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paz eram eleitos pelo povo, os inspetores e escrivães eram
nomeados pela Câmara Municipal. Os juízes municipais e
promotores da Corte eram nomeados pelo Governo, e nas
Províncias pelos seus Presidentes, sob proposta das câmaras
municipais em listas tríplices, trienalmente feitas. Os juízes de direito
eram nomeados pelo Imperador.
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Vejamos alguns dispositivos legais do texto de 1832, os quais nos darão uma
visão panorâmica da fusão entre as atividades judicante e policial, conforme
transcrito no rodapé.
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O sistema adotado pelo Código de Processo Criminal de 1832 não funcionou
de forma satisfatória e foi extinto, transferindo-se as atribuições policiais do juiz de
paz para os chefes de polícia, seus delegados e subdelegados por intermédio da
reforma processual estabelecida pela lei de 03 de dezembro de 1841.
A figura do juiz de paz permanece no nosso ordenamento jurídico tão-
somente com funções ligadas ao matrimônio e outras previstas na legislação, sem
caráter jurisdicional (CF, arts. 98, II e 30 da ADCT).
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ROCHA, Luiz Carlos. Organização policial brasileira: polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais.
São Paulo: Saraiva, 1991, p. 35.
53
Cf. previa a Lei de 20 de novembro de 1832, ipsis litteris:
“Art. 6.° Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito; na Cidades populosas porém
poderão haver até trez Juizes de Direito com jurisdicção comulativa, sendo um delles o chefe de
policia.
Art. 9.° A nomeação, ou eleição dos Juizes de Paz se fará na fórma das Leis em vigor, com a
differença porém de conter quatro nomes a lista do Eleitor de cada Districto.
Art. 12. Aos Juizes de Paz compete:
§ 1.° Tomar conhecimento das pessoas, que de novo vierem habitar no seu Districto, sendo
desconhecidos, ou suspeitos; e conceder passaporte ás que lh’o requererem.
§ 2.° Obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas
que perturbam o sossego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons
costumes, a tranquilidade publica, e a paz das familias.
§ 3.° Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter
algum crime, podendo cominar neste caso, assim como aos comprehendidos no paragrapho
antecedente, multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou
Officinas publicas.
§ 4.° Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes.
§ 5.° Prender os culpados, ou o sejam no seu, ou em qualquer outro Juizo.
§ 6.° Conceder fiança na fórma da Lei, aos declarados culpados no Juizo de Paz.
§ 7.° Julgar: 1.° as contravenções ás Posturas das Comarcas Municipais: 2.° os crimes, a que não
esteja imposta pena maior, que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes,
com multa correspondente a metade d’este tempo, ou sem ella, e trez mezes de Casa de Correcção,
ou Officinas Publicas onde as houver.
§ 8.° Dividir o seu Districto em Quarteirões, contendo casa um pelo menos vinte e cinco casas de
habitantes.” PESSOA, Vicente Alves de Paula (1828-1889). Codigo do processo criminal de primeira
instancia do Brazil com a lei de 3 de dezembro de 1841, N.° 261 e Regulamento N.° 120 de 31 de
janeiro de 1842. Disposição Provisória e Decreto de 15 de março de 1842 com todas as que se lhes
seguirem, até hoje, explicando, revogando e alterando muito de suas disposições. 1ª ed. Rio de
Janeiro: Ribeiro Santos, 1899, pp. 14, 23 e 29-36.