
Tributação Oculta
A característica essencial dos serviços públicos consiste na
destinação destes ao atendimento de necessidades fundamentais da
coletividade. É precisamente porque um serviço destina-se a atender
necessidade essencial da coletividade que ele caracteriza-se como serviço
público, e por isto mesmo o Estado assume o ônus de sua prestação. Daí
decorrem princípios fundamentais que regem a prestação dos serviços
públicos, entre os quais destacamos aqui o da necessidade de licitação e o
da modicidade das tarifas.
A licitação é sempre necessária (CF/88, art. 175) exatamente
para que fique assegurado ao usuário do serviço a maior adequação deste
e também o menor custo. Não se justifica que o Estado, livrando-se do
ônus de prestar o serviço ao conceder a sua prestação a uma empresa,
valha-se da oportunidade para impor aos usuários o ônus que será dele
cobrado através da tarifa para que a concessionária pague o que se tem
denominado valor da outorga.
Agora, por exemplo, estamos vendo o Município de Fortaleza
recusar oferta da CAGECE para outorga do serviço público de
fornecimento de água e saneamento básico. O Município quer mais e para
tanto pretende promover licitação. Vencerá então quem oferecer um
maior valor pela outorga. Isto quer dizer que o Município está
promovendo verdadeira tributação oculta dos usuários desse serviço.
Como se vê, os governantes conseguem sempre inverter o
sentido dos princípios jurídicos, que deixam de proteger e passam a
oprimir os particulares. O serviço que é público por ser essencial, e por
isto é prestado pelo Poder Público, deixa de ser uma vantagem para o
particular que é obrigado a pagar tarifas não apenas suficientes para
cobrir os custos dos serviços, porque também geram receitas para o poder
concedente. Verdadeira tributação oculta, fora do controle dos princípios
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MACHADO, Hugo de Brito. Tributação oculta. 2002. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.