
o Curso seria realizado. Entretanto, em janeiro de 1990, o CENTRO
DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ celebrou convênio com a UNlAO
DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, pelo qual esta entidade seria
a nova responsável pelo Curso. O convênio foi aprovado pelo Colendo
Conselho Federal de Educação, através do Parecer nº 37/90, de 24 de
janeiro de 1990, do eminente Conselheiro CAIO TÁCITO, passando,
pois, o Curso Superior de Licenciatura em Letras para a jurisdição
da UNESPA.
Por consequência, para análise deste processo de reconheci-
mento, convém que seja analisada a situação referente à nova entida_
de mantenedora - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA - e à no
va instituição abrigadora do Curso de Licenciatura em Letras, Habi
litação Plena em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a
UNIÁO DAS ESCOLAS SUPERIORES DO PARÁ - UNESPa uma vez que o CENTRO
DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ - CETEP, foi devidamente ana
lisado e aprovado a quando da autorização para o funcionamento do
Curso. Vale ressaltar que, inclusive, o primeiro concurso vestibu
lar do Curso, que ocorreu de 23 a 25 de abril de 1988, com permis_
são especial concedida pela Portaria nº 211, de 30 de março de 1988,
do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, de
05 de abril de 1988, já foi realizado em conjunto pelas duas entida_
des mantenedoras.
A UNIÁO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA e a UNIÁO DAS
ESCOLAS SUPERIORES DO PARÁ - UNESPa, nasceram da fusão de duas ou
trás entidades, a saber: a SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO e a ASSO
CIAÇÁO PARAENSE DE ENSINO E CULTURA, respectivamente mantenedoras
das FACULDADES INTEGRADAS COLÉGIO MODERNO - FICOM e CENTRO DE ESTU
DOS SUPERIORES DO PARÁ - CESEP, que a 15 de novembro de 1987 resol-
veram se unir e constituir as novas entidades mantenedora e manti_
da, como já referido. A UNIÁO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ é uma enti
dade na forma de associação civil, de natureza educacional e sem
fins lucrativos, que foi autorizada por este Conselho, através do
Parecer nº 475/88-CFE, de 08 de junho de 1988, da lavra do eminente
Conselheiro CAIO TÁCITO. A nova mantenedora apresentou seu Estatuto
devidamente registrado no Livro A-3, sob o nº 1.476 eapontado sob o
nº 28.722, no Livro A-l do 1Q Cartório de Ofício de Notas da Cornar