792
se-declarou,
que
todos
a
quêlles,
que
sim-l
plesmente,
e
sem
dist
incção,
a
ssign
ão
ou
subscrevem
L
etras,
ou
Bithêtes
de
Cambio,
sêjão
como
Sa
cadores,
ou]
c
omo
Aceitantes,
ou
como
Endossadôres,
são
in
sólidum\
obrigados
ao
pag
amento
das
mesmas
Let
ras,
sem
qu«|
possão
pretende
r
ou
reclamar—
o
beneficio de divisão ou de
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
211
txcussão
—,
conforme
as
Leis
de
todas
as
NaçSes
Mercantes,
Princípios
de
Dir
eito
Com
mum,
e
P
ratica
Geral
do
Commercio c
onfirmado pel
o §
4."
da
Lêi
de
6
de
Setembro
de
1790 etc—.
Letras
—
Diccion. de Ferr. Borges
As
sim
se
-ch
amão,
ou
Ca
rt
as
de
Credi
to,
qu
e
são
aque
llas
,
pélas
quáes
um
Banqueiro
manda
â
seu
Correspondente
d'outro
logár,
que
ent
regue
á
pessoa
de
signada
n'ellas
o
dinheiro, de que essa pessoa carecer:
Estas
differem
das
Letras de
Cambio,
em
que,
não sendo
d
ordem,
não
podem
sêr
negociadas;
e
são
pessodes,
comprendendo
uni
camente
um
mandato
dado
a
o
Banqueiro
do
logár,
onde
se-acha
o
Portador
da
Letra
;
e,
lo
go
que
o
Portador
re
cebe
o
di
nheiro,
contrahe
u
m
verdadeiro
e
m-
préstimo :
Dá-se
á
es
tas
Cartas
o
nome
de
Letras,
as
sim
como
ás
de
Cambio
se-ficou
chamando
Letras
em
vêz
de
Carta,
que
são
seu
verdadeiro
significado
em
noss
a
linguagem;
e
assim,
no
mesmo
sentido
preci
samente,
se-diz
—
dei-lhe
uma
Let
r
a
de
Cr
ed
it
o
—,
ou
—
dei-
lhe
um
a
Cart
a
de
C
re
dito
—
(O
nosso
Cod. do Comm. no Art. 264 trata das
Cartas de Credito)
—.
Letras de Cambio
—
O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges
E'
a
Let
ra
de
Cambi
o
o
instr
um
ent
o
do
Contr
act
o
de
Cambio
:
E'
uma
Carta,
revestida
de
fo
rmas
prescriptas
pela
Lêi,
por
onde
uma
pessoa
manda,
ou
pede,
á
outra
de
l
ogár
diverso, que pague á outra pessoa, ou
d sua ordem,
uma somma
de
di
nheiro,
em
troca
ou
c
onsideração
de
outra
somma
ou
de
um
valor,
que
recebeu,
e
c
onfessa
t
êr
recebido,
ou
f
iou,
lançando-o em conta, etc.
A definição dada abrange precisamente a
Letra
em
'
■
todas as mais partes essenciáes, sen
do n
ecessário que o
logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque
212
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
L
et
r
a
d
e
C
am
b
i
o
,
e
re
mes
s
a
de
p
r
a
ça
d
pr
a
ça
,
s
â
o
s
y
no
-nim
os:
Se
não
houvesse
esta
diversida
de
de
logares,
a
Letra
deixaria
d
e
sêr
d
e
Ca
mb
io;
poi
s
o
tr
ansporte
é
q
ue
a-le
gitíma;
correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos :
D
No
Contracto
ha,
em
re
gra,
um
Tomador
da-
Letra
e
dado
r
do
valor,
à
c
uja
o
rdem
se-exara
o
man
dato
de
pagamento
pê
lo
Sacado
;
e
que
êlle
pode
ceder
á
o
utro
por
outro
valor
;
chamando-se
à
esta
c
essão—
endosso,
—e|
ao
cedente—
endossante
—:
Elle,
cedendo,
celebra
em
regra
um
contract
o
idêntico
á
aquêlle,
que
cel
ebra co
m
quem
lhe
-deu
a
Lêlra,
como
Sacador;
o qual, c
omo é o que
dá o instrumento por um
valor, é obrigado
a
f
ornecer
as
cópias
idênticas,
de
que
o
Tomador
nece
ssitar
;
o
que
s
e-chama—
vias
dal
Let
ra
—,
e
à
sua
t
otalidade—
um
jogo—;
O
que
se-manda
pagar,
e
que
se-t
em
á
receber,
é
s
ó
dinheiro,
e
precisamen
te
na
m
oeda
de
signada;
mas
o
que
se-dá
por
i
sso,
ne
m
sempre
é
dinheiro,
pode
sêr
fazendas,
pode
sêr
outros créd
itos, e pôde s
êr simples c
redito do Tomador; e
,
n'êste
caso,
o Sa
cador
o-lança
na
conta
d'êlle
em
seus
Livros, e
na Letra diz —
valor em conta
— :
Esta
Letra,
que o
Sacador entrega, é acompanhada, ou
expede-se
ao
m
esmo
tempo
pêlo
C
orreio,
por
outra
Letra
;
ou
por
uma
Carta
de
Aviso,
e
m
que
o
Sacado
r
previne,
e
dá
parte
ao
Sacado
da
convenção
;
isto
é
,
de
que
tem
dis
posto
de
uma
somma, que êlle ha de pagar :
O
Tomador
por
si,
ou
o
ultimo
dos
seus
Endossatarios,
apresenta
e
sta
Letra
ao
Sac
ado
no
seu
domi
cilio,
ou
ma
nda
&
esse fim uma segunda via, e
mquanto a primeira vai girando por
Endossos :
Se
o
Sacado
aceita,
toma
o
nome
de
—
Aceit
ante
—;
e
o
Portador
guarda
a
Letra,
e
espera
o
tempo
do
vencimento,
que
ella
te
m
designado
desde
o
pr
incipio,
ou
que
se-manda
contar
da
vista;
então, conta-se do
aceite,
e, chegado
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
213
êlle, faz-se o pagamento ao legitimo Portador, e este
passa recibo nas costas, e termina a t
ransa
ção:
Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto,
que se-chama —
Protesto
—, e de dãr parte ao Saca
dor :
Se alguém
interv
ém para
aceitar, admitte-se o
Inte
rve-
niente,
e
fa
z-se
me
nção
da
Intervenção
no
Protesto;
e,
n'êste
Honradôr,
que
pode
f
azer
tal
Acto
de
Honra,
quer
a
firma
do
Sacador,
quer
a
de
qu
alquer
Endossante,
succede
em
seus
direitos
;
e,
se
a
Letra
não
é
pa
ga,
faz
n
ovo
Protesto,
e
aJquire
Acção
e
m
Garanti
a,
ou
como
em
ev
icção,
contra
todos
os
que
precedem
n
a
or
dem da
Letra
até
o Sacador
;
por
ém
pod
e
começar
a
acção
co
ntra
qual
quiz
ér,
e
mesmo
c
ontra
o
Dador
de Avdl,
se o-houvér.
As
Letras
de
Cambio,
e
R
isco
,
consi
derão-s
e
Escr
ipturas
Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:
Não
se
-pode
di
zer
verdadeira
Lêlra
de
Cambio,
se
bem
que
endossada
â
terceiro,
aquella,
em
que
a
mesma
pessoa
faz
a fi
gura de Sacador,
d
e Sacado, e
de Adquiridôr; e que é
sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode
aperfeiçoar
a
Letra,
quando
se
-acha
n'um
estad
o
de
validade
implícita; m
as
não dar-lhe
v
ida, qu
ando nã
o
tem principio
algum de vitalidade:
Quizerão,
que
se-introduzissem
Letras
d
e
Cambio
sacadas
e a
ceitas na
m
esma Praça,
e todavia nós
as-temos com os
mesmos
e
ffêitos
na
s
que
chamamos—
Letr
as
da
Terra—:
As
Letras,
a
que
fa
ltassem
os
indicados
r
equisitos
legàes,
tornão-
se um simples mandato :
A
Letra
de
Camb
io
é
uma
con
ven
ção
co
mme
rci
dl,
e
uma
moeda de credito
:
Pode
sêr
sacada
sobre
um
indi
viduo,
e
pagável
no
domicilio
de
terceiro
;
e
pode
sêr
sacada
por
ordem,
ou
por
conta de terceiro :
E' verdadeira
Letra de Cambio
a sacada sobre uma
pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ?
Se é sacada á ordem, é uma verdadeira
Letra de Cambio
:
Quando se-acêita uma
Letra sacada por conta de ter-
214
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
cèvro,
pode-se exigir do portador o acto de consentimento d'esse
terceiro :
Às
Letras
de Cambio
com s
upposição de
no
me,
qua- I
lidade,
ou
domicilio,
reputão
-se
uma
s
imples
promessa:
Ainda
que
a
Letra
chegue
á
acêitar-se,
ao
aceitante
é
licito
provar
a
supposição,
mes
mo
p
or
t
estemunhas:
O
Saca
dor
deve
f
azer
fundos
na
mão
do
Sacado,
ou
aquêlle,
I
por
cuja co
nta
o saqu
e é
feito, sem
qu
e poriss
o o Sacador deixe d
e sêr pessoalmente
obrigado:
Ha
fundos, se
o
Sacado
é
devedor
do Sacador,
ou
d'a-
quelle,
por
cuja
c
onta
o
saque
é
fe
ito:
O
a
ceite
suppSe
fundos,
e prova-se para com os Aceitantes:
Haja,
ou
não
haja,
aceite,
só
o
Sacador
é
obrigad
o
á
provar
em
caso
de
denegação,
q
ue
aquê
lles,
sobre
qu
em
a
Letra
era
sacada,
tinhão
fundos
no
venciment
o
;
a
liás
é
obrigado
á
garantil-a,
posto
que
o
prot
esto
se-fizesse
depois
do
prazo
da
L
êi;
e
d*aqui
vemos,
que
o
Sacador é
|
o
único,
que
fica
encarregado
d'esta
prova,
e
que
o
Por-1
tadôr
tamb
ém
s
ó
contra
êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :
M
Se
ao
Aceitante
roubassem
os
f
undos
•
d
estinados
ao
pagamento
da
Letra,
esta
perda
seria
ã
cargo
d'êlle,
consistindo
os
f
undos
em
dinheiro
;
e,
se
f
ossem
mercadorias,
para
d'ellas
se-realisarem
os
fundos,
só
responde
pela
culpa
ou
neglig
encia,
como
commissario:
K
Se
a
s
omma
esti
vesse
na
s
ua
mã
o
ã
titulo de
deposito,
ou
empréstimo de uso,
seria a perda,por conta do dono, á
não sêr culpa pessoal do Sacado :
Quando as
Letras
são sacada
s por m
ais de
uma via,\
cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)
o numero do—
jogo da Letra
—, etc: I A
Letra de Cambio,
sacada à ordem do Sacador, só tem
esse
caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se
o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como
Cessão Civil.
— (O mesmo no Art. 364 do nosso Cod. do
■
C
o
m
m
.
)
TOC
ABU
LA
BIO
JUR
ÍDI
CO
215
Letra d» Risco.
—
Ainda o Diccion
ario de Ferr. B
orges
E'
o
Instr
umento
do
Contracto
do
Risco,
ou
de
Cambio
Marítimo,
com
forç
a
d'Escriptura
Publica.
—
Alv.
de
35
de
Ma
i
o
de
177
6
§§
1
.
"
e
2
.
°
(
O
m
e
sm
o
o
Art
.
d
o
n
os
s
o
Co
d.
d
o
Comm.) :
O
Co
n
tr
a
cto
de
Ca
m
b
io
Mar
ít
im
o
,
o
u
de
R
i
sc
o
t
d
ev
e
sê
r
es
-
cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:
1.° A. quantia emprestada,
2.° A expressão do recebimento d'ella,
3.° O premio ajustado,
4." O objecto, sobre que recáhe ;
5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;
6.° Os no
mes
do Nav
io, e
do Ca
pitã
o ;
7." A enumeração dos riscos tomados,
8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;
9."
A e
po
cha
do
r
eem
bol
so.
A
Let
ra
é
saca
da
pêlo
Tomador
só,
porque
é
titulo
do
Dador, e o corpo d'ella pode sêr escripto por qualquer punho:
Os
risc
os,
que
corre
o
Dador,
são os
m
esmos,
que
em
geral
corre
o Segurador,
à
não
haver
co
nvenção
em
contrario
;
sendo
todavia
ne
cessário
conter
se
mpr
e
al
gum
risco,
para
que
o Contracto possa subsistir :
Se
na
Letra
esquecesse
mencionar
a
epocha
do
paga-
mento,
ou
reembolso,
e
ntendêr-se-ha
p
agável
em
oito
dias
d
a
chegado do Navio à bom porto :
A
Letr
a
de
R
isco
admit
te
a
clau
sula
—
d
ordem
—:
A
pro-
priedade
d'ella
transmitte-se
por
End
ôsos
nos
mesmos
termos,
e
com
os
m
es
mos
eff
êit
o
s,
co
mo
nas
L
et
ra
s
de
Camb
io
:
B
As
Letras
do
dinheiro
de
ri
sco,
com
que
fo
rão
compradas
as
fazendas,
são
pagas
pêlo
Cof
re,
em
quê
e
ntra
o
producto
dos
leilões — Av. de 23 de Outubro de 1793:
As
Le
tras,
qu
e
os
Homens
do
Mar
a
ssignão,
devem
sêr
pagas
por
êlles
antes
de
re
ceberem
suas
soldadas,
nas
quaes
perdem
então
s
eu
privilégio
—•
Decr.
de
13
de
Dezem
bro
d
e
1782
:
(Este
privilégio
não
é
mais
hoje
o
de
hypotheca,
de
que são unicamente susceptíveis os bens
216
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
immoveis,
segundo
a
nossa
vigente
Reforma
Hypothecaria
da
L
êi n. 1237 de 24 de Sete
mbro de 1864).
O
Contracto
do
Risco
se-po
de
celebrar,
por
Letra,
ou
por
Escriptura
Publica,
como
j
á
se-disse
;
entretanto
um
d'êste
s
Documentos,
nem
é
m
ais
solemne",
nem
alcança
mais
privilégios.
Letras da Terra
—
Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Esta
express
ão
é
contraposta
á
expressão
de
—
Letras
de
Cambio
—,
que
importa
e
ssencialmente
rem
essa
de
praça
á
praça,
em
quanto
que
na
Let
ra
da
Te
rra
o
saqu
e
e
aceite
são
feitos na mesma Praça :
E'
particular
á
Portugal
(e
também
ao
Brasil),
que
as
Letras
da
Te
rra
gosão
dos
mesm
os
e
de
todos
os
privilégios
das
Letras
de
Cambio,
c
omo
ma
nda
o
Ass.
co
nfirmado
pêlo
Alv.
de
16
de
Janeiro
de
1793
;
e
d'aqui
se-seguiria,
que
as
intimações
dos
Protestos
deveriâo
fazêr-se
nas
dilações
marcadas
para
a
s
Letras
de
C
ambio,
o
que
seria
absurdo;
e
mais
que,
no
caso
de
não p
agamento
teria
lo
gár,
—
uma
conta
do
retorno,
—
o
resaque,
—
e
o
re-
c
ambio,
o
que
ig
ualmente
repugna:
Esta
L
êi
pois
fôi
fei
ta
com
alguma
precipitação,
por-
quanto, f
altando na
Letra
da Terra
o ca
racterístico
das de
Cambio
;
i
sto
é,
—
a
reme
ssa
de
praça
á
praça
—,
qualidade
que
lhe
-dá
seus
legítimos
e
ffêitos
;—
a
qualidade
de
moe
da
de
credito
commerciàl
geral,—que
legitima
emfim
o
que
se-
chama
o
pr
emio
do
tr
ansporte
da
espécie;
o
risco
d'ê
sse
transporte,
e
quanto
constitúe
o
que
s
e-chama
c
ambio,
é
contra
o
rigor
dos
princípios
de
Direito
Cam
bial
conceder
à
s
Letr
as
da Terra
os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :
A
Letra
d
e
Cambio
é
um
e
scrip
to
ess
enci
alment
e
com-
merciàl
em
t
odos
o
s
seus
effêitos,
a
inda
q
ue
os
c
ontrahentes
não
sêjão
co
mmerciantes;
e
a
s
Letras
da
Terra,
iguala
das
â
aquellas
nos
mesmos
privilégios,
deverão
sêr
graduadas,
e
postas
n'a
quella
categoria
;
s
êjão
quaes
for
em
as
pessoas,
que
n'ellas figurem, e as dividas de sua origem:
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RI
BICO
217
Mas
emfim
por
ora
a
nossa
Lêi
é
esta,
e
portanto
o
que
dissemos
acerca
das
Lêttras
de
Cambio,
seus
requ
isitos,
direitos
e
obrigaçõe
s
de
seus
fi
gurantes,
valor
e
suas
expressões,
apresentação,
aceite
e
se
us
effeitos,
protestos,
acções
de
garantia,
fianças
d'a
vál;
t
udo,
é
applicavel
as
Letras
da Terra:
Todavia,
se a
Letra d
a
Terra
fôr d
estinada
á
pe
s
soa
domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso
será de
Cambio
:
A Kesol.
de 23 de
Maio, contida no
Edital de
3 de
Junho
de
1801,
disse
n
a
sua
generalidade,
que
as
Letras
Mercantis
,
em
que
por
favor
se-põe
a
fia
nça
de
qualquer
Negociante,
surtem
sempre
o
mesm
o
effêito,
ainda
antes
de
terem sido executados os originários devedores d'ellas.
Letras Seguras
—
Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Acha-se tal expressão no Alv. de 28 de Novembro de
1746, dizendo :
« E que nas
Letras protestadas
do Brasil, Ilhas
ou mais partes do Ultramar, ou sejão
Se
guras
,
ou
de
Risco,
se leve o recambio costumado nos seus
Portos sem necessidade de nomeár-se o Navio, em
que se-corre o
risco
d'êsse avanço, que sempre
deve sêr certo, e independente de
risco:
»
Isto allude 4 uma
expres
são, que se-introduzio nas
L
etras
do Brasil sobre Portug
al, à saber:—
Pagará
por
esta minha Letra Segura, etc.
—; expressão, que hoje não.
j. tem importância alguma particular, nem jurídica, nem
commerciál, mas repetida no Alv. de 27 de Abril de 1802
sobre o sêllo. (Allude á algum facto misterioso do futuro,
senão à não haver risco aleatório) :
Isto não se deve confundir com a—
Letra de Cambio com
|
Seguro
—, de que falia
Boucher
no seu Trat
ado dos Pa
péis de Credito, de onde talvez tirasse origem ; e não
Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das
Letras Seguras,
usadas n'outro tempo :
r
*
O uso d'ellas perdeu-se talv
ez pélas
razões, que dà o
218
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍ
DIC
O
mesmo
Bou
cher,
fall
ando t
ambém de
outra
e
spécie, qu
al
a
da
s—
Le
tra
s
de
Cam
b
io
com
Se
gu
ro
em
f
or
ma
de
Ap
o
s
t
a
*
*
*
boje igualmente esquecida —.
—
Letrados,
expressão
muito
usada
no
Brazif,
prin-
cipalmente
nas
Províncias
do
Norte,
c
hamão-se
os
—
Ad-
vogados—,
como
se
fossem
o
s
homens
(não
s
em
alguma
razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|
—
Levadas,
entre
nós,
são
regos
na
superfície
da
t
erra,
pêlos
quaes
as
aguas
s
ão
derivadas,
ou
conduzidas,
pa
ra
qualquer
se
rventia
de
um
log
ár
para
outro;
qual
a
indicada
no
Alv.
de
2
7
de
Novembro
de
1804
§
11,
applicado
ao
Brasil
pêlo
de
4
de
Março
de
1819,
em
q
ue
se-apôia
o
Art.
894
da
Consolid. das Leis Civis—.
—
Llbello,
definição
da
minha
Edição
das
Primeiras
Li-
nhas
de
Per.
e
Souza
§
127,
é
o
acto
escripto,
em
que
o
Autor
articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —
■
—
Llbello Famoso
(Diccion. de Per.
e Souza)
é o
Escripto
satírico contra a honra, e reputação, de alguém.
O
Libe
llo
não d
eve
c
ont
er co
usas
impossív
eis,
ou con-
tradictorias entre si:
O
Libello incerto,
e de quantia incerta, não se-recebe:
Os
Libellos
Famosos,
pêlo
cri
me
de os-f
azêr,
é pu
nido
pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.
(N. B. Hoj
e entra
na clas
sificação dos Crime
s de Ca-
lumnia,
e
Inj
uria,
segundo
o
nosso
Código
Pen
Art
s.
22
9
e
segs.)—.
Liberdade, no
seu correlativo à
Escravidão no B
rasUJ
regula-se
agora
péla
L
êi
n.
2040
de
11
de
No
vembro
de
1871,
declarando
livre
o
v
entre
das
Escra
vas;
e
com
o
c
omplemento
do
Decr
.
483
5
do
1.°
Dez
emb
ro
do
mesm
o
anno,
es
tab
el
ece
nd
o
a
Matricula
Especial
dos
Esc
ravos,
e
dos
filhos
livres
da
molhér
escrava;
e
do
outro
Decr.
4960
de
8
de
M
aio
de
1
872,
alterando
o
Decr.
da
Mat
ricula,
e
de
muitos
Avisos
explicativos.
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
219
Liberdade
—
Bicdon. de Per. e Souza
Liberdade,
ou
liv
re
arbítrio
,
é
um
a
ind
ifferença
a
ctiva
de
contradicção;
ou o pode
r d'escolhêr
ou não e
scolher, querer ou
não
querer,
amar
ou
n
ão
amar,
fazer
ou
não
fazer
uma
cousa;
que
e
xclúe
a
necessidade,
ou
sej
a
inte
rior,
ou
seja
e
xterior,
ou
de constrangimento:
Diz-se
—
indifferença
activa
—
o
poder
de
obrar,
de-
terminar-se,
escolher;
havendo
três
espécies
de
indiffe
rença
activa:
1.°
De
cont
radicção,
que
consi
ste
em
q
uerer,
ou
não
querer, uma cousa;
2.°
De
contrariedade,
que
é
o
poder
de
fazer
o
bem,
ou
o
mal;
3.°
De
disparidade,
que
é
a
fac
uldade de
f
azer
uma
cousa,
ou outra dififerente:
Liberdade
de
Consciência
é
a
fa
culdade
d'escolhêr
a
Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):
S
o
b
r
e a
Li
b
e
r
d
ad
e do
s
Es
c
ra
vo
s Pr
eto
s,
vê
j
a-
se
o A
v
.
de
12
de
Ag
osto
de
1763,
em
declaração
da
Lêi
de
19
de
Setembro
de 1761, e o Alv. de 10 de Março de 1800.
Li
ber
dad
e
—
D
icci
on
. d
e F
err
. B
o
rges
Entendemos por
Liberdade
n'este logár o estado natural do
homem,
n
ão s
ujeito á c
aptivêiro, pois
que só te
ncionamos
fallár do —
Seguro de Liberdade
—:
Todas
as
Ordenanças
de
Seguros,
desde
os
primeiros
tempos,
em
que
começou-se
á
conhecer
es
te
Cont
racto,
reconhecerão
o
Seguro
de
V
ida,
ou
antes
de
Liberdade
das
Pessoas,
que,
expostas
aos
riscos
da
N
avegação,
pode
m
cahir
em captivêiro :
São três os riscos,
qu
e n'êste Contracto se-fazem seg
urar :
l.° O
risco da pessoa,
q
ue vai por mar; e que
, sendo
sujeita
á
s
êr
ca
ptivada
por
ini
migos,
se
-fôi
segurar
por
uma
somma determinada, de que a família do Captivo
220
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍ
DIC
O
pode
valêr-se,
ou
para
resgatal-o,
ou
e
m
c
ommodo
próprio
;
e
pode
igualmente
f
azêr-se
por
um
preço
de
resgate
inteiro
e
illimitado ;
2.°
Respeitan
do
o
risco
indirectamente
a
vida
da
pes
soa
segurada,
consistente
em
dever
pagar
a
somma
convencionada;
mesmo
no
caso
de
perecer
o
Segurado
durante
o
c
aptivêiro,
passando
para
os
herdeiros
o
direito
e
acção
para
perceber o pagamento;
3."
Pode
receber
o
risco
d'ê
ste
Contracto
no
retorno
do
Captivo,
cuja
liberdade
e
vida
se-pode
também
segurar;
s
endo
o
e
ffêito
qu
e,
se
o
Captivo
torna
de
novo
à
sê
r
reduzido
â
captivêiro,
deve-se-lhe
pa
gar
a
somma
segurada
em
indemnisação;
e,
se
se-perde,
ou
é
m
orto
n'um
combate,
ou
afogado,
ou
f
enece,
excepto
por
morte
natural,
ou
suicídio;
a
estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.
Qualquer
d'êstes
riscos
pode
f
ormar
object
o
de
um
Contracto
de
Seguro,
e
pod
em
mes
mo
accumulár-se
segundo
as circumstancias.
No
Se
guro
de
Liberdade
é
neces
sário
expressar
com
toda
a
clareza,
—
o
temp
o,
e
a
viagem;
—
o
navio,
a
bandeira,
e
qual
a
Pessoa
se
gurada;
de
maneira
que
se
-reconhêça
cla
ramente, que
se-toma o
r
isco
sobre a
Liberdade
,
co
ntr
a
qualquer
inimigo,
fiel
ou
inf
iel,
corsário
ou
não
corsário,
que
reduza o Segurado a captivêiro :
A
tomada,
no
navio,
e
detenção
do
Segurado, dã
o logâr
ao
pagamento
do sinistro; e
a preza d
'êste extremo,
e a
Apólice do
Seguro,
são
os
documentos
necessários
para
intentar
a
Acção,
e obter o pagamento :
Não ha
Lei,
qu
e
marque o
tempo do
pagamen
to d
'êste
sinistro
;
ma
s
a
importância
do
objecto,
e
a
Equidade,
pressentem,
q
ue,
verificad
o
o
sini
stro,
se-deve
seguir
o
pagamento,
para
solicitár-se
a
liberdade,
e
o
direit
o
do
Segurado, etc.
N'êste
Contracto,
s
egundo
alguns
Autores
,
é
licito
estipular
uma pena
para o caso de mora no pagamento;
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
22
1
mas,
n
ão
a-haveudo,
e
achando-se
os
Seguradores,
em
caso
de
mora,
respondem
por
perdas
se
d
amnos,
que
tem
de
julgár-se,
segundo a qualidade, e circumstancias da Pessoa Segurada.
Falíamos
do
2."
risco
à
cima
enumerado,
e
o
pa
gamento
da
somma
segurada
deve-se,
mesmo
no
caso,
em
que
o
Segurado
não
possa
d'ella
aproveitar-se,
ou
apenas
tomado,
ou
no
te
mpo
do ca
ptivêiro, vindo â f
allecêr; porque n'ês
se caso passa a
Acção
aos
Herdeiros, visto
que, perdi
da a
liberdade, consuma-se a
estipulação;
e
també
m
porque
o
Seguro
não
respeita
ao
r
esgate
effec-ti
vo,
se
não á
indemnisação; e
assim, acontecido
o si-
■
nistro,
a
Acção
torna-se
de
credito
transmissível
aos
herdeiros;
á não têr convencionado o Segurador o res-
gate
effectivo,
de
modo
que
,
se
f
osse
impossív
el
conse-[guil-o,
seria
nullo
o
C
ontracto.
Dissemos
sobre
o 3." ri
sco, que se-pode segurar
o—
Retomo do Captivo
—; e,
n'êsse caso, segura-se, ta
nto a
liberdade,,
como a
vida,
e
tc.
As
mólheres,
os
menores,
e
qualquer
pessoa,
não
só
podendo,
mas
sendo
obrigados,
á
responsabilisar-se para
libertar do
captivêiro, os m
aridos, os
páes,
e
os
filhos,
s
ão
em
c
onsequência
autorisados
â
fazer
se
gurar
á
respeito
d'aquêlles,
que
se
-arriscão;
cum-•
prindo
assim
o
dever
universal,
que
nasce
dos
sentimentos
da
Natureza,
da
Reli
gião,
e
da Equidade.
Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr.
Em
caso
de
Seguro
contra
riscos
de
Captivê
iro,
esti-pula
-s
e
uma
somma
para
o
resgate
da P
essoa
Segurada;
e,
se
esta
é
resgatada
por
somma
m
enor
que
a
convencionada,
a
dif
ferença
é
â
favor
do
Segurado
:
e,
sendo
maior
o
resgate,
o
Segurado
não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :
D'aqui
se-segue,
que
em
tâes
Apólices,
sempre
de
ve
estipular
uma somm
a,
removendo-se
a questão
sobre
somma
indeterminada:
Em segundo logàr, encontra-se a indemnisação, fim
^
^
1
222
VOCABULÁRIO
JURÍDICO
do
Contracto,
porque,
se
o
resgate
eusta
menos,
o
Contracto
extorna-se
no
excesso
em
proveito
do
Segurador,
como
a
justiça pe
de; e, se ex
cede o preç
o estipulado, excede
o que não
se-contractou, e á mais não é obrigado o eguradôr.
Seguros de Liberdade,
—
Seguros de Vida,
—
Nosso Cod. do Comm.
Em
seu
Art.
686—11
pr
ohibe
o
Seguro
sobr
e
a
Vida
de
alguma
pe
ssoa
liv
r
e,
e
a
sua
exacta
interpretação
é
a
do
meu
Livro—
Additamentos
—, nos termos seguintes:
«
Se
n'êste
Art.
686-11
trata-se
do
—
Seguro
Mari-\
timo
—,
segue-se
nã
o
sêr
prohi
bido
e
m
outros
casos
o
—
Seguro
sobre Vidas Human
as
—: Se
n'ê
sse Art.
só pro-hibe-se o—
Seguro
Marítimo
sobre
a
Vida
de
alg
uma
pes~\
sôa
livre
—,
segue-se
não
sêr
prohibido
o
Seguro
Maril
i*
\mo
sobre
a
Vida
de Pessoas Estravas.
»
Em
refutação
a
o
parecer
contra
rio
do
Commentariol
de
Orlando,
observa mais:
«
Outro equivoco do
Commentari
o
de Orlando
na sua
Questão
a
o
Art.
685,
é
por
não
discriminar
idéas:
O
A
rt.
686-
11
do
nosso
Cod.
do
Comm.
não
prohi
be
o
—
Seguro
sobre
Vidas
em
ger
al,
prohibe
somente
c
om
este
objecto,
o—Seguro
Marítimo—,
úni
co
de
que
ÔUe
trata,
e
com
excepçã
o
do—
Seguro Marítimo â'Escravos
—:
»
«
Que nos-importão legislações
estrangeiras, facultando
Seguros
Marítimos
de
Pessoas
Livres,
se
o
nosso
Direito
Nacional os-prohíbe; e c
om razão, fora dos casos, em que
infelizmente
a
vida
dos
homens
é
objec
to
de
p
ropri
edade?
Se
grande argumento
é o serv
ilismo ao es
trangeiro, temos
por
exemplo
o
Art.
885
do
Cod.
Hes-pa
nhól,
declarando
n
ullo
o
Seguro
sobre a
vida do
sl
pa
ssageiros,
ou do
s
indiví
duos
da
equipagem;
e
ntretanto!
que
outros
Códigos,
como
o
Portuguêz
Art.
1673
(fonte
próx
ima
do
nosso)
d
eclara
valido
obj
ecto
do
Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
223
Quanto
a
o
Seguro
de
Liberdade,
o
mesmo
L
ivro
d
os
meus
Additam
entos
respond
e
assim
ao
d
ito
Commentario
de
Orlando
:
«
Confun
de-se
o—
Segu
ro
Marí
timo d
e L
iberdade
—com
o—
S
egur
o
Mar
ítimo
deT
Vid
a de
Pes
so
as
Liv
re
s—,
qu
an
do
, por
interpretação
irrecuzavel
do
nosso
Cod.,
ve-se
no
indic
ado
Art.
686
n.
2.°
nã
o
prohibir
e
lle
o
de
Liberdad
e,
e
uni
camente
o
de
Vida
;
note-se
bem,
s
omente
nos
Seg
uros
Maríti
mos;
s
eguindo-
se
o
Cod.
Hespanhol
(sendo
de
pessoas
livres);
e
quanto
ao
Seguro
Marítimo
da
Libe
rdade
deve-se
entender,
que
seguira
o
Cod. Comm. Portuguez no Art. 1723: »
«
Res
pe
it
em
os
po
i
s
a
dis
posi
ção
do
Ar
t
.
686
§
2.
°
do
nos
so
Cod.
do
Comm.,
e
não
dig
amos
(pa
lavras
do
Commentario
de
Orlando), —
que é sem préstimo
—:
»
«
A
co
n
f
us
ã
o
d
e
S
eg
u
r
o
s
d
e
Vi
da,
e
de
S
eg
u
r
o
s de
Li
b
e
rd
ad
e
explica-se com a leitura do Diccionario Comm. de Ferreira
Borges
na
palavra.
—
Liberdade
—,
porém
não
ha
desculpa
par
a
a
con
fu
s
ão
do
Seg
ur
o
Mar
ít
imo
d
e
Vid
a
com
o
Seg
ur
o
d
e
vida em geral.
—Liberdade
de
Conimercio.
(Diccionario
de
Ferreira
Borg
es
)
entend
emo
s
s
êr
—
fran
qu
ia
de
re
str
icçõ
es
—,
qu
e
im-
pedem
o
livre
trafi
co,
ou
perm
utação
de
géneros
e
fazen
das,
quer no mesmo paiz, quer entre paizes di
versos:
Esta
franqueza, esta
alforria,
é alma
do- c
ommer
cio, e
muitas
das nossas Leis a-r
econhecêrão; sendo só par
a lamentar, qu
e,
reconhecida a
verdade da
máxima, se-lhe .
e
mpeça
por
tantos
modos sua realidade :
Os
impedimentos,
que
soff
re
o
commercio,
nascem,
ou
de
prohibições
a
bsolutas,
ou
pa
reiáes
;
hav
endo
prohibição
absoluta,
quando
a
Lêi
tolhe
a
sacca,
ou
a
importação,
de
qualquer artigo:
E'
pa
rcial
o
impedimento,
n'uma
ou
n'outra
operaçã
o,
impondo-se
di
reitos
p
esados,
instituindo-s
e
mon
opólios,
o
u
concedendo-se
prémios
s
ingulares
à
fazenda,
ou
se-esta-
belecendo direitos disiguàes:
^
224
V
O
CA
.B
U
L
A.
RI
O
J
U
RÍ
DI
CO
Toda
a
Nação
tem
despêzas,
carece
de
impor
tributos pa
ra
taes desp
êzas;
e o
mal não
consiste em
contribuir,
ma
s n
a
desigualdade, ou injustiça, da derrama:
Da
desigualdade
resulta
enriquecer
alguém
á
custa
da
maior
parte,
e
tae
s
são
os
d
amnos
dos
monopólios,
dos
prémios, e das gratificações parciàes:
Commercio
quer
d
izer
—
Escambo,
—
Troc
a
;
não
que
r,
i
nem
ja
mais
quiz,
dizer—
Doação
:
Ora,
os
que
calcularão,
que
uma
Nação
podia
e
xportar
m
ais
do
que
importasse,
caminharão
sobre
a
hypothese
de
que
os
Commercia
ntes
fazião
doação
do
balanço,
ou
saldo,
das
duas
operações:
Este
err
o
evidentíssimo
levou ao excesso damnosissimo das
prohibições
da sacca, e
entrada,
de certos
géneros
;
e d'ahi
o ma
l, que
soffremos, e
soffrem ainda muitas das Nações Européas :
Julgou-se, que, ca
rregando-
se de direitos uma fazenda
estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •' o
levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de que
assim acontece; mas quem recebe tal favor ? j O
Manufactôr, e á custa dos Consumidores:
Logo, o effèito dos
direitos protectores
são enriquecer |
poucos à custa de muitos, ou da maior parte :
Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do
que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma
riqueza nova, poupando cada um mais, quanto
\
mais barato
compra; e obrigar assim à comprar mais caro, é obrigar o
comprador à perder, à empobrecer:
Eis aqui outro effêito dos
direitos protectores,
pois nos-
i
ohrigão à comprar mais caro aquillo, de que carece
mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,
torna-se uma perda nacional, um mal geral
I
Do
exposto
segue-se,
qu
e
a
—
Lib
erdade
de
Co
mmercio
—
é
um
a
necessidade
para
accumular
a
riqueza
nac
ional,
e
qu
e
os
d
ir
eitos
p
rohib
i
ti
vos
e
p
rot
ector
es
são
a
ru
i
na
da
prosperidade —.
—
Libertos
são os que deixarão de sêr Escravos, «
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
2
25
adquirirão sua liberdade, por concessão gratuita ou in-
teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:
Liberto
(Dicci
on.
de
Per.
e
Souza)
s
e-diz
o
Escravo,
que
fôi
manumittido
:
Os
Libertos
ficão
ingénuos,
conser
vando
sempre
a
obediência
de
vida
aos
Patronos:
Pêlo
Alv.
de
16
de
Janeiro
de
1
773
fôi
prohibido
chamar
libertos
aos
filhos,
ou
netos,
dos
Escravos,
os
quaes
fica*
rão
há
beis
para
os
Ofíicios,
e
Dignidades,
por
beneficio
do mesmo Alv. »
I
Libertos por concessão de seus Senhores
Os
Libertos
por
concessão
de
se
us
Senhores
tem
no
Brazil
a
denominação
de
—
Forros'
—
Alforriados
,
—adq
uirindo
suas
li
berdades
por
Alforrias,
—
Manumissões
;
á
respe
ito
dos
quaes
dispõe a
Lêi n.
20
40 de
28
de
Setembro
de 1871
Art. 4
.°
§£
4.°
e
5.°;
e
o
R
egul.
de
13
de
Novembro
de
1872
Arts.
62,
63, e 75:
« O Escravo de
Condóminos, libertado por um
d'êlles, terá
direito
à
sua
Alforria,
i
ndemnisaudo
ao
outro,
ou
mais
Condóminos, da quota respectiva: »
«
A
A
lforria,
c
om
a
clausula
de
serviços
por
certo
tempo,
não
f
icará
de
nenhum
effêito
po
r
falta
de
d'im-pleme
nto
d
'essa
clausula;
mas
o
Li
berto
será
cora
pellido
á
cumpril-a
por
seu
trabalho
nos
Estabelecimentos
Públicos,
ou
por
Contractos
de serviços á particulares: »|
Libertos por beneficio de Lêi
Serão reputados
Libertos
(Art. 6.° da citada Lêi):
1.° Os Escravos da Nação,
2.' Os do Usufructo da Coroa,
3.° Os de Heranças Vagas,
4." Os abandonados por seus Senhores —.
—
l
icença
é
permissão
de
alguém,
em
qualquer
sentido,
para que outro possa fazer alguma cousa: pcc
VOCA
B.
JO
B
.
15
i
226
VO
CA
BUL
ÁRIO
JURÍ
DI
CO
exemplo, na propriedade fôrêira, a
Licença do Directo Se- *
nhorio,
para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da
Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.
—
L
icitação
(Diccion.
de
Ferr.
Borg
es)
chama-se
a
venda
em
almoéda
de
um
obj
ecto
possuído
pro
i
ndivisa,
e
que
não
pode têr commoda divisão :
A
Licitação
é de duas espécies :
1."
Nat
ural,
que
resulta da
na
tureza
da
cousa
com-
j
mum,
e
que
o
J
uiz
te
m
direito
de
orde
nar,
qu
ando
um
]
dos
co-
proprietarios
a-requêira,
ainda
que
t
odos
os
mais
j
se-opponhão
;
não vindo à
sêr pois
mais, do
que um
a di- j
visão, —
do que
uma
venda :
2."
Voluntária,
quando os-coproprietarios consentem no que
o Juiz pode ordenar; podendo êlles licitar amiga- 1
velmente, e que não quêirão dividir, mesmo sendo facil , a
divisão; e porisso a
Licitação
toma o caracter de ]
Venda, quando é feita por um estranho.
São
c
inco
os
principios,
que
a
Lêí
es
tabelece
sobre
a
i
Licitação
:
1.°
Não
é
uma
V
enda,
mas
s
im
um
modo
d
e
di
vidir
f
um
a
cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;
2."
T
em
logár,
não
só
ent
re
Co-herdêiros,
como
entre
» Co-
legatarios,
e Compartes
; e,
n'uma palavra,
entre todos
j os
Sócios,
que
se-achão
e
m
communhão
de
qualquer
ma
-1
nêira,
que ella subsista ;
3.°
Pode
têr
logár
todas
as
vezes
que
a
cousa
com-J
mum
não sôífra commoda divisão;
4.°
Deve
f
azêr-se
perante
as
pessoas a
utorisadas
pêlo
2
Juiz
;
flj 5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os
Co-proprietarios»
A forma
Licitação Voluntária
é, se os Proprietários 1 estão
presentes, e são maiores e de acordo, dependendo 9 somente da
sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade
do
Juiz; se ha menores, auzentes, her-
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
227
I
dêiros
benef
iciários,
ou
a
ma
ssa
de
algum
fa
llido,
é
conf
orm
e
aos
princípios
de
Direito
decidir,
que
a
venda
seja
feita
em
Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :
■
Dâ-se a
Licitação
entre os Compartes de um Navio : O
meio mais commodo de dividir entre Sócios os Créditos
Activos de uma Sociedade na partilha d'ella é o meio da
Licitação.
Licitaç
ão
—
Co
nsolid
. d
as Leis
Civ
is
W
Sobr
e
a
qu
e
s
e-fáz
entre
Coherdêiros
o
nosso
For
o
varia,
e
divergem
as
op
iniões
dos
Praxistas,
le
ndo-se
porisso na
cit
Consolid. Not. 1166 pags. 679 e seguintes :
« Na Ord. Liv.
4."
Tit. 96 § 5."
aninha-se a controvérsia de
sêr,
ou
não
licita
a
L
icitação,
e
a
Relicitação
:
Só
vej
o
permittida
a
Licitação
e
m
urn
caso
de
necessida
de,
qual
o
da
mencionada
Ord.,
e por
tanto
reputo-a
prohi-bida
f
ora
d
'êsse
caso,
ampliado
quando
muito
em
matéria
d
e
Se
rvidões
;
e
não
contradigo
a
regra
de
sêr
permittido
o
que
não
é
prohibido,
porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o divisível: »
«
A
Lic
itação
não
é correctivo de avaliações, de
nada
valem
preços
meramente
nomináes,
não
se-nutra
o
amor
das
cousas
c
orporaes
além
d
o
limite
da
satisfação
das
nossas
fraquezas
:
Louvores
ao
bem
pensado,
o
bem es
-cripto,
Estudo
do
Sr.
J.
L.
de
Almeida
Nogueira
sobre
a
[Licitaçã
o
no
Direito,
Revista de 1874 —. »
—
Liga,
em
geral,
(Díccion.
de
F
err.
Borges)
é
a
mistura
de
metal
fundido
em
outro
metal,
ou
a
mistura
de
diff
erentes
matérias metal li ca j:
M
Em
particular,
c
ha
ma-se
Liga
uma
proporção
de
metal
inferior misturado com metal mais fino:
As
Naç
ões
us
ão
de
di
ver
sas
proporções
de
Liga,
e
a
do
ouro
avalia-se
por
quilates,
a
da
prat
a
poi
dinheiros
:
e
dahi
vem
dizêr-se,
que
as
moeda
s
tem
diversa
Liga
ou
Toque,
e
avaliar-se em câmbios com o estra
ngeiro :
I
228
V
O
CA
.B
U
L
A.
BI
O
J
U
BI
DI
C
O
As principaes razões, que se-tem dado para ligar os
metâes, são :
1." A. mistura natural dos metâes, que, quando ex-
trahidos das minas, nunca são puros
;
2." A economia das despêzas, que custaria a sua refinação
;
3." A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o
consumo na passagem de mão à
mão ;
4.* O terem todas as moedas estrangeiras
Liga
;
5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda
cunhada ;
6.* O
Direito de Senhoriagem,
que deve pagàr-se ao So-|
berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :
Tudo
isto,
em
ultima
analyse,
são
pretext
os,
e
não
razões:
entretanto
que
a discussão
d'esta
matéria
per-
* t
ence
mais
â
Economia
Politica,
do
que
ao
Commercio.;|
Lj
A
falsificação
das
obras
de
ouro
e
prata,
alteradas
'
por
via
da
Liga,
puni
a
a
nossa
antiga
O
rd.
do
Liv.
5."
9
(e
hoje
punem
os
Arts.
173
á
176
do
nosso Cod. Crim.)—
M
—
Limites
são os marcos (de pedra ou pâo)-, que
distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?'
Destruir, ou damnificár, esses
Limites
é um crime, ou delicio,
segundo o Art. 267 do nosso Código Penal —.
—
Lingua
(Dic
cion.
de
P
er.
e
Souz.)
ó
a
palavra,
que
se
toma
pêlo
mesmo
órgão,
ou
péla
falia
que
êlle
pronuncia
:
Tem-se que
stionado,
se
ha alguma
Lingua
natural ao homem
, e
as
differentes observações
feitas à
esse
respe
ito es
tão
pela
negativa
(A
Lingua
Porluguêza
é
a
es
colhida
por
DEUS,—
é
a
Lingua das Línguas)
—.
Lingua
—
Diccion. de Ferreira Borges
Dâ-se
c
ommum
ente
esta
denominação
a
o
Interprete
d'Alfandega,
ou
das
Visitas
;
e,
n'êste
sentido,
dizemos
—?
o
Lingua da Saúde
— (expressão não usada entre nós),
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
229
I
1
I
querendo-se
enunciar
o
Interprete
,
que
assiste
às
Visit
as
dos
Navios —.
—
l
inhagem
é
uma
série
de
parentes,
que
descendem
de
um pregenitôr commum—.
—
Liquidaç
ão, como de
fini na minha Edi
ção do Pr
oc.
Civil
de
Per.
e
Souza
§
429,
é
o
acto,
pêlo
qual
se-fi
xa
em
certa
quantia,
ou
quantidade,
a
incerta
c
ondemnação
da
Sentença ; assim continuando :
A
Liquidação
te
m
logàr,
quando
a
Sentença
,
de
c
uja
Execução se trata, versar :
1.° Sobre fructos,
2.
°
Sobre
cousas
consiste
ntes,
em
numero,
p
eso,
ou
medida;
3." Sobre perdas, e interesses;
4.°
Nas
Sentenç
as
profe
ridas
em
Acções
Vnive
rsdes
,
ou
Geráes.
Para
a
Liquidação
exige-se
nova
citação
do
Réo, porque
é
novo J
UÍZO
:
E' a
Li
quidação
consequência da
Sentença, e um
principio
de Execução.
Faz-se a
Liquidação
: í
1." Ou por Artigos,
2.° Ou por Arbitradores ;
Processa-se a
Liquidação
summariamente.
Liquidação.
—
Diccionario de Per. e Souza
E'
o
acto,
pêlo
qual
se
-fix
a
em
certa
somma,
ou
quan-
tidade, a
c
ondemnação
da
Sentença Judicial
de
uma cousa,
cujo valor não era d'antes dete
rmi
nado :
Não
é
preciso e
xtrahir-se
Sentença
de
Liquidaç
ão,
e
basta,
que
se-passe
manda
do
para
a
Execução
correr
no
m
esmo
Processo, e
m que se-acha a
Sentença à liquidar,
segundo o Ass.
de 24 de Março de 1751:
Mandou-se pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,
230
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
tratando-se
de
Liquidações
com a
mesma
n
atureza ante
os
mesmos
liti
gantes,
não
deve
têr
ef
fêito,
sem
que
acabe
a
outra,
nem
receber um
d'êlles
o
que
e
stiver
liquidado
sem pr
estar
fiança :
H Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é
ne-
cessária a
Liquidação
antes da Execução da Sentença, .que ]
julgou nullo o Testamento :
O
Ju
iz
da
Liquidação
está
obrigado
á
re
gular-se
péla
Sentença,
que
se-liquida,
sem
alteral-a,
ou
i
nterpretal-a,
-—
Ass. de 24 de Março de 1753.
Liquidação
—
Diccion. de Ferr. Borges
E'
a
fi
xação
de
uma
s
omma
incerta,
o
u
contestada
;
e
das
pretenções
recipoças
das
Partes
á
uma
somma
certa,
e
cla
ra:
Em
Commerc
io
entende-se
por
Liquidação
o
pagamento,
que
um
negociante
faz
à
seus
credores,
e
a
cobrança
e
ffectiva
das
sommas
devidas
no
fim
de
uma
Sociedade
,
ou
de
um
tra
fico
sem Sócios:
A
Liquidação
de
uma
Sentença
é
o
exórdio,
disposição,
e
parte
necessária,
da
Execução;
não
é
um
a
Sentença
,
é
declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de 1753 :
I
E'
uma
decl
aração
explicita
do
que
implicitamente
se-contiv
ér
na
Sente
nça,
sem
que
o
Juiz
Exe
cutor
possa
a
lteral-a,
ou
interpretal-a, — cit. Ass. :
A
Li
qui
da
ção
s
e-p
ode
faz
er
com
Cert
idõ
es
,
Test
e
mun
has
,
Artigos, ou Árbitros
(Arbitradores) :
Se
uma
Sentença
j
ulga
n
ullo
um
Testamento,
não
se-pode
executar sem uma
Liquidação
— Ass. de 5 de Abril de 1770 i
Acontecendo uma
fallencia, e
terminada a
L
iquidação,
]
devem
sêr
convocados
todos
os
Credore
s,
e
o
remanescente
apurado constituirá a derradeira repartição :
A'
tod
a
a
Liqu
id
açã
o
Co
mmer
ci
dl
deve
pr
eced
er
um
Balanço.
Se nas Liquidações ha erro, ou omissões d'entrada,
VO
CA
B
UL
ÁR
I
O
JLR
I
DI
CO
231
falsidade,
ou
d
obro
de
partida;
as
Partes
podem
oppôr-se
lhe,
e pedir sua annullação:
A
Liquidação
em
geral
signific
a
a
a
valiação
de
cousas
ince
rt
as
em
uma
c
ousa
fi
xa,
ma
s,
applicada
k
contas
de
Negociante, significa reduzir á claro, ou regular, as contas:
Distingue-se
a
Li
quidação
de
uma
Sociedade
em
t
rês
diversas
hypotheses
,
quando
a
escripturação
é
feita
em
partidas
dobradas,
quando
em
partidas
singelas,
e
qua
ndo
se-
ache em desordem:
A
Execução
do
illiquido
de
uma
somma
devida
é
de
tal
sorte nece
ssária, que nunca
se-entende excluída, ne
m pode
jamais competir como
credito illiquido
:
A
Liquidação
de um credito, f
eita com Sentença, não pode
retrotrahir-se
a
o
te
mpo,
em
que
se-vêja,
que
o
credito
começara para têr logar a contagem dos juros:
Só
p
ode-se
dizer
l
egitimamente
fe
ita
a
Liquidação
operada
por
Peritos,
quando
e
stes,
formada
a
conta
do
da
do
e
recebido possão compensar o debito e o credito;
O
mandatá
rio
responde
pêl
os
juros
das
som
m
as,
que
empregou
em
uso
próprio
a
c
ontar do
emprego; e
por
aquê
lles,
de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.
Liquido
(Diccion.
de
Ferr.
Borges),
emprega-se
este
termo,
fallando-se de
bens, e
dinh
eiro,
par
a
sig
nificar
uma
cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:
Um
credi
to
pode
sêr
certo,
sem
sê
r
li
quido
;
por
ex
emplo,
um operário, que trabalhou, é e
ífectivamente credor de um
preço;
porém,
se
não
houv
e
ajuste
po
r
somma
determinada,
ou
se
n
ão
está
verificada
a
qua
ntidade
da
obra;
seu
credi
to
não
é
liquido,
sem que se-verifiquem
^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—
producto
liquido,
ou
valôr liquido—,
r em contraposição à valôr e producto
bruto
; entendendo
por
este o captivo à despêzas, o que ainda as-
tem em si; e por—
producto liquido—o
que resta, deduzidas as
despêzas— i
I
i
232
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
N
ã
o
p
o
d
e
m
h
av
e
r
Ex
ecu
çõ
es
d
e
Ac
çõ
es
U
ni
v
e
rs
de
s
s
em
certeza
do
liquido,
e
porisso
não
s
e-póde
executar
a
Sentença,
que,
po
r
ex
emplo,
j
ulgou
nullo
o
Test
amento,
s
em
pr
eceder
liquidação
de
quaes
são
os
bens
da
herança
—
À
ss.
de
5
d
e
Abril de 1770.
Liquido,
em ultima palavra:
E' a
c
ousa consi
derada como,
q
uantidade
authentica —
no
dinheiro;
ou
no—
f
ungível
—,
qu
e
é
o
con
sistente
em
num
ero,
pêzo, ou
medid
a,
como lê-se na
Ord.
L
iv. 4.° T
it. 50
princ,
Tit.
53
§
1.°,
e
Tit.
78
princ;
únicos
v
alores
distinc-tivos
do
Mutuo
e do
Commodato,
e próprios para a
Compensação
:
De
m
odo
que,
pode
ha
ver
divida
certa,
sem
sêr
l
iquida
:
assim
como
pode-se
contestar
o
pedido
de
uma
divida
liquida,
por não sêr
certa
—.
—
Litigio
significa
tanto,
como—
Demanda,
—
Plei
to,
—
Contenda Judicial:
Os
Litigias
são
prejudiciàes
ao
socêgo
publico.
—Alv.
de
4
de
J
ulho
de
1763
§
3.°
,
e
L
êi
de
3
de
Novembro
do
mesmo
anno —.
—
Litiscontestaç
ão,
como d
efini na
minha Edição das
Primeira»
Linhas
de
Per.
e
Souza,
é
a
l
itispendenci
a
or-
ganisada
po
reffêito
do
Libello,
ou
por
qualquer
a
cto
esc
ripto
do
Réo
em
respeito
ao
Libello,
ou
péla
contumácia
do
Réo:
A
L
it
isc
on
test
açã
o
é
re
al,
ou
f
ict
a,
sen
do
es
ta a
pr
es
umi
da
-
negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela
contumácia do Réo:
O fundamento da
Litiscontestação Ficta
(citado
Pereira e\
Souza
Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por-
quanto, se o Libello é recebido—
si et in quantum
—, isto quer
dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—
se este não vier \
d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr,
etc.—.
—
Litispendencia
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
J
U
RÍ
DI
C
O
233
A
Li
tispendencia
Legitim
a
é
ma
ndado
advocatório,
isto
ê,
quando
j
á
existe
um
Processo
com
alguém,
ou
umaju-
risdicção,
que
po
de-se
advocal-o,
se
em
ou
tro
Juizo
co-
meçasse tendo connexão com o primeiro.
Se assim não fosse, seguir-se-hia :
1.°
Que
os
Pr
ocessos
serião
sus
ceptíveis
de
multiplicar-se
ao infinito,
2.°
Corrêr-se
o
risco
de
vêr
dois
J
ulgados
c
ontrários
entre
as
mes
mas
Partes,
e
por
acção
idêntica
,
talvez
cópia
do
outro
Processo :
Eis
o m
otivo
da
Excepção
de L
itispendencia,
l
ogo
im-
mediata à
Excepção de
Cousa Julgada
; sust
entando alg
uns
Autores
que
a
Litispendencia
nã
o é
só
p
ara
o
Processo,
porém
obsta à que se-fórme.
E'
uma
questão
a
ssas
delicada,
se
ha
Lit
ispendencia
ante
Árbitros,
s
ó
porque
são
nomeados
pa
ra
conh
ecer
de
litígios
não
especificados
,
que
as
Partes
poderáõ
formar
uma
con
tra
a
outra s
obre um objecto determinado. (Não ass
im hoje no nosso
Juizo
Comme
rciàl,
porque
o
Dec
r.
n.
3900
de
26
de
Junho
de
1867 exige sempre a precedência de
Compromisso Arbitral).
O
e
ffêito
da
Litispendencia
é
enviar
a
Causa
pa
ra
o
primeiro
Juizo,
embor
a
o
segundo
fosse
igualmente
com-
petente, pois a jurisdicção já estava prevenia—.
Litispendencia.
—
Ultima palavra
Di
s
t
ing
uo
en
tr
e
Ex
ce
p
çã
o
de
Pr
eve
nç
ã
o
e
Ex
ce
pçã
o
de
Litispendencia,
esta
pa
ra
cohibir
o
—
non
bis
in
idem
—
no
concurso
de
idênticos
Processos
pendentes
ante
o m
esmo
Juiz;
aquella
para
cohibil-o
no
concurso
de
idênticos
Processos
entre Juizes diversos:
Tem
muita
semelhança
a
Excepção
de
Litispende
ncia
com
a
Excepçã
o de Causa Julgad
a,
porq
uanto ha lide preventiva em
todos aquêlles casos,
em que
haveria lide julgada;
cabend
o
assim
a
Excepção
de
Prevenção
nos
mesmos
casos,
e
m
que
caberia a*
Excepção de Cousa Julr
234
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
gada,
se
a
Causa
já
estivesse
decidida,
etc.
:
Vêja-se
a
Not
a
320
da
minha
Edição
das
Primeiras
Linhas
de
Pereira
e
Souza—:
—
Livramento
é
te
rmo
f
requentemente
usado
entre
nós
em
Processos
C
rimináes
por
occasião
das
Sent
enças
de
Pronuncia,
dizendo-se
:
—
Obrigão
as
Te
stemunhas,
e
Provas,
d
prisão
e
livramento
o
Ré
o
Fulano,
no
s
casos
do
Art.
144
do
nosso Cod. do Proc. Crim.—.
—
livrança
(Di
ccion.
de
Ferr.
Borges),
é
de
finido
pêl
o
Diccionario
d
e
Moraes
o
desembargo, ou
papel,
em
virtude
do
qual
se-faz
pagamento
aos
The
sourêiros
(não
no
B
rasil,
onde
ninguém
usa
d'êste
termo
em
semelhante se
ntido, e
m
esmo
em
outros) :
Livrança
é
propriamente
o
que
os
I
nglêzes
chamão—
Not
a Prom
is
sór
ia
—r, e
os Franc
ezes
—
Bilhe
te d
Ord
em
—; e
vem
â
se
r
um
es
cripto
partic
ular,
pel
o
qual
um
devedor,
que
se-chama —
passador
—,
se
-obrig
a péla sua assignatura a
pagar
uma
quantia,
que
re
conhece
ha
ver
recebido,
ou
tê
r-se-
lhe
fiado,
n'uma
época
dada,
e
ã
uma
pessoa
designada,
ou
à
sua ordem :
A
nossa
Ord.
L
iv.
4.
°
Tit.
67
§
4.
°
falia
das
Livranças
de
Cambio,
que são exactamente os Bilhetes, que definimos.
Li
(N.
B.
São
todos
os
Títulos
com
preendidos
nos
Arts.
42
5
á
427
do
Co
d.
do
Comm
.
soba
epi
gr
aph
e
de—
Lê
tra$
\
da
Terr
a,
—
N
ota
s
Prom
is
sór
ia
s,
—
e
C
réd
it
os
Me
rcan
tis
)
—,
—
Livre
d'Avaria,
clausula
f
requentemente
usada
em
nossas
Apólices
de
Seguros,
prevenida
no
Art.
715
do
nosso
Cod.
do
Com
m.,
e
indicando
que
o
Segurador
não
te
rá
responsabilidade,
se
os
e
Afeitos
segurados
perecem
ou
se-
deteriórão por motivo de hostilidades —.
—
Livros
do Coinm
crcío
são os de que tratiío os
Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
235
merciantes
obrigados
á
têr
indispensavelmente
—o
Diário,
—
e
o
Copiador
de
Cartas
;
além
de
muitos
outros,
q
ue
costumão
têr, para facilitarem seu expediente, segundo o systema de
cada um —.
f?
—
Livro
de
C
arga
é.
o
que
usão
t
êr
alguns
Navios
para
a
nota dos
V
olumes d
e seus ca
rregamentos, que entrão
para
bordo, e d'êlle sahem—.
—
Livro
do
Portaló
(Diccion.
de
Fer
r.
B
orges)
é
uma
espécie
de
manif
esto,
ou
lista,
da
carga
do
Navio,
ou
mesmo
uma
entrada
dos
Conhecimentos
d'ê
lle;
sendo
Portaló
a
abe
rtura
da
e
mbarcação,
p
or
onde
a
mesma
earga
ent
ra,
etc
,
e
ficando
o
Contramestre
com
iguáes
exemplares :
Os
Navios,
que
vem
de
Portos
Estrangeiros,
devem
trazer
e
sse
Livro
de
Carga,
segundo
o
Alv.
de
20
de
Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—.
'.^
—
Locação
é
o
contracto
quotidiano,
e
biaterál
perfeito,
pelo
qual
transfere
c
ada
um
seu
direito
á
qual
quer
uso
das
eousas
de
sua
propriedade,
ou
presta
qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :
Temos:
Bj 1.° A
Locação de Cousas
:
9
2." A
Locação de Serviços
:
A
Locação
de
Serviços
toma
a
denominação
de—
E
m-
preitada
—
nos
c
asos
do
Art.
231
e
segs.
do
no
sso
Cod.
do
Comm.
O
que
se-deve
entend
er
por
uma—
L
ocaçã
o
Mercantil
—,
qual
a-define
o
nos
so
Cod.
do
Comm.
e
m
seu
Art.
226
tem
sido
questão
debatida
entre
nossos
Jurisconsultos,
e
o
espirito
d'êlle
(Consolid.
das
L
eis
Civis
Nota
ao
Art.
650
pag.
434/
vem
à
sê
r,—que
só
péla
certeza
de
tempo,
e
de
preço,
se-tem
bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.
A
mesma
Consolid.
em
seus
Arts.
696
a
741,
dis-
tingue—
as Locações de Serviços d'estrangeiros
—.
236
VO
CA
B
UL
ÁR
I
O
JURÍ
DIC
O
A
mais
notável
das
Locações
Mercantis
de
Cousas
é
a
do
Co
n
tr
a
cto
de
F
r
et
am
en
to
de
Em
b
ar
ca
çõ
es,
qu
e
reg
e-
s
e
pélas
disposições
peculiares
e
minuciosas
do
nosso
Cod.
Comm.
Arts.
566
á
628;
inc
lusive
os
de
Passageiros,
de
que tratou nos Arts. 629 à 632—.
I
—
Lograr,
e
m
rigoroso
s
entido
technico
de
Dire
ito,
é
o
estdr,
(sé,
ou
sede)
das
relações
humanas,
regidas
pé
las
L
eis
applicaveis
à
c
ada
um
dos
casos,
s
egundo
a
diffe
-
renca d'êlles:
Vêja-se,
no
fi
m
d'
êste
Livro,
o
APPENDICE
I
sobre
o
—
Logdr e o Tempo
—.
—
Lotação
vem
de
Lote,
em
commercio
exprime
o
numero de toneladas, ou tonelagem, de cada Navio —.
—
Loteria
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
o
Cont
racto,
e
m
que
se-dá.
di
nheiro
para
se
tirar
o
lo
te,
ou
a
sorte,
correspondente
à
um
numero
escripto,
que
se-dá
à
quem
compra
o
bilhete
da
Loteria;
f
icando
na
Roda
outro
numero,
que se-extráhe publicamente.
Loteria
—
Diccion. de Ferr. Borges
E'
uma
espéc
ie
de
jogo
de
azar
pu
blico:
E
'
uma
empréza,
cujos
lotes, ou
sorte
s, se-t
irSo ao
aca
so, etc.:
I H
oje a
s
Lote
nas
na
Europa
(e
c
om
excesso
no
B
razil)
são
estabelecidas
e
ordenadas
somente
pelos
Governos,
ou
para
proverem
à
um
fim
de
caridade,
ou
como
maquina
de
uma
operação
de
fazenda:
Como
recurso
fina
nceiro,
o
seu
producto
é
insignificante,
seja
a
Nação
qual
fôr,
e
o
s
eu
ef
fêito
m
oral
talvez
nã
o
s
eja
d
e
uma approvação geral:
Não
s
e-consentem
em
regra
Loteria
s
Particulares
(no
Brazil
não
s
e-consentem
pé
la
L
ê
i
n.
1099
de
18
de
Sete
mbro
de
1860),
ne
m
talvez
se-devêssem
consentir
a
s
vendas
de
Bilhetes de Loterias Estrangeiras
—.
—
Louvação
não
é
Laudo,
c
omo
lê-se
no
Diccion.
de Ferr. Borges: mas sim o acto, pelo qual as Partesj
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
237
escolhem
no
Juí
zo,
por
si,
ou
à
re
velia,
Árbitros,
ou
Ar-
bitradores,
para
os
segundos
opinarem
sobre
a
questão,
e
03
primeiros proferirem sua
Decisão Arbitral
:
Em Gommercio faz-se necessária
mui
tas vezes a
Lovr
vação,
ou o exame por
Louvados,
com
o:
No caso de reconhecimento de fazendas,
Na disputa da sua qualidade, e valor;
Na prova da identidade,
Na de fazendas avariadas,
Em
disputa
de
contas, exame
de
documentos,
e L
ivros
Commerciàes;
e
,
n'êste
ultimo
caso,
o
Laudo
deve
conter
a
exposiç
ão
de como
os
Louvados
acharão os
Livros
,
e
co
mo
se-
extrahirão os balanços e as contas:
Se
os
Louvados
tem
à
deci
dir
questão,
se
o
seu
exigido
voto
não
s
e-limita
à
opinião
s
obre
o
estado
da
s
c
ontas,
mas
abrange a disputa, taes
Louvados
são
Árbitros
;
Não
se-pode
interpor
recurso
de
um
Laudo,
porque
êlle
não
é
o
Julgador;
mas
se-pode
impugnar,
e
atacar
pot
Embargos
(não
em
no
sso
Foro,
pois
que
bastão
si
mples
allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:
Nas
De
c
isõ
e
s
de
A
var
ia
s
pode
têr
log
ãr
o
Ar
bi
t
ra
mento,
segundo é diverso o objecto â decidir:
O
Arbitramento
em regra (que o citado Diccionario chama
Louvação)
constitúe
ópt
ima
prova,
segundo
o
AIv.
de
21
de
Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.
(N.
B.
Os
A
rbitramentos
entre
nós
ac
hâo-se
bem
re
gu-
lados, para o Ju
izo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e
17, e para o
Juizo
Commerc
iàl
nos
Art.
183
a
205
do
Re
gul.
n.
737
de
25
de Novembro de 1850)—.
—
L
ouvados,
ou
Avaliadores
(Dicc.
de
Per.
e
S
ouza),
que
também
se
denominão
Arbitradores
e
Estimadores,
são
as
pessoas
empregadas e
ra avaliar
:—'Ord. Liv. 3/
Ti
t. 17,
AIv.
14
de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°. .
Louvados
(Diccion. de Ferr. Borges) chamã
o-s
e gene-
238
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
ricamente
Arbitradores,
—
Expertos,
—
Peritos,
—
Avalia
dores, —
E
stimadores, —
e mesmo
Á
rbitros:
Elles
prestSo
juramento,
e
quando
tem
á
fazer
a
valiação,
devem
fa
zêl-
a
segundo
o
valor
ao
tempo
da
inspecçã
o
ocular,
e
não
pêlo valor d'outro tempo :
ff
I Deve ser-lhes presente a mercadoria, e devem têri
respeito á todas as qualidades e circumstancias, que podem
influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem
acontecido, fazendo de tudo uma relação exposição
profissional: D'ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos
oppostos e insubsistentes:
Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os-
noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre
são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os
Ar-\ bitradôres
nomeados pelas Camarás Municipáes)—.
■
—
Lucr
o,
(Diccion.
de
Per
.
e
Souza)
é
ganho,
pro
veito, interesse:
Lucro cessante
é o
que não se-percebe, o que
se-nos-
impedio.
■
Lucro
(Dicc
ion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
interes
se,
o
proveito,
o
ganho
re
sultante
de
uma
especulação,
dedu
zidas as despêzas ;
Fôi
por
m
uito
tempo
qu
estão,
se
o
Lucro,
que
se-j
espera
de
uma
especulação
mercantil,
e
ra
objecto
do)
Contracto
do
Seguro
;
a
dmittindo-o
algumas
Legislações,
e!
outras
reputando-o como
Seguro de Aposta,
etc. :
(N.
B.
E'
inútil
ventila
r
esta
questão,
porque o
Art.
677
—
VII
do nosso
Cod.
do
Comra.
de
clara
null
o
o
Se-\ guro
de
Lucro
Esperado,
que
não
fixar
quantia
determi-j
nada
sobre
o
valor
do
objecto
do
Seguro
;
e
alem
de
que
o
próprio
Ferreira
Borges,
depois
de
a
lgu
mas
c
onsiderações
e
m
contrario,
termina
opinando
péla
necessidade
de a
va-j
liação do
luc
ro nas
declarações
da
Apóli
ce,
em
accôrdo
com
a
posterior
legislação
do Código Commerciál Portuguêz) —.
—
Luto
é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
B
I
D
I
C
O
239
de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla
morte de parentes, ou de alguém :
O
Luto
é
pesado,
—
rigoroso,
—
fexa
do
;
ou
é
al
liviado,
ou curto ; se
ndo este o incompleto no uso de trajes pret
os, tudo
segundo os costumes :
Pela
própria
Mol
hér,
pelos
Pae
s,
Avós
e
Bisavós,
Netos
e
Bisnetos, não se-deve trazer
Luto
por mais de seis mêzes,
segundo
a
Pragmática
de
24
de
Maio
de
1749
Cap.
17;
c
om
mais estas disposições :
Luto
de
quatro
mêzes,
pelos
Sogros,
Sogra
s,
Ge
nros,
Noras, Irmãos, e Cunhados ;
I
Luto
de
dois
mêzes,
por
Tios,
Sobrinhos,
Primos
Co-
irmãos ;
Luto
de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;
Isto
observa
ctualmente
quem
quer,
sendo
a
s
Despêzas
de
Luto
por
conta
de
cada
um,
e
não
por
conta
do
monte
das
heranças — .
—
Luxo
(Diccion.
d
e
P
er.
e
Souz
.)
é
o
uso,
ou
emprego,
que se-fáz, d
as riquezas,
e da industria, para s
e-adquirirem
cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.
—
Luz,
por motivo d'ella, para
têr claridade em casas
contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-
I-
teráes
;
mas
é
licito
abrir
f
restas,
ou
seteiras,
que
não
constituem
Servidões
—
Consolid.
das
L
eis
Civis.
Art
s.
944
e
945, fundados na Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 24-.
I
S
/
L
—
nfadéirár,
ou
Emadêirdr,
na
parede
d
o
visinho
—
Se
rvidão
tigni
immittendi
—,
sem
têr
a
dquirido
legal
mente
di
reito
de
meação,
nos
termo
s
do
Art.
953
da
mesma
Consolid. fundado na
Ord. Liv. 1."
Tit. 68 § 35, não
é li
cito —.
240
VO
CA
BU
LÁ
R
IO
JUR
Í
DI
CO
—
Magistrado
é
o
Cidad
ão
nomeado
para,
n
a
1.»
ou
na
2.* Instancia, administrar Justiça —.
—
Mancebia,
termo
hoje
pouco
usado; e
só
no
sentido
de
concubinato;
sendo
outr'ora,
como
vê-se
no
Diccion.
de
Per.
e
Souza, de
shonestidade de
molhéres
publicas, contra
a qual
baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.
—
Mandato
é
o
que
alguém m
anda fazer
por ou
trem para
o fim de represental-o em Juizo, ou fora d'êlle.
Mandato
—
Consolid. das Leis Civis
O
Procurador
que
é
o
Mandatário,
isto
é,
aquêlle,
á
quem
se-autorisa
(Consolid.
cit.
Art.
456),
não
é
legitima
mente
constituido
s
enão
por
Procuraç
ão,
feita
em
Instrumentos
Públicos;
ou
em
Instrumentos
Particulares
de
pessoas,
à
que
m
se-concede tal privilégio :
As
pessoas
,
à
q
uem
se-concede
tal
privilégio,
sã
o
desi
-
gnadas
na
mesma
Consolid.
Arts.
457
e
segs.;
com
dis-tincção
dos
instrument
os
particulares
tão
somente
por
ellas
assignados,
e escriptos por m
ão alheia
; e dos feitos)
po
r
instrument
os
particulares, assignados e escriptos de seu punho.
Se
o
Mandato
(a
mes
ma
Consolid.
Nota
a
o
Art.
456
)
é
contracto,
os
I
nstrumentos
Públicos
das
Procurações
deverião
sêr
lavrados
na
s
Notas
dos
Tabelliães,
como
de
termina
a
Ord.
Liv.
l
.°
Tit.
78
§
4.°;
porém
o
con-|
trario
int
roduzio-se,
usando-se
de
i
nstrumentos
avulsos,
com
a
de
no
mina
ç
ão
d
e
—
Pro
cu
ra
çõ
es
for
a
de
Not
a
s
;
e
d'esta
maneira
o
Contracto
nã
o
existia, emquanto o
Pro-\ curador nã
o aceitava o Mand
ato.
Mas
hoje
temos o
R
egim.
de
Custas
do
Dec
r.
n.
5737
de
2
de
Sdteinbro
de
1
874 Ar
t.
98,
que
auturisou
os
Tabel
liães
à
têr
Livros
abertos,
ennumerados,
e
rubricados,
pê
lo
Juiz
competente; com folhas impressas, e claros pre-
VOCABULÁRI
O JURÍDICO
241
cisos,
para
a
s
Procu
rações,
e
podendo
tam
bém
da
r
os
Traslados em folhas semelhantes:
Antes
da
aceitação
do
Mandatário,
o
Mandat
o
é
ac
to
unilateral
;
e,
depois
da
aceitação,
é
c
ontracto
bilateral
imperfeito,
visto
como,
pa
ra
o
Mandante,
só
accidental-mente,
ou
e
x
p
ost
facto,
produz
obrigações
:
I
E'
contracto
consensual,
porque
produz
seus
effêitos
desde
l
ogo,
ainda
que
sua
execução
dependa de alguma cousa, que deva sêr entregue :
Pode sêr
gratuito,
ou
oneroso
; isto é, tendo, ou não,
0
Mandatário
d
ireito
à
alguma
retri
buição
;
e,
sendo
oneroso,
pods
sêr
civil,
ou
commjrcidl,
sal
vas
a
s
excep
ções
;
e,
sendo
c
ommsrcidl,
presume-se
oneroso,
a
té
que
se-prove o coutrario, etc.
Do
Mandato Gommerc
iál,
ou
Me
rcantil,
t
rata o
nosso
Cod.
do
Comm.
Arts.
140 ã
164 ;
e
da
Commissão,
que
também é
Mandato
Interessado,
trata o
mesmo Cod.
Arts.
165
á 190 :
1
A
Commissão
distingue-se
do
Mandato,
porque
o
Com-
missario
f
igura
em
seu
próprio
nome
,
e
não
e
m
nome
do
Committente.
Mandxto
—
Diccion. de Ferr. Borges
E'
um
Contrac
to,
pêlo
qual
um
dos
Contractantes
confia
a
gestão
de
um
ou
mais
ne
gócios
á
outrem,
que
d'ê
lles
se-
encarrega,
e
se-obriga
á
dar-lhe
conta:
O
que
confia
os
podares
chama-se
Mandante,
o que os-acêita
Mandatário :
O
Mandato
é
um
contra
cto
de
Direito
Civil,
a
Com-
[missão
é
Maudito Commsrcidl
(se não fôr só Mandato):
Pr
ocur
aç
ão
é
o
Mandz
to
por
Escr
ipl
o,
ou
acto
(in
s
-
trumento) que
o-prova;
e pode
sêr pu
blico,
ou particular,
sendo
permittido aos Commerciantes esta ultima forma:
O
Contracto de Mandato
existe pela aceitação do
Man-
TOCAB
.
JOR
.
16
t
242
VOC
ABU
LÁ
RIO
JURÍ
DICO
datario,
e
e
sta
pode
sêr
m
eramente
tacita,
e
resul
tar
da
execução, que o
Mandatário
lhe-dér:
*+/
Este
Contracto,
pois,
não
é
solemne,
e
pode
mesmo
resultar de circumstancias:
O
Mandato
é
gratuito,
à
não
haver
convenção
em
c
on-
trario
;
a
Commissão
ao
inverso
é
int
eressada,
á
não
haver
convenção opposta:
O
Mandato,
ou
é
especial,
e
para
um
s
ó
ou
certos
ne-
gócios; ou é
gerdl
para todos os negócios do
Mandante
:
O
Ma
ndato
concedido
e
m
termo
s
geráes
não
abrange
mais, do que actos de administraçã
o:
Se
se-trata
de a
lheiár, ou
de
hypothecár,
ou
de a
lgum
outro acto d
e domínio,
o
Mandato
deve sêr
expre
sso
; e o
Mandatário
na
da pode fa
zer, alem
do que
é
expresso,
não
compreendendo
o
poder
de
transigir,
e
o
poder
de
compro-
mettêr:
M
'
'
O
Mandato
termina
péla
—
revogação
do
Mandante,
— péla
renuncia
do
Mandatário;
—
péla
morte, —
ínterdicção,
ou
fallencia,
quer
do
Mandante,
quer
do
Mandatário
:
I
O
Mandante
pode
revogar
a
proc
uração,
quando
bem
quizér,
e
tem
direito
para
obrigar
o
Mandatár
io
á
reen-tregar-lhe
o
documento d'ella :
I
A.
re
vog
ação,
notificada
somente
ao
Mandatário
,
nã
o
pode
sêr
opposta
á
terceiros,
que
tra
tarão
ignorando-a,
ficando
todavia salvo ao
Mandante
seu direito contra o
Mandatário
:
k
constituição
de um
único
procurador
par
a
o m
esmo
negocio
i
mporta
revogação
ã
co
ntar
do
prime
iro
dia,
em
que
fora
notificada
ao
Mandatário;
e
es
te
pode
renunciar,
notificando ao
Mandante
sua renuncia :
Todavia,
se
tal
renuncia
prejudicar
ao
Mandante,
deve
ser
índemnisado
pêlo
Mandatário
;
á
não
achar-se
este
n
a
impossibilidade de continuar sem plejui
zo considerável: I
Se
o
Man
da
tá
rio
ig
no
ra a
mort
e
do
Man
da
nt
e,
ou qual
qu
er
das outras
caus
as da
termi
nação
do
Mandato,
quanto fizer
n'esta ignorância é valido; e, n'êste caso, as obrigações
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
J
O
RI
DI
CO
,243
do
Mandatário
são cumpridas para com
terceiros, que estão na
bôa fé:
No
caso
de
m
ort
e
do
Mandat
ário,
seus
herdeiros
deve
m
avisar
ao
Mandante,
para
provêl-o
do
que
as
c
ircumstancias
exijão:
J Entre
Commerciantes
o
Mandato
é
contracto, que
fazem
todos
os
dias
os
Agentes
de
Câmbios,
os
Corretores,
os
Commissarios, e os Consignatários , etc.
Quanto
ao
Mandante,
é
aquêlle,
que
confia
â
outro
se
us
poderes
;
sendo
obrigado
á
e
xecutar
as
obr
igações
con-|
trahida
s
pelo
Mandatário,
se
de
conformidad
e
com
o
s
poderes
conferidos;
e
não
respondendo
pêlo
que
se-fêz
a
lém
de
taes
poderes,
à
não
dar-se
rat
ificação
e
xpressa
ou
tacita:
I
O
Mandante
deve
embolçâr
a
o
Mandatário
dos
a
diantamentos,
e
das
despêzas,
na
excução
d
o
Mandato
;
e
deve
pagar-lhe
a
sua
retribuição, se foi convencionada :
A'
não
bavêr
cul
pa
no
Mandatário,
não
pode
o
Mandante
recusar-se
á
ta
es
obriga
ções,
ainda
qu
e
o ne
gocio
n
ão
se-
conseguisse;
nem
reduzir
a
im
portância
dos
gastos,)
e
adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :
O
Mandante
deve
ig
ualmente
indemnisár
ao
M
andatário
das perdas, que so
ffrêsse por
o
ccasião do
cumprimento de
suas funcções sem imprudênc
ia, que lhe-s
êja imputável :
Os
juros
dos
a
diantamentos
c
orrem
do
dia,
em
que
f
ôrã
o
estes feitos:
Quando
o
Mandatári
o
fôr
constituído
por muitas
pes-pôas
para
um negocio
commum,
cada uma
d'ellas
é
obrigada
in
solidum
para com êlle por todos os effêitos do
Mandato.
Quanto
ao
Mandatário,
que
é
qu
em
aceita
o
Mandato,
as
Molheres,
e
os
Menores
emancipados,
podem
sêr
escolhi
dos
;
mas
o
Mandan
te
não
tem
acção
co
ntra
o
Mand
atári
o]
Me
nor,
senão
segundo
as
regras
pec
uliares;
e
contra
a
Molhér
Casada,
que
a
ceita
a
procuração,
não
a
utorisada
pêlo
Marido,
observando-se também as regras peculiares.'
O
Mandante
pode agir directamente contra a pessoa,
244
VO
CAB
U
L
AUI
O
J
U
RÍ
DI
CO
com
quem
o
Mandatário
contracto
u
n'e
sta
qualidade,
e
pedir o cumprimento das convenções:
O
Mandatário
é
obrigado
á
cumprir
o
Mandato,
que
aceitou;
e
responde
pélas,
perdas
e
d
amnos
res
ultantes
da
sua
inexecução;
é
obrigado
mesmo
â
ultimar
negócios
começados,
não obstante a morte do
Mandante,
se ha perigo na demora:
O
Man
datário
responde,
não
só
pêlo
dolo,
ma
s
ta
mbém
pélas c
ulpas
commettida
s n
a sua
gest
ão, applican-do-se
quanto
â estas com menor rigor ao
Mandante Gratuito
:
O
Mandatário
é
obr
igado
à
d
âr
conta
da
gestão,
e
á
entregar
a
o
Mandante
,
quando
ti
ver
recebido
por
motivo
da
procuração,
mes
mo
e
recebido,
que
não
se-devesse
ao
Mandante
; e,
as
sim, responde
pêlo
subestabelecimento da
procuração:
1.° quando não receber poderes para subestabelecêr,
2.°
quando
taes
poderes
lhe
-fòrão
con
feridos
sem
de
sig-
nação
de
pe
ssoa,
e
o
subestabelecído
f
ôr no
toriamente
incapaz
ou insolvavel:
Em
todos
os
casos
o
Mandante
pode
agir
dire
ctamente
contra a pessoa, que o
Manditario
substituio :
Havendo
muitos
Mandatários
estabelecidos
n
o
mesmo
acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.
O
Mandatário
de
ve
juros
das'quantias,
que
empregou
em
seu
uso,
â
datar
d'êste
;
e
das
de
que
é
liquidatário
â
co
ntar
do
dia, em que ficar constituído em mora.
Mostrando
â
parte,
com
quem
contracta,
se
us
poderes,
o
Mandatário
não
resp
onde
em
garantia
pêlo
que
fôr
alé
m
dos
poderes do
Mandato,
à não se-obrigàr à isso expressamente:
A
-
l
ém
d
o
s
Ag
en
t
es
d
e
C
a
mb
i
o
,
e
C
o
r
r
e
t
o
r
e
s
,
e
o
s q
u
e
tem
um
Mandato
Gerdl
ou
Especidl
p
ara
ag
ir
contra
por
por
couta
de
outrem,
ha
no
Comme
rcio
uma
espécie
d
e
Int
ermediários,
que
são
Agente
s
Activos,
que
a
s
necessidades
da
circulação
tem
multiplicado : Ha entre estes
;
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
245
alguns,
que
figurão
em
seu
próprio
nome,
ou
debaixo
de
u
m
nome
social,
po
r
conta
de
seus
C
ommittentes,
chama
dos
em
Co
r
a
me
r
c
io
—
Fe
i
to
re
s
Ex
p
ed
i
ci
on
ár
io
s
—:
Os
qu
e
f
igurão
em
seu
próprio
nome,
ou
debaixo
de
uma
firma
soc
ial,
são
Commerciantes;
e
as
suas
operações
consistem
na
compra
e
venda,
ou
no
transporte,
de
fazendas
por
conta
dos
Committentes,
mediante
uma
provisão
convinda,
que
se-
chama—
commiss
ão
—:
E
os
que
figurão
somente
em
nome
dos
Committentes,
ou
em
virtude
de
pr
ocuraçã
o
especial,
são
verdadeiros
Mandatários,
e
consequentemente
lhes-são
applicaveis as regras do
Mandato
de puro Direito Civil—.
—
Manifesto
{de
Carga)
é
uma
relação
da
Carga
do
Navio,
designando
as
marca
s, e
números,
d'ella,
que
o
Capitão
deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.
—
Marcas
são
os
distinctivos,
ou
signàes
,
das
Fabrica
s,
que
actualmente
c
onstituem
a
—
Propriedade
Industrial,
regulada
pelo
nosso
D
ecr.
n.
2682
de
23
de
Outubro
de
1875
— .
—
Mar
ido
é o homem c
asado em relação á sua molhér:
Desde
a
c
eleb
raç
ão
do ca
samento,
posto que
não
con
summado
por
co
pula
carnal,
o
Marido
nã
o
pode
alienar
bens
de
raiz,
allodiáes
ou
e
mphyteuticos;
e
di
reitos;
que
á
bens
de
raiz
se-equiparão;
sem pxpre
sso
con.sentimento da
Molh
ér
(Consolid.
das
Leis
Ci
vis
Art.
119
,
apoiado
na
Ord.
Liv.
4.
°
Tit. 48 princ, e § 8.°):
Se
as
Apólices
d
a
Divida
Publica
reputão-se
be
ns
de
raiz,
e
entrão
n'esta
proh
ibiçâ
o,
é
o
que
geralmente
não
admittem,
devendo-se
porém
vêr
a
Nota
11
ao
citado
Art.
119
da
Consolid.
E
também,
sem
o
dito
cons
entimento,
ou
outorga,
da
Molhér, não pode o
Marido
figurar em Juizo deman-
246
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
dando
p
or
bens
de
raiz,
como
Autor
ou
como
Réo;
e,
no
caso
de
re
cusa,
suppre-se
com
o
consentim
ento
judi
cial
—.
I
—
Marinhas,
vêja-se
—Terrenos de Marinhas
—.
I
—
M
arinheiros
são
os
homens,
que
servem
na
ma-reaçSo
dos
Navios,
e
que
sabem
f
azer
as
fainas,
e
governar
o
leme,
etc.—;
do
s
qu
aes
tr
atão
os
Arts.
5
43
e
segs.
do
nosso
Cod.
do
Comm.—.
—
Matas
s
ão
os
bos
ques
de
a
rvo
res
silvestres,
onde
se-crião feras, ou caça grossa:
A
plant
ação
das
Matas,
e
Arv
ores,
incumbe
á
s
Camarás
Municipáes,
segundo
a
Lêi
do
1.°
d
e
Out
ubro
de
1828
;
outr'ora se
gundo a
Ord. Liv. l.
° Tit.
58 §
46,
fit. 66
§26;
e Leis
de
30
de
M
arço
de
1623
§
4.°
,
de
29
de
M
aio
de
1633;
e
dos
Decretos"
de
23
de
Setembro
de
1713,
e
de
11
de
Março
de
1716:
As
Matas,
e
os
Bosques,
devem
conservár-se,
e
não
de
s-
truir-se — Aviso Régio de 9 de Junho de 1796.
O
Pdo-Brazil
pertence
a
o
domíni
o
do
Estado,
se
gundo
as
L
eis
c
itadas
na
Nota
21
ao
Art.
52
§
2."
da
Consolid.
da
s
L
e
is
Civis; e também ha
Madeiras Reservadas,
sobre as quaes vêja-
se a mesma Nota da Consolid.
—
Matéria velha
é
aquella,
que
já
se-tem alleg
ado na
discussão
dos
Processos,
e
á
respeito
d'ella
diz
sensatamente
o
Diccion.
de P
er.
e S
ouza
: —
A
Materia
de
Direi
to
não
é
velha,
porquanto
as
disposições
das
L
eis
regem
sempre,
como
no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.
—
Maíhematica,
Scienc
ia
da
Qua
ntidade,
é
a
parte,!
pela
qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.
—
Matricula
é o
registro, ou a inscripção, que se-
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
247
faz
e
m
al
guma
Estação
publica,
de
que
ha
muitas
es
pé
cies
;
sendo
a
m
ais
notável
o
dos
C
ommerciantes,
de
que
trata
o
nosso
C
od.
do
Comm.
em
seus
Arts.
4.°
á
9.°
,
para
o
effêito
de
gozarem
da
protecção l
iberalisada
em fa
vor do
Commerc
io
—.
—
Matrimonio
é
a
união
legitima
,
péla
qu
al
um
homem
se-unifíca
com um
a
só
molhér; obrigando-
se
a
viverem e
m
juncção,
e a
cumpri
r
deveres
sagrados,
por
todo
o
resto
da
s
ua
vida —.
—
Medida
é
qualque
r
grandeza e
scolhida,
de
que
usam
os
para
determinar
as
quantidades,
e
termos
um
padrão
par
a
ellas
—.
—
Medo
é
o
acto
illicito,
que
em
nós
provoca
qualquer
coacção
que
intimide;
e
que
annul
la
os
actos
jurídicos,
maiormente
quando
ha dolo
— Co
d. do
Comm. Art
. 129-IV—
.
—
Meirinhos
são
Officiáes
de
Justiça
da
ínfima
classe,
á
quem
incumbe fazer citações, embargos ou
arrestos, e executar
outros actos judiciàes—.
—
Men
ores
são
as pessoa
s
de
amb
os os
sexos
com
meno
s
da
idade
de
21
annos,
segundo
a
Lêi
de
31
de
Outubro
de
1831—.
—
Mercador
exprime o mesmo que —
Ne
gociante,
ou
—
Commerciante
—.
—
Mercadorias
são
tudo,
quanto
se-compra
e
vende
n
o
Commercio—.
—
Mercancia
exprime
o
m
esmo,
que
Profissão
de
Convmercio
—.
—
Mestre,
em Commercio, exprime o mesmo, que
Ca-
248
VO
CAB
D
LA
EI
O
J
U
R
ÍDI
CO
pitão
de
E
mbarcação
;
e
particularmente
no
Bra
sil,
qua
ndo
ella é pequena—.
Meã
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
se-entende
sêr
de
trinta
dias,
assim
como
o
Dia
de
vinte
e
quatro
horas,
e
o
Anno
de
doze
ra
êzes
;
findando
no
mesmo
dia
do
Mêz,
e
m
que
começara :
Mas,
por
estilo
do
C
ommercio
no
vencimento
das
Letras,
ha diversa computação :
Quando
as
Letras
sã
o
sacadas
ã
ta
ntos
dias
precisos
,
conta-se
o nu
mero de
dias, o
u mêze
s, (n'ellas
expressados),
da
data
do
Mêz
do
saque á
data
do
Mêz
do
vencimento, confo
rm
e
acontece
no
curso
dos
p
razos
das
mesmas
Letras,
e
não
precisamente de trinta dias cada mêz :
Ás
L
etras
sacadas
á
dias,
ou
à
m
êzes,
da
data,
ou
à
vista
sem
dizer—
precisos
—,
a
lém
d
os
dias
ou
mêzes
es
tipulados
no sa
que, gozão
de
mais
quinze dia
s
chamados na
Praça
—
de
graça—,
favor
—
(nã
o
a
ctualmente
n'êste
Império);
não
se-
comprehendendo,
comtudo,
em
caso
algum
o
dia
do
saque
no
computo do seu vencimento.
Mêz
—
Diccioiíario de Ferr. Borges
I £' a duodécima parte do Anno,
O
Mêz
é
Astronómico,
ou
Civil
;
O
Mêz
Astronómico
c
ompõe-se
do
tempo,
durante
o
qual
o
Sói
c
orre
a
duodécima
parte
do
Z
odiaco,
se
ndo
c
ada
um
d'êlles sempre igual ao outro:
Mêz Ci
vil
é
o
que
se-chama,
—
Janeiro
Fevereiro, Març
o,
etc, sendo desiguâes estes
Mêzes
;
Ha sete d'êlles
de
31
dias, quatro de 30;
e o Mêz
de
Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :
Esta
desigualdade
causa
grandes
e
mbaraços
na
Ju-
risprudência
Civil,
todavia
na
Commerciâl
es
tão
removidas
as
duvidas:
A
dilaôao
estipulada,
para
vencimento
nas
obrigações
commer
cià
es, pode
sêr d
e dias,
sem
anas, m
êzes,
e an
nos:
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
249
é
se-calculão
segundo
o
Ca
lendário
Gregoriano,
nSo
se-
contando
n
o
termo
o
dia,
em
que
se-assignou
a
obrigaçã
o
;
contando-se p
orém o dia
correspondente da
semana, do mê
z, e
do
a
nno,
que
fôr
o
do
vencimento
,
abrangendo-se
na
contagem o dia bissexto:
Assim,
uma
divida
c
ontr
ahida
em
3
de
Janeiro,
pagável
á
três
mêzes
da
data,
vencesse
no
dia
3
de
Abril;
uma
d
ivida,
pagável
à
dois
mêzes,
contrahida
e
m
29
de
Junho,
vence-se
em
29
de Ag
osto;
porque,
no
primeiro
cas
o,
os
três
mê
zes
começão
à
4
de
Janeiro;
e
no
segundo
caso,
os
dois
mêzes
começão em 3
0 d
e Junho:
Se
o
termo,
em
que
cahe
o
vencimento,
sendo
mais
curto
que
o
da
data,
não
tem
dia
c
orrespondente,
n'essa
da
ta
fixa-se
o
termo
do
u
ltimo
dia
deste,
mêz
;
e
a
ssim
uma
divida
&
do
is
mezes,
a
ssignada
em
31
de
Dezembro,
vence
-se
e
m
28
ou
29
de Fevereiro, segundo
I o anno fôr, ou não, bissexto:
O inverso não tem logár, quando o
Mêz,
em que se-
■
vence o
termo, é
composto de
um
numero maior
de
dias, que
o
da
d
ata;
por
exemplo,
uma
obrigação
pode
sê
r
a
ssignada
no
ultimo d
ia
de
um
mêz,
cujo
dia
corre
s
pondente
nã
o
seja
o
ultimo
do
Mêz
,
em
que
se-dá
o
vencim
ento
;
e,
n'êste
caso,
vence-se
no
dia
c
orrespondente
&
da
ta;
e
a
ssim
uma
obrigação,
a
ssignada
em
20
de
Fevereiro
â
doi
s
mêzes,
veuce-
se
em
20
de Abri
l,
ainda que
este
mêz
tenha
maior
som
ma
de
dias
que Fevereiro: Nã
o seria
assim,
se a
obrig
ação f
osse
pagável
á
trê
s
mêzes
à
conta
r
do
f
im
de
Fevereiro,
porque
só
se-ven-ceria em 31 de Maio.
Os
Mêze
s
são
taes,
quaes
fixados
no
Calendário
Gre
-
goriano,
etc.
Uma divida, pagável no curso de um mêz, só é
í exigível no ultimo dia d'êsse mêz; e a pagável nomeio
[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.
(N.
B.
Confere
precisamente
o
nosso
Cod.
do
Comm.
em
seus Arts. 336 à 359)—.
250
V
O
CA
BU
L
A
BI
O
J
U
RÍ
DI
C
O
—
IHezada
é
o
dinheiro,
que
se-dâ
em
cada
mêz,
ou
para
alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado pe
la
Ord. Liv. 4." Tit. 50 § 4.°—.
—
Meíáes
são
os
corpos
m
ineráes
fuziveis
(que
se-
derretem),
e
malleâveis
(que
se-estendem
ao
martéllo
mais
ou
menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.
As
Min
as
de
Meta
es
pert
ence
m
ao d
om
ín
io
do
Es
tado
,
segundo
a
Legislação
citada
na
Nota
20
ao
Art.
52
§
2."
da
Consolid.
das
L
eis
Ci
vis
;
ma
s
os
Súbditos
do
Impér
io
não
precisão
de
autorisaçâo
(Art.
903
da
mes
ma
Consolid.),
pa
ra
emprehendêrem
a
Mineração
em
t
erras
de
sua
propriedade
,
por
meio
de
Companhias
de
Sócios
nacionáes
ou es
trangeiros;
ficando
somente
ob
rigados
á
pa
gar
os
impostos
estabelecidos,
ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.
—
Hf
i
lha
é
a
medida
itinerária,
que
geralmente
cor
responde â terça parte da nossa légua;
A
Milha
commum Italiana, e
Hesp
anhola, contém mil
passos geométricos; a
de Inglaterra, mil duzentos e c
in-coenta;
a
de
Irlanda
e
Escossia,
mil
e
quin
hentos;
a
Allem
ã,
qua
tro
mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.
—
Míxtofôro
v
em
â
sêr
os
casos
,
que
pe
rtencião
outr'ora
ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.
—
Minuta
vem
â
s
êr—rascunho—esboço,
do
que
se-te
m
de passar à limpo :
Ha,
porém,
em
matéria
d
e
Seguros,
o
sent
ido
particular,
de que
fallou o Art.
11 do Novo Eegulam
ento de 30 de
Agosto
de 1820
; isto é, do
p
apel em
uso contendoj as bases
do
Contracto,
para
por
êlle
passa
r-se
depois
a
re
spec
tiva
Apólice
,
e
d
e
que
e
sta
não
pode
afastár-se;
valendo
prov
isoriamente,
e
tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.
TOC
AB
UL
A
BI
O
JU
RÍDI
C
O
251
—
Modo
{modus
do Direito Romano) é uma das três
iestricções,
que limitão a
vontade
nos act
os juridicos, e
que em
todos
os
meus
escriptos
tenho c
hamado
—
encargos
—
;
pendo
as
outras
restricçSes
a
—
Co
ndição,
e
o
—
Pr
aso
(Te
r-
wninus
do Direito Romano):
Os—
Encargos—
restringem
particularmente
as
disposi-
fcões
de
ulti
ma
vontade
na
s
instituições
hereditárias,
e
(
■
restringem
as
Doações,
como
s
e-póde
vêr
na
Nota
ao
ÍA.rt.
419 da Consolid. das Leis Civis.
Consulte
-s
e
o
Direito
Romano
de
Savigny,
que
no
R3.°
Volume trata completamente d'esta matéria.
O
Dicc
ion.
de
Per.
e
Souza
diz
somente
com
a
sua
habitual discrição :
«
Modo,
do Latim—
modus
—, significa o /ira,
que(se-propõe o Testado
r.»
Modo
—
Di
ccion.
de F
err.
Borge
s
Toma-se por uma clausula, que modifica um acto,
segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo-
Isição, pela qual um doador, ou testador, encarreg
a seu
donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso
Geral), de fazer, ou dar, alguma cousa em consideração
da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.
Em Direito confunde-se muitas vezes
o
Modo
com a
wCondiçâo,
que podem têr logár em disposições de ultima
[vontade, nas Doações,
e nos demais Contractos, e por-|
tanto nas Convenções Mercantis:
Entre u
ma
e
outra d'est
as
claus
ulas
h
a
differença,
[que
consiste,
tanto
na
maneira
de
expre
s
sal-as,
com
o
nos
leffêitos
resultantes, etc.
A
partícula —
Se
— c
onforme o Direito Romano,
indi
ca
a
Con
d
iç
ão
; e as p
al
a
vr
as—
s
e
fi
z
er
es o mo
nu
ment
o, e
tc
.
—
[querem dizer—
-para que faças o monumento, etc.
—:
A
Condi
ção
pode
sêr
po
test
ati
va
—
cas
ua
l,
—
mint
a
;
e
o
[Mo
do
é
se
mpr
e
po
tes
ta
tivo
,
isto
é,
depend
e
sempr
e
da
vont
ade
gd'aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:
252
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
A
C
ondição
tem
e
m
reg
ra
o e
ffêito
suspêngivõT^ nã
oí
assim
o
M
odo;
se
depende
de
acto,
que
t
ransm
mitta
proprieB
dade, passa esta logo —.
Moeda
(Consolid.
das
Leis
Civis
Arts.
822
e
823),
-J|
serão
recebidas
na
s
Es
tações
Publicas,
e
nos
pagamentos
\
entre
particulares,
a
s
Moedas
autorisadas
pelas
Leis
enfl
vigôr; e
pe
lo
modo, que a
s L
eis determinão:
Isto
não
impede,
que
sobre
o
modo
do
pagamento
cada
1
um convencio
ne, como l
he-parecêr.
Moeda—D
iccion
. d
e Per.
e So
uza
E'
o
nome
,
que
se
d
á
á
s pe
ças
de
ouro,
prata,
ou
de
ou-
;
tro
metal,
ou
á
moéd
a-papel)
,
que
ser
vem
pa
ra
o
commercioJJ
e
para
o
s
trocos,
e
são
fabricadas
por
a
utoridade
do
]
Soberano
(hoje
o
Poder
L
egislativo
Ge
ral);
de
ordiná
rio!
marcadas
com
o
cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:
Cunhar Moeda
é um dos Dir
eitos Magestaticos, que a
nossa
Constit.
Politica
declara
ser
da
exclusiva
autorização
do
Poder Legislativo, no Art. 15—XVII).
Mo
e
da
—
D
icci
on.
d
e
Fer
r.
B
or
g
es
Dá a mesma definição de Per. e Souza, e prosegue: y Quando os
trocos em espécie se-tornão mui incom-modos pela
multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla
dificuldade de conservar as cousas trocadas, sujeitas á
corrompêr-se; buscou-se uma matéria de facil J transporte e
guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos diversos
usos da vida; e que, tornando-se o signál representativo dos
géneros, podesse igualmente! servir-lhes de penhor:
O
Metães
se-offerta
rão
a
os
ho
mens
corn
todas
estas
]
qualidades,
sendo
nece
ssário
o
seu
uso
em
todas
as
Na-
j
ç
ões
civilisadas
;
gastando-se
pouco
no
uso,
e
poJendo-se
J
commodamente dividir_em pequenas peças:
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
253
Da-se
preferencia
ao
ouro,
e
à
prata,
péla
comm
odi-dade
do
tra
nsporte,
e porq
ue pr
eenchem m
elhor
a
s
func-ções de
penhor; e eis-aqui a origem da
Moeda.
Como
poré
m
o
s
Metâes
Preciosos
podem
ser
alterados
por
diversas
proporções
de
l
iga,
torna-se
necessário,
que
c
ada
peça d'êlles trouxe
sse em
si a marca a
uthen-tica do seu peso, e
toque :
Eis aqui
a origem, e
o fim, do
Cunho,
—
al
cançar a
confiança
publica,
e
impedir,
que
a
Moeda
possa
sèr
impunemente
alterada (sua alteração é
o Crime
de
Moed
a
Falsa, p
unid
o pêlos
Arts.
173
a 176
do n
osso C
od.
t/rím
.) :
No
princ
ipio
a
denominação
da
Moeda
t
oraou-se
de
seu
peso,
etc,
s
endo
necessário
n'ella
di
stinguir
o
valar
real,
e
o
valor nominal:
Valor
redl
é
a
quantidade
pura
de
ouro,
e
pra
ta,
que
s
e-
acha em cada
espécie da peça
de moeda; e n'êste
s
entido é
, que
os
Estrangeiros
re
cebem
a
Moeda
em
c
ambio,
ou
troca,
desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n'o por nada :
Valor
nominal,
ou
numerário,
é
aqu
elle,
que
o
Soberano
dá
á
sua
Moeda
;
e
tal
valor,
ou
nio
da
ve
des
viâr-se,
ou
só
pouquíssimo, de seu valor intrínseco:
Os Súbditos
respe
ctivos estipulão
seu c
ommercio no
v
alar
numerário,
em
vêz
de
que
os
Estrangeiros
e
stipulão
seus
câm
bios pelo
peso
do fino
e
puro
conteúdo
n
'esta
mesma
moeda.
De onde
se-segue, que
as Nações, que
pozérem
muita\
liga
na
sua
moeda,
perdem
mais
nos
trocos,
do
que
as
que
fazem
mais puras as
moedas
de ouro e prata.
Cumpre
nota
r,
que
ha
certas
me
didas
ideàes,
de
que
o
uso
se-serve,
p
ara
nomear,
e
distinguir,
a
quantidade
de
ouro,
e
de
prata
;
qualificando-se
o
ouro
pelo
n
umero
de
quilates,
q
ue
tem
de
fino,
e
não
havendo
s
enão
vinte
6
quatro
quil
ates;
e
assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:
A prata qualifica-se pelo numero de
dinheiros,
—
de
»
'
25
4
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
H
I
D
I
C
O
H
doze;
e, assim como não ha melhor ouro, que o de
vinte\ e
quatro quilates,
também não ha
melhor prata, qu
e a de;
doze
dinheiros
; dividindo-se cada
dinheiro
em
24 grãos
Jj
d
e sorte
que a prata de
onze dinheiros, e
23 grãos,
seria extr
emamente
fina, visto que só teria um
grão de liga, etc.u
Reflectindo
sobre
a
origem,
e
uso, da
Moeda,
é
evi-j
dente
em
ul
tima
analyse,
que
e
lla,
não
s
ó
se-usa
como
1
meio
commum
d
e
tro
ca;
mas
como
padr
âS,
pelo
qual
s
e-me-
j
de
m
os valores das cousas:
A
Moeda
portanto é uma—
mercadoria convencional de]
troca —,
e, na linguagem mercantil commum, a parte, que
troca
moeda
por um género, chama-se—
compradôr-~À
diz-se
que —
compra
—
■
; e a parte, que troca género por |
moeda,
chama-
se —
v
ended
or
—, d
iz-s
e que —
vend
e
— :
Todos os contractos, pois, se-reduzem
d troca
ou
es-\
cambo
; e, quando se-diz
preço,
e não se-disignár distinc-
tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género
qualquer estipulado em
Moeda
—.
—
Monopólio,
é
prohibido
pe
lo
Art.
66
§
8.°
da
L
êi
do
1.°
de
Outubro
de
1828,
quanto
ás
carnes
verdes
(Consolid
.
das Leis Civis Nota ao Art. 744).
Mo
nop
ól
io
—
D
icc
ion
ari
o d
e P
er.
e
Sou
za
E'
um
trafico
il
licito,
e
o
dioso,
que
faz
um
único
dono
de
uma
espécie
de
mercado
rias,
por
sêr
o
úni
co
vendedor,
e
lhe-
pôr o
mai
s al
to preço
á
seu
arbitrio
: (
Seguem-se diversas
Leis,
prohibindo
monopólios
de vários géneros).
Monopólio.
—
Diccion. de Ferr. Borges
Actualmente
é o
abuso da
faculdade
d
e c
ada um
para
vender só f
azendas, e
géneros, cujo
commercio de
via sêr livre ;
e
també
m
são
Mon
opól
ios
todas
as conven
ções iníquas, que
os
Negociantes
fazem
entre
si
no
Commercio,
para
alterare
m,
os
encarecerem, d
e
concerto
alguma
me
rcadoria
(c
om
o nom
e
entre nós do
Co
nv
énios),
etc.
DE
r
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
l
2
Í5BCURSOS
Diz-se
Monopólio,
nao só quando uma
ou
mais pagada.
J
lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-"
Ide
lucrar, vendendo-o outra vêz com ganho exagerado
■
pela
escassez artificial; ou também aquella licença, ou
privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |
corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;
e n'um, e ri'outro sentido, o
Monopólio
repugna á li-
Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.
As
no
s
sa
s L
eis
so
br
e
Tr
a
ves
s
ia
s,
e
M
on
op
ó
li
os
,
r
ese
n
te
m-s
e
do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :
O
Mon
opólio
foi
sempre
uma
c
oncessão
d
o
di
spotismo,
-
as
l
uzes
debellarão
esta
ruina
social
;
mas
re
stão
ainda
gMonopôl
ios
indir
ectos,
taes
c
om
o
direitos
prohibitiv
os,
ou
iprotectôres
;
sendo
para
espe
rar que
se
destrúão, a
pro-I porçã
o
que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.
—
Mora
é
a
fa
lta
do
devedor,
n
ão
cumprindo
sua
•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d'ella, ou
no dia do cumprimento da condição d'ella; ou, não hav
endo tem
po
marcado, no dia de seu effêito por motivo
Ide
interpellação
judicial —.
—
Moralidade
é a qualidade do acto do homem,
■
quando
de
ente
racional,
e
não
simpl
esmente
de
ente
■
animal,
como
bruto —.
—
Moratória,
que
outr'ora
se-chamava
—
Inducias,
I—
Esperas,
é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os
Commerciantes, para pagarem suas dividas depois do
vencimento
d'ellas,
como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.
898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.
—
Morte,
em relação â homen
s, é a ce
ssa
ção de s
ua
[vida terrestre, ficando cadáver, ou sem êlle:
Ficando cadáver, é
o caso
frequente
,
áté agora conh
e-
Icido, o da —
Morte N aturdi
—:
256
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
Sem deixar
cadáver, será talvez o
caso futuro de —
Morte
Civil
—,
de
que,
f
alia
a
O
rd.
L
iv.
5.°;
não
esquecida
pelo
Art.
157
-
III
do
nosso
Cod.
do
Comm.,
e
que
todos
ignorâo
o
que
seja—.
—
Moveis,
com
o
b
ens
em
geral,
significão
t
odos
aquêl-
les,
que
não
são
im
moveis
;
mas,
em
sent
ido
restr
icto,
s
ão
os
com
po
nent
es
de
mobíl
ias
,
—
mov
eis
de
casa—,
que
de
ordinário se-chamão —
trastes
—.
—
Multa
é
uma
pena
consistente
no
pagamento
de
dinheiro, que o nosso Cod. Crim. assim qualifica:
«
A
pe
na
de
multa
obrigará
os
réos
a
o
pagamento
de
uma
quantia
pecuniária,
que
será
sempre
regulada
pêl
o
que
os
condemnados
poderem
haver
em
ca
da
um
dia
pêlos
seus
empregos,
ou
péla
s
ua
industria,
quando
a
L
êi
es-pecificad
i
mente a não designar de outro modo.»
Es
ta
dis
po
siç
ão
reg
e
som
ent
e
as —
M
ult
as
—
com
o
pen
as,
impostas
pelas
Leis
Crimináes
propriamente
ditas;
e
não
quaesquér
outras,
que
tantas
v
ezes
os
Juizes
c
ostumão
impor,
e os Fiscáes das Camarás Municipáes.
Também
se-usa
chamar
—
multas
—
entre
nós
as
penas
convenciondes,
que se-estipulão nos contra
ctos, autorisadas
pela
Ord.
Liv.
4.
°
Tit.
70
princ.
e
§
2.°,
e
pêlo
Art.
431
do
Regul. n. 737 d
e 25 de
Nov
embro de
1850 (Consolid. d
as Leis
Civis Art. 391) —.
—
Mntuo
(Consol
id.
das
Leis
Civis
Art.
477)
é o
em
préstimo d
e
alguma co
usa,
que
co
nsiste
em
n
umero,
peso,
ou
medida,
e com o uso se-consome :
E'
um
cont
racto
da
classe
dos
—
redes
—,
cujas
obri-
gações
só
começão
depois
da
entrega
da
cousa
emprestada
ao
Mutuário.
Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges
Ou —
Empréstimo de Consumo
— ó um contracto,
pêlo
V
O
C
A
B
U
L
ÁR
I
O
J
U
R
ÍD
IC
O
2
O
T
I qual
uma das Partes entrega á outra uma certa quan-I tidade de
cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr
restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :
A
nossa
Ord.
Liv.
4.°
Tit.
50
,
em
vêz
de
cousa,
que
se
-
consome pêlo us
o,
diz — c
ousa que consiste em
num
ero,
peso,
ou
medida
—:
N'uma palavra,
Mutuo
é o Empréstimo de uma
cousa \
fungível,
quer se-consuma, quer não, pêlo uso :
Por
este
Empréstimo
o
Toma
dor
torna-se
proprietário
da
cousa
empres
tada,
e
ella
fica
á
seu
risc
o,
seja
qual
fôr
o
modo
do seu perecimento.
Não
podem
dar-se
em
Mutuo
cousa
s,
que,
ainda
que
da
mesma espécie, differem no individuo, como os
ani-mdes.
A
obrigação,
que
resulta
de
um
Empréstimo
de
Di-
I
nhêiro,
é
s
empre
da
som
ma
numérica
enunciada
no
Contracto
;
e,
se
ha
augmento,
ou
diminuição,
da
espécie
antes
da
é
poca
do
pagamento,
o
Devedor
deve
e
ntregar
a
s
omma
numérica
emprestada,
e
não
deve
entregar
senão
tal
som
ma
nas
espécies
correntes ao momento do pagamento :
Esta
regra
não
tem
logár,
se
o
Empréstimo
fôr
feito
em
barras;
e,
n'êste
caso,
é
a
própria
matéria,
que
faz
objecto
do
contracto, e não um valor de convenção.
O
Emprestadôr
nã
o
pode
pedi
r
a
cousa
m
utuada
antes
do
tempo
c
onvencionado,
e,
não
h
avendo
tem
po
marcado,
o
Juiz
marcará.
O
M
utu
ante
d
o Di
n
he
ir
o
d Mu
tuo
n
ão t
em
reg
res
s
o ao
producto
do
excesso,
que
se-descarre
gár,
e
ne
gociar,
no
curso
da viagem,
em que
se-perdeu o Navio; m
ostrando, e provando,
o
Mutuário,
que, ao tempo da perda, tinha
á bordo d'êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de
24 de Julho de 1799—.
VOCAB. Jl*.
17
S
258
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
—
Nação
(Diccio
n. de
Per. e Souza) é a Gente de um Paiz,
que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.
Nascimento
é
o
momento,
em
que
cada
embriàõ
humano
separa-se
do
ventre
materno.
;
Na
Ordem
da
Natureza
(o
me
smo
Pe
r.
e
Souza)
todos
os
homens
nas
cem
iguáes,
não
podem
di
stinguir-se
senão
pélas
dif
ferenças,
que
se-achão
na
sua
conf
ormação
physica:
^
1
Na
Orde
m
Socidl,
ê
lles
na
scem
todo
s
sujeitos
ás
L
eis
de
sua
Pátria
que
os-fáz
livres
ou
escravos,
nobres
ou
ple
bêos,
legítimos ou bastardos:
O
nascimento
fixa
o
estado
civil
dos
Filhos,
qu
e
os
Pais
não
podem
tirar,
nem
mudar;
a
ssim
com
o
os
Filhos
nã
o
podem
negar
os
Pais,
que
lhes-derão
o
sêr;
e
escolhe
r
outros,
segundo seu capricho—.
—
Naturalidade
é
a
quali
dade
de
natural
de
um
Paiz,
e
são
Estrangeiros
os
que
não
são
nat
uràes
de
um
Paiz,
ou
n'elle não se-natur alisarão—.
—
Naturalisação
(Const.
Politica
do
Império
Art.
6—V)
é
o
acto,
pêlo
qual
se-naturalisão
os
Estrang
eiros
como
Cidadã
os
Brazilêir
os,
conforme
t
se-acha
regulado
péla
Lêi
de
23 de Outubro de 1832—.
Naturalisação
—
Diccion. de Per. e Souza
E' o a
cto, pêlo qual
o Estrangeiro se-naturalisa, i
sto é, fica
reputado
como
natural
do
Paiz,
e
goza
dos
mesmos
privilégios;
direito,
que
se-adquire
pélas
Cartas
de
Naturalisação
—.
Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges
E' o
acto
de
naturalisar-se,
isto
é,
de
dar
á um
Estr
angeiro
os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.
1
V0CABULABI0 JURIPICO
259
—
Navegação
é
a
Arte
de
conduzir
sobre
o
ma
r
Navios com segurança, tendo três partes:
A 1." é a
Pilotagem,
que ensina o modo de promover a derrota
do Navio;
K
A 2.* é a
Manobra,
isto é
, que en
sina á submettêr
os movimentos do Navio á leis constantes, para o-dirigir com a
maior vantagem possível;
A
3.*
é
a
Mastreaçã
o,
que
dá
as
regras
para
manter
o
corpo do Navio em justo equilíb
rio,
etc.
Na
veg
a
çã
o
,
—
Di
cc
i
o
n
.
d
e
F
e
rr
.
B
o
rg
e
s
N'êste
vocábulo
se-entende
a
Sciencia
e
Arte
de
dirigir
e
conduzir
Navios
no
m
ár,
de
um
paiz
á
outro,
nas
diversas
paragens
do
Globo
:
ff
Esta
Arte
c
onsiste,
não
só
em
conduzir
um
na
vio
de
um
log
àr
á
outro
por
meio
de
Cartas
Hydrographicas;
ma
s
a
lé
m
d'isto
em
manobral-o,
e
governal-o,
com
segurança
, fa
zendo-lbe
têr
todos
os
movimentos,
de
que
ca-
reça,
para
mantêl-o
na
rota
necessária:
R
D'ahi,
a
Arte
da
Navegação
comprehende
a
Pilotagem,
e
a
Manobra
;
dividindo-
se a
Navegação:
Na—
de
Longo
Curso
—,
na
qual
se-perdem
de
vista a
s
costas
e
as
.terras
po
r
grandes
espaços
de
tempo,
e
se-regula
a
rota pela observação dos astros;
E
na
Costeira,
ou
de
Cabotagem,
na
qual
se
-vai
de
um
ponto
á
outro
em
limit
adas
distancias,
sem
desv
iar
muito
das
terras,
e
sem
a
travessar
o
Oceano,
ou
alguma
pa
rte
considerável da sua extensão:
A
Na
ve
g
a
çã
o
do
Al
to,
o
u
de
Lo
n
go
Cu
rs
o,
req
ue
r
,
ma
i
s
que
nenhuma,
conhecimento
exacto
das
C
artas
Marítimas,
dos
ventos
reinantes
nas
diversas
paragens,
dos
perigos
á
e
vitar;
exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do,
caminho
feito
e
m
todos
os
momentos,
e
em
qua
ntidade
e
direcção, por
me
io
de
observaçõe
s astronóm
icas, próprias
à
determinar
a
Latitude,
e a
Longitude
;
e requerendo
uma
grande
pratica,
e
habito
|de
j
ulgar
os
e
ffêitos
das
correntes,
e
agoâgens, pélas
260
V
O
CA
B
U
LÁ
RI
O
J
U
RÍ
DI
C
O
cuaes
o
Navio
se-dèsvia
da
sua
rota
apparente;
e
is
to,
para
notar
todos
os
dias
o
caminho
feito,
e
o
ponto
ao
meio
dia;
e
para
re
gistrar
s
uccessivamente
a
rota,
que
•onvém
têr,
pa
ra
chegar
com
segur
ança,
e
no
menor
tem
po
possível,
a
o
l
ogâr
do destino:
A
.
Na
v
ega
çã
o
Co
st
ei
ra
,
o
u
de
Ca
bo
t
a
gem
,
r
e
q
u
er
um
conhecimento m
ais
exacto do
andamento d
as
direcçõe
s,
das
apparencias das costas segundo se-apresentão a qual-^ quer
distancia;
e,
além
d'isso,
o
c
onhecimento
dos
portos,
da
velocidade
das
aguas,
da
d
irecção
das
marcas;
e
da
pos
icão
dos
rochedos,
restingas,
escolhos,
e
perigos,
que
se-
achaonavisinhança
dos
l
ogares,
po
r
onde
deve
passar
a
Emharcacão;
e
hem
assim,
da
nature
za
dos
f
undos,
das
ancoragens,"
das
e
nse
adas,
dos
portos,
e
das
barras:
A
exactidão,
e
rapi
dez
da
m
anobra
é
ainda
mais
ne
cessária,
do
que na
Navegação do Alto,
porque, na
passagem estreita entre a
terra
e
a
visinhança
de
algum
pe
rigo,
uma
mudança
mal
imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr
em
risco o
Navio; qua
ndo no
Mar Alto,
ao vento,
só pode
occasionàr
demoras.
.Navegação
também se-toma pêlo
acto de navegar,
ou
«taiYfr
Por mdr;
e, n'êste
s
entido,
è interna,,
ou
externa;
tendo
por
objecto,
ou
o
serv
iço
do
Estado,
ou
o
Corso
sob
re
propriedade inimiga, ou o Commercio:
A.
importâ
ncia,
e
con
sideração,
em
que
a
fltavegaçao
se-
deve
têr,
depreende-se
dos
Alvs. de
15
de De
zembro de
1
756,
e de 15 de Abril de 1757.
Naveqação d partes (de parceria),
é a a
ssociação entre
«nuioagem e o armador de uma embarcação, com o fim de
dividirem entre si os interesses d'ella, renunciando a tripolação
as soldadas.
__
Na
ufrasIo,
é
o
assumpto,
de
que
tra
ta
o
nosso
C
od.
do
Comm.
no
Tit.
IX
de
sua
2.'
Parte,
com
a
ins
cripção-n
os
Naufrágios e Salvados—.
Pertencem ao dominio do Estado (Consohd das Leis
M
■
VOCABU
LÁRIO J
XJBIDICO
861
Civis, Art. 52 § 2.% autorisado péla Legis^«^ nas lectivas
Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à
costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de
inimigos,.ou corsários.
Naufrágio,— Diccion. de Per.
e Souza
Significa
a
perda
de
um
Na
vio,
que p
erece
no
mar
ao
longo das costas, por motivo de algum accidente:
Os
Naufrágios
provém muitas
vêzss das tempestades,
mas
a
imperícia
dos
Pilotos
tem
muitas
vezes
n'isso
pa
rte
;
porqu
e
se-observa,
que, á
medi
da
que a
Navegação se-aperfeiçôa,
êlles
s
ão
m
ais
raros.
(Seg
uem-se
as
Leis
c
itadas
na
Consolid.
das Lêi? Civis, no logàr indicado).
Nau
frá
gi
o,
—
Dt
cci
on.
de
Fer
r.
Bo
rge
s
E'
a
perda
do
N
avio,
de
s
pedaçando-se
contra
escolhos,
ou
indo
à
pique
por
qualquer
accidente,
na
costa
ou
no
mar
alto
;
e.
se
a
fractura
não
é
caus
a,
pêlo
m
enos
é
a
con
sequência
do
Naufrágio:
Baldass
eroni
observa,
qu
e
o
Naufrág
io
é
às
vezes
div
erso
da
f
ractura
da
embarcação,
porque
pode
dar-se
Navio
fracturado
sem
haver
Naufrágio,
e
este
sem
o
Navio
se-
fracturàr
;
e
daqui
vém,
que
as
Leis
Marítimas
fallão
de
duas
espécies de
Naufrágio
:
1.» Quando o Navio se-despedaça sob
re rochedos, v
em
às praias, e dá à costa;
2.* Quando se-submerge, é engolido pêlo màr, sem
desfazêr-se:
Daqui a differença entre
Fractura,
e
Naufrágio.
Emerigon
subdivide
a
Fractura
e
m
Absolut
a,
quando
o
Navio,
dand
o
c
ontra
uma
roc
ha,
se-despedaça,
e
é
presa
das
ondas,
de
modo
qu
e
ha
mui
tos
náufrag
os,
que
podem
s
alvàr-
se; mas o Navio, como tal, já não existe:
Dà-se
Fractura
Parcial,
q
uando
o
Navio
abre
agua
por
bate
r
contra um corpo estranho; e, se esta
veia,
ou
I
262
VO
C
A
B
UL
A
.
B
I
O
J
U
R
ÍD
I
CO
via
d'agoa,
nSo
occasiona
Naufrágio,
nem
obriga
á
varar
;
o
damno,
qu
e
dahi
resulta,
é
Avari
a
Simpl
es,
e
não
Sinistro:
Se
porém
a
Fractura,
posto
que
parcial,
produz
Naufrágio,
que
obriga
á
varação
de
um
modo
irreparável,
dá-se
um
Sinistro
Maior.
Segundo o mesmo Autor, ha mais duas espécies de
Naufrágio:
1."
Quando
o
Navio
é
subme
rgi
do,
sem
que
d'êlle
reste
vestígio algum na superfície das agoas;
2."
Quando
o
navio,
varando,
faz
a
gua,
e
s
e-enche,
sem desapparecêr absolutamente.
S
E' principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o
Naufrágio,
quando produzir outro, se os termos da Apólice são
compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado,
é considerado como um sinistro maior, compreendido n'esta
denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o
Naufrágio,
se-
entende cumprida a estipulação, e adquirido o direito do
Segurado contra o Segurador J para o abandono, porquanto
este accidente se-presume
fatdl,
e derivado de mero caso
fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi A
omissão
(culpa por inacção) pertence particular-
1
mente, n'êstes casos, á
desviação da viagem, rota, ou do caminho ; porque o Capitão,
podendo seguir a derrota obvia e segura, alterando-a,
commette erro de offlcio ;'] mas os
delidos de omissão
são
muito mais numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da
nigligencia.
Acontecendo
Naufrágio,
com
perda
inteira
do
navio
e
da
carga,
os Marinheiros
não
tem
direito á
soldadas,
nem
são
obrigados
á re
por
as r
ecebidas
(Confere
o nosso
Cod.
do
Comm.).
Não
se
-dev
em
f
retes
de
fazendas
perdidas
por
Naufrá
gio,
e o Capitão d
eve repor
o frete recebido, não hav
endo
convenção
em
cont
rario
(Também
c
onfere
nosso
Cod.
do
Comm.).
'
i
Os
dam
nos
acontecidos
ás
f
azendas
por
c
ausa
de
Nau-
fragio
são
Avarias Simples,
por conta dos donos d'ellas.
■
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
263
Se o
àtí/jamento
salva o navio, e este, continuando sua
I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem
para o
alijamento
segundo o valor, em que se-acharem,
I deduzidas as despêzas feitas para se-salvarem (Também
confere nosso
Ood. do Comni.).
As mercadorias não com
tribúem para o pag
amenio do
navio
perd
ido,
ou
reduzido
a
estado
de
não
poder
navegar
;
e,
no
caso
de
perda,
tendo-se
mettido
em
barcos
para
ali
viar
o
navio,
entrando
em
um
porto,
ou
r
io,
a
repartição
é
feita
p
êlo
navio, e sua carga inteira.
Se
o
navio
perece
com
o
resto
da
sua
carga,
não
se-fâz
alguma
repartição
sobre
a
s
m
ercadorias
mettidas
nos
barcos,
ainda que cheguem à salvamento, etc :
(N.
B.
Se
gue-se,
como
no
Diccion.
de
Per.
e
Souza,
a
mesma L
egislação, citada
no logâr
apontado da
Con-solid.
das Leis Civis)—.
—
Negligencia
(
o
mes
mo
(Dicc
ion.
de
Ferr.
Borg
es)
é
a
incúria,
ou
falta
de
attenção,
que
alguém
comme
tte
em
não
fazer cuidadosamente o que devia fazer:
O
negligente
é
sempre
responsável
pêlos
damnos,
que
occasiona,
e
assim
o
Portador
de
uma
Letra
de
Cam
bio,
,na
apresentação d'ella sem protesto, e na remessa d'ella á seu
cargo;
exceptuando-se
porém
a
responsabilidade,
pro-vando-se
que, qualque
r que f
osse a
diligencia empregada,
seria o
mesmo
o resultado.
E' máxima do
Alv. de 11 de
Janeiro de 1758,
que a
Negligencia
não deve prejudicar à outrem—.
Neutralidade
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
o
estado,
e
m
que
se-acha
alguma
Pote
ncia,
não
tomando
parte
entre
as
que
estão em guerra:
Foi estabelecido o systema
de
Neutralidade,
(excluidos os
Cor
sár
ios
da
s Na
çõe
s B
elli
g
era
nte
s) p
êlo
Dec
ret
o de 30 d
e
Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:
Pelo
Decreto
de
3
de
Junho
de
1803,
suscitando-se
o
de
30 de Agosto de 1780, declarou-se a
Neutralidade de
264
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
JU
R
Í
D
IC
O
Portugal,
succede
ndo
suscitar-se
guerra
ent
re
Potencias
alliadas;
e
em
consequência
mandou-se,
que
os
Corsários
da
s
Potencias
Belli
gerantes
nã
o
fossem
admittidos
em
Portos
dos
Estados e
Domínios de
Portugal;
nem as
Presas
f
eitas
por
êlles,
ou
por
Na
vios
de
g
uerra,
sem
outra
ex
cepção
que
a
da
hospitalidade do Direito das Gentes.
Neutralidade
—
Dtccion. de Ferr. Borges
£'
a
quêlle
estado,
em
que
se-conse
rva
uma
Nação
para
com
duas
outras
bel
ligerantes,
sem
t
omar
part
e
alguma nas suas desavenças.
H
Tal e
stado tem
certas ob
rig
ações
à preencher,
assim
como
certos
direitos,
de
que
goza
no
meio
dos
estragos
mútuos
da
guerra;
não
respeitando
ao
Direito
Civil,
pois
que
pertencem
ao Direito das Gentes :
Neutro,
—
Neutral,
é
o
Paiz,
que,
na
gu
erra
entre
ou
tros
amigos,
e
alliádos
seus,
cons
erva
a
paz,
sem
tomar
part
e
nas
desavenças d'êlles.
Aberta
a
guerra
entre
duas
Nações
dadas
a
o
Commercio
do
mar,
todo
o
commercio
ma
rítimo
se-resente;
a
sua
mar
cha
se-altéra,
ha
um
novo
perigo,
à
que
todos
os
Navegantes
mais
ou
me
nos
se-arriscão;
os
Seguros
e
ncarecem,
se-embaração,
difficultão-se,
e
chêgão
mes
mo
&
estancar
muitos
me
rcados
até
ahi
abertos
á
s
trocas
de
todo
o
mundo;
e
dos
embargos,
arrestos,
ret
enções,
e
presas
e
represas;
das
v
isitas
m
arítimas,
dos
j
ulg
ados
;
nascem
mil
ques
tões,
que
se-envolvem
ma
is
ou
menos com o commercio.
Todavia,
nem
o
Direito
Mercantil,
nem
o
s
Tribunaes
Commerciáes,
regem, ou
terminão, es
sas questões;
pois que
as
Nações
são
e
ntre
si
independentes,
nã
o
co
nhecendo
alguém
superior,
e
ninguém
julga
da
injustiça
ou
j
ustiça
da
gue
rra:
Mas
estas
questões
complicão-se,
quando
tocão
por
qualquer
motivo á uma
Nação Neutra :
Primeiro
que
tudo
diremos,
que
quasi
todas
as
Nações
re
con
h
ec
em
a
N
eu
t
ra
li
da
de
P
er
f
ei
ta
da P
e
sc
a;
e as
pr
ev
ençõ
es
,
V
O
C
A
BU
L
AB
IO
J
U
RÍ
D
I
CO
2
6S
que
às
vezes
se-tomão,
tendem
mais
á
prevenir
a
espionagem,
do que à impedir aquêlle trafico.
Montesquieu
estabelece
o principi
o
de de
verem as
di-
versas
Nações
fazer
na
paz
o
maior
bem,
e
na
g
uerra
o
menor
mal
possível,
sem
an
oja
r
á
seus
verdadeiros
interesses,
pois
que
a
l
iberdade
da
Pesca
de
riv
a
sem
duvida
do
Direito
das
Gentes;
e
a
regra
quasi
geral,
que
se-adoptou,
é
sem
duvida
fundada n'êste principio.
Vejamos
agora a
lguns casos,
em
que
os na
vios, posto
que
neutros,
podem sêr julgados boa presa:
Quando
a
Neutralidade
dos
Navios,
verdadeiramente
neutros,
não
é
j
ustificada pê
los
documentos
de
bordo,
o
navio
neutro
aprezado será bôa preza, etc.:
Todos
os
navios
de
qualquer
Nação,
que
se
ja
neutra,
ou
alliada,
de
que
se-provár,
que
lançarão
papéis
no
mar;
ou
que
de
outra
sorte
papéis
se-supprimirão,
ou
destruirão;
seráõ
bôa
preza, elles e a carga.
Um passaporte só servirá para cada viagem.
Um
outro
caso,
e
m
que
a
Neutralidade
não
garante
da
captura,
nem
navio
ne
m
ca
rga,
é
,
qu
ando
o
navio
ó
encon
trado
carregado
de
cont
rabando
de
guerra;
pertence
ndo
á
esta
maté
ri
a
as que
stões, —
se
é
bôa
preza
um
» Nav
io Ne
utro
franqueado,
ou
libertado
da
ca
ptur
a
de
um
inimigo;—
e
como
se
-devem
tratar
os
Navios Neutros,
que se-encontrão com papéis duplicados.
Os
nossos
princ
ípios
de
Direito
Marí
timo
sobre
—
Neutros
— são de perfeita reciprocidade —.
—
Nobre
s
e-diz
a
pessoa,
que
se
distingue
do
c
om-
mum;
e
condecorada
com
certos
títulos,
e
privilégios,
porem
actualmente
a
nossa
Const.
Politica,
no
seu
Àrt.
179 — XVI,assim dispõe:
«
Ficão
aboli
dos
todos
os
privilégios,
que
nã
o
forem
julgados
essencial
e
inteiramente
ligados
aos
Cargos
por
utilidade publica.»
—
Nome
(Dicc
ion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
palavra,
que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:
266
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
Ha duas castas de
Nomes
para distinguir as pessoas, à
saber,
nomes de baptismo,
—
nomes de família.
-• A ordem
publica exige, que cada um conserve seu
Nome,
que lhe-é
devido :
Tomão-se
os
Nomes
,
e
os
Cognomes,
p
or
di
stincção
dos paizes, e porisso se-inventarâo :
(Nome,
péla
verdade
ir
a definição
da Artinha
Latina
do
Padre ;
António Pereira
de Figueiredo, introduzida em
todas as
Escholas
de
Portugal por Decreto
d'Elrei D. José I, não é
palavra
em
geral,
mas
sim
p
alavra
fal-la
d
a,
—
u
m
a
vó
z
,
co
m
qu
e
s
e
-d
ão
d
co
nh
ec
er
as
cou
s
as
—
;
e,
na
verdade,
a
unidade
parte
das
Le
tras,
existio
antes
dos
Nome
s,
como
um
modelo,
conforme
doutrin
ão
Platão,
e
os
me
lhores
Autores
Portuguêzes)
—.
—
Notário,
denominação
po
uco
usa
da
entre
nós,
e
Notário
Publico
significa
o
mesmo,
que—
Tabellião
de
NÕtas— .
—
Notas
Pro
missórias
(nosso
C
od.
do
Com
m.
Art.
426)
são
todos e
quaesquér
papéis, à
ordem
ou sem
ella,
assignados
por
Com
merciante,
pêlos
quaes
se-promette
pagar
alguma
quantia determinada.
Notas Promissórias
—
Diccion. de Ferr. Borges
São
chirographos,
pê
los
quaes
um
Negociante,
uma
Sociedade,
uma
Companhia,
ou
um
Banco,
promette
pagar
uma
somma
de
d
inheiro
n'um
tempo
dado,
ou
à
v
ista,
ou
a
o
portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :
(N.
B.
Entre
nó
s
hoje
é
o
term
o
próp
rio,
e
não
se-usa
chamar —
Livrança
—, como outr'ora)—.
—
Novação
(nosso Cod. do Comm
. Art. 438) dá-s? :
1." Quando o devedor contrahe com o c
redor mais
uma obrigação, que altera a natureza da primeira;
2.°
Quando
o
no
vo
devedor
substitúe
o
antigo,
e
este
fica
desobrigado;
VOC
A
BULÁ
RIO
JUR
ÍD
IC
O
267
3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à
outro, por effêito da qual o devedor fica desobrigado do
primeiro :
A.
Novação
desonera todos os co-obrigados, que n'êlla não
intervém.
Nova
çã
o.
—
Dic
clo
n.
d
e F
err
. B
or
ges
Em
geral é
a
mudança de
uma
obrigaçã
o
e
m
outra de
modo
que
,
quando
se-faz
tra
nsferencia
de
uma
divida,
ou
o
transporte d'ella, uma
d
ação
in solutum,
uma
i
ndicação de
pagamento
por
terc
eiro;
tudo
i
sto
importa
—
Novação
—,
e
expressão de—
Novação
—
■
:
O
a
cto,
pêlo
qual
u
m
d
ev
edor
dá
ao
seu
credor
um
outro
devedor,
que
s
e-encarrega
de p
agar a
divida,
cba-ma-se—
Delegação—,
matéri
a
das
mais
dif
flceis
da
Sc
iencia
do
Direito, etc.
A.
Novação
é
um modo de solver a obrigação, porque tem
força
de
pagamento;
mas
de
s
orte
que,
e
m
vêz
de
uma
div
ida,
que se-tira, substitúe-se outra.
O
Dire
ito
Romano
exigia
na
N
ovação
três
c
ousas,—a
I
an
tig
a
divid
a,
—a
nova
,—
e
a
estip
ula
çã
o;
mas,
em
Direi
to
Commerciâl
não
é
necessária
a
es
tipulação,
porque
n'êst
e
Direito os pact
os considerão-se como estipulações; deven-do-se
observar a E
quidade, que não
admitte tantas
sub-[tilêzas legáes,
e a differença entre pactos e estipulações :
O
D
ireito
Romano
exigia
n
a
Novação
o
animo
de
novdr,
sem
podêr-se
recorrer
à
conjecturas
e
presumpçõe
s,
como
fazião
os
Interpretes;
mas,
sem
emba
rgo
d'i
sso,
alguns
sustentão,
que
por
f
ortes
conjec
turas
se
-pode
deduzir
Novação,
ao
menos por Excepção, e
tal opin
ião prevaleceu em
muitos logàres:
Entre
Neg
ociantes,
com
quem
facilmente
a
Novação
ís
e-
indúz
por
qualquer
contr
acto,
não
se-carece
e
xpressamente
do
animo de novdr,
devem bastar conjecturas :
268
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
Uma
orde
m
posterior
dada
ao d
evedor,
contraria a
pri
-
meira,
é
sobeja
para
produzir
Novaç
ão:
O
Com
mercio
e
xige
diariamente
mil
dispos
iç
ões,
e
as
vezes
uma
contraria
à
outra;
e
uma
subtileza,
alias
modificada
pêlos
Doutores,
não
deve
fazer
pe
rder
a
grande
vantagem,
qu^
costumão
os
Negociantes
auferir das mudanças e vicissitudes, que acontecem à cada
momento
nas
negociações:
E
isto
de
ve
têr
tanto
mais
logár,
quando
a
nossa
obrig
ação
fôr
in
compatível
com
a
pri
meira:
N'uma
ordem
dada
á
um
Capitã
o
pa
ra
ve
nder
c
ertas
mercadorias,
e
n'outra
para
t
ransportar,
achou
Casaregls,
pél
a
incompatibilidade d'ellas, uma
Novação.
A
Novação
è
a
transfusão
de
uma
obrigação
em
outra,
civil
ou
natural,
diversa
da
primeira,
e
que
tem
f
orça
de
pagamento
;
e,
conhecida
a
difficuldade
da
Novação,\
que
se-
pretende
prevenir por
conjecturas, é
una
nime o
sentimento
dos
Jurisconsultos,
de
que
ha
Novação,
ha
vendo
contracto
posterior
incompatível
com
o
primeiro
:
A
No-\
vação,
por
tal
principio, é uma consequência necessária.
E de
tanto
peso
é
e
sta
incompatibilidade,
que,
ainda
que
a
Parte
prote
stasse
em
c
ontrario
á
N
ovação,
ta
l
protesto;
nada
operaria.
A
Novação
pode dar-se de duas maneiras :
Ou ficando
o
mesmo devedor,
Ou mudando-se a sua pessoa:
I
________
No
primeiro
caso,
deve-se
juntar
alguma
cousa
de
novo,
para entendêr-se feita a
Novação;
No
segundo
caso,
faz-se
a
Novação
t
od
as
as
vezes
que,
desonerado
o
primeiro
devedor,
entra
em
seu
logár
outro,
que
se-chamava —
Expromissôr
—; .
Es
t
a
se
g
und
a
esp
é
ci
e,
d
iz
Jor
io,
ch
am
a-
s
e—
Del
eg
açã
o—
,
porque dele
gar nada
mais é,
do que
dár em
seu logár outro
réo
devedor:
Uma
tal
Delegação
faz-se
por
sim
ples
consenso,
mas
não
se-aperfêiçôa,
isto
é,
não
se
-fáz
a
De
legação
do
Debito,
se
o
Delegado
não
promette
pagar
a
o
credor
por
mei
o
de
estipulação.
V
0
C
A
.BU
LA
.
R
I
O
J
U
R
ÍDI
CO
'
269
Caqui
a
Novação,
ou
recahe
sobre
a
cousa,
ou
sobre
a
pessoa:
Qand
o
recá
he
sobr
e
a
cous
a,
cbama-
se
Novaç
ão
;
qu
and
o
I
r
ec
âh
e
s
obr
e
a
pe
ss
o
a,
cb
am
a-s
e
Del
egaç
ã
o
;
d
e
mo
do
qu
e
,
na
\Delegação,
sempre ha
Novação
; não assim, ao inverso.
Quem
de
lega,
paga;
e
a
De
legação
dá-se
também
d
e
duas
maneiras :
Uma, por estipulação,
Outra, por contestação da lide.
Por Direito Civil não vale a
Delegação,
bem como a
\Novação,
se não se-exprime com palavras a estipulação,
e não ha
animo de novdr
; não assim, por Direito Com-
merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples
convenção.
E,
em
Commercio,
dà-se
mesmo
a
Dele
gação,
se
ndo
perfeita,
quando
o
Devedor
De
tegado
promette
pagar,
ou
eompensàr,
a
o
credor
ma
ndatário,
e
este
aceita,
responsa-
bilisando-se o devedor mandante :
Porém,
se
o
Devedor
Delegado,
e
m
vêz
de
pagar,
pro-
"mette
somente
o
pagamento
ao
mesmo
Credor
Delegatario,
fica
obrigado
todavia
ao
primeiro
credor;
porque
teve
o
mandato
de
pagar,
e
não
de
promettêr,
e
o
mandato
é|
irrevogável:
Esta
é
a
decisão
do
Direito
C
ommercjál,
ma
s
limita-se,
quando
o
Devedor
Delegad
o
avisar
ao
novo
Credor,
que
se-
reconh
eceu
sêr
devedor,
ratificando
a
Delegação,
e n
ão
se-
podendo revogar o mandato n'êste caso.
Dá-se
mais
esta
regra
entre
N
egociantes,
quando
o
cre
dor,
à
quem
se-deléga
o
pagamento,
lança
à
seus
Sócios
o
novo
devedor
;
valendo
esta
inscripção
com
o
ac
êi-[tação,
e
estipulação,
c
om
o
e
ffêito
de
pod
êr-se
r
evogar
em
prej
uízo
do
devedor
o
mandato
de
solvendo,
que
t
acitamente
inclúe-se
em
toda a disposição.
E'
costifme
m
ercantil,
apoiado
em
principios
l
egáes,
que,
sendo a
Delegação
feita por ordem do credor, e aceita
f
270
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
I
DI
CO
r
por aquêlle, á quem deve pagár-se, tem força de verdadeiro
pag-amento:
| Não tem porém logár a
Delegação,
quando o
Delegante
Jouvou ao
Delegado,
como se fosse
um negocian
te bom e
pontual, promettendo fazer pagar, e o
Delegado
foge
y
| ou
quando a promessa de pa
gamento se-f
az para um cert
o
dia, ou de
baixo d
e uma condição; pois que antes ' do dia, e da
condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do
evento da condição, não ha |
Novação,
todavia o mandato não
se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a
Delegação.
Também
não
tem
logár
a
Del
egação,
quando
ordenar
eu
ao
meu
devedor,
que
pa
gasse
ao
me
u
credor,
e
e
ste
não
aceitou tal
Delegação.
I Finalmente, por Direito Commum, o devedor, que
dele
ga, livr
a-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não,
quando a
Dele
gação
re
cáhe n'êsse Negociante próximo | á
fallir, etc.
9 Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis,
e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia
Commerciál faz da Jurisprudência Civil ; | cumpre agora
apresentar as theses
puras do Di
reito Civil:
A
Novação
opéra-se de três sortes: I 1." Quando o
devedor contrahe com
o
seu devedor | uma nova divida, que
substitúe
a antiga, que se-ex-tingue, como acontece na
reforma de uma Letra:
2.* Quando um novo devedor substitúe ao antigo, que
é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na
reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou
endossadôr ; em vêz de outro, que sahe da Letra :
I 3.° Quando, por effêito de
uma nov
a obrigação, um J novo
credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica
desligado.
A
Novação
não pode operár-se,
s
enão entre pessoas
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
271
babeis para
contr
actár; não se-presume, e cumpre que a
vontade de operal-a resulte claramente do acto:
Isto
não
que
r
dizer,
que
seja
expressa
e
m
t
ermos
|
formáes;
basta,
que
r
esulte
d'ella
com
evidencia
a
vón-|
tade
e
intenção das Partes:
A
Novação,
péla substituição de u
m novo devedor,
1
pode
operar-se sem o concurso do primeiro devedor;
A
Delegação,
p
ela qual
um devedor dá
ao credor um
outro
devedor,
que
se-obriga
para
com
o
credor,
não
opera
Novação,
se
o'
credor
não
declarou
expressamente,
que
desobrigava o seu devedor, que faz a
Delegação:
O devedor, que aceitou a
Delegação,
não pode oppôr ao novo
credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda
mesmo que se-ignorem ao tempo da
De-
\ legação
:
A
simples
i
ndicação,
feita
pe
lo
devedor
de
uma
pes
soa,
que
deve
pagar
e
m
s
eu
l
ogár,
não
opera
Novação
;
e
o
mesmo
é da
simples indicação,
f
eita por uma pessoa, que
deve receber
por ella:
Os
privilégios,
e
a
s
hypothecas,
do
antigo
credito
não
[
passão
para
o
que
o-substitue,
salvo
se
o
credor
rese
rvou
expressamente:
Quanto
à
Novação
péla
substituição
de
um
novo
devedor,
os
privilégios,
e
a
s
hypothecas
e
xistentes,
do
credito
não
podem passar para os bens do novo devedor :
Quando
a
Nov
ação
se-opéra
entre
o cre
dor e
um dos
devedores solidários,
os privilégios, e a
s hypothecas, do a
ntigo
credito
n
ão
se-podem
reservar,
se
não
sobre
os
b
ens
d'aquê
lle,
que contrahe a nova divida:
Péla
Novação,
feita
entre
o
credor
e
um
dos
devedores
solidários, os co-devedôres libertão-se :
A
Nov
ação,
o
perada
á
respeito
do
devedor
principal,
isenta os fiadores :
Mas,
se
o
credor
exigir
no
primeiro
ca
so,
ou
no
se
gundo
caso,
a
accessão
dqs
co-devedôres,
ou
dos
fiadores;
o
a
ntigo
credito
subsiste,
se
os
co-devedôres,
ou
os
f
iadores,
rec
usão
accedêr ao novo arranjo—.
272
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
—
No
v
ea,
—
no
v
edd
o,
—
a
nov
ed
do
,
—
no
v
ena
,
é
a
non
a
parte, ou de nove partes uma :
A
nossa
L
egislação
a
ntiga
impõe
muitas
v
ezes
a
•pena
do
anov
eddo
■
—
que
actualmente
jaz
no
esqueci-
mento—.
—
Noviciado
é
o
tempo,
durante
o
qual
se-fáz
a
prova
de
t
erem,
ou
n
ão,
os
que
e
ntrão
no
Estado
Re
ligioso
a
vocação
própria;
e
as
qualidades
ne
cessárias
para
viverem
na regra, de que êlles querem fazer voto de observar -si
Noviço
(continuação do Dicc
ion. d
e Per. e Souza) quem,
destinando-se ao Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno
de approvaçâo :
O
Concilio
de
Trento
e
xige
absolutamente
um
a
nno
inteiro
de
approvaçâo,
e
continuado
sem
interrupção
alguma
;
o
que
comtudo
se-entende,
n
ão
da
co
ntinuidade
física,
m
as
da
moral; e, na falta d'esta observância,
a profissão é nulla:
Os
Noviços
nã
o
são
reputados
civilmente
m
ortos,
senão
no momento da sua profissão.
Noviços
,
—
C
onsoli
d. das
Leis
Ci
vis
Os
Religiosos Professos
(Art. 993 § 5.° e Nota da Con-
solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os
Noviços,
que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I
antes de pronunciarem os três votos de —
obediência,
—
cas-
tidade,
—
pobreza,
são havidos por leigos—.
—
Novos
Direitos
são
certos
antigos
Impostos,
que
ainda
hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.
—
Nua
-
propriedade
é o direito (não direito !) do Titulo,
contraposto
ao
Direito
Real
do
Usufructo,
com
a denom
ina
ção
pess
oal
—do
Nú-P
ro
prie
tar
io
—
;
send
o
o
outro
Titular
o
Usufructuario,
que
se-acha
na
posse
dos
respectivos
be
ns
:
Vêja-se
infra
a palavra—
Usufructo
—.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
UR
Í
D
I
C
O
im
— Nul
lidade, e
mquanto no
mundo existir
Bem e
Mal,
pode-se
bem
chamar
o
—
Nada
Jurid/
icio
—;
que
é
o
estado
de
qualquer
Acto,
qualquer
que
seja
sua
espéci
e,
quando
péla
sua
illegalidade
se-o-repute
invalido,—
c
omo
s
e
não
f
osse
exercido,—como
se
e
m
tempo
nenhum
houvesse
existido
:
O
entendimento
humano
tem
es
te
poder,
sem
o
qual
fora
impossível o destino providencial da Humanidade.
Nullidade, — Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Distingue
em
seus
Arts.
672
á
694,
—
Nul
lidades
do
Pr
oce
s
so
,
—
N
ul
l
i
da
d
es
d
a
s
S
en
t
en
ça
s,
—
Nul
li
dad
e
s
dos
C
on
-
tractos
; resultando de tal distincção a consequente entre
—
A
c
to
s
N
u
ll
òs
,
e
—
A
ct
o
s
A
n
n
u
l
l
a
ve
is.
As
Nullidades
(seu Art. 683) são:
De
Pleno Direito,
Ou Dependentes de
Rescisão
(antes dicesse—de
Acção).
As
Nullidades de Pleno Direito
(seu Art. 684§ 1.°) são:
l.
#
Aquellas,
que,
a
Lêi
formalmente
pronuncia
em
razão
da
manifesta
preterição
de
solemnidades,
v
isível
pê
lo
mesmo
instrumento, ou por prova literal:
2.°
Aquellas,
que,
posto que
não
expressas
em L
êi,
se-
jUbentendem
;
ou
por
s
êr
substancial
a
solemnidade
pret
erida
para
a
e
xistência
do
Contracto
(do
Acto),
e
fi
m
da
Lêi;
como,
— se o instrume
nto fòi feito por Offlciál Publico incompetente,
— sem data e designação de logár,
—
sem subscripção de partes e testemunhas, — e não se-
o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .
Nu
l
l
i
d
a
de
s
D
e
p
en
d
en
t
es
d
e
Re
sc
i
sã
o,
(
a
l
i
ás
de
Ac
çã
o)
s
e
-
dão
,
quando,
no
Contracto
(aliás
no
Acto),
valido
em
a
pparen-cia,
ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes :|
!»• Os
Contractos
(aliás
Actos),
que são
annullaveis :
2.°
Aq
uêl
les
, em
que in
terve
io
d
ol
o, s
imu
laç
ão,
frau
de
,
violência, erro
se as Leis não o-presumirem.
A distincção da
s
Nullidades de JP
lÂnp Direito,
e
De-
pe
n
d
en
t
es
de
R
esc
is
ão
(
de
Ac
çã
o)
te
m
os
segu
in
te
s
eff
êi
t
o
s
(seu
Art. 686) •
V
O
CA
B.
JU
R
.
1
8
274
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
1.
"
Os
Con
tr
ac
tos
(o
s
A
ct
o
s)
,
em
os q
ua
es
se-
d
ão
as
Nul
lida
de
s d
e
Pl
en
o
D
ir
eit
o,
co
n
si
d
er
âo-
se
nu
ll
os
;
e
não
te
m
valo
r,
|
sendo
produzidos
pa
ra
qua
lquer
effêito
jurí
dico
ou
officiál
:
I
2.
"
Os
Con
t
ra
ct
o
s
(o
s
Acto
s
),
em
qu
e int
erv
ém
Nul
lida
de
s \
De
pe
n
d
en
tes
de
4
c
p
<7
o,c
on
s
i
de
r
ão
-
s
e
an
n
uU
a
ve
i
s,
e
pr
o
du
z
em
|
todo
o seu
effêito, emquanto não forem
annullados:
3.° As
Nullidades de Pleno Direito
podem sêr allegadas
independente de prova de prejuízo, mas as
Nullidades De- \
pendentes de Acção
carecem d'esta prova :
4.° As
Nullidades de Pleno Direito
não podem sêr relevadas
pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar
\
de
instrumentos, ou de prova literal; mas as
Dependentes] de Acção
carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e
circumstancias :
5.°
As
Null
ida
d
es
de
P
l
en
o
Dir
eit
o
po
de
m
sêr
alle
g
a-
das,
e
pronunciadas,
por
meio
de
acção,
ou
defesa;
mas
as
Dependentes
de
Acção
devem
sêr
pronunciadas
por
meio
da
acção competente (a ordinária):
6,
°
Q
u
a
nd
o
as
Nu
l
l
id
a
d
es
D
e
p
en
d
en
t
e
s
d
e
A
c
çã
o
f
or
em
op-
postas em defesa, a Sentença n'êste caso não annulla a
b-
solutamente os
Actos
; mas só relativamente aos objectos, | de
que se-trata:
I 7.° As
Nullidades de Pleno Direito
podem sêr allegadas | por
todos aquêlles, que provarem interesse na sua declaração;
mas as
Dependentes de Acção
só podem sêr pro-[ postas por
acção competente das partes, successôres, e subrogados; ou dos
credores, no caso de alienação fraudulenta :
8.°
T
od
avia,
a
s
D
ep
ende
nte
s
de A
cçã
o
po
dem
sêr
o
pp
os
tas
em
defesa, sem dependência de
acção directa rescisória
|
{annullatoria),
Ou pélas partes, successôres, e subrogados; Ou por terceiros,
pêlo Exequente na Execução, e por Credor em concurso de
preferencia; para impedirem os effêitos de contractos simulados,
e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.
As
Nullidades
(no seu Art. 687) também se-distinguem,'
■
-,
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
2
7
5
-
em
NuUidades
Absolutas,
e
Nul
lidades
Relativa
s,
para
os
ef-
íêitos seguintes :
E* As
NuUidades Absolutas
pode
m sêr propostas, ou alie-
nadas,
por
todos
aquê
lles,
ã
qu
em
interessão,
ou
preju-dição
;
mas
as
Nullidades
Relativas,
f
undadas
na
preterição
de
solemnidades es
tabelecidas em
favor de
certas pessoas,
como a
Molhér
Casada,
Menores,
Presos,
Réos,
e
outros,
só
podem
sêr
allegadas
e
pro
postas
por
essas
pesso
as,
ou
por
seus
her
deiros,
salvos
os
cas
os
expre
ssos
nas
Leis:
As
Nullidade
s
Relat
ivas,
sendo
de
Pleno
Direito,
não
serão
pronunciadas,
provando-se
que
o
Contract
o
(o Ac
to)
fôi
em
ma
nifesta uti
lidade
da
pessoa,
â quem a mesma nullidade respeita.
■
Só as
Nullidades
Dependentes'de Acção,
(em seu
Art. 611),
e
as
Relativas,
podem sêr
ratificadas
(podem sêr
confirmadas):
I
A
ratific
ação
(a
confirmação)
tem
ef
fêito
retroactivo,
salva
a
convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :
Só
podem
sêr
(em
seu
Art.
689)
pronunciadas
ex-of-ficio
as
Nullidades de Pleno Direito,
e as
Absolutas.
A
Nullidade
do
instrumento (em
seu Art.
690) não
induz a
dos
C
ontractos
(dos
Actos),
quando
o
mesmo
instrumento
não
fôr
da
substancia d'êlles,
e
a prova
fôr po
ssível
por
o
utro modo
legal:
A
forma,
que
a
Lêi e
xige p
ara
qualquer
Acto,
pre-gume-se
observada, ainda que por outro modo não se-prove .
O instrumento publico (em seu Art. 691), que fôr nullo, se
estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em
que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir
principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige
prova determinada. g, A Sentença pode sêr annullada (em
seu Art. 681):
1.» Por meio de
Appellação,
2.* Por meio de
Revista,
3.* Por meio de
Embargos na Execução,
216
V0C
ABU
LA
.RI
0
J
Utt
lDI
OO
4.'
Por
m
eio
da
Acção
Rescisória
(Acção
Ordinária
de
Nullid
adè),
sendo
a
Sentenç
a
pro
ferid
a
em
grdo
de
Rev
ista
;
iato é, proferida por alguma Relação Revisora.
Nullidades,
—
Consolid. das Leis Civis
[
■■
'
No seu Art. 358 diz:
I
« São também
annullaveis
— os contractos si-
I
mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1
narem com malicia o que realmente não querião convencionar
; ou seja para prejudicarem a tercei
ros, ou para
defraudarem o pagamento de impostos, ou a disposição
de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim
es
clarece:
«
Na
1.
»
Ediçã
o
es
tava
—
são
nullos
—,
e
agora
dig
o
—
são
an
nuU
aveis
—;
por
que
a
Nul
lid
adè
dos
Contractos
Simulados
depe
nde
de
Acção,
na
qual
a
Simulação
seja provada:
A
Simulação,
d
o
mesmo
modo
que
a
Fraude,
ou
outros
vícios
do
consentimento,
não
se-presumem;
devo
sêr
provada,
á
não
haver
L
ê
i
e
xpressa,
que
a-mande presumir em algum caso, etc.
»
J
E' pois fundamental a differença entre —
Nullidadè
de Actos Nullos,
— e —
Nullidadè de Actos AnnuUaveis
—,
embora não se-tenba o costume de fazer tal distincção. |
As
Nullidades de pleno Direito
(qualificação do Direito
Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- |
bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão —
Nullidades
Manifestas
—, sem as quaes não se-pode
attendêr ao Recurso
de Revista,
de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768
§].', mas entendida pélas Ords. Liv. 3." Tit. 75, e Tit. 95, |
que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I
Linhas de
Per.
[e
Souza,
Nota 700 pags. 102.
■
Os
Actos
Jurí
dicos
invalidã
o-se,
nã
o
só
péla
Nullidadè,
senão também pé
la
Rescisão,
e péla
Resolução,
e vêjão
porisso
infra
estas duas palavras.
A verdadeira classificação é a de
Savigny,
no Vo-
V0C
A
.BU
LA
.
BI
0
JU
R
ÍD
IC
O
277
lum
e
3,
°
do
seu
Dir
.
Rom
.—
Os
Act
o
s
Jur
í
d
ico
s
s
ão
va
li
do
s
t
ou
inválidos
;
e
são
inválidos,
—ou
péla
Null
idaãe,—
ou
pé
la
Resolução, —
ou péla
Rescisão.
Nullidade,
—
Diccion. de Per. e Souza
E'
a
qualidade
de
sêr
Nullo,
e
nos
Processos
é
a
ommissSo, ou o erro, que torna
nullos
'os actos, etc.
Nullo
é o
que
se-fáz contra
a
Lêi —
Ord.
L
iv.
1.*
Tit.
l.° §
12,
Tit.
3.°
§
7.°,
eRe
gim.
doDesemb.
do
Paço
, a
lém
de
outras
disposições:
Nullo
é
o
Processo, em
que
falta a
primeira ci
tação,
e
nulla
a
mesma
Sentença
n'êlle
proferi
da—
L
êi
de
31
de
Ma
io
de 1774:
Nullos
são
todos
os
actos
praticados
pêlos
que
tem
Offlcios
de
Jurisdicção,
e
Jus
tiça,
não
tendo
Carta—
Ass.
de
7
de Junho de 1636, etc:
Nullas
são a
s Doações, que não forem insinuadas no prazo
da
L
êi (dois
mêzes), como di
spõe a
de 25
de Janeiro de
1772 §
2.°, etc:
Nullas
são
as
Escripturas
feita
s
sem
certidão
do
pa-
gamento de
Siza
(não de Laudemlos) :
Nullas
são
as
promessas,
e
convenções
esponsalicias,
sem
consentimento
dos
Pais,
Tutores,
ou
Curadores—
Lêi
de
6
de
Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:
Nullas
são as
consolidações
dos
dois domi
nios nos
Corpos
de Mão-Morta—
L
êi de 4 de Julho de 1768.
Nullidades,
—
Diccion. de Ferr. Borges
Esta
palavra
significa, já
o
estado
de
um
a
cto,
que
é
nenhum,
e
como
não
acontecido;
já
o
vicio,
que
impede
esse
acto de sortir seus effêitos :
As
Nullidades
só
podem
s
êr
decretadas
por
L
êi,
só
esta
pode pronuncial-as :
As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar
nullo
um
278
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
acto
são,
—
a
qualidade
das
pessoas
que
n'êlle
i
ntervêm,
—
a
na
tur
eza da
cous
a e
ob
j
ec
to
d'
êl
l
e; —
e
a
form
a,
pé
la
q
ual
o
a
cto
se-passa:
Assim, todo
o acto
feito, —
ou
po
r
pessoa,
que
a Lêí
repute incapaz;—ou á respeito de
cousa,
que ell
a pro-hibir
como
ob
jecto;—ou
contr
a
a
forma,
que
ella
pre
screveu,
deve-
se reputar um acto nullo :
A
pena
da
nullidade
s
ubentende-se
nas
Leis
prohibi-tivas,
e
os
Doutores
exceptúão
nos
casos
das
Leis,
que
não
decretarem outra pena.
Ha
Leis,
que
,
p
robibindo
c
ertos
a
ctos,
os-dei
xão
ex-
pressamente
subsi
stir,
quando
se-praticão:
A'
e
stas
Leis
chamou
Ulpiano
—
Leis
imperfeitas
—,
e
d'
abi
veio
a
regra
—
multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent
—.
Toda
a
probibição,
que
respeita
á
substancia
,
ou
á
forma
essencial
de
um
acto,
importa
nullidade
em
caso
de
con-
travenção;
e
portanto
ha
Nullid
ade
n'êsse
acto,
feit
o
por
uma
pessoa,
ou
em
favor
de
uma
pessoa,
que
a
Lêi
decla
rou
incapaz.
A
expressã
o
da
Lêi—
nã
o
pode
—tira
todo
o
poder
de
direito,
e
de
facto,
e
d'ella
resulta
uma
necessidade
precisa
de
nos-conformarmos; have
ndo uma
impossibilidade absoluta
de
fazer,
o
que
e
lla
prohibe
.
I
H
a
igualmente
Nullidade,
quando
a
prohibíção
re-câhe
sobre
o
obj
ecto
mesmo,
e
n
ão
é
modificada
por
alguma
c
lausula;
ou
por
alguma
expressão,
d
e
que
se-possa
concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.
O
mesmo
se-deve
dize
r
da
prohibíção
de
fazer
um
a
cto
por
uma
f
orma,
que
respeita
á
s
ua
substancia,
qual
o
de
serem
testemunhas
Testamentárias
as
Molbéres;
e,
n'êste
caso,
o
testamento
será
nullo,
ainda
que
a
Lêi
não
o-dig
a,
só
e
xigindo
que sêjão pessoas do sexo masculino.
As Leis chamadas—
preceptivas—,
quelegislão sem pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
279
■
hibirem, n
ão
induzem
Nullidade,
a
não
conterem
clau-
|
súla irritante.
As
Nullidades
são
absolut
as,
ou
rel
ativas,
podendo
a
s
absolutas
s
êr
al
legadas
por
qua
lquer
pe
ssoa:
e
as
relativas
só
por a
quellas, á fa
vor de
quem são
pronunciadas. F?
Ainda que
o
fim
da
Lêi,
diz
Duno
d,
seja
sempre
o
interesse
publico,
de
tal
interesse
está
muitas
vezes
distante
; e
a
Lêi
então
considera
em
primeiro
l
ogãr
na
sua
prohi
bição,
e
na
nullidade, q
ue
fulmina,
á
bem
do interesse
dos
particulares
; e
tal
é a
prohibiçã
o de
alhear
bens dotáes, de menores, e de muitas outras pessoas.
Como
a
N
ullidade
Absoluta
p
ode
sêr
a
lleg
ada
por
qualquer, é evid
ente, que não
ha
c
onsentimento,
que
poss
a
sanal-a.
■
As
Nullidades Relativas,
o
u
Respectivas,
s
anão-se péla
pessoa,
á
quem
r
espêitão
;
e
a
ssim,
a
nul
lidade
de
uma
citação é supprida pêlo comparecimento.
O
eff
êito
da
Nullidade
é
viciar
o
a
cto,
de
maneira
que
se
-
suppõe
nunca
feito,
e
que
nunca
e
xistio
—
Alv
s.
de
11
de
Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.
#
.
E'
de
regra,
que
o
nullo
á
principio
não
pode
sêr
validado
pelo
tempo; e a
razão
d'isto, dizem o
s Interpretes,
é, que,
como
o
tempo
não
é
meio
de
extinguir,
ou
de
estabelecer,
ple
no
jur
e
uma
obrigação,
não deve
têr a
virtude
de
conf
irmar só
um
acto
em
si
nullo:
Esta
reg
ra,
dizem
mais,
tem
logár
nos
Testamentos,
nos
Contractos,
nos
Casamentos,
nas
S
ente
nç
as,
Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.
Ha
todavia
muitos
casos,
em
que
tal
rigor nã
o
tem
effêito;
e
são
em
geral
todos
aquêlles,
em
que
à
c
essação
de
impedimento,
que
produzir
a
nulli
dade,
reúne-se
a
superveniencia
de
uma
ca
usa
n
ova,
e
própria
à
c
onfirmar
o
acto.
Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos
que acabamos de estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de
Setembro de 1696, que as conven-
280
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍDI
C
O
ções
contra a
d
isposição das
Leis
Prohibi
tivas
s
ão
nullas,
ainda sendo confirmadas por sentença :
O
Ass.
de
22
de
Novembro
de
1749,
que
só
pode
reque
rer
a
Nullidade,
quem n'isso tem interesse, ou prejuízo:
Os Assentos, de 17 de Agosto de 1811, e de 19 de
Junho de 1817, dizem, que reputa-se
Nullidade
nos Testa-
mentos, comprehendidos na Ord. Liv. 4.°, Tit. 80 §
l.°J
quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:
O
Alv.
de
17
de
Janeiro
de
1759,
e
a
L
êi
de
6
de
Maio
de
1765, que o que é
nullo
não pode prestar impedimento.
Entre
Nullidade,
e
Rescisão,
ha
differença,
como
se-pode
vêr
infra
n'esta ultima palavra.
Sobre as questões:
1.°
Em
que
casos
a
Pena
de
Null
idade
pode,
e
deve,
sêr
supprida
era
uma
Lêi,
que,
prescrevendo
f
orm
as,
não
declara
expressamente, que, na falta d'ellas haverá nullidade:
2.°
Se
a
Pena
de
Nu
llidade
é
supprida
pleno
jure
nas
Leis
Prohibitivas:
3.°
Se
a
partícula,—
não
—,
posta
n'uma
Lêi
antes
da
palavra—
pode
—, suppre n'ella
pleno jure
a
Nullidade
:
Pode-s
e vêr amplament
e tudo isto nas —
Questões de
Direito de Merlin
—.
Assim como, sobre a questão:
Em
que
casos,
e
em
que
sen
tido,
é
permittido
&
um
particular o renunciar uma
Nullidade
de ordem publica—.
—
Nunci
ação
{N
uncia
ção
de
Obra
Nova
—
N
uncia
ção
d
e
Nova
Obra)
chama-se
em
no
sso
Foro
C
ivil
a
Acç
ão
Es-\
peci
dl,
po
r
onde
é
licito
à
cada
um
em
barg
ar
qu
alquer
Obra
Nova,
que
lhe-é prejudicial.
Nun
ciaç
ão
,
—
C
on
so
li
da
çã
o
da
s
Le
is C
iv
is
Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
281
de
parte, pode-se
embarg
ar
a
edificaç
ão
de
qu
alquer
Obra
Nova,
comminando-se
pena
a
o
Edificante,
p
ara
que
não
continue n'ella sem decidir-se a questão:
A
própria
parte
pre
judicada
(seu
Art.
933),
lançando
pedras
na
Obra,
se
fôr
este,
o
uso
do
logár, pode
por
si
denunciar ao
Edificante,
para que na edificação não prosiga :
Se,
depois
d
a
Nunciação,
(
em
seu
Art.
934),
ou
do
Embargo,
a
Obra
tive
r
a
ndamento,
o
Juiz
or
denará
a
demolição
do
que
mais
se-edificár
;
e,
reduzidas
as
cousas
ao
primeiro estado, tomará então c
onhe
cimento do caso:
Com li
cença do Ju
iz (seu Ar
t. 935)
, o
Edifi
cante
pod
e
proseguir
na
Obra
embargada,
sendo
admit
tido
á
prestar
—
ca
u
çã
o
de
a
-
d
em
o
li
r
{c
auçã
o
de
o
p
er
e
de
m
o
li
end
o),
ouv
id
a
a
parte, e precedendo as informações necessárias:
Não
é
admissível
(se
u
Art.
936)
a
Nunciação,
ou
o
\Embargo,
de
Nov
a
Obra
em
Pré
dios
fronteiros,
á
pretexto
de
tolherem
a
luz,
ou
a
vista
do
mar
(re
vogada
a
Constitui
ção
Zenonxana.
Nunciação,
—
Diccion. de Per. e Souza
Nunciação
de
Nova
Obra
é
a
Acção,
por
meio
d
a
q
ua
l
alguém
pede e
m Juizo,
que
outrem
seja i
mpedido de
continuar
em
Obra,
que lhe-é prejudicial:
Diz-se
Nova
Obra,
qu
ando
algum
edifício
se-constrúe
de
novo,
ou
qua
ndo
no
edi
fício
antigo
se-a
crescenta
a
lguma
cousa,
o
u
destróe-se
mudando-se
a
anti
ga
forma,
em
prejuízo
do visinho:
A
Nun
c
ia
ção
de
No
va
Ob
ra
,
fu
nd
ada
na
Cons
t
it
u
içã
o
Ze
-
noniana,
ficou
cessando
pê
lo
Decr.
de
12
de
Junho
de
1758,
nos termos do Ass. de 2 de Ma
rço de 1786 —.
—
Nuneiatura,
funcção
d
o
Núncio
(ou
Intemuncio),
se-d
iz
do tempo, que tal funcção dura, e da
Jurisdicção do Núncio
:
O
Despacho da Nunciatura
mandou-se
abrir pêlo Decr. de
23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos
282
T
OC
A
.
BU
L
A.
EIO
JU
RÍDI
CO
Decretos
d
e
4
de
Ag
osto
de
1760;
e
vêja-se
o
Aviso
de
14
de
Junho
de
1744,
e
a
Carta
Circular,
e
o
Dec
r.,
de
15
do
mesmo
mêz e anno:
O
Núncio
ó
o Encarregado do Papa,
em cada um dos
Estados considerado como Embaixador:
Elle
não
pode
exercer
a
Jurisdicção,
e
fazer
as
func-
.]
ções
de
Juiz
Delegado
da
Santa
Sé,
senão
depois
de
au-
'
■
torisado
para isso, etc:
Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár
as Camarás (Municipàes) com o
Núncio Apostólico
na sua
passagem — Carta Regia de 6 de Abril de 1671 -*j
—
Núpcias,
ac
tualmente,
tem
a
significação
de
—
Ca~\
samentos
—, informando por
ém o Diccion. de P
er. e Souz
a
serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :
Taes
festej
os
não
são
contrários
ao
espirito
do
Chris-
tianismo, quando n'êlles não entra o deboche, etc.
A
Ord.
Liv.
4.
°
Tit. 106
manda,
que
as
Molheres,
que
casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:
Não
se-revogou po
rém
por
esta
Ord.
o
dis
posto
na do
L
iv.
4.°
Tit.
