
Proc. 23025.005617/86-73
PARECER
A matricula do postulante fundamentou-se no Decreto n.
71.835/73 que admite o ingresso, nas Universidades, de dependentes
de representantes diplomáticos, independentemente de vaga e de
vestibular.
Preceitua o artigo 2° desse ato normativo que "o diploma
obtido mediante matricula de cortesia terá valor puramente acadê-
mico, não conferindo direitos para o exercício profissional no
Brasil".
Legislação superveniente - Decreto n. 89.758, de 6 de
junho de 1984 - revogou o ato normativo em causa, estipulando que,
embora o diploma alcançado em princípio não constitua "instrumen-
to bastante para o exercício profissional no país" (art. 2º), o
diploma poderá obter validade, para esse efeito, "desde que sa-
tisfeitas as exigências legais, ao graduado seja concedida resi-
dência temporária ou permanente em território brasileiro" .
O requerente preenche a condição (a que se acresce o
matrimônio com nacional), mediante prova hábil de autorização de
permanência no país.
Resta examinar o seu histórico escolar em confronto com
a Resolução n. 3, de 25 de junho de 1969, relativa ao curso em
questão. Nele se evidencia que foi superada a carga horária mini-
ma exigida e adquiridos os créditos necessários. Todavia, o aluno
excedeu o limite máximo de 6 anos letivos para a conclusão de
seus estudos. Considerada, porem, a singularidade do caso e a
circunstância de que o curso já foi concluído e o diploma expe-
dido, parece-nos razoável admitir-se a dilatação do prazo e, por
via de conseqüência, o deferimento do pedido de cancelamento da
apostila restritiva.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do
Relator.