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) e às empresas estatais federais quando da contratação de
prestação de serviços (Resolução nº 10/96 CCE).
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A repactuação
muito se aplica aos contratos de prestação de serviços contínuos com
dedicação exclusiva de mão de obra.
O termo inicial para a concessão do reajuste e da repactuação
não é a data da contratação, ou seja, a assinatura do contrato, mas sim
disposições que permitam a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a
variação de custos nos contratos que visam à execução de serviços contínuos. Em seu art. 5º
prevê a repactuação, desde que prevista em edital, para adequar aos novos preços de mercado,
atendido o mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos
do contrato, justificadamente.
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A Instrução Normativa nº 2, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 30.04.08 (com as alterações da IN nº 3, SLTI/MPOG, de
15.10.09, IN nº 4, de 11.11.09 e IN nº 5, de 17.12.09), que dispõe sobre regras e diretrizes para a
contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais A repactuação de preços, como espécie de
reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas
dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271,
al que deve ser utilizada para serviços
continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos
contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das
propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o
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Nos termos do art. 1º, caput, idades de
administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações
administrati
integra ades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, incumbidos especificamente da execução das ativi
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de serviços,
efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de
Coordenação das Empresas Estatais -
A Resolução nº 10, de 08.10.96, do CCE, em seu art. 1º, veda a inclusão de cláusula de indexação
a qualquer título nos contratos que visam à prestação de serviços. Em seu art. 3º menciona que,
prorrogação,
a repactuação de preços deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e os preços vigentes
no mercado para prestação desses serviços e, quando couber, as orientações expedidas pelo
inistério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
É o teor do Acórdão nº 1.374/06 TCU 9.2. conceder provimento parcial ao pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 1.602/2004-Plenário para alterar a redação do subitem
9.1.2., que pa9.1.2. exima-se de incluir, nos próximos editais de licitação
para contratação de serviços de duração continuada, cláusula de reajuste, em observância ao
disposto no art. 9º do Decreto nº 2.271/1997, c/c Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação
das Empresas Estatais, de 8.10.1996, e Instrução Normativa nº 18/1997 do Ministério da
Administração e Reforma do Estado, fazendo constar do instrumento convocatório expressa
previsão de realização de repactuação com base nas variações dos custos do serviço a ser
contratado, observado o prazo mínimo de um ano, a contar da proposta ou do orçamento,
No mesmo sentido, é o acórdão nº 893/2008, TCU Plenário. Disponível em
http://www.tcu.gov.br. Acesso em 10.jan. 2010.