
15
Aquele que não for portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou
documento equivalente deverá obter o visto de trabalho previsto no art. 13, inciso V, da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
A Resolução disciplina também que, depois de março de 2007, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros
em funções técnicas e em atividades a serem defi nidas pelo armador ou pela empresa
representante do mesmo a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas
jurisdicionais brasileiras
15
. Além disso, aqueles brasileiros recrutados apenas para trabalhar
durante a temporada de cruzeiros
16
deverão ser contratados de acordo com a legislação
trabalhista brasileira aplicável à espécie.
Outros dispositivos legais pertinentes são os Decretos nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
e nº 5.887, de 6 de setembro de 2006
17
, que regulamentam a administração das atividades
aduaneiras, e a fi scalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Tais Decretos disciplinam que o prazo de admissão temporária das embarcações de esporte
e recreio de turistas estrangeiros é de três meses, podendo ser prorrogado por até dois
anos, contado da data de admissão da embarcação, e se o turista estrangeiro, dentro do
prazo de vigência, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
Assim, o turista, após autorização da autoridade aduaneira e comunicação do fato à
Capitania dos Portos, poderá atracar ou depositar a embarcação em lugar não alfandegado
de uso público, fi cando vetada sua utilização em qualquer atividade.
2.4.4 Aspectos legais sobre a implantação de empreendimentos náuticos
A implantação e a operação de estruturas náuticas envolvem questões relativas à qualidade
das águas, à ocupação e uso das áreas ribeirinhas e litorâneas, à preservação dos
mananciais, das matas ciliares, das fl orestas e das demais formas de vegetação natural
próximas ao corpo de água, entre outras. Desta forma, vários aspectos legais de caráter
ambiental devem ser considerados, dentre eles
Constituição Federal, artigo 225 § 1°, que defi ne as incumbências do poder público
para garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
18
Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto das Cidades, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental
19
15 Excepcionalmente para a temporada de cruzeiros 2006/2007 foi defi nido pela Resolução que a embarcação só deverá
cumprir a cota de 25% a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras.
16 Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes
da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro,
incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras.
17 O Decreto nº 5.887 altera artigos do Decreto nº 4.543 no que diz respeito a permanência das embarcações em
território brasileiro.
18 Disponível em http://www.lei.adv.br/225-88.htm
19 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm
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