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tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
(art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal); b) os crimes
punidos com reclusão em que a pena mínima é superior a 2 anos (art. 323,
I, do Código de Processo Penal), ou que provoquem clamor público ou
tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça
(art. 324, I, do Código de Processo Penal); c) as contravenções de
vadiagem e mendicância e sempre que houver no processo prova de que o
réu é vadio (art. 323, II e IV, do Código de Processo Penal); d) os crimes
dolosos, quando o agente foi condenado definitivamente por outro crime
doloso (art. 323, III, do Código de Processo Penal); e) todas as infrações
quando, no mesmo processo, o agente descumpriu obrigação imposta em
liberdade provisória, sem justa causa 324, I, do Código de Processo Penal;
f) as prisões civil, administrativa ou militar (art. 324, II, do Código de
Processo Penal); g) as infrações cometidas por aquele que está no gozo de
acrescentou a eles o ‘homicídio (art. 121, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 1º, I, II, III, IV e V)’, e que
excluiu, acreditamos que inadvertidamente, o crime de envenenamento de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal. Por fim, a Lei nº 9.695, de 20.08.1998, acrescento o inciso VII-B (o inciso VII-
A foi vetado) ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90, alterado pela Lei nº 8.930/94, o crime de falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
‘caput’ e § 1º-A e 1º-B, do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.07.2998). No mais vigora a
Lei nº 8.072/90. Por esse diploma legal, tais crimes, além de tortura, do trágico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e do terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade
provisória (art 2º, incisos I e II), possibilitando-se ao condenado por sentença recorrível apelas em
liberdade apenas quando assim o permitir o juiz, em decisão fundamentada, a seu critério (art. 2º, § 2º.
Além disso, a prisão temporária terá o prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º). Por fim, a pena aplicada por tais crimes deve ser
executada integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º) e só se permite o livramento condicional após
o cumprimento de dois terços da pena se o agente não for reincidente específico em crime dessa
natureza (art. 83, V, do CP, com a redação que lhe fora dada pelo art. 5º, da Lei nº 8.072/90). Quanto ao
crime de tortura, definido pela Lei nº 9.455, de 07.04.1997, foi determinado, no art. 1º, § 7º, que o
condenado apenas ‘iniciará’ o cumprimento da pena em regime fechado, permitindo-se para ele,
portanto, a progressão, dispositivo que nos ermos da Súmula 698 do STF, não se estendeu aos demais
crimes hediondo ou equiparados. Por evidente descuido do legislador, diante da enumeração taxativa
dos crimes hediondos não estão sob as disposições da Lei 8.072/90 os crimes de latrocínio, extorsão co
morte, extorsão mediante seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor previstos no Código Penal
Militar, numa discriminação insustentável sobre qualquer ponto de visto. De afirmar-se também, que,
admitindo-se a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado, não pode ser ele considerado como
crime hediondo. Sendo ele privilegiado, foi praticado por ‘relevante valor social ou moral’ ou ‘ sob o
domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima’ (art. 121, § 1º, do CP),
não podendo, ao mesmo tempo, ser considerado repugnante, repulsivo, etc. apenas por ter sido praticado
em uma das circunstâncias qualificadoras de caráter objetivo referidas no § 2º, do art. 121”. (Nesse
sentido: RT 781/565).