91
§
2
.°
à
respeito
das
Molheres,
que
casão
segunda
vêz;
pois
que
não t
eve t
anto
por fim
a
p
ena
da
Molhér, com
o
o
favor aos filhos do primeiro matrimonio:
A
disposição
da
Lêi
de
9
de
Setembro
de
17
69,
contra
as
Segundas
Núpcias,
ficou
suspen
sa
pêlo
Decr.
de
17
de
Ju
lho
de 1778:
A Molhé
r, que
passa
á
Segundas
Núpcias,
não pode
al
hear
a
herança
do
Filho
do
Primeiro
Marido;
mas
por
seu
fallecimento
passa
ella
a
os
outros
Filhos,
irmã
os
d'êlle
—Ord.
Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.
I
O
I
- Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição
devida ao Superior ligitimo, etc.—.
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
283
—
Obras
Pias
s
ão
as
Missas
,
Preces,
Orações,
et
c;
e
também
curar
enfermos
e
da
r-lh
es
camas,
vestir
e
ali
mentar
pobres,
remir
ca
ptivos,
criar
enfeitados,
e
outras
Obras da Misericórdia semelhantes —.
—
Obras
publicas
são
as
que
o
Estado
manda
|
fazer, e com dinheiros públicos—.
—
Obrepção
(e
Obrepticio)
é
,
segundo
o
Dicc
ion.
de
|
Per. e Souza, o acto de calar alguma circumstancia de
facto, ou de direito, com o fim de obter algum despach
o qu
e não
se-obtêria sem tal omissão, etc.
Obr
e
pç
ão,
—
Di
cci
on.
de
Ferr
.
Bor
ge
s
Chama-se
—
Obrep
ção
—
a
fraude,
que
se-comm
ette
no
obter
a
lguma
graça
ou
concessão
de
Superior,
calando-se
uma
verdade,
que
éra
necessário
ennunciár
para
vali
dade
da
concessão:
Chama-se—
Subrepção—,
pêlo
c
ontrario, a
fraude, que
se-
commette,
obtendo-se
os
mesmos
actos,
e
stabelecendo-se
facto
s
con
trár
ios á
v
erdade. —
Obrep
tio fit
ve
ritat
e
ta
cita,
Subreptio autem fit subjecta falsilale
—.
Ch
am
ão-
s
e—
obr
epti
c
ios
,
ou
subr
ep
li
ci
os
—,
os
tí
tul
o
s
ob-
tidos por um d'êstes dois meios :
Se
con
sultarmos
o
Direit
o
Co
mmum,
se-conhece,
q
ue
n'êlle
se-toma
a—
obrepção
—por
toda
a
espécie
de
fraude
commettida na obtenção de uma graça, etc:
Diz
a
Lêi
de
21
de
Agosto
de
1767
§
13,
que
tudo,
quanto
é
obr
epticio,
e
subrepticio,
é
nullo,
não
produz
ef-fêito,
e
nem
presta impedimento.
(N.
B.
Antigamente
costumava-se
e
mbarg
ar
os
Alvarás,
pêlos
quaes
se
-conced
ia
alguma
Graça
ou
Mercê,
que
transitavão
pela
Chancellaria-Môr
(e
de
pois
péla
Chan-cellaria
do
Império),
como
vê
-se
no
Direito
Civ
il
de
Bor
ges
Carneiro,
Introducção
P
arte
1.*
§
5.*
ns.
4
à
23
;
—ou
po
r
contrários
à
Direito e ao Bem Commum, — ou
284
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
como 06 e
subrepticio
s, —
ou como suspeitos de
falsos;
o | que
hoje não tem logár, porquanto a Chaneellaria fôí abolida)—.
—
Obrigação
(Diccion. de Ferr. Borges), para for-mar-se,
é necessário o concurso de duas (ou mais pessoas, das quaes
uma
fica
empenhada com a outra para j algum effêito :
Cham
a-s
e—
dev
edo
r,
q
uem
co
ntr
ahe
a
O
br
ig
açã
o
;
credo
r,
quem pôde exigir o cumprimento d'ella.
As
Obrigações
podem derivar:
Do
s
C
o
n
t
ra
cto
s,
D
o
s
Q
u
a
si
-
C
o
n
t
ra
c
t
o
s
,
Dos
D
elid
os
,
D
o
s
Q
u
a
si
-
D
e
li
c
t
os
,
Da
IH,
Ou da
Equidade:
E d'ahi,
Obrigação, Convenção, Contracto,
muitas vezes
importSo a mesma cousa.
E' necessário, que a
Obrigação
tenha por objecto uma
cousa,
ao menos determinada quanto a espécie; e a quota
Í
|
da
cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada:
As cousas futuras podem sêr objecto de uma
Obrigação:
Não tendo
causa,
ou tendo
falsa causa,
ou
illicita,
1 não
pode têr effêito algum:
A
Obrigação
não é menos valiosa, posto
que a
causa
j não
seja expressa:
Ha
causa illicita,
quando é prohihida péla Lêi; ou
contraria aos bons costumes, ou à ordem publica:
As Convenções, legitimamente formadas, sã
o L
eis para os
que as-formarão:
Só podem revogâr-se por mutuo consenso, ou pélas I
causas, que a Lêi autorisa: Devem sêr executadas em bôa fé.
As convenções obrigao, não só ao que n'ellas é expresso ;
cc mo também em todas as consequências, que a
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
I
C
O
285
| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua
natureza:
A
Obrigação de ddr
importa a de entregar a cousa, e
conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o
Credor.
A
Obrigação
de
entregar
a
cousa
aperfeiçôa-se
pê
lo
I
simples
consentimento
dos
Contrahentes,
torna
o
credor
I
proprietário,
e
põe
a
cousa
à
risco
seu
desde
o
instante,
I
em
que
deve
sêr
entregue,
ainda
que
a
t
radição
não
te-;
nha
sido
feita;
comtanto
que
o
De
vedor
não
esteja
em
mora
d
'entregal-a,
porque, n'êste caso, a cousa fica ao risco d'êste:
O
Devedor
fica
constituído
em
mora,
que
r
por
um
a
intimação,
ou
por
act
o
equivalente;
quer
por
effêito
da
con-
venção, quando
t
em a cl
ausula—
sem necessidade de i
nter-
pellações
—, ou é chegado o termo do vencimento.
A
Obrigação
de
fazer,
ou
de não fazer,
resolve-se em
perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I v
edor;
e, n'êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si
executar a
Obrigação
á custa do Devedor.
Se
a
Obrigação
é
de
não
fazer,
quem
â
el
la
contra-vém,
deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :
As
perdas
e
d
amnos
em
geral,
que
se-devem
a
o
Credor,
são
a
inèemnisação
da
perda
soffrida,
e
do
lucro
de
que
se-fôi
privado.
Nas
Obrigaçõe
s,
que se
-limitão ao
pag
ameuto de
um
a
certa
s
omma,
as
pe
rdas
e
dam
nos,
resulta
ntes
do
reta
rda
mento
da
e
xecução,
não
consistem
senão
n
a
con
demnação
dos
Juros
da
Lêi,
salvas
as
regras
particula
res
ao
c
om-mercio,
e
ás
fianças:
Estas perdas e damnos se-devem, sem que o Credor I seja
obrigado â justificar; e somente desde a Acção, â
■
não ordenar a
Lêi —
pleno jure
— .
Ha
Obrigação alternativa,
quando compreende um ou mais
casos, mas de sorte que o Devedor se-liberta pa-; gando um
só:
286
VOCABUL
ÁRIO JURÍDI
CO
A
escolha
pertence
ao
Devedor
,
á
não
têr
sido
ex-
pressamente concedida ao credor :
O
Devedor
pode
livrar-se,
entregando
uma
das
duas
cousas
promettidas;
mas
não
pode
forçar
o
Credor
á
rece
ber
parte de uma, e parte da outra.
A
Obr
igação
é
pura
e
simples,
posto
que
c
ontr
ahida
de
uma
maneira
alternativ
a,
s
e
uma
da
s
duas
cousa
s
promet
tidas
não pode sêr objecto d'ella:
A
Obrigação alternativa
torna-se
pura e simples,
se
uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre
gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |
não pode sêr offerecido, em vêz d'ella :
í
Se
a
mbas
perecem,
e
o
devedor
est
á
em
culpa
á
res-|
peito
de
uma
d'ellas ;
deve
pa
gar
o pre
ço
d'aquella,
que
|
pereceu
por
ultimo : E n'êste caso:
Quando,
a
escolha
tenha
sido
de
ferida
por
convenção
ao
credor,
ou
uma
da
s
co
usas
some
nte
pereceu,
então
só
é
por
culpa
do
De
vedor
;
e
o
C
redor
deve
haver
a
restante,
o
u
o
preço
da
que
pereceu
;
ou
se
ambas
as
cousa
s
perecerão,
e
então
o
Devedor
está
em
c
ulpa á
respeito
de a
mbas,
ou
mesmo
á
resp
eito
de
um
a
só
d'ellas,
o
Credor
pode
demandar
o
preço
de uma ou de outra á sua escolha :
Se as duas cousas perecerão s
em culpa do Dev
edor, e
antes
de
estar
em
mora,
a
Obri
gação
extingue-se;
e
o
mesmo
tem
logár
no
J
caso,
e
m
que
ha
mais
de
duas
c
ousas
comprehendidas na
Obrigação Alternativa.
A
Obrigação
é
divisí
vel,
ou
indivi
sível,
segun
do
tem
por
objecto, ou Uma
cousa,
que na sua
entrega, ou um f
acto que
na
execução,
é
ou
não
susceptivel
de
divisão
ma
terial
ou
intellectuãl:
A
Obrigação
é
indivisível,
posto que a cousa, ou ej facto,
que d'ella é objecto, seja divisív
el por sua na
tureza, se a relação,
debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de
execução parcial.
A
solidari
edade
estipulada
não
dá
á
Obrigação
o_c
aj
1
racter de indivisibilidade.
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
I
BICO
287
A
Obrigação,
que
é
susceptível
d
e
divisão,
deve
ser
executada
entre o
Credor e
o Devedor,
como se
fosse
in-
divisível
;
e
a
divisibilidade
é
só
applicavel
à
respeito
d
e
seus
herdeiros, salvas as excepções legáes :
Cada
um
d'aquê
lles,
que
cont
rahirão
conjun
ctamente
uma
obrigação
indivisível,
é
obri
gado
pêlo
total,
p
osto
que
a
Obrigação
não fosse contrahida s
olidari
amente:
O
me
smo
ó
á
re
speito
dos
herdeiros
d'aquêlle,
que
contrahio
uma
igual obrigação;
e
cada
herdeiro do
Credor
pode
exigir, na totalidade, a execução da
Obrigação llndivisivel
:
Não pode só de
per si
f
azer remiss
ão da tot
alidade da
divida, não pode só
por s
i receber o preço em vêz da cousa :
O
her
deiro
do
devedor
a
ccionado
péla
totalidade
da
Obrigação
pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.
As
Obrigações
extinguem-se:
Pêlo
pagamento,
Péla
novação,
Péla
remissão voluntária,
Pé
la
c
omp
ensa
ção
,
Péla
confusão,
Péla
perda da cousa,
Péla
nuttidade,
ou
rescisão;
Pêlo
estorno,
Por effêito de
condição resolutoria,
E péla
Prescripção.
Aquêlle,
que
reclama
a
execução
de
u
ma
Obrigação,
deve
proval-a
;
e,
da
mesma
sorte
,
o
que
pretende
têr-se
libertado
deve
j
ustificar
o
pagamento,
ou
o
fa
cto
producto
r
da
extincção
de sua
Obrigação.
Temos
visto
os
princ
ípio
s,
e
effêitos,
das
Obrigações
\Ci
vis,
e,
alem
d
'
est
as,
tem
os
as
Obrig
aç
ões
Natu
rde
s,
qu
e
tem
por
causa
razões
naturáes,
e
são
sustentadas
péla
equidade;
e
que, ainda que não produzão Acção Civil,
288
V
OC
AB
UL
Á
R
I
O
JU
R
Í
D
IC
O
são
todavia
bastantes
â
produzir
Ex
cepções
;
e
o
direito
de
reter a
p
aga, embora só devida pela razão natural:
Por equidade, e favor ao commercio, a
Obrigação
nasce entre Negociantes mesmo dos
pactos, e convenções
'nuas,
que no rigor do Direito serifio nullas; e d'ah|
vem, que, entre Negociantes, tem força de estipulação
effectiva uma
Obrigação
puramente
natural,
etc. I (Cumpre
dizer n'êste logár, que entre nós— a
Obrigação \
—tem também
o significado de—
Escripto de Obrigação
—; I 0 assim, as dos
homens de negocio não são sujeitas às formulas do Direito
Civil, dizendo expressamente o Ass. de 23 de Novembro de
1767, e a Lêi de 18 de Agosto do mesmo anno § 10, que taes
Obrigações,
não tendo sido reguladas pélas Leis Nacionáes,
devem regular-se pélas Leis Marítimas e Commerciàes da
Europa, pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica das Nações
Commerciantes:
N'áste
mesmo
sentido,
o
Alv.
de
6
de
Agosto
de
1757
§
14,
di
z,
que
as
Obri
gações
de
certas
dividas
girão
no
Com-
mercio,
como
Escr
iptos d
'Alfan
dega,
que p
odem r
ebat
êr-se)—
J
— Obscuridade (Dicion, de Ferr. Borges, diz-se|
figuradamente dos discursos, e dos escriptos, que não
apresentão sentido claro, cuja intelligencia nem sempre
é fácil.
1
Os
Juizes
não
podem
deixar
de
decidir
questão
ai-;
guma,
á
pretexto
de
obscuridade
da
Lêi,
pois
que
devem
suppril-a
com as luzes da razão:
D'ahi
vem
o
prec
eito
do
Art.
12
do
Tit.
Prelim.
do
Cod.
Civ. Francêz:
«O Juiz deve pronunciar segundo a Lêi, não pode
em caso algum julgar do mérito intrinseco I da
equidade da Lêi. »
Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por
Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-|
verião muitos casos, em que a Justiça não alcançaria seu
fim; e a propriedade não obteria aquella certeza, e
estabilidade, que constituem a sua essência.
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
BID
IC
O
289
©ocupação é um dos
modos originários
de adquirir dominio,
porque os'homeus vem ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir
todo o seu necessário.
Occupação
,
—
C
onsoli
d. das
L
eis Civi
s
Adquire-se o
d
ominio
(seu Art.
885) do
s
animâe
s
sil-I
vestres
pé
la
sua
captura,
ou
occ
upação—
Ord.
Liv.
5.°
Tit.
I
62
§ 6.°.
A
Caça,
e
a
Pe
sca,
(seu
Art.
886
),
são
geralmente
per-*
mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:
1
Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo
proprietário, caça
r
em terrenos alheios murados, ou vallados:
Em
t
errenos
a
bertos
(seu
Art.
888)
a
Caç
a
não
é
prohi-I
bida,
salvo
o
prejuízo
das
p
lantações,
e
ficando
respon-
;
sável
o
Caçador pêlos damnos, que causar:
O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou
armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da
armadilha.
Oc
c
up
a
ção
—
D
i
cc
io
n
.
d
e
Fe
rr.
Bo
r
ges
E' o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com
o desígnio de appropriar-se d'ella.
No estado da natureza a
Occupação
era o signâl, e
o titulo único, da propriedade, sendo tudo do Primeiro
Occupante: porém elle só gozava da propriedade, em-
quanto occupava, durando só com a
Occupação
o direito
j de propriedade :
Os
Publicistas
convém
geralmente
no
direito
do
Pri-I
mêiro
Occupante,
não
co
ncordando
porém
no
princ
ipio
I
fundamental de tal direito :
Grocio,
e
Puffendorf,
supp
ozerão
nos
homens
uma
con-I
vençâo, expressa
ou tacita, para dár a
o Primeiro Occup-[ pante a
propriedade da cousa commum :
Ilobbes,
estabelecendo por principio—o
direito de todos d
V
«
CA
B.
JO
B
.
19
290
VO
CABU
LARI
O
J
U
RÍ
DI
CO
tud
o,
—
guer
ra
de
tod
os
cont
ra
todo
s
—,
na
da
port
ant
o
dêj
direito
concedião
ao
Primeiro
Occuppante,
send
o
único
direito
a força :
Barbeirac,
e locfc,
disserão, que o d
ireito do
Primeiro
Occupante descarece de alguma c
onvenção :
Esta disputa é uma discussão d'escólal
Parece-nos,
que
o
direito
do
Primeiro
Occupante
d
eriva
de
idéas sim pi i
ces, e de um
fundamento solido .1
Todos os
membros
de
um
a
Comm
unhao
tem
u
m
dir
eito
igua
l
ás
c
ousas
communs, m
as,
se a
cousa
co
mmum
é
de tal
natureza, qu
e
nenhum
de
ta
es
mem
bros
possa
tirar
u
tilidade
sem
a
ppropriar-
se do uso
exclu
s
ivo d'ella; será n
ecessário, ou
que a cousa
commum
'fique
para
sempr
e
i
nútil
para
todos
os
membros,
o
que não seria justo; ou que algum d'êlles
possa appropriár-se do
uso, com exclusão dos outros :
E
qual
seria
o
titul
o
de
preferencia
entre
êlles
?
O
Primeiro Occupante annuncia pelo acto da
Occupação i
1.° que carece da cousa,
2." a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.
E
os
outros
membros,
d
eixando-se
prevenir
por
êlle,
tem
annunciado:
1.° que não carecião da cousa,
2.° que não tinhão intenção de usar d'ella:
Eis
ahi
o
verdadeiro
f
undamento
do
direito
de
prev
enção,
ou do direito do Primeiro Occupante, que
Cicerol
defini
o :
«
Surti privata, nulla natura
;
sed,
veíere
occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt.
»
Assim, para
poder resultar um direito de propriedade do acto da
Occupação,
é necessário :
1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de
natureza á não sôr útil á ninguém, emquanto fica em
commum:
■
2." que seja naturalmente occupada:
"V
O
C
A
BU
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
D
I
C
O
291
3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:
4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.
D'aqui
se-t
irão
já
g
randes
res
ultados,
porque
nenh
um
homem, nenhum Soh
erano, nenhuma Nação, pode
p
ortanto
apoderár-se
do
—
Ar,
—
da
Lúa,
do
—
Sói
;
nenhum
pode
apoderàr-se
do
Oceano
,
que
nã
o é
de
natureza
â
sêr
occupado,
porque o
seu
uso é
inexgotavel, has
ta à
todos, apesar
de existir
em
commum:
Um
a
Nação,
pois,
que
aspirasse
ao
impé
rio,
ou
domínio,
do
Oce
ano,
annul-laria
o
Direito
Natural:
E
quanto
não
se-escreveu
sobre
cousa
tão
simples
?
(São
notáveis
os
Livr
os,
de
Grocio
—
de
maré
libero
—
,
e
de
Selden
—
de
maré clauso).
Nenhum
homem,
ne
nhum
Soberano,
nenhuma
Naçã
o,
pois,
pode
appropriár-se
de
um
Pai
z
já
o
ccupado
;
porque
não
ha
direito
de
Primeiro
Occupant
e,
s
enão
para
o
que
—
venit
in
vácua
—.
Ninguém
finalmente
pode
c
onservar
a
proprieda
de
de
uma
cousa,
que
cessou
de
*occuppár,
porque
o
m
esmo
direito
de propriedade acaba com a occupação, etc.
Não con
he
cemos p
éla
Lêi Natur
al, s
enão u
m m
odo d
e
co
nti
n
u
ar
a
pr
o
pr
i
ed
ade
—a
Con
t
i
n
ua
çã
o
d
a
O
cc
u
pa
ção
—
:
Co-
meça com a
Occupação,
acaba com ella.
O
Dire
ito
da
s
Gentes
modificou
este
principio,
ad-
mitte
a
Occupação
Habitual
com
o
meio
de
conservar
a
propriedade;
quiz,
que
nã
o
se-podesse
pe
rdêl-a,
senão
quando
a
cessação
d
a
Occup
ação
f
osse
tal,
que
não
se-
podesse
presumir
a
v
ontade
de
continuar
á
occupár:
Que
mais
havia
á
fazer
?
Determinar
a
duração,
e
os
caracteres,
que
devia
têr
a
cessação
da
Oc
cupação
do
novo
Possuidor,
para
que
podesse
fa
zer
presumir
a
von
tade
de
adquirir
a
propriedade:
Eis
ah
i
o
q
ue
fizera©
as
Leis
Ci
vis
de
c
ada
Nação,
e
todo
o
r
esto
é
ob
ra
da
natureza,
e
do
Direito
das
Gentes—.
M
—
Offlcio
(Dic
cion.
de
Per.
e
Souz.)
é
c
argo
public
o,
ou
Civil,
em
negócios
de
Jusíiça,
o
u
de
Fazenda,
ou
de
Milíc
ia,
ou de
Marinha.
292
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
Significa
também
a
rte
mecânica,
como
—
Oflicio
de
Pedreiro,
de
Alfaiate,
etc.
I
Oflicio Divino
é um Breviário de preces da Igreja.
(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga sobre a matéria
dos
Oflicios de Justiça, e Fazenda,
cuja importância tem
cessado depois da
Indep
endência do Império). I Importa
(Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.
Quem
ti
ver
poder
d
e
dar
Oflicio
d
e
Justiça,
ou
F
a~\
zenda,
não
te
m
poder
de v
endêl-o—Regim.
de
Outubro,
de
1516 Cap. 217:
I
Em
regra,
não
podem
exercer
Oflicios
Públicos
os
que
não
forem
casados —
Alv. de
27 de
Abril
de 1607 (Sem
vigência e
seu c
umprimento, até a Lêi de 22 de
Setembro de 1828 Art. 2.°
§
11,
que
exi
gia li
cença
para
os
Juizes
de
Órfãos
casarem
com
Órfãs de sua jurisdicção :
Os
Proprietários
(não hoje)
dos Oflicios
devem servil-os j
—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro
de 1647, de 14 de Fevereiro de 1648, e Lêi de 15 de Se-1
tômbro de 1696, etc:
J
Os
Oflicios de Fazenda
são pe
rsonalíssimos, e meras
serventias amovíveis — Lêi de 22 de Dezembro de 1761 j
Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4." e 16.
(N. B. O fundamento àctuàl d'esta matéria é a Lêi de 18 de
Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição,
dos
Oflicios de Justiça e Fazenda,
declarando :
«
—
Sendo
dados
de
serventias
vitalícias,
e
não
de
pro-
priedade — . »
—
Omissão
(Diccion.
de
Per.
e
S
ouza)
é
a
falta,
que
se-
commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :
A
Omissão,
e
Commissão,
se-gradúão igualmente na j
arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro
|
de
1761 Tit. l.« § 1.°, e Tit. 2."
§ 16 : '[..' A
Omiss
ão
de alguns
Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o exercício de seu
Successôr — Alv. de 7 de Dezembro de 1789:
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
I
C
O
2
93
(N
.
B.
Os
Cr
ime
s,
ou
Delic
tos
,
p
od
em
sêr
—
O
m
issõe
s-—
,
que
p
resuppoem
Leis
Impe
rativas,
cujas
disposições
não
cumprem; e, n'êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso
Cod.
Penal,
dizendo:
—
omissão
voluntária
c
ontraria
ds
Leis
Pendes
; — isto é, à estas L
eis, quando impõem
penas —.
—
Ónus,
e
m
geral,
exprime
—
encargo,
—
obrigação,
e
principalmente
—
Obr
igação
Redl
—,
isto
é
,
imposta
â
qual-
quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:
Temos
porem
hoje
o
pec
uliar
sentido
da
L
êi
Hypo-
thecaria
1237
de
24
de
S
etembro
de
1864,
que
no
seu
Art.
6.°
chamou—
Ónus
Redes
—
aos
Direitos
Redes,
que são
Jura in re
aliena,
e e
m
contraposição a
H
ypotheca,
não
obstante
s
êr
direito
da
mesma
espécie;
designando
arbitrariamente
quaes
d'êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.
I
—
O
pção
(Dicc
ion.
de
Ferr.
Borges)
quer dizer
e
scolha,
preferencia
de
uma
pessoa,
ou
de
uma
c
ousa,
á
out
ra
ou
à
outras pessoas ou cousas :
Quando,
na
venda
de
uma
o^
de
outra
de
duas
c
ousas
não
se-convêio,
em
que
o
coi.-.nradôr
tivesse
escolha,
ou
opção,
o
vendedor
pode
entrej.
ir
qualquer;
e
a
razão
é,
porque,
n'ês
se
caso,
o
vendedor
é
conside
rado
c
omo
devedor
;
sendo
principio
estabelec
ido
em
Jurisprudência
que
o
devedor
pode
libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :
D'aqui
vem
a
regra
de
pertencer
a
Opção
ao
devedor,
se
não
f
ôr
expressamente
conce
dida
ao
cre
dor
e,
porque,
na
duvida, as clausulas se-interpretão â favor do devedor:
Se,
disposta
a
Opção
por
quem
à
ella
tinha
direit
o,
a
c
ousa
esc
olhida
vem
à
perecer,
a
pe
rda
é
po
r
sua
conta;
porque,
desde
o
i
nstante
da
escolha,
a
cousa
e
ra
sua —
res
suo domino perit
—.
I
(N.
B.
Temos,
nos
Aforamentos,
a
notável
Opção
do
Senhorio
Directo,
quando
o
Emphyteuta
quer
a
lienar
o
immovel emphyteutico)—.
■
■
v
É
H
i
n
f
i
S
294
Y
O
CA
.B
U
L
A.
RI
O
JU
R
Í
D
I
CO
—
Opp
oslçáo,
c
omo
defe
ni
na
minha
Edição
das
Prim.
Linhas
de
Per.
e
Souza
§
175,
é
o—
acto
e
scripto,
e
ar
ticulado,
pelo
qu
al
um
t
erceiro
exc
lúe,
ou
ao
Autor,
ou
ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:
O
p
p
oen
te
é
q
ue
m
d
ed
uz
o
s
Ar
ti
g
os
d
e
O
p
po
si
çã
o
,
e
a
outra
Parte denomina-se
Oppôsto —.
—
Orador
(Diccion.
de
Per.
e
Souza),
em
es
tilo
de
Chancellaria
Romana,
é
aquêlle,
que
pede
uma
Graça
ao
Papa:
Acr
esse
nta
-s
e-l
he de ordi
nár
i
o a
p
alav
ra
D
evot
o,
— De-
votus Orator
— .
(N.
B.
N'ê
ste
Império
é
uso
reque
rêr
-se
ao
Núnci
o
Apostólico,
intitulando-
se
Ora
dores
os
Supplicantes,
p
ara
obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.
—
Orç
amento,
por
exc
ellencia,
termo
a
dministrativo
politico
moderno,
é
o
calculo
annuál
da
Receita
e
das
Despesas
d'êste
Império,
e
de
outros
Paizes
sem
elhante
mente regidos:
Generalisou-se
o
termo,
s
ignificando
també
m
o
calculo
das
Despêzas de Obras,
ou de
outras
Emprèzas
—.
Ordem
(Diccion. de Ferr. Borges) importa um — en-
dosso,
ou
e
scriptura
succinta
e
com
pendiosa,
que
se-escreve
n'um
papel
negociáv
el;
ou
em
Letra
de
Cambio,
o
u
da
Te
rra,
ou
de
Risco
;
à
f
im
de
f
azêr-se
o
transporte
da
divida,
e
de
tornal-a pagável à outro : .
Quando
se-diz,
que
uma
L
etra
é p
agável
à
Fulano, —ou
d
sua
ordem
—,
quér-se
di
zer,
que
esta
pe
ssoa
pode
re
ceber
o
importe
da
L
etra,
ou
transferil-a
á
outrem,
pela
ordem,
que
á
isso a-habilita, etc. :
Um
endosso
importa
o
transporte
da
propriedade
da
Letra
por
um
valor
rec
ebido:
Sem
e
ndosso,
sem
e
sta
confissão
de
recebimento
do
valor,
tanto
vale
como
uma
au-torisação
para
apresental-a,
para
recebêl-
a;
mas
sem
jdaquirir
dominio,
sem
poder transferil-a; e assim é
uma
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
RÍ
DI
CO
295
—
simples
ordem
—, no primeiro significado
d'esta palavra,
que
é
o
de—
mandato
—:
(Co
ncorda
nosso
Cod.
do
Comm.
em seu Art. 361-IU —.
—
Ordens tem duas significações importantes:
Uma de —
Ordens Religiosas
—,
Outra de —
Ordens Militares
—:
D'estas
ultimas,
as
m
ais
notáveis
actualmente
no
Império
são,
a
ant
iga
Ordem
de
Chrislo;
e
a
moderna
Ordem
Imperial
do
Cruzeiro,
criada
pel
o
Decreto
do 1.°
de
Dezembro
de
1822—.
Ordenados
são
os
es
tipêndios
ce
rtos,
que
pê
los
seus
trabalhos
ajustados
percebem
os
Empregados
Públicos,
e
l
os
Locatários Particulares—.
—
Ordinários,
em
Direito
Canónico,
são
o
Bispo,
Arcebispo, e os Prelados, nas suas
Dioc
eses, ou Prelasias—.
—
Órfãos
são
os
menores,
que
não
tem
pai
(Conso-lid.
das
L
eis
Ci
vis
Not.
ao
Art.
238);
mas
o
Dic
cion.
de
Per.
e
Souza
di
z
sêr
a
quôlle,
à
quem
morreu
pa
i
o
u
Imãi:
Em
verdado, assim se diz vulgarmente—.
—
Pactos,
como entende-se agora, são contractos ac-
cessorios de outros contractos.
Pactos,
—
Consolid. das Leis Civis
Todos
as
P
ACTOS
(Nota
ao
Art.
550)
são
adje
ctos,
isto
é,
accessorios
dos
Contractos,
e
m
que
a
ppar
ecem
ê
lles
estipulados :
Além dos
pactos adjectos,
distinguem-se em Direito Ro-
296
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
mano,
c
omo
act
os
unilater
áes,
os
pac
tos
legítim
os
da
doação
e
do
dot
e,
os
pactos
pretórios;
e
os
pa
ctos
nús,
que
s
ó
pro
du
ze
m
ob
ri
ga
çõ
es
nat
urd
es:
Es
ta
s
ob
rig
a
çõ
es
não
dã
o
acpão
p
ara
demandar
a entrega,
mas
dão
excepção
á
qu
em
receb
er
as
cousas
para
não
restitui-las:
I
Por
pactos
nús
não
se-transfere
dominio,
e
nas
Sdenciasl
Occultas
rep
ut
ão-se
pactos
diabólicos.
Pactos
,
—
Di
ccion.
de F
err.
Bor
ges
S
ig
n
i
fi
c
ão
o
mes
mo
, q
ue
—
c
o
n
ve
nç
õ
es
,
—
c
o
nc
er
t
os
:
Segundo
Direito
Romano,
o
P
ACTO
distingue-se
da
estipulação;
o
pacto
nú
portanto n
ão produzia regul
armente acção,
e ministrava
somente
um
a
Excepção
;
que
não,
era
olhada
sempre
favoravelmente
péla
L
ê
i,
e
que fazia
valer com
o
mesmo
effêito,
com
o
se
tivesse
por
fun
damento
a
mais
s
olemne
estipulação :
Como então as
Convenções tiravão sua f
orça da
esti-,
pulação,
o
que
fôi
d
estruído
pelo
Direito
Novo;
d'aqui
veio,
que
hoje
o
Pacto
co
nfun
de-se
c
om
o
Contracto,]
com
a
Convenção,
sendo igualmente obrigatório —.
—
Pacto
Commisorio
(Consoli
d.
cit.
Nota
ao
Art.
530)
é
a
clausula
dos
contractos
bilateráes,
pela
qual
u
ma
das
partes
ressalva
o
direito
de
não
cumprir
as
obrigações
d'êlle,
se
a
outra
parte
deixa
de
cumprir
as
suas:
O
contrario
no
Direito
Francêz, com a s
ua —
clausula re~ solutoria tacita,
que não se
usa entre nós —.
—
Padrão
(Dic
cion.
de
Per.
e
Souza)
é
sêllo
publico
para
os
pesos, e medidas,
— Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35:
|
Os
peso
s,
e
a
s
medidas,
devem
af
erir-se
por
um
signál
publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:
—
E'
m
odelo,
prototypo
(Diccion
.
de
Ferr.
Borges),
de
pesos
e
medidas,
regulado
e
guardado
por
Autoridade
Publica; e pêlo qual as
medidas
e
os pesos
(tratando-se
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
297
de
mercadorias
de
retalho)
se-devem
afe
rir;
ou
afildr,
como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.
N.
B.—
Tem
outras
significações,
sendo
a
mais
notáve
l
a
de—
pad
rão
do
nos
so
syste
ma
mone
tário,
na
unid
ade
imaginaria—
Réi
—,
com
o
se
u
plural
—
Réis
—
;
variando
do—
Rêi
—,
e
dos—
Réis
—,
somente
no
aberto
ou
fechado
da
vogal média)—.
—
Padrasto
é
o
que
casa
com
a
viúva,
em
relaçSo
aos
filhos, que ella teve de outro marido—.
—
Padrinho
é
quem
apresenta
uma
criança
para
receber
o
Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal
:
O
Padrinho
c
ontrahe
com o
Afilhado
uma alliança
es-
piritual—.
—
Padroado
é
o
dir
eito
a
dquirido,
por
quem
fu
nda
de
novo
al
guma
Igreja;
como
também
o
que
a-dota,
ou,
reedifica
e
m
parte
principal;
e
que
em
consequência
pôde
apre
sentar
os
Ministros
d'ella
ao
legitimo
Prelado,
etc. :
Pad
r
oeir
o
é
o
que
tem
o
dir
eit
o
de
padr
oa
do,
e
ass
im
se-
chamava,
e
se-chama, (vulgarmente
patrono),
á
quem
concede
alforria á seu escravo—.
—
Pagamento
em
geral
significa
—
solução
da
obri
ga
ção
—
,
str
ict
amen
te
—
pag
ame
nto
eff
ect
ivo
—
pêlo
deve
dor
em
din
heiro
;
ou
precisamente
da
cousa,
ou
da
sua
es
pécie, que deve:
Paga
t
ambém s
ignif
ica—
■
pagam
ento
—
:
—
Pão-Brasll
pertence
a
o
domínio
do
Estado,
péla
Legislação
citada
na
Nota
21
a
o
Art.
52
§
2.°
da
Con-
solid. das Leis Civis—.
—
Pár do Cambio
è a igualdade de espécie â espécie:
O
Par do Cambio
funda-se na proporção arithmetica
298
Y
O
CA
.
BU
L
A.
RI
O
JU
RI
BI
CO
do toque,
peso, e
valor nume
rário, das espécies
reâes de
ouro e
prata,
recebidas
e
dadas
em
pagame
nto ;
havendo)
â
este
respeito
muitas
t
aboas
e
xactas,
q
ue
p
odem
utilment
e
consultar-se:
O
Curso
do
Cambio
desvia-se
c
ontinuamente
d'êste|
par
redl
em
todas
as
Praças,
segundo
as ci
rcumstancias,
ou
a
situação momentânea de seu resp
ectivo commercio ; e são
estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:
O
dinh
eiro,
como
metdl,
tem
um
valor,
como
qualquer]
outra
mercadoria
;
e
,
como
moed
a,
tem
um
valor,
que
o
Soberano pode à
algun
s respeitos fixar, mas não á outros:
l.°
O
Soberano
esta
belece
uma
proporção
entre
um
a
quantidade
de
dinhei
ro
c
omo
metdl,
e
a
mesma
quan
tidade
como
moeda:
2.'
Fixa
a
que
ha
entre
os
di
versos
metâes
empregados
na
moeda
:
3.° Estabelece o peso, o toque, como
peça de moeda
:
4.° Dá â cada peça um valor ideal.
I
Para
bem
isto
entendêr-se,
cumpre
têr
e
m
vista,
que,
quando
o ouro,
a pr
ata,
e o
cobre, s
e-introduzirão
no
comi
mercio
como
signàes
das
fazendas,
e
se
-con
vertêrão
em
moedas
de
certo
peso;
as
moedas
tomarão
sua
denomi-j
naç
ão
dos
pesos,
que
se-lhes
davão;
e
assim uma
libra
de
prata
pesava uma libra, ou arrátel :
As necessidade
s, ou a mà fé
, fizerão c
ortar o pes
o em cada
peça
de
moeda,
que
todavia
conservou
s
ua
deno-j
minação
;
e
assim, em cada paiz, uma
moeda redl,
é uma
moeda idedl
:
Ás
moedas
idedes
representão
uma
qualidade
determinada
de
moeda
r
edl,
sem
respeito
ao
seu
valor
numérica
em
seu
respectivo paiz:
Apesar dos esforços, que os Soberanos tem
feito para fazer
circular como
r
edes
sua
s
moedas
idede
s,
a
lteranj
do-lhes o
peso,
ou
o
toque,
o
Commercio
tem-n'as
sempre
re*
posto
em
seu
valor positivo
segundo a quantidade de
qu&f
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍDI
CO
299
lates,
ou
dinheiros,
e
o
fim,
que
comtém,
lhes-separou
a
liga
; e, n'êste pé, estabeleceu o
Par do Cambio:
Assim
como
o
Par
Re
al
consi
ste
na
compara
ção
das
moedas
redes,
o
Par
Idea
l,
ou
das
Moedas
de
Cambio,
é
a
relação das
moedas idedes
dos diversos paizes—.
Parceria
é uma espécie de
Arrendamento—Sociedade,
em
que
o
Arrendatário
de
im
moveis
frugiferos,
em
vêz
de
pagar
renda
fixa,
ajusta
pagar
como
renda
uma
parte
eventua
l
da respectiva producção.
P
a
rc
e
ri
a,
—
D
i
cc
ion
.
d
e
F
er
r
.
B
o
r
ge
s
Importa—
Convenção
d
meias,
na
fra
se
da
Ord.
Liv.
4."
Tit.
45;
é uma
associação â
me
ias, â
terço, á
quarto, o
u á
outra
quota
(cit.
Ord.
§
4.
°);—
não
é
uma
sociedade,—
é
uma
particip
ação
em
comm
um,
—
não
ó
uma
comun
hã
o
mixta,
—
é
um
s
en
ho
rio
p
ro
indi
vis
o
(
não
co
nco
rd
o)
:
Cumpre
têr
bem
e
m
vista
estas
differenças,
porque
confundindo-se
esta
a
ssociação
como
uma
sociedade,
os
re-
sultados
jurídicos
podem
sêr
absurdos
:
Este
nome,
no
sentido
commerciál
ma
rítimo,
cabe
principalmente
á
associação,
q
ue
existe entre os diversos proprietários de um só navio :
Um
n
avio
é
um
todo,
que
não
pode
partir-se,
ou
se-parar-
se
por
partes,
e fic
ar
navio;
todavia
pode
sêr
p
ossuído
por
diversos,
como
pode sêl-o
outra
qualquer c
ousa:
Tem
u
m
valor
total,
e
os
quinhões
d'êsse
todo
constituem
as
porç
õe
s
dos co-proprietarios, as
partes dos compartes
:
Algumas Nações costumão dividir o navio em 24
nui-
1
lales,
e nós damos ao navio um valor total, e esse é a unidade ; e
d'ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma
metade, ou um oitavo, etc, d'êsse todo :
A
Parceria Marítima
dá-se por três diversos modos :
1." Entre os co-proprietarios do navio:
2.°
Entre
estes,
e
a
Equipagem,
que
percebe,
em
vêz
de
soldadas, um lucro ou parte nos fretes e ganhos do
300
VOCABUÍ^K) JURIIHCO
navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo
d pá*\ tes
(não no Brazil):
3.° Entre
os co-propriet
arios, a
Equipagem,
e os
Car-
regadores.
A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma
como
Sociedade Necessária,
porque o objecto é indivis
ív
el
;
por
ém
não
fo
rma
s
enã
o u
ma
—
a
ss
oci
açã
o,
nã
o
uma
]
sociedade—
(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte
pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos
demais, e mesmo contra a vontade d'êlles, o que não se-dá na
Sociedade
(que
importa ? E' uma
excepção
); os herdeiros do
Comparte continúão na
Parceria,
nfio assim na
Socie
dade
(é
uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla
somma do maior interesse, e
n
"o o mesmo na pluralidade de
votos, segundo a Carta ilegia de j
30 de Setembro
de 1756, o
que na Sociedade é diverso (outra singularidade); em regra,
as obrigações contratou das por causa de Navio, que pode
m
exceder o valor d'êllej q
uando as obrigações soci
áes são
illimitadas (assim acon-J tece nas
Sociedades Solidarias)
; —e
finalmente os Compar-^ tes podem, além da
Parceria,
formar
uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra
bem que uma não é
a ou
tra convenção (é livre aos co-
proprietarios se-associarem na cousa commum).
Em ta
l convenção um
dos Co-interessados é
eleito
ad-
ministrador, e tem o nome de
Caixa,
porque recebe e paga. 1
Dà-
se
a
Par
ce
ri
a,
ou
Nave
ga
çã
o
d
P
ar
t
es,
qu
and
o
a
Eq
u
i-
:j
pagem se-c
onven
ciona com o
Dono, que servirá sem soldadas; j
porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.
Dá-se esta
Parceria
nas embarcações de pequena ca- j
botagem, sendo Caixa o Mestre; e em regra os damnos se-
decidem assim :
Se
acontecem
por
culpa
da
Equipa
gem,
recahem sobre
os
lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :
Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,:
Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.
Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^
T
OC
A
BU
L
Í
L
R
I
O
JUBI
DIC
O
301
concorrem também os
Carregadores;
e, n'êste caso, consi-
dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes
[no valor do navio ao tempo da celebraçã
o do contr
acto; e,
[quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que devem
fixàr-se n'êsse mesmo tempo:
Este fu
ndo é a
ssim avaliado merament
e para a
reg
ulação
das pardas e ganhos.
A
primeira
das
Parcerias Marít
imas,
de
que
falíamos,
■
é
a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:
Se
dua
s
ou
mais
pessoas,
tendo
pa
rte
no
mesmo
[navio,
fazem
d'ê
lle
uso
em
commum,
forma-se
e
ntre
[êllas
uma
Associação (Sociedade),
cujos i
nteresses são re-í guiados pel
os
Proprietários
do
navio
à
pluralidade
de
[votos,
em
proporção
do quinhão
de cada
um; contando-fse a
mais pequena parte por
um
voto,
e
sendo
portanto
o
[voto
d
e
cada
um
fixado
pêlo
múltiplo da mais pequena
[parte:
Cada C
omparte é
obrigado á
contribuir p
ara a
esqui-pação
do
na
vio
na
proporção
de
seu
qui
nhão,
que
à
isso
[é
responsável:
Todo o
Comparte
é pessoalmente
responsável
e
m
pro-
Iporção
do
seu
quinhão
pélas
despêzas
do
Convénio,
e
mais
gastos feitos por ordem d'êlle :
Todo
o
Comparte
é
c
ivilmente
responsável
pê
los
factos
[do Capitão, no que é relativo ao navio, e â expedição:
A
responsa
bilidade
cessa
pelo
aba
ndono
da
parte
do
pavio, e do frete ganho ou á perceber.
Se um navio se-acha
por necessidade n'um porto, e p
maior
numero
dos
Compartes
consente
na
reparação,
o
menor
numero
s
erá
obrigado
a
aecedêr,
ou
â
renunciar
seus
quinhõe
s
a
favor
dos
outros
Com
partes,
que
sã
o
obri
gados
á
aceitar;
e,
n'êste
caso,
o
valor
é
estimado
por
Pe
ritos,
e
a
Parce
ria
se-
pode
d
issolver,
terminada
a
viagem,
e
podendo
a
pluralidade
fazer proceder à venda do pavio;
Só
u
m
dos
Compartes
p
ode
s
êr
nomeado
Caixa,
salvo
pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;
302
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JU
RÍDI
C
O
e
repre
sentando
ao
Caixa
os
Parceir
os,
ou
(Parciarios,
que
são os
Sócios
n'esta
Sociedade.
N.
B.
Que
as
Parceria
s
são
Sociedades,
já
declarei
nos
meus
Addi
tamentos
ao
C
od.
do
Co
mm
Tom.
2.°
pag.
939,
e
com esta merecida censura:
«
O
Art.
485
do
Cod
do
Comm.
diz
—
esta
Soc
iedade
ou
Parceria
marítima
—,
e
port
anto
não
segui
o
as
confusas
distincções
de F
err. Bor
ges
em
se
u L
i
vro
—
C
ontracto
de
Sociedade
—, reproduzidas no seu Diccionario : »
—
Partida
é o
ass
ento de
cada transacção n
os L
ivros
Commerciàes:
Pa
rtid
as
S
in
g
e
la
s
ou
Sim
p
l
es
,
—
Pa
rtid
as
Dob
rad
as
—
,
sã
o
os
dois
systemas
d'e
s
cripturação
commerciãl,
que
à
cada
Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.
—
Partilha
é
a
di
visão
abstracta
entre
quaesqué
r
pessoas em communhão
de bens, ou
de direitos; sendo as
notáveis,
a
de
Heranças,
de
que
trata
a
nossa
Ord.
Liv.
4.°
Tit.
96;
e
a
da
s
Sociedades,
de
que
trata
a
out
ra
nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 44:
As
Partilhas
se-fazem
e
ntre
Herdeiros,
ou
Legatários
de
Quotas,
por
partes
aliquotas;
isto
é,
de
modo
que
a
'
som
ma
do
parti
lhado
seja
igual
à
totalidade
das
suas
a
d-d
içõe
s,
se
m
faltar ou crescer nada.
Vêja-se
a
palavra
Divisão,
de
onde
consta
,
que
esta
se-
distingue da
Partilha,
fazendo-se por partes conc
retas—.
—
Passador
(de
L
etras)
significa
o
mesmo,
que
o
Sacador
de
taes
papéis;
em
cuja
classe
entrão
as
Letras
de
Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.
■
—
Parto
(das molheres) pode sêr
suppôsto,
tendo as
providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de
1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.', em cumprimento do j Decr. n.
3598 de 27 de Janeiro do mesmo anno Art. 11 (Consolid. das
L
eis Ci
vis Not. ao Art. !.•
pags. 2:
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
303
O
Parto
Suppôsto,
e
outros
Fingime
ntos
da
s
Molheres,
são
de
lictos
punidos
pelos
Àrts. 254
â
256
do
nosso
Cod.
Penal —.
—
Passivo
é
o
montante
do
debi
to
de
alguma
massa
| de bens, como de herança, fallencia, ou de qualquer
pessoa: Oppõe-se-lhe o
Activo,
e d'ahi as locuções,—
Divida \
Activa,
—
Divida Passiva
—.
—
Patrim
ónio,
no
mais
el
evado
sentido
de
Direito,
é a t
otalid
ade dos bens, que herdamos do nosso primi-
[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:
Em
s
entido
restricto,
significa
qualque
r
porção
de
bens
herdados, e principalmente do nosso Pai:
Património
de
Clérigos
sã
o
os
bens
po
r
êlles
recebi
dos
por occasiã
o de ordenar
em-se ; como se-
pode vêr na Const
itui-
ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.
—
Peculato
é
crime
c
om
mettido
pelo
Empregado
Pu-
blico,
c
onsumindo,
extraviando,
etc,
dinheiros,
ou
effèitos
públicos,
qu
e tiver à
seu cargo ; e
punido,
em varias
hy
-
potheses, pêlos
Arts. 170
á 172 do nosso Cod. Crim. —.
—
Pecúlio
é
a
porção
de
bens,
que
o
Filho-Familias,
ou
o
Escravo,
a
dquirio,
e
administra
,
co
mo
de
sua
propriedade
particular :
Sã
o
conheci
das
as
denom
ina
ções
de—
P
ecú
lio
Pr
of
ecti
cio,
—
P
e
c
ú
li
o
A
d
v
en
t
íc
i
o
,
—
Ca
st
re
n
se
,
—
Q
ua
si
-
Ca
st
re
ns
e,
et
c,
co
mo
se-
pode
vêr na
Consolid.
da
s
Leis Civis,
Nota
ao Art.
179 :
Sobre
o
Pecúlio
dos
Escravos
tivemos
ultimamente
o
Art.
4.°
§
2.°
da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :
«
O
Escra
vo,
que
p
or
mei
o
de
se
u
—
Pecúlio
—
obtiver
meios
para
indemnisação
do
seu
valor,
tem
direito à alforria, etc »
—
Peit
a
é
receber
o
Empregado
Publico
dinhe
iro,
ou outro donativo; ou aceitar promessa directa, ou,
304
V
O
C
ÀB
T
JL
A
JM
O
J
U
RÍ
DI
C
O
indirectamente
;
pa
ra
pratica
r,
ou
deixar
de
praticar,
algum
acto
de
oíficio,
contra
ou
segundo
a
Lêi,
delicto
punido
pê
lo
Art. 130 do Cod. Crim —.
—
Pena
s
(Dici
on.
de
Per.
e
Souza)
são
as
expia
ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:
Nenhum
Crime
será
pun
ido
com
Penas,
que
não
es-têjâo
estabelecidas
pelas
Leis;
nem co
m
mais,
ou
menos,
d'aquellas,
que
estiverem
decretadas
para
punir
o
Crime
no
gráo
máximo,
médio,
o
u
minimo
;
salvo
nos
ca
sos,
•m
que
aos
Juizes
se-
permittir arbitrio.
—
Pena
Con
ven
cio
na
l
(Co
ns
oli
d.
das
Leis
Civ
is,
Art.
391)
é
permittida,
mas
não
pode
e
xceder
ao
valor
da
ob
rig
a-l
ção principal; ou esta seja
de dar,
ou seja
de fazer
:
B'
necessário
(Nota d
a
mes
ma
Consolid.
ao
citado
Art.
391) dist
inguir
Juros,
e
Pena Co
nvencional ;
porque
Ju
ros
não
são
Penas,
porém
uma
renda
de
capital,
u
maj
compensação
do
risco e prejuízos do credor :
Mas
não
se-
po
de
exig
ir
ao
mesm
o
tempo
a
Pe
na
Con
-\
venc
ion
dl,
e
o
Cump
rim
en
to
do
Cont
rac
to;
só
tem
logár
,j
demandando-se uma cousa, ou outra —.
Penhor
é
o
direito
redl
do
Cred
or
sobre
uma
cou
sa\
movei
de
s
eu
devedor,
que
este
lhe-entregou
para
garantia
do
pagamento da divida :
Sendo
cousa immovel,
o penhor
d
enomina
-se —
A
nti*
chrese
— :
Seu
assent
o
no
Direito
Civil é
a Ord.
L
iv.
4." Tit.
56
princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod.
do Comm. :
Pelo seu
Art. 273 não se-pode
d
ar em
P
enhor Com*\
mercidl
Escravos,
nem
Semoventes;
mas
ta
l
prohibição
f
oi]
derogada
pêlo
Art.
2.*
§ 12
da
Lêi
Hypothecaria
de
24
de
Setembro de 1864—.
Penhora, como defenio o § 385 da minha Edição das
Pnm.
Linhas do Processo Civil de Per.
e
Souza,
é o acto
VOCABULÁRI
O JURÍDICO
305
escripto,
pelo
qua
l,
em
cumprimento
de
Mandado
do
Jui
z,
ae
-
tirão
bens
do
poder
do
Executado,
e
se
-po
em
sob
a
guarda
da
Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.
—
Perdão
vem à sêr a ne
utralização, no todo ou em parte,
da
pena
imposta
aos
róos
c
ondem
nado
s
por
Sentença;
attribuição
privati
va do
Poder
Moderador,
seg
undo
o
Art.
101
—VIII da Const. Politica do Império :
Ou
a
mes
ma
neutralisação
por
parte
do
Offendido,
antes
ou
depois
da
Sentença
da
condemnação
do
réo,
nos
te
rmos
do
Art. 67 do Cod. Crim.
Ou
o
não
que
rer
o
credor
cobrar
seu
credito
por
benevolência
para
c
om
o
seu
devedor,
o
que
é
uma
renuncia
gratuita, á que chamão —
remissão da divida
—.
I-
Perempção
é a extincção das Acções, nos termos ! da
doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das
Prim.
Linhas do Processo Civil
de Per. e Souza; e | d'ahi vem a
conhecida qualificação das
Excepções Peremptórias,
adoptada
péla
no
ssa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.
L Perfilhação,
ou
Perfilha
m
ento
(hoje palavras svno-
■
nimas),
não pode significar, senão a—
legitimação per irescriptum
principis
—, como domonstrêi na Nota 12 ao Art. 217 da
Consolid, das Leis Civis—.
Perigo
(Díccion. de Ferr. Borges) é aquella combinação de
logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral, que, se o
homem não se-apressa, expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se
chamar o
logdr da perda
—
locus perffundi
—etc.:
O perigo da viagem dos navios penhorados,
assim como J-,a
vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril
de 1757—.
Peritos,
ou
Arbitradores,
ou
Estimadores,
etc, são
VOCAB. JOft.
20
1
H
306
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
os
L
ouvados, que
as
Partes esc
olhem, para
auxiliarem aos
Juizes
com as
suas
opiniões
sobre as
matérias
d
e
facto
em
discussão,
segundo
a
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
17,
e
o
Re
gul.
Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I
—
Perm
u
ta,
ou
P
er
mu
taç
ão,
é
o
Cont
rac
to
d
e
Troca
,
mo
-
delo
de
todos
os
Contractos
—
do
ut
des,
— à
que
se-re-duzem
—.
—
Pertence,
verbo
substantivado,
que
significa
—
cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :
De
ordinário
n'es
sa
expressão
se-diz
—
perte
nce
d
Fu-
j
lano
—.
—
Pessoas
sã
o
o
primeiro
nome
da
Sciencia
Jurídica,
foco
das
representações,
que
ainda
nenhum
Escriptôr
bem
percebeu, e soube definir :
Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e
Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em
cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII.
Eil-a:
«
P
essoas
são toda
s as representações de
Direito,
que
não forem, nem de
Cousas,
nem de
E(feitos.
» I
Coherentemente:
«
Cousas
(seu Art. XXII) são todas as representações
de
Direito,
que não forem, nem de
Pessoas,
nem de
Effêitos.
» Coherentemente :
«
Effêitos
são todas as representações de
Direito,
que não forem, nem de
Pessoas,
nem de
Cousas
—. |
Vêja-se, no fim d'êste Livro, o
Appendice
II sobre as —
Pessoas
—.
I — Petição tem a mesma significação de —
Requerimento
—
seja qual fôr sua forma—.
VOC
A
BUL
Á
RI
O
o
OR
I
DI
CO
307
—
Pilota
gem
(Diccion.
de
Fe
rr.
Borges)
significa
a
\Arte de Pilotagem
:
f
Sig
nifica
igualmente
o
g
overno,
que o
Piloto
ordena
na
mareaçâo, e conducção, do Navio:
E
também
significa
o
salário,
que
se-paga
ao
Piloto
da
Barra,
da
C
osta,
terminado
o
trabal
ho
da
sua
direcçSo
do Navio :
I
D'ah
i
vem
ch
amar
-
se
—
d
ir
e
i
to
de
pi
lotag
em
—a
impo
s
içã
o
de
c
ertos
por
tos,
em
que
se-paga
um
Salário
de
Piloto,
a
iuda
que d'êlle o Navio não se-sirva —.
—
Pirataria
é
o trafico
dos
Pir
atas,
—latrocínio
ou rapina
no
mar
;
—
crime,
que
se-julga
commettido
nos
seis
casos
do
Art.
8
2
do
nosso
C
od.
Crim.,
e
com
a
s
s
uas
res
pectivas
penas—.
—
Pollicitação
é
a
promessa,
ou
off
erta,
f
eita
por
uma
de
duas partes, mas ainda não aceita péla outra:
Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na
classe das
Pollicitações,
até que a outra parte mani-| feste sua
aceitação — .
P
—
Polygr
amia,
pala
vra
greg
a,
cuja
etymologia
quer dizer
—
pluralidade de molhéres
— :
E' o est
ado de
um homem co
m duas,
ou mais, mo-I lhér
es
ao mesmo tempo :
A
Igreja
sempre
condemn
ou
a
Polygamia,
c
omo
o
I
adultério, e a simples fornicação :
O Concilio de Trento pronuncia anathema contra quem
pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo
muitas molhéres:
O nosso Cod. Crim., a-pune no Art. 249, dis
pondo :
I
«Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,
sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»
I —
Posse
é o complexo das relações humanas em rela-g cão
ás
cousas,
sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.
¥1
UÉ
pfg
318
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
U
R
ÍD
IC
O
Posse,
—
Consolid. das Leis Civis
Aos
que
p
acificamente
(em
seu
Art.
811)
possuírem
alguma
cousa
concede-se
o
Interdicto
Recuperatorio,
se-fôrem
injustamente
esbulhados, para qu
e de prompto s
êjão restituídos
à sua posse.; seguindo-se a Nota n'êstes termos:
« — ©rd. Liv. 3/ Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.°
Tti. 58 princ; — a
Posse,
que se-protege com os
I
Interdictos Possessórios,
nem é a
posse, — modus
adquirendi
—,
princi
pi
o
do
domínio
;
tanto
na
occupação
das
cousas
sem
se
nhor—
res
nuttius
—,
como na
tradição
feita pêlo proprietário :
Nem é a
posse,
um dos elementos da
prescri-
pção adquisiliva,
—
usucapio —
:
Os
Interdictos Possessórios
derivSo da obrigação
ex-de-
/teto, pertencem â classe dos
direitos pessodes
; posto que
por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-
tendo-os os priucipios d'esta matéria.
»
Posse,
—
Diccion. de Per. e Souza
Posse
è
a
detenção
de
alguma
cousa
,
com
animo
de
a-t
êr
para si:
1.
*
Con
s
is
tin
do
p
or
ém
a
P
o
ss
e
em
Fa
ct
o
,
e
o
Dom
í
n
i
o
em
Direito
:
2.*
Adquirindo-se
a
Posse
péla
occ
upação,
devendo
acrescer no
Domínio,
além d'isto, titulo hábil.
Posse
toma-se
das
Capellas, qu
e s
e-julgão,
antes
de
a-
tomarem
os
Denuncia
ntes
—
Alv.
de
23
de
Maio
de
177
5
§
5.°:
Pêlo
Alv.
de
9
de
Setembro
de
17
54
se-mandou,
que
na
Posse
Civil,
que
os
Defuntos
em
sua
vida
tivessem,
passassem
logo
seus
be
ns
livres
aos
he
rdeiros,
escriptos
ou
legítimos,
etc,
tendo
ella
os
mesmos
effeitos,
que
a
natural
;
sem
que
seja
necessário,
que
esta
se-tome—Ass.
de
16
de
Fevereiro
de
1786:
TOCABU
LAEIO
JUR
ÍDICO
309
n S
Prohibio-se
pél
a
Carta
R
egia
de
5
de
Dezembro
de
1647
admittirem-se
Clausulas nas Posses:
Não
a
prov
eita
a
Posse
Immemoridl
para
se-prescrevêr
a
Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.
Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges
E' o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um cargo
; de tudo emfim, que se-pode olhar como
1
—
bens
— :
Não
sendo
s
enão
péla
p
osse,
qu
e
ca
da
um
tem
as
cousas
em
seu
poder,
e
d'ellas
usa
e
gosa;
d'ahi
vem
empregar-se
frequentemente
a
palavra—
posse
—no
sentido
de—
propriedade
—;
e
todavia
são
cousas
muito
differentes,
e
qu
e
não se-devem confundir:
Quando
eu
tenho
a
simples
detenção
de
uma
cousa,
estou
na
posse alheia,
como— o depositário,— o arrendatário, etc.:
Como,
só
péla
p
osse,
é
possível
exercer o
direito
de
propriedade
;
segue-se,
que
a
posse
a
cha-se
naturalmente
ligada á
prop
r
iedade,
e d'ella não pode sêr separada:
Assim,
a
po
sse
e
ncerra
um
direito,
e
um
facto;
—
o
direito
d
e
gosár,
a
nnexo a
o
din'
o
de
proprie
dade—
;
e
o
facto
do
g
ôso
e
ffectivo
da
cousa,
quando
se-acha
no
seu
poder,
ou
no de outrem
por
êlle:
Como
não é
possível, que
dois,
que c
ontestão a
pro-
priedade
d
e
uma
mesm
a
cousa,
c
ada
um
t
enha
só
o
direito
da
propriedade
d'ella;
assim
ta
mbém,
quando
do
is
contestão
uma
mesma
posse,
não
é
possível,
que
cada
um
t
enha
tal
posse:
e
portanto, nã
o havendo senão
um verdadeiro
dono, també
m não
ha senão um verdadeiro possuidor:
De
onde
se-segue,
que,
se
o
que
possúe
n
ão
é
dono, a
sua
posse
não é mais do que uma usurpação:
P
od
em
p
os
s
uir-
se as
cou
sas
c
or
p
or
des
,
e
os
dir
ei
t
o
s
;
o
,
ainda
que
duas
pessoas
não
podem
possuir
separadamente
a
mesma
cousa,
podem
ellas
todavia
possuir
em
commum
uma
cousa indivisível.
■
n
p
w
r
mm
310
V
O
C
A
B
U
L
A
B
I
O
JU
B
I
D
I
C
O
Ha
d
uas
sortes
principáes
d
e
Posse,—
&
Posse
Civil,
e
a
Posse
N
atural—;
s
endo
a
C
ivil
a
d'aquêlle,
que
possúe
uma
cousa
c
omo
propriet
ário,
quer
o-sêja
com
effêito,
quer
tenha
razão justa de crer sêl-o realmente.
A'
posse
civ
il
deve
pr
oceder
de
um
titulo
justo,
isto
é,
d
e
um
titulo,
que
possa
transferir
a
propriedade
da
cousa
ao
possuidor ; e a
posse
n'êste caso nã
o se-
julga justa, senão
depois da tradição da cousa enunciada no titulo:
Para que a
posse
se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr
posse civil
por consequência; é necessário, que o j possuidor
gose, em virtude d'êsse titulo, ou que se-possa j suppôr a
existência d'êlle péla duração do gôso :
Quando
a
posse
é
fundada
n'um
justo
titulo,
ó
uma
posse
justa,
uma
posse
civil,
ai
nda
mesmo
que
a
pro-1
priedade
não
fosse transfe
rida a
o
poss
uidor;
mas é
neces-
1
sario,
que
n'êste
cas
o
o
possuidor
esteja
de
bôa
fé;
ist
o
]
é,
que
t
enha
ig
norado,
que
aquêl
le,
de
qu
em
uJquir
io
a
,
cousa,
não
ti
nha
direito
de
alhea
l-a:
A
bôa
fé
pres
ume-se
no possuidor, que tem um titulo:
I
A
Posse Natural
divide-se em muitas espécies, sendo a
primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I
titic
a sen
ão com
dizer
, que—
possú
e porqu
e pos
súe
—; e
qu
ando j
tal
posse
não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J
sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como
posse civil,
e não como
posse puramente natural
:
j
A segunda espécie de
posse natural
é aquella, que, sup- I
posto fundada n'um titulo de nat
ureza á trans
ferir pro-J
priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ?
suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não
tinha direito para alienal-a :
A
terceira
e
spécie
de
posse
nalurdl
é
a
fundada
sobre
j
um
titulo
nullo
:
I
A
quarta
es
pécie
de
posse
natural
é
aquella,
que
é
fun-1
dada
sobre
um
titulo
valido,
porém
não
de
natureza
dos
|
que
transferem
propriedade.
■
Entre
a
primeira
e
a
segunda
espécies
de
Poss
e
Na~
J
turdl
ha
est
a
differença,—
que
ella
não
se-julga
Posse
pu- J
VO
CA
B
UL
ÁR
I
O
JURÍ
DIC
O
311
pamente Civil,
salvo
tendo durado tempo bastante para se-
presumir
um
tit
ulo
—:
As
outra
s
três,
como
viciosas
na
origem,
nun
ca
podem
sêr
reputadas
posse
civil
;
e
d'ahi
vem
a
regra
primeira
,
—
que
m
ais
vale
não
têr
titulo, q
ue
têl-
o
vicio
so.—A.
má
fé,
a
violên
cia,
e
a
clan*
Idestinidade,
são
os
vicios da
posse.
Para
adquirir
a
posse
de
uma
cousa,
é
necessário
têr
intenção
de
possuil-a,
e
estar
senbôr
do
gôso
d
a
c
ousa
pél
a
tradição :
A
intenção
de
conservar
a
posse
sempre
se-presume,
salvo
mostrando-se
uma
intenção
contraria
bem
caracte-
risada.
Não
obsta,
para
perder
a
posse,
c
essar
d'está
r
na
fruição
da
cousa
;
é
necessário
têr
i
ntenção
de
abandonal-a,
ou
sêr
privado
d'ella
â
despeito
seu
:
A
po
sse
perde-se
péla
tradição
redl,
e péla
tradição fida
:
A
posse
dá a
o possuidor di
versos direitos,
de q
ue, uns sã
o
particulares
a
os po
ssuidores de
bôa fé,
outros com-muns â
todos os possuidores :
São
direitos particulares
do possuidor de bôa
fé:
1.° O direito de prescripção,
2.°
O
possuidor
de
bôa
fé
faz
seus
os
f
ructos,
até
que
o
proprietário reivindique o dominio ;
3.°
O
possuidor
de
bôa
fé,
que
perdeu
a
posse
da
cousa,
tem
acç
ão,
posto
que
não
s
eja
dono,
de
rei
vindi-cal-a
do
possuidor sem titulo :
A'
c
erca
dos
direitos
c
ommuns
&
todo
s
os
pos
suidores,
o
principal
consiste
em
f
azêl-os
re
putar
p
roprietários
da
cousa,
que
possuem,
até
que
aquê
lles,
que
vem
reiviu-dical-a,
justifiquem
s
eu
direito
:
Todo
o
possuidor
tem
ac
ção
para
sêr
mantido
na
posse,
sendo
n'ell
a
perturbado
;
e
pa
ra
sêr
reintegrado,
sendo
n'ella p
erturbado
por
violência— Ord.
Liv.
3 • Tit. 48 :
O possuidor de bôa fé
,
que fêz bemfeitorias, pode, no caso
de
e
vicção,
repetil-as:
e
todo
o
possuidor
tem
direito
ao
reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.
812
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
B
I
D
I
C
O
—
Postliminio
(D
íccion. de
P
err.
Borg
es)
é
o
direito,
em
virtude
do
qual
a
s
pes
soas,
e
as
cousas
,
to
madas
ao
inimigo,
são
restituídas
ao
s
eu
primeiro
estado,
quando
voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.
I
—
Precário,
como substantivo jurídico, 6 um empréstimo
revogável á arbítrio do emprestadôr—.
—
Precatóri
o
é
o
pedido
de
um
Juiz
á
outro,
para
mandar
fazer
alguma
di
ligencia
legal,
que
deve-se
exacta
mente cum
prir —Ord.
Liv. I.° Tit.
1.'
§ 23—.
■
—
Preço é
o valor de qualquer cousa, medido pêlo |
dinheiro —.
—
Prédios
sã
o as b
em feitorias imm oveis, com a de-
nominação de —
Rústicos
e
Urbanos
—, como se-pode vêrl na
Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.
—
Preferencia
é
o
concurso
entre
do
is
titulares
de
direitos
credi
tórios
sobre
q
ual
d'êlles
deva
s
êr
pag
o
prime
iro
de seu credito, se o caso não fôr de
rateio
entre
êlles—.
—
Pregão
é
a
manifestação
em
hasta
publ
ica
pêlo
competente O
íSciál
dos bens,
que
por t
al form
a derem
sêr
vendidos á quem mais dér —.
—
Premio
de
Seguro
é
o
preço
ajustado
entre
o Segurado
e
o
Segurador,
para
aquêlle
indemnisar-se
do
sini
stro
pê
los
meios convencionados —.
I
—
Preposição
de ordinário, é o contracto, pêlo qual
1
um
Prepôsto
figura como mandatário de um
Preponente
—.
M
—.
Presa é
tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra
entre Nações, ou Paizes—.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
b
M
D
I
C
O
813
—
Pre
sos
são os
encarcer
ados, ou
em cárcere publico
(Cadeia,
Casa
de
Detenção),
ou
em
cá
rcere
privado:
Quanto
aos
Cont
ractos
com
Presos,
l
ê-se
nos
Arts.
355,
356,
e
357,
da Consolid. das Leis Civis:
«
São
an
nul
lav
ei
s
os
Cont
ra
c
to
s
com
pess
oa
s
ret
idas
em
cárcere
privado,
além
de
incorrer
o
off
ensôr
na
pena
do
Art.
189 do Cod. Crim. r
Jr
São porém validos os Contractos feitos por Presos em
Cadeias ou Detenções Publicas:
Se
ta
es
Contractos
s
e-fizerem
com
quem
re
quereu
a
prisão, devem sêr
autor
isados pêlo
Ju
iz; precedendo i
nfor-
mação
sobre
o
motivo
da
prisão,
j
ustiça
d'êl
la,
e
ut
ilidade
do
contracto—.»
— Presc
ripção
(Diccion
de
Ferr.
Borges)
po
de
oc
-
corêr
às
vezes
na
m
a-
fé
co
mo
um
meio
d'espoliação,
e
todavia,
de
todas
as
instituições
comme
rciáes
é
a
mais
necessária
á
ordem
publica:
Põe
termo
às
acções,
e
consolida
a
propriedade,
da
ndo-lhe
por
tal
serviço
os
Autores
o titulo de—
patrona de género humano
—:
Ha duas espécies de
P
rescripções,
uma
para
adquirir
,
outra
para livrdr-se:
A
Prescrip
ção
para
adquir
ir,
ao
me
nos
a
de
30
a
nno
s,
funda-se na presumpção
de uma
con
venção pri
mitiva,
cujo
titulo, que
não
é
mais do
em
que a
prova
do
contracto,
perdeu-
se:
A
Pres
cripção
para
livrar-
se
rep
ousa
sobr
e
a
presumpção
de ficar o
cr
edor por tanto tem
po sem pedir, e receber,
o
pagamento
devido,
e
em
que
o
tempo
apagou
a
s
provas
d'êsse
facto :
A
primeira
serve
para
adquirir,
porque
a
pos
se
suppre
o
titulo;
a
segunda
serve
para
livrar,
porque
suppre
a
falta
de
recibo; de m
odo que a
P
rescripção
pode-se definir um
meio de
adquirir,
ou
de
livrar,
depois
de
um
ce
rto
lapso
de
tempo,
e
debaixo de condições determinadas péla Lêi.
Não
se-pode
de
antemã
o
renunciar
a
Prescripção,
|pode-
se porém renunciar a
Prescripção Adquirida:
314
VOC
A
BULÁ
RIO
JUl
lI
DI
CO
A
ren
un
cia
à
Prescri
pçã
o
é
expr
ess
a,
ou
tacit
a;
resu
ltando
esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:
■
Quem
nã
o
pode
alhear,
não
pode
renuncia
r
a
Pres
cripção
Adquirida,
os
Juizes
não"
podem
oficialmente
s
pril-a,
pode-se
oppôr
á
todo
o
te
mpo,
e
em
todo
o
estado
da
Causa;
—
e
os
credores
de
qual
quer
outra
pessoa,
que
tenha
int
eresse
na
acquisição
da
Prescripção,
pode
m
oppôl-a,
ainda
que
o
devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.
Não
se
-pode
prescrever
o
domínio
da
s
c
ousas,
que
nã
o
estão em commercio.
A
Prescripção
corre contra todas as pessoas não ex-
cept
uad
as péla Lêi, mas não corre contra Menores,f
Interdictos,
salvo
também nos casos exceptuados péla Lêi;
pois que é
fund
ada no favor d'es.tas pessoas, e ao mesmo tempo
na natureza das
Prescripções
:
Não corre entre casados, nem â respeito de um credito
dependente de alguma condição
não
cumprida; á respeito de
uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito
de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.
1- A
Prescripção
Commercidl
das
Ac
ções p
or L
etras é
de I
cinco
annos
(o
mesmo
pêl
o
Art.
443
do
nosso
Cod.
do
§
Com
m.)
.
I
O
Capitão
não
pode
adquirir
a
propriedade
d
o
Na-
S
vio
por
prescripção.
Não se-pode
rn p
edir os fretes ao
Vendedor
das fa-
zendas, passado anno e
dia da
Venda,
salv
o mostrando-se por
certidão executado o
Comprador,
e que não tem | bens para
isso, etc.
Dá-se
pres
cripção
de
anno
e
dia
nas
presas
dos
Na-1
vios,
cujos
donos
não
requ
erem,
e
dos
Na
vios des
ertados— 2
Alv. de
7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.
A
Jurisprudência
Commerciál
não
é
em
todos
os
Paizes
uniforme
ácê
rea
das
P
rescripções,
e,
á
face
da
generalidade
da Lêi de 18 de Agosto de 1769, que, na falta de
'* |
5Hf
i£SB
«u
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
315
Lêi
Pátria,
chama
as
Leis
Commerciáes
estrangeiras,
torna-se
impossível reduzir todas à uniformidade.
(N.
B.
O
noss
o
Cod.
do
Com
m.
acodio
â
tantas
de-
ficiências,
po
rém
ainda
assim
não
são
dispensáveis
os
subsí-
dios estrangeiros).
Em
matéria
commercidl,
regem
seus
Arts.
441 á
456,
que
à cada passo provocão questões:
Em
matéria
civil,
rege
a
Ord.
L
iv. 4.
*
Tit. 79,
cujas
disposições ainda são mais minguadas)—.
—
Presumpção
(Dicc
ion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
legitima
deducção
de
um
fact
o
para
o
c
onhecimento
da
verdade
de
outro :
A
Presumpção
de D
ireito
é
por
si prova
plenissima,
e
liquidissima
—
L
êi
de
6
de
Junho
de
1755,
Al
v.
de
4
Agosto
de
1773,
Regim.
de
2
0
de
Janeiro
de
1774
Cap.
2.°;
e
,
para
excluil-a,
são
necessárias
provas
l
iqui-dissimas—Alv.
de
14
de Dezembro de 1775 § 8.*.
(N.
B.
De acc
ôrdo
o
Autor,
com
as
suas
Primeiras
Linhas
nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix. de Freitas).
Presumpção,
—
Diccion. de Ferr. Borges
I
E'
o
ju
izo,
que
a
Lêi,
ou
o
Homem,
f
az
sobre
a
verdade
de
uma
cousa,
por
uma
consequência
tirada
de
outra
c
ousa,
conforme
a
o
que
ordinariamente
acontec
e,
e
tc.
Menochio
distingue
a
Presumpção
—
do
Indic
io,
—
da
Conj
ect
ura
,
—
dos
Sig
nd
es,
— d
a
S
us
pei
ta,
—
e d
o
Adm
in
icu
lo,
dizendo:
Indicio
não
é,
como
a
lg
uns
prete
ndem,
uma
conjec
tura
resultante de circumstancias pr
ováv
eis, que podem não sêr
verdadeiras;
mas
que
ao
menos
são
necessariamente
acompanhadas
de
verosimilhança,
porque
esta
defini
ção
também
pode
convir
á
pre
sumpção
do
d
ireito;
e
o
Indicio
é
uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:
316
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
U
R
ÍD
I
C
O
Conjectura
è
o
indicio
de
um
a
cousa
occulta,
ou
a
prova
resultante
da
verdade do
f
acto pêlo
raciocínio, por
signáes,
que
o-acompanhão,
e péla conjectura dos tempos:
Signdl
é
a
ma
rca
sensível,
(isto
é
que
recáhe
debaixo
de
algum
dos
senti
dos)
de
uma
cousa,
de
que
o
Signdl
é,
ou
o
preludio,
ou
o
acompanhamento,
ou
a
consequência
;
e
que,
todavia,
carece
de
sêr
confi
rmado
por
outras
provas
mais
fortes:
I
Suspe
ita
é
um
movime
nto
d'alma,
f
undado
em
al
gumas
circumstancias,
que
inclin&o
à
julgar
mais
de
um
modo,
que
do
outro;
mas
que
não
impedem
de
duvidar,
se
não
se-deve
julgar de outra sorte:
Adminiculo,
finalmente,
é
o
que
serve
para
conf
irmar
uma cousa, já por si provável.
y
Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,
é certo, como observa exactamente
Danty,
que I no uso se-
confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe
chamamos—
Presumpção
—o que não é mais, do que
i
um
indicio, do que é um signál, do que uma suspeita. 1
M
Os
Autores dividem as
Presumpções
em três espécies: j
Presumpção júris et de jure,
Presumpção júris,
E
Presumpção humana,
ou
de Homem:
A
primeira é
uma disposição de Lêi, que presume sêr j
verdadeira uma cousa, e quer que passe por tal, como I se
d'isso houvesse uma prova convincente; e chama-se
ju^k ri
s
—
?
porque a Lêi a-introduzio ; e —
de jure
—, porque fêz , d'ella o
fundamento de um direito certo, de uma dispo- J sição
constante:
Presumpção—júris
—
é
uma
conjectura
provável
,
que
a
Lêi toma por um
a prova,
até que
seja destruída por ou
tra prova
contraria :
Presumpção--
de
Homem
—assim
de
diz,
por
não
sêr
es-
cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do
Juiz:
Estas
Presumpções de Homem
tem ás vezes a mesma
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
D
IC
O
319'
força, que as
de direito
; mas para isso é necessário, que
reúnão três caracteres:
\s
Dev
em
sêr
gr
aves,
e
precisas
;
isto
é
,
recahirsm
sobre
factos, que
t
enhão u
ma
connexão
cert
a c
om aquêlles, cuja
prova se-busca :
2.*
Devem
s
êr
claras,
e
unif
ormes,
isto
é
,
ligadas
umas
ás
outras,
de
sorte
que
não
se-de
smintão,
e
tendão
toda
s
ao
mesmo fim ;
3.*
Cumpre,
q
ue
sêjâo
em
certo
numero,
porque
uma
só
não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.
—Primogenitura
é o
direito
do
Filh
o
mais i
doso
par
a
suecedêr
em
certos
direitos,
com
o
outr'ora
na
Su
c-cessão
dos
Morgados,
abolid
os péla L
êi de
6 de
Outubro de 1835; e
ainda
agora
na
Suc
cessão
da
Cor
oa,
com
f
undamento
na
Ca
rta
Politica do Império Art. 117—.
—Principal
se-diz
o
mais
importante,
e
o
mais
con-
siderável,
entre
duas
ou
mais
pessoas,
ou
o
m
ais
notáve
l
entre
vár
io
s d
ire
ito
s,
com
a
de
nomin
açã
o d
e
a
cc
ess
ori
os
—.
—
Prioridade,
termo
de
quest
ões
de
preferencia,
in-flica
aquêlle
dos
Concurrentes,
á
quem
compete
o
direito
prelaticio,
e portanto o melhor direito—.
—
Privilegio,
e
m
relação
&
C
réditos,
é
aquêlle,
á
buem
compete
o
direito
de
Credor
Pr
ivilegiado;
isto
é,
|d'aquêlle,
que
deve
sêr
pago
com
prioridade,
e
por
in
teiro,
Imas
ho
je
em
face
do
Art.
5.°
da
L
êi
Hy
pothecaria
de
■
24
d
e"
S
etembro
de
1864 —.
II
—
Proclam
as
são,
e
m
m
atéria
de
Casamentos,
o
que
[rulgarmente se-chama —
Banhos
—; isto é, as Denuncia-
Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos,
prevenindo os impedimentos d'êlles —.
318
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍD
I
CO
—
Procuração
é o instrumento, publico ou particular, que
habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o
Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que |
se-trata;
e que
portanto fica em poder do mesmo Procu-1
radôr,
ou
incorporada na Nota do TabelliSo, em original |
ou em
publica-
forma —.
—
Prodigalidade
é o estado civil da Incapacidade dos
Pródigos,
isto é, dos
Interdictos
declarados como táesl por
Sentença passada em julgado :
Véja-se
a
Ord.
L
iv.
4."
Tit.
103,
assento
d'esta
ma-j
teria
—.
—
Profissão
é
o
estado,
c
ondição,
offlcio,
e
tc,
que
alguém abraçou —.
—
Profissão
Religiosa
é
o
acto,
pêlo
qual
o
Noviço
|
se-
obriga
à obs
ervar
a
Regra
se
guida
em
sua Or
dem,
reputado
morto
para
a
vida
civil
—
.
1
—
Promessa,
de
que
já
falíamos
na
Pot
ticitação
,
é
|
a
declaração,
péla
qual
se-promette
alguma
cous
a,
ou
de
palavra
ou
por
escripto,
f
icando-se
constituído
na
obri-|
ga
çõlo
exigível
d'entregal a.
I
As
Prome
ssas
ver
bdes
(Dicc
ion.
de
Ferr.
Borges)
são
validas,
quando
confessadas,
ou
provadas
por
teste
mu-
J
nhãs,
nos
casos, em que as Leis admittem tal prova:
As
Promess
as
escript
as
podem
sêl-o,
ou
por
escriptura
]
particular, ou publica:
Em
regra,
as
Promessas
propriamente
d
itas
só
se*en-j
tendem sêr as feitas por escriptos particulares :
A
Promessa
de
pagdr
n
ão
pode
sêr
illudida,
não
assim
nas
promessas de fazer,
que muita
s vezes se-resolvem em
perdas e damnos:
A
Pr
omessa
de
ve
nder
equivale
á
uma
venda,
havendo
co
u
s
a
,
pr
eço
,
con
sen
so
;
e
,
n'
ê
s
t
e
c
as
o
,
a
p
ro
me
s
sa
de
exarar
o
contracto para os demais effêitos —.
V
O
C
A
B
U
L
ÁR
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
31$
—
Promulgação,
diz
o
Dicc
ion.
de
Per.
e
Souza,
vem
à
sêr
o
mesmo,
que
—
publica
ção
—;
porém
a
distinc
ção
é
in
d
i
sp
e
n
sá
v
el
,
co
mo
dis
ting
ue-
s
e
na
—
P
ro
m
ul
g
a
ção
d
as
Zé
i
s—
,
cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-
rtit. Politica do Império:
Ist
o
p
r
oc
ed
e
n
as
L
eis
fe
it
as
pêl
o
Po
der
L
egi
slat
iv
o
Ger
dl
,
sendo
div
ersa a
pro
mulg
ação
dos o
utros
Actos
Legis
lativos
—'.
—
Pronuncia
é
Sentença,
ou
D
espacho,
do
Juiz
Cr
iminal,
que
do
delicto
declara
suspeito
o
Réo,
co
mo
se-observa
no
Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
—
Propr
iedade
en
tende-se,
ora
pêlo
objecto
d'ella,
|
ora
como
direito;
e co
mo
t
ál
o
Art.
179
-XXII
da
C
ons-
■
tit.
do
Império assim tem disposto:
« E' garantido o
Direito de Propriedade
em
toda a sua plenitude: Se o bem publico, legal-
I
m
ente verificado, exigir o uso, e emprego, da
Propriedade d
o Cidadão
,
será êlle previamente in-demnisado
do valor d'êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár
esta única excepção, e dará regras para se-determinár a
indemnisação.
»
Lê-se —
Propriedade do Cidadão
—, mas
deve-se entender qualquer.—
Proprieda
de Pri
vada
—, ainda
que pertencente á
Es
trangeiros:
Essa
Lêi
Regulamentar
é
a
de
9
de
Setem
bro
de
1826,
além
de
outras
acrescidas,
que
se-podem
vêr
na
bonsolid.
das
L
eis Civis Arts. 63 á 6
8, e nas suas Notas.
Propriedade,
—
Diccion. de Per. e Souza
É
o direito, que
cada um
dos indivíduos,
de que uma
v
Sociedade
Civil
é
com
posta,
tem
sobre
os
be
ns,
que
[adquirio
legitimamente:
A
defesa
dos
direitos
de
propriedade
é
a
cousa
mais
apreciável,
depois
da
de
fesa
da
R
eligião,
da
independência
da
Honarchia,
e
da
honra
e
vida,
—
Portaria
de
16
de
ÍAgôs
to
de
1811:
320
V
OO
A
.
BU
L
A
.
R
IO
JU
R
I
&
I
CO
Proprietário
se-diz
o
que
tem
o
domí
nio de
alguma
cousa,
movei
ou
immovel,
corporal
ou
incorporai,
da
qual
tem
direito
de gosàr, etc.
—.
Propriedade,
—
Diccíon
.
de Ferr. Borges
É o direito, pêlo qual uma cousa pertence
& qualquer
como própria :
Em
virtude
do
direito
de
propriedad
e
o
proprietário
po
de
dispor,
como
quizér,
da
cousa
que
lhe-pertence,
pode
mudar-
lhe
as
formas;
e
pode
vendêl-a,
doal-a,
des-truil-a,
etc;
comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:
H
A
inda
que
poré
m
o
direito
d
e
pr
opriedade
encerre
1
todas
as
faculdades,
o
dono
pode
sêr
impecido
de
as-exercêr,
ou
por
algum
de
feito
em
sua
pessoa,
ou
po
r
alguma
imperfeição
no
direito d'ella:
Os
defeitos
pessoâes,
que
podem
sê
r
obstáculo
ao
exer-
cício
do
direit
o
de
propriedade,
são,
—
a
mocida
de,
a
de-
mência,
—
a
i
nterdicção,
—
e
o
estado
da
molhér
no
poder
do
marido.
■
Os modos de adq
uirir a
propriedade,
ou o
domin
io,
por
Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:
1.*
Por
Acces
são,
a
das
cousas,
que
se-unem
ás
que
já
se-
possúem ;
D
2.*
Por
Tradição,
a
das
cous
as,
cuja
posse
quem
tê
m
direito
de
a
lienal-a,
tr
ansfere
à
outr
em;
dev
endo-se
notar
que
a
posse
dos
bens
de
raiz
se-transfere
sem
tradição,
]
só
por
effêito
de
co
ntracto
(como
havendo
declaração
da
clausn
la —
const
ituti
—) :
9
3.» Por
Titulo Universal
,
como nas
Heranças
—
Alv. de 9
de
Novembro de
1754,
Ass.
de
16
de
Fevereiro de
1786, e
L
êi
de 25 de Junho de 1766 § 1.»:
I 4.° Por
Titulo Singular,
como nos Legados.
Uma
Adjudicação,
que
se-faz
em
Jui
zo,
é
igualmente
outro
mei
o
de
adquirir
a
propriedade,
as
sim
como
&Pres-\
cripção.
VO
CA.
BD
LABI
O
J
U
RI
P
I
CO
321
A
Propr
ied
ad
e
perde-
se,
ou
volun
tar
iam
ent
e,
ou
sem
/
c
o
ns
e
n
t
i
m
en
t
o
d
o
do
n
o
.
ou
d
de
sp
e
i
t
o
se
u
;
e
vo
lu
n
t
á
r
i
a
'
\mente,
quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro :
Pode-se
igualmente
p
erder
uma
cousa
por
s
imples
abandono, que
é o
segundo caso,
no
qual ella
pertença a
o
primeiro occupante :
A'
este r
espeito
devemos
notar, qu
e, qu
ando
se-faz
um
alijamento,
pa
ra
evitar-se
a
perda
do
Navio,
e
Vida
s,
não
ha
intenção
de
perder
as
f
azendas,
e
portanto
con-serva-se
a
propriedade
d'ella
s
;
e
d'ahi
vem,
que,
sendo
pêl
o
màr
arrojadas
ã
Pr
aia,
ou occupada
s por
outro
qualquer modo,
seus
donos
t
em
direito
de
reivindical-as,
pagando
as
despêzas
do
salvado.
•
Um
home
m
perde
sem
seu
consentimento
a
propriedade
das
cousas,
que
lhe-pertencem,
quando
seus
credores,
penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.
Perde
erafim
a
propriedade
d
despeito
seu,
quando
o
Governo
po
r
utilidade
publica
s
e-apodéra
d'ellas,
pagando
uma justa e rasoavel indemnisação.
(N.
B.
Eis
os
casos
do
Art.
179-X
XII
da
nossa
Const.
do
Império,
a
utorisando
a
Desapropriaç
ão
por
nece
ssidade
e
utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.
—
Propriedade
Artístic
a
(Dic
cion.
de
Dir.
Com
merc.
ie Goujet
e
Merger)
é
o direito exclusivo,
mas temporário,
de
explorar
os productos,
que
alguma
c
oncepção art
ística
]
é
s
usceptível
de
procurar
;
de
que
tratão,
a
nossa
Const.
Politica
Art.
179-XXIV,
e
a
L
êi
de
26
de
Agosto
de
1830:
c
ujo
se
gredo
mandão
r
espeitar
na
expedição
das—
patentes d'invenção
—
{breves d'invenção)
—.
—
Propriedade
«le
Navios
(o
mesmo
Dicci
on.
de
Goujet
e
Merger)
,
no
que
tem
de
particula
r,
governa-se
por
L
egislaç
ão
privativa
(como
entre
nós
no
s
Arts.
457
e segs. do nosso Cod. do Comm.) :
TOCAS
.
JDB
.
ai
322
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
Proprietário
do
Nav
io
é
o
dono
d'êl
le,
—
o
que
tem
o
senhorio
d'êlle
;
e,
havendo
mais
que
um,
diremos
—
Co-
pro
pr
i
eta
ri
o
s,
—
Co
mpa
r
te
s,
—
P
ar
ceiro
s,
—
In
t
er
ess
ad
o
s
:|
O
Proprietário
do
Navio
tambóm
se-chama
—
Ar-\
madôr
—.
—
Propriedade
Industrial
(o
ci
tado
Dicciou.
de
Goujet
e
Merger
)
é
o
di
reito
exclusivo
de
um
Fabrica
nte
para
servir-se
de
uma
marca
,
de
um
nome
,
de
uma
d
e
signação
especial,
que
disti
nguem
seus
productos
dos
de
outros
Fabricantes
c
om
a
mesma
in
dustria;
por
outra,
de
expl
orar
um
modelo,
um
processo,
de
que
primeiro
é inventor, ou cessionário do inventor :
I Acha-se n'êste Império regulada pêlo Decreto n. 2682 de 23
de Outubro de 1875—.
—
Propriedade
Literária
(o
ci
tado
Diccion.
de
Goujet
e
Merger)
é
o
direito
exclusiv
o,
m
as
t
emporário,
de
expl
orar
os
productos
vená
es
de
Esc
riptos
em
qual
quer género de concepções :
I Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod. Crim. n'esta substancia :
«
Imprimir,
gravar,
litographár,
ou
intro-J
duzir,
quaes
quér
Escriptos,
ou
Estampas,
que
fi
zerem,
composérem,
ou
traduzirem,
Cidadãos
Bra-
zilêiros,
emquanto
estes
viverem
;
—
e
dé
z
a
nnos
depois
de
sua
morte,
se
deixa
rem
he
rdeiros
;
I
Penas
, etc. :
« Se os
Escriptos,
ou
Estampas,
perte
ncerem
à
Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J
litographár, ou introduzir, deverá sêr somente
por]^
espaço de déz annos
»—.
—
Próprios
Nae
ionáes
(Consolid.
das
L
eis
Civ.,
Art. 59)
são os
bens
como tdes
incorporados, e
assentados
nos
L
ivros
d'ê
lles;
isto
é,
os
que
se-adquirirão
pa
ra
a
Fazenda Nacional por algum titulo ; em cujo numero j
appinf
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
323
entrão
as
Fortalezas,
Fontes,
Castellos,
Bal
ua
rtes,
Cida-
dellas, com todos os seus pertences:
O
A
v.
172
de
21
de
Outubro
de
185
0
man
dou
i
ncorporar
nos
Próprios
Naciondes
as
Terras dos
índios, que j
á não vi
vem
aldeados;
ma
s
sim
dispersos,
e
c
onfundidos
na
massa
da
população civilisada :
O
Av.
67
de
21
de
Abri
l
de
1857
mandou
inc
orporar
aos
Terrenos
Naciondes
terras pertencen
tes á
uma
Aldêa de
índios,
declarando
que, na co
nformidade do
Av. 172
de 21
de Outubro
de 1850,
sêjão incorporadas as
porções das referidas
terras, que
se-acharem
desoccupadas;
arre
-cadando-se
c
omo
rendas
do
Estado
os
a
rrendamentos
dos
que
s
e-acharem
occupados
por
pessoas não descendentes dos índios primitivos.
I
Logro,
deve-se
c
oncluir
juridicamente,
não
s
e-devêrem
incorporar
nos
Próprios
Nac
iondes
as
porções
occ
upadas
das
referidas
terras
dos
extinctos
Aldeamentos
de
índios,
ai
nda
que
os
Occupantes
não se-reconhêção a
rrendatários, ou
fôrêiros
:
Se
taes
Occuppa
ntes,
por
si
e
seus
an
tecessores,
têm
á
seu
favor
a
prescripção,
devem
sêr
re
speitados
e
m
seu
do
mínio
as
s
im
legitimado,
que
tanto
vâl
como
l
egitimo
:
No
caso
contrario,
só
é i
ncorporavel nos
Próprios
o
direito rei
nvidicatorio, cuja acção
pode
i
ntentar
a Fazenda
Naciona
l:
Questões
de
proprie
dade,
po
s
s
e,
p
res
cri
pç
ão
,
n
ão p
er
te
n
cem
a
o
Co
n
t
e
n
c
io
s
o A
d
mi
n
i
s
trativo,
são
da
competência
do
Poder
Judiciá
rio,
como
acerta
damente
vê-se
opinado
na
C
onsulta
do
nosso
Coná
sêlho
de
Estado
de
4
de Julho de 1854.
A
inédita
Provisão
de
28
de
Setembro
de
1849
pro-hibio
inquietar-se aos proprietários dos prédios
Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de
1871 Art. 6.* § 1.*) os
Escrav
os pertenc
entes d Nação,
dando-
lhes o Governo a occupação conveniente:
Taes
escravos
(Regul.
5135
de
13
de
Novembro
de
1873
Art.
75
n.
1.*
e
§
1.*)
rece
berão
suas
Cartas
de
Alforria
conforme
o
Decr.
4815
de
11
de
Novembro
de
1871,
e
te
ráõ
o
destino ali determinado —.
324
VOCA.
BULA.BIO JURÍDICO
—
Pro-rata
(Dicc
ion. de Per. e Souza) são dua
s pa
lavras latinas, que se-esc
rev
em, e pronuncião, como uma
só ; adoptadas ao uso pratico, para significar —
proporção
__
,
subentendendo-se —
parte
—:
N'êste
sentido
se-diz,
dos
herdeiros,
donatários
uni-
versaes,
c
ontribuindo
entre
si
por
pagamento
das
dividas,
c
ada
um
pro-rata
—.
—
Prorogacão
é
term
o
a
pplicavel
à
Jurisdiccão,
significando
Foro
de
Jurisdiccão
Prorogada
—;
isto
é,
quando
a
s
Partes
voluntariamente
acêitão
a
Jurisdiccão
de
um
Juiz,
aliá
z
incompetente,
assumpto
da
Nota
56
da
minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.
Prorogacão
e
m
geral
(Dic
cion.
do
me
smo
Per.
e
Souza)
é
a
extensão
de alguma
c
ousa;
e
assim,
a
prorogacão
do
termo
é
continuação
do
tempo
concedido,
—
a
prorogacão
de
um
Compromisso Arbitral é a extensão do tempo mar
cado aos
Árbitros para decidirem a questão, ctc—.
—
Protesto
é
a
expressa
manifestação
de
quem o
-faz,
por
sua
segurança
,
contra
qualquer
acto
de
te
rceiro
não
o-approvaudo, para que não lhe
-caus
e algum prejuízo.
Costuma-se
dizer,
que
os
Prote
stos
não
dão,
nem
tirão,
direitos;
porém
não
é
tant
o
assim,
pois
que
d'êlles
podem
pender
a
lguns
direitos
especiáes
como
a
contece
n
o
s
—
pr
ote
s
to
s
de
p
re
fer
en
c
ia
,
ou
ra
te
io
—
,
s
em
os
qu
aes
não
s
e-pode
disputar
por
Artigos,
e
deve-se
intentar
Acções
Ordinárias,
tanto no Foro Civil, como no Commerciál:
Os
Prote
stos
devem
sêr
requeridos
em
Juizo
competente,
e
reduzidos
a
Termos
assignados
pélas
Partes,
pa
ra
qu
e
produzão seus devidos effêitos.
Protestos,
—
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Este
Re
gul.
Commerciál
os-considerou
uma
classe
de
—
Pr
oce
s
so
s P
r
ep
ara
tóri
os
,
P
re
ven
tivo
s,
e I
nc
iden
te
s
—/
tr
a
tando :
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
325
Em
seus
Arts.
360
&
369,
dos
—
Protestos
formados
d
bordo
—:
Em seus Arts. 370 à 389, dos —
Protestos de Letras
— : Em
seus Arts. 390 à 392, dos —
Protestos em Gerdl—.
Protesto,
—
Diccion. de Per. e Souza
E'
a
declaração f
eita
por
alg
uém
contra
a
fraude,
op-
pressão,
malícia,
ou
nullidade,
de
algum
proce
di
mento,
para
que não prejudique à quem protesta:
Protesto
de
Letra
não
p
aga
é o
Instrumen
to
f
eito
pêlo
Escrivão, que tra
nscreve n'êlle fielmente todo o
theôr da
Letra;
dando
f
é
de
têr
notificado
ao
Accê
itante
para
pa
-gal-a,
e
da
resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notif
ic
ação.
Prot
esto,
—
Diccion
. de
Ferr.
Borg
es
Chama-se
na
J
urisprudência
Commercial
aquôlle
acto,
pêlo
qual
um
Portador
de
Letra,
que
lhe
não
fôi
aceita
ou
paga,
declara
a
sua
vontade
de
conservar
todos o
s se
us
direitos
contra
o
Sacado,
e
Sacador,
e
contra
todas
as
pessoas
a
ella
obrigadas:
Este acto produz dois effêitos:
1.°
O
de
c
onservar
illesos
os
direit
os
regressivos
a
favor
de
quem
tem
interesse
na
Letra
contra
o
Sac
ador,
e
os
d
emais
obrigados a
o reembol
so do c
ambio, j
uros, damnos,
e
despêzas
:
2.°
O
de
j
ustificar,
que
o
Portador
fêz
as
diligen
cias,
que,
na
qualidade
de
procurador
do
Sacado
r,
o-incumbio
de
procurar
o
aceite
e
pagamento;
prova
que,
n'esta
mate*
ria,
só
o
Protesto
pode verificar, sendo insupprivel por outra:
São
pois
dois
os
protestos,
que
tem
logàr
nas
Litros
de
Cambio,
um
por
f
alta
de
a
ceite,
outro
p
or
falta
de
pagamento,
etc.:
(N. B.
O
mais,
que
se-segue, sabe
m to
dos, e
sua
repetição
seria inútil):
Protesto,
em
termos
de
mar,
im
porta
o
me
smo,
que
rtlatorio
dos acontecimentos da viagem:
4
321
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
E' exigido:
!.•
No
interesse
particular
dos
Armadores,
porque
se
rve de
comprovar
o
com
portamento
do Capitão,
e
de
firmar a
sua
responsabilidade :
I 2.* No interresse geral da Navegação, porque o Ca- |
pitão deve relatar todas as círcumstancias notáveis da
viagem, como—descobertas de baixos, de restingas não
marcadas, etc.:
.
O
Capi
tão
deve
protestar,
i
sto
é
,
fazer
authentica-mente
a
sua
e
xposição
no
caso
de
Arribadas,
motivando-as
;
e
nos
casos
de
Naufrág
io,
V
ar
ação,
Alijamento
;
e
e
mfim
de
qua
lquer
evento
extraordinário, d
e ond
e
possáo derivar
I
direitos e
obrigações
d'êlle,
e
de
terceiros:
I
Ura
relatório,
um
a
exposição,
do
qu
e
se-
passou
como
evento
extraordinário,
é
um
processo
v
erbal,—um
termo
em
nossa f
raze f
orense com
o
titulo de—
Termo de
Mar
—.
j
—
Pr
o
toco
lio
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
o
mesmo,
que
L
ivro de
Notas,
ou
quasi
o
mesmo para diversos
fins
de
fé
publ
ica,
ul
timamente
usado
no
Regul.
Hypothecario
3453 de 26 de Abril de 1865 Art. 13 n. 1.
Protocollo,
—
Diccion. de Ferr. Borges
E' o
Livro de Notas do Tabellião,
e em Commercio o —
Livro dos Corretores,
(
como vê-se no nosso Cod. do Comm.
Arts. 46 e segs.).
M
Também é Livro de Fiéis de Cartórios,
para cargas de Autos aos Advogados—•
—
Prova
(Diccion. de Ferr. Borges) é a consequên
cia legitima, que resulta de um facto constante, cuja
certeza leva â concluir, que outro facto, cuja verdadr
ee-ignorava, é ou não verdadeiro :
A
prova
é parte tão essencial do Processo, que sem «lia
não poderia subsistir; pois que] toda a contestaçãoj era J
UÍZO
dá logár á três questões:
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
327
1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2." Por quaes meios
se-deve fazer essa prova: 3.° A.' que grão de certeza cumpre, que
seja levada. Quanto a 1.*
questão
ha certos princípios
estabelecidos
■
em Direito:
Primeiro Principio
A' quem
assevera um f
acto, toca
proval-o ; porque
os
factos
não
se-presumem,
e
por
consequência
a
denegação
da
parte
contraria
só
de
per
si
deve
basta
r
para
fazê
l-os
ol
har
como não existentes :
A
denegação
não
carece
de
prova,
diz-se
mes
mo
que
não
é susceptível de prova, o que todavia ca
rece de ex
plicação :
A
negativa
é
,
ou
de
facto,
ou
de
dire
ito,
e
regularmente
a
negativa
de
facto
não
se-pode
provar;
mas,
quando
encerra
alguma
cousa
de
positivo,
pode,
e
deve
mesmo
á
s
vezes
provar-se :
Por
exemplo,
se
me-pedem
uma
divida,
que
se
-diz
contrahida
aos
15
de
A
gosto
em
Lisboa,
e
e
u
a-ne
go,
allegando
que
n'êsse
dia
estava
no
Porto
;
n
ada
obsta,
que
eu
prove tal negativa :
A
ne
gativa
de
direito,
o
u
a
proposição
péla
qual
se-nega,
que
um
acto
é
le
gitimo,
pode,
e
deve,
também
provar-
se
po
r
quem
a-es
tabelece;
e
se,
por
exemplo,
alguém
neg
a,
que
uma
emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :
A
negativa
de
qualidade,
ou
a
proposiç
ão,
péla
qua
l
se-
nega,
que
uma
pessoa
ou
cousa
é
de
tal
qualidade,
é
sempre
susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.
Segundo Principio
O aut
or dev
e provar
o facto, que ser
ve de
base á su
a
pretenção;
e
como
o
r
éo
é
sempre
assemelhado a
o
autor,
quando
estabelece
alguma
cousa
por
excepção;
t
oca-lho
provar o facto, sobre que apoia sua defesa.
928
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
Terceiro Principio
Quem
possuir
legitimamente
uma
c
ousa,
não
é
obrig
ado
à
provar,
que
ella
lhe-pertence,
e
a
p
rova
do
contrario
reca
he
sobre quem pretende desapossal-o.
Taes
são
os
princípi
os,
que
servem
em
cada
n
egocio
para
resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.
Sobre
a s
egunda
questão,
de
quaes os
meios
de
prova,
limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.
Sobre a
3.* questão,
do gráo de certeza, que a
Prova
deve
attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a
Prova
divide-se commuminente em —
plena,
—
semi-\ plena,
—
leve.
Prova
plena
é
a
que
estabelece
uma
c
onvicção
inteira
no
espirito
do
Julgador,
e
ta
l
é
a
que
resulta
do
depoim
ento
de
duas Te
stemunhas uniformes, e
maiores de
toda a excepção,
—
a
de
uma
Escriptura
Publica
—
ou
de
um
Escripto
Par
ticular
reconhecido em Juízo:
Prova
s
cmiplena,
ou
mei
a
prova,
6
a
que
forma
na
verdade
uma
presumpção
considerável,
mas
d
e
que nã
o
resulta
convicção perfeita t
Prova
lev
e
é
a
que.
só
tem
por
fundamento
con
jecturas,
e
indícios imperfeitos.
Ha
na
maté
ria
de
Provas,
quaes
distinguem
as
Leis
antigas,
e
os
J
urisconsultos,
differenças
mui
co
ns
ideráveis
em
objectos
civis,
e
objectos
crimináes;
sendo
uma
d'essa
»
differenças,
que
ora
se-reputa
Prova
Plena,
e
Semiplena
n'outras
matérias;-
e
assim,
a
confissão
judicial,
que
nas
matérias
civis
importa
convicção
pl
ena,
não
bast
a
em
matérias
crimináes para condemnár o accusado, etc.
Voltando
porém
á
distincção
entre
as
Provas,
apezà
r
de
que
a
nossa
Ord.
assim
as-distingue;
nossa
opinião
é»
que
os
Interpretes
nã
o t
iverão
por
guia
a
razão
(divergimos
.');
porque
e
tão
impossível
haver
metas
prova
s,
com
o
impossível
have
r
meias verdades, etc.—.
TOC
AB
UL
AR
I
O
JU
RÍDI
C
O
329
—
Proximida
de
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
que
r
di
zer,
em
matéria
de
parentesco,
a
posição
d'aquêlle,
que
está
mais
próximo
que
outro,
ou
seja
do
Def
unto,
de
cuja
h
erança
se
trata;
ou
sej
a
d'aquêlle,
ã
quem
se-quér
Buccedér —.
Puberdade']
(Diccio
n.
de
Per.
e
Souza)
significa
a
idade,
em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:
A
idade
da
Puberdade
é
de
14
a
nnos,
completos,
e
de
12
annos para as molhéres.
Publicação das
Leis
regula-se actualmente,
não mais pélas
L
eis a
ntigas, que
se-podem vêr na Introducção do Dire
ito Civil
de
Borges
Carneiro;
mas pela
Legislação
Moderna,
â
começar
do
Decreto
de
13
de
Out
ubro
de
1822,
e
c
ontinuado
principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.
Pnpillo (Diccion. de Per. e Souza), se
gundo
o
Direito]
Romano,
é
um
Filho-Familias,
ou
uma
Filha-Familias,
quando
chega
a
idade
da
P
uberdade,
e
se-acha
sob
o
pod
er
da
Tutella
—.
Putativo
(Diccion.
de
Per.
e
Souza
)se-diz
d'aquêlle,
que
é
reputado
têr
um
a
qualidade,
que
não
tem
realmente;
e
ass
im
Pae
Putativo
é
aquêlle,
que
se-crê
sêr
pae
de
um
filho,
ainda
que não o-sêja.
■
N. B.
,
Matrimonio
Putativo,
ou
Cas
amento Putativo,
oppõe-
se
ao
q
ue
us
ão
chamar—
Matrimonio
Rato
;
s
egundo
a
bôa
fé,
sob
a
qual
f
oi
c
ontr
ahido
entre
os
Cônjuges,
por
motivo
de
suas supposições
—.
Q
—
Qua
lidade
(Diccon.
de
Per.
e
Souz
a)
significa
d
e
ordinário
um
titulo
pes
soal,
que
habilita
para
e
xercer
algum direito:
•i'
330
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
■
Quem
allega
a
Qualidade,
e
n'e
lla
se-funda,
devo
pro
val-a,
— Ord. Liv.
l.° Tit. 65 § 27—.
M
—
Quarentena
(Diccion. de Per. e Souza) significa
0
espaço
de
quarenta
dias,
e
às
vezes
se-empreg
a
para
significar
o
tempo
da
Quaresma,
porque
effectivamente
compôe-se de quarenta dias de Jejum.
Termo de Policia Marítima
(Diccion. de Ferr. Borges),
\
que
significa a demora em
degredo,
que tem as cousas, ou fazendas,
que chêgão á um porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de
contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era
degredo.
M
(N. B. Antigamente o nosso
Laudemio
de dois e moio por
cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j
Quarentena,
—
Terradego,
como informou a Consolid. das
L
eis Ci
vis Nota ao Art. 618)—.
—
Quarta
Faleidia
(Diccion. de Per. e Souza) é a
quarta parte, que as
L
eis Romanas autorisavao o Herdeiro |
Testamentario para reter sobre os legados excessivos:
Pri-j
mêiro, a
Lêi Furia
prohibio legar mais de mil escudos 1
de ouro: Depois a
Lêi Vaconia
prohibio dar ao Legatário ;
mais do que restasse ao Herdeiro :
Caio Fa
lcidio,
Trib
uno I
do Povo, no tempo de
Augusto,
fêz a
Lêi Faleidia,
péla |
qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose
partes, prohibindo-se aos Testa
dores legar mais ; isto é,
mais de três quartas partes da herança, fossem um ou J
mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos '
bens ficassem salvas aos Herdeiros:
Quarta Trebelli
ana,
ou
T
rebellianica,
é a quarta parte da
herança, que o Herdeiro instituído tem direito de reter,
quando está gravado de algum
Fideicomisso,
ím- j posto no
todo ou em parte da herança»
1
(N. B. No mesmo sentido o Diccio
n. de Ferr.
Borges—).
—
Quasi-Contracto
(Diccion. de Ferr. Borges) ó |
qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1
V0
C
A
.
BU
L
A
.R
I
0
J
U
RÍ
DI
C
O
331
resulta
uma obrigação
para
com t
erceiro,
e
á
s vezes u
ma
obrigação reciproca das duas partes, etc. — .
—
Quasi-Delieto
(o
mesmo
Dicc
ion.
de
Ferr.
Borges)
■
é
uma
acção
illicita,
que
causa
à
outro
damno,
mas
se
m
intenção de causal-o, etc. —.
—
Quebra
entendesse de
Commerciante, e significa o
mesmo,
que
Fallenc
ia,
ou
Fattimen
to
—;
de
que
trata
o
noss
o
Cod.
do
Com
m.
em
sua
Parte
Te
rceira
Arts.
797
e
s
egs.,
e
o
Regul. das
Quebras
738 de 25 de Novembro de 1850—.
—
Quilates
(Dicci
on. de Fêrr. Borges), e
m te
rm
os de
matéria
commerciàl,
são
quotas
partes
da
divisão
j
urídica
do
Navio entre Compartes, etc.—.
—
Quilha
(Dicci
on. de
Ferr. Borges)
é
o páo
com-prido
e
recto, que forma a base e fundamento do esque-
llêto
e arcabouço do Navio, etc. — .
—
Quinh
ão
(o
me
smo
Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
a
parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,
\
ou
mesmo
depois
de
feita
a
divisão
:
Vêja-se
a
Ord.
Liv. 4.
*
I
Tit. 96 §§ 2.°, 22, e outros, etc.—.
—
Quitação
é
o
instrumento,
publico
ou
particular,
I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:
O credor (Art. 434 do Cod. do Comm., quando o de-[ vedor
não se-satisfãz com a simples entrega do titulo, é obrigado à
dar-lhe —
quitação
ou
recibo
—, por duas ou três vias, se êlle
exigir mais de uma—.
K
—
Quota,
ou
quota
part
e,
é
a
reducção
de
alguma
cousa
em
partes iguàes, e
avaliadas de
modo, que da som
ma d'ellas nada
reste —.
v
B
Q
—
Ração
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
pa
rte,
que
se-dá
para
subsistência
alimentar
de
cada
pessoa,
que
tra
balha
com
outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.
—
Ratificação
(Diccion
de
Per.
e
Souza)
s
ignifica]
a
approvaçao,
que
alguém
dà
a
o
que
se-fêz
por
êlle
fora
de
sua
presença; e particularmente em Direito, é o
acto,
pêlo qual
alguém
consente
na
validade
da
execução
do
que
por
êlle
subscreveu outrem.
Ratificação,
—
Diccion. de Ferr
. Borges
E'
a
approvaçao,
ou
confirm
aç
ão,
do
que
se-fêz
,
ou
prometteu :
Se
eu
repr
esentei
à
outro
em
virtude
de
u
ma
procura
çâo
valida,
meu
con
stituinte
fica
obrigado,
como
se
êlle]
mesmo
figurasse;
sendo
supé
rflu
o
ratificar
o
que
fiz,
com-;
tanto
que
não excedesse os respectivos poderes:
Se
porém
f
unccionàr
sem
poder s
eu,
êlle não
pode sêr
obrigado, à não sêr por effêito de
Rat
ificação
:
Quando
a
Ratificação
constituo
c
ondição
do
acto,
antes
d'ella não se-pode pedir a execução:
Se
o
ac
to,
que
se-ratifica,
é
absolutamente
nullo
em
seu
principio,
como
a
venda
de
cousa
alheia
s
em
poder
suficiente,
a
Ratificação
não vale:
Um
Menor,
ch
egado
à
maioridade,
pode
ratificar
um
acto
passado
po
r
êlle,
ou
por
s
eu
Tutor;
podendo
fazêl
-o
expressamente,
ou
tacitamente:
Ratificação
tacita
é
a
que
re
sulta
do
se
u
silencio
a
V-i
os
29
annos
(hoje
25
annos);
havendo
casos,
em
que
a
f
alta
de
resposta á
uma Carta importa
Ratificação
d
o acto, que tal Ca
rt
a
annuncla têr feito por conta d'aquêlle, & quem ó escripta, etc.
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
333
O acto da
Confirm
ação,
ou
Rati
fica
ção,
de uma obri
gação,
contra a
qual a Lêi admitte a
cção de nullidade,
,ou rescisória; é
a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :
Em
falta
de
acto
de
Confirma
ção,
ou
Ratifica
ção,
basta,
[que a obrigação seja exec
utada v
oluntariamente depois da
epocba, em
que a obrigação podia
sêr validamente confirmada,
ou executada :
A.
Confirm
ação,
Ratificação,
ou
execuçã
o
voluntá
ria,
na
forma
e
tempo
de
Lêi,
i
mporta
renuncia
a
os
mei
os,
fe
excepções,
que
s
e-podião
oppôr
contra
esse
act
o,
sem
prejuízo
comtudo dos direitos de terceiros :
Em
c
aso
d
e
Avarias,
feito
o
Termo
de
Mar
pêlo
Capitão,
no
p
rimeiro
porto,
em
que
o
Navio
e
ntrar,
d
everá
elle
ratificar
o
p
rotesto
em
forma
legal
perante
as
Autor
idades
do
logàr,
dentro
de
24
horas
de
pois
da
s
ua
chegada
(concorda
nosso
Cod. do Comm.):
Toda
a
pe
ssoa
hábil
para
contractár,
pode
faze
r
segurar
o
seu int
eresse,
ou o de
um terceiro
;
comtanto
que, n'êste ca
so,
seja
munido
de
poder,
ou
que
o
terceiro
m-ratifique
em
te
mpo
opportuno:
Faz-se
a
Ratificação
em
te
mpo
opportuno,
quando tem
logár,
antes
que
o
Segurado
podesse
têr
tido
conhecimento
de um damno qualquer acontecido ao objecto
se-Igurado —.
—
Razã
o,
—
Livro
de
Razão
—,
termo
de
arrumação
Sde
Livros do Commercio :
I
O
—
Livro
d
e
Razão
—
pode
dizêr-se
a
separação,
e
collocação
systema
tica,
por
ordem
de
maté
rias,
feit
a
sobre
o
conteúdo
por
ordem
chronologica
no—
Livro
Diário
—-;
e
portanto
este
Livro
divide-se
em
tantas
contas
,
quantos
kodem
sêr os
capítulos
de sua matéria.
Chama-se também
—
Livro
Mestr
e
—,
ou
—
Li
vro
Gr
an-
\de
— , ou —
Grande Livro
— , e tudo importa o mesmo :
Os E
scriptôres dizem,
que
e
ste
Livro
se-chama
—
d
e
Razão
—. porque dá ao Negociante a
razão do seu es-
i
r
a
334
VOCA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
tado; porém nós
julgamos, que este
nome lhe-vem da
tra-
ducçâo
da
palavra
la
tina—
Ratio—,
ou
—
Li
ber
R
ationum—
(reddere
raliones),
qu
e
importa
—
Livro
de
Contas,
—
Dar
Contas:
I
Nós
já
dissemos
e
m
outro
l
ogár,
que
o
—Livro
Raz
ãoi
ou
Mestre
—
é
escripturado
em
de
bito
e
credito
;
e
resta
I
acrescentar,
qu
e
cada
con
ta
é
f
eita
debaixo
de
um
titulai
próprio,
qu
e
explica
a
natureza
dos
a
rtigos,
qu;
cora-1
preen
de;
e
os
a
rtigos
das
es
pécies
oppostas
na
mesmaI
conta,
mas
nas
paginas oppostas da mesma folha aberta Sf
A
differença
entre
as
sommas
d
e
uma
e
de
o
itra
pag
inas
cliama-se
—
Balanço
;
—
se
ndo
os
t
ítulos
ou
capítulos
das
Contas
geraes,
ou
particulares -.
G
e
r
d
es
—
co
m
o
a
c
on
ta
d
e
c
a
ix
a
,
—
de
fa
ze
nd
as
,
—
f/
an
h
oÀ
e
perdas,
— e outras:
Particulares,
as que pertencem â um objecto parj ticulár.
Alg
un
s
as—
div
idem
tamb
ém
em
—
con
tas
pesiode
s,
—
e|
contas re
des
; aquellas s
endo as da
s
pessoas,
e estas se
ndo | das
cousas:
A
g
randeza,
e
qualidade,
do
comme
rcio
as-designaJ
e
fa
z
necessárias ou não—.
— Rebate (Diccion. de Fe
rr. Borg
es) é a diminui
ção,^ ou o
abatimento
n'um
preço,
n'uma
somma:
Descontai
é
a
deducçâo
no preço pêlo prompto pagamento.
Diz-se
no
Ass.
de
23
de
Julho
de
18811,
que
os
cre-H
dores,
que
as
s
ignarão
o
—
compromisso
de
inducias
sem\
rebate.
(Concordata),
—fizerão
um
acto
voluntário,
pêlo
qual!
o
que
não
assignou
não
está
obrigado
;
e
vêja-se
o
Alv.[
de 14
d
e M
arço
de 1780,
e o
Ass. d
e 15
de
Fevereiro de]
1
7
9
1
.
S
(N. B. São actualmente permittidos pêlo nosso Codj^ do
Comm. as chamadas—
Concordatas de Rebato; —
e obri-^
gando, como os outros, á renuncia dos Credores).
Também
dize
mos
vulgarmente
—
rebato
do
papel
—
nol
sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico,
i
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
335
e as
sim dizemos —
rebater Letras por
descontar Letras
; isto é,
compral-as,
succe
dêr
nos
direitos
da
sua
co
brança
;
e
is
to
com
diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n'ellas.
Toma-se
igualmente—
rebate
—
em
confusão
com
ágio,
ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.
—
Rebeldia,
ou
Ribaldia,
são synonimos.
—
Recambio
(Diccion.
de
Ferr.
Borges),
expressão
rum
pouco
complicada,
e
importa, na
sua
accepção
na-Icurál,
o
acto
contrario ao do —
Cambio
—.
O
Recambio
é o contracto inverso e contrario, que
fee-opéra por um —
resaque
:—O
Cambio
toma-se por aquêlle
fcrêço, .que se-paga ao Credor pêlo trabalho de dar-me
em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo
Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc-
Ituando por influencia de mil circumstancias : E assim o
wplecambio
importa esse mesmo preço, que dou á um
Ban-
wguêiro,
e pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago
■
aquêlle saque :
I D'ahi vêm dizer a Lêi, que, no caso da Letra não
iv
paga, o Portador pode requerer contra o Saca
dor
, e
B
Endossadôres, para
se-reembolçár do desembolçado, to-
Rmando a Letra : e dizer mais, que o Portador pode tam-
Ibém
procurar seu reembolso por via de
Recambio :
Este
effectu
a-se
por
um
Re
saque,
q
ue
é
uma
nova
■
L
etra
de
Cambio, por
meio
da qual
o
Portador
se-reem-tbolça sobre
o
Sacador,
ou
sobre
um
dos E
ndossadôres,
Ido
pr
incipal
da
L
etra
protestada,
e
de
suas
despêzas,
se
-Igun
do
o
Curso
do
Cambio
na epocha do Resaque:
O
Re
cambio
regula-se
para
o
Sacador
pêlo
Curso
do
■
Cambio,
onde
a
Letra
era
pagável
sobre
o
logár,
de
'àmde
fôi
sacada,
não
sendo
obrigado
em
nenhum
caso
á
pagar por
um curso
mais alto :
Regula-se para os Endossadôres pêlo
curso
do logár,
fcara
onde a Letra fôi remettida em regresso por êlles,
ou negociada; e o logár onde o reembolso se-eflfeitúa:
336
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
I
Se
não
existe
curso
de
cambio
entre
as
diffe
rentes
Praças
,
o
Recambio
terá
lograr
segundo
o
c
urso
das
duas
Praças
mais
vizinhas, se
ndo ac
ompanhado o
Resaque
de
uma c
onta de
retorno.
Os
Recambios
não
podem
a
ccumular-se,
e
de
cada
En-J
dossadôr supporta só um, como o Sacador.
Havendo
Recambio,
não se-deve outro algum interesse, J
ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente,
pois a substituição do
Recambio
importa a compensação!
inteira de qualquer indemnidade, etc.—.
—
Reoeptadôr
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
aque
lle,
que
recolhe
na
sua
casa
alguma
cousa,
que
soube
têr
sido roubado, etc.
N. B. E porisso dispõe nosso Cod. Crím. :
« Serão também considerados
Complices
os
que receberem, oceultarem, e comprarem, cousas |
obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou
devendo sabêl-o em razão da qualidade,
o\
condição, das pessoas, de quem as-receberão, oi á
quem comprarão — .
—
Recibo,
Veja-se
Quitação
—.
—
Reelamaçáo
(o
mesmo
Diccion.
de
Per.
e
Souzaj
significa ás vezes o mesmo, que —
reivindicação:
Significa
também
a
queixa,
protesto,
acção;
como
quando
se-diz, que p
reciso é
reclamar
o Contract
o em dois mêzes, etc.
— .
—
Recondueção,
vêja-se—
Relocação
—.
—
Reconvenção,
como
defini
na
minha
Edição
da
s
Linhas de Per. e Souza § 156:
« E' o acto escripto, e articulado, pêlo qual o
Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej
demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.
»
]
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍ
DIC
O
337
Que
m deduz
os
Artigos
da
R
eco
nve
nção
chama-s
e —
fflecomwiíe—, e sua parte contraria —
Reconvindo
—.
—
Recoveiros
são
os
Conduotôre
s
de
Gé
neros
nos
transportes
terrestres,
de
que
trata
nosso C
od. d
o
Comm.
nos Arts. 99 e segs. :
O
termo
é
do
Cod.
Comm.
Portuguêz,
e
não
tem
uso
na
linguagem do Brazil—.
—
Recursos,
como
defini
na
m
inha
Edição
das
Pri
meiras
Linhas
de
Per.
e
Souza
§
304,
são
os
act
os
ten
dentes á reforma de decisões :
Que
m
i
nte
rp
õe
o
Re
curs
o
c
hama-
se
—
Rec
orr
en
te
—
,
denoniinando-se —
Recorrido
— a outra parte :
r
Recommenda-se a leitura da Nota 611 da sohredita Edição —.
—
Redhibíção
é
o acto da
—
Acção
Redhibitor
ia
—,
para
o fim de
rejeitar animáes, e
outras cousas, que
se-vendem
com
vidos
occultos,
ou
faltas
oc
cultas
;
de
que
t
rata
a
Consolid.
das
Leis
Ci
vis
em
seus
Arts.
556
á
559,
com
apoio
na Ord. Liv. 4.° Tit. 17—.
—
Ref
orm
a
de
Letra
(Diccion.
de
F
err.
Borges)
é
a
convenção
entre
o
Portador
da
Letra
e
o
que
deve
pa-gal-a,
ou
conjunctamente
e
ntre
todos
os
Fig
urantes
d'ell
a;
péla
qual
se-
estipula
fazer
Nova
Letra
da
mesma
quantia,
mas
com
novo
prazo de vencimento :
A
Reforma
é
verdadeiramente
uma
—
novação
d
e
con-
tracto
—,
e
xtinguindo-se
a
Primeira
Letra
em
todos
os
seus
effêitos, e refundindo-se na
Nova Letra :
As
L
etras
da
Terra
são, o
ma
is da
s vezes,
um
instrumento
do
Contracto
de
Mutuo,
coberto
p
or
esta
forma
externa,
e
nas
Reformas
muitas vezes os Juros passão para Capital:
Se,
qua
ndo
se-reforma
a
Letra,
o
Dad
or
d'ella,
ou
Acceitante, não tem
a
cautela de cancelar a primeira, o
VOCAB.
JOB.
SB
:
:
V
n
338
V
O
CA
BULÁ
RIO
JU
RÍDI
C
O
o
Portador
fica
c
om
duas;
estas
são
consideradas
tituIÉ
differentes,
e
obrigações
diversas,
e
os
assignado
s
n'ellas
sã
o
obrigados por ambas—.
—
Registro
é
o
Livro
Pu
blico,
q
ue
serve
para
n'êlle
se-transcrevêrem
Actos
J
urídicos,
ao
qual
se-recorre
nas
occasiões necessárias para a re§pectiva prova:
Actualmente, os
Registros
mais notáveis são :
O
dos
Testamentos
do
J
uizo
da
Pr
ovedoria
dos
Resíduos,
sobre
o
qual
se-deve
vêr
a m
inha
Ediçã
o
do
-1
Tr
ata
do
d
e
T
es
t
a
m
en
to
s
e Su
c
ce
ssõ
es
—
de
Go
uv
êa
P
in
to^
§§
114
e
s
egs.,
pags. 207 e segs. :
E
o
Registr
o
Hypothecario
da
L
êi
1
237
de
24
de
Agosto
de 1864 Art. 7.°, com a denominação de—
Registro Geral
—
»
Chama-se —
Registro Gerdl
—, porque contém :
1.° A
Inscripção das Hypothecas:
2.° A
Transmissão entre vivos,
por titulo oneroso ou
gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I 3." E a
instituição dos direitos redes,
que n
ão opérão seus effêitos á
respeito de terceiros, senão também
p
éla
TranM cripção,
e
desde a data d'esta:
« O
Registo Gerdl
(Regul. Hypothecario 3453 de 26 de
Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?
estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj
depois da data d'êste Regulamento—.»
—
Regra
(Diccion.
de
Per.
e
Sou
za)
significa
ma-M
xima,
lêi,
preceit
o
;
e
tudo
o
qu
e
se-deve
observar,
sêjaw
em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos
ã celebrár-se.
■
Regra de Direito,
(Diccion. de Perr. Borges) enten-
■
de-
se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,
com pouca differença, o que são — os
Axiomas de Geometria
—; e assim se-chamão as Leis, que se-inclúem no ultimo
Titulo das]
Pandectas,
etc—.
Regulares, (mais particularmente) são
os Religi
osos
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
339
de
qualquer
Ordem,
com
os
três
conhec
idos
votos
de P
ro-
fissão em uma Casa—.
—
Rehabilitaçâo
(Diccion.
de
Per.
e
Souza),
é
pro
priamente
o
restabelecimento
de
uma
pessoa e
m
seu
pri*
mêiro
estado: Em
matéria de
Fallencia,
a
Rehabilitaçâo
é
b
ac
to,
pêlo
qual
um
Negociante
fa
llido
torna
ao
estado,
em
que
a
Fallencia
o-tenha
largado,
e
aos
direitos
res
pectivos, etc.
(N.
B.
Da
Rehabilitaçâo
dos
Falli
dos
trata
nosso
Cod.
lo
Comm. em seus Arts. 893 á 897—.
Reintegranda
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
Ac
ção
[Possessória,
péla
qual
se-pode
sêr
restabelecido,
ou
res-
tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.
(N.
B.
Esta
denominação
é
de
Direito
Cononico,
e
no
[
D
i
r
e
ito
Ci
v
i
l
t
e
m
a
d
e
A
c
ç
ã
o
de
In
te
r
d
i
c
to
R
ec
wp
e
r
a
to
r
io
,
de
que,
a
Consold.
das
L
eis
Civ
is
trata
em
s
eus
Art
s.
811
à
821
com referencia
á Ord. Liv. 3."
Tit. 78 §
3.°, e Liv.
4.° Tit.
58
princ—.
—
Rei
vindicação
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
a
Acção,
péla qual se-reclama uma cousa â titulo de dono d'ella.
Reivindicar
(Doutrina
das
Acções
de
Corr.
Telles
§
68
),
ou
vi
ndicar,
é
ti
rar
o
que
é
nosso
da
m
ão
de
que
m
injustamente
o-possúe
;
e
portanto
a
Reivindicação
com-rpete
ã
aquêlle,
que
tem
domínio
de
qualquer
cousa,
contra
a-
possuidôr
d'ella,
ou
contra
quem
deixou
com
dolo
de
de
a-
possuir;
pedindo
sêr
declarado
senhor
d'ella,
e
que
o
fBéo
seja
condemnado
á
restituir-lh'a,
com
todos
os
seus
Kaccessorios,
rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.
—
Remissão
de
Divi
da
(Diccio
n.
de
Ferr.
Borges)
lé
a
renuncia, que o credor fáz de seus direitos, e seu
consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:
D'aqui se-segue, que, pa
ra um cr
edor poder
remittir
(perdôdr)
uma divida sua, é necessário, que tenha
a livre
340
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
JU
BI
DI
C
O
disposição de seus direitos, porque ha n'isto
uma
verda
deira alienação à titulo gratuito.
A
Remissão
é
expressa,
ou
tacita:
Expressa,
ou, como igualmente se-chama
Convencio
nal,
quando é formalmente declarada n'um instrumento
passado entre o devedor e o credor:
I
Tacita,
é
qua
ndo
resulta
de
um
facto,
que
suppôa
necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:
A
Remissão
voluntária do titulo original, sendo el cripto
particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando
de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que
se-produzir em contrario.
A
Remissão
do titulo original, Escripto ou Escriptura
Publica, ã um dos devedores solidári
os, te
m o mesmo effêifa à
favor dos seus co-devedôres
A
R
e
m
is
s
ã
o
,
o
u
D
es
c
a
r
ga
Co
mm
e
r
c
id
l,
& r
es
p
e
i
to
d
o
um
dos
co-devedôres solidários,
liberta todos
os outros!
salvo se
o
credor
reserva
expressamente s
eus
direitos c
ontra
est
es;
e,
n'êste caso, não pode
mais repetir a div
ida, senão fazendo
deducção da parte d'aquôlle, à quem remittio.
A
Remissão
da cousa dada em penhor não basta para j
fazer presumir a
da div
ida.
A
conce
dida
ao
devedor
principal
liberta
aos
fia
-
j
dores:
A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal
m
A
concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o
credor receber de um fiador em descarga da fiança deve sê
r
imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor
principal, e dos outros fiadores-'.
— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que
se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas
épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante,
etc.
•
*
i
r
*
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
341
Renda,
—
Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em
Unheiro,
ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do
Contracto de —
Aluguer,
—
Locação-JJonducção
:
Con
s
ti
tui
ção de
R
en
da
,
ou
Rend
a Con
st
it
uí
da
,
é
um I
Contracto,
pêlo
qual
um
a
das
partes
vende
à
outra
uma
nenda
Annudl e Perpetua,
de
que se-constitúe devedora por um preço
convindo,
que
deve
c
onsistir
n'uma
somma
de
dinheiro,
que
recebe
do
Adquiridôr
da
Renda
;
c
om
a
fac
uldade
de
poder
resgatar
essa
renda,
quando
quizér,
mediante
o
preço
qu
e
recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.
A
Renda
pode
sê
r
constituída
por
dois modos,—
P
er-
petua,
e
Vitalicia
:
Na
Renda
Perpetua,
o
T
omador
é
obrigado
á
prestar
la
renda
perpetuamente,
se
não
quizér
libertar-se
ree
m-I
bolçando o capital :
A
Re
nda Vital
icia
só é prestada
até a
morte de
uma
pessoa,
d
epois da
qual o Tomador s
e-liberta, e
adquire o
capital:
A
Renda
Perpetua
é
es
sencialmente
resgatavel,
e
o
jSêyedôr d'ella pode sêr obrigado ao resgate :
■
1."
Se
ce
ssa
de
preencher
suas obrig
ações por
dé
z
tnnos:
2." Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas
no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.
A
R
enda
Vitalicia
re
ge-se
pélas re
gras dos
co
ntractos
aleatórios,
à
titulo
oneroso
ou
gratuito:
Ella
pode
sêr
Constituída
sobre
a
vida
do
Emprestadô
r,
ou
de
t
erceiro,
j
s
sobre uma ou mais vidas :
Se
a
pessoa
morre
no
dia
do
Contracto,
nenhum
ef-íêit
o
se-produz, etc.
O Constituinte não pode libertar-se—.
—
Réo,
segundo o Diccion. de Per. e Souza, é a
342
VOCAB
ULÁRIO
JUR
ÍDICO
pessoa,
c
ontra
quem
se-propõe,
acção
em
Juízo
;
e
,
segundo
tenho
definido
na
minha
Edição
das
Prim.
Linhas
do
mesmo
abalisado Autor, no § 40 :
«
Réo
é a pessoa do Juízo, que n'êlle figura, como
demandada. »
—
Reparação
Civil
(Di
ccion.
de
Fe
rr.
Borges)
é
os
mes
mo,
que
a
—
Satisf
ação
—,
de
que
tratão
os
Arts.
21-|.
&
32
do
nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.
—
Replica (Diccion. de Per. e Souza) é a allegação 1
articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I
definida na minha Edição das Primeira
s L
inhas do inês-W mo
Praxista, no § 161 :
«
E'
o
ac
to
escripto,
pêl
o
qual
o
Réo
se-o
ppõe
a
o
I
Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o.
»
•
]
—Represa
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
acto,
pê
lo
f
qual
se-retorna
ao
i
nimig
o
aquillo,
de
que
êlle
s
e-havia
J|
a
poderado
por
direito da guerra
—.
—Represália, ou
Represaria
sem uso, (Diccion. de
m
Per. e Souza), é uma espécie de guerra imperfeita; ou <
os actos de mal, que os Soberanos exercem uns contra
os outros :
%
Represália
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
assim
se-chama
3
o
direito,
que
um
Soberano,
ou
um
a
Naçã
o
independente,
5
s
e-
arroga
de
vingar-se,
ou
de
fazer
por
si
j
ustiça,
em
razão
J
do
mal,
ou
damno,
recebido
de
outro
Sobe
rano,
Nação
in-1
dependente,
ou
súbdi
ta
d'e
lla,
negando-se
de
vida
satis-|
fac
ão,
etc—.
—Repualiação, ou
Repudio,
(Diccion. de Pereira e Souza )
se-applica à dois differentes objectos:
m
Ou
repudiar
o Marido
sua Molhér, o mesmo que aban- J donal-a, e
rom
per o vinculo
do matrimonio ; o que a Igreja
V
O
CA
.
BU
L
A
.
RI
O
J
U
R
ÍD
IC
O
343
Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-
Icu
lo:
Ou
r
epudiar
al
guém
uma
herança,
o
mes
mo,
que
—
hrenuncial-a, ou abstêr-se d'ella—.
—Resaque
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
direito
do
[portador da Letra de Cambio protestada por fal ta de pa-
jgamento,
além do
direito
regressiv
o,
contra o
Sacador, [e
End
os
sa
d
ôr
es,
par
a
r
ee
mb
ol
çar
-
s
e p
êl
o
—
Re
ca
mb
io
—,
e
tc—
.
—Rescisão
(Diccion.
do
m
esmo
Ferr.
Borges)
é
o
a
cto
de
rescindir
qualquer
acto
jurídico,
que,
s
egundo
a
Ju-|
risprudencia
antiga,
se-concedia
por
Portaria
ou
Provisão
do Soberano, etc.
I
(N. B.
)
Re
scisão
é a
declaração
de invalidade
de qualquer
acto,
e
se
m
dependê
ncia
hoje
de
alguma
licença;
c
omo
nos
casos
d
e
—
Lesão
Enorme—-
da
Ord.
Liv.
4.*
Tit.
13
:
De
modo
que
a
Res
cisão
c
onfun
de-se
c
om
a
iVwJ-
it
id
ad
e,
des
faz
endo
eff
êito
s
semelh
an
te
men
te,
quer
dos
Acto
s
\Rescindiveis,
quer
dos
Actos
Annullav
eis
:
Sua
differença
agora
é
histórica,
vem
da
licenç
a
do
a
ntigo
Direito,
que
actualmente não se-úza mais—.
B* — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a
morada fixa de alguém em algum logár, etc.:
A
Residência
costuma-se conf
undir com o
Domicilio,
mas
as
idéas
se-discriminão,
vendo-se
a
Nota
43
da
minha
Edição
das Linhas do mesmo Per. e Souza —.
—
Resistência
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
op-
posição,
que
se-fàz
á
e
xecução
de
a
lguma
Sentença,
ou
de
qualquer
Dili
gencia,
ou
Ac
to
de
Justiça;
e,
em
ge
ral,
â
tudo
qu
anto
emana
da
Justiça,
ou
de
seus
Minis
tros, etc.
(N. B.
E' um
Crime
Publico, punido
pêlos Arts.
116 à
119
do nosso Cod. Criminal)—.
—
Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)
344
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a
deliberação de uma Sociedade, ou de uma pessoa só:-porém,
Resolução de Contracto
é o mesmo, que
dissolução,
ou
rescisão,
étc.
(E' n'êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos,
alargando-a para qualquer—
Resolução de Actos Jurídicos—;
e
d'ahi o motivo de se-confundil-a na Pratica com aj
Rescisão
e com a
Nullidade).
A
Re
solução
(Diccion.
de
Ferr. Borges)
é o
ac
to d
e tornar
como
não
acontecido,
o
que
precedenteme
nte
exis-tio;
proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :
« A
Resolução
de um Contracto pode sêr effêito,— ou
de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1
Condição Resolutoria,
expressa no acto, ou subenten-
dida. »
«
A
Resolução
pode
sêr
igualmente
e
ffêito
do
con
-
sentimento
de
todas
as
p
artes,
entre
as
quaes
o
Contracto
fôi
feito;
e
di
z
emos—
de
todas
as
partes
—,
porq
ue,
se
algum
a
d'ellas não consente na
Resolução,
o Contracto subsiste.
»
j
«
A
Resolução
do
dire
ito
do
C
edente
importa
regular*
mente
a
do
direito
do
Cessionário—
Resoluto
jure
dantis,
resolvitur
jus
accipientis
—:
E'
Axioma
rigorosamente
verda-
deiro
nos c
asos,
em
que, po
r
uma c
ausa
estranha
á vontade
do
Cedente, a
Resolução
sobrevêm.»
«
Quanto
aos
out
ros
casos,
em
que
a
R
esolução
tem
por
causa
um
facto,
que
o
C
edente
pod
ia
impedir,
ou
prevenir,
cumpre
fa
zer
esta
distineção:
I
Se
o
facto,
que
deu
logàr
à
Resolução
procede
da
von
tade
do
Cedente,
com
o
flm
directo
e
í
mmediato
de
fazer
resolver
o
direito
antes
ad
quirido,
e
que
depois
trans
feri
o
à
um
t
erceiro;
este
nada
soffre
,
e
não
se
-applica
o
indicado
Axioma:
■
Se
porém,
c
om
o
s
eu
pro
cedimento
resolutivo,
o
Ce
dente
não
tem
p
or
objecto
directo
e
immediato
fazer
resolver
seu
direito,
a
Resoluç
ão
d'este
não
c
ompreende
a
do
direito
do
Cessionário. »
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍDI
CO
345
São
portanto
Resoluções
os
Distr
actos,
o
os
Retractos,
[como
pode-se
vêr
n
a
Gonsolid.
das
L
eis
Civis,
Nota
a
o
■
eu
Art 370, dizendo:
« C
onfere
a
dis
posição do
texto
com a
do Art.
337
do
Cod
. do
Co
mm.
s
o
br
e
o
D
i
st
r
a
cto
d
a
s
S
o
ci
ed
a
d
es
,
e
t
c:
»
Distracto,
ou
Bistracte,
é
a dissolução do C
ontracto por novo contr
acto
entre as m
esmas partes;
não se-de-vendo confundir com
o
Dissenso,
nem
c
om
o
Mutuo
Dissenso:
O
Dissen
so
é
o
arrependimento
de uma
só das
Partes
Contractantes, estando
o
caso
re
inte
gra
:
isto
é,
antes
de
qualquer
execução
do
contracto:
O
Mutuo
Dissenso
esta,
n'êsse
e
stado
de
cousa
s,
por
ora
in
mente,
é
o
Dissenso
aceito
péla
outra
parte.
»
E
no
seu Art. 551, e Nota :
«
É
lic
ito
o
Pacto
de po
der o
Vendedor
remir
em
certo
prazo,
ou
quando
lhe-aprouvér,
a
cousa
vendida;
restituído
a
o
C
omprador
o
preço,
e
ficando
resolvida
a
v
enda: »
« Eis o
Pacto
Red
vmendi
,
—
Ret
rovend
endi,
ou
de
—
Venda a
retro
como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o
nome de—
Venda Fiduciária,
ou
Retracto Convencional,
que se-distinguia das outras
Espécies
de
Retractos
; que se-
podem vêr em
Pothier,
e no Repert. de Jurisprud. de
Merlin.
» A Doutrina mostra-se concordante na distincção dos
Eff
êi
t
os
da
R
eso
l
u
ção
,
—
co
m
o
E
f
f
êit
os
e
x
nu
n
c,
e co
m
o
E
f
fê
it
os
extunc;
os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e
neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos
tendo
effêito retroactivo,
e neutralisando portanto todos os
produzidos pêlo
Acto Resolutorio
desde seu principio : N'isto
se-tem o critério distinctivo entre a —
Resolução,
— a
Rescisão,
— e a
Nulliãade
—.
—
Resalva
como
entre
nós
se-usa
diz
er,
é
o
instrumento
reservado
entre
as
Partes
Contractantes,
declarando
de
nenhum
effêito
o
que
convencionarão
em
outro
Instrumento,
no todo ou era parte —.
346
V
O
C
AB
U
LA
.BI
O
J
U
R
ÍD
IC
O
—
Resseguro
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
nada
mai
s é,
que
uma
cessão
do prazo
tomado,
mediante
o qua
l o
Segurador t
ira
de
si,
int
eiramente
ou
parcialme
nte
a
responsabilidade;
pond
o
em
seu
logár
o
seu
Resse
guradôr:
Im
porta
em
tomar
o
Segurador
um
f
iador
à
si
mesmo,
e
i
o
Re
sseguradôr
em
tornar-se fiador d'êlle, etc-—.
—
Restituição ãn
integram
é o c
onhecido —
B
enef
ici
o
—
com
est
a
denom
ina
ç
ão
,
à
favo
r
dos
Ab
sol
uta
ment
e]
Incapazes,
para
não
serem
pr
ejudicados,
e
rest
abelecêrem-se
nos se
us
direitos :
Vêjão-se,
como
exemplo
principal
sobre
o
—
Beneficio
de
Restit
uição,
os
Arts.
12
e
segs.
da
Consolid.
das
L
eis
Ci
vi
s
—.
—
Restricção
(Diccion. de
Per.
e
Souz
a)
é uma
clau
sula, que limita o effêito de a
lguma disposiç
ão:
Restricção
Mental
(continua)
é
uma
reserva,
que
se-fà
z
interiormente,
ou
de
uma
palavra,
ou
de
um
pens
a-samento,
etc.
p
r
A ma
is notável das
Restricções
Mentdes
é a
da Or
d.
L
iv. 2.°
Tit.
35
sobre
a
Lêi
Mental,
da
noss
a
L
egislação
Pátria,
á
que
se-deve prestar distincta attenção—.
—
Retalho
(Dicci
on.
de
Ferr.
Bo
rges)
importa
,
não
só
uma
parte
de
peça
inteira;
mas
t
ambém
se-usa
da
express
ão
—
d
retalho
—,
querendo-s
e
dizer,
—
d
v
ara
,
—
\por
miú
do,
—
não
por
atacado,
—
não
por
grosso
;
e,
neste
sentido,
dize
mos, —
me
rcador de r
etalho,
—
vender d
re
talho—,
etc.
Fôi
prohibido
a
os
Estrangeiros
vender
d
retal
ho,
ou
por
miúdo.—
Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.":
Vêjão-se meus
Additamentos ao Cod. do Comm.,
Nota a
o
Art. 1.°—.
—
Retenção
é o direito do Possuidor para conservar J
V0
C
A
.
BU
LA
.
EI
0
J
U
R
ÍDI
CO
347
na
sua
posse
cousa,
c
uja
re
stituição
se-demauda
em
Juizo
;
e,
de
ordiná
rio,
por
c
aiusa
de
Bem
feitorias,
como
ac
ontece
a
favor
de
Arrendatários,
nos
c
asos
do
Art.
663
da
Con-
solid. das Leis Civis—.
3
—
Reticencia
é
a
o
missão
dos
a
ctos
j
urídicos,
prin-
cipalmente
no
Contracto
de
Seguros,
sobre
aquillo,
que
se-
devia declarar, etc -*
■
.
—
Retorno
(Dicc
in.
de
Ferr.
Bor
ges)
te
m
diversa
s
accepções, á saber :
De
torna-viagem,
ou
viagem de volta
: Do que reverte por
importação em troco de fazendas exportadas, etc.
—
Retracto
(Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade
de tomar, tanto por tanto, cousa de
Património
ou de
Avo-\
engo,
vendida à estranho.
(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que
se-chamava —
Lêi
do
Av
oengo
—,
e
a
Nota
ao
Art.
551 da
Consolid.
das
L
eis
Civis)—.
—
Ret
roa
cçã
o,
—
Ret
ro
act
ivid
ad
e,
—
Eff
êil
o
Retro
act
ivo
,
(Diccion.
de
Ferr.
Borges),
exprimem
o
producto
de
alguma
causa,
que
obra
sobre
o
pa
ssado;
e,
em
matéria
de
le
gislação,
o
de
uma
Lêi,
que
sujeita
o
passad
o
à
s
eu
império, etc.
(E'
de
snecessário
t
ranscr
ever
o
resta
nte
do
Autor
s
obre
esta
pala
vra,
lendo-se
em
n
ossa
Constit.
P
olitica
A
rt.
179
—
III:
« Sua disposição (a da
Lêi)
não terá effêito retroactivo : »
O pretérito é para os interpretes, e executores, das
Lêi»,
e não para os Legisladores; visto que ellas retroag
em,
quando somente assim determinão expressamente, ou péla
natureza de suas disposições—.
—
Revelia,
como definio minha Edição das Prim.
348
VO
CA
BU
LÁ
R
IO
JU
RÍ
D
IC
O
Linhas de Per.
e
Souza §
117 Nota 26, é uma espécie de
delicto,
te
ndo
penas
estabelecidas
em
Direit
o,
que
lhe-podem
sêr impostas segundo as circumstancias:
A
C
ontumácia
é
a
s
ua
causa
frequente,
s
endo
esta
a
omissão,
ou
do
réo,
ou
de
quem
fêz
cital-o,
ou
de
a
mbos,
por
deixarem
de
c
omparecer
em
J
uizo,
como
l
ê-se
no
§
114
da
mesma Edição:
Revã,
(diz
o
Di
ccion.
de
Per.
e
Souza)
é
o
—rebelde,
—
contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.
—
Reversão
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
o
re
gresso,
ou
o
direito
de
regresso,
que
um
doador
tem
aos
bens
d
oados,
quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.
E'
o
dire
ito
(Dicoion.
de
Ferr.
Borges),
em
virtude
do
qual
um
doador
recobra
por
morte
do
donatário
as
cousas,
que
lhe-
tinha
doado:
E
dà-se
a
Reversão
nos
Dotes,
e
nas
Simplices
Doações,
nunca
sendo
portanto
applicav
el
ao
Direito
Commerciál —.
—
Revista,
actualmente,
é
o
Re
curso
estabelecido
pêlos
Arts.
163,
e
164,
da
Const.
do
Império
,
e
m
substituição
do
ant
erior
c
om
o
mesmo
nome,
que
se-interpõe
para
o
Supremo
Tribunal
de
J
ustiça
por
um
Termo
de
Mani
festação
de
Rev
ista,
que
nã
o
sus
pende
as
Exe
cuções
das
Sentenças recorridas:
Só
temos
duas
Instancias
(Art.
159
da
m
esma
Const.
do
Império),
e
portanto,
concedida
a
Revista
pêlo
Supremo
Tribunal
de
Justiça,
nã
o
ha
Terceira
Instancia
;
e
as
Re-leções
Revisoras,
designadas
para
novo
ju
lgamento,
prof
erem
a
decisão
das
Se
ntenças
como
actos
s
ubstitutiv
os
da
s
da
Segunda Instancia:
Concede-se
Revista
somente nos dois casos de —
injustiça
notória
—, e de —
nuUidade manifesta—
: como se-pode-j vêr na
minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento
na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis
subsequentes—.
—- Rib
aldia
,—
Riba
ldar
ia,—Re
beldia—R
ara
taria
,
é qu
al-
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
IC
O
349
quer
infidelidade,
ou
má
fé,
c
ommettida
pêlo
Capitão
do
Navio
no
cumprime
nto
de
suas
obrigações
náuticas;
e,
a
tal
respeito,
me-parece
inútil
tra
nscrever
aqui
a
s
referencias
do
Biccion.
de
Ferr.
Borges
a
Blutean,
Valasco,
Pedro
de
Santarém
(conhecido por
Santerna),
e
Silva Lisboa
—.
—
Rio
(Diccion.
de
Per. e
Souza)
é
um
a
juntamento
de
aguas,
que
correm
em
um
canal,
de
largura,
e
ex
tensão, mais ou menos consideráveis.
.Rio
(Biccion.
de
Ferr.
Borges) c
hama-se
um
ajuntamento
de
aguas,
qu
e
correm
n'um
leito,
de
u
ma
larg
ura,
e
extensão,
mais ou menos consideráveis:
São
cousas
do
uso
publico,
que
pertencem
ao
Domi/ni
o
\
Nac
i
o
na
l,
os—
R
io
s
Nav
eg
áv
ei
s
;
e
os
de
qu
e
se
-f
a
z
e
m
os
Na
vegáveis,
Be
são
caudáe
s,
que
côrrão
em
todo
o
t
empo
:
Tal é
o texto
d
a
Consolid. das L
eis Civi
s n'êste
a
ssumpto,
com apoio na Ord. Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—.
'3
—
Riscadura,
ou
rasura,
é
o
que
está
riscado,
ou
apagado,
em
qualque
r
Instrument
o,
particular
ou
publico,
e o-torna indigno de fé :
No
Birêito
Ci
vil,—a
Ord.
L
iv.
3.
°
Tit.
60
§
6.
°
,
em
que
se-funda a Consolid. ao Art. 398 :
No
Birêito
Commerciál,
—
o
Art.
145
d
o
Regul.
n.
7
37
de 25 de Novembro de 1850—.
—
Risco,
em
sua
accepção
especial
jurídica,
é
o
caracter
distinctivo
d'aquê
lles
Cont
rac
tos,
cujo
êx
ito
é
duvidoso,
ou
incerto,
qua
nto
a
o
favor
ou
p
rejuízo
dos
nossos
interesses;
como
ac
ontece
f
requentemente
nos
Con
tractos de Seguros,
e em diversos outros—.
"
'
\
9 —
Rói
(Biccion. de Per. e Souza) é o apontamento de
nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :
Rói
da
Equipagem
(Biccion.
de
Ferr.
Borges)
é
um
a
pon-
tamento,
ou
resenha,
das
pessoas,
que
formão
a
equipagem
de
um
Navio;
e
que,
s
endo
mat
ri
culado
o
Na
vio,
toma
tal
Assentamento o n
ome d
e —
Rói da Matricula
— , etc.—.
350
VO
C
À
B
UL
A.
EI
O
JU
R
Í
D
I
C
O
—
Roteiro
é
o
L
ivro,
que
des
creve
as
costas
do
mar
em
geral, ou de alguma paragem—.
—
Roubo
(
nosso
Cod.
Cri
m.
Arts.
269
e
270)
é
furtar,
fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas
:
Violência
feita
d
pessoa
dar-se-ha
todas
as
vezes,
que,
por
meio
de
offe
ns
as
physicas,
de
a
meaças,
ou
por
outro
qualquer
modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:
Vio
lên
cia
feit
a
ds
cou
sa
s
d
ar-
se-
ha
todas
as
v
ê::es
,
que
se-
destruirem
obstáculos
á
pe
rpetracão
dos
R
ov'w,
ou
se-fizerem
Arrombamentos
exteriores ou interiores :
Os
Ar
romb
am
ent
os
se-
con
sid
era
ráõ
feito
s
to
das
a
i
vez
es
,
que se-empregár força, e qua
esquér instrumentos, ou
app
a-
rêlhos, para vencer obstáculos—.
—
Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o
circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção]
com o Horisonte :
Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32
partes iguâes, e distinguem-se outros tantos
ventos \
quantas
são essas partes da divisão :
D'ahi,
o—
Rumo do
Vento—ve
m
á
sêr
o
angulo da
direcção
do
curso
de
um
.Vento
com
a
linha
de
—
.Norte
d\
Sul—
;
isto
é, com
o—Meridiano
— :
O
Rumo,
pois,
de
um
Nav
io
é
o
angulo
d'es
ta
mesma
rot
a
com o Meridiano :
Se
esse
angulo
se-mede
s
obre
a
circumferencia
da
Bus-\
sola,
c
onsiderando a
direcção
d'Agulha
com
o
Meridiano
;
ess
e
denomina-sp
—
Rumo
do
Vento
d?Agulha,
e
differe
do
Rumo
Verdadeiro
em toda a medida da declinação magnética—.
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
351
s
—
Sacado
é
a
pessoa,
contra
quem
as
Letras
sã
o
sacadas—.
—
Sacador
é a
pesso
a, que faz o saque
d
as Letras—.
—
Salário
e
o
preço,
que
se-paga
por
qualquer
—
Locação
de
Serviços—,
como
a
de
Criados
de
Se
rvir,
de
Caixeiros de Commercio,
etc—.
—
Saldo
é
a
differença
nos
bala
nços
de
quaesquér
Contas
de Debito e Credito—.
—
Salvados
sã
o
os
destroços,
ou
fra
gmentos,
dos
naufrágios de
Navios,
de
que
trata
o
nosso Cod.
do
Comm.
em
seus Arts. 731 e segs—.
—
Sandeu
é
quem
padece
alienação
mental,
per-tencente
á classe
dos —
Alienados-
—segundo
o
Direito Romano
de
Savigny,
e
que
eu
chamei
—
Loucos
—
na
minha
Edição
d
o
Esbôgo do Cod. Civil
—.
—
Saque,
e
m
matéria
Ca
mbial,
é
o
acto,
pêl
o
qual
um
a
pessoa
saca
L
etras
contra
outra,
ou
sobre
out
ra
;
com
o
nome
de—
Sa
cador
—
quem
sa
ca,
e
de
—
Saca
do
—
quem
tem
de
pagar—.
—
Satisdação
(na
epigraphe
da
nossa
Ord.
L
iv.
3.»
T
it.
31)
é
e
caução,
que
o
Ré
o
deve
pres
tar
e
m
Juizo,
não
possuindo
be
ns
de
raiz,
para
não
soffrêr
—
Embargo
ou
Aresto
—.
—
Satisfação,
segundo
o
n
osso
Cod.
Penal
Arts.
2
1
&
32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-
352
V0
C
A
BU
LA.B
I
0
JU
RÍD
IC
O
acha obrigado o delinquente pêlo damn
o, que
causa ou com
0 delicto:
Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De-
zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á
810 da Consolid. das Leis Civis —.
—
Secularisaçáo
(Diccion. de Per. e S
ouza) é o acto!
de
fazêr-se
—
Secular
—
um
Religioso,
uma
Communidade,
j
— um Beneficio Re
gular
.
Os
Religiosos Secularisados
podem livremente por qual-j
quer
titulo, adquirir, e dispor em ultima vontade — Lêi de 19
de Novembro de 1821 §§ 2."
e 3.°
, que alterou os fun-f
damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.
—
Seguros são
os Contractos, ou
de —
Seguros
Ma-
\
ritimos,
de
que
trata
nosso
C
od.
do
Com
.
Arts.
666
á
730
;j
ou
de
—
Seguros
Terr
est
res,
etc,
que
entre
nós
n
ão
temi
legislação
privativa,
e
se-
regulão
por
suas
Apólice
s
Impressas
—.
—
Senatuseonsulto
e
ra
Lêi
decret
ada
pêlo
Senado
Romano,
cujo
nome
se-conserva
ainda
hoje
no
Direi
to
Moderno em doi
s c
asos :
1
Do
Senat
us
consu
lto
M
aced
on
ian
o,
sobr
e
emprés
tim
os
d
e
dinheiro
à
Filhos-familias,
de
que
não
se-o
lvi
dou
a
nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:
E
d
o
Se
na
tus
con
su
l
to
Ve
le
a
n
o,
sob
re
M
o
lh
er
es
F
i
a
d
o
r
as
,
e
q,ue
por
qualquer
modo
tomã
o
sobre
si
obrigações
alheias,
de
que trata a outra nossa Ord. Liv. 4." Tit. 61 —. "1
—
Senhoriágrcm
é
o
direit
o
do
E
stado
para
fabricar
Moedas,
e
xercido
exclusivamente
pê
lo
Poder
Legislativo
(Const.
Polit.
Art.
15—XVII),
determ
inando
seu
peso,
va
lor,
inscripção, typo, e de
nominação —-.
I
—
Sentença
, c
omo d
efini na
minha
Edi
ção
das Prim.
Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-
VOCABUL
ÁRIO JURÍDI
CO
353
ícripto,
pêlo
qual e
m
Juizo deci
dem-se
as
e
spécies
á
ê
lle
submettidas —.
—
Separação
d
e
Bens
tem
c
inco
casos,
e
m
que
"se-
pode realisár:
1.
"
No
s
Con
t
r
ac
t
os
Ant
en
u
pc
ide
s
,
qu
and
o
os
Es
p
os
o
s
ficonvencionão
na
re
spectiva
Kscriptura
Publica,
que
os
bens
da
propr
iedade
d
e
cada
um
d'è
lles
não
se
-commu-foicão
entre
si;
excluído
o
Regimen
da
Communhão,
no
todo
ou
em
parte,
com
Regimen
Boldl
ou
sem
êlle,
Icomo
Sví-
dest
ing-
ue
na
Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :
2.°
Nos
Div
órcios,
quando
são
dec
ididos
n
o
Juizo
Ec-
uclesíastico com—
Separação de Bens
—:
3."
Nas
Partilhas
de
Heranças,
ou
d
e
Sociedades,
quan-
Ido
o
Juiz
manda n'ella
s
fazer
Separação
de
Bens
para
pa-
gamento de Credores :
4.°
Quando
os
Herdeiros
acêitão
as
heranças
á
Bene-
mcio
de
Inventario,
resultando
a
Separação
de
Bens
c
omo
tSepuração
de
Patrimónios;
um
dos
be
ns
berdados,
outro
dos
bens particulares:
5.° Nas
Fallencias,
quando nas massas fallidas ha
bens alheios, que devem sêr
separados
antes da distri
buição; tendo seus respectivos proprietários o nome de
fi—
C
red
or
es
de
Do
mí
nio
—,
q
ue
são
Cr
edo
re
s R
eivi
nd
ica
/nt
es,
■
classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—.
B
—
Sequestro é
um deposito judicial
da cousa, sobre a qual
se-litiga, equivalendo muitas vezes á
Embargo
ou .ir resto—.
—
Servidão
é
um
direito
real
sobre
cousa
alheia,
para
o
fim
de
al
gum
de
seus
usos,
ou
de
seus
serviços,
quasi
s
empre
de cousas immoveis:
As
Servidões
são
rústicas,
ou
urbanas,
e a
ntigam
ente .se-
adquirião por
prescripção
; sobrevindo por ultimo o Art. 6." §
5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864, nos
termos seguintes:
V
O
CA
B.
JD
B
.
23
354
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
«
A
disposiçã
o
sobre
os
Ónus
Rede
s
s
ó
com
preende
os
instituídos
por
actos
ent
re-v
ivos;
asJ
sim como as
Servidões
adquiridas por
prescripcão,
sendo
a
transcripção
por
meio
de
Justificação
julgada
por
Senten
ça,
ou
por
qua
lquer
outro
a
cto
judicial declaratório—. »
J
ê
Sesmarias
tem seu assento primitivo na Ord. Liv."| 4.° Tit.
43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr —
Da-\ tas de
Terras Publicas
—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos
termos do Alv. de 5 de Outubro de
1795, ã que acrescerão
muitas Leis:
Actualmente não Ka
Sesmarias,
e as
Terras Publicas,
| ou
Terras Devolutas,
em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se
péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de
30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,
904, e 905, da Consolid. das Leis Ci-J vis —.
Sevícias
(Diccion.
de
Per.
e
Sousa)
e
xprimem
no
Foro
os
màos tratamentos do Marido à sua Molhér:
Para
ordenar-se
a
s
eparação
de
corpo,
e
ha
bitação,
e
ntre
Cônjuges,
é
neces
s
ário,
que
hajão
Sevícias
da
parte do
m
arido
:
As
Sevícia
s
se-pro
porcio
nâo
à
qualid
ade
das
pesso
as,
sua
educação, e seu modo ordinário de viver :
Entre
pe
ssoas
de
baixa
condição
são
necessários
factos
mais
graves
;
que
e
ntre
pessoas,
que
tem
mais
sent
imento,
e
delicadeza:
As
Causas
de
div
orcio
são
precedidas
quasi
sempre
do
que no Foro se-denomina —
Justificação da Sevícias—.
—Signál é
um
pagamento
anteci
pado
de parte
do» preços
dos Contractos
, e
frequent
emente na Compra e
Venda, sobre
o
qual legisla:
No Direito Civil, a Ord. Liv. 4." Tit. *.% distinguin do
o
Signdl como principio de Paga
:
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
-U
RI
DI
GO
355
No Direito Commercial, o Cod. .do Com. Art. 218, assim
:
«
O
din
heiro
adia
ntado
antes
da
entrega
da
cousa
vendida
entende-se
tê
r
sido
por
eont
a
do
preço
principal,
e
para
maior firmeza da compr
a, e nunca por
condição
suspensiva
da
conclusão
do
Contracto
;
sem
que
seja
permittido o
arrependimento, nem
da
parte
do
comprador
sujêita
ndo-se
à
perder
a
quantia
adiantada,
nem
da
parte
do
vendedor
rêstituindo-a;
ainda
m
esmo
que
o
arrependido
se-offerêça
á
pa
gar
outro
tanto
do
que houvera pago, ou vendido; sal
vo, se assim for
ajustado
entre
ambos,
eomo
pena c
onvencional
do
que
se-arrependêr—.
»
—
Simonía
(Diccion.
de
Per.
e
Souza)
é
a
conven
ção
illicita,
péla
qual
se-dá,
ou
recebe-se,
alguma
re
compensa por alguma cousa espiritual:
Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas
sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os
Sa-I
cramentos, etc:
O nome de
Simonia
vem de
Simão Mago,
que viveu no tempo
dos Apóstolos, e queria comprar-lhe
s à pre
ço
;
de dinheiro o poder
de fazer milagres—.
—
Simula
ção
é
a
combinação
entre
duas
ou
mais
pessoas para
contr
actarem fingidamente,
ou so
bre qualquer
facto com apparencia de verdadeiro :
Sua
prova
é
dispensa
da
da
taxa
dos
Contra
ctos,
len-do-ss
porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:
«
Em
tal
cas
o,
porque
a
verdade
fôi
entre
êlles
encoberta
no
C
ontracto Simula
do,
e
o
eng
ano
fôi
n'êlle
somente
declarado;
havemos
por
be
m,
que
ta
l
engano
e
simulação
se
-po
ssa
provar
por
testemunhas
; porquanto
o engano
sempre se-faz
en-cvbertam£nte,
e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.
I
356
V
OC
A
BUL
Á
RI
O
J
URÍ
D
I
CO
—
Sinistro
é„
s
o acontecimento occorrido na embar-i cação
segurada,
e
que,
sendo
Sinistro
Maior,
é
a
causal
j
urídica
da
Acção
de Abandono,
para inderanisacâo de pe
rda total; e, sendo
Sinistro
Parc
ial,
é
a
causa
jurídica
da
A
c
ção
de
Avaria
;
co
mo
tudo
most
ra-se
regulado
pêlo
nosso
Cod.
doCom
m.,
e
sobejame
nte e
xpli
cSo os Au
tor
es Commercialistas —.
—
Siza
é o velho Imposto, ou Contribuição, que.í
boje entra na classe geral de —
Imposto de Transmissão de
Propriedade
desde a Lâi 1507 de 26 de Setembro de 1867
s
Art.
19 n. 21, e dos seus Regulamentos—.
—
Sobrecar
ga,
outr'ora
Exercitar,
é
o
encarrega
pêlos
Donos
dos
Navios,
ou
d
a
carga,
como
prim
êiroL
para
exigirem
os f
retes ; e para administral-os
no que toca J aos seus i
nteresses;
ou, qu
anto
aos
donos da
ca
rga, parai
venderem,
ou c
onsignarem,
as
mercadorias,
comprarem,
1
e
negociarem,
de
conf
ormidade
com as instr
ucções receb
idas, |
etc.:
Vêja-se nosso
Cod. do
Comm.—.
1
—
Sònresalc
sBte (Diccion.
de Ferr. Borges) quer 1
dizer, — o além do necessário, para servir na falta—
■
; e,
particularmente, em relação á Navios, etc.—.
I
—
Sociedade
é o Contracto muito conhecido, que ] no
Direito Civil
(definição da nossa Ord. Liv. 4.°, Tit. 44 i princ),
duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos
os seus bens, ou parte d'êlles, para fim de maior* lucro (nos
termos da Consolid. citada Arts. 724 à 766 :
E
que
no
Direito Com
mercidl,
é
agora regful
ado pêlo
nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.
—
Soldada
é
a
paga
das
Locações
de
Serviços,
ou
dos
Criados
de
s
ervir,
ou
dos
Se
rventes,
Trabalhadores,
Mari
nheiro», etc.—.
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
357
— Solidarie
dade é a qualidade dos
Co-o
brigados
c
omo
^solidários,
ou solidariamente ; ist
o é, responsávei
s pélas
pividas conju
nctas na total
idade d'ellas, como se as
di-
[vidas fossem
indivisívei
s
; salvos se
us direitos co
ntra os mais
jco-devedôres péla
quota de cada
um, segundo o que e
ntre
si houverem conve
ncionado—.
—
So
lici
tador, quando Pr
ocurador Judicial, com
o
,' definio minha E
dicção das Prim
eiras Linhas de Per.
e Souza
§ 55, é o Pr
ocurador Jud
icial, q
ue, por sua ha
bilitação (sobre
a
Pratica
dos
Process
os,
procura,
e
solicit
a,
á
bem
[de
seus
Constituintes—.
—
So
lo é-
o chão, em que exist
em edifícios:
E' axioma de Direit
o, que os edifí
cios cedem ao
Solo,
Ido qual se-reputã
o accessorios; e també
m que ao
Don
o do
\Sólo
pertencem, p
erpendicularmente
todas as alturas
até o
■
Céo, e todas as
profundidades at
é o Inferno; tendo
no Di>
Jrêito Francêz
os nomes, de —
droit de dessas
—, e de
—
droit
úde dessous
—.
—
So
lvabilida
de, —
Solvê
ncia,
é a quali
dade do de-
vedor em circ
uinstancias de
pagar uma divi
da, de que
| se-trata; ou suas divi
das passivas, po
r não ac
har-se que-
■
bra
do ou
fallido—.
fl^r
Solução,
no uso comm
um, é o pagame
nto de quaisquer
divida—.
—
SuMcgação
é
o
doloso
p
rocedime
nto
de
não
da
r-
se à Inventario J
udicial quaesqu
ér bens, que n
êlle de-
[vem sêr decla
rados, e avaliados—.
—
Snbhastação
é
pôr
b
ens
em
Hasta
Publica,
para
|o
fim
de
serem
arrematados,
ou
para
ou
tro
fim,
o
u
[p
ublicamente
vendidos
á
quem mais
dér, ou adjudicados—«
J
—
Sublocação é a L
ocação fei
ta pêlo
Sublocatário,
358
V
O
CA
.B
U
L
A.
RI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
e só valida, quando o
Locador
não lhe-negou essa faculdade—.
—
Suborno
(nosso Cod. Penal Arts. 133 e
184)
é o crime
do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que
não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.
—
Su
b
rep
ç&o
conf
und
e-
se
de
or
di
ná
ri
o
com
O
b
r
epç
ão
,
porém
é
propriamente
o
omittir
alguma
cousa
para
obter
dolosamente alguma concessão —.
—
Subrogação
(Diccion.
de
Pe
r.
e
Souza)
se-d^
quando
uma
p
essoa
succede,
e
entra
outra
no
logár
d'ell^
para
ex
ercer
seus
direi
tos;
ou,
quando
uma
cousa
t
oma]
o
logár
de
outra,
e
reputada
fica da
mesma
natureza,)
qu
alidade,
e sujeita
aos
mesmos encargos —.
—
Subscripçao
é
a
posição
de
uma
a
ssignatura por
bai
xo
de
a
lgum
escripto,
e
hoje
significa
um
conjuncto
de
taes
assignaturas
de
diversas
pe
ssoas,
para
o
fim
de
s
occorrêr,
ou
auxiliar—.
—
Subtracção
é o furto occulto de alguma cousa—.
—
Successão,
e
m
geral, é
a
acquisição, por
ti
tulo
uni-
versal,
ou
por
titulo
singular,
em
virtude
da
qua
l
um
Suc
-
cessôr
fica
fazendo
as
veze
s
do
se
u
A
ntecessor
em
be
ns,
ou
em direitos, de que se-trata, etc.—.
—
Summario
cliam
a-se
qualquer
Processo,
que
não
é
da
classe geral dos
Processos Ordinários—.
—
Surdos-mudos
são
os
absolutamente
incapazes,
em
razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.
—
Symbolo
(Diccion.
de
Per.
e
Souz
a)
é
uma
repre-
sentação
d
e
principáes
v
erdades,
que
os
Christãos
devem
cre
r
de coração, e confessar verbalmente :
J (N. B.
Symboto,
em Direi
to, é qual
quer representação
Jçsorporea de Actos Jurídicos—
.)
— Syndico é a pessoa encarregada de re
present
ar ci-.
vi
l
m
en
t
*
.!
q
u
al
qu
er
C
orp
o
ra
ç
ão
,
o
u
Es
tab
el
ec
im
ent
o
Pu
-
blico-,
— Synodo (Diccion. de Per. e 8
geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:
Sy
no
do
D
io
c
esan
o,
o
u
E
p
co
n
v
o
c
ad
o*
t
o
d
o
s
o
s
C
ur
a
s
,
uiurua
u
m
a
V
i
•
•
*
€
—
.
T
— Tabelliúfs (i
tamentot fi 1.") sio
Leis
attrib
uem
fé pub
itea,
pa
ra
instrum
enta
r*
to
a,
T
ea
i
u
men
tos
,
e
o
ut
r
os
A
c
to»
d
e
sua
i
d
e
Te
s
-
te
m
as
n
t
r
oc
-
— Talião era a Lôi, que pron
p
a
d
o
p
en
a
r
e
c
ip
r
o
c
a
;
i
s
t
o
é
,
q
u
e
R
S
sI
tratara seu t>ru\imo—•-
AAUfe c
l
vi-
.
-
c
m
-
Me
—
Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j
das relações humanas, regido pélas Leia applicaveis de
ca
d
a
seg
un
do a differença óVellaa:
Yèja-se, no fim d'êste Livro, o Appendtec I, sobre
I o —
Logár
e
o Tempo
—.
I
—
Tenç
a
é
a
pen.
sá
õ,
de
din
h
eiro
ord
inar
iam
en
te,
qu
e
al
gu
ém
recebe
d
o
Estado
perio
di
cam
ent
e,
ou d
e um
Par
ticular, para sua subsistência alimentar —.
I
L si
gnifi
ca
em
mbléa da Igreja, que pode **r, ou de
Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-
ai lo do meu Formu
u'. t/
'••:
de
Just
iça,
360
V
O
CA
B
UL
ÁRI
O
J
U
RÍ
DIC
O
—
Tentativa
de Crime
é
legalmente punível,
com
estes caracteres do A.rt. 2." do nosso Cod. Crirn. :
« .Tulgar-se-ha Crime, ou Delicto, a
Tentativa \
d'èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e
principio de execução, que não teve effêito por
circuinstancias independentes da vontade do de- |
linquente. »
—
Terça
("Diccion. de Per. e Souza) é uma parte de
algum todo, que se-dividio em três partes ignúes :*
Assim
se-diz
—
Terça
da
He
rança
—,
de
que
íratSo
a
Ord. Liv. 4.° Tit. 96, e muitas outras Leis -.
