
outra condição qualquer. Aqui, é essencial a mediação dos defensores e do juiz. São eles
que identificam e sugerem às partes a possibilidade de um acordo desse tipo.
Não identifiquei, nas audiências de conciliação que presenciei, uma orientação
sistemática dos operadores jurídicos para incentivar a desistência por parte das
mulheres, como ocorria nos JECRIMs, segundo diversos estudos. Se a vítima não
manifestava por iniciativa própria o desejo de desistir, os juízes, então, perguntavam se
haveria possibilidade de desistência, caso o acusado se comprometesse a não procurá-la
mais. Se a vítima respondia que não aceitava esse tipo de acordo e que queria prosseguir
com a ação, a decisão era acatada pelo juiz, embora alguns casos tenham suscitado
questionamentos morais por parte dos operadores jurídicos, como veremos na seção
sobre as audiências. Mas, com ou sem questionamentos, a mim me pareceu que o
princípio norteador era o acatamento da decisão da mulher, fosse a de desistir ou a de
prosseguir. Se a mulher decidia por prosseguir, então uma nova audiência era marcada,
chamada de “audiência de instrução e julgamento”.
Durante todo o período em que a pesquisa de campo foi realizada, os crimes de
“lesão corporal leve” eram considerados, no juizado pesquisado, como de ação penal
pública incondicionada, ou seja, a ação não dependia da vontade da mulher, mas
exclusivamente do MP. Nesses casos, portanto, não era permitido à mulher desistir do
processo
. Assim, não havia necessidade de audiência de conciliação. Passava-se
diretamente à audiência de instrução e julgamento.
Havia uma discussão intensa entre os juristas, e inclusive uma ação tramitando no Superior
Tribunal de Justiça sobre se os crimes de lesão corporal leve, referidos à violência contra a
mulher, deviam ser considerados de ação penal pública condicionada ou incondicionada.
Durante o período em que estive no campo, não havia ainda uma decisão oficial definitiva. A
jurisprudência recomendava que fosse incondicionada, mas dependia do juiz segui-la ou não.
No juizado pesquisado, via de regra, os juízes seguiam a jurisprudência, embora eu tenha
presenciado algumas audiências em que foi permitido à mulher vítima de lesão corporal leve
desistir da ação. Nessas audiências os juízes explicaram às vítimas que estavam permitindo a
desistência “apenas porque não havia exame de corpo de delito comprovando um crime mais
grave”; caso houvesse exame, a desistência “não seria possível”. Alguns profissionais
mencionaram que sabiam de casos em que a defensoria masculina desclassificava, com o
apoio da vítima, a tipificação penal do crime de “lesão corporal” para “vias de fato”, que permite
desistência da mulher. A defensora dos homens me disse que esse mecanismo só era possível
mediante concordância da juíza, isto é, não bastava que a mulher quisesse desistir da ação.
Resta saber em que tipos de casos a juíza permitia a desclassificação. Em 24 de fevereiro de
2010, o STJ decidiu, por ampla maioria, que para os crimes de lesão corporal leve relativos à
violência doméstica e familiar contra a mulher, as ações penais devem ser públicas
condicionadas, isto é, a ação depende da vontade da vítima, que, pode escolher, portanto, se
quer prosseguir ou desistir. Essa decisão, que deverá trazer notáveis modificações na rotina do
juizado, foi considerada uma grande derrota por diversos movimentos feministas. A