comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Como mecanismo de formulação da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei nº
6.938 constituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), instância
decisória colegiada, presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) e integrada por representantes dos
demais Ministérios setoriais, Governos estaduais, Distrito Federal, Confederações
Nacionais de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura, dentre
outros. Para aplicação da Política, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), composto pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo como seu
Órgão Superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente.
São considerados como instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a
avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras; os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da
qualidade ambiental; a implantação de reservas, parques ecológicos e áreas de
proteção ambiental pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; o sistema
nacional de informações sobre o meio ambiente; o cadastro técnico federal de
atividades e instrumentos de defesa ambiental; e as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
A Constituição de 1988 introduziu, pela primeira vez na história do País, um capítulo
específico sobre meio ambiente, considerando-o como um bem comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Em nível nacional, em decorrência da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Rio 1992) foi criada, no âmbito do Ministério do
Planejamento e Orçamento, pelo Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994, a
Comissão Interministerial sobre Desenvolvimento Sustentável (CIDES), tendo como
principais objetivos promover a compatibilização entre os principais capítulos e
programas da Agenda 21 e assessorar o Presidente da República na tomada de
decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento
sustentável, de acordo com a Agenda 21. No âmbito de sua competência está a
proposição de estratégias, políticas nacionais necessárias e instrumentos legais
necessários à implementação das atividades programadas na Agenda 21 e de
obrigações advindas de acordos e convenções internacionais (referentes ao
desenvolvimento sustentável), além de critérios e prioridades nacionais para a
obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos para a implementação da