—
Téran»
(Diccion.
de
Ferr
.
Borge
s),
ou
Prazo,
é
um
,<j
espaço
de
tempo
concedido
para
libertar-se
alguém
de
I
alguma obrigação, em que se-acha constituído:
O
Termo
é
det rminado,
quando dêáde logo se-fixa :
E'
i
ndeterminado,
quando
depende de
algum "evento*
futuro.
E'
exp
r
esso,
ou
tácito,
segundo,
ou
é
explicito
na
con-
venção
;
o
u
d'ella
resulta
necessari
amente,
como
se
se-
obrigassem
doi
s
trabalhadores
á
c
eifar
min
l
uv.
seara;
sendo
preciso
portanto
esperar
o
tempo,
e
m
que
a
seara
fique
madura.
O
Term
o
é
de
di
reit
o,
ou
de
gra
ça
ou
favo
r
,
pro
c
edendo
o
primeiro
das
Leis ;
e
o
segundo da
Con
venção, ou
da
natureza
d'ella (sem importância esta distincção).
O que se-deve
d termo (d prazo)
não se-pode exigir antes
do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que
se-pagou antecipadamente.
O
Termo
sempre
se-reputa
e
stipulado
e
m
favor
d
o
devedor,
sa
lvo
s
e
da
convençã
o,
ou
da
s
circumstancias,
resulta, que também fora estipulado em favor do credor.
O
de
ved
or
falli
do não pod
e
recl
am
ar
o
ben
efi
cio
d
o
Têrmo
i
(do
Praso)
;
ou
te
ndo
por
fa
cto
seu
diminuído
a
s
segu
ranças,
que pêlo contracto tinha dado á seu credor.
O
Termo [Praso),
differe da
Condiç
ão
(quando
sus-i
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
J
U
RÍ
DI
C
O
361
\pensiva),
em que
não suspende a
obrigação, retarda
ndo somente o
cumprimento d'êl
la.
(N. B. Concorda
nosso Cod. d
o Comm.,
quanto ás divi
das à
praso, no disposto em
seu Art. 831—.)
—
Termo de
S
Bar, vêja-se —
Pr
otesto de Mar
—.
—
Testament
o,
vêja-se o meu
Formulári
o de Testa-I mentos:
Testamenteiro
é
o
Executor
dos Testamentos
—.
—
Testemunhas,
como d
efine minha
Edição d
as Primeiras
Linhas
d
e
Pereira
e
Sousa
§
242,
sã
o
as
p
rovas
consistentes
era
palavras
de
quem
não
é Parte
na
Causa;
mas
só
de vi
va
vóz,
e
juradas—.
—
Tio
significa
uma
r
elação
de
p
arentesco
com
o
Sobrinho,
ou
Sobrinha
—.
—
Titulo
é a causa j
urídica, que justi
fica o direito:
O
Titulo
se-disting
ue de varias ma
neiras, que sã
o
usadas por todos
os Juristas:
O
Titulo Just
o
para ac
quisições deriva
dos
Contractos,
das
disposições d
e
ultima
vontade,
das
Decisões
Judiciarias,
e
da
s
determinações das Le
is—
Cons
olid. citada Art.
907—.
—
Tomada
de
Posse
é
o
acto,
pêlo
quáj
se-adquire
a
Posse,
como
vê-se
na
Consolid.
das
Leis
C
ivis
Arts.
910
a
9
13;
inclusive
os
Instr
umentos de Posse,
que sã
o dados pêlos T
abelliães.
Com
a
Pos.se
procede
o
mesmo,
que
com
o
Domínio
;
porquanto
este,
uma
vêz
adqu
irid
o,
presume-se
continuar,
até
que
se-mostre o
contrario
;
e
na
Poss
e,
quem
provar, q
ue po
ssuí
a
por
si,
ou
por
seus
antecesso
res,
presume-se
têr
possuído
sempre
sem
interrupção;
co
mo
vê-se
no
A
rt.
9
14
da
Cons
olid.
das
Leis
Civis,
e
na respectiva
Nota—.
362
V
O
CA
.
BU
L
A
.R
I
Q
J
U
RÍ
DI
C
O
—
Toraadias
sSo a
s app
reenções
feitas pêlos
Empregados
das Alfandegas,
etc.
—.
.
-|
—
Tradição
é
o
act
o
da
entrega
de
alguma
co
usa,
que
passa de
um possuidor à
outro,
sem
a
qual
só
se-adqu
ire
direito
á
acções
pessoáes;
como
explicão
os Arts.
908,
e
outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.
—
Terrenos
de
Marinha
(expressão
moderna
do
nosso
Direito
Brazilêiro)
pertencem
ao
Dominio
Nacional, c
omo
Cousas
do
Domini
o
do
Esta
do,
se
gundo
a
Legislação
citada
no
Art.
5
2
§
2.°
da
citada
Consolid.
das
Leis
Civis,]
em
sua
Nota 16 :
Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:
«
São
Terr
eno
s de Mari
nh
as
to
do
s os que, b
a
nhados
pé
las
aguas
d
o
mar,
ou
do
s
rios
navegáveis,
vão
at
é
a
distancia
de
qumze
b
raças
craA
vêir
as
para
o
la
do
da
t
erra; contadas
e
stas
dos
ponto
s, a
que
chega o prêa mar médio de uma] lunação —.
—
Transacção
se
-diz
vulgarmente
qualquer
c
onv
en
ção,
ou
negociação;
porém
juridicamente
vem
â
sêr
o
Contracto,
pêlo
qual
se-termina
amigavelmente
qua
lquer
questão
pen
dente,
ou
provável,
sobre
direit
os
du
vidosos
entre as Partes Contractantes:
Toma
então
o
nom
e,
muito
usado,
de
—
Transacção
«
Amigável Composição
—.
—
Tratamento
(Diccion. de
Per. e
Souza) vale o mesmo,
que Titulo de graduação —.
—
Treplica,
como
define
a
minha
Edição
da
s
Primei
ras
Linhas
de
Pereira
e
Souza
no
§
171,
é
o
ac
to
es
-cripto,
pêl
o
qual
r
esponde
o
Réo
á
R
eplica,
mas
insis-i
tindo
na
sua
Contrariedade
—.
—
Tribunal
é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz
VOC
A
BULÁ
RIO
JLRI
DI
CO
363
justiça; e,
de ordinário, se-a
pplica hoje aos Juizes
Col-lectivos,
ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.
—
Tripulação
é
um
a
porção
de
Marinheiros
da
Embarcação —.
—
Troca
é
o
contracto,
que
também
se-denomina
—
Permutação,
—
Permuta
—.
—
Tronco,
no
sentido
figurado
us
ual,
em
matéria
de
Genealogia,
designa
aquêlle,
que
é
autor
commum
de
duas
ou
mais pessoas, que d'êlle se-ramificão—.
—
Tutella
é
o
c
argo
de
Tutor,
ou
testame
ntario,
ou
legitimo,
ou
detivo,
como regula-se
em
nossa Ord.
Liv. 4.° Tit.
102—.
^T
—
Vacação
se-appli
ca
â
cessação
das
Sessões
de
algum
Tribunal
de
Justiça,
e
n'êste
sentido
é
synonimo
de
—
Ferias
—:
Assim
lê-se
no
Dic
cion.
de
Per.
e
Souza,
posto
q
ue
lhe-dà
ao
mesmo
tempo
uma
significação
opposta
na palavra —
Vacância
—:
Na
minha
E
dição
das
Primeiras
L
inhas
de
Per.
e
Souza
§
209, servi-me da
palavra —
Vacânc
ia
— para definir—
Ferias
—.
—
Vadios
sã
o os que
não
trabalhão, e vivem errantes
aqui
e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.
—
Valido
(Diccion.
de
Pe
r.
e
Souza)
significa
o
que
tem
effêito, em accôrdo com as Leis—.
364
VO
CA
BU
LÁR
IO
J
UR
Í
DI
C
O
—
Valor
(e
m
sent
ido
physico,
é
o
preço
pecuniário
de todas as cousas estimáv
eis pêlo
dinheiro, denominador
cominum d
'êllas —.
—
Varaçã
o
(Diccion.
de
Ferr.
Borges)
é
o
enc
alhe
de
qualquer embarcação, etc.—.
—
Varejo,
n'ês
te
Império,
ent
ende-se
de
ordinário
a
vendagem de fazendas secas, que se-medem por—
Varas
—;
Também significa dar — Busca—.
—
Vencimento
é
o
dia de
pagar-se qualque
r ofcrt-
gação d
prazo
—.
—
Vcn:3a,
vêja-se a palavra —
Compra
—.
-«•
Via
é
o
mesmo,
que
—
exemplar
—,
quando
alguma
L
etra
,
ou
ou
tro
Instrum
ento,
se-passa
por
dois
ou
mais
autographos —.
—
Violência
quer
dizer
força
,
e
jâ
temos
a
significa
ção do Art. 270 do Ood. Crim.
Quando
causada
d
e
pess
oa
á
pessoa,
dá-se-Ihe
o
nome
de
—
Coacção
—
,
um dos
vicios da
vontade nos
Actos Ju-
rídicos.
Vistoria
—
ou
Vesloria,
defini
na
minha
Edição
das
Primeiras Linhas de
Per. e Souza §
277, a prova c
onsistente na
ocular
inspecção
do
Juiz,
para
por
s
i
conhecer
a
Causa,
ou
o
facto,
de que
n'ella se
-tr
acta ;
com
auxilio de
Arbitramento, ou
sem êlle— .
—
Vital
ício
se-diz
d'aqu
illo,
que
não
pode
dur
ar
a
lé
m
da
vi
d
a d
e
um
a
p
e
sso
a, c
omo
o—U
so
fru
clo,
—
as
Ten
ças,
et
c — .
—
Viuvez
(Diccion. de
Per. e Souza) sig
nifica o es-
VOCABUL
ÁRIO JURÍDICO
365
tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu
Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.
—
Voto
(Diccion. do me
sm
o Per. e Souza) é uma promessa,
que alguém faz de alguma .bôa obra, etc—.
—
Vóz Publica
— é o rumor publico,
a fama corr
ente —.
"
C
J
Uso
é
um
direito
real
[
in
re
aliena),
que
se-distin-gue
do
Usofructo,
em
que
as
cousa
s,
que
lhe
-serv
em
de
objecto,
só
podem
sêr
usadas
pêlo
Usuário,
e
não
uso-fruidas
;
e
por
êlle
só
podem
sêr
usofruidas
na
medida
de
suas
necessidades,
ou
até certa medida—.
Usofructo
é
o
direito
r
eal
(in
re
alie
na),
que
desmembra
a
propriedade das suas cousas em duas partes :
Uma
tra
ns
mittindo
aos
Usofrucluarios
todo
o
uso,
e
gôso,
d'èllas :
Outra
t
ransmittindo
á ou
tro
Titula
r
o
que se-cbama
—
Nua Propriedade
— , que é —
Nada
— .
O
Usofructo
só
pode
durar, em
quanto
vivem
os
Uso-
frucluarios,
não
passa
aos
seus
berdêiros
;
havendo,
por
ém,
o
inqualificável abuso dos chamados —
Bens da Corda
—.
O
Usofructo
tem
por
objecto
os
bens
e
m
dois
fragmentos,
não
assim
o
Fideicommísso
:
E
ste
não
é
i
nteiro
pa
ra
o
Gravado
ou
Fiduciário;
e
i
nteiro
deve
pas
sar
para
o
Fi-
deicomtnissario,
se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.
—
Usurpação
é
a
posse
adquirida
por
Usurpador,
de
algum
modo
injusto
;
ou
por
violê
ncia,
ou
ao
menos
por
sua
particular autoridade —.
—
Usucapião
é
a
Pr
escripção Adquisiliva,
que
se-dis-
tingue da
Prescripção Exlincliva
—.
366
VOC
A
BUL
A
EI
O
JUR
ÍDICO
— Usura
actualmente apenas significa premio exa-
gerado do dinheiro emprestado, ou confiado à outrem ^ e não
ha mais —
Contractos Usurários
—, depois que a Lêi de 24
de Outubro de 1832 permittio a estipulação de quaesquér
juros ou prémios —.
ADVERT
ÊNCIA
Às
pala
vr
as —
Bens
,
—
Cou
sas
,
compl
etã
o-s
e
com
o
Appendlce
III no fim d'êste Livro :
Ba
pala
vra—
Factos
completa-se
com
o
Appendice
IV,.
também no fim d'êste Livro.
F
I
M
DO
VO
CA
.
BUL
A.
R
I
O
,
E
S
EG
U
E
M
S
EUS
QUATRO APPENDICES.
I
i
,
1
APPE
NDIC
E I
Parte Preli
mi
nar
Loiçãr, e Tempo
(Vocabul. pags. 236, e 359)
Ârt.
1."
As
disposições
cT
êste
Esboço
não
serão
applicadas
fora
de
seus
limites
locdes,
nem
c
om
effèito
retroactivo
(1).
(1)
Limit
es
locd
es,
n
ão
porqu
e
se-l
egisl
e
para
p
aizes
estrangeiros,
e
s
e-possa
ordenar,
que
Autoridades
estrangeiras
appliquem
ou
não
as
disposiç
ões d'ê
ste
Es
boço,
ou
outras;
mas
porque
as
dispo
siçõ
es
d'êste
Esboço
devem
soment
e
sêr
applicadas péla
s Autoridades do
Paiz à
pessoas,
cousas, factos,
e
di
reitos,
que
no
território
do
Paiz
tem
s
ua
sede.
A.
designação
dos
limites
locdes
a
inda não f
oi feita
por inteiro
em
alguma
legislação.
Acha-se
uma
ou
outra
di
sposição
sobre
pontos,
e
m
que
as
Nações
têm
che
gado
à
um
ac
ordo
tácito;
ficando
todo
o
resto
abandonado
ao
bom
arbítrio
dos
Juizes,
e
laborando
na
confusão,
e
desordem,
do
que
a
ctualmente
se-
chama
Direito
Internacional
P
rivado,
com
os
vemos
no
Trat.
de
Fcelix
com
este
titulo,
e
no
de
Sl
alutos
de
Chassal
;
livros
especiáes do assumpto,
V
O
UA
B
.
J
O
B
.
84
370
VOCA.
BULA.RIO JURÍDICO
Art. 2.°
O
s
li
mites hcáes
da s
ua a
pplicação serão
aqui
designados:
Os
limit
es
da
sua
applicação
,
quanto
ao
tempo,
serão
designados em
l
eis
especiáes
transitóri
as
(2).
que
são
entre
nós
mais
conhecidos.
Graças
a
os
trabalhos
de
Savigny
no
Vo
l.
8.°
do
seu
Trat.
de
D
ireito
Romano}
ficou
esta
matéria
e
m v
ia
de
sêr
li
quidada.
Dem
angeaí\
na
3.*
Edi
ção
de
Foelix
assigna-lhes
com
razão
o
p
rime
iro
lo
gár
:
São
d
o
ut
rin
as
a
p
r
ior
i,
é
v
er
da
de;
mas
n
ão
eaerêvo
aqui
um
Livro
de
Direito
das
Ge
ntes,
não
desco
nh
eço
a
so
ber
ani
a
das N
aç
õe
s
;
apres
ent
o
um
Proje
ct
o
,
on
de
o
Legislador
marca
o
s
li
mites
locdes
da
applica
ção
das
Leis
do
seu
Paiz,
se
m
lh
e-importár
a
reciprocidad
e,
e
o qu
e
s
e-
f
ê
z,
se-
fa
z
,
ou
se
-fa
r
à
,
em
Pa
i
ze
s
Es
tra
nge
iro
s
:
Re
d
u
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ul
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l
e
gi
sl
at
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v
a
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omp
lex
o
d'
e
s
sa
s d
o
u
t
r
in
a
s
chamadas o
priori,
e
que ali
ás são
a synthese da
reali
d
ad
e
:
D'
e
st
a
m
an
ei
r
a
conc
orro
pa
ra
a
gr
an
de
ob
ra
da
Communhão
d
o
Direito.
E
f
f
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i
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o
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i
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o
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Ar
t
.
17
9
-
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I
da
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s
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s
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q
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e
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ppô
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o
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se-ac
he
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ad
o
com
o
um
princi
pi
o
abs
olu
to
,
tem
rest
ricç
ões
naturáe
s
inevitá
vei
s,
como
confi
rm
a
a
experiência
de
todos
os
dias
nas
questões,
que
sempr
e
pullulão
por
occa
sião
de
Leis
n
ovas,
que
alter
ão
um
es
tado
anterior
d
e
relaç
ões:
E
disto
é
uma
prova
a
n
ossa
Lêi
de
2
de
Se
t
e
m
b
r
o
de
18
4
7
sob
r
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lh
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na
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ur
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s,
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appl
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ret
ro
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va
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em
en
tretid
o tan
tos
l
it
ígi
os
:
O
es
tado
da Sciencia
n'êste assu
mpto é
bem
pouco
satisfactorio,
c
o
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o
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o
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M
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C
o
m
-
J
me
ntadôr
es
do
Cod.
Civ. Franc.
(2)
N
'e
Uas
de
si
gn
ad
os
,
po
rqu
e
di
m
anã
o
de
u
m
d
os
ef
-
fêitos do
logdr,
po
is que
as relaçõe
s humanas
,
com a mo-
bilidade de
seus titulares, travâo-se
em todos os pontos
do
Globo
: e, podendo acontecer que
sêjão julgadas n
o
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
371
SE
C
ÇÃ
O
i
.'
LO
G
Á
R
(Vocabul.
pag. 2
36)
Art
.
3."
Dis
tin
gu
ir
-s
e-
ha
o
Logd
r
,
p
ara
os
eífê
ilo
s
-
de
cla
rad
o
s
n'
ô
s
t
e
E
sb
o
ç
o
pel
o
s
te
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r
i
tó
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i
o
s
di
v
er
s
o
s
de
ca
da
Paiz em
relação ao
terri
tório
do Império;
e,
dentro do
Im
pé
rio
,
pé
las
div
isõ
e
s
ter
rit
oriáe
s
de
sua
Organ
i
sa
çã
o
Judiciaria (3).
Paiz,
as
Lei
s
do
P
aiz
s
ó
regem
na
cir
cumscripção
terri-
torial dos limites
do Imp
ério; do mesmo
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s
estrangeiras
ta
mbém
estão
localisadas
p
êlos
limites,
e
fronteiras, de
cada Paiz.
A
s
d
i
sp
o
s
i
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b
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n
a
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a
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,
pé
la
ne
ces
sid
ad
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d
e
ap
p
ro
xi
m
al-
as
a
ca
d
a
um
a
da
s
matérias.
Le
i
s
e
s
p
ec
id
e
s
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an
si
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i
as
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dev
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S
a
~
vign
y
tem
traça
do,
e
qu
j
por
certo
é
a
chave
de
todas
as
dificuldades da maté
ria.
(3)
N
os
dois
A
rts.
i
niciàes
ficou
assentada
a
base
da
applicação
das
Leis
Civis
no
es
paço,
e
no
te
mpo;
mas
não
é
est
a
a
únic
a
i
nfl
uenc
i
a
do
Logd
r,
e
do
Tempo,
nas
r
el
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c
iv
il
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L
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o
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o
s
o
s
e
f
f
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it
o
s
d
o
Tempo;
o
que
abrange,
não
só
o
effêito
j
á
designa
do
quanto
à
applicação das
Leis,
como outros effêitos na-
372
V
0
C
A
.BU
LA
B
I
9
J
U
R
ÍD
I
C
O
Art.
4.° Os effêitos do
Logdr
são :
1.°
D
eterminar
a
Legislação
Civil
ap
plicavel,
ou
a
d'éste
Esboço,
ou a de Paiz e
strangeiro (4):
2.°
D
eterminar
em
ge
ral
a
jurisdicçã
o
das
A
utori-
dades Judiciáes
do Império (5):
turàes.
Se
ndo
a
ssim,
não
basta
va
fixar
a
idé
a
do
Logdr
péla
diversidade
somente dos limites geograpbicos de cada
Paiz em
relação ao território do Império, era também de mister referil-a
ãs divisões territoriaes do Império entre si.
(4)
Os
obj
ectos,
sobre
que
recahe
e
ste
effêito
do
Logdr.
são a
s
pessoas,
as
cousas
,
os
factos, e
os
direitos.
Em relação
às
pessoa
s,
o
Logdr
ap
parece com
o
domi-cttio,
e
residência
:
Em
relação
a
os
outros
objectos,
o
Logdr\
não
tem
denomin
ação
e
special;
m
as,
t
ratando-se
do
Logdr
da
existência
da
s
cousas
(sua
s
ituação),
a
L
êi
applicavel
tem
a
denominação
de
lex
rei
sita;
do
mes
mo
modo
q
ue,
tratando-se
do
Logdr
da e
xistência
das
pessoas
(seu
domicilio), a
Lêi
applicavel se-tem chamado—
lex domicilii
—.
A.
v
elh
a
d
i
sti
ncç
ão
en
tr
e
st
a
tu
t
os
pes
s
ôd
es
,
s
ta
tut
o
s redes, e
statutos
mixtos,
craveira
artifi
cial,
em
vão
manejada
por
tantos
Escriptôres
para
dirimir
questões
de
con-fiictos
de
Leis
Privadas, não te
m a menor importância, só tem valor histórico :
Os dados, que
podem
servir para de
terminar a
sede do ca
da um
d'êsses objectos, à que as Leis
s
e-
appl
icã
o,
v
em à
ser
: —
do
mi
cili
o
das
pess
oa
s, situaç
ão
das
cousas,
l
ogdr
dos
factos
;
e
logdr d
a Autoridade
, ou
d
o T
rib
un
a
l,
q
u
e t
om
a con
h
e
ci
m
en
to d
a
qu
est
ã
o—
:
Da
escolha
entre
e
stas
c
ausas
determinantes
depende a solução do problema.
(5)
Quanto
á
est
e
effêito,
o
Logdr
nos-apparec
e
em
re-
lação ás
pessoas
com
o nom
e de
residência.
V
O
C
A
B
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L
Á
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O
J
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R
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D
I
C
O
373
3." D
eterminar a competência das
Autoridades
Ju-
diciáes do I
mpério entre si (6
).
Art. 5.* Não
serão applicadas as L
eis Estrangeiras:
1.° Qua
ndo sua applicação
se-oppuzér ao
Direito
\Publico e Crim
inal
do Império, á
Religião do Estado, á
tolerância
dos Cult
os, e á
moral e
aos bons
costum
es (7):
(
6
)
Ei
s
o
êf
fêit
o
do
Lo
gdr
de
nt
ro
do
Im
pér
io
:
Não
t
e-
m
o
s
L
e
is
C
iv
is
di
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rsa
s,
qu
e p
os
s
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s
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sc
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t
a
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l
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cto
de
Pr
ov
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i
a
à
Pr
ov
ínci
a;
po
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ém
tem
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s,
que
det
e
rm
i
na
r
a
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p
e
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ia
d
a
s
no
ss
a
s
Aut
or
i
d
ade
s
J
u
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i
c
i
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r
i
a
s
:
O
Lo
gd
r
,
n'êste
ponto
de
vista,
tem
o
n
ome
de
Foro;
—
em
relação
ás
pe
ss
oa
s
de
fór
um
do
m
ic
tt
U
(O
rd
.
Liv
.
3.°
Tit
.
11
prin
c
),
—
e
m
relação
ás
cousas
de
fórum
rei
sita
(Ord.
Liv.
3,v
Tit.
11
§§
5.°
e
6.°),—em
rel
ação
aos
contrac
tos
de
fórum
eontractus
(Ord
. cit. §§ 1.°,
2.°, e 3.°).
(
7
)
D
irei
to
Publico
,
as
Leis
Trancêzas,
por
exem
plo,
que
considerão
as
facul
dades
da
capacidad
e
civi
l,
que
chamão
Direitos
Civis
,
como
inherente
s
á
qualidade
de
n
a
c
i
o
n
a
l
;
e
da
hi
v
em
a
co
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s
ão
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ci
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-
c
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tr
a
nós
re
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s,
â
qu
e
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f
el
izme
nte
e
n
te
nd
e
m
a
lg
u
ns
,
qu
e
deve
m
o
s
ceder;
á ponto
de
tentarem reformar
por
uma
Lêi ord
inária
o
Art.
6.°
da
Const.
do
I
mpério,
como
se
a
qual
id
a
de
de
Ci
d
ad
ã
o
Br
az
i
lê
iro
(N
ac
i
on
a
l
br
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êir
o)
não
fo
ss
e
a
base
dos
dir
ei
tos
poli
t
ico
s
:
Out
ro
fô
i
o espir
it
o
da noss
a
Carta,
a
semelhança
da
Lêi
Inglêza,
encerrando
uma
grande
idéa
de
futuro
para
u
m
paiz
sem
povo,
e
que
só
o-podia
têr po
r
colonisação.
Pretende-se
estragar tão
he
lla
ob
ra,
raciocinando-se
com
o
det
est
ável
espiri
to
das
Le
is
Fran
cêzas
,
e
trans
-
plantando-se as suas noções
erróneas e confusas sobre
Direitos
Civis
:
Esta
c
ensura
tem
sido
feita
por
Savigvy
Tom. 8." pag.
101, e a justiça d'ella é
evidente.
374
V
0
C
A
B
.
UL
A
R
I
0
J
U
R
Í
D
I
C
O
2.'
Nos
casos,
em
que
sua
app
licação
fôr
expressamente
prohibida
no
B
razil,
ou
fôr
i
ncompatív
el
com
o
espirit
o
da
Legislação d'êlle (8) :
3.* Se forem de mero privilegio :
4.'
Qua
ndo
as
L
eis
do
Brazil,
em
c
ollisão
com
a
s
estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).
Ari. 6/ A applicação das L
eis Estrangeira
s nos casos,
I
Criminal,
como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é
permittida, o que entre nós'é um crime.
Religião
do
Estado,
Leis,
por
exemplo,
em
odío
ao
Culto
Catholico;
ca
samento
entre
irmã
os,
o
que
seria
inces
to,
também prohibido péla Igreja Catholica.
Tolerância
dos
c
ultos,
como
as
Leis,
q
ue,
a
s
emelhança
da antiga
legislação portuguesa,
fu
lminassem
incapacidades
contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.
(
8
)
As
prohibiç
ões
serão
fei
tas
em
seus
logares
próprios,
e indicaremos qual seja a sua razão predominante.
Quanto
às
L
e
is
estr
angeiras
incomp
atíveis
com
o
es
pirito
da
l
egislação
d'êste
Esboço,
apontaremos,
por
exemplo,
as
da
instituição
da
Morte
C
ivil
do
Cod,
Franc
,
ultimamente
modificada
pela
L
êi
de
31
de
Maio
de
1854;
e
as
de
incapacidade
de
i
nfames,
indignos,
também
à
semelhança
d
o
nosso antigo Direito.
(
9
)
Ma
is
fa
vor
á
ve
is
d
val
i
d
a
d
e
d
os
ac
t
o
s,
bo
m
exp
ed
i
en
t
e
tomado
pelo Códig
o
da Pr
ússia; e
bem se
vê,
que
é
geral,
ou
a
validad
e
do
a
cto
a
proveite
á
nacional
ou
á
estran
geiro.
Nos
Livros
Francêzes,
porém,
essa
me
sma
i
déa a
p-
parece,
mas
como
um
favor
aos
Nacio
náes,
c
onsequência
infallivel
da
s
ua
v
iciosa
legislação,
ainda
impregnada
do
jus
quiritium,—ju8
proprium
civitatis,
do
primitivo
Direito
Romano.
VO
CABU
LÁRI
O
J
U
RÍ
DI
CO
375
em
que
e
ste
Esboço
a-autorisa,
nu
nca
terá
logár.
senão
á
requerimento
das
partes
i
nteressadas;
incumbindo
á
estas,
como
prova
de
um
f
acto
allegado,
a
da
exi
stência de
taes
Leis
(10).
Art.
7.°
E
xcepluão-se
a
quellas
Leis
Estrangeira
s,
que
no
Império
se-torna
rem
obri
gatórias,
ou
em
virtude
de
Lôi
especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.
SECÇÃO í.'
TEM
PO
E
(V
ocabul. pags. 359
)
Art.
8
.°
Contar-se-ha o
Tempo,
para lodos
os cff
eitos
declarados
nas
Lôis,
por
indicações
correspondentes
aos
d
ias,
mêzes, e annos, da
Folhinha usual
(11).
(
1
0
)
Exclúe-se
a
mais
forte
objecção
contra
a
appli-
cação
das
Leis
Estrangeiras,
ponderando
que
os
Juizes
não tem obrigação de conhecer as L
eis de todo o mundo:
A
d
ifferença
está
n'isto
:
—
A
Lêi
nacional
é
o
Direi
to,
que s
implesmente
allega-se, sem
depender
de
prova
: Uma
L
êi Estran
geira é um
facto,
que deve sêr provado—.
(
1
1
)
Assim como
f
òrão
em
geral
designados n
a
Secção
antecedente todos os effêitos do
Logár,
depois da menção
de
um
d'êlles
nos
Arts.
1."
e
2.*;
agora
se-faz
o
m
esmo
quanto
ao
Tempo,
cujos
ef
fêitos
não
tendem
somente
â
impedir a retroactividade das Leis.
ÊUes
affectão
do
mesmo
modo
todos
os
objectos
do
Di
rei
t
o
Civ
il
—
pe
ss
oa
s,
cou
sas
,
fa
cto
s
,
di
r
e
i
t
o
s
.
E
sse
s
di
reitos
são
adq
uiridos,
—
derivativos,
começ
ando
e
acabando
em
um
tempo dado ; e, além disto, o
Tempo
é condição pe-
976
V
O
C
A
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
D
IC
O
culiar da
a
quisição e perda
de m
uitos direitos; ora
com
o
mesmo
nome
de
tempo,
regulando
a
épo
ca
da
concepção,
da
presumpção de paternidade, da m
enoridade, da prescripçSo
adquisitiva
e
da
extinctiva
;
ora,
com
o
nom
e
de
pr
azo»
quando é
fixado pé
las partes nos
contractos, e
testamentos;
ora
com
o
nome
de
prazo,
ou
termo,
quando
é
fixado
pélas
Lêieí,
ou
pelo
J
uiz:
Fora
inútil
reduzir
à
generalidade
todos
esses
effêitos, que dominão o systema inteiro:
0
que s
e-tem á faze
r é
generalisár o
modo
da c
omputação
do
Tempo,
e
nada
mais:
At
é
o
presente
nenhum
Código,
exceptuado
o
do
Chile,
te
m
computado
o
Tempo
em
toda
a
s
ua
generalida
de,
e
como
matéria
preliminar,
pa
ra
têr
applicaçSo â todos
os caso
s
p
ossíveis, em
que êlle inflúe ;
salvo
o
que
fô
r
preciso
excluir
da
regra,
e
m
casos
espe-
ciàes.
A
nossa
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
13
só
te
ve
em
vista
os
termos
(prazos
judicides)
;
Nos
so
Código
do Com.,
teve
os
prazos
de
vencimento
das
Letras:
O
Cod.
da
Prússia
Part.
J
1."
T
it.3.°
§§45
à
49
legislou
em
relaçã
o
aos
acto
s
jurídicos,
no
T
it.
5,°§
18
em
relaçã
o
a
menoridade,
no
Tit.
9.
°
§§
547
e
segs.
e
m
re
lação
ã
prescripçSo
:
O
Cod.
Civ.
Franc
.
Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.
1
D'ahi
p
rocedem
tantas
quest
ões
escusa
das,
tant
os
vo
lumes
sobre
o
Direito
Civil,
que
em
c
ada
matéria
es
pe
cial reproduzem-se sobre o modo de contar o
Tempo.
Com
este
Preliminar
poupamos
um
grande
serviço,!
e
o
seu mérito está, no que
Bentham
chama
repetições] evitadas.
Bem
se-sabe,
que
o
Kalendario
usual
é
o
Gregoriano,
o
qual
v
igor
a
hoje
em
toda
a
parte
;
com
e
xcepção
da
R
ússia,
e
de
outros
paizes
da
Religião
Grega,
que
tê
m
conservado
sem
modificações o
Kalendario Juliano.
Digo no
texto
indicações
c
orrespondent
es,
e
não
divi-
sões',
porque
na
comp
utação
civil,
que
adopto,
nem
semp
re
ha
concordância
com
a
s
divisões
d
o
Kalenda
rio,
como
em
seguida veremos.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
377
Ari. 9.° O dia se
rá o intervall
o inteiro, que dec
orrer de
mei
a
noite
á meia
nôil
e (12).
E Art.
10. Os prazos
de
dias
não
se-
contaráõ de mo
mento
á
momento, n
em
por hor
as;
mas correrão
da
meia noite, em
que terminar
o
di
a da sua data (1
3).
(12/
O
dia
civil,
po
is,
não
é
o
dia
natural,
o
u
ve
rdad
eiro,
que
se-distingue
da
noite
pêlo
tem
po,
e
m
que
o
Sói
está
no
horisonte;
e
também não é
divisível, por sêr c
onsiderado um eleme
nto do tem
po.
(13)
O
primeiro
d
ia
dos
p
razos
ch
amão
os
J
uriscon
sultos
d
ies
a
quo
:
Emprego
a
palavra
prazos
g
enerica
mente,
porque
os
p
eríodos
de
tem
po
ma
rcados
n
as
Leis
|
são
p
razos,
e
os
termos
do
p
rocess
o
també
m
são
p
razos.
¥.
O
primeiro
systema
de
computação
é
o
d
e
contar
o
s
dias
de
m
omento
á
mo
me
nto,
ou
a
o
me
nos
por
horas,
como
observamos
em
alguns
prazos
do
F
oro
:
Gen
eralisá
r
esse
systema,
que
alias
r
eproduz
a
verdade
d
o
p
razo
ma-
•fchematico,
fora,
até
certo
ponto,
de
execução
impossível;
e,
nos
limites
do
possível,
de
um
rigor
extremamente
perigoso péla dific
uldade da
prova.
?
1
Rejeita
do
este p
rimeiro system
a,
s
endo movél o
tempo dos
prazos;
e
n
ão
se
-l
egislando p
ara
c
asos raros,
em
que
os
fa
ctos
precisamente
acontêção,
qu
ando
soar
a
hora
da
m
eia
n
oite;
o
único
expediente
fôi
o
de
u
ma
re
ducção,
mandand
o-se
cont
ar
o
primeiro
dia
dos
pr
azos,
ou
da
meia
n
oite
anterior
ao
i
ndicado
p
éla
sua
data,
ou da meia noite poste
rior.
Deu i
sto
lo
gâr
á mais
do
is sy
steraas,
que
formulàrã
o-se
por
máximas contradict
orias : —
dies termi
ni a quo com-putatur i
n
termino,
—
dies ter
mini a quo non comput
atur in termi
na.
| Aco
l
hi o
segundo e
xpe
diente, que é
o
da nossa O
rd. Liv
. 3
.* Tit. 13
,
quanto
ao
s
prazos
judiciaes,
e
o
enuncia
do
no
Art.
356
do
nosso
Cod. doComm.;—
c
om certa na-
i
378
V
O
C
A
BU
LÁ
RI
O
J
URÍD
ICO
Art.
11.
Os
prazos
de
rnêz
ou
m
ézes,
e
de
anno
o
u
annos,
terminaráõ
em
dia,
que
tenha
nos
respectivos!
mêzes o
mesmo numero do d
ia da sua data (14).
turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla corres
pon-\
dencia da numeração dos dias
—.
Um prazo de 10 dias, por exemplo, que começa no 1." de
Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina
em 12, e assim por diante; e n'esta computação bem se-vê, que
o primeiro dia não é contado.
Tenho por impossível apreciar essas distincções subtis,
com
as
quaes
se
-pretende
em v
ão
jus
tificar
a
variedade
de
computação
nos
pra
zos
do
Direito
Romano,
e
das
Legislações
modernas.
(14) Um
prazo de
do
is
mêzes,
o
u de
dois a
nnos, por
exemplo, tem
a data
de 10
de Janeiro
do corrente anno
;
e
terminará
portanto,
no
primeiro
c
aso
em
10
de
Ma
rço
do
corrente
anno,
e
no
segundo
ca
so
em
10
de
Janeiro
de
1862;
sem
importar
o
differente
numero
de
dias
de
cada
mêz,
ou
sêr
algum doa
annos bissexto:
N'êstes prazos f
igur
ados o
resultado
parece
i
dêntico
ao
do
A
rt.
10
sobre
os
prazos
de
dias
c
ontados
por
dezenas;
mas
enganão-se
os
que
tem
supposto
esta
identidade, co
mo
aconteceu
á
Pard
essus
n.
183;
e
á outros
Escriptôres,
tra
tando
das
L
e
tras
à
prazo,
e
como
se
suppozéra
no
Àrt.
356
do
nosso
Cod.
do
Comm.,
dize
ndo-se
que
o
pra
zo
das
letras
passadas
a
mêzes
da
data
c
om
eçará
do
dia
subsequente ao da sua data.
Induz à este err
o uma preoccuppação com os trinta dias, de
que
se-julga
composto
cada
mêz;
poré
m,
s
e
osj
mêzes
não
são
esse
s
de
trinta
dias;
e
os
do
K
alendarió\
Gregoriano,
que
o
Cod. a
dopta no Art. 358 tem nu
mero desigual de dias ; a
cousequencia é, que
nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes
a regra de não
se-contár
ol dia da data.
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
ICO
370
Se
de
10
de
Ja
neiro
à
10
de
Mar
ço
vão
59
dias
em
anno
não
bissexto, nã
o temos os
60
dias d'um
prazo de dias
â c
ontar
de
1
0
de
J
aneiro,
e
mesmo
este
prazo
de
dias
teria
seu
vencimento em 11 de Março.
Com
razão
pois
Dal
loz,
Massé,
e
outros
Escriptôres,
applicão
só
a
o
pr
azo
de
dias
a
regra
da
exclusão
do
\dies
a
quo.
Não
haja
também
e
ngano
em
applicár
á
todos
os
prazos
de
mêzes
a
regra
da
correspondência
da
numeração
dos
dias
do
Kalendario,
que
se-vê
a
doptada
em
nosso
Art.
11.
Essa
regra
só
é
applica
vel
em
doi
s
casos
:
1.%
quando
o
prazo
começa
em
parte
de
um
mêz,
para
terminar
em
p
arte
de
outro
mêz;
2.°,
quan
do começa no
ultimo dia
de
um mêz ma
is curto,
para terminar em um mêz dfe mais dias.
Deixa
porém
de
sêr
applicavel,
quando
o
prazo
começa
nos
últimos
dias
de
um
mêz
de
mais
dias
do
qu
e
o
mêz,
em
que
t
ermina;
e
porisso
f
oi
necessário
formul
ar,
a
lém
da
disposição d'êste Art. 11, a que se-acha no Art. 12.
m
Ol.
0
caso
do
Art.
11
é,
por
exemplo,
começar
um
prazo
de
mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O
2.°
cas
o
é
começar
um
prazo
de
mêzes
e
m
28
ou
2
9
de
Fevereiro,
ou
em
30
de
algum
m
êz
de
30
di
as;
term
inando
aquêllc
em
28 ou
29 de
Março,
e
•este
em 3
0
de al
gum mê
z de
31
dias
:
E
j
á
que
se-pro-cura
a
c
orrespondência
da
numeração
dos
dias
do
Ka-
\
lendário,
os
mêzes
d'êste
2."
caso
tem
um
menor numero de dias,
E
n'ê
stes
dois
casos
guarda-se
por
ventura
a
computação
dos
mêzes
taes,
quaes
se-achão
fixados
pelo
Kalendario
Gregoriano,
como se-vê esc
ripto no Art. 368
do nosso Cod. do
Comm.,
no
Art.
132
do
Cod.
Comm.
Fra
ncêz,
e
e
m
outros
Códigos
?
Sem
duvida
que
não,
porque,
se
a
computação
do
2.° d'êstes dois ca
sos fosse a dos mêzes do
Kalendario,
o prazo
começado em 28 ou 29 de Fevereiro
380
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Art.
12.
Quando
a
data
do
prazo
de
mêz,
ou
mêzes,
fôr
dos
últim
os
dias
de
um
mêz
de
mais
d
ias,
do
que
o
mêz,
em
q
ue
esse
pra
zo
terminar,
o
ultimo
dia
do
mêz
será o ult
imo dia do prazo (15).
devera
terminar
em 31
de
Março, e
o
começado no
ultim
o dia
de
um
mêz
de
30
dias
devera
terminar
no
ultimo
dia
do
immediato
mêz
de 31
dias. I
Mui sensa
ta, pois,
reputo a opi
nião de
Fretnrry
nos seu
s
Est
ud
os
d
e Di
re
it
o
C
om
me
r
cid
l,
e a
o
bse
rv
a»
; l
o
de
Vincens
em
relação
a
o
Art.
1
32
do
C
od.
Comm.
Francêz;
entendido,
como
é
por
todos
os
outros
Escriptdres,
em
I
a
cordo
com o pensamento do nosso Art. 11.
Em
verdade,
ess
e
Art.
132
do
Cod.
Comm.
Franc.
é
'
■
tão
vago,
que
não
poderi
a
têr
uma
exec
ução
pratica
invar
iável,
se
a
Jurisprudência,
e
a
Doutrina,
não
se-hou-vessem
incumbido
de
fixal-a:
E,
ainda
as
sim,
o
Art.
358
do
nosso
Cod.
transcreveu
pélas
me
smas
palavras
o
Art.
do
Cod.
Franc.
;
e
o-transcreveu
addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.
As palavras addicionadas —
o dia 15 è sempre refutado o
meio de todos os mêzes
—, ou não tem sentido, ou repro- j dúz
por nova forma a regra da Ord. Liv. 3.° Tit. 13, onde, á
exemplo do Direito
Romano, se-manda, que o mêz seja de
trinta dias.
E Ora, se o mêz é sempre de trinta dias, se o dia 15 i| é sempre
o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os
mêzes fixados pelo
Kalendario Gregoriano,
J uma vêz que
estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.
No
primeiro
dos
dois
casos
do
nosso
Art.,
começa
ndo
o
prazo
em
p
arte
de
um
mêz,
e
terminando
em
p
arte
de
outro
mêz
;
é
visível,
que
a
nossa
co
mputação,
que
é
a
geralmente
adoptada, está fora da computação dos mêzes do
Kale
ndario.
(15) Completa este Art. a computação dos prazos de j
T
O
CA
BU
L
A
BI
O
JU
RÍ
D
I
C
O
381
Àrt.
13.
Quando
a data
do
prazo
de ann
o
fôr a
do
dia
intercalar
dos
annos
bissextos,
ou
a
do
prazo
de
annos
que
terminar
em
anno
não
bissexto,
o
ultimo
dia
d
e
Fevereiro se
rá o ultimo dia d
o prazo (16).
mêz
ou
mèzes,
co
ntendo
o
3.
"
caso
de
que
falíamos;
isto
é,
quando
o
prazo
c
omeça
nos
úl
timos
dias
de
um
mêz
mais
longo, do
que
o m
êz,
em
que
aca
ba;
não
sendo a
ssim
possível
haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.
E da observação das três hypotheses prevenidas
o que
resulta
é,
que, quando
o
prazo
de
m
êz, ou
de
mêzes
tem
correspondência
na
numeração dos
dias,
ou
se-estâ fora
do
Kalendario
;
ou
não
se-guarda
a
divisão
do
Kalendario,
se
o
prazo
está
de
acordo
com
a
divisão
do
Kalendario;
como
no
caso
d'êste
Art.
12,
deixa
d
e
haver
corres
pondência
na
numeração dos dias.
O Art.,
na
s palavras
—
últimos
dias
— e
scapa ajusta
censura de
Savigny
Vol. 4.
°
pag. 355
ao § 856
Part. 2.*
Tit. 8.°
do
Cod.
da
P
rússia
sobre
o
vencime
nto
das
Letras
de
cam
bio
sacadas
no
ultimo
dia
do
m
êz:
O
Art.
48
do
Cod.
Chileno
também evitou esta censura.
1/
(16)
Completa e
ste
outro Art.
a
com
putação
dos
pra-|
«
os
de
anno
ou
annos,
visto
que,
começando
o
prazo
no
Klia
intercalar
dos
a
nnos
bissextos,
também
é
impossível
haver
dia
de
terminação, que
lhe-corresponda no
numero, se
o
prazo é de
um
a
nno
ou
se
o
prazo
de
a
o
nos
t
ermina
em
anno
não
bissexto.
N'esta outra hypothese, pois, a com
putação está de acordo
com o
Kalendario.
A' principiar
o prazo de
a
nno ou
annos, na h
ypothese
inversa,
e
m
28
de
Fevereiro,
pa
ra
terminar
em
anno
bisse
xto,
acabará e
ntão também
em 28 de
Fevereiro, se
gundo a
regra do
Art.
11,
por
s
er
o
dia
correspondente
na
numera
ção;
e,
n'êste
caso a computação não está de
382
VOC
A
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍDI
CO
Art.
14
.
Todos os
prazos serão
contínuos,
e completos,
devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).
Art.
15.
As
disposições
d'es
ta
Secção
serão
applicada»
á
todos
os
prazos,
quer
marcados
nas
L
eis
pe
lo
Juiz,
quer
pélas
Partes nos
actos
jurídicos; sempr
e que
nas
Leis, ou
n'esses
actos, não se-disponha de outro modo (18).
acordo
com
o
Kalendario,
por
não
têr
o
anno
os
366
d
ias
dos
annos
bissextos. Vêj
a-se o
Cod.
da
Prússia Part
. 1."
Tit. 9."
§§
548 e 549, e a Parte 2." Tit. 8.° § 859.
O
Cod.
Civ.
Franc,
no
seu
e
stado
actual,
é
omisso
sobre
o
dia
intercalar,
por
se-têr
supprimido
o
Art.
2261
do
Cod.
primitivo
sobre
os
di
as
comp
lementares
do
Ka~\
len
dário
Republicano:
O
actual
Art. 2261
é uma
desmem-bração do
Art. 2260.
(
1
7
)
Serão
contínuos,
porque
ba
prazos
excepcionáes,
em
que
só
se-contão
os
dias
uteis;
isto
é
,
não
se-contão
os
feriados.
—
Completos,
por
que
ha
prazos,
que
sã
o
incom
pletos,
como
os
das
Letras,
c
ujo
vencimento
cahe
em
dia
feriado.
O
dia,
em
que
terminão
os
pra
zos,
chamão
os
Juris-
consultos
■
—
dies ad quem
—.
(
1
8
)
Com
esta
disposição
dêixa-se
ás
partes
su
a
liber
dade,
pensamento
dom
inante;
e
também
não
ha
verá
em
baraço
pa
ra
regular
os
prazos
legâe
s,
e
os
judiciáes,
por
eutra
maneira,
nos
casos,
em
que
for
necessário
fugir
da
s
regras geràes d'esta Secção.
APPENDICE II
Parte geral
Pessoas, cousas, furtos
(Vocabul. pags. 306, 44, 88)
SEC
ÇÃ
O
i*
PE
SS
OA
S
(1)
(Vocabul. pags. 306)
Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de
direitos são
Pessoas
(2).
(
1
)
Eliminei
do
Esboço
as
palavras
— Livro
Primeiro,
do
s
El
eme
nto
s
do
s
Di
r
e
it
os
,
qu
e
s
ão
n
a
ve
r
d
ad
e
as
Pe
ss
o
a
s
,
as
Cousas,
e
os
Factos;
mas
indicando-as
l
ogo,
e
cada
um
na
epigraphe da sua Secção.
(
2
)
A
d
efíniç&o
d'êste
Art.
l.
°
prece
deu
no
Esboço
a
re-
cente
do
—
Códi
go
Civil
e
Criminal
do
Art.
179
—XVIII
da
Const.
do
Império,
que
é:—
Pe
ssoas
são
todas
a
s
re-
presentações
de
Direito,
que
não
forem
de
Cousas,
ne
m
de
Effêitos
—,
j
á
tra
nscripta
no
Corpo
d'êste
Vocabulário
pa
gs.
306.
384
V
OC
AB
UL
ÁR
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
E
fi
z
es
sa
mudança
necessária,
porqu
e,
na
l
ição
de
muitos
Escriptôres,
a
palavra
—
Entes
—
com
preende
também
Existências
não
I
ntelligentes
;
que
a
liás
outros
Escriptôres
incluem,
e
com
razão,
não
palavra
mais
geral
—
Entidade
»—,
especialisando
a
de
—
Ente
—
para
de
signar
as —
Existências
Intelligentes
—.
Todos
os
entes,
porque
sem
remontar
a
idéa
de
ente
ninguém
poderá
traduzir
a
si
nthese
da
existência
das
Pessoas
:
Na
observação
da
primeira
analyse
acha-se
o
homem
em
sua
manifestação
visível,
como
o
único
sujeito,
que
adquire
direitos,
e
contrahe
obrig
ações;
mas
observa-se
logo
depois,
que
o
s
ujeito
dos
direitos
e
obrigações
nem
sempre
repre
senta
por
si,
pois
que
representa
entidades,
que
nã
o
são
êlle:
N'ê
stes
casos
de
re
presenta
ção,
qualque
r
que
ella
seja,
voluntária
ou
necessária,
t
emos
necessariamente
um
r
epresentante,
e
um
representado.
Prosegue
a
analyse
na
investigação
de
quem
seja
o
re-
presentado,
e
acha,
que
algumas
vezes
é
outro
ho
mem,
e
ou-
trás
vezes
nã
o
é
outro
homem,
nem
entidade
com
existência
visív
el:
Como
pois
formar
a
synthese
de
toda
a
exís-tencia
das
Pessoas,
sem
que se-diga, que são
entes
! Além
da idéa do
ente
humano,
não
ha
outra
idéa
supe
rior,
senão,
a
de
ente
:
Isto
é,
(como
se-costuma
dizer)
metap
hi-sica
;
porem
tão
met
aphisica,
como
a
própri
a
e
ssência
das
cousas,
visto
que
a
exist
ência
não
consta somente de ma-teria.
Ha
do
is
mun
do
s,
o
v
isí
vel,
e
o
ide
dl;
e d
3SCo
nh
ecêr
a
exi
s-
I
tencia d'êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos
os dias, fora negar a realidade de
toda a v
ida | individual e
social: E* necessário meditar bem este assumpto.
Ácquisição de Direitos,
ou antes de
direitos propri
amente
ditos, que são
direitos adquiridos,
expri
mindo, na phr
ase de
Savi
gn
y
—
o
do
mí
nio
da
von
ta
de l
ivr
e
—
is
to
é,
um
p
od
er
effe
- I
ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma c
ousa.
BU
LÀE
I
O
JUR
ÍD
I
CO
385
Essas
f
aculdades,
à
que
também
s
e-tem
dado
o
nome
de
di
r
e
it
o
s,
—
di
rei
to
s
i
n
di
v
id
u
d
es
,
—
d
ire
i
to
s
p
r
im
it
ivo
s
ou
o
r
i
gi
n
á-
rios,
s
ão
a
simples
possibilidade
do
pode
r,—a
liberdade
hu
-
mana
;
são
politicamente
es
sa
liberdade
regulada
pélas
Leis,
são
no
Di
reito
Civil
as
Pessoas,
—os
entes
predestinados
para
adquirir
direi
tos,—com
os
pred
icados
c
onstitutivos
da
sua
existência.
Esta
1." Secção que
trata das
Pessoas,
i
ndica apenas esses
chamados
direitos
p
rimitivos
no
plano
das
relações
possíveis
da
vida
civil
:
A
l
iberdade
ci
vil,
em
relação
à
ca
da
um
dos
factos,
de
que
pod
e
de
rivar
a
cquisição
d
e
d
ireitos,
é
particularmente
regulada
na
Parte
Es
pecial,
por
occa
sião
de
tratar-se de cada um dos
direi
tos civis
com os respectivos
factos, que os-produzem.
Pessoas,
—
activa
e
passivamente,
como
susceptíveis
de
adquirir
direit
os,
e
de
contrahir
obrigações
:
Basta
fallár
dos
direitos,
porque
a
idéa
é
necessariamente
correlati
va
da
outra
;
quero
dize
r,
onde
ha
possibilidade
de
acquisição
de
di
reitos,
ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.
São
pois
a
s
pessoas
(sob
este
a
specto
duplo
con
side
radas)
como
elemento
permanente
de
tod
as
as
rel
ações
possíve
is)
da
vida
civil;
sendo
o
elemento
variáv
el
os
direitos
adquiridos,
que en
tre si se
-distingue
m pé
la maior ou
menor intens
idade do
vinculo
das
obri
gações,
—
péla
qualidade
d'êsse
vinculo,
—
péla
qualidade
da
relação
creada
do
sujeito
a
ctivo
dos
direitos
para com o sujeito passivo dos direitos.
Para
bem
comprehendêr
minhas
idéas,
que
irei
sue-1
cessivãmente
desenvolvendo,
é
de
mister
abrir
mão
do
Dire
ito
Romano,
que
considera
o
vinculo
das
obrigações
em
sentido
especial.
E também devo recommendàr, q
ue, suppôsto estas
minhas idéas estêjão de acordo com as de
Savigny,
e
de outros Escriptôres Allemães; todavia não são perfei
tamente semelhantes, porisso mesmo que as-enuncio em
VOCAB
.
jtra
.
25
386
V
O
C
A
.
BU
L
A
BI
O
J
UR
Í
D
I
C
O
«Art. 2.° As Pessoas, ou são
naturáes, ou jurí
dicas:
(3);
Elias
p
odem
a
dquirir
todos
os
direitos
nos
c
asos,
pêlo
modo,
e
pôla
forma,
que as
L
eis de
terminão : Dahi dimana sua
capacidade, e inca
pacidade, civil [A).
toda a libe
rdade
; e sem referencia ao Direito Romano, sobre
cujas noções e
rig
ira
Savigny
seu systema.
Reconhece
este
Escriptôr
a
distincçSo
e
ntre
o
direito
re
a
l
co
mo
ab
so
lu
to
,
e
o
d
i
r
e
i
to
p
e
ss
o
d
l
co
mo
r
ela
ti
v
o
;
m
as,
não vendo
sujeito p
assivo
senão n
o
cas
o
dos
direitos p
essodes
ou d
as
obrigações
do
Direi
to
Romano
;
a
consequênci
a
f
ôi
não
considerar
depois
a
s
pessoas
como
sujeitos das
relações d
e
direito, s
enão
unicamente
no
ponto
de
vista d'
êstes
direitos
pessodes
:
É
o
que
se-collige
da
combinação
de
suas
palavras
no
Vol.
l.°
pa
g.
328,
e
era
ou
tros
log
ares,
com
as
do
Vol.
2.°
pags. 2.
(
3
)
Também
mudei
o
texto
do
Esboço
n'est
a
di
visã
o
das
Pessoas:
Sua divisão fôi—
pessoas de existência visível,
e
de \
existência tão somente idedl
—; parecendo-me agora preferível
a
de pessoas naturáes,
e
pessoas jurídicas
—; já por sêr mais
breve e perceptível, já por sêr muito usada e conhecida.
(
4
)
Eis
a
úni
ca
e
verdadeira
divisão, qu
e
se-tem
á
fazer,
das
pessoas
em
geral,
e
a
dmira,
como
até
ag
ora
ainda
|
discutem
os
Escriptôres
Francêze
s
sobre
o
que
seja
pes.
sôa,
e
sobre
outras
idéa
s
elementares
;
não
se-dando
al
guns
d'ê
lles
por
a
percebidos
da
e
xistência
d
as
pessoas,
que
chamão
mordes,
c
ivis,
fictícias,
senão
qua
ndo
tratão
de
matérias
par
ticulares
I
Infl
uencia
fatal
do
prestigioso
Cod.
Na
p.,
primitivamente
de
rivada
de
uma
direcção
er
radia tomada por
Domat, Pothier,
e outros.
Toullier
quiz vêr
pessoas
distinctas em cada estado,
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
387
ou
situação,
das
pessoas,
como
representantes
mascarados
da
antiga
c
omedia.
Delisle,
e
Saint-Prix,
concordão
c
om
Toullier
;
Duranto
n
quer,
que
a
palavra
pessoa
seja
synonima
de
individuo
:
Marc
ada
c
ensura
com
ra
zão
&
Toullier
,
não
admittindo
di
stincção
entre
a
pessoa
e
o
ho-m
e
ra
:
De
m
o
lo
m
b
e
di
z
,
qu
e
as
p
a
la
v
ra
s
p
es
s
o
a
,
e
s
ta
do
,
c
apacidade,
não
são
susceptiveis
de
uma definição
rigorosamente exacta;
o
que nã
o
o-impedio
de
reconhecer
(suas
expressõe
s) a
existência
de
certas
pessoas
pu
ramente
fictícias
e
jurídicas...,
como
o
Estado,
os
Municípios,
e
os
Estabelecimentos
Públicos:
Ainda
ultimamente
o
Projecto
do
Cod.
Civ.
de
Portug
al
tr
ouxe
estampado
e
m
seu
l.°Art.,
que
só
o
ho
mem
era
pes
soa,
í
Superficialmente
não
h
a
distincção
á
fazer,
como
em
Toullier,
ou
no
Direito
Romano
;
porque
todo
o
homem
é
pessoa,
aind
a
mesmo
em
um
paiz
d'Escravos;
mas
como
fugir
á
divisão
do
nosso
texto,
seja
qual
fôr
a
denominação,
que
se-adopte
1
A.
realidade da vida ahi se
-m
ostra, basta observal-a.
Podem
adquiri
r
todos
os
direit
os,
— partindo-s
e
no
Art.
ML.
0
da noçã
o geral de
pessoas,
abstracção feita das Leis Civis;
e
agora
c
ollocão-se
as
pessoas
no
te
rreno
do
Esboço:
Quando
se-diz—
adquirir
direitos
—,
fique
e
ntendido,
que
tal
exp
ressão,
além
de
c
omprebendêr
implicitamente
a
possibilidade
de
contrahir
obrigações, a
brange em
si
todas a
s phases
dos
direitos
adquiridos,
desde
o
fac
to
da
a
quisição
de
cada
um
d'êl
les,
até
o
facto da sua
perda total
. Essas phases resumem-se d'êste modo:
1.° Facto da aquisição do direito:
2.°
Acquisiçâo
realisada,
ou
duraç
ão
e
e
xercício
do
direito:
3." Conservação, ou defesa, do direito:
4.° Modificação, ou perda total do direito.
Em
verdade,
qua
ndo
as
Leis
Ci
vis
perm
ittem
acquisiçâo
de
um
direito,
i
sto
é,
quando
o
não
prohib
em;
está
c
laro,
que
permittem
seu
exercício,
sua
conse
rvação
e
a
li
vre
disposiçã
o
d'êsse direito: Reputo, pois, como
388
VO
CABU
L
Á
RI
O
JU
RÍDI
CO
escusadas
a
s
disposições
à
tal
respeito,
â
exemplo
dos
Àrts.
95
e
96
da
Int
rod.
do
Cod
.
da
Prússia,
e
do
Art.
14
do
Proj.
do
Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de
Savigny
pags. 373.
Ha direitos adquiridos, que são da esphera do Direito
Publico, e não da do Direito Priv
ado, ao qual
pertence a
L
egislaç
ão Civil; e, dada a existência de um direito ad
quirido,
cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi
descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do
logdr,
em que a Lêi
impera: 2." Do
tempo
da promulgação da Lêi : 3.* Da classe,
ou do ramo, â que a Lêi pertence no systema geral da
L
egislaç
ão do paiz :
Do
logdr
e do
te
mpo
se-tem
tratado
no
Tit.
Prelim.,
e
agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e a
s Leis do Direito
Publico.
Uma
das
imperfeições
dos
Código
s
Civis
é
usarem
vagamente
da
palavra—
Lêi
—
Leis
—,
sem
que
se-saiba,
se
refere
m-se
ás
Leis
do
Códi
go,
ou
â
outras
L
eis
;
e
d'
ahi
deriva
uma
funest
a
confusão
de i
dé
as,
que impede
o e
xacto conhecimento
de todas
as
noções
secundarias.
N'êste
Esboço
emprega-
se
a
palavra—
Lêi—Leis
—
para
desi
gnar,
não
só
a
s
d'êlle
só,
como
a
s
outras
:
Quando
a
matéria
é
só
da
orbita
do
Dir.
Civ.
,
diz-se
—
Lêi
d'êste
Esboço,
—
Leis do presente Esboço,
—
direitos que este Esboço
ou o presente Esboç
o regula.
Nos
casos,
—
em
que
o
Esboço
não
o-prohibe
,
e
dados
os
factos
a
ccidentáes,
ou
voluntários,
que
são
c
ausa
pro-ductôra
dos
direitos;
os
factos
são
os
de
q
ue
se-trata,
na
3."
Se
cção
d'esta Parte Geral.
Pêlo
modo
,
—jà
porque
os
i
ncapaz
es
adq
uirem
pêlo
mi-
nistério de seus repre
sentantes necessários, já porque, tratando-
se
de
actos jur
ídicos, o
modo
de
expressão d
a vontad
e também
é de mister, que não seja dos prohi-bidos.
E forma,
— solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
BIDI
CO
389
Àrt.
3.° Os direitos, q
ue aqui se-regulão,
são em
relação
ao
seu
objecto
distinguidos
e
m
direitos
pe
ssodes,
e
direitos
re
des
:
O
s
d
ireitos
pess
odes
sã
o
considerados
em geral,
e nas relações
de familia :
São
di
re
ito
s
pess
od
es
os
que
te
m
po
r
obj
ee
to
im
me-\
diato
as
pe
ssoas,
posto
que
mediatamente
p
ossão
têr
por
objecto
as
cousas:
São
direit
os
redes
os
que
tem
po
r
o
b
j
e
ct
o im
m
e
di
a
to
as
c
o
u
s
as
,
po
st
o qu
e m
e
d
i
a
ta
m
en
te
te
n
hã
o
po
r
o
bj
e
c
to
as
p
e
ss
oa
s
:
Uns
,
e
ou
tr
o
s
,
pa
ssã
o
na
s
heranças,
como
direitos
universdes
(5).
ridicos,
as
quaes
d
e
ordinário
consistem
e
m
instru
ment
o
s
p
ú
b
li
co
s
,
e
p
a
r
ti
cu
la
re
s
,
co
m
o
s r
e
q
u
es
it
o
s
,
q
ue
o
E
sb
oç
o
exige.
(
5
)
E
s
t
r
e
m
ão
-s
e
a
s
Le
i
s
Ci
v
is
en
t
r
e
s
i
,
po
rq
ue
j
â
s
e
-
as
-
e
s
t
r
e
i
n
o
u
da
s do
D
i
r
e
i
t
o
P
ub
li
c
o
;
fa
ze
n
do
-s
e ap
p
a
r
e
cê
r
a
classificação
das
maté
rias
da
Part
e
Especial
do
Esboço
nos pontos de
vista, em que
esta classificação fôi feita.
O
ca
pi
ta
l
é
o
p
o
n
to
d
e
vi
st
a
d
a
c
la
s
si
f
i
c
a
çã
o
,
de
d
ir
êi
to
s
\
pessodes
e
de
d
ireitos
r
edes,
é
o
objecto
dos
d
ireitos',
é,
na
su
b
d
i
vi
s
ão
do
s
di
r
e
it
o
s
p
e
ss
od
es
,
o
da
in
t
e
ns
ida
de
do
s
d
ir
e
i
to
s
,
e
n
c
e
rr
a
n
do
pê
l
o
d
a
r
e
du
c
ç
ã
o
d
u
n
i
d
a
de
n
as
t
r
a
n
s
-
mi
ss
ões
d
o
s
b
en
s
a
t
é
as
he
ra
n
ça
s
,
—
di
r
ei
t
os
u
niv
e
rs
á
e
s.
Houve
uma
raz
ão
i
ndeclinável
para
desde
já
disti
n-
guir,
e
definir,
estas
espécies
de
direitos,
que
ve
m
á
jfl
êr
a
nec
ess
idad
e
do
emprego
d'es
tas
locu
ções
na
Par
te
G
erdl,
como
ver-se-ha
e
m d
ifferentes
logares:
Na
dis
-tincção
dos
direitos
apparece
o
elemento
v
ariável
dos
direitos
adquiridos,
de
que
fall
ei
n
a
Not
a
ao
A!rt.
l.°
;
variedade
manifestada
em
relação
ás
pess
oas
considera
da
s
p
as
si
v
a
m
en
te
,
c
o
m
o
s
e
-c
on
f
irm
ar
â
n
a
s
No
t
a
s
,
qu
e
se
-
seguem.
T
om
o aq
u
i
a pa
la
v
r
a
—
ob
j
e
c
t
o
— na
su
a
^
s
i
g
n
i
f
i
ca
ç
ão
a
mp
lí
ss
i
m
a
d
e
t
ud
o,
q
u
a
n
t
o
se
-o
f
f
er
ec
e
á
s
no
s
sa
s
S
en
s
a
ç
õ
e
s,
390
VO
CA
BU
LÁ
R
IO
JU
RÍ
DI
CO
Ar
i.
4.
°
A
ca
p
a
c
id
a
d
e
ci
v
i
l
é
d
e
dir
ei
to
,
o
u
de
fa
c
to
:\
Consiste
a
capacidade
de
direito
n
o
gr
áo
de
aptidão
de
cada
classe
de
pe
ssoas
para
adqu
irir
dire
itos;
ou
exercer,
por
s
i
ou
por
outre
m,
actos,
que
nao
lhe-s
ão
pro-hibidos
(6).
e
á
s
P
e
r
c
e
p
ç
õ
e
s
d
a
s
n
o
ss
a
s
F
a
c
u
l
d
a
d
e
s
I
n
t
e
l
l
e
c
t
u
d
e
s
,
f
i
c
a
n
d
o
como outros ta
ntos trabalhos das
nossas operações:
Ob
j
e
c
to
im
me
d
i
at
o,
is
t
o
é,
não
te
ndo
en
t
r
e
s
i
e
a
no
s
s
a
Alma algu
m aspecto intermediário:
T
om
o
p
oi
s
a
qu
i
a
s
p
a
l
av
r
a
s
—
P
es
s
o
as
—
,
e
—
C
o
u
sa
s
—
,
na
sua
máx
im
a
gen
er
a
li
d
ad
e
pos
sí
v
el
;
com
o
def
ini
d
o
es
tá
,
quanto
as
Pessoa
s,
na
No
ta
ao
Art.
l.°
;
e,
q
uanto
ás
Cousas,
s
e vê na Secção 2."
infra:
I
N
o
Es
boço,
pélas
enganosas
idéas
de
Bentha
m,
se-d
is
s
e,
q
u
e
a
pa
l
av
ra
—
Co
u
s
a
s
—
s
ó
d
e
s
i
gn
a
va
—
ob
je
c
to
s
m
a
t
e
r
i
d
e
s
—
,
i
s
to
é
,
—
o
b
j
e
c
t
o
s
c
o
r
p
ó
r
e
o
s
,
o
q
u
e
r
e
p
u
t
e
-
s
e
não
escripto.
(
6
)
C
a
p
a
c
i
d
a
d
e
de
d
i
r
e
i
t
o
—
n
áo
se
-e
n
t
e
n
d
a
n
o
me
sm
o
sentido, em q
ue a-toma
Savigny
: P
ara este Escriptôr,
qu
e
gen
er
al
is
ou
o
Di
reit
o Ro
m
an
o,
a
ca
pa
ci
da
de
d
e
di
rei
t
o
é, e não podia
deixar de ser, o
caracter distinctivo dos
seres
humanos,
que aquêlle
Direito
repu
tava
pessoa
s,
por
con
tr
ap
osi
ç
ão
aos
q
u
e
pr
iv
av
a
da
pe
ss
oa
li
dade
:
Par
a
nós, para a civilisação
actual, todo
o homem é
pessoa
;
pois que não
ha homem sem a susc
eptibilidade de
ad-
quirir d
ireitos
, susc
eptibilidade
que
não cha
mo
capa
ci
|
dade de direito,
tratando-se de
pessoa
s
; porque só o-s
eria
em relação ã entes,
que náo s
ão
pessoas
: Quem,
para
distingu
ir a
pessoa
e
o
que n
ão é
pess
oa,
empre
gar
a
e
xp
res
s
ão
—
c
apac
id
ade
d
e d
i
re
ito
—
ca
pac
ida
de
jur
í
-
dica
—;
córneo f
azem os Es
criptôre
s de
Direito
Natural,
confundir-se-ha á
si mesmo e aos
outros ; e não
terá
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
391
terminologia
própria
pa
ra
exprimir
a
capacidade
de
dir
|
rêito
das
L
egislaçõe
s
mo
de
rnas:
Sabe-se,
q
ue
n'
êste
E
sboço
prescindo
da
Escravidão
dos
Negros,
reservada
para
um
trabalho
e
special
de
Lêi;
mas
nã
o
se-crêia,
que
terei
de
considerar
os
Escravos
como
Cousas
:
Por
muitas
que
sêja
o
as
restricções,
ainda
lhes-fica
a
ptidão
para
adquirir
di-j
rêitos
;
e
tanto basta, para que sêjão
Pessoas.
Assim
j
á se-julgou em
França
quanto
aos
Escravos
das
Col
ónias,
como
refere
Demolombe
Tom.
l.°
pa
gs.
130.
O
mesmo
Savigny
reconhece
Vol.
8.
°
pags.
164,
qu
e
a
c
apacidade
de
direito
das
Leis
Romanas
não
é
mais
applicavel
às
Legislações
mode
rnas.
Por
certo,
que
não
o-é
p
ara
e
ste
Esboço,
porqua
nto
restri
cções
de
liberdade,
e
differenças
de
nac
ionalid
ade,
não
determinão
incapacidade
civil
;
e
a
dependência
na
tural
de
algumas
relações de f
amilia (poder paternal,
e marital) só d
etermina
incapacidades de facto.
Grdo
de
aptidão,
—
e
não
digo
aptidão
;
porque
não
ha
pessoa
sem
capacidade
de
direit
o,
por
maior
que
seja
o
numero
das
p
rohibições:
D'esta
maneira,
a
capacidade
de
\dirêito
envolv
e sempre
uma idéa r
elativa, m
esmo
e
m
cada
pessoa
d
ada;
visto
que
todas
a
s
pessoas
são
ca
paz
es
de
dir
eito
quanto
ao
que
não
se-lhes-prohibe,
e
a
o
mesmo
tempo
incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.
Cad
a
classe
de
pessoa
s,
--
por
que
as
pro
hib
içõ
es
não
são
feitas á
pessoa por pes
soa, mas por
turmas de pessoas
segundo
seus
esta
dos
na
vida
civil
e
de
fa
milia, e
a
denominação
vulgar
d'ês
ses
e
stados
:
Dahi
tantas
classificações
inúteis
de
pessoas nos Livros de Direito Civil.
Não
apparecem
outras
n'êste
trabalho
senão
a
s
in-
dispensáveis,
que
são
unicamente
as
determinadas
pélas
incapacidades
(incapacidades
notória
s
de
facto),
e
pélas
relações de familia.
Para adquirir
Direitos,—
e taes palavras t
raduzirião todo o
meu
pens
amento,
s
em
accescentâr
as
outras
—
e
xercer
ac
tos,
— se não achasse conveniente para maior clareza
392
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
U
R
Í
D
I
C
O
especificar as
duas f
ormas, em
que a
s probi
bições ap-J parece
m
:
Quando
os
direitos
são adqui
ríreis
por
fa
ctos
iríÍ
|
depende
ntes
da
vontade
de
quem
pode
a
dquiril-os,
p
rohibe-se
a
própria
acquisição
;
c
omo,
por
exemplo,
quando
pro-j
hibe-se,
que
os
filhos
iIlegítimos
herdem
de
seus
país
por)
suc
essão
legal:
Quando
porém
os
direitos
são
adquiriveisj
por
actos
voluntários,
a
prohibição
reca
iie
sobre
esses
actos
J
pois
que,
prohibidos, prohi
be-se por
isso mesmo
a acquisição:
Não se-
diz—
para
ex
ercer
direitos,
porque
só
os)
Inca
pazes
são
os
que
não
os-podem exercer:
ao passo
que podem
adquirir dire
itos, os
Capazes e
os Incapazes.! I
Exercer
por
si,
ou por outrem,
actos,
que não
Ihe-sãol
prohibidos,
—porque, qua
ndo os ac
tos são
directamente!
prohibidos,
as
pessoas
são
i
ncapazes
de
direito
;
e,
quan
do
não
são
directamente
prohibidos,
ma
s
ha
impedimento
de
pratic
al-os,
as
pessoas
são
incapazes
d
e
facto.
9
Os
pais
não
podem
dispor
em
testamento
além
da
s
ua
terça,
eis
uma
in
capacidade
de
direi
to,
hav
endo
capacidade
de
facto:
Os
m
enores
não
podem
comprar
bens,
1
mas
p
or
êlles
os-pode
comprar
se
u
Tutor
autorisado
pôlo
i
Juiz
;
êis
um
a
incapacidade
de facto, havendo capacidade de direito.
M
Esta
distineção
é
muito
importante
para
o
exacto
conhecimento
dos
limites
locáes
da
app
licação
das
L
eis
(Civis,
e
não
se-a-tem
feito:
Em
ambos
os
casos
as
disposições
apresentão
o
c
aracter
de
L
eis
prohibitivas,
m
as
com
e
sta
differença:
—
Nas
incapacidades
de
direito, a
pro
hibição
é
directa,
é
determinada
por
moti
vos
de
utilidade
publica,
abstracção
feita
da
incapacidade
de
facto
:
—
Nas
incapacidades
de
f
acto,
a
p
rohibição
é
i
ndirecta,)
só
determinada
pélas
mesma
s
incapacidades,
ou
uma
con-
sequência d'ellas.
I
Por
si,
ou
por
outre
m,
—por
que
se
-comprehendem
aqui
os
capazes
e
os
incapazes
de
facto:
Estes
últim
os
não
exercem
actos
por
si,
mas
po
r
êlle
e
xercem
se
us
repre-j
sentantes
necessários.
V
O
CA
BU
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
D
I
C
O
393
Art. 5."
Consiste a
capacidade de
facto
na a
ptidão, ou no
gráo
de
aptidão,
das
Pessoas
Naturdes
p
ara
e
xercerem
p
or
si
actos da vida civil (7).
(7)
Capa
cidad
e de
facto
,
— c
apacid
ade
de o
brar
— n
a
expressão de
Savigny,
o que é o mesmo : Esta capacidade
Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as
palavr
as —
e
xerc
ício
de dir
eitos
; — p
or
contr
aposi
ção
ao
♦
c
h
a
ma
d
o
—
go
z
o
d
e
d
ir
ei
tos
c
iv
is
—
d
o
Co
d
.
Nap
,
c
o
mo
vê-se em
Marcadé
Tom. 1.* pags. 83, e
Demolombe
Tom.
|l.° pags. 142.
Distingue-se no Direito Francêz por esta f
orm
a a
capacidade de direito em geral, quero dizer, a
personalidade
da capacidade de facto;
e como, sendo assim, estas
[capacidades já
são
direit
os civis,
não
h
a expressão para j
designar os
direitos adquiridos. Pothier Trat, das pessoas,
e
outros antigos Eseriptôres, os-chamão
Effêitos Civis,
como [yê-
se em
Deliste
pag. 11 n. 2 : Ora, é certo, que o exercício dos
direitos civis
(direitos adquiridos)
é uma serie de -actos ;
porém ha outros actos, por onde se-adquirem
\dirêitos
civis,
actos que não são o exercício d'êstes direitos: E, em
ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício
de um direito, nã
o se-d
eve confundir esse acto com o
direito, ou o exercício do direito | com o direito.
Na
aptidã
o,
ou
no
grdo
de
aptidã
o,
—e
no
Art.
4.*
sobre
a
capacidade
de
direi
to
só
se-disse—
g
rdo
de
aptidão:
isto,
porque
nã
o
ha
pessoas,
â
respeito
das
quaes
não
se-prohiba
•alguma
acquisição,
ou
algum
acto
;
m
as,
quanto
á
capacidade
de facto,
a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :
E'
incom
pleta
na
incapacidade
relativa,
e
assim
uma
pessoa
relativamente
incapaz
é
a
o
mesmo
tempo
capaz
e
incapaz
;
como
a
molhér
c
asada,
por
exemplo,
que
é
capaz
para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-
394
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
Àrt.
6.
°
Aquellas
pessoas,
á
quem
se-prohibir
a
acquisiçao de
certos
direito
s, ou
o exerc
ício de certos a
ctos por
si ou
por outrem,
são
incapazes
de
di
reito;]
isto
é
,
d'êsses
direitos, e cTêsses actos, prohibidos (8).
tamento ; e incapaz para praticar outros actos, que só são
validos, quando autorisados pêlo marido.
Pes
so
a
s Na
luráe
s,
—p
or
qu
e
as
Pes
soas
Ju
rí
d
ica
s
nã
o
são
entes
humanos,
ou
são
entes
humanos
representados;
sendo
claro
que
a
c
apacidade
de
obrdr
refere-se
unicamente
as
Pe
s
s
o
as
N
a
tu
rd
e
s
,
e
á
ca
p
a
ci
d
ad
e
de
di
r
ei
t
o
r
e
f
e
r
e-
se
ás
duas
espécies de
Pessoas.
Para
exe
rcerem
por
si,
—porque,
qua
ndo
nã
o
ha
pos-
sibilidade
de
exercer
actos
por
si,
temos
uma
i
ncapacidade
de
facto,
que
sempre
é
supprida
até
o
possível
limite
da
represe
nta
ção necessária.
Actos
da
vida
civil,
—o
que
exprime
muito
mais
do
que
os
act
os
,
de
cujo
exercício
se-fallou
no
Art.
4."
so
bre
a
capacidade de
direito.
Ali
os
actos
são
tão
somente
os
actos
jurídicos,
de
onde
resulta
ac
quisiçao
de
direitos
:
Aqui
são
comprehenr
didos
todos os actos
da vida ci
vil, não só aquêlles, como os
de
exercício
em
todo
o
sentido,
e
na
livre
d
isposição,
dos
direit
os
adquiridos:
Ali
s
omente a
acquisiçao,
aqui
a acquisiçao,
e
também a administr
ação, conservação, e
transmissã
o,
do já
adquirido.
E
pois
que
só
se-trata
de
actos,
está
exc
luída
a
acquisiçao
de
direitos,
de
que
aliás
se-fallou
no
Art.
4.
°
,
quando
é
só
produzida
por
fa
ctos
independentes
da
vontade
de
quem
os-
adquire;
à
menos
que
para
a
acquisiçao
de
*ae
s
direit
os
também
seja
preciso
um
acto,
como
por
exemplo,
o
da
aceitação das heranças.
(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl
necessidade de bem fixa-la, já que sobre esta matéria reina
uma incerteza lamentável.
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUB
I
D
1C
O
395
Ari.
7.°
Aquellas
pessoas,
q
ue,
por
impossibilidade
physica
ou
moral
de
obrar,
ou
por
sua
dependência
de
uma
representação necessária, não podem exercer actos da
vida
civil, são
incapazes de facto
(9).
Art.
8-°
Incapazes,
sem
mais
outra
denominação,
são
Iodas
as
pe
ssoas
incapazes
de
facto,
ou
por
sua
'dependência
de
uma
representação
ne
cessária,
ou
que
vem
á
ficar
na
dependência de uma representação ne-
Estas incapacidades, como já observei, são sempre r
e-
lativas
:
e
apparecem
na
Parte
Especial,
approximadas
à
cada
um dos direitos adquiriveis.
(9)
Aquellas
pessoas,
—
porque
no
Art.
5.°
a
capacidade
\de facto
referio-se tão somente ás
pessoas
N aturd
es,
e agora a
incapacidade
de
f
acto
refere-se
ás
pessoas
em
geral:
I
E
porque
as
Pessoas
Jurídicas
são
por
sua
nature
za
perpetuamente
incapazes
de
obrar
;
e
as
Pes
soas
N
aturdes,
Ora são capazes de obrar, e ora não.
N'êste
Art. indica-se a
incapac
idade de fac
to
em geral,
em
todas
as
suas
manifestaçõe
s,
naturáes
ou
a
ccidentáes,
permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova;
e as causas de todas estas incapacidades são:
1.° Impossibilidade physica
de obrar,
2." Impossibilidade moral de obrar,
3.° I
mpossibilida
de de obrar por motivo
de depe
ndência.
O
Esboço
n'ôste
assumpto
não
prohibe
a
p
riori,
re-
conhece
apenas
a
impossibilidade
de
obra
r
para
pro-fegêl-a
e
regulal-a,
e
porisso
prohibe.
I
Ac
tos
da
vida
civil
—,
falla
-se
em
geral,
porque
a
incapacidade,
ou
é
absoluta,
o
u
relativa;
e
muitas vezes só
é
con
siderada em r
elação à u
m acto dado
como susceptível de sêr annullado.
M
È
un
VO
CA
BU
L
A.
BI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
397
Àrt.
9/
A
capacidade
e
a
incapacidade,
quanto
á
pess
oas
domiciliadas
em
qualquer
parte
do
te
rritório do
Brasil,
ou
sjêão
nacion
áes
ou
e
strangeiras,
se
rão
ju
lg
adas
pelas
Leis
d'êsle
Império,
ainda
que
se
-trate
d
e
actos
pratic
ados
em
paiz
estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).
dependência
de
uma
representação
necessária,
—
ou
qu
e
vem
m ficar na dependência de uma representação necessária
:
Dependem
de
representação
nece
ssária
por
sua
p
rópria
natureza
as
pessoas
por
nascer,
os
menore
s,
os
sur
dos-inudos,
e as pessoas jurídicas :
Vêm
a
ficar
n'essa
dependênc
ia
por
factos
acciden-láes,
ou
voluntários,
os
alienados,
os
ausentes,
os
fallidos,
as
molhéres
casadas,
e
os
Reli
gios
os
Professos:
-:
■
E
as
sim,
não
ha
representação
necessária,
sem
incapacidade
de
fac
to;
ma
s
ha
incapacidade de facto, sem gbav
êr represent
ação necessária.
(11) .4
ca
pacidad
e e a i
ncapa
cidad
e,—
somente
no s
entido
*lo
Art. 2.°, e não a —
capacidade
ou
incapacidade de direito,
e em
geral a
capacidade
ou
incapacidade de facto. Quanto d
pessoa
s,
—assi
m as
Nalur
des,
como
as
Jur
ídicas;
íè porisso
pertencem à disposição do Art.
da$ pessoa» em \ geral,
ficando
as disposições peculiares sobre o logár da
■
existênc
ia de cada
uma das duas espécies de pessô&s
■
para os Titulos, que
d'ellas tratão em particular. I
Domiciliadas,
—porque é o
domicilio,
e não a
nacionali'
Idade, o que determina a sede
jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as Leis civis,
que regem a s
ua capac
idade ou incapacidade: Vêjão-se o Código
Pruss., e o lAustr., e sobretudo
Savigny
Vol. 8.*
Trat. do Dir.
Rom.
Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os
mais que o-imitárão; edos Escriptõres Franc
Azes,
quando
■
dizem, que o
estado e a capacidadade das pessoas
regulão se
396
V0C
ABU
LA
.M0
JUR
ÍDI
CO
cessaria:
Incapacidade
designa essa dependência,
copiam dade
designa o estado contrario (10).
(10)
Particularisa-se
a
inc
apacidade
de
facto
genera-
lisada
no
Art.
5.°,
e
o
qu
e
a-particularisa
é
a
dependência
de
uma representação necessária.
As
inc
apacidades
d'êste
Art.
res
ultão
somente
do
fa
cto
d'essa
dependência,
de
que
e
m
alguns
ca
sos
sã
o
a
con
-
sequência,
e
em
outros
ca
sos
são
a
c
ausa
determinante:
As
incapacidades
do
Art.
5."
resultam
em
geral
da
incapacidade
de
obrar,
e
stêjão
ou
não
os
incapazes
de
facto
na
depe
ndência
de
uma
representação
necessária;
e
só
se-referem
â
esta
nos
casos,
em
que
a
incapacidade
de
obrar
é
a
sua
c
onsequência:
As
d'ê
ste
Art.
são
notórias
por
si
me
smas,
ou
por
factos
públicos
com
o
valor
de
p
rova
preconstituida;
a
s
outras
incapacidades, podem depender de prova ulterior :
As
d'êste
Art.
imprimem
nas
pessoas
uma
qualidade,
que
as-
distingue
perpe
tuamente,
o
u
c
om
mais
ou
menos
duraçã
o,
e
de
que
p
rovém
o
que
s
e-tem
c
hamado—
estados
—;
as
outras,
em
parte
só
distinguem
as
pessoas,
quan
do
são
effêi
tos
da
dependência
de
uma
representação
;
necessária:
Em
parte
pod
em
distinguir,
se
sobrevêm
a
dependência
;
em
parte
nunca
distinguem
as
pessoas,
por
serem
passageiras,
e
c
oncernentes
a
um
acto
dado
:
As
deste
Art
.
affe
ctâo
a
existência
das
pessoas,
influindo
sobre a
sua
incapacida
de de
obrar
no
todo,
o
u em
grande parte, o que não se-observa nas outras :
D'e
st
as
trata-
se
na
pres
ent
e
Secç
ão,
com
o
mo
dos
ge-rdes
da
existência
das
pessoas
;
das
outras
trata-se
na
3.
'
Secção
d'esta
Parte
Geral
Tit.
II
Cap.
II,
po
r
occa
sião
dos
actos
jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.
A
representação
necessá
ria é
determ
inada,
já
péla
própria
natureza das pess
oas, j
á por factos accidentáe» ou voluntários;
e porisso se
-diz no t
exto —
ou por itua
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
399
■
t.3."
Ed. attenda-se ao qu
e diz
Demangeat
pags. 57: «Segundo
Fcelix
um homem não pode têr seu domicilio, I senão no
território da Nação, de que é
membro : E o (indi
viduo, de que
falia
o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apr
esenta
incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é
Francêz, e que entretanto tem seu domicilio | em França ?
Suscita-se então a questão de saber, qual | será em tal caso a
lêi pessoal: Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem
cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que êlle tem seu
domicilio ? Nós cremos,
■
que o domicilio prevalece à
nacionalidade. »
Ou
sújão
naci
ondes
ou
estrang
eiras,
—
tal
é
a
applicaç
ão
I
mais importante d
as Leis,
que
se-t
em chamado
—
statutos
|
pessodes
— ;
o qu
e
e
ntra n
as divisões
de um sys
tema en-1
gendrado
no
ponto
de
vista
do
obj
ecto
das
Leis,
em
que
I
forçadamente,
e
com
delinea
mentos
arbitrários,
se-que
r
accommodàr a natureza das causas.
Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario
os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos
Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de
Savigny)
algum
principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes
as leis de paiz estrangeiro, que devem sêr applicadas na
pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são
Leis
pessodes
as que versão I sobre o
estado
e
ca
pacidade
das
pessoas; mas a significação rigorosa d'êstes vocábulos não esta
fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de
applicação, e â respeito de cada um dos casos varião as
opiniões dos Escriptôres : Depois de um exame das tradições da
Sciencia n'êste assumpto, depois de um estudo escrupuloso,
cheguei às conclusões seguintes, que resumem o pensamento
do
Esboço,
e que exp
onho &
censura dos sábios : 1." A. theoria
do
status
do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações
modernas, nem quanto ao
status libertatis,
nem quanto ao
status civitatis,
sendo-o apenas quanto ao
status familia :
W
f
f
í
398
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JU
RÍ
DI
CO
pélas leis de sua nacionalidade; porquanto confundem a)
nacionalidade
com o
domicilio,
identificando idéas esseuJL
cialmente diversas.
Bem se-conhece essa confusão no
Dir. Intern. Priv. í de
Falto,
onde, tratando-se do effêito do
statuto pessoal.
empregão-se as palavras—
nacionalidade
e
domicilio—
como
synonimas, o que censura
Savigny
Vol. 8.°, pags. 100 na
Nota.
«A
naci
onalidade e
domicilio
de origem,
{dl/.FalixZ.m
Ed.
pags.
38)
se-conservão
por
todo
o
tempo,
e
m
que
o
filho
se-
acha
no
estado
de
menoridade;
porqu
s
durante
e
ste
período
êlle
não
te
m,
legalmente
fallandu,
alguma
vontade:
As
expressões
(pa
gs.
39)
l
ogdr
do
do
nic
ilio
do
indiv
iduo,
e
território
de
nação
ou
pá
tria,
podem
sêr
em-
pregadas
indifferentemente. »
Que confusão! Muito concorreu para ella o dirêitol novo
do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o
individuo nascido em França de um estran-£;
!
gêiro, e no Art.
10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz nascido em
paiz estrangeiro:
D'esta
maneira,
como
o
logàr
do
domicilio
de
origem
nã
o
é
o
l
ogàr
do
na
scimento,
mas
o
l
ogàr
do
domicilio
do
pai
;
pareceu,
que
a
nacionalidade
do
Cod.
Civ.
era
a
mesma
cousa, que o
domicilio de origem :
O erro de tal supposiçâo é evidente, porque o domicilio
não é immutavel, sua mudança não induz a mudança de
nacionalidade; e portanto o logàr de domi-' cilio de origem não
nos fornece um
critério,
para decidir a questão de
nacionalidade.
I
Esta
objecção
só
deixará
de
têr
peso
para
àquêlles,
que,
como
Detnolom
bs
pags.
448 "V
ol. 1.°
, susten
tarem c
ontra a
realidade
innegavel,
que
na
theoria
do
C
od.
Franc.
não
se-pode
têr
domicilio em paiz estrangeiro.
E que merecimento, e significação, podem têr lêif*
d'esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des-
mentida pêlos factos? Em suas
Notas criticas
á
Falix
400
VOC
A
BULÁ
RIO
JURÍ
DICO
2.°
E'
applica
vel
a
o
status
familiat,
quanto
ao
poder
p
a-
ternal,
e
marital,
mas
com
esta
modificação
:—Pelo
Di-j
rêito
Romano
a
de
pend
ência
da
m
olhér
casada,
e
do
filhou
familiaa,
affectava
a
personalidade;
e
pêlo
Direito
moderno
essa
dependência
não
alt
era
a
essênc
ia
da
personáH
lidade,
constituindo
apenas
um
modo
de
ex
istir,
por
es*
tarem
a
molhér
casada,
e
o
filho-fa
milias,
na
classe
das
pessoas
incapazes:
O
Código
do
Peru
está
nas
idéas
do
Direito
moderno,
mas
conserva
um
vestígio
do
Direito
R
omano,
tratando
distínctamente
dos
c
apazes
e
incapazes,
e
dep
o
i
s
da
de
p
end
ê
n
c
i
a
e in
d
e
p
en
dê
n
c
ia
d
a
s
pe
s
soa
s:
I
3.
° Se
porém o
poder
paternal
não
!ôr
i
ndefinido,
mas
te
rminar
na
m
esma
época,
e
m
que
t
ermina
a
menoridade:
a
incapacidade
do
filho-
familias
de
sapparece,
e
s
e-confunde
com
a
incapacidade
dos
menores :
4.*
E
co
mo
estas
duas
clas
ses
de
incapazes,
pêlo
facto]
de
dependerem
de
uma
representação
necessária,
c
onfun-dem-se
também c
om as outras c
lasses de incapazes,
pois que à
respeito
d'êstes
se-dà
a
mesma
dependênc
ia
;
resulta
d'a
hi,
que
a
capacidade e
a
in
capacidade de obrar
nos casos, em que
é
caracterisada
por
essa
dependência,
é
q
que
em
grande
parte
nos-fornece
actualmente
os
estados,
das
pessoas,
e
assigna
á
este vocábulo uma accepção rigorosa :
5.°
Di
go
e
m
grande
parle,
porque,
posto
que
dois
d'êsses
modos
de
e
xis
tir
ou
estados
(o
de
filho
men
or,
e
o
da
molhér
casada)
deri
vem
da
s
rel
ações
de
f
amília;
ainda
re
stão
outros
mo
dos
pa
rticulares
de
e
xistir,
que
só
pertencem
ás
relações
de
familia,
pori
sso
mesmo
que
de-
terminão
os
direitos,
que
n
ascem
d
e
taes
relaçõ
es:
Esses
outros
modos
particular
es
de
existir
vem
á
sê
r
outros)
tantos
estados,
e
acabão
de
completar
o
ri
goroso
sent
ido
d'êste vocábulo :
■
6.°
Log
o,
o
que
se-
te»
chamado
statuto
pessoa
l,
ou
U
i
s
p
e
s
so
d
e
s
,
c
o
mo
t
en
d
o p
or
o
b
je
c
t
o
o
e
st
a
d
o
da
s p
es
s
o
a
s
,
vem á s
êr
precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j
V0
C
A
.
B
U
LA
.
R
I
Q
J
U
B
I
BI
CO
401
[cidade
e
a
incapacidade
;
2.°
as
que
regem
os
direito
s
das
relações
de
fa
mília:
Esta
ul
tima
c
onclusão
é
confir
mada
péla
theoria
dos
Escriptôres,
e
pélas
disposiç
ões
le
gislativas
;
porquanto
e
m
v
erdade
o
domicilio
(ou
a
na
cionalidade confundida com o domicilio), como sede legal
das
pe
ssoas,
não
deter
mina
a
applicação
d
e
out
ras
L
eis,
senão
das
de
que
fal
íamos
;
salva
outra
confusão
da
ca
p
a
ci
d
ad
e
d
e
d
i
r
e
i
to
,
c
o
m
a
c
a
p
a
ci
d
ad
e
d
e
f
a
c
t
o,
c
om
o
te
n
h
o
ainda de mostrar.
.
^
Eis o que exprime o Art. 3.° do Cod. Nap., quando
r
diz,
que
a
s
Leis
c
oncernentes
ao
estado
e
á
capacidade
das
pessoas
regem
os
Francêzes,
ainda
mesmo
residindo
em
paiz
estrangeiro : Mas eu não uso da
palavra.
estado
em log
àr
nenhum
do
texto,
na
significaçã
o
rigorosa,
qu
e
lhe-tenh©
assignado:
E
como
e
m
cada
uma
das
matérias
irei
loca
lisando
as re
lações
de direito,
n'êste
Art. 9.°, e
no
Art.
10.°, est
abeleço
um dos effêitos do domi-
I
c
ilio,
em
relação
â
capaci
dad
e
ou
incapacidade;
e
na
Pa
rte
Especial,
quando
tratar
das
relações
de
família,
e
da
successão
hereditária,
c
onsignarei
os
outros
e
ffêitos:
De
resto,
o
nosso
Art. 9.° diverge do .Ari. 3."
do Cod.
I
Nap.,
em
que
ali
s
ó
se
falia
de
Francêzes,
entretanto
que
eu
comprehendo no Art. 9." as pessoas *
i
m geral do-
I mici
liadas no
Império, ou
ellas
sêjão nacionàes ou
estrangeiras
:
A
razão
da
differença
é,
que
a
n
acionalidade
não
inf
lúe
na
applicação das leis sobre à capacidade ou
,
inc
apacidade,
s
endo
nosso
c
ritério
o
domi
cilio,
e
não
a
nacionalidade como no Direito Francêz.
Actos praticados em paiz estrangeiro,
— isto é, actos
jurídicos, que não são validos, sem que seus agentes
' sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma
i
d'êsses
a
ctos,
que
de
ordinário
consiste
em
instr
umentos
públicos
e
particulares:
Essa
forma
não
é
regida
pélas
L
eis
do
domicilio
dos
agentes
,
ma
s
pé
las
Leis
do
logár,
onde
os
instrumentos
se-passã
o,
como
«xprime
a
regra
—
locus
re
gil
aclum
*
■
: Faço esta observação, porque o$
vocA7i. jurt.
25
408
V
O
CA
BU
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
CO
Art.
10.
A
capacidade,
e
a
incapacidade,
quant
á
pessoas
domiciliada
s
fora
do
Brasil,
ou
sêjão
estran
géiras ou
n
acionáe
s,
serão julgadas
pélas
Leis
do
se
respecti
vo
domicilio,
ainda
qu
o
se-trate
de
actos
prati
ca
dos
no
Im
pério,
ou
de
ben
s e
xi
sten
tes
no
Impé
ri
o (1
2)
Art.
11. O disposto nos dois A
rts. antecedente
não s
e-refere unicamente ás
qualificações pessoáes
dos
cap
aze
s e i
nca
paz
es
, co
mpr
che
nde
tam
bém
os
eff
éit
os l
e-
.
gáes de
taes qualificações (13).
Francêzes u
sâo da palavra
actos
como synonima de
ins-
trumentos.
B
e
n
s
e
x
i
s
t
e
n
t
es
e
m
p
a
i
z
e
st
r
a
n
g
e
i
r
o
s
,
—
p
o
r
q
u
e
e
s
t
a
p
r
o
-
posição
não
contradi
z
a
outra,
que
terei
de
estabel
ecer,
quando na S
ecção 2.
* d'esta Parte
Geral tratar
do lograr da
existência
d
as
Cou
sas:
S
em
duvida,
os
bens
são
regidos
pelas
Leis
d
o
l
ogár
de
sua
situ
ação
(lex
rei
sita);
poré
m
uma
cousa
é
a
capacid
ade
ou
a
incapaci
dade
de
dispor
e
adquirir;
e
outra
c
ousa
é
o
regimen
dos
bens,
ou
do
s
d
i
r
e
i
t
os
r
eàe
s,
qu
e
os
-af
fe
c
t
ã
o
:
A d
iv
er
gê
n
ci
a
,
qu
e n
'
êst
e
p
o
n
to
a
c
ha
-s
e
no
s
Es
c
r
ip
t
õr
es
,
s
ó
pr
ov
ém
d
e
n
ã
o
s
e
-
tê
r
d
i
s
c
r
im
i
n
a
d
o
a
c
a
p
a
ci
d
a
d
e
d
e
f
a
c
t
o
,
e
a
c
a
pa
c
i
d
a
de
d
e
d
i
re
i
t
o
.
(12
)
E'
ou
tr
a
a
ppl
ic
a
ção
d
o m
e
sm
o p
ri
n
cip
io
d
o
Art
.
9
."
quanto à
pessoas não domiciliadas no Bras
il, do que re
-
sulta uma reciprocid
ade perfeita
a respeito
d
os
estran-
geiros, que no
Brasil não têm seu do
mic
ilio: A
disposição
d'êste Art.
fôi omittida no Cod. N
ap., visto que seu
Art.
3.* só f
az meação
de Francê
zes; ma
s aff
irmão todos o
s
Com
m
en
tad
ôr
es
d'ê
ss
e Co
d.
,
em
ha
rm
on
ia
co
m
a
Ju
ri
s-
prudência dos
Tribunáes, que a
capacidade dos estran-
geiros se-regula péla
s Leis do
seu paiz, como sendo
as
Leis de s
eu domicilio.
(13
) A p
re
ven
ção,
qu
e s
e-t
oma
n'ês
te
Art
.
fi
car
a ju
s-
tificada,
lendo-se o Vol. 8." de
Savigny
pags. 134 e
sega.
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JU
BI
DI
C
O
403
Art,
12. A capacidade, e
a incapacidade, de direito,
serão
sempre julgadas
pelas Leis d'êste I
mpério (14).
(14)
Contém
este
Art.
uma
proposição
verdadeira,
que
confirmará
um est
udo meditado da
matéria;
mas que
não
acha
apoio
explicito
nas
t
radições
l
egislativas,
nem
tão
pouco
nos
indecisos
traços
da
s
Obras
con
hecidas
sobre
o
confl
icto
das
L
ais
P
rivadas,
cujas
conclusões
appare-cem
no
Trat.
de
Foelix.
Não posso também invocar a valiosa autoridade de
Savigriy,
que
, suppôs
to reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a
matéria da capaci
dad
e está hoje reduzida á
capacidade de obrdr,
por
não têr mais applicação a capacidade de direito das Leis
Romanas; todavia não fixou a capacidade de direito das Leis
modernas, deixando de discriminar a capacidade de direito
act
ualmente
e a capacidade de facto, e identificando uma com
outra: O resultado d'esta ident
ificação v
em á
sêr,
que vários
casos de inca
pa
cidade de direito, como seja, por exemplo, a do
Senatus-Consulto Veíleano,
se-dâo como regidos pela
L
êi do
domicilio; entretanto que nos paizes, em que as molhéres
não entrão no numero das pessoas incapazes, eu só descub
ro
ahi uma
incapacidade de direito,
mas não uma
incapacidade
de obrdr
(vêjão
Savígny
Vol. 8.° pags.
147).
Eis
a
razão,
por
que,
tendo
eu
definido
a
capacidade
de
direito
no Art.
4.*, di
sse,
que e
lla c
onsistia no
gráo
de
aptidã
o
; não
só para a
dquirir direitos, como—
para
exercer actos,
que
não são prohibidos
:
D'esta
definição
segue-se,
que
a
i
nc
apacidade
de
obrar
de
pessoas,
que
não
são
incapazes,
é
só,
porque
a
Lêi
prohibe
este ou aquê
lle acto; e, em vêz de
sêr incapacidade
de facto ou
de obrar, vem & sêr uma incapacidade de
direito.
O q
ue
ha
em meu
a
bono
no campo das
Autoridades,
para
justificar este resultado
das
investigações do assum-
Art.
13.
Consiste
o
domicilio
(dom
icilio
civil
)
na
certeza
do
logár,
em
q
ue
as
pessoas
e
xistem
para
os
effôitos,
qu
e
á baixo se-seguem; á saber
(15).
pto,
é, que muitos Escriptôres,
como observa o próprio
Savigny
pags.
146 e segs., n
ão obstante adoptarem a
opinião co
mmum de que a
capacidade e a incapacidade
são regidas
pélas
Leis do
domicilio
do a
gente,*
tiverão
comtudo necessidade
de distinguir d
uas espécies
de ca-
pacidade e
incapacidade,
uma
gerdl,
e outra
especial
: E
o que v
em à sêr essa capacidade,
e incapacidade
espe-
cial,
senão
o que chamo capacidade
e incapacidade,
de
direito ? A
distincção é tão
exacta, embora se-reputasse
tudo capacidade
e incapacidade d
e obrar, que o
mesmo
Savigny
aceita como verdadeiros todos
os casos
de ap-
plicação
d'
essa ch
amada
capacidade
e incapaci
dade
esp
e-
ci
dl
(
Vo
l.
8
.°
p
ags
.
1
5
9
e
s
egs
.),
r
e
p
ut
an
do-
as
p
or
ém
co
mo
ex
ce
p
çõ
es
e l
i
m
it
a
çõ
e
s
do
Di
r
e
it
o
l
o
ca
l
d
o
d
om
i
ci
l
i
o;
e as
Leis sobre essa chamada capa
cidade e incapacidade
esp
ecia
l
ent
rã
o na
or
dem d
as q
ue
êll
e
den
omi
na
—
Le
is
a
b
s
o
l
u
t
a
s
,
—
L
e
i
s
p
o
s
i
t
i
v
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s
,
—
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n
a
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u
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r
i
g
o
r
o
s
a
m
e
n
t
e
o
b
r
i
g
a
-
,
loria
—:
«
Os A
utores, diz êlle, p
ags. 35, se-tem preoccu-
pad
o
com
este
s
cas
os
ex
ce
pc
io
nàe
s
;
e,
se
a
s
re
g
ras
,
que
e
s-
t
a
s
ex
c
ep
çõ
es
l
i
m
it
âo
,
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ã
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t
em
s
i
do
r
e
c
on
h
ec
i
da
s
g
e
ra
l
m
en
t
e,
para
isso tem
muito
contribu
ído os menc
ionados
casos
excepcionàes:
Aquêlle, que
conseguisse assignàr à
estas
exc
epç
ões
se
u v
erd
adei
ro c
ara
ct
er
, e
s
eu
s v
er
dad
eir
os
limites,
desviaria a polemica,
que ha sobre as re
gras, e
approximaria
as opiniões divergentes
» : Parece-me
têr
concorrido
para
êstè bom
result
ado com
a dist
incção
,
que
.f
aço,
no pe
ns
am
ent
o d
as L
eg
isl
açõe
s m
odern
as
, ent
re
a capacidade
de direito e a capaci
dade de facto; vindo
a
per
te
nce
r
á
in
ca
p
aci
da
d
e d
e
dir
ei
to um
a b
o
a
par
t
e d
'ê
ss
es
casos, e
xcepcionàes, de que
falia
Savigny.
,
"
•
'
■
*
•
•
'
(
1
5
)
O
D
o
m
i
c
i
l
i
o
-
é-a
p
r
i
m
e
i
r
a
,
e
m
a
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s
i
m
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r
t
a
n
t
e
,
m
a
-
VOC
A
BUL
Á
RI
O
Jl
iRl
DI
CO
405
I
nif
estação
da
idéa
de
logdr
preliminarmente
f
ixada
no
Art.
3."
N'esta
Secção,
sobre
as
pe
ssoas
e
m
geral,
é
tão
somente
consignado
o
caracter
do
domicilio,
no
que
tem|
de
commum
às duas cl
asses de pessoas:
O que é
peculiar à cada
uma
d'estas
duas
classes
de
p
essoas
apparecerà
n'êste
Ti
t.
1.°
,
e
no
Tit.
2.°,
por
occa
sião
de
tratar-se
do
logàr
da
existência
de
umas e de outras.
Domicilio
civil,—
porque
s
e-distingue
do
domicilio
poli
tico
com
referencia ao e
xercício dos dire
itos politicos: No
Cod.
do
Chile
Arts.
60
e
6
1
ente
nde-se
o
domicilio
poli
tico
em
outro
sentido,
e
com
o
relativo
a
o
território
do
Estado em geral, ao pa
sso que o
domicilio ci
vil
é relativo
às
c
ircumscripções
territor
iàes:
Provém
i
sto
de
só
se-têr
at-
tribuido
ao
domicilio
civil
o
effêito
de
de
terminar
a
competência
das
A
utoridades,
não
se-lhe-attribuindo
o
effêito
de
determinar
a
Leg
islaç
ão
civil
applicavel,
que
alias se-attribúe só à nacionalidade.
r
jí
Certeza
do
logdr,
—
porque
sem
a
i
déa
de
logdr
não
se-
tem
a
idéa
de
domicil
io,
assim
c
omo
não
se
-tem
a
idéa
de
domicilio
sem
a
idéa
de
uma
relação
juridic
a
entre
o
l
ogdr
e
as
pessoas:
Não se-segue d'ahi, que o
domicilio
seja uma
relação,
como
disse
Demante
;
e
muit
o
justa
é
a
c
ritica,
que
lhe-faz
Marcadé.
No
Cod.
Franc.
o
domicilio
tem
pouca
importância,
péla
confusão
jà
notada do
domicilio
com
a naci
onalidade :
Aqui
o
domicilio
é
idéa
de
primeira
ordem,
pois
que
dete
rmina
em
muitos
casos
,
se
se-deve
applicàr
a
legislação
do
Brazil,
ou
a
legislação
de
algum
pa
iz
estrangeiro:
Em
summa,
o
domicilio
fixa
as
p
essoas
e
m
um
lo
gàr
de
existência,
distinguido
pêlo
território de cad
a Nação,
, para que
se-lhe-possa applicàr a
legislação de cada um desses territórios.
Effêitos
—
ist
o
é
,
ef
fêitos
do
logdr,
quand
o
este
é
domicilio;
mas tendo só dois dos effêitos do Art. 4.":
406
VOC
A
BULÁ
RIO
J
U
RÍ
DI
CO
1/0
do
A
rt.
4/
n.
1.',
nos
casos
dos
A
rls.
9.
*
e
10,
e
mais casos designados
n'ôsto
Esboço
(16):
2/
O
do
Art.
4."
n.
3.°,
para
ó
fim
de
d
eterminar
|
a
competência
ger
a
das
A
utoridades
Judiciáes
do
Impé
rio
entre si,
não sendo o caso de
competência especial
(17).
I
A
rt.
14.
O
domicilio
é
geral,
ou
especial:
O
domic
il
io
ger
al
se
rá
se
m
pr
e
um,
e
tal
qu
al
n'é
st
e
aqui
se-
ca
ra
cte
r
is
a:
E'
pro
hib
id
o
car
act
er
isal-
o
por
dis
pos
iç
õe
s
de
Leis
estrangeiras (18).
(
1
6
)
Os
ou
tr
os
ca
so
s
,
e
m
q
ue
o
do
mi
ci
li
o
d
e
t
e
rm
i
n
a
a
legislação
ap
plicavel,
do
mesmo
modo
q
ue
para
regular
a
c
ap
a
c
id
ad
e
e
a
inc
ap
ac
i
da
de,
s
er
ã
o
des
ign
ad
os
nas
di
s
-
po
siç
ões
s
o
b
r
e
os
di
rei
tos
d
ej
f
am
il
ia
,
e
os
d
a
suc
ces
são
hereditária.
(
1
7
)
E'
a
legislação
do
no
sso
actual
Direito
na
O
rd.
Liv.
3.°
Tit-
11:
Os
caso
s
de
compet
ência
esp
ecial
s
ão
os
do foro
rei sit
a)
—.
(18
)
O
do
mi
c
il
io
ge
rd
l
,
—
é
o
que
det
ermi
na
a
co
mp
e
-\
llencia
gerdl,
de
q
ue
se-fallou
no
A
rt.
antecedente
n.
2
.°:|
O
d
o
m
i
c
i
l
io
esp
ec
i
a
l
só
s
e
-
r
e
f
e
r
e
á
um
d
os
c
as
os
da
co
m
-
petência especial,
que vai sêr
já prevenido no Art.
15.
S
e
rá
se
mp
r
e
u
m,
—
po
rq
ue
,
s
e
o
f
im
d
o
do
m
i
ci
li
o
é
f
i
x
a
r
as
pessoas
e
m
u
m
logár
determinad
o,
para
que
se-s
aiba
qual
o
paiz,
cuja
legisl
ação
se-deve
applic
ár,
é
evidente,
|
qu
e o
do
m
ic
ili
o s
ó
po
d
e
s
er
um
;
o
que
qu
e
r
diz
e
r
,
qu
e
simultaneamente
uma
pes
soa
não
pode
têr
d
ois
do
micí
-
l
i
os
;
po
st
o
qu
e,
co
m
o
a
d
i
a
n
t
e
's
e-
p
r
ev
in
e,
co
ncô
rr
ão
ci
r
-
cumstanc
ias, em que
parece
haver mais
de um
domicilio.
T
a
l
q
u
a
l
a
q
u
i
s
e-
c
a
r
a
ct
e
r
i
s
a
,
—
s
e
n
d
o
u
m
d
o
s
ca
s
o
s
o
em
qu
e
s
e-
p
ro
hibe
ap
pl
i
cá
r
Lei
s
es
tr
an
gei
ra
s
,
nos
te
rm
os
do
Art.
5.*
n.
2.°;
p
orq
ua
nto
o do
mi
cil
io
se
rve
d
e cr
it
éri
o]
VO
CA
B
UL
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I
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DI
CO
407
Ârt
.
15
.
O
domi
cil
i
o
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cia
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será
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que
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s
e
s
co
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á
alg
um
n
e
g
oc
io
,
pa
ra
um
ou
ou
tro
dos
ef
f
ôit
os
do Art.
13
; e
péla
fo
rm
a,
que
se-
regulár na
Legislação vigente
sobre Contractos (19
).
para determinar
a applicação
das Leis
Naciondes
nas
hypotheses,
que êlle designa; e,
sendo assim, não se-pode
|
allegâr,
que haja domicilio com caracteres
diversos esta-
belecidos por
alguma Legislação estrangeira.
Felizmente
o domicilio é um
fac
to,
de que se-tem
con
hec
ime
nto p
or
ma
nif
estaç
ões
vi
sí
veis
, e a
s
Leg
isl
açõ
es
o-
cons
i
d
er
ão
c
om
i
d
ên
t
ic
os
c
ar
a
c
te
r
es
:
O
m
es
mo
n
ã
o
acontece qu
anto â
naciona
lidade,
c
omo
a-tem qualif
icado
o novo Di
reito Francêz do
Cod Nap.; e porisso lê-se
em
Fcelix
2.
»
E
d. pag
s. 53 esta
proposi
ção extra
vagante:
«
A.
Lêi da N
ação, â qual pertence um individu
o, decide,
se êlle
é reinicola
ou estrangeiro etc.
»:
M.
Faslix
(palavras do
seu
Annotadôr da
3.* Ed. pags. 77
) estava evidentemente sob
o império de uma es
tranha distracção,
quando escreveu
este membro d
e phrase : Como a
lêi da Nação, a qual
pertence um individ
uo, poderia dec
idir, que esse individuo
é estrangeiro; isto
é, que êlle
não pertence á Nação,
de que
se-trata? O
pensamento do A
utor é simplesmente,
que é
preciso consultar a
Lêi Francêza
para saber, se
tal
individuo é o
u não francêz, a
Lêi inglêza para saber, se t
al
outro individuo é
ou não inglêz et
c. Entretanto, não s
eria
impossível, que
um mesmo individuo,
considerado por
nós
como francêz,
fosse considerado
em uma Nação
estrangeira co
mo membro
d'essa Nação: Assim, nascido
um filho
na Inglaterra de
pais francêzes, será F
rancêz
segundo o
Cod. Nap., e será
Inglêz no ponto de vista
das Leis I
nglêzas: Attendão bem à
estas palavras os
que
tem considerado
fina questão diplom
ática
essa do c
onfiicto
das Leis Francêz
as com o A
rt. 6.° da nossa Carta
Constitucional.
(
1
9
)
E
'
o
q
ue
se
-c
o
stu
ma
c
h
am
ar
—
d
om
i
c
i
o
e
l
e
i
to
:
—
e
408
VO
CA
BUL
Á
RI
O
JU
RÍDI
C
O
TITULO
I
P
E
S
S
O
A
S
N
A
T
U
H
Á
E
S
(
2
0
)
Art.
16.
Todos
os
entes,
que
apresentarem
signáesj
característicos
da
Humanidade,
e
sem
distincção
de
qua-j
lidades, ou de accidentes, são
Pessoas Naturáes
(21).
que entre nós se-denomina
foro do co
ntracto,
qua
ndo as partes
contractantes
se-obrig
ão à responder péla obrigação em um
J
UÍZO
designado, que não é o do seu
domicilio, co
nforme vê-se
no § 1."
da Or
d. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.
6.°.
Mas
este
c
ontém
uma
outra
i
déa,
além
da
do
domicilia
eleito
para
foro
do
co
ntracto
;
i
ndicando
também
o
domicilio
eleito
para
o
fim
de
se
-applicár
ao
c
aso
uma
legislação
determinada.
A
conservaçã
o
do
domicilio,
com
os
dois
effêitos
do
Art.
13,
ó
voluntária;
poi
s
que
não
se-deve
tolher
a
libe
rdade
das
Partes,
sempre
que
o
exercício
d'ellanãofôr
in
compatível
com
a
ordem
publica: O
que
se-quér, é a
ce
rteza de
um logàr,
como
indicador
da
legislação
a
ppli-cavel;
e
esta
c
erteza
existe
,
quando
as
Partes
c
onven-cionão,
que
o
seu
ne
gocio
será
regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.
(
2
0
)
Di
stinguindo as
pessoas,
como lê-se no Art. 3.°, i em
Pessoas Naturdes
e
Pessoas Jurídicas,
duas divisões eráo
necessárias para cada uma d'essas duas classes ; sendo a
primeira a d'êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo
II d'êsta mesma Secção.
(
2
1
)
A
redacção
ampla
do
texto
resume
tudo,
quanto
se-
tem
escripto,
verdadeira
ou
falsamente,
sobre
—
Mon
sA
tros,
—
Hermaphroditas,
—
Eunuchos,
etc.
Animáes,
que
não
são
homens,
nã
o
são,
não
pod
em
sêr,
pessoas.
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
409
Art.
17.
Sempre
se-entenderá,
que
lhes
são
pe
rmit-tidos
todos
os
actos,
e
todos
os
dir
eitos,
que
l
hes
não
forem
expressamente prohibidos (22).
Art.
18.
Os
direitos,
que
ellas
podem
adquirir,
de
que
aqui
se
-trata,
são
independentes
da
quali
dade
de
Cidadã
o
Brazilêiro, e da capacidade politica (23).
(
2
2
)
Eis
a
pe
dra
angular
de
todo
o
Direi
to
Civil,
que
for
legislado
na
base
da
natureza
humana:
As
Leis
são
feitas
para
o
homem,
e
não
o
homem
para
arbitra
rias
l
eis:
O
ho
mem
é
o
sêr
intel
ligente,
e
livre,
e
.não
uma
tabula
rasa,
em
que
o
le
gislador
constru
e
codifica
ções
\a
priori
:
A
obra
nós
a-temos,
e
apenas
se
-a-modific
a
tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.
Essas
modificações
apparecem,
não
s
ó
nas
Leis,
que
se-
tem
chamado
prohi
bitivas,
c
omo
nas
que
tem
o
nome
de
imperativas
:
A
liberdade
civil
vem
à
sêr a
liberdade
de
acção,
e
tanto
se-a-restringe
prohibindo-se
ac
tos,
que
sem
a
prohibiçâo seri
a possív
el p
raticar ;
como
e
xigindo-
se actos,
que sem
a Lêi imperativa poder
-se-hia deixar de
praticar : Fora
d'êstes
dois
casos,
a
s Leis
nã
o
tem
caracter
prohibitivo;
e
simplesmente
dec
larão,
reconhecem,
p
rotegem,
a
liberdade
humana;
sendo
porisso
denominadas
—
Leis
declaratórias,
—
facultativas.
A
regra
do
noss
o
Art.
bem
se-vê,
que
é
só
applica-vel
à
s
Pessoas
Na
turdes,
como
resulta
da
inscripção
do
Titulo,
e
não
ás
Pessoas
Jurídicas
:
Todavia
á
respeito)
d'estas
nã
o
se-pode
formular
uma
regra
em
se
ntido
inv
er
s
o
,
is
to
é
,
—
q
u
e
l
he
s-
sã
o
p
r
o
h
i
b
id
o
s
os
a
c
t
o
s
,
e
di
re
i
t
o
s
,
q
u
e
\
lhe
s
não
fore
m
permittidos
senão com a distincção, que exporei no
Tit. 2."
d'esta
Secção.
(
2
3
)
De
que
aqui
se-trata,
porque
excluo
todos
os
direi
tos,
que
seja
possível
adquirir
nas
relações
para
com
o
Estado; ou sêjão
direitos políticos
na phrase restricta
410
V
O
CA
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍ
DI
CO
Ari.
1
9.
São
aptos
para
adq
uiiil-os
tod
os
o
s
Ci-
dad
ãos
Brazi
lôiro
s
dis
igua
dos
no
Art.
6.*
da
Co
nsti
tui
ção
do
I
mpério,
e
t
odos
o
s
estrangeiros;
tenhão
ou
nã
o
do-
micilio, o
u resideneia, no Império
(24).
de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com
o Estado na esphera da Legislação Administrativa.
Da
qua
lida
de
de
Cidad
ão
Bras
ilei
ro
,
—
quero
diz
er
,
da
qualidade de
nacional do B
razil,
pois
é essa
a
bôa
te
rmi-
nologia
da
nossa
Carta;
ao
inverso
do
Direito
Fran
cêz
(Cod.
Nap, Art.
7.°), que
só
att
ribúe a qua
lidade de cidadão
ao
nacional, que gosa dos direitos políticos.
Da
capa
cid
ad
e
po
liti
ca,
—
o
que
cor
r
esp
ond
e
à
qual
id
ade
de cidadão, na
phraseolog
ia do Direito Fra
ncêz; ou de
cidadão
activo,
como também se-costuma dizer.
O
nosso
Art.
19,
parecendo
conter
uma
disposição
idên-
tica
1
á
do
Art.
7.°
do
Cod.
Nap.,
todavia
diverge
e
ssen-
cialmente
:
Eu
trato
de
direitos,
que
se-podem
adquirir,
regulados pel
a Lêi Civil, e
que são pa
ra mim
os únicos
direi
tos
civis
:
e
o
C
od
.
N
ap.
chama
dire
ito
s
civis
a
c
apacidade
civil,
e
particularmente
a
c
apacidade
de
obr
ar
-.
Para
m
im,
essa
capacidade
de
obrar,
ou
e
xercício
da
liberdade
civil,
é
predicado
de
e
ntes
humanos;
para
o
Cod.
Nap.,
o
e
xercício
da
liberdade
civil
ó
attri
buto
pec
uliar
do
naci
onal,
é
um
dire
ito
civil
ad
quirido
péla
nacionalid
ade:
Eu
distinguo,
de
um
lado
o
homem, e do outro lado o nac
ional, seja ou não cidadão activo;
o
Cod.
Nap.
exclúe
o
homem,
e
só
distingue,
de
um
lado
o
nacional,
que
não
é
cidadão
activo;
e
do
outro
l
ado
os
ou
tros
nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.
(24)
E
'
um
corollario
do
Art.
a
ntecedente:
Se
a
ac-
quisição
dos
direito
s,
de
que
trato,
é
independente
da
qualidade
de
cidadão,
—
a
ca
pacidade
politica;
o
qu
e
quer
dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,
V
O
C
A
B
U
L
A
M
O
JU
B
ID
I
C
O
411
taue
todos
os
nac
ionàe
s,
e
todos
os
estrangeiros,
pode
m
adquirir esses direitos.
Sã
o
apto
s
par
a-
adq
ui
ri
l-
os
,
—
é
a
mesm
a
pr
op
os
iç
ão
sobre
as
p
essoas
em
geral,
applicada
aos
entes
hu
manos:
Al
lude-se
à
pessoalidade,
e
não
à
capacidade
de
\/0ir6ito
:
Todos
o
s e
ntes
hum
anos s
ão
pe
ssoas,
são
iguáes
perante
a
L
ê
i,
ainda
que
não
seja
igual
a
s
ua
capa.
cidade
de
direi
to;
do
mesmo
modo
que
sua
capaci
dade
de
facto,
ou
a
de
obrar,
—
nem
omne
s
pos
sumus
f
om
n
i
a
—
.
B
T
o
do
s
os
Ci
d
ad
ão
s
Br
a
zi
lê
ir
o
s
,
—
é
o
m
esm
o
pen
sa
m
e
nt
o
Ido
Art.
8.°
do
Cod.
Nap.,
dize
ndo
que
todo
o
naci
onal
goza
dos direitos civis.
Designados
no
Art.
6."
da
Const.
do
Império,
—
porque
são
constituciondes
as
di
sposições
desse
Art.
6.
°
,
e
não
sendo
da
orbita
do
Direito
Civil,
não
podem
sêr
alteradas
por
um
a
L
êi ordinár
ia; ao inverso do que se-lê no
Di-^
■
reito Publico Brazilêir
o
do Sr. Pimenta Bueno, e do que
■
actualmente pensão alguns Estadistas nossos, emprehen-
Idendo reformar esse Art. da Const., por motivo de in
significantes questões com a França sobre arrecadações de
■
heranças.
*
A qualidade de cidadão (de nacional de
um paiz)
é
I
a
base
dos
direitos
políticos
;
e
também
de
alguns
direitos
■
I
privativos
da
nacionalidade,
que
não
são
dire
itos
civis
i
1
privativamente, mas
que s
e-comprehendem n
a
generalidade
)
do
que o Ar
t. 179
da no
ssa
Cart
a cham
a —
dir
eitos
i I
civis
—.
Não se-confunda a nacionalidade com o domicilio,
| I não se-transplantem as falsas idéas do Cod. Nap. sobre
. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que
I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente concluir-se-
I | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o
Art. 6.° § 1 ° da nossa Const., e o Art. 10 do Cod.
Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente
desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.
4
1
2
,
VOCABU
LÁRIO
JURÍDI
CO
Que
haja
c
onflicto
em
outro
sentido,
será
possível;;
porém
certamente
não
se
o-concebe
em
tu
do,
o
que
respeita
á
legislação
civil,
desde
que
o
c
ritério
da
legislaçã
o
applicavel
fôr
o
domicilio,
e
não
a
nacionalidade.
■
Não
vejo
anomalia,
em
que
filhos
de
Francê
zes
nas-,
eidos
n'êst
e
pai
z
sêjão
cida
dãos
Br
azilêiros, como e
stabelece a
Carta; e
que ao
mesmo
tempo
seja
o seu
estado c
ivil regulado
pelo C
od. Nap.
como
lêi
do seu
domicilio de origem,
que é o d
omicilio de s
eus pais.
Esta
me
sma
hypothese
dar-se-ha,
s
empre
que
alguém]
mude
de
domicilio
(o
que
é
livre
á
c
ada
um),
visto
quej
t
al
mudança não opera a mudança de nacionalidade.
E demais, n'êsse figurado conflicto, é fácil remover] a
questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações |
de
heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia
disposição do Art. 6.° § 1.° da Carta, e de i
nfring
ir esta 1
fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária
Na
applicação
possível
de
Leis
e
strangeiras,
o
Art.
7.*í
d'êste
Esboço
reconhece
a
influencia
das
c
onvenções
diplo-
máticas,
e
manda
respêital-as
;
e,
se
o
conflicto
não
sahir
da
orbita
do
Tratado
de
8
de
Janeiro
de
1826,
sej
a
qual
fô
r
a
intelligencia, que se-tenha de fixar, lastimaremos
0
pass
ado,
guardar
emos
a
fé
dos
contractos
;
mas
não
da-j
remos
o
tristís
simo
e
vergonhoso
espe
ctáculo
de
reformar
a
nossa
Lêi
Fundamental,
e
mesmo
a
nossa
legislação
civil
commum,
pêlo
dictame
de
um
a
nação
est
rangeir
a,
e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.
A'
estas
conside
rações
ac
resce,
que
na
Inglaterra,
nos
Estados-Unidos
da
America,
em
Port
ugal,
e
em
outros
p
aizes,
como
di
s
cretamente
observara
no
Senado
o
Sr.|
Marquez
de
Olinda,
a
nacionalidade
é
determinada
pêloj
logár
do
nascimento, e não péla origem ou geração.
1
Te
ndo
devido
apparecê
r
c
onflictos
idênticos
entre
essas
Nações
e
a
França,
ainda
não
surgio
a
idéa
{
de
reraovêl-o»|
pêlo mesmo
modo, que
e
m
relação ao
nosso p
aiz pretend
e
a França, impondo-nos as falsas
idéas do s
eu Código Civil.
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JO
RI
D
IC
O
413
A.' propósito d'êsses conflictos, e como seja impossível
desconhecer a
s
oberania nacional, os Escriptôres Francêzes
não dão valor à objecção, de que um homem não pode têr
duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz
Demolombe
Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo
individuo : O filho nascido de um francês em Londres é
francêz, segundo a Lêi francêza; mas é também inglêz péla
Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr
inglêz. Certamente não é isenta de embaraços, e dificuldades,
uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod. Nap.,
sempre se-entendeu em França, que erão naçionáes todos os
nascidos no paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e
assim attestão vários Escriptôres citados por
DaUoz (Droits
Civils
n. 67),
■
como seja
Pothier Trat. das Pessoas
T. 2.°
Secç. 1.': Também o-confirma a Const. do anno 8." Art. 2.*:
Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a
origem
com seu caracter pessoal e invisivel limitava a
Commu-nhão do Direito : mas o
território,
com o signál
exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o
principal motivo d'essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-
I
mentos successivos, como diz
Savigny,
supplant
ou
o outro
motivo da
origem
ou
nacionalidade.
Se
as
legislações
se-distinguem
pêlos
limites
territo-riàe
s
de cada paiz, onde ellas regem; e se
as Leis não [ regem
immediatamente,
senão as
pessoas:
é
consequência
I distingui
r
também
a
s
p
essoas
por
esses
mesmos
li
mites
E
te
rritoriàes:
E
como
distinguil-as
por
e
ste
modo
se
m
o
[facto
do
logàr
do
nascimento?
Distinguir
as
pe
ssoas
péla
[
ori
gem,
péla
gera
ção,
pêlo
sangue,
será
i
lludir
a
questão
\
da
nacionalidade,
mas
não
resolvêl-a.
«
Para
reconhece
r,
se
um
homem
é
Francêz
(cens
ura
muito
bem
Saint-Prix
pag.
17)
será
nec
essário
investigar,
se
seu pai o-era; para reconhecer, se o pai era Fráncéz, será
necessário
investigar,
se
o
avó
o-era;
e as
sim por
diante!
Parece; que se-cahe no impossivel. »
414
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
NSo
ha
verá
necessidade
de
remontar
á
creação
do
mundo,
bastará
parar
na
época
da
promulgação
do
Cod.
Nap.
em
180
4,
porque
até
então v
igorava
em F
rança
uma regr
a
semelhante á do Art. 6.° § 1.° da nossa Carta.
Se,
no
ponto,
de
que
ora
se-trata,
é
f
orçoso
reformar
a
Carta
em
c
oncordância
c
om
o
Cod.
Nap.,
vede,
que
a
obr
a
não
ficará
completa
sem
fa
zêr-se
mais
alguma
cousa:
Reformai-a
t
ambém
á
feição
dos
Arts.
12
e
1
9
d'êsse
Códig
o,
pois
que
actualment
e,
nem
fica
francêz
a a
brazilêira,
que
casa
com
francêz;
nem
fica
brazilê
ira
a fr
ancêza,
que
casa
com
brazilêiro.
Reunidas
estas
hypotheses
á
do
conflicto
pendente,
o
que
resulta,
como
observa
D
emangeat
em
relação
á
Ing
laterra,
é,
que
em
duas
d'ellas
t
emos
realmente
p
essoas
c
om
duas
nacionalidades,
e
na
ulti
ma
pe
ssoas
s
em
ne
nhuma
nacionalidade
;
mas,
quando
acabardes
de
acommodár
c
om
a
França
es
tes
três
cas
os
de
conflicto,
lembrai-vos,
de
que
ficaremos
em
situação
ig
ual
para
com
a
Ing
laterra,
para
com
os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.
E
todos
os
e
strangeiros,—
porque
é
esse
o
nosso
Direito,
são
estes
os
nossos
c
ostumes;
e
em
França
é
o
c
ontrario
na
theoria
do
Ccd.
Nap.,
reprovada
por
quasi
todos
os
Escriptôres,
e
já
muito
modificada
:
E
lá
está
n
'êste
Cod.
a
reciprocidade
diplomática
do
Ar
t.
11,
o
domicil
io
do
A
rt.
13
dependente
de
uma
autorisação
e
special;
e
o
insolúvel
problema
dos
direitos,
que
competem
á
estrangeiros,
não
assim domiciliados.
São últimos r
estos da distincç
ão romana entre
eive
*
e
peregrini,
entre
o
jus
civile
e
o
jus
g
entium,
com
a
differença
porém,
c
omo
pondera
Savigny
Vol.
2.°
pag.
153,
de
que
o
jus
gentium
e
ra
um
direito
completo;
entr
etanto
que
o
s
ystema
francêz
partio a
legislação c
ivil com a
rbitrarias a
preciações de
direitos
mais
ou
me
nos
naturáes,
mais
ou
menos
civis; no
que
inutilmente
c
onsumio-se
a
paciência
de
um
Guichard,
e
de
muitos Escriptôres.
V
O
C
A
B
UL
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
415
Art.
20.
Na
acquisiçã
o
(Testes
d
ireitos,
e
n
o
exer-
cício
dos
ac
tos
da
vida
civil,
não
tem
al
guma
inf
luencia,
ne
m
a
di
s
po
s
i
çã
o
d
o
Ar
t.
7
.°
d
a
C
on
s
ti
t
ui
çã
o,
n
em
qua
es-
que
r
disposi
ç
ões
do
Códi
go
Crimin
al,
ou
de
out
ras
Leis
,
sobre perda,
privação, ou suspensão,
de direitos (25).
Fôi
avante
a
lasti
mável
i
nnovaçao
com
a
nossa
Lêi
1096 de 10
de Setembro de 18
60 !!!
(25
)
Fixo
p
or
est
e
m
odo
a
ve
rd
ad
eir
a
i
nt
ell
igen
ci
a
d
o
Art.
7
.°
da
nossa
Carta
,
e
no
intuito
especial
de
excluir
para
sempre
toda
a
idéa
da
ins
tituição
da
morte
civ
il,
de
q
u
e
i
nf
el
iz
m
e
n
t
e
f
al
l
à
r
a
no
ss
o
C
o
d
.
d
o
C
o
m
m
.
Ar
t
.
1
5
7
n
.
3
,
para perturbar
o espirito da n
ossa mocidade estudiosa.
Nem
o
A
rt.
7.°
da
Carta
refere-se
aos
direito
s
ci
vis
d'
ês
t
e
Es
b
o
ç
o
,
ne
m
re
f
er
e
-
s
e
u
ni
c
am
e
n
t
e
ao
s
di
r
ei
t
o
s
po
H-\
tic
os
no
enten
der
de
Silvest
re
Pinhei
ro
:
Ent
re
os
dir
eitos
\
ci
v
i
8
d
'ê
s
te
E
s
bo
ç
o
,
e
o
s
di
r
e
it
os
pol
í
t
i
c
o
s
d
a
C
ar
ta
,
h
a
ou
tros
direitos
da
esphé
ra
da
Legisla
ção
A
dministrativa;
e
alg
u
n
s
d'ê
st
es
sã
o
pr
oh
ib
i
d
os
ao
s
es
t
ra
n
g
e
i
ro
s
,
e
só
co
m
petem
aos
nacionàes:
Pois
bem,
esses
direitos
privativos
d
o
s
n
ac
io
n
àe
s
,
e
o
s
di
re
it
o
s
po
lí
ti
co
s
,
s
ã
o
os
di
r
e
i
t
o
s
d
e
ci
dadão
brasileiro,
de
cuja
perda
trata
o
Art.
7.°
da
Carta:
Se
este
A
rt
.
só
se-
r
ef
eri
s
se
à
dir
eit
os
polí
ti
cos
,
o
que
per
de
ria
a
m
o
l
h
ér
,
qu
e
nã
o
ex
e
r
ce
d
ir
e
i
t
os
p
o
lí
t
ic
os,
qu
and
o
per
de
sse
a na
ci
ona
l
id
ad
e?
H
D
i
s
p
o
s
i
ç
õ
e
s
d
o
C
ó
d
i
g
o
P
e
n
a
l
,
—
p
a
r
a
q
u
e
n
ã
o
s
e
-
l
e
m
b
r
e
m
de
algum
a
morte
civ
il
,
que
seja
effêi
to
da
pena
de
bani-
mento,
indicada
no
Ar
t.
50
do
Cod.
Pen.
com
o
caracter
de
pr
iva
r
par
a
sem
pre
os
ré
o
s
d
os
d
ir
e
it
os
de
c
id
ad
ãos
br
azil
ê
iros
,
e d
e os
-inhi
bi
r pe
rp
etu
ament
e de
ha
bit
ar o
te
rri
tó
ri
o
do
Imp
ério
:
Se
o
ba
nid
o
não
pode
habi
tar
no
Im
p
é
ri
o
,
pod
e
rá
,
ahi
ex
er
c
er
}
ac
tos
da
vi
d
a
ci
v
il
po
r
in-
te
rm
édi
o
de
man
da
tár
io
s:
Pode
-s
e-l
he
pro
hi
b
ir
,
que
dis-
ponha
d
o
que
é
seu?
A
prohibição
fora
um
confisco
de
bens.
4
W
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
}
*
CAPITULO I
.Mod
os
de
exi
stir
da
s Pe
ss
oas N
atu
rdes
(2
6)
.
;Art.
âl.
As
Pessoas
Naturdes
são
c
apazes,
ou
inca-
pazes
;
devendo-se
reputar
capazes
todo
s,
q
uantos
não
for
em
expr
es
samen
te
dec
la
rado
s
inc
apa
ze
s
(2
7).
(26)
Ei
s a ordem do meu s
ystema :
1."
M
odos de existir,
2.*
Log
dr de existência,
3.°
Tempo
da existência.
Esta ordem é a
dominante em todas a
s matérias do
Esboço,
e portanto
começamos aqui
á realisal-a desde
já )
quanto
ás
Pessoa
s N aturdes
,
nos
seus m
odos d
e existir.
(
2
7
)
Eis a di
stineção primaria de
pessoas
no Direito
Civil, e já
se-sabe o sentido das
palavras —
capazes
e
in-
I
capazes
—.
As
Pessoas
Jurídicas
não est
ão fora
d'esta
divisão g
e- ]
rál, mas d'ellas
trato indistinctamente no
Tit. 3." d'esta
j
Secção,
mesmo porque só
entrão em um dos ramos da d
i-
visão, vi
sto serem
perpetuamente
incapazes.
Quanto
ás
Pessoas
Naturd
es,
objecto
d'êst
e
Tit.,
os
capazes
não
se-distingue
m entre
si,
embora
não
seja
igual
a
ca
pa
cida
de
de
d
ir
ei
to
d
e
ca
d
a
cl
a
ss
e
d
e
Pes
so
a
s
:
São
p
oré
m
cla
ss
if
ic
ad
os
,
e
se
-d
is
ti
nguem
por
q
ual
if
icaçõ
es
pe
s-
1
soá
es
,
qu
e c
o
rr
esp
ond
em
á
o
ut
r
o
s
t
a
nt
o
s
mo
do
s
ge
r
d
es
d
e
existir.
Al
ém
d'
e
st
a
s
qu
a
lif
ic
açõ
es
pes
so.á
es,
não
ha
o
utra
s
s
e-
n
ã
o
n
a
s
—
r
el
a
çõ
e
s
de
fa
mí
li
a
—
,
o q
u
e t
a
m
b
ém
co
rr
es
po
nd
e
à
mod
os par
ti
cular
es
de e
xis
ti
r
no
ci
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lo de
ta
es
rel
aç
ões:
De
ss
es
m
od
o
s
g
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de
s
,
e
p
a
rt
icu
l
are
s
,
d
a
ex
i
s
t
ê
n
c
i
a
d
a
s
.-
Pessoas
deriva
o que se-tem
chamado, e propriamente
V
O
CA
.
BU
L
f
c.
EI
O
J
U
B
I
D
I
C
O
417
[
§
1
.
'
Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes
Art. 22. A
incapacidade
é
absoluta,
ou
relativa
: São
absolutamente incapazes
(28): 1.° As
Pessoas por nascer
(29):
2.
8
Os
Menores impúberes
(30): 3.° Os
Alienados, declarados
por toes em Juizo
(31):
|se-deve chamar, —
estados
— : São duas esphéras concên-
tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte
Es
pec
ial.
(
2
8
)
Ab
s
o
lu
t
am
en
te
inc
ap
aze
s
,
—
ou
por
q
u
e
nã
o
pod
em
praticar
acto
al
gum
por
impossibilidade;
ou
porque
não
podem
praticar
acto
algum
da
vida
c
ivil,
que
seja
[ valido.
(
2
9
)
Pess
oa
s
por n
asce
r,
—são
i
nca
paze
s
por
impos
sibi
-
lidade physica de obrar.
(
3
0
)
Menores
impúberes,
—s
ão
incapazes
a
té
c
erta
idade
por
impossibilidade
pbysica
e
moral
de
obrar,
e
depois
só
por
impossibilidade moral.
(
3
1
)
Ali
ena
dos
,
de
cla
ra
d
os
po
r
la
e
s em
Jui
zo,
—
in
ca
pa
z
es [
por
inpossibilidade
morai
de
obrar
;
e
também
pél
a
de-|
pendência, em que vem á fica
r de uma representação ne-[
cessaria.
Os
Alienados,
nã
o
declarados
por
t
aes
em
Juizo
são
também
incapazes,
mas
só
por
impossibilidade
m
oral
de
obrar: Os de que ora trato :
São importantes as consequências doesta distincção.
vocAU. jau.
2/
418
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
4.*
Os
Pródigos,
tam
bém
d
eclarados
por
t
oeíjH
J
UÍZO
(32) :
5.*
Os
Surdos-mudos
,
que
não
sabem
dar-se
á
en\
tender por es
cripto
(33):
6
.*
O
s
A
us
e
nt
e
s
,
t
a
m
b
é
m
d
e
c
l
a
ra
d
o
s
p
o
r
ta
e
s
e
m
J
u
ii
á
(34).
Àrt.
23.
S
ão
tam
bém
incapazes,
mas
só
em
relação
aos actos,
que fore
m declarados,
ou no
modo
de os-
exercêr (35):
(
3
2
)
N
o
E
s
bo
ço
s
up
p
r
im
i
o
s
P
r
ó
d
i
g
o
s
,
q
u
e
a
g
o
r
a
t
am
b
ém
menciono por
meditação do
assumpto.
(
3
3
)
S
u
r
d
o
s
-
m
u
d
o
s
,
q
u
e
n
ã
o
s
a
b
e
m
d
d
r
-
s
e
d
e
n
t
e
n
d
e
r
p
o
r
\
e
s
c
r
ip
to
,
—
i
n
ca
p
az
es
p
or
i
m
po
s
s
ib
i
l
id
a
de
p
h
y
s
ic
a
d
e
m
ani
-
festação
exter
ior
de
vontade,
e
até
certo
ponto
t
ambém
por impossibilidade
moral.
(
3
4
)
A
us
en
t
e
s
,
d
e
c
l
a
r
a
d
os
p
or
ta
e
s
e
m
J
u
i
zo
,
—
i
n
c
a
pa
z
e
s
por
i
mpossibilidade
physica
em
rel
ação
às
distancias
do
espaço;
e
também
péla
dependência
,
em
que
vem
a
ficar
de uma representação
necessária.
Dis
ti
ng
uem
-se
os
Aus
en
tes
,
que
te
m
no
lo
gà
r
Re-
pre
sen
tan
tes
voluntá
ri
os
(man
dat
ário
s,
pr
ocura
do
res)
;
ou
que
,
por
se
rem
incap
a
zes
,
tem
no
log
àr
re
pre
se
nt
an
te
s
necessários.
(
3
3
)
E
m
r
e
l
a
ç
ã
o
a
o
s
a
c
t
o
s
,
q
u
e
f
o
r
e
m
d
e
c
l
a
r
a
d
o
s
,
o
u
a
o
\
modo
de
os-exercêr,
—
na
Parte
Especia
l,
em
r
elação
à
cada
classe
dos
actos
jurídicos;
e
mesmo,
q
uando
fôr
preciso,
em
r
elação
á
c
ada
um
d'êsses
actos,
seguirei
uma
or
dem
in
va
ri
á
ve
l
de
idé
a
s,
di
st
i
nc
t
am
e
nt
e
enu
nc
i
a
da
s
por
uma
redacção
peculia
r,
sendo
esta
invariáv
el
também
na
sua esphera.
A ordem das idéas
será: 1.°
Cap
aci
da
de
civi
l
do
s
A
gen
tes
:
VO
CA
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍDI
CO
1.° Os
Mmores adultos
(36): 2.° As
Molhéres casadas
(37):
2.* Objecto dos actos :
3.* Modo de expressão da vontade:
4/ Forma dos actos:
5.° Direitos, e obrigações. Para designar a
capacidade,
e a
incapacidade do f
acto,
a
redacção será,—
podem, não podem
—
. Para designar a
in~ capacidade de direito,
a redacção será—
prohibe-se
—
.
Quanto
aos
incapaze
s
por
inca
pacidad
e
absoluta,
basta
rá
uma simples referencia aos
incapazes
do Art. 22.
Não se-falla das
p
essoas por
nascer
por
terem
impos-
sibilidade p
bysica de obrar, e dos
ausentes
por terem im
-
possibilidade de obrar no logár.
Quanto aos
incapazes
d'êste Art. 23, já
não pode sêr assim
;
porisso
me
smo
que,
sendo
rel
ativa
a
incapacidade,
cum
pre
indicar
a
rela
ção;
isto
é, os
actos,
que
a
incapacidade
abrange;
ou
o
modo,
que
a
-constit
úe
:
E'
o
que
se
não
tem
feit
o
com
clareza
em
algum
Código,
am
algamando-se
as
incapacidades
de
direito
com
as
incapacidades
de
facto,
e
isto
por
consequência
inevitável
de
theorias
mal
estudadas.
D'abi
vem
tanta
incerteza,
tantos
erros,
tantos
pleitos,
e
tã
o
cruéis
decepções.
(
3
6
)
Menores
adul
tos,—
incapaz
es
só
por
impossib
ilidade
moral
de
obrar,
não
só
em
relação
á
alguns
actos,
que
não
podem
praticar;
com
o
em
relação
ao
modo
de
praticar
out
ros
actos, que pod
em praticar :
Elles pod
em fazer
tes
tamento,
êlles
podem
com
prar
e
vender
assistidos
por
seus
Tutores
(eis
o
modo)
:
Elles
não
podem
doar,
ainda
me
smo
com
assistência de seus Tutores.
(
3
7
)
Mo
lh
éres
casa
das
,
—
inc
apaz
es
só
pêlo
mo
tiv
o
da
de-
pendência,
em
qu
e
e
stão
do
marido:
Esta
d
ependência
é
natural, indispensável para a vida conjugal, e não tem
420
VO
CA
.B
U
LA
.R
I
O
JU
R
ÍD
I
CO
3.* Os
Commerciantes fallidos, declar
ados por t
oe»
em juizo
(38) :
•4." Os
Religiosos J^rofessos
(39).
importância
alguma
as
discus
sões a
semelhante
respeito
• Não
sendo
c
asadas,
a
s
Molhérss,
n
ão
obstante
a
fraqueza
de
seu
sexo, são aqui reputadas, como capazes:
São
ta
mbém
incapazes,
j
á
em
relação
á
alguns
actos,
já
em relaç
ão ao modo
de praticar outro
s: Elias
pode
m
fa
zer
testamento,
pod
em
exercer
quasi
todos
os
actos
d
a
vi
da
civ
il,
comtanto
que
sej
am
autorisadas
pêlos
Mar
idos;
mas
não
podem
alienar,
ou
hypothecár,
seus
bens
dotáes,
ai
nda
mesmo
com autorisação dos Maridos.
(
3
8
)
C
o
mm
e
r
c
ia
n
te
t
f
a
l
l
i
do
s,
d
ec
la
ra
do
s
p
o
r
t
a
es
e
m
Juízo;
—
isto
é,
depois
da
abertura
j
udicial
da
fall
encia
:
São
inc
apazes
por
motivo
da
cessão
d
e
seus
be
ns,
arrecadação
d
'èlles;
e
péla
dependência,
em
que
ficão,
dos
Repre
s
entantes
da
m
assa
fallida:
Esta
incapacidade
é
só
em
relação
aos
actos,
que
os
fallidos
não
podem
praticar,
e
não
em
relação
ao
modo;
porquanto
os fal
lidos obrão
sós
os acto
s, que
podem prat
icar; e
os
representantes
da
mas
sa
também
óbrã
o
sós
os
actos,
que
os
fallidos não podem praticar.
Nada
mais e
xtravagante, do que
reputar-se os
f
allidos
como
civilmente
mortos,
inventando-se
por
contraste
uma
resurrêição
civil,
como
se-v
ê
no
Alv.
de
13
de
Novembro
de
1716,
para
aquêlles
que,
se-rehabilitão
:
Estas
idéas, qu
e
o
nosso
Silv.
Lisb.
tem
doutrinado,
são
falsas,
e
nos-vem
dos
antigos
J
urisconsultos
Italianos
(
Ansaldo,
Straccha,
Roc
co),
que
reputavâo
a
fallencia
uma m
udança d
'estado à
s
emelhança
da
c
apitis
diminutio
das
Leis
Romana
s:
São
fal
sas
act
ualmente, até porque
nem é a
rehabilitação
o que faz cessar
a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.
(3
9)
R
el
ig
io
sos
Pro
f
ess
o
s,
—t&
mbém
i
nc
ap
az
es p
él
a
d
epe
n-
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
421
Art.
2
4.
As
Leis
protegem
os
I
ncapazes,
m
as
só
para
o
effêito
de
supprir
os
impedimentos
da
s
ua
incapacidade,
dando-lhes
re
presentação
com
o
n'ellas
se
-deter-
m
ina
;
e
s
em
que
Ihô
s-concêda
o
beneficio
de
restituição,
ou
qualquer
outro beneficio ou privilégio (40).
dencia, em que se-a
chSo depois da profissão monástica; e
identificação
de
sua e
xistência c
ivil
com
a
d
a
C
ommuni-dade,
á
que pertencem
: Houve
n'isto igual
extravagância d'invenção
de
morte
civil,
e
qu
e
ainda
re
centemente
appare
ce
no
Código
do
Chile:
A
realidade
da
vida
ahi
está,
s
eus
factos
ninguém
nega;
e
por
omnipotência legislativa
declara-se
morto
um
ente
humano,
que
vive,
e
também
se-o-
fáz
resuscitár!
Qual
será
a
utilidade d'êstas vãas ficções
1
São presentimentos do futuro.
(40)
O
beneficio
de
res
tituiçã
o,
—d
o
nos
so
Direito
actual,
e
o
d
o
Dire
ito
Romano
:
A
restituição,
com
o
s
eu
sentido
technico,
é
um
remédio
extraordinário,
que
s
ó
tem
logár
em
falta
de
remé
dio
ordinário;
e
isto
quer
dizer,
que
,
p
or
exemplo,
os
me
nores
(aos
quae
s
sobretudo
se-refere
a
legislação
n'êste
assunepto)
de
vem
propor
acção
de
uul-
lidade, quando seus actos s
ão
nullos :
1
.° por serem pra-
ticados
c
om
incapacidade
para
os-praticá
r:
2.°
por
serem
praticados
com
ca
pa
cidade
pa
ra
os-praticár,
mas
sem
a
s
formalidades
especiáes
exigidas
péla
L
êi:
3.°
por
serem
praticados
pêlos
Tutores
e
Curadores,
sem
e
starem
auto-
risados
para
pratical-os:
4.°
por
se
rem
praticados
pêlos
Tutores
e
Curadores
autorisados
para
os-praticár,
ma
s
s
em
as
formalidades especiáes exigidas pélas Leis.
E
na
verdade,
s
e
o
s
actos
sã
o
nullos
n'estas
quat
ro
hypotheses,
ainda
mes
mo
nã
o
tendo
havido
lesão,
que,
necessidade
havi
a do
beneficio de restituição
para annullár
—
422
VO
CAB
U
L
ÁR
IO
J
U
RÍ
DI
C
O
taes
actos
como
lesivos
?
E
como
usar
óVêste
beneficiai
par
a
intentar
uma
acção
rescisória,
q
ue e
ra
seu ef
fêito, s
e
tal ac
ção
suppõe
actos
validos,
posto
que
le
sivos,
e
se
os
actos
à
ci
ma
indicados são actos
nullos?
O
beneficio
de
restituição,
por
tanto,
nada
tem
co
m
esses
actos
nullos,
refe
re-se
unic
amente
a
os
actos
v
alidos]
dos
Menores,
e
de
seus
Tutores
e
Curadores;
e
que,
não]
obstante
a v
alidade,
podem s
êr
atacados
por ac
ções r
ea-|
c
isorias,
e
podem sêr annullados.
Eis
a
re
stituição
em
seu
'.s
entido
especial
(pois
que
nos
casos
de
nul
lidade
também
ha
restituição,
isto
é,
re-|
giesso
a
o
estado
das
cousa
s
antes
dos
actos);
e
n'ês
te
sentido
e
special
o
Esboço
a
-repelle,
como
privilé
gio
i
rracional
,
c
omo
uma
protecção
exagerada
dos
Inc
apazes;
]
cuja
utili
dade
não
compensa os males, que causão à Sociedade :
Torna-se
vac
illante a
confiança
das
acquisições
, im-pede-
se
a
certeza
do
direito
de pr
opriedade,
e
lev
anta-s
e
grande
embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.
■
Entre nós
actualmente
es
se
beneficio
raramente
é
in-
vocado,
quas
i
nunca
aproveita,
à
não
s
êr
para
oppôr
segundos
embargos
às
sentenças:
E
demais,
a
restituição
suppõe
lesão,
de
onde
nasceu
o
brocardo
—
minor
non\
resli
tr
.it
ur
ta
nqu
am
min
or,
se
d ta
nqua
m
Ices
us
—;
e o
Esboço,
como ver-se-ba, não
admitte,
ne
m
racional
e
praticamente
podia
admittir,
a
le
são
como
vicio de contractos em uma é
poc
a ;
na qual os contractos
commutativos,
sobretudo
a
compra
e
venda,
são
tão
frequentes;
em uma época, que
reclama imperiosamente a
livr
e
circulação
do
corame
rcio,
e
a
segurança
do
direito
de
propriedade
.
Se
a
lesão
não
é
vicio
de
c
ontractos,
fica
extincta
a
differença
entre
acçõe
s
rescisórias,
e
acções
d
e
nullidade
:
Se
o
acto
é
va
lido,
n
ada
mais
absurdo,
e
iniquo,
que
permittir
annullal-o:
Se
o
acto
é
nuUo,
não
se-tem
distincção
à
fazer,
como tudo vêr-se-ha depois, senão
VO
CA.
Bt
I
LA
.R
IO
JU
RÍ
D
I
CO
4
23
entre
o que é
nulio
e
annuUavél,
não ha
vendo outra acção que
a
d
e
nullidade:
Se
excluo
em
geral
no
texto
do
n
o
ss
o
Ar
t.—
qu
a
l
qu
e
r
o
u
tr
o
ben
efi
c
io
ou
pr
i
vi
lég
io
—,
é
par
a
di
ssipar
um
prejuízo
do nosso
Povo,
que
em fav
or
dos Men
ores pens
a
haver
se
mpre
uma
excepção
sag
rada,
capaz
de
matar
todos
os
direitos.
Uma
boa
admi
nistração
de
bens
de
Orphãos,
para
o
que
nos-achamos tão felizmente predispostos, v
ale
muit
o m
ais,
que
suppos
tas
vant
agens
no
benefici
o
de
rest
ituição
;
vantagens,
que
nã
o
se
-conseguem
s
em
pleitos
dispendiosos,
duradouros, e de êxito incerto.
O
Cod.
Nap.
n'êste
a
ssumpto
(Arte.
1305
e
segs.
em
combinação
c
om
outros)
fôi
tão
incu
ri
ai
mente
redigido,
que
tem
sido
o
tormento
dos
grandes
Jurisconsultos
da
França:
A.
verdadeira
th
eoria
bem
conhecem
es
ses
hom
ens
ab
alisados,
a
theoria
que
distingue
a
nullidade
e
a
rescisão,
o
acto
nullo
e
o
act
o valido,
o
acto
nullo
por
inc
apacidade
ou
vicio
de
f
orma
e
o
acto
l
esivo;
o
beneficio
da
res
tituição
e
m
s
umma
em
favor
dos Menores, e
dos Inc
apazes em
geral; mas
só alguns
a-
adoptão,
c
omo
Toul-lier,
e
Troplong,
formando
um
systema:
Á este sy
stema
,
sem fallár de s
ystemas int
ermediários, se-
contrapõe
o
de
Dur
ant
on
,
Mar
cad
é,
Demoh
mbe
,
e
outr
os,
que,
máo
gr
ado
seu,
e
ntendem
o
Cod.
no s
entido,
que mais
se-
pronuncía
péla
letra,
e
pêlo
espirito
de
suas
disposiç
ões
incoherentes e confusas! Vêja-se
M arcadé
Tom. 4." pags. 663
e segs., e
Demolombe
Tom. 7.° pags. 583 e segs.
O
systema d'i
nterpretação d'êstes
Escriptôres, a
ppli-cando
a
re
stituição
á
actos
nullos
por
incapacidade,
perturba
certamente
a
s
razões
fundamentáes
da
matéria;
porém
salva
as
conveniências
soci
aes,
os
interes
ses
de
terceiros,
o
bem
do
maior
numero,
e
vem
â
cahir
em
nossas
idéas
sobre
os
inconvenientes
do
benefici
o de
restituição:
Por
tal
systema
os
actos
são
a
nnullados,
qua
ndo
realmente
são
nullos,
comtanto que haja
lesão:
Pélas
424
VOCABUL
ÁRIO
J
URÍDICO
Art.
25
. Incumbe a
representação dos
Incapa
zes:
1.°
Das
Pessoas
por
nascer,
á
seus
Pais,
e,
na
falta
ou incapacidade
d'êstes, á Curadores:
2."
Dos
Menores
impúber
es,
e
adultos,
á
seus
Pais;
e, na
falta ou incapacidade d'êstes,
á Tutores:
3."
Dos
Ali
enad
os,
Pród
igos
,
Surd
os-mu
dos
,
e
AvÀ
sentes,
á
seus
Pais;
e,
na
falta
o
u
incapacidade
d'êstes,
á
Curadores:
•4." Das
Molha
res casadas,
d seus Maridos:
5
.
"
D
o
s
C
o
mm
e
r
c
i
a
n
t
e
s
fa
Ui
d
o
s
,
a
o
s
R
e
p
r
e
s
e
n
t
a
nt
e
s
pa
r
a
tal fim designados no
Código do Co
mmercio:
6.° Dos
Religio
sos, e
das
Religiosas,
aos Superior
es,]
e
Superioras,
dos
respectivos Clau
stros,
ou
Conventos,
na
forma de
seus Institutos (41).
A
r
t
.
2
6
.
Al
ém
d
o
s
r
e
p
r
e
s
en
t
an
t
es
n
e
c
es
sá
ri
os
d
o
Ar
t
.
ant
ec
ed
ent
e
,
os
Incap
a
ze
s
serão
prom
iscu
a
me
nt
e
repre
-
sentados
pelo
res
pectivo
A
gente
d
o
Ministé
rio
P
ublico]
de
cada
um
dos
Termos,
onde
aconteça,-
que
sêjão
pa
rt
e
s
em
ac
t
os
ex
tr
a
ju
di
c
i
áe
s
ou
ju
d
i
ci
áe
s,
so
b
pena
de
nullidade
d'ôsses actos (42).
idé
as
norm
áes
do
Esb
oço
ter
emo
s o
mes
mo r
es
ul
tado
da
nullidade dos
actos, mas sem cogitar
mos de
lesão:
A
maté
ria
nada
tem
de
i
ntrinc
ado,
e
duvidoso;
só
o-
serár
p
ara
os
Juriscons
ultos
Francê
zes,
porque
escrevem
em relação ao
seu Código.
(
4
1
)
Os
Re
p
re
se
nt
an
te
s
do
s
Me
n
or
es
,
ou
es
te
s
sê
jã
o
i
m
pú
be
r
es
, o
u
ad
u
l
t
o
s
,
sã
o
Tu
tor
es
, se
n
d
o
d
i
s
p
e
n
s
á
v
e
l
a
differença inútil
entre Tutores e C
uradores.
(
4
2
)
Actualmente
os
A
gentes
do
Ministério
Public
o,
à
que
se-refere
este
Art
.,
são
os
Curadores
Geráes
dos
Or
ph
Sos,
C
u
r
ad
ores
a
d h
oc,
e
o
s C
u
rad
ore
s
a
d
Ut
e
m
:
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
I
C
O
425
Art.
27.
Nos
actos
ext
ra
judiciáes,
a
representação
pêlo
Agente
do
Ministério
Publico
cons
istirá
na
prévi
a
audiência
d'êlle
m
anifestada
por
esc
ripto,
e
suc
cessiva
au-torisaç
ão
judicial,
relativamente
á
cada
um
dos
actos;
inserindo-se
os
Alvarás de
autorisação nos
respecti
vos Instrumentos ; q
ue
sempre
devem
sêr
públicos,
e
outorgados
e
assignados
pêlo
mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).
Art.
28.
Nos
a
ctos
j
udiciáes,
quer
d
o
Juizo
volu
ntário,
quer
do Juizo
contencioso,
em
que
os
Incapazes
demandarem,
ou
forem
demandados,
será s
empre essencial
a
intervenção
do
mencionado
Agente; e,
na
falta
d'êste, a
de
um Curador á
li
de,
nomeado e j
uramentado pêlo
Juiz da
Causa, pena do
nullidade
do processo (44).
Art. 29. A representação extrajudicial, e judicial,
Emprego
um
a
expre
ssão
genérica,
qu
e
c
ompr
ehende
esse
s
actuàes
Agentes,
e
quaesquér
outros
de
futuro;
po
is
não
é
de
c
rer,
que
assim
continuem
os
sem
uma
or-ganisação
completa
do
Ministério Public
o,
cujas
ramificações
se-liguem
á um centro commum.
(
4
3
)
Em
toda
s
as
e
scripturas
publicas,
em
que
intervém
Orphãos,
é
como
se-procede
hoje,
assignando-as
o
Curador
Geral.
(
4
4
)
E'
desnecessária
a
assistência
simultânea
do
Curador
Geral,
e
do
Cur
ador
à
l
ide,
como
acontece
em
alguns
J
UÍZOS
do
Império
:
O
mais
usual
é
só
a
assistência
de
um
Curador
á
lide;
e
a
facilidade
e
promptidão
da
sua
nomeação
pê
lo
Juiz
da
Causa,
e
a
sua
int
erv
enção,
livrão
as
partes
de
cruéis
delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.
426
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
J
U
RÍ
DI
CO
de que
tralão os três Arts. antecedentes,
só será exce-
ptuada :
1.'
Para
as
M
olhares
casadas,
que
serão
ex
clusi-
vamente repres
entadas por
seus Maridos,
quando estes
as
não autorisarem,
ou não as-autorisár
o Juiz:
2/
Pa
r
a
os
Co
m
m
er
ci
an
t
e
s
fa
l
li
dos
,
qu
e
se
rã
o
re
p
re
-
s
e
n
ta
do
s
pê
l
o
s
Re
p
r
e
se
nt
an
te
s
de
s
ig
na
do
s
no
C
ó
d
i
g
o
d
o
Commercio
:
3."
Para
os
Relig
ioso
s,
e
Reli
gios
as,
depoi
s
da
pro-
f
i
s
s
ã
o
mo
n
á
s
t
i
c
a
;
in
c
u
m
bin
do ex
c
l
u
s
i
v
a
m
e
n
t
e
su
a
rep
re
-
s
e
n
t
a
ç
ã
o
a
os
Su
p
e
ri
or
e
s
,
e
ás
Su
p
er
i
or
as
,
do
s
re
s
p
e
c
t
i
v
os
Conventos.
Art.
3
0.
N
a
falta
dos
re
presentantes
legáes
d
e
cada
um dos
Incapazes,
e
sempre
que tenha
logár
a
i
n
t
er
ve
nç
ã
o
d
o
Mi
n
is
té
ri
o Pu
b
li
co
,
a
s
p
a
rt
es
in
te
r
es
sa
d
as
,
provando
essa
falta
perante
o
Juiz
d
a
Causa,
não
fica
r
ão
in
h
i
b
i
d
as
de
p
ro
po
r
su
as
a
cç
õe
s
,
e
de
pr
o
s
eg
u
i
r
na
s
propostas.
Art.
31
.
N
o
caso
do
Ar
t.
antecedente
só
se-
re-putará
essencial
a
intervenção
do
Ministéri
o
Pu
blico,
e,
na
falta
d'esta,
a
de
um
Curad
or
á
l
ide
nomeado
e
juram
en
tado
pêl
o
Juiz
da
Ca
usa
, pe
na de
nu
lli
da
de d
o processo. (
45)
.
---------------------------
1
(45)
Estes
Art
s.
30
e
31
dão
remédio
à
u
m
soffri-1
mento dos l
itigantes: Quand
o os Orp
hãos não são
ricos, ou
concorrem
certas
circumstancias,
nada
mais
difflcil
que
a
nomeação
de
Tutor;
e,
na
falta
d'êlle,
fic
ão
as
part
es
inhibidas
de
inten
tar
seus
pleitos,
ou
de
continuar
no
s
e
xi
s
t
e
n
t
es
;
po
r
nã
o
t
er
e
m
à
qu
em
ci
t
em
p
ar
a
as
ac
ç
õ
e
s,
e-
habilitações.
No Juizo de O
rphãos d'esta CÔrte tem-se obri
gado as
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
427
Art.
32.
Quando
os
i
nteresses
dos
Incapazes,
em
qualquer
acto
extrajudicial,
ou
judicial,
estiverem
em
opposição
c
om
os
de
seus
Representantes,
dei
xa
ráõ
estes
de
intervir
e
m
taes
actos;
intervindo,
em
logár
d'êlles,
Curadore
s
especiáes para o caso, de que se-trata (46).
Art.
33.
A repres
entação
dos
Inc
apazes
é extensiva
á
todos
os
ac
tos
da
vida
civil,
que
não
forem
exceptuados
na
Parte Especial (47).
próprias
pa
rtes,
que
requerem
a
nom
eaçSo
de
Tut
or,
a
âpresental-os,
e
afiançal-os,
já
que
ellas
tem
n'isso
in-
interêsse:
B' uma
collisão "
bem desagradável!
Partes
tenho eu
visto, que "conseguem esses Tutores
MI
nowinc, mediante
uma somma de dinheiro!
(
4
6
)
Tal
é
actualmente
o
modo
de
proceder,
e
com
lo
nosso
regimen
de
tutelas
fora
inútil
i
mitar
a
legisla
ção
do
Cod.
Civ.
Franc.,
que
a
o
lado
do
Tutor
c
olloca
iim
outro
Tutor
vigilante
{s
ubroga
t
uteur),
para
sêr
o
seu contradictor em todo o decurso da tutela.
O
recente
Projecto do
Cod.
Civ. P
ort.
,
transplantando
essa
legislação,
e
quivocou-
se
em
dar
á
esse
Tutor
Vigilante
a
denominação
de
Protutôr,
que
aliás
é
entidade
div
ersa,
como
resulta
da
c
ombinação
dos
Arts.
4171
e
420
do
Cod.
Franc.:
Não
lhe-caberia
antes
o
nome
[lie
C
entra-tutort
O
engano
f
ôi
do
Proj.
do
Cod.
Hesp.,
e
m
que
confiou
demasiadamente;
o
Redactor [do Proj. do Cod. Port. , copiando-o
ipsis verbis.
(
4
7
)
Na
re
presentação
dos
Incapazes
os
actos
p
odem
[fêr
considerados
em
três
categorias:
1.*
actos,
em
que
a
representação
não
é
a
dmissível,
como
o
de
faze
r
tes
tamento;
2.°
actos,
em
que,
sendo
admissível
a
repre
sentação, não é todavia admittida péla Lêi; 3.° actos,
428
V
O
CA
.B
UL
A
.
BI
O
JU
BI
D
I
CO
1
."
P
e
ss
o
as p
or
n
a
s
ce
r
I
Art 34.
São
Pes
soas por
nascer
as
que,
não
sendo
ainda nascida
s, a
chão-se já'concebidas n
o
ventre
ma-
terno
(48).
"
^
~£|
em
q
ue,
sendo
ad
missível
a
representação,
é
admittiôa
pela Lêi.
Os
da
primeira,
e
segunda
c
ategoria,
são
os
que
tem
de ser
exceptuados na Parte
Especial.
Allu
di
ndo
aos
actos
da
prim
eira
cat
ego
ria
,
são
os
qm
o
s
I
n
ca
p
a
z
es
n
ã
o
p
o
d
em
e
x
e
rc
e
r
p
o
r
s
e
us
r
e
pr
e
s
e
nt
a
n
te
s
,
emquanto
dura
a
incapacidade;
mas
que
podem
por
si
exercer,
cessando a incapacidade.
D
e
m
o
l
o
m
b
e
T
o
m
.
l
.
°
p
a
g
.
1
4
3
d
e
sc
on
h
e
c
e
a
e
s
s
ê
nc
i
a
differença
entre
a
capa
cidade
d
e
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e
a
inc
apacidam\
de direito,
o que é criticado por
D
alloz:
A
i
nc
ap
ac
i
da
d
e
de
di
r
e
i
t
o
e
x
c
l
ú
e
pa
r
a
se
m
p
re
a
p
o
s
-
j
sibilidade
do
exercício
de
um
acto
dado,
a
capacidaM
de
f
a
ct
o
e
x
pr
im
e
a
p
o
ss
i
b
i
l
id
a
d
e
d
e
ta
l
ex
er
cí
c
i
o,
e
m
b
o
r
a]
suspensa durante o
tempo da
incapacidade de facto
:
Usa
ndo
da
phr
as
eo
log
ia
de
Demol
o
mb
e,
ser
á
um
di-
j
rêito
puramente
nomi
nal
o
gozo
sem
o
exercido,
quando
ha
casos,
em
que
não
se-
tem
o
gozo
,
e
cons
eque
nt
emen
te
nã
o ha po
ssib
i
l
id
ad
e
de
ex
er
c
í
c
io
? C
om
o
dis
t
in
g
u
ir
o
gô
zo
^
e
a
im
p
o
s
si
b
i
l
i
d
a
d
e
do
gô
z
o
l
C
o
m
o
d
i
s
t
i
ng
ui
r
(a
no
s
s
a
phraseologia)
a c
apacidade
de
direito
e
a
incapacidade
de
direito,
a
possibilidad
e
do
acto
e
a
impossibilidade
do
acto? O eng
ano do
estim
ável Escriptôr
é ma
nif
esto,]
(4
8) Com
pa
r
e-
se es
t
e Ar
t.
com
as
dis
pos
i
ç
õe
s
do
Cap
ij
3.
°
§
1.°
d'
ê
s
t
e
Ti
t
.
o
nd
e
se
-
tr
at
a
da
exi
stê
nci
a
an
t
e
s
do
nascimento.
Q
u
an
d
o
a
s
P
e
s
s
o
as
I
S
at
u
r
d
e
s
s
ã
o
c
on
si
d
e
r
ad
a
s
a
i
n
d
a
n
ã
o
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
429
Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas
por nascer,
sempre que competir-lhes a acqui-le bens de alguma
herança, ou doação (49).
existindo
(pessoas
futuras)
,
poder-se-hia
di
zer,
que
são
pe
s-
soas
por
nascer
?
Não
é
e
sta
a
expressão
technica
do
a
c-Iflál
Art. 34.
Pes
so
a
s
fut
ura
s,
n
ão
sã
o
ain
d
a
pes
so
as
,
não exis
te
m
:
Pes-
sôas
por
nasce
r
existem,
porque,
suppôst
o
não
sêjã
o
ainda
nascidas,
vivem
jà
no
v
entre
materno
—
in
útero
s
unt
—
:
E'
só quanto à esta
s, que pode têr logâr a representação dada pela
Lêi,
no
que
não
ha
ficção
alguma,
c
omo
alias
nos-diz
a
tradição :
Quanto
á
pessoas
futuras,
é
evidente,
que
não
ha
nada
á
representar
—
nihili
nuUoe s
unt propriétates
— :
Para
indicar
pessoas,
que
ainda
não
existem,
nem
nascidas,
nem
concebidas,
a
lguns
E
scriptôres,
como
Fur
gole
Trai.
dos
\T
fs
lam
.,
dizem
—
enfant
s à
nal
tre
—
, e
cham
ão
pos
th
um
os
las
pessoas
por
nascer
do
nosso
Art.;
se
ndo
porém
P
os-thumo
o
filho, que
nasce depois da
morte do pai: Ora,
vivo o; pa
i, pode
haver representação de
pessoas por nas
cer;
e fôi o que suppôz
o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.
(49)
Em
outros
casos
trata-se
do
Embrião,
para
prevenir
as
supposições
de
parto, e
a
ssegurar
a legitimida
de
dos filhos,
como
veremos
nos
logares
próprios;
mas
aqui
só
se-
trata
do
Embrião,
tendo
bens
para adqu
irir,
e
carecendo
porisso
de
uma representação protectora.
E' o
caso da
—
cur
atela do ve
ntre
— no D
ireito Romano,
e
da
posse dada
à mãi
em nome
do
ventre
de que
falia a
nossa
Ord. L
iv.
3.* Tit. 18
§
7.': Não
ha
out
ras
origens d'essas
acquisições, senão a
doaç
ão
(A.rt.
906 do Cod.
Nap.),
ea
herança kgdl
ou
testamentár
ia
(A.rt. 906 do
mes
mo Cod
.):
Na
her
an
ç
a l
ega
l,
su
c
ce
den
d
o o
Em
b
ri
ão
á s
eu pai ou
ascendentes
paternos, ou succedendo á irmãos de
430
T
O
C
AB
U
L
A
BI
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Art.
36.
Para
sèr
adraittida
esta
repr
esentação,
faz
|
se necessário:
1."
Que
se-prove
o
facto,
do
que
deriva
a
acqui-l
sicão;
com
os
demais
fact
os,
que
habiiitão
o
adquirent
e
não nascido (50)
:
2.°
Que
a
prenhez
actual
da
mãi
do
adquirente,
)
em
relação
ao
t
empo
do
f
acto,
de
qu
e
deriva
a
a
cquisU
ção,
não
remonte
al
ém
do
m
aior
praz
o
da
duraçã
o
da
pr
enhez
(51).
seu
p
ai
fallecido
, o
u
succedendo
à
s
eus
irmãos;
Na
lw-\
ra
nça
testamentária,
s
uccedendo
com
o
herdeiro
instituía»
ou
Cuuio
substituto, ou como legatário.
