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ACÔRDOS
CONTRATOS
CONVÊNIOS
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ERRATA
NA CONTRA-CAPA
Onde se lê: Diretor do Ensino Agrícola, PROF. ERB VELEDO,
leia-se: Diretor do Ensino Agrícola, PROF. ERB VELEDA.
PÁGINA 8
Onde se lê: EDUCACOINAL, leia-se: EDUCACIONAL.
Onde se lê: CONSERTADOS, leia-se: CONCERTADOS.
PÁGINA 173
Onde se lê: ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTU-
RA E LIMEX, leia-se: ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
E CULTURA E A LIMEX.
PÁGINAS 223, 233 E 323
Onde se lê: 8 DE MARÇO DE 1967, leia-se: 27 DE JUNHO
DE 1967.
APRESENTAÇÃO
Os Convênios celebrados entre o Ministério da Educação e
Cultura e organismos internacionais têm sido objeto de inúmeros
debates e da formação de áreas de opinião as mais diversi-
ficadas .
A juventude, atenta aos problemas do País, vinha reclaman-
do o conhecimento integral dos referidos documentos. Parla-
mentares, políticos e jornalistas exigiam, da tribuna, nas comis-
sões técnicas das casas legislativas e, ainda, através da imprensa
escrita e falada, a ciência dos entendimentos firmados.
Prevalecia, em quase todos, o desejo de conferir convicções,
no exame de uma matéria que, desde logo, se deixou associar a
preocupações, por certo justas, com os resguardos da soberania
do País.
O farto material aí está, agora, para a mais larga di-
vulgação .
Quase tudo o que nêle se formaliza vem de atos e gestões
promovidos por ilustres titulares que me antecederam. Não lhes
oponho, todavia, qualquer reparo. Antes, estou convencido de que
agiram com indiscutível espírito público, no sincero desejo de
prestar valioso serviço ao País.
Quantos tomarem conhecimento do documentário ora publi-
cado irão, por certo, chegar às mesmas conclusões.
Não foi negado até aqui, a quem quer que seja, o direito
de pleitear uma maior divulgação dos textos, que apareciam
registrados esporàdicamente e, às vêzes, apenas em parte, nos
órgãos da imprensa nacional. A demora em publicá-los em
conjunto se deve à dificuldade de reunir um tão amplo ma-
terial esparso e à preocupação de nêle nada se omitir.
Parece-me, entretanto, que, jamais, pudessem ter agido com
isenção todos os que, sem conhecer, combatiam acordos con-
certados com países da área ocidental, enquanto silenciavam
totalmente em relação a contratos firmados com governos do
leste europeu.
Em novembro de 1967.
TARSO DUTRA
Ministro da Educação e Cultura
DECLARAÇÃO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA,
DEPUTADO TARSO DUTRA, SÔBRE OS ACÔRDOS
COM A USAID
O Ministério da Educação e Cultura, na representação do
Govêrno brasileiro, ratifica hoje, expressamente, e em definitivo,
o Convênio com a USAID, destinado a assegurar o assessora-
mento dos trabalhos de expansão e aperfeiçoamento, a curto e a
longo prazos, do sistema de ensino superior, através do processo
de planejamento.
Essa iniciativa foi adotada apenas para que as atuais auto-
ridades educacionais tivessem a oportunidade de declarar for-
malmente sua concordância expressa com o referido Convênio,
e outros, ante a deturpação por setores interessados, sem qualquer
fundamento sério, da intenção e dos propósitos com que sempre
se conduziram na apreciação do assunto.
São instrumentos de real importância para o progresso do
País, com base no desenvolvimento de suas instituições educa-
cionais, quer se considere a implantação de sistemas de ensino
novos e aperfeiçoados, quer se aproveite o rendimento perma-
nente, no enriquecimento da cultura de nível superior, dos resul-
tados do treinamento e especialização do pessoal docente.
Nada havia a revisar nas diretrizes contidas nos documen-
tos anteriores, firmados por outros titulares de relevantes fun-
ções governamentais, nem nêles se continha qualquer cláusula
por qualquer forma não condizente com os interêsses do País.
A consultoria técnica de alto padrão, a instituição de semi-
nários para estímulo à execução de programas semelhantes por
outras instituições, a prestação de equipamentos e de material
didático e a realização de cursos de especialização, são objetivos
de relevante conveniência nacional, que devem ser acolhidos
com o mais sadio sentimento cívico e incrementados em novas
oportunidades para que se verifique essa valiosa cooperação.
DIRETORIA DO ENSINO SUPERIOR
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO
ASSUNTO: Auditoria
1. No interesse de assegurar uma eficiente utilização dos
fundos destinados à execução de programas ou projetos a serem
empreendidos no Brasil com a cooperação da "Agência para o
Desenvolvimento Internacional" (A. I. D.), através de empréstimos
e doações, o Govêrno Brasileiro e a Agência para o Desenvolvi-
mento Internacional acordaram adotar as seguintes normas.
2. Os livros e registros relativos a cada programa ou pro-
jeto estarão sempre sujeitos a exame por parte de representantes
autorizados do Govêrno brasileiro e da "A. I. D.", método que
está em consonância com o artigo II, inciso 5, do Acôrdo entre
o Govêrno do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América
assinado em 30 de maio de 1953 e subseqüentemente aprovado
pelo Congresso brasileiro. Para tal fim, se as partes mùtuamente
acordarem em relação a cada empréstimo ou doação específico,
o Govêrno brasileiro ou o órgão federal encarregado da execução
de cada programa ou projeto poderá manter, em separado, dentro
do seu sistema contábil, o conjunto dos livros e registros relativos
a tôdas as transações especificamente relacionadas com emprés-
timos ou doações.
3. Tendo-se levado em consideração as exigências legais
em matéria de auditoria prevalecentes no Brasil e nos Estados
Unidos da América, é também acordado, contudo, que o exame
dos livros e registros será realizado na prática por métodos que
podem compreender os seguintes, sempre que as partes em um
contrato de empréstimo ou doação concordem:
a. Auditoria conjunta sob condições mutuamente acordadas.
b. Utilização de auditores independentes, selecionados pelo
Govêrno brasileiro e aprovados pela "A. I. D.".
c. Inspeção, fora das instalações do mutuário ou beneficiá-
rio, de documentação autenticada relativa a empréstimos
ou doações.
4. Todo futuro contrato de empréstimo ou doação da "A.I.D.",
que incluir como parte o Govêrno brasileiro ou um órgão federal,
transcreverá as normas acordadas neste Memorandum.
Feito em português e inglês, no Rio de Janeiro, em 22 de
abril de 1963.
Pelo Govêrno brasileiro:
s/ Celso Monteiro Furtado
Ministro para Assuntos de Planejamento
Pela Agência para o Desenvolvimento Internacional:
s/ Lincoln Gordon
Embaixador dos Estados Unidos da América
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING
SUBJECT: Audit
1. In the interest of assuring an efficient utilization of funds
provided for the execution of programs or projects to be underta-
ken in Brazil with the cooperation of the Agency for International
Development (A. I. D.), through loans and grants, the Govern-
ment of Brazil and A.I.D. have agreed on the following procedures.
2. The books and records relating to each program or pro-
ject shall be open at all times for examination by the authorized
representatives of the Government of Brazil and A.I.D. which
procedure is consistent with Article II, Section 5 of the Agreement
between the Government of Brazil and the Government of the
United States signed on May 30, 1953 and subsequently approved
by the Brazilian Congress. For this purpose, if the parties mu-
tually agree with respect to a specific grant or loan, the Govern-
ment of Brazil or the Federal agency in charge of each program
or project may maintain, Within its accounting system, a segre-
gated set of books and records for all transactions specifically
related to the grants or loans.
3. Having taken into account the legal auditing require-
ments prevailing in Brazil and the United States, it is also agreed,
however, that examination of books and records will be carried
out in practice by procedures which may include the following
whenever mutually agreed to by the parties to the relevant loan
or grant agreement:
a. Joint auditing under mutually agreed to Conditions.
b. The use of independent auditors selected by the Go-
vernment of Brazil and acceptable to A.I.D.
c. The inspection outside the premises of the borrower or
beneficiary of certified documentation relating to specific
loans or grants.
4. Each future A. I. D. grant cr loan agreement which in-
cludes the Brazilian Government or a Federal agency as a party
shall incorporate the provisions agreed upon in this Memorandum.
Done in Portuguese and English in Rio de Janeiro on April
22, 1963.
For the Government of Brazil:
CELSO MONTEIRO FURTADO
Minister of Planning
For the Agency for International Development:
LINCOLN GORDON
United States Ambassador
CONVÊNIO DE ASSESSORIA AO PLANEJAMENTO DO ENSINO
SUPERIOR
São partes do presente Convênio o Ministério da Educação
e Cultura (o Ministério), atuando através da Diretoria do En-
sino Superior (a Diretoria), o Representante do Govêrno Bra-
sileiro para a Cooperação Técnica (o Representante), e a Agên-
cia Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (a
USAID/BRASIL), presente o Conselho Federal de Educação (o
Conselho) .
I. ORIGEM DO CONVÊNIO
De acordo com a Política Nacional de Educação e os com-
promissos assumidos na Carta de Punta del Este pelo Govêrno
Brasileiro, como um dos membros da Aliança para o Progresso,
o Ministério pretende aproveitar a experiência dos outros países
para realizar planejamento a curto e a longo prazo do sistema
do ensino superior, bem como aumentar a eficiência dos seus
métodos de trabalho e de seus diversos programas coordenados,
a fim de atender às necessidades educacionais presentes e futu-
ras do Brasil nesse setor.
Levando em conta essa política e aquêles objetivos, o Mi-
nistério, através da Diretoria, resolve obter, por intermédio da
USAID/BRASIL, assessoria de instituição educacional de alto nível
para atingir os objetivos dessa iniciativa brasileira.
II. FINALIDADE
A finalidade dêste Convênio é promover meios que assegu-
rem assessoramento à Diretoria em estudos relacionados com a
expansão e o aperfeiçoamento, a curto e a longo prazo, do siste-
ma do ensino superior brasileiro através de processo de plane-
jamento que torne possível a preparação e a execução, por parte
* das autoridades brasileiras, de programas com o objetivo de
atender às crescentes necessidades dêsse setor.
III. RESPONSABILIDADES
A. O Ministério, por êste instrumento, delega à Diretoria
atribuição de executar o presente Convênio e concorda em:
1. Designar pelo menos quatro educadores brasileiros de
alto nível para constituir Grupo Permanente de Planejamento
junto à Diretoria, em regime de tempo integral, assessorados pe-
los educadores previstos neste Convênio, enquanto vigorar o
mesmo.
2. Custear salários, viagens em território nacional e outras
despesas eventuais relativas aos serviços dêsses educadores
brasileiros.
3. Assumir a responsabilidade pela preparação de um plano
de trabalho detalhado para a execução das atividades previstas
neste Convênio.
4. Fornecer instalações adequadas de escritório, equipa-
mento, material de consumo, telefone, secretárias bilíngües e
demais assistência complementar, inclusive o pessoal necessário
ao funcionamento efetivo do Grupo Permanente de Planejamento
e de seus assessôres.
5. "Assegurar a manutenção dos salários de bolsistas sele-
cionados que venham a ser enviados ao exterior para os fins
dêste Convênio.
B. A USAID/BRASIL, por êste instrumento, delega ao seu
Departamento de Recursos Humanos a artibuição de executar o
presente Convênio, no que lhe competir, concordando em:
1. Fornecer por período máximo de quatro anos, depen-
dendo da disponibilidade de recursos, através de contrato com
instituição educacional de alto nível, sujeito à aprovação prévia
da Diretoria, os serviços de pelo menos quatro educadores de alto
nível em planejamento educacional, bem como outros assessôres
em regime de contrato de curta duração, caso seja necessário.
2. Que os recursos para o funcionamento de contratos por
um período inicial de aproximadamente 18 (dezoito) meses con-
tinuam comprometidos no total indicado na fôlha anexa com as
especificações financeiras.
3. Custear as viagens em território brasileiro e outras des-
pesas de caráter eventual referentes aos serviços dêsses asses-
sores, ressalvadas as disposições do item III-A-4 acima.
4. Custear o treinamento de bolsistas, dependendo das dis-
ponibilidades de recursos, em complemento às verbas empenha-
das nos termos do presente Convênio.
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. Os educadores brasileiros de que trata o item III-A-1
constituirão a Equipe de Assessoramento ao Planejamento do
Ensino Superior. Esta Equipe colaborará, em regime de tempo
integral, na implantação do processo dinâmico de planejamento,
visando à finalidade dêste Convênio, cabendo sempre às auto-
ridades brasileiras competentes a responsabilidade de determi-
nar a política e as normas de Educação, bem como de aprovar
ou não todos os planos elaborados. Os planos quando apro-
vados serão postos em execução pelas autoridades brasileiras.
B. A Diretoria poderá também designar comissões cons-
tituídas de elementos dos quadros universitários, docentes, ad-
ministrativos e discentes, bem como designar ou contratar gru-
pos, entidades e organizações da comunidade, que julgar úteis
ao conveniente estudo dos diversos problemas do ensino supe-
rior, e bem assim à revisão e à implantação dos planos propostos.
C. Êste Convênio de Assessoria ao Planejamento do Ensino
Superior reformula, amplia e substitui o Convênio MEC-USAID
assinado pelas partes em 23 de junho de 1965.
D. A regulamentação dêste Convênio será elaborada, apro-
vada e homologada pelas autoridades competentes, passando a
integrar êste Convênio.
E. O presente Convênio entrará em vigor a partir de sua
assinatura e terá vigência até 30 de junho de 1969, podendo ser
cancelado pela Diretoria ou pela USAID/BRASIL mediante comu-
nicação prévia por escrito com antecedência mínima de 30 dias,
bem como prorrogado ou modificado de comum acôrdo.
V. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADITIVAS
A. O Ministério, através da Diretoria, concorda em dar
publicidade adequada, pelos meios de comunicação apropriados,
sôbre o andamento e execução dêste Convênio, considerando-o
como uma das cooperações dentro da Aliança para o Progresso.
B. As Disposições Normativas (Anexo B), alteradas pelo
Memorando de Entendimento sôbre Auditoria entre a AID e o
Ministério do Planejamento, datado de 22 de abril de 1963, ficam
incorporadas e integradas no presente Convênio.
Em 9 de maio de 1967.
Tarso Dutra
Ministério da Educação e Cultura
Faria Góes
Representante do Govêrno Brasileiro
para Cooperação Técnica
A. Almeida Jr.
Conselho Federal de Educação
William Ellis
USAID/BRAZIL
REGULAMENTO DO CONVÊNIO DE ASSESSORIA AO
PLANEJAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
As partes contratantes, atendendo ao disposto no item IV-4
do Convênio acima referido, resolvem baixar o seguinte:
REGULAMENTO
TÍTULO I — DOS OBJETIVOS
Art. 1° — A finalidade do Convênio é a de assessorar o
trabalho da Diretoria nos seus esforços para atingir a expansão
e o aperfeiçoamento, a curto e a longo prazo, do sistema do
ensino superior brasileiro através de processo dinâ-
mico de planejamento que torne possível a preparação e a
execução, por parte das autoridades brasileiras, de programas
com objetivo de atender às crescentes necessidades dêsse setor.
Art. 2° — Os objetivos formulados no artigo anterior serão
obtidos através de:
a. formulação e apresentação de planos e projetos;
b. proposição de mecanismos eficientes que permitam à
Diretoria desenvolver planos a curto e a longo prazo;
c. ampliação do quadro permanente de técnicos brasileiros
em planejamento educacional junto à Diretoria.
Art. 3° — O processo dinâmico de planejamento obedecerá
às técnicas usuais de análise da situação atual e de diagnóstico
das necessidades futuras em relação às prioridades educacionais
de modo a permitir estudos, planos e projetos possíveis de exe-
cução e capazes de atingir os objetivos definidos pelo Govêrno
brasileiro.
Art. 4° — No estabelecimento de metas, a Equipe de Asses-
soramento ao Planejamento do Ensino Superior levará em conta:
a. as necessidades econômicas, sociais, culturais e educa-
cionais do país na medida em que se refletem na de-
manda de elementos de formação universitária em
vários campos acadêmicos e profissionais e bem assim
no número, tipos, localizações, e especialidades funcio-
nais de entidades do ensino superior.
b. os problemas didático-pedagógicos, os de pesquisa
pura e aplicada, e os de orientação educacional, rela-
cionados com a eficiência da formação universitária;
c. as estruturas de organização, os procedimentos admi-
nistrativos e as necessidades e formas de provimento
dos quadros de pessoal;
d. as instalações e os equipamentos necessários ao ensino,
à pesquisa e às atividades extracurriculares;
e. as necessidades financeiras atuais e os recursos indis-
pensáveis para desenvolver o sistema nacional do en-
sino superior;
f. as entidades e os órgãos educacionais do país;
g. a legislação em vigor.
TÍTULO II — DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO AO
PLANEJAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I — DO GRUPO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO
Art. 5º — Os membros do Grupo Permanente de Planeja-
mento serão designados por tempo determinado, podendo haver
recondução, respeitada a legislação em vigor.
Art .6? — A Diretoria indicará um dos educadores brasileiros
mencionados no item III-A-l do Convênio para Coordenador.
Compete ao Coordenador:
a. orientar as atividades do Grupo Permanente de Pla-
nejamento;
b. prover o atendimento do previsto no item III-A-4 do
Convênio, através de uma Secretaria-Geral;
c. apresentar à Diretoria relatórios periódicos.
CAPÍTULO II — DOS ASSESSÔRES
Art. 7º — Os assessores do Grupo Permanente de Planeja-
mento indicarão um dos educadores mencionados no item III.-B-l
do Convênio para seu Coordenador. Compete ao Coordenador:
a. orientar as atividades dos assessores;
b. apresentar relatórios periódicos às partes contratantes.
CAPITULO III — DOS DEMAIS MEMBROS
Art. 8º — Além dos educadores brasileiros previstos no
Convênio, participarão da Equipe de Assessoramento ao Planeja-
mento do Ensino Superior outros educadores ou especialistas
brasileiros, designados pela Diretoria, para funcionarem como
assistentes ou consultores.
CAPÍTULO IV — DAS NORMAS DE TRABALHO
Art. 9º — A Equipe de Assessoramento ao Planejamento do
Ensino Superior elaborará normas de trabalho que serão subme-
tidas à aprovação das autoridades competentes.
TÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 — Êste regulamento poderá ser modificado total
ou parcialmente mediante acordo por escrito entre as partes.
Em 9 de maio de 1967.
a.) Tarso Dutra
Ministério da Educação e Cultura
a.) Faria Góes
Representante do Govêrno Brasileiro para Cooperação Técnica
a.) Almeida Júnior
Conselho Federal de Educação
a.) William Ellis
USAID/BRAZIL
DISPOSIÇÕES GERAIS
A. O nome AID usado neste documento refere-se à Agên-
cia para o Desenvolvimento Internacional, a qualquer órgão
integrante da mesma e aos seus sucessores. As expressões "o
presente Acôrdo" e "êste Acordo" designam o Acordo sôbre
Projeto em sua forma primitiva, assim como quaisquer alterações
posteriores que tenham entrado em vigor.
B. (1) Os montantes indicados no bloco 8 dêste Acordo
serão fornecidos pela AID em conformidade com as necessidades
do Projeto, e serão utilizados para os fins especificados no Anexo
A, nos têrmos do bloco 5, assim como consoante outras dispo-
sições constantes do mesmo. Além disso, em conformidade com
outras disposições constantes do Anexo A dêste instrumento, e,
dentro dos limites dos recursos disponíveis, bem como, quando
assim exigido pelas normas administrativas da AID com obser-
vância dos têrmos das Requisições para Execução de Projetos
(PIOs) emitidos pela AID consoante as referidas normais, a AID
entregará recursos para: (a) ocorrer às despesas com a pres-
tação de serviços técnicos por parte de funcionários do Govêrno
dos Estados Unidos da América em conexão com o projeto; (b)
pagar parte das despesas com o treinamento, fora do país coope-
rante, de elementos qualificados dêsse país relacionados com
o projeto, e (c) pagar quaisquer outros gastos devidamente
especificados.
(2) Os montantes especificados no Bloco 9 do presente
Acôrdo serão fornecidos pela Entidade Governamental Cooperan-
te em conformidade com as necessidades do projeto, e serão
utilizados para os fins enumerados no Anexo A, assim como
em consonância com outras disposições constantes do mesmo.
Outrossim, a Entidade Cooperante fará, ou determinará que se
faça. contribuições Complementares de bens, serviços, recursos,
e verbas necessários à execução do projeto, consoante o estabe-
lecido no Anexo A dêste instrumento ou com o que ficar acor-
dado posteriormente entre as duas partes.
C. A AID e a Entidade Cooperante poderão requisitar a
assistência de outras instituições públicas e particulares, no
cumprimento de suas respectivas obrigações previstas no pre-
sente instrumento. Poderão ambas as partes concordar em re-
ceber de outros órgãos públicos e privados contribuições sob a
forma de bens, serviços, recursos e verbas para a consecução
dos objetivos do presente Acôrdo, podendo também admitira
participação de terceiros na realização das atividades do
projeto.
D. A AID não efetuará contribuição alguma após expirar
o prazo de 6 meses em seguida à data prevista de contribuição
final (Bloco 13 do Acordo forma AID 1.330 — 1) ou à data de
contribuição final alterada especificamente no presente Acôrdo.
A menos que expressamente especificado de modo diverso neste
instrumento ou acôrdo posterior entre as duas partes, tôdas as
contribuições da Entidade Cooperante serão feitas até a men-
cionada data prevista de término, ou a data devidamente alte-
rada. Uma contribuição sob a forma de bens ou serviços será
considerada como tendo sido feita desde que o fornecimento ou
financiamento dos bens ou serviços pela parte contribuinte se
processe de acordo com as práticas comerciais vigentes.
E. A aquisição de mercadorias e a obtenção de serviços
contratuais a serem financiados, no todo ou em parte, pela AID
(conforme o exigirem as normas administrativas da AID) só
poderão ser autorizadas nos termos dos "PIOs" emitidos pela
AID segundo suas próprias normas administrativas.
F. A menos que o respectivo "PIO" estabeleça o contrário,
a aquisição de mercadorias financiadas pela contribuição da
AID a que se refere o Bloco 8 do presente Acordo, estarão su-
jeitas às disposições do Regulamento Nº 1 da AID.
G. A menos que o respectivo "PIO" contenha disposições
em contrário, a Entidade Cooperante ou órgão público ou pri-
vado pela mesma autorizado terá a propriedade plena de todos
os bens adquiridos com financiamento da AID nos têrmos do
disposto no Bloco 8 (c) do presente Acôrdo. Esta disposição
não se aplica a quaisquer bens porventura utilizados em cone-
xão com o projeto, mas não financiados na forma estabelecida
no referido Bloco 8 (c) .
H. Todos os bens fornecidos a qualquer das partes me-
diante financiamento por uma delas nos têrmos dêste instru-
mento, salvo acordo em contrário pela parte financiadora da
aquisição, deverão ser destinados ao Projeto até a conclusão
do mesmo, e, posteriormente, utilizados com o propósito de for-
talecer os objetivos colimados na execução do Projeto. Qualquer
uma das partes poderá dispor-se a devolver à outra quaisquer
bens obtidos mediante financiamento pela outra parte consoante,
o disposto neste Acordo, ou reembolsá-la pelo custo dos mesmos,
no caso de tais bens não serem utilizados na forma determinada
na frase anterior.
I. (1) Se a AID e quaisquer órgãos públicos ou particula-
res fornecedores de mercadorias mediante financiamento da AID
para as atividades aqui previstas no país cooperante estiverem
sujeitas, consoante as leis, regulamentos ou normas administra-
tivas do país cooperante, ao pagamento de direitos aduaneiros
e taxas de importação sôbre mercadorias importadas pelo país
cooperante para a execução dêste Projeto, a Entidade Coope-
rante pagará êsses direitos, taxas ou tarifas, a menos que
existam disposições prevendo isenção dos mesmos em qualquer
acordo internacional aplicável no caso.
(2) Se quaisquer funcionários (com exceção dos cidadãos
e residentes no país cooperante) quer do Govêrno dos Estados
Unidos ou de órgãos públicos ou privados, sob o contrato com
a AID, ou pessoas contratadas pela AID, pela Entidade Coope-
rante, ou qualquer órgão autorizado pela mesma, presentes no
país cooperante a fim de prestar serviços que a AID se com-
prometeu a fornecer ou a financiar nos têrmos dêste instru-
mento, estiverem de acôrdo com as leis, regulamentos, ou normas
administrativas do país cooperante, sujeitos ao pagamento de
imposto de renda e taxas de previdência social relativamente
a rendimentos sôbre os quais devam pagar imposto de renda e
taxas de previdência social ao Govêrno dos Estados Unidos da
América, impostos de propriedade sôbre bens materiais desti-
nados a uso próprio, ou para o pagamento de quaisquer impostos
e direitos alfandegários sôbre mercadorias de uso pessoal ou
doméstico, trazidas ao pais cooperante para uso próprio e de
suas famílias (excluindo os bens de uso pessoal ou doméstico
porventura vendidos por êsse pessoal no país cooperante), a
Entidade Cooperante pagará êsses impostos, tarifas, ou direitos,
a menos que existam disposições prevendo isenção dos mesmos
em qualquer acordo internacional aplicável no caso.
J. Quaisquer funcionários (com exceção dos cidadãos e
residentes do país cooperante) quer sejam funcionários do Go-
vêrno dos Estados Unidos da América ou de instituições públicas
ou particulares sob contrato com a AID ou sob contrato indivi-
dual com a AID, e a Entidade Cooperante, ou qualquer outra
Entidade por êste autorizado que se acham presentes no país
cooperante, a fim de prestar os serviços que a AID se compro-
meteu a fornecer ou financiar, segundo as disposições do pre-
sente Acordo estão sujeitos à aprovação da Entidade Coope-
rante e da AID e subordinados à direção geral do Diretor da
Missão no país cooperante.
K. Se qualquer mercadoria ó fornecida à Entidade Coopo-
rante, ou a qualquer instituição pública ou particular autorizada
pela Entidade Cooperante, sob concessão, através de financia-
mento pela AID, de conformidade com o presente Acordo, se-
gundo entendimentos que venham a produzir renda para a
Entidade Cooperante ou qualquer entidade autorizada pela
Entidade Cooperante, e se o correspondente acordo entre os dois
governos, mencionado na primeira página dêste Acôrdo sôbre
Projeto, não prevê a abertura de uma Conta Especial, nem de-
pósito nessa Conta em moeda do país cooperante, a Entidade
Cooperante tomará as medidas necessárias para abrir uma Conta
Especial e nela depositar em moeda do país cooperante quan-
tias equivalentes ao valor da renda auferida, segundo dispo-
sições e condições a serem estabelecidas. Os fundos da Conta
Especial só poderão ser empregados em concordância com a
AID e a Entidade Cooperante, contanto que parte dos referidos
fundos da Conta Especial, a critério da AID, deverá estar à
disposição da mesma, a fim de atender às exigências dos Estados
Unidos da América.
L. A Entidade Cooperante tomará as providências neces-
sárias, a fim de que os fundos remetidos para o país cooperante,
pela AID, ou qualquer entidade pública ou particular, com o
intuito de contribuir para a execução das obrigações da AID
aceitas no presente Acordo, possam ser livremente convertidos
em moeda do país cooperante, sendo a taxa de conversão para
esta operação a mais alta em vigor na data em que a mesma
fôr efetuada, de acôrdo com a legislação cambial do dito país.
M. O desembôlso de verbas e as operações realizadas
pela AID, segundo as disposições do presente Acôrdo, não po-
derão transgredir as leis e os regulamentos pertinentes do Go-
vêrno dos Estados Unidos da América.
N. Estão autorizadas ambas as partes a fiscalizar as ope-
rações realizadas segundo as disposições do presente Acôrdo.
Durante o prazo de execução do projeto e nos três anos imedia-
tamente após a sua terminação qualquer das partes terá, ademais,
o direito (1) de examinar os bens adquiridos mediante financia-
mento pela outra parte, segundo as disposições do presente
Acordo, onde quer que os mesmos estejam localizados; e (2) de
inspecionar e submeter a exame de peritos os registros e as
contas dos fundos fornecidos, ou quaisquer propriedades ou ser-
viços contratados mediante o financiamento pela outra parte,
conforme êste Acordo, onde quer tais registros se encontrem e
sejam lançados. Cada parte, ao dispor de bens adquiridos me-
diante financiamento pela outra parte, segundo êste Acôrdo, de-
verá garantir à parte que realizou o financiamento os direitos de
exame, inspeção e perícia contábil estabelecidos na frase ante-
rior dêste item.
O. Uma vez terminado o projeto, um Relatório Final, re-
ferente à conclusão do mesmo, deverá ser preparado e assinado
pelos representantes competentes da AID e da Entidade Coope-
rante, e submetido à AID, assim como à Entidade Cooperante.
Êsse relatório deverá conter um resumo das contribuições efeti-
vas da AID e da Entidade Cooperante ao projeto, bem como
das atividades de ambos os objetivos alcançados e os dados
fundamentais correspondentes. A AID e a Entidade Cooperante
deverão trocar as informações necessárias para poderem jun-
tamente determinar a natureza e o alcance das operações pro-
gramadas pelo presente Acôrdo, e avaliarem a eficiência das
mesmas.
P. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua
assinatura. Qualquer das partes poderá rescindir o mesmo,
mediante aviso, por escrito, notificando a outra parte da intenção
de pôr têrmo ao Acôrdo. Com a rescisão do Acordo, cessará
simultâneamente a obrigação de ambas as partes quanto a
qualquer contribuição, segundo os blocos 8 e 9 dêste Acordo,
com exceção de pagamentos que são obrigados a fazer de con-
formidade com obrigações não canceláveis, relativos a encargos
assumidos com terceiros, anteriormente à terminação do Acordo.
Fica expressamente estabelecido que as obrigações decorrentes
do parágrafo H, relativas à utilização de bens, continuarão em
vigor após tal rescisão do Contrato.
GENERAL DISPOSITIONS
A. As used herein, the term "AID" shall refer to the Agency
for International Development, any component agency, and any
successor agency. Raferences to "this Project Agreement" shall
mean the original Project Agreement as modified by any revisions
which have entered into effect.
B. (1) AID will make available amounts specified in Block
8 of this Project Agreement as necessary for the project, for use
for the designated purposes and as may be further described in
Annex A, as required by Block 5 hereof. In addition, as may be
further specified in Annex A, AID, will, subject to the availability
of funds and (where required by AID procedures) as provided
for in Project Implementation Orders (PIOs) issued by AID in
accordance with its procedures, make available funds (a) to pay
costs of furnishing technical services to be performed by United
States Government employees in connection with the project; (b)
to pay a share of the costs of providing training outside the coope-
rating Country in connection with the project for qualified persons
from the cooperating Country, and (c) to pay such additional
costs as may be specified.
(2) The Cooperating Government Agency will make avai-
lable the amounts specified in Block 9 of this Project Agreement,
as necessary for the Project, for use for the designated purposes
and as may íurther be described in Annex A. The Cooperating
Government Agency will also make, or arrange to have made,
additional contributions of property, services, facilities, and funds
required for carrying out the project as may be specified in
Annex A, or as may subsequently be agreed upon by the two
parties.
C. AID and the Cooperating Agency may obtain the assis-
tance of other public and private agencies in carrying out their
respective obligations under this Project Agreement, The two
parties may agree to accept contributions of property, services,
facilities and funds for purposes of this Project Agreement from
other public and private agencies, and may agree upon the par-
ticipation of any such third party in carrying out activities under
this Project Agreement.
D. AID shall not be required to make any contribution after
the expiration of 6 months following the estimated final contribu-
tion date (Block 13 of the Project Agreement form AID 1.330 — 1)
or any amendment final contribution date specified herein. Except
as otherwise specified herein or subsequently agreed by the
parties, all contributions of the Cooperating Agency pursuant to
this Project Agreement shall be made on or before said estimated
termination date or amendment date. A contribution of goods or
services shall be considered to have been made when goods or
services, provided or financed by the contributing party, are de-
livered in accordance with commercial practice.
E. The procurement of commodities and contract services to
be financed in whole or in part by AID may (where so required
by AID procedures) be undertaken only pursuant to PIO's issued
by AID in accordance with its procedures.
F. Unless otherwise specified in the applicable PIO, the
procurement of commodities financed with the AID contribution
referred to in Block 8 of this Project Agreement shall be subject
to the provisions of AID Regulation Nº 1.
G. Unless otherwise specified in the applicable PIO, title to
all property procured through financing by AID pursuant to Block
8 (c) of this Project Agreement shall be in the Cooperating
Agency, or such public or private agency as it may authorize.
This provision is inapplicable to any property which may be used
in connection with the project but is not financed pursuant to
said Block 8 (c).
H. Any property furnished to either party through financing
by the other party pursuant to this Project Agreement shall, unless
otherwise agreed by the party which financed the procurement,
be devoted to the project until completion of the project, and
thereafter shall be used so as to further the objectives sought in
carrying out the project. Either party shall offer to return to the
other or to reimburse the other for any property which it obtains
through financing by the other party pursuant to this Project
Agreement which is not used in accordance with the preceding
sentence.
I. (1) If AID and any public or private Organization fur-
nishing commodities through AID Financing for Operations he-
reunder in the cooperating Country, is, under the laws, regulations
or administrative procedures of the cooperating Country, liable for
customs duties and import taxes on commodities imported into
the cooperating Country for purposes of carrying out thisProject
Agreement, the Cooperating Agency will pay such duties and
taxes unless exemption is otherwise provided by any applicable
international agreement.
(2) If any personnel (other than citizens and residents of
the cooperating Country) whether United States Government em-
ployees, or employees, of public or private organizations under
contract with, or individuais under contract with AID, the coope-
rating agency, or any agency authorized by the cooperating
agency who are present in the cooperating Country to provide
services which AID has agreed to furnish or finance under this
Project Agreement, are under the laws, regulations or adminis-
trative procedures of the cooperating Country, liable for income
and social security taxes with respect to income upon which they
are obligated to pay income or social security taxes to the Go-
vernment of the United States of America, for property taxes on
personal property intended for their own use, cr for the payment
of any tariff of duty upon personal or household goods brought
into the cooperating Country for the personal use of themselves
and members of their families (not including such personal or
household goods as may be sold by such personnel in the coope-
rating country), the cooperating agency will pay such taxes, Ta-
riffs, or duty unless exemption is otherwise provided by any appli-
cable international agreement.
J. Any personnel (other than citizens and residente of the
cooperating Country), whether United States Government em-
ployees, or employees cf public or private organizations under
contract with, or individuais under contract with AID, the Coope-
rating Agency or any agency authorized by the Cooperating
Agency, who cure present in the cooperating Country to provide
services which AID has agreed to furnish or finance under this
Project Agreement shall be subject to the approval of the Coope-
rating Agency and AID, and shall be under the general direction
of the Director of the AID Mission to the cooperating Country.
K. If any commodity is furnished to the Cooperating Agency,
or any public or private agency authorized by the Cooperating
Agency, on a grant basis through financing by AID pursuant
to this Project Agreement under arrangements which will result
in the accrual of proceeeds to the Cooperating Agency or any
authorized agency and if the applicable agreement between the
two governments referred to on the first page of the
Project Agreement does not provide for the establish-
ment of a Special Account and the deposit therein of currency
of the cooperating Country, the Cooperating Agency will make
such arrangements as may be necessary to establish a Special
Account and to deposit therein currency of the cooperating Country
in amounts equal to such proceeds, in accordance with such terms
and Conditions as may be agreed upon. Funds in the Special
Account may be used only as agreed upon by AID and the Coope-
rating Agency; provided, that such portion of the funds in the
Special Account as may be designated by AID shall be made
available to AID to meet the requirements of the United States.
L. The Cooperating Agency will make such arrangements
as may be necessary so that funds introduced into the cooperating
Country by AID or any public or private agency for purposes of
carrying out obligations of AID hereunder shall be convert_ble
into currency of the cooperating Country at the highest rate which,
at the time the conversion is made, is not unlawful in the coope-
rating Country.
M. AID shall expend funds and carry on the Operations
pursuant to this Project Agreement only in accordance with the
applicable laws and regulations of the United States Government.
N. The two parties shall have the right at any time to observe
Operations carried out under this Project Agreement, either party
during the term of the Project and three years after the comple-
tion of the Project, shall further have the right (1) to examine any
property procured through financing by that party under this
Project Agreement, wherever such property is located, and (2) to
inspect and audit any records and accounts with respect to funds
provided by, or any properties and contract services procured
through financing by that party under thes Project Agreement,
wherever such records may be located and maintained. Each
party, is arranging for any disposition of any property procured
through financing by the other party, is arranging for any dispo-
sition of any property procured through financing by the other
party under this Project Agreement shall assume that the rights
of examinations, inspection and audit described in the preceding
sentence are reserved to the party which did the financing.
O. Upon completion of the project, a Completion Report
shall be drawn up, signed by appropriate representatives of AID
and the Cooperating Agency, and submitted to AID and the Coope-
rating Agency. The Completion Report shall include a summary
of the actual contributions by both AID and the Cooperating
Agency to the project, and shall provide a record of the activities
carried out, the objectives achieved, and related basic data. AID
and the Cooperating Agency shall each furnish the other with
such information as may be needed to determine the nature and
scope of Operations under this Agreement and to evaluate the
effectiveness of such Operations.
P. The present Agreement shall enter into force when signed.
Either party may terminate this Project Agreement by giving the
other party 30 days written notice of intention to terminate it.
Termination of this Project Agreement shall terminate any obli-
gations of the two parties to make contributions pursuant to Blocks
8 and 9 of this Project Agreement, except for payments which
they are commited to make pursuant to non-cancellable commit-
ments entered into with third parties prior to the termination of
the Project Agreement. It is expressly understood thart the obliga-
tions under paragraph H relating to the use of property shall
remain in force after such termination.
DIRETORIA DO ENSINO AGRÍCOLA
TÊRMO DE CONVÊNIO celebrado
entre os Governos da União e do
Estado do Rio Grande do Sul,
para manutenção e administra-
ção do Colégio Agrícola de Ale-
grete e Ginásios Agrícolas de
Erechim e General Vargas.
Aos 19 dias do mês de maio de 1965, presentes, no Minis-
tério da Agricultura, o respectivo Ministro, Dr. Hugo de Almeida
Leme, por parte do govêrno da União e o Senhor Dr. Ariosto
Jaeger, Secretário da Educação, devidamente autorizado a re-
presentar o Estado do Rio Grande do Sul, conforme credenciai
que exibiu, firmaram o presente têrmo de Convênio, visando à
manutenção e administração do Colégio Agrícola de Alegrete e
Ginásios Agrícolas de Erechim e General Vargas, localizadas
naquele Estado, de acôrdo com as Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, através da
Subsecretária do Ensino Técnico, da Secretaria de Educação e
Cultura, encarrega-se-á da manutenção e administração do
Colégio Agrícola de Alegrete e Ginásios Agrícolas de Erechim
e General Vargas, localizados naquele Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul administrará
os estabelecimentos, obrigando-se a:
a) zelar pelos bens existentes e os que forem entregues
durante a vigência do presente Convênio;
b) complementar os recursos necessários para maior
eficiência do ensino;
CLÁUSULA TERCEIRA
O Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul obriga-se a
executar o presente Convênio, através da Subsecretária do Ensino
Técnico, da Secretaria de Educação e Cultura, que observará
tôdas as prescrições legais vigentes no país, que dispõem sôbre
o ensino agrícola.
CLÁUSULA QUARTA
O executor do presente Convênio será o Superintendente do
Ensino Agrícola, da Subsecretaria do Ensino Técnico da Secre-
taria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUINTA
A direção dos estabelecimentos citados na Cláusula Pri-
meira será entregue a um profissional diplomado em agrono-
mia ou veterinária ou professor de cultura técnica, devidamente
registrado na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário,
designados pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, o
qual deverá, obrigatòriamente, residir no estabelecimento.
CLÁUSULA SEXTA
Para execução dêste Convênio contribuirão, anualmente, o
Govêrno da União com Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de
cruzeiros) e o do Estado com importância igual ou superior.
CLÁUSULA SÉTIMA
A contribuição federal referida na Cláusula Sexta será deposi-
tada na Agência do Banco do Brasil S.A., em Pôrto Alegre, em
nome do executor do Convênio e a estadual será, igualmenie,
depositada no mesmo estabelecimento bancário.
CLÁUSULA OITAVA
O executor do Convênio ficará obrigado a apresentar à
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, até 31 de
janeiro do ano seguinte ao recebimento, a comprovação das
despesas efetuadas à conta da cota da União, bem como um
relatório dos trabalhos realizados.
CLÁUSULA NONA
O executor do Convênio ficará obrigado, também, a apre-
sentar à Subsecretaria do Ensino Técnico, da Secretaria de Edu-
cação e Cultura, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de
trabalho a ser executado no exercício e o relatório pormenorizado
das despesas efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os servidores federais lotados e em exercício no Colégio
e Ginásios relacionados na Cláusula Primeira ficarão subordi-
nados, administrativamente, à direção dos referidos estabeleci-
mentos que se obrigará a remeter, mensalmente, a freqüência dos
citados funcionários à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em
Pôrto Alegre, para fim de percepção de vencimentos, bem como
enviar cópias à Divisão de Pessoal do Ministério da Agricultura
e à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Aos servidores federais citados na Cláusula Décima apli-
car-se-á, para todos os efeitos, o disposto na Lei n° 1 711, de
outubro de 1952.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente Convênio será rescindido no caso de inobser-
vância de qualquer de suas Cláusulas ou, se isso não ocorrer,
mediante assentimento das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A duração do presente Convênio será de 5 (cinco) exercí-
cios financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O presente Convênio está isento do pagamento de sêlo,
"ex-vi" do artigo 28, item I, letra "a", da Lei nº 4 503, de 30 de
novembro de 1964.
E, para firmeza e validada do que acima ficou estipulado,
lavrou-se presente têrmo, o qual, depois de lido e achado con-
forme, vai assinado pelas partes convenentes já mencionadas
e pelas testemunhas: José Carlos P. Mathoso, Walter W. Saur
e por Florisvaldo Rodrigues Saraiva, escrevente datilógrafo com
exercício na SEDOR da DADES, que o datilografou.
Em 19 de maio de 1965
as.) Hugo Leme
as.) Ariosto Jaeger
as.) José Carlos P. Mathoso
as.) Walter W. Saur
as.) Florisvaldo R. Saraiva
PROJETO ETA 1-3
CONVÊNIO que entre si fazem a
Superintendência do Ensino Agri-
cola e Veterinário e o Escritório
Técnico de Agricultura, para 03
fins especiais nêle descritos, in-
tegrando o ETA — Programa nº 1
— Suporte à Educação Rural —
Projeto 1.3 — Desenvolvimento
do Ensino Vocacional Agrícola 9
de Economia Doméstica.
Aos 9 dias do mês de julho de 1965, presentes no Escritório
Técnico de Agricultura (daqui por diante referido como "ETA"),
o seu Diretor Executivo, Professor Hilton José de Salles Fonseca,
e a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Mi-
nistério da Agricultura (daqui por diante referida como "SEAV")
representada pelo seu Superintendente, Professor Walter W.
Saur, firmam o presente Convênio para a execução de um
Projeto adiante caracterizado.
CLÁUSULA PRIMEIRA — O presente Convênio é celebrado
dentro dos têrmos do Acôrdo para um Programa de Agricultura
e Recursos Naturais (daqui por diante referido como "ACÔRDO
INTERGOVERNAMENTAL"), estabelecido entre o Govêrno dos
Estados Unidos do Brasil e Estados Unidos da América, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1956, prorrogado por troca Ce
Notas em 24 de agôsto de 1960, em 11 de janeiro de 1962 e em
5 de abril de 1965, publicados, respectivamente, nos Diários Ofi-
ciais de 17 de novembro de 1960, 21 de março de 1962 e 12 de
maio de 1965 e integrar-se-á no ETA — Programa — Suporte à
Educação Rural, sob o título ETA — Projeto 1.3 — Desenvol-
vimento do Ensino Vocacional Agrícola e de Economia Doméstica
na rêde do Ministério da Agricultura e do Ministério da Edu-
cação e Cultura, observando-se as Diretrizes Gerais e Normas
Administrativas do "ETA".
CLÁUSULA SEGUNDA — A finalidade do presente Convênio
é empregar os recursos combinados das Partes Convenentes em
atividades que visem ao desenvolvimento do ensino vocacional
agrícola e de economia domésitca, através das seguintes linhas
gerais:
a) assistência para continuação de atividades do en-
sino vocacional agrícola e de economia doméstica;
b) assistência para cooperação no ensino vocacional
agrícola e de economia doméstica nos ginásios
orientados para o trabalho.
Parágrafo Primeiro — Os meios a empregar para atingir
estas finalidades serão os mencionados no item 3.1.2 do ETA
— Programa nº 1 e aprovados pelas Partes Convenentes em
Planos de Trabalho a serem apresentados oportunamente.
Parágrafo Segundo — A sede do Projeto é no Estado da
Guanabara, funcionando junto à SEAV.
CLÁUSULA TERCEIRA — O orçamento global do Projeto será
atendido com a contribiução em cruzeiros do ETA em
Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo Primeiro — Estas contribuições poderão ser au-
mentadas pelas Partes Convenentes, de acôrdo com suas
disponibilidades.
Parágrafo Segundo — Outras entidades poderão contribuir
para os objetivos do Projeto, a juizo das Partes Convenentes.
CLÁUSULA QUARTA — As partes Convenentes obrigam-se a:
I — O "ETA":
1.1 — assistência de sua Assessoria Técnica;
1.2 — facilidades físicas para a execução do Projeto;
1.3 — auxílio financeiro, de acordo com a Cláusula Ter-
ceira .
II — A SEAV:
II.l — assistência técnica por intermédio do pessoal dos
seus quadros a serviço de setores, cuja natureza
se relacione com os objetivos do Projeto;
II. 2 — equipamentos que possam integrar êste Projeto,
conforme as necessidades e entendimentos pos-
teriores .
CLÁUSULA QUINTA — Para a execução dêste Projeto será
instituído um "Fundo Conjunto" com as contribuições previstas
neste Convênio.
Parágrafo Primeiro — As contribuições em cruzeiros das Par-
tes Convenentes para o "Fundo Conjunto" serão depositadas em
conta corrente bancária denominada "Escritório Técnico de Agri-
cultura — Projeto 1.3", aberta em Agência do Banco do Brasil
à escolha das Partes Convenentes, e será movimentada pelo
Administrador do Projeto.
Parágrafo Segundo — À Conta do parágrafo anterior serão
obrigatòriamente recolhidos todos os juros ou rendas de qual-
quer natureza ou espécie, advindos da execução do Projeto, e
que serão aplicados nos têrmos dos itens 1, 3 e 4 do Artigo IX
do "ACÔRDO INTERGOVERNAMENTAL", que passou a ser Artigo
VIII, em virtude da emenda por troca de Notas realizadas em
1965.
Parágrafo Terceiro — As importâncias descritas nesta cláu-
sula serão empregadas exclusivamente no desenvolvimento do
Projeto.
Parágrafo Quarto — A contribuição referida na CLÁUSULA
TERCEIRA será entregue em cotas, de acôrdo com as Partes
Convenentes, sempre após aprovação do plano de trabalho e da
prestação de contas da cota anterior já cedida. Para o início
do Programa será entregue uma primeira cota, após a apro-
vação do plano de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA — Além da contribuição em dinheiro para
o "Fundo Conjunto", as Partes Convenentes poderão pôr à dis-
posição do Projeto outras contribuições em pessoal, material,
equipamentos, instalações, bens móveis e imóveis, além
de verbas orçamentárias normais ou de outras proveniências,
que serão empregadas nos têrmos da legislação que a elas sé
aplicarem.
Parágrafo Primeiro — A juízo das Partes Convenentes, pode-
rão ser admitidas contribuições de outras entidades, para os
objetivos do Projeto, sob a forma de recursos em dinheiro, ma-
teriais e humanos.
Parágrafo Segundo — O material permanente fornecido pelo
"ETA" será de sua propriedade até o encerramento das ativida-
des do Projeto, quando seu destino será decidido pela Junta
Deliberativa do "ETA".
Parágrafo Terceiro — O material permanente fornecido pela
"SEAV" será sempre de sua propriedade.
Parágrafo Quarto — O material permanente e as aquisições
feitas com os recursos do "Fundo Conjunto" serão de proprie-
dade do Projeto e no final dêste as Partes Convenentes decidi-
rão sôbre o destino a ser dado aos mesmos.
Parágrafo Quinto — As benfeitorias, construções ou instala-
ções realizadas em bens de qualquer das Partes Convenentes
passarão a integrar as mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA — A direção dêste Projeto caberá a um
Administrador escolhido de comum acordo pelas Partes Conve-
nentes, assessorado por um Comitê constituído de 3 membros, o
Superintendente da "SEAV" do Ministério da Agricultura, um
técnico designado pelo ETA e um técnico designado pela Diretoria
do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura, o
qual terá plena autoridade e completa responsabilidade, dentro
do plano de trabalho e respectivo orçamento, aprovados pelas
Partes Convenentes.
Parágrafo Primeiro — O Administrador do Projeto terá sua
permanência condicionada ao bom e fiel desempenho de sua
missão, a juízo das Partes Convenentes.
Parágrafo Segundo — As instruções, ordens ou quaisquer
determinações ao Administrador serão dadas por escrito, com
a assinatura das Partes Convenentes, que não poderão, isola-
damente, tomar tais medidas, excetuados os casos expressamente
declarados neste Convênio, e através do coordenador do ETA —
Programa nº I.
Parágrafo Terceiro — Todo o pessoal empregado pelo Pro-
jeto ou pôsto à sua disposição, por qualquer título, inclusive
os técnicos do "ETA", ficará subordinado ao Administrador do
Projeto, com exceção de técnicos orientadores ou assistentes que
ficarão sob a supervisão da entidade a que pertencerem.
Parágrafo Quarto — O Pessoal empregado pelo Projeto não
terá em alguma época vínculo com o "ETA" ou com o Serviço
Público.
Parágrafo Quinto: — Compete ao Administrador do Projeto:
a) apresentar um Plano de Trabalho, acompanhado
do respectivo orçamento, para ser aprovado pelas
Partes Convenentes;
b) escolher seus respectivos auxiliares, responsá-
veis pala direção dos setores de atividades do
Projeto;
c) admitir e dispensar todo o pessoal necessário à
execução do Projeto, dentro da tabela constante
do Plano de Trabalho, prèviamente aprovada pelas
Partes Convenentes;
d) movimentar o "Fundo Conjunto" ou outros recur-
sos postos à sua disposição para o fiel desempe-
nho do Projeto;
e) enviar, trimestralmente, dentro do primeiro mês do
trimestre seguintes, às Partes Convenentes, re-
latório dos trabalhos realizados, apontando os pro-
gressos obtidos e os óbices encontrados, e mensal-
mente remeter um balancete de caixa, acompa-
nhado de resumo das despesas efetuadas;
f) enviar às Partes Convenentes, até o dia 11 de ja-
neiro, em 1966, 1967 e 1968 e até 30 de julho de
1968, relatório completo das atividades desenvol-
vidas no período imediatamente anterior, bem como
avaliação dos trabalhos realizados pelo Pro-
jeto durante sua vigência. Acompanhará êste
relatório demonstração das despesas realiza-
das à conta do "Fundo Conjunto" e das verbas
orçamentárias específicas destinadas ao Projeto
CLÁUSULA OITAVA — A supervisão, a fiscalização, a orien-
tação geral e a aprovação do programa de trabalho e orça-
mento serão feitas, conjuntamente, pelas Partes Convenentes,
com o assessoramento do Contador digo, Coordenador do ETA
— Programa nº I.
Parágrafo Primeiro — Cada uma das Partes Convenentes
terá sempre o direito de proceder, quando julgar conveniente,
à fiscalização nos trabalhos e contas do Projeto.
Parágrafo Segundo — As Partes Convenentes instruirão, por
escrito, o Administrador do Projeto sôbre a forma e época a
serem obedecidas para a prestação de contas referentes às res-
pectivas contribuições.
Parágrafo Terceiro — As Partes Convenentes reunir-se-ão
pelo menos 2 (duas) vêzes por ano e sua convocação poderá
ser feita fora dessas épocas por qualquer delas ou pelo
Administrador do Projeto, de comum acordo com o Coordenador
do ETA-Programa nº I.
CLÁUSULA NONA — As Partes Convenentes reservam-se o
direito de rescindir êste Convênio, no caso de infração das cláu-
sulas, ou se o Projeto fôr desviado, técnica ou financeiramente,
dos objetivos aqui expressos.
Parágrafo Único — No caso de rescisão deste Convênio, os
saldos em cruzeiros, depois de liquidados todos os débitos do
Projeto, serão distribuídos às Partes Convenentes, porporcional-
mente às contribuições já efetivadas e referentes ao ano em que ,
se der a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA — O presente Convênio terá duração
até 30 de junho de 1968, entrando em vigor a partir da data
de sua assinatura pelas Partes Convenentes, e está isento de
pagamento de sêlo na forma do Artigo n° 28 da Lei nº 4 505,
de 30 de novembro de 1964.
as.) Hugo Leme — Ministro da Agricultura.
as.) Hilton José de Salles Fonseca — Diretor Executivo do
"ETA".
as.) Richard R. Newberg — Representante da USAID/B.
as.) Walter.W. Saur — Superintendente do Ensino Agrícola
e Veterinário.
TÊRMO DE CONVÊNIO celebrado
entre o Ministério da Agricultura
e a Sociedade Nacional de
Agricultura para execução de
atividade de ensino agrícola.
Aos 12 dias do mês de outubro de 1965, na Superinten-
dência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Dr. Walter Wofl
Saur, por parte desta Superintendência e o Dr. Luiz Simões
Lopes, representando a Sociedade Nacional de Agricultura, con-
forme credencial exibida, acordaram em assinar o presente Convê-
nio, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — A Escola de Horticultura "Wen-
ceslao Bello", da Sociedade Nacional de Agricultura, sediada
na Rua Comandante Vergueiro da Cruz nº 480, Penha, Estado
da Guanabara, ministrará cursos avulsos referentes ao ensino
agrícola, em colaboração com a Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário — (SEAV).
CLÁUSULA SEGUNDA: — Para realização dos cursos pre-
vistots neste Convênio a SEAV contribuirá com professôres de
seu quadro, para tanto designados.
CLÁUSULA TERCEIRA: — A Escola de Horticultura "Wen-
ceslao Bello" contribuirá com suas instalações, compreen-
dendo salas de aula, áreas de cultura, instalações agrícolas, os
materiais e o pessoal auxiliar necessário ao processamento o
administração dos cursos.
CLÁUSULA QUARTA: — Os professôres designados pela
SEAV para ministrar cursos na Escola de Horticultura "Wences-
lao Bello" são obrigados à prestação de 18 (dezoito) horas de
aulas e trabalhos escolares. Caso os referidos cursos não atin-
jam êsse total deverão os professôres, obrigatòriamente, com-
pletar êsse tempo na SEAV.
CLÁUSULA QUINTA: — A Escola de Horticultura "Wences-
lao Bello" terá a seu cargo a adminirtação dos cursos e reme-
terá mensalmente à SEAV a freqüência dos respectivos profes-
sôres de que trata a cláusula segunda, além de outros 'expe-
dientes que se fizerem necessários.
CLÁUSULA SEXTA: — A duração do presente Convênio será
de 5 (cinco) anos, inclusive o atual, podendo ser renovado por
período quinquenais sucessivos.
CLÁUSULA SÉTIMA: — A Escola de Horticultura "Wences-
lao Bello" deverá apresentar à SEAV, até o dia 31 de janeiro
de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.
CLÁUSULA OITAVA: — O presente Convênio será rescin-
dido no caso de inobservância de uma de suas cláusulas on
mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
CLÁUSULA NONA: — Os serviços resultantes dêste Convê-
nio serão regulados pelas condições nêle estipuladas e por nor-
mas que se fizerem necessárias, a juízo dos órgãos executores.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-
se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado conforme,
vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas
testemunhas: Lydia Nóbrega de Lemos, Chefe da DADES e Moa-
cyr Loures Filgueiras, Assessor do Superintendente, e por mim,
Juçara de Almeida Santoro, Datilógrafo, que o datilografei.
Em 12 de outubro de 1965.
as.) Luiz Simões Lopes
as.) Walter Wolf Saur
as.) Lydia Nóbrega de Lemos
as.) Moacyr Loures Filgueiras
as.) Juçara de Almeida Santoro
CONVÊNIO que entre si celebram
a Superintendência do Desen-
volvimento do Nordeste e o Mi-
nistério da Agricultura, com a
interveniência da Universidade
Rural de Pernambuco, para apli-
cação e melhoramento da Rêde
de Estabelecimentos de Ensino
Agrícola da Superintendência do
Ensino Agrícola e Veterinário
(SEAV) e para criação de
unidade de formação e trei-
namento de professôres de Ensi-
no Agrícola, no Nordeste.
PREÂMBULO: Aos dezenove (19) dias do mês de novembro
do ano de 1965 a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste, autarquia federal, doravante, neste instrumento, deno-
minada simplesmente SUDENE, neste ato representada pelo seu
Superintendente, Dr. João Gonçalves de Souza, nos têrmos do
artigo 3º da Lei nº 3 692, de 15 de dezembro de 1959, e o Minis-
tério da Agricultura, doravante, neste instrumento, denominado
simplesmente MINISTÉRIO, representado neste ato pelo seu Co-
ordenador Regional do Nordeste, Dr. Aluísio Fragoso Costa, para
tanto designado pelo Exmº Sr. Ministro da Agricultura, nos
termos da Portaria nº 548, de 6-10-1965, publicada no Diário
Oficial da União, à página 10 727, edição do dia 20-10-1965,
e a Universidade Rural de Pernambuco, na condição de inter-
veniente, aqui representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. João
de Deus de Oliveira Dias, presentes na sede da SUDENE, no
Recife, Estado de Pernambuco, resolveram celebrar um Convê-
nio, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1º — OBJETO
DO CONVÊNIO: — O presente Convênio tem por objeto: 1º — a
execução de um programa de ampliação de melhoria da rêde
' de escolas de ensino técnico-agrícola no Nordeste brasileiro,
visando: a) dar condições aos estabelecimentos de ensino mé-
dio da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do
MINISTÉRIO, doravante, neste instrumento, designada apenas
SEAV, no sentido de aumentar por todos os meios o índice anual
de seus diplomados; b) aumentar, quando necessário, as instala-
ções dos referidos estabelecimentos; c) dotar os referidos estabe-
lecimentos de material didático necessário ao seu perfeito fun-
cionamento; d) intensificar a assistência técnica e aumentar o
número de professôres de ensino técnico-agrícola; e) adquirir
equipamento e material didático acima referidos; 2º — a cria-
ção de uma unidade de formação e treinamento de professôres
de ensino agrícola, no Nordeste. 2
a
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
O presente Convênio, no que diz respeito à ampliação e me-
lhoramento da rêde de estabelecimentos de ensino agrícola da
SEAV, será executado, em cada Estado, por técnico do qua-
dro de pessoal permanente do MINISTÉRIO, indicado pelo De-
legado Federal de Agricultura do respectivo Estado. § 1º — A
indicação do nome do executor será acompanhada do respectivo
"curriculum vitae" do técnico indicado e sua designação será
efetivada por ato administrativo do Exmo. Sr. Ministro da Agri-
cultura. §2° — Exigir-se-á dos executores aludidos no parágrafo
lº desta cláusula o preparo e envio dos Planos de Aplicação de
Recursos, relatórios e documentos comprobatórios de aplicação
de recursos, à SUDENE e à SEAV, esta através do Coordenador
Regional do Nordeste, em seis (6) vias. § 3º— O presente Con-
vênio, no que diz respeito à criação de uma unidade de forma-
ção e treinamento de professôres de ensino agrícola no Nor-
deste, será executado pela Universidade Rural de Pernambuco.
3º — COMISSÃO COORDENADORA: — Os convenentes acor-
dam na criação de uma Comissão Coordenadora, a instalar-se
no Recife, composta de dois (2) técnicos da SUDENE, indicados
pelo seu Departamento de Recursos Humanos (DRH), e dois (2)
do Ministério, indicados pela sua Coordenadoria Regional do
Nordeste, ouvida a SEAV, em regime de co-direção paritária.
§ Único: — À Comissão Coordenadora, do que trata esta cláu-
sula, sem prejuízo das atribuições normais e outras que lhe forem
cometidas, compete: a) coordenar a aplicação dos recursos pre-
vistos no presente Convênio; b) determinar as necessidades e
diretrizes do treinamento; c) planejar a remodelação e equipa-
mento das escolas a que se refere êste Convênio; d) estabelecer
e manter permanente contato com os executores do Convênio; e)
analisar e dar parecer nos planos de aplicação de recursos ©
relatórios apresentados pelos executores; f) coordenar e super-
visionar tôdas as atividades suplementares necessárias à conse-
cução dos objetivos desta avença. 4
a
— VALOR E OBJETO DO
CONVÊNIO: — O presente Convênio importa no desembolso,
para a SUDENE, da quantia de Cr$ 300.000.000 (trezentos mi-
lhões de cruzeiros), destinada à execução do programa especifi-
cado na cláusula 1
a
dêste Convênio. § Único: — A SUDENE só
estará obrigada a efetivar a entrega dos recursos com que parti-
cipará do programa objeto dêste Convênio, após recebê-los do
Tesouro Nacional. 5
a
— DESPESA DA SUDENE: — A despesa
da SUDENE com a execução do presente Convênio, referida na
cláusula quarta dêste instrumento, num montante de
NCr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), empenhada
sob ns. 25 489 e 25 490 na Divisão de Contabilidade do Depar-
tamento de Administração Geral da SUDENE, correrá à conta do
crédito especial de Cr$ 64.490.000.000 (sessenta e quatro bilhões,
quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), autorizado pelo
art. 96 da Lei nº 4 239, de 27-6-1963, e aberto pelo Decreto nº
53 090, de 9-12-1963, e do crédito especial de Cr$ 62.091.094.800
(sessenta e dois bilhões, noventa e um milhões, noventa e quatro
mil e Oitocentos cruzeiros), aberto pelo Decreto nº 55 736, de
4-2-65, e autorizado pela Lei nº 4 490, de 20-11-64, conforme discri-
minação contida no Anexo X da Lei nº 4 239, de 27-6-63: PRÉ-
INVESTIMENTOS DIRETAMENTE LIGADOS AO APERFEIÇOA-
MENTO DO FATOR HUMANO, item 1. Ampliação e equipa-
mento de escolas agrícolas: Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões
de cruzeiros) e Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzei-
ros), consignados, respectivamente, para os exercícios de 1963
e 1964 e aplicáveis como permite o art. 60 da Lei nº 4 239/63.
6
a
— PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO: — Para a
execução do programa descrito na cláusula 1
a
dêste Convênio,
o MINISTÉRIO poderá, em cada exercício financeiro, e dentro
da vigência dêste Convênio, atribuir recursos próprios, forma-
lizando-se o comprometimento de tais recursos através da assi-
natura de têrmo aditivo ao presente Convênio. 7
a
— APLICAÇÃO E
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: — A aplicação e a liberação dos
recursos referidos na cláusula quarta dêste instrumento far-se-ão,
respectivamente, de acordo com o plano de aplicação de Re-
cursos e o Cronograma de Desembolso que, apresentados pelo
MINISTÉRIO, forem prévia e expressamente aprovados pelo Su-
perintendente da SUDENE, constituindo, após tal aprovação, parte
integrante dêste instrumento, independentemente de transcrição,
estabelecendo-se, desde já, que, a partir da terceira parcela,
inclusive, nenhuma parcela daqueles recursos será liberada sem
a apresentação à SUDENE, nos têrmos da Instrução de Serviço
nº 19/64, da SUDENE, de documentação que comprove a regu-
lar aplicação da penúltima parcela e recursos que o MINISTÉRIO
haja recebido por fôrça dêste Convênio, 8
a
— DEPÓSITO DOS RE-
CURSOS: — Os recursos financeiros da SUDENE, especifica-
mente destinados à execução dêste Convênio, serão depositados
em conta especial nas Agências locais do Banco do Nordeste
do Brasil S/A, ou, em sua falta, nas Agências do Banco do
Brasil S/A, nos Estados em que se localizarem os Estabelecimentos
de Ensino Agrícola Médio da SEAV beneficiados pelo Convênio,
à disposição dos executores dêste Convênio, que os movimenta-
rão, obrigando-se, ainda, os executores a enviar mensalmente à
SUDENE extrato da conta aberta com os recursos recebidos da
SUDENE, bem como a fazer constar claramente, nos respectivos
documentos comprobatórios da aplicação daqueles recursos, o
nome do sacado, o número, o valor e a data de emissão do
cheque com o qual paga a obrigação. § ÚNICO: — Os juros
resultantes dos depósitos referidos nesta cláusula serão recolhi-
dos aos cofres da Tesouraria da SUDENE. 9? — PRODUTO DA
VENDA DE MATERIAIS: — O produto da venda de materiais
agropecuários produzidos nos estabelecimentos escolares a que
se refere êste Convênio será recolhido ao respectivo estabeleci-
mento produtor. 10
a
— PRESTAÇÃO DE CONTAS: O MINISTÉRIO
prestará conta dos recursos que receber por fôrça dêste Convê-
nio diretamente ao Tribunal de Contas da União, na época e na
forma exigidas por lei, sem prejuízo da comprovação da efetiva
aplicação daqueles recursos, que o MINISTÉRIO fará perante a
SUDENE, na forma por esta exigida. § ÚNICO. Será parte
essencial da prestação de contas a que se refere esta cláusula
o laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização
dos trabalhos constantes do programa objeto desta avença. 11'
— OBEDIÊNCIA À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 19/64: —Obriga-se
o MINISTÉRIO a cumprir e a fazer cumprir as normas constantes
da Instrução de Serviço nº 19/64, da SUDENE, de 14 de dezem-
bro de 1964, do seu integral conhecimento e aceitação, e que
constitui parte integrante dêste instrumento, independentemente
de transcrição, prevalecendo as mesmas normas sôbre qualquer
disposição, constante dêste Convênio, que pudesse no todo ou
em parte contrariá-las. 12' — RELATÓRIOS: — Obriga-se o MI-
NISTÉRIO a enviar à SUDENE, durante a vigência dêste Convê-
nio, e a cada quatro (4) meses de vigência, pormenorizados
relatórios sôbre a execução dos trabalhos previstos neste Convê-
nio. 13º — FISCALIZAÇÃO E CONTRÔLE: — A SUDENE, sem
prejuízo da fiscalização estatuída nas leis ns. 3 692, de 15-12-59,
3 995, de 14-12-61, e 4 239, de 27-6-63, e o MINISTÉRIO, atra-
vés da Coordenadoria Regional do Nordeste, exercerão os con-
troles contábil, de aplicação de recursos, de execução dos pla-
nos e de avaliação dos resultados, com vistas a assegurar o
exato cumprimento dos padrões técnicos que a Comissão Coor-
denadora delinear, dentro dos fins visados por êste Convênio.
14
a
— ASSISTÊNCIA TÉCNICA: — Caberá à SUDENE pôr à dis-
posição da Comissão Coordenadora de que trata a cláusula
terceira dêste instrumento pessoal técnico e administrativo, bem
como ceder instalações, mobiliários e materiais necessários ao
seu funcionamento e, ainda, prestar assistência técnica aos exe-
cutores na elaboração de projetos relativos aos fins a que visa
êste Convênio. 15
a
— ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA: — Caberá
ao MINISTÉRIO, através da SEAV, prestar tôda assistência e as-
sessoramento em matéria de orientação pedagógica, orientar e
executar o treinamento de professôres para as escolas bene-
ficiadas por êste Convênio, bem como avaliar, do ponto de vista
pedagógico, o rendimento dos programas de que trata o pre-
sente Convênio. — 16
a
— ASSISTÊNCIA ESPECIAL: — Obrigam-se
os convenentes a facilitar aos executores dêste Convênio o pleno
desenvolvimento de suas atividades colaborando ambos, dentro
de suas possibilidades, com os serviços técnicos e administra-
tivos que forem solicitados pelos referidos executores. 17
a
—
AJUDA DE OUTRAS ENTIDADES: — As partes, por mútuo consen-
timento e respeitadas as peculiaridades dêste Convênio e as
disposições legais vigentes, poderão aceitar ajuda de outras
entidades, públicas ou privadas, nacionais ou extranacionais,
que contribuam para a melhor execução dêste Convênio. 18
a
—
VINCULAÇÃO DO PESSOAL: — O pessoal qua o MINISTÉRIO,
a qualquer título, utilizar na execução do programa de que trata
êste Convênio ser-lhe-á diretamente vinculado e subordinado e
jamais terá com a SUDENE qualquer relação contratual ou esta-
tutária. — 19* — BENFEITORIAS: — As benfeitorias que, por
fôrça dêste Convênio, forem efetuadas nas unidades escolares
da SEAV, e na Universidade Rural de Pernambuco integrar-se-ão
às respectivas unidades e passarão a constituir bens do patri-
mônio da União. 20* — VIGÊNCIA: — O presente Convênio
entrará em vigor na data de expedição da Resolução do Con-
selho Deliberativo da SUDENE, que, de acôrdo com o artigo 6º
da Lei nº' 4 370, de 28-7-64, o aprovar, e vigorará até o dia trinta
e um (31) do mês de dezembro do ano de mil novecentos e ses-
senta e oito (1968), não se responsabilizando a SUDENE por-
qualquer indenização, caso seja denegado ou retardada a refe-
rida aprovação. 21* — MODIFICAÇÃO/RESCISÃO: — Êste Con-
vênio poderá, mediante assentimento das partes, ser modificado
ou prorrogado, através de têrmo aditivo, ou rescindido, automà-
ticamente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas
ou condições ou pela superveniência de norma legal que o
torne material ou formalmente impraticável. § ÚNICO: — No
caso de rescisão dêste Convênio, qualquer que seja a causa
determinante, fica o MINISTÉRIO obrigado a apresentar à SU-
DENE, até sessenta (60) dias, a contar da data da rescisão,
documentação que comprove a efetiva aplicaçãc de todos os
recursos que, até aquela data, houver recebido da SUDENE,
por fôrça do presente Convênio. 22
a
— ELEIÇÃO DE FÔRO: —
Ressalvados os privilégios legais ,elege-se o fôro da Comarca
do Recife para dirimir quaisquer pendências oriundas dêste Con-
vênio ou de sua interpretação. FÊCHO: E, por estarem acordes,
mandaram que eu, Lívia Neulma Pereira Ribeiro, lavrasse em
livro próprio o presente instrumento que, depois de lido, conferido
e achado conforme, vai assinado pelas testemunhas abaixo, es-
tando o ato e êste instrumento isentos de sêlo, ex-vi legis.
Recife, 19 de novembro de 1965.
as.) João Gonçalves de Souza — Superintendente da SUDENE,
as.) Aluísio Fragoso Costa — Representante do MINISTÉRIO.
as.) João de Deus de Oliveira Dias — Reitor da Universidade
Rural de Pernambuco.
TESTEMUNHAS:
as.) Júlio Barreto Campeio, Emanuel Barreto Campelo.
SUDENE — ASSESSORIA JURÍDICA
Cópia Autêntica
O presente documento, com 6 laudas, é cópia autêntica do
instrumento lavrado às fls. nº 48 a 53, do Livro de Convênios,
desta Autarquia.
Confere com o original:
as.) Chefe da Secretaria.
VISTO: — Procurador - Chefe DCC/AJ.
Confere com o original:
Em 30/12/65.
TÊRMO DE CONTRATO celebrado
entre a Superintendência do
Ensino Agrícola e Veterinário do
Ministério da Agricultura e a So-
ciedade Nacional de Agricultura,
para a locação de imóvel si-
tuado na Avenida Brasil nº
10 215, na cidade do Rio de Ja-
neiro, Estado da Guanabara.
Aos 29 dias do mês de novembro do ano de mil novecentos
e sessenta e cinco, na sede da Delegacia Federal de Agricultura,
no Estado da Guanabara, presentes o Sr. Delegado Federal de
Agricultura, Dr. UNO CUSTÓDIO DE ALMEIDA E SILVA, repre-
sentante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário,
neste Contrato denominada arerndatária, e a Soceidade Nacional
de Agricultura, representada neste ato pelo seu Presidente, Dr.
LUIZ SIMÕES LOPES, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo,
residente na Avenida General Justo, 171, 2° andar, neste Contrato
denominada locadora, foi acertada a locação do imóvel da Ave-
nida Brasil n? 10 215, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, nos têrmos da minuta de contrato aprovada pelo
Senhor Ministro da Agricultura, constante do M.A. 101-43 003-65
e mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — A Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário contrata com a Sociedade Nacional de
Agricultura, proprietária do prédio acima referido, o arrenda-
mento do mesmo para nêle serem instaladas e funcionarem de-
pendências da citada Superintendência.
CLÁUSULA SEGUNDA: — O referido imóvel, em perfeito
estado de conservação e asseio, é arrendado pelo prazo de 3
(três) anos financeiros a contar da data do registro do presente
Contrato pelo Tribunal de Contas, pelo preço de Cr$ 500.000
(quinhentos mil cruzeiros) mensais pagos pelo Tesouro Nacional,
não se responsabilizando o Govêrno por qualquer indenização
se aquele Tribunal denegar o registro.
CLÁUSULA TERCEIRA: — As obras de conservação e segu-
rança do prédio arrendado, inclusive as exigidas pela Saúde
Pública e Municipalidade, bem como todos os impostos federais,
estaduais e municipais, atuais e futuros, correrrão por conta
dos locadores, cabendo à arrendatária ùnicamente o pagamento
de pequenos reparos, assim como quaisquer obras relativas às
modificações ou adaptações necessárias à sua comodidade e
conveniência.
CLÁUSULA QUARTA: — O presente Contrato vigorará pelo
prazo fixado na Cláusula Segunda, ainda que o imóvel venha
a ser alienado, caso em que o locador se obriga a consignar na
respectiva escritura o ônus contratual, para que o adquirente
fique obrigado a manter a locação.
CLÁUSULA QUINTA: — O pagamento do aluguel será feito
por mês vencido na Tesouraria do Tesouro Nacional ,no Estado
da Guanabara, mediante conta apresentada em quatro vias à
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, e regular-
mente processada.
CLÁUSULA SEXTA: — O presente Contrato será rescindido
por falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA: — O presente Contrato correrá, no cor-
rente exercício, por conta da Verba 3.0.0. — Despesas Cor-
rentes — 3.1.0.0. — Despesas de Custeio — 3.1.3.0 — Serviços
de Terceiros 10.00 — Locação de bens móveis e imóveis; tributo
e despesas de condomínio — subanexo 4.12-M.A.-4.12.25 —
SEAV, da Lei 4 539, de 10 de dezembro de 1964, do vigente orça-
mento dêste Ministério, e, nos exercícios futuros, por
conta dos recursos que para tal fim forem incluídos nos respectivos
orçamentos, ficando empenhada e deduzida a respectiva impor-
tância na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola
e Veterinário.
Empenho de n° de de de 19
CLÁUSULA OITAVA: — O fôro Federal desta cidade será o
competente para decidir as questões porventura suscitadas sôbre
a execução do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que acima fiocu estipulado,
lavrou-se o presente têrmo que, depois de lido e achado confor-
me, vai assinado peias' partes contratantes já mencionadas e
pelas testemunhas abaixo mencionadas.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1965.
as.) Lino Custódio de Almeida e Silva, Luiz Simões Lopes,
Geraldo de Oliveira, Moacyr Loures Filgueiras.
Aprovado
Em 27-10-1965
Hugo de Almeida Leme
T.C. 67 491-65
D.O. -GB., de 2-12-1965.
Autorizado o registro em Reunião do T.C. de 17-6-1966.
PROJETO CONTAP II — ENSINO AGRÍCOLA
CONVÊNIO que entre si fazem o
Ministério da Agricultura, através
da Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário (SEAV)
e a Coordenadoria Geral do
CONTAP II, visando ao suporte
técnico-financeira a programas
de Ensino Agrícola de Grau Mé-
dio e assistência educativa à po-
pulação rural e de conformidade
com o PRO-AG 512-11-110-094.
Aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e ses-
senta e seis, presentes o Ministério da Agricultura (daqui por
diante referido como "Ministério"), através da Superintendên-
ciaa do Ensino Agrícola e Veterinário (daqui por diante refe-
rida como "SEAV"), representada pelo seu Superintendente, En-
genheiro Agrônomo WALTER WOLF SAUR, e o Programa CONTA?
II — Ensino Agrícola (daqui por diante referido como "CONTAP")
representado pelo seu Coordenador, Engenheiro Agrônomo JOÃO
RENATO BAÊTA NEVES, firmam, conforme decisão da Junta
Deliberativa do ETA, em reunião de 6 de maio de 1966, JD-139
c, de 6-5-66, o presente Convênio, para a execução de um
Projeto adiante caracterizado.
CLÁUSULA PRIMEIRA — O presente documento é celebrado
dentro dos têrmos do Convênio firmado, em 5 de abril de 196C,
entre o Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o
Progresso (daqui por diante referido como "CONTAP"), a Agên-
cia Norte Americana para o Desenvolvimento Internacional (da-
qui por diante referida como "USAID"), o "Ministério" e o
Escritório Técnico de Agricultura (daqui por diante referido como
"ETA"), em continuação às atividades desenvolvidas pelo Pro-
Ag 512-11-110-094.
Parágrafo único — O Projeto a ser executado, segundo êste
Convênio, denominar-se-á "CONTAP II — Suporte ao Programa
de Ensino Agrícola de Grau Médio".
CLÁUSULA SEGUNDA — As Partes Convenentes dêste do-
cumento são a "SEAV" e o "CONTAP II".
CLÁUSULA TERCEIRA — São objetivos do Projeto, os se-
guintes:
1 — Levantamento e pesquisas para fundamentação de progra-
mas de trabalho, administração, organização e avaliação
das tarefas a serem executadas.
2 — Formação e aperfeiçoamento de técnicos visando:
2.1 — Educação de agricultores, jovens e adultos.
2.2 — Educação de donas de casa do meio rural.
2.3 — Atualização pedagógica e técnica do corpo docente
dos estabelecimentos da SEAV.
2.4 — Uso de Oficinas Rurais.
2.5 — Atualização pedagógica de Diretores de Estabeleci-
mentos, através de Encontros, Simpósios, etc.
3 — Treinamento de agricultores e donas de casa do meio rural.
3.1 — Cursos para educação de agricultores jovens
e adultos.
3.2 — Cursos para educação de donas de casa do meio
rural.
3.3 — Demonstrações de resultados.
4 — Apoio ao Programa de modernização de equipamentos e
instalações das escolas, visando ao melhoramento das con-
dições de ensino e ao auto-abastecimento.
4.1 — Cooperativismos escolares.
4.2 — Programas agrícolas orientados.
4.3 — Hortas escolares.
4.4 — Complementação de maquinaria agrícola, equipa-
mento, material didático, bibliotecas, etc.
5 — Apoio ao programa de Educação Vocacional Agrícola e de
Economia Doméstica.
5.1 — Ampliação do Programa de Educação Vocacional,
em desenvolvimento.
CLÁUSULA QUARTA — A sede do Projeto é a cidade do
Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, junto à SEAV.
Parágrafo único — A ação do Projeto estender-se-á a todo o
território nacional, utilizando como bases físicas os estabeleci-
mentos de Ensino Agrícola da SEAV.
CLÁUSULA QUINTA — O presente Convênio terá duração
até 31 de dezembro de 1966, podendo ser prorrogado por acordo
das Partes Convenentes.
CLÁUSULA SEXTA — A execução do Projeto, prevista por
êste Convênio, ficará a cargo da Parte Convenente — SEAV —
contando com a assistência técnica do CONTAP II e das partes
que o integram, o ETA e a USAID.
CLÁUSULA SÉTIMA — O projeto será dirigido por um Admi-
nistrador, indicado pelo Coordenador do CONTAP II, ouvida a
SEAV, e designado pelo Sr. Ministro da Agricultura, na forma
do item c da Cláusula C do Acordo CONTAP II.
Parágrafo Primeiro — Haverá um Comitê Técnico Consultivo,
composto de um representante da SEAV, um do ETA e um da
USAID, sob a presidência do Administrador do Projeto, com a
função de detalhar e avaliar o desenvolvimento das atividades
do Projeto, dentro do Plano Geral de Trabalho indicado na alínea
a do § 2° desta Cláusula, submetendo à aprovação das Partes
Convenentes os assuntos pertinentes à sua tarefa.
Parágrafo Segundo — Compete ao Administrador do Projeto.
a) Apresentar, ao Coordenador do CONTAP II, o Pla-
no Geral de Trabalho do Projeto, para ser apro-
vado pela Junta Deliberativa do ETA.
b) Apresentar, para aprovação das Partes Convenen-
tes, com a apreciação do Comitê Técnico Consul-
tivo, o detalhamento do Plano Geral do Trabalho
do Projeto.
c) Escolher seus auxiliares, responsáveis pela di-
reção dos setores de atividades do Projeto.
d) Enviar, trimestralmente, ao Coordenador do
CONTAP II, dentro do primeiro mês do trimestre
seguinte, relatório circunstanciado dos trabalhos
realizados.
e) Tomar tôdas as providências de ordem técnico-
administrativos, indispensáveis ao bom desempe-
nho de suas atribuições.
CLÁUSULA OITAVA — As receitas eventuais do Projeto e
as guias dos depósitos bancários devem ser assinaladas nos
balancetes das prestações de contas, para decisão final da
Junta Deliberativa do ETA.
CLÁUSULA NONA — A participação em recursos humanos
e outros será:
SEAV — Através de seus imóveis, equipamentos, material,
pessoal técnico e auxiliar.
CONTAP II — A Coordenação do CONTAP II, a USAID e o
ETA, de acôrdo com o Convênio, poderão, dentro de suas pos-
sibilidades, prestar assistência técnica e orientação aos progra-
mas em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA — O orçamento global para o exercí-
cio de 1966 será atendido com as seguintes contribuições, em
Cr$, das partes convenentes:
SEAV — Até um montante de Cr$ 6.349.500.000 (seis bi-
lhões, trezentos e quarenta e nove milhões e quinhentos mil
cruzeiros) — verba orçamentária, para aplicação em suas de-
pendências, em harmonia com Plano de Trabalho que atenderá
às finalidades do Convênio.
CONTAP II — Até um montante de Cr$ 701.000.000 (sete-
centos e um milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Outras entidades poderão
participar das tarefas para o atendimento dos objetivos do Con-
vênio, a juízo das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Os recursos financeiros
dêste Projeto serão movimentados em seu proveito pelo Admi-
nistrador do Projeto através de conta bancária a ser aberta numa
das Agências do Banco do Brasil S/A, no Estado da Guanabara
Parágrafo único — Findo o Projeto, o saldo da conta referi-
da nesta cláusula será recolhido a crédito da conta denomi-
nada "Conta Especial para o Desenvolvimento da Agricultura
CONTAP II, mantida no Banco do Brasil S/A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Os suprimentos serão
entregues ao Administrador do Projeto, de acôrdo com o crono-
grama de distribuição de recursos autorizados pelo Coordenador
Geral do CONTAP II. O 1º suprimento será concedido de acor-
do com o Plano de Trabalho aprovado e, os subseqüentes, após
a apresentação de documentos e demonstrativos referentes às
despesas do anterior.
Parágrafo único — As prestações de contas serão feitas de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo Coordenador
Geral do CONTAP II.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — O material permanente ad-
quirido com recursos do CONTAP II será sempre de proprie-
dade do Projeto e, no final dêste, as Partes Convenentes suge-
rirão o destino do mesmo para aprovação da Junta Deliberativa
do ETA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — O material permanente de
propriedade da "SEAV", do "CONTAP II", da "USAID/BRASIL" e
do "ETA", pôsto a serviço do Projeto, será sempre de proprie-
dade dos mesmos e não será retirado sem sua aquiescência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — Os casos omissos e as dúvidas
que porventura surgirem serão resolvidas e dirimidas de comum
acordo com as partes convenentes e aprovação da Junta Deli-
berativa do ETA.
O presente Convênio, isento do pagamento de sêlo na forma
do art. 28 da Lei nº 4 505, de 30 de novembro de 1964, entrará
em vigor na data de sua assinatura pelos representantes das
partes convenentes.
as.) João Baêta Neves — CONTAP II.
as.) Walter Wolf Saur — SEAV.
Aprovado em Seção da Junta Deliberativa do ETA-JD-139 o,
6-5-1966.
ACÔRDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM A
DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DA
BAHIA E A SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO AGRÍCOLA E
VETERINÁRIO, AMBAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Pelo presente instrumento, acordam os Senhores Delegado
Federal da Agricultura no Estado da Bahia e o Superinten-
dente do Ensino Agrícola e Veterinário, de realizar no Colégio
Agrícola "Álvaro Navarro Ramos", situado em Catu, neste Estado
da Bahia, Cursos de Treinamento de pessoal dos Órgãos do
Ministério da Agricultura, do Estado e dos Municípios, bem
como de Associações Rurais, Cooperativas, entidades afins, jo-
vens e adultos rurícolas empenhados no desenvolvimento da
produção agropecuária, incluindo a ministração de conhecimen-
tos e práticos relacionados com a vida rural.
1. A Delegacia Federal de Agricultura se compromete a
fornecer os recursos humanos e materiais para os cursos que rea-
lizar, visando ao atendimento dos fins em mira.
2. A mesma Delegacia se compromete a zelar pela perfei-
ta conservação do Colégio mencionado.
3. Os recursos encaminhados pela SEAV obedecerão ao
respectivo planejamento, ficando o Diretor do Colégio respon-
sável perante a SEAV pelo seu fiel emprêgo e prestação do
contas, de acordo com a legislação em vigor.
4. O presente Acôrdo terá a duração de três anos, podendo
ser renovado se assim convier às partes acordantes.
5. O presente Acôrdo deverá ser submetido à aprovação
do Sr. Secretário-Geral do Ministério da Agricultura.
Salvador-Ba., 17 de fevereiro de 1967.
as.) José Ribeiro de Carvalho — Delegado Federal de Agricul-
tura na Bahia.
as.) Walter W. Saur — Superintendente da SEAV.
TÊRMO DE ACÔRDO firmado en-
tre a Superintendência do Ensino
Agrícola do Ministério da Agri-
cultura (SEAV) e o Instituto Na-
cional do Desenvolvimento Agrá-
rio-INDA, para manutenção e
ampliação da Escola de Didática
do Ensino Agrícola.
Aos 10 dias do mês de março do ano de 1967 na Superin-
tendência do Ensino Agrícola e Veterinário, daqui em diante
mencionada SEAV., do Ministério da Agricultura, daqui em dian-
te mencionado MA, representada pelo seu Superintendente, En-
genheiro Agrônomo WALTER W. SAUR, ou seu Substituto, e o
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, daqui em diante
mencionado INDA, representado pelo seu Presidente, Profes-
sor EUDES DE SOUZA LEÃO PINTO, deliberaram firmar o pre-
sente Convênio, que visa à manutenção e à ampliação da Escola
de Didática do Ensino Agrícola, daqui em diante designada
EDEA, de conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Objetivos
A EDEA, aprovada pelo Conselho Federal de Educação, no
Parecer nº 234, de 3 de maio de 1965, e criada pelo Decreto n°
59 057, da 11 de agosto de 1966, tem por objetivos:
a) Dar formação pedagógica aos Professôres de Cultura
Técnica e de Economia Doméstica Rural dos Estabele-
cimentos de Ensino Médio;
b) Ministrar cursos de aperfeiçoamento aos demais profes-
sôres dos Estabelecimentos do MA e do INDA;
c) Dar formação pedagógica a professôres estranhos aos
quadros do MA e do INDA;
d) Ministrar cursos rápidos e intensivos para pessoal de
Nível Universitário, agrônomos, veterinários, economistas,
domésticos etc, bem como outros técnicos ligados ao
desenvolvimento rural;
e) Ministrar Curso Ginasial destinado ao prosseguimen-
to dos estudos dos filhos dos colonos que hajam con-
cluído o Curso Primário nos Núcleos Coloniais.
CLÁUSULA SEGUNDA — Dos meios de alcance
1 — Para atender a êste objetivos a EDEA adotará métodos
educativos modernos, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Ministrar o Curso em 800 horas de aulas ou em 8
meses;
b) Matricular jovens de ambos os sexos;
c) Funcionar em regime de internato;
d) Treinar jovens de ambos os sexos, nas lides pedagó-
gicas;
e) Selecionar, concedendo prioridade aos professôres da
SEAV;
f) Matricular os elementos do INDA, indicados pelos res-
pectivos Departamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA — Dos organismos
1 — A execução do presente Acôrdo caberá ao Executor
designado pelo Presidente do INDA e tendo em vista os Planos
constantes dos anexos I, II e III, que fazem parte do presente
Acôrdo, cujas importâncias não podem ser modificadas sem auto-
rização superior.
2 — Como organismo de deliberação superior, será consti-
tuído um "Conselho Diretor", integrado pelo Executor, pela Dire-
tora e por um professor designado pela EDEA.
3 — Como organismo de assessoramento, funcionará um
Gabinete com uma secretária e um motorista-contínuo ou ser-
vente .
