
economizados R$ 100 milhões nas compras públicas. O resultado
é superior ao registrado no ano anterior, quando o Governo do
Estado economizou R$ 62 milhões. O cálculo dessa economia é
realizado através da diferença entre o menor valor cotado no
mercado e do objeto comprado ou contratado e o valor
efetivamente arrematado ao final do processo licitatório.
(www.comprasnet.se.gov.br/modules, acesso em 17.07.2009).
A nova realidade posta com o uso da internet para divulgação de
contratações tem cumprido com mais eficiência a publicidade sobre as
contratações públicas, antigamente restritas somente aos jornais oficiais e/ou
jornais de grande circulação. Convém salientar que os jornais oficiais (Diários da
União e dos Estados) não são lidos normalmente pela população, principalmente
porque não são vendidos em bancas de revistas como os jornais comerciais,
restringindo-se aos assinantes em sua maioria formada pelos próprios órgãos que
compõem o aparelho do Estado. As modalidades de concorrência, tomada de
preços, concurso e leilão
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contidas na Lei 8.666/93 atendem aos ditames do
art.21
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em relação à publicação sobre os editais, não mencionando o uso da
internet. Já a Lei 10.520/02 é clara no art. 4º
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quando faculta usar, além dos
jornais indicados na outra Lei, faculta o uso dos meios eletrônicos. Apesar de não
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A modalidade leilão não é para contratar, é utilizada para venda de bens móveis inservíveis,
produtos apreendidos ou penhorados, e bens imóveis.
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Lei 8.666/93. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - Diário Oficial
da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de
grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na
região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
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Lei 10.520/02. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo,
em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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