(
5
0
)
F
a
c
t
o
, d
e q
u
e d
er
i
va
a a
cq
ui
si
çã
o
;—
c
om
o,
no
< s
o
da
doação,
o
ac
to
jurídico
d'ella
pêlo
instrumento,
qiie
a-prova;
no
c
aso
da
he
rança
legal,
o
f
allecimento
d'aquêl-
le,
à
quem
o
Embrião
deve
succedêr;
no
caso
da
heran
ça testamentária,
o acto jurídico do testamento.
Factos que habiiitão,
—porque não basta provar o fal- |
lecimento d'aquêlle, á quem o
Embrião
deve succedêr; é de
mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou
de irmão.
(
5
1
)
Presume-se, como
adiante se v
ê, que o maiói-1
prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :
Que monta
, por
exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii
no 1.° de Janeiro de 1860, se a doação fôi feita ao 1
nascituro
em Janeiro de 1859, ou se n'essa época falle- j cêu o
inculcado pai, tio, ou irmão, ou se n'essa época j fallecêu o
Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o
disposto no Art.
infra,
pois que n'êstes actos jurídicos
considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas
futuras.
L
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
CO
431
Ari.
37.
Constará
a
prenhez
em
Juizo,
e
havêr-se-ha
desde
logo
como
reconhecida,
pela
simples d
eclaração
da mãi
gravida,
ou
de
se
u
marido
por
ella,
ou
de
outras
parles
interessadas (52).
(52)
Pela simples declaração,—
ião sendo assim pêlo Di-
lêito
Romano,
como
se-acha
em
quatro
Tits.
consecutivos
do
Digesto
Liv.
25
Tit.
3.
°
de
agnosc.
et
allend.
liber.,
Tit.
4.°
deinspic. ventr.,
Tit. 5.° si
ventr. nom.,
e Tit. 6.'
\si mnt. ventr. nom.
; e também no Liv. 37 Tit. 9.°
de ventr.
\in
possess.
mitt.,
com
dis
posições
curiosas,
e
de
rigor
excessivo :
Deferia-se
j
uramento
á
mãi
grav
ida,
que
podia
sêr
Constrangida à responder
caplis pignoribus, vel multa ír-
\iogata)
e
liavião
va
rias
dil
igencias
para
reconhecimento
da
preuhêz,
deposito
e
custodia
da
molhér,
e
reconheciment
o
do
parto ;
o que
tudo está
em desuso, e
se-pro-hibe em
outro Art.
deste
Esboço
:
O
me
lhor
expediente
é
da
r
a
prenh
ez
c
omo
reconhe-cida
péla
simples
declaração
da
molhér,
ou
das
partes
interessadas; attendendo-se ás c
onsiderações, que indicarei
para justificar os Arts.
Da
mãi
gravi
da,
—ca
so
do
post
humo,
á
quem
pertencem
bens
doados,
ou
deixados
em
testamento,
ou
que
tem
de
herdar
de
pai,
ou
de
ascendentes
paternos,
ou
de
tio,
ou
de
irmão.
Em
questões
de
paternidade,
d
e
qu
e
ag
ora
não
tr
atamos,
pode têr também logár a declaração da prenhez
ppêla
mãi
gravida,
assim
no
caso
de
div
orcio,
c
omo
na
constância do casamento :
De
seu
marido
por
ella,
—por
que
,
vivo
o
marido,
repre-
senta a molhér gravida; o que tem logár, se ao
Em
-
\íkrião
pertencem
be
ns
doados,
ou
deixados
em
testamento,
que ao pai compete receber, e sobre os quâes pode re-
j_querê> em Juizo:
^f',
432
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
Art. 38. São partes interessadas para tal fim:
1." Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):
2.* To
dos aquê
lles, á
quem
os be
ns terão
de
pertencer,
se
não
ho
uver
parto,
ou
se
o
adqui
rente
não
na
scer
vivo
;
ou
se,
mesmo
antes
do
nascimento,
se-veriGcá
r,
q
ue
não
fora
concebido em tempo próprio (54):
3.' Os Credores da herança (55) :
4.' O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).
De
ou
tr
as
part
es
int
er
ess
adas,
—o
que
po
d
e
acon
t
ec
er
,
ou
sendo vivo o pai do
Embrião,
ou sendo este filho
pos-thumo.
(
5
3
)
Parentes,
—na
turalm
ente
i
nteressados
á
bem
do
Em-
brião,
quando
receiem suppressão
de
parto, no caso
de
têr sido
a
molhér
instituída
herdeira
pâlo
marido,
ou
no
de
têr
d'êlle
recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.
(
5
4
)
Aq
uê
l
le
s
d
q
u
e
m
o
s
b
en
s
te
rã
o
d
e
p
er
t
e
nc
er
,
—h
er
dei
ros
legàes do marido, se
este morreu sem testame
nto ; ou herdeiros
testamentários
do
marido,
e
legatários,
pois
que
o
testamento
não prevalece, se o
posthumo
nascer vivo:
Podem rece
iár supposição
de
parto,
e s
ubstituição do
filho
morto por outra cria
nç
a viva.
(
5
5
)
Credores
d
a
herança,
—porque
quere
m
cobra
r
suas
dividas;
tem
int
eresse,
em
que
o
Embrião
seja
representado,
para
que poss
ão acc
ionar a
o
representante,
não
se
ria j
usto
fazêl-os esperar pêlo nascimento.
(
5
6
)
A
ge
nt
e
do
Mi
ni
st
ério
Pu
bl
ic
o
,
—
p
éla
pr
otec
çã
o
de
v
id
a
aos
Incapazes
,
e
para
pr
evenir
delictos
de
infanticídio,
abort
o,
parto suppôsto, e substituição do recem-nascido.
VOCABULÁ
RIO JURÍDICO
433
Art. 39.
Ás partes
interessadas, a
inda que duv
idem da
prenhez
declarada
pél
a
molher,
que
s
e-diz
gravida,
e
temão supposição
de parto; não
poderáO á t
al r
espeito
s
u
s
c
i
t
a
r
l
it
ig
i
o
,
s
a
l
vo
p
or
é
m
o
d
i
r
e
i
t
o
,
q
u
e
lh
e
s-
c
om
pe
t
e
p
a
r
a
r
e
qu
e
re
rem
m
ed
id
a
se
m
p
o
l
ic
iá
e
s,
q
u
e
s
ô
jã
o
n
e
c
es
sá
ri
as
(
57
).
Art. 4
=0. Também
não poderá
O suscita
r litig
io sobre
(57) Os motivos d'êste
expediente
são: '1.° que a verificação
da prenhez tem lo
gár por exames,
cu
jo
s re
sul
tado
s
são
fal
l
ivei
s, c
omo
rec
onh
ecem
os
Es
crí-
ptôres de M
edicina
Legal:
2.° que
a molhér gravi
da pode re
cuár-se á t
aes ex
a
m
e
s
,
e
c
o
m
ra
zã
o
,
p
o
r
q
u
e
sã
o
o
f
f
ens
ivo
s
d
o p
ud
o
r
,
e
a
-humilhão :
3."
Que
,
rec
us
ando
-se
,
não
ha
meio
de
coagil
-a
pêlo
[pe
rig
o
da
sua
situaç
ão,
nem
comm
inaç
õe
s
á
i
m
pôr-
lhe
;
porque não s
e-trata de seus próprios d
ireitos, e interess
es.
Em
todo
o
c
aso,
prevenio
sabia
mente
o
D
ireito
Ro-
m
ano
,
q
ue
a
omis
sã
o
da
de
nu
nci
a
da
pr
en
hez
,
e
de
quaes
-
quér formalidad
es,
nunca
deve
prejudicar
a
verdade,
e
preterir o estado
e os direitos do filho :
Pa
r
a
qu
e
se
rv
iã
o
poi
s
(pe
rgun
ta
WA
gues
se
au
T
om
.
9.*
Ed.
de
Pardessus
pag.
600)
essas
formalidade
s
tão
rigo-
r
o
s
a
s
do
D
i
rei
to
R
o
m
an
o?
À
s
s
e
g
u
r
ã
o
a
ve
rd
a
d
e
d
o
f
a
c
t
o
,
estabelecem
u
ma
pr
esumpção
e
m
favor
da
exis
tência
do
fil
ho,
e
no
caso
contrari
o
fazem
presum
ir
a
fals
ida
de
da
pr
enhe
z
.
Ora
po
is
,
não
se
rá
ess
a
pr
es
um
pçã
o
con
t
ra
o
f
il
h
o
uma
injustiça
,
já
que
a
omis
são
não
se-lhe
pode
imputar
?
Se
a
verdade
do
facto
pode
apur
ar-se,
o
qu
e
falhará
em
muitos
casos,
não
será
a
medida
perigosa
algumas
vezes,
n
ão
se
rá
o
re
m
éd
i
o
p
e
i
ó
r
qu
e
o
m
a
l
?
To
d
a
via
,
co
m
o
p
ar
a
prevenir
cri
mes,
não
devem
haver
conte
mplações,
a
ul-
tima
parte
do
Art.
deixa
salvo
o
direito
de
requerer
me
di
das
pol
ic
iáe
s
:
Que
se
ja
neg
oc
io
de
po
li
ci
a,
e
nã
o
de
justiça civil.
T
O
CA
B.
JO
B
.
23
434
V
O
C
A
.B
D
LA
.E
I
O
JU
RÍD
IC
O
a
filiação,
e
habilitação,
do
adqui
rente
não
nascido;
dP
vendo
ficar
reservadas
taes
qu
estões
para
depois
do
nascimento,
ca
so
seja com vida (58).
Art.
41.
A.
molhér
gravida,
ou
como
ta
l
reputada,
não
poderá
igualmente
sus
citar
l
itigi
o
para
contestar
á
prenhez
declarada
pélas
partes
interessadas,
e
sua
nega
tiva não impedirá a representação (59).
|
Art. 42. Gessará a representação das
Pessoas por nascer:
1.°
No
di
a
do
parto,
e,
s
e
este
f
ôr
com
vida,
começará
a
represe
nta
ção dos menores :
2.'
Antes
do
parto,
se,
em
relação
a
o
tempo
do
f
acto
de
que
deriva
a
aquisiçã
o,
houver
te
rminado
o
maior
prazo
da
duração da prenhez (60).
(
5
8
)
A.
demora
é
pequena,
ou
se-suscitem
questões
no
sentido
d'êste
Art.,
ou
sobre
a
pre
nhez
nos
casos
dos
Arts.
40
e
41;
e,
se
o
parto
não
se-realisa,
ou
se,
re
alisando-se,
o
nascimento,
não
fôi
com
vida;
dissipa-se
o
motivo
de
taes
questões, evitando-se a indecencia que é
d'ellas insep
arável.
(
5
9
)
Hypothese
oppost
a a
dos
doi
s Arts.
precedentes,
e
militão as mesmas razõe
s. Ou a molhér gravida denuncia a
prenhez
a
os
interessados,
ou
e
stes
a-denuncião
à
molhér:
Em
todos
os
casos
aca
utela-se
o
futuro
do
Em-\
br
ião,
e
de
pois
de
déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.
(
6
0
)
A
disposição
n.
2.°
d'êste
Art.
tem
o
mes
mo
motivo
da
do
Art.
39
;
poi
s
que
o
maior
prazo
da
gestação,,
como
adiante
vêr-se-ha,
é
o
de
déz
mê
zes:
Se
uma
molhé
r
casa
d
a
denuncia
sua
gravidez
em
Junh
o,
tendo
fal-lecido
seu
mari
do
em Janeiro anterior; está claro, que o
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
ÍDI
C
O
435
2
.
°
Me
no
re
s
Art.
43.
São
Menores
a
s
pessoas
de
um
e
outro
sexo,
que
não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).
Art. 44.
São
Menores
impúberes
os
que ai
nda não tiverem
a
idade
de
quatòrze annos
completos,
e
adultosl
os
que
tiverem
mais d'esta idade até completarem
a de vinte e um annos (62).
filho nao pode sêr d'êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver
nascido.
(
6
1
)
Não s
e-altéra o
vigente
Direit
o
da
Res.
de
31
de
Outubro de 1831.
(
6
2
)
Não
se-a
ltera
o
a
ctual
Direito
na
distincção,
que
faz
entre
os
sexos,
marcando
quatòrze
e
doze
annos
para
o-te
rmo
da impuberdade, á semelhança
do Direito Romano, e do Direito
Canónico:
Essa
distincção
f
oi
determinada
péla
aptidão
de
procreár, e
portanto
de contrahir matrimonio, oppondo-se
o
impúbere
ao
púbere
—
qui generare p
otest
— :
Não é
este
porém
o
único ponto
de
vista
do nos
so
Art., que
porisso
emp
rega
a
pa
lavra
—
adultos
—,
por
antithese
â
qualificação
de
impúbe
res
:
E
de
feito,
não
se-deve
attendér
somente
à
capacidade
de
contrahir
matrimonio
:
A
idade
de
14
annos
divide
o
tempo
da
menoridade
e
m
dois
periodos,
sendo
um o da
incapacidade absoluta,
e outro o da
incapacidade
relativa,
o
que
se
-ref
ere
em
geral
aos
actos
da
vida
civil
:
Se
a
molhér
aos
12
annos
pode
conceber,
é
núbil;
ninguém
dirá,
que
o
desenvolvimento
de
sua
razão
seja
mais
apressado,
que
nas
pessoas
do
sexo
masculino
:
Fique-pois
a
diíFerença
da
Legislação
actual
só
para
o
casamento,
mesmo
porque
a
molhér,
que
ca
sa
a
os
12
annos,
continua
à
sêr
incapaz
co
mo
molhér casada.
Art. -45.
Cessará a incapacidade dos
Menores
• 1." Pe
ia
maioridade
DO
dia,
em que completarem a
idade de
vinte e um an
nos :
2.
'
Pé
la
ema
n
ci
p
aç
ão
,
an
tes
d
e
fi
ca
re
m
m
ai
ores
(63
)
:
Art.
46.
A
maioridade
habilita
des
de
o
pri
meiro
dia,
em
que
começar,
para
o
exercício
de
tod
os
os
ac
tos
da
-vida civil, s
em
dependência de
qualquer formalidade
;
ou
autorisa
ção
da
par
te
dos
pais,
tutores,
ou
do
Juíz
o
d
o
s
O
r
p
h
ã
os
(
64
)
.
j
Art. 47
.
Para que
os
Menores,
que
ficão
Maiores,
entrem
na
posse
e
administração
d
e
seus
bens
,
quando
a
ent
rega
d'
êst
es d
epe
nder
de
Man
dado
do
Jui
zo
dos
Or-
phã
os
,
bast
ar
á,
qu
e
s
ím
pl
esm
ento
apre
se
nt
em
a
prov
a
legal
da sua
idade.
(6
9)
Pê
lo
D
ir
eito
w
t
u
ál
a
pal
avr
a
e
ma
n
ci
p
aç
ã
o
é
us
a
da
em
se
nt
id
o
g
e
n
ér
i
c
o,
o
r
a de
si
g
na
nd
o o
s
i
m
p
le
s
f
a
c
t
o d
a
ma
i
o
-
r
i
d
a
d
e
]
o
r
a
o
e
st
ado
do
s
m
en
ore
s,
q
u
e
c
as
ão
,
or
a
o
s
up
pl
e
-
me
n
t
o
de
id
ade
,
e
fi
n
al
m
ent
e
(
s
en
ti
do
pe
c
ul
iar
do
Dir
eit
o
Romano) a
isenção do pátrio podar.
Qu
a
nt
o
a
1.
'
a
cc
epça
o, o
E
s
bo
ç
o
e
mpr
ega
a
p
ala
vr
a
maioridade
:
Q
u
an
to
&
2
.*,
em
pr
eg
a
pr
iv
a
t
i
vam
en
t
e
a
pa
l
a
v
r
a
em
an
-
cipação
:
A 3.
'
e a 4.
'
ac
c
ep
ç
a
o
de
i
x
ar
ão d
e
e
xi
st
ir
,
p
or
qu
e
nã
o
se-
adm
itt
e o
supp
lem
ento
de idade
;
e
o
pátr
io
poder
,
do
m
esm
o m
od
o q
ue
a
m
e
nor
id
ade
,
ces
sa
ao
s
2
1
a
nno
s.
(6
4)
Ass
i
m
de
s
v
an
e
ç
o
o
pr
eju
í
z
o
de
alg
un
s,
q
ue
pen
são
sèr
n
ecessária
u
ma
Carta
de
Emancipação
para
o
s
Me-
no
res
,
q
ue
fi
c
ã
o
mai
ore
s
;
e
tam
bém
dis
si
po
o
er
r
o
de
Pra
-
xi
stas
nos
sos
,
com
o
Pe
r.
de
Ca
rv.
Proc
.
O
rpha
nt,
qu
e
en-
sin
ão
s
êr
n
ec
ess
ár
io
p
re
st
ar
um
a jus
ti
f
ica
çã
o
de
c
apa
ci
da
de
,
VOC
ABU
LÁ
RIO
JUR
Í
DIC
O
437
Art.
48.
A
e
mancipação
dos
Menores,
sem
di
s
tincção
de
sexos,
terá
logár
no
cas
o
único
do
seu
casament
o,
s
em
dependência também
do alguma
formalidade, qua
lquer que
seja
a
idade,
em
que
casem
;
c
omtant
o
que
o
casamento
seja
feito com as autorisações ne
cessárias, conforme o disposto
n'êste
Esboço
(65).
para que o
Menor,
que
fica maior, seja como tal considerado, e
possa receber o que é seu.
Tenho
igualmente
em
vista
um
ponto
de
controvérsia,
que
no
texto
fica
resolvido,
n
o
se
ntido
de
sêr
vali
do
todo
o
contracto
fei
to
por
Menores,
que
ficão
maiores,
des
de
o
dia,
em
que
termina
o
tempo
da
menoridade
;
ainda
mesmo
antes
de terem re
querido ao Juiz apresentando sua Certidão de
idade,
e de terem recebido seus bens.
(65) A
em
ancipação actual,
como
isenção
do pá
trio poder,
na op
inião
de
Mell. Fr
êir.,
n
ão
é
applicavel
senão
á filhos
maiores, no q
ue discordou
Lobão
em s
uas
Notas
Tom 2.°
pags, 220 e 604.
Na
Consolid.
d
as
Leis
Ci
v.
Art.
206
adoptei
o
pensar
de
Lobão
em
face
da
Prov.
de
25
de
Setembro
de
1787,
a
qual
suppõe
estas
emancipações
concedidas
à
menores,
mandando
porém
que
por
morte
dos
pais
fiquem
os
emancipados
outra
vêz considerados
menores l
Esta
transformação de c
apazes em
incapazes, sem
que haja
algum
motivo
especial,
ou
de
alienação
mental,
ou
semelhante
ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.
Ora,
-
se
,
assim
p
ensando,
venho
â
cahir
nas
idéas
de
Mell.
Frêir.,
a
con
sequência
era
rejeitar
essa
espéc
ie
de
emancipação,
visto
sêr
incompativel
com
o
systema
d'êste
Esboço
;
que
faz
terminar
o
pát
rio
pode
r
no
m
esmo
dia,
em
que termina a
menoridade.
A outra
emanci
pação
do supplemento de idade,
que
438
YO
CA
BUL
ABI
O
JURÍ
DI
CO
Árt.
-49.
Se
o
casamento
vier
á
s
èr
a
nnullado,
a
emancipação
ficará
de
n
enhum
effêito
desde
o
dia,
e
m
que
a
respectiva
Sentença
de
nullídade
passar
em
julga
do,
se
n'ê
ss
e
mesm
o
dia
fô
r
tran
scr
ip
ta
no
Reg
ist
ro
Conservatório-,
ou,
então, dô
sde o dia
da
transcripção
n'êsse
Registro
(66).
pêl
o D
ir
eit
o
actu
al se-conc
ede aos
Menor
es
com
20
annos
,
e
às
M
enores
com
18,
deixo
de
ad
optar
pêl
os
segui
ntes
motivos:
1.°
Po
rqu
e,
se
estes
prazos
guardav
So
proporção
com
os
25
annos
do
termo
da
menoridad
e
segundo
a
legislação
antiga, não a-guardão
hoje, uma vêz que
esse termo é d
e 21
annos;
hav
endo
assim,
quanto
aos
Menores
do
sexo
ma
scul
ino
,
o
br
ev
e
interva
llo
d
e
um
anno
entre
o
t
em
p
o
d
a
m
a
i
o
r
i
d
a
d
e
e
o
t
em
po
d
a
e
m
an
ci
pa
ç
ã
o
po
r
s
u
p
-
\
plemento
:
2.*
Porque
fora
su
mmamente
perigoso
pr
ocurar
hoje
uma
proporção
corres
pondente,
permittindo
supplem
ento
de idade
aos 16 annos:
I
3.°
Porque,
a
inda qu
ando
a
molhér
fique
mais
cedo
disposta para c
asar, não se-segue,
que mais cedo d
o que
0
homem tenha d
iscrição para
regêr-se:
1
4.
°
Por
q
u
e
os
a
c
t
uá
e
s
s
up
ple
m
en
í
o
s
de
id
a
d
e
de
p
en
dem
de uma j
usti
ficação testemunhal, que consiste em asser
çõe
s
vag
as
s
ob
re
a
c
a
pa
cid
ad
e
da
s I
m
pe
tra
nt
e
s;
o q
ue
a
experiência
d
o
F
oro
mostra
não
sêr
mais,
d
o
que
um
formalismo sem
significação.
A ema
n
c
ip
aç
ã
o do nos
so
Art
. res
ulta
me
rame
nt
e
da
disposição
da Lêi,
é
de
pleno
direito
na
phrase
do
Art.
476
do
Cod.
Nap.;
porque
sem
duvida
o
es
tado
do
Menor
em
tutela
paternal,
ou
e
stranha,
é
incompatível
com
o
estado
de casado.
(
6
6
)
[
O
R
egi
st
r
o,
q
u
e
de
no
m
ino
C
on
s
e
r
v
a
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ó
ri
o
,
e
o
qu
e
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
4
39
rt.
50.
A
emancipação
é
irrevogáve
l,
e
produz
seus
effêilos
de
habilitar
os
casados p
ara
os
actos
da
vida ci
vil,
ainda
que
o
cas
amento
se-dissôlva
por
morte
de
um
d'êlles, te
nhão ou não ficado filhos (67).
s
e
-
t
e
m
c
h
a
m
ad
o
i
m
pr
o
p
r
i
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m
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n
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R
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s
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tr
o
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p
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the
ca
s.
E
s
ob
re
tu
do
a n
ec
es
si
d
a
d
e
d
e
u
m b
om
R
eg
im
e
n H
y
-
pothecarioéo
que
determina
essas
cautel
as
de
publicidade,
é c
on
se
que
nt
emen
te
a
uti
li
dad
e
p
ubl
ic
a
da
seg
ura
nç
a
da
transmiss
ão e
acquisi
ção de
immoveis;
mas
o
Registro
instituído
pa
ra
essa
publicidade
será
incompleto,
se,
alé
m
da
trans
cr
ipç
ão
das
hypo
th
ec
as
,
e
dos
o
ut
ros
di
r
eit
os
reáes
,
não
co
ntiv
er
também
a
trans
crip
ção
das
inc
apac
id
ade
s
su-
p
e
rv
e
ni
e
n
te
s
;
co
m
o
b
em
re
co
n
h
ec
eu
o
Pr
oj
e
ct
o
d
e
Ge
ne
br
a
,
redigido por
R
ellot, Rossi,
e
Gi
/rod
:
Na
verdade,
se
acto
não
h
a
val
ido
se
m
a
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civil de
seus agentes,
é
evidente, que,
além
da n
ecessid
ade
de
conh
ecêr
-se
o
facto
da
ac
qui
sição
dos
immovei
s,
e
da
constituição dos
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é indispensá
v
e
l
c
on
hec
er
a
di
s
po
ni
bi
li
da
d
e
do
s
im
m
ov
ei
s
;
dis
p
o
n
i
bilidade,
que não existe
sem a capacidade civil:
Ad
q
ui
rin
te
s
,
e
m
ut
ua
nte
s,
qu
e
con
tr
a
ct
ã
o
com
p
e
ss
o
as
in
c
a
p
az
es,
se
rão
tã
o en
g
a
n
ad
o
s
, c
om
o qu
ando
com
pr
ã
o
o
immovel
à
quem
não
é
proprietário
d'êlle;
ou
a
que
m
já
o-
tem
hypothecado,
ou
tem
onerado
de
outros
direit
os
reàes;
ou
quão
do
acêitão
hypothecas
sobre
immoveis,
í
que
não
pert
e
ncem
ao
deve
do
r
,
ou
que
se-a
ch
ão
já
hy-
pothecados,
ou onerados
de outros direitos r
eáes:
O
r
a
a
d
e
n
o
m
in
a
ç
ã
o
—
Re
g
i
st
r
o
C
o
ns
e
r
v
at
ó
ri
o
—
é a
m
p
l
a
,
e
abrange
todo
s
e
qu
aesquér
Instru
mentos,
cuja
trans-
cripção publica
o Legislador julgue
necessária.
(6
7)
As
s
i
m
se
-
e
n
t
en
d
e
em
Fr
a
nç
a,
nã
o
ob
sta
n
t
e
a
dis
-
pos
içã
o
genéri
ca
da
A
rt.
485
do
Cod
Nap.,
que
perm
it
te
re
voga
r
a
em
a
nc
ipa
ç
ão
,
q
u
a
nd
o
o
Me
n
or
ema
n
ci
pa
do
440
VO
CA
BULÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
I
Art
.
51.
Casando
os
Menores
de
um
e
outr
o
sexo
sem
as
aulorisações
necessá
rias,
a
posse
e
administra
ção
de
seus
bens
ser-lhes-ha
ne
gada,
até
que
fiquem
ma
iores
;
e
reputar-se-
hão incapaz
es, como s
e não fossem casados:
Não haverá meio algum de supprir a falta de taes au-
torisações (68).
não
s
e-condúz
be
m,
e
dá
logár
à
revogação
de
suas
ob
ri
ga
ç
õ
e
s:
Es
s
a
r
e
v
o
ga
ção
,
n
o
pe
n
s
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do
s m
ai
s
no
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á
v
e
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Co
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en
t
a
d
ô
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s
,
só
é
ap
p
li
cav
e
l
â
ema
n
c
i
p
a
çã
o
co
n
ce
d
i
d
a
pêlo
pai
ou
péla
mãi,
e
pêlo
Conselho
d
e
Família
es
tranho
a
o
n
o
s
s
o
D
ir
e
i
t
o
:
V
i
d
.
D
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mo
l
o
m
b
e
T
o
m
.
8
.
°
p
a
g
s
.
2
5
8
e
s
e
g
s
.
S
e
d
i
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o
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f
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s
;
—
o
q
u
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pr
ev
i
n
e
um
a
q
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st
ã
o
,
po
is
al
gu
n
s
E
s-
criptô
re
s, c
omo
Mar
cad
é,
decid
em
,
que
é
revog
áve
l
a
emancipação
dos
casados, qu
ando o menor fica viúvo e
sem filho.
(68
)
Tal
é
o
D
i
re
ito
vig
en
te
,
que
for
tif
i
co
em
três
se
n-
tidos :
1.°
porque
a
O
fd.
Liv. 1.
°
Tit.
88
§
27
manda
entregar
os
bens
a
o
Me
nor
c
asado
sem
licença,
tendo
êlle
20
annos;
3
o
Es
boço
nega-lhe
a
posse
d'êsses
bens,
até
que
fique maior:
2.°
Porqu
e
essa
O
rd.
só
tr
ata
da
ent
reg
a
dos
ben
s
do
Orp
hão
casado,
e
o
Esbo
ço,
a
lém
de
negar
a
p
oss
e
d'êss
es
b
e
ns
â
to
do
o
Me
n
o
r,
q
u
e
c
a
s
a
se
m
l
i
c
e
nç
a
,
re
p
ut
a-
o
c
om
o
incapaz,
emquanto não for maior:
'
&
*
-
•
'
*
*
ò."
P
orque
o
§
19
d'ess
a
Ord.,
e
outr
asrLêls
que
á
ell
a
se
-ref
e
re
m
,
enf
r
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em
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c
çã
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g
al
,
"m
an
da
ndo
dis
ting
uir
o
cas
amen
to
vanta
jos
o
d'aquêl
le
,
que
o
não
é,
seg
und
o
a
qual
id
ade
do
me
nor
,
e
da
sua
for
tu
na
;
entr
eta
nt
o
que o
Esboço
impede a
infracção
da Lêi
sem
distincção de
pes
soa
s
,
fec
han
do
a
port
a
a
o
esc
and
alos
o
ab
uso
de
«
u
p
pr
ime
n
to
da
s a
u
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or
is
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çõ
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p
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ca
sam
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o
s
M
en
or
es
;
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
A
r
t
.
5
2
.
Po
s
to
qu
e
fi
q
uem
em
an
c
i
pa
d
o
s,
nã
o
po
de
rã
o
todavia
os
Menores
casados,
ainda
mesmo
com
autori-
sação do
Juizo dos Orphãos,
sob pena de nullidade:
1.°
Approvár
contas
de
seus
Tutores,
e
dar-lhes
quitação :
-
2.° Fazer
doações
de
be
ns
de
qualquer
espécie,
e
valor, por a
cto entre vivos (69).
Art.
53.
Não
poderáõ
outrosim
os
Menores
casados,
sem
e
xpressa
autorisação
do
Juizo
de
Orphão
s,
e
também
sob pena de
nullidade:
1."
Vender,
ou
hypolhecár,
bens
immoveis
de
qual-
quer valor
(70) :
2.°
Ven
der
Ap
ólices
d
a
Divida
Publica,
e
Acções
de
Compaohias de
commercio e i
ndustria (71) :
supprimento,
que, em nosso F
oro, também está reduzido
á um formalismo s
em significação.
(
69
)
Sã
o
os
a
c
t
o
s
,
q
ue
o
Me
n
o
r
c
a
s
a
d
o
n
ã
o
p
od
e
ab
-
solutamente
praticar,
e
que
os
Juizes
não
p
odem
autori-
sár
:
A
Le
gisl
açã
o
actual
é
om
issa
sobre
estes
ca
so
s,
posto
que
a
doação
seja
uma
alienação;
mas
a
Ord.
uiv.
1.»
Tit.
88 § 28, e a do Tit.
42 §§ 1.° e 2.°, só
prohibirão a
alienação de
bens de raiz.
F -fHdTEis o
caso prevenido nas O
rds. citadas. J
(71
)
A
L
egis
l
ação
Franc
êz
a
o-tem
p
reve
ni
do
por
uma
Lêi
d
e
24
de
Ma
rço
d
e
1806,
e
pêlo
Decr.
de
25
de
S
e-
tembro de 1
813 quanto ao Banco
de França.
A L
eg
isl
aç
ã
o C
iv
il
a
c
tua
l
, co
m
o
c
uid
a
do
p
ar
tic
ul
ar
prestado
á
propriedade
immovel,
já
não
está
de
accôrdo
c
o
m
a
s
i
d
é
a
s
ec
on
ó
m
i
c
a
s
d
a
s
So
ci
ed
ad
e
s
m
o
d
er
n
a
s
;
e
d
'
ês
t
e
|
ana
chr
oni
smo
se-r
esen
tem
quasi
todos
os
Cód
igos
,
in
clu-
sive o
Cod. Nap.:
como se-pod
e vêr
no excelle
nte
escripto
442
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
RÍ
DI
CO
3.°
Ven
der
direitos
e
acções
de
valor
s
uperior
á
500*000
rs. (72):
4.° Constituir-se era obrig
ação de pagar quantias, que
excêdão o sobredito valor de 500*000 rs. (73):
5.°
Fazer
arrendamentos
de
pr
azo
excedente
á
três
a
nnos
(74) :
de
Rossi,
impresso na
Rev. de Legisl. de Wolowski
Vol. 11
pags. 6, e em
Riviére
—
propriété mobilière
—.
(
7
2
)
Mui
tas vezes
entre nós
a fortuna
dos
Menores,
em sua
maior
parte,
consiste
em
d
ividas
activas;
e
convém
pr
evenir
o
perigo
da
venda,
ou
ces
são,
d'êssas
dividas
por
quant
ias
diminutas,
sobret
udo
porque
o
Esboço
tem
abolido
o
be
neficio
da restituição.
(
7
3
)
Eis
u
ma
medida
de
rigorosa
necessidade,
porquanto
nada aprov
eita prohibir
a
os M
enores
casados a
alienação, e
hypotheca,
de
bens
de
raiz,
como
pr
ohibe
a
Legislação
ac
tual,
se ficão os
Menores na
l
iberdade de
con-trahir
dividas, em
virtude
das
quaes
serão
e
xecutados,
e
os
bens
de
raiz
penhorados e
arrematados :
Por certo,
vem à
sêr ociosa ao
credor a
garantia da
hypotheca, quando ê
lle tem certeza,
de que
o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:
Fixei
o
valor
de
500#000
réis,
para
que
terceiros
não
possão
sêr
illudidos
;
posto
que
parecesse
razoável t
êr
em
vista
a fortuna
de cada M
enor, e suas
rendas; à
que manda at
tendêr o
Cod.
da
Luisiana
Art.
374,
por
imita
ção
do
Proje
cto
do
Cod.
Nap.: E co
mo será
possiv
el co
nhecer em todos
os casos a
renda
annuâl
de
cada
um
dos
Menor
es,
pa
ra
que
se-po
ssa
contractár
com segurança ?
(
7
4
)
E' um engano bem trivial o dos arrendamentos
VO
CABU
LÁ
RI
O
JU
RÍDI
C
O
443
6." Rec
eber quant
ias s
uperiores
ao
sobredito
valor
de
500&000 rs.
(75) •
7.
°
Fa
z
er
tra
n
s
a
c
çõ
e
s
de
am
i
gáv
el
co
m
pos
i
çã
o
,
e
compromissos arb
itráes (76) :
8.
'
E
s
ta
r em
Ju
iz
o
p
a
ra
dem
a
nd
are
m,
ou
s
erem
de
-
mandados, em p
rocesso civil (7
7):
9.°
Exercer
actos
do
commercio,
como
taes
desig-
nados no
Código do Commercio (78):
p
o
r
lo
n
g
e
s
pr
a
z
o
s
,
e
c
o
r
a
a
ci
r
cum
st
a
n
c
ia
d
e
re
ce
bi
me
n
t
o
antecipado
de
muitos
annos
de
rendas
,
o
qu
e
se-previne
no N. 6.°
d'êste Art.
(
7
5
)
E'
u
m
acto
de
pura
ad
ministração
a
cobrança
de
dividas,
e
parece,
que
no
receber
não
ha
perigo;
mas
não
será
possí
vel
esbanjar
o
recebido
?
Eis
o
que
se-acautéla,
pois
que
o
Jui
z,
dando
aut
orisação
para
receber,
providenciará sobre
o emprego dos ca
pitães.
(
7
6
)
As
tran
sac
çõ
es
e
os
co
m
prom
issos
arbi
tr
áes
,
po-
dem
têr
por
consequênc
ia
os
actos,
que
su
pra
são
pro-
hibidos.
(
7
7
)
Semp
re
que os
Men
ore
s cas
ado
s
estêj
ão
em
Juiz
o,
é
indispensável
a
assi
stência
de
re
presentantes
;
ou
seja
par
a
prev
enir
ma
chi
na
çõ
es
dol
os
a
s
,
ou
pa
ra
ev
ita
r
neg
li-
gencias, e a
imprudência dos pr
imei
ros anno
s.
(
7
8
)
O
nosso Cod
. do
Comm
. é
omisso sobr
e o q
ue se-
dêva
entender
por
actos
de
com
mercio,
o
que
procurou
remediar
o
Art.
19 do
Regul.
de
25
de
Novemb
ro de
1850
,
con
f
un
din
d
o
me
r
ca
nci
a
co
m
ac
tos
d
e
co
mmercio.
444
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
DIC
O
10.°
Exercer a Profissão,de
Commerciantes (79)
.
Art.
54.
A
pena
de
nullidade
no
s
casos
do
Art.
antecedente
ns
.
3.°,
4.°,
5°
e
6.
°,
não
dei
xará
de
sêr
applicada,
ainda
qu
e
os
contractos
do
Menor
casad
o
constem
de
dois
ou
mais
instrument
os,
sempre
que
estes
forem
passados
á
uma
só
pessoa;
ou
pa
recer
por
qualq
uer
modo,
que
houve
simulação
para
defraudar
a
pro-hibiçã
o
dos casos do
mesmo Art.
(79)
E'
necessário
rev
er
o
Tit.
l.°
do
no
sso
Cod.
do
Com
m
. q
ue
, d
ev
en
do
de
f
in
ir
a
qua
li
da
de
d
o c
o
mmer
-ciante,
isto
é,
declarar
as
pess
oas,
que
tem,
ou
não,
ca
pac
id
ad
e
e
sp
e
c
i
a
l
pa
ra
ex
e
r
ce
r
a
pr
o
f
is
são
h
a
bi
tu
a
l
do
com
mercio
;
legislou
s
obre
as
que
pode
m
ou
não
com-me
rciár;
o
que
aliás
é
inútil,
visto
que
podem
com-mer
ciá
r
toda
s
as
pes
so
as
,
que
,
segu
n
d
o
as
dis
po
si
çõ
es
do
Direito
Civil,
podem
contractàr
:
As
idéas
da
nossa
Leg
is
la
ç
ã
o
an
t
er
i
or
so
br
e
n
eg
oc
ian
te
s
mat
ri
cul
ad
os
,
e
a
ado
pção
n'ês
se
Tit.
l.°
das
idéas
do
Direi
to
Franc
êz,
pro
duz
irão
um
míxto
extravagante
no
Cod.
do
Comm.,
com
u
ma
le
gi
slaç
ã
o
de
pr
ivil
égio
;
e
cr
ea
râ
o
du
a
s
or
d
en
s
de
Com
m
e
r
c
i
a
n
t
e
s
,
a
t
t
r
ib
ui
n
do
só
ao
s
ma
t
r
i
c
u
l
a
d
o
s
(A
rt
.
4.
°
)
um
a
protecção,
ou
favor,
que
ninguém
sa
be
o
q
ue
s
eja,
p
orque
é
a
mesma
a
legislação commerciál
!
E
m
q
u
e
co
ns
i
st
e
e
s
sa
p
r
o
t
e
c
ç
ã
o
,
se
os
a
c
t
o
s
d
o
s
Co
m
-
merciantes
não
matric
ulados
são
do
mesmo
modo
regu-
l
a
do
s
p
el
o
C
od
.
d
o
C
o
m
.
?
O
C
ap
.
3
."
d
'ê
ss
e
T
it
.
1
.°
,
q
u
e
s
e
-
i
n
s
c
r
ev
e
—
d
a
s
p
r
e
r
o
g
a
t
i
v
a
s
do
s
C
o
m
m
e
r
c
i
a
n
t
e
s
—,
n
ã
o
distingue,
ne
m
devia
d
istinguir,
entre
os
matriculados
e
os
não
matriculados;
e,
se
em
u
ma
o
u
out
ra
di
sposição
do
Cod., e
dos seus
Reguls.,
alguma cousa
se-distingue, é
s
ab
ido
,
q
u
e
be
m
po
uc
o
se
-e
x
i
g
e
pa
r
a
tê
r
-
se
es
s
a
ho
n
r
a
de
Commerciante
Matriculado
!
A aut
or
is
aç
ão do
Ju
iz
d
e Orp
hão
s a
os
M
eno
re
s ca
-
VO
CAB
U
LÁ
RI
O
JU
RÍ
D
IC
O
445
Art.
55.
A
autorisação
judicial
para
os
actos
do
Art.
52
só
s
erá
dada
no
c
aso
de
a
bsoluta
necessidade,
ou
de
vantagem
evidente;
e
as
vendas,
e
os
arrendamentos,
só
poderáõ
tê
r
logár
em
hasta
publica,
pena
de
nul-
1 i
da
d
e (
80).
I
Art.
56.
Se
alguma
cousa
fôr
de
vida
ao
Menor
c
om
a
clausula
de
só
poder
havêl-a
quando
tenha
idade
completa
e
legitima, a emancipação nada influirá n'essa clausula.
Art.
57.
Aquêlle,
que
mudar
seu
domicilio
de
um
pa
iz
estrangeiro
para
o
Império, e
fôr
ma
ior, ou
menor
emancipado,
segundo
as
Leis
do
Bra
zil,
será
como
tal
considerado;
embor
a
seja
menor,
ou
não
ema
ncipado,
segundo
as
Leis
do
seu
dimiciiio anterior (81).
sados,
nos
te
rmos
do
nosso
Art.,
para
que
possão
exercer
a
profissão
de
Commerciantes,
é
o
titul
o
de
habilit
ação
civil,
d
e
que
fal
ia
o
Art.
l.°
§
4.°
d
o
Cod
do
Com.;
e
,
se
as
idéas
do
Esboço
forem adoptadas, ser
á de mister eliminar os
§§ 2.° e 3.
°
d'êsse
Art
.
do
Cod.
do
Com.,
e
também
o
Art.
26
;
já
porque
o
beneficio d
e
restituição
f
ica
abolido,
já porque
o effêito
da
autorisação
civil
é
precisamente
a
liberdade,
e
m
que
ficâo
os
Menores casados
de alienar e hypothecár seus immoveis.
(
8
0
)
Vid. Ord. Liv. 3 • Tit. 42 § 5.°.
(
8
1
)
E'
uma
applicação
do
Art.
9.°,
segundo
o
qua
l
a
capacidade
e
a
incapacidade,
quanto
á
pessoas
d
omiciliadas
no
Império,
deve
sêr
julgada
pelas
Leis
do
Brazil:
No
caso d
e
mudança
do
domi
cilio,
para
o
Império
varia
pois
a
legislaçã
o
civil applicavel,
no que não ha alg
um inconv
eniente, como
bem
pondera
Savigny
V
ol.
8.
°
pags.
166:
Se
uma
pessoa
por
exemplo, domiciliada na Prússia, onde
446
VO
C
A
BU
L
Á
R
I
O
JUR
ÍD
IC
O
Art.
58. S
s porém
fôr
já maior,
ou
menor
eman-
c
ip
ad
o
,
se
gund
o
as
Lei
s
do
pa
i
z
do
seu
dom
i
ci
l
io
an
t
er
io
r
,
ainda que o
não seja pe
las Leis do Brazil;
prevalecerão em
tal
caso
a
quellas
á
estas,
rcputando-se
a
maio
ridade,
ou
a
emancipação,
factos irrevogáveis (82).
3/
Alie
na
dos
Art.
59.
Ni
nguém
se-ha
verá
por
alie
nado,
para
que
te
nha
logár
sua
repre
sentação
necessária,
sem
que
a
alienação
mental
seja
previamente
verif
icada,
e
decla
rada
pe
lo
Juiz
do
seu domicilio, ou da sua residência (83).
a
maioridade
começa
aos
2
4.
annos,
mudar
seu
domicilio
para
o
Brazil
na
idade
de
22
annos;
ella
será
maior
péla
L
êi
do
Império, pois que deixa
de lh
e-sêr appli
cavel a L
êi do seu
antigo domicilo.
(
8
2
)
Ha
n'ês
te
Art.
uma
excepçã
o
á
re
gra
geral
do
Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :
Se
a
regra
da
applicação
da
Lêi
do
domic
ilio
prevalecesse
n'esta hypothese inversa
á do Art. 5
7, cahiriamos na repugnante
consequência
de
j
ulg
ar
incapa
z
uma
pessoa,
que
jâ
era
capaz,
péla Lêi de seu domicilio anterior :
Desfarte
se-concilia a nossa
regra geral com
a li
berdade de
cada um, visto que o domicilio não é immutavel:
Vid. o mesmo
Savigny loc. cit.
(
8
3
)
Pode
acontecer,
que
q
ualquer
pessoa
seja
havida
por
A
lienada,
sem
a
verificação
e
decla
ração
judicial,
de
que
falia
o
nos
so
Art.
;
mas
note-se,
que
nã
o
se-trata
aqui
da
Alienação Mental
em todas as
su
as hypotheses, e
VOC
A
BUL
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
447
em
geral,
como
uma
incapac
idade
de
facto
nos
termos
do
Art.
7.°.
Trata-se
da
Alienação
Mental
p
ara
o
effêito
de
sub-mettêr
os
Alienados
á
dependência
de
uma
representação
necessár
i
a
nos termos do Art. 59.
Nos
ca
sos
s
ingulares,
a
Alienação
Mental
é
dec
larada,
em
relação
à
um
acto
existente,
cuja
nullidade
fôi
d
emandada
por
acção
ou
exc
epção:
No
c
aso
do
Art.
59,
a
Al
ienação
Me
ntal
é
declarada,
não
em
relação
á
um
acto
existente,
mas
em
relação
à todos e quaesquér actos futuros:
Nos ca
sos singulare
s, a
declaração
da
Alienação Mental
só
affecta
ao
acto
jurídico,
sobre
que
ella
recahe
,
par
a
o
effêito
de
annullár esse
acto
unicamente; no c
aso do Art.
59, a de
claração
da
Alienação M
entdl,
q
ue não tem
referencia á algum
acto
existente,
affectará
t
odos
os
actos,
que
de
futuro
os
Alienados
venhão ã praticar :
Nos
casos
singulares,
a
Alienação
Mentdl
é
um
facto,
cuja
prova
incumb
e
à
quem
propozér
a
acção,
ou
oppozér
a
excepção,
de n
ullidade do acto;
no caso
do Art.
59,
a
Alienação
Mentdl
é
um
f
acto
jâ
constante
por
pr
ova
preçonst
ituida,
é
u
m
facto
publico e
notório, constitu
in
do o
s
A
lie
nad
os
em um
est
ad
o
espe
cia
l,
no sentid
o rest
ricto
d'ésta
palavr
a
;
e
d'ahi
re
sulta
uma
presumpção
júris
et
de
jure,
c
ontra
a
qual
n
ão
se-admittem
provas:
Nos
ca
sos
singulares,
f
inalmente,
a
Alie
nação
Mentdl,
é
declarada
pelo
Juiz
da
acção,
ou
da
e
xcepção,
da
nullidade;
e
no
caso
do
Art.
59,
a
Alienaçã
o
Mentdl
só
pode
sêr
declarada
pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, d
os
Alienados.
Esta
di
stiacção é
importantíssima,
e,
po
r
falta
d'élla
muitos
Escriptôres
se-tem
e
ngan
ado,
j
à
deconhecendo
a
necessidade
publica
á
bem
de
terceiros
de
declarar-se
a
Alienação
Mentdl
no
caso
d
o
a
ctual
Art.
59,
que
torna
os
Alienadas
absolutamente incapazes para os actos da vida
448
V0CA.BUL
A.RI0 JURÍDICO
Art.
6
0.
De
clarar-se-ha
como
as
p
essoas
A
lienadas,
de
um
e
outro
sexo,
que
se-achã
o
e
m
estado
hab
i
tu
al
de
mani
a,
demênc
ia
,
ou
imb
eci
l
lida
de
;
aind
a
mesm
o
que
te-
nhão
lúcidos
intervalhs,
ou
a
mania
pareça parcial
(84).
civ
il
; já f
az
end
o
exte
ns
iv
as ao
Di
rei
to
Crim
inal as
con
-
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sen
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com
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um
facto
dependente
d
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prova,
em
que
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se
facto
é
uma
incapacidade
de
obrar:
Em
mat
éria
c
ivil,
a
pro*
r
a
d
'êsse
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dará
logàr
à
nullidade
de
um
acto
lici
to;
em
m
atéria
criminal
a
prova
d'êsse
fac
to
exclu
irá
a
culpabilidade
de
um acto illicito,
que tem o nome de
c-ime ou delicto
:
Ou
t
ra
s
ob
s
erv
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e
s
ul
t
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ri
or
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s
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em
plena luz.
(8
4)
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Art
.
sob
re
as
esp
é
ci
es
de
Alienação
Mental
é
a
de
Pina,
adopta
da
po
r
Esquiról,
e
pêlos melhores
Escriptôres ácêrca
d'êste assumpto.
E
s
t
a
d
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ab
it
u
al
,
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i
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nário, da pessoa, cuja
Alienação M
entdl
se-te
m
de de-
clarar
;
de
onde
result
a,
que
não
bastão
acc
essos
pas
sa-
geiros, e acc
identaes, de alteraçã
o do espirito.
Aqui
se-observa
a
dist
incção,
que
acabamos
de
fa
zer
em
nossa
N
ota
ao
A
rt.
antecedente
:
Seria
nullo,
por
ex-
emplo,
um
contracto
feito
por
uma
pess
oa
passa
geira-
mente
affectada
e
m
qualquer
lesão
cerebral,
como
vere-
mos,
quando
adiante
tratarmos
dos
actos
ju
rídicos
;
mas
uma
pes
soa,
n'estas
cireu
mstancias,
não
estaria
no
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de
sêr declarada abs
olutamente incapaz.
Lú
ci
d
o
s
in
te
r
v
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l
l
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s
,
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or
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n
ão
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m
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c
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s
s
á
r
i
o
,
que
o
estad
o
de
Alie
nação
Mentdl
seja
pe
rmanente,
e
continuo
:
A
exis
tência
de
lúcidos
intervallos,
nem
inliibe
a declaração
da incapacidade absoluta,
e a medida da
V
O
C
A
B
U
L
A
B
IO
JU
R
Í
D
I
C
O
449
representação
necessária;
nem
tão
pouco
faz
c
essar
es
sa
incapacidade, e representação :
Não
era
assim
pêlo
Direito
Romano,
cujas
id
éas
são
as
do
nosso
Direito
actual;
pois
que
a
Ord.
Liv.
*.*
Tit.
103
§
3.°
attende
aos
lúcidos
intervallos,
permittindo
que
durante
êlles
o
Alienado
reja seus b
ens, sem com-tudo
ces
sar
a
Curadoria;
como
também
a
outra
Ord.
Liv.
4.°
T.°
81
di
stingue
a
l
oucura
continua
da
loucura
com
l
úcidos
inlervallos,
mandando
que
o
testamento
prevaleça,
quando
fôr
feito
pêlos
Alienados
no
tempo da remissão.
Este
systeraa é
rejei
tado pêlo
Esbo
ço,
como
incoherente, e
perigoso.
Incoherente,
porque
a
de
claração
prévia
da
Alienação
Mental
torna-se inút
il, uma vêz que d'ella não resulta
uma
incapacidade
absoluta,
que
em
t
odos
os
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exclua
a
pureza
dos
actos
jurídicos
;
e
que,
tornando-se
publica,
sirva
de
advertência
á
terceiros,
que
contr
actão
de
bôa
fé
:
Perigoso,
porque
é
problema
até
hoje
não
res
olvido
pêl
os
Alienistas
e
Psyckologos
a
linh
a
divisória
entre
o
estado
de
A
lienação
Mental
e
os
períodos
de
intermi
ttencia
d'èlle
;
o
que
reconhece
a citada
Ord. Liv.
4.° Tit
. 81. mandando
decidir as duvidas péla
qualidade das disposições testamentárias.
Admira,
como
um
Eecriptôr
tão
sensato,
qual
De-molombe
(Tom.
8.*,
ns.
633
e
segs.j
d
esconhecesse
a
utilidade
publica
da
incapacidade
a
bsoluta
dos
Alienados,como
tae
s
declarados
era
Juízo
;
pensand
o
que,
não
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essa
incapacidade
absoluta,
êlles
podem
pra
ticar
aquê
lles
actos
jurídicos,
e
ra
que
a
representação
não
é
admissível:
As
demonstrações
d'e
ste
Escriptôr
pa
ra
justif
ic
ar
um
tal
a
bsurdo,
aparta
ndo-se
da
doutrina
adoptada
por
quasi
todos
os
Eácriptôres
F
rancê
zes,
são
insustentáveis,
c
ontradiz
em
-se
.
I
Se
os
Ali
enados,
po
r
t
aes
declarados
em
Juízo,
não
podem
praticar
esses
a
ctos
ju
rídicos,
em que a represen-
VOCA
B.
JOR
.
£9
448
V
O
CA
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BU
L
A.
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JU
R
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DI
C
O
Art.
60.
D
eclarar>se-ha
como
as
pessoa
s
Alienadas,
de
um
6
outr
o
sexo
,
que
se-
achã
o
em
esta
do
habi
t
uai
de
man
ia,
demê
nci
a,
ou
imbec
ill
id
ade
;
ainda
mesm
o
que
te-
nhâo
lúcidos i
ntervallos,
ou a
man
ia
pareça parcial (
84).
civ
il;
jà
faz
endo
ext
ens
ivas
ao
Dir
eito
Crimi
nal
as
con-
seq
uê
nc
ias
d'ess
a
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pa
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a:
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Ali
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ção
Men
ta
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não
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e
,
sen
ão
com
o
um
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dependente
de
prova,
em
que
esse
f
acto
é
uma
incapacidade
de
obrar:
Em
matéria
civil,
a
pro"
*a
d'êsse
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dará.
logàr
à
null
idade
de
um
a
cto
licito;
em
ma
téria
criminal
a
prova
d'esse
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excluirá
a
culpa-1
bilidade
de
um acto illicito,
que tem o nome de
c-ime ou delicto -.
Ou
t
ra
s
obs
er
va
çõe
s
ul
te
r
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or
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s
po
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e
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su
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t
o
em
plena luz.
(8
4) A.
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A
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t.
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b
r
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es
péc
ie
s
de
Alienação
Mental
é
a
de
Pina,
adoptada
por
Esquiró
l,
e
pêlos melhores Escript
ôres acerca d'êste
assumpto.
M
Es
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l
,
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nario, da
pessoa, cuja
Al
ienação Mental
se-te
m
d
e
de-
clarar;
d
e
ond
e
result
a,
que
não
bastão
acce
ssos
passa-
geiros,
e accidentâes, de a
lteração do espirito.
Aqui
se-observa
a
d
istincção,
que
acabamos
de
faze
r
em
nossa
Nota
ao
Art.
antecedente
:
Seria
nullo,
por
ex-
emplo,
um
co
ntracto
feito
por
uma
pessoa
passageira-
mente
affectada
e
m
qualquer
l
esão
cerebral,
como
vere-
mos,
quando
adi
ante
t
ratarmos
dos
ac
tos
j
widwas
;
mas
uma
pess
oa,
n'estas
cireu
mstancias,
não
estaria
n
o
caso
de
sêr declarada a
bsolutamente incapaz.
Lú
ci
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in
te
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,
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s
s
á
r
i
o
,
que
o
e
stado
de
Alienação
Mental
seja
pe
rmanente,
e
continuo:
A
existência
de
lúcidos
i
ntervallos^
nem
inbibe
a declaração
da incapacidade
absoluta, e a medida
da
m
I
VO
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
RÍD
I
CO
449
representação
necessária;
ne
m
tão
pou
co
faz
cessar
essa
incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são
as do nosso Direito actual; pois
qu
e a Ord. Liv. *."
Tit. 103 § 3.° attende aos
lúcidos intervallos,
permittindo
|| que durante êlles o
Alienado
reja seus bens, sem com-
tudo cessar a Curadoria; como também a outra Ord.
Liv.
4.°
T.°
81
distin
gue
a
loucura
continua
da
loucura
com
lúcidos
intervallos,
mandando
que
o
testamento
prevaleça,
quando
f
ôr
feito
pêlos
Alienados
no tempo da remissão.
Este systema é rejeitado pêlo
Esboç
o,
como incoherente,
e perigoso.
1
Incoherente, porque a declaração prévia da
Alienação
Mental
torna-se inútil, uma
vêz que
d'ella não re
sulta uma
inca
pa
cidade
absoluta,
q
ue
em
t
odos
os
casos
exclua
a
pure
za
dos
ac
tos
jurídicos;
e
que,
tornando-se
publica,
sirva
de
advertência
á
terceiros,
que
cont
ractão
de
bôa
fé
:
Pe
rigoso,
porque
é
problema
até
hoje
nã
o
re
solvido
pêlos
Alienistas
e
Psychologos
a
li
nha
divisória
e
ntre
o
estado
de
A
lienação
Mental
e
os pe
ríodos de
intermíttcncia
õVêlle;
o que
rec
onhec
e
a c
itada Ord. Liv. 4.°
Tit. 81. ma
ndando decidir as duvidas pé
la
qualidade das disposições testamentárias.
Admira,
como
um
Escriptôr
tão
sensato,
qual
De
-molombe
(Tom.
8.
°
,
ns.
633
e
sega.)
desc
onhecesse
a
utilidade
pu
blica
da
incapacidade
«
bsoluta
dos
Alienados,c
omo
taes
declarados
em
Juizo
;
pensando
que,
não
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ess
a
inca
pacidade
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êlles
podem
pr
aticar
aquêlles
actos
juridicos,
era
que
a
representação
não
é
admi
ssível:
As
demonstrações
d'e
ste
Escriptôr
para
justificar
um
t
al
absurdo,
apartando-se
da
doutrina
adoptada por
quas
i
todos
os
Escriptôres
Franc
ezes,
são insustentáveis, contradizem-se.
Se
os
Alie
nados,
por
t
aes de
clarados
era
Juizo,
não
podem
praticar esses actos juridicos, em que a represen-
V
O
C
A
B
.
J
O
B
.
£9
(
448
■
VOCA.BUL
A.KIO JURÍDICO
Art.
60.
Declara
r-se-ha
co
mo
as
pessoas
Alienada
s,
de
um
o
out
ro
sexo,
qu
e
se-achão
em
estado
habi
tual
de
mania,
demência,
ou
imbecilid
ade
;
ainda
mesmo
que
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-
nhao
lúcidos intervallo
s,
ou a
mania
pareça parcial (84).
ci
vi
l; já
fa
zen
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n
si
vas
ao Di
reito
Cri
m
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ade
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a
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que
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s
a
Alie
naç
ão
Men
ta
l
não
app
ar
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e,
sen
ã
o
com
o
um
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dependente
de
prova,
em
que
esse
fact
o
é
uma
incapacidade
de
obrar:
Em
matéria
civil,
a
pro^a
d'êsse
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dará
logãr
a
nullidade
de
um
acto
licito;
em
matéria
criminal
a
prova
d'ess
e
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exclu
irá
a
cul
pabilidade
de
um acto illicito,
que tem o nome de cime ou
delicto :
Ou
t
ra
s
obs
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v
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ul
te
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s
po
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e
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um
p
to
em
plena luz.
(
8
4
)
A.
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P
i
n
a,
a
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pt
ad
a p
o
r
Es
q
u
iv
ai
,
e
pêlos
melhores Escriptôres
àcêrca d'êste
assumpto.
E
st
ado
ha
b
it
ua
l
,
—
i
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o é
, e
sta
d
o
f
r
eq
ue
nt
e,
e
m
ai
s
o
r
d
i-
j
nario,
da pessoa, cuja
Alienação
Mental
se-tem de d
e-
clarar ;
de onde resulta, que n
ão bastão accessos
passa-
geiros, e acc
identâes, de alteraçã
o do espirito.
Aqui
se-observa
a
disti
ncção,
que
acabamos
de
faze
r
em
nos
sa
No
ta
ao
A
rt.
antecedente
:
Seria
nullo,
por
ex
emplo,
um
contrac
to
f
eito
por
uma
pe
ssoa
passageira
mente
affectada em qualquer
lesão cerebral, como
vere
mos,
quan
do
adiante
t
ratarmos
dos
actos
jurídicos
;
mas
uma pes
soa, n'estas cireumstancias, não
estaria no
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de sêr decl
arada absolutamente incapaz.
H
Lú
ci
do
s
in
t
er
v
a
l
l
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s
,
—
p
o
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u
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bém
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c
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s
sá
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o
,
que
o
estado
de
Alienação
Mental
seja
pe
rmanente,
e
continuo
:
A
existência
de
lúcidos
inte
rvallos,
nem
inbibe
* declaração
da incapacidade abs
oluta, e a medida da
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
R
ÍD
I
C
O
440
representação
nec
essária;
nem
tão
pouco
faz
cessar
e
ssa
incapacidade, e representação :
Não
era
a
ssim
pêlo
Direito
Romano,
cujas
idéas
são
a
s
do
nosso
Di
reito
actual;
pois
que
a
Ord.
Liv.
-».
0
Tit.
103
§
3.*
attende
aos
lúcidos
intervallos,
permittindo
que
durante
êlles
o
Alienado
reja seu
s b
ens, sem com-tudo cessar a Cura
doria;
como
tamb
ém
a
outra
Ord
.
L
iv.
4.°
T.°
81
distingue
a
loucura
continua
da
l
oucura
com
lúcidos
intervallos,
ma
ndando
que
o
testamento
pr
ev
aleça,
quando
fôr
fe
ito
pêlos
Alienados
no
tempo da remissão.
Este
systeraa
é
rejeitado
pêlo
Esboço,
como
incohereate,
e
perigoso.
Incoherente,
porqu
e
a
declaração
prévia
da
Alienaçã
o
Mental
torna-se inútil, uma
vêz que d'ella não resulta uma
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a
bsoluta,
que
em
todos
o*
ca
sos
exclua
a
purez
a
dos
a
ctos
j
urídicos
;
e
que,
tornando-se
publica,
sirva
de
advertência
á
terceiros,
que
c
ontraetão
de
bòa
fé
:
Perigoso,
porque
é
problema
a
té
hoje
não
resolvido
pêlos
Alienistas
e
Psycbologos
a
linha
divisória
entre
o
estado
de
Al
ienação
iíentdl
e os períodos de
intermittencia 4'êlle ; o que reconhece a
citada
Ord.
L
iv.
4.°
Tit
.
81.
mandando
decidir
as
duvidas
péla
qualidade das disposições testamentárias.
Admira,
como um
Escriptôr t
ão se
nsato, qual
De-molombe
(Tom.
8."
,
ns.
633
e
segs.)
desconhe
cesse
a
ut
ilidade
publica
da
i
ncapacidade
absoluta
dos
Aliena
dos,como
taes
declarados
era
Juizo
;
pensando
que,
não
obstante
essa
incapacidade
absoluta,
êlles
podem
praticar
aquêlles
a
ctos
j
urídicos,
era
que
a r
epresentação
não é
admissível: As
demonstrações
d'es
te
Escriptôr
para
justificar
um
tal
absurdo,
apartando-se
da
doutrina
adoptada
por
quasi
todos
os
Esc
ríptôre
s
Francêzes,
são insustentáveis, contradizem-se.
Se
os
Alienadjs,
por
taes
declarados
em
Juizo,
não
podem
praticar esses actos jurídicos, em que a represen-
YOCAB
.
jva
.
£9
mm
WEfffWWííQE' •',„,v
450
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JUR
ÍD
IC
O
tacão
é
inad
missível,
não
é
porque
o
Curador
n
ão
possa
praticar
esses
acto
s,
como
alias
pratica
os
outros,
e
m
que
a
representação
é
admissível,
eadmittida;
mas
si
m
porque
são
na
realidade
inca
pazes
de
obrar,
e
como
taes
de
clarados
para
o
fim
de
não
exercer
em
a
cto
algu
m
da
vida civil.
I
I N
ão ha pari
dade entre
o D
ireito Civil,
e o
Dir
eito Criminal,
que
não
i
senta
da
penalida
de
Alienado
s
por
taes
reconhecidos
no
Juizo
Civil,
uma
vêz
qu
e
fos
se
o
cri
me
per
petrado
em
lúcido
intervallo,
péla ra
zão bem
obvia,
de
que
não ha
capacidade
para
commettêr de
lidos.
Para
bem
apreci
àr-se
a
singular
opinião
d'êsse
Es-
criptôr,
compare-se
o
logàr
ja
citado
com
o
q
ue
também
escrevera
êlle
no
Tom.
3.
°
de
suas
O
bras
pags
.
182:
Para
êlle
r
esulta
u
ma
in
capacidade
absoluta,
sem
pre
que
os
Alienados
f
orem
por
taes
declarad
os
em
Ju
izo;
e
a
con
~
sequencia
s
erá,
que
um
Alienido
nest
as
circu
mstancias
não
pode
fazer
testamento,
não
p
ode
contrabir
casamento
valido, nem
reconhecer filhos naturàes
, etc.
I
Ou
a
mania
pa
reça
parcial,—
êis
outro
ponto
,
em que
me-
aparto
da
opinião
de
Demolom
be,
que
tem
por
impossível
applicàr-se
praticame
nte
a
theor
ia
dos
Autores
mais
competentes,
que
não
admitte
m
fragmento
s
de
Ali
enação
ítenldl.
A
m
ania
parcial^
d
e
que
se
falia
n
'êste
A
rt.,
é
a
que
te
m
o
no
me
de
me
lancolia,
ou
m
onomania
(manie
raisonante,
na
phrase
de
Pinèl);
o
que
não
q
uer
dizer,
que
haja
mania
circums
cripta
à
um
determinad
o
objecto,
ficando
illesa
a
ra
zão
humana
em
tu
do,
que
não
f6r
esse
objecto
:
A
P
sychologia,
com
a
sua
nnalyse
das
fa
culdades
d'alma,
que
formão
um
todo
i
nvisível;
e
a
Me
dicina,
co
m
as
suas
observações
prat
icas,
protestão
contra
esse
estado
suppôs
to
de
um
es
pirito,
ao
mesmo
tempo
são e affectado.
I
Para perfeito
esclarecimento d'esta matéria,
consulte-
V
O
CA
B
U
L
Á
RI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
451
Art.
61. A
velhice, só
por
si,
não é
prova de
Alte
na
ção
Me
nt
a
l;
nem
tão
pou
c
o
qua
lque
r
en
fe
rm
idad
e
pe
rp
et
u
a
ou
du
ra
do
u
ra
,
de
sr
e
gr
a
m
en
t
o
de
co
stum
es,
ou
em
briaguez
habitual;
devendo-se
em
lodos
os
casos
presumir
o
est
ado
normal
das
faculdades
intellectuáes
de
cada
um,
emquauto
não
houver
prova
do
contrario.
(85)
|
Art.
62.
Não
haverá
declaração
judic
ial
de
incapacidade
por
A
lienação
Ment
al
,
senão á requerim
ento de
se
o Opú
scu
lo d
e
Saca
s
e
so
bre
a
lou
cur
a,
cons
idera
da
nas suas relações
com
a capacidade civil.
(
8
5
)
A
ve
l
h
i
c
e
só
p
o
r
s
i
,
—
-
p
o
r
q
u
e
p
o
d
e
sê
r
c
a
u
s
a
d
a
Aliena
ç
ão
Menta
l
co
m
o nom
e de
imbec
ili
dade
seni
l:
Ha entre
nós
o
prejuízo
,
de
que
a
extrem
a velhice,
sem
pro
va
r-
se
imb
ec
ili
da
d
e,
é
mo
tivo
suf
ici
en
te
pa
ra
um
a
Curatela.
E
E
n
fe
r
m
id
ad
e
Pe
rp
et
u
a
,
o
u
du
r
ad
o
u
r
a
;—
ve
nd
o
-
s
e
em
co
n-
tr
ar
io
o §
4.°
d
as
In
st
. de
cur
a
i.
,
q
ue m
e-p
ar
ec
e inju
sto
;
po
r-
quanto
os
enferm
os
podem
ad
min
istrar
seus
bens,
e
zelar
seus
negócios
por
meie
de
procuradores.
9
Desr
eg
r
a
me
n
to
de
cos
tum
es,
—d
e
que
ord
in
ar
i
am
ente
re
sulta
a
dissipaçã
o
dos bens,
como
te
m
prevenido noss
a Ord. Liv.
4
.°
Tit.
107
quanto ás viúv
as.
E
mb
ria
gu
e
z
ha
bit
u
a
l
,
—q
ue
po
de
r
á
re
d
u
n
d
ar
em
um
en
-
fra
qu
ecim
ento
de
fa
c
uld
ades
,
e co
nd
uz
i
r á um esta
do
de
imbecilidade,
ou
demência;
m
as
não
é
só
por
si
um
al
causa
do
incapacidade,
do
mesmo
modo
que
a
velhice,
el
a
vida
desregrada:
Entretanto
que
podem
sêr
annul
lados
as
actos
jurídicos
pr
aticados
no
período
da
e
mb
riaguez,
como
s
e-
dispôrá
depois
;
e
para
es
te
ef
fêito
não
ha
dif-ferença
en
t
re
a
e
m
briaguez
habitual,
ou
accidentál:
O
acto
é
nullo,
se
m
pre
que
se-provár,
qu
e
o
agente
procedeu
s
em
discernimen
to.
ÍK
2
VOC
A
B
UL
A.M
O
JU
RÍD
ICO
I
p
a
r
l
e
,
p
r
o
c
e
d
e
n
d
o
-
s
e
á
E
x
a
m
e
d
e
S
a
n
i
d
a
d
e
p
o
r
m
e
i
o
d
e
i
F
a
c
ul
t
at
iv
o
s,
o
u
d
e
pe
ss
oa
s
e
n
t
e
nd
i
da
s
,
e
á
s
de
m
a
i
s
di
-
ligencias necessárias (86).
Ar
t.
63.
O
Exam
e
de
Sanid
ad
e,
se
m
pre
que
seu
resultado
fòr
aflirmativo
da
existência
da
Al
ienação
Mental
arguida,
deverá
qu
alificar
a
naturez
a
d'essa
A
li
e
na
ç
ão
e
m
c
on
f
o
r
m
i
d
a
d
e
c
o
m
a
m
e
lh
o
r
c
la
ss
i
f
i
ca
çã
o
;
e,
s
endo
m
ania,
indicar
ta
mbém,
se
esta
parece
total,
o
u
p
a
r
c
ia
l
(
8
7
)
.
I
Art. 61. Podem requerer esta declaração :
I
1/0 conjugo nâo divorciado, devendo porém a
molhér ser para tal fim autorisada pêlo Juiz do seu do
m
i
c
i
l
i
o
;
I
^.° Qualquer dos parentes do
Alienado
:
3.° O respectivo Agente do Ministério Publico : I
/i.° O respectivo Cônsul, se o
Alienado
fòr estran
g
e
ir
o
:
I
5.° Qualquer pessoa do
Povo,
quando a
Alienação
f
ôr
fu
r
i
o
sa
,
o
c
aus
ar
i
nc
omm
o
do
a
os
v
iz
inho
s
.
I
(
8
6
)
Fora
perigoso,
que
os
Jui
zes
podes
sem
provocar
incapacidade
ex-ofjici
o
à pretexto
de
Alienação MentdL
(
8
7
)
Declarar
um
ho
mem
por
alienado,
e
privai-
o
da
administração
de
seus
bens,
é
uma
medida
summamente'
grave
*, e deve se
empregar todos os meios, para que
não liaj&o
abusos,
facilitand
o-se,
quanto
fór
pos
sível,
o
conhe
cimento
da
verdade.
A.
cl
assificação
deve
ser
a
da
Sciencia,
que
t
em
minuciosamente
descripto
os
ca
racteres
d
e
ca
da
u
m
dos
typos
de
louc
ura
;
e
d'ahi
vira
ur
a
poderoso
a
uxilio
para
a
bôa
direcção
dos
Em
mes
da
Sanid.i
de,
e
posterior
apre
ciação
do
que
d'êlles
con
star.
|
VO
CABU
LÁ
R
IO
JU
R
ÍD
IC
O
4
5
3
.
Art. 65. So
o
Alienad
o
fôr m
enor, não se-p
o-derá
requerer
a
declaração
(Test
a
outra
incapacidade,
sen
ão
dep
o
is d
o
s q
uat
ô
rze
an
no
s d
e su
a
im
p
ube
r
dad
e (
88
).
Art. 66.
Também
não
se-poderá r
equerer em
qualquer
caso a declaração d'esta incapacidade, quando, ten-do-se já
uma
vêz
requerido,
a
denuncia
fôi
julgada
im
p
ro
c
e
d
en
te;
ai
n
d
a
m
e
sm
o
q
u
e so
ja
ou
tro
o den
u
nci
a
n
te
,
sal
vo
all
eg
an
d
o-
se
fac
tos n
ov
os
de
Al
ie
na
çã
o
Men
ta
l
sup
erveniente (89).
Art. 6
7. Dad
a a
denu
ncia, o
J
uiz
deve
nomear ao
Arguido
um
Curador Provisório,
qu
e o-represenle,
B (88) Antes da
im
puberdade, fora inútil, porqu
e um
a e
outra incapacidade
são
absolutas.
D
e
po
i
s
da
im
p
u
be
r
d
ad
e,
n
ão
é
a
s
sim
,
po
rqu
e
a
inc
a-
pacidade
dos
Adultos
é
relativa
e
a
dos
Alienados
é
ab-
soluta.
(89)
Previn
e-
se,
q
ue
taes
denunc
ias
sêjio
instrum
entos
de perseguição
.
A
i
n
d
a
m
e
sm
o
,
q
u
e
s
e
j
a
o
u
t
r
o
o
d
e
n
u
n
c
ia
n
t
e
—
p
a
r
e
c
e,
q
u
e
se-contravém à
regra,
de
que
a
autoridade
da
cousa j
ulgada
não
tem l
ogár senão
entre
as
próprias
partes, nos
t
ermo
s
da
nossa
Ord.
Liv.
3.
°
Tit.
81;
porém
convé
m
observar,
que
se-trata da capacidade e incapacidade, ou, com
o s
e co
stum
a
diz
er,
do
—
es
t
a
do
d
as
pe
sso
as
—
,
Esta
s
qu
al
idade
s
quando
são
reconh
ecida
s,
declar
adas,
ou confirm
adas, tem um
effêito absoluto -
erga
omnes
—:
Se
a
Se
n
te
n
ç
a,
qu
e
dec
l
ar
a
al
g
uém
in
cap
az
com
o
Al
i
e-
nad
o,
t
em
autoridade para e
contra t
ôdos, pois que
ha n'isto
interesse
publico,
e
uma
medida
de
protecção
gera
l
;
nad
a
m
ais
con
s
equ
en
te,
do
que
a
tt
ri
bu
ir
-
se
o
m
esm
o
caracter
ás
Sentenças, que
confirm
ão a capacidade civil das pe
ssoas.
464
V
O
C
A
.
B
UL
A.
R
I
O
JUR
ÍD
I
CO
e defenda, no respect
ivo Processo, até que
se-profira a
d
ec
isã
o
d
efi
n
it
i
v
a
s
(9
0).
I
Art.
08.
Quando
o
caso
fôr
de
urgência
,
e
se-1
conv
ença
desde
logo
o
Juiz
da
verdade
da
arguição,
m
andará
immedialam
ente
arrecadar
todos
os
bens
do
A
li
e
n
a
do
;
en
t
r
e
g
a
n
d
o
-
o
s p
o
r In
v
e
n
tar
io
ao
di
t
o
Cur
ad
o
r
Provisório
,
para
que
cVèlles
to
m
e
conta,
e
os-adm
inis-tre
(91).
Art.
69.
Se
o
Arguido
fôr
meno
r,
s
eu
pai,
ou
tuto
r,
ex
er
cer
á
as
fun
cçôos
do
Curad
or
Pro
vis
óri
o
de
que
t
rata
o
os dois Arts. an
tecedentes.
Art.
70.
Nos
casos,
em
que
a
denuncia
não
fôr
dada
pêlo Mi
nistério Publico,
sem audiência
d'èste
não
pederá
o
Juiz
proferir
a
Sente
nça
definitiva,
pena
de
nullidade
do
Processo.
Art. 71. A Sentenç
a, que julgar prov
ada a denu
n-
(90)
Seria
nma
incoberencia
admittir-se
o
Arguido
como
Alienado
à
de
fendêr-se
a
si
próprio
*
,
e
como
pôde
acontecer,
que
a
den
uncia
não
proceda,
dà-se-lhe
a
repre
sentação de um
Curad
or Provisório.
I
A
matéria
d'èste
Art.,
e
dcs
subsequentes,
pode-se
di
zer,
quvi
pertence
às
Leis
do
Processo;
ma
s
a
i
ncapacidade
p
ublica
dos
Alienados
não
c
omeça,
senão
depois
da
proferida
a
Sentença,
que a-declar
a ; e
n'esta Pa
rte Geral
é de
mister chegar
até
este
ponto,
até
o
p
onto
de
constituir-se
a
d
efinitiva
Curatela
dos Alienad
os
: Na
Parte Es
pecial prosegue
-se então d
'essa
Curatela,
e
regulão-se
os
direitos
e
as
obrigações
dos
Curadores.
(9)
Concl
úe-se
do
Art.
,
que
não
s
e-dando
esses
cas
os
de
urgenca,
e
de
Alienação
Mental
manifesta,
a
arrecadação
dos
bens
só
pode
têr
log
àr
depois
da
Se
ntença,
que
declara
a
incapacidade.
VO
C
AB
UL
Á
RI
O
JU
RÍD
ICO
455
cia,
deve
se
m
pr
e
q
ualificar
a
natureza
da
Alienação
Mental,
em
referenci
a ás
conclusões do
Exame de
Sa-
nidade
(92).
Art.
72
.
Em
todos
os
casos,
ou
a
Sentença
julgue,
ou
não
,
prov
ad
a a
denu
nc
ia, hav
er
á app
ella
cão
ex-o
ffic
io
;
não
tendo
porém
êsle
r
ecurso,
ainda
que
ta
mb
ém
iuter
-pôsto
pélas partes, algum
effôito suspensivo
(93).
Art.
73.
Na
Sen
tença,
que
j
ulgar
provada
a
denuncia,
ordenar-se-ha,
que
se-passe
Edital,
para
que
ninguém
contracto
com
o
Alienado
sob
pena
de
nullidade;
e
que
ôsse
Edital
seja
imm
ediata
m
ent
e
transcripto
no
Registro
Conservatório,
e logo depois publicado
(
$
i).
A
r
t.
7
4
.
A
pu
b
l
ic
a
çã
o
fa
r-
se
-h
a,
i
n
se
r
in
d
o
-
s
e
o
E
d
it
a
l
registrado em
um dos periódicos
do logár
, ou da Cabeça da
Com
arca, por três vezes consecu
tivas; e, não ha-
I (9
2j O
J
uiz p
ode ace
itar,
ou rejeit
ar, as
conclusões
do
Exame
de
Sanidade,
m
as
não
p
ode
j
ulgar
pr
ovad
a
a
denun
cia com dados diversos.
(
9
3
)
Q
u
an
d
o
as
par
t
e
s
in
te
res
s
ad
as
tam
bém
app
el
lar
em
,
teráõ direito para
arrazoar na
2.* Instancia.
(
9
4
)
Não
uso
da
palavra
i
nte
rdicção,
e
interdicto,
como
o
Cod.
N
ap.,
porque
somen
te
seria
co
m
prehen-sivel
em
relação
á
t
erceiro
s;
mas
não
em
relação
aos
Alienados,
com
quem terceiros possão contractár
.
O
D
ir
e
i
to
Ro
m
a
n
o
co
m
ju
st
i
ç
a
d
e
n
om
in
av
a
o
s
P
r
ó
d
ig
o
s
in
ter
d
i
c
to
s,
ma
s
nã
o
h
a
pa
ri
d
a
d
e
en
t
re
um
Pró
d
i
go
,
e
um
Alienado,
po
rquanto aqu
ôlle não tem perdid
o o
UPO
da
razão;
e
este,
que
o
-tem
perdido,
não
pode
conhecer
o
que
se-lhe-prohibe:
A
pr
ohibição
em
tal
caso,
e
a
s
ancção
da
nullidade, só
se-referem
á t
erceiro
s.
456
VO
CA
BUL
Á
RIO
J
U
RÍD
IC
O
vendo
periódico,
s
erá
afflxado
em
três
dos
ponto
s
mais
frequentados.
Art.
75,
Estas
diligen
cias
da
transcripção
dos
Editaes
n
o
R
e
g
is
t
r
o
C
o
n
se
rv
a
tó
ri
o
,
e
d
a s
ua
p
u
b
l
i
c
a
ç
ão
, i
n
c
um
b
em
a
o
E
sc
r
i
v
ã
o
d
o
P
ro
ce
s
s
o
e
a
o
Cu
ra
d
o
r
P
r
o
v
i
s
ó
r
i
o
,
sob
pena
de
responsabilidade
por
perdas
e
damnos
para
com
os
prejudicados (95).
Ar
t.
76
.
Com
e
çar
á
a i
nc
ap
aci
da
d
e
dos
Al
ien
ad
os
des
de
o
dia
da
t
ranscripção
dos
Editaes
no
Registro
Conserva*
tório
:
Gessará,
restabelecidos
os
Alien
ados,
n
o
dia,
em
que
se-dér baixa á
essa transcripção
(96).
(
9
5
)
R
eg
is
tr
o
Co
ns
er
va
t
ó
r
i
o
,
—
pa
r
a
se
gu
r
a
n
ç
a
d
e
t
o
d
os
,
para
hav
er
confiança
n
as
relações
da
vida
civil;
ind
is
pensável
a
maior
publicidade,
se
m
p
re
que
a
lguém
perde
o estado norm
al da capacidade,
e passa à sêr
incapaz:
A.
Lêi
seria
injusta
se
antecipadamente
m
andasse
con
siderar
nullos
os
actos
praticado
s
por
incap
azes
jud
i-
cialmen
te declarados
por taes, não adm
i
ttindo
prova al-
g
um
a
em
co
n
t
r
ar
i
o
;
e
nã
o
pro
vid
enc
i
a
ss
e
,
ao
m
esm
o
tem
po,
sobre a
maior
publicidade
possivel d
essa declaração
ju-
dicial :
Qu
e
a
pub
lic
ida
d
e
é
indis
pe
ns
áv
el,
se-tem
re
co
n
he
cido
,
e o-reconhece (no
caso mais peri
goso) a nossa Ord.
Liv. 4.°
Tit
.
103
§
6.°
quan
to
ao
s
Pród
ig
o
s
:
O
que
por
ém
não
se-
tem
fei
to
é
t
ornar
duradoura
a
publicidade
das
inca-
pacid
ade
s,
concen
tra
ndo-as
na
institu
ição
mod
erna
do
Rtr
gistro Publico
;
onde aliás
se inscr
eve, ou transcre
ve
,
tudo o
mais,
que
interessa
a
tr
anquillidad
e
das
relações
;
e
que
todos
d
evem
con
hece
r, e
p
ode
r c
onh
ecer
faci
lm
ente.
(
9
6
)
A
s
olu
ção
da
s
qu
est
õe
s
so
b
re
a
nu
ll
i
d
ad
e
d
o
s
a
cto
s
por
m
otivo
da
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dos
Ag
entes
dep
ende
somen
te
de um
a combinação entre o
dia
da
existência
d'êsses
▼
O
C
À
BU
L
A.
R
IO
JU
R
ÍD
ICO
4
5
7
A
r
t.
7
7
.
A
ce
ss
a
ç
ão
d
a
in
ca
pa
ci
da
de
p
êl
o
co
m
p
le
t
o
restabelecim
ento
dos
Alie
nado
s
só
ter
á
log
ár,
depois
de
um
novo
E
mme
de
Sanidade
por
meio
de
Facultativos,
ou
de
pessoas
entend
idas
;
e
de
p
o
i
s
de
no
v
o
ju
lg
am
en
to
,
com
au
di
ên
cia
do
Minis
té
rio
P
ub
l
ic
o;
pa
ssan
do-se
Nov
o
Edititt,
que revogu
e a prohibição do prim
eiro.
Art.
78.
Es
te
Novo
EdM
deve
têr
a
mes
m
a
pu-
blicidade, que d
eterm
inão o
s Arts. antecedentes; e
, em
vir
tude
d'ê
l
le ó
, que
dar-
s
e-h
a baix
a na
tra
ns
cr
i
p
ç
ão d
o
Registro Conser
vatório
(97).
I
Art.
79.
Emqu
anto
os
Alienados
restabelecidos
não
mostrarem
t
êr
satisfeito
as
diligencia
s
do
Art.
antecedente,
não serão adm
ittidos á entrar na posse de s
eus bens.
Art.
80.
As
Sentenças
sobre
a
Ali
enaçã
o
Mental,
e
sua
c
essação,
de
que
tratão
os
Arts.
precedentes,
só
co
nst
itu
em
cas
o julg
ad
o no
Juiz
o C
ivil
par
a o
s eff
êil
os
declarados
n'éste
Esbo
ço:
mas não no Ju
izo Crim
inai
actos,
e
o
dia
da
cessação
da
incapacidade:
Esta
influencia
do
te
m
po
é
constante,
e
porisso
tenho
posto
t
odo
o
meu
cuidado na
fixação
das
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sto
é,
do
dia
como
fracção
legal
m
inima do tempo: Se as
actuáes, ao passo
que deixão
indecisas
t
antas
épocas,
não
fallassera
ta
mbém
de
momen
tos
e
i
nstantes
,
quan
tas
polem
icas,
e
quantos
litígios, não terião ev
itado I Pec
cárão pêlos dois extrem
os.
(97)
Não
ha
o
mesmo
perigo,
e
a
mesma
raz
ão,
co
m
o
no caso
da
pessoa
capaz,
que
fica
incapaz;
mas é
ne-
ces
sá
rio
reha
b
ilit
ár
o
i
nc
ap
az
,
e
além
d'
isto
o
Reg
istr
o
Conservatório
deve estar em
dia.
458
V
O
C
A
.B
UL
A
.U
I
O
JU
R
Í
D
IC
O
para
excluir
a
impu
tação
de
delidos,
ou
não
dar
logár
á
eo
nd
em
na
çô
e
s
(
98
).
I
Art.
81.
Também
não
const
ituem
caso
julgado
no
J
UÍZO
Civi
l
para
as
Sentenças,
de
que
tralão
os
Arls.
pr
ec
ed
ent
es
,
qua
es
qué
r
Sente
nç
as
do
Ju
izo
Crim
i
n
al,
q
ue
tenhão
excl
uído
accusações
por
motivo
de
Alienação
Mental,
ou que tenh
ão condem
nado (90).
I
(98)
A.
razão
é
clara.
As
Sentenças,
de
que
se
-trat
a,
como
jà
notamos
e
m
outro
l
ogár,
não
se-referem
à
algum
acto
determ
inado,
providencião
quanto
ao
futuro
à
respeito
da
capa
cid
ade ou
incapa
cid
ade; e
as Sentença
s Cri-
1
m
inâes
versão
sobre
um
acto
determinado,
que
singularmente
se-
aprecia com
as suas peculiares circum
stancias:
Para
os
ac
to
s
jurídicos
é
de
m
ister
uma
capacidade,
um
a
ap
ti
d
ão
;
e,
d
ecl
ar
a
da
a in
ca
p
a
cid
ad
e
d
os .A
li
en
a
d
o*
pa
r
a
o futuro, não se-permitte allegár a capac
idade em relação &
alg
um
act
o
post
eri
or,
ain
da
qu
e
os
alien
ad
os
o-te
nh
ão
praticado em
lúcido intervallo:
Para
os
actos
illicitos,
para
crim
es,
ninguém
é
capaz
leg
alm
ente;
e
pod
e
acon
te
ce
r
(Ar
t.
10
§
2.°
doC
od
.
Pen
al)
,
q
ue
os
Al
ie
n
a
d
o
s,
p
ost
o
que
ju
lg
a
d
o
s
in
c
ap
a
z
e
s,
os-
ten
h
ão
praticado em
lúcido
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Vid.
Prou
dhon Trat
das
Pe
ss
.
(N
ot
.
de
Va
le
t
te)
pa
ga
.
51
6:
Qua
n
to
à
hy
po
th
es
e
da
cessação
da
ca
pacid
ade,
é
a
do
1."
caso
da
Nota
seguinte,
ou mesmo a de um
retrocesso de
Alienaçã
o Men
tal.
I
(99)
O
J
uizo
Civil
pode
deixar
de
dec
larar
a
incapa-
cidade
absoluta
de
um
suppòst
o
Alienado,
ainda m
es
mo
que
este
não
fosse
julgado
delinquente
no
Juizo
Crim
inal,
com
o
f
undamento
de
estar
alie
nado
:
Pode
do
mesmo
modo
não
fazer
cessar
a
incapacidade
declarada,
ainda
que
o
incapaz fosse
cond
emnado
no
Juizo Crimin
al: No 1
.°
caso,
o
acto
crim
inoso
poderia
tôr
sido
praticado
na
occasiao de a
lgum accesso pa
ssageiro, sem haver
o
estado
VO
C
AB
UL
Á
RI
O
J
UR
I
D.
C
O
459
I
P
r
ó
d
i
g
o
s
Art.
82.
Sabendo
o
Juiz
por
Inquirição
que
alguém
dissipa
com
o
—
Pródigo—
sua
fortuna,
mandará
p
ublicar
por
Editáes
e
Pregões,
que
d'ahi
e
m
diante
ninguém
faça
com o
Pródigo
c
ontracto de qualqu
er espécie
, pena de
nullidade (100
).
Art.
83.
Publicado
o
Interdicto,
o
Juiz
dará
Cur
a
do
r
ao
s b
ens
d
o
P
ró
d
ig
o,
o
b
s
er
v
an
d
o
á
re
s
p
e
it
o
d
'es
t
a
Curadoria
as disposições aualo
gas sobre a dos
Alie-nados
(101)
.
h
abit
ua
l
d
o
nos
so
Art.
01
:
No
2.°
cas
o,
o
act
o
crim
ino
so
poderia
t
êr
si
do
praticado
em
lúcido
intervallo,
que
não
impede a con
tinuação da incapacid
ade, e a rep
resentação.
(
1
0
0
)
O
m
á
o
c
o
s
tu
m
e
d
a—
Pr
od
ig
a
l
i
da
de
—
é
u
m
a
e
n
fe
r
midade mo
ral de péssimos effêi
tos.
|
s
O
nosso
Art.
é
o
cópia
do
Art.
324
das
Consolid.
das
Leis
Civis,
fundado
em
nossa
Ord.
Liv.
4.°,
Tit.
103
§
6.
°,
cuja Nota accrescen
ta:
«
Este
P
ro
c
e
sso
sem
pre
co
m
eça
p
el
a
c
it
aç
ão
do—
Pródig
o
—. »
(
1
0
1
)
Este
outro
Art.
também
é
copia
do
Art.
325
da
me
s
m
a
Consolid.,
fundado
na
cit.
Ord.
princ,
e
nos
§§ 6.° e 8.":
Esta
Curadoria
não
é
de
pessoa,
como
a
do
Menor
:
mas
o
Pródigo
fica
privado
da
capacidade
civil,
e
por-isso
não po
de fazer contracto
, testam
ento, e estar em
J
UÍZO
activamente ou passiv
amente.
Seu
Curador
deve r
epresental-o
nos actos, em qu
e a
*
460
VO
CA
BU
LÁ
RIO
JU
U
1M
Ç0
Art.
84
.
Sc
o
Pródigo
celebrar
algum
contr
acto,
e
por
êlle
receber alguma c
ousa,
não terá
obrigação de
restituil-a
(102).
representação
é
possíve
l;
pois
que
n
os
outros
deixa
de
sêl-o,
como no
testamento.
O
Pródigo
pode
viv
er
onde
be
m
lhe-aprouv
ér,
e
não
está
no caso do
Menor,
ou do
Alienado
:
Segundo
as ci
rcumstancias,
arbitrados o
s ali
mentos,
pode o
Juiz mandar, ou
não, entregal-os ao
Pródigo:
Se a entrega fôr peri
gosa pêlo te
mor de prom
pta dissipação,
é justo, que
o Juiz a-recuse para
não frus-trár-se o
fim da Lêi.
(102)
Também
é
copia
do
Art.
326
da
cit.
Consolid.,
fundado no
§ 6." da mesma O
rd. Liv. 4.° Tit. 103.
I
Só
depois
de
publicad
o
o
Interdi
do,
os
Pródigos
são
havidos
por
i
ncapazes
d
e
obr
igãr-se,
e
são
nullos
s
eus
contractos:
A
incapacidade,
n'êste
caso, é
só effèito
da
Lêi,
e| não
incapacidade natural p
hisica:
D'ahi
a
differença
(Poster
Obrig.
n.
51)
entre
êlles,
e
os
Alienados,
sobre o tempo de
nullidade*.
Todos
os
contractos
feitos
pêlo
Alienado,
mesmo
antes
de
havido
jâ
por
judiei
U
raente
incapaz,
podem
sêr
an-nullados
â
requerimento da
parte, p
rovando esta
que ao t
empo do contr
acto,
jâ
existia
Alienação
Mental
;
porq
uanto
ella
só
por
si
é
que
fal-o
incapaz
de
contrac
târ;
s
em
de
pendência
de
Sentença,
que
lhe-
tôlha
a
adminis
tração
de
seus
bens:
Ao
inverso,
os
contractos
feitos pêlo
P
ródigo
ant
es do
IrUer
diclo
são
validos,
ainda
que
jâ
então
dissipasse
s
eus
bens
;
porquanto
a
Sentença,
que
o-julgou
Pródigo,
é que
fal-o incapaz de
contractâr: I
O mesmo se-deve diz
er em relação
aos testamentos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
461
Ari.
85.
Durará
esla
Curado
ria,
em
quanto
o
Pródigo
perserverár em
seu
m
áo regim
en de vida (103)
.
Art.
86.
Os
bens
do
Pródigo
sêr-
lhe-hão
restituídos
para
livremen
te
regêl-os,
logo
que
t
orne
á
bons
costu
m
es,
e
t
emperança
de
despôzas,
péla
fam
a,
que
d'êlle
houver;
e
pêlo
justo
arbítrio dos
Parentes,
am
igos,
e
visin
hos,
que o-
saibão
, e a
ff
irm
em
sob juram
ento (104)
.
5.
S
u
r
d
o
s
-
m
u
d
o
s
Art. 87. Os
Surdo
s-mudo
s
serão havidos po
r abso-
lutamente incapazes
para os actos da
vida civil, quando
(1
08
)
Tam
bém
é
co
pia
da
cit
.
C
on
s
o
li
d.
A
rt
.
327
,
fun
-
dado
na mesma Ord. Liv. 4.° Tit
. 103 § 7.°:
O
levantamento
d'es
ta
Curadoria
pode
sêr
requerido
pêlo próprio
Curador
do
Pródigo,
ou
por qual
quer Parente
seu,
tendo
êlle
voltado
a
temperança
de
despêzas;
o
que
deve sêr provado
, e prova-se com
testemunhas.
(1
04
j
Tam
bém
é
cop
ia
d
o
Art
.
328
da
cit
.
Con
so
l
id
.,
fundado na m
esma Ord. Liv. 4.°
Tit. 102 § 7.°:
E'
nulla a
Execução
de
Sentença, ou
qualquer
acto
ju
di
c
ia
l
co
n
tra
o
Pr
ó
di
go
p
es
soa
lm
e
n
t
e
,
a
n
te
s
d
e
tê
p
sid
o
lev
ant
ad
a
a
Int
er
d
ic
ç
ão
;
não
bas
t
an
do
ha
v
er
Sen
te
n
ça
pas
-
sada em
julgado, q
ue m
andou levantal-a, m
as Sen
tença
não
ainda
executada
?
Minha
opinião
é,
que
são
validos
to
do
s
o
s
ac
to
s
do
Pr
ód
i
g
o
,
o
u
con
tra
o
Pr
ód
igo
,
pr
a
t
ic
ado
s
an
t
es
da S
en
te
n
ça
irr
ev
og
ável
do
lev
an
tam
en
to d
a
In
ter-
dicção.
462
VO
C
AB
UL
Á
RI
O
J
UB
I
DI
CO
forem
taes,
que
nã
o
possão
dar-se
á
enten
der
por
es-
1
c
r
i
p
t
o
(
1
0
5
)
.
I
Art.
88.
P
ara
lêr
tog
ar
a
representação
necessária
d
o
s
S
u
r
d
o
s
-
m
u
d
o
s
,
d
e
v
e
-
s
e
p
r
o
c
e
d
e
r
c
o
m
o
á
r
e
s
p
e
i
t
o
d
o
s
A
l
i
en
a
do
s
:
e
,
d
e
po
i
s
da
d
e
cl
a
r
a
çã
o
ju
di
ci
a
l
da
s
u
a
i
n
ca
pac
ida
de,
deve-
se
també
m
obser
var
o
que
á
res
pei
to
d
o
s
A
l
i
e
n
a
d
os
s
e
-
a
c
h
a
di
sp
o
s
t
o
.
I
Ar
t.
98.
O
Ex
a
me
d
os
Snr
d
os
-
m
u
df
l
s
por
Fa
c
ul
ta-
tivos,
o
u
por
pessoas
entend
idas,
terá
unicamente
por
fim
v
er
i
fic
a
r,
se
èll
e
s
pode
m,
o
u
n
ão
,
dar
-
se
á
e
nte
nder
por escripto.
Art. 90. As mesmas pessoas, que podem requerer
(105)
A
nossa
O
rd.
Liv.
4.°
Tit.
81
§
5.
°
declara
a
in-
capacidade
dos
Surdo
s-mudos
só
quanto
a
o
acto
de
te
star,
especificando os
de
na
scença,
ecomo que
distinguindo outra
classe
de
Surdos-mudos
acco
mmettidos
ao
mesmo
tempo
d'esta
dupla
en
fermidade
por
um
facto
accidentãl;
o
qu
e
é
difficil
de
comprehendêr,
como diz
Sacase
n.
4.° pags.
67, censurando a L.
10 Cod.
qui testam, fac. poss.,
que fôi a fonte d'essa Ord
.;
Este
mesmo
Escriptôr
distingue
três
categori
as
de
Surdos-
mudos
:
1.° Os que
não tem recebido educação
alguma:
3.° Os que,
tendo recebido educação mimica,
não sabem
escrever:
I
3.°
Os
que
s
abem
lêr,
e
escrever:
Para
os
da
2.*
ca
tegoria,
êlle
applica
u
ma
Curador
ia,
ou
o
Conselho
Judiciário
d
o
A
rt.
613 do Cod. Nap.: se
ndo os da
1." categoria absolutamente
incapazes, e
os da
3.* capazes:
Haveria
assim uma i
ncapacidade
relativa
p
ara
os
da
2
."
categoria,
sy
s-tema
q
ue
n
fio
adopt
o,
e
rae-parece
que
sem
inc
onveniente,
para
não
complicar
a
tbeoria
da capacidade.
O
Esboço
está
n'isto de accôrdo com o C
od. do Chile-
V
OC
A
BUL
Á
R
IO
JU
RÍ
DI
C
O
463
a
declaração
j
udicial
da
incapacidade
dos
Ali
enado
s,
podem
requerer
a
de
claração
judicial
da
incapacidade
d
os
Surdos-mu
dos.
Art.
91.
Esta
dec
laração,
conform
e
o
dis
posto
no
Art.
65,
ta
m
bém
não
terá
l
ogár,
s
enão
depois
que
os
Su
rd
os
-
m
u
d
os
c
o
m
pl
e
ta
r
em
os
q
ua
tô
r
ze
a
n
no
s
da
su
a
i
m
-puberdade
(106).
Ar
t.
9
2
.
Com
eç
ar
á,
e
ce
ss
ar
á
,
a
in
c
a
p
a
c
id
ad
e
d
o
s
S
urd
os
-mud
o
s,
do
m
e
smo
mo
d
o
qu
e
a
dos
Al
i
en
a
do
s
,
observando
-se todo o disposto no
s Arts. applicaveis
.
6
.°
A
u
s
e
n
t
es
Art.
93.
Ninguém
será
havido
por
Ausente,
para
qu
e
len
h
a
logá
r
sua
rep
re
sen
ta
ção
nece
ssá
ria
,
sem
que
a
A
u
sê
n
c
ia
se
ja
dec
lar
ad
a
em
Ju
í
zo
no
s
ca
so
s
,
e
p
e
l
os
m
od
o
s
r
que aqui se-dec
larão (107)
.
(
1
0
6
)
A
ra
z
ão
é
a
m
e
sm
a,
ist
o
é,
de
v
e
con
tin
ua
r
um
a
incapacidade
absoluta, como a do
s impúberes.
(
1
0
7
)
Devo
advertir,
que esta
m
atéria d
e
Ausência
è
um
a
das
m
ais
com
plic
ad
as
,
não
po
rqu
e
em
si
o-s
êja
;
m
a»
porque
se-a-têm
fe
ito
no Cod.
Nap., e
nos m
ai
s
que
o-
seguirão.
Os
Arts.
112
e
segs.
d'ê
sse
Cod
.
são
na
verdade,
com
o
d
i
z
Ma
rc
ad
é
,
um
la
by
ri
n
to
,
em
q
u
e
o
L
e
i
to
r
s
e
-
p
e
r
d
e
rá
in
f
a
l
l
i
v
elm
en
t
e
:
F
ix
em
os
a
s
id
ê
as
no
E
sb
oç
o
com
par
an
d
o-
as
com as d'êsse Cod
., e com
a Legislação Pátria
.
A
u
st
n
t
e,
—
a
u
sê
n
ci
a
,
—
é
de
s
n
e
c
e
ssá
r
io
d
a
r
á
es
t
a
s
p
a
-
lavras
um
sentido
my
s
teriôso,
f
ora
da
significação
vulgar,
que todos com
prehendem
:
464
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
Ausente,
—
é que
m não
está
presente
em
um locar
dado
ou
seja
o
do
seu
domicilio
ou
da
sua
residência;
ou
out
ro,
em
que
a sua presença, convém. Pode se porém estar
Ausente
co
m
diversas circumstancia
s, e d'ahi
derivão as distincções :
Al.*
circumstancia
é
es
tar
ausente,
sem
que
a
Ausência
tenha
sido
declarada
e
m
Juizo,
para
q
ue
haja
logàr,
co
mo
diz
o
rosso Art., a
representação necessária d
o
ausente
:
A
2.*
ci
rcums
tancia
é
estar
aus
ente
mas
co
m
a
au-senda
declarada p
ara o dito fim :
A
3.
*
circumstancia
é
estar
aus
ente
com
a
presump-ção
de
fallecimento,
que
dà
logàr
á
posse
pr
ovisória
do
s
herdeiros
do
ausente
:
A
4/
circumstancia
é
estar
ausent
e
com
a
presump-ção
de
fallecimento,
que
dà
logàr
à
posse
definitiva
dos
h
erdeiros
do
ausente
t
A
Ausência
no l.° ca
so, posto
qu
e
seja considerada
em
differentes
espé
cies,
como
adiante
v
eremos,
n
ão
é
a
do
que
agora se-trata :
A
Ausência
no
2
.°
c
aso,
isto
é,
declarada
e
m J
uizo,
e
dando,
ou
j
á
tendo
dado,
l
ogàr,
á
representação
n
ecessária,
é
a
Ausência
de
que ora tratamos :
A
Aus
ência
no
3.
°
e
4.°
cas
o
pertence
ao
—
f
aUeci-m
ento
presumido
—,
de que trataremos :
Da
ausência
no
2.°
caso
tratão
a no
ssa
Ord.
Liv.
l.°
Tit.
90,
e
na
maior
con
fusão
os
Regula
mentos
s
obre
—
bens
de
defuntos e ausentes
—:
Da ausência no
3.° e 4.°
caso tratão a Ord.
Liv. 1.° Tit.
62 §
38,
e o decreto de 15 de Novembro
de 1827.
No Di
reito Francêz a palavra
ausen
te
não é synonima da
—
não
presente—,
posto
que
eífe
c
ti
vãmente
o-seja
por
algumas
disposições
legislativas.
Também
se
prescinde
da
Ausência
no
2.°
ca
so,
que
temos
acima distingui
do, restringindo-se
o sentido
da palavra para
designar o
Aus
ente,
cuja existência
ó já incerta.
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
465
| Art. 94. Serão decl
arados ausentes
:
1
.°
Aq
uê
l
le
s
,
q
ue
,
nã
o
es
ta
ndo
p
r
e
se
n
t
e
s
em
um
tog
ar,
ani
possuírem
bens
d
esamparad
os,
não
tendo
cônjuge*
ou
rep
rese
n
ta
n
te
vo
lu
n
tá
rio
ou
ne
ce
ss
á
rio
,
qu
o
tae
s
ben
s*
adm
inistre (108):
2.°
Aquêlles,
que,
estando
ausentes
fora
do
I
mp
ério,
mas
e
m
logár
incerto,
forem
interessado
s
e
m
alguma
herança,
como
herdeiros,
substitutos,
cônjuge
s
o-
brevivente,
proprietár
ios
de
bens
de
usofructo,
donatá
rios,
ou
por
clausula
de
revers
ão
;
não
tendo
r
epresentante
voluntário
ou
necessário,
que
por
êlles
req
ueira,
e
receba
o
que lhes-pertencêr
(109) :
Antes
do
julgamento
da
Ausência
com
este
caracter
dá-se-
lhe
a
qual
ificação
de
—
presum
ido
ausente
—,
e
depois
do
julgamento dá-se-lhe
então a de
—
ausente
— :
D'êste
exame
co
mparado
r
esulta,
que
a
Ausê
ncia,
de
que
agora
tratamos
,
nada
tem
de
commum
co
m
a
Ausência,
de
que
tratão os Arts.
112 e segs. d
o
Cod. N
ap.:
A matéria d'êsses
Arts. corres
ponde n'êste
Esboço
á
do
nosso
C
ap.
d'êste
Titul
o,
em
que
se-trata
d
o
—
fal-lecime
nto
presumido
—:
Na
ausência,
que
agora
indi
camos,
não s
e-cogita
da circumstancia de estar o a
usente morto ou vivo; e
n'isto
discrepamos
um
po
uco
do
pen
samento
da
nossa
O
rd.
Liv.
l.°
Tit. 90, on
de se-contempla tal
circumstancia.
(
1
0
8
)
E'
a
mesma
d
isposição
da
cit.
Ord
.
Liv.
l.°
Tit.
90,
porém ampli
ficada, como se-deprehend
e da com
paração dos
textos, e
como já
veremos no commentario do
Art. seg.: O
caracter
essenc
ial
d'esta
hypo
these
é
havere
m
—
bens
desamparados
—.
(
1
0
9
)
Abrange todas
as hypotheses de herdeiros
, ein-
30
YOCAB. JUR.
VO
CA.
B
U
L.
U
I
I
O
JU
RÍD
I
CO
I
3.°
A
quêlles,
q
ue,
estando
ausentes
fora
do
Im
pério,
ou
den
tro
do
Império
mas
e
m
bgi
r
incerto;
tiverem
de
sêr
citad
os
para
alguma
acção,
o
u
para
qualquer procedim
ento judicial (11
0).
I
Art. 95. Procede a
disposição do Art
. 94 n. 1.°: 1
.° Ou seja
a
Ausência
em
logdr incerto,
ou
certo
:
2.° Ou os bens
desam
parados sèjão cousas mo
veis ou immo
veis, ou sêjão
direitos e acçOes
(111).
teressados ausentes, que os
nossos
Regu
lamentos sobrei
—
bens
de
defunto
s
e
ausentes
~
te
m
envolvido
co
m
os
casos
de —
heranças
jacentes
—.
(
1
1
0
)
E' a d
isposição da
Ord
. Liv. 3.
° Tit.
l.° § 8.°
sobre a citação edictâ
l.
Sa
bem
todo
s
,
qu
e
na
pra
x
e
do
no
sso
Fo
ro
sem
pr
e
tem
logàr
n'
êstes
cas
os
a
nomecã
o
de
u
m
Curador,
como
consta da
Consolid
.
Nota ao Art. 39.
(
1
1
1
)
A.
Ord.
Liv.
l.°
Tit.
90
versa
unicam
ente
sobre
a hy
p
othese
de
s
e-achàr
o
Au
sente
em
logdr
incerto,
e
o
nos
so
Ar
t.
tam
b
ém
com
p
reh
en
d
e
a
de
se
-ac
h
ar
o
Au
sente
em
logdr certo:
Não
par
eça,
que
ha
n'is
to
perigo,
ficando,
exposto
à
uma ar
recadação de
bens
aquêlle,
que
se-ausentàr,
ou
fizer
uma viagem
,
m
es
mo sem sahir do Im
pério.
Adiante
ver-se-ha,
que
não
tem
l
ogàr
a
m
edida
do
nosso
Art.
sem
a
c
itação
do
Ausente,
que
se-acha
e
m
logdr
ce
rto
de
ntro
do
Im
pério
.
I
A'
todos
i
nteressa,
que
os
bens
n
ão
estêjâo
desa
m
parados,
e
o
m
esmo
interessa
aos
donos
d'êss
es
bens,
bastan
do
esta
simples
consid
eraç
ê^-
nara
j
us
tif
icar
a
inno-
v
açã
o
a
do
p
tad
a.
I
Em França, com
o este caso de aband
ono de bens
VO
C
A
BU
L
ÁRI
O
J
UR
Í
D
I
CO
467
Art. 96. Procede a
disposição do
Art. 94 n. I
o
: 1." Ainda
que o
Ausent
e
tenha pro
curador, se ôste
não poder, ou n
ão quizér, acceitár o
man
dato, ou n'elle
continuar:
2.°
Ainda
m
esmo
t
endo
procurador,
que
aceito
o
m
andato, se a procuração n
ão fôr suficiente, ou não
estiver
em
for
m
a
legal:
3.°
Se
o
procur
ador
vem
á
fallecô
r,
ou
t
am
bém
se-
ausenta,
s
em
tôr
substabelecido
a
procuração;
ou
se,
tendo-a substabelecid
o, não
estava autorisado para isso
com
poderes especiáes (1J2).
Art.
97.
E'
incerto
o
logár
da
Ausência,
quand
o
não
se-sabe
da
Cidade,
Villa,
ou
paragem,
em
que
o
Ausent
e
se-acha, aind
a que se-saiba da Provínc
ia (113)
.
Art.
98.
Podem
requerer
a
declaração
da
Ausência
no
caso do Art. 9<i n
. l.°:
esc
ap
o
u
ao
seu
Cod.
Civ.,
ente
nd
e
-se,
que
aind
a
estão
em
vigor
varias
leis
anteriores a
o
Cod.,
qu
e
á
tal
respeito
providen
ciarão:
V
id.
Demolom
be
Vol.
2.°
pag.
18esegs.;
e
tam
bém
Zacharias,
e
Proudhon
.
(
1
1
2
)
O
pensamento capital
d'êste
Art.
é
o
da
legislação
actual, que declara não têr logár
a ^arrecadação, s
e
m
pr
e q
ue
o
s
A
u
se
n
t
es
te
n
h
ã
o
—
p
ro
c
u
r
ad
o
r
n
a
te
r
r
a
;
—
e
não
faço
m
ais,
ão
que
prevenir
varias
h
y
p
otheses
ligadas
à
es
se
pensam
ento capital.
I
(
1
1
3
)
Mu
it
a
s
v
e
z
es
ten
h
o
vi
st
o
em
n
os
so
F
or
o
exp
ed
i-
rem
-se
Cart
as
Precató
rias
s
ó
porqu
e
sabe-se
da
Província,
em
qu
e
est
á
o
Au
s
e
n
te
,
o
q
u
e
oc
c
a
s
i
o
n
a
in
fin
ita
s
de
l
o
n
ga
s
;
entretanto
que
Per.
e So
uz.
Linh
. Civ
.
N
ota 203
d
iz o-
m
ês
m
o, que lê-se no no
sso texto.
468
V
O
CA
.B
UL
A
.
E
IO
J
U
RÍ
D
I
C
O
■
1." Qualquer dos parentes do
Ausente
:
■
■
2.°
Os
C
redores
do
Ausent
e,
ou
qualquer
pessoa,
qu
e
te
nha
int
e
r
ess
e
na
co
n
s
e
r
va
çã
o
do
s
be
ns
de
sa
m
pa
-
r
a
d
o
s
:
I
3.
°
O
r
e
s
pec
t
i
v
o
Ag
ent
e
d
o
M
i
ni
s
té
ri
o
Pu
b
li
c
o
:
1
I 4.° O respectivo Cônsul, se o
Ausente
fôr estra
n-
geiro.
Art.
99.
Podem
requerer
a
declaração
da
Ausen-
cia
no caso do Art. 94 n. 1* :
I
1.°
As
m
esm
as
pe
ssoa
s desig
na
da
s n
o Ar
t.
an
te
ce
d
e
nt
e
98:
I
2.
°
Os
te
s
t
a
me
n
t
e
iro
s,
in
ve
n
ta
ri
a
nt
e
s
,
h
e
r
de
ir
o
s
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u
o
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r
os
i
n
te
r
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o
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na
he
r
a
nç
a
,
e
no
i
n
ve
nt
a
r
io
d
o
s
b
e
n
s
d
'
e
l
i
a
.
I
Art.
100.
Po
dem
requerer
a
declaração
d
a
Au-
sência
no
caso
do
Art.
94
n.
3
.°
o
s
que
tiverem
de
in
t
e
nt
a
r
c
on
tr
a
o
Aus
e
nt
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r
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o
j
u
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A
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.
1
0
1
.
A
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l
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j
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nã
o
á
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eq
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ri
me
nto
de
pa
r
te
,
e
c
om
pele
:
1/
No
caso
do
Art.
94,
n.
1.
°,
ao
J
uiz
do
l
ogár,
on
de
se
-
a
c
har
em
de
sam
pa
ra
do
s
os
b
ens
:
I
%."
No
caso
do
mesmo
Art.
94
n.
$.°,
ao
Juiz
do
lo
g
ár
d
o
I
n
ve
ntar
io
da
he
ra
nça
••
I
3.°
No
caso
do
mesmo
Art.
9
4
n.
3.°,
ao
Juiz
do
lo
g
ár
,
on
d
e
se-
int
e
n
tá
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se
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r
o
pr
o
c
e
d
i
m
e
n
t
o
j
u
d
i
c
i
a
l
.
1
A
r
t
.
1
0
2
.
S
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n
d
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A
u
s
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n
c
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m
l
o
g
á
r
c
e
r
t
o
,
n
o
c
as
o
do
Ar
t
.
94
n.
l
.
°
,
só
é
ad
m
is
s
íve
l
a
s
ua
de
cl
a
r
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l,
just
ifi
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-se
a exis
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ia de
bens
des
am
parados,
e
com c
itaçã
o
do
Ause
nte
p
or Car
ta
Preca-
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
I
CO
469
toria, em que se-lh
e-assigne o
prazo de trinta dias
(114).
Art.
103.
Citado
o
Ausente
nos
termos
do
A
rt.
102,
e
accusada
a
citação
em
Au
diência,
se
ôlle
não
com
parecer,
ou
não
mandar
proc
uração
suficiente
e
legal,
dentro
dos
trinta
dias
assignado
s,
e
contados
da
dita
Audiência
,
segue-se
o
lançamen
to;
e
a
Sentença,
que
o-julgár
declarará a
Auseneia
(115
).
Art.
104.
Send
o
a
Ausência
fora do
Império em
logár
incerto,
ou
certo,
su
a] declaração
só é admissível:
1.°
No
caso
do
Art.
94
n.
l.°,
justiíicando
-se
a
exis
tênci
a
de
bens
d
esam
parado
s,
a
Ausênc
ia
fora
do
I
m
-
pério ;
e,
depois de cilado por Edit
al quem fôr repre-
sentante necessário, o
u voluntário,
do
Ausente
:
%
"
No
caso
do
m
esmo
Art.
n.
2
.°,
justificando-se
no
J
UÍZO
do
Inventario
a
Ausência
fora
do
Im
pério,
e
depois
da mesma citação
por Edital:
3.°
N
o
caso
do
mesm
o
Art.
n.
3.°,
justiíicando-se
a
Ausên
cia
for
a do Imp
ério, e tam
bém
d
epo
is da mesm
a
citação por Edital
.
Art.
105.
Sendo
a
Ausência
e
m
logár
incerto
denlro
do Império, sua decl
aração só é adm
issível:
1." No caso do Art
. 94 n. l.°, justií
icando-se a
(
1
1
4
)
N
ã
o
ha
po
r
t
an
to
a
lg
um
a
v
io
lên
c
i
a
n
em
o
m
en
or
perigo
d'ella,
uma
vêz
que
se
m
a
cit
açã
o
do
Ausente
e
m
logdr
certo,
e
sem
a
espera
de
trinta
dias,
não
faz
arrecadação.
(
1
1
5
)
Es
ta
di
sp
osi
ç
ã
o,
com
a
s
ou
tra
s
qu
e
s
eg
u
em
,
p
os
to
que
séjão
leis
de
processo,
pertencem
á
theoria
pêlo
mo-
tivo, que já pond
erei.
470
V
O
C
A
BU
LÁ
RI
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
existência
de
bens
desa
m
p
arados,
a
ausência
em
logár
incerto;
e
d
epois
de
citado
por
Edital
o
Ausente,
o
u
que
m
fôr seu representan
te voluntário
ou necessário:
2.° No caso do
mesmo Art. n. 2.°, justi
ficando
-se
no
J
UÍZO
do Inventario a
Ausência em lo
gár in
certo,
e
depo
is da
m
esma citação po
r Edital (11
6):
I
3
.°
No
c
a
s
o
do
m
es
m
o
A
rt
.
n
.
3
.
°
,
ju
s
t
if
ic
a
n
d
o
-
s
e
a
Ausência
em
logár
incerto,
e
também
depois
da
mesma
citação por Edital
.
Ârt.
106.
A
j
ustificação
,
de
que
tr
atão
os
Arts.
antecedentes,
não
só
pod
erá
sêr
feita
por
testemunhas,
como
também
por
docu
m
entos,
se
os
houverem;
pro-
Ivando-se,
em
lodos
os
casos,
a
iden
tidade
pessoal
do
A
u
se
n
t
e.
I
M|t.
107.
A
citação
do
Ausente,
e
de
seus
repre-
sen
tant
e
s,
s
er
á
ord
en
a
da
p
ê
lo
Ju
i
z
no
D
e
sp
acho
,
que
j
u
lga
r
procedente a justifica
ção.
Art
108.
Quando
a
declaração
da
Ausência
não
fôr
requerida
pêlo
respectivo
Agente
do
Ministério
Publico,
a
audiência
d'êste, antes do Despacho da
proce-
(116)
Ha n'êste
Art.
uma
i
nnovação,
porque
actual-
mente
disti
ngu
e-se
a
Ausência
em
logdr
certo
da
Au-
se
nc
L
t
,
e
m
lo
g
d
r
in
c
e
rto
,
qu
e
r
se
ja
d
en
t
ro
d
o
Im
p
ér
io
;
qu
e
r
fo
ra
d'ê
lle,
exp
ed
in
d
o
-s
e
Ca
rt
as
Rog
at
ór
ias
par
a
pai
ze
s
estrangeiros:
Ora,
essas
Carta
s
podem
deixar
de
têr
execução,
e|
nos
paizes estrangeiros, em
que a-
tem, com
o s
eja Port
u
g
a
l
, p
a
ra
o
nd
e
se-
exp
edem
com
fre
qu
ênc
ia,
oc
ca
s
i
o
n
So
d
em
or
a
s
c
o
n
si
d
e
rá
v
e
is
,
em
d
e
tr
im
e
n
to
gr
a
v
ís
sim
o
d
a
s
p
a
rt
e
s
:
Eis o
inconveniente, qu
e tenho em
vista evitar:
Quem
se-retiràr
do
P
aiz,
deve
têr
a
cautel
a
de
no
m
ear
procurado
res, e estes serão citado
s por Editàes
.
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍ
D
ICO
471
dencia da
justif
icaç
ão, e
também
antes
da
Sentença da
declaração
de
Ausência,
será
[sempre
indispensável
pena
de nullidade do
processo (117).
Art.
109.
Se
a
Ausência
fôr
requerida
pelo
Ministé
r
i
o
Pu
b
l
i
co
, o Ju
iz nom
ea
rá
a
o
Au
s
en
t
e
um
Cu
rad
âr
Pr
ovisório
,
que
será
ouvido
do
mesmo
modo
pena
de
nullidade
do
processo (118).
Art.
110.
Os
Editáes
da
citação
dos
Ausentes,
ou
de
seus
re
pre
sentantes,
se
rão
passados
com
o
prazo
de
t
rinta
dias,
á
contar
do
dia
da
sua
expedição;
e
serão
publicados
por
três
vezes
em
um
dos
Periódicos
do
logár,
ou
aflixados,
onde
não
houv
erem
Periódicos,
nos
pontos
mais
frequentad
os, pena de nullid
ade do process
o.
Art.
111
.
Passados
os
tr
inta
dias
dos
Editáes,
e
feito
o
lançamen
to
na
Audiência;
a
Sentença
,
que
jul
gar
o
lançamen
to,
declarará
a
Ausência,
e
nomeará
Curador
ao
Ausente.
Art. 112
. Nos
casos ur
gentes, o
Juiz
poderá
des
de
log
o
nom
ear ao
Au
se
n
te
um
Cu
ra
do
r P
ro
vi
só
rio
,
e es
te
arrecadará
os
bens
desam
parados,
e
requerá
pêlo
Ausente
as providencias, que
forem
necessárias.
Art.
113.
Nomeado
o
Curador
Provisório,
êlle
também
representará o
Ausente
no
Processo da jusl
ifi-
(
1
1
7
)
N
'êste
caso
é
desnecessário
nom
ear
ao
Ausente
um
Curador Provisório,
porque o Ministério Publico será o
con
tradi
ctô
r
das
par
tes,
que
r
eq
ue
re
rã
o
a
de
cla
ra
ção
da
A
u
s
ê
n
c
i
a
.
I
(
1
1
8
)
Nom
êa-se
,
n'
êst
e
outro
cas
o,
um
C
ur
ado
r
Pro-
visório,
para
que
o
Ministério
Publico
tenha
u
m
contra-
dictôr.
472
V
O
C
A
.
B
U
L
ÀB
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
■
cação,
e
a
declaração
da
Ausência
;
não
tendo
mais
logár
a
nomeação
, de que trata o Art. 112.
Art.
114
Se,
pend
endo
o
proces
so
da
justi
ficação
da
Ausên
cia
,
appa
recôr
o
Ausente,
ou
seu
represen
tan
te,
cessará
immed
iatamente
todo
o
procedi
m
ento
ul
terior,
ainda
mesm
o
que
as
procurações
tenhão
reserva
de
nova
citação.
Ar
t.
11
5.
Gessa
r
á
a
repr
ese
nt
açã
o
nece
ssá
ria
dos
Ausentes
:
1.° No caso de seu com
parecimento pes
soal:
2.°
Compare
cendo
re
pre
senta
nte
seu,
s
u
fici
entem
ente,
e legalm
ente, autorisado *.
3.°
D
esde
o
dia,
em
que,
á
requerimento
do
her
d
ei
r
o
,
ou
do
s
h
er
de
i
r
o
s,
do
Au
sen
t
e,
fô
r
dec
ret
ad
a
a
su
cc
es
sã
o
p
r
o
v
is
ó
r
i
a
:
B
4.°
Desde
o
dia,
em
que,
á
requerimento
dos
mesm
os
herdeiros,
fôr
decretada
a
successão
defin
itiva
nos
casos,
em
que não foi necessário decretar
-se a
provisória
:
5."
Nos
caso
s
do
Art.
94
ns.
l.°
e
%
°,
péla
ext
inção
completa dos ben
s arrecadados :
6. No
caso do Art.
94 n.
3.°, t
erm
i
nada a
acção e
a sua
execução, ou
terminad
o o procedim
ento judicial (119).
(119)
Esta
representação
necessária,
ou
Cu
radoria,
é
mais
u
ma
Curadoria
de
bens,
que
de
pessoa:
e,
no
caso
do
Art.
114
n.
3.°,
é
uma
Curadoria
especial
para
um
processo
dado; e
porisso
pouco i
mpo
rta
flxar-se
a
data,
em
que
começa,
como
nas
outras
representações:
Basta
fixar o dia da cessaçã
o:
I
B
Não
se-pense,
que
a
successão
provis
ória
não
pode
têr
logâr,
s
em
que
preceda
a
declaração
de
Ausência,
de
que
ora tratam
os :
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
U
R
Í
D
I
C
O
473
7
.
°
i
M
o
l
M
r
e
s
c
a
s
a
d
a
s
I
Art.
116.
Desde
o
dia
da
celebração
do
c
asamento,
seja qual
fôr
seu regim
en, com
eça a incap
acidade, e
a
representação
, das
Molhére
s casadas
(120).
B
Pode
acontecer,
que
não
se-tenha
no
meado
Curador
ao
Ausente,
e
que
seus
herdeiros
p
resumptivos
app
arêção
á
requerer,
quando
já
teve
logár
decretar-s
e
a
successão
provisória :
I
P
ode
j;ambém
ac
ontecer,
que
os
herdeiros
ppesu
mp-tivos
do
Ausente
apparêção
á requerer, q
uando já tem lograr a su
ccessão
definitiva,
sem
têr
havido
succe
ssão
provisória;
e
sem
mesmo
têr havido a
Curadoria,
de que
ora se-trata :
I
S
e
a
Curadoria
é
mais
d
e
bens
,
que
de
pe
ssoa,
c
omo
aci
ma
se-disse,
nos c
asos
do
Art.
119;
está c
laro,
que
deve c
essar
com
a extincçâo
dos bens:
Como a
Curadoria è e
special,
cessa n
ecessariamente co
m a
terminação do negocio,
que a-motivára.
(120)
A
incapaci
dade
pod
e
variar
segundo
a
natureza
do
regimen
do
casa
mento,
porém
existe
sempre
mais
ou
menos
completa:
I
S
e
o
r
egimen
fôr
dotal,
a
molhér
casada
é
capaz
quanto
aos
bens paraphernáes
:
Mesmo
em
outr
o
regimen,
a
molhér
é
capaz
quanto
aos
bens,
cuja
administração
ella
tenha
reserva
do
para
si:
■
E
sta
incapacidade
é
tão
p
ublica
pêlo
facto
da
co-h
abitação
dos
Casados,
que
não
se-faz
necessária
a
publicidade
pê
lo
Registro
Conservatório
:
Quando
a
mulher
é
autorisada
(Art
.
1°
§
4»
d
o
Cod.
do
Comm.,
para exercer a profissão de
commerciante),
a pu-
474
V
O
CA
B
U
L
Á
RI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
Art. 117. Ce
ssará esta incapacidade
:
1.°
Pé
la
d
issolução
do
casa
m
ento
e
m
razão
da
morte
do marido, desde o dia d
'esta:
2.°
Péla
nullidade
do
casamento
em
virtude
de
Sentença, desde
o dia, em q
ue esta passar em
julgado:
3.°
Havendo
divorcio
perpetuo
com
separação
de
bens,
desde
o
dia,
em
que
a
respectiva
Sentença
passar
em julgado:
I
4.° Péla a
lienação
mental do
Marido,
s
e a
Curado
ria fôr deferida á
Molhér (L21
).
I
blicidade
d'essa
habilitação,
á
bem
da
segurança
de
t
er-
ceiros
é,
que
deve
fazêr-se
pêl
o
Regislro
,
porém
pertence
ao
líegistro
privativo
do Comm
ercio.
(1
21
)
Co
m
o o la
ç
o
co
n
ju
ga
l su
bs
i
s
t
e
nã
o
ob
sta
nt
e
o
d
i
vo
r
c
io
(
n
o
s
e
n
t
i
do
d
e
s
e
p
a
ra
çã
o
d
e
c
ò
rp
p)
,
a
d
i
s
p
o
s
i
ç
&
o
do
nosso
A.rt.
não
é
de
rigor
lógico,
e
mesm
o
t
em
seus
perigos: Pôde sêr,
que a-eliminem
os, ou
m
odifi
q
u
em
os
,
d
ep
ois
d
e
te
rm
ina
da
a
re
d
a
c
ç
ã
o
do
Es
b
o
ç
o;
Ha
m
atérias,
sobre
as
quaes
não
s
e-pod
e
formar
u
m
juízo
seguro,
s
enão
em combinação
com muitas outras.
Quas
i todos o
s Escr
iptòre
s Fran
cêze
s opinão
, que a
se
pa
ra
ç
ão
d
e
co
rp
o
nã
o
fa
z
ces
sar
a
nec
essi
d
a
d
e
da
aut
o
-
risação
do
mar
ido;
isto
é,
a
incapacidad
e,
de
que
se
trata;
entretanto
a
dispo
sição,
que
por
ora
adopto,
vai
de
a
cordo
com
o
espirito
do
nosso
Cod.
do
Comm.
Art.
l.°
n.
4
.°,
q
uand
o
dec
la
ra,
que
as
mo
lhér
es
não
prec
isã
o
da
au
to
risa
çâo
m
ar
ita
l
p
a
ra
seiêm
comm
ercian
tes
,
send
o
que
estêjâo separadas po
r Sentença
de divorcio perp
etuo:
Não
c
ontemp
lo
ess
a
autorisaçâo
especial
para
a
pro-
f
i
s
sã
o
d
o
c
om
m
e
r
ci
o
,
co
m
o
u
m
d
os
ca
so
s
d
e
c
es
s
aç
ão
d
a
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porque,
além
de
que
o
marido
a-pode
re-
v
og
ar
(
A
.r
t
.
2
8
do
Co
d.
d
o
C
om
m
.),
e
ll
a
é
a
p
ro
va
d
a m
es
m
a
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
475
8
.
°
C
o
m
me
r
c
i
a
n
l
e
s
f
a
U
id
o
s
Ari.
118.
C
om
eçará
a
incapacidade,
e
a
repr
e-
sentação,
dos
Comm
erciantes
fallidos
desd
e
o
dia,
em
que
a
Senten
ça
de
abertura
d
a
falleucia
fôr
transcripta
no
Registro
Commerciál,
conforme
dete
rm
ina
o
Cod.
do
Comm
. (1*22).
incap
ac
idade
:
Accre
sce,
que,
dad
a
essa
autor
isaç
ão
espe-
cia
l,
será
con
ve
ni
en
te
fazer
dist
in
cçõ
es
,
e
im
por
alg
uma
s
restrícções
.
(122)
O
Cod.
do
Comm.,
ao
passo
que
no
Art.
8.°
m
a
n
d
a
a
v
e
r
b
a
r
n
o
R
eg
i
s
tr
o
d
a
m
a
tr
i
c
u
la
d
o
s
C
o
m
me
r
ci
a
n
te
s
toda
a
alteração
,
que
se-f
izér
nas
circum
st
ancias
indicada
s
pel
o
A
rt
.
5
.°
;
não
m
an
da
ins
cr
ev
e
r
a
alt
e
ra
ç
ão
m
a
is
importante,
que
é
sem
duvida
a
que
resulta
da
abertura
da
falleucia:
Se
eu
nã
o
con
t
as
se
com
a
pub
lic
id
ad
e
do
Reg
i
str
o
1
Comm
erc
idl,
provid
enc
iaria
,
para
que
a
Sentenç
a
de
aber-
tu
ra
d
e
f
a
l
le
nc
i
a
f
o
s
s
e
tr
a
n
scr
ipt
a
n
o
R
e
g
i
s
tr
o C
on
s
e
r
v
a
tório
:
Se houve om
issão no
Código actual, não me-aparto dos
bons
princípios,
s
ubm
ettendo
a
l
êi
commum
á
uma
lei
de
excepção
;
e
subordinando
o
Civil
á
um
Código
f
eito
antes
de t
emp
o,
e
que
tanto
carece
de
revisão
,
como já
tem
reconhecido o Corpo
Legislativo:
Esse
C
ódigo
contentou-se
com
a
publicidad
e,
de
que
trata
o
Art.
812,
por
meio
de
Edítáes;
e
que
por
certo
são
i
n
d
i
sp
e
nsá
ve
is
,
e
m
a
i
s
q
u
e
se
r
em
pr
ec
e
d
ido
s
p
él
a
pu
b
li
ci
d
a
d
e
do
Registro
do Commercio
:
A
publicidade
do
Registro
deve
têr
logár
no
mesmo
dia
da
Sentença
da
abertura
da
quebra,
entretanto
que
o
Cod. só dias depois
mand
a afflxár os Edítáes:
476
V
OC
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
IC
O
Art. 119. Gessará es
ta incapacidade:
B 1.' Se houver
Cmcordata,
desde
o dia da Sen
tença, que a-hom
ologár, se as restricções d
a mesm
a
Con-
'
cor
da
ta
d
'e
lla c
on
starem
:
f
|
.
2.°
Desde o dia
do Despacho, que
declarar ulti- 1
mada
a
liquidação
da
m
assa
fallida,
e
a
s
u
a
distribuição;
I
ainda
que
os
FaU
idos
n
ão
paguem
integral
m
ente,
ou
I
não
obtenhão qu
itação de seus Credores
(123).
Desde
o
dia
da
Sentença
de
abertura
da
que
bra,
os
actos
jurídicos
d
o
Fallido
são
nullos,
e
m
razão
da
sua
incapacidade,
e da r
edacção do Art. 838 n
ão se-infere essa idéa:
E'
verdade,
que
a
fallencia
te
m
seu
s
effêitos
retroactivos
(Arte.
129
§
5.°,
809,
827,
e 828)
; mas,
n'
esta
outra
hypothese,
os
actos
não
são
nu
llos,
ou
ann
ullaveis,
por
moti
vo
de
incapacidade:
A
nullidade
ve
m
d
os
vicios
da
simulação,
e
d
a
fraude,
ad
instar
da
acção,
que
em
D
ireito
Civil
tem
o
nome
de
pauliana
ou
revocatoria.
(123)
A.
desapropriação
do
F
allido,
ou
a
ces
são
d
e
seus
bens,
para
pagamento
de
seus
Credores,
é
o
que
motiva
a
incapacidade
e
representação
n'esta
hypothe
se;
e,
como
pél
a
Concordata
o
Fall
ido
é rei
ntegrado
na posse
de
seus
bens
(Art.
854 Cod. Comm.),
cessada a
causa, cessa o effêito :
Quando
a
Concordat
a
é
concedida
com
restricções,
o
Fallido
não rec
upera completamente
sua capacidade;
Se
os
bens
do
Fallido^
depois
de
apurados,
chê
gão
p
ara
integral
pag
amento
dos
Credores
(Art.
869
do
C
od.
Co
mm.),
não ha ra
zão para incapacidade e
dependência :
Se os bens
não chêgão (Arts. 870
e 871), cessa
a
V
O
CAB
UL
Á
R
I
O
JUR
ÍD
I
C
O
477
Art. 120. A cessação
de incapacidade dos
FaU
idos,
ir qualquer das
causas do Art. anteceden
te, é
inde-
mdente da
rehab
ilitaçda,
de que
trata o Co
d. do Comm
.;
a falta d'esta só
impedirá a profis
são habitual dó
mm
ercio, e outras faculdades não
aqui reguladas (124).
usa
da
incapacidade;
visto
que
só
consistia
na
desapro-iaçã
o,
ou cessão d
e bens, e estes se-tem esgotado:
Neste
segundo
ca
so
(Art.
872),
o
Fall
ido
fica
re
duzido
condição
de
me
ro
devedo
r,
sujei
to
â
pagar
o
que
deve
m
o
que
viér
à
adquirir,
e
porisso
mesmo
d
eve
têr
pacidade
para
adquirir:
O interesse dos Cred
ores, c
omo diz
Massé,
dev
e sêr medida
da
incapacidade
do
Fa
llido
;
e
da
privação
do
erci
cio
de
seus
direitos,
é,
que
é
a
con
sequência
da
inca-eidade-:
Tudo
o
que
exceder tal medida,
vem á sêr
a a pena.
(12
4)
É
ind
epe
nde
nte
da
rehabi
l
itaçã
o,
—
porqu
e
uma
cousa
a
cap
acid
ade
civi
l,
e
outr
a
cousa
a
cap
aci
dade
especi
al
ra
sêr
eommerciante:
Quem
é
eommerciante,
quem
tem
capacidade
para
o-,
tem
necessariamente
a
capacidade
civil;
porém
pode-têr
capacidade civil,
sem têr capacidade
para sêr com-rciante :
É
o
que
bem
s
e-conhece
pêlo
disposto
no
Art.
1.°
,°,
e
no
Art. 2.°, do
nosso Cod. do Comm.:
Mas
infelizmente,
com
o
caracter, qu
e se-deu á
ma-íula
dos
Commerciantes,
é
d
ifficil
explicar
as
idéas
do
.
á
tal
respeito,
e
o
estado
de
cousas
c
reado
por
êlle:
A
rehabilitação
apparece
nos
Arts.
893
e
segs.
como
i
medida
applicavel
á
t
odos
os
Commercian
tes
Matri-idos,
ou
não;
entretanto
qu
e
os
Arts.
908,
e
909,
dis-ruindo
os
Matriculados
em
matéria de qu
ebras, deu
4
7
6
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
I Art. 119.
Gessará osta incapacidade
:
Ij
1.°
Se
houver
Concorda
ta,
desde
o
dia
da
Sen-j
ten
ça,
que
a-ho
m
olog
ár
,
se
as
res
tr
i
cçõ
es
da
m
esm
a
Co
n-J
corda
ta
d
'ella
con
star
em
:
W
%
.
°
Desde
o
dia
do
Despacho,
qu
e
declarar
ultim
ada
a
liq
ui
d
ação
da
m
assa
fa
li
ida,
e
a
su
a
distr
ib
uiç
ão
;
ainda
que
os
FaUidos
não
paguem
integralmente,
ou
não
obtenhão quitação de
seus Credores (123)
.
T
Desde
o d
ia
da Sen
tença
de
abertura
da
quebra,
os
act
o
s
juríd
ico
s
do
Fa
llid
o
são
nu
llo
s,
em
ra
zão
da
sua
incapacidade
,
e
da
redacção
do
Art.
838
não
se-infere
essa
idéa:
E'
verdade,
que
a
fallencia
t
em
seus
effêitos
r
etroacti-
vo
s
(Arts
,
129
§
5.°,
80
9,
827
,
e
8
28)
;
m
as,
n'es
ta
out
ra
hy
pothese, os
act
os
não são
nullos, ou
annu
llaveis, por
motivo de incapacida
de:
A. nullidade vem
dos vicios da sim
ulação, e da frau
de,
ad instar
da acção,
que em Direito
Civil tem
o nome j
d
e
p
a
ul
ian
a
o
u
re
v
o
ca
t
o
ri
a
.
J
(
1
2
3
)
A.
d
e
s
ap
r
o
p
ri
a
ç
ã
o
do
Fa
l
l
i
do
,
ou
a
ce
ss
ã
o
d
e
se
u
s
bens,
para
pagam
ento
de
s
eus
Credores,
é
o
que
motiva
a
incapacidade e representação n'esta hy
pothese; e, co
m
o péla
Concordata
o
Fallido
é
r
eintegrado
na
posse
de
seus
bens
(Art. 854 Cod. Com
m.), cessada a causa
, cessa o | effêi
to:
Qu
an
d
o
a
Conc
o
rd
a
ta
é
conc
ed
id
a
com
r
e
str
ic
ç
õe
s
,
o
Fallido
não recupera
completam
ente sua capacidade:
I
Se os
bens do
Fallido,
depo
is
de apurados,
chêgâo para
integral
pagamento
dos
Credores
(Art.
869
do
Cod.
Comm
.), não ha razão para incapacid
ade e depen
dência :
Se os bens não chêgão
(Arts. 870 e
871), cessa a
V
0
CA
.B
UL
AJ
M
0
J
t
JRI
DI
C
O
477
Art.
120.
A
cessação
de
i
ncapac
idade
dos
FaUido
s,
por
qualq
uer
das
causas
do
Art.
antece
dente,
é
inde-
pend
ente
da
rehabil
itação
,
d
e
qu
e
trata
o
God
.
do
Comm
.
;
e
a
falta
d'esta
s
ó
impedirá
a
profissão
habitual
dó
comm
ercio, e outras faculd
ades não aqui re
guladas (124)
.
• causa da
incapacidade; visto que
só consistia na
desapro-I priação,
ou cessão d
e bens, e estes se-tem e
sgotado:
Neste
segun
do
caso
(
Art.
872),
o
Fallido
fica
reduzido
à
condição
d
e
mero
deve
dor,
sujeito
à
pa
gar
o
que
deve
co
m
o
que
vier
à
adqu
irir,
e
porisso
mesmo
d
eve
tê
r
c
apacidade
para
adquirir:
O interesse dos
Credores, como
diz
Massé,
deve sêr
a medida
da incapacidade
do
Fallido
; e
da privação do exercício
de seus
direitos, é, q
ue é a consequência da
incapacidade-: Tudo
o que
exceder tal
medida, vem
á sêr I uma pena.
(12
4) É
inde
pend
ent
e da reha
bili
ta
ção,
—p
orque uma cou
sa
é
a
ca
pac
ida
de
civ
i
l,
e
out
ra
cou
sa
a
capa
ci
da
de
es
peci
al
para
sêr eommerciante:
Quem
é
eommercian
te,
quem
te
m
capacidad
e
para
o
-sêr,
tem
necessaria
mente
a
capacidade
civil;
p
orém
pode-se
têr
capacidade civil,
sem têr capacidade
para sêr eommerciante
:
É
o
que
bem
se-conhece
pêlo
disposto
no
Art.
l.°
I
§
1.°,
e
no Art. 2.°,
do nosso Cod. do Comm.:
4 Mas infelizmente
, com o ca
racter, que se-deu á
ma-J
tricula dos C
ommerciantes,
é diff
icil explicar
as idéas do Cod.
á
tal respeito,
e o estado de cousa
s creado porêlle: A
rehabilitação
apparece nos A
rts. 893 e segs.
como uma medida applicavel
á
todos os Commerciante
s Ma
tri-Iculados, ou não; entretanto q
ue
os A
rts. 908, e 909, dis-Itinguindo os
Matriculados
em
matéria
de quebras,
deu
!
478
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
jogar,
á
que
essa
mesma
di
stincção
apparecêsse
nos
A
rts.
15
e
16
do
Regu
l.
n.
73
7,
e
n
o Regu
l.
n.
738
Cap.
final
:
I
A
ttendendo-se,
pois,
â
essas
d
isposições,
onde
se-de-
clara
o
que
em
matéria
d
e
que
bras
é
appUcavel
aos
Commercianíes
não
matriculados,
e
onde
não
se-menciona
a
rehabilitação
;
resulta
o
absurdo,
de
que
Co
mmer-
ciantes
não
matricula
dos,
se
v
ierem
â
fallir,
não
pod
em
sêr rehabilitados:
I
Só
im
pedirá
a
profissão
habitual
do
com
mercio,
—como
está
escrip
to
no
A
rt.
2.°
%
A."
do
nosso
Cod.,
e
que
applico
á
quemquèr,
que
seja
Commerciante
Matriculado,
ou
não
Matriculado;
posto
que
o
contrari
o,
como
jà
notei,
se-
depreheuda dos
Reguls. do
Cod. :
Ess
e
Art.
2.°
diz,—
s
ã
o
prohib
idos
de
c
ommer
ci
ár
—,
o
que
equivale
à
estas
palavras
—
não
podem
sêr
comme
r-ciantes
—:
A.'
não
enten
dêr-se
d'êste
modo,
cahir
iamos
no
contrasenso
d
e
prohibir,
que
c
ommerciassem
ou
co
ntrac-tassem
(pal
avras
synonimas)
pesso
as,
qu
e
para
iss
o
são
capazes,
porisso
mesmo
que te
m
capacidade
c
ivil: O
ra,
os
Fattidos,
ainda
que
não
rehabilitados,
tem
capa
cidade
civil,
e
dêixão
de
estar
na
classe
dos
incapazes,
uma
vêz
que
a
incapaci
dade
tenha
cessad
o,
nos
termos do nosso
Art. :
Em
França
entendesse
,
que
os
Fallidos,
mesmo
antes
de
c
essar
sua
incapac
idade,
podem
exer
cer
u
ma
indus
tria,
e
fazer
co
mmercio
;
ent
rando,
por
ex
emplo,
em
u
ma
sociedade;
co
m
tanto
que
não
co
mpromêttão
os
bens,
de
que
péla
fallencia
íôrao
des
apossados
:
V
id.
St
asse
Tom.
3,° pags. 234.
1
Outr
as
f
acu
lda
de
s,
que
não
s
ã
o
aqui
regula
da
s,—
p
oi
s
o
Art.
897
do
Cod.
d
o
Comm.
diz
vagamente,
que
cessão
todas
as
interdicções
legàes
produzidas
por
effêitos
da
declaração
da
quebra;
Esta
redacção
pode
induzir
e
m
erro,
por
dar
à
suppôr
que
antes
da
rehabilitação
não
cessa
a
incapacidade
civil
produzida
péla
dec
laração
da
que
bra;
ent
retanto
qu
e
p
êlo
disposto e
m nosso Art. vê-se, q
ue
V
0
C
A
.
BU
L
A
RI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
47^
9
.
°
R
e
l
i
g
i
o
s
o
s
A
ri
.
12
1
.
Co
m
eç
ar
á
a
inc
ap
ac
id
a
d
e
do
s
R
e
l
i
g
io
so
s
de
am
bos
os
sex
o
s
des
d
e
o
dia
da
su
a
prof
issã
o
sol
em
ne
em
In
st
i
tut
o
Mon
ást
ico
app
ro
va
d
o
pel
a
Igr
e
ja
Cath
o
li
ea
,
com
-
tanto que tal pro
fissão seja valida
(125).
a
incapacidad
e
civil
te
rmina
por
outros
moti
vos,
independente
da
rehabilita
ção
co
mo
está
no
texto
no
n
osso-Art.
:
A
s
interdicções
que
não
cessã
o,
já
que
a
fal-lencia
entre
nós
não
affecta
a
capacidade
politica,
s
ão
alheias
da
Legislação
Civil,
por pertenc
erem ao
Cod.
do Co
mm.: Já se
notou,
que os
fallidos
não
pod
em
s
êr
C
om-merciantes
antes
da
rehabilitação
(Art.
2.°
§
4.°
do
Cod.);
e
pêlos
Ar
ts.
37
§
4.°,
e
68
d'êsse
mes
mo
Cod.,
os
Fallidos
antes
de
rehabilitados
também
não
p
odem
sêr
Corretores, e
Agentes de Leilões.
(125)
Os
Clérigos
são
c
ivilmente
capazes
e
a
s
restric-ções,
á
que
estão
s
ujeitos,
são
incapacidades
parcides,
—
ou
incapacidades
de
direitos
:
E
stá
n'êste
c
aso
a
i
ncapacidade
especial
(Art.
2.°
§
3.°
Cod.
do
Comm.)
para
sere
m
Commerciantes
:
O
Cod.
do C
omm.
põe
na m
esma
linh
a
as
Cor
por
açõe
s de
mão
mort
a,
e
os
Reg
ular
es:
Não h
a
porém
semelhança,
nem
mesmo
anal
ogia;
por
quanto
as
Corpo
raçõ
es
de
mão
morta
e
os
Regular
es
,
são
inc
apaz
es
t
entretanto
que
os
Clérigos
são
capazes
:
Já
se-observou,
que
a
incapacidade
gerdl
do
D
ireito
Civil
exclúe
a
i
ncapacidad
e
especial
de
s
êr
C
ommerciante
:
O
Código
Civil
do
P
eru
Art
s.
83
e
segs.
muito
mal
equi
parou
os
Clérigos
aos
Regulares,
para
prival-os
dos
Cargos
do
Con
c
e
l
ho
:
E
o
q
ue
t
em
o C
o
d.
C
iv
.
c
om
o
s
C
arg
os
d
o Concelho ?
480
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
Art. 122. Gessará es
ta incapacidade
:
1.° Se a profiss
são fôr annullada, desde o
dia, em
que passar em
julgado a respectiva Sen
tença de nulli-
d
ad
e
:
2.°
Des
de
o
dia
da
Secularisaçã)
dos
Religiosos,
que
hou
vere
m
obtido relaxação de
seus votos (1
26).
Art.
123.
A
nullidade
da
profissão
habilita
para
re-
clamar todos
os
direitos,
de
que as
partes
tenhão
sido
privadas por
motivo
da
profissão apparente, emquanto taes
direitos não houverem
prescripto (127).
Ar
t. 124
. Os
Relig
ios
os
Secu
larisa
do
s
não
pod
er
áô
reclam
ar
direito
algum
sobre
bens,
que
antes
da
p
rofissão
possuião,
e
ren
unciarão;
ou
que
poderião
lêr
adquirido,
se
não houvessem
professado (12
8).
§ 2.°
M
o
d
o
s
d
e
e
x
i
s
t
ir
d
a
s
p
es
s
o
a
s
n
a
l
ur
d
e
s
n
a
s
r
e
l
a
ç
õ
e
s
d
e
fa
mi
l
i
a
l
Art.
125.
Entendor-se-h
a
por
Familia,
no
sentido
da
inscrição
deste
§,
o
comp
lexo
de
pess
oas
de
um
e
ou
t
r
o
se
xo
,
q
u
e
são
n'
ôst
e
Es
b
o
ç
o
co
n
si
d
er
ad
as
co
m
o
Parentes
(129).
(
1
2
6
)
Cod. d
o Peru Art. 94, e do
Chile Art. 96.
(
1
2
7
)
Cod. d
o Chile Art. 97.
(
1
2
8
)
Cod. d
o Chile Art. 96.
(
1
2
9
)
Exceptuando
o
Cod.
da
Prús
sia,
o
d'Austria,
e
o,
do
Chile,
que
em
geral
tra
t&o
do
Parentesco
;
tod
os
os
mais
sobre
êlle legislão po
r occasião da
suecessão
ab in-\
VO
CABU
LÁ
R
IO
JU
R
ÍD
I
CO
481
Art. 126. Quando não se-tratár do pessoas,
ou de
direitos,
e
m
geral,
mas
de
pessoas
determinadas;
en-
tender-se-ha
por
Família
o
com
plexo
de
pessoas
de
um
e
outro
sexo,
que
viverem
na
mesma
casa,
ou
em
diversa,
sob a protecção
de um
pai-de-familia
(13
0).
Art. 127. O parentesco, ou é por
consanguinidade,
ou
por
afin
idad
e
:
São
parente
s
por
con
sangu
inid
ade
as
p
es
s
o
as
d
e
um
e
ou
tro
sex
o,
qu
e
pro
c
e
d
em
d
e
um
tr
on
co
comm
um (131).
R
Art.
128.
São
parentes
por
afinidade
os
parentes
con
sangu
íneo
s
de
um
dos
côn
juge
s
em
relação
ao
outro
cônjuge (13
2).
Art.
129.
D
istinguir-se-h
a
o
parent
esco
por
linhas,
e
contar-se-ha
por
gráo
s,
co
nforme
aqui
s
e-determ
ina,
para
todos os eífôitos dec
larados nas
Leis (133).
wstato,
co
mo
o
Cod.
Na
p.
Arts.
731
e
seg.
: E
sta
matéria
po
rém
é
t
ão
geral,
que
a
sua
applicação
apparece
na
maior
part
e
dos
assumptos
da Legislação Civil
: Não se-explica
0
acanhado
ponto
de
vis
ta
de
muitas
matérias
d'esta
ordem,
applicaveis
á
tantas
espécies
de
relações,
senão
pêlos
em
baraços,
que tem resultado
dos máos systemas.
(130) E' indispensável
fixar as duas noções
da palavra
Familia,
como o-tem
feito
o
Cod.
da
Luisi
ana
A
rt.
3522
n.
16
:
Algumas vezes,
o que
ver-se-ha n'êst
e
Esboço,
a pal
avra é
empregada e
m sentido especial.
1
(131)
Dá-se-lhes
commu
mente
a
deno
minação
de
Pa
rentes consanguíneo
s,
ou só d
e
consanguíneos.
(
1
3
2
)
Dá-se-l
hes a denominação
de —
affins—,
(
1
3
3
)
P
a
ra
to
d
os
os
ef
f
e
i
to
s
d
ec
la
ra
d
o
s
na
s
Le
i
s
,
—
re
f
e
-
rindo-me á
toda a Legislação; e
teremos assim um modo
3
1
VOCAB, JUB.
°
482
V
O
C
A
BU
L
Á
R
IO
J
U
R
ÍD
I
CO
Â.rt.
1
30.
Exceptúa-se
da
regra
do
Ait.
antece
dente
a
computação
dos
gráos
do
parentesco
appUcada
aos
i
m
pedim
entos
do
cas
am
ento,
quando
a
dispensa
d'êstes
fôr
requerida
á
Igreja
Catholica
:
Só
men
to
n'ês
te
caso
a
computação
far-se-ha,
como
at
é
agora,
de
con
form
idade com o Direito Canónico
(134).
1
invariável de
computaçã
o de grãos d
e
parentesco,
exceptuada a
hypothese do A
.rt. 130 sobre impedi
mentos matri-moniaes :
O
nosso
Direito
actual
nem
sempre
ma
nda
f
azer
a
computação
dos
grá
os
de
p
arentesco,
pêlo
methodo
do
D
ireito
Romano,
e
ora
o-adopta,
como
nas
successões
hereditá
rias,
nas
tutelas;
ora
manda
seg
uir
a
computação
do
Dire
ito
Canónico,
como
na successão
de
P
razos
entre
co
llateráes
(Lêi
de
9
de
Setembro
de
1769
§
2
6),
na
incapacidade
pa
ra
sêr
testemunha
(Ord.
Liv
.
3.°
T
it.
58
§
9.°),
nas
su-pêiçõea
de
Juizes
(Ord.
Liv.
3.° Tit. 24
princ.) | etc.
(134)
Não
são
próprios
d'ôste
logàr
o
s
desenvolvi
mentos,
de
que
carece
a
i
mportante
m
atéria
do
casamento
:
Basta
dizer,
que se-a-tem de regular
em todas a
s suas espécies,
à saber :
1.° Quando
ambos os contraheutes são c
atholicos: I
3.°
Quando
um
cVêlle
s
é
catholico,
e
o
.
outro
dissi
dente, ou herege:
I
■
3." Quando
ambos são dissidentes:
I
I 4." Quand
o ambos não são chris
tãos ou baptisados.
■
Não
se-darà
a
espéci
e
do
casamento
entr
e
christSos
e
pessoas que o-não
forem, porque
o
Esboço
c-prohibe.
Só
no
1.°
caso
veri
ncar-se-ha
a
dispos
ição
do
nosso
Art.,
requerend
o-se
a
d
ispensa
dos
impedimentos
de
paren
tesco
â
Nunciatura
Apostólica,
ou
ás
Cúrias
E
piscopâes
para isso a
utorisadas.
I
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
I
CO
483
Art. 131. Entender-s
e-ha por
Unha
tod
a a série de
parentes,
ou
procêdão uns dos
outros, ou só
porque
procedem
de um
tr
onco comm
um
. |
Art.
131 Enten
der-se-
ha por
gráo
cad
a um
a das
ger
ações, de
que se-comp
õe
algum
a das
linhas.
Art.
133.
Quando
a
linha
f
ôr
de
u
m
a
série
de
parentes,
que
procedem
uns
dos
outros,
terá
o
nome
de
linha recta
:
Quando fô
r de u
m
a
série de
parentes,
qu
e não pro-
No
2."
caso,
a
di
spen
sa
d'
êste
i
m
pedimen
to
não
será
possível, por haver o ou
tro impedim
ento da
diversidade d
e
r
e
l
ig
iã
o
(
c
u
lt
u
s
d
i
s
p
ar
it
as
)
.
O
qu
e
a
S
.
Sé
nã
o
d
i
s
p
en
sa
(Tho
log. Mo
r. do
Sr. B
ispo
do
Rio de
Janeir
o
§ 143
1
S
c
ho
l
.
);
e
e
m
co
n
s
e
qu
ê
n
c
i
a
o
q
u
e
o
s
Bi
s
p
o
s
n
ã
o
d
ev
em
di
s-
p
e
n
s
a
r
é
,
q
u
e
o
s
c
a
s
am
e
n
t
o
s
m
i
x
t
os
s
e
-
f
aç
ã
o
d
e
n
t
r
o
d
o
s
g
rá
o
s
p
roh
i
b
id
os
,
ou h
av
en
do qu
alq
ue
r
ou
tr
o
im
p
edim
ento
di-
r
im
en
te
,
sal
v
o
com
a
co
nd
içã
o
ad
je
cta
da
pa
rt
e
ca
th
o
li
c
a
a
b
ju
rd
r
a he
re
si
a
: O me
sm
o re
p
et
e
o ve
ne
rá
v
el
Es
cr
i
p
tôr
em
seus
Elem. de
Dir. Ecclesiast.
§ 982.
Ora,
se
n'êste
2.°
caso,
e
t
am
bém
no
3.°
e
no
4.°,
as
p
art
es
ficar
áõ
so
b
o
pu
ro
regim
en
do
Di
reito
Civil
,
do
is
s
y
ste
mas
po
deria
eu
seguir:
Ou
poderia
adoptar
o
do
C
od.
da
Prússia
2."
Part.
Tit.
V
n.
7,
ad
m
ittíndo
som
en
te
im
pe
dim
en
tos
ab
s
ol
ut
os,
se
m
fa
c
u
ld
ad
e d
e
d
i
sp
en
s
a
; ou
osy
stema
ecclesiastico,
que
i
m
itarão
quasi
todos
os
Códigos,
e
applicarão
ao
c
asamento
civil,
com
o
o
Cod.
Nap
. A
rt.
1
64
,
cr
iticad
o
por
M
arca
dé
,
e
por o
utro
s
Es-
criptôres.
Preferi
este
ulti
m
o,
por
sêr
o
praticado
até
hoje,
por
sêr
o
d
a
Igreja
Catholi
ca,
por
não
t
êr
inco
nv
en
i
e
n
te
;
e
p
a
ra
m
an
te
r,
co
m
o
di
z
D
e
m
o
lo
m
b
e,
a
m
o
ralidade
e
pureza
das
relações
d
e
fam
í
lia.
Que
s
êjão
esses
casamen
tos
entre
parentes
próximos
um
a
excepção,
e n
ão
a
regra
geral
:
Ainda concorrem
outras razoes de uti
lidade publica.
484
VOCA.BU
LA.ETO
JU
ftlDICO
cedem
uns dos
outros, m
as só
porque proced
em
de
u
m
tronco
comm
um,
ter
á
o
no
m
e
de
Unha
col
laterál
(135
).
I
Ârt.
134.
Quando
a
linha
r
ecta
fôr
considerada
em
re
l
a
ção
a
o
s
pa
r
en
te
s,
qu
e
pr
o
c
e
de
m
d
e
um
a
pes
s
o
a
d'
e
l
l
a
,
terá o nom
e de
Unha descendente.
I
Ai
t.
13
5.
Qua
nd
o
a
Un
ha
recta
fôr
con
sid
er
ad
a
em
r
el
a
ção
ao
s
pa
re
nt
e
s
,
de
qu
e
pr
o
c
e
d
e um
a pe
s
s
o
a d
'e
ll
a
,
terá o nom
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Unha ascendente.
I
V
P
a
re
n
t
es
co
p
o
r
c
o
ns
a
n
gu
in
id
a
de
I
Ârt.
136
.
Na
linha
recta,
o
u
seja
descendente
ou
ascendente,
a
proxim
idade
do
parentesco
contar-se-ha
pêlo num
e
ro
de
gráos ;
s
endo,
na
U
nha
descen
dente,
o
'filho,
parente
do
pai
em
1.
°
gráo,
neto
e
m
2.°,
o
bisneto
em
3.
°,
e
assi
m
por
diante;
e,
na
Unha
as
cendente,
s
endo
o
pai
r
eciprocam
ente
parente
do
filho
em
1."
gráo,
o
avô
em
$•*,
o
bisavô
em
3.',
e
assim
por
diante
(1
36).
|
(
1
3
5
)
A
.
li
n
h
a
c
o
l
la
t
e
rá
l
ta
m
b
ém
s
e
-
d
e
n
o
m
i
n
a
—
o
b
l
i
q
u
a
,
eu
tr
ansver
sal:
Prefer
i
a
denom
inação
d
o
texto,
porque,
não como as
outras, designa perfeitamente a
idéa, que
se-quér enunciar:
Esta
linha
é
dupla,
não
se-contão
os
grãos
de
u
m
só
dos
la
dos,
contão-
se
ambos;
subindo-se
por
um
d'êlle3
até
o tronco, e d'ahi
descend
o-se para o outro lad
o. I
(
1
3
6
)
Quanto
a
co
mpu
tação
dos
grãos
na
li
nha
recta,
o Di
rei
to C
ivi
l n
ão d
ive
rg
e d
o Dire
ito
Ca
n
ón
ico
, sen
do
com
mu
m
a
re
gra
s
eg
u
i
n
te
:
—
os
g
rá
o
s
são
t
an
to
s,
qu
an
ta
s
s
ã
o
as
p
e
s
s
o
a
s
,
m
e
n
o
s
u
r
n
a
—
,
1
V
O
C
A
BU
LÁ
RIO
J
U
R
Í
D
I
CO
485
(13
7)
Na
linha
coMa
ter
àl,
a
prox
im
idade
do
pare
n-
tesco
também contar-se-
ha pelo
n
umero de
gráos,
quer
do
um,
quer
de
outro
lado;
sendo
os
irmãos
recipro-m
ente
parentes
e
m
t.°
gráo,
os
filhos
de
irmão
s
(pr
i-mos-irm
ãos)
reciprocamen
te
parentes
em
4."
gráo,
e
assim
por
diante
(137).
Esta
r
egra
vem
á
sêr
a
mesma
do
nosso
Art.,
esta-
bel
ec
end
o
q
u
e
a
cum
pu
ta
ção
se-f
áz
pêl
o
num
ero
de
g
rá
o
s,
ou
por
outro
modo;
e
que
são
t
anto
s
os
gr
áos,
quantas
são
as
ger
açõe
s
;
poi
s
qu
e
não
pode
hav
er
ger
aç
ão
sem
progenitor, e pessoa ger
ada.
E'
visivel
o
engano
da
redacção
do
Projecto
do
Cod.
Ci
v
.
P
or
t
. Ar
t
. 212
7
,
qu
and
o
di
z
, qu
e
na
l
in
h
a
re
c
t
a os gr
áo
s
contão-se
pêlo
numero
de
gerações,
excluindo
o
pr
oge-
nitor;
porqu
anto
a
exclusão
do
progenitor
sótemlogár,
quando se-falla do
numero d
e pessoas, e não do numero de
gerações.
Também
é
visivel
o e
ngano d'êsse
Projecto, appli-
ca
nd
o
es
sa
re
g
r
a
só
a
li
n
h
a
rec
ta,
qu
and
o
e
ll
a
é
tam
b
ém
ap
pl
ic
ave
l
â
linh
a
col
la
te
rá
l
segu
nd
o
o
met
ho
d
o
d
a
com
-
putação civil:
O m
esmo
equiv
oco s
e
-no
ta no
Ar
t. 2128
.
(137) Quanto á linha collaterál, o Direito Civil
não está
de
aco
rdo
com
o
Dir
eito
Ca
nó
nico,
que
con
ta o
s
grá
o
s só de
um
dos
lados,
fugindo
á
regra
estabelecida na
Nota do
Ar
t.
antecedente; e
estabelecendo, quando os doi
s lad
os
são
igu
áe
s,
a
no
va
reg
ra
segu
int
e
:
—
as
pe
ss
o
a
s
d
i
s
t
ã
o
e
n
t
r
e
s
i
t
a
n
t
o
s
g
r
á
o
s
,
q
u
a
n
t
o
s
d
i
s
t
ã
o
d
o
t
r
o
n
c
o
commum
—
;
ou,
por
outras pala
vra
s, dois
parentes estão ent
r
e s
i no
m
esmo
gráo, em qu
e está á respeito do tronco
qualquer d'êlles:
S
em
exp
lic
a
r
po
r
m
od
o
od
io
so
,
com
o
f
az
H
e
in
ec
io
n
as
suas
Recit.,
a com
putação canón
ica, parece-n
os evidente,
486
VO
C
A
BU
L
Á
RI
O
J
U
R
ÍD
I
CO
M
I
Ar
t.
138.
Se
na
linha
colla
terál
os
lados
n
ão
f
orem
iguáes,
contar-
se-ha
do
m
esmo
modo
pelo
nu
mero
de
gr
aos,
quer
de
um
,
quer
de
ou
tro
lado;
s
endo
o
sor
brinho
parente
do
tio
ou
da
tia
e
m
3.
°
gráo,
e
assi
m
por diante (138
).
1
Ari.
139.
A
compu
tação
dos
gráos
da
linha
re
cta,
ou
esta
seja
descendente
ou
ascendente,
não tem li
m
ite
algum,
e far-se-ha até onde fô
r necessário (139
). I
Art.
14
0.
A
computação
dos
gráos
da
linha
collaterál
só far-se-ha ate o
10.° gráo, além
do qual as
j
V
a
-
.
'
-
.
----
----
-----
---
---
----
-----
----
---
---
----
-
qu
e
ell
a
fog
e
&
na
tu
ralid
ade
,
um
a
vêz
qu
e
o
par
en
t
esc
o
collaterál
consiste
na
relação
dos
dois
lados
entre
s
i;
e,
sendo
assi
m
,
é
i
mpossivel,
que
n'esta
linh
a
dupla
haja
l.
s
gráo.
(
1
3
8
)
Prevalece "sem
pre
a
mesma
regra da
Nota ao
nosso
Art.,
sendo
porém
a
r
egra
de
Direito
Canón
ico
para
a
li
nh
a
co
lla
te
r
á
l
d
es
ig
u
a
l,
a
se
g
u
i
n
te
:
—
a
s
p
es
s
o
as
di
st
ã
o
en
tre
si
tan
tos
grd
o
s,
qua
nt
os
dis
ta
do
tron
co
convm
u
m
a
mais
remo
ta
]
d'ê
lle
—
;
ou,
po
r
outras
palavr
as,
dois
pa-
refí'fs
estão entre si no mesm
o grào, e
m
que está á res-pêiu
do tronco o
parente
mais re
mo
to; e,
péla nossa regra,
sendo
a
linha
^de
sigua
l,
tamb
ém
é
imp
ossive
l,
que
hajão
1.° e 2.° gráo.
(
1
3
9
)
Applica-se
o
disposto
n'êste
Art
.
ao
s
impedi-
mentos
do
cas
am
ento,
que
entr
e
parentes
da
linha
recta
é
sem
p
re
proh
ibido
, sem
pos
sib
ilid
ad
e de dispe
n
sa :
Applica-
se igualm
ente á suc
cessão hered
itária do
s descend
en
t
es
,
q
u
a
n
d
o
se
-d
iz
,
qu
e
lh
e
s-
com
pe
te
o
di
r
e
it
o
d
e
re
presentação
— in infinitum
—.
V
O
CAB
UL
Á
R
I
O
JUR
ÍD
I
C
O
48
7
p
esso
as
nã
o s
er
ão
co
ns
ide
rad
as
pa
ren
tes
,
em
bor
a p
r
oc
êdão
de um
tronco comm
um (140).
Art.
141.
A
qualificação
de
legítimos
é
correlativa-
mente app
licavel á to
das as pe
ssoas da lin
ha recta
, ou
collaterál,
que
ti
verem
entre
si
parentesco
legitimo;
isto
é,
derivado de casam
ento
valido,
ou
pu
tativo
(141)
.
(
1
4
0
)
A
'
n
ão
p
a
r
ar
-s
e
em
um
g
r
áo
d
a
do
,
t
o
d
os
os
en
te
s
humanos serião paren
tes.
Em
n
o
ss
o
D
ir
ei
t
o
ac
tu
a
l,
e
m
esm
o
em
q
u
a
s
i
to
d
as
as
Legislações,
s
ó
se-faz
menção
do
grão
e
xtremo
e
m
nu-
mero par,
por ficar entendido que na
linha desigual
não se-
pode ir além
do numero' im
par anterior.
O
Cod.
Nap
.
Ar
t.
765
fêz
pau
sa
no
12
.°
g*r
áo
,
e
não
alterei
a
legislação
vigente,
porque
ha
se
m
pre
muita
dificuldade
em
provar
gráos
remo
tos
de
p
arentesco
;
con-
vém evitar com
plicações, e abusos.
(1
41
)
Ca
sa
m
e
n
to
v
a
l
i
do
,
—
i
st
o
é,
qu
e
n
ã
o
é
n
u
ll
o
,
ou
q
u
e
,
sendo
annu
llav
el,
não
foi
ainda
annu
lla
do:
A
nossa
theor
ia
de
nullidades
é
gera
l,
e
applicavel
á
lodos
os
actos
jurí
dicos
;
e
por
consequência
também
ao
c
asamento,
salvo
o que fôr necessário
exceptuar:
O
cas
am
ento
é
nullo
e
annullavel
no
mesmo
sentido,
em
qu
e
se-d
iz,
qu
e
os
act
os
jur
íd
ic
o
s
são
null
o
s
e
an
nu
l-
laveis :
Na
m
aior
desordem
o
Direito
C
anónico
expõe
essas
ca
us
as
de
nu
ll
ida
d
e
, e an
n
u
l
la
ção
,
co
m
a i
n
d
is
ti
nct
a
de
-
n
om
in
açã
o
de
—
im
pe
d
i
m
e
n
to
s d
er
im
en
tes
—
.
Pu
ta
t
iv
o
,
—
é
a
exp
re
ss
ã
o
ad
m
ittid
a
pa
ra
sign
if
icar
o
cas
am
ento,
qu
e,
não
ob
sta
nt
e
sêr
nu
ll
o,
rep
ut
a-
se
tod
av
ia
valido,
em
razão
da
bôa
fé
dos
dois
nubentes,
ou
de
um
d'ê
l
le
s, ig
no
r
a
nd
o
a
caus
a
d
a n
u
ll
id
ad
e (
im
p
ed
im
ento
d
i-
rimente) :
488
V0
CA
.B
U
tA*I
0
JU
WD
I
C
O
Art.
142.
São
f
ilhos
Ugitimos
os
concebi
dos
durante
o
cas
am
ento
val
id
o
,
ou
p
ut
a
tiv
o
,
d
e
se
u
p
a
i
e
m
ãi;
e
b
e
m
a
s
s
im
o
s
le
g
it
i
m
a
d
o
s
p
o
r
s
u
b
s
e
q
u
e
n
t
e
c
a
sa
m
e
n
t
o
,
i
st
o
é,
por
casam
ento
de
seu
pai
e
m
ãi,
poster
ior
á
con
cep
çã
o (
US
).
I
Por
antithese
ao]
ma
trimonio
putativo
(app
areutemente
valido) se-costu
ma dizer —
m
atrimonio verdadeiro
—.
I
Se
gund
o
as
dis
p
os
i
çõ
e
s
d'
ês
te
Esb
o
ç
o,
—
po
rqu
e
n
ã
o
se
rão
somente
validos,
como
até
agora,
os
casamentos
celebrados
&
face da
Igreja
Cath
olica
com
as so
lemnidades
do
Concilio
Tridentino:
Serão
também
valido
s
os
casamentos
dos
Christãos
d
a
Igreja
Evangélica,
e
entre
pessoas
d
e
qualquer
outra
Re
ligião, como já,
se-indicou,
I
Está
entendido,
que
a
validade
é
só
qua
nto
ao
qu
e
se-chama—
effêitos
c
ivis—,
isto é,
quanto aos
direitos,
e às
obrigações,
qu
e
re
sultão
do
facto
do
ca
samento,
conce
r
nentes â
pessoas
e
bens
:
B
1.° D
os casados entre si:
2.° Do pai
e da mãi para com os filhos,
e reciprocamente :
3.° D
os parentes entre si:
I
4,° Em relação
à terceiros:
Esta expressão —
effêi
tos civis
— , nasceu do D
ireito
Francêz,
nada
tem
de
incorrecta;
porque
na
verdade
os
direitos
civis
são
effêitos
dos
actos
jurídicos,
e
dos
factos
susceptiveis
de produzir
taes direitos —
ex facto oritur jus — .
(142)
Ou,
como
tam
bém
se-costu
ma
dizer,
filhos
de
le-
gitimo
m
atrimonio,
alludindo-se
a
o
matrimonio
da
Igre
ja
Catholica;
o
que
pêlo
Esboço
será
e
xtensivo
à
todos
os
filhos
de
pessoas casadas
p
or
qualquer das
formas, que
êl
la
auto-
risàr: De todo o casa
mento legalmente autorisado resultará
,
pois, o
effêito
civil da legitimidade da
prole.
VO
CA
BU
t»
niO
JT
JBT
DICO
489
A
r
t.
14
3.
Os
i
rm
ão
s
se
-
de
st
i
n
g
u
em
em
b
il
a
te
r
a
l,
e
wUaterdet:
São
irm
ãos
bUateráes
os
que
pr
ocedem
do
mesmo
pai,
e da m
esma mã
i:
São
irmão
s
unHa
teráe
t
os
que
pro
cedem
do
mesm
o
pai,
porém
de
m
ais
diversas;
ou da
mesm
a
mãi,
porém dD
pais diversos
(143).
