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custos elevados para a sociedade
446
. Estes fatores se revelaram de maneira mais
evidente após a Revolução Industrial, já que o processo econômico decorrente das
atividades industrializadas produziu efeitos nocivos sobre a ordem econômica e,
de conseqüência, sobre a ordem social
447
.
Pelo liberalismo, entendia-se que o mercado não necessitava de regulação
estatal, pois o pressuposto era de que as atividades econômicas se adequariam
espontaneamente pela concorrência
448
.
Mas o mercado já se revelou como fator insuficiente para produzir
espontaneamente as metas e finalidades que devem ser alcançados pela ordem
econômica. Ainda que o mercado seja o propulsor do progresso em inúmeros
sentidos, apenas por suas forças não são alcançados todos os objetivos de
desenvolvimento em outras áreas necessárias.
Por força disso, o Estado passou a exercer, em caráter intervencionista, seu
poder sobre o domínio econômico. Após, e de maneira gradual, o Estado deixou
de intervir diretamente sobre as atividades econômicas, para, então, assumir o
papel de regulador da ordem econômica
449
e
450
.
Entretanto, convém assinalar que, mesmo nos Estados liberais, o mercado é
condicionado ao ordenamento jurídico, que determina de que forma as relações
446
“Por isso, se queremos salvar a dinâmica da sociedade livre há que se colocar mais ordem, mais
razão e mais justiça no funcionamento do mercado” (cf. Mariano R. BRITO e Carlos E.
DELPIAZZO, op. cit., p. 69).
447
“A Revolução Industrial trouxe consigo grandes monopólios, companhias concentradas e
integradas verticalmente, além de intensa urbanização, favelização [sic] e relações trabalhistas
conturbadas. Neste contexto, grupos fragilizados tais como atacadistas, pequenos comerciantes,
pequenas manufaturas, sindicatos, intelectuais progressistas, entre, outros, sentiam-se ameaçados
pelo poder dos monopólios” (cf. Edson NUNES, op. cit., p. 182).
448
MARQUES, Maria Manuel Leitão; MOREIRA, Vital. Economia de Mercado e Regulação, p.
13.
449
Esta desintervenção do Estado, porém, não significou o retorno do liberalismo clássico com a
adoção das leis do mercado, mas apenas a adoção da atividade regulatória para ordenar o processo
econômico.
450
Sérgio Varella BRUNA, citando William H.CLUNE (The Political Origins and Political
Process of Regulation: What We Can Learn from a Positive Political Analysis), indica que houve
dois momentos históricos distintos da regulação dos mercados: “O primeiro, voltado a facilitar as
relações econômicas, compreenderia normas relativas a campos como o Direito das Obrigações, os
direitos de propriedade, o Direito antitruste, a defesa nacional, entre outros, regras essas
necessárias à racionalização de instituições e práticas sociais ‘economicamente racionais’. Uma
segunda fase da regulação da atividade econômica seria marcada pelo propósito de controlar o
mercado, uma vez que os riscos inerentes ao capitalismo acabam gerando um desejo de proteção
contra os males advindos do processo econômico. Nesse campo enquadrar-se-iam o controle de
preços, a política monetária, os incentivos fiscais e a leis de proteção ao trabalhador, aos
consumidores, ao meio ambiente, além de outros” (Agências Reguladoras, p. 28).