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em que se possa apoiar, já por contar com grande número de Oficiais
subalternos sem curso de formação, já por terem seus Oficiais - em
geral Oficiais Superiores - envolvidos no ambiente político mato-
grossense. Agrava-se ainda, a situação pela circunstância de não ter a
Milícia o seu Estatuto, regendo-se ora pelo Estatuto do Exército, ora
pelo Regulamento da Secretaria do Interior Justiça e Finanças,
ficando, quase todos os casos, de ordinário, a mercê de pareceres do
Sr. Dr. Consultor Jurídico ou de fatores políticos. Ora, toda
Corporação se estriba na disciplina, condições de igualdade e de
direito, dentro da esfera a que pertence o Oficial ou Praça e tem e teve,
como credo o absoluto em todos os tempos, os seus próprios
regulamentos, regendo-se por eles, não permitindo que terceiros se
ponham de permeio para elucidar o que claro deve estar. Destas
considerações constata-se perfeitamente a necessidade de melhorar o
nível intelectual do quadro de Oficiais, não consentindo, ingresse nele
novos Oficiais sem que tragam os requisitos essenciais: moralidade
comprovada e Curso de Formação de Oficiais. Estamos prevendo para
futuro próximo, o preenchimento de claros no quadro de Oficiais,
mormente subalternos e então a complementação se fará com antigos
Sargentos e Sub-Tenentes, uma vez que não mais se fez remessa de
alunos às escolas do Distrito Federal e de São Paulo, por dispendiosa
que se torna o Estado e por não cumprir, de todo, as finalidades
primordiais, isto é: “Formar novos Oficiais, instruindo velhos Oficiais,
fazendo destes, devotados servidores do Estado e da Pátria.” O
devotamento ainda é o elastério dessa missão nobre e elevadíssima -
salvaguardar a ordem. Com a criação do C.I.M. na Polícia Militar do
Estado, não só se formará o nível intelectual dos futuros Oficiais como
se elevará o dos Oficiais da Corporação, eis que estes participarão do
Corpo Docente da escola a criar, dando origem ao seu
aperfeiçoamento no âmbito da carreira que abraçou. Além disso,
torna-se mais um ponto marcante para o Estado que, com seu
desenvolvimento, passa a ter uma Polícia Militar em fase de
organização, formando agora seus próprios quadros, inclusive o de
Oficiais, a exemplo das Polícias dos Estado vizinhos, como Paraná,
Minas e Goias, para não falar das que militam no espaço litorâneo,
todas elas com escolas e estatutos próprios.
Outrossim, o Art. 25º da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936,
em vigor, diz: “Cinco anos após a publicação da presente Lei, só
concorrerão ao provimento das vagas de 2º tenente, nas Polícias
Militares, os candidatos que possuírem o Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais ou de Formação de Oficiais da sua Corporação, ou da
Polícia Militar do Distrito Federal ou da Escola das Armas do
Exército. § único - Estes prazos de tolerância não atingem as
Corporações que tem escolas de formação de Oficiais, etc. Ora, em
obediência a lei 192, todos os Estados do Brasil passaram a preencher
os claros deixados no Quadro de Oficiais com Oficiais de curso,
instalando, logo que podiam, escolas próprias. Entretanto, em Mato
Grosso, isso não se deu, pois por capricho ou por outro motivo, o
quadro de Oficiais passou a ser preenchido exclusivamente com
promoção de Sargentos sem cursos de formação de Oficiais, exceção
feita do período de 42 e 44, quando chegaram das escolas de
Formação de Oficiais do Distrito Federal e de São Paulo, duas levas
de Aspirantes a Oficial. Das despesas que possam advir, somente a de
instalação urge providências, eis que as demais se farão
obrigatoriamente se optarmos pela remessa de alunos às escolas de