Ar
t.
144
.
Qu
a
nd
o
os
irm
ãos
uni
la
te
rá
es
pr
oc
ede
m
d
e
um
mesm
o
pai,
terão
o
nome
d
e
irmãos
paternos
:
Quando
procedere
m
de
u
m
a
mesma
mãi,
terão
o
nome de
irmãos ma
ternos
(144).
(
1
4
3
)
O
s
i
rm
ã
o
s
bi
l
a
te
ra
e
s
ta
m
bé
m
se
-
d
i
s
ti
n
gu
e
m
p
é
l
a
denomin
ação de
irmãos germano
s,
que é muito usada.
(
1
4
4
)
Os
irmãos
paternos
também
tem
a
q
ualificação
de
irmã
os
con
sangu
íneo
s
,
que
não
é
tão
expressiv
a;
e
da
logâr
á
confu
são
com
os
parentes
por
consanguin
idade,
qu
e em
ger
al s
e-d
en
ominã
o
par
en
tes
con
sangu
íneos
.
O
s
irm
ão
s
ma
te
rn
o
s
tem
ig
u
a
lm
en
te
,
a
qu
a
l
i
f
ic
a
çã
o
de
irmãos uterinos,
que é tão express
iva, como a
que adopto.
A
s
e
x
p
r
e
s
sõ
es
ro
m
an
as
—
a
g
u
ad
o
s
,
e
c
o
g
na
d
os
—
,
d
e
s
i
g
-
nando
a
prim
eira
os
parentes
por
part
e
do
pai,
e
a
segunda
os
da
parte
da
mãi,
não
es
tão
mais
e
m
uso
:
E
de
m
ai
s,
a
p
a
la
vr
a
—
c
o
g
na
çã
o
■
—
e
r
a
eq
u
i
v
oc
a;
po
r
qu
e,
de
si
g
n
a
n
do
particularmen
te
o
parentesco
da
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materna
,
designava
tam
bém
em
ger
al
o
par
en
t
es
co
po
r con
san
gui
ni
da
d
e em
o
p
p
o
s
iç
ão
a
o
d
e
a
f
ii
n
i
da
de
:
A
pa
l
a
v
r
a
—
a
g
n
a
ç
ã
o—
ta
m
bé
m
era
equivoca,
porque
especi
alm
ente
designava
o
nas-
c
i
m
en
to
do
—
f
il
h
o
p
o
s
t
h
um
o
,
—
ou
n
a
s
c
i
do
d
e
p
o
i
s
d
o
t
e
sJ
tamen
to do pai.
490
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
CO
<9>
•
P
aren
tes
co
p
o
r
af
inid
a
d
e
Art.
145.
A
proximidade
d
o
p
arentesco
por
afi
nidade
contar-se-ha
pêlo
m
esmo
numero
de
gráos, e
m
q
u
e
ca
da
um
d
o
s
côn
ju
g
e
s
e
st
ive
r
pa
r
a
co
m
seu
s
pa
re
n
t
e
s
p
o
r
c
o
n
s
a
n
g
u
in
id
a
d
e
(
1
4
5
).
I
Art.
146.
Na
linha
recta,
ou
soja
descendente
ou
ascendente
,
o
genro
e
a
nora
em
relação
a
o
sogro
ou
á
sogra, estão reciproc
am
ente no
m
esmo gráo, em
que )
filho
ou
a
filha
em
r
elação
ao
pai
ou
á
mãi,
e
assim
por
diante (146).
(
1
4
5
)
Na
afji
nídade
nãõ
ha
gràos
,
porisso
mesmo
qu
e
não
ha
gerações;
e
a
compu
tação
se-faz
por
analogia,
suppondo-se
..
em
relaçã
o
à
um
d
os
cônj
uges
o
que
é
real
quanto
ao
out
ro
c
ônjuge:
S
uppõe-se,
que
o
s
do
is
cônjuges
formão uma só
pessoa, — uma pe
ssoa collectiva —
.
Os
parentes por afi
nidade de u
m dos cô
njuges,
isto é,
l
pessoas
casadas
co
m
seus
p
arentes
consanguineos
da
linha
collateràl,
não
s
ão
parentes
por
afflnidade
do
outro
côn
juge
:
Eis
a
razão
de
nã
o
termos
dito,
que
a
proxi
midade
do
parentesco por
afjinidade
se-det
ermina (como
dizem alguns
Escriptôres)
pelo mesmo
numer
o de gràos,
em
que cada
um dos
cônjuges
es
tá.
para
c
om
sua
f
amília
:
A
.
família
de
um
d
os
cônjuges
p
ode
constar
d'e
ssas
pessoas
c
asadas
com
seus
parentes
consanguineos
,
e
que
não
ficão
parentes
do
outro
cônjuge:
A
.
expressão
só
será
exacta
p
ara
os
que
entendere
m
por
p
arentes
unica
mente
as
pessoas,
que
o-são
por
consanguinidade,
e
por
fam
Uia
o
complexo
u
nicamente
d'êstes
parentes.
(
1
4
6
)
Basta
enun
ciar
por
esta
f
orma,
porque
j
á
se-
de8Ígnou por
grãos, e também a
regra geral de appli
-
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JU
RÍ
D
ICO
491
Art.
147
.
Na
Unha collat
erál,
os
cunhados
ou
cu-
nhadas entre si estão
no mesmo gráo
, em que entre si estão
os
ir
m
ãos
ou
as
irmãs;
e
as
si
m
por
diante,
o
u
soja
a
linha
igual ou desigu
al,
Art.
148.
Se
houve
um
precedente
casamento,
o
p
a
d
ra
s
t
o
o
u
a
m
ad
r
as
t
a
em
re
la
çã
o
ao
s
e
n
t
e
a
do
s
es
tã
o
re
-
ciprocamente
no
m
es
mo
gráo,
em
que
o
sogro
ou
a
sogra
em relação ao genro
ou á nora. (147)
.
A
rt
.
14
9.
O
pa
ren
te
s
c
o
po
r
af
i
n
id
a
d
e
nã
o
in
du
z
p
a
-
rentesco
algum para
os
parentes
consanguíneos de
um
dos
cônjuges
em
relação
aos
parentes
consanguín
eos
do
outro
cônjuge. (148)
Ar
t. 150
. O d
ivo
rci
o tem
porário, ou
pe
rpetuo
, n
ão
extingue
o
parentesco
por
afinidade;
e
nem
m
esmo
o-
extingue
a
dissolução
do
casa
m
ento
por
mo
rte
d
e
um
dos
cônjuges, tenh
ao ou não ficado
filhos (149),
cação
:
Para
design
ar
na
linha
recta
do
1.°
gráo
em
dian
te,
(e
tam
bém
na
linh
a
co
llate
rál)
n
ão
ha
voc
áb
ulos
privativos
em
nossa lingua.
(
1
4
7
)
Liga-se
pois
este
Art.
ao
Art.
148,
e
co
m o
Art.
149;
e
segue-
se,
que
o
p
adrasto
é
par
ente
do
enteado
no
1.°
gráo
da
linha
recta
:
Na
hy
pothese
do
Art.
147,
temo
s
o
pai, ou a
m
ãi:
Na h
y
pothese d'êste
Art.
148, te
m
os
o
filho
ou
a
filha
e
m
relação
ao
novo
marido
da
mã
i,
ou
á nova molh
ér do pai.
(
1
4
8
)
A/fin
ita
s
no
n p
a
rit
aff
inita
te
m.
(
1
4
9
)
Quanto
ao
divorcio,
a
disposição
justifica-se
por
si mesm
a, porque o laço conjugal
não se-dissolve.
Quanto
á
dissolução
do
casamento
por
m
orte
de
um
dos cônjuges, basta le
m
brar, que a disposição é princ
i-
492
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
J
U
R
ÍD
IC
O
I
Art. 151.
Estingue-se
porém
o
parentesco
por
afi
n
i
d
a
de
,
s
e
o
c
a
s
a
m
e
n
t
o
v
i
e
r
á
sê
r
a
n
nu
l
l
a
do
,
s
a
l
v
o
s
e
f
ô
r
p
u
t
a
t
i
v
o
:
I
Qu
an
do
n
ã
o
f
ôr
pu
ta
tiv
o,
s
ó
h
a
ve
r
á
p
a
re
n
te
sco
p
or
afinidade titegitima
(150).
palmente
applicavel
aos
impedi
mentos
do
casamento;
e
que
n'esta
applicaç
ão
o
s
impedi
mentos
não
começão
ver-
dadeiramente
à
e
xistir,
senão
depois
d
a
dissolução
do
ca-
samento, de
que tem resultado o pa
rentesco
por afinidade.
Tenhão
ou
não
ficado
filhos.
,
—
é
questão,
que
também
discutem
os
Escriptôr
es
Francêzes:
P
éla
affirmativa
(aex-
tincção
do
parentesc
o),
D
uranton
Tom.
3.°
n.
4£8
nota:
Péla
negativa,
Za
charias
e
Dem
olombe
Tom. 3.° n. 117.
(150)
Contra,
Zacharias
(Ed.
Belg.)
Tom.
2.°
pag.
101
nota
9:
No
sentido
do
Art.,
Demolombe
Tom.
3.°
pag.
151:
S
e
a
afini
dade
é
u
m
effêit
o
do
ca
samento,
annullado
este,
o
effêito não
é possível.
Se
fôr
putativ
o
:—"Vid.
nota
ao
Art.
1
55:
São
n'isto
co
n
cordes todos o
s Escriptôres. O casamento, n'ês
ta hypothese,
é
c
onsiderado,
mais
co
mo
dissolvi
do,
do
que
como
a
nnul
lado.
I
Affinidade
illi
gitim
a,
—o
que
De
molombe
não
adopta
,
mas
como
ponto
de
jure
constituto:
Co
mo
questão
dejurecon-
\stituendo,
es
se
Escriptôr
não
po
deria
justifica
r-se,
admit-tindo
êlle,
como
ad
mitte,
o
que
estabelece
nosso
Art.
quanto
ao
casamento
putat
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:
S
eria
incoherencia
(quanto
à
impedimentos
matrimoniàes)
vedar-s
e
à
esposos
de
boa
fé
aquillo,
que
não
se-vé
da
à
esp
osos
de
mà
fé:
Pêlo
nosso
Art.
salvou-se
a
incoherencia
:
P
ara
os
de
boa
fé,
a
affinidade
será
legitima;
para os de mà fé, será
ittegitima*
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Família dos parentes
legítimos
:
Podem
porém
adquirir
alguns
dos
direitos
das
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'
ê
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E
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b
o
ç
o
se-
declarão (151
).
(151)
E'
s
abido,
que
a
l
egislação
actual
das
Ords.
Phil
ip,
resente-
se
das
idéas
do
Direito
Rom
ano,
qu
e
au-
tor
isa
va
o
con
cub
in
at
o:
E
ssa
leg
is
laç
ão
ant
iqu
ad
a
tem
nu-
trido
entre
nós
um
prej
uízo be
m funesto,
que
induz
a
argumentar em favor de filhos nat
uráe
s, como se
êlles
tivessem d
ireitos iguáes aos da
legitima prole.
Em
bo
r
a
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Lê
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nã
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não
se
-
se
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e
,
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a
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s
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u
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menos,
que
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-queira
nivelar
á
união
santa,
que
unicam
ente
tem approv
ado :
A
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gis
laçã
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Civil
ser
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inco
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,
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contr
ad
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a, se co
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igualdade de direitos :
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u
m
a
falta,
de
um
a
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onducta
re
prehen
sivel;
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a
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um
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a
mí
li
a
d
pa
r
t
e
:
Assim
o-
exige a Moral,
a Religião, e o be
m
da s
ociedade: O Código
aceita
esse
parentesco
reprehensivel
como
um
facto
inevitável,
attribuind
o-lhe
alguns
effêitos civis;
m
as
não
o-
confunde
com
os
laços,
que
te
m
consagrado,
e
á
que
só
defere os
direitos de
família
em
sua plenitude.
494
V
OC
A
B
U
L
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I
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R
ÍD
ICO
Art.
153.
São
pa
rent
es
iUeg
itimo
s
por
consangu
ini
-
dade
os
designados
por
laes,
quando
procedem,
por
u
m
a
ou m
ais gerações, de qualquer co
ito fora do ca
samento.
Art. 154. São
pa
rentes iUegitimos por af
inidade;
1.°
Os
consanguíneo
s
legítimos,
ou
iUegitimos,
de
q
u
em
tev
e
co
i
t
o
fo
r
a
do
ca
sam
ent
o
,
em
re
l
a
çã
o
ao
o
u
tr
o
copulante:
2.-
O
s
co
nsanguíneo
s
iUeg
itimo
s
de
um
d
os
côn
juges, em
relação ao outro cônjuge.
I
A
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.
15
5
.
Os
fi
l
h
o
s
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g
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mos
se
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d
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ser
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ho
s
na
tu
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cs
(
1
52
).
■
(152)
Se
a
legislaç
ão
actual
(Ord.
L
iv.
4.°
Tit
.
93)
dis-
tingue
os
filhos
de
damnado
e
punível
coi
to,
ao
m
es
m
o
t
e
m
p
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a
O
rd
.
L
i
v
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4.
°
T
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9
2
,
de
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ne
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ho
s
naturdes
(in
specie),
que,
segundo
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elligen
cia,
que
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praxe lhe-assigna
, deixa um
vazio entre u
ns e outros:
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,
ou
imp
edi
me
nt
o,
por
que
não
pos-
são casdr
— ;
A
do
Liv.
4.°
Tit.
93
qualifica
os
de
damnado
e
pu-
nível
coi
to
em
relação
ao
Direito
Romano;
mas,
se
este
D
i
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d
ir
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en
t
es
(pal
avras
de
B
org
.
Carn.
Tor
a.
2."
pag.
251
nota)
,
com
o
o
da
div
ersid
ade
de
Religião
,
rapto,
etc,
induzem
a
m
es
ma
espuriedade:
Term
inará
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duvida
com a
redacção
do
no
sso
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to:
O
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lho
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e
não
fôr
de
cói
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nad
o,
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,
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p
re
en
ch
ido
o
vaz
io:
C
es
sa
pois
a
generalidade
apparente
da
Ord.
Liv.
4.°
Tit.
92,
porque
os
filhos serão
n
aturdes,
ainda m
esmo que seu
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
495
Art.
156.
Quand
o
os
filhos
mturáes
forem
reco-
nhecidos
e
m
forma
l
egal
por
seu
pai,
ou
por
sua
mãi,
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a
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reconhecidos
(153)
.
A
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.
157
.
S
ão
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l
h
o
s de
co
ito
da
mn
ado
so
m
ent
e
os
aduUerino
s,
os
incestuosos,
e os
sacrílegos
(154).
Ar
t.
158
.
São
filh
os
aduU
e
rin
os
os
q
ue
pro
ced
e
m
do
coito
de
pessoas,
que,
ao
te
m
po
da
conce
pção,
erão
ca-
sadas com o
utrem, ou am
bas, ou somente um
a
d'cllas;
pai
e
sua
mãí
tivessem
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pedimento
para
casar
,
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não
sêr
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gráo não dispensável.'
(co
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io
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o-é
,
e
com
raz
ão
,
pê
lo
nos
so
Cod
.
Pen
.
no
i
nc
esto,
e
no
quebran
tam
ento
da
contin
ênc
ia
cle-
rical,
ou
do
voto
de
c
astidade
;
pois
que
o
escândalo
seria
m
al
maior :
Coito prohibido,
ou
reprovado,—
trahiria a
m
ente
do
Legislador
,
visto
que
prohibe,
e
reprova,
t
o
d
o
o
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:
—
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l
u
si
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un
iu
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,
ex
c
lu
si
o
alterius
—.
(
1
5
3
)
E'
singular,
que
o
Cod.
do
C
hile
Art.
36
appli-
casse
a
qualificação
de
naturáes,
para
somente
designar
filhos illegitimo
s reconhecidos por seu pai, ou por sua
m
ãi,
ou por am
bos.
(
1
5
4
)
A
e
x
p
re
ss
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—
F
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lh
os
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úr
io
s
-
é
im
pr
óp
ri
a
p
a
r
a
designar filhos ill
egitimos, que não são
naturdes (
strido
sensu)
:
Filho espúrio
é
o illegitimo de pai incó
gnito.
496
Y
O
G
A
.B
O
L
A
.B
I
O
J
UB
ID
I
C
O
salvo,
se
esses
filhos
procederem
de
c
asamento
pula-
ti
v
o
(1
55
).
I
Art.
159.
São
filhos
in
cestuosos
os
que
pro
cedem
do
coito
de
parentes
em
gráo
prohibido
para
casar,
que
péla
Lei não é susceptível
de dispensa
(156). I
A
r
t
.
1
6
0
. S
ão
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p
r
o
c
ed
em
do
coi
to
de pai
Clérigo de
ordens maiores
,
ou de pessoa,
(
1
5
5
)
Se,
ao
tempo
da
concepção,
o
pai
e
a
mãi
ainda
não er
ão casados
com outr
em
,
posto
que
casassem no
tempo m
é
dio
e
ntre
a
concepção e
o p
arto; o
f
ilho n
ão
será
adulterino,
será
natural.
S
a
l
v
o
,
s
e
'
p
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o
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o
,
—
i
s
t
o
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,
s
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pai e
a
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ãi
casarão de
bôa
fé,
s
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ndo esta
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dissolvido
o
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rim
eiro
c
a
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en
to
p
el
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o
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d
o
m
a
rid
o
,
o
u d
a
m
olh
ér:
Se
u
m
dos
esposos
casou
de
boa
fé,
suppondo
que
o
o
utr
o
er
a
solteir
o
;
em
taes
caso
s,
o
filh
o
não
será
adul
-
terino,
será
legitimo.
(
1
5
6
)
Não
é
ass
im
péla
generalidade
da
Ord.
Liv.
4.°,
Tit.
92,
que
não
di
stingue
o
i
mped
imento
de
parentesco,
que
é
snsceptivel
de
dis
pensa: A.
distincção é
de
rigo
rosa necessidade, porq
ue o impedim
ento diri
m
ente, que
antes
do
casamento
é
susceptível
de
dispensa;
e
que
de-
pois
do
casamento
também
o-é,
dando
l
ogàr
à
ratificação
do
acto
annullavel;
differe
tanto
do
i
m
pedimento,
que
nunca
pode
sêr
dispensado
ou
coberto,
como
o
possivel
do
impossivel:
m
E'
pois
que
só
se-trat
a
de
paren
tesco
,
que
nunc
a
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dispensa, não é de mister fallà
r do tempo
da
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: Se
se-attendêsse ao par
entesco em g
rãos não dispensáveis,
seria
incestuoso
o
f
ilho,
ainda
que
se-obtivesse
a
dispensa
no tempo
médio entre a concepção e o
parto.
VO
CABU
LÁ
R
IO
JUR
ÍDIC
O
497
pai
ou
mãi,
ligada
por
voto
solemne
de
castidade
era
Ordem
Religiosa approvada péla Igreja
Gatholica (157)
.
C
A
P
I
T
U
L
O
U
I
Logár da existência
das pessoas mturáe
s
§ 1°
D
o
m
i
c
i
l
i
o
Art.
161.
O
domicilio
das
pessoas
naturáes,
ou
ó
necessário,
ou
volunt
ário :
Consiste
este
domicilio
na
certeza
legal,
ou
judi
cial,
de
um
logár
de
residência,
par
a
os
effêitos
declarados
no
Art. 4.° da PARTE
PRELIMINA
R (158).
(
1
5
7
)
Or
d
e
n
s
m
a
i
o
r
e
s,
—
p
or
q
ue
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o
é
sa
cr
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l
e
g
o
o
f
i
l
h
o
de
Clérigo
Mi
noris
ta:
Vid.
o
final
da
Ord.
Liv.
4.°.
Tit.
92, § 1.°.
V
o
t
o
s
o
l
em
n
e
,—
p
o
rq
u
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s
e
-
d
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g
u
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d
o
v
o
to
s
i
m
p
l
e
s
:
P
r
o
-
fissão solemne,
como tam
bém se-usa dizer.
(
1
5
8
)
Caracterisou-se
já
o
domicilio
genericam
ente,
como
logár ju
ridico da
exist
ência d
as
pessoas: Ag
ora a
noção
se
-particularisa
relativamente
ás p
essoas
naturáes;
ou|
para
entes
humanos,
cujo
logár
de
existência
toma
o
nome
de
res
idência,
e
péla
sua
certe
za
vem
á
sêr
do
micilio :
Certeza legal,
no
do
micilio necessá
rio : Ce
rteza
jud
icia
l,
no
domic
ilio
volu
ntár
io.
O do
mic
ilio
é
um
facto,
qu
e
ora
a
Lêi
presu
m
e, sem
admittir prova em
contrario; e ora
depende de prova
, quando
sobre êlle ha contestação em
Juizo.
VOCAB. TOB.
3á
498
V
O
CA
B
U
L
A
BI
O
JU
B1D
I
C
0
I
1
<
>
D
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c
i
l
i
o
n
e
c
e
s
s
á
r
i
o
I
A.rt.
162.
Teui
domicilio
neves
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1
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Os
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,
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s;
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cilio
d'aquôl
les
,
á
quem
habitualm
ente
servir
em
,
ou
com
quem
se-
acharem
;
uma
vêz
que
residào
na
mesm
a
ha
bitação, ou em h
abitação] accessoria (1
59):
Quando
depende
d
e
prova,
é
o
caso
do
domicilio
vo
-
luntário^
e
porisso a certeza
d'êste domicilio é
judicial
:
A.
contestação,
que
pode
haver
quanto
ao
domicilio
1
necessário,
que
a
L
êi
presume,
será
v.nicamente
à
cerca
do
estado da
pessoa, sua causa
determinante:
I
Um logdr do
residência :
— compare-se
com o Art.
181:
A.
unidade
do domicilio
é
o seu predicado constitu
tivo, é
toda a sua razão de
utilidade ; e, quando não
fosse para
determinar era muitos ca
sos a legislação
appli-
cavel, sêl-o-h
ia para marcar a
competência das Autorida
des, e dos Tribunàe
s : Em França, c
om a legislação uniforme
do seu Co
d. Civ., que acabou com a
immensa variedade
de
statutos,
que retalhavão seu
território, as questões de
domicilio
perd
erão sua antiga
importância; e
na dis
cussão d'êssc Cod.
entenderão alguns,
que o
domicilio
d
e
vera ficar reservado
para a Legislação do P
rocesso: Esta
opinião não
prevaleceu, e posto que
se-confundisse o
do
micilio com
a nacionalidade,
e d'êlle se-prescindisse para
resolver
questões de Direito Civil
Internacional ;
ainda
assim o-considerarão
de primeira orde
m, como
idéa in
separável do
Tratado das
-
pessoas
no Cod.
Civ.
I
(159) Reúno
em um só Art.
vários casos de
dom
i-
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
I
CO
499
3.°
Os
Funccionario
s
Públicos
no
logár,
onde
exer-
cerem
suas
funcções;
não
sendo
estas
temporárias,
pe-
r
i
ó
d
ic
as
,
ou
de
m
e
ra
co
m
m
is
sã
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se
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s
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s
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intenção ao con
trario:
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p
l
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s
ou
c
on
s
e
qu
ên
ci
a
s
do
mesmo principio.
(N.
l.
°)
No
Direito
Rom
ano,
e
nos
Códigos
actuáes,
como,
por
e
xem
plo,
no
Cod.
Nap.
Art.
108,
éspicificão-se
as molhéres casadas
, os
m
enores, os alienad
os, podendo-se
especificar com
os outros incapazes.
Ge
ne
ra
liso
es
sa
leg
isl
aç
ão
ca
su
ísti
ca
:
Esses
caso
s,
com
os
do
N.
2.
°
,
con
sti
tu
em
como
d
iz
Sav
ig
ny,
um
dom
ici
li
o
relativo;
pois
que,
em
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das
relações
existen-
tes
entre
dua
s
pessoa
s,
o
domicilio
de
uma
deter
m
i
na
o
da
outra.
O
domic
ilio
das
m
olhér
es
casada
s
tem
a
den
om
inaç
ão
de —
domicilium m
atrimonii
—.
É desnecessário
prevenir, como no
Dir.
Rom
., que
este
domicilio
não
resul
ta
de
um
casamento
nul
lo,
ou
de
m
e
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s
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sà
es
:
E
st
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d
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,
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se
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d
i
s
po
r
à
em
l
o
gà
r
própr
io,
não pode sê? renunc
iado por conv
enç
ões ante-
nupciâes,
porquanto o
m
arido não pode renun
ciar o poder
marital.
(
N
.
2
.°
)
P
e
r
i
ó
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i
c
a
s
,
—
p
a
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a
pr
ev
e
n
ir
-
s
e
a
q
u
e
st
ão
su
sc
it
ad
a
em
relação ao Art.
107 do Cod. Nap., que falia de funcções
vitalícias.
O cargo de Senador
do Imp
ério é vitalício, m
as suas
funcções são psriodi
cas.
S
e
êl
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s
nã
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ni
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s
t
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ão
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m
co
n
tr
ar
i
o
,—
p
a
r
a
este
m
emb
ro de phrase referir-se (como é fácil de entend
er)
aos
casos
de
funcções
temporárias,
periódicas,
e
de
m
era
comm
issão :
Está claro
, uma vêz que n'êstes casos a
L
êi
n
ão
ex
ig
e
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om
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v
o
luntário.
500
V
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4,°
Os
Militares,
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log
ár,
onde
estiverem
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t
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sent
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5.
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I
Àr
t.
163.
Ces
sa
o
domi
cil
io
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ce
ssár
io,
log
o
que
cessar a causa, que lhe-deu origem (160).
I
(
1
6
0)
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i
*,
e
porisso fallêi em geral de
Curadores.
S
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o-
dificada, como
apposite
se-prevenirâ.
▼
©
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501
2.°
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t. 164
. O
dom
ic
i
li
o
volu
n
tá
ri
o
der
iv
a da livr
e
fa
culdade,
reconhecida
no Art. 179
§ 6.° d
a Con
stituição
do Império, de
cada um sahir
do Império,
ou do est
ar
em
qual
qu
er
S
ec
çã
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seu
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io,
g
u
ard
ando
o
s
r
e
g
ulam
ento
s po
lic
iáe
s
.
I
Art. 165. Esta
livre faculdad
e não pode sêr por
qua
lquer
mo
do
coarc
tad
a, ou
em
con
tr
acto
s, o
u
em
disposiçõos de ultim
a
vontade; e reputa
r-se-hão não
es-|
criptas quaesqu
ér condiçõ
es, ou clausulas, em
contra
rio (161).
£
Art.
16
6.
Con
siste
o
domici
lio
volu
ntá
rio
na
in
tençã
o
de
permanecer
u
m
logár
de
residência,
ou
seja
dentro
do
Império, ou em
qualquer "paiz
estrangeiro (16
2).
(
1
6
1
)
A
l
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:
E'
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ode
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com
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nec
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n
ad
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s
ão
,
degredo, ou desterro
: Não assim
, vontade privada.
(
1
6
2
)
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s
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d
e
n
-
,
leia,
—
porque n'ess
a intenção,
repousa
a
idéa do
domi
cilio
sendo por ella que
o
domicilio
se-dist
ingue da pura
re
sidê
n
ci
a :
.
.
Co
stum
a-
se
por
i
sso
diz
er
,
q
ue
o
dom
i
c
il
io
é
d&
dire
it
o
,
,
ou uma abstracção, e
a
residência
é
de facto
:
Assim
é,
q
uando
se-considera
o
do
micilio
constituído,
e
por
si
existindo,
embora
não
naja
residência,
por
uma
relação juridi
ca entre o logár
e a pessoa: No
acto porém
502
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
U
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ICO
Art. 167. Prova-se a intenção de permanên
cia em
algum
logár dentro de Impér
io:
1
.
°
P
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ão
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e
re
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id
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ci
a
no
lo
gá
r
do
domicilio de origem
:
2.°
Pólo
facto
da
continuação
de
residência
no
logár
do
domicilio necessá
rio,
quando cessa, a menoridade, ou é
possível
a
em
ancipação
;
ou
quando
cessa
o
casa
m
on
to
péla morte do m
ari
do, e a m
olhér se-conserv
a viúva:
3.°
Por
declaração
escripta,
e
assignada,
do
m
udança
d
e
do
m
ic
i
l
i
o á
c
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pe
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de
ve
s
ô
r
s
e
l
l
a
d
a,
e
reconhecida por
Tabellião, sem o
que nada prov
ará:
4.°
Independe
ntemente
de
tal
declaração,
pêlo
fact
o
de
íixar-se
morada
permanente
em
u
m
logár;
ou
de
abrir~se
estabelecim
ento du
rável, para
sôr adm
inistrado
em pessoa,
ou de e
xercício habitual de pr
ofissão
,
officio, e
m
ei
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cum
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an
ál
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g
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(
1
6
3)
.
de
constituir-se
u
m
novo
do
micilio,
o
facto
da
residência
é
essencial.
Ou soj
a de
nt
ro
do Imp
ério >
is
to é
, em
rel
açã
o â ca
da
uma
das
circumscripções
t
erritoriáes,
para
determinar
a
competência das A
utoridades, e
dos Tribunáes.
I
Ou
em
qualquer
paiz
e
stragêiro,
«
p
ara
det
erminar
a
le
-
gislação,
qu
e
se-deve
applicár,
a
do
Império
em
con
curso
com
as
legi
slações
e
strangeiras:
N'êste
outro c
aso, at
ten-de-se
a
o
território
e
m
geral
de
cada
paiz,
à
menos
qu
e
n'êsse
territ
ório
hajão
costum
es,
ou leis civis
diversas, como na Prússia.
(163) N
. l.° Hyp
othese de cessar
a
menoridade, ou
de
verificár-se
a
emancipa
ção,
no
próprio
logár
do
dom
icilio
de
origem;
por
não
têr
o
pai
mudado
o
domicilio,
que
ti
nha
no
dia
do nascimento do
filho.
■
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
503
Art.
168.
O
domicilio
de
origem
dos
f
ilhos
legítim
os
è
o
logár
do
do
m
icilio
de
seu
pai
no
dia
do
nasci
m
ento
(Telles :
O
m
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sm
o
en
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n
d
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-
s
e-
h
a
qu
a
n
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eu
p
a
i
(
1
6
4
)
.
Art.
169.
Quanto
aos
filhos,
cu
jo
pai
j
á
soja
falle-
cido
no
dia
do
nasci
mento
d'êlles,
ou
que
não
tiverem
pai
conhe
cido
;
o
dom
ic
ilio
de
origem
será
no
logár
do
domicilio de suas
m
ais, no dia do
nascimento d'êlles.
Art.
170.
Quanto
aos
filhos,
que
não
tiverem
,
ne
m
pai, nem m
âi conhecida ; seu
domicil
io de origem
será,
(
N.
2.
°)
Hy
po
th
e
se
de
fi
c
a
r
o
m
e
no
r
su
i
júr
is,
nã
o
no
p
ró
pr
io
log
á
r
do
dom
ic
il
io
d
e
o
r
ig
em
;
m
as
e
m
ou
tr
o
log
á
r
,
para
onde
o
pai
tinha
transferid
o
se
u
domicilio
durante
a
m
enoridade do filho.
(N
.
3.
°
)
Com
o
o sêl
lo
,
qu
and
o
n
ão
co
ns
ta
de
v
e
rb
a
manuscripta,
f
ac
ilita
as
simulações
de
antedatas
;
recorro
ao
r
ec
o
nh
ec
im
ent
o
do
T
ab
el
l
iã
o
,
com
o
me
io
de
s
eg
u
ra
nç
a
:
Em
questões
de
incom
petência
de
foro
ali
m
então-se
chi-
ca
n
as
p
o
r
tem
po
co
nsi
d
e
r
á
v
e
l
,
e
se
m
ou
tra
ba
se
m
ai
s
qu
e
fabulosas
lista
s
de
fam
ilia,
e
gu
ias
de
mu
dança
an
te-
datadas.
(
1
6
4
)
O
q
u
e
s
e
-
c
h
am
a
d
o
m
i
c
i
l
i
o
d
e
o
ri
g
e
m
é
o
p
r
ó
p
r
io
domicilio necessário
dos filhos no dia do
seu nascim
ento.
O
Direito
Rom
ano
não
distinguia
entre
um
e
o
utro,
e
Pothier
co
m
m
uita
pr
opr
iedade
o
-chama
dom
icilio
p
a-
terno;
de
modo
que
a
distincção
só
serve
para
diferen
çar
o
caso,
em
que,
depois
do nas
cimen
to,
e
antes
da
m
aioridade
ou em
ancipação, o pai tem mu
dado de domicilio
:
E
assi
m
,
o
domicilio
de
origem
é
sempre
necessário,
mas o
dom
icilio necessário
po
de não sêr o de
origem
.
504
V
O
CA
BUL
ÁR
IO
JU
RÍD
I
CO
ou no logár onde for
em criados, ou no
Asylo de Ex-,
postos,
em
que forem recolhidos.
Art. 171.
Prova-se a
i
ntenç
ão de
perman
ência em
logár fora do Imp
ério :
1.°
Pelo
f
acto
de
n
unca
têr
h
avido
residência
e
m
território do Im
pério :
I
%
°
Por
declaração
es
cripta,
e
as
signada,
de
mudança
de
do
m
icilio
para
qualq
uer
pai
z
estrangeiro
á
competente
Autoridade,
que
expedir
o
s
p
assaportes,
na
form
a
dos
Regulamen
tos Policiáes:
3
.°
Ind
ep
e
nd
en
tem
ente
de
tal
de
c
la
ra
çã
o
,
pêlo
s
fa
ct
o
s
especificados
-
aio
Art
.
167
n.
4.°,
o
u
po
r
outras
cir-
cunstancias aná
logas (16
5).
Art. 172. Não bas
ta para constituir
do
micilio:
1.°
Nem
o
simples
facto
da
residê
nc
ia,
ainda
que
prolongad
a,
e
m
um
logár,
ou
por
viagem,
ou
por
tr
afico
ambulan
te, ou
por
outro mo
tivo acc
identál, sem
pre
que
pareça haver dom
i
cilo em
outro logár:
2.° Nem
a si
m
ples intenção de m
udança de dom
i-
(
1
6
5)
A
l
l
e
ga
nd
o
-
se
m
ud
an
ça
d
e
d
om
i
c
i
l
i
o
d
e
p
a
i
z
e
s
-
trangeiro
para
o
Império,
applicar-se-ha
a
disposição
do
n.
1.
A
l
l
e
g
an
d
o
-s
e
es
sa
m
u
d
an
ça
do
Im
pé
ri
o
pa
ra
pa
iz
es
-
trangeiro, applicar-
se-hão as disp
osições do
s ns. 2 e 3 :
No
primeiro
caso,
s
e
nunca
houve
re
sidên
cia
no
Im-
pério,
a
intenção
de
per
m
anência
em
relação
ao
Império,
fic
a
exc
luída
,
e
a
inten
ção
de
m
udança
de
domici
lio
não
Dastarâ:
No
outro
caso,*
alem
.
da
resi
dênc
ia
fora
do
Império,
será
necessário
provar
a
intenção
de
perm
anência,
ou
a
in
te
n
çã
o
de
m
ud
a
n
ç
a
d
e
d
om
ic
i
l
i
o,
p
o
is
tam
b
ém
n
ão
ba
st
a
'
o
si
m
ples
facto
da residência.
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
J
U
R
Í
D
I
CO
505
cilio m
anifestada por qualqu
er forma, quando não
houve
residência effecliva:
3.°
Nem
o
facto
da
acquisição,
e
posse,
de
bens
immove
is e
m
qualquer logár (166
).
Art.
173.
Tam
bém
não
basta,
para
con
stituir
do-
mi
c
i
l
io,
a co
nt
in
u
a
çã
o de
res
id
ê
n
c
i
a
n
o
lo
gá
r
do
n
asc
i
m
e
n
to
,
se n'êsse logár não se
-tivér o
domici
lio de origem
(167).
(
1
6
6
)
As
regras
d'êste
Art.
dominao
t
oda
a
matéria
do
dom
icili
o
:—
Do
m
icili
um
(L
.
20
Di
g.
ad
mun
ic.)
re,
et
facto, transfertur, no
n nuda con
stitutione—.
O
dom
icilio,
dize
m
todos
os
Escr
iptôres,
não
se-ad-
'q
ui
re sen
ão
anim
o et
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;
porém
,
uma
vêz adqu
ir
ido
,
c
o
n
s
e
rv
a
-
se
so
l
o
a
n
i
m
o
:
A
p
p
l
ic
a
-
se
-
lh
e
po
i
s,
c
o
m
o
ob
s
e
r
v
a
Demolom
be,
a
theoria
da
posss
e,
que
também
não
se-ad-
q
u
i
re
se
n
ã
o
p
ê
lo
fa
cto
aco
m
p
an
ha
d
o
d
a
int
e
nç
ã
o
:—
c
o
r-
pore
et
an
im
o,
ne
que
per
se
co
rp
ore
,
neq
u
e
per
se
a
nim
o
—
(L.
3." § 1.° Dig
.
de adq. vel amitt.
poss).
Pélas
palavras
do
nosso
Art.
ns.
l.
°
e
2.°
be
m
se-
collige,
que
não
se-trata
da
constituição
ou
acquisição
de
um
d
omicilio
primeiro,
se
m
antes
e
xistir
outro.
Tra-
ta-se
da
constituição
de
u
m
novo
domicilio,
da
mudança
ou
translaç
ão
do
domicilio
:
Não
pode
hav
er,
portanto,
ac
q
uis
iç
ã
o,
o
u
c
on
st
it
ui
çã
o
,
d
e
d
o
m
i
c
il
io
se
m
a
pe
r
d
a
coincidente
de
ura
domicilio
anterior
:
—
Acquisição
pura
d
e
d
o
m
ic
ilio
—só
se
-d
á
n
o
d
o
mic
i
l
io
de
o
rige
m.
I
(
1
6
7
)
O
c
o
n
t
r
a
s
t
e
d
o
d
o
m
i
c
i
l
i
o
d
e
o
r
i
g
e
m
c
o
m
o
lo
g
d
r
do
na
scimento
evitará
um
engano,
em
que
te
m
cahido
al
guns Jurisconsultos,
tomando a palavra
origem
pêlo
logdr
|
d
o
na
s
c
i
/
m
en
to
.
O
si
mples
logdr
do
nascimento
não
tem
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para
det
ermin
ar
o
domicilio
de
ori
gem
,
post
o
que
de
or-
dinário
coinc
idão;
e
por
causa
d'i
sto
é
,
qu
e
se-tem
n
egado
ao logár do nascim
ento o effêito
de determinar a
506
V
O
C
A
.B
UL
A
.
RI
O
J
UR
Í
D
IC
O
nacionalidade,
como entre nós
acontece actualmente
em-
prehendendo-se
reformar o A
rt. 6.° § 1/ da nossa
Carta:
Que
analogia pode haver entre a
nacionalidade,
e o
do
micilio,
se
os seus effêitos são tão
diversos, se as s
uas
consequências
jurídicas tão s
alientemente se-distinguem
t
A
nacionalidade
deter
mina relações
de Direito P
ublico, e
o
dom
icilio
inflúe unicamente nas
relações do Di
reito Pri
vado.
I
As relações d
o Direito Publico
subsistem entre o Es
tado e cada
uma das pessoas,
independentemente das
re
lações que
estas tem, ou possão
têr, entre si; indepen
dentemente das relaç
ões de família, d
as relações entre o
pai e o filho: A.
nacionalidade,
portanto, de cada
um 1
pode derivar
do
logdr do n
ascimento,
sem connexão al
guma,
como a
origem
ou
paternidade
: O
ra, as relações
do
Direito Civil
não estão no
mesmo caso, são as
próprias
relações
da família; começao pélas
relações
entre o pai
e o filho,
e como pois separar a pa
ternidade e a filiação,
como ao
tem
po do nas
cimento assignàr
ao filho um do
micilio diverso do
do pai, se na
turalme
nte, e
de necessi
dade,
êlies tem o mesmo domicilio
1
Suppôr
em
tal
caso
diversidade
de
do
micilio,
ou
tor-nal-a
possível,
fora
creâr
uma
ficção
inútil,
constantemente
desmentida
péla
realid
ade
da
vida
humana:
O
pai
è
o
chefe
da
família,
e
xerce
o
pátrio
poder,
é
o
representante
necessário
d
o
filho
m
enor;
e
dahi
vem
o
domic
ilio
ta
mbém
necessário
d
'êsse
filho
menor,
que,
considerado
e
m
relação
á
época
do
nascimento, como jâ observamos, é precisamente o
que se-
chama
domic
ilio
de
origem
:
O
pai
é
um
só,
e
as
naciolidades
são
diversas:
A
pat
ernidade
não
se-ab
dica,
não
se-pode
renunciar;
e
a
nacional
idade
pode-se m
udar,
pode-se
perder:
Mudado
o
domicilio
de
origem
,
o
pai
é
sempre
pai,
e
assim
muda
também
o
domicilio
do
filho
menor;
porém
não
mud
a
a
nacionalidade
pri
mordial
do
filho
menor,
ainda
que
durante
a
menoridade o
pai se-naturalisasse em
paiz estrangeiro.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
507
Art.
174.
Perde-se
o
domicilio
voluntário
pêlo
f
acto
da
mudança
d'eUe
para
outro
lugar,
eu
por
livre
vontade,
ou por algum
as das causas do
dom
icilio necessário
(168
).
Cora
a
inno
vação
do
Cod.
Nap.
en
tendia-se
em
França
o
co
n
t
r
ar
io,
d
i
ze
n
d
o
-s
e
,
que
a
na
tu
r
al
í
sa
ç
ã
o
do
p
a
i
d
e
fi
l
ho
s
m
eno
re
s
im
p
o
rt
a
v
a
a
n
a
tu
r
al
ísa
çã
o
d'
ê
ss
e
s
fi
lh
os,
com
o
se
achará
em
F
aslix
n.
40
;
entretanto
esta
doutrina
era
t
ão
falsa,
que
fôi
regêitada
péla
Lêi
de
1
de
Fevereiro
de
1851,
conform
e
observa
Demangeat
e
m
suas
annotações.
E
que
prova m
ais decisiva
do erro da Jurispru
dência F
r
a
n
c
ê
z
a
,
c
o
n
fu
n
d
i
n
do
a
n
a
c
io
n
a
l
id
a
d
e
co
m
o
d
o
m
i
ci
l
io
p
at
ern
o?
Com
o
se
-
co
n
c
i
li
a t
al
sy
st
em
a c
om
a
co
rre
c
ç
ã
o
d'
e
ss
a
[
L
e
i
d
e
1
8
5
1
*
?
S
e a
n
a
c
io
n
a
l
i
d
a
d
e
s
e
-d
e
t
e
r
m
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n
a
p
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l
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l
io
p
a
t
e
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n
o
,
o
u
d
o
m
i
c
i
l
i
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e
o
r
ig
e
m
,
q
u
a
l
o
m
o
t
i
v
o
d
e
n
ã
o
m
u
d
ar
, q
u
a
n
do
m
ud
a
e
s
t
e
dom
ic
il
i
o
?
No
p
e
r
io
d
o
d
a m
enor
idade, cum
pre tam
bém
,
não esqu
ecer
,
que é inúti
l tra-ta
r-s
e de
naci
o
na
lid
ade
, e
lig
al-
a
â
pate
rn
id
ad
e;
por
sêr
sabido
que
os
m
enores
não
exercem
direitos
politicos,
que
taes
di
reitos
são
indelegaveis,
e
que
o
pai
não
os-exerce
pêlos
filhos
menores.
Estas conclusões só deixarão
de sêr
evidentes para
quem
não
estrem
ar
o
Direito
Civil,
e
o
Direito
Publico;
para
quem
entender,
com
o
entendeu-se
no
Cod.
Nap.,
que
as
relações de Dir
ei
to Ci
vi
l
são de
caracter politico, e
attributo
peculiar
de
cada
naci
onalidad
e
:
Assim
per-
turbadas
as
noções,
e
desf
igurad
a
a
natureza
das
cous
a
s
,
n
ão
é
pa
ra
ad
m
ir
a
r
,
q
u
e
a
n
ac
i
o
n
a
li
d
a
d
e
se
-t
r
a
n
fo
r-m
ass
e
em
domicilio de or
igem.
(
16
8)
A
ss
im
com
o
n
a
ac
q
u
is
iç
ão
p
u
r
a
de
dom
ic
i
li
o
n
ão
ha
o
do
origem),
também
não
ha
puro
aband
ono
de
do-
micilio.
Q
u
an
do
se
-a
dq
ui
re
um
d
o
m
ic
il
i
o
no
vo
,
n
e
c
es
s
a
r
ia
m
e
n
t
e
s
e
-
te
m
p
er
di
do
o
do
m
i
c
i
l
io
a
nt
er
io
r:
Q
ua
n
d
o
s
e-
pe
rd
e
u
m
d
o
-
508
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
Ari.
175.
Presum
e-se
a
continuação
do
domicilio
d
e
origem,
emquan
to não se-provár o cont
rario (169). I
Árt.
176.
Nos
casos
de
incêndio,
i
nundação
ou
de
outros
de
abandono
d
o
domkilio
actual,
antes
de
tomar-se
n
ovo
domic
ilio
;
não
se-e
nt
en
d
erá
ha
vèr
m
ud
an
ça
de
d
om
ici
lio
,
emq
u
ant
o
a
resi
dên
cia
não
fòr
fixa
da
em
outro
logár com
o intenção de n'èlle
se-perman
ecôr (170).
micilio,
necessariamente s
e-adquire out
ro: Ha
sempre
como se
-
diz
no
texto,
u
ma
mudança
de
domici
lio
:
E,
s
e,
com
o
nascimento,
começa
o
domicilio
de
origem
,
resultão
estes
dois
corollarios :
1.° Q
ue ninguém existe sem
dom
icilio:
I
2.° Q
ue ninguém existe com
mais de um
domicilio.
Sem
domicilio
não
haveria
regularidade
na
applica-ção
das
Leis,
e
na
administração
da
Justiça:
Co
m
a
pluralidade
de
domicílios,
a instituição do
domicilio
não preencheria seu
fim.
A. Jurisprudência
moderna reputa impossi
vel a
pluralidade
de domi
cilias,'
do mesmo
modo que a
hypothese invers
a de não
haver
domicilio
:
O
Direito
Roma
no
admittia
a
possibilidade,
reconhecendo
poré
m
a
rari
dade
de
taes
casos—L.
5.
%
L.
6.',
§
2
.
°
L
.
27 §2.°, D
ig.
ad municip.—.
O que se-quér é
um lugar
fixo, e c
onstant
e, para cada
pessoa;
mas,
como'varias
circu
mstancias
de
[facto
po
dem
contrariar
a
intenção
da
Lêi,
cumpre
en
trever
os
obstáculo
s;
como se-tem previsto
nos Ârts., que
seguem.
(16
9)
Par
a
que
ninguém
exista
sem
domicilio,
—
ai.*
me
dida
é
a
d'êste
A
rt.
:
Sem
domicilio
de
o
rigem
ninguém
existe,
e
portanto
entende-se,
que
este
do
micilio
se-con
serva,
até
que
c
onste
havêr-se
adoptado
o
utro.
•
(
1
7
0
)
Segue-se
a
2."
medida
para
o
mesmo
fim
da
Noto
ao A.rt. antecedente: P
ode acontecer, que
effectiva-
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
509
Art.
177.
A
re
sidência
no
I
m
pério
val
erá
como
d
o-
m
ic
i
li
o
,
pa
r
a
o
eff
êit
o
do
Ar
t.
4.
°
da
PA
RT
E
P
R
E
L
IM
I
NA
R
n.
1
.°,
quan
to
á
nacio
náe
s
ou
est
range
iros
,
que
n
ão
tiverem
n
o
Im
pé
rio
,
o
u
fo
ra
d'
ê
l
l
e
,
a
l
g
u
m
d
o
m
ic
il
io
c
o
n
he
c
id
o
(
1
7
1
).
Art.
178.
Nao
s
endo
conhecido
o
domici
lio
dos
que
res
idem
fo
ra d
o Im
pér
io
ou
sêj
ão
na
ci
on
áes
ou
estra
nge
iros
,
serão
app
licad
as
as d
ispos
içõe
s d'ê
st
e
Esbo
ço
(172
).
mente
não
haja
domicil
io
a
lgum,
por
se
-têr
pe
rdido
o
que
se
-
tinha,
e
não procurar-se
u
m
novo
:
caso,
em
que
n
ão
é
a
p-
plicavel
ai.
"
medida:
Este
caso
d
ar-se-ha
fr
equentemente
c
om
os
Criados e
os
Trabalhadores,
quando
dêixão
o
serviço de
uma
casa,
até
que
entrem
no
serviço
d
e
outra
:
Quas
i
nenhuma
importância tê
m, porque de
ordinário o inter-vallo é
curto.
(
1
7
1
)
S
egue-se a 3.*
medida para o mes
mo fim : Pode
acontecer,
que
não
se-saiba
de
domici
lio
al
gum, ne
m
mesmo d
o
de
origem,
á
que
se
-devêra
recorrer:
É
possivel
esta
hypothese
com
os
v
agabundos,
mercador
es
volantes,
actores
a
mbulantes;
ou
com
pessoa,
que
e
mpregue
sua
vida
e
m
viagens,
sem
têr
logár
algum
c
omo
ponto
central
dé
seus
n
egócios,
e
para
onde
torne re
gularmente
.
(
1
7
2
)
É a 4.' e ultima med
ida para o mesmo fim, e na
mesma
hy
pothese:
Trata
ndo-se
p
orém
de
pessoas,
que
nã
o
estiverem
no
Paiz
;
Quanto
ao
Art.
actual,
a
questão
do
domicilio
só-pode
rá
dar-se
pa
ra
o
e
ffêito
de
app
licar-se
as
Lei
s
do Paiz aos
residentes no Paiz, a
inda mesmo que
sêjão estrangeiros.
É
e
ste
o
caso
único,
em
que
a
residênc
ia
va
le
como
do-
micilio,
e n
ão pode valer como
domi
cilio
para outro
effêi
to,
510
V
O
CA
BU
L
Á
R
IO
J
UR
ÍD
IC
O
|
j
M. 179.
Concorrendo circumstancias constitutivas
d
e
m
a
i
s
d
e
ur
a
d
o
m
i
c
i
l
i
o
d
e
n
t
r
o
d
o
I
m
pé
r
i
o
,
e
f
or
a
d
'
ê
l
l
e
;
o
bs
e
r
v
a
r-
se
-
h
a
o
se
gu
i
n
t
e
:
I
1.°
Pr
e
vale
cer
á
o
do
mi
ci
lio
ma
is
an
tigo
:
I
2.° Não
se-sa
bendo
qual
seja
o
dom
icili
o
mais
an
t
i
g
o,
p
r
e
v
a
le
c
e
r
á
o
d
om
ic
il
i
o
d
e
ntr
o
d
o
I
m
p
é
r
io
.
I
posto
que
o
c
ontrario
s
e-lêia
em
muitos
Esc
riptôres);
por
que
tal
v
alor
não
tem
para
o
d
ito
effêito,
mesmo
nos
casos
ordinários
e
m
q
ue
o
domicilio
é
conhecido,
ou
este
seja
no
Império,
ou fora d'êlle.
Se
o
domicilio
é
no
Império,
e
a
p
ura
residência
tivesse
o
valor
de
domicilio
;
nã
o
se-conseguiria
o
fi
m
da
inst
it
uiçã
o
do
dom
ici
lio
,
hav
eria
plur
alid
ade
de
domicí
li
os,
]
teríamos
domicílios
excluindo-s
e uns
aos outros: ••
Se
o
domicilio
é
fora
do
Império,
a
pur
a
residência
no
Im
pério;
basta
para
determinar
a
co
mpetência
das
Autoridades, em
cujo districto
a
pessoa
residir, ou
se-achar;
e não
è necessário, que valha como
domi
cilio:
I
Se
em
tal
caso
a
residência
valesse
como
domicilio,
não
haveria
pratica
mente
a
lguma
di
fferença
entre
o
domicilio
e
a
residência .*
Ora,
as
cons
equências
praticas
são
bem
conhecidas,
como
explicaremos
dep
ois,
e
por
ca
usa
d'ellas
fôi,
q
ue
distinguimos
os
effèitos
do
logdr;
o
ra
determinando
em
geral
a
j
urisdicção
das
Autoridades
Judi
ciàes
do
I
mpério,
ora
determinando
a
competência das A
utoridades Judiciàes
do Império entre
si.
Quanto
à
este
Ar
t.,
a questão
d
o
dom
icilio,
também
é
claro,
qu
e
será
so
mente
para
o
seu
primeiro
effêito:
Do
o
utro
effêito
não-se
-pode
tra
tar
e
m
relação
â
pessoas,
que
não
residem no Império :
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JbR
I
DI
C
O
511
Art.
180
. Con
corrend
o circum
stancias c
onstitutivas
de
mais
de
u
m
domicilio
em
duas
ou
mais
Secçõ
es
ler-
ritoriáes
do
Império
,
o
domicilio
será
o
que
fôr
e
scol
h
i
do
p
él
a
Pa
rte
,
q
ue
dem
an
dar
,
ou
re
qu
ere
r,
em
Ju
izo
(173
e
17-
4).
Quando,
não
havendo
residência
no
Im
pério,
pode
têr
logár a
acção perante as
Autoridades do
Im
pério
;
é por via
de excepção
, e nos casos,
e
m
que o dom
icilio nada inflúe.
(
1
7
3
e
1
7
4
)
P
a
r
a
q
u
e
n
i
n
g
u
é
m
e
xi
s
t
a
c
o
m
m
a
is
d
e
u
m
d
om
ici
lio
,
—
já
que
circum
stan
cia
s
do
facto
pod
em
apr
e-
sentar
a
apparencia
da
pluralidade
ou
concurso
de
do-
m
icilios;
ao
contrário
do
que
péla
Lêi,
e
t
heoricsm
en
te,
se
-
d
es
ê
ja
:
E
st
es
do
is
Ar
ts
.
pr
o
v
id
en
c
iã
o
no
s
ca
so
s
:
—
I.
°
da
simu
ltaneidade
de
do
m
icili
os
no
Império
e
fo
ra
d'êlle
:
—
2.° d'essa sim
ultaneidade dentro
do Império:
No 1.°
caso, a
questão do
domicilio
será
para o ef-fê
ito
do Art. 4.° n.
l.° da PARTE PREL
IMITÁR;
No 2.° caso, só par
a o effêito do m
es
mo Art. n. 2.".
V
e
ri
f
icã
o-
se
as
ci
r
c
u
m
st
an
cia
s
de
f
ac
to,
q
u
e
p
rev
en
im
os
para
fir
m
ar
a
unidade
do
domicil
io,
quando
um
individuo
tem
e
s
ta
b
e
le
c
im
en
to
s,
ne
g
ó
c
io
s
,
e
re
laç
õ
e
s,
em
di
f
fe
ren
t
es
logares; residindo
alternat
ivamen
te, ora em
um
, ora em
outro
;
sem
que
algum
motivo
indiqu
e
qua
l
d'êsse
s
logare
s
seja
o
esco
lh
ido
pa
ra
o
dom
ic
ilio
:
Ora
,
em
taes
circu
m
s-
tanci
as, as ap
paren
cias po
dem
engana
r á ter
ceiro
s, é não
se-
póde
negar,
que
a
instituição
de
um
d
om
icilio
anico
vem
á
ser
um
a
medi
da
pro
tec
to
ra
,
que
des
via
rá
mu
ita
s
dificuldades.
512
V
O
CA
.B
UL
A
.
R
IO
JU
R
Í
D
IC
O
I
f
í
e
s
i
d
e
n
ci
a
I
Art.
181.
Consiste a
residência no
facto
da
habili
tação
em
qualquer
logár,
dentro
do
Império,
ou
fora
d
'ê
lle
,
qu
a
n
d
o
nã
o
é
ac
om
pa
n
h
a
d
a
da
in
te
nç
ã
o
de
pe
r
m
a
n
ê
n
c
ia
(
1
*
7
5
)
.
I
'
'
1.
°
\
Residência no Impéri
o sem domicilio no
Império
Art.
182.
Os
effôitos
da
res
idência
no
Império,
quaudo
n'êlle não se-tem d
omicilio, são:
I
(175)
Entra-se
agora,
depois
d
a
primeira
manifestação
d
o
logár
e
m
rela
ção
à
s
p
essoas,
que
é
a
do
dom
icilio
;
na
outra
manifestação d
o
logár,
também
em rela
ç&o
ás
pessoas,
que é
a
da
residência.
Comparada
a
disposição
do
actual
Ar
t.,
com
a
do
4.°
da
PA.RTE
PRELIM
INAR,
tem-se
a
differen
ca
entre
a
residência
e o
domici
lio x
O
dom
icilio
é
o logàr juridico,
o logàr
certo, d
as pessoas
*,
e a residência
é o logàr de facto,
só das pessoas na-turàes:
O
dom
icili
o
de
t
aes
pessoas
é o
logár
certo
de s
ua r
e-
sidência,
—
o
logàr
de
sua
residência
com
a
intenção
de
liVêlle
permanecerem;
inte
nção
presumida
péla
lêi,
ou
péla
inte
nção
peculiar de ca
da um :
A
residência
é um mero facto, é o
logàr em que
ca
da
pessoa
nat
ural
se-acha
effectivamente,
mesmo
se
m
intenç
ão
de
n'êlle permanecer:
Constituído o
domic
ilio,
perdura
solo animo,
ainda que
não
haja
resid
ência
effectiva
;
entretanto
q
ue
a
re
sidência
cessa, quando
se-dêixa o logàr d
'ella.
I
V
O
CA
L
BU
L
AB
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
513
1.°
Os
do
Art.
161,
par
a
o
fim
de
s
ujeitar
á
ju-
risdicção
das
Autorid
ades
Judiciáes
do
Im
pério
todos
os
seus
habitantes,
nacionáes
ou
est
range
iro?;
podendo
as
Autoridades
do
lagar,
em
que
cada
u
m
se-
achár
,
m
andar
citar,
dem
andar,
e j
ul
gar á
requ
erim
ento d
e
nacion
á
e
s
o
u
d
e
e
s
t
ra
n
g
e
i
r
o
s
,
n
ã
o
s
e
n
do
o c
a
s
o
d
e
c
om
p
et
ê
n
c
ia
especial
(
176)
:
(176) Dois effêitos d
o
logd
r
pertencem ao
domicilio
: O
outro
effêit
o
d
o
logár,
pertence
â
residência
.
A
residência
firma
a
jurisdicção
d
as
Autoridades
d
o
Império
em
relação
às
p
essoas,
que
n
o
Im
pério
se-acharem,
ainda
que
no
Império
não
tenhão
seu
domicilio;
mas,
dada
esta,
jurisdicção,
não
se-segue
que
t
odas
as
pessoas
residentes
no
Império
es
têjão
sujeitas
á
todas
as
Leis
Civis
do
Império
:
E'
preciso
exceptuar
aquellas
leis,
que
t
em
um
ca
rac
te
r p
es
so
al
,
e q
u
e
te
m
sid
o ch
am
ada
s
es
-t
a
tu
t
o
s
p
e
ss
o
d
e
s
,
l
e
i
s
p
e
s
s
o
d
e
s
,
q
u
e
p
o
r
s
u
a
n
a
t
u
r
e
z
a
s
ó
regem
as
pessoas
,
que
tem domicilio no paiz; ou,
como tamb
ém se-costu
m
a dizer,
só regem o
s nacionáes, e não os estrang
eiros.
Por
não
se-t
êr
f
eito
est
a
disti
nc
ção,
e
tam
bé
m
por
não
se-t
êr
estrem
ado
a
s
leis
civi
s
e
a
do
Direi
to
Pub
lico
,
é,
q
u
e
a
l
g
u
n
s
C
ód
i
g
o
s
tê
m
d
isp
os
to
,
co
m
o
o
do
Ch
i
l
e
A
rt
.
1
4
,
q
u
e
a
s
L
e
i
s
s
ã
o
o
b
r
i
g
a
t
ó
r
i
a
s
p
a
r
a
t
o
d
o
s
o
s
h
a
b
i
t
a
n
t
e
s
naciondes ou
estrangeiros:
E
co
m
o
justificar
esta
disposição
do
Cod.
do
Chile,
se
ao
mesm
o
t
empo
êlle
estaber
lece
no
Art.
15,
qu
e
os
Chil
eno
s,
não
obstante
a
sua
resi
dên
cia
em
paiz
est
ran
g
eir
o,
perm
anecem
suj
eito
s
ás
Leis
pátrias
e
m
tudo,
que
respeita
ao
estado
das
pessoas
e
á
sua
capacidade,
e
aos
di
re
itos
das
relações
de
família*
O' que
é
ve
rd
ad
e
q
uan
to
á
nac
ioná
e
s
resi
d
e
nt
e
s
em
paiz
estrangei
ro,
porque
não
s
erá
verdad
e
q
uanto
á
estrang
eiro
s
residentes
no
território nacio
nal?
VOCAB.
JOB.
514
VO
C
A
BU
L
ÁRI
O
J
UR
Í
D
I
CO
_
---------- —... „
.. - - ... -1.
i, ~—--------
----------------------------------
■
■
■
.
——i
■
■
Nào
incorre
íVesta
c
ensura
o
A
rt.
3.°
d
o
C
od.
Nap.,
onde
se-diz
somente,
que
as
Leis
de
polici
a
e
segurança
obrigâo
â
todos
os
habitantes
do
território;
mas
essas
Leis
não
são
da
esp
hera
do
Código
Civil.
Nes
te
Esboço
não
se-falta
á
recipr
ocidade,
do
que
jà
se
deu
pro
va
nos
Arts,
antecedentes;
não
se-nutretn
ciúmes
naciondes
,
q
ue
nada
tem
que
vôr
com
a
s
faculdades
e
direit
os
d
a
legislaçã
o
civil,
que
são
os
direitos
do
homem.
I
Que,
além
d'es
sas
L
eis,
que
se-têm
chama
do
Leis
pes-
sôdes,
ainda
ha
outr
as,
q
ue
não
pode
m
sêr
applicadas
à
j
todos os casos
occurrentes,
é o
que ninguém conte
sta hoje,
e o q
ue jà fòi indicado nas observações concernentes d'êste
Esboço:
A
.
influencia
do
logdr
não
é
some
nte
e
m
relação
as
pessoas,
senão também
em relação
às
cousas,
aos
fados
,
e aos
direitos.
I
A. disposição do
actual Art. demonstra a
razão, que t
ive
para assignàr ao
logdr
o effèito de
—
determindr em
\ gerdl a
jurisdicção das
Autoridades Judicides
do Império,
\
não me-
contentando com o
effèito de
—
determindr a competência das
Autoridades
Judicides do
Império entre si
—.
■
Que
utilidade
prat
ica
resulta
(objec
tar-se-ha)
d'ess
a
distincção
entre
a
jurisdicção
em
geral,
e
a
competênci
a
de
cada
uma
A
utoridade,
se
não
ha
competenc
a
sem
ju
risdicção
■
?
Em
verdade,
essa
distincção
não
se-tem
feito,
costumando-
se dizer
que
a
residên
cia vale
como
domicili
o
:
Ahi
é
que
está
o
engano,
porquanto,
nos
casos,
em
que
a
residência
determin
a
a
jurisdi
cção,
ell
a
opera
este
effèito
como
pura
residênc
ia,
o
não
como
e
quivalente
de
do
mici
lio.
I
A.
consequência
pratica
é
esta:
—
quando
o
domicilio
determina a competência de um
Juízo, o véo
não pode sêr
demandado
senão n'ês
se Juizo d
o seu
domi
cilio, ainda
que
esteja
residindo
c
m
di
stricto
de
Juizo
diverso
;
entretanto
que,
quando
a
simpl
es
resid
ência
é
o
que
deter
mina
a
jurisdicção,
o
réo pode
sêr demandado em todo
V
O
C
A
BU
L
Á
R
IO
J
U
R
ÍD
I
CO
515
o
logâr,
onde
se-achár
;
de
modo
que
a
o
mesmo
te
mpo
pode
m
correr
contra
êlle
acções
em
di
fferentes
lo
gáres,
sem
que
ê
lle
possa oppôr a
excepção
decti
nataria fori
—.
D'ahi deriva
a providencia das
citações por
Cartas Pre-
catórias
do
J
UÍZO
do
domicilio
par
a
o
Ju
izo
da
re
sidência,
e
porisso tenho di
stinguido n'êste 8:
1.» A residência
no Império,
sem domicilio no Império
:
2.° A. residência
no Império, com domicilio
no Império.
No
1.°
caso,
a
residência
no
Império
é
e
m
relação
a
todo
e
qualquer ponto do
seu território:
No
2.°
caso,
a
re
sidência
no
Império
é
em
rel
ação
á
t
odo
e
qualquer
p
onto
do
se
u
território,
que
não
seja
aquêlle,
em
qu
e
se-tem domicilio.
Em
ultima
anal
yse,
a
máxi
ma
de
que
—
a
residência
vale
como
domicilio
— introduzio-se.
e fôi aceita por d
ois motivos:
E
1."
porque
par
ece,
que
por
ella
se
-consegue
o
mesmo
fim
da
instituição
do
domi
cilio
quanto
â
pessoas,
que
não
te
m
domicilio
no
paiz
or
dinariamente
es
trangeiras,
e
que
no
paiz
são demandadas :
2.°
po
rque,
pa
ra
o
effèito
desejado,
não
s
e-tem
co
gitado
do
domicilio,
repu
tando-se
como
naci
onalidade
estrangeira
o
domicilio
e
m
paiz
estrangeiro,
e
tomando-
se
o
que
de
ordinário
acontece
péla
re
alidade
das
cousas:
O
ra,
desvanecida
e
sta
confusão,
torna-se
patente
a
falsi
dade
da
máxi
ma,
de
que
falíamos,
em
tudo
o
que
respeita
ao
effèito
n.
l.
°;
e,
quanto
aos
effèitos
ns.
2.°
e
3.°,
é
fácil
conhecer,
que,
na
unidade d
o
l
ogár
da
existência
da
s
pessoas
,
a
da
mera
resid
ênc
ia
é
unida
de
de
fa
cto
,
—
unida
de
physica,
-
unidad
e
c
oncreta,
-
u
nidade
variável
e
m
omentânea;
ao
passo
que
a
do
domicilio
6
unida
de
de
di
reito,
-unidade
m
etaphysica,
-
unidade
abstr
acta,
-
unidade certa
e duradoura.
O D
ireito pratico traduz esta
abstracção com os
seus
516
VO
C
àB
UL
A
BIO
JU
R
ÍD
I
CO
Precatórios
de
citações
de
uma
circumsc
ripção
territorial
do
paiz
para
outra,
e
c
om
as
Car
tas
Citatorias
Rogatória
s
de um paiz
para outro.
I
Nac
io
nd
es
ou
estr
an
g
eir
os
,
—
d
re
que
ri
me
nt
o
de
na-
ciondes
ou
de
es
trangeiros:
—
e
não
dissip
aria
eu
esta
dis-
tinccão
de
pessoas
no
ponto
de
vista
da
nacionalidade,
se-não
me-temêsse
d
os
prejuízos,
que
ha
n'esta
matéria,
e
da
doutrina
dos
Livros
Francèzes,
cuja
inj
ustiça
e
par
cialidade
irei
indicando
parallelamente
com
as
disposiçõe
s
d'èste
§
sobre
a
re
sidência,
1
O Direito Fr
ancêz discrimina estas três
hypotheses :
I 1.° Réo
estrangeiro,—
autor nacional:
I
■
2.° Réo
nacional, — autor estrangeiro
:
I
3.° Réo estrangeiro,
— autor e
strangeiro.
I
Esse
D
ireito
concede
ao
nacional
a
faculdade
de
demandar
ao
estrangeiro
r
esidente
em
França,
e
vice-versa
(\rts.
14
e
15
C
od.
Nap.);
mas
nega
ao
est
rangeiro
(tal
é
a
jurisprudência
attestada
por
todos
os
Escriptóres
)
essa
mesma
faculdade
em
relação
à
outro
estrangeiro,
salvo
s
e
o
réo
estr
angeiro
tiver
merecido
(A.rt.
13
Cod.
Nap.)
a
graç'1
especial
de
estabelecer
seu
domicilio
e
m
França
:
Para
colorar
esta
desig
ualdade,
allega-se
em relaçã
o ao
estrangeiro
a
regra
torense
—
actor
sequitur
fórum
rei
—
1
d
izendo-se
que
o
estrangeiro
deve
demandar
ao
estran-^
gêiro
no
Foro
do
seu
domic
ilio:
e
acrescentando-s
e
(at-
tenda-se bem) — que as A
utoridades de cada paiz não tem
dever
de
administrar
j
ustiça
senão
á
se
us
nacionàes
—
*,
Em
relação
poré
m
a
Francèzes,
a
re
gra
citada
de
ixa
de
ter
val
or,
e
recorre-se
a
engenhoso
s
pretextos;
cada
qual
mai
s
frívolo,
como
seja
—
dif&culdade
p
ara
o
francêz
de
obter
justiça
e
m
Trib
unal
estrangeiro,
—
sujeição
tacita
d
o
estrangeiro
aos
Tribunae
s
Francèzes p
êlo simples
facto de c
ontracta?
com francêz,
etc,
etc.
«Esta
jurisprud
ência
(diz
Fce
lix
n.
146),
que
priva
o
es
trangeiro
não do
miciliado da
fac
uldade de
demandar
perante
os
Tribunaes
francèzes à o
utro estrangeiro igualmente não
domiciliado,
V
O
C
A
BU
L
AH
IO
JUR
ÍD
I
C
O
517
nos-parece
c
ontraria
a
o
D
ireito
d
as
Ge
ntes
Europêo
; e
per-
sistimos
em
crer
(o
me
smo
Fcelix
n.
157)
que
a
Jurisp
rudência
Francêza
é
contraria
a
o
Di
reito
das
Gentes
admittido
pélas
outras
Nações
da
Eu
ropa,
e
p
rejudicial
mesmo
aos
inte
resses
dos
F
rancêzes,
que,
por
via
d
e
re-torç
ão,
poderáô"
sêr
excluídos
em
p
aizes
est
rangeiros
do
d
ireito
de
demandar
seu
s
devedores
et
c.
»
A
J
urisprudência
Francêza
exceptua
os
litígios
sobre
matéria
commer-ciál,
e
tal
excepção,
como
pondera
muito
bem
o
citado
Escriptôr,
é
bastante
para
condemnâr
todo
esse
odioso
systema.
Que
attendão
á
i
sto
os
que
entre
nós
ta
nto
elogião o Cod. N
ap., e desêjão imita-lo
em tudo!
O
sentimento
de
retorç
ão
é
alheio
ao
nosso
Esboço,
e
pêlo
Art.
182
n.
l.°
o
s
estrangeiros
poderáõ
demandar
n
o
Império
â
nacionàes ou á
estrangeiros,
uma vêz
que estes res
i-dão no
Império.
Deve-se
justiç
a
á
quem
quer
que
a-so-licite,
e
a
residência
basta
para
deter
minar a
jurisdicç
âo.
Se
é
livre
à
todos
os homens contractàr
em todo
o p
aiz,
a
consequência
necessária
d'esta
verda
de
é,
que
os
contractos
de
estrangeiros
não
pod
em
ficar
sem
sancção.
Os
Juizes
do
logár
{Foelix
n.
147), em que o
estra
ngeiro se-acha, devem têr o
poder e a
obrigação
de
c
onstrangê-lo
á
e
xecutar
seus
c
ontractos
:
A
regra
—
actor
sequilur
fóru
m
rei
—
não
pode
têr
de
Nação
á
N
ação a
mesma
ap-pli
cação,
que
tem
de
districto
à
districto
no
território
de
um
pai
z
:
N
ós
a-a
dmittimos,
para
que
n
o
Império
se-possa
demandar
os
que
n'êl
le
te
m
s
eu
do
micilio,
embora
n'êlle
não
residão
;
porém
a-rejei
tamos
para
os
que
n
o
Império
res
idem,
embora
tenhão
domici
lio
e
m
paiz
estran
geiro.
De
Nação
à
Nação
não
é
possíve
l,
e
m
matéria
de
j
urisdicçâo,'
que
os
effêitos
do
domicilio
se-conciliem com
os
da
residência
:
O
domicilio
em
tal
ca
so
cede
á
residênc
ia,
e
porisso
te
m-se
dito,
que ella
equivale à domicilio.
518
VOC
A.
BUL
A.X
lIO
JUR
ÍD
ICO
■
2.°
Ò
do
Ari.
177
nos
cas
os,
em
que
a
residência
vale
com
o
domicilio
(177).
1
Art. 183. Não procede a disposição do Ari. antece
dente n. 1 (178):
1
1.° Quanto á Sob
eranos estrang
eiros, que no
território
do
I
mp
ério
se-ac
har
eni
-,
o
q
ue
não
é
extensi
vo
aôs
Príncipes, e ás Prince
zas, das Casas
reinantes (179)
:
(177)
Se
a
h
y
pothese
do
A.rt.
177
também
apparece
n'êste
logàr,
é,
porque
tanto
i
mporta
não
têr
dom
icilio
n
o
Im
pé
r
io
,
te
n
d
o
-
se
do
m
ic
il
io
co
nh
e
c
i
do
fo
r
a
do
Im
p
éri
o
;
como não t
êr
dom
icilio
no
Império, não s
e-tendo
domi
cilio
conhecido
em
parte
algum
a-
E
1
por
uma
necess
i
dade,
que
no
segund
o
d'estes
casos
toma-se
o
expedi
ente
de
dar
à
simples
residência
no
Império
o
mesmo
valor
de
um
do
m
icilio
no
Impér
io;
bem
entendido,
só
para
o
effêito
do
Art.
182
n.
l.°
H
I
(178)
O m
otivo
d'
esta
disposição
, e
das q
ue
seg
uem,
so
br
e
o
m
e
sm
o
as
su
mp
to
,
è
a
imm
un
id
ade
de
Di
r
ei
t
o
das
G
e
n
t
e
s,
q
ue
se
-
c
o
nh
e
c
e
p
é
la
d
e
n
o
m
in
aç
ão
d
e
—
ex
l
e
rr
it
o
r
i
a
-
lidad
e
—;
imm
u
nidade
,
que
se-re
fere
,
não
só
às
pes
soas
;
como ao
s
bens,
dos estrang
eiros, que o Â.rt. de
signa.
Qu
an
to
à
n
a
ci
ona
lid
ad
e,
a
e
xte
r
rit
ori
ál
id
ad
s
é
re
cip
ro
-
cam
c \te r
econh
ec
ida
em
nossa
Cart
a A
.rt.
6." §
§ 1
.° e
3.
0
; i
e aqui só se-trata
d'essa imm
unidade em relação
ás
pessoas,
e da immu
nidade em relação aos
ben
s
se-tratarâ na S
e
cç
.
2
.
*
d
'ê
st
e
T
it
.
—
d
o
l
o
gd
/r
d
a
ex
is
tê
n
ci
a
d
as
c
ou
sa
s
—
.
(179)
Suppõe-se,
que
os
Soberauos
estão
semp
re
em
seu próprio território, e porisso gozão de todas a
s pre-
rogativas
inherentes
à
soberania
{Fcdix
2."
Ed.
n.
209)
:
Que este privi
legio nã
o é extensivo ao
s Príncipes
, e às
P
r
i
n
ce
za
s,
d
as
Ca
s
as
r
e
i
na
nt
es
,
d
i
z
o
m
es
m
o
F
o
i
l
ix
l
o
c
.
c
M
notai.*,
autorisando-se
com
Schmelzing.
\
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
519
2.
° Q
uan
to á es
tran
g
ei
ro
s
rev
e
st
id
o
s de
c
ar
a
c
ter
re
-
presentativo
de
sua
Nação,
na
qualidade
de
Ministros,
Enviado
s,
Encarregados
de
Negócios,
ou
sob
qualquer
outra deno
m
inação; o
que é
e
xtensivo á
seus
Se
cretá
rios,
e
ás
pessoas
de
sua
fa
mília
e
com
itiva,
se
ta
m
bém
fore
m
estrangeiros (180)
.
Art. 184.
Todavia os
exceptuados no Art.
antecede
nt
e
n
.
%
p
od
er
áõ
sê
r
c
it
a
do
s,
dem
anda
do
s
,
e
ju
lgado
s,
pe
rante
as Au
tor
idade
s Jud
i
ciáes
do
Im
pério
, no
s ca
sos segu
intes :
(180) Quanto
â Embaixado
res, tal é o nosso Direi
to
actual na Ord.
Liv. 3.° Tit. 4.° prin
c: Quanto à seus
Secretários, e pessoa
s de sua fam
ília e comitiva, vêja-se
o
cit.
Fctslix
n. 211
, o Cod. da Prus.
Introdu
cç. Art. 40, o
Cod. d'Austria
Art. 38
, e
Blakstone
Liv. l.° Cap.
7.°: A
nossa Ord. no § 1
.° só em
matéria crime, reconhece a
immun
idade das pessoas da com
itiva dos Em
baixadores
(su
as p
al
av
ras)
—
nã
o
s
en
do
no
sso
s
na
turd
es
—
.
N
o
Pr
o
j.
do Cod
. N
ap.
lê
-se
esta
d
isposi
ção,
que
fo
i cor
tada
: —
o
m
e
s
mo
en
te
nd
er
-
se
-
h
a
q
ua
n
to
d
es
t
r
a
ng
e
iro
s
,
qu
e
co
m
p
o
-
zerem sua fam
ília
(a dos Embaix
adores),
ou que forem de
sua comitiva
; e fô
i cortada po
r se-rlizêr, que p
ertencia ao
Direi
to
da
s Gen
tes
, com
o s
e a
s r
egra
s
do
Dire
ito d
as
Gen
te
s nã
o
pu
des
sem
sê
r
con
ver
t
ida
s em
dis
po
si
çõ
e
s
l
eg*
is
lativas! O que se-po
de dizer é, que est
a matéria tam
bém
pertence ao Cod.
do Processo na parte, em
que deve
tratar
das
citações;
e para ê
lle ficará reservada a
provid
encia da
Ord. cit. Liv. 3.»
Tit. 4.°, quando previne
o caso de não se-
retirár o Emb
aixador depois de acabada
sua missão,
marcando
o prazo de déz dias para a
duração da
immunidade, se a
dem
ora não fôr de evidente necess
idade.
Pessoas de sua famíl
ia,
êis a palavra
família
no sentido
do
Art. 126.
520
VO
C^
BUL
A
MO
JU
BI
WCO
1
.°
Q
ua
n
do
fo
re
m
re
qu
er
idos
p
a
ra
pag
am
en
to
de
cu
s-
tas,
em
que
tenhão
si
do
conde
mn
ados
por
Sentença
pro-
ferida em processo
por elles intentado no
Im
pério:
2.° Quando
tiverem
de sèr
citados p
ara o gr
áo de
appellaçâo,
ou
de
outro
r
ecurso,
que
se-interpuzér
de
Sentenças em
favor d'êlles proferid
as:
3.° Quantos ás partes por êlles demandadas dedu-
zi
r
e
m
r
ec
o
uv
en
çã
o
,
ou
qu
a
n
d
o
in
ter
vi
é
re
m
te
rce
ir
o
s
c
om
o
assistentes,
oppoentes,
e
mb
argantes,
ou
por
outro
modo,
nos processos po
r òlles intentados
(181).
(181)
São
os
caso
s
especiaes,
em
que
os
Enviados
Di
plomáticos
não
pode
m
declinar
a
juris
dicção
das
Autori
dades estrangeiras:
■
(N. 1)
Fvl
ix
n. 217,
(
N
.
2
)
F
c&
li
x
i
bi
de
m,
I
I (N.
3) Ord. Liv. 3.
° Tit. 4.°
iòi, — JE
se êlle demm
ddr ovarem
na
Corte
durante
o
temp
o
da
Embaixada,
poderá
sêr
por
êlle
reconvindo
etc.:
Prosegue
esta
O
rd.
com
varias
limitações,
q
ue
reputo escusadas: O
mesmo, na Ord
. Liv. 3.
»
Tit.
33 § 5.°.
Esta
Or
d.
Tit.
4.°
distingue
as
o
brigações
contrahidas
na
Corte
pêlo
Embaixador
durante
a
missão
dip
lomática,
e
as
q
ue
antes
houvesse
ahi
contraindo
em
al
gum te
mpo,
negando
a
immunidade
no
primeiro
caso,
e
só
a-reconhe-
oendo
no
segundo:
Esta
distincç
ão
fazem
também
as
Lêisl
Hespanholas,
e,
quanto
â
Portugal,
{Fcelix
n.
220,
com
*
autoridade
de
Martens),
a-tem
invertido,
referindo-se
a
um
a
Lei
de
D.
João
IV,
renovada
no
Rei
nado
de
D.
J
oão V
,
de
que
as
nossas
Collecções
não
d
ão
no
ticia
:
Não
faço
esta
d
istincção,
porque
não
a-fazem
os
Escriptòres
de
D
ireito
das
Gentes.
Vid.
Foelix
n.
211:
Em
matéria
d'esta
ordem,
é
prec
iso
aceitar
as
máxi
mas
do
Birêifo da
s 6mtes
nob pena
de continuados conflictos:
VOCABULÁRIO J
08IDIC0
521
'Art.
185.
A
excepção
do
Art
.
183
n.
2.°
em
favor
dos
Secretários
dos
Ministros
estrangeiros
,
e
das
pessoas
de
soa
família
e
co
m
i
tiva,
so
m
e
nte
será
attendida,
se
fôr
provada p
or
certificado
ou
attestado
da
respectiva
Legação
(182).
Art.
186.
A
excepção
do
Art.
183
não
aproveita
aos
Côn
sules
estran
geir
os,
ou
á
out
ros
Agentes
que
aos
Cô
ns
u
le
s
se-e
qu
ip
a
r
ão
;
sa
l
v
o
se
t
iv
e
re
m
rec
eb
id
o
d
e
seu
Govern
o alguma m
is
são diplom
ática especial (18
3).
Art.
187.
O
disposto
nos
Art
s.
anteceden
tes
não
prejudicará
quaesquér
es
tipulações
especiáes
de
Tratados
ou Convenções Dipl
omáticas com
o Imp
ério.
E'
sing
u
la
r,
que
SUv
.
Pin
he
i
ro
em
sua
s
no
ta
s
á
Wat
e
l
reje
ite a
m
áxim
a da
e
xlerr
itor
iali
dade
dos
Em
baixado
r
es :
E
m
F
r
an
ç
a
a
A
ss
em
bl
éa
C
o
n
st
it
u
in
te
d
os
1
7
89
v
i
o-
se
obrigada
á
declarar,
e
m
virtude
de
uma
formal
interpel-
lação
do
Corpo
D
iplomático,
que
e
m
caso
n
enhum
era
d
e
sua intenção
viola
r por
seus
decre
tos qualquer das i
m
-
munida
des dos Embaixadores.
I
n
te
r
v
i
é
r
e
m
t
e
r
c
e
i
r
o
s
c
o
m
o
a
s
s
i
s
te
n
t
e
s
,
o
p
p
o
e
n
t
e
s
,
o
u
e
m
-
ba
rga
nt
es
,
e
add
ici
on
êi
estas
hy
pothe
se
s,
po
r
ha
ve
r
iden-
tidade de razão.
O
u
p
o
r
o
u
tr
o
m
o
d
o
,—
c
om
o
n
o
c
a
s
o
d
e
p
ro
t
e
st
o
d
e
p
r
e
-
ferencia, ou rateio.
(
1
8
2
)
F
c
e
l
ix
n
.
2
1
1
:
Q
u
em
i
n
vo
c
a
u
m
p
r
iv
i
l
e
g
i
o
,
d
ev
e
pr
ov
al
-o
:
Se
o
no
ss
o
A
rt
.
nã
o
f
al
ia
d
o
s
pr
óprio
s
repr
e
se
n-
tantes
dipl
om
áticos,
é
porque
raramente
haverá
duvida
sobre
a
sua
qualidad
e:
Havendo
duvid
a,
está
claro,
que
a
prova é indispens
ável.
(
1
8
3
)
Falia
n.
218:
Não
s
e-faz
distincção,
como
e
m
Fra
n
ça
,
ent
re
ne
g
óc
i
os
de
com
m
er
c
io
,
e
obr
iga
çõe
s
civi
s:
Vêja-se o cit.
Fceli
x
n. 221.
522
V
O
CA
.B
UL
A
.
B
I
O
JU
B
I
D
I0
O
I
Art.
188.
Estes
privilégios
de Dir
eito
das
Gentes
não
pod
em sêr renunci
ados pêlo
s Ministr
os estrang
ei
ros, nem
á
táe
s
renu
ncias
se
att
e
nde
rá
-.
Podem
porém
èlle
s
consentir,
com
tanto
que
o-manifestem
por
escripto,
que
a
s
pessoas
ligadas á se
u serviço sèjão
citadas, dem
anda
d
a
s
,
e
j
u
lga
da
s,
p
e
r
an
te
a
s
Au
to
ri
d
a
d
e
s
do
Im
pé
rio
(1
8
4
)
.
Art. 189
.
To
das as
p
ret
enç
õe
s,
e
rec
lam
açõe
s
aq
ui
reguladas
contra
estrangeiros
revestidos
por
qualquer
modo
de
caracter
representativo
de
sua
nação,
s
er
ão
leva
da
s
ao
co
nh
ec
ime
n
to
do Gove
rn
o
Impe
ria
l pê
lo Mi
nistério dos
Negócios
Estrangeiros,
c
om
o
qual
unicamente
esses
Estrangeiros p
odem
tê
r relações
ofilciáes:
(184)
Sobre
a
primeira
parte
do
Art.
vêja-se
Fcelix
n.
217,
com
as
autoridades
que
o-abonão
:
E'
evide
nte,
que
ninguém
pode
renuncia
r
privilégios,
que
não
lhe-compet
em
por
direit
o
próprio:
O
s
privil
égios,
de
qu
e
se-trata,
como
diz
Fcelix,
interessâo á
independência e
à dignidade das Nações.
Sobre
a
segunda
pa
rte
do
A.
rt.
,
v
êja-se
a
N
ota
de
Dema
geat
n
a
3.*
Ed.
de
Fcelix
n.
211,
que
assi
m
transc
reve
um
ares
to
do
Tribunal
de
Cassação
em
França
com
a
data de
11 de
Junho
de 1852:
« As i
mmunidades, e
fran-,
quêzas,
que
protegem
o
livre
exercicio
das
funcções
dos
Ministros
Públicos no
s paizes,
â que
são e
nviados, não
se-
amplião
â
individuos
ligados
à
seu
serviço
por
sua
pró
pria
vontade,
quando
esses
M
inistros
mani
festão
expres
samente
a
intenção
de
os
-entregàr
á.
Justiça
ordinária:
»
.
Está
ente
ndido,
que
se-trat
a
de
estrangeiros,
e
não
d
e
na-
|
cionães
ligados
ao
serviço
do
s
Ministros,
como
resalva
o
nosso
Â.
rt.
n.
2.°,
e
resalvou
a
nos
sa
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
4.°
§
1.°.
I
V
O
CA
.B
UL
AB
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
523
Os
r
equerim
entos
ao
Governo
Imperial
interromp
e
m
as prescnpções
(185).
Art.
190.
A
violação
de
taes
privilégios,
preroga-
tivas,
ou
immun
idades,
por
parte
d
e
qualquer
Tribunal,
ou
Autoridade do
I
mp
ério,
lam
bem
não
autorisará
reclam
aç
ão
alg
um
a
dirig
ida
á
es
se
T
r
ibu
n
a
l,
ou
e
ssa
Aut
or
id
ad
e;
á
não
sêr
por
i
nterm
édio
d
o
Gov
erno
Imperial,
e
pêlo
Ministério
dos Negócios Es
trangeiros (18
6).
a o
Residência no
Império eom do
micilio no Império
Art.
191.
A
residênc
ia
em
qualquer
Secção
territorial
do
I
m
pério,
diversa
da
e
m
que
se-te
m
domicilio,
ou
d
e
ou
tr
a
em
que
se-
po
d
e
sêr
dem
and
a
do,
n
ão
in
fluirá
na
competência
ger
al,
ou
especial
de
qualquer
J
UÍZO
,
conform
e o que se-dispozér no Cód
igo do Processo (18
7).
(
1
8
5
)
E' o que se pratica em
França, como attesta
F
o
di
o
c,
n
.
2
19
.
I
I
n
t
e
r
r
o
m
p
e
m
a
s
p
r
e
s
c
r
i
p
ç
õ
e
s
,—
c
om
o
a
n
o
s
s
a
O
rd
.
L
i
v
.
3.*,
Tit.
4.°
previne,
negando
a
immunidade
n'êste
caso,
\ibi
:
«
E
isso
m
es
mo
poderá
sêr
de
m
andado
por
qualquer
aucão
temporal, que nã
o sendo intentada á
esse tempo, pereceria o
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d'aquêlle,
cuja
aução
é;
porq
u
e,
n'
ê
st
e
cas
o,
po
de
rá
sê
r
d
em
anda
d
o
at
é
a
a
u
ç
ão
sê
r
p
erpetuada.
»
(
1
8
6
)
Falto
i
219
nota
3.',
e
m
referencia
à
um
Re
gulam
ento do tempo da Republica
Francêza.
(
1
8
7
)
C
on
fe
r
e
c
o
m
o
f
i
n
al
do
Ar
t
.
1
8
2
n
.
1
.
',
e
x
c
ep
t
u
and
o
524
VO
CA
BUL
Á
RIO
JU
RÍD
ICO
Art.
192.
À.
citação
das
partes,
e
m
taes
casos,
será
sempr
e
requerida
ao
Juiz
competente;
e
este
a-
mandará fazer por m
eio de Cartas
Precatórias di
rigidas
ao
J
UÍZO
do
l
ogár,
em
que
as
partes
se-acharem
,
ob-
servando-se
á
tal
respeito
o
que
t
am
bém
s
e-dispuzér
no Código do Processo
(188).
I
3
.
'
I
Residência fora do
Império com
domicilio no Impér
io
Art.
193.
Sendo
a
residência
fora
do
I
mp
ério,
quando
nelle
s
e-tem
domicilio,
obse
rvar-se-b
a
par
a
as
citações
o
que
se-dispõe
neste
Código
.á
respeito
dos
ausentes
fora
do. Império (189
).
também os casos d
e
competência especial,
os quaes preva-
lecem
a
c
ompetência
geral;
ou
est
a
seja
det
erminada
pêlo
domicilio,
ou
simplesmente péla
residência.
(
1
8
8
)
Ord.
Liv.
3.°.
Tit.
1
%
§
5.°,
e
Tit.
ll.
«
:
Esta
ultima
Ord.
é
um
bom
Capit
ulo
de
íêi:
E
m
seu
principio
estabelece
a
regra
da
competência
gerdl
do
foro
do
do
mi
ci
l
i
o,
di
ze
nd
o
:
«
se
&
e-
a
bs
en
tdr
,
pod
erd
o
Jui
z
ma
n
da
Uo
citd
r
por
sua
Cart
a
Pr
eca
tó
ri
a
para
os
J
ui
ze
s
do
logá
r
,\
onde
quer
qu
e
for,
ele.
E
em
ca
da
um
de
se
us
§
§
vão'
designados
os
casos
de
competência especial.
(
1
8
9
)
Vid.
A
rts-
93,
e
seg.
:
Q
uem
não
e
stá
presente
no
logàr
de
seu
do
micilio
está
ausente:
V
êja-se
na
N
ot.
ao
Art.
93,
como
também
se-està
ausente,
quando
não
se-està
presente
no
logàr da
residência,
ou
em
outro
lo
gàr,
em que
a
presença
convém:
Mos
traremos
no
final
d'êste
§
sobre
a
residência,
que
em
cada
u
ma
de
s
uas
q
uatro
divisõe
s
ha
hypothes
es
de
ausência.
I
V
O
C
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
CO
525
Ari.
194.
O
disposto
para
a
citação
dos
ausentes
não
será
applicavel
aos
que
residire
m
e
m
pai
z
est
ran
geiro
á
serviço
do
Império,
ou
por
expedição
militar,
on
por
embaixadas,
legaçõ
es,
e
c
omm
issões
de
q
ualquer
n
atureza
ordinárias ou extraor
dinárias (190)
.
Art.
195.
Estas
citações
dos
residentes
e
m
paiz
estrangeiro
á
serviço
do
I
mp
ério
serão
requeridas
ao
Juiz
de
seu
domicilio,
ou
á
outro
que
seja
co
mp
ete
nt
e,
pa
r
a
qu
e
ô
sl
e
a
s-
le
v
e
ao
co
nh
ec
im
en
t
o
do
Go
ve
rn
o
Im
pe
r
ia
l
p
e
lo
Mi
n
i
sté
ri
o
do
s
N
eg
óc
io
s
da
Ju
s
t
i
ça
,
á
qu
em
compete
comm
unical-as aos citados (191)
.
A.
i
déa
capital
do
Art.
supra
é,
que
não
se-citarà
p
o
r
C
a
r
ta
s
R
o
g
at
ór
ia
s,
c
o
m
o
se
-
u
sa
,
ao
s
a
u
s
en
te
s
em
pa
iz
estrangeiro.
(
1
9
0
)
Vid. A
lv. de 21 de O
utubro de 1811 § 4.°.
(
1
9
1
)
O
c
i
t
.
A
lv
.
d
e
18
1
1
,
só
em
re
laç
ão
ao
s
ca
s
o
s
d
e
Em
b
ai
x
ada
s,
L
eg
aç
õ
e
s
,
e C
om
m
iss
õ
e
s
o
r
d
i
n
á
ri
as
,
é
,
q
ue
diz
:
—
n
ão
d
e
ve
tê
r
lo
g
dr
co
n
tra
o
au
sent
e a ci
taçã
o
em
começo
de demand
a
—.
Não
descubro
r
azão
para
esta
differença
entre
s
ervi
ços
or
di
ná
rio
s
e
extra
o
rdin
ários
,
port
o
que
,
trat
an
do
no
§
3.»
do
ben
eficio
de rest
itu
iç
ão
com
o priv
ilé
gi
o de
ause
nt
es
p
o
r
c
a
us
a
d
a
r
e
p
u
b
li
ca
,
o
Al
v
.
di
ga
q
u
an
to
a
o
s
s
e
r
viços
ordinários:
«p
orque
n'êste
caso
não
se-pode
sup
-pôr
que
a
urgente
necessidade
do
serviço
publico
os-obrigu
e
á
comparec
er em
J
uizo :
»
Is
to
é quan
to ao
beneficio d
e
restituição,
e ao c
aso da Or
d. Liv. 3.» Tit. 10
§ 3."; quando,
tendo sido feitas
as citações, com
ph
cao com
o serviço publ
ico :
O
cas
o
actual
é
diverso,
porqu
e
s
upp
oe
pessoas
au-
sentes em paiz estran
geiro â serviço
do Im
pério, e que
526
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
■
Àrt.
196.
Se
m
o
respectivo
Aviso
Ministerial,
de
onde
conste
a
co
m
mun
icação
aos
cit
ados;
as
citações
n
ão se
rã
o ac
cus
ada
s em Ju
ízo
,
e os pro
ces
so
s nã
o
ter
ão
andamen
to, pena de nullidade
(192).
I
A.rt.
197.
Quando
porém
os
resi
dentes
e
m
paiz
estrangeiro
á
serviço
do
Império
demandarem
no
I
m
pério
por
inter
m
édio
de
procuradores;
bastará,
que è
sles
sêjão
citados
e
m
q
ualquer
dos
casos
do
A.rt.
184,
e
para
outros
act
os
consequentes
;
a
inda
que
as
pro
cura
ções sô
jão
ospeciáe
s, o
u
contou
hão reserva
de nova
ci
t
a
ç
ã
o
.
I
Àrt.
198.
Podem
de
m
andar
no
Imp
ério
q
uaesquér
nacionáes,
ou
es
trangeiros,
que
no
I
mpério
não
residão;
(om
lanto que sôjão representados p
or procurador
es sufli-
I
I
po
r
es
te
m
otivo
não
pod
em
,
ser
cita
d
as
:
N'e
sta
hy
po
th
es
e
,
ainda
que
o
A.
lv.
reconheça
— sêr
muito
prejudicial
a
demora
às
partes,
que
t
iven
m
di
reitos
à
realisàr
—,
não
estabelece
providencia
alguma,
ordenando
em
geral
que
se-siga
a
este
respe
ito
o
disposto
na
Ord
.
Liv.
3."
Tit.
4,"
sobre os que vierem
á Corte com
o Embaixadores.
Também
não
descubro
paridade
entre
os
dois
caso?,
para
que
se-applicasse
a
mesma
legislação:
O
caso
actual
não é de
immunidade do Di
reito das Gentes,
e a
pro-
videncia
dos
nossos
A.rts-
concilia
o
interesse
das
partes
com
a ausência
m
ot
ivada pêlo serviço
publico.
(192)
O
cit.
Mv.
no
§
4.°
refere-se
especialmente
a
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
33
§
5."
sobre
ns
reconvenções,
e
mesmo
nos
casos
co
m
muns
a
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
2.°
per
m
i
tte
cita
r
aos
proc
u
ra
dor
es
de
p
ess
oas
ausen
te
s,
quan
do
êlle
s
demandâo
alguém,
ibi:
»
poderá
o
demandado
reconvir
o
dito
procurado
r,
sem
embargo
da
tal
clausula
(a
de
reserva
de nova citação) post
a na procuração.»
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
R
ÍD
IC
O
597
cientes,
e
legalmente
constituídos;
e
prestem
fiança
ás
custas,
se
as
parl
es
contrarias
a-exigirem,
c
onforme
sc-regulár
n
as
Leis do Processo
(193).
(193)
Re
sol.
d
e
10
de
Julho
de
1850,
e
A
rt.
736
do
Reg
.
Cor
am
.
n.
737
:
Esta
Reso
l
.
no
Art
.
1.»
con
f
irm
a
o
b
om
es
pirito
de
equidade
da
nossa
Legislação,
dizendo
:
«
as
demandas
propostas
por
quae
squér
autores,
narion
des
on estr
angeiros,
residentes fora do
Império, etc.:
Compare-se
a
gora
esta
Legislação
imparcial
com
a
do
Art.
16
do
Cod.
Nap.,
que
só
exige
fiança
ás
custas,
quando
os
autores
fore
m
estrange
iros
l
Não
é
péla
ne
cessidade
de
uma
garantia
para
o
pagamento
das
custas
»
que
se-exige
e
m
F
rança
essa
fiança,
ou
caução,
pro
ex-
pensis
;
e
atte
nda-se
be
m
á
es
tas
palavras
de
F
celixn-
132,
par
a
que
entre
nós
não
se-prest
e
a
o
Cod.
Nap.
um
culto
de
admiração,
que
êlle
não
merece.
«
O
direito
de
litigar
em
França
como
a
utor
se
m
dar
caução,
assim
como
o
direito
de
exi
gil-a,
são
direitos
privilegiados,
que
só
pertencem
aos
que
g
ozão.dos
direitos
civis
:
Este
argumento
se-fortalece
com
o
principio
consagrado
em
jurisprudência,
de
que
em
r
egra
geral—aos
na
ciondes
som
ente
com
peti
o
direito
de recl
amar
justiça I
Cremos
pois,
que a
garantia
dos gastos
d
o
pleito
não
é
em
Fran
ça
senão
um
motivo
secu
ndário
do
direit
o
de
exigir
a
c
aução
pro
e
xpensis,
e
que
o
direito
de
demandar
sem
pr
estar
caução,
e
o
de
exig
il-a
do
autor
e
strangeiro,
são
privilégios ligados
ao gozo dos di
reitos civis 11
»
Aceitarão
esta
dete
stável
jurisprudência
os
panegy-ristas
do C
od
. Fra
nc, só porque é o c
ódigo de uma
grande nação
?
Algumas
legislaç
ões
isentão
de
fiança
ds
c
ustas
os
ausentes,
de
que
or
a
trat
amos,
se
êlles
tem
domicilio
no
paiz
:
Não
é
razoável
esta is
enção :
O
motivo d'esta
fianç
a não
deriva
de
não
se-têr
domicili
o
no
paiz,
também
na
o
deriva
da
pura
necessidade de
uma garantia
contra pro-
528
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
Art.
199.
Sem
a
prestaç
ão
cTossa
fiança
ás
custas
,
sempr
e
que
as
parles
contrarias
a-exigir
em,
as
acções
n
ão
se
r
ão
ad
r
o
it
t
i
da
s,
o
u
n
ã
o
p
ode
rá
ô
pr
ose
g
u
ir
, p
ena
d
e
n
u
ll
i
d
a
d
e
(
1
9
4
)
.
1
Art.
200.
Não
se-pode
e
xigir
fiança
ás
custas,
juando
os
r
esidentes
em
pai
z
estrangeiro
forem
de
ma
ndados,
ai
n
d
a
m
e
sm
o
qu
e
d
ed
u
zã
o
re
co
nve
n
çã
o
;
o
u
qu
an
d
o
int
e
r
-
viérem
como
assistentes,
ou
se-oppuzerem
c
om
o
ter
cei-]
ros (195).
cessos temerários:
Deriva sim da necessi
dade d'essa ga
rantia no
caso
especi
al
de
não
se-têr
res
idência
no
paiz
v
o
que
impossibilita
a
sancç
ão da
l
êi;
isto
é,
a
pr
isão
dos
autor
es
decaliidos
(Art
.
10
da
Disp.
P
rov.),
que
é
o
melhor
e
xpediente
à tomar.
«E
se o
autor
fôr es
trangeiro (
diz
a n
ossa O
rd.
Liv. 3.
*
Tit. 20 § 6.°
), ou
pessoa que não seja
da nossa jurisdicção,
etc.
(
1
9
4
)
O
imposto
s
ubstitutivo
da
D
izima
de
Cha
ncella-ria,
de
que
falia
o
A
rt.
2.
°
da
ci
tada
Resol.
de
10
de
Julho
de
18
50,
faz
parte
das
custas,
e
co
m
e
llas
se-conta;
c
omo
s
e-deve
declarar nas
Leis do Processo.
(
1
9
5
)
H
a
grande
differença ent
re o
autor,
que
é
quem atac
a,
e
o
réo
que
se
-defende,
ma
s
a
razão
capital
não
é
esta.
Cessa
a
razão da l
êi, porque a sua
sancção não é idêntica n
os dois
casos:
Os
réos
não
podem
sêr
presos,
como
os
autores
vencidos,
qu
ando
dêixão
de
pagar
as
cus
tas,
ou
de
consignai
as
em deposito.
Quanto
ao
cas
o
da
rec
onvenção,
em
que
os
réos
se-reputão
autores,
as
legislações
variâo,
como
se-pode
vêr
era
Fcelix
n.
190
.
Propendi
para
a
solução
negativa,
por
que
a
reconvenção,
ligada
como
é
a
acção
proposta,
tem-mais
o
caracter
de
defesa,
que
de
uma
acção
d
istincta
:
O
contrario
seguio
Per.
e
Souza
Llnh. Cív.
N
ota 372, mas não quanto
a embargos de te
rceiro.
V
O
C
A
BU
LÁ
RIO
JUE
I
D
IC
O
529
A
rt
.
20
1
.
Não
pr
es
t
a
r
á
õ
a
m
e
n
c
i
o
n
ad
a
fi
a
n
ça
aq
u
ê
l
le
s
,
q
ue
dep
o
si
ta
re
m
o
valo
r
de
cus
t
as
arbi
t
ra
ri
a
s
•
ou
que
no
Im
p
é
r
io
p
os
s
uí
re
m
b
e
ns
im
m
ov
e
is
,
se
e
sp
e
ci
a
lm
en
te
o
s
hy
po
th
ec
arem
ao
pa
gam
en
to
d
as
cu
stas
arbi
tra
ria
s,
e
jun
-
tarem
ao p
rocesso
a
respec
tiva
escriptura
de
hypotheca,
depois
de
transcripta
no
Registro
Conservatório
da C
o-
mar
ca, onde os immoveis existem
(196).
Art.
202.
A
obrigação
de
prestar
fiança
á
s
custas,
o
u
d
e
de
p
o
si
t
al
-
a
s,
ou
d
o
as
se
gur
a
r
s
eu
p
ag
am
en
to
com
hy
pot
h
e
c
a
es
pec
ia
l, n
os t
erm
os
do
s Ar
ts
. a
nte
ced
en
t
e
s
,
é
extensiva aos
que sahirem
do Império durante
a pen-
(
19
6)
O
A
rt
.
16
do
C
o
d
.
N
ap
.,
e o
Ar
t.
1
66
d
o
se
u
Co
d
.
do
Proc.
Civ.,
f
azem
excepção
do
estrangeiro
autor,
que
p
ossú
e
em
F
ran
ç
a
ben
s
de
ra
iz:
D
elv
inc
ourt
e
nt
end
eu
,
que
er
a
nec
ess
ári
a
a
hy
po
the
ca
,
no
que
disco
rdar
ão
Tullie
r,
e
Merlin.
O Art.
133
do
Cod
. do P
roc.
Civ.
do
s Pa
ize
s-Baix
os
, no
sentid
o d
o no
sso
Art
. ad
optou
a
op
inião
de
Del
vinco
urt
; e
como não adop
tal-a, se sem
a h
y
potheca os im
m
ov
eis po
dem
sêr
liv
rem
e
nte
al
ie
na
d
os
?
V
ê
ja
-s
e o
fi
n
al
d
a
no
ssa Ord. Liv.
3.° Tit. 20 § 6.°.
1
O
A
rt.
2.°
da
citada
Resol.
d
e
10
de
Julho
de
1830
dis-
p
e
ns
a
d
a
fi
a
nç
a
as
c
us
ta
s
d
iv
id
as
po
r
pe
ss
oa
s
m
is
er
áv
ei
s,
q
u
e
ju
sti
fica
re
m
pera
n
t
e
o
Jui
z
da
Cau
sa
a
im
pos
sib
ilid
ad
e
de
p
re
s
ia
l
-
a
s.
E'
um
re
sq
u
í
ci
o
do
Di
r
e
i
to
Rom
an
o
(No
ve
l.
11
2
Cap. 2.
°), que admittía
á jur
ar
—juratoriam cautionem
exp
on
i
b
—
o
au
tor
im
pos
sibi
lit
ado
d
e d
ar
f
ian
ça ás c
us
tas
:
Ora,
pêlo
D
ireito
Rom
ano,
e
péla
nossa
Ord.
L
iv.
3."
Tit.
20
§
6.°, e
ra
genérica,
a
obrigação
de
pres
tar
essa
fiança; e
pêlo
Esboço
a s
ua razão é
outra, é,
como
jà
disse,
a impossibilidade
da sanção legal.
YOCAB. JUR.
530
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
J
UR
ÍDI
C
O
dencia
dos
process
os,
em
que
dema
nda
rem
c
omo
au
t
o
r
e
s
(
1
97
)
.
I
4
.
°
R
es
i
dê
nc
i
a
f
or
a
d
o
I
mp
é
r
i
o
se
m
d
om
ic
i
l
io
n
o
I
mp
é
r
i
o
A
.
r
t.
40
3.
Se
m
r
e
si
d
ê
nc
ia
no
Im
pé
r
i
o
,
q
u
an
do
n'
ê
l
l
e
n
ã
o
s
e
-
t
e
m
d
o
m
ic
i
l
i
o
,
ni
n
g
u
é
m
,
ou
s
e
j
a
n
a
c
io
n
a
l
ou
e
s
-
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gê
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o
,
po
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,
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nd
a
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A
u
t
o
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d
es
do
I
mp
ér
io
:
I
E
x
c
e
pt
u
ã
o-
se
o
s
ca
s
os
se
g
ui
n
t
e
s
(
1
98
):
I
(
1
9
7
)
Confere co
m À.rt.
2.° da
cit. Res
ol. de
10 de
Julho
de
1850,
ibi
: —
ou que
do Imp
ério se-ausentarem
durante a lide
—
.
I
(
1
9
8
)
Sem
resi
dência
no
I
mpério
os
não
do
miciliados
no
Império não podem
s
êr n'êll
e citados, e demandados: Eis a
nossa
regra
g
eral;
mas
não
é
as
sim
pêlo
Direito
F
rancêz,
que
ainda
nos-vai
da
r
pro
va
de
seu
espirito
de
parcialidade
para
com os e
strangeiros.
O
A
rt. 14
do
Cod
.
Nap.,
cuja
redacção
defeituosa
be
m
denuncia
um
dos
ad
ditamentos,
qu
e
se-fizerão
ao
Projecto
primitivo,
con
cede
a
os
nacionde
s
som
ente
a
faculdade
de
citar
e
de
mandar,
em
todo
o
caso
pera
nte
os
Tribunàes
Francêzes
à
e
strangeiros
não
residentes
no
paiz:
k.
an-1
tiga
Jurispr
udência
F
rancêza,
e
o
primitivo
Project
o,
dis
-
tinguião
entre
obriga
ções
c
ontrabidas
por
es
trangeiros
em
IFrança,
e
as
contrabidas
para
com
Francêzes
em
paiz
estragèiro
;
mas
o
cit.
A
.rt.
14
banio
expressamente
esta
differença,
o
em
ambos
os
c
asos
fèz
excepçã
o
da
máxima
—
actor sequiluv
fórum rei
—:
I
■
«
Esta
excepção (diz
Fozlix
n. 1G9) acba-se
estabelecida
em termos muito
mais geráes,
do que em outros paizes
l da
Europa: Ne
sses paizes a excepç
ão tem sido limitada
VOCABULÁRIO JURÍDICO
531
a
a
lguns
casos
especiáes,
em
qu
e
as
circumstancias
parecem
motival-a
;
e
tem
lograr
em
favor
de
reinicolas
e
de
estrangeiros
:
E
m
F
rança
pêlo
contrario
a
excepção
é
geral,
e
em
favor
do
reinicol
a
somente:
N
a
maior
parte
dos
paize
s
estrangeiros
a
dispo
sição
do
A
rt.
14
é
considera
do
como
sendo
con
tra
ria
ao
Dire
ito
das
Gent
es,
e
em
diversos
paizes
tem-s
e
tomado medidas
de retorsão em pre
juízos dos Francêzes.
»
«
U
m
es
trangeiro
(obse
rva
também
Marcadè
ao
cit.
A
rt.
14),
que
fica
â
quinhen
tas
léguas
da
Franca,
e
que
talvez
nunca
sahio
ou
pe
nsou
sahir,
de
sua
P
rovíncia;
se-
pode
suppôr,
que
tenha consentido
em sêr julgado
pêlos Tribunáes F
rancêzes.
»
Nos
casos,
que
o
nosso
Esboço
e
xceptua,
e
qu
e ex-
ceptuão
quasi
todas
as
legislações,
ha
sempre
um
m
otivo
especial,
que
determina,
entre
as
A
utoridades
de
u
m
p
aiz
qu
al
a
quêlla,
perante
quem
o
réo
não
domiciliado,
e
n
ão
residente,
deve
sê
r
citado,
e
demandado.
Não
havendo
esse
m
otivo
especial,
q
ual
será
o
J
uizo
competente
?
O
A
rt.
14
do
Cod.
Na
p.
nada
declarou, e para
supprir este silencio,
entende-se
{Foslix
n.
171), que o
autor fran-cêz pode
demandar o estrangeiro no
Juizo,
que
melhor
lhe
-conviér;
ou
no
Juizo
de
seu
pr
óprio
domicilio, co
mo opinão outros
Escriptôres.
Se
à
esta
legis
lação
de
privilégio
e
m
favor
dos
na-cionáes,
e
e
m
ódio
á
estrangeiros
,
s
e
reunir
o
outro
privilégio
ainda
mais
repug
nante
da
prisão
preventiva
dos
devedores
estrangeiros
(Lei
de
10
de
Setembro
de
1807,
e
de
17
de
Abril
de
1832),
para
que
êlles
não
fuj
ão,
e
não
procurem
refugio
em
sua
pátria;
crem
os,
que
só
podem
e
logiar
o
Direito
Francêz
aquelles, que
não se-tem dado ao t
rabalho de estudal-o,
Os
casos
de
excepção
,
que
o
nosso
Art.
discrimina,
são
também
applicateis
de
ntro
d
o
I
mpério,
de
um
dis-tricto
á
o
utro
:
ou
no
Império
se-tenha
domicilio,
ou
no
Império
só
se-te
nha
residência
:
São os casos de
compe-
532
V
O
C
A
.B
UL
A
.
BI
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
I 1 .• Sendo acções
reáes,
se
tiverem por objecto ben
s
iinmove
is, ou moveis, no Im
pério existente
s (199): 1
te
nda
espec
ia
l,
que
derog
ão
a
c
omp
etê
nci
a
ge
ral
do
fo
ro
do
domicilio,
ou
da
residência,
do
mesmo
m
odo
que
toda
a
excepção limita a
regra.
I
Estes
casos
de
c
ompetência
es
pecial,
qu
ando
applica-
veis
d
entro
do
Império
de
um
dis
tricto
à
outro,
per
tencem
às
Leis
do
P
rocesso.
Elles
se
r
esumem,
como
fôi
jâ
di
to,
no
f
órum
rei
sita,
e
n
o
q
ue
us
ualmente
se
tem
cha
mado
fó
rum
contract
us
:
A.
ssira
dize
mos,
porque
esta
deno
minação
in
dica
em
geral
o
foro
da
execução
|
ou
cumpri
mento
da
obrigação,
qualquer
que
seja
a
sua
n'igem;
e
porisso
lia
denominações
espe
cificas
para
—
fó
rum
quasi
contractus,
—
fórum
gesta
administrationis,
—
fó
rum
delicti.
S
e
generalisamos
estas
espécies,
temos
pois:
I 1.° O
foro da situação das
cousas:
I
2.° O foro das
obrigações, derivadas
de factos lícitos
ou il li ei
tos.
Quanto
ao
f
oro
das
obrigaçõe
s,
ou
antes
da
exe
cu
ção
das
obrigações,
quem
qu
izér
t
er
noções
exactas
so
bre
esta
mat
éria,
quem
não
se-contentâr
com
uma
seien
-
cia
de
byp
othesea
s
em
n
exo,
medite
a
s
bellas
paginas
de
Savigny
To
mo. 8." Caps. 369
à 374.
1
I
(199)
Caso
do
fórum
rei
s
ilai,
de
q
ue
trata
a
noss/a
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
11
§§
5.°
e
6.°,
e
que
també
m
se-in-dica
na
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
5.°
§
12
%bi
:—
ou
por
motivo
de
co
usa
s
si
tua
das
nos
di
tos l
oga
res
et
c. :
Co
stum
a-s
e a
ppl
i-icàr esta ex
cepção somente
aos
b
ens
i
mmoveis,
e
para
desviar
este
erro,
que
tem
por
si
a
falsa regra
—
mobília
sequuntur
personam
—, n
osso texto
falia
de
bens imm
oveis, ou moveis :
Em
logàr
pr
óprio
provare
mos,
em
accòrdo
com
Sav
i-(jny,
que
não
lia di
stineção â
fazer;
e nada
innovamos, porque
a
nossa O
rd. Liv. 3.° Tit. 11 8 5.
° não faz dif-
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
DI
CO
533
2.°
Sendo
acções
pessodes
,
s
e
no
Império
os
réos
t
iverem
domicilio
especial
■
o
u
se
no
I
mpério
as
obrigações
dever
em
tôr seu cumpriment
o, como se-regulará
no Código do Process
o
ferença
entre
ben
s
moveis
e
ímmovei
s,
e
antes
diz:
—
se
alguma
pes
soa
estiver
em
posse
de
alguma
c
ousa
movei,
ou
d
e
raiz,
etc.
Quando
as
a
cções
são
pessodes
reipersecut
orias,
não
se-
pense,
que
a
compet
ência
especial
é
a
do
fórum
rei
sitce
:
Dá-se
um
dos
caso
s
do
foro
da
o
brigação,
ai
nda
que
as
partes
não
tenhão
expressamente
contractado
a
entrega
em
l
ogár
certo:
S
e
a
cousa
é
i
mmovel,
esta
subten
dido,
que
só
pode
sêr
entregue
no
logár
da
sua
sit
uação
:
Se
é
movei,
o
foro
da
execução
da
obrigação
determi-na-s
e
péla
e
xpectativa
da
parte
contractante,
que
é
autor,
segundo
as
circumstancias
do
caso.
V
id.
Savigny
Tom. 8.° pag.
229.
(200)
A
generalidade
d'esta
disposição
comprehe
nde
todas
as
hypotheses
possíveis
d
o
f
oro
da
obrig
ação,
que
é
um
a
re
laçã
o
d
o lo
g
'á
r
co
m
o
s
d
ir
eit
os
p
es
so
de
s
—
q
ub
a
d
bona
—,
Do
fórum
contratus,
como
domicilio
especial
ou
domicilio
eleito,
nossa
O
rd.
Liv.:
3.°,
Tit.
G.°
§
2.
°
ibi:—d
responder
por
alguma
razão,
em
certa
Villa
ou
logdr
,
ou
perante
c
erto
e
declarado
Juiz,
etc;
Tit.
6.
°-§
4.°
ibi:
]
—
porque
se-o
brigou
á
sêr
c
itado
e
responder
,
na
Corte,
etc:
e
Tit.
11
§
1.°
ibi:
—
porque se-obrigou
d responder no
logdr, onde êlle é
Juiz, ele.
Do
fórum conlr
actus,
em outro sentido
trata a mesma Or
d Liv
5 ° Ti
t.
6."
§ 2.°
i
b
i
:
—
d pagdr a
lguma divida em certa
Villa,
ou logdr, et
c ;
Tit. 6.° § 4.
»
ibi :-ou fèz
ahi contracto, porque
se-
obrigou d
pagdr ahi etc
: e
Tit. § 1.°
ibi:—porque êlle se
-
obrigou d
pagdr no logdr ele.
D
o
fórum contractus,
c
omo logár,
em que se-celebra,
534
VOCABULÁRIO JURÍDICO
3."
Se
,
have
ndo
Caus
a
propos
la
por
p
es
soa
s
re
si
de
nte
s
for
a
do
I
mp
éri
o
,
re
pr
ese
n
ta
das
po
r
pr
oc
u
r
a
do
re
s,
o
s
d
em
a
nd
a
d
os
al
le
ga
r
e
m
r
e
c
o
nv
e
nç
ão
, o
u
t
iv
e
r
e
m
d
»
requerer
citações
p
ara
o
gráo
d
e
appellaçào,
ou
d
e
outro
recurso,
ou
para
cob
rança
d
e
custas;
ou
quando
i
a
t
er
v
i
e
r
em
t
e
rc
e
i
r
o
s,
c
o
m
o
a
s
s
i
st
e
n
te
s,
o
p
p
oe
nt
e
s
,
e
m
bargan
tes,
ou por
outr
o modo
.
I
Art. 204. Nos casos exceptuados pelo Ârt. ante-
ou
fàz,
o
contracto,
não
fallão
as
cita
das
Or
ds.,
como
aliás
diz
Per
.
e
Souza
N
ot.
41;
apenas
se-diz
na
O
rd.
Liv. 3." Tit. 5.°
§ 12:—por
contracto feito no
dito logdr—,
porém
muitas
legislações
contemplã
o
essa
espécie
de
f
oro
do
contracto,
que
a
liás
Savigny
não
re
conhece,
e
com
razão
:
*
Em
ve
rdade,
o
logàr,
onde
se
-faz
o
con
tracto,
quando
tem
importância,
é
péla
expectativa
das
partes
de sêr ahi executa
da a obrigação.
I
Do
fó
ru
m qua
si-c
ontr
act
us,
qu
an
do é
ges
tca
admi
nist
ra
-
tionis,
trata
a O
rd.
Liv. 3v
Tit.
8.°
§ 6.°
ibi:—^
bem assim
o
que
na
Corte
fizer
algum
quasi-contracto,
tratando
negocio
em
nome
de outrem,
assim como
o
T
utor,
Curador, Procurador,
Feitor,
ou
por
outra
qualquer
maneira
negociador,
etc: e
Ti
t.
11
,
§
3.°
per
totum
:
E
d'êsse
mêsi:.o
fórum
quasi-contractus,
quando
deriv
a
dê
aceitação
de
heranç
as,
trata
a
mes
ma
Ord.
Liv. 3.°,
Tit. l.° no §2.°
•p
er totum.
Do
fórum
delicti,
trata
a
Ord.
Liv.
3.
°
Tit.
6.
§
4.'
ibi:
—
E
se alguém com
melteu malefício
na Corte
etc.
■
I
N
ão
contemplo
o
caso
da
acção
e
x
lege
diffamari
da
Ord.
Liv.
3.°
Tit.
11,
§
4.°,
por
não
sêr
t
al
acção
usada
entre
nós
;
assi
m
co
mo
não
é
a
ac
ção—
ex
lege
si
contendaL
Nos Códigos
A-lle
mâes
estes casos s
ão
admit
tidos:
"Vê
ja-se
F
a
t
l
i
x
n
.
1
8
9
.
I
VO
CABU
LÁ
R
IO
J
U
R
ÍD
IC
O
533
cedente
ns.
i.°
e
%.",
tam
bém
ob
servar-se-ha,
para
as
citações dos que residirem fora do Império sem n'êlle
terem
domicilio, o
que se-d
ispõe n'êste
Esboç
o
á
respeito dos
ausentes fora
do Império (201
).
Art.
205.
No
caso
exceptuado
pelo
Art.
203
as c
i-
tações serão fei
tas ao pro
curador, que intentou
a Causa.
Art.
206.
O
que
se-acha
disposto
s
obre
a
fiança
ás
custas
;
quanto
aos
que
demandarem
no
Império
resi
d
indo
fora
d'êll
e,
posto
que
n'êlle
ten
hão
do
m
icilio,
é
e
m
tudo
applicavel
aos
que
demandarem
no
Império
sem
n'ôll
e
terem residência e d
om
icilio.
(201) Que, em
cada um
a das divisões d'êste
§ sobre a
residência,
ha hy
potheses de
ausência
,
como
affir
m
a mos,
é
m
ani
festo:
N
a
l
.
a
hy
po
t
h
e
se
—
de
re
s
idê
nc
ia
no
Im
p
éri
o
se
m
do
m
i
-
ci
l
i
o
no
Im
p
é
r
i
o
—,
po
de
ha
v
e
r
au
sên
c
i
a
,
po
r
n
ã
o
se-
e
stà
r
presente no logâr da
residência :
N
a
2
."
hy
p
o
th
es
e
d
e
—
r
e
si
d
ê
n
c
ia
n
o
I
m
pé
ri
o
c
om
do
m
i
-
cilio
no
Império
—,
pode
haver
ausência,
ou
por
não
s
e-
est
àr
pr
ese
nte
no
logár
da
resi
dên
ci
a,
ou
por
não
se-
est
àr
presente no log
ár do dom
icilio:
N
a
3.
"
hy
p
o
t
he
se
d
e
—
re
si
dê
nc
ia
fo
ra
do
Im
p
é
r
io
c
o
m
i
domicilio
no
I
mpério,
pode
haver
ausência
por
não
se-es
tàr
presente no logàr do d
omicilio :
N
a
4
.
■
hy
p
o
th
e
s
e
d
e
—
r
e
s
i
d
ê
n
c
i
a
fo
r
a
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o
I
m
p
é
ri
o
s
e
m
d
o
mi
ci
li
o
n
o
I
m
p
ér
io
,
p
o
d
e
ha
ve
r
a
u
sê
nc
ia
,
p
o
r
n
ã
o
s
e
-
estàr
presente no log
àr, em que a pre
sença convém
.
53ô
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.
B
I
O
J
U
B
I
P
I
O
O
CAP
I
TU
L
O
II
I
■
Tempo
da
exist
ênc
ia d
as pe
ssoa
s na
turá
es
§ 1."
I
Começo da existência das pessoas
naturáes
I
1.°
I
Existência ante
s do nascimento
I
Art.
$07.
Desde
a
concepção
no
ventre
materno
co-
meça
a existência
das
pessoas naturá
es,
e
ant
es
do
s
eu
nascim
ento
ellas
podem
ad
quirir
alguns
direitos,
como
se
já estivessem
nascidas (202).
(20
2)
A.
pro
po
si
ç
ão
do
tex
to
,
em
sua
for
ma
exter
ior,
d
iv
erg
e
d
a
r
ed
ac
ç
ão
,
q
u
e
o
s
C
ó
d
ig
os,
e
o
s
A
uto
res
,
t
em
em
-
pregado
a
té
hoje
para
designar
a
existência
ant
es
do
nas-
cim
ent
o
:
Esta
ex
i
stê
n
ci
a
é
re
a
l,
seus
effê
ito
s
juri
d
ico
s
nao
dêixao
duvidar,
e
sobre
êlles
nao
ha
d
ivergência;
mas
tem-
se imitado o
Direito Romano,
as palavras te
m
sido in
f
iéi
s
a
o
p
en
sam
ento
;
e
aq
uiU
o
,
que
é
ve
rd
ade
,
se-d
iz,
qu
e,
6
u
ma
ficção.
Vê
ja
-
se
a
no
ss
a
N
o
ta
sob
re
a
s
pe
ssoa
s
por
n
asc
er
:
E
i
s
como
se-tem
expri
m
ido
a
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das
pessoas
por
nasce
r
:—
n
a
s
ci
t
u
ra
s
ha
b
et
u
r pr
o
na
to>
-— nas
cil
u
ru
s
pr
o
jam
nato
si de ejus commod
o agitur
:
Tal
é
a
red
acção
do
C
od.
Austriaco
Ar
t.
22
,
do
Cod.
da
Luisiana
Art.
29,
e
do
Cod.
do
Peru
Art.
3.
°:
O
re-|
ce
n
t
e
Co
d.
do
Ch
i
l
e
Ar
t.
7
4
,
e
m
co
ntr
a
r
io
ao
n
o
s
s
o
A
rt
.,
1
d
i
z
:
—
a
e
x
i
s
t
ê
n
c
i
a
l
e
g
a
l
d
e
t
o
d
a
a
p
e
ss
o
a
p
r
i
n
c
i
p
ia
a
o
n
a
s
c
e
r
—
;
e
no Art.
"77
ve
m
à
cahir
na
realidade,
mas
descreven-do-a
do
mesmo
m
odo, como se fora um
a
ficção. «B se o
VO
CABU
LA
.
I
JU
RÍ
DI
C
O
537
nascimento
(palavras
d'êsse
Art.
77)
constit
úe
um
principio
de
existência,
entrará
o
recem-nas
cido
n
o
gozo
dos
ditos
direi
tos,
como
se
já
existisse
no
tempo,
em
que
taes direi
tos se-de
ferirão.
»
O
Cod.
da
Prússia
l.«
Part.
Tit.
1.
»
foge
da
ficção,
e
em
toda
a
verdade
assi
m
se>-exp
rime
no.
Art.
10
:
«
Os
direitos
communs
á
humanidade
pertencem
aos
filhos,
qu
e
não
são
ainda nascidos,
á contar do
mom
ento d
e sua concepção.
»
O
Direito Ro
mano estabel
ece e
m vários
textos,
que,
durante
a gestação,
o
filho n
ão
é
ainda
creat
ura h
umana:
—
partus
nondum
editus
homo
n
on
rec
te
fuisse
dic
itur,—
part
us
eni
m,
antequam edatur, mulieris
portio est, ve
l viscerum
—. Outros
textos,
ao
cont
rario,
reconhece
m
a realidade,
assemelhando
o
nascituro
ao
filho
já
nascido
:
«
qui
in
útero
sunt,
in
t
otó
pene
jure
civili intelliguntur,
in
rerum
natura
es
se.
»
Savigny
te
m
entendido,
que
a
primeira
regra
exprime
a
realidade
das
cousa
s
em
seu
estado
present
e,
e
qu
e
a
segunda
é
uma
simples
ficção
,
que
não
se-applica
senão
á
uma
ord
em
de
factos
especialmente
determinada;
e
porisso
formula
assi
m
a
doutrina
:
«
a
capacidade natural co
meça no instante do na
scimento com
pleto.
»
Não
concebo,
que
h
aja
ente
com
suscep
tibilidade
de
adquirir
direitos,
sem
que
haj
ão
pessoa
s.
S
e
se-attri-búem
direitos
ás
pes
soas
por
nascer,
posto
que,
como di
z
Savigny,
em
uma
ordem
especial
de
factos;
se
os
nascituros
são
representados,
dando-se-lhes o Curador,
que se-tem chamado
Curador ao
ventre
;
é forçoso
concluir,
que já existe
m, e
que são
pessoas;
pois
o
nada
n
ão
se-repre-senta:
S
e o
s
nascituros dê
ixão
de
sêr
pessoas
péla
impossibilida
de
de
obrar,
também
não
serião
pessoas
os
menores impúberes,
ao menos até certa idade.
E'
verda
de,
que
o
Direito
Ro
mano
não
s
uppunha,
que
os
nascituros
f
ossem
repr
esentados,
diz
endo
qu
e
não
erão
pupillos
—
non est
pupillus, qui in út
ero est —
: mas pro-
■
538
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.
B
I
O
J
U
R
ÍD
I
CO
!
vinha
isto
da
inútil
dif
fereuça,
que
faziao:
e
ntre
a
tutela,
e
a
curatella:
S
em duv
ida,
a
curatella
n
'êste
caso,
co
mo
no
caso
da
ausência,
é
mais
de
bens,
que
da
s
pessoas;
mas,
sendo
assim,
nâo se-segue que deixe de sêr da pessoa: A.o contrario, as
cousas
só
por
si,
não
s
eriao
susceptive
is
de
representação
pessoal;
sã
o
represent
adas
c
omo
bens,
isto
é,
como
jà
sendo
objecto de pro
priedade.
Como
seignora
se
nas
cerão
um
ou
mais
filh
os,
e'i
como
o
Direito
Romano
queria
preven
ir
tudo
,
suppunha-
se,
que
nasceria
o
t
rês
gémeos*,
servindo
esta
presumpçã
o
para
regular
as
med
idas
provisórias
à
tomar
em
relação
às
partes
interessadas:
d'ahi
conclue
Sa
vigny,
que
a
ca
pacidade
das
pessoa
s
por
nas
cer
(en
tenda-se
personal
idade)
não
é
o
que
deter
mina
essas
medidas
p
rovisórias,
mas
unicamente
aquelia
pr
esumpção:
Esta
conclusão
nã
o
é
aceitável,
como pr
ova irrecusavel
mente de
q
ue jâ exist
e per
sonalidade,
o
facto
em
si
de
se-to
marem
medidas
pr
ovi
sórias à
be
m do
e
mbrião,
e
não
a
qualidade
ou
o
processo
d'essas
medidas.
I
H'êate
Esboço
não
se-admittirà
tal
presumpção
de
três
gémeos,
ou
de
cinco
g
émeos,
como
a
té
se-pretendeu
entre
os
Ro
manos*,
porque
cons
tou,
q
ue
uma
molbér
dera
à
luz
cinco
filhos:
A
.s
presumpções
da
lêi
corres
pondem
ao
que
or
dinariamente
acontece
—
ex
eo
quod
plerumque
accidit
—,
e
os
partos
são
quasi
se
mpre
de
um
filho:
Quando
houverem
casos
extraordiná
rios,
as
c
ousas
se-reporáõ
no
estado
anterior,
tanto
quan
to
for
possível
*,
e
nem
vejo
razão
para
se-retardarem
as
p
artilhas
de
bens,
o que
aliás preveniria perfeitamente o
futuro.
I
Se os nascituros
não fossem
pessoas,
qual o motivo! das
leis penàes,
e de policia, que
protegem sua vida
preparatória*?
Qual o
motivo (A.rts. 199 e
200 do Cod Pen.)
|
de punir-se
de
aborto*? Q
ual o motivo (A.
rt. 43 do Cod. Pen.) de
não
executar-se
a pena de
morte na molhèr
V
O
CA
.
B
U
L
A.
R
IO
JU
E
I
D
I
C
O
539
Art.
$08.
Esses
di
reitos
poré
m
s
ó
ficarão
irrevo-
gavelmente
ad
quiridos,
se
os
concebidos
n
ascerem
com
vida
;
isto
é,
se
a-manifestar
em,
ainda
que
po
r
ins
tantes,!
d
epois
de
completamente
separados de
sua mãi (203).
prenhe,
e nem mesmo de se-a
-julgâr no caso de
merecer tal pena,
senão quarenta
dias depois do
parto ?
As
disposições
são
re
lativas
ao
s
casos,
jâ
estabe
lecidos
em que os
nas
cituros tem bens
k
adquirir,
e d
evem sêr pro
tegidos por uma repr
esentação legal: A
s disposições actuàes
são
genéricas,
e
a
pplicaveis,
á
todos
os
casos
;
E
m
ma
téria
civil,
além
d'a
quêlles
casos
de
acquisição
d
e
bens,
trata-se
também
do
es
tado
dos
nascituro
s,
porque
tal
es
tado,
quando
o
filho
é
legit
imo,
de
t
ermina-se
péla
épc
ca
da concepção.
H
Desde
a
concepção,
—não
digo,
como
diz
o
Cod
.
Austr.
Art.
22,
e
dize
m
quasi
todos
os
Escriptô
res,
—
desde
o
mom
ento da concepção
—.
Assim é id
ealmente, mas
co
mo
conhecer
?
N
em
é
possivel
dizer
—
d
ia
da
c
oncepção
—
(el
e-
mento
minimo
do
tem
po,
porque
dêixa-se
um
inte
rvallo
de
quatro mêzes,
como ver-se-ha no
Art. 515.
(203)
Irrevogavelm
ente a
dqriridos,
porq
ue tanto
importa
suppôr-se,
segundo
Savigny,
que
os
nasc
ituros
não
te
m
capacidade
para
adquiri
r,
por
não
sere
m
ainda
pessoas,
u
ma
vêz
que
effectivamente
a
lêi
acautela
o
futuro;
tanto
importa
dizêr-
se,
â
exemplo
do
Cod.
Chileno
A
rt.
77,
que
os
direitos
ficão
suspensos,
até
que
o nascimento
se-e
ffectúe;
co
mo
adoptar a
redação
do
nosso
A
rt.,
que
é
c
onsequência
da
disposiçã
o
antecedente.
Tenho
o
me
u
syste
ma
por
mais
conforme
â
verdade,
por
que
de
facto
os
bens
são
adq
uiridos
pêlos
nascituros,
c
ujos
re
presentantes
entrão
na
posse
d
'êlles:
E
que
importa
ficar
dependendo
essa
acquisição
da
condição
do
nascimento
540
VOC
ABUL
Á
RI
O
JU
RÍD
ICO
À.rt. 209. Nascend
o com
vida nos termos do Art.
com vida, se
o mesmo acontece com t
oda a acquisiçao
de direitos r
esolúveis?
I
Ainda que por
instantes,—
segui o D
ir. Rom,—
Ucet Mico
postqum in
terra cecidit, vel
in manibus obstetricis de-
c
e
s
s
i
t
—
:
I
A.
duração
da
vida
{
Savigny,
Tom.
2.°,
pag.
8)
é
cousa
indifferente,
e
o
fil
ho
tem
a
capacidade
de
direito,
ainda
que
morra
i
mmediatamente
:
Concorda
o
Cod.
Chil.
Art.
74.
O
Art.
4.° do Cod.
do Peru estabelece,
que os nascidos,
para conservar,
e transmittir
direitos, vivao ao
menos 24 horas.
Depo
is
de
compl
etamen
te
sepa
rados
de
su
a
m
ãi
,
—s
egu
ndo
a
Lêi
3.°,
Cod.
de
posth.,—
perfect
natus.
..
adorbem
totus
p
ro
c
e
s
s
i
t
.
í
A
D
D
K
N
D
O
I
Nos ac
tos jurídicos as pessoas
nalurdes,
ou
jurídicas,
podem sêr
consideradas c
omo
—
pretéritas, — existentes]
turas.
Quando forem consid
eradas como —
existente
s
—, nãdãl
podem
adquirir,
s
ei
a
o
t
empo
das
aquisições
já
não
exis
tirem
:
Assim
acontece
nas
doações,
nas
in
stituições
here-\
id
Uari
a
s
,
e
no
s
leg
ad
os
y
qu
e
tor
n
ão
-s
e—
d
is
p
os
i
ç
ões
cadu
cas
—|
(expressã
o
techuica),
se deixão de existir os
Benificiados.\
Quando
fore
m consid
erados
como
—
futuras—
,
não
ha
I
verá
quem
adquira
5
direitos,
se
no
dia
da
acquisiçâoj
d'êlles,
as
pessoas
ainda
não
existirem;
e
assim
acontece',
no
caso
da
condiç
ão
T
~
si
nascatur,
da
que
se-tem.
f
eito
uma
questão
intrincada,
c
omo
se
p
ode
vêr
no
Tratado,
de
Testamentos
de
F
ungole,
e
no
Chancellér
D'
Agues
seau^
■
A
primeira
condição
da
—
C
apacidade,
—
da
Personali
dade,
é a — VIDA — .
I
v (
(
/
!
'
.
:
.
/
]
•
541
antecedente,
não
s
e-fará
dislincção
entre
o';
nasc
imento
espontâneo,
e
o
qu
e
fôr
obtido
por
operaçã
o
c
irúrgica
(20
4).
Art.
21
0.
Também
n
ão
importará,
que
os
nascidos
co
m
v
ida
tenhão i
mpossibilidade
de prol
ongal-a ;
e
que perêção
logo
depois
do
nasci
mento,
ou
por
nasce
rem
antes
de
tempo,
ou
por
qualquer vicio de
or-ganísação inte
rna (205).
(
2
0
4
)
L.
12
Dig.
princ.
da
libev.
et
poslh.:
—
natum
accipe,
et exsecto ventre editus
sit :
O
que
se-previne
quanto
ao
nasci
mento
por
operação
1
cesariana
tinha
e
m
Di
reito
Ro
mano
ma
ior
importância
em
relação
ás
mães,
em
r
azão
de
certos
privilégios
attribuidos
á
fecundidade
das
molhéres:
Era
disp
utado,
se
havia
part
o
em
tal
hypothese
:
—
falsu
m
est
(dizia
Paulo)
e
am
peperisse,
cui
mortuce
filias exsectus est
—.
(
2
0
5
)
Oa
por
nascer
em
antes
de
te
mpo,
porque
prev
ins-
se
aqui
um
p
onto
muito
questionado
entre
os
Jurisconsultos
modernos,
que
ás
condições
e
ssenciáes
do
nasci
mento
ver
dadeiro
acerescentár
ão
a
da
vitalidade
:
E'
o
que
tem
se
guido o Co
d. N
ap. A.r
ts. 314, 723,
e 90
8, em contrario
ao
Cod.
da
Prús
sia,
q
ue
não
ad
mitte
essa
doutrina
da
inía-
lidade,
e
que
nós
também
não
admittimos.
«
Por
es
sa,
doutrina
{Savigny
To
m.
2.°
pag.
11)
entende-se,
que
uma
criança
nascida
ant
es
de
tempo,
e
morrendo
quasi
i
mme-
diatamente,
não
tem
t
ido
capacidade
de
direito,
se
o
nas
cimento
pre
maturo
nã
o
per
mittia
esperar,
que
ella
vivesse
:
Imas
esta
opiniã
o
é
d
espida
de
funda
mento,
e
deve-se
firmar
o
principio,
de
que
o
filho,
uma
vêz
na
scido,
tem
a
ca
pacidade
de
direit
o
a
mais
completa,
ainda
mes
mo
que
morresse
logo
depois
de
se
u
n
ascimento,
e
qual
quer
que
seja a caus
a de sua morte.»
Em
uma
D
issertação
m
agistral,
no
Àppend
ice
do
Tom.
2.°
um dos
melhores trabalhos q
ue tenho lido, o sábio
542
YO
C
A
.
B
T
J
L
A
.
I
U
O
JU
R
ÍD
I
CO
Escriptòr
dilucida
a
matéria
por
modo
â
não
deixar
a
mais
leve
duvida.
«
Se
depois
do
nascime
nto
(diz
ôll
e
pags.
378)
um
relatório
exacto
sobre
o
estado
do
nascido
fosse
l
evado
à
u
ma
Faculdade
de
M
edicina;
se
essa
Faculdade
declarasse
a
não-
vitalidade do
filho, e
sua incapacida
de de dire
ito; e,
se todavia
o
filho,*
salvo
à
força
de
cuidados,
c
hegasse
a
uma
idade
avançada;
c
ertamente
os
parti
distas
de
tal
doutrina
não
se-
animarião
a
decl
arar
sem
d
ireitos,
como
inc
apaz
de
viver,
um
homem que
vivendo
provava tal c
apacidade.
»
O
erro
de
tal
do
utrina,
e
a
inconsequência
dos
que
a-
seguem,
bem
se-
manifesta
nas
rela
ções
da
matéri
a
com
o
Direito
Criminal: Se
o filho não
vital —
vik
e kabilis
—
deve sêr
reputado
c
omo
morto,
era
forçoso
reconhec
er
segundo
observa
o
mesmo
Savigny
^
q
ue
tal
filho
não
poder
ia
sêr
objecto
de
algum
delicto,
porque
não
ha
de-l
icto
possível
contra
um
cadáver: Ent
retanto
foge-se ã
applicação
d'essa
doutrina
em
mataria
pena
l,
e
o
Cod.
Pen.
Fr
anc.
(do
mesmo
modo
que
o
nosso
nos
A
.rts.
197
e
198),
punindo
o
infanticídio,
nada
tem
distinguido.
Ou
por q
ualquer vicio d
e
organisação
interna,
—é
outro
argumento i
rrespondivel de
Savigny,
derivado
d'esta
hy-pothese.
«
Sup
ponha-se
(diz
êlle)
que
tem
nascido
um
a
criança
de
tempo,
que
tenha
dado
incontestáveis
signàes
de
vida,
e
que
morra
logo
depois:
S
eu
corpo
é
aberto,
e|
se-re
conhece,
que
um
vicio
orgânico
impossibi
litava
a
prolongaç
ão
de
sua
exis
tência
:
Sua
não-vitalidade,
n'êste
ca
so,
é
mu
ito
ma
is
ce
rta,
que
a
dos
filhos
nascidos
antes
de
tempo;
e
todavia
não
s
e-contesta
de
ordinário,
sua capacidade de
direito.
»
E
pois
q
ue
se-pode
contestar,
o
no
sso
A
.rt.
o-previne;
e
tanto
mais
porque
alguns
Cri
minalistas,
como
Feurbach,\
tratando
do
i
nfanlicidio,
reputâ
o
a
vital
idade
como
parte;
essencial
d
o
corp
o
de
delicto;
e,
se
d
'ella
não
consta,
nãoí
admittem algu
ma penalidade :
f
l
Vejo t
ambém na cit. Dissertação de
Savigny,
q
ue
Mit-
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
543
Art. 211. Reputar-se-ha como certo o
nascim
ento co
m
vida,
quando
testemunhas
presentes
ao
parto
tiverem
distinctam
ente
ouvido
a
respiração
dos
nascidos,
sua
vóz,
ou
tiverem
observado
quaesquér
out
ros
signáes d
e v
ida
(206).
Art.
212.
Se
nascerem
mortos
por
aborto,
ou
se
morrerem
no ventre materno, ou antes qne de sua m
ãi
sêjão
completam
ente
separados;
serão
considerados
c
om
o
se
em
t
empo
nenhum
houvessem
exis
tido,
r
esolvendo
-se
por este facto o
s direitos, qu
e tiverem adq
uirido (207).
Ar
t.
213
.
Ess
es
dir
ei
tos
,
que
não
chega
rão
á
sêr
irre
vo
gavelm
e
n
te
adqui
rid
os,
rev
er
ter
áõ
,
ou
passa
rão
,
para
quem
de direito fôr (208)
.
Art. 214. Duvidan
do-se de terem
nascido vivos, ou
ter
ma
ie
r
não
hesi
tou
em
leva
r
o
s
y
stem
a
á
seus
ext
rem
os
lim
ites
;
ent
en
de
n
do
que
não
são
vitd
es
to
d
os
aqu
êll
es,
cu
ja
existência
não
s
e-pode
prolongar,
ou
sej
a
por
nasci
m
ento
antes de tem
po, ou seja por algum
vi
cio de organ
isação.
(
2
0
6
)
Cod. da
Prússia Part. 1." Tit
. 1.° Art. 1
3. An tigo
s
Jur
isc
on
su
lto
s
R
om
anos
con
si
de
rav
âo co
ndiç
ão
in
-
dispensável o vag
ido da criança
, erro que se dissipou
na L. 3."
Cod.
de poslh
.
(
2
0
7
)
E'
o
caso
de
uma
—
condi
tio
júris
—
com
o
ca-
racter de
condição
resolutivo,.
(
2
0
8
)
R
e
ve
r
t
e
m
n
o
c
a
s
o
d
a
d
o
a
ç
ã
o
,
p
a
s
s
ã
o
n
o
c
a
s
o
d
a
successão h
ereditária,
com
o se
a
cr
e
atu
ra n
u
:ca
tiv
e
ss
e
544
V
O
C
A
.B
UL
A
.
B
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
mortos, pr
esumir-se-h
a, que
nascerão
viv
os, incum
bindo
o
ónus
da
prova
á
quem
all
egáro
contrario
(209).
1
A.rt.
215.
A.
época
da
concepção
dos
que
nascere
m
vivos
fica f
ixada em
todo
o espaç
o d
e te
m
po co
mp
re-
heudido
entre
o
máximo
e
o
mínimo
da
d
uração
da
p
re
n
h
ez
(2
1
0
)
.
1
■
(209)
Presurne-se, o que
de ordinário acontece. A
lém
d'isto, verifica-se
a hypothese do A
rt., quando se-argúe
Itêr havido
substituição de criança
morta por criança viva,
incumbindo o
ónus da prova a
o autor: Vid. Art.
231
do Cod. A
ustr.
I
(210) A.
concepção é
um segredo
da nature
za, e
sendo
necessário
fixar
a
sua
época,
por
começ
ar
desde
então
a
[existência h
umana,
e
dar se
portanto
a po
ssibilidade
de
adquirir
direitos ;
resolve
u-se a
dificuldade,
e
impedirao-s
e os
perigos
de
um largo arbitrio,
estabelecendo-se uma pre
suinpçao, cujo
ponto
de parti
da é
o
—
dia
d
o nasci-]
mento
— ;
c
ontando-se
o t
empo
decorrido
ante
s
dêlle;
isto
ê,
o
tempo
da
duração
possível
da
prenhez,
sobre a base de observações
physiologicas :
Os
prazos,
que
tem
os
adoptado,
de
dèz
mêzes
no
máximo,
e
seis
mêzes
no
mínimo,
sio
co
m
.pequena
diffe-j
reuoa
os
de
todos os
Códigos, e do Direito
Romano. I
Nota-se
poré
m,
que
o
D
ireito
Romano,
e
a
maioria
d'êsses
Códigos,
só
a
pplicãj
esta
presu
mpção
p
ara
deci
dir
os
casos
de
pat
ernidade
e
filiação
legitima,
em
v
irtude
da
regra:—
pater is
est quem nuptice
demonstrant
—.
I
I
H
avendo
entre
os
dois
li
mites
do
tempo
legal
da
duração
da
prenhez
uma
latitude
de
quatr
o
mêzes,
racio-cina-se
d'èste
modo:
—
Se
,
durante
estes
quatro
mêzes,
a
mãi
tem
sido
casada, o filho tem por pai presumptivo o marido; no caso
contrario, j
uridicamente faliando,
o filho não tem pai —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
545
Art.
216.
Presumir-se-ha,
que
o
máximo
tempo
da
duração da
p
renhez é
o de
déz m
êzes, e
o m
ínimo de
seis
mêzes, á con
tar do
dia do n
ascimento
(211).
Ora,
essa
mesma presumpção
do
tempo legal
da
duração
da
prenhez
é
necessá
ria,
e
presta
serviço,
em
out
ras
questões,
que
não
são
de
paternidade
legiti
ma,
como
já
tive
occas
ião
de
observar
;e
porisss
o
a-tenho
generalisado,
para
têr
app
licação
á
todos
es
casos,
em
que
seja
preciso
conh
ecer
a
época
da
concepção,
á
exemplo
do
Cod.
do
C
hile
Art.
76;
e
do
Cod
.
do
Peru Arts.
4 e 5, salva a redacção.
No Cod. N
ap. Àrts. 312 e segs.,
imi
tou-se o
Direito Romano,
porém t
em sido julgado em
vários arestos, e opinão
alguns
Escriptõres,
como
Tullier, D
elvincourt, Du-ranton,
e outros, que
a
presumpçã
o
do cit. Art. 312
é applicavel em matéria de
suecessão,
testam
entos,
doações :
Em contrario, decide
M
arcada
e
Dem
olombe
: Esta divergência
não tem importância como
questão de
jure
conslituto,
e a
poss
ibilidade
da applicação
da
regra do nos
so Art. é tão manifesta e
m questões de
paternidade,
como nas outras
já indicadas sobre
as
pessoas
por nascer
:
Investiga-se em
todos os casos
uma relação entre
um facto em
tempo dado,
e os quatro mêzes da
época da concepção.
Em questões de
paternidade estes
factos são :
1.° O da celebração
do casamento :
2.° O da impossibilida
de do coito :
3.° O da di
ssolução do casamento péla mort
e do marido.
Em outras questões
:
1 .• O de u
ma doação :
2.° O do falleciment
o de alguém
ab inte
slato :
3." O do fallecimento d
e um testador.
(211) Ê pr
eciso não confundir
esta presumpção da
VOCAB.
JOB.
546
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
R
ÍD
IC
O
I Àrt. 217.
A presumpção do Art.
a
ntecedente não
p
o
d
e
r
á
sè
r
c
o
n
t
e
sta
da
em
qu
al
qu
e
r
de
s
ua
s
a
p
p
l
ica
çõ
e
s,
ne
m
co
nt
ra
el
la
se
-
a
d
m
il
tir
áO
pr
o
va
s
de
q
ua
lqu
er
na
t
u
r
e
z
a
(
2
1
2
)
.
I
A
r
t
.
2
1
8
.
O
r
e
c
o
n
h
e
c
im
e
nt
o
j
u
d
ic
ia
l
d
a
pr
e
n
h
e
z
,
p
o
r
e
x
a
m
e
no
v
e
n
tr
e;
e
o
n
t
ra
s
de
li
ge
uc
ia
s
,
c
o
m
o
de
p
o
s
i
i
o
e
guarda
da
m
olhér
pe
jada,
e
re
conhec
imen
to
do
part
o.;
em
caso
nenhum
terão
logár,
nem
á
requerimtnt
o
da
pr
ó
pr
ia
m
ol
h
é
r
a
n
te
s
ou
de
p
oi
s
da
m
or
te
do
ma
ri
d
o,
ne
m
á re
que
riment
o d'
este ou
de
pa
rt
es
inte
ressad
as
.
A
r
t
.
21
9
.
Q
u
a
n
d
o
p
o
r
é
m
ha
jã
o
g
r
a
ve
s
s
us
pe
i
ta
s
de
supposição
d
e
parto,
ou
de
suppressão;
n
ão
só
o
ma-
r
i
do
,
e
a
s
p
a
rt
e
s
i
nte
re
ss
a
da
s
, c
om
o
t
a
m
bé
m
o
M
i
n
i
s
t
é
r
io
época
da
c
oncepção
c
om
outra
da
paternid
ade
legitima,
ou
da
regra
—
p
ater
is
es
t.x
—Pêlo
D
irêto
Romano
estas)
duas
presumpções
apparece
m,
como
u
ma
só;
ou
c
omo
a
presumpção
da pat
ernidade,
de que
é
complem
ento a
outra da
época da
concepção.
Não
é
assim
pêlo
D
ireito
moderno,
e
pêlo
nosso
Esboço,
uma
vêz
que
a
pr
esumpção
do
tempo
da
concepção
pode
sêr
applic
ada
em
casos
diversos,
que
não
são
questões
de
paternidade e filiação
legitima .
Para nó
s a presumpção d
o tempo da conce
pção é
júris et de
jure,
e
a
presumpção
de
paternidade
júris
tan-i
itwi,
v
isto
que
pode
sêr
exclu
ída
por
prova
s
em
contrario
sobre
a
impossibilidade
da
co
pula:
P
rovar,
que
uma
molhér
casada
concebeu
e
m
c
erto
t
empo
um
filho
vivo,
que
o
deu
a
luz,
não
é
provar,
que
concebe
u
por
obras
do
marido
:
Logo,
n
enhuma
excepção
devia
e
u
fazer
no
Art.!
supra
s
obre
a
p
resumpção
da
época da con
cepção, appli-eada em ques
tões de pat
ernidade.
(212) V
êjãc-se os Ârts. 34
à 42, e suas Notas:
I
VO
CAB
U
L
A
R!
©
JO
RI
D
IC
O
5
47
Publico, poderáõ
requerer á competente A
utoridade P
o-picíál
quaesquér
medidas de precaução.
O o
Nascimento.
Ari.
220.
O
dia
do
nasci
mento,
com
a
s
suas
ci
r-
cumstancias
de
logár,
d
omicilio o
u
residência
;
sexo
ou
nomes,
sobrenomes,
paternidade, e
maternidade (213) •
r
-------------------------
-
(213) A
capacidade civil
de quem em qualquer ci
r-
cumstancia allega a
acquisição de um direito,
dependendo
de vários factos,
que constituem ou modific
ão, a vida hu
-
jmana,
está sempre subordinada á
um facto complexo,—
lo do
nascimento
e o do
fallecim
ento :
Para
adquirir dirêites é necessário
existir, para a
d-I quiril-os
irrevogavelmente é
necessário têr nas
cido com f; vida
; e para
existir é nec
essário, que não s
e-tenha mor-Irido
: Eis toda a
importância
d'êsse facto complexo,
que, [sendo a
base da
capacidade
jurídica, e devendo
sêr [verificado
na maior
parte dos casos,
ou podendo sêr
[contestado,
carece da
prova
de dois factos distinctos,— [
■
o
nascimento
e o
fallecimento
—,
que tem
sido assig-Inalados em
todos os
Códigos,
e merecem a mais séri
a attenção dos Le
gisladores.
Mas aqui só
mencionão esses do
is factos importantes, s
ó devem
indicar os meios d
e o» [provar em todas
as circumstancias;
e
providencias nec
es-[sarias para
a facilidade de tal pr
ova, e sua
authentici-dade,
não lhe-pertencem,
são da orbita da
legislação
administrativa :
Eis o motivo de se-terem exc
luído disposições
'anologas á
essas, que apparecem no O
od. Franc, e
seus
mum
erosos descendentes,
sobre o que ali se-cha
ma —
actos do
listado
civil— actos de nascim
ento
—
actos dê casame
nto —
actos dê
óbitos:
VO
CAB
U
L
Á
RI
O
J
UR
Í
D
I
CO
Além d'isto,
na posse em que está a
Igreja Catholica; do
direito de regi
strar em
seus Livros Parochiàes
os três
factos mais importante
s da
vida, intimamente ligados co
m a
santidade dos S
acramentos,
e com as bênçãos; e orações
sacerdotàes:
fora temeridade mettêr
a fouce em tão delicada
seara: Qu
e fique para o G
overno fazôl-o em occasiao az
ada,
e em lêi
especial e própria, como deve
I sêr; dissipando
com a
força da
autoridade prejuízos vul-1
gares, ô. que
se-curvàra o
Decreto
de 29 de Janeiro de
1852: A. secularisação
d'êsses
registros, con
servando a Ig
reja também os seus,
é medida
de urg
ente necessidade .
O nascimento
e o
fallecimento
são
fados,
não são
act
os
:
Ambos são
factos nalurdes,
independ
entes da vontade
liu- í
mana ; o primeiro u
m facto natural
fortuito,
o segundo
|
um
facto natural
nec
essário.
Todos
os actos do homem são factos,
mas lia
factos,
que não são act
os d'èlle.
Se
o
Cod.
Franc.
diz—
actos
do
estado
civil
—,
esta
expressão
a
llude
aos
instrumentos
—
termos
—
assentos,
que
j
são
lavrados
no
s
Regis
tros
por
Oírl
ciàes
ou
Empregad
os
competentes,
e
que
em
ve
rdade
são
a
ctos
praticados
por
j
0sses Empregados: Na pliraseologia nossa, e d
1
êste
Esboço
o
nascimento
e o
fallecimento
são
factos
; e
só o casamento
é
act
o,
—
um
acto
jurídico
—.
%
Eis
uma
razão
be
m
natural
pa
ra
separar
e
stes
três
factos
importantes
e
m
duas
ca
tegorias,
e
razão,
que
se-fortitica
co
m
estas outras:
1.°, o casamento é
um facto accidentàl,
porque pode-se
viver s
olteiro; mas quem nas
ceu tem de morrer, e
1
morrendo tem
nascido e vivido;
2.°,
a
prova
do
cas
amento,
ou
a
do
seu
registro,
é
matéria,
que
por
dependência
deve
sêr
tratada,
co
m
tudo
quanto pertence
ao casamento.
m
■
D
ia
do nascimento,—
porque e
xigir prova da—
hora do
nascimento
—
como tem
«
Agido o A
rt. 57 do Cod. Franc,
"
V
O
CA
B
U
L
ÁR
I
O
J
U
R
Í
D
IC
O
549
1.°
Dos
nascidos
no
Império,
por
C
ertidões
authen-
ticis
eitrahidas
do
s
Assentos
do
Registro
Pub
lico,
para
tal
fim instituído, ou estes constem dos
livr
os Eccle-
Isia
stico
s,
com
o
actualmen
te;
ou
pólo
m
odo,
qu
e
o
Governo
determina
r em seus Regulam
entos:
2.*
Dos
nascidos
e
m
alto
m
ár,
por
copias
authen-ticas
dos
te
rm
os,
que
por
occasião
de
taes
a
cci
dentes
deve
fazer
o
Escrivão
dos
navios
de
guerra,
ou
o
papitão
ou
Mestre
dos navios m
ercantes, na form
a da legislação respect
iva:
3.° Do
s
Brasileiros
e
m
paiz estrangeiro
,
por Certi-
pões dos Reg
istros Consulares;
ou dos instrum
entos
m
andando declarar a
ho
ra
nos assentos do registro, fora
breár um
embaraço inútil, in
superável em
muitos casos:
Inú
t
il
d
iz
em
os,
p
or
qu
e
e
ssa
p
rec
is
ão
só
a
p
r
ov
ei
ta
r
ia
e
m
questões
de
pri
m
ogenitura,
que
são
raras,
depois
da
abo-
li
ç
ã
o
do
s
Mo
r
g
a
d
o
s:
H
o
je
po
der
ia
d
a
r-
se ta
l qu
e
s
tã
o
em
instituições e s
ubstitu
ições here
d
itárias, que
recabissem
e
m
gémeos
:
Esboço
poré
m
,
o
te
mpo
não
s
e-con
ta
por
ho
ras
;
e para o caso
de acquis
ição de heranças por gémeos, lá está
sua providencia.
Di
re
i
to
s
pat
rim
o
n
ia
es
—s
ão
sem
p
re
divi
si
v
e
is
,
e
só
ha-
verá
duvida
no
caso
raríssim
o
da primogenitura
na
suc-
feessão
da
Coroa
(
Ari;
117
da
Const.),
caso
que
não
per-
tence
á
este
Esboço:
W
muito
singular,
que
o
Cod.
Franc.
Art.
57
manda
sse
declarar
no
reg
istro
a
hora
do\
nascimento
;
e
que,
quanto
ao
f
allecimento
não
mancasse
declarar,
nem
ao
menos
o
dia.
O
ra,
c
om
o
mu
ito
b
em
o
b
s
er
v
a
D
e
m
o
lo
m
b
e
n.
3
0
4,
a
p
ro
v
a
do
t
em
po
d
o
f
a
l
ecimento
é
muito
ma
is
i
mpo
rtante,
que
a
do
tempo
do
nascimento
:
Para
as
questões possíveis
da hora
dos
\
ninutos,
e
dos
segundo
s,
do
tempo
do
fallec
imen
to,
lá
ístá
t
am
bém
a
providencia do Art
. próprio.
550
Y
OC
V
D
U
L
À
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
feitos
no
logár,
se
estiverem
na
forma
das
leis
respec-j
ti
v
a
s
;
l
e
ga
li
s
ad
as
as
Cer
tid
õe
s
pê
lo
s
re
sp
e
ct
iv
os
Ag
e
n
t
e
s
j
Consulares, ou Diplo
má
ticos, do Império :
I
4/
Dos
Estrangeiro
s,
no
paiz
de
sua
nacionalidad
e*
ou
e
m
outro paiz estrang
eiro; pelo m
esmo modo decla
rado
no num
ero
antecedente, e
com
a mesm
a clausulai
da
legalisação
consular,
ou
diplomática
:
1
5.°
Dos
filhos
dos
Militare
s
em
companha
fora
do
Im
pério
,
e
dos
Em
prega
d
o
s
ao
serv
i
ço
d
o
Exer
c
it
o-
,
por
Certidões dos
respectivos Registro
s, com
o fôr determi-
nado nos Regulam
e
ntos Militares:
5
.*
Da
s
p
es
s
o
a
s
da
F
am
ili
a
Im
pe
ri
al,
por
Ce
rt
i
dõ
es]
authenticas dos
Livros para tal
fim destinad
os.
Art.
221.
Não
havendo
Regis
tro
Publico,
ou
na
na
falta
de
assentos,
ou
não
e
stando
os
assentos
e
m
devida
fo
rm
a;
pô
de
-se
provar
o
dia
do
na
sc
im
en
to,
ou
pólo
meno
s
o
m
êz
e
anno,
por
outros
docum
entos,
ou
por]
qualq
uer
meio
de prova.
Art. 221 Estando em
devida form
a as Certidões ex
tra
h
ida
s do
s Reg
istr
o
s m
encio
n
ado
s, p
re
su
m
ir-
se-h
a sua
ve
racidade; ficando po
rém
salvo ás partes o direito de
imn
pugn
ar as
de
clarações con
tidas n'esses do
cumentos, no
todo ou em
parte.
Art.
523.
Tam
bé
m
poderáõ
as
partes
interessada
s,
ainda qua.Jo
não haja duvida so
bro a verdade d
as de-|
cl
a
r
a
ç
õ
es
c
on
tid
as
em
tae
s
Doc
um
en
to
s,
im
pug
n
a
r
a
ide
n
tidade
di
pessoa
em
questão,
relativamente
á
de
que.
esses d aum
entos tratarem
.
1
A'
t.
224.
Em
falta
absoluta
de
prova
da
idade
,
por|
qualquer
dos
modo
s
á
cima
declarados;
e
quando
sua
de!
teiminação fôr indispensável deci
d
ir-se-ha pela phisio
l
nomia, ou por outras
circum
slancias, á juizo de dois Fa-j
VOCABULÁRIO JURIDI0O
551
cultativos
concordes,
nomeados
pelo
J
uiz
á
r
equerim
ento
das partes intere
ssadas.
Art.
22
5.
Sen
do
o
nascim
ento
d
e
m
ais
um
filho
vivo
em um só parto, dever-se-hão
considerar o
s nascidos com
o
iguaes em direitos.
S) o
■
Termo da existência
das pessoas naturaes
Art.
226.
Termina
a
existência
das
pessoas
naturaes
pêlo
seu
fa
ltecim
ento,
e
o
dia
d
'êste
provar-se-ha,
ou
p
re
s
um
ir-
se
-ha
,
pe
l
a
form
a,
e no
s ca
s
o
s,
qu
e
ab
a
i
xo
se-
declarão.
irf
F
a
l
l
e
c
i
m
c
n
t
o
Art. 257. Prova-se o
fallecim
ento:
!,*
Dos
f
allecido
s
no
I
m
pério,
em
alto
már,
ou
e
m
paiz
estrang
eiro,
péla
m
esma
for
ma
já
estabelecida
no
Art.
220
n. l.°, 2.°, 3.°, e
i.\
para prova
do nascim
e
nto -.
2.*
Dos
Militares
dentro do
Império
, ou
em
Cam-
panha,
e
dos
Em
pregados
e
m
serviço
do
Exercito
fora
do
Im
pér
io
;
po
r
Ce
r
ti
d
õ
es
do
s'
r
es
pe
cti
v
o
s
R
e
gi
str
os
do
s
H
o
sp
it
á
e
s
f
ix
o
s
,
ou
am
bu
lan
tes
,
em
co
n
f
o
rm
idad
e
d
o
s
Regulamen
tos Militares, sem
prejuízo das provas geráes:
3."
Do
s
Milita
res
m
orto
s
em
comb
ate
,
á
respe
ito
do
s
quaes
não
fosse
possível
fazer
assento;
pêlo
qne
constar
d
a
Secretaria
da
Guerra,
segundo
as
communicações
of-
ficiáes:
552
V
O
C
A
.B
UL
A
.M
O
JU
R
ÍD
IC
O
■
4/ Dos fallecidos
em
Conventos, Quartéis, Cadêas,
Fortalezas e Lazare
tos, pêlo que constar do
s respectivo
s
assentos, sem
prejuízo das provas:
I
I 5.° Das
pessoas da Fam
ília Imperial, po
r Certidões
authenticas dos
Livros para la
i fim
destinados.
1
Art.
228.
A
fal
ta
dos
referidos
documentos
poderá
sôr
supp
r
id
a
por
ou
t
ro
s
do
cum
en
to
s
,
de
ond
e
con
st
e
o
fa
l
le
c
im
en
to
,
ou
p
or
d
ec
lar
a
çõ
es
d
e
te
st
emu
nh
as
qu
e
sob
re
ôll
e d
ep
on
h
ão,
e s
ob
re
a
id
en
tid
ad
e
pes
so
al
do
s f
al
lec
id
os
.
Art.
229.
Se
duas
,
ou
mais
p
essoas,
tiverem
fal-
le
c
id
o
em
de
s
a
st
re
comm
um
,
o
u
em
qu
alq
u
e
r ou
tr
a ci
r
-
cum
st
a
n
c
i
a,
de
m
od
o
qu
e
nã
o
se
-p
os
sa
sabo
r
qu
al
d
'
e
l
la
s
falleceu
p
rimeiro;
dever-se-ha
presum
ir,
q
ue
fallecerão
todas
ao m
es
mo
tempo, sem
q
ue se-p
ossa
allegár
tr
ans
missão de direitos
entre cilas.
n
2
.°
F
a
l
l
e
c
im
en
to
p
re
su
m
i
d
o
Art. 230. Presum
ir-se-ha o fallecim
ento (214):
(214)
Entram
os
agor
a
na
aus
ênc
ia
com
a
circu
m
stan-
cia
d
e
pr
esum
pçâo
de
fallecimento
,
e
constituindo
o
3.°
e
4.° caso, que já
temos discriminado : E' es
ta a ausência, de
que tratão os A.rts.
112 e segs.
do Código Franc.
O
ponto
de
partida
do
presente
assumpto
é
este:—ou
o
ausente
fôi
decl
ara
do
como
tal,
e
se-deu
Curador
â
seus
"bens
:
—
ou
o
ausente
não
fôi
declarado
como
tal,
nem
se-lh
e-de
u Cu
rad
or
, po
r
tê
r r
ep
re
se
n
ta
nt
e volu
n
tá
ri
o
(pr
o
cu
ra
d
or)
ou
n
ec
e
ssá
rio
:
m
Na
l.
s
hy
pothese,
se
a
ausência
prolonga-se,
e
faz
presum
ir o fallecimento do ausente;
cumpre sabir d'ê
sse
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
I
CO
553
1.°
Pela
ausência
de
qualquer
pess
oa
do
log
ár
do
s
eu
domicilio,
ou
da
sua
residên
cia,
no
I
m
pério,
tenh
a
ou
nao
rep
r
esen
t
an
te
,
sem
que d'e
lla se-
te
nh
a not
ici
a
por
es
pa
ço
de
se
i
s
an
no
s
c
o
ns
ec
u
ti
vo
s:
E
s
t
es
s
e
i
s
an
n
o
s
s
e
rã
o
contados,
ou
do
primeiro
dia
da
ausência,
se
do
ausente
nun
ca
se-lôve
noticia, ou da data
da ultima noticia
(215) :
provi
sório
estado
de
cou
sas,
por
não
sêr
possível
que
a
Cu
rad
o
r
ia
con
tinu
e
ind
ef
ini
d
am
ente
;
e
out
ro
sim
po
rq
u
e
os
bens
deve
m
t
êr
sen
destino
t
ransmittindo
-se á
quem
de
direito for.
N
a
2
.
"
h
y
po
th
es
e,
dã
o-
se
as
m
e
sm
as
r
az
õe
s
;
po
rq
u
a
n
to
,
suppôsto não haja a repres
entação necessá
ria da Curado
ria
,
ex
iste
, ou ou
tr
a r
ep
re
sent
aç
ão
ne
ce
ssár
ia,
ou
a v
olun
tária do
mandato
que deve cessar com
a morte do m
andante.
Ma
s,
em
qu
e
ci
r
cu
m
st
an
c
i
a
s
s
e
-
d
ev
e
pr
e
s
um
ir
o
fa
l
le
-
ci
m
en
t
o
d
o
au
sen
te
? Q
ua
l
o
m
eio
d
e
ve
r
if
i
cal
-a
s ?
E
qu
an
d
o
se
-v
er
i
fi
q
uem
,
qu
al
,
o
d
ia
pr
es
um
ptiv
o
d'
ê
sse
fal
le
c
im
ento
?
E
se
a
presumpção
pode
variar
segundo
as
circumstancia
s,
quaes
devem
sêr
as
m
edidas
corr
espond
en
te
s,
á
cada
um
a
d
as
situ
açõe
s
?
Ei
s
a
m
atéri
a
d
o
no
s
so
Ar
t
.
230
,
e
dos
segs.
sobre o
fallecimento
'presumido.
(215) Este
caso
é
o
da
Ord. Liv.
l.°
Tit.
62
§
38,
que
o
ult
im
o
Reg-ul.
de
be
ns
de
defunto
s
e
aus
entes
de
15
de
Junho
de
1859
tomou
a
l
iberdade
de
abertam
ente
al
terar
em
seu Art. 47.
D
o
l
o
g
á
r
d
o
s
e
u
d
o
m
i
c
i
l
i
o
o
u
d
a
s
u
a
r
e
s
i
d
ê
n
ci
a
:—
q
u
an
d
o
j
não
se-tem
domicilio
no
I
mp
ério,
ou
n'êlle
não
s
e-residio,
n
ão
ha
raz
ão
para
pr
es
um
ir-
se
fa
l
lec
im
ent
o
;
ain
da
qu
e
no
Im
pé
rio
se
-
ten
hão
be
ns
,
ai
nd
a
qu
e
o
pr
op
r
i
et
á
r
i
o
d
'
ê
s
s
e
s
be
ns
p
o
s
s
a
sê
r
d
e
c
l
a
r
a
d
o
a
u
s
en
t
e
:
P
o
d
e
h
a
v
e
r
a
u
s
ê
n
c
i
a
,
c
o
m
o
j
á
s
e
-
observou,
quando
não
se-està
presente
em
u
m
l
ogàr
dado
,
que
pode
sêr
aquell
e,
em
que
a
pre
sença
convém.
1
Se
es
se
ausente
desappareceu,
o
desapparecimento
en-
tende-se
em
relaç
ão
ao
logàr
do
seu
domicilio,
ou
da
sua
ultima
residência
:
N'
êste
logàr,
se
fo
r
pai
z
estrangei
ro,
é
,
que
s
eu
fallecimento presumido
d
eve
s
êr
declarado;
e
então
a
respectiva
Sent
ença
de
tal
de
claração
p
ode
têr
seu
cum
primento
no
Império,
como
s
e-tem
prev
enido
:
Eis
o
m
o
tivo,
porque
em
no
sso
À
rt.
n.
1
só
se-menciona
au
sência
do
l
ogàr
do
domicilio
ou
d
a
residência
no
Im
péri
o,
d
Pode
porém
acon
tecer,
que
não
se-apr
esente
no
Im
pério
essa
Sentença
de
declaração
de
falleci
mento
profe
rida
e
m
paiz
estrang
eiro;
e,
n'êste
caso,
posto
que
raro,
continuaria
inde
finidamente
a
Cur
adoria,
jà
que
no
Im
pério não
tem logàr declarar-se o
fallecimento:
Para
prevenir
este
c
aso,
vejo
agora
a
nece
ssidade
de
addicionar
uma
hypothese
de
cessa
ção
da
Curadoria
do
ausente:
Essa
addição
refere-se
ao
systema
de
ad
minis
tração,
e
apuração,
dos
bens
de
ausente
s;
systema
que,
influindo
n
os
outros
casos,
tende
à
livrar
a
F
azenda
Nacional
de
requerer,
como
qualquer
outra
parte
inte
ressada,
uma
declaraç
ão
de
falleci
mento,
que
para
ella
é ociosa.
