
RBFORMA. ELEITOBA.L
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tiverem obtido maior numero de votos, sendo suflS.-
ciente para eleger o deputado a maioria dos votos que
forem apurados.
Goyaz de exercer a jurisdicção da comarca em consequência de sua
estada na relação, onde, como já se provou, é impossível a
accumulação das duas competências.
A preferencia com que argumenta a maioria da commissão,
baseada no art. 239.» do regulamento, é improductiva; porque essa
preferencia 4 limitada ainda ao circulo dos trabalhos que pertencem
exclusivamente ao juiz de direito.
Assim é que, si o juiz de direito, no exercício de sua jurisdicção,
tem em mãos trabalhos de jury, de correição, on outros, é obrigado a
deixal-os para presidir a junta apuradora, ou processar o alistamento,
entregando os mesmos trabalhos a seus legítimos substitutos, si ha
impossibilidade material de os accu-mular simultaneamente. (Aviso
de 30 de Janeiro de 1881).
Os trabalhos eleitoraes não preferem jurisdicção ã jurisdicção,
porém, alludem a serviços, unicamente, que se acham debaixo da
alçada de um mesmo juiz.
Accresce que, ainda quando o juiz de direito Corado Fleury
estivesse exercendo funcções iriherentes ao cargo, como exprimiu-se
a maioria da commissão, para disfarçar, por ventura, a posse das
funcções activas de desembargador, (exprimiu-se assim no parecer),
não poderia, nem deveria presidir a junta apuradora para não ferir sua
dignidade com o solemne escândalo de servir] como cunhado do
conselheiro Fleury, de cujos interesses teria| de occupar-se.
Entretanto cumpre perguntar : qual a intenção da maioria da
commissão votando a nullidade da apuração dos votos do dis-tricto ?
Eefazer-se, apurar-se de novo a votação, sanar-se a nullidade da
incompetência, como si essa espécie de nullidade, que é absoluta,
fosse sanavel, no caso de que existisse; pretende, em summa, evitar o
escolho do art. 20." da lei, que manda proceder a outra eleição,
quando a camará annulla um diploma qualquer I
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