
" a) Esquema 2 ..................... ............
b) Esquema II, para portadores de diplomas de
técnico de nível médio, nas referidas áreas,
com duração de 1.080 (mil e oitenta), 1.280(um
mil duzentos e oitenta) ou 1.480 (um mil qua-
trocentos e oitenta) horas".
Os artigos 8º e 17, da mesma Portaria, estão assim dispos
tos :
V
art. 8º - 0 currículo do Esquema II compreenderá, também, de uma
até três disciplinas da área de habilitação com 200 (duzentas)
horas - aula cada uma, conforme a licenciatura correspondente Art.
17-0 licenciado cujo curso se haja es truturado na forma do
Esquema II terá direi- to a registro como professor de ensino
médio em uma, duas ou três disciplinas, conforme o disposto no
art. 80". 0 interessado é licenciado em Pedagogia, com as habi-
litações apostiladas, em seu diploma nos termos da Portaria 399/
89. Contudo, para que o mesmo possa ministrar a disciplina,Ativi-
dades Agrícolas e Extrativismo, faz-se, necessário a complementa
ção (Esquema II), das matérias especializadas de ensino de 2º
grau.
Assim sendo, entendemos, s.m.j., que a Fundação Educa
cional do Distrito Federal impediu corretamente a contratação do
interessado.
II - VOTO DO RELATOR
Tudo examinado, vota o relator pelo indeferimento do pedido em
face de nao militarem em favor do requerente os presupostos legaes vigentes.
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.