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A Senhora Delegada do MEC em Mato Grosso do Sul, em aten-
dimento ás determinações constantes da Resolução 5/86-CFE, envia
a este Conselho relatório sobre mudança provisória da sede do
curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo do
Ensino de 29 Grau, ministrado pelo Centro de Ensi-no Superior "Prof. Plínio
Mendes dos Santos"
A Resolução 5/86 estabelece no seu artigo 1º, alínea "b", § 39 que:
A Assessoria do CFE (CAJ) oficia no processo sem qualquer
objeção ( f l s . 7-8):
Conforme esse re la t ór io a nova sede "oferece condições para o
funcionamento do curso e at en d e às exigências legais" (sic fls. 6).
A Delegada Regional do MEC no Mato Gross o do Sul encaminha o
r e l a t ó ri o sobre a mudança pr o v i só r i a da sede do cur-so de P r o f e s so r e s da P a r t e de
Formação do C u r r i c u l o do Ensino ' de 2º Grau, ministrado pelo Centro de Ensino Superior
" P r o f . P l í - nio Mendes dos Santos", para e f e i t o da Res. nº 5/86 d e s t e CFE.
Lafayette Ponde
Encaminha re l at ó ri o de mudança de sede do curso '
de Graduação de P r o fe s s o r e s da p a r t e de formação Es p e cia l do
currículo de Ensino do 2º grau atendendo determinação expressa no artg. 1º paragrafo
3º, da Re s. 5/86
DEMEC /MS
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"Art. 1º O Presidente do CFE poderá delegar a órgãos do
MEC as atribuições abaixo indicadas:
b) autorização de mudança de local dos estabelecimentos
de ensino, desde que dentro dos limites do mesmo mu-
nicípio ;
§ 39 As Delegacias do MEC que passaram a ter uma ou
mais das atribuições previstas nas alíneas b, c e d deste
artigo, seguirão o disposto nas leis que regem a maté -ria
e nas normas fixadas por este Conselho, encaminhando a
este, dentro do prazo máximo de 30 dias, relatório
circuns-tanciado sobre os assuntos ventilados nas alíneas
referi -das".
A Comissão Verificadora, integrada pelos Técnicos em As
suntos Educacionais Ivanete Rosa e Maria Auxiliadora Rondon, vi-
sitou o curso no dia 18 de fevereiro de 1987, apresentando o re-
latório de verificação anexado ao processo.
O curso de Formação de Professores de Disciplinas Espe-
cializadas do Ensino de 2º Grau - Esquemas I e II foi autorizado
a funcionar, com 200 vagas totais anuais, pelo Decreto n° 78.375,
de 03/09/76, e reconhecido pelo Decreto n° 82.520/78, de 30/10/78.
Tosteriormente, pelo Parecer n° 1366/80, Doc. (241):1º2) foi
autorizado a conversão do curso de Formação de Professores de
Disciplinas Especializadas de 2º Grau - Esquemas I e II, para li-
cenciatura plena de Graduação de Professores da Parte de Formação
Especial do Currículo do Ensino de 2º Grau - Setor de Técnicas de
Comércio e Serviços, com habilitações em: Comércio, Administração
e Crédito e Finanças, mantendo o número de vagas em 200
(duzentas) totais anuais.
A mudança de sede provisória do curso de Graduação de
Professores do estabelecimento em causa, funcionará em instala-
ções cedidas em regime de comodato pela Moderna Associação Cam-
pograndense de Ensino, pelo prazo de 10 (dez) anos, situada na
Travessa Iria Loureiro Vianna, 47.
0 relatório ora encaminhado a este Conselho, por via
do Ofício 340/87, de 5 de março de 1º87, originário da DEMEC/MS,
dá conta de que o imóvel, objeto da verificação, de quatro pavi-
mentos, encontra-se muito bem localizado, na zona central da ca
pitai, de fácil acesso e bem servido de condução.
O prédio é composto de 6 (seis) salas de aula, com 60
cadeiras cada, mesas fixadas e quadros negros, 1 sala para a
Coordenação e outra sala de professores, Secretaria, Biblioteca,
sada de processamento de Dados, ginásio coberto de esportes,par-
que poliesportivo e áreas de lazer.
Os banheiros do andar que abrigará os académicos, são
em número de 2, tendo cada um 4 boxes e 3 pias.
Existem, ainda, 3 bebedouros e 3 extintores de in-
cêndio em cada andar.
Para a prática de Educação Física, foi destinada a
quadra de esportes no ginásio coberto.
Concluíram os técnicos da DEMEC/MS: "Após verificação
detalhada na sede da IESPIs, consideramos s.m.j., que a mesma
oferece condições para o funcionamento do curso e atende as exi-
gências legais" (fls. 6).
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II - VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece que nada ha a objetar a mudança
de sede, devendo fazer-se a respeito o necessário registro.
Esse seu voto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 0 2 de 07 de 1987.
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