CLÁUSULA QUARTA — Das obrigações:
1 — À SEAV ou ao Órgão que a substituir incumbe:
a) Executar, conforme estipulado em suas cláusulas, o pre-
sente Acôrdo;
b) Fornecer o imóvel e as instalações existentes para o fun-
cionamento regular dos Cursos;
c) Designar os Professôres de seu Quadro, que ficarão à
disposição do Acôrdo, como regentes das demais disci-
plinas do Curso;
d) Contribuir com as importâncias consignadas no Orça-
mento para o pagamento dêsses Professôres;
e) Pôr à disposição dêste Acôrdo os servidores que forem
requisitados pelo Executor;
f) Designar técnicos especializados para treinamento de
pessoal;
g) Promover a organização de outros Cursos com as afini-
dades dêste Acôrdo e com a aprovação do Executor;
h) Não permitir a utilização das dependências da Escola
para fins outros, sem prévia autorização do Executor.
2 — Ao INDA incumbe:
a) Contribuir para o exercício de 1967 com a importância
de NCr$ 33.580 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta
cruzeiros novos) por conta da rubrica 3.1.4.0.13.00-3
(Encargos Diversos — Outros Encargos — Serviços Edu-
cativos e Culturais) de seu Orçamento e para os exer-
cícios subseqüentes com as importâncias estipuladas
anualmente, mediante apresentação de um Plano de Apli-
cação aprovado pelo INDA, no total de NCr$ 67.160 (ses-
senta e sete mil, cento e sessenta cruzeiros novos).
3 — Por ocasião da renovação do presente Acôrdo, a que se
refere o item I da Cláusula Quinta, as demais importâncias ne-
cessárias ao prosseguimento das obrigações mútuas serão con-
signadas expressamente por um adendo ou Têrmo aditivo ao
Convênio, mediante apresentação do Plano de Aplicação e do
Relatório orientador do Executor do Convênio.
a) As contribuições financeiras a que se referem estas cláu-
sulas serão postas à disposição do Executor do presente
Acôrdo em conta especial no Banco do Brasil S.A., no
primeiro trimestre de cada exercício, podando os saldos
porventura apurados num exercício ser aplicados
no exercício subseqüente, dependendo de aprovação do
respectivo Plano de Aplicação, que faz parte dêste
Acôrdo.
4 — Os vencimentos e outras vantagens do pessoal per-
manente em serviço no Acordo serão custeados pelas verbas
próprias do MA, correndo, sòmente pelo INDA, as despesas pre-
vistas nos anexos I, II e III, que fazem parte dêste Têrmo.
5 — As despesas constantes dos anexos II e III não poderão
exceder de 30% do total geral, de conformidade com o Decreto
nº 50 314, de 4 de março de 1961.
6 — Caberá ao Executor dêste Acôrdo:
a) Apresentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da
assinatura dêste, os programas de Aplicação de recursos;
b) Apresentar no mês de janeiro circunstanciado Rela-
tório das ocorrências do ano anterior, anexando as res-
pectivas prestações de contas, depois de submetidas à
aprovação do Conselho Diretor e da autoridade superior.
CLÁUSULA QUINTA — Da duração.
1 — O presente Acôrdo terá a duração de um ano, consi-
derando-se automàticamente renovado, por igual período, se não
houver comunicação em contrário.
2 — Extinto o presente Acôrdo, poderão as partes compar-
tilhar seus bens, tendo em vista sua procedência.
3 — Dentro de 30 dias, a contar da aprovação e registro
dêste Acordo, o Executor deverá apresentar os planos, progra-
mas etc, destinados ao exercício corrente.
4 — Os casos não previtos serão resolvidos de comum
acôrdo.
E, para clareza e validade do que ficou estipulado, lavrou-
se o presente Têrmo que, lido e achado correto, vai pelas partes
assinado.
as.) Eudes de Souza Leão Pinto — Presidente,
as.) Walter W. Saur — Superintendente.
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL
Rio de Janeiro, 22 de março de 1966
Senhor Ministro.
Incumbidos pela Portaria Ministerial nº 38, de 7 de janeiro
de 1966, de proceder aos estudos necessários à obtenção de
empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento para
ampliação e aperfeiçoamento do ensino técnico industrial, temos
a honra de submeter a V. Exa. os resultados dêsses estudos,
que constam dos documentos anexos.
Entendeu a Comissão que os cinco milhões de dólares, con-
siderados pelo BID para empréstimo ao Brasil, deveriam ter
aplicação na conclusão de obras de Escolas Técnicas Federais e
Estaduais, na conclusão do Centro de Educação Técnica da Gua-
nabara e em obras do sistema SENAI de aprendizagem, bem
como na aquisição de equipamento produzido pela indústria
nacional e destinado a essas unidades de ensino.
Adotou a Comissão, para escolha das unidades de ensino a
serem beneficiadas, com recursos provenientes dêste empréstimo,
os seguintes critérios:
a) preferência aos cursos de interesse prioritário ao desen-
volvimento industrial;
b) concentração dos recursos em reduzido número de es-
colas e centros de ensino e treinamento profissional, de forma
a obter pleno rendimento dos recursos que serão investidos;
c) preferência a unidades de ensino capazes de aumenta-
rem sua capacidade de matrícula;
d) preferência às obras de rendimento imediato, eliminando
as que possam ser proteladas, como piscina, auditó-
rio, etc.;
e) atendimento de todo o País, de acordo com as maiores
necessidades de cada região;
f) redução dos pedidos ao mínimo essencial à obtenção de
resultados práticos imediatos;
g) possibilidade de conjugar, na unidade de ensino, re-
cursos provenientes de outras fontes (orçamentos federais, esta-
duais, do SENAI, etc.) e financiamentos, a fim de tornar mais
produtivo o empréstimo obtido ao BID.
Foram considerados para serem beneficiados com o emprés-
timo em causa, por serem prioritários, apenas o ensino técnico
de 2° grau, a preparação de pessoal decente, técnico e adminis-
trativo para êsse ensino e a aprendizagem industrial, conduzida
pelo SENAI.
Após os levantamentos de necessidades e cs estudos a que
procedeu, entende a Comissão devam ser consideradas, para
realização de obras e aquisição de equipamento nacional com
o empréstimo no BID, as seguintes unidades escolares:
ESCOLAS TÉCNICAS Código Total em Cr$ do
empréstimo
solicitado.
1. Escola Técnica Industrial
de Parobé — RS ET/RS/1 600.000.000
2. Escola Técnica Liberato
Salzano Vieira da Cunha
— N. Hamburgo — RS ET/RS/2 650.000.000
3. Escola Técnica Professor
Everardo Passos — S. José
dos Campos — SP ET/SP/2 90.000.000
4. Escola Técnica Federal de
São Paulo — SP ET/SP/3 500.000.000
5. Escola Técnica Industrial
São Bernardo do Campo
— SP ET/SP/4 1.000.000.000
6. Escola Técnica Industrial
Conselheiro Antônio Prado
— Campinas — SP ET/SP/6 300.000.000
ESCOLAS TÉCNICAS Código Total em Cr$ d&
empréstimo
7. Escola Técnica Industrial solicitado.
Visconde de Mauá — Gua-
nabara ET/GB/1 400.000.000
8. Escola Técnica Federal do
Espírito Santo — ES ET/ES/1 780.000.000
9. Escola Técnica Federal de
Minas Gerais — MG ET/MG/1 425.000.000
10. Escola Técnica Federal de
Ouro-Prêto — MG ET/MG/3 200.000.000
11. Escola Técnica Federal de
Pernambuco — PE ET/PE/1 500.000.000
12. Escola Industrial Federal
do Rio Grande do Norte
— RGN ET/RN/1 500.000.000
13. Escola Industrial Federal
do Ceará ET/CE/1 500.000.000
14. Escola Técnica Federal do
Maranhão — MA ET/MA/1 450.000.000
CENTRO DE EDUCAÇÃO
TÉCNICA
1. Centro de Educação Técni-
ca da Guanabara CET/GB/1 500.000.000
SENAI
1. Escola Luís Tarquínio —
Bahia SENAI/BA/1 364.657.000
2. Centro de Formação Pro-
fissional — Convênio Bra-
sil/Espanha SENAI/BA/2 53.970.000
3. Escola de Fortaleza —
Ceará SENAI/CE/1 55.000.000
4. Escola de Mecânica de Au-
tomóvel — Rio de Janeiro
— Guanabara SENAI/GB/1 500.000.000
SENAI Código Total em Cr$ do
empréstimo
solicitado.
5. Escola Euvaldo Lodi —
Guanabara SENAI/GB/2 534.320.000
6. Escola de Itaúna — Minas
Gerais SENAI/MG/1 112.230.000
7. Escola da Cidade Indus-
trial — Minas Gerais SENAI/MG/2 22.700.000
8. Centro de Treinamento Die-
sel da Amazônia — Pará SENAI/PA/1 170.000.000
9. Escola Getúlio Vargas —
Fará SENAI/PA/2 32.785.000
10. Escola de Campina Grande
— Paraíba SENAI/PB/1 38.000.000
11. Escola Manoel de Brito —
Pernambuco SENAI/PE/1 92.930.000
12. Escola de Curitiba — Pa-
raná SENAI/PR/1 115.370.000
13. Escola Visconde de Mauá
— Rio Grande do Sul SENAI/RS/1 200.100.000
14. Escola de Joinville — San-
ta Catarina SENAI/SC/1 43.431.000
15. Escola de Osasco — São
Paulo SENAI/SP/1 699.170.000
16. Escola José Vicente de Aze-
vedo — São Paulo SENAI/SP/2 532.097.000
17. Escola Técnica de Indústria
Química Têxtil — Guana-
bara SENAI/DN/1 450.000.000
O total do empréstimo sugerido pela Comissão é de
Cr$ 11.461.810.000, sendo Cr$ 6.895.000.000 para Escolas Téc-
nicas Industriais; Cr$ 500.000.000 para o Centro de Educação
Técnica da Guanabara e Cr$ 4.066.810.000 para o sistema
SENAI.
Em anexo encontram-se a fundamentação dos pedidos dos
três projetos (Escolas Técnicas — Projeto ET; Centros de Educa-
ção Técnica — Projeto CET; e Projeto SENAI) bem como plantas
das obras e relação do equipamento a ser adquirido. Para cada
escola ou centro de treinamento foi constituído "dossier" especial.
No caso de merecer o presente estudo a aprovação de
V. Exa., será o mesmo encaminhado, com a respectiva documen-
tação, a exame do BID.
As medidas de ordem financeira relativas ao empréstimo e
pagamentos serão objeto de estudo, por parte das autoridades
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento Econômico do País.
Ao apresentar a V. Exa. o presente relatório, agradece a
Comissão a confiança nela depositada e aproveita o ensejo para
apresentar a V. Exa.
Respeitosas saudações
Armando Hildebrand
Joaquim Faria Góes Filho
ítalo Bologna
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial
BRASIL
PEDIDOS DE FINANCIAMENTOS
AO
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
(BID)
1. A Indústria e os sistemas de formação profissional do
Brasil
2. Justificação Geral dos Projetos
3. Especificação dos Projetos com as respectivas justificações
Brasília, março de 1966
PEDIDOS DE FINANCIAMENTO
AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID)
1 — A indústria e os sistemas de formação profissional no Brasil
1.1 — Evolução industrial do Brasil
1.2 — Tendências do desenvolvimento nas diferentes re-
giões geo-econômicas
1.3 — Mão-de-obra para o desenvolvimento
1.4 — Os sistemas de formação profissional
2 — Justificação geral dos projetos
2.1 — Áreas regionais e setores industriais prioritários.
2.2 — Relação dos Projetos:
22.1 — Escolas Técnicas Oficiais.
22.2 — Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI).
22.3 — Centros de Educação Técnica (Formação de Pro-
fessôres) .
3 — Projetos e respectivas justificações
3.1 — Escolas Técnicas Oficiais
3.2 — Escolas e Centros de Treinamento do SENAI
3.3 — Centros de Educação Técnica
1 — A INDÚSTRIA E OS SISTEMAS DE FORMAÇÃO PRO-
FISSIONAL NO BRASIL
1.1 — A evolução industrial do Brasil
1.2 — Tendências do desenvolvimento nas diversas re-
giões geo-econômicas
1.3 — Mão-de-obra para o desenvolvimento
1.4 — Sistemas de formação profissional
1.1 — A evolução industrial do Brasil
11.1 — Uma visão estatística global da evolução da in-
dústria nacional, a partir de 1950, revela os seguin-
tes números: em 1950 existiam aproximadamente
54 000 fábricas, em 1960 cêrca de 110 000 e em
1963 mais ou menos 119 000.
O total de empregados passou, nos anos citados,
de 1 200 000 para 1 800 000 e 2 200 000, respecti-
vamente. O volume físico da produção cresceu
do índice 100 em 1950 para 240 em 1960 e 300
em 1963. Em outras palavras, em 10 anos, o par-
que industrial brasileiro duplicou pràticamente o
número de estabelecimentos fabris e triplicou sua
produção.
Só entre 1960 e 1962 o valor da exportação de pro-
dutos industrializados aumentou de 50%, abran-
gendo os mais variados artigos.
11.2 — A evolução do setor industrial, comparada com
a de outros setores da economia, evidencia o
impulso tomado pela industrialização no Brasil.
Efetivamente, considerando-se o período de 1947
a 1962 (15 anos), o produto real cresceu, em mé-
dia, de 6% ao ano. Enquanto o crescimento mé-
dio do produto real da agricultura foi de 4,6% e
do comércio de 6,7%, o da indústria foi de 9,5%,
bem superior à média global de 6% e aos índi-
ces apresentados pelos dois outros setores eco-
nômicos.
11.3 — O mesmo comportamento pode ser verificado em
têrmos de participação setorial na renda nacio-
nal. Em 1947 a posição dêsses principais setores
foi a seguinte : agricultura — 27%; indústria —
21,1%; comércio — 16%.
Em 1960, essa posição passou para : agricultura
— 28%; indústria — 26,6%; comércio — 12,6%.
Fonte : "Análise e Perspectiva Econômica" —
(APEC) — maio de 1963
Portanto, enquanto a agricultura se manteve prà-
ticamente estável, pois passou de 27 a 28%, o
comércio regrediu de 16% para 12,6%, a indús-
tria aumentou sua participação na renda nacio-
nal de 21,5% para 26,6%.
A expansão industrial possibilitou ao Brasil alcan-
çar índices de crescimento só comparáveis, no
após-guerra e até 1961, com os dos países do
mercado comum enropeu. Os acontecimentos po-
líticos e o agravamento do processo inflacionário,
que caracterizaram o período 1961/1963, provo-
caram um decréscimo temporário dêsse cresci-
mento, chegando à estimativa de 2% em 1963,
índice inferior à taxa de 3,2% de aumento da po-
pulação.
Como é natural, a própria indústria foi afetada
por êsses fatôres negativos, pois o seu crescimento
médio anual de 9,5%, no período 1947/1962, bai-
xou para 0,7% em 1963.
1. 4 — O dinamismo industrial brasileiro fica evidenciado
quando se compara o crescimento de sua pro-
dução industrial com o de outros países, no pe-
ríodo 1955/1960.
Índices comparativos de crescimento da produ-
ção industrial :
Brasil — 97%
Japão — 79%
Alemanha Ocidental — 26%
França — 33%
México — 34%
Argentina — 6%
União Soviética — 49%
Fonte : Conselho Nacional de Economia — Ex-
posição Geral para 1962.
Já em plena fase de retomada do desenvolvimento,
está a indústria contribuindo, em sua produção
crescente, para o fortalecimento definitivo da eco-
nomia nacional.
11.5 — Analisando-se a forma de expansão industrial, ve-
rifica-se que, a partir de 1955, a indústria evoluiu
mais acentuadamente nos setores dos bens de
produção do que nos de consumo, o que significa
que a indústria de bens de consumo criou mer-
cado para a implantação das indústrias de bens
de produção, dando em resultado a mudança de
estrutura do parque industrial brasileiro, orien-
tado para uma integração produtiva. Fato aus-
picioso e favorável, tanto sob o ponto de vista
econômico como da segurança nacional.
Eis os índices de crescimento anual das indús-
trias de bens de produção, no período — 1956 a
1960; 1956 — 21,7%; 1957 — 25,5%; 1958 — 35,4%;
1959 — 20,7%; 1960 — 29,4%. Quanto às de bens
de consumo : 1956 — 6,6%; 1957 — 0,2%; 1958 —
1,3%; 1959 — 6,5%; 1960 — 6,0%.
Deve-se observar que as indústrias de bens de
consumo já se encontravam bastante desenvolvi-
das em 1955 e pràticamente satisfaziam à procura
do mercado interno, ao passo que os bens de ca-
pital eram, nessa época, em grande parte im-
portados.
A indústria nacional está em condições de aten-
der a cêrca de 70% do valor em dólares dos no-
vos equipamentos mecânicos e elétricos neces-
sários à renovação e ao crescimento, até 1970,
das indústrias de base nos setores petrolíferos,
siderúrgica, energia hidrelétrica, cimento, papel
e celulose.
Entretanto, além dos financiamentos a médio e
longo prazos, aperfeiçoamentos tecnológicos são
reconhecidamente indispensáveis, como sejam :
a) nacionalização dos projetos ("Engeneering");
b) elaboração de normas técnicas sôbre maté-
rias-primas, métodos e ensaio e processo de cons-
trução dos equipamentos.
1.2 — Tendências do desenvolvimento nas diversas regiões
geo-econômicas
12.1 — Embora faltem elementos estatísticos suficientes,
os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e pela Fundação
Getúlio Vargas oferecem uma visão das caracte-
rísticas econômicas regionais. Associando-os aos
investimentos em curso ou já programados pelos
Governos Estaduais, por grupos industriais do Sul
do país, pela Superintendência do Desenvolvi-
mento do Nordeste (SUDENE) e pelo Banco do
Nordeste do Brasil (BNB), e tendo em vista os
planos da "Aliança para o Progresso" e as li-
nhas mestras da política de investimentos tra-
çadas pelo Ministério do Planejamento, torna-se
possível um esbôço das tendências mais próxi-
mas do desenvolvimento de cada região geo-
-econômica.
12.2 — Em síntese, o estágio atual de industrialização
das regiões NORTE e CENTRO-OESTE, se carac-
teriza pela produção de bens de consumo ime-
diato e pelo beneficiamento de matérias-primas.
Nessas regiões expande-se a indústria de cons-
trução civil e de produtos por ela utilizados (ar-
tefatos de metal e madeira, mobiliário, materiais
de construção). Os setores metalúrgicos e de
eletricidade estão limitados, pràticamente, à ma-
nutenção e reparação de equipamentos in-
dustriais, veículos a motor, material ferroviá-
rio e rodoviário, embarcações. Destacam-se, to-
davia, três áreas importantes para as respecti-
vas economias regionais : a petrolífera e a si-
derúrgica no Amazonas, a de mineração do man-
ganês no Amapá e a siderúrgica em Mato
Grosso. São áreas potenciais fadadas a atrair in-
dústrias de transformação dos ramos petroquí-
micos e metalúrgicos desde que venham a con-
tar com capitais e suprimentos energéticos su-
ficientes.
12.3 — O Nordeste, além de características seme-
lhantes às do NORTE, no tocante à produção de
bens de consumo, já oferece amplas possibilida-
des de industrialização, decorrentes das matérias-
primas vegetais e minerais a serem exploradas
econômicamente, dos recursos humanos disponí-
veis e da utilização do potencial elétrico de Paulo
Afonso.
Eis alguns empreendimentos recentes, já em
execução ou programados : industrialização do
babaçu, produção da borracha sintética, siderur-
gia, estruturas metálicas, plásticos, vidros, cerâ-
mica, fabricação de máquinas, motores elétricos
e aparelhos eletrodomésticos, construção de em-
barcações metálicas de pequena tonelagem,
montagem de veículos a motor, celulose e papel,
fertilizantes, laminados de madeira.
Através de incentivos tributários e outras facili-
dades proporcionadas pela SUDENE, prosseguem
em ritmo crescente os investimentos em ativida-
des industriais no NORDESTE.
12.4 — Na região SUL, ampliada com parte da região
LESTE (Minas Gerais e Rio de Janeiro), situa-se
o maior parque industrial de bens de produção
São Paulo é o centro para onde convergem as
maiores cotas de matérias-primas fornecidas
pelas usinas siderúrgicas, refinações de petró-
leo e usinas hidrelétricas que abastecem a re-
gião Centro-Sul.
A cooperação financeira e tecnológica de emprê-
sas estrangeiras, enquadrada no plano de na-
cionalização elaborado e controlado pelo Grupo
Executivo da Indústria Automobilística (GEXA)
possibilitou o desenvolvimento, a partir de 1956,
do grande parque fabril de veículos a motor.
Seguiu-se, sob orientação do Grupo Executivo
da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviá-
rias (GEIMAR), a implantação da indústria de
tratores, em decorrência do sucesso alcançado
pela automobilística.
Ambas tiveram origem e base na experiência
bem sucedida da fabricação de autopeças, res-
ponsável pela elevação dos níveis de qualidade
e precisão da indústria mecânica. Graças à cria-
ção do Grupo Executivo da Indústria Naval
(GEIN) e à cooperação estrangeira, grandes es-
taleiros estão em plena atividade na Guanabara
e no Estado do Rio. Finalmente, a indústria de
construção de aeronaves e acessórios marcha
também para sua implantação econômica, im-
pulsionada pelas diretrizes estudadas pelo Grupo
Executivo da Indústria de Material Aeronáutico
(GEIMAR).
No setor de material ferroviário, a fabricação de
veículos, equipamentos e acessórios passou a
atender às necessidades internas e à exporta-
ção . Nesta região estão sendo produzidos tam-
bém equipamentos pesados para as indústrias
químicas, petroquímicas, siderúrgicas e usinas
elétricas, máquinas e aparelhos de levantamento
e transporte (guindastes, partes rolantes, trans-
portadores, elevadores etc), assim como máqui-
nas operatrizes diversificadas, motores e gera-
dores elétricos de grande potência, ferramentas
e instrumentos de precisão, aparelhos elétricos
e eletrônicos.
Veículos a motor, máquinas operatrizes e apa-
relhos elétricos já são exportados para diversos
países do continente e da Europa.
Além de apresentar as maiores concentrações
de indústrias de transformação, a região LESTE-
-SUL se destaca também no setor de construção
civil aplicada às grandes estruturas urbanas,
obras rodoviárias e usinas hidrelétricas. Seu
parque industrial contribui poderosamente para a
modificação da própria estrutura interna do país,
através da produção crescente de bens de capital.
12.5 — O impulso de industrialização do país tem en-
contrado apoio em uma política de aproveita-
mento do potencial hidrelétrico das diferentes
regiões, complementadas por usinas termoelé-
tricas.
Assim, prosseguem as obras de ampliação da
capacidade geradora das grandes usinas, ope-
radas pela Companhia Hidrelétrica de São
Francisco (CHESF), das Centrais Elétricas de Mi-
nas Gerais (CEMIG), das Centrais elétricas das
bacias do Rio Pardo, Paranapanema, Paraíba
e Paraná, operadas, respectivamente, pela CHEP,
USELPA, CHEVAP e GELUSA no Estado de São
Paulo, ao mesmo tempo que se expandem os
sistemas energéticos das emprêsas particulares
(São Paulo Light, Rio Light e outros).
A integração e interligação dos diferentes sis-
temas vêm assegurar industrialização progres-
siva do país.
Sòmente o aproveitamento das quedas do Uru-
bupungá, a cargo da CELUSA (Centrais Elétri-
cas do Urubupungá S/A) permitirá um acréscimo
de 4 200 000 kW, em duas etapas: a primeira
de 1 200 000 kW (Jupiá) a entrar em funciona-
mento em 1966; a segunda de 3 000 000 kW
(Ilha Solteira), prevista para 1970. O com-
plexo energético do Urubupungá, maior de
que o de Assuã no Egito, terá uma potência
6 vêzes superior à de Três Marias e 5 vêzes mais
do que Paulo Afonso. Sua entrada no sistema
da região CENTRO-SUL permitirá duplicar o
consumo de energia por habitante-ano, benefi-
ciando uma população de 30 milhões de habi-
tantes nos Estados de São Paulo, Mato Grosso,
Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina.
1.3 — Mão-de-obra para o desenvolvimento
O pessoal técnico e administrativo das emprêsas indus-
triais se enquadra, de modo geral, nos seguintes níveis
e categorias profissionais :
Direção superior: Engenheiros, Químicos, Adminis-
tradores e outros.
Direção intermediária : Técnicos industriais, Gerentes
administrativos.
Supervisão : Agentes de mestria, Supervisores adminis-
trativos.
Execução: Auxiliares técnicos, Operários qualificados c
semiqualificados, Empregados administrativos, Ope-
rários não qualificados.
Segundo a conceituação corrente no Brasil, excluídos os
profissionais pertencentes à direção superior e os da
administração, os demais, ligados aos setores técnicos da
produção, assim se caracterizam:
TÉCNICO INDUSTRIAL
Intermediário entre o profissional de nível superior
(Engenheiro, Químico) e os supervisores (Agentes de
mestria); auxiliar direto da direção superior. Formação
escolar do 2
9
ciclo (Curso Técnico Industrial). Sólida base
científica e tecnológica e suficiente capacidade de
execução. Domínio experimental dos processos tecnoló-
gicos, em oficinas, laboratórios e instalações-pilôto.
Sua afinidade intelectual com os engenheiros exige for-
mação de tipo semelhante, embora de nível médio.
AUXILIAR TÉCNICO
Auxiliar da direção intermediária ou de execução, em
campo muito limitado de trabalho. Formação escolar,
normalmente, de 1º ciclo, complementada por uma pre-
paração especializada teórico-prática de curta duração
(1 e 2 anos; 1 000 a 2 000 horas) .
AGENTE DE MESTRIA (Mestre, contramestre, encarregado, su-
pervisor)
Responde pela execução correta da programação traçada
pela direção. Ocupa, simultâneamente, a posição de líder
dos operários e de intérprete, junto aos mesmos, do pen-
samento e das decisões da administração. O bom desem-
penho de suas funções requer personalidade favorável e
qualidades de liderança. Treinamento profissional abran-
gendo desenvolvimento da personalidade, organização do
trabalho e técnicas de supervisão.
OPERÁRIO QUALIFICADO
Executa tôdas as operações de um ofício. Aptidões psico-
motoras e mentais, conhecimentos tecnológicas da espe-
cialidade. Trabalho variado, não sujeito ao automatismo.
Formação profissional, normalmente, através de uma
aprendizagem de duração relativamente longa (4 000
horas), ou treinamento de operários semiqualificados bem
dotados, em cursos intensivos (apr. 1 000 horas) .
OPERÁRIO SEMIQUALIFICADO
Executa operações simples e repetidas, exigindo sobre-
tudo atenção e coordenação motora. Trabalho sujeito ao
automatismo. Escolaridade primária. Treinamento no pró-
prio local de trabalho, em tempo relativamente curto
(100 a 150 horas), mediante adestramento de poucas
operações e explicações tecnológicas elementares.
OPERÁRIO NÃO QUALIFICADO
Trabalhos de carga, descarga, transporte, armazena-
mento, limpeza, vigilância, utilizando ou não aparelha-
mentos mecânicos. Escolaridade primária. Adaptação ao
trabalho (economia de movimentos, material e energia);
formação de atitudes e consciência da responsabilidade.
Tendo presentes as tendências de desenvolvimento nas
diferentes regiões, importa sejam fixadas algumas peculia-
ridades inerentes a essa mão-de-obra industrial.
13.1 — Técnicos industriais
O parque industrial brasileiro acusa carência
acentuada dêsses profissionais de nível médio, so
bretudo nas especialidades ligadas à mecânica e
a eletricidade e suas ramificações.
O fato representa uma lacuna, tanto mais grave
quanto está sendo preenchida, de um lado, por en-
genheiros que exercem, na realidade, funções de
técnicos e, de outra, por agentes de mestria guin-
dados forçosamente à posição de técnicos, sem
a devida preparação. No primeiro caso dá-se um
desperdício de engenheiros, cujo número já é
insuficiente.
Segundo dados conhecidos, a proporção de enge-
nheiros por milhão de habitantes varia, em alguns
países industrializados da Europa e na América
do Norte, de 2 500 a 4 000, ao passo que no
Brasil não ultrapassa a média de 500 (150 na
região Norte e 800 na Leste).
Ora, sabendo-se que nas indústrias de transfor-
mação, a relação técnicos/engenheiros oscila,
naqueles países, entre 3 e 5, resulta, na pior das
hipóteses, uma proporção de 7 500 a 12 000
técnicos por milhão de habitantes, enquanto que
110 Brasil não excede os mesmos 500.
Conclusão: tão importante como ampliar a capa-
cidade de matrícula das escolas de Engenharia é
intensificar a formação de Técnicos Industriais,
especialmente para os setores mais carentes, como
são, por exemplo, os de projeto e fabricação de
máquinas e equipamentos mecânicos, projeto e
fabricação de equipamentos elétricos, metalurgia.
13.2 — Auxiliares técnicos
Trata-se de profissionais cuja utilização é cada
vez maior nas grandes emprêsas, onde a subdi-
visão do trabalho cria especializações em campos
restritos. Desempenham, normalmente, funções de
desenhista, laboratorista, cronometrista, operador
de unidades químicas. Uma parte da demanda de
técnicos pode ser preenchida por auxiliares técni-
cos, de formação teórico-prática suficiente para
trabalhos de menor responsabilidade.
13.3 —• Agentes de mestria e supervisores
Ocupam uma das posições-chave no quadro da'5
emprêsas, influindo diretamente sôbre a melhoria
da produtividade. Sua elevação cultural e profis-
sional está sendo objeto de programas de treina-
mento em todo o país, para setores industriais os
mais diversos.
13.4 — Operários qualificados e semiqualiticados
A necessidade de operários qualificados se faz
sentir sobretudo nos ofícios e ocupações ligados à
manutenção e reparação de máquinas, motores,
veículos, equipamentos e instalações, assim como
nos setores de fabricação de máquinas e equipa-
mentos mecânicos e elétricos.
Por isto, a formação e o aperfeiçoamento de ajus-
tadores, torneiros, fresadores, retificadores, solda-
dores, ferramenteiros, mecânicos de manutenção,
mecânicos de auto e Diesel atende às neces-
sidades de todos os ramos industriais.
Dada a crescente mecanização da indústria mo-
derna, os trabalhos de operação de máquinas ou
de manipulação de processos não exercidos pelos
semiqualificados, cuja preparação se realiza em
v?mpo relativamente curto, diante das próprias
linhas de produção.
1.4 — Sistemas de Formação Profissional
14.1 — Em seu sentido genérico, a "formação profissional"
compreende, no âmbito da indústria, diversas mo-
dalidades de ação, como sejam:
— Aprendizagem para menores de 14 a 18 anos
(no próprio local de trabalho, em cursos regu-
lares do SENAI ou ainda mediante aprendizado
no emprego, complementado por ensinamentos
teóricos em regime escolar) .
— Treinamento, aperfeiçoamento e especialização
do operários adultos para ocupações especí-
ficas (na Empresa, em Centros de Treinamento
ou pela ação combinada Emprêsa — Centro de
Treinamento, dentro ou fora dos horários nor-
mais de serviço) .
— Aperfeiçoamento dos agentes de mestria e su-
pervisores, visando a preparar os quadros de
comando e controle operacional (na própria
Emprêsa ou em cooperação com Centros de
Treinamento, Escolas Técnicas ou entidades
especializadas).
— Formação de técnicos de grau médio e de auxi-
liares técnicos (em Escolas Técnicas governa-
mentais, do SENAI ou particulares).
— Treinamento o aperfeiçoamento de pessoal
docente, técnico e administrativo para o ensino
industrial (em cursos, reuniões de estudos e
seminários organizados pelas entidades man-
tenedoras e pelos Centros de Educação Técnica,
mantidos em cooperação pelo Ministério da
Educação, SENAI e Governos Estaduais).
14.2 — As atividades de formação de mão-de-obra indus-
trial do país se desenvolvem através dos seguintes
sistemas:
— Escolas Técnicas e Industriais Federais
São mantidas pelo Govêrno da União, mas admi-
nistradas e dirigidas com autonomia por Con-
selhos de que participam representantes da co-
munidade, entre os quais os da indústria. Tra-
ta-se de estabelecimentos de freqüência gra-
tuita.
As Escolas Técnicas têm por função principal
a formação dos Técnicos Industriais de grau
médio, em cursos de 4 anos de duração. Podem
manter também outras modalidades de cursos
(para supervisores e agentes de mestria, auxi-
liares técnicos etc.), de acôrdo com as neces-
sidades da indústria regional.
Número de estabelecimentos em funcionamento
no país: 30 assim distribuídos:
Escolas Técnicas — 23
Escolas Industriais — 7
Matrícula total nestas escolas
em 1965: 21 933
— Escolas Técnicas e Industriais Estaduais
Trata-se de unidades de ensino análogo às
Federais, sendo, porém, mantidas e adminis-
tradas pelos Governos Estaduais, através de
órgãos de Educação. Mantêm cursos técnicos
e outros e são também de freqüência gratuita.
Total de estabelecimentos dêste tipo em fun-
cionamento no país: 97, assim distribuídas:
Escolas Técnicas — 15
Escolas Industriais — 82
Matrícula total nessas escolas
em 1965: 42 448
— Escolas Técnicas Particulares
São estabelecimentos de ensino técnico man-
tidos e administrados por entidades particulares.
Mantêm cursos técnicos de diferentes especia-
lidades, preponderando os de Química Indus-
trial.
Trata-se de cursos de freqüência paga pelos
alunos. Número dêsses estabelecimentos, em
funcionamento no país: 80
Matrícula total nessas escolas
em 1965: 24 756.
— Escolas e Centros de Treinamento do SENAI
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) constitui um vasto sistema extra-
escolar de formação e promoção de mão-de-
obra industrial no Brasil.
Criado pela Lei nº 4 048, de 22 de janeiro de
1942, é dirigido, administrado e mantido pela
classe patronal, através da Confederação Na-
cional da Indústria e das Federações de Indús-
trias dos Estados.
Pertencem ao sistema SENAI, não apenas as
Escolas e os Centros de Treinamento próprios,
mas também as unidades de ensino e treina-
mento organizados e mantidos por grandes
emprêsas industriais, mediante acordos espe-
ciais, em virtude dos quais essas empresas
estão isentas de pagar parte da contribuição
legal devida ao SENAI, aplicando-a diretamente
em programas de formação e desenvolvimento
de sua mão-de-obra.
O sistema SENAI totaliza, no país, uma rêde de
143 unidades de ensino e treinamento, assim
distribuídas:
Escolas de Aprendizagem (própria) — 80
Escolas de Aprendizagem (de empre-
sas em acordo) — 35
Escolas Técnicas (próprias) — 4
Escolas Técnicas (de emprêsas em
acôrdo) — 2
Centros Especiais de Treinamento
(próprios) — 12
Centros de Treinamento (de empre-
sas em acôrdo) — 10
Nas unidades do SENAI funcionam os mais diver-
sos cursos e modalidades de formação, aperfei-
çoamento e especialização da mão-de-obra
industrial.
Avultam os cursos de aprendizagem para menores
de 14 a 18 anos, realizados em consonância com
a legislação que rege a aprendizagem industrial
no país. Através dos cursos para operários adultos,
agentes de mestria e supervisores, tem o SENAI
contribuído de maneira significativa para a ele-
vação cultural e técnica da mão-de-obra indus-
trial, atuando no sentido de sua promoção social
e da melhoria da produtividade.
Todos os cursos mantidos pelo SENAI são de
freqüência gratuita.
O ensino de nível técnico está limitado, por en-
quanto, à formação de técnicos para as indústrias
Têxtil, de Cerâmica e de Curtimento de couro e
peles.
Ao lado dos cursos regulares ou extraordinários
em suas Escolas e Centros de Treinamento, o
SENAI presta orientação e assistência às emprê-
sas industriais, no tocante à aprendizagem de
menores nos locais de trabalho (elaboração de
programas e subsídios didáticos, preparação de
instrutores etc.) .
Matrícula total no sistema
SENAI em 1965:
Em Escolas e Centros de Treina-
mento próprios — 64 000
Em Escolas e Centros de Treina-
mento de emprêsas — 20 000
Nos locais de trabalho (menores
e adultos) — 70 000
A experiência do SENAI, como organismo da livre
emprêsa, levou outros países da América Latina
a criar serviços análogos, cuja estruturação contou,
em alguns casos, com a cooperação direta do
próprio SENAI.
Assim é que funcionam atualmente os seguintes
organismos latino-americanos de formação pro-
fissional :
Colômbia: "Servicio Nacional de Aprendizaje"
(SENA) — criado pela Lei nº 118, de 21-6-1957.
Venezuela: "Instituto Nacional de Cooperación
Educativa" (INCE) — Criado pela Lei de 22-8-59.
Chile: "Comissión Nacional de Capacitación",
órgão do Servicio de Cooperación Técnica (STC)
— Criado em 1959.
Argentina: "Comissión Nacional de Educación Téc-
nica" (CONET) — Criado pela Lei de 1960.
Peru: "Servicio Nacional de Aprendizaje y Tra-
bajo Industrial" (SENATI) — Criado pela Lei nº
13 771, de 19-12-1961.
Dadas as peculiaridades da economia de cada
um dêsses países, êsses organismos contam tam-
bém com amplos recursos governamentais.
No entanto, incorporaram não sòmente programas,
métodos e experiências, mas sobretudo o sentido
empresarial da obra educativa do SENAI bra-
sileiro .
— Institutos Pedagógicos de Ensino Industrial
Mantidos por Governos Estaduais, destinam-se
a preparar e aperfeiçoar professôres e admi-
nistradores para o ensino industrial.
Seus cursos regulares têm a duração de 4
meses a 2 anos para os docentes e variável
para os administradores. Promovem também
cursos intensivos de aperfeiçoamento e espe-
cialização .
Existem no país dois institutos dêste tipo, subor-
dinados, respectivamente, aos órgãos oficiais
de Educação dos Estados de São Paulo e Rio
Grande do Sul. Matrícula total nesses estabe-
lecimentos em 1964: 144.
— Centros de Educação Técnica
Trata-se de instituições criadas, mantidas e
administradas mediante Convênios firmados
entre o Ministério da Educação, os Governos
Estaduais interessados e o SENAI.
Funcionam, atualmente, dois Centros: um na
Capital de São Paulo e outro no Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara.
Sua administração está confiada a um Conse-
lho formado pelos representantes das entidades
mantenedoras.
Finalidades: formação, aperfeiçoamento e es-
pecialização de pessoal técnico, docente e
administrativo do ensino industrial oficial, do
SENAI e das emprêsas, sob as modalidades
mais diversas (cursos, reuniões de estudo, se-
minários, estágios etc).
Para desenvolver seus programas, dispõem
êsses Centros de oficinas esperimentais, labo-
ratórios e demais instalações, além do pessoal
docente especializado.
Matrícula geral nesses
Centros em 1965: 629.
2 — JUSTIFICAÇÃO GERAL
2.1 Regiões e setores prioritários
A escolha e elaboração dos Projetos obedeceram às ne-
cessidades prioritárias das regiões onde os sistemas de
formação de técnicos e de operários qualificados ainda
acusam deficiências.
Dadas as características do desenvolvimento industrial
dessas regiões, os projetos formulados visam acelerar,
através de novos recursos, o ritmo de formação da mão-
de-obra que mais diretamente poderá contribuir para a
melhoria da produtividade regional.
Nesse sentido, foram considerados, de modo geral, como
prioritários, os empreendimentos destinados a:
21.1 — Aprimorar ou ampliar as áreas de formação dos
técnicos industriais, sobretudo nas especialidades
ligadas à Mecânica, Eletrotécnica e Eletrônica,
visando a preencher a lacuna já apontada em
capítulo anterior.
Conforme a região, o ensino dará ênfase aos pro-
jetos de máquinas e motores, à organização e ao
controle da produção ou à manutenção de equi-
pamentos e instalações.
21.2 — Preparar técnicos em algumas especialidades bem
definidas da Química Industrial, tendo em vista a
exploração e a industrialização de matérias-primas
regionais.
21.3 — Aumentar a capacidade de formação de operários
qualificados nas regiões de maior concentração
industrial e para os ofícios ligados à Mecânica
e à Eletricidade.
As novas instalações projetadas e os equipamentos
pedidos atenderão a êsse objetivo, servindo à
formação de aprendizes (menores de 14 a 18 anos)
e ao treinamento e aperfeiçoamento de operários
adultos, prioritàriamente para os serviços de ma-
nutenção em qualquer dos ramos industriais.
21.4 — Intensificar o treinamento de agentes de mestria
(mestres e contramestres) e supervisores, visando
à melhoria dos quadros médios de comando e
contrôle da produção.
21.5 — Preparar operários qualificados para trabalhos de
Ferramentaria, em regiões onde a indústria de
fabricação de máquinas e equipamentos, plásticos
e outras requerem êsse tipo de mão-de-obra em
quantidade crescente.
21.6 — Intensificar a preparação de pessoal técnico, do-
cente e administrativo para os sistemas de forma-
ção profissional oficiais, do SENAI e particulares,
inclusive de emprêsas, nas regiões de maior con-
centração industrial.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1966.
Senhor Ministro
A Comissão Especial designada pela Portaria nº 38, de 27
de janeiro do corrente ano, do Ministro da Educação e Cultura,
tendo realizado a tomada de preços e os estudos de que foi in-
cumbida, nos têrmos daquela Portaria, vem apresentar a V. Excia,
o relatório das suas atividades e as conclusões a que foi condu-
zida e ora submete ao exame o julgamento de V. Excia.
2. Os imperativos desta era tecnológica, o acelerado desenvol-
vimento industrial do País e a conseqüente necessidade de adap-
tar-se o ensino técnico industrial ao ritmo, às proporções e às
peculiaridades dêsse desenvolvimento exigem, para que se ob-
tenha mão-de-obra suficiente e capaz, a completa remodelação
de nossas escolas especializadas, em suas condições materiais
e nos seus métodos de ensino, única maneira de se eliminar o
deficit de técnicos de nível médio, de que se ressente a indústria
nacional.
3. O Ministério da Educação e Cultura, pela Diretoria do En-
sino Industrial, sensível às ressonâncias do fenômeno, propôs-se
realizar essa urgente remodelação.
4. Considerou, para isso, três aspectos :
a) reequipamento;
b) realização e complementação de obras;
c) formação e aperfeiçoamento de professôres;
5. No primeiro item, em que se incluem máquinas para oficinas,
material para laboratórios e outros acessórios auxiliares do en-
sino, distinguimos duas ordens :
a) material de fabricação nacional;
b) material não produzido no Brasil.
6. Todos os aspectos resumidos nos itens aqui expostos foram
estudados, mas o último dêles é o que se relaciona especialmente
com êste relatório, isto é, material não produzido no Brasil.
7. A respeito, duas providências foram empreendidas simul-
tâneamente, conforme se historia na Exposição do Motivos nº 4,
de 5 de janeiro de 1966, dirigida pelo Sr. Ministro da Educação
e Cultura ao Sr. Presidente da República e publicada, com apro-
vação presidencial, no "Diário Oficial" de 7 de janeiro do mesmo
mês e ano :
a) levantamento das necessidades regionais e seleção das
prioridades;
b) estudos sôbre a fonte de recursos para a aquisição do
material e forma de compra e pagamento.
8. Adotaram-se conclusivamente, no primeiro caso, as seguintes
prioridades e normas :
1 Critérios de prioridade:
1.1 — Prioridade 1: — Cursos íécnicos
11.1 — Mecânica de Máquinas
11.2 — Eletrotécnica
11.3 — Eletrônica
1.2 — Prioridade 2: — Centros de Educação Técnica
12.1—Equipamentos para demonstração de técnicas
de ensino.
1.3 — Prioridade 3: — Cursos de Aprendizagem
13.1—Máquinas para ofícios do grupo das indústrias
mecânicas e metalúrgicas.
2 Áreas a serem atendidas:
2.1 — Foram escolhidas escolas que estejam situadas em
áreas desenvolvidas ou com possibilidades de rápido
desenvolvimento para serem atendidas na presente con-
juntura brasileira. Foram assim determinadas as se-
guintes escolas, por tipo de cursos:
21.1 — Cursos Técnicos:
211.1—Mecânicas de Máquinas
— Fortaleza (Ceará)
— Recife (Pernambuco)
— Salvador (Bahia)
— Vitória (Espírito Santo)
— Campos (Est. do Rio de Janeiro)
— Rio de Janeiro (GB) — E.T. Nacional
— Belo Horizonte (Minas Gerais)
— S. Paulo (S. Paulo — ETSP)
— S. Paulo (S. Paulo — ETGV)
— São Bernardo do Campo (S. Paulo)
— São José dos Campos (S. Paulo)
— Curitiba (Paraná)
— Pôrto Alegre (R.G. do Sul)-Parobé
— Nôvo Hamburgo (R.G. do Sul)
— Pelotas (R.G. do Sul)
221.1 — Eletrotécnica
— Fortaleza (Ceará)
— Recife (Pernamubo)
— Salvador (Bahia)
— Belo Horizonte (Minas Gerais)
— Rio de Janeiro (GB) E.T. Nacional
— Rio de Janeiro (GB), E. T. Mauá
— Guanabara (E.T. da Marinha)
— São Paulo (S. Paulo — E.T.S.P.)
— São Paulo (S. Paulo — E.T.G.V.)
— Curitiba (Paraná)
— Pôrto Alegre (R.G. do Sul) - Parob
— Pelotas (R.G. do sul)
— Nôvo Hamburgo (R.G. do Sul)
211.3 — Eletrônica
— Recife (Pernambuco)
— Brasília (D. Federal) — Centro d
Educação Média
— Belo Horizonte (Minas Gerais)
— Sta. Rita do Sapucaí (M. Gerais)
— Rio de Janeiro (GB) E.T. Nacional
— São Paulo (S. Paulo) — E.T.G.V.
— S. José dos Campos (S. Paulo)
— Curitiba (Paraná)
— Pôrto Alegre (R.G. do Sul)-Parob
— Pelotas (R.G. do Sul)
21.2 — Centros de Educação Técnica:
212.1—Rio de Janeiro (Guanabara)
212.2 —São Paulo (São Paulo)
212.3 —Pôrto Alegre (R.G. do Sul)
21.3 — Cursos de Aprendizagem:
— Ceará
— Pernambuco
— Bahia
— Espírito Santo
— Minas Gerais
— Rio de Janeiro
— Guanabara
— São Paulo
— Paraná
— Santa Catarina
— Rio Grande do Sul
3 Características da determinação dos tipos dos equipamentos:
3.1 — Para determinação dos tipos dos equipamentos, o Grupo
de Trabalho determinou as seguintes diretrizes:
31.1 — Cursos Técnicos
— adaptação das escolas no referente ao equipa-
mento, às condições de transição do país, com
vistas às novas condições determinadas pelas
linhas de nosso desenvolvimento industrial;
— adaptação das condições da formação dos
técnicos às características do mercado de mão-
-de-obra;
— determinação, no planejamento das escolas,
de critérios científicos de compreensão das
possibilidades do equipamento para seu
aproveitamento integral. Na formação do téc-
nico não deve prevalecer o domínio operacio-
nal da máquina ou a aquisição fundamental
de habilidades manuais: — interessa, sobre-
tudo, o domínio das possibilidades que o equi-
pamento poderá oferecer em sua utilização
correta e científica para melhoria da produ-
ção e da produtividade.
— determinação na escolha dos equipamentos,
na combinação de máquinas universais, de
características industriais, contudo, com al-
gumas máquinas de produção, com controle
de programação, de modo a permitir a inte-
gração do técnico aos modernos processos de
produção;
— previsão para equipamentos de ensaio e con-
trole de qualidade. Pretende-se permitir aos
futuros técnicos sua identificação exata com
modernos processos tecnológicos de ensaios
e, eventualmente, de pesquisas científicas.
Visa-se ainda permitir às escolas maior in-
tegração nos meios industriais onde se si-
tuem, prestando colaboração científica àque-
las indústrias médias e pequenas que não
possuam condições para manter seus pró-
prios laboratórios de ensaio ou análise.
— na escolha dos equipamentos determinou-se
critério amplo de diversificação de maneira
a, em cada grupo, poderem as escolas exe-
cutar ensaios que permitam ao futuro técnico
o domínio correto das técnicas correlatas.
— para o equipamento de fabricação nacional,
são mantidos amplamente os mesmos concei-
tos. Premeditadamente, as especificações são
de caráter amplo e genérico, de modo a per-
mitir na aquisição critérios de diversificação
de técnicas e de fornecedores.
31. 31.2 — Centros de Educação Técnica:
— são mantidos amplamente os critérios deter-
minados na escolha dos equipamentos para
os cursos técnicos, sugerindo-se a instalação
nos centros de unidades dos mesmos, para
permitir treinamento de professôres ou espe-
cialistas em condições que permitam a sua
identificação plena com novos conceitos de
formação dos alunos.
31.3 — Cursos de aprendizagem :
— prevalecem para os cursos de aprendizagem
os critérios amplos de escolha do equipamento
previsto para os cursos técnicos;
— são suprimidos os equipamentos de produção
com fixação sòmente de tipos de máquinas
universais, com a preocupação de adequa-
ção exata dos mesmos às características da
formação de mão-de-obra qualificada.
— são atendidos sòmente os cursos para forma-
ção de mão-de-obra qualificada para a indús-
tria mecânica e metalúrgica;
— é previsto o fornecimento de equipamento sò-
mente para aquelas áreas onde a formação
dos técnicos de nível médio obedecerá à nova
conceituação.
3.2 — Os equipamentos propostos foram separados como
segue :
32.1 — Máquinas
32.2 — Laboratórios de ensaio e controle
32.3 — Instrumentos de medição
32.4 — Laboratórios didáticos
32.5 — Material Auxiliar de Ensino.
9. O Ministério da Educação e Cultura (Diretoria do Ensino
Industrial), ao mesmo tempo em que promovia estudos relativos
à perspectiva de financiamento pelo Banco Interamericano do
Desenvolvimento, entrava em contato com o Ministério das Re-
lações Exteriores (COLESTE) e participava dos trabalhos pre-
paratórios e das sessões da 2
a
Reunião da Comissão Mista Brasil-
-Tcheco-Eslováquia, punha-se em entendimento com órgãos es-
pecializados do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Pla-
nejamento e Coordenação Econômica, em busca da fórmula mais
adequada para a obtenção de meios e fixação do processa-
mento relativo à aquisição em causa.
10. Pelo Aviso nº 2 251, de 24 de novembro de 1965, o Sr. Mi-
nistro da Educação e Cultura dava conhecimento do projeto
ao Sr. Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordena-
ção Econômica, solicitando-lhe a manifestação dos órgãos téc-
nicos específicos de seu Gabinete sôbre "a conveniência das
operações sugeridas, bem como sôbre os procedimentos cabíveis".
11. O Sr. Ministro Extraordinário para o Planejamento e Co-
ordenação Econômica, em resposta (Aviso n° 628, de 16 de de-
zembro de 1965), encaminhou ao Sr. Ministro da Educação e
Cultura os pareceres de auxiliares técnicos seus, integralmente
favoráveis, pareceres que, afirmou, "encampamos inteiramente,
dando-os como nossos".
12. Os documentos citados no parágrafo anterior acham-se
incluídos no processo nº 4 047/65, do Gabinete do Ministro Ex-
traordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,
anexado ao processo nº 238 812/65, do Ministério da Educação
e Cultura, relativo a esta tomada de preços (páginas 8, 9, 10,
11 e 12).
13. Já no Orçamento para o exercício de 1965 e na Previsão
Orçamentária para 1966, fizera o Ministério da Educação e Cultura
a inclusão de recursos que possibilitariam o pagamento das pri-
meiras despesas originadas pelo empreendimento (Exposição de
Motivos n
a
4, de 5 de janeiro de 1966, página 16 do processo
nº 238 812/65).
14. Concluiu-se, afinal, que a solução mais conveniente aos
interêsses do País será a de se utilizarem "as disponibilidades
cambiais do Brasil na área de Convênios bilaterais para colo-
cação das encomendas", o que poderia ser feito nos países que
registram atualmente deficits elevados na conta-convênio com
o Brasil", "mas também em qualquer outro da área socialista
mesmo em provisória situação de equilíbrio, porque é grande
a capacidade de absorção de produtos brasileiros pelos mesmos
e suas compras no Brasil só estão limitadas pela imprevisibili-
dade de suas compras aqui". Foi aconselhada a inclusão da
Dinamarca, "país no qual o Brasil tem atualmente elevado saldo
na conta-convênio, o que já vem limitando as compras dina-
marquesas de café brasileiro". Estas citações são colhidas em
parecer de técnico do Gabinete do Ministro para o Planeja-
mento e Coordenação Econômica (páginas 8 e 9 do processo
nº 238 812/65, MEC). Optou-se, também, pelo critério de tomada
de preços, dispensada a concorrência pública, nos têrmos do
art. 246 do Código de Contabilidade Pública da União (Decreto
Legislativo nº 4 536, de 28 de janeiro de 1922) . Seriam convida-
dos a participar da tomada de preços, segundo as normas ado-
tadas, os seguintes países : Tcheco-Eslováquia, Polônia, Alema
nha Oriental, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Ro-
mênia e Dinamarca.
15. Estava, pois, o Ministério da Educação e Cultura prepa-
rado para formalizar junto à Presidência da República o pedido
de autorização para a compra de material estrangeiro com que
se pretende efetivar a remodelação do nosso ensino técinco
industrial.
16. Esta formalização se fêz pela Exposição de Motivos n
9
4,
de 5 de janeiro de 1966, dirigida ao Sr. Presidente da República,
e nela o Sr. Ministro da Educação e Cultura dá as razões da
pretendida transação com países estrangeiros; historia os passos
e as providências empreendidas nesse sentido, pelo Ministério
da Educação e Cultura; solicita autorização para realizar a
coleta de preços e enumera diretrizes e condições que devem
ser observadas na tomada de preços, tanto pelos que a rea-
lizarem, como representantes do govêrno brasileiro, como pelos
que dela participarem como concorrentes; propõe a designação
de uma comissão especial para se encarregar das negociações
e, finalmente, pede autorização para que o material, uma vez
adquirido, seja entregue por doação às escolas a que fôr des-
tinado, mediante determinadas condições.
17. Esta Exposição de Motivos foi publicada na íntegra, com
o despacho de aprovação do Sr. Presidente da República, no
"Diário Oficial" de 7 de janeiro de 1966.
18. Obtidas as necessárias indicações, a Comissão Especial
foi designada pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura na Por-
taria nº 38, de 27 de janeiro de 1966, co mos seguintes integran-
tes : Armando Hildebrand, Diretor do Ensino Industrial, como
presidente; Anísio Chaves Fernandes, Diretor da Divisão do Ma-
terial, indicado pelo Diretor do Departamento de Administração
do Ministério da Educação e Cultura; José Gonçalves Carneiro,
Coordenador Setorial do Gabinete do Ministro Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica (página 28 do
Processo nº 238 812, do MEC); Jorge Luiz José Veríssimo, Sub-
assistente Técnico da Assessoria Técnica da Carteira de Co-
mércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Página 29 do pro-
cesso nº 238 812, do MEC); Luiz Gonzaga Ferreira, Técnico In-
dustrial do SENAI, e Vicente de Paulo Umbelino de Souza, As-
sessor para a Formação e Treinamento de Pessoal Docente, Téc-
nico e Administrativo para o Ensino Industrial, como secretário.
19. A Comissão, com a presença de todos os seus membros,
instalou-se e iniciou os trabalhos no dia 4 de fevereiro de 1966.
20. A primeira proposição que lhe coube resolver originou-se
de um ofício do Embaixador da Espanha, datado de 16 de de-
zembro de 1965 e dirigido ao Sr. Ministro Extraordinário para
Planejamento e Coordenação Econômica (processo nº 238 812/65,
do MEC, página 23), em que o Embaixador solicitava a inclu-
são de seu país entre os que seriam contemplados com a aqui-
sição de material. O Sr. Ministro Extraordinário para o Plane-
jamento e Coordenação Econômica, ao remeter ao Sr. Ministro
da Educação e Cultura o aludido ofício, esclareceu que "não
vê impedimento em que o Ministério da Educação e Cultura
coloque parcela pequena da encomenda na Espanha, se hou-
ver conveniência técnica, não incluindo embora aquele país
na concorrência ou tomada de preços para a encomenda global,
visto que foi a existência de saldos bloqueados na respectiva
conta-convênio o critério que determinou a inclusão da Dina-
marca e dos países do Leste Europeu no programa em apreço
— hipótese em que não se situa a Espanha".
21. Considerando que, "em virtude de ser cursado em moeda
livremente conversível o intercâmbio comercial entre o Brasil
e a Espanha, e não em conta-convênio, não devia ser incluído
êsse país nem qualquer outro em que se verifique a mesma
situação", a Comissão deixou de atender ao solicitado pelo
Embaixador da Espanha (Ata nº 2, da sessão de 4 de fevereiro
de 1966, página 38 do processo nº 238 812/65) .
22. Posteriormente, em face de reiteradas diligências junto ao
Presidente da Comissão, partidas da Embaixada da Espanha,
que pretendia ir até à Presidência da República, segundo de-
clarações de um de seus membros, e de nova manifestação do
Ministro do Planejamento (Aviso nº 27, de 14 de janeiro de
1966, página 25 do processo nº 238 812/65 do MEC), que consi-
derava não ver "inconveniente em que se coloquem na Espa-
nha, até o limite de 2 milhões de dólares, encomendas destina-
das ao programa de aquisição de maquinaria no exterior, des-
tinada a Escolas Profissionais brasileiras, desde que nenhum
motivo de ordem técnica desaconselhe a referida operação", a
Comissão, depois de ponderações do Presidente e outros de seus
membros, resolveu admitir na tomada de preços a Espanha e
outros países da área de moeda conversível, considerando que
essa medida seria interessante, por propiciar maior emulação
entre os concorrentes, melhor cotejo de preços e mais facilidade
de negociações pelo Brasil (Ata' nº 3, de 25 de fevereiro de 1966,
processo nº 238 812/65).
23. A Comissão, que havia completado a relação que figura na
Exposição de Motivos nº 4, aqui várias vêzes citada, com a in-
clusão da Bulgária, Hungria e Iugoslávia (Ata n° 1) acrescen-
tou-lhe, em virtude do disposto no parágrafo anterior, os seguin-
tes países: Espanha, França, Itália, Inglaterra, Suíça e Estados>
Unidos. Desta resolução foi dada ciência ao Sr. Ministro da
Educação e Cultura, em Exposição de Motivos de 26 de feve-
reiro de 1966.
24. Em suas reuniões dos dias 4, 14 e 25 de fevereiro de 1966,
conforme Atas nºs 1, 2 e 3 (processo nº 238 812/65 MEC), a
Comissão discutiu a forma e os itens e prazos da carta-convite
que seria dirigida às Embaixadas dos países relacionados para
participarem da tomada de preços. A carta-convite ficou assim
redigida :
"Prezado Senhor
Decidiu o Govêrno brasileiro promover a aquisição de má-
quinas, aparelhos e equipamentos diversos para reequipar Es-
colas Técnicas públicas e privadas, escolas do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial — SENAI — e Centro de Educação
Técnica que estejam diretamente engajados na manutenção de
cursos em setores prioritários para o desenvolvimento econô-
mico do país.
Para fins de estudo da aquisição do referido material, temos
a satisfação de convidar o país de que V.S. é Conselheiro Co-
mercial a apresentar proposta de fornecimento do equipamento
cuja relação, em 3 vias, encontra-se anexa.
Transcrevemos, a seguir, as condições que deverão constar
das propostas de fornecimento a serem apresentadas :
1) As propostas serão entregues em envelope fechado, até
o dia 27 de junho de 1966, à Secretaria da Comissão Especial,
no 9º andar do Ministério da Educação e Cultura, sala 910, no
Rio de Janeiro, dirigida ao Presidente da Comissão Especial de
Tomada de Preços.
2) As propostas deverão indicar os preços, as condições
de pagamento, inclusive os financiamentos oferecidos pelo país,
os quais serão considerados para colocação das encomendas.
3) As propostas deverão indicar os prazos de entrega do
material.
4) Deverão também constar os prazos de validade dos pre-
ços oferecidos.
5) Os preços deverão ser C.I.F. e F.O.B.
6) As propostas deverão ser individualmente para cada
item proposto.
7) As dimensões indicadas nas especificações são aproxi-
madas, podendo o proponente apresentar outras, variando até
20%. Entretanto, quando mencionado "no mínimo" não serão
admitidas dimensões menores do que as especificadas.
8) As propostas deverão mencionar:
8.1 — marca, modêlo, fabricante, procedência;
8.2 — material empregado na fabricação das diferen-
tes peças ou acessórios;
8.3 — acessórios normais, incluídos no preço forneci-
do e suas características;
8.4 — acessórios especiais, em cotação separada para
cada um e suas características;
8.5 — marca e características dos motores, inclusive
potência e velocidade;
8.6 — velocidade das máquinas e avanços manuais
ou automáticos de seus elementos (para 60 ou
50 ciclos p/ seg.);
8.7 — pêso do equipamento;
8.8 — normas de precisão a que deve satisfazer o
equipamento, com a declaração de que o pro-
ponente se submeterá ao ensaio respectivo, se
necessário, para verificação de eventuais dú-
vidas, custeando as despesas em caso do ma-
terial vir a ser recusado;
8.9 — características técnicas e específicas de cada
equipamento, inclusive dimensões principais e
outros detalhes que fixem a capacidade de usi-
nagem, limites e condições de utilização, capa-
cidade de leitura, etc;
8.10 — prazo de garantia para reparação de eventuais
defeitos apresentados;
8.11 — declaração de garantia de manutenção orga-
nizada, no país, para o equipamento a ser for-
necido, com a identificação expressa da empre-
sa ou das emprêsas responsáveis pelos serviços;
8.12 -- declaração de garantia de reposição de peças
ou componentes, em caso de avarias posterio-
res, com a identificação da emprêsa ou das em-
presas responsáveis;
8.13 — os equipamentos deverão ser fornecidos, quan-
do fôr o caso, com:
a) sistema de transmissão mecânica, desde
motor até os elementos operadores, inclusive
tôdas as peças hidráulicas;
b) peças para fixação e movimentação dos
acessórios normais e especiais;
c) interruptores elétricos de tipo adequado e
fixados ao equipamento;
d) sistema de controle elétrico, condutores elé-
tricos, motores, resistores e demais compo-
nentes elétricos tropicalizados;
e) motores necessários, inclusive para acessó-
rios que o exijam, próprios para funciona-
mento em 60 c/ seg. e corrente trifásica de
220 V, exceto quando expressamente men-
cionado o contrário nas autorizações de for-
necimento;
f) manual de instruções em português ou es-
panhol .
8.14 - tipo de acabamento externo;
8.15 — condições de embalagem marítima e da emba-
lagem individual de cada item, quando fôr o
caso, de maneira a possibilitar a sua remessa
diretamente a cada Escola;
8.16 — características de robustez do equipamento,
quando fôr o caso; resistência aos choques, a
valores elevados da grandeza a medir, etc;
8.17 — características da fonte elétrica alimentadora
(tensão, freqüência, etc.) quando fôr o caso;
8.18 — existência de bancos para suportes dos equipa-
mentos, quando fôr o caso, presumindo-se ine-
xistentes, quando não declarado;
8.19 — especificação correta das peças componentes de
jogos de equipamentos, quando fôr o caso.
A Secretaria da Comissão prestará a V. Sa. quaisquer novos
esclarecimentos que se tornem necessários".
25. São êstes os países a cujas Embaixadas foi dirigida a
carta-convite: República Federal da Alemanha, República Po-
pular da Hungria, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
República Democrática Alemã, Polônia, República Socialista da
Tcheco-Eslováquia, França, Itália, Bulgária, República Socialista
da Romênia, Dinamarca, Iugoslávia, Inglaterra, Espanha, Suíça
e Estados Unidos. As Embaixadas da Suécia e da Holanda
solicitaram o direito de concorrerem (processo 22 907/66, anexa-
do ao processo n. 238 812/65, ambos do MEC), o que lhes foi
concedido, tendo êsses dois países apresentado propostas. Tam-
bém a Argentina, espontâneamente e sem prévia audiência, apre-
sentou propostas, que foram consideradas. O encerramento do
prazo para apresentação de propostas ocorreu no dia 27 de ju-
nho de 1966. Houve países que solicitaram prorrogação dêsse
prazo, o que a Comissão não concedeu, por considerar razoável
o que fôra estabelecido (Ata nº 5, de 21 de junho de 1966, pro-
cesso nº 238 812/65, do MEC).
26. Algumas firmas nacionais representaram contra a aquisição
de material estrangeiro de que alegaram fabricar similar no
Brasil. A Vigorelli do Brasil S.A. (processo 35 023/66, anexa-
do ao processo 238 812/65, ambos do MEC), a Indústria Comér-
cio Bender Ltda., a SUSSEN — Máquinas e Acessórios Têxteis
S.A., conforme correspondência constante do prorcesso 238 812/65
MEC, e a Associação Nacional de Máquinas, Veículos, Acessó-
rios e Peças (processo 33 379/66, anexado ao processo n° 238 812/
65, ambos do MEC), se dirigiram por escrito, ora ao Sr. Ministro
da Educação, ora ao Presidente da Comissão, protestando con-
tra as negociações que a Comissão vinha planejando ou ofere-
cendo produtos nacionais como similares dos estrangeiros cuja
compra a Comissão pretende planejar.
27. A tôdas as reclamações foram dadas respostas minuciosas,
em que se expunham principalmente as seguintes razões: na lista
de material elaborada havia realmente alguns itens com essa
falha, referentes a material que, em alguns casos, foram rela-
cionados por falhas de informações e, em outros casos, passaram
a ser produzidos no Brasil depois de feita a relação; êsses
itens foram eliminados em tempo, como serão outros que por-
ventura surgirem; em hipótese alguma, porém, haveria possi-
bilidade de aquisição de material estrangeiro com a existência
de similar produzido no Brasil. Primeiro, haveria o cuidado da
Comissão em evitá-lo; além disso, a CACEX, controladora dessas
transações e importações, não o permitiria. Integra a Comis-
são um representante da CACEX, o Dr. Jorge Luiz José Veríssimo,
que tem examinado o assunto junto àquela Carteira do Banco
do Brasil S.A., como de lá tem trazido à Comissão informações
sôbre o assunto em causa (Ata nº 5, de 21 de junho de 1966,
e relação de itens elaborada na CACEX, tudo incluído no pro-
cesso nº 238 812/65 MEC).
28. Os convites às Embaixadas estrangeiras para participarem
da tomada de preços foram acompanhadas da relação, em 4 vias.
de itens referentes ao material que se pretende adquirir, relação
que forma um volume de 76 folhas, e dos mapas de distribuição
do equipamento, formando também volumes de 32 fôlhas, e em
quatro vias, demonstrativos dos portos onde deverão ser desem-
barcados cs materiais, de acordo com as Escolas a que se des-
tinarem .
29. No dia 27 de junho, como se estabelecera, foi encerrado o
prazo para entrega de propostas. Em sua reunião do dia 5 de
julho de 1966, conforme Ata n° 6, constante do processo nº
238 812-65 MEC, a Comissão tomou conhecimento das propostas
apresentadas, relacionando a documentação recebida:
Hungria — 1 carta c/3 vias — 7 volumes.
Iugoslávia — 1 envelope contendo 3 ofertas em três vias.
Polônia — 1 carta c/l anexo, tudo em 3 vias — 1 volume.
República Democrática Alemã — 1 declaração da Embai-
xada, acompanhada das propostas — 11 volumes contendo 404
envelopes grandes pardos.
Romênia — 2 cartas em três vias — 5 catálogos — 12 folhe-
tos — 2 envelopes grandes côr branca.
Tcheco-Eslováquia — 5 volumes fechados e lacrados — 3 en-
velopes c/carta.
União Soviética — 2 pacotes — 3 envelopes.
Dinamarca — 1 carta — 1 relação dos fornecedores em 2
vias — 49 volumes (envelopes grandes) .
Áustria — 1 envelope grande contendo 1 carta de apresen-
tação da Embaixada — 1 oferta da firma Gerbruder Miller.
Espanha — 1 ofício — 2 cartas — 7 envelopes grandes.
Estados Unidos — 5 cartas em três vias — 102 volumes (en-
velopes grandes) .
França — 1 carta da Embaixada — 3 cartas de firmas (pro-
postas) 5 pacotes (envelopes) .
Inglaterra — 1 ofício (57.210) — 8 volumes (envelopes —
1 embrulho em papel pardo c/4 volumes — 1 volume c/ pro-
posta da British Physical Laboratories.
República Federal Alemã — 1 carta da Embaixada c/3 ane-
xos — 82 volumes (envelopes grandes) .
Itália — 1 envelope grande c/ cartas — 2 embrulhos c/59
volumes (envelopes) — 1 ofício (495-496) .
Suécia — 1 envelope grande c/ cartas — 7 volumes (en-
velopes) .
Suíça — 1 ofício em 3 vias — 87 volumes (envelopes grandes).
Bélgica — 1 carta — 1 (um) envelope pardo c/4 volumes.
Argentina — 1 carta da Embaixada — 1 envelope pardo
c/ propostas.
Passo à Comissão Especial essa documentação, acrescen-
tando que nos 2 dias subseqüentes chegaram pelo correio mais
os seguintes volumes e cartas:
9 (nove) cartas — 20 (vinte e nove) volumes diversos.
Esta documentação seguiu para São Paulo em 50 volumes,
para o exame técnico a que seria submetida.
30. Ao mesmo tempo em que tomava essas providências, c
Comissão deliberava sôbre o processo de julgamento das pro-
postas apresentadas pelos vários países concorrentes, ficando
resolvido que uma comissão de técnicos, sob a coordenação de
dois membros da Comissão Especial, o Sr. Anísio Chaves Fer-
nandes e o Professor Luiz Gonzaga Ferreira, faria o exame e o
julgamento técnico das propostas, apresentando relatório à Co-
missão Especial, com a classificação dos concorrentes baseada
na observação das exigências da carta-convite, nas caracterís-
ticas técnicas do material, qualidade, preços, juros, financia-
mento, prazo, carência.
31. Ficou estabelecido que a Comissão Técnica seria composta
de grupos formados por peritos diversificados, das diferentes téc-
nicos que integram a relação do equipamento que se pretendesse
adquirir, peritos provindos das várias regiões do país, a fim de
que tôdas as Escolas Técnicas interessadas sentissem a sua par-
ticipação no empreendimento.
32. Estabeleceu-se como local para a realização dos trabalhos
da Comissão Técnica a sede da Coordenação Regional do Progra-
ma Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, na Rua
Xavier de Toledo, 114, 11º andar, São Paulo. Escolheu-se esta
cidade por ser a em que residem em maior número os integrantes
da Comissão. Os trabalhos tiveram início no dia 18 de julho de
1966. A Comissão Especial realizou uma de suas sessões em
conjunto com a Comissão Técnica, no dia seguinte, podendo todos
os seus membros verificar a forma de processamento dos traba-
lhos e receber as primeiras impressões da apuração que se
iniciava.
33. Para a constituição da Comissão Técnica, pagamento das
despesas referentes aos seus trabalhos e para a realização da
reunião da Comissão Especial em São Paulo, conforme parágrafo
anterior, o Presidente da Comissão solicitou autorização ao Sr.
•
Ministro da Educação e Cultura, pelo ofício nº 374, de 15 de
julho de 1966, que integra, com o despacho favorável, o processo
nº 238 812/65 MEC.
34. A Portaria do Presidente da Comissão, Diretor do Ensino
Industrial, é de n° 85, datada de 15 de julho da 1966 (processo
nº 238 812/65 MEC) . A Comissão Técnica assim ficou cons-
tituída:
Coordenação: Anísio Chaves Fernandes e Luiz Gonzaga
Ferreira.
Grupo de Mecânica de Máquinas: Plínio José Geraldi — Sér-
gio Ribeiro — Elzio D'Arienzo — Edmar de Oliveira Gonçalves
— Faustino Emygdio Garcia — Walter Medeiros.
Grupo de Eletrônica e Eletrotécnica: Walter Toledo Silva —
Paulo Álvaro Maya — Oscar Ares Muller — Hélio José —
Muzzi de Queiroz — Antônio Kubrusly — Alfonso Martignoni.
Grupo de Química: Antônio Bárbaro — Dirceu Batista de
Oliveira — Walter de Oliveira Pôrto — Antônio Ribeiro Silva
— Carmo D.S.A. Cyrre.
Grupo de Mineração e Metalurgia — Edificações e Estradas:
Guido Gonçalves C. de Albuquerque — Francisco Sette Bicalho
— Antônio Silva Campos — Newton Aderaldo Castelo — lonas
Spalter.
Grupo de Cerâmica, Téxtil, Curfimento e Artes Gráficas: Pau-
lo Yamamura — Walter Simões dos Santos — Ayrton A. Cardoso
— Renato C. Vieira — Otto Ernesto Dietrich — João Franco de
Arruda — Luiz Bernardino.
35. Elementos da Embaixada da União das Repúblicas Socia-
listas Soviéticas mantiveram contato com a Coordenação da
comissão técnica, em São Paulo, analisando aspectos das pro-
postas que apresentaram para licitação. Tôdas as explicações
foram-lhes dadas. Reclamações a respeito que, por escrito, che-
garam à Comissão Especial não foram consideradas, porque não
traziam assinatura ou timbre que identificassem a origem do
documento, embora se referissem às propostas soviéticas. Inte-
gram o relatório final da Comissão Técnica as explicações dadas
aos representantes da Embaixada Soviética, explicações cabais
redigidas pelo Prof. Luiz Gonzaga Ferreira, um dos coordena-
dores da Comissão. O Embaixador da Espanha compareceu à
sessão da Comissão realizada no dia 6 de setembro (Ata nº
12), por S. Exa. solicitada, para demonstrar sua estranheza por
não terem as propostas de seu pais obtido aceitação. Tôdas
as explicações lhe foram dadas pela Comissão.
36. Em correspondência datada de 20 de julho, a Cornara Agên-
cia de Transportes Ltda, oferece-se para fazer o serviço de trans-
porte das mercadorias dos portos de embarque aos portos bra-
sileiros, fiscalização do embarque e providências de documenta-
ção, tudo sem despesas para o govêrno brasileiro. A Comissão,
em ofício à emprêsa, reservou-se para decidir sôbre o assunto
na ocasião oportuna.
37. Na reunião efetuada nos dias 20 e 21 de setembro último,
a Comissão recebeu, examinou e aprovou o relatório final da
Comissão Técnica, constante de uma introdução, que expõe a
composição dos grupos de peritos e as substituições e alterações
nêles ocorridas; cópias das Atas de abertura e de encerramento
dos trabalhos; análise das condições das propostas oferecidas;
quadro comparativo das condições de financiamento, quadro
demonstrativo dos valôres adjudicados a cada país por técnica;
controle das adjudicações; itens não ofertados ou anulados, dis-
tribuição das adjudicações segundo as áreas de conversão.
O relatório da Comissão Técnica está incorporado a êste Relatório.
38. As adjudicações foram propostas a onze dos dezenove
países concorrentes; seis estão situados na área dos países de
conta-convênio, os outros cinco na área de moeda conversível,
mas a soma correspondente a êstes últimos, alcança, aproxima-
damente, apenas um quarto do total das adjudicações.
39. A autorização presidencial, aposta á Exposição de Moti-
vos nº 4, de 5 de janeiro de 1966, do Sr. Ministro da Educação
e Cultura, refere-se sòmente aos países situados na área de
conta-convênio. Às autoridades que tiverem a atribuição de
efetivar as negociações relativas a esta tomada de preços cabe
promover ou não a extensão dessa autorização aos demais
paises.
40. A Comissão realizou 14 sessões, uma em São Paulo, a 8
a
,
uma na sala n° 910 do Palácio da Cultura, sede, no Rio de
Janeiro, do Ministério da Educação e Cultura; as demais na saia
1 410 do mesmo edifício. Todos os membros da Comissão com-
pareceram a tôdas as sessões, tendo havido apenas uma falta,
ocorrida na sessão de 6 de setembro, por motivo de doença.
Tendo o Dr. Vicente de Paulo Umbelino de Souza sido convo-
cado para funções que o impediam de continuar prestando cola-
boração à Comissão Especial, passou a substituí-lo o Dr. Nelson
Carlos de Lima e Cirne, para isso designado pela Portaria Minis-
terial nº 216, de 7 de julho de 1966. Assessorou os trabalhos da
Comissão Especial o Prof. Heli Menegale, da Diretoria do Ensino
Industrial.
41. A Comissão Especial designada pela Portaria Ministerial
nº 38, de 27 de janeiro de 1966, ao apresentar a V.Exa, êste
Relatório, exprime o seu desejo de que os esforços que despen-
deu e a isenção que pôs em seu trabalho contribuam para
a realização de transações proveitosas para o Brasil, úteis à
nossa economia e capazes de influir poderosamente na remode-
lação, ampliação e essencial melhoria do nosso ensino técnico
industrial, uma das bases mais importantes do desenvolvimento
brasileiro.
Respeitosamente,
as.) Armando Hildebrand — Presidente
as.) Anísio Chaves Fernandes
as.) Jorge Luiz José Veríssimo
as.) Luiz Gonzaga Ferreira
as.) José Gonçalves Carneiro
as.) Nelson Carlos de Lima e Cirne — Secretário
Empréstimo nº 145/SF-BR
Resolução DE - 59/67
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
ENTRE O
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
E O
BRASIL
CONTRATO celebrado em 30 de junho de 1967 entre o BANCO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (doravante deno-
minado "Banco") e o BRASIL (adiante designado "Mutuário") .
ARTIGO I
O Empréstimo e Seu Objetivo
Seção 1.01. Valor e moedas. De acôrdo com as estipula-
ções do presente Contrato, o Banco se compromete a outorgar
ao Mutuário, e êste aceita, um empréstimo, a débito do Fundo
para Operações Especiais, na quantia de até US$ 3.000.000 (três
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equi-
valente em outras moedas que façam parte do referido Fundo.
As quantias que forem desembolsadas em virtude dêste Con-
trato serão, a seguir, designadas como "o Empréstimo".
Seção 1.02. Moedas para os desembolsos. O Banco se
reserva o direito de decidir em que moeda ou moedas das pre-
vistas na Seção 1.01 serão efetuados os desembolsos, dando pre-
ferência à moeda ou moedas que o Mutuário deverá utilizar
no pagamento de bens e serviços. As partes contratantes con-
vencionam que poderão ser feitos desembolsos em cruzeiros até
uma quantia equivalente a US$ 1.000.000 (um milhão da dólares
dos Estados Unidos da América) .
Seção 1.03. Objetivo. O Empréstimo terá por objetivo
colaborar no financiamento de um programa de expansão e
melhoramento da educação técnica de nível médio e de apren-
dizagem industrial (adiante denominado "o Programa") . O Pro-
grama acha-se descrito no Anexo B, o qual faz parte integrante
dêste Contrato.
ARTIGO II
Amortização, Juros e Comissões
Seção 2.01. Amortização. O Mutuário amortizará o Em-
préstimo no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data
dêste Contrato, mediante o pagamento de 43 (quarenta e três)
prestações semestrais, iguais e sucessivas, a primeira das quais
será paga em 2 de julho de 1971 e as subseqüentes nos dias 2
de janeiro e 2 de julho de cada ano que se seguir, até 2 de
julho de 1992. No pagamento das prestações de amortização,
observar-se-á o disposto na Seção 2.06 (c) do presente Contrato.
Seção 2.02. Juros. O Mutuário, observado o disposto na
Seção 2.06 (c) do presente Contrato, pagará, semestralmente,
sôbre os saldos devedores, juros à taxa de 2-1/4% (dois e um
quarto por cento) ao ano, contados a partir de julho de cada
ano, começando em 2 de janeiro de 1968.
Seção 2.03. Comissão de serviço. O Mutuário, além dos
juros, pagará, semestralmente, sôbre os saldos devedores, uma
comissão de serviço de 3/4% (três quartos por cento) ao ano,
a qual será contada a partir da data dos respectivos desembolsos.
Esta Comissão será paga, proporcionalmente, nas respectivas moe-
das desembolsadas, nas mesmas datas estabelecidas para o paga-
mento dos juros
Seção 2.04. Comissão de compromisso. (a) Sôbre a parte
não desembolsada da quantia indicada na Seção 1.01, o Mutuá-
rio pagará uma comissão de compromisso de 1/2% (meio por
cento) ao ano, que começará a ser contada 60 (sessenta) dias
após a data dêste Contrato.
(b) Esta comissão será paga nas mesmas datas estipula-
das para o pagamento dos juros e seu pagamento será feito
em dólares, com exceção da parte correspondente à quantia em
cruzeiros prevista na Seção 1.02, "in fine", deste Contrato, a
qual será paga nesta moeda.
(c) A contagem desta comissão cessará, no todo ou em
parte, segundo fôr o caso, na medida em que: (I) tenham sido
efetuados os respectivos desembolsos; (II) tenha êste Contrato
ficado total ou parcialmente sem efeito, de acordo com o disposto
nas Seções 3.08, 3.09 e 3.10; ou (III) tenham sido suspensos os
desembolsos, nos têrmos da Seção 4.01.
Seção 2.05. Contagem dos juros e das comissões. O cál-
culo dos juros e das comissões correspondentes a um período in-
ferior a um semestre completo será feito proporcionalmente ao
número de dias decorridos, tomando-se por base o fator 365 (tre-
zentos e sessenta e cinco dias) por ano.
Seção 2.06. Moedas do Empréstimo. (a) O Empréstimo
será designado nas mesmas moedas em que o Banco haja de-
sembolsado .
(b) Quando fôr necessário computar em dólares os desem-
bolsos efetuados em outras moedas, os valôres equivalentes des-
sass moedas serão aqueles que o Banco determinar, mediante a
aplicação, na data do desembôlso, da taxa de câmbio na qual
tenha essas moedas contabilizadas em seus ativos ou, se fôr o
caso, da taxa de câmbio que houver sido ajustada com o res-
pectivo país-membro para o efeito de manutenção do valor de
sua moeda em poder do Banco.
(c) Todo pagamento a título de amortização e juros será
feito em cruzeiros, em montante equivalente ao valor das res-
pectivas moedas desembolsadas. A opção do Mutuário, qual-
quer dêstes pagamentos poderá, no todo ou em parte, ser efe-
tuado proporcionalmente nas respectivas moedas desembolsadas.
Seção 2.07. Manutenção do valor. Os desembolsos em
cruzeiros serão calculados pela sua equivalência em dólares na
data em que forem efetuados. Os correspondentes juros serão
calculados com base nessa mesma equivalência na data em que
deva ser efetuado o respectivo pagamento.
Seção 2.08. Taxa de câmbio, (a) Para fins de liquidação
das obrigações do Mutuário pagáveis em cruzeiros, a equivalên-
cia dos cruzeiros com relação às respectivas moedas desembol-
sadas será calculada na data do vencimento. Em caso de im-
pontualidade, o Banco poderá, entretanto, optar entre o cálculo
feito à taxa de câmbio vigente na data do vencimento da obri-
gação ou na data do correspondente pagamento.
(b) Considerar-se-á como taxa de câmbio vigente, em uma
determinada data, para o dólar dos Estados Unidos da América
ou para as demais moedas desembolsadas, a taxa de câmbio na
qual, nessa data, se venda a respectiva moeda, no Brasil, a
compradores, que não sejam entidades governamentais, para a
realização das seguintes operações de câmbio: (I) amotrização
de empréstimos e remessa a título de juros; (II) rermessa a título
de lucros e dividendos; (III) retôrno de investimentos. Se a
taxa de câmbio variar para cada um dêsses três tipos de opera-
ção, aplicar-se-á a taxa mais alta, isto é, aquela que representar
um maior número de cruzeiros por unidade da moeda respec-
tivamente desembolsada.
(c) Se, na data em que se deva realizar algum pagamento,
não se puder aplicar a norma estabelecida na letra precedente,
pela inexistência das mencionadas operações de câmbio, o paga-
mento será feito com base na última taxa de câmbio vigente
utilizada dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data do venci-
mento da obrigação.
(d) Se, apesar do disposto nas letras (b) e (c) acima, não
fôr possível determinar-se a mencionada taxa de câmbio, ou se
surgirem controvérsias quanto à sua fixação, a taxa de câm-
bio aplicável será aquela que o Banco, dentro de um critério
razoável, determinar.
(e) Se o Banco verificar que o pagamento efetuado em
cruzeiros foi insuficiente, deverá comunicar êste fato ao Mu-
tuário, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do
pagamento, e êste deverá pagar a diferença apurada dentro de
igual prazo, a contar do recebimento do respectivo aviso. Se,
pelo contrário, a quantia recebida fôr superior à devida, o Banco
deverá entrar em acôrdo com o Mutuário para fazer a devolução
do excesso verificado.
Seção 2.09. Participações. O Banco poderá ceder a outras
instituições públicas ou privadas, a título de participações e quan-
do assim o entender, no todo ou em parte, os seus direitos cre-
ditórios decorrentes dêste Contrato.
Seção 2.10. Lugar dos pagamentos. Qualquer pagamento
devido ao Banco deverá ser efetuado na sua sede, em Washing-
ton, D.C., Estados Unidos da América, a menos que o Banco
indique outro lugar ou lugares para êsse efeito.
Seção 2,11. Notas promissórias e outros títulos de crédito.
A pedido do Banco, o Mutuário emitirá e lhe entregará, a qual-
quer momento durante o período dos desembolsos e, particular-
mente, ao fim dos mesmos, recibo ou recibos das quantias desem-
bolsadas até a data. Ademais, o Mutuário emitirá e entregará
ao Banco, a pedido dêste, notas promissórias ou outros títulos
de crédito negociáveis que representem a obrigação do Mutuá-
rio de amortizar o Empréstimo com os juros e comissões pactua-
dos neste Contrato. A forma dêsses títulos será a que o Banco
determinar.
Seção 2.12. Imputação dos pagamentos. Qualquer paga-
mento recebido pelo Banco imputar-se-á primeiramente nas comis-
sões e nos juros vencidos e, depois, o saldo, se houver, nas pres-
tações vencidas do principal.
Seção 2.13. Antecipação de pagamentos. Mediante um
aviso dado ao Banco com a antecedência de, pelo menos, 45
(quarenta e cinco) dias, o Mutuário poderá antecipar pagamen-
tos por conta do saldo devedor do principal do Empréstimo, desde
que não esteja em débito a título de comissões e juros vencidos.
A não ser quo haja acôrdo em contrário, qualquer pagamento
antecipado será imputado nas prestações vincendas do principal,
na ordem inversa de seus vencimentos.
Seção 2.14. Vencimentos em sábado, domingos e feriados.
Todo pagamento ou qualquer outro ato que, de acordo com êste
Contrato, deva ser realizado em sábado, domingo ou em dia
considerado feriado segundo a lei do lugar em que deva ser
levado a efeito, entender-se-á como pontualmente realizado, des-
de que o seja no primeiro dia útil que se seguir, sem que êsse
procedimento venha a importar em qualquer sanção ou juros mo-
ratórios.
ARTIGO III
Condições Prévias e Outras Normas Relativas a Desembolsos
Seção 3.01. Condições prévias ao primeiro desembôlso.
O Banco não estará obrigado a efetuar o primiero desembolso
enquanto não considere satisfatòriamente cumpridos os seguintes
requisitos:
(a) que o Banco haja recebido parecer jurídico emitido
pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional em que fique escla-
recido que: (I) o Mutuário cumpriu todos os requisitos constitu-
cionais, legais e regulamentares necessários para a celebração
dêste Contrato de Empréstimo, ou para ratificá-lo, se fôr o caso;
(II) as obrigações contraídas pelo Mutuário neste Contrato são
válidas e exigíveis; (III) o procedimento sôbre concorrências pú-
blicas a que se refere a letra (g) desta Seção se ajusta às dis-
posições legais vigentes no Brasil. Tal parecer deverá, outros-
sim, esclarecer quais os registros em órgãos, entidades ou ofí-
cios públicos indispensáveis à plena validade e ao perfeito cum-
primento das obrigações assumidas pelo Mutuário neste Con-
trato e solucionar qualquer outra consulta de natureza jurídica
que o Banco considere pertinente;
(b) que o Banco haja recebido comprovação de que a pes-
soa ou pessoas que subscreveram êste Contraio, em nome e
representação do Mutuário, agiram com poderes suficientes para
fazê-lo, ou, em caso contrário, prova de que o presente Contrato
foi vàlidamente ratificado;
(c) que o Banco haja recebido os exemplares dos
Diários Oficiais da União em que tenham sido publicados o De-
creto do Poder Executivo do Mutuário criando a Comissão Espe-
cial a que se refere a Seção 5.06 dêste Contrato, o ato ou atos
de nomeação dos membros que a comporão, e as normas que
regularão o funcionamento da mesma Comissão Especial;
(d) que a mencionada Comissão Especial tenha feito chegar
ao Banco os exemplares autenticados das assinaturas de seus
membros que possam representá-la, esclarecendo se agirão em
conjunto ou separadamente;
(e) que o Mutuário haja apresentado ao Banco um rela-
tório inicial preparado pela forma que o Banco estabeleça e que
sirva de base para a elaboração e avaliação dos relatórios sub-
seqüentes de desenvolvimento do Programa referido na Seção
6.03. Em acréscimo a outras informações que o Banco possa
razoàvelmente solicitar, de acôrdo com êste Contrato, o relatório
inicial deverá compreender um plano de realização do Progra-
ma incluindo os planos e especificações que, a juízo do Banco,
sejam necessários, um cronograma de trabalhos e um programa
de compras. O relatório deverá, também, incluir uma relação
das inversões e uma descrição das obras realizadas, até uma
data imediatamente anterior à do mesmo relatório, na execução
dos projetos específicos compreendidos no Programa;
(f) que o Mutuário haja apresentado ao Banco um crono-
grama detalhado de inversões, com indicação das fontes de
recursos;
(g) que o Mutuário tenha apresentado ao Banco o procedi-
mento sôbre concorrências públicas, cuja observância pretende
exigir dos executores dos projetos específicos, para dar cum-
primento ao disposto na Seção 5.03 (b) dêste Contrato;
(h) que o Mutuário haja apresentado ao Banco uma cópia
autenticada do contrato, a que alude a Seção 5.07, firmado com
o Banco do Brasil S.A.;
(i) que o Mutuário tenha subscrito com o Banco o con-
vênio relativo à utilização dos recursos do Empréstimo destinados,
nos têrmos da Seção 5.12, à assistência técnica.