■
A.
apuração
de
bens
moveis
não
se-deve
de
morar,
e
os
immoveis
e
vários
direitos
e
acções
podem
sêr
vendidos
mais
tarde, e
depois de
prazos correlativos às du
as espécies d
o nosso
A.rt., mas contados
do dia da arre" ca
dação.
Isto
vai
de
accôrdo
até
certo
p
onto
com
o
act
ual
Begul.
de
15
de
Junho
d
e
1859,
que
no
Art.
57
d
istin-guio
a
arrecadação
de
bens
de
ausentes
e
m
re
ferencia
à
Ord.Liv.
l.-Tit.
90
princ,
e
Liv.
l.°
Tit.
62
§
38;
mandando
con
servar
os
immoveis,
até
que
se-faça
a apuração,
j
quando
te-reputdr provada
a
morte do
ausente
:
E d'esta
VOCABULÁRIO JURÍDICO
555
maneira,
a
F
azenda
Nacional
apuraria
os
bens
p
elo
seu
direito
eventual
de
successão
,
e
teria
de
requerer
a
declaração
do
fallecímento
presu
mido
:
Mas,
s
e
p
êlo
nosso
A
rt.
,
não
será
possível
e
ssa
declaraçã
o
do
fallecimento,
qua
ndo
o
ausente
não
tem
domicilio
no
Império,
nem
teve
re
sidência;
é
claro
que
se-
deve providenciar
por outra maneira.
Esse
Regul.
de
15
de
J
unho
de
1859,
posto que
m
itigasse
a
dureza
dos
Regulamentos
ant
eriores
quan
to
aos
cas
os
de
arrecadação
e
quanto
â
venda
dos
bens;
parec
e
ter
confundido
ainda mais a
matéria, pois collige-s
e de seu A
rt. l.°, que reputou
todos
os
casos
de
arrecadação
co
mo
de
bens
de
ause
ntes
t
sem
distinguir
as
hypothes
es da
heran
ça
jac
e
nte
.
« São
ben
s de
def
un
to
s
e
au
sen
te
s
(di
z
esse
R
egul.
no
A
rt.
l.
°
§
1.°)
os
de
fallecidos
de
quem
sabe-
se
,
ou
pr
esu
m
e-
se
haver
her
de
ir
os
aus
en
te
s.
»
Como
entender
isto
?
Se
a
aus
ência
é
sempre
relativa
á
um
indivi
duo
certo
e
determinado,
como
pode
têr
logâr,
aqui a presumpção ?
Presumido
ausente,
segundo
o
Direito
F
rancêz,
não
se-
entende,
como e
ntendeu
esse Regul.
,
mas si
m como
já expliqu
ei
no
fim
da
Nota
ao
Art.
:
O
Regul.
con-fundio
a
arrecadação
de
bens
de
ausentes
com
a
de
heranças
jacentes,
sendo
visivel
o
engano,
porquanto,
no
caso
d
a
herança
jace
nte,
a
Curadoria
é
dada
aos
b
ens
da
hera
nça;
e
não
á
herdeiros,
qu
e
se-presumã
o
ausentes.
Em
meu
entender,
os
bens
de
au
sentes
em
t
odos
os
casos,
ou
de
pro
prietários
au
sentes,
o
u
de
her
deiros
ausentes,
devem
sôr
apurados
como
ta
es,
ent
rando
seu
p
ro-ducto
para
os
Cof
res
da
Fazenda
com
o
destino
de
em
todo
o
te
mpo
sêr
entre
gue
á
seus
donos, se
appare
cêrem, ou
á seus
herdeiros habilitados;
cessando a injustissi
ma prescripção da Lêi
de 17 de Sete
mbro de
1851
Art.
32,
já
por
mim
censurada
n
a
Cons
olid.
Nota
ao
Art.
333:
Se
o
caso
é
de
au
sência,
e
mbora
quali
ficada
como
presumpção de falleci
mento, e
ssa presumpção deve
ceder
■
556
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.°
P
elo
desapp
areciraento
de
qualquer
pe
ssoa
do
mi-i
ciliada,
o
u
residente,
no
Império,
tenha
ou
não
representante,
que fôi graveme
nte ferida em condi
do de guer
ra ; ou que
naufragou e
m navio perdido, ou po
r tal re-
á r
ealidade,
e
em
tae
s circu
mstancias
a
Fa
zenda
não
pode
allegâr
pr
opriedade
â
titulo
d
e
prescripçao
:
S
e,
ainda
mesmo
decretada
a
successão
definitiva.
,
fica
esta
de
nenhum
effêito,
se
o
ausente
apparece
e
reclama
o
que
é
seu,
como
pode
a
Fazenda
ficar
de
melhor
partido,
ella
que
só
succede
em
falta
de
herdeiros?
Se
a
propriedade,
que
se-adquire
em
tal
caso
é
resolúvel,
co
mo*
para
a
Fa
zenda
pode
s
êr
propr
iedade
irrevogável?
Também
vejo
a
necessidade
de
mais
u
ma
addição
ao
nosso Art. ,
e a-formularêi,
com a outra do seguinte modo:
1.*
Addição
:
Se
os
b
ens
arrecadados
fo
rem
arrematados,
e seu
producto recolhido aos
Cofres públicos :
2.*
Addição
:
S
e
const
ar
o
falleci
mento
do
aus
ente,
e
fô
r
devidamente pr
ovado.
Tenh
a ou
não
repr
ese
nta
nte
:
se
para
a
decl
araç
ão de
ausência
nos
te
rmos
do
Art.
é
essencial,
q
ue
o
a
usente
não
tenha
procurador
na
terr
a,
ou
outro
representante
;
o
mesmo
não
acontece
no
c
aso
da
declaração
do
fall
ecimento
presumido,
em
qu
e
é
indifferente,
que
o
ausente
tenha
procurador,
ou
que
não o
-tenha
e
não
se-lhe-houvesse dado
Curador, como j
á fôi indicado nas N
otas ao Art.
Imitando
o
Direito
F
rancêz,
o
Regul,
de
15
de
Junho
de
1859
Art.
41
reformou
a
O
rd.
Liv.
l.°
Tit.
62
§
38,
marcando
quatro
annos
para
o
caso
de
não
t
êr
o
au
senta
deixad
o
procurador,
e
déz
a
nnos
para
o
c
aso
de
o-
têr
deixado,
salva
a
disposição
da
Lêi
de
15
de
Novembro
de
1827.
O
nosso
Ksbôço
n'êste sentido
não faz distincção' al
guma.
V
O
C
A
.B
UL
A
.
RI
O
J
DR
I
D
IC
O
5
5
7
pu
lado
;
ou
que
se
-ac
ha
va
em
l
og
ár
de
algum
incênd
io,
te
rr
em
ot
o,
inu
nd
a
çã
o
,
ou
d
e
o
u
t
r
o
sem
el
h
a
n
te
su
cce
ss
o
,
s
em
que
d'el
la
se-
tenh
a
noticia
por
es
paço
de
tr
ês
ann
os
consecutivos
■
Estes
três
annos
serão
con
tados,
o
u
do
d
ia
do
s
uccesso,
se
fôr
sabido;
ou
do
um
term
o
m
édio
en
tre
o
começo
e
o
termo
da
época,
em
que
o
successo
o
ccorrêra,
ou poderia lôr occorri
do
(%
iQ).
Art.
231
.
Concorr
endo
as
circum
s
lanc
ias
do
Art.
an
tec
ed
en
te
,
as
part
es
int
ere
ssadas
p
od
em
req
u
ere
r
a
de-
claraç
ão
judicial
do
dia
pre
sump
tivo
do
fallecim
enlo do
ausente, ou desapp
arecido.
B
Art.
232
.
Esta
declaração
só
competirá
ao
Juiz
do
ultimo
domicilio,
ou
da
ulti
m
a
residência,
que
o
ausente,
ou
desapparecido
, lenha lido no Im
pério.
Art. 233.
Podem
requerôl-a: I
1." Todos aquôlles, que,
por
morte
do
ausente,
ou
desapparecido,
terião
direito
de
succedêr
em
seus
bens,
ou
com
o
h
er
d
e
ir
o
s
le
g
áe
s;
ou
,
h
av
e
n
do
tes
t
am
ent
o
,
p
or
se-suppôrein
herdeiros
instituídos,
legatários, ou sub
stitutos :
2/ Todos aquôlles,
que, como
proprietários, ou
íideicomm
issarios, tiverem
direito á bens possuído
s pêlo
(216) Este caso
é o da Lêi
de 15 de No
vembro de
182
7 e que foi contemp
lado nos Arte. 33 e 334 da
Con
-
so
li
d.
U.
Ou
por
tal
reputado:
vêj
a-se
o
Art.
720
do
Co
d.
do
Com
.
devo
dizer
qu
e
de
todos
os
Códigos
o
que
melhor
regulou
est
e
assum
pto
do
f
allecimen
to
presumid
o
é
o
Có-
dig
o d
o
Ch
i
le
,
cu
jas
id
é
as
ten
h
o
ado
pt
ad
o c
om
alg
-u
m
as
modificações.
558
V
OCA
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
CO
■
ausente, ou desapp
arecido,
na qualidade de usufructu
a-
rio, ou de herdeiro gr
avado :
1
M 3.° Todos aquôl
les, que em
geral tenhão direitos
subordinado
s á condição do fallecim
ento do ausente, ou
d
e
sap
p
ar
ec
ido
:
I
4.* O cônjug
e do ausente, ou de
sapparecid
o ;
I 5.- O respect
ivo Cônsul, se o
ausente, ou
dosappa-
recido, fôr estrang
eiro.
I
Art.
234.
No
caso
do
Art.
230.
n.
1.',
os
pre
tendentes devem
allegár e pro
var:
I
1/
Que
se-ignor
a
ond
e
pára
o
ausento,
que
se-
tem fei
to
as
possíveis
diligencias
para
sabôl-o
:
e
que
desde o dia da ausência
, ou da data da ultima noticia,
são decorridos
sei
s annos
pelo m
enos :
I
2.* Os nom
es de lodos
os parentes m
ais chegad
os
do
ausento,
o
m
odo
por
que
êlles
pretend
entes
são
pa
rentes
e
herdeiros,
em
razão
de
não
haverem
out
ros
parentes mais chegados; e
qualquer outra circu
m
s
tancia
do caso :
I
3/ A.
existência de testamento, se
o-houver
, e
m
poder
d'eUeí
pretendentes
;
ou
em
podôr
de
outra
pessoa
designada, que assim
o-con
firme.
Art.
235.
No
caso
do
Ar
t.
230
,
n.
2."
os
preten
dentes
devem
all
egár,
e
provar,
os
mesmos
fados
do
Art.
antecedente;
o
particularmente
o
suecesso,
que
se-
suppõ
e
t
er
sido
a
c
ausa
do
fa
lleeimen^o
do
d
esappare
cid
o
;
e
que
.
cVô
sd
e
en
t
ão
são
de
co
r
r
ido
s
trê
s
an
n
os
pêlo
m
enos,
sem
que
d'òlle
se-tenha
tido
noticia,
não
obs
tante as possívei
s diligencias.
1
Art.
236.
J
ustií
lcand-se
os
factos
dos
dois
Arts.
antecedentes
por
teste
mu
nhas,
ou
docum
entos
;
e
em
todo
o caso a identidade
pessoal do aus
ento, ou dosappare-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
559
eido,
o
Juiz
em
v
ista
da
prova
jul
gará
procedente
a
justificação;
e
no
mesmo
despacho
ordenará
a
citação
do
ausente, ou desapp
arecido
, e de qualquer p
arte interessada
.
Art.
23
7.
Em
todos
os
caso
s
gu
ardar-se-ha
o
disposto
no
Art.
122,
sendo
ouvido
o
respectivo
Agente
do
Ministério
Publico
antes
e
depois
da
justificação,
pena
de
nullidade de processo
.
I
Art.
238.
Ta
mb
ém
será
ouvido
o
Curador
do
ausente
ou
desapparecido
,
se
o
t
iver;
ou
um
Curador,
que
s
erá
nome
ado; pena de nullidade do proces
so.
Art.
239.
O
Edital
da
ciiação
do
ausente
ou
de-
sapparecid
o se
rá passado com
o prazo de
sóis
m
êzes
á
contar
do
dia
de
sua
expedição
;
e
será
publicado
por
sóis
vezes,
uma
em
cada
m
êz,
e
m
um
dos
peri
ódicos
do
lugar
;
ou
affixado,
ond
e
não
houver
periódico,
nos
pontos
mais
frequentad
os; pena de nullidade
do processo.
Art.
240
.
Passado
o
p
razo
do
Edital
da
citação,
e
feito
o
lança
m
ento
em
a
udiência,
a
S
entença,
que
julgar
o
lançam
ento,
declarar
á
o
dia
presumptivo
do
falleci-menlo
do
ausente
ou
desapparecido,
ordenando-se
na
mesm
a
Sentença a aber
tura do testam
ento, quando o-haja.
Art.
241.
Não
será
executada
essa
Sen
tença
final,
sem
que
do
processo
c
onste,
pena
de
null
idade,
que
fôi
p
or
três
vozes
publicada
em
um
dos
periódicos
do
l
ogár;
e,
onde
não houver
periódico, no d
o logár
mais vi
zinho, ou da
Capital da Província,
ou da Capital
do Império.
Art.
242.
O
respectivo
Agente
do
Ministério
Publico,
ou
o
Curador
do
aus
ento
ou
desapparecido,
poderão
requerer,
que,
além
das
provas
produzidas,
se
as-não
acharem
suffici
entes,
se-prod
uzão
outras
provas
s
eg
undo
as
circumstancias
do caso.
560
V
O
C
A
.B
UL
A
.
RI
O
J
U
R
ÍD
IC
O
I Art. 243. No c
aso do Art 230 n
. l.°, o uiz f
ixará
como dia pre
sumptivo do fallecim
onto
do ausente o ultimo
do primeiro
triennio; contad
o, ou do prim
eiro dia da
ausência se
do ausente nunca se-tô
ve noticia, ou d
a data da
ultima n
oticia (217).
Art.
244.
No
caso
do
Art.
230
n.
2.°,
o
Juiz
fixará
com
o dia presum
ptivo do fallec
im
onto do desap
pa-rec
ido o
do co
nflicto de guerra, naufrá
gio, ou su
ccesso, que se-
suppõe
ter
sido
a
causa
do
fall
ecim
ento
;
e,
quando
o
dia
d'esse
s
uccesso
não
soja
sabido,
adoptará
o
t
erm
o
médio,
como se-ilispõo no
mesmo
Art. 230 n. 2.° (218).
(
2
1
7
)
O
C
o
d.
Fr
a
n
c
ê
z
,
c
o
m
d
i
f
f
e
r
e
n
ç
a
d
a
s
l
e
g
i
sl
a
ç
õ
e
s
germ
ânica
s, não
manda fix
ar o
di
a pre
sum
p
tivo do
fal-
le
c
im
en
to
do
au
se
nte
,
e
re
p
u
ta
a
de
c
la
raç
ão
ju
d
ic
i
a
l
co
m
o
d
ec
lar
a
ç
ã
o
de
au
s
ê
n
c
i
a
,
e
nã
o
co
m
o
d
e
cl
a
raç
ã
o
de
fa
lle
c
i-
mento
:
Est
a
é
a
apparencia,
porque
na
realidade
a
chamada
declaração
de
ausência
não
é
ma
is, do
que
a
declaração do fallecim
ento presum
ido, visto que s
e trata da
ausência com
o caracter de presum
pção de mo
rte.
T
e
n
d
o
-s
e
de
m
a
rc
a
r
o
d
ia
p
re
su
m
pt
ivo
do
f
a
ll
e
c
im
e
n
to
,
nada mais
inverosímil
do
que des
ignar como t
al,
ou
o
prim
eiro
dia
do
te
mpo
exigido
pela
lêi,
ou
o
ulti
m
o
dia
d'êsse
tempo
:
É
m
enos
inverosím
il
adop
tasse
o
meio t
ermo
entre
o
principi
o
e
fim
do
te
mpo
da
ausência:
É
o
que
m
ui
sensatamente tem
seguido o Código Ch
ileno.
(2
1
8
)
N'
ê
st
e
ou
tro
c
aso
a
pr
e
su
m
pção
d
e
fa
ll
e
c
im
ent
o
deriva
de
successos,
ou
accideutes,
que
suo
conhecidos;
e
portanto
a
lêi
appro
xima-se
à
verdade
determinando
u
m
outro
m
odo
de
designar
o
dia
presumptivo
do
fallecimento
em correlação com
o dia do successo, que foi a
ca
u
sa
d
'ê
l
le
.
Era
de
ne
c
es
si
dad
e
in
d
ec
l
iná
ve
l leg
isla
r distinctamen
te
par
a
os dois casos do Art.
VO
CA
BUL
ÁRI
O
JUR
ÍD
I
CO
561
Art.
245.
D
urante
os
seis
annos,
e
os
três
anno
s,
do
Art.
230
ns.
1.°
e
2.\
o
desapparecim
ento
será
considerado
como
mer
a
ausência
;
e ad
m
inistrará
os
bens
do ausente,
ou
desapparecido; e
requererá seus
direitos, o
representante
voluntário, ou neces
sário, que ! tiver; e, não o-tendo, o
Curador,
q
ue
houver
sido
nomeado
por
ter
sido
d
eclarada
a
ausência nos
termos dos Arts. 107 e
segs. (219).
Art.
246.
Fixado
o
dia
presumpl
ivo
do
fallecim
ento,
e
depois
de
satisfeita
a
diligencia
do
Art.
107,
os
he
r
d
eiro
s
pre
su
mp
tivo
s
do
au
sent
e,
ou
d
e
sap
p
a
re
c
id
o
,
cntraráõ
na
posso
provisória,
ou
definitiva,
dos
respe
c
ti
v
o
s
ben
s,
o
bs
erv
an
d
o
-
s
e
o
dis
pos
t
o
na
Pa
r
t
e
E
sp
eci
al d
'este
Esboço
sobre a
suecessão provisó
ria
(220).
(
2
1
9
)
Est
e
A.rt.
co
n
firm
a
o
qu
e
se
-di
sse
sobr
e
os
dife
rentes casos de ausência, e confirma tam
bé
m
,
que a de
claração
do
fallecimento
pres
um
ido,
não
só
pode
têr
logár,
quando
a
aus
ência
tem
si
do
previamente
decla
rada
com
nom
eação
de
Curado
r;
com
o,
quando
não
o-tern
sido,
ou
por
negligencia,
ou
porque
o
aus
ente
tinha
procurador
na
terra;
ou
t
inha
alg-um
represen
tante
necessário,
em
razão
de
menoridade,
alienação
mental, ele.
Quando
o
ausen
te
tiver
repres
entant
e
volun
tário
,
ou
necessário, sem declaração
judicial de
ausência, é
o caso
da
1.*
distàucção
feita
na
Not.
ao
respectivo
A.rt
.
Quando
a
ausência
íoi
j
udicialm
ente
declarada,
é
o
caso
da
2.
1
distineção d'essa No
ta.
(
2
2
0
)
Está
de
acordo
co
m
o
que
jà
se-disse
na
Nota
ao
mesmo
Art.
n.
4.°,
visto
que
pode
acontecer,
que
os
h
er
d
e
ir
os
p
re
s
um
pti
v
o
s
d
o
au
s
en
t
e
req
u
ê
i
rão
a
d
e
c
la
ra
ção
de
seu fallecim
ento com circum
stancias diversas, segun
do o
voe
AU
.
jua.
""
g6
2
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art.
247.
São
he
rdeiros
presump
tvõõs
do
ausente,
o
u
desapparecido
,
os
instituídos
em
t
estam
ento
;
e,
na
f
a
lta
d'êste,
os
que
dèvão
succedôr
segundo
a
ordem
legal
da
successão,
regulada
pela
data
do
falle
cimento
'presumido
$2,i).
lãpsõ
de
temp
o,
ou
segu
ndo
a
id
ade
do
a
usente;
de
m
odo
que
tenha
l
ogar,
ou
decretar-se
s
om
ente
a
successão
provisória,
ou
decre
tar-se
logo
a
definitiva;
o
que
be
m
se-
collige da com
binação d'êste Art
. com os Arts.
Ha
rem
issão
par
a
a
Part
e
Esp
eci
al
do
Esb
oç
o
,
qu
ando
trata da succe
ssão provisória, porqu
e os limites naturâes do
assump
to,
que
ora
se-regula,
—
o
fallecimento
presu-
mido
—
não
pode
m
pas
sar
do
ponto,
em
que
se-declara
esse
m
es
mo
fallecimento,
só
para
o
fim
d
e
dar
destino
aos
bens
dos
ausentes,
fazendo
cessar
o
provisório
da
Curadoria, ou Pr
ocuradoria, d'ê
sses bens. "
T
u
do
m
ai
s
pe
r
ten
c
e
ã
s
u
cc
c
es
s
ã
o
he
r
ed
i
tá
ria
,
de
q
u
e
se-
tratarà
e
m
Parte
Especial,
que
é
o
seu
logàr
própr
io,
regulando
-se
os
direit
os
e
as
obrigações
en
tre
os
herdeiros
presump
tivos,
e
os
ausentes
que
apparecerem;
o
u
só
tendo
esses
herdeiros
a po
sse
provisória,
ou
jà
tendo
a posse
definitiva
.
A
nossa
O
rd.
Liv.
l.
°,
Tit.
62
§
38
é
om
issa
â
este
respeito, m
arcando simplesm
ente o prazo dê déz annos
par
a
a
dev
o
luç
ão
do
s
be
ns
ao
s
her
de
iros
pr
e
sum
ptiv
o
s
do
aus
ente
,
e
or
de
na
n
do
qu
e
lhe
s-s
ê
jã
o
en
tr
e
gu
es
com
fian
ç
a
idónea;
e
o
s
nossos
Praxistas
ainda
mais
te
m
obscurecido,
e
complicado,
esta
m
atéria,
r
eputand
o-a
como
de
Curadoria de au
sentes, do m
esmo modo qu
e os nossos
a
c
tu
àe
s
R
eg
u
l
a
m
en
to
s
s
ob
r
e
—
b
en
s
d
e
de
fu
n
t
o
s
e
au
s
e
n
t
e
s
—
.
(2
21
)
Todo
s
sab
em
,
que
o
dir
eit
o
de
success
ão
her
e-
ditária
tem
por
base
o
dia
cert
o,
em
que
morre
aquêlle,
cujos bens têm
de sêr transmittido
s: Não basta pois,
que
H
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
563
Art.
248.
Esses
herdeiros,
não
só
te
m
direito
á
suc-
cedôr
nos
bens
já
possuídos
pêlo
ausento,
ou
desap-
parecido,
u
m
a
vêz
que
pr
estem
fiança
idónea;
s
enão
ta
m
bé
m
em
t
o
d
o
s
os
se
u
s
d
ire
ito
s,
e
acç
õ
es
,
q
u
e
tam
bém
se-
regulão pela data d
o
fallecimento
presumido
(2
22).
Art.
249.
A
fixação
do
dia
presumptivo
do
falleci-
m
ent
o
tam
bé
m
d
ar
á
di
r
e
i
to
ao
s pro
pr
i
e
t
á
r
i
o
s
,
e fi
d
e
i
co
m
-
m
i
ssarios
,
de
bens
f
iduc
iari
amen
te
pos
suíd
os
pe
lo
aus
ente,
ou
desapparecido,
para
rec
eberem
es
ses
bens,
um
a
vêz
que
tam
bém prestem fiança idón
ea.
Ar
t.
25
0
.
Pro
ced
e
a
disp
o
siçã
o
-
do
Art.
ante
ced
en
te
tamb
ém á favor dos legatários,
e em geral de
todos
se-declare
vagam
ente
o
f
allecimento
presumido
,
vi
sto
que
em
todo
o
decurso
da
ausência
pode
haver
concurrencia
de
herdeiros, já em relação aos bens possuídos
pêlo ausente, já
em relação á seus
direitos eventuáes ; ou em relação á ben
s,
que
dev
a
adqu
irir
co
mo
herdeiro
de
ou
tros
,
conform
e
f
ôr
o
dia, em que falleceu; ou em que se-pre-sum
ir, que fal
leceu
:
A
Ord.
Liv
.
1.»
Tit.
62
§
38
nos-d
êixa
na
incerteza:
Eis
o
que o nosso
Art. tem por
fi
m
obviar.
(222)
O
Art.
antecedente previne
e
m
geral
a
trans-
m
issão
hereditária
dos
bens
do
ausente,
e
este
Art.
desenvolve a
disposição no
s dois casos, em que é
appli-
cavel:
No ]..• caso, trata-se
de bens deixados
pêlo ausente : No 2
.*
caso, trata-se de ben
s, em qu
e o ausente pode têr direito
de
succedêr, e que co
m os outros bens de
ixados devem
passar para seus herdeiro
s presump
tivos.
A
fixação
do
dia
presu
m
ptivo
do
fallecim
ento
deter-
mina,
até
que
dia
o
a
usente
tem
vivido,
ou
existia
en
t
idade
capaz de adquir
ir direitos.
564
V0CÀ.BULA.1U0 JURÍDICO
aq
uò
U
a
s
,
qu
o
ten
hã
o
dir
ei
to
s
su
bo
rdi
n
a
d
os
á
co
nd
iç
ão
do
fa
ii
ec
im
ent
o
do
ause
nt
e
,
ou
de
s
ap
pa
re
c
id
o
,
um
a
vô
z
qu
e
pre
stem
fia
n
ça
.
I
Art.
251.
Quem
recl
am
ar
um
direito,
cuja
exis
tência
dependa
de
t
èr
fallecido
o
ausen
te,
ou
desapp
a
recido,
no
dia
presumptivo
do
faiiecim
e
nto,
não
será
obrigado
á
provar,
que
ê
lle
fallecêra
verdadeiram
ente
n'essa
data;
e
a
presumpção
ihe-aproveitará,
em
quanto
não se-provár o contr
ario.
B
Art.
252
.
Mas
quem
recla
m
ar
u
m
direito,
cu
ja
exi
stê
nc
ia
dep
end
a
de le
r
fa
ll
ec
id
o
o
au
sen
te
, o
u
d
es
ap
-
parecido,
antes
ou
depois
do
dia
presumptivo
do
faiieci-
m
en
t
o
,
n
ão
s
e
r
á
a
t
t
e
n
d
id
o
,
se
m
qu
o
a
s
s
im
o-
p
ro
v
e;
ne
m
po
-
derá
imped
ir,
que
o
direito
r
eclam
a
do
passo
á
outros,
nem
mesmo
poderá exigir cauções
.
Art.
253.
Em
logár
da
succe
s&
ão
provisória
,
haver
á
log
o
sue
ce
ssão
de
fin
iti
va
,
se
, a
o t
em
po de
r
eq
uer
ê
r
-s
e a
d
ec
lar
a
ç
ão
do
fa
i
ie
cim
ent
o
p
r
e
sum
ido
,
ou
dep
o
is
d'
es
s
a
d
ecl
ar
aç
ã
o
,
pro
va
r
,
qu
o
o
au
sen
t
e
,
o
u
des
appar
ecid
o
,
tem
noventa amos
de
idade (223).
(2
23
)
Em
f
ace
d
o
di
s
po
st
o
n
'êst
e
s
doi
s
A
r
ts
.
v
êr
-
se
-h
a,
que
não
t
em
importância
o
q
ue
se-l
ô
em
n
ossos
Praxistas,
e
e
m
tantos
livros
de
jur
isprudeu
cia,
quando
dize
m
,
que
todo
o
homem
se
-presume
morto, pr
ovando
-se qu
e
tem
oitenta, noventa, ou
cem an
nos, de idade.
Sem duvida,
ha n'ist
o
um
a
presumpção da
lêi,
m
as que
n
ão
tem
valo
r
iso
la
dam
en
t
e,
sen
ão
uni
cam
ente
no
caso
de
tratár-se
da
trans
m
issão
hereditária
de
ben
s
e
direitos
d
e
um
ausente
,
que
é
se
m
pre
preced
ida
de
u
m
a
Sentença
d
ec
lar
a
tó
r
i
a
do
fa
i
ie
cim
ent
o
pr
e
sum
ido
:
Or
a
es
sa
S
en
ten
ça
declaratória não
pode sêr prov
ocada pelas par
tes interes-
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
565
A
r
t.
2
5
4
.
Fo
ra
do
ca
s
o
d
o
A
r
t
.
a
n
te
c
ed
en
te
,
a
s
u
c
ee
s
s
ã
o
definitiva
só
poderá
têr
logár
depois
de
déz
am
os,
c
ontado
s
desde
o
dia
da
Sente
nça
declaratória
do
faUeei-me
nt
o
p
r
esu
mi
do
;
a
i
n
d
a
m
es
m
o
qu
e
o
au
s
e
n
te
,
o
u
d
e
s
a
p
p
a
r
e
c
id
o,
fi
n
d
o
s
os
di
to
s
dé
z
a
n
n
o
s,
nã
o
ten
ha
co
mp
let
ado
no
venta
anno
s
do i
dade.
Art.
255.
Os
effêitos
legáes
da
Sentença
declaratória
do
fal
lecimento
presumido,
e
m
relação
ao
casa
m
ento
do
aus
ente
,
ou
des
app
arec
ido
,
serã
o
reg
u
lad
os
p
êlo
que
se-
di
sp
u
zér
na
P
ar
t
e
Esp
ec
ia
l
d'ô
st
e
Esb
o
ço
so
b
re
a
di
ssolução
do casamento.
Art.
256
.
Semp
re
que
as
par
tes
interes
sadas
o-re-
querêrem
,
inclusive
o
respectivo
Cônsul,
se
o
ausente,
ou
desapparecido
,
fôr
es
trangeiro
;
deixaráõ
de
ser
ap-plicadas
as
disposições
antecedente
s
sobre
os
caracteres
d
o
fa
lle
c
i
me
nto
pr
e
sum
ido
do
s
ause
n
tes
,
o
u
de
sa
pp
ar
eci
d
o
s,
que
não
tiverem
do
m
icilio
no
Império;
e,
em
tal
caso,
dev
er-s
e-
hão
appl
icár
as
leis d
o r
espec
tivo
dom
ici
lio (22
4)
.
sadas,
senão
depois
dos
prazos
marcados
no
Art.
230:
ou
o
utr
os
ma
is
ou
men
os
lon
go
s
que
os
Legisl
ad
ore
s
quê
irã
o
estabelecer: Sendo as
si
m
, a idade avançada dos ausentes, só
por si, nada p
rova.
Se
se-
req
ue
r
êr
a
suce
es
são
de
fin
iti
va
em
ben
s
de
um
ausente,
que
jâ
tenha
mais
de
ce
m
a
nnos
de
idade,
essa
su
ce
es
s
ão
nã
o
po
d
e
sê
r de
cr
e
ta
da
, se
nã
o
co
nc
orr
er
a cir
cu
m
-
stancia,
ou
de
u
ma
ausência
de
seis
ann
os
na
h
y
pothese
do
Art.
230
n.
l.°,
ou
d
e
três
annos
na
hypothese
do
mesmo
Art. n. 2.°.
(224)
Se
o
do
micilio
é
o
lugar
certo
da
ex
istência
das
pessoas,
e
se
a
lêi
do
domicilio
é
a
reguladora
da
capacidade e incapaci
dade civil;
dá-se aqui um
dos casos
566
VO
CA
BUL
ÁR
IO
JUR
ÍD
ICO
Ar
t.
25
7
. Ta
m
b
ém
devêr
-se-
h
ão a
pp
lic
ar
as
le
is
do
d
om
ic
il
io
do
s
a
u
se
nt
e
s
,
o
u
de
sap
pa
i
e
c
id
os
n
ão
do
m
i
ci
li
a
d
o
s
no
I
m
pério;
ou
as
do
paiz
es
trangeiro
,
em
que
o
s
eu
fal
lec
im
ento p
re
sum
ido
fô
i de
cla
ra
do
, se
as p
art
es in
te-
ressadas, inclusive o respec
tivo Cônsul, nos lermo
s do
Art.
ante
ceden
te,
ap
resen
ta
rem
instrum
ento
s
authenl
icos
,
que
assim
o-provcm; e
isto se-obs
ervará, a
inda m
es
mo
que
os
ausent
es,
ou
desapparecidos,
nunca
ti
vessem
re-
sidência no Im
pério (225).
de
applicação
d'esta
lex
domiciUi
;
pois
que
não
ha
maior
incap
acidad
e
civil
,
que
a
derivad
a
de
u
m
a
Sentenç
a
d
ec
lar
an
do
qu
e
um
a pe
s
so
a
n
ão
ex
is
t
e
: —
m
o
rs
o
m
n
ia
solvit
—:
Se
pois
,
em
relação
à
um
a
pesso
a,
que
não
tem
seu
domicilio
no
I
m
pério,
mas
que
n'êste
r
esidio,
se-requerêr
às
Autoridades
do
Império
que
a
sua
ausência,
e
decla-
ração de seu
fallecimento
, sêjão
reguladas pelas leis de
seu
domicilio
;
essa
reclam
ação
deve
sêr
attendida,
segundo
tem opinado quasi todos os Escriptôres sobre o co
n
fli
c
t
o
d
e
L
ei
s P
r
i
v
a
da
s,
c
om
o
F
C
B
I
ÍX
e
o
ut
r
o
s
;
co
ns
i
d
e
rando
o
caso de
ausência
e
presu
m
pção
de
morte
como
u
m
d
'
a
q
u
ê
l
l
e
s
q
u
e
d
e
v
em
s
è
r
r
eg
i
d
o
s
p
ê
l
o
—
s
t
a
tu
t
o
p
e
s
s
o
a
l
—
.
4
(2
25
)
N) Ar
t
. an
t
e
ce
de
n
t
e
se-
su
p
p
õ
e
a
d
e
cl
ar
a
çã
o
do
f
al
l
e
ci
m
en;
> do
s ause
nte
s
nã
o
dom
ic
i
li
ad
os
no
Im
pé
rio
,
r
eq
u
e
r
id
a
ás
Au
to
ri
d
ad
es jio
Im
pé
ri
o
com
a cl
a
u
su
la de s
e-a-
regular
p
éla
lex
domicilii
;
a
gora
se-sup
põe,
que
a
declaraçlo
do
f
allecim
ento
fôi
requerida
e
julgada
em
paiz
estrangeiro;
ou
o
p
róprio
paiz
do
domicilio
do
ausente,
ou
outro
em
que
ôlle
houv
esse
residido
e
de
ixasse
bens:
Esta
hy
pothese
pode
dar-se
particularm
ente
no
ciso,
que,
jà
explicamo
s
na
Nota
ao
dito
Art.
n.
l.°,
por
não
sêr
o
ausente
dom
iciliado
no
I
m
pério,
e
por
não
têr
n'êlle
residido; po
ssuindo tod
avia no Império bens, que
Y
O
CA
.B
UL
AR
I
O
JU
R
Í
D
IC
O
567
TITULO
III
PESS
OAS
JURÍDI
CAS
Art.
258.
Todos
os
entes
susceptíveis
de
ac
qui-sição
de
direitos,
que
não
forem
pessoas
naturáes,
são
pessoas
jurídicas
(226),
ficarão
desamparados,
e
que
porisso
for
ão
a
rrecadados.
E'
por
isso,
que
o
nosso
Art.
diz
—
ainda
m
esmo
que
os
ausentes,
ou
desapparecidos,
nunca
tive
ssem
residência
no
Im
pério
—
:
N'esta
outra
hypot
hese,
apres
enta-se
no
Im
pério
uma
Certi
dão
authentica
da
S
entença
declatoria
do
fallecimento
pres
umido;
e
o
nosso
Art.
p
ermitte,
qu
e
tal
Se
ntença
tenha
cumprimento
como
um
fact
o,
&
que
é
applicavel
a
Legisla
ção
Civil
no
logár,
em que êlle foi rea
lisado.
(226)
Com
algu
m
receio
(muit
o
mais
agora
)
apresento
êst
«
Tit.
3.°
sobre
as
pessoas
Jurídica
s,
não
porque
haja
em
meu
espirito
a
mais
l
eve
sombra
de
duvida,
mas
péla
apparencia
de
novidade,
que
apre
senta
uma
syn
these,
que
até
agora não
se-tem
feito;
e
sem
a
qual
não
se-pode
conhecer
a
theoria
da
s
pessoas
;
e toda à
bellêza, e magestade,
do Direito Civil.
Pela primeira vêz
tenta-se a
temerária e
mprêza de reunir
em
um todo o
que ha de mais metaphysico
na Jurisprudência.
Muitos
Códigos,
o
Francez
co
m
a
sua
imm
ensa
prole,
na
parte
das
pessoas,
não
dão
a
menor
idéa
d'essa
cla
sse,
que
geralmente
se-distingue
péla
deno
minação
de
—
pessoas
mordes
—
;
posto
que
em
varias
dispos
ições,
tal
é
o
poder
da
necessidade, fallem
d'
essas
pessoas,
ou de
algumas
d'ellas,
e
sobretudo
do
Estado,
dos
M
unicípios,
das
Corporações,
Estabelecimentos Públi
cos,
e das
Sociedades.
O Código
Austr. em sua !.• parte
sobre o
direito re-
568
V
0
C
A
.B
U
L
A.
E1
0
JU
R
ÍD
I
C
O
lativo
ás
p
essoas
só
em
dois
Aits.
(
26
e
27)
indica
essas
pessoas,
referindo-se
à
s
Comm
uns,
e
as
Sociedades
autor
i
zadas,
e
não autarisadas
:
j
S
O
da
P
rússia
contém
u
m
vasto
tratado
(Parte
2
.'
Tit.
6.°)
s
obre
as
So
ciedades
em
geral,
e
s
obre
as
Co
rpo
rações
e
Co
mmunas
em particular:
O
da
Luisiana
rem
ata
seu
Livro
1."
das
pessoas
com
um
Tit. sobre
as C
orporações
:
E
só
o
Código
mais
moderno,
o
do
Chile,
contém
u
m
Tit.
sobre
o
assumpto,
e
com
a
i
nscripçao
mais
geral
de
—
pessoas
jurídicas
—
;
tratando,
não
só
das
Co
rporações,
como
também
das
Fundações
de Beneficência.
De
Escriptôres
F
rancêzes,
nenhum,
que
eu
saiba,
oc-cupa-
se
especialmente
co
m
as
chamadas
pesso
as
mordes
;
e
só
nos
bons
Livros
AllemSes
sobre
o
Direito
Romano
é,
que
acharemos
noções
abu
ndantes
sobre
es
ta
impor
tante
matéria
;
sobresahindo
entre
todos
o
rico
T
rat.
do
Saviyny,
que
n
o
Tom.
2." (Ed. Fra
nc.) explica a theoria
das—
pessoas jurídicas
—.
Todo
esse
p
recioso
cab
edal
em
sua
co
mprehensão
abr
ange
menos,
do
que
o
nosso
Tit.
actual
sobre
as
pessoas
juríd
icas
:
Este
nosso
Tit.
não
versa
unicamente
s
obre
as
pessoas,
que
em
geral se-te
m cha
mado
m
ordes,
e
em sentido
menos l
ato
p
essoas
jurídicas
:
Nada
mais
commum
na
Jurispru
dência
pratica
do
que
dizêr-s
e,
que
u
ma
pes
soa
faz
as
veze
s
de
duas
,
ou
mais
pes
so
as
,
d
di
ffere
nt
es
res
peitos
:
Segando
as
tradições,
os
Romanos,
originariamente
chamavão
pe
rsona
—
a
mascara
dos
actores; —
o
caracter,
que
êstes-representavã
o ;
e
com o
tempo,
visto
que
a
vida
socia
l
bem
se-co
mpara
c
om
u
m
grand
issimo
drama, em que cada pessoa repre
senta seu
papel, a palavra
pessoa
veio
à
designar,
e
com
rigor
osa
exacç
âo
attestada
pélas
relações
quoti
dianas,
c
ada
u
ma
das
pessoas
considerada
s,
não
só
e
m
si
mes
ma,
como
no
ponto
d
e
vista
de
suas
qualid
ades
rep
re
sent
ativ
as
:—
das
di
vers
as
repr
es
ent
açõ
es,
ou
figuras,
por
ellas desempenhadas
; tendentes â repr
oduzir
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
569
physicamente
entidades, q
ue sem este meio não
terião I
acção exterior e
m um logár e t
empo dado.
São
estas
as
tradi
ções,
se
não
ha
um
só
Escriptôr,
que
n
ão
as-confirme:
não
d
igo
explicitamente,
e
por
u
ma
t
heoria
completa
;
mas
pé
la
su
a
linguagem,
que
natural
mente
exprime
a
realidade
da
vida
jurídica
;
e,
sob
retudo,
se
a
obse
rvação
do
s
factos
ahi es
tá
para attestal-as;
era
de m
ister adoptar
algu
ma
expressão
mais
genérica
»
ca
paz
de
co
mprehendêr
todas
a
s
representações
possíveis,
todas
as
entidades
susceptíveis
de
acquisição de
direito
s;
todas as
pessoas
em summa,
que não
fossem
pessoas
na~ turdes.
Em
sua e
xistência i
nteira
o hom
em é
um ente
complexo,
—
uma dualidad
e, —
de matéria viva
em s
ua manifestação ext
erna,
—
de
esp
irito
em
sua
substancia
eterna;
e
estes
dois
elementos
separão-se
por
u
ma
delicada
oper
ação
do
entendi
mento,
dando-
se existên
cia distincta
ao
elemento di
vino,
e
ao s
en producto
que
é
um
a idéa.
No
fu
ndo,
a
nossa
t
heoria
nada
encerra
de
novo,
reconhece
verdades,
que
ningué
m
tem
negado;
e
o
q
ue s
e-pode
estranhar
é,
que
se-reúna
agora
e
m
syst
ema,
e
classificação,
essas
verdades
que
a
Sciencia
tem
já
registrado,
posto
que
isolada
mente:
N
ão
conheço
E
scriptôr
algum,
que
h
aja
exec
utado
trabalho
i
gual;
e
á
falta
d'êlle
attribúo
em
grande
parte
a
c
onfusão,
qu
e
reina
n'esta
matéria
;
e
tanta
s
discussões
inúte
is,
que
reputo
meras
discussões de palavras.
Tenho
pe
zár
de
não
possuir
muitos
Livros
A
llemães,
que
provavelmente
d
evem
têr
e
sgotado
e
sse
assumpto,
e
co
m
especialidade
o e
scipto
por —
Dissertatio
de
uno ho-m
ine
plures
sustinente
per
sonas
—
,
cujo
titulo
é
tã
o
promettedòr.
Na
generalidade
do
nosso
Art.
caberáõ
todas
as
mani
festações
de
idèas
per
sonificadas,
e
a
base
larga,
sobre
que
r
epousão,
é
a
—
representação
—
,
co
mo
iremos
explicando,
com
a
s
differença
s
de cada uma
das espécies.
570
▼
O
C
A
.B
U
L
A
.
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
CO
CAPITULO I
|(
Modos de existir da
s Pessoas Jurídica
s
I
A
r
t
.
2
59
.
A
.
—
SA
N
T
Í
S
S
I
MA
.
T
R
I
ND
A
D
E
—
d
a
R
e
-
ligião
Catholica
Apostólica
Romana;
i
sto
é,
de
três
PES
-
SOA
S
D
IS
TI
NGI
AS
,
re
p
r
e
sen
ta
nd
o
—
UM
SO
'
DE
U
S
VE
R
-
A
D
D
B
H
D
O
A.
definição
d'êate
nosso
Art.
276
equivale
a
de
—
P
E
S
S
O
A
S
C
O
L
L
E
C
T
I
V
A
S
d
o
C
Ó
D
I
G
O
C
I
V
I
L
,
E
C
R
I
M
I
N
A
L
,
p
o
r
mim
recentem
ente
publi
cado
em
accôrdo
com
o
Art,
.
179
— XVIII de no
ssa Constituição Politica
; Eil-a :
«
Pe
ssoa
s
Collec
liv
as
são
tod
as
as
rep
rese
nta
-
çõe
s
de
Pess
oa
s,
que
não
forem
de
Pess
oas
Siri»
guiares
: »
Assim é, porque a d
ivisão das
Pessoas
em
Singulares
e
Co
llec
liv
a
s,
com
o v
ê-
se
na
Co
n
sol
id
.
da
s
L
e
is
Ci
vis
Art. 40, considerand
o-se estas ultim
as com
o
uma pessoa,
exprim
e o mesmo pensam
ento da divisão de
Pessoa
s Na-\
turdes
e de
Pessoa
s Jurídicas.
A
U
n
id
a
d
e
Ún
ic
a
d
e
um
só
DE
U
S
VE
RD
AD
E
I
R
O
é
inviolável:
Três,
como se-diz no m
undo actual, é um abuso,
não
é
n
umero
accrescentado
à
unidades
antecedentes;
m
as
a
abstracção
d'ellas,
reduzid
as
à
um
só;
não
havendo
m
ais
portanto, do que um
a representação
.
To
d
as
a
s
Pe
s
so
a
s
Ju
r
id
ica
s
sã
o
Pe
sso
as
C
o
lle
c
ti
va
s, q
u
e
se-reputão represent
ativas de um
a só Pessoa; porqu
anto :
O
u
f
o
rm
a
n
do
-se
pr
im
itiv
am
ent
e
d
e
C
o
l
le
cçÕ
es
de
Pe
s
s
oa
s
Singulares ou Naturdes:
O
u
fo
rm
ã
o
-
s
e
d
e
Co
u
s
a
s
P
e
rs
o
n
i
f
ic
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da
s
,
q
u
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p
as
s
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o
à
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C
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e
c
ç
Õ
e
s
a
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P
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N
a
t
u
r
d
e
s
,
u
l
t
i
m
a
m
e
n
t
e
r
e
p
re
s
e
n
t
a
d
a
s
p
or
estas.
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
UR
ÍDI
C
O
571
DADÊIRO
—•,
é
a
base
de
todas
as
Pessoas
Jurídicas
;
seja
qual
fôr
sua
naturèsa,
seja
qual
fôr
sua
denominação
(237).
Art.
260. São
Pes
soas Jurídicas Na
cionáes:
1
1
.°
O
Po
vo
do
Imp
éri
o
do
Br
a
si
l,
ist
o
é
,
a
g
e
n
eralidade
dos
Habit
antes
do
seu
Território,
ou
dos Habi
tantes
dos
Territórios de cada
um
de seus Munici-pios (228)
:
(
2
2
7
)
Eis a r
azão do
Tit
ulo
I dos Cod. da
s Leis Ro
manas com
esta inscripção :
«
D
e
S
U
M
M
E
T
R
É
N
I
T
A
T
E
e
t
F
I
D
E
C
A
T
H
O
-
LICA;
et
ut
nemo
de
ea
publice
contendere
au-\
deat:
»
EM PORTU
GUÊZ
«
D
a
S
A
N
T
Í
S
S
I
MA
.
T
RI
N
D
A
D
E
,
e
d
a
F
é
Ca
-
tho
l
ica
,
e
qu
e
nin
gu
ém
se-a
tr
êva
à
cont
en
der
sob
re
ella publicam
ente. »
(
2
2
8
)
O
Po
vo
do
Im
p
é
r
io
,
po
r
q
u
e
, c
o
ns
is
t
i
n
d
o
un
icam
en
te
a
p
e
r
so
n
a
l
id
ad
e
c
iv
i
l
da
s
P
e
s
s
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J
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íd
ic
a
s
n
a
a
q
u
i
s
iç
ão
, e
po
ss
e
de
ben
s,
dev
e
-s
e
fa
ze
r
dis
t
in
c
ção
—
en
tr
e
o
P
ovo
do
Estado
e
o
Estado
,
—
e
n
tre
o
Povo
do
Munic
ípio
e
o
Mu
nicípio :
Esta
d
is
tin
cç
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s,
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l
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c
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C
a
m
ar
á
s
Mu
n
ic
i-
pàes,
com
o
s
e-pod
e
vêr
na
Consolid.
Art.
61.
E'
por
este
m
otiv
o,
qu
e
ha
n
o
Direi
to
Fran
cêz
a
exp
re
ssã
o
dom
ín
io
de
propriedade,
oppô
sta á de
domín
io publico;
dizendo
-se que
572
VOCABULÁRIO
JURÍDICO
2
.°
O
E
st
a
d
o
do
Imp
ér
io
do
Bra
sil
,
com
o
as
so
cia
ção
politica de todo
s os Cidadãos
Brasileiros (22
9):
I
3.°
Cada
um
a
de
suas
Prov
íncias,
em
que
seu
ter-!
ritorio é dividido,
ou fôr subdividido
(230):
Ç
AS
Cada um de seus
M
unic
ípios,
em que o t
erri-j tó
rio
d
e
c
a
d
a
P
rov
ín
cia
é d
iv
id
ido
, e
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r
s
u
b
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i
d
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o
(2
31
)
:
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lic
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u
tr
o
s,
«
15
'
po
r
um
a
in
ad
-
vertência
grosseira
(diz
Proudhon
em
seu
Trat.
do
dom.
p
ub
.
Tom
.
l.°
pa
g
.
24
4
),
qu
e
ce
r
to
s
Es
cr
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p
tô
res
,
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s
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i-
m
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s
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ín
io
d
o
E
s
t
a
do
c
o
m
o
q
u
e
constituo o
domínio
publico.
»
A.
necessidade
de
distinguir
o
Povo
do
Império
e
m
geral
e
o
Povo
de
cada
um
de
seus
Municipios
vem
de
estarem
algun
s
ben
s
públi
cos
á
cargo
do
Governo
do
Es
-
tado,^, e outros á car
go das Cam
arás Municipáes.
(
2
2
9
)
Const.
Politica
Art.
l.°,
po
is
que
á
Pessoa
Jur
í
d
i
c
a
d
o
E
s
t
a
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o
p
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t
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n
ce
m
o
s
—
B
e
n
s
G
e
rd
e
s
,
—
q
u
e
a
C
o
n
-so
lid.
das Leis Civis tem
classificado em
seus Arts. 52 á 59.
(
2
3
0
)
Co
n
st
.
Po
lit
i
ca
Ar
t
.
2.°
,
poi
s
que
á
s
Pes
soa
s
Ju-
r
í
d
i
c
a
s
d
a
s
P
r
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n
c
ia
s
p
e
r
t
e
n
c
e
m
o
s
—
B
e
ns
P
r
o
v
in
ci
d
es
,
—
|
que
a
mesma
Consolid.
tem
disti
nguido
em
seu
Arf.
60,
com
fu
ndam
ento
na
Lêi
de
12
de
Agosto
de
1834
Art.
11
§
4.°, no Av
. de 8 de Abril de 1835. na
Circ. de 13 de O
utubro
de
183
8,
na
Lêi
601
de
18
de
Setem
bro
de
18
50
Art.
3."
§
1.°, e na Lêi 514
de 28 de Outubro de
1848 Art.
16.
(
2
3
1
)
Con
st
.
Po
l
i
ti
c
a
A
r
ts
. 1
6
7,
1
68
, e
1
6
9
;
po
is q
uo
j
VO
C
A
BU
L
ÁRI
O
J
UR
Í
D
I
CO
573
5.'
A
Coroa,
ist
o
é,
a
Dynastia
Imperante,
do
actual
Imper
ador, e de seus Successôres (232
):
6.°
A
Igre
ja
Cath
olic
a,
Ap
o
stó
lic
a,
Ro
mana
,
rep
re
-
sentando a
Religião
do Estado
(233):
7
.
'
A
s
C
o
r
po
r
a
çõ
e
s,
is
to
é
,
So
ci
e
d
ad
e
s
co
m
es
t
a
d
e-
nominação
,
só
instituídas
para
fins
de
Utilidade
Publica;
com
o
Com
m
un
id
a
des
Re
li
gi
o
sa
s,
Ord
en
s
Ter
ce
i
ras
,
Con
-
fraria
s, Irmandad
es
,
ctc. ;
comtan
to
que legalm
ente au-
torisadas, —
e tendo
património
seu
— (234):
á
s
P
e
s
s
o
a
s
Ju
rí
d
i
ca
s
d
o
s
M
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B
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de
s,
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qu
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t»
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esm
a
Co
n
so
l
id
.
t
e
m
d
i
st
i
ng
u
ido
em
seu Art. 61, com
fundam
ento expresso em varias Leis.
(
2
3
2
)
Const.
Politica
Arts.
4.°,
e
115;
pois
que
á
esta
ou
tra
Pesso
a
Juríd
ica
per
ten
cem
os
chamad
os
—
Bens
da
Coroa
—,
com
o
vô-se no A
rt. 52
§ 3.
° da
mesma Consoli
d.,
com a sua Nota.
(
2
3
3
)
Co
nsequência da Con
st. Politica Ar
t. 5/:
A
I
g
re
ja
Ca
t
ho
li
ca
po
de
po
s
su
i
r
b
e
ns
n
o
Im
pé
ri
o
,
p
od
e
adquirir
dir
eitos
,
e
contrahir
ob
rigações,
concernentes
á
esses
bens;
pod
e
demandar,
e
sêr
demandada,
como
Pessoa
Jurídica;
o
que,
por
exemplo,
fazia,
cobra
ndo
a
s
dividas
da
Bulia
da
Crusada
em
Tribunal
privativo,
abolido
péla
Lêi
de 20 de Setem
bro de 1828.
(
2
3
4
)
A
razão
de
exis
tência
d'essas
Pessoas
Jurídicas
è,
qu
e
ell
a
s
te
n
d
em
á
alc
a
nç
a
r
um
fim
d
e
b
em
com
m
um
,
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s
aos
da
adm
inistr
aç
ão
do
Es
tad
o
;
posto
que
em
algun
s
caso
s
apro
ve
item
imm
ed
ia-
tam
ente
á
um
certo
numero
de
pessoas,
pelas
quaes
ex
teriorm
ente se-
m
anifestão.
D'esta
ultim
a
ci
r
cum
s
tancia
diman
a
a
distin
cção
do
nosso Art. eatre
as
fundacções de utilid
ade publica,
que
5*
74
VO
CAB
U
L
Á
RI
O
J
UR
Í
D
I
CO
alguns
Escriptôres
(Savigny)
e
Legi
slações
(o
Cod.
Ch
il.)
denominão
as
sim,
e
as
corporações
:
E
ssa
distincção
nem
sempre é
estreme,
porque na
observação pr
atica d
'essas Pessoas
Juridicas
a
chão-se
alg
umas,
como
pre
vine
o
A
.rt.
545
do
C
od.
Chil., que pa
rticipão de um e o
utro caracter.
O caracter es
sencial de
todas
é, que
são u
ma
idéa per-
sonificada
ten
do
existênci
a
publica,
jà
pêlos
seus
fins
de
utilidade
public
a,
jà
porque
são
especialmente
autorisadas
p
êlo
Governo,
ou
ao
m
enos
abertamente
toleradas;
o
que
lhes-
confere o caracter
de
pessoas juridicas,
a imagem : &
sombra, e
sob a tutela
ou vigilância
do Estado: M
as, sendo
todas uma
idéa
personificada,
nem
todas
são,
como
se-costuma
dizer,
pessoas
collectivas.
Eis porque deixamos de adoptar esta locução, e
porque
dissemos
ao
A.rt.
...
pag.
19
haverem
pessoas
de
existência ideal que
não são pessoa
s collectivas:
«
Co
mprehende-se
facilmente
(Savigny
Tom.
2.'
pag.
237
Not.)
quanto
seria
inexacto
appli
câr
o
titulo
de
Co
rporação
à
todas
as
pessoas
juridicas
:
Tomemos
,
por
exemplo,
um
Hospital; Q
uaes são
as
pessoas, cuja
unidade c
ollectiva deve
ser
encarada como o
sujeito
proprietário dos
bens? N
ão são os
doentes
tra
tados
no
H
ospital,
porque
estes
são
unicamente
os
objectos
da
fundação
p
iedosa:
O
verdadeiro
sujeito
do
d
ireito
é
pois
uma
abstracç
ão
p
ersonificada,
uma
obr
a
de
humanidade,
que
se-deve
cumprir
em
certo
logâr,
por
cert
o
modo,
e
com
meios deter
minados.
»
Não
reun
imos
as
Corpo
raç
ões
e
as
Soci
eda
des
Anony
una
s
(com
as
quaes
equip
aro
as
Sociedad
es
em
com
mandita
por
acções):
porque,
se
t
odas
são
pes
soas
juridi
cas
pê
lo
caracter
publico
de
sua
aut
orisação
pelo
Estado,
e
s
e
se-melhâo-se
por
outros
caractere
s
;
ha
todavia
u
ma
profu
nda
di
fferença,
que
as-
separa,
e
qu
e
debalde
se-procurarà
nos
Livros
de
Direito
Civil,
ou de
D
ireito
A
dministrativo oom aquella exacção, que não
pode
dispensar
todo
o
espirito
posi
tivo:
Cem
vezes
vac
illei,
se
devia ou
não con-
V
OC
A
B
U
L
ÁR
I
O
JUR
ÍD
ICO
575
templár
as
S
ociedades
Anonym
as
como
pesso
as
jurídic
as,
e
â
par
das
Corporações
:
Estas
têm
quasi
se
mpre
u
ma
duraçã
o
illimitada,
um carac
ter
de
utilidade
permanente;
não mo
rre
m,
como
diz
Pothier
no
seu
T
rat.
das
pessoas
,
e
afflrmão
todos
os
Autores;
ao
tempo q
ue
(as S
ociedades
Anonymas)
te
m u
m te
mpo
certo
de
dur
ação
(Art.
295
Cod.
do
Co
m.):
Mas
esta
differença
não
é
f
undamental,
como
bem
observa
Mayns
n
os
seus
El
em.
de
Dir.
Rom.
Tom.
1.*
pag.
235,
porque
uma
Co
rporação
pode
têr
um
fi
m
p
assageiro,
e
uma
Sociedade
po
de
propôr-se
â
um
fim
perpetuo
:
A
autorisa
çâo
do
Governo é
por
certo
u
m
caracter
importante,
porq
ue
d
'ella
prové
m
a
exi
stência
pub
lica,
ou
a
própria
qual
idade
de
pessoa
jur
ídica
;
e
e
ste
caracter
influio
em
meu
animo
para
classificar
essas
Socie
dades
co
mo
pes
soas
jurídicas.
Tal
caracter porém é
com
mum
às'
duas
espécies, e
ainda
resta
u
ma
di
fferença
essencial,
que
à-
final
aceitei,
só
para
bem
fixar
o
natureza
própria
das
Corporações,
e
os
effèitos
ci
vis
d'esta
instituição,
m
as
nãj?
para
excluir
as
Sociedades
Ano
nymas
da
classe
das
pessoas
jurídicas
:
Vem
á
sêr
essa
differença
essencial,
que
só
as
Corporações,
do
mesmo
mod
o
que
as
i
déas
creadôras
da
s
Fundações
publicas
,
tem
a
qualidade
de
pessoas
jurídicas
em toda a independência
dos entes humanos.
Comtanto que tenhão património seu,
êis outra condição
essencial,
para
que
Fundações
e
Corpor
ações,
possão
sêr
pessoas
jurídicas
co
m
existência
própria:
Quando
e
ssas
Fundações
e
Corporaçõ
es
subsi
stem
só
a
expensas
do
Es
tado,
são partos
componente
s d'êste,
não
são
pessoas jurídi
cas à
parte
;
o
que
bem
distingui
o
o
A
rt.
547
do
Cod.
Chil.
Mas
este
Cod.
enganou-se
visivelmente,
como
que
pon
do
fora
do
D
ireito
Civil
a
Nação,
o
Fisco,
as
Municipalidades,
e
também
as
Socieda
des
Industriaes
:
S
em
duvida
todas
es
tas
p
essoas
jurídicas
s
e-regein
por
legislações
es-peciáes,
que
regulão
seus
dirêiros
e
obrigações,
como
també
m
se-reconh
ece
neste
Es
boço
;
e
quanto às de
pri-
576
V
O
C
A
BU
LÁ
RIO
JUR
ÍD
I
CO
8
.
"
A
s
F
u
n
d
a
çõ
es
,
i
s
to
é,
P
er
so
n
i
f
i
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es
d
e
Co
u
sa
s,
t
a
m
b
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m
sô
in
st
i
t
u
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a
s
pa
r
a
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s
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l
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a
de
P
u
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a
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a
s,
C
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l
a
s,
M
it
r
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s
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S
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á
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s
,
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s
y
lo
s
,
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sp
it
d
e
s
,
Mi
se
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,
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n
d
o i
g
ua
lm
e
n
t
e p
a
tr
o
cí
ni
o s
e
u
—
(
23
5
):
9.° As
Sociedades
em gera
l (236):
I
10.
Quaesquér
outras
Representações
,
e
m
que
os
Agentes
n
ão
figur
em
por si,
além
das especiáe
s á
cim
a
indicadas n'êste Art
. 278 (237).
I
m
êir
a
cl
a
s
se
s
ão
p
er
s
on
a
li
d
a
d
es
d
e
D
ir
e
it
o
Pu
b
l
ico
,
so
b
cuja
tutela esld o Direito P
rivado •
Errará
porém
todo
aquêl
le,
que
não
reconheça
também
a
"soberania
peculiar
do
Direito
Civil,
que,
no
ponto
de
v
i
s
ta
d
a
pr
op
r
i
e
d
ad
e,
o
u
d
o
s
d
i
r
e
i
t
os
ch
am
ad
o
s
-
p
a
tr
im
o
ni
de
s
pêlos
A-llem
aes,
encara
da
mesm
a
maneira,
e
no
mesmo
pé
d'igualdade,
todos
os
especiáes,
à
começar
do
Estado
até o m
ais humilde paisano :
O
Direito
Civil,
n'e
ssa
totalidade
de
Pessoas,
não
vê
senão
proprietários;
senão
adquirintes,
e
possuidores
de
Cousas
;
com
dífferentes
gradações,
é
verdade,
mas
todos
com
tal
per
sonalidade:
O
Direito
Ci
vil
prescede
dos
grandes
fins
das
ins-
tituições
do
Direito
Publico,
m
as
como
taes
fins
não
se-
conseguem
senão
pél
a
acq
uisição
da
pr
opriedade,
é
só
p
or
est
e
lado
,
qu
e
colhe
na
m
esm
a
linh
a
todas
as
classe
s
de
Pessoas Jurídica
s.
Q
u
a
n
to
às
Ig
re
ja
s,
C
o
mm
u
n
id
ad
e
s
R
e
l
i
g
io
s
a
s
,
e
o
u
t
r
a
s
Fu
nd
a
ções
de
Bem
Pu
bli
co
,
mos
trã
o-
se
com
a
rece
ita
do
Estado,
e por
esta se-representão.
(
2
3
5
)
Vêja-
se
a Not
a 270
re
lativ
a.
M
(
2
3
6
)
Vêjào-
se
as No
tas
277
, e 280
re
lativa
s.
(
2
3
7
)
Vêja
-se
a Not
a 28
1 r
ela
tiva
in
fr
a
.
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57
7
Ar
t.
261
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n
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Ar
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.
26
0
refe
re-
se
,
nã
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só
á
s
P
e
s
s
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s
J
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s
N
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c
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o
n
á
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s
c
o
m
o
ás
P
es
s
o
a
s
J
u
r
í
d
i
c
a
s
Estrangeiras,
sa
lvas as disposições nacion
áes em contrario,
ou que as-mo
dificarem
(238).
(2
38)
Que
os
Esta
dos
Est
ran
g
ei
ros
são
igua
lm
ent
e
Pe-
scas
Jurídicas,
com
a
mCisma
classificação
de
cada
uma
das
Nacionáes
,
afiirmão todo
s os Escriptôres do D
ireito das
Gentes;
e,
s
e
além
de
suas
relações
politicas,
pode
m
possuir
bens
e
m
paizes
diversos;
é
claro,
que
também
são
—
Pessoas
de
Direito
Civil,
e
podem
estar
em
cada
Paiz
(não
abusando
da
força)
sujeitos
á
j
urisdicc
ão
do
s
Tribunàes e das
Autoridades Civi
s.
O
q
u
e h
a d
e
e
x
ce
pc
io
na
l p
a
ra
es
s
a
cl
a
s
se
d
e
P
e
s
s
o
as
J
u
r
íd
i
c
a
s
é
o
p
r
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v
i
le
g
i
o
d
e
e
x
t
e
rr
i
lo
ri
a
b
i
l
i
d
a
d
e
(
A
r
t.
1
8
3
)
,
que
também é
extensivo
ás
cousas
como já
se-
observo
u
da
Nota
á
esse
Art.
E
m
regra
as
obrigaçõe
s
civis
destas
pessoas
juridicas
representadas
por
Ministros,
e
Enviado?,
reclamão-se
diplomaticam
ente
(Arts.
189
e
190)
;
porém
no
fundo
est
es
negócio
s
são
d
e
Direito
C
ivil,
quanto
mais
que
podem dar
-se os casos especiáes,
de que trata o Art. 184.
A
c
h
a
r
-
s
e
-
h
a
em
F
o
e
l
i
x
n
.
2
1
5
u
m
a
N
o
t
a
d
e
D
em
a
ng
e
a
t
censurando
um
caso
julgado
e
m
França
no
anno
de
1840
sobre
u
m
e
m
bargo
feito
por
u
m
credor
do
Governo
Hes-
panhó
l,
que encerra
as
idéa
s
capitães d'esta matéria:
Ju
lg
ou
-
se
a
im
pr
ocedê
n
ci
a
de
um
arres
to
com
o
fun
dam
e
n
to
d
e
se-
têr
violado
o
principio
de
Direit
o
,
que
consagra
a
independên
cia
dos
Estados,
e
a
critica
d'essa
decisão
fôi
feita d'êste m
odo.
«
Sem
duvida,
o
principio
da
independência
dos
Es-
tados
i
ndu
z
a
con
sequên
cia,
d
e
que
u
m
Eatado
não
se-acha
submettido
á
jurisdiccão
de
outro
Est
ado;
m
as
isto
não
é
ver
d
ad
e
, se
nã
o
qu
an
d
o o
Est
ad
o f
ig
ur
a
com
o so
berano, e
não
quando faz o papel
de pessoa privada
: Que
VO
GA
B.
I
XÍ
R.
37
578
V
O
CA
.
B
U
L
A.
BI
O
JU
R
Í
D
IC
O
Avt.
$6$. O disposto no Àrt.
260 ns. 7.°, e 8.°,
eu reivindique
como minha u
ma porção de território
francêz possuida p
or um Governo
estrangeiro, e
qual o Tribunal
recusando-se
â fazer-me justiça por
causa da qualidade
do meu
Adversário?
E
vice-versa,
que o devedor de um Go
verno
estrangeiro seja
estabelecido em Fr
ança; ou a
h
i possua bens
:
teria esse G
overno escrúpulo,
em veneração ao Direi
to das
Gentes,
de recorrer aos
nossos Tribunàes, e
de solicitar uma
sentença?
Em nosso antigo D
ireito, aconteceu muitas vezes
sêr
recebido um Governo
estrangeiro a
demandar em nossos
Tribunàes,
sujeitando-se a lêi c
ommum da prestação da
fiança
judicatura solvi
: E
m resumo,
desde que se-reconhece,
que as
mesmas relações
de obrigação, q
ue se-formão
entre
particulares, pod
em dar-se entre
um Estado e
u
m particular; é
forçoso admittir,
sob pena de
creàr-se um privilégio
intolerável, i
que os Tribunàes
devem fazer justiça
sem distincção
de pessoas :
Os Tribunàes
Francêzes são
competentes para julga
r as
contestações civis entre
o Gov
erno e um simples particular;
e
porque os G
overnos estrangeiros go
zarão à este res
peito de
uma prerogativa,
que o nosso
legislador não quiz attribuir
ao
Governo F
rancêz? »
Todas
e
stas
considera
ções
são
em
si
exac
tas,
exprimem
verdades,
de que
até
boje
não
se-têm ded
uzido
uma im
portante
consequência
sobre
a
linha
divisória
entre
o
Direito
Publico
e
o Direito privado,
como mais adiante vere
mos.
Entretanto
Dem
angeat
não
tem
razão,
porque
sua
cri
tica
não
era
ap
plicavel
ao
caso
dado
:
Tratava-se
de
u
m
arresto,
de
um
procedimento
judicial
intentado
por
par
ticular
contra
um
Governo
Estrangeiro;
e
esse
caso
c
ahia
na
regra
do
privilégio
da
exterritoriali
dade,
e
só
tinha
logàr
o
proc
edimento
e
special:
Só
preval
ecerião
as
raz
ões
do
estimável
Esc
riptôr,
como
se-prova
pélas
próprias
hy-
potheses, qu
e êlle figura em casos pr
ivativos.
I
V
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579
s
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,
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nd
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,
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e
,
a
in
d
a
q
u
e
e
s
s
a
s
Pessoas
Jurídicas
s
êjão
r
epresentada
s
como
Corporações
ou
Corpos
de
Mão-mo
rta
péla
Legislação
em
vigor;
isto
é,
prohibido
s
por
ella
de
adquirir,
e
possuir,
bens
de
raiz,
por
qualquer
tit
ulo,
sem
licença
do
G
overno
Geral,
ou
da
Ássembléa Geral
Legislativa (239
).
Art. 263.
O disposto no Art.
260 n.
9.°,
sobre as
Soc
iedade
s
(240), com
preende — t
od
as as s
ua
s
espé
cie
s—;
á sabor:
9 (239) V
êja-se a Consolid.
das Leis Civis, Art. 69,
e a sua
Nota.
(24
0
)
Que
as
Socied
ade
s
Commer
cid
es
são,
como
se-c
os-
tuma
dizer
—
pessoas
mordes
—
,
é
o
que
reconhece
m
todos
os
Escriptôres
d
e
D
ireito
Commerciál,
começando
por
cha-
mal-as
—
Corpus M
isticus
—:
Quanto
as
Sociedades
Civ
is,
tem
havido
divergência,
como
se-pode
vêr e
m
Fremery,
e
Vincens;
chegand
o
T
outr ler
é
pon
to
de
dizer,—
que
formar
da
Sociedade
u
ma
pessoa
distincta
dos
Sócios, c
onfunde todas as idéas
:
Hoje
não
ha
sobre
isto
alguma
duvida,
e,
além
de
Del
c
mg
le
e
ou
tr
os
,
Tr
op
long
no
se
u
Com
me
nt
.
so
bre
o
Co
n
lr
.
de
Socied.,
põe á
limpo esta matéria:
O
que
não
se-te
m
feito
é
dis
tinguir
co
m
traços
de
cisivos
esta
espécie
de
pessoa
s
da
outra
esp
écie,
á
que
també
m
se-dâ
o
nome de
pessoas
mordes,
ou
pe
ssoas juridicas :
O
Di
reito
Romano
não
fêz
distincção
algu
ma,
consi
dera
a
societas,
do
mesmo
modo
que
o
mun
icipium,
a
de-
curia
;
e
até
na
mesma
lin
ha
da
heredit
as,
dizendo
sobre
todas —
personce
vice fungitur
—.
I
Ora,
se
é
de
indeclinável
necessidade
separ
ar
as
pes»
soas
juridicas
propria
mente
ditas
de
ou
tras
quaesquér
e
ntidades,
que
não
tem
o
mesmo
caracter;
não
p
odia
é
u
dêixár,
tendo
aprofundado
esta matéria, de s
ubir á idéa
P
580
V
OC
A
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B
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O
JU
iU
D
I
C
O
I
1.°
Às
So
c
ied
ad
es
Pu
b
lica
s,
isto
é,
só
inst
itu
ída
s
par
a
q
ua
lqu
er
fi
m
de
Ut
i
l
id
a
d
e
Pu
b
li
c
a
,
em
bo
ra
nã
o
s
e-
r
e
p
u
-
tem
Corporações
(241)
:
m
ais
gera
l,
e
dom
in
ant
e,
ado
pt
an
do
u
m
a
exp
re
ssão
q
ua
l-
quer, que podesse
designai a
.
Creio
que,
todas
essas
creações
do
espirito
humano,
que
na
scena
da
vida
nos-m
ostrão
enti
dades
susceptíveis
d
e
adq
ui
rir
dir
eit
os
,
qu
e
nã
o
são
de
ente
s
hum
anos,
estão
co
m
pre
h
e
nd
ida
s
na
enu
nc
ia
ç
ão
ge
ral
de
pe
s
so
as
ju
r
íd
i
c
a
s
:
Es
te
é
o
gén
er
o
das
id
éa
s
per
so
n
i
fic
a
da
s
,
e,
dis
ting
u
id
a
a
es
pé
ci
e
d
'e
ssa
s
idé
a
s
pe
r
s
on
i
f
ic
a
das
co
m
ex
i
s
tê
n
cia
pu
bli
c
a
,
e
autorisada
com
o
nome
de
pessoas
jurídicas;
te
m
os
a
o
utr
a
e
spé
cie
,
que
é
a
d'ê
s
te
A.
r
t
.
278
;
e
que
ap
resen
ta
a
b
st
ra
c
çõ
es
va
ri
a
d
as
,
co
m
e
ff
êi
to
s
m
a
i
s
ou
m
e
n
o
s
in
te
n
s
o
s,
m
ais ou menos duradouro
s.
O primeiro grão doestas abstracções é sem duvida o da
creação
ideal
de
uma
pessoa
nas
sociedades
de
qualquer
natureza,
exceptuadas
as
anonym
as,
e
suas
se
m
elhantes,
que
pertence
m
à
espécie
das
pessoas
jurídicas
:
Es
sa
p
es
s
o
a
é
di
s
t
i
n
c
t
a
d
as
pe
ss
o
a
s
do
s
só
cio
s,
s
u
a
re
pre
sentação
exterior
consegue-se
por
um,
ou
por
alguns
d'êss
e
s
m
esm
os
só
cio
s:
Su
a
cap
ac
id
ad
e
de
di
re
ito,
na
es-p
héra
da
propriedade,
é m
ais
ampla,
que
em
qualquer
das
outras
gradações
de
existência
ideal
de pe
ssoas
priv
ad
as
:
S
e
u
c
om
eç
o
é
no
d
ia
d
o
co
nt
ra
c
t
o
so
ci
al
, o
u
q
u
a
n
d
o
,
es
t
e
o
-
d
et
e
r
m
in
a
:
S
e
u
te
r
m
o é t
am
bém
re
gu
la
d
o
po
r
es
s
e
contracto,
ou
dester
m
inado
por
causas
marcad
as
na
Lêi:
E
tudo
isto
não
é
da orbita
d'êste
Tit.
sobre as
pessoas,
m
as
pertence
à
Parte
Especial;
e ao
Cod.
do
Co
m
m
., que
é um
a parte
integrante
do
Civil:
Nas
demais
gr
adações,
a
capacidade
de
di
reito,
ou
é
menos l
ata,
ou
só
relativa
à
certos
e
determinado
s actos.
(
2
4
1)
Sã
o
r
eg
ul
ad
as
a
m
p
l
a
m
en
te
p
êl
o
H
eg
u
l.
2
7
1
1
d
e
19
de Dezem
bro de 1860,
V
OC
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I
C
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581
2
.°
As
Soc
ie
da
d
es
Mixt
a
s,
de
s
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n
ada
s
con
j
un
ct
am
ente
para
fins
de
Utilida
de
Publica
e Pa
rticular,
o
u
não de-
pendão
de
algu
m
a
autorisação
do
Gover
no;
ou
de
tal
a
u
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s
aç
ã
o
d
e
p
en
dã
o
,
co
m
o
as
Co
m
pa
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ia
s
ou
S
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c
i
e
d
a
de
s
Ân
o
ny
ma
s
,
o
s
Ban
co
s
de
qua
lq
ue
r
esp
é
c
ie
,
os
E
s
tab
elec
i-
mentos de Credi
to,
e as Caixas Eco
nómicas (242)
:
3
.°
A
s
Soc
i
ed
a
de
s
Pa
rticu
lare
s,
só
des
tina
d
as
par
a fins
d
e
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,
se
ja
q
u
a
l
fô
r
s
u
a
de
no
m
in
aç
ão
(
2-
43
):
Art.
264.
O
disposto
no
Art.
260
n.
10.
°,
s
obre
as
Representações
,
comprehend
e :
1
.
°
To
d
a
s
a
s
R
e
p
r
e
s
e
nt
a
ç
õ
e
s
Pe
s
s
o
á
es
,
v
o
l
un
t
á
ri
as
e
necessárias,
por
Ma
ndatá
rios,
ou
Procurad
ores de q
ual-
quer espécie, Tu
tores,
etc. (244)
:
2.°
T
o
d
a
s
a
s R
e
p
r
es
en
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çõ
es
Re
á
e
s
,
d
e
C
o
us
as
Pe
r-
sonificadas,
ainda qu
e sem
Herança
(245) :
(
2
4
2
)
Sã
o
r
eg
u
la
do
s
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ts. 28
7 à
353.
(
2
4
3
)
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.
4
."
Ti
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44
,
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1
1
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4
4
)
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1,
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82
n
.
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t
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n
t
e
;
e
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o
m
o
e
s
t
a
não
funcciona
para
si,
m
as
sim
para
a
Pessoa
Representada
;
e
esta
outra
não
funcciona,
ainda
que
s
eja
Pessoa
Na
tu
rd
l
,
e
P
e
s
s
o
a
V
iv
a
;
e
s
s
e
c
o
n
ju
n
c
t
o,
c
o
m
o
s
e
u
Á
c
t
o
\
Rep
resentat
ivo,
vem
à
sêr,
no
meu
conceito,
um
cas
o
de
Pess
oa
JuridÂca
e
m
ul
tima
gradação.
(
2
4
5
)
N'est
a ou
tra hyp
othese, temos
Cousa Represen-
1
5
8
2
V
O
CA
BU
L
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
I
CO
3.°
Todas as
Heranças
(246).
H
Ari. 265. Nas
Her
anças
compreendem-
se .
1.° As
Heranças A
didas
(247) :
2.° Os
Legados de Q
uota
(248) :
I
B.° As
Heranças J
acentes
(249):
tada,
como
se
fosse
Pessoa
.Representada
;
e
ahi
temos
ou
tro
caso
de
Pessoa Jurídic
a,
ainda que não haja
Herança.
(2
46
)
N'esta
outra
h
ypothese, t
emos
u
ma
Herança Repres
entada,
como
se
também
fosse
Pessoa
.Representada,
tendo
a
Pessoa
Represent
ante
direito
universal:
Eis
aqui
outro
caso
de
Pesso
a
Jurídica,
com relação
k U
nidade,
fim my
steriôso da
Scienci
a Jurídica.
(
2
4
7
)
Os
Juristas
não
costu
mão
nas
H
eranças
co
ntemplar
as
Adidas,
mas somente as
Jace
ntes
;
por
interpretação do
Direito
Ro
mano,
n
o
presuppôsto
de
sere
m
Curad
ores
de
herdeiros incertos os
das
Jacentes:
Engano
patente,
no
meu
ente
nder,
porque
as
H
eranças
em
geral
são
Cousa
s
Incorpóreas,
e
não
sã
o
os
H
erdeiros
:
A.'
divisão
es
pecifica
das
Pessoas
em
Na
t
urdes
e
Jurídicas
]
vem
á
sêr
a
mesma
das
Pessoas
Singulares
e
C
oUectivas;
esta
corresponde
ás
das
C
ousas
Singulares
e
CoUectiv
as,
visto
que
tudo
na
Crea
ção
se-mostra
p
or
unidades
arith-
meticas:
$
g
Pessoas,
e
Cousas,
são
pro
duetos
unica
mente
do
En-
tendimento H
umano.
(
2
4
8
)
São
con
cordes
po
rém
o
s
Juristas
e
m
equipara
r
os
L
egados
de
Quota
às
Heranças,
pois
qu
e,
como
êlles,;
são
seus
quocientes
aliquotos,
sem
o
que
a
veri
ficação
fora impossivel.
(
2
4
9
)
Savigny,
na interpretação do D
ireito Romano, diz,
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
583
4.° As
Heranças Vac
antes
(25
0).
A
rt
.
26
6. To
d
a
s
as
Pe
s
s
o
a
s
Ju
r
íd
ic
a
s
ex
ist
e
m
co
m
o
incapazes,
e
por
motivo
de
s
ua
perpetua
incapacidad
e
só
pêlo
m
i
nistério
d
e
s
eus
Representantes
podem
para
os
fins
de
sua
instituição
exercer
actos,
que
não
lh
es-são
p
r
o
h
i
b
id
os
.
^
Art.
267.
Incumbe
a
representação
das
Pessoas
Ju-
rídicas i
1.°
Do
Povo
do
Impér
io
em
geral,
e
do
Es
tado,
aos
diversos Agentes do
Ministério Publi
co:
2.
°
De
c
ad
a
um
a
das
Pr
ov
ínc
ia
s
do
Esta
do,
aos
re
s-
pectivos Agentes
Provinciáes do Min
istério Publico.
I
3."
De
cad
a
um
de
seus
Mun
icí
pio
s,
e
do
Po
vo,
d'êl
les
em
part
icu
lar
,
ás
re
sp
ec
t
iva
s
Gam
ara
s
Mun
ic
ip
áe
s,
e
seu
s
Procuradores:
que
na
Herança
Jacente
o
que
se-represen
ta
não
é
a
pes
soa
do
defuncto,
mas
sim
a
de
um
herdeiro
desconhe
cid
o
; en
tre
ta
n
to t
ex
to
s e
xp
res
so
s re
pe
lle
m
este m
od
o
de
entender,
como
seja
o
da
L.
34
Dig.
de
adquir.
re
r.,
quand
o
diz—
pers
ona v
icem
sustinet,
non
heredis
futurij
\s
e
d
de
fun
ct
i
;
—
e
a
L.
24
de
no
v
a
t
,
qu
an
d
o
tam
bé
m
d
i
z
—
he
r
e
â
/
U
a
s
en
i
rn
no
n
h
er
e
d
is
p
e
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on
a
m
,
se
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de
f
u
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su
s-
ti
n
e
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—.
jy
A
s
H
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a
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ça
s
,
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jâ
se
-o
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e
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v
o
u,
sã
o
Co
us
a
s
In
co
r»
p
o
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e
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s
,
—
s
ã
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C
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C
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l
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,
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e
s
;
e
po
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ta
n
to
nã
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sã
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Pe
ss
o
a
s
R
e
p
re
sen
ta
d
a
s,
p
a
ra
po
r
tá
es
se-
reput
arem
as
P
esso
as M
orta
s do
s Defu
ntos
.
(2
50
)
As
He
ra
nç
as
Va
c
a
n
te
s,
de
p
oi
s
de
a
p
p
a
r
e
cê
rem
Herdeiros,
que
se-habilite
m
,
são
Heranças
Adidas;
e,
an
tes
d
'ês
te
s,
são
He
ran
ças
Jacen
tes
,
que
,
na
fal
ta
de
He
r
deiros,
pertencem
ao
Estado.
584
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
4.° Da
Coroa,
ao Mo
rdomo da Casa Im
perial:
B 5.° Da
Igreja
Catholica,
ao
Núncio Apostólico, ou
aos Delegados
da Santa Sé:
.
'
.
6
."
D
e
c
a
da
um
d
o
s
Es
t
a
d
o
s
Es
tra
n
g
ei
ro
s,
su
a
s
P
r
o
-
v
í
n
ci
a
s
,
e
M
un
i
c
íp
io
s,
a
o
s
r
e
sp
ec
t
iv
os
A
g
e
n
t
e
s
D
ip
lo
m
á
ti
co
s
:
7
.
°
Da
s
C
o
r
p
o
ra
ç
õ
e
s
,
e
F
un
da
çõ
e
s
,
n
ac
io
n
á
e
s
c
o
m
o
car
a
ct
er
de
pes
s
oa
s
ju
rídi
ca
s,
á
seu
s
Repr
e
se
nt
an
tes
co
l
le
c-
tivos ou individuáes, qualquer que se
ja a sua denom
i-
nação,
á
quem
a
L
êi,
Estatutos,
Com
promissos;
ou
a
eleição
de
seus
Membros,
ou
a
nomeação
dos
Memb
ros
de suas adm
inistrações, hajão conferido
esta qualidade.
A
r
t.
26
8
.
As
C
o
rp
or
aç
õe
s,
e
as
F
u
nd
a
çõ
es
,
c
o
m
o
ca
-
racter de
Pessoas
Jurídicas,
existentes
em paiz
estran-
gei
ro
,
serão
,
com
o
pess
oa
s
de
car
ac
ter
par
tic
ul
ar
,
rep
re-
sentadas
no
Império
por
seus
bastantes
procuradores-,
salva a protecção d
os respectivos Agentes
Consulares.
Art.
269.
A
representação
das
Pessoas
Jurídicas
é
só
extensiva
á
acquisição,
e
exercício,
de
direit
os
con-
cernentes
á
bens
nos
casos,
e
pela
forma,
que
se-deter-
Im
in
a
n
es
te
Es
b
o
ç
o
e
na
s
L
ei
s
o
rg
ân
ic
a
s
e
A
dm
ini
str
a
tiv
a
s
1
.
Art. 270. Exceptúão
-se:
1
.°
O
Est
a
do,
qu
e
ta
m
bé
m
se
rá
rep
res
e
nt
ado
no
Ju
iz
o
Civ
i
l
pêl
os
resp
ectiv
os
Ag
en
tes
do
Min
isté
r
io
Pub
l
ic
o
em
tudo,
quanto
respeita
á
pro
tecção
dos
incapazes
,
vigk
lane
ia
do
patri
m
ónio
das
Pessoas
Jurídicas,
e
ás
matér
i
a
s
de
in
ter
e
ss
e
ge
ra
l,
co
n
form
e
a
que
se
-d
isp
õ
e
,
e
pr
o
v
id
en
c
i
ad
o
e
s
t
iv
er
n
a
s
L
e
i
s
Or
g
â
n
i
c
a
s
,
e
A
dm
in
is
t
r
a
ti
v
a
s
(2
5
1
):
(25
1
)
Até
o
pres
ent
e
o
Esta
do
,
e
p
art
icul
arm
ente
o
Fisco,
\
hoje
a
Fazenda
Nacio
nal,
só
tem
sido
consid
erado
no
Direito
Civil
como
Pessoa
Jurídica
no
sentido
do
Â
rt.
258
quero
dizer, como
entidade capaz de
adquirir e possui*
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
585
bens,
suppondo-se
que
a
sua
represe
ntação
circumscrevc
ie
unicamente â
esta capacidade.
Não
é
assim,
que
n'ê
ste
E
sboço
se-cons
idera
o
Es
tado,
ftorque
sem
duvida
alguma,
além
da
repres
entação
que
êlle
ter
como
propri
etário
de
bens,
e
como
titular
de
dirêitdè
p
er
>áes
o
reáes
do
mes
mo
modo
que
qua
lquer
pessoa
pri-vad,;
compete-
lhe
u
ma
outra
represe
ntação
muito
mais
importante,
e
que
só
lhe-é
privativa,
co
m
differença
das
Pess
oas
Jurí
dicas
de
existência possível.
O
Estado
te
m
supre
ma
inspecç
ão
sobre
todos
os
negócios
de
interesse
p
ublico,
exerce
alta
tutela
sobre
as
pessoas
8
bens
de
todos
os
Incap
azes:
E,
como
muitos
assumptos
do
Di
reito
Civil,
post
o
que
ver
sem
sobre
interesses
privados,
todavia
também
são
de
i
nteresse
publico
mais
ou
menos
immediatamente;
aco
ntece
de
necessidade,
q
ue
o
Estado
intervém
muitas
veze
s
em
neg
ócios
do
Juíz
o
Gívil,
não
como
poder,
mas
no
m
esmo
pé
de
qua
esquér
outras
Pa
rtes,
apparecendo
s
emelhantemente
representado
por
seus
Agentes
;
sem
differença
alguma
dos
caso
s,
em
que
é
representado
como
Fazenda Nacional.
Este ponto
de v
ista é
para mim
importantíssi
mo, p
orque
vem ã
con
firmar se
m a
menor
duvida
minhas
idéas,
que
já
tenho
propalado
em
vários
es
criptos,
sobre
a
li
nha
de
separaç
ão
entre
o
Direito
Publico
e
o
Direito
Privado.
A
distincção
d
'êstes
dois
ramos
da
Legislação
t
em
sido
proc
urada
por
todos
os
Escriptòres n
a afinidad
e, que
qualquer assump
to possa têr
co
m o
interesso
publ
ico;
de
modo
que
não
ficão
para
o
D
ireito
P
rivado
senão
aquellas
m
atérias,
q
ue
f
orem
de
pura
utilidade
particular,
envolvendo
actos
e
direitos,
que
cada
um
po
de
renunciar
como
bem
l
he-aprovér.
Com
este
critério
de
distincção,
os
E
scriptòres
tem co
nsiderado
o
D
ireito
Criminal
como
uma
c
lasse
de
Leis
do
Direito Publico, e
também desbastão
por tal modo
o
Di
reito
Civil,
que
vem
este
á
ficar
red
uzido
à
u
m
circulo
estreitíss
imo
de m
atérias;
e circulo, cuja
c
ircumferencia
ninguém
tem
traçado, nem
é capaz de
586
V
O
CA
BU
LÁ
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
2
.
°
O
s
Es
t
a
d
os
E
st
ra
n
g
e
ir
os
,
q
u
e
tam
bó
in
se
r
ão
r
e-
presentados
no
J
UÍZO
Civil
por
seus
Age
ntes
Consulares
em
tu
d
o
q
u
a
n
to
r
es
p
ei
t
a
á
p
r
o
te
cçã
o d
e
seu
s N
aci
o
n
áe
s,
conform
e
igual
me
nte
aqui
se-dispõe,
e
com
observância
do
qu
e se-te
nh
a
esti
pu
lad
o em
Co
nv
en
çõ
es
Di
plom
ática
s :
traçar;
e
que
nem
mesmo
co
rresponde
à
nada
d
e
real,
quando
se-observa
pratica
mente,
como
os
ramos
e
classes
das
legislações de todos
os paizes se-tem
distinguido e s
eparado.
Eu penso de
diversa forma, reputo todo o
Direito Cri-
minal,
e
todo
o
Direito
Civil,
c
omo
classes
de
l
egislação
pertencentes
ao
r
amo
do
Di
reito
P
rivado;
e
assim
pe
nso,
porque,
embora a
punição
dos
crimes seja
de
interesse
publico,
e
no
D
ireito
Civil
tam
bém
o-sêjão
a
tut
ela
dos
incapazes,
o
casamento,
a
organis
ação
da
pr
opriedade,
a
ordem
das
successões,
a forma dos
testamentos,
etc,
observo, que
em
todos
e
stes
caso
s
o
Estado
não
i
ntervém,
c
omo
P
oder
Publico,
senão
simples
mente
c
omo
u
m
parti
cular,
e
do
mêsrao
modo
que
qu
alquer
par
ticular;
sendo
també
m
representado
pêl
os
Agentes
do
Ministéri
o
Pu
blico,
c
omo
quando
é
representado
em
questões
de
propri
edade,
e
de
cumprime
nto
de
ob
rigações
ou dividas.
Que
o
Estado,
em
taes
caso
s,
se-despe
da
sob
erania,
e
não
faz
differença
de
qualquer
pessoa
priv
ada,
que
appa-rece
no
Juizo
C
ivil,
ou
no
Juizo
Crimi
nal,
é
mais
q
ue
evide
nte
p
éla
simples
ob
servação
do
s
factos
,,
e
péla
razão
obvia
de
que
a
idéa
de
p
oder,
ou
sob
erania,
é
incompatível
com
a
de
u
ma
pessoa,
q
ue
submette-se
às
decisões
de
um
ramo
do
mesmo
poder,
qual è] o Poder Judiciário.
Quanto
aos
E
stados
Es
trangeiros,
que
tem
s
eus
Côn
sules;
e
â
Igreja
Cath
olica,
que
t
em
no
Juiz
o
E
cclesias-tico
s
eus
Promotores
de
J
ustiça;
também
é
preciso
ex-tendêr
a
representação,
como
se
-a-tem
extendid
o
e
m
relaçã
o
ao
Estado,
pois que taes
entidades também são po
deres independentes.
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
587
3.° A
Igreja Catholica,
que
será representada
no J
U
ÍZ
O
E
cc
les
i
as
t
ic
o
pê
los
com
pe
t
e
n
te
s
Fun
c
c
io
n
ario
s
do
Regimento
d'aquêlle
Juizo
em
tudo,
quant
o
respeita
á
matérias puram
ente espirituáes.
Ar
t.
27
i.
Rep
u
tar
-se
-hão
actos
d
as
C
or
p
or
açõ
es,
e
Fundações,
com
o
caracter
de
pessoas
jurídicas
os
de
s
eus
Representante
s
legáes,
sendo
que
não
ex
cèdão
os
l
im
ites
do
seu
ministério
:
Em
tudo
quanto
excedere
m
,
só
produzirão
effêitos contra es
ses Representantes
.
Ar
t.
27
2.
Se
os
pode
res
d'ê
sses
Repr
esen
tan
tes
não
h
o
u
v
e
r
em
si
d
o
ex
p
re
s
s
am
en
te
de
si
g
n
ad
o
s
no
s
re
spe
ct
ivo
s
Es
ta
tu
tos
ou
Co
m
prom
issos
,
o
u
nos
Ins
tr
um
ento
s
de
au-
tor
isação
,
dec
idir-se
-h
a
sobre
a
val
idade
dos
actos,
ap-
plicando-se as
regras comm
uns do
Mandato
(252
). H
Art.
273.
Os
Estatuto
s
ou
Comprom
iss
os
d'essas
Corporações
te
m
força
obrigatória
para
todos
os
seus
Membros; e
aquôlle, que
contraviér, ficará sujeito
ás
penas,
que
os
mesm
os
Estatutos
impozerem
,
salvo
seu
direito
de
recurso á Autoridade com
petente (253).
Art.
274.
Os
negócios
ordinários
e
extraordinários
d'essas
Corpo
rações
s
erão
resolvidos
como em
s
eus
Es-
tatutos,
ou
Co
m
promissos,
estiver
providenciado
:
Em
falta
d'esta providen
cia, observar-se-ha
o seguinte :
1.°
Não
haverá
reunião
legal,
sem
que
se-apresente
metade,
e
m
ais
um,
dos
Memb
ros,
que
pêl
os
Estatutos
tenham
voto deliberativo :
(
2
5
2
)
Vid.
Cod.
da
Luisiana
Arts.
429
e
430,
e
Cod.
Chil. Art. 552.
(
2
5
3
)
Vid.
Cod.
da
Luis.
Art.
436,
e
Cod.
Chil.
Arts
653 e 554,
588
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
J
U
RÍD
IC
O
2.°
Ficará
o
negocio
res
olvido
pela
maio
ria
abfHuta
de votos dos Mem
bros presentes:
I
I 3.° Em
caso de em
pate,
de
cidirá o Mem
bro, que
presidir á Sessão
(254).
9
Art.
275.
S
erá
direito
implicito
de
todas
as
Corpo-i
ra
ç
õ
e
s
,
e
Fu
n
da
ç
õ
e
s
,
co
m
o
ca
rac
te
r
de
Fo
ssô
a
s
Ju
r
i
d
i
c
í
J
admittir
novos
Membros
e
m
logár
dos
que
forem fal
lt
cendo,
ou
deixarem
d
e
sèl-o;
co
m
tanto
que
não
se-excêda
o numero ma
rcado nos Estatutos ou Com
prom
issos (255).
Art. 276.
Em relação á s
eus Membros,
no todo ou
em
p
a
r
te
,
o
u
e
m
r
e
l
a
ç
ã
o
á
t
e
rc
e
i
ro
s
j
as
C
o
r
p
o
r
a
ç
õ
e
s
s
e
r
ã
o
c
o
ns
id
er
a
d
as
p
e
s
s
o
as
in
te
i
r
a
m
en
te
d
i
s
t
in
c
ta
s,
te
nd
o
se
us
direitos e obrigações
próprias (256)
.
A
r
t.
27
7
.
E
m
r
e
la
ç
ã
o
á
s
e
u
s
Me
m
b
ro
s
,
o
s
b
e
ns
,
q
u
e
pertencerem
á
Corporação,
não
pertencem
á
nenbu
m
d'êlles,
nem
á
todos
;
o
que
não
impede
á
qualquer
dos
Membro
s, segundo os Estatutos, ou pê
lo que se-delibe-
(254)
Vid.
Cod.
da
Luis.
A
rt,
435,
Cod.
O
hil.
A
rt.
550,
e
Savigny
Tom. 2." pag. 317 à 3
49
.
(255^
V
id.
Cod.
da
Luis.
A
rt,
425,
e
Cod.
da
Prús
sia
Part.
2.
a
Tit. 6.°
Arts. 186, 187,
e 188.
I
(256)
Eis
o
ca
racter
es
sencial
das
Cor
porações,
visto
que
se-reputão
co
mo
p
essoas,
que
existe
m,
como
u
ma
idéa
personificada que
não
se-extingue,
ainda que
seus
membros
deixem de
existir
: Par
a fazer
sobresabir
este caracter
essencial,
Pothier
e
outros
Es
criptôres
o-formulão
p
or
e
sta
p
roposição
—
universitas distai a
singulis
—.
VOCABUL
ÁRIO
JUR
ÍDICO
5S9
rár,
o
gôso
de b
ens
da
Corporação,
ou
a
percepção
de
rendas, ou de
algum
auxilio pecuniário (257).
Art.
278.
Nenhum
dos
Membros,
ou
todos,
tem
obrigação de
pagar
as
dividas da
Corporação,
s
al\o qu
a
nd
o
ex
pre
s
sa
m
ent
e
ho
uv
e
re
m
con
tra
i
nd
o
tal
obr
ig
açã
o
peculiar,
ou
por
divi
são
entre
èlles
ou
co
m
o
devedores
solidários
(258).
Art.
279.
Em
relação
á
ter
ceiros,
as
C
o
rporaçõ
es,
e
Fundações,
com
o
c
aracter
de
P
essoa
s
Jurídicas,
po
dem
intentar,
na
m
edida
de
sua
capacidade
de
direito,
acções
civis, ou cr
imin
áes; e,
iuientando-as, ou em outro
caso
nec
ess
ári
o,
p
od
er
á p
res
tar
ju
ram
ento
o
Mem
br
o p
rincipal de
suas administrações
(259).
Ar
t.
280
.
Ter
ce
iros
pod
em
dema
n
da
r
esse
s
Es
tab
e
-
lecimen
tos
e
Corporações
por
qualquer
acção
civil,
e
podem
fazer execução em seus
bens (260).
(
2
5
7
)
Vid.
Cod.
da
Luis.
Arts.
427
e
428,e
Cod.
Ohil.
Ar
t.
4
59
:
Ta
m
bém
exi
ste
este
apli
or
ism
o
—
siqu
id
u
n
i
ve
r-
sitati âebetur,
singulis non debetur
—
.
(
2
5
8
)
Vêja-se a Nota antece
dente.
(
2
5
9
)
V
id.
Cod.
da
Luis.
Art.
424,
e
Savigny
Tomo
2.°
pag.
275
à
316
:
Quanto
â
prestação
de
juram
ento,
v
êja-se
o
mesmo
Savigny
pags.
291 e
292: B
caso de
cidido pela
L. 97
Dig.
de
condit.,
dispondo
sobre
u
m
legado
deixado
à
um
Município
com
a
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de
juram
en
to
:
O
ju
r
am
e
n
to
p
re
s
t
a
do
p
ê
lo
Mem
bro
p
ri
n
c
ip
al
da
administração
é
um
expediente
mais
fácil,
posto
que
alguns
Escriptôres
questionem
sobre
o
numero
d
e
Mem
bros,
qu
e
dev
em
ju
rar.
ti
(
2
6
0
)
Yêja-se a Nota antece
dente.
¥
Hl
590
VO
CA
BULÁR
IO
JU
R
ÍD
I
CO
Art. 281. Mas não p
oderão dem
andar á essas pessoas
jurídicas por acç
ões crini
ináes, ou civis p
ara in- I
demn
isação de damnos, sendo
que seus Mem
bros, ou ad-
m
inistradores, tenhão em
comm
um, ou individualmen
te, I
comm
eltido delidos; ainda m
esmo, que em pr
oveito d'ellâs
I
redundassem
(261).
Art.
282.
Não
serão
repu
tadas
Pe
ssoas
Jurídicas
as
Un
iver
sida
d
e
s,
Facu
lda
de
s,
A
ca
dem
ias
,
Co
lleg
io
s,
e
quaesquér
Corporações
de
Funccion
arios
Públicos,
Fun
ções
do
Estado,
uma
vêz
que
tenhão
di
stincta
existên
cia com patrim
ónio seu (262).
I
CAPITULO
II
Logár da existência
das Pessoas Jurídica
s
A
rt
.
2
8
3
.
O
d
o
m
ic
i
l
io
d
a
s
Pe
s
s
o
a
s
J
u
r
íd
ic
a
s
s
e
r
á
(
26
3
)
:
(
2
6
1
)
Vid.
C
od.
da
Luis.
Art.
434,
e
Savigny
Tomo
2.°
§§
94
e
95:
Accrescentêi
a
hy
pothese
da
acção
civil
pa
ra
indem
nisa
ção
do
dam
no
causado
pêlo
delic
to,
porqu
e
é
um
a
co
n
se
qu
ên
cia
do
m
es
m
o
pr
inc
ipi
o
.
Q
u
an
do
n
ã
o
ha
im
p
u
taçã
o
cr
im
inal
,
não
ha
tam
bém
obr
iga
çã
o
de
rep
ara
r
damnos de delicto.
(
2
6
2
)
Exclúe-se
aqui
a
doutrina
de
muitos
Escriptôres
em con
trario.
(
2
6
3
)
Ne
ste c
aso
com
o
a per
son
alid
ade
m
anife
sta-
se
V
OC
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
B
I
MC
O
591
1.°
O
do
Povo
do
Império
era
geral,
no
l
ogár,
onde
existirem os bens,
sobre que se-dem
andár:
2.° O do
Estado,
e
da
Coroa,
na Cor
te do Im
pério:
B.°
O
das
Províncias,
e
m
suas
respectivas
Capi
tãe
s
:
I
4."
O
do
Povo
de
cada
um
dos
Municípios,
onde
funccionarem
as respectivas Cam
arás Municipaes:
5.° O da
Igreja
Catholica,
em
Roma.
Art.
28
4.
Os
Es
tados
Es
trangeiros
,
suas
P
rovíncias,
e
Mun
icípi
os, na
s Cid
ad
es,
e Villa
s, d
os re
sp
ecti
v
os ter
ri
-
tórios.
A
r
t
. 2
8
5
. D
a
s
Co
r
po
r
a
ç
õ
e
s
e
F
u
n
d
a
çõ
e
s
,
N
ac
io
n
á
e
s
e
estrangeiras, com
o caracter de
Pessoas Ju
rídicas;
no l
o
g
á
r
,
o
nd
e
s
e-a
ch
arem
,
o
u
on
d
e
f
un
c
c
io
n
aram
s
ua
s
Dir
e
cçõ
es,
ou
Adm
inistrações principáes (300).
Art.
286.
Prevalecerão
as
regras
antecedentes
s
obre
o
domicilio
geral
das
Pessoas J
uríd
icas,
não
sendo
o
caso
de
c
o
mp
et
ên
c
i
a
es
pe
ci
al
;
o
u
q
u
an
do
o
s
Es
ta
t
ut
os
,
o
u
C
om
-
p
rom
is
s
o
s
,
d
a
s
Co
r
p
or
a
ç
õe
s,
n
ã
o
de
si
g
n
ar
em
al
g
um
do
m
icilio
especial.
C
A
P
I
T
U
L
O
I
I
I
I
Tempo
da ex
istê
nc
ia da
s Pe
ssoas
Juríd
ica
s
Começo
da
exi
stênci
a
das P
esso
as
Juríd
icas
A
rt. 287.
Com
eça a existência das
Corporaçõ
es,
com
em
Jui
zo,
tratando
-se
de
questões
relativas
á
cousas
puA
b
l
i
ca
s,
o
f
o
ro
d
e
do
m
ic
i
l
i
o
co
nf
u
n
d
e-
se
co
m
o
f
o
ro
—
r
e
i
SÍÍXB
—.
V
O
C
A
BU
LÁ
RIO
J
U
R
Í
D
I
CO
o
carac
ter
de
Pessoas
Jurí
dica
s,
desde
o
dia,
em
que
fo
rem
autorisadas
por
Lêi,
ou
pelo
Governo;
co
m
\
t
y
ação
de s
eus Estatutos
ou Co
mp
romissos, e
confirma
ção d'êlles pólos Prel
ados na parte rel
igiosa.
I
Art.
288. £
licito á te
rce
iros
requerer ao Governo
contra
a
Confirm
ação,
e
Appro
vação,
de
taes
Estatutos,
ou
Compromissos,
se
acontecer,
que
sèjão
offensivos
de
seus
direi
tos;
m
as
as
recla
m
ações
contra
os
já
confir
m
ados,
e
a
pprovad
os,
não
suspenderão,
nem
prejudica
rão, seus effôitos
legáes (264
).
S
Â
r
t.
2
8
9
.
Nã
o
se
r
ã
o
re
pu
ta
d
as
P
e
s
s
o
a
s
J
u
r
í
d
i
c
a
s,
nem
como
taes
terão
existência
legal,
para
os
effeitos
decla-
r
ad
o
s
n
'
ê
s
t
e
E
s
b
o
ç
o
,
a
q
u
el
l
a
s
C
o
r
p
o
r
aç
õ
e
s
,
q
ue
n
ão
f
o
r
em
devidamente autorisa
das (265).
Art.
290.
S
e
qualquer
Corporação
não
tiver
e
x
is
tênc
ia
legal
como
Pessoa
Juríd
ica,
será
consider
ada
sim
ples
Sociedade
C
ivil
,
ou
Commerciál,
segundo
o
fl
m
de
sua
i
nstituição
;
s
alvo
,
quando
fôr
da
classe
das
Socie
dades p
rohibidas, ou
po
r qualq
uer m
odo se-opp
uzér ao
bem
publico, á moral, e aos bons
costumes.
I
Art.
291.
O
que
acima
se-tem
disposto
sobre
a
autorisação
legal
das
Corporações
ta
m
bém
é
appUcavel
ás
Fundações,
para
q
ue
possão
tôr
o
caracter
de
Pessoas
Jurídicas
;
posto
que
á
respeito
d'ellas
a
autori
sação
l
ega
l
possa sêr posterior á sua fund
ação (26
6).
(
2
6
4
)
Vid. Cod. Chil., Art. 548
.
(
2
6
5
)
Vi
d
.
Co
d.
da
Lu
is
.
,
A
rt
.
4
37
,
e
Co
d
.
C
h
i
l
.
Ar
t.
5
46
.
(
2
6
6
)
S
avigny
Tom. 2.° § 89.
V
OC
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
593
Art. 292. Nos casos em
que a autorisação legal de taes
Fundaçõe
s
fôr posterior á sua
fund
ação, ficará legitimada a
existência
dessas
Pess
oas
Jurídic
as
com
e
f-fôito
retroactivo
ao tempo
e
m
que a fundação tive
ra logár (304).
Art.
293.
Se,
devendo
essas
Fundações
regêr-se
por
Estatutos,
ou
Normas,
que
o
Fundador
tenha
dado,
for
em
inc
om
ple
ta
s
se
m
elhan
te
s
p
rov
iden
cia
s,
o
a
c
to
da
approvação
legal supprirá o que faltar
(305).
S) o
M
.
Termo da existência
das pessoas
jurídicas
Art.
29
4.
Term
ina
a
exi
stência
das
Corporações
co
m
o caracter de
Pe
ssoas Jurídicas
:
1.°
Péla
sua
dissolução
em
virtude
de
deliberação
de
seus
m
embros,
co
m
tanto
q
ue
seja
approvada
pêlo
Gov
erno
:
2.°
Péla
s
ua
dissol
ução
em
virtude
de
Lêi,
não
obstando a
vontade
de
seus Me
m
bros;
ou
porque tenha
havido
abuso
e
transgressão,
das
condições,
ou
clausulas,
da autorisação lega
l; ou porqu
e seja impo
ss
ível o cum
-
(
3
0
4
)
Vide Maekeldey
I
nstit. de Dir. Rom.
Part.
Ger.
Sec. 2." Cap. 2.° §
150.
(
3
0
5
)
Vi
d
.
C
od
.
C
h
il.
A
r
t
.
5
6
2.
VOCAB, JUR.
38
§
[594
V
O
C
A
.B
T
JL
A
.
B
.
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
pri
m
ento
d
a
ins
titu
içã
o,
o
u
porq
ue a
d
i
ss
o
luç
ão so
ja n
e
-
cessária,
ou
conveniente,
ao
interesse
pub
lico
(
306)
.
I
I
Art.
295.
Não
termina
a
existência
de
taes
Corporaçõ
es
por
motivo
do
fall
ecim
ento
de
seus
Membros,
e,
s
e
o
numero
d'êl
les
ficar
tão
reduzitfo,
que
não
seja
possível
deliberar
ou cu
mp
rir
o
fim da
instituição,
e
m
es
m
o
quando
fallêção
todos;
com
petirá
ao
Governo
,
s
e
os
Estatuto
s
não
tiverem
prevenido
estes
casos,
ou
declaral-as
dissolvidas,
ou determin
ar o modo da sua reno
vação (307
).
Art.
296.
Dissolvida
uma
Corporação,
o
que
l
he|
pertencer
terá
o
destino
providenciado
em
seus
Es
tatutos;
e,
em
falta
de
providencia,
esses
bens
serão
c
onsiderados
como
vagos,
e
serão
applicados com
o d
ecretar
o
Co
rp
o
L
e
gi
sl
a
ti
v
o
,
s
a
lv
o
o
pr
e
j
u
íz
o
d
o
s
Me
m
b
r
o
s
d
a
Co
r-
poraçãa,
ou de outras pessoas
(308).
Ar
t.
29
7
.
Term
in
a
a
exis
tên
c
ia
da
s
Fun
da
çõ
e
s,
qu
e
tiverem
o
caracter
de
Pessoas Ju
rídicas,
não
só
verifi-
cando-se algum
dos casos já preven
idos, com
o quando
(
3
0
6
)
Yid.
Co
d.
de
Luis.
Art.
438,
e
Cod.
Chtt.
A
rts.
559
e
560.
1
(
3
0
7
)
Alguns
Escriptôres
ent
endem,
que
para
e
xistir
a
corporação é
indispens
ável que
pêlo
menos
exista
um M
embro,
o
que
é
contestado
por
S
avigny,
Tom.
2.°
§
89.
E
na
verdade,
a
independência
em
q
ue
estão
es
sas
pessoas
jur
ídicas
relativamente
aos
membros
que
as
compõem
é
o
que
lhes
dá
esse
caracter
d
e
pessoas
i
nteiram
ente
distinctas,
de
que
falia
o
Art. 295.
(308) Vid.
Cod. Cbil. Art. 561.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
5
9
5
acontecer
que
venhão
á
extiuguir-se
os
bens
destinados
á man
utenção d'êllas (309
).
Art.
298.
Se
m
pre
que
o
i
nteres
se
p
ublico
exija
a
suppre
ssào
de
taes
Fund
açõe
s,
e
soja
esta
decre
tad
a
pêlo
Corpo
Legislativo, o
s
bens serão
restituí
dos
aos
respec-
tivos
Fundad
ores,
ou
á
seus
legí
tim
os
herdeiros,
se
forem
conhecidos (310).
(
3
0
9
)
Vid
.
Co
d
. Ch
il.
Ar
t
s.
5
63
e 56
4
.
(
3
1
0
)
Vid. Cod. da Prus.
Part. 2.» Tit. 6.°
Arts.
194 e 195.
f
APPENDIGE III
Parte Geral
Pessoas, Cousas»
Factos
S
EC
ÇÃ
O
%
.'
|
CO
US
AS
(
1)
(Vocabul. pags
. 44, e 25)
Art.
l.°
Todos
os
objectos,
que não
forem repre-
sentações de
Pessoas,
nem d
e
Factos,
são
Cousas
[%).
(
1
)
Entrão
agora
os
segundos
—
Elementos
dos
Direitos
—,
que
são,
as
C
ousas
;
e
como
estas
são
corpóre
as,
e
incorpóreas,
(no
lato
s
entido
da
N
ota
5
d'esta
P
ARTE
GERA
L),
tor-
nou-se
indispen
sável
abandonar
a
de
finição
do
Esboço,
que
fôi,
—
To
dos
os
obje
ctos
materides,
susc
eptíveis
de
um
a
me
dida de
valor,
são
Cousas
—.
Os
obje
ctos materides
s
ão as
Cousas
Incorpóreas
e também
susceptíveis
de
uma
medida
de
valor
:
N'êste
sentido
amplo,
as
Cousas
são
Bens
,
aos quaes me-referí.
(
2
)
A
definição
actu
al
já
se-acha
no
C
orpo
do
Voca
bul.
pags. 306
na palavra —
Pessoas
—, t
ransc
ripção
da
598
VQC
A
BUL
A
it
lQ
JUR
ÍDI
CO
Art. 2.° Os objecto
s materiáes, que, sendo
necessários
ou
úteis,
não
forem
susceptiveis
d
e
um
a
medida
de
valor,
como
o
ar,
a
luz,
o
m
ar,
não
se-reputão
cousas
no
sentido
d'este
Esboço
(
3).
■
Art.
3.°
Os
objectos
,
que,
sendo
susceptiveis
d
e
um
a
medida
d
e
valor,
não
f
orem
object
os
materiáes, também
não se-reputão
cousas
no sentido d'este
Esboço.
Art.
A."
Mas este
s outros objectos
, e igualm
ente as
cousas,
terão
o nome de
bens
: Em
seu complexo os
meu recente
Código
Civil e Criminal,
em cumpri
mento da
nossa
Oonst.
Poiit.
(
A.rt.
179—XVI
II):
Tal
definição
concilia
todas
as
d
ificuldades,
em
acc
ôrdo
com
a
verdade
notória
do
Direito Romano
:—
Own
e Jus,
vel ad personas per
tinet, vel
ad
res,
vel ad
actiones
—.
(3)
O
Direi
to
Romano,
quando
considera
as
cousas
e
m
sua
existência natural,
comprehende e
m geral tudo o que
existe
corporalmente
no
espaço,
não
sendo
pessoa
;
e
portanto
todas
as
partes
compone
ntes da
natureza não
l
ivre.
Como
e
xistem
cousas,
que
n
ão
são
susceptiveis
de
apropriação,
o
D
ireito
Romano
as-denom
ina
cousas
comm
uns,
—
Ires
communes
omnium
hominum
—
:
e
d'ahi
resulta
a
dif-ferença
entre
cousas
e
bens.
N'êste
Esboço
es
tas
duas
palavras
são
synonimas,
as
cousas
commun
s
f
lcão
fora
da
linha
das
cousas
;
porqua
nto
se-
trata
das
cous
as
com
o el
ementos de
direi
tos,
e
os
objectos
materiáes
communs
e',
inexhauriveis
não
s
ão
elementos
de
direitos.
O
Esboço
vai
de
accôrdo
co
m
a
theoria
dos
Economistas
moderno
s,
que
só
reputão
valor
o
per
mutável,
e
não
a
simples
utilid
ade
que
se-tem
cha
mado
valor
de
utilida
de.
Ora,
tudo
o
que
é
susceptivel
de
valo
r
susceptível
de
apropriação,
tudo o
que te
m valor,
é proprie
dade; e,
quando
não
tem I
v
alor,
quando
nã
o
é pr
opriedade,
não
é
cousa,
porque
não
pode sêr
elemento de direitos.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
5
90
bens
f
orm
ão
o
património
d
as
pessoas,
e
constituem
toda
a
riqueza nacional e
particular (4).
Art. 5." Os objectos n
ão materiáes
, que, sendo
ne-
cessários
ou
úteis,
não
fore
m
susceptíveis
de
um
a
medida
de
valor,
como
as
faculdades
i
ndiv
iduáes,
seu
exercício,
e
todos os
dir
eito
s
das r
elações de
família
não concernentes
á
bens corpóreos
,
não fazem
parte do
património.
Art.
6.°
O
valor
das
cousas
m
edir-se-ha
por
sua
apreciação
pecuniária
,
isto
é,
em
relação
á
uma
quantia,
ou
determinada
s
omm
a
de
moeda
corrente:
Ess
a
quan
tia
vem
á ser o
preço
das
cousas.
Art.
7.°
O
valor
das
cousas
pode
s
er
ordinário»
ou
extraordinário:
O
valor
ordinário
será
o
venal,
isto
é,
o
preço
da
geral
esti
m
ação
segundo
o
logar,
e
tempo, e
m
que
esta se-fizer
, ou á que se-dêva referir.
Art.
8.°
O
valo
r
extrao
rdiná
rio
será
deter
m
inado
se-
gun
do
as
circumstancias
especiáes
da
cousa,
ou
péla
es-
timação, que dér
a pessoa, á quem
o valor da cousa
(4)
Todas
as
cousa
s
são
bens,
porque,
excluídos
os
ob
jectos
materiáes
—
res
c
omm
unes
—,
todas
as
cousas
são
susceptíveis
de
propriedade
,
e
por
isso
mesmo
tem
p
roprietário.
As
q
ue
n
ão
pertencem
aos
particulares,
são
bens
nacion
àes.
Este
é o
syste
ma
do
Direito
Francêz,
e
assi
m
não
temos
re
s
nullius
no
sentido
do
Direito Ro
mano como
cousas,
que não
pertencem á
ningué
m, e
à
ninguém podem
pertencer, â não
serem as
—jres
com-munes
—.
As
cousas
publicas
são
somente
susce
ptíveis
de
us
o
gratuito,
que
pelo
Direito
Ro
mano
erão
também
res
nullius,
à
pár das
r
es comm
unes,
são
consideradas no
Esboço
uma es
pécie
de bens nac
ionàes.
600
VO
CAB
UL
A
MO
JU
RÍD
I
CO
tenh
a
de
s
er
pa
go:
N'ést
e
ultimo
c
aso
o
valor
extraor
dinário
tem
o
nome
de
—preço
de
a
ffei
ç
ão
-£ifj
I
Art.
9.°
Em
to
dos
os
caso
s,
as
cous
as
se
rão
a
valiadas
pelo
seu
v
alor
ordinário
,
e
s
egundo
o
lu
gar
e
tempo
e
m
q
ue
a
avaliação
se-fízér;
salv
o
quando
a
Lêi,
ou
a
s
partes,
tenh
ão dispost
o de outro modo.
TITULO
II
MO
DO
S
DA
E
X
IS
TÊ
N
CI
A
D
AS
CO
U
SA
S
CA
PI
T
UL
O
I
Cousas
em
relação
ás P
essoas
Art. 10.
As cousa
s, ou sã
o
ben
s nacioná
es,
ou
ben
s
particula
res.
São
ben
s nacioná
es:
1.° As cou
sas publ
icas,
2.° Os ben
s da Coroa
,
3.° Os ben
s geráes
,
n
I 4.° Os
bens p
rovinciáe
s,
5.° Os ben
s munic
ipáe
s.
]
H
§
L
°
í.
Bens Na
cioná
es
1.°
Cousas
publ
icas
I A
rt. 11.
As cousa
s
pub
licas,
ou sã
o susce
ptíveis de
apropriaç
ão,
ou tão so
mente sus
ceptiv
eis de uso gra-
V
O
C
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
601
tuito. Pertencem
á classe das cousas
publicas susceptí
veis
de apropriação
:
1.°
Os
a
nim
áes
de
c
aça,
guardados
á
tal
r
espeito
as
d
is
p
o
siç
õe
s
da
Pa
r
te
Es
p
e
c
i
a
l
d
e
s
te
Es
b
oç
o
,
e
do
s
Re-
gulam
entos
Policiaes
:
Só
os
ani
m
aes
b
ravios
são
an
im
áes
de caca:
m
2.°
Os
peixes
dos
m
a
res
inte
riores,
mare
s
terri
to-riáes,
rios
navegáveis,
e
das
lagoas
ou
lagos
navegáveis;
guardados
os
Regulam
entos
sobre
a
pesca
m
ar
ítima,
e
fluvial:
3.°
Os
enxames
de
abelhas,
se
o
proprietário
d'ellas
não as reclam
ar
immediatam
ente :
4°
A
s
le
nhas,
ramadas,
e
hervas,
d
os
terre
nos
de
logradour
o publico:
5."
Atí
pedras,
conc
has,
e
outras
substan
cias,
que
o
mar
arroja;
uma
vêz
que
não
apresente
m
signáes
de
domínio
anterior:
6.°
As
plantas,
e
herv
as,
que
vegetão
nas
praias
ou
costas
do
m
ar;
e
também
as
que
cobrirem
as
aguas
do
mar:
e
dos
rios e
lagoas
navegáveis, guardados
os
Regu
lamentos
policiaes respec
tivos :
7.°
Os
the
souros
abandonado
s,
i
sto
é,
m
oedas,
j
óias
e
objectos
preciosos,
que
s
e-acharem
sepultados,
ou
es
-
condidos, sem que haja indicio e
mem
oria de que
m sêja seu
dono
,
observand
o-se
a
s
restricções
d
a
Parte
Espe
cial
d
'êste
Esboço:
8.
° O dinh
e
iro
,
ou
qua
esq
uór ob
jec
to
s, que
sã
o vo
-
luntariam
ente abandonados po
r seus donos, para que (Telles
se-aproprie o prim
eiro occupante :
9.°
O
de
spojo
de
i
nim
igos,
e
objectos
de
apreza-
mentos mar
íti
m
os, em
tempo de guerra ; até o lim
ite
602
V
O
C
A
BU
L
Á
RI
O
J
U
RÍ
D
I
C
O
em
que
forem
autorisa
dos,
e
guardados
os
Regulam
entos
r
es
p
ec
t
i
v
o
s
.
I
I
Art.
12.
Pertence
m
á
classe
das
cousas p
ublicas
tão
somen
te
susceptiveis
de
uso
gratuito
(5).
I
1.°
Os
m
ares
t
erritoriáes
,
isto
é,
os ad
jacentes
em
tanta distancia
, quanto abrang
er o tiro do ca
nhão:
%
°
Os
mares
interiores,
banias,
enseadas,
barras,
portos, e ancoradour
os :
3.°
As
praias
do
mar,
salvos
os
direitos
de
pro
p
rie
dad
e
pa
rtic
u
lar
já
a
dq
u
iri
dos
*•
I
4.°
Os
rios
navegáv
eis,
e
seus
braço
s;
e
também
suas
m
argens
quant
o
ao
uso
necessário
para
a
nave
gação,
s
alvos
também
os
direitos
de
propriedad
e
parti
cular já n'ellas adq
uiridos:
I
5.°
As
lagoas
ou
lagos
navegáve
is,
e
tam
bém
s
ua
s
margens,
para
a
m
esma
se
rvidão
publica
das
m
argens
dos
rios navegáveis:
6.°
Os
terrenos
de
logradouro
publico
á
cargo
das
Cam
ará
s
Mun
ic
ip
á
es
,
em
con
fo
rm
ida
de
d
as
re
sp
ec
t
iv
a
s
Posturas:
7.°
As
ruas
publicas,
praças,
estradas,
camin
hos,
cáe
s,
chaf
ar
izes
,
fo
n
te
s,
can
áes
,
p
on
te
s,
e
qua
esq
uér
obr
as
pub
licas construidas para utilidade
e comm
odidade com-
(5)
Uso
gr
atuito
:
—
os
theatros,
caminhos
de
ferro,
etc,
que
alguns
Escriptor
es
Francêzes
conte
mplão
como
cous
as
'publicas,
só
o
sã
o
em
s
entido
vulgar,
e
não
estão
com-
prehendidos
em
nosse
Art.
Esses
bens
são
particulares,
e
ainda
quando
fossem
do
Es
tado,
não
serião
cousas
"pub
licas
no
sentido do nosso
Art. porquanto seu uso
não é
gratuito.
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍD
ICO
603
mum; ou estêjão á cargo do Governo Geral» ou do
Governo
Provincial,
ou d
as Camarás
Municipáes
:
S
8.°
A
agua
cor
rente, a
inda
q
ue de
rios
n
ão naveg
áveis,
quanto
ao
seu
u
so
p
ara
as
p
rimeiras
necessidades
da
vi
da
,
se
hou
ve
r
cam
inh
o
pub
lic
o
que
a
faç
a
ac
-c
essivel
(6).
(6) Eis a
aqua profl
uens
das In
stit. Tit.
de divis
ione rerum
§
1.°,
e
do
Dig.
L.
2."
§
1.°,
palavras
de
onde
concluirão
algun
s
Jurisconsultos,
que,
no
systema
da
le
gislação
romana,
todas
as
aguas
correntes
erão
do
do-
minio
publico
como
cousas
communs á
todos.
Mas,
se
estes
t
extos
cons
iderão
a
aqua
pr
ofluens
como
res
nullius,
e
no
mesmo
caso
do
ar,
pela
razão
de
só
po
derem
s
êr
apropriadas
e
m
p
artes
individu
aes,
e
não
na
totalidade,
havia
differença
entre
essas
cousas
communs
,
e
as
cousas pu
blicas
(res
publi
cce)
da
propr
iedade
naci
onal
o
u
do
Estado,
p
osto
q
ue
também
fossem co
mmuns,
por
serem destinadas
ao
uso
de todos
os membros
da republica.
E
na
verdade,
diz-se
nas
Instit.
Tit.
cit.
§
2.
°—
Flu-inina
omnia
publica
sunt;
e
portanto
jâ
as
aguas
correntes,
em
vêz
de
serem
res
com
munes,
entrão
na
cate
goria
das
res
publi
ca}
sem
excepção
a
lguma,
co
m
se
não
h
ouvessem
aguas
correntes
de
propriedade particular
.
■
Entretanto
a
L.
4."
Dig.
§
1.°
de
divis,
rer.
não
contém
u
ma
disposição
tão
absoluta
, e
reconhece
a
proprie
dade part
icular e
m
aguas correntes,
dizendo —
Sed flumina
pene omnia
publica sunt.
São do
dominio publico, não
todos os
rios, mas quasi
(pene)
todos. Logo, existem a
guas
correntes do
dominio particular.
E para mais c
omp
licar
a matéria, a L.
11 Dig.
quod
vi aut
ciam
se exprime assim :
—
Portio enim agri videtur
aqua viva
—.
Estes tex
tos, na apparencia
inconciliáveis, fôrão o
604
V
O
C
AB
T
JL
A
.
B
IO
J
U
R
Í
D
I
C
O
tormento
dos
glosadôres,
que
c
hegarão
á.
ponto
de
en
tender
po
r
agua
pr
ofluens
a
que
ca
be
do
céo,
id
est
de
cmlo
cadens
;
a
qual
pertence
á.
todos
os
ho
mens,
do
m
esmo
modo que
o ar por onde ella
passa.
I
Foi
V
innio
que
m
soube
explicar
e
harmonisar
estes
textos
contradictorios,
distinguindo
a
agua
dos
rios
do
q
ue
na
realidade
é,
ou
se-pod
e
chamar,
r
io.
«
E'
e
vidente
(c
omo
observa
D
aviel
no
seu
excellente
Traí:
de
aguas
corrente
s
Tom.
l
.°,
n.
11,
transcrevendo
as
pal
avras
de
|
"Vinnio),
que
a
agua
cons
iderada
como
el
emento,
como
substancia
fluida,
recusa-se
em
sua con
stante
mobilidade
à
toda
a
occupação
exclusiva,
emquanto
não
se-põe
de
parte
uma
porção
d'ella.
A
.
natureza
pare
ce
offerec
êl-a
â
tod
os
os
ho
mens
para
s
atisfazer
as
necessidade
s
da
vida,
e
certamente
nenhum
direito
s
e-pode
invocar contra o
exercício d'estas
faculdades naturâes.
«
H
a
poré
m
uma
di
fferença
ess
encial
entr
e e
sta
agua,
considerada
como
subst
ancia
indepen
dente
d
o
terreno
sobre
o-
qual
ella
corre, e
o
rio,
considerado
como volume
contido,
sempre
idêntico,
apresentando
forças
m
otoras
preciosas
para
a
industria,
soccorros
p
ara
a
agr
icultura,
a
s
r
iquezas
da
pesca,
e
formando
consta
ntemente
o
acces-sorio
do
fundo
sobre
o
qual
elle corre, e das
margens entre as qu
aes é contido.
»
Em
seu
Tra
t.
de
aguas,
único
que
possuímos,
L
obão
§
3."
m
enciona
essa
distincção
de
Vi
nnio
;
mas
não
lhe
dâ
importância,
e,
como
é
de
seu
costume,
diz
muito,
e
não
conclue
nada,
engrossando
as
névoas
da
Ord.
Liv.
2.°
Tit.
26
§
8.°
Essa
distincção,
porém,
foi
a
base
da
dis
posição do n. 8 do nosso Art. 328, a qual impõe às aguas
correntes
de
pr
opriedade
particular
a
s
ervidão
publica,
que se
verá resalvada no Art.
333 n. 1.
I
Primeiras
necessidade
s da
vi
da',
como
a
de
tirar
agua
para
beber,
para o gas
to do
mestico, a
de lava
r-se,
a de l
avar roupa,
e
animâes, a
de dâr de beber à
estes. Da-
■
V
O
C
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
DI
C
O
605
I Art. 13. Entender
-se-ha por
praias do mar
toda
a
extensão
d
a
costa,
que
as
ondas
ordinariamente
cobrem
e
d
es
c
o
b
r
e
m
n
as
m
ai
or
e
s
m
a
ré
s;
e
n
ã
o
em
oc
ca
si
õe
s
e
xt
ra
or
di
ná
r
ia
s
de
tem
pe
st
a
de
s
o
u
f
ur
ac
õe
s
.
Ar
t.
14
.
N
a
s
en
tr
a
da
s
d
os
ri
os
a
li
nh
a
de
se
par
aç
ã
o
entre
elles
e
o
mar
será
a
d
os
pontos
en
f
que
cessar
o
alcance
das
m
arés,#ainda
que
al
ém
d
'ella
a
s
aguas
não
sejão perfeitamente doces.
Ar
t.
1
5.
São
rios
nave
g
áve
is
aq
ue
ll
es
,
em q
ue
a
na
v
e
ga
çã
o
é
pos
sí
vel
,
nat
u
ra
l
o
u
ar
t
i
fi
c
ial
m
en
te
,
em
to
do
o
seu
curso
ou
em
parte
d'elle,
á
pan
no,
remo,
ou
á
s
i
r
g
a
,
p
or
e
m
b
a
r
c
a
ç
õe
s
d
e
q
u
a
l
q
u
e
r
e
s
p
é
c
i
e
,
c
o
m
o
ta
m
b
ém
por jangadas, pranchas, e balsas de madeiras. (7)
viel
Traité des
Cours d'eau
Tom
.
l.° n. 17, Champion
niere
De la proprieté des
eau
x courantes
1." Parte n. 27.
S
e
h
o
u
v
e
r
c
a
m
i
n
h
o
p
u
b
l
i
c
o
q
u
e
a
f
a
ç
a
a
c
c
e
ss
i
v
e
l
:
V
i
d
.
cit.
Daviel
Tom.
2.°
n.
542.
«Cump
re
advertir,
que
esta
faculdade
de
tirar
agua
para
as
necessidade
s
domesticas,
ou
para
dar
de
beber
â
ani
m
àes,
não
s
e-póde
exercer,
quand
o
é
necessário
passar
pelos
terrenos
ribeirinhos
para
t
er
acce
sso
á agua
corrente ; de
outra man
eira
fora arrogar um
a
serv
idão
de
passagem
,
o
que
não
é
adm
i
ssíve
l.
Pode-se
exercer
esta
faculdade, quando
ha um cam
inho publico para o rio,
etc.»
(7)
Não
ha
em
nossa
língua
algum
qualificativo
para
caracterisar
os
rios,
que,
não
sendo
propriamente
nave-
gávei
s,
prestão
-se
todav
ia
ao
tran
spor
te
de
mad
eiras
unid
as
uma
ás outras,
ou,
co
m
o
s
e
diz
vulgarm
ente, em
bal
sas.
Am
plie
i
pois
a
sign
ific
ação
da
palavr
a
navegáve
is,
pe
la
n
ece
ssid
ad
e
de
co
m
preh
end
er
tam
bém
os
ri
o
s,
que
os
Fr
an-
cê
zes
tã
o
fe
lizm
en
t
e
ch
am
ão
—
flo
t
ta
b
le
s,
—
com
o
su
scep
-
tíveis para o
transporte fluctuante d
e m
adeiras.
606
VOCA.BTILA.RIO JURÍDICO
Não
é
toda
a
possibi
lidade
de
transporte
fluctuante
de
madeiras,
que
caracterisa
os
rios
públicos,
e
os
disti
ngue
dos
rios
pa
rticulares.
Adop
tamos
a
mesma
di
fferença,
que
se
faz
no
D
ireito
Franc
êz,
entre
a
flotta
ge
a/u,
train
o
u
en
r
adeaux
(conducção
de
madeiras
em
jangadas,
prancha
s,
ou
por
balsas),
e
a
flottage
d
buches
perdues
(conducçã
o
de
madeiras
solta
s
inçadas à c
orrente).
Em no
ssa
actual
legi
slação
não
se
t
em
feito
estas
dis-
tincções, e
a Ord.
Liv. 2
.° Tit.
26 §
8.°
caracterisa os
ri
os
públicos assim:
«
e
os rios
navegáveis,
e os de que se
fazem «
os
navegáveis, se
são
caudaes,
que
corrão
«
em todo
o tempo.
»
Ha nesse
texto uma mistura de
expressões de Di
reito
Feudal com idéas
de Direito Romano,
e não nos fornece
elle um critério
que habilite; em
matéria de aguas
correntes,
à estremar c
om segurança
a propriedade publica,
e a
[propriedade particul
ar.
A.
navegabilidade
é
sem
duvida a
condição
essencial, a
causa
do
uso
publico,
d
o
uso comm
um
ou
de
todos.
Mas,
como
saber de
que navegab
ilidade
se trata, se
a navegação e
uso
publico
por
tal
meio
é
possivel
de
diffe-rentes
formas
*?
Ter-
se-hia
em
vista
a
na
vegação
por
embarcações
de
qualquer
espécie,
por
jangadas, pranchas
, e
balsas
de madeiras,
como
diz
o nosso A
rt. ?
De que se
fazem
os navegá
vei
s
: é
um
ca
ract
er
equivoco,
por
não se saber
se a
Ord.
f
alia so
mente dos a
fluentes im
mediatos; e
não
haveria
razão
para
reputar
públicos
esses
afluentes,
ainda
que
i
mmediatos,
quando
elles
não
fossem
navegáveis.
A
matéria
to
rna-se
tão
d
uvidosa,
que
todo
o
t
rabalho
de
Lobão
no
seu
Trat.
das
Aguas
re
duz-se
â
um
circulo
vicioso,
a
u
ma
petição
de
princ
ipio:
—
o
rio
(§
15
)
deve
s
er
reputado
publico,
quando
fôr
re
putado
publico.
—
No
§
14
elle
diz
,
que
ha
rios
não
navegáveis
que
são
públicos,
e
c
hega
até
á
deduzir
da
Ord.
q,ue todos os
rios não navegáveis são da
propriedade
V
O
CAB
U
L
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
607
da
Coroa,
apropriaçã
o
com
excesso
do
Direito
Romano
e
Feudal,
mas
não
qua
nto
ao
uso
co
mmum.
Desta
balbúrdi
a
não
é
possivel
extrahi
r
noções exactas, e
tanto
mais p
orque Lobão
tortura
a
O
rd.,
suppondo,
que
o
final
do
§
8.°
refere-se
â
todos
os' rios, e não aos m
esmos de que fal-lâra
anteriormente, á
saber, os navegávei
s, e os de
que se fazem os navegáveis.
Caudaes:
quer
dizer,
co
m
abundân
cia
d
'agua;
o
que
também
é
equivoco,
v
isto
que
abundância
d'agua
pode
sêr
em
maior
ou
menor
qua
ntidade,
entendendo-se
d
e
diversa
maneira
em
relaçã
o
às
localidades.
É
o
que
se-re-conhecia
no
D
ireito
Romano,
que
n
ão
define
o
flumen,
mas
só
o-distingue
do
rivus
,
não
só
pela
dimensão
—
magnitudine
—
,
senão
ta
mbém
pela
opinião dos habitantes
—
aut exist
imatione c
ircu
mcolentiu
m
—; e
d
;
ahi
se-conclue
,
que
um
pequeno
rio,
ou
ribeiro
e
regato,
pode
sêr
qualific
ado
flumen,
ao
passo
que
u
m
rio
considerável
pod
e
ter a qualificação
de
rivus.
Que
corrão
em
todo
o
tempo
:
também
se-fáz
no
Direito
Romano
est
a
distincção
perenne
—
perenne
est
y
uod
sempr
e
fluat
—
,
em
opposiç
ão
aos
que
somente
cor
rem
de
inv
erno
—
torrentia,
e
na
L.
1."
§
3.
°
D
ig.
de
flum
inibus
et
c,
se-diz
:
Publicum
flumem
esse,
Cassius,
definit,
quod
perenne
sit
;
mas,
como
muito
be
m
obs
erva
Cham
pion-niere,
este
c
aracter
da
perennidade
ta
mbém
n
ão
é
decisivo
para
a
q
ualificação
do
rio
publico,
visto
como o
utras
passagens
mencionão
aguas
perennes
que
pod
em
s
êr
priv
adas.
Assim
que,
pode-se
c
oncluir
q
ue
no
Direito
Romano
a
questão
da
propriedade
das
a
guas
correntes,
como
publica
ou
p
articular,
era
um
ponto
meramente
de
facto,
que não se-res
olvia por caracteres
marcados na Lêi.
O
mesmo
a
contecia
em
Portugal,
como
é
fácil
de
conhecer
pela
accumulação
de
caracteres
que
se-achará
no
cit.
Lobão
§§
15
e
16;
e
o
mesmo
tem
acontec
ido
entre
nós,
e
se
m
inconveniente
sensivel,
pois
que
no
presente
a
vas
tidão
do
território, ra
ridade da população,
e largueza
608
VOCA.BULA
.BIO
JURÍDICO
Art.
16. O que se-dispOe no A.
rt. antecedente s
obre os
rios navegáveis
é
applicavel ás
lagoas, ou lagos,
que
da vida, não
dão logár à disputar-se frequente
mente pro-
priedade das aguas
correntes.
Dissipa-se
toda
esta
incerteza
co
m
as
disposições
do
Esboço,
q
ue
pela
navegabilidad
e
das
agu
as
correntes
no
presente e
no
futuro,
definida com
toda a
exte
nsão do
Art.
331,
determina
o
cara
cter
da
propriedade
publica
dos
rios,
f
ixando-
o
ainda
mais
com
o
ca
racter
oppôsto
do
Art.
333;
não
porque
todas
as
aguas
que
não
forem
de
proprieda
de
publica
sêjão
de
propriedade
p
articular,
mas
porque
as
que
não
forem
de
propriedade
publica
repu-tão-se
accessõ
es
naturâes
dos
terrenos,
onde
nascem,
por
onde
passão,
participando
a
ssim
da
qualificação
d
e
taes
te
rrenos
e
m
relação
ã
seus
proprietários,
ou
a
propriedade
seja
de
particalares,
ou
seja
do
Estado,
da
Coroa,
da Provincia, ou do M
unicipio.
O
que
tem
confu
ndido,
e
induzido
â
falsas
applica-ções
do
Direito
Romano,
é
a
variedade
de
signi
ficação
das
palav
r
as
—
pr
opr
ie
da
de
publ
ica
—
bens
pú
bli
co
s
—,
or
a
designando
e
m
geral
a
proprieda
de
na
cional,
o
u
do
minio
imminente
d
a
soberania,
or
a
a
propri
edade
pecul
iar
d
o
Esta
do,
o
u
da
C
oroa;
e ora
a
propriedade
pu
blica rigoro
samente
tal,
que
é
a dos
bens
nacionâes destinados
ao uso d
e todos.
O
proprietário
d'êsses
bens
é
a
pessoa
j
urídica
do
A
rt.
274
n.
l.°,
isto
é
,
o
povo,
e
m
geral
c
omo
entidade
politica
*,
e
seu
uso
pertence
à
todos
e
à
cada
um
dos
indivíduos
que
f
ormão
essa entidade. O
utro não fôi o pensamento
do § 8.° da
Ord. Liv.
2."
Tit.
26
,
quando
diz
que
o
uso
dos
rios
(dos
rios
navegáveis,
e
dos
que
f
ormão
os
navegáveis,
de
que
a
cima
fallou)
é
igualmente com
mum d toda
a gente,
declarando ao
mesmo
tempo que a propried
ade d'êlles
sempre fic
a no património
Redl.
V
OC
A
B
U
L
ÁR
I
O
J
D
B
ID
I
C
O
609
se-
pr
e
sta
re
m ao
m
e
sm
o
us
o
pu
bl
ic
o
de
c
om
m
unic
açã
o
ou transporte.
Ar
i
.
1
7
.
N
ã
o
pe
rt
e
nc
e
m
á
c
l
a
s
s
e
d
as
c
ou
s
a
s
p
ub
l
ic
a
s
,
salvo em terrenos de logradouro publico (8):
(8)
Entre
nós
não
pode
entrar
em
du
vida,
desconhecida
a
realidade
dos f
actos,
s
e
existem
aguas
corre
ntes
excluídas
da
propriedade
publica,
q
uero
dizer,
que
não
pe
rtencem
â
classe
das
co
usas
publicas,
e
que
p
ortanto
pod
em
sêr,
e
são,
do
domínio particular.
Em
Fr
ança
susc
itou-se
essa
duvida,
por
occasião
de
canalisarem-se
rios
não
navegáveis,
e
de
inde
mnisações
pretendidas pelos
proprie
tários ribeirinhos
; te
ndo o Govern
o em
1844
mandado
imprim
ir
uma
d
issertação
muito
notável
d
e
Mr.
Rives
sobre
os
rio
s
não
navegávei
s,
á
que
seguirão
numero
sos
escriptos que debaterão
ardentemente a
questão.
«
Um
paiz
(dis
se
Foucart
e
m
outra
dissertaç
ão
não
menos
recommendavel
sobre
o
assumpto,
que
se-ac
harâ
no
3.°
V
ol.
de
seus
Elementos
de
Direito
Administr
ativo)
,
cuja
l
egislação
não
puzér
no
domínio
pub
lico
senão
as
agu
as
correntes
navegáveis
em
uma
época
determinada,
lutará
com
as
maiores
difflculdades
para
desenv
olver
mais
tarde
seu
systema
de
n
avegabilidade,
e
não o-poderá
fazer senão c
om immensos sacrifícios.
»
É muito sensata esta observação,
e porisso o nosso Art.,
caracterisando os rios
navegáveis, não teve em vista a época
actual,
ou
qualquer
outra
determina
da,
dizendo
—
em
qu
e a
navegação é
poss
ível,
natural ou
art
ificialmente
—;
mas
esta
subordinação
indispensável
de
toda
a
proprie
dade
particular
ás
necessidades
pu
blicas
não
aniquila
o
direit
o,
não
a
utorisa
á
negar-se
a
mesma
propriedade particular,
es
tabelecendo-se em
these
legisla
tiva
que
todos
os
r
ios
navegávei
s,
e
não
nave
gáveis,
são indistincta
mente do domínio publico,
ou domínio na-
V
O
C
A
B
.
J
O
B.
89
610
V
OC
A
B
UL
ÁR
IO
JU
R
ÍD
IC
O
icionál,
como se observa
no Art. 420 do Cod.
da Sari
denha.
*.'
«
Em Franç
a, para
sustentar-se
essa these,
em
contrario â
realidade dos
factos,
e sem
que o Co
d. N
ap. a conti
vesse em sua
letra
ou
espirito,
houve
uma
e
xageração
desco
medida.
Recorreu-se
â
conj
ecturas
geológicas,
invo-i
carão-se
argumentos
históric
os
que
nunca
faltâo,
allegarão-se
as
necessidades e vantagens do uso
co
mmum dos rios e
aguas
correntes, attribuio-se
à
natureza d'ellas,
sua mobilidade,
sua
força
indomável,
qualidades
resisten
tes
â
toda
a
applicação
do
dominio
pr
ivado
;
como
s
e
pélas
mesmas
razões
ellas
não
devessem
escapar
aos
direitos
do
domini
o
publico,
o
do
dominio do
Estado !
Para
fazer
face
ao
especioso
d
e
todas
a
s
argu
mentações,
são
de
sob
ra
as
pre
ciosas
considerações
de
C
ham-pionniere
na
sua
citada
O
bra
sobre
a
propriedade
das
aguas
c
orrentes^
repellindo
seus
adve
rsários
co
m
um
vigor
de
lógica,
que
ninguém pôde e
xceder.'
Esse
importante
trabalho
acab
ou
de
desvanecer
os
escrúpulos,
que
eu h
avia
manifestado
nas
Nots.
aos!
Arts.
894 e
896
da
Consolid.,
e
q
ue
induzirão-mea
não
colligir
co
mo
legislação
vigen
te
as
b
oas
p
rovidencias
d
o
Al
v.
de
27
de
Novembro
de
1804,
applicadas ao
Bra
sil
pêlo
de
4
de
Março
de
1819.
Não
penso hoje
da mesma
forma
:
Não ente
ndo
com
a
mesma
latitude
o
§
22
A
rt.
179
da
Const.
do
Imp.
,e
de
outra
maneira
for
a
impossivel
c
omprehendôr
n
'êste
Esboç
o
as
servidões,
que
têm
o
no
me
de
legdes,
â
que
por
sua
natureza
esta
s
ujeita
toda
a
pr
opriedade
i
mmo-vel, e
s
obretudo
a
da
s
aguas
corre
ntes
em
razão
de
seu
s
attributos
peculiares,
e
dos
fins â que
ellas se-podem prestar.
O
nosso
A
rt.
n.
l.°,
quanto
aos
rios
e
aguas
c
orrentes,
que
são
accessorios
naturàes
dos
terrenos
particulares
q
ue
atravessão,
previne
já,
essas
servidõ
es
legdes
,
man
dando
guardar entre
os proprietários
ribeirinhos as
V
O
CAB
UL
Á
R
I
O
JUR
ÍD
I
C
O
611
disposições
especiá
es
que
appareceráo
e
m
logar
própr
io;
e,
quanto
ás
na
scentes
d
a
agua
viva,
e
mesmo
de-
aguas
mortas,
tendo
a
mesma
prevenção
no
n.
3.°,
para
acautelar
p
rivações
ou
damnos,
á
que
est
ão
expostos
o
s
pr
oprietários
dos
terrenos
inferiores:
Estas
servi
dões
são
na-turáe
s,
inherentes
á
propriedade
das
aguas,
por
isso
mesmo
q
ue
são
derivadas
da
situação dos l
ogares.
Far-se-hão
mais
sensivei
s
estas
restricções
à
medida
que
a
população
cre
scer,
dividir-se
a
terra,
e
se-avizi-nhare
m
os
possuidores;
poré
m,
por
maiores
que
sêjão,
não
alterão
o
direito
de propriedade. A condição de t
odo o direito, e de todas
as
faculdades
individuáes,
é
o
limite,
que
lhes-impõe
seu
reciproco
exercício,
e as n
ecessidades da
existência
social.
Tal é
a naturez
a
do
direito
de
propriedade,
que
não
é
mais
do
que
u
m
modo
de
liberdade;
e
tal
é
a
essênci
a
d'êsse
mesmo
direito
de
propriedad
e
applicado
ás
aguas
co
rrentes,
fazendo
c
oexistir
o
gozo
de
todos,
se
este
é
possível
;
fazendo
t
ambém
coe
xistir
o
gozo
só
possíve
l
para
os
ribeirinhos,
e
reclamando
n'êste
sentido regulamentos
legislativos,
e a intervenção das A
utoridades.
O
caracter
de
cousa
publica,
a
instituição
do
do
mínio
publico,
não
têm
outra
causa
senão
a
necessid
ade e
possibilidade
do uso
de todo
s: E
m relação ás
aguas
correntes es
se uso
de todo
s
não
existe
effectiva
mente,
e
não
é
po
ssível,
senão
no
po
nto
de
vista d
a
n
avegação;
e
p
ortanto
é
so
mente
n'êste serviço,
que
podemos
achar
um
critério
para,
e
m
matéria
de
aguas,
determinar as
que entrão na
esphera do domínio
publico.
«
Se
m
duv
ida
as
a
guas
c
orrentes
(objecção
de
F
ou-
cart)
são
destin
adas
á
fertilisár
a
terra
,
á
multiplicar
as
forças
do
ho
mem,
fornecendo-lhe
um
motor
p
ara
as
fa
bricas,
e
um
meio
de
transporte
p
ara
os
product
os
da
agricultura e
industria. »
•
Excluindo-se
poré
m
a
navegação
(re
futação
de
Cha
m-
pionniere), péla
qual unicamente os rios
são susceptíveis:
612
V0C
ÀBU
L
A
.BI
0
J
UR
ÍDI
CO
I 1.°
Os
rios, e
q
uaesquer aguas
correntes, q
ue não
f
o
r
e
m
n
a
ve
g
á
v
e
is
(à
r
t
.
33
1
)
,
a
s
qu
a
e
s
s
e
-r
e
pu
t
a
r
á
õ
pa
r
te
s
i
nt
e
gr
a
m
e
n
t
e
d
o
s
te
r
r
e
n
o
s
,
p
o
r
o
n
d
e
p
a
s
s
a
r
e
m
;
s
a
l
v
o
s
o
s
di
re
it
o
s
de
se
r
vi
dã
o
p
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b
l
ic
a
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g
ua
r
da
nd
o
-
se
en
tr
e
os
pr
opr
i
e
t
á
r
io
s
rib
e
i
r
i
n
h
os
as
dis
pos
iç
õe
s
d
a
Par
te
Es
pe
c
ia
l
d
'
e
s
t
e
E
s
b
o
ç
o
:
I
2
.°
Á
s
l
a
go
a
s
o
u
l
a
g
os
,
qu
e
t
a
m
b
é
m
n
ã
o
f
o
r
e
m
na
-
vegáveis :
3
.°
Q
u
a
e
s
q
u
e
r
n
a
s
c
e
nt
e
s
d
'
a
g
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,
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u
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g
u
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m
or
t
a
s
;
g
u
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n
do
-
s
e
pa
r
a
c
o
m
o
s
pr
op
r
i
e
t
á
r
i
os
do
s t
e
r
r
e
no
s
i
n
feriores
o
qu
e
também
se-dispuzer
na
Parte
Especial
d'
ò
st
e
E
s
bô
p
:
I
A.vt.
18.
Não
pertencem
outrosim
á
classe
das
c
o
u
s
a
s
p
u
b
l
i
c
a
s
•
•
■
1.
°
Os
ca
mi
nh
os,
q
ue
os
pa
r
t
ic
ul
a
r
e
s
fiz
er
em
á
su
a
custa
em
t
erras,
que
lhes-pertenção,
ou
n
as
que
pos-
suirem
por
concessão
dos
proprietár
ios;
ainda
que
t
e-
nhã
o fr
anq
uea
do
e
ss
es
ca
m
in
ho
s
ao
tran
s
it
o
pu
b
lic
o *•
I
%
"
A
.
s
p
o
n
t
e
s
,
e
q
u
a
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s
q
u
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u
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r
a
s
c
o
ns
t
r
u
c
ç
õ
e
s
p
a
r
-
ti
c
u
lar
es
,
na
s m
e
sm
as
c
i
rc
um
sta
n
c
ia
s
d
o
n
.
a
nt
ece
den
te
.
de um uso co
mm
um ou publi
co, m porisso mesmo at-
trib
ui
d
os
ao
dom
ín
io
pub
lico
,
tod
os
os
outr
os
usos
carac
-
terísticos
da
propried
ade
particular
das
aguas,
são
priva-
tivos de tal pr
opriedade; pertencem
ã, um
pequeno num
ero,
e não
à t
odos. Se
as aguas s
ão próprias para
re
gas,
o direito
de regar
não pode
sôr exerc
ido senão pêlos
q
ue po
ssu
em
os
ter
ren
o
s
reg
a
dio
s:
Se
pod
em
serv
ir
par
a
f
abricas,
o
uso
é
liaiitado
pêlo
poder
h
y
draulico
à
um
n
um
ero
determinado
de
machinas:
É
pois
i
m
possível,
que
o
direito
sobre
taes
aguas deva pertencer
&
todo o
m
undo, e
fora
absurdo
attribuil-o à quem
das aguas não pode fazer
uso.
V
O
CÀ
.B
UL
A
.
R
I
O
JU
R
Í
D
IC
O
613
Be
n
s
da
Co
r
o
a
Art.
19. S
ão
be
ns d
a Coro
a :
i
.°
T
o
d
os
o
s
di
n
h
e
ir
o
s
d
e
s
ti
n
a
d
o
s
á
d
ot
a
ç
ã
o
do
Im
-
perador
e
sua
Aug
usta
Esp
osa,
e
para
alimento
s
e
dotes
dos Príncipes e Princêzas :
2.°
Os
palá
ci
os
,
co
ns
tr
ucç
ões
,
e
ter
reno
s
,
que
tam
-
bé
m
se
-
ho
u
ve
r
de
s
ti
na
do
pa
r
a
ha
b
it
a
ç
ã
o
e
go
z
o
do
Im
-
perador e sua Família, e de seus Successôres.
§ 3.°
B
e
n
s
G
e
r
á
e
s
Art. 20. São
bens geráes
todos os que pertencem ao
Estado, e se-achão á cargo do Governo Geral, a saber :
1.
°
A
s
t
e
rra
s
dev
ol
u
tas
,
ass
im
d
o
co
nt
i
ne
nte
,
com
o
das ilhas que fizerem parte do território nacional:
2.°
Os
terrenos
de
marinhas,
salvo
sempre
o
uso
publico
das
praias
do
mar,
e
das
margens
nas
entradas
dos rios :
3.
°
mi
n
as,
e
te
rre
n
os
di
a
m
an
ti
n
os
,
s
a
lv
o
s
qu
a
n
t
o
ao
mais os direitos particulares sobre o solo :
■
4.
°
As
il
has,
e
ilhote
s,
ex
ist
en
te
s;
ou
que
se-
for-
marem, nos mares territoriáes e interiores do Império :
5."
Os
te
r
re
nos
da
cos
ta
do
mar
aba
nd
ona
dos
péla
s
a
g
ua
s
;
a
ss
i
m
co
m
o
q
u
a
es
q
u
é
r
a
c
cu
m
u
l
a
ç
ô
e
s
de
t
e
rr
a
s
,
qu
e
assentão sobre o fundo do mar s
6.° As ilhas, ilhotes, e aterros, existentes, ou que
614
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
DI
CO
se-formarem
,
no leito dos rios e lagoas nav
egáveis; salvos
os direitos de propr
iedade particula
r já adqu
iridos: I 7.°
Os leitos dos rio
s o lagoas navega\
eis, q
uo abandon
ados
pélas aguas, ficarem
descobertos:
8.° Os bens, que não
tém senhorio cort
o, e
m
cuja
classe enlrão os
do
evento
no Município
da Corte :
8
9.° Os bens de heranç
as vagas:
«
^
10. A
s em
barcações,
que
derem
á
co
sta n
as pra
ias
do
I
mp
ério,
s
eus
fragm
entos,
e
objectos
de
seus
carre
gamentos,
sendo
de
ini
m
igos
ou
corsários:
Não
sendo
de
i
nimigo
s
ou
corsários, esse
s
objectos,
ou
o pr
oducto
de
sua
arre
m
atação,
serão
resti
tuídos
á
q
uem
p
ertence
rem
,
pagas
a
s
despêzas
do
salvamento
,
nos
t
erm
os
da
legislação em
vigor:
I
I 11. Os
Próprio
s Nacionáes.
Art. 21. São
Terras
Devolutas
(9):
1.°
As
que
não
se-achare
m
applicadas
á
al
gum
uso publico:
'
À
â..°
As
que
não se-
ach
arem
no
dominio
particular
por
algum
ti
tulo
legitimo,
ou
que
não
forão
havidas
por
sesm
aria
e
ou
tras
conce
ssõe
s
do
Gov
erno
Geral
ou
Provincial:
íV As que forão hav
idas por sesm
arias, e outras
(9)
Qaando
redigi
o
Art.
53
da
C
onsol
ida
muito
á
meu
pezar
cingi-me
á
reprodu
zir
textu
alm
ente
o
A
rt.
3.°
da
Lei
de 18 de Setembro de 1850, que estabeleceu o que se-devia
entender por t
erras devolutas. A
definição é execut
ada pelo
method
o
de
exclusão,
o
que
deu
e
m
resultado
uma
contextura
inintelligivel:
Guardando
,
porém,
o
pensa
m
ento
da
mencionada
Lêi,
defino
agora
as
terras
devolutas
por
outro modo
que me-parece exacto.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
615
co
nce
ssõ
es
do
Go
ver
no
G
era
l
o
u
Pro
vin
ci
al
,
ma
s
in
cur-
sas
em
commisso
por
falta
d
e
cumprimento
d
as
condi-
ções de medição, confirmação e cultura;
4.°
As
que
forão
havidas
p
or
Sesmarias
ou
p
elas
di
t
a
s
c
on
ce
ssõe
s,
in
cu
r
sa
s
em
com
m
i
s
so
;
se
a
s
se
sm
a
r
ia
s
ou concessões não forão rivalidadas:
5.°
As
que
forão
occupadas
por
meras
po
sses,
se
estas não forão legitima
das.
Ar
t.
22.
São
te
rre
n
os
de
mar
inhas
os
banha
do
s
pe-
las
aguas
do
mar
/
Art.
330),
até
a
distancia
de
quinze
braças
craveiras
para
a
part
e
de
terra,
contadas
dos
pontos do preamar médio (10).
Art. 23.
Não se
com
prehendem nos
terrenos d
e
marinhas
ás margen
s
d
as
lagoas, ainda
que sejã
o de
agua
salgada,
por
terem
communicação
com
o
mar,
quando estiverem encravadas em terras particulares.
Art.
24.
Enlender-se-ha
por
lei
to
de
um
rio
o
chão
por
elle
co
bert
o,
ou
que
cobr
ia,
no
estad
o
ordinário
da
maior
altu
ra
de
suas
a
guas.
O
chão
coberto
ou
banha
do
em
e
nc
he
nt
e
s e
s
t
r
a
o
r
di
na
r
ia
s n
ã
o
se
co
ns
i
de
ra
le
ito
d
o rio.
(10
)
Se,
defini
ndo
os
terre
nos
de
marin
ha
s,
o
noas
o
Ar
t
.
nã
o
fa
lia
,
com
o
a
le
gi
s
la
çã
o
ac
tual
,
e
o
Ar
t
.
54
da
Consoliã.,
dos
banhados
pelas
aguas
dos
rios
navegá-
veis,
é
porque
,
nos
term
os
do
Art.
330,
os
r
ios
separ
ão-
se
do
m
ar
n
os
pontos
em
que
cessa
o
alcance
das
m
arés.
E
como
não
ha
terrenos
de
marinhas
nas
entradas
dos
rios
senão
igua
lmente
até
o
alcanc
e
das
marés,
pois
q
u
e
de
l
ia
s
de
p
e
nde
a
c
om
pu
taç
ão
da
s
q
u
i
n
z
e
br
a
za
s
c
o
ntadas
do
p
reamar
médio;
resulta
d'ahi
que
n
ão
ha
terr
en
os
de
ma
ri
nha
s em
mar
gen
s de r
ios
, na
da in
fl
ui
nd
o ta
m
bém
que
os
r
ios
s
ejã
o
n
a
v
e
gáv
eis
, ou
n
ão
n
a
ve
g
á
ve
is.
616
VO
CABUL
ÁR
IO
J
T
JB
IDI
CO
Art.
25.
São
Bem
do
evento
o
gado
de
q
ualquer
espécie,
cujo
dono
fôr
desconhecido.
1
I
Art.
26.
São
próprios
naci
oná
es
os
bens
adquiri*
dos
pelo
Estado
por
qu
alquer
tit
ulo,
com
o
táes
incorporados
e
assentados
nos
res
pe
ctivos
Livros,
cuja
adm
inistr
ação
é
regulada pelos
Poderes Ge
ráes.
4
.°
Bem Provinciáes
Art. 27. São
bem
provinciáes
:
1
.°
Aq
u
elles
,
cuja
adm
in
istr
aç
ão
é
reg
ul
ad
a
pelas
Assembléas
Legislativas
das
Províncias,
e
se
acha
á
cargo
do Govern
o Provincial:
2.°
Os
do
evento
no
t
erritório
de
cada
uma
das
Provindas.
5.°
Bem Municipáes
Art. 28. São
b
em
mun
icip
de
s
a
qu
e
ll
es
, cu
ja
a
d
m
inistraçã
o
com
pete
ás
Gamaras da
s Gidades e Villas
do Imp
ério, e que se
r
e
pu
tã
o
c
o
m
o
pr
ó
p
ri
o
»
d
e
s
eu
p
a
tr
im
ó
n
i
o
.
I
IV^
j
Bem Pa
r
ticu
la
res
Art.
29
.
As
c
ous
as
q
ue
não
for
em
b
ens
nacioná
es
de
qualquer das c
lasses dos Arl
s. antecedentes, devem
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
617
ser
considera
das
como
bens
particulares,
sem
h
aver
dist
inc
çã
o
de
pessoa
s
que
sobr
e
ellas
tenham
dom
ínio
,
ainda mesmo que sejam pessoas jurídicas.
Art.
30.
A
qualidade
d
e
bens
particulares,
do
m
esm
o
mod
o
que
a
de
ben
s
nac
io
náes
,
ser
á
excl
u
si
va-
mente
d
eterminada em
relação
ás pesso
as
qu
e
sob
re
ê
lle
s
tiv
er
em
domí
ni
o;
ou
o
dom
ín
io
se
ja
com
ple
t
o,
ou
te
nh
a
si
do
d
es
m
em
brad
o
ou
a
ffe
ct
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d
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or
d
ir
eit
os r
e
áe
s.
Ar
t
. 3
1
. T
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e
po
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m
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e
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s em
phy
-
t
e
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c
os
,
a
sua
qua
lid
a
de
de
be
ns
pa
r
tic
ul
ar
e
s
,
ou
be
ns
nacionáes,
será
determinada
não
só
em
relação
ao
domí
nio
directo
,
senão
também
em
relaçã
o
ao
dominio
útil
(11).
C
AP
IT
U
L
O
I
I
C
o
u
s
a
s
em
r
e
la
ç
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o
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D
ir
e
i
t
o
s
§ I
o
C
o
u
s
a
s
C
e
r
t
a
s
,
e
I
nc
e
r
t
a
s
Art.
3
2.
S
ão
cousas
certas
as
qu
e
fo
rem
determi-
nadas
p
ela
sua in
dividualidade,
de modo
que se
d
is-
tinguam de outras cousas da espécie á que perte
ncem.
(
11
)
O
s
te
rr
e
n
o
s
de
ma
r
in
ha
s,
p
or
e
x
e
m
pl
o,
n
a
p
oss
e
d
os
p
a
r
t
ic
u
la
r
e
s
p
o
r
a
fo
r
a
m
e
n
to
,
s
ã
o
a
o
m
e
s
m
o
t
e
m
p
o
b
e
n
s
n
a
c
i
o
n
á
e
s
e
m
r
e
l
a
ç
ã
o
a
o
d
o
m
i
n
i
o
d
i
r
e
c
t
o
,
e
b
e
n
s
p
a
r
ticul
are
s
em
re
la
ção
ao
domí
n
io út
il
do
s
em
phy
t
eut
as
.
D
e
t
o
d
os
o
s
di
re
i
t
os
r
e
à
e
s
só
o
af
o
r
a
m
e
nt
o
ou
e
m
ph
y
-
teu
se
im
pri
me
nas
cou
sa
s
sobr
e
que
re
ca
he
um
qual
if
i-
ca
tivo
es
pe
cia
l em
opposi
çã
o ao
do
m
ini
o.
618
V
O
CA
.
B
U
LA
R
I
O
J
U
B
I
D
IC
O
Art.
33.
São
cousas
incertas
as
que
fore
m
tã
o
só-l
mente
determin
adas
pela
es
péc
ie
á
que
pertence
m
,
co
m-
tanto
que
s
e
deter
m
ine
a
s
ua
qualidade,
ou
que
esta
seja
determináv
el.
Ar
t.
34. Qu
an
do
as cou
sas
for
em
tão
som
ente
de
*
terminadas pela
espécie á
que pertencem
,
mas s
em
de
ter
m
inar-se
a
quantidade
,
ou
se
m
que
esta
seja
deter
m
ináv
el,
en
te
nde
r
-s
e
-h
a
n
ão
ha
v
er
det
erm
in
açã
o
de
cou
s
a
a
l
g
um
a
.
I
I
Art
.
35.
Qu
ando
as
cousas
i
ncertas
forem
d
a
classe
das
que
consistem
em
quantidade,
ist
o
é,
das
que
se-cost
u
m
a
con
tar
, p
esar
,
e
m
edir
,
te
rã
o
o
n
om
e d
e
qu
a
ntidade*.
Art. 36. Quando as
cousas i
ncertas
forem
quanti-
dade
s
de
m
oeda
corr
ente,
terão
o
nom
e
de
quan
tia
s,
ou
sommas de dinheiro
,
Art.
37.
Quando
as
cousas
que
consistem
e
m
quan
tidade
não
forem
determinadas
como
ta
es,
mas
o
forem
p
o
r
j
u
n
to
,
o
u
em
co
n
t
e
ú
d
o
,
se
r
ão
co
ns
i
d
er
ad
as
co
m
o
c
o
u
s
a
s
c
e
r
t
a
s
»
\
N
o
Ar
t
.
62
da
C
on
sol
i
d
.
e
s
t
a.
es
c
rip
to
,
qu
e
os
b
en
s
do
domínio
particular
são
allodiaes ou
emphy
teuticos.
Isto
não
é
ex
ac
to
por
q
ue
o
Es
ta
do
po
d
e
tam
bém
po
ssui
r
ben
s
emphyteu
ticos, cujo dom
inio directo p
ertença â. particu
lar
es
.
Ain
d
a
ma
is
a
divi
sã
o
d
os
bens
em
allo
d
ia
es
e
e
m
phy
teutic
os
não
é
uma
divisão
geral,
mais
unicamente
re
la
t
iva
as
cou
sa
s
im
m
ov
eis
,
vi
s
to
q
u
e
só
i
m
m
ove
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pod
em
sêr o
bjec
to do
s afo
ram
ent
os.
i
V
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C
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619
C
o
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s
a
s
Co
n
su
m
í
v
e
i
s
,
e
Nã
o
Co
n
s
um
í
v
e
i
s
Ar
t
.
38
. Sã
o
c
ous
as
c
on
sum
ív
e
i
s
:
1.°
Aquellas,
cuja
exist
ência
termina
com
o
p
ri-
meiro uso.
2.°
Aquellas,
cujas
existência
termina
para
quem
d
e
i
x
a
d
e
p
o
s
s
u
i
l
-
a
s,
p
o
r
n
ã
o
s
e
-
d
i
s
t
i
n
g
u
i
r
e
m
n
a
s
ua
i
n
-
dividualidade.
Ar
t.
39
.
Sã
o
co
u
s
a
s
nã
o
c
on
sum
íve
is
aq
u
e
ll
a
s
qu
e
,
sendo
suscept
íveis
de
consum
ir-se
ou
deteri
orar-
se
d
e-
pois
de
um
lapso
de
tempo
mais
ou
menos
longo,
não
dôix
ão
todav
ia
de
existi
r
pêl
o
prim
eir
o
uso
que
d'e
lla
s
se-fáz.
A
r
t.
40
.
T
o
d
as
a
s
qu
an
ti
da
d
e
s,
e
q
u
a
nt
ia
s
s
ã
o
co
us
as
que
s
e
consomem,
s
alvo
quando
por
vontade
expressa
ou
ta
c
it
a
da
s
pa
rte
s
deve
re
m
sêr
entr
egue
s
ou
re
st
ituid
a
s
em sua individualidade.
§ 3.°
C
o
u
sa
s
F
u
n
g
ív
ei
s
,
e
N
ão
f
u
ng
ív
e
i
s
A
r
t.
-4
1
.
Q
ua
nd
o
as
c
o
u
sa
s
fo
r
e
m
s
u
s
ce
pt
í
v
e
i
s
d
e
substituição por outr
as cousas da m
esma espécie
, da
m
esm
a
quali
da
de
,
e
na
me
sma
qua
nt
i
da
de
,
ter
ão
o
nom
e
de
co
us
as
fu
ng
íve
is
.
No
ca
s
o
c
on
tr
a
r
io
sã
o
c
o
us
as
n
ão
fungíveis.
Art. 4
2.
To
das
as cous
as qu
e s
e-consomem
são
c
ou
s
as
fu
n
gí
v
e
i
s,
sa
lv
o
qu
a
nd
o
po
r
vo
nt
a
de
ex
pre
ss
a
ou
tacita das partes não forem susceptíveis de substituição.
620
V
OC
X
B
U
L
A
B
I
O
J
U
B
ID
IC
O
Art.
43.
Toda
s
as
cous
as
que
não
se-co
ns
omem
são
cousas
não
fungíveis,
salvo
quando
por
vontade
expressa
ou tacita das partes
forem
susceptíveis de sub
stituição.
i
§
4
°
1
C
o
u
sa
s
S
i
n
g
u
la
re
s
,
e
C
ol
lec
ti
va
s
Art. 44. As
cousas singulares
são
simpl
es,
ou
com
p
o
s
t
a
s
,
fl
São
cousa
s
si
ngu
la
res
os
fruc
tos
natu
r
áe
s
forne
cido
s
pêlo
solo,
e
pêlo animáes,
para
m
atéria
prima da
in-dustria
fabril,
e
bem
assi
m
essa
ma
téria
transform
ada;
uma
vêz
que
cada
um
a
d'essas
cousas
seja
dis
tincta-m
enle
considerada em
sua individualidade.
A
r
t.
4
5
.
S
ão
c
o
u
s
as
c
ol
le
c
t
i
v
as
d
ua
s
ou
m
a
i
s c
o
u
sa
s
sin
gu
lar
es
cons
ide
ra
d
as
em
coll
ec
ção
,
ou
uni
ver
s
id
ad
e
de
fa
c
t
o
,
co
m
o
form
and
o
uma
só
cou
s
a
dis
t
in
cta
em
su
a
individualidade.
Art.
46.
To
das
as
cousas,
ou
simp
les,
ou
c
om
p
osta
s,
s
er
ão
con
sid
er
ad
as
como
singu
lar
es,
e
n
ão
terão
existência com
o collectivas, senão nos casos e
m
que as
sim
forem
expres
sam
ente
co
nsideradas
pelas
parte
s
nos
actos jurídicos
.
I
i
§
5
,
°
1
Cousas Divisíveis, e
Indivisíveis
Art.
47.
São
cousas
divisíveis
as
que
tnaterialm
cnie
podem
sôr
divididas
em
duas o
u m
a
is
partes,
formando
cada u
m
a das
partes uma cousa distincta» porém da
mesm
a
espécie e qualidade
do lodo dividid
o, e preen-
VOC
A
BUL
ÁRI
O
JUR
ÍD
I
CO
621
c
h
e
n
d
o
o
m
e
s
mo
fi
m
.
No
ca
s
o
c
o
n
t
r
ar
i
o
as
c
o
u
s
as
sã
o
indivisíveis.
A
r
t.
41
.
As
c
o
us
as
ta
m
b
é
m
sã
o
m
d
i
v
i
s
iv
ei
s
,
qu
a
n
do
,
po
s
to
qu
e
po
ss
ão
sêr
ma
t
e
r
ia
lm
e
n
te
d
ivid
i
da
s
nos
t
e
r
m
o
s
do
Art.
antecedente,
houver
p
rohibição
legal
de
d
ivi-
di
das
.
Ent
e
nd
êr
-
se
-h
a
per
m
itt
i
da
a
divi
sã
o
das
c
o
us
as
,
sempre que não haja prohibição expressa de dividil-as.
Art.
49.
