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- 0 Parecer 867/72 determinou a alteração fundamen-
tal a Resolução 2/69 em seu art. 6º parágrafo único, ao preconizar
a exigência de experiência de magistério para habilitações de
Pedagogia,-a1ém do estágio supervisionado.
- Embora algumas instituições não venham fazendo a
exigência prevista no parecer homologado pelo Ministro da Educa-
ção, nenhuma medida foi adotada.
- 0 Parecer 544/83 da lavra da ilustre Conselheira
Eurides Brito da Silva confirmou, em resposta a Consulta da
Soci-edade Brasileira de Educação, a necessidade de ser
satisfeita a exigência para validade dos diplomas.
- A Universidade Federal de Santa Maria argúi da va-
lidade do Parecer sobre a Resolução, uma vez que, formalmente a
A Universidade Federal de Santa Maria - RS solicita
que se esclareça em definitivo, a questão da exigência da ex-
periência de magistério em habilitações do curso de Pedagogia.
A dúvida tem procedência:
- A Resolução 2/69, oriunda do Parecer CFE 252/69
não previu a necessidade de candidatos Ás habilitações do curso
de Pedagogia, ali disciplinadas, comprovarem experiência anteri-
or em atividade de ensino, para efeito de matrícula.
Anna Bernardes
d
a
S
ilveira
R
ocha
Consulta sobre a exigência de um semestre letivo de
experiência no magistério, para obtenção de diploma em curso de
Pedagogia - Habilitação Magistério.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
M
ARIA
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Resolução 2/69 não foi alterada.
Ouvida a câmara de Legislação e Normas, assim se apro
nuncia o ilustre Conselheiro Caio Tácito:
"Certamente, adotada nova reda-
çao para determinado preceito de Resolu-
çao deste Conselho, e uma vez homologado
o respectivo parecer, deve ser baixada no
va Resolução, dando cumprimento ao venci
do. Do ponto de vista formal, a alteração
de um ato normativo deve consumar-se em
outro ato de igual forma e hierarqui.
Não obstante, o CFE tem aplica
do o Parecer 867/72, apesar da ausência do
ato formal de modificação do artigo 6
9
da
Resolução 2/69, que dispõe sobre o currí-
culo do curso de Pedagogia.
Entendemos que a solução para o
caso será a promulgação, embora tardia da
Resolução que atribua nova redação ao
cogitado preceito, declarando-se, ainda,
convalidados os atos de aplicação até ago-ra
emitidos com apoio no teor do citado,.
Parecer'.'
II - VOTO DA RELATORA
0 Parecer n° 161/86 da lavra da ilustre Conselheira Eu-rides
Brito da Silva deixou em aberto as propostas de alteração do curso de
Pedagogia, admitindo que a Resolução n° 0 26 9 deveria ser revista á
luz de novas tendências manifestadas nas referidas propostas. De fato,
o curso de Pedagogia, nos últimos anos, tem sido obje-to de muitos
estudos promovidos pelo CFE, pelo MEC e pelas Instituições de Ensino
Superior. A Comissão recentemente criada pelo Sr. Pre-sidente do CFE
para estudar os cursos de habilitações de professores e rever os
currículos mínimos propostos certamente se manifestará so-bre o curso
de Pedagogia e suas habi1itações.Mas está consulta deve ser respondida.Com o
apoio no pronunciamento da Câmará de Legislação e
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Normas a matéria objeto da consulta teria solução "na promulgação,
embora tardia, de Resolução que atribua nova redação ao cogitado pre-
ceito, declarando-se, ainda, convalidados os atos de aplicação até
agora emitidos com apoio no teor do citado Parecer.Convém, todavia que
examinemos mais fundo a exigência de experiência do magistério anterior
ou durante o curso, para efeito de obtenção do diploma com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino de
Grau. Trata-se, no caso, de habilitar um professor, trata-se de uma
licenciatura em pedagogia. Ora, as licenciaturas exigem o estágio si
pervisionado que, nos termos da lei em vigor não terá duração inferi
or a um semestre, o que de plano, confere a experiência de magistério
ao cursista. Assim, cremos que a exigência de experiência de ma-
gistério, isto ê, de atividade docente para aquele que se vai preparar
para o exercício dela, acrescido da obrigação atual do estagio padece
de excesso, em nosso entender dispensável. Dir-se-á que o pro-fessor
que atua na formação de professores para as séries inciais do 1º grau
deve ter experiência de ensino nessas séries. Sem dúvida, o portador
dessa experiência encontrará maiores facilidades no curso. Mas a
exigência como se encontra na norma - experiência de magisté-rio -
não especifica em que nível ou modalidade de ensino. De outro lado,
a Metodologia do Ensino de 1º Grau, a Didática e a Estrutura e
Funcionamento do Ensino de lº Grau, assim como a Psicologia da Educa
ção e a Sociologia da Educação só têm efetividade no curso se forem
ministradas pela via de mão dupla da teoria associada â prática. E a
prática dessas disciplinas deve ser exercitada junto ás séries ini
ciais do lº grau para as quais o Professor oriundo do curso de Peda-
gogia forma o professor em cursos de nível de 2º grau. De sorte que
cabe ao curso preservar qualidade ao ensino e propor oportunidades de
experiências de magistério na Escola Normal e na Escola de grau,
ambas laboratórios do curso de Pedagogia.
Votamos, assim, no sentido de que sejam "convalidos os
atos de aplicação até agora emitidos com apoio no teor do Parecer n°
867/72", mas consideramos dispensável a exigência de experiência de
magistério para a habilitação do Professor no curso de Pedagogia, em
sintonia com as demais licenciaturas, para as quais tal exigência
não ê. feita.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo acompanha o voto
da Relatora.
Salas das Sessões, em 5 de agosto de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 09 de 1987.
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