(j) que o Mutuário tenha apresentado ao Banco o estudo,
de que trata a Seção 5.10, relativo à utilização de equipamento
e maquinaria existente nos estabelecimentos de ensino compre-
endidos no Programa e que haja informado ao Banco das reco-
mendações eventualmente feitas pela referida Comissão Especial,
de acôrdo com dita Seção 5.10, a quaisquer dos mesmos estabe-
lecimentos ou às entidades a que se achem vinculados ou su-
bordinados .
(k) que o Banco tenha recebido comprovante do registro
dêste Contrato no Tribunal de Contas da União ou que êste de-
clare não caber tal registro em face da legislação em vigor;
(1) que o Banco haja recebido comprovante do registro do
empréstimo objeto dêste Contrato no Banco Central do Brasil,
de acordo com as disposições legais vigentes no Brasil sôbre a
matéria, bem como de quaisquer outros registros cuja necessi-
dade seja mencionada no parecer a que se refere a letra (a)
desta Seção.
Seção 3.02. Condições prévias para qualquer desembolso,
(a). Todo desembôlso, inclusive o primeiro, estará sujeito ao
cumprimento dos seguintes requisitos prévios:
(I) que o Mutuário haja apresentado um pedido de
desembolso e que, em amparo dêsse pedido, for-
neça ao Banco os documentos e demais elementos
informativos que êste razoàvelmente solicite. O
referido pedido e os correspondentes documentos
e informações deverão comprovar, de modo satis-
fatório ao Banco, o direito do Mutuário receber a
quantia solicitada, bem como assegurar que a
aludida quantia será utilizada exclusivamente
para os fins estabelecidos neste Contrato;
(II) que não haja ocorrido qualquer das circunstân-
cias enumeradas na Seção 4.01.
(b) O Mutuário, ao solicitar qualquer desembôlso, deverá
comprovar, de modo satisfatório ao Banco, ter sido efetuado ou
solicitado o registro no Banco Central do Brasil do desembôlso
imediatamente anterior, ressalvado o primeiro desembolso, cujo
registro deverá ser comprovado por ocasião da solicitação do se-
gundo. A validade dessa obrigação está condicionada às nor-
mas legais em vigor no Brasil sôbre a matéria.
Seção 3.03. Desembolsos para gastos de inspeção e assis-
tência técnica. O Banco poderá efetuar desembolsos para o paga-
mento de seus gastos de inspeção, previstos na Seção 6.02 (c),
desde que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na
Seção 3.01 (a), (b), (c) e (d) e para o pagamento de gastos de
assistência técnica, previsto na Seção 5.12, desde que tenham sido
cumpridos, além dos mencionados requisitos, os constantes das
Seções 3.01 (i) e 3.02 (a).
Seção 3.04. Procedimento de desembôlso. Ressalvado o
disposto na Seção 3.06 dêste Contrato, o Banco poderá efetuar
desembolsos: (a) — transferindo a favor do Mutuário as quan-
tias que êste tenha direito a receber de acordo com o presente
Contrato; (b) fazendo pagamentos por conta do Mutuário e de
acôrdo com êle a outras instituições bancárias; (c) constituindo ou
renovando o fundo rotativo a que se refere a Seção 3.05 dêste
Contrato; e (d) mediante outra forma que as partes acordem por
escrito. Qualquer despesa bancária cobrada por terceiro, com
relação a desembolsos, correrá por conta do Mutuário. Salvo
acôrdo das partes em contrário, não se fará nenhum desembôlso
de quantia inferior ao equivalente a US$ 25.000 (vinte e cinco
mil dólares).
Seção 3.05. Fundo rotativo. Como parte do Empréstimo e
uma vez cumpridos os requisitos previstos nas Seções 3.01 e 3.02,
o Banco, a débito da quantia a que se refere a Seção 1.01 e res-
peitado o disposto na Seção 3.06 dêste Contrato, poderá estabe-
lecer um fundo rotativo em valor que considere apropriado, po-
rém não superior a US$ 300.000 (trezentos mil dólares) ou seu
equivalente, que o Mutuário deverá utilizar para financiar os
gastos relacionados com a execução do Programa. O Banco, a
pedido do Mutuário, poderá renovar, total ou parcialmente, êste
fundo rotativo à medida de sua utilização e sempre que sejam
cumpridos os requisitos das Seções 3.02 e 3.06. A constituição
e renovação do fundo rotativo serão consideradas como desem-
bolsos, para todos os efeitos do presente Contrato.
Seção 3.06. . Cartas de crédito especiais. Para o fim de se
efetuarem os desembolsos em dólares dos Estados Unidos da
América, destinados ao pagamento de despesas em cruzeiros, o
Banco e o Mutuário convencionam utilizar o procedimento de
cartas de crédito especiais referido no Convênio celebrado entre
o Banco e o Banco Central do Brasil, em 7 de dezembro de 1965,
de que trata o Anexo C do presente Contrato, que dêste faz parte
integrante.
Seção 3.07. Gastos em moeda nacional. Para determinar
a equivalência em dólares dos cruzeiros que se utilizem para
efetuar gastos em moeda local, será utilizada a taxa de câmbio
vigente na data do respectivo gasto, observadas as regras esta-
belecidas na Seção 2.08.
Seção 3 .08. Prazo para solicitação do primeiro desembôlso.
Se antes de 2 de janeiro de 1968 ou de uma data posterior que as
partes acordem por escrito o Mutuário não apresentar pedido de
desembôlso que se ajuste ao disposto neste Artigo, o Banco po-
derá pôr têrmo ao presente Contrato, enviando ao Mutuário o cor-
respondente aviso.
Seção 3.09. Prazo final para desembolsos. A quantia a quo
se refere a Seção 1.01. sòmente poderá ser desembolsada até 2
de julho de 1970. A menos que as partes acordem por escrito
prorrogar êste prazo, o presente Contrato ficará sem efeito na
parte da mencionada quantia que não houver sido desembolsada
dentro do dito prazo ou da prorrogação referida.
Seção 3.10. Renúncia à parte do Empréstimo. O Mutuário,
mediante aviso por escrito enviado ao Banco, poderá renunciar
ao seu direito de receber qualquer parte da quantia indicada na
Seção 1.01, desde que não haja sido desembolsada antes do re-
cebimento do referido aviso e que não se encontre em qualquer
das situações previstas na Seção 4.03 .
Seção 3.11. Reajuste dos valores das prestações de amor-
tização. (a) Quando o Mutuário, em virtude do disposto nas Se-
ções 3.09 e 3.10, decair de seu direito de receber qualquer par-
te da quantia indicada na Seção 1.01, ou a ela renunciar, o Ban-
co, observado o que adiante se estabelece na letra (b) desta
Seção, reajustará proporcionalmente os valôres das prestações
vincendas de amortização a que se refere a Seção 2.01.
(b) Êste reajustamento não incidirá sôbre as prestações de
amortização com relação às quais haja o Banco contratado par-
ticipações, de acôrdo com o disposto na Seção 2.09 do presente
Contrato, sob o pressuposto de que o Mutuário utilizaria a tota-
lidade da quantia indicada na Seção 1.01. O saldo devedor do
principal que exceda o montante sôbre o qual o Banco houver
contratado participações será amortizado em tantas prestações
iguais, semestrais e sucessivas, quantas sejam necessárias para
manter inalterado o número de prestações estabelecido na Seção
2.01 do presente Contrato.
Seção 3.12. Disponibilidade dos cruzeiros. O Banco, a tí-
tulo de desembôlso em cruzeiros, sòmente estará obrigado a en-
tregar ao Mutuário as somas correspondentes a esta moeda na
medida em qua o respectivo depositário do Banco a tenha efeti-
vamente pôsto à sua disposição.
ARTIGO IV
Inadimplemento de obrigações do Mutuário
Seção 4.01. Suspensão de desembolsos. O Banco, median-
te aviso ao Mutuário, pode:á suspender cs desembolsos se ocor-
rer, e enquanto subsistir, qualquer das seguintes circunstâncias:
(a) mora, do Mutuário, no pagamento de qualquer quan-
tia devida ao Banco, a título de principal, comissões e juros, ou
a qualquer outro título, de acordo com o presente Contrato ou
qualquer outro contrato celebrado entre o Banco e o Mutuário;
(b) inadimplemento, por parte do Mutuário, de qualquer
outra obrigação estipulada neste Contrato;
(c) a retirada ou a suspensão do Mutuário como país-membro
do Banco;
(d) qualquer modificação na natureza, finalidades e atri-
buições da Comissão Especial a que se refere a Seção 5.06
dêste Contrato que, a juízo do Banco, afete desfavoràvelmente
a execução do Programa e, muito particularmente, qualquer al-
teração substancial que seja introduzida nas normas que regu-
larão o funcionamento da mencionada Comissão Especial;
(e) qualquer fato extraordinário que, a juízo do Banco,
torne improvável o cumprimento pelo Mutuário das obrigações
assumidas neste Contrato de Empréstimo ou a consecução dos
objetivos do empréstimo.
Seção 4.02. Vencimento antecipado da dívida. Se qualquer
das circunstâncias previstas nas letras (a) e (b) da Seção an-
terior se prolongar por mais de 30 (trinta) dias, ou se, depois
da correspondente notificação, alguma das circunstâncias previs-
tas nas letras (c) e (d) se prolongar por mais de 60 (sessenta
dias, o Banco, em qualquer momento, seja antes ou depois do
desembôlso total da quantia indicada na Seção 1.01, terá o di-
reito de declarar antecipadamente vencida, em sua totalidade, a
dívida do Mutuário decorrente dêste Contrato e exigir, de ime-
diato, o respectivo pagamento, juntamente com os juros e comis-
sões contados até a data em que seja êste efetuado.
Seção 4.03. Obrigações não prejudicadas. Não obstante
o disposto nas Seções 4.01 e 4.02, nenhuma das medidas pre-
vistas neste Artigo afetará: (a) as quantias sujeitas à garantia
irrevogável de uma carta de crédito, ou (b) as quantias compro-
metidas com aquisições contratadas antes da data da suspensão
dos desembolsos, desde que autorizadas por escrito pelo Banco
e com respeito às quais hajam sido prèviamente colocadas or-
dens específicas de compra.
Seção 4.04. Não exercício de direitos. O atraso ou a abs-
tenção por parte do Banco no exercício dos direitos estabeleci-
dos neste Artigo, não poderão ser interpretados como renúncia
a tais direitos nem como aceitação das circunstâncias que lhe
teriam facultado exercê-los.
Seção 4.05. Disposições não prejudicadas. A aplicação das
medidas estabelecidas neste Artigo não prejudicará as demais
disposições dêste Contrato, as quais continuarão em pleno vigor.
ARTIGO V
Realização do Programa
Seção 5.01. Execução dos projetos, (a) Os recursos do Em-
préstimo, com exceção das quantias referidas nas Seções 5.12
e 6.02 (c), serão utilizados em sua totalidade pelo Mutuário, atra-
vés a Comissão Especial de que trata a Seção 5.06, no finan-
ciamento parcial dos projetos específicos mencionados no Anexo
B, cuja execução será levada a efeito diretamente pelos estabe-
lecimentos de ensino beneficiados pelo Programa ou pelas enti-
dades a que se acham vinculados ou subordinados.
(b) Em nenhum caso a participação dos recursos do Em
préstimo no respectivo financiamento poderá exceder a 65% (ses-
senta e cinco por cento) do valor do Programa, que se estima no
equivalente a US$ 4.600.000, (quatro milhões e seiscentos mil
dólares). A parte restante do mesmo custo será financiada,
com recursos nacionais, pelo Mutuário ou pelos citados estabe-
lecimentos de ensino ou, ainda, pelas entidades a que se acham
êstes vinculados ou subordinados, conforme vier a ficar estabe-
lecido nos convênios de que trata a Seção 5.08 dêste Contrato.
Seção 5.02. Planos e especificações, (a) Os projetos de-
verão ser executados com a devida diligência, de conformidade
com eficientes normas financeiras e, se fôr o caso, de engenharia
e de acôrdo com os planos e especificações que tenham sido apre-
sentados ao Banco e que êste haja aprovado.
(b) Tôda modificação importante nos planos e especifi-
cações dos projetos, assim como toda alteração substancial nos
contratos de serviços de engenharia que sejam custeados com
os recursos do Empréstimo, ou nas listas de aquisições, depen-
derão de prévia autorização, por escrito, do Banco.
Seção 5.03. Preços, (a) Os contratos de construção e de
prestação de serviços, assim como tôdas as compras de bens
destinados aos projetos, serão feitos por preços razoáveis, os
quais deverão ser, em geral, os mais baixos do mercado, toman-
do-se em consideração os fatores de qualidade, eficiência e ou-
tros pertinentes ao caso.
(b) O Mutuário deverá exigir que os executores dos pro-
jetos, na adjudicação de contratos para a execução de obras,
utilizem o sistema de concorrência pública, em todos os casos em
que o valor de tais contratos exceda do equivalente a US$ 10.000
(dez rnil dólares) . O procedimento para tais concorrências de-
verá sujeitar-se às condições que o Banco aprove, tendo em vis-
ta as leis aplicáveis no Brasil e os objetivos do Empréstimo.
Seção 5.04. [Uso dos recursos, (a) Os recursos do Emprés-
timo só poderão ser usados para o pagamento de bens e serviços
procedentes do território dos Estados Unidos da América ou do
Brasil. Sem embargo, o Banco poderá autorizar a aquisição de
bens produzidos e moutros de seus países-membros ou a contra-
tação de serviços provenientes de ditos países, se vier a consi-
derar que tais operações são vantajosas para o Mutuário.
(b) Quaisquer bens ou serviços não originários ou prove-
nientes do Brasil, cuja aquisição ou contratação seja necessária
para a execução do Programa, deverão ser financiados com os
recursos do Empréstimo desembolsados em dólares. Esta dis-
posição não se aplicará às aquisições de bens ou à contratação
de serviços originários ou provenientes de qualquer outro país-
membro do Banco, nem às compras, de reduzido valor, no mer-
cado local.
Seção 5.05. Transporte de bens. Pelo menos 50% (cin-
qüenta por cento) da tonelagem bruta dos equipamentos, ma-
teriais e outros bens, cuja compra seja financiada com os recur-
sos do Emprestimo desembolsados em dólares e qua devam ser
conduzidos por via marítima, deverão ser transportados por na-
vios mercantes de bandeira norte-americana, pertencentes a em-
prêsas privadas, sempre que tais navios estejam disponíveis a
fretes considerados justos e razoáveis para os navios mercantes
que naveguem sob a bandeira dos Estados Unidos da América.
As estipulações constantes desta Seção não se aplicam aos bens
transportados por via marítima pela navegação de cabotagem
do Brasil.
Seção 5.06. Administração dos recursos do Empréstimo. O
Mutuário deverá criar no Ministério da Edudcação e Cultura uma
Comissão Especial, à qual incumbirá administrar os recursos
do Empréstimo e, sem quebra da autonomia dos estabelecimen-
tos de ensino beneficiados pelo Programa, supervisionar e con-
trolar a execução dos projetos específicos dos mesmos estabele-
cimentos de ensino. O Mutuário desde logo esclarece que à
mesma Comissão Especial competirá representá-lo em todos os
atos relacionados com a execução do presente Contrato e, ainda,
movimentar a conta vinculada a que se refere a Seção 5.07
seguinte.
Seção 5.07. Agente financeiro. O Mutuário se compro-
mete a estabelecer em contrato que deverá firmar com o Banco
do Brasil S.A. as obrigações que êste assumirá como agente
financeiro do Mutuário, tanto no que concerne ao recebimento
dos recursos do Empréstimo e ao serviço da dívida, como no que
respeita ao depósito dos mencionados recursos em conta vin-
culada à realização do Programa.
Seção 5.08. Convênios. O Mutuário deverá celebrar, opor-
tunamente, em termos satisfatórios ao Banco, Convênio com cada
um dos estabelecimentos de ensino beneficiados pelo Programa.
ou, se fôr o caso, à vista das disposições legais e regulamentares
pertinentes, com a entidade a que estiver o mesmo vinculado ou
subordinado, para o fim de regular a forma e condições em que
será levada a cabo a execução do respectivo projeto, bem como
as responsabilidades e obrigações das partes no que tange à
contribuição dos recursos adicionais aos do Empréstimo que para
tal fim sejam necessários.
Seção 5.09. Condições para a transferência de recursos. O
Mutuário, antes de efetuar a transferência inicial de recursos para
a execução de cada projeto incluído no Programa, deverá, por
intermédio da Comissão Especial referida na Seção 5.06, haver:
(a) apresentado ao Banco o Convênio firmado, nos têrmos
da Seção 5.08 precedente, com o respectivo estabelecimento de
ensino, ou se fôr o caso, com a entidade a que estiver êste vin-
culado ou subordinado;
(b) obtida a aprovação, pelo Banco, da lista de bens e ser-
viços do Projeto, assim como dos planos e especificações das cor-
respondentes construções;
(c) comunicado ao Banco a adoção, pelo estabelecimento
de ensino beneficiado, ou, se fôr o caso, pela entidade a que
estiver êste vinculado ou subordinado, das medidas que, confor-
ferme previsto na Seção 5.10 seguinte, lhe haja eventualmente
recomendado com respeito à utilização ou à nova destinação de
.eu equipamento e/ou maquinaria.
Seção 5.10. Estudo sôbre a utilização de equipamento e
maquinaria. A Comissão Especial, mencionada na Seção 5.06,
deverá realizar um estudo sôbre o emprêgo do equipamento e
maquinaria existente nos estabelecimentos de ensino beneficiados
pelo Programa. Caso verifique a inadequada utilização de equi-
pamento e/ou maquinaria, a Comissão Especial recomendará
aos respectivos estabelecimentos, ou às entidades a que estejam
vinculados ou subordinados, a adoção das medidas necessárias
para o mais apropriado uso do dito equipamento e/ou maquinaria
ou para sua melhor destinação, seja mediante sua transferência
a outros estabelecimentos de ensino, seja mediante sua venda.
Seção 5.11. Recursos adicionais, (a) O Mutuário se com-
promete a contribuir e a fazer com que sejam contribuídos opor-
tunamente, de acôrdo com um plano de inversões satisfatório ao
Banco, todos os recursos nacionais adicionais aos do Emprésti-
mo que façam indispensáveis para a completa execução do Pro-
grama, em uma quantia não inferior ao equivalente a
US$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil dólares).
(b) Serão considerados como parte da contribuição local
referida na letra precedente as inversões que, a partir de lº de
janeiro de 1967, hajam sido efetuadas nos projetos especificai
compreendidos no Programa, desde que se tenham cumprido
requisitos substancialmente análogos aos previtos neste Contrato.
Seção 5.12. Assistência Técnica. Dos recursos do Emprés-
timo, o Mutuário poderá utilizar, de acôrdo com um plano que
o Banco considere satisfatório, até o equivalente a US$ 140.000
(cento e quarenta mil dólares), para atender a gastos derivados
de assistência técnica destinada a assegurar a eficiente reali-
zação do Programa e a cooperar no planejamento da expansão
e melhoramento do ensino técnico e industrial no país.
ARTIGO VI
Registros, Inspeções e Relatórios
Seção 6.01. Registros, (a) A Comissão Especial a que se
refere a Seção 5.06 dêste Contrato deverá manter registros ade-
quados, em que seja consignada, em contas separadas e com
precisão, a aplicação dos recursos do Programa em cada projeto
específico, com indicação das inversões feitas com os recursos
do Empréstimo e com os da contribuição local.
Seção 6.02. Inspeção. (a) O Banco estabelecerá os pro-
cedimentos de inspeção que julgar necessários para assegurar a
execução satisfatória do Programa.
(b) O Mutuário deverá permitir, e exigir que os executores
dos projetos específicos também o permitam, que os funcionários
e demais ténicos enviados pelo banco inspecionem em qualquer
momento os locais, obras, equipamentos e materiais dos retendos
projetos especmcos e examinem os registros e documentos que
o Banco considere necessário conhecer.
(c) Dos recursos do Emprèstimo o Banco destinará
US$ 30.000 (trinta mil dólares), ou seu equivalente, para atender
a seus gastos de inspeção.
(d) Os desembolsos referentes às quantias mencionadas na
letra precedente serão efetuados sem necessidade de prévia soli-
citação do Mutuário, ao qual, entretanto, o Banco enviará a cor-
respondente notificação.
Seção 6.03. Relatórios. (a) O Mutuário, por intermédio da
referida Comissão Especial, se obriga a apresentar ao Banco,
em termos e pela forma que êste considere satisfatórios, nos
prazos adiante estabelecidos, os seguintes relatórios e do-
cumentos:
(I) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao encer-
ramento de cada trimestre civil, ou em outro pra-
zo que as partes contratantes venham a ajustar,
um relatório trimestral de desenvolvimento do
Programa, incluindo o grau de avanço dos pro-
jetos, os contratos adjudicados, a demonstração
da aplicação dos recursos do Empréstimo e dos
recursos da contribuição local e qualquer outra
informação que o Banco solicite com respeito à
execução do Programa;
(II) durante a vigência do presente Contrato, os de-
mais relatórios e documentos que o Banco ra-
zoàvelmente solicite com respeito à inversão dos
recursos do Empréstimo, à utilização dos bens
adquiridos com ditos recursos e ao andamento
do Programa;
(III) dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao en-
cerramento de cada ano civil, a partir do que
finaliza em 31 de dezembro de 1967, e enquanto
subsistirem as suas obrigações decorrentes dêste
Contrato, um relatório anual sôbre a execução
financeira do Programa,
(b) Os relatórios mencionados no item (III) da letra an-
terior serão, antes de sua apresentação, certificados pelo Banco
do Brasil S.A., com o preenchimento dos requisitos estabeleci-
dos pelo Banco. Quando o Banco o solicite, os relatórios e do-
cumentos referidos nos itens (I) e (II) também serão, antes de sua
apresentação, certificados da mesma forma. O Mutuário deve-
rá, ademais, autorizar o Banco do Brasil S.A. a fornecer dire-
tamente ao Banco as informações que êste razoàvelmente solicite
com relação ao Programa e a sua execução financeira.
ARTIGO VII
Disposições Diversas
Seção 7.01. Data do Contrato. Para todos os efeitos, a
data dêste Contrato é a indicada em seu preâmbulo.
Seção 7.02. Extinção do Contraio. O pagamento total do
principal, juros e comissões dará por extinto êste Contrato e
tôdas as obrigações dêle derivadas.
Seção 7.03. Validade dos direitos e obrigações. Os direitos
e obrigações estabelecidos neste Contrato são válidos e exigí-
veis de conformidade com os termos nêle estipulados. Em con-
seqüência, nem o Banco nem o Mutuário poderão alegar a ine-
ficácia de qualquer de suas estipulações, baseados em quaisquer
legislações específicas.
Seção 7.04. Compromisso sôbre gravames. O Mutuário se
compromete a, caso constitua algum gravame sôbre os seus bem
eu receitas fiscais como garantia de uma dívida externa, consti-
tuir ao mesmo tempo um gravame que garanta ao Banco, em
condições de igualdade e proporcionalmente, o cumprimento das
obrigações assumidas neste Contrato. Esta disposição não se
aplicará: (I) aos gravames sôbre bens comprados, para garan-
tir o pagamento do saldo devedor do respectivo preço; (II) aos
gravames pactuados em operações bancárias, para garantir o
pagamento de obrigações, cujos prazos de vencimento não ex-
cedam a um ano.
Seção 7.05. Publicidade. O Mutuário se compromete a men-
cionar ou indicar, em forma adequada, nos seus programas de
publicidade relacionados com a execução do Programa, que êste
é financiado com a cooperação do Banco e se realiza dentro
dos objetivos gerais da Aliança para o Progresso. Ademais, o
Mutuário exigirá dos executores dos projetos específicos que, no
local ou locais onde estejam sendo executadas, as respectivas
obras, coloquem avisos que assinalem com clareza essa in-
formação .
Seção 7.06. Comunicações. Todos os avisos, solicitações, co-
municações ou notificações que as partes contratantes devam
enviar uma à outra, em virtude dêste Contrato, serão efetuados
por escrito e considerar-se-ão feitos desde a sua entrega ao des-
tinatário no respectivo enderêço a seguir indicado:
Banco:
Enderêço postal:
INTER-AMERICAN DEVOLOPMENT BANK
800 Seventeenth Street, N.W.
Washington, D.C.
EE.UU.
Enderêço telegráfico:
INTAMBANC
Washington, D.C.
Mutuário:
Enderêço postal:
Sr. Ministro de Estado da Educação e Cultura
A/c Diretor de Ensino Técnico
Rua da Imprensa, 16 - 14º andar
Rio de Janeiro, Guanabara — Brasil
Enderêço telegráfico:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Rio de Janeiro — Brasil
ARTIGO VIII
Arbitragem
Seção 8.01. Cláusula compromissória. Para a solução de
qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato e que não
seja dirimida por acôrdo entre as partes, estas se submetem in-
condicional e irrevogàvelmente a processo e setença do Tri-
bunal de Arbitragem a que se refere o Anexo A do presente
Contrato, que dêste faz parte integrante.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o Banco e o Mutuário, agindo
cada qual por intermédio de seu representante autorizado, subs-
crevem este Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e para um
só efeito, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, Brasil, na data
mencionada no preâmbulo dêste instrumento.
BRASIL
as.) Tarso Dutra
as.) Felipe Herrera
TESTEMUNHAS:
as.) João Agripino Filho
as.) Israel Pinheiro da Silva
ANEXO A
Arbitragem
Artigo Primeiro — Composição do Tribunal, (a) O Tribunal
Arbitrai será constituído de três árbitros nomeados da seguinte
forrma: um, pelo Banco; outro, pelo Mutuário, e um terceiro, dora-
vante, denominado "o Desempatador", por acordo entre as
partes, quer diretamente, quer por intermédio dos respectivos
árbitros. Se não houver acordo entre as partes com relação
à nomeação do Desempatador, êste será designado, a pedido de
qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos
Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear ár-
bitro, êste será designado pelo Desempatador. Se qualquer
dos árbitros designados, ou o Desempatador, não desejar ou não
puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua subs-
tituição pela forma estabelecida para a sua designação original.
O substituto terá as mesmas funções e atribuições do membro
substituído.
Artigo Segundo — Início do Processo. Para submeter a con-
trovérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá
à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da
reclamação, a satisfação ou reparação pretendida, e o nome do
árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação
deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicar à parte
contrária o nome da pessoa que deverá atuar como seu árbitro.
Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega da
referida comunicação à parte reclamante, as partes não houve-
rem chegado a um acôrdo sôbre a pessoa do Desempatador,
qualquer delas poderá solicitar essa designação ao Secretário-
Geral da Organização dos Estados Americanos para que êste
proceda à nomeação do Desempatador.
Artigo Terceiro — Constituição do Tribunal. O Tribunal Ar-
bitral constituir-se-á em Washington, Distrito de Colúmbia, na
data que o Desempatador designar e, uma vez constituído, fun-
cionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
Artigo Quarto — Competência, Faculdade e Sentença do
Tribunal, (a) O Tribunal terá competência para conhecer e de-
cidir tão-sòmente sôbre a matéria da controvérsia. O Tribunal
estabelecerá suas próprias normas de processo e poderá, por
iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessá-
rios. Em qualquer caso, no entanto, dará sempre às partes a
oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará "ex bono et aequo", baseando sua
decisão nos têrmos do Contrato e proferirá sentença ainda que
uma das partes não haja comparecido.
(c) A sentença, que será adotada pelo voto concordante
de, pelo menos, 2 (dois) membros, deverá ser proferida por es-
crito e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data
da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida
prorrogar o aludido prazo, em virtude de circunstâncias espe-
ciais e imprevistas. As partes serão notificadas da sentença
por meio de comunicação subscrita, pelo menos, por 2 (dois)
membros do Tribunal. A sentença que deverá ser cumprida
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, terá efeito executivo e será
irrecorrível.
Artigo Quinto — .Remuneração dos árbitros e despesas. An-
tes de o Tribunal ser constituído, as partes estabelecerão a re-
muneração dos seus árbitros e das demais pessoas que o pro-
cesso de arbitragem requeira. Se as partes, na oportunidade,
não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remu-
neração que seja razcável, segundo as circunstâncias. Cada
parte responderá por suas próprias despesas no processo de ar-
bitragem. As despesas do Tribunal serão pagas, em partes
iguais, por ambas as partes. Qualquer dúvida relacionada com
a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento, será
resolvida pelo próprio Tribunal, sem posterior recurso.
Artigo Sexto — Notificações. Qualquer notificação relativa à
arbitragem ou à sentença será procedida pela forma prevista no
presente Contrato. As partes renunciam, pelo presente, a qual-
quer outra forma de notificação.
ANEXO B
1. Descrição
O programa destinado à expansão e melhoramento do ensi-
no técnico e industrial do Brasil contempla a execução de pro-
jetos específicos em aproximadamente 32 estabelecimentos edu-
cacionais distribuídos em diversos Estados da União e a prestação
de assistência técnica à direção de Ensino Industrial do Minis-
tério da Educação e Cultura (MEC) e à Comissão Especial
administradora do programa, de acôrdo com a seguinte dis-
criminação :
(a) Construções e ampliações de edifício, pavilhões e salas
de aula.
(b) Aquisição de equipamentos, máquinas e ferramentas.
(c) Aquisição de material didático.
(d) Assistência técnica à Comissão Especial em sua tare-
fa de administração do programa.
(e) Assistência técnica à Direção de Ensino Industrial do
MEC para cooperar no planejamento da educação téc-
nica e industrial em seu conjunto, na organização de
bibliotecas e na seleção e aquisição de material de
ensino.
A Comissão Especial administradora do programa deverá
ser integrada por funcionários de alto nível, do MEC © do Ser-
viço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), especiali-
zados em ensino técnico e industrial.
2. Custo e financiamento do Programa
O custo total do programa foi estimado no equivalente a
US$ 4.600.000 (quatro milhões e seiscentos mil dólares). O
quadro seguinte contém a discriminação do mencionado custo e
seu financiamento.
B-2.
(Em milhares de dólares)
Financiamento Empréstimo BID Contribuição local
Especificação Gastos Gastos Sub- Gastos Total %
de gastos em em Total em
divisas moeda moeda
loca! local
Construções — 940 940 760 1.700 37,0
Equipamentos 700 1.100 1.800 700 2.500 54,0
Assistência técnica 50 90 140 50 190 4,0
Administração — — — 50 50 1,3
Material didático 10 80 90 40 130 3,0
Inspeção BID 30 — 30 — 30 0,7
"^790 2.210 3.000 1600 4600 100,0
ANEXO C
CONVÊNIO SÔBRE UTILIZAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO
EM DÓLARES
CONVÊNIO celebrado em 7 de dezembro de 1965, entre o
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (doravan-
te denominado "BID") e o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO
BRASIL, (doravante simplesmente denominado "BANCO CEN-
TRAL").
Êste Convênio complementará e será parte integrante de
todos os Contratos de Empréstimo que forem celebrados, a par-
tir desta data entre o BID e mutuários brasileiros (doravante
simplesmente denominados "MUTUÁRIOS"), sempre que nestes
contratos haja compromisso para desembôlso de dólares norte-
americanos, que sejam provenientes de recursos contribuídos
para o Fundo para Operações Especiais do BID, em virtude do
aumento aprovado pela Resolução AG-2/65 e desde que êstes
dólares sejam destinados à cobertura de despesas em cruzeiros,
no Brasil.
ARTIGO I — Objetivo
O presente Convênio visa a estabelecer as condições para
o uso de Cartas de Crédito na utilização de dólares norte-ame-
ricanos destinados à cobertura de despesas em cruzeiros, no
Brasil.
ARTIGO II — As Cartas de Crédito
As Cartas de Crédito serão irrevogáveis e transferíveis, emi-
tidas a favor do Banco Central, ou de quem êste indique, e serão
abertas ou ampliadas a pedido do BID por um estabelecimento
bancário norte-americano (a seguir denominado "Banco Norte-
Americano"), designado pelo Banco Central.
ARTIGO III— Utilização das Cartas de Crédito
(1) As Cartas de Crédito serão utilizadas de acordo com o
presente Convênio e nos termos dos Contratos de Empréstimo
sempre que os Mutuários solicitem ao BID desembolsos de dóla-
res norte-americanos para cobertura de despesas em cruzeiros.
(2) Se o BID aprovar os pedidos dos Mutuários, comuni-
cará por escrito ao Banco Central, não só tal aprovação como
também sua intenção de autorizar a abertura ou ampliação de
uma ou mais Cartas de Crédito, pela importância em dólares
norte-americanos que à taxa de câmbio prevista no Contrato de
Empréstimo equivalha à quantia em cruzeiros. Ao mesmo tempo
o BID solicitará ao Banco Central que indique o Banco ou Ban-
cos Norte-Americanos onde devam ser abertas ou ampliadas as
Cartas de Crédito.
O BID, ao receber resposta do Banco Central em forma e
conteúdo satisfatórios, solicitará ao Banco ou Bancos Norte-Ame-
ricanos, indicados pelo Banco Central, que abram ou ampliem
as Cartas de Crédito em favor do Banco Central, pelo equiva-
lente em dólares norte-americanos ao montante em cruzeiros, de
acôrdo com a solicitação de desembôlso. Ao receber o Banco
Central notificação de que o Banco Norte-Americano abriu ou
ampliou as Cartas de Crédito de acôrdo com as solicitações, de-
positará em conta aberta a favor do Mutuário o equivalente em
cruzeiros e, com a maior brevidade, enviará por telegrama ao
BID as informações correspondentes.
(3) O montante em dólares norte-americanos constante de
cada Carta de Crédito vencerá, a favor do BID, os juros e comis-
são de serviço previstos no Contrato de Empréstimo, a partir da
data em que o Banco Central deposite, na conta do Mutuário,
os cruzeiros equivalentes. Tão logo o BID receba do Mutuário
pagamento de juros e de comissão de serviço, transferirá ao
Banco Central as parcelas de juros e de comissão de serviço
correspondentes à parte da Carta de Crédito que não tenha sido
utilizada durante o período coberto pelos pagamentos de juros
e de comissão de serviço. Os recursos que desta forma devam
ser transferidos ao Banco Central serão calculados com base
nos montantes e de acôrdo com as datas dos reembolsos, que o
BID, durante o respectivo período, tenha feito ao Banco Norte-
Americano sob a Carta de Crédito.
ARTIGO IV — Têrmos e condições das Cartas de Crédito
(1) importação de Mercadorias
Tôda classe de mercadorias e serviços correlatos poderão ser
financiados por meio das Cartas de Crédito.
(2) Origem
Todos os bens e serviços correlatos, que sejam financiados
com as Cartas de Crédito, deverão ter origem nos Estados Unidos
da América. O têrmo "Origem" significa o país de onde a mer-
cadoria é enviada ao país do Mutuário. Entretanto, quando a
mercadoria fôr enviada de um pôrto livre, de uma zona de livre
comércio, ou de um armazém de depósito, na mesma forma que
tenha sido recebida, o têrmo "Origem" significa o país do qual
a mercadoria foi despachado para o pôrto livre ou armazém de
depósito.
(3) Fretes
Os fretes marítimos e aéreos sòmente poderão ser financiados
com Cartas de Crédito quando forem efetuados por transporta-
dores de matrícula norte-americana.
(4) Despesas Bancárias
As despesas em que incorrer o Banco Norte-Americano, de
acordo com o que se tenha convencionado com o Banco Central,
a título de comissões, transferências, juros e outras despesas, dire-
tamente relacionadas com a Carta de Crédito, correrão por conta
do Banco Central sem prejuízo do direito dêste de recuperar essas
despesas do Mutuário ou de qualquer outra pessoa, que não o
BID. O Banco Norte-Americano poderá ressarcir-se destas des-
pesas com qualquer saldo não utilizado da Carta de Crédito.
(5) Período de Validade
As Cartas de Crédito poderão ser utilizadas para financiar
bens despachados e serviços prestados desde a data da abertura
da Carta de Crédito até a data final mencionada na Carta de
Crédito para a apresentação de documentos para seu paga-
mento (data final do financiamento) .
A data final do financiamento por meio das Cartas de Crédito
será fixada pelo Banco Central, de acôrdo com os usos e costu-
mes comerciais, porém não poderá ser fixada além de 3 (três)
anos, a partir da data da última ampliação da respectiva Carta
de Crédito. Se a Carta de Crédito não tiver sido totalmente
utilizada até sua data final, poderá ser prorrogada a pedido do
Banco Central, desde que êste pedido seja feito ao BID com a
devida antecedência.
ARTIGO V — Documeníação
(1) Com a finalidade de assegurar que as Cartas de Cré-
dito sejam utilizadas de acordo com as disposições contidas
neste Convênio, os pagamentos constantes destas Cartas de Cré-
dito sòmente se efetuarão contra a apresentação dos seguintes
documentos:
(a) Faturas
Uma cópia (que pode ser fotostática) da fatura do fornecedor
da mercadoria e, se álgum frete também é financiado pela Carta
de Crédito, porém não tendo sido incluído no preço da merca-
doria, cópia da fatura do transportador. Ambas as cópias serão
(I) marcadas pelo fornecedor ou transportador, segundo o caso,
com a palavra "pago", ou (II) certificadas por um funcionário
bancário ou acompanhadas de um certificado expedido também
por um funcionário bancário, assegurando em todos os casos que
o pagamento foi efetuado pelo montante assinalado na fatura.
As faturas de frete marítimo deverão indicar o nome do navio,
sua matrícula e o custo do frete em dólares e outras despesas
relacionadas com o transporte. Se o conhecimento de embarque,
a que se refere o parágrafo (b) dêste mesmo Artigo V, contiver
a informação que deve ser consignada na fatura do transportador,
esta fatura não será necessária. As faturas de outras categorias
de frete deverão expressar a nacionalidade do transportador e
os montantes que deverão ser pagos em dólares.
(b) Conhecimento de Embargue ou seu Equivalente
Uma cópia (que pode ser fotostática) do respectivo conhe-
cimento de embarque marítimo, conhecimento de embarque sob
apólice de fretamento, conhecimento de embarque fluvial, co-
nhecimento de carga ferroviária ou aérea, recibo de encomenda
postai ou de transporte terrestre, provando que a mercadoria foi
entregue no país de destino.
Êstes documentos devem acompanhar o embarque desde os
Estados Unidos da América. Nos casos em que o Banco Norte-
Americano não efetue o pagamento diretamente ao fornecedor,
nem a outro banco nos Estados Unidos por conta do fornecedor,
os referidos documentos deverão ser apresentados ao Banco Norte-
Americano que abriu a Carta de Crédito, dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes à data do embarque (data do conhecimento
de embarque).
(2) Processo de reembolso — Certificado
As solicitações de reembôlso apresentadas ao Banco Norte-
Americano deverão conter o seguinte certificado:
"The undersigned bank certifies that it has received
the documentation prescribed in the Letter of Credit
nº . .. in favor of the Central Bank of ...., has complied
with all applicable provisions of said Letter of Credit,
has complied with all applicable instructions by the
said beneficiary relative to the Letter of Credit and has
either effected payment to supplier (s) or reimbursed
(or credited the account of) said beneficiary in an
amount totaling (eligible value oi transactions) . The
undersigned bank further states that the reimburse-
ments documents have been forwarded to the bene-
ficiary.
Authorized Signature"
ARTIGO VI — Execução
O Banco Central se compromete a adotar e manter tôdas as
medidas, registros e a apresentar tôdas as informações que o
BID julgue necessárias para assegurar o cumprimento das dis-
posições dêste Convênio. O BID terá direito a examinar, a
qualquer momento, os registros que solicitar, conforme o disposto
neste Artigo.
EM TESTEMUNHO DO QUE o Banco Central e o BID, agindo
cada qual por intermédio de seus representantes autorizados,
subscrevem êste Convênio em 2 (duas) vias de Igual teor e para
um só efeito, na Cidade de Washington, Distrito do Colúmbia,
Estados Unidos da América, na data mencionada no preâmbulo
dêste instrumento.
BANCO INTERAMERICANO DE DESEVOLVIMENTO
as.) T.G. Upton
T. Graydon Upton
Vice-Presidente Executivo
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
as.) Francisco da Cunha Ribeiro
Representante "ad hoc"
TESTEMUNHAS:
As.) C. Garcia de Souza
As.) Marcelo Rafaelli
TÉRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Kovo,
Emprêsa do Comércio Exterior,
de Praga, República Socialista
da Tcheco-Eslováquia para o
fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecen-
tos e sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, Brasil, perante c titular da Pasta da Educação e
Cultura, Senhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, repre-
sentando neste ato o referido Ministério, que, no correr dêste
instrumento, é denominado simplesmente COMPRADOR, compa-
receu a Kovo, Emprêsa do Comércio Exterior, de Praga, Repú-
blica Socialista d aTcheco-Eslováquia, neste ato representada pelo
Engenheiro JOSEF CHLUMSKY, devidamente autorizado, confor-
me procuração datada de 2 (dois) de fevereiro de 1967 (mil
novecentos e sessenta e sete), no correr dêste documento deno-
minada simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente
contrato de compra e venda, com financiamento, para forne-
cimento de equipamentos destinados a escolas técnicas de en-
sino industria!, de procedência da República Socialista da Tche-
co-Eslováquia, que o COMPRADOR se obriga a adquirir ao
VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do
presente instrumento, por esta e melhor forma de direito, em
operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, nos têrmos do despacho exarado em 26 (vinte e
seis) de outubro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis),
na E.M. nº 687, da mesma data, do Ministro da Educação e
Cultura, decore nte de proposta apresentada pelo VENDEDOR
ao COMPRADOR, como vencedor da tomada de preços realizada
em 27 de junho de 1966, e demais peças que compõem o pro-
cesso nº 238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB — pôrto continental europeu — é de US$ 468.787,88
(quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete
dólares e oitenta e oito centavos).
O valor líquido total de US$ 468.787,88 (quatrocentos e
sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete dólares e oitenta
e oito centavos) se entende FOB pôrto continental europeu,
incluindo embalagem marítima, bem como impostos e outras
despesas exigidas pelas autoridades tcheco-eslovacas.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas se-
guintes condições: 100% (cem por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COMPRADOR
em 6 (seis anos, ou seja, em 12 (doze) prestações semestrais,
iguais e sucessivas vencendo a primeira 6 (seis) meses após
a data do conhecimento marítimo de cada embarque ou da
data do recibo de armazenagem, correspondendo, assim, cada
prestação a 1/2 (um doze avos) do valor de cada embarque.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores do
valor de cada embarque, o COMPRADOR pagará juros de 6%
(seis por cento) ao ano, líquidos, contados também a partir
da data do conhecimento marítimo de cada embarque ou da data
do recibo de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados 12 (doze) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos em 6 (seis) meses, contados da
data de cada embarque dos equipamentos, ou da data do
recibo de armazenagem, como também 12 (doze) saques para
os juros correspondentes com vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avalisa-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessen-
ta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
contrato.
Todos os pagamentos de prestações e juros serão efetuados
pelo COMPRADOR do Banco do Comércio da Tcheco-Eslováquia
e serão considerados cumpridos quando creditados na conta
do VENDEDOR junto ao citado Banco, em Praga, na República
Socialista da Tcheco-Eslováquia.
Tôdas as despesas bancárias, selos e outros impostos e ta-
xas exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com êstes
pagamentos de prestações e juros e sua transferência, correrão
por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros
é garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos
Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo
dos navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equipa-
mentos, objeto dêste Contrato, será efetuada a partir do terceiro
mês e concluirá no 24º (vigésimo quarto) mês, contados na
última data das seguintes ocorrências: a) recebimento, pelo
VENDEDOR, das respectivas licenças de importação; b) da con-
cessão do aval pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil; c) do registro do Contrato pelo Tribunal de
Contas da União.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos no pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de enbarque,
observando-se um prazo de tolerância, para a chegada do na-
vio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada
comunicação do VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a
sua data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o
navio chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a merca-
doria em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega.
Confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a data
provável de sua chegada ao pôrto de embarque, o VENDEDOR
ficará responsável pelas despesas decorrentes de retardamento
ou omissão na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses
estipulado na Cláusula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à
multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor
dos equipamentos atrasados por culpa exclusiva do VENDE-
DOR. A multa convencional estipulada nesta Cláusula será
contada a partir do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias
de tolerância sôbre os citados vinte e quatro meses e não po-
derá exceder, no total, a 6% (seis por cento) do valor FOB
dos aqupamentos atrasados Com exceção da multa conven-
cional mencionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem
direito de exigir qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrtio, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou
evidenciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas o danos causados por demora na entrega,
motivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
têrmos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estado de beligerância, terremotos, epidemias, inunda-
ções, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza, atra-
sos de transporte e outras causas alheias à vontade do COM-
PRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTICA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90 (no-
venta) dias a contar da data da assinatura dêste Contrato, as res-
pectivas Licenças de Importação, perfeitamente em ordem, com
validade de embarque suficiente para a execução dêste Contrato.
Qualquer atraso na entrega das Licenças de Importação implicará
na prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes do Ane-
xo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data da entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo de
armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de
6 (seis) meses contados da data em que o respectivo equipa
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando
12 (doze) meses contados a partir da entrega do equipamento
indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo
de armazenagem.
CLÁSULA NONA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a com-
pra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de
acordo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu
destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após terminar
a demonstração, a aceitação do equipamento será confirmada
pelo COMPRADOR mediante um certificado de entrega/aceita-
ção redigido em idioma português e assinado pelo diretor da es-
cola, em três vias.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o
VENDEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Edu-
cação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, para julgar
o caso.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português ou espanhol.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DOS RECURSOS
FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão à conta de dotação que será consignada
no Orçamento da União para os anos de 1968 (mil novecentos
e sessenta e oito) a 1975 (mil novecentos e setenta e cinco),
inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos
da Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIGÊNCIA
E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União nos têrmos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro . Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamenos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento dêste
Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal
de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deve-
rão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acôrdo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias
depois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela
parte reclamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-
se-á petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional
de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As des-
pesas decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem e mconflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assina-
das, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Josef Chlumsky
Representante da Kovo — Praga
Testemunhas:
as.) Charles Lasson
as.) Jorge Alberto Furtado
ANEXO 1
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 28 de fevereiro de 1967 entre o
Ministério de Educação e Cultura dos Estados Unidos do Brasil
e a Kovo, Emprêsa do Comércio Exterior, de Praga, da Repú-
blica Socialista da Tcheco-Eslováquia.
Item
nº Qtde. Especificação Preço US$
Unitário Total
108 161 Mimeógrafo Duplicador, elétrico, com
sistema alimentador de tinta "CYK-
LOS" "XII A". 130,00 20.930 00
109 34 Máquina de impressão "Offset" de
3 cilindros. "ROMAYOR" — "III". 3.410,00 115.940,00
Item Preço US$
nº Qtde. Especificação Unitário Total
125 50 Fonte regulada para alta ten-
são "TESLA" "BS 275". 105,00 5 250,000
128 20 Frequencímetro de Absorção "TES-
LA" "BEM-307". 139,00 2 780,00
129 10 Sub-standard de Freqüências para
Freqüência Fundamental de 100
Kc/s E 6 Sub-harmônicas "TESLA"
"BM-287". 964,00 9 640,00
131 20 Milivoltímetro AC de Precisão "TES-
LA" "BM-310". 64,00 1 280,00
132 20 Milivoltímetro D C de 1 mV a 10 V.
TESLA" "BEM-388". 293,00 5 860,00
133 47 Medidor Q entre limites O a 1200
em 4 alcances. "TESLA" "BM-409". 1 234,00 57 998,00
134 20 Medidor de nível de intensidde. 266,00 5 320,00
"TESLA" "BM-292-A"
143 18 Analisador de Transitores "TESLA"
"BM-372". 70,00 1 260,00
144 50 Chave eletrônica com freqüência
variável 30 c/s a 50 Kc/s "TES-
LA" "TM-557". 52,00 2 600,00
145 100 Reostato para 500 — 0,5 A, tipo
"METRA" "OPK". 6,11 611,00
146 100 Reostato para 1.000 — 0,2 A tipo
"METRA" "OPK". 5,49 549,00
147 100 Reostato para 5.000 — 0,1 A tipo
"METRA" "OPK". 6,31 631,00
í48 100 Reostato para 10 000 — 0,1 A. tipo
"METRA" "OPK". 6,31 631,00
Item Preço US$
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
149 100 Reostato para 20.000 — 0,05 A tipo
"METRA" "OPK". 8,59 859,00
164 95 Gerador de R.F de 100 KC a 30
MC em 6 alcances. "TESLA" "BM-
368". 63,00 5.985,00
165 46 Gerador de varredura "SWEEP"
para TV e FM "TESLA" "BM-419". 90,00 4.140,00
166 46 Gerador "MARKER" calibrado a
cristal. "TESLA" "BM-270". 2.106,00 96.876,00
167 200 Volt-Ohmmeter multímetro de alcan-
ces múltiplos. "TESLA" "BM-289". 52,00 10.400,00
170 175 Osciloscópio para freqüência de 20
C-S, A 1000 Kc/s "TESLA" "BM- 81,00 14 175,00
370".
172 10 Fonte de alta tensão controlável de 396,00 3.960,00
60V A 10KV. "TESLA" "BS-221".
173 10 Gerador de pulsos de 0,1 A 30 US. 945,00 9 450,00
"TESLA" "BM-412"
215 78 Amperímetro tipo Alicate "METRA" 39,33 3 067,74
"KAV"
221 13 Galvanômetro de reflexão de pon-
to luminoso "METRA" "DG 20". 126,00 1 638,00
239 26 Medidas de resistência da terra
"METRA" "TERROMET". 38,40 998,40
242 26 Osciloscópio com amplificador ver-
tical "TESLA" "BM-420". 1.015,00 26 390,00
243 26 Osciloscópio eletrônica para fre-
qüência até lMhz "TESLA" "T-
565". 403,00 10.478,00:
.245 26 Chave eletrônica que permite visua-
lização simultânea. "TESLA" "TM-
557". 52,00 1.352,00
592 2 Ponte para medir resistência "ME-
TRA" "ICOMET". 40,58 81,16
.593 2 Ponte de resistência "METRA"
"OMEGA III". 15,21 30,42
.594 2 Célula de Weston Universal "ME-
TRA" "W-100". 16,46 32,92
595 3 Conjunto de escala a luz para ser
usado em conexão com galvanôme-
tro de espelho "METRA" "OS 20". 46,00 138,00
596 3 Galvanômetro de espelho e pontei-
ro. "METRA" "DGRZ". 64,08 192,24
611 . 1 Máquina hidráulica de rebaixar
couros. "SVIT" 07723-P1. 5 521,00 5 521,00
612 1 Máquina de limar couros curtidos.
"SVIT" 07488-P3 5 743,00 S 743,00
613 1 Máquina de medir couros "SVIT"
07483-P1. 1 650,00 1.650,00
'614 1 Prensa hidráulica de 1000 tonela-
das de pressão "SVIT" 07495-P1 17.334,00 17.334,00
616 1 Togglin com regulador E 20 arma-
ções. "SVIT" 07409-P1. 6 912,00 6.912,00
617 1 Máquina hidráulica de enxugar
couros. "SVIT" 07316-P3 4 564,00 1 564,00
618 1 Máquina hidráulica de esticar COU-
TOS "SVIT" 07755-P1. 5 520,00 5 520,00
Total 468.787,-88
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro. 28 de fevereiro de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Chlumsky
Kovo, Empresa de Exportação
TÊRMO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA, com finan-
ciamento, celebrado entre. o
Ministério da Educação e Cultu-
ra e LIMEX Gmbh, Berlim —
RD.A. — Republica Democrá-
tica Alemã, para o fornecimen-
to de equipamentos destinados
a Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, na forma abaixo:
Aos vinte oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos
e sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e
Cultura, Senhor Ministro RAYMUNDO MONIZ DE ARAGÃO, nes-
te ato representando o referido Ministério, o qual no correr dêste
instrumento é denominado simplesmente COMPRADOR, compa-
receu a firma LIMEX Gmbh, neste ato representada pelo Senhor
RALF KRÜGER, devidamente autorizado, conforme procuração de
23 de janeiro de 1967, no correr dêste documento denominada
simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato
de compra e venda, com financiamento, para o fornecimento
de quipamentos destinados a Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, de procedência da República Democrática Alemã, que
o COMPRADOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça dêste Contrato de Com-
pra e Venda e na melhor forma de direito, em operação apro-
vada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos
têrmos do despacho exarado em 26 de outubro de 1966, na
E.M. nº 687, da mesma data, do Ministro da Educação e Cul-
tura, decorrente de proposta apresentada pelo VENDEDOR ao
COMPRADOR, vencedor da tomada de preços realizada em 27
de junho de 1966, e demais peças que cpmpxem o processo nº
238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB pôrto de Rostock (RDA) ou Hamburgo, à escolha
do COMPRADOR, conforme INCOTERMS 1953, é de US$ RDA
4.207.730,31 (quatro milhões, duzentos e sete mil, setecentos e
trinta dolares e trinta e um centavos) e será pago conforme
acôrdo existente entre o Banco do Brasil S.A. e o Deutsche
Notenbank Berlin, de 23 de setembro de 1958.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nos têrmos do referido Con-
vênio, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total, ou seja, US$ RDA
210.386,19 (duzentos e dez mil, trezentos e oitenta e
seis dólares e dezenove centavos), dentro de 60 (ses-
senta) dias a contar da data da última entre as duas
seguintes ocorrências: registro do Contrato no Tribu-
nal de Contas da União e registro do financiamento no
Banco Central;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor total, ou
seja, US$ RDA 3.997.344,12 (três milhões, novecentos
e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e quatro dó-
lares e doze centavos), em 5 (cinco) pagamentos anuais
e sucessivos, com os seguintes vencimentos:
Principal.
US$ RDA
1ª Prestação:
vencimento em lº de julho de 1969 799.470,64
2ª Prestação:
vencimento em 1º de julho de 1970 799.468,37
3ª Prestação:
vencimento em 1º de julho de 1971 799.468,37
4ª Prestação:
vencimento em 1º de julho de 1972 799.468,37
5
a
Prestação:
vencimento em 1º de julho de 1973 799.468,37
Sôbre a importância financiada, de que trata a alínea h,
incidirão juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados
a partir da data de cada embarque, correspondentes a seus
respectivos valôres, pagáveis juntamente com as prestações.
Para suprimento dos pagamentos conforme a alínea b, o
VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, após cada embar-
que, através dos bancos, saques emitidos contra o COMPRA-
DOR, com vencimentos conforme acima indicado, assim como
saques correspondentes aos juros com as mesmas datas de
vencimento.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional, serão devolvidos ao VENDEDOR
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua apresentação
ao COMPRADOR.
Os pagamentos do principal e dos juros serão efetuados
pelo COMPRADOR ao Deutsche Aussenhandelsbank, Berlim
— R.D.A., líquidos e sem dedução de qualquer espécie, e se-
jão considerados cumpridos quando creditados na conta da
VENDEDOR no referido banco. Tôdas as despesas bancárias,
sêlos e outras taxas ou impostos relacionados com êstes paga-
mentos e sua transferência correrão por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros
é garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno do
Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
(noventa) dias após a data da assinatura dêste Contrato, as
respectivas licenças de importação perfeitamente em ordem,
com validade suficiente para permitir a execução do presente
Contrato.
Qualquer atraso na entrega das licenças de importação
implicará em prorrogação do prazo de embarque dos equipa-
mentos.
Eventuais prorrogações dos prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas com a obtenção
das licenças de importação e suas prorrogações correrão por
conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA: — DA ENTREGA DA MERCADORIA
A operação é FOB, pôrto de Rostock ou Hamburgo, à esco-
lha do COMPRADOR, e a mercadoria será posta pelo VENDE-
DOR a bordo dos navios indicados pelo COMPRADOR, livre
e desembaraçada, con. exceção das despesas consulares que
correrão por conta do COMPRADOR, em lotes parciais, com os
seguintes valôres aproximados:
10% (dez por cento) do valor total no decorrer do ano de
1967;
80% (oitenta por cento) do valor total no decorrer do ano
de 1968;
10% (dez por cento) do valor total até 20 de junho de
1969
São permitidos embarques antecipados.
Obriga-se o VENDEDOR a comunicar ao COMPRADOR e
ao seu Agente de Transportes, dentro do prazo de 30 (trinta)
e 60 (sessenta) dias de antecedência, a data da entrega de
cada lote parcial no pôrto de embarque.
O COMPRADOR obriga-se a comunicar ao VENDEDOR o
nome e enderêço do seu Agente de Transporte dentro de 90
(noventa) dias após a assinatura dêste Contrato.
O COMPRADOR ou seu Agente de Transportes confirmará
ao VENDEDOR o nome do navio e a data provável de sua che-
gada ao pôrto de embarque, observando-se a tolerância de atra-
so de até 10 (dez) dias para a chegada do navio .
Não confirmados o nome do navio e sua data provável
de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio chegar ao
referido pôrto após o prazo de tolerância indicado de 10 (dez)
dias, c VENDEDOR terá o direito, em qualquer das hipóteses,
de colocar as mercadorias em armazéns indicados pelo COM-
PRADOR ou seu Agente de Transportes, por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os
equipamentos serão considerados entregues no põrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de efetiva entrega, pelo VENDEDOR ao COMPRA-
DOR, do correspondente lote parcial de mercadorias.
Confirmando o COMPRADOR, ou seu Agente de Transpor-
tes o nome do navio e a data provável de sua chegada ao
põrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas des-
pesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos
equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA: — DO SEGURO DE TRANSPORTE
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro de
t.ansporte da fábrica ao põrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará a contratação de seguro de transporte marítimo
e terrestre, franco local de destino final, inclusive para os even-
tuais transbordos, com prazo até 120 (cento e vinte) dias após
o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DAS INSTALAÇÕES
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR,
em tempo hábil, em idioma português ou espanhol, a documen-
tação técnica necessária à colocação em funcionamento, ao
manejo e manutenção dos equipamentos.
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como compra de
óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de acôrdo com
as instruções do VENDEDOR, será providenciada pelo COM-
PRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu destino
final.
CLÁUSULA OITAVA. — DO DESEMBARQUE
E VERIFICAÇÃO
O COMPRADOR providenciará a retirada dos equipamen-
tos dentro de 30 (trinta) dias após a sua chegada ao pôrto
de destino, bem como o seu despacho às respectivas Escolas
de destino.
O COMPRADOR notificará, por escrito, o VENDEDOR da
chegada dos equipamentos às respectivas Escolas e da prepa-
ração indispensável de que trata a Cláusula Sétima.
A abertura dos volumes e a conferência do seu conteúdo
serão feitas na presença do representante do VENDEDOR. Nes-
ta ocasião proceder-se-á à verificação de eventuais danos de
transporte ou faltas, notificando-se imediatamente à companhia
de seguros, para fins de obtenção da respectiva indenização.
Para fornecimento posterior das partes eventualmente danifica-
das ou faltantes, o COMPRADOR providenciará as necessárias
licenças de importação.
CLÁUSULA NONA: — DA MONTAGEM E RECEPÇÃO
O VENDEDOR compromete-se a montar os equipamentos,
quando necessário e sem ônus para o COMPRADOR, dentro de
90 (noventa) dias, não tendo havido danos causados pelo trans-
porte ou armazenagem e pressupondo-se que as condições men-
cionadas nas Cláusulas Sétima e Oitava foram confirmadas por
escrito, pelo COMPRADOR ao VENDEDOR.
A montagem dos equipamentos será executada pelo VEN-
DEDOR, que, mantida a sua responsabilidade contratual, pode-
rá delegar a execução a firmas nacionais de comprovada capa-
cidade técnica.
Terminadas a montagem e demonstração dos equipamentos,
será fornecida, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, certificado de entrega/recepção, em
3 (três) vias, em idioma português, assinado conjuntamente pe-
los representantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
O COMPRADOR compromete-se a fornecer às Escolas, em
tempo hábil, uma cópia do pedido e da respectiva oferta de
cada equipamento a ser por elas recebido, bem como autori-
zá-las a proceder à recepção dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a manter estoque de peças sobres-
caler.tes e, pelos seus representantes no Brasil, serviço de assis-
tência técnica, para assegurar eficiente manutenção dos equi-
pamentos objeto dêste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante a fabricação dos equipamentos de
acôrdo com as especificações técnicas constantes do Anexo I
dêste Contrato. O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR cer-
tificado de garantia para os equipamentos especificados no Ane-
xo I dêste Contrato. A garantia cobre exclusivamente defeitos
de fabricação, de material e de montagem, não incluindo de-
feitos causados por manejo ou manutenção inadequados, des-
gaste normal de funcionamento ou acidentes após a data da
entrega dos equipamentos indicada no conhecimento marítimo
ou a constante no recibo de armazenagem. Extingue-se auto-
màticamente a garantia para o respectivo equipamento em caso
de reparos procedidos por firmas ou pessoas não autorizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIOLAÇÃO DO
CONTRATO E DAS MULTAS
Estipula-se que o volume total dos equipamentos será for-
necido até o dia 20 de junho de 1969. Em caso de atraso no
embarque de algum fornecimento parcial, por culpa do VENDE-
DOR, pagará êste ao COMPRADOR, por dia, a multa de 0,1%
(um décimo por cento) do valor da mercadoria não fornecida,
a contar do 30º (trigésimo) dia de atraso. A referida multa,
porém, não poderá exceder, no total, a 6% (seis por cento)
do valor FOB da mercadoria não fornecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fõrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro de 30 (trin-
ta) dias a contar da data em que o VENDEDOR souber que
não poderá manter o prazo de entrega. O COMPRADOR não
poderá apresentar qualquer reclamação por perdas ou danos
causados pela demora na entrega motivada por fôrça maior.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não possam ser previstas, evitadas ou im-
pedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como:
guerras, estados de beligerância, terremotos, epidemias inun-
dações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza, atra-
sos de transportes e outras causas alheias à vontade do COM-
PRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: — DA VIGÊNCIA DO
CONTRATO E SUA DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União, nos termos da legislação brasileira.
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes, com os respectivos juros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: — DOS RECURSOS
FINANCEIROS E DO AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) os 5% (cinco por cento) referidos na letra da Cláusula
Terceira, no total de US$ RDA 210.386,19 (duzentos e
dez mil, trezentos e oitenta e seis dólares RDA e deze-
nove centavos), por dotação já depositada no Banco
do Brasil S.A., em conta especial, proveniente de sal-
dos de 1965 da verba DNE-4.120 — Serviço em regime
de programação especial — Y06 — Fundo Nacional
de Ensino Médio — item g) Despesas com aquisição
no estrangeiro de equipamento para escolas de nível
médio na forma de Convênios internacionais.
b) os saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
os juros referidos na alínea b da Cláusula Terceira,
por dotação que será consignada no Orçamento da
União para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional, nos termos da Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: — DA ARBITRAGEM
Em caso de eventuais divergências de opinião com relação
à execução do presente Contrato, serão elas comunicadas, por
escrito, à parte violadora, no seu domicílio ou ao seu repre-
sentante jurídico ou comercial. Caso não seja possível diri-
mir, de forma amigável, as divergências dentro do prazo de
30 (trinta) dias a partir da comunicação escrita acima refe-
rida, será constituída uma Comissão de arbitragem de 3 mem-
bros, todos brasileiros, sendo um escolhido pelo VENDEDOR, um
pelo COMPRADOR e o terceiro pelos dois mediadores já de-
signados .
A presidência caberá ao terceiro membro da Comissão.
Caso não haja concordância com relação à escolha do ter-
ceiro mediador, como Presidente, a parte queixosa escolherá um
membro ou um Conselheiro de Representação Comercial existen-
te no Brasil de país que mantenha relações diplomáticas com
o Brasil e a República Democrática Alemã, sendo designada a
cidade do Rio de Janeiro (GB) como sede da Comissão.
A decisão da Comissão deverá ocorrer dentro de 6 (seis)
semanas após sua instalação e, uma vez proferida, ambas as
partes, VENDEDOR e COMPRADOR, deverão acatá-la.
No caso de um dos participantes não designar o seu me-
diador dentro do prazo estabelecido, o referido participante será
considerado parte culpada, reconhecendo-se como justas as ra-
zões da parte queixosa.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o pre-
sente instrumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo
assinadas e que a tudo assistiram.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Ralf Krüger
Representante da LIMEX Gmbh
Testemunhas:
as.) Charles Sasson
as.) J.A. Furtado
TÊRMO DE CONTRATO de
compra e venda, com finan-
ciamento, celebrado entre o
Ministério da Educação e Cul-
tura dos Estados Unidos do
Brasil e a METRIMPEX, Empre-
sa HÜNGARA para o COMÉR-
CIO EXTERIOR DE INSTRU-
MENTOS, de Budapest, Repú-
blica Popular da Hungria, para
fornecimento de equipamen-
tos destinados a Escolas Técni-
cas de Ensino Industrial, na
forma abaixo:
Aos vinte oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos
e sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Gua-
nabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cul-
tura dos Estados Unidos do Brasil, Senhor Ministro Raymundo
Momz de Aragão, representando neste ato o referido Ministério,
que no correr dêste instrumento é denominado simplesmente
COMPRADOR, compareceu a METRIMPEX, Emprêsa Húngara
para o COMÉRCIO EXTERIOR DE INSTRUMENTOS, de Budapest,
República Popular da Hungria, neste ato representada pelo Se-
nhor Marton Szecsodi, devidamente autorizado conforme do-
cumento fornecido pela Legação da República Popular da
Hungria no Brasil, datado de 28 de fevereiro de 1967, no cor-
rer dêste CONTRATO denominada simplesmente VENDEDOR,
a fim de celebrar o presente Contrato de compra e venda,
com financiamento, para fornecimento de equipamentos des-
tinados a Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedên-
cia da REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA, que o COMPRA-
DOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao
COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento, por esta e
melhor forma de direito, em operação aprovada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do des-
pacho exarado em 26 de outubro de 1966, na E.M. nº 687, da
mesma data do Ministério da Educação e Cultura, decorrente
de proposta apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR,
vencedora da tomada de preços, realizada em 27 de junho de
1966, e demais peças que compõem o processo nº 238 812-65 e
anexos, operação que se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO
E OBJETO DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR a êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total FOB, pôrto de embarque continental europeu,
dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de
US$ 524.524,20 (quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos
e vinte quatro dólares e vinte centavos) e será pago em moeda
do Convênio Húngaro-Brasileiro (Acôrdo de Comércio, Paga-
mento e Cooperação Econômica Brasil-Hungria, de 15 de maio
de 1961).
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nos termos do referido Con-
vênio, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra, ou
seja US$ 26.226,21 (vinte e seis mil e duzentos e vinte
seis dólares e vinte e um centavos), pagos até 60
(sessenta) dias a contar da data da última entre as.
duas seguintes ocorrências registro do Contrato pelo
Tribunal de Contas da União e registro do financia-
mento no Banco Central, mediante transferência ban-
cária à conta do VENDEDOR, no Banco Nacional da
Hungria, em Budapest, Hungria;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada
lote dos equipamentos embarcados serão pagos pelo
COMPRADOR em 5 anos, em 10 (dez) prestações se-
mestrais iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo de
cada embarque ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo, assim, cada prestação a 9,5% (nove e meio
por cento), do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR fica obrigado a
pagar juros de 6% (seis por cento) ao ano, líquidos, contados
também a partir da data do conhecimento marítimo ou do re-
cibo de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra h, o VENDEDOR apresentará por inter-
médio dos bancos, ao COMPRADOR, as respectivas faturas co-
merciais em 10 (dez) vias, uma série completa de conhecimento
marítimos ou recibos de armazenagem, segundo a CLÁUSULA
QUINTA, para cada lote de mercadoria embarcada, juntamente
com 1 0(dez) saques correspondentes a 95% (noventa e cinco
por cento) do valor, cada um de 9,5% (nove e meio por cento)
do valor da mercadoria embarcada, com vencimentos em 6, 12,
18, 24, 30, 36, 42, 48, 54 e 60 meses contados a partir da data
do conhecimento marítimo ou recibo de armazenagem, como
também 10 (dez) saques com vencimentos idênticos para os ju-
ros sôbre os saldos devedores, à ordem do Banco Nacional da
Hungria.
O COMPRADOR aceitará todos os saques depois de ava-
lizados pelo Tesouro Nacional e os devolverá ao VENDEDOR,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua apre-
sentação ao COMPRADOR.
Todos os pagamentos serão efetuados sem qualquer dedu-
ção, diretamente ao Banco Nacional da Hungria.
O COMPRADOR fornecerá ao VENDEDOR cópia fotostática,
devidamente autenticada, do registro da operação no Banco
Central.
A data do embarque da mercadoria será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou aquela cons-
tante do recibo de armazenagem.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu — e os
equipamentos serão entregues livres e desembaraçados a bor-
do dos navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos
equipamentos, objeto dêste Contrato, será efetuada dentro de
doze meses a contar da data da última entre as quatro seguin-
tes ocorrências: recebimento pelo VENDEDOR das respectivas
licenças de importação; concessão de aval pelo Tesouro Nacio-
nal do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; registro do
Contrato pelo Tribunal de Contas da União e pagamento da par-
cela inicial de 5% (cinco por cento), de que trata a alínea a
da CLÁUSULA TERCEIRA.
Se os equipamentos, objeto dêste Contrato, não forem en-
tregues dentro dos prazos estipulados no Anexo I do Contrato,
o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por
cento) por dia, sôbre o valor FOB dos equipamentos atrasados
por culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa convencional es-
tipulada nesta CLÁUSULA sòmente poderá ser exigida se o
atraso ultrapassar a tolerância de 30 (trinta) dias, não podendo,
porém, exceder o total de 6% (seis por cento) do valor FOB
dos equipamentos atrasados. Com exceção da multa conven-
cional mencionada nesta CLÁUSULA, o COMPRADOR não tem
direito de exigir qualquer indenização ou multa por atraso de
entrega.
O VENDEDOR, com prévia autorização do COMPRADOR,
poderá entregar os equipamentos antecipando os prazos esti-
pulados no Anexo I dêste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA: — DA COMUNICAÇÃO ANTECIPADA
O VENDEDOR se compromete a comunicar ao COMPRA-
DOR ou seu representante, com antecipação mínima de 50
(cinqüenta) dias, que o equipamento se acha pronto para ser
enviado ao pôrto de embarque. O COMPRADOR se obriga
a comunicar ao VENDEDOR, dentro de 15 (quinze) dias conta-
dos do recebimento do aviso do VENDEDOR, o nome do navio
e sua chegada provável ao pôrto de embarque, observando-se
uma tolerância de 10 (dez) dias entre a data marcada e a de
sua chegada efetiva. Caso o navio chegue ao pôrto de em-
barque com atraso que ultrapasse a tolerância de 10 (dez) dias,
o VENDEDOR terá o direito de colocar a mercadoria em arma-
zéns do pôrto e, a partir do 10º (décimo) dia, correrão por conta
do COMPRADOR as despesas relativas a essa armazenagem e
à do seguro dos equipamentos.
Não confirmando o COMPRADOR, dentro de 15 (quinze)
dias a partir do recebimento do aviso, o nome do navio e a
data de sua chegada provável, o VENDEDOR tem o direito —
sem esperar qualquer aviso — de enviar a mercadoria dentro
de um prazo de 50 (cinqüenta) dias, contados da data da comu-
nicação, a um pôrto continental europeu à escolha do VEN-
DEDOR e efetivar ali sua armazenagem.
As despesas de armazenagem e de seguro durante os 50
(cinqüenta) dias mencionados, acrescidos dos 10 (dez) dias de
tolerância, correrão por conta do VENDEDOR e a partir dêsse
prazo passarão a onerar o COMPRADOR.
Caso o COMPRADOR, dentro de 15 (quinze) dias, comunique
o nome do navio e a data de sua chegada provável, mas essa
data ultrapasse o prazo de 50 (cinqüenta) dias contados da
data da comunicação ,e mais os 10 (dez) dias de tolerância,
o VENDEDOR também neste caso terá direito de enviar a
mercadoria ao pôrto de embarque dentro de 50 (cinqüenta)
dias e lá efetuar sua armazenagem. As despesas de arma-
zenagem e seguro também neste caso correrão por conta do
COMPRADOR após a tolerância de 10 (dez) dias.
Na hipótese de sucederem os casos acima, os equipamentos
serão considerados entregues no pôrto de embarque, preva-
lecendo a data de recibo de sua armazenagem como sendo a
da efetiva entrega, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, do lote
de mercadoria.
Confirmando o COMPRADOR ou seu agente de transporte
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto
de embarque — observados os prazos acima previtos — o VEN-
DEDOR ficará responsável pelas despesas decorrentes de re-
tardamento ou omissão na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
(noventa) dias contados da assinatura do Contrato, as respec-
vas licenças de importação, perfeitamente em ordem, com vali-
dade de embarque suficiente para a execução do presente
Contrato.
Qualquer atraso na entrega das licenças de importação
implicará na prorrogação do prazo de embarque dos equipa-
mentos .
Eventuais prorrogações dos prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas respectivas com
a obtenção das licenças de importação e suas prorrogações cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DO DESEMBARQUE,
MONTAGEM E RECEPÇÃO
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre, franco local de
destino final, inclusive para eventuais transbordos. O VENDE-
DOR compromete-se a fornecer em tempo hábil ao COMPRA-
DOR a documentação técnica necessária, em idioma português
ou espanhol, para colocação em funcionamento, manejo e manu-
tenção dos equipamentos.
A preparação indispensável para utilização dos equipa-
mentos, tais como fundações, ligações elétricas, de água, bem
como compra de óleo lubrificante ou hidráulico, conforme neces-
sário e de acôrdo com as instruções do VENDEDOR, serão pro-
videnciadas antes da chegada dos equipamentos a seus desti-
nos finais.
O COMPRADOR providenciará a retirada dos equipamentos
dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias após sua chegada ao pôr-
to de destino, bem como o despacho dos mesmos às respectivas
Escolas de destino. O COMPRADOR notificará o VENDEDOR,
por carta, da chegada dos equipamentos nas respectivas Esco-
las, bem como a preparação indispensável de que trata a alínea
acima
O VENDEDOR compromete-se a montar gratuitamente os
equipamentos quando necessário, pressupondo-se que as condi-
ções mencionadas anteriormente foram confirmadas por escrito
pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, dentro de 90 (noventa) dias,
não havendo, por conseguinte, danificações pelo transporte ou
armazenagem.
Terminadas a montagem e demonstração do equipamento,
será fornecido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR certificado de
entrega/recepção em idioma português, assinado conjuntamen-
te pelos representantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
CLÁUSULA OITAVA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR dá garantia para os equipamentos forne-
cidos, válida para 12 (doze) meses contados da data do certi-
ficado de entrega/recepção, contados, porém, até o máximo
de 15 (quinze) meses a partir da data do conhecimento marí-
timo ou recibo de armazenagem, dentro de cujo prazo procede-
rá aos consêrtos necessários originados por falhas de fabrica-
ção, material ou de montagem na fábrica, sem quaisquer ônus
para o COMPRADOR. Além disso, o VENDEDOR não se com-
promete a qualquer obrigação por indenizações eventuais. A
garantia não se estende a casos de falhas ocorridas por motivos
independentes da ação do VENDEDOR. O VENDEDOR for-
necerá ao COMPRADOR certificado de garantia da fábrica,
em idioma português, para cada equipamento fornecido.
CLÁUSULA NONA: — DO ESTOQUE DE PEÇAS
SOBRESSALENTES
O VENDEDOR se obriga, durante a vigência do tempo de
garantia, a manter, por intermédio de seu representante no
Brasil, estoque suficiente de peças sobressalentes, a fim de asse-
gurar pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto
dêste Contrato. Outrossim, o VENDEDOR se compromete a
atender às necessidades que surgirem no referente a peças
sobressalentes, após vencido o prazo de garantia, sempre
com a máxima diligência possível, para o que as licenças de
importação serão providenciadas pelo COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora ocasionada por motivo de fôrça maior,
o VENDEDOR notificará o COMPRADOR por escrito, dentro de
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu
ou ficou evidenciada a causa do atraso. O COMPRADOR não
poderá apresentar qualquer reclamação por perdas ou danos
causados por demora na entrega, motivados por fôrça maior.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e de fôrça maior, isto é, circunstâncias que
não sejam causadas e que não possam ser previstas, evitadas
ou impedidas por qualquer das partes contratantes, tais como:
guerras, estado de beligerância, terremoto, epidemia, inunda-
ções, explosões, e outros fatôres decorrentes da natureza, atraso
de transportes e cutras causas alheias à vontade do COMPRA-
DOR e do VENDEDOR.
Se as circunstâncias embaraçantes acima mencionadas per-
manecerem por mais de 6 (seis) meses, as partes contratantes
têm o direito de se absterem da parte não cumprida do forne-
cimento. Cessados os motivos impedientes, o VENDEDOR co-
municará êsse fato ao COMPRADOR dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União, nos têrmos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes, com os respectivos juros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DOS RECURSOS
FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total, referido na
letra a da Cláusula Terceira, correspondente a US$
26.226,21 (vinte seis mil e duzentos e vinte seis dólares
e vinte um centavos) por dotação proveniente de saldos
de 1965 da verba DNE -4.1.2.0 — Serviço em regime de
programação especial — Y06 — Fundo Nacional do En-
sino Médio — item g) — Despesas com aquisição no
estrangeiro de equipamento para Escolas de nível mé-
dio, na forma de Convênios internacionais.
b) os saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra b da Cláusula Terceira, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
c) esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro
Nacional, nos têrmos da lei 5 000, de 24 de maio de
1966.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível para o não
cumprimento das obrigações contratuais, as questões por ven-
tura suscitadas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente, e, caso isto nâo seja possível,
por arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratan-
tes designará um árbitro e ambos os escolhidos elegerão o ter-
ceiro árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não esti-
verem de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em prazo
determinado, ou se a parte reclamada, decorridos quinze dias
depois de avisada do requerimento da arbitragem pela parte
reclamante, não proceder à nomeação do seu árbitro, dirigir-se-
à petição ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional
de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As des-
pesas decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: — DA INTERPRETAÇÃO
DOS TÊRMOS COMERCIAIS
As condições comerciais dêste Contrato serão interpretadas
segundo as normas do INCOTERMS de 1953, salvo quando essas
normas estiverem em conflito com os dispositivos do presente
Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado,
foi lavrado êste instrumento em 8 (oito) vias de igual teor e
forma, que vai assinado pelos representantes do COMPRADOR
e do VENDEDOR e pelas testemunhas a tudo presentes.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Marton Szecsodi
Representante da METRIMPEX — Empresa
Húngara para o Comércio Exterior de
Instrumentos
Testemunhas:
as.) Charles Sassan
as.) /. A. Furtado
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de Com-
pra e Venda, firmado em 28 de fevereiro de 1967 entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a Metrimpex Emprêsa Hún-
gara para o Comércio Exterior do Instrumentos, de Budapest,
Hungria.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
Item Preço US$ Hungria
23 17 Máquina para Ensaio de Chapas
Metálicas e de Embutimento con-
forme método "Erichsen", modêlo
RM-501 1412,00 24 004,00
71 258 Paquímetro de profundidade mo-
dêlo KL-202 4,80 1 238,40
113 45 Aparelho Fotocopiador para papel
até formato de 210 x 297 mm,
modêlo BF-101 155,00 6 975,00
126 50 Fonte reguladora para baixa
tensão modêlo TR-9253 225,00 11250,00
130 47 Gerador de Áudio de 20 c/s a
Kc/s modêlo TR-0101 255,00 11.985,00
135 50 Ponte R.L.C modêlo TR-2102 ... 182,70 9 135,00
150 18 Ponte R.L.C em alcance de
10 0hm a 10 Mohm modêlo
TR-2102 182,70 3.288,60
152 10 Gerador de freqüência — funda-
mental, modêlo TR-0701 348,00 3 480,00
153 10 Alternador Assimétrico 150 Ghm
modêlo TT-4104 226,00 2 260,00
154 10 Alternador Assimétrico 600 Ghm
modêlo TT-4112 226,00 2.260,00
155 10 Alternador Simétrico 150 Ohm modê-
lo TT-4103 226,00 2.260,00
156 10 Alternador Simétrico 600 Ohm modê-
lo TT-4111 226,00 2 260,00
163 98 Gerador de finais de Áudio de 10 a
10.000 c.p.s. modêlo TR-0150 ... 174,00 17.052,00
171 50 Gerador de Barras Verticais Horizon-
tais e Cruzadas, modêlo TR-0809/A 244,00 12 200,00
175 20 Gerador de Ondas Quadradas mo-
dêlo TR-0401 148,00 2.960,00
203 78 Miliamperimetro de Ferro Móvel
C.C. e CA. classe 0,5% de 500
Mamp. a lAmp modêlo HLA-1 18,00 1.404,00
204 78 Amperímetro de Ferro Móvel C.C.
e CA. classe 0,5% de 500 Ma e 1
Amp. modêlo HLA-1 18,00 1.404,00
205 78 Amperímetro de Ferro Móvel,
classe 0590 Portátil de 2,5 a 5 Amp.,
modêlo HLA-1 18,00 1 404,00
206 78 Amperímetro de Ferro Móvel para
C.C. e CA. de 5 a 10 Amp.,
modêlo HLA-1 18,00 1.404,00
2G7 78 Voltimetro de Ferro Móvel 0-130.0-260
e 0-520V modêlo HLV-1 27,00 2.106,00
208 78 Voltimetro de Ferro Móvel 0-30 e
0-75 V modêlo HLV-1 20,38 1.589,64
209 78 Voltímetro de Ferro Móvel 0-15 e o
30V, modêlo HLV-1 20,38 1.589,64
218 52 Ponte Thomson-Wheatstone modêlo
YTW 238,50 12.402,00
219 78 Ponte R.L.C Alcances 10 ohm a
10 Motim modêlo TR-2102 182,70 14.250,60
235 13 Luxímetro com Instrumentos de Bobi-
na Móvel de Quatro Escalas modê-
lo 121 UDL 58,50 780,50
236 13 Medidor de pH, alcance 2-12 pH,
modêlo OP-105 180,00 2.340,00
237 13 Megohmetro portátil de 100 a 3.000
mV, modêlo TR-150 392,00 5.096,00
238 26 Megohmetro Portátil modêlo ISO-
LEKA-II 28,25 734,50
246 26 Fonte de Alimentação de baixa
voltagem modêlo TR-9254 209,00 5.434,00
248 26 Fonte de alimentação de baixa vol-
tagem modêlo TR-9252 225,00 5.850,00
250 26 Gerador de Audio de 20 c/s a
20 Kc/s em 3 alcances, modêlo TR-
0101 255,00 6.630,00
254 8 Nível para nivelamento de alta Pre-
cisão, modêlo GNi-Al 425,00 3.400,00
256 7 Nível para nivelamento de média
precisão modêlo GNi-Cl 90,00 630,00
257 7 Nível para nivelamento da alta pre-
cisão modêlo GNi-Al 425,00 2.975,00
263 23 Esquadro de Prisma modêlo GK-440 10,00 230,00
267 11 Teodolito Taqueometro para levan-
tamento de alta precisão, modêlo
G.T.E-B1 695,00 7.645,00
268 8 Teodolito taqueometro para levan-
tamento de alta precisão, modêlo
GTE.-BI 695,00 5.560,00
269 8 Teodolito taqueometro para levan-
tamento de média precisão com
círculos divididos em Sistema Se-
xagesimal modêlo CTE-C1 513,00 4.104,00
270 8 Teodolito taqueometro para levanta-
mento de média precisão com cír-
culo dividido em Sistema Centesimal,
modêlo GTE-C1 513,00 4.104,00
271 8 Teodolito queômetro para levanta-
355 14 Aparelho para determinação do
ponto de Inflamação E de fulgor,
modêlo OB-304 69.00 966,00
dêlo-OB-304 69.00 966,00
356 14 Aparelho para determinação do pon-
to de Inflamação E de fulgor, mo-
mento de média precisão modêlo
GTE-E-6 340,00 2.720,00
to de inflamação E de fulgor,
modêlo-OB-304 69,00 966,00
358 1 Aparelho de "Pensky-Martens", para
determinar o ponto de fulgor de
óleos lubrificantes, modêlo OB-302 . . 85,00 85,00
359 1 Aparelho para determinar o ponto
de fulgor de óleos lubrificantes
modêlo OB-304 69,00 69,00
375 2 Balança de torsão capacidade 0-5-
10 mg, modêlo LB-403 93,00 186,00
376 2 Centrifuga com refrigeração para La-
boratório modêlo LZ-401 2.750.00 5.500.00
378 2 Aparelho Centrifugo marca LZ-206 163,00 326 00
380 2 Agitador Elétrico modêlo LE-303 . . 43,00 86,00
381 2 Autoclave Oscilante modêlo LA-204 1.961,00 3.922,00
382 2 Autoclave Rotativa de alta pressão,
modêlo LA-304 2.016,00 4.032,00
384 2 Supercentrifuga de laboratório mo-
dêlo LZ-502 903,00 1.806,00
385 2 Cristaloscópio modêlo QS-101 813,00 1.826,00
386 2 Aparelho Eletrônico para determi-
minação de unidade de têxteis mo-
dêlo FL-04 125,00 250,00
387 2 Aparelho para teste de abrasão de
fios de tecelagem e linhas de coser
modêlo Fy-10 465,00 930,00
388 2 Aparelho para medição de Espes-
sura de tecidos, modêlo FF-02 75,00 150,00
389 2 Aparelho para teste de permeabili-
dade de água para tecidos modêlo
FF-13 576,00 1.152.00
390 2 Aparelho para medição de permea-
bilidade de ar em materiais têxteis
modêlo FF-12 620,00 1.240,00
391 2 Micropolarógrafo Industrial para con-
trôle de quantidade e qualidade de
mateirais têxteis, modêlo OH-102 .. 2 563,00 5.126,00
394 2 Aparelho para médio tamanho da
fibra de lã com contador e gravador
automático modêlo FM-04-A 191,00 382,00
403 2 Aparelho para condicionamento pa-
ra determinar a unidade de maté-
ria-prima têxtil 495,00 980,00
404 2 Aparelho para exame de fadiga de
cordões para pneus modêlo FI-09 . . 9.800,00 19.600,00
408 2 Testador de fadiga em tecido, vibra-
tório para verificaão da resistência
do tecido modêlo FF-05 1.679,00 3.358,00
412 2 Aparelho de teste de flexibilidade
e rigidez de tecidos, modêlo FF-07 376,00 752,00
555 1 Fotômetro de chama spektroman
380-L tipo Of-701 882,00 882,00
560 1 Balança para descriminação de pêso
específico de líquidos e sólidos
modêlo LB-502 32,00 32,00
561 1 Analisador de gases com cinco pipe-
tas de absorção, sistema GRSATH-
PFEIFFER modêlo OA-201 71,00 71,00
566 1 Aparelho para determinar resíduo
de carbono em óleo modêlo
OB-801 15,00 15,00
571 1 Aparelho para moagem de esmaltes
cerâmicos com seis vasos de porcela-
lana, motor de 140 W, 1720RPM, mo-
dêlo LE-101 119,00 119,00
572 1 Espectrofotômetro "Spectromon" 360
modêlo OF-301 595,00 595,00
573 3 Agitador elétrico, modêlo LE-304 . . 76,00 228,00
574 1 Estufa para Laboratório com termô-
metro e cinco estantes perfuradas,
modêlo LP-306 261,00 261,00
575 1 Aparelho para determinar porcen-
tagens de carbono em aço e ferro
maleável modêlo OC-101 46,00 46,00
577 1 Aparelho Iodométrico para determi-
nação de dosagem do enxôfre,
modêlo OC-102 29,00 29,00
578 1 Ebuliscópio para determinação da
temperatura de ebulição dos líqui-
dos modêlo OX-101 28,00 28,00
580 1 Aquecedor a lâmpada Infraverme-
lha com contrôle por transforma-
dor modêlo LP-307 86,00 86,00
581 1 Aparelho para banho-maria de
aquecimento elétrico modêlo LP-503 42,00 42,00
582 1 Cristaloscópio tipo Metrimpex mo-
dêlo QS-101 813,00 813,00
583 1 Agitador elétrico de junta flexível
com motor de 50/55W, modêlo LE-304 76,00 76,00
584 1 Vibrador universal, vibrascópio com-
pleto modêlo LE-203 126,00 126,00
589 1 Aparelho de "Pensky-Martens" para
a análise de combustível líquido,
modêlo OB-302 85,00 85,00
590 1 Testador para análise de ponto de
de fulgor em óleos minerais, mo-
dêlo OB-304 69,00 69,00
601 2 Galvanômetro para gama de leitu-
ra de 20º a 1.600º com par termo-
elétrico PtRh-Pt (modêlo - HDC-1) 27,90 55,80
602 2 Medidor de densidade de fluxo mag-
nético modêlo LDF-1 59,04 118,08
606 2 Balança de precisão tipo "Westp-
hal" de braço desigual, para de-
terminação de pêso específico no lí-
quido, modêlo LB-502 33,00 66,00
621 1 Balança analítica com sensibili-
dade de 0,1 Mg, modêlo LB-105 .... 223,00 223,00
628 3 Agitador elétrico de junta flexível
modêlo LE-305 76,00 228,00
630 3 Agitador elétrico de junta flexível
modêlo LE-305 76,00 228,00
632 2 Centrífuga manual com rotação má-
xima de 3 00 RPM, modêlo LZ-101 11,00 22,00
636 1 Centrífuga universal para Laborató-
rio com motor elétrico de aciona-
mento de 700W-3 200 RPM mo-
dêlo LZ-301 1.575,00 1.575,00
640 2 Aparelho termostático de refrigera-
ção completo com motor elétrico de
acionamento de 1,65 KVA, modêlo
LO-201 3.383,00 6.766,00
659 7 Penetrômetro para asfalto com pê-
sos agulhas e marcador de tempo
até 5 segundos, (modêlo OB-204/1) 274,00 1.918,00
665 3 Balança analítica com sensibilidade
de 0,1 Mg, modêlo LB-105 223,00 669,00
672 3 Agitador com imã rotativo aciona-
do por motor elétrico de 100W
1250RPM modêlo LB-301 43,10 129,00
677 2 Aparelho universal para média dure-
za pelo sistema Brinell e Rockwell,
modêlo RM-401 352,00 704,00
680 2 Pêndulo para ensaio de resistência
aos choques para ensaio Charpy até
30 Mkg, modêlo RM-204 762,00 1.524,00
686 3 Aparelho medidor de Ph, com escala
de medição de tensão de mais ou
menos 1.400 mV, modêlo OP-205 562,00 1.686,00
688 4 Contador tipo "Geiger Muller" com
fonte de tensão estabilizado, ampli-
ficador contador e registrador,
modêlo ND-114, NK-108 1.449,63 5.798,52
690 2 Equipamento completo para Labo-
ratório de teste de areia de fundi-
ção modêlo RS-101 a 115 2.160,00 4.320,00
691 1 Máquina para ensaio de chapas me-
tálicas e de embutimento com o mé-
todo "Erichsen", modêlo RM-501 ... 1.412,00 1.412,00
692 1 Aparelho para ensaio não destrutivo
para determinação de composição
química, duretaze e profundidade de
cementação modêlo RZ-002 301,00 301,00
724 10 Pranchetas topográfica com alidade
para serviço de campo, modêlo
GMA-2 357,00 3.570,00
730 4 Aparelho de cromatografia contínuo
modêlo OE-203 5.450,00 21.800,00
732 4 Aparelho cromatográfico Centrífugo,
modêlo OE-302 438,00 1.752,00
733 4 Mesa Cromatrográfica para prepara-
ração de amostra e avaliação de
cromotogramas modêlo OE-401 310,00 1.240,00
734 4 Secador de cromatograma com aque-
cimento e ventilação modêlo OE-402 397,00 1.588,00
737 1 Coletor Universal de Frações Auto-
maticamente controlado de tempo e
leitura de pêso modêlo OE-603 .. 1 000,00 1.000,00
738 13 Aparelho Centrífugo para Labo-
ratório modêlo LE-207 513,00 6.669,00
744 5 Aparelho Iodométrico para determi-
ção de dosagem de Enxôfre mo-
dêlo OC-102 ' 29,00 145,00
745 4 Aparelho de PH, intervalo de PH
de 0 a 14, ou para medidas em mili-
volt, modêlo OP-201/1 236,00 944,00
747 7 Aparelho de ph, Intervalo de PH de
0 a 14, ou para medidas em mi-
livolts, modêlo OP/201/1 236,00 1.652,00
748 6 Analisador de gases segundo Hal-
dane, modêlo OA-101 56,00 336,00
749 10 Analisador de gases segundo Orsat-
Pfeiter modêlo OA-201 71,00 710,00
752 12 Viscosimetro de "Engler" de aque-
cimento elétrico, modêlo OB-104 . . 69,00 828,00
759 4 Colorímetro "Dubosag" com fronte
de luz na base, modêlo OF-101 81,00 324,00
761 3 Aparelho titulador de alta freqüência,
modêlo OK-302 500,00 1.500,00
762 3 Polarógrafo com contrôle de poten-
cial modêlo OH-102 2.563,00 7.689,00
763 3 Medidor de condutibilidade de líqui-
do modêlo OK-102 230,00 690,00
766 5 Termômetro de resistência de pla-
tina, 0 a 400º C com indicador de
temperatura, portátil, modêlo TEP-
HKC 47,88 239,40
773 4 Aparelho para determinação do pon-
to de fulgor método Pensky-Martens,
modêlo OB-302 85,00 340,00
774 4 Contador tipo "Geiger Mueller" com
fonte de tensão estabilizado, ampli-
ficador contador e registrador modêlo
ND-114NK 108 1.499,63 5.798,52
778 4 Aparelho para digestão e destilação
universal modêlo OE-703 106,00 424,00
780 8 Autoclave vertical com agitador
magnético, modêlo LAM-104 3.375,00 27.000,00
790 7 Ultra Centrífuga preparativa e ana-
lítica até 60.000 RPM 0 a 150? C,
modêlo G 120 tipo - OU 102 20.000.00 140.000,00
799 4 Aparelho para destilação de gasoli-
na sistema ASTM, modêlo OB-502 41,00 164,00
806 4 Nefelômetro "Spectromor" 202" modê-
lo OF-404 1.225,00 4.900,00
Total US$ Hung 524.524,20
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Marton Szecsodi
Representante da Metrimpex Empresa
Húngara para o Comércio Exterior
de Instrumentos
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Strojim-
port. Empresa do Comércio Ex-
terior, de Praga, República So-
cialista da Tcheco-Eslováquia,
para fornecimento de equipa-
mentos destinados a Escolas Téc-
nicas de Ensino Industrial, na
forma abaixo:
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos
e sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Gua-
nabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura,
Senhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando
neste ato o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento,
é denominado simplesmente COMPRADOR, compareceu a Stro-
jimport, Empresa do Comércio Exterior, de Praga, República
Socialista da Tcheco-Eslováquia, neste ato representada pelo
Engenheiro DALIBOR HANKA, devidamente autorizado, confor-
me procuração datada de 2 (dois) de fevereiro de 1967 (mil
novecentos e sessenta e sete), no correr dêste documento de-
nominada simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o pre-
sente Contrato de compra e venda, com financiamento, para
fornecimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, de procedência da República Socialista da
Tcheco-Eslováquia, que o COMPRADOR se obriga a adquirir
ao VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR por fôrça do
presente instrumento por esta e melhor forma de direito, em
operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República nos têrmos do despacho exarado em 26 (vinte e seis)
de outubro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), na E. M.
nº 687, da mesma data, do Ministro da Educação e Cultura,
decorrente de proposta apresentada pelo VENDEDOR ao COM-
PRADOR, como vencedor da tomada de preços realizada em 27
de junho de 1966, e demais peças que compõem o processo n'
238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E
OBJETO DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB — pôrto continental europeu — é de dólares USA
US$ 1.458.370,80 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e oito
mil, trezentos e setenta dólares e oitenta centavos).
