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Art. 14
o
- Compete à Delegacia da Ordem Política e Social:
a) Exercer repressão permanente à propaganda de idéias, fatos ou atos tendentes à perpetração de crimes
contra a ordem política e social, previstos na Constituição da República e nas leis;
b) Manter vigorosa vigilância sobre estrangeiros suspeitos, instaurando ou determinando a instauração de
inquéritos para esclarecer a situação dos mesmos;
c) Organizar os processos de expulsão de estrangeiros, quando expressamente autorizada pela Secretaria
da segurança Pública;
d) Manter em dia os fichários e arquivos correspondentes aos seus serviços especializados;
e) Impedir o funcionamento de partidos, sociedades, clubes e escolas clandestinas, nacionais ou
estrangeiras;
f) Fiscalizar reuniões de propaganda política e social, podendo fixar-lhes local, dia e hora, se efetuados a
céu aberto ou proibir sua realização, de acordo com as leis em vigor;
g) Tomar conhecimento de todos os crimes contra a ordem política e social, abrindo ou determinando a
abertura de inquérito sobre esses delitos e providenciando para a sua elucidação e repressão;
h) Instaurar ou mandar instaurar processo para apuração de responsabilidade nos crimes contra a
nacionalização, o livre exercício dos cultos e os previstos nas leis que regulam a imigração;
i) Observar a movimentação operária e tomar conhecimento dos crimes concernentes às leis sindicais e
do trabalho;
j) Conhecer dos crimes contra a economia popular;
k) Exercer vigilância, direta e contínua nos centros industriais, nas vias férreas, marítimas, aéreas, nas
estradas de rodagem e nos centros onde for densa a população estrangeira;
l) Ter um registro geral de todos os extremistas, anarquistas e quaisquer elementos considerados nocivos
à ordem política e social;
m) Proceder à buscas, determinar a lavratura de autos, fornecer atestados, certidões e salvo-condutos;
n) Colaborar com as delegacias ou repartições congêneres do país, prestando-lhes o apoio possível no
combate contra elementos perigosos à ordem política e social;
o) Orientar, convenientemente, as delegacias e demais repartições sobre os serviços de sua competência
privativa;
p) Exercer atos de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado;
q) Fiscalizar direta e pessoalmente o serviço policial da Capital do Estado;
r) Inspecionar as cadeias do Estado, providenciando para que em tais estabelecimentos se cumpram os
regulamentos respectivos;
Art. 15
o
- Continuam em vigor as atribuições conferidas ao Delegado da Ordem Política e Social pelo decreto-lei
n. 251, de 21 de dezembro de 1938, não alteradas por este.
Art, 16
o
- Os proprietário de hotéis, pensões e casas semelhantes ficam obrigados ao registro de suas casas ou
firmas comerciais, bem como de todo seu pessoal, perante a DOPS, mediante requerimento e pagamento dos
emolumentos e taxas legais.
#1
o
- Além do livro indicativo, já existente nos hotéis, fica instituído obrigatoriamente o serviço de fichas para
hóspedes, para todas as pessoas que se hospedarem em hotéis, pensões , casa de cômodos, apartamentos e
congêneres.
#2
o
- O livro a que alude o #1
o
deverá ser escriturado em dia pelo gerente do hotel ou por quem ele designar,
dando à DOPS ciência dessa designação.