
Direitos dos índios
As referências constitucionais aos direitos in-
dígenas são as seguintes:
NO TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO:
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
art. 20 - São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios
art. 22 - Compete primitivamente à União le-
gislar sobre:
XIV - populações indígenas;
NO TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CON-
GRESSO NACIONAL
art. 49 - É da competência exclusiva do Con-
gresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a explo-
ração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
art. 109 - Aos juízes federais compete proces-
sar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSEN-
CIAIS JUSTIÇA
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
art. 129 - São funções institucionais do Minis-
tério Público:
V - defender judicialmente os direitos e inte-
resses das populações indígenas;
NO TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÓMICA
E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÓMICA
art. 176 - As jazidas, em lavras ou não, e de-
mais recursos minerais e os potenciais de ener-
gia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou apro-
veitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da
lavra.
1. - A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se re-
fere o capítulo deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante a autorização ou con-
cessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa brasileira de capital na-
cional, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou ter-
ras indígenas.
NO TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CUL-
TURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos pa-
ra o ensino fundamental, de maneira a asse-
gurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e re-
gionais.
2. O ensino fundamental regular será ministra-
do em língua portuguesa, assegurada às comu-
indivíduo é índio, no conceito da lei.
Na raiz desta visão, que não consegue
ler o que a lei diz, está a ideologia integra-
cionista, à qual se filiaram sempre o Direi-
to e o Estado brasileiros, como consequên-
cia direta do pensamento dominante.
Exatamente por isso é tão difícil para co-
mentaristas e juízes entenderem porque os
índios devem ter regalias apenas porque
são índios. Na visão dominante, a única
justificativa para atenuar as penas e mino-
rar os efeitos de sua aplicação aos índios,
é o fato de que eles teriam um entendi-
mento incompleto do caráter delituoso, por
falta de compreensão das regras sociais e,
numa visão que chega ao limite do racis-
nidades indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
SEÇÃO II - DA CULTURA
art. 215-0 Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fon-
tes da cultura nacional, e apoiará e incentiva-
rá a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
1 - O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do pro-
cesso civilizatório nacional.
CAPÍTULO VIII - "DOS ÍNDIOS"
art. 231 - São reconhecidos aos índios sua or-
ganização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter perma-
nente, as utilizadas para suas atividades pro-
dutivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem es-
tar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tra-
dições.
2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das rique-
zas do solo, dos rios dos lagos nelas existentes.
3. O aproveitamento dos recursos hídricos, in-
cluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras indí-
genas só podem ser efetivadas com autoiiza-
ção do Congresso Nacional, ouvidas as comu-
nidades afetadas. ficando-lhes assegurada
participação nos resultados das lavras, na for-
ma de lei.
4. As terras de que trata este artigo são inalie-
náveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas
são imprescritíveis.
5. É vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, ad referendum do Con-
gresso Nacional, em caso de catástrofe ou epi-
demia que ponha em risco sua população, ou
no interesse da soberania do País, após deli-
beração do Congresso, garantindo em qual-
quer hipótese, o retomo imediato logo que ces-
se o risco.
6. São nulos e extintos, não produzindo efei-
tos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que
se refere este artigo, ou a exploração das rique
zas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse pú-
blico da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a ex-
tinção do direito à indenização ou a ações con-
tra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
7. Não se aplica às terras indígenas o disposto
no art. 174, 3. e 4.
art. 232 - Os índios, suas comunidades e or-
ganizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interes-
ses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
NO "ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITU-
CIONAIS TRANSITÓRIAS"
art. 67 - A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a par-
tir da promulgação da Constituição.
Fonte: Constituição da República Federativa do
Brasil
mo, por inferioridade ética ou mental. A
ideologia dominante não consegue enten-
der que os índios pertencem a outra so-
ciedade, cultural e organizativamente dife-
renciada, de tal forma que o tipo de pena
e a forma de seu cumprimento devem tam-
bém ser diferenciados. E é isto que preten-
de dizer o Estatuto do índio, jamais en-
tendido.
Ainda mais clara que o Estatuto, tal-
vez porque mais recente, a Constituição Fe-
deral de 1988 reconhece esta diferença,
embora não trate da questão criminal. Diz
o artigo 231, da Constituição: "São reco-
nhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e