O valor líquido total de US$ 1.458.370,80 (hum milhão,
quatrocentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e setenta dólares
e oitenta centavos) se entende FOB pôrto continental europeu,
incluindo embalagem marítima, bem como impostos e outras
despesas exigidas pelas autoridades tcheco-eslovacas.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições: 100% (cem por cento) do valor de cada lote dos
equipamentos embarcados serão pagos pelo COMPRADOR em
6 (seis) anos, ou seja, em 12 (doze) prestações semestrais, iguais
e sucessivas, vencendo a primeira 6 (seis) meses após a data
do conhecimento marítimo de cada embarque ou da data do
recibo de armazenagem, correspondendo, assim, cada prestação
a 1/12 (hum doze avos) do valor de cada embarque. Junta-
mente com as prestações e sôbre os saldos devedores do valor
de cada embarque, o COMPRADOR pagará juros de 6% (seis
por cento) ao ano, líquidos, contados também a partir da data
do conhecimento marítimo de cada embarque ou da data do
recibo de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 12 (doze) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos em 6 (seis) meses, contados da
data de cada embarque dos equipamentos, ou da data do re-
cibo de armazenagem, como também 12 (doze) saques para
os juros correspondentes com vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avali-
sados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos de prestações e juros serão efetuados
pelo COMPRADOR ao Banco do Comércio da Tcheco-Eslová-
quia e serão considerados cumpridos quando creditados na
conta do VENDEDOR junto ao citado Banco, em Praga, na Re-
pública Socialista da Tcheco-Eslováquia.
Tôdas as despesas bancárias, selos e outros impostos e taxas
exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com êstes
pagamentos de prestações e juros e sua transferência, correrão
por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Esta-
dos Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB-pôrto continental europeu — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo dos
navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equipamen-
tos, objeto dêste Contrato, será efetuada a partir do terceiro
mês e concluirá no 24º (vigésimo quarto) mês, contados da úl-
tima data das seguintes ocorrências: a) recebimento, pelo VEN-
DEDOR, das respectivas licenças de importação; b) conces-
são do aval pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil; c) registro do Contrato pelo Tribunal de
Contas da União.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos no pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15
(quinze) dias, após receber a mencionada informação, o nome
do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de em-
barque, observando-se um prazo de tolerância, para a chegada
do navio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na men-
cionada comunicação do VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de to-
lerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá
o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria
em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de sua efetiva entrega.
Confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a data
provável de sua chegada ao pôrto de embarque, o VENDEDOR
ficará responsável pelas despesas decorrentes de retardamento
ou omissão na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses
estipulado na Clásula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à
multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor
dos equipamentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR.
A multa convencional estipulada nesta Cláusula será contada
a partir do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância
sôbre os citados vinte e quatro meses e não poderá exceder, no
total, a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos
atrasados. Com exceção da multa convencional mencionada
nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir
qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
têrmos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estado de beligerância, terremotos, epidemias, inun-
dações, explosões e outros fatores decorrentes da naturza, atrasos
de transporte e outras causas alheias à vontade do COMPRA-
DOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
(noventa) dias a contar da data da assinatura dêste Contrato,
as respectivas Licenças de Importação, perfeitamente em ordem,
com validade de embarque suficiente para a execução dêste
Contrato. Qualquer atraso na entrega das Licenças de Impor-
tação implicará na prorrogação do prazo do entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA OITAVA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acôrdo com as especificações técnicas constantes do
Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR certificado de
garantia em língua portuguesa para os equipamentos que estão
especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia cobre ex-
clusivamente defeitos de fabricação, de material e de montagem
na fábrica, não incluindo defeitos causados por manejo ou ma-
nutenção inadequados, desgaste normal de funcionamento ou
acidentes após a data da entrega dos equipamentos indicada
no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de arma-
zenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipamento
tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12 (doze)
meses contados a partir da entrega do equipamento indicada no
conhecimento marítimo ou a constante do recibo de armaze-
nagem .
CLÁUSULA NONA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de
acôrdo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu
destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 horas após terminar a demonstração,
a aceitação do equipamento será confirmada pelo COMPRADOR,
mediante certificado de entrega/aceitação redigido em idioma
português e assinado pelo Diretor da Escola, em três vias.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura no prazo de 15 dias, para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes, com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos', objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português ou espanhol.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão à conta de dotação que será consigna-
da no Orçamento da União para os anos de 1968 (mil novecen-
tos e sessenta e oito) a 1975 (mil novecentos e setenta e cinco),
inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
nal do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União nos termos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o
COMPRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do
registro. Terminará o presente Contrato após o embarque da
totalidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o
pagamento integral dêstes, com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento
dêste Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo
COMPRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo
Tribunal de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões
porventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR
deverão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível,
por arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes
designará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de
ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela parte
reclamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á
petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO DE
TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente
instrumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo
assinadas e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967.
a.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
Dalibor Hank
Representante da Strojimport — Praga
Testemunhas:
Charles Sassan
T. A. Furtado
ANEXO 1
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 28 de fevereiro de 1967 entre o
Ministério de Educação e Cultur ae a Strojimport. Emprêsa do
Comércio Exterior,de Praga, da República Socialista da Tchecos-
lováquia.
Item Preço US$
N" Qtda. Especificação Unitário Total
1 54 Furadeira Radial VR-4A .... 4.956,20 267.634,80
4 67 Frezadora Vertical FA-3AV . 4.176,20 279.805,40
5 17 Frezadora "Rhenania" FO-6 8.883,90 151.026,30
6 17 Frezadora "Fellows" para en-
grenagem OH-4 4.598,40 78.172,80
8 18 Retificadora Cilíndrica Uni-
versal Hydraulica BUA-20 .. 6.503,80 117.068,40
13 77 Afiadora de Brocas BNV 80 . 2.739,10 210.910,70
16 17 Tôrno Copiador Automático
SP-12 20.128,20 342.179,40
48 20 Mesa de Sêno de 280 x 150
mm de precisão "Z" 246 750 471,40 9.428,00
95 22 Verificador para diâmetro in-
terno "SOMET" MOS-2 97,50 2.145,00
T O T A L 1.458.370,80
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967.
Raymundo Moniz de Aragão
Ministério de Educação e Cultura
Dalibor Hanka
Strojimport, Empresa de Comércio Exterior
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura dos Estados
Un dos do Brasil, e a TECHNO-
IMPEX — Empresa Húngara pa-
ra Comércio Exterior de Máqui-
nas, de Budapest, República Po-
pular da Hungria, para forneci-
mento de equipamentos destina-
dos a Escola Técnicas de Ensino
Industrial, na forma abaixo:
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecen-
tos e sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e
Cultura dos Estados Unidos do Brasil, Senhor Ministro Ray-
mundo Moniz de de Aragão, representando neste ato o referido
Ministério, que no correr dêste instrumento, é denominado sim-
plesmente COMPRADOR compareceu a TECHNOIMPEX, Emprê-
sa Húngara para Comércio Exterior de Máquinas, de Budapest,
República Popular da Hungria, neste ato representada pelo Se-
nhor László Bán, devidamente autorizado conforme documen-
to fornecido pela Legação da República Popular da Hungria
no Brasil, datado do 28 de fevereiro de 1967, no correr dêste
CONTRATO denominada simplesmente VENDEDOR, a fim de
celebrar c presente CONTRATO de compra e venda com
financiamento, para fornecimento de equipamentos destina-
dos c Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência
da República Popular da Hungria, que o COMPRADOR se obri-
ga a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRA-
DOR, por fôrça do presente instrumento, por esta e melhor for-
ma de direito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo Se-
nhor Presidente da República, nos termos do despacho exarado
em 26 de outubro de 1966, na E. M. nº 687, da mesma data, do
Ministro da Educação e Cultura, decorrente de proposta apre-
sentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, vencedor da toma-
da de preços realizada em 27 de junho de 1966, e demais pe-
ças que compõem o processo n° 238 812-65 e anexos, operação
que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO
E OBJETO DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste Con-
trato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total FOB, pôrto de embarque continental euro-
peu, dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de
US$ 1.327.506,00 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil qui-
nhentos e seis dólares) e será pago em moeda do Convênio
Húngaro-Brasileiro (Acordo de Comércio, Pagamento e Coope-
ração Econômica Brasil-Hungria, de 15 de maio de 1961).
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA DE
PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nos têrmos do referido Con-
vênio, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra ou seja
US$ 66.375,30 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta
e cinco dólares e trinta centavos), pagos até 60 (ses-
senta) dias a contar da data da última entre as duas
seguintes ocorrências: registro do Contrato pelo Tri-
buna] de Contas da União e registro do financiamento
no Banco Central, mediante transferência bancária à
conta do VENDEDOR no Banco Nacional da Hungria,
em Budapest, Hungria;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada
lote dos equipamentos embarcados serão pagos pelo
COMPRADOR em 5 anos, em 10 (dez) prestações se-
mestrais iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo
de cada embarque ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo, assim, cada prestação a 9,5% (nove e
meio por cento), do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR fica obrigado a
pagar juros de 6 (seis por cento) ao ano, líquidos, contados
também a partir da data do conhecimento marítimo ou do re-
cibo de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra b o VENDEDOR apresentará por in-
termédio dos bancos, ao COMPRADOR as respectivas faturas
comerciais em 10 (dez) vias, uma série completa de conheci-
mentos marítimos ou recibos de armazenagem, segundo a CLÁU-
SULA QUINTA, para cada lote de mercadoria embarcada, jun-
tamente com 10 (dez) saques correspondentes a 95% (noven-
ta e cinco por cento) do valor, cada um de 9,5% (nove e meio
por cento) do valor da mercadoria embarcada, com vencimen-
tos em 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54 e 60 meses contados a
partir da data do conhecimento marítimo ou do recibo de ar-
mazenagem, como também 10 (dez) saques com vencimentos
idênticos para os juros sôbre os saldos devedores à ordem do
Banco Nacional da Hungria.
O COMPRADOR aceitará todos os saques depois de ava-
lizados pelo Tesouro Nacional e os devolverá ao VENDEDOR
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua apre-
sentação ao COMPRADOR.
Todos os pagamentos serão efetuados sem qualquer dedu-
ção diretamente ao Banco Nacional da Hungria.
O COMPRADOR fornecerá ao VENDEDOR cópia fotostática,
devidamente autenticada, do registro da operação no Banco
Central.
A data do embarque da mercadoria será considerada aque-
la indicada no conhecimento marítimo ou aquela constante do
recibo de armazenagem.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu — e os
equipamentos serão entregues livres e desembaraçados a bor-
do dos navios indicados, em lotes parciais. A entrega • dos
equipamentos, objeto dêste Contrato, será efetuada dentro de
quinze meses a contar da data da última entre as quatro se-
guintes ocorrências: recebimento pelo VENDEDOR das respec-
tivas licenças de importação; concessão do aval pelo Tesouro
Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; registro
do Contrato pelo Tribunal de Contas da União e pagamento
da parcela inicial de 5% (cinco por cento), de que trata a alí-
nea a da CLÁUSULA TERCEIRA.
Se os equipamentos, objeto dêste Contrato, não forem en-
tregues dentro dos prazos estipulados no Anexo I do Contrato,
o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por
cento) por dia sôbre o valor FOB dos equipamentos atrasados
por culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa convencional es-
tipulada nesta CLÁUSULA sòmente poderá ser exigida se o
atraso ultrapassar tolerância de 30 (trinta) dias, não podendo,
porém, exceder o total de 6% (seis por cento) do valor FOB
dos equipamentos atrasados. Com exceção da multa conven-
cional mencionada nesta CLÁUSULA ,o COMPRADOR não tem
direito de exigir qualquer indenização ou muita por atraso de
entrega.
O VENDEDOR, com prévia autorização do COMPRADOR,
poderá entregar os equipamentos antecipando os prazos esti-
pulados no Anexo I dêste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA: — DA COMUNICAÇÃO ANTECIPADA
O VENDEDOR se compromete a comunicar ao COMPRADOR
ou seu representante, com antecipação mínima de 50 (cin-
qüenta) dias, que o equipamento se acha pronto para ser
enviado ao pôrto de embarque. O COMPRADOR se obriga a
comunicar ao VENDEDOR dentro de 15 (quinze) dias contados
do recebimento do aviso do VENDEDOR, o nome do navio e sua
chegada provável ao pôrto de embarque, observando-se uma
tolerância de 10 (dez) dias entre a data marcada e a de sua
chegada efetiva. Caso o navio chegue ao pôrto de embarque
com atraso que ultrapasse a tolerância de 10 (dez) dias, o VEN-
DEDOR terá o direito de colocar a mercadoria em armazéns
do pôrto e a partir do 10º (décimo) dia correrão por conta do
COMPRADOR as despesas relativas a essa armazenagem e à
do seguro dos equipamentos.
Não confirmando o COMPRADOR, dentro de 15 (quinze)
dias, a partir do recebimento do aviso, o nome do navio e a data
de sua chegada provável, o VENDEDOR tem o direito — sem
esperar qualquer aviso — de enviar a mercadoria dentro de
um prazo de 50 (cinqüenta) dias, contados da data da comu-
nicação, a um pôrto continental europeu à escolha do VENDE-
DOR e efetivar ali sua armazenagem.
As despesas de armazenagem e de seguro durante os 50
(cinqüenta) dias mencionados, acrescidos dos 10 (dez) dias de
tolerância, correrão por conta do VENDEDOR e a partir dêsse
prazo passarão a onerar o COMPRADOR.
Caso o COMPRADOR dentro de 15 (quinze) dias, comuni-
que o nome do navio e a data de sua chegada provável, mas
essa data ultrapasse o prazo de 50 (cinqüenta) dias contados
da data da comunicação, e mais os 10 (dez) dias de tolerância,
o VENDEDOR também neste caso terá o direito de enviar a
mercadoria ao pôrto de embarque dentro de 50 (cinqüenta)
dias e lá efetuar sua armazenagem. As despesas de armaze-
nagem e seguro também neste caso ocrrerão por conta do COM-
PRADOR após a tolerância de 10 (dez) dias.
Na hipótese de sucederem os casos acima, os equipamen-
tos serão considerados entregues no pôrto de embarque, preva-
lecendo a data de recibo de sua armazenagem como sendo a
da efetiva entrega pelo VENDEDOR ao COMPRADOR do lote
de mercadoria.
Confirmando o COMPRADOR ou seu agente de transporte
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto
de embarque — observados os prazos acima previstos — o
VENDEDOR ficará responsável pelas despesas decorrentes de
retardamento ou omissão na -entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA: — DAS LICENÇAS
DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro da 90
(noventa) dias contados da assinatura do Contrato, as respec-
tivas licenças de importação, perfeitamente em ordem, com vali-
dade de embarque suficiente para a execução do presente Con-
trato .
Qualquer atraso na entrega das licenças de importação im-
plicará na prorrogação do prazo de embarque dos equipa-
mentos .
Eventuais prorrogações dos prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas respectivas com
a obtenção das licenças de importação e suas prorrogações cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DO DESEMBARQUE,
MONTAGEM E RECEPÇÃO
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre, franco local de
destino final, inclusive para eventuais transbordos. O VEN-
DEDOR compromete-se a fornecer em tempo hábil ao COM-
PRADOR a documentação técnica necessária, em idioma por-
tuguês ou espanhol, para colocação em funcionamento, mane-
jo e manutenção dos equipamentos.
A preparação indispensável para utilização dos equipamen-
tos, tais como fundações, ligações elétricas, de água, bem como
compra de óleo lubrificante ou hidráulico, conforme necessário
e de acordo com as instruções do VENDEDOR, serão providen-
ciadas antes da chegada dos equipamentos a seus destinos
finais.
O COMPRADOR providenciará a retirada dos equipamen-
tos dentro de no máximo 30 (trinta) dias após sua chegada
ao pôrto de destino, bem como o despacho dos mesmos às res-
pectivas Escolas de destino. O COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR, por carta, da chegada dos equipamentos nas respec-
tivas Escolas, bem como a preparação indispensável de que
trata a alínea acima.
O VENDEDOR compromete-se a montar gratuitamente os
equipamentos quando necessário, pressupondo-se que as condi-
ções mencionadas anteriormente foram confirmadas por escrito
pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, dentro de 90 (noventa) dias,
não havendo, por conseguinte, danificações pelo transporte ou
armazenagem.
Terminadas a montagem e demonstração do equipamento, será
fornecido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR certificado de en-
trega recepção em idioma português, assinado conjuntamente
pelos representantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
CLÁUSULA OITAVA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR dá garantia para os equipamentos forneci-
dos, válida para 12 (doze) meses contados da data do certifi-
cado de entrega recepção, contados, porém, até o máximo de
15 (quinze) meses a partir da data do conhecimento marítimo
ou recibo de armazenagem, dentro de cujo prazo procederá aos
consertos necessários originados por falhas de fabricação, ma-
terial ou de montagem na fábrica, sem quaisquer ônus para o
COMPRADOR. Além disso, o VENDEDOR não se compromete
a qualquer obrigação por indenizações eventuais. A garantia
não se estende a casos de falhas ocorridas por motivos indepen-
dentes da ação do VENDEDOR. O VENDEDOR fornecerá ao
COMPRADOR certificado de garantia da fábrica, em idio-
ma português, para cada equipamento fornecido.
CLÁUSULA NONA: — DO ESTOQUE DE PEÇAS
SOBRESSALENTES
O VENDEDOR se obriga, durante a vigência do tempo de
garantia, a manter, por intermédio de seu representante no Bra-
sil estoque suficiente de peças sobressalentes, a fim de asse-
gurar a pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto
dêste Contrato. Outrossim, o VENDEDOR se compromete a
atender às necessidades que surgirem no referente a peças so-
bressalentes, após vencido o prazo de garantia, sempre com a
máxima diligência possível, para o que as licenças de importa-
ção serão providenciadas pelo COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DOS MOTIVOS 1MFEDIENTES
No caso de demora ocasionada por motivo de fôrça maior,
o VENDEDOR notificará o COMPRADOR por escrito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou
ficou evidenciada a causa do atraso. O COMPRADOR não
poderá apresentar qualquer reclamação por perdas ou danos
causados por demora na entrega, motivados por fôrça maior.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são os
casos fortuitos e de fõrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não possam ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer das partes contratantes, tais como:
guerras, estado de beligerância, terremoto, epidemia, inunda-
ções, explosões, e outros fatores decorrentes da natureza, atra-
so de transportes e outras causas alheias à vontade do COM-
PRADOR e do VENDEDOR.
Se as circunstâncias embaraçantes acima mencionadas per-
manecerem por mais de 6 (seis) meses, as partes contratantes
têm o direito de se absterem da parte não cumprida do for-
necimento. Cessados os motivos impedientes, o VENDEDOR
comunicará êsse fato ao COMPRADOR dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIGÊNCIA
E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União, nos têrmos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral destes, com os respectivos juros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS RECURSOS
FINANCEIROS E AVAL •
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total, referido na
letra a da Cláusula Terceira, correspondente a US$
66.375,30 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e cin-
co dólares e trinta centavos) por dotação proveniente
de saldos de 1965 da verba DNE-4.1.2.0 — Serviço
em regime de programação especial — Y06 — Fundo
Nacional do Ensino Médio — item g) . — Despesas com
aquisição no estrangeiro de equipamento para Escolas
de nível médio na forma de Convênios internacionais.
b) cs saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
cs juros referidos na letra b da Cláusula Terceira, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível para o não cum-
primento das obrigações contratuais, as questões porventura
suscitadas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão ser
resolvidas amistosamente, e, caso isto não seja possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro e ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não estiverem
de acordo quanto à pessoa do terceiro, em prazo determinado,
ou se a parte reclamada, decorridos quinze dias depois de avi-
sada do requerimento da arbitragem pela parte reclamante, não
proceder à nomeação de seu árbitro, dirigir-se-á petição ao Pre-
sidente da Câmara do Comércio Internacional de Paris, para
que designe o árbitro desempatador. As despesas decorrentes
da arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: — DA INTERPRETAÇÃO
DOS TÊRMOS COMERCIAIS
As condições comerciais dêste Contrato serão interpretadas
segundo as normas de INCOTERMS de 1953, salvo quando essas
normas estiverem em conflito com os dispositivos do presente
Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contrata-
do, foi lavrado êste instrumento em 8 (oito) vias de igual teor
e forma, que vai assinado pelos representantes do COMPRA-
DOR e do VENDEDOR e pelas testemunhas a tudo presentes.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as. ) László Bán
Representante da TECHNOIMPEX — Em-
prêsa Húngara para Comércio Exterior
de Máquinas
Testemunhas:
as.) Charles Sassan
as.) J.A. Furtado
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de Com-
pra e Venda, firmado em 28 de fevereiro de 1967 entre o Minis-
tério da Educação e Cultura e a Technoimpex Emprêsa Húngara
Para Comércio Exterior de Máquinas, Budapest, Hungria.
Item Preço US$ Hung.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
2 55 Fresadoras Universais Para Ferra-
mentaria Modêlo MSU-250 7.746,00 426.030,00
12 38 Retificadores de Perfis Com Projeção
Ótica Modêlo KOP-160 13.188,00 501.144,00
18 34 Máquinas De Usinagem — Por Eletro-
Erosão, Modêlo Erosimat-C 7.588,00 257.992,00
19 44 Plainas Copiadoras Modêlo bH-
400-M 3.235,00 142.340,00
Total US$ Hung 1.327.506.00
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) László Bán
Representante da TECHNOIMPEX — Em-
presa Húngara Para Comércio Exterior de Máquinas
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a A/S
DANBRIDGE de Copenhagen,
Dinamarca, para o fornecimen-
to de equipamentos destinados
a Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, na forma abaixo:
Aos 8 dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Sr.
MINISTRO TARSO DUTRA, representando neste ato o referido
Ministério, que, no correr dêste instrumento é denominado sim-
plesmente COMPRADOR, compareceu a firma A/S DANBRID-
GE de Copenhagen, Dinamarca, neste ato representada pela
firma SPELEX Indústria e Comércio Ltda., devidamente autori-
zada, conforme procuração datada de 30 de maio de 1967, no
correr dêste documento denominada simplesmente VENDEDOR,
a fim de celebrar o presente Contrato de compra e venda, com
financiamento, para o fornecimento de equipamentos destina-
dos a Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência da
Dinamarca, que o COMPRADOR te obriga a adquirir do VEN-
DEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do pre-
sente instrumento, por esta c melhor forma de direito, em ope-
ração aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Re-
pública, nos têrmos do despacho exarado em 26 de outubro de
1966, na E. M. nº 687, de 26 de outubro de 1966, do Ministério
da Educação e Cultura, decorrente de proposta apresentada pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da Tomada de
Preços realizada em 27 de junho de 1966 (vinte e sete de junho
de mil novecentos e sessenta e seis), e demais peças que com-
põem o processo nº 238.812-65 e anexos, operação que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir do VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de controle
do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB pôrto de Copenhagen-Dinamarca, é de US$ 12.895,00
(doze mil, Oitocentos e noventa e cinco dólares) .
O valor líquido total de D. Kr. (*) se entende FOB pôrto
de Copenhagen-Dinamarca, incluindo embalagem marítima, bem
como impostos e outras despesas exigidas pelas autoridades do
país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguintes
condições: 5% do valor total FOB porto de Copenhagen, Dinamar-
ca, até 60 dias após, registro do contrato no Banco Central da Repú-
blica do Brasil, 3% do valor total FOB em forma de abertura
de uma Carta de Crédito irrevogável e confirmada, a favor do
VENDEDOR, pagável contra documentos de embarque; 90%
serão pagos pelo COMPRADOR em 3 anos ou seja, em 6 (seis)
prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira
6 (seis) meses após a data do conhecimento marítimo de em-
barque ou da data do recibo de armazenagem, porém, em
(*) A importância de custo do presente Contrato foi paga em dólares, sem
a correspondência em coroas dinamarquesas.
nenhum caso, antes de 31 de março de 1968. Juntamente com
as prestações do principal o COMPRADOR pagará sôbre o saldo
total devedor de cada embarque juros de 6% ao ano, líquidos,
contados a partir da data do conhecimento marítimo de em-
barque ou da data do recibo de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para o equipamento embarcado,
6 (seis) saques emitidos contra o COMPRADOR com vencimen-
tos sucessivos semestrais, contados da data de cada embarque
dos equipamentos, ou da data do recibo de armazenagem, mas
com o primeiro vencimento nunca antes de 31-3-68, como também
6 (seis) saques para os juros correspondentes com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avaliza-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta)
dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos serão efetuados pelo COMPRADOR ao
Banco Den Danske Landmandsbank, sem dedução, isto quer
dizer que, tôdas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e
futuras, relacionados com êstes pagamentos e sua transfe-
rência, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Den Danske
Landmansdsbank.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros será garantido por aval do Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB pôrto de Copenhagen-Dinamarca e os
equipamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo
dos navios indicados, na sua totalidade ou em lotes parciais.
A entrega dos equipamentos, objeto dêste Contrato, será efe-
tuada a partir do 4º ao 6º mês, após o COMPRADOR ter cum-
prido tôdas as seguintes condições: a) assinado o presente Con-
trato; b) obtido a concessão do aval do Tesouro Nacional do
Povêrno do Brasil sôbre 90% do valor total; c) registrado o
Contrato do Banco Central da República do Brasil; d) remetido
a favor do VENDEDOR a importância de 5% estipulada na
Cláusula Terceira; e) aberto um crédito irrevogável confirmado,
no valor de 5% em favor do VENDEDOR, conforme estipulado
na Cláusula Terceira; f) remetido ao VENDEDOR as respectivas
guias de importação, perfeitamente em ordem, e com validade
de embarque suficiente para execução dêste Contrato.
Quanlquer atraso no cumprimento de uma das condições
supramencionadas implicará na prorrogação do prazo de en-
trega dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável da che-
gada dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRADOR
confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quinze) dias após re-
ceber a mencionada informação, o nome do navio e a data
provável de sua chegada ao pôrto de embarque, observando-se
um prazo de tolerância, para a chegada do navio, de até 10
(dez) dias após a data indicada na mencionada comunicação
do VENDEDOR.
O COMPRADOR contratará por ocasião do embarque, por
sua conta, o seguro marítimo, cobrindo todos os riscos desde
FOB pôrto de exportação até o destino final dos objetos im-
portados .
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de to-
lerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria em
armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do comprador.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DAS MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipulado
na Cláusula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
0,1% por dia sôbre o valor dos equipamentos atrasados por
culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa convencional estipula-
da nesta Cláusula será contada a partir do primeiro dia depois
de 30 (trinta) dias de tolerância sôbre os citados 10 (dez) meses
e não poderá exceder, no total, a 6% do valor FOB dos equi-
pamentos atrasados. Com exceção da multa convencional men-
cionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de
exigir qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
dias, a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada a
causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
têrmos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, ou seja, circunstâncias que
não sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 28-12-66,
e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa, para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste contrato. A garantia cobre
exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de mon-
tagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por manejo
ou manutenção inadequados, desgaste normal do funcionamen-
to ou acidentes após a data da entrega dos equipamentos indi-
cada no conhecimento marítimo ou após a data constante do
recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período de 6 (seis)
meses, contados da data em que o respectivo equipamento tiver
chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12 (doze) meses
contados a partir da data da entrega do equipamento indicada
no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de arma-
zenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos
como abertura das caixas, fundações, colocação dos objetos no
seu local final, ligações elétricas, de água, bem como a compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de acôrdo
com as instruções do VENDEDOR, será providenciada pelo COM-
PRADOR.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
Cláusula Sétima para o respectivo equipamento, caso o mesmo
seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico auto-
rizado pelo VENDEDOR.
Em caso de divergência entre o diretor da escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura, no prazo de 15 dias para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do valor total referido
na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação proveniente de
saldos de 1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviço em
Regime Especial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino
Médio — item g) — Despesas com aquisição no es-
trangeiro de equipamento para escolas de nível médio
na forma de Convênios Internacionais.
b) A transferência de 5% (cinco por cento) sôbre o total
referido na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será
consignada no Orçamento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 90% (noventa por cento) referido na
CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será consigna-
da no Orçamento da União para os dois anos seguintes.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
nal do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecen-
tos e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por ar-
bitragem, neste caso, cada uma das partes contratantes desig-
nará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro árbi-
tro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem de
acôrdo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de
ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela parte re-
clamante, não fizer designações do seu árbitro, dirigir-se-á pe-
tição ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953. No caso de dúvidas quanto à
interpretação idiomática de qualquer trecho dêste Contrato, as
mesmas serão dirimidas de acordo com o vocabulário e sintaxe
da língua portuguêsa.
as.) Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura
as.) Klans M. Speelmans
Pela A/S Danbridge
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967, entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a firma A/S DANBRIDGE de
Copenhagen, Dinamarca.
PREÇOS EM U S $
Item Quantidade Especificação Unitário Total
142 29 Caixas de décadas de capaci-
tores DK 4S 173,00 5.017,00
212 78 Caixa de resistência DR 6/
ABCDEF 101,00 7.878,00
TOTAL 12895,00
(DOZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO DÓLARES)
Prazo de garantia: Conforme ofertas de 28 de dezembro,
constantes do processo MEC n
9
238 812-65 e anexo.
De acôrdo:
as.) Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura
as.) Klaus M. Speelmans
Pela A/S Danbridge
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a BRÜEL
& KAJER de Copenhagen, Dina-
marca, para fornecimento de
equipamentos destinados a Es-
colas Técnicas de Ensino Indus-
trial, na forma abaixo:
Aos 8 dias do mês de março, de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil,
perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Sr. MINIS-
TRO TARSO DUTRA, representando neste ato o referido Minis-
tério, que, no correr dêste instrumento, é denominado simples-
mente COMPRADOR, compareceu a firma BRÜEL & KAJER, de
Copenhagen, Dinamarca, neste ato representada pela firma
SPELEX Indústria e Comércio Ltda., devidamente autorizada,
conforme procuração datada de cinco de abril de 1967, no correr
dêste documento denominada simplesmente VENDEDOR, a fim
de celebrar o presente contrato de compra e venda, com finan-
ciamento, para fornecimento de equipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência da Dina-
marca, que o COMPRADOR se obriga a adquirir do VENDEDOR
e êste a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do presente ins-
trumento, por esta e melhor forma de direito, em operação
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
nos termos do despacho exarado em 26 de outubro de 1966, nu
E.M. Nº 687, da mesma data, do Ministério da Educação e Cul-
tura, decorrente ae proposta apresentada pelo VENDEDOR ao
COMPRADOR, como vencedor da Tomada de Preços realizada
em 27 de junho de 1966 (vinte e sete de junho de mil nove-
centos e sessenta © seis), e demais peças que compõem o pro-
cesso nº 238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO ESCOPO E OBJETO DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir do VENDEDOR, e
êste a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros do contrôle
do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB pôrto de Copenhagen, Dinamarca, é de D. Kr.
219.800,00 (duzentas e dezenove mil e oitocentas coroas dina-
marquesas) .
O valor líquido total de D. Kr. 219.800,00 se entende FOB
pôrto de Copenhagen, Dinamarca, incluindo embalagem maríti-
ma, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas auto-
ridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições: 5% do valor total FOB pôrto de Copenhagen,
Dinamarca, até 60 dias após registro do contrato no Banco
Central da República do Brasil; 5% do valor total FOB em
forma de abertura de uma Carta de Crédito irrevogável e
confirmada, a favor do VENDEDOR, pagável contra documentos
de embarque; 90% serão pagos pelo COMPRADOR em 3 anos,
ou seja, em 3 (três) prestações anuais, iguais e sucessivas, ven-
cendo a primeira 12 (doze) meses após a data do conhecimento
marítimo de embarque ou da data do recibo de armazenagem,
porém, em nenhum caso, antes de 31 de março de 1968. Junta-
mente com as prestações do principal, o COMPRADOR pagará
sôbre o saldo total devedor de cada embarque juros de 7,5%
ao ano, líquidos, contados a partir da data do conhecimento
marítimo de embarque ou da data do recibo de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas © conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para o equipamento embarcado, 6
(seis) saques para os juros correspondentes, com vencimentos
sucessivos semestrais, contados da data de cada embarque dos
equipamentos, ou da data do recibo de armazenagem, mas com
o primeiro vencimento nunca antes de 31-3-68 como também 6
(seis) saques para os juros correspondentes, com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta)
dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos serão efetuados pelo COMPRADOR
ao Banco Den Danske Landmandsbank, sem dedução, isto quer
dizer que tôdas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e fu-
turas, relacionados com êstes pagamentos e sua transferência,
correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos' quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR, junto ao Banco Den Danske
Landmandsbank.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos res-
pectivos juros será garantido por aval do Tesouro Nacional do
Govêrno do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB pôrto de Copenhagen, Dinamarca, e os
equipamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo
dos navios indicados, na sua totalidade ou em lotes parciais. A
entrega dos equipamentos, objeto dêste Contrato, será efetuada
a partir do 1º ao 3º mês, após o COMPRADOR ter cumprido tôdas
as seguintes condições: a) assinado o presente Contrato; b)
obtido a concessão do aval do Tesouro Nacional do Govêrno
do Brasil sôbre 90% do valor total; e) registrado o contrato no
Banco Central da República do Brasil; d) remetido a favor do
VENDEDOR a importância de 5% estipulada na Cláusula Ter-
ceira; e) aberto um crédito irrevogável confirmado, no valor de
5% em favor do VENDEDOR, conforme estipulado na Cláusula
Terceira; f) remetido ao VENDEDOR as respectivas guias de
importação, perfeitamente em ordem, e com validade de em-
barque suficiente para execução dêste Contrato.
Qualquer atraso no cumprimento de uma das condições
supra mencionadas implicará na prorrogação do prazo de en-
trega dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável da chega-
da dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRADOR
confirmará ao VENDEDOR dentro de 15 (quinze) dias, após
receber a mencionada informação, o nome do navio e a data
provável de sua chegada ao pôrto de embarque, observando-se
um prazo de tolerância, para a chegada do navio, de até 10
(dez) dias após a data indicada na mencionada comunicação
do VENDEDOR.
O COMPRADOR contratará, por ocasião do embarque, por
sua conta, o seguro marítimo, cobrindo todos os riscos, desde
FOB pôrto de exportação até o destino final dos objetos impor-
tados .
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de to-
lerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá o
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria em
armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no pôrto de embar-
que, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem como
sendo a data de sua efetiva entrega. Confirmando o COMPRADOR
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto
de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas despesas
decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto deste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipulado
na Cláusula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de 0,1%
por dia sôbre o valor dos equipamentos atrasados por culpa
exclusiva do VENDEDOR. A multa convencional estipulada
nesta Cláusula será contada a partir do primeiro dia depois de
30 (trinta) dias de tolerância sôbre os citados 10 (dez) meses
e não poderá exceder, no total, a 6% do valor FOB dos equipa-
mentos atrasados. Com exceção da multa convencional men-
cionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de
exigir qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
dias, a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada a
causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, moti-
vada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos têrmos
desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são os
casos fortuitos e a fôrça maior, ou seja, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheiras à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acôrdo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 12-1-67,
é constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado de
garantia em língua portuguêsa, para os equipamentos que estão
especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia cobre ex-
clusivamente defeitos de fabricação, de material e de montagem
na fábrica, não incluindo defeitos causados por manejo ou ma-
nutenção inadequados, desgasta normal do funcionamento ou
acidentes após a data da entrega dos equipamentos indicada
no conhecimento marítimo ou após a data constante do recibo
de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período de 6 (seis)
meses, contados da data em que o respectivo equipamento tiver
chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12 (doze) meses,
contados a partir da data da entrega do equipamento indicada
no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de arma-
zenagem .
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como abertura das caixas, fundações, colocação dos objetos no
seu locai final, ligações elétricas, de água, bem como a compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de acordo
com as instruções do VENDEDOR, será providenciada pelo COM-
PRADOR.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas do
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
Cláusula Sétima para o respectivo equipamento, caso o mesmo
seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico autori-
zado pelo VENDEDOR.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) O sinal de 5% (cinco por cento) do valor total referido
na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação proveniente de
saldos de 1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviço em
regime especial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino
Médio — item g) — Despesas com aquisição no es-
trangeiro de equipamento para Escolas de nível médio
na forma de Convênios Internacionais.
b) A transferência de 5% (cinco por cento) sôbre o total
referido na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será
consignada no Orçamento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 90% (noventa por cento) referidos na
CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será consigna-
da no Orçamento da União para os dois anos seguintes.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da Lei
5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecentos
e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e se isto não fôr possível, por ar-
bitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes desig-
nará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro árbi-
tro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem de
acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de
ter sido avisado do requerimento de arbitragem pela parte re-
clamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á pe-
tição ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953. No caso de dúvidas quanto
à interpretação idiomática de qualqueer trecho dêste Contrato,
as mesmas serão dirimidas de acôrdo com o vocabulário e sin-
taxe da língua portuguesa.
as.) Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura
as.) Klans M. Speelmans
Pela Brüel & Kajer
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
Compra e Venda, firmado em 8 de março de 1937, entre o
Ministério da Educação e Cultura e a firma BRÜEL & KAJER Elec-
trical Engineers de Copenhagen, Dinamarca.
PREÇOS EM DKR
Item Quantidade Especificação Unitário Total
158 20 Voltímetros eletrônicos de pre-
cisão tipo 2409 1.540,00 30.800,00
159 20 Voltímetros de áudio de preci-
são tipo 2410 880,00 17.600,00
160 10 Medidores de nível de intensida-
de tipo 2203 3.480,00 34.800,00
161 10 Filtros p/ medidor de nível de
intensidade tipo 1613 2.000,00 20.000,00
169 87 Voltímetros de audio de preci-
são tipo 2410 880,00 76.560,00
223 26 Voltímetros eletrônicos de pre-
cisão tipo 2409 1.540,00 40 040,00
(DUZENTAS E DEZENOVE MIL E OITOCENTAS COROAS
DINAMARQUESAS)
Prazo de garantia: conforme oferta de 12 de janeiro, cons-
tante do processo MEC nº 238 812-65 e anexos.
De acordo:
as.) Tarso Dutra
as.) Klans M. Speelmans
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Colum-
bus — Maschinenhandel Gmbh,
de Muenchen, Alemanha, para
o fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessen-
ta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Se-
nhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste
ato o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento, é de-
nominado simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma
Columbus — Maschinenhandel Gmbh, de Muenchen, Alema-
nha, devidamente autorizada por carta do Ministério da Edu-
cação e Cultura, datada de 16 (dezeseis) de janeiro de 1967
(mil novecentos e sessenta e sete), como exportadora das em-
prêsas Roell & Korthaus K.G., Losenhausenwerk — Duesseldor-
fer Maschinenbau AG., Institut Dr. Foerster, Karl Deutsch e C.
Stiefelmayer K.G., e neste ato representada pelo Senhor Ba-
charel Henrique Octávio Coutinho Ferreira, brasileiro, casado,
devidamente autorizado, conforme procuração datada de 1°
(primeiro) de março de 1967 (mil novecentos e sessenta e
sete), no correr dêste documento denominada simplesmente
VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato de compra
e venda, com financiamento, para o fornecimento de equipa-
mentos destinados a escolas técnicas de ensino industrial, de
procedência da Alemanha, que o COMPRADOR se obriga a
adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR, por
fôrça do presente instrumento, por esta e melhor forma de di-
reito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Pre-
sidente da República, nos têrmos do despacho exarado em 26
(vinte e seis) de outubro de 1966 (mil novecentos e sessenta e
seis), na E.M. nº 687, da mesma data, do Ministro da Educa-
ção e Cultura, decorrente de proposta apresentada pelo VEN-
DEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da Tomada de Pre-
ços realizada em 27 de junho de 1966, e demais peças que
compõem o processo n° 238.812-65 e anexos, operação que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, como os respecti-
vos preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de
contrôle do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — pôrto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de DM 694.393,75 (seiscentos e noventa e quatro
mil, trezentos e noventa e três marcos alemães e setenta e
cinco pfennig) .
O valor líquido de DM 694.393,75 (seiscentos e noventa e
quatro mil, trezentos e noventa e três marcos alemães e setenta
e cinco pfennig) se entende FOB pôrto continental europeu,
incluindo embalagem marítima, bem como impostos e outras
despesas exigidas pelas autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB, pôrto conti-
nental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja, DM
34.719,69 (trinta e quatro mil, setecentos e dezenove
marcos alemães e sessenta e nove pfennig), pagos até
60 (sessenta) dias a contar da data da última entre
as duas seguintes ocorrências: registro de Contrato pelo
Tribunal de Contas da União e registro de financia-
mento no Banco Central do Brasil, mediante transfe-
rência bancária à conta do VENDEDOR no Banco Dresd-
ner Bank A.G. em Muenchen da Alemanha ou a qual-
quer outro banco à escolha do VENDEDOR.
b) 15% (quinze por cento) do valor total FOB, pagável
contra saque vencível em 31 (trinta e um) de março
de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), ou seja,
DM 104.159,06 (cento e quatro mil, cento e cinqüenta
e nove marcos alemães e seis pfennig), mediante trans-
ferência bancária à conta do VENDEDOR no Banco
Dresdner Bank A. G. em Muenchen na Alemanha.
c) 80% (oitenta por cento) do valor de cada lote dos
equipamentos embarcados serão pagos pelo COMPRA-
DOR em 4,5 (quatro e meio) anos, em 9 (nove) pres-
tações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a pri-
meira 6 (seis) meses após a data do conhecimento ma-
rítimo de cada embarque ou do recibo de armazena-
gem, correspondendo assim cada prestação a 8,889% (oito
inteiros e Oitocentos e oitenta e nove milésimos por
cento) do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 6% (seis por cento) ao ano, líquidos, conta-
dos também a partir da data do conhecimento marítimo ou da
data do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 9 (nove) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, sempre após a data de 31 (trinta e um) de mar-
ço de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), como também 9
(nove) saques para os juros correspondentes com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
sados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
dêste Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Dresdner Bank
A.G. em Muenchen da Alemanha, sem dedução, isto querendo
dizer que tôdas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e
futuras, inclusive Imposto de Renda, exigidas pelas autoridades
brasileiras, relacionadas com êstes pagamentos e a sua transfe-
rência correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Dresdner Bank
A.G. em Muenchen da Alemanha.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu —, à esco-
lha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres
e desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes par-
ciais ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, obje-
to dêste Contrato, será efetuada a partir do 5º (quinto) ao 10º
(décimo) mês, após a data de 31 (trinta e um) de março de
1968 (mil novecentos e sessenta e oito), depois do COMPRADOR
ter satisfeito as seguintes condições: a) remessa ao VENDE-
DOR de 5% (cinco por cento) do valor total FOB, conforme
estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; b) obtenção do aval do
Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
sôbre 95% (noventa e cinco por cento) do valor total; c) regis-
tro do Contrato no Tribunal de Contras da União; d) registro
do Contrato no Banco Central do Brasil; e) transferência de
15% (quinze por cento) do valor total em favor do VENDEDOR,
conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; f) fornecimento
ao VENDEDOR das respectivas guias de importação, perfeita-
mente em ordem, e com validade de embarque suficiente para
a execução dêste Contrato.
O atraso eventual no cumprimento do item e) supramen-
cionado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos
equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de embarque,
observando-se um prazo de tolerânica para a chegada do na-
vio de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada
comunicação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
. local de destino, inclusive para eventuais transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a
sua data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o
navio chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a merca-
doria em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipulado
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos equipa-
mentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa
convencional estipulada nesta Cláusula será contada a partir
do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância sôbre
os citados 10 (dez) meses e não poderá exceder, no total, a
6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos atrasados.
Com exceção da multa convencional mencionada nesta Cláu-
sula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qualquer inde-
nização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega,
motivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
têrmos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligência, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabri-
cados de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de
junho de 1966 e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funciona-
mento ou acidentes após a data de entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a data constante do re-
cibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento
indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo
de armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de água,
bem como a compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando
necessário e de acordo com as instruções do VENDEDOR, será
providenciada pelo COMPRADOR, antes da chegada dos equi-
pamentos a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após terminar
a demonstração, a aceitação do equipamento será confirmada
pelo COMPRADOR mediante um certificado de entrega/acei-
tação redigido em idioma português e assinado, pelo Diretor da
Escola, em três vias.
Em caso de divergência, entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na letra
"a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a DM
34.719,69 (trinta e quatro mil, setecentos e dezenove
marcos alemães e sessenta e nove pfennig), por do-
tação proveniente de saldos de 1965 da verba DNE
4.1.2.0- Serviço em Regime de Programação especial-
Y06 - Fundo Nacional do Ensino Médio — item g) —
Despesas com aquisição no estrangeiro de equipamento
para escolas de nível médio na forma de Convênios
Internacionais.
b) A transferência de 15% (quinze por cento) do total
referido na letra "b" da CLÁUSULA TERCEIRA, corres-
pondente a DM 104.159,06 (cento e quatro mil, cento e
cinqüenta e nove marcos alemães e seis pfennig), por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para o ano de 1968.
c) Os saldos de 80% (oitenta por cento) e mais os juros
referidos na letra "c" da CLÁUSULA TERCEIRA, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Gôverno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecentos
e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União, nos têrmos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento
dêste Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo
COMPRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo
Tribunal de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões
porventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR de-
verão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível,
por arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes
designará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acôrdo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias
depois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem
pela parte reclamante, não fizer designação do seu árbitro,
dirigir-se-á petição ao Presidente da Câmara do Comércio
Internacional de Paris, para que designe o árbitro desempatador.
As despesas decorrentes de arbitragem fiicarão a cargo da
parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO DE
TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados
de acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas nor-
mas estiverem em conflito com os dispositivos do presente Con-
trato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assina-
das, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da Columbus Maschinenhandel Gmbh.
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contraio de com-
pra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Ministério
da Educação e Cultura e a Columbus Maschinenhandel Gmbh,
da Alemanha.
Nº Qtde. Preço DM
Item Especificação Unitário Total
22A 17 Aparelho para ensaio de torção
em arames, modêlo DV-8 Fabri-
cante: Losenhausenwerk-Duessel-
dorfer Maschinenbau AG. 3.174,50 63.146,50
22B 17 Aparelho para ensaio de flexão
bricante: Losenhausenwerk-Dues-
Fabricante: Losenhausenwerk-
Duesseldoríer Maschinenbau AG. 5.871,00 99.807,00
25 16 Aparelho Magnatest Q, com in-
dução magnética, modêlo 3202
Fabricante: Institut Dr. Foerster 13.122,00 209.952,00
26 16 Aparelho transistorizado Sigma-
test, modêlo 2067. Fabricante:
Institut Dr. Foerster 2.862,00 45.792,00
31 15 Aparelho Deutroflux, modêlo VPT
para ensaio não destrutivo de
materiais. Fabricante: Karl
Deutsch, Pruefund Messgeraetebau 11.495,50 172.432.50
67 23 Aparelho medidor de dureza por-
tátil, modêlo Sklerograf D. Fa-
bricante: Roell & Korthaus KG. 258,50 5.945,50
72 100 Calibre para espessura de dente
de engrenagens, modêlo Nº
10H-1. Fabricante: C. Stiefel-
mayer KG. 159,00 15.900,00
76 414 Relógio comparador, modêlo 31-S.
Fabricante: C. Stiefelmayer KG. 170,00 70.380,00
103 27 Calibre para verificação e traça-
do, modêlo Nº 126. 113,00 3.051,00
550 3715 Escola modêlo Nº 171R/300S 2,15 7.987,25
TOTAL: 694.393,75
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Columbus Maschinenhandel Gmbh.
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a E.
Leybold's Nachfolger, Colônia,
República Federal Alemã, para
fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas
de Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor
Raymundo Moniz de Aragão, representando neste ato o referido
Ministério, o qual no decorrer dêste instrumento é denominado
simplesmente COMPRADOR, compareceu a E. Leybold's Nach-
folger, Colônia, no decorrer dêste Instrumento denominada sim-
plesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato
de compra e venda, com financiamento, para fornecimento de
equipamentos destinados a Escolas Técnicas de Ensino Indus-
trial, de procedência da República Federal Alemã, que o
COMPRADOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e êste a for-
necer ao COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento, por
esta e melhor forma de direito; em operação aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos têrmos do
despacho exarado em 26 de outubro de 1966, na EM. 687, da
mesma data, do Ministério da Educação e Cultura, decorrente
de proposta apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, ven-
cedora da tomada de preços realizada em 27 de junho de 1966,
e demais peças que compõe o processo n. 238 812-65 e anexos,
que dêste instrumento farão parte integrante, operação que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÁO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Primeira,
FOB Hamburgo ou Bremen, República Alemã, é de
DM 2.376.648,00 (dois milhões trezentos e setenta e seis mil,
seiscentos e quarenta e oito marcos alemães), incluindo emba-
lagem marítima, bem como impostos e outras despesas exigidas
pelas autoridades alemãs.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR, nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra, ou
seja, DM 118.832,00 (cento e dezoito mil, Oitocentos e
trinta e dois marcos alemães), dentro de 60 (sessenta)
dias a contar da data da última entre as duas seguintes
ocorrências: registro do contrato no Tribunal de Contas
da União e registro do financiamento no Banco Central
da República do Brasil.
b) 15% (quinze por cento) do valor total da compra, ou
seja, DM 356.497,000 (trezentos e cinqüenta e seis mil,
quatrocentos e noventa e sete marcos alemães), dentro
de 60 (sessenta) dias após embarque total ou embar-
que do último lote dos equipamentos, objeto do pre-
sente Contrato, ou da entrega no pôrto de embarque
ou Armazéns, conforme previsto na Cláusula Quarta.
c) O saldo do valor FOB dos equipamentos, objeto do pre-
sente Contrato, ou seja, DM 1.901.319,00 (um milhão,
novecentos e um mil, trezentos e dezenove marcos ale-
mães), será pago em 9 prestações semestrais, iguais e
sucessivas e acrescidas dos juros de 6% (seis por cento)
ao ano a partir do pagamento referido no item "b"
desta Cláusula.
Para os fins da letra "C" o VENDEDOR apresentará ao
COMPRADOR, junto com o comprovante de cada em-
barque, saques correspondentes aos 80% do valor de
cada embarque.
Junto com a apresentação dos saques do último embar-
que o VENDEDOR apresentará os saques referentes aos
juros.
CLÁUSULA QUARTA — DA ENTREGA
A operação é FOB-Hamburgo ou Bremen-República Federal
Alemã, e os equipamentos serão entregues livres e desembara-
çados, a bordo dos navios indicados, ou nos Armazéns indicados.
O equipamento total será embarcado em único lote, dentro de
oito meses, contados da última data das seguintes ocorrências:
a) recebimento, pelo VENDEDOR, das respectivas licenças
de importação; b) da concessão do Aval pelo Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; c) do registro do
Contrato pelo Tribunal de Contas da União; d) do registro da
operação no Banco Central da República do Brasil.
Todavia, serão permitidos embarques parciais e a primeira
parte dêste embarque seria feita entre 180 e 240 dias depois das
ocorrências supramencionados. Se um segundo embarque fôr
necessário, êste será feito entre 30 e 60 dias depois do primeiro
embarque.
Obriga-se o VENDEDOR a comunicar ao COMPRADOR:
a) com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de ante-
cedência, a data em que os equipamentos deverão estar
prontos para embarque;
b) com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a
data da colocação do lote total ou dos lotes parciais do
equipamento no pôrto de embarque.
Recebida a comunicação de que trata a letra "b", do pará-
grafo anterior, o COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR o
número da viagem, o nome do nacio e da Companhia Marítima
e a data da disponibilidade do navio no pôrto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância, para a chegada do navio
de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada comu-
nicação do VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o número da viagem, o
nome do navio e da Companhia Marítima e a data provável de
disponibilidade do navio no pôrto de embarque após o decurso
do prazo de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o vendedor
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercado-
ria em armazens do pôrto de embarque, debitando o COMPRA-
DOR, a partir do 10º (décimo) dia, pelas despesas relativas a
essa armazenagem e ao seguro dos equipamentos. O recibo da
armazenagem deverá estar devidamente autenticado pela au-
toridade consular brasileira.
Oocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de efetiva entrega, pelo VENDEDOR ao COM-
PRADOR, do lote da mercadoria.
CLÁUSULA QUINTA — DAS MULTAS
Estipula-se que o volume total dos equipamentos será for-
necido até 11 (onze) meses depois da última data das ocorrên-
cias previstas na Cláusula Quarta. Em caso de atraso nos
embarques, por culpa do VENDEDOR, pagará êste ao COM-
PRADOR, por dia, a multa de 0,1% (um décimo por cento) do
valor da mercadoria não fornecida, a contar do 30º (trigésimo)
dia de atraso. A referida multa, porém, não poderá se exceder
do total de 6% (seis por cento) do valor FOB da mercadoria não
fornecida.
CLÁUSULA SEXTA — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
São considerados motivos impedientes do cumprimento do
Contrato, o caso fortuito e a fôrça maior, nela compreendidas a
guerra, greves, e a comoção interna, nos dois países, e os fatô-
res decorrentes da natureza, assim acolhidos pelas leis brasileiras.
Os motivos impedientes devem ser notificados imediatamente
pelo modo mais rápido de comunicação e comprovados por cor-
respondência epistolar contra prova inequívica de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a entregar ao VENDEDOR, den-
tro de 90 (noventa) dia, as respectivas licenças de importação,
perfeitamente em ordem, com validade de embarque suficiente
para a execução do presente Contrato. Qualquer atraso na
entrega das licenças de importação implicará na prorrogação
do prazo de embarque dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA — DA GARANTIA
Será fornecido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR certificado
de garantia em língua portuguêsa. O prazo de garantia contra
defeitos de fabricação será de 6 (seis) meses contados da data
da entrega do Certificado de Entrega/recepção, de que trata a
Cláusula Nona, iniciado após 3 (três) meses depois da chegada
do navio do pôrto brasileiro de desembarque.
Dentro do prazo de garantia, o VENDEDOR se obriga a pro-
ceder, sem qualquer ônus para o COMPRADOR, a todos os re-
paros, revisões e reprições de unidades e peças do equipa-
mento fornecido, que apresentarem defeito de fabricação. O uso
indevido, acidentes, desgaste normal do equipamento não serão
cobertos pela garantia.
O VENDEDOR, através de seu representante no Brasil, obriga-
se a manter estoque suficiente de peças sobressalentes, com o
fim se assegurar pronta e eficaz manutenção dos equipamentos,
objeto dêste Contrato.
Obriga-se o VENDEDOR a fornecer ao COMPRADOR ma-
nuais de instruções, folhas de instruções de serviço, com ilus-
trações e instruções para a execução das experiências, escritos
em português ou espanhol, para orientação dos usuários dos
equipamentos.
CLÁUSULA NONA — DO DESEMBARQUE, RECEPÇÃO,
MONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Desembarcadas as mercadorias am portos nacionais e após
o desembarque aduaneiro o VENDEDOR verificará nas escolas
o bom estado da aparelhagem, após o que a aceitação do
equipamento será confirmada pelo COMPRADOR mediante Cer-
tificado de entrega/recepção redigido em idioma português e
assinado conjuntamente pelos representantes do VENDEDOR e
do COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E DO AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) Os 5% (cinco por cento) referidos na letra "a" da
Cláusula Terceira, no total DM 118.832,00 (cento e
dezoito mil Oitocentos e trinta e dois marcos alemães)
por dotação proveniente de saldos de 1965 na verba
DNE 4.1.2.0 — Serviço em regime de programação
especial, 406 — Fundo Nacional de Ensino Médio —
item 9, — Despesas com aquisição no estrangeiro de
equipamentos para escolas de nível médio na forma de
Convênios internacionais.
b) os 15% (quinze por cento) do valor total da compra,
ou sejam DM 356.497,00 (trezentos e cinqüenta e seis
mil quatrocentos e noventa e sete marco alemães), por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para o exercício de 1968:
c) os saldos de 80% (oitenta por cento) e mais os juros
referidos na Alínea "b" da Cláusula Terceira, por dota-
ções que serão consignadas no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1972, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional, da Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tribu-
nal de Contas da União, nos têrmos da legislação brasileira, e
só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do registro.
Terminará o presente Contrato após o embarque da totalidade
dos equipamentos especificados no Anexo I e * o pagamento
integral dêstes com os respectivos juros. O VENDEDOR não
se responsabiliza pelo cumprimento dêste Contrato enquanto
não fôr notificado, por escrito, pelo COMPRADOR, de que o
Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da
União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de ter
sido avisada do requerimento de arbitragem pela parte recla-
mante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á petição
ao presidente da Câmara de Comércio do Paris, para que desig-
ne o árbitro desempatador. As despesas decorrentes de arbitra-
gem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA INTERPRETAÇÃO DE
TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS-1953, salvo quando estas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado,
foi lavrado êste instrumento em 8 (oito) vias de igual teor e
forma, que vai assinado pelos representantes do COMPRADOR
e do VENDEDOR, e pelas testemunhas a tudo presentes ao que
se estipulou.
as) RAYMUNDO MON1Z DE ARAGÃO
Ministro da Educação e Cultura
as.) Burkrard Knoblauch
Representante de E. Leybold's Nachfolger
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
Discriminação dos equipamentos
objeto do Contrato de Compra
e Venda, firmado em 8 de mar-
ço de 1967, entre o Ministério
da Educação e Cultura e a firma
— E. Leybold's Nachfolger —
Colônia, República Federal
Alemã.
Item Preço DM
nº Qtde. Especificação Unitário Total
120 38 Conjuntos Verde Brasileiro 21.279,79 808.631,92
121 97 Conjuntos Amarelo "6x132" 14.205,06 1.377.890,76
182 13 Conjuntos Pedagógicos pa-
ra Ensaios de Máquinas
de C.C. e CA. 14.625,03 190.125,32
DM 2.376.648,00
(Dois milhões, trezentos e setenta e seis mil,
seiscentos e quarenta e oito marcos alemães).
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
as.) Raymundo Moniz de Aragão
De acôrdo:
E. Leybold's Nachfolger
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a H.
Struers Chemiske Laboratorium,
de Copenhagen, Dinamarca,
para o fornecimento de equipa-
mentos destinados a Escolas
Técnicas de Ensino Industrial, na
forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessen-
ta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor
Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste ato
o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento, é deno-
minado simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma H.
Struers Chemiske Laboratorium, de Copenhagen, Dinamarca,
neste ato representada pelo Senhor Bacharel Henrique Octávio
Coutinho Ferreira, brasileiro, casado, devidamente autorizado,
conforme procuração datada de 6 (seis) de março de 1967
(mil novecentos e sessenta e sete), no correr dêste instrumento
denominada simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o pre-
sente Contrato de compra e venda, com financiamento, para
o fornecimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas
de Ensino Industrial, de procedência da Dinamarca, que o COM-
PRADOR, se abriga a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer
ao COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento, por esta e
melhor forma de direito, em operação aprovada pelo Excelentíssi-
mo Senhor Presidente da República, nos têrmos do despacho exa-
rado em 26 (vinte e seis) de outubro de 1966 (mil novecentos
e sessenta e seis), na E.M. nº 687, da mesma data, do Mi-
nistro da Educação e Cultura, decorrente de proposta apresen-
tada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da To-
mada de Preços realizada em 27 de junho de 1966, e demais
peças que compõem o processo nº 238 812-65 e anexos, ope-
ração que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de con-
trôle do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — pôrto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de D. Kr. 1.022.738,00 (hum milhão, vinte e
dois mil, setecentos e trinta e oito coroas dinamarquesas) .
O valor líquido de D.Kr. 1.022.738,00 (hum milhão, vinte
e dois mil, setecentos e trinta e oito coroas dinamarquesas) se
entende FOB pôrto continental europeu, incluindo embalagem
marítima, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas
autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB pôrto con-
tinental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja,
D.Kr. 51.136,90 (cinqüenta e um mil, cento e trinta
e seis coroas dinamarquesas e noventa oere), pagos
até 60 (sessenta) dias a contar da data da última
entre as duas seguintes ocorrências: registro de Con-
trato pelo Tribunal de Contas da União e registro de
financiamento no Banco Central do Brasil, mediante
transferência bancária à conta do VENDEDOR no Ban-
co Privatbanken em Copenhagen da Dinamarca ou a
qualquer outro banco à escolha do VENDEDOR.
b) 5% (cinco por cento) do valor total FOB, ou seja,
D.Kr. 51.136,90 (cinqüenta e hum mil, cento e trinta
e seis coroas dinaamrquesas e noventa oere), median-
te abertura de Carta de Crédito irrevogável e confir-
mada a favor do VENDEDOR, pagável contra documen-
tos de embarque.
c) 90% (noventa por ceno) do valor de cada lote dos
equipamentos embarcados serão pagos pelo COMPRA-
DOR em 3 (três) anos, em 6 (seis) prestações semes-
trais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6 (seis)
meses após a data do conhecimento marítimo de cada
embarque ou do recibo de armazenagem, corresponden-
do assim cada prestação a 15% (quinze por cento) do
valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, líquidos,
contados também a partir da data do conhecimento marítimo
ou da data do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 6 (seis) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, como também 6 (seis) saques para os juros
correspondentes com vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avalisa-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta)
dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data do embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
dêste Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Privatbanken em
Copenhagen da Dinamarca, sem dedução, isto querendo dizer
que tôdas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e futuras,
inclusive Impôsto de Renda, exigidas pelas autoridades brasi-
leiras, relacionadas com êstes pagamentos e a sua transfe-
rência, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Privatbanken
em Copenhagen da Dinamarca.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu —, à esco-
lha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres
e desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes par-
ciais ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, ob-
jeto dêste Contrato, será efetuada a partir do 7° (sétimo) ao
1Oº (décimo) mês, depois do COMPRADOR ter satisfeito as se-
guintes condições: a) remessa ao VENDEDOR de 5% (cinco por
cento) do valor total FOB, conforme estipulado na CLÁUSULA
TERCEIRA; b) obtenção do aval do Tesouro Nacional do Go-
vêrno dos Estados Unidos do Brasil sôbre 95% (noventa e cinco
por cento) do valor total; c) registro do Contrato no Tribunal
de Contas da União; d) registro do Contrato no Banco Central
do Brasil; e) abertura de carta de crédito no valor de 5%
(cinco por cento), a favor do VENDEDOR, conforme estipulado
na CLÁUSULA TERCEIRA; f) fornecimento ao VENDEDOR das
respectivas guias de importação, perfeitamente em ordem, e com
validade de embarque suficiente para a execução dêste Con-
trato .
O atraso eventual no cumprimento do item e) supramen-
cionado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos
equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a
data provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de em-
barque. O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro
de 15 (quinze) dias, após receber a mencionada informação,
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de
embarque, observando-se um prazo de tolerância para a chegada
do navio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na men-
cionada comunicação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
local de destino, inclusive para eventuais transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de to-
lerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria
em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de
embarque, prevalecendo a data do recibo de sua armazena-
gem como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o
COMPRADOR o nome do navio e a data provável de sua
chegada ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará respon-
sável pelas despesas decorrentes de retardamento ou omissão
na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
— 270 —
não fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipula-
do na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à mul-
ta de 0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos
equipamentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR.
A multa convencional estipulada nesta Cláusula será contada
a partir do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tole-
rância sôbre os citados 10 (dez) meses e não poderá exceder,
no total, a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos
atrasados. Com exceção da multa convencional mencionada
nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qual-
quer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou
evidenciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega,
motivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
têrmos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou im-
pedidas, por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres correntes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acôrdo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de
junho de 1966 e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguesa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funciona-
mento ou acidentes após a data de entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a data constante do re-
cibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto do destino, não ultrapassando
12 (doze) meses contados a partir da entrega do equipamen-
to indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo
de armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de
água, bem como a compra de óleo lubrificante ou hidráulico,
quando necessário e de acordo com as instruções do VENDE-
DOR, será providenciada pelo COMPRADOR, antes da chegada
dos equipamentos a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após terminar
a demonstração, a aceitação do equipamento será confirmada
pelo COMPRADOR mediante um certificado de entrega/acei-
tação redigido em idioma português e assinado pelo Diretor da
Escola, em três vias.
Em caso de divergência, entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Con-
trato .
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra "a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
D. Kr. 51.136 90 (cinqüenta e um mil, cento e trinta e
seis coroas dinamarquesas e noventa oere), por dota-
ção proveniente de saldos de 1965 da verba DNE
4.1.2.0 — Serviço de Regime de Programação espe-
cial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino Médio —
item g) — Despesas com aquisição no estrangeiro de
equipamento para escolas de nível médio na forma
de Convênios Internacionais.
b) 5% (cinco por cento) do total referido na letra "b"
da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a D.Kr.
51.136,90 (cinqüenta e um mil, cento e trinta e seis
coroas dinamarquesas e noventa oere), e os saldos de
90% (noventa por cento) e mais os juros referidos na
letra "c" da CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que
será consignada no Orçamento da União para os anos
de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos termos
da Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil no-
vecentos e sessenta e seis) .
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União nos termos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento dês-
te Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribu-
nal de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deve-
rão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puse-
rem de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em deter-
minado prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze)
dias depois de ter sido avisada do requerimento de arbitra-
gem pela parte reclamante, não fizer designação do seu árbi-
tro, dirigir-se-á petição ao Presidente da Câmara do Comércio
Internacional de Paris, para que designe o árbitro desempata-
dor. As despesas decorrentes de arbitragem ficarão a cargo
da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assi-
nadas, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da H. Struers Chemiske
Laboratorium
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Minis-
tério da Educação e Cultura e a H. Struers Chemiske Labora-
torium, da Dinamarca.
Item Preço D.KR.
N
9
Qtde. Especificação Unitário Total
35 15 Laboratório metalográfico 51.707,00 775.605,00
36 15 Serra de precisão, Discotom 8.153,00 122.295,00
675 2 Laboratório metalográfico 51.707,00 103.414,00
676 2 Serra de precisão Discotom 8.153,00 16.306,00
792 3 Desionizador de água modêlo
Ionior 250 1.706,00 5.118,00
Total... 1.022.738,00
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
H. Struers Chemiske Laboratorium
TÊRMO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA com finan-
ciamento, celebrado entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura
e a Holger Andreasen, de Co-
penhagen, Dinamarca, para o
fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecetnos e sessen-
ta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Se-
nhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste
ato o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento, é
denominado simplesmente COMPRADOR, compareseu a firma
Holger Andreasen, de Copenhagen, Dinamarca, neste ato re-
presentada pelo Senhor Bacharel Henrique Octávio Coutinho
Ferreira, brasileiro, casado, devidamente autorizado, conforme
procuração datada de 2 (dois) de março de 1967 (mil nove-
centos e sessenta e sete), no correr dêste documento denomi-
nada simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente
Contrato de compra e venda, com financiamento, para for-
necimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, de procedência da Dinamarca, que o COM-
PRADOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e êste fornecer
ao COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento, por esta
e melhor forma de direito, em operação aprovada pelo Exe-
lentíssimo Senhor Presidente da República, nos têrmos do des-
pacho exarado em 26 (vinte e seis) de outubro de 1966 (mil
novecentos e sessenta e seis), na E.M. nº 687, da mesma data.
do Ministro da Educação e Cultura, decorrente de proposta
apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor
da Tomada de Preços realizada em 27 de junho de 1966, e
demais peças que compõem o processo nº 238 812-65 e anexos,
operação que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de contrô-
le do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — pôrto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de D.Kr. 360.848,80 (trezentos e sessenta mil
Oitocentos e quarenta e oito coroas dinamarquesas e oitenta
oere).
O valor líquido de D.Kr. 360.848,80 (trezentos e sessenta
mil oitocentas e quarenta e oito coroas dinamarquesas e oi-
tenta oere) se entende FOB pôrto continental europeu, incluin-
do embalagem marítima, bem como impostos e outras despesas
exigidas pelas autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB pôrto conti-
tinental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja,
D.Kr. 18.042,44 (dezoito mil e quarenta e duas co-
roas dinamarquesas e quarenta e quatro oere), pagos
até 60 (sessenta) dias a contar da data da última en-
tre as duas seguintes ocorrências: registro do Contra-
to pelo Tribunal de Contas da União e registro do fi-
nanciamento no Banco Central do Brasil, mediante
transferência bancária à conta do VENDEDOR no Ban-
co Den Danske Landmandsbank A/S em Copenhagen
da Dinamarca ou a qualquer outro banco à escolha
do VENDEDOR.
b) 5% (cinco por cento) do valor total FOB, ou seja
D.Kr. 18.042,44 (dezoito mil e quarenta e duas coroas
dinamarquesas e quarenta e quatro oere), mediante
abertura de Carta de Crédito irrevogável e confirmada
a favor do VENDEDOR, pagável contra documentos de
embarque.
c) 90% (noventa por cento) do valor de cada lote dos
equipamentos embarcados serão pagos pelo COMPRA-
DOR em 3 (três) anos, em 6 (seis) prestações semes-
trais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6 (seis)
meses após a data do conhecimento marítimo de cada
embarque ou do recibo de armazenagem, correspon-
de, assim, cada prestação a 15% (quinze por cento) do
valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, líquidos,
contados também a partir da data do conhecimento marítimo
ou da data do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 6 (seis) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, como também 6 (seis) saques para os juros
correspondentes com vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de ava-
lisados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
dêste Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Den Danske Land-
mandsbank A/S em Copenhagen, da Dinamarca, sem dedução,
isto querendo dizer que tôdas as despesas bancárias, sêlos,
taxas atuais e futuras inclusive Imposto de Renda, exigidas pe-
las autoridades brasileiras, relacionadas com êstes pagamentos
e a sua transferência, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Den Danske
Landmandsbank A/S em Copenhagen da Dinamarca.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu —, à esco-
lha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres e
desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes parciais
ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, objeto
deste Contrato, será efetuada a partir do 7º (sétimo) ao 1Oº
(décimo) mês, depois do COMPRADOR ter satisfeito as seguin-
tes condições: a) remessa ao VENDEDOR de 5% (cinco por
cento) do valor total FOB, conforme estipulado na CLÁUSULA
TERCEIRA; b) obtenção do aval do Tesouro Nacional do Go-
vêrno dos Estados Unidos do Brasil sôbre 95% (noventa e cinco
por cento) do valor total; c) registro do Contrato no Tribunal
de Contas da União; d) registro do Contrato no Banco Central
do Brasil; e) Abertura de Carta de Crédito no valor de 5%
(cinco por cento) em favor do VENDEDOR, conforme estipula-
do na CLÁUSULA TERCEIRA; f) fornecimento ao VENDEDOR
das respectivas guias de importação, perfeitamente em ordem,
e com validade de embarque suficiente para a execução dêste
Contrato.
O atraso eventual no cumprimento do item e) supramen-
cionado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos
equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de embar-
que, observando-se um prazo de tolerância para a chegada
do navio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na men-
cionada comunicação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
local de destino, inclusive para eventuais transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada no pôrto de embarque, ou se o
navio chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a merca-
doria em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco
do COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos ,objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipulado
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa
de 0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos equi-
pamentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR. A
multa convencional estipulada nesta Cláusula será contada a
partir no primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância
sôbre os citados 10 (dez) meses e não poderá exceder, no total,
de 6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos atra-
sados . Com exceção da multa convencional mencionada nes-
ta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qualquer
indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega,
motivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos
termos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acôrdo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de ju-
nho de 1966 e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data de entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a data constante no re-
cibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento in-
dicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos
como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de água
bem como a compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando
necessário e de acôrdo com as instruções do VENDEDOR, será
providenciada pelo COMPRADOR, antes da chegada dos equi-
pamentos a seu destino final.
Desembaraçadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após terminar
a demonstração, a aceitação do equipamento será confirmada
pelo COMPRADOR mediante um certificado de entrega/aceita-
ção redigido em idioma português e assinado pelo Diretor da
Escola, em três vias.
Em caso de divergência entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes, com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Con-
trato .
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra "a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
D.Kr. 18.042,44 (dezoito mil e quarenta e duas coroas
dinamarquesas e quarenta e quatro oere), por dotação
proveniente de saldos de 1965 da verba DNE 4.1.2.0-
Serviço em Regime de Programação especial — Y06 —
Fundo Nacional do Ensino Médio — item g) — Des-
pesas com aquisição no estrangeiro de equipamento
para escolas de nível médio na forma do Convênios
Internacionais.
b) 5% (cinco por cento) do total referido na letra "b" da
CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a D.Kr. 18.042,44
(dezoito mil e quarenta e duas coroas dinamarquesas
e quarenta e quatro oere), e os saldos de 90% (noven-
ta por cento) e mais os juros referidos na letra "c"
da mesma CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será
consignada no Orçamento da União para os anos de
1968 a 1973 inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000 de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil nove-
centos e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União nos têrmos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da to-
talidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral dêstes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento des-
te Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal
de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deve-
rão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro ár-
bitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem de
acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado prazo,
ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias depois de ter
sido avisada do requerimento de arbitragem pela parte recla-
mante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á petição
ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional de Paris,
para que designe o árbitro desempatador. As despesas decor-
rentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os termos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assina-
das, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da Holger Andreasen
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de com-
pra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Ministério
da Educação e Cultura e a Holger Andreasen, da Dinamarca.
Item Preço D.KR.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
24 17 Aparelho de Raios-X Industrial,
portátil modêlo Nº 1511 21.226,40 360.848,80
Total 360.848,80
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Holger Andreasen
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a META-
LEXPORT, Empresa de Comér-
cio Exterior, de Varsóvia, Polô-
nia, para fornecimento de equi-
pamentos destinados a Esco-
las Técnicas de Ensino Industrial,
na forma abaixo:
Aos 8 (oito) dias do mês de março de mil novecentos e
sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Gua-
nabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cul-
tura, Senhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, represen-
tando neste ato o referido Ministério, que no correr dêste ins-
trumento é denominado simplesmente COMPRADOR, compare-
ceu a METALEXPORT, Emprêsa de Comércio Exterior de Var-
sóvia, Polônia, neste ato representada pelo Senhor Stefan Ma-
tacz, devidamente autorizado, conforme procuração datada de
7 de março de 1967, no correr dêste instrumento denominado
simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Con-
trato de compra e venda, com financiamento, para forne-
cimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas de En-
sino Industrial, de procedência da Polônia, que o COMPRADOR
se obriga a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao COM-
PRADOR, por fôrça do presente instrumento, por esta e melhor
forma de direito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, nos têrmos do despacho exa-
rado em 26 de outubro de 1966, na E.M. n
9
687, da mesma
data, do Ministério da Educação e Cultura, decorrente de pro-
posta apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como ven-
cedor da tomada de preços realizada em 27 de junho de 1966
(vinte e sete de junho de mil novecentos e sessenta e seis), e
demais peças que compõem o Processo n
9
238 812-65 e anexos,
operação que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENCEDOR e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de con-
trôle do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB — pôrto polonês Gdynia — é de US$ 406.762,45
(quatrocentos e seis mil, setecentos e sessenta e dois dólares e
quarenta e cinco centavos).
O valor líquido total de US$ 406.762,45 (quatrocentos e
seis mil, setecentos e sessenta e dois dólares e quarenta e cinco
centavos) entende-se FOB pôrto polonês Gdynia, incluindo em-
balagem marítima, bem como impostos e outras despesas exi-
gidas pelas autoridades polonesas e será pago em moeda do
Convênio do Comércio e Pagamentos firmado entre o Brasil
e a Polônia em 19 de março de 1960.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nos têrmos do referido Con-
vênio, nas segintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra, ou
seja, US$ 20.338,12 (vinte mil, trezentos e trinta e oito
dólares e doze centavos), pagos até 60 (sessenta) dias
a contar da data da última entre as duas seguintes
ocorrências: registro do Contrato pelo Tribunal de Con-
tas da União e registro do financiamento no Banco
Central, mediante transferência bancária à conta do
VENDEDOR no Banco Handlowy S. A., em Varsóvia,
Polônia.
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada
lote embarcado dos equipamentos serão pagos pelo
COMPRADOR em 5 anos, em 10 (dez) prestações se-
mestrais iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo
de cada embarque ou recibo de armazenagem, cor-
respondendo assim cada prestação a 9,5% (nove e
meio por cento) do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR fica obrigado a
pagar juros de 5,5% (cinco e meio por cento) ao ano, líquidos,
contados também a partir da data do conhecimento marítimo
ou do recibo de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra b o VENDEDOR apresentará, através
dos bancos, ao COMPRADOR as respectivas faturas comerciais
em 10 (dez) vias, uma série completa de conhecimentos ma-
rítimos ou recibos de armazenagem, segundo a CLÁUSULA
QUARTA, para cada lote de mercadoria embarcada, juntamen-
te com 10 (dez) saques correspondentes a 95% (noventa e cin-
co por cento) do valor, cada um de 9,5% (nove e meio por
cento) do valor da mercadoria embarcada, com vencimentos
em: 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54 e 60 meses contados a partir
da data do conhecimento marítimo ou do recibo de armazena-
gem, como também 10 (dez) saques com vencimentos idênticos
para os juros sôbre os saldos devedores, à ordem do Banco
Handlowy S.A., em Varsóvia, Polônia.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 45 (qua-
renta e cinco) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos de prestações e juros serão efetuados
pelo COMPRADOR ao Banco Handlowy S.A., em Varsóvia, e
serão considerados cumpridos quando creditados na conta do
VENDEDOR junto ao citado Banco na Polônia.
Tôdas as despesas bancárias, selos e outros impostos e
taxas exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com
êstes pagamentos de prestações e juros de sua transferência,
correrão por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto polonês Gdynia — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo
dos navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equi-
pamentos, objeto dêste Contrato, será efetuado dentro de 15
meses, contados da última data das seguintes ocorrências: a)
recebimento, pelo VENDEDOR, das respectivas licenças de im-
portação; b) da concessão do aval pelo Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; c) do registro do Con-
trato pelo Tribunal de Contas da União; d) do pagamento da
parcela inicial de 5% (cinco por cento) de que trata a alínea a)
da CLÁUSULA TERCEIRA; e) registro do financiamento no Banco
Central.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável de che-
gada dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRA-
DOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 dias, após receber
a mencionada informação, o nome do navio e a data provável
de sua chegada ao pôrto de embarque, observando-se um prazo
de tolerância, para a chegada do navio, de até 10 (dez) dias
após a data indicada na mencionada comunicação ao VEN-
DEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e
sua data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se
o navio chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias acima mencionado, o VEN-
DEDOR terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar
a mercadoria em armazéns do pôrto de embarque por conta e
risco do COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o COMPRA-
DOR o nome do navio e a data provável de sua chegada ao
pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas des-
pesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos
equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
dias, a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada a
causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos têr-
mos desta cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, ou seja, circunstâncias que
não sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas
ou impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais
como guerras, estados de beligerância, terremotos, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transportes e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SEXTA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
dias a contar da data da assinatura dêste Contrato, as respec-
tivas licenças de importação, perfeitamente em ordem, com va-
lidade suficiente para a execução dêste Contrato. Qualquer
atraso na entrega das licenças de importação implicará na
prorrogação de prazo de entrega dos equipamentos.
Eventuais prorrogações de prazos de validade das licenças
serão solicitados 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas respectivas com
a obtenção das licenças de importação e suas prorrogações
correrão por conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes do Ane-
xo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguesa para os equipamentos que
estao especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material ou de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequada, desgaste normal de funciona-
mento ou acidentes após a data da entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a constante do recibo
de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando
12 (doze) meses contados a partir da entrega do equipamento
indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo
de armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamen-
tos, como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a
compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário
e de acôrdo com as instruções do VENDEDOR, será providen-
ciada pelo COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos
a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 horas após terminar a demonstração,
a aceitação do equipamento será confirmada pelo COMPRADOR
mediante um certificado entrega/recepção redigido em idioma
português e assinado conjuntamente pelos representantes do
VENDEDOR e do COMPRADOR.
O VENDEDOR se obriga, durante a vigência do tempo de
garantia, a manter, através de seu representante no Brasil, es-
toque suficiente de peças sobressalentes a fim de assegurar a
pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto dêste Con-
trato. Outrossim, o VENDEDOR se compromete a atender às
necessidades que surgirem no referente a peças sobressalentes,
após vencido o prazo de garantia, sempre com a máxima dili-
gência possível, para o que as licenças de importação serão
providenciadas pelo COMPRADOR. O VENDEDOR compromete-
se a fornecer ao COMPRADOR a documentação técnica neces-
sária à colocação em funcionamento, manejo e manutenção dos
equipamentos em idioma português ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total, referido na
letra a da Cláusula Terceira, correspondente a US$
20.338,12 (vinte mil, trezentos e trinta e oito dólares e
doze centavos) por dotação proveniente de saldos de
1965 da verba DNE — 4.1.2.0 — Serviço em regime de
programação especial — Y06 — Fundo Nacional de
Ensino Médio — item 9. Despesas com aquisição no
estrangeiro de equipamento para escolas de nível mé-
dio na forma de convênios internacionais,
b) Os saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra b da Cláusula Terceira, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
nal, nos termos da lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de ter
sido avisado do requerimento de arbitragem pela parte recla-
mante, não fizer designações de seu árbitro, dirigir-se-á peti-
ção ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO DE
TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos dêste Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado
foi lavrado êste instrumento em 9 (nove) vias de igual teor e
forma, que vai assinado pelos representantes do COMPRADOR
e do VENDEDOR e pelas testemunhas a tudo presentes.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Matacz
Representante da METALEXPORT,
Emprêso Polonesa de Comércio Exterior
Testemunhas:
as.) Jairo Moreira de Oliveira
as.) Knoblaüch
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967, entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a Metalexport Empresa de
Comércio Exterior, de Varsóvia, Polônia.
