
5. Janete Schiefelbein, Elisiane Gonzaga, Luciane Claudia Gehrke e Mónica Gonçal
ves Fortes ingressaram, via concurso vestibular, na Fundação Educacional do Vale do Jacuí -curso
de Pedagogia em janeiro/87, e concluíram seus estágios a nivel do ensino de 2º grau , em
dezembro/87, conforme certificados anexados, respectivamente, ãs fls. 12,
22, 28
e 30.
6. Graciliane Pedroso dos Santos ingressou, via concurso vestibular, na Fundação
Educacional do Vale do Jacui - curso de Educação Fisica em fevereiro/87. Consta dos autos
que, embora a citada aluna não tivesse concluído o seu estágio, obteve o certificado de con-
clusão de 2º grau. expedido pela Escola Estadual de 2º Grau Neves da Fontoura (fls. 20). 0
referido certificado foi expedido com amparo na Resolução 192/87 do CEE/RS.
Análise
As peticionárias realizaram cursos profissionalizantes a nivel de 2º grau, con-
cluindo todos os estudos, inclusive os estágios profissionais.
Apenas Graciliane Pedroso dos Santos não concluiu o estágio profissional, receben-
do. contudo, certificado de conclusão do 2º grau.
II -VOTO DA RELATORA
Trata-se de regularizar a matrícula de alunas que. por desinformação da instiuição
de ensino, foram matriculadas sem a conclusão do estágio curricular supervisionado, o que
tornava também inconcluso seu curso de nível médio.
Entendemos que, na linha do Parecer CFE nº 391/89 que tratou de matéria idêntica,
deve este Colegiado autorizar a regularização da matrícula destas alunas, e daqueles que, ma
triculados em idêntica condição até 1987, hajam concluído os estudos de nível médio, obtendo o
certificado dessa conclusão.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o Voto da Relatora.
Sala das Sessões, em de abril de 1989.