
DATASUL CURSOS PROFISSIONALIZANTES
AV. CONDE DA BOA VISTA, Nº 1146
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J. X. Carvalho de Mendonça, por outro lado, inspirado naturalmente em Vivante, conceituou a
empresa como "a organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos
diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda),
,om esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é,
daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade".
Antecipando a crítica ao conceito apresentado, evidentemente decalcado sobre o conceito
econômico, J. X. Carvalho de Mendonça adiantou-se a ela, declarando que, de fato, "o
conceito econômico é o mesmo do jurídico, em que pese a alguns escritores que os
distinguem sem fundamento". E explica: "O direito comercial considera a empresa que se
apresenta com caráter mercantil. Desse modo, o empresário, organizando e dirigindo a
empresa, realiza, como todo comerciante, uma função de mediação, intrometendo-se entre a
massa de energia produtora (máquinas, operários, capitais) e os que consomem, concorrendo
destarte para a circulação de riqueza". São, assim, pressupostos da empresa, para o mestre, os
seguintes elementos: a) uma série de negócios do mesmo gênero de caráter mercantil; b) o
emprego de trabalho ou capital, ou de ambos combinados; c) a assunção do risco próprio da
organização.
Assim, o direito comercial pátrio vinha se preocupando cada vez mais com o assunto. O Prof.
Waldemar Ferreira examinou vários aspectos do problema, bem como o Prof. Sílvio
Marcondes Machado, que o estudou exaustivamente no direito comparado e no direito
nacional, na sua monografia de concurso Limitação da Responsabilidade de Comerciante
Individual.
Esse eminente jurista chegou melancolicamente à seguinte conclusão: "É de concluir-se pela
inexistência de componentes jurídicos que, combinados aos dados econômicos, formem um
conceito genérico de empresa; ou, considerada a constância do substrato econômico, pela
inexistência de um conceito de empresa como categoria jurídica".
Tal é o interesse dos meios jurídicos nacionais na pesquisa e formulação do conceito de
empresa que a matéria aflorou nos debates do 11 Congresso Jurídico Nacional, reunido em
São Paulo, quando o Prof. Francisco Campos deixou claro o pensamento de que na economia
brasíleira, constituída de pequenas empresas, em que predomina a presença da pessoa do
empresário, não se vê a figura abstrata da empresa, "a organização técnica, a
despersonalização da atividade econômica, que é um elemento fundamental ou essencial ao
conceito de empresa".
Negou o ilustre professor, dadas as condiçces de nosso subdesenvolvimento econômico,
maior interesse no equacionamento do problema, pois "seria, evidentemente, deformar a
realidade, principalmente nos países em desenvolvimento como o nosso, querer calcar sobre
as atividades individuais, de caráter rudimentar e sem nenhuma organização, o conceito de
empresa". Mas reconhece que "com a tendência de predominarem na vida econômica as
grandes organizações despersonalizadas, devemos forjar outros conceitos em substituição
àqueles que vigoram na época individualista e liberal do direito comercial". Assim, o conceito
de empresa, segundo ele, "é destinado a ter um grande futuro".
Como se vê, colocou-se o eminente jurista nacional em posição empírica, preocupado apenas
com os aspectos práticos, relegando o prisma científico da análise da empresa. Mas o estudo
da matéria é incoercível entre nós, malgrado a fragilidade de nossa organização empresarial.