Item Preço ÜS$POL
Nº Qtde. Especiticação Unitário Total
3 44 Fresadora Copiadora, com contrôle
de profundidade, eletrônica, modêlo
FGC-25A 7.418,00 326.392,00
Desconto especial de 5% 16 319,60
Preço Total US$POL 310.072,40
11 17 Retificadora Interna, para Furos
e Facear, modêlo SOC-100 5.987,00 101.779,00
Desconto especial de 5% 5.088,95
Preço Total US$POL 96 690,05
— Total do Item nº 3 US$POL 310.072,40
— Total do Item nº 11 US$POL 96.690,05
— Total Global US$POL. 406.762,45
Outros pormenores são indicados nos pedidos individuais
para cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Matacz
Representante da METALEXPORT,
Emprêsa Polonêsa de Comércio Exterior
TÊRMO DE CONTRATO de
compra e venda, com finan-
ciamento, celebrado entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura
e a METRONEX, Empresa de
Comércio Exterior, de Varsóvia,
Polônia, para fornecimento de
equipamentos destinados a Es-
colas Técnicas de Ensino Indus-
dustrial, na forma abaxo:
Aos 8 (oito) dias do mês de março de mil novecentos e
sessenta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Gua-
nabara, Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cul-
tura, Senhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, represen-
tando neste ato o referido Ministério, que no correr dêste ins-
trumento é denominado simplesmente COMPRADOR, compare-
ceu a METRONEX, Empresa de Comércio Exterior, de Varsóvia,
Polônia, neste ato representado pelo Senhor Stefan Matacz, de-
vidamente autorizado, conforme procuração datada de 7 de mar-
ço de 1967, no correr dêste documento denominada simples-
mente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato de
compra e venda, com financiamento, para fornecimento de
equipamentos destinados a Escolas Técnicas de Ensino Indus-
trial, de procedência da Polônia, que o COMPRADOR se obriga
a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR,
por fôrça do presente instrumento, por esta e melhor forma de
direito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Pre-
sidente da República, nos têrmos do despacho exarado em 26
de outubro de 1966 na E.M. nº 687, da mesma data, do Mi-
nistério da Educação e Cultura, decorrente da proposta apre-
sentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da
tomada de preços realizada em 27 de junho de 1966 (vinte e
sete de junho de mil novecentos e sessenta e seis), e demais
peças que compõem o processo n
9
238 812-65 e anexos, ope-
ração que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços desde que liberados pelos órgãos brasileiros de con-
trôle do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB — Pôrto Polonês Gdynia — é de US$ 93.001,45
(noventa e três mil e um dólares e quarenta e cinco centavos).
O valor líquido total de US$ 93.001,45 (noventa e três mil
e um dólares e quarenta e cinco centavos) entende-se FOB
Pôrto Polonês Gdynia, incluindo embalagem marítima, bem como
impostos e outras taxas exigidas pelas autoridades polonesas
e será pago em moeda do Convênio de Comércio e Pagamen-
tos firmado entre o Brasil e a Polônia em 19 de março de 1960.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA DE
PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nos têrmos do referido Convê-
nio, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra ou
seja, US$ 4.650,07 (quatro mil, seiscentos e cinqüen-
ta dólares e sete centavos), pagos até 60 (sessenta)
dias a contar da data da última entre as duas se-
guintes ocorrências: registro do Contrato pelo Tribunal
de Contas da União e registro do financiamento no Ban-
co Central, mediante transferência bancária à conta do
VENDEDOR no Banco Handlowy S.A., em Varsóvia,
Polônia.
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COM-
PRADOR em 5 anos, em 10 (dez) prestações semestrais
iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6 (seis) me-
ses após a data do conhecimento marítimo de cada em-
barque ou recibo de armazenagem, correspondendo,
assim, cada prestação a 9,5% (nove e meio por cento)
do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR fica obrigado a
pagar juros de 5,5% (cinco e meio por cento) ao ano, líquidos,
contados também a partir da data do conhecimento marítimo
ou do recibo de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra b o VENDEDOR apresentará, através
dos bancos ao COMPRADOR, as respectivas faturas comerciais
em 10 vias, uma série completa de conhecimentos marítimos ou
recibos de armazenagem, segundo a CLÁUSULA QUARTA para
cada lote de mercadoria embarcada, juntamente com 10 (dez)
saques correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) do
valor, cada um, de 9,5% (nove e meio por cento) do valor da
mercadoria embarcada, com vencimentos em: 6, 12, 18, 24, 30,
36, 42, 48, 54 e 60 meses contados a partir da data do conheci-
mento marítimo ou do recibo de armazenagem, como também
10 (dez) saques com vencimentos idênticos para os juros sôbre
os saldos devedores, à ordem do Banco Handlo-wy S.A. em
Varsóvia, Polônia.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 45 (qua-
renta e cinco) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data do embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos de prestações e juros serão efetua-
dos pelo COMPRADOR ao Banco Handlowy S.A., em Varsóvia,
e serão considerados cumpridos quando creditados na conta do
VENDEDOR junto ao citado Banco da Polônia.
Tôdas as despesas bancárias, selos e outros impostos e ta-
xas exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com es-
tes pagamentos de prestações e juros e sua transferência, cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Esta-
dos Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — Pôrto Polonês Gdynia — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo
dos navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equi-
pamentos, objeto dêste Contrato, será efetuada dentro de 180
dias, contados da última data das seguintes ocorrências: a)
recebimento, pelo VENDEDOR, das respectivas licenças de im-
portação; b) da concessão do aval pelo Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; c) do registro do Con
trato pelo Tribunal de Contas da União; d) do pagamento da
parcela inicial de 5% (cinco por cento) de que trata a alínea
a da Cláusula Terceira; e) registro do financiamento no Banco
Central.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável da che-
gada dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRA-
DOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quinze) dias,
após receber a mencionada informação, o nome do navio e a
data provável de sua chegada ao pôrto de embarque, obser-
vando-se um prazo de tolerância, para a chegada do navio,
de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada co-
municação ao VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o na-
vio chegar ao porto de embargue após o decurso do prazo de
tolerância de 10 (dez) dias acima mencionado, o VENDEDOR
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mer-
cadoria em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco
do COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como a de sua efetiva entrega. Confirmando o COMPRADOR
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao pôrto
de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas despesas
decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA QUINTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de
30 dias a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada
a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos ter-
mos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, ou seja, circunstâncias que
não sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas
ou impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais
como guerras, estados de beligerância, terremotos, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da nature-
za, atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SEXTA: — DAS LICENÇAS
LE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
dias a contar da data da assinatura dêste Contrato, as respec-
tivas licenças de importação, perfeitamente em ordem, com va-
lidade de embarque suficiente para execução dêste Contrato.
Qualquer atraso na entrega das licenças de importação im-
plicará na prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos.
Eventuais prorrogações dos prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas respectivas com a
obtenção das licenças de importação e suas prorrogações cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos com as especificações técnicas constantes do Anexo I dêste
Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequada, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data da entrega dos equipamen-
tos indicada no conhecimento marítimo ou a constante do re-
cibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipamen-
to tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12 (do-
ze) meses contados a partir da entrega do equipamento indica-
da no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de ar-
mazenagem .
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamen-
tos, como fundações, ligações elétricas, de água, bem como
a compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e
de acordo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR antes dos equipamentos chegarem a seu
destino finai.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o
equipamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao
VENDEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e
demonstrado. Dentro de 24 horas após terminar a demons-
tração, a aceitação do equipamento será confirmada pelo COM-
PRADOR mediante certificado de entrega/recepção redigido
em idioma português e assinado conjuntamente pelos represen-
tantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
O VENDEDOR se obriga durante a vigência do tempo de
garantia a manter, através de seu representante no Brasil, es-
:oque suficiente de peças sobressalentes, a fim de assegurar
a pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto dêste Con-
trato. Outrossim, o VENDEDOR se compromete a atender às
necessidades que surgirem no referente a peças sobressalentes
após vencido o prazo de garantia, sempre com a máxima dili-
gência possível, para o que as licenças de importação serão
providenciadas pelo COMPRADOR.
O VENDEDOR comprcmete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total, referido na
letra a da Cláusula Terceira, correspondente a US$
4.650,07 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta dólares e
sete centavos), por dotação proveniente da verba DNE
— 4.1.2.0 — Serviço em regime de programação
especial — Y06 — Fundo Nacional de Ensino Médio
— item 9. Despesas com aquisição no estrangeiro de
equipamento para Escolas de nível médio na forma de
Convênios internacionais.
b) Os saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra b da Cláusula Terceira, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
c) Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro
Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos
têrmos da lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
c não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deve-
rão ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível,
por arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes
designará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puse-
rem de acôrdo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em deter-
minado prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias de-
pois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela
parte reclamante, não fizer designações de seu árbitro, dirigir-
se-á petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional
de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As des-
pesas decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado,
foi lavrado êste instrumento em 9 (nove) vias de igual teor
e forma, que vai assinado pelos representantes do COMPRA-
DOR e do VENDEDOR e pelas testemunhas a tudo presentes.
as.) Raymundo de Moniz Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Matacz
Representante da METRONEX, Empresa
Polonesa de Comércio Exterior
Testemunnhas:
as.) Knoblaüch
as.) Jairo Moreira de Oliveira
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de Com-
pra e Venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Ministério
da Eudcacão e Cultura e a METRONEX, Empresa de Comércio
Exterior, de Varsóvia, Polônia.
Item Preço US$POL
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
27 17 Aparelho para ensaios de tração
e compressão de molas, capacida-
de até 50 Kgs., modêlo L-50 446,25 7.586,25
124 50 Osciloscópio catódico com aplicador,
modêlo OK-12 215,00 10 750,00
142A 18 Analisador universal de válvulas, mo-
dêlo P-507-A 238,00 4 284,00
187 78 Amperímetro de bobina móvel, clas-
se 0,5%, portátil, corrente contí-
nua, escalas 7,5-15-30-A modêlo
TLME-2 27,00 2.106,00
188 78 Amperímetro de bobina móvel clas-
se 0,5%, portátil, corrente contí-
nua, escalas 0,75-1, 5-3-A modêlo
TLME-2 27,00 2,106,00
189 78 Miliamperímetro de bobina móvel
portátil, classe 0,5%, corrente contí-
nua, escalas 75-150-300-mA. modêlo
TLME-2 27,00 2 106,00
190 78 Amperímetro de bobina móvel,
classe 0,5%, portátil, de corrente con-
tínua, modêlo TLME-2 27,00 2.106,00
191 39 Amperímetro de bobina móvel,
portátil, corrente contínua, modê-
lo TLME-2 27,00 1.053,00
192 39 Amperímetro de bobina móvel, clas-
se 0,5%, corrente contínua modê-
lo TLME-2 27,00 1.053,00
193 78 Voltímetro de bobina móvel, portátil,
classe 0,5%, corrente contínua, esca-
las 150/300/750V, modêlo TLME-2 25,00 1950,00
194 78 Voltímetro de bobina móvel, portá-
til,, classe 0,5%, corrente contínua,
escalas 15/30/75V, modêlo TLME-2 27,00 1.106,00
195 78 Voltímetro de corrente contínua fer-
ro móvel, modêlo TLME-2 27,00 2.106,00
196 39 Milivoltímetro de bobina móvel, clas-
se 0,5%, corrente contínua, escalas
150/300/750V. modêlo TLME-2 .. 27,00 1.053,00
197 39 Milivoltímetro de bobina móvel, por-
tátil, classe 0,5%, corrente contí-
nua, escalas 60 mV/3V, resistência
interna 20 Ohms/ 1500 Ohms.
Modêlo TLME-2 26,00 1.014.00
198 39 Resistor adicional multiplicador, mo-
dêlo OD-1 18,00 702,00
199 39 Shunts para aumento de alcance dos
medidores de corrente de tensão
0-60 mV, modêlo OWBL-2 8,00 312,00
200 39 Shunts para aumento de alcance
dos medidores de corrente de ten-
são 0-60 mV. Modêlo OWBL-2 10,00 390,00
201 39 Shunts para aumento de alcance dos
medidores de corrente de tensão
0-60 mV. Modêlo OWBL-2 13,00 507,00
202 39 Shunts para aumento de alcance
dos medidores de corrente de tensão
0-60 mV. Modêlo OWBL-2 15,00 585,00
210 39 Wattimetro de corrente contínua e
alternada, ferrodinâmicos, classe
0,5%, portátil, modêlo TLWFD-3 . 40,00 1 560,00
211 78 Transformador de corrente para labo-
ratório, modêlo JL-4 35,00 2.730,00
213 78 Medidor universal, modêlo UM-3 .. 36,00 2.808,00
214 78 Medidor universal, modêlo UM-4 .. 36,00 2 808,00
216 52 Ponte de Wheatstone, portátil,
modêlo MW-4 25,00 1.300,00
217 52 Ponte de Thomson, modêlo TMT-2 27,00 1.404,00
240 26 Osciloscópio catódico, modêlo
K-207-A 1.100,00 28.600,00
255 14 Nível com caixa de transporte
acessórios e tripé, modêlo Ni-71 .. 97,50 1.365,00
256 7 Nível com caixa de transporte aces-
sórios e tripé, modêlo Ni-71 78,00 546,00
313 1 Termógrafo para 7 dias, modêlo
CHZ-6 45,00 45,00
314 1 Termohigrógrafo para 7 dias mo-
dêlo TZ-8 72,00 72,00
360 8 Viscosímetro "Engler", modêlo ER-8 48,75 390,00
397 2 Calorímetro para combustíveis só-
lidos e líquidos e de compostos
orgânicos e inorgânicos. "Berthelot
Mahler" 287,50 575,00
383 2 Ultratermostato — aparelho estabili-
zador de temperatura, sistema Hoep-
pler, com dispositivo para baixa
temperatura tipo Dean, modê-
lo UT-12 168,75 337,50
393 2 Lanômetro medidor de diâmetro de
fibras de lã, modêlo MP-3 244,40 488,80
585 1 Ultratermostato — aparelho estabili-
zador de temperatura sistema
Hoeppler, com dispositivo de
baixa temperatura tipo Dewan,
modêlo UT-12 168,75 168,75
588 2 Calorímetro para combustíveis sóli-
dos e líquidos e de compostos
orgânicos e inorgânicos, "Berthelot
Mahler" 287,50 575,00
620 1 Microscópio de projeção para au-
mentos entre 125 x 1000 x, c/
objetivas colocadas em cabeçote tipo
revólver, com "ecran" de projeção
de 195 mm. modêlo MP-3 244,40 244,40
623 1 Balança analítica com indicação óti-
ca c/ nônio, automática de 1 prato
Equipada com transformador, mo-
dêlo WA-31 195,00 195,00
631 1 Viscosímetro "Engler", modêlo ER-2 48,75 48,75
684 2 Balança analítica com indicação óti-
ca c/ nônio, automática de 1 prato.
Equipada com transformador mo-
dêlo WA-31 195,00 390,00
753 12 Aparelho para eletrólise para 2 tes-
tes. Modêlo EP-3 206,25 2.475,50
Total US$POL 93 001,45
Outros pormenores são indicados nos pedidos individuais
para cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Mafacz
Representante da METRONEX, Emprêsa
Polonesa de Comércio Exterior
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamen-
to, celebrado entre o Ministério
da Educação e Cultura e a Oer-
likon Italiana S.I.p.A. — Mi-
lano — Itália, para fornecimento
de quipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, na forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil,
perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor Mi-
nistro Raymundo Moniz de Aragão, neste ato representando o
referido Ministério, o qual no correr dêste instrumento é deno-
minado simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma OER-
LIKON ITALIANA S.I.p.A., neste ato representada pelo Senhor
FRANCO BONINI, devidamente autorizado, conforme procuração
de 4 de março de 1967, no correr dêste documento denominada
simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Cotnrato
de compra e venda, com financiamento, para fornecimento de
equipamentos destinados a Escolas Técnicas de Ensino Indus-
trial, de procedência da Itália, que o COMPRADOR, por fôrça
dêste Contrato de Compra e Venda e na melhor forma de direito,
em operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, nos têrmos do despacho exarado em 26 de outubro
de 1966, na E.M. nº 687, da mesma data, do Ministro da Educa-
ção e Cultura, decorrente de proposta apresentada pelo VEN-
DEDOR ao COMPRADOR, vencedor da tomada de preços reali-
zada em 27 de junho de 1966 e demais peças que compõem o
processo n
9
238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas
cláusula e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste Con-
trato, do qual constitui parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB pôrto de Gênova, conforme Inconterms 1953, é de
Lit. 165.504.000 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e
quatro mil liras italianas) e será pago ao Instituto Mobiliare Ita-
liano (IMI) .
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total, ou seja, Lit. 8.275.200
(oito milhões, duzentas e setenta e cinco mil e duzentas
liras italianas) dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da data da última entre as duas seguintes ocorrências:
registro do Contrato no Tribunal de Contas da União
e registro do financiamento no Banco Central;
b) 10% (dez por cento) do valor total ,ou seja, Lit. 16.550.400
(dezesseis milhões, quinhentas e cinqüenta mil e qua-
trocentas liras italianas), com abertura de Carta de Cré-
dito irrevogável, pagável em março de 1968. A Carta
será expedida desde que cumpridas as condições da
alínea a, desta Cláusula.
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total, ou seja,
Lit. 140.678.400 (cento e quarenta milhões, seiscentas e
setenta e oito mil e quatrocentas liras italianas), divi-
didos em (dez) pagamentos semestrais, sucessivos, re-
presentando cada um 8,5% (oito e meio por cento) do
valor do fornecimento com os seguintes vencimentos:
— 313 —
Principal
Lit.
1ª Prestação:
vencimento em 1ª de outubro de 1968 14.067.840
2ª Prestação:
vencimento em 1" de abril de 1969 14 .067 .840
3ª Prestação:
vencimento em 1º de outubro de 1969 14.067.840
4ª Prestação:
vencimento em lº de abril de 1970 14.067.840
5ª Presfação:
vencimento em 1º de outubro de 1970 14.067.840
& Prestação:
vencimento em 1º de abril de 1971 14.067.840
7ª Prestação:
vencimento em 1º de outubro de 1971 14.067.840
8ª Prestação:
vencimento em 1
o
de abril de 1972 14.067.840
9º Prestação:
vencimento em 1
o
de outubro de 1972 14.067.840
10º' Prestação:
vencimento em 1º de abril de 1973 14.067.840
Sôbre a importância financiada, de que trata alínea c, inci-
dirão juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da data de cada embarque, correspondentes a seus res-
pectivos valores, pagáveis juntamente com as prestações.
Para suprimento dos pagamentos conforme a alínea c, mais
os juros supracitados, o VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR,
após cada embarque, através dos bancos, saques emitidos contra
o COMPRADOR, com vencimentos conforme acima indicado.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avaliza-
dos pelo Tesouro Nacional, serão devolvidos ao VENDEDOR den-
tro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua apresentação ao
COMPRADOR.
Os pagamentos do principal e dos juros serão efetuados pelo
COMPRADOR ao Instituto Mobiliare Italiano (IMI), líquidos e
sem dedução de qualquer espécie, e serão considerados cum-
pridos quando creditados na conta do VENDEDOR. Tõdas as
despesas bancárias, selos e outras taxas ou impostos relacio-
nados com êstes pagamentos e sua transferência correrão por
conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90 (no-
venta) dias após a data da assinatura dêste Contrato, as res-
pectivas licenças de importação perfeitamente em ordem, com
validade suficiente para permitir a execução do presente Con-
trato .
Qualquer atraso na entrega das licenças de importação im-
plicará em prorrogação do prazo de embarque dos equipamentos.
Eventuais prorrogações dos prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas com obtenção das
licenças de importação e suas prorrogações correrão por conta
do COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA: — DA ENTREGA DA MERCADORIA
A operação é FOB, pôrto de Gênova, e a mercadoria será
posta pelo VENDEDOR a bordo dos navios indicados pelo COM-
PRADOR, livre e desembarcada, com exceção das despesas con-
sulares que correrão por conta do COMPRADOR, em lotes par-
ciais, ou seja:
1º lote — 25 máquinas — até 30 de setetmbro de 1967;
2º lote — 25 máquinas — até 31 de dezembro de 1967;
3º lote — 14 máquinas — até 31 de março de 1968,
com os seguintes valores aproximados:
78% (setenta e oito por cento) do valor total no decor-
rer do ano de 1967;
22% (vintte e dois por cento) do valor total até 31 de
março de 1968.
São permitidos embarques antecipados.
Obriga-se o VENDEDOR a comunicar ao COMPRADOR e
ao seu Agente de Transportes, dentro do prazo de 30 (trinta)
e 60 (sessenta) dias de antecedência, a data da entrega de
cada lote parcial no pôrto de embarque.
O COMPRADOR obriga-se a comunicar ao VENDEDOR o
nome e endereço do seu Agente de Transportes dentro de 90
(noventa) dias após a assinatura deste Contrato.
O COMPRADOR ou seu Agente de Transportes confirmará
ao VENDEDOR o nome do navio e a data provável de sua che-
gada ao porto de embarque, observando-se a tolerância do
atraso de até 10 (dez) dias para a chegada do navio.
Não confirmados o nome do navio e sua data provável de
chegada ao porto de embarque ou se o navio chegar ao refe-
rido porto após o prazo de tolerância indicado de 10 (dez) dias,
o VENDEDOR terá o direito, em qualquer hipótese, de colocar
as mercadorias em armazéns indicados pelo COMPRADOR ou
seu Agente de Transportes, por conta e risco do COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os
equipamentos serão considerados entregues no porto de embar-
que, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem como
sendo a de efetiva entrega, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR,
do correspondente lote parcial de mercadorias.
Confirmando o COMPRADOR, ou seu Agente de Transportes,
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao porto
de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas despesas
decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA SEXTA: — DO SEGURO DE TRANSPORTE
C VENDEDOR providenciará a contratação do seguro trans-
porte da fábrica ao porto de embarque e o COMPRADOR pro-
videnciará a contratação do seguro de transporte marítimo e
terrestre, franco local do destino final, inclusive para os even-
tuais transbordos, com prazo até 120 (cento e vintet) dias após
o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DAS INSTALAÇÕES
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR,
em tempo hábil, em idioma português ou espanhol, a documen-
tação técnica necessária à colocação em funcionamento, ao ma-
nejo e manuteção dos equipamentos.
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de acor-
do com as instruções do VENDEDOR, será providenciada pelo
COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu destino
final.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE E VERIFICAÇÃO
O COMPRADOR providenciará a retirada dos equipamentos
dentro de 30 (trinta) dias após sua chegada ao porto do
destino, bem como seu despacho às respectivas Escolas de
destino.
O COMPRADOR notificará, por escrito, o VENDEDOR da
chegada dos equipamentos às respectivas Escolas e da prepa-
ração indispensável de que trata a Cláusula Sétima.
A abertura dos volumes e a conferência do seu conteúdo
serão feitas na presença do representante do VENDEDOR. Nesta
ocasião proceder-se-á à verificação de eventuais danos de trans-
porte ou faltas, notificando-se imediatamente a companhia de
seguros, para fins de obtenção da respectiva indenização. Para
fornecimento posterior das partes eventualmente danificadas ou
íaltantes, o COMPRADOR providenciará as necessárias licenças
de importação.
CLÁUSULA NONA: — DA MONTAGEM E RECEPÇÃO
O VENDEDOR compromete-se a montar os equipamentos,
quando necessário e sem ônus para o COMPRADOR, dentro de
90 (noventa) dias, não tendo havido danos causados pelo trans-
porte cu armazenagem e pressupondo-se que as condições men-
cionadas nas Cláusulas Sétima e Oitava foram confirmadas por
escrito, pelo COMPRADOR ao VENDEDOR.
A montagem dos equipamentos será executada pelo VEN-
DEDOR, que, mantida sua responsabilidade contratual, poderá
delegar a execução a firmas nacionais de comprovada capaci-
dade técnica.
Terminadas a montagem e demonstração dos equipamentos,
será fornecida, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, dentro de 4c
(quarenta e oito) horas, certificado de entrega/recepção, em
3 (três) vias, em idioma português, assinado conjuntamente pe-
los representantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
O COMPRADOR compromete-se a fornecer às Escolas, em
tempo hábil, cópia do pedido e da respectiva oferta de
cada equipamento a ser por elas recebido, bem como autori-
zá-las a proceder à recepção dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a manter para venda ao COMPRA-
DOR, quando necessário, estoque de peças sobressalentes e, pelos
seus representantes no Brasil, serviço de assistência técnica, para
assegurar eficiente manutenção dos equipamentos objeto deste
Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante a fabricação dos equipamentos pelo
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do certificado de
entrega/recepção. O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR
certificado de garantia para os equipamentos especificados no
Anexo I deste Contrato. A garantia cobre exclusivamente de-
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: — DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO E SUA DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
buna de Contas da União, nos termos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado no Tribunal de Contas
da União e no Ministério do Comércio Exterior da Itália
(MINCOMES) e aprovado pelo Instituto Mobiliare Italiano
(IMI), não assumindo o VENDEDOR e o COMPRADOR qual-
quer responsabilidade pela denegação de registro e aprovação.
Terminará o presente Contrato após o embarque da totalidade
dos equipamentos especificados no Anexo I e o pagamento
integral destes, com os respectivos juros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: — DOS RECURSOS
FINANCEIROS E DO AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) os 5% (cinco por cento) referidos na letra a da Cláu-
sula Terceira, no total de Lit. 8.275.200 (oito milhões,
duzentas e setenta e cinco mil e duzentas liras italia-
nas), por dotação proveniente de saldos de 1965 da
verba DNE-4.120 — Serviço em regime de programa-
ção especial — Y06 — Fundo Nacional de Ensino Mé-
dio — item g) — Despesas com aquisição no estran-
geiro de equipamentos para Escolas de nível médio na
forma de Convênios internacionais;
b) os saldos de 10% (dez por cento) referidos no item b
e os 85% (oitenta e cinco por cento) referidos no item
c da Cláusula Terceira e mais os juros, por dotação
que será consignada no Orçamento da União para os
anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional, nos termos da Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
feitos de fabricação, de material e de montagem, não incluindo
defeitos causados por manejo ou manutenção inadequados, des-
gaste normal de funcionamento ou acidentes após a data da
entrega dos equipamentos indicada no conhecimento marítimo
ou a constante do recibo de armazenagem. Extingue-se auto-
maticamente a garantia para o respectivo equipamento em caso
de reparos procedidos por firmas ou pessoas não autorizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIOLAÇÃO
DO CONTRATO E DAS MULTAS
Estipula-se que o volume total dos equipamentos será for-
necido até o dia 31 de março de 1968. Em caso de atraso no
embarque de algum fornecimento parcial, por culpa do VEN-
DEDOR, pagará este ao COMPRADOR, por dia, a multa de
0,1% (um décimo por cento) do valor da mercadoria não for-
necida, a contar de 30
9
(trigêsimo) dia de atraso. A referida
multa, porém, não poderá exceder, no total, de 6% (seis por
cento) do valor FOB da mercadoria não fornecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por força maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data em que o VENDEDOR souber que não
poderá manter o prazo de entrega. O COMPRADOR não poderá
apresentar qualquer reclamação por perdas e danos causados
pela demora na entrega motivada por força maior.
Os motivos impedientes do Contrato são os casos fortuitos
e a força maior, isto é, circunstâncias que não sejam causadas
e que não possam ser previtas, evitadas ou impedidas por qual-
quer uma das partes contratantes ,tais como: guerras, estados
de beligerância, greve, terremotos, epidemias, inundações, ex-
plosões e outros fatores decorrentes da natureza, atrasos de
transportes e outras causas alheias à vonta do COMPRADOR
e do VENDEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível para o não cum-
primento das obrigações contratuais, as questões porventura sus-
citadas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão ser re-
solvidas amistosamente, e, caso isto não seja possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro e ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas ,partes não estiverem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em prazo deter-
minado, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias
depois de avisada do requerimento da arbitragem pela parte
reclamante, não proceder à nomeação de seu árbitro, dirigir-se-á
petição ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
E, por asim estarem justos e contratados, firmam o pre-
sente instrumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo
assinadas e que a tudo assistiram.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Franco Bonini
Representante da Oerlikon Italiana S.I.p.A
Testemunhas:
as.) A. Paruz
as.) Gilberto Trigo
ANEXO I
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967, entre o Mi-
nistério da Educação © Cultura e a firma Oerlikon S.I.p.A.
— Milano — Itália.
Item Preço Lit.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
9 64 Retificadoras planas com cabeçote
vertical, marca ZOCCA, modêlo
RPV-650 2.586.000 165.504.000
(cento e sessenta e cinco milhões, quinhentas
e quatro mil liras italianas)
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Franco Bonini
Oerlikon Italiana S.I.p.A.
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a RADIO-
METER A/S., de Copenhaguen,
Dinamarca, para fornecimento
de equipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, na forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e ses-
senta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil — perante, o titular na Pasta da Educação e Cultura,
Senhor Ministro Tarso Dutra, representando neste ato o refe-
rido Ministério, que, no correr deste instrumento é denominado
simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma RADIOMETER
A/S, de Copenhagen, Dinamarca, neste ato representada pela
firma SPELX Indústria e Comércio Ltda., devidamente autori-
zada, conforme procuração datada de cinco de abril de 1967,
no correr deste documento denominada simplesmente VEN-
DEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato de compra e
venda, com financiamento, para o fornecimento de equipa-
mentos destinados a Escolas Técnicas do Ensino Industrial, de
precedência da Dinamarca, que o COMPRADOR se obriga a
adquirir do,0000000 VENDEDOR e este a fornecer ao COMPRADOR,
por força do presente instrumento, por esta e melhor forma de
direito em operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, nos termos do despacho exarado em 26
de outubro de 1966, na E.M. nº 687, da mesma data, do Ministério
da Educação e Cultura, decorrente de proposta apresentada
pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da Tomada
de preços realizada em 27 de junho de 1966 (vinte e sete de
junho de mil novecentos e sessenta e seis), e demais peças que
compõem o processo nº 238 812-65 e anexos, operação que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - DO ESCOPO E OBJETO DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir do VENDEDOR, e este
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I deste
. Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros do con-
trole do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: - DO PREÇO
O Preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB porto de Copenhagen — Dinamarca, é de D.Kr.475.
345,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta
e cinco coroas dinamarquesas).
O valor líquido total de D.Kr. 475.345,00 se entende FOB
porto de Copenhagen — Dinamarca, incluindo embalagem ma-
rítima, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas
autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas se-
guintes condições: 5% do valor total FOB porto de Copenhagen,
Dinamarca — até 60 dias após registro do contrato no Banco
Cental da República do Brasil, 5% do valor total FOB em forma
de abertura de uma Carta de Crédito irrevogável e confirmada,
a favor do VENDEDOR, pagável contra documentos de embarque;
90% serão pagos pelo COMPRADOR em 3 anos ou seja, em
6 (seis) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 6 (seis meses) após a data do conhecimento marítimo
de embarque ou da data do recibo de armazenagem, porém,
em nenhum caso, antes de 31 de março de 1968. Juntamente
com as prestações do principal o COMPRADOR pagará sôbre
I
o saldo total devedor de cada embarque juros de 6% ao ano,
líquidos, contados a partir da data do conhecimento marítimo de
embarque ou da data do recibo de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos ou
recibos de armazenagem, para o equipamento embarcado, 6
(seis) saques emitidos contra o COMPRADOR com vencimentos
sucessivos semestrais, contados da data de cada embarque dos
equipamentos, ou da data do recibo de armazenagem, mas com
o primeiro vencimento nunca antes de 31-3-68, como também
6 (seis) saques para os juros correspondentes com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avalisa-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno do Brasil, serão devol-
vidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta) dias após sua
apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta deste
Contrato.
Todos os pagamentos serão efetuados pelo COMPRADOR ao
Banco Privatbanken i Kjobenhavn, sem dedução, isto quer dizer
que, todas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e futuras,
relacionados com estes pagamentos e sua transferência, cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco PrivatbanKen
i Kjobenhavn A.S.
O pagamento de todas as prestações do principal e dos
respectivos juros será garantido por aval do Tesouro Nacional
do Govêrno do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA — DA ENTREGA
A operação é FOB porto de Conpenhagen — Dinamarca
e os equipamentos serão entreques livres e desembaraçados a
bordo dos navios indicados, na sua totalidade ou em lotes parciais.
A entrega dos equipamentos, objeto deste Contrato, será efe-
tuada a partir do 6º ao 12º mês, após o COMPRADOR ter cum-
prido todas as seguintes condições: a) assinado o presente
Contrato; b) obtido a concessão do aval do Tesouro Nacional
do Govêrno do Brasil sôbre 90% do valor total; c) registrado
o Contrato no Banco Central da República do Brasil; d) remetido
a favor do VENDEDOR a importância de 5% estipulada na Cláu-
sula Terceira; e aberto um crédito irrevogável confirmado, no
valor de 5% em favor do VENDEDOR, conforme estipulado na
Cláusula Terceira; f) remetido ao VENDEDOR as respectivas
guiais de importação, perfeitamente em ordem, e com validade
de embarque que suficiente para execução deste Contrato.
Qualquer atraso no cumprimento de uma das condições su-
pra mencionadas implicará na prorrogação do prazo de entrega
dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável da che-
gada dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRADOR
confirmará ao VENDEDOR dentro de 15 (quinze) dias após rece-
ber a mencionada informação, o nome do navio e a data prová-
vel de sua chegada ao porto de embarque, observando-se um
prazo de tolerância, para a chegada do navio, de até 10 (dez)
dias após a data indicada na mencionada comunicação do
VENDEDOR.
O COMPRADOR contratará por ocasião do embarque, por
sua conta, o seguro marítimo, cobrindo todos os riscos desde
FOB porto de exportação até o destino final dos objetos impor-
tados.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao porto de embarque, ou se o
navio chegar ao porto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR
terá o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a merca-
doria em armazéns do porto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no porto de
embarque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de sua efetiva entrega. Confirmando o compra-
dor o nome do navio e a data provável de sua chegada ao
porto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas des-
pesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega dos
equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto deste Contrato, não
fôr entregue dentro do prazo de 10 (dez) meses estipulado na
Cláusula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de 0,1%
por dia sôbre o valor dos equipamentos atrasados por culpa ex-
clusiva do VENDEDOR. A multa convencional estipulada nesta
Cláusula será contada a partir do primeiro dia depois de 30
(trinta) dias de tolerância sôbre os citados 10 (dez) meses o não
poderá exceder, no total, a 6% do valor FOB dos equipamentos
atrasados. Com exceção da multa convencional mencionada
nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qual-
quer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por força maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de
30 dias a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada
a causa do atrazo.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, moti-
vada por força maior e comunicada ao COMPRADOR nos termos
desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a força maior, ou seja, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza,
atrasos de transportes e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA PARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especiíicações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 10.01.67,
e constantes do Anexo I deste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em lingua portuguesa, para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I deste Contrato. A garantia cobre
exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de mon-
tagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por manejo
ou manutenção inadequados, desgaste normal do funcionamento
ou acidentes após a data da entrega dos equipamentos indicada
no conhecimento marítimo ou após a data constante no recibo
de armazenagem.
Esta garantia eslender-se-á por um período de 6 (seis)
mêses, contados da data em que o respectivo equipamento tiver
chegado ao porto de destino, não ultrapassando 12 (doze) meses
contados a partir da data da entrega do equipamento indicada
no conhecimento marítimo ou a constante no recibo de armaze-
nagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos
como abertura das caixas, fundações, colocação dos objetos
no seu local final, ligações elétricas, de água, bem como a
compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e
de acordo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
Cláusula Sétima para o respectivo equipamento, caso o mesmo
seja posto em funcionamento sem a presença do técnico autorizado
pelo VENDEDOR.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura, no prazo de 15 dias para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque suficien-
te de peças sobressalentes, com o fim de assegurar pronta e efi-
ciente manutenção dos equipamentos, objeto deste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do valor total referido
na Cláusula Terceira, por dotação proveniente de saldos
de 1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviço em Regime
Especial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino Médio
— item g) — Despesas com aquisição no estrangeiro
de equipamento para escolas de nível médio na forma
de Convênios Internacionais.
b) A transferência de 5% (cinco por cento) sôbre o total
referido na Cláusula Terceira, por dotação que será
consignada no Orçamento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 90% (noventa por cento) referido na
Cláusula Terceira, por dotação que será consignada
no Orçamento da União para os dois anos seguintes.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
nal do Govêrno do Brasil, nos termos da Lei 5.000 de 24 (vinte
e quatro) de maio de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por ar-
bitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes desig-
nará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro árbitro.
Se os árbitros designados pelas partes não se puserem de acordo
quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado prazo, ou
se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de ter sido
avisada do requerimento de arbitragem pela parte reclamante,
não fizer designações do seu árbitro, dirigir-se-á petição ao
Presidente da Câmara de Comércio Internacional de Paris,
para que designe o árbitro desempatador. As despesas decor-
rentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO DE
TÊRMOS COMERCIAIS
OS termos comerciais deste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953. No caso de dúvidas quanto
à interpretação idiomática de qualquer trecho deste Contrato,
as mesmas serão dirimidas de acordo com os vocabulário e
sintaxe da língua portuguesa.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
Discriminação dos equipamentos objeto de Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967, entre o
Ministério da Educação e Cultura e a firma Radiometer A/S.
Copenhagen/Dinamarca.
Item Quantidade Especificação Preços D. KR.
Unitário Total
151 20 Medidor de distorção tipo DK
F6 3.640,00 72.800.00
168 185 Voltímetros — DC-AC tipo RV-24 1.340,00 247.900,00
174 20 Geradores de sinais padrão —
FM-AM tipo MS-27 7.040,00 140.800,00
(QUATROCENTAS E SESSENTA E UM MIL E QUINHENTAS
COROAS DINAMARQUESAS).
Prazo de garantia: conforme oferta de 10 de janeiro, cons-
tante do Processo MEC. nº 238 812-65 e anexo.
De acordo:
as) TARSO DUTRA
Ministério da Educação e Cultura
as) KLAUS M. SPEELMANS
Radiometer A/S
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a ROLMA
S.S. MACHINES OUTILS 1020-
Renens/VD - Rue Verdeau -
Suíça, para fornecimento de
equipamentos destinados a Es-
colas Técnicas de Ensino Indus-
trial, na forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura dos
Estados Unidos do Brasil, Senhor Ministro Raymundo Moniz de
Aragão, representando neste ato, o referido Ministério, que no
correr deste instrumento é denominado simplesmente COMPRA-
DOR, compareceu a ROLMA S.A. MACHINES OUTILS, expor-
tadora exclusiva das firmas HENRI HAUSER S.A., CARY, ROCH
— Suíça, neste ato representada, pelo Senhor Alberto Paniz,
devidamente autorizado, conforme documento fornecido pela fir-
ma ROLMA, datado de 9 de fevereiro de 1967, visado pela CÂ-
MARA DE COMÉRCIO DE ZURIQUE e legalizado pelo CONSU-
LADO DO BRASIL, na Suíça, no correr deste CONTRATO deno-
minado simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente
Contrato de compra e venda, com financiamento, para forne-
cimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas de En-
sino Industrial, de procedência da Suíça, que o COMPRADOR
se obriga a adquirir ao VENDEDOR e este fornecer ao COM-
PRADOR, por força do presente instrumento, por esta e melhor
forma de direito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo Se-
em 26 de outubro de 1966, na E.M. Nº 687, da mesma data, do
Ministério da Educação e Cultura, decorrente de proposta apre-
sentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, vencedor da toma-
da de preços realizada em 27 de junho de 1966 (vinte e sete
de junho de mil novecentos e sessenta e seis), e demais peças
que compõem o processo Nº 238 812-65 e anexos, operação que
se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e este
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I deste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços desde que liberados pelos órgãos brasileiros de controle
do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total FOB, porto de embarque continental euro-
peu, à escolha do VENDEDOR, dos equipamentos aludidos na
CLÁUSULA PRIMEIRA, é de Fr. S. 5.176.138 (cinco milhões, cen-
to e setenta e seis mil e cento e trinta e oito francos suíços).
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA
DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra, ou seja
Fr.S. 258.805 (duzentos e cinqüenta e oito mil e Oito-
centos e cinco francos suíços) pagos até 60 (sessenta)
dias a contar da data da última entre as duas seguintes
ocorrências: registro do Contrato pelo Tribunal de Con-
tas da União e registro do Financiamento no BANCO
CENTRAL, mediante transferência bancária à conta do
VENDEDOR no BANCO UNION DES BANQUES SUISSES,
em Lausanne — Suíça, ou a um Banco posteriormente
indicado pelo VENDEDOR.
b) 10% (dez por cento) do valor total da compra ou seja
Fr.S. 517.610 (quinhentos e dezessete mil e seiscentos
e dez francos suíços) pagos no dia 31 de março de
1968, mediante transferência bancária à conta do VEN-
DEDOR no BANCO UNION DES BANQUES SUISSES, em
Lausanne — Suíça, ou a um Banco posteriormente in-
dicado pelo VENDEDOR.
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COM-
PRADOR em 4 (quatro) anos, em 8 (oito) prestações
semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo de
cada embarque, ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo assim cada prestação a 10,625% (dez in-
teiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento)
do valor FOB embarcado. Juntamente com as presta-
ções e sôbre os saldos devedores do valor de cada em-
barque, o COMPRADOR fica obrigado a pagar juros de
6% (seis por cento) ao ano, líquidos, contados também
a partir da data do conhecimento marítimo ou do recibo
de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra c o VENDEDOR apresentará por in-
termédio dos bancos, ao COMPRADOR, as respectivas faturas
comerciais em 10 (dez) vias, uma série completa de conheci-
mentos marítimos ou recibos de armazenagem, segundo a CLÁU-
SULA QUARTA, para cada lote de mercadoria embarcada, junta-
mente com 8 (oito) saques correspondentes a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor de cada um de 10,625% (dez inteiros
e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do valor da
mercadoria embarcada, com vencimentos em: 6 — 12 — 18 —
24 — 30 — 36 — 42 e 48 meses, contados a partir da data do
conhecimento marítimo ou do recibo de armazenagem, como
também 8 (oito) saques com vencimentos idênticos para os ju-
ros sôbre os saldos devedores à ordem do BANCO UNION DES
BANQUES SUISSES, em Lausanne — Suíça, ou a um Banco
posteriormente indicado pelo VENDEDOR.
O COMPRADOR aceitará todos os saques, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, e os devolverá ao VENDEDOR dentro do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou aquela constante
do recibo de armazenagem.
Todos os pagamentos serão efetuados sem qualquer dedu-
ção diretamente ao BANCO UNION DES BANQUES SUISSES, em
Lausanne — Suíça, ou a um Banco posteriormente indicado pelo
VENDEDOR.
Os pagamentos serão considerados saldados, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR no Banco indicado.
O COMPRADOR fornecerá ao VENDEDOR cópia fotostática,
devidamente autenticada, do registro de operação no BANCO
CENTRAL.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB, porto continental europeu, e os equipa-
mentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo dos
navios indicados, na sua totalidade ou em lotes parciais. A
entrega dos equipamentos, objeto deste Contrato, será efetuada a
partir do 6º ao 33º mês, a partir da data de 31-3-68, depois do
COMPRADOR ter efetuado as seguintes providências:
a) Obtenção do aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos
Estados Unidos do Brasil sôbre 95% (noventa e cinco
por cento) do valor total;
b) Registrar o Contrato do Tribunal de Contas da União.
c) Registrar o Contrato no Banco Central da República dos
Estados Unidos do Brasil;
d) Transferir 10% (dez por cento) do valor total em 3-3-G8
em favor do VENDEDOR, conforme estipulado na CLÁU-
SULA TERCEIRA;
e) Fornecer ao VENDEDOR as respectivas licenças de im-
portação, perfeitamente em ordem, e com validade de
embarque suficiente para a execução deste Contrato.
As despesas com a obtenção das licenças de im-
portação e suas prorrogações correrão por conta do
COMPRADOR. Eventuais prorrogações dos prazos de
validade das licenças serão solicitadas 60 (sessenta)
dias antes do vencimento, pelo VENDEDOR ao COM-
PRADOR.
Qualquer atraso no cumprimento de uma das condições su-
pramencionados implicará na prorrogação do prazo de entrega
dos equipamentos.
O VENDEDOR se compromete a comunicar ao COMPRA-
DOR ou seu representante, com antecipação mínima de 50 dias,
a data provável da chegada dos equipamentos no porto de em-
barque. O COMPRADOR se obriga a comunicar ao VENDE-
DOR, dentro de 15 dias, contados do recebimento do aviso do
VENDEDOR, o nome do navio e sua chegada provável ao porto
de embarque, observando-se uma tolerância de 10 (dez) dias
entre a data marcada e a de sua chegada efetiva.
O VENDEDOR, com prévia autorização do COMPRADOR,
poderá entregar os equipamentos antecipando os prazos esti-
pulados no Anexo I deste Contrato.
O COMPRADOR contratará por ocasião do embarque, por
sua conta, o seguro marítimo, cobrindo todos os riscos desde
FOB — porto exportação até o destino final dos objetos im-
portados .
Caso o navio chegue ao porto de embarque com atraso que
ultrapasse a tolerância de 10 (dez) dias, o VENDEDOR tem o
direito de colocar a mercadoria em armazém do porto e a partir
do 10º (décimo) dia correrão por conta do COMPRADOR as des-
pesas relativas a essa armazenagem e à do seguro dos equi-
pamentos.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no porto de embar-
que, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagm como
sendo a de sua efetiva entrega. Confirmando o COMPRADOR
o nome do navio e a data provável de sua chegada ao porto
de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas despesas
decorrentes do retardamento ou omissão na entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto deste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 33 (trinta e três) meses
estipulado na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á
à multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor
FOB dos equipamentos atrasados por culpa exclusiva do VEN-
DEDOR.
A multa convencional estipulada nesta Cláusula sòmente
poderá ser exigida se o atraso ultrapassar a tolerância de (trin-
ta) dias não podendo, porém, exceder o total de 6% (seis por
cento) do valor FOB dos equipamentos atrasados.
Com exceção da multa convencional mencionada nesta cláu-
sula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qualquer inde-
nização ou multa por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora ocasionada por motivo de força maior,
o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou
ficou evidenciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivados por força maior e comunicada ao COMPRADOR nos,
termos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e de força maior, isto é, circunstâncias que
não sejam causadas e que não possam ser previstas, evitadas
ou impedidas por qualquer das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
Se as circunstâncias embaraçantes acima mencionadas per-
manecerem por mais de 6 (seis) meses, as partes contratantes
têm o direito de se absterem da parte não cumprida do forne-
cimento. Cessados os motivos impedientes, o VENDEDOR co-
municará esse fato ao COMPRADOR dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a tomada de preços de 27-6-66
e constantes do Anexo I deste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguesa, espanhola ou inglesa para
os equipamentos que estão especificados no Anexo I deste Con-
trato. A garantia cobre exclusivamente defeitos de fabricação,
de material e de montagem na fábrica, não incluindo defeitos
causados por manejo ou manutenção inadequados, desgaste nor-
mal de funcionamento ou acidentes após a data da entrega dos
equipamentos indicada no conhecimento marítimo ou após a
data constante do recibo de armazenagem.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto deste Con-
trato .
Esta garantia estender-se-á por um período de 6 (seis)
meses, contados da data em que o respectivo equipamento tiver
chegado ao porto de destino, não ultrapassando 12 (doze) me-
ses contados a partir da data de entrega do equipamento indi-
cado no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE,
MONTAGEM E RECEPÇÃO
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao porto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre, franco local de
destino final, inclusive para eventuais transbordos. O VEN-
DEDOR compromete-se a fornecer em tempo hábil ao COM-
PRADOR a documentação técnica necessária, em idioma portu-
guês ou espanhol, para colocação em funcionamento, manejo
e manutenção dos equipamentos.
A preparação indispensável para utilização dos equipamen-
tos, tais como fundações, ligações elétricas, de água, bem como
compra de óleo lubrificante ou hidráulico, conforme necessário
e de acordo com as instruções do VENDEDOR serão providen-
ciadas antes da chegada dos equipamentos a seus destinos
finais.
O COMPRADOR providenciará a retirada dos equipamentos
dentro de no máximo 30 (trinta) dias após sua chegada ao
porto de destino, bem como o despacho dos mesmos às respec-
tivas escolas de destino. O COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR, por carta, da chegada dos equipamentos nas respectivas
escolas bem como a preparação indispensável de que trata a
alínea acima.
O VENDEDOR compromete-se a montar gratuitamente os
equipamentos, quando necessário, pressupondo-se que as con-
dições mencionadas anteriormente foram confirmadas por es-
crito pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, dentro de 90 (noven-
ta) dias, não havendo por conseguinte danificações pelo trans-
porte ou armazenagem.
Terminada a montagem e demonstração do equipamento,
será fornecido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR certificado de
entrega/recepção em idioma português, assinado conjuntamente
pelos representantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS
FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realização
desta operação correrão:
a) O sinal de 5% (cinco por cento) do total, referido na
letra a, da Cláusula terceira, corresponde a Fr. S. 258.805
(duzentos e cinqüenta e oito mil Oitocentos e cinco fran-
cos suíços) por dotação proveniente de saldos de 1965,
da verba DNE 4.1.2.0 — Serviço em regime de Pro-
gramação Especial — Y06 — Fundo Nacional do En-
sino Médio — item g). — Despesas com aquisição no
estrangeiro de equipamento para escolas de Nível Mé-
dio na forma de Convênios internacionais.
b) Os 10% (dez por cento) referidos na lebra b, da Cláu-
sula Terceira correspondente a Fr.S. 517.610 (quinhen-
tos e dezessete mil seiscentos e dez francos suíços)
por dotação que será consignada no Orçamento da
UNIÃO para o ano de 1968.
c) O saldo de 85% (oitenta e cinco por cento) e mais os
juros referidos na letra c da Cláusula Terceira, por do-
tação que será consignada no Orçamento da UNIÃO
para os anos de 1968 e 1974, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional, nos termos da Lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível para o não cum-
primento das obrigações contratuais, as questões porventura
suscitadas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão ser
resolvidas amistosamente e, caso isto nâo seja possível, por ar-
bitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro e ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro.
Se os árbitros designados pelas partes não estiverem de
acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em prazo determi-
nado, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de avi-
sado do requerimento da arbitragem pela parte reclamante, não
proceder à nomeação do seu árbitro, dirigir-se-á petição ao Pre-
sidente da Câmara de Comércio Internacional de Paris, para
que designe o árbitro desempatador. As despesas decorrentes
da arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA VIGÊNCIA
E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tribu-
nal de Contas da União, nos termos da legislação brasileira, e
só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral destes, com os respectivos juros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DOS TERMOS COMERCIAIS
As condições comerciais deste Contrato serão interpretadas
segundo as normas do INCOTERMS de 1953, salvo quando essas
normas estiverem em conflito com os dispositivos do presente
Contrato.
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado,
foi lavrado este instrumento em 8 (oito) vias de igual teor e for-
ma que vai assinado pelos representantes do COMPRADOR e do
VENDEDOR, e pelas testemunhas presentes ao que se estipulou.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Albert Paniz
Representante da ROLMA S/A
Testemunhas:
as.) Bussi
as.) ilegível
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de com-
pra e venda, firmado em 8 de maio de 1967 entre o Ministério
da Educação e Cultura e a ROLMA S.A.
Item Qtde. Especificação Preço Preço
N° Unit. Total
Fr.S. Fr.S.
10 40 Retificadoras de interiores com
coordenadas, marca Hauser, modê-
lo 3 SM e conforme oferta de 22
junho de 1966 122.403— 4.896.130,—
38 16 Projetores de perfis, marca Hauser,
modêlo PZ15K e conforme oferta
de 22 de junho de 1966 12.688— 203.014,—
43 16 Jogos de blocos padrão, marca
CARY, tipo L-880, conforme
oferta de 22 de junho de 1966 .... 3.773,— 60.367,—
86 52 Jogos de micrômetros externos, marca
Etalon, tipo 223B, conforme oferta
de 22 de junho de 1966 320,— 16.627—
Total 5.176.138
PEDIDO PARA O ITEM 86
52 (cinqüenta e duas) unidades: JOGOS DE MICRÔMETROS
EXTERNOS
Marca ETALON
Modêlo 223B
Fabricante ROCH ROLLE
Procedência Suíça
Características Técnicas: De acordo com a oferta da NEVA,
datada de 22 de junho de 1966.
Preço Unitário completo
FOB porto de embarque: Fr S 320. —
Preço total para 52 unidades
FOB porto de embarque Fr.S. 16.627. —
Distribuição e destino:
Porto Desembarque Quant. Escola Cidade
Rio Grande 3 RS/1 Porto Alegre
Rio Grande 2 RS/2 Pelotas
Rio Grande 2 RS/3 Novo Hamburgo
Santos 5 SP/l São Paulo
Santos 2 SP/2 S. José dos Campos
Santos 5 SP/3 São Paulo
Santos 5 SP/4 São Bernardo do
Campo
Santos 5 SP/5 São Paulo
Santos 3 PA/1 Curitiba
Rio de Janeiro 3 GB/l Rio de Janeiro
Rio de Janeiro 5 GB/2 Rio de Janeiro
Rio de Janeiro 3 MG/1 Belo Horizonte
Rio de Janeiro 2 ES/1 Vitória
Recife 2 BA/1 Salvador
Recife 2 PE/l Recife
Recife 1 PE/2 Recife
Recife 2 CE/1 Fortaleza
Total 52
De acordo: Rio de Janeiro, 8 de março de 1967
as.) A Paniz Ministério da Educação e Cultura
PEDIDO PARA O ITEM 43
16 (dezesseis) unidades: JOGOS DE BLOCOS PADRÃO
Marca CARY
Modêlo L - 880
Fabricante CARY
Procedência Suíça
De acordo com a oferta da NEVA,
Características Técnicas datada de 22 de junho de 1966.
Preço unitário completo
FOB porto de embarque Fr. S 3.773. —
Preço total para 16 unidades
FOB porto de embarque Fr.S. 60.367. —
Distribuição e destino:
Porto Desembarque Quant. Escola Cidade
Rio Grande 1 RS/1 Porto Alegre
Rio Grande 1 RS/2 Pelotas
Rio Grande 1 RS/3 Novo Hamburgo
Santos 1 SP/l São Paulo
Santos 1 SP/3 São Paulo
Santos 1 SP/4 São Bernardo
Campo
Santos 1 SP/5 São Paulo
Santos 1 PA/1 Curitiba
Rio de Janeiro 1 GB/l Rio de Janeiro
Rio de Janeiro 1 GB/2 Rio de Janeiro
Rio de Janeiro 1 MG/1 Belo Horizonte
Rio de Janeiro 1 ES/1 Vitória
Recife 1 BA/1 Salvador
Recife 1 PE/l Recife
Recife 1 PE/2 Recife
Recife 1 CE/1 Fortaleza
Total 16
De acordo: Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) A Paniz Ministério da Educação e Cultura
PEDIDO PARA O ITEM 38
16 (dezesseis) unidades: PROJETORES DE PERFIS
Marca Hauser
Modêlo P215K
Fabricante Hauser
Procedência Suíça
Características Técnicas De acordo com a oferta da NEVA,
datada de 22 de junho de 1966.
Preço unitário completo
FOB porto de embarque Fr.S. 12.688 —
Preço total para 16 unidades
FOB porto de embarque Fr.S. 203.014. —
Distribuição e destino Equipamento elétrico
Porto Desembarque Quant Escola Cidade Monofásico Ciclo
Rio Grande 1 RS/1 Porto Alegre 110 50
Rio Grande 1 RS/2 Pelotas 220 50
Rio Grande 1 RS/3 N. Hamburgo 220 50
Santos 1 SP/l São Paulo 110 60
Santos 1 SP/3 São Paulo 110 60
Santos 1 SP/4 S.B. Campo 110 60
Santos 1 SP/5 São Paulo 110 60
Santos 1 PA/1 Curitiba 125 60
Rio de Janeiro 1 GB/l R. Janeiro 110 60
Rio de Janeiro 1 GB/2 R. Janeiro 110 60
Rio de Janeiro 1 MG/1 B. Horizonte 127 60
Rio de Janeiro 1 ES/1 Vitória 120 60
Recife 1 BA/1 Salvador 110 60
Recife 1 PE/l Recife 220 60
Recife 1 PE/2 Recife 220 60
Recife 1 CE/1 Fortaleza 220 60
Total 16
De acordo: Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) A Paniz Ministério da Educação e Cultura
PEDIDO PARA O ITEM 01
RETIFICADORES DE INTERIORES
40 (quarenta) unidades COM COORDENADAS
Marca Hauser
Modêlo 3 SM
Fabricante Hauser
Procedência Suíça
Características Técnicas: De acordo com a oferta da NEVA,
datada de 22 de junho de 1966.
Preço unitário completo —
FOB porto de embarque Fr.S. 122 403. —
Preço total para 40 unidades
FOB porto de embarque Fr.S 4.896.130. —
PEDIDO PARA O ITEM 10
Equipamento elétrico
Distribuição e destino
Porto Desembarque Quant. Escola Cidade Trifásico Ciclo
Rio Grande 1 RS/1 Porto Alegre 110/220 50
Rio Grande 1 RS/2 Pelotas 220/380 50
Rio Grande 1 RS/3 N. Hamburgo 220/380 50
Rio Grande 2 A-l Porto Alegre 120/220 50
Rio Grande 1 A - 2 Florianópolis 220/220 60
Santos 1 SP/l São Paulo 110/220 60
Santos 1 SP/2 S. J. Campos 110/220 60
Santos 1 SP/3 São Paulo 110/220 60
Santos 2 SP/4 S. B. Campo 110/220 60
Santos 1 SP/5 São Paulo 110/220 60
Santos 1 A-3 Curitiba 125/220 60
Santos 8 A-4 São Paulo 110/220 60
Santos 1 Pa/l Curitiba 125/220 60
Rio de Janeiro 1 GB/l Rio de Janeiro 110/220 60
Rio de Janeiro 1 GB/2 B. Horizonte 127/220 60
Rio de Janeiro 1 MG/1 Rio de Janeiro 110/220 60
Rio de Janeiro 1 ES/1 Vitória 120/220 60
Rio de Janeiro 3 A-5 Rio de Janeiro 110/220 60
Rio da Janeiro 1 A - 6 Rio de Janeiro 127/220 60
Rio da Janeiro 2 A-7 B. Horizonte 127/220 60
Rio da Janeiro 1 A-8 Vitória 127/220 50
Recife 1 BA/1 Salvador 110/220 60
Recife 1 PE/l Recife 220/220 60
Recife 1 PE/2 Recife 220/220 60
Recife 1 CE/1 Fortaleza 220/380 60
Recife 1 A-9 Salvador 110/220 60
Recife 1 A-10 Recife 220/380 60
Recife 1 A - 11 Fortaleza 220/380 60
Total: 40
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967
De acordo:
as.) A. Paniz Ministério da Educação e Cultura
as.) Raymundo Moniz de Aragão
TÊRMO DE CONTRATO de
compra e venda com finan-
ciamento, celebrado entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura
e a SIP Société Genevoise d'Ins-
truments de Physique, de Genè-
ve, Suíça, para fornecimento
de equipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino In-
dustrial, na forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Se-
nhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste
ato o referido Ministério, que, no correr deste instrumento, e
denominado simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma
SIP Societé Genevoise d'Instruments de Physique, de Genève,
Suíça, neste ato representada pelo Senhor Bacharel Henrique
Octávio Coutinho Ferreira, brasileiro, casado, devidamente au-
torizado, conforme procuração datada de 3 (três) de março
de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete), no correr deste
documento denominada simplesmente VENDEDOR, a fim de ce-
lebrar o presente Contrato de Compra e Venda, com finan-
ciamento, para fornecimento de equipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência da Suíça,
que o COMPRADOR se obriga de adquirir ao VENDEDOR e este
a fornecer ao COMPRADOR, por força do presente instrumento,
por esta e melhor forma de direito, em operação aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do
despacho exarado em 26 (vinte e seis) de outubro de 1966 (mil
novecentos e sessenta e seis), na E.M. n 687, da mesma data,
do Ministro da Educação e Cultura, decorrente de proposta apre-
sentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da
Tomada de Preços realizada em 27 de junho de 1966º, e demais
peças que compõem o processo nº 238 812-65 e anexos, opera-
ção que se seferá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e este
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I deste
Contrato, do qual constitui paTte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de controle
do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — porto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de Fr.Ss. 1.545.504,00 (hum milhão, quinhentos
e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro francos suíços).
O valor líquido de Fr.Ss. 1.545.504,00 (hum milhão, qui-
nhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro francos
suíços) se entende FOB porto continental europeu, incluindo
embalagem marítima, bem como impostos e outras despesas
exigidas pelas autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB porto conti-
nental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja,
Fr.Ss. 77.275,20 (setenta e sete mil, duzentos e setenta
cinco francos suíços e vinte centavos), pagos até 60
(sessenta) dias a contar da data da última entre as
duas seguintes ocorrências: registro de Contrato pelo
Tribunal de Contas da União e registro de financia-
mento no Banco Central do Brasil, mediante transfe-
rência bancária à conta do VENDEDOR no Banco Swiss
Bank Corporation em Zurich, da Suíça, ou a qualquer
outro banco à escolha do VENDEDOR.
b) 10% (dez por cento) do valor total FOB, pagável contra
saque vencível em 31 (trinta e um) de março de 1968
(mil novecentos e sessenta e oito), ou seja Fr.Ss.
154.550,40 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos
e cinqüenta francos suíços e quarenta centavos), me-
diante transferência bancária à conta do VENDEDOR
no Banco Swiss Bank Corporation em Zurich, da Suíça.
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COM-
PRADOR em 4 (quatro) anos, em 8 (oito) prestações
semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo
de cada embarque ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo assim cada prestação a 10,625% (dez in-
teiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento)
do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 6% (seis por cento) ao ano, líquidos, contados
também a partir da data do conhecimento marítimo ou da data
do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 8 (oito) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, sempre após a data de 31 (trinta e um) de março
de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), como também 8
(oito) saques para os juros correspondentes com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
deste Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Swiss Bank Cor-
poration em Zurich, da Suíça, sem dedução, isto querendo dizer
que todas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e futuras,
inclusive Imposto de Renda, exigidas pelas autoridades brasi-
leiras, relacionadas com estes pagamentos e sua transferên-
cia, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Swiss Bank
Corporation em Zurich, da Suíça.
O pagamento de todas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — porto continental europeu —, à es-
colha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres
e desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes par-
ciais ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, objeto
deste Contrato, será efetuada a partir do 5º (quinto) ao 13º
(décimo terceiro) mês, após a data de 31 (trinta e um) de
março de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), depois do
COMPRADOR ter satisfeito as seguintes condições: a) remessa
ao VENDEDOR de 5% (cinco por cento) do valor total FOB
conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; b) obtenção do
aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil sôbre 95% (noventa e cinco por cento) do valor total;
c) registro do Contrato no Tribunal de Contas da União; d)
registro do Contrato no Banco Central do Brasil; e) transferência
de 10% (dez por cento) do valor total em 31 (trinta e um)
de março de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), em favor
do VENDEDOR, conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA;
f) fornecido ao VENDEDOR as respectivas guias de importação,
perfeitamente em ordem, e com validade de embarque suficiente
para a execução deste Contrato.
O Contrato eventual no cumprimento do item e) supramen-
cinado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos equi-
pamentos .
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância para a chegada do navio,
de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada co-
municação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação do seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
local de destino, inclusive para eventuais transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de to-
lerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá
o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria
em armazéns do pôrto de emborque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 13 (treze) meses estipulado
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos equipa-
mentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa
convencional estipulada nesta Cláusula será contada a partir
do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância sôbre
os citados 13 (treze) meses e não poderá exceder, no total, de
6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos atrasados.
Com exceção da multa convencional mencionada nesta cláu-
sula, o COMPRADOR não tem direitto de exigir qualquer inde-
nização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou
evidenciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR, nos ter-
mos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de ju-
nho de 1966 e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data de entrega dos equipamen-
tos indicada no conhecimento marítimo ou a data constante do
recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipamen-
to tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento
indicada no conhecimento marítimo ou constante do recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de água,
bem como a compra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando
necessário e de acordo com as instruções do VENDEDOR, será
providenciada pelo COMPRADOR, antes da chegada dos equi-
pamentos a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho, e antes de ligar o
equipamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao
VENDEDOR, que o equipamento está pronto para ser ligado e
demonstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após termi-
minar a demonstração, a aceitação do equipamento será confir-
mada pelo COMPRADOR, mediante certificado de entrega
aceitação, redigido em idioma português e assinado pelo Diretor,
da Escola, em três vias.
Em caso de divergência entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes, com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, e em idio-
ma português ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra "a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
Fr.Ss. 77.275,20 (setenta e sete mil, duzentos e setenta
e cinco francos suíços e vinte centavos), por dotação
proveniente de saldos de 1965 da verba DNE 4.1.2.0
— Serviço em regime de programação especial — Y06
— Fundo Nacional do Ensino Médio — item g) — Des-
pesas com aquisição no estrangeiro de equipamento
para Escolas de nível médio, na forma de Convênios
internacionais.
b) A transferência de 10% (dez por cento) do total refe-
rido na letra "b" da CLÀUSULA TERCEIRA, correspon-
dente a Fr.Ss. 154.550,40 (cento e cinqüenta e quatro
mil, quinhentos e cinqüenta francos suíços e quarenta
centavos), por dotação que será consignada no Orça-
mento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 85% (oitenta e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra V da CLÀUSULA TERCEIRA,
por dotação que será consignada no Orçamento da
União para os anos de 1968 a 1973 inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos
da Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil no-
vecentos e sessenta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tribu-
nal de Contas da União nos têrmos da legislação brasileira, e
só enteará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da to-
talidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
gamento integral dêstes com os respectivos juros.
O VENDEDOR nâo es responsabiliza pelo cumprimento des-
se Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal
de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro ár-
bitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias
depois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela
parte reclamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-
se-á petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacio-
nal de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As
despesas decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acôrdo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositvos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presente ao ato, abaixo assinadas,
e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da SIP Société Genevoise
d'Instruments de Physique
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação do equipamento, objeto do Contrato de com-
pra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Ministério
da Educação e Cultura e a SIP Société Genevoise D'Instruments
de Physique, da Suíça.
Item Preço SW.FRS
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
37 16 Máquina universal de medição,
MU-214B 96.594,00 1.545.504,00
Total 1.545.504,00
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
SIP Société Genevoise D'Instruments de Psysique
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Societé
Anonyme des Engrenages Maag,
de Zurich, Suíça, para forne-
cimento de equipamentos desti-
nados a Escolas Técnicas de En-
sino Industrial, na forma abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Se-
nhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste
ato o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento, é
denominado simplesmente COMPRADOR, compareceu a firma
Société Anonyme des Engrenages Maag, de Zurich, Suíça, nes-
te ato representada pelo Senhor Bacharel Henrique Octávio Cou-
tinho Ferreira, brasileiro, casado, devidamente autorizado, con-
forme procuração datada de 3 (três) de março de 1967 (mil
novecentos e sessenta e sete), no correr dêste documento deno-
minada simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente
Contrato de Compra e Venda, com financiamento, para o for-
necimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas de
Ensino Industrial, de procedência da Suíça, que o COMPRA-
DOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e êste a fornecer ao
COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento, por esta e
melhor forma de direito, em operação aprovada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Presidente da República, nos têrmos do despa-
cho exarado em 26 (vinte e seis) de outubro de 1966 (mil no-
vecentos e sessenta e seis), na E.M. nº 687, da mesma data,
do Ministro da Educação e Cultura, decorrente de proposta
apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor
da Tomada de Preços realizada em 27 de junho de 1966, e
demais peças que compõem o processo nº 238 812-65 e anexos,
operação que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de con-
trole do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — pôrto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de Fr.Ss. 1.315.875,00 (hum milhão, trezentos
e quinze mil, Oitocentos e setenta e cinco francos suíços.
O valor líquido de Fr.Ss. 1.315.875,00 (hum milhão, trezentos
e quinze mil, Oitocentos e setenta e cinco francos suíços) se en-
tende FOB pôrto continental europeu, incluindo embalagem ma-
rítima, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas au-
toridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB pôrto conti-
tinental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja,
Fr.Ss. 65.793,75 (sessenta e cinco mil, setecentos e no-
venta e três francos suíços e setenta e cinco centavos),
pagos até 60 (sessenta) dias a contar da data da últi-
ma entre as duas seguintes ocorrências: registro de
Contrato pelo Tribunal de Contas da União e registro
de financiamento no Banco Central do Brasil, mediante
transferência bancária à conta do VENDEDOR no Banco
Swiss Bank Corporation em Zurich da Suíça ou a qual-
quer outro banco à escolha do VENDEDOR.
b) 10% (dez por cento) do valor total FOB, pagável con-
tra saque vencível em 31 (trinta e um) de março de
1968 (mil novecentos e sessenta e oito), ou seja, Fr.Ss.
131.857,50 (cento e trinta e um mil, quinhentos e oitenta
se sete francos suíços e cinqüenta centavos), mediante
transferência bancária à conta do VENDEDOR no Banco
Swiss Bank Corporation em Zurich da Suíça.
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COM-
PRADOR em 4 (quatro) anos, em (oito) prestações se-
mestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo
de cada embarque ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo, assim, cada prestação a 10,625% (dez intei-
ros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do
valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 6% (seis por cento) ao ano, líquidos, contados
também a partir da data do conhecimento marítimo ou da data
do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 8 (oito) saques emitidos contra o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, sempre após a data de 31 (trinta e um) de mar-
ço de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), como também
8 (oito) saques para os juros correspondentes com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
deste Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Swiss Bank Cor-
poration em Zurich da Suíça, sem dedução, isto querendo dizer
que tôdas as despesas bancárias, selos, taxas atuais e futuras,
inclusive, Imposto de Renda, exigidas pelas autoridades brasi-
leiras, relacionadas com estes pagamentos e a sua transferência,
correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Swiss Bank
Corporation em Zurich da Suíça.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu —, à esco-
lha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres e
desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes par-
ciais ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, ob-
jeto dêste Contrato, será efetuada a partir do 5º (quinto) ao
13º (décimo terceiro) mês, após a data de 31 (trinta e um)
de março de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), depois
do COMPRADOR ter satisfeito as seguintes condições: a) re-
messa ao VENDEDOR de 5% (cinco por cento) do valor total
FOB, conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; b) obten-
ção do aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil sôbre 95% (noventa e cinco por cento) do valor to-
tal; c) registro do Contrato no Tribunal de Contas da União;
d) registro do Contrato no Banco Central do Brasil; e) transfe-
rência de 10% (dez por cento) do valor total em favor do VEN-
DEDOR, conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; f) for-
necimento ao VENDEDOR das respectivas guias de importação,
perfeitamente em ordem, e com validade de embarque sufi-
ciente para a execução dêste Contrato.
O atraso eventual no cumprimento do item e) supramen-
cionado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos
equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância para a chegada do na-
vio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada
ccmunicação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
local de destino, inclusive para eventauis transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e a sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de tole-
rância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá o
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria
em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 13 (treze) meses estipulado
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
0,1% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos equipa-
mentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR. A multa
convencional estipulada nesta Cláusula será contada a partir
do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância sôbre
os citados 13 (treze) meses e não poderá exceder, no total,
a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos atrasa-
dos. Com exceção da multa convencional mencionada nesta
Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qualquer
indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR por escrito dentro do prazo de 30 (trin-
ta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada
a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos termos
desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são os
casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de ju-
nho de 1966 e constantes do anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguesa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data da entrega dos equipamen-
tos indicada no conhecimento marítimo ou a da constante do
recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento in-
dicada no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamen-
tos como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de
água, bem como a compra de óleo lubrificante ou hidráulico,
quando necessário e de acordo com as instruções do VENDE-
DOR, será providenciada pelo COMPRADOR, antes da chega-
da dos equipamentos a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR, que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após terminar
a demonstração, a aceitação do equipamento será confirmada
pelo COMPRADOR mediante um certificado de entrega/acei-
tação redigido em idioma português e assinado pelo Diretor da
Escola, em três vias.
Em caso de divergência entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR a
documentação técnica necessária à colocação em funcionamento,
manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma português
ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra "a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
Fr.Ss. 65.793,75 (sessenta e cinco mil, setecentos e no-
venta e três francos suíços e setenta e cinco centavos),
por dotação proveniente de saldos de 1965 da verba
DNE 4.1.2.0 — Serviço em Regime de Programação
especial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino Médio —
item g) — Despesas com aquisição no estrangeiro de
equipamento para escolas de nível médio na forma
de Convênios Internacionais.
b) A transferência de 10% (dez por cento) do total refe-
rido na letra "b" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspon-
dente a Fr.Ss. 131.587,50 (cento e trinta e um mil.
quinhentos e oitenta e sete francos suíços e cinqüenta
centavos), por dotação que será consignada no Orça-
mento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 85% (oitenta e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra V da CLÁUSULA TERCEIRA,
por dotação que será consignada no Orçamento da
União para os anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
nal do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil nove-
centos e sessenta e seis) .
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tribu-
nal de Contas da União nos têrmos da legislação brasileira, e só
entrará em vigor após registrado, não assumindo o COMPRA-
DOR qualquer responsabilidade peia denegação do registro.
Terminará o presente Contrato após o embarque da totalidade
dos equipamentos especificados no Anexo I e o pagamento
integral destes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento dês-
te Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal
de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias de-
pois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela
parte reclamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-
á petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional
de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As des-
pesas decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas es-
tiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assi-
nadas, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da Société Anonyme des
Engrenages Maag
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a Société Anonyme Des En-
grenages Maag da Suíça.
Item Preço SW.FRS.
N9 Qtde. Especificação Unitário Total
40 15 Aparelho para contrôle de excen-
tricidade de engrenagens DAS-2 21.152,00 317.280,00
41 17 Máquina universal para medir
engrenagens, PH-60 54.828,00 932.076,00
59 19 Aparelho para medir o passo
de engrenagens, TML 3.501,00 66.519,00
Total 1.315.875,00
Os permenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio da Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Société Anonyme Des Engrenages MAAG
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Tesa
S.A., de Renens, Suiça, para
fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas
de Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos oito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Se-
nhor Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste
ato o referido Ministério, que, no correr dêste instrumento, é
denominado simplesemnte COMPRADOR, compareceu a firma
Tesa S. A., de Renens, Suiça, neste ato representada pelo Se-
nhor Bacharel Henrique Octávio Coutinho Ferreira, brasileiro,
casado, devidamente autorizado, conforme procuração datada
de 3 (três) de março de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete),
no correr dêste documento denominada simplesmente VENDE-
DOR, a fim de celebrar o presente Contrato de compra e venda,
com financiamento, para fornecimento de equipamentos desti-
nados a Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência
da Suíça, que o COMPRADOR se obriga a adquirir ao VENDE-
DOR e êste a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do presente
instrumento, por esta e melhor forma de direito, em operação
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
nos têrmos do despacho exarado em 26 (vinte e seis) de outu-
bro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), na E. M. nº 687,
da mesma data, do Ministro da Educação e Cultura decorrente de
. proposta apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como
vencedor da Tomada de Preços realizada em 27 de junho de
1966, e demais peças que compõem o processo n° 238 812-65 e
anexos, operação que se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO
DA TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I dêste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de contrô-
le do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — pôrto continental europeu —, à escolha do
VENDEDOR, é de Fr. Ss. 697.524,00 (seiscentos e noventa e sete
mil, quinhentos e vinte e quatro francos suíços).
O valor líquido de Fr.Ss. 697.524,00 (seiscentos e noventa
e sete mil, quinhentos e vinte e quatro francos suíços) se en-
tende FOB pôrto continental europeu, incluindo embalagem ma-
rítima, bem como impostos e outras despesas erigidas pelas
autoridades do país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total FOB pôrto conti-
nental europeu, à escolha do VENDEDOR, ou seja,
Fr.Ss. 34.876,20 (trinta e quatro mil, Oitocentos e se-
tenta e seis francos suíços e vinte centavos), pagos até
60 (sessenta) dias a contar da data da última entre
as duas seguintes ocorrências: registro de Contrato pelo
Tribunal de Contas da União e registro de financiamen-
to no Banco Central do Brasil, mediante transferência
bancária à conta do VENDEDOR no Banco Schweizeris-
che Bankgeselischaft em Lausanne, da Suíça, ou a qual-
quer outro banco à escolha do VENDEDOR.
b) 10% (dez por cento) do valor total FOB, pagável con-
tra saque vencível em 31 (trinta e um) de março de
1968 (mil novecentos e sessenta e oito), ou seja,
Fr.Ss. 69.752,40 (sessenta e nove mil, setecentos e
cinqüenta e dois francos suíços e quarenta centavos),
mediante transferência bancária à conta do VENDE-
DOR no Banco Schweizreische Bankgeselischaft em
Lausanne, da Suíça;
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada lote
dos equipamentos embarcados serão pagos pelo COM-
PRADOR em 4 (quatro) anos, em 8 (oito) prestações
semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimneto marítimo
de cada embarque ou do recibo de armazenagem, cor-
respondendo, assim, cada prestação a 10,625% (dez in-
teiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento)
do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações do principal e sôbre os sal-
dos devedores do valor de cada embarque, o COMPRADOR
pagará juros de 6% (seis por cento) ao ano, líquidos, conta-
dos também a partir da data do conhecimento marítimo ou da
data do recibo de armazenagem de cada embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para cada lote dos equipamentos
embarcados, 8 (oito) saques emitidos contrato o COMPRADOR
com vencimentos sucessivos semestrais, contados da data de
cada embarque dos equipamentos, ou da data do recibo de
armazenagem, sempre após a data de 31 (trinta e um) de
março de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), como também
8 (oito) saques para os juros correspondentes, com vencimentos
idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques, que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 60 (ses-
senta) dias após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquel aindicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA dêste
Contrato.
Todos os pagamentos de prestações do principal e juros
serão efetuados pelo COMPRADOR ao Banco Schweizerische
Bankgesellschaft em Lausanne, da Suíça, sem dedução, isto que-
rendo dizer que tôdas as despesas bancárias, selos, taxas, atuais
e futuras, inclusive Impôsto de Renda, exigidas pelas autorida-
des brasileiras, relacionadas com êstes pagamentos e sua
transferência, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos, quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao Banco Schweizerische
Bankgesellschaft em Lausanne, da Suíça.
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros é garantido por aval do Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — pôrto continental europeu —, à esco-
lha do VENDEDOR, e os equipamentos serão entregues livres e
desembaraçados a bordo dos navios indicados, em lotes par-
ciais ou em sua totalidade. A entrega dos equipamentos, obje-
to dêste Contrato, será efetuada a partir do 5º (quinto) ao 1Oº
(décimo) mês, apôs a data de 31 (trinta e um) de março de
1968 (mil novecentos e sessenta e oito), depois do COMPRA-
DOR ter satisfeito as seguintes condições: a) remessa de 5%
(cinco por cento) do valor total FOB ao VENDEDOR, conforme
estipulado na CLÁSULA TERCEIRA; b) obtenção do aval do
Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
sôbre 95% (noventa e cinco por cento) do valor total; c) regis-
tro do Contrato no Tribunal de Contas da União; d) registro do
Contrato no Banco Central do Brasil; e) transferência de 10%
(dez por cento) do valor total em 31 (trinta e um) de março
de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito), em favor do VEN-
DEDOR, conforme estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA; f) for-
necido ao VENDEDOR as respectivas guias de importação, per-
feitamente em ordem, e com validade de embarque suficiente
para a execução dêste Contrato.
O atraso eventual no cumprimento do item e) supramencio-
nado implicará na prorrogação do prazo de entrega dos equi-
pamentos .
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos ao pôrto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quin-
ze) dias, após receber a mencionada informação, o nome do
navio e a data provável de sua chegada ao pôrto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância para a chegada do na-
vio, de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada
comunicação do VENDEDOR.
O VENDEDOR providenciará a contratação de seguro e
transporte da fábrica ao pôrto de embarque e o COMPRADOR
providenciará transporte marítimo e terrestre e seguro franco
local de destino, inclusive para eventuais transbordos.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e
sua data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o
navio chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo
de tolerância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR
terá direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a merca-
doria em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do
COMPRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 11 (onze) meses estipulado
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
Ú,l% (um décimo por cento) por dia sôbre o valor dos equi-
pamentos atrasados por culpa exclusiva do VENDEDOR. A
multa convencional estipulada nesta Cláusula será contada a
partir do primeiro dia depois de 30 (trinta) dias de tolerância
sôbre os citados 11 (onze) meses e não poderá exceder, no
total, a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equipamentos
atrasados. Com exceção da multa convencional mencionada
nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir qual-
quer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou evi-
denciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos ter-
mos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do comprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, isto é, circunstâncias que
não sejam causadas e que não possam ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epidemias,
inundações, explosões e outros fatôres decorrentes da natureza,
atrasos de transporte e outras causas alheias à vontade do
COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabri-
cados de acôrdo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 27 de
junho de 1966 e constantes do Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR certificado de
garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
então especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia co-
bre exclusivamente defeitos de fabricação, de material e de
montagm na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de funcio-
namento ou acidentes após a data de entrega dos equipamentos
indicada no conhecimento marítimo ou a data constante do re-
cibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando
12 (doze) meses contados a partir da entrega do equipamento,
indicada no conhecimento marítimo ou a constante do recibo
de armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como abertura das caixas, fundações, ligações elétricas, de água,
bem como a compra de óleo lubrificante ou hidrálico, quando
necessário e de acordo com as instruções do VENDEDOR, será
providenciada pelo COMPRADOR, antes da chegada dos equi-
pamentos a seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho, e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar, por carta, ao VEN-
DEDOR, que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas após termi-
minar a demonstração, a aceitação d oequipamento será con-
firmada pelo COMPRADOR, mediante um certificado de entrega,
aceitação redigido em idioma português e assinado pelo Dire-
tor da Escola, em três vias.
Em caso de divergência, entre o representante do COM-
PRADOR e o VENDEDOR, será designado um técnico pelo Mi-
nistério da Educação e Cultura no prazo de 15 (quinze) dias,
para julgar o caso.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
CLÁUSULA SÉTIMA para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja pôsto em funcionamento sem a presença do técnico
credenciado pelo VENDEDOR.
O VENDEDOR obriga-se a manter no Brasil estoque sufi-
ciente de peças sobressalentes com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto dêste Con-
trato .
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra "a" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
Fr.Ss. 34.876,20 (trinta e quatro mil, Oitocentos e se-
tenta e seis francos suíços e vinte centavos), por dota-
ção proveniente de saldos de 1965 da verba DNE
4.1.2.0 — Serviço em Regime de Programação Espe-
cial — Y06 — Fundo Nacional do Ensino Médio —
item g- — Despesas com aquisição no estrangeiro de
equipamento para Escolas de nível médio na forma
de Convênios Internacionais.
b) A transferência de 10% (dez por cento) do total refe-
rido na letra "b" da CLÁUSULA TERCEIRA, correspon-
dente a Fr.Ss. 69.752,40 (sessenta e nove mil, setecen-
tos e cinqüenta e dois francos suíços e quarenta cen-
tavos), por dotação que será consignada no Orçamen-
to da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 85% (oitenta e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra "c" da CLÁUSULA TERCEIRA,
por dotação que será consignada no Orçamento da
União para os anos de 1968 a 1973 inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos da
Lei 5 000, de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil nove-
centos e sessenta e seis.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente Contrato será apresentado a registro no Tri-
bunal de Contas da União nos termos da legislação brasileira,
e só entrará em vigor após registrado, não assumindo o COM-
PRADOR qualquer responsabilidade pela denegação do regis-
tro. Terminará o presente Contrato após o embarque da tota-
lidade dos equipamentos especificados no Anexo I e o paga-
mento integral destes com os respectivos juros.
O VENDEDOR não se responsabiliza pelo cumprimento dêste
Contrato enquanto não fôr notificado, por escrito, pelo COM-
PRADOR, de que o Contrato tenha sido registrado pelo Tribunal
de Contas da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deve-
rão ser resolvidas amistosamente, e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se cs árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 (quinze) dias
depois de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela
parte reclamante, não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-
á petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional
de Paris, para que designe o árbitro desempatador. As des-
pesas decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: — DA INTERPRETAÇÃO
DOS TÊRMOS COMERCIAIS
Os têrmos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assina-
das, e que a tudo assistiram.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Procurador da Tesa S.A.
Testemunhas:
as.) Gilberto Trigo
as.) Bussi
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos, objeto do Contrato de
compra e venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a Tesa S.A., da Suíça.
Item Preço SW.FRS.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
70 4702 Paquímetro CC-20B 74,00 347.948,00
80 51 Goniometro EAN-1 com lupa
EAN-33 113,00 5.763,00
87 76 Micrômetro interno Imicro 1.840,00 139.840,00
90 21 Jôgo Micrômetro Outilmeter 2.310,00 48.510,00
97 659 Relógio Comparador Tesates Y-262 81,00 53.379,00
101 564 Graminho traçador DAN-1 181,00 102.084,00
Total 697.524,00
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Henrique Octávio Coutinho Ferreira
Tesa S.A.
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a VARI-
MEX, Emprêsa de Comércio Ex-
terior de Varsóvia, Polônia, para
fornecimento de equipamentos
destinados a Escolas Técnicas
de Ensino Industrial, na forma
abaixo:
Aos 8 (oito) dias do mês de março de mil novecentos e ses-
senta e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor
Ministro Raymundo Moniz de Aragão, representando neste ato
o referido Ministério, que no correr dêste instrumento é deno-
minado simplesmente COMPRADOR, compareceu a VARIMEX,
Empresa de Comércio Exterior, de Varsóvia, Polônia, neste ato
representada pelo Senhor Stefan Matacz, devidamente auto-
rizado, conforme procuração datada de 7 de março de 1967,
no correr dêste instrumento denominado simplesmente VENDE-
DOR, a fim de celebrar o presente Contrato de Compra e Venda,
com financiamento, para fornecimento de equipamentos des-
tinados a Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedên-
cia da Polônia, que o COMPRADOR se obriga a adquirir ao
VENDEDOR e êste a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do pre-
sente instrumento, por esta e melhor forma de direito, em ope-
ração aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Re-
pública, nos têrmos do despacho exarado em 26 de outubro de
1966, na E.M. nº 687, da mesma data, do Ministério da Educa-
ção e Cultura, decorrente de proposta apresentada pelo VEN-
realizada em 27 de junho de 1966 (vinte e sete de junho de
mil novecentos e sessenta e seis), e demais peças que com-
põem o processo nº 238 812-65 e anexos, operação que se rege-
rá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir ao VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no Anexo I deste
Contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de contrô-
le do Comércio Exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO E DA MOEDA
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB — Pôrto Polonês Gdynia — é de US$ 129.307,16
(cento e vinte e nove mil, trezentos e sete dólares e dezesseis
centavos).
O valor líquido total de US$ 129.307,16 (cento e vinte e
nove mil, trezentos e sete dólares e dezesseis centavos) enten-
de-se FOB Pôrto Polonês Gdynia, incluindo embalagem maríti-
ma, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas auto-
ridades polonesas e será pago em moeda do Convênio do Co-
mércio e Pagamentos firmado entre o Brasil e a Polônia, em 19
de março de 1960.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DA FORMA
DE PAGAMENTOS
O pagamento será efetuado nos têrmos do referido Con-
vênio, nas seguintes condições:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da compra, ou
seja, US$ 6.465,35 (seis mil, quatrocentos e sessenta e
cinco dólares e trinta e cinco centavos) pagos até 60
(sessenta) dias a contar da data da última entre as
duas seguintes ocorrências: registro do Contrato pelo
Tribunal de Contas da União e registro do financia-
mento no Banco Central, mediante transferência ban-
cária à conta do VENDEDOR, no Banco Handlowy S.A.,
em Varsóvia, Polônia.
b) 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada
lote embarcado dos equipamentos serão pagos pelo
COMPRADOR em 5 anos, em 10 (dez) prestações se-
mestrais iguais e sucessivas, vencendo a primeira 6
(seis) meses após a data do conhecimento marítimo de
cada embarque ou do recibo de armazenagem, corres-
pondendo assim cada prestação a 9,5% (nove e meio
por cento) do valor FOB do lote embarcado.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR fica obrigado a
pagar juros de 5,5% (cinco e meio por cento) ao ano, líquidos,
contados também a partir da data do conhecimento marítimo
ou do recibo de armazenagem de cada embarque.
Para os fins da letra b, o VENDEDOR apresentará, através
dos bancos, ao COMPRADOR, as respectivas faturas comerciais
em 10 (dez) vias, uma série completa de conhecimentos marí-
timos ou recibos de armazenagem, segundo a CLÁUSULA QUAR-
TA, para cada lote de mercadorias embarcadas, juntamente com
10 (dez) saques correspondentes a 95% (noventa e cinco por
cento) do valor, cada um, de 9,5% (nove e meio por cento do va-
lor da mercadoria embarcada, com Vencimentos em: 6, 12, 18, 24,
30, 36, 42, 48, 54 e 60 meses, contados a partir da data do
conhecimento marítimo ou do recibo de armazenagem, como
também 10 (dez) saques com vencimentos idênticos para os
juros sôbre os saldos devedores, à ordem do Banco Handlowy
S. A., em Varsóvia, Polônia.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados Unidos
do Brasil, serão devolvidos ao VENDEDOR dentro de 45 (qua-
renta e cinco dias) — após sua apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos de prestações a juros serão efetuados
pelo COMPRADOR ao Banco Handlowy S.A., em Varsóvia, e
serão considerados cumpridos quando creditados na conta do
VENDEDOR junto ao citado Banco, na Polônia.
