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dade da pena, na especialidade das formas de direito judiciário.
A ossatura legal do quartel, è, pois, opposta á legal commum.
Ora, quem, como nós, nega o dualismo, só tem uma vereda
aberta : — provar que essa pretensa especialidade não procede e
que, muito menos, poderá reforçar a creação da judicatura militar.
E' o que faremos, obedecendo ao seguinte plano:
§ I
o
— O crime militar.
§ 2° — A pena militar.
§ 3
o
— O direito judiciário militar (1).
§ lo _ o CRIME MILITAR
I.— Preliminares. Crime commum e crime militar. Noção. Infracção militar. Soa
conceiluaçíio pela seita actual■ A dclinição legal c a definição doutrinaria. Cri-
mes própria e impropriamente militares. A genuinidade dos princípios ea casta
militar.
Ao crime commum se oppõe, conforme a lição clássica, o
crime militar. Um regula-o, a lei commum; outro, a lei de exce-
pção. Para aquelle, o direito do paizano; para este, o direito do
soldado. O primeiro tem sua repressão emprehcndida pelo código
penal ordinário, é o homicídio, o ferimento, o furto. O segundo
recebe uma codificação aparte, é o homicídio praticado por sol-
to Uma observação.
Cumpre advertir que não nos deteremos com a chamada - - parte geral — do di-
reito criminal, porque, sob tal face, a tlicoria unificadora só tem que repetir lições da
escola dissolvente, quando esta entende, em sua melhor feição, que se deve «quanto
uquillo que concerne â parte geral de direi lo repressivo, fazer remissão á lei penal or-
dinária e limitar a prover unicamente as respectivas excepções». Sem duvida, no seio
da orientação opposta, não constitue essa afllrmaçío de Pietro Viço, uma questão paci-
fica. Não lhe falta, entretanto, o soccorro de grande numero de adeptos, de
cujo numero se sobresahe, em vivo destaque, «'personalidade do preclaro
coilaborador da Enciclopédia de Pessina. Crispi frizára tantbem o eixo da
pendência, sustentando que «quando se gradua a iinputabilidade, se mede a pena,
se estabelece a duração da acção penal, se prescrevem todas ãqticllas regras
necessárias á punição e á expiação do culpado, mio deve haver diferença alguma».
Se os códigos militares mantém disposições relativas ã parle geral questionada,
copiam taes disposições, textualmente, dos códigos ordinários. Essa, a verdade, que,
como se vê, dispensa ao unionismo, qualquer esforço na sustentação de suas idéas—
caminhando o dualismo, como caminha, ao encontro das opiniões daqucllc.
Todavia, prelende-se que, no tocante ã dita parle geral, as anomalia» de direito'
penal militar fornecem um esteio forte para a seita conservadora. Não ha tal. Todos
sabem a que se reduzem taes annmaliae: — medidas ou regras peculiares á caserna,
que a legislação commum não suffraga. Não lhe estudaremos aqui os contornos, nem nos
intrometteremos pelas disputas dos escriptores militares a tal respeito. Somente lan-
çamos uma observação:—concedido que taes ano»Ki/ioí assumam verdadeiramente o
caracter de militares (o que se não dá, porque, quanto a varias d'ellas. o próprio syste-
ma separatista prega a approximaçio on paridade, com as regras de direito com.
inum) — d'ellas nao poderia cuidar o código ordinário, o código do paizano?
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