Portanto, essa interlocução entre advogado e juiz se vê prejudicada muito por conta de
prescrições normativas, que interferem, de alguma forma, no conteúdo a ser tratado no texto. Por
exemplo, os códigos processuais delimitam os papéis a serem exercidos pelas partes envolvidas, os
procedimentos a serem tomados. A autoria, dessa forma, é sempre compartilhada com o legislador.
Acredita-se neste trabalho que, ao determinar os papéis a serem exercidos pelos interlocutores nos
autos do processo – sem que se permita qualquer variação -, a norma jurídica contribui para a
ineficiência da produção.
Pode-se dizer que o advogado, na tentativa de alcançar o seu interlocutor de maneira mais
eficiente, muitas vezes é levado ao equívoco. Quando não mede a quantidade de dados a trazer no
texto, é mais informativo que o necessário; quando não estabelece destaques de expressões no corpo
de seus textos, não consegue ser relevante o suficiente. Isso sem contar quando utiliza estratégias que
levam a problemas gramaticais como erros de concordância verbal e nominal, problemas de
pontuação, fora os problemas da ordem de clareza, coesão e coerência – que são mais graves, porém
menos estigmatizados, uma vez que não se apresentam na superfície do texto como os erros citados
anteriormente.
Nessa tentativa de ser relevante ou pertinente, o advogado acaba por cometer erros gramaticais
de maneira recorrente. Embora os erros de natureza ortográfica pareçam mais evidentes aos olhos da
sociedade em geral, podem-se identificar outros de natureza diversa, que, entretanto, parecem
motivados por uma busca de excelência na produção dos textos, por mais contraditório que pareça. Os
erros acabam se tornando sistemáticos e não vistos como tais, por conta de ter-se perdido essa noção
no decorrer do procedimento de produção do texto.
Por exemplo, é muito comum o emprego de ordem inversa na construção de frases no discurso
jurídico. Pode-se, inclusive, entender que, em alguns contextos, ela seria tratada como menos marcada
que numa produção de texto fora dessa área. Ocorre que os produtores dos textos tendem a errar na
concordância, o que não deveria acontecer, tendo em vista a quantidade de vezes em que acessam
informações com tal estrutura.
Parte-se do pressuposto neste trabalho que uma maior flexibilização na interpretação da norma
jurídica, no que diz respeito ao papel exercido pelos interlocutores, facilitaria não só a produção, como
também o entendimento por parte de leigos. Isso se explica, pois, para grande parte dos operadores do
direito, o artigo 282 do Código Processual Civil é suficiente e eficiente na orientação para a produção
de petições iniciais. O papel do juiz, como leitor, é limitado, porém. O advogado sabe disso. De
acordo com o citado código, são requisitos da petição inicial:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;