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INTERESSADO/MANTENEDORA UF
MANOEL ALVES PEIXOTO
ASSUNTO
REGULARIZAÇÃO DE SUA VIDA ESCOLAR
RELATOR:
SR. CONS. Pe. LAÉRCIO DIAS DE MOURA
PARECER
N º 465/93
CÂMARA OU
COMISSÃO CLN
APROVADO EM
I -
RELATÓRIO
PROCESSO N.° 23001.000121/93-29
MANOEL ALVES PEIXOTO dirige-se ao Presidente do Conselho
Federal de Educação para requerer a convalidação de seus estudos no
curso de Direito, realizados nas Faculdades Integradas Augusto Mot-
ta, na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista os seguintes moti-
vos:
"Que o Suplicante em 1985 (primeiro semestre le
tivo) ingressou no 2º período do curso de DIREITO das FA
CULDADES INTEGRADAS AUGUSTO MOTTA, com sede no Rio de Ja
neiro, mediante processo de- transferência da SOCIEDADE
BARRAMANSENSE DE ENSINO SUPERIOR, sediada em Barra Man-
sa, no Rio de Janeiro, tudo conforme matrícula sob o no
85.124048;
Efetivada a transferência nos termos citados, o
Suplicante reiniciou o curso de modo regular, concluindo
os (6) seis períodos ou seja,do 2º ao 8º períodos, tudo
consoante faz certo os documentos em anexo__
No entanto, sucedeu que, após ter colado grau
em 05/01/89, e ter assinado o seu respectivo diploma,ora
em fase de registro sob o nº DI-6542, conforme termo de
declaração incluso, expedido pelas FACULDADES INTEGRADAS
AUGUSTO MOTTA, datada de 11 de junho de 198 9, que compro
va ter o Suplicante concluído com aproveitamento o CURSO
DE DIREITO, ordenou a entidade em causa, a sustação do
seu diploma, bem como todos seus atos escolares, sob ale
gação de que seriam inidôneos os documentos expedidos pe
la FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR BARRAMANSENSE, porém, es
tranhamente após (4) quatro anos de frequência e aprova-
ção, e justamente no ato da entrega do diploma que já ha
via expedido;
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Dessa forma, ao Suplicante não restou outra al-
ternativa senão a de prestar um novo concurso vestibular
visando o mesmo curso, como realmente prestou ã UNIVERSI-
DADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÃ, no Rio de Janeiro,
logrando afinal, aprovação e matrícula, cursando assim o
1° e 2º período para completar o curso, tudo consoante
faz certo as documentações inclusas;
Alega o Suplicante que não lhe foi possível
prestar o novo vestibular junto ãs FACULDADES INTEGRADAS-
AUGUSTO MOTTA, pelo fato da suspensão do concurso do ves_
tibular para admissão de alunos, naquela época, cujos mo
tivos não interessaram ao Suplicante".
Diante da alegação do Requerente de que as Faculdades In-
tegradas Augusto Motta determinaram a situação do seu diploma, bem
como todos os seus atos escolares, sob alegação de inidoneidade
dos documentos expedidos pela Faculdade de Ensino Superior Barra-
mancense, o relator converteu o processo em diligência para solici.
tar maiores esclarecimentos.
Em atendimento ã solicitação feita; o Sr. Diretor Geral
das Faculdades Integradas Augusto Motta informou que, tendo sido
solicitada a verificação autenticedade da guia de
transferencia referente ao Requerente, a Faculdade de Direito de
Barra Massa, pelo Oficio ns 035 de 17 de Setembro de 1990 declarou
nada constar sobre o requerente em arquivo daquela Instituição fi-
cando invadenciado a falsidade dos documentos apresentados pelo
Requerente. Em consequência disto, pela Portaria 117/90 - DC, fo-
ram cancelados os atos acadêmicos do Requerente, comunicando-se ao
Ministério da Educação, bem como ã Delegacia de Defraudação da
secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro os fatos deli-
tuosos ocorridos.
II PARECER
Não é passível de saneamento a situação escolar do Reque-
rente, enquanto pésistêr a impugação potfalsidade do documento de
sua transferência para as Faculdades Integradas Augusto Motta
Sou assim de parecer que seja indeferido o pedido do Re-
querente .
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,a conclusão da Câmara, nos
termos do voto do Relator.
Sala Barreto Filho, em 05 de agosto de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 05/08/1993,REALIZADA ÀS 15 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ..../ 1993.