
Dessa forma, ao Suplicante não restou outra al-
ternativa senão a de prestar um novo concurso vestibular
visando o mesmo curso, como realmente prestou ã UNIVERSI-
DADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÃ, no Rio de Janeiro,
logrando afinal, aprovação e matrícula, cursando assim o
1° e 2º período para completar o curso, tudo consoante
faz certo as documentações inclusas;
Alega o Suplicante que não lhe foi possível
prestar o novo vestibular junto ãs FACULDADES INTEGRADAS-
AUGUSTO MOTTA, pelo fato da suspensão do concurso do ves_
tibular para admissão de alunos, naquela época, cujos mo
tivos não interessaram ao Suplicante".
Diante da alegação do Requerente de que as Faculdades In-
tegradas Augusto Motta determinaram a situação do seu diploma, bem
como todos os seus atos escolares, sob alegação de inidoneidade
dos documentos expedidos pela Faculdade de Ensino Superior Barra-
mancense, o relator converteu o processo em diligência para solici.
tar maiores esclarecimentos.
Em atendimento ã solicitação feita; o Sr. Diretor Geral
das Faculdades Integradas Augusto Motta informou que, tendo sido
solicitada a verificação autenticedade da guia de
transferencia referente ao Requerente, a Faculdade de Direito de
Barra Massa, pelo Oficio ns 035 de 17 de Setembro de 1990 declarou
nada constar sobre o requerente em arquivo daquela Instituição fi-
cando invadenciado a falsidade dos documentos apresentados pelo
Requerente. Em consequência disto, pela Portaria 117/90 - DC, fo-
ram cancelados os atos acadêmicos do Requerente, comunicando-se ao
Ministério da Educação, bem como ã Delegacia de Defraudação da
secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro os fatos deli-
tuosos ocorridos.
II PARECER
Não é passível de saneamento a situação escolar do Reque-
rente, enquanto pésistêr a impugação potfalsidade do documento de
sua transferência para as Faculdades Integradas Augusto Motta
Sou assim de parecer que seja indeferido o pedido do Re-
querente .