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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Art. 34. Em qualquer dos casos do artigo antecedente, deverão ser respeitadas
as disposições do Código Civil Brasileiro, que exigem publicações de proclamas e
estabelecem impedimentos matrimoniaes.
i 1.' Os proclamas serio publicados no domicilio do contrahente brasileiro ou
no domicilio de cada um doscontrahentes, si ambos forem brasileiros. Si o
contrahente brasileiro não tiver domicilio no Brasil, as publicações dos proclamas
serão feitas no seu ultimo domicilio nacional.
jj 2.
0
Os interessados poderio oppôr os impedimentos legaes, perante o agente
consular ou diplomático do locar onde se tiver de realizar o casamento, e o agente
os communicará, de officio, ao contrahente ou contra-hentes brasileiros, para que
sejam levantados no foro de seu domicilio nacional.
| 3.* Uma cópia authcntica do acto de casamento será remettida ao juiz do
domicilio nacional do esposo brasileiro, afim de ser feita a inseri pção no livro do
registro.civil.
Si ambos os cônjuges forem brasileiros, bastará que a inscripçfio se faça no
domicilio nacional do marido.
Art. 25. As disposições do Código Civil Brasileiro sobre os impedimentos e as
formalidades preliminares do casamento são applicaveis aos extrangeiros que se
casarem no Brasil.
Art. 26. O extrangeiro, que quizer casar-se no Brasil, deverá, além disso.provar
que se acha em condições de contrahir casamento, segundo a sua lei nacional. Essa
prova far-se-á por meio de certificado, quer do agente consular ou diplomático,
quer de auctoridade competente de seu paiz, ou por outro modo julgai-lo suffi
ciente pela auctoridade local.
Art. 27. O regimen de bens entre cônjuges de nacionacilidade differente
determinar-se-á. na ausência de pactos antenupciaes, pela lei do logar em I que os
esposos fixarem o seu primeiro domicilio conjugal.
Art. 28. Si o casamento for celebrado perante o representante consular ou
diplomático do paiz de origem do marido, será a lei nacional deste, na ausência da
manifestação em contrario, a determinadora do regimen matrimonial dos bens.
Paragrapho único. A lei nacional do marido também será a reguladora do
regimen matrimonial, quando os cônjuges extrangeiros tiverem a mesma
nacionalidade.
Art. 29. A lei brasileira reconhece a dissolução do vinculo matrimonial
resultante do divorcio, legalmente pronunciado no extrangeiro, entre cônjuges
extrangeiros.
Art. 3o. Embora á tutela do incapaz seja regulada por sua lei nacional, as
auctoridades brasileiras teem competência para tomar, provisoriamente, as medidas
necessárias para a protecção da pessoa e para a conservação dos bens do incapaz
extrangeiro, ate que o Estado a que elle pertence proveja, como fôr de direito.
Art. 31. A tutela do incapaz extrangeiro será regulada pela lei brasileira:
1.* Si, por qualquer motivo, o Estado a que pertence o incapaz não
providenciar para que lhe seja dado um tutor, não obstante se achar informado
dessa necessidade;
2.
0
Si o tutor, nomeado por quem tiver direito de fazel-o, residir no Brasil.
Art. 32. Logo que fôr informado pelas auctoridades locaes de que existe um
incapaz extrangeiro, cuja tutoria é preciso prover, o Governo bra- I sileiro
communical-o-á ao Governo extrangeiro competente.
Art. 33. Os bens moveis que o proprietário leva sempre comsigo, e' todos os que
são destinados a ser transportados de uns para outros logares, são regulados pela lei
pessoal do'proprietário.
Os bens moveis de localisação permanente estão, como os im moveis, sujeitos
á lei do logar de sua situação.
Art. 34. Os bens moveis, cuja situação fôr mudada, pendendo acção
real sobre elles, continuam sujeitos á lei da situação que tinham quando
foi iniciada a mesma acção. ^v>J -
Art. 35. As obrigraçóes convencionaes, assim como as que se originam de
declaração unilateral da vontade, serão reguladas: