
nos termos em que se encontrava proposta;
b) no caso particular, conforme analisado no Parecer, as
condições materiais que dão suporte às duas novas habilita-
ções já haviam sido verificadas, quer para o reconhecimento
recente do próprio curso, quer em função do curso de Medici
na e das demais licenciaturas, um e outras também já reco-
nhecidos ;
c) nestas condições, poderia ser dispensada Comissão Verifi
cadora, e limitar-se o processo ao exame da documentação re
ferente aos aspectos específicos das duas habilitações (cur
rículos, programas, estágios, aluno, corpo docente);
d) neste sentido, incompletas ou insatisfatórias que se en-
contravam as informações sobre alguns destes pontos, o pro-
cesso deveria baixar em diligência, para complementação ou
retificação dos mencionados pontos.
Atendida agora a diligência, as condições de
funcinamento das duas habilitações passam a ser relatadas,
com vista ao seu reconhecimento:
1. Condições Materiais
Já descritas e encontradas conformes no Par.
618/79, a diligência solicitava apenas a especificação dos
campos de estágio de Prática de Ensino. A Universidade in-
forma que estes são realizados em estabelecimentos de ensi-
no de 2° grau da rede estadual, e ainda, conforme consta do
programa organizado para o estágio, nos cursos de Auxiliar
de Enfermagem do Deptº de Enfermagem da UFRN.
2. Currículo
0 Currículo complementar, para cada uma das
habilitações, foi apresentado no Par. 618/79. Quanto ao de
Licenciatura, perfazendo 450 hs., não houve reparos. Já no
de Enfermagem Obstétrica, perfazendo 510 hs., constatou-se