Tôdas as despesas bancárias, selos e outros impostos e ta-
xas exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com ês-
tes pagamentos de prestações e juros de sua transferência, cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
O pagamento de tôdas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB — Pôrto Polonês Gdynia — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo dos
navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equipa-
mentos, objeto dêste Contrato, será efetuada dentro de 300 dias,
contados da última data das seguintes ocorrências: a) rece-
bimento, pelo VENDEDOR, das respectivas licenças de
importação; b) da concessão do aval pelo Tesouro Nacional do
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil; c) do registro do Con-
trato pelo Tribunal de Contas da União; d) do pagamento da
parcela inicial de 5% (cinco por cento) de que trata a alínea
a) da CLÁUSULA TERCEIRA; e) registro do financiamento no
Banco Central.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável de che-
gada dos equipamentos no pôrto de embarque. O COMPRADOR
confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 dias, após receber a
mencionada informação, o nome do navio e a data provável
de sua chegada ao pôrto de embarque, observando-se um pra-
zo de tolerância, para a chegada do navio, de até 10 (dez) dias
após a data indicada na mencionada comunicação ao VEN-
DEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de tole-
rância de 10 (dez) dias acima mencionado, o VENDEDOR terá
o direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria
em armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no pôrto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a de sua efetiva entrega. Confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao pôrto de embarque, o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes de retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DOS MOTIVOS
IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por fôrça maior, o VENDE-
DOR notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo
de 30 dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por perdas ou danos causados por demora na entrega, mo-
tivada por fôrça maior e comunicada ao COMPRADOR nos têrmos
desta cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a fôrça maior, ou seja, circunstâncias que
não sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou
impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, epidemias, inun-
dações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza, atra-
sos de transportes e outras causas alheias à vontade do COM-
PRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SEXTA: — DAS LICENÇAS
DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
dias a contar da data da assinatura dêste Contrato, as respec-
tivas licenças de importação, perfeitamente em ordem, com va-
lidade suficiente para a execução dêste Contrato. Qualquer
atraso na entrega das licenças de importação implicará na pror-
rogação de prazo de entrega dos equipamentos.
Eventuais prorrogações de prazos de validade das licenças
serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes do vencimento pelo
VENDEDOR ao COMPRADOR. As despesas respectivas com a
obtenção das licenças de importação e suas prorrogações cor-
rerão por conta do COMPRADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA
O VENDEDOR garante qua os equipamentos serão fabri-
cados de acordo com as especificações técnicas constantes do
Anexo I dêste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguêsa para os equipamentos que
estão especificados no Anexo I dêste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, de material ou
de montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por
manejo ou manutenção inadequada, desgaste normal de fun-
cionamento ou acidentes após a data da entrega dos equipa-
mentos indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao pôrto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento in-
dicada no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a com-
pra de óleos lubrificantes ou hidráulicos, quando necessário e
de acôrdo com as instruções do VENDEDOR, será providencia-
da pelo COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos a
seu destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o
equipamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao
VENDEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e
demonstrado. Dentro de 24 horas após terminar a demonstra-
ção, a aceitação do equipamento será confirmada pelo COM-
PRADOR mediante certificado de entrega/recepção redigido
em idioma português e assinado conjuntamente pelos repre-
sentantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
O VENDEDOR se obriga durante a vigência do tempo de
garantia a manter, através de seu representante no Brasil, es-
toque suficiente de peças sobressalentes, a fim de assegurar a
pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto dêste
Contrato. Outrossim, o VENDEDOR se compromete a atender
às necessidades que surgirem no referente a peças sobressalentes,
após vencido o prazo de garantia, sempre com a máxima dili-
gência possível, para o que as licenças de importação serão
providenciadas pelo COMPRADOR.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma por-
tuguês ou espanhol.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros do COMPRADOR para a realiza-
ção desta operação correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido na
letra a da Cláusula Terceira, correspondente a US$
6.465,35 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco dó-
lares e trinta e cinco centavos), por dotação provenien-
te de saldos de 1965 da verba DNE — 4.1.2.0 — Ser-
viço em regime de programação especial — Y06 —
Fundo Nacional de Ensino Médio — item 9. Despesas
com aquisição no estrangeiro de equipamento para Es-
colas de nível médio na forma de Convênios interna-
cionais .
b) Os saldos de 95% (noventa e cinco por cento) e mais
os juros referidos na letra b da Cláusula Terceira, por
dotação que será consignada no Orçamento da União
para os anos de 1968 a 1973 inclusive.
c) Esta operação de crédito tem garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos
têrmos da lei 5 000, de 24 de maio de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA: — DA ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes de-
signará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois
de ter sido avisada do requerimento de arbitragem pela parte
reclamante, não fizer designações de seu árbitro, dirigir-se-á
petição ao Presidente da Câmara do Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes da arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os termos comerciais dêste Contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
— 393 —
E, para firmeza e como prova de haverem assim contratado, foi
lavrado êste instrumento em 9 (nove) vias de igual teor e for-
ma, que vai assinado pelos representantes do COMPRADOR e
do VENDEDOR e pelas testemunhas a tudo presentes.
as.) Raymundo Moniz de Aragão
• Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Matacz
Representante da VARIMEX, Emprêsa
Polonesa de Comércio Exterior
Testemunhas:
as.) Knoblaüch
as.) Jairo Moreira de Oliveira
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de
Compra e Venda, firmado em 8 de março de 1967 entre o Mi-
nistério da Educação e Cultura e a VARIMEX, Empresa de Co-
mércio Exterior, de Varsóvia, Polônia.
Nº Qtde. Especificação Unitário Total
Item Preço US$POL
56 23 Esquadros cilíndricos para verifica-
ção e traçado, retificados e lapida-
dos, com precisão de 0,003 mm, de
100 z 315 mm, modêlo MKSm .. 31,00 694,83
74 99 Calibradores tampão, macho e
fêmea, Cone Morse (jôgo) de
nº 1 a 4 modêlo MSTct 57,30 5 389,07
79 99 Jogos de Calibrador tampão,
"passa-não-passa" (jôgo), com sis-
tema H7 de tolerância 10,26 964,96
81 110 Calibrador-traçador vertical com
310 mm de altura, com precisão de
0,02 mm-0,001", com escala de aço
inoxidável, com gravação fôsca,
modêlo MARa 31,00 3 239,50
82 3600 Micrômetros externos de 0-25 mm,
com precisão de 0,01 mm-0,001"
com sistema de gravação fôsca em
traços inclinados, c/ nônio, classe
de precisão: I, Mod. MMZb 5,16 17.647,20
83 3467 Micrômetros externos de 25 - 50 mm
com precisão de 0,01 mm - 0,0001",
com sistema de gravação fôsca em
traços (verticais) inclinados, c/
nônio, com pontas de metal duro.
Classe de precisão: I, Mod. MMzb 6,15 20.255,95
• 84 2302 Micrômetros externos de 50 - 75 mm,
com precisão de 0,01 mm - 0,001",
com sistema de gravação fôsca em
traços inclinados, com nônio, com
pontas de metal duro. Classe de
precisão: I — Modêlo MMZb .... 6,60 14.433,54
.85 107 Micrômetros externos de 75 - 100 mm
com precisão de 0,01 mm - 0,001",
com sistema de gravação fôsca em
traços inclinados, com pontas de
metal duro. Classe de precisão: I
— Modêlo MMZb 1,20 731,88
88 22 Micrômetros de profundidade de
0-100 mm com precisão de 0,01 mm
com ponta de 63 mm, com sistema
de gravação fôsca. Mod. MMSe 9,12 190,61
92 79 Jogos de Calibradores - tampão, para
rôscas métricas normais internas
de 6 a 25 mm. Modêlo MSBg .... 65,02 4 879,76
93 78 Jogos de Calibradores de rôscas
métricas normais externas de 6
a 27 mm, com roletas ajustáveis,
modêlo MSNa 178,10 13.197,21
96 51 Suportes para micrômetro, com mor-
daças, 2,5-14 mm. Modêlo MMZn 2,50 121,13
99 113 Réguas paralelas de ajuste de 800 x
50 mm em ferro fundido especial de
alta precisão segundo DIN - 876/L.
Modêlo MLTb 5,25 563,59
100 113 Réguas de ajuste triangular, de alta
precisão Dimensões: 500 x 63/45º 11,15 1.196,96
113 Régua de ajuste triangular, de alta
precisão. Dimensões: 500 x 63/60º
Modêlo MLTc 10,35 1.111,07
112 155 Aparelhos projetores de filmes
de 16 mm, portáteis, equipados c/
sistema de ventilação, sonoro, cl
equipamento padrão e conjunto de
peças de reposição. Modêlo AP-14 303,50 44 689,90
Total US$POL 129.307,16
Observação: Os preços constantes da Coluna "TOTAL", são
preços líquidos, já com 5% de desconto. Outros
pormenores são indicados nos pedidos individuais
para cada item.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1967
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Stefan Matacz
Representante da VARIMEX Emprêsa
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a Societé
Anonyme de Transaclions Inte-
nationales de Paris, França,
para fornecimento de equipa-
mentos destinados a Escolas Téc-
nicas de Ensino Industrial, na
forma abaixo:
Aos 27 dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Sr.
I
MINISTRO TARSO DUTRA, representando neste ato o referido
Ministério, que, no correr dêste instrumento é denominado sim-
plesmente: COMPRADOR, compareceu o Sr. Yves Mathieu, Ge-
rente Geral da COFERMAT S.A., devidamente autorizado, con-
forme procuração datada de 29 de março de 1967, no correr
dêste documento denominada simplesmente VENDEDOR, a fim
de celerar o presente Contrato de compra e venda, com finan-
ciamento. para fornecimento de equipamentos destinados a
Escolas Técnicas de Ensino Industrial, de procedência da França,
que o COMPRADOR se obriga a adquirir do VENDEDOR e êste
a fornecer ao COMPRADOR, por fôrça do presente instrumento,
por esta e melhor forma de direito, em operação aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos têrmos do
despacho exarado em 26 de outubro de 1966, na E.M. nº 687,
da mesma data, do Ministério da Educação e Cultura, decorrente
da proposta apresentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR,
como vencedor da Tomada de Preços realizada em 27 de junho
de 1966 (vinte e sete de junho de mil novecentos e sessenta e
seis), e demais pças que compõem o processo nº 238 812-65 e
anexos, operação que se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: — DO ESCOPO E OBJETO DA
TRANSAÇÃO
O COMPRADOR obriga-se a adquirir do VENDEDOR, e êste
a fornecer, os equipamentos discriminados no anexo I dêste
contrato, do qual constitui parte integrante, com os respectivos
preços, desde que liberados pelos órgãos brasileiros de contrô-
le do comércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: — DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula Pri-
meira, FOB pôrto de Le HAVRE, França, é de 514.882,92 (qui-
nhentos e quartoze mil Oitocentos e oitenta e dois francos fran-
ceses e noventa e dois centavos) .
O valor líquido total de FF. 514.882,92, se entende FOB
Pôrto LE HAVRE, França, incluindo embalagem marítima, bem
como impostos e outras despesas exigidas pelas autoridades do
país exportador.
CLÁUSULA TERCEIRA: — DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições: 5% do valor total FOB LE HAVRE, França, ou
seja: FF. 25.744,14, até 60 dias após registro do contrato no
Banco Central da República do Brasil, mediante transferência
telegráfico bancária, à conta do VENDEDOR nº 9 414 L, no
banco "Banque de Paris et des Pays Bas" 3 Rue d'Antin —
Paris 2»; 10% do valor total FOB, ou seja: F.F. 51.488,29, em
forma de abertura de uma carta de crédito irrevogável e con-
firmada, a favor do VENDEDOR no Banque de Paris et des
Pays Bas, pagável contra documentos de embarque; 85% ou
seja: FF. 437.650,48, serão pagos pelo COMPRADOR em 2
anos, isto é: em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais e su-
cessivas, vencendo a primeira 6 (seis) meses após a data do-
conhecimento marítimo de embarque ou da data do recibo de
armazenagem, juntamente com as prestações do principal, o.
COMPRADOR pagara sôbre o saldo total devedor de cada em-
barque juros de 6% ao ano, líquidos, contados a partir da data
do conhecimento marítimo do embarque ou da data do recibo
de armazenagem.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com as respectivas faturas e conhecimentos marítimos
ou recibos de armazenagem, para o equipamento embarcado,
4 (quatro) saques emitidos contra o COMPRADOR com ven-
cimentos sucessivos semestrais, contados da data de cada em-
barque dos equipamentos, ou d adata do recibo de armazena-
gem, como também 4 (quatro) saques para os juros corres-
pondentes com vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avali-
zados pelo Tesouro Nacional do Govêrno do Brasil, serão devol-
vidos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta) dias após sua
apresentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a Cláusula Quarta dêste
Contrato.
Todos os pagamentos serão efetuados pelo COMPRADOR
sem dedução, isto quer dizer que tôdas as despesas bancárias,
selos, taxas atuais e futuras, relacionadas com êstes pagamentos
e sua transferência, correrão por conta do COMPRADOR.
Os pagamentos serão considerados cumpridos quando cre-
ditados na conta do VENDEDOR junto ao banco "Banque de-
Paris et des Pays Bas".
O pagamento de tôdas as prestações do principal e dos
respectivos juros será garantido por aval do Tesouro Nacional'
do Govêrno da República do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: — DA ENTREGA
A operação é FOB pôrto de L eHAVRE, França e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo dos
navios indicados, na sçua totalidade on em lotes parciais. A
entrega dos equipamentos, objeto dêste Contrato, será efetuada
dentro de 7 (sete) meses, após o COMPRADOR ter cumprido
tôdas as seguintes condições: a) assinado o presente contrato;
b) obtido a concessão do aval do Tesouro Nacional do Govêrno
do Brasil sôbre 85% do valor total; c) registrado o contrato
no Banco Central da República do Brasil; d) remetido a favor
do VENDEDOR a importância de 5% estipulada na Cláusula
Terceira; e) aberto um crédito irrevogável confirmado, no valor
de 10% em favor do VENDEDOR, conforme estipulado na Cláu-
sula Terceira; f) remetido ao VENDEDOR as respectivas guias
de importação, perfeitamente em ordem, e com validade de em-
barque suficiente para execução dêste Contrato.
Qualquer atraso no cumprimento de uma das condições
supra-mencionadas implicará na prorrogação do prazo de en-
trega dos equipamentos.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 dias de antecedência, a data provável da chega-
da dos equipamentos ao pôrto de embarque. O COMPRADOR
confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 dias (quinze), após
receber a mencionada informação, o nome do navio e a data
provável de sua chegada ao pôrto de embarque, observando-se
um prazo de tolerância, para a chegada do navio, de até 10
(dez) dias após a data indicada na mencionada comunicação
do VENDEDOR.
O COMPRADOR contratará por ocasião do embarque, por
sua conta, o seguro marítimo, cobrindo todos os riscos desde
FOB pôrto de exportação até o destino final dos objetos im-
portados .
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao pôrto de embarque, ou se o navio
chegar ao pôrto de embarque após o decurso do prazo de tole-
rância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá o
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria em
armazéns do pôrto de embarque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no porto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem,
como sendo a de sua efetiva entrega, confirmando o COM-
PRADOR o nome do navio e a data provável de sua chegada
ao porto de embarque; o VENDEDOR ficará responsável pelas
despesas decorrentes do retardamento ou omissão na entrega
dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: — DAS MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto dêste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 7 (sete) meses estipulado
na Cláusula Quarta, o VENDEDOR sujeitar-se-á à muita de
0,1% por dia sôbre o valor dos equipamentos atrasados por
culpa exclusiva do VENDEDOR. A muita convencional estipu-
lada nesta Cláusula será contada a partir do primeiro dia,
depois de 30 dias de tolerância sôbre os citados 7 (sete) meses
e não poderá exceder, no total, a 6% do valor FOB dos equipa-
mentos atrasados. Com exceção da muita convencional men-
cionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de
exigir qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: — DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por força maior, o VENDEDOR
notificará o COMPRADOR, por escrito, dentro do prazo de 30
dias, a contar da data em que ocorreu ou ficou evidenciada a
causa do atraso.
O COMPRADOR não poderá apresentar qualquer reclama-
ção por pardas ou danos causados por demora na entrega, moti-
vada por fô-ça maior e comunicada ao COMPRADOR nos ter-
mos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a força maior, ou seja, circunsâtncias que
não sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas
ou impedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais
como guerras, estados de beligerância, terremotos, greves, epi-
demias, inundações, explosões e outros fatores decorrentes da
natureza, atrasos de transporte e outras causas alheias à von-
tade do COMPRADOR e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: — DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentots serão fabri-
cados de acordo com as especificações técnicas constantes das
propostas apresentadas para a Tomada de Preços de 10-1-67,
e constantes do anexo I deste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado
de garantia em língua portuguesa, para os equipamentos que
estão especificados no anexo I deste Contrato. A garantia
cobre exclusivamente defeitos de fabricação, do material e de
montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por ma-
nejo ou manutenção inadequadas, desgaste normal do funcio-
namento ou acidentes após a data da entrega dos equipamen-
tos indicada no conhecimento marítimo ou após a data constan-
te no recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período de 6 (seis)
meses, contados da data em que o respectivo equipamento tiver
chegado ao porto de destino, não ultrapassando 12 (doze) me-
ses, contados a partir da data da entrega do equipamento,
indicada no conhecimento marítimo ou a constante no recibo
de armazenagem.
CLÁUSULA OITAVA: — DO DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos
como abertura das caixas, fundações, colocação dos objetos
no seu local final, ligações elétricas, de água, bem como a com-
pra de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de
acordo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VEN-
DEDOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas
de destino e da preparação indispensável acima aludida.
Extingue-se automàticamente a garantia mencionada na
Cláusula Sétima para o respectivo equipamento, caso o mes-
mo seja posto em funcionamento sem a presença do repre-
sentante autorizado pelo VENDEDOR.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o
VENDEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Edu-
cação e Cultura, no prazo de 15 dias para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a providenciar a remessa de peças
sobressalentes, dentro do mínimo prazo representado pela du-
ração do transporte.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR
a documentação técnica necessária à colocação em funciona-
mento, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma
português.
CLÁUSULA NONA: — DOS RECURSOS FINANCEIROS
E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta ope-
ração correrão:
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do valor total refe-
rido na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação provenien-
te de saldos de 1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviço
em Regime especial — Y06 — Fundo Nacional do En-
sino Médio — item g) — Despesas com aquisição no
estrangeiro de equipamento para Escolas de nível mé-
dio na forma de Convênios internacionais.
b) A transferência de 10% (dez por cento) sôbre o total
referido na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será
designada no Orçamento da União para o ano de 1968.
c) Os saldos de 85% (oitenta e cinco por cento) referidos
na CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que será con-
signada no Orçamento da União para os dois anos
seguintes.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacio-
na do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da
Lei 5 000, de 25 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecen-
tos e sessenta e seis) .
CLÁUSULA DÉCIMA: — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por
arbitragem. Neste caso cada uma das partes contratantes de
signará um árbitro, ambos os escolhidos elegerão o terceiro
árbitro. Se os árbitros designados pelas partes não se puserem
de acordo quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado
prazo, ou se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de
ter sido avisado do requerimento de arbitragem pela parte re-
clamante, não fizer designações do seu árbitro, dirigir-se-á pe-
tição ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional de
Paris, para que designe o árbitro desempatador. As despesas
decorrentes de arbitragem ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: — DA INTERPRETAÇÃO
DE TERMOS COMERCIAIS
Os termos comerciais deste Contrato serão interpretados de
acordo com os INTERMS 1953. No caso de dúvidas quanto à
interpretação idiomática de qualquer trecho deste Contrato, as
mesmas serão dirimidas de acordo com o vocabulário e sintaxe
da língua portuguêsa.
as.) Tarso de Dutra
Ministro da Educação e Cultura
as.) Yves Mathien
Pela Societé Anonyme de Transactions
Internationales de Paris
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a V/O
"Mashpriborintorg", Emprêsa do
Comércio Exterior de Moscou,
da URSS, para fornecimento de
equipamentos destinados a Es-
colas Técnicas de Ensino Indus-
trial, na forma abaixo:
Aos 6 dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor
Ministro TARSO DUTRA, representando neste ato o referido Mi-
nistério, que no correr deste instrumento é denominado simples-
! mente — COMPRADOR, compareceu a "Mashpriborintorg", Em-
presa do Comércio Exterior, de Moscou, URSS, neste ato repre-
sentada pelos Engenheiros-Chefes o Sr. Valentin Druzjakov e
o Sr. Stanislav Moldavantsev, devidamente autorizados, confor-
me procuração datada de 27 (vinte e sete) de setembro de 1966,
número 69/34-10 no correr destes documentos denominados
simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o presente Contrato
de compra e venda, com financiamento, para fornecimento de
equipamentos destinados a Escolas Técnicas de Ensino Industrial,
de procedência da URSS, que o COMPRADOR se obriga a ad-
quirir ao VENDEDOR e este a fornecer ao COMPRADOR por
força do presente instrumento, por esta e melhor forma de
direito, em operação aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Pre-
sidente da República, nos termos do despacho em 26 ( vinte e
seis) de outubro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), na
E. M. n. 687, da mesma data, do Ministério da Educação e
Cultura, decorrente de proposta apresentada pelo VENDEDOR
ao COMPRADOR, como vencedor da tomada de preços realizada
em 27 de junho de 1966, e demais peças que compõem o pro-
cesso n. 238 812-65 e anexos, operação que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO ESCOPO E
OBJETO DA TRANSAÇÃO
O VENDEDOR vende e o COMPRADOR compra na condição
FOB equipamentos indicados no anexo I deste Contrato, do qual
constitui parte integrante, com os respectivos preços, desde que
liberados pelos órgãos brasileiros de controle do comércio ex-
terior .
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — porto continental europeu — é de dólares
US$ — 109.025,00 (cento e nove mil e vinte e cinco dólares).
O valor líquido total de US$ 109.025,00 (cento e nove mil
e vinte e cinco dólares) se entende FOB, porto continental euro-
peu de embarque, incluindo embalagem marítima, bem como
impostos e outras despesas exigidas pelas autoridades soviéticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas se-
guintes condições:
1) 5% (cinco por cento) sôbre o valor da compra ou sejam
US$ 5.451,25 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta e um
dólares e vinte e cinco centavos) pagos até 60 (sessen-
ta) dias a contar da data da emissão do aval pelo Mi-
nistério da Fazenda;
2) 5% (cinco por cento) sôbre o valor de cada lote dos
equipamentos embarcados, dentro de 60 (sessenta) dias
após recebida comunicação oficial de embarque;
3) 90% (noventa por cento) ou sejam US$ 98.122,50 (no-
venta e oito mil cento e vinte e dois dólares e cinqüenta
centavos) financiados em 8 prestações semestrais e iguais,
com juros de 4% ao ano, vencendo a primeira prestação
doze meses após a data do conhecimento marítimo de
cada embarque ou da data de recibo de armazenagem
no porto de embarque, correspondendo, assim, cada
prestação, a 1/8 (hum oito avos) do valor de cada
embarque.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR pagará juros de
4% (quatro por cento) ao ano, líquidos, contados também a
partir da data do conhecimento marítimo de cada embarque ou
da data do recibo de armazenagem do porto de embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com os respectivos conhecimentos marítimos ou recibos
de armazenagem para cada lote dos equipamentos embarcados,
8 (oito) saques emitidos contra o COMPRADOR com vencimentos
semestrais, sucessivos, contados da data de cada embarque dos
equipamentos, ou da data do recibo de armazenagem, como
também 8 (oito) saques para os juros correspondentes, com ven-
cimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avalisa-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno do Brasil, serão devolvi-
dos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta) dias após sua apre-
sentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante do
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
deste Contrato.
Todos os pagamentos de prestação e juros serão efetuados
pelo COMPRADOR ao Banco do Comércio Exterior da União
Soviética e serão considerados cumpridos quando creditados na
conta do VENDEDOR junto ao citado Banco, em Moscou, na
União Soviética.
Todas as despesas bancárias, selos e outros impostos e taxas
exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com estes
pagamentos de prestações e juros e sua transferência, correrão
por conta do COMPRADOR.
O pagamento de todas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno da Repú-
blica do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA
O operação é FOB-pôrto continental europeu — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desmbaraçados a bordo dos
navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equipamen-
tos, objeto deste Contrato, será efetuada a partir do terceiro mês
e concluirá no 8 (oitavo) mês, contados da última data das
seguintes ocorrências: a) recebimento, pelo VENDEDOR, das res-
pectivas licenças de importação; b) da concessão do aval pelo
Tesouro Nacional do Govêrno da República do Brasil.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos no porto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quinze)
dias, após receber a mencionada informação, o nome do navio
e da data provável de sua chegada ao porto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância, para a chegada do navio,
de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada co-
municação do VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao porto de embarque, ou se o navio
chegar ao porto de embarque após o decurso do prazo de tole-
rância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá o
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria em
armazéns do porto de embarque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, os
equipamentos serão considerados entregues no porto de embar-
que, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem como
sendo a da sua efetiva entrega.
Confirmando o COMPRADOR o nome do navio e data pro-
vável de sua chegada ao porto de embarque o VENDEDOR fi-
cará responsável pelas despesas decorrentes de retardamento
ou omissão na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto deste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 8 (oito) meses estipulados
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á a multa de
0,05% (cinco centésimos) por dia pelos primeiros 30 dias, de
0,08% (oito centésimos) os seguintes 30 dias e de 0,12% os dias
depois de 60 dias. A multa convencional estipulada nesta Cláu-
sula será contada a partir do primeiro dia depois de 30 (trinta)
dias de tolerância sôbre os citados oito meses e não poderá ex-
ceder, no total, a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equi-
pamentos atrasados. Com exceção da multa convencional men-
cionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de exigir
qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por força maior, qualquer uma
das partes notificará a outra por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
Ambas as partes não poderão apresentar qualquer recla-
mação por perdas ou danos causados por demora na entrega,
motivada por força maior e comunicada uma a outra parte nos
termos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são
os casos fortuitos e a força maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou im-
pedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estado de beligerância, terremotos, epidemias, inunda-
ções, explosões e outros fatores decorrentes da natureza, atrasos
de transporte e outras causas alheias à vontade do COMPRADOR
e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90 (no-
venta) dias a contar da data da assinatura deste Contrato, as
respectivas Licenças de Importação, perfeitamente em ordem,
com validade de embarque suficiente para a execução deste Con-
trato. Qualquer atraso na entrega das Licenças de Importação
impLicará na prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes do
anexo I deste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado de
garantia redigido em português e em russo para os equipamen-
tos que estão especificados no anexo I deste Contrato. A ga-
rantia cobre exclusivamente defeitos na fábrica, não incluindo
defeitos causados por manejo ou manutenção inadequados, des-
gaste normal de funcionamento ou acidentes após a data da
entrega dos equipamentos indicada no conhecimento marítimo
ou a constante no recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipamen-
to tiver chegado ao porto de destino, não ultrapassando 12 (doze)
meses contados a partir da entrega do equipamento indicado
no conhecimento marítimo ou a constante no recibo de arma-
zenagem .
CLÁUSULA NONA: DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de
acordo com as instruções do VENDEDOR, será providenciada
pelo COMPRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu
destino final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o equi-
pamento, o COMPRADOR deverá comunicar por carta ao .VEN-
DEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e de-
monstrado . Dentro do 24 horas após terminar a demonstração, a
aceitação do equipamento será confirmada pelo COMPRADOR
mediante um certificado de entrega/aceitação redigido em idioma
português, em três vias e assinado conjuntamente pelos repre-
sentantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura, no prazo de 15 dias, para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a mandar ao Brasil junto com as
máquinas poligráficas embarcadas, jogos de peças sobressalen-
tes para cada máquina, que poderão garantir o funcionamento
das máquinas durante o prazo de garantia acima mencionado
na Cláusula 8, sem alteração do preço.
Após a expiração da garantia, o VENDEDOR garante for-
necimento de peças para as máquinas fornecidas, conforme as
encomendas do COMPRADOR, com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto deste Con-
trate .
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR a
documentação técnica necessária à colocação em funcionamen-
to, manejo o manutenção dos equipamentos, em idioma portu-
guês ou espanhol.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão:
1) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido no
item 1 da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
US$ 2.709,90 (dois mil setecentos e nove dólares e no-
venta centavos), por dotação proveniente de saldos de
1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviços em Regime de
Programação Especial — Y06 — Fundo Nacional do
Ensino Médio — item g) — Despesas com aquisição
no estrangeiro de equipamento para escolas de nível
médio na forma de Convênios internacionais.
b) a transferência de 5% (cinco por cento) do total refe-
rido no item 2 da CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação
que será consignada no Orçamento para o ano da 1968.
c) Os saldos de 90% (noventa por cento) mais os juros
referidos no item 3 da CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação
que será consignada no Orçamento da União para os
anos de 1968 a 1973 inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Na-
cional do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da
Lei 5.000 de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecen-
tos e sessenta e seis) .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por arbi-
tragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes designará
um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro árbitro. Se
os árbitros designados pelas partes não se puserem de acordo
quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado prazo, ou
se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de ter sido avi-
sada do requerimento de arbitragem pela parte reclamante, não
fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á petição ao Presiden-
te da Câmara do Comércio de Estocolmo, para que designe o
árbitro desempatador. As despesas decorrentes da arbitragem
ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os termos comerciais deste contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas abaixo assinadas e que a tudo
assistiram.
Em caso de dúvidas quanto à interpretação idiomática de
qualquer trecho deste Contrato, as mesmas serão dirimidas de
acordo com o vocabulário e sintaxe da língua portuguesa.
O presente Contrato entrará em vigor após sua publicação
no Diário Oficial.
Rio do Janeiro, 6 de outubro de 1967.
as) Tarso Dutra
Ministroda Educação e Cultura
a.s) Valentin Druzjakov
Representante da Mashpriborintorg
as.) Stanislav Moldavaniso
Representante da Mashpriborinlorg
as) Jorge Alberto Furtado
Testemunha
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de com-
pra e venda firmado em maio de 1967 entre o Ministério da Edu-
cação e Cultura e a V/O "Mashpriborintorg", Empresa de Co-
mércio Exterior de Moscou da URSS.
Item Preço USO
Q-tde Especificação
Nº Unitário Total
12 3 4 5
51 17 Microscópio Universal de medição
modêlo YM-21. Especificações: Madi-
ção longitudinal: 0-200mm, medição
transversal: 0-100mm, medição angu-
lar: 0-360º. Valor mínimo de gradua-
ção do micrômetro do oculário
O.OOlmm; Valor minimo da divisão
do cabeçote ocular: I
Dimensões: 11415xl060x705mm 4.000,00 68.000,00
127 17 Freqüencimetro para medidas diretas
de freqüencia de 10 ciclos p/ seg.
a 0,5 mega ciclos. Modêlo Y3-7 .... 116.00 1.972,00
260 29 Bússula tipo bêcard, modêlo 5UJ-1 . 14,00 406,00
265 19 Nira de invar, modêlo 11P 145,00 2.755,00
272 8 Teodolito tacômetro para levanta-
mento de primeira ordem de aplica-
ção ótico-círculo horizontal dividida
em .centéssimos de grado. Modêlo
TT-4 320,00 2.560,00
279 7 Aneroide-Gama de medição de 810-
300mm Hg. Modêlo M-49A 82,00 574,00
280 7 Aneroide-Gama de medição de 610-
790mm Hg. Modêlo MD-492 59,00 413,00
281 9 Barômetro de mercúrio, modêlo M-22h 50.00 450,00
283 7 Basímetro com dinamômetro para me-
dida de base de triangulação com 24
Mtr. de extenção, modêlo BP-2 .... 3.375,00 23.625,00
294 17 Potenciômetro — para leitura PH usa-
do um Laboratório para medir PH
(concentração, ativa de ionos de hi-
drogênio), modêlo LPU-01 210,00 3.570,00
301 7 Vibrador — para peneiras de areia
com jogo de 11 peneiras, modelos
FR-1 40,00 280,00
307 7 Mesa vibratória, modêlo BC-1 .... 110,00 770,00
694 1 Aparelho para ensaios não destruti-
vos de ligas metálicas não ferrosas,
modêlo 1E-1 360,00 360,00
696 1 Aparelho para ensaios não destruti-
vos, modêlo LD-2 1.580,00 1,580,00
714 5 Mira de 4m para nivelamento téc-
nico, de taquimetria, escamoteável
divisão em cm número em decíme-
tros, modêlo HP-4 22,80 110,00
802 4 Espectroscópio portátil (Steelosco-
ps), destinado a análises rápidas
visuais de qualidade e semi-quan-
tidade, vasta quantidade de ligas
de aço e ligas de materiais não
ferrosos, pela técnica da análise
espectral. Modêlo CNN-1 400,00 1.600,00
Total 109.025,00
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1967.
TÊRMO DE CONTRATO de com-
pra e venda, com financiamento,
celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura e a V/O —
"Techmachexport", Empresa do
Comércio Exterior de Moscou,
da URSS para fornecimento de
equipamentos destinados a Es-
colas Técnicas de Ensino Indus-
trial na forma abaixo:
Aos 6 dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta
e sete, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
Brasil, perante o titular da Pasta da Educação e Cultura, Senhor
Ministro TARSO DUTRA, representando neste ato o referido Mi-
nistério, que no correr deste instrumento, é denominado sim-
plesmente COMPRADOR, compareceu a "Techmachexport" Em-
presa do Comércio Exterior, de Moscou, URSS, neste ato repre-
sentada pelos Engenheiros Chefes o Sr. Stanislav Moldavantsev
e o Sr. Valentin Druzjakov, devidamente autorizados, conforme
procuração datada de 27 (vinte e sete) de setembro de 1966,
números 88/10-74 e 88/10-75, no correr destes documentos de-
nominados simplesmente VENDEDOR, a fim de celebrar o pre-
sente Contrato de compra e venda, com financiamento, para
o fernocimento de equipamentos destinados a Escolas Técnicas
de Ensino Industrial, de procedência da URSS, que o COMPRA-
DOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e este a fornecer ao
COMPRADOR por força do presente instrumento por esta e
melhor forma de direito, em operação aprovada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do despacho
exarado em 26 (vinte e seis) de outubro de 1966 (mil novecen-
tos e sessenta e seis), na E. M. nº 687, da mesma data, do
Ministério da Educação e Cultura, decorrente de proposta apre-
sentada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, como vencedor da
tomada de preços realizada em 27 de junho de 1966, e demais
peças qu ecompõe o processo nº 238 812-65 e anexos, opera-
ção que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO ESCOPO
E OBJETO DA TRANSAÇÃO
O VENDEDOR vende e o COMPRADOR compra na condição
FOB máquinas poligráficas indicadas no Anexo I deste Contrato;
do qual constitui parte integrante, com os respectivos preços,
desde que liberados pelos órgãos brasileiros de controle do co-
mércio exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
O preço total dos equipamentos aludidos na CLÁUSULA
PRIMEIRA, FOB — porto continental europeu — é de dólares
USA US$ 54.198,00 (cinqüenta e quatro mil cento e noventa
e oito dólares) .
O valor líquido total de US$ 54.198,00 (cinqüenta e quatro
mil e cento e noventa e oito dólares) se entende FOB, porto
continental europeu de embarque, incluindo embalagem maríti-
ma, bem como impostos e outras despesas exigidas pelas auto-
ridades soviéticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR nas seguin-
tes condições:
1) 5% (cinco por cento) sôbre o valor da compra, ou sejam
US$ 2.709,90 (dois mil setecentos e nove dólares e no-
venta centavos), pagos até 60 (sessenta) dias a contar
da data da emissão do aval pelo Ministério da Fazenda;
2) 5% (cinco por cento) sôbre o valor de cada lote dos
equipamentos embarcados, dentro de 60 (sessenta) dias
após recebida comunicação oficial de embarque;
3) 90% (noventa por cento) ou sejam 48.778,20 (quarenta
e oito mil setecentos e setenta e oito dólares e vinte
centavos) financiados em 8 prestações semestrais e
iguais, com juros de 4% ao ano, vencendo a primeira
prestação doze meses após a data do conhecimento ma-
rítimo de cada embarque ou da data de recibo de ar-
mazenagem no porto de embarque, correspondendo,
assim, cada prestação a 1/8 (hum-oito avos) do valor
de cada embarque.
Juntamente com as prestações e sôbre os saldos devedores
do valor de cada embarque, o COMPRADOR pagará juros de
4% (quatro por cento) ao ano, líquidos, contados também a
partir da data do conhecimento marítimo de cada embarque ou
da data do recibo de armazenagem do porto de embarque.
O VENDEDOR apresentará ao COMPRADOR, através dos
bancos, com os respectivos conhecimentos marítimos ou recibos
de armazenagem para cada lote dos equipamentos embarcados,
8 (oito) saques emitidos contra o COMPRADOR com vencimen-
tos semestrais, sucessivos, contados da data de cada embarque
dos equipamentos, ou da data do recibo de armazenagem, como
também 8 (oito) saques para os juros correspondentes, com
vencimentos idênticos.
O COMPRADOR aceitará os saques que, depois de avaliza-
dos pelo Tesouro Nacional do Govêrno do Brasil, serão devolvi-
dos ao VENDEDOR dentro de 60 (sessenta) dias após sua apre-
sentação ao COMPRADOR.
A data de embarque dos equipamentos será considerada
aquela indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem, de que trata a CLÁUSULA QUARTA
deste Contrato.
Todos os pagamentos de prestação e juros serão efetuados
pelos COMPRADOR ao Banco do Comércio Exterior da União
Soviética e serão considerados cumpridos quando creditados na
conta do VENDEDOR junto ao citado Banco, em Moscou, na
União Soviética.
Todas as despesas bancárias, selos e outros impostos e taxas
exigidas pelas autoridades brasileiras, relacionadas com estes
pagamentos de prestações e juros e sua transferência, correrão
por conta do COMPRADOR.
O pagamento de todas as prestações e respectivos juros é
garantido por aval do Tesouro Nacional do Govêrno da Repú-
blica do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA
A operação é FOB-pôrto continental europeu, — e os equi-
pamentos serão entregues livres e desembaraçados a bordo dos
navios indicados, em lotes parciais. A entrega dos equipamen-
tos, objeto deste Contrato, será efetuada a partir do terceiro
mês e concluirá no 8º (oitavo) mês, contados da última data das
seguintes ocorrências: a) recebimento, pelo VENDEDOR, das
respectivas licenças de importação; b) da concessão do aval
pelo Tesouro Nacional do Govêrno da República do Brasil.
O VENDEDOR obriga-se a informar ao COMPRADOR, com
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data
provável de chegada dos equipamentos no porto de embarque.
O COMPRADOR confirmará ao VENDEDOR, dentro de 15 (quinze)
dias, após receber a mencionada informação, o nome do navio
e da data provável de sua chegada ao porto de embarque,
observando-se um prazo de tolerância, para a chegada do navio,
de até 10 (dez) dias após a data indicada na mencionada co-
municação do VENDEDOR.
Não confirmando o COMPRADOR o nome do navio e sua
data provável de chegada ao porto de embarque, ou se o navio
chegar ao porto de embarque após o decurso do prazo de tole-
rância de 10 (dez) dias, acima referido, o VENDEDOR terá o
direito, em qualquer das hipóteses, de colocar a mercadoria em
armazéns do porto de embarque por conta e risco do COM-
PRADOR.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente,
os equipamentos serão considerados entregues no porto de em-
barque, prevalecendo a data do recibo de sua armazenagem
como sendo a da sua efetiva entrega.
Confirmando o COMPRADOR o nome do navio e data pro-
vável de sua chegada ao porto de embarque, o VENDEDOR
ficará responsável pelas despesas decorrentes de retardamento
ou omissão na entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: DE MULTAS
Se a totalidade dos equipamentos, objeto deste Contrato,
não fôr entregue dentro do prazo de 8 (oito) meses estipulados
na CLÁUSULA QUARTA, o VENDEDOR sujeitar-se-á à multa de
0,05% (cinco centésimos) por dia pelos primeiros 30 dias, de
0,08% (oito centésimos) os seguintes 30 dias e de 0,12% os dias
depois de 60 dias. A multa convencional estipulada nesta Cláu-
sula será contada a partir do primeiro dia depois de 30 (trinta)
dias de tolerância sôbre os citados oito meses e não poderá
exceder, no total, a 6% (seis por cento) do valor FOB dos equi-
pamentos atrasados. Com exceção da multa convencional men-
cionada nesta Cláusula, o COMPRADOR não tem direito de
exigir qualquer indenização por atraso de entrega.
CLÁUSULA SEXTA: DOS MOTIVOS IMPEDIENTES
No caso de demora motivada por força maior, qualquer uma
das partes notificará a outra, por escrito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorreu ou ficou eviden-
ciada a causa do atraso.
Ambas as partes não poderão apresentar qualquer recla-
mação por perdas ou danos causados por demora na entrega,
motivada por força maior e comunicada uma a outra parte nos
termos desta Cláusula.
Os motivos impedientes do cumprimento do Contrato são os
casos fortuitos e a força maior, isto é, circunstâncias que não
sejam causadas e que não podem ser previstas, evitadas ou im-
pedidas por qualquer uma das partes contratantes, tais como
guerras, estados de beligerância, terremotos, epidemias, inunda-
ções, explosões e outros fatores decorrentes da natureza, atrasos
de transporte e outras causas alheias à vontade do COMPRADOR
e do VENDEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
O COMPRADOR entregará ao VENDEDOR, dentro de 90
(noventa) dias a contar da data da assinatura deste Contrato,
as respectivas Licenças de Importação, perfeitamente em ordem,
com validade de embarque suficiente para a execução deste
Contrato. Qualquer atraso na entrega das Licenças de Impor-
tação implicará na prorrogação do prazo de entrega dos equi-
pamentos .
CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA
O VENDEDOR garante que os equipamentos serão fabrica-
dos de acordo com as especificações técnicas constantes do
Anexo I deste Contrato.
O VENDEDOR fornecerá ao COMPRADOR um certificado de
garantia redigido em português e em russo para os equipamen-
tos que estão especificados no Anexo I deste Contrato. A ga-
rantia Cobre exclusivamente defeitos de fabricação de material
e de montagem na fábrica, não incluindo defeitos causados por
manejo ou manutenção inadequados, desgaste normal de fun-
cionamento ou ac dentes após a data da entrega dos equipa-
mentos indicada no conhecimento marítimo ou a constante no
recibo de armazenagem.
Esta garantia estender-se-á por um período máximo de 6
(seis) meses, contados da data em que o respectivo equipa-
mento tiver chegado ao porto de destino, não ultrapassando 12
(doze) meses contados a partir da entrega do equipamento in-
dicada no conhecimento marítimo ou a constante do recibo de
armazenagem.
CLÁUSULA NONA: DESEMBARQUE, INSTALAÇÃO,
RECEPÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A preparação indispensável à utilização dos equipamentos,
como fundações, ligações elétricas, de água, bem como a compra
de óleo lubrificante ou hidráulico, quando necessário e de acordo
com as instruções do VENDEDOR, será providenciada pelo COM-
PRADOR antes da chegada dos equipamentos a seu destino
final.
Desembarcadas as mercadorias em portos nacionais e após
o desembaraço aduaneiro, o COMPRADOR notificará o VENDE-
DOR da chegada dos equipamentos nas respectivas Escolas de
destino e da preparação indispensável acima aludida.
Uma vez em condições de trabalho e antes de ligar o
equipamento, o COMPRAODR deverá comunicar por carta ao
VENDEDOR que o equipamento está pronto para ser ligado e
demonstrado. Dentro de 24 horas após terminar a demonstração,
a aceitação do equipamento será confirmada pelo COMPRADOR
mediante um certificado de entrega/aceitação redigido em idioma
português, em três vias, e assinado conjuntamente pelos repre-
sentantes do VENDEDOR e do COMPRADOR.
Em caso de divergência entre o Diretor da Escola e o VEN-
DEDOR, será designado um técnico pelo Ministério da Educação
e Cultura, no prazo de 15 dias, para julgar o caso.
O VENDEDOR obriga-se a mandar ao Brasil junto com as
máquinas poligráficas embarcadas, jogos de peças sobressalen-
tes para cada máquina, que poderão garantir o funcionamento
das máquinas durante o prazo de garantia acima mencionada
na Cláusula 8, sem alteração do preço.
Após a expiração da garantia, o VENDEDOR garante for-
necimento de peças para as máquinas fornecidas, conforme as
encomendas do COMPRADOR, com o fim de assegurar pronta
e eficiente manutenção dos equipamentos, objeto deste Contrato.
O VENDEDOR compromete-se a fornecer ao COMPRADOR a
documentação técnica necessária à colocação em funcionamen-
to, manejo e manutenção dos equipamentos, em idioma portu-
guês ou espanhol.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E AVAL
Os recursos financeiros para a realização desta operação
correrão :
a) o sinal de 5% (cinco por cento) do total referido no
item I da CLÁUSULA TERCEIRA, correspondente a
US$ 2.709,90 (dois mil setecentos e nove dólares e no-
venta centavos), por dotação proveniente de saldos de
1965 da verba DNE 4.1.2.0 — Serviços em Regime de
Programação Especial — Y06 — Fundo Nacional do
Ensino Médio — item g) — Despesas com aquisição
no estrangeiro de equipamento para Escolas de nível
médio na forma de Convênios internacionais.
b) a transferência de 5% (cinco por cento) do total referido
no item 2 da CLÁUSULA TERCEIRA, por dotação que
será consignada no Orçamento para o ano de 1968.
c) os saldos de 90% (noventa por cento) mais os juros
referidos no item 3 da CLÁUSULA TERCEIRA, por dota-
ção que será consignada no Orçamento da União para
os anos de 1968 a 1973, inclusive.
Esta operação de crédito tem a garantia do Tesouro Nacional
do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da Lei 5 000,
de 24 (vinte e quatro) de maio de 1966 (mil novecentos e ses-
senta e seis).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — ARBITRAGEM
Se surgirem motivos de ordem imprevisível que provoquem
o não cumprimento das obrigações contratuais, as questões por-
ventura surgidas entre o COMPRADOR e o VENDEDOR deverão
ser resolvidas amistosamente e, se isto não fôr possível, por ar-
bitragem. Neste caso, cada uma das partes contratantes desig-
nará um árbitro; ambos os escolhidos elegerão o terceiro árbitro.
Se os árbitros designados pelas partes não se puserem de acordo
quanto à pessoa do terceiro árbitro, em determinado prazo, ou
se a parte reclamada, decorridos 15 dias depois de ter sido avi-
sada do requerimento de arbitragem pela parte reclamante,
não fizer designação do seu árbitro, dirigir-se-á petição ao Pre-
sidente da Câmara do Comércio de Estocolmo, para que designe
o árbitro desempatador. As despesas decorrentes da arbitragem
ficarão a cargo da parte vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA INTERPRETAÇÃO
DE TÊRMOS COMERCIAIS
Os termos comerciais dêste contrato serão interpretados de
acordo com os INCOTERMS 1953, salvo quando essas normas
estiverem em conflito com os dispositivos do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente ins-
trumento, com as testemunhas abaixo assinadas e que a tudo
assistiram.
Em caso de dúvidas quanto à interpretação idiomática de
qualquer trecho deste Contrato, as mesmas serão dirimidas de
acordo com o vocabulário e sintaxe da língua portuguesa.
O presente Contrato entrará em vigor após sua publica-
ção no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1967.
as.) Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura
as.) Valentin Bruzjakov
Representante da Techmachexport
as.) Stanilav Moldavantsev
Testemunha :
as.) Jorge Alberto Furtado
ANEXO I
Discriminação dos equipamentos objeto do Contrato de
compra e venda firmada 6 de outubro de 1967 entre o Ministério
da Educação e Cultura e a V/O "Techmachexport", Empresa
de Comércio Exterior de Moscou da URSS.
Item Preço US $
Q-tde Especificação
N° Unitário Total
234 26 Micrômetros de precisão 0 a 25mm
com isolador 20,00 520,00
241 26 Dispositivo fotográfico para oscilos-
cópio 70,00 1.820,00
448 1 Máquina de compor e fundir linhas
automàticamente comandada por bo-
bina perfurada e equipada com fon-
tes de matrizes. Modêlo MO-5 .... 8 230.00 8.230,00
445 1 Máquina de compor e fundir linhas
com liga metálica Modêlo MK-5 ... 3.795,00 3.795,00
449 1 Máquina de fundir Modêlo CK-3 tí-
tulos tipo Ludlow, com sistema de
refrigeração comprovada à matriz a
qual é completamente fechada e
provida de circulação contínua de
água. Arrubador de letras autocen-
trante que possibilita a composição
de linhas e textos sempre no centro
das linhas 5.175,00 5.175,00
467 1 Tesoura para cortar chapas MPC . 633,00 633,00
470 1 Prensa de provas para clichês com
instalação para alimentação de tinta
Modêlo TK-02 3.875,00 3.875,00
520 1 Prensa para dourar capas de livros
Modêlo BSP-2 5.150,00 5.150,00
503 2 Máquina de impressão off-set Mo-
dêlo 30-M 12.500,00 25.000,00
Total 54.194,00
Os pormenores são indicados nos pedidos individuais para
cada item.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1967.
DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
CONVÊNIO ENTRE O MEC, ATRAVÉS DA DES,
O CONTAPE E A USAID/BRASIL
São partes do presente Convênio o Ministério da Educação
e Cultura (o Ministério), através da Diretoria do Ensino Se-
cundário (DES), o Representante do Govêrno Brasileiro para
Cooperação Técnica (o Coordenador) e a Agência Norte-Ame-
ricana para o Desenvolvimento Internacional (USAID/BRASIL),
com o assentimento do Conselho Federal de Educação (o Con-
selho).
I — SITUAÇÃO ATUAL
Uma das características marcantes da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, atualmente em vigência no Brasil
Nº 4 024, de 20 de dezembro de 1961), é o grau de responsabili-
dade que a mesma atribui aos Estados no que tange aos ensinos
primário e secundário. Embora este aspecto da Lei tenha sido
bem recebido pelos educadores brasileiros que o consideraram
uma forma desejável de descentralização do controle do ensino,
surgiram algumas dificuldades de ordem prática nos três últimos
anos a partir da data em que a Lei passou a vigorar. A maior
parte dessas dificuldades sobreveio em razão do fato de os Con-
selhos Estaduais de Educação, as Secretarias e outras autori-
dades estaduais de educação carecerem de experiência quanto
à formulação de planos estaduais de ensino que consultassem
os Estados e a disponibilidade de seus recursos, tanto humanos
quanto materiais.
O fato de ressentirem-se as autoridades estaduais de expe-
riência na formulação de planos viáveis, notadamente no que
se refere ao nível secundário, tornou-se um problema crucial em
face da crescente demanda de melhores e maiores oportunidades
educacionais para a juventude brasileira. Efetivamente, apenas
uma reduzida parcela de estudantes brasileiros (5 por cento)
conclui o curso secundário (em confronto com 60 por cento nos
Estados Unidos); o currículo, métodos didáticos, instalações o o
material de ensino acham-se sensivelmente desatualizados e
aquém das exigências de hoje.
Por conseguinte, o Conselho, no exercício de suas atribuições
legais de orientar, estimular e promover o progresso educacional,
e consignando verbas federais para o ensino nos Estados, verifi-
cou que um dos requisitos essenciais da reforma do ensino é o
treinamento de autoridades estaduais de educação no preparo e
execução de planos estaduais de ensino. Por força de lei o Con-
selho atua através do MEC, e a DES como seu órgão executivo.
Funcinoários categorizados do Conselho, do Ministério e da
DES entendem que a orientação e assessoramento por parte de
consultores norte-americanos possuidores de ampla experiência
no planejamento do ensino em nível estadual serão de grande
valia na correção dessas deficiências.
II — DA FINALIDADE
A finalidade do presente Convênio é assistir os Conselhos e
Secretarias Estaduais de Educação no preparo de seus planos
para o ensino de nível secundário e no treinamento de uma
equipe de técnicos brasileiros em planejamento de ensino que
prestem serviços consultivos em caráter permanente. A AD/W
firmará um contrato com uma instituição dessa especialidade nos
Estados Unidos com vistas a assegurar os serviços de quatro
consultores norte-americanos por um período de 24 meses e de
outros assessores técnicos que se fizerem necessários.Esses con-
sultores trabalharão diretamente com funcionários designados
pelo Ministério, pela DES e pelas Secretarias Estaduais de Edu-
cação. Seus serviços terão "caráter consultivo" e serão prestados
ao planejamento do ensino secundário no âmbito federai e
estadual.
Os resultados específicos do trabalho dos consultores norte-
americanos deverão incluir:
a) Formação de uma equipe integrada por funcionários do
Ministério e da DES devidamente treinados para orientar e asses-
sorar, em caráter permanente, os Estados no setor do planeja-
mento do ensino secundário;
b) Planos racionais sôbre o ensino secundário de âmbito
estadual, de grande e pequena amplitude, para um mínimo de
seis Estados e para tantos Estados quanto o permitirem as con-
dições;
c) Circunstanciado relatório e recomendações ao Ministério-
DES e ao Conselho acerca das condições e reclamos do ensino
secundário no Brasil, decorrentes do desenvolvimento de planos
estaduais.
III — DAS RESPONSABILIDADES
A. O Ministério delega, pelo presente instrumento, respon-
sabilidades DES, para a execução das disposições deste Con-
vênio e concorda em:
1) Designar pelo menos quatro educadores brasileiros para
trabalharem com os consultores norte-americanos na prestação de
serviços de assessoramento aos Estados, e custear todas as viagens
dentro do território brasileiro e demais despesas relativas aos
serviços dos referidos educadores;
2) Cooperar com os consultores norte-americanos na for-
mulação e execução de um plano detalhado com vistas à pres-
tação de serviços consultivos ao ensino secundário nos Estados,
da forma mais eficiente possível;
3) Proporcionar aos consultores norte-americanos instalações
de escritório, serviços Complementares de secretaria e outras
formas de assistência que se fizerem necessárias; e
4) Assegurar a manutenção dos salários de bolsista." sele-
cionados de comum acordo que venham a ser enviados aos
Estados Unidos ou a outros países, que não o Brasil, para receber
treinamento.
B. A USAID/BRASIL concorda em:
1) Proporcionar montante não superior a US$ 410,000 para
financiamento dos serviços dos consultores norte-americanos, con-
forme indicado no Bloco 8 da primeira folha do presente Convênio,
que disponham de treinamento e experiência adequados para a
prestação de serviços de consultoria no setor do planejamento
do ensino secundário de nível estadual, e custear as viagens
dêsses assessores em território brasileiro, os serviços de duas
secretarias biblingües e outras despesas eventuais relativas aos
serviços dêsses consultores norte-americanos, ressalvado o disposto
em III-A-3. Os detalhes relativos a esses serviços constam de
uma descrição nos respectivos documentos de execução do
projeto.
2) Proporcionar orientação geral e normativa aos con-
tratados .
3) Além das verbas empenhadas nos termos deste Convênio
e dependendo da disponibilidade de verbas e candidatos que
satisfaçam às condições de habilitação, destinar verbas para
custeio do treinamento de candidatos selecionados de comum
acordo.
IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
A. As partes brasileiras deste Convênio envidarão os me-
lhores esforços para dar publicidade ao andamento e realizações
deste Projeto através da imprensa, rádio e outros meios de di-
fusão, identificando-o especìficamente como parte da Aliança
para o Progresso.
B. As partes brasileiras do presente Convênio autorizam,
por este instrumento, o Coordenador a firmar emendas ao pre-
sente Convênio quando essas alterações não forem de caráter
essencial, tais como reforço de verbas, modificação da data da
contribuição final, etc.
C. As Disposições Normativas (Anexo B), alteradas pelo
Memorando de Entendimento sôbre Auditoria, entre a AID e o
Ministério do Planejamento, datado de 22 de abril de 1963, ficam
incorporadas e integradas ao presente Convênio.
D. O presente Convênio entrará em vigor na data da última
assinatura abaixo e permanecerá em vigência até 30 de julho
de 1967, salvo se alterado ou revogado antes dessa data.
Em 31 de março de 1965.
as.) Abgar Renault
Presidente do Conselho Federal de Educação
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministério da Educação e Cultura
as.) Gildásio Amado
Diretor do Ensino Secundário
as.) Farias Góes
Representante do Govêrno Brasileiro junto ao Ponto IV.
The parties to this agreement are the Brazilian Ministry of
Education and Culture (the Ministry), acting through its Depart-
ment of Secondary Education (DES), the Brazilian Government
Representative for Technical Cooperation (the Coordinator), and
the United States Agency for International Development (USAID/
BRAZIL), with the concurrence of the Brazilian Federal Council
of Education (the Council) .
I — CURRENT SITUATION
One of the most significant features of the Education Law
currently in effect in Brazil (nº 4024 dated December 20, 1961)
is the degree of responsibility it gives to the States for elemen-
tary and secondary education. While this feature of the law
was hailed by Brazilian educators as a desirable decentraliza-
tion of Control over education, certain practical difficulties have
become apparent in the three years since the law became effecti-
ve. Most of these difficulties have arisen because state councils
of education, state secretaries, and other state education officials
lack experience in the formulation of state plans for education
attuned to the needs of their respective states and their availa-
ble resources, both human and material.
State offcial lack of experience in formulating viables plans,
especially at the secondary levei, has become crucial in terms
of the growing need for improved and expanded educational
opportunities for Brazilian youth. In fact only a small fraction
of Brazilian students (5 per cent) complete secondary School,
(as against more than 60 por cent in the United States); and
curriculum, teaching methods, plant facilities, and education ma-
terial are grossly outmoded and inadequate for present-day
requirements.
Therefore, the Council, acting in its lawful capacity for
guiding, stimulating, and facilitating education progress, and
allocating federal funds to the states for education, has deter-
mined that and essential prerequisite for educational reform is
the training of state officials in the formulation and execution
of state education plans. By law the Council acts through the
Ministry and DES as its executive "arm".
Responsible officers of the Council, the Ministry and DES
feel that the advice and counsel of North American advisors
who have had extensive experience in educational planning at
the state levei will be of great assistance in correcting the de-
ficiencies.
II — PURPOSE
The purpose of this agreement is to assist state councils
and state secretaries of education to formulate their plans for
secondary education and to train a corps of Brazilian educatio-
nal planners to render advisory service on a continuing basis.
A contract will be executed by AID/W, with an appropriate
institution in the United States, to provide the services of four
North American advisors for a 24-month period and other Con-
sulting advisors as required. These advisors will work directly
with designated Ministry, DES and state education officials.
Their work will be in the nature of a "consultant service" to
federal and state secondary education planning.
Specific results from the work of the North American advi-
sors are expected to include:
a. Formation of a team of Brazilian Ministry — DES oficiais
trained to render advice and counsel to state in the fields of
secondary education planning on a continuing basis;
b. Well conceived state-wide secondary education plans,
both long-range and short-range, for no fewer than six states
and for as many more states as Conditions will permit;
c. A comprehensive report and recommendation to the Mi-
nistry-DES and to the Council Concerning the status and needs
of secondary education in Brazil, as gained from the process of
developing state plans.
A. The Ministry hereby assigns responsibilities to DES for
carrying out the terms of this agreement and agrees to:
1) Assign not fewer than four Brazilian educators to work
with the North American advisors in providing consultant services
to states, and provide for the payment of all travei in Brazil and
other costs incidental to the services of these Brazilians;
2) Cooperate with the North American advisors in formu-
lating and executing the detailed plan for providing secondary
education consultant services to states in the most effective
manner;
3 Provide suitable office space and additional secretarial
and other necessary supporting assistance to the North American
advisors; and
4) Provide for continuation of salaríes for jointly-selected
participants who may be sent to the United States or elsewhere
outside of Brazil for training.
B. USAID/BRAZIL agrees to:
1) Provide not to exceed $410,000 to finance the cost of
the North American advisors, as indicated in Block 8 of the first
page of this agreement, with appropriate training and experience
to render consultant services in the area of state-level secondary
education planning, and pay for travei in Brazil, two bilingual
secretaries and other costs incidental to the services of these
North American advisors except as provided in III-A-3. Details
of these services are described in appropriate project implemen-
tation documents.
2) Provid general orientation and policy guidance to the
contractors.
3) In addition to the funds obligated by this agreement,
and depending on the availability of funds and suitable candi-
dates, to obligate funds to provide for participant training for
jointly selected candidates.
IV — GENERAL
A. The Brazilian parties to this agreement will make every
effort to publicize the progress and accomplishments of this pro-
jects through newspapers, racho and other means clearly idon-
fying it as part or the Alliance for Progress.
B. The Brazilian parties to this agreement hereby autho-
rize the Coordinator to sign revisions of this agreement when
these Changes are of a non-substantive nature such as the addi-
tion of funds, modification of the final contribution data etc.
C. The Standard Provisions (Annex B), as modified by
the Memorandum of Understanding on Ãudit between AID and
the Ministry of Planning, dated April 22, 1963, are incorporated
in and made part of this agreement.
D. This agreement becomes effective on the date of the
last signature below and will remain in force until July 30, 1967
unless it has been modified or cancelled prior to that date.
Director, USAID/BRAZIL
Harlan Harrison
CONVÊNIO ENTRE A EMBAIXADA DA FRANÇA
NO BRASIL E A DIRETORIA DO ENSINO SE-
CUNDÁRIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
1. O Instituto Pedagógico Nacional presta seus serviços à
Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cul-
tura dos Estados Unidos do Brasil para a aquisição, na França,
de material científico destinado aos Centros de Treinamento de
professôres de Ciências Experimentais e aos estabelecimentos de
ensino secundário do Brasil.
2. O montante das compras a serem efetuadas em decor-
rência do presente Convênio será de valor correspondente em
francos franceses, no Rio de Janeiro, a Cr$ 600.000.000 (seiscen-
tos milhões de cruzeiros) no máximo.
3. A Diretoria do Ensino Secundário fará o pedido de ma-
terial e indicará o modo de pagamento da fatura e os endereços
aos quais as expedições devem ser feitas. Ao receber o pedido, o
Instituto Pedagógico Nacional procederá à aquisição e à expedi-
ção do material. Êste beneficiar-se-á das mesmas garantias de
qualidade que o fornecido aos Liceus da França e aos estabele-
cimentos escolares dependentes do Ministério da Educação
Nacional.
4. A recepção definitiva do material no Rio de Janeiro será
efetuada por uma comissão mista designada pela Diretoria do
Ensino Secundário e pela Embaixada da França.
5. A Diretoria do Ensino Secundário efetuará todas as pro-
vidências exigidas pela regulamentação brasileira para a intro-
dução no Brasil do referido material e terá a seu cargo todas as
despesas dela decorrentes.
Brasília, 2 julho de 1966.
Embaixador da França
Jean Binoché
Ministro da Educação e Cultura
Baymundo Moniz de Aragão
CONVÊNIO ENTRE O MEC, ATRAVÉS DA DIRETORIA
DO ENSINO SECUNDÁRIO, O CONTAPE E A USAID-
BRASIL.
São partes deste Convênio o Ministério da Educação e Cul-
tura (Ministério) através da Diretoria do Ensino Secundário
(DES), o Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o
Progresso (CONTAP) e a Agência Norte-Americana para o Desen-
volvimento Internacional (USAID/BRASIL).
I — SITUAÇÃO ATUAL
Firmaram os organismos brasileiros vinculados ao problema
e a USAID/BRASIL, em 31 de março de 1965, acordo destinado a
assegurar assistência aos Conselhos Estaduais de Educação e Se-
cretarias de Educação dos Estados na elaboração de planos para
o melhoramento e expansão do ensino secundário e preparação
de equipes de assessores e técnicos em planejamento educacional
no nível médio.
O Ministério e a USAID comprometeram-se a proporcionar
recursos e serviços naquele intuito. As despesas com a execução
do programa estão reclamando, porém, suprimentos adicionais
que foram solicitados ao CONTAP nos termos do Decreto
nº 56 979, de 1º de outubro de 1965.
II — OBJETIVOS
Daí o presente termo aditivo destinado a suplementar os
meios financeiros atribuídos ao aludido fim.
III — RESPONSABILIDADES
A. O CONTAP concorda em proporcionar, através da DES, ao
grupo de trabalho brasileiro-americano, incumbido da execução
deste projeto, os recursos Complementares necessários até
o total de Cr$ 422,000,000 (quatrocentos e vinte e dois milhões
de cruzeiros), entregues em parcelas proporcionais à marcha do
trabalho e oportunamente acertadas, a primeira delas, a título
de adiantamento e no valor de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de
cruzeiros), e as parcelas subseqüentes segundo dispõe a Resolu-
ção nº 5, de 20 de outubro de 1966.
B. A Diretoria do Ensino Secundário depositará era
conta especial, movimentada e escriturada separadamente, no
Banco do Brasil, a importância recebida e encaminhará ao Banco
Central da República, por intermédio do CONTAP, os documentos
e demonstrativos da aplicação da soma recebida, nos termos da
citada Resolução do CONTAP, a fim de que o Banco possa exercer
a função de auditoria que lhe foi cometida pelo art. 3º, pará-
grafo único, do Decreto nº 56 979, de 1º de outubro de 1965.
Uma cópia da referida documentação será enviada a USAID/
BRASIL a título de cortesia.
IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
A. Embora caiba ao Banco Central exercer as principais
funções de auditoria, os respectivos artigos dos convênios básicos
dos Empréstimos-Programa, que constituem a fonte de financia-
mento do CONTAP, estabelecem que a AID terá o direito de
verificar a aplicação adequada das verbas fornecidas por força
do presente convênio.
B. Se o Banco Central, o CONTAP, ou a USAID julgar que:
quaisquer dos recursos fornecidos ao Ministério da Educação não
foram devidamente aplicados nas finalidades aqui autorizadas, o
Ministério da Educação, mediante solicitação, reembolsará ime-
diatamente o CONTAP os montantes de quaisquer despesas jul-
gadas indevidas ou que estejam em desacordo com os termos
e as condições do presente Convênio.
C. Todas as demais disposições do Convênio original da-
tado de 31 de março de 1965, que não tenham sido especifica-
mente modificadas pelo presente, permanecem em pleno vigor
e efeito.
Em 11 de janeiro de 1967.
Ministério da Educação e Cultura
as.) Raymundo Moníz de Aragão.
Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da
Educação e Cultura.
as.) Gildásio Amado.
Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o
Progresso
as.) Faria Góes.
The parties to this agreement are the Ministry of Education
and Culture (the Ministry), through its Department of Secondary
Education (DES), the Technical Cooperation Council of the Alli-
ance for Progress (CONTAP) and the United States Agency for
International Development (USAID/BRAZIL).
I — CURRENT SITUATION
The Brazilian agencies involved in the problem, and USAID/
Brazil entered into an agreement on March 31, 1965, with the
objective of providing assistance to the State Councils of Education
and State Secretaries of Education in the formulation of plans
for the improvement and expansion of secondary education and
the formation of a team of advisors and technicians in the field of
medium levei education planning.
The Ministry and USAID agreed to provide funds and services
for that purpose. The expenses with the execution of the project
need, however, to be covered by additional resources which have
been requested from CONTAP in accordance with Decree Nº
56,979 of October 1-1965.
II — PURPOSE
This revision is signed to suplement funding needed to achieve
the purpose mentioned above.
III — RESPONSIBILITY
A. CONTAP agrees to provide the Brazilian-American team
responsible for the execution of this project, through DES, with
the supplementary resources needed and not exceeding
Cr$ 422,000,000 (four hundred and twenty-two million cruzeiros),
to be released in installments to be agreed upon and proportional
to the amount of work carried out. The first release will be made
as an advance and in the amount of Cr$ 100,000,000 (one hundred
million cruzeiros); subsequent releases will be made in accordan-
ce with Resolutlon Nº 5 of October 20, 1966.
B. The Department of Secondary Education will deposit the
the funds received in a special bank account in the Bank of
Brazil, will account for it separately and will transmit to the
Central Bank of the Republic, through CONTAP, the statements
of account and expenditure documentation relating to these funds,
in accordance with the CONTAP resolution mentioned above, to
enable the Bank to perform the audit functions assigned to it
by article 3, sole paragraph, Decree Nº 56,979 of October 1, 196S
A courtesy copy of such documentation will be forwarded to
USAID/BRAZIL.
IV — GENERAL
A. Although the Central Bank will exercise primary audit
responsibilities, appropriate sections of the basic Program Loan
Agreements, which are sources of CONTAP funds, provide that
AID shall have the right to verify the proper utilization of funds
provided herein.
B. If the Central Bank, CONTAP or USAID determine that
any of the funds advanced to the Ministry of Education have not
been apropriately used for the purposes authorized herein, the
Ministry of Education will, upon request, refund immediately to
CONTAP the amounts of any expenditures deemed improper or
in violation of the terms and Conditions of this agreement.
C. All other provisions of the original agreement dated
March 31, 1965 not specifically modified herein remain in full
force and effect.
Hadan Harrison
Deputy Assistant Director for Technical Cooperation —
USAID/BRAZIL.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS
CONVÊNIO ENTRE A AID E O MEC, ATRAVÉS DA
SUDENE E DA CONTAR
CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE TREINAMENTO
EDUCACIONAL
As partes deste Convênio são a Superintendência para o
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o Ministério da Edu-
cação e Cultura (MEC), o Estado de Pernambuco (ESTADO),
a Secretaria de Estado de Negócios de Educação e Cultura do
Estado de Pernambuco (SEMEG), a Agência para o Desen-
volvimento Internacional (USAID/BRASIL) e o Conselho de Co-
operação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP) .
O presente Acordo é celebrado de conformidade com os
princípios da Aliança para o Progresso expressos na Carta de
Punta del Êste .
I — SITUAÇÃO ATUAL
É o Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Recife
o único órgão do Ministério da Educação e Cultura de âmbito
regional, com atuação no Nordeste. Assim, toda uma região
que se caracteriza por deficiências nas mais diversas áreas, é,
também, carente de assistência aos seus programas educacionais.
O prédio onde funciona o GRPER, entidade credenciada para
possibilitar tal assistência, não possui os ambientes físicos neces-
sários à realização dos cursos por êle promovidos.
Atualmente, por conta de um Convênio a ser assinado com
a SUDENE, está o Centro na iminência de promover 3 (três)
cursos, necessitando de dependências onde possa ministrar au-
las a mais de 200 (duzentos) bolsistas de toda o Nordeste.
Dispondo, apenas, de uma sala que poderá ser adaptada
para duas, com capacidade para 70 (setenta) pesosas, torna-se
impraticável a execução dêsses treinamentos.
Por sua vez, o acervo da biblioteca do GRFER não é, de
modo algum, suficiente para atender às suas necessidades, so-
bretudo quando se lhe abrem perspectivas de programas cursos
para pessoal tão diversificado e em tão grande quantidade (pro-
fessôres de escolas normais, administradores escolares e super-
visores).
Contra o CRPER com terreno localizado quase em frente
à sua atual sede e que se presta à construção de um edifício
dentro dos moldes que pretendemos, isto é, com capacidade fí-
sica e condições ambientais que possibilitem a realização de
cursos e outras atividades educacionais promovidas pelo Centro.
II — FINALIDADE
A finalidade deste Acordo é a criação do Centro de Treina-
mento Educacional junto ao Centro Regional de Pesquisas Edu-
cacionais do Recife (CRPER), do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos (INEP) . As verbas em cruzeiros serão fornecidas
pelo CONTAP e serão utilizadas na construção, na aquisição
de equipamento, material didático e veículos.
III — RESPONSABILIDADES
A. A SUDENE concorda em:
1) Por à disposição da SENEC recursos comprometidos
pelo CONTAP no montante de 500.000.000 (quinhentos milhões
de cruzeiros) para as finalidades do presente Convênio.
2) Coordenador e supervisionar a execução desse
Convênio.
3) Designar a SENEC como órgão executor.
4) Manter no Banco do Nordeste do Brasil S.A. conta es-
pecial vinculada ao presente Convênio.
5) Remeter ao Banco Central da República do Brasil, por
intermédio do CONTAP, dentro dos 120 dias seguintes ao rece-
bimento das contribuições dele recebidas, os documentos e de-
monstrativas que permitam àquele Estabelecimento de crédito
exercer função de auditoria, que lhe foi cometida pelo Artigo
3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5 979, de 1º-10-1965.
6) Enviar relatórios trimestrais ao CONTAP sôbrea mar-
cha dos trabalhos e as despesas efetuadas.
7) Exercer os controles contábeis de aplicação de recursos,
fiscalização e avaliação dos resultados. A fim de possibili-
tar o cumprimento dessas atribuições, a SUDENE fornecerá
instruções sôbre a matéria, a serem observadas pelo executor.
8) Examinar e aprovar os planos globais e parciais de
aplicação dos recursos, para efeito de liberar as parcelas sub-
seqüentes, após receber do CONTAP.
9) Prestar assistência técnica, dentro de suas possibilida-
des, mediante solicitação do executor deste Convênio.
B O MEC concorda em:
1) Deleger poderes ao ESTADO para ser o órgão executor
do presente Convênio através da Secretaria de Estado de Negó-
cios de Educação e Cultura (SENEC) .
2) Manter em boas condições o prédio e o equipamento
doados através deste Convênio.
3) Financiar com verbas do INEP, e de outras fontes, uti-
tilizando o prédio, equipamento e materiais fornecidos através
deste Convênio:
a) Cursos e treinamentos para supervisores, administrado-
res, escolares e pessoal de Escolas Normais;
b) Cursos e treinamento para pesquisadores educacionais,
estrategistas e especialistas de educação, especialistas de pro-
gramação educacional e outros cursos de nivel pós-graduado,
como também conferências, seminários e estágios de alto nível.
4) Tornar disponíveis os recursos e instalações do CRPER,
especialmente a biblioteca, aos programas mencionados no item 3.
especialmente a biblioteca aos programas mencionados no item 3.
5) Selecionar equipe de cêrca de 8 (oito) professôres
para treinamento durante um ano nos Estados Unidos e pro-
porcionar-lhes trabalho no Centro de Treinamento e/ou CRPER.
6) Manter contato estreito com as Secretarias de Educação,
Centros de Supervisão e Escolas Normais dos Estados do Nor-
deste para uma melhor escolha e aproveitamento dos bolsistas.
C. O ESTADO concorda em:
1) Delegar a SENEC como órgão executor do presente
Convênio.
2) Executor e concluir o Projeto dentro das melhores nor-
mas de engenharia de construção e financeiras ,de conformi-
dade com os planos, orçamentos e outros documentos aprovados
pela SUDENE.
3) Elaborar e submeter à SUDENE, para sua aprovação,
estimativas de custo, cronogramas de serviço e aquisição de
materiais, esquema de desembolso e planos detalhados de
aplicação de recursos.
4) Assegurar que alguma modificação substancial seja
feita nos planos, especificações e estimativas de custo aprova-
dos pela SUDENE, sem autorização prévia e por escrito da
SUDENE.
5) Utilizar os recursos provenientes do CONTAP, juntamen-
te com quaisquer juros deles decorrentes, exclusivamente para
finalidades deste Convênio.
6) Manter no Banco do Nordeste do Brasil uma "Conta
Especial Para Construção e Equipamento do Curso de Treina-
mento de Pessoal Docente — CONTAP" na qual serão depo-
sitadas as importâncias destinadas pelo CONTAP a este Pro-
jeto. As retiradas obedecerão às determinações dos planos de
trabalho e orçamento aprovados pela SUDENE;
7) Fornecer à SUDENE, de conformidade com as instru-
ções por esta entidade, todos os documentos e demonstrativos
que permitam à SUDENE e ao Banco Central da República a
função de auditoria de conformidade com dispositivos do "Con-
vênio de Relações Financeiras SUDENE/CONTAP", assinado em
18 de maio de 1966.
D. A USAID/BRASIL compromete-se a:
1) Tornar disponível como doação, através do compromis-
so de verbas por meio da Ordem de Execução de Projeto Com-
pra de Mercadorias ("PIO/C") não vinculada ao presente acor-
do, a importância de US$ 20.000 (vinte mil dólares) para aqui-
sição dos itens abaixo relacionados, a serem adquiridos nos
Estados Unidos:
a) Equipamento para reprodução de materiais US$ 3,700
b) Livros e publicações periódicas US$ 11,300
c) Frete US$ 5,000
US$ 20,000:
B. O CONTAP prestará a contribuição seguinte:
1) Contribuir com a importância de Cr$ 500.000,000 (qui-
nhentos milhões de cruzeiros) entregues à SUDENE para as
finalidades do Convênio, pagas em parcelas proporcionais ao
desenvolvimento do Programa, na seguinte ordem:
a) a primeira e a segunda em caráter de adiantamento;
b) a terceira após a apresentação dos documentos e de-
monstrativos referentes à aplicação da primeira;
c) as parcelas subseqüentes obedecerão a mesma siste-
mática .
2) Os compomissos e responsabilidades do CONTAP no
presente Convênio estão definidos nesta cláusula.
IV — GENERALIDADES
A. O "Convênio de Relações Financeiras SUDENE/CON-
TAP" e o "Acordo entre a SUDENE e a USAID para o Desem-
bolso e Utilização dos Fundos do CONTAP" ambos assinados
em 18 de maio de 1966, passam a fazer parte integrante deste
Convênio independentemente de transcrição.
B. Todo material permanente adquirido com recursos des-
te Convênio será patrimônio do GRPER/INEP.
G. Quaisquer termos aditivos não substantivos a este
Acordo exigem apenas a assinatura dos representantes autori-
zados da SUDENE e USAID/BRASIL.
D. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua
assinatura e permanecerá vigente por 2 (dois) anos daí em
diante, exceto se for modificado, por acordo unânime das
partes, ou cancelado por aviso prévio de 30 (trinta) dias,
por parte dos signatários deste Acordo de projeto anteriormente
àquela data.
E. O presente Acordo será submetido ao Conselho Deli-
berativo da SUDENE dentro dos próximos 60 (sessenta) dias
após a última assinatura obtida. Na eventualidade deste Acor-
do ser rejeitado pelo Conselho Deliberativo, todas as obriga-
ções assumidas acima serão anuladas a partir da data de tal
rejeição.
V. ORÇAMENTO
Cr$
a) Construção do Centro de Treinamento 300|000.000
b) Equipamento do Centro de Treinamento 100.000.000
c) Material didático 55.000.000
d) Aquisição de 2 veículos 20.000.000
e) Eventuais 25.000.000
Total: 500.000.000
Assinado em Recife: Em 3 de junho de 1966.
as.) João Gonçalves de Souza
Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE)
as.) Faria Góis
Conselho de Cooperação Técnica da
Aliança para o Progresso (CONTAP)
as.) Pedro Aleixo
Ministério de Educação e Cultura (MEC)
as.) Paulo Pessoa Guerra
Estado de Pernambuco (O ESTADO)
as.) Edson Moury Fernandes
Secretaria de Estado dos Negócios de
Educação e Cultura (SENEC)
as.) Donor M. Lion
USAID/BRAZIL
As partes deste termo aditivo são o Ministério da Educa-
ção e Cultura (o Ministério) atuando através do Instituto Na-
cional de Estudos Pedagógicos (INEP), o Conselho de Coope-
ração Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP), e a Agên-
cia Norte Americana para o Desenvolvimento Internacional
(USAID/BRASIL), com a aprovação do Representante do Govêrno
Brasileiro para Cooperação Técnica (O Coordenador).
I — SITUAÇÃO ATUAL
Em decorrência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961), o Brasil está
transferindo a responsabilidade direta da organização da Edu-
cação, do Govêrno Federal para os Governos Estaduais. Em-
bora os educadores brasileiros considerem desejável essa des-
centralização do controle educacional, certas dificuldades prá-
ticas surgem porque os Conselhos Estaduais de Educação, as
Secretarias dos Estados e outras autoridades educacionais esta-
duais não têm ainda experiência na formulação de planos esta-
duais para a educação, que sejam adaptados às necessidades
de seus Estados e os recursos disponíveis, tanto humanos como
financeiros.
A falta de experiência por parte das autoridades estaduais
na formulação e execução de planos educacionais, em nível
primário, tornou-se crítica em face da necessidade crescente
de melhores e mais extensas oportunidades educacionais para
as crianças brasileiras. O Censo Escolar, em estatísticas recen-
tes, mostra que apenas 2/3 das crianças do grupo de 7 a 14
anos estão comparecendo à escola e que o fluxo de crianças
através da escola primária está sendo obstado pelas reprovações
freqüentes e por elevada proporção de evasão escolar, espe-
cialmente nas séries mais baixas. Problemas graves quanto ao
número de professôres habilitados, construções escolares, opor-
tunidades escolares, currículo, métodos de ensino e material de
ensino agravam ainda mais a situação crítica.
O Ministério da Educação e Cultura, responsável pela pro-
moção do progresso educacional da nação e pela aplicação
de fundos federais aos Estados para execução dos programas
educacionais elaborados pelos Conselhos Estaduais de Educa-
ção, dentro do Plano Nacional de Educação elaborado pelo Con-
selho Federal de Educação, decidiu que o preparo de autorida-
des estaduais na formulação e execução de pianos educacionais
estaduais é condição necessária à reformulação educacional.
Ao mesmo tempo, torna-se necessária a realização de cui-
dadoso estudo do sistema educacional primário a fim de delinear
as dimensões específicas dos problemas existentes. Detalhada
análise de cada área-problema deve ser realizada a fim de que
sejam descobertas suas causas básicas. Uma vez identificadas
as causas, devem ser elaborados planos para a solução destes
problemas, dentro do contexto da capacidade de cada Estado.
Finalmente, os planos devem ser executados de modo que solu-
ções efetivas sejam dadas a estes problemas.
Autoridades do Ministério e do INEP, seu órgão executivo
no setor do ensino primário, resolveram que, ao lado dos esfor-
ços que vêm sendo realizados e de outras contribuições que
estão sendo recebidas pelo Govêrno Brasileiro, a assistência téc-
nica de educadores norte-americanos, com ampla experiência em
matéria de ensino primário, concorrerá sensivelmente para o
apressamento do estudo e solução dos problemas-chave do en-
sino primário. Como conseqüência, em 26 de junho de 1964, o
Ministério, o Coordenador e a USAID/BRASIL assinaram um Con-
vênio em que a USAID/BRASIL concordava em fornecer quantia
não superior a 375.000 dólares para financiar o custo do con-
trato, por dois anos, de um grupo de 6 especialistas em educação,
que auxiliariam o Ministério em seu programa de aperfeiçoa-
mento do ensino primário no Brasil.
Subseqüentemente, verificou-se que recursos suplementares
seriam necessários para o custeio dessa equipe e em 29 de de-
zembro de 1965 foi assinado um segundo Convênio acrescen-
tando 131.000 dólares ao contrato original. Esse último Con-
vênio também incorporou os serviços de 2 especialistas em edu-
cação para os quais 94.000 dólares tinham sido destinados pela
Ordem de Execução de Projeto/Serviços Técnicos (PIO/T512-037-
3-50185) assinado pela Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE) e pela USAID/BRASIL.
OBJETIVO DO TERMO ADITIVO
Extensos debates entre os representantes do Ministério e da
USAID/BRASIL resultaram na concordância de ampliar e esclare-
cer as cláusulas sôbre "Objetivos" e "Responsabilidades" dos
dois Convênios mencionados e obter recursos do CONTAP para
certos custos em cruzeiros relacionados com o trabalho dos téc-
nicos brasileiros e norte-americanos para execução do projeto.
Estas revisões encontram-se nas cláusulas "A" e "B" seguintes:
A Ampliação e Esclarecimento do Objetivo do Convênio
O fundamento deste Convênio é de estabelecer um projeto
de cooperação entre o Ministério e a USAID, projeto esse que
terá quatro objetivos. O primeiro é o de contribuir em base
nacional e estadual para a qualidade e eficácia da educação
primária, elaborar e executar um plano específico para au-
mentar e aperfeiçoar o fluxo dos alunos pelo sistema escolar
primário O segundo é o de elaborar planos e ações específicas
para c melhor entrosamento da educação primária com a secun-
dária e a superior. O terceiro é melhorar os serviços regionais
e nacionais, desde os Conselhos Estaduais e Secretarias Estaduais
de Educação, no desenvolvimento e execução de programas efi-
cazes de educação primária. O quarto é o de treinar uma
equipe de pelo menos seis técnicos brasileiros em planejamento,
para a educação primária em nível nacional, capaz de dar assis-
tência a regiões e Estados, em bases contínuas, e que se encar-
regarão do preparo de pessoal-chave em técnicas de planeja-
mento, execução, avaliação e administração de educação primá-
ria, em nível estadual.
B. Ampliação e Esclarecimento das Responsabilidades do
Convênio
1) O Ministério concorda em dar o pleno apoio de sua
autoridade a essas atividades e, através do INEP.
a) Fornecer fundos suficientes, em cruzeiros, para a opera-
ção dos Centros do INEP.
b) Continuar o programa de construção em andamento no
Centro do INEP, em Belo Horizonte.
c) Fornecer pelo menos um especialista brasileiro para
trabalhar em tempo integral com cada um dos especialistas for-
necidos pela USAID/Brasil.
d) Fornecer espaço e mobiliário de escritório, material,
funcionários, serviços de intérpretes e tradutor, assim como de-
mais assistência necessária ao pessoal fornecido pela USAID/
BRASIL.
e) Continuar a dar salários e auxílio pecuniário aos bol-
sistas que venham a ser selecionados em conjunto para espe-
cialização fora do Brasil.
f) Estimular e auxiliar os esforços estaduais para executar
os planos elaborados para a solução de seus problemas de edu-
cação primária.
g) Estabelecer um serviço permanente de assistência téc-
nica e treinamento dentro do Ministério, de modo a proporcionar
assistência em planejamento em base contínua a Estados e re-
giões, bem como treinar pessoal dos Estados em técnicas de
planejamento, execução, avaliação e administração de ensino
primário.
h) Encaminhar os demonstrativos financeiros ao Banco Cen-
tral da República, por intermédio do CONTAP, dentro de um
prazo de três meses após o recebimento de cada parcela. Uma
cópia dos demonstrativos financeiros será enviada à USAID, a
título de cortesia.
i) Remeter ao Banco Central da República, por intermédio
do CONTAP, três meses após o recebimento de cada parcela,
todos os documentos necessários para que o Banco exerça a
função de auditoria que lhe atribui o Artigo 3, Parágrafo Único»
do Decreto nº 56 979, de 1º de outubro de 1965.
j) Coordenar e promover a execução da parte adminis-
trativa, contábil e técnica do projeto.
k) Abrir conta especial no Banco do Brasil, na qual as ver-
bas recebidas do CONTAP para o presente projeto deverão ser
depositadas e contra a qual os desembolsos deverão ser rea-
lizados .
2) A USAID/BRASIL concorda em:
A) Continuar a fornecei (segundo indica a cláusula "Si-
tuação Atual" deste termo aditivo) quantia não superior a 600.000
dólares anteriormente empenhada para enfrentar o custo con-
tratual dos especialistas em educação que constituirão a parte
americana da equipe da USAID/BRASIL, e que virão a este País.
Estes especialistas, juntamente com técnicos brasileiros selecio-
nados pelo Ministério, trabalharão diretamente com autorida-
des educacionais designadas pelo Ministério, INEP, e pelos Es-
tados. Servirão como consultores a grupos de planejamento-
de níveis federal, regional e estadual.
B) Continuar, dentro dos limites de recursos e pessoal dis-
poníveis, a proporcionar os serviços de orientação por meio do
seu corpo regular de funcionários.
C) Dependendo da disponibilidade de recursos, custear os
estudos e outras despesas de bolsistas selecionados conjunta-
mente, que venham a ser enviados aos Estados Unidos ou outro
país para especialização, com exceção do indicado em B-l-e.
3) O CONTAP concorda em:
a) Fornecer ao INEP, em pagamentos trimestrais ou de pra-
zos diferentes que sejam julgados convenientes, a quantia total
de Cr$ 443.000.000 observadas as reservas feitas no parágrafo
seguinte, para custear despesas relacionadas com o projeto, até 30
de junho de 1967, como indica o orçamento ilustrativo que com-
põe o anexo (B) deste termo aditivo.
b) O primeiro pagamento será feito mediante solicitação
e os pagamentos subseqüente serão liberados segundos orça-
mento acordado e após a apresentação de relatório contábil.
III — DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Prevê-se que as despesas relacionadas com o projeto, a
serem custeadas por verbas do CONTAP, deverão incluir, mas
não necessariamente limitar-se aos seguintes tipos: salários, via-
gens dentro do Brasil, incluindo diárias dos componentee brasi-
leiros da equipe do planejamento bem como as do pessoal au-
xiliar, materiais e equipamento de ensino, projetos de demons-
tração, pesquisa e planejamento e conferências.
b) Todas as demais provisões dos Convênios de ensino pri-
mário, assinados em 26 de junho de 1964 e 29 dezembro de
1965, que não tenham sido especificamente modificadas pelo pre-
sente termo aditivo, permanecerão em vigor.
Em 30 de dezembro de 1966.
as.) Pedro Aleixo
Ministro da Educação e Cultura
as.) Harlan Harrison
Deputy Assistant Director for
Technical Cooperation — USAID/BRASIL
as.) Faria Góes
Conselho de Cooperação Técnica da
Aliança Para o Progresso e Repre-
sentante do Govêrno Brasileiro
para Cooperação Técnica
The parties to this agreement are the Brazilian Ministry of
Education and Culture (the Ministry) acting through the
National Institute for Pedagogical Studies (INEP), the Techm-
cal Cooperation Council for the Alliance for Progress (CONTAP)
and the United States Agency for International Development
(USAID/BRAZIL, with the concurrence of the Brazilian Govern-
ment Representative for Technical Cooperation. (the Coordinator).
