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ATENÇÃO:
• Art. 2º, 3º e 4º - declaram em quem incidirá a punição no caso de prática dos
crimes previstos na Lei: poderá ser punido não apenas quem praticou diretamente
o crime, mas quem “deixa de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-
la”. Pessoas jurídicas também poderão ser responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente por qualquer infração cometida por seus representantes legais,
contratuais ou órgão colegiado
• Art. 38 a 48 - tratam os crimes contra a fl ora, a poluição e outros crimes
ambientais: destruir ou danifi car, cortar árvores sem permissão, provocar
incêndio, entre outros, em área de preservação permanente é crime e está
sujeito às penalidades (multa ou apreensão). Atenção especial ao Art. 46,
que trata da aquisição de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal: deve-se exigir a licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente. Certifi que-se que esta via acompanhará o produto até o fi nal
de seu benefi ciamento. Em áreas de preservação em recuperação, cabe
ressaltar o artigo 48, que considera crime impedir ou difi cultar a regeneração
natural de fl orestas e demais formas de vegetação. Para estes casos o
estudo de capacidade de carga em área sensível poderá legalizar atividades
turísticas, analisando a viabilidade ou não do uso dessas áreas, sem difi cultar
consideravelmente a sua regeneração
Lei nº 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e
gestão das Unidades de Conservação - regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação (UC). Cabe ressaltar que a visitação
ao SNUC é um dos principais recursos e atrativos para o desenvolvimento de inúmeras
atividades turísticas no país, ocupando lugar de destaque na política ambiental, a partir de
atividades compatíveis com a conservação da biodiversidade.
ATENÇÃO:
• Art. 2º - oferece conceitos básicos para compreensão da Lei: Unidade de
Conservação, conservação da natureza, diversidade biológica, recurso ambiental,
preservação, proteção integral, conservação in situ, manejo, uso indireto e direto,
uso sustentável, extrativismo, recuperação, restauração, zoneamento, plano de
manejo, zona de amortecimento e corredores ecológicos
• Art. 4º e 5º - apresentam os objetivos e as diretrizes que regem o SNUC: é
constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e
municipais. Entre seus objetivos está a promoção do Ecoturismo - “promoção da
educação e interpretação ambiental, da recreação em contato com a natureza
e do turismo ecológico”. Destacam-se em suas diretrizes, a busca pelo apoio e
cooperação de organizações não-governamentais e privadas, além de pessoas
físicas para o desenvolvimento de atividades de turismo