O
todo
divisivel
compôr-se-ha
não
só
da
c
o
us
a
p
r
in
c
i
p
a
l
,
c
o
m
o
d
a
s
c
o
us
as
a
c
c
es
s
o
ri
a
s
,
se
m
p
re
q
u
e
estas sem inconveniente não possão sêr separadas.
Art.
5
0.
Sã
o
d
ivisi
veis
todas
as
co
usas
que
consis
-
tem
em
qua
ntid
ade
.
Qu
an
to
á
s
co
usa
s
d
et
erm
in
ad
as
por
s
ua
i
n
d
i
v
i
d
u
a
l
i
d
a
de
,
a
di
vi
s
i
b
i
l
i
d
a
d
e
de
pe
n
d
e
r
á
d
a
s
c
i
r
-
cumstancias.
A
r
t
.
5
1
.
Q
u
a
n
d
o
a
s
c
o
u
s
a
s
n
ã
o
f
o
r
e
m
m
a
t
e
ri
a
l
m
e
nt
e
divisiveis
nos
termos
do
Art.
363,
a
su
a
d
ivisão
abs-
t
r
a
ct
a
nu
n
c
a
te
r
á
l
og
ár
se
n
ã
o
no
s
c
a
s
os e
x
pre
ss
a
m
e
nt
e
designados n'êste
Esboço.
§ 6.°
C
o
u
sa
s
P
ri
n
c
ip
ie
s,
e
A
cc
e
s
s
o
r
ia
s
Ar
t.
52
. Sã
o
c
o
us
a
s
pr
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c
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p
áe
s
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ll
as
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fe
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e
n
c
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i
n
i
o
s
o
br
e
o
u
t
r
a
s
c
o
u
s
a
s
,
ou ao trabalho de alguém que as produzio.
Ar
t.
5
3
.
S
ã
o
c
o
u
s
a
s
ac
ce
ss
ori
a
s:
1.°
Aquellas,
cujo
dominio
é
conhecido,
ou
pêlo
que
se-tôin
sob
re
ou
tra
cousa
que
as
produ
zio
,
ou
á
que
ellas se achão adherentes:
%."
Aque
l
la
s,
cuj
o
domi
ni
o
ó
co
nhe
ci
do
pelo
tra
ba
-
lho de alguém que as produ
zi
o:
622
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54
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e
s
]
i
m
p
r
o
d
u
c
t
i
v
o
s
.
I
Âr
t.
55.
As
cou
sa
s
pro
du
zi
da
s
po
r
ou
tr
a,
ou
pêl
o
trabalho de alguém tem
o
nome de
fmeios.
I
i
>
I
C
o
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s
a
s
A
c
c
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s
,
c
o
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.
5
6
.
O
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u
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naturáes
:
1
.
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O
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onta
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e
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for
ne
ce
, o
u com
o
a
u
xil
io
dos
c
ap
i
tãe
s
c du trabalho.
I
2
."
Os
prod
uetos
animáes,
a
sab
er,
crias,
e
to
das
as
partes aproveitáveis de animáes vivos ou mortos, I
Art. 57. São
fruetos civis
: (12)
1."
As
rendas
da
terra,
á
saber,
foros,
e
pen
sões
de
a
r
r
en
d
am
e
nt
o.
I
I
2.°
As
ren
das
da
loca
ç
ã
o
dos
cap
itã
e
s
fixo
s
,
á
sab
or
,
pe
ns
õe
s
de
ar
re
nd
a
me
nt
o,
e
al
ug
ue
re
s,
dos
pr
éd
io
s
rús
-
ticos e urbanos:
3." As rendas da locação dos capitães circulantes,
(1
2)
Vêj
a-
se
â re
sp
e
it
o do
s
fru
e
to
s
,
ou
prod
ue
tos
na
linguagem
económica,
e
sobre
a
sua
cl
assificação
ex
acta
l
e
r
a
ci
on
a
l a
in
te
re
s
s
a
n
t
e M
em
o
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i
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si
:
O
b
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çõ
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vi
l
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z,
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a
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R
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.
d
e
L
e
g
i
s
l
.
d
e
W
o
-
l
ow
ski
Tom
. 11 anno de 1840.
V
O
CA
B
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LÁ
R
I
O
JU
RÍ
DI
C
O
623
á
s
abe
r,
alug
uere
s
d
e
bens
movei
s e
semovente
s,
rendas
perpetuas
e
vitalícias,
juros
ou
prémio
s d
e
quantias
exi
-
gíveis :
4.° Os produ
ctos dos capitáes fixos e circu
lantes sem
o
concurso
do
solo
como
inst
rum
ento
de
producção,
á
sabor
,
lucros da indu
stria fabril, e do comm
ercio:
5.° Os sal
ários, e honorários, do
trabalho, á s
aber,
productos
da locação
de serviços
m
ateriáes n
a
cultura
e
mineração do solo, ou em
auxilio de
outro
s capitáes; e
productos do trabalho
imm
aterial das Scienc
ias.
Ar
t.
58.
Os
fru
cto
s
naturáe
s
tem
o
nome
de
fructos
pendentes,
emquan
to
adhere
m
á
cousa
principal
que
os
pro
du
zi
o.
De
fruc
tos
perc
eb
ido
s,
desd
e
o
dia
e
m
que
são
se
p
a
r
a
d
o
s
da c
o
u
s
a
pr
in
cip
al
qu
e o
s
p
r
o
d
u
z
i
o.
De
fru
ct
o
s
consumidos,
se
d'elles
s
e
fêz
uso
que
os
consumio,
ou
se
forão alienados.
Art. 5
9.
Os
fructos
civis tem
o n
ome
de
pendentes
emqu
anto
não
se
recebem
,
e
de
percebido
s
desde
o
dia
e
m
que se cobrão ou
recebem
.
2
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C
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sa
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e
s
s
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,
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om
o
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d
h
er
en
te
s
Art.
60.
Quando
as
cousas
estão
,
ou
estiverão,
natura
l
ou
artifi
cialm
ente
adherente
s
ao
solo,
ou
ás
co
us
as
ad
he
re
nte
s
ao
so
lo
por
elle
pro
du
zid
as
,
aq
uel
las
são
as
cousas âcces
sorias,
e o solo
é a
cousa principa
l.
Art.
61.
Quando as
cousas
est
ão, ou
estiverão,
ad-
herentes
ás
cousas
adherentes
a
o
solo
que
não
são
por
elle
produzidas, isto é
, aos prédios rúst
icos e urban
os
624
VOCABUL
ÁRIO
JUR
ÍDICO
na
sup
erfície
ou
n
a
profund
idade
do
s
olo;
aquellas
são
as
cousa»
accessorias,
e os prédios
são a
cousa
principal.
Art.
62.
Quando
houver
adjuncção
de
cousas
m
oveis,
á
saber,
quando as
cous
as
mov
eis
ad
herem
á
out
ras
cousas
moveis,
sem
q
ue
s
e
al
tere
a
sua
substancia,
e
seja
im
possív
el
a
separaç
ão;
cilas
serão
princ
ipá
es,
ou
accessorias,
segu
ndo as regras que ab
aixo se
seguem:
í.°
Reputa
r-se-hão
principáes
as
cousas moveis, á
que
outras
não
se
unem
senão
para
o
fim
de
uso,
ornato,
ou
comp
lemento :
2.°
Se
um
as
tendo
adherido
ás
outras
para
formar
um
só
todo
,
não
fô
r
po
s
sív
e
l
dis
cr
im
inar
a
acce
ssor
ia
d
a
principal;
reputar-se-h
a
principal
a
que
fôr
mais
con-
siderável em
valo
r ordinário
:
3.°
Se
os
valores
forem
iguáes,
reputar-se-ha
como
principal
a que fô
r maior em
volume,
4.°
Se
os
valores,
e
os
volumes,
forem
i
guáes,
não
haverá cousa pr
incipal e cousa acce
ssoria.
Ar
i.
63
,
Qu
and
o
houv
er
esp
ec
ifi
ca
ção
de
cousa
s
mo
-
veis,
á
saber,
quando
as
cousas
m
oveis
adherem
á
outras
cousas
m
oveis,
tendo
sido
convertidas
pelo
t
rabalho
e
m
cousas
de
nova
forma
;
cilas
serão
princi
páe
s
o
u
a
cc
ess
or
i
a
s,
se
g
u
n
do
as
re
g
ra
s
da
Pa
r
t
e
Es
pe
cia
l
d
'
e
st
e
Esboço.
Art.
64
.
Quand
o
houver
confusão
de
cousas
moveis,
á
saber,
quando el
las
se
misturarem
de
modo
que
não
possão
ser
s
eparad
as,
ou
conhecidas
;
serão
prin-\cipics,
ou
accessorias,
lamb
em
segundo
as
regras
da
Par
te
Es
pecia
l
d'este
Esboça.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
625
§
1*
Cousas, guQ
têm valar por si
, ou são representa
tivas
de valor
Art. 65. São cou
sas representat
ivas de valor (13) :
1.° Todos
os instrum
entos públicos, e particulare
s, de ond
e constar a
acquisição de
dire
itos pessôdes:
(13).
Eis
a
base
do
systêma
de
tra
nsmissão
de
propriedade
ou
de
direitos,
que
o
Esboço
tem de
estabelecer.
Todos
os
direitos
pe
ssôdes
s
erão
materialmente
repre
sentados
em
sua
transmissão,
e
assim
a
tradição
d'êl
-les
será
tã
o
possível
como
a
de
qualquer
objecto
corpór
eo
da
pr
opriedade
movei,
para
que
haja segurança
Das transacções.
Quanto
aos
immoveis,
e
dir
eitos
redes
sobre
êlle
s
constituídos
e
trans
mittidos,
a
tradição
também
s
erá
possível,
e
por um
meio uniform
e, mediante a
transcripção
de todo
s os
títulos,
que
sempre
s
erão
instrumentos
p
úblicos,
no
Registro
Conservatório.
Espero
não
ac
har
e
mbaraços
ou
inconvenientes
na
execução
d'èste
pla
no,
pa
ra
que
t
enhamos
um
regimen
hypothecario t
ão bom quanto é
possível.
Ao
cousas inoveis,
e
direitos redes
sobre ellas constit
uídos e
transmittidos
(
o
penh
or,
sob-penhôr,
e
sua
transferencia),
não
tem
representação
p
or
instrumentos;
por
que
a
trans
missão s
e
faz
pela tradição das pr
óprias cousas, e ellas e
os direitos reáes sob
re
ellas"
só se
adquire
m pela
posse,
qu
e, con
forme cos
tuma-se
dizer, vale por titulo. O
s i
nstrumentos relativos a moveis só
provão
acquisição
de
dirôitos
pessôáe
s,
salvas
al
gumas
e
xcep-
ções que pert
encem ao Código do
Commercio.
Comparado
o
sys
tema
do
Esboço
cora
o
das
c
ousas
corpóreas
e
incorpó
reas
do
D
ireito
Romano
,
achar-se-ha
estas
identidades e
diíferenças.
V
O
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A
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1
0
626
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d
e
co
nst
a
r
&
R
eq
uis
iç
ã
o
d
e
direitos redes sobre
immo
veis.
Art.
66.
Todas
as
outras
cousas
não
couiprehen
-
didas no
A
rt. an
tece
dente entrão
na
classe d
as que
te
m
valor
po
r
si.
|
Por
Direito
Ro
mano
t
odos
os
d
ireitos
pessôde
s
são
c
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as
i
n
c
o
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p
ó
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s
.
Pe
l
o
Es
bo
ço
to
d
o
s
os
di
r
e
it
o
s
p
es
sô
d
e
s
e
m
sua
transmissão,
tendo
de
sêr
representados
por
ins
trumentos,
tomfto o caracte
r de objectos corpóreos.
Por Direi
to Romano todos os
di
reitos redes,
parcella-1 rios
do domínio
[jur
a in re aliena)
são
cousas incorpò-^ reas.
Pelo
Esboço
esses direitos parcellarios
em sua constituição
primitiva,
e na transmissão
dos jà consti-tuidos,
não podendo
ser adquiridos em r
elação
á terceiros senão pela transcripção
dos respectivos
instrumentos públicos no
Registro
Conservatório,
to mão também o
ca-1 racter de
objectos
corpóreos mediante
a representação
d'êsses instrumentos
registrados.
Por Di
reito Romano as cousas moveis e
immoveis são
cousas
corpóreas,
abstracção feita
do direito dominical
sobre ellas, e a
transmissão
d'ôste direito dominical
opera-se pela
tradição das
próprias cousas.
Pêlo
Esboço
só
será assim,
I quando
as
cousas
forem moveis,
mas não quando
forem I immoveis; porquanto
a
transmissão
do dominio das c
ousas moveis (assi
m com
o do
direito real
sobre ellas) far-se-lia pel
a tradição das p
róprias
cousas, e
ntretanto que a tr
ans- I missão do dominio
das
immoveis só
será possível p
éla I transcripção dos
respectivos
instrumentos
no
Registro Conservatório.
E d'est& maneir
a, os
instrumentos
públicos re-
|
gistrados não
só represeutão os
immoveis quanto
aos di- | irèitos parce
llarios do dominio,
como
igualmente os
repre- l
s
en*ão quanto
ao m&sino dominio.
V
O
CA
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627
§ 8/
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o
por
actos entre vivos.
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pe
nd
en
te
de
au
to
r
i
s
a
çã
o
publica, entender-se-ha que estão no commercio.
Art.
69.
As
cousas
estão
fora
do
co
mmercio,
ou
por
sua
i
na
lie
n
a
bi
l
i
dade
abs
ol
u
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,
ou
po
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sua
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na
-
bil
ida
de
r
el
ati
va. Sã
o absol
ut
am
e
nte
ina
lie
ná
ve
is:
1."
As
cousa
s
,
cuja
venda
fôr
expr
e
ssam
e
nte
pro-
hibida por Lôi:
I
2.°
As
cousas,
cuja
alienação
se-proh
ibio
por
actos
entre
vivos
,
ou dis
posições
de ultima
vontade,
até o
ponto em que êsle
Esboço
permitte táes prohibições.
Art. 70. São relativamente inalienáveis:
1.
"
Os
ben
s
naci
on
áes
d
os
Ar
ts
.
3â8
,
335
n
.
%.°
,
e
336;
emquanto
a
Assombléa
Gerai
não
decretar su
a
alienação :
E
2.°
Os
bens
provinciáes
do
Art.
343
n
.
l.°,
emq
u
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etare
m
sua
alienação :
3.
°
Os
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n
s
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ici
pde
s
(
Ar
t.
34
4)
, e
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to
su
a
alienação
fôr
autorisada;
nas
Províncias
pélas
respec-
t
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s,
e
na
Cor
te
pê
l
o
G
o
v
e
r
ne
Geral:
&'*
I 4/ Os immoveis das Ordens Regulares, e das Cor-
porações de mã
o-morla em ge
ral; salvo com lice
nça
expressa do Governo:
628
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6."
Os
bens
dos
incapazes
sujeitos
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urlsdicção
do
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s
A.rt. 71.
Às cousas s
ão
moveis,
ou
só por natureza,
ou
p
or
natureza
e
pêlo
caracter
representativo.
N
ã
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moveis
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s.
Àrt.
72.
S
ão
co
usas
moveis
p
or
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ureza
to
das
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a
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.
Ari.
73. Quan
do as
cousas m
oveis por
natureza
p
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74
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Os
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vi
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na
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e
li
v
r
e
s
,
se
m
dependência do homem.
V
O
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JUR
ÍD
I
C
O
629
Àrt.
75.
São
animáes
domésti
cos
os
que
pertencem
ás
espécies,
que
or
dinariam
ente
vivem
na
d
ependência
do
homem
.
Àrt;
76
.
São
animáes
do
mesticados
o
s
bravi
os
q
ue
se
têm
aftei
lo
á
depe
nd
ênc
ia
do
homem
.
Em
qu
ant
o
con
-
servarem est
e costum
e,
serão repu
tados
animá
es domés-
ticos;
perdendo
-o, serão reputado
s
animáes bravios.
Art.
77.
São
cousas
moveis
por
natureza
e
pêlo
seu
caracter representati
vo.
1."
Todos
os
i
nstrum
entos
púb
licos,
e
particulares
,
de
qualquer
espécie
e
den
ominação
qu
e
sêjão,
de
onde
constar
a acquisição
de
direitos pessoáe
s;
ou esses
instrum
entos
tenhão
por
objecto
a
entrega
de
cousas
moveis
ou
immoveis,
certas
ou
incertas;
ou
tenhão
por
objecto
o
pagamento
de
quantidades,
ou
tenhão
por
objecto
a
prestação de factos po
sitivos ou negativ
os:
2." O
s ins
trumen
tos públicos
de tran
smissão
de im
-
m
oveis,
ou
de
co
nstituição
e
transmissão
de
direit
os
reáes,
sobre immoveis, por titulo oneroso ou gratuito, se ess
es
instrum
entos
n
ão
e
stiverem
t
ranscriptos
no
jRe-
gistro
Conservatório;
ou
se
trate
de
actos
entre
v
ivos,
ou
de
disposições de
ultima vontade:
3.°
Os
instrum
entos
públicos
transcriptos
no
Registro
Conservatório,
de onde
constar a acqu
isição do
s direitos
reáes de
hypotheca
,
e de
antichrese
(14)
.
(14)
Ê
obvia
a
r
azão,
pela
qual
se
exceptuão
os
ins-
trum
entos de
hypotheca,
e de
antichrese,
Estes
direitos reàes
diverg
em
dos
outros,
p
orque
n
ão
de
sm
embrão
o
d
om
ínio,
e
apenas
o
af
fectão
só
com
o
f
im
de
dar
segurança
para
o
cumprime
nto
de
obrigações,
e
sempre
i
m-m
ediatamente
ou
mediatam
ente para o pagamen
to de quantias.
630
V
OC
A
BU
I
A
B
I
O
JU
RÍ
D
I
C
O
Art.
78.
En
trão
na
classe
do
s
in
strumentos
par
ti-
culares,
de
que
trata
o
Art.
antecedente
n.
1.
*,
as
acções
do
com
panhias
de
comm
ercio
ou
industria,
e
os
títulos
de
entradas c i
nteresses
de
qualquer sócio
nas
sociedades
comm
erciaes
ou
civis,
e
m
quanto ella
s
durarem
,
ou
no
tem
po
em
que
se
dissolverem;
ainda
mesmo
que
tenhão
adqu
irido bens i
m
m
oveis.
G) o
D
a
s
Co
u
s
a
s
i
m
m
o
v
e
i
s
.
Art. 79. As cousas sã
o
immoveis,
ou só p
or sua natureza
,
ou por accessão, ou p
ólo seu carac
ter representativo. Não
haverão cousa
s moveis que se-iinm
obili-isem
, senão
quando
passare
m
á sor imm
oveis nos termos d'êste
Esboço,
por terem
perdido a qualidade
de m
oveis.
Art. 80.
O s
olo unicam
ente é
immovel por
natureza,
á
saber,
o
aggrcgado
de
suas
partes
solidais
e
f
lu
ida
s,
nã
o
su
sc
e
p
t
ív
ei
s
de
m
o
v
im
en
to,
qu
e
fo
rm
ão
s
u
a
superfície,
sua
profund
idade o altura perpend
iculares.
A
r
t
.
8
1
.
A
s
co
us
a
s
i
mm
ov
ei
s
p
o
r
a
c
es
s
ã
o
s
ão
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áe
s
,
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>
r
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c
c
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s
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ig
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n
a
l
,
o
u
p
or
a
c
c
e
ss
ã
o
a
c
çi
d
e
n
t
a
l
.
S
ã
o
immoveis por
acce
ssão original
ao solo*
.
1.°
To
dos
os
seu
s
fru
cto
s
natu
ráe
s
(Art
.
372
n.
l.°),
con
s
i
ste
n
te
s
cm
sub
st
an
c
ia
s
m
in
eráe
s
o
u
f
os
se
is
,
em
qua
nto
não forem ex
trahidas ou separadas
do solo:
Tbesouros,
moed
as,
o
objectos
preciosos
,
que
no
solo
forem
achados,
não
s
o
roputão
fructos
d'êllo;
sã
o
cousas
moveis :
Todo
s
os
s
eus
fruclos
naturáes
(Art.
372
n.
1.*),
consistentes em
substancias vegetá
es, como arvo
res, ar-
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
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6
31
b
u
s
t
o
s
,
e
p
l
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n
t
a
s
,
a
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n
d
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v
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da
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ze
s
;
fr
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ct
os
,
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s
q
u
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r
pr
od
u
c
to
s
d
a
s
a
r
v
o
r
e
s
,
arbustos e plantas, emquanto não fo
rem
separados:
Arbustos e plantas em caixões, ou vasos, sem raizes
no solo, são cousas moveis:
3.°
Também
emquan
to
não
forem
sepa
radas,
todas
as
suas
partes
s
olidas,
como
terra,
barro,
areia,
pedras
e
todas
as
su
as
parles
fluidas,
como
aguas
dos
rios,
la
goa
s
,
pâ
nt
a
n
o
s
,
ta
nqu
e
s
,
fo
nte
s
,
ci
st
e
r
nas
,
e
nas
ce
n
te
s.
Ar
t.
8
2.
Sã
o
im
m
oveis
por
ac
c
cs
sã
o
ac
ci
dent
al
a
o solo:
1.° As ilhas, e ilhotes, que se formarem no leito dos
rios, e nas lagoas.
2.° Todos os terrenos accrescidos por alluvião ou
por aterros naluráes e artificiáes:
3."
As
sementes
l
ançadas
na
terr
a.
4.'
Todos
os
prédios
urbanos
e
rústicos,
com
as
suas
depen
dências,
obras,
e
accessorios,
de
qualquer
forma
e
denominação
que
sêjão,
por
quemquer
,
para
qu
al
qu
e
r
fi
m
,
e
de
qu
a
e
sq
u
e
r
m
a
ter
iá
e
s,
q
ue
s
è
jã
o c
o
n
struídos;
existentes na
superfície,
profundidade,
ou
altur
a
do
sol
o
;
um
a
ve
z
qu
e
n'
ê
ste
se
ac
h
e
m
fixa
dos
por
a
lic
er
ces
, o
u
es
te
ios
fi
nca
do
s;
e
de
m
o
do qu
e
nã
o po
ss
ão
ser
separados;
sem
que
s
e
altere
a
substancia.
C
o
n
s
t
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c
ç
õ
e
s
a
pe
na
s
a
s
s
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c
t
e
r
pr
ov
is
ór
io
,
n
ã
o
e
n
tr
ã
o
n'esta classe ; são cousas moveis.
Moinhos
d'agua,
e
d
e
v
ento,
q
ue
forem
p
ortáteis,
o
u
f
l
u
c
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m
t
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m
b
é
m
n
'
e
s
ta
c
l
a
s
s
e
,
são cousas moveis, salvo se fizerem parte dos prédios:
632
V
O
C
A
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L
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C
O
Ar
t.
83
:
Igu
alm
en
t
e não
se
co
m
pr
eh
e
n
d
em
no
Ar
t.
antecedente :
l.
a
Os
m
ateriáes
reunidos
para
construcção
de
pré-
dios,
em
quanto
n'êlles
não
forem
e
m
pregados
;
embora
já
preparados ou trabalh
ados estêjão, e ainda m
esmo que
uma parte d'ôlle
s já se ache em
pregada :
í
.•
O
s
m
at
eri
áe
s
p
ro
ve
ni
en
tes
d
e
d
est
ru
içã
o
tota
l
d
os
p
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éd
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s
e
sua
s
co
n
s
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çõ
e
s
ac
c
e
ss
o
r
ia
s
,
po
r
ca
s
o
fo
r
tu
ito
,
velhice
d'êlles,
ou
por
f
acto
dos
proprietários;
ainda
m
es
m
o
que
este
s
os
t
enhão
de
reconstruir
i
mmediata-
m
ente no
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esmo
logár, e com os mesmos m
ateriáes;
Quando
a destruição
fôr
pa
rcial,
a
s
eparação
tem-
porária
dos
ma
teriáes
d
estinados
para
r
eparações,
m
u-
danças,
e
melhoramentos,
não
far-lhes-ha
perder
a
qua-
lidade de imm
oveis.
Art.
84.
São
prédios
urbanos
t
odas
as
construc
ções
das cid
ades,
villas
e po
voações, ou
m
es
mo
s
ituadas
no
campo,
que
pélas
leis
Gscáes
estão
suj
eitas
ao
imposto
da
decima
urbana.
Art.
85.
São
prédios
r
ústicos
as
construcçõe
s
desti-
nadas
pa
ra
servi
ços
de
agricu
ltur
a,
e
habi
tação
dos
agri-
cultores,
ou
fazendeiros,
com
t
odas
as
suas
dependências
;
que pélas leis fi
scáes não estão
sujeitas ao
i
mpo
sto da
decima
urbana.
A
ri
.
86
.
São
im
mo
v
e
is
po
r
ac
ce
s
s
ã
o
ac
c
ide
nta
l
ao
s
accessorios
do
s
olo
as
cousas
mov
eis
por
natureza,
exis-
te
n
t
es
n
o
s
pr
éd
i
o
s
ur
ba
no
s
e
rú
st
ic
os
, e
p
e
rm
an
en
tem
en
te
destinadas
á
fazer
parte
d'êlles;
posto
qu
e
possão
ser
separadas, sem que s
e al
tere a substa
ncia d'èsses prédios; á
saber:
1.* Em
relação aos
p
rédios urba
nos,
lodos o
s ob
-
jectos, que não cons
tituem
a substancia de táes préd
ios;
V
OC
A
BU
LÁ
R
I
O
J
U
B
I
D
I
C
O
633
estêjão
ou
não
a
dherentes
á
fe
rro,
prego,
cal,
gesso,
ou
c
im
ent
o
;
qu
e
de
or
di
ná
ri
o
co
ns
e
r
v
ã
o
su
a
su
b
s
ta
nc
ia
própria,
sua
individualidade,
e
seu
nome;
qu
e
p
odem
se
r
sep
ar
a
d
os
se
m
m
ut
i
l
a
r
o
u
de
s
fei
a
r
o
e
di
fíc
io
;
e
que
segundo os
usos e
costumes do l
ogár
não entr
ão na
classe
dos
objectos,
qu
e
os
inquilinos
trazem
comsigo,
e levão finda a locação :
2.
°
Em
r
el
a
ç
ão
ao
s
pr
é
di
os
rú
st
ic
os
,
to
d
o
s
os
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s-
t
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um
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t
os
de
tr
a
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l
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gr
íc
o
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in
di
s
pe
nsá
ve
i
s
pa
r
a
o
s
e
r
-
viço
e
custeio
de
tá
es
prédios,
os
animáes
de
trabalho,
as
sementes
dest
inadas
para
cultu
ra;
ou
est
a
seja
feita
pe
lo
s
pr
o
pr
ie
tá
ri
o
s
do
s
pr
éd
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o
s
,
o
u
po
r
lo
ca
tá
r
i
o
s
,
a
r
r
e
n
-
datários, e colonos parciarios:
3/
Em
re
la
ç
ã
o
a
os
pr
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di
o
s
,
qu
a
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o
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tri
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fab
ri
l
,
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hin
a
s
,
fab
ric
as
,
ala
m
bique
s,
pre
n
sa
s
,
ca
lde
ir
as,
ute
ns
íl
io
s,
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co
usa
s
mo-
ve
is
de
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ua
lq
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r n
at
ur
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a
,
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m o
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ir
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s
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necessários:
Mo
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ia
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um
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ou
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com
m
ercio
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s
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ume
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p
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e
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d
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do
s
n
'
e
s
t
a
classe, são cousas moveis.
Ar
t. 8
7.
P
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ousa
s m
ov
e
i
s
po
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part
e
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o
s
pe
lo
s
p
r
o
-
prietários d'êlies, ou seus representantes- voluntários ou
634
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
necessários;
não
bastando
que
sôjão
postas
por
arrenda-
tá
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s,
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cat
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io
s»
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p
a
rc
iar
io
s,
ou
m
er
o
s
d
ete
n
tor
e
s.
Quando
forem
postos
por
usufruc
tua
r
ios,
só
terão
a
qualidade de
immoveis em
quanto du
rar o usufructo.
Possuidores, de bô
a ou de m
á fé, serão para este
effêito reputado
s como propr
ietários.
Art. 88.
São
i
mm
oveis pelo
seu
caracte
r represen-
ta
ti
vo
o
s
in
st
r
u
m
en
to
s
pú
bl
ic
o
s
tr
an
s
cr
ip
to
s
no
Re
g
is
tr
o
Conservatório,
de
ond
e
constar
a
acquisição
de
direitos
re
á
e
s
sob
r
e
imm
ove
i
s,
com
exc
e
pç
ão
do
s
di
r
ei
tos
re
áe
s
de
hypotheca,
e de
antich
rese.
A
r
i
.
8
9
.
A
s
c
o
u
s
a
s
i
m
m
ov
e
i
s
s
ã
o
b
e
n
s
aU
od
i
á
e
s,
o
u
emphy
teuti
eoi,
e
com
o
táes
serão
distinc
tam
ente
qualif
i-
cadas, conform
e está disposto no Art.
347,
3
.°
Disposições comm
uns dê Cousas
Moveis, e Immo
veis
Art.
90.
As
cousas
mov
eis
por
natureza
passão
á
ser
immoveis,
quando
real
m
ente
s
e
t
orna
rem
i
mmoveis
por
accessão accidcntal
.
Art.
91.
As
cousas
moveis
por
natureza
e
pelo
seu
caracter representativo, de que trat
a o
Art. 393
n.
%
",
passão
á
s
er
i
m
moveis,
quando
realmente
se
tornarem
immoveis
pelo
seu
caracter
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desde
o
dia
da
tr
a
n
s
cr
ipç
ão
do
s
ins
trum
en
to
s
pú
b
li
c
o
s
n
o
Re
g
is
tr
o
Conservatório.
Art.
92.
As
cousas
imm
oveis
por
a
ccessão
original,
,ou
accid
enla
l,
passã
o
a
ser
m
oveis,
quan
do
forem
de-
finilivameu
te
separadas
dos
i
mm
oveis
de
que
erão
ac
-
cessorias; salvo
no caso de se ter an
tes adquirido sob
re
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
6
3
5
o
s
im
m
o
ve
i
s
di
r
e
i
to
s
reá
es
tr
an
sc
ri
p
to
s
no
Re
g
is
t
ro
Co
n
-
servatório.
Art.
93.
Ás
cousa
s
imm
oveis
por
aceessão
acei-dental
aos
accessorios
de
um
i
mmovel,
não
pass
ão
á
ser
cousa
s
mo
veis
s
ó
pelo
f
ac
to
do
falloc
im
enlo
de
seu
proprietário;
salvo
de
d/ellas
dispuzer
em
t
estam
ento
como
se
fosse
m
cousas mov
eis.
Art.
94.
As
cousas
moveis
por
nat
ureza (
Art.
388)
constituem
bens
da
primeira
espécie.
As
cousas
immov
eis
por
natureza,
e
por
aceessão
(Arts.
396
e
397)
constituem
bens da segun
da espécie
. As co
usas mov
eis e immo
veis
pelo
seu
car
acter
re
presentativo
(Arts.
393
ej
4
04)
constituem
bens da terceira espécie.
TITUL
O III
LOGAR
DA EXI
STÊNCIA DA
S COUSA
S
Art.
95.
O
l
ogár
da
existência
das
cousas
immoveis
no
Império, ou fora
d'êlle, s
erá o de sua
situação; e
o das
cousas
moveis
aquêlle
em
q
ue
se
acha
vão
no
dia
da
acquisição
dos
di
reit
os
reáes
qu
e
sobre
ellas
se
al-legár,
ou
no
dia
da acquisição da
sua
posse,
ou em que
se
acharem no
dia
e
m
que
sobre
el
las
se
intentar
alguma
acção
ou
procedim
ento judicial. (15)
(15)
E'
sem
fundamento
a
distineção,
que
se
te
m
feito
ent
re
as
cous
as
mov
eis
e
imm
ov
eis,
di
ze
n
do
-
se
mo
b
í
l
ia
se
q
u
un
t
u
r
p
e
rs
on
am
—
mo
b
í
li
a
o
s
si
bu
s
in
h
e
sr
en
t
—
;
e
concluindo-se
que
os
i
m
m
oveis
são
regidos
pela
statuto
redl,
e
os
moveis pelo
s
tatuto pessodl.
E' tão
falsa
esta
distineção,
e
conclusão,
que
a
supposta
r
egra
sobre
os
mo
veis
tem
sido
s
ob
recar
regad
a
de
m
uitas
ex
cepçõ
es,
c
om
o
se-pod
e v
êr
em
Fc
slix
n.
62
, re
conhe
cendo
-se
que
ella
636
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
Art. 96. As cousas m
oveis, que se acharem
á bordo de
embarcaçõ
es nacionáes, serão rep
utadas com
o existentes
no Imp
ério, I Art. 97. Os effêitos
do logárda ex
istência
das cousas
s
ã
o
:
1.*
O
do
Art.
4
n.
1.*,
para
o
fi
m
de
se
rem
jul
gadas
pelas
Leis
do
Im
pério
as
cousas
no
Império
existentes,
e
pelas
Leis do
logár
em que
se
achare
m
as
cousas
existente
s
em
paiz
estrangeiro
:
I
%
.•
O
do
Art.
4.°
n.
2.°,
para
o
fim
de
ficarem
sujeitas
á
jurisdicção
das
autoridades
do
Império
t
odas
as
co
usas
que
no
território
s
e-acharem
,
ou
pertenção á nac
ionáes ou a estrange
iros *.
3/
O
do
Art.
4.'
n.
3.
°.
para
o
fim
de
det
erminar
a
competência
es
pecial
das
autoridades
do
logar
e
m
que
as
cousas
se-acharem
dentro
do
Impér
io,
se
o
autor
não
escolh
er
a
com
petên
cia gera
l
de
term
inada
pe
lo dom
icilio.
Art.
98.
Não
procede
a
disposição
do
Art.
ante-
cedenlo
n.
2.°,
guardadas
as
disposições
dos
Arts
.
198
e seguintes qu
e não forem
applicaveis:
I
1."
Quanto
ás
cousas
moveis
e
immoveis
pertencen
tes
á
governos
e
soberanos
es
trangeiros
,
para
o
fim
de
não
poderem
sêr penhoradas, em
bargadas, ou sequestrada
s :
2.°
Quanto
á
casa
própria
em
que
habit
ar
em
as
pessoas
designadas
no
A
rt.
197
n.
2.°,
e
moveis
nella
existentes
do
uso
d'essas
pessoas,
para
o
m
esmo
fim
do
numero
antecedente.
deriva
de
um
a
ficção,
e
que
a
ficção
deve
cessar
com
o
facto
real
da
existência
das
cousas
e
m
u
m
logár
dado
.
Vid.
Savigny
Tom
. 8.* pag. 170 e seg.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
637
Art.
99.
Quando
as
pessoas
designa
das
no
Art.
197
n
.
2
.
°
h
a
bi
t
a
r
e
m
e
m
c
a
sa
s
q
u
e
n
ã
o
f
o
r
e
m
d
e
s
u
a
pr
opr
ie
-
dade,
p
revalecerá
ainda
assim
o
privilegio
de
não
po-
d
e
r
e
m
se
r
pe
nh
o
r
a
dos
,
em
ba
r
g
a
dos
,
o
u
s
e
qu
e
s
t
r
a
d
os
,
o
s
moveis
n'ellas existentes que forem de seu uso.
Ar
i.
100.
As
cousa
s
mov
ei
s
podem
e
st
ar
presen
te
s,
ou
ausentes.
Estarão
ausentes,
quando
não
se-acharem
no
lo
gar
da
r
e
s
id
ê
n
c
i
a
ac
t
u
a
l
das
pe
ss
o
a
s
,
á
que
m
pe
r
-
tencerem.
T
I
T
U
L
O
I
V
T
E
M
P
O
D
A
EX
IS
T
ÊN
CI
A
D
AS
C
OU
S
A
S
M
Art.
101.
Começa
a
exis
tência
das
cous
as
moveis
por
nat
ur
ez
a
,
e
imm
ove
is
por
acc
essão
,
no
di
a
em
que
tiverem
s
ua
p
rimeira
manifestação,
o
u
a
d
e
uma
pri-
meira
forma
exterior,
ou
a
de
uma
forma
exterior
nova
que alterou sua substancia visivel.
Art.
102.
A
existência
do
s
semoventes,
ou
crias
de
a
ni
ma
e
s
,
e
nt
e
n
de
r-
s
e-
ha
t
e
r c
ome
ç
a
d
o
, a
i
nda
q
ue e
lla
s nã
o
te
nhã
o
na
sc
ido
;
b
a
st
a
n
do
qu
e
e
stê
jã
o n
o
ven
tr
e m
a
terno.
Art.
1
03.
Começa
a
existência
das
cous
as
moveis
por natureza e pelo seu caracter representativo :
1.°
A
das
cousas
designadas
no
Art.
393
n.
l.°,
no
dia da data dos instrumentos, se forem públicos; e no dia
da
data
dos
instr
um
ento
s
pa
rt
icul
ar
es
em
rela
çã
o
ás
partes
que
os
assignárão,
e em
relação
á
terceiros
no
dia
em
qu
e
a
data
dos
inst
rum
entos
particulare
s
s
e
tornar
certa :
2.°
A
das
cousas
designadas
no
Art
.
393
n.
%.",
no
dia da data dos instrumentos públicos:
638
VOCA
BUL
ÁR
IO
JU
RÍD
ICO
3/
A
das
cousas
designadas
no
Ari.
39
3
n.
3.°,
no
d
ia
em
qu
e
os
in
st
r
u
m
en
to
s
fo
r
em
tra
ns
e
ri
p
to
s
no
Re
gistro
Conservatório.
Art.
104.
Começa
a
existência
das
cousas
immoveis
pêlo seu
caracter r
epresentativo
(Art.
40-4)
também
no
dia,
em
que
os
i
nstrum
entos
públicos
forem
trausc
riptos
no
Registro
Conservatório.
Art.
105.
As
cousas
moveis
por
natureza,
o
i
m
movei
s
por
access
ão
origina
l
c
acc
identá
l,
podem
sêr
c
o
n
s
ide
ra
d
a
s
co
mo
ex
is
te
n
te
»,
ou
fu
t
u
ra
s.
São
co
usa
s
ex
i
stentes
as
que
realmente
existem
como
moveis
ou
immoveis
no
dia,
em
que
como
láes
forem
consideradas;
não bastando que
se
as
tenha
s
upp
òs
to
exis
tente
s,
quando
não
ex
islião
ainda,
ou
deixarão de existir
.
Art.
106.
São
cousas
futuras
aquella
s,
cuja
existência
possível
se
es
pera
s
egun
do
a
ordem
regular
da
natureza,
ou por caso fortuito
, ou por determ
i
nação da vontade.
A
r
t
.
10
7
.
A
s
co
u
sa
s
ex
i
st
en
te
s
s
ã
o
co
n
si
de
r
a
d
as
como
cousas futuras:
1.°
Quando
, existindo e
m
seu es
tado actual como
immov
eis por accessão original, reputão-so
m
oveis em um
estado futuro:
I Estão n'êslo caso a terra
, barro, e areia de um solo, pa
ra se
escav
ar
em
e
transpor
tar
em
para
for
a
d'
êlle
;
porções
d'agu
a
para d
erivar,
ou con
duzir; m
e
láes de
um
a m
ina
pa
ra
se
cx
lr
ahi
rem
, arvor
es con
sid
er
ad
as com
o
madeiras e
tenhas,
e
em
geral
todos
os
fruetos
natu-ráes
pendentes
do
solo
para
sêrem
percebidos:
["-,
t,"
Nas
m
esmas
circumstancias,
as
cousas
i
mm
oveis
po
r
acc
e
s
sã
o
ac
c
id
ent
á
l,
co
m
o
co
ns
tr
u
c
çõ
es
de
pré
di
os
urbano
s
c
rastros
para
sêrem
demolid
as; e outras cou
sas
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
639
accessorias d'êsse
s prédios»
para d'êlles serem
separadas, e
restituídas ao
sen estado o
riginal de cousas
moveis.
Art.
108.
An
tes
de
rea
lisar-so
a
existência
esperada
de
cousas
futuras,
não
haverá
objecto
sobre
que
possão
recahir
direitos
redes.
Ars.
109.
Tam
bém
não
haverá
objecto,
sobre
que
possão
recahir
direitos
reáes
no
caso
do
Art.
423,
antes
de
serem
effectivãmente
separ
adas
a
s
c
ousa
s
imm
oveis,
que
forem
consideradas com
o cousas mo
veis futuras.
Art.
J10.
Term
ina
a
existência
das
cousas
m
oveis
por
n
atu
rez
a,
e
im
m
oveis
po
r
acc
essã
o,
no
dia
e
m
que
completam
ente s
e
extinguirem
deixando
de
têr
qualquer
form
a
exterior,
ou
no
dia
e
m que
passarem
á
têr
u
ma for
ma
exterior
nova
que
altere
s
ua
substancia
v
isíve
l.
Ar
t.
111
.
A
alteração
d
a
form
a
exterior
das
cousa
s,
que
não
alterar
sua
substancia
visí
vel,
não
faz
terminar
a
existência
d'ellas,
é
uma
deterioraçã
o.
Art. 112. Term
ina tam
bém a existência das cousas para
quem
deixa de possuil-as, se-forem
da classe
das cousas
consum
íveis, de que trata o Art. 35
4 u. 2." Art
. 113.
Term
ina a existência das cousas
m
oveis
j por natureza
e
pelo seu caracter
representativo:
1.° A das cousas design
adas no Art. 77, ns. l.° e 3.°, no
dia em
que cessar a representação:
2.°
A
d
as
cousas
de
sign
adas
no
Art.
77
,
n.
ã
.°,
no
dia
em que
ta
m
bém cessar
a
r
epre
sentação, ou
no
dia
em
qu
e os
in
str
um
en
to
s
pú
b
l
ic
o
s
for
em
tr
an
sc
ri
p
to
s
no
Registro
Conservatório.
Art.
114.
Term
ina
a
existência
das
c
ous
as
immoveis
polo
s
eu
caracter
representativo
(Art.
404)
no
dia,
e
m
que
tamb
ém cessar a representação.
I
A
P
P
E
N
D
I
C
E
V
I
Parte Geral
Pessoas, Cousas* Fados
SECÇÃO
3.
a
*
FACTOS (i)
E
(Vocabul.
pags. 86
á 90)
I
Art. 1.°
Todos os
effêitos,
que
não
forem
repre
sentações de
Pessoas,
nem de
Cousas,
são
Factos
(2).
(
1
)
Entrão
final
mente
os
terceiros
—Elementos
dõs~D
i-
reitos—
,
que são os
Factos,
e
no
Esboço
com
es
ta difini-çã
o : —
To
do
s
os
a
c
on
te
ci
ment
o
s
,
s
us
c
ep
t
í
ve
is
de
pr
od
uz
i
r
ac
-quisições,
modificaç
ões, ou e
xtinc
ção, de dir
eitos
, são Fados
—.
(
2
)
Ta
l
definição
é
a
mesma
do
nosso
ac
tual
Art.,
onde
mudei a pal
avra —
Fados
—, servindo-
me da
palavra —
Effêitos
—,
como
no
meu
rec
ente
Código
Civil
e
Criminal,
para
definil-o
:
Fados
são
Effêitos,
e estes são
Factos.
V
Q
CA
D
A
JU
»
.
4
1
642
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Ari.
2.° O
s
Facto*
, ou são passivos,
ou
activos
(3).
Do
uns
e
outros
resull
aráõ
acquisições,
modificações,
e
exlincções,
de
direitos
nos
casos,
pêlo
modo,
e
péla
forma
,
que
as Leis determinão:
Tal é
sua divisãp especifica
(4).
.
Art.
3.°
Os
Fados
Passivos,
ou
são
nec
essariot,
ou
fortuitos
:
São
Factos
necessários
os a
contecimentos
,
que infal-
(
3
)
O
s
Factos passivos
s
ão
Factos,
os
Fac
tos activos
são
Factos;
distinguindo-se
nos primeiros os
Factos,
de que |
os
entes humanos não
são autores, vindo
& sêr portanto os
segundos —
Actos
que não são Factos H
umanos
—.
(
4
)
Esta
g
eneralidade
é
indispensá
vel:
Não
basta
con-
templar
so
mente
o
s
fa
ctos
activos
co
mo
eleme
ntos
gera
dores
ou destruidores de direitos; porque ha direitos numerosos e
importantes, qu
e se-adquire
m ou p
erdem s
ó por
mero ef
fêito de
outros
factos,
que
não
são
acções
ou
o
missões
voluntárias
e
involuntárias : Estes
outros
factos
são os q
ue o nosso Art
.
denomina
factos
passivos,
qualific
ação
que
prefiro
á
de
factos
naturdts,
e
que
não
podia
deixar
de
preferir
á
de
factos
accidenldes;
porqu
e
também
são
accid
enles
as
acções
e
omissões
de terceir
os,
e se
m diíferen
ça de
ser
em voluntár
ias ou
i ti voluntárias.
Entrão
na
classe
dos
direitos
que
se
adquirem,
por
esses
factos passivos
os
que provêm de
accessões naturàes: os
da
successão
ab
intestato
c
uja causa producti
va é
o fuilecimento da
pesssôa
à
q
uem
se-succede;
e
do
mesmo
modo
os
que
derivão
do
fact
o
do
nascimento,
uma
vôz
que
este
se-realise
nas
condições
exigidas
palas
Leis:
K
iTêstc
sentido,
diz
muito
b
em
Savigny
Tom.
3."
pag.
2.*,
—
oa
direito*
adquiridos
pode
m
também ser
di
riitot
tn-j
natos
—.
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
643
livelmente
te
m
de
existir:
São
Factos
for
tuitos
os
aconte-
cimentos, que
podem ou não e
xistir (5).
Art.
4.'
O
s
Factos
Activos
são
involuntários,
ou
voluntários:
Os
invol
untários
também
são
necessários,
ou
fortuitos:
São
f
actos
i
nvoluntários
neces
sários
as
acções
e
omissões
in
voluntárias,
próprias
ou
de
outre
m,
que
infallivclmentc te
m de exi
stir: São
fact
os involuntários for
tuitos
as
acções
e
omissões
i
nvoluntárias,
pr
óprias
ou
de
outrem,
que
podem ou não
existir (6),
(
5
)
Exe
mplos
:
a
mor
te
é
um
facto
neces
sário,
o
nas-
cimento
é
u
m
f
acto
f
ortuito.
A
pparecerá
o
v
alor
prat
ico
d'esta
distincção,
quando
s
e-tratâr
das
condiçõe
s,
e
da
força
maior
ou
caso fortuito.
(
6
)
S
ão
factos
involuntários
necessários
os
da
n
ossa
actividade
inst
inctiva
ou
fa
tal.
S
ua
distincção
é
i
mportante,
tratando-se
de
a
ctos
illicitos:
Não
ha
i
mputação
para
esses
a
ctos
instinctivos,
já que não se os pôde do m
inar: Colloco n'esta
classe
todos
os
actos
praticados
s
em
liberdade
;
!
.•
ou
por
causa
de
violência
de
outre
m,
2.°
ou
por
effeito
de
pheno
menos
da
natureza,
3.°
ou
p
ela necessida
de da
l
egitima de
fesa:
Entrão
n'esta categoria
as hypot
heses do nosso C
od. P
en. Art. 10
§ 3.°, e
Art.
14
§§
1.°,
2.°,
3.°,
e
4
o
.
:
A
violênc
ia
de
outrem,
e
os
phe-
nomenos
da
natureza,
pode
m
deter
minar
nã
o
só
ac
ções,,
como
omissões : Exami
naremos
depois estas hypotheses.
São
factos
involuntário
s
fortuitos,
—
os
da
es
phera
da
nossa
actividade
e
spontânea, quando
os
agentes
pra-ticão
o
acto,
ou
deixâo de pratical-
o, sem
discemime
rm to,
ou sem
intenção:
Esta
distincçã
o
de
acções
e
omissões
nec
essárias
ou
fortuitas,
é
feita
e
m
rel
ação
aos
Agentes:
Em
relação
á
terceiro
s,
umas e
outras, e
até mesmo as
acções e o
missões voluntá
rias,
são
factos
fortuitos,
ou
acc
identáes;
e
co
mo
taes
se
considerão,
e denominão
na linguagem
644
VO
CAB
U
L
Á
RI
O
J
UR
Í
D
I
CO
commum:
Quando
alguém
é
v
ictima
de
um
crime,
lia
da
parte
do
criminoso
u
m
ac
to
voluntári
o,
e
para
o
offen-dido
u
m
facto accidental
independente
de sua vontade.
Mais
outra
advertência:
Esta
qualificaçã
o
de
fa
ctos
involuntários
te
m igualmente na
linguage
m usual,
adoptada
por
alguns
Códigos,
e
Criminalistas,
um
sentido
essencialmente
diverso
do
que
se-exprime
em
n
osso
A.
rt.
Neste
ponto
(e
de
ve-se
estar
em
tudo o
que
pertence
a
del
icada
matéria
dos
fados
activos,
muito
de
pre
venção
co
m
o
arbitrio
do
emprego
dos
vocá
bulos);
deve
cada
u
m
fazer
s
ua
analyse
própria, sem
o que não conseguirá noções
exactas.
Para es
te Esboço, os actos
involuntár
ios
não •pro
duzem
algum e ff oito civil
se são objectivamente
licitos,
e não dão
logàr à responsabilidade,
se
sã
o objectiva
mente
illicit08:
Para alguns
Códigos, e Criminalistas,
existem
actos involuntários
—
crimes involuntários,
o
ho
micídio
por exemplo, que
são imputáveis, e puníveis:
Felizmente o
nosso Código P
enal está isento d'ôste d
e
feito, que
tanto prejudica a clareza
das idéas.
I O À
rt. 2.
v
do
Cod. Pen. da Baviera
considera delic-
Itos,
não só as infracções
v
oluntárias,
c
omo
as
involun
tárias.
O
s A.rts. 319 e 320 do Cod
. Pen. Franc.
tratão
de
hom
icídio e ferimentos i
nvoluntários.
I Os A
rts. 3G8 e 369 do
Cod. Pen. Port.
também
punem es
tes crimes com
a mesma denominação,
e, o
que é
mais, contradizendo-se
formalmente, por
tèr esta
belecido no A
rt. 1.", que todo
o crime ou delicto e
ra um
fado voluntário,
no Art. 2.°, q
ue a punição da negligen-i
cia fundava-se
na
omissão
voluntária;
e no Art.
3.", que
ia contravenção
policial também era
um
fado voluntário:]
Qual a
causa d'esta discordância*?
I
Assim
acontece,
porque,
reputando-se
synonimas
a»
palavras—,
vontade
e
intenção
—,
entende-se, qu
e
a
-
não
é
ele
mento
de
todas
as
infracções
p
uníveis;
e
que
ha
infracções ou
delictos, que
não são
intencionàes
:
VOCABULÁRIO
JURÍDICO
645
Art.
5.°
Quando
os
actos
lícitos
tiverem
por
f
im
\immediato
algum
a
acquisição,
modificação,
ou
extracç
ã
o
d
e
dir
eito
s,
se
r
ã
o
des
i
g
n
ad
o
s
pe
l
a
den
om
ina
ção
d
e
actos
jurídicos
(7).
E assim
se-entende, p
orque
co
nfunde-se
a
intençã
o ma
-
léfica
com
a
intenção e
m
geral,
ou
com a
intenção
sem este
caracter
:
Que
a
intenção
não
é
ele
mento
constitutivo
da
imputabilidade,
—
q
ue
só
inf
lúe
para
a
gradação
da
culpa,
—
e
que
ha
delictos
n
ão
intenciondes
;
é
o
que
abertam
ent
e
tentou
dem
on
strar
OHo
lan
em
seus
Elem. de
Dir. Pen.
Ha
nisto
um
erro
grave,
e
dá-se
o
caso
de
dizer
com
o
m
es
m
o
Or
tolan
pags.
149:
«
fatâes
incertezas
de
um
a
linguagem
scientifica,
m
al
feita,
e
sem
unidade
;
perig
osos
equivocos
que,
passando
das
palavras
para
as
idéa
s,
falsificão estas
por meio d'aquella
s ! ».
Si
m
p
lesmente
fazem
os
aqui
uma
advertência
prp-j
liminar,
e
m
ais
adiante
apparecerá
o
desenvolv
imento
das
idèas
do
Esboço
:
P
ara
que
desde
jâ
s
e
conh
eça,
que
os
factos involuntários
do
nosso Art.
434 não s
ão os
que com a
mesm
a
denom
inação
q
ue
tem
qualificado
algun
s
Có
digos
e
Escriptôres,
basta
lêr
o
citado
A.rt.
319
do
Cod.
Pen.
Franc. :
K
«
Todo
aqu
ê
lle
(pa
lav
ras
do
A.rt.)
qu
e
por
incú
r
ia,
im-
prudência,
inadvertência,
negligencia,
ou
inobservância
de
regulam
entos,
co
mm
ettêr
involuntariamente
u
m
ho
micídio,
ou
invo
luntariamente
fôr causa d'
êlle, será punido, e
tc
.
»
O
ra
,
s
e
g
u
n
do
a
s
id
éa
s d
o
E
sb
o
ço
,
a
c
to
s d
'
es
t
a o
rd
em
,
pr
ati
ca
do
s
com
—
ig
no
rân
c
ia
im
p
u
tá
v
e
l
—
co
m ig
no
r
ân
cia
voluntária
(que é
ao
que
se-reduzem
t
odas
as
palavras
transcriptas)
são
factos
voluntários,
são
factos
praticados
com
intenção,
po
sto
que
a
intenção não
seja maléfica.
(
7
)
O
s
a
c
to
s
j
u
r
íd
ico
s
s
ão
d
ec
la
r
a
ç
õ
es
d
e
v
o
n
ta
d
e
,
t
em
por
fim immediato
crear, m
odificar, ou extinguir, dire
itos,
I-
■
646
VO
CA
BUL
ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
Àrt.
6.*
Os
factos
voluntá
rios,
ou
são
actot
lícitos,
ou
iU
iei
tos:
São
act
os
líc
ito
s
as
ac
çõ
es
volu
ntá
ria
s
nào
prohibidas
por
Lôi,
de
que
possa
resultar
alguma
ac-
quisicão, mo
dificação, ou ext
iucção, de direitos
.
porque
n'ês
te
sentido
se-exprime
a
vontade
dos
A
gentes.
H
a
d
u
as
cl
as
se
s pr
i
n
c
i
p
á
es
,
q
u
e
sã
o
c
o
nt
ra
ct
os
e
te
s
ta
m
e
n
to
s ;
e
só
em
rel
ação
à
estas
duas
cla
sses
é,
que
os
Cód
igos
te
m
t
ra
ç
ad
o
d
i
sp
o
s
iç
õ
e
s
el
em
e
n
t
a
r
e
s,
c
o
m
o
s
e
n
ã
o
h
o
u
v
e
s
s
e
m
outros
actos jurídico
s: Esta
imp
erfeição, e
estreiteza d
e
vistas,
é
o
que
fica
sanado
com
as
regras
geràes
da
pre-
sen
te
3
.*
S
ecç
ão,
con
ce
rn
ent
es
ao
s
a
c
to
s
jur
í
d
ic
o
s
;
reg
ras
,
q
u
e
já
p
ar
tic
ip
ão
de
ou
tra
s
su
p
e
r
io
res
sob
r
e
os
fa
cto
s
vo
-
l
u
n
t
á
r
i
o
s;
v
is
to
qu
e
e
s
t
a
s
s
ão
c
o
m
m
u
n
s
a
o
s
a
ct
o
s
lí
c
it
o
s,
e
actos illic
itos.
Em referencia à legi
slação actua
l, êis uma descripção
summaria dos
actos
jurídicos :
Nos direitos pessoàes
das relações de fam
í
lia:
Esponsâes, e pacto
s nupciàes,
I
Casamento,
Em
an
c
ip
a
ç
ã
o
,
Reconhecim
ento de filhos
naturâes,
A
d
o
p
ç
õ
e
s
,
Aceitação, e exo
neração, de tutelas
, e curatelas.
Nos dirôitos pessoàes
das relações gerà
es:
C
o
n
tr
ac
to
s,
Distractos, e pagam
e
ntos.
Nos dirôitos reàes:
T
ra
d
içã
o
,
Actos entre vivo
s constitutivos de
dirôitos reàes.
Nos dirôitos de succe
ssão hereditár
ia:
I
Testamentos, e Codicillos ;
Aceitação, e absten
ção, de heranças
.
Nos dirôitos do proce
sso :
Acções, e acto
s diversos do proces
so.
V
O
CAB
UL
Á
R
I
O
JUR
ÍD
I
C
O
647
Art.
7.°
Q
uando
os
actos
lícit
os
não
t
iverem
por
fim
immediato
alguma ac
quisição, modificação,
ou ext
incção, de
direitos,
somente
produzirão
este
e
ffèito
nos
casos,
qu
e nas
Leis
Civis
e
nas
do
G
ommercio,
e
nas
do
Processo,
forem
expressamente decl
arados (8).
Art.
8.*
Qua
ndo
a
eficácia
dos
actos
juridicos
n
ão
depender
do
fallecimento
d'aquêlles,
de
cuja
vontade
e
manarão
terão
a
deno
minação
de
actos
entre
viv
os,
como
s
ão
os
contractos
(9).
(
8
)
Este
Art.
e
o
seg.
comprehendem
em
sua
gene
ralidade
todos
os
gé
neros
e
espécies,
de
actos
lícitos,
sus
ceptíveis
de
pr
oduzir
acquisição,
modificação,
ou
e
xtincção,
de
direitos
:
Os
actos
l
ícitos
d'êste
A
rt.
7
.*
divergem
dos
outros
do
Art.
8.°,
porque
não
são
ac
tos
juridico
s:
El
les
não
têm
denominaç
ão
própria,
são
es
ses
factos
de
q
ue
resultão
os
d
ireitos,
e
as
obrigações,
dos
qu
asi-contractos:
Aquêlle
{(
Savigny
To
m.
3.°
pag.
6
Nota)
que
manda
faze
r
reparos
urgentes
na
propriedade
de
um
a
migo
ausente,
tem
por
fim
prevenir
um
prejuízo;
mas
não
pensa
no
quasi-contracto do
negotiorum
gestio.
Como
es
tes
acto
s
não
têm
por
fim
immediato
creàr,
alterar,
ou
extinguir
direitos,
êis
o
motivo
de
não
podere
m
produzir
tal
efféito senão
nos casos, que
forem
designado
s.
(
9
)
Como
são
o
s
co
ntractos,
—
não
seria
exacta
esta
exe
m
plificação,
se-tivessemos
de
considerar
as
doações
causa
mortis
como
contrac
tos:
Estas
doações
revogáveis
e
ntrão
na
orde
m
das
disposições
de
ultima
vontade,
ainda
mesmo
tendo-se
feito
tradição
das
cousas
doad
as;
de
mod
o
que
não
have
ráõ
ou
tras
formas
de
dispor
ca
usa
m
ortis,
salvo
nas
doaçõ
es
entre
e
sposos,
s
enão
a
s
do
testa
mento
e
cod
i-
cilios. Tal fôi
o expediente do Co
d. Nap., que mesmo
648
VOCABULÁRIO JURÍDICO
quanto a
doações entre vivos,
as-separa dos c
on
tractos, t
rn
tando d'ellas &
parte, e juntamente
com as disposições^]
testamentárias:
Vid-
Zachar.
Tom. 3.° (Ed. Belg.)
§ 644'
e Nota.
I
Savigny
To
m.
3.
°
pag.
126
Not.
emprega
a
palavra
j
contractos
para
signif
icar o
mesmo que a
expressão
a
cto» \
entre
v
ivos
do
nos
so
A.rt.
438:
Esta
ex
pressão,
qu
e
Savign
y
\
reputa
abstracta,
e
que
também
eu
considero
mais
geral
]
que
a
palavra
contract
os,
é
de
uso
co
nstante
e
ntre
nós;
e
para
e
vitar
e
quívocos,
cumpre
atte
ndêr
&
s
eguinte
ob
ser
vação :
^|
Savigny
incl
úe
na
cla
sse
dos
actos
entre
vivo»
també
m
03
quasi-con
tractos,
o
que
nós
excluímos,
restringind
o
esta
expressão aos
actos
jurídicos
somente:
B
a
Savigny
toma
a pa
lavr
a
contrario»
em s
entido
a
mplo
,
I
como
v
êr
-se-
ha
no
me
smo
Tom.
3.
"
§§
140
e
141,
co
m-
preliendendo
em
geral
todo
o
accôrdo
de
vontades,
e
portanto
os
contr
actos
de
Direito
Publi
co,
como
são
os
Tratados
i
nternacionáes,
as
Naturalisações;
comprehendendo/j
ta
mbém,
na
esp
héra
do
Direito
Privado,
o
casamento,
a
emancipaçã
o,
as
adopções,
a
tradição,
os actos constitu-
I
tivos
de
direitos
réa
es.
E
nós
distinguimos
entre
todos
estes
actos jurídicos do Direito Privado, e tão somente chamamos
contractos
aquêlles,
que
Savigny
denomina — j
\xontractos obrigatório
»'.
Isto post
o, a differença só e
sta nas
palavras, e não
no fundo das idéas:
Os
actos entre vivos
do
nosso A.rt. 4
38 são os
contracto»,
de
que falia
Savigny,
e os
contra
ctos
do no
sso A
rt.
vem
á
sêr o
s
contracto
» obf^Ê
gato
rio»
:
A. nossa nom
enclatur
a é
a dos Códigos, e de
todos os
Escríptôres,
acha
-se
de
accôrdo
com
os
hábit
os
da
linguage
m
usual:
Entende-s
e
por
contracto»
unicament
e
aquêlles
acto
s
jurídicos, de qu
e resultão
direitos pe
ssoàes, suas
obrigações
correlativas,
e
direitos
pessoàes
concernentes
â
bens:
Ninguém
chama
contracto
o
acto
da
e
mancipação,
o
das
adopções
,
o
de
reconhecimento de
filhos naturàes,
V
OC
A
B
U
L
ÁR
I
O
JUR
ÍD
ICO
649
Art.
9.°
Quando
porém
não
deve
m
produzir
ef
fèito
se
nã
o dep
oi
s do
fal
le
c
im
en
t
o
d'
aq
uò
ll
e
s,
de
cuj
a
von
tad
e
em
an
a
rão,
terão
a
denom
i
na
çã
o
de
dispo
siçõ
es
de
vitima
vontade,
com
o são os
testamentos
.
Art. 10.
Quando
os
co
ntractos
impu
zerem
obrigação á
uma
das
par
tes
somente,
terão
a
denominação
de
con-
tractos
unilaterdes.
Cada p
arte
pode
sêr
u
ma
ou m
uitas
pessoas (10).
Art.
11.
Quando os
contr
actos
i
m
puzerem ás
duas
par
tes
obr
ig
a
çõ
e
s
rec
ip
roca
s,
te
rão
a
den
om
ina
çã
o
de
con
tracto
s b
ila
te
rá
es
o
u
syn
a
lla
gma
t
ico
s
(11
).
o acto
da t
radição (que é
contracto para
Savigny)
: e
os act
os
constitutivos
de
direitos
reáes,
dos
quaes
só
resultão
|
os
mesmo
s
direitos
re
áes,
e
não
d
ireitos
pesso
áes
e
obrigações.
E
finalmen
te,
nada
mais
perigoso
do
que
r
eputar
o
ca
sam
ent
o
um
co
nt
rac
to
,
com
o
qu
e
p
r
es
c
in
d
i
nd
o
do
e
l
em
ento
rel
igi
os
o
qu
e
lhe
é
tã
o
inh
erent
e
com
o
o
elem
ent
o
jurídico.
Fora,
como
reconhece
o
próprio
Savigny,
desfigurar,
e
aviltar, o caracter e
ssencial do
casamen
to.
(10
e
11)
Não
se-co
nfund
a
esta
dist
incçã
o
entre
con-
tractos
com
a
que
se-costum
a
fazer
entre
os
actos
jur
íd
icos
em
geral,
dizendo-se
identicamente
que
são
actos
unilat
e-
rdes,
ou
actos
bilaterdes,
quer
por
derivarem
da
vontade
de
uma
só
pess
oa,
quer
por
em
anarem
do
concurso
de
duas
ou
mais
vontad
es.
N'esta
divisão
geral
d
os
actos
ju
ríd
ico
s
que
não
repr
od
uzo
por
sêr
de
m
ero
va
lor
dout
rin
al
,
entrão
os
testamentos, que são actos unilateráes; e todos os contractos
sem acção, vem
á sêr actos bilateráes
.
Na divisão poré
m
dos nossos
dois
Arts.
-
entrão so-
mente
os
contractos,
que
ora
são
actos
bilateráes,
ora
unilateráes;
pois
que
o
as
pecto
da
divisão
é
diverso,
e
no
especial sentido do
s m
es
m
os dois Arts.
Art.
12
.
Se
os
contractos
forem
de
proveito
para
u
m
a
só
d
a
s
p
ar
te
s
,
t
e
rã
o
a
d
en
o
m
ina
ção
d
e
c
o
n
tr
a
cto
s
gratuitos,
ou
benéficos
(12).
Art.
13.
Se
forem
de
proveito
para
ambas
as
part
es
,
ter
ão a
den
om
in
açã
o de
con
tra
cto
s
on
er
os
os
:
To
dos os
contractos bilateráes
entrão na classe
dos on
erosos
(i
s)
.
*
*
<
£.
>
j
|
Ar
t.
14. São
a
cto
s
il
lic
itot
as
acç
õ
es
ou
om
iss
õe
s
,
voluntárias,
ou
si
multaneam
ente
prohibidas
pelas
Leis
(13).
Antecipo
esta
distincçao
e
ntre
contractos
do
mesmo
modo
que
a
dos
Arts.
12
e
13,
por
carecer
d'ellas
para
algum
as
restr
icçõ
es
indispensáveis
ás
regras
geràes
d'esta
3.'
Secção:
Prova
isto
a
dificuldade
de
generalisàr
a
m
a-
téria
dos
Factos,
cuja
natureza
concre
ta
apresentado
s
um
m
ar
d
e
p
er
ig
o
so
s
e
s
c
o
lh
o
s,
d
e
qu
e
s
e
-t
em
a
tem
o
r
isa
do
o
s
Legisladores.
(
1
2
)
Pare
cerá
que
a
distincçao
destes
dois
Arts.
é
idênt
ica
à
dos
dois
Arts.
anteced
ente
s.
Não
ha
identid
ade
,
p
or
qu
e
s
e
to
do
s
o
s
c
o
n
tr
a
c
tos
bi
l
a
t
e
r
á
e
s
s
ão
on
ero
sos
, o
s
co
ntr
a
c
to
s
uni
l
a
te
r
à
e
s
po
d
em
sê
r
o
n
er
oso
s
o
u
gr
at
u
it
o
s
.
O
empr
éstim
o
de
dinhei
ro
á
juros
é
contrac
to
unilater
al
,
en-
tretanto que pertence
á classe dos
contractos oneroso
s.
(
1
3
)
Comp
arando-se
a
dispo
sição
deste
Art.
com
a
do
Art.
6."
sobresàhem o
s
caracteres
commun
s, e
os d
iffe-
ren
c
iá
e
s d
os
a
cto
s l
íc
i
to
s
e
do
s
a
cto
s il
l
ic
it
o
s,
e
c
on
se
g
ui
r-
se-
hão noções exactas:
CA
.
R
/LC
T
B
R
ES
WFF
EUE
N
C
IA
.B
8
Os
acto»
lícitos
são
acções,
e
como
t
áes
ae-considerio
os de expressão
tacita da vontad
e (Art. 6.*): os
actos U-
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
651
Uc
Uos
p
ode
m s
ê
r
a
c
ç
õ
es
o
u
om
i
s
sõ
es:
ac
ç
õ
e
s
q
ua
nd
o
se
-f
az
o
que
a
Lêi
p
robibe;
omissõe
s,
quando
n
ão
se-faz
o
que
a
Lêi
manda
:
Este
caracter
dos
ac
tos
lícitos,
como
causa
efficiente
de
acquisição,
ou
extincção
de
direitos
ta
mbém
os-distingue
dos
factos,
quando
são
objec
to
de
direitos,
conforme
se-observ
ou
;
pois
que
ta
es
factos
objectivos
ta
mbém
pod
em
sêr
a
cções
ou
omissões, positivos
ou
negativos.
Os
actos
lícitos
são
ac
ções
não
pr
ohibidas
p
or
Lêi,
os
actos
illicitos
são
sempre
acç
ões
ou
omissões
proh
ibidas.
Se
os
a
ctos
licitos
são
a
cções
não
prohibidas,
segue-s
e
que
&
respeito
d'êlles
a
Lêi
é
merame
nte
decla
ratória,
é
si
mplesmente
u
m
regimen
de
liberdade:
pois
q
ue
não
manda
q
ue
se-os-prati
que,
ou
dei
xe
d
e
praticar:
Q
uanto
aos
actos
illicitos,
a
probibição
da
Lêi é quali
dade ess
encial; e
tudo
quanto a
Lêi não
prohibe
entende-se
que
é
permittido
:
Ta
l
é
o
pensamento
do
Art
.
179
§
1.° da nossa
Carta» reproduzido no A
rt. 36 d'êste
Esboço.
Os
actos
l
icitos
são
aqui
contemplados
só
quando
pode
m
produzir
alguma
acquisição,
modificação,
ou
extincção
de
direitos,
e
assi
m
se-os-
tem
caracteri
sado
no
Art.
6.°
porque
se
m
essa
virtude
creadora
não
entrão
na
orde
m
j
d
os
factos
de
que
trata
e
sta
Secção:
Nos
actos
illicitos
não
ha
distincção
à
fazer:
seu
fim
é
nã
o
jurídico,
mas
su
as
con
sequências
juridica
s
estão
subentendidas: É certo que o
ladrão contrahe a obrigação de
restituir
a
cousa
furtad
a,
e
de
indemnisâr
todo
o
damno,
mas
êlle
não se-propôz
â esse fim.
CA
R
A
CT
ER
ES
C
OM
M
U
N
S
Os
actos
licitos
são
acções
voluntárias
,
os
actos
illi-\
e
itos
também
sã
o
acçõ
es
ou
omissões
v
oluntárias
;
quando
un
s
e
outros
não
são
actos
voluntários,
nem
são
actos
licitos,
nem
são
actos illic
itos,
são
factos
sem
valor
moral,
e
por i
sso mes
mo se
m
valor jurídico.
652
V
O
CA
.B
U
L
A
.K
I
O
JU
BI
D
I
C
O
Uns
e
outros
são
considerados
pelo
seu
lado
objec
tivo,
e pelo seu lado
subjectivo
I
Objectivam
ente
considerados, os
actos lícitos
são
prima
facie
actos
voluntário
s não
probibidos,
e co
mo taes
devem
produzir
o
s
seus
e
ffeitos
pr
óprios;
e
os
actos
illici-tos
também
na
sua
a
pparencia
são
actos
probibidos,
e
como
taes
são
imputáveis
à
seus
agentes
:
D'abi
vem
importantes
applicaçõe
s
praticas :
I
S
ubjectivamente
considerados,
uns
e
outros
podem
per
der
sua
manifestação
e
xterior
de
actos
licitos
ou
illic
i-tos
;
o
a
perde
m
effectivamente,
quando
não
são
actos\
voluntár
ios
de
seus
agentes.
Os
actos
que
perdem
seu
c
aracter
oste
nsivo
de
licitos
ou
illicitos,
por
não
ser
em
actos
voluntário»,
entr&o
na
classe
dos
actos involuntários,
de que trata o A.
rt. 4.*
Costuma-se
dizer
em
tal
caso,
que
os
de
apparencia
illicita
não
são
imputáveis,
e
que
os
de
apparencia
licita
l*ão
nullos,
e
não
produzem
e
ffeito
:
N
a
rea
lidade
das
cousas,
uns
e
ou
tros
não
s
ão
im
putáveis,
uns
e
o
utros
sã
o
n
ullos,
uns
e
outros
não
produzem effeito,
Todos
os
ac
tos
illicitos,
sem
exce
pção
alguma,
en-trão
na
espbera da
Legislação
Civil, sem
pre* que baja
restituição à
fazer,
ou
damno
à
r
eparar
;
poré
m
a
s
le
gislações
o
s
têm
isolado,
c
por
modo
tal,
que
parece
não
existire
m
outras
obrigações
nascidas
de
actos
illicitos,
senão
as
do
s
delictos
e
quasi-delictos
:
Também
isola
damente
tratão
ellas
da
culpa,
e
de
suas
gradações,
por
o
ccasião
da
inexecuçã
o
das
obriga
ções:
Não
será
conveniente,
q
ue
uma
syntbese
completa
abra
nja
todos os
ac
tos d'es
ta
categoria,
para
que
a
s noções
fiquem
exacta* mente fixada
s? Eis
meu intento.
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
J
UR
ÍDI
C
O
653
TITULO
I
MOD
OS DA
EXI
STÊN
CIA
DOS
FA
CTO
S
CAPITULO I
A
c
t
o
s
vo
lu
n
t
á
rio
s
À
r
t
.
1
5
. N
en
h
um
a
c
to
t
e
r
á
o
c
a
r
a
c
t
er
d
e
a
c
t
o
vo
l
untário
:
i.
°
Se
m
um
a
c
to
ext
er
i
or
,
p
el
o
qu
a
l
a
vo
nt
a
d
e
s
e
manifeste:
2.°
Se
m
qu
e
o
s
a
g
e
n
t
e
s
o
t
e
nhã
o
pra
tic
ad
o
c
o
m
discernimento
, intenção
,
e
liberdade
(14).
(14)
Se
não
pod
e
haver
acto
l
icito
ou
illicito,
s
em
que
seja
votuntario,
é de pri
m
ei
ra necessidade fixar a noção dos
actos voluntários,
m
atéria deste Cap
. l.°
O
pensa
m
ento
inteiro
do
n
osso
Art
.
po
de
sêr
for-
m
ulado assim :
Só
existe
Acto
voluntário,
quando
concorrem
d
o
i
s
e
le
m
en
to
s
:
1
.
°
o
el
e
m
e
n
t
o
ma
ter
ia
l
;
2
.°
o
e
le
-
'
mento mordi:
Sem
o
elemento
mate
ridl
e
posto
que
exista
o
elemento
mordi,
ha
puramente
um
facto
i
nterior
que
ninguém
pode
conhecer,
emquan
to
não
se
tr
aduzir
em
sig-nàes
sensiveis
:
Apparecem
taes
s
ign
áes,
t
emos
o
elemento
materidl
;
m
as
elle
s
ó
não
basta
para
caracterisar
o
acto
voluntário,
é
indispensável o
elemen
to mordi :
No
el
emento
mordi
é,
que
consiste
o
que
s
e
costuma
cham
ar
—
moralidade
d
o
acto
—
:
E
on
de
é
q
ue
ach
amos
esta
theoria?
Nos
Códigos
Peuáes
s
om
ente,
nos
Cri
m
ina-
listas
:
A
m
oralidade
do
acto
te
m
si
do
reputada
matéria
estranha ao
Direito
Civil, que apen
as nos f
ornece d
ados
fugitivos;
e
á
este
aspecto
parcial
deve-se
attribuir
o
que
ha
de incerto, e vago
, nas idéas
:
654
V
0C
A
.B
UL
A
.
t
tl
O
J
UR
ÍD
I
C
O
1
A
moralidade
dos
act
os
é
u
m
elemento
t
ão
essencial
para
os
delictos e
actos
illicitos
em
geral,
como pa
ra o
s actos
lícitos:
Nenhum
facto
h
umano,
dos
da
esphéra
da
liberdade,
pode
têr
caracter
jurídico,
pôde
dâr
logàr
a
effêitos
jurídicos,
sem
que
seja
apreciado
pêlo
padrão
da
moralida
de
até
o
pouto
em
q
ue
tal apreci
ação é
possível
:
N'esta
altura
de
vist
as é,
que
bem
se-
percebe
a
intima
união
do
Direito
c
om
a
Moral
,
e
ao
mesmo
tempo
se-pode
conhecer, e
m
que
ordem
de
idéas
separão-
se
estes dois ramos d
a Sciencia do bem.
Quando
o
s
act
os
se
ma
nifestão
co
mo
illicitos,
sua
mo-
ralidade
(immoralida
de
em
outro
sentido)
da
logàr,
à
que
se-
empeça e destruao
todos os seus
effêitos
n
ão jurídico»:
Os
effêitos,
que
êlles
produzem,
são
os
jurídicos
em
op-po
sição
á
vontade
dos
agentes,
são
as
con
sequências
le-1
gàes
da
reparação
do damno
caus
ado
*,
da
restituiç
ão
das
cousas
ao
estado, em que
se-achavão antes d
os actos.
Quando os actos se-manifestão como
líc
itos,
sua
mora-
lidade
ao
contra
rio
dà
logâr
à
que
se-pro
têjão
todos
os
seus
effêitos;
e estes
effêito
s dos
actos
vem à
sêr
os
próprios
e
ffêitos
jurídicos
em
harmonia
com
a
vontade
dos
agent
es
,
—
eff
êi
tos
civ
is
,
—
di
re
ito
s,
—
di
rei
tos
leg
it
ima
ment
e adquiridos.
Quereis
vêr
co
mo
os
actos
lícitos
n
ão
prod
uzem
effêitos,
senão
quando
ha
m
oralidade?
Biles
'prima
fade
s
ão
a
ctos
lícitos,
fôrão
praticad
os
com
esta
app
arencia,
e
para
terem
effêito
c
omo
actos
líci
tos;
mas,
des
de
que
se-veri
-fica,
que
não
houve
moralidade;
i
sto
6,
desde
que
se-co-nhece,
que
não
fôrão
actos
voluntários,
declara
se
a
sua
nullidade,
o
que
q
uer
dizer sua inexistência:
cassando-se e dest
ruindo-se todos os
seus e
ffêitos, co
mo se
nenhu
ma causa
os h
ouvesse
occasionado
—
nihil a
clum est
-—.
A.
theoria
da
imputabit
idade
ou
imputação
dos
actos
tem
sido
exclus
ivamente
ap
plicada
aos
actos
illic
itos,
e
quasi
se-
pode dizer,
que somente a
os crimes ou delictos.
V
OC
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
655
Eu
a
applico
á
todos
o
s
actos
illicitos,
à
todos
os
actos
líc
itos,
à
todos os actos v
oluntários sem exce
pção.
A
imputação
tem
sid
o
tomada
em
mào
s
entido
só
em
referencia
á
delictos:
Eu
a-considero
t
ambém
em
bom
sentido,
distinguindo
u
ma
—
imputação
de
bem
—
para
os
actos
lícitos,
e u
ma
—
impu
tação
de
m
al
—
p
ara
os
actos
illicito
s :
A
observação
do
que
real
mente
se-passa
na
vi
da
c
ivil
autorisa
á
concluir,
qu
e
os
actos
lícitos
não
são
v
alidos,
q
uando
não
pode
haver uma —
im
putação de b
em
—.
Parece
à
primeira
v
ista,
que
os
actos
app
arentemente
voluntários
co
mo
lícitos
só
dêixão
de
sêr
validos,
quando
s
e-
verifica,
que
são
actos
illicitos;
e
que,
s
e
não
p
ode
haver
imputação de
bem
é, porque ha
im
putação de mal.
Assim
parece,
e
sobret
udo
nos
casos,
em
que
os
actos
sã
o
annullados
por
têr
havido
dolo,
ou
violência
:
Como
não
entender,
que
em
razão
de
táes
ví
cios
os
actos
pas
-são
á
sêr
illicitos,
se
a
ssim
tem
êlles
sido
reputados
e
denominados,
se-
tem
até
e
ntrado
n
a
classificação
dos
de
lictos
da
Legislação
Penal,
e
se
na
verdade
apparece
m
agentes
of
fensôres
e
partes
offendidas
?
Tudo
isto
faz
a
creditar,
que
n'êstes
casos
não
se-
trata de
actos involuntários :
Um
exa
me
mais
atte
nto
desva
nece
tae
s
s
upposições,
e
devemos
c
omeçar
pé
la
hypothese
mais
propicia
a
o
desc
o-
brimento da verd
ade.
Quando
os
ac
tos
lícitos são
annullados
por
simples
erro,
quero
dizer,
por
erro
não
p
rovocado
por
dolo
de
alguém,
ou
se-
trate
de
ac
tos
bilateràe
s
ou
unilater
áesj
qual
s
erá
em
tal
caso
o
acto
illicito?
Não
se-acha
algum
acto
illicito
,
não
se-vê
a
gente,
que
o
-praticasse
:
S
e
o
act
o
é
unilat
eral,
o
ag
ente
é
um
só,
e
seu
erro
próprio
vici
ou
a
declaração
de
vontade
:
S
e
o
ac
to
é
bilateral,
a
outra
parte
está
innocente,
em
nada
concorreu
para
o
erro.
Confirma-se
a mesma observação,
quando os actos
são
656
V
O
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
DI
C
O
annullados por
falta
de discerni
mento em
seus a
gentes. Os
actos
de
um
louco
não
são
illicitos
,
são
actos
i
nvo-luutarios,
e
portanto
sem
moralidade
:
Seus
agentes
es-capão
a
to
da a
imputação,
e
bem
se-v
ê
que,
se
não
ha
im
putação
de
bem,
não
é porque
haja
imputação de m
al.
I Eis o que
illude na apreciação d'êstes ca
sos: Trata-se d
'êsses
actos involuntári
os com app
areucia de actos lícitos
por
occasião de d
emandar-se a
sua nu 11 idade em Juízo,
OU
em
acção especial,
ou por via
de
excepção:
B assim acontece
na
maior parte dos
casos, porque a
nul-lidade não é
m
anifesta,
e
carece
de prova e julgamento
|
como mais
adiante
se-vera nas
disposições so
bre a
nul' lidade do
s actos jurídicos.
O
ra, toda a
acção
implica
um | direito violado,
ou ameaçado
de violação; e
se ha
uma violação de direito,
ha necessariamente um ac
to
illicito. j I
Que em toda a qu
estão judicial sobre
nullidades
tra-
ta-se de
actos illicitos, é o que não
se-pode negar.
Be a
nullidade
é allegada por
Excepção
(P
er. e Souz.
Linh. j Civ.
§ 129 sobre
as
Excepções de
indébito ou erro, .dolo, m
edo)
dá-se a
tentativa de um acto
illicito, qual a da co-branca de
uma
quantia que não
se-deve: ou
a da usurpação de uma cou
sa, que
não se-deve e
ntregar; porisso mesmo
que ó nullo o
contracto, e
nullo por sôr
um acto involuntário,
e involuntário por t
er havido
erro,
o
u
dolo,
ou
violência
ou
me
do.
Se
a
nullidade
é
al
legada
por
acção,
quasi
sempre
tal
acção,
ou
é
u
ma
reivindicaç
ão,
ou
um
condiclio
indebiti
(Corr.
Tel.
Doutr.
das
A.cç.
§§
2
50
e
253)
para
o
fim
d
e
recla
-mar-se
a
cousa
ind
evidamente
entregue»
o
u
a
quanti
a
indevida
mente
paga; acç
ão,
que t
em
seu fu
ndamento
uai
nullidade
do
acto
apparentemente
volunt
ário,
e
qu>
-
cumulada
com
a
acção
de
nullidade:
A.l
guina* ve/
a
acção
de
nu
llidade
6
.desde
lo?9
intentada,
pelo
agente,
que
ni-|
voluntariamente
fizera
o
contracto; ou pela
parto que
iu-i
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
657
teressa
n
a
null
idade
d
o
acto
juridic
o,
com
o
i
ntuito
d
e
prevenir-se contra a
extorsão que r
eceia.
Mas em todas esta
s questões de
nullidade, attenda-s
e bem, o
acto illicito não é o
acto nullo, não é o acto cuja n
ullidade
pretende-se,
que
seja
em
Juizo
declarada
:
O
acto
illicito
é
a
extorsão
já
feita,
a
tentativa
da
extorsão,
a
extorsão
temida.
O
acto
cuja
i
nvalidade
se-allega
é
um
acto
involuntário,
é
um
acto
nullo
;
o
que
quer
dizer,
um
acto
que
não
existe,
porisso
que
não
existe
juridicamente,
por-isso
que
só
existe
como
acto
involuntário
:
Eis
o
verdadeiro
sentid
o da
máxima
—
quod
nvMum
est,
nullum
pro-ducit
effectum:
—
A
nullidade
em
alguns
casos
depende
de
prov
a
e
investigação
judicia
l;
ha
um in
tervallo
de
tempo
em
que
o
acto
pende
entre
a
valida
de
e
nullidade;
po-
rém,
se
a
nullidade
se
julga,
a
Sentença
tem
effêito
re-troativo.
E'
també
m
o
q
ue
exp
rime
a
outra
máxima
d
a
cha
mada
re
gra
catonianna,
—
quod
initio
nullum
est,
non
potest
tractu
temporis convale
scere.
—
As
nullidades
motivadas
pêlo
d
olo,
e
violência,
iludem
mais;
porqu
e
na
ver
dade
o
dolo,
e
a
violênci
a,
cons
tituem
por
s
i
actos illicitos, e
podem até cons
tituir
delictos
ou
cir-cumstancias
de
delidos,
-
à
arbítrio
dos
Legisladore
s.
0
qu
e
se
segue
dahi
é,
que
de
u
ma
parte
ha
um
acto
i
llicito
o
u
um
d
elicto;
e
que
d
e
outra
parte
ha
um
acto
involuntário
:
O
acto
illicito
foi
a
causa
do
ac
to
involu
ntário,
mas
este
não
é
o
acto
illicito
;
não
é
o
delicto,
se o dolo ou a violência constituir
um delicto.
A
violência
pode
co
nstituir
um
del
icto
cont
ra
a
lib
erdade
individual,
s
e
houver
cárcere
privado
(Art.
189
Cod.
P
en.);
pode
constituir
um
de
licto
c
ontra
a
pessoa
se
houve
offensa
physica
(Art.
201
Cod.
P
en.);
p
ode
ser
uma
cir-cum
stancia
constitutiva
do crime de
roubo (Arts.
269 e 270 do Cod.
Pen.); e o a
cto illicto
ou
delicto
em todos
e
stes
casos
distingue-s
e
do
acto
juridico
nullo,
que
foi
o
.seu
effêit
o:
O
acto
juridico
é
nullo
por
têr
sido
involun-
VOCAB. JUK.
43
658
I
VO
C
A
.B
UL
A.
BI
O
JU
R
Í
D
I
C
O
---------
------
------'—•—•—
■■
-
■
■
'
■■
' '
■
■
...
......................................................
....................... '
■
' —-"---------
-------
------
---------
------
-
----
--------
-------
------
---------
------
------
---------—
■
»
■
—
■
■
' »
—
-
tario
:
a
violênc
ia
poderia
dar-se
em
qual
quer
dos
casos
in
dicados
sem
que
t
ivesse
h
avido
um
acto
juridico.
H
Q
uanto
ao
dolo,
a
dist
incção
ainda
é
mais
pr
onun-
ciada,
p
orque
suas
apparencias
são
mui
to
mais
va
riadas
do
que
na
viol
ência
:
O
dolo
pode
con
stituir
um
delicto
contra
a
propriedade
nos
casos
d
e
estellio
nato
do
Art.
264
§§
1.
°,
2.
°,
e
3.",
do
nos
so
Cod.
Pen.,
que
ent:ão
na
ma
nifestação,
em
que
ora
o
considera
mos:
P
ode
ainda
con-
tituir
u
m
delicto
contra
a
propriedade
no
caso
genéric
o
de
estellio
nato
do
mesmo
Art.
264
§
4.
°,
ou
nos
casos
do
Art.
265:
P
ode
simples
mente
constituir
uma
circumstaucia
|
aggravante
de
qualquer
delicto
(A
rt.
16
§
9.°
do
C
od.
Pen.)
:
P
élas
formas
tão
diversas,
que
o
dolo
apresenta,
é que
Fe
uerbach
no
Cod. Pen. de
Baviera
não o
considerou
tão
somente
em
relação
à
propriedade,
como
aliás
se
te
m
feito em outros Có
digos.
I
Na face, em
que agora tomamos o
dolo,
como causa do
erro,
nos ac
tos juridicos, as L
egislações v ar ião ;
EUe pode sôr
delicto consumm
ado,
pode sêr
considerado um
prin-
1 ctpio
de
execução
constituiud
o uma
tentativa
de delicio,
pode
sêr
também considerad
o um simples
acto
preparatório
que
não
hasta para
constituir tentativa de
delicto (Art. 2.°
|
§ 2.'
do Cod.
Pen.)
:
Se o
dolo
não occasionou al
gum
a usur
pação ou damno,
o nosso Cod
. Pen. Art. 264 não
o reputa
estellionato,
como se-
conclúe da redu
ção desse A
rt., I e da qualidade
da pena imposta:
Assim o
entendeu acer- j tadamente o S
r.
Ferrão
na
sua Theor.
do D
ir. Pen.: Resta a duvida,
de se de acto juridico doloso
só por
si, não tendo
havido usurpação de
propriedade,
constituo um
principio de exec
ução, ou é
simplesmente um acto preparatório.
I O
que resulta do exposto
c, que o acto il li cito
no caso do
dolo
nada
têm de communi como
o ucto nullo, em que
o
dolo
interveio; porquant
o o acto illicito,
ou ó um delicto consu
mmado
contra
a propriedade, ou
é a tentativa d'ê.ssc delicto,
ou é um
simples acto pr
eparatório não
punível: Km matéria ci
vil 6 certo,
que o
dolo,
V
OC
A
BUL
Á
R
IO
JU
R
ÍD
I
CO
659
causa
do
er
ro
dos
act
os
jurídicos
(dolus
causam
dans),
deixa
de
têr
importância
nos casos,
em
q
ue
serião
nul-los
por
simples
erro,
não
provocado por
d
olo
de alguém
:
|
Em
táes casos, é
indiAferente
ar
guir
a
nullidade
do
acto
pelo
vicio
do
dolo,
ou
pêlo
vicio
do
erro;
e
no
ri
gor
da
analy
se
o
vi
cio
provém
d
o
erro,
e não
do dolo provoca-torio do e
rro.
Quando
se-dissér,
que
o
vicio
provém
do
erro,
o
acto
se
rá
nullo
por
sêr
involunt
ário
em
relaçã
o
ao
seu
agente,
ou
á
uma
das p
artes: Q
uando
se
disser,
que
o
vicio
provém
do
dolo,
o
acto
será nullo
por
sêr illicit
o em rel
ação á
outra pa
rte, o
u ao aut
or do
dolo
:
No
primeiro
cas
o
o
acto
é
nullo,
porque
não
po
de
haver
uma
imputação
de
bem,
e
se
m
que
haja
u
ma
imputação
de
mal:
No
segu
ndo
caso
o
acto
é
null
o,
porq
ue
também
não
pode
haver
uma
imputação
de bem,
mas havendo u
ma
imputação d
o mal.
Não
ha
n'estas
observações
u
ma
inv
estigação
pura
mente
especulativa
:
Tratand
o
do
erro,
da
violên
cia,
e
do
dolo,
o
próprio
Savigny,
aliás concorde em todas as applicações dos
princípios
d'esta
matéri
a,
entende
todavia
,
que
a
existência
da
vontade
não
é
incompatível
com
qualque
r
d'êsses
v
icios;
e
que,
se
os
actos
são
nu
llos,
é
tão
s
omente
porq
ue
ha
uma
immor
alidade,
q
ue
deve
sêr
reprimida.
V
id.
T
om.
3.°
§§
114
e
115.
Eu
não
sei,
que
imm
oralidade
haja,
quando
o
acto
é
nullo
pêlo
vicio
do
erro
si
mplesmente:
A
immoralidade
é
opposta
á
moralidade,
mas
a
moralidade
to
ma-se
em
dois
sentidos:
1.°,
como
valor
moral
de
u
ma
acção
qualquer,
seja
licita
o
u
illicita
;
2.°
com
o
caracter
da
acção
li
cita,
da
acção
b
oa,
da
acção
conforme
á
consciênc
ia
moral
;
e
n'êste
sentido
é,
que
a
moralidade
vê
m
á
sêr
o
opposto
da
imm
oralidade
:
Ora,
quando
se
nega eff
êitos ao
acto praticado
com
erro es
sencial,
não
é
porque
esse
acto
seja
im
mordl,
não
se
trata
da
m
oralidade
em
sentido
res-t
ncto:
A
m
oralidade
d
o
acto
só
designa,
que
êlle
deve
0
660
V
O
C
A
.B
UL
A
.
U
1
0
J
U
R
Í
DI
C
O
.................
....
■
'
■
•
■
**»
■■
»'
■
■
..........
■
.'
|
ser voluntário;
e n'êste sentido largo
ha moralidade no
acto
illicito imputável,
posto que
seja um acto imtnoràl.
Esta
differeuça de
sentidos apparecerà c
laramente quando
tratarmos
da
sim
ulação
e da
fraude:
H
a
moralidade
nos actos
jurídicos
simulados ou
fraudulentos,
porque êllesj são actos v
oluntários;
mas ha
immoralidade
porque esses
actos são
il
licitos,
por
nocivos a
direitos de terceiros. S
e I u palavra —
moralidade,
— t
êm eido empregada n'êstes
dois sentidos,
é porque
consistindo
a
estricla moralidade
n
a bondade da a
cção, na
pureza dos
motivos, na possibilidade
da
imp
utação
dè b
em
; a
imputação é
impossivel, quando
o acto não 6 voluntário: A
.
vontade livre
ó a condição fundamental
dos actos moralme
nte
bons, e, d
ada esta condição ai
nda é preciso, que te
nha havido
bôa intenção
: Os actos jurídicos
simulados,
e
fra
udulentos
são
actos- livres; mas
suo nullos péla
falta de
bôa
inte
nção,
péla falta
de
bôa
fé.
Como
a
M
oral
se
apoia
sobre
a
v
ontade
livre
e
in
dependente,
resulta,
que
em
tudo,
que
pertence
aos
actos
voluntário»
o
Direito
esta
em
harmonia
com
a
M
oral.
Todo
o
Direito
Criminal,
e
o
D
ireito
Civil
em
tudo
que
respeita
aos
a
ctos
lícit
os
ou
illicitos,
tendentes
a
forma
ção
e extineção
de
di
reitos
co
m
todas as
suas p
hases,
pode-
se dizer, que
6 a Moral applicada â
Legislação.
' l
I
Antes
da
acquisição
dos
di
reitos,
antes
da
submissão
da
liberdade,
a
Leg
islação
Civil
vai
de
accòrdo
co
m
a
Moral
o
mais,
que
é
possíve
l:
Depois
d
a
acquisição
dos
direitos,
a
Legislação Civil
aparta-se da M
oral, sem que todavi
a sêjão
contradictorias;
p
orque
a
obrigação
é
c
orrelativa
do
dire
ito
adquirido,
e
a
obrigaçã
o
de
ve
ser
c
umprida
independentement
e
de
bôa
ou
ma
vonta
de,
e
ainda
que
p
or
via
de
constrangimento:
A.
moralidade
do
acto,
isto
ú,
seu
valor
como
acto
voluntár
io,
torna-se
indi
ffe-rente,
quando
se
trata
dos
actos
co
mo
o
bjecto
de
direitos:
iV
èja-se
pois,
qu
anto
6
importan
te
não
confundir
o
exercício ida
liberdade com o
exercício de direitos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
661
Se
os
actos
productôres
d
e
direi
tos
s
ão
o
bjectivamente
illicitos,
quero
dizer,
pro
hibidos
pélas
leis,
a
concordância
da
Moral
com
a
Legisla
ção,
no
s
dois
s
entidos
da
p
alavra
moralidade,
vai
até
este
ponto
:
No
sent
ido
largo,
a
con"
cordancia
é
c
ompleta,
porque,
assim
como
não
h
a
sancção
mordi
para
os actos
involuntários, t
embém não
ha
sancção
legdl
:
No s
entido estricto,
s
ão immoráes
todos
os
actos pro
hibidos
pélas
leis; mas
não
são
prohibidos
pélas
leis
todos
os
actos
immoráes.
Se
os
actos
productô
res
de
direitos
são
ob
ejectivamente
lícitos,
sc
ilicet,
não
pr
ohibidos
pélas
leis,
a
concordância
da
Moral
com
a
Legisl
ação
dei
xa
de
se
r
comp
leta
em
amb
os
os
sentidos da palavra
moralidade
: N
o sentido largo, porque a
Legislação
com
as
suas
regras
sobre
a
volun'
t
ariedade
dos
actos
lícitos,
que
são
regras
sobre
a
imputação
do
s
a
ctos
bons,
não
pode
attingir
a
severidade
da
apreciação
m
oral
pela
consciência
de
cada
um:
N
o
se
ntido
estricto,
porque
a
impureza
dos
actos
voluntários
ap-parentemente
lícitos
não
dá
logár
à
sua
nullidade
com
a
mesma
ext
ensão,
em
que
a
M
oral
os
r
eprova:
Só
DEUS
pode
lêr
nas
consciência
s,
e
a
imputação
não têm
ou
tra
base
senão a
dos actos
exteriores:
Além d'isto,
é de
mister atte
ndêr ao
bem do
maior numero.
Da
imputação
em
bom
sentido
não
s
e-cogita
no
D
ireito
Civil, por
isso
mesmo
que não s
e-têm á
regular
senão
relações d
e
pessoas
à
p
essoas,
em
correspondência
unicament
e
a
os
devere
s
moráes
erga
alios.
Os
próprios
Moralistas,
preocupados
com
a
Legislação,
classificão
os
actos
humanos
co
mo
indifere
ntes
em
relação
ás
leis
facultativas,
como
moralmente
m
dos
em
relação
ás
leis
p
rohibi-tivas,
e
como
moralmente
bons
somente
em
relação
á
s
leis
imper
ativas,
s
e
estão
de
conformida
de
com
ellas.
Que
a
impu
tação
de
bem
é
extranha
ao
Di
reito
Civil'
não
entra
em
duvida;
mas,
no
exame
da
razão
das
le
is,
não
se
deve
esquecer que não
ha outro motivo
para a
602
VOCABULÁRIO JURÍDICO
--------------------------------------------------------------------
1
-------------,—.—,
----------------------------- ., — „,|
nullidade
dos
ac
tos
i
nvoluntários,
conforme
ja
observei
,]
senão o da i
mpossibilidade de uma
imputação de
bem.
Esta
é
a
nor
ma
do
Legislador,
que
,
se
péla
imperfeição
dos
meios
de
conhecer
não
pode
realisar
os
ri
gores
da
Mo
ral,
todavia
não
declara
val
idos
os
a
ctos
livres,
e
não
manda
g
uardar
seus
eA
feitos,
se
não
no
p
resuppôsto
de
que
são
moralm
ente
bons
:
Sem
duvida,
quando
as
Leis
são
facultativas,
é
livre
à
cada
um
praticar
ou
não
pratica
r
o
acto;
mas,
como
admittir,
que
sêjão
i
ndifferentes
o
s
actos
d*esta
esphêra,
se
toda
a
nossa
actividade
voluntá
ria
é
domi
nada
pêlo
s
deveres
moraes?
Quando
os
actos
são
válidos
como
voluntários,
lia
uma
i
mputação
de
bem,
têm-se cumprido
deveres
ergase.
^
A. denominarão
de
fados
voluntários
exprime ac
tos co-
nhecidos
péla
pe
rcepção
exterior,
movimentos
orgânicos,
que
os
realisão, at
tribuidos â
sua causabilidade,
que
é
o
espirito
humano
considerado
cu
mo
vo
ntade.
Sobresahe
a
vonta
de
para
caracterisal-os
por
s
êr
a
nossa
faculdade
activa,—
por
sêr,
como
disse
Desca
rtes,
o
que
ha e
m
nós
de
pr
opriamente
noss
o,
—
por
const
ituir
por
si
s
ó
a
pes-í
ôa
humana;
mas,
na
observação d'estes
factos,
na decompos
ição d'esta
faculdade
activa,
que
se
exercit
a
em
c
ada
u
m
dos
ac
tos,
não
se
p
.»de
deixar de
distin
guir
ôstes
três
ele
mentos,
—
d
iscernimento,
intenção,
liberdade
t
Esta
distinc
ção
íará
conhecer
o
que
ha
de
inexacto
nas
Legislações
o
nos
Escriptôres,
conduz
a
consequências
praticas
do
naiór
alcance:
O
que
muito
convé
m
n'esta
dif-ficil
niat
via
do
do
mini
o
da
Psychologia
é
fixar
as
idcas, assignamU>
-se às palavras s
ignific
ações
invariáveis.
■
DISCERNIMENTO
Kttendo po
r —
discerni
mento
—
a faculdade de
conhecer è
u geral, a faculdade
que fornece motivos
á vontade * ;n
iodas as
suas
deliberações,
e
não
o
conheci
mento
em
particular
de
qualquer agente em
relação á
um acto
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
J
UR
ÍDI
CO
663
0
por
êlle
praticad
o,
c
uja
morali
dade
seja
nece
ssário
apreciar
:
O
discernimento
applicado
á
um
acto,
que
se
-têm
deliberado
praticar,
é
o
que
e
u
cha
mo
intenç
ão
:
E
qual
o
valor
pr
atico
d'esta
distincção
,
dir-se
ha,
se
as
regr
as
da
Lêi
são
traçada
s
para
a imputação
e julga
mento de cada
facto em p
articular, e
se antes
do
exercício
da
faculdade
de
conhecer
não
existe
facto
algum
?
D'ahi
deriva
uma
con
sequência
do
m
aior
alc
ance,
e
que
do
mina
o systema inteiro da
applicação das
Leis Penaes
e Civis.
O
discernimento
,
ou
a
faculdade,
de
conhecer
consti
tue
a
regra
geral
da
nossa
existência
na
plenitude
de
se
u
desenvolvimento,
a
privação
d'esta
fa
culdade
é
um
caso
excepcional;
e
a
Leg
islação
conta
c
om
o
estado
n
ormal
da
natureza, suppO
e o que ordinaria
mente acontece:
Dado um
facto
humano
em
accôrdo,
ou
discordância,
com
as
suas
dispo
sições,
ella
o-considera
ef
fèito
de
u
ma
causa
in-telli
gente
e
livre,
que
podia
ou não
produzil-
o,
e
manda, que
se
o-impute a
seu
agente;
e
que
tenhão
logàr
as
consequências
juridi
cas,
em
quanto
não
se
provar,
que o caso é de e
xcepção :
Isto
quer
d
izer
que,
se
o
acto
não
fòr
prohi
bido,
de-ve-se
manter
seus
effêitos
;
<•
que,
se
fòr
prohibido
(acção
con
tra
as
Leis
Prohibitivas
—
om
issão
cont
ra
as
Leis
Imperativas),
deve
o
agente
supportár
a
san
cção
respectiva;
à
menos
qu
e
se-prove
e
julgue
ter
sido
um
ac
to
i
nvoluntário.
Eis
o
ponto
de
partida
na
imputação dos
actos,
f
ixado por
Feuerbach
no Cod.
Pen. da
.Ikiviéra,
e
reconhecido
p
or
alguns
Criminalistas
modernos,
visto
que
s
e-faz
ma
is
salien
te
em
matéria
criminal.
Vid.
Ttilnttien
Cours
element.
de
Dr
oit
Crim.
T
om.
l.°
pag.
108,
e
fier-
tauld Cours de C
od. Pen.
pag.
364.
« N
ão
se-pres
umirá,
que
o
accusado
(Cod.
da
Bav
A
rt.
134)
tem praticado o acto em
estado de irresponsabilidade, ou de
defesa
legitima;
à
êlle
incu
mbe
produzir
provas
,
das
qua
es
resulte
a
certeza,
ou
probabilidade,
d'estas
circumstancias.
Toda a ac
ção criminosa (Art.
43)
VO
CABU
LÁ
R
IO
JU
R
ÍD
I
CO
presumir-se
«
ha
legalme
nte
[co
mmettida
com
vo
ntade
cri*
minosa,
sendo
que
a
certeza,
ou
verosimilhança
do
con
trario,
n&o
resulte
das
circumstancias
particulares
do
caso.
»
■
A.'
pri
meira
vis
ta
(pal
avras
do
Comm
entario
O
fflciàl
do
cit.
Cod.)
esta dis
posição
pode
pa
recer
contra
ria
ao
Axioma
—
dolus non
prcesumitur
—.
Mas e
m fac
e d'esta
presumpçao geral
ha outra e
s
peciàl,
— de que
todo homem dotado de inte
lligencia e de r
azão
presume-se ter
consciência
do que faz : Esta presumpçao
particular sobreleva a
presumpçao geral:
Todavia,
j se fôr
demonstrado,
que o Accusado tem obrado
sem conhecimento
de
causa,
ou
mesmo
se ha possibilidade de
que não tenha
tido
esse conhecimento; a
duvida inter-preta-se
em seu favor,
e
então é o c
aso de dizêr-se—foi
dúbio
dolus non preusumi
tur
—
.
Esta
presu
mpçao
de
dolo
a
dmittida
por
F
euerbach
fôi
atacada
como
um
err
o,
e
consta
que
o
sábio
Jurisconsulto
a
rectificara em u
m Projecto de Revisão,
que depois da s
ua morte
fora
achado
entre
seus
papeis. «
C
onfundio-se
(êis
o
que
se-
arguio)
a
proba
bilidade
de
dolo,
resultante
e
m
cert
os
crimes
das
circumstancias
de
facto,
com
a
presumpçao
legal,
que
tem
por
eífêito
inc
umbir
injustamente
ao
accusado
uma
prov
a
dif&cil:
Ao
jui
z
é,
que
pertence
examinar
cuidadosame
nte
a
conta,
que
o
Accusado
tem
dado
de
sua
condueta,
e
decidir
segundo
as circu
mstancias
da es
pécie se
houve
ou não
intenção
criminosa:
Não
é
o
Accusado,
que
deve
provar
sua
innocencia,
porque ella s
e-presume de
pleno direito. »
I
Q
ue
se-presuina
todo
o
ho
mem
essencia
lmente
bom,
I
e
portanto
a
innoce
ncia
de
seus
a
ctos,
e
mquanto
n
ão
h
ouver
u
m
acto
criminoso,
de
que
elle
seja
agente,
ou
como
tal
indiciado,
è
o
que
ninguém
deixará
de
c
onceder.
M
as,
dado
esse
a
cto
criminoso,
e
quando
se
-o-attribue
a
um
certo
agente,
nada
mais
natural
do
que
pre
sumir
a
res
ponsabilidade,
salva
ao
Accusado
a faculdade de
provar
VO
CABU
LÁ
R
IO
JQ
RI
DICO
665
sua
innocencia
:
E
sta
prova
é
pos
sível,
uma
vêz
q
ue
se
trata
de
um
facto
acontec
ido
co
m
as
suas
circumstancia
s
de
modo,
tempo, e lo
gâr.
Não
se-confunda
o
di
scernimento
com
a
i
ntenção,
não-se
confunda
a
inten
ção
em
geral
com
a
inte
nção
m
aléfica,
que
é
o
dolo;
e
nen
huma
duvida
haverá
sobre
a
exact
idão
da
regra
fundamental
do
Código
da
Ba
viera,
que
d
eve
s
êr
a
norma
da
imputação
dos
actos
na
sua
manifestação
exteri
or
como
lícitos,
ou
illicitos
:
O
dolo
expri
me
a
in
tenção
mal
éfica,
e
sem
esta
a
imputação
subs
iste,
—
porqu
e
a
ignorân
cia
voluntária
não
escusa,
—
porque
a
intelligencia
é
a
condição
nat
ural
dos
entes
humanos: Est
e at
tributo d
a nossa
natureza
é o
que
eu
chamo
dis
-
cernimento,
e
d'elle
deriva
a
presumpção, ou
a
probabilidade
legal,
de
culpa
nos
a
ctos
illicitos:
A
intenção
maléfica
não
é
apreciável
n'esta
p
rimeira
presumpção,
e,
se
resultar
das
provas
ulteriores
sobre
as
circumstancias
do
facto,
inf
luirá
na
graduação
da criminalidade.
Ha poré
m casos, em que a pre
sumpção, ou pro
babilidade, da
Lêi,
quanto
ao
discernimento
dos
agentes'
n
ão
procede,
e
p
êlo
contrario
ha
u
ma
presumpção
de
falta
de
di
scernimento
:
E
m
matéria de
actos illicitos, somente
em
um caso, que
é o
d
os
primeiros
ann
os
da
idade
dos
agentes
(
A
rt.
10
§
1."
do
nosso
Cod. Pen. )
: Em
matéria de actos
lícitos, quando se-dão os
differentes
ca-s
os,em
que
os
agentes
são
incapazes
(
A
rts.
25,
41, e 42 deste
Esboço
).
O
discernimento
dos
agentes
é
a
qualid
ade
constitu
tiva
da
capacidade
de
facto
(
Art.
22
d
'es
te
Esbo
ço),
e a
falta
d'esta
capacidade
é
reconh
ecida
previamente,
tor-na-se
publica
e
notória,
e
impede
a
pr
iori
quaesquér
actos
ulteriores
:
A
differença
nas
applicações
da
Lê
i
Pe
nal,
e
da
Lêi
C
ivil,
aprecia-
se
em
toda
a
clareza,
quando
os
actos
são
praticados
por
alienados:
Vêj
ão-se
as
notas
aos
Ar
ts.
24,
25, 4
1
n.
3.°,
78,
79,
e
100, d'êste£s-
bôço.
666
V
OC
A
Bt
JI
A
BlO
JU
R
ÍD
I
CO
Ainda
por
o
utro
motivo
é
necessário
distinguir
o
discernimento
como
faculdade
do
espirito
humano,
ou
co
mo
a
lúz
const
ante
da
vontade,
do
c
onhecimento
em
particular
re
lativamente
á
um
ac
to
det
erminado
licito
ou
illicito
:
Este
conhec
imento
em
part
icular
é
um
caso
de
applicação
da
faculd
ade
discernente,
é
u
m
facto,
não
é
essa
faculdade:
Se
em
todos
os
casos
de
falta
d'ôsse
co
nhecimento
e
special
deixasse
de
haver
disc
ernimento
nos
agentes,
a
distincção
por
certo
seria
i
nútil
:
N
ão
é
po
rém
assim,
p
orque
pode
faltar
o
conhecimento
em
rela
ção
á
um
facto
da
do,
ac
hando-se
porém
o
agente
no
pleno gôso d
e suas faculdades intellectuaes.
n
A
im
putahilidade
i
mplica
necessariamente
o
conheci
mento
do
bem
e
do
mal
das
acções
e
omissões,
mas
ess
e
conhecimento
é
compl
exo,
é
um
juizo
m
oral
;
é
a
c
omparação
de
uma
lêi,
que
ja
se
c
onhece,
c
om
o
facto,
que
se
quer
ou
não
praticar;
é
um
raciocí
nio,
que
conclúe
a
discordância,
ou
harmonia,
d'êsse
facto
com
a
lêi:
E'
|
cl
aro
pois,
que
s
e-
presuppõe
o
c
onhecim
ento
da
lêi
antes
dos
actos,
e
porisso
se-
distingue a
ign
orância
de direito,
que é
gerdl
;
e a
ignorânc
ia de
facto,
que
é
especial.
Esta
pode
escusar,
refere-se
à
u
m
facto
dado
;
a
quella
não
escusa,
é
independente
d
os
factos;
por
que
antes
dos
factos
p
resume-se
o
discernimento
moral,
o
conhecimento d
a lêi.
I
N
T
ENÇ
Ã
O
I
A
distincção
entre
o
conhecimento
part
icular
do
be
m
ou
do
mal
de
um
acto,
e
o
dis
cernimento
em
geral,
explica
o
que
eu
entendo
por
intenção
:
O
discernimento
applicado
à
u
m
acto,
que
s
e-praticou,
é,
como
já
disse,
o
que
eu
ch
amo
intenção
:
S
e
o
facto
é
volunt
ário,
houve
por
certo
a
intenção
d
e
o-praticar,
isto é, a tendência ou
direcção da vontade es
clarecida pêlo
discernimento
para
esse
facto,
que
exteriormente
se
-
rannifestou.
O
discernimento
indica a
causa
capaz
de
produzir
VOCABULÁRIO JURÍDICO
667
estos
effeitos,
a
intenção
occa
siona
estes
e
ffêitos;
e
os
o
c-
casiona,
porque
a
faculdade
de
discernir
têm
funcciona-do,
e
a
vontade
têm
propendido
para
o
acto,
que
appa-rece
:
Se
o
acto
fòi
prati
cado
co
m
intenção,
é
certo,
que
o
agente
têm
obra
do
com discernimen
to ; e portanto
a falta de disc
ernimento exclúe a
possibilidade
da
intenção
:
Se
po
rém
o
acto
fôi
praticado
se
m
intenção, já
observámos
, que
o agente pode
estar
no inteiro
gôso
de
suas
faculdades
inte
llectuáes;
e
agora
accrescenta
mos,
que
é
isso o que s
empre se-suppõe,
quando se-diz que a intenção
falta.
Em
seus
resultados,
tratando-se
de
c
aracterisár
um
act
o,
a
falta
de
discern
imento
no
agente
equivale
á
falta
de
intenção
:
Em
ambos
os
casos
o
a
gente
não
teve
co
nhecimento
do
que
fêz,
e
porisso
os
Crimi
nalistas
t
êm
post
o
na
mesma
linha
os
acto
s
praticados
por
M
enores
ou
Loucos
,
e
os
praticado
s
com
ignorância
ou
erro
escu
sáveis
:
Ros
si,
por
exemplo,
tratando
das
causas
justi
ficativas dos
actos apparentemente criminosos, as
reduz
todas
(no
pont
o
de
vista
do
di
scernimento,
ou
intelligenci^),
á
ignorâ
ncia
e
ao
erro,
ou
provenhão
da
falta
de
discernimento,
ou
provenhão
da
falta
de
i
ntenção
:
M
as,
se
é
innegavel,
que
a
falta
de
discerni
mento
exclúe
a
possibilidade
de toda e qualquer inte
nção, ao passo que
a falta de intenção não
exclúe
o
discerni
mento,
e
antes
o-suppõe
;
que
razã
o
ha,
para
confundir estes dois
casos tão d
ifferentes ?
Esta
confusão
d
o
disc
ernimento
com
a
intenção
tem
sido
tão
nociva
á
clarez
a
d
as
idéas,
que
na
leitura
e
combinação
do
que se-tem
escripto,
só se a
charão discor
dâncias,
e contradicções
:
Póde-se
dizer,
que
Rossi
não
vê nos
act
os involuntári
os s
enão a
falta de
intenção,
uma
vêz que re
duz todo
s á c
asos de
ignorância
ou e
rro ;
não
deixan
do êl
le entretant
o de
r
econhecer, q
ue a
intelligen-
l
cia
(
discern
imento
)
é
u
ma da
s c
ondições
const
itutivas
da imputabilidade :
Ao contrario ens
ina
Ortolan
em seus
61
VO
CABU
LÁ
R
IO
J
U
R
ÍD
IC
O
---
----
----
i
^
-
--
1
Elem.
de Dir.
Pen., que a
i
ntenção
não é um elemento;
necessário da
imputabilidade,
senão um elemento i
mpo
rtante
para a medida
da culpabilidade.
£ assim, o p
rim
eiro d'êstes
Escriptôres refunde
o
descernimento
na
i
»
n
tenção,
e o outro
a
intenção no
discernimento»
Refundir
o
discerni
mento
na
intenção
é
não
dist
inguir
I
entre
a
[
acuidade
de
conhecer
e
o
fact
o
do
conh
eci
mento
em
u
ma
hypothes
e
dada,
ou
no
exercido
d'aquella
fa-
culdade;
o
que
repugna
as
primeiras
cons
equências
da
theoria
da
imputabilid
ade,
como
j
à
te
mos
prevenido
:
Se,
I
em
rel
ação
á
cada
um
dos
actos,
não
se-deves
se
pr
esup-
pftr
o
discernimento
dos
age
ntes,
ne
m*
para
os
actos
Uli-
eitos,
h
averia
a
pr
esumpção
de
culpa,
de
q
ue
anterior
mente
falíamos;
nem
para
os
actos
licitos,
alguma
pre-
sumpção de
validade :
A. ignorância da
lêi
não
se presume,
tal
é
a
re
gra
s
obre
a
qual
repou
sa
tod
a
a
orde
m
soc
ial,
toda
a
confianç
a
da
s
relações;
e
essa
regra
não
poderi
a
têr
applicação,
já
qu
e
o
facto
d
o
conhe
cimento,
co
mo
qualquer
outro
facto,
é
contestável,
e
depende
de
prova,
j
N'esta
matéria
os
M
oralistas
muito
no
s-soccorrem
co
m
as
suas
investigações
psychologicas
:
Examine
cada
u
m
o
fundo
d
a
sua
consciência,
e
diga
se-pode
conceber
u
ma
acção
livre
q
ualquer
sem
a-conce
ber,
ou
como
orden
ada,
ou
co
mo
prohi
bida,
ou
como
permittida
;
*
£
o
que
prova
isto?
P
rova,
que
a
idéa
do
be
m
e
d
o
mal
é
inseparável
do
entendimento
humano,
e
que
já.
se-a-tem
com
a
fa-
culdade
de
conh
ecer,
se
m
que
ella
e
m
nada
dependa
do
exercício
d'essa
faculdade
:
A.
Legislação
representa
a
idéa
do
be
m
e
mal
da
M
oral,
porque
também
re
ge
as
j
acções,
ordenando, prohibindo,
e
permittindo.
I
Na
primeira,
imputação
dos
actos
é
igualme
nte
certo,
que
não s
e espera
p
éla a
preciação do
exercício da
lacul-dade de
conhecer: E
m
presença
de certas aceO
es, a razão de cad
a um as-
qualifica
logo
como
b
oas
ou
más,
c
omo
just
as
ou
injustas:
A.
idéa do b
em e do mal, do lícito e
V
O
CAB
UL
Á
R
I
O
JOR
ID
I
C
O
1
6
6
9
illicito,
applic
a-se
immediatamente
ao
m
ovimento
orgâ
nico,
que
é
a
realisação
exterior
do
a
cto;
e
tal
é
o
ponto
de
p
artida
em
todos
os
casos
da
imputabilidade
:
A.
iít-
tenção
não
nos-é
revelada
senão mais tarde, ou pélas de
clarações do agente moral, ou
pélas
provas
deduzi
das
do
exame
attento
de
todas
as
circumstancias.
Se,
pêlo exame de cada um
dos casos, c
on
hece-se,
que a
primeira imputação
não procede po
r têr sido o
acto praticado
sem
discernimento, como s
e-pode dizer, que haja
ahi um caso de
ignorância ou
erro, igual ou s
emelhante ao de têr s
ido o acto
praticado, s
em intenção, se
a ignorância que pode escusar,
é só a
especial
ou
de
facto,
o que implica necessar
iamente um agente
com
discernimento
? Eis a razão porque
os Moralistas distingue
m entre a
ignorância de dir
eito
como
gerdl,
e a
ignorância de
facto
como
sempre
especidl:
O agente sem descerni
mento, as
sim
como não
tem
responsabilidade p
or um acto dado,
não a-teria do
mesmo modo por
qualquer outro,
que praticasse; mas
nos casos de ignorânci
a ou erro
escusável,
está entendido,
que se-trata de ura agente
no gozo de
suas faculdades
intellectuaes,
de um agente responsável,
quando a
ignorância ou
o erro não tiver o
mesmo caracter : H
a portanto uma
differença essencial e
ntre a falta de
discernimento,
e a falta de
intenção á
que exclusivamente pertence
m as hypotheses
de
ignorância ou
do erro. Refundir a
intenção no discernimento
, que
tanto importa
não considerar a
intenção como um elemen
to dis-
tincto da i
mputabilidade, impossibilita a
comprchensão e e
xplicação
d'essas
mesm
as
hypothsses da ignorância
ou do erro, quando
isentão de toda
a imputação : Foi
o que aconteceu
á
Ortolan,
e
com a mes
ma dificuldade
tem lutado outros Criminalistas,
Tributien
por
exemplo, tomando o
expediente de env
olver os
casos de ignor
ância com os de
privação de intelligencia,
á par dos
de alienação
mental; como se de s
uas faculdades rac
ionâes privado
estivesse aquelle,
que pratica o ac
to com ignoran-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
cia invo
luntária
: Estará
a
ignorância
ou o
erro
fora
do
systema
do
Direito
Penal,
uma
vêz
que
se
-lhes-dâ
uma
accommodação
tão forçada?
0
expedient
e
de
O
Holan
te
m
sido
re
putar
a
ignoran
do,
e
o
erro, c
omo
as
sumpto
privativo
da
intenção;
mas
que monta
isto,
se
para
Ortolan
a
intenção
influe
somente
para
a
medida
ou
gradação
da
culpa
?
E'
u
m
engano,
que
se-demonstra
péla
s
próprias
c
onclusões
d'êsse
Bscriptõr
e
m
ant
agonismo
com
as
suas theses.
Se,
por
falta
de
intenç
ão,
a
c
ulpa
dos
actos
illicitos
nunca
desapparecêsse,
e
somente
fosse
attenuad
a
e
m
todos
os
cas
os,
sujeitando o agen
te á uma pena
menor; nós co
nviríamos em nã>
ser
a
intenção u
m dos
elementos
da
impu
tabilidade:
Não
é
porém
ass
im,
e
o
citado
Bsc
riptôrJ
co
ntradictoriamente
reconhece
(El
em.
de
D
ir.
Pen.
Ns.
2
54
e
387),
que
a
falta
de
intenção,
ou
a
ign
orância
e
o
err
o
em
ce
rtos
casos
,
po
de
diminuir
a
culpabil
idade
a
té
o
po
nto
d
e
não
se-applicar
qualquer
pena:
Ora,
se
por
ta
l
m
otivo
deixa
de
haver
culpa,
é
certo,
que
a
inte
nção
const
ituo
u
m
dos
elementos
da
imputabilidade
:
N
ão
ha
culpa
a
medir,
ou
gr
aduar,
quando
não
existe culpa
por mini ma que
seja.
Vejamos
as
ca
usas,
que
tem
contribuído
pa
ra
este
equi-
voco, o
para a
variedade de
idéas e palavras,
que
tanto offuscão
a
t
heoria
dos
actos
v
oluntários,
sobretudo
no
que
resp
eita
a
intenção.
Como
não
se-decide
definitivamente
sobre
a
c
ulpa
dos
agentes
s
enão
depois
das
provas,
e
averiguaç
ões,
de
cada
u
m
dos
delictos
*,
entretanto
que
ha
uma
primeira
impu
tação,
que
dá
logár
á
medidas
p
reventivas,
e
&
dec
isão
p
rovisória
d
a
pronuncia
dos
acc
usados;
entendeu-se
que
uma
differença
theorica
devera
corresponder
à
essa
diffe-rença
pratica,
distinguindo-se
a
imputabilidade
e
a
culpabilidade
:
Eis
uma
das
causas
do
equivoco,
porquanto
a
imputação
é
u
ma
só,
a
culpa
é
a
mesma:
Por
havô
r
uma
i
mputação
primaria,
determinada pélas m
anifestações
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
Jb
RID
l
CO
671
exteriores,
não
so-segu
e,
que
a
imputação
final
ou'
con-
demnatoria seja
uma operação de
diversa natureza.
Outra caus
a, de que tem vindo mais
confusão, é a
seguinte :
A
ingnorancia,
e
o
err
o
de
dir
eito
não
escusão
:
A
ig
no-
rância,
e
o
e
rro,
de
facto
escusão
em
algu
ns
casos,
e
em
outro
s
não. Em matéria cr
iminal, pois,
os delictos tem sido distinguido
s
em
duas
classes:
uma
do
s
perpetrados
co
m
intenção
ma
léfica
;
outra
dos
c
ommettidos
com
ignorância,
ou
err
o,
nos
casos,
em
que
não
escusão:
Em
matera
c
ivil
aconteceu
o
mesmo
com
os
actos
illicitos
e
m
ge
ral,
e
a
differença
t
em
sido
mais
pronunciada, oppondo-se o
delido
ao
quas
i-delicto,
o
dolo
á
culpa;
post
o
que
esta
oppo-siçâo
de
idéas
falha
no
D
ir.
Crim.,
uma vêz que
ha
muitos
delictos com
o mesmo
caracter de
quasi-
delictos.
Sendo
estas
as
idéas
recebidas,
o
que
é
que
se-te
m
feito
?
Tem-se
c
onfundido
a
intenção
com
a
inte
nção
m
aléfica,
suppondo-se
que
só
ha
intenç
ão
no
s
delict
os
commettidos
com
desígnio,
e
re
putando-se
portanto
não
intenci
o-náes
todos
os
outros
delictos
comme
ttidos
p
or
ig
norância
ou
erro
nos
casos,
em
que
não
escusão
:
Estes
ultiraos
delictos,
como
já
se
notou,
diz-ss,
que
são
i
nvoluntários,
e
os
actos
verdadeira
mente
involuntatios,
que
são
os
praticados
c
om
ignorância
ou
e
rro
escusáveis, tera-se chamado casos fortuitos ou accidentáes, o
que confere co
m o nosso Art....
Cabe
agora
explicar
no
ssas
idéas,
para
que
o
nosso
A
rt.
,
base
de
toda
a
theoria
dos
factos
vduntarios,
em
matéria
civil
e
cri
minal,
fique
perfeit
amente
jus
tificado:
1.
°
O
discernimento
dos
a
gentes
(prescindo
agora
da
liberdade)
não
abas
ta,
para
que
o
ac
to
seja
voluntário
;
deve
ta
mbém
concorrer
a
intençã
o:
0
discernimento
é
uma
faculdade
do
nosso
espirito;
e
o
acto
voluntário
é
um
pr
o-
ducto
e
xterior
da
vontade,
da
vontade
esclarecida
pêlo
conhecimento,
o
que
i
mplica
o
exerc
ício
d'aquêlla
faculdade
de
discernir: O
ra, se o acto voluntário
depende do
6T2
V
0
C
A
B
UL
A.
B1
0
JU
RÍ
D
IC
O
---------
------1-------
------
1 --
--------
-------
------
---------
----•
■
-
'
■
—
■
•<"
.............................................
.............
-
»
■■
|
exercício
ou
da
applic
ação da
faculdade d
e
discernir,
e
se
este
exerci
do
e
m
re
lação
a
o
acto,
que
a
pparece,
é
o
que
chamo, e
se deve
chamar,
intenção
:
Logo,
sem
a
inlençâo\
dos
agen
tes
n
ão
pod
e
existir
acto
voluntário
:
I
2.°
Se
o
discerniment
o
bastasse
para
caract
erisar
o
acto
voluntário,
seria
imputável
todo
o
acto,
uma
vez
que
os
agentes
o-praticass
em
sem
estare
m
privados
da
faculdade
de
discernir
:
M
as,
se
em
muitos
c
asos,
posto
q
ue
os
agent
es
tenhão
obrado
co
m
esta
faculdade,
é
certo
que
o
acto
deixa
de
s
êr
imputado
,
segue-se,
que,
além
d'esta
facul-
dade,
ainda
ha
outro
elemento,
sem
o
qu
al
nenhum
actol
pode
sêr
vo
luntário;
Este
ou
tro
elemento
é
a
inte
nção
%
e
este
elemento
existe,
quando
se-diz,
que
o
agente
tem
obrado
com
di
scernimento,
porque
se-con
funde
na
li
ngua
gem
a
faculdade
de
discernir
co
m
o
facto
de
têr
discer
ni
do
:
I
3." Se
todo o
effèito exteriormente produzido
por actos
humanos
fosse
sempr
e
um
prod
ucto
d
a
vontade
esclare
cida
pêlo
discernimento,
nenhu
m
act
o
h
averia
praticado
sem
inte
nção;
e
portant
o
a
intenç
ão
de
ixaria
de
consti
tuir
u
m
e
lemento
di
stincto
da
i
mputabilidade,
ja
que
se
contava
se
mpre
co
m
o exercicio
da
faculdad
e
de
discernir
:
Mas
não
é
assi
m,
porq
ue
nem
sempre
o
s
actos
h
umanos,
isto
é
,
o
movimento
orgânico
com
todas
as
suas
conse
quências
exteri
ores,
são
um
effèito
da
vo
ntade
e
sclarecida
pêlo
discernimento,
ou
que
podia
sêr
esclarecida:
Mu
ito
bem.
O
acto,
que
não
fôr
effèito
da
vontade
esclarecida,
ou q
ue se-podia esclarecer, pêlo
discernimento,
é
para mim
um
acto
praticado
s
em
i
ntenção
:
No
caso
contrario,
o
acto
é praticado
c
om intenção
:
I
I
4.° Os
Moralistas,
c
om
a sua distinccão entre
a
i
n-tenção
formal
e a
intenção objectiva
; e os Theologos que ta
mbém
distinguem
o
form
al
do
peccado,
e
o
maleridl
do
peccado,
dão
uma
idéa
exacta
do
que
seja
um
ac
to
praticado
com
intenção
;
0
acto apparece com todas as
suas (consequências,
epara ôlle
ostensivamente tendeu
ou se-
"
V
O
C
A
.
BU
L
A
.
B
I
O
JU
R
ÍD
IC
O
673
»
dirigio
à
vontade,
uma
vêz
que
houve
libe
rdade
de
acção,
ou
de
omissão: Ei
s a
intençã
o objectiva,
êis
o
material
do acto,
q
ue de
todo o ac
to é inseparável:
Nós
porém
não
tratamos
da
intenção
ob
jectiva,
não|
tratamos
c
omo
dize
m
os
Moralistas
da
P
hilosopbia
Esco
lástica,
da
cousa
que
se-conhe
ce
;
falíamos
sim
da
i
ntenção
formal,
—
do
conhecimento
da
cousa,
—
da
intenção
no
espirito
do
agente
segundo
sua
s
formas
ou
juízo
moral
á.
respeito
do
acto;
—
da
intenção
de f
azer
o
q
ue
se-fêz,
—
da
ac
ção
ou
omissão
com
conhecimento de
causa :
Quem
só
quizér
a
ttendôr,
como
Savigay
Tom.
3."
pag.
118,
à
m
anifestação
exterior
do
acto
;
quem
considerar
a
vontade
d
e
um
facto
iso
lado,
sem
attendâr
ao
q
ue
precede
no
espirito
do
agente;
quem
reput
ar
a
investigação
d
'êsse
processo
preparatório, não
obs
tante o
que
observa em
si m
esmo, uma
tentativa
arbitraria
e
vã
;
concluirá
c
ertamente
com
S
avigny,
que
não
é
involuntário
o
act
o
praticado
com
i
gnorância
ou
erro
es-
cusáveis :
5.*
É
da
ignorância
e
d
o
erro
escusáveis
que
provém
a
falt
a
de
intenção,
deve
por
tanto
haver
t
odo
o
cuid
ado
em
fixar
estas
noções
:
Tod
o
o
acto
é
precedido
de
um
juizo
moral
formado
na
consciência
de
u
m
age
nte,
e
esse
mesmo
juizo
é
o
que
se-faz
na
imputação quando julg
amos actos al
heies :
A
prim
eira
proposição
do
raciocínio
moral
é
a
Lêi,
a
segunda
é
o
acto
que
se-quer
praticar;
e
a
co
nclusão
mostra
a
conformidade
ou a
discordân
cia do
acto com
a Lê
i: Sabe
m todos
que
a
falsidade
de
um
a
ou
outra
das
duas
proposições
c
onddz
necessariamente
a
falsidade
da
concl
usão
;
e
em
qualquer
dos
dois casos
portanto,
se o acto
não correspondo
á
intenção, dever-
se-hia dizer,
que ha falta d
e intenção : Não
é porém assim :
6.°
F
alsidade
na
primeira
proposi
ção
não
pôde
haver,
porque
ella
deriv
aria
da
ignorância
da
Lêi;
ou
do
erro
sobre
a
intelligencia da
Léi, que é u
ma ignorância in-
YOCAB. JUK.
^3
674
VO
CA
BUL
ÁRI
O
JU
RÍD
ICO
completa:
ignor
ância
que
n
'êste
Esboço
só
s
e-admitte
e
m
caso
de
dolo
:
A.
falsidade
p
ois
do
syllogisino
moral
só
pode
dar-se
na
segu
nda
proposição;
isto
è,
só
pode
vir
ignorância
ou
do
erro
sobre
o
act
o
a
julgar,
e
que
por
-
isso
se-tem
co
m
ra
zão
chamado
ignwa
ncia
ou
erro
de
fado
:
É
n'êstes
cas
os
que
o
a
cto
pode
s
êr
involuntário
por
falta
de
intenção:
mas
como
toda
a
ignorância
de
fado
não
é
escusáv
el,
como
nem
se
mpre
e
xclúe
a
inten
ção
dos
agentes;
nasce
dahi
a
variedade
de
expressões,
o
diverso
valor
das
idéas;
e
to
da
a
co
nfusão
q
ue
tanto
obscurece
este
assu
mpto:
Para
bem
c
oraprehendêr,
como
pode
d
ar-se
a
ignorâ
ncia
de
fado
escusável,
é
de
mister
distinguir os
ad
os illicitos
e
os
ados licilos :
I
7/ Os
a
dos illicitos
são, ou ac
ções
contrarias
às Leis
proliibitivas,
ou omissões contrarias
às Leis imperativas;
e comprehende
também as a
cções e omissões c
ontrarias
as
obrigações
dos direitos pessoáes.
Como se-concebe aqui
uma ignorância
ou um erro
que possa escusar
t
Essas
acções
e omissões são
previstas pelas Leis, s
ão actos I
certos e
determinados com
os caracteres e circumstan-
cias q
ue os-constituem;
e portanto é claro, que
não
pode havôr
ignorância ou e
rro escusáveis, senão
quando
recahem sobre
esses actos pr
evistos: Se os
agentes obra
rão sem têr
sciencia d'êstes
resultados -previstos,
e sem
poderem têl-a
nos limites da
attenção do espirito
hu
mano,
ou por ausência completa de
conhecimento,
ou
por engano
ou equivoco; a
ignorância ou o
erro são es
cusáveis,
não ha intenção
nos ados:
Se os a
gentes obrarão,
posto que s
em sciencia de taes
resultados, mas
podendo
têl-a *,
a ignorância, ou o
erro, não são escusáveis,
ha
intenção nos
ados:
Be os
agentes obrarão
com
sciencia
d'êsses resultad
os ou com o desígnio de
executalos: lia
em tal
caso uma
intenção directa
uma
intenção maléf
ica:
No juizo s
obre os actos illicitos
temos pois essas t
rôs
conclusões possíve
is :
I
!•• Falta
de intenção,
■
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
675
I 2.° Intençã
o,
I
3.°
In
tenção
maléfica,
ou
directa:
I
8.
°
Os
actos
licitas,
os
a
ctos
juríd
icos,
não
são
or
denados
por
le
i
(n
ão
fallo
p
ortanto
dos
actos
que
tem
por
fi
m
o
cumpri
mento
da
me
sma
lêi
ou
das
obriga
ções),
dependem
do
livre
a
rbítrio
de
c
ada
u
m,
s
eguindo
as
suas
necessida
des,
e
faculd
ades.
E
como
se-concebe
n'esta
outra
ordem
de
idéas,
uma
ignorância,
ou
u
m
erro,
que
possa
escusar,
quero
dizer,
que
dê
logr
ar
á
nul-
lidade d'éstes act
os?
I
I Já
que no estado normal
da nossa natureza,
ninguém obra
sem uma causa rac
ional, é necessário
n'êstes actos livres
remontar á e
ssa causa quando
constitúe a
causa
principal
dos
actos? Se
os agentes obrarão
sem essa causa p
rincipal, ou antes
com essa
causa principal, mas falsa;
a ignorância
ou o erro são
escusáveis, —
não ha intenção nos
actos:
Se obrarão
por uma
falsa causa, qu
e não foi a causa
principal dos a
ctos, a
ignorância ou
o erro não são
escusáveis, —
ha inte
nção nos actos
—,
posto que incompleta: S
e obrarão sem ignorância
ou erro
algum, e
com verdadeiro conhecimento
de todas as
causas
determinantes
da vontade, a
intenção em tal
caso é
completa: O
ra, como é indifferente
a intenção c
omp
leta,
pois
que os ac
tos jurídicos são validos,
sempre que não ha
erro sobre a
causa principal ;
não temos no
juízo dos actos lícitos,
senão
estas duas con
clusões ? 1." F
alta de intenção, 2.°
Intenção.
Ora, esta
intenção em
relação à
terceiros
deve.sêr
bôa,
as
partes
devem
obrar
de
bô
z f
é:
S
e
procedem d
e
md
fé,
o
ac
to d
ôixa
de
sêr
licito,
entra
na
orde
m
do
s
actos
illic
itos.
I
Estas
nos
sas
conclusões
conduzem
aos
m
esmos
resultados,
que
se-acharáõ
nos
Códigos,
e
na
doutr
ina
da
Sci
encia;
porém
as
a
pparencias
divergem,
e
nos
tem
o
brigado
à
todas
estas
explicações.
A
causa
dos contrac-
676
V
OC
A
B
U
L
ÁR
I
O
J
U
R
ÍD
ICO
tos,
por
exemplo,
apparece
como
u
m
elemento
distincto^Ê
e
sem
referencia
à
matéria
do
erro,
segundo
v
ê-se
nos
Arts,
1109,
1110,
e
1131,
do
Cod.
Nap.
;
entretanto
que
para
nós
a
falia,
de
causa,
ou
falsa
causa,
é
um
vicio
deriva
do
do
erro,
e
por
conseguinte
da
falta de
intenção
:
A.
causa iUicita
dos
contractos
entra no
objecto
dos actos 4
jurídicos, quando elle é i
llicito:
Observações
críticas
n'êste
sentido
tem
feito
os
Escriptôre
s
Francêzes,
e particularmente
T
ouUier.
Quanto
aos
act
os
il
licitos,
entre
os
quae
s
s
obresahem
os
delidos,
ou
ac
tos
il
licitos
pr
evenidos
na
L
egislação
Penal,
as
apparencias
diverge
m
muito
mais:
Os
actos
involuntá
rios
fortuitos
não
tem
entrad
o
na
orde
m
dos
actos
involuntários,
tem
sido
confundidos
com
os
casos
fortuitos
ou
de
força
maior
e
m
geral:
Os actos
volunt
ários
s
em
intenção maléfica
t
omarão
a
denominação
de
involuntários,
como
se
actos
involuntários
pudessem
aõr
p
unidos;
e
os
pr
aticados
com
intenção
maléfica
passa.
rao
a
ser
unica
mente
os
d
elidos
intencionàes:
Est
a
differença
de
delictos
intencionàes e
não
inte
ncionàes
tem-s
e
tornado
sensível
nas
Contravenções
de
P
olicia
comparadas
co
m
os
outros
delictos,
dizend
o-se
qu
e
nas
Contra
venções
pune-se
o
facto material
em si mesmo,
prescindindo-se da intenç
ão.
Que
nada exprime de
verdadeiro esta differença,
appiicada como
tem sido
às Contravenções de Poli
cia
^crimes po
liciaes do nosso
Cod. Pen., e contravenções
às
Posturas das
Camarás Muuicipaes),
prova se om o p
róprio
Orlolan,
que
alias a-tem adoptado: Raci
onalmen-l te,
e em todas
as Legislações
Penáes, ha muitos delictos s
em intenção maléfica,
e que
não são Contravenções de Poli
cia: Vid. cit.
O
rtolan Dir.
Pen.
ns. 38
4, 405, e 406; Pelo
Cod. Pen. da Baviera
a falta
da intenção
positivamente
iUicita 6 um caracter
distinctivo
entre os factos, que
êlle define—
orimes
e
delictos
—; mas
uão, entre delictos e
contravenções de
policia.
■
VO
CABU
LÁ
R
IO
JU
BI
M
CO
677
Tratando da
necessida
de
do
elemento moral
era
todos os
delictos, e posto q
ue também nã
o tenha discrimi
nado a intenção e
o
discerni
mento,
T
riòutien
To
m.
l.
°
pags.
106
e
107
explic
a-se
com
toda
a
exactidão,
quando
di
z:
«
N
ão
s
e-creia,
que
uma
certa
classe de
infrac
ções,
— as
contravenções
—facão
excepção
â e
sta
regra...
A
ausência
de
inten
ção
malé
vola
não
excl
úe
necessariamente
a
i
déa
de
u
ma
falta
que
co
nsiste
na
desobediência
da
Lêi,
resultante
da
negligencia,
que
tem
havido
em
não
se-
|
ter
procur
ado
conhe
cer
suas
pre
scripções...
As
sim
pois,
ainda
mesmo
q
ue
a
Lêi
pare
ça
preoccupàr-se
mais
ex-
clusivamente
com
a
repressão
d
o
facto
m
aterial,
abstracção
feita
de toda
a inte
nção, e n
ão punir
senão
este
facto graduando
a
pena
unicamente
em
vista
de
seus
resultados;
ella
não
deixa
de
ter
e
m
conta
o
e
lemento
moral:
e
não
pune
senão
agentes,
em
que
o
acha.
»
Fácil
é
comprehend
êr,
porque
em
todos
os
casos
(sa
lvo
quando
os
ag
entes
o
brarem
sem
discerni
mento
ou
li
berdade)
devem
sêr
punid
as
as
Contrave
nções
de
policia:
Estes
actos
illicitos
sã
o
in
fracções
i
mmediatas
de
u
ma
certa
classe
de
Leis
preventivas,
nã
o
podem
ser
consequência
ou
resultado
de
outros
actos,
e
de
uma
ignorâ
ncia
ou
erro
de
facto;
a
ttestão
portanto,
ou
que
se
ignora
a
prohi-biçã
o
d
'essas
Leis;
ou
que
se-a
s
tem
violado, conhecen-do-
as. Mas, se a ignorância de direito não
escusa e
m nenhum caso,
torna-se evidente
, que
a intençã
o é
inherente
aos
actos
illi
citos
desta
natureza:
Vó
s
direis
que
n'estes
delictoá
pr
escinde-se
da
intenção;
eu
digo
por
ém,
que
a
intenção
existe
sempre,
uma
vêz
que
se
viola
u
ma
Lêi
que
se-conh
ece,
o
u
se-devia
conhecer.
Nos
casos,
em que
pode
dar-se
ignorância
ou
erro de
facto,
a
intenção
deixa
de
sêr
inherente
aos
actos
illicitos,
e
portanto
aos
delictos;
po
rque,
se
a
ignorância
fôr
involuntá
ria,
ou
i
nvencivel
no dize
r dos
Moralis
tas
; não
ha
imputação
para
os agente
s: P
ode
haver
uma
r
elação
mais
ou
menos
p
ronunciada
entre
o
acto
material
678
"VOCABULÁRIO JURÍDICO
1
constitutivo
do
delicto;
e
a intenção
do
agente
,
maléfica
ou
não:
porém
a
intenç
ão
não
é
insepará
vel
d
o
acto,
como
no
s
c
asos
da
ignorância
d
e
direito:
E'
d'esta
ma-nêira
que
s
e-deve
entender
liossi,
quando
no
Cap.
da
im
putação
diz
:
que
muitas
vezes
a
execução d
o
facto
material
basta
por
si pa
ra p
roduzir u
ma
plena
convicção
da
culpabili
dade
do
agente,
por
h
aver
uma
relação
intima e n
ecessária c
om a
resolução
criminos
a: E tamb
ém d'c
sta
maneira
se-
deve
enten
der
a
distincção,
que
s
e-tem
fe
it
o
de
um
do
lo
pess
odl
e
dol
o
r
e
dl
;
di
zen
do
-s
e
,
c
om
o
era
Direito
Romano
—
ipsa res
in se dolum habet
—
Quando
igualmente se diz,
como
Savigny
Tom.
3."
Append.
pag. 382, que em certos delict
os um acto
exterior basta
para constituil-os,
ao passo que
em outros deve nec
essariamente
concorrer a
intenção maléfica,
não 6 porque o el
emento moral no
primeiro caso
soja dispensável,
e portanto a i
n
tenção; mas é
porque no p
rimeiro caso o
L .islador tem erigido e
m delicto, não
só o
do
lus
como a
culpa
; isto é, nã
o só a intenção
maléf
ica,
como a i
gnorância voluntária ou
o erro não escusável; ent
retanto
que no
-segundo caso só tem feito pu
nivel o acto prat
icado com
intenção malé
fica, deixando d
e punir a igno-raucia
e o erro.
D'ahi vem,
segundo as idéas do D
ireito Romano, o c
onstraste
entre o
h
omicídio
e o /'ttrfo, visto
exi]. se para o furto o
animas
furandi
que é
a intenção maléfica; o
que não se
exige no
homicídio
por
se-punir também
o que se-tem chamado
involuntário.
Ora
esses
del
ictos,
q
ue
â
arbítrio
do
Legislador
não
podem
existir
sem
a
intenção
maléfica
,
porisso
que,
a
Lôij
não
pune
a
ignorância,
qu
e
também
os-po
de
oc
casionar,j
s
&o
òs
que
Orlolan
tem
deno
miuado
intenciondes
(Bte
m.
de
0ir.
Pen.
n.
609)
/investigando
racional
mente
qual
a
linha,
\
que
o*
para
dos
outros
,
que
cha
ma
não
int
enciondes
:j
Vâ
tentativa,
e
ião
vã,
como
a
de
procurar a
prioA
a linha de
separação do Civil e
do Penal!
V
O
CAB
U
L
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
679
No largo campo
dos actos illicitos as
Legislações va-rião q
uanto
à aquelles,
que erigem em delictos p
ara têr uma
repressão de
penalidade,
e os que apenas
só ficão pertencendo
ao Direito Civil
para o
simples effeito da r
eparação do damno
causado: Essa mesma
variedade
se observa, e po
de-se dar sem algum inconven
iente
deoffensa aos
principios quanto
aos actos
illici
tos,
que só consti-
tuem delictos,
quando ha intenção
maléfica, ficando para
o Direito
Civil os
casos de imputabilidade por
têr havido ign
orância
voluntária: Todos
os Códigos,
por exemplo, não admittem a
possibilidade do
furto
senão relativa
mente ás cousas movei
s,
entretanto que
o Cod. Pen. P
ort. erigio em delicto a
usurpação de
bens immoveis:
O nosso Cod.
definindo o
furto
no A
rt. 257 não o
faz consistir na
sub- \ tracção fra
udulenta,
ao contrario dos
outros
Códigos ; e
d'esta maneira a
fraude
ou intenção maléfica ve
m á sêr a
cir-cumstancia
aggravante do A.
rt. 16 § 9.°
Em verdade,
o melhor expedien
te é não fazer di
s-tincções, no
ponto de vi
sta da intenção maléfica;
para separar o
acto illicito, que é
delicto do a
cto illicito, que o n
ão é; e n'isso está a excellencia do
nosso
Cod. Pen.
posto que nem sempre guardasse
o principio,
que parece t
er-
lhe servido
de norma: O acto il
licito qualificado crime ou
delicto
(que
por outras legislações não
são palavras sy
nonimas) deve
sêr
considerado tal,
ou haja intenção
d
irecta
ou
indirecta
:
Todas as
distincções
n'êste sentido só deve
m infl
uir
para a medida da
culpabilidade,
e consequentemente da
penalidade ;
mas não se-segue,
que ex-cluão
a culpabilidade :
E, se ao lesgisladôr aprou
ver o
contrario quanto
á culpabilidade,
que pode sêr
punida; ainda assim a
culpa existe,
porisso mesmo que t
em logár a reparação do
damno
causado :
Eu considero a culpa em
relação ao Direi
to Civil, e ao
Direito Criminal;
e toda a discrepância d
e expressões,
que se-acha nos
Criminalistas
só provém de encarare
m a culpa no
exclusivo ponto de
ivsta do Direi
to Penal.
680
V
O
CA
.B
T
JL
A
.
RI
O
J
U
R
Í
DI
CO
Observe-se
be
m,
que
o
facto
constit
utivo d
o
acto
il-
1
licito
,
e portanto
do crime
ou
delicto, é
quasi sempre
uma
consequência
de outros actos, que podem, ou não
têr relação co
m o
facto
arguido
ou
accusado
e
que,
não
tendo
essa
relação,
entrão
na
ordem
dos
actos
licitos,
ou
indifferentes
como
se
costuma
dizer:
Dahi
nascem
as
duvidas,
p
orque,
não
havendo
intenção
maléfica
quanto
aos
effêitos
d'êsses
actos
na
app
arencia
licitos
ou
indifferentes,
é
fácil
crer,
que
não
ha
relação
entre
elles,
e
portanto que
não ha intenção.
Que
importa,
por
ém,
a
falta
de
intenção
maléfica
quanto
aos
effêitos
d
e
ta
es
actos,
se,
tendo
havido
negligencia
imputável,
fõr
ão
taes
actos
praticados
com
intenç
ão,
e
d'ahi
resultarão as
co
nsequências *?
Km
um
caso a
inte
nção
refere-se
ao
ac
to
final,
no
outro
caso
refere-se
a
os
ac
tos
precedentes,
sem
os
quaes
o
acto
final
n
ão
teria
existido:
Em
um
caso,
a
i
ntenção
é
malé
fica,
por
têr
sido
directa
quanto
ao
acto
final:
no
outro
caso,
a
inten
ção
é
fa-
directa
quanto
à
es
se
acto
fina
l;
e
posto
que
não
seja
maléfica
não
deixa
de
sêr
má,
uma
vêz
que
são
más
as
consequências
produzidas.
I
A.
regra
capital
d'esta
matéria
é,
que
cada
um
responde
por
todos
os
seus
acto
s
voluntários
c
om
todas
as
suas
consequências,
que
se
tem
podido
prever,
e
querer;
exceptuada
s
unicamente
aquellas,
que
p
or
extraordinária
s
escapão
a
to
da
a
previsão
hu
mana
:
A
s
consequências
ordi
nárias
são
imputáveis,
porque
entrão
no
ca
mpo
da
l
iberdade,
e
só
não
sao
im
putáveis
as que
se-mostrare
m no
todo
independ
entes
da von
tade; —
Nihil voliiwn
;
nt«i
cog-ntium
—.
Em
remate,
a
intenção
é
um
elemento
indispensável
dos
actos voluntá
rios, e a
o
mesmo tempo é
u
m elemento
importante
para
a
medida
da
c
ulpabilidade:
Ris
o
q
ue
exp
rime
este
aphorismo dos M
oralistas:
Quidquid
agant homines, intentio
judicat omnes.
I S
e
não ha
intenção, o acto é involuntári
o: Se a
in-
VOCABULÁRIO JURÍDI
CO
681
>
tenção
é
bôa,
o
acto
o
bjectivamente
licito
p
roduz
seus
e
ffêitos,
e não
pode
haver
i
mputação
de
mal: Se
a
i
ntenção é
má, d
irecta
ou
indirecta
mente,
ainda
mesmo
que
se-trate
de
actos
lícitos
na
apparencia;
h
a
u
m
acto
illicito
na
conseq
uência,
que
d'ahi
deriva.
LIBERDADB
0
d
iscernimento
dos
agentes
por
occasiao
dos act
os,
e
a
intenção fo
rmal
d
e se-
fazêr o
que
se-fêz,
implicão
a
cons
ciência
actual de si,
como primeira condição
do acto voluntário :
A
outra
condição
é
o
i
mpério
de
s
i,
ou
a
l
iberdade,
que
exprime a possibil
idade da
escolha entre os motivos,
—
a
determinação própria
, — a independ
ência da vontade :
A
liberdade
dos
a
gentes
fornece
t
ambém
um
vasto
as-
sumpto
para
muitas
duv
idas,
do
mesmo
mo
do
que
a
inte
nção,
com a qual pare
ce confundir-se em muito
s casos:
Quanto
ã falta
de
liberdade
por
constrangimento
phy-sico
ou
corpóreo, que é
raro, e que re
duz os agentes á instru
mentos
passivos,
não
se-
faz
questão.
A
dissidência
versa
sobre
a
falta
de
liberdade
por
constrangi
mento
moral.
Sabe-se
que
a
liberdade
considerada
como pre
dicado es
sencial da
v
ontade, que
é
um
poder
interno
,
parece
resis
tir
à
toda
a
i
déa
de
constrang
imento,
e
porisso te
m-se
dito:
—
coacta
volun
tas
est
vo
lun
tas
,
—
c
oac
tus
tol
ui
sed
volui
:
Observa
po
rém
cada
um
em
si
mesmo
o
qu
e
ha
de
dif-j
ferente
e
ntre
uma
del
iberação
espo
ntânea,
e
a
det
erminada
por
collisões
que
in
stinctivamente
fazem
preferir
u
m
màl
menor.
E'
o
que
tod
as
as
legislações
não
têm
dei
xado
de
reconhecer,
porque
o
legi
slador,
co
mo
diz
Tribuiien,
—
deve
julgdr human
amente as cousas
humanas
—.
Pela
di
sposições
d
o
Es
boço
e
por
tudo
o
qu
e
tenho
aci
ma
ponderado
s
obre
os
caracteres
dos
actos
voluntários,
é
fácil
conhecer
o
que
ha
de
imperfeição
na
redac
ção
do
Art.
3.°
do
nosso Cod.
Pen., empregando as
palavras
682
VO
CA
B
UL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
Art.
16.
Os
actos
de
man
ifestação
de
von
tade
po
dem
co
nsi
s
t
ir
,
ou
na
ex
e
cuç
ão
de
alg
u
m
fac
to
m
ate
ri
a
l
cousumm
ado
ou
começado;
ou
si
mp
lesmente
na
expres
são
positiva
,
ou
tacita
da
vontade.
I
Art.
1
7.
A
expressão
pos
itiva
da
v
ontade
será
co
mo
tal
considerada
,
quando
f
ôr
certa
;
isto
é,
quando
se
-
manifestar verbalm
ente, por oscr
ipto, ou por outros sig-
nács
não
equívo
cos,
com
referencia
á
determinados
ob
jectos, e por um
determinado m
odo.
I
Art. 18. A expre
ssão tacita da von
tade resultará
..........
...... - ....
.
i
.
..
.......
..........
-r
■
i
—
m
a
fé
—,
que
só
exprimem
a
i
ntenção
maléfica:
Esse
Art.
3.°
devia
conter
e
m
sua
s
y
nthese,
ou
enunciação
ger
al to
das as hy
poth
ese
s do
s
A
rts
. 10
e 14
,
com
o bem
comprebendeu
o
Av.
de
14
de
Ab
ril
de
1858
desvane
cendo a
er
rónea intelligencia do
de
16 de
Fevereiro
de
1
8
54
e
d
e u
m
A
c
ór
dã
o
d
a
Re
l
aç
ão
d
'
e
s
t
a C
o
r
te
c
i
ta
do
e
m
uma
notado
Formu
lário
dos
proc
essos
crimind
es
;
m
as
não
só
fôi
omisso
sobre
a
liber
dade
dos
ag
entes,
como
con-
f
u
n
d
io
o
d
is
c
e
r
n
i
m
e
n
to
c
o
m
a
in
t
e
n
ç
ã
o
:
O
c
o
n
h
e
c
i
m
e
n
t
o
d
o
m
a
l
em
re
la
ç
ã
o
á
um
cr
im
e
d
a
d
o
n
ad
a
m
a
i
s
é,
d
o
q
u
e a
in
te
n
çã
o
d
e
o-
pr
a
li
ca
r :
As
hy
po
t
h
es
es
da
fa
li
a
de
discernimento
são
as
do
Art.
10
§§
1.*
e
2,
°,
e
Art
.
13
:
A
da
falta
de
intenção
é
a
do
Art.
10
§
4.*
e
a
da
falta
\0e liberdade
é a do
Art. 10 § 3.°, e Ar
t. 14.
I
M
Ha
também
u
m
erro
na
disposição
Art.
11
sujeitando
à
satisfação
do
damno
causado
os
que
pr
aticão
o
acto
se
m
discernim
ento,
i
nten
ção
ou
l
iberdade:
Os
elementos
da
imputab
ili
dade
são
os
mesmos
e
m
matéria
cri
m
inal,
e
e
m
matéria
civil
s.
Quand
o
os
actos
illicitos
são
puníveis
por
constituírem
delictos,
se
a
imputação
não
te
m
logâr
para
a
imposição
de
pena
e
m
razão
d
e
não
hav
er
acto
voluntário,
tamb
ém não tem logâr para a sati
sfação do dam
no causado.
V
OC
A
B
U
L
ÁR
I
O
JUR
ÍD
ICO
683
kTaqu
êlles
actos,
pelos
quacs
se
puder
concluir
a
intenção
dos
agentes
nos
casos
e
m
que
não
se-exigir
a
expressão
positiva.
Art.
19.
Serão
reputados
como
tendo
praticado
o
acto
se
m
discernimento
;
1."
Os
Menores,
impúberes,
quanto
aos
acto
s
licitos,
e
os
menores
até
a
idad
e
de
sete
annos
com
pletos
quanto
a
os
actos i
i
l
i
c
i
t
o
s
.
2."
Os
Alienados
em
geral,
salvo
s
e
tiverem
lúcidos
intervallos,
e
iTêlles prat
icarão o
acto ;
sem
prejuízo
do
que
se-dispõe
quanto
aos
Al
ienados
declarados
por
taes
em
Juízo.
Art.
20.
Serão
reputad
os,
co
m
o
lendo
praticado
o
acto
sem
intenção:
i.°
Aqu
êll
es
,
que
o-p
rat
ica
rã
o
com
d
isc
ern
im
em
to
e
liberdade,
m
as
com
i
gnorância
ou
er
ro,
nos
c
asos,
que
forem
declarados,
quanto
aos
actos
juridicos,
e
quauto
aos
actos
iilicitos.
2.°
Aquêlles
que
o-praticárão
com
discernimento
e
liberdade,
m
a
s enganados por
dolo
de
alguém
.
Art.
21.
Serão
r
eputado
s
co
m
o
tendo
prat
icado
o
acto
sem
l
iberdade
a
quêlles,
que
o-praticárão
com
dis-\
ce
rn
im
en
to
e
in
te
nçã
o
,
m
as
vi
o
le
n
ta
do
s
p
or
fo
r
ça
o
u
po
r
intimidação
;
guardando-se
quanto
aos
crimes,
ou
de-lic
tos,
o mais que se-d
ispõe no Código Penal.
§ 1/
Ignorância, e erro
Art.
22.
Não
haverá
d
iflerença
para
os
effôitos
le-gáe
s
entre
a
igno
rância
e
o
er
ro
:
A
ignorância
,
e
o
erro,
são
de
direito,
ou
de facto
.
9
684
V
OC
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
CO
Àrt.
â3.
Haverá
ignorância
de
direito,
quand
o
os
ag
ent
e
s
nã
o
t
iv
erem
abs
o
lu
tam
en
te
c
on
h
ec
ido
a
pr
o
h
ib
içã
o
,
ou
deter
m
inação,
da
lèi
sobre
o
fac
to,
ou
a
espécie,
de
que
se
tratar:
Haverá
erro
de
dir
eito,
quando
não
t
iverem
conhecido
a
prohi
bição,
ou
a
determinação,
da
Lèi
p
or
u
m
falso Juizo, do q
ue n'ella se-dispô
e.
Art.
24.
Haverá
ignorância
de
facto,
quando
os
agentes
não
tiverem
absolutam
ente
sabido
do
que
existi
a,
ou
não
existi
a,
ou
do
que
podia
a
contece
r,
em
relação
ao
facto,
que
fôi
causa
principal
da
ter
m
inação
da
vontade:
Haverá
erro
de
facto,
quando
suppozerão
verdadeiro
o
que
era
falso
,
ou
falso
o
que
era
verdadeiro,
tam
bém
em
relação
ao
facto,
que
fôi
causa
principal
da
deter
m
inação
da vontade.
Art.
25
.
As
disposições,
que
abaixo
se-seguem
sobre
a i
gnor
ância e
o e
rro, de direito
ou de facto,
não sã
o
extensivas
aos
casos,
e
m
que
os
agente
s
tenhão
assim
obrado por
dolo,
que
alguém
empregasse.
1.?
Ignorância,
e erro de
direito
Art.
26.
A
ignorância,
e
ôrro
de
di
reito
em
cas
o
nenhum
i
m
pedirá
os
eífèitos
legáes
de
qualqu
er
acto
licito,
ou escusará da
responsabilidade pêlo
s actos illicito
s.
Art.
27.
Ninguém
poderá
allegár
ignorância,
ou
erro
de
direito
desde
o
dia,
em
que
as
Leis
Geráes
do
imp
éri
o
se-
tor
n
arem
obrig
at
ór
ias
pé
la
su
a
pr
om
ulgaç
ão,
e|
publicação
officiál, em
cada uma das localidad
es.
Art. 28. Procede a dis
posição do Art
. anteceden
te
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
IO
J
U
R
ÍD
I
C
O
685
quanto
ás
Leis
Provinciáes,
e
Postaras
Municipáes,
desde
o
dia d
e su
a publ
icaç
ão
offic
iál n
as r
espec
tiva
s
loca
lidade
s.
Art. 29. Não se-reputará erro de direito o que não
versar
sobre
a
disposição
da
própria
Lêi,
m
as
s
obre
o
direito, que cada
um
se-attribuir na suppo
sição da exis-
tência ou não exist
ência, de algum
facto.
Art. 30.
Também
não
se-reputará
ôrro de direito a
falsa applicação de
qualquer disposição da
Lêi,
não por erro
n
a
inte
ll
ig
en
cia
d'e
l
la
,
m
as
uni
cam
ent
e
pé
la
err
ón
e
a
combin
ação dos factos de um
a espécie.
Ingnorancia, e e
rro de facto
Art.
31.
Tratando-se
de
aclo$
licitos,
a
ignorância
ou
erro
de
facto
não
fal-os-ha
v
iciosos,
sen
ão
quando
fô
r
essencial,
isto
é,
quando s
e-provár,
que
versara
sobre
a
causa principal
do acto, ou da disp
osição.
Art.
32.
A
ignorância
ou
erro,
que
versar
sobre
qualquer
object
o,
f
acto,
ou
circu
m
stancia,
que
não tenha
sido a
causa pri
nc
ipal
do acto ou da disposição, repu-tar-se-
ha como
accidenlál,
e não fará os actos
annullaveis.
Art.
33.
Não
se-julgará
ler
havido
ignorância
ou
erro
sobre
a
causa
principal
do
acto
ou
da
disposição,
senão
nos
casos,
que
forem
expressamente
designados
na
Parte
Especial d'êsle
Esboç
o.
Art.
3i.
Tratando-
se
do
actos
illicitos,
a
ignorân
cia
ou
ôrro de facto só excluirá á respon
sabilid
ade dos ag
en
tes
pro
va
nd
o-
se qu
e ver
sara
sob
re
fa
ct
o prin
cipa
l, que
constitue
o acto illicito.
Art. 35. Entendei-
se-ha por
facto principal
, que eons-
\i<
686
V
O
CA
BUL
ÁRI
O
JU
R
Í
D
IC
O
titue
o
acto
itticito
aquelle,
que
essencialm
ente
o-carac-
terisa
segundo
sua
qualificação l
egal
;
e
não qualquer
outro
circumstancial,
ou
a
ccessorio,
sem
o
qual
o
acto
illicito
pode existir.
Art. 36.
A ignorância ou erro de
facto não aproveitará
aos agen
tes, sem
pre q
ue d
a par
te cVêlles
tenha hav
ido
negligencia,
ou
imp
rudência,
se
m
a
qual
o acto
illicito não
teria sido pra
ticado.
8
*
.
'
D
o
l
o
Art.
37.
Haverá
dolo,
quando
os
agentes
prati
carem
o
acto
induzidos
em
erro*
pela
m
á
fé
de
outrem
;
|islo
é,
por
algum
a
acção
ou
omissão
de
outrem
na
intenção
de
prejudicai-os
na
pessoa
ou
bens,
com
algum
fim
de
proveito ou sem
êllo.
Art.
38.
Tral
ando-
se
de
actos
l
icito*,
o
erro
dos
ag
en
tes,
ou
soja
de
dir
e
ito
ou
de
fact
o
,
fa
l-
os-h
a
vic
io
so
s
,
semp
re
que
tenha
sido
occasionado
por
dolo
de
outrem;
e,
além
d'isto,
poderáô
os
agentes
enganados,
tendo
havido
usurpação
de
seus
b
ens,
aceusár
por
estellionato
ao
autor
do
dolo.
Art.
39.
Procede
a
disposição
do
Art.
antece
dente
q
uan
to
ao
erro
de
facto
,
aind
a
me
sm
o
que
este
não
ten
h
a
versado
s
obre
a
causa
principal
do
acto
licito,
c
om
o
tal
designada
na
Parte
Especi
al
d'este
Esbo
ço,
uma
véz
que
soja
evidente
que
sem
o
erro
provocado
pelo
dolo
o
acto
não se-teria pra
ticado.
Ar
t.
40
.
Jul
g
ar
-
se-
h
a
acçã
o
do
lo
sa
,
par
a
ind
uz
ir
,
ou
entreter em
OITO
,
qualquer asserção
do que fôr falso,
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
687
ou
posi
tiva
diss
im
ula
çã
o
do
que
fôr
ve
rd
ad
e
iro
,
qu
a
lqu
er
artifício,
machinação
,
astúcia,
suggestão,
ou
captação,
por
onde
o auto
r d
o
d
olo
tenha
conseguido
a r
ealisação
do
acto.
Art.
41.
J
ulgar-
se-ha
omiss
ão
dolosa,
para
i
nduzir,
ou
entreter
em
erro,
a
dissimulação
tacita,
reticenc
ia,
ou
occultacão do
que é
verdadeiro; u
m
a vôz
que s
eja
evidente,
que
se
m
a
reticencia,
ou
occultação,
o acto
não
se-teria
realisado.
Art.
42.
N
os
contractos
bi
lateráes
o
erro
de
u
m
a
das
partes
sobre
qualquer
facto,
ou
ci
rcum
s
tancia,
que
a
outra
parle
tenha
conhecido
,
im
portará
omissão
dolosa;
]
uma vô
z
que seja
evidente
,
que se
m
esse
erro
o contracto não
se-leria
celebrado.
Art. 43. Não affeotará
a validade dos actos
, nem o
dolo
que
não
fôi
causa
eíficiente
do
acto,
nem
o
dol
o
i
ncidente
:
E'
dolo
incidente
o
que
não
fôi
causa
eíficien
te
do
acto,
por
têr si
do
em
pregado
no
cur
so de
um
a negociação
já tratada.
Art.
44.
Todavia,
nos
casos
do
Art.
antecedente,
posto
que
o
act
o
não
fique
vici
ado,
o
aut
or
do
dolo
poderá
s
êr
demand
ado pela
indemnisação de
qualquer damno, que
haja
causado.
Art.
45.
O
dolo
a
(Teclará
a
val
idado
dos
actos
entre
vivos, ou soja obra de uma das partes, ou provenha de
terceira pessoa
.
Art.
46.
Quando
o
dolo
fôr
provocado
por
t
erceira
pessoa
m
andada,
ou
constrangida,
por
uma
das
partes,
ou
com
o
seu
concurso
directo
;
a
terceira
pessoa,
e
essa
parte,
serão consider
adas com
o
autores do dolo.
Art.
47.
Quando
o
dolo
f
ôr
provocado
por
ter
ceira
pessoa com sciencia
de um
a das partes, que não ad-
$
688
V
OC
A
BU
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
vertio
a
outra
parte
;
es
sa
parte,
que
s
ab
ia
do
dolo,
será
considerada
complice.
Àrt.
48. Quando o
dolo
fôr de t
erceira pessoa se
m
o
concurso
directo,
ou
complicidade,
de
uma
das
par
tes
;
não
affectará
a
validade
do
acto
entre
vivos
,
se
não
quando
o
e
rro,
pr
ovo
cado
por
dolo
versar
sobre
a
cau
sa
p
rinc
ipal
do
acto,
coroo
tal
desi
gnad
a
na
Parte
Es
p
ecia
l
d
'ês
te
Es
bo
ço
.
H
Art. 49.
No caso
do Ait.
antecedente,
a
parte
pre-
judicada,
ou
péla
validade»
ou
pôla
nullidado
do
acto
jurídico,
poderá
demandar
o
aulôr
do
dolo
por
lôdas
as
perdas o interesses.
Art.
50.
Os que
fôrão
autores
do
dolo
serão
soli-
dariamen
te
responsáveis
po
r
todas
as
perdas
e
interesses
;
os
que
do
dolo
tirarão
proveito,
s
erão
responsáveis
atá
a
concu
rrente quantia do proveito, que
li verão
.
Art.
51.
O
dolo
com
inellido
por
qualquer
r
epresen-
tante
voluntário
ou
necessário
d
e
um
a
das
partes
repu-tar-
se-ha
commetlido
por
seus
representados
para
o
ef-fêi
to
som
ente
d
a
re
spo
ns
ab
ilid
ad
e
civ
i
l
d'ê
s
te
s
alé
a
co
n
currente
quantia
do
proveito, que
t
iverão ;
mas
a
acção
crim
inal
por
estellionalo
s
om
ente
terá
lugar
contra
os
próprios
representantes
, autores do
dolo,
Art.
52.
O
dolo
de
ambas
as
parles
nos
actos
entre
vivos
não
affectaiá
su
a
validade,
nem
dará
direito
ál
acção
algum
a.
Art.
53.
Tratando-se
de
act
os
iUUitot,
e
provando
-se
que
o
erro
dd
fado
fora
occasionado
por
dolo
de
outr
em
,
fi
ca
rá
o
ag
en
t
e
os
te
n
s
iv
o
esc
us
ad
o
do
to
d
a
a
re
s-
ponsabilidade
;
recahindo
esta
sobre
o
aulôr
do
dolo
como
se o acto i
l
l
i
c
i
l
o
fo
sse por ellc praticado
.
Ari. 54. O erro d
e facto nos actos
illicilos escusará
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
689
o
agente
enganado
por
dolo
de
ou
trem
nos
mesmo
s
cas
os,
em
que
escus
aria
se
dolo
não
houvesse
;
isto
é,
provan-do
-
se
que
versara
sobre
o
facto
principal,
que constit
úe o
acto
illicito.
Ârt. 55. Artifícios, qu
e não são suscept
íveis de enganar
,
nem
affectaráõ a validade do
s actos lícitos, nem
escusarão da
responsabilidade
pelos actos illic
itos. H Art. 56.
O
dolo
pode sôr provad
o por qualquer espéc
ie de prova,
inclusivam
ente a de presum
pções.
§ 3.°
C
o
a
c
ç
ã
o
Art,
57.
Tratando-se
de
act
o
s
lícitos,
a
coacção
péla
força,
por
intimidação,
reputar-se-ha
tôr
i
m
pedido
a
li-
berdade
dos
agentes,
se
m
pre
que
fôr
p
rovad
a
co
m
os
caracteres
abaixo declarado
s.
Ar
t.
58
.
Hav
er
á
fo
rça,
quan
do
algu
ém
tiver
imm
e-
diatamente
empregado
contra
o
agente
coacção
corpórea,
pela qual o-reduza á
instrum
ento passivo do acto.
Art.
59.
A
inti
m
idação
pode
resultar,
ou
de
tal
con
stra
ng
im
ent
o
cor
p
óre
o
,
ou
de
ame
aç
as
.
Hav
er
á
int
i-
m
i
d
a
ç
ão
p
o
r
co
n
st
ra
n
gi
me
nt
o
co
rp
ó
re
o
,
q
u
an
d
o
a
l
gu
ém
t
i
ver
constrangido
o age
nte á
praticar
o ac
to,
ou
por m
eio
de
qualquer
offensa
physica
e
m
sua
pessoa,
e
m
áos
tratos,
ou
por
m
oio
de
p
rivação
de
sua
liberdade
em
cárcere
privad
o;
ou
de
prisão
publica,
onde
não t
inha
autoridade
para
o
prender.
Art.
60.
Haverá
intimidaçã
o
por
ameaças,
quando
alguém
tiver
constran
gido
o
a
gente
á p
raticar
o
acto
por
ameaças injustas
do
lhe fazer um
grande mal imm
i-
VOCAB.
JOB.
44
I
690
V
O
C
À
B
T
JL
A
.
B
IO
J
U
R
Í
DI
CO
nente, ou verosím
il, em
sua pessoa, liberdade, hon
t
ou bens; ou nas
do seu cônjuge,
ascendentes, ou des
cendentes, leg
ítimos ou
illegitimos.
I
A
r
t
.
6
1
.