1 — CURRENT SITUATION
As a result of the National Education Law (nº 4024 dated
December 20, 1961) Brazil is in the process of transferring direct
responsibility for education from the federal government to state
governments. While Brazilian educators view this decentrali-
zation of Control over education as a desirable action, certain
Practical difficulties have arisen because state councils of educa-
tion, state secretaries and other state education officials lack
experience in the formulation of state plans for education which
are attuned to the needs of their states and to their available
resources, both Human and financial.
This lack of experience on the part of state officials in for-
mulating and implementing workable, state-wide plans for edu-
cation at the elementary levei has become criticai in the face
of the rapidly growing need for expanded and improved educa-
tional opportunities for Brazilian Children. The recent school
census shows that only 2/3 of the 7-14 year age group are atten-
ding school and the flow of Children through elementary school
is being slowed by repeated failures and by high drop-out rates,
especially at the lower grade leveis. Acute problems with
teacher supply, school facilities, curriculum, teaching methods,
and educational materiais further aggravate an already criticai
situation.
The Ministry of Education and Cultura, responsible for gui-
ding the educational progress of the nation and for allocating
federal funds to the states for educational programs developed
by State Educational Councils in accordance with the National
Education Plan prepared by the Federal Education Council, has
decided, therefore, that a necessary condition for educational
reform is the training of state officials in the formulation and
execution of state-wide education plans.
At the same time a careful study of the elementary educa-
tion system must be made in order to delineate the specific di-
mensions of the problems which exist. A thorough analysis of
each problem area must be made in order to discover the basic
causes of the problems. Once the causes are identified, plans
for the solution of these problems Within the context of Brazilian
state capabilities must be developed. Equally important, the
plans must be effectively implemented so that these criticai
problems are actually solved rather than merely described and
discussed.
Officials of the Ministry and INEP, the Ministry's executive
agent at the elementary education levei decided that, along
with the efforts which are being made by the Brazilian Govern-
ment and the other contributions being received, technical assis-
tance from American educators with extensive experience in
modern elementary education systems would be of great assis-
tance in the study and solution of key problems in the elementary
education system of Brazil. As a result, on June 26, 1964, the
Ministry, the Coordinator, and USAID/BRAZIL signed a project
agreement under which USAID/BRAZIL agreed to make available
up to $ 375,000 to finance the two year contractual costs of a
team of 6 education specialists who would assist the Ministry
in its program to improve elementary education in Brazil
Subsequently it was found that additional funds would be
required for this team and on December 29, 1965 a second agree-
ment was signed to add $131,000 to the contract. This latter agree-
ment also incorporated within the contract the services of two
educational specialists for whom $94,000 had been obligated by
Project Implementation Order/Technical Services (PIO/T 512-037-
3-50185) signed by the Superintendency for the Development of
the Northeast (SUDENE) and USAID/BRAZIL.
PURPOSE OF THE AMENDMENT
Extended discussion between representatives of the Ministry
and USAID/BRAZIL has resulted in agreement to amplity and to
clarify the PURPOSE and RESPONSIBILITIES sections of the two
agreements mentioned above and to seek funding from CONTAP
for certain cruzeiro costs connected with the work of the Brazilian
and U.S. technicians in the implementation of the project. These
revisions are stated under "A" and "B" as follows:
A. Ampliíication and Clarification of Agreement Purpose
The purpose of this agreement is to establish a cooperative
project between the Ministry and USAID will have four objec-
tives. The objective of this cooperative effort is to assess on a
national and regional basis, the quality and effectiveness of ele-
mentary education and to develop and implement a specific plan •
for increasing and improving the flow of pupils through the
elementary school system. The second objective is to develop
specific plans and actions to better relate elementary education
to secondary and higher education. The third objective is to
improve national and regional services to state councils and
state secretariais of education in the development and imple-
mentation of etfective elementary education programs. The fourth
objective is to train a corps of at least six Brazilian planners for
elementaTy education art the national levei, who will be able to
provide assistance to regions and states on a continuing basis
and who will train key personnel at the state levei in techniques
of planning, implementation, evaluation and administration of ele-
mentary education.
B. Ampliíication and Clarification of Agreement Responsibilities
1) The Ministry agrees to give the full weight of its authority
to the support of these activities and through INEP to:
a) Furnish adequate cruzeiro funds for the operation of the
INEP Centers.
b) Continue the building construction program now un-
derway at the INEP Center in Belo Horizonte.
c) Provide at least one Brazilian specialist to work full-time
with each of the specialists made available by USAID/BRAZIL.
d) Provido suitable office space and furnishings, office sup-
plies, clerical, interpretation-translation services, and other assi-
stance needed by personnel made awailable by USAID-BRAZIL
e) Continue salaries and benefits for participants who may
be jointly selected for specialized training outside of Brazil.
f) Support the efforts of states to implement the plans de-
veloped for the solution of their problems in elementary edu-
cation .
g) Establish a permanent technical assistance and training
service Within the Ministry to provide continuing planning assis-
tance to regions and states and to train state personnel in the
techniques of planning, implementation, evaluation and adminis-
tration of elementary education.
h) Transmit to the Banco Central da República, through
CONTAP, within 3 months following receipt of each installment
of funds from CONTAP the statements of accounts. A courtesy
copy of the Statement of expenditures will be forwarded to
USAID/BRAZIL.
i) To transmit to the Banco Central da República, through
CONTAP, within 3 months of the receipt of each installment, all
appropriate documents to enable the Bank to perform the audit
function assigned to it by article 3, sole paragraph, Decree tf
56,979, of October 1, 1965.
j) Coordinate and execut the execution of administrative,
accounting, and technical aspects of the project.
k) Open a Special Account in the Bank of Brazil into which
funds received from CONTAP for this project will be deposited
and withdrawn.
2) USAID /BRAZIL agrees to:
A) Continue to make available (as indicated under "Cur-
rent Situation" of this amendment) the amount of up to $600,000
previously obligated to meet the contractual costs of the educa-
tional specialists who will be brought to Brazil to serve as the
USAID/BRAZIL team. The advisors, together with the Brazilian
technicians selected by the Ministry, will work directly with de-
signated Ministry, INEP and state education ofíicials. They will
serve as consultants to federal, regional, and state educational
planning groups.
B) Continue, Within limitations of funds and personnel
available, to provide advisory services of its regularly employed
staff.
C) Subject to the availability of funds, pay tuition and othar
costs of jointly-selected partcipants who may be sent to the
United States or elsewhere outside Brazil for specialized training
except as indicated in B-l-e.
3) CONTAP agrees to:
a) Contribute to INEP in quarterly installments or in such
other time periods as may be practical the sum of Cr$ 443.000,000
subject to the reservations in the following paragraph, to cover .
the project costs until June 30, 1967 as indicated in the illustrative
summary budget plan, Annex B of this amendment.
b) The first installments Wille be advanced upon request
and the subsequent installments will be released in accordance
with the agreed upon budget and following the submission of
statements of accounts.
III — GENERAL
a) It is anticipated that the project costs for which CONTAP
funds are used will include but not be limited to expenses in the
following categories: salaries, local travei and per diem for the
Brazilian components of the planning team as well as auxiliary
personnel, teaching materiais and equipment, demonstration pro-
jects, research and planning, and conferences.
b) All other provisions of the Elementary Education agree-
ments signed June 26, 1964 and December 29, 1965 not specifically
modified herein remain the same.
Harlan Harrison
Deputy Assistant Director for Technical
Cooperation - USAID/BRAZIL
CONTAP Budget
Elementary Education
Fiscal Year 1967 (July 1, 1966 — June 30, 1967)
Total Required Cr$ 443,000,000
I. Supplementary Administrative Costs 70,000,000
A. Clerical Salaries 15,000,000
B. Travei and Per Diem 50,000,000
C. Equipment and supplies 5,000,000
II. Demonstration Projects 173,000,000
Projects designed to test the validity
Projects designed to test the validity of pro-
posed solutions to problems.
Types tested below are suggestive but not
restrictive.
A. Use of Textbooks in school programs 30,000,000
. B. Use of Educational Television 50,000,000
C. Use of Educational Films 35,000,000
D. Use of Auxiliary Personnel 10,000,000
E. Use of Field Survey Techniques 20,000,000
F. Miscellaneous 28,000,000
III. Training of Personnel 200,000,000
A. Developmet and Use of Planning Materials 10,000,000
B. Development and Publication of Model
Plans 20,000,000
C. Conferences on Plans and findings of
Studies 35,000,000
D. In-Service Teacher Training including
conferences 70,000,000
E. Development of Teaching Materials 65 000,000
CONTAP — ORÇAMENTO
ENSINO PRIMÁRIO
Ano Fiscal 1967 (Julho 1, 1966 — Junho 30, 1967)
Total Necessário Cr$ 443,000,000
I Custos Administrativos Suplementares 70,000,000
A. Salários no Escritório 15,000,000
B. Viagem e Diárias 50,000,000
C. Equipamento e Materiais de Escritório 5,000,000
II Projetos Demostrativos 173,000,000
Projetos destinados a testar a valides das so-
luções apresentadas para resolução dos pro-
blemas . Os tipos testados abaixo representam
sugestões e não limitações
A Uso de livros didáticos em programas
escolares 30,000,000
B. Uso de televisão educativa 50,000,000
C. Uso de filmes educativos 35,000,000
D Uso de pessoal auxiliar 10,000,000
E. Uso de técnicas para a pesquisa de campo 20,000,000
F. Outros 28,000,000
III Treinamento de Pessoal 200,000,000
A. Elaboração e Uso de Materiais de Pla-
nejamento 10,000,000
B. Elaboração e Publicação de Planos Mo-
delos 20,000,000
C Conferências sôbre os planos e os re-
sultados dos Estudos 35,000,000
D. Treinamento de Professôres em seu local
de trabalho, incluindo conferências 70,000,000
E. Elaboração de Materiais de Ensino 65,000,000
II PLANO MESTRE DE OPERAÇÕES PARA UM PROJETO DE
EDUCAÇÃO PRIMÁRIA E NORMAL NO BRASIL
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, doravante deno-
minado GOVÊRNO FEDERAL, através do Ministério da Educação
e Cultura,
A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, doravante denominada UNESCO,
O Fundo das Nações Unidas para a Infância, doravante
denominado FISI,
DISPOSTOS a renovar o acordo mútuo do primeiro Plano
Mestre (Projeto de Educação Primária e Normal no Brasil) par-
ticularmente no que concerne aos propósitos do programa
exposto no presente documento e às responsabilidades corres-
pondentes a cada uma das partes contratantes,
DECLARAM que tais responsabilidades serão assumidas e
cumpridas dentro de espírito de amistosa cooperação, e
CONCORDAM no seguinte:
PARTE I
Bases das Relações
1. O Convênio Básico, celebrado entre o Govêrno Federal
e o FISI em 28 de março de 1966, e o Acordo Básico, firmado
entre o Govêrno Federal e as Organizações participantes do
Programa Ampliado de Assistência Técnica em 29 de dezembro
de 1964, servirão de base para as relações entre o Govêrno
Federal e as Agências participantes das Nações Unidas. Êste
programa e este Plano de Operações serão regidos pelos refe-
ridos Acordos e quaisquer outros Convênios e termos aditivos
que complementarem este documento.
PARTE II
Objetivos
2.1 A ajuda fornecida pelo FISI e pela UNESCO limitar-
se-á a concorrer para a melhoria qualitativa e quantitativa dos
ensinos primário e normal brasileiros, com vistas, entre outros,
aos seguintes objetivos:
a) Contribuir para melhorar as condições de preparo dos
127 900 professôres "leigos" (não normalistas) que representam
aproximadamente a metade do magistério primário brasileiro.
b) Formar novos professôres para atender ao imperativo
da escolarização total segundo os compromissos internacionais
assumidos em 1961 e 1962 respectivamente nas Conferências de
Punta del Este e de Santiago do Chile tendo em vista que, em
1964, o déficit escolar primário, considerada a população de
7 a 14 anos, era de 4 700 000 crianças.
c) Estudar e sugerir nova estrutura para as Escolas Normais
(de lº e de 2° ciclos) que promova, ao mesmo tempo, uma
formação mais adequada e mais eficaz para os professôres ainda
necessários ao plano de escolarização.
d) Concorrer para aumentar o rendimento pedagógico da
escola de várias séries e um só professor que é a unidade es-
colar básica e preponderante no meio rural.
e) Acelerar a instalação das classes de 5º e 6º séries pri-
márias (para alunos de 12 a 14 anos), preparando professôres
em número suficiente e equipando as oficinas de artes indus-
triais e domésticas.
f) Dotar os Centros de Treinamento do Magistério de ma-
terial didático atualizado, tornando possível o exercício de uma
verdadeira pedagogia moderna.
PARTE III
Plano de Ação
3.1 A fim de atender aos objetivos referidos, a ajuda for-
necida pelo FISI e pela UNESCO ao Govêrno Brasileiro com-
preenderá, essencialmente:
1 — uma parcela sob forma de bolsas de estudo;
2 — uma parcela sob forma de doações destinadas a:
I — material didático para os Centros e suas escolas
primárias de aplicação;
II — material para as oficinas e setores de trabalho
das Escolas-Parque, anexas aos Centros.
3.2 As "Bolsas de Estudo" serão concedidas para os se-
guintes cursos:
a) Cursos para equipes responsáveis pela educação pri-
mária nos Estados, encarregadas de capacitar professôres que
deverão influir diretamente sôbre o magistério de emergência
(professôres leigos) e sôbre as normalistas cuja formação pro-
fissional seja deficiente:
1 — curso de preparação de Professôres-supervisores;
2 — curso de "reciclagem" de Diretores de escolas primárias;
3 — curso de "reciclagem" de Delegados ou Inspetores de
ensino primário;
4 — curso de "reciclagem" de Professôres e Diretores de
Escolas Normais.
Como estes cursos se destinam ao Magistério, em exercício,
terão realmente um poder multiplicador elevado.
b) Cursos de treinamento para professôres "leigos", atin-
gidos, ou não, pela ação dos professôres-supervisores.
Cursos de duração não inferior a 9 meses, em regime
de internato, destinados à preparação pedagógica dos
professôres não diplomados, já efetivados, ou em exer-
cício da função docente.
c) Cursos de capacitação de novos mestres tais como:
1 — cursos de formação profissional pedagógica destinados
a "voluntários" de nível médio (nível ginasial ou
colegial) ;
2 — cursos intensivos de capacitação profissional, a serem
realizados em caráter experimental, nos Centros de
Treinamento do Magistério, escolhidos para se tornarem
"Centros de Formação Profissional Pedagógica" e des-
tinados a grupos de alunos de cursos normais, de
ginásio e colégio;
3 — cursos de preparação profissional e de revisão das
matérias dos programas das escolas primárias para
candidatos leigos de nível primário, onde o recurso a
esse magistério de emergência não puder ser evitado.
d) Cursos especiais:
1 — Curso de pedagogia de classe de várias séries e um
só professor;
A unidade básica do sistema escolar rural é constituída
predominantemente por esse tipo de escola em que um só mestre,
lecionando, ao mesmo tempo, a várias séries do curso primário
(em geral P, 2° e 3º anos) deve recorrer a uma pedagogia mo-
derna, própria, extremamente flexível quanto aos métodos e que
possibilite o cuidadoso planejamento do trabalho letivo de
cada dia.
Êste curso se desenvolverá em duas fases:
a) uma etapa federal em que um Perito da UNESCO mi-
nistrará um curso completo a equipes técnicas responsáveis pelos
vários setores educacionais em cada Estado (Supervisores-chefes,
Coordenadores de cursos e Diretores dos Centros de Treinamen-
to do Magistério, Professôres de Pedagogia e Didática das Escolas
Normais etc...).
b) uma etapa estadual em que essas equipes, nas várias
Unidades da Federação, transmitirão os ensinamentos recebidos
no curso referido no item a aos professôres rurais dos respectivos
sistemas de ensino, estadual ou municipal (por intermédio dos
Professôres-Supervisores, dos corpos docentes dos Centros de
Treinamento do Magistério e das Escolas Normais).
2 — Curso de formação de professôres primários de 5º e 6°
séries.
O Plano Nacional de Educação objetiva escolarizar 70%
dos menores compreendidos na faixa etária de 12 a 14 anos,
até 1970, prolongando a escolarização atual, que é do 4 anos,
a mais dois anos, "ampliando nos dois últimos os conhecimentos
do aluno e iniciando-o nas artes aplicadas, adequadas ao sexo
e à idade".
Êste ensino complementar apresenta dois aspectos:
1 — o desenvolvimento do ensino geral tendo em vista,
especialmente, o estudo do meio local.
2 — iniciação manual, polivalente, preparando esses alunos
das 5º e 6º séries, que limitam seus estudos ao ciclo
primário, para a vida profissional nas oficinas de Artes
Industriais e Economia Doméstica.
Se bem que os cursos de formação de professôres de Artes
Industriais já tenham sido iniciados, convém ampliá-los, a fim
de fazer face às necessidades crescentes dos vários Estados.
De outro lado, os professôres de conhecimentos gerais das
5º e 6º séries devem receber formação adequada para ministrar
ensino menos livresco e mais concretamente ligado à vida real
da região em que exercem suas funções.
Estes cursos de formação serão localizados, de preferência,
em cidades que reúnam condições para proporcionar bom ensino
geral e possibilidades de aprendizado técnico: Centros de Trei-
namento dotados de uma Escola-Parque com oficinas diversi-
ficadas .
e) Evolução das estruturas
Um dos objetivos essenciais a que se propõe o novo "Plano
Mestre" é contribuir para a reformulação da estrutura dos cursos
comuns de formação profissional de professôres (Escolas Normais).
Com efeito, uma das críticas mais amiúde feitas, às Escolas
Normais atuais, é a de que o estudo das disciplinas formativas
e o desenvolvimento das atividades curriculares próprias à for-
mação profissional pedagógica ficam diluídos no estudo geral
de outras disciplinas mais próprias aos currículos de cursos gi-
nasial ou colegial, quando os cursos normais são ministrados
em estabelecimentos de ensino cujo corpo docente é constituído
predominantemente por elementos de curso secundário.
Quando, porém, a formação profissional dos professôres pri-
mários é confiada a estabelecimentos adequadamente especia-
lizados parece que se obtém maior rendimento.
Se no sistema escolar brasileiro forem conservados os dois
tipos de professôres: normalistas de 1* ciclo e normalistas de 2
ciclo, poder-se-á admitir:
a) que os primeiros, após cursarem, obrigatoriamente,
quatro anos de ginásio ou de outro curso médio de V
ciclo, freqüentem 2 anos de curso de formação profis-
sionai; e
b) que os segundos, depois de terem completado o curso
colegial (3 anos) ou freqüentado, necessariamente,
duas séries de cursos do mesmo nível, façam, respecti-
vamente, J ou 2 anos de cursos específicos de formação
profissíonal.
Esta capacitação profissional poderá ser dada, a título
experimental:
a) primeiramente nos melhores "Centros de Treinamento do
Magistério" especializados para esse fim e que se trans-
formarão em Centros de Formação Profissional Pe-
dagógica;
b) em seguida, nas Escolas Normais Renovadas, isto é, nas
antigas Escolas Normais que forem prèviamente sele-
cionadas segundo sua localização geográfica, o valor
de seu corpo docente, a qualidade das instalações ma-
teriais, e cujos Diretores e Professôres tenham sido
aperfeiçoados em cursos de "reciclagem".
Partes II e III — ver anexo I — Exposição de motivos.
PARTE IV
Calendário do Programa
4.1 Tendo em vista as possibilidades financeiras do FISI,
as dotações orçamentárias do Govêrno Brasileiro e as necessi-
dades das respectivas Unidades da Federação, foi estabelecido
para o triênio o Programa de Aperfeiçoamento do Magistério
Primário e Normal Brasileiro, relacionado no quadro que se segue
e no Calendário do Anexo II.
PROGRAMA DE BOLSAS PARA O TRIÊNIO 1967-1969
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
Formação de
"Reciclagem"
Primárias
"Reciclagem"
Primário
"Reciclagem"
Primário . .
"Reciclagem"
CURSOS
Professôres Supervisores
de Diretores de Escolas
de Delegados de Ensino
de Inspetores de Ensino
de Diretores e Professô-
res de Escolas Normais
Treinamento
de leigos j
Preparação profissional de voluntários
de nível médio ou
Capacitação
de normalistas de 1° ciclo
Preparação pedagógica para professor
de "escola
Formação de
TOTAL
TOTAL
Professôres de 5ª e 6ª
DE BOLSAS
DE MESES-BÔLSA ....
1967
320
215
30
—
75
1 060
190
35
—
1 925
12 200 j
1968
300
180
50
—
110
700
220
580
55
2 195
13 000
1969
410
200
20
170
720
300
310
45
2 175
13 500
Total
1 030
595
100
355
2 480
710
925
100
6 295
38 700
PARTE V
Administração do Plano e definição de responsabilidade
5.1 O Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), será respon-
sável pela administração e pela coordenação do Plano na órbita
federal.
5.2 O Ministério da Educação e Cultura nomeará um Co-
ordenador Geral que será o contraparte do Coordenador da
UNESCO no Projeto. Designará, outrossim, Coordenadores para
os Estados e Territórios participantes do Projeto, de acordo com
as Secretarias de Educação dessas Unidades da Federação. O
Coordenador Geral e os Coordenadores Estaduais deverão ser
educadores profissionais, com larga experiência em educação
primária, em formação de professôres ou em pedagogia e serão
encarregados da direção técnico-administrativa do projeto nas
áreas respectivas. A sede do Coordenador Geral será no Rio de
Janeiro — Estado da Guanabara, ou na Capital Federal. Os
demais Coordenadores terão sua sede nas Capitais dos respecti-
vos Estados ou Territórios.
5.3 O FISI proverá honorários e viagens do contraparte do
Coordenador da UNESCO, bem como diárias quando o mesmo
se deslocar da sede onde exercer suas funções regulares.
5.4 As Secretarias de Educação dos Estados participantes
do Projeto e seus Órgãos auxiliares no planejamento econômico
e social serão responsáveis pelo desenvolvimento do programa,
na órbita estadual.
5.5 Relatórios
Os agentes do Govêrno Federal participantes do Projeto
enviarão ao Coordenador da UNESCO e ao Representante do
FISI no Brasil, por intermédio do Órgão competente do Ministério
da Educação e Cultura, relatos trimestrais, minuciosos, referentes
ao serviço de assistência técnica executados em relação ao pro-
jeto, assim como relatórios semestrais relativos às atividades de
formação e treinamento ligados ao Programa.
5.6 Avaliação geral — Uma primeira avaliação do "Plano
Mestre" será realizada durante o último trimestre de 1966, com-
pletada por uma segunda avaliação referente ao "Segundo
Plano Mestre" durante o último trimestre de 1969.
As avaliações serão executadas por uma Comissão designa-
da pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Diretor
do INEP e composta de especialistas em educação e pesquisado-
res educacionais, assessorados por um Perito da UNESCO, em
Educação, e um Representante do FISI.
5.7 O FISI e a UNESCO colaborarão com a administração
e a coordenação do Projeto nas órbitas federais e estaduais.
PARTE VI
Compromissos da UNESCO
6.1 Sujeito às decisões da Conferência Geral da UNESCO
e a disponibilidades de verbas do Setor da Assistência Técnica
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, a
UNESCO, durante o Projeto, assumirá os seguintes compromissos:
Nomeará pelo menos um Perito e, se possível, alguns para:
a) exercer as funções de coordenador técnico do Projeto.
O Coordenador fará visitas periódicas às Unidades da Federação,
a fim de ajudar os serviços de desenvolvimento e de avaliação
exigidos pelo Programa.
b) ministrar, em 1967, o mais tardar, um curso de pedagogia,
de âmbito federal, sôbre a "Escola Unitária" em local e dura-
ção a serem determinados (a duração compreenderá uma fase
preparatória, uma fase de execução e uma de controle).
c) elaborará conjuntamente com o Coordenador do Pro-
grama um Projeto UNESCO de Escola Normal Superior, padrão,
destinado a formar professôres para a Escolas Normais brasilei-
ras, de nível médio.
6.2 Os membros da Missão da UNESCO no Brasil, ligados
aos Projetos de Educação do Instituto Nacional de Estudos Pe-
dagógicos e de outros órgãos do Ministério da Educação e Cul-
tura, poderão ser considerados como consultores do Projeto, desde
que para tal fim sejam solicitados pelo Coordenador Técnico.
PARTE VII
Compromissos do F1SI
7.1 O FISI proporcionará para a execução do projeto, du-
rante um período de 3 anos, de 1967 a 1969, dentro dos limites
dos compromissos aprovados pela Junta Executiva (Documento
E/ICEF/P/L.780), o seguinte:
7.2 Equipamento e material
Suprimentos de ensino e equipamento para instalação de
oficinas em Escolas-Parques de 10 Centros de Treinamento
do Magistério.
7.3 Honorários, Passagens e Ajuda de Custo
Para o Coordenador Geral do projeto dentro das áreas
do Programa.
7.4 Bolsas de Estudo (1967 — 1969)
7.4.1 1967: 1925 alunos para um total de 12 200 alunos/meses
à razão de US$ 30.00 por mês.
1968: 2 195 alunos para um total de 13 000 alunos/meses
à razão de US$ 22.50 por mês.
1969:2 175 alunos para um total de 13 500 alunos/meses
à razão de US$ 15.00 por mês.
7.4.2 Para cobrir as necessidades de 1966 e 1967, a Junta Exe-
cutiva do FISI aprovou uma dotação no valor de
US$ 388,00C (P/L.780) e calcula-se que posteriores dota-
ções de $ 329,000 e $ 359,000 serão necessárias para
cobertura do programa descrito neste Plano de Opera-
ções. De acordo com os recursos disponíveis, a Junta
Executiva do FISI receberá solicitações de fundos que
sejam necessários à execução das obrigações assumidas
para os anos de 1967 e 1968.
7.5 Os suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI de-
verão ser imediatamente transferidos à propriedade do Govêrno,
logo após chegarem ao país. As transferências se formalizarão
mediante a entrega ao FISI de um formularário por êle fornecido
e de um "Recibo do Govêrno" devidamente assinado.
7.6 Em relação aos suprimentos ou equipamentos já forneci-
dos e que não forem utilizados ou não venham a ser necessários
aos objetivos deste Plano, o FISI poderá solicitar a sua devolução
parcial ou total, desde que comprovadamente inativos, circuns-
tância em que o Govêrno os colocaria livremente à disposição
do FISI, mediante solicitação deste.
PARTE VIII
Compromissos do Govêrno
Compromissos Gerais
8.1 Os Governos Federal e Estaduais proporcionarão todo
o pessoal, instalações, material, suprimentos, serviços e despesas
locais necessários ao Projeto, exceto o que fôr provido pela
UNESCO e pelo FISI de acordo com o indicado nas partes VI e
VII deste Plano de Operação.
8.2 Os compromissos do Governo Federal relativos ao Plano
Geral de Operações são os seguintes:
a) Pessoal — Salários e diárias de pessoal federal, bem
como gratificações para os funcionários estaduais, recrutados
para a realização do programa.
b) Material e equipamento — Equipamento e material
permanente, de consumo, didático e de expediente necessários.
c) Construção — Construção, adaptação e reparação dos
imóveis indispensáveis ao desenvolvimento deste Projeto, prin-
cipalmente dos Centros de Treinamento, suas Escolas-Parque e
suas Escolas de Aplicação.
8.3 O Govêrno Federal custeará, também, por intermédio
das Agências participantes:
a) Armazenagem e transporte, no país, dos equipamentos
e materiais fornecidos pelo FISI.
b) Pagamento das despesas com combustível, manutenção
e substituição de peças, licença e registro dos veículos fornecidos
pelo FISI, por ocasião do primeiro Plano Mestre de Operações.
c) Pagamento das despesas telefônicas, telegráficas e postais
para as comunicações de natureza oficial.
d) — Pagamento de despesas extraordinárias necessárias à.
realização satisfatória do projeto.
e) — Através das Agências participantes, o Govêrno Federal
fornecerá ainda ao pessoal internacional, destacado pelo FISI e
UNESCO para o projeto :
I — transporte na área do programa para a execução de
suas funções.
II — móveis de escritório, equipamento e material diverso.
III — assistência administrativa e secretarial com um míni-
mo de:
um secretário estenodaitlógrafo bilingüe,
um secretário datilógrafo.
um contabilista (bolsas e material) .
um arquivista.
PESSOAL
8.4 O Ministério da Educação e Cultura se empenhará no
sentido de que sejam designadas para as funções de responsabi-
lidade e especialmente para as de Coordenador, somente perso-
nalidades qualificadas, profissionalmente, para assumir essas
funções.
De maneira mais geral, usará sua influência para que as
Unidades da Federação, associadas ao Programa, se compro-
metam :
I — a selecionar com o máximo cuidado os candidatos-
-bolsistas.
II — a pagar os salários dos funcionários bolsistas (pro-
fessôres e outros) durante todo o curso.
III — aproveitar, em suas especialidades, cs funcionários
bolsistas que completarem os cursos, realizados em
convênio, com especial ênfase os Professôres-Super-
visores.
IV — nomear para as funções docentes, prioritariamente,
professôres formados por Escolas Normais, quer na
rede estadual, quer na rede municipal de ensino, fi-
cando a contratação de professôres não diplomados
restrita a um mínimo indispensável.
Construções e equipamentos
8.5 O Govêrno Federal se compromete a construir Centros
de Treinamento do Magistério, nos Estados ou Territórios, onde
forem necessários, para o desenvolvimento deste Plano de Ope-
rações. Esses Centros se constituirão em núcleos de estudos edu-
cacionais, capazes de criar a cultura pedagógica brasileira, de
inspirar e orientar o desenvolvimento dos sistemas escolares, de
treinar e aperfeiçoar o corpo docente nacional e deverão trans-
formar-se, gradualmente, em verdadeiros Centros de Formação
Profissional Pedagógica para professôres de escola primária.
Compreenderão obrigatoriamente uma Escola Parque e uma Es-
cola Classe que funcionarão como escola primária de aplicação.
Recursos Financeiros
8.6 Os compromissos financeiros previstos pelo Govêrno Fe-
deral, no triênio 1967/1969, para as despesas totais do INEP, apli-
cáveis ao sistema de educação primária no Brasil, montam a
Cr$ 31.700.000.000. Desse montante, as estimativas orçamenta-
rias para o referido triênio, no que se referem aos gastos com
este Projeto, no âmbito federal, são, em números redondos, da
ordem de Cr$ 8.900.000.000.
8.7 Para construções e quipamentos Cr$ 7.500.000.000
8.8 Bolsas Cr$ 1.200.000.000
8.9 Pessoal — vencimentos do pessoal
federal, diárias, ajuda de custo e grati-
ficações (inclusive dos coordenadores
estaduais) e dos funcionários recruta-
dos para trabalhar no Programa .. Cr$ 100.000.000
8.10 Material Cr$ 15.000.000
8.11 Serviços de terceiros Cr$ 85.000.000
8.12 As dotações orçamentárias destinadas
a cada Unidade da Federação, indivi-
dualmente, serão enumeradas em
"Planos de Operações", em separado.
Contabilidade dos equipamentos fornecidos pelo FISI
8.13 Com respeito a equipamento, material e veículos (for-
necidos pelo FISI para o Projeto, no Primeiro Plano Mestre), o Go-
vêrno Federal, através de suas agências participantes, se respon-
sabilizará pelo recebimento, armazenagem, distribuição, contabili-
zação e manutenção. O método de contabilidade, para efeito
de prestação de contas do FISI, obedecerá ao sistema geral
usado pelo mesmo, para tal fim, e deverá proporcionar, pelo
menos, as informações exigidas pela referida Organização, in-
cluindo dados relativos a estipêndios para bolsas, passagens,
diárias e honorários fornecidos pelo FISI.
Responsabilidade ante Terceiros
8.14 O Govêrno Federal terá a seu cargo a tramitação de to-
das as reclamações apresentadas por terceiros contra a UNESCO
e o FISI, seus técnicos, agentes ou funcionários e manterá isen-
tos de responsabilidade a UNESCO e o FISI, bem como seus téc-
nicos, agentes ou funcionários, caso resulte qualquer reclamação
ou responsabilidade das atividades desenvolvidas em virtude
deste Acordo, a menos que o Govêrno, a UNESCO ou o FISI
convenham em que tal reclamação ou responsabilidade derive
de negligência grave ou falta voluntária de ditos técnicos, agen-
tes ou funcionários.
8.15 Nos planos de operações específicos para cada Estado
se estabelecerão as responsabilidades que neste particular cor-
responderão aos Governos Estaduais.
PARTE IX
Disposições Gerais
9.1 Êste Projeto terá a duração de 3 anos e se desenvol-
verá de lº de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1969.
9.2 Os Governos Federal e Estaduais continuarão o Pro-
jeto, uma vez terminada a assistência do FISI e da UNESCO.
9.3 Êste Plano de Operações poderá ser modificado, no
decorrer do mesmo, desde que estejam de acordo as partes
contratantes.
Em FÉ DO QUE, os abaixo assinados firmam o presente
Plano de Operações em seis (6) cópias autênticas,
redigidas em Português.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1967
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
as.) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Cien-
cia e Cultura
as.) Mr. ]ohn Howe
Chefe da Missão da UNESCO no Brasil
Pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância
as.) Dr. Oscar Vargas Méndez
Diretor Regional
ANEXO I
PLANO MESTRE DE OPERAÇÕES PARA UM PROJETO
DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA E NORMAL NO BRASIL
Exposição de Motivos
O primeiro "Plano Mestre de Operações para um projeto
de educação primária e normal" assinado em 1º de julho de
1963, entre o Govêrno Brasileiro, o Fundo das Nações Unidas
para a Infância, a Organização das Nações Unidas para a Edu-
cação, Ciência e Cultura, expirará a lº de julho de 1966.
2. O referido Plano Mestre, nos seus precisos termos, visa
contribuir para o cumprimento do Plano Nacional de Educação,
notadamente no que respeita a:
"a) Planejamento de Educação no âmbito estadual;
b) Melhoria da educação primária, pela implantação de
centros educacionais constituídos de escolas-classe e es-
colas-parques, para a educação de dia integral;
c) Melhoria do nível qualitativo do magistério e da propor-
ção de professôres qualificados por meio da criação de
Centros de Treinamento do Magistério destinados a
formar:
1) professôres primários; 2) diretores de escolas pri-
márias; 3) supervisores de ensino primário e 4) espe-
cialistas em educação elementar;
d) Ampliação do programa de aperfeiçoamento do magis-
tério, utilizando professôres-supervisores;
e) Expansão de matrícula da escola primária;
f) Inplantação da 5º e 6º séries, inicialmente nos melhores
grupos escolares do país;
g) Melhoria do rendimento da escola primária através da
formação do professor, da assistência ao mesmo, de ma-
terial de instrução e de medidas administrativas, como
a adoção de promoção flexível;
h) Ampliação do horário escolar primário com a adequada
extensão curricular, instituindo o turno único de dia in-
tegral;
i) Desenvolvimento de serviços de preparo de material de
instrução;
j) Avaliação dos programas de ensino primário e de for-
mação de professôres".
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS (1963/1965)
AVALIAÇÃO QUALITATIVA
a) Os Cursos de Planejamento Educacional deram resul-
tados pouco satisfatórios, em geral, em virtude princi-
palmente de:
I) dificuldade de recrutar bolsistas com o nível mí-
nimo de preparo, exigido pela natureza dos
cursos.
II) impossibilidade de aproveitamento dos elementos
formados, em suas especialidades, pela falta de
estrutura de setores de planejamento escolar
na maioria dos Estados.
b) Foram processados estudos e feitas articulações para a
implantação de centros educacionais constituídos de
escolas-classe e escolas-parque; a reformulação dos pro-
gramas anteriores e o aumento dos recursos do Plano
Nacional de Educação com os resultados da arrecadação
do Salário-Educação são de ordem a acelerar a execução
deste objetivo nos próximos exercícios.
c) Para a melhoria do nível qualitativo do magistério pri-
mário foram criados 9 Centros de Treinamento: Goiás
(4), Paraíba (3), Mato Grosso (1) e Espírito Santo (1)
sendo promissoras as perspectivas de que esse número
possa elevar-se sensivelmente nos próximos anos.
d) A ampliação do programa de aperfeiçoamento do ma-
gistério pela utilização dos Professôres Supervisores está
plenamente assegurada, não apenas porque, em cursos
do INEP, já foram preparados 1 772 professôres supervi-
sores (756 em 1963, 482 em 1964 e 534 em 1965), mas
também porque, por outro lado, os Serviços de Super-
visão estão sendo progressivamente estruturados em
cada Unidade Federada. Os resultados dos cursos de
Professôres-Supervisores e os benefícios colhidos através
dos Serviços de Supervisão fizeram deste programa o
de maior êxito dentre os do Primeiro Plano Mestre.
e) A escolarização de crianças de 7 a 11 anos, de acordo
com dados revelados pelas apurações preliminares do
Censo Escolar em 1964, atingiu em todo o Brasil a 66,2%
e, nos Estados abrangidos pelo Programa conjunto, os
seguintes índices:
Região nordeste — Paraíba 57,3%
Região leste — Bahia 49,6%
— Espírito Santo 62,3%
Região Sul — São Paulo 76,0%
— Paraná 63,9%
— Santa Catarina 72,3%
— Rio Grande do Sul 78,1%
Região Centro Oeste — Mato Grosso 64,6%
— Goiás 77%
(Os dados não compreendem
a área rural do Estado).
f) A implantação das 5
a
e 6
a
séries (para alunos de 12 a
14 anos) se está conseguindo pela construção, em vá-
rios Estados, de oficinas de artes industriais e economia
doméstica, mas ainda circunscrita pela falta de apro-
veitamento adequado dos professôres especializados em
artes industriais.
g) A melhoria do rendimento escolar não pode ser avalia-
da senão mediante um estudo mais aprofundado dos
resultados do recenseamento escolar de 1964, mas está
sempre limitado pela falta de:
I) professôres qualificados;
II) locais apropriados para aulas e número sufi-
ciente de vagas;
III) material didático, se bem que um grande es-
forço esteja sendo realizado nesse sentido.
h) A ampliação do horário escolar, que se há de conseguir
pela extinção do regime de tresdobramento em que fun-
cionam muitas escolas, notadamente na área urbana,
está estreitamente condicionada à construção maciça
de novas escolas e à formação de novos professôres.
I) O desenvolvimento de serviço de preparação
de material de instrução, vem sendo atendido
pelo INEP, não apenas no esforço ainda inci-
piente que se realiza através dos Centros de
Pesquisas Educacionais e dos Centros de Trei-
namento do Magistério deste Programa con-
junto, mas, principalmente, pelo concurso dos
Setores Áudio-Visuais anexos ao Centro Brasi-
leiro e aos Centros Regionais de Pesquisas Edu-
cacionais e também pelo esforço dos serviços
gráficos e dos Setores de Aperfeiçoamento do
magistério do C. R. P. E., de Minas Gerais, que
está incumbido do desenvolvimento do Progra-
ma do antigo PABAEE. Por outro lado, o Mi-
nistério da Educação e Cultura, através da Cam-
panha Nacional de Material Escolar, tem provi-
denciado a confecção e a distribuição de ma-
terial de instrução e os Convênios assinados en-
tre as Unidades da Federação e o M. E. C. as-
seguram a aplicação de 5% dos recursos do
Fundo Nacional de Ensino Primário, destinados
aos Estados, na aquisição desse material.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
a) Professôres-Supeivisores: Em 3 anos, o Programa con-
junto INEP/FISI/UNESCO capacitou 702 dos 1 772 Pro-
fessôres Supervisores preparados pelo INEP. O contin-
gente da participação do Programa, na proporção de
Professôres Supervisores, representa (à razão de 10 lei-
gos por supervisores) 7 020 professôres do magistério
primário assistidos.
b) Treinamento de Leigos: Êste programa completa o pre-
cedente, na medida em que os professôres não diplo-
mados são sistematicamente capacitados nos Centros de
Treinamento do Magistério durante um período que va-
ria entre 9 e 12 meses. O número dêsses professôres
treinados nos Centros de Treinamento do Magistério
atingiu a 160.
c) Preparação de novos professôres: Nos Centros de Trei-
namento do Magistério, relacionados com o Programa,
foram treinados 299 professôres não normalistas e aper-
feiçoados 35 normalistas de 1° ciclo, num total de 334
novos professôres.
Verifica-se, portanto, que o maior rendimento do
Programa conjunto consistiu na assistência dada a 7 514
professôres.
— treinamento indireto, através de 702 professôres su-
pervisores, de: 7 020 professôres leigos.
— treinamento direto nos Centros de Treinamento do
Magistério, em regime de internato, de: 160 profes-
sôres leigos.
— preparação de novos professôres (voluntários com
lº ciclo de curso de nível médio): 299 professôres
não normalistas.
— aperfeiçoamento de: 35 professôres normalistas de 1º
ciclo.
d) Extensão Territorial: o Programa que abrageu, nos dois
primeiros anos, (1963/1964), os Estados de: Bahia, Mato
Grosso, Goiás e São Paulo, estendeu sua ação, em 1965,
aos Estados de: Paraíba, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul.
e) Significação do Programa FISI-UNESCO no Programa
Geral de Aperfeiçoamento do Magistério primário esta-
dual, desenvolvido pelo INEP.
Em 1965, as bolsas financiadas pelo FISI, no Pro-
grama MEC-INEP/FISI/UNESCO corresponderam a 48%
da totalidade das bolsas distribuídas pelo Instituto Na-
cional de Estudos Pedagógicos, em seu Programa Geral.
Considerados, apenas, os cursos de Planejamento Edu-
cacional, de preparação de Professôres-Supervisores, de
aperfeiçoamento de Normalistas de lº ciclo e de Direto-
res de escolas primárias, de treinamento de Professôres
para o "magistério de emergência" (não normalistas)
o número de bolsas custeadas pelo FISI representa 70%
da totalidade das bôlsas concedidas nos referidos cursos.
No triênio 1963-1965, as bôlsas financiadas pelo FISI,
no Programa Conjunto, corresponderam a 34% da tota-
lidade das distribuídas pelo Programa Geral do INEP
e considerados, tão-srmente, os cursos acima referidos,
o FISI financiou 53% das bôlsas para êles concedidas
Êstes dados correspondem, apenas, ao número de
bôlsas (auxílio para alojamento e manutenção do cur-
sista), porque o Programa de Assistência Técnica desen-
volvido pelo INEP compreende, além da sbôlsas, o cus-
teio total dos cursos de aperfeioçamento ministrados nas
várias Unidades da Federação, inclusive transporte das
cursistas e das equipes técnicas itinerantes.
Em 1965 foi empenhado para fazer face às despesas
com essa Assistência Técnica, em números redondos, a
importância de Cr$ 1.668.900.000 e no triênio 1963-1965
o montante de Cr$ 3.030.000.000.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DO PRIMEIRO PLANO MESTRE:
CURSOS
1 — Planejamento
Educacional
2 — Formação de
Professôres
Supervisores.
3 — Treinamento
de leigos.
ESTADOS
Alagoas
Amazonas
Ceará
Distrito Federa!
Espírito Santo
Goiás
Mato Grosso
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Sul
Alagoas
Bahia
Espírito Santo
Goiás
Mato Grosso
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Sergipe
Goiás
Mato Grosso
'
1963
—
10
9
—
—
—
—
19
14
49
—
*77
93
—.
—.
—
14
| 247
-
! -
-
1964
—
—
—
—
10
9
—
—
—
—
—
—
19
—
—
80
71
—
—
—
—
151
—
—
1965
2+1*
—
—
1
1
2
1
15
—
69
88
—
52
32
63
—
i 304
**34
***126
160
TOTAL
1
2
3
1
1
20
18
1
1
1
2
1
1
53(52+1)*
14
49
69
245
164
52
32
63
14
702
34
| 126
160
*) 1 bôlsa financiada pelo INEP
52 bolsas financiadas pelo FISI.
*) Êstes cursos, iniciados no 2° semestre de 1963 e termi-
nados no 1* semestre de 1964, são considerados como de 1963.
**) Curso de 10 meses iniciado no 2° semestre de 1964 e
terminado no 1º semestre de 1965.
***) Curso de 12 meses, iniciado em março de 1965, térmi-
no em 30/6/1966.
CURSOS
4 — Preparação de
novos profes-
sôres .
5 — Aperfeiçoa-
mento de nor-
malistas do
1º ciclo.
'6 — Aperfeiçoa-
mento de Di-
retores de
Escolas Pri-
márias.
Programa MEC-
INEP/FISI/
UNESCO.
ESTADOS
Goiás
Bahia
Paraíba
Mato Grosso
Mato Grosso
[ 1963
13
13
—
-
—
| —
279
1964
100
100
—
—
—
270
1965
60
****34
92
186
35
—
30
—
730
TOTAL
160
47
92
299
35
—
30
-
1.279
****) Curso de 12 meses: iniciado em agosto de 1964 e ter-
minado em 30/11/1965.
BOLSISTAS CONCLUINTES
Programa MEC-INEP/FISI/UNESCO
Programa parcial do INEP (relativo
aos cursos no Setor do Programa
conjunto citado acima)
Programa Geral do INEP (incluindo
os procedentes)
Programa MEC-INEP/FISI/UNESCO
Programa Parcial INEP
Programa MEC-INEP/FISI/UNESCO
Programa Geral do INEP
1963
279
788
1 154
35%
24%
1964
270
587
1 010
46%
26%
1965
730
1 031
1 520
70%
48%
TOTAL
1.279
2.406
3 684
53%
34%
ANO — 1966
CURSOS
Formação de Professô-
res-Supervisores.
Treinamento de leigos.
Aperfeiçoamento de Di-
retores de Escolas
Primárias
Preparação de novos
professôres
TOTAL GERAL
ESTADOS
Paraíba (Sapé)
Goiás
Espírito Santo
Rio Grande do Sul
Mato Grosso
Salvador
Espírito Santo
Rio Grande do Sul
Mato Grosso
Espírito Santo
Goiás
Mato Grosso
Paraíba
Alagoa Grande
Souza
BOLSAS
74
60
42
62
123
103
64
35
70
70
(55
(35
200
260
180
TOTAIS
238
325
140
290
440
1.433
AVALIAÇÃO GERAL
Apesar dos significativos recursos financeiros previstos pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Fundo Nacional do
Ensino Primário e pela Lei do "Salário Educação" (de 27/10/64)
criando recursos adicionais, os objetivos do Plano Nacional de
Educação em consonância com as recomendações da Conferência '
Internacional de Punta del Este:
Escolarizar, até 1970, 14 milhões de crianças das quais —
11 milhões de 7 a 11 anos e — 3 milhões de 12 a 14 anos.
Exigir a admissão, antes de 1970, de 7 milhões de novo
alunos, isto é, a construção de 100 000 salas de aula (para dois
turnos) e a formação de 250 000 professôres.
A consecução das Metas do Plano Nacional de Educação
está muito na dependência de recursos públicos suficientes para
organizar e manter um sistema de ensino primário comum e a
extensão preconizada pelo Plano. Estudo feito pelo Diretor do
INEP demonstrou que, em 1964, a simples manutenção de um
sistema de ensino primário para a matrícula de tôdas as crian-
ças de 7 a 11 anos, absorveria a totalidade dos recursos do
Fundo Nacional de Ensino Primário e das cotas do impôsto que
nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, os Estados e
Municípios devem destinar a ambos.
Nestas condições, a fim de cooperar com o Govêrno do
Brasil na execução dessa enorme tarefa, o FISI e a UNESCO
propõem a renovação do primeiro "Plano Mestre", por um nôvo
período de 3 anos, de lº de janeiro de 1967 a 31 de dezembro
de 1969, data coincidente com o prazo fixado pelo Plano Nacio-
nal de Educação para serem atingidas suas metas educacionais,
e de conformidade com as bases estabelecidas no "II Plano Mes-
tre de Operações".
JUSTIFICATIVA DO PROGRAMA 1967-1969
A — Extensão territorial:
Incorporou-se ao Projeto 1967-1969 parte da região Ama-
zônica (Estados do Amazonas e do Acre e Território de Roraima
e Rondônia) que até agora não receberam a ajuda UNESCO-
FISI.
Nessas Unidades Federadas em que exercem o magistério
apenas 1 474 professôres formados em cursos normais, de I
o
ou
2" ciclos, e 2 667 leigos, torna-se urgente promover-se a melhoria
do seu professorado.
B — Melhoria geral do Magistério primário:
a) Considerando-se os mesmos tipos de cursos realizados
no triênio 11563-1966, êste programa formará, nos 3 anos
subseqüentes, 1 025 professôres supervisores que, à ra-
zão de 10 leigos por supervisor, conseguirão melhorar
10.250 professôres não diplomados.
b) O treinamento direto dos professôres não normalistas
nos vários Centros Educacionais atingirá a 2 495 leigos.
Os dois programas capacitarão em 3 anos 12 745 profes-
sôres dêsse magistério de emergência.
c) Admitindo-se que a "reciclagem" de 639 Diretores de
Escolas Primárias tornem êstes dirigentes mais efica-
zes na missão de conselheiros pedagógicos de seus ad-
juntos (professôres normalistas ou leigos) e conside-
rando, em média, 5 adjuntos por Diretor, o Programa
Conjunto poderá melhorar assim, no triênio 1967-1969,
um mínimo de 3 175 professôres.
d) Os cursos de preparação pedagógica de professôres
para Escolas Isoladas, destinando-se preferencialmente
ao magistério rural, poderão capacitar, em 3 anos, cêrca
de 950 professôres, sem contar com a melhoria indireta
exercida pela ação dos professôres supervisores e pro-
fessôres de escolas normais que seguirem êsses cursos.
e) Os cursos de "reciclagem" de Diretores e Professôres
de Escolas Normais devendo atingir a um total de 410 do-
centes (professôres e diretores) permitirão obter uma
renovação dos métodos de formação profissional de gran-
de número de normalistas.
Sem levar em conta o item e (que, dificilmente, po-
derá ser computado), o Programa, no que concerne
à melhoria direta ou indireta do magistério primário
brasileiro abrangerá, certamente, em 3 anos, cêrca de
16 870 professôres.
C — Formação de novos mestres:
Os Centros de Treinamento do Magistério deverão formar,
em três anos, em cursos profissionais destinados tanto a norma-
listas do lº ciclo, quanto a voluntários do mesmo nível do en-
sino médio, aproximadamente 718 novos professôres.
D — 5
a
e 6
a
séries primárias:
Enfim, para permitir o funcionamento das 5
a
e 6
a
séries (ex-
tensão da escolaridade até aos 14 anos) o Programa deverá ca-
pacitar, conforme previsão feita, 155 professôres.
E — Ação Experimental:
O primeiro "Plano Mestre" em seu capítulo III, item 3,4, de-
finiu, assim, o objetivo dos Centros de Treinamento do Projeto:
"êles se constituirão em núcleos de estudos educacionais,
capazes de criar a cultura pedagógica brasileira, inspi-
rar e orientar o desenvolvimento dos sistemas escolares,
treinar e aperfeiçoar o magistério nacional".
É exatamente dentro dêste esquema que o Projeto 1967-1969
pretende transformar alguns Centros, prèviamente escolhidos, tan-
to pelo valor de seu corpo docente, como pela localização geo-
gráfica, pelo caráter funcional de suas construções, pela quali-
dade de seu equipamento moderno, em "Centros Experimentais
de Formação Profissional Pedagógica".
É sòmente por intermédio de uma nova estrutura "experi-
mental" que se pode pretender a renovação do ensino norma/
brasileiro, cujo defeito mais assinalado parece ser a falta de
caráter especifico.
A reunião, em um mesmo estabelecimento de ensino, de es-
tudantes de cursos de ginásio ou de colégio, com alunos de cur-
sos de formação profissional pedagógica, conduz sensivelmente:
— os professôres a se descuidarem do aspecto pedagó-
gico de cada disciplina em benefício quase exclusivo
de suas especializações.
— os alunos a terem mais interesse pelos cursos de en-
sino clássico (em vista da maior possibilidade de aces-
so à Universidade) do que pelos cursos profissionais
que lhes parecem supérfluos.
Permitindo-se aos Centros de Treinamento se estruturarem
como verdadeiros cursos profissionais, serão obtidas as seguintes
vantagens:
— os alunos que freqüentarem êstes Centros, voluntá-
riamente, terão como objetivo sòmente a profissão;
a opção, feita desde o ingresso, evitará o desperdício
de esforços e a evasão futura.
— o Centro, funcionando em regime de internato, per-
mitirá uma ação mais longa e mais firme do corpo
docente, uma formação da mentalidade profissional
sólida e entusiasta, uma verdadeira educação e não--
apenas uma instrução.
Os Centros de Treinamento tornar-se-ão, assim, verdadeiros
"seminários leigos" dotando o país de professôres ao mesmo tempo
tècnicamente válidos e moralmente diligentes.
F — Melhoria das estruturas antigas:
A ação experimental concernente aos Centros de Treinamento
se destina ao futuro, porque, na realidade, não se pode de ime-
diato mudar radicalmente o sistema atual de formação dos pro-
fessôres, quer pelos hábitos adquiridos, quer pela legislação
federal e estadual relativa ao ensino normal brasileiro.
Nestas condições, é preferível melhorar o que existe e ir em
busca de uma experiência cujos resultados não se pode julgar
"a priori". Esta melhoria se fará de duas maneiras:
1) Através da "reciclagem" de diretores e professôres
de escolas normais, o que se poderá conseguir por
intermédio de cursos realizados, nas várias Unida-
des da Federação, por equipes técnicas, itineran-
tes, ou pela freqüência em curso de âmbito federal,
especialmente estruturada com tal finalidade, mi-
nistrado preferencialmente em Belo Horizonte, no
Centro Regional de Pesquisas Educacionais do
INEP a que foi incorporado o antigo PABAEE.
Êstes cursos terão o objetivo de atualizar a
formação do magistério primário, harmonizando sua
preparação profissional com os programas da es-
cola primária renovada (tipo Minas Gerais) .
2) Por intermédio da criação, sob os auspícios da
UNESCO, de um Projeto de Escola Normal Superior
Padrão, que permitirá ao mesmo tempo melhorar
os professôres da Escola Normal existente e for-
mar futuros professôres para as escolas normais,
renovadas.
G — Da mesma maneira que a criação de um corpo de Profes-
sôres Supervisores permitiu, em tão pouco tempo, uma
renovação do ensino primário brasileiro, em sua base
(no nível dos professôres leigos), pode-se esperar que a
tríplice ação sôbre as escolas normais permita uma reno-
vação pela cúpula.
Anexo nº II.
CALENDÁRIO DO PROGRAMA PARA O TRIÊNIO 1967/1969
19 6 7
1)
2)
3)
4)
5)
CURSOS
Preparação de Professôres-
Supervisores
"Reciclagem" de Diretores
de Escolas Primárias ou
Formação ou "Reciclagem"
de Delegados de Ensino
Primário ou
"Reciclagem" de Inspetores
de Ensino Primário
"Reciclagem" de Professô-
res e Diretores de Escolas
Normais
Bolsistas
60
80
60
50
70
320
40
60
60
25
30
20
10
245
20
5
10
40
75
Meses
9
9
9
10
10
5
4
4
4
4
5
5
3
9
9
9
Estados
Espírito Santo
Paraná
Santa Catarina
Goiás
Região Amazônica
Espírito Santo
Paraná
Mato Grosso
Goiás
Região Amazônica
Goiás
Região Amazônica
Goiás (âmbito es-
tadual)
Santa Catarina
(âmbito federal)
Paraíba (âmbito
federal)
Região Amazônica
(âmbito federal)
6)
7)
8)
9)
Treinamento de leigos
Preparação profissional (vo-
luntários de nível gina-
sial) ou
Capacitação de normalis-
tas de lº ciclo)
Preparação pedagógica pa-
ra professor de escola pri-
mária de mestre único (âm-
bito federal)
510
120
70
35
200
125
1 060
120
70
190
5
5
5
5
5
5
5
35
3
11
5
3
5
10
10
10
4
4
4
4
4
4
4
Paraíba
Bahia
Espírito Santo
Paraná
Goiás
Mato Grosso
Goiás — Morri-
nhos-Catalão
Região Amazônica
Paraíba
Espírito Santo
Paraná
Santa Catarina
Goiás
Mato Grosso
Região Amazônica
1 925 Bôlsas e 12 200 Meses-bôlsa
1 9 6 8
CURSOS Bolsistas Meses Estados
1) Preparação de Professôres- 30 10 Goiás
Supervisores 60 10 Espírito Santo
80 10 Paraná
60 10 Santa Catarina
70 10 Região Amazônica
300
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
"Reciclagem" de Diretores
de Escolas Primárias ou
Formação e "Reciclagem"
de Delegados de Ensino
Primário ou
"Reciclagem" de Inspetores
de Ensino Primário
"Reciclagem" de Professôres
e Diretores de Escolas Nor-
mais
CURSOS
Treinamento de leigos
Preparação profissional (vo-
luntários de nível gina-
sial) ou
Capacitação de normalistas
de 1º ciclo
60
30
60
30
30
20
230
60
30
20
110
Bolsistas
210
100
60
70
160
100
700
70
100
50
220
5
5
5
5
5
5
3
9
3
Meses
3
10
5
3
5
10
10
10
10
Goiás
Espírito Santo
Paraná
Região Amazônica
Goiás
Região Amazônica
Paraíba (âmbito
estadual)
Região Amazônica
(âmbito federal)
Goiás (âmbito es-
tadual)
Estados
Paraíba
Bahia
Espírito Santo
Paraná
Goiás
Mato Grosso
Paraíba
Goiás — Morri-
nhos — Catalão
Região Amazônica
9) Preparação pedagógica pa-
ra professor de escola pri-
mária de mestre único (âm-
bito estadual)
10) Formação de Professôres de
5
a
e 6
a
séries
100
100
100
60
130
90
580
20
20
15
55
3
3
3
3
3
3
8
9
8
Espírito Santo
Paraná
Santa Catarina
Goiás
Mato Grosso
Região Amazônica
Espírito Santo
Goiás
Região Amazônica
2 195 Bolsas e 13 000 Meses-bôlsa
1 9 6 9
1)
2)
3)
4)
CURSOS
Preparação de Professor-
Supervisor
CURSOS
"Reciclagem" de Diretores
de Escolas Primárias ou
"Reciclagem" de Delegados
de Ensino Primário ou
"Reciclagem" de Inspetores
de Ensino Primário
Bolsistas
50
70
100
80
80
30
410
Bolsistas
60
100
40
20
220
Meses
9
9
9
10
9
9
Meses
5
5
5
5
Estados
Mato Grosso
Espírito Santo
Paraná
Santa Catarina
Região Amazônica
Goiás
Estados
Paraná
Goiás
Região Amazônica
Goiás
5)
6)
7)
8)
9)
10)
"Reciclagem" ou Prepara-
ção de Professôres e Dire-
tores de Escolas Normais
Treinamento de leigos
Preparação profissional (vo-
luntários de nível gina-
sial) ou
Capacitação de normalis-
tas de 1º ciclo
Preparação pedagógica de
professor para escola pri-
mária de mestre único (âm-
bito estadual)
Formação de Professôres de
5
a
e 6
a
séries
20
90
10
50
170
240
110
70
100
200
720
80
120
100
300
50
100
120
40
310
30
15
3
3
9
9
3
10
5
3
5
10
10
10
3
3
3
3
8
9
Goiás (âmbito es-
tadual)
Paraíba (âmbito
estadual)
Paraíba (âmbito
federal)
Região Amazônica
(âmbito federal)
Paraíba
Bahia
Espírito Santo
Paraná
Goiás
Paraíba
Goiás
Região Amazônica
Espírito Santo
Paraná ou Santa
Catarina
Mato Grosso
Região Amazônica
Espírito Santo
Região Amazônica
2 175 Bôlsas e 13 500 Meses-bôlsa
CONVÊNIO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Firmado em Washington, a 17 de outubro de 1950.
Aprovado pelo Decreto Legislativo n° 33, de 14-7-1955.
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente
dos Estados Unidos da América:
Considerando os laços de amizade e compreensão existentes
entre os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos
da América;
Considerando os têrmos da Declaração conjunta de 21 de
maio de 1949, pela qual o Presidente dos Estados Unidos do
Brasil e o Presidente dos Estados Unidos da América exprimi-
ram o desejo de concluir um acôrdo que encorajasse e estimu-
lasse ainda mais o intercâmbio cultural entre os dois países;
Inspirados pela determinação de "desenvolver e incremen-
tar os meios de comunicação entre seus povos e de empregar
êstes meios em prol da mútua compreensão e do conhecimento
mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes", de acordo
com a Convenção que cria uma organização Educativa, Cientí-
fica e Cultural das Nações Unidas;
E, a fim de "facilitar o livre intercâmbio cultural por todos
os meios de expressão", conforme dispõe a Carta da Organiza-
ção dos Estados Americanos,
Decidiram concluir um Convênio Cultural e, com êste propó-
sito, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos do
Brasil,
Maurício Nabuco, Embaixador Extraordinário e Plenipoten-
ciário dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da Amé-
rica, e o Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos
da América,
Dean Acheson, Secretário de Estado dos Estados Unidos da
América;
Os quais, após terem exibido reciprocamente os seus Plenos
Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no se-
guinte:
ARTIGO I
Cada uma das Altas Partes Contratantes apoiará em seu
território os institutos já criados ou que venham a ser criados
para a consecução dos fins dêste Convênio e permitirá que
outras organizações ou particulares os auxiliem, voluntària-
mente, por meio de assistência financeira ou de qualquer ou-
tra natureza.
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá o direito de
estabelecer e manter no território da outra certas instituições
e agências, tais como institutos culturais, escritórios de infor-
mação, bibliotecas e centros cinematográficos, na medida em
que sejam considerados úteis à realização dos objetivos dêste
Convênio e de qualquer entendimento complementar ou per-
tinente .
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes Contratantes empregará os maio-
res esforços no sentido de estender aos nacionais da outra, cujas
atividades estejam compreendidas no escopo dêste Convênio, um
tratamento tão favorável, concernente à entrada, permanência,
trânsito e saída, quanto seja compatível com a legislação ter-
ritorial .
ARTIGO III
Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará nas
escolas, universidades e outros estabelecimentos culturais e edu-
cacionais, situados em seu território, a efetivação de cursos e
conferências sôbre o idioma, a literatura, a história, a civilização,
as instituições e as realizações culturais do outro país, respei-
tadas as leis locais sôbre a educação.
Cada uma das Altas Partes Contratantes se esforçará, atra-
vés dos seus serviços de intercâmbio intelectual, por proporcionar
às instituições da outra Alta Parte Contratante conferencistas e
instrutores que se encarreguem dos cursos e palestras acima
referidos.
ARTIGO IV
Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará e faci-
litará a distribuição e a troca de livros, periódicos e outras publi-
cações, as oficiais inclusive, de traduções de semelhantes publi-
cações; de composições musicais, obras de arte, reproduções de
obras de arte e outros materiais de natureza educativa, como
coleções de filmes © discos, de acôrdo com os objetivos previstos
neste Convênio.
ARTIGO V
Cada uma das Altas Partes Contratantes promoverá e faci-
litará, entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da
América, o intercâmbio, com ou sem convite, de estudantes, esta-
giários, professôres, técnicos e outras pessoas qualificadas.
ARTIGO VI
Cada uma das Altas Partes Contratantes, no propósito de dar
a maior extensão possível ao intercâmbio das pessoas menciona-
do no artigo V, estimulará nos institutos culturais e acadêmicos,
em seu território, a concessão de bôlsas de estudo e de viagem,
bem como de auxílios sob diversas formas a nacionais da outra,
a fim de habilitá-los a realizar cursos de aperfeiçoamento, treina-
mento ou pesquisa, fornecendo, outrossim, sempre que factível,
informações sôbre a assistência que seja dispensada. Cada
uma das Altas Partes Contratantes procurará fornecer tôdas as
informações concernentes a facilidades, cursos e demais oportu-
nidades que possam interessar aos nacionais da outra Alta Parte
Contratante.
ARTIGO VII
Cada uma das Altas Partes Contratantes, dentro dos limites
orçamentários e de conformidade com a legislação vigente, pro-
moverá, em seu território, cursos de orientação e demais serviços
apropriados para nacionais da outra que exerçam atividades do-
centes, discentes ou de pesquisa, estimulando no mesmo propó-
sito a criação de cursos de férias.
ARTIGO VIII
Cada uma das Altas Partes Contratantes favorecerá a mais
estreita colaboração que tenda a aproximar os povos dos Estados
Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América e a estimular
a compreensão mútua dos aspectos intelectuais, artísticos, cien-
tíficos e sociais da vida dos dois povos.
ARTIGO IX
Cada uma das Altas Partes Contratantes, na medida pos-
sível, participará e estimulará seus nacionais e suas instituições
oficiais e particulares a tomar parte em conferências, feiras, fes-
tivais musicais, exibições artísticas e científicas, representações
teatrais e atividades semelhantes realizadas no território da ou-
tra Alta Parte.
ARTIGO X
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar
e estimular a oferta de prêmios, menções honrosas, recompensas
por obras literárias e artísticas sôbre qualquer aspecto da sua
cultura, da autoria de nacionais da outra Alta Parte.
ARTIGO XI
A cooperação prevista neste Convênio não prejudicará de
modo algum a atividade de qualquer organismo internacional
destinado à cooperação cultural e do qual seja membro uma das
Altas Partes Contratantes, nem prejudicará o desenvolvimento
de relações culturais entre uma das Altas Partes e um terceiro
Estado.
ARTIGO XII
O presente Convênio será ratificado, observadas as disposições
constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação
que se efetuará na cidade do Rio de Janeiro.
ARTIGO XIII
O presente Convênio vigorará indefinidamente, mas poderá
terminar mediante aviso prévio de um ano, dado por uma das
Altas Partes Contratantes à outra Alta Parte Contratante.
Em fé do que os Plenipotenciários acima referidos firmam o
presente Convênio e lhe apõem os seus respectivos selos.
Feito na cidade de Washington, aos 17 de outubro de 1950,
em dois exemplares, nos idiomas português « inglês, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
FOR THE UNITED STATES OF BRAZIL:
(L.S.) Maurício Nabuco
PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
FOR THE UNTED STATES OF AMERICA:
(S. L.) Dean Acheson
BIBLIOTECA NACIONAL DO RIO DE JANEIRO
TÊRMO DE CONTRATO
TÊRMO DO CONVÊNIO celebrado
entre o Instituto Nacional do Livro,
através da Campanha Nacional do
Livro, e a Biblioteca Nacional.
Aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta
e seis, o Senhor Superintendente da Campanha Nacional do
Livro, Prof. Augusto Meyer e o Diretor da Biblioteca Nacional,
Prof. Adonias Aguiar Filho, firmaram o presente Convênio, cons-
tante dos itens abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Instituto Nacional do Livro através da Campanha Nacional
do Livro, (verba 3.1.4.13 alínea 2 — Decreto nº 48 902/60)
compromete-se a auxiliar a Biblioteca Nacional, de acordo com
o Plano de Aplicação 25 853/66, aprovado pelo Exmo. Sr.
Ministro da Educação e Cultura.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para tanto, a Campanha Nacional do Livro entregará no
correr do exercicio de 1966 o auxílio de Cr$ 6.000.000 (seis
milhões de cruzeiros), especificamente assim distribuídos:
a) Material de consumo Cr$ 300.000
b) Material permanente Cr$ 500.000
c) Serviços de terceiros:
1) Seção de Divulgação Cr$ 3.500.000
2) Seção de Exposições da
Divisão de Publicações Cr$ 1.000.000
3) Outros serviços de terceiros Cr$ 700.000
Total... Cr$ 6.000.000
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Convênio vigorará por tempo indeterminado e
sua rescisão far-se-á mediante aviso de 30 (trinta) dias de ante-
cedência, por qualquer das partes, o que só poderá ocorrer por
motivos relevantes e excepcionais.
CLÁUSULA QUARTA
Os entendimentos entre as partes serão feitos pelo Diretor
do Instituto Nacional do Livro e pelo Diretor da Biblioteca Na-
cional, ou por pessoas devidamente credenciadas.
CLÁUSULA QUINTA
Fica eleito o fôro desta Capital para dirimir quaisquer dú-
vidas que se originarem na execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA
E por se acharem acordadas as partes contratantes, foi la-
vrado o presente têrmo, com isenção do pagamento de sêlo, à
vista do disposto no parágrafo quinto, do Artigo 15, da Cons-
tituição Federal, o qual é assinado pelos interessados e pelas
testemunhas abaixo firmadas, depois de lido e achado conforme.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1966
(ass.) Augusto Meyer (ass.) Adonias Aguiar
Filho
Diretor do Instituto Nacio- '
nal do Livro e Superin- Diretor da Biblio-
tendente da Campanha teca Nacional
Nacional do Livro.
TESTEMUNHAS:
(ass.) Marina Monteiro de B. Roxo (ass.) Fernando de
Azevedo Sales
CONSELHO:
(ass.) Adonias Aguiar Filho (ass.) Austregésilo de
Athaide
(ass.) Chrysantho Martins Figueiras (ass.) Antônio Geraldo
Pereira Caldas
(ass.) Salvadora Rodrigues de Souza
Confere com o original.
Olga Figueira
Auxiliar do Diretor — 15 -F
BIBLIOTECA NACIONAL
TÊRMO DE CONVÊNIO celebrado
entre a Fundação Universidade de
Brasília e a Biblioteca Nacional para
os fins que nêle se declaram.
Aos 31 dias do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta
e seis, a Fundação Universidade de Brasília, representada por
seu Presidente e Reitor da Universidade de Brasília, Professor
LAERTE RAMOS DE CARVALHO, e a Biblioteca Nacional, do
Ministério da Educação e Cultura, representada por seu Diretor-
Geral, Doutor ADONIAS AGUIAR FILHO, daqui por diante deno-
minados, respectivamente, UnB e BN, acordam, pelo presente
Têrmo de Convênio, assinado em Brasília, na Reitoria da
Universidade, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Universidade instalará e fará funcionar permanentemente,
com a possível colaboração da Biblioteca, o SERVIÇO DE
DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
EM LISBOA, daqui por diante denominado SERVIÇO, o qual, sob a
responsabilidade do Centro Brasileiro de Estudos Portuguêses,
Unidade Complementar integrante da estrutura da Universidade,
terá a finalidade de reunir todo o material inédito, com interêsse
de documento, referente ao Brasil e existente em qualquer, digo
quaisquer arquivos, públicos ou particulares, do território
português.
CLÁUSULA SEGUNDA
Competirá ao SERVIÇO: a) reunir, através de pesquisa
sistemática, tôda a documentação histórica relativa ao Brasil, que
se encontra inédita nos arquivos públicos ou particulares de
Portugal, classificando-a por assuntos e épocas; b) providenciar
a reprodução microfilmada, fotográfica ou diplomática dessa
documentação, para ser depositada e arquivada na Biblioteca
Nacional, com cópia para o Centro Brasileiro de Estudos
Portugueses (UnB), órgão que se incumbirá de selecioná-la,
catalogá-la e publicá-la em fichas classificadas, destinadas à
distribuição pelas Universidades e demais centros de estudo do
Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA
Caberá à UnB custear as despesas relativas: a) ao aluguel
do imóvel em Lisboa em que fôr instalado o SERVIÇO, que
servirá como sede dos trabalhos e residência do respectivo Chefe;
b) à aquisição do mobiliário e equipamentos que se fizerem
necessários; c) à aquisição do material e ao custeio dos ser-
viços; d) ao fornecimento de passagem aérea, inclusive para
oportuno retôrno ao Brasil, ao Chefe do SERVIÇO, bem como
ao pagamento da respectiva ajuda de custo e gratificação
de representação, esta última na importância mensal de
Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), sujeita a reajustamento
nas mesmas bases percentuais em que forem majorados os
vencimentos dos professôres da Universidade; e) outros recur-
sos indispensáveis à manutenção do SERVIÇO em condições de
satisfatório funcionamento.
CLÁUSULA QUARTA
A colaboração da BN consistirá em: a) designação de um
de seus servidores com as qualificações necessárias ao exercício
das funções de Chefe do SERVIÇO, para o que adotará as pro-
vidências necessárias à autorização de sua permanência em
Lisboa, pelo prazo mínimo de dois anos, sem prejuízo dos respec-
tivos vencimentos, direitos e vantagens; b) por todos os demais
meios a seu alcance, inclusive através de cessão de microfil-
mes, cópias fotográficas e outros recursos técnicos.
CLÁUSULA QUINTA
O Chefe do SERVIÇO, a ser designado pela BN com o assen-
timento da UnB, terá as seguintes atribuições, para cujo desem-
penho deverá observar as instruções do Centro Brasileiro de
Estudos Portuguêses: a) administração, pesquisa e orientação
na confecção das cópias dos documentos; b) manutenção de
contatos com instituições e personalidades portuguêsas, com vistas
à maior eficiência do trabalho e ao incremento do intercâmbio
cultural entre o Brasil e Portugal; c) organização de arquivo de
Serviço; d) apresentação de relatórios periódicos ao Centro
Brasileiro de Estudos Portugueses, com cópias para a B.N.; e)
resolver os casos omissos neste Convênio desde que diretamente
relacionados com suas funções de Chefia.
CLÁUSULA SEXTA
O presente CONVÊNIO, cuja duração é por prazo indeter-
minado, entra em vigor a partir da data de sua assinatura, de-
vendo ser submetido à ratificação do Ministro da Educação e
Cultura e do Conselho Diretor da Fundação Universidade de
Brasília.
CLÁUSULA SÉTIMA
O fôro do presente Convênio é o Distrito Federal, com
expressa exclusão de qualquer outro.
Brasília, 31 de agosto de 1966
(Ass.) Professor Laerte Ramos de Carvalho
Reitor da Universidade de Brasília
Doutor Adonias Filho
Diretor-Geral da Biblioteca Nacional
Testemunhas:
(Ass.) Marina Monteiro de Barros Roxo
Anfilófio Raimundo Rocha Melo
Confere com o original.
B.N., 25 de abril de 1967
Olga Figueira
Auxiliar do Diretor (15 - F)
CAMPANHA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
ACÔRDO ENTRE A CAMPANHA NACIONAL
DE MERENDA ESCOLAR E A USAID/BRASIL
A Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), órgão
do Govêrno Brasileiro, que funciona sob o Contrôle do Ministério
da Educação e Cultura, e a Agência Norte-Americana para o
Desenvolvimento Internacional (USAID/BRASIL), pelo presente,
celebram êste ajuste com vistas ao programa de cooperação sob
os auspícios da Aliança para o Progresso e conforme os têrmos
das Autorizações de Transferência abaixo descritas, a serem as-
sinadas pelos representantes devidamente autorizados pelo Es-
tados Unidos e pelo Brasil. O presente ajuste contém as nor-
mas administrativas e de procedimento, de acordo com as quais o
programa de almoço escolar funcionará.
I. SITUAÇÃO ATUAL
As deficiências alimentares e a subnutrição constituem pro-
blemas de maior gravidade que afligem considerável porcenta-
gem da população brasileira. Muitas crianças, em virtude de
alimentação precária, carecem de energia para freqüentar
a escola e dedicar-se aos estudos, mesmo poucas horas diárias,
não lhes sendo possível assimilar grande parte dos conhecimen-
tos que lhes são ministrados. Com vistas a minorar essas
condições, propõe-se que os produtos agrícolas proporcionados
pelos Estados Unidos sejam somados aos fornecidos pelos órgãos
brasileiros, em programa amplificado de alimentação escolar,
baseado nas necessidades dos alunos.
I. FINALIDADES
A finalidade a que se propõe o presente Convênio é melhorar
a quantidade e a qualidade de alimentação de alunos do curso
primário, através de um programa aumentado de almoço escolar,
destinado a aproximadamente 500 000 alunos, no decurso de seu
primeiro ano de funcionamento.
Outrossim, orientação será proporcionada a mães e pro-
fessôres que os habilite a praticar e inculcar melhores hábitos
alimentares e princípios higiênicos aos seus familiares e alunos.
III. RESPONSABILIDADES
A. A CNME compromete-se a:
1. Instituir e dirigir êste programa de almoço escolar, ge-
ralmente em escolas atualmente recebendo leite de "Alimentos
para a Paz" sob TA 2602, e expandir em bases progressivas em
cada Estado e Território do Brasil que esteja desejoso e em
condições de cumprir as diretrizes fixadas para tal programa.
2. Para as finalidades acima referidas, preparar propostas
de programa que atendam aos requisitos dos governos norte-
americano e brasileiro; indicar as quantidades e tipos específicos
de produtos a serem solicitados aos Estados Unidos, nos termos
do presente ajuste; especificar aind,a pormenorizadamente e
de forma indicada pela USAID/BRASIL, as contribuições da
CNME e do respectivo Estado (inclusive as contribuições prestadas
pelas autoridades locais), sob a forma de gêneros alimentícios,
armazenagem, transportes e custos operacionais e despesas admi-
nistrativas. O número e localização das escolas e o plano para a
incorporação de escolas adicionais no programa de almoço es-
colar serão também objeto de descrição, levando-se em conta
sua respectiva capacidade de dirigir e administrar um pro-
grama de almoço diário.
Cada proposta de programa estadual estará sujeita à apro-
vação da CNME anteriormente à sua apresentação à USAID/
BRASIL e constituirá o compromisso das autoridades brasileiras,
tanto federais como estaduais ou municipiais, com referência
às obrigações constantes do programa estadual. As propostas
de programa, quando aprovadas, serão executadas depois da
expedição, pelos Estados Unidos, de Autorização de Transferên-
cia. Tais Autorizações de Transferência, em que se consubstan-
ciam têrmos e condições específicos, e firmadas pelos represen-
tantes devidamente autorizados de ambos os países, passarão a
constituir o Acordo formal para a execução do respectivo pro-
grama estadual.
3. Propiciar ou assegurar, em articulação com cada Estado
participante, os serviços, a verba e o equipamento exigidos para
a administração e funcionamento do programa.
4. Utilizar os alimentos disponíveis em almoços a serem
servidos aos escolares, suplementando-se com gêneros obtidos
através de um fundo escolar, que será mantido mediante con-
tribuições (tais fundos serão administrados localmente por
escola) .
5. Assumir a responsabilidade por tôdas as despesas in-
ternas que excederem os recebimentos, incluindo mas não se
limitando a:
a) Processamento de alimentos, abrangendo o fabrico de
pães, reconstituição de leite ou preparação de outros
alimentos, utilizando êsses produtos agrícolas americanos;
b) Compra ou aluguel de equipamento (salvo quando for-
necido pelos Estados Unidos — Vide III — B-2);
c) Despesas administrativas para manter uma supervisão
diária de tôdas as fases do programa;
d) Orientação a mães e professôres, e assistência à orga-
nização de clubes de mães e de outros grupos cívicos de
voluntárias para colaborar na preparação e distribuição
dos almoços às crianças; e
e) Treinamento do pessoal qualificado necessário durante
a vigência dêste Convênio.
6. Criar fontes locais regulares de abastecimento para
aquisição (ou doação) de estoque regular de verduras,
frutas e carnes ou outras proteínas que deverão ser adicionadas
à contribuição da USAID de forma a propiciar refeições balan-
ceadas .
7. Realizar, durante o período de cooperação ajustado,
programa de divulgação através de jornais, rádios e outros meios,
referente a todos os aspectos do programa, de modo a identifi-
cá-lo especificamente como parte da Aliança para o Progresso.
8. Fornecer à USAID/BRASIL informações completas sôbre o
andamento dêsse programa, pontualmente, de seis em seis meses,
ou conforme a USAID/BRASIL solicitar.
9. Propiciar ao pessoal americano facilidades adequadas
para observar e inspecionar a distribuição dos gêneros fornecidos
através dêste programa e para proceder a verificações finais,
fiscalizações e outras exigências das Autorizações de Trans-
ferência.
10. Manter registros contábeis completo3s referentes à
execução do programa, que serão prontamente postos à dispo-
sição dos representantes dos Estados Unidos.
11. Financiar, depois da entrega dos gêneros pelos Estados
Unidos nos portos de desembarque, tôdas as despesas incluindo
os custos de ,descarregamento, direitos aduaneiros (se houver),
transporte do pôrto de desembarque, qualquer transporte interno
que fôr necessário, e da adequada estocagem dêsses gêneros
até sua utilização.
12. Adotar e fazer cumprir medidas que visem a assegurar
os princípios de que êsses alimentos não serão vendidos, nego-
ciados ou utilizados de qualquer maneira diversa às prescritas
neste Convênio.
B. A USAID/BRASIL compromete-se a:
1. Mandar remeter e liberar à CNME gêneros alimentícios
do programa Alimentos para a Paz, nas espécies e quantidades
que vierem a ser formalmente solicitadas e aprovadas através
de Autorizações de Transferência para programas estaduais ou
dos Territórios, através da CNME.
Os produtos que os Estados Unidos poderão fornecer, junta-
mente com os respectivos fretes marítimos, são:
Leite em pó desnatado (atualmente fornecido nos
têrmos da TA 2602)
Trigo (laminado, ou farinha de trigo integral, ou
farinha de trigo)
Fubá de milho (ou grão, amarelo)
Trigo Bulgor
Manteiga
Óleo vegetal ou de manteiga
Queijo tipo Cheddar
A contribuição dos Estados Unidos será feita disponível sob
o Título II, Seção 202 da Lei Pública Americana 480, de 1954,
observadas as respectivas alterações da mesma. Fica subenten-
dido que, se qualquer produto a ser fornecido pelos Estados
Unidos, para as finalidades consignadas no presente Convênio,
deixar de ser disponível, a USAID/BRASIL comunicará o fato
prontamente à CNME, de forma a permitir o maior prazo possível
para que se proceda a um conveniente reajustamento nos almo-
ços a serem servidos nos vários estabelecimentos escolares e
Estados.
2. Em casos excepcionais, fornecer em operação única
e não renovável produtos como caminhões, jipes, fogões e
utensílios de cozinha. Fica subentendido que tais contribuições
não constituem encargos previstos no presente Convênio, e
serão determinadas na base de necessidade, disponibilidade e
acordos adequados para sua efetiva operação e manutenção.
3. Auxiliar a CNME na realização e execução de programa
de treinamento, em bases municipal, regional e nacional, e que
se destinem a instruir e orientar relativamente aos princípios de
nutrição, preparação de alimentos e noções de higiene, as mães,
voluntários e professôres que se dedicam à realização de pro-
gramas de almoço escolar; afora isso, e dependendo da dispo-
nibilidade de recursos, auxiliar a CNME no treinamento de
pessoal administrativo e/ou de supervisão, nos níveis estadual,
regional e nacional, nos Estados Unidos ou outros países, con-
forme convencionado de comum acôrdo, financiando o custo de
treinamento de tais participantes, exceto tais despesas como
das viagens internacoinais, que poderaim ser pagas por órgãos
brasileiros.
4. Providenciar, conforme a disponibilidade de pessoal,
serviços de consulta por parte da USAID/BRASIL para a execução
dos têrmos dêste Convênio.
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. A vigência do programa, além dos dois anos iniciais
de funcionamento, dependerá de: (a) disponibilidade de merca-
doria de procedência americana; (b) existência em ambos os
países por autorização legal e/ou dotações, dêsse tipo de ativi-
dade; (c) funcionamento satisfatório do programa e concordân-
cia mútua quanto a seus têrmos.
B. Fica estabelecido e ajustado que o período de ampliação
dêste programa não deverá ultrapassar cinco anos, depois do
qual os Estados Unidos gradativamente retirarão sua coopera-
ção. A CNME compromete-se a envidar seus melhores esforços
para aumentar progressivamente a contribuição brasileira ao
programa, visando a assumir integral responsabilidade pelo seu
fornecimento e administração ao cabo do período de cooperação
ajustado. Está previsto que as autoridades brasileiras envidarão
todos os esforços para manter o funcionamento do programa,
sem a assistência dos Estados Unidos, pelo período de pelo menos
um ano completo após o último ano do programa cooperativo.
C. As partes concordam que qualquer assistência suple-
mentar de outras fontes, que vise à execução dêsse programa
será bem acolhida.
D. Fica entendido que os Voluntários da Paz dos Estados
Unidos poderão ser solicitados, através da CNME, pelos Estados
em condições de satisfazer os requisitos para a participação
dêsses voluntários americanos e em que fôr julgada de utilidade
tal assistência.
E. As Disposições Gerais, apensas como Anexo B, com as
modificações introduzidas pelo Memorando de Entendimento
sôbre auditoria, assinado pelo Ministério do Planejamento e a
AID em 22 de abril de 1963, constituem parte integrante dêste
ajuste.
F. Na eventualidade de divergência entre os termos e as
condições das autorizações de transferência assinadas em Was-
hington e o Convênio assinado no Brasil, fica claramente enten-
dido que as primeiras prevalecem como autoridade máxima.
G. Êste Convênio entrará em vigor a partir da data da
última assinatura abaixo e permanecerá em vigência até 31 de
dezembro de 1971, a menos que seja alterado ou cancelado antes
dessa data.
Em 31 de dezembro de 1963.
as.) Misael Vieira de Melo
Campanha Nacional de Merenda Escolar
Superintendente
as.) Donor M. Lion
Acting Deputy Director, USAID/BRASIL
as.) Júlio Sambaquy
Ministro da Educação e Cultura
ACÔRDO ENTRE O GOVÊRNO DO BRASIL E O PROGRAMA
MUNDIAL DE ALIMENTAÇÃO, REFERENTE A UM PROJETO
DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR NO PROGRAMA DE ALMÔÇO
ESCOLAR NO VALE DO SÃO FRANCISCO
O Govêrno do Brasil e o Programa Mundial de Alimentação,
doravante referidos como "Govêrno" e "Programa Mundial de
Alimentação", respectivamente, desejosos de cooperação mútua
na implementação de um projeto de assistência alimentar, em
um programa de almoço escolar no Vale do São Francisco, pelo
Regulamento Geral do PMA, concordam:
ARTIGO I
Objetivo e descrição do Projeto
O objetivo do Projeto é melhorar o nível nutricional de cêrca
de 17 000 escolares residentes em 14 localidades do distrito de
Bom Jesus da Lapa. Pretende-se gradualmente integrar êste
projeto com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar, já
em existência em outras áreas do Brasil.
O alimento fornecido pelo PMA deverá ser usado para a
preparação de almoços escolares, os quais serão distribuídos
diretamente aos alunos, durante um período de 300 dias esco-
lares, começando o mais cedo possível em 1965, e continuando
durante o ano letivo de 1966. A distribuição será feita pelo
quadro funcional da própria escola, sob a supervisão e respon-
sabilidade de pessoal supervisor qualificado, designado pela
Campanha Nacional de Alimentação Escolar, uma entidade
autônoma do Ministério da Educação e Cultura.
ARTIGO II
Apreciação do Projeto
A eficácia da ajuda do PMA será objeto de avaliação en-
quanto esta ajuda estiver se desenvolvendo e ao término das
operações. Para que se possa levar a cabo semelhante avaliação,
será necessário estabelecer a situação prevalecente antes do
início do Projeto, como parte da mesma. O PMA será responsá-
vel pelo levantamento, que será realizado com a cooperação do
Govêrno. A avaliação determinará a eficácia da distribuição de
gêneros e, em adição, a extensão atingida pelo objetivo e seu
impacto nas condições sócio-econômicas do povo na área do
Projeto. O levantamento cobrirá o efeito atual e futuro da pro-
visão da ajuda do PMA sôbre a produção local de alimentos,
sôbre os mercados de cereais, laticínios, no Brasil, e sôbre o
comércio normal de nações negociando com produtos iguais ou
similares.
ARTIGO III
Obrigações do PMA
Em adição aos têrmos e condições concordes pelo Govêrno
e pelo PMA, conforme estabelecido anteriormente neste Acôrdo,
o PMA assumirá as seguintes obrigações específicas:
1. Fornecimento de auxílio alimentar
(a) O PMA fornecerá ao Govêrno, no pôrto de Salvador
(Estado da Bahia), as mercadorias seguintes em quan-
tidades que em caso algum excederão as cotas espe-
cificadas a seguir, cujo valor total (inclusive frete, se-
guros, supervisão local) é estimado em US$ 293.900.
(I) 510 ton. met. de trigo
(II) 510 " " " trigo bulgor
(III) 255 " " de leite em pó desn.
(IV) 102 " " " de queijo
(b) As citadas mercadorias deverão ser fornecidas em duas
parcelas, com um intervalo de 6 meses entre os dois
embarques. A primeira parcela será embarcada na
primeira oportunidade após ter sido o PMA notificado
pelo Govêrno da complementação das medidas pre-
paratórias, de acordo com o Artigo IV. 3. A parcela a
ser embarcada após 31 de dezembro de 1965 será de-
pendente da necessidade dos suprimentos.
(c) O PMA fará os arranjos para uma cobertura de seguro
apropriada de todos os embarques de mercadorias ao
pôrto de Salvador e as necessárias reivindicações com
os seguradores com base no relato de um supervisor a
ser indicado pelo PMA. As mercadorias serão liberadas
subtendendo-se uma chegada a salvo; mas caso perda
ou danificação substanciais ocorrerem durante os em-
barques, o PMA, na medida do possível, recolocará as
mercadorias perdidas ou danificadas.
