correta e legal, notadamente, pelos profissionais ligados à área de
gestão dos recursos hídricos.
Na opinião de Oliveira (2002), com a participação popular, o
aperfeiçoamento da legislação e a educação ambiental, entre outras
ações, a gestão dos recursos hídricos poderá ser uma realidade,
apresentando resultados favoráveis ao desenvolvimento sustentável
do meio ambiente. Mas para tanto, deve ser ético, ter legitimidade e
credibilidade, fiscalizando as ações de seus representantes nas
instâncias de decisão. Uma das necessidades apontadas por parte
daqueles que participam do sistema, direta ou indiretamente, é a de
compreenderem a legislação e saberem o papel que cabe a cada um
nessa estrutura. Informação e conhecimento são, portanto, as duas
palavras-chave, o ponto de partida para quem participar mais e
intervir, de fato, na gestão das águas.
Por outro lado, é fator preocupante do poder público,
principalmente nas grandes cidades, o respeito ao meio ambiente
antes, durante e após a ocupação de terrenos, especialmente nas
imediações dos cursos d’água, seja por assentamentos informais ou
ocupações ilegais, seja para a utilização de recursos naturais ou a
construção de uma obra. O licenciamento ambiental, segundo
Loturco (2002), “é aplicado a empreendimentos que utilizam recursos
naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
àqueles que possam causar degradação”.
Neste caso, o órgão competente em questão verifica a
adequação de um projeto ao meio ambiente e licencia, em etapas, a
localização, a instalação, a operação ou a ampliação do
empreendimento. Se no terreno houver árvores ou cursos d’água
possivelmente as restrições serão maiores, dependendo do grau de
degradação da área ocupada. Áreas com abundância de vegetação
ou de preservação permanente são consideradas como locais com
restrições severas para a ocupação, impróprias à implantação de
vias e edificações. Para isso, os empreendimentos localizados em
áreas urbanas devem apresentar certidão da prefeitura favorável à
atividade.