A
in
t
i
m
i
d
a
çã
o
p
o
r
co
n
s
t
ra
n
g
im
e
n
t
o
c
o
rp
ó
re
o
não
tffectará a validade dos actos, senão qu
ando o agente, posto
que
obrasse
com
discernimen
to,
ac
hava-se
n
a
im
po
ss
ib
ili
d
ad
e
de
fa
z
er
c
e
s
sa
r
o
cons
tra
n
g
im
e
n
t
o
co
rp
óreo,
ou
péla
intervenção
da
autoridade
publica,
ou
por
I
outro
qualquer m
eio á não sêr o de res
istência.
Ar
t.
62
.
A
intim
id
aç
ão
por
am
eaç
as
n
ão
aííec
tará
a
validade
dos
actos,
senão
quand
o
as
injustas
ameaças
forem
taes,
e
m
relação
á
pess
oa
do
agent
e
coagido,
sua
id
ade
,
s
e
x
o
,
di
spo
si
ç
õ
e
s
phy
si
ca
s
e
m
or
áe
s
;
e
qu
a
e
sq
ué
r
circumstancias
na
occasião
do
acto,
que
natural
m
en
te
de-
Iv
ião
in
f
u
n
d
i
r-
lh
e
u
m
tem
or
ra
zo
áv
e
l d
e
ex
pô
r
-s
e ao
m
al
prometlido.
Art.
63.
Não
c
ons
titúe
intimidação
por
injustas
am
eaças:
I
1.*
A
que
consi
stir
na
a
m
eaça
de
um
mal
resultante
do legitimo
exercício de funcções pu
blicas:
2.* A qu
e consistir na ameaça d
e um mal resultante do
legitimo
exercicio das faculdades ou
direitos, de cada
um:
3.°
A
q
ue
consistir
na
ameaça de
um
m
al
resultante
de
qualquer
acção
ou
procedi
m
e
nto
civil,
que
se
promettesse
ou
protestasse
intentar;
ainda
que
de
tal
acção
ou
procedim
ento
se
s
eguisse
prisão,
ou
detenção,
nos
casos,
em
que
a
Lei
a
autorisa:
I
4.*
A
que
co
nsistir
na
am
eaça
de
um
mal
resulj
tante
de
qualquer
acção
criminal,
ou
denun
cia, por delicio verdadeiro ou
suppôsto.
V
O
C
A
BU
L
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
691
Ar
t.
6
4
.
N
ã
o
c
on
s
ti
t
uo
i
n
ti
m
i
daç
ã
o
p
or
i
nj
u
s
t
a
s
ameaças susceptíveis de infundir um temor
razoável: I
1.° A que consistir na ameaça de um mal impossível
,
chíme
rico,
ou diff
icil
de real
isa
r-se:
2.°
A q
ue consisti
r na
ameaça de
um
mal
possível,
e mesmo fácil de realisar-se; mas futuro e remoto:
3.°
A
que
consistir
na
ameaça
de
um
mal
immi-
ne
nte
,
e
ve
r
os
ímil
; ma
s
que
se
p
odi
a
tê
r
e
vi
ta
do
pé
la
intervenção
da
a
utoridade
publica,
ou
por
outro
meio:
I
4.°
A
que
consistir
na
ameaça
de
um
mal
menor,
e
m
relação ao mal ou prejuízo resultante do acto:
5."
A
que
consi
stir
na
ame
aça
d
e
p
riva
r
de
uma
va
nt
age
m,
que
só
ha
vi
a
s
i
do
pr
om
etti
da
,
e
nã
o
r
ea
li
sa
da
.
A
r
t
.
6
5
.
N
ã
o
c
o
n
s
t
i
t
u
o
te
m
o
r
in
f
u
nd
i
d
o
po
r
i
nt
i
-
*
midação
:
1/0
temor
espon
tâneo
do
agente
por
fraqueza
de
animo, ou vãs imaginações:
%
S
O
te
m
or
pro
d
uz
i
d
o
por
q
ua
lqu
er
cau
sa
ex
ter
ior
,
que
não
so
ja
a
intimidação
de
alguém
por
constrangi-
mento corpóreo, ou por ameaças:
3.*
O
temor
reverenciai,
o
u
d
e
descendentes
para
c
om asc
end
en
te
s, da
molhé
r pa
ra
com o mar
id
o, dos
d
om
é
s
t
ico
s
pa
ra
co
m
o
am
o,
ou
de
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l
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bo
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d
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um
c
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an
gi
m
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ó
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e
o
,
o
u
am
e
a
ç
a
s
de
qu
al
qu
e
r
na
tu
-
reza,
por
motiv
os
de
repug
nância
do
agente
á
praticar
o
acto;
4/
O
temor
provocado
por
qualquer
offensa
p
es-
soal, que não soja constrangimento corpóreo:
5
.*
O
t
e
mo
r
p
r
o
vo
c
a
d
o
po
r
e
s
b
ul
ho
,
u
s
ur
pa
çã
o
,
o
u
qualquer delicto contra a propriedade:
I
6.° O temor provocado por prisão ou detenção em
i
692
V
O
CA
.B
U
L
A
.
a
i
O
JU
BI
DI
C
O
c
a
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d
a
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e
c
o
m
p
e
t
e
n
t
e
,
m
e
s
m
o
ao
tem
po
do
a
ct
o;
e
ainda
que
este
fosse
ce
lebr
ad
o
com
a pessoa, que requereu a prisão ou detenção.
I
I
Art.
66.
Nos
actos
jurídicos
em
geral,
a
coacção
nã
o
só
da
r
á
dir
ei
to
ao
s
co
a
gi
dos
pa
ra
os
an
nu
ll
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u
a
u
t
o
r
e
s
d
a
c
o
a
c
ç
ã
o
p
êlos
crimes em que incorrerem.
A
r
t.
6
7
.
No
s
ac
t
os
en
tr
e
vi
vo
s
a
c
oa
c
ç
ã
o
f
a
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os
-
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s
,
o
u
t
e
nh
a
si
d
o
e
x
e
r
c
id
a
pé
la
ou
tr
a
parte, ou tenha sido exercida por tercôiro.
Ar
t.
68.
Se
a
violê
nc
ia
feita
por
terce
iro
não
foi
ignorada
por
uma
das
p
arte
s,
es
se
terceiro,
e
a
parte
s
a
b
e
d
o
r
a
d
a
c
o
a
c
ç
ã
o
s
e
r
ã
o
r
e
s
p
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n
s
á
v
e
i
s
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pa
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e
co
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ida
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ln
d
e
m
n
i
s
a
ç
à
o
d
e
to
d
as
a
s
pe
r
da
s
e interesses.
Art.
69.
Se
a
coa
cção
f
eita
por
terceiro
fôi
igno-
rada
pela
parle
prej
udicada
co
m
a
nul
lidade
do
acto,
|
e
ss
e
te
r
ce
ir
o
se
r
á
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ni
c
o
re
s
po
nsá
ve
l
pe
l
a
in
d
e
m
nis
a
ç
ã
ò
'
de todas as perdas e interesses.
Ar
i.
70.
Tra
tando
-s
e
de
act
os
illiát
os,
julga
r-
se-ha
l
e
r
ha
v
id
o
c
on
t
r
a
o
s
a
g
e
nt
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s
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a,
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1
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e
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j
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i
c
o
:
I
I 1.* Sem a
capacidade civil
dos agentes :
"
V
O
CA
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Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
IC
O
693
2.° Sem um
objecto,
matéria principal do
acto jurídico
ou de sua dispos
ição, que não seja pro
hibido •
3
*
Se
m
u
m
modo
de
expressão
de
vontade,
que
também
não seja prohibido :
4.°
Sem
a
forma
que
n
'este
E
sboço,
ou
no
Código
do
Comm
ercio,
ou
no
Código
do
Processo,
fôr
decretada
com
a pena de nuII
idade.
Art.
72.
Nos
casos
e
m
que
a
incapacidad
e
civil
dos
age
n
tes
não
fôr
de
sde
log
o
conhe
cid
a,
nenhu
m
facto
co
n-
servará
o
caracter
de
acto
jurídico
desde
o
dia,
em
que
tal
incapacidade fôr declarada por sentença passada e
m
julgado
sobre acção ou ex
cepção de
nullidade.
Art.
73.
Nenhum
facto
outrosim
conservará
o
c
aracter
de
act
o
jurídico,
logo
que
sej
a
conhecido
seu
vici
o
de
substancia
;
i
sto
é,
des
de
o
dia
e
m
que
t
al
vici
o
fôr
declarado
po
r
s
entenç
a
passada
e
m
j
ulgado
s
obre
a
cçã
o
ou
excepção de
nullidade.
Art. 7
4.
Haverá
vici
o
de substancia
nos
actos
jurí-
dicos,
quand
o
seus
agentes
não
os-praticárão
co
m
inte
n
çã
o
,
o
u
l
ibe
rd
ad
e,
ou
qu
an
d
o n
ão
o
s p
ra
t
i
c
a
r
ã
o
d
e
boa fé
.
Art.
75.
São
vidos
de
substancia,
nos
termos
do
Art.
antecedente:
1.° Por f
alta de
intenção,
a
ignorância,
o
erro,
e
o
d
o
lo
:
I
2.°
Por
fa
lta
de
Uberdade,
a
coacção:
3.
° P
or
f
a
lt
a
d
e
bô
a
fé
,
a
si
mu
la
çã
o
,
e
a
f
r
a
ud
e.
Art.
76.
Nenhum
facto
igualm
ento
conservará
o
caracter
de
acto
jurídico,
logo
que
soja
conhecido seu
vicio
de
forma
;
isto
é,
desde o
dia e
m
que
tal
vicio
f
ôr
declarado
por
sentença
passada
e
m
julgado
s
obre
acção ou excepção de
nuliidade.
694
V
0
CA
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L
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JU
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ÍD
I
C
O
§
1
.
'
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e
c
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l
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o
»
a
g
e
n
te
s
1
Âr
t.
7
7.
Tem
cap
aci
d
ad
e
civ
il
par
a
os
ac
to
s
ju
ríd
ico
s
todos
aquôlles
qu
e
neste
§
não
são
declar
ados
incapa
zes;
ou
que
não
se-manda,
que
assim
s
e-julguem
por
Sentença
em acção ou sobre ex
cepção de
nullidade.
Art. 78. Não tem
capacidade para
os
actos jurídicos
:
i.
°
Os
inc
a
p
aze
s
p
o
r
i
n
c
ap
ac
i
d
a
d
e
a
bso
lu
t
a
:
%*
Os
incapazes por
incapacidade relat
iva
quanto
aos actos que, só po
r si não podem
praticar, ou que
dependem d
e autorisação de seus
representantes nece
s
sá
r
io
s
:
I
3.* Os
incapa
zes de direito,
isto é, as pes
soas, á quem
se-prohibir o exercíci
o por si, ou por outre
m, do acto, de
que se tratar:
I
Art. 79. Serão julgado
s incapazes pa
ra os
actos
ju
rídicos
por Sentença
em acção ou sobre
excepção de
nul
li
da
d
e
:
I
1.
° O
s
a
l
ie
na
d
os
n
ã
o
d
ec
la
ra
do
s po
r
t
ae
s ju
dic
ialm
ente
,
se não praticarão o ac
to em
lúcido intervallo :
2
.°
O
s
su
rdo
s-
m
u
d
os,
nã
o
de
c
l
a
ra
do
s
p
o
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ju
d
i
c
i
a
l-
men
te, qu
e não
sab
em
dar
-se
a en
tend
er p
or
escr
ipto
:
3.°
0>
que
p
r
ati
carão
o
ac
to
privad
os
do
uso
da
razão
p
or
de
lí
rio
feb
ri
l
,
so
m
nam
b
u
li
sm
o
na
tu
ral
o
u
p
ro
vo
c
a
d
o
p
o
r
operação
m
agnética;
e p
or
fortes
e
m
oções
de m
edo, ou
terror, cólera, ou ving
ança:
A
.*
O
s
qu
e
p
ra
t
ic
a
r
ã
o
o
ac
t
o
e
m
es
tad
o
d
e
em
b
ri
a
gu
e
z
completa.
Art. 80. Quanto
aos meno
res i
m
púberes, e aos adu
lto
s
,
n
ão
se
-
adm
it
i
rá
pr
ov
a
a
l
g
um
a
con
tr
a
s
u
a
i
n
ca
p
aci
d
a
de
, ainda
mesmo
que não tenhão pai, ou tu
tor.
VO
C
A
BU
L
ÁRI
O
JU
R
Í
DI
CO
695
A
r
t
.
81
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o
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á
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o
v
a
c
on
t
r
a
s
ua
i
n
-
capacidade,
á
pretexto
de
terem
praticado
o
acto
em
lúcido inter vai lo.
Art.
82.
Quan
to
aos
alienad
os
não
declara
dos
por
t
a
es
j
u
d
ic
i
a
lm
en
te
,
se
m
pr
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e
-p
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sc
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n
i
me
nt
o
,
em
qu
a
nt
o
nã
o
s
e
pr
o
v
a
r
q
u
e
já
estavão alienados no dia do acto.
Art.
8
3.
Provando-se
que
já
estavão
ali
enados
no
dia
do
acto,
não
se-presumirá
que
o-praticárão
em
lú
c
i
d
o
i
n
t
e
r
v
a
l
l
o
,
e
m
q
ua
n
t
o
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a
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ho
u
ve
r
p
r
o
v
a
e
s
p
e
c
i
a
l
.
*
"
Art.
84.
Quanto
aos
surdos-mu
dos
decla
rados
por
ta
es
j
u
dic
i
a
l
m
ent
e
,
n
ã
o
s
e
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i
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bém
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r
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da
de,
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pr
et
e
xt
o
de
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pr
a
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o
o
a
c
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nd
o j
á
da
r
-s
e
á
e
nt
e
n
der
p
or
es
c
r
i
p
t
o
.
Art.
85.
Quanto
aos
surdos-mudos
não
d
eclarados
por
taes
ju
dicialmente,
também
não
se-presumirá,
q
ue
p
r
a
t
i
c
a
r
ã
o
o
a
c
t
o
c
om
di
sc
e
r
ni
m
e
n
t
o
,
em
q
u
a
n
t
o
nã
o
se
-
provár,
que
no
dia
d
o
acto
já
sabião
dar-se
á
entender
por escripto.
Art. 86.
Não se presumirá out
rosim, que a
e
m-
briaguez
tem
priva
do
os
agentes
do
uso
d
a
razão,
s
e
á
tal respeito não houver prova especial.
§ 2.
B
o
a
fé
d
o
s
a
c
t
o
s
j
u
r
í
d
i
c
os
Art.
87.
Consiste
a
b
ôa
f
é
do
s
actos
jurídicos
na
intenção
d
e
seus
agentes
relativamente
á
terceiros,
quando
proce
dem
sem
simulaç
ão,
ou
fra
ude.
696
V
OC
A
B
UL
ÁR
I
O
J
U
RÍD
ICO
Art.
88.
Reputar-se-ha
têr
havido
bôa
fé
nos
actos
jurídicos,
ou
nas
suas
disposições,
emquanto
não
se
pr
ovar,
que
seus
agentes
procederão
de
má
fé
;
i
sto
é,
com
al
guns
dos
vioios
do
Art.
antecedente.
I
I
Art.
8
9.
Exceptuão-
se
os
artos
jurídicos,
que
n
'e
s
t
e
Es
b
o
ç
o
,
o
u
n
o
C
ó
d
i
g
o
do
C
om
m
e
r
c
i
o
,
o
u
d
o
Pr
o
cesso,
forem
logo,
declarados
simulados
ou
fraudulentos.
Art.
90.
A
simularão,
e
a
fraude,
do
m
e
smo
m
odo
que
o
dolo,
po
dem
sôr
provad
as
por
q
ualquer
espécie
de
pr
ova,
inclusivam
ente a de presum
pções. J
S
im
u
la
r
ã
o
A
rt
. 9
1.
H
a
v
e
r
á
t
im
u
l
a
r
ã
o
n
os
a
c
to
s
j
u
r
íd
ic
o
s
em
geral:
1."
Quando
constituírem,
ou
trans
m
ittirem
direitos
á
i
n
t
e
rpo
s
t
a
s
p
e
ss
o
a
s
,
qu
e
n
ã
o
fo
r
em
aq
u
el
l
a
s
p
a
r
a
q
u
em
realmente se-cons
litúem, ou transm
utem ••
2.*
Quan
do
co
ntiverem
qu
alquer
declaração,
c
on-
fissão, condição,
ou clausula,
que não fór verdade
ira.
Art. 92. Haverá
timulação
nos acto
s entre vivo
s : |
1.*
Quan
do
as
partes
os-tiverem
cel
ebrado
sem
inlenção
de
reali
sár
o
acto
apparente,
ou
qualquer
outro:
Haverá em
tal caso um
a
simularão absoluta
:
I
2.*
Quando
as
par
tes
o
s-tiverem
disfarçado,
na
ntencão de realisarem o
utro acto
de diversa
natureza :
Haverá em
tal caso um
a
simularão relativa:
3.*
Quando
a
data
dos
instrumentos
particulares
também
não fór verdadeira.
Art.
93., N
ão
haverá
simularão
nos
a
dos
jurídicos
,
para
o
cfféíto
de
vici
al-os,
sem
que
em
qualquer
dos
casos
dos dois Arts. ante
cedentes tenha havido
má fé;
isto é»
VO
CA
BUL
ÁRI
O
JUR
ÍD
I
CO
697
inte
nç
ão
d
e
preju
di
car
á
terce
iro
s,
ou
de
viola
r
dispos
i
ções da
Lôi.
I
Art. 94
. Se
a s
imulação fôr
a
bsoluta,
sem que
ten
ha
havid
o
inte
nç
ão
de
pr
ej
udi
car
á
terce
ir
o
s,
o
u
de
violar
d
is
posiçõe
s
da
Lêi,
e
assim
se-provar
á
reque-
r
imen
to
de
a
lg
um
dos
co
ntr
a
hen
le
s;
julgar
-se-ha
,
que
nenhum acto existira.
Art. 9
5. Se
a si
mulação fôr
relativa,
e
também não
tiver
havido
intenção
de
prejudicar
á
terceiros,
ou
d
e
violar
dis
posições
da
Lôi;
os
actos
não
valerão
com
o
caracter apparente
que t
iverem, mas
com o
seu
caracter
verdadeiro, se como taes puderem valer.
Ar
t.
96
.
Se
m
pr
e
qu
e
te
nh
a
ha
v
i
d
o
in
te
nçã
o
de
pr
e
-
j
u
d
ic
a
r
á
te
r
c
e
ir
os
,
o
u
vi
ol
ar
d
is
po
si
ç
õ
e
s
da
L
êi
,
os
c
o
n-
trahentes
nada
p
oderáõ
reque
rer,
ou
allegar,
e
m
Ju
izo
s
o
b
r
e a
si
mu
la
ç
ão
d
o
s ac
to
s,
q
u
e
r e
m
ac
çõ
e
s de
u
m
c
o
nt
r
a
o outro, quer em acções contra ter coiros.
A
r
t
.
9
7
.
T
e
r
c
e
i
r
o
s
p
r
e
j
u
d
i
c
a
do
s
p
é
l
a
s
i
m
u
l
a
ç
ã
o
,
o
u
o
Min
is
té
r
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Pu
bl
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in
te
re
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Faz
e
nd
a
N
ac
io
na
l
,
ou
d
a
L
ê
i
,
p
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á
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d
e
m
an
d
a
r
a
n
u
l
l
i
d
a
d
e
d
o
s
a
c
to
s
si
m
u
la
d
o
s.
D
a
f
r
a
u
d
e
A
r
t.
98
.
Ha
ve
r
á
f
r
a
ud
e
,
qu
an
do
os
ac
to
s
en
tr
e
vi
vo
s,
po
st
o
qu
e
nã
o
te
nh
ã
o'
si
do
si
m
u
l
a
do
s
,
f
o
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ã
o
to
d
a
v
ia
c
e
-
leb
ra
dos
por
al
gum
de
ve
dor
na
int
en
ção
de
prej
udic
ar
á
seus credores.
Ar
t
.
99
.
To
do
o
c
r
e
d
o
r
pr
e
ju
d
ic
a
d
o
,
e
em
c
a
s
os
de
fal
le
nc
ia
de
com
mer
ci
an
tes
os
rep
re
se
n
ta
nt
es
da
ma
ssa
fallida, podem por acção de nullidade demandar a re-
698
VOCABUL
ÁRIO
JUR
ÍDICO
vogarão
de
taes
act
ot
fr
aud
ul
entos
,
nos
term
os
que
abaixo
se declarão.
Art.
100.
Os
credores
p
rejudicados,
á
quem
comp
e
le
es
ta
ac
çã
o
r
e
v
o
g
a
tó
ri
a,
s
ã
o
u
n
i
c
am
en
t
e
o
s
c
h
i
r
o
g
ra
-p
har
io
s,
q
ue
já
erã
o
cred
ore
s
na
dat
a,
em
q
ue
os
actos
fraudulentos
fôrão celebrado
s.
Art.
10
L.
Só
pode
tôr
logár
esta
acção
contra
o
deved
or, e a
outra parte
, que taes actos celebrarão, m
as não
será
admittida
contra
ulteriores
adquirente
s,
a
inda
mesmo
que
se-
allegue
terem
adquirido
de
m
á
f
é.
I
Art.
102.
Serão
semp
re
demandados os
dois
estipulantes
em
uma s
ó acção,
ou
já
estando
a
divida
verifi
cad
a
e
liq
uida
da
por
S
en
te
n
ça
em
exec
u
ção
,
ou
cum
ulativamente
com
a
acção
para
cobrança da
mesma divid
a.
Art.
103.
Nos
casos
porém
de
fallencia
de
Gom-
murciantes
a
acção
deverá
ser
i
nt
entada
pólos
represen-
tantes da m
assa tão somen
te contra a parte, que com
0
fali ido tratara
.
Art. 104. Não proced
erá esta acção:
1.
"
Se
os
au
tor
e
s
nã
o
pro
va
rem
tô
r
hav
ido
pr
e
juí
z
o
mo
tivado
pó
lo
acto
argu
ido
de
fraudulen
to,
aind
a
m
esmo
q
u
e
p
r
o
v
em
l
e
r
h
a
v
i
d
o
má
fé
.
Co
n
s
i
st
e
o
p
re
ju
íz
o
na
insulvabilidade do
devedor:
1
2.' Se igual
m
ente não provarem ter havido
má fé,
ainda m
es
mo
que provem
ter havido
pr
ejuízo: Con
sisto
a má
fé
no conhe
cim
ento d'esse
estado de in
wlvabilidadc.
Art.
105.
Quan
do
a
acção
fôr
prop
osta
por
um
cr
ed
o
r
p
r
e
ju
d
i
ca
d
o
,
ha
v
er
á
ins
olv
a
b
il
idad
e,
se
es
se
cr
e
do
r
provar,
que
por
caus
a
do
acto
arguido
ficara
o
devedor
sem
bens
alguns, ou com
bens insuficien
tes para o pag
amento.
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
JUR
ÍD
ICO
699
Art.
106.
Quando
a
a
cção
fôr
proposta
nos
casos
de
fallencia
de
Comm
ercia
ntes
pêlo
s
represen
tantes
da
m
assa
fallida, haverá
insolva
bilidade,
se o activo
da mesma massa
fôr insufficiente par
a o
integral pagam
ento do passivo.
Ar
t.
107
.
Se
os
acto
s
argu
id
os
for
em
con
trac
to
s
one-
rosos,
não
serão
revog
ados,
sem
que
se-prove
ter
havido
má
fé,
não
só
da
parte
d
o
devedor,
com
o
da
parte
do
outro
estipulante.
Ar
t.
108.
Se
os
actos
arguido
s
forem
contrac
tos
gra-
tuitos
bastará
provar, que houve
má fé
tão
som
ente da
parte
do devedor.
Art.
109.
O
disposto
nos
dois
Arts.
antecedentes
não
procede
nos
casos
,
em
que
a
má
fé
fôr
presum
ida
pela
Lêi;
e
quanto
ao
devedor,
provad
a
a
insolvabilidade
na
dat
a
do
s
ac
to
s
arg
u
ido
s,
pr
es
u
m
ir
-se
-ha
qu
e
e
ll
e
tin
h
a
conheci
m
ento
d'êste seu estado.
Art. 110. Podem
ser revogado
s por esta acção :
1.°
Tod
o
s
os
act
o
s
tr
ans
l
at
iv
os
de
pro
p
ri
e
d
ade
,
e
bem
assim os de rem
issão de dividas:
2.° Os de renuncia,
abstenção, ou
desistência
de
direitos; não sendo e
stes de tal natureza,
que só pelo devedo
r
possão ser adquirido
s, ou exercidos: I
3.° Os de pagam
ento
de dividas não ven
cidas:
4."
O
s
de
hy
potheca,
antichrese,
e
penhor,
por
d
ividas
também
não
ven
cidas;
ou
já
vencidas,
m
as
originariame
nte
contrahidas sem
estas garantias.
Art.
111.
Não
podem
s
er
revogados
por
esta
acção,
ainda
que
os
terceiros
esti
pulan
tes
tivessem
conhecimento
do estado da
inso
lvabilidade
do
devedor :
1.°
Os
neg
óc
io
s
or
d
in
ár
io
s
do
dev
edo
r
co
m
m
e
rci
ant
e
,
como ven
da de mercador
ias, endosso ou cessão de t
i-
700
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
talos de credito; e
qualquer contracto»
ou operação, de
comm
ercio.
2.
°
Os
p
ag
am
ent
o
s
de
div
idas
ven
cida
s
,
salvo
se
n
ão
forem
feitos
á
dinheiro»
ou
por
compensação,
mas
por
meio de entrega de ben
s :
I
3.°
Os
acto
s,
pelos
q
uaes
o
d
evedor
contrahe
novas
div
id
as,
e
ain
d
a
m
esm
o
que
as-
te
nh
a
ga
ran
tid
o
com
hy
-l
potheca, antichre
se, ou penhor.
Art. 112. Gessará esta acção, quando fôr proposta
pelo
credor
prejudica
do,
se
o
devedor,
ou
o
terce
iro,
que
com
elle
t
ratara,
pagarem
a
div
ida;
ou
se
o
deved
or
vier
á
adqu
irir
novos
bens,
pelo
s
quae
s
o
credor
prejudicado
possa ser integra
lmente pago.
Art.
113.
Por
effêito
(Testa
acção,
se
for
julgada
procedente, serão
as partes restituídas á situação
, em q
ue
se
ach
a
vão
an
t
es
do
s
ac
to»
frau
d
ul
en
tos;
e
os
be
ns di
s
t
r
a
h
id
os
se
rã
o
ap
pl
i
c
ad
os
a
o
p
a
g
a
m
en
t
o
do
c
re
do
r
pr
ejudicado
,
e
de
outros
credores,
ou
ao
pagamento
do
passivo
nos
casos
de
fallencia de Comm
erciantes.
Art.
11
4.
Se
os
actos
revogados
só
tinhão
por
objecto
attribu
ir
direito
s
de
prefe
renc
ia
por
hy
po
theca,
antichrese,
ou
penhor,
sua
nullidade
i
mpo
rtará
simp
les
m
ente
a
perda
d'esses direitos de pre
ferencia.
Art.
115.
N
os
dem
ais
casos,
a
parte,
que
fraudu-
lentamente
tr
atou
com o
devedor» n
ão terá
direito
para
haver
d'èsle
o
reembolso
de
qualqu
er
preço,
ou
quantia
»
que
lhe-houv
esse
dado
por
m
otivo
do
acto
revog
ado,
e
n
-
trando
e
m
concurso
com
o
credor
ou
credores
pr
eju-
dicados.
Art. 116. As dis
posiç
ões antecedentes são appli-caveis
á
fraude
co
mm
et
tida
contra
credores
de
torna*
funf
jivek
:
Se a obrigação do
devedor tiver por ob
jecto
V
O
CA
BU
L
Á
RI
O
JU
R
ÍD
IC
O
701
a
entrega
de
cousas
não-fungíveis,
obse
rvar-se-ha
o
dis-
posto nos dois Ar
ts. seguintes.
Art.
117.
O
credor
de
cousas
mov
eis,
ou
a
obrigação
soja
pura
e
s
imp
les,
ou
se
ja
cond
iciona
l
ou
á
prazo
,
não
terá
direito
senão
c
ontra
terceiros
possuidores
de
má
fé
:
Consiste
a
má fé,
em
tal
caso, no
conhecimento d'essa
obrigação do devedor
.
Art.
118.
O
credor
de
immoveis,
se
m
differença
tam
bém
d
a
na
tur
eza
da
obr
ig
a
çã
o
,
não
ter
á
dire
i
to
con
tr
a
terceiros,
senão
desd
e
o
dia
,
em
que
forem
transcriptos
no
R
eg
ist
r
o
Con
se
rv
a
tóri
o
o
s r
e
sp
e
c
ti
v
o
s in
str
um
en
to
s
pú
bl
icos,
de onde a obrig
ação constar.
§ 3.°
O
b
j
e
c
t
o
d
o
s
a
c
t
o
s
j
ur
íd
i
c
o
s
Art. 1
19.
O
s
actos
jurídicos
podem
têr
por
objecto
principal,
ou
cousas,
ou
factos.
As
c
ousas
não
podem
sêr
objecto dos
actos ju
rídicos :
1.°
Se
forem
da
classe
das
que
estão
fora
do
com-
mercio :
2.° Se,
em
r
elação
á
certo
s
actos jurídi
cos
,
houver
prohibição
expressa
na
Part
e
Especial
d'ôste
Esboço,
ou
e
m
outras Leis.
Art.
lâO.
Os
f
acto
s,
como
objecto
principal
dos
act
o
s
jurídicos,
são
som
ente
os
dependentes
da
vontade:
Podem
consistir,
ou
na
entrega
de
alguma
cousa
mov
ei
ou
immove
l, ou na execução ou abstenção
de algum
acto.
Ar
t.
121
.
O
s
fac
to
s
c
on
si
s
ten
tes
na
en
tr
eg
a
de
co
u
sa
s
m
oveis ou immoveis, existen
tes ou futuras,
não podem
702
VO
CA
BUL
ÁR
IO
JUR
ÍD
I
CO
sêr objecto dos
acto
s jurídicos
nos m
esmos casoãTem
que
as
cousas
não o-po
dem sôr.
■
Art. 122. Os
factos
em
geral não podem
s
êr ob
jecto dos
actos jurídi
cos
:
I i.° Se forem
impossíveis
;
I
2.' Se forem
iílicitos,
ou
immoráes.
Art. 123. Dar-se-ha
impossibilidade
nos factos, ou
el
la
res
u
lte
da
o
rdem
phy
sica
d
a
na
tu
r
ez
a,
o
u
d
a
or
dem
intellectuál, ou pr
ivativame
nte da ordem jurídica.
Art.
12
4.
A
im
possibilidade
dos
factos
é
ab
soluta,
ou
relativa
:
Quando o
facto,
posto
que
possível
em s
i,
não
o-
fôr
por
ci
rcumstancias
particulares
de
algum
obstáculo
inven
cíve
l, da
r-se
-ha
um
a
impo
ssib
ilida
de
rela
tiva
.
Ar
t.
125
.
Ser
ão
havi
d
os
com
o
abso
lut
amen
te
impo
s-
síveis
:
1.°
Os
factos,
que,
péla
enunciação
dos
acíoi
ju-
\ridicos,
forem
contradiclorios:
2
.
°
O
s
qu
e
f
o
r
em
en
un
c
ia
d
o
s
po
r
m
o
do
in
in
to
ll
i
g
iv
e
l
,
indeterminado
, ou perplexo :
3.* Os factos inúte
is, extravagante
s, e irrisórios.
Art.
126.
Serão
havidos
como
relativamente
impos-
síveis
:
1
.*
Os
fa
c
t
o
s,
qu
e
nã
o
pod
em
sô
r
exe
cu
tad
os
po
r
impossibilidade resu
ltante da falsa sup
posição da ex
istência
de alguma pessoa, de algum
a cousa,
ou da existência de um
direito,
ou
de
uma
obrigação;
ainda
que
os
agentes
tivessem
ignorado essa impo
ssibilidade:
2.'
Os
que
não
podem
s
ôr
executados
pôla
sua
excessiva
dificuldade,
ou
pôla
man
ifesta
exorbitância
do
fim
em
relação
aos
moios,
tempo
necessário
para
a
execução,
logár
d'csta
e
circum
stancias
peculiares
de
cada
um dos casos :
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
703
3.°
Os
que,
supp
ôsto
fossem
possíveis
ao
temp
o
dos
actos jurídicos,
to
rnarão-se depois im
possiveis.
Ar
t.
12
7
.
Não
se
r
ão
ha
vido
s
com
o
re
la
t
iv
am
en
t
e
im
-
possiveis
aquêlles factos, que, suppôsto nã
o sôjão possíveis
ao
te
m
po
dos
actos
jurídico
s,
são
todavia
susceptíveis
de
o-vir
á
sôr
por
mudança
esperada,
ou
provável,
de
circumstancias.
Art. 128. Serão
havidos com
o
illicitos
e
imm
oráes:
1.°
Os
que
forem
acções
ou
om
issões
prohibidas,
ou
contrarias á ordem
publica e
aos bons costum
es:
2.°
Os
que
tiverem por
causa
acções ou
o
m
issões
prohibidas, contrarias á
ordem publica e
aos
bons cos-
tum
es;
como a
occultação de
crim
es
e actos
reprovados, ou
a recompen
sa d'êlles:
3.° Os que se-oppuzerem
por qualquer modo á li-
berdade de
consciência,
de
expressão,
ou de
acção;
ou
forem
offensivos da honra.
Art.
129.
Os
actos
jurídicos,
que
tiverem
por
objecto
factos
i
mp
ossiveis,
ou
ttticitos
e
im
morá
es,
s
ão nu lios,
como se não tivessem ob
jecto algum
.'
§ 4.°
Modo de
expressão nos
actos jurídicos
Art.
130.
£
livre
a
cada u
m e
xprimir
a
sua
vontade
nos
actos
jurídicos
pelo
modo,
que
lhe-aprouvér*! comtanto
que esse
modo,
com denominação própria, ou sem ella,
não
seja prohibido
por Lêi.
Art.
131.
Se
as
partes
se-enganarem,
d
ando
aos
act
os
ou
ás d
isposições
um
a
denominação
i
mpróp
ria,
que
não
seja a da Lê
i; nem porisso deixaráõ
os actos, e
L
Àrt.
133.
Sem
pre
que
taes
restricções,
o
u
a
m
pliações, não
forem expressam
ente declarad
as pelas par
tes,
ou
dispouentes;
os
eíícitos
ordinários
dos
actos
ju
rídico
s
serão
os
preven
idos
na
Lei
s
ob
re
cada
um
d'ôlles
,
ainda mesm
o que os actos tenhão
sido omissos.
I
Ar
t.
134
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s
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s
,
cond
ições,
prazos
e
designação
de
fi
ns
ou
encar
got;
o
toda
s
estas
mod
ifica
ções
terão
cffê
ito,
s
e
não
forem
pro-
hibidas por Lè
i.
Art.
135.
A'
t
odas
estas
mo
dificações
s
erão
appliçá-
veis
as
disposiçõe
s
geráes
deste
§
-4.°,
não
havendo
na
Parte
Especial
,
ou
em
outras
Leis,
disposiçõ
es
particula
res
em contrario.
Ari.
136.
O
acto
jurídico,
ou
a
disposição
d'ôlle,
que
não
tiver
alguma d'est
as
m
odificações,
e
particularm
ent
e se
n
ão
d
ep
end
er
d
e
cond
içõ
es,
se
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á
um
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cto
pu
r
o
e
simp
les,
será
um
a dispo
sição
p
ura c
simj
Acs
.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
705
1.
-
■
C
o
n
d
i
ç
õ
e
s
S
Art.
137.
Entender-se-ha
po
r
condição
a
clausula
d
o
s
a
c
t
o
s j
u
r
í
d
ic
o
s
,
p
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,
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r
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s
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l
u
ç
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o
de
um
direito adquirido.
A
r
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,
1
3
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s
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n
t
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d
o
d
o
A
r
t
.
antecedente:
1.°
Se
a
clausula
da
acquisi
ção,
ou
da
resolução,
do
direito
não
tiver
derivado
exclusivamente
da
von
-
tade
dos
agentes
;
mas
necessar
iament
e
resultar
da
na-
tur
ez
a
do
direi
to,
segu
ndo
as
Le
is
ou
pr
inc
ípio
s,
que
a
regem
■
2.
°
S
e
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cl
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s,
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qui
s
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,
ou
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e
so
l
uç
ã
o
do
dirôito
á
um
f
acto
passado
ou
presente,
ainda
que
pelos agentes ignorado:
3.
°
Sc
a
cl
a
usu
la
,
p
o
st
o
que
te
nh
a
de
r
ivad
o
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ta
de
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s
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,
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bor
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s
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ir
e
ito
á
um
facto
futur
o,
ess
e
fact
o
futur
o
não fôr
incerto.
A
r
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13
9
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O
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en
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t
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s
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v
a
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I A
rt.
140.
Se
o
facto
in
cer
to
da
cond
ição,
cm
parte
fôr
inde
pe
nde
nte,
e
cm
par
lo
fôr
depe
nde
nt
o da
vonta
de
d
os
que
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m
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nte
re
s
se
no
ac
to
jur
íd
ic
o;
hav
e
rá
um
a
co
ndição m
ixta.
Ari. 141. So a condição subordinar a acquisição
TO
CA
B.
JC
R
.
45
t
706
VO
CAB
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ÁRIO
J
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de
pende
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da
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s
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ico,
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p
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s
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t
i
v
a
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I
Árt.
142.
S
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subordinar
a
acquisição
ou
resolução
d
o
d
i
r
e
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t
o
á
n
ã
o-
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xi
s
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de
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nd
e
nt
e
l
a
vontade
dos
interessados
n
o
acto
ju
rí
dico,
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3.
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o.
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6.
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c
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a
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t
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p
a
ss
a
do
ou
presente,
se
a
clau
sula
tiver
apparencia
de
uma
con-
dição
su
spensiva,
o
direito
será
adquiri
do,
como
se
o
acto fosse puro e simples.
Ár
t.
14
7
.
£
se
a
cl
a
usu
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ti
v
e
r
ap
p
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n
c
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do
um
a
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resolul
iva
, en
len
der-se-
ha
não ler
ha
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o
d
i
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ito
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qui
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do
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re
s
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vi
do
;
m
as
que
o
dire
i
to
não
podo
ser
a
dquirido,
o
nuo
chegou
ú
ser
adquirido.,
I
Árt.
148.
Não
provada
a
existência
do
facto
pas
sa
d
o
o
u
pr
e
s
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n
t
e
,
se
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,
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co
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c
on
ser
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nã
o
le
r
o
fa
c
to!
e
x
i
st
i
d
o
.
-
I
Árt.
149.
O
passado,
presente,
o
futuro,
dos
factos
post
os
em
c
laus
ula
, c
c
on
diçã
o, tom
ar-
sc-
ha
em
re
laçã
o
V0
C
A
BU
L
A
B10
JX
J
R
I
D
I
CO
707
á data
dos actos
jurídico
s, s
e nestes não
se tiver
dispo
sto de
outro mod
o.
Àrt.
150
.
O
facto
futuro
deixa
de
se
r
i
ncerto,
se
infallivelm
ente deve
existir,
ou
sc-não pode
existir.
No
prim
eiro
caso
o
facto
é
necess
ário
(Arts.
433
e
-434),
n
o
segundo
caso
é
impossível
(Arts.
553,
*
554,
555,
556,
e
557.
Àr
t.
151
.
A
nece
ss
ida
d
e
dos
facto
s,
e
a
su
a
imp
oss
i-
bilidade
em rel
ação ás
condições,
será
con
siderada
como jâ
está prevenido no
Art. 553.
Art.
152.
Se
a
clausula
tiver
apparen
cia
de
uma
co
nd
iç
ão
su
s
p
e
ns
iv
a
,
e
co
n
s
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s
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ir
n
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ec
ess
ár
io
;
v
a
l
e
rá
c
om
o
um
a
d
es
ign
aç
ã
o
d
e
p
ra
z
o
su
spensivo.
Art.
153.
Se
a
clausula
tiver
apparen
cia
de
uma
co
nd
iç
ão
su
spe
nsi
v
a
,
e
c
o
nsi
s
t
ir
na
não
-ex
is
te
nc
ia
ne
ces
s
ár
ia
de
um
facto;
o
act
o
j
urídico,
ou
o
que
n'êlle
se
dispõe,
será
valido, e reputad
o com
o puro e simples.
Art.
154.
Se
a
clausula
tiver
a
pparen
cia
de
uma
condição
suspensiva,
e
consistir
na
existência
de
u
m
facto
impossível,
ou
na
não-existencia
i
m
possível
de
um
facto;
essa
clausula
será
nulla,
e
f
ará
nullo,
o
acto
jurídico
á
cila
subordinado, ou o qu
e no acto jurídico
se dispuzer.
Àrt
155.
Se
a
clausula
t
iver
apparencia
de
uma
con-
dição
resolutiva
,
o
consistir
na
existên
cia
de
um
facto
necessário, valerá como uma designação de
prazo
reso-
lutivo.
Ari.
156.
Se
a
clausula
tiver
a
pparencia
de
uma
con
diçã
o
re
so
lu
tiva
,
e
co
ns
i
st
ir
na
ex
i
stê
ncia
de
um
fa
ct
o
impossível,
ou
na
não-existencia
nec
essária
de
um
fa
cto
ou
na não-existenc
ia impossíve
l de um facto ; essa clau-
708
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a
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a
,
mas
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se
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quirido.
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de
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nã
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inte
r
es
sa
do
s
no
s
act
o
s
ju-
rídicos,
podem
se
r
objecto
da
condição
casual,
não
havendo prohibição da Lei.
A
r
t
.
15
8
.
N
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o
c
a
-
suai
qu
e
ti
v
er
por
o
bject
o
acções
ou
omissões
de
ter-
ceiros,
so
estas
consistirem
na
execução
ou
abstenção
do um facto material possível.
Ar
t.
15
9
.
Ma
s
,
se a co
nd
i
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o
ca
su
a
l
s
u
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acquisição
do
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ireito,
n
ão
á
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facto
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terial
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e
ter-
c
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m
e
r
o
a
r-
\
\bilri
o
do
um
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:
essa
condiçã
o,
e
a
respe
ctiva
disposição, não
s
erão
váli
das
n
as
i
nstituições
d
e
her-
deiro, posto que valhão em todos os mais casos.
Ar
i
.
1
6
0
.
A
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nte
c
e
d
en
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n
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o é
appliravel
ás
instituições
de
herdeiro,
quand
o
a
con
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çã
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so
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va
.
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C
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n
d
i
ç
õ
e
s
p
o
t
e
s
t
a
t
i
v
o
*
Art.
161.
Todos
os
factos
dependentes
da
vontade
dos
que
tèm
int
ere
ss
e
no
acto
jurídico»
ou
na
disposi-
ção
d
'òllc,
podem
s
ér
objecto
da
con
di
ção
p
olcstaliva,
n
ã
o
h
a
ve
u
d
o
p
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n
o
s
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b
a
i
x
o
se-
seguem.
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
•
7
0
9
Art. 162. Nos ac
tos entre vivos, as
si
m
como nos de
ultim
a
vontade, será válida
a condição
poteslativa, qu
e tiver por
objecto acções ou
omissões dos que n'è
l!es têm
interesse, so
taes acções ou
omissões consistirem
na execução ou ab
stenção
de um
facto
m
aterial po
ssível.
Art.
163.
M
as,
se
a
con
dição
potestativa
sudordi-nar
a
acquisição
do
di
reito,
não
á
um
facto
miteriál
d
'
aq
u
eUe
qu
e
fi
c
a
ob
r
i
g
ado
,
po
r
ém
sim
pl
e
sm
ent
e
ao
se
u
co
n
sen
t
i
m
e
n
to
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u
m
er
o
a
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b
í
tr
io
;
es
s
a
co
n
d
iç
ã
o
s
er
á
n
u
l-
la,
e
tamb
ém
será
m
il
lo o acto jurídico,
ou o que n'êlle
se-dispuzór.
Art. 164. Da parte d'aquèllc que nào fica obr
igado, se a
condição
subordinar
a
acquisição
d
o
direito
a
o
se
u
co
ns
en
tim
en
to
ou
mer
o
a
rb
ítr
io
;
es
sa
co
n
d
iç
ão
ser
á
supérflua,
e
não
f
ará
condicional
o
acto
jurídico,
ou
a
disposição,
nos
casos
em
que
o
dir
eito
não
pode
sêr
adquirido
ou
exerc
ido
se
m
a
manifestação
(fosso
c
on-
sentimen
to.
Art.
165.
Nos
casos,
porém, e
m que
o
direito
fica
adq
uiri
do
in
d
ep
end
ente
m
ente
da
ma
ni
fes
ta
ção
de
con
sen
-
tim
ento
;
uma
tal
con
d
iç
ão
pot
es
tativ
a
val
e
rá
,
e
sem
a
m
a-
nifes
tação
do
conse
ntim
ent
o
o
dire
ito
não
sc-have
rá
por
adquirido.
Art.
166.
Se
a
condição
fòr
resolutiva,
a
extincção
do
direito
pode
sêr
subordinada
ao
consentim
ento
ou
mero
arbítrio de qualquer das
partes interessadas
.
C
o
n
d
içõ
es
s
u
sp
e
n
si
v
a
s
m
Art.
167.
Emquanto
pender
a
condição
suspensiva,
is
to
é,
at
é
que
s
e
cumpra,
ou
não
s
e
cu
m
pra,
ou
s
eja
ce
rto
que
não se cum
prirá, não se têm
ainda adquirido
710
VOC
A
BU
LÁ
R
IO
JU
R
ÍD
I
CO
o direito á ella subordinado; mas tôm-se a expectativa de
adquiril-o com os direitos abaixo declarados.
Art.
168.
Derivando
de
actos
entre
v
ivos,
á
n
ão
s
e
re
m
co
nt
r
ac
t
o
s
gr
a
t
ui
to
s
,
o
s
di
re
it
o
s
ev
en
t
ua
es
da
c
o
n-
di
ç
ã
o
su
s
pe
n
si
va
pe
n
d
e
nt
e
sã
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tr
a
n
sm
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s
s
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v
ei
s
en
t
re
v
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v
o
s
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c
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s
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h
e
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d
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t
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c
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f
ô
s
s
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s
j
á
a
dq
u
ir
ido
s
;
sa
l
v
o
s
e
a
s p
ar
te
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e
c
la
ra
r
e
m
e
x
pr
e
ss
am
en
te
0
c
o
n
tr
a
r
i
o
.
I
Ar
t.
169
.
De
r
iv
a
n
do
p
or
ém
d
e
c
ou
t
ra
c
t
os
g
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ç
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s
d
e
ul
t
i
m
a
vo
ut
a
de
,
te
se
s
d
i
r
ei
t
o
s
e
v
e
n-
tuaes
s
ão
intr
ansmi
ssive
is,
e
ficar
ão*
cad
ucos,
s
e
a
ntes
do
cum
pri
m
e
nt
o
d
a
c
ond
i
çã
o
o
bou
e
fi
cia
d
o
vi
er
á
fal
le
-
cèr; salvo nos dous casos seguintes -.
1.* Se
as pa
rtes
ou d
isponenles
dec
larare
m ex
pres-
1
s
ãm
ent
e
,
qu
e t
a
e
s
d
ir
e
i
to
s s
ã
o
tr
ans
m
is
s
í
ve
i
s
a
o
s
he
r
d
e
i
ros do beneficiado.
1'
Se
a
condi
çã
o
fòr
nega
ti
va,
e
o
benef
ici
ado
fal-
lecer sem ter praticado o facto que ella lhe-prohibia.
Art.
170.
E'
permitlido
ao
titular
d
o
direito
even
tua
l :
I
1."
Requerer
que
a
parle
o
brigada
lho
p
reste
cau-
ç
ã
o
s
u
f
f
i
c
i
c
n
l
e
,
s
e
n
d
o
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it
o
te
nh
a
p
o
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e
c
t
o
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p
a
ga
m
e
n
t
o
de
c
o
u
*a
*
fu
ng
i
r
e
ii
,
ou
a
en
tr
eg
a
de
c
o
us
a
s
moveis em gera
l.
2.*
Lm
fa
lta
da
caução
exigi
da
,
re
ouer
er
que
se-
proc
e
da
á
em
barg
o
para
se
gur
a
nç
a
de
sua
ae
q
u
isi
c
ão
,
quando a condição venha á cumprir-se.
Art. 171. Cumprida a condição suspensiva, o direito até
então eventual será adquirido; e tão perfeíta-me
nU,
com
o
se
nã
o t
ive
sse
h
av
ido
con
di
çã
o.
B Art. 172. O
cumprimento da condição suspensiva, aié:n de seus
HTeitos futuros desde o dia em que it.vc-i
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O!
711
rificar,
terá
lambem
o
effeilo
retroactivo,
q
ue
se-regu-
lará na Parte Especial d'êste
Esboço.
Ar
t.
173
.
Em
rela
ção
ás
pa
rte
s
in
te
re
ssad
as,
o
e
f-
fê
i
t
o
re
tr
oac
ti
vo
da
c
on
di
ç
ã
o
sus
pe
nsi
v
a
re
m
on
t
ar
á
nos
actos
entr
e
vivo
s
ao
dia
de
sua
celebr
ação,
e
nas
dis-
po
si
ç
õe
s
de
ul
tim
a
vo
n
t
a
de
a
o
di
a d
o f
a
lle
ci
me
nt
o
d
o
disponente.
I
Art.
17-4.
Em
relação
á
terceiros,
tratando-se
de
co
usas
fungí
v
ei
s,
o
cump
rim
ent
o
da
condi
çã
o
não
terá
aloura
effêit
o
retroacti
vo,
e
só
terá
e[feito
s
futuros
em
casos de
fraude.
Ar
t
.
1
75
.
Tr
a
ta
ndo-
se
de
ou
tr
os
b
e
ns
mo
ve
is
,
o
c
u
mp
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nã
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fô
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o
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fu
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ur
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s
, ou
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v
o,
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nã
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ont
ra
p
os
s
u
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d
or
es
d
e
m
á
f
é
.
Ar
t.
176
.
Tr
at
a
nd
o-s
e
de
im
m
ove
is
,
o
c
um
pr
im
en
to
da c
ondição
não ter
á
effôitos futuros
,
ou r
etroactivo,
s
e
nã
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d
e
sd
e
o
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a
em
qu
e
h
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v
o
s
i
n
s
t
r
um
e
nt
o
s
pú
b
l
i
cos, de onde a condição constar.
l
ã
Art.
1
77.
Nos
casos
em
que
o
titular
do
direito
não
puder
demandar
contra
terceiros
pos
suidores
dos
be
ns
su
je
it
os
a
o
cumpr
ime
nt
o
da
co
n
diç
ão
,
fica
-
lh
e
sal
vo
o
direito de demandar a p
arte obrigada para pagamento do
equivalente
e
para
ind
emnisaçã
o
de
tod
as
as
perdas
e
interesses.
Art. 178. Ai
nda mesmo que o tit
ular do d
ireito
po
ssa
de
m
a
n
da
r,
e
t
e
nh
a
de
m
and
ado
,
co
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r
a
te
r
c
e
ir
os
poss
uid
or
es
dos
bens
suje
it
os
ao
cu
mpr
im
e
nto
da
co
n-
dição,
compe
te-l
he
sempre
o
di
re
ito
de
sêr
indemnisa
do
de todas as perdas e interesses.
Ar
t
.
179
.
Nã
o
cum
pr
i
da
a
c
on
d
iç
ã
o
su
spe
ns
iv
a
;
ou|
sendo certo que não se cumprirá, cessa a expectativa
712
V
O
C
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L
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O
J
U
R
Í
D
I
C
O
do direito, com
o se o acto jurídico, ou
a dispo
sição con-
dicional, nun
ca tivesse existido.
C
o
n
d
i
ç
õ
e
s
r
e
s
o
l
u
t
i
v
o
,*
|
Art. 179.
Emquanto pender
a
condição resolutiva,
isto
ó,
até
q
ue
se
cum
pr
a,
ou
não
se
cumpra,
ou
seja
certo
qu
e
não se
cumprirá, o
direito subordinado á reso
lu
ção
e
v
en
tua
l
fi
c
a
ad
qu
iri
d
o
,
com
o
no
s
ca
so
s
em
qu
e
se-adquitc
se
m
condição.
Art,
180.
O
titular
da
resolução
eventual,
e
m
quan
to
pender
a
condição,
poderá
requerer
contra
o
r
esliluinte
as
medidas
conserva
tórias
do
Art.
170
nos
casos,
e
pe
lo
modo, que alli so-lo
m pr
evenido.
Art.
181.
Cumprida
a
condição
resolutiva,
o
direito
adquirido,
cuja
fir
m
eza
delia
dependia, fic
ará
ex-tinclo,
cumo se nunca tives
se sido adquirido.
Art.
182. Se
o direito adquirido
fôr
pessoal, e
até
o dia
do
cu
mprim
ento
da
condição
resol
utiva
não
houver
s
ido
exercido;
a
obrigação
do
devedor
cess
ará
,
c
om
o
se
nunca
houv
esse si
do
contrahid
a.
Art.
183. Ma
s s
e, tendo s
ido exercido
o
direito pes
soal
emquan
to
pendia
a
condição
resolutiva»
o
devedor
fôr
constituído
em
mora;
a
obrigação
n&o
dei
xará
de
subsistir
,
ainda que a con
dição sc-cum
pra antes do pagam
ento.
Art. 184.
Os e(Fe
itos
do cum
primento
da con
dição
resolutiva
s
erão
os
mes
mo
s
do
cu
mprimento
da
condição
suspensiva, segundo
o disposto nos Arte. 172 á 178, e o que
se regular na Par
le Especial d'ôste
E$boço.
Art. 185. Não
comprida
a condição resolut
iva,
VO
C
AB
UL
Á
RI
O
JU
RÍD
ICO
713
ou
sen
do
cor
to
que
não
se
cum
prir
á
,
o d
ir
ei
to
á
cila
su
bo
r
di
na
do
fi
c
ar
á
ir
re
vo
ga
ve
lm
en
te
a
d
q
u
i
ri
do
,
c
o
m
o
se
nunca tivesse havido condição.
C
o
n
d
i
ç
õ
e
s
c
u
m
p
r
i
d
a
s
Ar
t.
180
. A
s
co
ndi
çõ
es
pos
iti
vas
fic
ã
o c
ump
ri
da
s:
1.°
Não
havendo
prazo
marcado,
p
ara
o
seu
cumprimento,
quando
.em
qualquer
tempo
acon
tece
o
facto, ou se executa a acção,
de cuja existência de-
pendia a acquisição ou resolução do direito.
2." Havendo prazo marcado para o seu cumpri
-
mento,
quando
d
entr
o
desse
prazo
o
f
acto
tem
aconte-
cido, ou a acção se tem executado.
Art.
187.
S
e
a
condi
ção
casual,
ou
mixta,
fôr
imposta
em
dis
posições
d
e
ultima
vo
ntade,
e
consistir
na
existência
de
algu
m
facto
de
repeti
ção
rara
e
diffi-
cil;
bastará q
ue se
t
enha cu
mprido
em vid
a
d
o d
is-
ponente, mas depois da data da disposição.
Art.
188.
Se
porém
a
condição
fôr
potestativa,
ou
se
o
facto
da
condição
c
asual
o
u
mixta
fôr
susceptível
de
repetição
frequen
te;
será
necessá
rio,
que
o
facto
s
e
realise depois da morte do disponente.
Ar
t
.
1
8
9
.
A
s c
ondi
ç
õ
e
s
ne
ga
ti
v
a
s
f
ic
ão
c
um
pri
da
s:
1.
°
N
ã
o
ha
ve
n
do
pra
z
o
m
arc
a
do
p
ara
o
se
u
cu
m
-
primento,
quando
o
facto
ou
a
acção
tornão-se
im-
possíveis.
2.°
Havendo
prazo m
arcado p
ara o
seu
cumpri-
mento, quando esse prazo terminar, sem que o facto
tenha acontecido, ou a ac
ção se tenha executado; ou
quando,
antes
de
terminar
o
prazo,
o
facto
ou
a
acção
tornão-se impossíveis.
»
714
VOCA.BULA
.BTO
JURÍDICO
Art.
100.
No
caso
d
o
Axl.
186
n.
1.*,
se
a
con-
d
i
ç
ã
o
s
u
s
p
e
ns
iv
a
i
m
po
s
t
a
n
o
s
a
c
to
s
e
n
t
re
v
i
v
o
s
fo
r
p
o
-
testati
va
por
parte
do
credor
eventual;
o
deved
or,
que
tiver
intere
sse
em
que
a
acçã
o
s
e-e
xecu
te,
poderá
re-
querer
q
ue
ao
credor
se
assigne
p
razo
p
ara
essa
exe-
c
u
çã
o,
co
m
a
co
m
mi
na
çã
o
de
f
i
c
ar
êl
le
de
ve
do
r
de
so
ne
-
rado.
Art.
191.
No caso do
Art. 189
n. 1.*,
se a con
d
i
çã
o
s
u
s
p
en
s
i
va
im
po
s
ta
no
s
a
c
t
o
s
e
nt
re
vi
v
os
íôr
po
-
testativ
a
por
parle
do
deve
dor;
o
credor
eventual,
que
tiver
intere
sse
em
que
a
acçã
o
se-exec
ute
,
poderá
req
u
e
re
r
qu
e
ao
de
v
e
dor
se
as
s
ig
n
e
pr
az
o par
a
es
sa
ex
ec
uç
ã
o,
c
om
a
c
o
m
m
in
a
çã
o
de
c
um
p
r
ir
a
ob
r
i
g
a
çã
o
s
e
a
execução
não
se-realisár.
Ar
t
.
10
2
.
Qu
an
do
as
co
nd
iç
õe
s
f
or
em
im
p
o
s
t
a
s
no
s
a
ct
o
s
en
t
r
e
vi
v
o
s,
á
nã
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se
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m
c
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to
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r,
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a
,
ai
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a
qu
e
se
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i
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i
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e
de
p
oi
s
do
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u
c
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ent
o
do
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u
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da
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s
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uç
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en
t
u
a
l
;
s
a
l
v
o
s
e
a
s
p
a
r
t
e
s
d
e
c
la
r
a
r
em
expressamente o contrario (Art. 168). -
A
r
t
.
1
9
3
.
M
a
s
q
u
a
n
d
o
f
o
r
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p
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st
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s
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c
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s
g
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t
u
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t
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o
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m
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i
s
po
si
ç
õe
s
d
e
u
l
t
i
m
a
v
o
n
t
a
d
e
,
s
e
u
c
u
m
primento
n
ão
ap
roveita
rá,
se
tiver
log
ár
depois
do
íal-
leci
mento
do
beneficiado;
salvo
o
caso
prevenid
o
no
Art.
160 n. 1.'
I
Ar
t.
19
4
.
As
c
o
n
di
çõ
e
s
de
ve
m
sê
r
ent
e
nd
ida
s,
e
c
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m
pr
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d
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,
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p
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to
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c
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d
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c
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n
t
e
n
ç
ã
o
d
o
s
a
g
e
n
t
e
s
que
as
dictárão,
deve-se
atlender
mais
á
intenção
das
partes,
do
que
aos
term
os
em
que
so-acharem
escriptos
os instrumentos.
A
r
t
.
1
0
5
.
S
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f
or
e
m
po
te
s
t
a
li
v
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s
,
o
u
s
e
nd
o c
a
s
u
a
e
s
consistirem na acção de um terceiro, podoráõ ser eum-
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
7l
5
pridas
p
or
outra
pess
oa,
s
empre
que
t
al
a
cção
fôr
i
m-
posta
como
um
facto
q
ue
deva
existir,
e
não
como
u
m
facto só exequível por pessoa determinada.
A
r
t
.
19
6.
O
c
u
m
p
r
im
e
n
t
o
d
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s
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nd
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ç
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s
é
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n
d
i
v
i
sí
v
e
l
,
ainda
que
seja
divis
ível
o
objecto
d'eila;
sem
prejuízo
d
o
q
u
e
na
P
a
r
t
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E
s
p
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c
i
a
l
d'
ô
s
t
e
E
sb
oç
o
s
e
-d
is
pu
z
é
r
q
ua
nt
o
aos legados.
Art.
197.
Se
forem
impostas
du
as
o
u
mais
cond
i-
ç
õe
s em
um
só
ac
t
o o
u d
i
s
po
si
ç
ã
o,
a
ne
c
e
s
s
id
a
d
e
do
cum
p
ri
me
nto
de
toda
s,
ou
de
um
a
d'
ell
ds,
de
cid
ir
-
se-
ha
p
e
la
in
te
n
ç
ã
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qu
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a
s
pa
rt
e
s
ou
d
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nte
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ma
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if
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st
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m
;
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p
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l
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tí
cu
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j
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ti
va
,
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di
s
j
u
uc
tí
va
, de
q
u
o
se-
tenhão servido.
C
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d
i
ç
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s
,
q
u
e
s
e
-
re
p
a
t
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c
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m
pr
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d
as
Ar
t
.
19
8.
A
s
c
ond
i
ç
õe
s r
e
pu
tar
-
se
-
hã
o
cu
m
pri
da
s :
1.°
Qua
n
do
as par
t
es
,
á
quem
seu cum
pr
im
ento
ap
rov
ei
tar
, vo
lun
ta
ri
ame
nte
a
s re
nu
ncia
rem
.
%'
Quando
sendo
mixtas,
por
d
ependerem
de
um
acto
vo
luutario
de
terceiro,
ess
e
terceiro
s
e
recusar
ao
acto, ou negar seu consentimento.
3
.
°
Q
ua
nd
o
da
pa
r
t
e
d
o
i
n
te
r
e
s
sa
d
o
,
á
qu
e
m
o
c
u
m
-
primento não aproveita, houver dolo para impedil-o.
D
a
s
c
o
n
d
i
ç
õ
e
s
n
ã
o
c
u
m
pr
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d
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A
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.
19
9
.
A
s
c
o
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di
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s
p
o
s
i
t
i
va
s
ju
l
g
a
r
-
se
-
h
ã
o
nã
o
cumpridas:
1.
°
Nã
o
ha
ve
n
d
o
pra
z
o
m
ar
cad
o
par
a
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se
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cum
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pr
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,
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ct
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ou
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,
de
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de
pe
n
dia
a
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ou
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so
l
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i
t
o
,
t
or
nã
o
-s
e
i
m
pos
s
í
ve
i
s.
716
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2
.
*
H
a
v
en
d
o
p
r
a
z
o
m
a
r
c
ad
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p
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r
a
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s
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u
r
u
ir
pi
i
m
en
t
o
,
quan
do den
tro desse
prazo o
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aconteceu, o
u a
acção
não
foi
execut
ada;
ou
quando,
antes
de
ter
m
inar
o
prazo, o facto
ou a acção tornã
o-se impo
ssíveis.
A
r.
20
0
.
As
con
d
i
çõ
es
n
eg
a
ti
v
as
ju
lg
ar-
se
-h&
o
não
cump
ridas:
1.*
Não
havendo prazo
marcad
o
para
o
seu
cum-
prim
ento,
quand
o
a
existência
do
facto
ou
da
acção
t
orna-
so necessária
. (Art. 151.)
2
.*
Ha
ve
nd
o p
r
az
o ma
rca
do p
a
ra
o
se
u
cu
m
pr
i
m
en
t
o
, quand
o dentro
desse
prazo o
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aconteceu
,
ou
a
acção
foi
executada;
ou
quando
,
antes
de
term
inar
o
prazo,
a
existência
do
fac
to
ou
da
acção
torna-so
nescessaria. (Art. 151
.)
■
C
o
nd
i
ç
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e
s
p
r
o
hi
b
i
d
a
s
Art.
201.
São
e
m
geral
prohibidas
as
condições,
sem
pr
e
qu
e
ti
ver
em
po
r
o
b
j
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ct
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c
to
s
H
l
ir
i
t
o
s
e
im
i
n
o
r
de
t,
ou estes séjão acçOes
ou omissões.
A
rt
.
20
2
.
S
ão
e
s
p
ec
ia
lm
ent
e
pr
o
h
i
b
i
d
a
s as
co
n
d
içõ
es
seguintes
1.* A de habitar
sempre em um
logár determ
inado,
0
0
do sobmettêr a escolh
a de seu dom
icilio á vontade
de um terceiro.
2.* À de mu
dar, ou não m
udar, de religião.
1
2." A de prestar jura
m
ento promissório para exe
cução ou abstenção
de um
acto.
3/
A
d
e
ca
sa
r
com
pe
ss
oa
d
e
te
rm
inada
, o
u
po
r
con
-
sentimento
e
a
pprovação
de
u
m
terceiro,
ou
em
certo
logár,
ou cm certo temp
o ; não a de casar em
geral*
5130
��
V
OC
A
BU
L
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I
O
J
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Í
D
I
C
O
717
•
5.*
A
de
celi
bato
perpetuo,
ou
t
em
porário
;
ou
a
de
não
casar
com
pessoa
determinada,
ou
em
certo
logár,
ou
em
certo tempo.
6.°
A
de
perm
anecer
no
estado
de
viuv
ez,
ainda
mesmo
que
sej
a
imposta
á
viuvo
ou
viuv
a
que
tenha
filhos
de seu prim
eiro casamento, e que os
filhos sôjão m
enores.
Art.
203
.
Observar-
se-ha
q
uanto
ás
condições
pro
-
hibidas
o
mesmo
,
que
já
se
acha
disposto
nos
Arte.
154
e
156
so
bre
as
clausulas
com
apparencia
de
condições,
quand
o
consist
irem
na
existência
de
factos
impossíveis,
ou
na sua não-existencia
impo
ssível.
P
ra
zo
s
Art.
204
.
Se
o
pr
azo
fôr
designa
do,
para
e
m
seu
vencim
ento
têr
logár
o
exercício
de
um
direito,
haverá
um
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suspensivo;
e
se
fôr
designado,
para
em
seu
v
enc
im
ent
o
têr
logá
r
a
ex
lin
cçã
o
de
um
dire
ito
,
h
ave
rá
um
prazo resolutivo.
Art.
205.
O
prazo
suspensivo,
ou
resolutivo,
pode
ser
certo,
ou
incer
to.
O prazo é
certo:
1."
Quando fôr
fixado para terminar em d
esignado dia,
môz, e anno.
2.°
Quando
o
fôr
pela
designação
de
um
certo
espaço
de
te
m
po
á
começar,
ou
da
dat
a
dos
actos
jurídicos,
ou
de
outra
data
certa,
ou
do
dia
do
fallecim
ento
dos
dis
ponentes
,
ou do dia do falle
cimento de ou
trem.
718
V
OC
A
BU
LÁ
RI
O
JUR
ÍD
I
CO
I
Art.
2
06.
O
prazo
é
incerto,
se
fòr
fixado
em
relação
á
um
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futuro
necessário,
como
o
do
falleci-mento
de
uma pessoa,
para terminar no d
ia em qu
e es
se
fact
o
nec
essá
r
io
se
rea
lis
ár
.
(Arl
s. 150,
152
,
e
155)
.
I
I
Art.
20
7.
Não
obstante
as
exp
ressões
empregadas
nos
ac
tos
ju
r
í
di
c
os
,
e
nt
e
nd
a
-
se
hav
er
pr
az
o
,
e
nã
o
e
or
^l
di
ção,
sempre
que
o
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futuro
f
òr
necessário,
aind
a
que
s
eja
incerto
o
quando;
salvo
n
os
ca
sos
em
qu
e
o
prazo
deva
valer como condição.
Ar
t
.
29
8.
En
te
n
d
a
-
se
ha
ve
r
c
on
di
ç
ão
,
e
nã
o
pr
a
so
,
sempre
que
o
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futu
ro
fòr
incerto;
não
obstando
qu
e
a
s
e
xp
r
e
ss
õe
s
e
m
pr
e
ga
da
s
p
a
ra
de
si
g
na
r
e
m
e
ss
e
f
a
ct
o
lhe
tenhão
d
ado
apparencia
de
uma
fixação
de
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Está
n'esle
caso,
por
exemplo,
o
dia
em
que
uma
pessoa
s
e
case.
A
r
t
.
2
0
9
.
E
n
t
e
n
d
a
-
se
o
u
t
r
o
s
im
ha
ve
r
c
o
nd
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ç
ão
,
e
n
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o
p
r
a
i
o,
se
o
s
a
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e
m
u
m
pr
a
z
o
s
u
b
or
d
in
a
d
o
a
o
cumprime
nto
de um
a c
ondição.
E
stá
n'
èste
caso, por
exemplo,
o
dia
em
que
uma
p
essoa
completar
a
idad
e
de
vinte
c
um
annos;
o
qu
e
d
epende
da
cond
ição
d
e
viver
até
esse
di
a.
.
Ar
t
.
210
.
Se
os
ac
tos
co
nt
i
v
er
em
um
pr
a
z
o
tã
o
so
m
e
n
te
imp
os
t
o ao
c
um
pr
ime
n
t
o
da con
d
i
ç
ã
o,
e não
á
disposição;
cumpri
da
em tal
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ondição, não
se
e
s
pe
r
a
r
á
p
e
l
o
v
e
nc
i
m
e
n
t
o
d
o p
r
a
z
o
.
(
A
r
t
f
.
1
8
7 n
.
2
.*
,
c
180
n. 2.').
I
Art. 211.
Tratando-se de
corna» não fungíveis,
os
e
tT
èit
os
d
o
ve
nc
i
m
en
to
do
s
p
r
a
z
os
e
m
re
laç
ã
o
d
l
e
r
c
ê
i
rm
\
serão os mesmos do cumprimento das condições.
VOCABOLA.RIO JURÍDICO
710
P
r
a
z
o
s
s
u
s
p
e
n
s
i
v
o
s
Art.
212.
An
tes
do
vencimento
do
p
razo
suspen-
si
v
o
,
o
di
re
it
o
f
i
c
a
ad
qu
iri
do;
ro
a
s
o
se
n
ex
er
c
í
c
io
se
r
á
retardado até o dia do vencimento do prazo.
Art.
213.
Se
o
prazo
fôr
certo,
os
direitos,
cujo
e
xer
c
íc
io
depe
nd
er
do
ven
ci
m
ent
o
d'ô
ll
e,
são
tra
nsm
i
s-
síveis
en
tre
vivos,
e
por succe
ssão
h
ere
ditária;
ain
da
mesm
o
sendo
o
prazo
t
ão
longo,
que
o
adquiren
te
não
possa sobreviver ao dia do vencimento.
Art.
214.
Mas,
se
exp
ressame
nte
se
impuzér
a
clausula
do
existir
o
adquirente
no
dia
d
o
vencimento
do pr
azo
cer
to, e
sse
praz
o va
ler
á com
o con
diç
ã
o sus
pensiva
. (Art
. 207)
.
1
Ar
t.
20
5.
Se
o
prazo
fôr
ince
rt
o,
e
der
i
var
de
ac
tos
en
tre
vivo
s,
que
não
sê
jã
o con
tra
c
to
s gra
tu
it
o
s, app
l
i-c
ar-
se-ha o di
sposto no Art. 213; salvo se houver a clausu
la,
de que trata o Art. 214.
Ar
t.
216.
Der
iv
a
ndo
porém
de
coutra
c
tos
gra
tuit
os,
ou
de
disposições
de
ultima
vontade,
o
prazo
incerto
va
ler
á
co
m
o
con
diçã
o
sus
pe
nsi
va
(Ar
t
.
20
7)
,
qu
e
é
a
de
e
xi
stir
o
ben
efi
c
ia
d
o
(n
ã
o
sen
do
pe
s
s
oa
jur
ídic
a
de
exi
s-
tência necessária) no dia do vencimento do prazo.
Art.
217.
Nos
casos
d
o
Art.
antecedente
não
valerá
o prazo incerto como condição :
i.°
Se
houver
declaração
exp
ressa,
de
que
os di-
reitos
são
tra
nsmissí
veis
aos
herdeir
os
do
beneficia
do.
(Art. 169 n. l.
°)
2.°
Se
o
d
ia
do
vencimento
do
prazo
fôr
o
d
o
falleciPiento do próprio beneficiado. (Art. 169 n. 2.°)
Art. 218. Se a observância do prazo suspensivo
720
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.
R
I
O
J
C
R
I
D
I
C
O
fÔ
r
imp
os
síve
l,
a
acqu
isieão
do
dire
ito
será
tam
b
ém
im-
possível.
Art.
219.
£'
impossível
a
observância
do
prazo
su
sp
en
s
iv
o,
qua
nd
o
co
ns
i
sti
r
na
exe
cu
ç
ão
de
um
fac
to
relativam
ente
im
possível
nos ler
mo
s
do
Art.
126
n.
2.*;
ou
quand
o excluir o próprio direito, que se
teria de adq
uirir.
P
ra
zo
r
eso
lu
t
i
v
o
Art. 220. Antes do ven
cimento do
prazo resolutivo,
0
direito
subordinado
á
resol
ução
fica
adquirido,
e
po
derá
ser
exercido s
em
prejuízo
dos
e
ffeitos
designados
no Art. 211.
Art.
221 Se
o
direito
subordinado
á
resolução
f
ór
pessoal, e
não houver
sido exercido antes
do venci-meni do
prazo;
a
obrigação
do
devedor
f
icará
extincta
no
dia
do
vencim
ento do prazo.
1
Art.
222
,
Se
o
dev
edor
fôr
constitu
ído
em
mora
,
observar-se-ha
o
disposto
sobre
a
condição
resol
uliv
t
DO
Art. 183.
Art.
223. Se o
prazo resolutivo fór de applicaçfro
impossível,
haver-sc-ha
como
não
escriplo;
e
o
direito
será
adqu
irido como quando se adquire
sem lim
itação de prazo.
».•
E
n
ea
rg
o
i
Ari.
224.
A
designação
de
encargos
não
suspenderá
nem
a acquisieão do dirôito,
nem o sou exercício;
VOCABULÁRIO JUBIDICO
721
sa
l
v
o qu
a
n
d
o f
ô
r
im
po
st
a
c
o
m
o
c
o
nd
iç
ã
o
su
s
p
e
ns
iv
a
p
or
declaração expressa do disponente.
A
r
t
.
2
2
5
.
A
q
ue
s
t
ã
o
d
e
ha
v
e
r
no
a
c
t
o
j
ur
íd
ic
o
u
m
a
d
e
si
g
na
çã
o
de
e
n
c
a
r
go
s,
o
u
um
a
co
nd
iç
ã
o
,
se
r
á
de
ci
di
da
m
a
i
s
pela
in
te
nç
ã
o
do
dis
pon
e
nt
e
seg
un
do
as
ci
r
c
um
s
-
tancias
úo
c
aso,
que
pelas palavr
as
de que
se
tenha
s
e
r
vi
d
o
*
Se
a in
t
e
n
ç
ã
o
f
ôr
d
u
v
i
d
o
s
a
,
de
c
i
dír
-s
e
-
ha
de
preferencia haver uma designação de encargos.
Art.
226.
Não
haverá
designação
de
encargos
,
quando
se
declarar
qu
e
se
dá
o
u
deixa,
afim
de
que
o
beneficiado
em
seu
provei
to
exclusivo
execute
u
m
ce
r
to
fac
to
,
ou
re
a
li
se
uma
cer
ta
appl
ic
a
ç
ão.
Ta
es
de-
c
l
a
r
a
ç
õ
e
s
de
v
e
m
s
e
r
c
on
s
i
d
e
r
a
d
a
s
c
o
m
o
e
xh
o
r
t
a
ç
õe
s
o
u
conselhos, que não se tem obrigação de cumprir.
A
r
t
.
2
2
7
.
S
e
h
o
u
v
e
r
c
o
n
d
i
ç
ã
o
r
e
s
o
l
u
t
i
v
o
,
,
a
f
a
lt
a
d
e
cumprimento
d
os
encargos
fará
incorrer
o
beneficiado
na
perda
do
direito
qu
e
adquirira,
precedendo
sentença
que
ass
im o ju
lgue. Haverá essa
clau
sula, se o
dis-
p
o
n
e
n
t
e
e
x
p
r
e
s
s
a
m
e
n
te
c
o
m
m
in
a
r
a
r
e
s
t
i
t
u
i
ç
ã
o
d
o
s
b
e
n
s
adquiridos, com seus fructos, ou sem elles, sendo que
0
adquire
nte nã
o cum
pra os
encar
gos.
Ar
t
.
22
8
.
Se
não
hou
ve
r
c
o
nd
i
ç
ão
re
so
lu
t
i
v
o,
,
a
fa
l
ta
de
c
um
pr
im
en
t
o
d
os
e
nca
r
gos
nã
o
-f
a
r
á
in
c
o
r
r
e
r
na
pe
rda
dos
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adqui
rido
s;
ficando
s
alvo
aos
interessados
o
direito de
compollir
ju
dicialmente a
o adquirente
g
ra-
vado.
1
Art
.
229.
Po
de
m
tam
bém
os
inte
re
ssa
dos
re
quer
er
,
que
o
ad
qu
ir
e
nte
gra
va
do
pr
es
te
cauç
ão
ao
cump
ri
m
en
t
o
dos
enc
ar
go
s;
e
se
clle
a
nã
o
pr
es
ta
r
,
pro
ce
de
r-
s
e-
ha
á
sequestro nos bens sujeitos á tal cumprimento.
Art. 230. Se não houver prazo marcado pelo dispo
"
nente para o cumprimento dos encargos, o adquirente
VO
CA
B.
J
t
/R
.
46
>
722
V
O
CAB
U
L
Á
RIO
JUR
ÍD
I
C
O
deverá cumpr
il-os no prazo que pelo Juiz,
e á requerimento
dos
int
eressado
s,
lhe
fôr
designado
com
a
pena
de
sequestro.
Est
e
prazo
será
m
ai
or
o
u
menor
segundo
a
qualidade
do
s
encargos,
observan
do-se
quanto
á
execução
dos
testamen
tos
o
que
se-dispõe
na
Parte
Especial
d'êste
Esboço.
Ar
t.
23
1
.
Os en
car
g
os
se
rã
o c
um
prid
os
com
tod
a a
exactidão, e
ao menos
pelo
m
odo
mais approxim
ado á
vontad
e
do
dispon
en
te,
ou
por
outro
modo
análogo
;
cora-
tanto
que o Juiz
o t
enha autorisado,
com dlarao e
audiência
dos interessado
s.
Art.
232
.
Se
os
en
cargos
não
f
orem
d
e
tal
qualidade
,
que
só
pelo
ad
quirente
gravado
possão
s
er
cumpridos,
os
bens
serão
transm
issíveis
entre
viv
os,
e
por
s
uccessão
hereditária,
e
com
e
lles
p
assará
a
obrigação
de
cumprir
o
s
encargos.
Art.
233.
Se
o
cumprimen
to
dos
encargos
f
ôr
inho-
rente
á
pessoa
do
adquirente
gravado,
e
est
e
f
allecer
s
em
os
cumprir;
a
acquisição
s
e-resolverá,
ainda
mesmo
que
não
haja
co
ndi
ção
reso
lutivo
,
,
r
evert
endo
o* b
ens p
ara
0
disponente, ou para seu
s legítimos herdeiro
s.
1
Art.
23i.
A
r
eversão
determinad
a
no
Art.
antece
dente
não
terá
effôitos
e
m
relação
i
terceiros,
«en
ão
nos
casos
em
qu
e
os
pode
ter
o
cu
m
pri
mento
d
a
'ondição
resolutiva
(Art.
184).
Art.
235.
Se
o
facto
que
constituir
o
encargo fôr
impossível, ou
fllicilo
e imm
oral, não valerá
o aé
tp ju-
rídico, ou a sua
disposição.
I
Art.
230. Se
esse facto» não sendo
n
te
im
possív
el
, sc
-fizer
depo
is
Im
possív
el
sem
culpa do
ad-
quirente
gravado;
a
acquisição
subsist
irá*
os
bens
ficarão
adquiridos sem
encargo
algum.
40
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
JU
RI
PI
C
O
723
1
Art.
2
37.
Se
esse
facto
fôr
em
parte
i
mpossível
ou
illicit
o
e
immorai,
e
em
parte
poss
íve
l
e
licito;
os
encargos
serão
cumpridos
na
p
arte
qu
e
for
p
ossível
e
licita.
§ 5.'
B
F
o
r
m
a
d
os
a
c
t
os
j
u
r
í
d
ic
o
s
Art.
238.
Con
stando
a
expressão
positiva
da
v
on-
tade
po
r
qu
alquer
das
fornias
i
ndicadas
no
Art.
1
7,
os
a
c
t
o
s
j
u
r
í
d
ic
o
s
n
ã
o
de
p
e
n
d
e
r
ã
o
pa
r
a
s
u
a
v
a
l
i
d
a
de
d
a
m
a
-
n
if
e
st
aç
ã
o
e
s
pe
c
ia
l
po
r
a
l
g
u
m
a
d'
e
s
sa
s
fo
rm
a
s,
c
om
so
-
lemnidades
próprias
ou
sem
ellas,
senão
nos
caso
s
em
q
ue
e
s
t
o
E
s
bo
ç
o
,
o
u
o
u
t
r
as
L
e
is
,
e
x
cl
u
s
i
v
am
e
n
t
e
a
s
d
e
-
cretarem.
H
Art.
239.
A
expressão
verbal
não
dep
enderá
de
a
lg
uma
for
mu
la
pec
uli
ar
de
pa
lav
ra
s,
e
som
ente
re
pu-
ta
r
-
se
-
ha
pro
h
ib
i
da
n'a
quê
ll
e
s
ca
sos
,
em
qu
e
a
exp
r
e
s
sã
o
por
e
sc
rip
to
fô
r e
xclus
iva
m
en
te
de
cr
et
ad
a
.
Art.
240.
Nos
casos
em
que
a
expressão
po
r
es-
cripto
fôr
exclu
sivam
ente
d
ecr
etada
,
a
falta
d'ella
não
poderá
ser
sup
prida
por
qualquer
p
rova,
e
ind
uzirá
a
nullidade do acto.
Art.
241.
A
expressão
p
or
escript
o
p
ode
ter
lo
gár,
ou
p
or
i
n
s
t
ru
me
nt
o
s
pú
b
l
i
c
os
,
o
u
p
o
r
i
ns
tr
u
me
nt
os
pa
r-
ticulares,
como
á
cada
um
aprouver
;
salvo
nos
casos
em
que
a
forma
de
ins
trumento
publico
fôr
exclusiva-
mente decretada.
Art.
242.
Nos casos
em
q
ue
a
forma
de
instrum
en
t
o
p
u
b
l
ic
o
f
ôr
ex
cl
u
si
va
m
en
t
e
d
e
c
r
et
a
da
,
a
fa
lt
a
d
'
ê
ll
e
não
poderá
ser
supprida
por
qualq
uer
outra
prov
a,
e
também
induzirá a nullidade do acto.
i
124
VO
C
A
.B
C
LA
.BIO
J
UR
ÍD
I
CO
A
l
t
.
24
3
.
N
o
s
ca
so
s
em
q
ue
e
xc
l
us
iva
me
nt
e
se
de-
cr
et
ar
o
r
na
dete
r
min
a
da
es
péc
ie
de
in
str
ume
nt
o
pub
lic
o,
a
fal
ta
d'essa
e
spéc
ie
não
pode
r
á
ser
suppri
da
por
espéc
ie
dif
fo
r
c
nl
e
,
e
lam
bem
ind
uz
i
r
á
a
nu
l
li
da
de
do
ac
to.
Art.
244.
É
livre
ás
partes
interessadas
requerer
o
ju
lga
m
e
nto
por
se
nte
nça
de
seu
s
act
os
ju
rí
d
ic
os
,
e
re
spe
c
ti
v
os
inst
ru
m
ent
o
s;
ma
s
esse
jul
ga
me
nt
o
não
sa-
na
rá
nem
a
null
i
da
de
d'a
qu
ôl
le
s
,
nem
a
nu
ll
ida
de
d'
ès
te
s
se as-houverem.
Ar
t.
245.
A.
falt
a
de
tra
nsc
r
ipçà
o
dos
inst
rum
entos
em
qu
alq
ue
r
re
g
is
tr
o
pu
b
li
c
o
nã
o
ind
uz
a
nul
l
i
d
a
de
d'
ê
s-
ses
i
nstrum
ent
os,
o
so
me
nte
fará
incorre
r
na
saneção
especial que em cada um dos casos fôr decretada.
A
r
i.
2
4
6
.
A
fa
lt
a
d
e
p
a
ga
m
en
to
do
i
m
po
s
to
s
,
á
q
u
e
e
s
t
è
j
à
o
s
uj
e
i
t
o
s
os
a
c
t
os
j
u
r
í
d
i
c
o
s
,
o
u
se
u
s
in
s
t
r
u
m
e
n
t
os
,
t
a
m
b
é
m
nã
o
i
n
d
uz
ir
á
nu
l
l
i
da
de
*
,
e
s
o
m
e
n
t
e
f
a
r
á
I
nc
or
r
e
r
nas penas, que as Leis fiscaes houverem decretado.
Ar
t.
247.
N
e
nh
u
m
sym
bol
o
ser
á
e
flíc
az
par
a
re-
p
r
e
se
n
t
a
r
a
fo
r
m
a
re
al
do
s
ac
to
s
j
u
r
í
dic
os
,
se
m
qu
e
es
te
Et
bô
ço
,
ou
outr
as
Le
is
,
o
tenh
á
o
expr
e
ss
am
e
nte
admi
t-
lido.
1
/
I
nt
tr
um
e
n
t
oi
Ar
t.
248
.
Os
e
ff
ôit
os
le
gá
e
s
do
s
in
st
r
u
m
e
nt
o
s
em
relação
aos ac
tos
jur
ídicos
são :
I
1.'
Da
rem
forma
aos
a
ctos
jurídic
os,
para
os
quaes
a
forma
instr
ume
nta
l
houver
sido
e
xcl
usi
va
men
te
de-
cretada.
2.
'
Dar
em
forma
ao
s
act
os
jurí
dic
os,
á
que
por
ar
-
bítrio das partes se tiver dado a forma Instrumental.
50
w
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
725
3/
Darem
fé,
co
m
o
prova
prec
ons
tituida,
da
exis-
tência
dos
actos
jurídico
s
n'ôlles
exarados,
com
as
limi-
tações
que
se
declarar
quanto
á
cada
um
a
das
espécies
de
instrum
entos.
Art. 249. Não prod
uzirão os instrum
en
tos
os ef-
feitos legáes do Ar
t. antecedente, qua
ndo forem
nullos;
ou quando
, por serem
anmd
laveis,
forem
annullados
I por sentença pa
ssada em julgado. (A
rts. 71 n. 4.* e
76
).
Art. 250. São
n
ullos
os instrum
entos:
1.°
Quando
estiverem
affectados
de
vícios
internos
ou
ext
e
rno
s»
que
evid
ente
m
ente
se
m
an
ife
sta
ram
,
ou
pe
la
si
m
ples inspecção
ocular- dos
próprios
instrumentos, ou
por
exhibição
de
ou
tros
instrumentos
que
tenhão
força
probatória.
2.°
Quando
f
orem
nuUos
os
ac
tos
jurídicos,
que
constituírem
sua matéria principal
.
Art. 251. São
an
nullaveis
os instrum
e
ntos:
1.°
Quando
estiverem
affectados
de
vi
dos
internos
ou
externos,
que dep
enderem
de peculiar investigação
.
2.
°
Qua
nd
o
fore
m
ann
ul
la
ve
i
s
os
ac
to
s
jur
íd
icos
,
qu
e
constituírem
sua matéria principal
.
Art.
252.
Nos
ca
sos
em
que
o
s
actos
juríd
icos
não
,
são
validos
sem
a
for
m
a
instrumental,
ou
sem
u
m
a
det
erminad
a
espécie
de
i
nstrum
e
ntos;
a
nullidade
d
o
instrum
ento
p
or
vícios
i
nterno
s
ou
exte
rnos
induzirá
sempre
a
nullidade
do
acto, com
o se instrum
ento não existisse.
Art.
253.
Nos
casos
porém
e
m
q
ue
os
act
os
jurídicos
não
dependerem
par
a
sua
validado
da
f
orm
a
instrumental,
ou do u
ma determ
inada
espécie de instrumentos; a
nullidade
lo
instrumento
por
qualquer
vicio
não
i
ndu
zirá
a
nullidade
do acto.
726
V
O
C
A
D
I
L
AR
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Art.
254.
A
forma
determina
da
para
os
instrumentos
públicos
e
p
articulares
não
se
rep
utará p
reenchid
a
em tu
do
o
que
for
exter
no
e
visível,
s
e
dos
mesmo
s i
nstrumentos
n
ão
constar
têr
sid
o
observad
a
essa
fo
rma,
não
sendo
admissíveis p
rovas extrínsecas.
Art.
255.
Ainda
que
os
instrumentos
sôjào
annul
-
lavôis,
e
pen
da
acção
de
n
ullidade,
produzirão
seus
effêitos
legáes
co
mo
in
strument
os
valid
os,
emquanto
não
forem
annu
llados; e
somente se h
averão por
nullos d
esde o d
ia,
em
que
a respectiva sentença
passar em julgado.
Art.
256.
Poderáõ
porém
as
pa
rtes
intere
ssadas,
pend
en
do
a
acção
de
nul
lidade,
requerer
q
ue
lhes-preste
caução
aquêl
le
q
ue
pedir
a
execução
do
instrumento;
e,
na
falta
de
caução,
pod
eráõ
requerer
que
se-p
roceda
á embargo.
I
In
s
t
ru
m
e
nt
os
p
ubl
ico
u
Art. 257
. São
in
struinentoi
publico»,
ou
aulhenlicos,
em
relação aos ac
tos jurídicos:
1."
As
e
scripturas
p
ublicas
lavradas
por
T
abelliàes
em
teu
Livro
de
N
otas, ou
p
or ou
tros
fuoccionarios
co
m as
mornas
attrib
uições;
e
os
traslad
os
q
ue
d'êsse
Livro
se
extrahirem.
2.*
Quaesqu
ér in
strumentos
fora d
e N
otas,
que
fizere
m
os
mesmos
Tabelliães,
e
func
cionarios,
nos
cas
os
e
pél
a
firma que a
s leis dcterminâo.
3/
O
s
assento
s
lançad
os
n
os
Livros
ou
Protocolos
dos
Corretores,
e.
as
certidões
extrah
idas
d'ésset
Livros,
nos
casos e p
éla forma que regu
lar o Código do Co
m
-roercio.
V
O
C
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
727
4.'
Os
termos
e
autos
judiciáe
s,
lavrados
nos
pro-
c
es
sos
pê
los
re
s
pec
ti
v
os
Esc
ri
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ou certidões, extrahidas d'ôsses Livros.
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As
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ou
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delegados,
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bilhetes
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quaesquér
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ou
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zenda Provincial.
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trahidas d'êstes Livros, ou Registros.
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258
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Os
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relação directa com as dispositivas.
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singular,
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ação
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terceiros.
I
Art. 260. Mas
p
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effôito de obrigar, ou
de exting
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salvo
nos
caso
s
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forem
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xceptuados
na
Parte
Especial d
'este
Esboço.
Art.
261.
Para
o
effôito
in
dicado
no
Art.
anteced
ente
a
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proba
tó
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dos
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ações
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s
que
for
em
dis-
positivas,
ou
que,
sendo
enu
nciativas,
tiverem
relação
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recta com as d
ispositivas.
Art
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262
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São
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lo
s
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ins
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um
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nto
s
públ
ic
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s
por
seu
s
oicíoi
in
ternoi
(Art. 250 n. i.*
):
1/
Quando forem
fei
tos
por falsos
fun
ecionarios,
ou
por funecionarios
putativos, isto é, por pessoas qu
e á si
arr
og
ar
ão
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,
não
len
do
sido
nom
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para
ex
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l-a
s
,
ou
te
ndo
si
do
nom
eada
s
por
quem
não
as
pod
ia
nomear.
2/
Quando
forem
feitos
por
funecionari
o
suspe
nso,
demitlido,
ou
substituído,
depois
do
dia
em
que
se
lhe
inti-
mou a suspen
são, demissão, ou
substituição.
3.*
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s
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a
dos
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cio
na
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par
a
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exe
r-
cício d
e suas funcçOes.
4.*
Quando
versarem
sob
re
al
gum
acto
jurídico,
que
pelo
seu
ob
jec
to,
ou
n
ature
za
,
não
com
p
eti
r
ao
fune
cio
nar
io
reduzi
r a instrumento.
5.*
Quand
o
versarem
sobre
actos
ju
rídicos,
e
m
que
o
próp
rio
fune
cio
nar
io
sej
a pa
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razoável. (Art. 125 ns. 1.° e 2.°)
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trumentos públicos:
1.°
Os
incapaze
s
do
Art.
22
ns.
2.°,
3.°
e
4.*
Ap-
pendice li"
2/ Os cegos.
3.° As
molhére
s.
4.
"
Os
que
nã
o
sab
em
escr
ev
er
,
ou
pêl
o
men
os
as-
signar seu nome.
5.°
Aquelle
s
á
quem
fô
r
prohi
bido
rel
ativam
ente
á
cada um dos actos jurídicos.
Art. 264. O
erro commum
salva da null idade:
1.* Os
instrumentos
feitos
por funccionarios
no-
mea
dos
por
quem
os
podia
nomear,
e
no
g
era
l
havidos
com
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nom
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gu
lar
m
ente
e
com
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habi
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taçõ
es
le-
gáes; ain
da que
realmente as não
tivessem, e
que em
sua
nomeação
houvosse
alg
uma
irregularidade,
como
a
da
falta de juramento, ou outra,
2.°
Os
instrumentos
feitos
por
f
unccionarios
em
logár
fora de
se
u distric
to
, por
ser esse
logár
g
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ente
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s,
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motivo. (Art. 262
n.
tf)
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s
c
o
m
o
ca
-
pazes. (Arte. 262 n.
6.', e 263.)
Art.
265
.
Se,
não
ob
stant
e
a
interven
ção
ou
as-
si
st
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nc
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c
a
pa
z
e
s;
o
i
n
s
t
r
um
e
n
to
também ficará salvo
da nullidade.
Art.
266.
Gomtant
o
que
os
instrum
ent
os
público
s
sô
jão
fei
tos
d
e
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lim
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s,
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hâ
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seu
dom
i
c
il
io
o
u
residência em
diverso território.
Art.
267.
São
nullos
os
instrumentos
pú
blicos
por
seus
vícios externos
(Art
. 250 n. 1.'), quando
não ti-
ver
em
as
sol
em
n
id
ad
e
s
de
cr
et
ad
a
s
co
m
a
pena
de
nul-
lidade,
assim
as
communs de
cada
classe
do
instru-
me
nto
s
,
com
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pe
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e
s
do
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e
ca
da
um
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s
ac
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s
jurídicos.
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reg
u-
larmente preench
idas.
Ari.
269.
São
aimullattis
os
instrument
os
públicos
por
seus
v
kios intemot
(Art.
251 n.
1.*)
, qu
ando ai
partes
que
os
assignárão,
ou
que
pa
recer
que
os
assí-gárào,
os
arguirem
de
folsoê
no
todo
ou
em
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saociál,
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meio de
acção civil
ou
criminal,
em questão
principal
ou
incidente.
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ina
l,
ou
em proce
sso civil, e
que
a não
provar, incorrerá
no
crime de accusação calumniosa.
Ar
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1.
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por
seus
vícios
externos
(Art.
251
n.
l.°),
quando
ti-
v
e
r
em
em
e
n
da
,
e
nt
r
e
l
i
n
ha
,
b
o
r
r
ã
o
,
c
a
n
c
e
l
l
a
ç
ã
o
,
r
i
sc
a
d
u
r
a
,
r
asur
a,
in
te
rv
al
lo
,
ou
di
ve
rs
i
dad
e
de
ti
n
ta,
em
par
te
e
s-
sen
ci
a
l
e
sus
pe
i
ta
,
com
o
sêjã
o
a
da
s
da
ta
s,
nome
s
,
de-
signação de cousas, e importância de quantidades.
Art.
272.
Não
se
p
oderá
porém
arguir
estes
v
íc
ios
ex
ter
nos,
se
do
s
própr
i
os
ins
trum
e
nto
s
c
on
s
tar
q
ue
fôrã
o
r
esa
lva
dos
ant
es
d
as
as
sign
atu
ra
s.
Art.
273.
O
instrumento
publico
nu
lio
ou
annul-
lado p
or
v
icios
internos
ou e
xternos,
se estiver
assi-
gnado
pela
parte,
valerá
co
mo
instrumento
particular
nos casos em que fôr admissível um ou outro.
3.°
E
s
c
r
i
p
t
u
r
a
s
p
u
b
l
i
c
a
s
Art.
274.
As
escripturas
p
ublicas
s
ó
podem
ser
feitas pelo
s T
abelliães
de Notas,
ou por
outros
f
une-
cionarios
legalmente
autorisados
p
ara
exercerem
as
mesmas fmicções.
Art.
275.
Elias
devem
ser
lavradas
pelo
próprio
Tabellião, e não por seus amanuenses, no Livro de Notas
para
esse
fim
dest
inado,
o
q
ual
será
aberto/
n
u
m
er
a
d
o
,
r
ub
r
ic
a
do
,
e
e
nc
er
ra
do
,
p
e
la
co
m
pe
te
nt
e
A
utoridade,
e
também
sei lado
em conformi
dade das Leis em v
igor.
Art. 276. Nos lugares, onde houv
erem
dois ou
733
V
OC
A
B
U
L
Á
R
I
O
J
U
R
Í
D
IC
O
ma
is
Tab
el
liã
es, ne
nhum
a e
scri
pt
ur
a se
rá l
av
ra
da
por
elle
s,
sem
que
lhes
seja
distrib
uída
por
compete
nte
bi
l
h
et
e
de
d
i
s
t
r
ibu
iç
ão
;
m
a
s
a
fa
lt
a
d'
e
sla
nã
o
im
p
o
rt
a
r
á
nullidade,
e
dará
somente
lugar
á
moita
e
responsa
b
il
id
ad
e
d
o
T
ab
ell
iâ
o.
I
I
Art.
27
7.
Os
actos
j
urídicos
serão
logo
reduzi
d
o
s
á
e
s
cr
ip
t
o
n
o
re
f
e
r
id
o
Li
v
r
o
se
g
u
n
d
o
a
or
de
m
c
h
r
o
-
nolog
ica,
sem
abrev
iatura
de
palavra
s,
et
ceete
ra,
leira
s
d
e
a
l
g
a
r
i
sm
o
,
i
n
t
e
r
v
a
ll
o
s
,
e
s
em
p
r
e
n
a
l
í
ng
u
a
n
a
c
io
n
a
l;
o
bser
va
ndo
o
Tabelli
âo
exa
ct
ame
nt
e
toda
s
as
form
a
li
dades legaes.
Art.
278.
Se
as
partes
não
fatiarem
a
língua
na
cio
nal,
e
o
Tab
ell
iâo
nã
o
sou
be
r a
c
m
qne
se pr
o-
nunciarem,
a
es
criptura
devo
s
er
feita
pela
traducção
de
uma
m
inuta
redigida
pelas
próprias
partes,
que
assignaráõ u
ma e o
utra na presença do
Tabelliâo, o
qual
assim
portará
por
fé,
reconhecend
o
as
assignatu-
ras com
o seu signal publico. A tradu
cção será feita
pelo
Tradu
ctor
P
ubli
co,
e
ond
e
o
não
houver
por
tra
-duet
o
r
no
m
ea
do
pelo
Juiz
,
e
par
a
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fim
Ju
ra
m
entad
o
.
Esta
minuta
e
a
sua
traducção
devem
f
icar
archivadas
no
Cartório.
Art.
2
79.
Se
as
partes
forem
surd
os-m
udos,
ou
mudos,
que
sabem
escrever,
a
e
s
criptura
deve
ser
feita
po
r
u
m
a
m
in
uta
por
ella
s
ewrip
ta
e
assi
gn
ad
a,
ou
tão
som
ente
ass
ig
na
da
;
dev
en
do
por
ém
ser
assi
gn
ad
a
em
pr
e
s
e
nç
a
do
Ta
be
ll
i
â
o
.
qu
e
as
s
im
o
port
e
po
r
fé
,
r
ec
o-
nhecendo
do
mesmo
modo
as
ass
ignat
uras
com
o
seu
signal
publico.
Esta
minuta
também
deve
fi
car
archi-
vada no Cartório.
Art.
280.
A
redacção
das
cseripturas
comprehen-
derá três partes
, I.* introducção,
t.* corpo do
insiru-
VOCABULÁ
RIO
JURÍD
ICO
733
j
mento,
3/
conclusão;
sendo
as
s
olem
nidades
de
cada
uma destas partes as que adiante se seguem.
Àrt. 281. A. introdacção deve conter e expressar:
1.'
O
tempo,
isto
é,
o
dia,
mez,
e
anuo,
em
q
ue
forem
assig
nadas
as
escripturas;
o
que
p
oderá
ter
logar
em
q
ualquer
d
ia,
ainda
mesmo
q
ue
seja
d
omingo,
feriado, ou de festa religiosa.
2.*
O
logar,
isto
é, Cid
ade, Villa, o
u
po
voação,
em
que
forem
assignadas;
declarando
o
Tabellião
se
f
orão
assignadas
em
seu Cartório
onde os
ou
torgantes ou
seus
representantes
comparecerão,
ou
se
em ou
tra
ca
sa
á
c
h
a
m
a
d
o
d
o
s
me
sm
os
o
ut
or
ga
n
t
e
s
o
u
s
eu
s
r
e
presentantes.
3.°
Os
nom
es
e
sobr
en
omes
dos
out
or
gan
te
s
pre
-
s
e
n
t
e
s,
e
q
u
a
n
d
o
n
ã
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c
o
m
pa
r
e
c
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r
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m
,
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b
é
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se
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r
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p
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t
a
n
t
e
s
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lu
n
t
ár
io
s
o
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n
e
c
e
s
s
ár
i
o
s
,
d
o
m
ic
i
li
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r
esid
ê
nc
ia
d'a
q
uê
ll
es
e
cT
ês
te
s;
port
an
do
o
Ta
belli
ã
o
por
fé q
ue os
reconhece
pelos p
róprios
e idênticos
d
e que
se
trata.
4
.*
Se
o
Ta
be
ll
iã
o
n
ã
o
c
o
nh
e
c
e
r
os
o
u
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rg
an
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s
p
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-
se
nte
s
,
ou
se
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r
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pr
es
e
ntan
tes
v
ol
u
ntá
r
ios
ou
ne
ces
sár
io
s,
a
iden
tid
ade
pessoa
l
deve
ser
atte
sla
da
por
dua
s
test
e-
m
u
n
h
a
s
c
o
n
h
e
c
i
da
s
d
o
m
e
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m
o
T
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u
a
lm
en
te
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u
s
n
om
es
o
so
br
e
nom
es
,
do
m
ic
i
li
o
o
u
re
-
sidência,
e
portando
t
am
bém
po
r
fé
que
as
rec
onhece
pelas próprias e idênticas de que se trata.
5
.*
S
e
o
s
o
u
t
or
g
a
n
te
s
fo
re
m
r
e
pr
es
e
n
t
a
d
o
s
p
o
r
p
r
o-
cu
ra
dor
,
ou re
pr
es
en
ta
n
te
nece
ss
ár
io, d
eve o
Ta
be
lliã
o
declarar que so lhe apresentara a respectiva procuração e
docu
m
ento
s
ha
bil
ita
ntes;
tran
scr
eve
ndo
aque
lla
e es
te
s
em seu Livro de registros, mencionando na escriptura o
734
V
OC
AB
CLA
I
t
O
J
UII
D
I
C
O
numero
d'èsse
Livro
e
a
f
olha
da
transcripçao,
e
i-
va
ndo t
u
do
em
sou Ca
rtóri
o,
I
I
Art.
2
85.
O
corpo
d
as
escripluras
deva
conter
e
ex
pre
ssar
:
]
I
1.
*
O
objecto
e
natureza
d
o
acto
ju
rídico,
com
,s
as
s
u
a
s
c
la
us
u
l
a
s
,
c
o
n
di
ç
õe
s,
p
ra
zo
s,
o
q
ua
e
sq
u
er
m
o-
dalida
des
,
uma
vez
que
estas
não
sèja
o
prohibida
s
por
Lèi,
o len
hão emana
do da
vo
ntade
dos ou
torga
ntes.
2
/
A
.
d
e
c
l
a
ra
ç
ã
o
de
q
u
a
lq
ue
r
q
u
a
nt
i
a
,
o
u
de
qu
a
lq
ue
r
cousa
oo
papeis,
que
em
sua
presença
os
outorgan
tes
te
nhã
o
e
nt
r
e
g
a
d
o um
ao
o
ut
r
o
;
po
r
t
a
nd
o
o
T
a
be
lli
uo por
fé a realidade d'èstes factos.
3.* Se
os outorgantes
se refer
irem i
alg
um
ins-
tr
um
ent
o pub
li
co o
u
par
ticul
ar
q
ue
a
pr
ese
nte
m c
omo
f
a
ze
nd
o p
a
rt
e
i
nt
e
g
r
a
nt
e
da
es
er
ip
tu
r
a,
de
v
e l
am
be
m
o
Tabelliuo
portar
por
fé
que
esse
i
nstrumento
referido
lhe
for
a
apre
sen
ta
do,
e
que
o
tra
nscre
vera
em
seu
Liv
ro
de
reg
ist
r
os
,
cuj
o
num
ero
e
folha
in
dic
ará
.
Ess
e
in
str
u-
mento
será
restituído
ao
outorgante
que
o
apresentou
com a nota de registrado
Art. 283. A conclusão das escripluras deve conter
0
e
x
pr
es
sa
r
:
1.*
A
leitura
d
a
eseriptura,
d
epois
de
lançada,
o
a
n
te
s
de
av
úg
n
a
da
,
pe
r
a
n
te
o
s
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ga
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,
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par
e
c
êsse
m
na o
c
ca
si
ào
d
a
le
i
tu
ra
.
I
1
2.*
Os
conhecimentos
de
sisas,
verbas
de
s
ello,
e
de
qu
ae
sq
uer
im
pos
to
s
,
á
q
u
e
o
s
i
ns
tru
m
e
nt
os e
sté
jào
s
a
-
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍD
ICO
735
jei
t
os;
tra
nsc
re
ve
ndo-
se pa
la
vr
a
por
pala
vra
esse
s co-
nhecimentos e verbas.
3.
*
Re
sa
lva
no
f
im
da
es
cr
ip
tur
a,
e
ant
es
da
s
a
s
-
s
ig
n
a
tu
r
a
s
,
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s
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e
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d
a
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tr
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c
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l
l
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d
a
*
ou
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i
s
c
a
d
a
s
,
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ve
r
si
da
d
e
d
a
t
i
n
ta
,
e
d
e
q
u
a
l
q
u
e
r
cousa que duvida faça. (Art. 272.)
4.* A a
ssigoatura do
Tabelliâo, e
as
dos o
utor-
gantes,
e
testemunhas;
declarando
o
Tabelliâo
antes
delias, e no
fim da
esc
riptura, que
ta
es assignaturas
abaixo se achão exaradas.
5.
"
N
ã
o
s
a
be
n
do
a
ssi
gn
ar
qu
a
l
qu
er
do
s
o
ut
o
r
ga
nte
s,
Ou
não
poden
do
por
ser
cego
ou
por
outro
impedim
en-
to,
assignará
á
rogo
d'êile
ma
is
outra
testemunha
alé
m
das
duas
instrumentarias
;
o
que
o
Tabelli
âo
t
am
bém
p
or
t
a
r
á
po
r
fé
,
d
e
c
l
a
r
a
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o
p
o
s
i
t
i
v
a
m
e
nt
e
a
ca
u
s
a
d
o
im
-
pedimento
do outor
gante
que
não poude
assignar.
A
m
e
sm
a
t
e
s
t
e
m
u
n
h
a
p
o
d
e
a
s
si
g
n
a
r
á
r
o
go
d
e
m
a
i
s
d
e
u
m
outorgante.
Ar
t. 28 i.
Assi
gna
das
as
escr
ip
lur
as
, dev
o o Tab
el
liâo dar
á
cad
a
uma
das
partes,
qu
e
os
pedirem,
Traslados
extrahidos
palavra
por
palavra
do
Livro
de
Nota
s
;
e
só
est
es
trasl
ado
s
imm
ed
ia
tos
são
aulli
en
tic
os,
e
serão
reputa
dos como as
própr
ias escr
iptur
as publica
s. Art.
285.
Estes
t
raslados
conterão
as
procurações,
e
do
c
um
e
n
t
os
ha
b
i
l
ita
nte
s
, á
q
ue
se
re
fer
ir
em
as e
sc
r
i
p-
turas,
e
que
se
registrou
o
archivou
(Art.
â8
l
n.
5.°);
indicarão
a
folha
do
Liv
ro
de
Notas
e
do
Livro
d
e
re-
gi
s
t
r
o
s
de
qu
e
fô
r
ã
o
ex
tr
a
hi
d
o
s
,
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te
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ina
rã
o
com
aa
s-
si
gn
a
t
ur
a
d
o
Ta
be
ll
i
â
o,
c
obe
rt
a
c
om
o
re
s
pe
ct
i
v
o
si
gn
a
l
publico.
Art.
286.
Qua
esque
r
duvidas
suscitadas
sobre
a
veracidade do teor d'êstes traslados authenlicos dão di-
Y
0CA
BUL
A
.B1
0
JU
BID
IC
O
reito á requerer exa
me judicial
uo Livro de Not
as ; e
havendo discrepânc
ia entre os tras
lados e os
,
o t
eo
r
d'
es
le
s pr
ev
a
le
ce
rá
se
m
pr
e
ao
d'aq
uèl
le
s
.
Art.
2
87.
Se
o
s
t
raslados
authenticos
se
perd
erem,
o
s
Ta
be
l
li
ã
e
s
nã
o
da
r
ão
o
u
t
r
o
s
tr
as
l
a
d
os
,
se
n
ão
po
r
d
e
s
-
pa
ch
o
do
respec
tiv
o
Jui
z,
á
quem
as
partes
dev
em
re-
querer, jurando a
perda.
Art. 2
88.
Estes
outros
tr
aslados
serão ex
pedidos
com
salva
do
s
pr
im
eiro
s
,
ou
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296.
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tempo,
cm que as escripturas
são feitas.
I 2.' A do
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bastando a da cidade, Villa, ou po
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3.° A dos nomos dos outorgantes, de seus repre-
VOCAB. JOU.
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I 5/ A da tssigoatura á rogo dos outorgantes, quando
estes não sabem escrever, ou nao podem assignar; e a|
do motiv
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que
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podem a
ssignar
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nomeado
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6.
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a
ou
qua
nti
dad
es
de
alg
u
m
a
re
laç
ão,
conta,
dem
onstrativo,
ou
mappa;
ainda
mesmo
q
u
e
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s
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s
p
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ç
a
s
a
n
n
e
x
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s
e
s
tê
jã
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s
s
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g
u
a
da
s
p
e
la
p
a
r
t
e
q
u
e
assig
nou
o
instrumento.
Art.
307.
Mas
quando
o
instrumento
par
ticular
fôr
tão
s
omente
assignado
pela
parte,
tendo
sido
escripto
por
outr
em;
prev
a
lec
e
r
á
a
dec
la
ra
ção
esc
ri
pt
a
em
alga
-
rismos
abaixo
do
instrumento
ou
á
margem,
s
e
houver
sido escripta pelo próprio assignatario.
Ar
t.
308.
Os
in
str
ume
nt
os
par
tic
ulare
s,
do
mesm
o
m
o
do
que
a
s
es
cri
p
tu
r
a
s
p
ub
lic
a
s,
po
dem
s
er
as
sig
na
d
os
em qualquer dia, ainda que seja domingo, feriado, ou
de
festividade religiosa (Art. 281 n. l.°).
Art.
3
09.
As
assignaturas
d
evem
ser
escriptas
com
o
nome
e
sob
renomes
p
or
i
nteiro,
o
u
pelo
menos
e
m
breve,
mas n
ão
com
as
letras
iniciáes
somente;
sem
que
as
prejudique
qualquer
erro
de
orth
ographia,
ou
a
falta
de uma ou mais letras.
Ar
t.
310.
Val
cr
á
ò
comt
u
do
as
ass
ign
a
t
ur
as
inc
om
-
pletas
ou
irregulares,
se
aqu
êlle
á
quem
são
attribu
idas
a
s
r
e
co
n
he
ce
r
,
ou
pr
o
v
a
nd
o-
se
na
v
e
ri
f
i
c
aç
ã
o
ju
d
i
c
ia
l
q
ue
assim
t
em
habi
tualmente
assignado
em
outros
instru-
mentos .
Art.
311.
Quando
a
parte
não
soub
er
escrever
ou
p
ê
l
o
m
e
n
o
s
a
s
s
i
g
na
r
se
u
n
om
e
,
o
u
q
u
a
n
d
o
n
ã
o
p
u
de
r
a
s-
assignal-o
por
cegueira
ou
por
outro
impedimento:
se
rá
o
instrumento
á
rogo
d
'ella
assi
gnado
po
r
uma
teste-
munha
pre
sente
ao
acto
que
assim
o
declar
e,
e
em
p
re-
sen
ça
de
ma
is
dua
s t
est
em
unh
as
que
tam
bé
m
ass
igna
rá
ô
742
VO
C
AB
KL
A
BI
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_JU
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dê^õís^r
ãquêllãu
A
ssignaturas por si
goál 4s-
c
ru,
0
t
t
por
qualque
r outro signàl, não l
erão valor.
Art.
312.
Se
os
instru
mentos
versarem
sobre
Mo-
IractOi bilateral,
a falia d
e ex
emplares
em duplicata.
00
em prop
orção d
o numero d
ai pe**ôa§,
e a falta
do
me
nção
d
o
s
exemplar
es
pa«*adot
,
nlo
induzir
á
n
uHi
d.nh
\
senão
n
os
casos
em
qu
e
esta
sole
mnidade
f
or
e
x
pressa
mente d
ecretada.
Ari. 313.
Nos cas
os em
que fôr
d«*ereta
da esta so
-
lem
nid
a
de
,
não
será
neces
sári
o
qne
os
ex
em
pla
re
s
sAjão
assignado
s
por
a
m
bas
oo
por
todas
as
par
tes,
c
b
astará
que
sejão
assig
nados
p
or
uma
ou
cada
uma
d
'cUas
.
e
reciproca
m
ente
trocados.
Ari.
314.
Os
instrumentos
particulares
assignados
sé
!
terão
fé,
e
provarão
pleoa
maoto
a
e
xistên
cia
do
s
actos
jurídi
cos,
depois
de
terem
sido
jod
icialmente
reconhecid
os
ou
verificad
os
como
ab
aixo
se
d
etermina.
Os
q
ue
faze
m
prova
sem
depend
ência
d
e
reconheci
m
en
to
p
révio
serão
exceptuad
os no Código d
o Commercio.
1
A
ri.
315.
A
força
prob
atória
d
os
in
strumento*
ptr-
Uen
ls
res
ass
ig
na
d
os
,
depois
de
reco
nheci
dos
ou
ver
i
fic
ad
o
s,
será
a
mesma,
que
te
m
os
in
strumentos
p
úblicos
nos
lermos dos A
rts. 251, 252.
858
e 254.
Art.
316
.
Mas
em
prejuí
zo
dos
gtt
cces
sor
ea
das
part
es
por
ti
tulo
singu
lar,
e
d
e
terceiros,
os
ins
trumentos
par-
tic
ular
es
assi
gna
dos
, a
inda
depoi
s d
e
reco
nhec
ido
s o
u v
e-
rificados,
nlo provarão a d
ata n'êlles exarada.
Art
.
317
.
A
data
et
rt
a
dos
ins
tr
u
m
ent
o
s
part
ic
ula
re
s
assignado
s
em
relação
aos
tocre
ssores
das
partes
p
or
titulo
singu
lar, e á terreiros, asrá
s
^_ile
L
^jBa
i
^jejthiMçâo_e
m Juízo,
oa
tH qua
lquer
V
OC
A
BUL
ÁRI
O
JUR
ÍD
ICO
743
Repa
rtição Public
a, para qualque
r fim; s
e ahi fic
arão
autua
dos, ou archivados
.
>
i
2."
A
do
seu
reconh
ecim
ento
por
Tabe
llião,
ou
fuuc-ciona
rio
com
as
mesmas
att
ribuições;
sendo
este
reconhe
ciment
o feito em
presenç
a de duas
testemunha
s, que também
o deve
m assignar
.
I 3.° A
de sua transcripç
ão em qualque
r registro
publ
ico, ou nos
Livros
de
regist
ro
dos
Tabel
liães,
onde
se
lanç
arem
como
parte
integr
ante das escriptu
ras publ
icas, ou po
r mera segura
nça.
4.°
A
da
verba
do
paga
mento
de
impostos
n'êlle
s
exarad
a.
■
5.°
A
do
fallec
imento
da
pa
rte
que
os
assign
ou,
ou
de
al
guma
das partes
que os ass
ignarão.
6.°
A
do
fa
llecim
ento
de
quem
os
e
screve
u,
ou
n'
ôlles
assignou
como te
stemunha.
Art.
318.
Em
matér
ias
commerc
iae
s
e
stas
disposiç
ões
so
bre
a
prova
da
dat
a
dos
instrument
os
partic
ulares
ass
ignados
serão
applic
adas
com
as
modificaç
ões
que
se
l
egislar
no
Código
do
Gommerc
io.
Art.
3
19
.
O
rec
onhecimento
dos
instr
umentos
pa
rticula
res
assign
ados resulta:
1.°
Do
seu
reconhe
cime
nto
expresso
em
Juizo
por
aquell
es
qu
e
os
a
ssignarã
o,
ou
por
seus
s
uccessôres
á
titulo
unive
rsal,
á
requerime
nto
de
que
m
os
produzir
em
a
cção
princi
pal
ou
incident
emente; conform
e se regul
ará no Código
do Proc
esso.
2.*
Do
seu
reconhe
cimento
presumido
,
se
aque
lles
que
os
assign
arão,
ou
s
eus
succe
ssôres
á
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unive
rsal,
compa
recem
e
m
Juizo
e
não
que
rem
re
couhece
l-os,
ou
nã
o
comparece
m
e
incorrem
na
pena de
revelia
; como tamb
ém se-regulará
no Códi
go do Proces
so.
**t
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B
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.
320
.
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j
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i
-
eiál tfa
atipulura «erá a
ofBrieote. para
qua o «Vpo
do mOtrw
t.» Bqoo lamba
m rarooVcido.
A
r
t.
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23
.
Mo
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outro,
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mentos por
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aceidental.
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pacidade
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re
s,
a
ss
ig
uad
os
n
as
m
e
sm
as
circumstancias
.
Ârt.
353.
Quanto ás
notas
e
m
instrumentos
exis-
tentes no
poder do credor, se po
r este
só se acharem
escriptas,
mas
não
a
ssignadas:
t
ambém
observar-se-ha
o
disposto nos Art
s. 338, e 348.
Ari.
354.
Tão
somente
os
Livros
dos
commer-
ciantes,
ain
da
q
ue
por
êlles
não
sêj
ão
escr
ipturados
,
mas
por
seus
gu
arda-livros
ou
caixei
ro
s,
darão
f
orm
a
aos
actos jurídicos, e
farão
prova
nos casos, e peio
modo, que
se designar no C
ódigo do Comm
ercio.
Nullidade dos aclos
jurídicos
Art.
355
.
A
nullidade
dos
actos
jurídicos,
ou
de
s
ua
s
d
i
s
p
o
si
çõe
s,
pô
de
se
r
ma
ni
fe
s
t
a
,
ou
de
p
en
d
e
n
te
de
julgamento.
Nenhum
jui
z
poderá
pronunciar
ou
j
ulgar
outras
nullidades,
senão
as
que
a
lôi
tiver
expressam
ente
delarado.
Art.
358,
Entenda-se
que
ha
nullidade
manifesta,
quan
do
na
l
ôi
se
declarar
que
os
actos
j
urídicos
são
nuílos,
ou se decr
etar
nullidade
ou a
pena
de nullidade.
Art.
35
7.
Enten
da-se
que
ha
nullidade
dependente
de
ju
lg
a
m
en
to
,
q
u
a
nd
o
n
a
l
ê
i
s
e
d
e
cl
ar
a
r
q
u
e
os
a
c
to
s
jurídicos
são
annullaveis,
ou
p
odem ser annuU
ados.
Art. 358
. São
nullos
os ac
tos juríd
icos, o
u
nulias
suas disposições (Art. 35
6) :
1
.°
Q
u
a
n
d
o
se
u
s
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g
e
n
t
e
s
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em
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t
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n
c
a
pazes
.
V
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751
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pa
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.
3
.*
Q
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m
i
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paz
e»
d
e
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v
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r
e
m
p
r
o
c
ed
i
d
o
co
m
simulação
ou
fraude,
presum
idas peia lêi.
5.*
Qu
an
do
oà
o
tiv
erem
o
bj
ecto
,
ou
o
seu
ob
je
cto
principal
for pro
hibido.
6.*
Qua
ndo
não
tiverem
modo
algum
d
e
expressão
d
e
v
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n
t
a
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,
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ç
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s
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i
w
x
f
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m
o
d
i
-
firaçáo.
7.*
Qu
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m
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clu
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ent
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M
M,
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.
s.
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val
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lt
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ter
no
»
.
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rt
.
3
5
9
.
S
ã
o
a
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uU
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ct
o
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j
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s
disposições :
l
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Qu
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b
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r
ã
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c
o
m
i
n
c
a
pa
ci
d
a
d
e
acridental
.
2.*
Quando
não
for
desde
logo
conhe
cida
a
inca-
pacidade
de
di
reito
de
seus
agentes,
ou
a
prohibiçào
do
seu
objecto
,
ou
de
seu
m
odo,
pela
neces
sidade
de
alguma
intesligaçào de
fado.
■
' Qu
a
ndo
tiv
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r ha
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o
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gum
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ia,
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t
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err
o
,
d
o
lo
,
vi
o
l
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nc
ia,
si
mu
la
çã
o
,
§
fraude
;
seja
prejuízo
do
disposto
no
Art
.
antecedente
n.
V
\.
Quando,
por
deneuderem
p
ara
su
a
validade
da
f
o
r
m
a
in
s
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u
m
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n
t
a
l
,
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n
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c
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s
o
s
r
e
sp
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c
t
iv
o
s
i
n
s
-
trumentos por seus
vícios
interno»
ou
externos.
A
r
t
.
-
3
G0
.
Os
ac
to
s
nu
Uo
t
ou
di
sp
o
s
iç
õ
es
nu
ll
a
s
reputar-se-bãa com
o ta es, a
inda mesmo que
sua nul-
750
VOCABULÁRIO JURÍDICO
tirão sempr
e em poder d'aquêlles que
os escreverão
; j
observar-se-ha o
disposto nos Ar
ts. 334 á 337, quanto ao
s
ins
trum
ent
os
pa
rt
ic
ula
res
,
ass
ig
ua
d
os n
as
m
es
m
a
s
circumstancias.
Art. 353. Quan
to ás notas em
instrumentos exis-1
tentes no poder
do credor, se po
r este só se acharem
escriptas, m
as não assiguadas
: tamb
ém observar-se-ha
o disposto nos Ar
ts. 338, e 348.
Art.
354.
Tão
so
mente
os
Livvos
dos
commer-
ciantes,
ainda
que
por
èlles
não
sêjão
escripturados,
m
as
por seus
guarda-livros
ou
caixeiros,
darão for
m
a
aos
actos
jurídicos,
e
farão
prov
a
nos
casos,
e
pelo
m
odo,
que
se
designar no Cód
igo do Comm
ercio. 2
§ 6.°
Nullidade dos actos
jurídicos
Art.
35
5.
A
nullidade
do
s
ac
tos
jurí
dico
s,
ou
de
s
u
as
d
is
p
os
iç
õ
es
,
po
d
o
s
e
r
m
a
n
if
es
t
a
,
o
u
d
ep
en
de
nt
e
d
e
julgamento.
Nenhum
j
uiz
poderá
pronunci
ar
ou
julgar
outras
nullidades,
senã
o
as
que
a
lôi
tiver
expressam
ente
delarado.
Art.
350.
Entenda-se
que
ha
nulli
dad
e
manifesta,
quand
o
na
lôi
se
declarar
que
os
actos
jurídicos
são
nuttos,
ou se decr
etar
nullidade
ou a
pena
de nullidade.
Art.
357.
Entenda-se
que
ha
null
idade
dependente
de
julgamento,
quand
o
na
l
ôi
se
declarar
que
os
actos
jurídicos são
ann
ullaveis,
ou
podem
ser annuU
ados.
Art.
358.
São
nullos
o
s
act
os
jurídico
s,
ou
nulks
suas
disposições (Art. 35
6):
1
.°
Qu
an
do
se
u
s
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en
tes
fo
r
em
ab
so
lu
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men
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in
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pazes
.
VOC
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MO
J
UR
ÍD
IC
O
751
2.°
Qua
ndo
seus agen
tes
fo
rem
rela
tiva
ment
e
inca
-
pazes.
3.° Quando seus agen
tes forem
incapazes de direito
.
4
.°
Qu
an
do
seu
s
age
nt
es
hou
v
erem
pro
ce
did
o
com
simulação
ou
fraud
e,
presumid
as pela lêi.
5.
°
Quando
não
tivere
m
objecto,
ou
o
seu
objecto
principal
fôr pro
hibido.
6.°
Quand
o
não
t
iverem
m
odo
algum
de
expressão
d
e
von
ta
de
, o
u h
ou
ve
r p
ro
h
ibi
eã
o d
e s
eu
mo
do
ou
mo
dificação.
7.°
Quand
o
não
ti
verem
a
forma
e
xclusivam
ente
decretada na
lêi, ou decret
ada com a pen
a de nullidade.
8.°
Quando,
por
dependerem
para
sua
val
idade
da
forma
instrumen
tal
forem
nuUos
os
respectivos
instru-
mentos por seus
v
ícios internos
ou
externo*.
Ar
i.
359
.
São
ann
uU
a
ve
i
s
o
s
act
o
s
jur
íd
ic
o
s
,
ou
sua
s
disposições :
1
. °
Qu
an
do
s
eu
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en
te
s ob
ra
rão
com
inc
apa
c
i
da
de
a
c
c
i
d
e
n
t
a
l
.
I
2.°
Quando
não
f
ôr
desde
logo
conhecida
a
i
nca-
pacidade
de
d
ireito
de
seus
agent
es,
ou
a
prohib
ieão
de
seu
objecto,
ou
de
seu
modo,
pela
necessidade
de
alguma
investigação de fado
.
3
o
Qu
ando
t
iv
er
ha
v
id
o
algu
m
vic
io
de
sub
sta
n
cia
,
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M
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,
v
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l
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n
c
ia
,
s
i
m
u
l
a
ç
ã
o
,
e
f
raude
;
se
m
prejuízo do dispo
sto no Art. antecede
nte n. 4.°
4.'
Quando,
por
dependerem
para
sua
validade
da
fo
rm
a
in
st
rum
ent
a
l,
for
em
an
nuU
a
v
e
is
o
s
re
s
p
e
ct
ivo
s
in
s-
trum
entos por seus
vicio* internos
ou
externos.
Art.
360.
Os
act
o
s
nuUos
ou
disposições
nullas
reputar-se-hão com
o taes, ainda m
esmo que sua
nul-
752
VOCABULÁRIO JURÍDICO
lidade
não
tenha
sido
julgada
por
vi
a
de acção
ou
de
excepção ;
observand
o-se, quanto ao
direito de alle-gal-a,
a distincção entre a
nullidade
absoluta
e
relativa.
Àrt.
361.
Os
a
ctos
ou
disposições
anullaveis
(Ari.
3
5
8
)
r
ep
ut
ar
-s
e
-h
ão
ac
to
s
v
a
l
id
os
,
em
qu
an
t
o
n
ão
fo
re
m
annullados;
e
somente
se
haverão
por
nu
li
os
desde
o
dia,
em que
a
sentença
que
os
annullar
passar em j
ulgado.
Em
todos
estes
casos
po
derão
as
partes
intere
ssadas
requerer
a providencia do Ârt
. 356.
Àrt. 36â
. Os actos
nu
llos
ou
annul
lados
,
ou suas
d
is
p
o
si
ç
õ
e
s
nu
ll
a
s
ou
an
nu
ll
a
da
s
,
não
pr
od
u
zi
rã
o
eff
ô
i
to
algum
,
isto
é,
não
produzirão
os
effeitos
que
terião
se-
gundo sêu car
acter originário e
apparente, se fosse
m
acto
s
v
a
l
id
o
s,
o
u
d
i
s
p
o
si
ç
õ
e
s
v
a
l
i
da
s
;
á
m
e
n
o
s
q
u
e
po
r
um
a
disposição excep
cional a lêi não determ
i
ne o contrario.
Art.
363.
Mas,
s
e
esses
a
ctos
não
prod
uzem
eff
eitos
como
aclos
jurídicos,
os
produzem
co
m
o
actos
illici-tos,
ou
como
fados
em
geral,
cujas
c
ons
equências
devem
ser
reparadas ou ev
itadas.
Ar
t.
364.
Em
rela
çã
o
ás
part
es
inte
re
ssa
d
as
,
a
nu
l-
lidade
pronunciada
ou
julgada
por
sentença
p
roduzirá
se
m
pre
o
effôito
de
restituil-as
ao
m
esmo
estado
em
que
se
acharião,
se
o
acto
nullo
ou
annull
ado,
ou
a
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nulla
ou
aunull
ada,
não
ti
vessem
existido
;
excepto
no
s
c
a
s
o
s
q
u
e
f
or
em
d
e
cl
ar
ad
os
na
P
a
r
t
e
E
s
pe
ci
a
l
d
'
ô
s
l
e
Esboço.
Art.
36
5.
Se
a
ob
rigação
não
estiver
ai
nda
cu
mprida,
a
parle
appareutemen
to
obrigada
pelo
acto
nullo
ou
annullavel
pôde
exi
m
ir-so
de
seu
cum
pri
m
ento
e
m
qualquer temp
o que lhe soja exigido
.
Art. 366.
Em relação á
terceiros,
tralando-se
de bens
moveis quo sêjão
cousas
fungíveis)
,
a nullidade pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
753
oun
ciadá
ou
julgada
por
sentença
não
dará
direito
senão
nos casos de
frau
de
regulad
os pelos Arts. 98
á 116.
Art.
367.
Tratando-se
de
outros
bens
m
oveis,
a
nul-
lidade pronunciad
a ou julgada
por sentença não d
ará direito
contra terceiros
possu
idores, senão
nos casos de
fraude
regulados
pelo
A
ri.
96.
Consiste
a
má
fé
em
tal
cas
o
no
conhecim
ento que esse terceiro
tenha tido d
a nullidade.
A
rt
.
368
.
Tr
a
t
an
do
-se
d
e
im
m
o
v
ei
s
,
a
nu
ll
id
ade
pr
o-
nunc
iada
ou
j
ulgada
por
s
entença
não
dar
á
direito
contra
terceiros,
uma
vez
que
estes
tenhão
remido
os
i
mm
oveis
p
ela
f
o
rm
a qu
e
se
reg
ula
rá
n
a Pa
r
te
E
sp
ec
ial
(
re
ste
Esbo
ço.
Art.
369.
Contra
terceiros
que
não
tiverem
remido
os
immoveis, ob
servar-se-ha o dispo
sto no Art. 367
, ainda
mesmo
que os respect
ivos instrum
entos públicos
tenhão
sido t
ran
scriptos no
Registro Conservatório
; s
alvo se
antes
da
transcripção
já
estiver
prop
osta
e
m
Juízo
a
respectiva
acção
de
nullidade,
se
m
que
tenha
sido
ins-
cripta
no
mesmo
Reg
istro.
Art.
370.
Não
poderáõ
ser
excluídos
ou
contestados
est
es
eí
fôi
los
da
nul
lid
a
de
p
ronu
nc
iad
a
ou
julg
ad
a
por
sen
-
tença á
pretexto
de
que as
partes não sofrerão lezão, e
ainda
m
es
m
o que assim se pr
ove.
Art. 371. Nos casos em
que não fôr possível demand
ar
contra terceiros, ou mesm
o nos cas
os em
que o fôr, e tendo-
se
já
dem
andado,
applicar-se
-ha
o
disposto
nos
Arts.
177
e
178 quanto á indem
nisações de perda
s e interesses.
Art. 372.
A nullidade
pôde ser
completa,
ou
parcial.
A
nullid
ade
parc
ial
de
u
m
acto
ou
disposi
ção
não
prejudicará
sua parte valida, sem
pre que esta fô
r sepa-
V
O
CA
E
.
JO
R
.
43
9
754
V
O
C
A
BU
L
Á
R
IO
J
UR
ÍD
IC
O
ravel.
A
nullidade
da
ob
rigação
pri
ncipal
implicará
a
das
obrigações
accessori
as,
m
as
a
nullidade d'estas
não induz
a da obrigação
principal.
Art. 873. A todos os actos jurídicos, e suas dis-
posições,
serão
applicaveis
as
disposições
geraes
d
'êste
§
6.°,
não
havendo
na
Parte
Especial
d
'êste
Esboço,
ou
em
outras leis, dispos
ições particular
es em
contrario.
l.
°
I
N
u
ll
id
ad
e
a
b
s
o
l
u
ta
Art. 3
74. Hav
erá
n
ullida
de a
bsoluta
em
todo
s os
casos do Art. 358 com
exclusão do de n. 2.°, e no caso do
Art. 359 n.
%
"
Art.
375.
A
nullidade
absoluta,
se
fôr
manifesta,
pôde
e deve ser pronunciad
a polo Juiz:
1."
A'
requerimento
de
parte,
pôr
via
de
acção
ou
de
excepção
de
nullidade;
ou
em
acção
ou
ex
cepção
á
que
a
nullidade sirva de fun
dame
nto.
2."
A'
requerimen
to
de
parte,
em
qualquer
oppo-
sição
ou
dis
cussão
incidente
sobre
actos
jurídicos
e
seus
instrum
entos,
ai legados
ou pr
oduzido
s
e
m
Juizo
para
qualquer fim
otlicial.
3.° Ainda mesmo sem
requerim
ento de p
arto, sempr
e
que t
aes act
os Muitos
forem
allegados,
ou produzidos
seus
instru
m
ent
os,
p
ara
s
ervirem
de
fundam
ento
á
qualquer pretenção
.
Art.
376.
A
n
ullidade
absoluta,
se
fôr
d
epend
ente
de
julgamento,
não
pôde
s
er pronunciada pelo
J
ui
z;
e
sô
poderá
sêr
por
el
lc
julgada
á
requerim
ento
de
parte
por
via de acção ou
de excepção de nu
llidade.
V
O
CA
BUL
ÁR
I
O
JU
RÍ
D
ICO
755
Art.
377.
Podem
all
egar
e
demandar
a
nullidade
absoluta dos ac
tos jurídicos, ou de
suas disposições:
1."
As p
artes
que n'
êlles
intervierão
ou d
ispuzerão,
sôus
r
epresentant
es
necessários,
seus
successôres
por
titulo
universal
ou
singular;
excepto
no
s
casos
que
forem
declarados na Parte
Especial d'ôst
e
Esboço.
2.°
Qualquer
terceiro
qu
e
tenha
interesse
na
pro-
nunciação ou julgamen
to da nullidade.
3." O Ministério
Publico.
Art.
378.
Os
actos
nullos
ou
annullaveis
por
nullidade
absoluta
não
s
ão
susceptíveis
de
confirm
ação.
Sua
nullidade
i
nsanável
não
prescreverá
em
tempo
al
gum
,
excepto
no
s
casos
que
forem
declarados
na
Parte
Especial
d'êste
Esboço.
2.°
Nu
l
li
da
d
e
re
la
t
iva
Art.
379.
Haverá
nulli
dad
e
r
elativa
no
caso
do
Art.
358
n.
2.
°,
e
em
todos
os
casos
do
Art.
35
9,
co
m
exclusão
do de n. â.°
Art.
380.
A
nullidade
relativa
do
Art.
358
n.
2.°
náo
pôde
ser
pronunciada
pelo
Juiz
senão
a
requerimento
de
parte.
Somente
podem
al
legal-a
ou
demandal-a
os
agentes
incapazes,
seus
representantes
necessários,
e
seus
successôres por titulo universal ou singular; o que terá logár
por
qualquer
dos
modo
s
indicados
no
Art.
37
5
ns.
l.°
e
%
°,
excepto
nos
casos
qu
e
fore
m
declarados
na
Parto
Especial
d'êste
Esboço.
Art.
38
1.
A
nu
llid
ade
rela
tiva
e
m
todos
o
s
m
ais
casos
tam
bém não pôde sêr pronunciad
a pelo Juiz senão á
re-
*
7
5
6
V
O
C
A
.B
U
L
A
.
R
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
querim
ento
de
parte;
e
só
poderá
ser
por
el
le
j
ulgada
por
via
de
acção
ou
de
excepção
á
requerimento
das
pa
rte
s
q
ue
in
le
rvi
e
rã
o
no
s
ac
to
s
ann
u
llav
eis
,
seu
s
rep
res
e
n
ta
nte
s
n
ec
ess
á
ri
o
s
,
ou
se
us
suc
ces
s
ô
re
s
po
r
titu
lo
u
n
i
versa
l ou
singular;
excepto
nos
casos
que
fore
m
declarados
na
Parte Especial d'ôste
Esboço.
A
r
t.
3
82
.
A.
n
u
l
li
d
a
de
re
la
t
iv
a
pô
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sê
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be
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a
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c
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o
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A
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o
n
f
i
r
m
a
ç
ã
o
c
o
n
t
é
m
virtualm
ente
a
r
enuncia
de
allegar
ou
dem
andar
a
nul-
lidade,
por
via
de
acção
ou
de
excepção,
ou
por
outro
qualquer m
eio.
Art.
383.
Não
haverá
confir
m
ação
dos
ac
tos
nullos
ou
annul
lav
ei
s,
qu
e
indu
za
a
sob
r
edi
ta
renu
nc
ia,
se
nã
o
em
ana
r
d
e
pa
rt
e
ou
pa
r
te
s
que
tem
dir
eit
o
de
a
ll
e
g
ar
ou
demand
ar a nullidade.
A
r
i.
38
4.
A
c
o
nf
irm
aç
ã
o
d
e
t
á
e
s
ac
to
s
ou
di
sp
o
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p
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d
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s
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x
p
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s
s
a
,
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it
a
.
A
co
n
f
i
r
m
a
ç
ã
o
e
x
p
re
s
s
a
,
sob pena
de
nullidade,
deve
fazer-se
pela
mesm
a
espécie
d
e
i
n
s
tr
u
m
en
to
s,
e
co
m
as
m
es
m
a
s
s
o
le
m
n
i
d
a
de
s,
q
ue
s
ã
o
exclussivam
ente decretadas para o
acto que se
confirma.
A
r
t
.
3
8
5
.
O
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n
st
r
u
m
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d
e, de
v
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nter
e d
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clar
ar
-
.
l.°
O
t
eor,
ou
pelo
menos
a
substancia,
do
acto
que
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a
.
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ll
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ad
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u
nu
llid
ad
e
s,
de
que
o
acto
,
dis
posi
çã
o,
ou
seus
resp
ect
ivo
s
instr
um
en
tos,
se
achão
alfectados.
Se,
havendo
mais
de
uma
nul
li
d
ad
e,
não
for
em
tod
a
s
de
s
ig
n
a
d
a
s
,
a
om
iss
ão
imp
o
r
ta
r
á
reserva do
direito de
allegar ou de
mandar a
nullidade
o
m
il
l
id
a.
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3
.°
A
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ar
ar
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i
d
a
d
e
ou
nullidades.
V
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A
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i-
me
nt
e
volunt
ár
io
da
obr
iga
çã
o,
ou
o
cumpr
ime
nto
seja
total
ou
parcial,
ou
soja
por
p
agame
nto
ou
por
outro
qualquer
meio
;
e
nada
importará
que
este
cumprimento
se faça com protesto ou reserva de allegár a nullidade.
A
r
t
.
3
8
7
.
N
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u
e
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a
h
a
v
i
d
o
cumprimento effectivo.
A
r
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38
8
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S
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ce
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a
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ca
p
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ida
de
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,
qu
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uz
a a
nnllida
de
da própr
ia c
onfirm
ação,
ou a
faça a
nnulla
vel.
Ar
t.
38
9.
Se
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fi
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o
tac
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s
s
e
vi
c
i
o
in
-
cumbe
á
quem
tiver
cum
prido
a
ob
rigaç
ão.
R
eputar-se-
ha
essenc
ial
a
ignorância
ou
erro
d
e
facto
sobre
a
nul-
lidade do acto confirmado.
Ar
t.
390.
A
confi
rm
aç
ão
dos
actos
nullos
ou
an-
nullaveis
não
se
reputará
sêr
u
ma
n
ovação
de
c
ontracto
ou
uma
transação;
e
terá
eff
êito
retroactivo
ao
d
ia
em
que
teve
log
ár
o
acto
entre
v
ivos,
ou
ao
dia
do
f
alle-
c
i
m
e
n
t
o
do
di
s
po
n
e
n
t
e
no
s
ac
t
o
s
de
ul
t
i
ma
v
o
n
t
a
d
e.
Es
te
eífôit
o retr
oati
vo nã
o preju
dicará
dire
itos
de terce
iro.
■
C
A
P
I
T
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L
O
I
I
I
ACTOS ILLICITOS
E
Art.
391.
Nenhum
f
acto
voluntário
terá
o
caracter
de
ac
to
iU
ic
it
o,
se
não
fôr
ex
pre
s
sa
m
ent
e
pr
oh
i
bid
o
por
Lêi.
"o$
VO
C
A
BU
L
ÁR
I
O
JUR
ÍD
IC
O
Art.
392.
A'
nenhum
acto
il
licito se
rá
applicavel
q
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a
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en
a
ou
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nc
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ão
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ês
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sb
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o
,
se
n
ão
h
o
uv
er
disposição de Lôi
que a tenha im
posto.
Ar
t.
39
3.
Q
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s
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os
il
lic
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os
fo
rem
sim
ulta-
n
eam
en
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ib
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s
pe
la
s
Le
i
s
d'ê
s
t
e
Es
bo
ço
e
p
é
la
s
do
Código
Penal,
ou
por
outras
Leis
penáes
do
Império
:
ter
ão
a
d
en
om
inaç
ão
de
cri
m
es
ou
ad
icto
s
(pa
la
v
ra
s
sy-
nonimas)
A
r
t.
39
4
.
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s
om
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t
e
p
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o
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ib
i
d
o
s
p
e
la
s
Lôis
d'ost
e
Esboço
,
sem
haver
algum
a
obrigação
pre
e-
xistente; terão a den
ominação de
offensas
.
A
r
t.
39
5.
Qu
an
d
o
fo
rem
p
ro
h
ib
id
os
p
e
las
L
ô
i
s
d'
ô
st
e
Esboço,
ainda que sôjão
delidos, havendo
porém uma
obrigação preexis
tente; terão a denom
inação de
fatias.
Art.
396.
Não
haverá
delicio,
offen
sa
ou
falta,
para
os eífôitos d'êste
Esb
oço
:
1.'
Sem
que
tenha
havido
damno
causado,
ou
outro
acto exterior
quo o
possa causar.
2." Sem que aos
agentes se po
ssa imputar
culpa.
Art.
397.
Haverá
damno,
se
m
pre que
se
causar
á
outrem
algum
prejuízo
susceptível de
ap
reciação
pecu-
n
iá
r
i
a
;
ou
di
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ec
t
a
m
en
te
na
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sa
s
d
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do
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ín
io
,
p
os
s
e
,
o
u
deten
ção
do
preju
dicad
o;
ou
indirec
tam
ente
pelo
mal
feito
á sua
pessoa,
ou
a seus direitos e fa
culdades.
A
r
t.
39
8
.
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d
a
mn
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co
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he
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e
,
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s
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ju
íz
o
eífectivam
ente
sof
frido,
senão
tam
bém
o
lucro,
de
que
se
fôi
privado
por
m
otivo
do
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illicito.
E'
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que
n'
ê
s
te
E
sb
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s
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is
ign
a
pe
las
p
a
l
av
ras
pe
rda
s
e
i
n
ter
e
ss
e
s.
Art. 399. As
pe
rdas e
interesses
devem
entrar na
av
ali
a
çã
o
do
dam
no
,
ou
ten
h
ão
de
r
iv
a
do
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s
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fê
ito
s
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-
mediatos
do .acto il
licito, ou de seus
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itoi mediatos,
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759
uma vez que estes teuhão sido ou podessem sêr pre
vi
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c
a
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s
a
dor
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o
d
a
m
n
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.
I
Art.
400.
Haverá
culpa
,
ou
o
d
am
no
s
eja
causado
c
om
in
t
e
nç
ã
o
do
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os
a,
ou
se
ja
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usa
d
o
por
ig
nor
ân
c
i
a
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pu
tá
vel
, ou po
r
ne
gli
g
e
nc
ia
ou im
pr
ud
ên
c
ia
se
m
a qua
l
o acto illicito não teria sido praticado
Art. 401. Não haverá
culpa
:
1."
Se
o
damno
fôr
causado
por
caso
for
tuito
o
u
for
ça
ma
io
r
,
sa
l
vo
s
e
pa
ra
o
dam
n
o
se
c
onc
orre
u
d
e
a
l-
gum modo, ou se fôi illicito o acto qu
e o causara
.
2.
"
Se
fôr
ca
us
a
do
no
ex
e
rc
íc
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da
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b
e
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d
a
de
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de
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ou
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s,
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s l
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g
a
e
s
.
9
3.*
Se
fôr
causado
por
culp
a
do
p
róprio
offendido
ou prejudicado.
Art. 402. Haverá
caso fortuito
ou /orça
maior
;
i.°
Se o damn
o provie
r
de
alg
um fac
to ext
eri
or
,
n
e
ce
s
s
á
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ou
f
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tu
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o
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nã
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p
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s
sí
ve
l
im
p
e
d
i
r
.
I
I
2.
°
Se
provier
de
factos,
in
voluntários
o
u
voluntá
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i
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e
ou
tr
e
m
c
uj
os
e
f
fô
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o
s
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b
ém
n
ã
o
era
pos
sí
ve
l
impedir.
3
.
°
Se
pr
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de
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to
s
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v
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l
un
tá
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i
os
p
r
ó
pr
i
o
s
,
ne
-
cessários
ou
fortuitos.
Art. 403. Não s
e
reputará facto involuntário:
1.°
O
acto
illicito
praticado
po
r
alienados
em
lú
c
id
o
iu
te
r
v
al
l
o,
a
in
d
a
m
e
sm
o
qu
e
te
n
hão
si
d
o
d
e
c
l
a
ra
dos
p
o
r
t
a
e
s
e
m
J
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.
I
2.
"
O
pr
a
ti
c
a
do
em
es
t
a
do
de
emb
r
ia
g
ue
z
,
sa
lvo
provando-se que esta não fora voluntária.
700
V
O
CA
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ÁRI
O
J
U
R
ÍD
ICO
§1.' y'-
'
!
D
e
l
i
d
o
Art.
404
.
Se
a
acção
crim
inal
preceder
á
acção
civ
il
de
dam
no,
ou
fôr
intenta
da
na
pendên
cia
d'
esta
,
não
hav
erá
de
l
ic
io
no
Ju
i
zo
Civ
il
an
te
s
da
con
d
em
n
açã
o
do
ac
cu
sa
d
o
em
Ju
iz
o
Crim
in
a
l
po
r
sen
t
e
n
ça
pa
ss
a
d
a
em
jul
-
gado. Exceptuão
-se :
l.
c
O
caso
de
te
r
fallecido
o
accu
sado
antes
do
julgamento
da
acção
criminal,
no
qual
a
acção
civil
pôde
ser
in
te
nt
ad
a o
u p
r
os
eg
uir
co
n
tra
os
res
pe
ct
i
vo
s h
erd
eiros
.
2.°
O
cas
o
de
ausência
do
accusado,
no
qual
a
acção
civil
pôde
sôr
intentada
ou
proseguir
contra
ôlle
por
m
oi
o
de citação por Edital
.
Art.
405.
Depois
da
condemnação
do
ac
cusado
em
Juizo
Crimin
al
não
poder-
se-ha
mais
contestar
no
J
uizo
Civil
a
existência
do
facto
principal
que
conslituio
o
de-
lido, nem
impugnar a culpa do condem
nado.
Art.
406.
Depois
da
absolvição
tam
bém
não
poder-
se-ha
m
ais
allegar
no
Juizo
Civil
a
existência
do
facto
principal sobre o
qual a absolvição
recahira.
Art.
407.
:Decisões
do
Jui
zo
Cri
m
i
nal,
que
decla-
ra
r
em
im
pr
o
c
e
d
en
te
o
co
rpo
de
de
l
ic
io
,
o
u
qu
e
n
ão
pr
o
-
nunciarem
o
accusado,
ou
revogarem
a
pronuncia,
não
terão o effêito do
Art. antecedente.
Art.
408.
Se
a
acção
criminal
depender
de
questões
prejudiciaes,
c
uja
dec
isão
sô
compete
ao
Juizo
Civil,
não
haverá
delici
o
no
Juizo
Crim
inal
antes
da
sentença
ci
vil
passada
e
m
julgado.
Estas
questões
prejudiciaes
são
as
seguintes:
1.*
A
que
ver
sar
sobre
validade
ou
n
ullidade
de
casamen
tos.
VO
C
A
BU
L
ÁRI
O
JU
R
Í
DI
CO
761
2.*
A
que
versar
s
obre
qu
alificações
de
fallencia
de commerciantes.
Art.
409.
Fora
d'êstes
dous
casos, ou
de
o
utros
que
sêjão
exceptuado
s
em
lêi
expressa,
a
sent
ença
do
J
U
Í
Z
O
C
i
vi
l
so
b
r
e
u
m
fa
c
t
o
n
ã
o
im
pe
d
i
r
á
q
u
a
l
q
u
e
r
a
c
ç
ã
o
crimina
l
post
eriorm
ente
intenta
da
sobre
o
mesmo
facto
ou
so
bre
outro
que
tenha
co
m
elle
relação,
nem
inf
lui
rá
em
s
eu
julgam
en
to.
H
Art.
41
0.
Qualq
uer
p
orém
q
ue
seja
o
posterior
julgamento
d
e
acção
criminal,
a
anterior
sentença
do
Juizo
Civil
j
á
passada
em
jul
gado
conservará
todo
s
os
seus effêitos.
O
f
f
e
n
s
a
Ar
t.
41
1.
H
a
ve
r
á
o
f
f
e
ma:
1.
°
P
o
r
d
a
m
n
o
p
ro
c
e
di
d
o
d
e
a
c
to
s
n
u
l
l
os
.
2.°
Por
dam
no
p
roc
edid
o de
es
bulh
o.
w
3."
Por
damno
causad
o
á
outrem
e
m
s
ua
pessoa,
ou
nas
cous
as
de
seu
d
ominio, po
sse,
ou
detenção;
qua
ndo
fô
r
in
dem
nis
ave
l
pe
los
pr
óp
ri
os
o
ffens
ôr
e
s.
4.°
Por
damno
causado
á
outrem
no
s
mesmos
c
a
so
s
,
qu
an
d
o
fô
r
i
nd
em
ni
sa
ve
l
p
o
r
pe
s
s
oa
s
r
e
sp
on
s
á
v
ei
s
pelos offensôres.
5.
°
Po
r
dam
no
pr
oce
di
d
o
de
an
i
ma
e
s,
ou
de
out
r
a
s
cousas
do
dominio,
posse,
ou
detenção
de
alguém,
na
pessoa do offendido, ou nas cousas do seu dominio,
pos
s
e,
o
u
de
te
nç
ã
o
.
I
6.
°
Por
da
m
n
o
c
a
us
a
d
o á ou
tr
em
no
s
cas
o
s
, que
autorisarem reivindicaç
ões,
ou outras acções reaes.
762
V
O
C
A
.
B
U
L
A
.E
I
O
J
U
R
Í
D
I
C
O
Art. 412. São
p
essoas responsávei
s
(Art. 411
n. 4.°)
1.° O pai por se
us filhos meno
res de sete
annos
legítimo
s
ou
ill
egiti
mo
s,
que
habitare
m
e
m
sua
co
mpa-
nhia: ou a m
ài, na falta do pai.
2.*
Os tu
tores p
or
seus pup
illos tam
bém m
e
nores
de sete
annos, que igualmen
te habitar
em
em s
ua com
pan
hia.
I
3.°
Os
curadores
pelo
s
alienados,
que
estiv
erem
s
ob
sua guarda.
4.° O marido pela sua
mu
lher, com quem
viver.
5.'
Os
m
e
stres,
e
dire
ctores
de
co
llegios
ou
oficinas,
pelos
seus
discípu
los,
alum
nos,
ou
aprend
izes,
men
ores
de
set
e
annos;
em
quanto
premanecêr
em
sob
sua
vigilância.
6.°
Os
donos
de
est
alagens
e
hospedarias,
depo-
sitários
geraes,
trapicheiros
e
administradores
de
arma-
zéns
de
deposito,
comm
issarios
de
transportes,
e
capitães,
mestres
ou
patrões
de
embarcações;
conforme
se
re
gu
la
r
n
a
P
a
r
t
e
E
s
p
ec
i
a
l
d
e
s
te
E
sb
o
ço
,
e
n
o
C
ó
d
i
g
o
d
o
Comm
ercio.
§ 3.'
F
a
l
t
a
s
I
Art. 413. Haverá
falta :
1.* Quando o dev
edor não cump
rir a obrigação
. I
2.° Quando a cum
prir por mo
do irregular.
3.° Quando
a cumprir fora de
bgir
próprio.
4.° Quando a cum
prir fora de
tempo.
I
Art. 414. A
culp
a
(Art. 400) do devedor
incurso
V
O
CAB
U
L
Á
RI
O
JUR
ÍD
I
C
O
763
em
falta
pôde
s
êr
grave,
o
u
leve.
Ha
verá
culpa
grave,
se
o
devedor
faltar
co
m
intenção
dolosa,
ou
por
têr
procedido
com
tal
negliceucia
que
não
fora
de
esperar
do comm
um das pessoas.
I
Art.
41
5.
H
averá
culpa
leve
em
to
dos
o
s
out
ros
casos
d
e
n
e
g
l
ig
e
n
c
ia
d
o
d
e
v
ed
o
r,
q
u
e
n
ã
o
c
o
n
s
ti
t
u
ão
cu
l
p
a
grave.
Art.
416.
As
faltas
não
serão
graduadas
em
relação
á
diligencia
habitual
do
devedor
e
m
seus
próprios
negócios
ou
bens,
sem
que
por
expressa
disposição
da
Lêi
ass
im
se
tenha determ
inado.
TITUL
O II
LOCAR DA E
XISTÊNCIA DOS
FACTOS
Art. 417.
O
l
ogár
da
existência d
os facto
s, para
os
effêitos do Art. 4.° App
. l.°, será o da existência dos direitos
e
obrigações que
êlles
produzirem
,
conform
e
se
dispuzér
na
Parte
Especial
d'este
Esboço,
m
as
co
m
as
excepçõ
es
aba
ixo
declaradas.
Art.
418.
A
validade
ou
nullidade
dos
actos
jurídicos
entre
vivos
e
das disposiçõe
s de
ultima
vontade,
no
q
ue
re
sp
eita
á
ca
pa
cid
ade
ou inca
pacida
de
dos
age
nte
s;
será
julgada pôlas
leis de seu respect
ivo dom
icilio.
Ar
t.
4
19
. No
que
resp
ei
t
a á
cap
ac
idad
e
ou
inc
a
pa
c
i
d
a
de
d
e
d
i
r
e
i
to
,
e
ao
o
bj
ec
t
o
,
mo
do
,
e
v
i
d
o
s
d
e
s
u
b
stancia,
dos actos
jurídicos; sua valida
de ou nullidade ser
á sempre julgada
pélas leis d'êste
Esbo
ç
o.
Art.
420.
No
que
r
espeita
á
fo
rma
dos
actos
jurídicos,
e
solem
nidades
dos
respectivos
instrum
entos
públicos
ou
particulare
s; sua validade ou nu
llidade se
rá
764
V
O
C
AB
U
L
Á
R
I
O
JU
R
Í
DI
CO
julgad
a
pôlas
leis
ou
usos
d
o
logár
e
m
que
o
s
actos
se
realisarão,
se
as
partes
não
houverem
observado
a
forma
e solemnidad
es das leis do paiz de seu
domicilio.
Art.
421.
Os
actos
revestidos
da
forma
e
solemni-
dades
usadas
no
logár
e
m
que
s
e
realisarão
não
per
dem
sua validad
e, ainda
q
ue as
par
tes tenhão r
egre
ssado
para
o
paiz de seu dom
i
cilio.
Art.
422
.
Estão
comprehendidos
no
Art.
42
0
os
Livros
de
comm
ercio,
cuja
fé
tam
b
é
m
se
julgará
segund
o
as leis do logár em
que forão escrip
turados.
Art.
423.
Estão
igualmente
comprehend
idos
quaes-
quér
outros
factos,
que
não
fore
m
act
os
jurídicos,
uma
vêz
que
t
enhão
s
ido
reduzidos
á
i
nstrum
ento
publico
destinado
a
servir
de
prova,
com
o
nos
ca
sos
de
nasci-
m
ento e fallecimcnto.
Art.
424.
Nenham
i
nstrum
ento
public
o
pas
sado
em
paiz
estrangeiro,
ou
certidão
e
traslado
d'êlle,
fará
prova
em
Jui
z
o
,
sem
a
co
m
pe
ten
te
leg
a
l
is
açã
o
p
el
o
s
Ag
e
n
te
s
Consulares ou Diplom
áticos
do Imp
ério.
Art.
425.
Se
os
in
strumentos
forem
particulares,
tam
bém
não
farão
prova
e
m
Juizo,
havendo
duvid
a
sobre
o
paiz
es
trangeiro
em
que
se
allegar
que
for
ão
passados;
salvo
se
a
puderem
fazer
segundo
a
legislação
do
Impér
io.
Art.
420.
Não
procede
a
disposi
ção do
Art.
400
quan
to á
form
a
dos actos jurídicos, e seus in
strum
entos:
1.°
Se
os
instrum
entos
forão
passados
no
Império
pélas
pessoas
designadas
no
Art.
183
n.
2.%
ou
por
estrangeiros
em
seus
Consulados;
caso
em
que
a
f
orma
dos actos será julgada pelas
Leis, do re
spectivo paiz.
%
°
Se
os
instrum
entos
fore
m
pass
ados
por
nacio-
naes em paiz estrange
iro, mas no
s Consulados do Im
-
VO
CAB
U
L
ÁRI
O
JU
RÍD
ICO
76b
perio;
caso
em
qu
e
a
forma
dos
actos
será
julgada
pelas Leis do Império.
3
.
°
S
e
os
a
c
t
o
s
j
u
r
í
d
ic
o
s
f
or
em
c
o
ns
t
i
t
u
t
i
v
o
s
o
u
t
r
a
ns
-
l
a
t
i
v
o
s
d
e
d
i
r
e
i
t
o
s
r
e
a
e
s
s
o
b
r
e
c
o
u
s
a
s
i
m
m
o
ve
i
s
o
u
m
ov
e
i
s
ex
is
te
nte
s
do
Imp
éri
o
;
ca
so
em
que
a
form
a
n
e
ce
ssá
ria
para
a
acquisi
ção
de
taes
di
reitos
só
no
Império
p
ôde
se
r
sa
t
is
fei
ta
,
e
pe
la
s
Le
is
do Im
pér
io
.d
e
v
e
sêr
se
m
pr
e
j
ul
g
a
d
a
.
I
Art. -427. N
ão se
refere o
d
isposto no A
rt. an-
te
ce
de
nte
n
.
3
.°
aos
c
ont
r
a
c
t
o
s
c
e
l
e
br
ad
os
em
pa
iz
es-
tr
a
n
ge
i
r
o,
ai
nd
a
que
te
nhã
o
por
ob
je
cto
im
mo
vei
s
ex
is-
tentes
no
Império.
A
forma
destes
con
tractos,
como
a
do
todos
os
outros,
será
julgada
pelas
L
eis
e
us
os
do
logár
de
sua
celebraçã
o,
n
ã
o
obsta
ndo
que
as
Leis
do
Império ordenem forma differente.
TITULO III
TEMPO DA E
XISTÊNCIA DOS
FACTOS
Art.
428.
O
tempo
da
exis
tência
dos
fado
»
deter
minará
o
temp
o
da
acqu
isição
,
modif
icação,
o
u
exti
ncção
de d
ireitos,
que taes
facto
s pr
oduzire
m.
-
j
À
Art.
4
29.
C
o
meçará
a
existênc
ia
dos
acto
s
entre
vivos
no
d
ia,
e
m
que
est
es
actos
fore
m
cele
brados
;
e
se
dep
endere
m
para
sua
validad
e
da
fo
rma
ins
trume
ntal,
ou
d
e
outra
exclusiv
amente
dec
retada,
no
d
ia
da
da
ta
dos
re
spec
tivos
instrume
ntos,
ou
e
m
que
a
f
orm
a
f
ôr
preenc
hida.
I
Art.
430.
M
as
a
e
xis
tência
d
as
d
isposi
ções
de
wl-
tima
von
tade
começará
no
dia,
e
m
qu
e
fal
lecêre
m
os
re
spect
ivos
dispo
nentes,
o
u
se
presu
mir que
fallec
erão.
•
7
6
6
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art.
431.
Se
os acto
s en
tre
vivos não
forem
con-
dicionáes
ou
d
prazo,
e
t
iverem
por
objecto
cousa
s
existentes,
ou
a
en
trega
de
cousas
existentes,
ou
a
prestação
presente
de
fact
os;
o
dia
d
e
s
ua
existência
determinará um
a
acquisição pura
de dir
eitos.
Ari.
432.
So
os
actos
entre
vivos
forem
cond
i-
cionáes,
ou
te
nhão
por
obj
ecto
cousas
existentes,
ou
a
entrega
futura
de
cousas
existentes
ou
futuras,
ou
a
prestação
futura
de factos
;
o
dia
de
s
ua
exi
stência
de-
t
e
rm
in
a
rá
t
ã
o
so
m
en
te
um
a
a
cq
u
i
s
i
ç
ã
o
d
e
d
i
re
i
t
o
s
c
o
n
-
dicionáes.
Art.
433.
Se o
s
actos
entre
vi
vos
não
forem
eon-
diciondes,
e
tiverem
por
objecto
a
en
trega
de
cousas
futuras e
incertas, ou a
prestação futura o incerta
de
lados;
o
dia
de
sua
existência
determ
inará
tão
s
om
ente
uma
acquisição de
direitos
aleatório
s.
Art. 434.
Se
os a
ctos entr
e v
ivos não
fo
rem
c
on-
dicionács,
mas
á prazo
; o dia de sua existência, posto q
u
e
d
et
e
rm
in
e
um
a
a
cq
u
i
si
ç
ã
o
pu
ra
d
e
d
ir
e
it
o
s
,
n
ã
o
far
á
adquirir direitos que
possão ser log
o exercidos.
Art.
435.
O
dia
da
existência
das
disposições
de
ultima v
ontade, ainda que estas não sôjão
condicionáes
ou
d
prazo,
determ
inará
som
ente
a
delação
da
herança
ou
legado;
mas
não f
ará
ta
m
b
é
m
adquirir
dir
eitos
que
possão
ser logo exercidos
.
Í
N
D
I
C
E
D
O
S
A
P
P
E
N
D
I
C
E
S
PAGS.
APPENDICfi
I
P
ARTE
P
REL
IMINAR
— Logâr e Tempo
..
...
..
...
...
...
...
.
3
6
9
Secção I
—
Logár
.
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
..
3
7
1
Secção II —
Tempo
.
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
..
3
7
5
P
ARTE
G
ERAL
— Pess
o
as, Cousas,
Factos..
...
...
...
...
...
3
83
Secção
I — Pessoas
....
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
3
8
3
Titulo I — Pe
ssoas Naturàes
.
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
4
0
8
Capitulo I — M
odo de existir das P
essoas
Naturàes .....
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
..
4
1
6
§ 1.° — M
odos d'existir dos
Incapazes
■
nas relações
gerâes
.
...
...
...
...
...
..
...
...
..
...
...
4
1
7
1.° — Pes
soas por nascer
.
...
...
...
...
...
...
...
...
..
4
2
8
2.
°
—
Me
n
o
re
s
..
...
...
...
.
-
.
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
4
3
5
3.° —
Ali
e
nado
s
..
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
4
4
6
4.° — Pr
ódigos
....
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
..
4
5
9
5.°
— Su
rd
os-m
u
dos....
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
4
6
1
6.°
—
Ause
nte
s
.
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
"
4
6
3
7." M
olheres casadas ..
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
4
7
3
8.° Commerciantes
fallidos
..
...
...
...
...
...
...
...
...
4
7
5
§ 2.° Modos-
de existir das pess
oas na
turàes nas re
lações de familia
..
...
...
..
...
..
4
8
0
1.° Parentesco
por consanguinidade
..
...
...
...
.
4
8
4
768
VO
CA
B
U
LÁ
R
I
O
JU
RÍ
DI
CO
PA
GS
.
2.° Parentesco
por affinidade
...
...
..
...
..
— 490 j
3.° Parent
esco
il legitim
o.
..
...
...
...
...
...
...
...
...
..
4
9
3
Capitulo II.—
Log-ár da existência
das pes
soas naturáes
.
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
..
4
9
7
§ 1.° Domicilio ....
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.
4
9
7
1.° Domicilio necessári
o
.
...
...
...
...
...
...
...
...
. 4
9
8
2.° Domicilio voluntári
o
..
...
...
...
...
...
...
..
...
..
5
0
1
§ 2.°
Residência
.
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
...
...
.
5
1
2
1." Res
idência no Império sem do
micilio
no Império
...
...
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
5
1
2
2.°
Residência no Império com do
micilio
no Império ..
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
..
5
2
3
3.°
Residência fora do Império co
m do
micilio no
Império
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
5
2
4
4.° Residênci
a fora do Império se
m do-
micilio no
Império
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
5
3
0
Capitulo III.
—Tempo da existência
das pes
soas naturáes
.
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
..
5
3
6
§ 1.°
Começo da existência das
pessoas
naturáes
..
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.. 5
3
6
1.° Existênci
a antes do nascimento..
... 536
2.° Nascimento
....
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
5
4
7
§ 2.°
Termo da existência das
pessoas na
turáes
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
5
5
1
1.° Falll
ecim
ento
.
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
5
5
1
2/ Fal
lecimento presumido—
'.
.
..
...
...
...
...
..
5
5
2
Titulo III.
— Pessoas juridicas
...
...
..
...
...
...
..
...
...
5
6
7
Capitulo I.
— Modos de existir
das Pessoas
Juridicas
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
..
5
7
0
Capitulo II.
— Log-ár da ex
istência das Pes
soas Juridicas
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
... 5
9
0
Capitulo III.
— Tempo da exi
stência das Pes-
soas Juridicas
.
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
5
9
1
§ 1.° Começo de
existência das Pessoas
Juridicas
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.
5
9
3
•
i
VOCABULÁRIO JURÍDICO
769
P
A
US
.
§ 2.° T
ermo de existência das
pessoas Ju
rídicas
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
5
9
3
P
ARTE GERA
L
.
— Secção II.
— Cousas
.
...
...
...
..
...
...
..
5
9
6
Titulo II.
— Modos da existência das
cousas.
6
0
0
Capitulo I.—
Cousas em relação às p
essoas
6
0
0
§ 1.° Bens
nacionaes
.
...
...
...
...
...
..
...
...
..
...
...
..
6
0
0
1," Co
usas publicas
..
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
6
0
0
2.° Bens da
Coroa
..
...
...
...
...
...
...
..
...
...
..
...
...
...
6
1
3
3.° Bens geraes.
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
6
1
3
4.° Bens provinciaes ..
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
6
1
6
5.° Bens municipaes
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
6
1
6
§ 2.° Bens
particulares ....
...
...
...
..
...
...
..
...
...
...
6
1
6
Capitulo II.—
Cousas em rel
ação aos di
reitos
..
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.
6
1
7
§ !.• Cousas
certas, e incertas
..
...
...
...
...
...
...
..
6
1
7
§ 2.°
Cousas consummiveis e não
consum-
miveis
.
..
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
6
1
9
§ 3.°
Cousas fungíveis e não fungíveis..
6
1
9
§ 4.° Cousas
singulares e collectivas....
6
2
0
§ 5.° Cousa
s divisíveis e indivisíveis....
6
2
0
§ 6.° Cousa
s principaes e accessorias.
..
6
2
1
1.° Cou
sas accessorias, como fructos.
..
6
2
2
2.° Cousas
accessorias, como adherentes.
6
2
3
§ 7.° Cousas
que têm valor por s
i, ou
são representa
tivas de valor
.
...
...
..
...
...
...
6
2
5
§ 8.° C
ousas que estão no
commercio,
e fora do
commercio .....
...
...
...
...
..
...
...
...
6
2
7
§ 9.° Cousas
inoveis e immoveis
....
...
...
...
...
.
62
8
t
1.° Cousas
moveis
____
..
...
...
...
...
...
...
...
...
.
.
^È
6
28
2.
e
Das cousas
immoveis
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
6
3
0
3.* Dis
posições communs às
cousas mo
veis e
immoveis
.
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.
63
4
Titulo III. Logar
da existência das cou
sas..
6
3
5
Titulo IV. Te
mpo da existência das c
ousas.
6
3
7
Secção
III. Factos
..
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
6
4
1
Titulo I. M
odo da existência dos factos.
..
6
5
3
"
VO
C
AB
.
JT
JR
.
49
VOCABULA.IUO JURÍDICO
V
X
Õ
S
~
.
Capitulo I. Actos voluntários
............................
6
5
3
§ 1.° Ignorância e erfo
.....................................
6
8
3
1.° Ignorância e erro de direito
......................
6
8
4
2." Ignorância e erro de facto
..........................
6
85
§ 2.° Dolo
........................................................
6
8
6
§ 3.° Coacção
..................................................
6
8
9
Capitulo II. Actos jurídicos
................................
6
9
2
§ 1.° Capacidade civil dos agentes....
6
9
4
§ 2.* Bôa fé dos actos jurídicos
......................
6
9
5
1.° Simulação
................................................
6
9
6
2.° Da fraude
...................................................
6
9
7
§ 3.° Objecto dos actos jurídicos
....................
7
0
1
§ 4." Modo de expressão nos actos ju
rídicos .................................................
7
0
3
1. ° Condições
.................................................
7
0
5
Condições casuâes
...........................................
7
08
Condições potestativas
....................................
7
08
Condições suspensivas
....................................
7
0
9
Condições resolutivas......................................
7
12
Condições cumpridas
.......................................
71
3
Condições que se reputão cumpridas...
7
15
Das condições não cumpridas
.........................
7
1
5
Condições prohibidas
.......................................
7
1
6
2.° Prazos
....
....................................................
7
1
7
Prazos suspensivos
..........................................
7
1
9
Prazo resolutivo
...............................................
7
2
0
3." Encargos
....................................................
7
2
0
§ 5." Forma dos actos jurídicos
.
......................
7
2
3
1. • Instrumentos
.............................................
7
2
4
2.* Instrumentos públicos.....................
........
7
2
6
1
3. ° Escripturas publicas
...................................
7
3
1
4.° Instrumentos particulares
...........................
7
3
8
■
5. ° Instrumentos particulares assignados.
....
7
40
6>° Instrumentos particulares não assig
nados
................................................................
74
9
jj 6.° Nullidade dos actos jurídicos
..................
7
50
V
OC
A
BU
LÁ
R
I
O
J
U
R
ÍD
I
C
O
771
PAGS.
1.'Nn
llidade absoluta.
.
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
7
54
I 2.° Nullidade
relativa
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
755
Capitulo III.
Actos illicitos
...
...
...
..
...
...
...
...
...
..
7
5
8
§ 1> Del
icto ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
...
...
7
6
0
|
§ 2.° Offensa
.
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
..
...
...
...
...
...
..
7
6
1
1
§ 3." Faltas
.
...
...
...
...
...
...
..
...
...
...
...
...
...
...
...
...
.
7
63
Titulo II.
Logár da existência dos
factos...
7
63
Titulo III.
Tempo da existência dos
factos.
7
6
6
FIM DO ÍND
ICE
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