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de pessoa civil e de pessoa politica, segundo os elementos de direito
publico e privado, que concorram nos respectivos actos. O Estado,
porém, não se distingue em duas pessoas, como se tem pretendido;
subsiste, ao contrario, sempre um ente orgânico, indivisivel, qual é, e
qual, logicamente, deve ser.
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Ibidem. Vide: Vacohelli, La Responsabilitá Civile delia pubblxca
amministrazione ed il diritto comune, p. 111 sg. —Milano, 1892.
— Solar i. referindo-se á essa doutrina, a qual, alias, o mesmo confessa
ter até agora dominado de maneira absoluta na escola e na jurisprudência
pátria, se propôz demonstrar:—Que ella não corresponde, nem ás exigências
rigorosas da sciencia, entendido o Estado segando a moderna concepção,
nem ás exigências da pratica; — Que nas mesmas obras e na mesma ju-
risprudência, que a propugnam, se encontra a confutação de dita theoria,
a qual, de resto, podia ser explicável e justificável no Estado antigo, mas,
nao, no hodierno;-— Que admittindo, muito embora, um poder discricionário
do Estado e da Administração publica em geral,— este deve ser todavia
contido em limites legaes preestabelecidos, quer dizer, que " Vente pub-blico
jntó respondere dei danni ehe ai privati apporta senza trincerarsi nella cómoda
formola dei JUS IMPEKII ..,"
Para chegar ao fim proposto, o citado autor, depois de fazer breve
indicação dos ensinamentos históricos sobre a concepção do Estado, e de
resenhar os diversos pareceres dos escriptores, que se tem oocnpado parti-
cularmente da matéria, bem como, dos vários considerandos da jurispru-
dência, se julgou autorisado a tirar conclusões, que, a priori, não duvi-
dara afflrmar, dizendo: «Os actos das administrações publicas, pela sua
própria denominação, presuppõem o interesse publico, e por isso, ditos actos
jamais ad singularum útil ita tem pertinent; tem por escopo non il privato \ ma
il publico utile. De facto, continua elle, o seu caracter e a sua finalidade
publica são indicados tanto pela jurisprudência fautora da distincção, como
pelos autores propugnadores dessa bipartição, taes por exemplo: Grozio,
Wolf e Vatel, entre os antigos, e Giorgio e Bonasi, entre os modernos, os
quaes reconhecem, que o Estado nunca opera jure privatorunt; ainda que
nem sempre se mostrem ooherentes, ou accordes na própria essência da
doutrina; pois, em quanto Mantellini sustenta, que o Estado é sempre um
ente publica, ou se trate de actos de governo ou de actos de gestão,—Bonasi
e Giorgio, pelo contrario, opinam que, debaixo do ultimo aspecto, o Estado,
como que se despoja das suas funcções soberanas, para tomar as vestes de
ura particular. E' a mesma distincção pretendida por Santi Romano (Prin-
cipii di diritto amministrativo italiano,), segundo o qual, os actos do Estado
se dividem era actos administrativos e negócios de direito privado. Coroo