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A Missão Salesiana de Mato-Grosso, com sede em Campo-Grande-M3,
solicita a este Conselho a desativação da habilitação em Física e da habilitação
em Química, ambas do Curso de Ciên-cias pelo prazo de 3(três) anos.
Como justificativa, alega que o curso, pertencente as Faculdades Unidas
Católicas de Mato-Grosso foi autorizado a fun-cionar com as licenciaturas
plenas de Física, Química, Biolo-gia e Matemática, pelo Parecer CFE 522/79,
Decreto nº 83.506 de 28/05/79.
As licenciaturas plenas em Biologia e Matemática foram reconhecidas pelo
Parecer CFE 817/81, Portaria Ministerial n° 736 de 30/12/81.
Segundo a Instituição:
"Por falta de candidatos, nunca houve vestibular para as ha-bilitações em
Física e em Química, motivo porque não funcionaram ate a presente data e,
consequentemente, não foi solicitado a esse Conselho o reconheciniento
das mesmas".
A argumentação da interessada, bem como o tempo solicitado oara a
desativação, leva à conclusão de que a não existência de demanda para as duas
habilitações esta forçosamente ligada a causas tais como mercado de trabalho,
necessidade so-ciai e até mesmo determinantes estruturais das mesmas habili-
taçÕes, todas essas causas teoricamente presumíveis na Car-ta-Consulta e no
projeto de autorização.
Nilson Paulo
Desativação das Habilitações Física e Química do Curso
de Ciências pelo prazo de 3 (três) anos.
Missão Salesiana de Mato Grosso Faculdades
Unidas Católicas de Mato Grosso
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Assim sendo, fica caracterizada a inconveniência da manutenção das referidas
habilitações.
II - Voto do Relator: Considerando o exposto, somos de parecer que as
habilitações: Licenciaturas plenas em Física e em Química, do Curso de Ciências das
Faculdades Unidas Católicas de Mato-Grosso-MS, mantidas pela Missão Salesiana de
Mato-Grosso-MS, tenham revogadas as autorizações, ficando a Instituição obrigada a
reiniciar o processo desde a fase da Car-ta-Consulta, quando entender que existam as
condições legais necessárias e suficientes para a implantação dessas habilitações.
III - Decisão da câmara: A câmara de Ensino Superior, 1º Grupo ,
acompanha o voto do relator.
Brasília. 1º setembro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de 09 de 1987.
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