(d) O PMA manterá o Govêrno informado do progresso dos
arranjos para o abastecimento das mercadorias.
2. Serviços consultivos
(a) O PMA dará instruções ao Govêrno sôbre o manuseio,
estocagem, transporte e distribuição dos suprimentos.
(b) O PMA cederá os serviços de um funcionário residente
para dar assistência e instruções à Campanha Nacional
de Alimentação Escolar na supervisão de manuseio,
estocagem, transporte e distribuição dos suprimentos.
ARTIGO IV
Obrigações do Govêrno
Em adição aos têrmos e condições aprovadas pelo Govêrno
e pelo PMA conforme estabelecido neste Acordo, o Govêrno se
compromete a assumir as seguintes obrigações específicas:
1 . Responsabilidade pelos utensílios
(a) O projeto será implementado sob a responsabilidade
do Govêrno, o qual fornecerá de suas próprias fontes
o pessoal, premissas, serviços, transporto c custeará as
despesas locais necessárias para o Projeto, excetuando-
se os itens pelos quais o PMA assumiu responsabilidade,
sob o Artigo III.
(b) O Govêrno, por êste artigo, delega à Campanha Na-
cional de Alimentação Escolar a execução do Projeto,
em nome do Govêrno, e ulteriormente designa o Supe-
rintendente da supracitada Campanha como o canal
de comunicação entre o Govêrno e o PMA sôbre
questões de planejamento relativas ao Projeto, e o
administrador do Projeto, que agirá como canal de
comunicações a respeito de questões detalhadas da
operação.
(c) A responsabilidade do Govêrno incluirá a previsão de:
(I) Pessoal para o Projeto, consistindo de um admi-
nistrador, um Nutricionista, um Inspetor Social,
um Almoxarife, um Assistente Administrativo e
um Motorista a um custo estimado, incluindo
viagem, equivalente a US$ 7.300.
(II) Descarregamento e desembaraço das merca-
dorias fornecidas pelo PMA no pôrto de Salva-
dor, a um custo estimado em US$ 7.000.
As mercadorias do PMA, embarcadas em navio
serão recebidas pelo Govêrno nas condições
CIF. Quando as mercadorias forem embarcadas
em navio fretado, o Govêrno assegurará faci-
lidade de atracação e rápido descarregamento
do navio, e se responsabilizará pelo desemba-
raço do mesmo. As despesas de entrega, in-
cluindo direito alfandegário, taxas, embargos,
impostos e direitos do cais, serão cobertas pelo
Govêrno, excetuando as despesas por demora
do navio no pôrto, além do tempo estipulado
para a descarga do mesmo, que correrão por
conta do PMA.
(III) Pronto transporte das mercadorias do PMA do
pôrto de Salvador aos centros de estocagem p
posteriormente a pontos de distribuição, a um
custo estimado equivalente a US$ 40.500.
(IV) Estocagem adequada e custódia das mercado-
rias do PMA, incluindo armazéns refrigerados
para gêneros perecíveis em Salvador e Bom
Jesus da Lapa, a um custo estimado de US$ 900.
(V) Alimento local consistindo de carne, frutas,
açúcar, gorduras, a um custo estimado no local
de distribuição equivalente a US$ 108.200.
(VI) Processamento e preparação para distribuição
das mercadorias do PMA, a um custo estimado
de US$ 6.500.
(VII) Outros fornecimentos e serviços, consistindo de
equipamento de cozinha etc, a um custo esti-
mado equivalente a US$ 4.000 .
2. Utilização das mercadorias
(a) O Govêrno utilizará as mercadorias fornecidas pelo
PMA como se segue: provisão para um almoço diá-
rio para 17.000 alunos por dias letivos, começando
o mais cedo possível em 1965 e continuando no ano
letivo de 1966, sendo que a parte essencial do mesmo
consistirá de alimentos do PMA.
A cota diária por criança, a ser fornecida pelo
PMA, consiste de :
Trigo 100 gramas
Trigo bulgor 100
Leite em pó desnatado 50
Queijo 20
(b) Em caso de falha de parte do Govêrno em utilizar
qualquer das mercadorias fornecidas pelo PMA na
forma estabelecida no item (a) anterior, o PMA pode,
sem prejuízo para a aplicação do artigo VI.2. (b), re-
querer o retorno das ditas mercadorias ao ponto de
remessa original.
3. Presteza no início do Projeto
(a) Imediatamente após a assinatura dêste Acordo, o Go-
vêrno deverá notificar por escrito ao PMA, o comple-
mento das medidas preparatórias para o início do Pro-
jeto, a saber, o levantamento dos fundos necessários
conforme enunciado no item 1. (c) dêste artigo e pre-
parado para requisitar o pessoal especificado no item
1 (c) (i).
(b) No caso de falha por parte do Govêrno para com-
pletar as medidas preparatórias mencionadas no item
(a) acima, e fornecer a supracitada notificação sem
o período especificado, o PMA pode, sem prejuízo para
a aplicação do Artigo VI.2 (b), aumentar o período
reduzindo, justificadamente, a quantidade de mercado-
rias mencionadas no Artigo III. 1 (a) proporcional-
mente ao encurtamento do período de implementação.
4. Continuação do objetivo do Projeto
O Govêrno continuará a perseguir o objetivo bá-
sico do Projeto após o término da assistência do PMA.
5. Continuação do objetivo do Projeto
(a) O Govêrno fornecerá ao PMA uma cópia fiel de todos
os documentos, extratos de conta corrente, relatórios
e outras informações, as quais o PMA pode requisitar,
concernentes ao Projeto, ou à complementação pelo
Govêrno de qualquer de suas responsabilidades sob
êste Acordo.
(b) Apreciação do ProjetoL O Govêrno facilitará ao PMA
a observação das operações do Projeot em tôdas as
etapas, com vistas a uma apreciação. O Govêrno man-
terá e fornecerá os arquivos necessários ao PMA como
uma base para que se comece esta apreciação. Êstes
arquivos deverão conter informações especialmente sô-
bre os pontos enumerados no Anexo I.
(c) Relatórios sôbre o programa. A Campanha Nacional
de Merenda Escolar proverá ao PMA ao fim de cada
trimestre com um relatório do progresso do Projeto para
o período mencionado contendo, as informações do
Anexo II. Cinco cópias do relatório serão enviados atra-
vés da Representação da Câmara de Assistência Téc-
nica das Nações Unidas acreditada no Brasil.
(d) Balanço. O Govêrno manterá em balanço as merca-
dorias fornecidas pelo PMA em separado de outros Pro-
jetos de suprimento e fornecerá ao PMA anualmente,
e, na complementação do Projeto, contas que terão de
ser certificadas por um auditor do Govêrno ou por um
funcionário graduado designado pelo Govêrno. Os ba-
lanços mostrarão a quantidade de cada mercadoria
recebida do PMA, os recebimentos, entregas, balance-
tes de cada centro de estocagem, as quantidades dis-
tribuídas e utilizadas, e o número de beneficiários aos
quais as mercadorias foram distribuídas.
ARTIGO V
Facilidades, privilégios e imunidades
1. Facilidades
O Govêrno fornecerá ao PMA funcionários, inclusive
consultores, e outras pessoas prestando serviços ao PMA,
dando as facilidades geralmente fornecidas aos funcioná-
rios das Nações Unidas e Agências especializadas.
Em particular, o Govêrno fornecerá ao oficial do PMA
referido no Artigo III 2 (b) com equipamento de escritório
e complementos, pessoal para serviços de escritório e comu-
nicação doméstica e facilidades de transporte.
2. Privilégios e imunidades
(a) O Govêrno aplicará as previsões da convenção dos
privilégios e imunidades das Agências Especializadas
ao PMA, suas propriedades, fundos e bens, e aos seus
funcionários, inclusive consultores.
b) O Govêrno será responsável pelas negociações de
quaisquer queixas que possam ser apresentadas por
terceiros contra o PMA ou contra seus funcionários,
consultores ou outras pessoas prestando serviços ao
PMA sob êste Acordo, e manterá o PMA e as supraci-
tadas pessoas inocentes em caso de quaisquer queixas
ou compromissos resultantes de operações no Brasil sob
êste Acôrdo, exceto onde, concordes o Govêrno e o
PMA, estas queixas e compromissos sejam resultantes
de negligência ou má administração voluntária destas
pessoas.
ARTIGO VI
Cláusulas Gerais
1. Êste Acôrdo entrará em vigor a partir da assinatura pelo
Govêrno e pelo PMA.
2. (a) Êste Acordo pode ser modificado ou encerrado estando
de comum acordo ambas as partes do mesmo, conforme
enunciado numa troca de cartas.
(b) Em caso de falha de uma das partes para preencher
qualquer das obrigações dêste Acôrdo, a outra parte
pode :
(I) suspender o cumprimento de suas próprias obrigações,
dando notícia por escrito neste sentido à parte faltosa,
ou (II) terminar o Acordo dando notícia por escrito
de seis dias à parte faltosa.
(c) Qualquer mercadoria do PMA remanescente sem ter
sido usaad ao término do Projeto pode ser por acordo
mútuo disposta de tal forma que ambas as partes es-
tejam de acordo.
3. As obrigações assumidas pelo Govêrno sob o Artigo V per-
manecerão . em vigor após a suspensão ou término dêsta
Acôrdo, conforme o item 2 anterior, durante o tempo neces-
sário para permitir a retirada ordenada dos bens e proprie-
dades, fundos e dos funcionários e outras pessoas prestando
serviços ao PMA na execução dêste Acordo.
4. Qualquer disputa surgida entre o Govêrno e o PMA relativa
a êste Acôrdo, que não possa ser resolvida por negociações
ou outra maneira que satisfaça ambas as partes, pode ser
submetida à arbitragem, a pedido de qualquer parte. A ar-
bitragem será realizada em Roma. Cada parte apontará e
esclarecerá um árbitro, informando à outra o nome do mesmo
Caso cs árbitros falhem em chegar a uma conclusão, deverão
imediatamente escolher um juiz. Se após o período de 30 dias,
qualquer parte não houver designado um árbitro, ou que os
árbitros da escolha falhem em chegar a um acôrdo no caso da
escolha de um juiz, as partes poderão requerer do Presidente
da Côrte Internacional de Justiça a designação de um ár-
bitro ou um juiz, conforme o caso. As despesas de arbitragem
serão quitadas pelas partes de acordo com a decisão arbitrai.
A decisão arbitrai será aceita pelas partes como a resolução
final da disputa.
EM TESTEMUNHO, os abaixo assinados, devidamente autori-
zados, firmaram êste Acôrdo.
Três cópias em Inglês.
Em — GENEBRA a 9 de julho de 1965 pelo Govêrno do
Brasil
Assinado — ANTONIO CORRÊA DO LAGO
Nome —
Título — Embaixador, Representante Per-
manente em Genebra.
Em — GENEBRA em 9 de julho de 1965 pelo Programa
Mundial de Alimentação
Assinado — A. H. BOERMA
Nome —
Título — Diretor Executivo do Programa
Mundial de Alimentação.
ANEXO i
(Os pontos da lista seguinte são tomados para indicar em
linhas gerais o tipo de avaliação final, a qual será preparada
pelo PMA na conclusão dêste Projeto. A agência local executora do
Projeto deverá coletar e manter informações sôbre cada ponto da
lista não concordante com o Anexo II nos relatórios trimestrais,
de forma a fornecer material para a preparação da avaliação
final).
1. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
— Objetivos específicos atingidos.
— Campo e grau de estudo que se espera melhorar.
— Número, idade e posição dos alunos beneficiados pela
ajuda do PMA.
2. USO DO ALIMENTO DO PMA
— Daia do começo e fim da ajuda do PMA.
— Tipos de alimento usado e quantidade total de cada.
— Arranjos para estocagem, transporte e manuseio.
— Método e freqüência de distribuição.
(Indicação se foi servido alimento cozido).
— Quantidade e composição da distribuição de alimentos,
por cabeça, por dia.
— Aceitabilidade e método usados para introduzir alimen-
tos pouco familiares.
3. USO DE OUTROS GÊNEROS '
— Origem, tipo e quantidade de mercadorias fornecidas em
adição aos do PMA.
4. IMPACTO DO ALIMENTO DO PMA SÔBRE OS ESTUDANTES
— Saúde geral
— Pêso
— Altura
— Atendimento escolar
— Testes de aptidão física
— Alerta mental e capacidade de aprendizagem.
5. MAIOR IMPACTO SOCIAL
— Melhoria do conhecimento sôbre alimento e nutrição
— Influência da alimentação escolar nas refeições familiares
e nos hábitos gerais de alimentação das famílias
— Aumento em quantidade e diversidade de alimentos pro-
duzidos no mercado local.
6. SEGUE-SE
Arranjos para a continuação e expansão do Projeto.
ANEXO II
INFORMAÇÕES DOS RELATÓRIOS TRIMESTRAIS SÔBRE
ATIVIDADES QUE TIVERAM LUGAR NO TRIMESTRE SOB
RELATÓRIO
A. Sumário do progresso do Projeto em outros aspectos que dão
assistência alimentar.
B. Recebimento de gêneros fornecidos pelo PMA.
(I) Local e data da chegada dos gêneros
(nome(s) do(s) transportador (es) deve(m) ser indi-
cado (s)
(II) Quantidade e condições dos gêneros e as embala-
gens de cada (i.e., sacos, caixas, latas etc.) rece-
bidos.
C. Distribuição
(I) Particularidades sôbre a organização de distribui-
ção ao consumidor final.
(II) Número de pessoas empregadas para distribuição,
por categorias.
(III) Locais dos centros de estocagem com tipo e capaci-
dade de desembaraço dos estoques de cada. Nú-
mero dos pontos de distribuição. (Anexo um mapa,
indicando os centros de estocagem e cs pontos de
distribuição) .
(IV) Meios de transporto aos centros de estocagem e aos
pontos de distribuição.
(V) Data do comêço da primeira e da última distribuição
em cada ponto de distribuição por trimestre.
(VI) Tipos de gêneros e quantidades distribuídas aos be-
neficiários.
(VII) Cota diária distribuída, por dia, por aluno.
(VIII) Método e freqüência da distribuição aos beneficiários.
(IX) Número em média dos indivíduos recebendo gêneros.
(X) Quantidade de cada alimento existente em portos,
centros de estocagem, pontos de distribuição e em
trânsito., ao fim de cada trimestre sob relatório.
CONVÊNIO ENTRE A CAMPANHA NACIONAL
DE MERENDA ESCOLAR E A USAID/BRASIL
São partes do presente Convênio a Campanha Nacional de
Merenda Escolar (CNME), órgão do Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil, subordinado ao Ministério da Educação e
Cultura, e a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento
Internacional (USAID/BRASIL), com o assentimento de Represen-
tante do Govêrno Brasileiro para a Cooperaçfo Técnica.
I — SITUAÇÃO ATUAL
O Convênio original firmado pelas partes contratantes a 31
de dezembro de 1963 dispunha que os Estados Unidos presta-
riam assistência à CNME na execução de programas de trei-
namento em âmbito local, regional e nacional e ofereceriam, de-
pendendo da disponibilidade do pessoal, os serviços consultivos
de técnicos do quadro da USAID/BRASIL com vistas ao cumpri-
mento dos têrmos do Convênio.
Determinou-se agora que enquanto um número suficiente
de funcionários da CNME não receber treinamento e adquirir
experiência na execução do Projeto, fazem-se necessários os
serviços de um consultor em regime de tempo integral para
assessorar a CNME na coordenação e execução do Projeto.
II — FINALIDADE
A finalidade do presente Convênio é proporcionar, median-
te contrato, os serviços de um consultor em regime de tempo
integral para colaborar com a CNME e a USAID/BRASIL no pla-
nejamento, administração e execução do Programa de Merenda
Escolar, destinado a melhorar a alimentação das crianças nas
escolas primárias, através da distribuição de alimentos impor-
tados, nos termos do Título II da Lei Norte-Americana 480.
III — RESPONSABILIDADES
A USAID/BRASIL concorda em fomecer montante não su-
perior a US$ 8.400, conforme indicado no Bloco 8 da primeira
fôlha do presente Convênio, para custeio, pelo prazo de um
ano, dos serviços, sob contrato, de um consultor em regime de
tempo integral, a fim de assegurar a execução dos objetivos
dêste Projeto. Os detalhes e condições do referido contrato
constam da respectiva ordem de execução.
IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
A. As Disposições Normativas (Anexo B), alteradas pelo
Memorando de Entendimento sôbre Auditoria, entre a AID e o
Ministério do Planejamento, datado de 22 de abril de 1963,
ficam incorporadas e integradas ao presente Convênio.
B. Todas as disposições do Covênio firmado aos 31 de de-
zembro de 1963 que não tenham sido alterados por fôrça do
presente instrumento permanecem em plena vigência e efeito.
C. O presente Convênio entrará em vigor na data da úl-
tima assinatura abaixo e permanecerá em vigência até 31 de
julho de 1966, salvo se modificado ou revogado antes dessa data.
Ministério da Educação e Cultura
Flávio Suplicy de Lacerda
Data: 1º-12-1965.
Campanha Nacional de Merenda Escolar
Gal. José Pinto Sombra
Data: 1º-12-1965.
Representante do Govêrno Brasileiro junto ao Ponto IV.
Prof. Faria Góis
Data: 1º-12-1965.
PROJECT AGREEMENT BETWEEN AID AND NATIONAL SCHOOL
LUNCH CAMPAIGN AN AGENCY OF THE GOVERNMENT OF
UNITED STATES OF BRAZIL
The parties to this agreement are the National School Lunch
Campaign (CNME), an agency of the Government of the United
States of Brazil, operating under the Ministry of Education and
Culture, and the United States Agency for International Deve-
lopment (USAID/BRAZIL), with the concurrence of the Brazilian
Government Representative for Technical Cooperation.
I — CURRENT SITUATION
The original agreement signed by the contracting parties
on December 31, 1963, provided for the United States to assist
CNME in carrying out training programs on a local, regional
and national basis and to provide, subject to availability of
pesonnel, advisory services of the USAID/BRAZIL staff for car-
rying out the terms of the agreement.
It has now been determined that until a suficient number of
CNME personnel are trained and gain experience in operating
the project, the services of a full-time advisor is required to
assist the CNME in coordinating and operating the project.
II — PURPOSE
The purpose of this agreement is to provide under contract
the services of a full-time advisor to work with CNME and
USAID/BRAZIL in planning, administering and implementing the
School Lunch Program which is designed to improve the diets
of elementary school Children by distributing food brought in
under the Title II, PL 480 program.
III — RESPONSIBILITIES
USAID/BRAZIL agrees to provide not to exceed $8,400, as
indicated in Block 8 of the first page of this agreement, to cover
the costs of a one year contract with a full-time advisor required
to carry cut the objectives of this project. Details and terras
cf the contractere shown on the appropriat project implemen-
tation order.
IV — GENERAL
A. The Standard Provisions (Annex B), as modified by
the Memorandum of Understanding on Audit between AID and
the Ministry of Planning, date April 22, 1963 are incorporated in
and made part of this agreement.
B. All previsions of the agreement signed December 31,
1963, not modified herein remain in full force and effect.
C. This agreement becomes effctive in the date of the
last signature below and will remain in force until july 31, 1966,
unless it has been modified or cancelled prior to that date.
Director, USAID/BRAZIL.
Data: 1°-12-1965.
as.) Stuart Van Dyke
DIRETOR USAID/BRAZIL
CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E O PROGRAMA MUNDIAL DE
ALIMENTOS, SÔBRE UM PROJETO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
NO VALE DO MÉDIO SÃO FRANCISCO
Considerando que o Govêrno do Brasil (doravante denomi-
nado "Govêrno") solicitou assistência ao Programa Mundial de
Alimentos (doravante denominado PMA) com o objetivo de im-
plementar um projeto de Alimentação Escolar no Vale do Médio
São Francisco e considerando que o PMA concordou em forne-
cer tal assistência, o Govêrno e o PMA, desejosos, portanto, de
empreender um programa de cooperação mútua para a imple-
mentação do referido Projeto, convêm no seguinte:
ARTIGO I
FINALIDADE E DESCRIÇÃO DO
PROIETO
A finalidade do presente Projeto é a de criar melhores con-
dições de saúde para escolares na área do Vale do Médio São
Francisco, com exceção do município de Bom Jesus da Lapa,
onde um projeto do PMA se encontra em execução. A área
coberta pelo Projeto é uma das mais pobres do Brasil, semi-
árida e da baixa produção agrícola. O total da área é de
600 000 quilômetros quadrados, abrangendo 122 municípios e
estendendo-se ao interior dos Estados de Minas Gerais, Bahia,
Pernambuco e Piauí. A área a ser coberta pelo Projeto se
encontra sob a jurisdição da Comissão do Vale do São Francisco,
órgão federal diretamente subordinado à Presidência da
República.
Nos têrmos do presente Convênio, a ajuda alimentícia será
fornecida por três anos, progressivamente, a 100 000 escolares
no primeiro ano, a 125 000 no segundo ano e a 150 000 no
terceiro ano.
Fica entendido que cada ano consiste em 240 dias escolares.
0 número máximo de escolas que receberá, de forma definitiva,
assistência alimentícia será de 3 460 no total da área a ser
coberta pelo Projeto.
O presente Convênio expirará em 1969, três anos depois do
primeiro dia da distribuição de alimentos pelo PMA, a qual de-
verá ocorrer em meados de 1966.
ARTIGO II
OBRIGAÇÕES DO PMA
Além dos têrmos e das condições previstas pelo Govêrno e
pelo PMA, de conformidade com o estabelecido no Convênio, o
PMA se compromete a assumir as seguintes obrigações espe-
cíficas :
1 — Fornecimento de ajuda alimentícia.
a) O PMA fornecerá ao Govêrno, no Pôrto do Rio de Janeiro,
as seguintes mercadorias em quantidades que não ex-
cederão as especificadas abaixo, cujo valor total (inclu-
sive custo de frete, seguro, superintendência e supervi-
são local) é estimado em US$ 4.768.000: —
I) 9 000 toneladas métricas de farinha de trigo.
II) 2 700 toneladas métricas de leite em pó des-
natado .
III) 1.350 toneladas métricas de peixe sêco.
IV) 900 toneladas métricas de óleo vegetal.
V) 900 toneladas métricas de fruta sêca.
VI) 900 toneladas métricas de queijo.
b) As mercadorias acima mencionadas serão fornecidas em
parcelas, de acôrdo com as necessidades correntes do
Projeto. A primeira parcela será embarcada, na primei-
ra oportunidade, depois que o PMA tenha sido infor-
mado pelo Govêrno de que foram tomadas as medidas
preparatórias, de conformidade com o parágrafo 3 do
artigo III. As parcelas a serem embarcadas depois de
31 de dezembro de 1968 dependerão da disponibilidade
de fornecimentos.
c) O PMA providenciará a cobertura adequada do seguro
de embarque das mercadorias até o Pôrto do Rio de
Janeiro e fará as necessárias reivindicações aos segu-
radores com base no relatório de um Superintendente
autônomo, a ser nomeado pelo PMA.
As mercadorias serão entregues em perfeito estado,
mas, caso haja perdas ou prejuízos substanciais durante
os embarques, o PMA substituirá, na medida do possí-
vel, as mercadorias perdidas ou danificadas.
d) O PMA, sempre que possível, manterá o Govêrno infor-
mado do andamento das providências necessárias ao
fornecimento das mercadorias.
2 — Serviços de Supervisão e Consulta
a) O PMA prestará ao Govêrno os serviços de supervisão
e consulta, relacionados com o manuseio, armazena-
gem, transporte e distribuição das mercadorias.
b) O PMA fornecerá os serviços de um funcionário resi-
dente do Projeto do Programa Mundial de Alimentos
para prestar assistência e conselho à Campanha Nacio-
nal de Alimentação Escolar, na supervisão do manu-
seio, armazenagem, transporte e distribuição das mer-
cadorias .
3 — Levantamento do Projeto
a) O PMA poderá encarregar-se, com a cooperação do
Govêrno, de um ou mais levantamentos do Projeto com
relação à eficiência das operações empreendidas, à ex-
tensão alcançada pelos objetivos da ajuda alimentícia.
seus efeitos na produção interna, e nos mercados de fari-
nha de trigo, de leite em pó desnatado, peixe sêco, óleo
vegetal, frutas sêcas, queijo e produtos similares no
Brasil, e no comércio exterior, dêstes e de produtos simi-
lares, e ao impacto da assistência alimentícia sôbre a
melhoria do nível de nutrição e ao desenvolvimento eco-
nômico e social do país, a longo prazo,
b) Quaisquer relatórios finais sôbre o levantamento do Pro-
jeto serão submetidos ao Govêrno para seu parecer e,
em seguida, ao Comitê Intergovernamental ONU/FAO,
juntamente com tal parecer.
ARTIGO III
OBRIGAÇÕES DO GOVÊRNO
Além dos têrmos e condições previstas pelo Govêrno e pelo
PMA, de conformidade com o estabelecido no presente Convênio,
0 Govêrno se compromete a assumir as seguintes obrigações es-
pecíficas :
1 — Responsabilidade pela execução
a) O Projeto será executado sob a responsabilidade do
Govêrno que, independente de seus próprios recursos
ou de outras fontes, se encarregará de fornecer todo o
pessoal, instalações, fornecimentos, equipamentos, ser-
viços de transportes o arcará com as despesas necessárias
à exeucção do Projeto, excluídas as disposições do ar-
tigo II, o qua! dispõe sôbre as obrigações específicas
assumidas pelo PMA.
b) O Govêrno designará a Campanha Nacional de Alimen-
tação Escolar do Ministério da Educação e Cultura como
órgão de execução do Projeto em nome do Govêrno, e
designará, posteriormente, c Superintendente da refe-
rida Campanha, como elemento de ligação entre o Go-
vêrno e o PMA para os assuntos de natureza política
relativa ao Projeto.. e o Diretor do Projeto como elemento
de ligação para as providências de execução.
c) A responsabilidade do Govêrno incluirá os seguintes
encargos:
I) Pessoal para a ajuda alimentícia,que consistirá
de 1 Diretor de projeto, 1 Conselheiro Técnico, 6
Nutricionistas, 5 Chefes de Setores, 122 super-
visores estaduais, 3 460 supervisores locais de
escolas, encarregados de armazenagem e pes-
soal auxiliar, a um custo estimado equivalente
a US$ 3.500.000, pelo período de duração do
Projeto.
II) Descarga e despacho das mercadorias forneci-
das pelo PMA no Pôrto do Rio de Janeiro, a um
custo estimado equivalente a US$ 35.000. O
Govêrno se encarregará do recebimento e da
posse das mercadorias do PMA, embarcadas em
navios de linhas regulares, de acordo com as
condições C.I.F. costumeiras. Quando as mer-
cadorias forem embarcadas em navios afreta-
dos, o Govêrno assegurará a pronta atracação
e rápida descarga do navio, recebendo e toman-
do posse das mercadorias no porão dos navios.
Do ponto do recebimento, tôdas as despesas, in-
clusive direitos de importação, taxas, tributos e
taxas aduaneiras, ficarão a cargo do Govêrno,
com exceção da retenção no pôrto ou despa-
cho, conforme o caso, relativamente à descarga
de mercadorias do PMA embarcadas em navios
afretados, as quais correrão por conta do PMA.
III) Manuseio adequado e transporte apropriado de
mercadorias do PMA do Pôrto do Rio de Janeiro
aos centros de armazenagem e posteriormente
aos locais de distribuição, a um custo estimado
de US$ 200.000.
IV) Instalações apropriadas de armazenagem inclu-
sive frigoríficos para o queijo e o peixe sêco,
inspeção das facilidades de armazenagem, hi-
giene dos armazéns, desinfecção, fumigação, e
recondicionamento das mercadorias, a um
custo estimado de US$ 15.000.
V) Alimentos locais das classes e quantidades se-
guintes :
Produtos Quantidade
diária, por
pessoa, em
gramas.
Açúcar 15
Arroz 25
Feijão 15
Farinha de milho 10
Vegetais 17
Manteiga 5
Verduras 17
Tubérculos (cassava) 17
bem como ovos e frutas frescas, a um custo es-
timado no local da distribuição, equivalente a
US$ 2.600.000.
VI) Processamento e preparação para distribuição
das mercadorias do PMA, a um custo estimado
equivalente a US$ 100.000.
VII) Facilidade de transporte e telecomunicação in-
terna para o funcionário do PMA, mencionado
no artigo II (2b), a um custo estimado equiva-
lente a US$ 4.000.
VIII) Outros fornecimentos e serviços, tais como cozi-
nhas e material de cantinas, caminhões, etc, a
um custo estimado equivalente a US$ 860.000.
2 — Utilização de Mercadorias
a) O Govêrno utilizará as mercadorias fornecidas pelo
PMA da seguinte maneira:
Os beneficiários, isto é, 100 000 escolares no primei-
ro ano, 125 000 no segundo ano e 150 000 no terceiro
ano, receberão duas refeições por dia, merenda e al-
moço, preparadas nas respectivas escolas, para 240 dias
por ano.
A fração suplementar diária de alimentos PMA, por
criança, será a seguinte:
Farinha de Trigo 100 gramas
Leite em pó desnatado 30 gramas
Peixe seco 15 gramas
Óleo Vegetal 10 gramas
Fruta Seca 10 gramas
Queijo 10 gramas
b) O Govêrno tomará as medidas para impedir a venda
não autorizada das mercadorias.
c) Caso o Govêrno não utilize as mercadorias fornecidas
pelo PMA de conformidade com o estabelecido no
item (a) acima, o PMA poderá, sem prejuízo da aplica-
ção da alínea (b) do parágrafo 2 do artigo V, requi-
sitar a devolução das mercadorias ao ponto original
de entrega.
3 — Prontidão para o início de execução
Completadas as medidas preparatórias para o início da as-
sistência alimentícia estabelecida no Projeto, o Superintendente
da Campanha Nacional de Alimentação Escolar dará conheci-
mento, por escrito, ao PMA, do montante destinado aos gastos,
das providências determinadas para a observância de cada um
dos itens enumerados na Seção I (c) do presente artigo, bem
como da última estimativa do número de beneficiários e das
quantidades de mercadorias necessárias para o fornecimento da
primeira parcela.
4 — Facilidades para a observação do Projeto
O Govêrno concederá ao PMA, aos seus funcionários e con-
sultores, as facilidades para a observação da execução do Pro-
jeto em todos os seus estágios.
5 — informações sôbre o Projeto
a) O Govêrno fornecerá ao PMA todos os documentos im-
portantes, avaliações, dados, declarações, relatórios e
outras informações que o PMA possa solicitar sôbre a
execução do Projeto ou sôbre o cumprimento das obri-
gações assumidas pelo Govêrno de conformidade com o
presente Acordo.
b) Levantamento do Projeto:
O Govêrno manterá atualizados e fornecerá, ao
PMA, os dados necessários ao levantamento do Projeto.
Essas informações serão elaboradas segundo um plano
a ser estabelecido conjuntamente pelo Govêrno e pelo
PMA antes do início da utilização das mercadorias.
c) Relatórios sôbre o andamento do Projeto:
A Campanha Nacional de Alimentação Escolar fará,
ao fim de cada trimestre civil, um relatório sôbre o an-
damento do Projeto, contendo as informações estabele-
cidas no Anexo ao presente Convênio. Serão enviadas
dez cópias do citado relatório através do Representante
do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas
acreditado no Brasil.
d) Escrituração:
O Govêrno guardará e manterá uma escrituração
das mercadorias fornecidas pelo PMA, separadamente
dos fornecimentos de outros Projetos, e prestará contas
ao PMA, anua'mento (*) e ao final da execução do Pro-
jeto, através da escrituração que tenha sido examinada
e autenticada pelo Perito Contado- do Govêrno. A es-
crituração relacionará a quantidade de cada mercado-
ria do PMA, entradas, saídas, perdas e balanços de cada
centro de armazenagem bem como as quantidades dis-
tribuídas e o número de beneficiários a quem forem
distribuídas as mercadorias.
(*) o termo anualmente significa "ao fim de cada
doze meses civis a começar do mês em que o primeiro
embarque de mercadorias do PMA destinadas ao Pro-
jeto tenha sido recebido pelo Govêrno" ou "ao fim de
cada ano fiscal do Govêrno", conforme seja mais con-
veniente para fins de aprovação da escrituração.
6 — Prosseguimento c/os objetivos do Projeto
O Govêrno prosseguirá na persecução dos objetivos do Pro-
jeto depois do término da assistência do PMA, distribuindo ali-
mentos de proveniência doméstica ou estrangeira aos escolares.
ARTIGO IV
FACILIDADES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
O Govêrno prosseguirá na persecução dos objetivos do pro-
outras pessoas que prestem serviços ao PMA, as mesmas faci-
lidades concedidas ao pessoal das Agências Especializadas das
Nações Unidas.
2. O Govêrno aplicará ao Programa Mundial de Alimentos,
a sua propriedade, fundos e haveres e a seus funcioná-
rios e consultores, as disposições da Convenção sôbre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
3. O Govêrno terá a seu cargo a tramitação de todas as
reclamações que possam vir a ser feitas por terceiros
contra o Programa Mundial de Alimentos ou contra seus
funcionários, consultores ou outras pessoas que pres-
tem serviços em nome do PMA, de conformidade com
o estabelecido no presente Convênio, e isentará o Pro-
grama Mundial de Alimentos e as pessoas acima men-
cionadas de prejuízos em casos de quaisquer reivindi-
cações ou obrigações resultantes de atividades que de-
corram do presente Convênio, exceto, quando por acôr-
do entre o Govêrno e o PMA, ficar estabelecido que es-
sas reivindicações ou obrigações decorram de flagrante
negligência ou de falta voluntária por parte de tais
pessoas.
ARTIGO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O presente Convênio entrará em vigor na data da sua
assinatura pelo Govêrno e pelo PMA.
a) O presente Convênio poderá ser modificado ou denun-
ciado por consentimento mútuo das Partes mediante tro-
ca de notas.
b) Caso uma das Partes não cumpra as obrigações assu-
midas no presente Acordo, a outra Parte poderá (I) exi-
mir-se de suas obrigações mediante notificação escrita
à Parte faltosa ou (II) denunciar o Convênio mediante
notificação prévia de sessenta dias à Parte faltosa.
c) Quaisquer mercadorias do PMA que não forem utiliza-
das no Brasil uma vez executado o projeto, ou na oca-
sião da denúncia do presente Acordo, por consentimento
mútuo, poderão ser utilizadas, de conformidade com o
que fôr estabelecido por acordo mútuo entre as Partes.
3. As obrigações assumidas pelo Govêrno, de conformi-
dade com o artigo IV, subsistirão à suspensão ou denún-
cia do presente Acordo, segundo o disposto na Seção 2,
a ponto de permitirem a liquidação ordenada das opera-
ções de retirada da propriedade, fundos e bens do PMA
e dos funcionários e de outras pessoas a serviço do
PMA no execução do presente Convênio.
4. Qualquer disputa entre o Govêrno e o PMA que resulte
do presente Convênio ou a êle se refira, e que não pos-
sa ser solucionada por negociação ou por qualquer ou-
tro modo de entendimento ajustado entre as Partes, será
submetida à arbitragem, a pedido de qualquer das Par-
tes. A arbitragem terá lugar em Roma. Cada Parte
indicará e nomeará um árbitro, dando conheci-
mento à outra Parte do nome do seu árbi-
tro. No caso de os árbitros não chegarem
a um acordo quanto ao laudo, deverão nomear ime-
diatamente um sobreárbitro. Se, dentro de trinta dias a
partir do pedido de arbitragem, qualquer das Partes não
tiver indicado um árbitro ou se os árbitros indicados não
chegarem a um acordo sôbre o laudo ou quanto à desig-
nação de um sobreárbitro, qualquer das Partas poderá
solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça
que nomeie um árbitro ou um sobreárbitro, conforme
seja o caso. As despesas com a arbitragem ficarão a
cargo de ambas as Partes segundo o estipulado no laudo
arbitrai. O laudo arbitrai deverá ser aceito pelas Partes
como decisão final sôbre a disputa.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários, devida-
mente autorizados, abaixo assinados, firmaram o presente Con-
vênio .
Feito em três originais em inglês e português.
Em 18-9-1966.
Eduardo Albertal
Representante Permanente do Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento.
Juracy Magalhães
Ministro das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil.
ANEXO PROJETO Nº 339 (BRASIL)
INFORMAÇÕES SOLICITADAS AOS RELATÓRIOS TRIMESTRAIS
SÔBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS QUE SE REALIZAREM
NO PERÍODO DE TRÊS MESES EM EXAME
Ano/ações para orientar o preenchimento do Relatório Trimestral
1. As indicações deverão ser expressas em unidades mé-
tricas e em pêso líquido.
2. Na parte A, as informações sôbre os itens a) e b) serão
as mesmas para todos os Relatórios trimestrais, porque esses Re-
latórios serão distribuídos às diversas partes interessadas, e as
mesmas informações serão incluídas em todos os Relatórios.
3. Quanto as partes B, C e D, preencher todas as seções,
indicando "nenhum" quando fôr conveniente. O Relatório an-
terior deverá ser consultado e as Seções do Relatório que não
forem objeto de alteração poderão conter a indicação "nenhuma
alteração quanto ao Relatório anterior", quando fôr julgado con-
veniente .
A. Andamento do Projeto
a) principais objetivos do Projeto.
b) Breve resumo da situação anterior à execução do Projeto.
c) Breve resumo dos resultados obtidos na vigência da
execução do Projeto.
d) Resultados obtidos a partir do último Relatório trimestral.
Especialmente:
I) Desenvolvimento progressivo do alistamento e
da ajuda.
II) Aceitação pelos beneficiários dos alimentos for-
necidos pelo PMA.
III) Melhoria nas condições de saúde e na eficiência
dos beneficiários.
e) outros comentários:
B. Recebimento das mercadorias fornecidas pelo PMA.
I) Data (s) da chegada das mercadorias, por
tipo e porto de chegada e nome (s) do trans-
portador .
II) Quantidades e condições das mercadorias na
chegada.
III) Descrição e condições dos recipientes (sacos,
latas, envólucros, caixas de papelão, etc).
C. Distribuição:
I) Especificações sôbre a organização de distri-
buição para consumo final.
II) Número de pessoal empregado na distribuição
por categorias.
III) Localização dos centros de armazenagem, sub-
centros e pontos de distribuição por tipo e capa-
cidade e facilidade de armazenagem em cada
um deles. (Poderá ser anexado um mapa que
indique os centros e locais de distribuição) .
IV) Medidas para a higiene, desinfecção e fumiga-
ção dos armazéns. Descrição das facilidades dis-
poníveis para o possível recondicionamento das
mercadorias.
V) Meios de transporte para os centros de armaze-
nagem, subcentros e locais de distribuição.
VI) Datas da primeira e da última distribuição em
cada local de distribuição por período trimestral.
VII) Tipos de mercadorias do PMA e quantidades
distribuídas aos beneficiários, por escola e no
total do período. Deverá ser também incluída
indicação total cumulativa das mercadorias do
PMA distribuídas no total do período.
VIII) Descrição sumária do conteúdo dos almoços e
merendas, bem como de parcelas fornecidas em
relação às mercadorias do PMA.
IX) Método e continuidade de distribuição aos bene-
ficiários .
X) Média dos beneficiários por dia.
XI) Quantidades de cada mercadoria disponíveis no
fim de cada trimestre em exame (isto é, quan-
tidade total de cada mercadoria existente no
porto, nos centros e subcentros de armazena-
gem e nos locais de distribuição quando as con-
tas forem fechadas) .
XII) Lista das escolas, com a respectiva localização
dos pontos de distribuição das mercadorias do
PMA em forma de refeição.
XIII) Descrição sumária dos equipamentos de cozinha
e aos cantinas postos à disposição dos benefi-
ciários pelo Govêrno ou por agências nacionais.
D. Contrôle:
I) Medidas de proteção contra perda, prejuízos,
furto e deterioração durante a descarga e trân-
sito do ponto de desembarque aos centros de
armazenagem.
II) Medidas de proteção contra perda, prejuízos,
furto e deterioração das mercadorias durante a
armazenagem e distribuição.
III) Casos, se houver, de perda e deterioração das
mercadorias durante o transporte nos armazéns
ou nos centros de distribuição.
IV) Controle das medidas de praxe para assegurar
o uso adequado das mercadorias.
V) Casos, se houver, de subutilização das merca-
dorias .
VI) Descrição sumária do pessoal empregado no
preparo e distribuição das refeições.
VII) Descrição sumária das medidas sanitárias ado-
tadas pelo Govêrno para assegurar a higiene
da alimentação em todas as fases da operação
inclusive no preparo e na distribuição final.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF
BRAZIL AND THE WORLD FOOD PROGRAM CONCERNING A
PROJECT FOR SCHOOL FEEDING IN THE MIDDLE SÃO
FRANCISCO VALLEY
WHERE AS the Government of Brazil (hereinafter referred to
as "the Government"), has requested assistance from the World
Food Program, (hereinafter referred to as "WFP") for the purpose
of implementing a project for School Feeding in the Middle São
Francisco Valley, and
WHEREAS WFP has agreed to provide such assistance,
NOW THEREFORE the Governament and WFP, being desi-
rous of mutual cooperation in implementing the aforementioned
project, have agreed as follows:
ARTICLE I
PURPOSE AND DESCRIPTION OF THE PROJECT
The purpose of this project is to improve the heaith of the
School Children in the area of the Middle São Francisco Valley,
excluding the district of Bom Jesus da Lapa, where a WFP School
feeding project is already in operation. The project area is one
of the poorest in Brazil, being semi-arid with very low agricul-
tural production. It has a total area of about 600 000 square
kilometres, consisting of 122 communes (municipios) and exten-
ding over the inland areas of the states of Minas Gerais, Bahia,
Pernambuco and Piauí. The whole project area is under the
jurisdiction of the São Francisco Valley Commission, a federal
agency subordinated to the President of the Republic.
Under this Project Agreement, food aid will be given for 3
years, progressively to 100 000 school Children in the first year.
to 125 000 in the second year and to 150 000 in the third year.
It is understood that each year consists of 240 school days. The
maximum number of schools which will ultimately receive food
aid will be 3 400 in the whole project area.
This Agreement will terminate in 1969, three years after the
first day of WFP food distribution which is expected to take place
in the middle of 1966.
ARTICLE II
OBLIGATIONS OF WFP
In addition to the terms and Conditions agreed to by the Go-
vernment and WFP as set forth elsewhere in the Agreement,
WFP undertakes to assume the following specific obligations:
1 — Supply of food aid:
a) WFP will supply to the Government at the port of Rio
de Janeiro the following commodities in guantities which
will not exceed those specified for each herein below,
and the total value of which (inclusive of the cost of
freight, insurance, superintendençe and local supervi-
sion) estimated.
I) 9 000 metric tons of wheat flour
II) 2 700 metric tons of dried skim milk
III) 1 350 metric tons of dried fish
IV) 900 metric tons of vegetable oil
V) 900 metric tons of dried fruit
..VI) 900 metric tons of cheese
I
b) The above commodities will be supplied in installments.
according to current needs of the project. The first ins-
tallment will be shipped at the earliest opportunity after
WFP has been informed by the Government of the com-
pletion of preparatory measures in accordance with Ar-
ticle lll .3. ínstallments to be shipped after 31 December
1968 will be contingent on availability of supplies.
c) WFP will make arrangements for appropriate insurance
coverage of all shipments of commodities to the port of
Rio de Janeiro and make necessary claims on underwri-
ters on the basis of the report of an independent superin-
tendení to be appointed by WFP. The commodities be
delivered subject to safe arrival, but where substantial
loss or damage has oceurred during such shipments
WFP will, as far as possible, replace lost or damaged
commodities.
d) WFP will, insofar as possible, keep the Government in-
formed of the progress of arrangements for the supply
of commodities.
2 — Supervisory and advisory services:
a) WFP will render appropriate supervisory and advisory
services to the Government in connection with the han-
dling, storage, transportation and distribution of com-
modities .
b) WFP will provide the services of a resident WFP pro-
ject officer for rendering assistance and advice to the
National School Feeding Campaign, in the supervision
of handling, storage, transportation and distribution of
commodities.
3 — Project Appraisal:
a) WFP may undertake, with the cooperation of the Govern-
ment, an appraisal or appraisals of the project in regard
to the efficiency of the Operations undertaken, the extent
to which the purpose of the food aid is achieved, its
effects on the internai production and markets of wheat
flour, dried skim milk, dried fish, vegetable oil, dried
fruit, cheese, and of similar products in Brazil on the
externai trade of the Country in these and similar pro-
duets and the impact of the food aid on the improve-
ment of the nutritional status and the economic and
social development of the Country on a longer term
basis.
b) Any final reports prepared on the appraisal of the pro-
ject will be submitted to the Government for its com-
ments and subsequently to the UN/FAO Intergoverna-
mental Comittee together with such comments.
ARTICLE III
OBLIGATIONS OF THE GOVERNMENT
In adition to the terms and Conditions agreed to by the
Government and WFP as set forth elsewhere in this Agreement,
the Government undertakes to assume the following specific obli-
gations:
1 — Responsibility (or implementation:
a) The project will be implemented under the responsibility
of the Government which will, out of its own resources cr
from other sources, provide all personnel premises, sup-
plies, equipment, services and transportation and will
defray expenditure necessary for the project, other than
the items for which specific obligation is assumed by
WFP under Article II.
b) The Government hereby designates the National School
Feeding Campaign Within the Ministry of Education to
execute the projetc on behalf of the Government and fur-
ther designates the Supenntendent of the said Campaign
as the channel of communication between the Government
and WFP in respect of policy matters relating to the
project, and the manager of the project as the channel
of communication in respect of detailed matters of ope-
ration .
c) The responsibility of the Government will include the
provision of:
j) Staff for food assistance consisting of I project
manager, I technical advisor, 6 nutritionists, 5
chieis of sector, 122 state supervisors, 3 400 local
School supervisors, storekeepers and auxiliary
clerical staff, at an estimated cost equivalent to
US$ 3,500,000 for the period of the project.
II) Unloading and clearance of the commodities
supplied by WFP at the port of Rio de Janeiro,
at an estimated cost equivalent to US$ 35,000.
Delivery of, and title to, WFP commodities
shipped on liner terms will be taken by the Go-
vernment in accordance with customary c.i.f.
Conditions. When the commodities are shipped
on charter terms the Government will ensure
prompt berthing and rapid unloading of the
vessel and will take delivery and title in the
ships hold. From the point of delivery all ex-
penses, including the cost of import duties, taxes,
levies, dues and wharfage will be borne by
the Government, except that demurrager or des-
patch, as the case may be, in connection with
the discharge of WFP commodities shipped on
charter terms will be for the account of WFP.
III) Adequate handling and appropríate transport
of WFP commodities from the port of Rio de
Janeiro to storage centres and ultimately to
distribution points at an estimated cost equiva-
lent to US$ 200,000.
IV) Appropriate storage premises including cold sto-
rage for cheese and dried fish, inspection of sto-
rage facilities, warehouse hygiene, dsinfestation,
fumigation and/or reconditioning of commodities
at an estimated cost equivalent to US$ 15,000.
V) Locai food consisting of the following Kinds and
quantities:
Commodities Quantity per
person per
day in grams
Sugar 15
Rice 25
Beans 15
Cornmeal 10
Vegetables 17
Butter 5
Green Vegetables 17
Tubers (cassava) 17
as well as eggs and fresh fruit, at an estimated
cost at the site of distribution equivalent to
2 600 000.
VI) Processing and Preparation for distribution of
WFP commodities at an estimated cost equiva-
-ent to US$ 100,000.
VII) Transport facilities and domestic telecommuni-
cation for the WFP project officer mentioned in
Article II 2(b), at an estimated cost equivalent
to US$ 4,000.
VIII) Other supplies and services consisting of kitchen
and canteen equipament, trucks etc., at an esti-
mated cost equivalent to US$ 860,000.
2 — Utilization ot commodities:
a) The Government will utilize the commodities provided
by WFP as follows:
The beneficiaries i.e. 100 000 school Children in the
first year, 125 000 in the second year and 150 000 in the
third year, will receive two meals per day, snack and
lunch, prepared in the respective schools, for 240 days
per year.
The supplementary daily ration of WFP food, per
child, will be the following:
Wheat flour 100 gms.
Dried skim milk 30 gms.
Dried fish 15 gms.
Vegetable oil 10 gms.
Dried fruit 10 gms.
Cheese 10 gms.
b) The Governement will take measures to prevent unau-
thorised sale of the comodities.
c) In the event of failure on the part of the Government
to utilize any of the commodities furnished by WFP, in
the manner stated in Subsection (a) above, WFP may
without prejudice to the application fo Article V. 2(b),
require the return to the point of original delivery of
such commodities.
3 — Readiness for commencement:
On completion of measures preparatory to commencement
of food assistance in the project, the Superintendem of the Na-
tional School Feeding Campaign will notify WFP in writing spe-
cifying the amounts of funds authorized for expenditure and the
arrangements made on each of the items enumerated in Section
I (c) cf this Article, the latest estimate of the number of benefi-
ciaries and the quantities of the commoditles needed for the first
installment of supplies.
4 — Facilities for observing the project.
The Government will provide WFP, its officers and consultants
with facilities for observing the operation of the project at all
stages.
5 — Informartion Concerning the project:
a) The Government will furnish WFP with such relevant
documents, accounts, records, statements, reports and other in-
formation as WFP may request Concerning the execution of the
project cr Concerning the fulfilment by the Government of any
of its responsibilities under this Agreement.
b) Project Appraisal — The Government will maintain and
furnish to WFP records needed as a basis for carrying
out such appraisal. The records should provide informa-
tion according to a plan to be established jointly by the
Government and WFP before commencement of utilisa-
tion of commodities.
c) Progress reports — The National School Feeding Cam-
paign will at the end of each calencar quarter provide to
WFP a report on the progress of the project containing
the information as set forth in the Annex of this
Agreement. Ten copies of the report will be sent through
the Represenlatives of the United Nations Development
Program aceredited to Brazil.
d) Accounts — The Government will keep, and account
for, commodities provided by WFP separetely from other
project supplies and will furnish WFP annually (*) and
at the end of this project with accounts which have been
audited and certified by the Government Auditor. The
accounte will show the quantity of each commodity
received from WFP, the receipts, issues, losses and
balances at each storage centres, the quantities distri-
buted and the number of beneficiaries to whom they wero
distributed.
6. Continuation of fhe purpose of the project:
The Government will continue to pursue the basic purpose
of the project after the assistance from WFP has ended, distribu-
ting food to the School Children, from domestic or other sources.
(*) The term "annually" signifies "at the end of twelve
calender months beginning with the month in which the first
shipment of WFP commodities for the project was received by
the Government" or "at the end of each Government fiscal year"
as may be appropriate for purposes of auditing the accounts.
ARTICLE IV
FACILITIES, PRIVILEGES AND IMMUNITIES
1. The Government shall afford to officials and consultants
of the World Food Program and to other persons perfor-
ming services on behalf of the Program such facilities as
are afforded to those of the United Nations and Specia-
lized Agencies.
2. The Government shall apply the provisions of the Con-
vention on the Privileges and Immunities of the Specia-
lized Agencies to the World Food Program, its property,
funds and assets and ot its officials and consultants.
3. The Government shall be responsible for dealing with
any claims which may be brought by third parties
against the World Food Program or its officials or con-
sultants or other persons performing services on behalf
of the World Food Program under this Agreement and
shall hold the World Food Program and the above-men-
tioned persons harmless in case of any claims or liabili-
ties resulting from Operations under this Agreement, ex-
cept where it is agreed by the Government and the World
Food Program that such claims or liabilities arise from
the gross negligence or wilful misconduct of such persons.
ARTICLE V
GENERAL PROVISIONS
1. This Agreement will come into force upon signature by
the Government and WFP.
2. a) This Agreement may be modified or terminated by
mutual consent between the Parties to this Agreement
as expressed in an exchange of letters.
b) In the event of a failure by one Party to fulfil any
of its obligations under this Agreement, the other Party
may either (I) suspend the discharge of its own obliga-
tions by giving written notioe to that effect to the de-
faulting Party or (II) terminate the Agreement by gi-
ving written notice of sixty days to the defaulting Party,
(c) Any WFP commodities remaining unused in Brazil
on completion of the project a the termination of the
present Agreement by mutual consent will be disposed
of as may be mutually agreed upon between the Par-
ties to this Agreement.
3. The obligations assumed by the Government under Arti-
cle IV hereof shall survive the suspension or the termi-
nation of this Agreement under the foregoing Section 2,
to the extent necessary to permit orderly liquidation of
Operations and withdrawal of the property, funds and
assets of WFP the officials and other persons performing
services on behalf of WFP in the executicn of this
Agreement.
4. Any dispute between the Government and the World
Food Program arising out of or relating to this Agreement
which cannot be settled by negotiation or other agreed
mode of seulement shall be submitted to arbitration at
the request of either Party. The arbitration shall be held
in Reme. Each Party shall appoint and brief one arbi-
trator and advise the other Party of the name of its
arbitrator. Should the arbitra tors fail to agree upon an
award they shall immediately appoint an um-
pire. In the event that Within thirty days of the
request for arbitration either Party has not appointed
an arbitrator or that the arbitrators appointed fail to
agree on an award and on the appointment of an umpire
either Farty may request the President of the Internatio-
nal Court of Justice to appoint an arbitrator or an umpire,
as the case may be. The expenses of the arbitration
shall be borne by the Parties as laid down in the arbitrai
award. The arbitrai award shall be accepted by the Par-
ties as the final adjudication of the dispute.
IN WITNESS HEREOF, the under^igned being duly authorized
have signed this Agreement.
Em 18-9-1966.
Done in three copies in English and Portuguese.
Eduardo Albertal
Permanent Representative of the United Nations
Development Program
Juracy Magalhães
Minister of Foreign Affairs of the United
States of Brazil
WFP PROJECT Nº 339
ANNEX (BRAZIL)
Information called for in quarterly progress report regarding
operational activities which took place during the calendar quar-
ter under review.
NOTES FOR GUIDANCE IN FILLING OUT QUARTELY
PROGRESS REPORT
1. Figures throughout the report should be provided in
metric units and net weight.
2. In Part A, information in points a) and b) will be the
same for all Quarterly Progress Reporto. Because these
reports are distributed to various Interested parties, this
information is desired for each report so that it will be
self containea.
3. For Parts B, C and D, fill in all sections indicating "none"
as appropriate. The previous report should be consulted
and unchanged Sections of the current report may be
indicated "no change from previous report" as appro-
priaie.
A. Progress of the Project:
a) The main objectives of the project.
b) Brief summary of the situation before the project became
operational.
c) Brief summary of achievements since the project became
operational.
d) Achievements since the last Quarterly Progress Report.
In particular:
I) progressive development in enrolment and aten-
dance;
II) the extent to which WFP food is accepted by the
beneficiaries;
III) improvement in health and general efficiency
of the beneficiaries.
e) Any other comments.
B. Receipf of commodities supplied by WFP:
I) Date(s) of arrival of commodities by type and
by port of arrival; and name(s) of carrier(s).
II) Quantities and Conditions of commodities on
arrival.
III) Description and condition of containers (bags,
tins, sacks, cartons etc.).
IV) Estimated consumption for the next quarter, by
commodities.
C. Distribution.
I) Particulars of Organization for distribution down
to final consumer.
II) Number of staff enployed for distribution, by ca-
tegories.
III) Location of storage centres, subcentres and distri-
bution points with type and capacity of storage
facilities at each. (A map indicating such cen-
tres and distribution points may be attached) .
IV) Measures taken in regard to ware house hygie-
ne, disinfection, fumigation. Description of fa-
cilities available for possible reconditioning of
commodities.
V) Means of transportation to storage centres, sub-
centres and distribution points.
VI) Dates of first and last distribution at each dis-
tribution point for quaterly period.
VII) Kinds of WFP commodities and quantities dis-
triubute to beneficiares by scholl, and in total
during the period. A total cumulative figure of
WFP commodities distributed for the entire pe-
riod of Operations should also be included.
VIU) Summary description of composition of lunches
and snacks, as well as the ration scale supplied
with respect to WFP commodities.
IX) Method and frequency of distribution to benefi-
ciaries.
X) Daily average number of beneficiaries.
XI) Quantities of each commodity on hand at end of
each quarter under review (i.e. the total quan-
tity of each commodity existing at the port, at
storage centres, sub-centres and distribution
points, and/or in transit between these localities
when the accounts were closed.
XII) List of schools where WFP commodities were dis-
tributed in the form of meals and their location.
XIII) Summary description of kitchen and canteen
equipment and utensils made available to be-
neficiaries by the Government or other national
or international agency.
D. Confrol:
I) Measures of protection taken against loss, da-
mage, pilferage, and spoilage during discharge
and during transit from discharge point to sto-
raae centres.
II) Measures of protection taken against loss, da-
mage and spoilage during storage and distri-
bution .
III) Cases, if any, of loss, dam age and spoilage of
commodities during transportation or at storage
and distribution centres.
IV) Control measures taken to ensure proper use of
commodities.
V) Cases, if any, of misuse of commodities.
VI) Summary description of staff specialized in
cooking and distributing the meals.
VII) Summary description of sanitary measures taken
by Government to assure food hygiene in all
phases of operation, including cooking and ulti-
mate distribution.
COMISSÃO DO LIVRO TÉCNICO E DO LIVRO DIDÁTICO
COLTED
CONVÊNIO MEC/SNEL/USAID
São partes deste Convênio o Ministério da Educação e
Cultura (MEC), o Sindicato Nacional dos Editores de Livros
(SNEL) e a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento
Internacional (USAID/BRASIL), com o assentimento do Represen-
tante do Govêrno Brasileiro para a Comissão Coordenadora da
Aliança para o Progresso (COCAP) e o Escritório do Govêrno
Brasileiro para Cooperação Técnica.
I — INTRODUÇÃO
Com o propósito de atender às necessidades educacionais
da crescente população escolar do Brasil, aumentando-se subs-
tancialmente a distribuição gratuita de livros didáticos às escolas
de níveis primário e médio, e tornando-se disponíveis aos estu-
dantes de nível superior livros didáticos, em número cada vez
maior e a baixo custo, o Presidente da República criou, pelo
Decreto nº 59 355 de 4 de outubro de 1966, a Comissão do Livro
Técnico e do Livro Didático (COLTED) no Ministério da Educação
e Cultura, com a responsabilidade de coordenar e executar um
programa de livros técnicos e de livros didáticos, que torne
disponíveis cêrca de 51 milhões de livros nos próximos três anos,
pela rede editorial e de distribuição existente, e estimule o
fortalecimento e a expansão de uma indústria editorial de livros
técnicos e didáticos, auto-suficiente e economicamente sólida no
Brasil, que pela expansão do mercado reduzirá o custo do livro.
A Carta de Acordo datada de 10 de novembro de 1966,
dirigida pelos Ministros do Planejamento e da Coordenação Eco-
nômica, da Fazenda e da Educação e Cultura, ao Ministro-
Diretor da USAID/BRASIL, faz parte integrante deste Convênio.
De conformidade com o que foi acordado através da supra-
citada carta, a importância de Cr$ 15 bilhões do Fundo Especial
de Contrapartida oriundo do empréstimo 512-L-055, do Programa
de 1966, deverá ser posta à disposição do Ministério da Educa-
ção e Cultura, para financiar este programa nos primeiros nove
meses, aproximadamente.
II — OBJETIVOS
Considerando-se ser o livro destinado ao ensino, instrumento
básico para o progresso sócio-econômico, de fundamental im-
portância para o desenvolvimento do país; considerando-se a
necessidade de suprir-se a população estudantil brasileira de
livros adequados, tanto em quantidade como em qualidade; e
considerando-se a necessidade de se disciplinar a maneira pela
qual serão aplicados e controlados os fundos para esse fim dis-
poníveis, acima mencionados, as partes interessadas convencio-
nam os termos de sua cooperação na consecução dos seguintes
objetivos:
1 — Colocar livros didáticos e técnicos ao alcance da po-
pulação estudantil, pondo-se à sua disposição, pelos recursos dêste
Convênio, aproximadamente 51 milhões de livros, nos próximos
três anos. Estes livros serão distribuídos gratuitamente às es-
colas, para uso de seus alunos. Pelo aumento da produção e
distribuição cada vez mais eficiente, tenciona-se também tornar
disponíveis livros a preços reduzidos a todos os estudantes.
2 — Facilitar a distribuição e utilização de livros pela
criação de bibliotecas escolares e pelo suprimento às já exis-
tentes, de um número adequado de livros selecionados pela
COLTED.
3 — Promover, por contrato comercial com as editoras, em
decorrência da maior e imediata demanda dêsses livros, e tendo
em vista os termos do Decreto nº 59 355, substancial aumento
no número de livros disponíveis nos níveis de ensino primário,
médio e superior e sua distribuição oportuna e econômica, atra-
vés da rede comercial.
4 — Promover a edição de livros didáticos nas matérias em
que não haja publicações em português, ou quando as dispo-
níveis não atenderem aos requisitos de qualidade exigidos pelo
ensino.
5 — Aperfeiçoar as técnicas da indústria editorial e gráfica
e os sistemas usuais de distribuição de livros.
6 — Estimular os autores e ilustradores brasileiros de livros
técnicos e didáticos.
7 — Difundir entre os três níveis de ensino os meios de
aperfeiçoar técnicas didáticas, pelo melhor uso dos livros e dos
materiais didáticos e científicos.
III — RESPONSABILIDADES
A. O Ministério da Educação e Cultura concorda em:
1 — Coordenar este programa por intermédio da COLTED
— Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático, com o objetivo
de aperfeiçoar o sistema educacional e beneficiar o maior número
possível de estudantes, nos três níveis de ensino;
2 — Nomear para a COLTED um Diretor Executivo com as
atribuições estabelecidas no Decreto nº 59 355;
3 — Iniciar e completar, em três meses aproximadamente,
o levantamento, com a colaboração do SNEL, dos livros atual-
mente disponíveis nos diversos níveis educacionais, para deter-
minar deficiências e necessidades e estabelecer uma base ade-
quada para o planejamento de todo o programa. Êste
levantamento relacionará, nos diversos níveis educacionais, as
matérias que requeiram novos livros, pela inexistência ou
deficiência dos títulos existentes;
4 — Indicar para cada disciplina, depois de consultados
especialistas nas diversas matérias, títulos considerados merece-
dores de compra pela COLTED, por meio de contrato com os
respectivos editores;
5 — Publicar editais de convite aos autores e às editoras
nacionais para apresentarem novos textos que supram as defi-
ciências verificadas e que se enquadrem nos padrões estabele-
cidos pelos objetivos deste programa;
6 — Estabelecer, sob a direção da COLTED, um programa
de incentivos, prêmios, seminários e bolsas de estudo para auto-
res e ilustradores brasileiros de livros didáticos, a fim de ser
assegurada sua colaboração na produção de livros de alta qua-
lidade, em todos os níveis de ensino.
7 — Assegurar a orientação adequada dos professôres
quanto ao emprego eficaz, nas salas de aula e nas bibliotecas,
dos livros didáticos produzidos e distribuídos por este programa.
Com esta finalidade, o Ministério realizará programas educa-
cionais, recomendados pela COLTED, tais como seminários, cursos
práticos, programas cinematográficos e de televisão, para o
maior número possível de professôres. Uma razoável parcela
dos recursos, proporcionados por este programa, deverá ser
obrigatòriamente utilizada para tal fim, nos três níveis de ensino;
8 — Estimular a criação ou a amplificação e aperfeiçoa-
mento de bibliotecas escolares nos níveis primário, médio e su-
perior, para uso de alunos e professôres;
9 — Incluir em suas propostas orçamentárias para 1968 e
1969 dotação que, adicionada aos recursos aqui estabelecidos,
e outros que sejam postos à disposição do programa, oriundos
de verbas não orçamentárias, sejam suficientes para atingir a
meta estabelecida de cêrca de 51 milhões de livros, no período
de três anos, e para executar o estipulado nos parágrafos III-A
6, 7 e 8 acima. O Ministério também proporcionará recursos
suficientes para assegurar a continuação deste programa, em
níveis adequados, além do período de três anos previsto neste
convênio;
10 — Manter registros contábeis apropriados e adequados
para se identificar o emprego feito dos Fundos Especiais, trans-
feridos de conformidade com este Convênio, e abrir uma conta
especial no Banco do Brasil para depósito e retirada dos fundos
aqui proporcionados. Os Fundos Especiais não poderão ser
confundidos com quaisquer outros fundos em cruzeiros, obtidos
da USAID ou de qualquer outra fonte;
11 — Encaminhar ao Banco Central, periòdicamente, rela-
tório das atividades do programa e um demonstrativo financeiro
das aplicações dos recursos fornecidos nos termos do presente
Convênio, bem como toda a documentação necessária para
permitir que o Banco exerça a função de auditoria que lhe atribui
o Art. 9º do Decreto 59 355, de 4 de outubro de 1966. Cópias
do relatório e do demonstrativo financeiro serão também enviados
à USAID/BRASIL.
B. A USAID/BRASIL concorda em:
1 — Proporcionar serviços de assessoria e assistência técnica
por especialistas, na dependência de suas disponibilidades de
verba e de pessoal, para trabalhar com os editores e o Ministério
em vários aspectos da execução do programa. Os especialistas
atenderão a diferentes setores, tais como: distribuição, impressão,
encadernação, fabricação de papel, diagramação, elaboração e
ilustração de livros, editoração, biblioteconomia, etc, de livros
técnicos, didáticos e, de referência, assessorar, de comum acordo
com a COLTED, os editores brasileiros, no processo de compra
de direitos autorais de outras editoras.
C. O Sindicato Nacional dos Editores de Livros concorda em:
1 — Cooperar, por todos os meios ao seu alcance, no de-
senvolvimento e execução dos objetivos deste programa;
2 — Colaborar no levantamento previsto no item III. A. 3;
3 — Levar ao conhecimento de seus associados todos os
trabalhos da COLTED, assim como os editais mencionados no
item III. A. 5;
4 — Cooperar com os assessores técnicos da USAID/BRASIL
e da COLTED, na utilização eficaz de tal assistência técnica para
o aperfeiçoamento da elaboração, ilustração e diagramação,
impressão e encadernação de livros educacionais;
5 — Colaborar no desenvolvimento de melhores sistemas
de distribuição de livros;
6 — Cooperar com o Ministério da Educação e Cultura no
desenvolvimento de bibliotecas escolares, como parte do
programa.
IV — GERAL
1 — Os dispositivos do Decreto n° 59 355 são incorporados
a este Convênio como princípios normativos da COLTED, que
coordenará e executará este programa.
2 — Será aberta uma conta no Banco do Brasil, em nome
da COLTED, que a movimentará de conformidade com o De-
creto nº 59 355.
3 — Conforme foi estipulado na Carta de Acordo de 10 de
novembro de 1966, a primeira transferência de fundos da Conta
Especial de Contrapartida será de 10 bilhões de cruzeiros com
uma liberação adicional de 5 bilhões de cruzeiros, a ser pro-
cessada subseqüentemente. Estes fundos serão utilizados con-
forme o Plano de Aplicação de 15 bilhões de cruzeiros, parte
deste Convênio a êle anexado. Êste orçamento poderá ser alte-
rado quanto aos valores relativos de cada item, mediante con-
cordância mútua da COLTED e da USAID, por escrito. Alterações
até 10 por cento do valor de cada item poderão ser feitas pela
COLTED, à sua vontade.
4 — Os livros selecionados pelos organismos do Ministério
da Educação e Cultura serão recomendados à COLTED para
aprovação.
5 — De acordo com o Decreto nº 59 355, o Banco Central
exercerá as funções de auditoria sôbre os fundos que serão
atribuídos a este programa. A USAID terá também o direito de
examinar os registros contábeis, obter relatórios, fazer auditoria
e verificar a utilização dos fundos de contrapartida fornecidos
para este programa de acordo com os termos do Acordo de
empréstimo da AID, 512-L-055.
6 — Caso os recursos fornecidos por este Convênio não sejam
devidamente aplicados nas finalidades aqui autorizadas, o
Govêrno do Brasil, mediante solicitação por escrito, reembolsará
imediatamente os Fundos de Contrapartida dos montantes de
quaisquer despesas indevidas ou em desacordo com os termos
e as condições do presente Convênio.
7 — As partes do presente Convênio darão ampla publici-
dade do andamento e realizações deste programa pela imprensa,
rádio e outros meios de difusão, identificando-o especificamente
como parte da Aliança para o Progresso.
8 — Êste Convênio entrará em vigor na data da última
assinatura abaixo aposta e vigorará até 31 de dezembro de
1969, a menos que seja alterado ou cancelado anteriormente
àquela data.
Em 6 de janeiro de 1967.
(a) Raymundo Moniz de Aragão
Ministro da Educação e Cultura
( ) Cândido de Paula Machado
Presidente — Sindicato Nacional dos Editores de Livros
( ) Stuart H. Van Dyke
Diretor, USAID/BRASIL
( :) Joaquim Faria Góis
Representante do Govêrno Brasileiro para a Comissão
Coordenadora da Aliança para o Progresso
( ) Francisco de Assis Grieco
Escritório do Govêrno Brasileiro para Cooperação
Técnica.
PLANO DE APLICAÇÃO
1 — Finalidades do Programa
O objetivo precípuo do Programa é tornar acessível ao estu-
dante uma bibliografia básica, em língua portuguesa, adequada
à sua formação e de acordo com o seu nível de escolaridade.
Êste objetivo envolve os seguintes propósitos:
1.1 — Fortalecer a capacidade institucional do sistema edu-
cacional nos âmbitos federal, estadual e municipal, a fim de asse-
gurar a continuidade do programa;
1.2 — Fortalecer e expandir a indústria do livro, tornando-a
economicamente sólida e autofinanciável e, pela expansão do
mercado, baratear conseqüentemente o livro;
1.3 — Encorajar a produção de materiais educativos em
língua portuguesa;
1.4 — Aperfeiçoar o sistema de distribuição de livros;
1.5 — Reativar a rede de bibliotecas escolares existentes e
expandi-la, substancialmente, para que os livros se tornem dispo-
níveis a professôres e alunos;
1.6 — Colocar ao alcance dos professôres material didático
adequado e fazer a promoção de sua utilização em classe de
acordo com as técnicas e métodos modernos;
1.7 — Contemplar os seguintes objetivos adicionais:
1.7.1 — Promover o aperfeiçoamento e expansão de bi-
bliotecas de centros científicos e instituições de pesquisa, através
do aumento do acervo de publicações periódicas e obras de
consulta, publicadas em idioma nacional e estrangeiros;
1.7.2 — Efetuar, para uso em projetos de desenvolvimen-
to levados a efeito através de cooperação brasileiro-americana,
de traduções de livros estrangeiros e publicações técnicas rela-
tivas aos projetos referidos.
1.8 — As decisões quanto à distribuição de livros às escolas
e universidades, individualmente, serão tomadas pela COLTED,
com especial cuidado para que o número de livros fornecidos aos
estabelecimentos de ensino procure atingir níveis suficientes para
atender a todos os estudantes matriculados. Até que haja livros
disponíveis em número adequado para todos os estudantes e
todas as escolas, será dada prioridade, tanto quanto possível, às
escolas em que os estudantes sejam mais necessitados. Dever-se-á
procurar, também, assegurar uma distribuição ampla e equitativa
de livros em tôdas as regiões do Brasil, obedecidos os Critérios
Reguladores de Distribuição de Recursos do Plano Nacional de
Educação. Além disso, quando fôr selecionada uma escola para
receber livros, de acordo com êste programa, certificar-se-á de
que os livros de cada título, a serem fornecidos, sê-lo-ão em nú-
meros adequados para atender a cada estudante e professor que
necessitem ter acesso ao livro. O mesmo princípio será também
seguido com relação aos livros que forem postos à disposição dos
estudantes universitários a preços reduzidos.
2 — Projetos
Para bem cumprir as finalidades do programa, com o máximo
aproveitamento dos recursos desde já colocados à sua disposição
e tendo em vista a realidade da indústria brasileira do livro,
sugere-se que sejam desenvolvidos, nas etapas indicadas, os
projetos que se seguem:
2.1 — Aquisição e distribuição imediata de títulos já
publicados;
2.2 — Seleção de títulos em processo de publicação;
2.3 — Programação de títulos novos.
2.1 — Títulos já publicados
Aquisição e distribuição imediata de titulos já publicados e
disponíveis nas editoras até um total aproximado de 2 465 000
exemplares e até um limite de NCr$ 5.975.000,00 (cinco milhões,
novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros novos) com o objetivo
do criar núcleos de bibliotecas escolares de empréstimo, ou re-
forçar as já existentes.
2.1.1 — Distribuição segundo os níveis de ensino
Sugere-se que na aquisição dos títulos já publicados os três
níveis de ensino sejam contemplados da seguinte forma:
a) 1 800 000 exemplares, para o nível primário
b) 585 000 exemplares, para o nivel médio
c) 80 000 exemplares, para o nivel superior
2.1.2 — Acervo e número de bibliotecas, segundo o nivel ensino
Indicam-se os seguintes quantitativos:
Bibliotecas Títulos Volumes
a) Nível Primário 6 000
Biblioteca-tipo 5 000
Biblioteca dos Centros de Su-
pervisão do Departamento
Nacional de Educação 1 000 200-250 300
b) Nível Médio
Ginásios e colégios 1 000 250-300 400
Escolas industriais 100
Escolas comerciais 300
Escolas agrícolas 100
c) Nível Superior 530
Obs.: Nos quantitativos acima deverão ser incluídos, ainda, a
rêde de escolas militares, ficando os números dependendo
de consultas às autoridades competentes.
2.1.3 — Composição do acervo
Recomenda-se que os acervos das bibliotecas em questão
serão compostos de obras para o seguinte público e finalidade:
a) Níveis primário e médio
Livros para alunos: textos para as diferentes matérias e séries,
bem como literatura infantil e juvenil;
Livros para professôres, sôbre didática e metodologia;
Obras de referência: dicionários, enciclopédias, etc.
Livros para alunos e professôres: textos para as diferentes
matérias e obras de referência.
2.1.4 — Seleção dos títulos
A seleção dos títulos que comporão os acervos das biblio-
tecas ficarão a cargo:
a) ensino primário — D.N.E. e I.N.E.P.
b) ensino secundário — D.E.Sec.
c) ensino técnico industrial — D.E.I.
d) ensino técnico agrícola — S.E.A.V.
e) ensino superior — D.E.Su.
f) ensino militar — respectivos ministérios
g) ensino técnico comercial — D.E.C.
Obs.: Deve-se encarecer aos órgãos e entidades acima a
necessidade de serem utilizados entidades e elementos qualifica-
dos, de modo a que seja feita uma seleção adequada, com a
urgência necessária.
2.1.5 — Material não-bibliográfico
Considerando-se que na maioria dos casos (principalmente
nos níveis primário e médio) tudo falta no que diz respeito a
bibliotecas, recomenda-se que a COLTED preveja também o for-
necimento, neste projeto, de materiais outros que não apenas
o bibliográfico, tais como estantes, fichários etc.
2.1.6 — Normas e material de orientação
Para orientação do bom uso dos núcleos de bibliotecas
recém-criados bem como para garantia do cumprimento das
finalidades do programa, a COLTED deverá baixar normas para
o funcionamento das bibliotecas bem como material de orienta-
ção para os responsáveis e usuários (vide, p. ex., "A biblioteca
do clube agrícola", de Xavier Placer, ed. do Serv. de Informação
Agrícola, do M.A.), ouvido o Conselho Federal de Biblioteconomia.
2.1.7 — Distribuição
A COLTED deverá preparar um plano, ouvidos os diversos
órgãos do MEC, sobretudo o INL. O sistema de distribuição de-
verá levar em conta as organizações comerciais existentes. A
distribuição geográfica dos recursos será feita de acordo com
os Critérios Reguladores da Distribuição de Recursos do Plano
Nacional de Educação.
2.1.8 — Promoção
A remessa das obras para as bibliotecas deverá ser prece-
dida de uma campanha institucional, no sentido de alertar os
estabelecimentos de ensino contemplados no plano inicial para
o seu devido aproveitamento e, simultaneamente, permitir que
os demais sejam informados sôbre o desenvolvimento do projeto.
2.1.9 — Objetivos futuros
A instalação das bibliotecas requer avaliações periódicas a
fim de que seja garantido o melhor atendimento possível aos
objetivos colimados e que o programa se consolide visando ao
atendimento individual do aluno.
2.2 — Títulos em processo de publicação
Neste segundo projeto, as editôras encaminharão aos órgãos
indicados em 2.1.4, através da COLTED, listas das obras em
processo de publicação, para seleção e proposta de aquisição.
Serão submetidos em primeiro lugar os títulos que já se encon-
trem em serviço gráfico e, a seguir, aqueles que se encontrem
em trabalho editorial, quer no que diz respeito a livros de autores
nacionais, quer a traduções ou adaptações.
2.3 — Títulos novos
Por êsse projeto, os órgãos enumerados em 2.1.4 prepara-
riam listas de títulos de interesse para o programa em questão,
para serem apresentados aos editôres, financiados pela COLTED.
Sugere-se, como ponto concreto de partida no ensino superior,
seja considerada a lista que é resultado de vários meses de
trabalho de elementos categorizados, não só do MEC como
também de Universidades. Cabe ressaltar, por fim, que dessa
lista, vários títulos já tiveram os direitos adquiridos pela USAID.
O presente Convênio é celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura do Brasil (MEC), o Representante do Go-
vêrno Brasileiro junto ao Ponto IV e a Agência Norte-Americana
para Desenvolvimento Internacional (USAID/BRASIL).
I — SITUAÇÃO ATUAL
É êste um projeto da Aliança para o Progresso. Consta dos
objetivos do Govêrno Brasileiro promover a modalidade de edu-
cação que corresponda à necessidade crescente do país de
pessoal industrial e técnico especializado.
Anteriormente, foi realizado um trabalho cooperativo dessa
natureza pela Comissão Brasileiro-Americana de Educação In-
dustrial (CBAI) . Das verbas correspondentes a 1963, o Govêrno
Federal Brasileiro destacará Cr$ 120.000.000 para os serviços
da CBAI e a USAID/BRASIL contribuirá com US$ 25.000 para a
Conta de Serviços Cooperativos. Essa será a última contribuição
direta que a USAID/BRASIL realizará para a referida Conta. A
assistência a ser prestada no futuro pela USAID/BRASIL, com
vistas ao desenvolvimento da educação industrial no Brasil será
prestada consoante os têrmos dêste ou de Convênios subseqüentes.
O Ministério considera presentemente a possibilidade de or-
ganizar uma Fundação Educacional ou outra entidade brasileira
para empreender o trabalho que está sendo realizado pela CBAI.
A educação e o treinamento industrial-técnico compreendem
uma ampla gama de atividades. As necessidades do Brasil
abrangem um planejamento de âmbito nacional (inclusive a co-
ordenação com os programas técnicos industriais do Nordeste);
treinamento prévio de professôres; cursos de aperfeiçoamento
em serviço para professôres; treinamento breve, intensivo, para
operários industriais; treinamento de aprendizes; produção de
material didático; inspeção e aprimoramento de escolas; aqui-
sição de novos equipamentos para instrução; e facilidades cor-
relatas, visando ao aperfeiçoamento dos recursos humanos para
atender à expansão industrial do Brasil.
II — FINALIDADES
A finalidade do presente Convênio é assegurar anualmente
o treinamento de 50 planejadores, coordenadores e dirigentes de
alto gabarito em educação técnico-industrial, e de cêrca de 300
novos professôres de educação técnico-industrial; elevar o nível
de competência de aproximadamente 360 professôres dentre os
que estão ora em atividade em várias partes do Brasil; aperfei-
çoar a capacidade de pelo menos 2 000 operários industriais;
celebrar acôrdos com 6 estabelecimentos industriais para pro-
gramas de treinamento na indústria; elaborar aproximadamente
6 livros de texto em Português e outros materiais didáticos para
utilização em cursos de ensino técnico-industrial, e instituir um
programa de supervisão regular a escolas oficiais técnico-indus-
triais, com o fim de melhorar sua eficiência e de elevar o número
de matrículas.
III — RESPONSABILIDADES
A. O Ministro da Educação e Cultura designa a Diretoria
de Ensino Industrial (DEI) como a autoridade responsável pela
execução dos termos do presente Convênio e acorda em:
1. Promover o pronto estabelecimento de uma fundação
para o ensino técnico-industrial ou de outra pessoa jurídica com-
petente para executar as funções atualmente exercidas pela
,CBAI e proporcionar adequada assistência financeira ou de ou-
tra natureza a essa organização.
2. Fornecer os serviços de pelo menos um técnico que
colaborará com os respectivos professôres, que venham a ser
designados pela USAID/BRASIL para prestar serviços ao presente
projeto.
3. Fornecer instalações adequadas de escritório, serviços
de secretariado e outras formas de assistência ao pessoal a ser
fornecido pela USAID/BRASIL.
4. Custear ou providenciar o custeio de viagens interna-
cionais de ida e volta aos Estados Unidos (bem como assegurar
a continuidade dos salários e ajudas de custo) dos bolsistas que
forem selecionados de comum acôrdo para receberem treinamento
especializado nos Estados Unidos, ou em outros países, além
do Brasil.
5. Informar a USAID/BRASIL até 1º de setembro de cada
ano de vigência dêste Convênio sôbre o custo das facilidades
e serviços referidos neste Acôrdo durante o ano precedente.
B. A USAID/BRASIL destacou US$ 25.000 para êste projeto,
pelo Convênio que estipula a contribuição, celebrado em 13 de
maio de 1963. Presentemente, concorda ainda em:
1. Liberar verbas até US$ 303.500 para a compra de equipa-
mento didático a ser adquirido nos Estados Unidos.
2. Cobrir as despesas contratuais de técnicos suplementa-
res, em montante até US$ 190.000, conforme indicado no Item 8 da
primeira fôlha do presente Convênio.
3. Continuar a fornecer os serviços do pessoal de ensino
industrial da USAID que funcionará no Brasil como assessôres
a êste projeto.
4. Custear os salários, livros, despesas de viagens e diá-
rias nos Estados Unidos e outras despesas aprovadas, de bolsistas
brasileiros selecionados de comum acôrdo, para receber treina-
mento nos Estados Unidos, ou em outros países, além do Brasil,
ressalvado o disposto no item III-A.
TV — GENERALIDADES
A. Os bens referidos no Parágrafo B-l serão utilizados em
centros de treinamento de professôres organizados e dirigidos
em cooperação com o MEC, assim como em escolas públicas,
com a finalidade precípua de amparar os programas de treina-
mento industrial para professôres e os de educação de nível
médio. Ésses bens passarão à propriedade da instituição onde
forem instalados.
B. Os bens adquiridos com verbas da USAID/BRASIL de-
verão ser comprados nos Estados Unidos ou no Brasil e ser
oriundos de um dos dois países.
C. As Disposições Gerais, que constam do Anexo B, ficam
incorporadas e integradas a êste Convênio.
D. Prevê-se, havendo interêsse e apoio por parte do Brasil,
e disponibilidade de verbas das partes contratantes e tendo em
vista os resultados obtidos e progresso realizado, que êste pro-
jeto vigorará até 1968. O número de matrículas de alunos em
centros de treinamento e nas escolas industriais de ensino mé-
dio constituirá o critério básico para aferição dos progressos
obtidos.
E. Tôdas as partes do presente Convênio darão publicida-
de do andamento e realizações dêste projeto, identificando-o
especificamente como parte da Aliança para o Progresso.
F. As partes brasileiras dêste Convênio autorizam pelo
presente o Representante do Govêrno Brasileiro junto ao Ponto
IV a assinar, em seu nome, quaisquer alterações de caráter não
essencial, tais como prazos para as contribuições finais, contri-
buições adicionais, etc.
G. O presente projeto vigorará a partir da data da última
assinatura constante abaixo.
Em 31 de maio de 1963.
as.) T. Monteiro de Barros Filho
Ministro da Educação e Cultura
maio de 1963
as.) Armando Hildebrand,
Diretor do Ensino Industrial
as.) Faria Góes
Representante do Govêrno Brasileiro junto ao Ponto IV
This Agreement is entered into by the Brazilian Ministry of
Education and Culture (MEC), the Brazilian Government Repre-
sentative for Point IV, and the United States Agency for Inter-
national Development (USAID/BRAZIL).
I — CURRENT SITUATION
This is an Alliance for Progress project. It is part of the
Brazilian Governments program to promote the type education
required to meet country's expanding need for trained industrial-
techinical personnel.
In the past, cooperative work of this nature has been carried
on by the Brazilian — American Commission on Industrial Educa-
tion (CBAI). From 1963 funds, the Brazilian Federal Government
is providing Cr$ 120.000.000 for the work of CBAI and USAID/
BRAZIL is contributing $ 25.000 to the Cooperative Service Account.
This is the last such direct contribution which USAID/BRAZIL will
make to this account. Further USAID/BRAZIL assistance to the
development of industrial education in Brazil will be made under
the terms of this or subsequent Agreements.
The Ministry is now considering the possibility of establishing
an Education or other Brazilian entity to carry on the work which
has been done by CBAI.
Industrial-technical education and training includes a wide
gamut of activities. Brazil's needs encompass nationwide plan-
ning (including coordination with Northeast industrial technical
programs); pre-service teacher education; in-service teacher im-
provement courses; intensive shorterm training of industrial wor-
kers; apprenticeship training; educational materiais production;
school inspection and inprovement; acquisition of new teaching
equipament; and related facilities for the development of man-
power to sewe Brazil's industrial growth.
II — PURPOSE
It is the purpose of this project each year to train 50 top-
Ievel planners, coordinators and leaders in industrial technical
education and approximately 300 new teachers of industrial
technical education; to increase the competence of approxima-
tely 360 teachers now in service in many parts of Brazil; to im-
prove the skills of at least 2.000 industrial workers; to establish
working agreements with 6 industrial establishments for training-
within-industry apprenticeship programs; to produce approxima-
tely 6 textbooks, in Portuguese and other instructional materiais
fcr use in industrial technical educational courses; and to Ins-
titute a program of regularly scheduled inspection of public in-
dustrial technical schools for the purpose of improving their effi-
ciency and increasing enrollment.
III — RESPONSIBILITIES
A. The Ministry of Education and Culture designates its
Directorate of Industrial Education (DEI) as the Brazilian entity
responsible for carryng out the terms of this agreement and
agres:
1. To facilitate the early establishments of a foundation
for industrial technical education or other appropriate legal en-
tity which can carry out the functions now served by the CBAI
and to provide adequate financial and other support to such an
Organization.
2. To provide at least one specialist to work with each
of the specialists made available by the USAID/BRAZIL for car-
rying out the purposes of this project.
3. To provide suitable office space and secretarial and
other supporting assistance to personnel made available by
USAID/BRAZIL.
4. To pay or arrange for the payment of international travei
to and from the United States (as well as for continuation of
salaries and aliowances) for jointly-selected participants who
may be sent to the United States or elsewhere outside of Brazil
for specialized training.
5. To inform USAID/BRAZIL by September 1 of each year
this project is in operation how much these facilities and services
have cost during the preceding year.
B. The USAID/BRAZIL has committed $ 25.000 for this project
in a contribution agreement signed on May 13, 1963. It now
agrees, in addition:
1. To provide not to exceed $303.500 for the purchase of
teaching equipment to be purchased in the United States.
2. To finance the contractual costs of additional specialist
in an amount not to exceed $190,000 as indicated in Block 8 of
the first page of this agreement.
3. To continue to provide the services of USAID industrial
education personnel on duty in Brazil as advisors to this project.
4. To pay tuition, books, travei and per diem Within the
United States and other approved costs of jointly selected Brazi-
lians for training in the United States or elsewhere outside of
Brazil except as indicated in III-A.
IV — GENERAL
A. The commodities referred to in Paragraph B-l will be
used in teacher training Centers organized and operated in co-
operation with MEC as well as public schools for the immediate
purpose of supporting both industrial teacher training and secon-
dary-level education programs. These commodities will beco-
me the property of the institution where they are installed.
B. The commodities purchased with USAID/BRAZIL funds will
be bought in the United States or in Brazil and will originate in
one of the two Countries.
C. The Standard Provisions attached hereto as Annex B,
are incorporated in and made part of this Agreement.
D. It is anticipated, subject to the continuance of Brazilian
interest and support as well as the availability of funds of the
contracting parties and progress made, that this project will con-
tinue until 1968. Size of Student enrollments in teacher-training
Centers and secondary levei facilities will be a prime criterion
for measing progress.
E. All parties to this Agreement will publicize the progress
and accomplishments of this projetc clearly identifying it as part
of the Alliance for Progress.
F. The Brazilian parties to this agreement hereby authorize
the Brazilian Government Representative for Point IV to sign on
their behalf any modifications to this agreement which are of a
non-substantive nature such as Changes in the final contribution
date, addition of funds, etc.
G. This project becomes effective on the date of the last
signature indicated below.
may 28, 1963
as.) Jack Kuaich
Director, USAID/BRAZIL
ÍNDICE
Apresentação 5
Declaração do Ministro da Educação e Cultura 7
Diretoria do Ensino Superior 9
Diretoria do Ensino Agrícola 35
Diretoria do Ensino Industrial 75
Diretoria do Ensino Secundário 425
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos 445
Convênio Cultural Brasil-Estados Unidos 503
Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro 511
Campanha Nacional de Alimentação Escolar 521
Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático 575
Composto e Impresso na Oficina Gráfica da
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Cidade Universitária
Livros Grátis
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