
PARECER
O Parecer invocado como paradigma - Parecer n. 361/7 4 -
cuidou da situação de alunos de Curso de Orientação Educacional,
realizado em 1969/70, portadores de grau superior. Ressalvou o
mesmo parecer a situação de alunos que apenas eram portadores de
registro de Professores de registro D, como era o caso da
requerente, a serem objeto de decisão em separado, conforme e
caso de cada qual.
Quanto a esses, como bem assinala a informação da CAJ,
era mister satisfizessem a exigência do art. 63 da Lei n. 4024/6
então vigente, a saber, houvesse prestado estágio mínimo de
três anos no magistério.
A requerente nao supriu essa condição e, à época do
curso, não possuia graduação em curso superior, que somente veio
a adquirir mais tarde.
Em face desses elementos de fato, opinamos contrariamen-
te ao deferimento do pedido.
Francisca Belo Vieira solicita convalidação de estudos
iniciados na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de
Goiás e concluidos na Faculdade de Filosofia do Centro de Ensino
Unificado de Brasilia. Invoca, em seu favor, o Parecer n.361/74.
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. CAIO TÁCITO
ASSUNTO:
Convalidação de estudos
INTERESSADO/MANTENEDORA
FRANCISCA BELLO VIEIRA
DF
UF