
Normas a matéria objeto da consulta teria solução "na promulgação,
embora tardia, de Resolução que atribua nova redação ao cogitado pre-
ceito, declarando-se, ainda, convalidados os atos de aplicação até
agora emitidos com apoio no teor do citado Parecer.Convém, todavia que
examinemos mais fundo a exigência de experiência do magistério anterior
ou durante o curso, para efeito de obtenção do diploma com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino de 2°
Grau. Trata-se, no caso, de habilitar um professor, trata-se de uma
licenciatura em pedagogia. Ora, as licenciaturas exigem o estágio si
pervisionado que, nos termos da lei em vigor não terá duração inferi
or a um semestre, o que de plano, confere a experiência de magistério
ao cursista. Assim, cremos que a exigência de experiência de ma-
gistério, isto ê, de atividade docente para aquele que se vai preparar
para o exercício dela, acrescido da obrigação atual do estagio padece
de excesso, em nosso entender dispensável. Dir-se-á que o pro-fessor
que atua na formação de professores para as séries inciais do 1º grau
deve ter experiência de ensino nessas séries. Sem dúvida, o portador
dessa experiência encontrará maiores facilidades no curso. Mas a
exigência como se encontra na norma - experiência de magisté-rio -
não especifica em que nível ou modalidade de ensino. De outro lado,
a Metodologia do Ensino de 1º Grau, a Didática e a Estrutura e
Funcionamento do Ensino de lº Grau, assim como a Psicologia da Educa
ção e a Sociologia da Educação só têm efetividade no curso se forem
ministradas pela via de mão dupla da teoria associada â prática. E a
prática dessas disciplinas deve ser exercitada junto ás séries ini
ciais do lº grau para as quais o Professor oriundo do curso de Peda-
gogia forma o professor em cursos de nível de 2º grau. De sorte que
cabe ao curso preservar qualidade ao ensino e propor oportunidades de
experiências de magistério na Escola Normal e na Escola de grau,
ambas laboratórios do curso de Pedagogia.
Votamos, assim, no sentido de que sejam "convalidos os
atos de aplicação até agora emitidos com apoio no teor do Parecer n°
867/72", mas consideramos dispensável a exigência de experiência de
magistério para a habilitação do Professor no curso de Pedagogia, em
sintonia com as demais licenciaturas, para as quais tal exigência
não ê. feita.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo acompanha o voto
da Relatora.