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Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres
O período do aviso prévio indenizado será computado para ns
de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
14. Aposentadoria – (Art. 7º, parágrafo único, Constituição
Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12
contribuições mensais) dependerá da vericação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do
INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada
quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43,
44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que
completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida
a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do
referido Decreto).
15. Integração à Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único,
Constituição Federal).
16. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247,
de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a)
doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte
coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a)
deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício
opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de
março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a)
e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a)
doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo
vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identicado(a) no Sistema
do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número
de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).